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Questões de Descanso no trabalho: repouso anual (férias) e semanal


ID
3073
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que, durante o período aquisitivo ao direito a férias, faltou injustificadamente a 5 (cinco) dias de trabalho, tendo se ausentado, também, em outros 2 (dois) dias para prestar exame vestibular, terá direito a férias de

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
  • CLT, Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
  • Até cinco dias (faltas) o empregado tem direito à integra do período de férias. No caso de realizaçõa de provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, durante o tempo que for comprovadamente necéssário (o que parece terem sido dois dias conforme indicado na questão), não há prejuízo do salário e consequentemente repercussão nas férias. Portanto, o empregado tem direito aos 30 dias de férias completos.
  • O empregado que, durante o período aquisitivo ao direito a férias, faltou injustificadamente a 5 (cinco) dias de trabalho, tendo se ausentado, também, em outros 2 (dois) dias para prestar exame vestibular, terá direito a férias de 30 (trinta) dias corridos.Artigos 473 e 130 da CLT.Alternativa correta letra "A".
  • CORRETA (A).

    A fundamentação legal decorre da cominação do art. 130, inc. I, com o art. 131, inc. I, ambos da CLT. In verbis:

    Art. 130: aPós cada Período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o emPregado terá direito a férias, na seguinte ProPorção:
    I - 30 dias corridos, quando não houver faltado o serviço mais de 5 vezes; (lê-se faltas injustificadas);


    Art. 131: NÃO SERÁ CONSIDERADA FALTA AO SERVIÇO, Para efeitos do artigo anterior, a ausência do emPregado:
    I - nos casos referido no art. 473;

    OBS.: O artigo 473, Por sua vez, não se refere, ProPriamente, A FALTAS NO SERVIÇO, mas faltas ao serviço que não acarretam Prejuízo ao salário.

    Art. 473: o emPregado Poderá deixar de comParecer aos serviço sem Prejuizo do salário:

    VII - nos dias que tiver comProvadamente realizando Provas de exame vestibular Para ingresso em estabelecimento de ensino suPerior.

    Alea jacta est!

  • 30 DIAS FÁCIL.


ID
3217
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Durante o período aquisitivo de férias, determinado empregado possuiu 20 faltas injustificadas. Neste caso, ele

Alternativas
Comentários
  • Artigo 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

  • Dica:
    "A cada 12 meses -> férias
    - ou = 05 F => 30 dias
    06 até 14 F => 24 dias
    15 até 23 F => 18 dias
    24 até 32 F => 12 dias
    + de 32 F => Nenhum dia!
    Sempre soma 8 na coluna faltas (F) e subtrai 6 na concessão de dias!"
  • Dica do usuário Michell Ribeiro, aqui do site:
    "Um macete para decorar as faltas em relaçao as ferias:
    as faltas aumentam de 8 em 8 iniciando em 6. Ex. 6 a 14; 15 a 23; 24 a 32.
    Ja os dias de ferias diminuem de 6 em 6 iniciando em 24. 24, 18, 12. "
  • Ferias para qem trabalha em regime parcial(ate 25 horas semanais):
    8 dias ---------- ate 5 horas de trabalho por semana
    10 dias --------- de 5 a 10 horas ----
    12 dias ---------- de 10 a 15 horas ---
    14 dias ---------- de 15 a 20 horas ---
    16 dias ------------ de 20 a 22 horas ---
    18 dias --------- de 22 a 25 horas ----
  • faltas = dias corridos de férias
    1-2-3-4-5 = 30
    6-7-8-9-10-11-12-13-14 = 24
    15-16-17-18-19-20-21-22-23 = 18
    24-25-26-27-28-29-30-31-32 = 12
    33 = 0
  • É só decorar o art. 130 da CLT...

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

            I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  

            II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

            III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

            IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

  • LETRA B

     

    FALTAS INJUSTIFICADAS (+9 FALTAS)       X       DIAS (FÉRIAS) ( - 6 DIAS)

     

    ATÉ 5..................................................................................30 DIAS  

    DE 6 A 14............................................................................24 DIAS  

    DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS

    DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS

    + DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS

     

     

    #valeapena

  • DE 18 A 23 =18 DIAS DE FÉRIAS.MOLEZA!!!

  • A partir da 5 falta injustificada, perde-se 6 dias de férias para cada 9 faltas computadas sem justificativa.

    • Faltas-----> Férias.
    • 0 - 5-------> 30 dias.
    • 6 - 14-----> 24 dias.
    • 15 - 23----> 18 dias.
    • 24 - 32----> 12 dias.
    • + de 32 faltas sem justificativa perde-se o direito às férias.


ID
4087
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às férias é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 142 CLT
    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    Alternativa correta: letra "D"
  • A) Errada - As ausências motivadas por acidentes de trabalho, em regra não são descontáveis do período aquisitivo de férias.
    B) Errada - o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
    C) Errada - o empregado que tiver até 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo terá direito de gozar 30 dias corridos de férias. De 6 a 14 terá 24 dias corridos, de 15 a 23 terá 18 dias corridos, de 24 a 32 terá 12 dias corridos e se tiver acima de 32 não terá direito à férias.
    D) Correta.
    E) Errada - Não se admite fracionamento das férias a menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos de idade.
  • Férias: contagem do tempo proporção:
    Dias ----- Faltas
    30 ----- - 5
    24 ----- 06 a 14 (06+8=14)
    18 ----- 15 a 23 (15+8=23)
    12 ----- 24 a 32 (24+8=32)

    Se perceberes, os dias vão diminuindo em 6 (30,24,18 e 12) e as faltas vão aumentando os dias em 8.
  • a) as ausências motivadas por acidente do trabalho, em regra, são descontáveis do período aquisitivo de férias.
    Errada - As ausências motivadas por acidentes de trabalho, em regra não são descontáveis do período aquisitivo de férias.
    b) o período das férias não será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
    Errada - o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
    c) o empregado que tiver 4 faltas injustificadas durante o período aquisitivo terá direito de gozar 24 dias corridos de férias.
    Errada - o empregado que tiver até 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo terá direito de gozar 30 dias corridos de férias. De 6 a 14 terá 24 dias corridos, de 15 a 23 terá 18 dias corridos, de 24 a 32 terá 12 dias corridos e se tiver acima de 32 não terá direito à férias.
    d) o adicional noturno será computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
    Correta - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    e) aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
    Errada - Não se admite fracionamento das férias a menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos de idade.



  • a) STF Súmula nº 198 - Ausências Motivadas por Acidente do Trabalho - Desconto do Período Aquisitivo das Férias

    As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

     

    b) Art. 130, § 2º da CLT - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

     

    c) Art. 130 da CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 

     

    d) Art. 142, § 5º da CLT - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

     

    e) Art. 134, § 2º da CLT - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

  • TST - Súmula N.º 46

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias...

  • A ressalva da letra a é quando o tempo de afastamento por acidente de trabalho for maior que 6 (seis) meses e o empregado receber o auxílio da Previdência Social.

     Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação (parcial ou total) dos serviços da empresa; e

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

    § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

    CLT

  • STF Súmula nº 198- Ausências Motivadas por Acidente do Trabalho - Não Desconto do Período Aquisitivo das Férias, em regra, visto que se o afastamento for superior a 6 meses, haverá uma nova contagem do período aquisitivo.

    TENHO DITO!

  • Vale deixar um macete para a contagem de férias de empregado que trabalha em regime de tempo parcial:

    Comece montando a tabela de baixo para cima, do lado esquerdo vamos colocar os dias de férias, subindo de 2 em 2, sendo que o mínimo são 8 dias e o máximo 18 dias, e do direito as horas trabalhadas, subindo de 5 em 5, até o 20, após tem que guardar que será de 20 a 22 e de 22 a 25 horas:

    18 ----- mais que 22h. até 25h. 

    16 ----- mais que 20h. até 22h. 

    14 ----- mais que 15h. até 20h.

    12 ----- mais que 10h. até 15h.

    10 ----- mais que 5h até 10h.

    8 ------ menor ou igual a 5h.


    Bons estudos!

  • sobre a ''E'', acho que é bastante importante saber disso:

    -> ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS: ferias podem coincidir com o periodo de ferias escolares.

    -> MENOR DE 18 ANOS e os MAIORES DE 50 ANOS: não podem ter as ferias parcelas.

     

     

    GABARITO ''D''

  • FÁCIL.

  • Sobre a letra E, depois da Reforma Trabalhista, é permitido o fracionamento de férias aos menores  de 18 anos e maiores de 50 anos.

     

    Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.


ID
4279
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às Férias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • - Somente terão direito a 18 dias de férias o trabalhador que faltar injustificadamente de 06 a 14 dias.
    - Sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo deverão, em regra, ser pagas com acréscimo de 100% (EM DOBRO).
    - Nem sempre poderão ser concedidas em dois períodos. Exceção: menores de 18 anos e maiores de 50.
    - O aviso de férias somente poderá ser por escrito e com antecedência de 30 DIAS.
  • Retificando o comentário da nobre colega:Terá direito a 24 dias de férias o trabalhador que faltar injustificadamente de 06 a 14 dias.
  • Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
  • Letra a:Segundo a CLT para ter direito a ferias com 18 dias, implica de 15 a 23 faltas.Corrigindo nossa colega abaixo.
  • LETRA "E" INCORRETA: CLT Art. 135 "CAPUT": "A concessão das férias será participada por ESCRITO, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 DIAS. Dessa participação o interessado dará recibo."
  • Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos
  • Erro da letra C
    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo [...] o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração
  • De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às Férias, é correto afirmar que
    a) o empregado que tiver de 5 a 14 faltas injustificadas durante o período aquisitivo terá direito de gozar 18 dias corridos de férias.
    Faltas até Até 05 dias = 30 dias corridos de férias
    De 06 a 14 de faltas = 24 dias corridos de férias
    De 15 a 23 de faltas = 18 dias corridos de férias.
    b) o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes à sua saída não terá direito a férias.
    Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias, deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa ou tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
    c) sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo deverão, em regra, ser pagas com acréscimo de 50%.
    Sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração

    d) as férias, em qualquer hipótese, poderão ser concedidas em 2 períodos, porém, um deles não poderá ser inferior a 7 dias corridos.
    Não poderá ser inferior a 10 dias corridos
    e) a concessão das férias será participada, por escrito ou verbalmente, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 15 dias.
    A concessão das férias será participada por ESCRITO, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 DIAS. Dessa participação o interessado dará recibo."

  • d) Férias COLETIVAS poderão ser concedidas em 2 péríodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 DIAS CORRIDOS.CLT 139-141.
  • DIAS DE FÉRIAS X FALTAS INJUSTIFICADASSempre soma 8 na coluna faltas (F) e subtrai 6 na concessão de dias! Não tem erro! =< 05 F = 30 dias06 até 14 F = 24 dias15 até 23 F = 18 dias24 até 32 F = 12 dias + de 32 F = Nenhum dia!Deus nos abençoe!!!
  • Atenção, não é em qualquer hipótese, mas somente em CASOS EXCEPCIONAIS,  serão as férias concecidas em DOIS PERÍODOS. (art. 134, §1º CLT) 

    Essa regra vale para as férias concedidas individulamente. Já no caso de Férias coletivas não há a previsão de necessidade de excepcionalidade para o seu parcelamento em dois períodos (art. 139, CLT)



    Então, a questão d) as férias, em qualquer hipótese somente em casos excepcionais, poderão ser concedidas em 2 períodos, porém, um deles não poderá ser inferior a 10 (Dez) dias corridos.
  • Gabarito: letra B
  • A - Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:  II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

       

    B - Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; GABARITO     

      

    C - SUM-81 FÉRIAS Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

     

    D - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    E - Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

  • 30:  ATÉ 5 FALTAS

    24:  6-14

    18: 15-23

    12: 24-32

    ZERO: MAIS DE 32 FALTAS

  • ATENÇÃO! Artigo 134 da CLT alterado pela Reforma Trabalhista!

    CLT. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     

    § 1  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei 13.467-2017)               

    § 2  Revogado              (Redação dada pela Lei 13.467-2017)         

    § 3  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.              (Incluído pela Lei 13.467-2017)         


ID
6565
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente às férias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • D - ... período concessivo, e não aquisitivo.
    E - ... somente justa causa. Demissão voluntária não faz perder as férias proporcionais.
  • Só para comentar a resposta:
    Súmula 159, TST:
    "I- Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meranente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído"

    Há que se ver se esta substituição é ou não eventual.

    Exemplo que ótimo que tive da professora Adélia: funcionário do banco substitui a gerente por motivo de:
    a) férias - não é eventual, tem direito ao mesmo $ da gerente;
    b) licença-maternidade - é eventual - não tem direito ao mesmo $ da gerente;
    c) a gerente deixou o emprego - não tem direito ao mesmo $, pois a Súmula tb diz:
    "II- vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor."

  • c) mesmo que indenizadas, devem ser computadas para cálculo do FGTS, o qual observa todo o montante percebido pelo empregado no mês de referência.Negativo. Não é devido o FGTS nas férias indenizadas.OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
  • D) Conforme previsto do art 146 da CLT: "Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa,será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de ferias cujo direito tenha adquirido."A base de cálculo das férias vencidas não é explícita na CLT, podendo ser entendida como a remuneração recebida na data da cessação ou na data do fim do período concessivo. Mas o art 142 da CLT expressa que as férias não concedidas são calculadas com a remuneração da época da concessão.
  • c) As férias indenizadas não serão computadas para o cálculo da contribuição do FGTS.
    OJ 195 da SDI-1 do TST Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

    d) O erro da assertiva “d” é que o cálculo das férias vencidas observará a remuneração da época do rompimento do contrato de trabalho, ou seja, do dia do pagamento e não a evolução salarial do período aquisitivo.
    e) O empregado que for dispensado por justa causa e que tiver incompleto o seu período aquisitivo de 12 meses não terá direito a receber as suas férias proporcionais.
    Súmula 171 do TST - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br
    Comentários:
    a) Haverá a incidência de correção monetária na obtenção da média que integra a remuneração do trabalhador.
    b) Quando um empregado tirar férias e outro for chamado para substituí-lo, enquanto perdurar a substituição ele deverá receber o salário contratual do substituído, ou seja, daquele empregado que tirou férias (Súmula 159 do TST). Assim, está correta a letra “b”.
    Súmula 159 do TST:
    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

     

  • GABARITO B. Súmula 159 do TST:
    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor
    .

  • Prof. Henrique Correia
    Alternativa correta: b. De acordo com a Súmula no 159, I do TST: “Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.
    Alternativa a. Conforme previsto na OJ no 181, do TST: “O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias”.
    Alternativa c. De acordo com a OJ no 195 do TST: “Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas”.
    Alternativa d. Férias vencidas são aquelas sobre as quais o empregado já adquiriu o direito, portanto já integra o patrimônio do trabalhador (direito adquirido). Conforme previsto no art. 146 da CLT: “Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa (com ou sem justa causa ), será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido”. A base de cálculo das férias vencidas não é explícita na CLT, podendo ser entendida como a remuneração recebida na data de cessação ou na data do fim do período concessivo. Mas o art. 142 da CLT expressa que as férias não concedidas são calculadas com a remuneração da época da concessão. 
    Alternativa e. De acordo com a Súmula no 261 do TST: “O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”. E ainda prevê a Súmula no 328 do TST: “O pagamento das férias, integrais ou proporcionais,gozadas ou não, na vigência da CF/1988, se sujeita ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII”.

ID
13723
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O prazo prescricional do direito de reclamar o pagamento de férias não concedidas, para um empregado admitido em 02/01/2004, referente ao período aquisitivo de 2005/2006, tem início em

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a questão está mal formulada, porque os prazos prescricionais elencados na CF, determinam duas situações: em caso de rescisão do contrato e o prazo a ser pleiteado.
    Por exemplo, no caso de rescisão contratual, todos os direitos trabalhistas prescrevem em 2 anos. No entanto, o empregado pode pleitear seus direitos dos últimos 5 anos, e isso vale também para as férias.
    Acho que faltou esse detalhe no enunciado da questão.
    Segundo o artigo 149 da CLT, o prazo para reclamar começa a ser contado a partir do prazo contido no artigo 134.
    O artigo 134 diz que o empregador tem o prazo de 12 meses subsequentes ao vencimento do período concessivo.
    Por isso, fica a dúvida, quando ao termo final do contrato de trabalho, quando o empregado pode vindicar os últimos 5 anos de férias não gozadas ou não pagas.
  • Não encontro nenhum problema na questão.
  • A questão não fala se houve ou não término de contrato, como não disse, parte-se do princípio que ele ainda está vigente. Assim, contamos o início do prazo prescricional a partir do final do período concessivo do ano informado 2005/2006.

    A "crueldade" foi colocar 31/12/2006 e 02/01/2007 na mesma questão!!! Temos que lembrar que os prazos são contados desprezando-se o primeiro dia e incluindo-se o último.
  • Também não vejo dificuldade na resposta.
    O prazo prescricional começa a correr no final do período concessivo de férias ou no término do contrato de trabalho.
    No caso o período concessivo termina em 02/01/2007 que é o prazo que começa correr a prescrição.
    Se o empregado continua trabalhando a partir dessa data ele tem 5 anos pra reclamar, encerrado o contrato tem 02 anos.
    Se após 02/01/2007 o empregado continuar a trabalhar por mais 6 anos,e nunca reclamar, ele perde o direito judicial.
    Então se o empregado for demitido em 02/01/2013, não mais poderá reclamar as devidas férias não pagas.

    O enunciado fala em funcionário admitido em 02/01/2004, levando ao pensamento que o contrato não foi encerrado.
  • o mote da questão está no detalhe "periodo AQUISITIVO 2005/2006" quando a banca coloca a data de 2004 faz com que o candidato comece a contar de 2004, quando deveria começa a contar o período aquisitico a partir de 2005
  • Entendo que o período aquisitivo do direito às férias vai de 02/01/05 até 02/01/06. Terminado esse período o empregador tem até 01/01/07 pra conceder férias ao empregado. É qdo termina o período concessivo.O dia subsequente a esse, o empregado já pode reclamar suas férias vencidas, começando, assim, a correr o relógio da prescrição.
  • Errei essa questão por falta de atenção: levei em consideração apenas a data de admissão do empregado, quando a questão se refere a um período aquisitivo específico (2005/2006). Tem nada não, é como já disse um dos colegas: processo de aprendizagem!
  • Fiquei com uma dúvida quanto à contagem do prazo!
    Começando no dia 02/01/2004, o 1º período aquisitivo não seria completado em 02/01/2005, começando a contar o prazo do 2º período aquisitivo a partir de 03/01/2005, o qual terminaria em 03/01/2006, tendo o empregador até 03/01/2007 para conder tais férias, ou seja, só começaria a contar o prazo da prescrição no dia 04/01/2007.

    Expliquem-me, por favor, meus erros nessa interpretação! Ficarei grato, pois nem eu tô entendendo direito o que fiz!

  • Simplicando: A questão refere-se ao período aquisitivo 2005/2006 e não ao período aquisitivo 2004/2005 que seria o primeiro período.

    Portanto:

    12 meses para a aquisição do direito do 1º período 04/05 - 02/01/2005 - empregador terá até 02/01/06 para conceder este período.

    + 12 meses para aquisição do 2º período 05/06 - 02/01/06.

    Empregador tem até 02/01/07 para conceceder o período 05/06.


    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    término do prazo e 02/01/2007.
  • Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    Período aquisitivo: 02/01/2005 a 01/01/2006
    Período Concessivo: 02/01/2006 a 01/01/2007
    é contato do término do período concessivo, ou seja, a partir de 02/01/2007.

  • Sobre a correta contagem do prazo, entendo que como se inclui o dia 02/01/2005, temos que excluir o dia 02/01/2006 para que não passemos 1 dia a mais na contagem do período. Se incluirmos o dia 02/01/2006 haveria o período de 1 ano mais 1 dia.
  • nossa q pegadinhaaaa sacanaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
  • Basta considerar somente o periodo concessivo e ter em mente a data de admissão. O O prazo prescricional inicia-se no termino do período concessivo, ou seja, um ano após o seu início ou mesmo dois anos após o periodo aquisitivo
  • A data da admissão do empregado é relevante para a resolução da questão, apenas para assinalar o início do período contratual para efeito de férias.O importante é saber que o prazo prescricional do direito de reclamar o pagamento das férias não concedidas se inicia com o término do período CONCESSIVO ( Art.149,CLT).Portanto:Se o trabalhador trabalhou no período de 2005/2006 adquiriu o direito a férias que deverão ser gozadas em 2006/2007. Daí já excluímos as letras "a" e "b".A letra "c" também não pode ser a correta porque 02 de janeiro de 2006 corresponde ao início do período aquisitivo.Nos restam as letras "d" e "e". Esta última é a correta porque encerra de forma precisa o período concessivo, ou seja, os 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquiriu o direito ( Art.134,CLT),sendo no dia: 02 de janeiro de 2007.
  • * PA 1 (período aquisitivo 1):    

    02/01/2004 a 01/01/2005 


    * PA 2 (período aquisitivo 2) = PC 1 (período concessivo 1):    

    02/01/2005 a 01/01/2006 


    * PA 3 (período aquisitivo 3) = PC 2 (período concessivo 2):    

    02/01/2006 a 01/01/2007 


    A questão refere-se ao período aquisitivo 2005/2006, ou seja, de 02/01/2005 a 01/01/2006 (2º asterisco). Se o período aquisitivo de que trata a questão termina em 01/01/2006, o período concessivo começa em 02/01/2006 e termina em 01/01/2007 (3º asterisco).Como o prazo prescricional começa a correr após o término do período concessivo, o termo inicial será em 02/01/2007.

    obs: o empregado tem 12 meses para adquirir o direito às férias (período aquisitivo). Completados os 12 meses, começa, no dia seguinte, o período concessivo relativo aos primeiros 12 meses e, concomitantemente, já se inicia o segundo período aquisitivo. Assim, após o primeiro período aquisitivo, sempre haverá coincidência, ou seja, o segundo período aquisitivo corresponderá ao primeiro período concessivo, o terceiro período aquisitivo corresponderá ao segundo período concessivo, e assim por diante.

  • Lição do Professor Ricardo Resende (Editora Método 2012):

    No caso das férias, o art. 49 da CLT determina que o início da contagem da prescrição coincida com o término do período concessivo ou, se for o caso, com o dia da cessação do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

    Exemplo: Valdete foi admitida em 02/03/2002. Neste caso, o termo inicial da contagem da prescrição das férias 2002 / 2003 seria 02/03/2004, que é o dia seguinte em relação ao término do período concessivo correspondente (período aquisitivo de 02/03/2002 a 01/03/2003; período concessivo de 02/02/2003 a 02/03/2004).
    Portanto, caso Valdete tenha continuado trabalhando na empresa, a prescrição das férias 2002/2003 terá ocorrido em 02/03/2009. A parte final do art. 149 da CLT seria aplicável se, no exemplo, Valdete tivesse sido demitida antes do final do período concessivo, ou seja, até 01/03/2004. Nesta hipótese, o termo inicial da contagem da prescrição seria o dia da cessação do contrato de trabalho.
  • Como alguns colegas já disseram:
    O início do prazo prescricional de reclamar a concessão das férias ou seu pagamento é contado A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    Nessa questão a banca pede justamente o início do prazo prescricional.

    Na questão ele informa a data em que o empregado foi admitido: 02/01/2004.
    Devemos ficar atentos para o dia e o mês, o ano não importa tanto porque ele não cita o período aquisitivo de 2004/2005, mas sim o período aquisitivo de 2005/2006.

    O período AQUISITIVO de 2005/2006 foi de 02/01/2005 até 02/01/2006
    O período CONCESSIVO desse respectivo período aquisitivo terminou, dessa forma, em 02/01/2007.

    Gabarito: E

      

     

  • Pergunta CRUEL!! ERREI PELA PRESSA!!
    O candidato vai reto nas respostas e não presta atenção que a pergunta não trata do aquisitivo de 2004/2005 e sim do período aquisitivo de 2005/2006...
    ATENÇÃO!!!!

    Resp. E 
  • Macete simples:

    Perído AQUISITIVO = 2005/2006, significa que o período CONCESSIVO se inicia em 2006.

    Logo, a PRESCRIÇÃO  se inicia em 2007.

    Bons estudos, gente...
  • GABARITO: E

    O início da contagem do prazo prescricional deve observar sempre o surgimento da pretensão para o credor (no caso o empregador). E este surge com o vencimento da obrigação. Assim, no caso das férias, o início da contagem do prazo prescricional coincide com o término do período concessivo das férias.

    Veja o que diz o art. 149 da CLT:
    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    O art. 134 da CLT, por sua vez, trata do período concessivo.
    Assim sendo, vejamos a situação enunciada:
    Admissão: 02.01.2004

    Período férias  Período aquisitivo         Período concessivo           Início prescrição
    2004/2005     2.01.2004 a 01.01.2005   02.01.2005 a 01.01.2006    02.01.2006
    2005/2006     02.01.2005 a 01.01.2006 02.01.2006 a 01.01.2007    02.01.2007

    FÉ, FORÇA e FOCO na missão!
       AVANTE GALERA!

  • De uma forma bem objetiva, o período aquisitivo, o período concessivo e o prazo prescricional correm separadamente e sucessivamente.


    PERÍODO AQUISITIVO ------(12 meses) ------PERÍODO CONCESSIVO ------(12 meses) ------INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.


    Todos separados pelo intervalo de 12 meses.

  • Nossa, não acredito que cai na pegadinha por não ter prestado atenção no termo "referente ao período aquisitivo de 2005/2006", melhor agora que na hora da prova rs....

  • Pessoal, falar que coincide com o término do período concessivo é dizer que seria em 01-01-2007. Mas a prescrição é DEPOIS do término do período concessivo , ou seja, 02-01-2007. 

  • Errei por falta de atenção ao período.

  • Questão capciosa!!

  • PRESCRIÇÃO RELATIVA A FERIAS COMEÇA A CONTAR A PARTIR DO FINAL DO PERIODO CONCESSIVO.

    admitido em 02/01/2004, referente ao período aquisitivo de 2005/2006.

     

    PERIODO AQUISITIVO : 2005 - 2006

    PERIODO CONCESSIVO: 2006 - 2007.

    começa a contar em 2007.

     

     

    GABARITO ''E''


ID
15088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.

A prescrição qüinqüenal do direito de reclamar o gozo de férias ou a respectiva indenização é contada do término do período concessivo, observado o biênio posterior à rescisão do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    OBS.: Período AQUISITIVO => Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias

    Período CONCESSIVO => Art 134
  • CF/88Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
  • CORRETA A AFIRMAÇÃO

    A prescrição do direito de férias deve ser contada após o término do período concessivo, na forma do art. 149 da CLT.
    Deve ser respeitada a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF, de cinco anos, limitada a dois após o término do contrato de trabalho.
  • Só um complemento:

    Para entendermos melhor, há que se esclarecer o que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias.

    Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

    Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

    Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.

    Podemos visualizar melhor este ciclo através do esquema abaixo:

  • Colegas, acho que não é nada disso.

    Trata-se da prescrição dos direitos do empregado.


    Tal prescrição ocorre em 2 ou em 5 anos: 5 anos após o fato; ou No caso de encerramento do contrato de trabalho, 2 anos após a data de encerramento, mesmo que não tenham se passado 5 anos do fato.

    O direito em questão era a indenização pelas férias não gozadas.

    Prescrição quinquenal = de 5 anos
  • Questão clássica!

     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • A prescrição quinquenal do direito de reclamar o gozo de férias ou a respectiva indenização é contada do término do período concessivo, observado o biênio posterior à rescisão do contrato de trabalho.

    Questão facilmente de ser anulada, pois mistura dois direitos na mesma questão e não menciona qual ele quer que o candidata responda. Após a rescisão de contrato, se tem direito a todas as verbas trabalhistas dos últimos 5 anos, inclusive férias vencidas e não gozadas, independentemente de ter vencido o período aquisitivo ou não.

  • A prescrição qüinqüenal do direito de reclamar o gozo de férias ou a respectiva indenização é contada do término do período concessivo, observado o biênio posterior à rescisão do contrato de trabalho.

    GABARITO: CORRETO

    o termo inicial da contagem da prescrição é a partir da lesão do direito.

    A questão afirma que é " ....é contada do término do período concessivo".

    Sim, pois a partir do término do período concessivo é que a lesão fica caracterizada.

  • gabarito: Certo

    A meu ver questão está errada:

    1) se o contrato estiver em vigor: o prazo de prescrição renova-se mês a mês enquanto não for concedida as férias e será de 5 anos a contar do ajuizamento da ação (terá direito aos cinco anos anteriores) por incidir no caso a prescrição parcial, pois o direito a férias é assegurado em lei. Ou seja, terá cinco anos a partir do fim do período concessivo para ajuizar a ação e pleitear os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (primeira parte do art. 134, da CLT):

    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134...

    2) se o contrato estiver extinto, o prazo de prescrição será de 2 anos a partir da extinção do contrato e poderá ser pleiteado os cinco anos anteriores a propositura da ação e não anteriores à extinção do contrato (súmula 308, I, do TST). Segunda parte do art. 149:

    Art. 149 - ...ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)


ID
25720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito a férias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado especial na questão que poderia induzir o candidato ao erro, pois, "...férias em proporção conforme a quantidade de faltas que haja tido no período...", não menciona que as faltas devem ser injustificadas, o que deve se levar em conta são as INJUSTIFICADAS, calha mencionar ainda que poderia, na dúvida, resolver a questão ora ventilada pelo critério da eliminação.
  • e) A prescrição do direito de o empregado reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contado do término do período ERRADO *aquisitivo* CORRETO CONCESSIVO ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (art 149, combinado com o 134)
  • Realmente a quantidade de faltas me pegou...
    eu fui nas faltas injustificadas
  • Um ponto que ainda não consegui entender.

    As férias são uma espécie de interrupção do contrato de trabalho, e portanto, como regra geral, deverão ser computadas como tempo de serviço.

    A questão possui mais de uma resposta correta.

    Corrijam-me se estiver equivocado.
  • Item B) As férias realmente são interrupção do contrato de trabalho, mas nunca são acrescidas de 1/3 como tempo de serviço. O terço constitucional é uma forma de remunerar a mais o trabalhador.
  • Cuidado especial quanto a empregado doméstica, pois esta não tem direito a férias proporcionais, uma vez que seu direito de férias ocorre após cada período de 12 meses de trabalho, e tendo menos que 12 meses não fará jus a férias proporcionais.
    O doméstico também não faz jus a férias em dobro, mesmo que elas sejam concedidas fora do período concessivo, pois a CLT que garante o pagamento em dobro, não se aplica ao doméstico.
  • São faltas injustificadas. Questão mal formulada. Se não foi, deveria ter sido anulada.
  • Letra D:

    "O empregado deve perceber, durante as férias, a remuneração média que lhe houver sido paga durante o período aquisitivo pertinente."

    CLT art. 142: O empregado perceberá durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua CONCESSÃO.

    Parágrafo 1°: Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a MÉDIA DO PERÍODO AQUISITIVO, aplicando-se o valor do salário na data da concessão DATA DA CONCESSÃO das férias.

    Parágrafo 2°: Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período AQUISITIVO do direito à férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da CONCESSÃO das férias.

    Embora o caput deixe claro que a remuneração será a da data da concessão, existe a previsão do cálculo pela média do período aquisitivo no que tange à salários por hora com jornadas variáveis ou por tarefa (parágrafos 1° e 2°).

    Porém, ainda que nessas duas últimas opções faça-se o cálculo da média, o valor da remuneração será o do período CONCESSIVO.
  • A questão deve ser resolvida por eliminação.
    A alternativa "A" está clara e absolutamente correta.
  • Embora a alternativa A, seja o gabarito da questão em tela. Merece consignar a seguinte ponderação:
    Essa alternativa está com uma profunda imprecisão técnica, pois não é qualquer falta que terá o condão de influir no cálculo dos dias de férias esculpidos no art. 130 da CLT, mas apenas as FALTAS INJUSTIFICADAS.
    Por isso ventilo que se a referida questão caisse numa prova de verdadeiro ou falso ( a Cespe/unb deveria considerar como gabarito falso. Caso contrário a questão é plenamente NULA, pois afronta o entendimento UNÍSSONO da doutrina e jurisprudência trabalhista, que aduzem no sentido que são FALTAS INJUSTIFICADAS).
  • a) Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, a empregada terá direito a férias em proporção conforme a quantidade de faltas que haja tido no período, não se considerando falta ao serviço a ausência da empregada durante o período de licença-maternidade.
    ...
    Doméstico não tem direito a férias proporcionais ou descontadas em virtude de faltas; Não faz jus a férias em dobro, mesmo que elas sejam concedidas fora do período concessivo.
    ...
    b) O período das férias será computado como tempo de serviço acrescido de um terço.
    ...
    As férias realmente são interrupção do contrato de trabalho, mas nunca são acrescidas de 1/3 como tempo de serviço.
    ...
    c) A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregado, inclusive, para fazê-las coincidir com férias da família ou com as férias escolares, quando for estudante.
    ...
    A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregado - ERRADO ; coincidir com férias da família - correto se não for prejudicial ao serviço; coincidir com as férias escolares, menor aprendiz - correto.
    ...
    d) O empregado deve perceber, durante as férias, a remuneração média que lhe houver sido paga durante o período aquisitivo pertinente.
    ...
    O empregado perceberá durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua CONCESSÃO: salário pago por hora com jornadas variáveis, MÉDIA DO PERÍODO AQUISITIVO; salário pago por tarefa, média da produção no período AQUISITIVO; jornadas variáveis ou por tarefa.
    ...
    e) A prescrição do direito de o empregado reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contado do término do período aquisitivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
    ...
    ERRADO - período CONCESSIVO ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
  • B) ERRADA - não a que se falar de acréscimo de 1/3, o § 2ºé claro ao dizer somente que: O período de férias será computado para todos os efeitos como tempo de serviço. (somente)C) ERRADA - ART. 136 A época da concessão de férias será a que melhor consulte os interesses do EMPREGADOR.d) ERRADA - A remuneração deve ser a mesma do valor da concessão das ferias EX: João começou a trabalhar em 01/01/2009 ganhando 1000,00, após 6 meses teve um aumento 2000,00 passando a ganhar 3000,00. Em 01/01/2010 João tira férias e o valor desta será de 3000,00 + 1/3.E) ERRADA - Período concessivo
  • Gente acho que a letra "A" também não está completamente correta, pois apenas fala-se em "faltas", quando na verdade era para se falar em "faltas injustificadas", pois as faltas que são justificadas não são descontadas do tempo das férias.O que vocês acham????
  • Oi Priscilla, eu concordo com você. Como a assertiva não falava de falta injustificada, achei q tbm estivesse errada.
  • Apenas uma correção quanto ao comentário do colega Fábio sobre a aplicação do capítulo das "Férias" aos empregados domésticos...

    Segundo o Decreto nº 71.885/73, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, a CLT aplica-se ao doméstico no que toca às férias:

    Art. 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • gabarito letra A

    a) art. 130 c/c art. 131 da CLT

    b)

    c)

    d)

    e)


ID
34021
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I - o empregado tarefeiro tem suas férias calculadas com base na média da produção do período concessivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão;
II - vago em definitivo o cargo, o empregado que passa a ocupá-lo tem direito a salário igual ao do antecessor;
III - em caso de cessação das atividades da empresa com a extinção dos vínculos empregatícios, os salários são devidos até a data resultante da incorporação do aviso prévio, que deverá ser indenizado;
IV - o adicional de periculosidade dos eletricitários incide apenas sobre o salário básico.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - 149 -Tarefeiro. Férias (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período AQUISITIVO, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº 22.

    II - 159 - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)

    III - 173 - Salário. Empresa. Cessação de atividades (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado nº 53.

    IV - 191 - Adicional. Periculosidade. Incidência (Res. 13/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


  • Desatualizada.

  • adicional de periculosidade, hoje é sobre o básico- lembrar que o judiciário não pode alterar critério monetário 1

  • IV - ERRADA

     

    Para os eletricitários, o TST fixou entendimento diferenciado (na Súmula anterior e também nesta OJ):

     

    OJ-SDI1-279 - O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.


ID
34033
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 320, § 3º - "Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequencia de falecimento do conjuge, pai ou mãe, ou de filho."
  • lei 605/1949

    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

  • Assinale a alternativa CORRETA:
    a) o professor faz jus a nove dias de licença remunerada em razão de luto pelo falecimento do pai ou mãe;
    Correto - Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequencia de falecimento do conjuge, pai ou mãe, ou de filho."

    b) o empregador está obrigado a pagar o adiantamento da gratificação natalina no mesmo mês para todos os seus empregados;
    O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.

    c) a remuneração do repouso semanal remunerado corresponde, para o empregado em domicílio, ao equivalente ao quociente da divisão por sete da importância total da produção na semana;
    A remuneração do repouso semanal corresponderá para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.


    d) a remuneração do repouso semanal remunerado corresponde, para o empregado diarista, a um dia de serviço, computadas as horas extras eventualmente prestadas;
    A remuneração do repouso semanal corresponderá para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • a) É só lembrar de CPMF. Professor poderá faltar por 9 dias em decorrência de morte de:
    Cônjuge
    Pai
    Mãe
    Filho


  • Letra B - Decreto 57.155 art. 3, p. 2º

    Acredito que seja mais interessante que sejam inseridas as fontes normativas, jurisprudenciais, etc, do que apenas explicar as alternativas!

  • a) Art. 320, § 3ºda clt: Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequência de falecimento do cônjuge, pai ou mãe, ou de filho."CORRETO


    b) Decreto 57.155, Art. 3º: Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.ERRADO


    c) Lei 605, Art. 7º: A remuneração do repouso semanal corresponderá: d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.ERRADO


    d) conferir comentário da alternativa c. ERRADO


  • “Licença nojo” é a expressão utilizada para o afastamento do trabalho de servidor ou empregado em razão da morte de um parente. Durante os dias de licença, o trabalhador pode faltar, sendo vedado o desconto de seu salário. (é bom saber; conhecimento nunca é demais).

     

    https://jus.com.br/artigos/34106/licenca-nojo

  • FÁCIL.


ID
37333
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das férias coletivas:

I. As férias coletivas constituem liberalidade do empregador, a qual poderá atingir a totalidade dos empregados, ou de determinado estabelecimento ou setor da empresa.

II. As férias coletivas poderão ser fracionadas em no máximo três períodos por ano, sob pena de incorrer nas cominações legais, além de multa administrativa.

III. O Ministério do Trabalho e os sindicatos da categoria profissional serão comunicados das datas de início e término das férias coletivas com antecedência mínima de trinta dias.

IV. Os empregados admitidos há menos de doze meses gozarão, na época das férias coletivas, de férias proporcionais, iniciando-se então novo período aquisitivo do direito às férias.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977Eu acho que os gabaritos estão com problema...
  • Essa questão está com a resposta do gabarito oficial. Posteriormente, houve retificação.
  • e depois mudou pra qual?pq?
  • Considero correto o gabarito.As açternativas I e IV estão corretas:Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
  • Para quem ficou sem entender os gabaritos abaixo: o gabarito preliminar havia apontado correta a alternativa B, depois foi alterado para a letra C.
  • I - CORRETA
    Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa

    II - ERRADA
    Art. 139 (...)
    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    III - ERRADA
    Art. 139 (...)
    § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

    IV - CORRETA
    Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

    :) :)
  • Ok, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "C", após recursos.

    Bons estudos!

  • – curioso que as férias individuais são conhecidas com 30 DIAS de antecedência pelo empregado, enquanto que a coletiva com 15 dias de antecedência pelo obreiro, MTE e sindicatos. 

    Se alguém souber o motivo DESSA DIFERENÇA , por favOR me mande um RECADO. 
  • Para gravar.

    Férias normais: só precisa avisar um funcionário, como dá menos trabalho, 30 dias de antecedência.

    Férias coletivas: tem que avisar sindicato, MPT e empregados. Como dá mais trabalho, precisa avisar na metade do tempo, ou seja, com 15 dias de antecedência.

  • Prezados, mas a questão fala de férias coletivas. Nunca vi fracionamento de férias coletivas. E outra, o empregado que possuir menos de 12 meses e for concedido férias coletivas gozará de férias normais, pois caso contrário, imagine a situação em que uma empresa com 1000 funcionários, apenas 1 não tenha direito à totalidade das férias, somente um voltaria a trabalhar?

  • Como assim nunca viu facionamento de férias coletivas? Tem dispositivo expresso na CLT uai...

  • GABARITO: C

     

    A Reforma Trabalhista não alterou a sessão na CLT das férias coletivas:

     

    Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


ID
37510
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas,

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 110 - Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
  • Súmula 110, TST: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24h, com prejuízo ao intervalo mínimo de 11h consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicinal.
  • Vejam esta interessante questão: considere que José esteja sujeito ao turno ininterrupto de revezamento e tenha trabalhado das 16 horas às 22 horas do sábado e retornado ao trabalho na segunda-feira seguinte para cumprir jornada das 6 horas às 12 horas.Nessa situação, José tem direito ao pagamento de hora extra?Por favor alguém responda esta questão?Fiquei em dúvida sobre a aplicação da Súmula 110 do TST.
  • Sim, Marcos.
    Em outras palavras, a súmula estabelece que, em regime de revezamento, 1x por semana o empregado tem direito de descansar 35 horas (24 +11) entre um dia de trabalho e outro.
    No seu exemplo, entre as 22h de sábado e as 6h de segunda decorreram apenas 32 horas, portanto o empregado terá direito a 3 horas extras (35 -32), inclusive com o respectivo adicional.

  • Excelente explicação Flavia, eu tinha a mesma duvida do colega...

    Bons estudos...
  • obrigado Flávia Barreto.Na verdade eu acertei a questão em uma prova de direito do trabalho na minha faculdade,mas nao sei por qual motivo a professora nao considerou a questão correta por esse motivo coloquei ela pra ser debatida pelos caros colegas.Na epoca protestei contra o gabarito, mas infelizmente a questão nao foi anulada.
  • Gabarito: letra D
  • GABARITO ITEM D

     

     SÚM 110 TST

  • Súmula 110 TST. Jornada de trabalho. Intervalo. 

