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Questões de Mutabilidade do Lançamento


ID
8545
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento, a teor do art. 142 do Código Tributário Nacional, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identifi car o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Sobre o lançamento, avalie o acerto das afi rmações adiante e marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) Trata-se de uma atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

( ) O lançamento regularmente notifi cado ao sujeito passivo somente poderá ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

( ) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao preço médio do câmbio do mês da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
  • CTN - Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
  • COMENTÁRIO DOS ERROS

    O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente poderá ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
    >>> Poderá ser modificado também por impugnação do sujeito passivo, por via administrativa ou judicial.

    Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao preço médio do câmbio do mês da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    >>> No lançamento em moeda estrangeira, será feita a conversão em moeda nacional com câmbio do DIA do fato gerador da obrigação, seguindo assim o princípio da anterioridade.


  • é impressão minha ou existem duas alternativas iguais?
  • OBS: O item 3 é falso porque a ESAF fez uma pegadinha substituindo a expressão: CÂMBIO DO DIA por CÂMBIO DO MÊS, atenção!!
  • I) Correto:
    “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
    II)
    Falso
    O lançamento, uma vez feito, pode ser alterado tambem pelo sujeito passivo, através de impugnação e não só por via de iniciativa de ofício do Fisco.
    III) Falso
    O texto legal nada fala a respeito de ser o preço médio do câmbio, apenas o câmbio do dia:
    “Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.”
  • II  -  O lançamento é a medida que declara a obrigação tributária, fazendo nascer o crédito tributário. A regra é que DEPOIS de notificado o sujeito passivo, o lançamento não poderá mais ser alterado. Mas mesmo essa regra possui 3 exceções. 

    “CTN-Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • não é o preço médio mensal do fato gerador é no dia exato do fato gerador


ID
11560
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento tributário

Alternativas
Comentários
  • CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Obs. sobre a letra b:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • COMENTÁRIO DOS ERROS

    a) é efetuado com base na declaração do sujeito ativo, acompanhado de informações indispensáveis à sua efetivação.

    >>> A modalidade de Lançamento de ofício ou direto não necessita de declaração do sujeito PASSIVO. Cuidado com a pegadinha, é SUJEITO PASSIVO, pois o ativo é o competente para arrecadar o tributo.

    b) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei vigente, salvo se posteriormente modificada ou revogada.

    >>> Ainda que a lei tiver sido modificada ou revogada, será aplicada com relação à data do fato gerador. (princípio da anterioridade).

    c) decorre de atividade administrativa desvinculada e facultativa.

    >>> O lançamento é atividade vinculada e obrigatória

    d) notificado ao sujeito passivo, não pode, em qualquer hipótese, ser alterado.

    >>> Poderá ser modificado em algumas condições: impugnação do sujeito passivo, feito diretamente à administração ou por ação judicial OU via recurso de ofício, quando a própria administração verifica erro próprio ou em relação à declaração do contribuinte no caso da modalidade homologação.

    e) por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    >>>CORRETO. O contribuinte declara, calcula, paga e somente depois a autoridade irá verificar a veracidade. A homologação poderá ser expressa (envia notificação do lançamento correto) ou tácita (período de 5 anos para verificar erros, depois é automaticamente homologado).

  • O lançamento tributário

    a) é efetuado com base na declaração do sujeito ativo, acompanhado de informações indispensáveis à sua efetivação.//Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
    quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
    informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.///

    b) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei vigente, salvo se posteriormente modificada ou revogada. (Art. 144 Caput. o erro da questão está em SALVO SE, quando deveria ser AINDA QUE)

    c) decorre de atividade administrativa desvinculada e facultativa. (Art. 142, P.ú. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.ou seja, não há discricionariedade da autoridade para agir de forma diversa.


    d) notificado ao sujeito passivo, não pode, em qualquer hipótese, ser alterado.( Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:(...).

    e) por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.( CORRETA Art. 150 CTN - )

  •        

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Gabarito: E

    CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 

    Bons Estudos!


ID
36274
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A:art 144"o lançamento reporta-se a data do fg"
    Letra B:art 144 paragrafo 1
    Letra C;art 147 esse artigo do CTN fala do lançamento por declaraçaõ
    Letra D:temos 3 modalidades de lançamrnto;declaração,de oficio,homologação
    Letra E:art 143 salvo disposição em contrario o lançamento cujo valor esteja em moeda estrangeira sera convertido ao cambio do dia do FG
  • Letra CArt. 147§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    CTN - Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    São modalidades de lançamento: por homologação, de ofício e por declaração.

    LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO NÃO É uma outra modalidade de lançamento, é um tipo de lançamento de
    ofício no qual a administração não possui elementos necessários para realizar a exata quantificação do
    crédito, daí o art. 148 do CTN permitir que, quando ausentes os elementos necessários para calcular o
    montante correto, possa a Administração arbitrar a  base de cálculo para chegar ao valor devido.

    CTN - Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
  •  a) o lançamento rege-se pela lei em vigor no momento da sua realização (tempus regit actum), mesmo que regule fato gerador ocorrido na vigência da lei anterior. CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  b) a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no lançamento, pode ser aplicada a todos os fatos geradores anteriores, que não foram objeto de lançamento, por constituir somente modificação interpretativa da lei. CTN Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.  c) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a redução ou exclusão de tributo, somente pode ser admitida mediante com provação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. CTN Art. 147.§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.  d) são modalidades de lançamento: de ofício, por homologação, por declaração, por arbitramento e por preempção. CTN Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,[...] CTN Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que [...] CTN Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:  CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.  e) a taxa cambial do dia do lançamento será a utilizada na conversão para a moeda nacional, nos casos em que o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira. CTN Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
  • a) INCORRETA:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (CTN)

    b) INCORRETA:

    Art. 144. [...]

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (CTN)

    c)  CORRETA:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. (CTN)

    d) INCORRETA: náo existe lançamento por arbitramento ou preempção no CTN.

    e) INCORRETA:

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (CTN)

  • Prazos: lançamento é decadencial e execução fiscal é prescricional; lançar é potestativo e execução é direito a uma prestação.

    Abraços


ID
49891
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN artigo 150§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  • Avaliando.a) Tendo a sociedade comercial omitido suas atividades comerciais e extraviado seus livros fiscais o lançamento tributário será feito de ofício, por arbitramento, sendo lícito considerar os valores pré-estabelecidos em pauta, aplicando progressividade da base de cálculo.errado. não é por arbitramento.b) Está sujeito a condição resolutória a extinção do crédito tributário oriundo de lançamento feito pelo sujeito passivo, sem qualquer interferência do fisco, devidamente recolhido aos cofres públicos.correto. é a definição de homologação explícita.c) A prescrição do crédito tributário é interrompida pelo lançamento de ofício, e retorna seu curso durante a discussão do procedimento administrativo tributário, que poderá ocorrer na forma intercorrente.errado. após um recurso de ofício, nem sempre retorna seu curso.d) O IPTU é tributo lançado por homologação.errado. é lançado de ofício.e) Ocorrendo erro de direito pela autoridade administrativa após definitivamente lançado o crédito tributário, este pode ser revisto.errado. somente por erro de fato.
  • Avaliando.a) Tendo a sociedade comercial omitido suas atividades comerciais e extraviado seus livros fiscais o lançamento tributário será feito de ofício, por arbitramento, sendo lícito considerar os valores pré-estabelecidos em pauta, aplicando progressividade da base de cálculo.errado. não é por arbitramento.b) Está sujeito a condição resolutória a extinção do crédito tributário oriundo de lançamento feito pelo sujeito passivo, sem qualquer interferência do fisco, devidamente recolhido aos cofres públicos.correto. é a definição de homologação explícita.c) A prescrição do crédito tributário é interrompida pelo lançamento de ofício, e retorna seu curso durante a discussão do procedimento administrativo tributário, que poderá ocorrer na forma intercorrente.errado. após um recurso de ofício, nem sempre retorna seu curso.d) O IPTU é tributo lançado por homologação.errado. é lançado de ofício.e) Ocorrendo erro de direito pela autoridade administrativa após definitivamente lançado o crédito tributário, este pode ser revisto.errado. somente por erro de fato.
  • agente administrativo dispõe da competência para estabelecer um critério especial para a prática do lançamento: o
    lançamento por arbitramento, espécie do gênero lançamento de ofício, tendente a avaliar preços, bens serviços ou atos
    jurídicos, sempre que inexistam documentos ou declarações do contribuinte, ou que, embora existentes não mereçam fé.
    (art. 148 do CTN)
    Maria Rita Ferragut :
    "33. O arbitramento da base de cálculo deve respeitar os princípios da finalidade da lei, razoabilidade,
    proporcionalidade e capacidade contributiva, razão pela qual não há discricionariedade total na escolha das bases de
    cálculo alternativas, estando o agente público sempre vinculado, pelo menos, aos princípios constitucionais
    informadores da função administrativa.
  • Embora a questão tenha se apegado à literalidade do CTN, atente-se que suejeito passivo não lança tributo, pois é procedimento exclusivo de autoridade fiscal.  O que fica sob condição resolutória para homologação é o pagamento realizado pelo suejeito passivo.
  • Letra B:

    Segundo o STJ a declaração feita pelo contribuinte equivale ao lançamento: Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco".

    Letra C:

    Todas as hipóteses de interrupção da prescrição estão elencadas no Art. 174 do CTN, que não contempla a hipótese trazida pela questão (lançamento de ofício).


    CTN, Art. 174. 

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Letra E:

    Somente o erro de fato (desconhecimento das circunstâncias fáticas) pode ser revisto, o erro de direito (desconhecimento da legislação) não pode.

  • Gabarito: B

    O lançamento feito pelo Sujeito Passivo significa um Lançamento por Homologação.
    É o lançamento em que desponta uma expressiva atuação  procedimental do Contribuinte dependente de uma ulterior confirmação do fisco, chamada de Homologação (ato resolutório => condição que extingue o Crédito Tributário).     

  • Colega, só há um problema: o sujeito passivo não faz o lançamento. Quem faz isso é a autoridade competente. Mais certo é falar em "homologação do pagamento". Mas beleza, em concurso temos que aceitar o uso de expressões erradas consagradas pelo uso :(
  • Questão interessantíssima. Parabenizo a Funiversa:
    Letra A: A súmula 431 fundamenta bem a incorreção da assertiva no ponto que inadmite o uso da pauta fiscal pelo fisco..

    CTN. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    Súmula 431/STJ: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".

    Letra B. CORRETA. Fundamentação contida no §1 do art. 150 do CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Letra C. INCORRETA. Como bem o colega em comentário anterior ensinou a hipótese contida na assertiva não está prevista como causa ensejadora de interrupção da prescrição contida nos incisos do parágrafo único do art. 174 do supracitado codex.

    Letra D. É absurda. O IPTU é lançado de ofício.

    Letra E. INCORRETA, porque distoa do previsto no parágrafo único do artigo 149 do CTN:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública

  • entendo que o erro da letra E não tem muito a ver com o artigo mencionado no último comentário..

    o erro da letra E se refere à opinião de determinados autores e também do antigo TFR de que o erro de direito seria equivalente a uma mudança de critério jurídico, e que mudança de critério jurídico não pode influir sobre fatos passados sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica
    estes autores afirmam também que o direito presume-se conhecido e que portanto não poderia afirmar-se que errou quanto ao próprio.

    mas há controvérsias o autor Hugo de Brito Machado, ocorrendo erro o lançamento pode e deve ser revisto, para este autor o erro de direito não se confunde com mudança de critério jurídico, pois quando há mudança de critério, foi simplesmente substituído um critério por outro sem que se possa dizer que qualquer um dos dois é incorreto.
    mas pelo jeito o entendimento das bancas é neste sentido de que o erro de direito equivale a mudança de critério de interpreção jurídica e dessa forma não enseja alteração do lançamento
  • E) art. 146 CTN.


ID
101230
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à revisão do lançamento regularmente notificado ao contribuinte, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento SÓ PODE SER INICIADA ENQUANTO NÃO EXTINTO O DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA.
  • C – Certa – IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  • A incorreta é a letra d, pois a revisão do lançamento SÓ PODE SER INICIADA ENQUANTO NÃO EXTINTO O DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA e não a qualquer tempo como diz a opção.
  • O próprio CTN, em seu art. 145, esclarece que o lançamentonotificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de:a) impugnação do sujeito passivo;b) recurso de ofício; c) iniciativa de ofício da autoridade administrativa.Assim, a letra 'c' está correta.Bons estudos.
  • É o teor do art. 149 do CTN, bem como seu parágrafo único, no qual se assevera que a revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  •     

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
112279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento de obrigação tributária regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou fa
  • A questão está mal formulada, uma vez que está descrevendo "só pode". Não podemos esquecer o disposto no art. 145, onde fornece as 3 hipóteses:

     

    Art 145  - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149.

     

  • Eu entendo que a C está correta pois (unindo o enunciado com a resposta): O lançamento de obrigação tributária regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no CTN.

    Lendo assim, junto, o SÓ PODE se encaixa na alternativa, pois de ofício só pode nos casos previstos no CTN (mais especificamente no artigo 149).
  • a questão é que esse "só pode" foi retirado do próprio texto da lei. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo SÓ PODE ser alterado em virtude de:....

    O que o CESPE fez foi somente colocar uma das hipóteses do art. 145.

    Demorei para perceber, mas é isso.


ID
120343
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento tributário

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
  • A PRESSA ...PRECISAMOS LER ATÉ O FINAL DE TODAS ASSERTIVAS....

  • O gabarito está errado, dando como opção correta a letra b.

    • O gabarito é letra B. Vejamos:

    • a) não pode ser revisto de ofício pela autoridade competente. Errado.

    •  c) não pode, após regularmente notificado ao sujeito passivo, ser alterado de ofício pela autoridade administrativa. Errado.
    • Pode ser revisto/alterado, conforme art. 145 CTN: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    • I - impugnação do sujeito passivo;
    • II - recurso de ofício;
    • III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, n os casos previstos no art. 149. 

    •  b) é regido pela legislação vigente que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou fiscalização. Correta.
    • e) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei vigente ao tempo da prática do lançamento. Errada.
    • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. OBS: Essa é a regra. Mas o parágrafo 1º estabelece a exceção prevista na alternativa b.
    • Parágrafo 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidde tributária a terceiros.
    • Assim, a regra é que a lei utilizada no lançamento será a da época da ocorrência do fato gerador. Porém, se houver, após a ocorrência do fato gerador, uma lei que tenha instituído novos critérios de apuração ou fiscalização, essa lei que deverá ser utilizada e não a da ocorrência do fato gerador.

    •  d) depende sempre de prévia declaração do sujeito passivo ou de terceiro, na forma da legislação tributária. Errada.
    •  O lançamento é ato vinculado da autoridade administrativa. Não depende de manifestação do sujeito passivo ou de terceiro. Art. 142 CTN.

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Entendo que a correta seja a alternativa E, que é a regra. Pô, ok que nas circunstâncias do parágrafo primeiro do artigo 144 estejam descritas as exceções à irretroatividade mas... Mesmo que entendamos que as leis evoluam, de forma geral, são casos pontuais e não generalizados.

    Pessoal, se eu estiver errado por favor me corrijam!

  • Rui Lemes, também marquei a E , mas ela realmente está errada. Vou tentar explicar:

    A regra é a aplicação da lei vigente a época da ocorrência do fato gerador.

    A exceção fica por conta da aplicação da lei vigente na época do lançamento. Ocorre a exceção quando a lei nova outorga maiores privilégios ao crédito, que amplie poderes de investigação das autoridades adminitrstativas e que institua novos critérios de apuração ou processo de fiscalização.

     

    Acho que é isso!

  • Rui Lemes acredito que não seja o caso da exceção do parágrafo primeiro, e sim a própria regra do artigo 144. O artigo diz que será aplicada a lei então vigente mesmo que modificada ou revogada. Logo, a lei aplicada é remetida como sendo aquela da época do fato gerador. Aplica-se a data do fato e a lei que estava vigente naquele lapso temporal. A letra E da questão diz que será considerada a data do fato e a lei do lançamento. Logo, se a lei aplicada é a lei da data do fato, a letra E estaria incorreta.

    Acredito ser isso. Um abraço.

  • Após o lançamento ser notificado ao sujeito passivo, poderá ser modificado em algumas condições: impugnação do sujeito passivo, feito diretamente à administração ou por ação judicial OU via recurso de ofício, quando a própria administração verifica erro próprio ou em relação à declaração do contribuinte no caso da modalidade homologação.

     

    Fé em Deus!

  •       

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • A meu ver tanto a B quanto a E estão corretas.

    B - é regido pela legislação vigente que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou fiscalização.

    A alternativa consta do § 1º do art. 144: "Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidde tributária a terceiros"

    Ou seja, correta por estar na literalidade do artigo.

    E - reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei vigente ao tempo da prática do lançamento.

    Entendo que aqui ela combina tanto o art. 144 caput quanto o § 1º:

    "Art. 144 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidde tributária a terceiros"

    Na primeira parte da assertiva "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador" estaria o que consta no caput "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada", referindo-se ao aspecto material da obrigação tributária. Quanto a segunda parte "e rege-se pela lei vigente ao tempo da prática do lançamento" estaria englobando a exceção do § 1º pois independe de ter surgido uma legislação nova que aplique novos critérios de apuração e fiscalização ela será, de qualquer forma, regida ela legislação vigente na data do lançamento.

    Penso que ambas estão corretas, e que a questão deveria ter sido anulada.

  • letra B- legislação Formal- aplica-se a lei vigente na data do lançamento.

    legislação material- aplica-se a lei que vale na data do fato gerador, mesmo ela sendo modificada ou revogada (Lei revogada= lei não vigente. Mas está tendo eficácia- ultratividade da lei, neste caso aqui)

    gabarito letra "B"

    fonte: estratégia concursos.


ID
154231
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de lançamento e crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta 'a'

    b) errada
    o lançamento é sempre obrigatório

    c) errada
    A doutrina ainda não é pacífica quanto à existência da teoria dualista.
    Na esfera internacional do Direito Tributário, considerando aexistência de um dualismo entre as normas de direito interno e asnormas de Direito Internacional, cuja tese pauta-se pela distinção entre Direito Internacional Tributário e Direito Tributário Internacional.
    Teoria Monista - só existe o Direito Tributário Internacional

    d) errada
    "conversão do depósito em renda" - caso de extinção

    e) errada
    pode ser restrita
  • a) Em conformidade com o CTN, quando regularmente notificado o sujeito passivo, o lançamento somente pode ser alterado por impugnação do próprio sujeito passivo, recurso de ofício ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.  CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    b) A atividade administrativa do lançamento é obrigatória; contudo, será discricionária quando o CTN expressamente autorizar.   CTN. Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    c) A "teoria dualista" do Direito Tributário determina a aplicação da legislação vigente à época do lançamento do tributo para a apuração do crédito tributário, em qualquer hipótese.   CTN. Art. 144. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
    d) A moratória, parcelamento, conversão do depósito em renda, concessão de liminar em mandado de segurança, reclamações e recursos administrativos são exemplos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VI - a conversão de depósito em renda;
    e) A isenção não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia tributária. CTN. Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
  • Sobre a letra C


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


  • A LRF obriga a constituição e efetiva arrecadação de todos os tributos

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • a)       Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    _____________________________

    b) Art. 142.      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    _____________________________

    c)       Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    _____________________________

    d)    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

    _____________________________

    e) Art. 176.     Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.


ID
235618
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao instituto do lançamento, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: opção (c)

    a) Verdadeira. Trata-se do lançamento por declaração ou misto, previsto no artigo 147 do CTN.

    b) Verdadeira. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 147 do CTN.

    c) Falsa. As hipóteses do lançamento de ofício estão previstas no artigo 149 do CTN e contemplam muitas outras possibilidades além das mencionadas pela assertiva:

    Art. 149. O lançamento de ofício é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I. quando a lei assim o determine;

    II. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    d) Verdadeira. É o que determina o parágrafo 2 do artigo 147 do CTN. 

  • a)VERDADEIRA. art.147/CTN

    b)VERDADEIRA. art. 147, §1º/CTN

    c)FALSA. art 149/CTN: o artigo elenca rol de hipóteses em que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa. A questão está errada por limitar as hipóteses do artigo.

    d)VERDADEIRA. art. 147, § 2º/CTN
  • Segue a minha interpretação sobre a questão:

    Alternativa "A" também está incorreta. O enunciado deveria ter mencionado "o lançamento por declaração ou misto...", uma vez que o lançamento direto ou de ofício não necessita da participação do sjueito passivo ou de terceiro para ser efetivado. Da maneira como foi descrita "lançamento" abre brechas para os três tipos de lançamento existentes. 

    O Erro da altenativa C está na palavra "somente"

    Portanto, a questão tem duas alternativas incorretas, passível de anulação.
  • ahhhhh vá!
    a A está correta? pelo amor de Deus.... "o lançamento" é genero, não espécie como pretende o examinador fazer com que o candidato presuma.
  • Não vejo erro na letra A. É a letra da lei, art. 147 do CTN.
    Ainda, quanto aos termos 'misto ou declaração', 'autolançamento' e outros termos para denominação das modalidades de lançamento, foi apresentado pela doutrina e ou aos estudiosos da lei, ou seja, não foi a lei que denominou esses conceitos.


ID
353008
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento tributário, procedimento administrativo tendente a verificar, entre outras coisas, a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente e determinar a matéria tributável, pode-se afirmar que

Alternativas

ID
354376
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao instituto do lançamento tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada - Em regra, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do vencimento da dívida. FATO GERADOR

    Letra B - Errada - Quando deva ser apreciado fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, este não poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, que dependerá de declaração expressa do contribuinte ou de seu representante legal.

    Letra C - Correta

    Letra D - Errada -  Nas hipóteses de lançamento por homologação, se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de dez CINCO anos, a contar da ocorrência da obrigação tributária. DO FATO GERADOR
  • CTN, Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  • B) art. 149, CTN - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

  • ITEM D: INCORRETO           

    d) Nas hipóteses de lançamento por homologação, se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de dez anos, a contar da ocorrência da obrigação tributária.


    CTN:
    Art. 150. ...........................................................................................

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.








  • Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  •       


ID
484288
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao lançamento, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a ser marcada letra A.

    Fundamento legal: Art. 145 do CTN.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Como a questão na verdade pedia a altenativa errada, então como a alternativa A disse que o lançamento só pode ser alterado em razão de ação anulatória de débito fiscal, torna, portanto, esta assertiva errada. 

  • ITEM A, INCORRETO
    ITEM B, CORRETO, Art. 143, CTN
    ITEM C, CORRETO, Art 147, CTN
    ITEM D, CORRETO, Art 15O, CTN
    ITEM E, CORRETO, Art 149, II, CTN
    • a) O lançamento quando regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em razão de ação anulatória de débito fiscal.
    Errado (logo, deve-se marcar essa alternativa, já que a questão pedia a errada).

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - recurso de ofício;
    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    I - quando a lei assim o determine;
    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    • b) Se o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão em moeda nacional é feita ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
    Correto,
    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    • c) O imposto de transmissão causa mortis terá lançamento por declaração se depender para ser feito, de declaração do sujeito passivo, à autoridade administrativa, sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.
    Correto,
    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    • d) Se o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pela homologação do pagamento antecipado.
    Correto,
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    • e) O lançamento poderá ser revisto de ofício quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
    Correto,
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Com base no art. 145 do CTN = O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: 03 HIPOTESES

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


ID
517276
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, a atividade administrativa de lançamento tributário é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de impugnação ou recurso administrativo.

III. No chamado lançamento por declaração, o sujeito passivo ou terceiro apresenta declaração ao Ente Tributante trazendo informações necessárias à constituição do crédito tributário, bem como providencia o pagamento antecipado do tributo sem prévio exame pela autoridade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • III – ERRADO: o lançamento por declaração, estipulado no artigo 147, do CTN, é visto como a modalidade de lançamento segundo a qual o sujeito passivo ou terceiro possuem a obrigação acessória de prestar à autoridade Administrativa informações sobre a matéria fática, indispensáveis para a consagração do lançamento. A declaração é presumida como verdadeira, não obstante poderá ser retificada para hipótese de comprovação de erro, deve ocorrer antes do lançamento. Caso a retificação resulte em aumento do tributo, poderá ser feita antes ou depois da notificação do lançamento.
    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    O lançamento por homologação é aquele em que o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo, sem prévio exame do fisco, e no momento em que a autoridade administrativa toma conhecimento da atividade exercida pelo obrigado a homologa, operando-se simultaneamente a constituição definitiva do crédito tributário e a sua extinção.
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Letra A - correta

    Segundo dispoe o CTN :

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."


    Letra B - Errada

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - recurso de ofício;
    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Letra C - Errada

    conforme explicado pelo colega acima. Trata-se de lançamento por homologação e nao por declaração.




ID
595114
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento efetuado e devidamente notificado ao sujeito passivo poderá ser alterado em virtude de:

I. impugnação do sujeito passivo, de recurso de ofício e de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do CTN.
II. livre iniciativa da autoridade administrativa, com base em seu poder discricionário, enquanto não extinto o direito do sujeito passivo.
III. decisão judicial transitada em julgado, mesmo estando extinto o direito da Fazenda Pública.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    bons estudos

  • I) Acima pelo Renato
    II) Não ha discricionariedade total no ctn para a FP para tanto. 
    III )Artigo 149 CTN, p u.: A recisao do lancamento so pode ser inicidada enquanto nao extinto o direito da FP.

    Fiquem com Deus e aos estudos!



ID
595516
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, o lançamento

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Código Tributário Nacional, o lançamento

    a) constitui a obrigação tributária.

    art. 113§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    b) não pode ser modificado após a notificação válida ao sujeito passivo.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    c) por homologação ou misto é aquele em que o sujeito passivo declara a prática do fato gerador e o Fisco constitui o crédito para pagamento.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    d) é atividade discricionária quanto à sua realização em situações de calamidade pública.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    e) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que revogada ou modificada posteriormente.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Com relação à assertiva "a", diz-se na doutrina que o lançamento é DECLARATÓRIO da obrigação tributária e CONSTITUTIVO do crédito tributário.
  • a) ..... constitui o crédito tributário. erada

  • Na minha opinião erro da assertiva "b" se ampara no art. 145, CTN e não no art. 149, como afirmou o primeiro colega: 

    Art. 145 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - recurso de ofício;
    III- e ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149.

     
  • Modalidades de Lançamento

    [editar]Lançamento direto

    O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.

    [editar]Lançamento por declaração

    O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITCMD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

    [editar]Lançamento por homologação

    O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária. Nos casos de lançamento por homologação, a lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. O lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Ou seja, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado.

    Tecnicamente, deveria haver a homologação pela autoridade administrativa, mas esta não é feita expressamente. Prevê o artigo 150 do Código Tributário Nacional que se a lei não fixar prazo para a homologação ele se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato. Se houver problema em alguma etapa do lançamento por homologação, a autoridade procederá um lançamento direto. A utilização do lançamento por homologação é crescente, e podem ser considerados impostos com lançamentos por homologação o ICMS e o IPI.

  • Lançamento por homologação é também conhecido como autolançamento.

    E lançamento misto é chamado pelos doutrinadores de lançamento por declaração.

    Ou seja, o erro da alternativa C, prima facie, é conceituar duas espécies de lançamentos distintos.

  • Na letra A, pensei assim :   Não constitui obrigação tributária, visto que eu posso impugnar! 

  • letra a: constitui o CT e formaliza a OT. 

    letra b: há três exceções que pode ser modificada pós notificação ao sujeito passivo. art. 149-CTN

  • Em relação a letra A, o credito tributário DECORRE da obrigação e não a constitui e pronto, conforme Art. 139, CTN, até mesmo pq, conforme o colega Marcus mencionou, o sujeito passivo pode impugnar e existem outras possibilidades de alteração previstas no Art. 145, CTN.

  • letra d, 

    142, par. único do CTN

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • CTN:

    Lançamento

            Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

           Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

           Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • SOBRE A LETRA C:

    Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


ID
605539
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento; fato gerador;

    b) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se a norma tiver sido modificada ou revogada;

    c)  O lançamento só pode ser alterado:

     

    -         Impugnação do sujeito passivo (art. 145, I do CTN).

     

    -         Recurso de ofício (art. 145, II do CTN).

     

    -         Iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 (art. 145, III do CTN).

  • D - CORRETA: letra da lei - CTN:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 

  • a) .... ao câmbio do dia do fg da obrigação.errada.

    b).... ainda que posteriormente modificada ou revogada. errada.

    c)..... tentou confundir o candidato. o lançamemto.... só pode ser notificado em virtude de:
    impugnação do sugeito passivo;
    recurso de ofício;
    iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previsto no artigo 149.

    nunca desistam dos seus sonhos!
  • a) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento;ERRADA

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    b) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se a norma tiver sido modificada ou revogada; ERRADA

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    c) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado nos casos previstos no art. 149 do Código Tributário Nacional; ERRADA. Assertiva ridícula, exigindo que o candidato decore o número do artigo. Na realidade a previsão é do art. 145 CTN.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    d) As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. CORRETA. Redação do art. 140 CTN
  • Ter conhecimento do conteudo do artigo, ta certo, eh pra isso que estudamos, mas saber o NUMERO do artigo que corresponde a determinado conteudo eh simplesmente RIDICULO!! Nao concordo!!


