SóProvas


ID
1012339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, no que concerne à legislação administrativa.

A motivação de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato. O motivo de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    O examinador inverteu os conceitos e, consequentemente, alterou o gabarito da questão. Vamos às justificativas tendo como alicerce as explicações de Maria Silvia Zanella Di Pietro(...)

    Com relação ao motivo, eu sempre o relaciono com o fato; motivo é o fato. Costuma-se definir o motivo como o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. O motivo precede à prática do ato, ele é alguma coisa que acontece antes da prática do ato e que vai levar à administração a praticar o ato. Por exemplo, o funcionário pratica uma infração, a infração é o fato. O ato é a punição e o motivo é a infração; ele tem um fundamento legal, embora nem sempre a lei defina o motivo com muita precisão; normalmente quando nós falamos com base no artigo tal, nós estamos mencionando o motivo, o pressuposto de direito, porque aquele fato vem descrito ou vem previsto na norma; na hora em que aquele fato descrito na norma acontece no mundo real, surge um motivo para a administração praticar o ato.

    Por exemplo, a lei diz: o funcionário que faltar 30 dias consecutivos incide em abandono de cargo. A falta por 30 dias é a infração, que levara a Administração a instaurar o processo e aplicar a pena.

    Cabe ressaltar que o motivo não é a mesma coisa que a motivação. A motivação, embora tenha muita relação com o motivo, é uma formalidade essencial ao ato, ela não é o próprio motivo. Na motivação, a Administração Pública vai indicar as razões, quais foram os fatos, qual é o fundamento de direito, qual o resultado almejado; ela vai dar a justificativa do ato; ela pode até na motivação indicar qual foi o motivo, qual foi o fato que a levou a praticar aquele ato, mas não é a mesma coisa.

    Vamos à questão: A motivação de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato (as palavras em negrito são caractísticas do MOTIVO). O motivo de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato (o fato em destaque equivale à MOTIVAÇÃO).

    OBS.: a motivação, EM REGRA, não é obrigatória (somente será obrigatória quando a lei assim a determinar =  Posicionamento NÃO unânime na doutrina). Apesar da não obrigatoriedade, caso o administrador resolva motivar o ato em questão, este, necessariamente, deve estar de acordo com a lei = TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
    Exemplos de atos que não necessitam de motivação: ad nutum e atos de mero expediente. 

    FONTE: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia3.htm
  • Atenção!!!!!!

    Uma ressalva importante, a motivação é, em regra, necessária. Já a não necessidade de motivação é a exceção.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro comunga deste posicionamento, pois a motivação é, em regranecessária, tanto para atos discricionários quanto para atos vinculados.


    Resumo:


    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato. 

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo. Motivo é um requisito dos atos administrativos, sejam eles:

    1 - Competência
    2 - Objeto
    3 - Forma
    4 - Motivo
    5 - Finalidade


    Já a motivação
    , por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
  • ''O motivo não deve ser confundido com a motivação do ato administrativo''.
    O motivo como se disse acima,é a situação de fato e de direito que serve como fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela,descrita na lei,que serve de base para a prática do ato. A situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
    A motivação vem a ser a '' exposiçao dos motivos que determinaram  a prática do ato'', a exteriorização dos motivos que levaram a Administraçao a praticar o ato.

    Fonte: Direito administrativo 
    Marcelo alexandrino e Vicente paulo.


    Bons estudos!
  • Ressalto a importância do questionamento do nosso colega  Administrador Federal (TEMA BASTANTE DISCUTIDO PELA DOUTRINA)
    Tentei colocar todo o conteúdo do documento que encontrei sobre o assunto, porém o site limita em 3000 caracteres, sendo assim, quem tiver a curiosidade de ler todo o material da pesquisa, click no link da FONTE que segue logo abaixo.

    A motivação dos atos administrativos é tema que tem suscitado divergências na doutrina brasileira. Enquanto parte dos autores afirma que sempre há dever de motivar, outros defendem que tal dever somente subsiste diante de expressa exigência legal. Há, ainda, aqueles que fazem distinção em razão da natureza discricionária ou vinculada do ato administrativo em questão, dividindo-se as opiniões entre a parcela que entende que o dever de motivar é relativo somente aos atos vinculados e outros que postulam justamente o contrário, aduzindo que a motivação somente se faz necessária perante os atos discricionários.

                Parte da doutrina sustenta que a motivação não é obrigatória para a Administração, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente a exigir, fundamentando este posicionamento nos artigos 93, inciso X, da Constituição e 50, da lei 9784/99.
     Essa foi justamente a linha que seguir para redigir o primeiro comentário.           