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 24 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.


ID
37516
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mario foi contratado para exercer as funções de balconista na loja das Margaridas. Após quatro anos da contratação foi dispensado sem justa causa. Mario ajuizou reclamação trabalhista requerendo indenização pelas últimas duas férias que não lhe foram concedidas no prazo legal. A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 07: "A indenização pelo não-deferimento de férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado NA ÉPOCA DA RECLAMAÇÂO OU, se for o caso, na da EXTINÇÃO DO CONTRATO.
  • Súmula 7 do TST:
    "A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato."

  • Olá colegas.
    As férias podem ser concedidas de duas formas: a) com o contrato de trabalho vigente; b) contrato de trabalho encerrado.
    No  caso a), o valor das férias será equivalente ao complexo salarial + 1 terço constitucional. Nesse caso o empregado reclama pessoalmente para o empregador a a não concessão das férias, o que não se confunde com reclamação trabalhista, embora está última também possa ser ajuziada no curso do contrato de trabalho ( opção pouco utilizada por razões óbvias).
    No caso b) o valor das férias (indenizadas) será o equivalente ao último salário percebido + 1 terço constitucional.
    Em suma, a lógica é que o valor das férias equivale sempre ao último salário percebido, seja a época da reclamação ao empregador, seja quando do ajuizamento de reclamação trabalhista.
  • RESPOSTA: B
  • GABARITO: B

    Em caso de indenização de férias não concedidas, a base de cálculo é a remuneração da época da reclamação (se o contrato ainda está em vigor) ou a da extinção do contrato (se este não mais vigora). É este o entendimento da Súmula 7 do TST, veja:


    SUM-7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

ID
37672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do repouso semanal remunerado:

I. De acordo com a jurisprudência sumulada do TST, é devida a remuneração do repouso semanal dos dias feriados ao empregado comissionista, exceto se pracista.

II. Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

III. Os empregados que recebem um salário fixo mensal já têm incluído nesse valor a remuneração do repouso semanal.

IV. O adicional de periculosidade não incide no cálculo do repouso semanal remunerado.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Fundamentos:ITEM I: Súmula Nº 27 do TST:É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. .ITEM II: Súmula Nº 172 do TST:Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.(ex-Prejulgado nº 52). .ITEM III: Lei 605, de 05 de Janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário - art. 7º, § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente..ITEM IV:TST Enunciado nº 191 - Adicional de Periculosidade - Incidência: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • O adicional de periculosidade, assim como o de insalubridade, nao incide no cálculo do repouso semanal remunerado.  
  •  Em relação ao item IV parece aplicação analógica da OJ-SDI1-103 TST

    "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005

    O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados."

    O adicional de periculosidade, assim como o adicional de insalubridade, já remunera os dias de repouso semanal, pelo que correto dizer "o adicional de periculosidade não incide no cálculo do repouso semanal remunerado" 

  • Gabarito C

    Apenas para atualizar e complementar os excelentes comentários dos colegas, vou acrescentar uma OJ de 2010.

    OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

    Essa majoração é a prevista na Súmula 172 do TST. É sempre bom estar atualizado.
    Bons estudos e que o Altíssimo nos ilumine.

  • REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (Súmulas e OJs):

    Comissionista – Repouso Semanal Remunerado – Súmula nº 27 do TST:É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
    Repouso Semanal – Horas Extras – Cálculo – Súmula nº 172 do TST:Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.”
    Professor - Repouso Semanal Remunerado – Súmula nº 351 do TST:O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.”
    Adicional de Insalubridade – Repouso Semanal Remunerado – OJ nº 103 da SBDI-I do TST:“O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.”
    Repouso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras - OJ nº 394 da SBDI-I do TST: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.”
    Gratificação por Tempo de Serviço e Produtividade – Súmula nº 225 do TST:As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.”
    Gorjetas - Repouso Semanal Remunerado – Súmula nº 354 do TST:As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”
  • Súmula Nº 27 do TST:COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

    É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.


    Súmula Nº 172 do TST:REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

    Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.(ex-Prejulgado nº 52).

  •  

    macete da galera aqui do QC:

     

    FAMOSO------> GRANDE GORDO TEM PROBLEMA ADIPOSO:

     

     

     

    GRA(gratificações)NDE     GOR(gorjetas)DO      TEM(tempo serviço)       PRO(produtividade)BLEMA       ADI(adicionais)POSO

     

    NÃO REPERCUTE NO RSR.

     

  • Lembrei dessa P.........A de mnemonico do Gordo Adiposo e pensei: Se adicionais nao repercutem no calculo do RSR, o adicional de horas extas(sim, chama-se adicional de horas extras) tbém nao repercute. E me lasquei!


ID
38233
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação as férias é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art.134,$1ºSomente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10(dez)dias corridos.
  • Ferias coletivasArt.139,$1ºAs férias poderão ser gozadas em dois periodos anuais desde que NENHUM DELES seja inferior a 10(dez)dias corridos
  • O Art. 139 da CLT permite que o empregador conceda férias coletivas a todos os empregados de um setor da empresa ou mesmo a todos os empregados da empresa , as quais poderão ser concedidas em DOIS períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 DIAS CORRIDOS.
  • SUM-7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato
  • Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)        § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)        § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • Treinando português - errinho no enunciado: 
    O correto seria "Com relação às férias" ou "Com relação a férias".
  • É interessante perceber a diferença que exista entre os arts 134, §1º e 139 da CLT:
    Art. 134,§ 1º: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
    Art. 139, CLT:  Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimento ou setores da empresa.
    Art. 139, §1º: As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    Ou seja, em se tratando de férias coletivas nenhum dos períodos poderá ser inferior a dez dias. 
  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

    Art. 139, §1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que NENHUM deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

  • Questão desatualizada.

    Art. 139 - § 1o - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei no 1.535, de 13.4.1977

  • ALTERNATIVA E:  REVOGADA PELA REFORMA

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1º Somente em casos excepcionais serão as ferias concedidas em dois períodos um dos quais não poderá ser inferior a sete dias.

    § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (REVOGADO)

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.     


ID
43096
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria iniciou o gozo de suas férias ainda no período concessivo, mas terminou após o referido período. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Fudamentação - CLTArt. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
  • "Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito."Não concordo com a questão, pois as férias foram concedidas ainda nos 12 meses subsequentes, o que não permite que o restante seja pago em dobro, caso ultrapasse os 12 meses. Se a questão realmente for correta, o empregador terá que conceder as férias nos 11 meses subsequentes. Alguem concorda comigo?
  • Não podemos nos esquecer da Súmula 81 do TST: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro".
  • Completando o período aquisitivo, que é de 12 meses, o empregador terá de conceder as férias nos 12 meses subsequentes, período a que se dá o nome de período concessivo. São 12 meses para que o empregado adquira direito à férias (período aquisitivo) e doze meses subsequentes para que o empregador a conceda (período concessivo). A concessão de férias é ato exclusivo do empregador, independendo de pedido ou concordância do empregado. É o empregador que irá determinar a data da concessão das férias do empregado, da forma que melhor atenda aos interesses da empresa. O empregado não tem direito à escolha. Sempre que as férias forem concedidas fora do prazo, isto é, após o período concessivo, o empregador está obrigado a pagá-la em dobro. Se o período de férias é concedido após o período concessivo, todos os dias correspondentes devem ser remunerados em dobro.PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. MANUAL DO DIREITO DO TRABALHO. São Paulo: Ed. Método, 2009. p. 200.
  • -Período concessivo é o espaço de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, no qual o empregador deverá conceder as férias do empregado.- Caso as férias não sejam concedidas no prazo legal (período concessivo), o respectivo período deve ser remunerado EM DOBRO, COM O ACRÉSCIMO DE 1/3 CONSTITUCIONAL, além de ser mantido o direito do empregado de gozá-las, o que poderá até ser determinado por ordem judicial (art. 137 da CLT).
  • O que responde de fato a questão não é o fundamento da CLT sozinho. Devemos atentar para combiná-lo com a súmula 81 do TST:Numero 81 - FeriasOs DIAS de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. :D
  • CORRETA (D)

    A resPosta decorre da cominação do art. 134 da CLT com a súmula 81/TST, in verbis:

    Art. 134, CLT: "as férias serão concedidas Por ato do emPregador, em um só Período, nos 12 meses subsequentes à data em que o emPregado tiver adquirido o direito".

    Como Marta iniciou o gozo de férias ainda no Período concessivo, mas terminou aPós o referido Período, tem-se que:

    Súm. 81/TST: "FÉRIAS - Os dias de férias gozados aPós o Período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro".

    Alea jacta est!
  • Prof. Débora Paiva - pontodosconcursos:

    "Período Concessivo de férias é aquele período de até doze meses, que após os doze meses anteriores completos de aquisição do direito às férias, o empregador deverá conceder o gozo das mesmas. Quando as férias não forem concedidas nos doze meses a contar do término do período aquisitivo elas deverão ser concedidas em dobro.
    Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
    Esta questão da FCC abordou a literalidade da Súmula 81 do TST.

    Súmula 81 do TST Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro
    ."

  • É verdade, se não fosse pelo comentário do Lucca Amorim  eu não teria percebido que a questão fala em Maria e depois nas alternativas fala em Marta...rsssss . Neste último (dez/2010) concurso do TRT 12 a FCC anulou uma questão porque trocou os nomes!

  • É por isso que a alternativa D é a correta, porque é a unica que não menciona " Marta"  - NOT hahahahahahahahaha

    tsc tsc tsc
  • QUESTÃO NÃO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO:
    Maria iniciou o gozo de suas férias ainda no período concessivo, mas terminou após o refe...

    TODAS AS ASSERTIVAS, COM EXCEÇÃO DA LETRA 'D' CONSTAM O NOME DE MARTA COLEGA DE TRABALHO DE "MARIA"!!! COMO NADA SABEMOS SOBRE MARTA, SÓ PODEMOS ASSINALAR A LETRA 'D' QUE NÃO TEM O NOME DE NINGUÉM.

    BONS ESTUDOS
  • Essa questão é quase um psicotécnico! Só rindo mesmo kkkkkkkk'

    Sucesso a todos :)
  • Obrigada pela indicação da súmula 81, até então eu não conhecia rs
    Sem dúvidas é maravilhoso contribuir para esse site. A prática dos exercícios e a leitura dos comentários ajuda MUITO na preparação, isso é incrível! 
  • Gente Maria e Marta... foi apenas um erro de digitação, dá pra entender perfeitamente a questão! Pra mim não fez difereça alguma, percebi que eles erraram no nome e isso não interfere no conhecimento da matéria! 
    Bons estudos ;)
  •  Muito importantes para mim esses comentários, valeu pessoal da área de Direito.

  •   CTRL+C,    CTRL+V    FAIL
  • Andre pereira, no gabarito da questão não há erro algum, pois não fala nada de Marta. Portanto,  a resposta está de acordo com que a questão pede...seria errado se todas tivessem a Marta, e como só uma alternativa não tem, facilitou a questão.
  • Ao ler as alternativas me perguntei....

    Sim mas o que Marta tem haver com as férias de Maria? Eu hein! Questão doida viu. kkkkk
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     EMANUELLE RIBEIRO acredita que eu nem vi isso??? Fui logo na D.

    ^^
  • Murilo, foi a primeira coisa que vi. Porque sempre que vou resolver questões tento observar bem cada detalhe, pois a maioria das vezes perco questões por falta de atenção. Abraço! 
  • GABARITO: D

    Esta confusão com os nomes de Marta e de Maria era só para ver se os candidatos estão atentos mesmo....rs..

    A concessão de férias fora do período concessivo legal acarreta o pagamento em dobro da remuneração das férias, nos termos do art. 137, caput, da CLT. Isso vale também para os casos em que as férias são concedidas parcialmente fora do período concessivo, isto é, em que alguns dias das férias gozadas estão ainda dentro do período concessivo, e outros fora. Neste caso, os dias que extrapolaram o período concessivo devem ser remunerados em dobro.

    É exatamente este o entendimento da Súmula 81 do TST, veja:

    SUM-81 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
  • Who is Marta? kkkkkkkkkkkk

  • caramba que falta de atenção a minha. nem me dei conta da troca dos nomes kkk

  • ahhhh , esse tipo de questão que faz a gente querer pular do viaduto mais próximo

  • eu acertei mas a questão não está clara e objetiva.

  • Apenas para acrescentar informação: Súmula 450 TST

    Se as férias não forem pagas  com a antecedência de 2 dias do seu início, conforme previsto no art. 145 CLT, o empregador também deverá pagá-las em dobro.
  • GABARITO ITEM D

     

     Súmula 81 do TST:

    "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em DOBRO".

  • O nome dela deveria ser Maria Marta! Vocês estão com muita neura! hahahaha

  • Marta? WTF kkkkkkkkkkk

  • QUEM DIABO É MARTA? KKKKKKKKK WTF +1

  • A questão se encontra errada pela troca de nomes, prejudicando a análise das asseritvas. kkkkkkkkkk

  • Cadê o requisito da pessoalidade? hehe

     

     

  • Gab.D

    Súm.81-TST

  • Cadê a Maria kkkk

  • Pelo que eu entendi as férias iniciaram no final do período concessivo e ultrapassaram esse período então o restante do dias que passaram serão pagos em dobro. ou seria todas as férias pagas em dobro , pelo principio da condição mais benéfica seria todas as férias.

    ATÉ PORQUE ELE FALA TODOS OS DIAS DE SUAS FÉRIAS = OS 30 DIAS

  • nem precisava olhar as respostas. A única que poderia ser a assertiva certa seria a letra D, pois as respostas traziam o nome MARTA, enquanto a pergunta era sobre a MARIA.


ID
45442
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às férias é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • NAO ENTENDI PQ A ALTERNATIVA "A" DO GABARITO ESTA ERRADA, POIS PRESCREVE A CLT:Art. 130 - § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • É o seguinte pessoal: As férias não concedidas e pagas com a extinção do pacto laboral são férias indenizadas. Portanto,não integram o tempo de serviço do empregado. Logo, o FGTS sobre elas não incide. Sejam estas simples ou proporcionais, haja vista que não são salário e, ao contrário do Aviso Prévio indenizado, não integram o tempo de serviço do empregado.;)
  • c) Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;III - deixar de trabalhar, com a percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; eIV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.d) A cada Período Aquisitivo Normal de 12 Meses Número de faltas Número de dias férias que o empregado terá direito Até 05 faltas no período 30 dias corridos de férias De 06 a 14 faltas no período 24 dias corridos de férias De 15 a 23 faltas no período 18 dias corridos de férias De 24 a 32 faltas no período 12 dias corridos de férias Acima de 32 faltas no período O empregado perde o direito à férias
  • Para nunca mais errar questões que relacionam faltas e férias é só aprender a regra do 69, na qual sempre "diminui-se seis dias de férias para cada nove dias de faltas acima do limite de cinco faltas". Por exemplo:30 dias de férias = até 5 faltas24 dias de férias = de 5 a 14 faltas18 dias de férias = de 15 a 23 faltas12 dias de férias = de 24 a 32 faltas É um pouco dúbio, mas importante para memorizar.
  • Nº de faltas injustificadas- Dias de fériasAté 5 6x5? 30De 6 a 14 6x4? 24De 15a 23 6x3? 18De 24a 32 6x2? 12Foi assim que memorizei a proporcionalidade das férias em razão das faltas.
  • Acho que na letra a) muitos colegas confundem "ferias indenizadas" com aquele um terco que o trabalhador pode "vender" que eh o chamado ABONO DE FERIAS. Essas ferias vendidas nao sao indenizadas e contam como tempo de servico.

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA,
    www.pontodosconcursos.com.br, sobre férias:


    Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. É importante destacar:
    * As férias, em regra, deverão ser concedidas de uma só vez. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
    * Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
    * Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
    * A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
    * O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

    O empregador será quem decidirá a época da concessão das férias a seu empregado. Há apenas a ressalva quanto ao empregado menor de 18 anos e estudante que terá o direito de gozaras suas férias no mesmo período de suas férias escolares.

    O empregado que se demite antes de completar doze meses de serviço terá direito às férias proporcionais, conforme o entendimento sumulado do TST.
    Súmula 261 do TST O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

    O empregado que tiver 30 faltas injustificadas no período aquisitivo terá direito ao gozo de 12 dias de férias (art. 130 da CLT).

    A concessão das férias será participada ao empregado com antecedência de 30 dias.

  •  

    Alternativa A: ERRADA

    OJ 195/SDI1 - FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA: Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

    Se não incide o FGTS, logo também não computa no Tempo de Serviço!

  • Muito bom o macete da Ana Flavia, resolveu um problemão meu, visto que  tenho pouca memória pra número.

    Agora só falta um macete pra decorar os prazos de férias na modalidade de regime parcial.

  • Para entender a alternativa "A" observe que a pessoa que não gozou férias já trabalhou efetivamente, portanto já teve tempo de serviço contado no período. Acaso contasse a indenização de férias como tempo de serviço iria ocorrer nova contagem sobre o mesmo período (mês que deveria ter gozado férias e não gozou). Diferente do aviso prévio indenizado, onde não há a prestação do trabalho no período.
  • Para mim essa questão deveria ter sido anulada, pois não tem resposta!!
    O que aconteceria com o período de férias, se esses 10 dias de falta fossem dividos pela metade (uma possibilidade), uma parte no período aquisitivo e a outra no período concessivo, dentro de 12 meses?
    Teriamos 30 dias de férias normal!!!!
    Para o item "d" ser a resposta certa é necessário acrescentar após "12 meses" a seguinte frase "de vigência de cotrato de trabalho".
     

  • Claro que a questão tem resposta, Vitor Sales.

    O art, 130, II da CLT assevera que se o empregado houver faltado injustificadamente entre 6 a 14 dias, dentro do período aquisitivo, terá o periodo de férias reduzido para 24 dias. Nesse sentido, tendo o empregado faltado 10 dias, ele se encontra dentro dessa regra, fazendo jus tão somente a 24 dias de férias.


    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

  • a) São computadas como tempo de serviço do obreiro as férias gozadas e indenizadasERRADA CONFORME JUSTIFICATIVA DO COLEGA Rafael Antonio Costa 
     b) Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, sendo que um dos quais não poderá ser inferior a quinze dias. ERRADA – o correto seria DEZ DIAS CLT, art. 134, §1º.
     c) Terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo deixar o emprego e for readmitido noventa dias após à sua saída. ERRADA – o correto seria SESSENTA DIAS  - CLT, art. 133, I.
     d) O empregado que faltar dez vezes ao serviço injustificadamente dentro de um período de doze meses terá direito a 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias.  CORRETA – CLT, art. 130, II.
     e) Aos maiores de cinquenta anos as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, uma vez que a lei prevê essa possibilidade. ERRADA – as férias serão sempre concedidas de uma só vez - CLT, art. 134, §2º.
  • Sobre a letra A.

    Férias indenizadas são as férias já adquiridas (proporcional ou integralmente)  e não concedidas até a data da extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão, por demissão sem justa causa ou culpa recíproca ( nesse caso o pagamento é devido pela metade). As férias GOZADAS contam como tempo de servico e, diferentemente do aviso prévio indenizado, as férias indenizadas não contam.É importante não confundir férias indenizadas com abono pecuniário de férias, este não é uma indenização e sim a conversão de 1/3 do tempo de férias em dinheiro. No caso de despedida com justa causa não há indenização de férias proporcionais, apenas as férias já adquiridas integralmente.

    Sobre as férias indenizadas não há incidência do FGTS (Fundo de Garantia por TEMPO DE SERVIÇO) conforme preceitua a OJ 195 da SDI1.

    OJ-SDI1-195  FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS.  NÃO-INCIDÊNCIA
    Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

    Mais ainda, o empregado permaneceu trabalhando durante o período concessivo, aquele em que as férias deveriam ter sido concedidas pelo empregador, e esse tempo já foi contabilizado como tempo de serviço, não havendo o que se falar em uma nova contagem de tempo de serviço no caso de indenização dessas férias adquiridas (proporcional ou integralmente) e não concedidas.
  • Concordo com o que foi postado por um colega acima. Para mim também não há resposta correta. Deveria a banca ter mencionado qual era o período de doze meses, ou seja, os meses do período aquisitivo. Isso tem relevância ímpar para a alternativa estar correta. Veja que falta dentro de um período de 12 meses pode estar ou não atrelado ao período aquisitivo.
  • "Serão computadas como tempo de serviço do empregado APENAS AS FÉRIAS GOZADAS, conforme prevê o art. 130, par. 2, CLT. As férias indenizadas, pagas no ato da rescisão, não serão computadas como tempo efetivo, pois não foram usufruídas pelo trabalhador."


    Direito do Trabalho, Para concursos de Analista do TRT e MPU, Henrique Correia, Editora JusPodivm, 5ª edição, 2014.

  • Art. 130 CLT - Férias ....não precisa decorar
    Não sei se existe algum macete igual a este...mas estive analisando este dispositivo e achei uma dica fácil para guardar..

    O ano comercial tem 360 dias.....veja bem tem os seguintes dígitos 3, 0 e 6.

    Pegue o 3 e o 0 => 30 dias é o limite máximo de férias.Agora divida 30 por 6 => resultado 5 ( este nr. é limite máximo de faltas para ter direito aos 30 dias corridos).

    Agora preste atenção no raciocínio.... o nr. 6 será usado como decréscimo na tabela abaixo e pegue o 6 e inverta dá 9 que será usado como acréscimo na tabela.

    30 dias corridos ..................... para quem faltou até 5 dias

    24 dias corridos (30 - 6) ........ para quem faltou de 6 a14 dias (veja que 5 +9=14)

    18 dias corridos (24 - 6)......... para quem faltou de 15 a 23 dias (veja que 14 + 9 = 23)

    12 dias corridos (18 - 6) ........ para quem faltou de 24 a 32 dias (veja que 23+9=32)

    não tem direito a férias ......... para quem faltou 33 dias ou mais

    Cuidado!!! Consoante o § 1º do art. 130 CLT, "é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço".......Em outras palavras, se o empregado faltar 5 dias, ele terá direito aos 30 dias corridos, pois 5 dias de faltas é permitido pela lei. Portanto, não pode o empregador descontar do período de gozo das férias os 5 dias de faltas que são legalmente autorizadas. 

    Fonte: http://direitocurioso.blogspot.com.br/2008/06/macete-jurdico-frias.html
  • CORRETA.  DE 6 A 14=24 DIAS DE FÉRIAS.

  • b) Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, sendo que um dos quais não poderá ser inferior a quinze dias. (ERRADO)
    R: Inferior a 10 dias corridos.

    c) Terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo deixar o emprego e for readmitido noventa dias após à sua saída. (ERRADO)
    R:
    60 (sessenta) dias.

    d) O empregado que faltar dez vezes ao serviço injustificadamente dentro de um período de doze meses terá direito a 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias. (CERTO)
    R: Macete
    > Para cara (+) 8 dias de falta, são (-) 6 dias de férias.

    e) Aos maiores de cinquenta anos as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, uma vez que a lei prevê essa possibilidade. (ERRADO)
    R: Sem fracionamento. Concedidas de uma so vez. (Obs: Atualmente revogado com a reforma).

  • HOJE TERÍAMOS AS LETRAS "D" E "E" CORRETAS, UMA VEZ QUE FOI REVOGADO O ARTIGO QUE IMPEDIA FRANCIONAMENTO DE FÉRIAS AO MENORES DE 18 E MAIORES DE 50 ANOS.

     

    OUTROSSIM, HOJE AS FÉRIAS PODERÃO SER FRACIONADAS EM ATÉ 3 PERÍODOS, UM DOS QUAIS NÃO PODE SER INFERIOR A 14 DIAS, E OS OUTROS DOIS NÃO PODERÃO SER INFERIORES A 5 DIAS.ALÉM DISSO, É VEDADO O INÍCIO DAS FÉRIAS NO PERÍODO DE DOIS DIAS QUE ANTECEDE FERIADO OU DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

     

     

  • ATENÇÃO!!

     

    Com a reforma, as férias poderão ser divididas em três períodos, desde que haja consentimento do empregado

     

    1 período --> Não poderá ser inferior a 14 dias

    2 períodos --> Não poderá ser inferior a 5 dias

     

    ATENÇÃO²!!

     

    Agora os velinhos com mais de 50 anos e os novinhos com menos de 18 poderão ter férias concedidas em intervalos pois foi revogado o §2º: "Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez".

     


ID
45454
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O abono de férias

Alternativas
Comentários
  • Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
  • Art. 144: O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
  • Essa questao foi cancelada porque o abono tem limite de 10 dias?

  • Creio que foi anulada porque a questão generaliza a não integração do abono (não excedente de 20 dias) à remuneração do empregado, quando a CLT, no art. já citado por colegas abaixo, restringe essa não integração aos efeitos da relação de trabalho.

  • GABARITO LETRA D

     

    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

  • Obs: Abono de férias: podem ser vendidos no máximo 10 (dez) dias  por período aquisitivo

    O abono pecuniário pode ser solicitado até 15 dias antes do término do período aquisitivo de férias (o período de 12 em 12 meses cumprido pelo funcionário dentro da empresa). Por exemplo: se um funcionário for admitido na empresa no dia 15/10/2015, os períodos aquisitivos seriam:

    Período 1: 15/10/2015 a 14/10/2016
    Período 2: 15/10/2016 a 14/10/2017

    No caso do período 1 descrito acima, a solicitação do abono pecuniário poderia ocorrer no máximo até o dia 30/09/2016.


ID
46633
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às férias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 136, §1º: Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.B) Art. 136: A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.C) Art. 134, §2º: Aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempreconcedidas de uma só voz.D) Art. 129: Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem perjuízo da remuneração.E) Art. 143: É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
  • a) corretab) o empregador é quem determina o período de férias do seu subordinadoc) aos menores de 18 e maiores de 50 é que sermpre são concedidas férias em um só períodod) as férias não são descontadas da remuneraçãoe) é facultado converter 1/3 em abono pecuniário
  • LETRA A - CORRETA
    CLT, Art. 136, § 1º. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

    LETRA B - ERRADA
    Serão concedidas no período determinado pelo empregador.
    CLT. Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    LETRA C - ERRADA
    Aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
    CLT, Art. 134, § 2º. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    LETRA D - ERRADA
    CLT, Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

    LETRA E - ERRADA
    É facultado ao empregado converter um terço do período de férias em abono pecuniário.
    CLT, Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.


    Bons estudos a todos. BREVE JESUS VOLTARÁ!
  • esse "a" com crase é pra acabar né FCC??????

  • direito à gozar férias

    ou 

    direito a gozar férias

    (  as duas estão corretas ) 

    Fonte .: http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI97427,91041-Direito+a+ou+a+indenizacao


  • A pessoa que coloca crase antes de verbo no infinitivo realmente precisa rever os estudos de português...

  • que delíca, vc lê a letra ''a'', está correta, e nem precisa ler os demais kkk   ;)

  • GABARITO ITEM A

     

     

    A)CERTO. 

     

     

    B)ERRADO. DETERMINADO PELO EMPREGADOR,NO ENTANTO,DENTRO DO PERÍODO CONCESSIVO.

     

     

    C)ERRADO. VEDADO PARCELAR AS FÉRIAS DOS         ---->       - 18 e + 50 ANOS

     

     

    D)ERRADO.NÃO SERÁ DESCONTADO DA REMUNERAÇÃO.

     

     

    E)ERRADO.  ABONO ---> 1/3

  • ...direito à gozação da nossa cara, isso sim.

     

    Dá dor nos ZÓIOS.

  • FÁCIL.

  • REFORMA TRABALHISTA revogou o dispositivo que obrigava a concessão das férias em um único período aos menores de 18 e maiores de 50 anos. (Art. 134, par. 2º).

  • Complementando...

     

    Não confundir: 

     

    8112 (Servidores Federais)

    Art. 77, § 3º  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

    -

    CLT (empregados)

    Art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

    -

    LC 150 (empregado doméstico)

    Art. 17, § 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.


ID
48616
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao repouso semanal remunerado é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula que justifica o erro das letras 'a' e 'e':SUM-225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.Súmula que justifica o erro da letra b:SUM-27 COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.Súmula que justifica o erro da letra d:SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.:):)
  • LETRA "C" - Para a jurisprudência majoritária, os referidos adicionais não incidem para o RSR porque, se o pagamento é mensal, o descanso semanal já se encontra remunerado. Esse, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 103 da SDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho; in verbis:OJ 103 - Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados. (Inserida em 01.10.1997. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.OBS: o mesmo raciocínio se aplica à periculosidade.
  • As gratificações por tempo de serviço e produtividade, bem como os adicionais de insalubridade e periculosidade NÃO repercutem no cálculo do DSR, e sim na remuneração mensal do trabalhador. Teor da Súmula 225 e OJ 103 já reproduzidas nos cometários abaixo.
  • LETRA B - Súmula 27 do TST -Comissionista. É DEVIDA a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
    LETRA D - Súmula 354 do TST - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e RSR.
    LETRA E - Súmula 225 do TST - Repouso Semanal. Cálculo. Gratificação por tempo de serviço e produtividade. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, NÃO repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

    Vale ressaltar, ainda, a Súmula 172 do TST: Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
  • O Descanso Semanal Remunerada tem sua previsão legal sustentada no art. 1º a Lei 605/49 - "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". 
    No inciso XV da CF/88" repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". 
    Na CLT Art. 67 - "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". 

    O que inside no cálculo do Repouso semanal remunerado :
    Horas Extras habitualmente prestadas -
    Súmula TST Nº 172
    Adicional Noturno pago com habitualidade - Súmula 60 TST

    Não repercutem o cálculo do RSR :
    Entretanto, é indevida a inclusão, no RSR, de adicionais decorrentes de condições penosas de trabalho como por exemplo os adicionais  perigoso ou insalubre, quando estes, pelos seus totais, englobarem a remuneração mensal

    Gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente - Súmula 225 TST

    Gorjetas - Súmula 354 TST

     

  • O motivo é simples para a não integração. Para memorizar basta pensar da seguinte forma:   os adicionais de insalubridade e de periculosidade são calculados com base na valor mensal recebido, e dessa forma, já estão remunerando o RSR.  O mesmo ocorre com a gratificação de produtividade quando recebida de forma mensal.
  • Então para organizar o nosso entendimento, a questão nos proporciona o seguinte aprendizado: A gratificação de Tempo de Serviço, Gratificação de Produção, Gorjetas mencionadas e Adicionais de Insalubridade e Periculosidade NÃO INCIDEM no cálculo do Repouso Semanal Remunerado.
  • Vinicius,

    É só clicar nesse logo que aparece ao lado da foto da Aline, como se fosse um "proibido estacionar sem o E", que vc bloqueará ela e consequentemente não mais verá os seus comentários que tanto te incomodam.

    sucesso
  • Vinicius,
    Pare de dar show.
    Os comentarios com as respostas sao de grande importancia para os muitos concurseiros que nao tem condicao de arcar com a assinatura mensal do site.
    O seu argumento sobre o fato de atrapalhar a leitura chega a ser jocoso...
  • Vinícius, concordo plenamente com vc. Já não aguento mais as postagens dessa Aline Fernandes. Não acrescenta nenhum comentário. Só coloca a alternativa correta. Acho que o objetivo dela é só ganhar pontinhos no site. 
    Já tentei bloqueá-la (clicando na tal bolinha), mas não consegui, infelizmente.
  • concordo em gênero, número e grau com o Vinicius, e, como a Alessandra, já tentei bloquear essa Aline um milhão de vezes e não adianta nada, ela faz isso em várias questões e só isso!
    falar mal da questão, conversas paralelas (como essa) vá lá, expor dúvidas, compartilhar teorias, ainda que erradas, ok.
    acho chatos os comentários que ficam defendendo intransigentemente a nulidade dessa ou daquela questão, mas faz parte, mas simplesmente colocar a resposta, além de não acrescentar em nada, é tipo um spoiler rs
  • tio charlie harper, pare de dar show.

    não foi dito que os comentários inúteis da menina atrapalham a leitura, mas que atrapalham a atividade de tentar resolver a questão.
     só descobrir o resultado não é o suficiente a idéia é se exercitar,certo? bem, é pra isso que eu pago o site.

    esse argumento pseudodemocrático de que existem usuários que não podem arcar com a assinatura mensal é, no mínimo jocoso., afinal, a estrutura do site, sua atualização e manutenção não são gratuitas.

    a mensalidade é uma necessidade, se a utilização do site fosse gratuita as questões estariam disputando espaço com os anúncios, por exemplo.
     e, sim, também sou dura, mas não são nem 10 reais por mês, logo, é uma questão de prioridade e necessidade, quem não pode pagar o site pode pesquisar gratuitamente os DOs por aí. prontofalei
  • Lembrou de descanso semanal remunerado, lembrou de crurrasco e cerveja. Crurrasco e cerveja engordam. Daí vem o problema do DSR:
    GOR
    do GRAndioso TEM PROblema ADIposo perigoso.
     GORjetas
    GRAtificações por TEMpo e PROdutividade
    ADIcionais( atividade perigosa)
     

  • É importante conhecer o princípio do “non bis in idem” aplicável ao Direito do Trabalho, ou seja, é vedada a dupla punição e para cada falta praticada somente poderá ocorrer uma única punição. Assim para que uma parcela integre o cálculo de outra, um dos requisitos é que a parcela não tenha sido projetada anteriormente no cálculo da parcela a integrar, sob pena de bis in idem, e mesmo de um ciclo vicioso interminável, com integrações sucessivas.
     
    As parcelas (gratificações e adicionais) que são pagas por lapso temporal de mês, tais como as da LETRA A (gratificação por tempo de serviço paga mensalmente) e LETRA E ( gratificação de produtividade paga mensalmente), NÃO integram o RSR, pois durante tal lapso temporal o RSR já foi considerado. A partir do mesmo princípio é justificada a correção da LETRA C, pois os adicionais de insalubridade e periculosidade são pagos mensalmente , sendo assim NÃO há porque considerar o RSR novamente, visto que este já foi considerado no cálculo dos referidos adicionais, portanto a  LETRA A e E  estão INCORRETAS e a  LETRA C  está CORRETA.  Nesse se ntido, temos a confirmação jurisprudencial manifestado na seguinte OJ: 

    OJ – SDI1- 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS
    O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

    Apenas complementando, segue mais um OJ do TST acerca da não aceitação do bis in idem:

    OJ – SDI1- 394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

    Letra B. INCORRETA.

    Súmula nº 27 - COMISSIONISTA

    É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, AINDA QUE pracista.

    Letra D. INCORRETA.

    Súmula 354 - GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • O site não é de exclusividade dos assinantes. A assinatura nos dá muito mais opções, porém, mesmo não assinando, a pessoa pode vir e tentar resolver as questões (como eu fazia antes de resolver assinar). O limite são 10 questões diárias, por isso, o gabarito nos comentários dá a oportunidade de realização de mais questões (sem realmente "resolver", sem clicar no botão) e isso ajuda muito, e essa é a idéia do site, ajudar os estudos.

    Além disso, se estamos lendo os comentários é pq acertamos a questão e queremos fixar a matéria ou pq não acertamos e queremos saber o porquê! De qualquer forma, os comentários são para DEPOIS de resolver as questões, então, o gabarito neles em nada influencia para os assinantes e em muito ajuda para aqueles que não assinam. 

    Tem que ser muito mala ou muito egoista para reclamar de quem tá tentando ajudar os colegas a estudar!
  • REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SÓ SERVE DE BASE DE CÁLCULO:

    Horas Extras habitualmente prestadas - Súmula TST Nº 172

    Adicional Noturno pago com habitualidade - Súmula 60 TST
  •  

     

    FONTE: COLEGAS DO QC.

     

    01- NÃO INTEGRAM O RSR:

     

    GORDO  GRANDIOSO  TEM                    PROBLEMA   ADIPOSO

    gorjeta    gratificações     tempo serviço     produtividade adicionais

     

    02- REPERCUTEM NO CÁLCULO DA FÉRIAS:

     

    G              AN          HE                  PER                    IN                          GRATIS

    gorjetas   ad.not     horas ext.       periculosidade    insalubridade         gratificações

     

    03- REPERCUTE NAS FÉRIAS:

     

    P                       I                          N                        HO

    periculosd.      insalubrid.         noturno ad.       horas extras

  • GABARITO ITEM C

     

     

    A)ERRADO.

    SÚMULA 225 TST

    As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

     

    B)ERRADO.

    SÚMULA 27 TST

    É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

     

    C)CERTO OJ 113 SDI-I TST

    O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

     

    D)ERRADO.SÚMULA 354 TST

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extrasrepouso semanal remunerado.

     

    MACETE: GORJETA NÃO INTEGRA O ''HARA''

     

    HORAS EXTRAS

    ADICIONAL NOTURNO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    AVISO-PRÉVIO

     

     

    E)ERRADO.

    SÚMULA 225 TST

    As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU

  • a) a gratificação por tempo de serviço, paga mensalmente, por força de normas coletivas, repercute no cálculo do repouso semanal remunerado.

    SUM-225 As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    b) é indevida a remuneração do repouso semanal remunerado dos dias feriados ao empregado comissionista, exceto se pracista.

    SUM-27 COMISSIONISTA É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    c) os adicionais de insalubridade e periculosidade não incidem no cálculo do repouso semanal remunerado. GABARITO

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    d) as gorjetas servem de base de cálculo para o repouso semanal remunerado, uma vez que não estão incluídas automaticamente em seu pagamento.

    SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    e) a gratificação de produtividade, paga mensalmente, por força de contrato de trabalho, repercute no cálculo do repouso semanal remunerado.

    SUM-225 As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

  • GABARITO:C

     

    103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005
    O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

  • "GORdo GRAndioso TEM PROblema ADIposo"  sem RSR.

    GOR jetas

    GRA tificações

    TEM po de serviço

    PRO dutividade

    ADI cionais


ID
53773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

O período de gozo de férias pode ser fracionado, mas o fracionamento não pode ser inferior a 15 dias corridos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Art. 134, §1º, da CLT.§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois)períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
  • Interessante ressaltar que segundo a Convenção 132 da OIT, tal período não pode ser inferior a 14 dias corridos (duas semanas). O artigo 8º da Convenção, §§ 1º e 2º, prevê o fracionamento das férias anuais, que pode ser autorizado por autoridade competente. Que no fracionamento, salvo acordo entre as partes (empregador e empregado), uma das frações não poderá ser inferior a duas semanas. Ou seja, o empregado deve usufruir, no mínimo 02 semanas de férias ininterruptas.Contudo, para efeito de concurso é melhor entender que a Convenção não revogou os artigos da CLT que versam em sentido contrário.
  • Discordo do Gabarito. Questão passível de recurso, uma vez que há aparente conflito de normas.

    É que a Convenção nº 132 da OIT, no art. 8º, estabelece que o período mínimo de férias deverá ser de 15 dias. Portanto, sendo a Convenção 132 aplicável à legislação brasileira, é interessante que, na concessão parcelada de férias, observe-se o prazo mínimo de 15 dias em cada período.
  • "Consoante a teoria do conglobamento – seguida pela maior parte da doutrina e da jurisprudência e privilegiada pelo legislador nacional -, a Convenção n. 132 da OIT é, em seu conjunto, menos favorável ao empregado do que as normas da CLT sobre as férias. Por esse motivo, no confronto entre os dois diplomas normativos, no caso concreto, deve ser afastada a incidência da Convenção n. 132 da OIT, devendo ser aplicadas as normas da CLT sobre as férias anuais remuneradas."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12546/a-convencao-no-132-da-oit-e-o-direito-brasileiro#ixzz2QHe6PfKQ
  • LEMBRANDO GALERA!!!! FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

    FÉRIAS INDIVIDUAIS : UM DOS PERIODOS NÃO PODE SER MENOR QUE 10 DIAS CORRIDOS( ART. 134, SS 1º)

    FÉRIAS COLETIVAS: NENHUM DOS DOIS PERIODOS PODE SER MENOR QUE 10 DIAS CORRIDOS( ART. 139 SS 1º)






    FÉ E FORÇA
  • 10 dias corridos.
  • GABARITO ERRADO

     

     

     

    FÉRIAS INDIVIDUAIS--->UM DOS PERÍODOS NÃO PODE SER INFERIOR A 10 DIAS

     

     

    FÉRIAS COLETIVAS---> NENHUM DOS PERÍODOS INFERIOR A 10 DIAS

     

     

    FÉRIAS DO DOMÉSTICO---> UM DOS PERÍODOS NÃO INFERIOR A 14 DIAS

     

     

    TODOS SERÃO DIAS CORRIDOS!

  • NÃO PODE SER INFERIOR A 10 DIAS CORRIDOS.

  • COM A REFORMA TRABALHISTA

     

    Fracionamento das Férias

    Desde que haja concordância do empregado poderão ser francionadas em 3 períodos

    - 1 deles não poderá ser inferior 14 dias corridos.

    - os demais não poderão ser inferiores 5 dias corridos cada um.

     

    Fracionamento das Férias Coletivas

    - O período de férias poderá ser fracionado em 2 períodos.

    - Nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias.

     

    Francionamento - Domésticos

    - O período de férias poderá, a critério do empregador ser fracionado em até 2 períodos.

    - 1 deles no mínino 14 dias corridos.

     

    Erros? Enviar msg para retificar. 

  • De acordo com a reforma de 2017

     

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                      

     

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

     

    Bons estudos

  • qual periodo de ferias? TEM que especificar.

    Individual ou coletivo


ID
53776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Para que uma empresa possa conceder aos seus empregados férias coletivas, deve solicitar a autorização prévia do sindicado dos trabalhadores e da Superintendência Regional do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 139, CLT - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
  • Justificativa da banca para anulação da questão: "A matéria tratada no item (férias coletivas) extrapola o conteúdo programático definido no edital de abertura".