ID
623803
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que respeita ao lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. VERDADEIRA - É a transcrição do artigo 144 do Código Tributário Nacional – CTN. Para facilitar o estudo transcrevi os dispositivos da lei:
    “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
      b) o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado. FALSO – O artigo 145 do CTN elenca as hipóteses de alteração do lançamento depois da notificação do sujeito passivo. Confira o dispositivo:
    “ Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
            I - impugnação do sujeito passivo;
            II - recurso de ofício;
            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    c) lançamento de ofício é a modalidade em que o contribuinte declara, apura e recolhe o tributo devido, para ulterior homologação pelo Fisco. FALSO. Não é lançamento de ofício, mas lançamento por homologação. De acordo com o artigo 150 do CTN, o lançamento por homologação ocorre quando a lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Segue transcrito o artigo mencionado:
    "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.."
    d) havendo decisão administrativa definitiva que anule determinado lançamento fiscal por vício formal, fica impedido o fisco de efetuar novo lançamento para constituição do crédito tributário. FALSO – Pelo contrário, anulado o lançamento por vício formal, o fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para efetuar o novo lançamento, conforme prevê o artigo 173, II, do CTN:
    “ Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.”
  • A questão está correta, porém incompleta. É bom lembrar que se a lei nova for mais benéfica para o contribuinte, ela retroagirá para alcançar a obrigação tributária e constituir o crédito.


ID
810274
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma vez notificado o sujeito passivo da realização do lançamento tributário, este

Alternativas
Comentários
  •         Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

      I - quando a lei assim o determine;

      II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

      IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

      Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


  • ART. 145 , CTN 


  • Não foi cobrado na questão mas vale lembrar que, embora não seja previsto no CTN, o recurso voluntário por parte do sujeito passivo também é passível de alteração do lançamento regularmente notificado.

  • o art. 145 do CTN prevê que regularmente notificado o sujeito passivo, só poderá ser alterado o lançamento em virtude de:

     

    1. impugnação do sujeito passivo, ou seja, o contribuinte apresenta uma impugnação em relação ao lançamento, quando então, analisando a impugnação, a autoridade poderá alterar o lançamento;

     

    2. recurso de ofício, ou seja, quando a própria autoridade administrativa apresenta um recurso que será julgado por autoridade competente, caso em que também se admite a alteração do lançamento;

     

    3. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do CTN; diferentemente do item 2, nesta hipótese não existe recurso, ou seja, quem irá realizar a alteração é a própria autoridade que realizou o lançamento, no entanto, esta modalidade está restrita aos casos previstos no artigo 149 do CTN;

     

    PORTANTO A RESPOTA CORRETA É:  d) somente pode ser alterado nas hipóteses de impugnação do sujeito passivo, em decorrência de recurso de ofício ou em virtude de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Código Tributário Nacional. 

  • Eba!!!! Acertei!!!!!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


     
    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    =============================================

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.


     


ID
811537
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pertinente ao crédito tributário, uma vez notificado o sujeito passivo, o lançamento só pode ser alterado em virtude de, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Questão simples que cobra apenas a literalidade do art. 145 do CTN:

      Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Gabarito: B

  •  Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

      I - quando a lei assim o determine;

      II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

      IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

      Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
813781
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, no que se refere ao lançamento, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).

I. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
II. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
III. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
IV. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Todas corretas

    I - Art. 142 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional

    II - Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

    III - Art. 144  § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros

    IV - Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução

    bons estudos

  • Não consegui ver a diferença entre:

            Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.¹

            Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento¹ a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha: Instituído novos critérios de apuração¹

    Será que seria por que no 146 se trata de decisões administrativa e judicial e no 144, da legislação?

    Mandem também em privado por favor.

  • Resumindo I-correta (art.142, parágrafo único) II-correta (art. 144, caput) trata-se da legislação material: que disciplina os elementos que influenciam no montante do tributo a pagar ou na pessoa que deve pagar. Na data vigente do fato gerador.^1 III- correta (art. 144, parágrafo I) aqui é a legislação formal: aquela que disciplina os critérios procedimentais do lançamento e dos procedimentos de fiscalização, será a data do lançamento.^1 IV- correta (art.146) que casa com o item citado imediatamente acima. (Fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/44404762/legislacao-aplicavel-do-lancamento)

ID
853078
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituem hipóteses de revisão de ofício do lançamento efetuado pela autoridade administrativa, exceto quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

      Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

      I - quando a lei assim o determine;

      II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

      III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; (ALTERNATIVA D)

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (ALTERNATIVA C - ERRADA)

      V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; (ALTERNATIVA B)

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; (ALTERNATIVA E)

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (ALTERNATIVA A)

      IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.


    bons estudos
  • Quando começo a achar que estou mandando bem em Direito Tributário vem uma questão da ESAF para acabar com minha alegria kkk

  • Porra a ESAF é foda hahaha, que negócio mais sem fundamento, ela pega o art. 149 que fala:  "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:"

    Aí pra completar a falta de consistência da banca eles te pedem:

    "Constituem hipóteses de revisão de ofício do lançamento efetuado pela autoridade administrativa, exceto quando"

    Aí pra fechar com chave de ouro te dá uma alternativa:

    b) se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

    É sério que os caras são tão analfabetos funcionais assim?  Alguém consegue me fundamentar porque isso é caso de REVISÃO DE OFÍCIO?

    É evidente caso de LANÇAMENTO DE OFÍCIO, e não revisão.

    Fora a mediocridade da questão considerada errada pela banca, porque os elementos definidos pela autoridade administrativa também constituem legislação tributária.

    Tche, eu sou adepto da teoria que se a ESAF disser que focinho de porco é tomada eu vo lá e ligo a cafeteira e ainda faço café pra estudar, mas tem coisas que não dá pra engolir, como essa confusão de conceitos de um artigo que engloba tanto casos de lançamento de ofício quanto revisão de ofício e fazer uma questão merda dessas.

  • GABARITO C

    se comprove falsidade, erro ou omissão quanto aos elementos definidos pela autoridade administrativa como sendo de declaração obrigatória.

    O correto é LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    Art.149 inciso IV

  • A questão envolve as hipóteses de revisão de ofício do lançamento efetuado pela autoridade administrativa previstos no artigo 149 do CTN.

    CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    a) deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

    CORRETO. Vide art.149, VIII do CTN.

    b) se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

    CORRETO. Vide art.149, VI do CTN.

    c) se comprove falsidade, erro ou omissão quanto aos elementos definidos pela autoridade administrativa como sendo de declaração obrigatória.

    INCORRETO. É cabível quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    d) a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

    INCORRETO. Vide art.149, III do CTN.

    e) se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

    INCORRETO. Vide art.149, VII do CTN.

    Portanto, alternativa que não representa hipótese de revisão de ofício do lançamento efetuado pela autoridade administrativa é a letra “C”.  

    Resposta: C


ID
879136
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a constituição do crédito tributário, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • a) O pagamento antecipado pelo obrigado, nos casos de lançamento por homologação, extingue o crédito tributário, sem condição resolutória. ERRADA
    Art. 150 § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
    b) O lançamento deve ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu falta funcional da autoridade que o efetuou. CORRETA
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:  IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
    c) O lançamento regularmente notifcado ao sujeito passivo não pode mais ser alterado. ERRADA
    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    d) O lançamento reporta-se à data da constituição do crédito tributário. ERRADA
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    e) O lançamento tributário é atividade administrativa discricionária tendente a verifcar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identifcar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. ERRADA
    Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    RESPOSTA: b
  • O fundamento da resposta (item B) é a autotutela administrativa!!!
    Conforme aprendemos no Dir. Administrativo, quando um ato administrativo está eivado de algum vício poderá ser corrigido pela Administração Pública de ofício. 
    O mesmo raciocínio é aplicável para este hipótese e por isto o item correto é o B!!!!
  • Art. 150 § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento


ID
958366
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

César Augusto, Agente Fiscal de Rendas, notando a ocorrência de fato gerador, sem que tal fato fosse reportado ao Fisco, lavrou Auto de Infração e Imposição de Multa cobrando imposto e penalidades da HAL Materiais de Informática Ltda. O instrumento do Auto de Infração e Imposição de Multa foi entregue juntamente com a documentação que o instruía à autuada e esta o recebeu, por meio de pessoas com poderes para tanto, formalizando assim a regular notificação do sujeito passivo.

Considerando a situação fática exposta, exclusivamente com base no Código Tributário Nacional, o lançamento tributário pode ser alterado por

I. impugnação da HAL Materiais de Informática Ltda.

II. recurso de ofício, caso haja no presente caso decisão em processo administrativo que reduza o crédito tributário.

III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se notar que o prazo prescricional do lançamento já decorreu.

IV. iniciativa do próprio Agente Fiscal de Rendas, após o decurso do prazo de defesa sem a apresentação de impugnação, quando se notar que apurou a quantia de imposto a ser pago em montante superior ao devido nas operações fiscalizadas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Assim diz o CTN:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      I - impugnação do sujeito passivo;

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

      Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

  •  anistia significa perdão de multa (de ofício) aplicada em face de descumprimento da legislação tributária (ilícito fiscal); enquanto que remiSSão significa a dispensa do pagamento do principal (tributo) e/ou seus agregados (acréscimos de mora - multa, juros etc.) total ou parcialmente.

  • Amigos, alguém pode elucidar o erro do item IV? 

    Tudo bem que o ato não consta expressamente na lista do art. 149 do CTN, mas Ricardo Alexandre (2013, p. 359) diz que a "iniciativa de ofício da autoridade administrativa" a que diz respeito o inciso III do art. 145 seria uma forma de exercer a autotutela administrativa, de forma que, constatando uma ilegalidade, teria o poder-dever de corrigi-la, independentemente de provocação do sujeito passivo. 

    Pensei, portanto, que o item IV fosse sim hipótese de alteração do lançamento.


    Quem puder ajudar, eu agradeço! 

    Um abraço. 

  • Minha dúvida também é no item IV, será que só poderá alterar o lançamento, de ofício, o "chefe" da repartição? 
    No caso de erro, o auditor fiscal não poderá alterar a multa lançada a maior, já que configuraria "confisco" pelo Estado. 

  • Definição dos termos:

    “O instituto que o CTN denominou “recurso de ofício” corresponde ao que hoje a doutrina processualista denomina “remessa necessária”, ou “reexame necessário”, ou “duplo grau obrigatório”. (...) Enxergado o fenômeno como um recurso da autoridade julgadora contra sua própria decisão, o CTN – de 1966, relembre-se – denominou-o de recurso de ofício.

    Um dos princípios a ser observado na atividade administrativa é o da autotutela, corolário do princípio da legalidade. Assim, da mesma forma que a administração não pode agir sem autorização legal (legalidade), também deve tomar as providências para corrigir os atos que contrariam a lei, anulando-os ou corrigindo-lhes os vícios. “O ato (ou, na terminologia do CTN, o procedimento) administrativo do lançamento também deve ter a sua legalidade aferida pela própria administração responsável por sua prática. Assim, verificado um vício  no ato praticado, tem a Administração Tributária o poder-dever de corrigi-lo, independentemente de provocação do particular, em homenagem ao princípio da legalidade e ao seu corolário, o princípio da autotutela.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

    Contudo, o CTN:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Assim, a retificação promovida pelo fiscal (ou qualquer outro representante da adm tributária competente) somente pode ocorrer durante a decadência, e essa encontra-se resolvida com a constituição definitiva do credito tributário (após o prazo de pagamento ou prazo de impugnação do lançamento), restando-lhe pagar e solicitar a restituição indébito ou realizar o depósito em montante integral para discursão na seara judicial, contestando os valores lançados incorretamente. 

  • o professor João Marcelo Rocha no seu livro DIREITO TRIBUTARIO entende estar correto o item IV, com base no seguinte:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa (FISCAL) nos seguintes casos:

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

  • Colegas fiquei com uma dúvida. O recurso de ofício também é realizado na esfera administrativa? na minha cabeça ele só ocorre nos processos judiciais, então considerei o Item II como errado.

    Também considerei o IV como correto

  • Explicação sobre a alternativa IV:


    Em face do ato contaminado por qualquer vício de ilegalidade, o

    administrador deve (e não apenas pode) anulá-lo. Trata-se de uma das facetas do poder de autotutela da Administração,

    que independe, inclusive, de provocação da parte.

    Impende destacar, contudo, que há um limite legal para que ocorra esta

    revisão de ofício. Trata-se de preclusão administrativa que nada mais é do que a

    definitividade, no âmbito administrativo, da decisão.

    Segundo José dos Santos

    Carvalho Filho:

    A lei aponta, todavia, fato impeditivo para a revisão de ofício: ter

    ocorrido preclusão administrativa. Segundo entendemos, a lei quis

    referir-se ao que a doutrina tradicional, embora sob críticas,

    denomina de coisa julgada administrativa, situação jurídica que

    retrata preclusão de ordem interna. [...]

    O que parece importante assinalar, na hipótese sob comento, é que

    essa irretratabilidade, como já tivemos a oportunidade de registrar,

    se dá apenas na própria esfera administrativa e, portanto, seu

    comando atinge exclusivamente, os órgãos da Administração.

    No caso, como não houve a impugnação pelo sujeito passivo, ocorreu o "transito em julgado" (preclusão administrativa).


    Situação diferente é a da impugnação fora do prazo, a qual impediria a preclusão , possibilitando a atuação de ofício do agente. (este exemplo é dado no livro do RA)


  • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo; (alternativa I, correta)

    II - recurso de ofício; (alternativa II, correta)

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 (alternativas III e IV, tem que verificar as hipóteses elencadas no referido artigo). Análise das alternativas após a cópia da íntegra do artigo.

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

     

    Alternativas III e IV:

     

    III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se notar que o prazo prescricional do lançamento já decorreu. (na forma do parágrafo único, não pode haver revisão do lançamento se extinto/prescrito. Ademais, o prazo para lançamento é decadencial, o prazo prescricional é para cobrança). INCORRETA



    IV. iniciativa do próprio Agente Fiscal de Rendas, após o decurso do prazo de defesa sem a apresentação de impugnação, quando se notar que apurou a quantia de imposto a ser pago em montante superior ao devido nas operações fiscalizadas. Não há essa hipótese prevista no art. 149. Portanto, INCORRETA.

  • Prezados, a alternativa IV está correto à luz do ordenamento jurídico-tributário do Estado de São Paulo. Vale lembrar que, por se tratar de concurso de Agente Fiscal de Rendas, foi exigido o conhecimento de outros atos normativos específicos, além do CTN, notadamente a Lei nº 13.457/09 que disciplina o processo administrativo tributário no estado.

    Assim, considerando que o prazo de impugnação já havia transcorrido in albis, o agente fiscal autuante, nem tampouco o seu superior hierárquico, não teriam mais competência para revisá-lo, mas apenas o julgador tributário caso houvesse sido apresentada impugnação, consoante estabelece o artigo 12 da supracitada lei, in verbis:

    Artigo 12 - Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o autuado e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em lei.

    Parágrafo único - Apresentada a defesa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.

    Contudo, cumpre ressaltar que no caso em tela, haveria a possibilidade de o Delegado Regional Tributário fazer a revisão, haja vista que é da sua competência a ratificação do auto de infração quando não impugnado, conforme artigo 35, § 1º, do mesmo diploma:

    Artigo 35 - § 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.

     

  • Quanto ao item IV, o inciso I do art. 149 fala:
     
    O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: 
    I - quando a lei assim o determine;
      

    Com certeza há previsão legal de revisão de lançamento feito a maior; tanto é verdade que É CRIME COBRAR TRIBUTO INDEVIDO!

    Excesso de exação, previsto no art. 316 do CP, prevê uma espécie de concussão, mais especificamente em relação a exigência de tributo ou contribuição social indevida:
    Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 
    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

     

    Não entendi esse gabarito.... a não ser que a expressão do enunciado "exclusivamente com base no Código Tributário Nacional," seja considerada... mas é uma questão bem burrinha, se for assim.......


ID
998050
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a normatização tributária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Alternativas A, B e C :

    Art. 145, CTN: O lançamento regularmente notificado  ao sujeito passivo só pode ser  alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - iniciativa de ofício da autoridade administrartiva, nos casos previstos no art. 149


    Alternativas D e E:

    Art. 149, CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determinar;
    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na legislação tributária;
    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atener, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade;
    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalemte obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocai~]ao do lançamento anterior;
    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

ID
1204222
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do lançamento tributário, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Art.150. do CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Parágrafo 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo, ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
  • A) ERRADA - Art. 144, CTN - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    B) ERRADA - Art. 145 - CTN - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo.

    C) ERRADA - 147, § 2º, CTN - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    D) ERRADA - Art. 149, § único, CTN - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    E) Questão já comentada pela colega

  • Traduzindo esse §2o, Ricardo Alexandre (2014, p 380) afirma:

    "No §2o do mesmo art. 150, o CTN tenta assegurar que a definitividade da extinção do crédito somente ocorre com a homologação. Como o crédito decorre da obrigação, não seria possível legitimamente efetuar lançamento se a obrigação estivesse extinta. Por isso, o CTN assevera que não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. A obrigação permanece intacta e, se o Fisco entender necessário lançar de ofício alguma diferença, poderá fazê-lo.

    Claro que nada impede que o contribuinte se antecipe e pratique atos tentando adimplir corretamente a obrigação (fazendo pagamentos suplementares, por exemplo). Com relação a esse hipótese, o CTN afirma que tais atos serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação (art. 150, § 3o)"

  • CTN

    Art. 150

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

  • Gabarito E

     

    CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

     

  • Código Tributário:

        Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

        Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

         Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

            § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

            § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1212949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a lançamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CTN

     Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

      § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

      § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

      Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      I - impugnação do sujeito passivo;

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

      Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Qual o erro da letra B? Ela está em consonância com entendimento do STJ.

  • Gabriel, creio que na alternativa B a banca tentou misturar  conceitos, mas mesmo assim ela está totalmente inconsistente. Perceba que no lançamento por homologação existe o dever do sujeito passivo em antecipar o pagamento (sendo assim o lançamento não ocorre no prazo de 5 anos...). Além disso, se a lei não fixar outro prazo a homologação será em cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; (ART 150, CTN)

    Comentando as demais....

    Quanto a alternativa A (errada) e a alternativa E (correta), o CTN elenca as 3 hipóteses em que o lançamento pode ser modificado DEPOIS de  notificado o sujeito passivo:

    Art. 145....

      I - impugnação do sujeito passivo; (GABARITO E)

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Quanto a alternativa C (errada), temos que o CTN indica que mesmo sendo revogada posteriormente ainda rege-se por esta.

      Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Quanto a alternativa D (errada), temos que o lançamento dá origem ao CRÉDITO tributário, pois a OBRIGAÇÃO já existe. A obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador in concreto.

    Bons estudos!!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • B) O lançamento por homologação deve ser feito no prazo de cinco anos (OK), a contar do primeiro ano seguinte ao fato (FALSO)

    Esse trecho incorreto da alternativa "B" está em consonância com o art. 173, I, CTN (que trata do prazo decadencial). Veja-se:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

  • GABARITO LETRA 'E'

    A O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser modificado.

     

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     I - impugnação do sujeito passivo;

     II - recurso de ofício;

     III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    B O lançamento por homologação deve ser feito no prazo de cinco anos, a contar do primeiro ano seguinte ao fato.

     Art. 150. O lançamento por homologação, (...).

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    C O lançamento é regido pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que ela não seja revogada posteriormente.

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     D O lançamento é o ato que dá origem à obrigação tributária.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     E O lançamento pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     I - impugnação do sujeito passivo;

  • Linha do tempo - relação tributária:

    Hipótese de incidência -> Fato gerador -> Obrigação tributária -> Lançamento -> Crédito Tributário -> DA -> CDA -> Ação de exec. -> Embargos


ID
1221544
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as regras do Código Tributário Nacional acerca do lançamento tributário, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Ao lançamento aplica-se a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha outorgado ao crédito da Fazenda Pública maiores garantias e privilégios, inclusive, neste caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Errada

      § 1º Aplica-seao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador daobrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos defiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridadesadministrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidadetributária a terceiro .

    b) Comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro legalmente obrigado, agiu com dolo, fraude ou simulação, podem ser iniciada a revisão de ofício do lançamento, embora extinto o direito da Fazenda Pública. errada

           §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar daocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública setenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamenteextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

     c) A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento.

        Art. 146. A modificação introduzida, de ofícioou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critériosjurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do la nçamentosomente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto afato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    d) Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do tributo sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, caso'em que o Fisco utilizar-se-á de pauta fiscal de valores, sem instauração de processo administrativo. errada

    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha porbase, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviçosou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejamomissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentosprestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceirolegalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliaçãocontraditória, administrativa ou judicial.

    e) Será sempre de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do pagamento antecipado a que se refere o art. 150 do CTN

           § 4º Se a leinão fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrênciado fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenhapronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto ocrédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.





  • Vou colar aqui a dúvida que enviei ao professor, sobre esta questão, extensiva aos colegas que puderem me auxiliar:

    A RESPEITO DA ALTERNATIVA B:

    Uma questão sobre a fase oficiosa da administração tributária diz o seguinte:

    De acordo com as regras do Código Tributário Nacional acerca do lançamento tributário, é CORRETO afirmar:

    b) Comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro legalmente obrigado, agiu com dolo, fraude ou simulação, pode ser iniciada a revisão de ofício do lançamento, embora extinto o direito da Fazenda Pública. ***CONSTA COMO OPÇÃO ERRADA.

    Porém, minha dúvida é a seguinte: O artigo 149 do CTN, no inciso VII diz que será revisto o lançamento "quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação"

    E o páragrafo único diz que "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

    Até aqui tudo certo... Compreensível...

    A dúvida é esta: No mesmo artigo 149 § 4º fala: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

    "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.".... Então, a alternativa deveria ser CORRETA? Pois eu entendi que quando há dolo, fraude ou simulação existe UMA EXCEÇÃO, ou seja, contrariamente à afirmação de erro da letra B, entendo que há este precedente, que, embora extinto o crédito, a revisão poderá ser feita nesta situação.


  • Alternativa C - Súmula 227 do extinto TFR: "A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento".

  • Rui Lemos, faço minhas as suas palavras. Tenho a mesma dúvida. Se alguém puder, favor esclarecer.

  • Rui e Natália,

     

    Sei que passou bastante tempo entre a dúvida de vocês e este meu post, mas vamos.

    No caso de dolo, fraude ou simulação, nãose aplica esrat regra do Art. 150 (decadência iniciada do fato gerador), mas sim a regra geral do Art. 173 (decadência iniciada no primeiro dia útil do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado).

     

  • Gabarito C

     

     

     “A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento” (Súmula nº 227/TFR).


ID
1244302
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do lançamento, de acordo com o Código Tributário Brasileiro

Alternativas
Comentários
  • Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

      § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

      Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      I - impugnação do sujeito passivo;

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.



  • a) A constituição do crédito tributário poderá ser delegada pela autoridade administrativa ao particular, devendo ser especificados as condições e os requisitos exigidos para o ato. Errado.
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, ...
    A constituição do crédito tributário pelo lançamento não pode ser delegada ou avocada. 
    b) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o fato gerador da obrigação tributária pelo lançamento. Errada.
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, ...
    O lançamento constitui o crédito tributário e não o fato gerador da obrigação tributária.
    c) A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Correta.
    Art. 142, parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    d) Para a constituição do crédito tributário, aplica-se a legislação vigente ao tempo do lançamento. Errada.
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    e) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de sentença judicial com trânsito em julgado. Errada.
    O lançamento regularmente notificado pode ser alterado nos casos do art. 145, I, II e III CTN.
    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.


  • a) A constituição do crédito tributário poderá ser delegada pela autoridade administrativa ao particular, devendo ser especifcados as condições e os requisitos exigidos para o ato.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

     b) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o fato gerador da obrigação tributária pelo lançamento.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

     c) A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 142. [...]

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

     

     d) Para a constituição do crédito tributário, aplica-se a legislação vigente ao tempo do lançamento.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

     e) O lançamento regularmente notifcado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de sentença judicial com trânsito em julgado.

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

     

    Bom estudos!


ID
1307368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de crédito tributário e lançamento tributário, julgue o item subsequente, de acordo as disposições do CTN.
Considere que um contribuinte tenha feito uma declaração necessária à elaboração de um lançamento tributário. Considere, ainda, que, posteriormente, ele tenha pretendido retificá-la, por ter observado que o valor do tributo que dela resultaria seria superior ao devido. Nessa situação, o contribuinte poderá realizar tal retificação desde que comprove o erro que fundamenta a retificação e desde que a faça antes de notificado o lançamento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.


  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C".

  • Lembrando que este prazo não vale para aumentar o tributo, podendo o contribuinte fazer mesmo mesmo depois da notificação do lançamento, apesar de que isso dificilmente ocorrerá.

  • Não concordei com o gabarito: a questão fala que: "...o contribuinte poderá realizar tal retificação desde que comprove o erro que fundamenta a retificação e desde que a faça antes de notificado o lançamento."  

    Acontece que se a retificação da declaração ensejar o aumento do tributo a ser pago (não redução, nem exclusão), ela é possível mesmo depois de notificado do lançamento o sujeito passivo.

  • Henrique M,

    Note que o objetivo é justamente diminuir, pois a questão diz que "por ter observado que o valor do tributo que dela resultaria seria superior ao devido."

    Dito em outras palavras, ao verificar que o valor declarado foi maior que o devido, o contribuinte quer retificá-lo para reduzi-lo, daí porque aplicam-se as limitações do p. 1o do Art. 147. 

    Também errei por falta de atenção.

     

  • Questão legal!

  • A assertiva está de acordo com o art. 147, §1º, que trata do lançamento por declaração. A retificação pode ser feita para reduzir ou excluir tributo mediante comprovação do erro e antes da notificação do lançamento.

    Resposta do professor: CERTO
  • Mudar um lançamento
  • Após a prestação das declarações/informações, será efetuado o lançamento pela Administração Tributária. Pois bem, caso o declarante perceba que necessita retificar a declaração prestada e que essa retificação pode ensejar a redução ou a exclusão do tributo, a retificação só será possível com a devida comprovação do erro. Além disso, só será admissível antes de o contribuinte ser notificado.

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    .§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    Resposta: Certa


ID
1307371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de crédito tributário e lançamento tributário, julgue o item subsequente, de acordo as disposições do CTN.
Considere que um sujeito passivo tenha sido regularmente notificado de um lançamento tributário. Nesse caso, o lançamento tributário poderá ser alterado em virtude de impugnação proposta pelo sujeito passivo, mas não em decorrência de recurso de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Ctn, art. 147, § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

  • Errado

    Art. 145 CTN: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I- impugnação do sujeito do passivo;

    II- recurso de ofício;

    III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 CTN

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • O art. 145, CTN prevê as hipóteses em que um lançamento regularmente notificado pode ser alterado. Nesse dispositivo consta no inciso I o caso de haver impugnação do sujeito passivo; no inciso II, quando houve recurso de ofício; e no inciso III, iniciativa de ofício da autoridade, nos casos elencados no art. 149.

    Resposta do professor: ERRADO
  • O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado não só em virtude de impugnação do sujeito passivo, mas também em decorrência de recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa , conforme previsão expressa do art. 145, do CTN:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Resposta: Errada

  • ERRADA

    A revisão de lançamento pode ser dada realizada através da Impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício, e iniciativa de ofício.


ID
1338232
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município de Recife-PE lavrou auto de infração em desfavor da empresa de plano de saúde Medvida, exigindo-lhe a título de ISSQN o valor correspondente a 5% sobre o total das mensalidades pagas pelos usuários do plano de saúde, deduzidas despesas incorridas pela operadora com os prestadores de serviços de saúde conveniados, tais como hospitais, clínicas, laboratórios e médicos, sob o argumento de que a empresa não teria recolhido o imposto incidente sobre o montante recebido pela prestação de serviços. Notificado pela autoridade fiscal, a Medvida efetuou o pagamento do débito no período compreendido para sua defesa com o benefício de redução das penalidades. Posteriormente, o superior hierárquico do agente fazendário responsável pela formalização do lançamento tributário procedeu à revisão de ofício do lançamento tributário, alegando que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISSQN é o valor bruto recebido pela operadora, ou seja, o valor total pago pelos consumidores. O valor pago pela Medvida foi imputado ao total do débito apurado por ocasião da revisão de ofício. A Medvida foi notificada da revisão de ofício, tendo-lhe sido concedido prazo para defesa ou pagamento com redução das penalidades, conforme legislação vigente. Em sua defesa, alegou impossibilidade de revisão de ofício. Em julgamento administrativo, o Auto de Infração objeto da revisão de ofício foi mantido inalterado.

A situação hipotética está em

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


  • Galera, não entendi o gabarito. Alguém poderia explicar? 

    A revisão do lançamento por erro de direito nao é permitida:

    TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA - REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 227 DO EXTINTO TFR.

