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ID
10126
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Uma das formas de transferência voluntária de recursos da União para Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos é o instrumento convênios. Assinale a seguir a opção correta em relação à contabilização desse tipo de transferência.

Alternativas
Comentários
  • a) É mantido controle contábil dos montantes liberados e das prestações de contas a realizar e realizadas nos grupos compensado do ativo e do passivo.
    # A princípio, nada há de errado com esta alternativa.

    b) As contas destinadas ao controle de transferências voluntárias estão no passivo compensado.
     valores lançados “só para constar” (ou controlar), obrigatoriamente nos dois lados (Ativo e Passivo) e com valores exatamente iguais.

    c) As prestações de contas não realizadas pelos convenentes constituem créditos da União desde o momento da liberação dos recursos.
    A lógica nos diz que, se o ente já liberou a grana, o convenente já gastou, mas somente na hora de prestar contas é que a coisa não foi bem, como poderíamos constituir um crédito retroativamente? Como constituir um crédito na contabilidade já fechada de 2004 lá no ano de 2005 quando “furou” a prestação de contas? A única coisa que poderia fazer é calcular correção, ou juro ou multa, ou algo do gênero, desde aquela data, mas não constituir crédito (o que ensejaria lançamento) retroativamente! Mas isto está na IN.

    d) Além de registro no ativo compensado, as parcelas liberadas são contabilizadas como créditos no disponível da instituição concedente.  Errado! Disponível é uma conta do Ativo Financeiro. Quando for liberada (quando ficar “disponível” para o convenente) significa afirmar que a grana já é dele (do convenente) e, portanto, além de registrar no ativo compensado e no passivo compensado (texto), deverá ser registrado no PASSIVO FINANCEIRO, pois é uma grana que está ali ainda e não deveria mais estar – não é mais do concedente, já é do convenente que não “veio” pegar!
    Devemos colocar uma coisa na cabeça: Celebrado o convênio e liberado o valor a grana, este erário não é mais do ente concedente. Liberados os valores, só haverá a possibilidade de formação de algum crédito em favor do concedente caso haja alguma irregularidade na prestação de contas – caso em que o recurso, indevidamente aplicado ou não aplicado, deverá retornar à origem!

    e) Instaurada a Tomada de Contas Especial, o Tribunal de Contas da União determina a constituição do crédito contra o convenente.
    # O TCU julgará o TCE, contudo, até o julgamento deste processo, ao acusado é reservado o direito de defesa, é decorrido o devido processo legal e, ainda assim, é previsto um prazo para o ressarcimento ao erário e/ou pagamento de multa. Somente depois de todo o trâmite é que teremos uma decisão definitiva do TCU (e cabe recurso!), não no momento da TCE.

    Gabarito: A