  • Já que foi anulada por extrapolar o conteúdo programático do edital do concurso, cumpre destacar que há erro ao falar em autorização prévia, bastando apenas comunicação com antecedência mínima de 15 dias, conforme dispõe o artigo 139 da CLT e seus parágrafos, ao órgão local do Ministério do Trabalho, aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional eafixação de avisos nos locais de trabalho.
  • Comunicação prévia de 15 dias ao MTE e aos Sindicatos. Sem esquecer da obrigatoriedade de afixação de avisos no local de trabalho.

ID
54109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

Inadmite-se o fracionamento das férias aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Não se admite o fracionamento das férias dos menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos (CLT, art. 134, § 2º).
  • Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)(...)§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • Apenas lembrando que essa é a regra, mas há exceção:
  • A excessão seria quando for autorizado pelo MTE.
  • DESATUALIZADA COM A REFORMA TRABALHISTA: agora pode, não há mais restrições quanto aos menores de 18 e maiores de 50.


ID
54112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

A conversão de um terço do período de férias em dinheiro depende da concordância expressa do empregador.

Alternativas
Comentários
  • errado.CLT Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
  • O parágrafo 1 do mesmo artigo diz:§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.Em tendo que ser requerido, não seria necessário a concordância do empregador não? Talvez o erro da questão seja o termo "concordância expressa", sendo suficiente a concordância tácita do patrão.
  • 077) O que é abono de férias? 078) A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?077 R.: É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. 078 R.: Não. É direito do empregado, que pode ou não exercê-lo. Se desejar receber abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.
  • O abono pecuniário é a faculdade concedida por lei ao empregado, sem necessidade de concordância por parte da empregadora, em converter 1/3 (um terço) do período de férias em dinheiro, conforme se vê do disposto no artigo 143 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):"Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes"
  • Eu discordo desta questão (gab) a ClT diz que é faculdade do empregado, mas em momento algum diz que é obrigação do empregador.
  • Segundo Renato Saraiva, "o art. 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (é direito potestativo do empregado, ao qual o empregador não poderá se opor), no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, devendo o abono de férias ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo".
  • O abono de férias é um direito potestativo do empregado (não depende de anuência do empregador), desde que o requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, §1º, CLT). Depois desse prazo, a concessão do abono de férias fica a critério do empregador.

  • ERRADA

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "o abono é um direito asegurado ao empregado, ao qual o empregador não poderá se opor." O erro da questao está em concordância expressa do empregador. NAO É NECESSARIO CONCORDÂNCIA DO EMPREGADOR, POIS ESTE ESTÁ OBRIGADO A ACEITAR O PEDIDO DO EMPREGADO.
  • Se esse abono for pedido ao empregador até 15 dias antes de finalizar o período AQUISITIVO, sim. Isso é direito potestativo do EMPREGADO, ou seja, o empregador deve conceder.

    Caso seja pedido fora desse intervalo, a situação se inverte e o empregador não tem por obrigação dar esse abono. Assim, acaba se tornando direito potestativo do EMPREGADOR.

  • NÃO PRECISA NEM DE CONSENTIMENTO, QUEM DIRÁ EXPRESSO...

  • Só depende do empregado!

     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

     

  • DIREITO DO EMPREGADO

  • Top


ID
58225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

As férias são exemplo típico de suspensão do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • As férias são exemplo típico de interrupção do contrato de trabalho.Observe que nas férias o empregado ainda recebe dinheiro e há a contagem do trabalhador mesmo que ele não trabalhe.No caso da suspensão do contrato de trabalho não há nem trabalho do empregado e nem há pagamento do salário pelo empregador.
  • Na SUSPENSÃO, não há contagem de tempo de afastamento para o tempo de serviço (com exceção dos casos previstos em lei), nem prestação de serviço, nem remuneração, o contrato é vazio.na INTERRUPÇÃO, há pagamento de remuneração, mas não a prestação de serviço; na interrupção, todos os efeitos podem continuar existindo, dependendo da causa determinante, exceto a obrigação de trabalhar;
  • Hipótese de INTERRUPÇÃO. Há o pagamento do salário, mas não há a contraprestação laboral.

  • trocando em miúdos, regra geral:

    não trabalhou, mas levou grana = INTERRUPÇÃO = Contagem de tempo de serviço para todos os efeitos;

    não trabalhou, e nem levou grana= SUSPENSÃO.Não há contagem de tempo de serviço.

     

  • EXEMPLOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
    • Auxílio-doença após o 15º dia;
    • Acidente de trabalho após o 15º dia;
    • Aposentadoria por invalidez;
    • Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    • Representante sindical eleito;
    • Suspensão disciplinar;
    • Greve, sem salários;
    • Força maior;
    • Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    • Participação em curso ou programa de qualificação profissional

    (SARAIVA, Renato. Como se PreParar Para o exame de Ordem, 1ª fase. São Paulo: Método, 2009. 7. ed.)
  • Resposta: ERRADO


    O correto é:

    As FÉRIAS são exemplo típico de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho.


    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!
  • GABARITO ERRADO

     

    BIZU:

     

    INTERRUPÇÃO--> INCLUI SALÁRIO  /  SEM TRABALHO

     

    SUSPENSÃO--->  SEM TRABALHO /  SEM SALÁRIO

     

     

     

    FÉRIAS --> INTERRUPÇÃO!! RECEBEU SALÁRIO E NÃO TRABALHOU!!

  • Na suspensão o empregado não recebe salário!

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • INTERRUPÇÃO.

  • INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DETRABALHO.

  • Férias é forma de interrupção da jornada contratual.Gabarito E.

ID
58429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

O empregado pode vender o período integral de férias e receber o valor correspondente.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Princípio da Irrenunciabilidade, o empregado não pode "vender" as férias, ele terá que gozá-las. A lei veda a conversão total de férias em pagamento em dinheiro, mas permite o chamado abono de férias, com fulcro no art. 143 da CLT, o qual deverá deverá ser requerido 15 dias antes do término do período aquisitivo.Poderá ser convertido em abono pecuniário 1/3 das férias somente.
  • Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (UM TERÇO) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
  • O empregado pode “vender” (converter em pecúnia, na linguagem técnico-legal)apenas um terço do período de férias a que tem direito, nos termos do art. 143 da CLT.
  • Errado. Artigo 142 a 145 CLT É permitid a conversao de 1/3 de férias em abono pecuniário porque há casos em que as necessidades imeditdas do trabalhador encontram maior lenitivo no sobre salário do que no ócio. Entretanto, a conversão em dinheiro do período de férias completo é repudiada pela legislação e pela doutrina. Atente-se que o abono pecuniário deverá ser requerido pelo empregado po escrito até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Após esse prazo a concessão do abono ficará a critério do emrpegador. Observe ainda que:
    a)O pagamento do abono deve ser feito até 2 dias antes do empregado entrar em gozo de férias.
    b)Nas férias coletivas o abono deverá ser objeto de acordo coletivo de trabalho.
    c)É vedada a conversao de 1/3 das férias dos empregados contratados a tempo parcial em abono pecuniário.
     d)Por fim, atente-se que há entendimento de que o abono poderá ser de até 20 dias, caso o empregado tenha 30 dias de férias, ou 2/3 do número de dias de férias, desde que previsto em cláusula contratual, regulamento de empresa e Convenção ou acordo coletivo.
  • Bom, não é o que vejo na prática. 

  • As férias são medidas de sáude, higiene e segurança do trabalho, não pode haver venda integral das férias.

     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • Poder vender pode, mas não integral. admite-se a venda de 1/3 das férias. 


ID
58432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

O empregado não pode prestar serviços com registro na carteira de trabalho a outro empregador durante o período de gozo das férias.

Alternativas
Comentários
  • Durante as férias o empregado está proibido de prestar serviço a outro empregador, exceto se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (art. 138 da CLT).
  • Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, SALVO SE estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • O empregado poderá prestar serviços A OUTRO EMPREGADOR durante as férias se estiver obrigado em razão de CONTRATO firmado com este.Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
  • Essa questao pode ser passivel de anulaçao visto que nao esta errada. A regra é a de que o empregado nao pode prestar serviços com registro na carteira de trabalho a outro empregador durante o periodo de gozo das ferias e por exceçao admite-se o contrario.
  • Pode, desde que obrigado a tal por outro contrato de trabalho regularmentemantido. Neste sentido, o art. 138 da CLT. A exclusividade não é característica do contrato de trabalho. Pode o empregado, assim, prestar serviços a mais de um empregador concomitantemente. O que não pode é arranjar outro emprego novo somente para o período de férias, e a assertiva não é neste sentido.
  • O CESPE titubeou nessa, pois no gabarito preliminar tinha considerado a assertiva CERTA.

    alterado de C para E. O item contraria exceção contida no art. 138 da CLT, qual seja, “Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá
    prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho
    regularmente mantido com aquele”.

     

    Eu sempre tenho dúvidas quando a assertiva em vez de estar errada está apenas incompleta, não é facil ter segurança quando falta o "...,salvo...". Se alguém tiver alguma dica, compartilhe.

  • Também já fiquei na dúvida (e passei muita raiva tb) com questões desse tipo, mas acho que, para a CESPE, o raciocínio é o seguinte: se aquilo que estiver descrito na assertiva puder ser considerado correto, SOB QUALQUER CONDIÇÃO, então o gabarito é C. O mesmo vale para questões que contêm dados corretos, mas incompletos, se o enunciado não deixou expresso que são corretos SOMENTE aqueles dados indicados. Exemplo: para configurar-se determinado direito N, são necessárias as condições x, y, z e w. Na prova vem a assertiva: " x e y são condições necessárias para o direito N". O gabarito é C, se a falta de z e w não estiver indicada de algum modo. Acho legal discutir a interpretação das questões da CESPE, eu mesmo já errei muito por causa disso

     

     

     

  • Errei essa pelos mesmo motivos dos colegas abaixo. Nunca sei quando querem que respondam pela regra ou pela exceção...

  • Gente, cada caso é um caso.

    A frase, da forma como está disposta, é taxativa, veja só:

    O empregado não pode prestar serviços com registro na carteira de trabalho a outro empregador durante o período de gozo das férias.

    A frase está dizendo que o empregado NÃO PODE. Ela não diz EM REGRA, NÃO PODE, diz que NÃO PODE MESMO.

    O cerne da questão é saber: O empregado pode prestar serviços com registro na carteira de trabalho a outro empregador durante o período de gozo das férias?

    Sim, pode. Quando ele estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

    Nesta questão o ponto principal era apenas esse: Saber se pode ou se não pode. A frase diz que NÃO PODE, e nós sabemos que PODE. Logo, questão ERRADA.

  • Discordo deste gabarito, pois, a regra é não pode. Se formos julgar pela exceção, dificilmente as questões seriam corretas, tendo em vista que em quase tudo terá uma exceção.
  • A questão não está afirmando que o empregado trabalhava com CTPS assinada antes da concessão das férias... 

    CESPE sempre com questões controversas...
  • Questão bem simples galera, basta lembrar que EXCLUSIVIDADE não é requisito para relação de emprego. Ou seja, o fato do empregado está de férias em um emprego não significa que ele não poderão trabalhar em outro. Caso ele fique, entendo que podereria significar que o empregado está de prontidão.

  • O empregado pode ter dois contratos de trabalho, assim pode entrar de férias em relação a um contrato e continuar trabalhando em relação ao outro contrato, é o que dispõe o art. 138 da CLT.

    “Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.

    Toda regra há exceção!

    Questão ERRADA!




  • A exclusividade não é requisito da relação de emprego.

    Se ao tempo que tirou suas férias ele já tinha um contrato firmado com outra empresa (considerando que sempre houve disponibilidade de horário entre ambos), ele continuará trabalhando no outro.

    Ex: João trabalha na empresa X 8 horas diárias, de 08:00 às 17:00 (um hora de intervalo) e dá aula em curso de inglês das 18:00 as 22:00. 

    Gozar férias pela empresa X não significa que ele não poderá continuar trabalhando no curso de inglês.

  • Questão maldosa que só o capetinha que vive no Cespe sabe fazer... ¬¬'

  • GABARITO ERRADO

     

    CLT

     

    Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. 

  • Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. 

     

    vá e vença! sempre!

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 178299 1782/99

    FÉRIAS PROIBIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OUTRO EMPREGADOR INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA Realmente, as férias existem para ser gozadas. A proibição, contida no art. 138 da CLT, ao empregado em gozo de férias, de prestar serviços para outro empregador, objetiva garantir-lhe o efetivo descanso anual remunerado. Trata-se, portanto, de preceito legal de proteção ao empregado e não ao empregador, que não pode invocar descumprimento daquela redação como justa causa para despedida. Demais, este descumprimento não está previsto como justa causa pelo art. 482 da CLT. Mais, como dispõe o próprio art. 138/CLT, que estabeleceu a proibição, é possível a prestação de serviços para outro empregador, estando o empregado em gozo de férias, se estiver obrigado a faze-lo em virtude de contrato de trabalho regulamente mantido com aquele. E, finalmente, como é público e notório, a grande maioria dos trabalhadores brasileiros não tem condições de gozar férias e, mesmo prejudicando sua saúde, procura obter rendimento extra trabalhando no período de gozo de férias.
     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • NÃO PODE PARA O MESMO EMPREGADOR

    EXCLUSIVIDADE NÃO E REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO


ID
58435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

O período de concessão das férias é um ato exclusivo do empregador, independendo de pedido ou concordância do empregado.

Alternativas
Comentários
  • art 136, clt: "A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador".
  • Justificativa CESPE:

    anulado.

    "A redação do item permite a conclusão de que é absoluto o ato do empregador para a concessão de férias, o que não é verdade, em razão de que o próprio art. 136 da CLT, nos §§ 1.º e 2.º, traz restrições à prerrogativa do empregador de definição do período concessivo das férias: o direito de os membros de uma família que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa gozarem férias no mesmo período e o direito de o empregado estudante menor de 18 anos gozar suas férias em coincidência com as férias escolares.

    Além dessas restrições legais, há a restrição de que a fruição das férias deva recair dentro do período concessivo."

  • Engraçado, a questão sugere que a marcação de férias é direito absoluto do empregador, o que de fato não é. Todavia, a banca já deixou de anular questões por muito menos.

ID
58447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

Na hipótese de trabalho da mulher aos domingos, é obrigatória uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical, garantindo à mulher pelo menos uma folga aos domingos a cada 15 dias.

Alternativas
Comentários
  • A respeito do trabalho da mulher , temos os seguintes artigos :Art. 382. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de onze horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.Art. 383. Durante a jornada de trabalho, será concedida à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1(uma) hora nem superior a 2(duas) horas, salvo a hipótese prevista no Art. 71, § 3º.Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.Art. 385. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
  • A jornada de trabalho da mulher é a mesma do homem, de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo idênticas também as disposições concernentes aos intervalos inter e intrajornada. Existem, porém, duas regras específicas aplicáveis às mulheres:• na hipótese de prestação de horas extras deve ser concedido, obrigatoriamente, um intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho (CLT, art. 384);• na hipótese de trabalho da mulher aos domingos, é obrigatória uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical, isto é, que garanta que no mínimo a cada 15 dias o repouso da trabalhadora recaia em um domingo (CLT, art. 386).
  • Mulheres: escala de revezamento quinzenal de acordo com o artigo 386 da CLT "havendo trabalho aos domingos, será orgnizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical."Homens: escala de revezamento deve ser elaborada d maneira que, em um período de 7 semanas de trabalho, o empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.
  • CLT - Art. 386- Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

  • Art. 386, CLT: "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical."
  • ATENÇÃO:

    Com a Reforma Trabalhista foi revogado o art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.                REVOGADO!!!

    logo, não ha mais a necessidade de intervalode 15 minutos antes do período de trabalho extraordinário!!!

  • TRABALHO AOS DOMINGOS:

    Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

    Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

    Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

    ==========================================================================================

    MULHER:

    Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

    Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

    Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

  • LEI No 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

    Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

    Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

    Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.(Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)

    -----------------------

    Atualmente, revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019!

  • ATENÇÃO:

    Com a Reforma Trabalhista foi revogado o art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.                REVOGADO: Não há mais a necessidade de intervalode 15 minutos antes do período de trabalho extraordinário!!!

  • Resposta: Certo.

    Art. 386, da CLT - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

  • questão desatualizada com a MP 905 de 11 de novembro de 2019 do bolossauro...
  • Art. 384 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 386 - (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

  • Se houver trabalho aos domingos, deve ser feira uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.

    Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

    Gabarito: Certo

  • ATENÇÃO!

    A Medida Provisória 905/2019, que criava o contrato de trabalho verde e amarelo, foi revogada por meio da Medida Provisória 955/2020.

    Por sua vez, a Medida Provisória 955/20 perdeu a validade.

    Logo, prevalece o Art. 386, da CLT - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

    mara dos Deputados - Palácio do Congresso Nacional 


ID
68857
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Não faz jus ao pagamento do Repouso Semanal Remunerado, o trabalhador que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Professor Renato Saraiva, no livro "Direito do trabalho para concursos", pag 224:Conforme a lei 605/1949, artigo 6º da CLT, não será devida a remuneração do repouso semanal e dos feriados quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior.No entanto, o item e, tido como correto, não ressalta a falta de toda a semana anterior, por isso, minha opinião é de que a questão está incorreta, pois a falta ou atraso injustificados não gera a perda do direito do repouso semanal.
  • eu entendo que uma unica falta ele ja perde o direito ao RSR..."Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542).”
  • agora surgiu outra duvida..por exemplo..carga horario semanal = 40 ho empregado so cumpre 36Hele terá direito ao RSR???
  • Na minha opinião,se a hipótese não tratar de falta injustificada, o empregado ainda possui sim o direito ao RSR. Acredito que nesse caso ( não prestação de todas as horas da jornada), pode ser efetuado o desconto no salário do trabalhador desde que isso tenha sido previamente acordado. Me corrijam se eu estiver errada.
  • Retirado do sítio do MTE:Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dia dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito a ele?Não. O empregado continuará a ter o direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal
  • A CF/1988, no art. 7,XV, estabelece como um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais (extensivos aos domésticos; art. 7, parágrafo único, da CF/1988) o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.Os trabalhadores avulsos também têm direito ao repouso semanal remunerado (art. 7, XXXIV), cabendo igual direito aos trabalhadores temporários (Lei 6.019/1974, art. 12, d)A CLT, no art. 67 e seguintes, também versa sobre o repouso semanal remunerado. A Lei 605/1949 veio dispor especificamente sobre o repouso semanal remunerado e feriados. Atinente norma em seus arts. 1 e 8, assim dispôs:"Art. 1. Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro)horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.(...)Art. 8. Executados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos arts. 6 e 7, desta Lei"NÃO SERÁ DEVIDA A REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL E DOS FERIADOS QUANDO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, O EMPREGADO NÃO TIVER TRABALHADO DURANTE TODA A SEMANA ANTERIOR, CUMPRINDO INTEGRALMENTE SEU HORÁRIO DE TRABALHO (LEI 605/1949, ART. 6).O empregado que faltou ou chegou atrasado injustificadamente, portanto, não perde o direito ao repouso semanal e ao feriado, mas tão-somente à remuneração do dia respectivo.
  • Repare que a questão afirma que "não faz jus ao pagamento". Ele tem direito ao Reposo Semanal, mas esse repoldo não será remunerado.

  • Uma falta injustificada não retira o direito ao RSR.

    Outra questão em que o candidato tem que saber, além da matéria, os devaneios do examinador. =/
  • A lei 605/49 determina que o empregado terá direito ao repouso semanal remunerado se tiver trabalhado durante TODA A SEMANA ANTERIOR, cumprindo integralmente seu horário de trabalho.Logo, verifica-se que os requisitos para o pagamento do repouso semanal remunerado são dois:assiduidade e pontualidade.

     

  • Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

    § 1º São motivos justificados:

    a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

    b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

    c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

    d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

    e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

    f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

    § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26/04/1956)

    § 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

    Analisando tal dispositivo, verifica-se que na semana de trabalho o empregado deve preencher dois requisitos para a percepção da remuneração do Repouso Semanal Remunerado, quais sejam, pontualidade e assiduidade (ressalvadas as ausências justificadas).
    A falta de qualquer desses requisitos faz com que o empregado perca a REMUNERAÇÃO do dia de repouso e não o direito de descansar. Nesse caso haverá um Repouso Semanal NÃO remunerado.

    Obs: Repouso Semanal Remunerado é hipótese de Interrupção de Contrato de Trabalho, enquanto que, Repouso Semanal NÃO remunerado é hipótese de Suspensão de Contrato de Trabalho.

  • gabarito: letra E
  • Lei 605/49, art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

  • O enunciado trata do PAGAMENTO ($) do RSR e não do DIREITO ao DESCANSO!

    Reitero, a postagem de Jose Jesus em relação à resposta do MPE:

    Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dia dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito a ele? Não. 

    O empregado continuará a ter o direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal

  • O trabalhador perderá o pagamento do dia que faltou e não justificou.

  • Pela lei 605/49:

    "Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
    § 1º São motivos justificados:
    a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da CLT;
    b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
    c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
    d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
    e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
    f) a doença do empregado, devidamente comprovada".

    Assim, RESPOSTA: E.




  • EXEMPLO: João faltou na quarta-feira para dormir ate mais tarde. Seu chefe podera descontar a quarta-feira mais o domingo. (desconto do pagamento em dinheiro, e só pode uma vez em cada mes).

     

    Aprendi assim, se errado me comuniquem por favor.

     

    BOA SORTE PRA NÓS!!!

     

  • Faltas injustificadas possibilitam o desconto do dia em que houve a falta e do DSR, da mesma forma que atrasos injustificados durante a semana. Mas cabe lembrar que o desconto é monetário $$$$, o empregador só desconta o valor do dia, mas o descanso é mantido, sem remuneração.

  • A alternativa correta dá a entender que qualquer dia faltado faz com que o funcionário perca o direito ao RSR, mas segundo a lei não terá direito se faltar toda a semana anterior.


ID
69121
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nas férias coletivas, o trabalhador que ainda não tiver cumprido o período aquisitivo integral

Alternativas
Comentários
  • É a redação do art. 140 da CLT"Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)"
  • Faltou mencionar que as férias são proporcionais.
  • Gabarito: letra E
  • Informações complementares sobre o assunto:


    Segundo o professor Henrique Correia, os empregados admitidos há menos de 12 meses gozarão de férias proporcionais. Nesse caso, o empregado terá direito ao salário acrescido do adicional constitucional de 1/3 apenas nos dias em que já conquistou o direito às férias. Nos demais, o empregador pagará salário normal, tornando-se licença remunerada.


    Sérgio Pinto Martins, Valentim Carrion e Amauri Mascaro defendem que, no período de dias que excede o período que corresponde às férias proporcionais do trabalhador, este fica à disposição do empregador, podendo ser convocado para trabalhar, mas, caso não haja convocação, não ficará prejudicado o pagamento do salário.


    Marcelo Moura defende que o pagamento da remuneração das férias coletivas deve ser feito com o acréscimo de 1/3 sobre todo o período de afastamento, não havendo que se falar em licença remunerada (aparentemente, posicionamento minoritário).

    Concordo que, nesta questão, realmente faltou a informação de que os empregados gozariam de férias "proporcionais".


    Bons estudos e sucesso!!

  • Questão mal formulada que merecia anulação. Por exclusão só caberia a alternativa e), mas conforme a lei e a doutrina:

    "e) gozará das férias coletivas, iniciando-se um novo período aquisitivo imediatamente após o término dos dias de descanso."

    Nesse caso o empregado ficaria prejudicado, visto que o novo período aquisitivo deve ter início quando do início das férias coletivas e não após o seu término.

    Conforme o art. 130 parágrafo 2° da CLT. O período das férias será computado para todos os efeitos como tempo de serviço. (Frisa-se que o tempo em que o empregado usufrui suas ferias é contado inclusive para a aquisição do novo período de férias. 

  • Pela CLT:

    "Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo".

    Assim, RESPOSTA: E.



  • LETRA E

     

    Exemplo: o empregado foi admitido em 01.05.2008, a empresa concedeu férias coletivas de 30 dias a partir de 01.01.2009. na hipótese, o empregado ainda não tinha direito a 30 dias de férias, visto que possuía apenas 8 meses de serviço. Qual seria a solução?

     

    A concessão das férias coletivas interessa ao empregador. Logo, ele é quem deve arcar com o ônus de solucionar esta questão. Não é válida a antecipação de concessão das férias, de forma que o empregado tivesse que trabalhar até 30.04.2009, a  fim de "pagar" as férias já gozadas. Assim, a solução só pode ser uma:

     

    O empregado goza 20 dias de férias coletivas proporcionais (8/12 de 30 dias), e então permanece os outros 10 dias em licença remunerada, tendo em vista que a empresa está com as atividades paralisadas.

     

    Neste caso, o empregado receberá o terço de férias relativo aos 20 dias (que são efetivamente as suas férias por direito), e os outros 10 dias serão remunerados como dias normais à disposição do empregador.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • SE TIVER DIREITO A 15 DIAS DE FÉRIAS E A EMPRESA ENTRA DE FÉRIAS COLETIVAS ELE TIRARÁ AS FÉRIAS COLETIVAS ,PORÉM OS OUTROS 15 DIAS SERÃO COM LICENÇA REMUNERADAS, COMEÇA UM NOVO PERÍODO AQUISITIVO


ID
69247
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Não terá direito ao gozo das férias anuais remuneradas, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho, o

Alternativas
Comentários
  • Não terá direito ao gozo das férias anuais remuneradas, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho, o a) empregado que faltar ao serviço, no período aquisitivo, sem justificativa, por 12 dias. ERRADO - Empregado comum perde a férias se faltar mais de 32 dias durante o período aquisitivo. Já o empregado contratado sob o regime de tempo parcial não pode faltar mais do que 7 dias terá suas férias reduzida pela metade (CLT, art. 130-A, parágrafo único)b) trabalhador autônomo. CORRETOc) empregado que gozar de benefício previdenciário por mais de 5 meses, ainda que descontínuos. ERRADO - o prazo é 6 meses (CLT, art. 133, IV)d) empregado que, no período concessivo, faltar sem justificativa mais do que 32 dias. ERRADO - O funcionário não pode faltar mais do que 32 dias durante o AQUISITIVO. e) trabalhador que cometer falta grave no período aquisitivo, ainda que não venha a ser demitido no período concessivoERRADA
  • Posso estar maluco, mas acho que não há na CLT disposição sobre as férias do trabalhador autônomo. Será que anularam esta questão?
  • A letra B está totalmente errada, pois trabalhador autonomo não é Celetista.
    O item D é uma tremenda casca de BANANA, pois quem falta mais de 32 dias no período AQUISITIVO não gozará de suas férias.
  • "Não terá direito ao gozo das férias anuais remuneradas, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho, o:

    b) trabalhador autônomo."

    A CLT exclui do seu âmbito de proteção trabalhadores que não se enquadrem na definição de empregado, cujos requisitos são apresentados nos artigos 2º e 3º consolidados (subordinação, onerosidade, não-eventualidade e pessoalidade). Assim sendo, conforme o regramento da CLT, os trabalhadores autônomos estão excluídos do direito às férias por ela estabelecido, estando correta a assertiva.

  • O TST vem decidindo que o registro de mais de 32 faltas durante o período aquisitivo determina a perda do direito a férias, conforme ementa de acórdão abaixo transcrita:

    PROC. Nº TST-RR-304/1997-821-04-00.3


    A C Ó R D Ã O
    2ª Turma
    GMRLP/ js/aml/cl



    RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. NÚMERO MÁXIMO DE FALTAS. O artigo 130, IV, da CLT, literalmente, tipifica fatores elisivos à aquisição do direito às férias, relativos à assiduidade do trabalhador durante o período aquisitivo, os quais, uma vez comprovados, tornam inviável o exercício do mencionado direito. Com efeito, nos termos do inciso IV, tem-se que a ausência injustificada do trabalhador, por período superior a 32 dias, ao longo do respectivo período aquisitivo, importa na perda, por completo, do direito às férias. Recurso de revista conhecido e provido.
  • Claro que a resposta é o item "B" pois ao trabalhador autônomo não se aplica a CLT. Todavia, na minha opnião a questão não foi elaborada corretamente. Deveria ter especificado o período aquisitivo, pois, o período concessivo é ao mesmo tempo um outro período aquisitivo. Assim, mais de 32 faltas em um período concessivo, pode também constitui a perda do direito de férias referente ao período aquisitivo subsequênte.

  • Daniel,

    concordo contigo, pois errei esta tendo certeza que a resposta ficava entre as duas assertivas: B e D.

    Talvez faltou melhor redação à questão para que pudéssemos responder mais objetivamente....+ de 32 faltas durante o período concessivo também retiram o direito à férias...claro que das "próximas férias", da qual este período concessivo também o é um aquisitivo.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Deve-se verificar na letra D que há uma diferença entre período concessivo e aquisitivo. O período aquisitivo é o momento em que o trabalhador adquire o direito às férias, isto é, após doze meses de trabalho tem direito a 30 dias de férias. Porém, se as 32 faltas ocorrerem no período concessivo, ou seja, nos doze meses subsequentes ao período aquisitivo, o empregado não perderá o direito às férias anteriormente adquiridas.

  • Com o devido respeito aos colegas, NÃO tem nada de claro a resposta ser a alternativa B. Se não perdi o senso da lógica, o enunciado da questão é absolutamente cristalino ao afirmar: ...SEGUNDO O REGRAMENTO DA CLT. Ora, a CLT não se aplica ao autônomo, portanto se alguém puder fornecer uma fundamentação consistente, favor se manifestar.

    Obrigado
    .
  • Januncio, a fundamentação para esta questão é que, muitas vezes, o examinador da FCC faz o que lhe dá na cabeça.
    Acredito que a questão no mínimo deveria ter sido anulada. Mas, como não o foi, devemos contar com um elemento
    extra para as provas: sorte!

    Bons estudos!
  • Aí galera, basta não ser tão restritivo na leitura da questão. A questão está pedindo justamente a opção que está fora da CLT. Pode ser lida assim: "não terá direito às férias previstas na CLT". Ou ainda: "está fora do regramento da CLT". Tentem aprender com as questões ao invés de ficar forçando anulações. A questão pode ter ficado um pouco confusa, mas está totalmente dentro do ordenamento jurídico. FCC é letra de lei, ela não fundamenta suas decisões em julgados ou jurisprudência, raramente na doutrina. Se apeguem à lei e bons estudos!
  • Para não cair na casca de banana, basta apenas saber que o trabalhador autônomo não tem direito a férias anuais remuneradas, pois este trabalha para si mesmo. E o importante é saber como a FCC interpreta, pois não podemos brigar com a banca mas sim nos adaptarmos às suas falcatruas indesejaveis aos concurseiros.
  • não existe na clt o tal regramento determinando que o empregado que faltar mais de 32 vezes quer seja no periodo aquisitivo, quer seja no concessivo, perderá o direito ás ferias, por exclusão dá pra acertar a letra b, a menos errada.
  • GABARITO: B

    O trabalhador autônomo não tem direito a férias, pois trabalha por conta própria, fazendo seu próprio horário, e recebe pelos dias efetivamente trabalhados. Além disso, o autônomo não faz jus à proteção trabalhista em geral normalmente conferida aos trabalhadores subordinados (empregados) e, excepcionalmente, por força da Constituição, aos avulsos.
  • O autônomo não tem férias - trabalha para si. PEGADINHA DA QUESTÃO!

    Caso o empregado tenha faltas injustificadas no período aquisitivo, poderão ser reduzidos os dias de férias, nos seguintes termos:

    Até 5 faltas, serão mantidos os 30 dias; De 6 a 14 dias, 24 dias; De 15 a 23 dias, 18 dias; De 24 a 32 dias, 12 dias e; Mais de 32 dias, perde o direito às férias.

  • Não terá direito ao gozo das férias anuais remuneradas, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho. A clt não fala em autônomo.

  • Questão curinga simplesmente, ainda mais pelo enunciado DEMENTE E AMBÍGUO da banca. Mais um dia normal nos escritórios da FCC e no meu muquifo/atelier de estudos.

  • Olha, é aquele tipo de questão que exige que a gente tenha em mente a letra seca da lei. No lugar daquele "concessivo" da alternativa "D", deveria está escrito "aquisitivo". Mas, se pararmos para apofundar-nos um pouco mais, veremos que o período concessivo nada mais é que um novo período aquisitivo, referente a OUTRO PERÍODO CONCESSIVO que virá posteriormente. Não gosto dessa forma de questão.. para mim, caberia anulação, sem problemas..

  • Realmente na letra D diz periodo concessivo , ou seja ele já tem direito a férias..... faltar mais de 32 dias seria para o próximo período aquisitivo que nesse momento é o concessivo. kkkk ......OUE QUESTÃO ........

    As mais de 32 faltas serão para o proximo periodo aquisitivo o qual estar ele cumprindo no periodo concessivo

    Agora o autônomo tira férias se quiser e isso não quer dizer que ele não tem direito...

    FAZER O QUÊ... VIDA DE CONCURSO.....


ID
72289
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO comporá a remuneração das férias

Alternativas
Comentários
  • O Vale-transporte não compõe a remuneração das férias porque não possui natureza salarial. ( Lei 7.418/85, art. 2°,"a"). Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
  • Se está de férias não precisa ir trabalhar; não precisando ir trabalhar não precisa do vale-transporte!

    Bons estudos!

  • A letra D está incorreta segundo o entendimento do TST, pois AS GORJETAS INTEGRAM O CÁLCULO DE FÉRIAS.
    Súmula 354. Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussoes. (revisão do enunciado 290)
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Complementando:
    art. 458 CLT
    §2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III -
    transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    Bons estudos
  • Art. 142, §5º da CLT: Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    Hora extra             >>>>
    Adiconal noturno         >>>>          
    Base para cálculo
    Adicional por insalubridade >>                                da Férias!!!
    Adiconal por periculosidade >>>
  • A questão do vale-transporte é incontestável, mas e quanto ao salário-prêmio? O prêmio não é aquela figura que não é considerada para FGTS, férias, 13º, etc? Há uma decisão do TST reconhecendo a natureza salarial do prêmio, mas por ele ser pago com habitualidade. A contrario sensu, sendo ele pago de forma esporádica, não incorpora o salário e não reflete nas férias. Alguém explica?
  • Apenas complementando conforme entendimento de Maurício Godinho Delgado - Curso de Direito do Trabalho, sempre adotado pela FCC:

    "Também comporão a remuneração das férias, pela média duodecimal recebida no período aquisitivo, em valores atualizados, parcelas habituais de salário variável. É o que ocorre com o salário-prêmio e comissões, ilustrativamente."
     
    "A parcela que não tenha natureza salarial não comporá a remuneração das férias, evidentemente (por exemplo, vale-transporte)."
  • " Embora o salário-prêmio não tenha sido contemplado pelo legislador, a jurisprudência lhe garante a feição salarial, razão  pela qual, desde que pago com habitualidade, integra o salario para todos os fins. Neste sentido, a Súmula 209 do STF, segundo a qual, "o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade. "

    (Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende, edição 2013).

    Sobre a dúvida da colega exposta no penúltimo comentário antes do meu, eu acredito que nessa questão vale marcar a "mais correta". Diante do exposto acima, percebemos que há a hipotese do salário-prêmio ser natureza salarial e consequentemente repercutir na remuneração das férias: quando pago com habitualidade. Já no caso do vale-transporte, não foi aberta hipótese de ser natureza salarial para quaisquer efeitos. O vale-transporte é uma utilidade concedida PARA o trabalho e não PELO trabalho, daí não possuir caráter salarial / remuneratório. Isso também está confirmado nos termos do art. 2, alínea a da lei 7.418/1985. In verbis:


    "Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: 
            a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
    "
     
  • o adicional noturno pago com habitualidade integra o salario do empregado para todos os efeitos.


    como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas nao do salario, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como por ex, as férias.


  •  Alguem sabe se salario-premio ainda integra o cálculo das férias?

  • Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.


ID
72481
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado admitido em 10/02/2003 e que faltou 8 (oito) dias ao serviço, injustificadamente, terá direito a férias de

Alternativas
Comentários
  • Conforme CLT art.130. Apos cada periodo de 12 meses de vigencia do contrato de trabalho, o empregado tera direito a ferias, na seguinte PROPORCAO:II - 24 (VINTE E QUATRO)dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltasa questao diz que foram 8 dias de falta, entao, o empregado tera direito a 24 dias de ferias, compreendidos entre 10/02/2004 e 09/02/2005, segundo o interesse do EMPREGADOR.
  • CLT Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
  • Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Dias de férias 30 (max)(-6)241812 (min) FALTASMenos de 5Prox nº E +8= entre 6 e 14Entre 15 e 23Entre 24 e 32
  • Uma regrinha prática que se veicula muito é:Limite inicial até 05 dias..............30de 6 a 14 dias..........................24(daí em diante é acrescentar 9 nas faltas e retirar 6 nos dias de férias)de 15 a 23 dias.........................18de 24 a 32 dias.........................12acima de 32 dias........................Não tem direito a férias (limite mínimo)
  • o período aquisitivo está definido no art.130 da CLT:
    Art. 130Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    ..quanto à proporção, fica mais fácil memorizar com o macete:

    "69"
    faltas                dias de férias
    5 ------------------ 30
    (+9)                     (-6)

    a 14---------------  24
    (+9)                      (-6)

    a 23----------------18
    (+9)                      (-6)

    a 32 ---------------12.


    a partir de 32 ele perde o direito às férias, como também enseja demissão por abandono.

    O período concessivo está no art. 134 CLT:
    Art. 134 As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    Dessa forma, correta a alternativa C.
  • Período Aquisitivo : tem duração de 12 meses. Conta-se o dia contratual (data da admissão) inclusive e exclui-se o dia do final - correspondente ao dia do ano seguinte".
  • Não entendi porque é 09/02 e não 10/02..

  • FUTURO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. (trt6)

  • GABARITO: LETRA C

  • 130,II-CLT

  • Faltas injustificadas (+9)      Dias de férias que ainda tem direito (-6)

     até 5 faltas                                                   30 dias

    de 6 ...... 14 faltas                                         24 dias

    de 15 ........ 23 faltas                                     18 dias

     de 24 ........... 32 faltas                                  12 dias 


ID
72484
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A concessão de férias coletivas aos empregados admitidos há menos de doze meses

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.Alternativa Correta Letra DArt. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
  • (...)

    O art. 139 da CLT permite que o empregador conceda férias coletivas a todos os empregados de um setor da empresa ou mesmo a todos os empregados da empresa, as quais poderão ser concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

    O empregador deverá dar ampla publicidade das férias coletivas, comunicando com 15 dias de antecedência ao Ministério do Trabalho, ao sindicato profissional e afixando, em igual prazo, no quadro de avisos da empresa

    Os empregados contratados há menos de 1 ano, em concessão de férias coletivas, gozarão de férias proporcionais, gerando novo período aquisitivo (CLT, art.140).

    (...)

    Renato Saraiva in Direito do Trabalho para concursos públicos

    Bons estudos, pessoas!

  • As férias coletivas estão reguladas nos arts. 139 e seguintes da CLT. É a situação na qual a empresa decide dar férias em um mesmo período a todos os seus empregados, ou a todos os empregados de um mesmo estabelecimento, ou a todos os empregados de um mesmo setor. As atividades daquele setor ou estabelecimento são interompidas durante o período de férias e estas são concedidas a todos de uma só vez:

    Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
    §1º - As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
    §2º - Para fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela saída.


    No entanto, nem todos os empregados têm a mesma data de admissão, o que faz com que os períodos aquisitvos e concessivos tenham datas diferentes para cada um. Se a empresa adotar esta modalidade de férias, os empregados que ainda não tenham completado um ano de trabalho tirarão férias proporcionais (mesmo ainda não tendo completado o período aquisitivo) e, após estas, iniciarão um novo período aquisitivo, juntamente com os demais empregados. É o que dispõe o art. 140 da CLT:

    Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então novo período aquisitivo.

    O ITEM CORRETO É O D.

    Vamos que vamos em busca do nosso objetivo!
  • Só para complementar o conhecimento sobre a letra C...
    Lei Complementar nº 123/04.
    Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
    V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
    Bons estudos


  • Acerca da alternativa C
    DAS FÉRIAS COLETIVAS
    Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. 
    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.  
    § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15  dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
    Dispensada a comunicação para as micro e pequenas empresas, conforme lei complementar nº 123/04.
    Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
    V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
  • Gabarito: Letra D

    Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

    Na prática funcionaria assim:

    Um empregado foi admitido em 01.05.2008, e a empresa concedeu férias coletivas de 30 dias a partir de 01.01.2009. Na hipótese, o empregado ainda não tinha direito a 30 dias de férias, visto que possuía apenas 8 meses de serviço. Qual seria a solução?

    A concessão das férias coletivas interessa ao empregador. Logo, é ele quem deve arcar com o ônus de solucionar esta questão. Não é valida a antecipação de concessão das férias, de forma que o empregado tivesse que trabalhar até 30.04.2009, a fim de "pagar" as férias já gozadas. Assim, a solução só pode ser uma:

    O empregado goza 20 dias de férias coletivas proporcionais (8/12 de 30 dias), e então permanece os outros 10 dias em licença remunerada, tendo em vista que a empresa ( ou o estabelecimento, ou o setor) está com as atividades paralisadas.

    No caso, o empregado receberá o terço de férias relativo aos 20 dias ( que são efetivamente as suas férias por direito), e os outros 10 dias serão remunerados como dias normais à disposição do empregador.
  • A questão induz ao erro, no sentido de que para o ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS que deve ser acordado nos ACORDOS COLETIVOS para FÉRIAS COLETIVAS.

  • Acórdão : 20080979151 Turma: 03 Data Julg.: 04/11/2008 Data Pub.: 18/11/2008

    Processo : 20070213890 Relator: SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD

    Férias coletivas e proporcionais. Novo período aquisitivo. Dedução de valores

    na rescisão contratual. Ilegalidade. Não observado o cômputo de novo período

    aquisitivo de férias na época própria para o empregado com período contratual

    inferior a um ano, deve ser considerada a mera liberalidade do empregador. Não

    cabe a dedução de valores a título de férias coletivas quando do pagamento das

    férias proporcionais na rescisão contratual.