    1. É permitida a revisão do lançamento tributário, quando houver erro de fato, entendendo-se este como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação. Não se admite a revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma.

    2. A jurisprudência do STJ, acompanhando o entendimento do extinto TRF consolidado na Súmula 227, tem entendido que o contribuinte não pode ser surpreendido, após o desembaraço aduaneiro, com uma nova classificação, proveniente de correção de erro de direito.

    3. Hipótese em que o contribuinte atribuiu às mercadorias classificação fiscal amparada em laudo técnico oficial confeccionado a pedido da auditoria fiscal, por profissional técnico credenciado junto à autoridade alfandegária e aceita por ocasião do desembaraço aduaneiro.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1347324/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)


  • Erro de fato é aquele em que se tem uma idéia errônea sobre o sentido exato de alguma coisa, o que leva a crer em uma realidade que não é verdadeira. 
    Erro de direito resulta da não-aplicação da lei pelo fato de a desconhecer ou por aplicá-la com equívocos. 

  • Julgado, veiculado no informativo 506 do STJ.

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.

    O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


    Existe algum novo julgado a respeito disso? Se não existir, a resposta não pode ser letra E.

  • Estranho mesmo o gabarito:


    "Neste ponto, é importante reavivar que, segundo o parágrafo único do art. 100 do CTN, a observância das normas complementares (sempre gerais e abstratas) pelo sujeito passivo, exime-o do pagamento de acréscimos legais, mas não do pagamento do tributo. Dessa forma, a administração pode alterar o critério jurídico adotado por considerar o anterior errado e cobrar o tributo eventualmente devido. Entretanto, se o lançamento (sempre individual e concreto) já foi realizado, a administração não pode alterar o critério jurídico adotado, pois lhe é vedada a revisão por “erro de direito”, de forma que o novo critério somente poderá ser adotado para os fatos geradores supervenientes à inovação (art. 146 do CTN)".


    (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2014, item 7.1)

  • Gabarito: Letra E.

    A questão está perfeita, amigos.

    É preciso atentar ao fato de que a questão cobra a (des)conformidade com o CTN, e não com a jurisprudência.

    O art. 149, IV, já citado pelo colega, embasa a resposta. Erro/omissão/falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação ensejam a revisão do lançamento.

    É sempre importante, nas questões da FCC, observar a legislação com base na qual o examinador quer a resposta.

    Espero ter ajudado.


  • Qual seria o erro da alternativa "c"??

  • Gabarito ALTERADO PELA BANCA..... Gabarito correto: alternativa A;


    Daniel, creio que o erro da alternativa C está na expressão : .... a qualquer tempo, desde que não tenha havido a decadência do direito à constituição do crédito tributário.

     Veja o que diz o Parágrafo único do art 149 do CTN:

      Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Bons estudos!!!

  • Em conformidade com o CTN a alternativa E esta correta mesmo. Vejamos: 

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;


    Entretanto, jurisprudencialmente os tribunais não estão aceitando a modificação do ERRO DE DIREITO, em respeito ao princípio da proteção à confiança. (AgRg noAg 1.422.444-AL)


    Mudou mesmo o gabarito dessa questão ? QC ?? 

  • Boa questão, pena que aborda as duas possíveis interpretações (letra A e E) ... Considero uma questão anulável, pois creio que o examinador considerou a vertente defendia por Hugo de Brito Machado (letra E) e desconsiderou a outra que segue, por exemplo, Ricardo Alexandre (letra A).

    Vejam como aborda Hugo de Brito Machado:

    Divergindode opiniões de tributaristas ilustres, admitimosa revisão do lançamento em face de erro, quer de fato, quer de direito. É esta a conclusão a que conduz o principio da legalidade, peloqual a obrigação tributária nasce dasituação descrita na lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. A vontadeda administração não tem qualquerrelevância em seu delineamento. Também irrelevanteé a vontade do sujeito passivo. O lançamento,como norma concreta, há de ser feito de acordo com a norma abstrata contida nalei. Ocorrendo erro em sua feitura,quer no conhecimento dos fatos, quer no conhecimento das normas aplicáveis, o lançamento pode, e mais que isto, o lançamento deve ser revisto.

    O Tribunal Federal de Recursos, emacórdão unânime de sua 5aTurma, da lavra do eminente Ministro Geraldo Sobral,decidiu: “Em decorrência do principio constitucional da legalidade (CF, arts.19, I, e 153, § 29) e do caráterdeclaratório do lançamento, que consideraa obrigação tributária nascida da situação que a lei descreve como necessária esuficiente à sua ocorrência (CTN, arts. 113 e 114), admite-se a revisão de ofício da atividade administrativa dolançamento, vinculada e obrigatória, sempreque ocorrer erro de fato ou de direito” (REO n. 94.076-SC, em 31.5.1984,Ementário de Jurisprudência do TFR, n. 59, p. 60). 

  • Galera, a letra E está errada realmente, como muitos acharam...O gabarito foi alterado pela FCC...o gabarito definitivo é a letra A.


  • Processo

    AgRg no REsp 1347324 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2012/0207909-4

    Relator(a)

    Ministra ELIANA CALMON (1114)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    06/08/2013

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 14/08/2013

    Ementa

    TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - RECLASSIFICAÇÃO
    DA
    MERCADORIA - REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO -
    IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 227 DO EXTINTO TFR.
    1. É permitida a revisão do lançamento tributário, quando houver
    erro de fato, entendendo-se este como aquele relacionado ao
    conhecimento da existência de determinada situação. Não se admite a
    revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que
    decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma.
    2. A jurisprudência do STJ, acompanhando o entendimento do extinto
    TRF consolidado na Súmula 227, tem entendido que o contribuinte não
    pode ser surpreendido, após o desembaraço aduaneiro, com uma nova
    classificação, proveniente de correção de erro de direito.
    3. Hipótese em que o contribuinte atribuiu às mercadorias
    classificação fiscal amparada em laudo técnico oficial
    confeccionado
    a pedido da auditoria fiscal, por profissional técnico credenciado
    junto à autoridade alfandegária e aceita por ocasião do desembaraço
    aduaneiro.
    4. Agravo regimental não provido.

  • "Infere-se que há proibição de revisão de lançamento já efetuado, com suporte de alegação de existência de "Erro de Direito", quanto a fato gerador incorrido anteriormente a constituição do crédito tributário."

    Fonte: Manual do Direito tributário - Eduardo Sabbag 

    Deus é Fiel !!!

  • Alguns estão fazendo confusão sobre o que consta no CTN:

    "IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;"

    Esse inciso, não obstante mencione a palavra legislação (vez que, obviamente, tudo deve estar nela registrado) trata exatamente de erro de fato e não de direito. O fato sobre o qual se erra é justamente esse elemento cuja declaração é obrigatória. P. Ex. A quantidade de mercadorias a serem tributadas; a quantidade de serviços realizados...

    Erro de direito é, diferentemente, relativo à lei aplicável, alíquota, prazo... Ou qualquer tipo de interpretação da legislação tributária.


    Assim, embora haja posição minoritária da doutrina admitindo, tanto a literalidade do CTN quanto a jurisprudência, além da doutrina majoritária só admitem o erro de fato e não no de direito.

  • STJ Informativo 506 - 1ª Turma

    "...O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN." AgRg no Ag 1.422.444-AL, Rel. Min Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. (grifei)

  • A corrente majoritária (e o STJ, de forma pacífica) entende que não há que se falar de revisão por conta de erro de direito ou mudança de critério jurídico. REsp 171.119/SP,  REsp 1112702/SP...

  • Letra A!

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.

    O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


  • Pra acabar com a dúvida:

    Sum 227 TFR “A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão do lançamento”. Erro de direito revisto com efeito ex nunc. Todavia, o critério fático permite a revisão do lançamento desde que não extinto o direito da Fazenda Pública em Constituir o crédito tributário.


  • Na minha opinião essa questão não envolve súmula do STJ ou do STF, pois diz de acordo com o CTN.


    Concordo com comentário do colega Setedeouros, a resposta está baseada no seguinte artigo do CTN.


    Art. 146 CTN. “A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.

  • Esclarecendo, sobre o art. 146, Ricardo Alexandre diz que:

     

    São infindáveis as controvérsias acerca da correta interpretação do dispositivo. Aqui será adotada a tese esposada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em resumo, entende que, com a regra, o legislador tentou evitar a revisão de lançamentos já realizados com base no que se convencionou chamar de “erro de direito”.

    Na realidade, a nomenclatura tradicional não é adequada, pois o dito “erro de direito” não é, necessariamente, erro. O que se tem em alguns casos é que algumas normas deixam margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. Quando o Fisco formaliza o lançamento adotando uma delas, este é um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado.

  • R: A norma do art.146 (...) complementa a irrevisibilidade p/erro d direito regulada p/arts.145 e 149. Enquanto o art.149 exclui o erro d direito dentre as causas q permitem a revisão do lançamento anterior feito contra o mesmo contribuinte, o art.146 proíbe a alteração do critério jurídico geral da Administração aplicável ao mesmo sujeito passivo com eficácia para os fatos pretéritos.CTN, Art.149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício p/autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) IV - qdo se comprove falsidade, erro ou omissão qto a qquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (erro de fato). Art.146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados p/autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, qto a FG ocorrido posteriormente à sua introdução. Letra A.

  • Eu não entendi porque é erro de direito, no meu entender não tem como afirmar que o lançamento anterior foi erro de direito e eu entendi como erro de fato.

    O fiscal deduziu da base de cálculo do ISS valores que a própria questão diz que não deveria ter efetuado. Acho que à época do lançamento inicial o fisco não deveria ter lançado como se a base de cálculo fosse o valor deduzido das despesas e sim o valor bruto, não houve margem de discricionariedade aí, o fisco deveria ter lançado o valor bruto e fez errado. Enfim, ou eu não entendi o que é erro de direito e erro de fato ou essa questão tá estranha. Se alguém puder me esclarecer.. agradeço.

  • Acho que a questão não dá os elementos suficientes para saber se foi erro de direito ou erro de fato. Somente seria erro de direito se a lei desse margem para a interpretação que foi adotada no momento do lançamento, e posteriormente revista. Mas se desde o início a lei fosse clara que é o valor bruto do serviço, tratar-se-ia de mero erro de fato do agente fiscal, e não adoção de critério jurídico interpretativo distinto.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Gabarito: A

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. 

    Frise-se que, o chamado “erro de fato” pode e deve indiscutivelmente justificar a revisão do lançamento já realizado. Para que fique claro, “erro de fato” se refere ao incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. 

    No caso narrado no enunciado, há a configuração de um erro de direito (identificação incorreta da base de cálculo), motivo pelo qual a revisão do lançamento NÃO poderia ter sido efetuada de ofício, caracterizando assim uma atuação em desconformidade com o CTN. 

    Bons Estudos!

  • Quanto a letra C, creio que o erro da questão é não informar que só pode haver revisão de ofício nos casos previstos no art. 149. Ou seja, para haver alteração de ofício é necessário que não tenha havido a decadência do direito à constituição do crédito tributário e estar dentro das hipóteses do art. 149, não bastando apenas não ter havido a decadência do direito à constituição do crédito tributário. Creio que a questão fica incompleta ao não citar o art. 149, esse ao meu ver, é o erro da questão.

  • Erro de direito: erro na interpretação da norma, ex nunc (ou seja, não pode retroagir) Erro de fato: não envolve a interpretação, ex: tributar 10 mercadorias em vez de 15.
  • Creio que entendi a questão, com a ajuda dos colegas, vejamos:

    O Município de Recife-PE lavrou auto de infração em desfavor da empresa de plano de saúde Medvida, exigindo-lhe a título de ISSQN o valor correspondente a 5% sobre o total das mensalidades pagas pelos usuários do plano de saúde, deduzidas despesas incorridas pela operadora com os prestadores de serviços de saúde conveniados, tais como hospitais, clínicas, laboratórios e médicos, sob o argumento de que a empresa não teria recolhido o imposto incidente sobre o montante recebido pela prestação de serviços. Notificado pela autoridade fiscal, a Medvida efetuou o pagamento do débito no período compreendido para sua defesa com o benefício de redução das penalidades. Posteriormente, o superior hierárquico do agente fazendário responsável pela formalização do lançamento tributário procedeu à revisão de ofício do lançamento tributário, alegando que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISSQN é o valor bruto recebido pela operadora, ou seja, o valor total pago pelos consumidores. O valor pago pela Medvida foi imputado ao total do débito apurado por ocasião da revisão de ofício. A Medvida foi notificada da revisão de ofício, tendo-lhe sido concedido prazo para defesa ou pagamento com redução das penalidades, conforme legislação vigente. Em sua defesa, alegou impossibilidade de revisão de ofício. Em julgamento administrativo, o Auto de Infração objeto da revisão de ofício foi mantido inalterado.

    A exigência no primeiro momento era de que o valor do imposto seria de 5% sobre as mensalidades pagas pelos usuários deduzidas de algumas despesas, não havia nada em primeiro momento que alegasse que quanto ao serviço de saúde a base de cálculo deveria ser o valor bruto, ou seja, a entidade cumpriu a ordem da maneira que lhe foi imposta, só após é que veio a segunda informação de que a base de cálculo deveria ser o valor bruto. Entendo que se trata de erro de direito porque a Administração primeiro passou uma informação e só depois deu outra formalidade (outra requisitos de cobranças) para o recolhimento do tributo.


ID
1376317
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento regularmente efetuado é revisto pela autoridade nas seguintes hipóteses, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine; (e não regulamento como dito na questão)

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

      III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

       V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • O lançamento regularmente efetuado é revisto pela autoridade nas hipóteses do artigo 149 do CTN.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Vamos à análise das alternativas

    a) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária. CORRETO

    É o comando do art. 149, II do CTN.

    b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado a declaração a que seja obrigada, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade. CORRETO

    É o comando do art. 149, III do CTN.

    c) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. CORRETO

    É o comando do art. 149, VII do CTN.

    d) quando a lei ou regulamento assim o determine. INCORRETO

    Item errado. O regulamento não pode determinar o lançamento de ofício ou sua revisão, nos termos do art.149, I do CTN. Apenas a lei detém esse poder.

    e) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. CORRETO

    É o comando do art. 149, IX do CTN.

    Alternativa incorreta, portanto, letra “D”.

    GABARITO:D


ID
1451002
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional é possível a revisão do lançamento com a consequente modificação do crédito tributário, de ofício pela autoridade administrativa. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    CTN, Art. 129, Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


    As hipóteses de modificação de um lançamento estão descritas no art.145, CTN.

    CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.


    Bons estudos!!!

  •  Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    ...

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


  • O Gabarito é a LETRA C.

    Vejamos as assertivas.

    LETRA A - ERRADO

    O Lançamento possui 3 modalidades/tipos, quais sejam: 1) De ofício ou Direto; 2) Por declaração ou misto; 3) Por homologação ou "autolançamento". Pelo que se depreende da questão, diz-se que a revisão de ofício é situação específica da modalidade de lançamento por homologação, o que está errado. 


    LETRA B - ERRADO. As hipóteses de revisão de ofício do lançamento estão previstas, expressamente, no CTN para as modalidades de lançamento por declaração, cf. CTN, art. 147, § 2º: (§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela) e também na modalidade de lançamento de ofício (ou autolançamento), vide CTN, art. 149, caput (Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:).

    LETRA C - CORRETO. Corresponde à dicção do CTN, art. 149, parágrafo único (Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública). 


    LETRA D - ERRADO. O art. 149 do CTN traz um rol de 9 (nove) hipóteses em que poderá haver revisão do lançamento de ofício. Quando houver " houve dolo, fraude ou simulação" é apenas uma dessas hipóteses previstas no Código Tributário.


    LETRA E - ERRADO. Como já foi visto, se o lançamento for de ofício, o CTN permite a sua revisão pela autoridade administrativa. Sem maiores disquisições.

  • Complementando...

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

      III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

       V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Código Tributário:

        Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo.

         Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • MODALIDADES DE LANÇAMENTO

    149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração NÃO seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto NÃOP EXTINTO o direito da Fazenda Pública

    Lançamento por declaração ou misto

    A autoridade fiscal efetua o lançamento com base nas informações prestadas pelo particular, caso o particular omita informações ou as preste de maneira inverídica, permitirá que o fisco efetue o lançamento de ofício se a fiscalização ocorrer dentro do prazo de 05 anos. Exemplo: ITBI; ITCMD.

    Lançamento de ofício ou direto

    A autoridade administrativa independe de qualquer informação por parte do contribuinte, uma vez que todas as informações pertinentes já se encontram em sua base de dados, por exemplo: IPTU; IPVA.

    Lançamento por homologação ou auto-lançamento

    A legislação atribui ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A autoridade tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, podendo ainda, ocorrer à homologação de forma tácita pelo decurso do prazo de 5 anos - IPI, ICMS, ISS, IRPFJ, ITR.


ID
1765894
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O proprietário de um imóvel realizou, no fim de 2013, uma obra em seu imóvel. Por conta dessa obra, a área do imóvel foi ampliada de 120m2 para 280m2 . O proprietário nada informou ao Município, descumprindo normas administrativas e tributárias que impõem a comunicação. Assim, a administração tributária municipal realizou os lançamentos do IPTU dos fatos geradores ocorridos em 2014 e 2015 com valores que consideravam uma área construída de 120m2 e não de 280m2 . A prefeitura tomou conhecimento do aumento da área construída em agosto de 2015. Considerando a situação exposta e as normas do CTN, a fiscalização do Município:

Alternativas
Comentários
  • Art. 145/CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - Impugnação do sujeito passivo;

    II - Recurso de ofício;

    III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Gabarito Letra D

    complementando:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      I - impugnação do sujeito passivo;

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    [...]
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública

    bons estudos
  • Trata-se de revisão em virtude de erro de fato nos lançamentos de 2014 e 2015. O  erro de fato é aquele consubstanciado  na  inexatidão  de  dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à  obrigação  tributária, em suma, ocorre quando o sujeito passivo mente/omite para o fisco os fatos. O erro de fato admite revisão dos lançamentos anteriores, por meio de lançamento sumplementar.

  • GAB: D
    -----------
    Pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa desde que ainda não esteja extinto direito da fazenda pública, conforme CTN.


    CTN

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    ---------------
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine;

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Tal questão se resolve com a análise cumulativa do art.145, III e 149, VIII e parágrafo único, do CTN, vamos ver o que eles dizem:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Portanto, nosso gabarito é a letra “d”, pois no caso concreto ora analisado, poderá ser revisto de ofício os lançamentos do IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, pois o aumento da área construída representa apreciar fatos desconhecidos anteriormente, mas essa revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

     

    Resposta: Letra D

  • Letra D.

    Não li o parágrafo único do artigo e acabei errando a questão e marcando a Letra E. Enfim, bola pra frente.


ID
1766260
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma vez regularmente notificado ao sujeito passivo, o lançamento só pode ser alterado em virtude de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    De acordo com o CTN:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      I - impugnação do sujeito passivo;

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    A) ocorrendo a decadência não poderá a autoridade fiscal efetuar o lançamento

    B) A alíquota é apurada no momento da ocorrência do fato gerador e não no momento do lançamento (Art. 144 CTN)

    C) Base de cálculo é apurada no momento da ocorrência do fato gerador e não no momento do lançamento (Art. 144 CTN)

    E) não é causa de alteração de lançamento (Art. 145 CTN).

    bons estudos
  • Sum 227 TFR “A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão do lançamento”. Erro de direito revisto tem efeito ex nunc.

  • Acho que a questão está errada pelo enunciado dizer "só", quando existem outras possibilidades.

  • Questao incompleta: pode ser modificado pelo sujeito passivo (2 requisitos), pode ser modificado de ofício pela autoridade...e após a notificação pode ter impugnaçao, recurso de ofício, etc.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • a) ERRADA. Ao contrário de que afirma a assertiva, ocorrendo a decadência não poderá a autoridade fiscal efetuar o lançamento.

    b) ERRADA. A alíquota é apurada no momento da ocorrência do fato gerador e não no momento do lançamento, conforme se verifica no art. 144, do CTN: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

    c) ERRADA. Base de cálculo é apurada no momento da ocorrência do fato gerador e não no momento do lançamento, conforme vimos na assertiva acima, através do art. 144, do CTN.

    d) CERTA. Após efetuado o lançamento, uma das possibilidade de o mesmo ser alterado, é através da impugnação do sujeito passivo, conforme consta no art. 145, I, do CTN.

    e) ERRADA. A responsabilização tributária de pessoa imune não é causa de alteração do lançamento, por ausência de previsão legal nesse sentido.

    Resposta: Letra D

  • Impugnação do sujeito passivo; recurso de ofício; iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previsto no art. 149.


ID
1769194
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Vitorino - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo MACHADO, acerca do lançamento tributário, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    A) CERTO: não achei isso aqui mas deve ser trecho retirado pelo autor, portanto correto.

    B) Sinceramente não achei em nenhum livro o erro dessa alternativa, mas creio que o erro seja o final dela, já que no lançamento há, também, a verificação da penalidade.
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    C) lançamento por declaração ou misto, aparece, de forma bastante relevante, a colaboração do sujeito passivo – ou terceiro – com a atividade privativa da autoridade administrativa. Há, portanto, um misto de atuação (administração e sujeito passivo ou terceiro) na realização do procedimento (ALEXANDRE, 2015)

    Portanto o erro é que a colaboração é do sujeito passivo, e não da autoridade fiscal, que é competente para efetuar o lançamento.

    D) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa

    E) Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa [...]

    bons estudos

  • Não entendi o erro da lera B. É cediço que o lançamento por auto de infração é modalidade de lançamento de ofício, e não de declaração. A alternativa, portanto, está correta. Veja o que diz Roberval Rocha:

    "Dois institutos do direito tributário também são configuradores de lançamento de ofício: o arbitramento (art. 148) e o auto de infração." (Código Tributário Nacional para Concursos, 2012)

  • Entendi. Quem elaborou essa questão se baseou em julgados relativos ao imposto ITCMD.

    Ocorre que o referido imposto é usualmente lançado na modalidade "por declaração". Entretanto, há casos em que a Administração o lançou de ofício em virtude de ausência de pagamento por parte do contribuinte. Mas, a partir do momento em que foi lançado de ofício, não mais se considera que "era um imposto lançado por declaração"

    A banca não sabia que a modalidade de lançamento de determinado tributo PODE SER ESCOLHIDA pelo ente federado. Assim, se a prefeitura quiser, pode, por exemplo, estabelecer o lançamento do IPTU por declaração.(Exemplo não vislumbrável, mas poderia sim).

    O erro da banca foi achar que o ITCMD é um imposto lançado por declaração e pronto! Pensando que o ITCMD "É POR DECLARAÇÃO" mas foi lançado de ofício.

    Deveria ser anulada, pois a letra B está correta.

     

  • Bizu máximo !

  • Bizu máximo !


ID
1840189
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA em relação à matéria de crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    “Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I – em caráter geral:
    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
    II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.”

    (Fonte:http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/especies-de-moratoria-x-parcelamento-4/)


  • Gabarito E


    CTN Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual NÃO gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixo de satisfazer as condições ou que cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora [...]
  • Gabarito Letra E

    A) Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito  tributário.

    B) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149


    C) Art. 150 § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito

    D) Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

    E) ERRADO: Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora

    bon estudos


ID
1878106
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à possibilidade de alteração do lançamento tributário, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) ERRADO: é PERMITIDO reformatio in pejus na impugnação pelo sujeito passivo do lançamento do crédito tributário quando, por exemplo, for apurado imposto por menor.

    B)  Em âmbito administrativo quando houver desconstituição total ou parcial de crédito tributário deve haver necessariamente um duplo grau de apreciação

    C)  Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos
    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial

    D) Com a notificação, o lançamento se presume definitivo. Trata-se, entretanto, de uma presunção relativa, já que mesmo após a regular notificação ao sujeito passivo, existem casos em que o lançamento pode ser alterado. Pode-se afirmar que a presunção de definitividade do lançamento não é absoluta, pois  ainda existe possibilidade de alteração. O art. 145 traz casos excepcionais em que o lançamento, mesmo após a regular notificação, pode ser alterado. São eles: (1) impugnação do sujeito passivo; (2) recurso de ofício; (3) iniciativa de ofício da autoridade administrativa


    E) A Administração Fazendária, ao proceder a recisão da declaração anual de imposto de renda apresentada pelo contribuinte, poderá identificar omissões ou cálculos incorretos que impliquem na apuração do tributo, podendo, nesse caso, proceder ao lançamento suplementar de ofício do crédito remanescente para a respectiva cobrança

    bons estudos

  •     

  • A questão C não seria mais apropriado o princípio da autotutela?


ID
1929169
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo determina o Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário opera-se por intermédio do lançamento tributário. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de erro de direito, que não pode modificar o lançamento. Já o erro de fato PODE modificar o lançamento já efetuado. Vejamos o seguinte julgado para melhor entender o tema:

    ---------

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.

    O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

  • E) a determinação da matéria tributável, a indicação do sujeito passivo e a fixação da data do vencimento do tributo consistem em requisitos formais, exigidos por lei, para efetivação regular do procedimento de lançamento. ERRADA

     

    CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Reparem que o art. 142 está dentro da SEÇÃO I que trata do Lançamento, dentro do CAPÍTULO II que trata da Constituição de Crédito Tributário. Já a DATA DO VENCIMENTO encontra-se n SEÇÃO II que trata do Pagamento, dentro do CAPÍTULO IV que trata da Extinção do Crédito Tributário.

    Assim, a DATA do vencimento não é requisito formal para o LANÇAMENTO.

    Por fim, tanto o Capítulo II quanto o IV, encontra-se no TÍTULO III que dispõe sobre o Crédito Tributário.

     

    Quanto à fixação da DATA do VENCIMENTO:

     

    CAPÍTULO IV

    Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO II

    Pagamento

     

    CTN, Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

  •  a) no lançamento de ofício, a autoridade administrativa delega ao contribuinte a função de realizar o lançamento, motivo pelo qual a doutrina também o denomina como autolançamento. - ERRADO- seria lançamento por homologação - 149 e 150 do CTN

     b) se o lançamento não for realizado dentro do prazo legal, para fins de constituição do crédito correspondente, opera-se a prescrição. - Errado - decadência 173 do CTN

     c) a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. - Correta - art.146 CTN

     d) não se admite, em matéria tributária, a denominada homologação tácita uma vez que referida homologação, por determinação legal, só se opera de forma expressa. errada - admite-se 150 §4º CTN

     e) a determinação da matéria tributável, a indicação do sujeito passivo e a fixação da data do vencimento do tributo consistem em requisitos formais, exigidos por lei, para efetivação regular do procedimento de lançamento. - ERRADA - não é necessária fixação da data de vencimento - art 142 do CTN

  • Norma:

     

     Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    Quando se fala em “Critérios jurídicos” adotados pela autoridade no lançamento, está se referindo à interpretação da legislação tributária aos casos concretos. Essa interpretação pode se alterar com o passar do tempo. Essa modificação nos critérios adotados é denominada erro de direito. Prestigia-se a boa fé do contribuinte que, ao fazer acontecer o fato gerador, tinha por base a interpretação anterior da Lei Tributária.

     

    Impede-se que determinado sujeito passivo, que tenha se submetido a lançamento realizado com base no critério jurídico X, seja sujeito passivo de outro lançamento posterior, realizado com base no critério Y, quando este lançamento tenha como objeto fato gerador anterior à introdução do critério Y.

     

    Memorizar: Não cabe alteração do lançamento com base em erro de direito.

     

    Lumus!

  • A) no lançamento de ofício, a autoridade administrativa delega ao contribuinte a função de realizar o lançamento, motivo pelo qual a doutrina também o denomina como "autolançamento". ERRADO. "Lançamento por homologação".

    B) se o lançamento não for realizado dentro do prazo legal, para fins de constituição do crédito correspondente, opera-se a prescrição. ERRADO. Constituição de crédito tributário.

    C) a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. CORRETO. Art. 146, CTN.

    D) não se admite, em matéria tributária, a denominada homologação tácita uma vez que referida homologação, por determinação legal, só se opera de forma expressa. ERRADO. De acordo com a doutrina admite-se a homologação expressa e tácita.

    E) a determinação da matéria tributável, a indicação do sujeito passivo e a fixação da data do vencimento do tributo consistem em requisitos formais, exigidos por lei, para efetivação regular do procedimento de lançamento.

    "(...) o CTN trata das regras materiais (legislação substantiva) relativas ao tributo correspondente, assim entendidas aquelas que definem fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, contribuintes etc. Entretanto, para realizar o lançamento, a autoridade competente deve observar, também, as regras formais (legislação adjetiva) que disciplinam o seu agir durante o procedimento. Trata-se das normas que estipulam a competência para lançar, o modo de documentar o início do procedimento, os poderes que possuem as autoridades lançadoras, os prazos para a conclusão das atividades etc. A modificação de uma norma procedimental (formal, adjetiva) não muda a essência de qualquer obrigação já surgida, mas tão somente o modo de sua apuração. É justamente por isso que são aplicáveis ao lançamento as normas formais que estiverem em vigor na data da realização do próprio procedimento." (Ricardo Alexandre, pg. 439, 2017).


