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ID
101437
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto à interpretação das normas constitucionais:

Alternativas
Comentários
  • Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional, de onde surgem várias dimensões a serem consideradas:-prevalência da constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária a Constituição;-conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada conforme a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade;-exclusão da interpretação contra legem: o interprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;-o interprete não pode atuar como legislador positivo: deve-se afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador.Assim, letra "d" é a incorreta.Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza
  • Interpretação conforme a constituição: lei com mais de uma interpretação.Declaração parcial de inconstituicionalidade sem redução de texto: Lei com apenas uma interpretação.
  • INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO(técnica interpretativa).Interpretar conforme a Constituição significa selecionar e fixar, dentre as interpretações possíveis, aquela que for compatível com a Lei Maior (ou afastar uma determinada interpretação incompatível).
  • "Como regra fundamental, lembramos que, onde não existir dúvida, não caberá ao exegeta interpreatr (vide, por exemplo, o art 18, parágafo 1o da CF/88, que aponta como Capital Federal, Brasília - não cabendo qualquer trabalho hermenêutico)." Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza, 13a edição pag 90.
  • Para Vicence Paulo e Marcelo Alexandrino, "o constitucionalismo moderno refuta a tese IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO, que entendia ser desnecessária a interpretação se o conteúdo do dispositivo a ser aplicado fosse por demais evidente. Modernamente, é reconhecida a IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERPRETAÇÃO EM TODOS OS CASOS, especialmente quando se trata de leis constitucionais, pois, conforme ensina o mestre Canotilho, toda norma é significativa, mas o significado não constitui um dado prévio; é, sim, o resultado de tarefa interpretativa."Concordo tanto com os autores brasileiros como com o mestre Canotilho, sempre é preciso interpretar !!! Modernamente, no entanto, a interpretação das normas constitucionais é realizada pela aplicação de um conjunto de métodos que se complementam entre si e não mais apenas pela aplicação de um método isolado, estanque.O princípio da interpretação conforme a CF deve ser aplicado quando se tratar de normas polossêmicas, isto é, que admitem várias interpretações, de modo que deve o interprete dar preferência àquela que melhor se coadune com o conteúdo normativo da constituição. Isto não quer dizer que, ao adotar ou não o princípio da interpretação da constituição, esteja o hermeneuta impedido de se utilizar dos vários métodos e principios interpretativos consagrados na doutrina e na jurisprudência.
  • "Só se aplica interpretação conforme a constituição quando podemos ter uma duplicidade de interpretações." Vítor Cruz - pontodosconcursos
  • " c) A interpretação conforme a constituição em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. "

    E essa "c"? Se houver uma interpretação conforme a CF em sede de controle difuso/concreto de constitucionalidade, não haverá eficácia contra todos e efeito vinculante (efeitos "inter partes"), estando, também, essa alternativa errada. Vale ressaltar, a respeito, que ainda não está pacificada, no âmbito do STF, a teoria da transcendência dos motivos determinantes.

  • A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme, não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.


    Neste sentido, a interpretação conforme à Constituição “só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco”

  • a) A interpretação conforme a constituição opera não só como instrumento de controle de constitucionalidade, mas também como princípio de interpretação do texto constitucional.

    Além disso, a interpretação conforme a Constituição comportaria várias dimensões, as quais se traduziriam em princípios decorrentes desse tipo de interpretação, tais como: o princípio da prevalência da Constituição; o princípio da conservação das normas e o princípio da exclusão da interpretação conforme a Constituição, mas contra legem.(2)

    • c) A interpretação conforme a constituição em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    • Pode-se perceber, com maior clareza no Brasil nas decisões do Supremo Tribunal Federal, duas dimensões abarcadas pelas possibilidades de interpretação conforme a Constituição. Por um lado, sua utilização em casos concretos vincularia apenas as partes envolvidas pela decisão, por meio do controle difuso de constitucionalidade. Por outro, a interpretação conforme a Constituição pode ser justamente utilizada no controle abstrato de normas. Em ambas as situações, limita-se o órgão judiciário a declarar a legitimidade do ato questionado desde que interpretado em conformidade com a Constituição.
    • d) Na interpretação conforme a constituição, o interprete pode atuar sobre norma com sentido unívoco.
    • Orienta-se a decisão no sentido da letra que conduza à compatibilidade da disposição legal interpretada com a Constituição e os seus princípios. Pressupõe-se, destarte, um sentido literal não unívoco, e não se opera contra o sentido literal que diretamente se obtém através da interpretação "gramatical" da lei.
  • D

     

    A interpretação conforme a Constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis). Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional. A partir deste princípio, tem-se que a regra é a manutenção da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. Isso, desde que, obviamente, a interpretação dada à norma não contrarie sua literalidade ou sentido, a fim de harmonizá-la com a Constituição.

  • Interpretação conforme, escolhe a constitucional

    Declaração de nulidade sem redução de texto, exclui-se a inconstitucional

    Abraços

  • Vim aqui só pra ler sobre a alternativa c, mas não encontrei nada, acredito que a redação foi péssima, pois analisou apenas a hipótese do controle concentrado.

  • GABARITO: D

    A interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade.

  • Segundo o STF

    Se o texto do dispositivo é unívoco, isto é, não tolera interpretações múltiplas, não há que se falar em interpretação conforme.

    sentido unívoco (apenas um significado possível)

    Interpretação conforme: muito utilizado na interpretação e aplicação de normas polissêmicas, ou seja, normas que admitem mais de uma interpretação. Consiste na determinação da única interpretação que esteja em conformidade com a Constituição.

    Avante!