ID
74401
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A prescrição do direito de reclamar das férias conta-se à partir do

Alternativas
Comentários
  • O início do prazo prescricional de reclamar a concessão das férias ou seu pagamento é contado A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. Devem ser considerados, portanto, a prescrição qüinqüenal a contar do término do período de concessão, sem que se esqueça a prescrição bienal contada do término do contrato.
  • Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
  • Prescrição das férias – A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da
    respectiva remuneração é contada do término do período concessivo.
  • O início do prazo prescricional de reclamar a Concessão das férias ou pagamento é Contado a partir do término do período Concessivo ou da Cessação do contrato de trabalho.

    Eu guardei pela lógica, mas sempre tento estabelecer associações.

  • Se estiver no período aquisitivo como vai prescrever? só prescreve depois que vc devia ter gozado as férias e não o fez.

  • APÓS REFORMA TRABALHISTA..

    A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (PERÍODO CONCESSIVO) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.  

     

  • Gabarito: Letra B



    O período aquisitivo é o lapso temporal, de duração de 12 meses, em que o empregado trabalha para adquirir as suas tão esperadas férias.


    O período concessivo, por sua vez, é o período também de 12 meses, logo após o período aquisitivo, em que o empregador concede as tão sonhadas férias para o empregado.



    Logo, enquanto não se encerra o período concessivo, ainda não houve prescrição. Isso dentro do curso do contrato de trabalho. Agora, basta haver cessação contratual que também nasce o prazo prescricional.



    instagram: concursos_em_mapas_mentais


ID
74578
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É assegurado a todo empregado um descanso semanal de

Alternativas
Comentários
  • Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
  • É IMPORTANTE LEMBRAR DO INTERVALO DE 11 HORAS REFERENTE AO PERÍODO ENTRE DUAS JORNADAS DE TRABALHO!
  •  Doutores, meus cumprimentos.

    Importante acrescentar:

    Renato Saraiva leciona que os arts. 67 a 69 da CLT foram revogados tacitamente pela Lei 605/1949;

    Alice Monteiro de Barros afirma que o art. 67 da CLT está revogado: " Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte."

    Tirem suas próprias conclusões;

    Bons estudos!

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;


    CLT

    Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
  • Alguém saberia informar quando o art. 67, CLT foi revogado?

  • RAPÁ, SE TU FOR OLHAR ESSA QUESTAO À LUZ DA CF, TU ERRA. MAS A FDP DA CLT FALA QUE DEVERAAAAAA SER NO DOMINGO... HAUHSUHASUHAUS AINDA BEM QUE A GNT LEU NE 

  • achei que ia da a loca no examinador e somar as 11 mais as 24 horas kkkk, tudo certo !!!

  • FORÇA FOCO E FÉ!

  • redacaozinha de merda 

  • Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.  

    Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.


ID
74581
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do

Alternativas
Comentários
  • Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
  • Correta a letra E, conforme o disposto no art. 136 da CLT, abaixo citado pela Maristela.

    É importante lembrar, também, que nos termos do § 2º do art. 134 da CLT, "aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez".

    Bom estudo a todos!

  • A título de complemento...

    Letra B:
    Art. 136,  § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    Letra C:
    Art. 136, § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

    Letra D: 
    Não há, propriamente, qualquer direito, mas, sim, proibição, na medida em que o art. 134, § 2º assim dispõe:
    "Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez".
  • MOLEZA!

  • REVOGADO COM A REFORMA TRABALHISTA

    § 2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez

     

    COM A NOVA LEI 13467/2017 O MENOR DE 18 E O MAIOR DE 50 PODERÁ TER SUAS FÉRIAS PARCELADAS COMO QUALQUER OUTRO EMPREGADO. 

     

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     


ID
74773
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado, depois de ter trabalhado durante dois anos e seis meses para o mesmo empregador, sem ter tirado férias, pede demissão. Nesta hipótese, o empregado deverá receber, além de outras verbas,

Alternativas
Comentários
  • CLTArt.137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará EM DOBRO a respectiva remuneração.Prazo de que trata o art.134: 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
  • CLT, Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (APÓS 12 MESES DE TRABALHO). 1º ANO - O EMPREGADOR DEVERÁ PAGAR EM DOBRO, pois as férias não foram pagas até 12 meses após a aquisição do direito de férias:CLT, Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.2º ANO - O EMPREGADOR PAGARÁ FÉRIAS SIMPLES, pois não ultrapassou o período de concessão de férias.6 MESES RESTANTES - DEVE SER PAGO AO EMPREGADO, conforme abaixo: CLT, Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. Por fim:CLT, Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
  • "Resilição é a manifestação unilateral imotivada que coloca fim ao contrato de trabalho. Admite-se a livre resilição, pois ninguém é obrigado a manter-se vinculado permanentemente. Trata-se de direito potestativo de empregados e empregadores.Hipóteses de resilição:a)Demissão. Ocorre quando o empregado decide colocar fim ao contrato. Independe de qualquer motivação. O empregador não poderá se opor a essa decisão do trabalhador. Nessa hipótese de pedido de demissão, o empregado terá direito à seguintes verbas rescisórias:-saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)- décimo terceiro salário proporcional- férias + 1/3 vencidas, se houver-férias +1/3 proporcionais.No pedido de demissão, o empregado não saca os depósitos do FGTS.b) Dispensa ou despedida sem justa causa"Comentário do Livro Direito do Trabalho de Henrique Correia, pág 355
  • Existem 2 períodos:

    • Aquisitivo – 12 meses em que o empregado adquire o direito de usufruir as férias;

    • Concessivo – 12 meses imediatamente subsequentes ao período aquisitivo e, então, poderá gozar das férias.

      Ex:             jan/07 _________(Aquisitivo)_____________jan/08
                       jan/08 _____(Aquisitivo e Concessivo)______jan/09
                       jan/09_____(Aquisitivo e Concessivo)_______jan/10


      No caso da questão, como o empregado trabalhou 2 anos e 6 meses ficaria assim:
      -> 1º ano de trabalho: Período aquisitivo 
      -> 2º ano de trabalho: Período concessivo (deveria gozar as férias relativas ao 1º ano) e período aquisitivo
      -> 6 meses de trabalho: Período concessivo (deveria gozar as férias relativas ao 2º ano) e período aquisitivo proporcional

      Então:
      -> as férias do 2º ano: pagas em dobro pq não foram concedidas no período concessivo
      -> as férias dos 6 meses: férias simples pq ainda estava dentro do período concessivo + férias proporcionais pq ainda estava em curso o período aquisitivo de férias daquele ano


      Bons Estudos ;)

                                 
     


     


     


     

  • Complementando com a Súmula 261 do TST:
    O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
  • Complementando o conhecimento sobre o tema, temos a súmula 81 do TST
    "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro".
    Bons estudos
  • Qual é o tempo da prescrição para o empregado reclamar a concessão ou o pagamento das férias??
    Alguém sabe??

  • Olá João,

    Tentando responder à tua pergunta, vejamos primeiro o que diz a CLT:

    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.


    Quanto ao prazo propriamente para a prescrição, encontramos no art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, que diz:

    XXIX. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    Diante do exposto, apliquemos a seguinte situação:

    Julio é empregado da empresa X45 desde 07/11/1990, tendo passado os últimos 14 anos sem gozo de férias. Até que em 
    07/11/2012, o empregador decide dispensá-lo sem justa causa.

    1) Até quando Julio poderá ingressar com a ação trabalhista? 
    até o limite de dois anos

    2) Sobre qual período Julio poderá requerer suas férias? cinco anos

    Note que o prazo prescricional é de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato. Assim, se Julio só fez a reclamação trabalhista um ano depois de ter sido despedido, em 07/11/2013, efetivamente ele só poderá pleitear os últimos 4 anos de férias não gozadas.

    Importante dizer que se Julio, ainda trabalhando na empresa X45, entrasse com a ação o prazo seria o de 5 anos do mesmo jeito. Sendo que ele pleitearia as férias não concedidas após terminado o prazo de 12 meses que o empregador tem para concedê-las. 
    Ou seja, para o período aquisitivo de 2009, o período concessivo é 2010. Se não gozadas em 2010, o empregado pode ajuizar a ação. O limite de dois anos é só após a extinção do contrato.  

    Bom atentar também para algumas exceções previstas na CLT e em súmulas, conforme a seguir:


    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
     

    Súmula nº 206 do TST

    FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.


    Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.



    Espero ter colaborado! Havendo qualquer erro peço por favor que me avise.

  • Gostaria de parabenizar o criador dessa questão. Muito boa, a melhor que eu vi sobre férias.

  •          Aquisitivo                                   Concessivo                              direito a: 

    jan/2012  a    jan/2013                    jan/2013   a   jan/2014             1 férias dobrada por nao ter sido concedida

    jan/2013  a    jan/2014                    jan/2014    a  JUN/2015           1 férias simples, pois a despedida se deu no curso do prazo concessivo 

    jan/2014   a   JUN/2015                                                                    6/12 de férias proporcionais   

    Logo, o empregado que trabalhou 02 anos e 06 meses sem gozar férias, fará jus a 1 férias dobrada relativa ao primeiro periodo, 01 férias simples relativa ao segundo período (já que foi despedido ainda no prazo concessivo deste) e mais 06/12 avos de férias proporcionais.


ID
74968
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às férias coletivas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
  • A . Correta B . art. 139 § 1º as ferias podem ser gozadas em dois periodos anuais...C.Previa Comunicação ao MTE 15 diasD.... minimo dez dias E o empregador somente dará ciencia ao sindicato da categoria
  • a) Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.b)Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (DOIS) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (DEZ) dias corridos. c)§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador COMUNICARÁ ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (QUINZE) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.d)Art. 139 - § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais DESDE QUE NENHUM DELES SEJA INFERIOR A 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS.e)Não precisa estar prevista em acordo ou convenção coletiva conforme especifica o art. 139.
  •  Se alguém souber explicar qual a dferença entre estas duas expressões assinaladas abaixo nos dois artigos e puder esclarecer, agradeço:

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

            § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 

     

      Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

            § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

  • Basicamente nao há diferença, apenas o  legislador escolheu palavras diferentes para dizer a mesma coisa.

    Quer dizer que nao pode, por exemplo, ser concedido um periodo de ferias de 25 dias e o outro de 5 dias pois teríamos um periodo inferior a 10 dias.
  • Pelo contrário, Wesley!
    HÁ MUITO DIFERENÇA entre o art. 134 - UM DOS QUAIS PERÍODOS NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 10 DIAS CORRIDOS-

    9 DIAS - 21 DIAS  OK

    Mas já nas férias coletivas art. 139 - NENHUM DESSES PERÍODOS SEJA INFERIOR A 10 DIAS CORRIDOS-

    9 DIAS- 21 DIAS  NÃO PODE!
    10 DIAS-20 DIAS PODE!
  • Pessoal, O COMENTÁRIO DA MARI NZH é o mais absurdo que já vi.

    CUIDADO, ele está errado

    Das duas uma, OU ela sabe o assunto e quer derrubar possíveis concorrentes, OU ela realmente não sabe e, neste caso, deve-se perdoar o equívoco.

    Infelizmente, ainda surgem alguns para marcar tal comentário com 2 estrelas.

    é um absurdo isso, affff.

  • PAPAI DA REBECA,

    o seu comentário que está equivocado!

    a explicação da pessoa que vc disse estar errado está PERFEITO!! COMPLETAMENTE CORRETO!

    e aí não é nem questão de direito, mas simples interpretação de português
  • Férias individuais: Poderão ser concedidas, em casos excepcionais, em 2 períodos, um dos quais NÃO poderá ser inferior a 10 dias corridos = Pode ser um período de 22 dias e outro de 8 dias, por exemplo.

    Férias Coletivas: Poderão ser gozadas em 2 períodos anuais (não há exigência de motivo excepcional), desde que nenhum deles deja inferior a 10 dias corridos= Jamais um período de 22 dias e outro de 8 dias, por exemplo.
  • Ana Lopes, dê uma nova lida,com calma , eu acho que voce está confundindo o art 130, que trata sobre a proporção em que são tiradas as férias
  • Art. 130.   IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

    Considerando a situação acima, o empregador não pode dividir 6 + 6, pois um dos períodos deve ser igual ou maior que 10 dias corridos:
    "Art. 134. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. "

    Se férias coletivas, 02 períodos, mas não pode haver período com menos de 10 dias.
    "Art. 139. § 1º As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  "
  • O pessoal começa a "bater cabeças" e argumentar sem, contudo, enriquecer a discussão. Apontar que o outro está errado e não justificar é, além de deselegante, pouco útil à finalidade do site. 
    Sobre a questão (discussão) de como deve ser feito o parcelmaneto das férias individuauis, comentando o §1º do art. 134, Deglado aduz que:
    "(...) a ressalva concernente às férias individuais quer acobertar as situações em que obreiro não tenha efetivos 20 dias a gozar de férias no respectivo ano (em face de faltas injustificadas ocorridas, por exemplo), o que leva a que uma das parcelas gozadas tenha menos de 10 dias. Sendo porém coletivas as férias, essa diferença de prazo (se houver) será assumida pelo empregador (com vantagem para o obreiro, por consequência), já que qualquer dos dois períodos fruídos não pode ser menor do que 10 dias." (DELGADO, Godinho Mauricio. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., 2008, p. 967)
    Assim, conforme já apontado por alguns colegas e depreendido da própria leitura da norma, é possível que um dos períodos das férias seja menor que 10 dias (9 por exemplo) desde que o outro seja pelo menos de 10 dias.
  • Para possibilitar um melhor entendimento, transcrevo o posicionamento completo de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em Manual de Direito do Trabalho-14ª edição, pág.200:

    Possibilidade de Fracionamento:  
     "Em regra, as férias devem ser concedidas de uma só vez, em um único período. Somente em casos excepcionais poderão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos (CLT, art.134,§1º).
       Embora não haja consenso a respeito, parece-nos que a doutrina dominante propugna que a exigência de duração mínima de 10 (dez) dias refere-se, tão somente, a um dos períodos de gozo (e não, necessariamente, aos dois períodos de gozo). Assim, desde que respeitado o requisito "casos exepcionais", poderão ser concedidas as férias em dois períodos, por exemplo, um de 22 (vinte e dois) e outro de 8 (oito) dias, pois resultaria cumprida a exigência da CLT (um dos períodos não inferior a dez dias corridos).

       Essa inteligência decorre de interpretação sistemática do texto consolidado, combinando-se os arts. 134, § 1º (que fixa a regra do fracionamento das férias individuais do empregado), e 139, § 1º (que fixa a regra do fracionamento das férias coletivas). Com efeito, ao referir-se ao fracionamento das férias individuais (art. 134, § 1º), o legislador utilizou-se da expressão "um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias" e, diferentemente, ao regrar o fracionamento das férias coletivas (art. 139, § 1º), determinou que "desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias". Assim, considerando que tais preceitos encontram-se no mesmo texto consolidado, parece-nos que estabelecem regras distintas, a saber: (a) no fracionamento das férias individuais, basta que um dos períodos não seja inferior a dez dias; (b) no fracionamento das férias coletivas, nenhum dos períodos poderá ser inferior a dez dias.
       Não se admite o fracionamento das férias dos menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos."

    Espero ter ajudado.
  • Informações do livro do RICARDO RESENDE:
    Nas férias individuais o fracionamento é aceito EXCEPCIONALMENTE. Elas podem ser fracionadas em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias.
    Isso acontece porque caso o empregado tenha determinado número de  faltas injustificadas, poderá ter um total de 12 ou 18 dias de férias, abaixo de 20 dias. Então não faria sentido o dispositivo dizer que "nenhum período pode ser inferior a dez dias".
    Já em relação às férias coletivas o fracionamento é AUTORIZADO. Elas podem ser fracionadas em dois períodos, sendo que nenhum período pode ser inferior a 10 dias. Nesse caso o dispositivo faz sentido porque as ferias coletivas seriam mais benéficas ao trabalhador que tivesse menos de 20 dias de férias.
    Um macete matador para guardar é associar o individual - 1 /  coletivas - 2
    Bom estudos!
  • Ótimo comentário faborges, isso que você colocou ai das faltas injustificadas me ajudou a entender melhor essa situação...Tava meio difícil de entender só com os comentários que é duas expressões distintas...eu achava que era o mínimo de 10 dias para qualquer situação (individual ou coletivo), mas agora que eu percebi qual é a lógica do negócio.Valeu ai pela ajuda.
  • A correção da alternativa A está nos termos do art. 140 da CLT.

    Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

    Na prática funcionaria assim:

    Um empregado foi admitido em 01.05.2008, e a empresa concedeu férias coletivas de 30 dias a partir de 01.01.2009. Na hipótese, o empregado ainda não tinha direito a 30 dias de férias, visto que possuía apenas 8 meses de serviço. Qual seria a solução?


    A concessão das férias coletivas interessa ao empregador. Logo, é ele quem deve arcar com o ônus de solucionar esta questão. Não é valida a antecipação de concessão das férias, de forma que o empregado tivesse que trabalhar até 30.04.2009, a fim de "pagar" as férias já gozadas. Assim, a solução só pode ser uma:

    O empregado goza 20 dias de férias coletivas proporcionais (8/12 de 30 dias), e então permanece os outros 10 dias em licença remunerada, tendo em vista que a empresa ( ou o estabelecimento, ou o setor) está com as atividades paralisadas.

    No caso, o empregado receberá o terço de férias relativo aos 20 dias ( que são efetivamente as suas férias por direito), e os outros 10 dias serão remunerados como dias normais à disposição do empregador.
  • ´Pai da Rebeca, sugiro que pesquise e se fundamente primeiro, antes de acusar e caluniar as pessoas. Sem mencionar a soberba e a prepotencia, passando por isso, poderá educar melhor a Linda Rebeca.
  • Sobre o comentário de Mari NHZ acerca da CLT art. 134 § 1º [que foi duramente criticado pelo Pai da Rebeca]:

    Haverá quem raciocine, como eu raciocinava: 'Considerando que (a) "Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos" e que (b) as férias tem duração de 30 dias, então é claro que no fim das contas sempre um dos dois períodos não poderá ser menor que 10 dias, sendo a letra da lei uma ridícula inutilidade.' {Era assim que eu pensava.} Mas pensei melhor! Vale lembrar que existe a possibilidade das faltas injustificadas!!! (CLT art. 130) Se, p. ex., o cara faltou 32 vezes, só terá direito a 12 dias de férias. Nesse caso, se não fosse a lei estar escrita assim, talvez o patrão quisesse parcelar as férias em 6+6, 9+3, etc; mas como existe a regra do "um dos quais", o máximo que o empregador poderia fazer é: 10+2 ou 2+10, pois UM DOS QUAIS não pode ser inferior a 10 dias. 

    Alguém discorda? Pode me corrigir. 

  • diferença colossal da dificuldade das questões há 10 anos e as de hoje.

  • Malone Rodrigues, não concordo, pois têm questões antigas muito mais complexas do que as novas.

  • a) os empregados admitidos há menos de 12 meses gozarão de férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo. --- apesar de te-la errado por pensar que tinha uma facultatividade, eh a letra fdp da lei.. segue o que ela fala:


    Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.


    b)poderão ser concedidas somente em um único período, independentemente de sexo e idade. -- Esse independente fode a questao... só em lembrar que os menores de 18 e maiores de 50 tem a obrigaçãooo de gozar as ferias em um UNICO PERIODO!!!... SEGUE O QUE A CLT FALA... ESQUECI ONDE TA HAUHSU


    cdispensam a comunicação ao Ministério do Trabalho, por haver previsão legal. --  NA VDD, PRECISA-SE DESSA COMUNICACAO

     

    d)é possível a concessão pelo prazo de oito dias corridos. --- >  NA CLT, FALA-SE QUE NENHUM periodo podera ser inferior a 10 dias...



    FÉRIAS INDIVIDUAIS--- UM PERIODO PODERA SER INFERIOR A 10 E O OUTRO NAO PODERA....

    FÉRIAS COLETIVAS --- NENHUM PERIODO PODERA SER INFERIOR A 10 FUCKING DIAS!!!1

     

    e)a concessão deve estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. --  CONFESSO que errei e marquei essa FDP da E. mas pensando bem, nao eh obrigatorio nao. O pessoal do comentario postou o artigo... to com preguica de ir la e copiar...

     bons estudosssss

  • LETRA A

     

    Lembrando :

     

    Férias coletivas :

     

    A concessão de férias coletivas não precisa de CCT/ACT , apenas de comunicação ao MTE + sindicatos

    A conversão em abono precisa de CCT/ACT.

  • Art.140-CLT

    A

  • Atenção!!! Com a Reforma Trabalhista foi a revogação a vedação de fracionamento das férias pelo menor de 18 anos e maior de 50 anos. Com a reforma, para estes empregados, também é possível fracionar as férias em três períodos com base no § 1° acima transcrito.


ID
75280
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Samanta, João e Diego são empregados da empresa GGG na modalidade de regime de tempo parcial com jornada semanal, respectivamente, de vinte horas, oito horas e vinte e cinco horas. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o gozo de dezoito dias de férias caberá legalmente apenas a

Alternativas
Comentários
  • Na modalidade do regime de tempo parcial (prevista no art. 58-A da CLT, onde o empregado labora, no maximo, 25 horas semanais, percebendo o salário proporcional à jornada trabalhada), o período de férias esta estabelecido no art. 130 - A da CLT conforme abaixo descrito:18 dias - superior a 22h até 25 horas semanais16 dias - 20 h até 22 horas14 dias - 15 h até 20 horas12 dias - 10 h até 15 horas10 dias - 5 h até 10 horas8 dias - inferior a 5 horas
  • A parte final do comentário do colega está errada. São: 10 dias , para a duração SUPERIOR A 5 até 10 horas e8 dias, para a duração IGUAL OU INFERIOR a 5 horas.Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
  • Lucy,vc esta corretíssima, foi falha minha. Parabéns e obrigado pela correção
  • Fábio, o período de férias de Samanta não seria de 14 dias?Art. 130-A III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
  • Aplicando os dados informativos da questão no art .130 A da CLT:Samanta, jornada de vinte horas, após os 12 meses terá direito a 14 dias corridos;Já podemos eliminar as alternativas A e B.João à jornada de oito horas, terá direito a 10 dias corridos;Elimina-se também as alternativas C e E..Diego à jornada de vinte e cinco horas, terá direito a 18 dias.Portanto alternativa D!
  • Tabela para ajudar na memorização (colunas: número de horas ou de dias e descendo a linha diminui o valor entre parentes):
                  regime de tempo parcial
    Jornada semanal Dias de férias
    25h a + 22h (-2↓) 18 (-2↓)
    22h a + 20h (-5) 16 (-2)
    20h a + 15h (-5) 14 (-2)
    15h a + 10h (-5) 12 (-2)
    10h a + 05h (-5↓) 10 (-2)
    até 5 h         8  
  • Lembrando que o empregado por tempo parcial:
    Faltando 7 ou mais vezes injustificadamente, terá período de férias reduzido pela metade. 
    Não pode fazer hora extra.
    É remunerado proporcionalmente ao empregado de mesma função em tempo integral
  • Cabe uma ressalva ao comentário do colega acima, o correto não é "7 ou mais vezes", o empregado no regime de tempo parcial  terá o seu período de férias reduzido à metade se faltar MAIS DE 7 vezes, sem justificativa, e desde que ao longo do período aquisitivo.

    É o que diz o art. 130-A da CLT: 

    Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
  • omo decorar o art. 130- A da CLT?


    22 < d ≤ 25 = 18 dias

    20 < d ≤ 22 = 16 dias

    15 < d ≤ 20 = 14 dias

    10 < d ≤ 15 = 12 dias

    05 < d ≤ 10 = 10 dias

             d ≤  5  =  8 dias 


    ---> o "d" significa duração do trabalho semanal.


    ---> Todo o raciocínio será em ordem crescente, somente precisa seguir os passos abaixo e construir sua tabela rapidamente:


    ---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.


    ---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...


    ---> No meio o que vai acontecer é o seguinte:  5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.


    ---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2. Prontinho =)


    -> De acordo com a tabela, somente terá direito a 18 dias de férias os empregados com duração da jornada semanal maior que 22 horas, ou seja, somente DIEGO.

  • GABARITO ITEM D

     

    +22H ATÉ 25H  ----> 18 DIAS DE FÉRIAS

     

  • LETRA D. DIEGO

  • Questão desatualizada pela Reforma Trabalhista

  •                                                                                   REFORMA TRABALHISTA

     

    Art.58-A § 7º. As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no art. 130.

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:            

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                       

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                      

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                       

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.                      

  • Com a REFORMA TRABALHISTA não existe mais proporcionalidade entre as horas de trabalho semanal e os dias de férias. Ele terá 30dias de férias se não for penalizado por faltas:

    Art.58-A § 7º. As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no art. 130.

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:      

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                       

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                      

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                       

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.     

  • Lembrando que esse regime ainda está previsto para os empregados domésticos.

     

    Lei Complementar 150 - Art. 3º  § 3º  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

     

    I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 

     

    II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 

     

    III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 

     

    IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 

     

    V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 

     

    VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 


ID
75580
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No curso do período aquisitivo de férias, Maria recebeu auxílio doença por sete meses descontínuos. Neste caso, de acordo com a CLT, Maria

Alternativas
Comentários
  • Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:...IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de AUXILIO-DOENÇA por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
  • Comentário perfeito Sabrina!
  •  Essa questão é uma mãe.

  • Gabarito: letra C
  • Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    - Nos casos em que houver percepção de salário por MAIS de 30 dias , por paralisação dos serviços da empresa ou licença;

    - D
    eixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída   (o período é maior, pois não houve recebimento de salários)

    - T
    iver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;  

     

  • GABARITO ITEM C

     

    NÃO TEM DIREITO ÀS FÉRIAS:

     

    - DEIXAR EMPREGO E NÃO READMITIDO EM 60 DIAS

     

    -GOZAR LICENÇA COM $ E POR + 30 DIAS

     

    -DEIXAR TRABALHAR COM $ E POR + 30 DIAS  (PARALISAÇÃO DA ATIV.DA EMPRESA)

     

    -RECEBER PREST. DE AXU.ACID. OU AUX DOENÇA---> + 6 MESES.MESMO DESCONTÍNUOS

     

    -

  • Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.


ID
82645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto a remuneração, proteção ao trabalho e férias, julgue os itens
seguintes em conformidade com a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e a jurisprudência do TST.

As férias serão concedidas por ato do empregador nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, devendo a época da concessão ser a que melhor atenda os interesses do empregado

Alternativas
Comentários
  • Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • O erro da questão está no EMPREGADO no lugar de EMPREGADOR !!

  • Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Caput com redação determinada no Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977, DOU 13.4.1977, em vigor no dia 1.5.1977)
    § 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Parágrafo acrescentado conforme determinado no Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977, DOU 13.4.1977, em vigor no dia 1.5.1977)
    § 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida. (Parágrafo alterado para adequar-se ao disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal)
    § 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Parágrafo acrescentado conforme determinado no Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977, DOU 13.4.1977, em vigor no dia 1.5.1977)
     
  • RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. A dobra prevista no art. 137 da CLT écabível sempre que as férias forem concedidas após o prazo do art. 134 também da CLT, ou seja, nos 12 meses subsequentes à dataem que o empregado tiver adquirido o direito. Reconhecida, pelaprova dos autos, a não fruição das férias no período apropriado, medida de segurança e higidez física e mental, devido é opagamento em dobro, ao teor do disposto do art. 137 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 32100-23.2001.5.01.0033; Quinta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 08/10/2010; Pág. 766) CLT, art. 137 CLT, art. 134

     

    RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. TRABALHADORES AVULSOS. Pagamento em dobro das férias não gozadas no período concessivo. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta corte, segundo a qual o trabalhador avulso não faz jus ao recebimento da dobra das férias não gozadas, em razão de a extrapolação do período concessivo não lhe ser uma imposição. Recurso de revista não conhecido. Honorários assistenciais. Ausência de subumbência patronal. Não cabimento. A ausência de sucumbência patronal impede o reconhecimento de contrariedade à Súmula nº 219 do TST, cuja diretriz registra expressamente a sucumbência como um dos requisitos ao deferimento da pretensão. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista adesivo do reclamado. Tendo em vista o não conhecimento do recurso principal, resta prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, nos termos do art. 500, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 538300-56.2005.5.12.0028; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 17/12/2010; Pág. 1449) CPC, art. 500 

  • A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • INTERESSE DO EMPREGADOR.


ID
88777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, tendo como referência a legislação
e a jurisprudência.

O empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior pela empregadora, após dois anos de permanência no exterior, tem direito a gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora o custeio de sua viagem, da do cônjuge e da dos demais dependentes que com ele residam.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que dispõe o art. 6º da Lei 7.064/82 que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior:"Art. 6º Após 2 (dois) anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem. §1º O custeio de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes".
  • Esse dispositivo legal não contraria o entendimento do TST consubstanciado na súmula 207?

    Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da lex loci executionis. A relaçào jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aqueles do local da contratação.

    Ademais, isso vai de encontro até o disposto no art. 7º, III da CF/88 (princípio da auto determinação dos povos), agredindo a soberania do estado estrangeiro.

  • bem...entendo que a resposta da questão está errada. na verdade o artigo mencionado pelo colega acima (art 6º) está dentro do capitulo (transferencia) e não contratação. No capítulo da contratação consta o seguinte:

    Art. 16 - A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.
  • Em relação ao pricípio Lex Loci Executionis é bom sabermos que a Súmula 207 foi cancelada.
    Vejam comentário de Sônia Mascaro Nascimento 
    O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.
    Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.
    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra. 
    Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário. 
  • CORRETO:

    Lei 7064/82 - Art. 6º - Após 2 anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem. § 1º - O custeio de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.§ 2º - O disposto neste artigo não se aplicará ao caso de retorno definitivo do empregado antes da época do gozo das férias.
  • Lei específica do edital


ID
89608
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cont.C) ERRADA.Não interessa, para enquadramento na hipótese de turno ininterrupto de revezamento, com jornada normal de 6 horas, a natureza da atividade em si, nem se esta atividade é, por sua natureza, ininterrupta. Neste sentido, a OJ nº 360 do TST:OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.D) ERRADA.O motorista somente é dispensado, em princípio, do controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, dada a dificuldade de controle do horário de trabalho. Não obstante, se existe efetivamente tal controle pelo empregador, obviamente que este controle também deverá ser documentado mediante controle de ponto.E) CERTA.A Lei nº 8.966/1994 alterou o art. 62, II, da CLT, a partir do que a doutrina passou a entender que a exceção legal veiculada pelo dispositivo passou a prescindir do poder de representação, o qual é formalizado pelo instrumento de mandato. Atualmente, para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, II, da CLT, basta que tenha poderes de gestão, dispensado, entretanto, o poder de
  • A) ERRADA.Se o empregado não é freqüente ou é impontual durante a semana, perde o direito à remuneração do DSR , mas não a folga. Neste sentido, o art. 6º da Lei nº 605/1949:"Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.§ 1º São motivos justificados:a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;f) a doença do empregado, devidamente comprovada". B) ERRADA. O adicional noturno é aplicável às prorrogações do horário noturno, consoante art. 73, §5º, da CLT, bem como entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 60 do TST:SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregadopara todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, de-vido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º,da CLT.Além disso, em face da hora noturna reduzida a jornada normal do empregado termina antes das 5h, razão pela qual tudo que for trabalhado a mais deverá ser remunerado como hora extra.
  • A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista do Condomínio e, com essa decisão, ficou mantida a condenação decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). O colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani. O relator explicou que a questão, no caso, era saber se o empregado "folguista", que trabalhava em vários turnos, tinha direito à jornada reduzida de seis horas aplicável ao trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Para o ministro Bresciani, como o texto constitucional não faz ressalva quanto à natureza das funções, o fato de o empregado ser "folguista" não impede o reconhecimento do direito.

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosconcursos:


    "a) Incorreta. Porque o art. 6º da Lei 605/49 estabelece que o empregado que não tiver freqüência e pontualidade durante a semana perderá o direito à remuneração do repouso semanal remunerado, mas não perderá a folga.
    b) Incorreta. O adicional noturno é aplicável às prorrogações do horário noturno, de acordo com o art. 73, §5º, da CLT, bem como com o entendimento sumulado do TST (Súmula 60 do TST).
    c) Incorreta. Para o enquadramento da jornada do empregado nos turnos ininterruptos de revezamento não importa a atividade em si, nem se ela é ininterrupta. A alternância de turnos pelo empregado, que trabalha no turno da manhã, no da tarde e no turno da noite é que caracterizará o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Neste sentido, a OJ nº 360 do TST.
    d) Incorreta. O motorista somente é dispensado do controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT. Quando existir um controle efetivo pelo empregador, este controle deverá ser documentado mediante controle de ponto.
    e) Correta. A Lei nº 8.966/1994 alterou o art. 62, II, da CLT, passando a doutrina a entender que a exceção legal veiculada pelo dispositivo prescinde do poder de representação. Portanto, para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, II, da CLT, basta que tenha poderes de gestão, sendo dispensado o poder de representação."

  • 22h00 - 5h00 - JORNADA NOTURNA SUJEITA A PGTO DE ADICIONAL

    23h00 - 7h30 - JORNADA TRABALHADA NO EXEMPLO

     

    5h00 - 7h30 - O TRABALHADOR TEM DIREITO A: ADICIONAL NOTURNO + HORAS EXTRAS

  • A despeito da hora noturna reduzida de 52:30 que já elimina a alternativa "B", ninguém considerou os 15 min. intrajornada????
  • gente..procurando entender mais sobre o que dispõe a assertiva E, resolvi procurar na net e colocarei aqui o que achei:
     letra da lei:  Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

    O art. 62 excepciona alguns trabalhadores do capítulo que trata das horas extras, do controle de jornada e do limite diário de 8h normais. Portanto, deve ser encarado como exceção a regra. A regra é no sentido de que todos os empregados percebam horas extras quando extrapolado o limite legal ordinário de horas, que é o de 8h diárias, 44h semanais e 220h mensais. Qualquer desses limites sendo ultrapassado, enseja direito ao recebimento de horas extras.
    II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).
    O inciso II tem como fator determinante o “poder de gestão”. Entenda poder de gerir como sendo o mesmo do dono do negócio, é o poder de decidir sozinho os destinos daquela parte da empresa ou do empregador que o gerente gerencia. O gerente tem que gozar de poder, de autonomia, para que a última palavra seja dele na diretriz tomada, ele que define. Normalmente se exige que esse poder de gestão se manifeste na hipótese de escolha e decisão na seleçãoadmissão, demisão, e aplicação de penalidades dos seus subordinados empregadosnão se submetendo o gerente a aprovação prévia e nem posterior pelo proprietário da empresa.

  • continuando....
    Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

     Quanto a gratificação, na prática, o que se entende é que o gerente deve receber mais 40% do seu subordinado mais graduado. Porém, não há na Lei qualquer menção de quebra dessa exceção nos casos em que isso não ocorrer. O que vai definir se há ou não poder de gestão é a realidade, se na realidade o gerente realmente tiver poder de gestão, estará comprovada o atendimento ao art.62 da CLT.
    A doutrina entende que, o critério dessa gratificação de função é meramente exemplificativo ou indicativo da condição de gerentemas não essencial, bastando para tanto que o salário do gerente tenha padrão bem mais elevado do que a do seu subordinado imediatamente inferior ou de que seja superior a 40% deste, ou seja, dele próprio, antes da promoção.
    Pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, consequentemente, direito ao recebimento de horas extras. A empresa não poderá efetuar qualquer desconto no salário dos mesmos em virtude de faltas e atraso ao serviço, posto que não estão sujeitos à jornada de trabalho. Caso contrário, estará sujeito ao controle da jornada de trabalho

  • Com relação a letra “d” cuidado com a nova legislação !
    Pessoal em 17/06/2012 passou a vigorar a Lei 12619-2012 que regulamenta a profissão do motorista profissional.
     
    Os novos direitos instituídos pela Lei 12619-2012 são os seguintes (Art. 2º):
    1) acesso gratuito a programa de formação e aperfeiçoamento profissional;
    2) tratamento preventivo pelo SUS;
    3) não responder perante o empregador por prejuízo material decorrente da ação de terceiro;
    4) direito ao controle de jornada;
    5) seguro obrigatório, custeado pelo empregador, no mínimo em valor proporcional a 10 vezes o piso salarial da categoria.
     
    O controle da jornada será de responsabilidade do motorista e com vista a sua estrita observância, podendo utilizar papeleta ou ficha de trabalho externo. O controle efetivo deve contemplar as últimas 24 horas do motorista. No caso de incompatibilidade entre o controle de jornada (papeleta ou ficha de trabalho externo) e controle do veículo (diário de bordo e tacógrafo) o motorista sofrerá infração e penalidade (5 pontos na CNH e multa de R$.127,69), conforme previsto no Art. 230 XXIII do CTB, inserido pelo Art. 6 da Lei 12.619-2012.
    Limitação da Jornada de trabalho e delimitação dos períodos de descanso (Art. 235-C):
    1) limitação de jornada diária em 8 horas e 44 semanais, autorizando no máximo a consecução de 2 horas extras diárias (par. 1);
    2)  será considerado tempo à disposição o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, salvo os períodos de intervalo, repouso, espera e descanso (par. 2);
    3) garantia de intervalo de alimentação de no mínimo 1 hora, intervalo de repouso de 11 horas a cada 24 horas (interjornada) e descanso semanal de 35 horas (par. 3);
    4) direito na remuneração das horas extras excedentes dos limites constitucionais e convencionais (par. 4), com possibilidade de compensação mediante previsão convencional (par. 6);
    5) direito na percepção de adicional noturno (par. 5);
    6) o intervalo interjornada poderá ser reduzido em até 2 horas, mediante compensação com os intervalos intra ou interjornada subsequentes, conforme previsão convencional (par. 7);
    7) desconsideração na jornada, quando exceder jornada normal, do tempo de espera na carga e descarga do veículo ou enquanto em fiscalização (par. 8);
    8) remuneração do tempo de espera, como indenização, na base de 30% do salário-hora (par. 9).

    Dependendo do edital essa lei deve ser lida na íntegra.

    Bons estudos !
  • Alternativa E correta:
    A redação original da SUM-287 exigia a forma legal do encargo de gestão, no entanto, a partir de 2003 sofreu alteração, extinguindo a necessidade de formalizar o poder de gestão.

    SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
    Histórico:
    R
    edação original - Res. 20/1988, DJ 18.03.1988
    Nº 287 Jornada de Trabalho – Gerente bancário.
    O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jorna-da normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oita-va, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.

  • A questão em tela versa sobre diversas questões de direito do trabalho.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 6º da Lei 605/49, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 73, §5º, da CLT e Súmula 60 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à OJ 360 da SDI-1 do TST, motivo pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” versa sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT, o que não se dá se o motorista possui sua jornada controlada, motivo pelo qual incorreta.

    e) A alternativa “e” versa exatamente sobre o que a jurisprudência vem consagrando, não mais se exigindo um mandato legal para a configuração da prova de cargo de gestão, bastando os poderes de gestão, sem necessidade de formalidade representativa, razão pela qual correta.


  • Concordo com as respostas sobre a letra A, mas acredito que se a questão mencionasse que perderia apenas o direito à remuneração, a maioria teria errado, pois entenderiam que estaria correta a questão. Mas passou despercebido que a questão menciona "iniciar o expediente fora do horário estabelecido" esta afirmativa não significa exclusivamente atraso, mas sim pode significar hora extra, e se for hora extra, não perde o direito a remuneração do DSR.


ID
89617
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- Errada. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a VINTE E CINCO HORAS semanais. B - Errada.SUM- 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VA-LIDADE.Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de re-gular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. C - Errada. O adicional noturno tem natureza salarial e não indenizatória.D - Errada.Súmulas SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-reito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-cançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-lho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empre
  • letra B - ErradaTST/SBDI-1/OJ nº 275. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS.Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS ALÉM DA 6ª, bem como AO RESPECTIVO ADICIONAL.Letra E - CorretaLei 605/1949Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
  • d) Incorreta. A Súmula 90 do TST estabelece que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere.


    Súmula 90 TST:

    I- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    II- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera direito às horas “in itinere”.

    III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de “horas in itinere”.

    IV- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não
    servido por transporte público.

    V- Considerando que as “horas in itinere” são computadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário.

    e) Correta. (art. 7º, “a”, da Lei nº 605/1949) A Súmula 172 do TST estabelece que as horas extras habitualmente prestadas serão computadas no cálculo do repouso semanal remunerado.

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosconcursos:

    "a) Incorreta. O artigo 58-A da CLT considera como trabalho a tempo parcial aquele cuja duração não poderá exceder a 25 horas semanais.
    b) Incorreta. A OJ 275 da SDI – 1 do TST estabelece que o empregado horista que estiver submetido a turnos ininterruptos de revezamento fará jus ao pagamento das horas trabalhadas acrescidas além da sexta, bem como do respectivo adicional.
    c) Incorreta. O adicional noturno tem natureza salarial e não indenizatória como menciona a assertiva.

  • Observar que o adicional noturno terá natureza salarial APENAS se prestado com habitualidade.

    Quando habitual, o adicional noturno repercute em RSR´s, em aviso prévio, férias e 13ºs salários pela média (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65 ). Ainda que eventual, reflete no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

    TST, 63. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

     

     

    Verbas Salariais

     

    Férias

    13º

    AP

    DSR

    HE

    Domingos e feriados trabalhados e não compensados

    FGTS

    Adicional Noturno Habitual

    X

    X

    X

    X

    X

    -

    FGTS + depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo férias indenizadas (ainda que eventuais).

    Súmula 60 do TST. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.

    I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5o, da CLT.