ID
1951804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que lançamento é o procedimento pelo qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine;

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 149 Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública

    B) Art. 142 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional

    C) Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos
    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória

    D) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149


    E) Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

    bons estudos

  • LANÇAMENTO TRIBUTARIO

    - vinculado

    - procedimento adm. *

    - compete PRIVATIVAMENTE a autoridade adm.

    - pode ser REVISTO : até a extinção o direito da Fazenda pública.

     

     

    GABARITO "A"

  • Item c)

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

  • Art. 149, parág. único/ CTN.  A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Pra que comentar a questão? Se o Renato já falou tudo!!!!!

  • Renato é o Google personificado!
  • O QC poderia estabelecer um critério para premiar os alunos que já fazem parte do patrimônio do site, como o Renato.

    Que tal 1% de desconto na renovação de assinatura por cada comentário do aluno que tiver mais de 100 votos como útil?

    Afinal não é difícil achar melhor o comentário de alguns alunos - como a maioria dos dele - do que o de alguns pouco didáticos, relapsos e preguiçosos professores.

  • GABARITO: A

    CNT

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • A) Art. 149.   Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    B) Art. 142.   Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    C) Art. 147. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    D)   Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    E) Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • a) CERTA. De acordo com o art. 149, parágrafo único, do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Confira:

    Art. 149. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    b) ERRADA. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    c) ERRADA. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    d) ERRADA. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    e) ERRADA. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Resposta: Letra A

  • A revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não tiver sido extinto o direito da fazenda pública.


ID
2210542
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo, em regra, não pode mais ser alterado. Essa regra, porém, comporta exceções. De acordo com o CTN, o lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CTN

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo; (Contribuinte ou responsável)

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. ( apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento objeto de alteração )

    bons estudos

  • Complementando:

     

    CTN, 

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine;

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Eu até entendo o gabarito. Mas na prática a letra B nao poderia estar correta? Imagine uma situacao que a autoridade administrativa lance um tributo por 5 toneladas, mas na verdade eram10 toneladas. Isso nao é erro de fato, e ele nao pode rever de ofício, mesmo após a notificação?

    Talvez para fundamentar nao dá pelo art. 147, § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    ??

    Alguem ajuda. Obrigado!

  •        

  • Gab:D

    A qUEstão trata da literalidade do CTN, o qual  no seu art. 145, traz as hipóteses excepcionais(TAXATIVAS) em que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado.(Esse Art. Trata da ALTERAÇÃO do lançamento, não confundir com REVISÃO)

    São elas: a impugnação do sujeito passivo, o recurso de ofício, e a iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.

     

    Alan, creio que vc confundiu,pois o Art. 149 Trata da revisão de oficio do lançamento. Faça a  Q588629,a qual trata de revisão por erro de fato, e repare na diferença de REVISÃO e ALTERAÇÃO do lançamento.

     

    "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:"
     

     

     

  • Duas Alternativas Corretas

     

    b) impugnação do sujeito passivo; de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento; de recurso de ofício. 

     

    d) recurso de ofício; de impugnação do responsável; de necessidade de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento objeto de alteração

     

    CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; [Alternativa B]

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; [Alternativa D]

     

    * Entretanto, o bom concurseiro deve marcar a Alternativa D, pois ela é a "mais certa" (segue a literalidade).

  • Anulável

  • A questão não é anulavel. A alternativa b fala sobre erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento. 

    Usaram aqui o inciso IV do Art. 149. como justificativa, mas ele mostra uma das hipoteses do lançamento de oficio como substitutivo do
    lançamento por declaração, assim como nos incisos II e III do mesmo artigo. Ou seja, não há erro da autoridade, mas sim falha do sujeito passivo. É comprovado erro, falsidade ou omissão de elemento origatório do lançamento de declaração (declaração esta que é feita pelo sujeito passivo. Ex: Imposto de Renda). 

    Art. 149 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
    legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
    termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária,
    a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a
    prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

  • Fiquei confusa com a B, mas depois de RELER com calma, ela realmente está errada. Por que?

     

    Item b) impugnação do sujeito passivo; de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento; de recurso de ofício. 

     

    Afinal, não é pela comprovação INEQUÍVOCA de que foi cometido o erro. É pela comprovação de que foi cometido erro (ou omissão/falsidade).

    A pegadinha está nessa palavra, pois a comprovação de que houve erro não deve ser inequívoca, mas certa ;)

  • A doutrina maior costuma denominar de ‘erros de fato’ os casos descritos no art. 149; Porém, o comando da questão é expresso: "De acordo com o CTN". Logo, opta-se pelo VIII, art. 149, mencionado na alternativa "D"; que, além de ir ao encontro da literalidade do código, privilegia o específico em detrimento do geral (erro de fato) expresso na alternativa "B".

    GAB.: D

  • CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; [Alternativa B]

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; [Alternativa D]

  • ATENÇÃO!!!

    NÃO CONFUNDIR:

    ART. 149, CTN:

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    #

        IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

  • Em 23/07/19 às 10:32, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 18/07/19 às 09:14, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 04/07/19 às 07:42, você respondeu a opção B.Você errou!

    Cansada de errar essa questão...:(

  • Em 18/07/19 às 21:48, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 15/07/19 às 20:35, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Ainda não está claro. Alguém poderia esclarecer?

    Gabarito D

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    ===========================================================

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

  • Aprendi??? Não, decorei kkkk

    Em 13/10/19 às 10:38, você respondeu a opção D Você acertou!

    Em 01/10/19 às 12:50, você respondeu a opção B Você errou!

    Em 22/09/19 às 10:48, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 19/08/19 às 12:03, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 05/08/19 às 15:12, você respondeu a opção C.Você errou!

  • tipo de questão que fica ao bel prazer da banca, visto que o termo "impugnação do responsável" poderia se considerado incorreto!

  • "Impugnação do responsável" como sendo sujeito passivo, achei um pouco restritivo, até por isso que marquei a B.

  • Índice de erros fora do normal rsrs

    O fato é interpretar o responsável como sujeito passivo e o conhecimento do art. 149.

  • Questão passível de anulação. Qualquer um que consultar o CTN, no artigo 149, perceberá que a impugnação poderá ser realizada pelo sujeito passivo, que compreende responsável tributário e contribuinte. A alternativa considerada correta é super restritiva ao dizer que a impugnação é feita pelo responsável. E o contribuinte não pode? A definição legal de responsável não abrange, em hipótese alguma o conceito de contribuinte. Esperava mais da FCC...

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre lançamento tributário.


    2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I) impugnação do sujeito passivo;
    II) recurso de ofício;
    III) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    IV) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
    VIII) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
    IX) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. O lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de recurso de ofício (CTN, art. 145, I); de impugnação do sujeito passivo (pessoa interessada) (CTN, art. 145, inc. I); mas não, por ausência de previsão legal, no caso de iminência de configuração de decadência.
    b) Errado. O lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de impugnação do sujeito passivo (CTN, art. 145, inc. I); de falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (e não de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento) (CTN, art. 145, inc. III c/c art. 149, inc. IV); e de recurso de ofício (CTN, art. 145, inc. II).
    c) Errado. O lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (e não de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento) (CTN, art. 145, inc. III c/c art. 149, inc. IV); e também não, por ausência de previsão legal, no caso de iminência de configuração de decadência.
    d) Certo. O lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de recurso de ofício (CTN, art. 145, inc. II); de impugnação do responsável (CTN, art. 145, inc. I); e de necessidade de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento objeto de alteração (CTN, art. 145, inc. III c/c art. 149, inc. VIII).
    e) Errado. O lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de impugnação do sujeito passivo (CTN, art. 145, inc. I); mas não, por ausência de previsão legal, de iminência de configuração de prescrição ou de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de direito pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento.


    Resposta: D.

  • O art. 149 traz em todos os incisos hipóteses de erro de fato, portanto, há duas alternativas corretas B e D.


ID
2399944
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da constituição do crédito tributário, à luz das disposições do Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 142 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional

    B) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;


    C) ERRADO: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    D) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    bons estudos

  •  a) A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  

    CERTO.

    Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

     b) O lançamento regularmente notificado pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.  

    CERTO. 

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo;

     

     c) O lançamento rege-se pela lei vigente na data de sua efetivação. 

    FALSO. 

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

     d) A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 

    CERTO.

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Sobre a C:

    O lançamento ocorre em 2016, mas o FG ocorreu em 2014.

    Houve alteração legislativa em 2015.

    Então a lei vigente vai ser a de antes de 2015.

    Aqui não há aplicação de norma mais benéfica.

  • “...lançamento, assim entendido é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente...” CTN Características essenciais: - ato privativo da autoridade administrativa; - atividade administrativa obrigatória por parte da autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional; - ato vinculado, sua realização está adstrita à lei; o objeto é o cálculo do montante do tributo devido; - propõe a aplicação da penalidade cabível.

    Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura e MP.

  • Gabarito: C

     

    Quanto à assertiva D, é importante não confudir o art. 146, CTN, que fala da modificação dos criterios juridicos para o lançamento (não podem retroagir) com o art. 144, §1º, que fala da modificação dos criterios de apuração ou processos de fiscalização. (estes podem retroagir)

     

          Art. 144 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

            Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Sobre a Letra D

     

    Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado 9ª Edição, página 380.

     

    "...a administração pode alterar o critério jurídico adotado por considerar o anterior errado e cobrar o tributo eventualmente devido. Entretanto, se o lançamento (sempre individual e concreto) já foi realizado, a administração não pode alterar o critério jurídico adotado, pois lhe é vedada a revisão por "erro de direito", de forma que o novo critério somente poderá ser adotado para fatos geradores supervenientes à inovação (art. 146 do CTN).....PRINCÌPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.....Trata-se do outro lado da moeda, pois se a administração tem o bônus da presunção de veracidade, legalidade e legitimidade de sua atuação, deve arcar com o ônus de proteger a confiança que o particular deposita na administração ao imaginar que a sua atuação realmente ocorrerá dentro dos liames legais. Obviamente o caráter imodificável do lançamento feito com "erro de direito" é uma restrição à Fazenda Pública, não podendo ser aplicado em prejuízo do sujeito passivo, que tem todo o direito de impugnar o lançamento equivocado e vê-lo modificado pela Fazenda Pública. Registre-se que o chamado "erro de fato" pode - e deve - indiscutivelmente justificar a revisão de lançamento já realizado.

  • LETRA C - INCORRETA. 

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Acerca da constituição do crédito tributário, à luz das disposições do Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar que:

     

    a) - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 142, do CTN: "Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional".

     

    b) - O lançamento regularmente notificado pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 145, do CTN: "Art. 145 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação ao sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149".

     

    c) - O lançamento rege-se pela lei vigente na data de sua efetivação. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 144, do CTN: "Art. 144 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".

     

    d) - A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, do CTN: "Art. 146 - A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do laançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução".

     

  • Em conformidade com o artigo 144 do Código Tributário Brasileiro "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."


ID
2484832
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Código Tributário Nacional, assinala a alternativa correta sobre o Crédito Tributário e sua constituição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta

    B) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

    C) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149


    D) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    bons estudos

  • Excelente, Renato!

     

    Quanto ao item "E",  cuidado: A modalidade "lançamento por homologação" poderia confundir na hora da resposta. Entretanto, o lançamento por homologação verifica-se justamente com a homologação feita pela autoridade administrativa. Ao particular incumbe somente o recolhimento do tributo devido e circunscrito à obrigação de antecipação.

     

    Em suma, o pagamento antecipado do tributo, ato de contribuinte, disciplinado no art. 150, CTN, não se confunde com a homologação do lançamento, feita pela autoridade administrativa competente.

  • GABARITO A

     

    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

     

    Sendo que a obrigação antecede a constituição do crédito, que ocorre em momento ulterior - TEORIA DUALISTA, assim o lançamento regularmente notificado constitui crédito tributário, distinto da obrigação tributária que o originou, ou seja, uma vez constitído, o crédito tributário passa a ter vida própria, distinta da obrigação tributária. Assim, aquele não se confunde com este, embora tenham a mesma natureza.

     

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Amigos sou iniciante no estudo do Direito Tributário, neste sentido fiquei com dúvida com relação o que diz a súmula 436 do STJ, segue:

    436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Pela Súmula entendo que a entrega da declaração do IRPF constitui o Crédito Tributário, contudo o comando da questão aduz somente o CTN.

  • LETRA A CORRETA 

    CTN 

      Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

  • Juvercy, considero que você está correto. O STJ entende que a entrega da declaração no lançamento por homologação já constitui o crédito tributário, tanto que o Fisco poderá promover a execução. A banca se ateve à letra do CTN.

  • Amigos, qual a diferença entre

    "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente na data do lançamento."

    e

    "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada"

     

    Semanticamente falando? "rege-se pela lei então vigente" não significa exatamente isso? Ou seja, "a lei que estava vigendo na data do lançamento"?

  •  

    Kiiim ~

     

    "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente na data do lançamento." - AQUI FALA QUE DEVE SER SEGUIDA A LEI VIGENTE NA DATA DO LANÇAMENTO, QUE É EVENTO POSTERIOR AO FATO GERADOR.

     

    "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada" AQUI FALA QUE DEVE SEGUIR A LEI VIGENTE QUANDO OCORREU O FATO GERADOR, MESMO QUE A ÉPOCA DO LANÇAMENTO ESTA LEI JÁ TENHA SIDO MODIFICADA OU REVOGADA.

     

     

  • GABARITO: A

    De acordo com o CTN:

    a) O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    R: Corretíssima!

    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    b) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente na data do lançamento.

    R: Errado! Rege-se pela lei vigente na da data do fato gerador da obrigação.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    c) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado em hipótese alguma por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

    R: Errado! Nos casos do Art. 149, pode.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    d) A constituição do crédito tributário pelo lançamento, não é de competência privativa da autoridade administrativa.

    R: Errado! É competência privativa.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a literalidade de alguns dispositivos do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Trata-se de transcrição do art. 139, CTN. Correto.

    b) Nos termos do art. 144, CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Errado.

    c) Nos termos do art. 145, CTN, o lançamento pode ser alterado em virtude de impugnação, recurso de ofício e iniciativa de ofício em algumas hipóteses elencadas no art. 149, CTN. Errado.

    d) Nos termos do art. 142, o lançamento tributário é de competência privativa de autoridade administrativa. Errado

    Resposta do professor : Alternativa A.


ID
2515234
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre outras hipóteses previstas no Código Tributário Nacional, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CTN

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

    bons estudos

  •    


ID
2567686
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em fevereiro do corrente ano, 2017, um Município nordestino efetuou o lançamento de ofício do IPTU, cujo fato gerador ocorreu no dia 1° de janeiro do mesmo exercício. O referido lançamento foi feito em nome do Sr. Aníbal de Oliveira, que, segundo informações constantes do cadastro municipal, seria o proprietário do referido imóvel, na data da ocorrência do fato gerador.

Em março de 2017, depois de devidamente notificado do lançamento realizado, o Sr. Aníbal de Oliveira apresentou, tempestivamente, no órgão municipal competente, impugnação contra o lançamento efetuado, alegando que, em 15 de dezembro de 2016, havia formalizado a doação do referido imóvel a seu filho, Sérgio de Oliveira, e que, em razão disso, não seria devedor do crédito tributário referente ao IPTU 2017. A impugnação estava instruída com cópia da escritura de doação e de seu respectivo registro, ainda em 2016, no Cartório de Registro de Imóveis competente. O doador esclareceu, ainda, na referida impugnação, que o órgão municipal competente não foi comunicado, nem por ele, nem pelo donatário, da transmissão da propriedade do referido imóvel, pois a legislação local não os obrigava a prestar tal informação.

Sérgio de Oliveira, a seu turno, foi corretamente identificado como contribuinte do ITCMD devido em razão da doação por ele recebida, e pagou crédito tributário devido.

Considerando os dados acima, bem como as regras do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal acerca do lançamento tributário, constata-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, existe a possibilidade de rever o lançamento, já que não está extinto o direito da fazenda pública

    B) Errado, o termo inicial da anterioridade nonagesimal é 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;


    C) Errado, na verdade nao há bitributação, pois estamos diante de FG distintos, no caso do ITCMD, a doação, e no caso do IPTU, a propriedade de imóvel em área urbana. Ocorre bitributação quando entes tributantes diferentes exigentes do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador e, em regra, é VEDADA.

    D) CERTO: houve erro na determinação do sujeito passivo, o que autoriza a revisão do lançamento, uma vez que o direito da fazenda pública nao está extinto
    CTN Art. 149 Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública

    E) Errado, o que se tem que observar é se o direito da fazenda pública não está extinto (extinção do crédito tributário), e isso não é apenas para prescrição, mas para qualquer hipótese prevista no art. 156 CTN. Além disso, o IPTU é de competência Municipal, não há o que se falar em competência do Estado para revisar o lançamento desse imposto, essa competência (a revisão do lançamento) é privativa de órgão do Município onde o imóvel se localiza.

    bons estudos

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine;

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Acertei a questão, mas tive que fazer um esforço para conseguir engolir tamanha atecnia por parte da banca. 

     

    Se o enunciado afirma que a doação estava registrada no cartório de imóveis competente, a Fazenda pública jamais poderia alegar que "não teve conhecimento de tal fato". Não se pode alegar desconhecimento do registro, visto que este é dotado de publicidade formal e material. 

     

    Questão mal formulada, ao meu ver, passível de anulação. 

     

    Abraço!

  • Nossa, quem mais tem preguiça de ler esses enunciados imensos? kkkkkkk a questão foi até tranquila, mas eles querem fazer a gente dormir 

  • quanto ao sujeito passivo do imposto...

    CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Te dá um PUTA susto com o enunciado e entrega a resposta nas alternativas. 

  • GABARITO: D

     

    CTN. Art. 149.  Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Logo de cara já é possível eliminar a questão que fala sobre a anterioridade, pois esta é aplicável a instituição ou majoração do tributo, o que não ocorreu no caso, bem como a que fala sobre bitributação, tendo em vista que o ITCMD teve como fato gerador a doação e o IPTU a propriedade do imóvel, ou seja, fatos geradores distintos.

  • GAB:D

    A questão trata de erro de fato no lançamento do IPTU, uma vez que o individuo tributado pelo referido imposto foi Aníbal(mas que raio de nome kkk)  quando deveria ter sido Sérgio.

     

    Erro de fato:  "se refere ao incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. Assim, se houve importação de dez toneladas de trigo e o lançamento foi feito como se houvessem sido importadas apenas oito toneladas, está configurado erro de fato (não se trata de modificação de critério jurídico, mas de dado objetivo manifestamente incorreto), de forma que o lançamento deve ser revisto, com a observância do prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN"   - Ricardo alexandre 

     

    O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. 

     

  • Alguém, por favor, explicar como este trecho está correto

    Fazenda Pública não teve conhecimento de tal fato antes de o contribuinte apresentar sua impugnação. 

    se o itcmd foi pago?

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           [...]

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

         [...]

  • Ceifa dor...

    A questão disse que "Sérgio de Oliveira, a seu turno, foi corretamente identificado (após a impugnação) como contribuinte do ITCMD devido em razão da doação por ele recebida, e pagou crédito tributário devido." A narrativa é cronologicamente linear, Aníbal impugnou, explicou suas razões. Sérgio, por sua vez foi identificado (após o esclarecimento de Aníbal) e depois recolheu o imposto ITCD. 

    Bons estudos. 

  • A FCC adora um textão!

  • Legalmente falando, o CTN prevê em seu art. 149 que a Fazenda Pública pode efetuar ou rever de ofício o lançamento desde que não extinto o direito ao crédito (desde que não tenha ocorrido a decadência). Além disso, existem algumas situações elencadas no mesmo artigo as quais permitem a revisão de ofício por parte da Adminsitração Tributárian dentre as quais, a seguinte:

     

    CTN, Art. 149, inc. VIII - (O lançamento poderá ser revisto)..."quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior."

     

    Assim, a impugnação realizada por Aníbal suspendeu a exigibildiade do crédito, não o obrigando ao imediato pagamento (até a resolução da celeuma). Ao ser constatado o fato "Doação" (o ônus da comprovação é do próprio Aníbal, visto que o lançamento possui presunção de veracidade e legitimidade), a adminsitração reviu o lançamento e elencou como novo sujeito passivo Sérgio.

     

    Se houvesse constatado o fato antes da impugnação, a adminsitração teria revisto o lançamento de ofício (vide previsão legal), e não por provocação.

  • Letra (d)

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

    4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.

  • (A) Não poderá ser feito lançamento de IPTU contra Sérgio de Oliveira, em 2017, por ele já ter sido identificado, no ano anterior, como contribuinte do ITCMD incidente sobre a doação recebida.

    Comentário: Não há qualquer regra que impeça o lançamento de IPTU contra Sérgio de Oliveira, proprietário do imóvel quando da ocorrência do fato gerador desse imposto. Alternativa errada.

    (B) O princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (noventena) impede o lançamento e a cobrança do IPTU antes de transcorridos 90 (noventa) da ocorrência de fato gerador do ITBI ou do ITCMD.

    Comentário: A banca distorceu completamente o princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual não se pode cobrar tributos antes do prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação da lei que tenha instituído ou majorado o tributo. Alternativa errada.

    (C) O lançamento do IPTU, antes de decorrido um ano do lançamento do ITCMD, constitui bitributação, bem como violação do princípio do não confisco e da anterioridade nonagesimal (noventena).

    Comentário: Trata-se de tributos cuja competência foi constitucionalmente atribuída aos Estados (ITCMD) e aos Municípios (IPTU), além de serem fatos geradores distintos. Logo, não cabe alegação de violação ao princípio do não confisco, muito menos ao princípio da anterioridade nonagesimal. Alternativa errada.

    (D) O lançamento de ofício do IPTU poderá ser revisto pelo Município, ainda em 2017, pois, embora a doação tenha ocorrido antes de 1° de janeiro de 2017, a Fazenda Pública não teve conhecimento de tal fato antes de o contribuinte apresentar sua impugnação.

    Comentário: De início, devemos saber que a impugnação do sujeito passivo pode implicar alteração no lançamento já notificado ao sujeito passivo, em razão do disposto no Art. 145, I, do CTN. Ademais, a própria administração tributária, tomando conhecimento desse fato por meio de outro meio que não a impugnação do sujeito passivo, poderia retificar o lançamento de ofício, com base no Art. 149, VIII, do CTN. Alternativa correta.

    (E) O lançamento de ofício do IPTU poderá ser revisto, mas por órgão competente do Estado em que se localiza o referido Município, em obediência ao princípio constitucional da duplicidade instâncias de lançamento, e desde que obedecido o prazo prescricional.

    Comentário: O órgão competente para revisar o IPTU, nos termos e condições estabelecidos no CTN é o órgão fazendário municipal, e não estadual. Alternativa errada.

    Gabarito: Letra D

  • O lançamento devidamente notificado ao contribuinte só poderá ser modificado em caso de impugnação do sujeito passivo (situação da questão proposta), recurso de ofício, ou iniciativa de ofício pela autoridade administrativa.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Eeeeeee textao do c£r&i0 que so faz a gente perder tempo!

  • FCC mata pelo cansaço.

  • Art. 36. É anual o lançamento do IPTU, efetuado em nome do sujeito passivo. § 1º Os créditos tributários relativos ao IPTU sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a Certidão Negativa de Débito referente ao imposto. § 2º O lançamento será efetuado à vista dos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, quando declarados pelo sujeito passivo, ou apurados pelo Fisco. Letras A e C, erradas. IPTU e ITCMD são impostos diferentes. A incidência de um não afasta e nem influi na incidência do outro. Letra B, errada. A noventena, ou anterioridade nonagesimal, é vedação que impediria o lançamento apenas no caso de tributo novo ou de alteração de elementos que majorassem o imposto (exceto a base de cálculo, no caso do IPTU). Letra D, correta. O lançamento poderá ser revisto de ofício pela Fazenda Municipal, com base no Art. 149 do CTN. Letra E, errada. O IPTU é de competência municipal. A autoridade administrativa do Fisco Municipal é que tem a competência para agir sobre o tributo. Gabarito: D 

    Fonte: estratégia concursos

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer entender as regras de revisão do lançamento de ofício previstas no CTN.


    O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Está previsto no art. 142 e seguintes do CTN.


    Mas antes, vamos entender o caso concreto apresentado. Trata-se de situação em que um proprietário de bem imóvel urbano transferiu a propriedade por doação antes da ocorrência do fato gerador, que se dá sempre no primeiro dia do ano. Segundo consta no enunciado, não há na legislação municipal a obrigação acessória de que essa transferência fosse informada ao Município. Além disso, consta que houve o pagamento do ITCMD relativo à doação.


    Então o que envolve o caso é saber como o Município deve proceder, especialmente quanto à revisão de ofício do lançamento efetuado.


    Recomenda-se a leitura do seguinte dispositivo do CTN:


    " Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    (...)
    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;"


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme será demonstrado abaixo, nesse caso é possível a revisão de ofício do lançamento para que seja lavrado contra Sérgio. Ademais, os fatos geradores do IPTU e do ITCMD não se confundem. O pagamento do ITCMD não afasta a cobrança do IPTU. Errado.


    b) O princípio da anterioridade se refere à edição da lei que institui o tributo. No caso enunciado, sequer há essa informação, o que pressupõe que a lei do IPTU já está vigente, sendo apta para fundamentar o lançamento. Além disso, o prazo de 90 dias se refere à edição da lei e o lançamento do tributo (nesse caso, o IPTU). Não há qualquer contagem de prazo entre fatos geradores do IPTU e ITBI ou ITCMD. Errado.


    c) Não há qualquer relação entre os fatos geradores do IPTU e do ITCMD. Logo, não há bitributação, nem violação do princípio do não confisco ou anterioridade nonagesimal. Errado.


    d) Conforme apontado no Art. 149, VIII CTN, transcrito acima, o lançamento foi efetuado sem que o Fisco Municipal tivesse conhecimento de um fato, qual seja a a doação. Desse modo, há fundamento para que o lançamento seja revisto de ofício, para que seja alterado o sujeito passivo da obrigação tributária para o atual proprietária (ou seja, o donatário). Correto.


    e) Não existe esse princípio da duplicidade instâncias de lançamento. Não há hierarquia entre entes federativos. O IPTU é um imposto municipal, e não há qualquer interferência do Estado em relação ao lançamento e cobrança desse tributo. Errado.


    Resposta: D


ID
2582026
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder às questões, considere as situações hipotéticas e analise as alternativas, com base na jurisprudência e na legislação brasileira, assinalando, em cada uma, a alternativa correta.

Em 19 de abril de 2007 ocorreu fato gerador de tributo estadual sujeito a lançamento por homologação. Em 10 de maio do mesmo ano, data de vencimento do tributo, o contribuinte devedor recolheu apenas um terço do valor apurado e declarado ao Fisco. Em 30 de dezembro de 2012, a Receita Estadual realizou auditoria sobre o pagamento efetivado, apurando e lançando a diferença devida, encaminhando a cobrança administrativa para o contribuinte. Mantendo-se o contribuinte inerte em relação à cobrança encaminhada, em 31 de julho de 2013 foi proposta ação de execução fiscal contra o contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Se o contribuinte recolheu apena um terço do VALOR DECLARADO ao fisco em 10-05-2007, ocorreu prescrição em 11-05-2012 dos dois terços que foram DECLARADOS e  não pagos, pois a declaração constituiu o crédito (STJ, súmula 436). Gabarito equivocado.

    Súmula 436 - 

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • GABARITO: "E"

     

    A DECADÊNCIA elimina a possibilidade de LANÇAR o tributo (constituir o crédito tributário), enquanto a PRESCRIÇÃO impede a COBRANÇA do crédito tributário já constituído.

     

    Para os tributos sujeitos à homologação, o prazo decadenial de cinco anos inicia na data do fato gerador:

     

    CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    (...)

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    Ocorrendo pagamento em valor menor, a diferença não paga não foi constituída com a declaração do contribuinte e depende, portanto, de ato do Fisco (não é o caso da Súmula 436), que tem o prazo de 05 anos, a contar do fato gerador, para realizar o lançamento (contituir o crédito tributário). Quanto ao crédito já constituído (pagamento antecipado), com a homologação tácita (decorrido cinco anos), é extinto pelo pagamento. 

     

    Diferente seria se o contribuinte descumprisse com a obrigação acessória na sua totalidade, não realizando a declaração e nem a antecipação  do pagamento. Nesse caso, o prazo decadencial seria o contido no artigo 173, CTN ("regra geral"):  

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • "No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, podem ocorrer duas hipóteses quanto à contagem do prazo decadencial do Fisco para a constituição de crédito tributário: 1) quando o contribuinte efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, § 4º, do CTN; 2) quando o contribuinte não efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN. Importante é considerar que, conforme o caso, será aplicável um ou outro prazo; jamais os dois sucessivamente, pois são excludente um do outro. Ou é o caso de aplicação da regra especial ou da regra geral, jamais aplicando-se as duas no mesmo caso." (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 1109).

