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Questões de Princípios de Interpretação Constitucional


ID
7987
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre hermenêutica constitucional, interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Prevalência da constituição: O objetivo da interpretação é manter a aplicação da constituição no caso concreto em detrimento da norma infra-constitucional.

    Princípio da Conservação da norma: Busca se interpretar a norma legal de tal maneira que, se houver espaço interpretativo, não seja declarada inconstitucional.

    Princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas contra legem: Não se pode interpretar a lei de uma maneira contrária ao sentido dado pelo legislador quando da sua criação.
  • b) Método de interpretação constitucional tópico-problemático: ressalta o caráter prático da interpretação, uma vez que toda atividade interpretativa estaria voltada para a solução de problemas concretos. Assim, realiza-se a interpretação da Constituição mediante um processo aberto de argumentação entre os vários participantes do processo interpretativo, buscando-se adequar a norma constitucional ao caso concreto. Parte do caso concreto para a norma.c) Método hermenêutico concretizador: o intérprete parte de sua pré-compreensão do texto constitucional para chegar à resolução do problema no concreto. O intérprete parte da Constituição para o caso concreto.
  • O erro da letra C é a palavra "prescindível"
  • c) O método de interpretação hermenêutico-concretizador prescinde de uma pré-compreensão da norma a ser interpretada.

    A pegadinha é com o Português, pois Prescinde significa : 
    Dispensar; desprezar; não fazer uso ou caso de; deixar de lado.

    Enquanto método de interpretação hermenêutico-concretizador realmente faz primeiramente uma analise da norma para obter uma pré-compreensão para posteriormente analisar o caso concreto.
  • Alguém poderia me ajudar no erro da D??? 
    Favor enviar uma mensagem! Obrigado e bons estudos!!
  • d) A eficácia do método de interpretação jurídico clássico não é afetada pela estrutura normativo-material da norma constitucional a serem interpretada. (O erro está na palavra não)

    Método Jurídico (ou método hermenêutico clássico): Proposto por Ernest Forsthoff. Por este método temos a premissa de que "a Constituição é uma lei". Se a Constituição é uma lei, usam-se os métodos clássicos de interpretação de leis propostos por Savigny para interpretar as normas constitucionais.

    • Interpretação autêntica - Ocorre quando o próprio órgão que editou a norma edita uma outra norma, com o fim de esclarecer pontos duvidosos e que, sendo meramente interpretativa, poderá ter eficácia retroativa já que não cria nem extingue direitos;
    • Interpretação teleológica - Interpreta-se a norma tentando buscar a finalidade para qual foi criada;
    • Interpretação gramatical ou literal - Usa-se o a literalidade da lei;
    • Interpretação histórica - Busca-se os precedentes históricos para tentar alcançar a interpretação a ser dada à norma;
    • Interpretação sistemática - Tenta-se harmonizar as normas dando uma unidade ao ordenamento jurídico;

    A maior crítica a este método é que Savigny ao estabelecer a sua teoria, estava pensando no Direito Privado. A Constituição é dotada de uma complexidade de normas que torna o tal método insuficiente.

  • a) O princípio de interpretação conforme a constituição comporta o princípio da prevalência da constituição, o princípio da conservação de normas e o princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas contra legem. (CORRETA)
    b) No método de interpretação constitucional tópico-problemático, há prevalência da norma sobre o problema concreto a ser resolvido. (ERRADA)
    Tópico problemático: primazia ao problema perante a norma.
    Hermenêutico concretizador - primazia à norma perante o problema.
    c) O método de interpretação hermenêutico-concretizador prescinde de uma pré-compreensão da norma a ser interpretada. (ERRADA)
    Prescindível = desnecessário, dispensável, inútil, supérfulo, etc.
    Imprescindível = indispensável, insubstituível, essencial, fundamental, obrigatório, etc
    d) A eficácia do método de interpretação jurídico clássico não é afetada pela estrutura normativo-material da norma constitucional a serem interpretada. (ERRADA)
    O método jurídico (hermenêutico clássico) adota a premissa de que a Constituição é uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar uma lei.
    O tipo de modelo usado na norma afeta sua interpretação e compreensão. Se muda a estrutura, muda a norma, logo, a interpretação tbm é diferente.
    Para quem quer se aprofundar: http://vitor-cruz.blogspot.com.br/2009/03/estudo-dirigido-de-direito.html
    e) Uma norma constitucional de eficácia contida não possui eficácia plena, no momento da promulgação do texto constitucional, só adquirindo essa eficácia após a edição da norma que nela é referida. (ERRADO)
    A definição apresentada refere-se às normas de eficácia limitada por dependerem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia.
  • PRESCINDIR: DISPENSAR. Ainda vou tatuar isso na testa.

  •  B :  método tópico-problemático parte do problema para a norma, já no Método hermenêutico-concretizador há uma primazia da norma sobre o problema

    C: no Método hermenêutico-concretizador é Imprescindível o reconhecimento das pré-compreensões do intérprete, das quais ele parte para concretizar a norma;
    Prescindível = desnecessário, dispensável, inútil, supérfulo / .Imprescindível = indispensável, insubstituível, essencial, fundamental, obrigatório, etc

    D: A eficácia do método de interpretação jurídico clássico não é afetada pela estrutura normativo-material da norma constitucional a serem interpretada. (O erro está na palavra não)

    E: A definição apresentada refere-se às normas de eficácia limitada por dependerem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia
  • A:

    Ensina o professor Pedro Lenza (2009) que esta forma ou princípio de interpretação possui algumas dimensões que deverão ser observadas, quais sejam: a prevalência da Constituição, que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro da Constituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada; a exclusão da interpretação contra legem , o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional; espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme a Constituição; rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à Constituição deverá declarar a sua inconstitucionalidade; o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido.

    Referências :

    BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Malheiros editores. 2009.

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . 13 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2009.


  • Comentários individualizados das assertivas:

    Assertiva “a”: está correta. Conforme NOVELINO (2014, p. 200) A interpretação das leis conforme a Constituição é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei. Por isso, quando da interpretação de dispositivos infraconstitucionais polissêmicos ou plurissignificativos, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante, com a Constituição.

    Assertiva “b”: está incorreta. O método tópico-problemático advém da teorização de Theodor Viehweg, o qual compreende a tópica como uma “técnica do pensamento problemático”. O objeto da tópica são raciocínios que derivam de premissas aparentemente verdadeiras, elaboradas com base em opiniões amplamente admitidas. Os argumentos (topoi) são submetidos a opiniões favoráveis e contrárias, a fim de descobrir qual a interpretação mais conveniente: “no lugar do reflexo entra a reflexão” (NOVELINO, 2014, p. 183).

    Assertiva “c”: está incorreta. No método hermenêutico-concretizador, “a tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador está vinculado ao texto constitucional. Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão do significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção. O intérprete estabelece uma mediação entre o texto e a situação em que ele se aplica. Como salienta Canotilho, essa "relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete [transforma] a interpretação em movimento de ir e vir (círculo hermenêutico)" (MENDES e BRANCO, 2015, p. 92). O erro da assertiva reside em apontar que este método dispensa uma pré-compreensão da norma a ser interpretada.

    Assertiva “d”: está incorreta. O método jurídico tradicional (ou método hermenêutico clássico) parte da premissa de que a Constituição, por ser uma espécie de lei, deve ser interpretada por meio dos mesmos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny para a interpretação das leis em geral, quais sejam os elementos gramatical, sistemático, lógico e histórico. A concepção da Constituição como lei (tese da identidade) é entendida como uma conquista do Estado de Direito e fundamento de sua estabilidade. As inegáveis particularidades da Lex Fu ndamentallis devem ser consideradas tão somente como um elemento adicional, incapaz de afastar a utilização das regras clássicas de interpretação (NOVELINO, 2014, p. 181). Dessa forma, a estrutura normativo-material da norma constitucional a ser interpretada fará toda a diferença no que diz respeito à eficácia do método interpretativo.

    Assertiva “e”: está incorreta. As normas de eficácia contida são aquelas que estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Entretanto, tal exercício poderá ser restringido no futuro.

    O gabarito, portanto, é a letra “a”.



    Fontes:


    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.


    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editóra Método, 2014.


    SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª ed. São Paulo, Malheiros, 2003, p. 88-102.



  • Alguém pode me enviar uma mesagem com a explicação desse "contra legem"? Obrigada!

  • GABARITO: LETRA A

    Assertiva “a”: está correta. Conforme NOVELINO (2014, p. 200) A interpretação das leis conforme a Constituição é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei. Por isso, quando da interpretação de dispositivos infraconstitucionais polissêmicos ou plurissignificativos, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante, com a Constituição.

    FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB


ID
9016
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre conceito de Constituição e suas classificações e sobre a aplicabilidade e interpretação de normas constitucionais, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O dispositivo da letra "d" não seria uma norma de eficácia plena?
  • É garantido, porém na forma que a lei determinar.
  • Achei estranha essa questão.
    Mas talvez ´haja uma explicação no art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Ou seja, a lei pode dispor uma restrição no direito de propriedade, levando a norma do XXII a ter sua eficácia contida.
  • Francisco, Stickman e Guilherme, obrigado pelas respostas... entendo agora que é mesmo uma norma que pode ter sua eficácia restringida... valeu!
  • A questão "b" é a famosa "pegadinha" que infelizmente existe na maioria dos concursos.A constituição não escrita é a aquela cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se, principalmente, nos costumes, na jurisprudência...
  • Conforme a Jussara falou a acertiva "b" é uma pegadinha mesmo. Sempre lembro que o nome da classificação quanto à forma "escrita" e "não-escrita" são os primeiros nomes de um nome composto completo da classificação. O mais certo seria: "Escrita em um ÚNICO texto" e "Não-escrita em um ÚNICO texto".

  • PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
    Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
    bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
    devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
    sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
    texto."4

    PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO
    DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA
    Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
    atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
    elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
    efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as
    suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu
    conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos
    fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.

  • Qual o erro da letra "a"?

    Abraço

  • a - Errada - Logo apos a revoluçaõ francesa de 1789 (igualdade, liberdade e solidariedade) Cai o Absolutismo dando lugar aos dogmas da burguesia e a separação dos poderes é tida como tema materialmente constitucional ao lado dos direitos fundamentais.

    b - Errada - Não-escrita significa nao codificada ém um único documento, o que nao exclui alem dos constumes e convenções os textos isolados com estatura constitucional

    c - Errada - Conflito entre normas em concreto é solucionado pelo principio da concordancia pratica ou harmonização. A maxima efetividade, é aplicada atualmente aos direitos fundamentais no sentido de quando na aplicação e interpretaçaõ da norma deve-se prestar o sentido que lhe dê maior efetividade.

    d - Correta - Clara norma de eficacia limitada, podera ser exercido de forma direta, imediata, mas nao integral pois pode surgir normas restritivas do seu conteudo. ex. função social da propriedade.

    e - Errada - Emendas são plenamente passiveis de controle de constitucionalidade em todos os seus métodos hermenêuticos.
  • essa dica do Alessandro Nakamuta foi muito esclarecedora. parabéns. nunca mais vou esquecer.

    "Escrita em um ÚNICO texto" e
    "Não-escrita em um ÚNICO texto"
  • Só retificando o comentário do André...
    na letra D, a correta é contida e não limitada....
  • Norma de eficácia contida é toda aquela que pode ser restringida (por isso alguns chamam de restringível). Normalmente isso acontece por meio de lei, só que nem sempre. A redução do alcance do dispositivo, que, diga-se, produz efeitos imediatos, pode ser feito também por emendas ou outras normas constitucionais, situações de exceção, entre outras. No caso, o direito de propriedade é restringido à função social da propriedade, com a imposição de desapropriações, tributos progressivos etc.
  • Questão B):
    As constituições não-escritas não são solenemente elaboradas em um determinado e específico momento por um órgão especialmente encarregado dessa tarefa, tampouco estão codificadas em um documento único.  Tais normas encontram-se em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. 

    Cabe ressaltar que, tanto nos Estados que adotam Constituição escrita quanto nos Estados que adotam Constituição não-escrita existem documentos escritos que contêm normas constitucionais.


    Logo, o erro da questão foi:   não havendo documentos escritos aos quais seja reconhecida a condição de textos constitucionais.
  • Normas de Eficácia Plena
     
    Estas normas possuem aplicabilidade IMEDIATA e INTEGRAL, ou seja, são aquelas que desde logo produzem todos os efeitos, não necessitando de qualquer atuação do legislador ou administrador para sua aplicabilidade. Ademais, não admitem qualquer tipo de restrição por parte das normas infraconstitucionais (Ex.: artigos 1º; 2º; 5º, inciso I; 34).
     
    Normas de Eficácia Contida (plena redutível ou restringível)
     
    Diante da inércia do legislador infraconstitucional, estas normas também possuem aplicabilidade IMEDIATA e INTEGRAL. Todavia, estas normas podem ter seu alcance reduzido pelo legislador infraconstitucional.
     
    Normas de Eficácia Limitada
     
    Estas normas possuem aplicabilidade MEDIATAou seja, são aquelas que NÃO produzem efeitos de imediato, dependendo de um comportamento legislativo infraconstitucional ou da ação dos administradores para o seu cumprimento. São normas pendentes de regulamentação. Subdividem-se em:

    A)    Normas Constitucionais de Princípio Institutivo: são traçados esquemas gerais para que o legislador os preencha por Lei (ex.: artigos 5º, inciso XXXII; 125 § 3º; 131);
     
    B)    Normas Constitucionais de Princípio Programático: são traçados princípios ou programas que servirão de diretriz para todos os órgãos estatais (Ex.: artigos 3º, 196, 205).


    OBS: As Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o § 1º do art. 5.º, têm aplicação imediata.


    Fonte: Jose Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo (25 ed, 2005)
  • Considerei errada a alternativa "d" por que pensei que devêssemos considerar apenas aquele ponto específico da norma e não sua interpretação sistemática. De uma forma sistemática, existem outros incisos em que é possível chegar a conclusão de que a referida norma é de eficácia contida. Todavia, isso me gera um questionamento: com uma interpretação sistemática existem normas que não são contidas? Nem mesmo o direito a vida é absoluto. Com isso, quero dizer que fazer uso da interpretação sistemática faria com que as ideias de norma contida, plena e limita caiam por terra. Alguma ideia?
  • Com relação à letra "D", devemos pensar o seguinte: Existe a possibilidade de o direito de propriedade ser restringido ou limitado?? Então, a própria CF/88 limita o direito de propriedade, restringindo a mesma ao atendimento  de sua função social, dentre outras limitações, conforme exposto pelo colega Alexandre   ------> Art. 5, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

  • É garantido o direito de propriedade. Tal direito é contido ou restringível pois a própria CF afirma que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados casos previstos na própria Constituição.

  • São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.

     

    Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.

     

    ricardo vale

  • Gabarito: D

    Letra A: a incorreção está na afirmação que a doutrina do conceito de constituição decorrente do movimento constitucional do início do século XIX  prega o afastamento de qualquer conteúdo que se relacione com o princípio de divisão dos poderes. É exatamente o contrário. A organização do Estado e dos Poderes constitui , ao lado das liberdades, elemento essencial da constituição ideal e escrita do constitucionalismo moderno.

    Letra B: trata-se de alternativa perniciosa. Isso porque, mesmo as Constituições classificadas como não escritas, necessariamente tem partes escritas. Na verdade, deve ser entendida como não escrita a Constituição que não é elaborada em documento único.

    Letra C: o princípio da máxima efetividade exige que o intérprete otimize a norma constitucional para dela extrair a maior efetividade possível.

    Letra D: as normas constitucionais de eficácia contida ou restringível são aquelas que admitem lei limitando sua aplicabilidade integral. O direito de propriedade, garantido no artigo 5º da CF, desde há muito tempo não é mais considerado absoluto ou integral. Ademais, o Código Civil e o Estatuto da Cidade dentre outros documentos também restringem o direito de propriedade no direito brasileiro.

    Letra E: não há qualquer impedimento quanto à aplicação do princípio de interpretação conforme a Constituição na avaliação da constitucionalidade de artigo de uma Emenda à Constituição promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado.

    Fonte: Revisaço

  • GABARITO: LETRA D

    Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 

    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso não houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

    FONTE: QC


ID
14506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios). Assim, os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita. Acerca do assunto abordado no texto acima, julgue os itens subseqüentes.

O princípio da legalidade está definido na Constituição Federal quando esta declara que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Alternativas
Comentários
  • O mais importante é o dito princípio genérico, que vale para todos.
    É encontrado no inc. II do art. 5º, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
    Vemos então que existe relativa liberdade do povo, que pode fazer de tudo, menos o que a lei proíbe.

    No Direito Administrativo, esse princípio determina que, em
    qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito.

    A diferença entre o princípio genérico e o específico do Direito Administrativo.
    Naquele, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a
    lei proíbe.
    Neste, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Deve-se diferenciar o principio da legalidade do príncipio da Reserva Legal. O princípio da legalidade estrita veicula uma ordem genérica, segundo a qual a criação ou a modificação de direitos ou obrigações depende de espécie jurídica regularmente produzida, na conformidade com o processo legislativo constitucional. O princípio da reserva legal ocorre sempre que a Constituição Federal referir-se a determinado tema e atribui a sua regulamentação aos “termos da lei” ou “forma da lei”.
  • Servidor Público - só faz o que a lei determinaPessoas - Pode fazer tudo que a lei não proibe
  • Item "Correto"

    Vemos então que existe relativa liberdade do povo, que pode fazer de tudo, menos o que a lei proíbe.

  • O texto se refere à adm. pública, cita o artigo 37, expõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.", texto este dos direitos e garantias fundamentais, e me diz que isso é princípio da legalidade?????
  • "O princípio da legalidade está previsto na CF não somente no seu art. 37, mas também nos arts. 5°, II e CCCV, e 84, IV. Assim , ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, o constituinte impediu o administrador de, salvo se permitido por lei, impor obrigação ou dever aos administrados. Do mesmo modo, nenhuma lesão ou ameaça de lesão, ainda que perpetrada pela Administração, está a salvo de apreciação judicial."

    Fonte: Direito Administrativo, parte I, Sinopeses Jurídicas, pág. 41.
  • Quanto ao princípio da legalidade, é importante termos em mente que:

    a) para o particular vige o "princípio da não contradição à lei".

    b) para o administrador vige o "princípio da subordinação à lei". 
  • Bem... a questão a meu ver foi mal elaborada, isso porque se estamos trabalhando direito administrativo e falando do art. 37 da CRFB estaremos diante do princípio da legalidade em relação a administração pública, o que nos leva a entender que A ADMINISTRAÇÃO SÓ PODE FAZER O QUE A LEI PERMITE. Esse é o entendimento para o príncipio da legalidade em ordem administrativa.
    O conceito apresentado é aplicado somente as questoes particulares, privadas!
  • O artigo 5° da Constituição Federal que trata dos direitos e garantias individuais e coletivos diz:
    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
    ISSO É PARA O PARTICULAR.
    Em se tratando do artigo 37, que cabe a toda a administração pública o conceito de legalidade é diferente,
    POIS É SÓ DADO A FAZER O QUE A LEI DETERMINA.


  • quem mais errou a questão por pensar em direito administrativo? 
  • Também entendo que a questão foi mal elabora, pois traz em seu texto uma garantia prevista no Art. 5, e como falamos em princípio da legalidade tratamos do Art. 37.
    " À Adm Pública só é dado fazer o que estiver expressamente previsto ou autorizado por lei."
  • Também concordo com os colegas acima... estamos falando do artigo 37 e não do 5º....
  • A questão está correta, basta que observemos o enunciado com um pouco mais de atenção aos detalhes:

    Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios). Assim, os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita.

    Tirando o artigo 37 podemos encontrar em outros pontos a aplicação dos princípios, como é o caso do exemplo da questão.

  • A questão não está errada, nem o enunciado está errado. O pega está na indução ao erro: ''Lançando mão do...'' e vai te inflando o ego, mostrando que você sabe tudo aquilo até você cair. O cespe tem lábia..

  • CORRETO.


    Yeshua!

  • Lançar Mão: Servir-se ou valer-se de algo ou alguém, utilizar algo ou alguém para fins próprios."Lançou mão do prestígio que tinha com o diretor para defender suas ideias."
    Eu realmente não concordo com o gabarito, se tivesse escrito largando mão, acho que faria sentido.

  • O enunciado falou na Administração pública e pediu o princípio da legalidade do art. 5º CF/88.
    Socorro!!!

  • A legalidade para o Administrador Público não está definida na CF/88. Errei a questão porque misturei CF/88 com Doutrina. 

  • A acertiva traz a luz a definição geral do princípio da legalidade, em nenhum momento ela disse que seria em relação a administração pública, questão correta
  • Foda. No texto associado está escrito: "os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita. Acerca do assunto abordado no texto acima, julgue os itens subseqüentes". Esse inciso 2 do artigo 5 da cf88 trata da legalidade com relação ao particular. Errei, mas sei lá. questão maluca. 

  • Somente as questões da Cespe mesmo , muito antigas, que têm um número tão grande de pessoas respondendo. ¬¬

     

  • Rodrigo Freitas mas esta questão nao era de direito administrtivo?

  • GAB: CORRETO! Só pela alternativa já dava para marcar. Perdi tempo lendo o texto.
  • O enunciado fala de administração pública, elenca o artigo 37 e no final pede o princípio da legalidade no âmbito das relações particulares? Mds. Questao escrota.

  • Obs:

    Adm Pub: Só faz o que está previsto em lei.

    Particular: Faz tudo, desde que seja legal.

  • professor, comenta essa.

  • Tipo de questão que quem estuda erra... kkkkkk CESPE CESPIANO ...

  • Essa questão é um milk shake de informações. A questão menciona ADM pública, menciona o artigo 37 e se baseia no artigo 5°. Ta parecendo o refresco do Chaves.

  • GABARITO: CERTO

    De acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O que se extrai do dispositivo é um comando geral e abstrato, do qual concluímos que somente a lei poderá criar direitos, deveres e vedações, ficando os indivíduos vinculados aos comandos legais, disciplinadores de suas atividades.

  • COMPLEMENTANDO:

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    (autonomia de vontade - Particular)

    - Art. 5°, II, CF/88 = Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

    - o particular só deixará de agir quando a lei proibir.

    - o particular poderá fazer tudo o que a lei não proíbe

    (autonomia de vontade - Agentes Públicos)

    - A Administração Pública só poderá fazer o que a lei permitir

    FONTE: Guilherme Sá QC

  • Eu pensei q essa legalidade era em relação a administração! Não a do particular.

  • O texto trata da Legalidade para Administrador e no final a questão resume apenas a do Administrado, sendo que Legalidade para Administrador é DIFERENTE para Administrado. :/

  • 14.10.3. Princípio da legalidade (art. 5.º, II)

    O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário, antidemocrático.

    Esse princípio já estava previsto no art. 4.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. No direito brasileiro vem contemplado nos arts. 5.º, II; 37; e 84, IV, da CF/88.

    O inciso II do art. 5.º estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Mencionado princípio deve ser lido de forma diferente para o particular e para a administração. Vejamos:

    No âmbito das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia da vontade, lembrando a possibilidade de ponderação desse valor com o da dignidade da pessoa humana e, assim, a aplicação horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, conforme estudado.

    Já no que tange à administração, esta só poderá fazer o que a lei permitir. Deve andar nos “trilhos da lei”, corroborando a máxima do direito inglês: rule of law, not of men. Trata-se do princípio da legalidade estrita, que, por seu turno, não é absoluto! Existem algumas restrições, como as medidas provisórias, o estado de defesa e o estado de sítio.

    CERTO

    FONTE. PEDRO LENZA. DIREITO CONTITUCIONAL ESQUEMATIZADO


ID
17479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos princípios gerais de direito e da interpretação e aplicação das normas constitucionais, julgue os itens seguintes.

Conforme a doutrina mais moderna e prevalecente, os chamados princípios gerais de direito diferenciam-se dos chamados princípios positivos de direito exatamente pelo fato de estes serem constituídos de normas jurídicas e aqueles restringirem-se a enunciados sem eficácia ou força normativa imediata.

Alternativas
Comentários
  • Princípios gerais de direito são os princípios que decorrem do próprio fundamento da legislação positiva, que, embora não se monstrando expressos, constituem os pressupostos lógicos necessários das normas legislativas.
  • questão errada:Princípios Positivos: pertencem à linguagem do direito.Todavia, sempre se deve partir de um ponto de vista positivo-nomativo, do texto da CF, p serem concluídos os princípios constitucionais expressos e implicitamente considerados, isto é, devem sempre ser consideradas possíveis extrações dos enunciados do texto. Os princípios constitucionais implícitos seriam somente aqueles reconduzíveis a uma densificação específica de princípios constitucionais POSITIVAMENTE plasmados (modelados)Princípios Gerais: valorados segundo as análises descritivas da ciência jurídica, descobertos no ordenamento positivo (existem independentemente de expressão nas normas legais, porque nelas não se esgotam).
  •       Eu li os comentários acima(ou abaixo), mas não entendi a pertinência com a pergunta, pois não explicam de forma didática porque a questão encontra-se incorreta.....
  • ITEM ERRADO!

    É preciso deixar assente que não se pode afirmar que os princípios gerais de direito não possuem eficácia ou força normativa imediata!!

    Vamos aos esclarecimentos:

    Os princípios gerais do Direito, classificados como princípios monovalentes segundo Miguel Reale em seu livro “Lições preliminares de Direito" são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. Os princípios gerais do direito são os alicerces do ordenamento jurídico, informando o sistema independentemente de estarem positivados em norma legal. Esses princípios gerais têm dupla função, vez que orientam tanto o legislador na feitura das normas, quanto o aplicador do Direito, diante de uma lacuna ou omissão legal.

    Podemos dizer, por exemplo, que a expressão: "Não há crime sem lei anterior que o defina" trata-se de um princípio geral do Direito! E como tal, sabendo que este tem força normativa imediata!!

    Os principios gerais do Direito sao utilizados, inumeras vezes, pela jurisprudencia para fundamentar decisoes. Quando isso ocorre, diz-se que tais principios sao descobertos no ordenamento positivo, e, ai, passam de principios descritivos a principios positivados de inspiracao doutrinal. Transformam-se em principios positivados, atraves do ato decisional que os veiculou. Principio geral do Direito e, assim, principio ainda nao positivado, mas que pode ser formulado ou (re)formulado pela jurisprudencia.

    BONS ESTUDOS!!
  • curto e grosso (=objetivo)

    os principios gerias de direitos TEM efecácia
  • Segundo Novelino (2012), p. 118

    Os princípios gerais são compreendidos como aqueles que, "embora não integrem o núcleo das decisões políticas que conformam o Estado, são importantes especificações dos princípios fundamentais". Apesar de terem um menor grau de abstração, por serem desdobramentos destes, irradiam-se por toda a ordem jurídica, como os consagrados nos direitos e garantias individuais do art. 5º da Constituição.

    E.

  • Princípios gerais do direito:

    São ideias fundamentais que formam a base do direito, tanto auxiliam o poder legislativo no momento de elaborar uma lei, quanto o judiciário no momento de resolver uma lacuna existente na lei. (Princípios são valores fundamentadores da regra jurídica -  Canotilho).

    Regras são normas que impõem, proíbem ou permitem que se faça algo.

    Exemplo.

     O princípio da vinculação do edital ao concurso público, não está previsto em lei, mas o concurso público fica vinculado ao seu edital, se a banca realizadora exigir algo que não esteja no edital o concurso poderá até ser anulado.

    Princípios positivos de direito:

     é garantido por um conjunto de leis e normas, normas garantidas pelo estado por meio das leis.

    O erro da questão, creio ser a parte final, ao afirmar que “os princípios gerais do direito restringem-se a enunciados sem força normativa”, pois os princípios continuam possuindo força normativa. Ou seja, não é por não ser expresso que o princípio deixará de ser norma jurídica.

  • Conforme a doutrina mais moderna e prevalecente, os chamados princípios gerais de direito diferenciam-se dos chamados princípios positivos de direito exatamente pelo fato de estes serem constituídos de normas jurídicas e aqueles restringirem-se a enunciados sem eficácia ou força normativa imediata

    Para aqueles que não explicam de forma didática e aqueles que não compreendem é o seguinte. As normas tem sua eficácia tanto JURÍDICA quanto SOCIAL(se não sabe o que é isso vá pesquisar poha, você é concurseiro, nem tudo vem de graça). E a questão diz que os princípios gerais de direitos diferenciam-se porque esse restringe-se( ou seja, só a isso) a enunciado sem eficácia (ou seja, sem produzir efeito algum) ou força normativa imediata, sendo que, TEMOS NORMAS CONSTITUCIONAIS que tem sua eficácia PLENA, CONTIDA e LIMITADA, então não é só Imediata. Se não sabe o que é, vá estudar!!!!


ID
17587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proporcionalidade na regulação

A proporcionalidade deve constituir um elemento
caracterizador da atividade do regulador: as medidas de regulação
devem ser proporcionadas, isto é, as mínimas possíveis para a
correção eficaz das falhas de mercado que justificaram a
intervenção regulatória. O regulador deve intervir apenas quando
necessário - o que, na terminologia anglo-saxônica, é
habitualmente referido como "a bias against intervention" - por
meio de medidas corretivas, selecionadas com base no problema
identificado e que minimizem os custos da intervenção. Contudo,
uma vez identificada a necessidade de intervenção do regulador,
esta deve ser firme, rápida e eficaz, recorrendo-se aos
mecanismos regulatórios que sejam o menos intrusivos possível
no funcionamento dos mercados.

Trecho da intervenção do presidente Pedro Duarte Neves,
no 14.º Congresso da APDC, realizado em 9/11/2004,
em Lisboa. Internet: (com adaptações).

A partir das informações do texto e feitas as correlações
necessárias com o texto constitucional brasileiro, julgue os itens
que se seguem.

O princípio da proporcionalidade - que tem fundamento no texto constitucional brasileiro - aplicado à garantia do indivíduo, em face do poder regulador do Estado, é uma das formas de manifestação da função de garantia e proteção que desempenha a Constituição.

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 1, inc. V:

    "É assegurado o direito de resposta, PROPORCIONAL AO AGRAVO, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
  • Na Lei 9.784/1999 razoabilidade e proporcionalidade são princípios expressos (art.
    2º, caput). Além disso, a lei explicita o conteúdo desses princípios, ao determinar
    que deverá ser observada, nos processos administrativos, “adequação entre
    meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida
    superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”
    (art. 2º, parágrafo único, VI).
  • quando ele fala que tem fundamento, não está dizendo que está expresso.. e sim, pode estar implícito. Seria isso?
  • O princípio da proporcionalidade, de origem norte-americano, deflui da acepção material do princípio do devido processo legal, esculpido no art. 5° da CF, e visa proteger os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos. É muito aplicado pelo PJ no controle do atos administrativos discriocionários, pois quando estes são desprorporcioanis aos seus fins, estão eivados de ilegalidade, podendo, então, serem objeto de anulação pelo PJ e até pela própria AP.
  • Olá pessoal, Fiquei com a mesma dúvida que o Bruno mas acho que a palavra 'fundamento' pode ser interpretada no sentido de 'ser encontrada (pode ser tanto expresso ou implícita)' O que vocês acham?Abraço
  • É um princípio implícito na CF, mas expresso em lei infra-constitucional (ex. Lei 9.784/1999). Conforme o colega abaixo bem colocou, ele visa conferir proteção aos direitos previstos na CF, limitando a atuação do Estado.
  • Quando a questão declara que ele (o princípio) tem seu fundamento no texto, não está explicitando que este é expresso. Essa expressão da margem para se pensar que a constituição é quem fundamenta o princípio mas que ele não está expresso, se não a questão diria "princípio expresso".

    Bons Estudos!
  • A gente (estudantes de direito ou concurseiros "profissionais") tá tão adaptado à expressão "fundamentação legal" que sempre acha que todo fundamento está explícito na norma e isso não é verdade. Determinado princípio (e isso ocorre mormente em relação a princípios) pode estar fundamentado em um texto legal sem, no entanto, vir expresso na letra da lei. Basta que para isso seja possível captar a idéia chave desse princípio dentro de alguns preceitos da lei em questão.

    No caso da constituição em vários dispositivos pode-se perceber a existência (ainda que implícita) do princípio da proporcionalidade. Logo, ele tem sim fundamento no texto constitucional. Apenas não o tem de forma expressa.

  • Quem quiser a questão  Q49282 , tambem do cespe, fala sobre a implicitude de tal principio.
  • Acabei errando a questão.

    Em análise a questão pude constar depois que quando a CESPE falar em fundamento não quer dizer obrigatoriamente positivado, ou seja, podem ser principios implicitos também.

    O jeito é fazer muitas questões para aprender além do direito o entendimento da CESPE (rsrs).

    Rumo a aprovação.
  • O que o CESPE faz é literalmente brincar com  a cara de quem está tentando levara  vida a sério olhem o enunciado dessa questão....
    Q44249
    O princípio da proporcionalidade é exemplo de princípio constitucional não positivado. GABARITO ASSERTIVA CORRETA.
    Agora vem alguem me dizer que "estar positivado" na costituição é diferente de  "tem seu fundamento no texto constitucional" . O que Fazer MEU SENHOR. Ser palhaço do CESPE até que dia na minha vida?
  • Sendo o princípio implícito, pensei que a CESPE não fosse considerar como correta a assertiva que a proporcionalidade tem fundamento no texto da Constituição. Fiquemos atentos!

  • A questão diz: " que tem fundamento no texto constitucional brasileiro". Isso não quer dizer que está escrito, explícito, positivado.

    Mas adianto que também errei a questão...


  • Quando se diz que o princípio está positivado na constituição o que se está afirmando  é que o mesmo está expresso, ou seja, o princípio em comento tem fundamento no texto constitucional,  mas não está positivado no mesmo. 

  • CESPE sendo cespe, QUESTAO que ela podia dizer estar certa, como o disse, ou errada - levando em conta que não esta positivado no seio constitucional  


    Ai, ai, meus sais minerais!

  • Fundamentado na constituição é diferente de estar positivado.


ID
18724
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por força da Emenda Constitucional no 52, de 8 de março de 2006, foi dada nova redação ao § 1o do artigo 17 da Constituição da República, estabelecendo-se inexistir obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas dos partidos políticos em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Referido dispositivo foi objeto de impugnação por meio de ação direta de inconstitucionalidade, ao final julgada procedente, pelo Supremo Tribunal Federal, para o fim de declarar que a alteração promovida pela referida emenda constitucional somente fosse aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência (ADI 3685-DF, Rel. Min. Ellen Gracie, publ. DJU de 10 ago. 2006). Na hipótese relatada, o Supremo Tribunal Federal procedeu à

Alternativas
Comentários
  • CF-Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
  • Bem, não houve alteração no texto da emenda citada. Houve tão somente interpretação do novo dispositivo adequando-se a CF.
  • Entendendo que o constituinte reformador (EC n. 52/2006) empreendeu expediente mediante o qual se buscou atingir fim ilícito utilizando-se de meio aparentemente legal, o STF, consagrou o princípio que VEDA qualquer mecanismo ensejador do "ATALHAMENTO DA CONSTITUIÇÃO", (artifício que busca abrandar, suavizar, abreviar, dificultar ou impedir a ampla produção de efeitos dos princípios constitucionais). Desta forma, interpretou a EC 52/2006 como violadora do princípio da ANUALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL, sem no entanto, reduzir o texto da referida EC.Fonte: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 2009. Capítulo 6, p. 267/268.
  • PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:

    "A interpretação conforme a Constituição, ou simplesmente "interpretação conforme" é uma maneira de salvar uma lei aparentemente inconstitucional. Ou seja, fixa-se um interpretação à norma para que o sentido esteja de acordo com o texto constitucional, e impede-se também que a norma seja aplicada de uma forma inconstitucional. Foi isso que aconteceu no caso em tela, fixou-se a interpretação de que se devia esperar um ano para ser aplicável, para que a lei se adequasse ao art. 16 da Constituição."

  • Letra A

    Só complementando que nesse caso, não houve redução do texto...
  • GABARITO: A

    Interpretação conforme sem redução de texto: Nesta espécie o Supremo não suprime do texto nenhuma expressão, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. São exemplos: Adin 1371 ; ADI 1521-MC; AGA nº 311369/SP.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:        

        

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)


ID
25603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da interpretação e aplicação das normas constitucionais e dos direitos e garantias individuais, de acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • segundo a jurisprudencia do STF será cabivel habeas corpus não só contra a ofensa direta, reflexa ou potencial ao direito de locomoção.temos ofensa indireta ao direito de locomoçao quando o ato que esteja se impugnando possa resultar em um procedimento, que ao final, acarrete detenção ou reclusao do impetrante.essa situação pode ocorrer , por exemplo, com uma pessoa que esteja respondendo a um processo criminal por sonegação fiscal, crime apenado com reclusao, sendo que, nesse processo, foi determinada pelo magistrado competente a quebra do sigilo bancario dessa pessoa. se ela entender que essa medida determinada pelo juiz e arbitraria podera impetrar habeas corpus, por representar uma ofensa indireta ao seu direito de locomoção
  • "HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-08, DJE de 1º-8-08"

    Vejam essa decisão.

    E outra coisa, com os últimos acontecimentos envolvendo a ABIN e PF, acho difícil o STF aceitar esse tipo de atitude. tudo contra o chamado "estado policialesco"...
  • errei a questão, marquei letra C, a meu ver estava certa, o colega abaixo explicou, mas mesmo assim achei confusa.........
  • Mesmo com a explicação do colega abaixo ainda discordo a respeito do erro da letra C, sendo assim poderia ser impetrado o HABEAS CORPUS a qualquer tipo de investigação que seja para averiguar a participação de alguém em algum delito haja vista que o resultado seria o de reclusão em caso de confirmação.
  • a opção "c" tá errada.
    Se no processo criminal a penalidade cbível for o cerceamento da liberdade, é cabível hc para impugnar a referida decisão
  • estudando um pouco mais passei a entender o erro da letra C e logicamente aprendi a afirmação da letra E, que não tinha conhecimento. Bons estudos pessoal.
  • a letra " e" está errada, segundo o STF:
    HC 82788 / RJ - RIO DE JANEIRO
    E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS. - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. - A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo...
  • Segundo professor Sérgio Valladão de outro site,
    Existem duas posições jurisprudenciais: a de que estabelecimentos industriais e comerciais (mas não os escritórios de profissionais liberais) não são considerados casa, e a de que os espaços fechados não acessíveis ao público, nesses estabelecimentos, são casa. As leis sobre a atuação dos auditores-fiscais da RFB, p.ex., se filiam à primeira corrente. Essa prova, aparentemente, tb. Mas a segunda tese se fortalece cada vez mais agora que o stf deseja conter o avanço de um "estado policialesco".
  • A letra "E" esta correta pois a fiscalizaçao tributaria tem o poder de policia (o atribuito da veracidade) , com tudo se o dono do estabilecimento se achar prejudicado podera entra na justiça cabeno o onus da prava ao mesmo.
  • Para não deixar passar em branco, ai vai o fundamento da alternativa "a": Art. 230, § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
  • seguem 02 decisões do STF sobre a questão "e". Para ser correta a questão deveria citar qual tipo de estabelecimento. Seguem:

    (...)nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (‘invito domino’), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do ‘privilège du preálable’, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.” (HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-08, DJE de 1º-8-08.)