  •  

    "Para esse fim, considera-se de difícil acesso o local de trabalho quando há mera insuficiência de transporte público"

     

    Bem, aqui não está falando nada a respeito de horas in itinere, apenas está dando um conceito de local de difícil acesso, o que é válido, haja vista que para um empregado que não tenha transporte próprio, e morar relativamente longe da empresa, esse local será, para ele, de difícil acesso.

     

    A súmula do TST nos informa que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere, e não nos dá conceito algum de local de difícil acesso.

     

    Portanto, acho que caberia recurso quanto a essa questão.

  • Como há poucos comentários sobre a alternativa correta, resolvi buscar a lei que ampara tal assertiva:
     Lei 605:
    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; 
    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
    Espero ter ajudado!
  • Letra B DESATUALIZADA!!


    OJ396 SDI-I 

    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA
    DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180.
    (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos
    ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada
    de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao
    disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura
    a irredutibilidade salarial.
    
     A Usina Açucareira de Jaboticabal S. A. foi obrigada a remunerar como extraordinárias as horas de trabalho realizadas após a sexta diária por um empregado horista que reclamou redução salarial em virtude da diminuição das horas de labor. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu as verbas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 396 da SDI-1, que dispõe a respeito da impossibilidade de redução salarial naquele caso.
    

  • A presente questão encontra resposta no seguinte dispositivo:

    Lei 605/49. Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas

    Assim, RESPOSTA: E.
  • Letra B (mais alguns comentários sobre a assertiva.)

     

    Súmula 423 => Se houver negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento NÃO têm direito ao pagamento das 7o e 8o hora como extra.

     

     

    OJ 275 da SBDI-I => Se não houver instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista faz jus ao pagamento das horas extras laboradas além da 6o, bem como o adicional.

     

    396 da SBDI-I => "Para o cálculo do salário-hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180" em observância ao art. 7o, VI, CF/88 que assegura irredutibilidade salarial.

     

    *ambas jurisprudência do TST

     

    FONTE: Curso de Direito do Trabalho, Gustavo Filipe Barbosa, pg. 950 e 951, 10a edição, 2016.


ID
89620
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.b) ERRADA - SALÁRIO NORMATIVO: é aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos Tribunais do Trabalho. Expressa-se como uma forma de garantir os efeitos dos reajustes salariais coletivos porque impede a admissão de empregados com salários menores que fixado pela sentença. Nenhum trabalhador pode ser admitido com salário inferior ao mínimo vigente à data da instauração do dissídio, acrescido da importância que resultar do cálculo de 1/12 do reajustamento decretado, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 dias, decorridos entre a data da vigência do salário mínimo e da instauração. É, portanto, um acrescido ao antigo salário mínimo.c) ERRADA - caráter alimentar - é o meio de subsistência do empregado e de sua família. forfetário - o empregado não corre risco, o risco é sempre da empresa. Ou seja, o empregado não corre riscos no tocante ao seu salário, pois este é devido pela contraprestação de serviço.INDISPONIBILIDADE (AQUI ESTÁ O ERRO) - é indisponível, pois não poderá haver transações a seu respeito. Não se pode negociar em cima do salário.Periodicidade - o salário não é uma prestação única, é periódico
  • Complenetando:

    d) CORRETA
    SUM-354, TST - GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
     

    Nota-se que citada súmula não inclui nas exceções as férias e o 13o salário, portando a alternativa está correta.


    e) INCORRETA
    Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
    _______________________________________
    Art. 10, § 3º, Lei 4.090/62 - A gratificação será proporcional:
    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;
    _______________________________
    SUM-14, TST - CULPA RECÍPROCA
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
     

  • d) Correta. Como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas não é salário, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas. Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354/TST).

    .

    e) Errada. Safrista é o empregado com contrato de trabalho por prazo determinado. Não é possível determinar a data exata da safra, mas é um evento certo. O Artigo 477 não se aplica ao Safrista, mas ele tem direito ao FGTS e à indenização (1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias).

    .

    Artigo 14 da Lei 5.889/73 - Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

    Parágrafo único - Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.Correntes:

    1ª Corrente: essa indenização tem a mesma natureza jurídica do FGTS, de modo que o caput do art. 14 foi revogado pela lei do FGTS (saque do FGTS). Com ruptura antecipada = 40% de multa.

    2ª Corrente: o safrista tem dupla indenização – in dúbio pro misero.

    .

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 65 do MTE - RURÍCULA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS, COMPATIBILIDADE. O art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra se permite uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.

    .

    Se houver culpa recíproca:

    TST, 14. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • a) Errada. A base de cálculo das férias é a remuneração devida ao empregado na época da sua concessão (art. 142, "caput", da CLT), da reclamação para concessão das férias ou da extinção do contrato de trabalho (Súm. 7 do TST).

    CLT, Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

    .

    b) Errada. O Salário Normativo é aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos tribunais da Justiça do Trabalho.

    Salário profissional - É o mínimo que pode ser pago aos integrantes de uma categoria profissional, consoante o estabelecido por sentença ou convenção coletiva. O mesmo que piso salarial, que para algumas categorias de profissionais é fixada por lei.

    Salário mínimo profissional - O salário mínimo profissional resulta de ajuste entre os interessados, ou de ato do Poder Público, por meio de vias legislativas, jurídicas ou executivas.

    .

    c) Errada.

    Características do salário

    Caráter alimentar: objetiva prover o alimento do trabalhador e de sua família.

    Comutatividade: equivalência simbólica entre o serviço prestado e o valor pago. Não é absoluto, pois, por exemplo, mesmo em caso de férias, o empregado receberá (e o empregador não auferirá a energia de trabalho).

    Sinalagmático: prestações recíprocas e antagônicas.

    Forfetário: o salário sempre será devido se executado o trabalho, mesmo com a dispensa com justa causa ou se a empresa não tiver lucro, pois os riscos do negócio não podem ser transferidos ao empregado. A cláusula star del credere é nula de pleno direito, pois por esta cláusula fica estabelecido que, caso o empregador não receba, não pagará os funcionários.

    Duração e continuidade / trato sucessivo: débito permanente e sucessivo (renova-se a cada período -> trabalho / salário/ trabalho / salário...).

    Pós-numerário: somente é devido após a prestação do serviço.

    Indisponível: não pode abrir mão do salário; faz parte da característica da onerosidade do contrato de trabalho.

    Irredutível: regra geral. Exceção: art. 7º, IV da CRFB.

  • Olá a todos,

    Gostaria de tirar uma dúvida, porém não sei se minha interpretação está errada.

    Na alternativa d) quando diz que deve ser integrada as gorjetas[...] deve ser considerada a integração, pela média, das gorjetas [...] não deveria ser a integração delas na integra?, pois na resposta refere-se apenas a utilização delas a base de média.

    Caso possam me esclarecer ficarei grato.

    Fiquem com Deus. Persistam!
  • Caro Mário,

    você está certo, a gorgeta incide (ou melhor compõe) sobre a remuneração do trabalhador na sua integralidade. A média citada no item d, refere-se à média duodeciamal (1/12) do salário (+ gorgetas) que incide sobre o pagamento de férias, 13º salário, etc.

    Lembrar da súmula 354 do TST citada pelos colegas nos comentários anteriores.

    Espero ter ajudado.
  • Joyce, creio que a súmula 7, TST, trata da indenização devida pelo não pagamento por parte do empregador no momento oportudo (período concessivo). Não seria cabível na letra A da questão. 
  • Gabarito letra D.

     

     

    Caráter alimentar : o salário é a fonte de subsistência do trabalhador, do qual ele depende para prover o próprio sustento (e o de sua família), e, por este motivo, recebe proteções legais que o tornam impenhorável e irredutível.

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Caráter forfetário: o salário do empregado não depende do resultado da atividade empresarial, ou seja, o salário é definido de forma prévia. Mesmo que o empreendimento do empregador resulte em prejuízo, o salário deve ser pago, pois o risco do negócio é do empregador.

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Natureza composta: o salário pode ser composto de salário base e outras parcelas (adicionais, prêmios, gratificações, etc.), constituindo um complexo salarial.

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Indisponibilidade: por esta característica não se admite a renúncia ou transação de verbas salariais que sejam prejudiciais ao obreiro.

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Periodicidade : como o salário é contraprestação a cargo do empregador, diz-se que o salário é de trato sucessivo, devendo ser pago na periodicidade acordada (mensalmente, quinzenalmente, etc.).

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Pós-numeração: em regra o salário é pago após o empregado ter prestado os serviços do período correspondente (exemplo: o empregado labora durante o mês e recebe o respectivo pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente). Existem exceções, como os abonos (adiantamentos salariais) e as utilidades (alimentação, moradia, etc.) que são recebidas antes de se findar o período correspondente.

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Tendência à determinação heterônoma:  “(...) o salário fixa-se, usualmente, mediante o exercício da vontade unilateral ou bilateral das partes contratantes, mas sob o concurso interventivo de certa vontade externa, manifestada por regra jurídica. Esta vontade externa pode originar-se de norma heterônoma estatal, como verificado com o salário mínimo, ou em contextos de regulação de escalas móveis de salário fixadas por lei (...)”.


ID
89623
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.É o que expressamente prevê a Súmula 29 do TST:SUM-29 TRANSFERÊNCIAEmpregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distan-te de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acrés-cimo da despesa de transporte. B) ERRADO.A opção por uma das normas tem efeito jurídico de RENÚNCIA, não havendo que se falar em retratabilidade, conforme afirma a súmula do TST:"SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.C) CERTA.Veja-se o que afirma a súmula 46 do TST:"Sumula nº 46 ACIDENTE DE TRABALHOAs faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina".Agora o que dispõe o art. 133, IV da CLT:"Art. 133 - Não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos".D) CERTA.É o que afirma a súmula 7 do TST:"SUM-7 FÉRIASA indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato".E) CERTA.Veja-se o que afirma a súmula 63 do TST:"SUM-63 FUNDO DE GARANTIA A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
  • SÚMULA 29 TST RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Transferência - Ato Unilateral do Empregador - Despesa de Transporte

       Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

  • SÚM. N° 63/TST - FUNDO DE GARANTIA: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo
    de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e
    adicionais eventuais. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974).

  • Indenização - Férias - Tempo Oportuno - Cálculo

    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

  • Errada a alternativa 'b', uma vez que não há incidência do princípio protetivo e sim, conforme súmula do TST, EFEITO DE RENÚNCIA na opção do empregado por um dos regulamentos coexistentes na empresa, inexistindo, também, a possibilidade de retratação. Vejamos:

    TST Enunciado nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Cláusula Regulamentar - Vantagem Anterior

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

  • b) princípio da segurança jurídica
  • A afirmativa C está correta sim.

    Tem que interpretar  a súmula 46  com o artigo 131, III CLT.

    Art. 133, IV  perde o direito às férias o empregado que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou aux. doença por mais de 06 meses, embora descontínuos.

  • Gabarito: Letra B

     

     

    a) O trabalhador transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

    CERTA.

    Conteúdo da Súmula 29 do TST:SUM-29 TRANSFERÊNCIA

     

    Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distan-te de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acrés-cimo da despesa de transporte.

     

     

    b) Observado o princípio protetivo, na hipótese de coexistência de dois regulamentos da empresa, cujas cláusulas revoguem ou alterem vantagens deferidas, o empregado poderá optar, com efeitos ex nunc, por um deles, mas sua desistência será retratável, acaso se comprove que a escolha ocorreu sobre normas menos favoráveis.

    ERRADA.

    No caso de RENÚNCIA, não há de falar em retratabilidade, vide conteúdo da Súmula do TST: SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.

     

    ART. 468 DA CLT

    I As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

     

     

    c) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias, salvo se o trabalhador tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de seis meses, embora descontínuos.

    CERTA.

    Conteúdo da Súmula 46 do TST: Sumula nº 46 ACIDENTE DE TRABALHO

     

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina". Agora o que dispõe o art. 133, IV da CLT:"Art. 133 - Não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos".

     

     

    d) A remuneração percebida pelo empregado à época da propositura da ação na Justiça do Trabalho serve de base de cálculo para as férias não concedidas no tempo oportuno.

    CERTA.

    Conteúdo da Súmula 7 do TST: SUM-7 FÉRIAS

     

    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato".

     

     

    e) A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive adicionais eventuais.

    CERTA.

    Conteúdo da Súmula 63 do TST: SUM-63 FUNDO DE GARANTIA

     

    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais

     

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ID
89626
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do instituto das férias, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • A- Errada.A regra geral é que as férias devem ser concedidas em apenas uma vez. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.B- Errada. Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.C- Errada. Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. D- As férias são hi´potese de INTERRUPÇÃO DO contrato de trabalho e não de suspensão.E - Correta. Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo períod
  • Macete para lembrar de Interrupção e Suspensão do contrato de trabalho:

    - Interrupção - com remuneração.
    São casos de interrupção do contrato de trabalho: licença maternidade, férias, faltas justificadas, licença por motivo de doença (os 15 primeiros dias) etc.

    - Suspensão - Sem remuneração.
    São casos de suspensão: licença por motivo de doença (a partir do 16º dia), suspensão disciplinar, faltas injustificadas, prisão provisória do empregado etc.

    Bons estudos a todos nós!
  • Caros Colegas
    Estou com uma dúvida
    As férias são computadas como tempo de serviço  ....
    Qual o artigo da CLT
  • Olá Renata,

    De acordo com a CLT, Art. 130, § 2 - O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

    Neste sentido, o período de férias é computado como tempo de serviço do empregado na empresa.

    Espero ter ajudado!

    Um grande abraço,

    Estela
  • Gabarito letra E.

     

     

     

    CLT, Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. 

     

    CLT, Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.


    Um empregado da empresa que possua apenas 6 meses de serviço no momento da concessão das férias coletivas gozará 15 dias de férias (metade de 30), e caso retorne ao serviço juntamente com os demais empregados, os outros 15 dias em que ele deixou de trabalhar serão considerados como licença remunerada.

     

    CLT, Art. 134, § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias [individuais] concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    CLT, Art. 139, § 1º - As férias [coletivas] poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    CLT, Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

     

    CLT, Art. 130, § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

  • Gabarito letra E.

     

    Atenção às diferenças...

     

    CLT - Art. 134, § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    LC 150 - Art. 17, § 2º  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

  • Gabarito: Letra E

     

    a) a depender da livre conveniência do empregador e da necessidade do trabalho, serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

    Errada.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    b) o abono de férias concedido na forma da lei, bem como o decorrente de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento empresarial, de convenção ou acordo coletivo de trabalho integrarão a remuneração do empregado, independentemente do valor e para todos os fins.

    Errada.

    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

     

    c) independentemente do tempo de serviço, havendo cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja sua causa, será devido ao empregado a remuneração em dobro correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

    Errada.

    Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

    Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

     

    Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

     

    d)  a concessão das férias suspende o contrato de trabalho, de forma que o período respectivo não é computado como tempo de serviço.

    Errada.

    As férias são hipotese de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho e não de suspensão.

    INTERRUPÇÃO - SEM prestação de serviços| COM salário

    SUSPENSÂO     - SEM prestação de serviços| SEM salário

     

    e) poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores, e os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

    CERTA.

    Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período


ID
94168
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere às férias, é incorreto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 138 da CLT - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • Objetivamente, a alternativa correta é a letra C.

    Bons estudos.
  • Entendo que a questão C está ERRADA, porque a prestação de serviços a outro empregador durante o período de férias é ato de indisciplina (ordem de caráter geral, direcionada a todos os empregados) e não de insubordinação (ordens pessoais de serviço, dadas diretamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro).
  • d) O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontrar na época de gozá-las.  cópia integral do art. 150 da CLT. - Correta

ID
97363
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA A ESTÁ CORRETA, VEJAMOS O ART. 134 DA CLT: § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.Logo, os maiores de 18 anos e os menores de 50 podem fracionar as férias, pois aos MENORES DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ELA DEVE SER CONCEDIDA DE UMA SÓ VEZ.
  • a) Correto. Vide comentário abaixo;b) Errado. Nem toda relação de trabalho é relação de emprego. Relação de trabalho é gênero, da qual são espécies a relação de emprego, o trabalho voluntário, o contrato de estágio etc. Assim, todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado;c) Errado. Não encontri a disposição legal sobre o item.d) Errado. O contrato de experiência é contrato de trab. c/ prazo certo, e consubstancia relação de emprego.e) Errado. Não há relação de emprego entre o trab. temp. e a empresa tomadora de serviços.
  • O Paragrafo 3o do Art 6o da Lei 9.601/98 prevê o pagamento de horas extras, ou seja, admite horas extras e a questão diz o contrário:"§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."Alguém saberia explicar se meu entendimento está correto?
  • I - certo art. 134, § 2º, CLT: Aos < 18 anos e aos > 50 anos de idade, as férias serão concedidas de 1 só vez.
    II - errado
    Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado. Ex: trabalhador autônomo.
    III - errado
    O contrato de prazo determinado da lei 9601/98 não admite prestação de horas extras.
    IV - errado
    Contrato de experiência é uma modalidade de contrato com prazo determinado e de emprego.
    V - errado
    O trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário que deve possuir registro junto ao MTE. art. 4º da lei 6019/74
  • Galera eu tive que ri dessa qestão acertei ela, mas quase cai na pegadinha que acredito que 90% dos colegas cairam.
    Eu agora tomo muito cuidado quando vou resolver questões no QC, se lerem rápido sempre vão cair nas pegadinhas.
  • a- correta
    b) todo empregado é trabalhador, mas, nem todo trabalhador é empregado;
    c)não admite;
    d)o contrato de experiência é relação de emprego;
    e)prestadora de serviços
  • Não entendi porque a alternativa C está errada!

    Tanto a Lei 9.601/98 quanto o Art. 59 da CLT admitem horas suplementares para os trabalhadores em contratos por prazo determinado.
    Inclusive a Lei 9.601 modifica o Art. 59 da CLT quando diz que:

    "Art.59. .............................................................................................................................................................................

    § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."

    Alguéem pode me explicar o erro da questão?

     

  • Tem que ter muita atenção.... Não é atoa que está classificada como " Questão difícil". Rsrs
  • Comentário sobre a letra A.

    A lei diz que o fracionamento das férias individuais é excepcional, mas olvida de se reportar às hipóteses permissivas/requisitos – assim, para a doutrina por “excepcionalidade” entende-se que não pode o empregador impor o constante fracionamento das férias (limitação do jus variandi). Se, todavia, ficar comprovado que o fracionamento beneficia o obreiro (ex. coincidir com férias escolares) pode o fracionamento ser corriqueiro. A propósito, a lei administrativa n. 8.112 (art. 77,§3º) permite o fracionamento das férias do servidor em até 3x desde que requerida pelo servidor e no interesse da AP. O art. 134, §2° veda que o empregador (ainda que excepcionalmente) fracione as férias do empregado menor ou com mais de 50 anos, permitindo, contudo, se for do interesse obreiro.
  • Acredito que a letra "c" realmente esteja incorreta pela seguinte razão: o art. 6º da Lei 9.601/98 apenas altera o art. 59 da CLT. Esse artigo não se refere especificamente ao contrato por prazo determinado, mas à regra: o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, a meu ver, a Lei apenas alterou esse diploma legal (CLT).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. A Lei nº 13.467, de 2017 revogou o artigo que fundamentava a letra A


ID
99607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de férias, julgue os seguintes itens.

É assegurada ao empregado, para efeito da aquisição do direito a férias, a contagem do tempo de trabalho anterior à sua apresentação para serviço militar obrigatório no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento, no máximo, trinta dias após a data em que se verificar a respectiva baixa.

Alternativas
Comentários
  • Ver o artigo 132 da CLT, que assim dispõe:Art. 132, CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) ITEM ERRADO
  • Errado.

    CLT, Art. 132: O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que verificar a respectiva baixa.

     

  • Errado conforme o artigo 132, CLT.

    A banca colocou o prazo do artigo 472, §1º, CLT para dar uma confundida.
     

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

     

  • SERVIÇO MILITAR:
    ·          Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. 
    ·         Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
    ·                 § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
     
     
    ·         ordem alfabética   ordem numérica 
    emprego                  30 dias
    férias                        90 dias
    Ø  Exceções: Conta tempo de serviço mesmo sendo caso de suspenção:
    o    Serviço militar obrigatório e
    o    Acidente de trabalho (aux. doença acidentário)
     
     
    OBS: Em caso de acidente de trabalho (por mais de 15 dias) e serviço militar obrigatório, embora sejam casos de suspenção do contrato de trabalho, há contagem de tempo de serviço, com a continuidade do recolhimento do FGTS e INSS.
     OBS: o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar não será motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
     
            INTERRUPÇÃO: VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). 
    Art 65. Constituem deveres do Reservista:
            c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista.
     
    OBS: a prestação do serviço militar é caso SUSPENÇÃO.
  • Eu não consigo entender esses artigos direito ...
    Alguém pode me dar um exemplo
  • Oi, Fabiana. Tentarei te ajudar com um exemplo: JOÃO trabalha em uma empresa como supervisor de vendas, mas, após ter se alistado, é convocado para participar de uma expedição militar em maio de 2012. Seu período de aquisição de férias começou em janeiro de 2012. Terá direito ao gozo de férias a partir de janeiro de 2013. Passa, por exemplo, 3 meses fora. Após, recebe a baixa do serviço (ou seja, é dispensado) em julho. Então, para que ele, ao voltar à empresa, continue como supervisor de vendas, ele precisa COMUNICAR, em NO MÁXIMO, 30 DIAS APÓS A BAIXA, a intenção de retornar à empresa; e terá, NO MÁXIMO 90 DIAS CONTADOS, também da baixa, para COMPARECER À EMPRESA para que tenha computado no seu período aquisitivo de férias aqueles 3 meses de "ausência". 
    Então, uma coisa é COMUNICAR o desejo de voltar a exercer uma função que desemprenhava anteriormente; outra coisa é COMPARECER para que o período de ausência seja computado para efeito de férias; o marco referencial é o mesmo, ou seja, a data da baixa; são prazos MÁXIMOS de 30 dias e 90 dias, respectivamente.
    O prazo para MANIFESTAÇÃO DE VOLTAR A EXERCER A MESMA FUNÇÃO é menor, pois, após 30 dias de ausência, configura-se o ABANDONO DE EMPREGO.
    Espero ter ajudado.
  • O empregado tem 30 dias para notificar e 90 para voltar!

  • COMUNICACAO PRA VOLTAR A TRABALHAR  --- PRAZO MAXIMO DE 30 DIAS

    TRABALHO EFETIVO --- PRAZO MAXIMO DE 90 DIAS

  • LEIA O COMENTARIO DO MARCELO

  • 90 DIAS.


ID
99610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de férias, julgue os seguintes itens.

É facultado ao empregado sob o regime parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 3o O disposto neste artigo NÃO se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
  •  

    Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

  • Errado. Segundo o art. 143, §3º não se aplica aos empregados sob regime de tempo parcial.

  • TEMPO NOMAL---> PODE CONVERTER O ABONO


    TEMPO PARCIAL ---> NAO PODE CONVERTER O ABONO 


    ABONO--- 1/3

  • REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.)

     

    "Art. 58-A, § 6º : É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário."

  • Atenção para o comentário do Gabriel: É o que está atualizado, de acordo com a Reforma Trabalhista!

  • DESATUALIZADA,. REFORMA TRABALHISTA.

    ART. 58-A parag 6: CABE conversão do terço de férias ao empregado em regime de tempo parcial.

  • Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977         (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

     

    Com a Reforma Trabalhista, o disposto neste artigo se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial, nas seguinte condições:

     

    Art. 58-A. § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário

     

    É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço das férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

     

    Ou seja: A férias para o empregado contratado a tempo parcial passam a ser as mesmas que um empregado com jornada normal, CLT art. 130. Um terço das férias poderá ser convertido em abono pecuniário.


ID
100981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado foi convocado para prestar serviço militar
obrigatório. Em virtude do serviço militar, o referido empregado
ausentou-se do trabalho por 12 meses consecutivos. Em face
dessa situação e à luz da CLT, julgue os itens a seguir.

Na hipótese considerada, se comparecer ao estabelecimento no qual preste serviços dentro de 90 dias da data em que se verificar a sua baixa, o empregado terá o tempo de serviço prestado anteriormente à apresentação para o serviço militar obrigatório computado no período aquisitivo de férias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 132 da CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • ATENÇÃO:Não confundir o prazo do art. 132 com o prazo do § 1º do art. 472, que assim dispõe:

    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que NOTIFIQUE o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
  • Boa observação Edson, pois foi justamente esse o meu erro.
  • COMUNICAO -- 30 DIAS

    TRABALHO -- 90 DIAS

  • QUESTÃO CLÁSSICA!


    Art. 132 da CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    Aviso --> 30 dias

    Retorno --> 90 dias

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • GABARITO CERTO

     

    Cuidado para não confundir!

     

    COMUNICAR o empregador sobre o retorno: 30 dias da baixa.

     

    COMPARECER ao emprego: 90 dias da baixa.


ID
112300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que Lucas tenha sido contratado por entidade bancária para exercer a função de contínuo. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETAÉ devido o pagamento suplementar se excedida a 30ª hora na semana. B) INCORRETA A jornada do bancário não se enquadra no regime de tempo parcial, definido pelo art. 58-A da CLT como aquele cujo módulo semanal não exceda de vinte e cinco horas. Logo, não se aplica ao bancário o art. 130-A da CLT.C) INCORRETACORRETAO art. 473 dispõe que o empregado pode faltar, sem prejuízo do salário (hipóteses de interrupção contratual, portanto) por até três dias consecutivos em virtude de casamento (inciso II) e por até dois dias consecutivos para se alistar eleitor (inciso V). O art. 131, por sua vez, dispõe que não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do art. 130, a ausência do empregado nos casos do art. 473 (art. 131, I, da CLT). Assim, no caso Lucas teria apenas cinco faltas ao longo do período aquisitivo, razão pela qual faria jus a 30 dias corridos de férias, por força do art. 130, I, da CLT.E) INCORRETAO art. 473, I, da CLT, dispõe que o empregado pode faltar por até dois dias consecutivos em razão de falecimento de ascendente, razão pela qual o terceiro dia, no caso, não é considerado falta justificada.
  • Lembrando a regra dos dias de falta Vs dias de férias:FALTAS .......................DIAS DE FÉRIASLimite inicial até 05 dias........ 30 Agora é acrescentar 8 dias nas faltas e retirar 6 dias nas fériasde 6 a 14 dias..................... 24de 15 a 23 dias................... 18 de 24 a 32 dias....................12 + de 32 dias................. Não tem direito a férias:)
  • Alguém sabe dizer por que a letra B está errada?

    Obrigada

  • Ana Ivanele, a alternativa quis induzir o candidato ao erro, fazendo alusão a uma hipótese de contrato de trabalho em regime parcial de tempo, que não é o caso de Lucas, que é bancário, 30 horas semanais, que é a jornada estipulada pra categoria.
  • Continuo é o nome dado ao profissional que trabalha em escritórios exercendo variadas tarefas, como a entrega de correspondências, documentos, objetos e valores, dentro e fora das instituições, além de efetuar serviços bancários e de correio, auxilia na secretaria e opera equipamentos de escritório como fotocópias e fax.

    Continuo é o "bombril" dentro de uma empresa, têm mil e uma utilidades.

  • OK

  • * Faltas injustificadas x Dias de férias

    FALTAS                         DIAS DE FÉRIAS

    Até 5....................................... 30

    6 a 14......................................24

    15 a 23....................................18

    24 a 32....................................12

  • GABARITO: D

    Questão muito bem elaborada que cobra a interpretação e o raciocínio do candidato.

    O candidato deve analisar a questão da seguinte forma:

    De acordo com os dados da alternativa D: Se Lucas, no período aquisitivo das férias, tiver dez faltas, sendo cinco delas decorrentes de alistamento eleitoral e casamento, não haverá redução no total de dias de férias a serem gozados.

    Afirmativa correta! Porque:

    A CLT permite até 3 faltas para alistamento eleitoral e 2 faltas para casamento. Portanto, 5 FALTAS JUSTIFICADAS.

    Restaram, então, mais 5 faltas que, agora, são INJUSTIFICADAS. Mas, mais uma vez, a CLT afirma que o trabalhador que tiver até 5 faltas injustificadas terá direito ao gozo de 30 dias de férias. Com isso, não haverá redução no total de dias de férias a serem gozados.

    "Só abaixe a cabeça se for para rezar"

    Lembrem -se que: "Mais importante do que a velocidade é a direção"


ID
115693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado foi admitido em uma empresa em
20/5/2004 e submetido a uma jornada de oito horas, perfazendo
quarenta horas semanais. Por ter resolvido deixar o emprego, esse
empregado concedeu aviso prévio para o empregador em
17/7/2006, prestando serviços até 16/8/2006. Durante o período
em que esteve na empresa, o empregado gozou trinta dias de
férias, em setembro de 2005.

Com relação à situação descrita acima, julgue os itens seguintes.

O empregado terá direito a receber férias integrais, de forma simples, referente ao período aquisitivo 2005/2006, e também a férias proporcionais correspondentes ao período aquisitivo em curso, ambas acrescidas de um terço de sua remuneração.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA CESPE

    ITEM: “O empregado terá direito a receber férias integrais, de forma simples, referente ao período aquisitivo
    2005/2006, e também a férias proporcionais correspondentes ao período aquisitivo em curso, ambas
    acrescidas de um terço de sua remuneração.” — anulado devido à ambigüidade da parte final da
    assertiva que gerou dúvidas de interpretação.

ID
138259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do repouso semanal remunerado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADAO adicional de insalubridade já remunera o repouso semanal em seus cálculos, conforme a OJ 103 da SDI-1 do TST:"OJ-SDI1-103 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados."B) CERTAÉ o que afirma a Súmula 351 do TST:"SUM-351 PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2ºDA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. "C) ERRADATais gratificações não repercutem no repouso, de acordo com a Súmula 225 do TST:"SUM-225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado."D) ERRADANesta situação também deve ser pago os valores referentes ao repouso semanal nao efetivamente gozados, conforme a Súmula 146 do TST:"SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. "E) ERRADATais horas devem ser remuneradas com extraordinárias de acordo com a Súmula 110 do TST:"SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. "
  •     Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

            § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

  • não se trata de FONTES E PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO. Vamos desclassificá-la desse assunto.
  • ORGANIZANDO O COMENTÁRIO

    A) O adicional de insalubridade já remunera o repouso semanal em seus cálculos, conforme a OJ 103 da SDI-1 do TST:"OJ-SDI1-103 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados."
    ERRADA




    B) É o que afirma a Súmula 351 do TST:"SUM-351 PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2ºDA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. "
    CERTA




    C) Tais gratificações não repercutem no repouso, de acordo com a Súmula 225 do TST:"SUM-225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado."
    ERRADA




    D) Nesta situação também deve ser pago os valores referentes ao repouso semanal nao efetivamente gozados, conforme a Súmula 146 do TST:"SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. "
    ERRADA




    E) Tais horas devem ser remuneradas com extraordinárias de acordo com a Súmula 110 do TST:"SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. "
    ERRADA
  • Não sabia a resposta, mas sei que os PGEs representam judicialmente os colégios Estaduais, universidades Estaduais ex UERJ. Portanto, havendo reclamação trabalhista de professores, os PGEs estarao presentes, na defesa estatal.

  • GORdo GRANdioso TEM PROblema ADIposo


ID
139000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das férias em direito do trabalho, segundo a Constituição Federal, a CLT e jurisprudência sumulada e consolidada do TST, julgue os itens a seguir.

I A aquisição do direito às férias ocorre a cada ano de vigência do contrato de trabalho, sem ocasionar perda do direito à remuneração correspondente.
II A concessão das férias deve ocorrer nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sendo a época definida pelo empregador, conforme seu interesse, ressalvado o direito de membros da mesma família gozarem férias no mesmo período, se assim desejarem e disso não resultar prejuízo para o serviço, e o direito do empregado estudante de ter coincididas suas férias do trabalho com o período de férias escolares.
III O empregador deverá pagar em dobro a remuneração do período de férias sempre que elas forem concedidas após o período concessivo regular.
IV As férias devem ser remuneradas com adicional de, pelo menos, um terço do valor do salário normal, inclusive sobre a parcela que eventualmente for convertida em pecúnia.
V A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração ou adicional é contada do término do período aquisitivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • A opção incorreta é a alternativa V. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração ou adicional é contada do término do PERÍODO CONCESSIVO ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.------------------------------------------Art. 149,CLT - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.Art. 134,CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (PERÍODO CONCESSIVO)
  • Achei estranha essa questão. O item V está claramente incorreto como já comentou a colega abaixo, mas o II também não deve ser considerado errado? Alguém sabe explicar?Pareceu-me incorreto por um único detalhe: O item coloca que o empregado estudante tem direito a coincidir as férias do trabalho com as férias escolares, no entanto, a CLT é clara quando expressa que não é todo estudante que tem esse direito, somente os menores de 18 anos. Por não explicitar isso, a afirmação generaliza, dando a ideia de que todo estudante tem direito, portanto o item seria incorreto. art.136, par. 2o. - o empregado estudante, MENOR DE DEZOITO ANOS, terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.A título de informação... Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino ressaltam que essa é uma garantia absoluta, não se admitindo ao empregador recusar ao menor o direito de coincidência.
  • Amigos,

    Entendo que o gabarito afigura-se errado! O empregado estudante só fara jus a gozar das férias em período integral, caso seja menor de 18 anos.

     § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    Espero ter ajudado!

     

  • O item IV, primeira parte, é a letra da CF, assim quem memorizou o  texto de lei acerta esta questão.   Mas quem aprendeu erra porque sabe que as férias devem ser remuneradas com adicional de, pelo menos, um terço do valor DA REMUNERAÇÃO (isto é, salários + gorjetas), e não do salário normal, como diz a questão.

  • No item IV, não entendi porque será considerado no cálculo do terço de férias "inclusive (...) a parcela que eventualmente for convertida em pecúnia".

    Isso porque o art. 144 da CLT dispõe que "o abono de férias (...) não integrarão a remuneração do empregado para efeitos da legislação do trabalho".

    Além do que a doutrina afirma que "o aludido abono de férias tem natureza indenizatória e não integra a remunueração para qualquer efeito" (José Cairo Jr., p. 511, 2011).
  • Lauro, a sua dúvida é pertinente: é importante observar que o abono celetista de férias é calculado sobre o valor globas das férias. Deve-se considerar, portanto, no seu cômputo inclusive o terço constitucional. 
    A equação para o cálculo do abono é: ABONO = (férias + 1/3)/3. Ou seja, O abono incide sobre as férias já acrescidas do terço constitucional.
  • Entendo que o item III também está errado pois afirma:

    III O empregador deverá pagar em dobro a remuneração do período de férias SEMPRE que elas forem concedidas após o período concessivo regular

    Ocorre que a doutrina é unânime em afirmar que as férias somente serão pagas em dobro se forem concedidas após o período concessivo regular por culpa do empregador. Por exemplo, se no momento em que está vencendo o período concessivo o empregador pretende dar as férias mas a empregada sai em licença maternidade ou auxilio-doença e retorna somente após esgotado o período concessivo, tal fato não pode ser imputado ao empregador, ou seja, não deve pagar em dobro pois não deu causa (então não é SEMPRE).

    Ainda, pra ajudar, colocam a questão pedindo o número de itens certos!! Assim mata o papai.... 
  • Com a devida vênia ao colega Thiago, dizer que ao empregador só é devido o pagamento em dobro das férias quando culpado de sua não concessão dentro do período concessivo é afrontar todo o sistema trabalhista brasileiro, em especial o princípio da alteridade que determina ser do empregador o ônus oriundo do exercídio de sua atividade financeira e/ou doméstica. 
    Quanto ao gabarito da questão. Está ERRADO. O item II não se sustenta, pois o estudante de 19 anos ou mais não tem o direito de fazer suas férias coincidir com as escolares. 
  • Sobre o item IV podemos entender através do seguinte exemplo:

    Empregado recebe salário de 900 reais e teve 3 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo. Logo, tem direito a 30 dias de férias. Ele solicita abono pecuniário, conforme o artigo 143, para.1º da CLT(15 dias antes do término do período aquisitivo). As férias serão gozadas em setembro de 2009- 01--9--2009 até 20--09--2009.

    Os cálculos serão feitos da seguinte maneira:


    Sobre os 20 dias de férias:Remuneração: 600 reais(resultante de 2/3 do salário= 20 dias) + 200 reais (1/3 da remuneração das férias= terço const.)= 800 reais.

    Sobre os 10 dias de abono: Remuneração: 300 reais (abono pecuniário=1/3 do salário= 10 dias) + 100 reais (terço sobre o abono pecuniário) 400 reais.

    Por isso a questão fala "i
    nclusive sobre a parcela que eventualmente for convertida em pecúnia."
    Fonte: Ricardo Resende, pag. 451, 2013.


  • ATENÇÃO: o item II está ERRADO ao afirmar que "empregado estudante tem direito de ter coincididas suas férias do trabalho com o período de férias escolares".

     

    NÃO É QUALQUER EMPREGADO ESTUDANTE QUE GOZA DESTE DIREITO. É o empregado menor de 18 (dezoito) anos!

     

    CLT, art. 136, § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

     

    Se você fizer questões da FCC considerando "qualquer empregado estudante como detentor do direito de coincidência das férias do trabalho com as férias escolares", VOCÊ VAI ERRAR.

  • GABARITO: LETRA D

  • Mas galera, com relação ao item IV)

    olham essa Q. da CESPE de 2011 (https://www.qconcursos.com/questoes-de concursos/questoes/b95743b3-f2)

    [O abono pecuniário de férias não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação trabalhista, desde que não exceda vinte dias de salário.]

    Está como Verdadeira.

    Agora já não sei mais como responder :o


ID
142699
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às férias é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CERTAÉ o que afirma o art. 134, § 1º da CLT:"Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos."B) CERTAÉ o que afirma expressamente o art. 142, § 2º da CLT:"§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias"C) CERTAÉ o que expressa o art. 142, § 4º da CLT:"§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social"D) CERTAVeja-se o que dispoe o art. 130, II, da CLT:"Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas"E) ERRADAAs gratificações semestrais não repercutem no cálculo das férias, de acordo com a Súmula 253 do TST:"SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina."
  • No item C é importante destacar que a habitação, energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não terá natureza salarial, nos termos da Súmula 367 do TST:

    SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nos 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

     II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ no 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

  • Letra C: certa, conforme §4º do art. 142: " A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social."

    Letra D: errada, segundo Súmula 253 do TST: "A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso  prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina."
     

  • Não confundir!!!!

    Súm. 115:
    O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

  • Com relação a letra "D":  a proporção das férias está na razão 6, ou seja, 30, 24, 18 e 12, são múltiplos de 6. Já a quantidade de faltas está na escala 8, iniciando-se em 6 e limitando-se a 32 faltas, vejamos:

    - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
    - 24 dias corridos, quando houver registrado de 6 a 14 faltas; (escala 8)
    - 18, 15 a 23 faltas;
    - 12, 24 a 32 faltas.

     
  • letra e) -ERRADA pelo termo 'gratificação semestral'


    PAGAMENTO HABITUAL - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO

    Não sendo estipulado a forma de pagamento da gratificação por força de contrato, acordo ou convenção coletiva, a jurisprudência entende que a freqüência mínima entre um período e outro, para que não integre o salário, seja de 6 (seis) meses.
     

    No entanto, pode-se entender pela Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal que, mesmo que o pagamento seja anual, a gratificação irá integrar o salário do empregado:

    Súmula 207 do STF:

    "Gratificações Habituais, Inclusive de Natal - Convenção Tácita - Integração ao Salário. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário."
     

    Não há, portanto, um conceito exato sobre a "habitualidade", o que dependerá, geralmente, do entendimento do Tribunal que está julgando a matéria.

    Há muitas empresas que acabam diluindo o pagamento da parcela única semestral em parcelas bimestrais ou até mesmo mensais. Esta forma de remuneração é entendida pelos Tribunais do Trabalho, inclusive pelo TST, como habitual, integrando o salário para todos os efeitos legais, conforme dispõe o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.


    Se o valor da gratificação paga for variável, a integração ao salário se dará pela média duodecimal. Quando a gratificação corresponder a um valor fixado por mês ou a um determinado percentual sobre o salário, a integração independe de média, sendo efetuada pelo valor devido na data da concessão da verba trabalhista (férias, 13º salário etc.).


    TRT-2: 2910164920 SP 02910164920

    GRATIFICACAO ANUAL - CARATER SALARIAL: "EM SENDO PERIODICAMENTE PAGA, A GRATIFICACAO ANUAL INTEGRA O SALARIO PELO SEU DUODECIMO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS."
  • Apenas complementando, o Ministro Maurício Godinho Delgado trata em seu livro das gratificações anuais, semestrais e trimestrais:
    "...existem também certas parcelas de nítido caráter salarial que não têm o condão de compor essa remuneração (embora incorporem em seu próprio cálculo o período de férias). É o que se passa, por exemplo, com gratificações anuais, semestrais ou trimestrais. Tais verbas são devidas em épocas próprias, independentemente da circunstância de o empregado estar (ou não) em gozo de férias."
  • FÉRIAS INDIVIDUAIS. CLT. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.  § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

    DAS FÉRIAS COLETIVAS. CLT.  Art. 139 – (...)   § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos

  • GABARITO: E

    Esta alternativa contraria frontalmente o que diz a súmula 253 do TST, veja:


    SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.


    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
    Amém!
  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

     

    A)CERTO. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    B)CERTO.Art. 142§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

     

    C)CERTO.Art. 142 - § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social

     

    D)CERTO.Art. 130. II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

     

    E)ERRADO. SÚMULA 253 TST

    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEU

  • ATENTE PARA AS MUDANÇAS NA CLT:

     

    Art. 134.  ............................................................. 
    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 
    § 2o  (Revogado).  
    § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR) 

  • Questão desatualizada.

