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ID
101350
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A fiscalização tributária amapaense verificou, no Registro de Entradas de certo contribuinte, a escrituração de documentos fiscais relativos a serviços de comunicação por ele utilizados, com o lançamento do respectivo ICMS na coluna "Imposto Creditado".

De forma legal e correta, a autoridade fazendária deu por válida tal apropriação, porquanto:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 87/96

    Somente a alternativa C atende aos critérios da lei, as outras alternativas nem constam na Lei


    Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.


     Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.


    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:


    IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)


      a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)


      b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)


    c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.