I. O ITCD tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens móveis ou imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos.
Art. 1.º - O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD, tem como fato gerador a transmissão de propriedades de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bem móvel, direitos, títulos e créditos, em conseqüência de: I – sucessão causa mortis, inclusive instituição e substituição de fideicomisso. II – partilha decorrente de ato de última vontade. III- transmissão causa mortis do domínio útil de bem. IV – instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário. V – doação VI- cessão, renúncia ou desistência de direitos relativos às transmissões de que tratam os incisos anteriores, em favor de pessoa determinada.
II. O ITCD será pago, tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do falecimento.
Art. 17 - O imposto será pago:
IV - tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do falecimento;
Art. 6.º - A base de cálculo do imposto é:
II – tratando-se de transmissão do direito de usufruto, será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal de bem
III. O ITCD não incide sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que vinculados às finalidades essenciais dessas entidades.
Art. 4.º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio: I – da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios; II – de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores; III – de entidades religiosas; IV – de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos