a) É isento o imóvel que constitua patrimônio de partido político. CORRETO
Art.124. É isento da Contribuição de Melhoria o imóvel que constitua patrimônio:
I – da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias;
II – de partido político;
III – de templo de qualquer culto;
IV – de instituição de assistência social, educacional ou cultural, devidamente reconhecida como de atividade pública, pela União, pelo Estado ou por Município deste estado.
b) Tem como fato gerador a realização de obras públicas de que decorram benefícios a bens imóveis.
Art.120. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas de que decorra benefícios a bens imóveis. CORRETO
c) Tem como fato gerador a realização de obras públicas de que decorra valorização para os imóveis localizados em sua área de influência. ERRADO.
Deve decorrer de BENEFÍCIOS e não VALORIZAÇÃO
d) Contribuinte é o proprietário do imóvel ao tempo do lançamento do tributo. CORRETO
Art.125. O contribuinte é o proprietário do imóvel ao tempo do lançamento do tributo
e) Para cada obra pública, o Estado publicará previamente edital contendo, dentre outros elementos, memorial descritivo do projeto e orçamento total ou parcial do custo da obra.
CORRETO
Art.122. Para cada obra pública de que decorra benefícios a bens imóveis, o Estado publicará previamente edital com os seguintes elementos:
I – delimitação da área beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo da obra
IV – determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.