    "O chamado sigilo fiscal nada mais é que um desdobramento do direito à intimidade e à vida privada. Aqui se cuida de pessoa jurídica que exerce atividade tributável. Contribuinte, portanto. Os documentos foram apreendidos no interior da sede da empresa e não no domicílio do seu responsável legal. A atividade da pessoa jurídica está prevista como crime contra a ordem econômica. Legítima, assim, a atuação do Fisco, com respaldo na legislação pertinente. Legítima, também, a atuação do Ministério Público instando a autoridade policial à instauração do inquérito policial, com vista a apurar a ocorrência de um fato típico (...).” (HC 87.654, voto da Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-3-06, DJ de 20-4-06)
  • seguem 02 decisões do STF sobre a questão "e". Para ser correta a questão deveria citar qual tipo de estabelecimento. Seguem:

    (...)nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (‘invito domino’), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do ‘privilège du preálable’, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.” (HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-08, DJE de 1º-8-08.)

    "O chamado sigilo fiscal nada mais é que um desdobramento do direito à intimidade e à vida privada. Aqui se cuida de pessoa jurídica que exerce atividade tributável. Contribuinte, portanto. Os documentos foram apreendidos no interior da sede da empresa e não no domicílio do seu responsável legal. A atividade da pessoa jurídica está prevista como crime contra a ordem econômica. Legítima, assim, a atuação do Fisco, com respaldo na legislação pertinente. Legítima, também, a atuação do Ministério Público instando a autoridade policial à instauração do inquérito policial, com vista a apurar a ocorrência de um fato típico (...).” (HC 87.654, voto da Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-3-06, DJ de 20-4-06)
  • Não obstante a prova ser para procurador de estado, o que impingi a concordância com a alternativa gabaritada, a questão é passível de anulação, posto que há diversos precedentes do STF em sentido contrário, ou seja, que fere o sigilo domicilar a invasão sem autorização judicial, mesmo tratando-se de estabelecimento de pessoa jurídica, a lógica é que o ambiente onde localizam-se tais documentos não são franqueados ao público.
  • Sobre a questão C, encontrei este excelente comentário: http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=3&art=2298&idpag=8
  • Informativo 487, STF:

    "(...) o direito dos idosos ao transporte gratuito, previsto na norma do § 2º do art. 230 da Constituição da República, é de eficácia plena e tem aplicabilidade imediata. Assim, desde a promulgação da Constituição da República, esse direito compõe o sistema normativo na condição de direito exigível pelos idosos, sem a necessidade de criação de qualquer outra norma que trate da matéria." ADI 3768/DF

  • Sobre o item E, a prova do PGE- PB foi em 2008 e a data da publicação da jurisprudência do STF que fala sobre a violação de domicílio pelo fisco (a decisão paradigmática: HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma) é de 01/08/2008, alguém sabe o dia e o mês da aplicação dessa prova?

    Fora isso, o STF, no informativo 175, assim dispôs:

    Inviolabilidade do Domicílio e Fiscalização

    O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de pacientes acusados de suprimirem tributos (Lei 8.137/90, art. 1º, I e II) em que se alegava, em face do princípio da inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI), a inconstitucionalidade da busca e da apreensão de papéis feita pela Receita Federal sem autorização judicial, consubstanciando prova obtida por meio ilícito (CF, art. 5º, LVI). O Tribunal, sem se comprometer com a tese da defesa, indeferiu o pedido uma vez que houve o consentimento dos pacientes à entrada dos agentes do fisco em seu estabelecimento comercial. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por entender que a busca e a apreensão de documentos dependem de autorização judicial. HC 79.512-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.12.99.
     

    A questão não deixou claro se foi ou não permitida a entrada dos agentes fiscais. Contudo, fico com a posição do Supremo, divulgada no HC 93.050, que é violação ao domicílio a apreensão sem madando judicial pelos agentes do Fisco.

  • Edital de 26/12/2007 e prova aplicada dia 02/03/2008. Antes do julgamento citado abaixo pela keniarios.

    Fonte:

    http://www.cespe.unb.br/Concursos/_ANTIGOS/2008/PGEPB2007/

  • É cediço que os direitos a gratuidade de transporte ao IDOSO é norma de eficacia plena, Todavida, e aqui devemos prestar atenção apesar de que até agora as bancas nao fizeram distinção alguma. É que esses direitos quando referidos nao ao IDOSO, mas aos MAIORES DE 60 ou 65 anos, entendo que, em alguns casos, deveria ser considerado, neste aspecto de idade, uma norma de eficia relativa restringivel (contida) haja vista a possibilidade de ser alterado a idade via emenda constitucional à medida que aumente a perspectiva de vida.

  • Esse questão foi formulada com base no HC 87654-PR, 2ª T

    HC 87654 / PR - PARANÁ 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  07/03/2006           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    (...)

    Ementa 

    CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (Lei 8.176/91). INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO COM BASE EM APREENSÃO ILÍCITA DE DOCUMENTOS (Por não ter sido autorizada judicialmente, violando em tese o Art. 5º, XI*  - grifo meu). TRANCAMENTO PRETENDIDO. 1. Eventual vício na primeira apreensão, que foi desconstituída judicialmente, não contamina a segunda apreensão, que foi precedida de prévia autorização judicial. Discutível, ademais, cogitar-se de apreensão ilícita, uma vez que a comunicação de possível crime ao Ministério Público não configura afronta ao sigilo fiscal (CTN, art. 198, § 3º, I ). 2. Habeas corpus indeferido.

    * 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (grifo meu); 


    O Habeas Corpus foi impetrado na intenção de anular a apreenção de documentos, entretanto a turma entendeu NÃO CABÍVEL. Ficando dessa forma possível o ingresso sem autorização em estabeleciemnto de pessoa jurídica, para apreenção, em operação de fisco, os documentos que possam demonstrar eventual sonegção de tributos

  • Erro da questão "B": a pedido da colega acima;
    Não é absoluto o direito adquirido em relação a Administração Pública, mas sim relativa, pelo simples fato que existe um Principio Maior que é a "Supremacia do Interesse Público sobre o Privado": é a superioridade, sobreposição do interesse público em face do interesse individual; é a “clausula exorbitante”,é pressuposto para o convívio da sociedade; é um princípio implícito naCF; de acordo com a lei, de preferência. 
    Obs: Não há que se falar em supremacia do administrador ou da máquina judiciária, pois a supremacia é do interesse coletivo (público) sobre oparticular!!!
    *** O interesse público sobrepõe-se ao interesse particular;- (ex: o poder de policia, a desapropriação etc).
    Espero ter ajudado...bons estudos a todos "Netto"

  • Questão confusa, nao entendi porque a C está errada e a E certa!

    Na verdade entendo que a inviolabilidade domiciliar alcança, sim, o Fisco, que só poderá realizar buscas por determinação judicial, durante o dia.
  • gostaria que o site comentasse o pq qd indicar que uma questão está desatualizada

  • Lei 9784 art. 2, PU, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Colegas, a questão está desatualizada em razão do atual entendimento jurisprudencial, confirmado pelo STF, no sentido de que:

    "a ausência de ordem judicial para a busca e apreensão de documentos não implica nulidade da prova arrecadada se o ingresso no estabelecimento comercial ocorre sem a oposição daqueles por ele responsáveis".

    Se analisarmos esse entendimento a contrario sensu, inferimos que, se a busca e apreensão empreendida na empresa pelos representantes do fisco se der sem a autorização dos responsáveis por aquela, tal ato será ilegal. Daí o erro contido na alternativa E.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE 1114839 SC - SANTA CATARINA

    5002233-88.2010.4.04.7208, julgado de 22.02.2019.


ID
34969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF), artigo 5.º, § 2.º, primeira parte. O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.

HC 82424, Relator(a): min. Moreira Alves, Relator(a) p/ Acórdão: min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 17/9/2003, DJ 19/3/2004 PP-00017.

No trecho reproduzido acima, o Supremo Tribunal Federal (STF) travou discussão sobre determinada publicação que continha manifestações de conteúdo racista. A controvérsia residia em se definir a amplitude do princípio constitucional que garante a liberdade de expressão e decidir se esse princípio estaria ou não em conflito com o princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Como se percebe da leitura desse trecho, o STF, buscando harmonizar os princípios em jogo, deu prevalência ao princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica em detrimento do princípio de liberdade de expressão. Com base nessas informações, assinale a opção correspondente ao princípio de interpretação constitucional utilizado pelo STF para dirimir a questão.

Alternativas
Comentários
  • A questão é puramente doutrinária.
    Ao ler o trecho do acórdão, logo percebemos que se trata do famoso e polêmico "caso Castan".

    Teoria da concordância prática de Konrad Hesse:

    "os
    bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
    devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
    sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
    texto."

    “Em rigor, cuida-se de processo de ponderação no
    qual não se trata da atribuição de uma prevalência absoluta de um valor
    sobre outro, mas, sim, na tentativa de aplicação simultânea e
    compatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se torne necessária
    a atenuação de uma delas” (Ingo Wolfgang Sarlet)
  • Conformidade Funcional : O princípio da justeza (ou da conformidade funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.
    ------
    Máxima efetividade: O princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva) reza que a uma norma constitucional deve ser
    atribuído pelo intérprete o sentido que maior eficiência lhe dê.
    ------
    Princípio da Força Normativa: Tal princípio confere a nossa Lei
    Máxima plena eficácia, ou seja, a todo custo as previsões ali contidas devem ser
    observadas.
    A interpretação que se dá a norma deverá ser no sentido de manter
    perfeita harmonia entre o restante da legislação pátria e a Lei Fundamental.
    ------
    Concordância pratica: O princípio da harmonização (ou da concordância prática) impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência, de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.
  • d) PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou DA HARMONIZAÇÃO – na tarefa da interpretação constitucional, o intérprete tentará fazer com que os princípios constitucionais não se excluam mutuamente, ou seja, os princípios devem estar harmonizados. EXEMPLO: no choque entre dois princípios deve-se buscar a harmonia entre ambos e não a exclusão de um pelo outro. PONDERAÇÃO DE INTERESSES.Formulado por KONRAD HESSE, esse princípio impõe ao intérprete que "os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto." O princípio da concordância prática ou da harmonização parte da noção de que não há diferença hierárquica ou de valor entre os bens constitucionais. Destarte, o resultado do ato interpretativo não pode ser o sacrifício total de uns em detrimento dos outros. Deve-se, na interpretação, procurar uma harmonização ou concordância prática entre os bens constitucionalmente tutelados.
  • A regra, de forma geral, é aplicada através de um procedimento conhecido como subsunção. A norma jurídica é aplicada através de uma subsunção lógica aplicação da premissa maior (norma) à premissa menor (caso concreto). Subsunção lógica: Aplicação da norma ao caso concreto. Ocorreu a hipótese, vocês aplica a regra.
      Princípios não são aplicados por subsunção. O procedimento de aplicação dos princípios é outro: é através da ponderação que aplico princípios. Vou ponderar para ver que princípio tem peso maior no caso concreto. Exemplo do dono de editora nazista no Sul. Nesse hc impetrado no STF, ele alegava que judeu não era raça e que não poderia ser considerado racismo. O STF analisou isso entendeu que era crime de racismo e, portanto, imprescritível. Gilmar Mendes e Marco Aurélio colocam, de um lado a liberdade de expressão e do outro o principio da dignidade do povo judeu. Os dois partem da mesma ponderação, dos mesmos princípios e ambos usam o princípio da proporcionalidade nessa ponderação. O curioso é que apesar de ambos terem partido da mesma premissa, Gilmar chega à conclusão de que a proteção à dignidade do povo judeu é um bem maior e de que, portanto, ele deveria ser condenado. Já Marco Aurélio chega à conclusão de que a liberdade de expressão tem interesse maior e ele não deveria ser condenado.
     
  • CONFORMIDADE FUNCIONAL- FONTE LFG

    Também denominado de exatidão funcional ou justeza, o princípio da conformidade funcional é um dos princípios interpretativos das normas constitucionais.

     

    De acordo com o professor Marcelo Novelino, ele atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela.

     

    Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.

     

    Fonte:

    Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 79.

    MAXIMA EFETIVIDADE


     

    O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.

    Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais.

    um instrumento desse principio é o MANDADO DE INJUNÇÂO que busca que a norma tenha maxima efetividade.

  • PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    PARTINDO DA IDEIA DE UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO, OS BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONALIZADOS DEVERÃO COEXISTIR DE FORMA HARMÔNICA NA HIPÓTESE DE EVENTUAL CONFLITO OU CONCORRÊNCIA ENTRE ELES, BUSCANDO-SE, ASSIM, EVITAR O SACRIFÍCIO (TOTAL) DE UM PRINCÍPIO EM RELAÇÃO A OUTRO EM CHOQUE. O FUNDAMENTO DA IDEIA DE CONCORDÂNCIA DECORRE DA INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS PRINCÍPIOS.

    (...)

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
  • Liberdade de expressão como garantia constitucional??? Que mancada Ministro! Liberdade de expressão configura direito fundamental, a sua garantia está na não censura. 

  • GABARITO: D

    Ninguém terá dificuldade em aceitar a ideia básica que sustenta o postulado da concordância prática, isto é, a ideia de que, havendo colisão de bens protegidos constitucionalmente, como tem sido acentuado por boa parte da jurisdição constitucional mundo afora, deve-se favorecer decisões através das quais ambos os direitos (ou bens constitucionais), em conformidade com a possibilidade de seu equilíbrio e proporcionalidade, sejam garantidos, em autêntica concordância prática

  • Gabarito: Letra D

    De fato, o princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais. Por conseguinte, a concordância prática afirma que as normas constitucionais devem ser interpretadas em uma unidade.


ID
35914
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito a interpretação constitucional e, especialmente, em conformidade com a doutrina de J.J. Gomes Canotilho, analise:

I. "O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O intérprete deve considerar a Constituição na sua globalidade procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretar suas disposições como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios."

II. "O intérprete não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte. Assim, a aplicação das normas constitucionais propostas pelo intérprete não pode implicar alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionais estabelecidas pelo constituinte originário."

Esses aspectos de interpretação dizem respeito, respectivamente, aos princípios

Alternativas
Comentários
  • Talvez a anulação se deva ao item não se encontrar no Edital, porque a resposta é a letra D, já que o princípio da Justeza e o da conformidade funcional são o mesmo, diferenciando-se apenas por questões terminológica dos principais autores. 
  • Para mim a questao nao tem erro..

    tendo em vista que os principios da hermeutica constitucionais enunciados se referem À UNIDADE E JUSTEZA 

  • Pedro Lenza 2010, pagina 150-151 traz esta questão com a resposta D.

                    Sem comentar.


ID
38491
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A distinção entre a norma jurídica e a sua mera expressão textual resta sobremodo evidenciada

Alternativas
Comentários
  • Tanto a norma principio quanto a regra são normas jurídicas.
  • Letra D. o controle interpretativo, como a interpretação conforme a constituiçao sem redução de texto, é exemplo de que a norma vai alem do texto. todavia, Nao concordo muito com a parte final da alternartiva, haja vista que toda norma deve interpretada ainda que clara, entendimento este ja esposado em questoes do cespe e o controle simples nao estaria descartado de uma interpretação mínima, o que revelaria, de qualquer forma, mais que o simples texto da norma.

  • Imaginemos uma inconstitucionalidade materiral de REGRA.

    1) Nas decisões de controle de natureza interpretativa, utilizando, por exemplo, o método de interpretação NORMATIVO ESTRUTURANTE, a norma jurídica se faz composta pelo texto normativo (ponta do iceberg) somado a situação normada (maior parte do iceberg, e mais importante juridicamente).

    2) Nas decisões simples de inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade materia de uma regra se resumiria a sua incompatibilidade com a CF. Haveria uma identidade entre texto normativo e norma no confroto com a CF

    As diferenças, entre norma e texto normativo, ficam por demais evidenciadas nessa duas situações.
  • Decisões simples de inconstitucionalidade? Quem elaborou isso? Algum estagiário?

    Assim fica difícil, a questão não está de acordo com a melhor técnica jurídica.

    Mesmo por que as decisões "simples" de inconstitucionalidade, como trata a questão, cuidam de um metódo também interpretativo, qual seja, a interpretação gramática ou literal, em que se verifica a inconstitucionalidade explícita da norma.
  • Desculpa, mas eu ri na hora em que eu li os comentários.

    Quando eu li a letra D, eu pensei: que diabos é isso de controle de natureza interpretativa e decisões simples?

    Sério? Existe algum autor que classifica dessa forma? Pelo amor de Deus, toda declaração de inconstitucionalidade pressupõe alguma atividade interpretativa, até para adequar o texto da norma infraconstitucional aos parâmetros do bloco de constitucionalidade.

    O que seria uma declaração simples? A contrario sensu, seria uma sem interpretação? Como isso é possível?

    Até desanima, viu...
  • Natália, concordo com vc. As bancas ficam querendo parecer muito cultas e profundas, quando, muitas vezes, acabam apenas produzindo argumentos ilógicos e contraditórios. E que se danem o bom senso e os candidatos.
  • Concordo integralmente com a Natália!
    Decisões simples de inconstitucionalidade???
  • Incrível! A FCC quando quer fazer "algo" diferente do recorta e cola da lei, faz cag*****, não adianta. É sempre assim, pegam doutrina e misturam, fazem interpretação que ninguém nunca viu, etc. Por que, se querem uma maneira inteligente de fazer prova, não extraem questões de jurisprudência consolidada ou súmulas? ALGUÉM DA FCC ME RESPONDE ISSO, POR FAVOR??!! Todo mundo acha a decoreba ruim, mas isso aqui ninguém merece... 
  • Alguém sabe qual o erro da letra "c"?  Eu achei que tinha alguma lógica. Tb não entendi esssa de "decisões simples de inconstitucionalidade"!

    Ah...gente..só esclarecendo. Essa prova da PGE SP é organizada pelos próprios procuradores. A FCC só cuida da logística. Por isso, que não há o famoso "copia e cola" da lei.
  • Cheguei à resposta da questão da seguinte forma:
    Como o enunciado afirma que a literalidade da lei não exprime completamente a norma jurídica, isso significa que o texto deve ser interpretado para que dele se extraia a norma jurídica.
    Acredito que quando se fala em "decisões de controle de natureza interpretativa" estão tratando das interpretações conformes e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, em que você preserva a norma dando um sentido constitucional (várias possíveis sentidos para um único texto). Por outro lado, quando menciona as "decisões simples de inconstitucionalidade" é como a decisão somente admitisse um sentido à norma, que é considerado inconstitucional.
    Então, nesses dois tipos de decisões fica evidenciada a dicotomina entre a norma jurídica (texto+interpretação) da simples literalidade da lei.
  •  Friedrich Muller - Método normativo-estruturante - do texto se extrai a norma - No Brasil o Eros Grau promessa esta teoria, bem como o Lênio Streck a compartilha

  • Data máxima vênia, o cara que elabora uma questão dessas, a meu ver, na véspera, descobriu que era corno ...

  • gente...barbaridade kkkk

  • Galera, só para lembrar que na PGE SP a FCC só organiza as provas. A elaboração das questões é feita pelos próprios procuradores. 

  • Acho que o raciocínio da Lorena se encaixa à resposta. (Mas é obvio que errei! Só depois de ler o comentário dela é que entendi)

  • Lorena Araújo, putz!!!

  • peçam o comentario do professor!

  • Raciocínio da Lorena, em minha ótica, está perfeito.

    Marquei a B. Mas consegui ver o erro (eu acho): interpretação de norma-princípio, tudo bem. Mas interpretação de norma-regra?? Daí não Juliano.

  • Questão por demais subjetiva. Acredito que chegamos à resposta pensando no método normativo-estruturante: o papel do intérprete é buscar, como produto final da interpretação do TEXTO, a NORMA JURÍDICA. O texto normativo é só a ponta do iceberg: o intérprete deve buscar a norma jurídica que o subjaz. Daí porque essa diferença entre TEXTO e NORMA fica mais evidente em processos de controle de constitucionalidade de natureza interpretativa, tendo em vista que os julgadores vão precisamente buscar qual é a NORMA que está por trás do TEXTO constitucional.


ID
38794
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as técnicas de interpretação constitucional, conforme compreendidas e aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Por ser o STF guardião da Constituição, mesmo com o advento de lei observando todos os procedimentos formais e materias, poderá ser elidida pelo STF se houver contrariedade aos mandamentos e principios constitucionais.Porque mesmo a função legiferante do Legislativo deve se curvar à Constituição Federal.
  • Acho perigoso dizer que o legislador está submetido ao tribunal. Basta pensar que pode haver uma lei de iniciativa popular aprovada no Congresso. Se todo poder emana do povo, como poderia o STF submeter o legislador, nesse caso em que ratifica o poder do povo? Muito duvidosa essa alternativa A...

  • Revista trimestral de jurisprudência - 2009 - STF.
    “Ementa: I – Ação direta de inconstitucionalidade: legitimidade ativa:
    ‘entidade de classe de âmbito nacional’ (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP).

    3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto
    imediato, uma interpretação da constituição: a questão é de inconstitucionalidade
    R.T.J.—209577 formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior.

    4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa
    da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência
    constitucional do Supremo Tribunal – guarda da Constituição –, às razões
    dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional
    para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete
    final da lei fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura
    pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional
    da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a
    Constituição – como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda
    da sua supremacia –, só constituiria o correto entendimento da lei suprema
    na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador
    ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames
     

  • Concordo com o colega abaixo no tocante a letra A. no que pese ser claro que o legislador ordinário não pode trazer norma interpretativa que afronte entendimento trazido pelo tribunal, como já aconteceu em matéria tributaria quanto ao prazo prescricional do lançamento por homologação, haja vista a previsão legal tributaria de retroatividade das normas tributarias meramente interpretativas. O legislador interpretou o prazo de forma contraria ao que vinha sendo decidido pelo tribunal, não sendo aceita por este a retroatividade da norma interpretativa. Mas dizer que o legislador esta submetido ao Tribunal é afirmação irresponsável. Limitado a interpretação do tribunal, talvez fosse a expressão correta

  • A questão é polêmica e, em minha opinião, deveria ter sido anulada, tendo em vista que o Poder Legislativo não pode estar submetido ao Poder Judiciário, ambos são independentes.

    Todos nos aprendemos na faculdade ou deveríamos aprender que o Poder Legislativo não está vinculado as decisões do STF. Mesmo que o STF declare a inconstitucionalidade de uma lei pode o Legislativo editar outra lei com o mesmo objeto. Impedir isso é engessar a Constituição... É fossilizar nossa CF... Tal entendimento também deve ser aplicado às mutações constitucionais.

    Por outro lado, vale destacar que assertiva B está correta, vejam o arresto do STF transcrito a seguir:

    "O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de 'estrutura regional de representação no território estadual respectivo' (RTJ 133/1059), pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, f, da CF, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal." (ACO 641-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-4-2003, Plenário, DJ de 3-6-2005.) No mesmo sentido: RE 512.468-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-5-2008, Segunda Turma, DJE de 6-6-2008; ACO 417-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-1990, Plenário, DJ de 7-12-1990.
     

    Bons Estudos...

  • É muita viajem do pessoal.

    1- Não me lembro do detalhes do caso, mas vou tentar narrar a substância dele. Essa questão foi um caso real.

    2- Primeiro o STF tinha declarado uma interpretação da CF que ia de encontro com o que queriam os parlamentares.

    3- Contrariados com a possição do STF, os parlamentares editaram uma lei que falava exatamento o que o STF tinha declarado inconstitucional, dando a esta lei caracter interpretativo.

    4- O STF, por bem, declarou essa segunda lei também inconstitucional. 

    5- Como podem ver não houve supremacia, mas proteção de competência. Do contrário, aos parlamentares, bastaria editar uma lei sempre que não gostassem da interpretação do STF. Imaginem uma lei que dissesse que não pode haver união estável homoafetiva? Esta lei também seria declarada inconstituicional, pois cabe ao STF dizer a CF. Para acabar com a união gay, somente mudando-se a opinião do STF.

    6- Na prática, os parlamentares, para burlarem o Supremo, a invés de editar leis, editam Emendas Constitucionais. Deste modo, mudam o parâmetro de controle. É só lembrarem da verticalização nas eleições.

    Espero ter ajudado.
  • De qualquer modo, está completamente equivocado dizer que o legislador está submetido ao tribunal. E onde fica a separação dos poderes, independentes e harmonicos entre si? Tbm concordo que a questao deveria ter sido anulada.
  • o caso narrado por Arlan é o do foro pr prerrogativa de fução nas ações de improbidade. Aconteceu exatamente isso. é o entendimento do STF, e é o que a questão pedia..
  • Em relação à letra B:

    ACO 417 QO / DF - DISTRITO FEDERAL 
    QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  08/11/1990           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 07-12-1990 PP-14639  EMENT VOL-01605-01 PP-00021

    Parte(s)

    AUTOR   : INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPASADVS.    : JOAQUIM MOREIRA ROCHA E OUTROSRÉU       : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ

    Ementa 

    S.T.F.: COMPETÊNCIA ORIGINARIA (INEXISTÊNCIA): CAUSA DE AUTARQUIA PREVIDENCIARIA FEDERAL CONTRA ESTADO-MEMBRO). A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F., MEDIANTE REDUÇÃO TELEOLOGICA E SISTEMATICA DO ALCANCE LITERAL DO ART. 102, I, "F", "IN FINE", DA CONSTITUIÇÃO, EXCLUIU DA SUA COMPETÊNCIA CAUSAS ENTRE AUTARQUIAS FEDERAIS E ESTADOS-MEMBROS, QUANDO AS PRIMEIRAS, A EXEMPLO DOS INSTITUTOS NACIONAIS DA PREVIDENCIA, TENHAM SEDE OU ESTRUTURA REGIONAL DE REPRESENTAÇÃO NO TERRITÓRIO ESTADUAL RESPECTIVO. PRECEDENTES.

  • Questão desatualizada:


    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. (Info STF 801)

ID
39505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens que seguem.

O princípio da máxima efetividade revela que as normas constitucionais não devem ser vistas e analisadas de forma isolada, mas sim como preceitos integrados a um sistema unitário de regras e princípios.

Alternativas
Comentários
  • Observei nas estatísticas que a maioria das pessoas, assim como eu, erraram essa questão. No meu caso, considerei que compreender uma norma constitucional de maneira ampla (inserida dentro de um contexto) é dar a ela uma efetividade maior. Canotilho enumera prncípios e regras de interpretação: unidade da constituição (para evitar contradições de suas normas); efeito integrador (deverá ser dado prioridade aos critérios de interpretação que propiciem a integração política e social); MÁXIMA EFETIVIDADE (deve ser atribuído o sentido para a norma que promova maior eficácia); da conformidade funcional (não pode se chegar a uma interpretação que modifique a forma de organização funcional estabelecida pelo constituinte originário); condordância prática ou harmonização (combinação dos bens jurídicos em conflito, de maneira que se evite o sacrifício de alguns em detrimento de outros); e força normativa da constituição (de todas as interpretações possíveis, deve ser aplicada aquela que proporcione maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais).
  • A definição o que seja máxima efetividade está errada. O termo certo para a definição presente na questão é bloco de constitucionalidade.
  • Princípio da máxima efetividade:: ou princípio da eficiência OU princípio da interpretação efetiva significa::::::::: que a uma norma constitucional deve ser atribuído pelo intérprete o sentido que maior eficiência lhe dê.......Contrario ao enunciado...
  • A questão mistura o Princípio da Unidade com o Princípio da Máxima Efetividade. De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:Princípio da Unidade - o intéprete deve considerar a Constituição na sua globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretar suas disposições como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios.Princípio da Máxima Efetividade - o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social.
  • Então a questão está errada por que troca o princípio da unidade pelo princípio da máxima efetividade?
  • Exato Karolzita, a questão trata do Princípio da Unidade
  • Princípio da máxima efetividade: ou princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva significa que a uma norma constitucional deve ser atribuído pelo intérprete o sentido que maior eficiência lhe dê. Muito aplicado no âmbito dos direitos fundamentais.

    Exemplo: art. 5.º, caput, que fala da inviolabilidade do direito à vida garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Por aplicação deste princípio, tal direito, por óbvio, é conferido aos estrangeiros não residentes, também.

  • Eu acho que o conceito tem a ver com o Princípio do Efeito Integrador, pois segundo Gilmar Mendes "... ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, porque além de criar uma certa Ordem Jurídica, toda Constituição necessita produzir e manter a coesão socio-política, enquanto pré-requisito ou condição de validade de qualquer sistema jurídico." Como também e principalmente o Princípio da Unidade da Constituição. 
  • PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70
    UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias)
    EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política.
    MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social
    JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário
    HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros
    FORÇA NORMATIVA (Hesse):  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC
    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC.
    peguei esse quadro aqui no questõesdeconcursos em outros comentários não sei quem foi o autor original... mas o intuito aqui é compartilhar... bom estudos a todos... continuem que a vitória chegará
  • Como já foi dito, a questão relaciona dois princípios, o da máxima efetividade e o da unidade, outras questões podem ajudar a responder, vejam:Prova: CESPE - 2009 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    O princípio da máxima efetividade visa interpretar a CF no sentido de atribuir à norma constitucional a maior efetividade possível, ou seja, deve-se atribuir a uma norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2009 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    O princípio da unidade da Constituição considera essa Carta em sua totalidade, buscando harmonizá-la para uma visão de normas não isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

    GABARITO: CERTA.

  • GAB: ERRADO

    O CONCEITO DA QUESTÃO É O DO PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO 

    UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:

    -  as normas constitucionais não devem ser vistas e analisadas de forma isolada

    - considerar a constituição em sua globalidade

    - evitar contradições (antinomias)


    Já o princípio da máxima efetividade:

    -a norma constitucional deve ter ampla efetividades social

    - é mais utilizado no âmbito dos direitos fundamentais

  • Princípios de Interpretação Constitucional:

    1 - Princípio da Unidade da Constituição -> corpo único e indivisível para fins de interpretação ( as normas não devem ser vistas e analisadas de forma isolada).

    2 - Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização -> um princípio pode limitar ou condicionar o outro, sem o nega totalmente. Há uma harmonia para decidir qual prevalecerá no caso concreto.

    3 - Princípio da Correição Funcional (ou Conformidade Funcional) -> ainda que com liberdade em buscar o sentido das normas, o interprete não pode chegar a um resultado que perturbe a repartição de competências da CF.

    4 - Princípio da Eficácia Integradora -> o interprete deve ponderar as normas e estabelecer a interpretação mais favorável a integração política, que reforce a unidade.

    5 - Princípio da Força Normativa da Contituição -> o interprete deverá garantir a eficácia das normal e permanência das normas constitucionais.

    6 - Princípio da Máxima Efetividade -> muito ligada aos direitos fundamentais - conferir maior eficácia das normas, tornando-as mas densas e fortalecidas.

    7 - Princípio da Interpretação conforme a Constituição e da Presunção de Constitucionalidade das Leis -> deve presumir que a lei é constitucional. A constituição sempre deve prevalecer - controle de constituionalidade - não se declara inconctitucional uma lei a qual possa ser atribuida uma interpretação constituional.

    8 - Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade -> maneira suplementar ao princípio da concordância prática ou da harmonização, sendo razoabilidade mais subjetivo e abstrato e proporcionalidade mais racional e concreto.

     

    Fonte : CF anotada para concursos 7 edição

     

  • A questão aborda sobre Princípio da Unidade.

  • Máxima efetividade -> atribuir maior eficácia possível, extraindo o máximo de seus potenciais, sem alterar seu conteúdo.

    Fonte: Meu material

  • O princípio da máxima efetividade visa interpretar a CF no sentido de atribuir à norma constitucional a maior efetividade possível, ou seja, deve-se atribuir a uma norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2009 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; O princípio da unidade da Constituição considera essa Carta em sua totalidade, buscando harmonizá-la para uma visão de normas não isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

    GABARITO: CERTA.

    Gostei

    (54)

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  • Conformidade Funcional : O princípio da justeza (ou da conformidade funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.

    ------

    Máxima efetividade: O princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva) reza que a uma norma constitucional deve ser

    atribuído pelo intérprete o sentido que maior eficiência lhe dê.

    ------

    Princípio da Força Normativa: Tal princípio confere a nossa Lei

    Máxima plena eficácia, ou seja, a todo custo as previsões ali contidas devem ser

    observadas.

    A interpretação que se dá a norma deverá ser no sentido de manter

    perfeita harmonia entre o restante da legislação pátria e a Lei Fundamental.

    ------

    Concordância pratica: O princípio da harmonização (ou da concordância prática) impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência, de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.

    Gostei

  • Princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE – priorizar a produção dos efeitos da Constituição diante da realidade social, ex: art. 37, CF – direito de greve dos funcionários públicos. Recentemente o STF decidiu sobre a matéria, reconhecendo que o direito não pode ser sonegado diante da omissão legislativa, prevendo a aplicação do direito de greve dos funcionários utilizando as regras do direito de greve no âmbito privado;

    Por: Luiz Lopes de Souza Júnior

    Advogado, Pós-graduando em Direito Público, Pós-graduando em Direito do Estado.

  • O princípio explicado é da UNIDADE DA CF

    O princípio da Eficácia integradora visa interpretar a CF visando a integração social e unidade política respeitando o pluralismo existente na sociedade.

  • Gabarito: Errado

    A questão se refere ao Princípio da Unidade da Constituição:

    Entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas. 

    O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição no sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.

    Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais.


ID
39508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens que seguem.

O princípio da concordância prática ou da harmonização, derivado do princípio da unidade da CF, orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles.

Alternativas
Comentários
  • corretíssima a questão:o princípio da concordância prática, da harmonização ou cedência recíproca deve ser aplicado de forma que um direito constitucional não cause a supressão de outro. O intérprete deve buscar função útil a cada um dos direitos em confronto com vistas ao caráter universal e abstrato dos princípios e da norma jurídica, exemplo uma reunião de pessoas, dentro dos critérios estabelecidos em lei de frente uma moradia é capaz de perpetuar o confronto entre o direito da livre expressão ou de reunião X direito de propriedade, moradia ou, até mesmo, a inviolabilidade da vida privada.
  • Resposta: Certo

    Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes.

    Princípio da Concordância prática ou da Harmonização: concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto." Esse princípio é comumente utilizado para resolver problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Segundo INGO WOLFGANG SARLET: “Em rigor, cuida-se de processo de ponderação no qual não se trata da atribuição de uma prevalência absoluta de um valors obre outro, mas, sim, na tentativa de aplicação simultânea e compatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se torne necessária a atenuação de uma delas”.
  • Princípio da harmonização: ou concordância prática impõe coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência, de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Fundamenta-se na idéia de igual valor dos bens constitucionais (ausência de hierarquia entre dispositivos constitucionais). Aplicado na resolução dos conflitos de direitos fundamentais (ponderação).

    Exemplo: liberdade de comércio x exigência de farmacêutico (direito à saúde).

  • Questão correta, outra pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - AGU - Procurador Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.

    GABARITO: CERTA.

  • Gabarito: Certo

    Neste princípio, indica ao intérprete a busca para se solucionar conflitos concretos entre normas constitucionais.


  • Princípio da Harmonização (Concordância Prática): Resolver conflitos entre princípios.

  • Exato.

    Princ. da Concordância Prática ou Harmonização:

    Impõe a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação a outros.

    Busca solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles.


ID
39523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à classificação e à supremacia das constituições, julgue os itens a seguir.

Pelo princípio da supremacia da Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete, entre outras matérias, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado.

Alternativas
Comentários
  • São as denominadas normas materialmente constitucionais...
  • A "Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas."Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 23ª ed. Atlas, p.6-7.
  • SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO.A supremacia constitucional é o atributo que coloca a Constituição em posição de comando, destaque e referência de toda a estrutura de um Estado, comandando à sua ordem jurídica, invalidando todas as leis e atos que lhe forem contrários, obrigando e regendo a vida da Nação. Designa a especial dignidade do documento constitucional, norma jurídica suprema que se situa acima de todas as demais normas jurídicas produzidas pelo Estado.Deve-se perceber que é da percepção da condição de supremacia da Constituição que se constrói a teoria da recepção e todo o modelo de controle de constitucionalidade. Cabe aqui lembrar a a teoria da construção escalonada de Hans Kelsen, segundo a qual cada norma jurídica aure sua validade de uma outra norma superior, e assim sucessivamente até alcançar a Constituição que não sustenta sua validade em nenhuma outra e sim nela mesma.Segundo Celso Bastos, as normas se encontram escalonadas em uma hierarquia e formando uma espécie de pirâmide em cujo ápice encontra-se a Constituição, fazendo com que todas as normas que se encontrem abaixo lhe sejam subordinadas. Dessa forma qualquer norma que se encontre abaixo dela lhe deve obediência, de tal sorte que lhe deverá sempre inteiro cumprimento sob pena de vir a ser viciada.Isso é a supremacia da Constituição.
  • Órgãos Independentes

    São os órgãos que representam os poderes do Estado (ou seja, Executivo, Legislativo e Judiciário). São eles:


    A QUESTÃO QUE PEGAR OS DESAVISADOS TROCANDO O NOME MAIS COMUM "PODERES" POR "ORGÃOS".
  • CERTO

    A constituição é lei fundamental do Estado. Está no ápice da pirâmide de kelsen (vértice do sistema jurídico). A ela compete a organização política-jurídica do Estado, a forma de aquisição de poder, limitações de poder e enumeração dos direitos e garantias fundamentais.


ID
45010
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da supremacia da Constituição, do controle de constitucionalidade e da análise do princípio hierárquico das normas.

Alternativas
Comentários
  • O item correto é a alternativa "A". Se não vejamos: "Observe que tanto a união, quanto os estados, municípios e Distrito Federal são todos autônomos, nos termos do art. 18 da CF. Observe que apenas a República Federativa do Brasil, o Estado brasileiro, é soberana. A soberania é atributo que confere ao Estado a característica de ser ele juridicamente ilimitado. Em outras palavras, no plano internacional, seu poder não encontra nenhum outro que esteja em nível superior. E, no plano interno, não encontra nenhum outro poder nem mesmo de igual estatura.Já a autonomia é diferente, tendo em vista que está condicionada pelo arcabouço jurídico estabelecido pela Constituição."Obs: Comentário extraido do site http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=167&art=4357&idpag=1
  • A supremacia formal é que se apóia na rigidez constitucional, a supremacia material está relacionada ao conteúdo da norma. Portanto a opção B está errada.Só quem possui a soberania é a RFB, exercida, através de representação, pela União.
  • Na minha opinião essa questão deveria ter sido anulada, senão sejamos:O enunciado da questão pede a opção correta acerca da (i) "supremacia da constituição", (ii) do "controle de constitucionalidade" "E" (iii) da análise do princípio hierárquico das normas". A opção "A" trata corretamente do alcance da soberania, contudo não guarda relação de correspondência com os tres itens dispostos no enunciado da questão.
  • A letra "B" está errada por que cita a palavra "material" ?
  • Valério, é exatamente isso. O erro na letra B é por ter inserido em seu texto o termo "material".Veja que a supremacia constitucional decorre da maior dificuldade de modificação do seu texto, ou seja, da FORMA com que ele é modificado.Já a material é em relação ao tema, substância do termo, não tem relação com a forma.Bem, esse foi meu entendimento da letra B. Se estiver errado, corrijam-me. Grande abraço.
  • Apenas no aspecto formal é que a supremacia se baseia na rigidez constitucional, pois na material tem relação com seu conteúdo.

