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ID
1013647
Banca
FUNDATEC
Órgão
PROCERGS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que, durante o período aquisitivo de férias, tiver 14 faltas ao serviço sem justificativas, de acordo com o artigo 130 da CLT, terá direito a férias, na seguinte proporção:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C é a correta.

    Artigo 130/CLT: "Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas".
  • Para facilitar a memorização. 
    TABELA DE FÉRIAS DO Art. 130

     

    Até – injustificadas

    Direito a Férias

    5 – faltas

    30

    De 6 a 14 – faltas

    24

    De 15 a 23 – faltas

    18

    De 24 a 32 – faltas

    12

    Acima de 32 – faltas

    00

     

     

     

     

     

     

    TABELA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM FUNÇÃO DO
    NÚMERO DE FALTAS INJUSTIFICADAS

    Férias proporcionais até 5 faltas de 6 a 14 faltas de 15 a 23 faltas de 24 a 32 faltas
    1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia
    2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
    3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
    4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
    5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
    6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
    7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
    8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
    9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
    10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
    11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
    12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

  • FALTAS INJUSTIFICADAS (+9 FALTAS)       X       DIAS (FÉRIAS) ( -6 DIAS)


    ATÉ 5..................................................................................30 DIAS

    DE 6 A 14............................................................................24 DIAS

    DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS

    DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS

    + DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS

  • MUITO FÁCIL.

  • CLT. Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção, em dias corridos:

     

    --- > 30, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ou seja: Até 5 dias de faltas, terá direito a 30 dias de férias.

     

    Obs.: A partir de 6 dias de faltas:

     

    --- > Subtrai – se 6 dias para saber o limite de férias correspondente ao limite de faltas;

    --- > Soma – se mais 8 dias para saber o limite de faltas correspondente ao período de férias.

     

    [30-6=24] --- >  24 : entre 6 a 14 faltas (6+8= 14);

     

    [24-6=18] --- >  18entre 15 a 23 faltas (15+8= 23);

     

    [18-6= 12] --- > 12entre 24 a 32 faltas (24+8=32).

     

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, (o valor correspondente) as faltas do empregado ao serviço.

     

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

     

    Faltas Injustificadas: Caso de Suspensão do Contrato de Trabalho (Sustação Parcial). O empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. O tempo de serviço para no momento do inicio da suspensão e volta a contagem quando acontece a normalização do contrato. Muitas vezes, o trabalhador, mesmo que tenha tido seu contrato suspenso, ainda continua recebendo quantia igual ou proporcional a que recebia do empregado, estas sendo pagas por órgãos federais previdenciários. O empregado é de fato excluído do status de pessoa ativa dentro daquela empresa, sendo inclusive não considerado o seu tempo parado como tempo de serviço, trata-se de uma condição de afastamento não apenas do exercício da função, porém sem quebra de vinculo empregatício e com possibilidade de reativação imediata, ao cessar a suspensão.

     

    Faltas Justificadas: Caso de Interrupção do Contrato de Trabalho (Sustação Integral). A empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Percebe-se que a interrupção se refere, principalmente, a atividade laboral em si, considerando o empregado como pessoa ativa do quadro de funcionários, que apenas se encontra afastado do exercício da função por aquele momento.

     

    Ambos os institutos (Suspensão ou Contrato de Trabalhopermitem que o empregado tenha seu emprego garantido e que se preserve a sua dignidade humana, evitando o desgaste de uma extinção de contrato de trabalho, que geraria sem sombras de dúvidas um desinteresse da empresa em recontratá-lo. Por fim, os institutos defendem também o empregador no tocante a não necessidade de ser onerado com todas as contas trabalhistas e a possibilidade de manter em seu quadro, colaboradores essenciais a empresa.

     

    Reforma Trabalhista:  Art. 58 - a § 7o  As férias do Regime De Tempo Parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

  • MACETE:

    Direito a dias de férias:             Se tiver faltas não justificadas: 

           30                                até 5 dias

           24                               de 6 a 14

           18                                de 15 a 23

           12                                de 24 a 32

    na 1ª coluna diminui 6:  ex: 30-6= 24, 24-6=18...

    na 2ª coluna soma 8:    ex: 6+8= 14, 15+8=23...