  • - Regras de decadência:

    a) Primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado.

     

    b) Data em que se torna definitiva decisão que anula por vício formal.

     

    c) Notificação da medida preparatória.

     

    d) Regras de Tributo com Lançamento por Homoolgação:

    d.1 Declara e paga - 5 anos, contados da data do fato gerador, para homologar ou lançar de ofício, sob pena de homologação tácita (decadência);

    d.2 Declara e não paga - 5 anos, contados da data do exercício seguinte para lançarde ofício;

    d.3 Paga com ilícito - 5 anos, contados do reconhecimento administrativo do ilícito.

     

    Regra aplicável à questão é a "d.1". Portanto, o termo a quo da contagem do prazo decadencial é 19 de abril de 2007. Assertiva correta, letra "e".

     

     

  • O site apontou como gabarito da questão a alternativa E.

    Entretanto, discordo do gabarito. Creio que a alternativa correta é a letra A.

     

    Como apontado pelo colega Cláudio Pinho no momento em que o contribuinte declarou um débito que não foi pago tem-se por constituído o crédito tributário. A partir daí conta-se o prazo prescricional e não mais prazo decadencial. Tal conclusão pode ser extraída da súmula 436 do STJ:

     

    Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    Sobre prescrição e decadência recomendo que os colegas façam a questão Q456641 e assistam ao comentário do professor. É a questão mais difícil que já vi a respeito, porém bastante completa.

  • Concordo com Dedé Viana: Não se fala em decadência para tributos sujeitos a lançamento por homologação, pois é o próprio contribuinte quem constitui o crédito tributário. Nesse caso, também não vejo gabarito correto para essa questão.

  • Pelo enunciado da questão parecia se encaminhar para uma questão muito bem formulada de direito tributário. No entanto, o examinador escorregou ao não se atentar para as peculiaridades que envolvem a decadência e a prescrição do crédito tributário nos tributos sujeitos à lançamento por homologação. Vamos ao caso:

     

    No dia 19.04.07 ocorreu fato gerador (FG) de tributo sujeito à lançamento por homologação.

    No dia 10.05.07, vencimento da obrigação tributária, o contribuinte efetuou o pagamento de apenas 1/3 do valor apurado e DECLARADO. Ou seja, aqui vemos que o contribuinte declarou o tributo total devido, mas apenas efetuou o pagamento de 1/3 do valor.

     

    Nesse caso podemos separar duas situações:

     

    - O montante devidamente recolhido (1/3 do valor) leva à extinção do crédito tributário desse montante, sob a condição resolutória da posterior homologação por parte do Fisco. Qual o prazo para esse homologação? Em se tratando de tributos sujeitos à lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado do tributo (ainda que parcial, como é o caso) o termo inicial do prazo para homologação do Fisco é a data da ocorrência do FG. 

     

    - O montante que foi declarado e não recolhido (2/3 do valor) já está constituído definitivamente. Isto porque o STJ entende que quando o contribuinte efetua a declaração do tributo, sem o pagamento, tal ato importa confissão de dívida, constituindo definitivamente o crédito tributário sem a necessidade de qualquer providência administração por parte do Fisco. Vejamos a decisão do STJ que corrobora tal entendimento:

     

    "a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/09/2011).

     

    Súmula 436 . A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    Em outras palavras, nos tributos com lançamento por homologação, se o contribuinte fez a declaração do débito, mas não antecipa o pagamento, o crédito tributário já estará constituído e o Fisco poderá cobrar o valor que foi declarado.

     

    Conclui-se que, em relação ao valor que não foi recolhido pelo contribuinte, não há mais que se falar em prazo decadencial, mas sim em PRAZO PRESCRICIONAL. E qual será o termo inicial do prazo prescricional? Novamente, a Corte Superior entende que, ainda que o crédito tributária esteja constituído pela declaração do contribuinte, o inicio do prazo prescricional se dá somente com o vencimento da obrigação tributária. 

     

    Portanto, no caso exposto, o termo inicial do prazo prescricional será o dia de 11.05.07, sendo que, neste caso, o crédito tributário está prescrito.

     

    A questão em análise, por conseguinte, não possui qualquer assertiva correta, uma vez que no caso sob análise não há mais prazo decadencial em curso.

  • MUITA ATENÇÃO! Correlacionem as cores com o julgado:

     

    Os precedentes que deram origem à Súmula 436 tem por base situação em que o tributo foi declarado E NÃO PAGO. Não é possível aplicar a súmula a situação diversa da que lhe deu origem, como no caso da questão: declaração do CT + PAGAMENTO PARCIAL.

     

     

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes determinados pelo art. 173, I, do CTN, sendo impossível a sua acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Contudo, uma vez efetuado o PAGAMENTO PARCIAL antecipado pelo contribuinte, a DECADÊNCIA do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação. (AgRg no REsp 1546795/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)

     

    Se falei besteira, estou aberto a críticas!

  • Gente, não tem nada errado com o gabarito. Vem comigo:

    No lançamento por homologação, se o sujeito passivo declara e paga o tributo - integralmente ou a menor (nesse caso, desde que não seja a tí­tulo de dolo, fraude ou simulação) - falaremos em prazo decadencial de 5 anos contados da data do fato gerador para homologação expressa ou tácita do lançamento pelo Fisco. Essa regra está no art. 150, §4o, do CTN (vai ler). Ou seja, não importa se o sujeito passivo tinha que recolher 1 milhão de reais. Se a questão falar que ele declarou e recolheu 1 centavo e não falar nada de dolo, fraude ou simulação, você vai assumir que não houve dolo, fraude ou simulação, vai entender que o prazo é o decadencial de 5 anos do fato gerador pra constituir o crédito no que toca ao montante não recolhido e seguir sua vida, feliz.

    - Agora, se a questão disser que o sujeito passivo não declarou e não recolheu nada, são outros quinhentos. Quando o sujeito passivo não declara nada no lançamento por homologação, qual a modalidade de lançamento que se aplica? Isso mesmo, pequeno gafanhoto, o lançamento de ofí­cio (art. 149, I, CTN > favor ler o dispositivo). E qual o prazo decadencial que tem o Fisco para lançar de ofí­cio? O prazo do art. 173, I, CTN (Deus tá vendo se você não foi ler), ou seja, prazo decadencial de 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o tributo deveria ter sido lançado. "Mas, Renata, da onde você tirou isso?" Da Súmula 555 do STJ. Vou facilitar dessa vez:

    S. 555, STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa."

    Tá. Agora falta comentar o que foi motivo da revolta:

    - E se o sujeito declara e não paga? Aí sim aplica-se a súmula 436 do STJ. Aí­ sim a declaração CONSTITUI por si só o crédito, sem necessidade de providências ulteriores pelo Fisco. Aí­ sim falaremos em prazo PRESCRICIONAL, porque o crédito foi constituí­do pela declaração. Aí­ sim o prazo é o prescricional de 5 anos da data do VENCIMENTO do tributo, que é quando ele passa a ser exigí­vel.

    A nossa questão fala que o sujeito declarou um valor e recolheu 1/3 a menor. Ou seja, a situação do enunciado se encaixa na nossa primeira situação. O prazo será o decadencial de 5 anos da data do fato gerador para constituir o crédito na parte não recolhida (art. 150, §4o, CTN). O fato gerador ocorreu em 19/04/2007. Portanto, o prazo decadencial pra homologar o lançamento escoou em 20/04/2012 (5 anos depois do fato gerador). Qualquer providência ou lançamento que o Fisco tenha tomado depois dessa última data para constituir a diferença era ilegal porque findo o prazo decadencial, ocorrida a homologação tácita do lançamento E EXTINTO o crédito tributário.

    Se cair na sua prova é 10. Xablau.

  • CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL:

    - Regra Geral: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).

    - Exceções:

                i. Da data da notificação de início da constituição do crédito tributário, de qquer medida preparatória indispensável ao lançamento, se anterior à regra geral (art. 173, parágrafo único).

                ii. Da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória adm ou judicial, por vício formal, do lançamento anteriormente efetuado.

                iii. Da data do fato gerador, para os tributos sujeito à homologação. Observação:

    a)     Havendo antecipação total ou parcial do valor do tributo devido: da data do fato gerador.

    b)    Não havendo antecipação de nenhuma quantia ou existência de dolo, fraude ou simulação: regra geral (art. 173, I).

  • Galera, procurei jurisprudência a respeito  dessa situação específica nos lançamentos  por homologação em que o sujeito passivo recolhe valor menor do que o declarado. A única coisa que encontrei foi um artigo na internet falando sobre essa hipótese. Já adianto que de acordo com o artigo o gabarito realmente estaria errado. 

    3. PRAZO DECADENCIAL E LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

                De acordo com a doutrina majoritária, não é o lançamento por homologação que está sujeito a prazo decadencial, mas sim o direito de realizar lançamentos suplementares. Observe que, passados cinco anos, não se pode falar que o fisco faltou com o dever de lançar o crédito, tendo em vista que a declaração fora realizada, o pagamento efetuado e a homologação, na ausência de ato expresso do fisco, foi tácita.

    (...)

    A situação se complica na prática quando se verificam comportamentos do sujeito passivo que, embora não enquadrados no conceito de fraude, dolo ou simulação, dificultam a descoberta do fato gerador praticado, como nos casos em que não há qualquer pagamento ou declaração a ser homologada.

           Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) formulou algumas premissas com vistas a solucionar o problema. Vejamos cada uma das situações possíveis e os seus reflexos no transcurso do prazo decadencial.

    3.3. Declarou mas efetuou pagamento inferior

                Trata-se de situação em que o sujeito passivo declara um valor, mas apenas paga parte dele. É o caso, por exemplo, de o contribuinte declarar que deve R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Imposto de Renda, mas apenas recolher aos cofres públicos o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). O valor pago será objeto de análise pelo fisco para posterior homologação, enquanto os valores não pagos já estão constituídos ante a aplicação do entendimento sumulado do STJ (Súmula 436), iniciando-se, assim, o prazo prescricional para a cobrança judicial de tais valores.

                Eventuais diferenças apuradas e que não foram abrangidas pela declaração poderão ser objeto de lançamento suplementar pelo Poder Público. Este deverá ser realizado no prazo de cinco anos contados da data em que fora praticado o fato gerador (Art. 150, §4º, CTN).

                A diferença central entre a presente situação e a anteriormente analisada, a ensejar a mudança do termo inicial para a realização de lançamento suplementar, é a ocorrência de algum pagamento.

                Veja que se o sujeito passivo apresenta declaração e paga alguma coisa, presume-se sua boa-fé e aplica-se o prazo contido no art. 150, §4º, do CTN, quanto aos valores não abrangidos pela declaração. Mais uma vez, insisto, os valores abrangidos pela declaração mas não pagos já estão constituídos. Assim, tal termo inicial se aplica apenas eventual lançamento suplementar.

    Vale a pena conferir.

            Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,termo-inicial-do-prazo-decadencial-tributario-nos-casos-em-que-aplicavel-o-lancamento-por-homologacao,55457.html

  • Muito boa a explicação da Renata Andreoli

  • Não preciso do vade mecum do meu lado para ler que ele recolheu 1/3 DO TRIBUTO DECLARADO (ou seja, um terço daquilo que é integral e foi devidamente constituído como crédito tributário). A hipótese é sem dúvida alguma de prescrição e o gabarito está errado.
  • Comentário da Renata Andreoli explicou tudo de forma detalhada. Parabéns Renata pela contribuição.

  • Jessica, eu entendi sua interpretação e a dos colegas. Achei, inclusive, mais sensata do que a adotada pela banca.

    Só que o entendimento que eu expus aqui é o da jurisprudência majoritária e da doutrina.

    Eu concordo com você que é "questão de interpretação", mas eu recomendaria fortemente que adotássemos o entendimento das doutrinas atuais e da jurisprudência dos tribunais superiores (tanto que foi a resposta cobrada). Infelizmente ainda dependemos disso. :/

     

     

  • resumindo os comentarios do pessoal :

    se ele declarapaga , ou paga a menos do que devia= da ocorrencia do fato gerador

    se ele não declara e não paga= primeiro dia do exercício seguinte

    se declara e não paga= prescricional do vencimento do tributo

  • Peço licença para expor minha opinião e discordar do comentário da colega Renata e de uma boa parte dos colegas.

    Vamos às explicações:


    Quanto ao lançamento por homologação,  o Stj tem entendimento firme no sentido de que a declaração do tributo constitui o crédito (SUM 436). E aqui, pessoal, não adianta se apegar a fórmulas ou decorebas não. É melhor compreender. Antes de prosseguir, o fato de os precedentes falarem em débito não pago, não quer dizer que deva ser todo ele. Esse não pagamento pode ser sim parcial, mas varia de acordo com as situações..
    O entendimento já vinha sendo exposado pelo STJ em vários julgados. Vamos caminhando até entender as nuances de como é lançado o tributo sujeito a lançamento por homologação.

     

    DÉBITO DECLARADO E PAGO

    Aqui nem temos dúvidas, aplica-se o art.150,§4º CTN.

     

    DÉBITO NÃO DECLARADO E NÃO PAGO

    Nessa hipótese, o prazo decadencial incia-se na regra geral, ou seja, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado(art. 170, I CTN). Mas por quÊ?   Porque o Fisco tem obrigação de verificar o valor declarado e pago, mas se não houve nada pago e nem declarado, como ele poderia homologar? Dificultou né? Como ensina Ricardo Alexandre: a homologação incide sobre o pagamento. Dessa forma, não tem como dizer que o fisco "vacilou", e por isso aplica-se a regra geral. O STJ tem entendido que se não houve pagamento, não há falar-se em lançamento por homologação, mas lançamento de ofício (RESp23.706/RS).

     

    DÉBITO DECLARADO CORRETAMENTE E NÃO PAGO

    Esse é o monstrinho... O entendimento aqui é o seguinte: se o camarada já declarou correto, mas não pagou, isso é confissão de dívida.  Sendo assim, não tem que constituir mais nada não. O crédito foi constituído!! A partir de agora corre o prazo prescricional, pode inscrever o débito em dívida ativa, Tchau denúncia espontânea e pode ser recusada a CND.

    Não é necessário mais lançamento, pois o valor declarado está correto, mas falta pagar o resto. Portanto é só cobrar. E é por isso que não concordo com o gabarito da banca, pois ela afirma que ele declarou, mas pagou apenas um terço do declarado e apurado pelo fisco. Ou seja, ele declarou correto, portanto o Crédito foi constituído e portanto iniciou-se o prazo prescricional.

     

    DÉBITO DECLARADO A MENOR E PAGO A MENOR

    Pessoal, entendido a lógica acima, percebemos que a parte declarada e paga está constituída. Eita!! mas e a parte não declarada e nem paga?? Agora sim. Fisco, tu vai ter que correr atrás do prejuízo e lançar o que falta! Mas e o prazo??? 5 anos da ocorrência do fato gerador. Por quê? Pelo fato de que esse é o prazo para homologação do tributo sujeito a esse lançamento, conforme art.150,§4º CTN.

    Bem Pessoal, é isso que pude extrair nos meus estudos.

    Para uma esclarecida rápida, olhem esse artigo elucidativo:

    https://blog.ebeji.com.br/decadencia-e-prescricao-tributarias-no-contexto-do-lancamento-por-homologacao-com-obrigacao-de-antecipacao-da-declaracao-pelo-contribuinte/

  • Renata Andreoli, vc é SENSACIONAL, garota! Não tenho palavras para descrever o quanto vc facilitou minha vida... sempre me enrolei nesse ponto.. sempre! e agora parece que tudo clareou. 

     

    Xablau.

     

  • Q456641 - CESPE/JUIZ DE DIREITO/2014
    A administração tributária do DF procedeu à análise dos livros fiscais e registros contábeis da sociedade empresária WYZ Ltda., em diligência de fiscalização realizada entre os dias 1.º/5/2014 e 10/5/2014, com notificação à contribuinte, em 1.º/5/2014, acerca do início da ação fiscal, tendo verificado o que se segue. 
    Durante os meses de janeiro a junho de 2010, a contribuinte declarou em guia específica as operações de circulação de mercadoria, mas não recolhera ao DF qualquer valor referente ao ICMS.
    Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF. Durante os meses de janeiro a dezembro de 2011, a contribuinte não declarou nem recolheu o ICMS devido pela realização das operações de circulação de mercadorias.
    Durante o período de fiscalização que se iniciou em 1.º/5/2014, a administração tributária do DF verificou que não fora declarada nem recolhida nenhuma obrigação tributária de ICMS no ano de 2014, razão por que notificou a contribuinte, solicitando esclarecimentos adicionais. 
    Considerando os dados acima apresentados, assinale a opção correta com base no CTN e na jurisprudência do STJ.
    GABARITO: ​LETRA C) Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

    CUIDADO COLEGAS!!! A presente questão da VUNESP está INCORRETA.
    EX:  O valor devido de ICMS é R$1.000. Eu declaro 600, e pago apenas 100 reais.
         (i) o que eu declarei e paguei (R$100,00), não se fala em prescrição nem em decadência
         (ii) o que eu declarei, mas não paguei (R$500,00), ocorre uma "confissão de dívida", o Fisco não precisa fazer mais nada do lançamento, o Fisco já pode cobrar pela Execução Fiscal, sendo prazo um prazo prescricional para tal ação
        (iii) o que eu NEM DECLAREI (R$400,00), ocorrerá lançamento de ofício, com prazo decadencial de 5 anos contados do exercício seguinte (súmula 555, STJ)

  • Acredito que o motivo do embate é que quase todos os comentários afirmam que houve a declaração + o pagamento em valor menor. Contudo, no enunciado não há nenhuma menção de que houve declaração ou sua necessidade, ou seja, não se aplicará o enunciado 436 STJ .

     

    Segundo algumas anotações de aulas da professora Tathiane Piscitelli, no lançamento por homologação há duas formas de agir por parte do contribuinte, a depender da lei que rege o tributo. A primeira delas é: tendo ocorrido o fato gerador surge apenas a obrigação principal de antecipar o pagamento do tributo (não há no caso a obrigação acessória de entregar também uma declaração). A segunda forma é: tendo ocorrido o fato gerador, o contribuinte tem que entregar uma declaração (obrigação acessória) e antecipar o pagamento (obrigação principal).

     

    Vejam que na presente questão de concurso não há a obrigatoriedade de entregar declaração, mas a maioria dos comentários coloca a declaração na discussão, por isso a dificuldade de resolvê-la. Como não houve a declaração (porque não era necessário, o enunciado nem menciona declaração) não tem que preocupar com o prazo de prescrição, pois ainda não foi constituído o crédito tributário.

     

    Como não houve a constituição do crédito tributário, será necessário o lançamento que deve ser efetivado no prazo decadencial do artigo 150,§4º CTN = 5 anos do fato gerador (na questão houve a decadência em 20/04/2012). Como não houve fraude ou dolo (o enunciado não os mencionam) não há que se cogitar na aplicação do artigo 173, I do CTN. 

     

    Porque se aplica o prazo do 150, §4º ? Pelo fato de que, embora tenha havido pagamento a menor ele existiu o que já permitiria a fiscalização por parte da Administração, além de o pagamento afastar o dolo, fraude ou simulação.

     

    Caso não tivesse nenhum pagamento, aí o prazo seria do artigo 173,I (5 anos de prazo decadência a contar do primeiro dia do exercício seguinte). Aqui o STJ vai dizer que teremos lançamento de ofício e o prazo é o do art. 173, I. Fica afastada a aplicação do art. 150, § 4º porque este não-pagamento é classificado como uma situação de dolo, fraude ou simulação. 

     

    Só para reforçar, estes argumentos são utilizados nos casos de lançamento por homologação quando o sujeito passivo tem SOMENTE a obrigação de antecipar o pagamento, SEM ter que entregar uma declaração. A sistemática quando há necessidade de também entregar a declaração é a já exposta pelos colegas.

     

    Os comentários estão corretos nos argumentos, mas tem que ter cuidado com essa diferenciação (com ou sem dever de declarar), senão o argumento não se encaixa ao caso analisado. 

     

    Espero ter ajudado. Abraço.

     

     

     

     

  • Pessoal, os comentários de vocês são plausíveis, inclusive, interpretei a questão como se fosse prescrição, pelos motivos qu vocês citaram aqui. Mas entendo que os colegas que afirmam ser decadência estão corretos, é entendimento jurisprudencial que se o contribuinte paga a menor, mesmo que ele tenha declarado, o prazo é decadencial,  porque o fisco vai ter que constituir o valor que não foi pago. Por exemplo: Se o contribuinte declarou que devia R$ 900,00 de determinado tributo e pagou R$300,00, todos concordamos que ele declarou um valor e pagou a menor. O valor que não foi pago deve ser constituído de novo, porque o valor devido é R$600,00, não 900. Ou seja, deve-se lançar R$600, até porque o fisco não pode constituir o mesmo valor se já foi pago parte dele, por isso ele faz o lançamento do valor restante.  Revisando a questão, acredito que foi essa interpretação que a banca fez, conforme a jurisprudência já comentada pelos colegas

  • Regra no lançamento por homologação

    O prazo decadencial na sistemática atual obedece às seguintes regras: 

     

    1. Se o tributo não foi pago e nem declarado, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN).

    Súmula n. 555/STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

     

    2. Se o tributo foi declarado e pago, total ou parcialmente, a Fazenda tem o prazo de 5 anos, contados do fato gerador, para homologar o pagamento ou realizar lançamento complementar. Se não o fizer, ocorrerá a homologação tácita e o crédito restará definitivamente extinto, nos termos do art. 150, § 4o do CTN, ressalvados os casos de dolo, fraude ou simulação, casos em que a contagem será pela regra do art. 173, I, do CTN

     

    3. Se o crédito foi declarado e não foi feito pagamento algum, o crédito tributário será constituído pela declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (passa a correr o prazo prescricional e não mais o decadencial).

    Súmula n. 436/STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • Leia o comentário de Renata e siga...

  • Renata Andreoli, EXCELENTE comentário! passei a "didática" para minhas anotações. 

     

     

  • Lançamento por homologação: o sujeito passivo tem o dever de declarar o débito e antecipar o pag. s/prévio exame do Fisco, que terá o prazo de 5 a. p/homologar, sob pena de homologação tácita e extinção do crédito, salvo dolo, fraude ou simulação.

     

    Termo inicial do prazo p/homologação – regras:

    1.       Tributo não declarado nem pago: o prazo decadencial para o lçto corre do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lçto deveria ter sido efetuado (CTN.173, I).

     

    2.       Tributo declarado e pago (total ou parcialmente): o prazo decadencial para a homologação ou para o lçto complementar corre do FG.

    Exceção: em caso de dolo/fraude/simulação, o prazo decadencial para o lçto correrá do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lçto deveria ter sido efetuado.

     

    3.       Tributo declarado e não pago: como a declaração do tributo constitui o crédito, nesse caso, incidirá prazo prescricional (e não decandecial) de 5 a. para o Fisco inscrever o crédito em dívida ativa e propor a ação de execução fiscal.

  • Pessoal, no livro do Ricardo Alexandre ele fez um esqueminha sobre essa situação. Vale a pena conferir.

     

  • Regra geral: Se houve algum pagamento há a necessidade de homologação, logo, aplica-se o art. 150 §4º, mesmo que o pagamento tenha sido parcial.

    Declara total e paga: Prazo DECADENCIAL de 5 anos contado do Fato Gerador para homologar (art. 150, §4º, CTN).

    Declara a menor e Paga: Prazo DECADENCIAL para lançar o crédito contado a partir do Fato Gerador (art. 150, §4º, CTN).

    Art. 150 § 4.º do CTN: - "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." 

    Declara total e paga parcial: Mesmo que tenha havido a declaração, havendo o pagamento deve haver a homologação, e é neste momento que o fisco vai avaliar o cabimento ou não do que foi declarado, por isso corre o prazo decadencial. Deve-se lembrar que todos os casos em que há pagamento aplica-se o Art. 150 § 4º, pois há a necessidade de homologação.

    Contudo, uma vez efetuado o PAGAMENTO PARCIAL antecipado pelo contribuinte, a DECADÊNCIA do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação. (AgRg no REsp 1546795/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)

    Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.

    Não declara e não paga: Começa o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado ou da anulação do lançamento (Art. 173) conforme súmula 555 do STJ;

    Súmula 555, do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 

    Declara a menor e não paga: Inicia-se o prazo PRESCRICIONAL relativo ao montante declarado e não pago, e concomitantemente inicia o prazo DECADENCIAL para lançar a diferença do valor não declarado.

  • Difícil concordar com o gabarito.
    A declaração correta e o pagamento parcial do tributo é caso de aplicação da Súmula 436.
    A redação da questão permite concluir que houve declaração e pagamento parcial.

    Porém, apesar de ter marcado inicialmente a alternativa A, entendo que ela também não está plnemanente correta.
    A prescrição não tem pertinência com o lançamento, tal como proposto na assertiva, mas sim com a ação executiva.

  • Qual é o termo inicial do prazo de decadência em relação ao lançamento de ofício para cobrança de crédito devido e não declarado para  lançamento por homologação?

    O STJ, no REsp nº 973.733/SC (Recurso Repetitivo), afirma que:

    • se o contribuinte tiver efetuado o pagamento de qualquer quantia (bastará ter pago R$ 1,00, por exemplo) – o prazo decadencial começará a partir da data do fato gerador, isto é, aplica-se o art. 150, §4º.

    • se o contribuinte não tiver pago nenhuma quantia (nem mesmo R$ 1,00), então o prazo será contado nos termos do art. 173, I, portanto, a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que poderia ter se dado o lançamento.

     

    Trazendo esse entendimento para a questão, como trata-se de Autolançamento ou Lançamento por Homologação e houve pagamento parcial, qual seja de um terço (1/3) do valor apurado e declarado, o prazo decadencial para o lançamento de ofício (constituir o crédito tributário) do valor não recolhido começará a partir da ocorrência do FG (19/04/2007), consumando-se 5 anos depois, ou seja, em 20 de abril do ano de 2012. 

     

  • Renata comentou com maestria.

    Apenas para acrescentar :

     

    Reescrevendo a súmula 555 com outras palavras: Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento , tampouco fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.

     

    Vale a pena ler toda a explicação no site do Dizer o Direito é exatamente o que a colega Renata explicou . 

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • Não posso aceitar como correto gabarito apresentado.

    Conforme a jurisprudência do STJ, o tributo declarado está constituído.

    Ora, sendo o prazo decadencial o lapso temporal em que o fisco deve lançar (e, então, constituir) o crédito tributário, uma vez constituído o crédito tributário pela declaração realizada pelo contribuinte (o chamado auto lançamento) não há mais de falar em decadência, senão em prescrição com relação ao montante declarado e não pago.

    Poderia se falar em decadência com relação à eventual débito não apontado na declaração realizada pelo contribuinte, mas não quanto ao declarado.

    Seria admitir a constituição de um crédito já constituído. 

    Veja, quando se fala que o prazo será decadencial no caso de pagamento parcial (com observância da regra do artigo 150, par. 4o), se está considerando pagamento E declaração “parciais” - ex.: o tributo devido era 100, mas o contribuinte declara 50 e paga 50. Nesse caso será aplicada a regra do artigo 150, parágrafo 4o., do CTN (com relação aos “50” não declarados). 

    Pelo gabarito da banca eu teria que entender como correto (e coerente) o seguinte raciocínio: se o contribuinte declara que o valor do tributo devido é 100, mas não faz nenhum pagamento - o crédito tributário está constituído e começa a correr o prazo prescricional quinquenal para que se efetive a execução com relação a esse crédito de 100.

    De outro lado, se o contribuinte declara que deve 100 e paga 50 eu não poderei considerar os 100 declarados como crédito tributário constituído?! Me parece que seria contraditório. Não haverá lançamento a ser feito quanto aos 100. Esse montante está lançado e o crédito tributário constituído - devendo o fisco propor a ação de execução no prazo prescricional de 5 anos. 

    Insisto, se por acaso o valor correto devido fosse 200 ao invés de 100, aí sim, quanto à diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor correto do tributo (nesse caso a diferença seria de 100) passaria a correr um prazo decadencial (repito: quanto a essa diferença, apenas, quanto àqueles 50 continuaria a correr prescrição apenas) pela regra do 150 parágrafo 4o (salvo caso fraude, dolo ou má-fé). 

    Me parece contrária à jurisprudência do STJ a resposta dada como correta e gostaria de saber se essa questão foi objeto de recurso e qual foi a resposta da banca!

    Um autor que trata muito bem essa questão é o Ricardo Alexandre. 

     

    um abraço aos colegas. 

     

    P.S.: no mínimo, pelo teor dos comentários do tópic,  da para perceber uma grande divergência de entendimentos. E não havendo jurisprudência consolidada (resolução 75), a questão já seria passível de anulação!

    abraço a todos

  • a teoria é tranquila, o problema é ter que adivinhar que o SP declarar que deve X e recolher X/3 não é dolo.. como que não teve dolo se o SP declarou que devia mas pagou só 1/3 do devido? aí sim fica difícil rs

  • numa primeira leitura dá a entender que o valor declarado foi correto, porém pago a menor. Acertei apenas pois no enunciado diz que a Receita LANÇOU A DIFERENÇA (então o valor lançado pelo contribuinte não estava certo),  caso contrário seria apenas o caso de executar o valor faltante.

  • A regra para contar decadência ou prescrição, no lançamento por homologação, depende da DECLARAÇÃO:

     

    1) Declaração correta: Constitui o Crédito Tributário (Sumula 436, STJ). Então, conta-se o prazo de PRESCRIÇÃO (5 anos), a partir da data da consituição do crédito (art. 174, CTN). É claro que será cobrado o crédito se não houve pagamento, ou se houve pagamento parcial, pois se o contribuinte declarou e pagou corretamente, o crédito se constitui e se extigue com o pagamento (art. 150§4º, 156, VII, CTN). 

     

    2) Declaração incorreta: O crédito não se consitui e precisa ser constituído de forma correta pelo fisco, mediante lançamento de ofício (art. 149, CTN). Então, conta-se o prazo DECADENCIAL para o fisco constituir o crédito, ou seja, 5 anos contados a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º), lembrando que estamos falando de tributo sujeito a lançamento por homologação. 

     

    3) Declaração inexistente: O crédito não se consitui e precisa ser constituído de forma correta pelo fisco, mediante lançamento de ofício (art. 149, CTN). Então, conta-se o prazo DECADENCIAL para o fisco constituir o crédito, mas neste caso o prazo de 5 anos é contato do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamneto poderia ter sido efetuado (Súmula 555 do STJ e art. 173, I, CTN). 

     

    A questão dá a entender, inicialmente, que o crédito foi constituído corretamente, mas depois diz que o fisco apurou e lançou a diferença devida, caracterizando o descrito no item 2 acima, ou seja, o prazo é decadencial, contado da data do fato gerador. Portanto, já tinha decaído o direito de o fisco fazer o lançamento, em 20/04/2012. 

  • ARTIGO 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    OU SEJA, SE A FAZENDA PÚBLICA PERDER O PRAZO?? PACIÊNCIA!!! PASSOU BATIDO(É O QUE ACONTECE NA MAIORIA DAS VEZES, POIS, O FISCO HUMANAMENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE FISCALIZAR DETALHADAMENTE MAIS DE 200 MILHÕES DE BRASILEIROS KK) O PROCEDIMENTO É TIPO POR AMOSTRAGEM

     

    LETRA E

  • João Canelas, Obrigada Irmão!! Excelente comentário! 

    Eu fiquei só com uma dúvida, se você puder me ajudar...

    No caso de DECLARAÇÃO CORRETA, mas PAGAMENTO INCORRETO ( a menor), seria o caso de prescrição também, certo? caberia ao fisco apenas executar a parte faltante, certo? 

    Obrigada e que Deus te abençoe sem demora.

  • Os tributos que são lançados por homologação também têm sua contagem decadencial diferenciada:

                Regra geral: começa a contar a partir do dia do fato gerador.

    EXCEÇÃO Em caso de dolo, fraude ou simulação, ou se não houver pagamento: começa a contar a partir do 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado. 

    *Se houver pagamento, ainda que a menor, volta para regra geral dos tributos por homologação (data do fato gerador)

  • eu acho que essa questão foi mal elaborada e deveria ter sido anulada!

    segue minha opinião:
    A dúvida maior nessa questão, para mim, consiste em saber (ou tentar adivinhar rsrs), se:

    1. houve a declaração do valor total, ou seja, o valor correto foi declarado, faltando apenas o pagamento dos 2/3. Nesse caso caberia apenas prescrição sobre os 2/3, já que o proprio contribuinte constituiu o crédito, no momento que declarou (sumula 436).

    OU

    2. houve declaração parcial apenas, ou seja, teve uma parcela não declarada. Nesse caso, sobre a parcela não declarada incide decadência, contada a partir do FG - já que houve pagamento (se o contribuinte tivesse recolhido 1 centavo, a decadência já começaria na data do FG). Caso, mesmo com essa declaração parcial, o contribuinte não tivesse recolhido nada, o prazo começaria a contar do 1 dia util do exercicio seguinte ao qual o tributo poderia ter sido lançado.

    fonte da explicação do número 2: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257994,101048-A+sumula+555+do+STJ+sobre+decadencia+tributaria+e+sua+correta

     

    A  unica forma de ser a letra E é deduzir que o valor declarado foi parcial, estava incorreto.

    Acho que a colega Nathália Mitunari matou a questão, ao deduzir a declaração parcial devido à parte que diz: "a Receita LANÇOU A DIFERENÇA". Porém, entendo que isso não é suficiente e a questão deveria deixar claro que o pagamento foi parcial. Eu recorreria.

     

     

  • Declarou total mas pagou so um terço. Os dois terço será prescrição...
  • O problema da questão foi a redação incorreta do enunciado, dá a entender que ele declarou CORRETAMENTE X e pagou X/3 , se delarou corretamente já esta lançado o credito tributário, o restante é prazo PRESCRICIONAL.

    Se tivesse delcarado errado X/3 e pago X/3 ok , as alternativas estariam corretas.

     

  • Lançamento por homologação

     

    ............................................................................................................

     

    1)Se o sujeito passivo declarou e recolheu algum valor, mesmo que irrisório, o termo inicial e a data do fato gerador (art.150, §4o.

     

    ............................................................................................................

     

    2)Se o sujeito passivo não declarou e não recolheu qualquer valor antecipadamente, o termo inicial e o primeiro dia do exercício seguinte (art.173, I, CTN);

     

    ............................................................................................................

     

    3)Se o sujeito passivo declarou e não recolheu qualquer valor antecipadamente, Não há que se falar em decadência.

     

    ............................................................................................................

     

    4) Se houver lançamento por homologação em que se descubra a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, independentemente de ter havido antecipado recolhimento parcial ou não, o termo inicial passa a ser o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador (art.173, I, CTN).

  • O enunciado da questão está formulado equivocadamente. Se "o contribuinte devedor recolheu apenas um terço do valor apurado e declarado ao Fisco", significa que o crédito tributário restou constituído pelo próprio contribuinte. Nesse sentido estabelece a Súmula 436 do STJ: " A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

    Constituído o crédito, passou a correr o prazo prescricional, não havendo que se falar em prazo decadencial.

  • Amigo Caio Fonseca, eu discordo, o enunciado não contém qualquer mácula.


    No que diz respeito a utilização dos prazos decadenciais e prescricionais do CTN e da súmula 436 do STJ, devemos analisar três situações distintas. Exemplifiquemos:

    1ª situação: contribuinte não declara e não paga → decadência com base no art. 173, I, CTN.

    2ª situação: contribuinte declara e paga parcialmente → decadência com base no art. 150, §4º, CTN.

    3ª situação: contribuinte declara mas não paga → aqui já não há mais que se falar em decadência. É prescrição com base no art. 174, CTN. Tributo declarado e não pago, o STJ entende que tributo declarado é tributo lançado e, portanto, não há mais que se falar em decadência. A fazenda pública já está autorizada a inscrever o crédito tributário na dívida ativa e posteriormente ajuizar a execução fiscal. - Súmula 436, STH e REsp. 112.7224-SP

    Note-se que a súmula do STJ aplica-se somente ao caso do tributo declarado e não pago.


    Importante destacar também que: caso o enunciado tivesse previsto que o pagamento feito a menor foi resultado de fraude, má-fé - o que não aconteceu - poderia se cogitar a aplicação do art. 173, I, do CTN, o que tornaria a assertiva B correta.


    Bons estudos!


  • DECADÊNCIA PARA TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO


    Regra Geral: 5 anos a contar do ocorrência do Fato Gerador


    Tributo não declarado e nem pago: O termo inicial do prazo decadencial é o 1º dia do exercício seguinte


    Se foi realizado um pagamento: 5 anos, contados da data do F.G


    Se foi declarado e não pago: NÃO há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituindo pela própria declaração.

  • Bem, aprendemos com a FCC que se um tributo já está constituído, em virtude da declaração do sujeito passivo e caso ele pague apenas 1/3 do valor devido, então deve-se lançar denovo o valor restante, para constituir os outros 2/3 e em seguida ajuizar execução.


  • Pessoal, lance da questão é: qual é o termo inicial para o lançamento no caso do contribuinte que paga a menor? É da data do pagamento ou da data do fato gerador? É da data do fato gerador (art. 150, §4º, CTN).

    Ninguém aqui discute as súmulas 555 do STJ e nem a 436 do STJ. Na primeira, manda aplicar o art. 173, I, do CTN para os casos em que o constituinte não declara e não paga. Já a segunda aplica-se somente para o contribuinte que declara mas não paga, constituindo-se o crédito tributário.

    O que se discute é: aqui ele declarou a menor e pagou a menor. Como a questão não menciona os termos "fraude, dolo ou simulação", aplica-se o art. 150, §4º, que fala como termo inicial a data do fato gerador. Ou seja: depois de 4 anos, 11 meses e 10 dias do pagamento, operou a homologação tácita, pois o prazo de 5 anos da homologação tácita começou a correr do fato gerador, que se deu 21 dias antes.

    Eu sabia da regra do art. 150, §4º, que fala da declaração e pagamentos parciais dá azo à homologação tácita, mas não sabia qual era o termo inicial. O termo é o que está previsto no dispositivo em questão, que é a data do fato gerador e não a data do pagamento.

    Galera, temos que entender como essa sistemática funciona.

  • Excelente a explicação da Renata Andreoli.

  • Esquema Infalível para não errar Lançamento por Homologação.

    HOUVE PAGAMENTO ANTECIPADO?

    SIM - com Dolo, Fraude ou Simulação - conta a partir do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN)

    SIM - sem Dolo, Fraude ou Simulação - conta da data do FG (art. 150, § 4º, CTN)

    NÃO - conta a partir do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN)

  • regras básicas para desenvolver um raciocínio lógico na questão:

    3 situações:

    contribuinte declara e paga total ou parcialmente - prazo DECADENCIAL de 5 anos do fato gerador (crédito não constituído). Se passar o prazo sem manifestação, ocorre homologação tácita, exceto dolo/fraude/simulação. Durante o prazo, a fazenda pública pode realizar o lançamento de ofício da diferença não paga

    contribuinte não declara e não paga - prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir o 1º dia do exercício seguinte (crédito não constituído) para realizar o lançamento de OFÍCIO

    contribuinte declara, mas não paga nada - crédito constituído com a declaração - prescricional de 5 anos da data de VENCIMENTO do tributo

  • a declaração dispensa novo lançamento, somente notifica para pagamento da diferença. Questão errada.

  • *O termo inicial do prazo decadencial para a constituição do CT de tributo sujeito a lançamento por homologação é a data da ocorrência do FG. Contudo, nos casos de dolo, fraude ou simulação o termo inicial do prazo decadencial será o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 149, IV, V, VI e VII c/c art. 173, I – regra do lançamento de ofício [mais gravosa]). De igual forma, se não houver antecipação de pagamento, não haverá lançamento por homologação (pois esta não pode incidir sobre aquilo que sequer ocorreu), e sim lançamento de ofício, aplicando-se a regra do art. 173, I (regra mais gravosa).

    *Em suma: em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se não tiver havido declaração do débito pelo contribuinte (com o consequente pagamento no vencimento), o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 149, II c/c art. 173, I – regra mais gravosa [lançamento de ofício com a lavratura de auto de infração e aplicação de multa de ofício]). Tendo havido declaração e pagamento a menor (no vencimento), o prazo decadencial para o lançamento (de ofício) da diferença não paga é de 5 anos contados da data do fato gerador (art. 149, VIII c/c art. 150, §4º – regra menos gravosa).

    Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN (regra mais gravosa, em razão da maior gravidade da conduta do contribuinte que sequer presta a declaração do tributo sujeito a lançamento por homologação), nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    Nos casos de lançamento por homologação, se o contribuinte antecipar o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido tenha sido ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN, art. 150, §4º). Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, I), uma vez que, já no execício financeiro em que verificada a omissão seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido (EREsp 101.407/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Seção, julgado em 07/04/2000).

  • Só um adendo sobre algo que não foi objeto de questionamento por parte da banca: ocorreu a prescrição quanto à parte do crédito declarada e não paga (os 2/3 restantes), em 11 de maio de 2012. Quanto à parte não declarada, ocorreu a decadência.

    Nesse sentido, vide a Q 1029421, na qual o CESPE considera que houve prescrição quanto à parte do crédito declarada e decadência quanto à parte não declarada (embora, naquela questão, eu discorde do gabarito).

  • DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR

    Regra geral: 1º dia do exercício seguinte

    Lançamento por homologação: regra geral => dia do fato gerador.

    dolo/fraude/simulação=> 1º dia do exercício seguinte

    quando nao houver pagamento => 1º dia do exercício seguinte.


ID
2712214
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o previsto no Código Tributário Nacional sobre constituição do crédito tributário e sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

      

    LETRA A - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    ...

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    LETRA B - Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

     

    LETRA C -  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    LETRA D- Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     

    LETRA E -  CORRETA. Art. 142. CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Lembrando a LRF impõe a efetiva cobrança dos créditos tributários

    Abraços

  • ASSETIVA CORRETA LETRA "E".

     Art. 142. CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

     

  •  

     

    * obrigações acessórias 

  • Eu só não concordei com a palavra "obrigatória", alguém saberia me explicar?

  • Helen Gomes,

    O art. 142, parágrafo único, do CTN afirma que a atividade do lançamento é vinculada e obrigatória. A autoridade não tem apenas o poder, como também o dever de lançar o tributo, não havendo possibilidade de análise de conveniência e oportunidade. 

     

    CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • GAB: Letra "E"

     

    "Segundo a teoria adotada no Código Tributário Nacional, quando verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como fato gerador do tributo, nasce a obrigação tributária. Tal obrigação consiste num vínculo jurídico transitório entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor) e tem por objeto uma prestação em dinheiro. Para muitos, se já há credor e devedor, já há crédito, de forma que o nascimento do crédito tributário seria concomitante ao surgimento da obrigação tributária."

     


    "Ocorrido o fato gerador, é necessário definir, com precisão, o montante do tributo ou penalidade, o devedor e o prazo para pagamento, de forma a conferir exigibilidade.à obrigação. Daí a exigência de um procedimento oficial consistente em declarar formalmente a ocorrência do fato gerador, definir os elementos materiais da obrigação surgida (alíquota e base de cálculo), calcular o montante devido, identificar o respectivo sujeito passivo, com o fito de possibilitar que contra este seja feita a cobrança do tributo ou da penalidade pecuniária. Todo esse procedimento é legalmente denominado de lançamento conforme se pode extrair do art. 142 do CTN."

     

     

    FONTE: Ricardo Alexandre, 2017.
     

  •  a) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem como natural e automática consequência a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito esteja suspenso. ERRADO

     CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    ...  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     b) A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, sendo vedada a imposição de penalidadeERRADO

    CTN

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

     c) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação formulada pelo próprio sujeito passivo. INCOMPLETO - ERRADO

    CTN

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     d) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da realização do lançamentoERRADO

    CTN

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     e) O lançamento, atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. CORRETO

    CTN Art. 142

  • Questão boa para memorizar conceitos.

    Resposta: E

  • CTN

    Letra D: Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Letra E: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • LETRA E

    a) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem como natural e automática consequência a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito esteja suspenso.

    Errada. A obrigação acessória é independente e autônoma da obrigação principal.

    b) A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, sendo vedada a imposição de penalidade.

    Errada. É possível a imposição de penalidade caso verificado dolo ou fraude pelo contribuinte. Além disso, o decurso entre a concessão da moratória e sua revogação não é contado para fins de prescrição nesse caso.

    c) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação formulada pelo próprio sujeito passivo.

    Errada. Por exemplo, autotutela da autoridade administrativa, quando verifique vício após o lançamento.

    d) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da realização do lançamento.

    Errada. A conversão é realizada pelo câmbio do fato gerador, pois é dele que decorre a obrigação tributária, bem como consequente lançamento e crédito tributário.

    e) O lançamento, atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Correta. Literalidade do CTN. Na doutrina moderna existe discussão, caso seja proced. ou ato adminsitrat. (Lançamento dá exigibilidade, qualitativo e quantitativo).


ID
2841412
Banca
FEPESE
Órgão
CIASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o lançamento.

Alternativas
Comentários
  • A) não é somente essa hipótese, existem várias outras (art. 149, CTN)


    B) CORRETA art. 147, parágrafo 1o, CTN


    C) a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (art. 149, p. único, CTN) (prescrição/decadência mais comum)


    D) se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (art. 150, parágrafo 4o, CTN)


    E) o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (Art. 150, parágrafo 1o, CTN)

  • No tocante à letra D, o prazo de 5 anos extingue o crédito e a EXTINÇÃO do crédito somente será elidida se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. A redação confunde a extinção do crédito com a homologação da declaração.



  • Gab.: B


    CTN, art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

  • A autoridade administrativa também poderá revisar o lançamento quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial, mas esta não é a única hipótese de revisão de ofício do lançamento (cf. art. 149, CTN).


    No lançamento por declaração, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento (art. 147, § 1.º, CTN).


    A Fazenda Pública poderá rever os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame a fim de ratificar os créditos tributários devidos, porém apenas se não estiver extinto o seu direito e nas hipóteses do art. 149, CTN.



    Se a lei não fixar prazo para o lançamento por homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo (art. 150, § 4.º, CTN). O prazo para o lançamento por declaração é o de 5 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CPC).


    O pagamento antecipado pelo obrigado nos casos em que o lançamento ocorre por homologação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento (art. 150, § 1.º, CTN).


  • Modalidades de lançamento:

    a) de ofício: é aquele em que o fisco de posse de seu banco de dados identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, calcula o montante do tributo devido e realiza o lançamento ( em regra, não há participação do sujeito passivo) ex. IPTU e IPVA;

    por declaração: nessa hipótese, o fisco por meio das informações fornecidas pelo sujeito passivo realiza o lançamento (há um equilíbrio entre a participação do sujeito ativo e passivo) ex. ITBI e ITCMD;

    c) por homologação: é a modalidade em que o sujeito passivo possui o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, o qual ficará sujeito à concordância futura, feita por homologação, por parte dela (maior participação do sujeito passivo) ex. ICMS e IR.

  • A) autoridade administrativa somente poderá revisar o lançamento quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (há outras hipóteses - incisos I a X)

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    B) No lançamento por declaração, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Correto

    C) A Fazenda Pública poderá, a qualquer tempo e em qualquer modalidade de lançamento, rever os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame a fim de retificar os créditos tributários devidos.

    art. 147, § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. art. 149 - Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    D) Se a lei não fixar prazo para o lançamento por declaração, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo.

    art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    E) O pagamento antecipado pelo obrigado nos casos em que o lançamento ocorre por homologação extingue, de forma imediata e irrecorrível, o crédito tributário

    art. 150, § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • a) O termo "somente" torna a assertiva incorreta, visto que a revisão de ofício pode (ou melhor, deve) ocorrer quando presentes quaisquer das hipóteses discriminadas no Art. 149 do CTN.

    b) Literalidade do Art. 147, §1° CTN: A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    c) A expressão "a qualquer tempo" torna a assertiva incorreta, visto que a revisão de ofício (hipóteses do art. 149) somente pode ser iniciada (parágrafo único, art. 149 CTN) enquanto não extinto o direito (de lançar / de constituir o crédito / enquanto não ocorrer a decadência) da Fazenda Pública.

    d) Fixação do termo inicial de contagem do prazo decadencial:

    Lançamento/revisão de ofício (Art. 173, I)

    - contagem a partir do 1° dia do exercício seguinte

    Lançamento por declaração (Art. 173, I)

    - decadência a partir do 1° dia do exercício seguinte

    Lançamento por homologação (cuidado Arts. 173, I ou 150, §4°)

    - declarou e pagou - decadência a partir da ocorrência do FG (150, §4)

    - não declarou e não pagou - decadência a partir do 1° dia do exercício seguinte (173, I)

    - dolo, fraude ou simulação - decadência a partir do 1° dia do exercício seguinte (173, I)

    - declara e não paga - não há decadência (STJ Súmula 436), o crédito já foi constituído e inicia-se o prazo prescricional a partir da data da declaração ou do vencimento do prazo de pagamento, o que for posterior.

    Lançamento impugnado e declarado nulo, por vício formal

    - Decadência a partir da data em que se tornar definitiva a decisão. Nesse caso, o vício formal anula o lançamento anterior e o prazo será reiniciado a partir da decisão que torná-lo definitivamente nulo, cabendo ao Fisco a realização de novo lançamento (dessa vez sem cagadas).

    Antecipação da contagem na fiscalização (Art. 173, p.u.)

    - Contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    e) A extinção do crédito está sujeita a ulterior homologação do lançamento pela autoridade fiscal (expressa ou tácita). Portanto, no lançamento por homologação (antecipado o recolhimento pelo sujeito passivo), o crédito só se extingue após homologação expressa ou, caso o Fisco não se pronuncie, decorrido o prazo para homologação tácita. (Art. 150, §1° CTN)


ID
2854285
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, conforme disciplina do Código Tributário Nacional é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    a) tem exigibilidade suspensa em caso de parcelamento ou moratória.

    Errado. Há outras modalidades de suspensão do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. 

    b) o lançamento nulo por vício formal anula a obrigação respectiva.

    Errado. Nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária. Se constatado vício formal e anulado o lançamento por decisão definitiva, abre-se o prazo de cinco anos para o Fisco constituir novo lançamento sobre a mesma obrigação tributária, de acordo com o artigo 173, II, do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    c) uma vez efetuado o lançamento, mesmo com vício formal, não poderá ser alterado.

    Errado. CTN,  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    d) o lançamento respectivo, quando nulo por vício formal, não afeta a obrigação tributária.

    Correto. Mesma justificativa da alternativa B.

    e) não se extingue com a prescrição.

    Errado. CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência.

    Bons estudos!

  • Complementando:

    3. REGRA DA ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL

    - Se o LANÇAMENTO foi efetuado no prazo da regra geral (5 anos após o 1º dia do ano subsequente) e foi ANULADO POR VÍCIO FORMAL, conta-se 5 anos da DATA EM QUE FOI DEFINITIVAMENTE ANULADO O LANÇAMENTO para que a Fazenda promova novo lançamento (art. 173, II).

    - O vício deve ter natureza formal (ex: cerceamento de defesa, incompetência da autoridade que promoveu o lançamento).

    - Situação bizarra: a Administração praticou o ato viciado e tem o prazo integralmente restituído.

    - É interrupção do prazo ou a concessão de um novo prazo? Parece ser a segunda opção, mas o CESPE entende que é INTERRUPÇÃO do prazo decadencial.


    Fonte: <https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/07/resumo-extincao-do-credito-tributario.pdf>

  • O lançamento viciado afeta a EXIGÊNCIA DO crédito tributário.A obrigação (dever de pagar o crédito) continua existindo.

  • Sabbag afirma que a obrigação tributária é autônoma em relação ao crédito tributário. Nesse sentido, as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    Assim, correta a alternativa d ao afirmar que o lançamento respectivo, quando nulo por vício formal, não afeta a obrigação tributária.

  • Ocorre o fato gerador, surge a obrigação tributária e o lançamento apenas constitui o crédito tributário. Contudo, a nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.

    Portanto:

    A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.

    A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.

    A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.

    A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  •  Art. 140, CTN As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • Sobre a letra B, o fundamento legal é o art. 140 do CTN:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • Letra (d)

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • Gabarito D

    art 140

  • O lançamento apenas constitui o crédito tributário. Ele não tem o condão de afetar a obrigação tributária que surge com a ocorrência do fato gerador.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • As circunstancias que modificam o credito tributário não afetam a obrigação tributaria ou seja;

    A obrigação tributaria decorre do fato gerador mesmo o lançamento sendo anulado.

  • As Circunstâncias que :

    Modificam o crédito Tributário ou Excluem ---> NÃO AFETAM A OBRIGACÃO TRIBUTÁRIA QUE LHE DEU ORIGEM.

  • Vamos à análise das alternativas:

    a) só tem exigibilidade suspensa em caso de parcelamento ou moratória.

    INCORRETO. Nos termos do artigo 151 do CTN, há outras 4 modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    b) o lançamento nulo por vício formal anula a obrigação respectiva.

    INCORRETO. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador – conforme art.113, §1° do CTN. A obrigação não se anula por causa do lançamento nulo por vício formal! 

    CTN. Art.113, §1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    c) uma vez efetuado o lançamento, mesmo com vício formal, não poderá ser alterado.

    INCORRETO. O CTN prevê em seu artigo 145 as hipóteses em que o lançamento regularmente notificado pode ser alterado. O lançamento anteriormente realizado que tenha vício formal deve ser revisto de ofício pela autoridade administrativa enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública – nos termos do parágrafo único do artigo 149!

    CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    CTN. Art. 149, Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    d) o lançamento respectivo, quando nulo por vício formal, não afeta a obrigação tributária.

    CORRETO. O lançamento não afeta a obrigação tributária! A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    CTN. Art.113, §1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    e) não se extingue com a prescrição.

    INCORRETO. A prescrição extingue o crédito tributário nos termos do art.156, V do CTN.

    CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)

    V - a prescrição e a decadência;

    Resposta: D

  • O lançamento tributário possui natureza dúplice. Em relação ao crédito tributário tem natureza constitutiva. Já em relação à obrigação tributária tem natureza declaratória. 

    Por isso, pode-se dizer que o vício formal no lançamento não afeta a obrigação tributária.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de lançamento tributário previsto no CTN.


    O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Está previsto no art. 142 e seguintes do CTN.


    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:

    "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    a) As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 151, CTN, sendo elas: moratória; o depósito do seu montante integral; reclamações e os recursos no âmbito administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança e em outras espécies de ação judicial; o parcelamento. Errado.


    b) Conforme será demonstrado no comentário da alternativa E, o lançamento se refere ao crédito tributário, e não à obrigação tributária. Errado.


    c) O art. 145, CTN traz uma série de hipóteses em que o lançamento pode ser alterado. Errado.


    d) Pelo conceito de lançamento tributário adotado pelo CTN, trata-se uma forma de constituição do crédito tributário. Crédito e obrigação nesse caso não se confundem. A obrigação surge com o fato gerador (Art. 113, §1º, CTN), e o crédito surge com o lançamento (Art. 142, CTN). Logo, a nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária em si. Correto.


    e) A prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, V, CTN, e regulada no art. 174, do mesmo diploma legal. Segundo esse último dispositivo, o prazo de prescrição para a cobrança do crédito tributário é de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. Errado.


    Resposta: D

  • A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.


ID
2861506
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com os dispositivos do Código Tributário Nacional sobre o lançamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO ----- ITBI, ITCD (declaração é com o morto-vivo)

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -----IR, ISS, ITR, PIS, COFINS

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO ----------- IPVA, IPTU (ofício é com carro e imóvel)

    Abraços

  • LETRA D


    A alternativa correta é a letra D, cujo enunciado se encontra em consonância com o disposto no artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Gabarito: Alternativa D

    a) Errado. CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Aplica-se, portanto, a alíquota vigente à época do fato gerador.

    b) Errado. CTN, Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Não há ressalvas previstas em lei, conforme aponta a alternativa. Segundo Ricardo Alexandre, "como o tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, e o lançamento é o ato que formaliza o valor do crédito, conferindo-lhe exigibilidade, há de se concluir que a atividade de lançar é vinculada, no sentido de que a ocorrência do fato gerador dá á autoridade fiscal não apenas o poder, mas também o dever de lançar, não havendo qualquer possibilidade de análise de conveniência e oportunidade para que se deflagre o procedimento" (Direito Tributário, 12ª ed, Juspodium, 2018, p. 446)

    c) Errado. CTN, Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. A mudança de orientação, portanto, é aplicável a fatos geradores futuros, não possibilitando a revisão de atos passados.

    d) Correto. CTN, Art. 144, § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Bons estudos!

  • (A) ele reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, mas deverá considerar a alíquota vigente na data em que foi efetuado.

    Errada. De acordo com o art. 144, caput, do CTN, o lançamento se reporta à data do fato e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Nesse sentido o enunciado 122 da súmula do STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

     

    (B) trata-se de atividade vinculada e obrigatória e que, por isso, ressalvados os casos previstos em lei, não está sujeita aos juízos de conveniência e oportunidade da autoridade fiscal.

    Errada. Pela literalidade do art. 3º do CTN, o lançamento é atividade plenamente vinculada. Ocorrendo o fato jurídico-tributário, o agente público tem o dever de proceder ao lançamento, não havendo que se cogitar em discricionariedade, sequer excepcionalmente.

     

    (C) a posterior mudança de orientação administrativa, de ofício ou em razão de decisão judicial, sobre os critérios jurídicos observados pelo Fisco no exercício do lançamento possibilita a revisão do ato.