  • Sinceramente, a parte final da assertiva A a torna incorreta, pois mesmo o Estado soberano se submete à Constituição que o fundamenta juridicamente.
  • ME AJUDEEEEEEEEMMMM

    Marquei a questão como incorreta única e exclusivamente pela palavra "positivas" pois, se a questão quer normas que limitem a atuação dos entes, estas normas não deveriam ser normas negativas???
  • Prezada Natália, não confunda garantias constitucionais com o positivismo das normas.
    As normas positivas surgem da ideia de Hans Kelsen. Refere-se à obediência de todos os entes perante um poder soberano oriundo Poder Constituinte Originário.
    Porém, quando falamos em garantias constitucionais, pode-se estabelecer essa divisão (garantias de 1º, 2º, 3º... geração).
    É só lembrar da copa do mundo da França:  liberdade (negativas), igualdade (positivas) e fraternidade.
  • a) Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou o do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas da Constituição Federal. (CORRETA)
    b) Sob o ponto de vista jurídico, a supremacia da Constituição sob os aspectos formal e material se apóia na regra da rigidez decorrente da maior dificuldade para modificação da Constituição do que para a alteração das demais normas jurídicas. (ERRADA)
    - Supremacia formal: apóia-se na rigidez da constituição como um documento solene que exige mais rigor na alteração de seu texto do que é exigido para as demais normas.
    - Supremacia material: apóia-se no conteúdo da norma.

    c) A supremacia da Constituição exige que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição, mas ainda não existe instrumento jurídico capaz de corrigir omissão inconstitucional. (ERRADA)
    Existem tais instrumentos: a ADI por omissão é um instrumento destinado à correção da omissão inconstitucional e o Mandado de Injunção é uma garantia constitucional para o controle da omissão inconstitucional.
    d) No Brasil, o controle de constitucionalidade realiza-se mediante a submissão das leis federais ao controle político do Congresso Nacional e as leis estaduais, municipais, ou distritais ao controle jurisdicional. (ERRADA)
    As leis federais e as dos demais entes submetem-se ao controle jurisdicional e não-jurisdicional, ou seja, dos poderes executivo (ex: veto e intervenção) e legislativo (ex: apreciação de medidas provisórias e atuação do CCJ), porém, de forma excepcional.
    e) No Brasil, a jurisdição constitucional concentrada é reconhecida a todos os componentes do Poder Judiciário e pode se dar mediante iniciativa popular. (ERRADA)
    A jurisdição constitucional concentrada se dá apenas no Supremo Tribunal Federal.
    O controle de constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado. O difuso é atribuição de todos os membros do judiciário. Já o concentrado é restrito ao órgão de cúpula do Poder Judiciário.
  • Natalia, acho que você considerou normas positivas algo como uma permissão, em oposição ao conceito de negativo como relacionado a uma proibição ou limitação, mas não é isso. O conceito de "norma positiva" ou "positivada", na teoria do direito, tem a ver com a sua inserção no ordenamento jurídico, em oposição, por exemplo, às norma morais. Assim, uma norma será positiva se ela fizer parte do direito estatal, do que decorre que ela tem que ser observada por todos, ou seja,é obrigatória.

    Galinari, o Estado não se submete à Constituição, ela a cria e a modifica. Quem se submete à Constituição é a União e demais entes federados. Lembre-se que a Constituição pode ser considerada mais ou menos como a expressão do Estado. Kelsen vai mais longe e chega a dizer, inclusive, que o Estado é o Direito, cujo topo da da pirâmide é a Constituição.
  • Um dos Princípios que refletem a supremacia constitucional é o principio da adequação e simetria.

    Adequação: E/M devem ser subordinados aos preceitos da CF

    Simetria: E/M, mesmo sendo entes autônomos, se submetem aos limites impostos pela CF, assim como suas Constituições Estaduais e Leis orgânicas.

    Além disso a CF possui soberania, ou seja, poder político ilimitado.

    Logo, letra A certa.

  • NÃO HÁ SOBERANIA 

  • Alguém saber dizer qual o erro da Alternativa B?


ID
47476
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o filósofo Norberto Bobbio, "A superioridade do governo das leis sobre o governo dos homens é uma das grandes idéias que retornam toda vez que é discutido o problema dos limites do poder". São características inerentes ao governo das leis...

O único enunciado incorreto é:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Bobbio (2004):

    “Formalmente, a lei distingue-se do comando pessoal do soberano pela sua generalidade (Aristóteles fala de “prescrições gerais”): é a característica com base na qual a lei, quando é respeitada também pelos governantes, impede que estes façam valer a própria vontade pessoal mediante disposições expedidas segundo as necessidades, sem considerar os precedentes nem tampouco as disparidades de tratamento que o comando particular pode produzir. Substancialmente, a lei, por sua origem, seja ela imediatamente derivada da natureza ou mediada pela tradição, ou pela sabedoria do grande legislador, e pela sua duração no tempo, não está submetida ao transformar-se das paixões, e permanece como um depósito da sabedoria popular ou da sapiência civil que impede as mudanças bruscas, as prevaricações do poderoso, o arbítrio do ‘sic volo sic iubeo’”.

    Cabe recurso, pois creio que a letra “B” foi muito além do que o autor afirma. A lei fica sim sujeita à evolução. Ela não é imutável. Quando Bobbio fala que ela não está submetida ao transformar-se das paixões, quer dizer que ela é não é facilmente modificável. Mas isso não significa que ela permanecerá sempre a mesma. É só lembrarmos de exemplos como as leis que consideravam o adultério um crime, que proibiam a participação das mulheres nas eleições, etc.
     

  • Com base no texto trazido pelo colega acima, há dois itens errados: "c" e "e". Creio ter sido esse o motivo da anulação.

ID
51646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da interpretação da lei, julgue os itens a seguir.

A analogia jurídica fundamenta-se em um conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.

Alternativas
Comentários
  • ANALOGIAEm Ferraz Jr. (2001), "a analogia é forma típica de raciocínio jurídico pelo qual se estende a facti species de uma norma a situações semelhantes para as quais , em principio não havia sido estabelecida".Como o próprio termo já sugere, podemos entender a analogia como uma forma de analise mais atenta e profunda de casos complexos.Trata-se de um processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal. O juiz pesquisa a vontade da lei, para transportá-la aos casos que a letra do texto não havia compreendido. (VENOSA, 2003)Temos ainda duas maneiras de operar a analogia: pela analogia legal e pela analogia jurídica.Conforme Venosa (2003), "na analogia legal, o aplicador do Direito busca uma norma que se aplique a casos semelhantes".Quando se recorre a textos mais profundos e complexos pelo fato de o interprete não obter um texto semelhante ao caso que está sendo encaminhado, ou então, os textos são insuficientes, e tenta retirar do pensamento dominante em um conjunto de normas uma conclusão para o caso, temos à analogia jurídica (VENOSA, 2003)Vemos então que o uso da analogia se dará quando houver à necessidade de uma interpretação mais complexa, para se preencher as lacunas.
  • Analogia legal (legis) atua quando o caso não previsto é regulado por um preceito legal que rege um semellhante; é a que compreende uma argumentação trabalhada sobre textos da norma penal, quando se verifica a insuficiência de sua redação.Analogia jurídica (juris) ocorre quando se aplica à espécie não prevista em lei, e com a qual não há norma que apresenta caracteres semelhantes, um princípio geral de direito.
  • Interpretação analógica -

    Operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Assim, no homicídio qualificado por motivo torpe: ?Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe?. O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza. Não se confunde com a aplicação analógica (incidência da lei a uma hipótese por ela não prevista).

  • Que questão mal redigida.
    Queria ver se eu escrevesse isso em uma discursiva, que nota o CESPE iria me dar.
  • Desde quando ANALOGIA fundamenta-se em CONJUNTO DE NORMAS? Muito estranho isso...

  • a) Analogia legal (ou legis): aplica-se ao caso omisso, uma norma próxima já existente, como no exemplo fornecido acima, retirado do próprio Código Civil (sobre o testamento e a doação).

    b) Analogia jurídica (ou juris): aplica-se ao caso omisso um conjunto de normas próximas existentes para extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade a um caso concreto não previsto, mas parecido com outro que está previsto (trata-se de uma forma mais complexa)

  • mas acho que essa questão é de LICC

  • Basta diferenciar analogia legis de analogia juris

  • GABARITO: CERTO

    Analogia: Consiste em um método de interpretação jurídica utilizado quando, diante da ausência de previsão específica em lei, aplica-se uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia.

  • A ANALOGIA, é forma de colmatação ou integração da norma jurídica.


ID
51658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da interpretação da lei, julgue os itens a seguir.

Quando o conflito normativo for passível de solução mediante o critério hierárquico, cronológico e da especialidade, o caso será de antinomia aparente.

Alternativas
Comentários
  • Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito.Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
  • Antinomias jurídicas:É o choque de duas normas jurídicas emanadas de autoridade competente.São três os critérios para a solução do conflito:- a)cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior; ? (fraco)- b)especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral; ? (médio)- c)hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior. ? (forte)Maria Helena Diniz classifica as antinomias, quanto aos critérios de colisão, em:- a)de primeiro grau: o choque envolve apenas um dos critérios de solução de conflito;- b)de segundo grau: o choque envolve dois critérios de solução de conflito.Quanto à possibilidade ou não de solução do conflito, as antinomias se classificam em:- a)aparente: quando, de acordo com os três critérios de solução, há possibilidade de resolução do conflito;- b)real: não se consegue resolver o conflito.Havendo conflitos de segundo grau, envolvendo os critérios cronológico e da especialidade, prevalecerá o da especialidade; envolvendo os critérios cronológico e hierárquico, prevalecerá o hierárquico; (nesses casos o conflito é aparente). Contudo, havendo conflito de segundo grau, envolvendo os critérios da especialidade e hierárquico, haverá conflito real, pois a doutrina tradicional (v.g. Bobbio) aponta o hierárquico como o critério mais forte e, ao seu turno, o critério da especialidade está na CF/88 (princípio da isonomia).No caso de conflito real, Maria Helena aponta duas soluções: 1- Legislativa (a edição de uma terceira norma para estabelecer qual norma em conflito prevalecerá); 2- Judicial (o aplicador do direito escolherá uma das duas normas, tendo como base os art. 4º e 5º da LICC – analogia, princípios gerais do direito e função social da norma).(Resumo da aula do Prof. Flávio Tartuce no curso FMB)
  • Critérios TRADICIONAIS para solução das antinomias

    Para haver conflito normativo, as duas normas devem ser válidas, pois se uma delas não o for, não haverá qualquer colisão. O aplicador do direito ficará num dilema, já que terá de escolher e sua opção por uma das normas conflitantes implicaria a violação da outra.

    A ciência jurídica aponta, tradicionalmente, os seguintes critérios a que o aplicador deverá recorrer para sair dessa situação anormal:

    I – O hierárquico – baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra, embora, às vezes, possa haver incerteza para decidir qual das duas normas antinômicas é a superior. O critério hierárquico, por meio do brocardo lex superior derogat legi inferiori (norma superior revoga inferior), de forma a sempre prevalecer a lei superior no conflito.

    II – O cronológico – que remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência. O critério cronológico, por intermédio do brocardo lex posterior derogat legi priori (norma posterior revoga anterior), conforme expressamente prevê o art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil.

    III – O de especialidade – que visa a consideração da matéria normada. A superioridade da norma especial sobre a geral constitui expressão da exigência de um caminho da justiça, da legalidade à igualdade. O critério da especialidade, por meio do postulado lex specialis derogat legi generali (norma especial revoga a geral), visto que o legislador, ao tratar de maneira específica de um determinado tema faz isso, presumidamente, com maior precisão.

  • continuacao.

    Tradicionalmente, desses critérios, o mais sólido é o hierárquico, mas nem sempre por ser o mais potente, pode ser tido como o mais justo, caucado em princípio superior.

    Ora, mas se esses critérios são aplicáveis na solução dos conflitos de normas, valeria dizer que o sujeito não estaria frente a uma situação insustentável, pois teria uma saída para solucionar a antinomia. Por essa razão, Bobbio entende tratar-se de antinomia aparente, se a solução for possível através dos referidos critérios. Para este doutrinador, só se configura a antinomia real se houver conflito entre os critérios [14].

    Caso não seja possível a remoção do conflito normativo, ante a impossibilidade de se verificar qual é a norma mais forte, surgirá a antinomia real ou lacuna de colisão. Deve-se valer dos metacritéirios, ou seguir a mais justa ou a mais favorável, procurando salvaguardar a ordem pública ou social.

  • Penso que aqui não é lugar de expor textos gigantes....

    Deve ser algo mais objetivo

  • Penso que aqui é um lugar de somar conhecimento e não postar comentários que não acrescentam em nada.

    Ainda em tempo, parabéns pelos excelentes comentários, colega WPRC.
  • ITEM "CERTO"

    TENTAREI RESUMIR:

             ANTINOMIA = é a presença de 2 ou + normas conflitantes.

    Na análise das antinomias, 3 critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: 

    a) critério cronológico:norma posterior prevalece sobre norma anterior; 

    b) critério da especialidade:norma especial prevalece sobre norma geral;

    c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    =>As antinomias são classificadas pela doutrina clássica quanto a sua solução como antinomias aparentes e antinomias reais. 

    Antinomias APARENTES são os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação que podem ser solucionados através da aplicação dos critérios hierárquico,cronológico e da especialidade para solucionar o conflito.

    Antinomias REAIS são conflitos entre normas que NÃO são resolvidos com a utilização dos referidos critérios. A solução de uma antinomia real é feita pelo intérprete autêntico, com a utilização da analogia, dos costumes, dos princípios gerais de Direito e da doutrina, nos termos do art. 4 da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: “Quando a lei for omissa, o juiz  decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito”.


    BONS ESTUDOS ;)
  • Penso que essa matéria seja de LIIC, pois fala em APLICAÇÕES de lei e não de INTERPRETAÇÃO leis CONSTITUCIONAIS, que hordiernamente possuem outros critérios de interpretação.

  • #medodissocair

  • Gabarito CERTO

  • Gabarito Certo.

    É apenas "aparente" porque já existe uma previsão (critérios) de solução conforme citados pelos colegas. O conflito existe, mas já se sabe como resolvê-lo. Por isso chamado apenas de Antinomia Aparente.

    Em contrário, no caso da Antinomia Real, não existe no ordenamento jurídico qualquer critério para solução do conflito normativo, ou seja, o juiz terá que buscar uma resposta por meio da intrerpretação corretiva. 

    (Fonte: Aulas, professor Carlos Elias - Direito Civil)

  • Antinomia real é quando não há critério para solucionar

    Abraços

  • Princípio da Unidade.

  • CERTO

    As antinomias aparentes são os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação e que podem ser solucionados através da aplicação dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade.

    Aplicação (conflito entre normas)

    1) HIERARQUIA: a norma superior prevalece sobrea a inferior.

    2) ESPECIALIDADE: a norma específica prevalece sobre a genérica.

    3) CRONOLOGIA: a norma posterior prevalece sobre a anterior

    Fontes:

    https://jus.com.br/artigos/22752/as-antinomias-aparentes-no-direito

    Apostila A CASA DO CONCURSEIRO INSS TSS pg.22


ID
51796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da interpretação e da aplicação das normas
constitucionais, julgue os itens seguintes.

A interpretação conforme a Constituição determina que, quando o aplicador de determinado texto legal se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou, até mesmo, plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Por conseguinte, uma lei não pode ser declarada inconstitucional, quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:O Princípio de Interpretação Conforme a Constituição impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência a interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.Como decorrência desse pricípio temos que:a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolhera que não seja contrária ao testo da Constituição;b) a regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição.
  • a banca cespe por vezes tem dois pesos e duas medidas no que tange a aplicação dos termos "deve" e "pode". Nessa questão, como bem foi reproduzido no outro comentário, no livro do vicente paulo fala-se que a lei não deve ser declarada inconstitucional o que, ao meu ver, é diferente de dizer que a lei não pode ser declarada inconstitucional... Basta pensarmos na hipótese em que, em razão da segurança jurídica, se prefira, mesmo existindo uma interpretação compatível com a CF, decidir pela inconstitucionalidade do texto infraconstitucional....
    Resta a nós advinharmos qual será o rigor da cespe na aplicação de tais termos.

  • item -CERTO-

    Segundo PEDRO LENZA (2013, p. 135):

                          PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

    "Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto  constitucional,  daí surgirem  várias  dimensões a  serem  consideradas, seja pela  doutrina, seja  pela jurisprudência, destacando-se  que  a interpretação  conforme  será implementada  pelo Judiciário e,em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte:

    [...]

    *conservação de normas: percebendo o  intérprete  que uma  lei  pode ser  interpretada  em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade; 

    [...]

                                         FÉ!


  • Questão ridícula. Como uma norma não pode ser declarada inconstitucional só por ser compatível com a CF? um mero vício de iniciativa pode ensejar a inconstitucionalidade da lei, ainda que ela tenha compatibilidade material com a CF.


    (...)Por conseguinte, uma lei não pode ser declarada inconstitucional, quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional. É CLARO QUE PODE
  • Interpretação conforme a constituição (efeito positivo): escolhe a interpretação constitucional.

    Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto (efeito negativo): afasta a interpretação inconstitucional.

    Abraços.

  • Interpretação conforme a Constituição: Técnica de interpretação das normas infraconstitucionais.

  • É preciso adivinhar q na cabeça do examinador a norma n possuía vícios formais.

  • A interpretação conforme a constituição detém uma característica fundamental que é a conservação de normas. O que isso significa? Percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade coma CF, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade.

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

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    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade


ID
54025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicação e da interpretação das normas constitucionais
e do controle de constitucionalidade, julgue os itens seguintes.

O princípio da conformidade funcional visa impedir, na concretização da CF, a alteração da repartição das funções constitucionalmente estabelecidas.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da justeza (ou da conformidade funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte. Enfim, não pode o intérprete, na sua função de aplicador das normas constitucionais, alterar a repartição de funções estabelecida pelo poder constituinte originário.
  • Interesante elencar que na obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino o tema "princípios de interpretação" é trabalho de forma bastante didática.Importante consignar que o princípio da conformidade funcional tem como sinônimo "princípio da justeza", o qual estabelece que o órgao encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte originário, ou seja, a interpretação não pode implicar em alteração na estrutura de repartição de poderes, bem como no exercício das competências constitucionalmente estabelecidas.
  • O intérprete máximo da CF, o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo alterar a repartição de funções consititucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário
  • Questão correta

    o princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido - como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito.

    Ensina Canotilho que “O princípio da conformidade funcional tem em vista impedir, em sede de concretização da Constituição, alteração da repartição das funções constitucionalmente estabelecida. Oseu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

  • O princípio da justeza ou conformidade funcional  estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esuqema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.
  • Princípio da Unidade da Constituição - deve-se interpretar as normas constitucionais em conjunto, a fim de evitar as contradições;

    Princípio da conformidade / correção / exatidão funcional ou justeza - impede que se desestrutura as premissas de organizações política previstas na CF;

    Falou em contradição - Unidade

    Ademais, esses são os de dois maiores incidência tanto na CESP quanto na FCC.


  • O princípio da conformidade funcional tem em vista impedir, em sede de concretização da Constituição, alteração da repartição das funções constitucionalmente estabelecida. Oseu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

  • Conforme Novelino (2012), p. 191

    O princípio da conformidade funcional atua no sentido de não permitir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição, devendo-se manter no quadro das funções a ele atribuídas.

    C

  • GAB: CERTO

    Também conhecido como o princípio da justeza, estabelece que o órgão encarregado de interpretrar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional  estabelecido pelo legislador constituinte.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 14ª ed. página 74.

  • Em outras palavras, de forma simplificada, o que este princípio quer dizer é: o intérprete não pode legislar ou decidir politicamente, tomando pra si a função que é do legislativo ou do executivo.

  • Certo.

    Também conhecido como princípio da justeza, exatidão ou correção funcional.

    O princípio da conformidade funcional impede a violação de repartição de competência estabelecida pela CF.

    Além disso, impede também que o Judiciário, no controle concentrado, atue como legislador positivo


ID
54031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicação e da interpretação das normas constitucionais
e do controle de constitucionalidade, julgue os itens seguintes.

Caso julgue improcedente a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal em face da CF, sob o argumento de que há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição, o STF aplicará a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que seja a interpretação conforme.
  • Trata-se da aplicação do princípio da interpretação conforme a constituição.
  • Segundo o princípio da interpretação conforme à Constituição, diante de normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, deve-se optar pelo sentido que seja compatível com a Constituição. Este princípio evita a anulação de normas dúbias. A declaração de inconstitucionalidade deve ser o último recurso de que lançará mão o juiz.Limites à utilização desse princípio (ou seja, quando não caberá uma interpretação conforme à Constituição):a) clareza do texto legal: quanto maior for a clareza da lei, menor será a atuação do intérprete;b) objetivo da lei: se o objetivo da lei é inconstitucional, não devemos mudar a interpretação dela para que deixe de ser inconstitucional, tendo em vista que o seu objetivo era realmente esse.
  • QUANDO HÁ DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE É PROCEDENTE E NÃO IMPROCEDENTE COMO AFIRMA A QUESTÃO.QUANDO HÁ INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE É IMPROCEDENTE.
  • Questão errada.Neste caso o STF deverá aplicar a técnica INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - adotada quando ocorre de uma disposição comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição.A técnica da DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO é usada quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem qua a supressão acarrete um resultado indesejado. Assim, nem a lei, nem parte dela é retirada do mundo jurídico. Apenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Dir. Const. Descomplicado
  • Ora, se a declaração é de INcostitucionalidade, ainda que parcial, a ação de inconstitucionalidade é julgada PROCEDENTE, afinal está sendo declarada a INconstitucionalidade da lei. já o princípio da interpretação conforme a constituição tem por fim impedir a declaração de inconstitucionalidade quando a lei admitir mais de uma interpretação, devendo o hermeneuta adotar aquele que se coaduna com a norma constitucional, de modo que a ação de inconstitucionalidade será, neste caso, julgada IMPROCEDENTE.Como a questão em cometo se refere a improcedência, fazendo remissão com técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, só podemos concluir que a mesma está ERRADA.Resumindo:Técnica de declaração parcial de INconstitucionalidade:ação de incostitucionalidade procedentePrincípio de interpretação conforme a CF: se a interpretação é CONFORME à CF, a ação de incontitucionalidade é IMprocedente
  • Se a questão afirma que "há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição" significa dizer que cabe mais de uma interpretação para a mesma norma, sendo esta, norma polissêmica. Desta forma, caberá a interpretação CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

  • O problema é que o próprio STF usa indistintamente as duas técnicas como se sinônimas fossem, exceto alguns mais rigorosos com a técnica, como o Min. Gilmar Mendes.

  •  Se o STF julgou a ADIN improcedente  então não existe inconstitucionalidade na lei, nem completa e muito menos parcial por redução de texto.

     

    questão errada.

  • Conforme Vítor Cruz - pontodosconcursos:

    Errada. Se houve o pedido de que a norma fosse declarada inconstitucional, e o STF não acatou tal pedido, por existir uma forma de interpretá-la de modo a salvá-la, ele usou a técnica da interpretação conforme à constituição, impedindo então que a norma que estava em trânsito para inconstitucionalidade fosse fulminada. Assim, não se pode dizer que houve declaração de inconstitucionalidade, justamente o contrário, a norma foi salva.
  • http://www.esapergs.org.br/site/arquivos/tese_1299781315.pdf
    Uma breve leitura desta tese pode sanar todas as dúvidas a respeito dos institutos tratados na questão.

    Muito bom!!!
  • Segundo Vicente Paulo e MArcelo Alexandrino no Brasil o STF quando adota a técnica de interpretação conforme a constituição julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade, o que equivale a declarar inconstitucionais todas as interpretações, mesmo que não possam ser expressamente enunciadas, que não aquela que a Corte afirma se compossível com o Texto Magno. Alguns constitucionalista como Gilmar mendes entendem que, nesses casos, a pronúncia deveria ser pela constitucionalidade. (Direito Constitucional Descomplicado, 7ª Edição, fl. 773, nota 7)
  • Acerca da Declaração Parcial de Nulidade sem Redução do Texto, averbam Alexandrino e Paulo (2012), no DCO Descomplicado, 8a edição, pág. 766, que o STF recorre a essa técnica "quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Assim, nem a lei, nem parte dela é retirada do mundo jurídico (nenhuma palavra é suprimida do texto da lei). Apenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.
  • Segundo Vicente Paulo e Frederico Dias: "O princípio da interpretação conforme a Constituição impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição. Na verdade, trata-se de princípio que tem por fim, especialmente, evitar a declaração da inconstitucionalidade da norma – e a sua consequente retirada do ordenamento jurídico – em razão de interpretação (imprópria) que lhe esteja sendo dada. Desse modo, se uma norma estiver recebendo diferentes interpretações pelos aplicadores do Direito, e pelo menos uma dessas interpretações assegurar a sua compatibilidade com a Constituição, não deverá ser declarada a inconstitucionalidade de tal norma; nesse caso, deverá ser preservada a validade da norma, fixando-se uma interpretação (válida, que a compatibilize com a Constituição) a lhe ser dada (afastando-se as demais interpretações, portanto). Como decorrência desse princípio, temos que: a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição; b) a regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição. Mas, cuidado! Não é em qualquer situação que o intérprete poderá aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição! A doutrina e a jurisprudência apontam limites à utilização da interpretação conforme a Constituição (isto é, situações em que esse princípio não poderá ser aplicado): a) o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma interpretada, a fim de obter concordância da lei com a Constituição; b) a interpretação conforme a Constituição só é admitida quando existe, de fato, um espaço de decisão (espaço de interpretação) em que sejam admissíveis várias propostas interpretativas, estando pelo menos uma delas em conformidade com a Constituição, que deve ser preferida às outras, em desconformidade com ela; c) no caso de se chegar a um resultado interpretativo de uma lei inequivocamente em contradição com a Constituição, não se pode utilizar a interpretação conforme a Constituição; nessa hipótese, impõe-se a declaração da inconstitucionalidade da norma; d) deve o intérprete zelar pela manutenção da vontade do legislador, devendo ser afastada a interpretação conforme a Constituição, quando dela resultar uma regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador. 
  • Os professores rematam a explicação citando uma questão proposta pela FGV: Segundo o princípio da interpretação conforme a Constituição, entre diversas exegeses igualmente constitucionais, deve-se optar por aquela que se orienta para a Constituição ou pela que melhor corresponde às decisões do constituinte. RESPOSTA: A assertiva está correta. Se couber mais de uma interpretação, o intérprete deve priorizar aquele ponto de vista que esteja conforme a Constituição. Cabe destacar que se trata de método frequentemente adotado pelo STF no âmbito do controle de constitucionalidade.
  • Segundo Vitor Cruz:

    O STF não usou a técnica da "declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto", a técnica utilizada foi a da "Interpretação Conforme a Constituição", sendo a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto (declaração da inconstitucionalidade a interpretação da norma, mas sem expurgá-la do mundo jurídico) o resultado do uso da "Interpretação Conforme a Constituição".


  • Resolvível por raciocínio lógico matemático

     

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A questão começa fando uma coisa e, depois, desdiz o que disse.

     

    Ora, se a ADI foi julgada improcedente, então a norma impugnada é CONSTITUCIONAL.

    Se a norma impugnada é constitucional, então não há que se falar em "declaração parcial de inconstiucionalidade".

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Ora, se a ADIN foi julgada improcedente, significa dizer que a norma é constitucional. Logo, não há que se falar na aplicação da " técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto".

  • A questão aborda sobre: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - É uma técnica de interpretação das normas infraconstitucionais;

    Objetivo - Preservar a validade das leis;

    Aplicação - Apenas as normas plurisignificativas ou polissêmicas (que são aquelas com mais de 1 sentido possível);

    Técnicas - Interpretação conforme com redução de texto

                     Interpretação conforme sem redução de texto.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Caso julgue improcedente a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal em face da CF, sob o argumento de que há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição, o STF aplicará a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

     

    Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta (ADI) ou procedente eventual ação declaratória (ADC); e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta (ADI) ou improcedente eventual ação declaratória (ADC).

     

    Proclamada a Constitucionalidade

    ADI improcedente, pois a norma constitucional

    ADC procedente, pois a norma é constitucional

     

    Proclamada a Inconstitucionalidade

    ADI procedente, pois a norma é inconstitucional

    ADC improcedente, pois a norma é inconstitucional

     

    A questão quer saber se ADI de uma lei federal seja julgada improcedente! Ou seja, a lei é constitucional!
    Pode aplicar a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto?

    ERRADO! A norma é constitucional, portanto não se deve declara-la como inconstitucional. 

     

  • SOBRE O TEMA, MEU RESUMO ATRAVÉS DE QUESTÕES:

    Princípio da Interpretação CONFORME a Constituição: aplicável às normas INFRACONSTITUCIONAIS de múltiplos significados (plurissignificativas/polissêmicas), nas quais cabe ao intérprete dar prevalência àquele sentido que esteja conforme à Constituição e afastar a aplicação daquele/vários em desconformidade. Alcança o significado normativo possível, mediante DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DE UMA ÚNICA INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL: 99% dos sentidos são inconstitucionais, com exceção de um (âmbito da interpretação).

    Ex.: a tipificação penal do aborto não alcança os fetos anencéfalos; ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares.

    OBS: “a preservação da validade de determinadas normas, suspeitas de inconstitucionalidade, assim como à atribuição de sentido às normas infraconstitucionais, da forma que melhor realizem os mandamentos constitucionais”. Abriga, SIMULTANEAMENTE, uma técnica de INTERPRETAÇÃO e um MECANISMO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE”.

    OBS: declaração de inconstitucionalidade parcial SEM redução de texto: não afeta o enunciado legal, mas atinge seu significado normativo, mediante declaração de INCONSTITUCIONALIDADE restrita a um dos significados possíveis do enunciado. Localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de aplicação da lei. A norma é substancialmente constitucional. Ex.: salário maternidade deve ser pago sem sujeição do teto - RGPS - e sem prejuízo do emprego/salário). DIFERE DE MUTAÇÃO.

    OBS: INTERPRETAÇÃO CONFORME e INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO são situações constitucionais IMPERFEITAS


ID
56062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais e aos direitos
e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir.

Para a moderna teoria constitucional, que define a constituição como um regime aberto de regras e princípios, estes, por sua flexibilidade e abstração, mesmo quando jurídicos, não podem ser considerados como normas constitucionais, mas apenas como normas programáticas, representando uma pauta de valores a ser seguida pelo legislador na edição de novas regras.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está quando ela afirma que os princípios "não podem ser considerados como normas constitucionais".Os Princípios constantes na CF/88 são normas constitucionais que devem ser observadas por todos! A ação contrária a tais preceitos implica violação da Constituição.
  • Os princípios são normas constitucinais especiais pois, inobstante dispensem sua previsão expressa no texto constitucional, informam-no, e devem ser observados por toda legislação infraconstitucional.
  • Princípio não é Norma Programática.Os conceitos estabelecidos na questão estão corretos, mas a ligação de um ao outro, não!
  • Transcrevendo parte da conclusão do artigo "A força normativa dos princípios constitucionais" (vide http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1543 ):
    "Os princípios, ao lado das regras, são normas jurídicas. E mais: os princípios, cuja ambiência natural é a Constituição, são normas jurídicas com um grau máximo de juridicidade, cuja normatividade é, por conseguinte, potencializada.  ...
    Tudo quanto escrevemos fartamente acerca dos princípios, em busca de sua normatividade, se resume no seguinte: não há distinção entre princípios e normas, os princípios são dotados de normatividade, as normas compreendem regras e princípios, a distinção relevante não é, como nos primórdios da doutrina, entre princípios e normas, mas entre regras e princípios, sendo as normas o gênero, e as regras e os princípios a espécie."

  • Acertei mas em uma questão como essa eu deixaria em branco.

  • Errado.

    Com o advento do pós-positivismo, os princípios passaram a ser considerados tão normas qto as regras jurídicas. Eles passam a ter força normativa plena com juridicidade equivalente a das regras jurídicas. Na vertente contemporânea, deixam de ser mera fonte supletiva (interpretação e integração) e passam a ser usados na forma principal tanto qto as regras em situações de aplicação. Nas constituições da segunda metade do sec. XX em  diante, para uma série de teóricos as normas constitucionais se apresentam como gênero que contem as espécies: regras e princípios. (Bernardo Gonçalves Fernandes, p. 213)

  • O princípio apesar de ser abstrato e não excluir uns aos outros, confere limitação às normas existentes

  • Norma é gênero que possui 2 espécies: Regras & Princípios

  • NORMA (Gênero) ==> Espécies: Princípios e Regras.

    Bons estudos.


ID
58363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entender uma lei não é somente aferrar de modo
mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão
verbal; é indagar com profundeza o pensamento legislativo,
descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra
e desenvolvê-lo em todas as suas direções possíveis.
A missão do intérprete é justamente descobrir o
conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a plenitude
o seu valor, penetrar o mais que é possível (como diz
Windscheid) na alma do legislador, reconstruir o pensamento
legislativo.
Francesco Ferrara. Interpretação e aplicação das leis.
Coimbra: Armênio Amado, 1987, p. 128 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens de
57 a 60, acerca da interpretação e da aplicabilidade das normas
constitucionais.

O princípio do efeito integrador estabelece que, havendo lacuna na CF, o juiz deve recorrer a outras normas do ordenamento jurídico para integrar o vácuo normativo.

Alternativas
Comentários
  • Princípio do efeito integrador: Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades primordiais daConstituição.
  • 1.2) PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADORComo corolário do princípio da unidade da Constituição, o princípio integrador significa que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.Enfim, a tarefa precípua do intérprete é exatamente arrancar da conflitualidade constitucional soluções integradoras, que valorizem a unidade normativa da constituição.
  • Princípio do efeito integrador

    Coralário do princípio da unidade da Constituição, o princípio integrador significa que, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 4Edição

    Direito Constitucional Descomplicado

  • Errada. Além de contrariar o conceito de princípio integrador postado pelos colegas abaixo, a assertiva peca ao mencionar lacuna na CF, quando deveria referir-se a conflito, e ainda por atribuir ao juiz, enquanto intérprete do texto maior, o poder de conceder status constitucional a norma infraconstitucional.

  • Princípio do efeito integrador: deve o intérprete preferir a interpretação que causa maior estabilidade social, maior integração polícito e social. Entre uma interpretação que causará desordem e uma que aumentará a integração social, deve-se, se possível, preferir a segunda. Por exemplo: a Constituição não aborda a questão da punição pelos crimes cometidos durante a ditadura militar e que foram objeto da lei de anistia ( os arts. 8º e 9º do ADCT trata apenas da anistia em matéria administrativa). Abrem-se, então, duas possibilidades: a) entender que a CF recepcionou a lei de anistia; ou b) "ressuscitar" a discussão sobre os crimes cometidos durante a ditadura. Obviamente, a primeira opção é mais adequada, pois a segunda causaria conflitos sociais grandiosos – e o fim do Direito é a resolução dos conflitos (e não a criação de outros).

  • ERRADA

    PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70
    UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para EVITAR CONTRADIÇÕES (antinomias)
    EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política.
    MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais AMPLA EFETIVIDADE SOCIAL
    JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por ESTABELECER A FORÇA NORMATIVA da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário
    HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma HARMÔNICA a fim de EVITAR O SACRIFÍCIO (total) de uns em relação aos outros
    FORÇA NORMATIVA (Hesse):  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC
    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais SE APROXIME à NC.
    ..


  • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR (PEDRO LENZA)
                     Muitas vezes associado ao princípio da unidade, conforme anota Canotilho, "...na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista do Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalíssimo político), antes arranca da conflitualidade constitucional racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras". 
  • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
    Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades primordiais da Constituição.
  • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR: deve o intérprete preferir a interpretação que causa maior estabilidade social, maior integração política e social. Entre uma interpretação que causará desordem e uma que aumentará a integração social, deve-se, se possível, preferir a segunda. Exemplo:a Constituição não aborda a questão da punição pelos crimes cometidos durante a ditadura militar e que foram objeto da lei de anistia ( os arts. 8º e 9º do ADCT trata apenas da anistia em matéria administrativa). Abrem-se, então, duas possibilidades:


    a) entender que a CF recepcionou a lei de anistia; ou

    b) "ressuscitar" a discussão sobre os crimes cometidos durante a ditadura.

    Obviamente, a primeira opção é mais adequada, pois a segunda causaria conflitos sociais grandiosos – e o fim do Direito é a resolução dos conflitos (e não a criação de outros).


  • muito bom o comentário da colega, Heloisa! claro e conciso!!!!!!

  • A QUESTÃO QUIS CONFUNDIR O CANDIDATO ACERCA DO INSTITUTO DA ANALOGIA, QUE É FORMA DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO, MAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRINCÍPIO INTEGRADOR, VISTO QUE ESSE É UMA FORMA DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DA NORMA.

  • Segundo Novelino (2012), p. 188

    A Constituição como elemento do processo de integração comunitária tem por escopo a produção e conservação da unidade política. Por esta razão, nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais, deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador desta unidade.
    Ao contrário do que possa parecer -- adverte Canotilho --, este critério argumentativo não se apoia em uma "concepção integracionista de Estado e da sociedade" conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos. O que realmente se busca são "soluções pluralisticamente integradoras"

    E

  • Apenas a título de esclarecimento:

    "O que está descrito no enunciado é o uso da técnica da integração e não interpretação. Usar o princípio de interpretação do efeito integrador é interpretar a norma de modo que favoreça a integração política e social e reforce a unidade política.

    Existem duas coisas distintas:

    1- integração das normas = ocorre quando se "preenche" uma lacuna deixada pela norma, a norma não regula tal fato... então iremos integrar, preencher a lacuna

    2- interpretação constitucional = a norma existe, não deixa lacunas, o que estamos querendo fazer é "extrair o seu real significado"...