    Atualizando o comentário do Murilo.

    CLT

     

    A)CERTO. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

     

    B)CERTO.Art. 142§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

     

    C)CERTO.Art. 142 - § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social

     

    D)CERTO.Art. 130. II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

     

    E)ERRADO. SÚMULA 253 TST

    gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.


ID
144331
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das férias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo, o empregador ficará obrigado a pagá-las em dobro. CLT art. 137.

    b) Errado. As férias dos trabalhadores maiores de 50 anos não poderão ser divididas, nãohá nenhum regime que conceda acréscimo remunetório diferenciado. CLT art. 134.

    c) Correta. "De acordo com o texto celetista, as férias dos empregados serão gozadas em dias corridos, úteis e não úteis. A Convenção 132 dispões de forma diversa: os feriados não serão integrados ao período de férias."(Dir. do Trabalho - Vicente do Paulo e Marcelo Alexandrino)

    d) Errada. As férias sujeitam-se a prescrição. Durante o contrato de trabalho, o prazo prescricional é de 5 anos a contar do término do período concessivo. Com a extinção do contrato, o prazo é de 2 anos da data de cessação do mesmo.
  • Mais uma questão errada nesse concurso ruim de Defensor no MS em 2008.Pela teoria do conglobamento (as normas devem ser consideradas em seu conjunto, sendo certo que não deve haver a cisão do instrumento que contém as normas aplicáveis. Deverá, portanto, segundo essa teoria, haver a consideração global ou do conjunto das normas aplicáveis) restou comprovado que nossa legislação pátria é superior em direitos e proteção à Convenção 132, portanto esta nao se aplica quanto a contagem dos dias e fracionamento das férias.TODAS ERRADAS!!
  • No livro de Renato Saraiva ele diz que a Convenção 132 da OIT estabelece, em seu art. 8º, II, que, em caso de fracionamento das férias, uma das frações deverá corresponder a pelo menos 2 semanas ininterruptas ( 14 dias), salvo acordo em contrário pelas partes. Neste contexto, alguns doutrinadores advogam a tese de que a norma interior( art 134, par. 1º, da CLT), que estabelece o período mínimo de férias em 10 dias em caso de fracionamento, foi tacitamente revogada em função da ratificação da Convenção 132 da OIT.
  • Atenção: as férias são irrenunciáveis.

    Atenção: na despedida por justa causa o empregado não tem direito a férias proporcionais.

    Lembrando que a conversão das férias coletivas depende de acordo coletivo.

    Abraços


ID
148234
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que se demite sem antes completar doze meses de serviço

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BAs férias proporcionais são devidas ao empregado que pede demissão antes de completar doze meses de serviço, conforme a Súmula 261 do TST:'SUM-261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATOVIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviçotem direito a férias proporcionais'.
  • Sum 261 do TST "O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."

  • Súmulas 171 e 261 do TST.

  • Súmula 171

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

     Súmula 261

    O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/?view=sidebar

    Tipo de contrato Quem iniciou Tipo de extinção Motivo Verbas rescisórias
    Prazo determinado Empregador Rescisão antecipada --- - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado Empregado Rescisão antecipada --- - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado --- Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada --- - As mesmas dos contratos por prazo determinado
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) --- - Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
    - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
    - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) Falta grave do empregado - Saldo do salário dos dias trabalhados;
    - Férias vencidas
    Prazo indeterminado Empregado Pedido de demissão (hipótese de resiliação) --- - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST);
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso.
    Prazo indeterminado Empregado Dispensa indireta Falta grave do empregador - As mesas da dispensa sem justa causa.
    Prazo indeterminado Ambas as partes Culpa recíproca Falta grave de ambas as partes - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa.
  • GABARITO: B

    Desculpem-me a expressão, mas seria uma "puta de uma sacanagem" se o coitado do trabalhador não tivesse direito às férias proporcionais só porque não completou 12 meses de trabalho no mesmo emprego. O que que é isso, minha gente?!

    Este entendimento jurisprudencial está pacificado e consubstanciado nas Súmulas 171 e 261 do TST, segundo o qual todo empregado, salvo aquele dispensado por justa causa, faz jus às férias proporcionais, não importando o tempo de serviço.


  • Questão passiva de recurso, pois não define qual posicionamento que deve ser seguido. Posicionamento de acordo com a CLT, conforme art 146, não terá direito às férias proporcionais. E terá direito às férias proporcionais, conforme o posicionamento do TST segundo as súmulas 261 e 171.

  • Então fica esperto:

    EMPREGADO SO NÃO TEM DIREITO A FERIAS PROPORCIONAIS quando demitido sem justa causa.

     

    Na verdade, deixar claro:

    VERBAS RESCISORIAS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA ( o empregado fez merda!): saldo de salario e FERIAS ( ja adquiridas - com o periodo aquisitivo completo - ferias simples).

     

    GABARITO ''B''


ID
156823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

I Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto na CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o dobro da remuneração da hora normal de trabalho.

II Segundo o atual entendimento do TST, o salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei n.º 8.213/1991.

III Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, sendo-lhe assegurada a reintegração no emprego.

IV A remuneração do repouso semanal para o empregado em domicílio corresponde ao equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana.

V Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Comentando:I - ERRADA: Não é o dobro, é 50% da hora normal de trabalho: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.II - CERTA: SUM.344 - TST SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURALO salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.III - ERRADA: Ele não terá assegurada a reintegração no emprego após o período de estabilidade:Vou citar uma súmula sobre a estabilidade da gestante, que por analogia pode ser aplicada ao caso:SUM.244 - TSTGESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIAI - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.IV- CERTA:Transcrição da alínea "d", do art. 7º da Lei 605.V - CERTA:Transcrição do §2º, do art. 7º da Lei 605.

    Lei 605, art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana.

    §2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

    :)

  • Complementando a reposta do colega, quanto à acertiva III, penso ser mais adequada esta súmula sobre estabilidade e reintegração do que a de gestante citada:

    Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1

    Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)
     

  • É cada uma q vejo.. Lei 605/47?? WTF, CESPE?
    Mas neh, tudo é um aprendizado.
  • “O salário-família é devido ao empregado rural a partir da Lei 8.213/91. Apesar de o direito ter sido estendido pela Constituição de 1988, trata-se de benefício previdenciário, pelo que não pode ser concedido sem a correspondente previsão de custeio, o que foi preenchido somente em 1991, com as Leis nº 8.212 e 8213.”

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende

    Art 7º, d, Lei 605/1949 – A remuneração do repouso semanal corresponderá para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

    Art 7º, §2º, Lei 605/1949 - § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
  • Atenção para as alterações procedidas pela Reforma Trabalhista: 

    Art. 71

    § 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


ID
159787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito de férias, contrato individual de trabalho e trabalho noturno.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta. Literalidade da súmula 7 do TST.
    SUM-7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    Letra B - Incorreta.
    SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Letra C - Incorreta.
    SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Letra D - Incorreta.
    SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    Letra E - Incorreta.
     Art. 130 - Apóscada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terádireito a férias, na seguinte proporção:
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)faltas;
  • Resposta : Letra A : questão boa para provar que a Cespe ADORA súmula e OJ !! Tem que decorar !!!!

    SUM-7    FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.


    Letra B errada : é devido 50% de aviso, férias proporcionais e 13.º
    SUM-14    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Letra C errada :
    SUM-46    ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Letra D errada
    SUM-265    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno

    Letra E errada terá direito a 18 dias (decoreba da CLT)
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


  • O empregado tem direito a férias anuais e qual a remuneração?Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (CLT art. 129).A CF/88 estipula em seu art.7º,XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.Qual o período de férias anuais?O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao seviço.De quantos dias deverão ser as férias, no caso de o trabalhador faltar injustamente, mais de 5 vezes ao ano?Se o trabalhador faltar de 6 a 14 vezes, será de 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, de 18dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas: não terá o trabalhador, direito a férias.Quais as ausências do empregado ao trabalho, permitida pela legislação, que não são computadas com faltas ao serviço?O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (ADCT art 10, § 1º)IV - por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;V - até 02 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor;VI - no período de tempo, em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.(CLT art. 473)Quem tem direito à fixação do período de férias?As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subseqüente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.
  • As férias devem ser concedidas obrigatóriamente, em um só período?
    Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.

    Qual a conseqüência, para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses subseqüentes à aquisição do direito a gozá-las?
    O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período devido.

    Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias?
    O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado.

    O que é abono de férias?
    È a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

    A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?
    Não. È direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.

  • Artigo 130 da CLT:até 5 faltas injustificadas - 30 dias corridos de férias (5 tolerância)De 6 a 14 faltas injustificadas - 24 dias corridos de férias (6+8=14/24)De 15 a 23 faltas injustificadas - 18 dias corridos de férias (15+8=23/24-6=18)De 24 a 32 faltas injustificadas - 12 dias corridos de férias (24+8=32/18-6=12)Mais de 32 faltas injustificadas - o empregado perde o direito às férias (32 - perde)Só precisa decorar que em relação aos dias soma-se 8 e em relação aos dias corridos soma-se 6.
  • Letra "E" Tabela para ajudar a memorizar:

    30 dias de férias...............Até 5 faltas injustificadas

    24 dias de férias...............6 a 14 faltas injustificadas

    18 dias de férias...............15 a 23 faltas injustificadas

    12 dias de férias...............24 a 32 faltas injustificadas

  • Quanto a letra "C".
    De fato as ausências  ou faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para efeito de DURAÇÃO das férias.

    MAS... poderá ser motivo que ocasione a perda do período aquisitivo. 

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: 
    (...) III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; 

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 
     IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

    Embora seja uma questão de letra de súmula, é interessante ter esta noção .
  • Quanto a letra B
    A culpa recíproca prevista no art. 484 da CLT, ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador praticam Justa causa, tipificadas nos artigos 482 e 483 da CLT.
    Art. 484 da CLT
    Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
    Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
     Culpa Recíproca (Direitos Pertinentes):
    • Saldo de salários
    • Férias vencidas acrescidas de 1/3
    • 50% Férias proporcionais acrescidas de 1/3
    • 50% do aviso prévio
    • 50% 13º salário proporcional
    • FGTS acrescido de 20% de indenização compensatória
    Fonte: Prof. Déborah Paiva

ID
160003
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado contratado sob a modalidade do regime de tempo parcial, que trabalha 18 (dezoito) horas por semana, tem direito a férias de

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    CLT, Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
    II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
    III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
    IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
    V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
    VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

    Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
  • Só complementando a informação, pra facilitar a visualização, segue tabela de proporção entre horas semanais e dias de férias:
    Trabalho semanal Dias de férias
    25h a 22h 18
    22h a 20h 16
    20h a 15h 14
    15h a 10h 12
    10h a 05h 10
    Até 05h 8

    Lembrando que o desconto de faltas nas férias é previsto no parágrafo único, que aduz: "O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade".
  • Só para cientificar o pessoal sobre a resposta de André Gustawo... colocando a tabela dessa forma dar a entender que quem trabalha até 22Hs/mês está enquadrado em duas faixas de concessão de férias o que não é uma verdade...

            horas                             dias de férias

    +22h até 25h                                  18
    +20h até 22h                                  16
    +15h até 20h                                  14
    +10h até 15h                                  12
    +05h até 10h                                  10
    < ou =  05h                                      08


    valew pessoal.
  • Como decorar o art. 130- A da CLT?


    22 < d ≤ 25 = 18 dias

    20 < d ≤ 22 = 16 dias

    15 < d ≤ 20 = 14 dias

    10 < d ≤ 15 = 12 dias

    05 < d ≤ 10 = 10 dias

             d ≤  5  =  8 dias 



    ---> o "d" significa duração do trabalho semanal.

    ---> Todo o raciocínio será em ordem crescente, somente precisa seguir os passos abaixo e construir sua tabela rapidamente:

    ---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.

    ---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...

    ---> No meio o que vai acontecer é o seguinte:  5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.

    ---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2. Prontinho =)



    ATENÇÃO: CLT, 130, parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

  • O gabarito correto é a letra “B”, pois segundo o artigo 130-A, inciso III da CLT na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas.

  • GABARITO ITEM B

     

    +22 H ATÉ 25 H  ---> 18 DIAS

     

    +20H  ATÉ 22H   ---> 16 DIAS

     

    +15H ATÉ 20H     --->14 DIAS

  • A Lei 13467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, trouxe alterações no que diz respeito ao trabalho em regime de tempo parcial. A questão em breve estará desatualizada vez que a contagem das férias do trabalhador em regime de tempo parcial vai deixar de levar em conta o número de horas trabalhados, passando a considerar o número de faltas. 

    O art. 58-A passará a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

    § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

    3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

     

    § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

    § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

    § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

    § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (NR)


     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                  

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                        

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                     

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                      

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        

  • desatualizada.


ID
162433
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ao completar doze meses de trabalho, o empregado terá direito a férias que serão concedidas

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CCom fulcro no Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.Período aquisitivo: admitido na empresa, o empregado precisa cumprir um período para adquirir o direito de férias; é denominado período aquisitivo; é de 12 meses (CLT, art. 130).Período concessivo: o empregador terá de conceder as férias nos 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo, período a que se dá nome de período concessivo; não o fazendo, sujeita-se a uma sanção (CLT, art. 134).
  • Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • Complentando:

    Para entendermos melhor, há que se esclarecer o que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias.

    Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

    Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

    Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.

    Podemos visualizar melhor este ciclo através do esquema abaixo:

  • RESPOSTA: C
  • questão muito barbada!

  • gente, não confundir:

    PERIODO AQUISITIVO: 12 meses iniciais

    PERIODO CONCESSIVO: 12 meses apos o periodo aquisitivo - é aqui que devera ser devido as ferias.

     

    QUEM ESCOLHE A DATA É O EMPREGADOR ( imagina se fosse os empregos que escolhessem - no ano novo ninguem trabalhav), SEMPRE DENTRO DO PERIODO CONCESSIVO. 

    - SE PAGAR DEPOIS DESSE PERIODO, O PAGAMENTO SERA DEVIDO EM DOBRO.

     

    eros, avisa aí.

    GABARITO ''C''

  • FUTURO SERVIDOR DO TRT6-PE!!!


ID
165697
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, e a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é no sentido de que no caso de prorrogação de jornada por empregado comissionista misto será devida a hora normal acrescida do adicional de horas extras sobre o salário fixo e somente o adicional de horas extras sobre o salário variável.

II. Somente a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho pode excluir o empregado do regime geral de duração do trabalho e, no caso do motorista, a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a utilização de tacógrafo é suficiente para demonstrar o controle da jornada de trabalho em sua atividade externa.

III. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a insuficiência de transporte público enseja o pagamento de horas "in itinere", mas não a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular, sendo que neste caso o tempo de percurso que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

IV. O simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone celular, mesmo quando fornecido pelo empregador, não é capaz de configurar regime de sobreaviso, ainda que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

V. As férias são hipótese de interrupção do contrato de trabalho, já que cessa a obrigação do empregado de prestar serviços, mas persiste a obrigação do empregador de remunerá-las, ainda que de modo diferido, e são devidas proporcionalmente em caso de pedido de demissão.

Alternativas
Comentários
  • II - Não é somente a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho que pode excluir o empregado do regime geral de duração do trabalho.  Nos termos do art. 62, da CLT, mas também os exercentes de cargos de gestão.

    III -  A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que também é devido pagamento de horas "in itinere" quando haja  incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular.

    IV. O simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone celular, mesmo quando fornecido pelo empregador, não é capaz de configurar regime de sobreaviso.  Mas o fato de o empregado permanecer em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço, isso, sim, configura horas de sobreaviso.

    Bons estudos!

  • Complementando.....

    Quanto a assertiva I...

    TST - SUM-340    COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • DIFERIDO = PROCRASTINADO, RETARDADO.
  • Complementando o item I, explicado pelo colega...:   os exercentes de cargos de gestão DESDE QUE RECEBAM  40%  a mais  de  seu salário  (gratificação de função).

    Art.: 62,  II e parágrafo único CLT.
  • Complementando o item IV:

    SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empre-sa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

    Ou seja, o fato do empregado estar com algum aparelho não quer dizer nada. O que indica que está de sobreaviso é ele estar em regime de plantão, pronto para atender o empregador assim que solicitado. É a redução na liberdade do empregado.
  • Complementando o item I:

    Ao comissionista puro se aplica a sumula 340 citada.
    Ao comissionista misto se aplica a OJ 397 SDI-1:

    O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
  • I-correta- comissionista puro= prorrogação apenas o adicional (50%), salvo cortadoe de cana; valor-hora= remuneração-comissão dividido numero de horas efetivamenete trabalhadas.
                     
                    comissionista misto= parcela fixa+variavel.prorrogação: hora-extra + adicional (parcela fixa); parcela variavel somente op adicional de 50%.


    II-errada, o "somente" invalidou a alternativa, os gerentes, diretores e chefes de filial cujo o salario de função de confiança + gratificação, for inferio a 40% do salario efetivo tambem não estao sob o regime da duração do trabalho.

    III-errada-insuficiencia do transporte publico não gera horas in intinere, incompatibilidade sim.

    IV-errada o"ainda que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço" invalidou, pois o simples fato de portar bip ou outro instrumento realmente não caracteriza o sobreaviso, mas controlo patronal sim, como estava esperando convocação logo está sobre esse controle.

    V-correta
  • Hoje a III estaria errada por outro motivo, considerando as alterações trazidas pela reforma trabalhista.

    CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


ID
166441
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições abaixo formuladas e assinale a alternativa correta:

I. A Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece que a duração das férias não poderá ser inferior a 3 semanas de trabalho, por ano de serviço, e que os feriados, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não podem ser computados como parte do período mínimo de férias anuais previsto na mesma Convenção.

II. Um empregado admitido em 01/02/05 e despedido sem justo motivo no dia 31/03/06, nesta data afastado de suas funções, receberá de seu empregador, por ocasião do acerto rescisório, além de um período integral de férias, férias proporcionais à razão de 2/12 avos. As férias integrais e proporcionais devem ser acrescidas de 1/3, na forma da Constituição Federal.

III. O empregador deverá comunicar a concessão das férias com antecedência mínima de 30 dias, em regra escolhendo a época de concessão de acordo com seus interesses, e pagando a remuneração correspondente até 2 dias antes do início do período.

IV. Todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de 30 dias de férias, sem prejuízo da remuneração, sendo facultado ao empregado, inclusive ao empregado sob o regime de tempo parcial, converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Alternativas
Comentários
  • ítem IV.

     

    O abono pecuniário de férias NÃO  se aplica ao empregado sob regime de tempo parcial, conforme art. 143, §3, CLT.

  • Por que a II está errada?

    O empregado tem direito às férias adquiridas, no período aquisitivo de 01/02/05 a 31/01/06.
    Tendo iniciado o segundo período aquisitivo em 01/02/06 e o funcionário trabalhar o mês de fevereiro e mais de 14 dias do mês de março, ganha direito a 2/12 proporcionais. 

    Aonde está o erro?

  • O II está errado porque na verdade ele tem direito a 3/12 de férias proporcionais, considerando a incidência do aviso prévio.
  • Realmente são 3/12 avos de férias proporcionais... Porém quando se vê que a proposição IV está errada, já se resolve a questão...
  • A questão está desatualizada. Foi revogado o artigo 143, Par. 3, da CLT. Trabalhador em regime de tempo parcial pode vender parte das férias.

  • Atenção!

    Com a Reforma Trabalhista, o §3º do art. 143 foi revogado.


ID
168346
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Segundo a atual jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, têm reflexos no pagamento de horas extras, aviso prévio e férias.

II - O 13º salário deve ser pago em duas frações, a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, correspondente à metade da remuneração recebida pelo empregado no mês anterior ao pagamento.

III - O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º da CLT é calculado sobre a remuneração do empregado.

IV - O empregado tem direito a receber, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

V - As gorjetas não compõem o salário-de-contribuição do empregado para efeitos previdenciários.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.

    Expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965.
    (...)

    Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
    (...)

  • I. ERRADA:

    Súmula 354/TST - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    II. ERRADA:

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente (gratificação natalina), de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.( Lei 4749/65).

    III. ERRADA:.

    Art. 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (CLT).

    IV. CERTA.

    V. ERRADA:

    Lei 8212/91: Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelos serviços, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
     

  • GABARITO: letra "d".

    Fundamentação do item IV (CORRETO) - Art. 142, caput, CLT: "o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão".
  • GABARITO : D

    I : FALSO

    TST. Súmula nº 354. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    II : FALSO

    Lei nº 4.749/65. Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    III : FALSO

    CLT. Art. 469. (...) § 3.º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

    V : FALSO

    Lei nº 8.212/91. Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.


ID
168778
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

I - Por determinação legal, o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferentemente aos domingos e não obrigatoriamente. Com a previsão desta relatividade, os casos excepcionais ficaram sujeitos à razoabilidade e objetividade dos seus critérios, permitindo converter-se em regra, a arbítrio único do empregador, a concessão do repouso exclusivamente nos dias úteis.

II - A relação de trabalho é gênero do qual são espécies, dentre outras, a relação de emprego, a empreitada de lavor e a prestação de serviço por trabalhador autônomo.

III - Tem direito à jornada de seis horas o empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não goze de intervalos para descanso e alimentação.

IV - Havendo concorrência, quanto à aplicação da norma no caso concreto, deve o juiz considerar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, observando sempre o respeito à hierarquia das leis para que norma hierarquicamente inferior não afaste as normas superiores.

V - Regra geral, o contrato de emprego é pacto solene. O desrespeito à forma de contratação é causa de sua nulidade, exceto quanto aos contratos por tempo determinado que respeita o princípio da primazia da realidade.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito não está errado. Apenas a questão pediu a alternativa INCORRETA, que é a alternativa E.

  • Excelente a observação do colega abaixo. A questão é um misto de Direito do Trabalho com Raciocínio Lógico. Pede para assinalar, dentre as alternativas (e não dentre as assertivas, a incorreta. Sendo assim:

    a) A alternativa III é falsa. Não é a resposta pois a alternartiva III realmente é falsa.

    b) As alternativas I e IV estão erradas. Não é a resposta pois a alternartiva I realmente é falsa. (Tenho dúvida quanto à IV).

    c) Apenas a alternativa II está correta. Não é a resposta pois a alternartiva II realmente é correta.

    d) As alternativas I, III e IV são falsas. Não é a resposta pois a alternartiva I e III realmente são falsas.

    e) As alternativas I, II e V estão corretas. É a resposta pois, se a alternartiva II realmente é certa, mas as outras duas são falsas, a alternativa mente quando afirma que elas estão corretas.

  •  Eliana...

    com relação a alternativa IV, realmente está errada, pois, afirma que "sempre" deve se respeitar a hierarquia das leis, o que não é verdade, basta a norma ser mais favorável ao empregado. É só pensar em uma convensão coletiva que estipule horas extras em 70%, mesmo que contrário à própria constituição federal, ainda sim é totalmente válida.

  • Complementando o comentário da Eliana, a assertiva IV está errada pois a aplicação do princípio da norma mais favorrável independe da hierarquia das normas. Por exmplo, a CF diz que as horas extras devem ter uma adicional de, no mínimo, 50%. Contudo, se o acordo ou convenção coletiva fixar um patamar superior, por exemplo, 70%, deverá ser aplicado o acréscimo do acordo/conveção, mesmo sendo a norma constitucional hierarquicamente superior.

    Este é o ensinamento de Sergio Pinto Martins que connclui dizendo que "o ápice da  pirâmide de hierarquia das normas trabalhistas é a norma mais favorável ao trabalhador". 
  • I - ERRADA A determinação de repouso em dia que não seja o domingo nunca vai ser de arbítrio único do empregador.
    CLT Art. 68 - O trabalho em domingo (e consequente repouso em outro dia da semana), seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

    II - CERTA  "A relação de trabalho é o gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego, como ocorre, v. gr., com os trabalhadores autônomos (profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços, etc.)." Mozart Victor Russomano - Curso de Direito do Trabalho, 7ª. ed

    III - ERRADA CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    IV - ERRADA Segundo o princípio da Aplicação da Norma Mais Favorável, será aplicada sempre a norma mais favorável ao trabalhador, independente da posição hierárquica em que se encontre.

    V - ERRADA O princípio da Primazia da Realidade rege o Direito do Trabalho como um todo. E não há forma certa para o contrato de trabalho, ele pode ser tácito ou expresso. CLT Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Como o enunciado pede a alternativa INCORRETA, a resposta é E, pois nem tudo o que está dito na E está correto.

  • Método de avaliação lamentável, sendo comedido. 
  • Acredito que o item III está errado devido ao enunciado n. 360 da Súmula de Jurisprudência do TST, que dispõe acerca do inciso XIV do art. 7º da CF:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

     SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada tur-no, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de reveza-mento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
  • Assinale a alternativa incorreta  !!!!


  • Nada mais me surpreende...

  • pegadinha do malandrooo rsrs caí tb

  • Nunca vi uma questão desse tipo, primeira vez.

  • essa questão é de uma imbecilidade ímpar

     

  • Não errei a questão, mas tive que prestar uma atenção imensa para não errar !

    Eu fico imaginando todas as questões dessa prova nesse estilo !!!! Dá até dó dos candidatos kkkk

  • totalmente ridícula a questão....

  • ai cara, juro, cai igual um pato


ID
168799
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa certa:

Alternativas
Comentários
  • S. 191/TST O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálcuro do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Em tempo: "a totalidade das parcelas de natureza salarial" é a mesma coisa que "totalidade de sua remuneração"?

  • Complementando:

    SUM-361, TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • João, a totalidade das parcelas de natureza salarial corresponde ao total da remuneração, pois esta nada mais é que a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado.

  • a) Errada - art. 71, § 1º da CLT - somente se ULTRAPASSAR a jornada de 4 horas é que terá direito a 15 minutos de intervalo

    b) Errada - licença à gestante é matéria de ordem pública, portanto, de direito indisponível.

    c) Errada - Não necessariamente. A parte final do parágrafo primeiro do art. 136 da CLT diz que se causar prejuízo a empresa o empregador pode não conceder as férias em conjunto dos membros da mesma família

    d) Certa - Interpretação que se extrai da S. 386 do TST

    e) Errada - Art. 468 e seu § único. Nosso ordenamento jurídico proibe o rebaixamento. O rebaixamento é forma da alteração contratual in pejus, ou seja, para pior. É permitido, porém, no caso do CARGO DE CONFIANÇA, a REVERSÃO ao cargo efetivo.
  • Gostaria de saber qual a legislação que diz algo sobre a inviabilidade de negociação coletiva da licença gestante.
  • Olá Leonam,
    O inc. XVIII do artigo 7 da CF cita sobre a licença à gestante.  Hoje este inciso foi declarado como cláusula Pétrea ( Não podendo ser alterado nem por emenda Constitucional ).
    " licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias ".
    Portanto não há de se falar em negociação em relação ao tempo de licença à gestante.
    Espero ter ajudado !!!
  • B)É permitida a negociação coletiva dos dias destinados à licença gestante.

    Realmente, essa é um questão de ordem pública. Outrossim, a questão não está afirmando que a negociação necessariamente é in pejus. Seria o mesmo que negar a possibilidade de negociação referente a salário.Essa simples afirmação não estaria errada, desde que o salário-mínimo ou piso da categoria seja respeitado.
    D)O eletricitário que fizer jus ao adicional de periculosidade, segundo jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, deve recebê-lo sobre a totalidade de sua remuneração e independente do tempo de exposição.

    SUM 191.ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA .

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Remuneração é salário + gorjeta. Essa assertiva contém um erro técnico, razão pela qual está errada.



  • De acordo com a Lei nº 12.740/12 tb aos eletricitários o cálculo do adicional de periculosidade deve incidir apenas em relação ao salário base (SEGUINDO O ART. 193, PARÁGRAFO 1º), o que tornaria, inclusive, insubsistente o final da Súmula 191 do TST ("o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial").

    Vale ressaltar que em provas de concurso para magistratura, algumas regiões continuam com o entendimento integral da Súm. 191, inclusive o TRT da 2ª Região.

  • Atenção! Súmula 191 atualizada em 2016:

    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.


ID
168802
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa certa:

I - Identifica-se na sociedade, como elemento fundamental, a affectio societatis, que é a convergência dos interesses dos sócios para o mesmo fim, compartilhando lucros e perdas. Assim, enquanto na sociedade todos os seus sujeitos assumem os riscos do empreendimento e recebem lucros na mesma proporção, no contrato de emprego a participação nos lucros é desvinculada da remuneração (CF, art. 7º, XI) e pode ser inferior ao lucro do empregador que assume o risco da atividade econômica.

II - No âmbito dos contratos de atividade regidos pelo Direito Civil, é o contrato de empreitada o que mais se assemelha ao contrato de emprego, destacando-se como ponto comum o fato de que o sujeito empreiteiro e o empregado só podem ser pessoa física.

III - A transação opera-se quando as partes de uma relação jurídica firmam acordo mediante concesssões mútuas e recíprocas referentes à obrigação litigiosa ou duvidosa.

IV - O empregado estável que comete falta grave pode ser despedido, desde que a falta ensejadora da dissolução do contrato tenha sido apurada pelo competente inquérito policial.

V - As normas reguladoras do repouso semanal remunerado e em feriados são de ordem pública e, portanto, irrenunciáveis, salvo se a renúncia for formulada no momento do ajuste contratual em respeito ao princípio da boa-fé que rege a relação contratual.

Alternativas
Comentários
  • duvidosa?

    errei por causa disso =/
  • I - Correta - Identifica-se na sociedade, como elemento fundamental, a affectio societatis, que é a convergência dos interesses dos sócios para o mesmo fim, compartilhando lucros e perdas. Assim, enquanto na sociedade todos os seus sujeitos assumem os riscos do empreendimento e recebem lucros na mesma proporção, no contrato de emprego a participação nos lucros é desvinculada da remuneração (CF, art. 7º, XI) e pode ser inferior ao lucro do empregador que assume o risco da atividade econômica. AFFECTIO SOCIETATIS. Disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida. Ajuste de vontade em comum entre sócios.  A participação nos lucros está desvinculada da remuneração e, por isso não tem natureza salarial.
    II - Incorreta - No âmbito dos contratos de atividade regidos pelo Direito Civil, é o contrato de empreitada o que mais se assemelha ao contrato de emprego, destacando-se como ponto comum o fato de que o sujeito empreiteiro e o empregado podem ser pessoa física. O empreiteiro pode ser pessoa jurídica.
    III - Correta -  A transação opera-se quando as partes de uma relação jurídica firmam acordo mediante concesssões mútuas e recíprocas referentes à obrigação litigiosa ou duvidosa. A transação é bilateral e recai sobre direito duvidoso e o seu efeito é a prevenção do litígio (Volia Bomfim, 2011, p. 222)
    IV - Incorreta - O empregado estável que comete falta grave pode ser despedido, desde que a falta ensejadora da dissolução do contrato tenha sido apurada pelo competente inquérito policial. Open Judicis - penas algumas estabilidades necessitam de inquérito judicial para a apuração judicial de justa causa, nos demais casos a dispensa se opera open legis (Volia Bomfim), 2011, p. 1181
    V - Incorreta - As normas reguladoras do repouso semanal remunerado e em feriados são de ordem pública e, portanto, irrenunciáveis, salvo se a renúncia for formulada no momento do ajuste contratual em respeito ao princípio da boa-fé que rege a relação contratual. As alterações contratuais voluntárias são aquelas que as partes concorrem para a mudança diretamente ou através das normas coletivas (CCT ou ACT). De qualquer forma, devem respeitar os parâmetros e contornos indicados no art. 468 da CLT, de forma a não causar prejuízo ao empregado. O empregado não pode renunciar ao RSR. Trata-se de direito indisponível previsto no art. 7o, XV da CRFB
  • CASO CONCRETO 12:
     Sandro Ferreira foi aprovado em concurso público para ingresso no Banco Brasileiro S/A., sociedade de economia mista federal. Contudo, após 5 (cinco) anos de trabalho foi dispensado sem justa causa. Inconformado com o rompimento contratual e sem saber o motivo que levou ao seu desligamento do Banco, ajuizou ação trabalhista postulando sua reintegração no emprego por entender ser detentor de estabilidade após 3 (três) anos de efetivo serviço, na forma do art. 41, da CRFB/88, em razão do ingresso mediante concurso público. Alega, ainda, que a dispensa sem justa causa é nula, pois o Banco Brasileiro, por fazer parte da administração pública, não poderia romper seu contrato de trabalho sem motivar o ato de demissão.
    Considerando esta situação hipotética e com base na legislação trabalhista e na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho aplicáveis ao caso, responda:

    A) Assiste razão a Sandro ao afirmar ser detentor da estabilidade prevista no art. 41, da CRFB/88, assegurada após 3 (três) anos de efetivo serviço, por ter ingressado no Banco mediante concurso público? Justifique.

    Resposta: Não assiste razão a Sandro, pois ele não é detentor de estabilidade (Súmula 390)

    B) Procede a alegação de Sandro de nulidade da dispensa sem motivação? Justifique.
    Resposta: Não procede, conforme OJ 247, pois mesmo admitida mediante concurso, não depende de motivação para sua dispensa.


    JOELSON SILVA SANTOS 
    ´PINHEIROS ES 
  • A resposta do Joelson está realmente correta, em relação a essa questão que ele postou no comentário? (Tem a ver com Dir Adm) 

     

    A) Assiste razão a Sandro ao afirmar ser detentor da estabilidade prevista no art. 41, da CRFB/88, assegurada após 3 (três) anos de efetivo serviço, por ter ingressado no Banco mediante concurso público? Justifique.
    Resposta: Não assiste razão a Sandro, pois ele não é detentor de estabilidade (Súmula 390)

    Minha resposta: Não assiste razão a Sandro, pois o banco S/A é uma Sociedade de Economia Mista, de direito privado, ou seja, de caráter celetista, em que não abarca o instituto da estabilidade igual ao regime estatutário.

    B) Procede a alegação de Sandro de nulidade da dispensa sem motivação? Justifique.
    Resposta: Não procede, conforme OJ 247, pois mesmo admitida mediante concurso, não depende de motivação para sua dispensa.

    Minha resposta: Sim, procede! Pois embora o empregado público não goze do direito à estabilidade, sua demissão precisa ser motivada, conforme doutrina majoritária. Em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

     


ID
170608
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    Trata-se do conteúdo da súmula 146 do TST:

    "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."


  • O julgado não é recente mas trata da matéria com propriedade:

    Repouso semanal remunerado. Pagamento em dobro. O trabalho em domingos e feriados, sem a folga compensatória implica no pagamento desses dias de forma dobrada. Não fosse assim, haveria prorrogação de jornada (semanal) sem adicional, o que é inusitado na sistemática legal. De outro lado, a expressão "paga em dobro" (L. 605/49, art. 9º) seria inútil, se se destinasse a determinar o óbvio: o empregado que já recebera o domingo sem trabalhar, caso trabalhe, será remunerado de forma simples. Veja-se que o preceito não se destina apenas aos diaristas, mas também aos mensalistas (TRT/SP, RO 8.009/85, Valentin Carrion, Ac. 8ª T. 25.8.86)
  • Vou postar um macete que aprendi aqui no site para ajudar a guardar os acréscimos dos intervalos não concedidos:
    INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS / VALOR DO ACRÉSCIMO:
    - Dia (intervalo intrajornada): pgto com acréscimo de 50%;
    - Dia/Dia (intervalo interjornada): pgto com acréscimo de 50%;
    - DSR: pgto com acréscimo de 100% (em dobro); (CASO DA QUESTÃO)
    - Férias: pgto com acréscimo de 100% (em dobro)
  • Alternativa B.

    Súm. 146, TST.


    Súmula 146, TST. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1). O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

  • FÁCIL.


ID
170809
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Literalidade da lei.

     

    CLT

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
  • Art. 71, CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    _____________________________________________

    SUM-118, TST -  JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS
    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
    _____________________________________________

    Art. 67, CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    _____________________________________________

    Art. 6º, Lei 605/49:  Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

  • RESPOSTA B.

    O INTERVALO PRA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO INTEGRA A JORNADA, NÃO É REMUNERADO E NÃO É TIDO COMO TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMRPEGADOR.

ID
170830
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise a proposição a seguir e assinale a alternativa correta:
O abono de férias deverá ser requerido:

Alternativas
Comentários
  •        LETRA C - Literalidade da Lei (Art. 143 da CLT):

     "Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

            § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

            § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

            § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial."

  • Peço ajuda para  entender a seguinte questão: FCC -Analista Judiciario TRT - 9ª Região - 2004: Um empregado admitido em 10 de janeiro de 2002 usufruiu de seu primeiro período de férias de 21.12.2003 a 19.01.2004. Na ocasião, seu salário era de R$2.160,00. A remuneração que lhe será devida pela empresa corresponde a :

    A) R$ 2.160,00
    B) R$ 2.880,00
    C)  R$3.120,00
    D) R$ 3.840,00
    E) R$ 4.320,00

               Eu acho que a resposta é letra B, porque é o salário mais um terço do valor das férias, mas o gabarito diz que é letra D. Alguém pode me explicar?
  • LETRA C

    Não confundir: empregador avisa marcação de férias com 30 dias de antecedência do início das férias – art. 135; empregado pede abono de férias com 15 dias de antecedência do fim do período aquisitivo (e não férias – art. 143, §1º); empregador pagar os valores com até 2 dias de antecedência do início das férias (art. 145). Em nenhum dos prazos exige-se a contagem de dias úteis. Perceber-se que o pedido do abono tem como marco o fim do período aquisitivo e não período de férias, isso concede maior prazo para o empregador programar os pagamentos do abono. Dica: abono pecuniário - 15 letras - 15 dias antes do término do período aquisitivo.



    RESPOSTA PRA PERGUNTA IMPERTINENTE DA COLEGA BEATRIZ:
    20 dias de férias simples + 10 dias de férias dobradas:
    2160/30 * 20*1,33     +  2160/30*10*1,33*2
    R$ 3.840
  • A B O N O   P E C U N I Á R I O - 15 letras = 15 dias antes do térmido do período aquisitivo

  • Letra (c)

     

    Abono de férias seja requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Dessa forma, o empregador não poderá se escusar de conceder.

  • CLT 

     

    Art. 143. § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

     

    GAB. C

  • LEMBRANDO - FÉRIAS COLETIVAS = INDEPENDE DE REQUERIMENTO INDIVIDUAL

     

    ART 143

    § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.    

  • Empregado: 15 dias.

    Doméstico: 30 dias.

  • Acrescentando ao comentário do colega, Hugo Lopes:

     

    A B O N O   P E C U N I Á R I O - 15 letras = 15 dias antes do térmido do período aquisitivo.

    Doméstico = Dobro; 30 dias antes do térmido do período aquisitivo.

  • Só lembrando que o parágrafo 3°, mencionado pelo colega Hugo Milhomens, hoje se encontra REVOGADO pela Lei 13.467/17.

    Logo, o abono pecuniário se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.


ID
177331
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, com relação à remuneração e ao abono de férias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 142 da CLT: "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 1º. Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias".

    b) INCORRETA. Art. 143 da CLT: "É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º. O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo."

    c) INCORRETA. Art. 145 da CLT: "O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Parágrafo único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias."

    d) INCORRETA. Art. 142, § 3º da CLT: "Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias."

    e) INCORRETA. Art. 142, § 5º da CLT: "Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias"

  • Art. 142, CLT O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 1º. Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias
  • ·  Jornadas variáveis: média do período aquisitivo, aplicando o salario da data da concessão.

    ·  Porcentagem, comissão ou viagem: o valor será  a média dos últimos 12 meses antes das férias.

  • GABARITO:  A

     

    - Salário pago por hora com jornadas variáveis:  media do período aquisitivo; 

    - Salário pago por tarefa: media da produção no período aquisitivo;

    - Salário  pago por percentagem, comissão ou viagem: média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses. É o único que pede media de 12 meses. Segue menemônico: PECO em VIAGEM de 12 MESES.

  • a) Na remuneração das férias, quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.✔️

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 142, § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.     

     

    RESUMO:

    Salário pago por hora com jornadas variáveis:  media do período aquisitivo; 

    Salário pago por tarefa: media da produção no período aquisitivo;

    Salário  pago por percentagem, comissão ou viagem: média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses

    ~~~~

     

    b) O abono de férias deverá ser requerido até trinta dias (15 DIAS) antes do término do período aquisitivo.❌ (Art. 143, § 1º)

    ~~~~

     

    c) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até cinco dias (DOIS DIAS) antes do início do respectivo período. ❌(Art. 145)

    ~~~~

     

    d) Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos três meses (12 MESES) que precederem a concessão das férias. ❌ (Art. 142, § 3º)

    ~~~~

     

    e) Os adicionais por trabalho noturno, insalubre ou perigoso não serão (SERÃO) computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias por expressa disposição legal. ❌(Art. 142, § 5º)

  • Perfeito.


ID
180742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto aos repousos do trabalhador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) correta: lei 605/49 art.7 § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.( o valor não interfere em nada). Quem recebe salário como mensalista já tem incluso no salário o valor do DSR. O horista, por sua vez, deve receber a verba discriminadamente, haja vista que no valor das horas trabalhadas ainda não se inclui o DSR.

  • O intervalo intrajornada, também denominado de intervalo para repouso ou alimentação, esta previsto na CLT artigo 71 que prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas e obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

    O parágrafo 1º determina que não excedendo a 6 horas será obrigatório um intervalo de 15 minutos após 4 horas de trabalho. Os intervalos previstos neste artigo não são computados na duração do trabalho.
    Pela Lei 8.923/94 foi acrescido ao art. 71 da CLT o parágrafo 4º que determina "quando o intervalo para repouso ou alimentação, previsto, neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado
    a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de trabalho.