                Reafirmam, ainda, este posicionamento no fato de o artigo 50 da lei 9784/99 trazer um rol de atos administrativos que exigem motivação, o que implica, a contrario sensu, que os demais atos, não constantes da referida lista, independem de motivação.

                Outros doutrinadores, porém, defendem que a motivação somente é obrigatória nos atos vinculados, pois, nestes a Administração deve demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei, conforme explicita Di Pietro.
    Na direção oposta, há autores que alegam a obrigatoriedade da motivação somente para os atos discricionários pois, nestes, há maior risco de que os motivos que levaram à prática do ato não sejam legítimos e demandam maior controle. Este é, por exemplo, o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello.

                Por fim, a quarta e última corrente doutrinária assevera que a motivação é indispensável em todos os atos administrativos, independentemente de expressa exigência na lei para o ato específico, pois já deriva implicitamente do texto constitucional e expressamente da lei infraconstitucional.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/10232/a-obrigatoriedade-de-motivacao-dos-atos-administrativos-vinculados-e-discricionarios

  • Exemplificando:

    Motivo: todo ato adm tem que ter e vem antes do resultado.
    Ex: Concedi férias a João. (motivo trabalhou por 12 meses)

    Motivação: nem todo ato adm precisa de motivação.
    Ex: Não concedi férias a João (por que???? preciso da "motivacao/justificativa")
  • Resumindo:

    está errado pois o examinador trocou os conceitos. vejamos:

    A motivação de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato. O motivo de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato. - ERRADO

    A motivação de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato . O motivo de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato . - CERTO

    Rumo à aprovação!!!!


  • A Flávia iluminou minha mente. rs!

    Os elementos do ato administrativo está embarassando muito a minha mente, mas os colegas aqui do QC sempre presente para iluminar.  

    ;)
  • O sistema está inverso. Se motivo e motivação fossem trocados de lugar a questão estaria correta.
  • MOTIVO ---> aquilo que deu causa.

    MOTIVAÇÃO ---> é a justificativa
  • O MOTIVO DE UM ATO ADMINISTRATIVO E O PRESSUPOSTO FÁTICO E JURIDICO QUE ENSEJA A PRÁTICA DO ATO.

    MOTIVAÇÃO: DE UM ATO ADMINISTRATIVO É A EXPOSIÇÃO ESCRITA DA RAZÃO QUE DETERMINOU A PRÁTICA DO ATO.

  • Já encontrei várias questões como essa, em que o CESPE troca os conceitos de Motivo e Motivação dos atos administrativos... Ou até mesmo incluindo a motivação entre os requisitos (elementos) dos atos.


    Vamos ficar ligados galera!


  • Galera, não se deve confundir MOTIVO com MOTIVAÇÃO! A primeira parte da assertiva está totalmente correta. No entanto, a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato não é o MOTIVO e sim, a MOTIVAÇÃO! 

    Outro ponto importante é que a MOTIVAÇÃO integra, ao contrário do que muitos pensam, o elemento FORMA e não o elemento MOTIVO. 

    Também é importante citar o art. 50 da Lei 9784/90, o qual lista quais os atos DEVERÃO conter motivação:


    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando:

    I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções 

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


    Espero ter ajudado, gente! Força e foco!

  • ERRADA.


    Os conceitos foram trocados

    MOTIVAÇÃO: exposição escrita;

    MOTIVO: pressuposto de fato e de direito que enseja a prática do ato.

    É só lembrar:

    Qual é o motivo de vc estudar para concurso?

    Ter estabilidade, por exemplo. Esse será o pressuposto fático e jurídico para vc está estudando.

  • Questao errada! Trocou os conceitos simplismente!

  • Questão dada!

    Cespe trocou a ordem.

  • Não tem nada de complexo na questão, apenas os conceitos foram trocados.

  • Questão errada. Os conceitos apenas foram invertidos.

    Motivação ---> justificação, ou seja, exposição escrita.
    Motivo ---> é pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.

  • Errado. corrigindo a questão: O MOTIVO de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato. A MOTIVAÇÃO de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Eles trocaram na verdade seria assim...O MOTIVO é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato. A MOTIVAÇÃO de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados quando:

    I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções 

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


  • ERRADO! A questão apresenta clara inversão dos conceitos.

  • Erradíssimo.

    A motivação é a forma escrita.

    O motivo é o ato em si(pressuposto de fato e de direito).

  • O examinador inverteu os conceitos.

  • PRA FIXAR

     Q338698 Prova: CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico - Administrativo

    Disciplina: Direito Administrativo | 

    Julgue os itens subsequentes, referentes aos atos administrativos. 