    Para "extrair o real significado da norma" existem diversos princípios e métodos... um dos princípios é o do efeito integrador, que diz que o intérprete deve levar em consideração a integração política e social quando for interpretar a norma...

    A questão tentou confundir este princípio com o conceito de "integração" que nada tem haver com o princípio"

     

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/70386-dúvida-sobre-o-princípio-do-efeito-integrador

  • GABARITO: ERRADO

    O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária, a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política. Com isso, nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à interpretação que favoreça a integração política e social, criando um efeito conservador desta unidade.

  • Completando o que a colega Eliana Carmem disse"Errada. Além de contrariar o conceito de princípio integrador postado pelos colegas abaixo, a assertiva peca ao mencionar lacuna na CF, quando deveria referir-se a conflito, e ainda por atribuir ao juiz, enquanto intérprete do texto maior, o poder de conceder status constitucional a norma infraconstitucional.". O Cespe e suas manias de deixar somente uma palavra errada da questão.

  • Não há que se falar em necessidade de recorrer a outras normas, porque senão estaríamos diante do método de interpretação da unidade da CF (que aí você utiliza a aplicação de todas as normas preferindo a interpretação que dê um sentido mais unitário quanto às normas).

    O princípio de interpretação abordado na questão, é necessário entender a real intenção do legislador quando elaborou a norma objeto de aplicação do caso concreto.

  •  Princípio do EFEITO INTEGRADOR

    O intérprete deve agir de forma responsável, de modo a manter a integridade social e política, não podendo agir de forma leviana, adotando uma interpretação que coloque em risco a estabilidade das instituições e da sociedade em geral. Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

  • Gabarito: ERRADO

    (questão) O princípio do efeito integrador estabelece que, havendo lacuna na CF, o juiz deve recorrer a outras normas do ordenamento jurídico para integrar o vácuo normativo.

    O examinador quis fazer confusão com o princípio da Integração Normativa que está esculpido no Art.4º da LINDB que diz: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá p caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    Espero ter ajudado.


ID
58366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entender uma lei não é somente aferrar de modo
mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão
verbal; é indagar com profundeza o pensamento legislativo,
descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra
e desenvolvê-lo em todas as suas direções possíveis.
A missão do intérprete é justamente descobrir o
conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a plenitude
o seu valor, penetrar o mais que é possível (como diz
Windscheid) na alma do legislador, reconstruir o pensamento
legislativo.
Francesco Ferrara. Interpretação e aplicação das leis.
Coimbra: Armênio Amado, 1987, p. 128 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens de
57 a 60, acerca da interpretação e da aplicabilidade das normas
constitucionais.

A corrente que nega a possibilidade de o juiz, na interpretação constitucional, criar o direito e, valendo-se de valores substantivos, ir além do que o texto lhe permitir é chamada pela doutrina de não-interpretativista.

Alternativas
Comentários
  • 2. Interpretativismo De acordo com Canotilho, “as corrente interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou pelo menos, nela claramente implícitos”. Segundo o autor português, o interpretativismo, embora não seja um mero literalismo, fixa dois parâmetros básicos a serem levados em conta na aplicação da constituição: “a textura semântica e a vontade do legislador” (p. 1179).Por meio do interpretativismo, procura-se que evitar que os magistrados, a pretexto de defenderem a constituição, suprimam a vontade do poder político democrático. Assim, observa Jane Reis Gonçalves Pereira que a essência desse método hermenêutico consiste na idéia de que “as leis só podem ser declaradas inválidas mediante um processo dedutivo que tenha como premissa norma claramente identificável na Constituição” (págs. 64/65). 3. Não-interpretativismo Por sua vez, “as correntes não-interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem ‘valores e princípios substantivos’ – princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com o ‘projecto’ da constituição” (Canotilho, p. 1180). Assim, por meio dessa postura hermenêutica, busca-se o sentido substancial da constituição a fim de permitir uma atuação judicial embasada em valores, como a justiça, a igualdade e a liberdade e não apenas no respeito ao princípio democrático.Para certos juristas americanos, essa corrente é denominada de “não-interpretativista”, pois os resultados obtidos por ela não advêm da interpretação direita do texto constitucional, mas de uma retórica que busca criar a imagem de que, ao se recorrer a certos valores, está-se aplicando a constituição (Michael J. Perry, citado por Jane Reis, na obra acima citada, p. 66).
  • Interpretativismo e não-interpretativismoa) Corrente interpretativista:o juiz deve se limitar a captar sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou que pelo menos, estejam claramente implícitos.b) corrente não-interpretativista:diferentemente dos interpretativistas, os não-interpretativistas defendem uma maior autonomia do juiz ao se interpretar a norma, com aplicação de “valores e princípios substantivos”– princípios da liberdade e da justiça.Assim, importa mais os valores, como a igualdade, a justiça e a liberdade demandados pela sociedade, do que a estrita vontade do legislador
  • Sempre me confundo com tais doutrinas: interpretativa e não-interpretativa. Qual é aquela que se baseia nos valores privativamente DENTRO da Constituição?

    HOJE NÃO ERRAREI MAIS: CORRENTE INTERPRETATIVISTA - DENTRO DA CONST...A outra é fora!

    Isso é macete pessoal, se quiserem não precisam nem avaliar...

  • A CESPE simplesmente adoooooooraa essa questão e, na maioria das vezes, os enunciados confundem o nome da teoria e o seu contéudo. Para não errar, basta inverter:

    INTERPRETATIVISTA = NÃO permite que o juiz crie o direito

    NÃO - INTEPRETATIVISTA = Permite SIM

  • PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:

    "Embora o nome possa induzir ao contrário, na corrente interpretativista é onde o juiz possui menor autonomia para exercer a atividade interpretativa, ele não pode transcender os limites do texto legal. Já na corrente não-interpretativista, é onde o juiz possui uma maior autonomia para ir além texto e empregar valores pessoais, substantivos, na atividade interpretativa.
    Gabarito: Errado."

  • CORRENTE INTERPRETATIVISTA:
    - TEXTURA SEMÂNTICA E VONTADE DO LEGISLADOR;
    - NÃO SE PODE SUPRIMIR VONTADE DO LEGISLADOR;
    - JUIZ NÃO CRIA DIREITOS;
    - NORMA INVALIDADA APENAS SE HOUVER PROCESSO DEDUTIVO QUE MOSTRE CLARAMENTE A IDENTIFICAÇÃO.

    CORRENTE NÃO - INTERPRETATIVISTA:
    - USA VALORES E PRINCÍPIOS SUBSTANTIVOS;
    - USA PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E JUSTIÇA CONTRA ATOS DE RESP. DO LEGISLATIVO;
    - JUIZ PODE CRIAR DIREITOS.
  • Esse tema sempre confunde o candidato.
    Mas para questões CESPE, tenho notado que para acertá-las basta lembrar do seguinte:
    - Corrente  INTERPRETATIVISTA : o juiz INTERPRETA. E ponto final. Nada de "in ventar"...
    - Corrente NÃO INTERPRETATIVISTA. nega a ideia de que o juiz só interpreta. Aqui ele pode ir além do texto da lei...

  • Caracas, voei legal nessa questão!!
    Errei bonito, mas agora que sei o que é uma e outra, basta ter cuidado para não cair novamente nesta pegadinha! 

  • CORRENTE INTERPRETATIVISTA: nega qualquer possibilidade de o juiz, ao interpretar a CF, criar o Direito. Deve-se ater ao texto constitucional.

    CORRENTE NÃO-INTERPRETATIVISTA: defende um ativismo judicial na interpretação da CF, proclamando a possibilidade e até a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores substantivos, como justiça, igualdade e liberdade


  • os conceitos são muito importantes mas o "x" da questão onde contem o erro é a mistureba doisa que o cespe fez entre interpretativa e não-interpretativa 

    A corrente que nega a possibilidade de o juiz, na interpretação constitucional, criar o direito (ate aqui interpretativista)

    valendo-se de valores substantivos, ir além do que o texto lhe permitir​ (o resto não-interpretativista)

    é isso mesmo o erro?

  • Errdado

     

    Interpretação das Normas Constitucionais

     

    Há duas correntes doutrinárias que se posicionam de maneira diversa com relação à atuação do juiz na interpretação constitucional. De um lado, estão os interpretativistas; do outro, os não-interpretativistas. É bastante comum a confusão quanto ao que pensam cada uma dessas correntes.

     

    ·         Os interpretativistas consideram que o juiz não pode, em sua atividade hermenêutica, transcender o que diz a Constituição. Nesse sentido, o juiz deverá limitar-se a analisar os preceitos expressos e os preceitos claramente implícitos no texto constitucional.

     

    ·         Os não-interpretativistas, por sua vez, defendem que o juiz deve pautar sua atuação em valores substantivos, tais como justiça, liberdade e igualdade. O nome dessa corrente doutrinária advém do fato de que os resultados da atuação judicial não decorrem de uma interpretação direta do texto constitucional, mas sim da aplicação de valores substantivos à apreciação de um caso concreto. Na ótica não-interpretativista, o juiz goza de um nível bem superior de autonomia, podendo transcender a literalidade da Constituição.

  • CESPE/2007/AGU

    As correntes interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos, como princípios de liberdade e justiça, contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que não estejam em conformidade com o projeto da CF. As posições não-interpretativistas, por outro lado, consideram que os juízes, ao interpretarem a CF, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expressos ou, pelo menos, nela claramente explícitos.

    Gabarito: errado

  • Interpretativismo: Juiz deve aplicar: preceitos expressos e preceitos claramente implícitos;

    Não-interpretativismo: Juiz deve aplicar valores substantivos (justiça, igualdade, liberdade).

  • Não, é exatamente ao contrário.

  • *Interpretativistas – trata-se de corrente que defende uma posição conservadora, segundo a qual o intérprete, em especial os juízes, ao interpretar a constituição, deve se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos ou tidos como claramente implícitos, buscando extrair a intenção do legislador constituinte

    x Não interpretativistas – propõe que as soluções constitucionais adequadas para os dilemas e conflitos que surgem na seara jurídica devam ser buscadas nos valores e tradições advindos da própria sociedade, e não na intenção do legislador constituinte

  • Corrente Interpretativista: preserva pela interpretação originalista da constituição.

    Corrente Não Interpretativista: defende que a interpretação não se limita ao texto normativo, podendo recorrer a elementos externos ao texto.


ID
58369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entender uma lei não é somente aferrar de modo
mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão
verbal; é indagar com profundeza o pensamento legislativo,
descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra
e desenvolvê-lo em todas as suas direções possíveis.
A missão do intérprete é justamente descobrir o
conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a plenitude
o seu valor, penetrar o mais que é possível (como diz
Windscheid) na alma do legislador, reconstruir o pensamento
legislativo.
Francesco Ferrara. Interpretação e aplicação das leis.
Coimbra: Armênio Amado, 1987, p. 128 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens de
57 a 60, acerca da interpretação e da aplicabilidade das normas
constitucionais.

Segundo o princípio da unidade da constituição, cada país só pode ter uma constituição em vigor, de modo que a aprovação de nova constituição implica a automática revogação da anterior.

Alternativas
Comentários
  • “O princípio da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas e, sobretudo, entre os princípios jurídicos-políticos constitucionalmente estruturantes. Como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’ o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão [...] existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio democrático e princípio socialista, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local etc.). Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios”CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1991. p. 162.
  • Além disso, não há de se falar em "IMEDIATA" revogação do dispositivo constitucional anterior. A constituição anterior pode ser absorvida no que não contrariar o novo texto constitucional como norma infra-constitucional, se assim dispuser o novo texto.
  • Existem quatro teorias acerca da aplicação das normas constitucionais no tempo:1) TEORIA DA REVOGAÇÃO: Quando surge uma nova constituição originária, as normas originárias e derivadas da antiga constituição são revogadas totalmente, assim como as normas infraconstitucionais que forem incompatíveis materialmente com a nova carta constitucional. É importante salientar que esse posicionamento do STF e da doutrina majoritária esbarra-se com o entendimento minoritário da doutrina que defende a tese da inconstitucionalidade superveniente, ou seja, as normas anteriores conflitantes com a nova ordem constitucional não seriam revogadas, mas sim inconstitucionais. Frisa-se que no novo ordenamento jurídico uma lei só pode ser revogada por outra lei da mesma espécie ou por outra de hierarquia superior, como uma emenda constitucional.2- TEORIA DA RECEPÇÃO: por um princípio de economia legislativa, a nova ordem constitucional recebe as leis e atos normativos preexistentes a ela desde que materialmente compatíveis com ela. Com o advento da nova Constituição, a ordem normativa anterior, comum, perde seu antigo fundamento de validade para, em face da recepção, ganhar novo suporte. Essa teoria é amplamente adotada pelo Direito Brasileiro, embora haja controvérsia doutrinária. É um fenômeno tácito.3) TEORIA DA REPRISTINAÇÃO: é a restauração da eficácia, da vigência e da validade de normas que já estavam revogadas por Constituições anteriores. No direito pátrio essa teoria só é admitida se houver previsão expressa de lei nova, conforme regulado na LICC art. 2º, § 3º.4) TEORIA DA DESCONTITUCIONALIZAÇÃO: a possibilidade de recepção, pela nova ordem constitucional, como leis ordinárias, de dispositivos da Constituição anterior. Seria rebaixar uma norma constitucional para lei ordinária. Tal teoria não encontra respaldo na jurisprudência do nosso país, entretanto nada impede que o Poder Constituinte Originário preveja expressamente dita situação.Fonte: Malu Aragão.
  • J. J. Gomes Canotilho:"O princípio da unidade da Constituição obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar".
  • ERRADA!

    PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70 UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para EVITAR CONTRADIÇÕES (antinomias) EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política. MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais AMPLA EFETIVIDADE SOCIAL JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por ESTABELECER A FORÇA NORMATIVA da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma HARMÔNICA a fim de EVITAR O SACRIFÍCIO (total) de uns em relação aos outros FORÇA NORMATIVA (Hesse):  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais SE APROXIME à NC. ..
  • Segundo o princípio da unidade da Constituição, o texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições(antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucinalmente estabelecidos. O princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar.
    Como decorrência do princípio da unidade da Consitutição, temos que:
    a) todas as norma contidas numa Constituição formal têm igual dignidade - não há hierarquia, relação de subordinação entre os dispositivos da Lei Maior;
    b) não existem norma originárias inconstitucionais - devido à ausência de hierarquia entre os diferentes dispositivos constitucionais, não se pode reconhecer a insconstitucionalidade de uma norma constitucional em face de outra, ainda que ma delas constitua cláusula pétrea;
    c) não existem antinomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais - o texto constitucional deverá ser lido e interpretado de modo harmônico e com ponderação de seus princípios, eliminando-se com isso eventuais antinomias aparentes.
  • A 2ª parte da questão está correta se analisarmos ela isoladamente, pelo menos no caso do Brasil.
    Porém, vendo que a questão pede "Segundo o princípio da unidade da constituição...", vemos que não tem nada a ver uma coisa com a outra..
    Questão errada!
    Princípio da Unidade da Constituição:
    Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre normas e texto constitucional.
    Fonte: http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/07/principios-de-interpretacao.html

    Espero ter contribuído!

  • Seria  teoria da recepção e não principio da unidade

  • esse é o tipo de questão pra tirar o candidato aventureiro.

  • A suposta Constituição Revogada, em face de uma Nova Constituição, somente poderá ser recepcionada se, com a nova lei magna, for materialmente compatível, segundo a teoria da recepção, razão porque não mais ostentará status de lei maor.

  • É o princípio da Supremacia da Constituição.

  • GABARITO: ERRADO

    Princípio da unidade da constituição: A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, parte integrante do mesmo sistema, de forma a evitar conflitos, antagonismos ou antinomias entre suas normas.

  • As diferenciação dos princípios que podem gerar mais duvidas:

    Princípio da UNIDADE da constituição: Evitar antinomias (conflito entre normas), unidade do texto supremo, interpretadas de modo global, harmonizar os possíveis espaços de tensão e sistema UNO de regras e princípios.

    Princípio da INTERPRETAÇÃO da constituição: Normas polissêmicas ou plurissignificativas (mais de uma interpretação). Não contrariar texto constitucional.

    Princípio da FORÇA NORMATIVA da constituição: Vontade da Constituição. Eficácia "ótima"

    Princípio da SUPREMACIA da constituição: Constituição norma suprema. Demais leis e atos normativos devem observância aos comandos constitucionais.

  • A questão trata do princípio da SUPREMACIA e não UNIDADE.


ID
58372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entender uma lei não é somente aferrar de modo
mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão
verbal; é indagar com profundeza o pensamento legislativo,
descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra
e desenvolvê-lo em todas as suas direções possíveis.
A missão do intérprete é justamente descobrir o
conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a plenitude
o seu valor, penetrar o mais que é possível (como diz
Windscheid) na alma do legislador, reconstruir o pensamento
legislativo.
Francesco Ferrara. Interpretação e aplicação das leis.
Coimbra: Armênio Amado, 1987, p. 128 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens de
57 a 60, acerca da interpretação e da aplicabilidade das normas
constitucionais.

O princípio da máxima efetividade estabelece que o intérprete deve atribuir às normas constitucionais o sentido que lhes dê maior efetividade, evitando, sempre que possível, soluções que impliquem a não-aplicabilidade da norma.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda. Este princípio pretende interpretar a Constituição no sentido de atribuir à norma constitucional a maior efetividade possível.
  • podemos dar como um exemplo o art.5 XI- "a casa é asilo inviolavel do individuo ..."a palavra "casa" nesse artigo quando surgiu era sinonimo de "residencia" .Hoje o stf interpreta a palavra "casa" é gigantesca:casa---pode ser ---residenciacasa---pode ser ---local de trabalho(reservado)casa---pode ser ---traillercasa---pode ser ---quarto de hotel(reservado)casa---pode ser ---quarto de motel(reservado)a palavra "casa" digamos....passou por uma mutação constitucionalum principio da maxima efetividade que o interprete (no caso o STF)deve atribuir as normas....
  • QUESTÂO CERTA.Como costumo dizer nos meus comentários, para o CESPE, devemos responder "OBJETIVO e DIRETO". Estou aprendendo a dar com isso.Vale lembrar que é sempre importante primeiro interpretar a "QUEStÃo". Cuidado !!! (...)Quando a questão falar em: CASA, ASILO, RESIDÊNCIA, MORADIA HABITUAL etc ou qualquer outro sinônimo de casa, atente no que vou escrever. Quebrei a cabeça para entender tal expressão. Vou dividi-las com vocês.Pois bem, não errem nunca mais.CASA (...) em via pública não é considerada moradia. Portanto, qualquer cidadão ou autoridade pode acessar tal estabelecimento sem ordem do morador ou mandado.Exs.: Uma blitz policial no trânsito. Aquele policial [autoridade] tem permissão para entrar dentro do veículo, pois este, está transitando em via pública. Fora dela, jamais o policial poderia entrar dentro do veículo; seria abuso de autoridade. Assim sendo, é crime. Logo, o veículo fora de via pública [estacionado] seria uma espécie de moradia. (...) Isso também ocorre com barcos, motor-home etcOBS.: Já, com aviões; o espaço aéreo é da nação [pública]
  • Estes prinpios intepretativos requer bastante atenção e um bom resumo.

    a questao em tela mesmo pode gerar confusão entre o da máxima efetividade e o da concordância prática ou hamonização.

  • PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO

    DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA

    Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se

    atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos

    elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima

    efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as

    suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu

    conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos

    fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível

  • CERTA

    PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70
    UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para EVITAR CONTRADIÇÕES (antinomias)
    EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política.
    MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais AMPLA EFETIVIDADE SOCIAL
    JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por ESTABELECER A FORÇA NORMATIVA da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário
    HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma HARMÔNICA a fim de EVITAR O SACRIFÍCIO (total) de uns em relação aos outros
    FORÇA NORMATIVA (Hesse):  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC
    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais SE APROXIME à NC.
  • O princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência, ou princípio da interpretação efetiva) reza que o intérprete deve atribuir a norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social.
  • Questão correta, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    O princípio da máxima efetividade visa interpretar a CF no sentido de atribuir à norma constitucional a maior efetividade possível, ou seja, deve-se atribuir a uma norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia.

    GABARITO: CERTA.

  • Princípio da máxima efetividade: Alcançar maior efetividade social.


ID
59272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item abaixo, relativo à interpretação constitucional.

O princípio da razoabilidade-proporcionalidade permite ao Poder Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando, entre outras situações, a medida adotada não for exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para se chegar ao mesmo resultado, o que se convencionou denominar necessidade ou vedação do excesso.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da razoabilidade-proporcionalidade permite ao Poder Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando, entre outras situações, a medida adotada não for exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para se chegar ao mesmo resultado, o que se convencionou denominar necessidade ou vedação do excesso. (questão) - Certo" O Controle da discricionariedade pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser entendido desta forma: quando a administração pública prática um ato discricionário além dos limites legítimos de discricionariedade que a lei lhe conferiu, esse ato é ilegal, e um dos meios efetivos de verificar sua ilegalidade é a aferiação de razoabilidade e proporcionalidade. Ainda que a administração alegue que agiu dentro do mérito administrativo, pode o controle de razoabilidade e proporcionalidade demonstrar que,na verdade, a administração extrapolou os limites legais do mérito administrativo, praticando, por isso um ato passível de anulação (controle de legalidade ou legitimidade), e não um ato passível de revogação (controle de mérito, de oportunidade e conveniência administrativas, que é sempre exclusivo da própria administração pública)."Marcelo Alexandrino & Vicente de Paulo - Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Página 19.
  • COncordo em quase tudo com a questão, mas atos LEGISLATIVOS, é isso mesmo?Achei pelo menos estranho essa parte.Valeu
  • Sim, o Poder Judiciário pode invalidar atos legislativos através do controle de constitucionalidade de leis, de forma concreta (RE) ou abstrata (ADI).
  • Em resumo sumário, o princípio da razoabilidade permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando: a) não haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequação); b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso); c) não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito). O princípio pode operar, também, no sentido de permitir que o juiz gradue o peso da norma, em uma determinada incidência, de modo a não permitir que ela produza um resultado indesejado pelo sistema, assim fazendo a justiça do caso concreto.(BARROSO, LUÍS ROBERTO. O COMEÇO DA HISTÓRIA.A NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E O PAPEL DOS PRINCÍPIOS NO DIREITO BRASILEIRO. Disponível em: www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/.../31274-34847-1-RV.pdf
  • Chamado também de princípio da proibição de excessos, funciona como controle dos atos estatais, com a inclusão e manutenção desses atos dentro do limite da lei e adequado a seus fins. Seu verdadeiro sentido, é de que, a proporcionalidade deverá pautar a extensão e intensidade dos atos praticados levando em conta o fim a ser atingido. Não visa o emprego da letra fria da lei, e sim sua proporcionalidade com os fatos concretos, devendo o aplicador da norma usá-la de modo sensato, com vistas à situação específica de cada contribuinte.

  • Gabarito CERTO


ID
63784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos institutos do direito adquirido, da coisa julgada
e do ato jurídico perfeito, julgue os itens a seguir, de acordo com
o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF).

As leis interpretativas que geram gravames são aplicáveis a fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, mas não a situações sujeitas ao domínio temporal exclusivo das normas interpretadas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAO precedente que embasa a questão é a ADI 605-DF, que tratava das leis de caráter interpretativo. Nesse julgado, o STF entendeu viável as leis de caráter interpretativo retroativas, DESDE QUE NÃO violem certos limites constitucionais.
  • "situações sujeitas ao domínio temporal exclusivo das normas interpretadas" - falar verdade, nem sei o que realmente isso significa. Alguém pode dar uma dica?
  • Palavras do Relator Celso de Melo, na ADI 605-DF, tratando de leis de caráter interpretativo:(...)"o princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa:- ao 'status libertatis' da pessoa (CF, art.5, XL);- ao 'status subjectionais' do contribuinte em matéria tributária (CF, art.150, III, "a");- à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art.5, XXXVI). Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo."Bons estudos,;)
  • No que diz respeito à matéria tributária, a Constituição proíbe a cobrança de tributos em relação "a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados” (art. 150, III, "a"). Por outro lado, diz o art. 106, I, do Código Tributário Nacional que a lei aplica-se ao ato ou fato pretérito, ou seja, ocorrido antes do início de sua vigência, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ressalvando a aplicação de penalidade pela infração dos dispositivos interpretados.
    Segundo Sacha Calmon, a irretroatividade da lei fiscal, salvo quando interpretativa ou (para beneficiar), é princípio geral de direito do Direito.
    De modo geral, pode-se afirmar que o ordenamento jurídico brasileiro admite a retroatividade da lei. Portanto, desde que a lei não viole o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não há problema em se falar em retroatividade.
    O art. 106, I do Código Tributário Nacional, como já mencionado, prevê que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito (o tempo rege o fato. tempus regit actum) quando "expressamente interpretativa”, ou seja, (para beneficiar), excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
    Por outro lado, avalia-se que o art. 106, I do CTN não foi ainda declarado inconstitucional, de modo que continua integrando nosso ordenamento jurídico. Acolhe-se, portanto, a existência de leis meramente interpretativas, que não inovariam propriamente, mas apenas se limitariam a esclarecer dúvidas atinentes ao dispositivo anterior. Entretanto, ressalta-se que o Estado não pode valer-se de seu poder de legislar para alterar, em seu benefício, relações jurídicas já existentes.
  • Q21259 - As leis interpretativas que geram gravames são aplicáveis a fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, mas não a situações sujeitas ao domínio temporal exclusivo das normas interpretadas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.Resposta: (Certo)
    Justificativa:
    Regra geral impera o princípio da irretroatividade sendo possível que a lei penal mais benéfica se movimente no tempo ora retroagindo para alcançar fatos praticados antes da sua entrada em vigor, ora sendo ultrativa para reger fatos praticados sob seu domínio temporal que lei posterior tenha tratado de forma mais gravosa.
    As leis interpretativas que geram gravames, por sua vez, não podem retroagir, são a regra. Na questão, a expressão: “As leis interpretativas que geram gravames ... não são aplicáveis a situações sujeitas ao domínio temporal exclusivo das normas interpretadas...”, quis dizer que as situações ou fatos ocorridos que não foram considerados infrações à época de sua ocorrência pela falta de lei que os tipificasse, não poderão ser alcançados por lei posterior que agora os tipifique como tal.
    Exemplo:
    Imagine que determinado agente pratique uma conduta de “atirar pedras num lago” sendo que esta conduta não é tipificada como infração. Posteriormente, quando o agente já não mais pratica a referida conduta, é promulgada lei que tipifica tal conduta como uma espécie de crime de perigo abstrato, impondo as devidas sanções.
    Percebam que a situação, a conduta, o fato passou a estar sujeito ao domínio temporal da nova lei e, como não existia lei anterior que punisse o fato, só a partir de então este poderá ser punido não podendo a referida lei retroagir para alcançar fatos que não estão sob seu domínio temporal.
  • EU NAO ENDTENDI NEM A PERGUNTA, DIRÁ A RESPOSTA!

  • misericórida!! traduz tudo pra mim! 

  • Leis interpretativas >> Leis que surgem para esclarecer uma lei antiga de difícil entendimento que abre margem para várias interpretações.

    Gerar um gravames > situação grave, uma interpretação que resulta uma punição, um dano 

    Domínio temporal exclusivo das normas interpretas > O tempo que vigorou a Lei original cuja lei interpretativa está esclarecendo 

    Então tá... Essas Leis interpretativas que geram um significado de punição, são aplicadas a partir da sua entrada em vigor ou a partir do tempo da lei original que está servindo como base para a Lei interpretativa ?

    A partir da entrada em vigor da lei interpretativa, por que se não fosse dessa forma é como se estivesse retroagindo, compromentendo o ato jurídico perfeito.

  • Marcel Jean ótima resposta.

     


ID
82018
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos princípios interpretativos das normas constitucionais, aquele segundo o qual a interpretação deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas é denominado de

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃOSegundo o princípio da unidade da Constituição, o direito constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos.Enfim, o intérprete deve considerar a Constituição na sua globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretá-las como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios.O princípio da unidade da Constituição é um dos mais relevantes elementos de interpretação, significando que o intérprete, juízes e demais autoridades encarregadas de aplicar os comandos constitucionais devem compreendê-los, na medida do possível, como se fossem obras de um só autor, exprimindo uma unidade harmônica e sem contradições.Em decorrência desse princípio, temos que:a) todas as normas contidas numa constituição formal têm igual dignidade (não há hierarquia dentro da Lei Maior);b) não existem normas constitucionais inconstitucionais (devido à ausência de hierarquia entre os diferentes dispositivos, não se pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma regra em face de outra);c) não existem antinomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais (o texto constitucional há que ser visualizado de modo harmônico e com ponderação, eliminando-se com isso eventuais antinomias aparentes).
  • "Princípio da unidade da Constituição: a constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unificado de regras e princípios.Conforme anota Canotilho, 'como ponto de orientação, guia de discussão e fator hermenêutico de decisão, o princípio da unidade oubriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão...existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex: princípio do estado de direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)'" Direito Constitucional - Pedro Lenza.
  • Para quem ficou em dúvida sobre o princ. da HARMONIZAÇÃO:"PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃOConcebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "osbens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique osacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática dotexto."O princípio da concordância prática ou da harmonização é comumente utilizadopara resolver problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. SegundoINGO WOLFGANG SARLET: “Em rigor, cuida-se de processo de ponderação noqual não se trata da atribuição de uma prevalência absoluta de um valorsobre outro, mas, sim, na tentativa de aplicação simultânea ecompatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se torne necessáriaa atenuação de uma delas”5Ainda, entende Inocêncio Mártires Coelho que o princípio da harmonização ou daconcordância prática consiste numa recomendação para que o aplicador das normasconstitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bensconstitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todoseles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum. Este métodohermeneutico também é conhecido como princípio da concordância prática, o quesignifica dizer que somente no momento da aplicação do texto, e no contexto dessaaplicação, é que se podem coordenar, ponderar e, afinal, conciliar os bens ouvalores constitucionais em “conflito”, dando a cada um o que for seu." http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq2.pdf
  • PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃOConsoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devemser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar ascontradições aparentemente existentes.Como lembra Canotilho:“O princípio da unidade da Constituição ganha relevoautônomo como princípio interpretativo quando com ele sequer significar que o Direito Constitucional deve serinterpretado de forma a evitar contradições (antinomias,antagonismos) entre as suas normas e, sobre****, entre osprincípios jurídicos-políticos constitucionalmenteestruturantes. Como ‘ponto de orientação’, ‘guia dediscussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’ o princípio daunidade obriga o intérprete a considerar a Constituição nasua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão[...] existentes entre as normas constitucionais aconcretizar. Daí que o intérprete deva sempre considerar asnormas constitucionais, não como normas isoladas edispersas, mas sim como preceitos integrados num sistemainterno unitário de normas e princípios”2
  • Amigos, vale a pena consultar este site:http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq2.pdfÉ um texto objetivo tratando de:PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL Prof. Antonio Henrique Lindemberg Baltazar
  • PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.Ex: nova interpretação (mutação) do art. 52, X, da CF dada por Gilmar Mendes e Eros Grau, no HC 82.959-SP (efeito erga omnes).PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE: se refere especificamente à efetividade dos direitos fundamentais. Para alguns, ele é decorrentes do art. 5º, §1º, da CF.Eficácia é a aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios; efetividade é o cumprimento da função para a qual a norma foi criada. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: especificação da interpretação sistemática; cabe ao intérprete harmonizar as tensões e conflitos subjacentes ao pacto fundador. Esse princípio afasta a tese da hierarquia entre normas originárias da constituição (Otto Bachof admite a existência de norma originária inconstitucional se ela violar uma norma que esteja acima do direito positivo, ou seja, de direito natural ). É mais utilizado no caso de conflito abstrato de normas. Ver STF, ADI 4097.PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO: utilizado nos casos de colisão de direitos (conflito de normas no caso concreto). Diante da colisão entre normas constitucionais, cabe ao intérprete coordenar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional de cada um deles.PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: na interpretação da constituição, deve ser dada primazia a soluções que tornem suas normas mais eficazes e permanentes. Utilizado para afastar interpretações divergentes, pois se estas fossem admitidas, haveria o enfraquecimento da força normativa da CF. Portanto, cabe ao STF dar a última palavra sobre a interpretação da constituição.Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
  • “O princípio da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas e, sobre****, entre os princípios jurídicos-políticos constitucionalmente estruturantes. Como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’ o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão
  • letra c-correta principio unidade da constituiçao: a interpretaçao constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradiçoes entre suas normas.
  • Comentário à esta questão, de autoria do Prof. Vítor Cruz, no pontodosconcursos:Comentários:Letra A - Errado. Este seria o princípio segundo o qual o intérprete não poderá chegar a um resultado que perturbe a repartição de competências que a Constituição estabeleceu em sua estrutura.Letra B - Errado. Este seria o princípio que orienta o intérprete a fazer uma interpretação de forma a conferir uma maior eficácia às normas constitucionais, torná-las mais densas e fortalecidas.Letra C - Correto. Se a constituição é una, não pode haver contradições em seu texto, devendo as normas serem interpretadas em conjunto.Letra D - Errado. Este seria o princípio que orienta o intérprete a ponderar, diante de um caso concreto, dois ou mais princípios constitucionais, para decidir qual irá prevalecer para aquele caso.Letra E - Errado. Este seria o princípio que orienta o intérprete a adotar uma interpretação que garanta maior eficácia e permanência das normas constitucionais, para evitar que se tornem uma “letra morta”.
  • Princípio da unidade da Constituição: a Constituição é um todo uno e harmônico; dessa forma deve ser entendida e interpretada. Deve o intérprete, então, analisar a Constituição como um sistema em que todas as normas estão interligadas. Duas conseqüências importantes advêm desse princípio: 1. não há verdadeiros conflitos entre normas constitucionais – essas contradições são apenas aparentes, cabendo ao intérprete harmonizar os diversos dispositivos da Constituição; 2. não há hierarquia entre normas constitucionais originárias, de modo que o Brasil não adota, nesse ponto, a teoria das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachof (para quem algumas normas constitucionais originárias poderiam ser declaradas inconstitucionais quando em conflito com outras normas, também originárias, só que mais importantes). Assim, por exemplo, o STF aceita a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional oriunda do constituinte derivado, mas não de norma constitucional originária.

  • Princípio da Unidade da constituição: Impõe ao interprete o dver de harmonização de tensões, contradições existentes em abstrato entre normas de uma constituição. pode-se dizer que constitue uma especificação da interpretação sistemática, as normas constitucionais devem ser ser consdiderados como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios.

    Princípio da conformidade funcional (exatidão funcional ou justeza); impede que orgãos responsáveis pela interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório-funcioonal estabelecido pela constituição.

    Princípio da máxima efetividade: também conhecido como princípio da interpretação efetiva ou da eficiência- é invocado no ambito dos direitos fundamentais, impondo que lhe seja atribuido o sentido que confira maior efetividade possível, com vista a realização concreta de sua função social.

    Princípio da concordância prática ou harmonização: guarda estreitas relações com o princípio da unidade, do qual distingue-se por não atuar apenas diante de contradições normativas abstratas, mas principalmente entre colisões de direito envolvendo casos concretos. Havendo colisão entre dois ou mais princípios o interprete deve cordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do ambito de alcance de cada uma deles (Metédo que recebe boas críticas no livro do Gilmar, Paulo e Inocêncio). Os bens protegidos devem ser tratados de modo que a afirmação de um não implique o sacrifício total de outro. A concordância prática deve servir como um parametro para a ponderação. 

    Princípio da força normativa da constituição; no dizer de HESSE "como a constituição que ser atualizada, mas as condições históricas dessa atualização se trasnformam" na sua interpretação deve ser dada preferência a soluções que desifincado suas normas tornem-nas mais eficazes e permanentes, proporcionando-lhes uma força otimizadora.
  • Segundo Marcelo Novelino (In: Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p.77).
    "O princípio da unidade da Constituição consiste numa especificação da interpretação sistemática, impondo ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e conflitos existentes entre as normas constitucionais. Por afastar a tese de hierarquia entre os dispositivos da Constituição, esse princípio impede a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária".

  • A Constituição Federal é UNA e não pode haver conflitos jurídicos em seu texto.
  • PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS DA CF:



    1) DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.



    2) DO EFEITO INTEGRADOR: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.



    3) DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU DA EFICIÊNCIA: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.



    4) DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.



    5) DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros.



    6) DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
  • PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    Mnemônico: a CI atingiu o CUME. Fudeo!

    Princ. da Conformidade/correção/exatidão funcional ou justeza: visa impedir a desestruturação das premissas de organização política.

    Princ. da Interpretação Conforme: Texto legal com sentido polissêmico ou equívoco (vários sentidos) deve ser interpretado conforme a CF, sem supressão do texto legal.

    Princ. da Concordância Pratica ou Harmonização: Bens e valores jurídicos colidentes devem ser harmonizados, evitando-se o sacrifício de um em detrimento do outro.

    Princ. da Unidade da Constituição: a norma constitucional deve ser interpretada como um sistema unitário de princípios e regras, evitando-se contradições (antinomias aparentes) entre elas.

    Princ. Máxima Efetividade ou Eficiência: otimiza-se a norma constitucional, extraindo dela sua máxima efetividade, evitando-se, sempre q. possível, a sua não aplicação. Guarda estreita relação com o princípio da Força Normativa.

    Princ. do Efeito Integrador ou Eficácia Integradora: As normas constitucionais devem ser interpretadas com o objetivo de integrar política e socialmente um povo.

    Princ. da Força Normativa: busca a aplicabilidade e eficácia de todas as normas constitucionais, partindo de valores sociais, através da atividade criativa. Guarda estreita ligação com o princ. da máxima efetividade ou eficiência.

  • A alternativa que deverá ser marcada é a letra ‘c’: o princípio da unidade da Constituição é o que impõe ao intérprete o dever de harmonizar as aparentes contradições existentes entre as normas presentes no texto constitucional, que deve ser entendido como um sistema interno unitário e harmônico de regras e princípios.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    Princípio da unidade da constituição: A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, parte integrante do mesmo sistema, de forma a evitar conflitos, antagonismos ou antinomias entre suas normas.


ID
83092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais,
julgue os itens subsequentes.

A técnica da interpretação conforme a constituição permite a manutenção, no ordenamento jurídico, de leis e atos normativos que possuam valor interpretativo compatível com o texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do Princípio da Interpretação Conforme a Constituição:Em decorrência deste princípio, tem-se que a lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição.Dir Const. Descomplicado pag 72
  • Segundo Paulo Bonavides, deve-se proceder a declaração ed inconstitucionalidade de uma norma quando sua única interpretação não puder ser declarada em harmonia com a constituição.Se por outro lado ,tratar-se de norma plurissignificativa,e apresentar uma interpretação compatível com a constituição, esta deve ser utilizada em preterição das demais.
  • A interpretação conforme a Constituição, ou simplesmente "interpretação conforme" é uma maneira de salvar uma lei aparentemente inconstitucional. Ou seja, fixa-se um interpretação à norma para que o sentido esteja de acordo com o texto constitucional, e impede-se também que a norma seja aplicada de uma forma inconstitucional. A interpretação conforme só pode ser aplicada quando estivermos diante de uma norma polissêmica, ou seja, que admite vários significados. Não se pode dar interpretação conforme a normas de sentido unívoco.
  • Essa questão foi cobrada no concurso do TRE/BA 2010. O gabarito apontou a assertiva como "errada", mas aqui diz que está "certa". (????)