    Por intervalo interjornada compreendem-se os intervalos concedidos pelo empregador, espontaneamente ou acordados em convenção coletiva de trabalho, aos seus empregados durante a jornada
    diária de trabalho, fazendo parte integrante da jornada de trabalho. Enunciado TST 118 "os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo, à
    disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada".

    http://www.sinaees-pr.org.br/htmls/legislacao/legis-intrajornada.asp

  • b) ERRADA -

    O artigo 66 da CLT garante que o intervalo entre duas jornadas deverá ser de no mínimo onze horas consecutivas de descanso. Esses intervalos são também denominados de intervalo interjornadas.

    Assim, considerando que o intervalo entre uma jornada e outra deve ser de onze horas e que deverá ter um repouso semanal de 24 horas, ao final de cada semana de trabalho o intervalo total será de 35 horas (24 h + 11 h). Por exemplo: o empregado que encerrar o seu trabalho às 9 horas da noite no sábado e retornar na 2ª feira às 8 horas da manhã, terá cumprido ambos os intervalos, num total de 35 horas.

    Há intervalos interjornadas especiais previstos para as seguintes profissões: telefonia e telegrafia (17 horas para horários variáveis); operador cinematográfico (12 horas); cabineiro e ferroviário (art. 245, CLT, 14 horas); jornalistas (art. 308, CLT, 10 horas); aeronautas (DL 18/66 e 78/66, conforme a jornada diária).

    http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=7277

  • letra C: ERRADA

    Súmula 118 do TST:

    Jornada de trabalho. Horas extras.

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

  • LETRA B): ERRADA. SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    LETRA C) ERRADA: SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

    LETRA D): ERRADA. SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT.  Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

    LETRA E): ERRADA. OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

  • Letra d: também tem 10 minutos a cada 90, integrando a jornada de trabalho.
  • gab. A

    Gente que tal colocarem  o gabarito antes dos comentários, o pior é quando alguns ainda põem o gabarito de uma letra só para comentar.

  • Letra E: ERRADA. Súmula nº 437, inciso III do TST. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT...

  • Em relação a Letra E com a reforma trabalhista só remunera o tempo suprimido e carater indenizatorio.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     

  • Atualizado com a Reforma Trabalhista 

    a) Caso um empregado tenha sido contratado para prestar serviço como auxiliar de escritório, recebendo salário mensal no valor de R$ 824,00, o empregador não terá a obrigação de pagar-lhe de forma discriminada o repouso semanal remunerado.

    § 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - repouso semanal remunerado; e        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 7o  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     b) O empregado que trabalhe em regime de turno ininterrupto de revezamento, tiver seu repouso semanal remunerado regular e que, oito horas após o encerramento do repouso, assumir nova escala de seis horas de duração não terá direito a horas extras.

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.       

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

     c) Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, apesar de representarem tempo à disposição da empresa, não são remunerados como serviço extraordinário se acrescidos ao final da jornada.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

     d) O intervalo a ser concedido ao digitador que cumpra jornada de sete horas deve restringir-se ao intervalo intrajornada correspondente a uma ou duas horas.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     e) Considere ....... tempo de intervalo.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  

     

     

  • Olá, pessoal! Cuidado com o comentário da colega Priscila Angélica sobre a Reforma Trabalhista, principalmente quanto à alternativa A.

    Ocorre que ela utilizou o disposto no art. 452-A da CLT para fundamentar a resposta, o que é incorreto, pois tal artigo trata do trabalho intermitente.

    Atualmente, no contrato de emprego ordinário, ainda vige o entendimento de que, sendo o empregado mensalista, o valor do RSR encontra-se englobado no valor pago pelo salário mensal, não sendo necessária a discriminação.


ID
180751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética relativa a férias, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada, pois Lucas tem mais de 50 anos, logo, suas férias não podem ser bipartidas, mas gozadas de uma única vez (art. 134, §2º/CLT);

    Letra B - Certa, pois está de acordo com a Súmula 81/TST: "Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro";

    Letra C - Errada, vez que o período de concessão é faculdade do empregador, contudo, como a empregada tem apenas 16 anos e é estudante, o período de férias deve coincidir com suas férias escolares; como há 2 períodos de férias escolares, fica a faculdade do empregador em escolher qual destes períodos é menos prejudicial a empresa que ela tire suas férias; Carla não pode exigir nada (apenas que coincida com suas férias escolares). Art. 136, §2º/CLT;

    Letra D - Errada. A fixação do período de férias é prerrogativa do empregador; o §1º do art. 136/CLT estabelece o direito de membros de uma família que trabalhem na mesma empresa gozarem de férias no mesmo período, se assim o quiserem, contudo, deste que disso NÃO RESULTAR PREJUÍZO PARA O SERVIÇO;

    Letra E - Errada, pois o art. 130-A/CLT dispõe que quem trabalha em tempo parcial com regime de 18 horas semanais tem direito a gozar férias de 14 dias; só há o direito de gozar 18 dias de férias aquele que labora entre 23 e 25 hs semanais.

    Sucesso a todos!!!

  • Ressalte-se que a Letra E do comentário abaixo contém um erro, posto que "tem direito a férias de 18 dias quem trabalha mais de 22 até 25 hrs semanais em regime de tempo parcial."  Senão vejamos:

    CLT, Art. 130-A Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

  • Complementando a argumentação do colega Demis em relação à letra c), no período concessivo ela ja tinha completado 18 anos, sendo assim, não se enquadra mais no §2º do art. 136 da CLT.
  • Caro colega Ciro, atenção Carla na alternativa C não tem 18 anos no ano de 2009.

  • agora eu entendi... o erro da carla eh exigir "em julho", pois pode ser qualquer das ferias escolares no periodo concessivo (ate a de dezembro)

  • Sobre a Letra B, não estaria errado o final?

     

    "O período concessivo de férias a que José tinha direito iniciouse no dia 28/4/2009, com final em 27/4/2010. O empregador concedeu-lhe férias de trinta dias de 1.º /4/2010 a 30/4/2010. 
    Nessa situação, José terá direito à percepção de vinte e sete dias de forma simples e três dias de forma dobrada, acrescidos os trinta dias de um terço."

     

    Na minha opinião, o correto seria: acrescidos de 1/3 os 27 dias e 1/3 EM DOBRO os 3 dias restantes.

  • Questão DESATUALIZADA:

    A alternativa A está correta com a reforma, visto que não há a limitação para o não fracionamento de férias aos menores de 18 e maiores de 50 anos, constantes no antigo art.134 § 2º da CLT.  Esse era o motivo do erro da questão antes da reforma. 

    Bons estudos.

  • GAB OFICIAL: B

    (Ao notificarem c/ desatualizada, indiquem gab oficial -> até que o QC não o faça)

    GAB ATUAL: A + B

    Mudanças em relação ao melhor comentário:

    Letra A - CERTA (art. 134, parag1 CLT): férias até 3 períodos c/ limite mínimo de 14 dias corridos

    Letra B - Certa, pois está de acordo com a Súmula 81/TST: "Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro";

    Letra C - Errada, vez que o período de concessão é faculdade do empregador, contudo, como a empregada tem apenas 16 anos e é estudante, o período de férias deve coincidir com suas férias escolares; como há 2 períodos de férias escolares, fica a faculdade do empregador em escolher qual destes períodos é menos prejudicial a empresa que ela tire suas férias; Carla não pode exigir nada (apenas que coincida com suas férias escolares). Art. 136, §2º/CLT;

    Letra D - Errada. A fixação do período de férias é prerrogativa do empregador; o §1º do art. 136/CLT estabelece o direito de membros de uma família que trabalhem na mesma empresa gozarem de férias no mesmo período, se assim o quiserem, contudo, deste que disso NÃO RESULTAR PREJUÍZO PARA O SERVIÇO;

    Letra E - Errada (art 58-A parag7 CLT): férias de quem trabalha em regime de tempo parcial segue a regra do artigo 130 CLT, tendo direito a 30 dias de férias


ID
188248
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às férias, é certo que

Alternativas
Comentários
  • cORRETA lETRA A.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.


    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

    Art.142 CLT.  § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
     

  • Complementando a resposta anterior:

    Art. 135, CLT - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

  • para memorizar a tabela de proprocionalidade de faltas e dias de ferias:

    até 5 (5x6)=30dias

    6-14(6x4)= 24 dias

    15-23 (6x3)=18 dias

    24-32 (6x2)=12 dias

    +32 faltas = 0

     

  • Art. 142 da CLT "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão".

    § 1"Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias".

    § 5“Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”.

  • Art. 142 da CLT "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão".

    § 1"Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias".

    § 5“Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”.

  • Art. 134, par. 1º, CLT - só em caso excepcional divide as férias, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

  • Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.


    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

  • ALTERNATIVA "A"

    a) somente em casos excepcionais serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
     
    b) após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terádireito a férias de 18 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas injustificadas.
    Art. 130, II, CLT.24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;


    c) após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias de 25 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 20 faltas injustificadas.
    Art. 130, III, CLT. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas
     
    d) a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 45  30 dias. Desta participação o interessado dará recibo.
    Art. 135, CLT - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.Dessa participação o interessado dará recibo
     
    e) o adicional por trabalho extraordinário não será computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias, em razão da natureza indenizatória deste adicional.
    Art. 142, § 5. “Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”.
  • Somente para acrescentar em relação à alternativa "E", considera-se que o adicional por trabalho extraordinário tem natureza SALARIAL, e não indenizatória (como afima a assertiva).

    Segundo o prof. Ricardo Rezende:

    "Aplica-se a velha máxima no sentido de que 'o acessório segue o principal': se as parcelas em referência são adicionais salariais, ou seja, representam um plus em relação ao salário, sua natureza será salarial."
  • Apenas complementando:

    É preciso ter cuidado para não confundir o fracionamento de férias individuais com o fracionamento das férias coletivas!

    A alternativa A está correta, mas refere-se às férias individuais.


    Art. 13,  § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos

    No caso das férias coletivas, é aplicável o seguinte:


       Art. 139 § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.  

     

  • Sempre bom lembrar que os dias consecutivos de gozo de férias são sempre números PARES (30, 24, 18 e 12), ou seja, quando na alternativa vier número impar, como na alternativa "C", pode eliminar sem dó.
  • Complementando com um método mnemônico: 

    Férias INDIVIDUAIS = 1 período não inferior a 10 dias -> individual = só um 

    Férias COLETIVAS = nenhum  período inferior a 10 dias  COLETIVO=TODOS, diferente de NENHUM


    Espero ter ajudado, 

    Abraços

  • olha a reforma:

     

    § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (§ 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

     

    A empresa deve avisar ao empregao com 30 dias de antecedência.

    A empresa deve avisar ao MT com 15 dias antecedência sobre início e fim das férias coletivas.

  • A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, trouxe alterações no que se refere à Concessão de Férias e sua Conversão em Abono Pecuniário.

     

     

    Vejamos abaixo na cor vermelha o conteúdo que foi alterado e na cor azul o que é novo.

     

     

     

     

    Art. 134, §1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    §2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

     

     

    Art. 134, §1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     

    § 2º REVOGADO

     

    §3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 143, §3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

    Art. 143, §3º REVOGADO

     

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  • Férias: 14+5+5. Hora extra habitual conta?

  • APÓS REFORMA TRABALHISTA..

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    VOU RESPONDER TODOS AS ALTERNATIVAS COM ARTIGOS DA CLT APÓS REFORMA:

    a) somente em casos excepcionais serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

    ERRADO, este artigo foi revogado. Atualmente, após a reforma, é possível o fracionamento das férias em até 3 períodos, um dos quais não menor que 14 dias e vedado os outros dois menores que 5 dias.

    Art. 134 § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.        

    b) após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias de 18 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas injustificadas.

    ERRADO, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias de 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas injustificadas.

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:  II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;  

    c) após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias de 25 dias corridos, quando houver tido de 15 a 20 faltas injustificadas.

    ERRADO. Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:      III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;   

    d) a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 45 dias. Desta participação o interessado dará recibo.

    ERRADO. Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

    e) o adicional por trabalho extraordinário não será computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias, em razão da natureza indenizatória deste adicional.

    ERRADO. o adicional por trabalho extraordinário será computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    ESTÃO INCLUÍDOS NO CALCULO DA BASE DE REMUNERAÇÃO PARA FÉRIAS: ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.

     

     

     

  • Essas questões desatualizadas só confudem a cabeça!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Art. 134 § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

  • A letra A é a menos errada.

    As demais, todas erradas.


ID
190150
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as férias anuais remuneradas, está correta afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    Art.142 CLT. § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    A- Incorreta.Art.142 CLT. § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

    C- Incorreta. § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

    D- Incorreta. Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

    E- Incorreta.  Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

  • CORRETO B

    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
  • GABARITO ITEM B

     

    BIZU:''PINTE'' INTEGRA AS FÉRIAS

     

    PERICULOSIDADE

    INSALUBRIDADE

    NOTURNO

    TRABALHO EXTRAORDINÁRIO


ID
194776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do que dispõem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência a respeito das férias, julgue os itens que se seguem.

O cálculo da remuneração das férias do tarefeiro deve ser realizado com base na média da produção do período aquisitivo, garantida a observância do valor da remuneração da tarefa na data da concessão.

Alternativas
Comentários
  • Correta.

    SUM-149 TAREFEIRO. FÉRIAS.

    A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da
    produção do período aquisitivo
    , aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão .
     

  • A assertiva é uma cópia literal da Súmula n. 149 do TST, a saber:  ˜a remuneração das férias do tarefeiro deve ser a base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão˜.

  • A questão também poderia ser resolvida com base no artigo 142, §2º, CLT.

  •  

    Art. 142 da CLT – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • ·  Horista:  média do período aquisitivo (art.142, §1º);

    ·  Tarefeiro: média do período aquisitivo (§2º + S.149/TST);

    ·  Comissionista: média dos 12 meses anteriores (§3º + OJ 181, SDI-1)



ID
194779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A indenização por férias não concedidas em tempo oportuno deve ser calculada com base na remuneração devida ao empregado na época de eventual reclamação ou, se for o caso, quando da extinção do contrato.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    SUM-7 FÉRIAS.
    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada
    com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se
    for o caso, na da extinção do contrato.
     

  •  

    SÚMULA 7 DO TST- RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Indenização - Férias - Tempo Oportuno - Cálculo

       A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.


ID
224923
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa X, ao pagar as férias proporcionais ao Sr. João, alegou que não pagaria o acréscimo do terço constituicional porque o mesmo não havia concluído o período aquisitivo de um ano de trabalho contínuo. Analisando o caso, de acordo com a orientação do T.S.T., deve-se considerar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e)

    De acordo com a súmula 328 do TST, temos:

    O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/88, sujeita-se ao acréscimo do terço constitucional no respectivo art. 7o, XVII.

  • “O verbete (Súmula 328) não fez distinção entre férias integrais ou proporcionais, que são devidas com o terço a partir de 5 de outubro de 1988. Em relação às férias proporcionais, o empregado deixava de gozá-las, por decisão do empregador. Daí a necessidade de pagamento do terço.”

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins

  • Simplesmente aplicação da súmula.

    Súm. 328 do TST  - Pagamento das Férias - Remuneração - Terço Constitucional

    O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art. 7º, inciso XVII.


ID
236596
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Violeta laborava por dois anos e seis meses para a empresa Flor, quando a mesma começou a não pagar seu salário mensal. Ajuizou reclamação trabalhista requerendo a extinção do contrato de trabalho por culpa exclusiva da empresa Flor, bem como, requerendo, dentre outras verbas, suas férias vencidas. Considerando que Violeta permaneceu trabalhando durante o curso de sua reclamação trabalhista, em regra, as férias vencidas serão calculadas com base na remuneração devida para Violeta

Alternativas
Comentários
  • Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

     

    Resp. letra E

  • Súmula 81/TST - Férias - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.

    Súmula 7/TST - Férias - A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

  • Questão mal formulada, pois o enunciado não diz qual o período das férias vencidas. Assim, essas poderiam ser remuneradas simples ou em dobro, se estivessem dentro do período concessivo ou fora deste, respectivamente.

    Enfim, daria pra fazer a questão por eliminação, o que não retira a má formulação desta.
  • Retificando o que a Elaine disse.

    Gente FERIAS VENCIDAS, é sinônimo de férias
    não concedidas no período concessivo.
  • Prezada Aline (comentário acima),

    Por favor, informe a fonte pela qual você afirma que férias vencidas é sinônimo de férias não concedidas no período concessivo.

    Penso que a outra colega (Elaine) tem muit razão, pois a questão foi mesmo mal formulada.

    Penso que férias vencidas podem ser tanto as férias não concedidas no período concessivo, quanto aquelas após decorridos 12 meses do contrato de trabalho. De fato, ocorre o vencimento do período aquisitivo e, posteriormente, o vencimento do período concesssivo. Mas férias vencidas são aquelas após os 12 meses de trabalho, consistentes em direito adquirido.

    Este raciocínio é lógico e, não por menos, permeia os julgados do TST, como no exemplo abaixo transcrito.

    TST -  RECURSO DE REVISTA RR 769008920095170008 76900-89.2009...

    Data de Publicação: 27/05/2011

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO ÀS FÉRIAS VENCIDAS. A suspensão do contrato de trabalho por gozo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no curso do período concessivo não constitui impedimento para o pagamento de férias vencidas, por já constituírem direito adquirido do trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

    Bons estudos a todos!

     

  • Súmula 81/TST - Férias - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.

    Súmula 7/TST - Férias - A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato
  • Gente..
    Só pra reforçar algo que eu acabei errando em uma prova e que acaba passando desapercebido (pelo menos por mim).
    De acordo com a súmula: A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na
    remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
    O cálculo é sobre a REMUNERAÇÃO e não sobre o SALÁRIO. 

    Pode parecer bobo, mas eu caí :( 

    bons estudos! 
  • CÁLCULOS:
     
    1. FÉRIAS
    -REGRA: $ DA ÉPOCA DA RECLAMAÇÃO, OU EXTINÇÃO. (SÚM. 07)
    -SALÁRIO VARIÁVEL, POR TAREFA OU POR COMISSÃO: FAZ MÉDIA DO AQUISITIVO
    -UTILIDADES: DE ACORDO COM O ANOTADO NA CTPS.
     
    2. HORAS EXTRAS
    -HORA EXTRA NÃO COMPENSADA: VALOR DA DATA DA RESCISÃO.
    - HORAS EXTRAS HABITUAIS SUPRIMIDAS: DIA DA SUPRESSÃO (SUM. 291).
    - HORAS EXTRAS HABITUAIS PARA EFEITO DE REFLEXO EM OUTRAS VERBAS: VALOR DO SALÁRIO-HORA DA ÉPOCA DAS HORAS EXTRAS (SUM. 347).
     
    3. ABONO PECUNIÁRIO: $ COMO SE ESTIVESSE TRABALHANDO.
     
    4. LICENÇA MATERNIDADE: SE SALÁRIO FOR VARIÁVEL, MÉDIA DOS ÚLTIMOS 06 MESES (CLT, ART. 393)
     
    5. INDENIZAÇÃO POR TÉRMINO DE CONTRATO A PRAZO INDETERMINADO (ART. 478 CLT)
    - SALÁRIO POR DIA: 25
    - SALÁRIO POR HORAS: 200/MÊS
    - PERCENTAGEM/COMISSÃO: MÉDIA DOS ÚLTIMO 12 MESES
    - SALÁRIO POR TAREFA: 30 DIAS
     
    6. AVISO PRÉVIO
    - TAREFA: MÉDIA DOS 12 MESES
     
    7. OUTROS:
    - HORAS TRABALHADAS POR MÊS PELO BANCÁRIO (TST, SÚMULA 124, II, “a”): 220 HORAS POR MÊS QUANDO A JORNADA SEMANAL É DE 44 HORAS - EM RELAÇÃO A BANCÁRIOS COM JORNADA DIÁRIA DE 08 HORAS, E SEMANAL DE 06 DIAS, O TST ADOTA O DIVISOR DE 220, OU SEJA, COMO SE O MÊS TIVESSE 05 SEMANAS.
    - SALÁRIO-HORA (ART. 64): SALÁRIO MENSAL/30
    - REMUNERAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL (ART. 478, §3º): 200 HORAS, QUANDO O SALÁRIO É PAGO POR HORA 

ID
238159
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa A pretende conceder férias coletivas no mês de fevereiro para um determinado setor específico. Neste caso, a empresa A

Alternativas
Comentários
  • art. 139, § 1º da CLT 

     

    Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

      § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  

  • FERIAS COLETIVAS:
    - poderão ser concedidas a todos os empregas OU determinados estabelecimentos ou setores;
    - PODEM ser gozadas em 2 períodos (nenhum menor que 10 dias);
    - necessário comunicação do MTE, sindicato e afixação no local de trabalho - 15 dias antes das férias.
  • Questão da FCC, ao meu ver, mal formulada...Segundo o art. 139, § 1º da CLT, no caso de férias coletivas, "as férias PODERÃO ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos". A questão não mencionou a questão do parcelamento em 2 períodos!! Corrijam-me se meu raciocínio estiver errado, por favor!
  • NÃO CONFUNDA:

    FÉRIAS COMUNS

    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    9 dias – 21 dias - pode
     
    FÉRIAS COLETIVAS
    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
    10 dias – 20 dias – pode
    9 dias – 21 dias – não pode
  • Gabarito: letra B
  • Vc está enganada, Mariana.
    Em ambos os casos as férias não podem ser fracionados em períodos inferiores a 10 dias.

    FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODOS INFERIORES A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior adota o entendimento de que é devido o pagamento das férias em dobro, inclusive quanto ao adicional de 1/3, quando o fracionamento ocorra de maneira irregular. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. ( RR - 85500-09.2006.5.04.0383 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2011)

    FÉRIAS. FRACIONAMENTO. O §1º do artigo 134 determina que as férias podem ser concedidas em dois períodos, em casos excepcionais, desde que o fracionamento não se dê por tempo inferior a dez dias corridos. Na hipótese, o Tribunal Regional consigna que houve irregularidade no fracionamento das férias do autor, porquanto foram concedidas, nos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, de forma fracionada, sempre em dois períodos, sem que fosse demonstrada a ocorrência de situação excepcional, o que torna ineficaz sua concessão, ensejando o pagamento em dobro. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a concessão das férias, em descumprimento ao disposto no § 1º do artigo 134 da CLT, é considerada ineficaz e enseja o pagamento da dobra prevista no artigo 137 da CLT. Precedentes. ( RR - 120500-36.2007.5.04.0383 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 07/03/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2012)

    FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. A legislação privilegia a concessão das férias em período único (art. 134, caput, da CLT) e, excepcionalmente, autoriza o fracionamento, desde que não haja período inferior a dez dias (§ 1º). O fracionamento irregular das férias acarreta o pagamento de forma dobrada. Caso ocorra o fracionamento, fica comprometido o objetivo do instituto, que é proporcionar descanso ao trabalhador para a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. A decisão do Regional, na parte em que condenou a reclamada ao pagamento em dobro das férias fracionadas em período inferior a dez dias, está em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada deste Tribunal, de forma que esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte. Recurso de revista não conhecido.  ( RR - 78300-51.2006.5.04.0382 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/04/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/05/2012)
  • Curioso entendimento abaixo ,pois pela literalidade da CLT em caso de férias individuais pode sim um dos períodos ser inferior a 10 dias,nas coletivas que não. Bem,se não foi sumulado ainda, defendo o posicionamento conhecido por todos e apontado por diversos autores(inclusive com exemplos bem práticos que colegas colocaram em outras questões sobre o tema). Ainda mais pra nós aqui que estamos tentando passar nas provas aplicadas pela FCC.

    Será que na época da prova,2010, já existiam arestos do TST nesse sentido?

  • LETRA B

     

    FÉRIAS NORMAIS (regra geral: 30 dias corridos / exceção divisão em 2 períodos sendo que um dos quais não pode ser inferior a 10 dias.)

    FÉRIAS COLETIVAS (pode ser em 2 períodos desde que nenhum dos dois períodos seja inferior a 10 dias)

    FÉRIAS DE MENORES DE 18 OU MAIORES DE 50 (não cabe parcelamento)

    FÉRIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS  (cabe parcelamento em dois períodos sendo que um dos dois não pode ser inferior a 14 dias.)


ID
238171
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere os seguintes adicionais:

I. noturno.

II. de insalubridade.

III. de periculosidade.

IV. por trabalho extraordinário.

No salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    CLT, Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

  • Trata-se do famoso PINTE. Os adicionais que integram o cálculo das férias são:
    Periculosidade
    Insalubridade
    Noturno
    Trabalho Extraordinário
  • No caso do trabalho extraordinário, apenas servem de base de cálculo as horas extras habitualmente prestadas (o que, em tese, deveria ser a exceção). Trabalho extraordinário eventual não integra o salário e não repercute nas férias.
    Se houvesse a opção I, II e III, eu ficaria bem em dúvida.
  • Tem certeza disso Thiago, que o trabalho extraordinário eventual não repercute no cálculo das férias? Onde está a legalidade, jurisprudência ou doutrina a respeito?
    O artigo 142 não fala de habitualidade:
    "Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias."
    Segundo Sérgio Pinto Martins: " ...mesmo que não sejam habituais deverão integrar o cálculo das férias, pois a lei não fala em habitualidade".
    Além do mais a SUM 151 TST foi cancelada:
    " SUM-151 FÉRIAS. REMUNERAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente pres-tadas (ex-Prejulgado nº 24)."
    Na minha humilde opinião, o trabalho extraordinário, sendo habitual ou não, repercute no cálculo das férias, pois poderia ser causa de enriquecimento do empregador.
    Pessoal antes de postarem "achismos" vamos buscar fundamentação na lei, jurisprudência ou doutrina. Perdi um precioso tempo pra buscar o que postaram acima, e tempo é fundamental em concurso público.
    Estou aberto ao DEBATE!!! 

  • De acordo com a CLT Interpretada da Editora Manole sobre o artigo em questão (art.142, parágrafo 5) é dito que:
    " Os pagamentos de adicionais, tais como por horas extras, por insalubridade, periculosidade, trabalho noturno etc, verificados durante o período aquisitivo, integrarão o salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias,
    independentemente da sua habitualidade ou não".
  • Há pinho nas férias.

    Periculosidade

    Insalubridade

    Noturno

    Horas extras

  • PINTE--- PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO, TEMPO EXTRAORDINÁRIO E TBM A GORJETA.

  • HÉ PINHO E GORJETAS NAS FÉRIAS

  • --->Há PINHO e GORJETAS nas FÉRIAS. (Contam para efeito de adicional de férias.)

    Periculosidade

    Insalubridade

    Noturno  (adicional Norutrno)

    HOras extras habituais.

    GORJETAS


ID
239920
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Simone é empregada da empresa COPAS e recebe gratificação semestral; Janina é empregada da empresa OURO e recebe adicional de periculosidade; e Nair é empregada do restaurante ESPADAS e recebe gorjeta cobrada diretamente na nota de serviço. Nestes casos, incorporam- se ao cálculo das férias as verbas recebidas por

Alternativas
Comentários
  • Súmula 253 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

  • Súmula Nº 354 do TSTGORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamentepelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo paraas parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado
  • Para a:

    Simone - Não

    Gratificação semestral -  A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados (Súmula 253 do TST).

    Janaina - Sim

    Art. 142, § 5°, CLT - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

     

    Nair - Sim

    Como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas não são salário, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas.

    Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado ( Súmula 354/TST).

    Resposta ( C )

    A dúvida é o começo da sabedoria. (Segurs)

     

     

  • Mesmo sendo as gorjetas pagas por terceiros, a CLT art. 457 determina que seja parte integrante da remuneração.

    Gorjetas - Integração à Remuneração - Inexiste discriminação legal entre a gorjeta compulsória e a espontânea. Considerando-se que existia rateio habitual da gorjeta, entre os atendentes do restaurante, devemos considerá-la parcela salarial, devendo integrar a remuneração para os fins de direito. (TRT 3ª R. - RO 9.140/97 - 1ª T. - Rel. Juiz Manoel Cândido Rodrigues - DJU 09.01.1998)

    Importante! A gorjeta é a única parcela variável que tem previsão legal especial, vejamos:

    “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”. TST Súmula 354.

    Dessa forma as gorjetas integram especialmente as férias, décimo terceiro salário e fgts. Os abonos pagos pelo empregador que tiver as características dos elementos da remuneração, farão parte da mesma;

    Fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br/Remunera%C3%A7%C3%A3o/Modalidades%20da%20Remunera%C3%A7%C3%A3o.htm
  • Bizu:

    Jorge, não avise ao guarda-noturno que ele fará horas-extras no domingo/RSR.
  • Entendo que a alternativa correta é a E.
     
    É que o adicional de periculosidade não se incorpora ao salário. Cessada a atividade perigosa, poderá ser suprimido o respectivo adicional.
     
    Enquanto o adicional de periculosidade é pago, pelo exercício da atividade perigosa, ele INTEGRA o contrato de trabalho. Diferentemente do que fora relatado pela banca, o adicional de periculosidade NÃO SE INCORPORA AO CONTRATO DE TRABALHO.
     
    Penso que houve uma confusão terminológica no entendimento.
     
    Explico.
     
    O §5º do art. 142 da CLT vaticina que: “Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”. “SERVIR DE BASE”, nesse caso, não é sinônimo de “INCORPORAR” e sim de “INTEGRAR”.
     
    Aquilo que se incorpora não pode ser suprimido. Já aquilo que integra pode ser suprimido, caso, por exemplo, dos adicionais pagos em razão de condição transitória gravosa ao empregado (hipóteses da insalubridade e periculosidade).
     
    A alternativa C estaria correta apenas se a palavra “incorporam” fosse substituída por “integram”.
     
    Vejam, nesse diapasão, o seguinte trecho de notícia veiculada a partir de julgado da 6ª Turma do TST:
     
    Empresa pode cortar adicional de periculosidade se não há risco
     
    Se o trabalhador não está mais sujeito a riscos, não há porque a empresa manter o adicional de periculosidade. A eliminação do adicional não significa redução de salário. A constatação é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso de um empregado da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf).
    O empregado alegou que foi trocado de função por perseguição da empresa e pedia, além da incorporação do adicional ao salário, indenização por dano moral.
    “Evidentemente que se o empregado recebe o adicional mensalmente, essas parcelas repercutem no cálculo das horas extras, por exemplo, mesmo porque se pressupõe que o trabalho suplementar foi realizado sob as mesmas condições de risco. Entretanto, não se trata aqui de garantir a incorporação da parcela, uma vez que, cessadas as condições especiais de trabalho, o pagamento não será mais devido”, explicou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso.
    (...)
    (Grifei)
    (Fonte: http://www.conjur.com.br/2008-jun-11/adicional_periculosidade_recebido_risco)
  • Concordo parcialmente com o colega Carlos, na medida em que incorporação e integração ao contrato de trabalho são de fato situações diferentes.
    Entretanto, o enunciado não falou nada disso. A banca, em momento algum, mencionou incorporação ao contrato de trabalho. O final do enunciado diz "Nestes casos, incorporam-se AO CÁLCULO das férias as verbas recebidas por".
    Acredito eu que, nesta situação, a utilização tanto da palavra incorporar quanto da palavra integrar são indiferentes, pois dizem respeito ao CÁLCULO das férias.
    Não estou defendendo a banca, até porque acho que todas cometem falhas, mas nesse caso não vi problema com a questão.
    Bons estudos!
  • O BIZU do Pedro é sobre a Súmula 354: 

    "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."

    Acho esse bem legal também: 


    APANHE RSS
  • Vi nos comentários de outra questão um macete sobre a Súmula 354 que eu achei mais fácil de decorar. Aí vai:

    Pegadinha do Malandro... RAAH !

    R epouso Semanal Remunerado
    A viso Prévio
    A dicional Noturno
    H oras Extras
  • Adicionais que serão computados no salário que servirá de base ao cálculo de remuneração das férias PINTE



    P
    erigoso

    Insalubre

    Noturno

    Trabalho Extraordinário



    Art 142, §5° da CLT:

     § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturnoinsalubre ou perigososerão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.



    Bons Estudos!!
  • Não entendi o comentário da Paula Bianco! O certo não seria INCIDE em vez de NÃO INCIDE ?  
  • Foi mal!!!! Esse NÃO está errado. 

    Incide sim sobre a Gorjeta o FF13.
  • Alguém sabe algum macete para decorar as repercussões da gratificação semestral  que é objeto dessa questão? Algo bem fácil como a das gorjetas (APANHE E REPOUSE)....
  • Eu decorei a súmula 354 da seguinte forma:
    As gorjetas não incidem sobre H A R A
    - Horas extras
    - Aviso prévio
    - Repouso semanal remunerado
    - Adicional noturno
  • TST Enunciado nº 253  A gratificação semestral não repercute no cálculo das HORAS EXTRAS, das FÉRIAS e do AVISO PRÉVIO, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por ANTIGUIDADE e na GRATIFICAÇÃO NATALINA.
    Aprendi aqui no QC: Trabalhador vai comemorar o recebimento de uma gratificação: Fê (FÉRIAS), HORA EXTRA no Apê (AVISO PRÉVIO)? Não! Antigamente (INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE) sim, chama a natalina (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
  • ACHO BOBEIRA FICAR GRAVANDO O QUE INCIDE E O QUE NÃO INCIDE.
    GRAVA SÓ O QUE INCIDE OU SÓ O QUE NÃO INCIDE.

    ISSO PODE CONFUNDIR NA HORA DA PROVA.

    IGUAL MEU IRMÃO PEQUENO FICAVA GRAVANDO QUAL QUE ERA A DIREITA  (MAO QUE ELE ESCREVE) E QUAL QUE ERA A ESQUERDA (CORACAO). FALEI PRA ELE GRAVAR APENAS UM, O OUTRO, POR EXCLUSAO SERIA O QUE SOBRASSE.

    ASSIM, PRA GRATIFICACAO SEMESTRAL GRAVA SÓ O QUE INCIDE:

    Para lembrar do TST n. 253 dica: "Gratificação Semestral? Coisa ANTIGA (antiguidade) que eu ganhava no NATAL (gratificação natalina)." A única coisa de que você vai precisar lembrar mesmo é que a repercussão da gratificação semestral na indenização por antiguidade e na gratificação natalina se dá na ordem de 1/12.
  • GABARITO: C

    Esta questão foi quase um jogo de cartas marcadas (trocadilho infame, eu sei...rs...).

    Chega de brincadeira e vamos ao que interessa aqui:

    A
    gratificação semestral não integra o cálculo das férias, conforme Súmula 253 do TST.

    O adicional de periculosidade, por sua vez, integra o cálculo das férias, conforme art. 142, §5º, da CLT:

    Art. 142. (...)
    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.


    Por fim, as gorjetas, sejam elas próprias (pagas espontaneamente pelos clientes, diretamente ao empregado) ou impróprias (pagas compulsoriamente na nota de serviço), integram o cálculo das férias, posto que a base de cálculo das férias é a remuneração, e não só o salário, conforme art. 142, caput, da CLT.



  • odeio gratificação semestral 

  • BIZU - Gratificação Semestral.
          
    GRÁTIS não HÁPF      perANTI GRANA sim      
    GRÁTIS - Gratificação Semestral, não repercute em:     
    H - Horas extras        
    AP - Aviso Prévio     
    F - Férias,     
    ANTI - Antiguidade   e       
    GRANA - Gratificação Natalina sim     
    Obs: PF = famoso prato feito, rsrsrs
  • Vou logo AVISANDO, FIM DE SEMANA  à NOITE  não faço HORA EXTRA!

  • INCORPORA OU ENTEGRA?

  • Isaías, vou responder a sua pergunta: FÁCIL!


ID
239923
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Milena, Angelina, Bartolomeu e Caio eram empregados da empresa BOM DIA. Em virtude de corte de verbas, os quatro funcionários foram dispensados sem justa causa. Quando da dispensa, Milena laborava para a empresa há cinco meses; Angelina há dez meses; Bartolomeu há cinco anos e oito meses; e Caio há sete anos e dois meses. Nestes casos, com a extinção do contrato de trabalho, fará jus ao pagamento da remuneração das férias proporcionais

Alternativas
Comentários
  • Súmula 171/TST: Férias Proporcionais. Contrato de Trabalho. Extinção. Salvo hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias porporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT)

  • Observação

    Segundo a Súmula 261-TST, mesmo que o empregado se demitisse antes de completar o período de 12 meses teria direito ao pagamento proporcional das férias:

    "O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais"
  • Fernanda,
    tratando-se de férias proporcionais, não entendi porque voce citou os artigos 142, parágrafo único e 132, da CLT.
  • Correta - letra A
    Neste caso, todos têm direito a receber as férias proporcionais.

    Milena e Angelina, fazem jus, com base no Art. 147,CLT: "O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior." e Súmula 171/TST (já citada acima).
    Bartolomeu e Caio, fazem jus, com base no parágrafo único do art.146, CLT: "Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias."
  •                                                                     CONTRATO DE TRABALHO COM MENOS DE UM ANO
     
     

    MOTIVO

     
    FÉRIAS
    VENCIDAS
     
    FÉRIAS
    PROP.
    FÉRIAS
    1/3
    ADICIONAL
    INSS  
    FGTS
     
    IRRF
    DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NÃO RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO
    RECEBE
    DESCONTA
    CONTRATO EXPERIÊNCIA NO PRAZO NÃO RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO
    RECEBE
    DESCONTA
    CONTRATO EXPERIÊNCIA ANTES DO PRAZO NÃO RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO
    RECEBE
    DESCONTA
    DISPENSA COM JUSTA CAUSA NÃO RECEBE NÃO RECEBE NÃO
    RECEBE
    NÃO
    DESCONTA
    NÃO RECEBE DESCONTA
    PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO RECEBE RECEBE¹  RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO RECEBE DESCONTA
    FALECIMENTO EMPREGADO NÃO RECEBE NÃO RECEBE NÃO RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO RECEBE DESCONTA
    FALECIMENTO EMPREGADOR NÃO RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO
    RECEBE
    DESCONTA
    APOSENTADORIA EMPREGADO NÃO RECEBE NÃO RECEBE NÃO
     RECEBE
    NÃO
    DESCONTA
    NÃO RECEBE DESCONTA
     
    1 - Súmula 261 do TST "O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais".

                                                                                  CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE UM ANO
     
     

    MOTIVO

     
    FÉRIAS
    VENCIDAS
     
    FÉRIAS
    PROP.
    FÉRIAS
    1/3
    ADICIONAL
    INSS  
    FGTS
     
    IRRF
    DISPENSA SEM JUSTA CAUSA RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO
    RECEBE
    DESCONTA
    DISPENSA COM JUSTA CAUSA RECEBE NÃO RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO
    RECEBE
    DESCONTA
    PEDIDO DE DEMISSÃO RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO
    RECEBE
    DESCONTA
    FALECIMENTO EMPREGADO RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO RECEBE DESCONTA
    FALECIMENTO EMPREGADOR RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO RECEBE DESCONTA
    APOSENTADORIA EMPREGADO RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO RECEBE DESCONTA
     
  • Tipo de contrato Quem iniciou Tipo de extinção Motivo Verbas rescisórias
    Prazo determinado Empregador Rescisão antecipada --- - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado Empregado Rescisão antecipada --- - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado --- Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada --- - As mesmas dos contratos por prazo determinado
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) --- - Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
    - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
    - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) Falta grave do empregado - Saldo do salário dos dias trabalhados;
    - Férias vencidas
    Prazo indeterminado Empregado Pedido de demissão (hipótese de resiliação) --- - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST);
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso.
    Prazo indeterminado Empregado Dispensa indireta Falta grave do empregador - As mesas da dispensa sem justa causa.
    Prazo indeterminado Ambas as partes Culpa recíproca Falta grave de ambas as partes - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa.
  • Os arts. 146, p. único e 147, da CLT, tem redação extremamente confusa e dizem o seguinte, de forma resumida:

    Art. 146, p. único: Presta serviços há mais de 12 meses? Então, somente se você for demitido por justa causa você não fará jus a férias proporcionais.
    Art. 147: Presta serviços há menos de 12 meses? Então, se você for demitido sem justa causa, fará jus a férias proporcionais.

    À primeira vista, parecem ser duas afirmações com o sinal trocado e que chegam à mesma conclusão. Mas não! É que o art. 147, ao contrário do dispositivo anterior, deixou de fora uma situação: a da demissão espontânea. O empregado que pede demissão certamente não foi demitido por justa causa, então, não faria jus às férias proporcionais.

    Só que aí veio o TST e unificou os sistemas na súmula 261. Aí a coisa ficou fácil: pouco importa há quanto tempo se prestam os serviços; somente se houver demissão por justa causa é que se perderá o direito às férias proporcionais.
  • GABARITO: A

    Todo empregado dispensado
    sem justa causa tem direito às férias proporcionais. Aliás, salvo na dispensa por justa causa, toda extinção contratual dá o direito à indenização das férias proporcionais.
  • só nao pode receber ferias proporcionais eh o cara que foi dispensado POR JUSTA CAUSA mlqqqqq


ID
240064
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria foi contratada em fevereiro de 2010 pela empresa X para exercer a função de secretária. Em dezembro do mesmo ano, preenchendo os requisitos legais, a empresa concederá férias coletivas a todos os seus empregados.

Diante da situação, Maria

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

           Art. 139 CLT - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

            § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    Art. 140 CLT - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

  • A lei é expressa nesse sentido:

     Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

    Assertiva A (Correta)

  • Para responder esta questão bastava o conhecimento do artigo 140 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que assim estabelece:

     

    Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

     

    LETRA A - CORRETA

    LETRA B - INCORRETA, pois no caso em questão gozará, na oportunidade, férias proporcionais.

    LETRA C - INCORRETA, pois no caso em questão será férias proporcionais conforme assertiva, entretanto se iniciará novo período aquisitivo.

    LETRA D - INCORRETA, pois no caso em questão, poderá sim gozar dessas férias coletivas proporcionais ao tempo trabalhado.

    LETRA E - INCORRETA, pois no caso em questão, serão férias proporcionais e será iniciado novo período aquisitivo.

     

    Bons estudos para todos.