    Errada. O chamado erro de direito, ao contrário do erro de fato, não possibilita a alteração do lançamento. A revisão do ato só pode ocorrer em razão de impugnação pelo sujeito passivo, recurso de ofício ou nas hipóteses do art. 149 do CTN, dentre as quais não está o erro de direito. A mudança de orientação acerca de critérios jurídicos só se aplica aos fatos posteriores (art. 146, CTN).

     

    (D) a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.

    Correta. Art. 144, §1º, CTN. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • A despeito do preciso comentário do colega Renato, a menção à súmula do STF restou equivocada por mero erro de digitação (comentário à alternativa A).

    Fica aqui a pontual "correção": Súmula 112, STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.


    Resiliência nos estudos e sorte nas provas.

  • CTN. Lançamento:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo SOMENTE pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Aqui é caso de alteração MATERIAL da legislação tributária. Tem que respeitar o princípio da irretroatividade.

    §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Já aqui está falando alteração da legislação FORMAL (novos critérios de apuração ou processos de fiscalização). É caso de exceção à regra da irretroatividade.

    Exemplo: A entrada em vigor da Lei Complementar 105/2001, que permitiu o acesso das autoridades fiscais a dados protegidos por sigilo bancário, independentemente de determinação judicial. Apesar de a vigência ter-se dado a partir de novembro de 2001, a Secretaria da Receita Federal instaurou procedimentos fiscais para apurar créditos relativos a exercícios anteriores, usando do novo poder legalmente atribuído. A utilização da nova legislação para lançamento referente a fatos geradores passados, entretanto, foi considerada lícita, pq se tratava de alteração no procedimento e não da legislação material.

  • d)a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.

    Correto.

    Aspectos materiais- Compõe a estrutura da obrigação tributária- Legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador.

    Efeitos EX NUNC- Ultratividade e Irretroatividade: Lei vigente ainda que posteriormente revogada.

    Aspectos formais- Relacionadas ao procedimento do lançamento- Ampliar poderes de fiscalização, outorgar ao crédito maiores garantias. Legislação vigente da data do lançamento.

  • A) Errada. Art. 144: o lançamento reporta-se à data da  ocorrência do FG da obrigação e rege-se pel lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  Questão:´´ o lançamento reporta-se à data da ocorrência do FG, mas deverá considerar a alíquota vigente na data em que foi efetuado.´´ 

    Letra B errada.

    Páragrafo único do art. 142 do CTN:  A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    A questão traz assim: `` a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória ( Verdadeira), ressalvados os casos previstos em lei ( Falsa), não está sujeito aos juízos de conveniência e oportunidade, da autoridade fiscal.´´

    (Advogado Societário/CODEMIG-2015-FGV): No mês de janeiro de 2013, a alíquota do IOF de uma liquidação de operação de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro era de 4%. No dia 15 de julho do mesmo ano, o Poder Executivo editou um decreto, elevando-a para 6%. No ano seguinte, houve novo aumento da alíquota, que passou para 8%, e a partir de janeiro de 2015, a alíquota foi reduzida para zero. Em maio de 2015, um auditor fiscal da Receita Federal autuou uma instituição financeira pelo não recolhimento do IOF incidente sobre uma liquidação de operação de câmbio, ocorrida em novembro de 2013. Além da multa e juros de mora, o fiscal deverá lançar o imposto aplicando a alíquota de 6%.  CERTO. 

    C) Errada.

    D) CERTA. 

    Art. 144, §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Alteração da legislação FORMAL (novos critérios de apuração ou processos de fiscalização). É caso de exceção à regra da irretroatividade.

    Exemplo: A entrada em vigor da Lei Complementar 105/2001, que permitiu o acesso das autoridades fiscais a dados protegidos por sigilo bancário, independentemente de determinação judicial. Apesar de a vigência ter-se dado a partir de novembro de 2001, a Secretaria da Receita Federal instaurou procedimentos fiscais para apurar créditos relativos a exercícios anteriores, usando do novo poder legalmente atribuído. A utilização da nova legislação para lançamento referente a fatos geradores passados, entretanto, foi considerada lícita, pq se tratava de alteração no procedimento e não da legislação material.

  • resuminho da legislação aplicável:

    Aspectos Formais: Legislação vigente na data do lançamento 

    Aspectos Materiais: Legislação vigente na data do fato gerador

    Taxa de Câmbio: Legislação vigente na data do fato gerador

  • GAB; D

    (D) a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.

     Art. 144, §1º, CTN. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

  • Copiando

    LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO ----- ITBI, ITCD (declaração é com o morto-vivo)

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -----IR, ISS, ITR, PIS, COFINS

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO ----------- IPVA, IPTU (ofício é com carro e imóvel)

  • Copiando

    LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO ----- ITBI, ITCD (declaração é com o morto-vivo)

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -----IR, ISS, ITR, PIS, COFINS

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO ----------- IPVA, IPTU (ofício é com carro e imóvel)

  • A. ERRADO. O lançamento remonta à época do FG, somente fará uso das questões atuais no caso de lei sobre o procedimento do lançamento ou questão benéfica superveniente a favor do contribuinte

    B. ERRADO. Não há hipótese legal de discricionariedade no lançamento tributário

    C. ERRADO. Mudança de direito somente se aplica aos lançamentos posteriores a ela

    D. CORRETO.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) ele reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, mas deverá considerar a alíquota vigente na data em que foi efetuado.

    Errado, pois a alíquota correta é a da data do fato gerador, segundo o CTN:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    B) trata-se de atividade vinculada e obrigatória e que, por isso, ressalvados os casos previstos em lei, não está sujeita aos juízos de conveniência e oportunidade da autoridade fiscal.

    Errado, pois não há ressalva em lei, segundo o CTN:

    Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


    C) a posterior mudança de orientação administrativa, de ofício ou em razão de decisão judicial, sobre os critérios jurídicos observados pelo Fisco no exercício do lançamento possibilita a revisão do ato. 

    Errado, pois não serve para todas as situações, apenas as previstas na prate final do art. 146 do CTN:

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


    D) a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.

    Coreto, por repetir a ideia do art. 144, §1º do CTN:

    Art. 144. §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    B) Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

    C) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    D) a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco. Art. 144. §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    Gabarito: Letra D.

  • Revisão do Lançamento – art. 145, CTN

    Antes de notificado – pode haver revisão a todo tempo

    Depois de regularmente notificado – art. 145 e incisos

    Ler artigo 149, CTN.

     

    *Até quando a FP pode rever espontaneamente exercendo sua auto tutela seu lançamento? Até o momento da notificação do contribuinte. Art. 145, CTN.

     

    =>Art. 146 – critérios jurídicos – novo critério p/ frente – aqui CRITÉRIO JURÍDICO – Ex: vem uma súmula nova...

     

    STJ: a revisão do lançamento tributário por erro de fato (e não por erro jurídico) exige o desconhecimento de sua existência, ou a impossibilidade de sua comprovação à época de constituição do crédito tributário. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (erro jurídico), o ato administrativo de lançamento tributário é imodificável, em razão da aplicação do princípio da confiança.

    Fonte: anotações aula - Prof. Aline Soares


ID
2889820
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se o crédito tributário e lançamento, no que concerne à respectiva exclusão, suspensão e extinção, assinale alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: E

     

    Sobre a letra B:

    - Isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário (Art. 175, I, CTN)

     

    Sobre a letra D:

    - o prazo é de 5 anos (art. 173, CTN)

  • Resposta: E

    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    Art 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento...

  • LETRA A - Quando sujeito ao lançamento por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, não tem o condão de constituir o crédito tributário, devendo haver ato expresso da autoridade fazendária a esse respeito. 

    Incorreta. Embora haja discussão a respeito do lançamento ser ato privativo ou não da administração fazendária a fim de constituir o crédito tributário, é pacífico a possibilidade do autolançamento em constituir o crédito tributário.

     

    LETRA B - A moratória, o parcelamento e a isenção são hipóteses, além de outras previstas na legislação tributária, de suspensão do crédito tributário. 

    Incorreta. A isenção não é hipótese de suspensão do CT.

     

    LETRA C - Dada a natureza constitucional indisponível do crédito tributário, a lei não pode autorizar a respectiva remissão total depois que ele tenha sido devidamente constituído. 

    Incorreta.

    Art. 172, CTN. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário(...)

     

    LETRA D - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo decadencial de 20 anos. 

    Incorreta. O prazo decadencial é de 5 anos.

     

    LETRA E - O crédito tributário decorre da verificação de ocorrência da obrigação tributária principal, sendo constituído pelo lançamento. A anulação do crédito tributário, contudo, não afeta a obrigação tributária que lhe deu origem. 

    Correta.

     

  • Sobre a Letra E:

    Exemplo:

    Caso o lançamento seja anulado e o vício seja somente no tocante ao procedimento em questão, a obrigação tributária não será afetada e o lançamento poderá ser praticado novamente até que ocorra a prescrição.

    Site: Direitocom.com

  • Súmula 555, STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    Súmula 446, STJ. Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

    Súmula 436, STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • Gente para quem odeia decorar, dei um Ctrl F aqui no CTN, o MAIOR PRAZO que tem nele é de 5 ANOS..

    Só com essa informação já da para eliminar a letra d de imediato.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer dispositivos do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O entendimento que prevalece atualmente é que a própria declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, não sendo necessário que o Fisco pratique ato expresso. Alternativa errada.
    b) A isenção não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Trata-se de causa de exclusão. Alternativa errada.
    c) O próprio CTN prevê no art. 156, IV, a remissão como causa de extinção do crédito tributário. Alternativa errada.
    d) O prazo decadencial para constituir o crédito tributário é de cinco anos, e está previsto no art. 173, CTN. Alternativa errada.
    e) Nos termos do art. 142, CTN, o crédito tributário surge com a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. A esse ato se denomina lançamento tributário. No entanto, a anulação do crédito não afeta a obrigação tributária, que pode ser objeto de novo lançamento. Essa forma de ver o fenômeno não é unânime na doutrina, mas é a recomendada para os que prestam concurso público. Alternativa correta.

    Resposta do professor = E

  • Comentário LETRA A

    Só um comentário adicional na ilustre resposta da colega Carolina Montenegro:

    a letra A está incorreta não pelo fato de ser incontroverso o lançamento ser constitutivo do crédito (porque não é), mas pelo fato de ser um julgado do STJ afirmando que o lançamento por homologação deve ter ato administrativo para constituir o crédito tributário, seja expresso ou TÁCITO (isto é, deixar de se manifestar).

  • A. Art. 147

    B. Art 151, I e VI e 175, I

    c. Art. 172

    d. Art. 173

    e. Art. 140

  • Quanto à letra "A".

    A homologação pode ser expressa (quando houver ato de homologação) ou tácita (quando não há ato de homologação e se passa o prazo decadencial - 05 anos).

  • GABARITO: E

    a) Quando sujeito ao lançamento por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, não tem o condão de constituir o crédito tributário, (tem sim o condão de constituir o crédito tributário, sum.436 do STJ) devendo haver ato expresso da autoridade fazendária a esse respeito (é dispensável qualquer outra providência por parte do fisco - sum 436 STJ).

    b) A moratória, o parcelamento e a isenção (isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário art. 175 CTN) são hipóteses, além de outras previstas na legislação tributária, de suspensão do crédito tributário.

    c) Dada a natureza constitucional indisponível do crédito tributário, a lei não pode autorizar a respectiva remissão total (a lei pode sim autorizar tanto a remissão total, quando a remissão parcial do crédito tributário - art. 172 CTN) depois que ele tenha sido devidamente constituído.

    d) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo decadencial de 20 anos (o prazo é de 5 anos - art. 173).

    e) O crédito tributário decorre da verificação de ocorrência da obrigação tributária principal, sendo constituído pelo lançamento. A anulação do crédito tributário, contudo, não afeta a obrigação tributária que lhe deu origem. (art. 140 CTN)

  • Vejamos cada alternativa:

    a) Quando sujeito ao lançamento por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, não tem o condão de constituir o crédito tributário, devendo haver ato expresso da autoridade fazendária a esse respeito.

    INCORRETO. A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco (STJ. Súmula 436)

    b) A moratória, o parcelamento e a isenção são hipóteses, além de outras previstas na legislação tributária, de suspensão do crédito tributário.

    INCORRETO. A isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, I)

    c) Dada a natureza constitucional indisponível do crédito tributário, a lei não pode autorizar a respectiva remissão total depois que ele tenha sido devidamente constituído.

    INCORRETO. O crédito tributário não tem natureza constitucional indisponível. Ademais, é possível a autorização da remissão total ou parcial..

    CTN. Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    d) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo decadencial de 20 anos.

    INCORRETO. O prazo decadencial é de 5 anos.

    CTN. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    e) O crédito tributário decorre da verificação de ocorrência da obrigação tributária principal, sendo constituído pelo lançamento. A anulação do crédito tributário, contudo, não afeta a obrigação tributária que lhe deu origem.

    CORRETO. Trata-se da combinação do artigo 142 com o artigo 140 do CTN.

    CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    CTN. Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    Resposta: E


ID
2893852
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Sabará - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Crédito Tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A questão pede para assinalar a alternativa INCORRETA.

    A) INCORRETO - CTN, Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    B) CORRETO - CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    C) CORRETO - CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    D) CORRETO - CTN, Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

  • Entendendo o texto do CTN. Lembrando que a Questão pede a identificação da alternativa INCORRETA (Letra A).

    LETRA A, art. 146 do CTN: Comentário: O dispositivo em análise tem por objetivo proteger a alteração do lançamento efetuado, com base em erro de direito, prestigiando a boa-fé do contribuinte que, no momento da ocorrência do fato gerador, tinha por base a interpretação anterior da lei tributária. Portanto, as alterações nos critérios jurídicos, também denominada erro de direito, ou melhor, na interpretação da lei só pode ser feita, em relação ao mesmo sujeito passivo, quanto aos fatos geradores que vierem a ocorrer após a mudança na interpretação

    LETRA B, art. 150 do CTN: Comentário: Estas são as regras atinentes ao lançamento por homologação, a modalidade de lançamento mais utilizada, devido à sistemática favorável à Fazenda Pública. Nesta modalidade de lançamento, a responsabilidade de identificar a ocorrência do fato gerador e calcular o tributo devido é transferida ao sujeito passivo que deverá, inclusive, efetuar o pagamento antecipado do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa. 

    LETRA C, art. 142 do CTN: Comentário: O lançamento constitui o crédito tributário, conferindo, como já mencionado, à obrigação tributária liquidez e certeza. É uma atribuição privativa da autoridade administrativa, sendo, ainda, vinculada e obrigatória. 

    Observe

    LETRA D, art. 148 do CTN: Comentário: Sempre que o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos fornecidos pelo contribuinte por meio das declarações não merecerem ou forem omissos, a autoridade administrativa deverá realizar o arbitramento. Vale ressaltar que O arbitramento não é considerado como uma modalidade de lançamento, mas sim como técnica para definição da base de cálculo do tributo

    Fonte: CTN Esquematizado, 1º Edição, Estratégia Concurso, professor Fábio Dutra (material gratuito)

  • Apesar do item B estar correto, por transcrever a literalidade do art. 150, do CTN (o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa), há de se dar ênfase a esta última expressão:

    Homologação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. Será tácita quando Administração Tributária deixar escoar prazo legal para a homologação expressa.

    Assim, esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Nessa linha o § 4.° do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 12ª edição (2018), p. 467


ID
2972470
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Passados cinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, é certo que a Fazenda Pública não poderá realizar novo lançamento, em razão do mesmo fato gerador, por ter se operado a

Alternativas
Comentários
  • – O art. 173 do Código Tributário Nacional trata da decadência, a qual está associada ao fenômeno da constituição do crédito tributário.

    – Diferentemente da prescrição tributária, que está relacionada com a cobrança do crédito tributário já DEFINITIVAMENTE constituído, a decadência tem por foco o fato gerador, porém somente começa a ser contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN) ou a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (art. 173, II, CTN).

    -----------

    A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL É HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL?

    Sim! inicialmente, vejamos o que dispõe o Art. 173, II, CTN:

    O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado".

    Neste sentido, leciona o Professor Ricardo Alexandre:

    Parte da doutrina entende que a regra estatui hipótese de interrupção de prazo decadencial, porque o prazo começara a fluir, e um evento (anulação de lançamento) fez com que o mesmo fosse devolvido.

    Uma outra corrente doutrinária afirma que não se trata de interrupção de prazo, mas sim de concessão de um novo prazo, totalmente independente do originário".

    A FCC entende que se trata de hipótese de INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA, considerando correto o seguinte item:

    (...) poderá lavrar outro auto de infração, pois não ocorreu a decadência, uma vez que o lançamento de ofício anterior foi anulado por vício formal, o que interrompe o prazo decadencial, reiniciando a sua contagem" (SEFAZ/PE - 2015).

    No mesmo sentido, a CESPE tem questão considerando que a anulação por vício formal constitui hipótese de interrupção do prazo decadencial (PGF-2004).

  • Gabarito: LETRA B

    CTN

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    O artigo 173, II, do CTN, por seu turno, versa a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória. (STJ, REsp 1174144-CE, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/05/2010).

  • Quando o sujeito passivo é notificado do lançamento de um tributo e descordando de algum aspecto descrito na notificação ele impugna o lanamento. Durante o litígio é constatado que apesar de ter havido FG, a autoridade que promoveu o ato não havia competência para isso correndo a anulação do ato por vicio de forma. Se houve o lançamento não há mais contagem do prazo decadencial, é sim prescricional.

    Em decorrência da anulação a Fazenda Publica promove um novo lançamento corrigindo os erros dendo em sua disposição prazo de 5 anos contados da data definitiva que anulou o lançamento.

    G:B

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de decadência previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Essa expressão sequer existe na legislação tributária. Errado.

    b) Nos termos do art. 173, II, CTN, a decadência ocorre 5 anos após a decisão que anular por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. Correto.

    c) Essa expressão sequer existe na legislação tributária. Errado.

    d) A homologação tácita é o prazo previsto no art. 150, §4º, que diz respeito aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Errado.

    e) A prescrição se opera apenas após a constituição do crédito tributário. Errado.

    Resposta do professor = B

  • "CONSTITUIR/LANÇAR" o crédito = PRAZO DECADENCIAL (Art. 173 CTN)

    "COBRAR" o crédito = PRAZO PRESCRICIONAL (Art. 174 CTN)

  • DECADÊNCIA = ANTES DO LANÇAMENTO

    PRESCRIÇÃO = DEPOIS DO LANÇAMENTO

  • No art. 156, V do CTN a precrição e a decadência são equiparados para efeito de extinção do crédito tributário. Todavia, o certo é que a decadência opera-se como impedimento de constituição do crédito tributário e a prescrição como impedimento da cobrança do crédito já constituído. O CTN traz no art. 173 três hipóteses de extinção do direito de constituir o crédito tributário (decadência): 5 anos do 1º dia do exercício seguinte (173, I, regra geral); 5 anos da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento por vício FORMAL (173, II, "prazo autônomo"); 5 anos da data em que iniciado qualquer ato tendente a constituir o crédito por meio da notificação ao sujeito passivo (173, §ú, hipóteses de antecipação da data inicial de contagem, por exemplo, "auto de infração")

    Obs.: nos lançamentos de ofício o crédito está constituído pela notificação, doravante tem início o prazo prescricional.

  • O CTN disciplina em seu artigo 173, inciso II que “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”.

    Portanto, a Fazenda Pública não poderá realizar novo lançamento, em razão do mesmo fato gerador, por ter se operado a decadência.

    Resposta: B 

  • GABARITO: B

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


ID
2976997
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições constantes do CTN e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio

    declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível

    mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o

    lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade

    administrativa a que competir a revisão daquela. (C INCORRETA)

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela

    autoridade administrativa nos seguintes casos:

    Parágrafo único. A

    revisão do lançamento

    pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. (A INCORRETA, pois deve ser

    observado o prazo DECADENCIAL)

     

    Art. 150. O lançamento

    por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao

    sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade

    administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando

    conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a

    homologa.

    § 2º Não

    influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,

    praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou

    parcial do crédito. (D INCORRETA)

     

    SÚMULA 436 STJ - A

    entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o

    crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    (GABARITO LETRA B)

     

    "Vale

    lembrar que o

    prazo transcorrido entre o fato gerador e o lançamento é de decadência. Efetivada a notificação do lançamento com a

    observância de todos os requisitos legais, descabe falar em decadência, pela simples

    constatação de não se poder considerar extinto por inércia do titular o direito

    de constituir o crédito que já foi exercido legalmente pelo fisco. Eventualmente, após a  definitiva do crédito tributário, pode ocorrer

    a prescrição.

    Não é, portanto, a partir do lançamento que começa a fluir o prazo de

    prescrição e sim da  definitiva do crédito, ou seja, após preclusas

    as vias administrativas de impugnação pelo contribuinte, ressalvados os casos

    da súmula 436 do STJ, quando não houver a necessidade de formalizar o

    lançamento." () (E INCORRETA, porque uma vez constituído o crédito, o que começa a

    correr é o prazo PRESCRICIONAL para o fisco ingressar com execução fiscal)

  • Complementando a Letra E:

    CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário PRESCREVE em cinco anos [5 anos], contados da data da sua constituição definitiva.

  • CTN

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Súmula 436 do STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    V- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.

  • (VUNESP 2019 PROCURADORIA DA CÂMARA DE SERTÂOZINHO) De acordo com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, assinale a alternativa correta.

    A) A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, quando envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ICMS.

    B) O locatário possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado e para repetir indébito desses tributos.

    C) O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, excluindo-se deles as refeições e as diárias hospitalares.

    D) Cabe à lei complementar federal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    E)A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. (CORRETA)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STJ sobre a constituição do crédito tributário pelo contribuinte. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 149, parágrafo único, CTN, prevê que a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Esse dispositivo faz referência ao direito de constituir o crédito. Logo, trata-se do prazo de decadência, e não de prescrição. Errado.

    b) A jurisprudência do STJ reconhece que o próprio contribuinte pode constituir o crédito tributário. Assim, o texto da alternativa é a transcrição da Súmula 436. Correto.

    c) O art. 147, §2º, CTN, prevê que a autoridade administrativa pode fazer a retificação de ofício. Errado.

    d) Nos termos do art. 150, §2º, os atos anteriores à homologação não influem sobre a obrigação tributária. Errado.

    e) A constituição definitiva do crédito tributário é o termo inicial do prazo prescricional, conforme art. 174, CTN. Errado.

    Resposta do professor = B

  • Súmula 436 do STJ

  • Vejamos o fundamento das outras alternativas:

    a) a revisão do lançamento tributário pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, desde que observado o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.  CTN, art. 149, parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    b) a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.  CORRETO. Literalidade da Súmula 436 do STJ

    c) os erros contidos no lançamento por declaração, ainda que apuráveis pelo seu exame, não poderão ser retificados de ofício pela autoridade administrativa tributária.  CTN, art. 147, §2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    d) os atos anteriores à homologação, praticados por sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito influem sobre a obrigação tributária.  CTN, art. 150, § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    e) a notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo decadencial para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo prescricional.  CTN, art.142 c/c art. 174 (grifamos).

    CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Resposta: B

  • Gabarito: letra B

    A - Errado

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    • Leia-se: decadência quanto ao direito de constituir o crédito
    • Lembrar: prescrição é para cobrar = execução fiscal.

    B – Certo

    Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    C – Errado

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    D – Errado

    Art. 150. (...) § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    E – Errado

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário PRESCREVE em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Fonte: CTN

  • Uma observação, não sei se mais mais alguém aí tem este mesmo raciocínio:

    O lançamento constitui o credito tributário, logo até a constituição fala-se em prazo decadencial. Por outro lado, só se revisa um lançamento já constituído, logo, se o prazo para cobrar um tributo constituído pelo lançamento é prescricional, por que o prazo para revisar tal lançamento não é prescricional?


ID
3040804
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à constituição, suspensão, extinção e exclusão do credito tributário, dispõe o Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C - a banca cobrou a literalidade do art. 150 e § 1º do CTN.

    Erros:

    A: O fato gerador é posterior - art. 146 do CTN.

    B: As reclamações e recursos que suspendem a exigibilidade o crédito tributário são regidas por leis reguladoras do processo tributário administrativo - e não lei civil. Art. 151, III do CTN.

    D: O depósito do montante integral é causa de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário - art. 151, II do CTN.

    E: A anistia só atinge infrações cometidas ANTES da vigência da lei que a concede - art. 180 do CTN.

  • Sobre a letra D:

    Em que pese haver divergência doutrinária e jurisprudencial, majoritariamente entende-se que somente a dação em pagamento em bens imóveis pode extinguir o crédito tributário, conforme CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Letra (c)

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    REGRA GERAL: DIA DO FATO GERADOR   ***Inclusive quando houver pgto!!

    EXCEÇÃO:1° DIA DO EXERC. SEGUINTE ===> Quando houver dolo/fraude/simulação/ quando não houver pgto.

  • GABARITO: ALTERNATIVA "C"

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    A) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    B)  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    [...]

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    [...]

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    C) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    D)  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    [...]

    II - o depósito do seu montante integral;

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    [...]

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    E)  Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    [...]

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

  • assessórias? sério mesmo??

  • O despacho administrativo apenas se efetiva quando da concessão de isenção em caráter individual, porque, nesse caso, deverá tal autoridade examinar se o requerente satisfaz todas as exigências para a concessão da exclusão do crédito.

  • Karen, no CTN está escrito com SS e no masculino! hahaha

    Art. 151, parágrafo único: "Obrigações assessórios"

  • C - o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, e o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    É com a homologação que a autoridade administrativa manifesta sua concordância com a atividade do sujeito passivo, atestando sua correção. Como decorrência, nos tributos sujeitos a tal modalidade de lançamento, não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto. (Ricardo Alexandre -Direito Tributário, 11º Edição, pág. 459)

  • Modificação introduzida tem efeitos ex nunc.

    Como ela funciona?

    Suponha que o fisco tem a opção de interpretar determinação situação como A ou como B. Primeiramente, o fisco interpretava como A, mas depois, passou a interpretar como B (essa é a modificação introduzida). O efeito de B só será válido para fatos geradores que ocorrerem após a modificação de A para B. O que já foi interpretado como A não passará a ser interpretado como B, pois os efeitos não retroagem.

  • ART. 150, CAPUT, CTN.

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.                       

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • A banca copiou o parágrafo único do art. 151.

    Art. 151, Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Por isso, a letra C consta ASSESSÓRIOS.

  • gab. C

    fonte: CTN

    A a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo ou terceiros interessados, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução. ❌

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    B suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos da lei civil, ficando dispensadas o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

       ...

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    C o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, e o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Art. 150.

    D extingue o crédito tributário, dentre outras possibilidades, o depósito do seu montante integral e a dação em pagamento em bens móveis, imóveis e demais títulos que representem valor, na forma e condições estabelecidas em lei. ❌

    Art. 151. Suspende → depósito do seu montante integral.

    Art. 151. Extingue → dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    E a anistia abrange as infrações cometidas antes ou após a vigência da lei que a concede, e quando concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. ❌

    Art. 180. ... EXCLUSIVAMENTE as infrações ... ANTERIORMENTE...

    ...

    Art. 182 ... em caráter NÃO geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa...

    Geral → NÃO precisa do despacho da autoridade administrativa.

    NÃO Geral → precisa do despacho da autoridade administrativa.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
3043009
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    B) Art. 147 [...] §1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    C) Art. 150 [...] §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    D) Art. 150 [...]  §2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    E) Art. 144 [...] §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • é importante perceber a pegadinha na letra C.

    ela mistura, erroneamente, os artigos 150 e 173 do CTN.

  • A) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    B) Art. 147 [...] §1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    C) Art. 150 [...] §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    D) Art. 150 [...]  §2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    E) Art. 144 [...] §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Gabarito: D.

    Que pegadinha chata a letra C tem... Não é do Lançamento, mas sim da ocorrência do Fato Gerador que começa a contar os 5 anos.

  • Resuminho pra ajudar quem caiu na pegadinha da alternativa "C":

    # PRAZO DECADENCIAL = 5 ANOS p/ fazer LANÇAMENTO, em regra

    => Contado da Data do FATO GERADOR  (Art. 150, §4º)

    - Lançamento POR HOMOLOGAÇÃO com Declaração + PAGAMENTO ANTECIPADO (mesmo que em valor inferior)

    => Contado do (Art. 173)

              -> 1º DIA do EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que o LANÇAMENTO poderia ter ocorrido; OU

              -> Data da DECISÃO ADM DEFINITIVA de ANULAÇÃO do Lançamento Anterior por VICIO FORMAL

      (Nos casos de:)

    - Lançamento DE OFÍCIO

    - Lançamento POR DECLARAÇÃO

    - Lançamento POR HOMOLOGAÇÃO sem ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO

    ADENDO => erro da alternativa C é justamente porque a homologação tácita mencionada só ocorre se houver o pagamento antecipado, sendo que neste caso o prazo é contado do FG e não do "primeiro dia do exercício seguinte", como foi afirmado ali. Se não há este pagamento antecipado o lançamento é feito pela autoridade administrativa DE OFÍCIO, contando a decadência conforme o art. 173 (Sumula STJ nº 555). Este resumo ajuda a diferenciar estes dois casos (com pagamento X sem pagamento).

  • A contagem da decadência, nos casos em que cabe o lançamento por homologação, varia de acordo com o respectivo pagamento antecipado do débito tributário declarado. Se declarado e pago antecipadamente, será a partir do fato gerador a contagem, conforme a regra do art. 150, §4º, do CTN. Caso contrário, segue a regra geral do art. 173, I, do CTN (Sum STJ 555).

  • Aos colegas que tiveram dúvida quanto ao fundamento do resumo citado:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • Modificação introduzida tem efeitos ex nunc.

    Como ela funciona?

    Suponha que o fisco tem a opção de interpretar determinação situação como A ou como B. Primeiramente, o fisco interpretava como A, mas depois, passou a interpretar como B (essa é a modificação introduzida). O efeito de B só será válido para fatos geradores que ocorrerem após a modificação de A para B. O que já foi interpretado como A não passará a ser interpretado como B, pois os efeitos não retroagem.

  • A) a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente ou até mesmo anteriormente à sua introdução.

    A) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    B) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a aumentar, reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação de fraude, e, nesse caso, poderá ocorrer antes de notificado o lançamento.

    B) Art. 147 [...] §1o A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    C) se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e, uma vez expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera- -se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.

    C) Art. 150 [...] §4o Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    E) não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    E) Art. 144 [...] §1o Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Copiado da colega Thaís Rodrigues.

  • A) a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente ou até mesmo anteriormente à sua introdução. INCORRETA – art. 146/CTN – a modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    B) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a aumentar, reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação de fraude, e, nesse caso, poderá ocorrer antes de notificado o lançamento. INCORRETA – art. 147, §1º/CTN – o artigo não trata de retificação de declaração que visa aumentar, somente reduzir ou excluir tributo, além disso, só é admissível mediante comprovação do ERRO em que se funde e antes de notificado.

    C) se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e, uma vez expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera- -se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. INCORRETA – art. 150, §4º/CTN – conta-se a partir da ocorrência do fato gerador, além disso, não se considerara extinto o crédito se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    D) não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. CORRETA – art. 150, §2º/CTN.

    E) não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. INCORRETA – art. 144, §1º/CTN – aplica-se!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre o lançamento por homologação. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 150, §2º, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A alternativa transcreve o art. 146, CTN. Porém, insere texto ao final ampliando a previsão para que seja possível a modificação de critérios jurídicos em relação a fatos geradores anteriores. Errado.

    b) Nos termos do art. 147, §1º, CTN, a retificação pelo contribuinte que visa reduzir ou excluir o tributo só é possível mediante comprovação do erro e antes da notificação do lançamento. Errado.

    c) Nos termos do art. 150, §4º, a contagem se dá a partir da ocorrência do fato gerador. Errado
    d) Trata-se de transcrição do art. 150, §2º, CTN. Correto. e) A alternativa transcreve o art. 144, §1º, CTN, incluindo um "não" para inverter o sentido da norma. Errado.

    Resposta: D
  • eu to junto com a galera que colocou C kkkk

  • eu to junto com a galera que colocou C kkkk

  • Fala pessoal, não tinha entendido muito bem o comentário do colega Téo, caso alguém também tenha tido essa dificuldade , segue a explicação da súmula :

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    b) ERRADO: Art. 147, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    c) ERRADO: Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    d) CERTO: Art. 150, § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    e) ERRADO: Art. 144, § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


ID
3065410
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que a alteração de critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento,

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    CTN: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Lançamento >>> Reporta-se à época do fato gerador. A lei da época do fato gerador que rege o lançamento (144, CTN, caput) - vale ex nunc

    Modificação de "critérios jurídicos": Está no art. 146, CTN. Segue a mesma regra do lançamento. A modificação por decisão administrativa, jurisprudencial só vai valer para fatos posteriores (ex nunc)

    Exceção: 144, §1º CTN - Novos critérios de apuração, novos processos de fiscalização, ampliação dos poderes de investigação dos fiscais de tributos e maiores garantias ou privilégios dos créditos tributários (exceto se for relacionado a responsabilidade tributária de terceiros), pode ser aplicado para fatos geradores anteriores (ex tunc)

    Caso do 144 §2º: Existem tributos que são "lançados por período certo de tempo". É o caso do IPVA, IPTU. A lei que institui o tributo considera em seu texto o fato gerador como ocorrido numa data específica. Ex.: O fato gerador do IPTU na cidade de XYZ considera-se constituído no dia 2 de fevereiro. Qualquer lei, modificação administrativa ou jurisprudencial que vier antes de 2 de fevereiro será considerada como válida, pois o fato gerador desse tipo de tributo é fixo. O fato gerador não ocorreu no exercício inteiro do ano seguinte, ele ocorreu na data fixada por lei.

  • Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Aula brilhante do professor Marcello Leal

  • ERRO DE DIREITO, ocorre quando o lançamento é feito ilegalmente, em virtude de ignorância ou errada interpretação da lei.

    Finalmente, a MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO ocorre quando a autoridade jurídica simplesmente muda a interpretação da legislação tributária, substituindo por outra, NÃO declarando que uma delas esteja incorreta.

    Segundo a doutrina majoritária e de acordo com as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, o erro de direito NÃO AUTORIZA a revisão ou alteração do lançamento tributário.

    Assim, a administração pode alterar o critério jurídico adotado por considerar o anterior errado e cobrar o tributo eventualmente devido. Contudo, se o lançamento (sempre individual e concreto) já foi realizado, a administração não pode alterar o critério jurídico adotado, pois lhe é vedada a revisão por "erro de direitode forma que o novo critério somente poderá ser adotado para os fatos geradores supervenientes à inovação (art. 146 do CTN).

    Registre-se, por fim, que o chamado "ERRO DE FATO" PODE - E DEVE – INDISCUTIVELMENTE JUSTIFICAR A REVISÃO DE LANÇAMENTO JÁ REALIZADO.

    CTN: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Fonte: FUC Ciclos

  • [Erro de direito]

    Dispõe o art. 146 do CTN:

    "A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução".

    Importa realçar que essa nomenclatura tradicional (erro de direito) não é adequada, pois o dito não é, necessariamente, erro. O que ocorre é que, às vezes, algumas normas deixam margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. Assim, quando o Fisco formaliza o lançamento adotando uma delas, este é um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado.

    Para proteger a segurança jurídica e o princípio da não-surpresa, portanto, o legislador determinou que as mudanças nos critérios jurídicos adotados pela Administração Tributária, no exercício da atividade de lançamento, só terão efeito ex nunc, ou seja, serão aplicáveis somente a casos futuros.

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre.

  • Ficar atento para o fato de que a mudança de entendimento é não só da Administração Pública, mas também judicial, conforme se extrai do art. 146 do CTN. Embora nessa questão não tenha como haver dúvidas a esse respeito, podem explorar esse aspecto mais decoreba.


  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o dispositivo do CTN que trata da modificação nos critérios jurídicos adotados no lançamento. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 146, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme explicado abaixo, segundo o art. 146, CTN, a mudança de critério jurídico apenas pode alcançar fatos geradores posteriores à decisão. Errado.

    b) O enunciado associado ao texto da alternativa é uma transcrição do art. 146, CTN, que trata da modificação do lançamento em função de alteração nos critérios jurídicos. Segundo esse dispositivo, a mudança de critério jurídico, seja de ofício, seja em função de decisão administrativa ou judicial, somente pode ser aplicada ao mesmo sujeito passivo em relação aos fatos geradores ocorridos posteriormente. Correto.

    c) Conforme já apontado, segundo o art. 146, CTN, a mudança de critério jurídico apenas pode alcançar fatos geradores posteriores, mesmo que essa modificação decorra de lei. Decorrendo de lei, não é possível retroagir, por conta do princípio da irretroatividade. Errado.

    d) Não há previsão no CTN na mudança de critério jurídico resultante da aplicação de analogia. Aliás, o art. 108, §1º,  CTN expressamente prevê que é vedado o emprego de analogia para exigir tributo não previsto em lei. Errado.

    e) A modificação de critérios jurídicos trata do aspecto de interpretação e aplicação da legislação tributária, e pode decorrer não apenas de alteração legislativa. Errado.

    Resposta: B







ID
3195730
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Quanto ao lançamento, o CTN dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A) se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se (AINDA QUE) esta tiver sido modificada ou revogada.

    ⇢ Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    B) os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame não (SERÂO) poderão ser retificados, de ofício ou a pedido do interessado, pela autoridade administrativa competente para revisar a respectiva declaração.

    ⇢ § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    C) é efetuado somente com base na declaração do sujeito passivo e nunca com base na declaração de terceiro.

    ⇢ Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    D) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    ⇢ Art. 147 § 1º Gabarito.

    E) a revisão do lançamento só (NÂO) pode ser iniciada após extinto o direito da Fazenda Pública.

    ⇢ Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Os comentários do Welder são ótimos! Muito obrigado por toda ajuda!

  • Os comentários do Welder são ótimos!

  • A questão exige conhecimento acerca do lançamento como está disposto no Código Tributário Nacional, entre os artigos 142 e 150.

    Alternativa “a": está incorreta. De acordo com o art. 144, do CTN, “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

    Alternativa “b": está incorreta. Nos termos do §2º, do art. 147, do CTN, “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela".

    Alternativa “c": está incorreta. Nos termos do caput do art. 147, do CTN, “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação."

    Alternativa “d": está correta. Nos termos do § 1º, do art. 147, do CTN,  “A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento".

    Alternativa “e": está incorreta. Nos termos do parágrafo único, do art. 149, do CTN, “A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."


    GABARITO DO PROFESSOR: D

  • Vejamos o fundamento de cada alternativa.

    a) se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se esta tiver sido modificada ou revogada. CTN, art. 144

    CTN. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    b) os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame não poderão ser retificados, de ofício ou a pedido do interessado, pela autoridade administrativa competente para revisar a respectiva declaração. CTN, art. 147, §2º

    CTN. Art, 147, § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    c) é efetuado somente com base na declaração do sujeito passivo e nunca com base na declaração de terceiro. CTN, art. 147.

    CTN. Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    d) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. CTN, art. 147, §1º.

    CTN. Art. 147, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    e) a revisão do lançamento só pode ser iniciada após extinto o direito da Fazenda Pública. CTN, art. 149, parágrafo único.

    CTN. Art. 149, parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Resposta: D

  • Welder e o cara
  • a) ERRADA. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    b) ERRADA. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame SERÃO retificados de ofício pela autoridade administrativa competente para revisar a respectiva declaração.

    c) ERRADA. O lançamento (por declaração) é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    d) CERTA. Exatamente, conforme Art. 147, § 1º , do CTN, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    e) ERRADA. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Resposta: D

  • Esses artigos que tratam do lançamento são verdadeiros enigmas.


ID
3314419
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O CT é a formalização da obrigação tributária (dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária), depois que esta é tornada líquida, certa e exigível pelo lançamento. É poisso que o art. 139 do Código Tributário Nacional afirma que o CT decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. É o lançamento que transforma a obrigação tributária, ainda ilíquida, incerta e não exigível, em crédito tributário, autônomo enquanto realidade formal, mas substancialmente decorrente da obrigação que lhe deu origem.

Hugo de Brito Machado Segundo. Manual de direito tributário. 10.ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018 (com adaptações).


Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a alternativa correta acerca do CT, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A) Uma vez que o lançamento seja efetuado, não pode a autoridade administrativa revê-lo de ofício, mesmo que a lei assim o determine. ⇢ Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

    B) O depósito de seu montante integral não suspende sua exigibilidade. 

    C) Não é extinto pela prescrição e pela decadência.

    D) O parcelamento suspende a sua exigibilidade.

    E) Sua exclusão NÃO dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente. ⇢ Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;       VI – o parcelamento.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • As obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento de uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em .

  • Gabarito. Letra D

    a) Errada. É possível sim a revisão do lançamento tributário em determinados casos. Um deles é a decorrente de previsão legal. CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine;

    b) Errada. O depósito do montante integral é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;

    c) Errada. A prescrição e a decadência são causas de extinção do crédito tributário. CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;

    d) Correta. CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento. 

    e) Errada. CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • CT = crédito tributário.

  • Vejamos o fundamento de cada uma das alternativas.

    a) Uma vez que o lançamento seja efetuado, não pode a autoridade administrativa revê‐lo de ofício, mesmo que a lei assim o determine.  CTN, art. 149, I

    CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine

    b) O depósito de seu montante integral não suspende sua exigibilidade.  CTN, art.151, II

    CTN.  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

    c) Não é extinto pela prescrição e pela decadência.  CTN, art. 156, V

    CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V - a prescrição e a decadência;

    d) O parcelamento suspende a sua exigibilidade.  CORRETO. CTN, art. 151, VI

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento.

    e) Sua exclusão dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.  CTN, art. 175, parágrafo único.

    CTN. Art, 175, parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Resposta: D

  • Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

    _______________________________

    CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;       

    VI – o parcelamento.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Uma vez que o lançamento seja efetuado, não pode a autoridade administrativa revêlo de ofício, mesmo que a lei assim o determine.

    Falso, por violar o seguinte dispositivo do CTN (pode sim, quando a lei assim determinar):

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;


    B) O depósito de seu montante integral não suspende sua exigibilidade.
    Falso, por violar o seguinte dispositivo do CTN (suspende sim):

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;


    C) Não é extinto pela prescrição e pela decadência.

    Falso, por violar o seguinte dispositivo do CTN (é extinto sim):

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V - a prescrição e a decadência;

     

    D) O parcelamento suspende a sua exigibilidade.

    Correto, por refletir o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento.


    E) Sua exclusão dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.

    Falso, por violar o seguinte dispositivo do CTN (não dispensa):

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
3355189
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Auditor fiscal municipal lança auto de infração contra empresa prestadora de serviços com base em arbitramento da base de cálculo do imposto a partir de créditos recebidos em conta corrente bancária pela empresa, em razão da não apresentação, por esta, da escrituração contábil quando solicitada. No prazo da impugnação prevista no devido processo administrativo fiscal, a empresa junta a escrituração contábil e fiscal que fora solicitada, escusando-se pela intempestividade na entrega dos documentos, causada por negligência de seus contadores terceirizados. Em análise dos documentos, o auditor responsável pelo julgamento da impugnação, observa que o imposto efetivamente devido é cerca de 30% menor do que o lançado a partir do procedimento de arbitramento utilizado no auto de infração objeto do recurso.


Com base na situação descrita e na legislação nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

  • CTN

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as possibilidade de revisão de ofício do lançamento. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 149, VIII, CTN.

    a) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    b) Nesse caso não se opera a preclusão, tendo em vista que o processo administrativo fiscal deve observar o princípio da verdade material. Errado.

    c) Os casos em que o lançamento pode ser revisto de ofício estão nos incisos do art. 149, CTN. Nesses casos não há que falar em ação anulatória. Errado.

    d) O caso descrito se enquadra na hipótese do art. 149, VIII, CTN. Como no processo administrativo prevalece a verdade material, e considerando que o lançamento ainda era definitivo (estava dentro do prazo de impugnação), cabe à fiscalização fazer a revisão de ofício do lançamento considerando a documentação apresentada. Correto.

    e) Entre os incisos do art. 149, CTN, que prescrevem as causas que possibilitam a revisão de ofício, não há nada sobre considerar documentos em função de negligência de terceiros. No caso narrado, o motivo é a necessidade de apreciação de fato não provado por ocasião do lançamento originário. Errado.

    Resposta do professor = D
  • GAB [ D ].

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA!!

    #FORATRAINEE

  • DÚVIDA:

    a revisão do lançamento foi de ofício (art. 149)?

    Não teria sido mediante impugnação do sujeito passivo não (art. 145 III)?

  • Gabarito: letra D.

    • Errei por falta de atenção. Questão extensa e cansativa. Aparentemente difícil. Mas não é. A resposta está no art. 149 do CTN (recomendo a leitura integral). Para facilitar e esquematizar, vou colocar aqui as assertivas com destaque em vermelho (o que está errado) e os comentários do Prof. Luis Merçon Vargas (QC).

    A) a reabertura do auto de infração anterior para a modificação do valor apurado apenas seria possível caso a diferença apurada fosse favorável ao Fisco, uma vez que o contribuinte deu causa ao lançamento por arbitramento. >>>> Não há previsão nesse sentido.

    B) houve preclusão do direito do sujeito passivo de juntar a documentação solicitada anteriormente, consolidando-se o lançamento anterior quanto ao que dependa da apuração contábil da receita decorrente da prestação de serviços. >>>> Nesse caso não se opera a preclusão, tendo em vista que o processo administrativo fiscal deve observar o princípio da verdade material.

    C) a reanálise da base tributável apenas será possível em caso de desconstituição do auto de infração original, por meio de ação anulatória proposta no prazo máximo de 2 (dois) anos. >>>> Os casos em que o lançamento pode ser revisto de ofício estão nos incisos do art. 149, CTN. Nesses casos não há que falar em ação anulatória.

    D) se trata de caso de revisão de ofício do lançamento por parte da autoridade administrativa, em face da apreciação posterior de fatos não provados por ocasião do lançamento anterior. (CERTO) >>>> O caso descrito se enquadra na hipótese do art. 149, VIII, CTN. 

    • "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;"
    • Como no processo administrativo prevalece a verdade material, e considerando que o lançamento ainda era definitivo (estava dentro do prazo de impugnação), cabe à fiscalização fazer a revisão de ofício do lançamento considerando a documentação apresentada.

    E) é possível a revisão de ofício do lançamento por parte da autoridade administrativa no caso, exclusivamente em razão de ter sido causada a intempestividade por negligência de terceiros, aos quais poderá ser aplicada multa por embaraço à fiscalização. >>>> Entre os incisos do art. 149, CTN, que prescrevem as causas que possibilitam a revisão de ofício, não há nada sobre considerar documentos em função de negligência de terceiros. No caso narrado, o motivo é a necessidade de apreciação de fato não provado por ocasião do lançamento originário


ID
3459634
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Damião - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa no seguinte caso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • [A] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    [B] III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    [C] IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    [D] VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    [E] VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;


ID
3507277
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Mandaguari - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Com base nisto, considere as afirmativas a seguir:


I - O lançamento pode ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.

II - O lançamento pode ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

III - O lançamento pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, mesmo depois de extinto o direito da Fazenda Pública, nos casos em que comprove omissão ou inexatidão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
3507943
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme disposto no Código Tributário Nacional – Constituição de Crédito Tributário, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Lançamento

    D) Compete privativamente ao judiciário constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Complementando:

    a) Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    b) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    c) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Fonte: CTN


ID
3589792
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Içara - SC
Ano
2014
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com fundamento no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • A - Compete à autoridade administrativa constituir a obrigação tributária pelo lançamento.

      Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento

    B - A atividade administrativa de lançamento é discricionária e facultativa.

        Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    C - O lançamento notificado ao sujeito passivo não poderá ser alterado, sem exceção, por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa

    D - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.

    E - O lançamento é efetuado por homologação quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

         

  • quanto ao erro da alternativa A:

    o lançamento CONSTITUI o crédito e DECLARA a obrigação.

  • constitui o CREDITO


ID
3606955
Banca
FEPESE
Órgão
FLAMA-SC
Ano
2012
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a constituição do crédito tributá- rio, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:B

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

      V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Com relação a alternativa "E", o erro está na palavra "discricionária". Em verdade, é atividade "vinculada".

    Better, Faster, Stronger

  • GABARITO: B

    A) O pagamento antecipado pelo obrigado, nos casos de lançamento por homologação, extingue o crédito tributário, sem condição resolutória. ERRADA. CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    _____

    B) O lançamento deve ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu falta funcional da autoridade que o efetuou. GABARITO. CTN, ART. 149, IX.

    ___

    C) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode mais ser alterado. ERRADA. CTN,  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    ___

    D) O lançamento reporta-se à data da constituição do crédito tributário. ERRADA. CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    ___

    E) O lançamento tributário é atividade administrativa discricionária tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. ERRADA. CTN, ART. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


ID
3667654
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Sabará - MG
Ano
2016
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Crédito Tributário, assinale a alternativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA: LETRA A

    A) A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução.

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 

  • ARTIGOS DOS DEMAIS ITENS (A questão foi basicamente copia e cola do CTN)

    A) GABARITO

    B) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    C) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    D) Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

  • o art. 146 é aplicação do princípio da imodificabilidade do lançamento. (previsibilidade e segurança jurídica).


ID
3723994
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Art. 116º. do Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios (inciso I); e, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável (inciso II).

Qual a redação do parágrafo incluído em 2001, com a LPC nº 104, no artigo citado?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

     "Art. 116. ......................................................"

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

    Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

  • que questão ridícula e essa. Decorar o conteúdo de cada artigo. Era só o que faltava. Vou mudar meu filtro, essas bancas de fundo de quintal.

  • Errei ela na prova :(

  • Uma coisa que tenho visto na IBADE, ela tende cobrar alterações dentro da lei, não é a primeira e nem segunda questão que vejo.

    A LC 104 alterou o CTN em 2001, acrescentando o PU pedido na questão.

  • Rapaz...Saber o que alterou no CTN por uma lei de 2001 é brincadeira.

  • vou fazer concurso dessa banca lixo em agosto, god help me

  • CTN:

    A) §3º, ART 133

    B) §ÚNICO, ART 138

    C) ART 146

    D) §ÚNICO, ART 155

    E) §ÚNICO, ART. 116

  • Meio absurdo cobrar qual a alteração de uma lei em um artigo específico.

    Mas se vc lesse todas as outras alternativas incorretas, veria que nenhuma faz relação com o fato gerador das relações de fato e jurídicas, então seria por eliminação que chegaria a resposta coreta.

    Ler letra da lei é importante.

    Além do critério usado acima, eu tb vinculei a letra da lei que eu anexo a cada mapa mental que faço pra cada matéria dessa disciplina. Fica a dica.

    Gabarito, E.


ID
3801286
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de

Alternativas
Comentários
  • lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: impugnação do sujeito passivo; recurso de ofício; iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

  • Artigo retirado do CTN:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO A

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude do RE.I.I.

    • Recurso de ofício;
    • Iiniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    • Impugnação do sujeito passivo
  • GABARITO: E

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • CTN:

    Lançamento

            Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

           Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • A questão exige o conhecimento do artigo 145 do CTN.

    CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Resposta: A

  • O erro da c ) consiste em admitir a revisão de lançamento relativo a fato gerador anterior à modificação do critério jurídico adotado pelo fisco (ex: mudança da classificação de determinada mercadoria). O novo critério se aplica apenas a fatos geradores posteriores, evitando surpresas indesejadas por parte do sujeito passivo.

    CTN:

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • LETRA A


ID
3865051
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Santo Antônio do Sudoeste - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme disposto no Código Tributário Brasileiro - Constituição de Crédito Tributário, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

II. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

III. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

IV. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    II - CERTO: Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    III - CERTO: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    IV - CERTO: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Gab D

    I. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 142, § único

    Define o art. 142 do CTN que o lançamento é procedimento de exigibilidade do tributo, mostrando-se como atividade administrativa plenamente vinculada. Sendo assim, o lançamento rechaça a discricionariedade em seu processo de formação.

    Ademais, o lançamento, por ser vinculado, exige a feição escrita, não se admitindo o “lançamento verbal”.

    Contudo, o lançamento não é ato autoexecutório. Assim, o contribuinte pode desviar-se do pagamento do tributo e discuti-lo administrativa ou judicialmente, não podendo ser alvo implacável de atos autoexecutáveis de coerção, que o pressionem a efetuar o recolhimento do gravame

    II. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Art. 143

    Existem situações em que o valor da base da cálculo do tributo vem transcrito em moeda estrangeira, tornando-se indispensável a sua conversão em moeda nacional. A oscilação do câmbio demanda que seja necessária, portanto, a demarcação da taxa a ser utilizada. Os preceitos do referido dispositivo acenam para a utilização dos elementos incidentes do momento do fato gerador. Dessa forma, a conversão da base de cálculo utilizar-se-á da taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato tributável.

    III. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Art. 146

    O dispositivo, que ratifica a noção de imutabilidade do lançamento, cuida do chamado princípio da proteção à confiança, segundo o qual os atos administrativos não podem ser alterados para afetar relações já consolidadas.

    IV. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 144

    O princípio da irretroatividade tributária impõe que a lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição. Não deve a lei, desse modo, retroceder com a finalidade de abarcar situações pretéritas, sob pena de se verificar uma retroatividade. Será aplicada, portanto, a lei vigente no momento do fato gerador. O art. 144, caput, do CTN, dá amparo à premissa da irretroatividade tributária, também com respaldo constitucional (art. 150, III, a, da CF).

    Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • ACREDITO QUEM DECOROU A LEI ACERTOU QUESTÃO. EU ACHO IMPOSSIVEL GRAVAR TODOS OS ARTIGOS. LOGO ERREI QUESTÃO KKKKK

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Abaixo, justificaremos todas as assertivas:

    I. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Correta, visto que repete esse dispositivo do CTN:

    Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


    II. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Correta, visto que repete esse dispositivo do CTN:

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.


    III. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Correta, visto que repete esse dispositivo do CTN:

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


    IV. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

    Correta, visto que repete esse dispositivo do CTN:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    Logo, todas as assertivas estão corretas (Letra D).

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LANÇAMENTOS: o CTN utiliza como critério o grau de participação do sujeito passivo (contribuinte) para constituição do crédito tributário.

    #De ofício ou direto: art. 149 do CTN.

    Não há participação do sujeito passivo e todo procedimento é realizado pela autoridade administrativa.

    Exemplos:

    • Diante de irregularidades (erro ou fraude) na modalidade originária, qualquer tributo poderá ser submetido ao lançamento de ofício;
    • Por lavratura de auto de infração ou aplicação de multa;
    • Contribuições dos conselhos profissionais (natureza jurídica de tributo);
    • IPTU: Súmula 397 do STJ - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
    • IPVA;

    #Por homologação ou autolançamento: art. 150 do CTN

    O sujeito passivo tem maior participação e faz quase tudo sozinho, pois antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade. Modalidade mais utilizada por facilitar a atuação da administração tributária, justamente pela ação preponderante do contribuinte e posterior fiscalização por meio de sistemas informatizados.

    OBS: o Sujeito passivo faz o cálculo do valor do tributo.

    Exemplos:

    • ICMS
    • ISS
    • II
    • IE
    • ITR, que, nos termos da Lei nº 9.393/1996, permite a exclusão, da sua base de cálculo, da área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.
    • IR, em regra, o principal exemplo da modalidade, valendo ressaltar que o imposto de renda não é lançado por declaração;

    #Por declaração ou misto: arts. 147 e 148 do CTN

    Equilíbrio entre a atuação dos sujeitos, sendo imprescindível que o sujeito passivo entregue o elemento de fato à autoridade administrativa. Há possibilidade de participação de terceiro como fornecedor de matéria de fato, a exemplos dos cartórios de registros. A modalidade tem ficado em desuso.

    OBS: A administração faz o cálculo do valor do tributo.

    Exemplos:

    • ITBI
    • ITCMD


ID
4918615
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os conceitos de incidência e crédito tributários, nos termos do Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Todos os artigos abaixo colacionados são do CTN.

    A) Correta - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    B) Incorreta - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    C) Correta - Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    D) Correta - Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    E) Correta - Art. 149, parágrafo único: Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Conforme o Art.149 do CTN, o lançamento é efetuado e revisto de ofício, ou seja pelo sujeito ativo (fazenda pública).

    Letra B, incorreta

  • Gabarito, B)

    CTN:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

           IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
5249638
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Princesa - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    O erro é falar em decreto, conforme o próprio CTN só cabe a LEI.

      Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (LETRA A)

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; (LETRA B)

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (LETRA D)

  • Quando a LEI assim o determine

    DECRETO deixou errada a assertiva


ID
5602318
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Letra “A” - CORRETA - Art. 149 do CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

    Letra “B” - CORRETA - Art. 148 do CTN: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou elo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    Letra “C” - INCORRETA - Art. 146 do CTN: A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, e relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Letra “D” - CORRETA - Art. 150 do CTN: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação  atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Letra “E” - CORRETA - Se não houver antecipação do pagamento, não há que se falar em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício.  (STJ, 2 Turma., RESP 23.706/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.08.1996, DJ 14.10.1996, p. 38.978)

  • Para fins de complementação, ressalte-se que, embora o entendimento pretoriano pacificado seja no sentido de que, "se não houver antecipação do pagamento, não há que se falar em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício", consoante explicitado na alternativa "e", deve-se interpretar essa premissa com temperamentos.

    Isso porque, de acordo com o verbete sumular n° 436 do STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

    Logo, mesmo que se trate de tributo sujeito à lançamento por homologação, caso o sujeito passivo declare o crédito tributário, considerar-se-á constituído o débito fiscal, ainda que não haja antecipação do pagamento, passando-se a correr o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, sendo, portanto, desnecessário o lançamento de ofício.

    Deflui-se, assim, que o lançamento de ofício, no caso de tributos sujeitos à lançamento por homologação, só é aplicável para as situações em que não há declaração, tampouco antecipação do pagamento da exação.