  • Princípio da interpretação conforme a Constituição: esse princípio impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurisignificativas (que admitem mais de uma interpretação), se dê preferência à interpretação que lhes dê um sentido em conformidade com a Constituição, vale dizer, que não seja contrária à Constituição. A regra é de conservação da validade da lei, ou seja, ela não deve ser declarada inconstitucional se puder ser interpretada conforme a Constituição.

    Mas há limites: a) o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma interpretada, mesmo que, pela interpretação, se consiga uma concordância da lei com a Constituição; b) só se admite quando existe, de fato, um espaço de decisão; c) no caso de se chegar a um resultado interpretativo de uma lei inequivocadamente em contradição com a Constituição, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da norma; d) o intérprete deve zelar pela vontade do legislador, devendo ser afastada a interpretação conforme a Constituição quando dela resultar uma regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador.

    Exemplo: O STF afastou a aplicação da norma constitucional, prevista na EC 20/98 (que determinava que todos os benefícios previdenciários ficariam limitados ao teto da previdência), no tocante à licença-gestante. Argumentou-se, à época, que, se a empresa tivesse que arcar com a diferença dos valores, haveria um fechamento do mercado de trabalho para a mulher, fulminando a isonomia (ADI 1946 MC).

  • O PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO  impões que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o da Constituição.
    Como decorrência desse princípio, temos que:
    a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição.

    b) a regra é a conservação da validade da lei, a não a declaração de sua incosntitucionalidade, uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição.

    manutenção
    ma.nu.ten.ção
    sf (lat manu+tentione) 1 Ato ou efeito de manter. 2 Sustento. 3 Dispêndio com a conservação de uma coisa. 4 Conjunto de revisões e operações normais na conservação de um veículo em uso: Manutenção do automóvel. 5 Administração, gerência. M. militar: estabelecimento onde se fabrica pão para as tropas.

  • A técnica da interpretação conforme a constituição permite a manutenção, no ordenamento jurídico, de leis e atos normativos que possuam valor interpretativo compatível com o texto constitucional.

    Não seria, incompatíveis?
  • A questão exige conhecimento relacionado aos princípios instrumentais de interpretação da Constituição e das leis. Conforme MASSON (2015, p. 62), o princípio da interpretação conforme a constituição parte do postulado que não se presta à interpretação das normas constitucionais propriamente, e sim da legislação infraconstitucional, encontra sua morada nas chamadas normas polissêmicas ou plurissignificativas, isto é, aquelas que podem ser interpretadas de maneiras diversas. Imaginemos que uma norma ''.' possua três leituras normativas possíveis: de todas, deve-se escolher aquela que seja mais conforme à Constituição, que esteja em consonância com o texto da Carta Maior, pois, dessa forma, mantém-se a norma no ordenamento jurídico, evitando sua declaração de inconstitucionalidade.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

    Referência:

    MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.


  • Interpretação conforme a Constituição: Técnica de interpretação das normas infraconstitucionais.

  • GABARITO: CERTO

    A interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade.


ID
88750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes.

Entre as correntes de interpretação constitucional, pode-se apontar uma bipolaridade que se concentra entre as correntes interpretativistas e não interpretativistas das constituições. As correntes interpretativistas se confundem com o literalismo e permitem ao juiz que este invoque e aplique valores e princípios substantivos, como a liberdade e a justiça contra atos da responsabilidade do Poder Legislativo em desconformidade com a constituição.

Alternativas
Comentários
  • O conceito dos institutos estão invertidos na questão...
  • Interpretativistas não se confunde com literalismo, por se tratarem de institutos completamente diferentes.
  • PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:

    "Embora o nome possa induzir ao contrário, na corrente interpretativista é onde o juiz possui menor autonomia para exercer a atividade interpretativa, ele não pode transcender os limites do texto legal. Já na corrente não-interpretativista, é onde o juiz possui uma maior autonomia para ir além texto e empregar valores pessoais, substantivos, na atividade interpretativa.
    A questão então possui dois erros: as correntes interpretativistas não se confundem com o literalismo e o outro é pelo fato de que os interpretativistas repudiam o uso de valores e princípios substantivos.
    Gabarito: Errado."

  • 1. Interpretativismo ou Originalismo ou textualismo ou preservacionismo

    O juiz quando for aplicar a norma deve descobrir o sentido que foi dado pelo constituinte originário.

                Premissas básicas:

                1ª) Respeito absoluto ao texto  (textualismo) e a vontade do constituinte originário (originalismo ou preservacionismo).

                2ª) O juízes devem apenas aplicar e não modificar a Constituição. Fazer valer a vontade do Poder Constituinte Originário.

                3ª) Existe uma única resposta correta para a interpretação da Constituição. A única interpretação correta é aquela que consegue revelar a vontade do Poder Constituinte Originário.

                Esta é uma postura muito conservadora.

  • De novo!!!

    a) Corrente interpretativista: 
    o juiz deve se limitar a captar sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou que pelo menos, estejam claramente implícitos.
      b) corrente não-interpretativista:  diferentemente dos interpretativistas, os não-interpretativistas defendem uma maior autonomia do juiz ao se interpretar a norma, com aplicação de “valores e princípios substantivos”– princípios da liberdade e da justiça. Assim, importa mais os valores, como a igualdade, a justiça e a liberdade demandados pela sociedade, do que a estrita vontade do legislador.
    FONTE: http://www.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Pleno/Prof/Const.%20-%20aula%205%20-%20Flavio.pdf
  • O conceito refere-se à corrente "Não Interpretativista"!
     
    bons estudos!
  • Gabarito: errado.

    Interpretativista - menor autonomia quando interpreta a lei

    Não interpretativista- - maior autonomia  (vai além do texto)

  • De acordo com Canotilho, “as correntes interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou pelo menos, nela claramente implícitos” (CANOTILHO, p. 1179) Já “as correntes não-interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem ‘valores e princípios substantivos’ – princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com o ‘projecto’ da constituição” (CANOTILHO, p. 1180)

  • É o contrário!!

    Interpretativismo: Juiz deve aplicar: preceitos expressos e preceitos implícitos;

    Não-interpretativismo: Juiz deve aplicar valores substantivos (justiça, igualdade, liberdade).

  • Mesmo as correntes interpretativistas procurando o alcance no próprio texto da norma, elas não podem ser literalistas.
  • falou desse assunto, basta inverter o significado da palavra, pois só no Direito mesmo para INTERPRETATIVISTA significar não interpretativista
  • *Interpretativistas – trata-se de corrente que defende uma posição conservadora, segundo a qual o intérprete, em especial os juízes, ao interpretar a constituição, deve se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos ou tidos como claramente implícitos, buscando extrair a intenção do legislador constituinte

    x Não interpretativistas – propõe que as soluções constitucionais adequadas para os dilemas e conflitos que surgem na seara jurídica devam ser buscadas nos valores e tradições advindos da própria sociedade, e não na intenção do legislador constituinte


ID
88753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes.

O princípio de interpretação constitucional conhecido como princípio do efeito integrador impõe a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.

Alternativas
Comentários
  • O princípio de interpretação constitucional conhecido como princípio DA HARMONIZAÇÃO(tb chanado de princ da concordância prática) impõe a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. O princípio do EFEITO INTEGRADOR, por sua vez, significa que na resoluçao dos problemas jurídicos-constitucionais deve-se dar primazia aos critérios e pontos de vista que favoreçam a integrção política e sociale o reforço da unidadae política.
  • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADORDe acordo com esse princípio, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, porquanto essas são as finalidades precípuas da Constituição.Assim, partindo de conflitos entre normas constitucionais, a interpretação deve levar a soluções pluralisticamente integradoras.
  • O método Hermenêutico-Clássico (Ernest Forsthoff) de interpretação entende que a Constituição não difere substancialmente das leis, razão por que deve ser interpretada conforme a métodos tradicionais (literal, lógico, sistemático, histórico). Apesar de o intérprete, inegavelmente, ter que se valer sempre de uma análise lógica, literal e sistemático do texto que se busca interpretar, os problemas políticos, sociais e econômicos surgidos no curso do Século XX mostraram que o método jurídico clássico não proporcionava, por si só, respostas adequadas às demandas. Assim, foram concebidos outros métodos de interpretação, caracterizados em geral por trazerem fatores “meta-jurídicos” à arena dos debates constitucionais.fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/08/20/metodos-de-interpretacao-constitucional/
  •  Harmonização na cabeça, rapá!

    :-D

  • Princípio do efeito integrador: deve o intérprete preferir a interpretação que causa maior estabilidade social, maior integração polícito e social. Entre uma interpretação que causará desordem e uma que aumentará a integração social, deve-se, se possível, preferir a segunda. Por exemplo: a Constituição não aborda a questão da punição pelos crimes cometidos durante a ditadura militar e que foram objeto da lei de anistia ( os arts. 8º e 9º do ADCT trata apenas da anistia em matéria administrativa). Abrem-se, então, duas possibilidades: a) entender que a CF recepcionou a lei de anistia; ou b) "ressuscitar" a discussão sobre os crimes cometidos durante a ditadura. Obviamente, a primeira opção é mais adequada, pois a segunda causaria conflitos sociais grandiosos – e o fim do Direito é a resolução dos conflitos (e não a criação de outros).

  • Errada...

      O princípio tratado no enunciado é o da harmonização, e não o do efeito integrador !!!

     

      O princípio de interpretação (HARMONIZAÇÂO) -  Conhecido como princípio DA HARMONIZAÇÃO, impõe a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.

      O princípio do efeito integrador -  Significa que na resoluçao dos problemas jurídicos-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios e pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidada política.

  • Falso. O princípio que trata da combinação entre bens jurídicos em conflito, como forma de evitar o sacrifício total de um em detrimento de outro é o da concordância prática. Ao passo que o princípio constitucional do efeito integrador procura dar preferência aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social ou a unidade politica, porque "além de criar uma certa ordem juridica, toda a Constituição necessita produzir a coesão sociopolítica, enquanto requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico". (MENDES, Gilmar Ferreira e outros. Curso de Direito Consitucional. 4 edição. página139)

  • ERRADA!

    MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    Dirley 217, Pedro Lenza 145
    1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO (PARTE DO PROBLEMA): interpretar A PARTIR DO problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilho critica este método que parte DO problema PARA A norma e o correto seria da norma para o problema.
    2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL:não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente
    3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (PARTE DA CONSTITUIÇÃO): deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, PARTINDO da CF PARA O caso concreto (inverso do tópico problemático)
    4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos.
    5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social.
    6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO:a CF é considerada como uma leie deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação.  PL 145
    ...
  • alguem tem dica para decorar esses principios??




  • O princípio de interpretação constitucional conhecido como princípio do efeito integrador impõe a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. - ERRADO.

    PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR significa que, na resolução de problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

    PRINCÍPIO DA HARMINIZAÇÃO OU CONCORDÂNCIA PRÁTICA impõe que a coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifica conflito ou concorrência entre eles - de forma a evitar o sacrifício(total) de uns em relação aos outros.

  • O conceito refere-se ao Princípio da concordância prática ou da harmonização.
  • Como já foi dito a questão está errada, ela menciona o conceito de um princípio que é o da concordância prática afirmando ser o do efeito integrador, vejam eles de forma correta em outras questões:

    Prova: CESPE - 2010 - AGU - ProcuradorDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    De acordo com o denominado princípio do efeito integrador, deve-se dar primazia, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

    GABARITO: CERTA.

  • O Princípio do Efeito Integrador estabelece que o intérprete deva preferir uma interpretação que promova maior estabilidade social e integração poítico-jurídica não é um Princípio de Interpretação da ConstituiçãoOs princípios interpretativos da Constituição terão sempre efeitos modificativos ou corretivos.

  • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR significa que, na resolução de problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

    PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO OU CONCORDÂNCIA PRÁTICA impõe que a coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifica conflito ou concorrência entre eles – de forma a evitar o sacrifício(total) de uns em relação aos outros.  

  • Gabarito: Errado

    A questão traz o conceito do Princípio da Harmonização ou Concordância Prática.

    Princípio do efeito integrador --- sustenta a ideia de que o intérprete deverá sempre que possível buscar soluções que propiciem a integração social e a unidade política na aplicação da norma jurídica, com respeito ao pluralismo existente na sociedade.

  • Princípio da harmonização ou concordância prática: evita o sacrifício de bens jurídicos denotados na Constituição, com combinação ou coordenação dos direitos, de forma a evitar sacrifício total de direitos.

    Princípio do efeito integrador: deve-se dar primazia aos pontos de vista que favoreçam a integração política e social (unidade política).

  • Errado.

    Princ. do efeito Integrador - Na resolução de problemas jurídico constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou ponto de vista que favoreçam a interpretação política e social e o esforço da unidade política.

    Princípio da Concordância Prática ou Harmonização - impõe a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.

  • Gabarito "ERRADO".

    O Princípio do Efeito Integrador, segundo Canotilho, deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social, e o reforço da unidade política.

    Já o Princípio da Concordância Prática ou Harmonização parte da ideia de unidade da constituição, sendo que os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício total de um princípio em relação a outro em choque.


ID
89164
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Praticamente toda a doutrina constitucionalista cita os princípios e regras de interpretações enumeradas por Canotilho. Entre os princípios e as regras de interpretação abaixo, assinale aquele(a) que não foi elencado por Canotilho.

Alternativas
Comentários
  • Princípios e regras interpretativas das normas constitucionais:- da unidade da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas; (Letra A)- do efeito integrador: na resolução dos problema jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política; (Letra D)- da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda; (Letra B)- da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário;- da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros; (Letra E)- da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.Única alternativa que não se encaixa entre os princípios e regras é a letra C) Da supremacia eficaz.A base dos comentários foi Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo : Atlas, 2008.
  • UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:As normas constitucionais formam um corpo único, indivisível para fins de interpretação. Uma norma só faz sentido se entendida dentro de todo o contexto do sistema constitucionalMÁXIMA EFETIVIDADE:Ele orienta o intérprete a fazer uma interpretação, notadamente dos direitos fundamentais, de forma a conferir uma maior eficácia a estas normas, torná-las mais densas e fortalecidas.EFEITO INTEGRADOR:O intérprete deverá, ao se deparar com problemas jurídicoconstitucionais,ponderar as normas e estabelecer a interpretação mais favorável a uma integração política, social ou que reforce a unidadepolítica.DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO:Deverá o intérprete ponderar os valores dos princípios e normas de modo a otimizar o resultado da interpretação.
  • E o principio da supremacia da Constituição: refere-se a superioridade hierárquica das normas (príncipios e regras) inseridas no texto de uma Constituição rígida em relação às demais normas que compõem o ordenamento jurídico. Como consequência disso, o certo é interpretar as leis à Luz da Constituição, e não o contrário.
    Não entendo por que é alternativa C estaria errada.

  • Canotilho aponta os seguintes princípios de interpretação:

    Unidade - o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas. Alt. A

    Efeito integrador - Deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais. Alt. D

    Máxima efetividade (ou eficiência) - Deve-se atribuir à norma constitucional o princípio que lhe dê mais ampla efetividade social. Alt. B

    Justeza (ou conformidade funcional) - a interpretação da norma constitucional não pode chegar em um resultado que implique alteração do esquema organizatório-funcional estabelecido pelo poder constituinte.

    Harmonização - impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos de forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros. Alt. E

    Força normativa - o intérprete não deve negar eficácia ao texto constitucional, mas sim lhe conferir máxima aplicabilidade.

    Interpretação conforme a Constituição - Impõe que no caso de interpretações plurissignificativas seja dada preferência àquela que seja compatível com o conteúdo da Constituição.

    (Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)


    Portanto, resta a letra C, que está incorreta.


  • o idealizador do princípio da Força Normativa da CF foi Konrad Hesse e não Canotilho.


ID
92512
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição, o princípio de hermenêutica constitucional de interpretação determina que:

Alternativas
Comentários
  • A hermenêutica constitucional será entendida como o saber que se propõe a estudar os princípios, os fatos, e compreender os institutos da Constituição para colocá-la diante da sociedade. O poder constituinte é o responsável pela criação da Constituição. O poder constituinte pode ser visualizado como um emissor de uma mensagem, ou conjunto de mensagens (Constituição) normativas, que organizam o Estado e definem os direitos fundamentais. Noutro pólo da relação comunicativa, podemos colocar a sociedade/comunidade jurídica que seria a receptora desse conjunto de mensagens normativas, estabelecendo aqui a RELAÇÃO COMUNICATIVA. A interpretação constitucional, feita pelos intérpretes da Constituição, vem mediar a relação comunicativa entre os dois pólos ⇒ Relação circular ⇒ circularidade hermenêutica. Isso faz com a Constituição se concretize no âmbito da sociedade.

  • Esta questão foi anulada pela FGV, pois na verdade ela queria que o candidato marcasse a questão errada e não a correta. E a única assertiva errada é a letra E). As demais assertivas estão corretas.
    Vejam a explicação do professor Vitor Cruz (Vampiro) para essa questão:

    A letra E não está certa não.. ela está errada!

    Interpretar uma lei conforme a Constituição é tentar dar à uma lei "dúbia" um sentido que seja constitucional para tentarmos "salvar a lei"

    Ora, Ser constitucional não precisa ser "perante normas originárias"... eu não posso usar o quesito "originária" para dizer se algo é ou não constitucional.

    Ao se incorporarem ao texto constitucional as emendas tem a mesma hierarquia das demais nornas, não há mais separação.

    As letras A, B, C e a D estão corretas.

ID
96625
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Q32206 - Alternativa incorreta: CO PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO parte da ideia de que os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacríficio (total) de um princípio em relação a outro em choque.O enunciado da alternativa trata do PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL.Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza
  • Diante da impossibilidade de se aplicar os critérios clássicos para resolver antinomias, no caso de conflito entre princípios, uma tormentosa questão: quid iuris no caso de uma colisão de princípio constitucionais, já que eles possuem a mesma hierarquia normativa e, portanto, devem ser igualmente obedecidos? Escolhe-se o axiologicamente mais importante, afastando integralmente a aplicação do outro? A nosso ver, não é essa, a priori, a melhor solução. Afinal, quem irá determinar qual o princípio "axiologicamente mais importante"? Para o fazendeiro, dono da terra, o princípio mais importante certamente será o da propriedade; para o "sem-terra", o da função social da propriedade.Duas soluções foram desenvolvidas pela doutrina (estrangeira, diga-se de passagem) e vêm sendo comumente utilizada pelos Tribunais. A primeira é a da concordância prática (Hesse); a segunda, a da dimensão de peso ou importância (Dworkin). A par dessas duas soluções, aparece, em qualquer situação, o princípio da proporcionalidade como "meta-princípio", isto é, como "princípio dos princípios", visando, da melhor forma, preservar os princípios constitucionais em jogo. O próprio HESSE entende que a concordância prática é uma projeção do princípio da proporcionalidade.A nosso ver, essas duas soluções (concordância prática e dimensão de peso e importância) podem e devem ser aplicadas sucessivamente, sempre tendo o princípio da proporcionalidade como "parâmetro": primeiro, aplica-se a concordância prática(16); em seguida, não sendo possível a concordância, dimensiona-se o peso e importância dos princípios em jogo, sacrificando, o mínimo possível, o princípio de "menor peso". Vejamos, com mais detalhes, o que vem a ser a concordância prática e a dimensão de peso e importância.1 A concordância prática - O princípio da concordância prática ou da harmonização, como consectário lógico do princípio da unidade constitucional, é comumente utilizado para resolver problemas referentes à colisão de direitos
  • GABARITO: C
    PRINCÍPIO DA JUSTEZA

    O princípio da justeza (ou da conformidade funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.

    Enfim, não pode o intérprete, na sua função de aplicador das normas constitucionais, alterar a repartição de funções estabelecida pelo poder constituinte originário.

  • Entendo que caberia recurso, pois as letra "a" e "c" estao incorretas.

    As normas programátìcas são as disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, socais e políticas da população, tendo em vista a concretização e cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição. São normas vagas, de grande densidade semântica, mas com baixa efetividade social e jurídica, não gerando em sentido estrito direitos subjetivos públicos para a população.

    Estas normas programáticas acabam tendo baixo grau de densificação normativa, dizendo respeito a planos e diretrizes futuras a serem implementados pelos governantes. Pontes de Miranda mesmo afirma que as normas programáticas são "aquelas em que o legislador, constituinte ou não, em vez de editar regra jurídica de aplicação concreta, apenas traça linhas diretoras, pelas quais se hão de orientar os poderes públicos. A legislação, a execução e a própria justiça ficam sujeitas a esses ditames. que são programas dados à sua função." (PONTES DE MIRANDA, 1969:126-127)

     

  • Ao contrário do comentário do colega, acima, eu entendo que a alternativa “a” está correta. Todas as normas constitucionais possuem um certo grau de eficácia, incluindo as normas constitucionais programáticas. Estas estabelecem diretrizes a serem alcançadas pelo Estado, por meio de um fazer, da tomada de uma providência, para que, por ex., reduza a desigualdade, a pobreza, etc. Por consequência, as normas programáticas, ao mesmo tempo, vedam um fazer que contrarie seu objetivo, como uma medida que aumente a desigualdade, a pobreza, etc. Assim, há essa função eficacial de bloqueio dos atos que contravenham seus ditames. Veja um trecho de um excelente artigo publicado no jus navigandi:
     
    “Uadi Lammêgo Bulos informa que:
     
    É engano pensar que elas não servem para nada. Em verdade, os preceitos programáticos produzem efeitos jurídicos sendo aplicáveis nos limites de sua eficácia. Eis as suas linhas gerais: (i) estabelecem o dever do legislador ordinário de os regulamentar, cirando situações jurídicas subjetivas de vantagem e desvantagem; (ii) vinculam a função legislativa, administrativa e jurisdicional (eficácia vinculante); (iii) impedem que o legislador ordinário edite normas em sentido oposto ao do direito nelas inserido, (iv)condicionam, de modo pleno e integral, a produção legislativa futura, paralisando leis que venham a vulnerá-las (eficácia de bloqueio); e (v) apontam o regime político e os fins sociais que informam a ordem jurídica.”
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/14422/consideracoes-sobre-a-eficacia-das-normas-constitucionais-programaticas/2
  • C.

    Para memorizar esses princípios:

    O PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: "sacrificio." . Os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacríficio (total) de um princípio em relação a outro em choque.

     

    PRINCÍPIO DA JUSTEZA : "respeito aos poderes constituintes"

  • O PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO CONSISTE ESSENCIALMENTE NUMA RECOMENDAÇÃO AO APLICADOR DA CONSTITUIÇÃO PARA QUE, EM SE DEPARANDO COM CASOS DE CONCORRÊNCIA ENTRE BENS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, ADOTE UMA SOLUÇÃO QUE OTIMIZE A REALIZAÇÃO DE TODOS ELES, TOMANDO O CUIDADO DE NÃO ACARRETAR A NEGAÇÃO DE NENHUM OUTRO.

     

    COMPATIBILIZAR, OU SEJA, A APLICAÇÃO DO CONJUNTO, E NÃO A NEGAÇÃO DE ALGUMA

     

    EX.: QUANDO UMA DETERMINADA LITURGIA DETERMINA ENTRE OS SEUS RITOS UMA PRÁTICA QUE SUBMETE A PESSOA A UM TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE. AQUI TEMOS DE UM LADO A LIBERDADE DE CREDO (NORMA 1) E DO OUTRO LADO O RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL (NORMA 2). PELO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, A NORMA 2 PREVALECE SOBRE A NORMA 1 (SEM NEGAR A NORMA 1, SEM ABRIR MÃO).

     

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • Princípios de Interpretação da Constituição (K. Hesse; Friedrich Muller)

    1.1 - Princípio da Unidade da Constituição - PUC

    Impõe ao intérprete o dever de HARMONIZAR as tensões e contradições existentes entre as normas da Constituição.

    Uma Constituição democrática, feita em uma sociedade plural, consagra uma série de valores muitas vezes conflitantes. Cabe ao intérprete harmonizar a tensão entre os dispositivos constitucionais de forma a não excluir nenhuma das normas constitucionais.

    Este princípio é uma especificação da interpretação sistemática: segundo o elemento sistemático (Savigny), os dispositivos de uma lei ou Constituição fazem parte de um sistema. Assim, devem ser interpretados em conjunto com os demais dispositivos daquele mesmo sistema.

    O princípio da unidade da Constituição afastou a tese da Hierarquia entre normas constitucionais, conhecida através da obra de Otto Bachoff "normas constitucionais inconstitucionais?" em que o autor questiona se seria possível que normas editadas pelo poder constituinte originário fossem inconstitucionais

    1.2 - Princípio do Efeito Integrador - PEI

    Nas resoluções de problemas juridico-constitucionais deve ser dada primazia a critérios que favoreçam a integração política e social, produzindo um efeito criador e conservador da unidade.

    Este princípio esta associado ao da unidade, e também é um sub-caso de interpretação sistemática.

    A Constituição é o principal elemento do processo de integração comunitária. Assim, na resolução destes problemas, é necessário que se busque a integração política e social.

    1.3 - Princípio da Concordância Prática - PCP

    Impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles.

    Para Robert Alexy, este princípio é equivalente ao seu modelo de sopesamento de princípios. Exemplo: conflito entre liberdade de reunião e manifestação e liberdade de locomoção.

  • 1.4 - Princípio da Força Normativa - PFN

    Na aplicação da Constituição deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas que as tornem eficazes e permanentes.

    O princípio não traz qualquer critério interpretativo, mas sim um apelo ao intérprete, apra que seja dada prefereência às soluções que concretizem as normas constitucionais, tornando-as mais eficazes e permanentes.

    A principal aplicação deste princípio pelo STF tem sido para afastar interpretações divergentes da Constituição, as quais enfraquecem a sua força normativa. Mesmo que a interpretação divergente proferida por juiz ou tribunal esteja em uma decisão judicial transitada em julgado, se o prazo da ação rescisória não se esgotou, aquela decisão pode ser desconstituída, admitindo-se, portanto, a relativização da coisa julgada para assegurar a Força Normativa da Constituição.

    A Súmula 343/STF "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" não se encontra superada, já que o STF faz o "distinguishing" aplicando a Súmula nos casos em que haja divergência sobre a interpretação de lei. Nesse sentido: AI nº 555.805-AgR/MG.

    Recentemente o STF fixou tese a respeito da possibilidade de uso da ação rescisória, diferenciando a hipóese em que o juiz profere decisão sem que antes exista jurisprudência do Supremo daquela em que decida de forma contrária à Jurisprudência do Tribunal. Nessas situações cabe ação rescisória.

    Contudo, não cabe Ação Rescisória quando o Juiz decide com base no entendimento do STF à época, que depois venha a ser alterado. Isso porque, nestes casos, haveria uma colisão entre os princípios da segurança jurídica e da Justiça/Força Normativa da Constituição, preponderando o princípio da Segurança Juridica..

    No RE nº 590.809/RS, o STF fixou tese de que "Não cabe ação rescisória quando o julgamento estiver em harmonia com o entendimento firmano no Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente".

    O novo CPC traz dois dispositivos sobre o tema: art. 525, § 12 e 15; art. 535, § 8º

  • 1.5 - Princípio da Máxima Efetividade - PME

    Invocado no âmbito dos Direitos Fundamentais, impõe-lhes seja atribuível sentido que confira a maior efetividade possível com vistas à realização concreta de sua função social .

    Validade X Eficácia (Positiva/Negativa) X Efetividade

    A validade de uma norma é a relação de conformidade entre uma norma inferior e uma norma superior. A norma inferior , para ser válida, deve ser produzida de acordo com as formalidades previstas na norma superior. Além disso deve ser considerado o conteúdo da norma superior.

    Eficácia significa aptidão para produzir efeitos.

    Eficácia positiva: aptidão da norma para ser aplicada aos casos por ela previstos.

    Eficácia negativa: aptidão da norma para obstaculizar ou invalidar outras normas que lhes sejam contrárias.

    Efetividade significa o cumprimento da finalidade , da função social para a qual a norma foi criada. Exemplo: norma que garante a integridade dos presos.

    1.6 - Principio da conformidade constitucional - PCC (ou princípio da Justeza)

    Orienta os órgãos encarregados de interpretar a Constittuição a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais, evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

    O principal destinatário deste principio é o STF, enquanto guardião da Constituição.

    Ex: Rcl. 4335/AC


ID
97414
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA a respeito do objeto do direito constitucional, da classificação das constituições, da aplicabilidade das normas constitucionais, da interpretação das normas constitucionais e do poder constituinte.

Alternativas
Comentários
  • a) Certa.b) Errada. As normas de eficácia contida tem aplicabilidade imediata, direta e ampla, aplicabilidade esta que pode ser restringida (ou contida) por norma infraconstitucional posterior.c) Errada. A interpretação conforme a Constituição exige que a norma a ser interpretada tenha um caráter polissêmico ou plurissignificativo.d) Errada. Não é flexível. É rígida pq exige, para alterações no seu texto, um quórum qualificado (qualificadíssimo, por sinal): 3/5 dos Parlamentares, em dois turnos, nas duas casas;e) Errado. É passível de controle de constitucionalidade.
  • b. (errada) as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena; enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total.c. (errada) a interpretação conforme à Constituição “só é utilizável quando anorma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, umaque a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma éunívoco” - STF, Pleno, ADIn 1.344-1/ES, medida liminar, rel. Min. Moreira Alves.d. (errada) CF brasileira é: escrita, analítica, dogmática, eclética, promulgada, rígida, garantia, dirigente e nominalista.e. (errada) Conforme ensinado pelo Constitucionalista Paulo Bonavides:“O Poder de reforma constitucional exercitado pelo poder constituinte derivado é por sua natureza jurídica mesma um poder limitado, contido num quadro de limitações explícitas e implícitas, decorrentes da Constituição, a cujos princípios se sujeita, em seu exercício, o órgão revisor.”
  • Direito constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O Direito constitucional é destacado por ser fundamentado na organização e no funcionamento do Estado e tem por objeto de estudo a constituição política desse Estado

  • Sobre a última assertiva, é cediço na doutrina que há limitações implícitas ao poder de reforma constitucional com o escopo de afastar do alcance daquele poder as matérias relacionadas:

    a) titularidade do poder constituinte - impossibilidade de uma emenda modificar o próprio titular do poder constituinte originário que criou o poder derivado reformador.

    b) princípios fundamentais - impossibilidade de supressão ou revogação de princípios fundamentais da República Federativa do Brasil

    c) aos próprios limites materiais explícitos ao poder de reforma (art. 60 CF).

  • a) esta correta .

    b) normas de eficácia contida possui aplicabilidade plena até que norma ulterior limite a sua atuação;

    c) é possível que exista várias interpretações constitucionais, excluindo-se apenas a que for inconstitucional.

    d) não é flexível

    e) o poder Constituinte derivado reconhece as limitações impostas pelo Originário.

  • CONSTITUCIONALISMO -

    SEPARAÇÃO DE PODERES

    GOVERNO LIMITADO

    GARANTIA DE DIREITOS


ID
98638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à Federação brasileira, julgue os itens de
39 a 42.

Na hipótese de alteração, por uma nova Constituição Federal, do rol de competência legislativa dos entes da Federação, para inserir na competência federal matéria até então da competência legislativa estadual ou municipal, ocorre o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal, a qual permanecerá em vigor como se lei federal fosse, em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Se isso fosse possível, poderíamos ter 27 leis federais diferentes, uma de cada estado, ou mais ainda, se pensarmos que o enunciado inclui também os municípios.
  • Tema pouco explorado pela doutrina. Pelo que soube, consta apenas no livro do Gilmar Mender em parceria com mais dois autores.Porém, pesquisando no Google, encontrei o seguinte:Evidentemente, não há cogitar de uma federalização de nor-mas estaduais ou municipais, por força da alteração na regra de competência. Nesse caso, há de se reconhecer eficácia derrogató-ria à norma constitucional que tornou de competência legislativa federal matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual ou munici-pal. Todavia, se havia legislação federal, e a matéria passou à es-fera de competência estadual ou municipal, o complexo normativo promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado, até que se proceda à sua derrogação por lei estadual ou munici-pal. É o que parece autorizar o próprio princípio da continuidade do ordenamento jurídico.” (Controle de Constitucionalidade – As-pectos jurídicos e políticos, São Paulo: Saraiva, 1990, p. 86-88) http://www.sachacalmon.com.br/admin/arq_publica/e5fc3b8d9510b02e42361c337597d9fa.pdf
  • Teríamos um caos jurídico com diversas leis tratando do mesmo assunto.
  • "Na hipótese de alteração, por uma nova Constituição Federal, do rol de competência legislativa dos entes da Federação, para inserir na competência federal matéria até então da competência legislativa estadual ou municipal, ocorre o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal, a qual permanecerá em vigor como se lei federal fosse, em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico". ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    O problema é de INCOMPATIBILIDADE FORMAL. Gilmar Mendes diz que: "NÃO há cogitar de uma FEDERALIZAÇÃO de normas ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, por força de alteração na regra de competência."

    Não há como aceitar que permanecessem em vigor como se leis federais fossem - até por uma impossibilidade prática de se federalizar simultaneamente tantas leis acaso não coincidentes.

  • Essa é a única hipótese em que não é possível a recepção de norma aprovada com procedimento incompatível com a Contituição vigente.

  • Percucientemente, VP e MA (p. 52, nota de roda pé n.18, 7ª Ed.) colacionam os seguintes esclarecimentos ao comentarem os efeitos da mudança de competência instituída pela nova Constituição em face do texto constitucional pretérito: "Observe-se que não cabe cogitar a ocorrência de federalização de normas estaduais ou municipais, tampouco a estadualização de normas municipais, como resultado de alteração na regra constitucional de competência. Assim, se na Constituição pretérita a matéria era de competência dos estados ou dos municípios, e a nova Constituição atribui tal competência à União, não há federalização do direito estadual ou municipal, mas sim revogação desse direito, por força de alteração da regra constitucional de competência".

    Bons estudos!
  • É verdade que atualmente, segundo nova orientação jurisprudencial, é possível ao DF ser dividido em municípios, atendidas as exigências constitucionais?
  • Quando houver uma alteração de competência legislativa de uma entidade menor para uma entidade maior, não há recepção. Mas quando houver uma alteração de competência de uma entidade maior para menor haverá recepção.
  • O princípio da continuidade do ordenamento jurídico realmente existe e busca a preservação e manutenção das normas no direito brasileiro. No entanto, o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal, neste caso, é inviável. 
      O  Brasil  possui  5564  municípios.  Imagine  só  se  houvesse  5564  leis municipais  que  agora  terão  status de  lei  federal?  Isso  seria  o  caos jurídico, pois não se saberia qual delas aplicar. Assim, caso uma nova CF retirasse uma competência municipal e a entregasse para a União, nenhuma dessas leis municipais poderia ter status de lei federal.
      No   entanto,   o   fenômeno   inverso   é   possível:   caso   uma   nova Constituição transfira uma competência federal para os municípios, a lei  federal  continua  válida  com  status  de  lei  municipal  e  pode  ser alterada por lei do município. Assim, cada município poderá alterar a lei federal (que agora possui status de lei municipal).
  • Vejo essa questão mais dentro de controle de constitucionalidade e implicitamente conhecimento sobre recepção material, uma vez que não há perpetuação da constitucionalidade por uma constituição nova, porque NÃO É ADMITIDO A CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. Então, pouco importa o assunto da norma, uma nova ordem constitucional, salvo por expressa previsão, não aproveita materia de outra constituição.

  • Se ocorresse uma federalização de lei estadual ou municipal, qual delas seria a escolhida? Já que cada estado ou municipio teria uma lei diferente a respeito de determinado assunto...

  • O princípio da continuidade do ordenamento jurídico realmente existe

    e busca a preservação e manutenção das normas no direito brasileiro.

    No entanto, o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal,

    neste caso, é inviável.

    O Brasil possui 5564 municípios. Imagine só se houvesse 5564 leis

    municipais que agora terão status de lei federal? Isso seria o caos

    jurídico, pois não se saberia qual delas aplicar. Assim, caso uma nova

    CF retirasse uma competência municipal e a entregasse para a União,

    nenhuma dessas leis municipais poderia ter status de lei federal.

    No entanto, o fenômeno inverso é possível: caso uma nova

    Constituição transfira uma competência federal para os municípios, a

    lei federal continua válida com status de lei municipal e pode ser

    alterada por lei do município. Assim, cada município poderá alterar a

    lei federal (que agora possui status de lei municipal).

    Gabarito: Errado.

  • Nova ordem constitucional, novas regras constitucionais. Não há que se cogitar em princípio da continuidade jurídica nesse caso.

  • Entendido que é inviável a federalização de lei estadual ou municipal.

    Mas, enquanto não sobrevier lei federal sobre o assunto, ela poderia continuar vigendo e surtindo efeito apenas no âmbito territorial do ente federalizado (estadual ou municipal)?

    Ou a mudança constitucional de competência legislativa revoga integral e imediatamente a lei de instância inferior?

    O Estado ou o Município ficariam no limbo, enquanto não editada lei federal?

    Alguém sabe se há julgado ou doutrina que aborde essas questões? Obrigado.

  • Imagine, então, que um tema “X” seja competência da União face à Constituição pretérita. A União, por consequência, edita uma lei regulando o assunto. Com o advento da nova Constituição, o tema “X passa a ser da competência dos Estados. Essa lei será, então, recepcionada pela nova Constituição, desde que com ela materialmente compatível, como se tivesse sido editada pelo ente competente para tratar da matéria. A lei federal será recepcionada, portanto, como lei estadual.


    Agora, suponha o caso inverso. O tema “Y” é competência dos Estados face à Constituição pretérita. Os 26 Estados brasileiros e o Distrito Federal editam, então, leis estaduais tratando do tema. Com a nova Constituição, o tema “Y” passa a ser da competência da União. Será que as 27 leis estaduais serão recepcionadas como leis federais? Por lógica, elas não serão recepcionadas pela nova Constituição. Caso isso acontecesse, teríamos 27 leis regulando a mesma matéria e, possivelmente, de forma diversa, gerando total insegurança jurídica.


    A conclusão desse nosso raciocínio só pode ser a seguinte: a recepção somente será possível se houver alteração de competência de um ente de maior grau para um ente de menor grau



    #EXEMPLO: uma lei federal vigente sob a égide da Constituição pregressa poderá ser recepcionada como estadual pela nova Carta, se esta estabelecer que os Estados são competentes para disciplinar a matéria.