    O motivo do ato administrativo não se confunde com a motivação estabelecida pela autoridade administrativa. A motivação é a exposição dos motivos e integra a formalização do ato. O motivo é a situação subjetiva e psicológica que corresponde à vontade do agente público.

    Gabarito> ERRADO


  • Exemplo:

    Motivo = Demissão

    Motivação = Demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, fulano de tal, porque praticou propina ao aceitar dinheiro de empresário que estava em débito com o fisco federal.

  • CONCEITOS INVERTIDOS


    GABARITO ERRADO

  • Inverteu os conceitos. O motivo de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato. A motivação de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.

  • Errado, estão trocados.

    Todo ato ADM tem que ter motivo, mesmo que o motivo não seja obrigatória a exposição.

    Nem todos os atos tem que serem motivados, a motivação é exteriorização do motivo, tem a ver tbm com a formalização. 

  • É O CONTRÁRIO!

  • Sem complicação pessoal o Examinador somente inverteu os conceitos 

  • Motivação dar causa ao motivo.

    EX.: Motivação: Corrupção passiva exercida pelo servidor público

            Motivo: Demissão

  • A questão inverteu os conceitos. O motivo é o pressuposto fático e jurídico. A motivação é a exposição escrita dos motivos. :)

  • é o contrário

  • Conceitos invertidos

  • simples: motivação é o motivo escrito!

    depois que entendi isso nunca mais errei!


    Sangue nos olhos!

  • Q350056 - É aplicável ao processo administrativo o princípio da obrigatória motivação, pelo qual a autoridade administrativa deve indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a sua decisão. (Certa)

    Fiquei sem entender essa questão. 

  • Motivo: elemento constitutivo do ato, compõe o ato
    Motivação: justificação do ato
    Os conceitos foram invertidos

    ERRADO

  • ERRADO

    A questão fez uma troca de argumentos.

  • É so lembrar que motivo é o "PRA QUE" do ato... Ex: qual o motivo de voce estar estudando ? É o mesmo que perguntar: Pra que esta estudando ? Entendeu isso ja era, erra mais nunca.
  • Os conceitos estao invertidos!

  • Inversão de conceitos.

  • Motivo: é o pressuposto fático e jurídico.

    Motivação: é a forma escrita.

  • Correção:

    O MOTIVO é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.

     A MOTIVAÇÃO de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.


  • Motivação:Exposição escrita (Justificativa) 
    Motivo:Enseja a prática do ato administrativo.

  • É justamente o contrário

  • ERRADO.

    Os conceitos foram invertidos.

  • MOTIVAÇÃO: Indicação dos pressupostos (exposição escrita da razão que determinou a prática do ato).

    MOTIVO: pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.

  • Errada

    →Motivo é diferente de motivação no que diz respeito ao ato administrativo. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.

    →Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato administrativo.



  • é exatamente o contrário.

  • Motivação é  as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes à publicidade do ato.

    Já o motivo é causa imediata do ato administrativo.
  • Fato: Uma lâmpada queimou
    Ato: Trocar a lâmpada
    Motivo: A lampada ter queimado (pressuposto fático do ato) 

    Motivação: 

    É preciso iluminação

    Alguém pode cair na escada se descer no escuro


  • Conceitos invertidos para nos pegar hehe

  • Todo ato tem motivo, mas nem todo ato tem motivação . Fonte: Professor Luís Gustavo se joga vídeos 


  • A motivação de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato. O motivo de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato. (errado) 

    O motivo de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico (razões de fato ou de direito)  que enseja (fundamenta) a prática do ato. A motivação de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato. (correto)

  • o motivo é pressuposto fatico   a motivação nao

  • ERRADO

    É O CONTRÁRIO

  • Esse para lá ----------->

    Esse para cá <-----------

     

     

    GAB. ERRADO

  • Errado

    Conceitos invertidos

    Motivação-->Integra a Forma do ato, que é o revestimento exteriorizador, a forma exigida pela lei é quase sempre a escrita.

    Motivo---> Causa imediata do ato administrativo, situação de fato e de direito que autoriza a prática do ato.

  • MOTIVAÇÃO= (justificativa) INDICAÇÃO dos pressupostos de fato e direito

    MOTIVO= (causa) SÃO os pressupostos de fato e direito

  • MOTIVO é requisito de validade do Ato administrativo !! 

             

  • "Costuma-se definir o motivo como o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. O motivo precede à prática do ato, ele é alguma coisa que acontece antes da prática do ato e que vai levar à administração a praticar o ato."

    "Cabe ressaltar que o motivo não é a mesma coisa que a motivação. A motivação, embora tenha muita relação com o motivo, é uma formalidade essencial ao ato, ela não é o próprio motivo. Na motivação, a Administração Pública vai indicar as razões, quais foram os fatos, qual é o fundamento de direito, qual o resultado almejado; ela vai dar a justificativa do ato; ela pode até na motivação indicar qual foi o motivo, qual foi o fato que a levou a praticar aquele ato, mas não é a mesma coisa."