  • Só para aumentarmos nossos conhecimentos:

    Caso seja concedido ao empregado um número de dias de férias a que não teria direito, em razão de seu pouco tempo de serviço na empresa, o restante deverá ser considerado como licença remunerada por parte do empregador. Vamos admitir que o empregado tivesse menos de um ano na empresa; concedendo o empregador 20 dias de férias coletivas, mas o empregado só tendo direito a 10 dias, os restantes 10 dias seriam, assim, considerados como licença remunerada por parte da empresa. Como o risco da atividade econômica deve ficar a cargo do empregador (art. 2º da CLT), sendo ele que entendeu por bem paralisar os serviços, compreende-se que o período em que o empregado não teria direito às férias seria considerado como licença remunerada.


    Fonte: Sérgio Pinto Martins 
  • Exemplo prático:

    Um empregado foi admitido em 01.05.2008, e a empresa concedeu férias coletivas de 30 dias a partir de 01.01.2009. Na hipótese, o empregado ainda não tinha direito a 30 dias de férias, visto que possuía apenas 8 meses de serviço. Qual seria a solução?

    A concessão das férias coletivas interessa ao empregador. Logo, é ele quem deve arcar com o ônus de solucionar esta questão. Não é valida a antecipação de concessão das férias, de forma que o empregado tivesse que trabalhar até 30.04.2009, a fim de "pagar" as férias já gozadas. Assim, a solução só pode ser uma:

    O empregado goza 20 dias de férias coletivas proporcionais (8/12 de 30 dias), e então permanece os outros 10 dias em licença remunerada, tendo em vista que a empresa ( ou o estabelecimento, ou o setor) está com as atividades paralisadas.

    No caso, o empregado receberá o terço de férias relativo aos 20 dias ( que são efetivamente as suas férias por direito), e os outros 10 dias serão remunerados como dias normais à disposição do empregador.

ID
245803
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As férias

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A ALTERNATIVA "d"

    Férias vencidas: são as que se referem a período aquisitivo já completado e que não foram ainda concedidas ao empregado; “na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido” (art. 146 da CLT).
     

    Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

  • Apontando os erros:

    a) serão remuneradas sem incidência do adicional extraordinário e noturno, não servido estes como base de cálculo de sua remuneração.

    CLT, Art. 142, §5.º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    b) coletivas devem ser comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com a antecedência mínima de 60 dias, com a menção das datas de início e fim.

    CLT, Art .139, §2.° [...] o empregador comunicará ao órgão local do Ministério Trabalho, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, as datas de início e fim das férias.

    c) dos maiores de 50 anos poderão ser concedidas em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 15 dias corridos.

    CLT, Art. 134, §2.º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    d) vencidas, na ruptura contratual, incidirão em benefício do obreiro, qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho, inclusive havendo justa causa obreira.

    e) coletivas não poderão ser gozadas em dois períodos, sendo obrigatoriamente gozadas em 30 dias corridos.

    CLT, Art 139, §1.º  As férias, coletivas, poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    Agir não garante que as coisas melhorem, mas para que as coisas melhorem, você tem que agir. (Aldo Novak)

  • Bizú
    Férias vencidas = sempre receberá pq é direito adquirido
    Férias proporcionais = só não recebe se for despedido por justa causa.
  • CUIDADO:

    O detalhe desta questao está nas férias VENCIDAS pois, cfe a súmula 171/TST, caso as ferias não estivessem vencidas e o empregado fosse dispensado por justa causa, não teria direito ao pagamento das ferais proporcionais.

    SÚMULA 171
    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador  ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses.
  • Gente, é importante se ligar na hipótese intermediária, ou seja, se houver culpa recíproca (culpa tanto do empregador como do empregado) serão devidas as férias proporciais pela metade.


    Art. 484, CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    Súm. 14, TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • Adicionais que serão computados no salário que servirá de base ao cálculo de remuneração das férias:  PINTE

    P
    erigoso
    Insalubre
    Noturno
    Trabalho Extraordinário

    Art 142, §5° da CLT:
     § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    Bons Estudos!!
  • Gente, não lembro onde eu vi (me desculpem) que o salário in natura e as gorjetas, além do PINTE, bem bolado pelo colega, integram a base de cálculo do pagamento das férias.
    Isso está certo ou errado??

  • Porém, alguém discorda que se tais adicionais forem esporádicos (a exemplo do extraordinário),  não integrarão a remuneração e claramente não servirão de base de cálculo para auferir o valor das férias. Estou errada? 

  • "Caso o empregado tenha sido dispensado por justa causa, somente terá direito de ser indenizado das férias vencidas, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional, não fazendo juz à indenização relativa às férias proporcionais. No entanto, se o empregado pedir demissão ou for dispensado sem justa causa, terá direito à indenização das férias vencidas simples ou em dobro, bem como à indenização relativa às férias proporcionais, sempre acrescidas do terço constitucional" (SARAIVA, Renato; TONASSI SOUTO, Rafael; p. 153, 2016).

     

    Extrai-se que, em qualquer caso, o empregado terá  direito à indenização das férias vencidas.

  • o ART. 134 parágrafo 2 foi revogado.

  • ALTERNATIA CORRETA SERIA A LETRA (D)


ID
245806
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria, antes de completar o período aquisitivo de doze meses de suas férias, teve seu contrato individual de trabalho rescindido sem justa causa pela empresa empregadora. Neste caso, Maria

Alternativas
Comentários
  • Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais...

  • LETRA E.

    Trata-se de despedida sem justa causa, logo, a empregada terá direito às férias proporcionais. Estas só não são devidas quando se trata de extinção do contrato de trabalho por justa causa do empregado, a teor da súmula 171 do TST:

    SUM-171   FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004
    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)
  • Só complementando:

    CLT, Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com disposto no artigo anterior.  
  • É a típica questão que Vc. fica com medo de responder - pois - está certa a resposta E: " terá direito ao pagamento da remuneraçãodas férias proporcionais" - só que tem direito também ao acréscimo de 1/3 sobre as férias propricionais (terço constitucional) e tal complemento não tem na resposta - daí obviamente a resposta fica incompleta - no entanto, mesmo assim é a resposta correta. 

  • Além do pagamento proporcional das férias, acréscimo de 1/3, conforme Súmula 328 do TST.

    328 TST - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
  • Não entendi a diferença entre a letra B e E.
    Ela não tem direito ao acréscimo de 1/3? Se alguém puder responder, encaminhe para o meu e-mail.Grata.


    B- terá direito ao pagamento de 1/3 da remuneração das férias proporcionais ao período trabalhado.

    E- terá direito ao pagamento da remuneração das férias proporcionais.
  • cara colega Albanise,


    a letra "b" É um FAMOSO PEGA DA FCC!!!!!    

    A letra "b"está afirmando que Maria tem direito ao pagamento de 1/3 da remuneração...... olha a pegadinha....
    na verdade Maria tem direito de receber o valor total de sua REMUNERACÃO das férias proporcionas , AI SIM acrescida de 1/3 constitucional..... E NÃO SOMENTE 1/3 DA REMUNERAÇÃO...... ENTENDEU??????
  • Gente, a letra B (sendo bem direta)

    Não é 1/3 da remuneração das férias proporcionais e sim as férias proporcionais + 1/3 constitucional.


  • Pegadinha do Carlinhos! :/

  • Súmula nº 171 do TST

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

  • Eu poderia replicar diversas questões do Qconcursos parecidas com essa em que o funcionário demitido antes de adquirir o período concessivo goza de férias proporcionais + acréscimo de 1/3 (terço constitucional), por força do entendimento sumulado do TST, já mencionado pelos colegas acima. Nesse caso, teríamos a ALTERNATIVA B como correta:

    SÚMULA 328 TST - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

    Se for considerar o limite imposto pela letra de lei, então a questão realmente exclui a possibilidade de se levar em conta o acréscimo de 1/3. Portanto, ALTERNATIVA E como correta:

    Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

    Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.


ID
246052
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às férias, aponte a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão erradas.

    a) Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída.

    B) Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    C) Art. 134 § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos

    D) Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

    E) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador

ID
247132
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta e Mario são empregados da empresa Z e trabalham no mesmo setor. Considerando que Marta e Mario são casados, eles

Alternativas
Comentários
  • O gabarito correto é letra C e não a letra E !! Portanto, seria interessante alterar esse gabarito no site.

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

  • O Site "questões de concursos" errou no gabarito.

    O gabarito oficial aponta que a alternativa correta é a "C".
  • O site ja corrigiu o gabarito, agora consta como correta a letra C
  • não é que vc vá errar a questão por isso, mas dá um desespero pra qm lida com linguagem técnica dizer que terão direito, não terão direito nenhum de gozar no mesmo período, poderão gozar se o chefe quiser (e desde quando uma escolha de terceito é direito meu), porque direito pressupões que eles tem essa prerrogativa e como uma coisa que cabe a escolha de outra pessoa pode ser um direito seu, não entendo, isso é no máximo uma possibilidade.... 

    enfim, pode estar divangando porque já tá muito tarde, eu já fiz muita questão, posso estar pirando da batatinha, e sei que fcc é letra de lei e que não adianta eu viajar e blá blá blá blá, mas é osso viu kkkk


    é só um desabafo matinal kkk
  • Cara Luanda, vamos deixar a linguagem de chat's para o chat's e vamos focar nos comentários pertinentes com observância da norma culta. Agradeço se divagar nas redes sociais e nos chat's...aqui é foco!! Obrigada!
  • Luanda,
    Dentre as letras acima citada esta é a mais correta. ( C )
    Os cônjuges terão direito de gozar férias no mesmo período e se o empregador também concordar.
    Na verdade o seu raciocínio está corretíssimo e acho que vc não apenas decora como muitos colegas acima. 
    Se fosse em uma prova discursiva vc poderia argumentar, mas como é prova objetiva temos que nos ater a letra da Lei.
    Parabéns !!!


     

     
     

  • Paola, 
    Vamos fazer comentários pertinentes a questão, deixemos para dar sermão em mensagens particulares. Foco!

  • FÁCIL.

  • § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.      


ID
247153
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do abono de férias, analise:

I. Deverá ser requerido até quinze dias antes do término do período aquisitivo.

II. Tratando-se de férias coletivas, a concessão do abono de férias depende de requerimento individual, independentemente de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional.

III. As disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho referentes ao abono de férias aplicamse aos empregados sob o regime de tempo parcial.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO. correto a letra E

    I - CORRETO

    II - ERRADO depende exclusivamente de ACT ou CCT

    III - ERRADO trabalhadores em regime parcial não gozam do abono
  • mais outra questão com esse mesmo problema!

    art 143 da clt:

    letra A correta:
    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    letra B errada:
    § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    letra C errada:
     § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial

    resposta letra E

  • A questão já foi corrigida, constado corretamente o gabarito como letra "E"

  • Dispõe Sérgio Pinto Martins:

    ...Pelo que se depreende do § 2º do art. 143 da CLT, o abono não poderá ser negociado em Convenção Coletiva, mas apenas em Acordo Coletivo, justamente porque este é firmado entre a empresa e o sindicato de empregados e não entre sindicatos, que teria, inclusive, caráter genérico e não atenderia às peculiaridades de cada empresa. Se o empregado não concordar com o abono negociado no acordo coletivo, terá de se contentar com a vontade da maioria estabelecida no Acordo Coletivo.
  • de acordo com o artigo 130-A da CLT

    Art. 130-A - Período de gozo de férias no regime de tempo parcial

     
    Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
    II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
    III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
    IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
    V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
    VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

    Parágrafo único: O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

    dessa forma, como o tempo de descanso ja é bastante diminuto, não é possivel conversão de parte desse periodo em abono pecuniário, conforme estabelece o artigo 143 §3º da CLT...

    Bons Estudos
  • I - Art. 143 §1ª CLT O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.



    II - Art. 143 §2º CLT Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.



    III - Art. 143 § 3º CLT O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
  • Colegas, não entendi a fundamentação da alternativa II. Peço que mandem na minha página de recados.
    Grato!
  • Empregado sob regime de tempo parcial é aquele que possui jornada de trabalho não superior a 25 horas semanais.


    Empregado sob regime de tempo parcial não tem direito à hora-extra, tampouco ao abono férias.




  • LETRA E

     

    ITEM I -> Com a LC 150

     

    → Doméstico → Requerido com 30 dias de antecedência ( DOméstico → DObro)

    → Empregado → Requerido com 15 dias de antecedência

  •                                                                                  REFORMA TRABALHISTA


    Art.58-A CLT § 6º. É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

  • Após a Reforma, item I e III corretos.


ID
247345
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Fabiano e José são empregados da empresa FJ. Durante o período aquisitivo de férias, Fabiano teve 4 faltas injustificadas e José teve 22 faltas injustificadas. Nestes casos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Fabiano e José terão, respectivamente, direito de gozo de

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     
     Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (...)

    Fabiano terá 30 dias de férias:

     I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  

    José, terá 18 dias de férias:

      III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas
  • O artigo 130 da CLT estabelece o período de férias do empregado a cada 12 meses de trabalho, levando-se em conta os dias em que o empregado faltou e não justificou sua ausência ao labor, na seguinte proporção:

    30 dias de férias - Até 5 faltas injustificadas
    24 dias de férias - 6 a 14 faltas injustificadas
    18 dias de férias - 15 a 23 faltas injustificadas
    12 dias de férias - 24 a 32 faltas injustificadas

  • só para complementar, uma dica para a memorização..
    30 dias de férias - Até 5 faltas injustificadas

    24 dias de férias - 6 a 14 faltas injustificadas
    18 dias de férias - 15 a 23 faltas injustificadas
    12 dias de férias - 24 a 32 faltas injustificadas

    os dias de férias diminui 6, ou seja:
    30 - 6
    24 - 6
    18 - 6
    12
    e o número de faltas você adiciona ao número seguinte + 8, ou seja:
    5 (o proximo é 6)
    6+8 = 14  -- de 6 a 14 (o proximo é 15, e assim vai)
    15+8 = 23 -- de 15 a 23
    24+8  = 32 -- de 24 a 32

    pra mim funciona! ;)
  • Pessoal vai uma super dica: Faça duas colunas e sempre começa com 30 e 5, na 1ª soma-se sempre 6 e, na 2ª soma-se sempre nove assim, falta 5 dias terá trinta de férias, faltou de 6 a 14 terá 24 dias de férias e assim sucessivamente....Sempre quando cai em prova eu faço imediatamente essa tabela.
     30   5   24  14  18  23  12  32
  • Pessoal no comentário do Aluizio a dica é otima apenas uma correção do lado do 30 sempre diminue 6 e do lado do 5 sempre soma 9.
  • Pessoal,

    Para ajudar na memorização,egue um quadro resumo, onde a diferença de 6 é diminuida dos dias de férias que o empregado tem direito e 9 somados aos dias em que o empregado falta:

    Dias de Férias Faltas no mês
    30 5
    -6 + 9
    24 14
    -6 + 9
    18 23
    -6 + 9
    12 32

    Boa Sorte a todos!
     
  • ENTÃO, AJUDANDO O QUE A MARISA DEMONSTROU ACIMA...

    BASTA GUARDAR O SEGUINTE:

    "TABELA DO 69"

    1) NOS DIAS DE FÉRIAS = DIMINUEM-SE 6
    2) NOS DIAS DE FALTAS = SOMAM-SE 9

    ABRAÇO A TODOS
  • Parabénssss Patricia....adorei a sua dica!!! 10
  • duração das férias         faltas injustificadas

       30 dias                          05 dias

       24 dias                          06 --- 14 dias

       18 dias                          15 --- 23 dias

       12 dias                          24 --- 32 dias

        zero                              a partir de 33 dias


  • FALTAS INJUSTIFICADAS (+9 FALTAS)       X       DIAS (FÉRIAS) ( -6 DIAS)


    ATÉ 5..................................................................................30 DIAS ( Fabiano está aqui!! ) o/

    DE 6 A 14............................................................................24 DIAS

    DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS (José está aqui!! ) o/

    DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS

    + DE 32 FALTAS.................................................................SEM FÉRIAS


    Simples assim... Bons estudosss! =]

  • BASTA DECORAR A TABELE AI FICA FÁCIL.

  • Não é necessário decorar a tabela. 
    Basta lembrar que a partir de 6 dias de falta, a contagem vai de 8 em 8 dias e são diminuidos 6 dias de cada período.

    6 + 8 = 14 ------- 30 - 6 = 24
    15 + 8 = 23 ----- 24 - 6 = 18
    24 + 8 = 32 ----- 18 - 6 = 12

  • E so somar  9 dias ao limite e ir reduzindo 6 dias.

    Tipo:5+9=14 = diminui 6 dias=24

    14+9=23 diminui mais 6 dias=18

    23+9+32 diminui mais 6 dias =12

  • 30 dias corridos são oferecidos a quem não tiver faltado ou não tiver mais de 5 faltas 

    24 dias corridos quando tiver de 6 a 14 faltas

    18 dias corridos quando tiver de 15 a 23 faltas

    12 dias corridos quando tiver de 24 a 32 faltas

    30 - 6 (dias que deveriam ser trabalhados) = 24 dias ;  6 (dias que deveriam ser trabalhados) + 8 (dias recompensados) = 14 

    24 - 6 = 18 dias ; 15 + 8 = 23 

    18 - 6 = 12 dias ; 24 + 8 = 32 

  • Para os não-assinantes:

    O artigo 130 da CLT estabelece o período de férias do empregado a cada 12 meses de trabalho, levando-se em conta os dias em que o empregado faltou e não justificou sua ausência ao labor, na seguinte proporção:

    30 dias de férias - Até 5 faltas injustificadas
    24 dias de férias - 6 a 14 faltas injustificadas
    18 dias de férias - 15 a 23 faltas injustificadas
    12 dias de férias - 24 a 32 faltas injustificadas

  • FÉRIAS(-6) ............................FALTAS(+8)

    30………………………………….....ATÉ 5

    30-6=24………………………..6+8=14

    24-6=18………………………..15+8=23

    18-6=12………………………..24+8=32


ID
247432
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Consideradas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Representam intervalos intrajornadas não remunerados: uma hora até duas horas, no trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas; quinze minutos, no trabalho contínuo que ultrapassar quatro horas e não exceder de seis horas; dez minutos a cada noventa minutos trabalhados, em serviços permanentes de mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo; vinte minutos a cada três horas consecutivas de trabalho em minas de subsolo.

II. Trabalho sob regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a metade da jornada de quarenta e quatro horas semanais, sendo que um dos seus efeitos é a proporcionalidade salarial.

III. Não terá direito a férias, o empregado que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.

IV. Não se computam no cálculo do valor das férias as parcelas de adicional de insalubridade quando o respectivo pagamento é suspenso, no curso do período aquisitivo, por força de alteração nas condições de trabalho do empregado.

Alternativas
Comentários
  • Item I
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
            § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
            § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

            Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

            Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
     
    Item II
            Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
     
    Item III
            Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
            IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 
     

  • Item IV:

    De acordo com o artigo 142 da CLT: "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão".

    §5º: " Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias."

    §6º: "Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquela período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência, dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes".

    Desde modo, é certo que, estando o trabalhador recebendo normalmente o adicional de insalubridade, este integrará o cálculo da remuneração das férias
  • A regra é que o intervalo legal (e negociado coletivamente) não integra a jornada, assim são intervalos não remunerados: 15 min. de pausa (jornada de 4h a 6h); 1 a 2h de almoço (art. 71), rural ou urbano; 15 min. precedentes à sobrejornada para  a mulher ou menor (art. 384 e 413).

    Todavia, a lei expressamente excepciona e determina como remunerados alguns intervalos: 10 min. a cada 90 trabalhados pelo datilografo (art. 72); 20 min. a cada 3 horas de trabalho do telefonista sujeito a jornada variável de 7h (art. 229); 15 min. a cada 3h trabalhadas pelo mineiro; 20 min. a cada 100 trabalhados em câmara de frigoríficos ou movimentação de carga em ambiente frio para quente e vice-versa (art. 253); intervalo previsto em regulamento empresarial ou acordo individual (TST n. 118). 
  • Do mineiro é 15 minutos para 3 horas, portanto, está errado.

  • Para mim o item III também está errado, na medida em que o art. prevê que ocorra no mesmo período aquisitivo.

    • Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.      

ID
247438
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, responda:

I. O mandato dos membros eleitos da CIPA tem duração de um ano, permitida apenas uma reeleição, situação que não é aplicável ao suplente que tenha participado de menos da metade do número de reuniões. Apesar da estabilidade provisória, extinto o estabelecimento, não há que se falar em garantia de emprego ao cipeiro.

II. O empregado que tiver quinze dias de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, somente terá direito a vinte e quatro dias de férias.

III. Em relação às horas in itinere, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, havendo transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução fornecida pela empresa, a remuneração das mesmas ficará limitada ao trecho não alcançado pelo transporte público.

IV. Não é devido o adicional de periculosidade sobre as horas em que o empregado encontra-se de sobreaviso, consoante jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Se o profissional tiver de seis a 14 faltas injustificadas no ano, as férias dele serão reduzidas de 30 para 24 dias corridos.
    Se registrar de 15 a 23 faltas, terá direito a 18 dias de férias.
    E se houver de 24 a 32 faltas, o funcionário terá direito a 12 dias corridos de férias. 
    Caso o profissional tenha mais de 32 faltas injustificadas, ele perde o direito às férias anuais.
  • Item I:
    CLT: art 164:
    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  
    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    Sum 339 TST: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    Item III:
    Sum 90 TST: IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    Item IV:
    Sum 132 TST: II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
  • ALTERNATIVA B

    I, III e IV - CORRETAS
    Conforme comentário da colega abaixo.

    II - ERRADA
    O empregado que tiver 15 dias de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, somente terá 18 dias de férias, conforme art. 130 da CLT:
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
            I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  
            II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
            III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
            IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  

ID
247657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao direito às férias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CLT - CAPÍTULO IV - Das Férias Anuais 

    Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

     Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

            I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  
            II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
            III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
            IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  
            § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  
            § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

    Deus seja louvado. Bons estudos.

  • De acordo com a artigo 129 da CLT

    Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

        

  • LETRA A - ERRADA
    CLT, Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
    O erro se encontra especificamente em citar que o período aquisitivo é de 10 meses, quando a lei diz ANUALMENTE. O restante da assertiva está correto "o empregado terá direito a férias de trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes", conforme Art. 130, inciso I, CLT.

    LETRA B - CORRETA
    CLT, Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

    LETRA C - ERRADA
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
     II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
    Portanto, se tiver 7 (sete) faltas terá direito a 24 dias de férias e não 18 como diz a assertiva.

    LETRA D - ERRADA
    CLT, Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
     I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    LETRA E - ERRADA
    CLT, Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
     I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;


    Bons estudos a todos e fiquem com Deus.
  • Fiz um esqueminha aqui, PARA o Art. 130:

    I - 6 x 5 = 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    II - 6 x ¹4 = 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    III - 15+ ²3 = 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 x ³2 = 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;

    é só treinar um pouquinho e raciocionar, fiquem com Deus e lembre-se:

    “O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do SENHOR vem a vitória.”
    (Provérbios 21.31). 
  • No esquemia da STEPHANIE:
    IV - 12 x ³2 = 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;

    deveria ser:


    IV - 24 / ³2 = 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;


    __agora assim o esquema fica certinho! Muito bom pra lembrar!
  • Tudo bem que é letra de lei... mas na prática... se for o primeiro ano do contrato de trabalho... por ser o 1º período aquisitivo... não existe o direito ao gozo, que será exercido apenas no ano seguinte.
  • É so montar duas tabelas:

    -Faltas no Período Aquisitivo:
    Até 5
    (proximo número da contagem)-6 (soma 8)    14
    (proximo numero dacontagem)-15 (soma 8)   23
    (proximo numero da contagem)-24 (soma 8)  32

    -
    Duração período de férias
                       30 d corridos
    (diminui 6)24d corridos
    (diminui 6)18d corridos
    (diminui 6) 12d corridos

    Pronto!
  • Gostaria de maiores esclarecimentos quanto ao  aos dizeres da CLT que É VEDADO O DESCONTO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS DO PERIODO DE FERIAS, não entendi, pois  existe esta tabela graduando número de faltas X dias de férias a conceder.
    por gentileza se alguém puder me explicar melhor, ficarei muito grato, desculpe-me pela incompreensão.
  • DF, acredito que seja por conta da impossibilidade de o empregador efetuar o desconto 1 por 1 e ser obrigado a seguir a proporção disposta na CLT. Exemplificando, se o empregado tiver 20 faltas injustificadas, o empregador não poderá descontar 20 dias das suas férias, mas tão somente 12 dias, de acordo com o artigo 130, III, CLT (de 15 a 23 faltas, 18 dias de férias).
  • "A concessão de férias é proporcional à frequência do empregado, sendo sua aquisição claramente prejudicada pelas suas ausências injustificadas.
    Os incisos do art.130 da CLT já preveem a redução dos dias de férias conforme o número de faltas do empregado. Dessa forma, nenhuma outra redução será permitida no gozo de férias, sendo, portanto, proibido qualquer outro desconto, conforme o parágrafo primeiro do referido artigo."
    (Marcelo Moura)
  • DF
    Também entendo como vc.
    Mas o que a CLT quer dizer é que é vedado  o empregador  descontar as faltas injustificadas do empregado no período de férias. Apesar de não ter o termo empregador acho que deve estar oculto. Acredito que a Lei quer vedar o patrão a descontar as faltas nos dias de férias.
    Infelizmente tem coisas que agente tem que decorar, por que se for olhar o que a  lei diz mesmo,  vc está correto. 



  • Qto a letra B eu não entendo o seguinte:
    " Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de período de férias, sem prejuízo da remuneração ".
    Na verdade o empregado terá prejuízo da remuneração se faltou injustificadamente daí a diminuição dos dias de férias e  consequentemente a menor remuneração . Ex: se ele tiver somente 18 dias de férias em decorrência das faltas que cometeu durante o Período Aquisitivo, então receberá uma remuneração menor pois um terço será calculado encima do salário dos 18 dias.
    No meu entender, pela questão, parece que independente do número de dias de férias o valor das férias será o mesmo. pois não haverá prejuízo da remuneração .
    Alguém por favor pode me explicar ...
  • Uma forma mais simples pra nunca mais errar:

    De um lado subtrai-se 6 e do outro soma-se 9

    Dias de férias x Faltas injutificadas

            30                          5
            24                          14
            18                          23
            12                          32

    D+
  • Faz a tabela umas 10x que não esquece mais.
  • duração das férias         faltas injustificadas

       30 dias                          05 dias

       24 dias                          06 --- 14 dias

       18 dias                          15 --- 23 dias

       12 dias                          24 --- 32 dias

        zero                              a partir de 33 dias


    • a) Após cada período de DOZE MESES de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes.

    • b) Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

    • c) Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 24 dias corridos quando houver tido sete faltas injustificadas.

    • d) Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes.

    • e) Após cada período de DOZE MESES de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de trinta dias úteis, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes.

  • fabiana, ate entendo a sua colocação e concordo com ela, mas dentre as alternativas a " menos errada" é a B. E ainda existe o artigo 129 da CLT que fundamenta a alternativa. 

  • alternativa "E" tem dois erros :

    e)Após cada período de dez meses (DOZE MESES) de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de trinta dias úteis (CORRIDOS), quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes.


    Confere?


  • até 5 faltas, de 6 a 14 faltas, de 15 a 23 faltas e de 24 a 32 faltas; a cada aumento no número de faltas, respectivamente, diminui-se 6 dias de gozo, até o limite de 12 dias. Passou de 32 faltas no período aquisitivo de férias, o empregado não tem direito de gozá-las.

    Regime de tempo parcial: de 22 até 25 horas semanais, de 20 até 22 horas semanais, de 15 até 20 horas semanais, de 10 até 15 horas semanais, de 5 até 10 horas semanais e até 5 horas semanais; A cada aumento no número de faltas, respectivamente, diminui-se 2 dias de gozo, até o limite de 8 dias. Passou de 7 faltas no período aquisitivo de férias, reduz-se à metade os dias de férias a que teria direito o empregado.

  • Até 5 = 30 dias de férias

    6 a 14= 24 dias de férias

    15 a 23= 18 dias de férias

    24 a 32 = 12 dias de férias

    Acima de 32 = perde o direito. 

    >Gozo de licença remunerada por mais de 1 mês = perde direito de férias;

    >Gozo de benefício previdenciário(auxílio-doença acidentário)superior a 6 meses = perde o direito de férias;

    >Deixar o emprego e não for readimitido dentro de 60 dias = perde o direito de férias; 

     

    #FÉ

     

  • GABARITO: B

     

    Atenção à Reforma Trabalhista:

     

    Art. 134.  ............................................................. 

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. 

     

    RESUMO:

    Parcelar Férias = até 3 período; 1x +14 / 2x +5

  • CLT. Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção, em dias corridos:

     

    --- > 30, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ou seja: Até 5 dias de faltas, terá direito a 30 dias de férias.

     

    Obs.: A partir de 6 dias de faltas:

     

    --- > Subtrai – se 6 dias para saber o limite de férias correspondente ao limite de faltas;

    --- > Soma – se mais 8 dias para saber o limite de faltas correspondente ao período de férias.

     

    [30-6=24] 24: entre 6 a 14 faltas (6+8= 14);

     

    [24-6=18] 18: entre 15 a 23 faltas (15+8= 23);

     

    [18-6= 12] 12: entre 24 a 32 faltas (24+8=32).

     

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, (o valor correspondente) as faltas do empregado ao serviço.

     

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

     

    Faltas Injustificadas: Caso de Suspensão do Contrato de Trabalho (Sustação Parcial). O empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. O tempo de serviço para no momento do inicio da suspensão e volta a contagem quando acontece a normalização do contrato. Muitas vezes, o trabalhador, mesmo que tenha tido seu contrato suspenso, ainda continua recebendo quantia igual ou proporcional a que recebia do empregado, estas sendo pagas por órgãos federais previdenciários. O empregado é de fato excluído do status de pessoa ativa dentro daquela empresa, sendo inclusive não considerado o seu tempo parado como tempo de serviço, trata-se de uma condição de afastamento não apenas do exercício da função, porém sem quebra de vinculo empregatício e com possibilidade de reativação imediata, ao cessar a suspensão.

     

    Faltas Justificadas: Caso de Interrupção do Contrato de Trabalho (Sustação Integral). A empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Percebe-se que a interrupção se refere, principalmente, a atividade laboral em si, considerando o empregado como pessoa ativa do quadro de funcionários, que apenas se encontra afastado do exercício da função por aquele momento.

     

    Ambos os institutos (Suspensão ou Contrato de Trabalho) permitem que o empregado tenha seu emprego garantido e que se preserve a sua dignidade humana, evitando o desgaste de uma extinção de contrato de trabalho, que geraria sem sombras de dúvidas um desinteresse da empresa em recontratá-lo. Por fim, os institutos defendem também o empregador no tocante a não necessidade de ser onerado com todas as contas trabalhistas e a possibilidade de manter em seu quadro, colaboradores essenciais a empresa.

     

    Reforma Trabalhista: Art. 58 - A. § 7o  As férias do Regime De Tempo Parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

  • NÃO terá DIREITO A FÉRIAS O EMPREGADO QUE no curso do período aquisitivo:

     

     --- > Acidente de Trabalho ou de Auxilio-Doença: por mais de 6 MESES, embora descontínuos.

     

    --- > Não For Readmitido: após 60 DIAS subsequentes à sua saída;

     

    --- > Licença, com percepção de salários: por mais de 30 DIAS;

     

    --- > Paralisação (parcial ou total) com percepção do Salário: por mais de 30 DIAS.

  • a "B" também está errada porque não é todo empregado que tem direito.

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    ....

    Então, "Todo" empregado está errado.


ID
254935
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito dos períodos de repousos e suas consequências, conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST.

I. A prescrição da pretensão de reclamar a concessão ou pagamento das férias é contada do término do período de concessão, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

II. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída ou se afastar do serviço, com percepção de auxíliodoença por 6 (seis) meses, embora descontínuos.

III. É ilegal o fracionamento de férias do empregado menor de 18 anos ou maior de 50 anos.

IV. É indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas.

V. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    I) CORRETA - CLT, art. 137, §1º

    II) CORRETA- CLT, art. 133, I e IV

    III) CORRETA - CLT, art. 134, §2º

    IV) ERRADA - Sem previsão legal.

    V) CORRETA - S. 110/TST.

  • ALGUÉM PODE EXPLICAR A ASSERTIVA IV?
  • douglas, é o seguinte....

    eu trabalho até sábado 18h.
    deu tenho que ter:
    24h do RSR
    +
    11h do intervelalo extrajornada
    =
    36 horas.

    eu só poderia ir trabalhar depois de passadas 36 horas contadas daquele horário que eu larguei o emprego no sábado.(sáb 18h)

    se eu voltar ao trab antes desse prazo, estas horas que faltarem para completar as 36 horas deverão ser computadas como HE.


  • sobre a assertiva IV

    RSR é interrupção do CT, logo é remunerado.
    FERIADO também é interrupção do CT, logo é remunerado.

    logo, se é remunerado, relfetirá nas férias


    lei 605/49
    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; 

    § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
     

    Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

  • O fundamento da assertiva I está no Art. 149 da CLT, in verbis: "Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977"

    Entendo que a assertiva II está incorreta, uma vez que o Art.133, IV da CLT diz: "
    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    Logo, pela literalidade do Art. 133, IV da CLT a assertiva II está incorreta. E portanto, as afirmativas II e IV estão incorretas.
    Vale lembrar que o GABARITO da questão supramencionada consta como ALTERADA.

    Confiram!!!
    Bons estudos!!
    Deus os abençõe!!

  • TST Enunciado nº 110 - RA 101/1980, DJ 25.09.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado

       No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

  • TST Enunciado nº 147 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 19 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

     Pagamento - Repousos Semanais e Feriados - Férias Indenizadas

       Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas.


    Enunciado Cancelado, por isso, nao é valido, ou seja, considerado incorreta a assertiva IV

     

  • Interessante ressaltar que essas questôes de juízes do TRT realmente são diabólicas, pois para chegar à resposta correta é nescessário ter total certeza de cada ítem que se julga, e às vezes você tem que considerar a questão mais correta, ou a menos errada, senão vejamos: 

    No ítem II, a questão fala "...com percepção de auxílio doença por 6 (seis) meses...", porém a CLT no art. 133; IV; é claro ao dizer "...auxílio-doença POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES..." 

    Assim, não se poderia resolver a questão sem total certeza nos outros itens, observando-se também o gabarito correto, que afirma: "APENAS a afirmativa IV está incorreta.", Gerando, assim, severas dúvidas ao responder a questão. 
  • I) CORRETA - CLT, art. 137, §1º

    II) CORRETA- CLT, art. 133, I e IV

    III) CORRETA - CLT, art. 134, §2º

    IV) ERRADA - A questão traz a redação da antiga súmula 147, cancelada pela resolução n. 121/2003 do TST, publicada em novembro daquele ano. Torna a alternativa errada, eis que a súmula já estava superada. A razão de ser da súmula era as férias de 20 dias úteis, então com a modificação do art. 130 da CLT, que ocorreu com o Decreto-lei n. 1535 de 1977, o qual passou a determinar que as férias passariam a ser de 30 dias corridos, ou seja, tal mudança fez com que o DSR e os feriados eventuais fossem englobados pelas férias. Reforçado, sendo as férias de 30 dias corridos já remuneram tais períodos de interrupção do contrato de trabalho. Desta forma a súmula passou a ser desnecessária. 

    V) CORRETA - S. 110/TST. Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado

     No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    Art. 59, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943


  • O pessoal está se equivocando na indicação do artigo da assertiva I.

    Item I = art. 149 da CLT: A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (PERÍODO CONCESSIVO) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

  • GABARITO : E (Questão desatualizada - Lei nº 13.467/2017)

    É hoje lícito o fracionamento das férias dos menores de 18 anos e maiores de 50 anos (revogação do § 2º do art. 134 da CLT pela Lei nº 13.467/2017), o que invalida o item "III" do enunciado.

    ► CLT. Art. 134. § 2.º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Revogado pela Lei nº 13.467/2017)


ID
254959
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme entendimento sumulado do TST assinale a alternativa que não está correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A"

    A) S. 7/TST: A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    B)S. 6/TST: VI - Presentes os pressupostos do art. 461/CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

    C) S. 109/TST: O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

    D) S. 244/TST:I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    E) S. 354/TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • LETRA A


    ... NA ÉPOCA DA RECLAMAÇÃO OU DA EXTINÇÃO DO CT. e não do período concessivo
  • A D está correta, assim como B, C e E, a questão pede a única errada, a A.
  • Atenção: Em 2011 foi alterado o item VI da Súmula 6 do TST, que disciplina a equiparação salarial, acrescentando a exceção da equiparação em cadeia.

ID
255376
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Suzana pretende converter um período de suas férias em abono pecuniário. Neste caso, Suzana poderá converter em abono pecuniário

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    CLT

    Art. 143
    - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

  • Vale destacar que "tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da  da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. ( art.143 § 2º - CLT)

    Bem como vale dizer que o disposto neste artigo não se aplica aos empregados  sob o regime de tempo parcial. ( art.143 § 3º - CLT)

    Rúbia Pôrto


  • Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.
    Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subseqüentes a contar da data do período aquisitivo completado.(fonte: blog: academicodedeireitonota10)

     

  •           De fato, o artigo 143 da CLT facultou ao empregado converter 1/3 do período de gozo de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Portanto, se o empregado tiver direito a 30 (trinta) dias de férias e se valer desse poder legal, gozará 20 (vinte) dias corridos de repouso, receberá a remuneração atinente a esses dias e mais o precitado abono, no valor de 10 (dez) dias de salários.

              Observe-se que o artigo supracitado não diz que o terço das férias conversível em dinheiro (abono pecuniário), se refere apenas ao período de 30 (trinta) dias; observa-se que menciona o período a que o empregado tiver direito, o qual varia em função do número de faltas registradas durante o período aquisitivo (art. 130 da CLT).

    BASE LEGAL: Art.143 CLT(Seção IV: Da remuneração e do Abono de férias).

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.

  • Vale ressaltar que o "Abono" pecuniário referido NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL! 
  • Vamos memorizar as principais regras sobre o assunto:

    • O empregado tem a faculdade de requerer o abono pecuniário;
    • Apenas 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário;
    • Prazo para requerimento: Até 15 dias antes do término do período aquisitivo;
    • No caso de férias coletivas o abono pecuniário de férias deverá está previsto em acordo coletivo de trabalho independente de requerimento individual do empregagado;
    • O empregado em regime de tempo parcial não tem direito ao abono de férias;
    • O pagamento da do abono, bem côo das férias, deverá ser feito até 2 dias antes da respectiva concessão.

     

    Logo, a resposta é a letra A.

  • Basta guardar a fração que pode ser convertida em abono pecuniário (1/3) e com que antecedência deve ser feito o requerimento (15 dias).

    Quanto a ser 15 dias antes do término do período aquisitivo ou concessivo, com o raciocínio se resolve:

    se o empregado pretende converter em dinheiro 1/3 das férias a que tem direito, por óbvio o requerimento não pode ser feito quando o período de concessão dessas férias já estiver terminando. Logo, somente pode ser 15 dias antes do período aquisitivo.
  • 1 - O abono é igual simplesmente ao valor do que ele recebe por dia, ou é igual ao que ele estaria recebendo (valor + 1/3 proporcional)??
    2 - É faculdade do empregado, mas dependeria de concordância do empregador?
    3 - E se o pedido for feito após o período concessivo, e antes do período de férias, pode o empregador autorizar?
  • 1- igual ao que ele estaria recebendo (valor + 1/3 proporcional)
    2- não depende da concordância do empregador, é faculdade do empregado
    3- sim, o empregador pode autorizar, mas não estará obrigado. 
  • Questão Correta - Letra "A".
    Fundamentação Jurídica - Artigo 143 caput, § 1 CLT, que assim dispõe: "É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correpondentes. (§1) O abono de férias deverá ser requerido atá 15 dias antes do término do pedido aquisitivo".

     

  • Atenção para a redação do art. 144 da CLT     

    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)


    O fa 
  • Dica: abono pecuniário - 15 letras - 15 dias antes do término do período aquisitivo.

    Faz sentido ser período aquisitivo e não período concessivo, pois qunato antes o empregador souber que terá que pagar o abono, mais fácil será para ele juntar o dinheiro para pagar. E o período aquisitivo é antes do período concessivo.
  • GABARITO: A

    Uma vez mais a FCC cobrou o art. 143 da CLT, que disciplina o abono de férias. A respeito, lembre-se que o empregado pode converter em pecúnia (dinheiro) até 1/3 do período de férias a que tiver direito, desde que o requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

    Também é importante lembrar que nas férias coletivas o empregado não tem direito potestativo ao abono de férias, dependendo, para tal, de previsão em acordo coletivo de trabalho.
  • Gabarito: A

    Justificativa:

    "Abono Pecuniário é a conversão em dinheiro, de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.O valor do abono deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.

    Logo, se um empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, ele tem como opção, independente da concordância do empregador, de "vender" no máximo 10 desses dias, passando a receber, então, a remuneração das ferias acrescidas do abono pecuniário.

    A CLT estabelece que o empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. "

  • Abono - 1/3 antes do período Aquisitivo

  • GABARITO ITEM B

     

     

     

    REQUISITAR ABONO PECUNIÁRIO:

     

     

    -EMPREGADO NORMAL--> ATÉ 15 DIAS ANTES DO FIM DO PERÍODO AQUISITIVO.

     

    -EMPREGADO DOMÉSTICO --> ATÉ 30 DIAS ANTES DO FIM DO PERÍODO AQUISITIVO.

     (MACETE QUE VI AQUI: DOMÉSTICO---> DOBRO---> 30 DIAS)

  • A questão em tela versa sobre o abono pecuniário, que é a "venda das férias" pelo empregado. De acordo com a CLT:
    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    RESPOSTA: A.



  • Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977