    FONTE: FUC CiclosR3


ID
99217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à hermenêutica constitucional, julgue os itens a seguir.

Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO (Ponto dos Concursos)“A constituição deve ser aprendida, a qualquer instante, como um todo, na busca de uma unidade e harmonia de sentido” (Jorge Miranda).O princípio da harmonização (ou da concordância prática) impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência, de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Fundamenta-se na idéia do igual valor dos bens constitucionais (ausência de hierarquia entre dispositivos constitucionais), que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre esses dispositivos.
  • "os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto".
  • Diante da colisão entre normas constitucionais a serem aplicadas num caso em concreto [antinômia imprópria] o intérprete deve coordenar os bens em conflito realizando uma redução proporcional de cada um deles. Opera-se a ponderação e não a subsunção...
  • São vários os princípios apontados pelos estudiosos do Direito, entre os quais destacam-se os seguintes:

    Princípio da concordância prática ou da harmonização (ponderação de valores ou axiomas) – exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros, ou seja, procura criar limites entre os diversos direitos a fim de que seja possível harmonizá-los.

    Princípio da supremacia constitucional – por esse princípio a constituição está no ápice do ordenamento jurídico nacional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente sob pena de advir uma inconstitucionalidade.
    A dogmática constitucional atual entende que não há hierarquia entre as normas constitucionais originárias.

    Princípio da unidade da constituição – na tarefa de interpretar o texto constitucional, deve-se considerar que a constituição forma um todo monolítico, uma totalidade, procurando harmonizar todos os seus dispositivos. O intérprete deve partir do princípio de que há um conjunto harmônico de ideias. A interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.

    Princípio do efeito integrador – na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política, ou seja, que na resolução das questões sobre a constituição é preciso optar pelos caminhos de interpretação que favoreçam a integração e unidade política e social.

    Princípio da máxima efetividade ou da eficiência – a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda. Este princípio pretende interpretar a constituição no sentido de atribuir à norma constitucional a maior efetividade possível.

  • CERTA!!!

    MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    Dirley 217, Pedro Lenza 145
    1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO (PARTE DO PROBLEMA): interpretar A PARTIR DO problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilho critica este método que parte DO problema PARA A norma e o correto seria da norma para o problema.
    2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL:não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente
    3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (PARTE DA CONSTITUIÇÃO): deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, PARTINDO da CF PARA O caso concreto (inverso do tópico problemático)
    4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos.
    5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social.
    6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO:a CF é considerada como uma leie deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação.  PL 145

    ....
  • O princípio da harmonização ou da concordância prática impõe a coordenação de combinação dos bens jurídicos - quando se verifica conflito ou concorrência entre eles -  de forma a evitar o sacrifício(total) de uns em relação aos outros.
  • O princípio da concordância é aquele que visa conciliar os bens, de forma a impedir que um prevaleça,  em detrimento de outro. O foco é a coexistência dos bens jurídicos e deriva do princípio da unidade, pois as normas constitucionais não devem ser analisadas isoladamente, mas sim em conjunto - o ordenamento jurídico é complexo, a Constituição serve como norteador, todas as normas devem ser feitas à luz da Constituição. Assim, visa otimizar, i.e., buscar uma decisão que seja ótima, ideal, para a solução daquele conflito aparente de normas.
     
    Gabarito: CERTO
  • Questão correta, outra pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Medicina - Prova 1 Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    O princípio da concordância prática ou da harmonização, derivado do princípio da unidade da CF, orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles.

    GABARITO: CERTA.

  • Questão correta: "TJ-RJ - APELACAO APL 00124516420108190014 RJ 0012451-64.2010.8.19.0014 (TJ-RJ)

    Data de publicação: 27/01/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. COLISÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO DA INFORMAÇÃO. CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Nos dias atuais, os direitos fundamentais não podem ser entendidos unicamente sob a ótica individual, porquanto figuram em um sistema de valores objetivos perseguidos pela sociedade organizada democraticamente. Em se tratando de informações, o direito de divulgar fatos está condicionado à verdade da informação. Critério da verdade subjetiva que não exige que o veiculador da notícia prove a verdade das informações, sendo-lhe proibida apenas a difusão de fatos sabidamente inverídicos. Proteção da liberdade de expressão quanto às informações não objetivamente verídicas, mas que o divulgador tinha legitimamente como verdadeiras ainda que, mais tarde, surja prova em sentido contrário. Matéria jornalística que se refere a fato social relevante para a comunidade, atinente a pretensos atos do Poder Executivo Municipal, que se insere no direito da coletividade à informação. Mediante aplicação do princípio da concordância prática ou da harmonização, os bens jurídicos constitucionalmente tutelados devem coexistir em harmonia, evitando-se o sacrifício absoluto de qualquer deles. Necessária relação de equilíbrio que deve ser perquirida com o fim de evitar que o excesso de zelo ao direito à privacidade e à intimidade não funcionem como efeito intimidador do dever de informar. Conhecimento e desprovimento do recurso."

  • Para acrescer: "TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20130020260157 DF 0026953-78.2013.8.07.0000 (TJ-DF)

    Data de publicação: 17/03/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SECRETARIA DE SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - LIMINAR LIMITANDO CONTRATAÇÃO - VIABILIDADE - CONFLITO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS - PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DE HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO CORRETA. [...]. 3) - EMBORA O DIREITO À SAÚDE SEJA ESSENCIAL À POPULAÇÃO, NÃO PODE O RECORRENTE ABUSAR DO SEU DIREITO À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE FORMA A OBSTAR A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS, PRINCIPALMENTE QUANDO NÃO HÁ PREJUÍZO EFETIVO DECORRENTE DA CONCESSÃO DA LIMINAR. 4) - EXISTINDO CONCORRÊNCIA ENTRE BENS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, DEVE-SE APLICAR O PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, APLICANDO-SE, ASSIM, TODAS AS NORMAS SEM ACARRETAR A NEGAÇÃO DE NENHUMA. 5) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

  • Bens constitucionalmente protegidos também são princípios? É estranho para mim o final do enunciado... "Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro." Não deveria ser Norma? Alguém poderia esclarecer? 

  • Princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou HARMONIZAÇÃO: equivale à ponderação de interesses constitucionais. Fundamenta-se na inexistência de hierarquia entre os princípoios. 

  • Princípio da Harmonização (Concordância Prática):

    Resolve conflitos entre princípios;

    Qual princípio prevalece, mas não sacrifica totalmente o outro princípio.

  • Princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais. Por conseguinte, a concordância prática afirma que as normas constitucionais devem ser interpretadas em uma unidade. Orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles.

  • São vários os princípios apontados pelos estudiosos do Direito, entre os quais destacam-se os seguintes:

    Princípio da concordância prática ou da harmonização (ponderação de valores ou axiomas) – exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros, ou seja, procura criar limites entre os diversos direitos a fim de que seja possível harmonizá-los.

    Princípio da supremacia constitucional – por esse princípio a constituição está no ápice do ordenamento jurídico nacional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente sob pena de advir uma inconstitucionalidade.

    A dogmática constitucional atual entende que não há hierarquia entre as normas constitucionais originárias.

    Princípio da unidade da constituição – na tarefa de interpretar o texto constitucional, deve-se considerar que a constituição forma um todo monolítico, uma totalidade, procurando harmonizar todos os seus dispositivos. O intérprete deve partir do princípio de que há um conjunto harmônico de ideias. A interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.

    Princípio do efeito integrador – na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política, ou seja, que na resolução das questões sobre a constituição é preciso optar pelos caminhos de interpretação que favoreçam a integração e unidade política e social.

    Princípio da máxima efetividade ou da eficiência – a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda. Este princípio pretende interpretar a constituição no sentido de atribuir à norma constitucional a maior efetividade possível.


ID
101437
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto à interpretação das normas constitucionais:

Alternativas
Comentários
  • Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional, de onde surgem várias dimensões a serem consideradas:-prevalência da constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária a Constituição;-conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada conforme a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade;-exclusão da interpretação contra legem: o interprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;-o interprete não pode atuar como legislador positivo: deve-se afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador.Assim, letra "d" é a incorreta.Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza
  • Interpretação conforme a constituição: lei com mais de uma interpretação.Declaração parcial de inconstituicionalidade sem redução de texto: Lei com apenas uma interpretação.
  • INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO(técnica interpretativa).Interpretar conforme a Constituição significa selecionar e fixar, dentre as interpretações possíveis, aquela que for compatível com a Lei Maior (ou afastar uma determinada interpretação incompatível).
  • "Como regra fundamental, lembramos que, onde não existir dúvida, não caberá ao exegeta interpreatr (vide, por exemplo, o art 18, parágafo 1o da CF/88, que aponta como Capital Federal, Brasília - não cabendo qualquer trabalho hermenêutico)." Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza, 13a edição pag 90.
  • Para Vicence Paulo e Marcelo Alexandrino, "o constitucionalismo moderno refuta a tese IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO, que entendia ser desnecessária a interpretação se o conteúdo do dispositivo a ser aplicado fosse por demais evidente. Modernamente, é reconhecida a IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERPRETAÇÃO EM TODOS OS CASOS, especialmente quando se trata de leis constitucionais, pois, conforme ensina o mestre Canotilho, toda norma é significativa, mas o significado não constitui um dado prévio; é, sim, o resultado de tarefa interpretativa."Concordo tanto com os autores brasileiros como com o mestre Canotilho, sempre é preciso interpretar !!! Modernamente, no entanto, a interpretação das normas constitucionais é realizada pela aplicação de um conjunto de métodos que se complementam entre si e não mais apenas pela aplicação de um método isolado, estanque.O princípio da interpretação conforme a CF deve ser aplicado quando se tratar de normas polossêmicas, isto é, que admitem várias interpretações, de modo que deve o interprete dar preferência àquela que melhor se coadune com o conteúdo normativo da constituição. Isto não quer dizer que, ao adotar ou não o princípio da interpretação da constituição, esteja o hermeneuta impedido de se utilizar dos vários métodos e principios interpretativos consagrados na doutrina e na jurisprudência.
  • "Só se aplica interpretação conforme a constituição quando podemos ter uma duplicidade de interpretações." Vítor Cruz - pontodosconcursos
  • " c) A interpretação conforme a constituição em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. "

    E essa "c"? Se houver uma interpretação conforme a CF em sede de controle difuso/concreto de constitucionalidade, não haverá eficácia contra todos e efeito vinculante (efeitos "inter partes"), estando, também, essa alternativa errada. Vale ressaltar, a respeito, que ainda não está pacificada, no âmbito do STF, a teoria da transcendência dos motivos determinantes.

  • A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme, não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.


    Neste sentido, a interpretação conforme à Constituição “só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco”

  • a) A interpretação conforme a constituição opera não só como instrumento de controle de constitucionalidade, mas também como princípio de interpretação do texto constitucional.

    Além disso, a interpretação conforme a Constituição comportaria várias dimensões, as quais se traduziriam em princípios decorrentes desse tipo de interpretação, tais como: o princípio da prevalência da Constituição; o princípio da conservação das normas e o princípio da exclusão da interpretação conforme a Constituição, mas contra legem.(2)

    • c) A interpretação conforme a constituição em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    • Pode-se perceber, com maior clareza no Brasil nas decisões do Supremo Tribunal Federal, duas dimensões abarcadas pelas possibilidades de interpretação conforme a Constituição. Por um lado, sua utilização em casos concretos vincularia apenas as partes envolvidas pela decisão, por meio do controle difuso de constitucionalidade. Por outro, a interpretação conforme a Constituição pode ser justamente utilizada no controle abstrato de normas. Em ambas as situações, limita-se o órgão judiciário a declarar a legitimidade do ato questionado desde que interpretado em conformidade com a Constituição.
    • d) Na interpretação conforme a constituição, o interprete pode atuar sobre norma com sentido unívoco.
    • Orienta-se a decisão no sentido da letra que conduza à compatibilidade da disposição legal interpretada com a Constituição e os seus princípios. Pressupõe-se, destarte, um sentido literal não unívoco, e não se opera contra o sentido literal que diretamente se obtém através da interpretação "gramatical" da lei.
  • D

     

    A interpretação conforme a Constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis). Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional. A partir deste princípio, tem-se que a regra é a manutenção da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. Isso, desde que, obviamente, a interpretação dada à norma não contrarie sua literalidade ou sentido, a fim de harmonizá-la com a Constituição.

  • Interpretação conforme, escolhe a constitucional

    Declaração de nulidade sem redução de texto, exclui-se a inconstitucional

    Abraços

  • Vim aqui só pra ler sobre a alternativa c, mas não encontrei nada, acredito que a redação foi péssima, pois analisou apenas a hipótese do controle concentrado.

  • GABARITO: D

    A interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade.

  • Segundo o STF

    Se o texto do dispositivo é unívoco, isto é, não tolera interpretações múltiplas, não há que se falar em interpretação conforme.

    sentido unívoco (apenas um significado possível)

    Interpretação conforme: muito utilizado na interpretação e aplicação de normas polissêmicas, ou seja, normas que admitem mais de uma interpretação. Consiste na determinação da única interpretação que esteja em conformidade com a Constituição.

    Avante!


ID
106651
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos princípios de interpretação constitucional, é incorreto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • principio da eficacia integradora: na resoluçao dos problemas juridico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos criterios favorecedores da integraçao politica e social, bem como ao reforço da unidade política. Logo, a letra C está incorreta!
  • A) ERRADA - PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO EFETIVASegundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-seatribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme noselucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máximaefetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo”.B)ERRADA - PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃOConsoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar ascontradições aparentemente existentes.C)CERTA - PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADORPretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se darprioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidadesprimordiais da Constituição.D)ERRADA - Princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do poder público- É oriundo da idéia de separação dos poderes, por ser o princípio que impõe ao Poder Judiciário que respeite ao máximo os outros poderes.- A inconstitucionalidade nunca se presume. O que se presume é a constitucionalidade. Em caso de dúvida, irá se trabalhar sempre pela constitucionalidade.
  • PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E DE ATOS NORMATIVOS- REGRAS BÁSICAS EM QUE SE CONVERTE:1)Não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma como válida, deve o órgão competente abster-se da declaração de inconstitucionalidade.2) Havendo alguma interpretação possível que permita aproximar-se a compatibilidade da norma com a Constituição, em meio a outras que carreavam para ela um juízo de invalidade, deve o intérprete manter o preceito em vigor.Esta regra gera outro princípio: o da interpretação conforme a Constituição. Não se trata de um mero critério hermenêutico. Funciona como elemento eficiente no controle de constitucionalidade, porque, na medida em que se diz que uma norma só pode ser interpretada de uma forma, implica que qualquer outra forma de interpretação é inconstitucional.
  • A assertiva C descreve o princípio da concordância prática ou da harmonização, segundo o qual, sem que se negue o princípio da unidade da Constituição, deverá o intérprete ponderar os valoresdos princípios e normas de modo a otimizar o resultado da interpretação. Assim, um princípio pode limitar ou condicionar outro, sem negá-lo totalmente, ocorrendo, porém, uma verdadeira harmonizaçãoentre eles, para que se decida qual irá prevalecer no caso concreto.
  • 4.3.5. Princípio da força normativa da constituição   
    Segundo Canotilho, na solução de problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição normativa, contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental. Conseqüentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência.   

    4.3.6. Princípio da máxima efetividade    
    Estreitamente vinculado ao princípio da força normativa da constituição, em relação configura um subprincípio. O cânone hermenêutico-constitucional da máxima efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo.    
       
    A respeito desse princípio, Canotilho assevera: "...a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. Trata-se de um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais e, embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas, é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais."

  • 4.3.4. Princípio da eficácia integradora   
     

    Segundo Canotilho, o princípio do efeito integrador, como tópico argumentativo, não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos. Antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções integradoras.

    Esse cânone interpretativo orienta o aplicador da constituição no sentido de que, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, porque além de criar uma certa ordem jurídica, toda constituição necessita produzir e manter a coesão sócio política, enquanto pré-requisito ou condição de qualquer sistema jurídico.

  • 4.3.3. Princípio da correção funcional        

    Derivado, igualmente, do cânone hermenêutico da unidade da constituição, que nele também se concretiza, o princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido - como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito. A aplicação desse princípio tem particular relevo no controle da constitucionalidade das leis e nas relações que, em torno dele, se estabelecem entre a legislatura e as cortes constitucionais. 

  • 4.3.2. Princípio da concordância prática ou da harmonização

    Segundo ensina Gomes Canotilho, "o princípio da concordância prática impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. O campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido, até agora, o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Subjacente a este princípio está a idéia do igual valor dos bens constitucionais, e não uma diferença de hierarquia que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos, de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens."     

  • 4.3.1. Princípio da unidade da constituição    
                  
    Conforme Canotilho, o princípio da unidade da constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o direito constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições, antinomias, antagonismos entre as suas normas, e, sobretudo, entre os próprios princípios jurídico-políticos. Ainda afirma o mestre português que este princípio obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. 

  • como regra mnemônica. fazendo uma síntese do texto citado pelos colegas abaixo.

    Principios:

    Unidade da constituição (aplicado in abstrato) > evitar Antinomias

    Concordância prática ou da harmonização (aplicado em concreto) > Não negaçao ou sacrifício total de um em relaçaõ a outro bem consti.

    Correçã/exatidão funcional ou justeza > nao pertubação do esquema organizatório-funcional ( ex. divisão dos poderes)

    Eficácia Integradora ou efeito integrador > Integraçaõ ou UNIDADE social e política. (Novelino diz que é desdobramento do principio da unidade) soluções integradoras.
     

  • Lembrando que a tese das normas constitucionais inconstitucionais não é aceita pelo STF

    Abraços

  • GABARITO: C

    O princípio da eficácia integradora impõe que, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, seja dada primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.


ID
106657
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Aponte a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Quando houver conflitos entre regras e princípios de um mesmo sistema jurídico (ex.: entre regras e princípios da Constituição Federal; ou entre regras e princípios do Código Civil etc.), tem-se que levar em conta a especificidade de cada um, observando a seguinte lição: Quando a incompatibilidade surgir entre princípios e regras, estando ambos estampados na constituição, estas é que deverão prevalecer. Para solucionar tal impasse, adota-se o critério hermenêutico da exceção (pontual e restrita), imaginando-se que o constituinte, ciente do princípio que ele mesmo adotou como norma geral, previu expressa e especificamente alguma regra de exceção.
  • Letra "D"

    Unidade da Constituição: todas as normas do texto constitucional estão em mesmo nível hierárquico. Entretanto, isso não significa a impossibilidade de reconhecimento de uma hierarquia axiológica entre as normas constitucionais, ou seja, a análise pelo interprete que, numa situação concreta, observa a incidência simultânea de mais de um princípio constitucional, ocasião em que deve utilizar da ponderação de interesses, ou de colisão de regras; neste último caso, observando as técnicas comuns de reconhecimento de validez consistentes na hierarquia, cronologia e especialidade, tal como efetuado para a interpretação geral de normas infraconstitucionais. Por tal orientação de interpretação constitucional, deve-se “chegar à vontade unitária da Constituição, evitando-se contradições, antinomias e antagonismos aparentemente existentes entre suas normas”.

    Fonte: Otávio Calvet. Direito ao lazer nas relações de trabalho – 2006, p.26

                Moacyr Parra Motta. Interpretação constitucional sob princípios – 2003, p.146

  • Letra "A"

    Princípios implícitos: “da proporcionalidade, da presunção de constitucionalidade das leis, da interpretação conforme a Constituição, da motivação dos atos administrativos, do efeito retroativo nas decisões no controle de constitucionalidade das leis, entre vários outros.” (Daniel Sarmento. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal, 2002)

  • Princípios não são mais amplos que as regras?
    Alguém poderia explicar o porquê da "c" estar certa?
    Pensei que o princípio,embora mais analítico,fosse o norteador das atividades do Estado.
    Valew!
  • C) CORRETA. Apesar de os princípios servirem como balizadores do ordenamento jurídico (devendo ser observados inclusive pelos legisladores), caso haja, em um caso concreto, conflito entre estes e uma regra, é esta que deve prevalecer, uma vez que é dotada de maior especificidade.

    Os princípios são dotados de generalidade e vagueza, das quais decorre a plasticidade que apresentam, permitindo-lhes amoldarem-se às diferentes situações. Por sua natureza genérica, acabam por oferecer problemas quanto à sua aplicação ao caso concreto.

    Segundo Rothenburg (1999, p. 63), “o principio jurídico é norma de hierarquia superior à das regras, pois determina o sentido e o alcance destas, que não podem contrariá-lo, sob pena de por em risco a globalidade do ordenamento jurídico. Deve haver coerência entre os princípios e as regras, no sentido que vai daqueles para estas”.  

    Todavia, o princípio tem caráter genérico e vago por alcançar uma infinidade de situações, e por isso não há hipóteses de exceções. Diferentemente da regra, que, na maioria, vem acompanhada de exceções. Por isso, diante de um conflito entre princípio e regra, esta é que deverá prevalecer. Para solucionar tal conflito, adota-se a cláusula de exceção. Como exemplo, Rothenburg citou o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo um prazo de 08 anos para o pagamento dos precatórios judiciais pendentes na data da promulgação da Constituição de 1988, em notória discrepância com o modelo de pagamento dos débitos do Estado, expresso no artigo 100, 5º, XXIV e 182, §3º da Constituição Federal.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1117

    Bons estudos a todos! :-)

  • O princípio da anterioridade tributária está explicitamente previsto no art. 150, III, b (anterioridade anual) e c (anterioridade nonagesimal), da CF. 
  • Em relação à letra "B": a supra-infra-ordenação é a particularidade que o direito tem de regular sua própria criação em uma relação de validade das normas inferiores para as normas hierarquicamente superiores. Essa obse6rvação é de Hans kelsen, em sua clássica obra Teoria Pura do Direito. Portanto, não se confunde com qualquer ideia desenvolvida por Canotilho, jurista português que prega a inexistência de hierarquia entre princípios.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches e outros. REVISAÇO: Carreiras Jurídicas - Ministério Público Estadual - 2ª edição. JusPODIVM, 2014, p. 692.

  • T,

    Os princípios e as regras, quando constantes da Constituição, possuem a mesma hierarquia (obviamente, porque são normas constitucionais). Ocorre que as regras, ao contrário dos princípios, já possuem a densidade suficiente, atribuída pelo próprio constituinte, para incidir no caso concreto. O próprio legislador fez a valoração completa, fechando o âmbito normativo ao máximo, inclusive para afastar a aplicação de princípio colidente (sem derrogá-lo, em respeito à concordância prática).

  • Princípios são aplicados por ponderação

    Regras são aplicadas por subsunção

    Abraços


ID
106663
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. As mutações (ou transiçoes) constitucionais descrevem o fenômeno que se verifica em todas as Constituições ESCRITAS, principalmente nas rígidas.b) Correta.c) Errada. Sendo um processo informal, pulatino e difuso de modificação, virtualmente TODOS os atores da comunidade política, sejam os agentes do Estado-poder, sejam os do Estado-comunidade, desempenham um papel mais ou menos relevante nessa obra de alteração silenciosa da Constituição. Merecem maior destaque na efetivação dessas lentas transformações os diversos órgãos encarregados de interpretar e concretizar a Constituição (poder Judiciário, Executivo, Legislativo).d)Errada, mas não entendi bem, alguém pode explicar? Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam que "o reconhecimento das mutações é um ato legítimo de interpretação constitucional desde que o sentido a que se chegue não contrarie os princípios estruturais (políticos e jurídicos) da Constituição". Com a mutação, há realmente uma quebra de paradigmas?
  • Esclarecendo a alternativa E) A mutação constitucional não representa quebra de paradigmas implementados pelo positivismo jurídico.O positivismo jurídico defende concepção monista, identificando o Direito com o Estado, apontado como o detentor exclusivo da monopolização da produção normativa Formalismo e imperativismo informam o monismo jurídico estatal. . O Direito ficaria resumido a mero comando, desprezando-se seu conteúdo e seus fins. . A certeza jurídica, informadora de relações sociais supostamente calcadas na segurança de conteúdos normativos previsíveis.A Mutação representa a quebra de paradigmas implementados pelo positivismo jurídico.Define Uadi Lammêgo Bulos a mutação constitucional como "O fenômeno, mediante o qual os textos constitucionais são modificados sem revisões ou emendas. Assim, denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Lex Legum, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e costumes constitucionais." (Mutação Constitucional; São Paulo: Saraiva, 1997, pág. 54;)
  • Segundo o Prof. Uadi Lammego Bulos, denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Lei Maior, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção, bem como dos usos e costumes constitucionais." Ressalta o referido professor que: "De fato, as mudanças informais são difusas e inorganizadas, porque nascem da necessidade de adaptação dos preceitos constitucionais aos fatos concretos, de um modo implícito, espontâneo, quase imperceptível, sem seguir formalidades legais. Atuam modificando o significado das normalizações depositadas na Constituição, sem vulnerar-lhes o contudo expresso; são apenas perceptíveis quando comparamos o entendimento dado às cláusulas constitucionais em momentos afastados no tempo." De todo o exposto, percebe-se claramente que a mutação constitucional representa, sim, uma quebra de paradgma implementado pelo positivismo jurídico, na medida em que altera o conteúdo das normas constitucionais para fazer com que elas voltem a se adequar aos novos valores da sociedade, dando novo sentido a estes dispositivos, fazendo-os entrar em sintonia com a dinâmica da evolução social, garantindo a eficácia da Constituição.
  • A mutação constitucional em suas diversas acepções – transiçõesconstitucionais, processos de fato, mudança silenciosa, processosinformais, processos indiretos – revela ser o inquietante fenômeno peloqual, sem qualquer processo formal (emenda ou revisão), novos sentidose alcances são atribuídos à Carta Maior, seja pela interpretação emsuas várias modalidades e métodos, seja pela construção constitucionalou, em razão dos usos e costumes, sem alteração da letra do Texto. Asmudanças difusas podem ocorrer tanto nas Constituições rígidas como nasflexíveis.

    Todos os métodos de interpretação podem provocarmutações constitucionais e visam aprimorar e atualizar a Constituição,desde que não desvirtuem sua juridicidade. Se houver quebra dajuridicidade de preceito constitucional, estaremos diante de umprocesso inconstitucional de mutação, o qual pode gerar efeitosnefastos ao ordenamento jurídico por contrariar a Carta Constitucional.

    Ainterpretação é um meio relevante e eficiente de mutaçãoconstitucional, com o escopo de promover a adequação da norma em faceda realidade social cambiante. Por isso, atualmente, observa-se que aostribunais compete, além do controle da constitucionalidade, a garantiadireta contra lesões dos direitos fundamentais, a defesa de interessesdifusos e o enfrentamento da obscuridade e da ambigüidade dos textoslegislativos. Desta forma, o Judiciário articula um direito positivo,conjuntural, transitório, complexo e contraditório, numa sociedade deconflitos crescentes. Para atender às necessidades de controle da normapositiva, impõe-se a diversificação do Judiciário.
    FONTE:
  • Há aqueles que agrupam as mutações em : a) aquelas que são
    operadas em decorrência de atos elaborados por órgãos estatais de caráter
    normativo (leis, regulamentos, etc.); b) por atos de natureza jurisdicional (decisões
    judiciais, principalmente em matéria de controle de constitucionalidade das leis; c)
    em sede de costumes; d) decorrentes de atos de natureza político-social (normas
    convencionais ou regras sociais de conduta correta frente à Carta Suprema); e) ou
    simples práticas constitucionais (BISCARETTI DI RUFFIA, 1975 p. 347)

  • Alguém me explica como o legislador, que não possui papel de intérprete ou aplicador da lei, vai atuar promovendo uma mutação constitucional?
  • João Neto,

    Na verdade o poder legislativo é o primeiro poder que interpreta a norma, no momento de sua elaboração.
    A doutrina elenca uma forma de mutação constitucional chamada complementação legislativa.
    Seria a hipótese do constituinte reformador acrescentar um dispositivo na constituição que, por consequencia, provocasse a mudança no sentido ou que desse outra interpretação a determinada norma já existente.
    Neste caso, sem haver supressão, o segundo dispositivo sofreria uma mutação pela atuação do legislador.

    Quando eu li o comando da questão tive a mesma dúvida que vc !!

    Mas acredito que seja essa a possibilidade.
  • Pergunta interessante

    a) INCORRETO. A mutação pode acontecer em qualquer Estado, é um processo informal

    b) CORRETO. Ótima alternativa... vejo duas possibilidades: normas ainda constitucionais e mudança na interpretação de conceitos indeterminados (ex: ordem pública)

    c) INCORRETO. A mudança de mentalidade leva naturalmente à mutação constitucional

    d) INCORRETO. Quebra sim :P
  • Sobre alternativa C:

    1.1.2.3 Mutação constitucional para preenchimento de lacunas

    Quando se depara com uma situação que não está prevista na Constituição, esta de alguma forma será regulada pela sociedade, seja por meio das regras gerais de direito, dos princípios constitucionais ou mesmo do direito costumeiro.

    Assim, são os costumes em geral que preenchem essas lacunas. Eles são classificados em interpretativo, introdutivo, complementar ou integrativo e derrogatório. Anna Cândida da Cunha Ferraz[14] elucida tais conceitos:

    “Em matéria constitucional, o costume interpretativo, ou seja, aquele que se forma para embasar interpretação de uma norma escrita, é a espécie que surge com mais freqüência, sendo relevante o trabalho desenvolvido por ele para criar preceitos novos. Importante pois o papel do costume e das práticas na interpretação dos textos constitucionais. “A prática constitucional longa e uniformemente aceita pelo Poder Legislativo ou pelo Executivo tem mais valor para o intérprete do que as especulações engenhosas dos espíritos concentrados”, acentua Story.

    O costume que visa preencher lacunas constitucionais ou regular matéria não disciplinada na Constituição é designado por costume interpretativo ou introdutivo. Assim, o costume integrativo ou introdutivo intervém para preencher lacunas no texto constitucional, complementar disposições, corrigir omissões ou substitutir o silêncio do legislador constituinte, mediante usos e práticas consentidas ou não infirmadas pelas disposições constitucionais.”

    Com os efeitos apontados acima, nota-se que o costume de natureza derrogatória (contrário à norma formal da Constituição) resultará em uma mutação constitucional adaptativa para essa nova realidade, sob pena da Constituição transformar-se, como dizia Ferdinand Lassale[15], em uma singela folha de papel.

  • Alternativa C:  

    Mecanismos de mutação constitucional: interpretação; atuação do legislador; costumes constitucionais.

  • A letra A é errada porque a mutação constitucional mediante costume pode ocorrer também em Estados que adotam constituições escritas.

    A letra B está correta, pois a mudança na situação de fato pode conduzir à inconstitucionalidade de norma anteriormente válida, conforme reconhecido pelo STF (processo de insconstitucionalização progressiva, por exemplo: RE 567985, RE 580963; Rcl 4374).

    A letra C está errada porque é possível mutação constitucional a partir da atuação do Legislador, pois a alteração da realidade jurídica (novas leis) também pode provocar a mutação (vide as mesmas decisões do STF acima citadas).

    A letra D está errada porque a mutação constitucional representa quebra de paradigmas implementados pelo positivismo jurídico, pois esta linha pugna uma visão mais formalista da constituição e dos seus processos de mudança.

  • Mutação constitucional

    Muda-se a norma, mas não o texto

    Abraços

  • Sobre a alternativa C

    Segundo o Min. Luís R. Barroso, os mecanismos de mutação constitucional são: 

    I) Interpretação judicial

    II) Interpretação administrativa

    III) por via de costumes constitucionais

    IV) atuação do legislador (quando por ato normativo primário procura alterar o sentido dado a alguma norma constitucional, pela reversão legislativa da jurisprudência da Corte por emenda constitucional- ex. EC96/2017 vaquejada, após o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF).


ID
114388
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Muito se tem falado acerca dos princípios constitucionais. Sobre tais princípios, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (B) Correto. A questão parece tratar da classificação de princípios segundo a sua abrangência. Esta classificação não se mostra apenas para o direito mas para diversas ciências. José Cretella Neto traz uma classificação bem didática sobre tais princípios se separados segundo a abrangência de cada um. São eles:a) onivalentes - proposições gerais, de validade integral, aplicáveis a todas às ciências. Orientam o pensamento, motivo pelo qual também são chamados de princípios racionais do conhecimento ou primeiros princípios; b) plurivalentes - "são aqueles comuns a mais de uma ciência, ou a um grupo de ciências, orientando-se apenas nos aspectos que se interpenetram"];c) monovalentes - "são aqueles cuja validade é restrita a um único campo do conhecimento"; e d) setoriais ou regionais - "proposições básicas em que repousam os diversos setores em que se baseia determinada ciência"Desta forma, levando esta classificação ao direito constitucional, podemos realmente dizer que cada instituição constitucional estaria alicerçada sobre seus princípios setoriais ou regionais, ou seja, aqueles que definiriam as normas basilares daquele "nicho", daquele setor específico.Bons estudos!
  • Letra 'b'.Princípios setoriais ou regionais - "proposições básicas em que repousam os diversos setores em que se baseia determinada ciência".http://vitor-cruz.blogspot.com/2010/05/questoes-estranhas-constitucional-susep.html
  • Comentando as incorretas:Letra A - Errado. Princípios fundamentais são aqueles princípios positivados na Constituição capazes de estabelecer a organização do Estado. Daí serem chamados de "políticos-constitucionais" - sempre que falar "político" lembre de "organização". Letra C - Errado. Os princípios fundamentais, em regra, definem a forma de Estado, a forma de Governo, estabelecem os fundamentos do Estado, e, assim, possuem eficácia plena. Existem exceções como as normas programáticas do art. 3º. No entanto está errado dizer os princípios fundamentais "não têm eficácia plena e aplicabilidade imediata".Letra D - Errado. Como vimos, os jurídico-constitucionais são desdobramentos dos político-constitucionais. Isso também não é uma afirmação 100%. Canotilho diz que "muitas vezes" são desdobramentos. De qualquer forma, está incorreta a questão. Mas nessa o examinador quase escorregou.Letra E - Errado. Normas-fim são as normas que direcionam o poder público a alcançar um objetivo, uma norma programática. Segundo Canotilho, a determinação constitucional segundo a qual as ordens econômicas e social tem por fim realizar a justiça social constitui uma norma-fim, que permeia todos os direitos econômicos e sociais, mas não só a eles como também a toda ordenação constitucional, porque nela se traduz um princípio político constitucionalmente conformados, que se impõe ao aplicador da Constituição. Os demais princípios informadores da ordem econômica são da mesma natureza. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª edição, Lisboa: Almedina, 2000. pg. 31.http://vitor-cruz.blogspot.com/2010/05/questoes-estranhas-constitucional-susep.html
  • "Muito tem se falado...."
    Muito...quem é o doido!
    KKKKKKK só para descontrair galera!

  • "INCORRETA (A): Princípios fundamentais são aqueles princípios positivados na Constituição capazes de estabelecer a organização do Estado. Prinçípios gerais do Direito Constitucional são os princípios "genéricos", aplicáveis aos ordenamentos jurídicos,sem se preocuparem necessariamente com um texto positivado específico.


    CORRETA (B): Segundo José Cretella Neto, princípios regionais são proposições básicas em que repousam os diversos setores em que se baseia determinada ciência. É possívél dizer que cada instituição constitucional está alicerçada sobre seus princípios setoriais ou regionais, ou seja, aqueles que definiriam as normas basilares daquele "nicho", daquele ,setor específico.


    INCORRETA (C): Os princípios fundamentais, em regra, definem a forma de Estado, a forma de Governo, estabelecem os fundamentos do Estado, ·e, assim, possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata.


    INCORRETA (D): Os princípios jurídico-constitucionais (princípios constitucionais gerais) são desdobramentos dos princípios político-constitucionais (princípios fundamentais).


    INCORRETA (E): Segundo Canotilho, a determinação constitucional segundo a qual as ordens econômicas e social têm por fim realizar a justiçà social constitui uma norma-fim, que permeia todos os direitos econômicos e sociais, mas não só a eles como também a toda ordenação constitucional, porque nela se traduz um princípio político constitucionalmente conformado, que se impõe ao aplicador da Constituição. Os pemais princípios informadores da ordem econômica são da mesma natureza."
     



     


ID
115237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à hermenêutica constitucional, julgue os itens seguintes.

O princípio da unidade da CF, como princípio interpretativo, prevê que esta deve ser interpretada de forma a se evitarem contradições, antinomias ou antagonismos entre suas normas.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Princípio da Unidade da Constituição: A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado
  • Ensina Canotilho:“O princípio da unidade da constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias,antagonismos) entre as suas normas.Como ‘ponto de orientação’, guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar.Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios”.CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional cit., p. 226-227
  • O princípio da unidade da constituição federal, dito pelo ministro Eros Grau, é resumido da saguinte forma“Não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços”As normas constitucionais foram geradas pelo poder constituinte simultaneamente e não podem, pois, estar em conflito uma com a outra e nem haver hierarquia entre elas. E em havendo interdependência entre uma gama de normas constitucionais, o seu intérprete não deve observar a norma isolada de seu contexto.Da mesma forma nos ensina Canotilho que: "“O princípio da unidade da constituição ganha relevo autónomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias,antagonismos) entre as suas normas."
  • Confundi completamente o princípio da unidade com o da concordência prática. Ao que parece os dois visam o impedimento de existência de antinomias e contradições.
  • o princípio da unidade e o da concordância prática se diferenciam porque o primeiro visa harmonizar as tensões existentes em abstrato na Constituição (direito de propriedade x função social da propriedade, por exemplo), enquanto o da concordância prática ou harmonização refere-se aos conflitos existentes no caso concreto, na "prática", mesmo que abstratamente não exista conflito. Nesses casos de colidência no caso concreto, o princípio da concordância prática determina que se evite o sacrifício total de um valor, princípio, bem jurídico... (ou o que quer que seja que esteja em conflito) para a aplicação do outro, devendo reduzir-se proporcionalmente o âmbito de aplicação de cada um deles.
  • PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70
    UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias)
    EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política.
    MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social
    JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário
    HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros
    FORÇA NORMATIVA (Hesse):  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC
    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC.
  • GABARITO: CERTO

    Princípio da unidade da constituição: A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, parte integrante do mesmo sistema, de forma a evitar conflitos, antagonismos ou antinomias entre suas normas.

  • Correto.

    O Princ. da Unidade da Constituição diz que as normas devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios, afastando-se aparentes antinomias.


ID
115240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à hermenêutica constitucional, julgue os itens seguintes.

Não existe relação hierárquica fixa entre os diversos critérios de interpretação da CF, pois todos os métodos conhecidos conduzem sempre a um resultado possível, nunca a um resultado que seja o unicamente correto. Essa pluralidade de métodos se converte em veículo da liberdade do juiz, mas essa liberdade é objetivamente vinculada, pois não pode o intérprete partir de resultados preconcebidos e, na tentativa de legitimá-los, moldar a norma aos seus preconceitos, mediante a utilização de uma pseudo-argumentação.

