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ID
101263
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Questiona-se atualmente, perante o Poder Judiciário, a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas decorrentes de exportação.

Embora seja o tema polêmico e existam decisões judiciais díspares, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149 da C.F.(contribuições sociais):I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Mas a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem mantido o entendimento de que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não estaria compreendida no rol de contribuições sociais que não mais podem incidir sobre as receitas advindas de exportações.Argumento:somente as contribuições que têm como base de cálculo receitas, teriam sido alcançadas pela imunidade.“O lucro, portanto, embora se não confunda com a receita, desta depende estruturalmente, como uma elaboração do seu conceito mesmo:A base de cálculo da CSLL compõe-se, portanto, de elemento econômico haurido, diretamente, das receitas de exportação, de modo que, imunes estas, não há como aproveitá-las na definição da base de calculo e da própria hipótese de incidência (fattispecie) daquele tributo. Inconcebível admitir-se a existência de receitas de exportação “redividas”, que, resgatadas da zona inerte da imunidade, pudessem integrar, a final, elementos da regra matriz de incidência da CSLL.”
  • Colega, receio que a questão esteja mesmo certa porque ainda se questiona essa incidência (note que foi em recurso extraordinário, ou seja, vale somente entre as partes). Em nenhum momento se discutiu o posicionamento jurisprudencial. Invocou-se somente a discussão.

    Assim sendo, a discussão no STF teve que adentrar nos conceitos de receita, lucro e faturamento porque alguns defendem que o lucro não é uma "entidade autônoma" e sim uma parte destacada da receita. Assim, se o lucro for considerado somente nesta acepção, não incidiria mesmo a contribuição. Por outro lado, se o entendimento for diverso, de que o lucro é outra "entidade contábil", há sim de incidir a contribuição, porque se o Constituinte tivesse querido tratar lucro dentro de receitas, teria feito isso ao longo de todo texto constitucional e não o fez. Ele trata lucro e receita como entidades distintas e, se mencionou apenas uma delas, é porque não quis imunizar a outra, até mesmo porque as isenções (como a imunidade, que é qualificada) devem ser interpretadas restritivamente.