    (Dra. Maria Sylvia Zanella di Pietro)

    http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia3.htm

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!


     

  • MOTIVO --------> Causa imediata dos atos administrativos ocorrida no mundo dos fatos.

    MOTIVAÇÃO --------> Justificativa formalizada pelo agente para a prática do ato.

     

  • Motivo; de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato

    Motivação; de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato

  • Motivação é a justificação escrita que ensejou a prática do ato. Se a motivação for obrigatória, será pressuposto de validade do ato administrativo.

     

    Motivo: É o acontecimento da realidade que autoriza a prática do ato administrativo. Ex: O motivo da demissão é o fato de faltar mais de 30 dias.

  • TROCOU OS CONCEITOS ....
    ALGUNS DE NÓS ERRAM POR FALTA DE ATENÇÃO!!!  

    :)

  • Tá invertido!

  • Mais um macete pra quem tem a cabeça mole. Já viu essa questão um milhão de vezes, mas continua se confundindo:

    MOTIVAÇÃO = MOTIVO + AÇÃO = tomar a atitude de expressar/exteriorizar os motivos

  • Motivação e escrita
  • a questão inverteu as bolas

  • EERRRADOOO

     

     

    De uma forma simples e sem delongas, pois explicar um mundo de conteúdo é besteira nesse caso.

    A banca fez a inversão, simples assim!

    Ela colocou conceito de motivo em motivação.

     

    MOTIVO = ELEMENTO DE VALIDADE

    MOTIVAÇÃO = CONTROLE DE VALDADE = NÃO É ELEMENTO OU REQUISITO.

     

  • O correto seria: O motivo de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato. A motivação de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.
    Observação: Os conceitos na questão estão invertidos.

  • Inversão dos Conceitos! Isso deveria estar em ATOS ADMINISTRATIVOS!

  • CONCEITOS INVERTIDOS! FAZ UMA MAPA MENTAL DISSO AI E NÃO ESQUECE MAIS! 

  • O motivo de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato. A motivação de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.

  • trocou as bolas!

     

  • É AO CONTRÊ, O EXAMINADOR TROCOU AS BOLAS.

  • Enunciado:

    A motivação de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato. O motivo de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.

    Comentário:

    Errado. O examinador inverteu os conceitos. Há, ainda, o detalhe de que a motivação está dentro da "Forma". 

  • Ao contrário

  • MOTIVO: Será VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.

    O motivo de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato. A motivação de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.

     

  • Gabarito Errado.

     

    A questão apenas trocou os conceitos de motivo e motivação, lembrando que ambos não são sinônimos

  • Motivação --> exposição escrita


    Motivo -->  pressuposto fático e jurídico

  • motivação – declaração escrita dos motivos que levaram a prática do ato

    integra a forma do ato.

  • Quando vejo questão desse tipo, já da para saber que trocaram os conceitos, muito difícil vim com eles na ordem correta
  • Errado.

    Com base no que acabamos de expor, percebe-se que os conceitos de motivo e motivação foram trocados pela questão. Enquanto o motivo é o pressuposto para a edição do ato, a motivação é a exposição escrita dos motivos que determinaram a sua prática. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • O MOTIVO de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.

    A MOTIVAÇÃO de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.

  • Misturou os dois conceitos. Sendo que na verdade é o oposto.

    Gabarito: ERRADO.

  • ERRADO

    Inverteu os conceitos.

  • O motivo, elemento de um ato administrativo, é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.

    A motivação de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.

  • GT ERRADO.

    INVERTE TUDO, E PASSA A RÉGUA. A motivação de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato. O motivo de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.

  • MOTIVO é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.

    MOTIVAÇÃO é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.

  • Trocou as bolas
  • Pelo contrário, o motivo de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato. A motivação de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.

  • GABARITO ERRADO

    MOTIVO----> é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato

    MOTIVAÇÃO---> é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.

  • MOTIVO ---> aquilo que deu causa.

    MOTIVAÇÃO ---> é a justificativa

    Pmal2021

  • Conceitos invertidos.

    > O MOTIVO de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.

    > A MOTIVAÇÃO de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.

    OBS: Motivo é elemento/requisito do ato administrativo, pode ser vinculado ou discricionário.

    OBS²: Motivação pertence ao elemento forma, e não ao motivo.

    Gabarito: Errado

  • O motivo de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.

    A motivação de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.

    A questão inverteu os conceitos ..

  • Tais conceitos foram invertidos.