Alternativas
Comentários
  • Certo.O intérprete deve se utilizar de todos os princípios e métodos interpretativos afim de atingir um resultado satisfatório.
  • O intérprete deve usar de hermenêutica para chegar a uma conclusão e não partir de conceito pré-concebido e moldar as normas de forma a legitimar seu conceito.
  • Correto.

    Os diversos métodos para interpretação da constituição se complementam, por isso, não há um melhor, não há relação hierárquica entre eles. Além disso, o juiz deve partir da interpretação para a solução, formando seus argumentos a partir da interpretação, e não o contrário, partindo da solução para a interpretação.



  • "A interpretação deverá levar em consideração TODO O SISTEMA. em caso de antinomias de normas, buscar-se-á a solução do aparente conflito por meio de uma interpretação sistemática, orientada pelos princíios constitucionais"  Pedro Lenza, 12ªEd, p 68
  • "O ato de escolher qual das múltiplas interpretações, para Kelsen, é DISCRICIONÁRIO e, por isso, só cabe à consciência do aplicador o direito a escolha". (Bernardo Fernandes Gonçalves) A escolha fica a cargo do Juiz que pode escolher aquele ou aqueles métodos que achar mais justo ou correto.

     

    Vejam o texto de Inocêncio Mártires Coelho (Constitucionalidade/Inconstitucionalidade: Uma questão política?)

    "Assente que as constituições modernas, pelo menos em sua parte dogmática, estruturam-se como sistemas abertos de regras e princípios, cuja linguagem é necessariamente polissêmica e indeterminada; que, ainda hoje, a escolha do método é o grande problema da hermenêutica jurídica; que não existe uma relação hierárquica fixa entre os critérios de interpretação; que todos os métodos de interpretação conduzem sempre a um resultado apenas possível, nunca a um resultado que seja o único correto; que a questão do método justo em direito constitucional é um dos problemas mais controvertidos e difíceis da moderna doutrina juspublicística; que, atualmente, a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos diferentes mas, em geral, reciprocamente complementares; que essa pluralidade de métodos se converte em veículo da liberdade do juiz, o qual, por isso mesmo, acaba por escolher o método em função do resultado que, estimando correto e justo, pretenda alcançar em cada caso; que, finalmente, como derradeiras instâncias de aplicação do direito, as cortes constitucionais proferem veredictos insuscetíveis de revisão, se tudo isso for verdadeiro, então pode-se concluir que esses veredictos eqüivalem a erratas e adendas das constituições, e que a questão da constitucionalidade/inconstitucionalidade fica sujeita a juízos políticos sobre a validade das leis, assim entendidas a sua conveniência, oportunidade e razoabilidade, conceitos abertos e indeterminados cuja densificação depende da pré-compreensão e da ideologia dos magistrados que exercem a jurisdição constitucional."

    É A CÓPIA de um trecho da Pg. 83 do Livro de Gilmar Mendes, Inocencio M. Coelho e Paulo G. G. Branco (Curso de Direito Constitucional, 2ª ed): famoso "copiar e colar"!!!!

  • Típica questão que você sabe porque sabe

     

  • Linda a redação dessa questão...


ID
115243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à hermenêutica constitucional, julgue os itens seguintes.

As correntes interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos, como princípios de liberdade e justiça, contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que não estejam em conformidade com o projeto da CF. As posições não-interpretativistas, por outro lado, consideram que os juízes, ao interpretarem a CF, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expressos ou, pelo menos, nela claramente explícitos.

Alternativas
Comentários
  • Não-interpretativismo Por sua vez, “as correntes não-interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem ‘valores e princípios substantivos’ – princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com o ‘projecto’ da constituição” (Canotilho, p. 1180). Assim, por meio dessa postura hermenêutica, busca-se o sentido substancial da constituição a fim de permitir uma atuação judicial embasada em valores, como a justiça, a igualdade e a liberdade e não apenas no respeito ao princípio democrático.Para certos juristas americanos, essa corrente é denominada de “não-interpretativista”, pois os resultados obtidos por ela não advêm da interpretação direita do texto constitucional, mas de uma retórica que busca criar a imagem de que, ao se recorrer a certos valores, está-se aplicando a constituição (Michael J. Perry, citado por Jane Reis, na obra acima citada, p. 66).http://franciscofalconi.wordpress.com/2008/08/19/notas-sobre-as-correntes-interpretativistas-e-nao-interpretativistas/
  • InterpretativismoDe acordo com Canotilho, “as corrente interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou pelo menos, nela claramente implícitos”. Segundo o autor português, o interpretativismo, embora não seja um mero literalismo, fixa dois parâmetros básicos a serem levados em conta na aplicação da constituição: “a textura semântica e a vontade do legislador” (p. 1179).Por meio do interpretativismo, procura-se que evitar que os magistrados, a pretexto de defenderem a constituição, suprimam a vontade do poder político democrático. Assim, observa Jane Reis Gonçalves Pereira que a essência desse método hermenêutico consiste na idéia de que “as leis só podem ser declaradas inválidas mediante um processo dedutivo que tenha como premissa norma claramente identificável na Constituição” (págs. 64/65). Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2008/08/19/notas-sobre-as-correntes-interpretativistas-e-nao-interpretativistas/
  • Pelo que pude perceber, a banca inverteu os conceitos!
  • Exatamente, Selenita: os conceitos estão invertidos."Embora o nome possa induzir ao contrário, na corrente interpretativista é onde o juiz possui menor autonomia para exercer a atividade interpretativa, ele não pode transcender os limites do texto legal. Já na corrente não-interpretativista, é onde o juiz possui uma maior autonomia para ir além texto e empregar valores pessoais, substantivos, na atividade interpretativa." FONTE: Vítor Cruz - pontodosconcursos
  • As correntes interpretativistas nao-interpretativista defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos, como princípios de liberdade e justiça, contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que não estejam em conformidade com o projeto da CF. As posições não-interpretativistas, interpretativista por outro lado, consideram que os juízes, ao interpretarem a CF, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expressos ou, pelo menos, nela claramente explícitos.

  • CORRENTE INTERPRETATIVISTA: nega qualquer possibilidade de o juiz, ao interpretar a CF, criar o Direito. Deve-se ater ao texto constitucional.
     
    CORRENTE NÃO-INTERPRETATIVISTA: defende um ativismo judicial na interpretação da CF, proclamando a possibilidade e até a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores substantivos, como justiça, igualdade e liberdade
    CANOTILHO, apud Dirley, pag 200.
  • Errado. O conceito está invertido. Contudo, requer algumas explicações.
    Devemos apreender essa conceituação com base na interpretação constitucional norte-americana, ou seja, de acordo com o constitucionalismo norte-americano, a Constituição foi vista como um instrumento por excelencia para a realização do Governo e de manutenção de uma ordem jurídica estável. Daí resultando, por consequencia, a doutrina dos "poderes implícitos", autorizando que sejam deferidos poderes suficientes para o alcance dos objetivos impostos pela Constituição.
    Logo,  a corrente interpretativista/interpretativismo, de acordo com Canotilho,  é a corrente que considera que "os juízes, ao interpretarem a Const., devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Const, ou, pelo menos, nela claram. implícitos". Contudo, nãoé um mero literalismo. Parâmetros básicos: a. Text. semântica; b.Vontade do legislador. Lg, o magistrado deve observar a vontade do poder político democrático.

    Enquanto que a corrente nao-interpretativista defendem a possibilidadee a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem ‘valores e princípios substantivos’ – princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com o ‘ projecto’ da constituição .c., nos , nos , nos

  • nos dizeres de Canotilho.
    Para certos juristas americanos, essa corrente é denominada de “não-interpretativista”, pois os resultados obtidos por ela não advêm da interpretação direita do texto constitucional, mas de uma retórica que busca criar a imagem de que, ao se recorrer a certos valores, está-se aplicando a constituição (Michael J. Perry, citado por Jane Reis, na obra acima citada, p. 66). Fonte:http://franciscofalconi.wordpress.com/2008/08/19/notas-sobre-as-correntes-interpretativistas-e-nao-interpretativistas/
  • Além de inverter, como bem apontaram os colegas, fez uma alteração: As posições não-interpretativistas, por outro lado, consideram que os juízes, ao interpretarem a CF, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expressos ou, pelo menos, nelaclaramente explícitos.

    O correto seria claramente implícitos.

  • De acordo com Canotilho, “as corrente interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou pelo menos, nela claramente implícitos” (CANOTILHO, p. 1179). Já “as correntes não-interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem ‘valores e princípios substantivos’ – princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com o ‘projecto’ da constituição” (CANOTILHO, p. 1180)

  • CESPE/2009/TRT

    A corrente que nega a possibilidade de o juiz, na interpretação constitucional, criar o direito e, valendo-se de valores substantivos, ir além do que o texto lhe permitir é chamada pela doutrina de não-interpretativista.

    Gabarito: errado

  • A banca trocou os conceitos!!

  • É o contrário!!

    Interpretativismo: Juiz deve aplicar: preceitos expressos e preceitos implícitos;

    Não-interpretativismo: Juiz deve aplicar valores substantivos (justiça, igualdade, liberdade).

  • INVERTEU OS CONCEITOS:

    Interpretativismo: Juiz deve aplicar: preceitos expressos e preceitos implícitos;

    Não-interpretativismo: Juiz deve aplicar valores substantivos (justiça, igualdade, liberdade).

  • GAB ERRADO- Há duas correntes doutrinárias que se posicionam de maneira diversa com relação à atuação do juiz na interpretação constitucional. De um lado, estão os interpretativistas; do outro, os não-interpretativistas. É bastante comum a confusão quanto ao que pensam cada uma dessas correntes.

    Os interpretativistas consideram que o juiz não pode, em sua atividade hermenêutica, transcender o que diz a Constituição. Nesse sentido, o juiz deverá limitar-se a analisar os preceitos expressos e os preceitos claramente implícitos no texto constitucional.

    Os não-interpretativistas, por sua vez, defendem que o juiz deve pautar sua atuação em valores substantivos, tais como justiça, liberdade e igualdade. O nome dessa corrente doutrinária advém do fato de que os resultados da atuação judicial não decorrem de uma interpretação direta do texto constitucional, mas sim da aplicação de valores substantivos à apreciação de um caso concreto. Na ótica não interpretativista, o juiz goza de um nível bem superior de autonomia, podendo transcender a literalidade da Constituição.

    A corrente não-interpretativista defende uma “abertura” do sistema constitucional, daí surgindo o conceito de “Constituição aberta”. A Constituição não pode ser um sistema fechado; ela deve captar a evolução dos valores da sociedade, sob pena de perder sua força normativa, tornando-se desconectada da realidade. Segundo Canotilho, a existência da Constituição enquanto um sistema aberto de regras e princípios é a melhor maneira de se concretizar o Estado democrático de direito.

  • É simplesmente o contrário!


ID
127561
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre teoria geral da Constituição e princípio hierárquico das normas, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Método hermenêutico-concretizador – Este método tem como postulados: a) pré-compreensão do texto e b) mediação entre o texto e a situação concreta (contexto). É uma compreensão de sentido, desempenhando o intérprete um papel criador e efetuando uma atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir do problema (movimento de ir e vir = circulo hermenêutico). Há, aqui, o primado do texto constitucional em face do problema, ao contrário do que ocorre com o método tópico-problemático, em que há primazia do problema em relação a norma.
  • Método hermenêutico-concretizador (de forma simplificada):

    O intérprete, antes de enfrentar o assunto tem uma pré-compreensão sobre ele, de modo que, ao ter acesso à norma já terá uma idéia própria, pré-concebida a respeito do tema. Quando, em contato com a norma, deverá compará-la com a realidade existente. Desse confronto da norma com a realidade, resultará na reformulação do seu próprio entendimento. A esse ir e vir da pré-compreensão para a norma (texto) e desta para a realidade(contexto) existente, forma-se o que se chama de círulo hermenêutico, mas, para isso, precisrá voltar infindadas vezes até conseguir concretizar a norma. Acabada essa atividade criativa só então o intérprete partirá para o problema.


    Resumo esquemático:
    pré-comprrensão <> norma(texto) <> realidade(contexto) <> pré-comprensão<> norma(texto) <> realidade(contexto)= círculo hermenêutico  

  • A alternativa B está incompleta, entretanto, permite concluir pelo seu erro, uma vez que o sentido político da Constituição, defendido por Carl Schimitt, tem o seguinte significado:

    Sentido Político: Carl Schimitt, em sua obra "O Conceito Político" (1932) era defensor da teoria “decisionista” dizia que a Constituição é fruto de uma “decisão política fundamental” que, grosso modo, significa a decisão
    base, concreta, que organiza o Estado. Assim, só é constitucional aquilo que organiza o Estado e limita o Poder, o resto são meras "leis constitucionais".
    Assim, Schimitt pregava que a Constituição formal, escrita, não era o importante, pois, deve-se atentar ao conteúdo da norma e não à sua forma(conceito material de constituição).
    Atualmente este conceito de Carl Schimitt não foi totalmente abandonado, embasando a divisão doutrinária entre normas “materialmente constitucionais” (Ou seja, que possuem conteúdo próprio a uma Constituição) das normas apenas “formalmente constitucionais” (Ou seja, que possuem forma de Constituição, porém possuem um conteúdo que não é o conteúdo fundamental que uma Constituição deveria prever).
    FONTE: Vítor cruz - pontodosconcursos
  • Alguém saberia explicar o erro da letra "C", visto que o poder derivado reformador pode através das emendas alterar o texto constitucional?
  •  

     Creio que o erro da “c” deve-se ao próprio processo legislativo de proposta e formação de uma emenda constitucional.

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    ...

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Cláusulas Pétreas - Texto constitucional imutável, não podendo ser alterado nem mesmo por uma Emenda à Constituição. Evita inovações. Assim, não serão objetos de deliberações as propostas tendentes a abolir: (1º) A forma federativa de Estado (artigo 1º da Constituição Federal); (2º) O voto direto, secreto, universal e periódico (artigo 14 da Constituição Federal); (3º) A separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal); e (4º) Os direitos e garantias individuais (artigo 5º e seus incisos da Constituição Federal). Todos os objetos aqui tratados se vê no texto do artigo 60, § 4º, incisos de I a IV da Constituição Federal.

     

  • A alternativa "a" contém uma impropriedade: no pressuposto subjetivo desse método, o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma, e não o que assevera o comando da questão, quando diz pré-compreensão do conteúdo da norma.

    Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, Editora Saraiva, 13ª edição, pag. 91.

  • Com relação ao item c) discordo do colega Gustavo. Este impedimento nada tem a ver com as cláusulas pétreas.

    Segundo Mauricio Jorge Pereira da Mota esta é uma limitação material implícita decorrente do sentido e do espírito do texto constitucional.

    tal comentário pode ser verificado em http://www.mauriciomota.net/PoderConstituinte.pdf   pag. 10.

  • a) O método de interpretação constitucional, denominado hermenêutico-concretizador, pressupõe a pré-compreensão do conteúdo da norma a concretizar e a compreensão do problema concreto a resolver.
    b) A constituição em sentido político pode ser entendida como a fundamentação lógico-política de validade das normas constitucionais positivas.
    c) O poder constituinte derivado pode modificar as normas relativas ao processo legislativo das emendas constitucionais, uma vez que essa matéria não se inclui entre as cláusulas pétreas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.
    d) Uma norma constitucional de eficácia limitada possui eficácia plena após a sua promulgação, porém essa eficácia poderá ser restringida por uma lei, conforme expressamente previsto no texto da norma.
    e) Em razão da estrutura federativa do Estado brasileiro, as normas federais são hierarquicamente superiores às normas estaduais, porque as Constituições estaduais estão limitadas pelas regras e princípios constantes na Constituição Federal.

  • A) Correto.

    O método hermenêutico concretizador é um método de interpretação de normas constitucionais, desenvolvido por Konrad Hesse, que defende a idéia de que o intérprete da norma constitucional deve partir sempre da pré - compreensão do texto para o problema. Isso faz com que o intéprete, quando da leitura da norma, extraia um certo conteúdo e daí então compare à realidade existente.Por isso vemos em inúmeras questões que o método hermenêutico concretizador parte da norma constitucional para o problema.

    B) Errado.

    A concepção política da Constituição, desenvolvida por Carl Schmitt, afirma que a CF constitui uma decisão política fundamental, isto é, a CF surge a partir de um ato constituinte, fruto dessa vontade, de organizar a forma e a existênia política do Estado. Defende ainda a diferença entre o que seria Constituição (matérias significativas à estruturação de um Estado) e leis constitucionais ( que seriam as demais normas integrantes do texto normativo). Diante do exposto, há de se dizer que tal concepção não procura se elencar como parâmetro de validade de outras normas, o que acontece na concepção jurídica desenvolvida por Kensen, em que a CF constitui NORMA SUPREMA e  não mera decisão política.

    C) Errado.

    Lembrando que o poder constituinte derivado subdivide-se em poder constituinte derivado reformador  ( que é a possibilidade de modificar a CF respeitando os limites impostos pelo legislador originário, o que pode ser feito através de emendas ou da revisão constitucional) e poder constituinte derivado decorrente (que é o poder atribuído aos estados membros para elaborarem a sua própria constituição). A questão não se afigura correta vez que não especifica à qual dos poderes está a se referir, fala apenas em "poder constituinte derivado".

    D) Errado.

    Não merece maiores considerações, vez que é notório o fato de que as normas de eficácia plena tem aplicação direta, imediata e integral.

    E) Errado.

    Não existe hierarquia entre normas federais e estaduais, o que pode existir é tão-somente atuação de campos materias diferenciados. :)
  • Acredito que o erro da letra "C" esteja na seguinte afirmativa: "uma vez que essa matéria não se inclui entre as cláusulas pétreas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988".

    Não são apenas as clausulas petreas (limites expressos) que impôes limites ao poder constituinte derivado, existem também os limites implícitos.
  • Concordo com o colega acima.

    O processo legislativo de uma emenda é uma limitação formal que o constituinte originário estabeleceu para o constituinte derivado. 
    Uma lmitação implícita.

    Abraços
  • O Colega acima esta totalmente correto.
    O processo legislativo de emenda constitucional citado na questão é justamente art 60, CF. Este é uma claúsura petrea implícita e não explícita, ou seja:
    EXISTEM CLAÚSURAS PETREAS EXPLÍCITAS contidas no ARt(60): FORMA FEDERATIVA DO ESTADO, VOTO DIRETO,SECRETO,UNIVERSAL e PERÍODICO, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAS, SEPARAÇÃO DOS PODERES.
    CLAÚSURAS PETREAS IMPLÍCITAS: DEMOCRÁCIA, República e ART 60º (o conteúdo do artigo não pode ser modificado por constituinte derivado) .




  • Ainda não entendi o erro da B. Seria porque o nome do sentido é lógico-jurídico e não político ou lógico-político como a questão colocou?
  • Eduardo Fraiz, o nome lógico-jurídico refere-se ao sentido jurídico de constituição (ver o ótimo comentário da Tatiana). Esse nome lógico-político ''não existe'', foi uma tentativa da banca em confundir com o lógico-jurídico.

    A alternativa B estaria correta assim: ''A constituição em sentido jurídico pode ser entendida como a fundamentação lógico-jurídica de validade das normas constitucionais positivas.''
  • hemeneutico- concretizador. 

  • Questão muito bem elaborada. Exige, acima de tudo, capacidade de interpretação do candidato.

    ESAF de parabéns.

  • Em breve síntese, o Método hermenêutico-concretizador segue linha oposta ao Método tópico- problemático, porquanto esse parte do problema para norma, aquele parte da compreensão da norma para o problema.

     

    Gabarito A


ID
132754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens a seguir.

O princípio da proporcionalidade é exemplo de princípio constitucional não positivado.

Alternativas
Comentários
  • CERTOO princípio da proporcionalidade é um princípio implícito, ou seja, não expresso em nosso ordenamento jurídico. Assim, a doutrina e jurisprudência entendem que ele decorre do princípio da legalidade, pois a lei se presume proporcional, seja de qual natureza for, a exemplo de uma lei penal que determine uma sanção pelo descumprimento de um dever, caso em que, se esse descumprimento é muito grave, a sanção deverá também ser muito gravosa. Por outro lado, se houver descumprimento parcial da norma, a sanção deverá ser atenuada, como forma de cumprimento do princípio da proporcionalidade que preceitua a adequação entre os fins e os meios. E, como o Estado Democrático de Direito é fundamentado na Lei, seja ela a Lei Constitucional, seja a infraconstitucional, podemos dizer que o princípio da proporcionalidade é conseqüência do Estado Democrático de Direito, extraindo-se dele. Só podemos falar em adequação entre meios e fins, ou seja, de proporcionalidade, quando há lei, quando o fato é fundamentado ou regulado por uma norma. Sem ela, não temos a garantia de que o operador do direito, assim como o cidadão, será adequado, razoável, sensato, e assim por diante. Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080604091515217
  • CERTO. O princípio da proporcionalidade não está positivado expressamente na Constituição Federal.Paulo Bonavides denota que a proporcionalidade pode não existir enquanto norma geral de direito escrito, mas existe como norma esparsa no Texto Constitucional. A noção mesma se infere de outros princípios que lhe são afins, entre os quais o princípio da igualdade, sobretudo em se atentando para a passagem da igualdade identidade para a igualdade proporcionalidade.Embora não haja sido formulado como 'norma jurídica global' , flui do espírito que anima em toda extensão e profundidade o §2º do art. 5º, CF.Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • Eu errei essa questão pelo seguinte: o princípio da proporcionalidade não está positivado na Constituição, apesar de decorrer de preceitos nela contidos, mas vem expresso em leis infraconstitucionais, como a Lei 9784/99. Portanto, é um princípio implícito no texto da Constituição, mas positivado no Ordenamento.
  • Item Certo!Originário do Direito Penal, onde se solidificou a idéia de que as sanções criminais devem ser proporcionais à gravidade dos delitos praticados.Este princípio sempre me faz lembrar a metáfora do publicista Walter Jellinek: "não se deve usar canhões para matar pardais".
  • § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” (Súmula Vinculante 25) Nota: O Plenário do STF, no julgamento do HC 87.585, pacificou o entendimento de que, no atual ordenamento jurídico nacional, a prisão civil por dívida restringe-se à hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. "A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel." (HC 87.585, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-12-08, Plenário, DJE de 26-6-09). No mesmo sentido: HC 94.307, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-2-09, Plenário, DJE 6-3-09; HC 92.356, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 10-2-09, 1ª Turma, DJE de 13-3-09; HC 96.118, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-2-09, 1ª Turma, DJE de 6-3-09; HC 94.090, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-12-08, 1ª Turma, DJE de 17-4-09; HC 95.120, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 11-11-08, 2ª Turma, DJE de 14-8-09; HC 88.240, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-10-08, 2ª Turma, DJE de 24-10-08;
  • O princípio da proporcionalidade é não positivado. Pois está implícito na CF.

     

  • Errei por nao entender o termo positivado...

    Aprendi mais uma...


    Vlw galera
  • Os princípios constitucionais podem ser positivados ou não-positivados. Os positivados são aqueles previstos expressamente no texto constitucional; os não-positivados não estão escritos no texto, mas dele podem ser diretamente deduzidos.

    fonte:
    http://www.acheiconcursos.com.br/simulado_novo04.asp?seleciona=%285214,2739,2199,2741,2726,2735,2728,2733,2731,2732%29&disciplina=7&materia=14
  • Princípios:

    - Positivados ---> Expressos na Constituição

    - Não-positivados ----> Implícitos na Constituição, não de forma expressa e clara
  • QUESTÃO RIDÍCULA.. É claro que o princípio está positivado. Só não está positivado na própria CF, mas a questão não pediu isso.
    Esse princípio se encontra expresso na Lei 9784 de 99, em seu art. 2, caput: " A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência"
    Na lição de Pedro Lenza (Direito Const. Esquematizado- 15 edição, p. 151): "Finalmente, lembramos dois importantes dispositivos legais que explicitamente adotam o princípio da proporcionalidade (que, no plano ocnstitucional, não está enunciado de modo formal e categórico, mas decorre do devido processo legal, em sua acepção substantiva - art. 5, LIV): art. 2, VI da Lei 9784 de 99 e art. 156 do CPP."
    Reparem, caros colegas, que, como sempre, os avaliadores do CESPE, ao invés de buscarem novidades para cobrar melhor desempenho dos concurseiros, optam por rebuscarem a linguagem e acabam se complicando.
    Ora, é claro que o princípio está positivado, só não, expressamente, na Carta Magna.
    O que o avaliador queria saber é se estava escrito no próprio texto constitucional, mas claramente não foi isso o perguntado.

    Abs


  •  "O princípio da proporcionalidade é exemplo de princípio constitucional não positivado."

    Para que seja um princípio constitucional positivado, ele deve estar explícito na Constituição, agora se esta explícito em uma lei, deve ser um princípio infraconstitucional, mas com certesa não está na CF. Pra mim está bem claro. Resposta: Errado!

    1. Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal:

     

    -         Legalidade

    -         Impessoalidade

    -         Moralidade

    -         Publicidade

    -         Eficiência

  • Positivado = explícito.

  • Contraria o princípio da celeridade processual

  • Rafael, tem que clicar na parte sublinhada laranja "texto associado" onde diz "A respeito do DIREITO CONSTITUCIONAL, julgue os itens a seguir."

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - ANCINE - Técnico em Regulação - Atividade Cinematográfica e Audiovisual Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    A doutrina reconhece a existência de princípios constitucionais positivados e não positivados, como, por exemplo, o princípio da proporcionalidade.

    GABARITO: CERTA.

  • Macete bacana para os princípíos implícitos:

    P = Presunção de Legitimidade
    R = Razoabilidade
    I = Indisponibilidade do Interesse Público
    M = Motivação
    C = Continuidade do Serviço Público
    E = Especialidade
    S = Supremacia do Interesse Público
    A = Autotutela

  • Importantes dispositivos normativos (art. 2º, VI, da Lei 9784/99; art 156, CPP; art. 282, I e II, do CPP; art. 438, § 1 e 2º do CPP) explicitamente adotam o Pcp da Proporcionalidade (que, no plano constitucional, não está enunciado de modo formal e categórico, mas decorre do devido processo legal em sua acepção subjetiva.

  • Certo. Ele esta positivado, mas não de maneira explicita. Não concordo com com a questão, mas no final minha opnião não conta, então é isso.

  • está positivado na 9.784....a questão não falou que era no texto constitucional...

  • Esta positivação na lei 9784.

  • Os princípios da adm pública positivados na CF são o LIMPE

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

     

    Gabarito: Certo

  • Nao positivado =  Nao expresso.

  • O princípio da proporcionalidade não está expresso na CF/88.


ID
138061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à interpretação e à aplicação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.As premissas básicas do chamado método científico-espiritual baseiam-se na necessidade de interpretação da constituição dever ter em conta: (i) as bases de valoração (= ordem de valores, sistema de valores) subjacentes ao texto constitucional; (ii) o sentido e a realidade da constituição como elemento do processo de integração. O recurso à ordem de valores obriga a uma “captação espiritual” do conteúdo axiológico último da ordem constitucional. A idéia de que a interpretação visa não tanto dar resposta ao sentido dos conceitos do texto constitucional, mas fundamentalmente compreender o sentido e realidade de uma lei constitucional, conduz à articulação desta lei com a integração espiritual real da comunidade (com os seus valores, com a realidade existencial do Estado).
  • Letra A (ERRADA) - A opção se refere ao artigo 208, IV da CF cujo entendimento do STF é o seguinte:

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.” (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-09, 1ª Turma, DJE de 21-8-09). No mesmo sentido: AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-09, 1ª Turma, DJE de 5-6-09; RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-07, 2ª Turma, DJ de 3-8-07.

    O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (Artigo 208, § 1º).
    A opção erra em se referir ao artigo 208, IV como norma de eficácia limitada e piora ainda mais acrescentando o termo "prestação discricionária" do Estado.

    Letra B (ERRADA) - De acordo com o STF  o Preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não possui força normativa e nem é de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-02, Plenário, DJ de 8-8-03.)

    Letra C (ERRADA) - É justamente o contrário. Será admitido o controle concentrado, mesmo que a norma contrariada esteja no ADCT.

    Letra D (CORRETA)

    Letra E (ERRADA) - O fato é que não se dá em razão do princípio da eficácia integradora e sim da teoria dos poderes implícitos .
  • Método científico-espiritual: Analisa-se os valores sociais,integrando o texto constitucional com a realidade a qual a sociedade está vivendo.
  • Letra E - Errada

    Acho que o erro na letra E está em afirmar que trata-se do Princípio da Eficácia Integradora (ou Efeito Integrador), quando na realidade fala-se do Princípio da Conformidade Funcional ou Justeza.

     

    PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA

    O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.

     

    Abraços...

  • Complementando o comentário referente à alternativa B:

    O preâmbulo  da Constituição tem como objetivo assegurar a resolução de conflitos entre as normas constitucionais, possuindo finalidade hermenêutica. Não possui a mesma força normativa das demais normas constitucionais, não podendo ser utilizado para fins de controle de constitucionalidade.
    Para o STF, o preâmbulo não possui relevância jurídica.

    Bons estudos.

  • O método científico-espiritual é um método de cunho sociológico, que analisa as normas constitucionais não tanto pelo seu sentido textual, mas precipuamente a partir da ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, a fim de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade.
  • A letra D me parece mais a descrição do princípio do efeito integrador. Acho complicado fazerem questões de múltipla escolha sobre esses conceitos que não são muito objetivos e nem sempre têm uma distinção muito clara entre um e outro.
  • O erro da "E" é que ela não trata do princípio da eficácia integradora, mas, sim, do princípio da correção funcional.

  • ainda com relação à alternativa E acrescento que o princípio da eficácia integradora aduz que o intérprete da constituição "deve preferir os critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, pois segundo esta teoria toda constituição precisa manter a coesão sociopolítica, como pré requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico"  murilo ricardo alves silva - âmbito jurídico

  • Alternativa D

    Método Científico-espiritual, Valorativo ou Sociológico: (Rudolf Smend) tem como norte o espírito constitucional, ou seja, valore consagrados nas normas constitucionais. Além dos valores, levam-se em conta também outros fatores extraconstitucionais, como a realidade social e cultural do povo, exigindo-se uma interpretação elástica do texto constitucional, alcançando a Constituição instrumento de interpretação e solução de conflitos em busca da construção e da preservação da unidade social.

  • Obs: A letra E trata do princípio da justeza ou correção funcional: "Pelo princípio da justeza, também denominado princípio da conformidade, exatidão ou correção funcional), a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição".

  • marquei a letra c) pois não admite controle concentrado, só o difuso.

    em relação a letra d), está errada porque não é perspectiva política e socilógica; é cultural e sociológica.

  • GABARITO D

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Vide Emenda Constitucional nº 91, de 2016

    Emendas Constitucionais

    Emendas Constitucionais de Revisão

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º

    ÍNDICE TEMÁTICO

                                                                                                                          PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • a) Conforme entendimento do STF, o dispositivo constitucional que afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade, é um exemplo de norma de eficácia limitada, na medida em que exige do Estado uma prestação discricionária e objetiva no sentido de construção de creches ou aumento das vagas nas creches públicas já existentes.

    LETRA A - ERRADA - Trecho do julgado do STF

    Deveras, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de considerar como norma de eficácia plena o direito à educação previsto no inciso IV do art. 208 do Magno Texto.

  • Segundo o princípio do efeito integrador, na resolução de problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como o reforço da unidade política. fonte: Cespe. a letra "e" refere-se ao princípio da justeza.

  • GABARITO: D

    Convém esclarecer, a princípio, que, ao contrário do que o nome pode sugerir, o termo “espiritual” utilizado para designar este método interpretativo da Constituição não traz consigno o valor de abstração, vagueza, generalidade, ou mesmo uma contraposição à idéia daquilo que é “material”. Muito pelo contrário, o sentido é o oposto. Com efeito, o método científico-espiritual de interpretação da Constituição, também conhecido como “método integrativo”, foi concebido pela doutrina constitucionalista alemã do início do Século XX, à qual estava á frente Rudolf Smend, com o objetivo de aproximar a hermenêutica constitucional da realidade fática à qual se destinava a aplicação das normas da Constituição. A referência ao “espiritual” tem o objetivo apenas de enfatizar que o sentido da Lei Maior deve ser apreendido de forma global, unitária, sistêmica, pois só assim se lograria alcançar o “espírito da Constituição”. O significado jurídico desta, assim, não poderia ser buscado através da simples interpretação pontual ou segmentária de seus diversos dispositivos ou preceitos. Segundo afirmavam seus defensores, a atividade interpretativa da Constituição não poderia ser realizada desconectada da concretude dos fatos, já que o sentido verdadeiro da norma não seria estático, absoluto, dependendo, ao revés, da realidade vigorante em determinado tempo e lugar. Atacavam, assim, a postura excessivamente formalista, mecânica, fechada, defendida pelos positivistas dos Séculos XIX, para os quais a tarefa interpretativa deveria pautar-se por critérios puramente jurídicos. Para os partidários do método científico-espiritual, o hermeneuta, no desempenho de seu mister, não poderia desconsiderar fatores metajurídicos, tais como a cultura vigente, o modo de vida das pessoas, o estágio econômico da sociedade, etc, pois justamente por meio da interação das normas constitucionais com essas realidades fáticas é que se procederia à integração, gradativa e contínua, da própria Constituição. Daí o nome pelo qual o método também é conhecido: “método integrativo”. Pelo que até aqui foi exposto, já se percebe que esta corrente hermenêutica se amolda melhor a um mundo cuja realidade, por assim dizer, é efêmera, já que sujeita a rápidas mudanças, como é o caso de nossa sociedade pós-moderna. É que, graças à relevância dada à conectividade do texto constitucional com mundo empírico, como instrumento necessário à definição do sentido das normas e princípios insertos na Constituição, esta assume uma feição muito mais dinâmica, plástica, podendo então atingir um grau maior de eficiência e eficácia jurídicas.

  • A letra D me parece mais a descrição do princípio do efeito integrador...

    Alguém sabe como não confundir?

  • LETRA E - Está errada.

    O conceito trata-se do princípio da justeza ou conformidade funcional.

  • Sobre a E:

    Princípio da eficácia integradora:

    Ao construir soluções para questões e problemas jurídico-constitucionais deve preferir aqueles critérios que favoreçam a integração social e a unidade política.


ID
138826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos princípios interpretativos das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Como corolário do princípio da unidade da Constituição, o princípio integrador significa que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.Enfim, a tarefa precípua do intérprete é exatamente arrancar da conflitualidade constitucional soluções integradoras, que valorizem a unidade normativa da constituição.
  • complementando...b)Princípio da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda. Com fulcro neste princípio interpreta-se o art. 5º, XLVII, b, que diz que não haverá penas de caráter perpétuo, de forma ampla abrangendo não só as sanções penais jurisdicionais mas também, e com mais razão, as administrativas.c)Princípio da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que altere o esquema organizatório-funcional de repartição de competências constitucionalmente estabelecido pelo constituinte originário, como o da separação dos poderes e funções do Estado (Estado de direito objetivo para Canotilho). d)Princípio da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia normativa da lei fundamental.e)Princípio da unidade (hierárquico-normativo) da constituição: a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre as suas normas. Segundo Inocêncio Mártires Coelho as normas constitucionais devem ser consideradas não como normas isoladas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de regras e princípios.
  • a) Segundo o princípio do efeito integrador, na resolução de problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como o reforço da unidade política. CORRETA b) De acordo com o princípio da eficiência ou da efetividade, na resolução de problemas constitucionais, deve-se dar primazia aos direitos do Estado. o intérprete deve buscar uma maior EFICÁCIA de todos os dispositivos constitucionais, principalmente os DIREITOS FUNDAMENTAIS. Busca a MAIS ampla EFETIVIDADE SOCIAL. c) Segundo o princípio da Concordância Prática ou Harmonização conformidade funcional, deve o intérprete harmonizar os bens jurídicos em conflito, de modo a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros. d) O princípio da força normativa da Constituição visa dar maior EFICÁCIA (na produção de efeitos) e LONGEVIDADE (para q a CF dure muito tempo) à CF. Realce á vontade da CF. estabelece que o intérprete deve ater-se ao que consta do texto das normas constitucionais. e) Segundo o princípio da unidade da Constituição,  intérprete deve analisar a CF em sua GLOBALIDADE para HARMONIZAR os espaços de tensão. A CF deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre as suas normas. uma constituição não deve ser interpretada a partir de valores e princípios contidos em outras constituições.
  • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
    Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar
    prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e
    possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades
    primordiais da Constituição.

  • a) Segundo o princípio do efeito integrador, na resolução de problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como o reforço da unidade política.- CORRETO - O princípio do efeito integrador significa que, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. b) De acordo com o princípio da eficiência ou da efetividade, na resolução de problemas constitucionais, deve-se dar primazia aos direitos do Estado.- ERRADO - O princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência, ou princípio da interpretação efetiva) reza que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social. c) Segundo o princípio da conformidade funcional, deve o intérprete harmonizar os bens jurídicos em conflito, de modo a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros.- ERRADO - O princípio da justeza (ou conformidade funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.
     Assim, a aplicação das normas constitucionais proposta pelo intérprete não pode implicar alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionais estabelecidas pelo poder constituinte originário.
    d) O princípio da força normativa da Constituição estabelece que o intérprete deve ater-se ao que consta do texto das normas constitucionais.- ERRADO - Concebido por Konrade Hesse, esse princípio impõe que, na interpretação constitucional, seja dada prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição, possam contribuir para uma eficácia ótima da Lei Fundamental.
     Segundo esse postulado, o intérprete deve valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição. Enfim, o intérprete não deve negar a eficácia ao texto constitucional, mas sim lhe conferir a máxima aplicabilidade.
    e) Segundo o princípio da unidade da Constituição, uma constituição não deve ser interpretada a partir de valores e princípios contidos em outras constituições.- ERRADO - Segundo este princípio, o texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. 

ID
143326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Normas de eficácia contida: Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.
  • (a) CORRETA

    As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

    (b) ERRADA

    Norma de eficácia CONTIDA!

    (c) ERRADA

    O conceito exposto é do PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR.
    O Princípio jurídico da MÁXIMA EFETIVIDADE trata-se da efetividade dos direitos fundamentais.

    (d) ERRADA

    (e) ERRADA

    Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto = hipótese em que o STF, além de fixar a interpretação conforme à Constituição, declara a inconstitucionalidade das demais interpretações do ato impugnado, retirando-as do seu complexo normativo, constando expressamente do dispositivo do acórdão.

    ;)

  • Marquei D. Não sei qual o erro dela.
  • O erro da letra "d" está em dizer "interpretação conforme COM redução de texto", vez que não há redução de texto, tanto que o STF utiliza quase como sinônimos o princípio instrumental da interpretação conforme e a técnica de decisão da declaração de nulidade (ou inconstitucionalidade) sem redução de texto.
  • A competência da União para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social constitui exemplo de norma constitucional programática referida aos Poderes Públicos. Essas normas (pragmátigas referidas aos poderes públicos) são aquelas que exigem adoção de políticas públicas, de incentivos para que sejam satisfeitas. Exemplos: Arts. 21 IX< 184, 211 § 1°, 215, 215 §1°, 216 §1°, 217, 218, 218 §3°, 226, 226§8° e 227§1°.
  • Vale ressaltar que as normas programáticas são um dos tipos de normas de eficácia limitada.

    As normas de eficácia limitada subdividem-se, segundo o mestre José Afonso da Silva, em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas programáticas. Vejamos o que são cada uma delas:

    As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades; Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos veiculam programas a serem implementados pelos Estado. Palavras do autor: " Normas programáticas são aquelas através das quais o contituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a tracer-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e adiministrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado."
  • d) ERRADA - A doutrina majoritária defende que não há possibilidade de interpretação conforme a constiutição com redução do texo legal, segue texto do jusnavegandi explicitando o assunto:

    (...) Entretanto, interpretar conforme a Constituição não significa alterar o conteúdo da lei. Até mesmo porque, se assim fosse, tratar-se-ia de uma intervenção extremamente drástica na esfera de competência do legislador – mais drástica do que a própria declaração de nulidade dessa mesma lei. Tal hipótese permitiria ao ente legiferante a possibilidade de uma nova conformação da matéria, traindo, portanto, a eminente natureza de sua tarefa primitiva.

    Nessa acepção, poder-se-ia entender a interpretação conforme a Constituição como uma declaração de nulidade sem redução do texto, na medida em que se restringe as possibilidades de interpretação, reconhecendo a validade da lei com a exclusão da interpretação considerada inconstitucional.

    No entanto, a declaração de nulidade sem redução de texto e a interpretação conforme a Constituição não se confundem. Tomá-las por iguais significaria considerar a interpretação conforme a Constituição como uma modalidade específica de decisão, e não como uma regra geral de hermenêutica ou princípio ampla e largamente utilizado, que a mesma verdadeiramente se constitui.

  • Gaba A

    Correto. Norma programática é aquela norma que estabelece um programa para atuação do governo. É uma norma cuja eficácia não se dá imediatamente, mas somente quando posto em prática o "programa" estabelecido.

     

  • Adotando a lição de Alexandre de Moraes, é possível classificar a interpretação conforme em 03 (três) espécies, senão vejamos.

    a)Interpretação conforme com redução de texto. Nesta espécie se declara a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando a partir dessa exclusão do texto, uma interpretação compatível com a Constituição. Ex. ADIN 1.127-8 ( O STF excluiu a expressão desacato do art. 7º, § 2º. do Estatuto da OAB concedendo à imunidade material aos advogados, compatibilizando o dispositivo com o artigo 133 da C.F./88).

    b) Interpretação conforme sem redução de texto. Nesta espécie o Supremo não suprime do texto nenhuma expressão, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. São exemplos: Adin 1371 ; ADI 1521-MC; AGA nº 311369/SP.

    c) Interpretação conforme sem redução de texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade. Ex. ADI 1719-9 (Rel. Min. Moreira Alves)

    NO CASO DA ASSERTIVA D, a banca tenta confudir o candidato quanto ao princípio de interpretação utilizado; que, neste caso é SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

    Fica a dica!!

     

  • letra A

     

  •  a)  A competência da União para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social constitui exemplo de norma constitucional programática.  CERTO. Esse debate sobre o Governo Federal direcionar as ações referentes à organização do espaço territorial vem sendo discutido desde 1980. Ex.: o Programa Nossa Natureza. A ideia se firmou na CRFB/88 no art. 21, inc. IX.   Os objetivos desse plano e reforçar a coesão nacional, promover a valorização integrada das diversidades do território nacional, assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental, a humanização das cidades e a funcionalidade dos espaços edificados, assegurar a defesa e valorização do patrimônio cultural e natural. Sendo normas programáticas, portanto, prevêem a necessidade de implementação de Programas Sociais e Econômicos. Para o STF, estas normas têm Aplicabilidade Gradativa, uma vez que, há a necessidade de Disponibilidade Orçamentária, salvo, quanto ao Mínimo Existencial.


ID
144229
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a doutrina dominante do direito constitucional, analise as seguintes afirmativas a respeito da interpretação da Constituição.

I. O princípio segundo o qual a interpretação da Constituição deve ser realizada a evitar contradição entre suas normas denomina-se princípio do efeito integrador.

II. O princípio da harmonização é o que dispõe que o intérprete da norma constitucional não pode chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.

III. A concordância prática se traduz no princípio interpretativo pelo qual se exige a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.

IV. Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais: é o que assevera o princípio da força normativa da Constituição.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADATrata-se do Princípio da Unidade da Constituição.*PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR = na resolução de problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prioridade às interpretações que favoreçam a INTEGRAÇÃO política e social e possibilitem o reforço da unidade política.II - ERRADA.Trata-se do Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional.*PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO (concordância prática) = utilizado nos casos de colizão de direitos.III e IV- CERTAS.;)
  • I - ERRADATrata-se do Princípio da Unidade da Constituição.*PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR = na resolução de problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prioridade às interpretações que favoreçam a INTEGRAÇÃO política e social e possibilitem o reforço da unidade política.II - ERRADA.Trata-se do Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional.*PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO (concordância prática) = utilizado nos casos de colizão de direitos.III e IV- CERTAS.;)
  • Princípio da unidade da Constituição: Este princípio é como sefosse a base da qual deriva a maioria dos demais. Segundo ele, asnormas constitucionais formam um corpo único, indivisível para finsde interpretação. Uma norma só faz sentido se entendida dentro detodo o contexto do sistema constitucional. Assim, ao interpretar aConstituição, o hermeneuta deve buscar dissipar quaisquercontradições ou antinomias aparentes, já que formando este corpoúnico, não há o que se falar em normas contraditórias, devendo-seanalisá-las em conjunto e buscar o verdadeiro fim pensado.
    Princípio da correição funcional (ou conformidade funcional): Embora o intérprete tenha certa liberdade ao buscar o sentido das normas, ele de forma alguma, segundo este princípio,
    poderá chegar a um resultado que perturbe a repartição de competências que a Constituição estabeleceu em sua estrutura.
    Princípio da concordância prática ou da harmonização: Semque se negue o princípio da unidade da Constituição, ao se usar oprincípio da harmonização, deverá o intérprete ponderar os valoresdos princípios e normas de modo a otimizar o resultado dainterpretação. Assim, um princípio pode limitar ou condicionar outro,não o nega totalmente, mas, ocorre uma verdadeira “harmonização”entre eles, para que se decida qual irá prevalecer no caso concreto.
    Princípio da força normativa da Constituição: Segundo esteprincípio, não se pode ignorar a eficácia das normas constitucionais,se elas estão positivadas existe um motivo para tal, assim ointérprete deverá adotar interpretação que garanta maior eficácia epermanência destas normas, para que ela não vire uma “letramorta”.
    FONTE: Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos
  • I. .O princípio segundo o qual a interpretação da Constituição deve ser realizada a evitar contradição entre suas normas denomina-se  princípio DA UNIDADE DA CF.PRINCÍPIO do efeito integrador - HAVENDO CONFLITO ENTRE DUAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, DÁ-SE PREFERÊCIA À NORMA QUE INTEGRAÇÃO SÓCIO-POLÍTICA .

    II. O princípio da JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL OU CORREÇÃO FUNCIONAL harmonização é o que dispõe que o intérprete da norma constitucional não pode chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.

    III. A concordância OU HARMONIZAÇÃO prática se traduz no princípio interpretativo pelo qual se exige a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. CORRETA

    IV. Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais: é o que assevera o princípio da força normativa da Constituição. CORRETA

  • PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
    Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
    mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
    que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
    possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
    Para Konrad Hesse as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em
    seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência
    autônoma em face da realidade. A constituição não configura apenas a expressão
    de um ser, mas também de um dever ser. Assim, a Constituição para ser aplicável
    deve ser conexa à realidade jurídica, social, política, no entanto ela não é apenas
    determinada pela realidade social, mas também determinante em relação a ela.

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
    Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
    bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
    devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
    sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
    texto."

  • Princípios de interpretação da constituição:

    Como esse assunto é muito cobrado em concursos, quem quiser ler sobre todos os princípios, continue firme aqui. Tais princípios são utilizados pelo STF para fundamentar suas decisões. Foram desenvolvidos pelos alemães Konrad Hesse e Friedrich Müller.

    (Já quem quiser ser objetivo e ir direto ao ponto, leia o Comentário da colega Felícia).

     

    Princípio da unidade da constituição: impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições (antagonismo de idéias) existentes entre as normas da constituição. Quando se tem uma constituição democrática (sociedade pluralista), como a brasileira, em que há várias tensões e conflitos de normas que são subjacentes ao pacto fundador, cabe ao intérprete harmonizá-las. Como o dispositivo de uma Constituição ou de uma lei não existe isoladamente – faz parte de um sistema de normas -, é preciso interpretá-lo de acordo com as outras normas que compõe o sistema. Não pode ser interpretado sozinho, para não ser dado sentido equivocado a ele.

     

    Princípio do efeito integrador: nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador da unidade.

     

    Princípio da concordância prática ou harmonização: Quando há conflito de bens jurídicos ou interesses constitucionalmente protegidos, ao invés do sacrifício total de um para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um dos bens, princípios ou interesses constitucionalmente protegidos, de modo que ambos sejam aplicados em alguma medida.

     

    Princípio da força normativa da constituição: Este princípio faz apelo ao intérprete; ele não diz como o intérprete deve interpretar a constituição; o que ele diz é que na hora que for interpretar a constituição, deve ser dada preferência a soluções que tornem as normas constitucionais mais eficazes e permanentes, para que a constituição possa ter a sua força normativa assegurada.

     

    Princípio da máxima efetividade: invocado no âmbito dos direitos fundamentais, impõe lhes seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social. 

     

    → Diferença entre o princípio da força normativa e o princípio da máxima efetividade: geralmente, o princípio da máxima efetividade é invocado no âmbito dos direitos fundamentais.

     

    Princípio da conformidade funcional ou justeza: orienta os órgãos encarregados de interpretar a constituição a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais, evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. É chamado de princípio da “Conformidade funcional”, pois os órgãos encarregados de interpretar a Constituição devem agir conforme as funções que lhes foram atribuídas.

     

  • Lembrando que não há normas originárias inconstitucionais, ao contrário das derivadas

    Abraços

  • O item I está errado, pois o princípio segundo o qual a interpretação da Constituição deve ser realizada a fim de evitar contradição entre suas normas denomina-se princípio da Unidade da Constituição. Já o Princípio do Efeito Integrador busca que, na interpretação da CF seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política, social e o reforço da unidade política.

    O item II está errado, pois Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, e modo a evitar o sacrifício total de um em relação ao outro, enquanto o Princípio da Justeza, Conformidade Funcional, Correção Funcional ou Da Exatidão Funcional que dispõe que o intérprete da norma constitucional não pode chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.

    Portanto estão certos apenas os itens III e IV.


ID
145765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de constituição, hermenêutica constitucional e poder constituinte originário e derivado, no ordenamento jurídico brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é realmente a LETRA E.

    O Cespe utilizou entedimento de Alexandre de Morais (creio que minoritário) para compor a questão: ""Doutrinariamente, podemos apontar outras classificações de constituições. Assim, as constituições dualistas ou pactuadas são aquelas em que se efetiva um compromisso entre o rei e o Poder Legislativo, sujeitando-se o monarca aos esquemas constitucionais, e resultando a constituição de dois princípios: o monárquico e o democrático. Por sua vez, constituição nominalista é aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão-somente interpretá-la de forma gramatical-literal. Por outro lado, constituição semântica é aquela cuja interpretação de suas normas depende da averiguação de seu conteúdo significativo, da análise de seu conteúdo sociológico, ideológico, metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional".

    A posição da maioria caminha em sentido oposto. Para Pedro Lenza as Constituições semânticas buscam conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu benefício próprio. Uadi Lamego Bulos corrobora deste entendimento afirmando "Trata-se de um documento formal criado para beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados. Karl Loewenstein compara a carta semântica a uma roupa que não veste bem mas dissimula, esconde, disfarça os seus defeitos".
  • A) O método hermenêutico-concretizador reconhece que a interpretação das normas constitucionais implica um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o interpréte efetua uma atividade prático-normativa, concretizando a norma, a partir de uma situação histórica concreta. Não autoriza, entretanto, uma criação de sentido livre, exclusivamente a partir da pré-compreensão de conceitos que o intérprete traz consigo. Exige o método que o intérprete, paulatinamente, encontre o sentido do texto, comparando o resultado que advem de diversas leituras - cada qual baseada na sua pré-compreensão, sucessivamente reformulada - com a realidade a que ele deve ser aplicado.
    B) O princípio da harmonização é decorrência lógica do princípio da unidade da Constituição, exigindo que os bens jurícos constitucionalmente protegidos possam existir harmoniosamente, sem predomínio, em abstrato, de uns sobre outros. Tal princípio impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifique conflito o u concorrência entre eles - de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.
    C) Não se fala em retroatividade, pois o poder constituinte originário faz a Constituição e não se prende a limites formais. É um poder essencialmente político, pois faz nascer a ordem jurídica, isto é, a ordem jurídica começa com ele, e não antes dele. É o poder de criar uma Constituição, quando o estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou quando uma Constituição é substituida por outra, em um Estado já existente (poder constituinte originário revolucionário).
    D) O poder constituinte derivado decorrente é o poder que a Constituição Federal de 1988 atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições (desde que observadas as regras e limitações impostas pela Constituição Federal). Creio que o erro do item esteja em "orçamentos". Esse item foi a minha opção de resposta.
     E) As Constituições semânticas, desde sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercío do poder. Objetivam, tão-somente, formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade formal oa grupo detentor do poder. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado.
  • Complementando o comentário do colega abaixo, a letra D está errada pois refere-se aos princípios constitucionais extensíveis, que são as normas centrais comuns à União, Estado, DF e Município. Integram a estrutura da Federação brasileira,   relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), o processo legislativo (art. 59 e ss.), os orçamentos (art. 155 e ss.) etc.
    Os princípios constitucionais estabelecidos ou organizatórios são aqueles que limitam, vedam ou proíbem ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente. Por isso mesmo, funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados, que tratam, por exemplo da repartição de competências, do sistema tributário nacional, educação, saúde etc.
  • Sobre a alternativa D, encontrei esse interessantíssimo artigo, do Prof. José Luiz Quadros de Magalhães, entitulado Refleões sobre a Democracia e o Poder Constituinte. O link é esse: http://jusvi.com/artigos/1600

    No entanto, o que mais me chamou à atenção, por, a meu ver, explicar o erro da quarta alternativa, foi esse trecho:

    Alguns entendem que a Constituição Federal deve ser quase que copiadapelos entes federados o que no nosso entendimento é anti-federal. Se aConstituição federal expressamente não mencionou mandamentos aos entesfederados, está livre o constituinte dos Estados e Municípios paradispor, desde que respeitados os princípios que estruturam efundamentam a ordem constitucional federal. Por exemplo: se aConstituição Federal prevê o quorum de três quintos em dois turno paraemenda a Constituição Federal, como norma regulamentadora dofuncionamento do poder constituinte derivado federal, nada impede que oEstado Membro ou o Município estabeleçam quorum diferente, desde querespeitados o princípio da rigidez constitucional que caracteriza suasupremacia em relação as leis ordinárias e complementares e respeitadoo princípio da separação de poderes.

    Entendo que a letra D está errada por determinar que as constituições estaduais devem reproduzir estritamente o que determina a CF, "como por exemplo, a forma de investidura em cargos eletivos, o processo legislativo e os orçamentos", quando, na verdade, há a possibilidade de disporem de forma diferente, desde que não agridam as determinações da Lei Maior. 
  • Segundo Pedro Lenza, os princípios constitucionais EXTENSÍVEIS, são aqueles que INTEGRAM a ESTRUTURA DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), o processo legislativo (art. 50 e ss), os orçamentos (art. 165 e SS), os preceitos ligados à Administração Pública (art2. 37 e SS) etc.Já os princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) são aqueles que limitam, vedam ou proíbem ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente. Livro de Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, p.117 e 118
  •  Como de costume o CESPE pauta suas questões nas decisões inovadoras do STF. Assim, a assertiva estampada na letra d não fui à regra. Segue a seguir ementa de acórdão que corrobora para confirmar o erro da assertiva, no tocante ao processo legislativo estadual, disciplinado nas constituições dos estados-membros, que não precisam ser de forma idêntica ao do federal. 

    EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Petição inicial. Emenda antes do julgamento do pedido de liminar. Admissibilidade. Revogação da lei originalmente impugnada. Lei nova que, na pendência do processo, reproduziria normas inconstitucionais da lei revogada. Aproveitamento das causas de pedir. Economia processual. Em ação direta de inconstitucionalidade, admite-se emenda da petição inicial antes da apreciação do requerimento de liminar, quando tenha por objeto lei revogadora que reproduz normas argüidas de inconstitucionais da lei revogada na pendência do processo. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.154/2009, do Estado do Tocantins. Eleição de Governador e Vice-Governador. Hipótese de cargos vagos nos dois últimos anos de mandato. Eleição indireta pela Assembléia Legislativa. Votação nominal e aberta. Constitucionalidade aparente reconhecida. Reprodução do disposto no art. 81, § 1º, da CF. Não obrigatoriedade. Exercício da autonomia do Estado-membro. Liminar indeferida. Precedente. Em sede tutela antecipada em ação direta de inconstitucionalidade, aparenta constitucionalidade a lei estadual que prevê eleição pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e aberta, para os cargos de Governador e Vice-Governador, vagos nos dois últimos anos do mandato.

    (ADI 4298 MC, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-01 PP-00093)

  •  Trata-se, na assertiva a, do método científico-espiritual, conforme exposição na doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, pg. 71.

  • Só para constar, no que concerne à alternativa C, tem-se que a manifestação do poder constituinte originário têm, via de regra, retroatividade mínima. A propósito, confira-se o seguinte julgado do STF:

    EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salario minimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do artigo 7. da Constituição de 1988. - Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais tem vigencia imediata, alcancando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade minima). Salvo disposição expressa em contrario - e a Constituição pode faze-lo -, eles não alcancam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades maxima e media). Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 140499, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/04/1994, DJ 09-09-1994 PP-23444 EMENT VOL-01757-03 PP-00443)

    Todavia, nada impede que haja retroatividade média ou máxima, desde que a Constituição assim expressamente disponha. No ponto, confira-se outro julgado do STF:

    EMENTA: - Foro especial. Prefeito que não o tinha na época do fato que lhe e imputado como crime, estando em curso a ação penal quando da promulgação da atual Constituição que outorgou aos Prefeitos foro especial (art. 29, VIII, da Constituição Federal). - A Constituição tem eficacia imediata, alcancando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade minima). Para alcancar, porem, hipótese em que, no passado, não havia foro especial que só foi outorgado quando o réu não mais era Prefeito - hipótese que configura retroatividade media, por estar tramitando o processo penal -, seria mister que a Constituição o determinasse expressamente, o que não ocorre no caso. - Por outro lado, não e de aplicar-se sequer o princípio que inspirou a Súmula 394. Recurso extraordinário não conhecido.(RE 168618, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/1994, DJ 09-06-1995 PP-17260 EMENT VOL-01790-09 PP-01843)

  • Comentário do Prof. Vítor Cruz (pontodosconcursos) sobre a alternativa 'A' e 'E':

    A assertiva 'A', tenta induzir o candidato ao erro, colocando um excesso de informações que nada tem haver com o referido princípio. As informações estão associadas ao chamado método científicoespiritual.
    Usar o método hermenêutico-concretizador significa partir de uma pré-compreensão da norma em abstrato, e depois desta précompreensão buscar concretizá-la para se alcançar o caso concreto da realidade.

    A assertiva 'E', que é a correta, é maldosa já que o termo "constituição semântica" pode ser enxergado de dois diferentes prismas:
    1º - Segundo a classificação ontológica de Karl Loewenstein,
    constituição semântica seria aquela que não se preocupa em limitar o poder dos governantes, pelo contrário, trata-se de uma verdadeira carta elaborada somente para legitimar os seus autoritarismos.
    2º - O segundo enfoque, que foi o cobrado pela questão, seria
    colocar a constituição semântica como aquela cuja interpretação
    "depende da valoração de seu conteúdo significativo, sociológico, visando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do seu texto". Tal modo, iria contrariamente ao conceito de constituição nominalista, esta, por sua vez seria a constituição que já traria normas para direcionar o aplicador ao se deparar com o caso concreto, assim, a bastaria a aplicação pura e simples das normas constitucionais, através de uma interpretação gramatical-literal para que o problema fosse resolvido.

  • A questão deve ser anulada.
    A afirmativa considerada correta pela banca afirma ser aquele entendimento seguido pela doutrina, quando, na verdade, trata-se deentendimento mioritário, talvez isolado.
  • É o tipo de questão na qual quem estuda erra. Quem chuta, pode acertar. Eu tenho esse livro do A. de Morais em casa, mas quem é que vai decorar todos os livros que existem?
  • ITEM POR ITEM. a) Pelo método de interpretação hermenêutico-concretizador, a análise da norma constitucional não se fixa na sua literalidade, mas decorre da realidade social e dos valores insertos no texto constitucional, de modo que a constituição deve ser interpretada considerando-se seu dinamismo e constante renovação, no compasso das modificações da vida da sociedade. FALSO. Trata-se do MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL. Obs. O Método Hermenêutico-Concretizador é a constatação de que a leitura do texto começa pela pré-compensão do interprete, a quem compete concretizar a norma a partir de uma dada situação histórica, que outra coisa não é senão o ambiente em que o problema é posto a sue exame.  b) Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, os órgãos encarregados de promover a interpretação da norma constitucional não podem chegar a resultado que altere o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário. FALSO. Trata-se do PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE (EXATIDÃO OU CORREÇÃO) FUNCIONAL. Obs. O PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO consiste essencialmente numa recomendação para que o aplicador da constituição, em se deparando com casos de concorrências entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, tomando o cuidado de não acarretar a negação de nunhum outro.  c) De acordo com entendimento do STF, as normas constitucionais provenientes da manifestação do poder constituinte originário têm, via de regra, retroatividade máxima. FALSO. RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA.  A LEI NOVA APENAS ATINGE OS EFEITOS DOS FATOS ANTERIORES, VERIFICANDOS APÓS A DATA EM QUE ELA ENTRA EM VIGOR.   d) O poder constituinte derivado decorrente deve observar, entre outros, os princípios constitucionais estabelecidos, que integram a estrutura da Federação brasileira, como, por exemplo, a forma de investidura em cargos eletivos, o processo legislativo e os orçamentos.   e) De acordo com a doutrina, constituição semântica é aquela cuja interpretação depende do exame de seu conteúdo significativo, sob o ponto de vista sociológico, ideológico e metodológico, de forma a viabilizar maior aplicabilidade político-normativo-social de seu texto. CORRETO. As Constituições semânticas, desde sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercío do poder. Objetivam, tão-somente, formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade formal oa grupo detentor do poder.
  • A título de informação, vi que não houve uniformidade quanto ao erro da letra D.

    O erro é que não são princípios constitucionais estabelecidos, e sim extensíveis.
  • LETRA D

    Galera,

    Vamos postar apenas aquilo que temos certeza para não prejudicarmos os colegas.

    ATENÇÃO: Segundo Pedro Lenza o PC Decorrente também deve obedecer as disposições do constituinte originário no tocante aos orçamentos.
    O erro da letra D reside apenas no fato do item enunciar o conceito do que são os principios constitucionais extensíveis, porém, afirmando que 
    tais são os principios constitucionais estabelecidos. Ver Pedro Lenza, p. 192, 16ª ed.
  • Para o método de interpretação hermenêutico-concretizador, “o primado não é o problema, mas o texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador está vinculado ao texto constitucional.”(MENDES e BRANCO, 2013, p.92). O texto da alternativa A se aproxima da descrição do método conhecido como científico-espiritual. Incorreta a alternativa A. 
    A descrição presente na assertiva B diz respeito ao princípio da conformidade/correção funcional e não ao princípio da concordância prática. “O princípio da concordância prática tem apelo, nos casos de conflito entre normas constitucionais, quando os seus programas normativos se entrechocam. O critério recomenda que o alcance das normas seja comprimido até que se encontre o ponto de ajuste de cada qual segundo a importância que elas possuem no caso concreto.” (MENDES e BRANCO, 2013, p.96). Incorreta a alternativa B. 
    A assertiva C está incorreta ao afirmar que as normas constitucionais provenientes da manifestação do poder constituinte originário têm, via de regra, retroatividade máxima. Entende-se que possuem retroatividade mínima. Veja-se a explicação de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Branco: “Reconhece-se, assim, como típico das normas do poder constituinte originário serem elas dotadas de retroatividade mínima, já que se entende como próprio dessas normas atingir efeitos futuros de fatos passados. As normas do poder constituinte originário podem, excepcionalmente, ter eficácia retroativa média (alançar prestações vencidas anteriormente a essas normas e não pagas) ou máxima (alcançar fatos consumados no passado), mas ara que se opere essa retroatividade média ou máxima, ou propósito do constituinte deve ser expresso. É nesse sentido que se diz, hoje, que não há direito adquirido contra a Constituição.”(MENDES e BRANCO, 2013, p. 116). Incorreta a alternativa C. 
    O art. 25, da CF/88, estabelece que os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. A doutrina classifica esses princípios em três espécies: princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF/88); princípios constitucionais estabelecidos (princípios gerais da CF que limitam as constituições estaduais como separação de poderes, direitos e garantias individuais, direitos sociais, ordem econômica, etc) e os princípios constitucionais extensíveis (são os que integram a estrutura da federação brasileira, como, por exemplo, a forma de investidura em cargos eletivos, o processo legislativo, os orçamentos, os preceitos ligados à administração pública). Assim, a alternativa D está incorreta porque descreve os princípios exetensíveis e não os estabelecidos. 
     Alexandre de Moraes apresenta a classificação de constituições nominalista e semântica como sendo a primeira aquela que possui “direcionamentos para probemas concretos, a serem resolvidos mediante apicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão-somente interpretá-la de forma gramatical-literal. Por outro lado, a constituição semântica é aquela cuja interpretação de suas normas depende de averiguação de seu conteúdo significativo, da análise do seu conteúdo sociológico, ideológico, metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional.”(MORAES, 2004, p.42-43). De acordo com esse entendimento, a afirmativa E está correta e foi considerada como gabarito para a prova. No entanto, é importante ter em mente que grande parte da doutrina, apoiada na teoria de Karl Loewenstein, considera a classificação pelo critério ontológico e distingue as constituições entre normativas, nominalistas e semânticas, conforme a relação concreta entre governantes e governados. Nesse caso, constituição semântica é aquela que simplesmente formaliza a situação de dominação daqueles que já estão no poder. 
     RESPOSTA: Letra E
  • Gabarito Letra E

     

    O erro da letra D está na palavra "Estabelecidos".

     

     

    Neste caso, seriam princípios extensíveis e não princípios estabelecidos. Os entes da federação ao se autoorganizarem devem respeitar basicamente 3 espécies de princípios:

     

    1- Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34, VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão ensejar a intervenção federal.

     

    2- Os princípios federais extensíveis - são aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos.

     

    3- Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro

  • a E tinha q ser doutrina do douto(?) e honesto(?) A. de Morais mesmo!!!

  • Ministro... Alexandre de Moraaaes
  • Gabarito: Letra E

    Constituição Semântica representa o "modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação de poder politico".


ID
146071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da interpretação das normas constitucionais, julgue os
itens seguintes.

A técnica da interpretação conforme somente pode ser utilizada diante de normas polissêmicas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: Diante de normas polisêmicas ou plurissignificativas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional.
  • Princípio da interpretação conforme a constituição (Konrad Hesse e Friedrich Müller): parte da idéia de supremacia da constituição, que é o fundamento de validade das leis. Por terem na constituição seu fundamento de validade, as leis devem ser interpretadas de acordo com ela. Ex: a norma “x” é constitucional, desde que interpretada da maneira “a”.

    A interpretação conforme a constituição deve ser utilizada apenas nos casos de normas polissêmicas ou plurissignificativas.

    Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
  • Na aplicação da interpretação conforme a Constituição, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, uma ou algumas possibilidades de interpretação. Basicamente, duas situações podem ocorrer:a) o STF declara que a lei é constitucional, desde que dada a ela determinada interpretação (consentânea com a Constituição), isto é, ficam eliminadas as outras interpretações que a lei possibilitaria, mas que seriam inconciliáveis com o texto constitucional; oub) a Corte declara que a lei é constitucional, exceto se for adotada uma determinada interpretação (conflitante com a Constituição), ou seja, o aplicador do direito poderá optar por qualquer das interpretações que a lei possibilite, menos uma (aquela que seria incompatível com a Carta Política).Assim, nessas decisões, o Tribunal emprega a expressão “desde que”, reconhecendo a validade da norma “desde que interpretada de tal maneira”, ou se limita a apontar uma determinada interpretação que não pode prosperar, deixando liberdade ao aplicador da lei para adotar qualquer das demais interpretações possíveis”. Prof. Paulo Adib Casseb
  • CORRETAA interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade.http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1528
  • É extremamente importante ressaltar que essa técnica de interpretação somente será possível quando a norma apresentar vários significados,um ou outro compatíveis com as normas constitucionais e outro ou outros não.

    Conforme entedimento do STF: "a técnica da denominada interepretação conforme só é utilizável quando a norma impugnado admite,dentre as várias interpretações possíveis,uma que a compatibilize com a Carta Magna,e não quando o sentido da norma é inívoco."

    Bons estudos!!

  • CORRETO!

    O princípio da interpretação conforme a Constituição impõe que no caso de normas polissêmicas ou plurisignificativas (que admitem mais de uma interpretação) deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição. Esse princípio, corolário dos princípios da supremacia da constituição e da presunção de constitucionalidade das leis, impõe que:

    a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição;

    b) a regra seja a não declaração da inconstitucionalidade das leis, mas sim a conservação das leis: uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando ela puder ser interpretada em conformidade com a constituição.

  • A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja em conformidade com o texto constitucional.

    Neste sentido, a interpretação conforme à Constituição “só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco”

  • PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
    A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado
    texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou
    plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em
    conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações
    possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja
    em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas
    interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme,
    não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância
    com o texto constitucional.

  • PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70 UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias) EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política. MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros FORÇA NORMATIVA (Hesse):  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC.
  • De acordo com a técnica da interpretação conforme, quando as normas possuírem mais de um significado possível, ou seja, quando forem polissêmicas ou plurissignificativas, o intérprete deve optar pela sentido que seja mais compatível com a Constituição.


    RESPOSTA: Certo


  • GABARITO ( CORRETO )

    DIRETO AO PONTO!!!

    PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO


    O princípio da interpretação conforme a constituição tem como premissas o
    princípio da Supremacia da Constituição e o princípio da Presunção de
    Constitucionalidade das Leis.


    Princípio da Supremacia da Constituição:
    Toda e qualquer interpretação do texto constitucional somente terá validade se
    a Constituição for reconhecida como o documento jurídico de maior autoridade no
    ordenamento jurídico brasileiro. Como decorrência da supremacia da Constituição,
    gera-se a presunção de constitucionalidade.


    Princípio da Presunção de Constitucionalidade:
    Se a CF é a norma suprema, significa que todos os poderes públicos retiram sua
    competência dela. Assim, presume-se que agiram de acordo com o disposto na CF.
    Esta presunção é relativa, também conhecida como “iuris tantum” – admite
    prova em contrário.
    Essa presunção é reforçada em razão do controle preventivo de
    constitucionalidade, que ocorre previamente à promulgação, pelo:
    -Poder Legislativo (C.C.J da Câmara e do Senado).
    -Executivo (veto jurídico).
    OBS: o poder judiciário também pode controlar através do MS impetrado por
    parlamentar.

     

    O princípio da interpretação conforme a constituição só é utilizado diante de
    normas polissêmicas ou plurissignificativas = normas que tem mais de um significado
    possível, podendo ser interpretada de uma maneira ‘A’, mas também de uma maneira
    ‘B’, ou talvez até de uma maneira ‘C’. Se a norma tiver apenas UM significado, não se
    aplica a interpretação conforme.

    Limites ao princípio da interpretação conforme
    Segundo a doutrina, encontram-se dois limites ao princípio da interpretação
    conforme:
    Clareza do texto legal: se a norma é clara, significa que ela não é
    plurissignificativa, sendo clara ela é unívoca, não é polissêmica.
     

    Vontade do legislador:

    O juiz não pode substituir a vontade do legislador por
    sua própria vontade a pretexto de conformar a norma à constituição, se a vontade do
    legislador é contraria a constituição ela deve ser declarada inconstitucional.
    Corrente subjetivista: buscar a vontade do legislador, “mens legislatoris”.
    Corrente objetivista: não deve buscar a vontade do legislador e sim a vontade
    da lei “mens legis”.
     

     

    Talento também precisa de fé e ação, e a certeza inabalável de que apesar das derrotas o sucesso chegará!

  • Lembrando que para grande parte da doutrina nenhuma norma tem apenas uma interpretação

    Abraços

  • As vezes, somente e concurso público, combinam sim!


ID
146074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da interpretação das normas constitucionais, julgue os
itens seguintes.

É possível utilizar-se da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento decisório para atingir uma interpretação conforme a CF, técnica que assegura a constitucionalidade da lei ou ato normativo, sem, todavia, alterar seu texto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto é a técnica decisória que possibilita excluir determinadas hipóteses de aplicação de um programa normativo.

    Sem empreender qualquer alteração gramatical dos textos legais, permite que o Supremo aplique uma lei, num determinado sentido, a fim de preservar a sua constitucionalidade.

    Ao afastar, parcialmente, a aplicação da norma, o instituto busca a clareza dos textos normativos e a existência de decisões judiciais abalizadas e coerentes.
  • CORRETA. Segue abaixo um julgado do STF que comprova isso:

    "Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva ‘os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB’ da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos." (ADI 2.652, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 8-5-03, Plenário, DJ de 14-11-03). Vide: Rcl 5.133 e Rcl 7.181, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-09, Plenário, DJE de 21-8-09).
  • Basicamente, duas situações podem ocorrer:a) o STF declara que a lei é constitucional, desde que dada a ela determinada interpretação (consentânea com a Constituição), isto é, ficam eliminadas as outras interpretações que a lei possibilitaria, mas que seriam inconciliáveis com o texto constitucional; oub) a Corte declara que a lei é constitucional, exceto se for adotada uma determinada interpretação (conflitante com a Constituição), ou seja, o aplicador do direito poderá optar por qualquer das interpretações que a lei possibilite, menos uma (aquela que seria incompatível com a Carta Política).Assim, nessas decisões, o Tribunal emprega a expressão “desde que”, reconhecendo a validade da norma “desde que interpretada de tal maneira”, ou se limita a apontar uma determinada interpretação que não pode prosperar, deixando liberdade ao aplicador da lei para adotar qualquer das demais interpretações possíveis”. Prof. Paulo Adib Casseb
  • A técnica da interpretação conforme a Constituição pode ser realizada das seguintes maneiras:

    •  interpretação conforme com redução do texto (ocorrerá quando for possível, em virtude da redação do texto impugnado, declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão de texto, uma interpretação compatível com a constituição federal);

    •  interpretação conforme sem redução do texto, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade; e 

    •  interpretação conforme sem redução do texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade.

        Observa-se que o Supremo Tribunal Federal utiliza-se da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto como instrumento decisório para atingir-se uma interpretação conforme a Constituição, de maneira a salvar a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, sem contudo alterar seu texto. 

  • Sobre a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, veja-se o ensinamento de Pedro Lenza:

    “Muitas vezes, o STF pode declarar que a mácula da inconstitucionalidade reside em uma determinada aplicação da lei, ou em um dado sentido interpretativo. Neste último caso, o STF indica qual seria a interpretação conforme, pela qual não se configuraria a inconstitucionalidade.

    Importante notar que em hipótese alguma, poderá o STF funcionar como legislador positivo. A interpretação conforme só será admitida quando existir um espaço para a decisão do Judiciário, deixado pelo Legislativo.” (LENZA, 2013, p.368)

    RESPOSTA: Certo


  • Interpretação, escolhe a constitucional

    Sem redução, escolhe a inconstitucional

    Abraços


ID
146746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do direito constitucional, julgue os itens que se seguem.

Concebido por Ferdinand Lassale, o princípio da força normativa da CF é aquele segundo o qual os aplicadores e intérpretes da Carta, na solução das questões jurídicoconstitucionais, devem procurar a máxima eficácia do texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Princípio da força normativa: Os aplicadores da Constituição, ao solucionarem conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais. Foi concebido por Konrad Hesse (que embora não negasse Lassale, dizia que 'a folha de papel tinha seu valor sim').

    Nas palavras de Canotilho, "na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental."

    O erro da questão está em afirmar que o determinado princípio foi concebido por FERDINAND LASSALE. Lassale foi o defensor da concepção da Constituição em sentido sociológico.
  • Princípio da máxima efetividade das normas constitucionaisDeve ser dada à Constituição interpretação que promova ou que garanta a maior eficácia possível a seus objetivos. Foi com base neste mecanismo que o STF confirmou sua posição tradicional de que os legitimados da Adin por omissão são os mesmos da Adin genérica.
  • Para Ferdinand Lassale, autor do célebre ensaio O que é uma Constituição, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem este país, sendo esta a Constituição real e efetiva. Se a constituição escrita não se coadunar com os fatores reais de poder não passará de uma folha de papel

    São palavras do autor:

    "Colhem-se estes fatores reais de poder, registram-se em uma folha de papel, se lhes dá a expressão escrita e, a partir desse momento, incorporados a um papel, já não são simples fatores reais do poder, mas que se erigiram em direito, em instituições jurídicas, e quem atentar contra eles atentará contra a lei e será castigado. (1)"

    Adverte, ainda, Lassale que uma Constituição escrita só é boa e duradoura quando corresponder à Constituição real, ou seja, quando refletir os fatores reais e efetivos do poder.

    Neste sentido, leciona Lassale:

    " De nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta à realidade, aos fatores reais e efetivos do poder. "

  •  

     Força Normativa da CF (Hesse)

    Visa dar maior EFICÁCIA (na produção de efeitos) e LONGEVIDADE (para q a CF dure muito tempo) à CF. Realce á vontade da CF.

    Máxima Efetividade ou Eficiência ou Interpretação Efetiva O intérprete deve buscar uma maior EFICÁCIA de todos os dispositivos constitucionais, principalmente os DIREITOS FUNDAMENTAIS. Busca a MAIS ampla EFETIVIDADE SOCIAL.

  • PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
    Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
    mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
    que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
    possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
    Para Konrad Hesse as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em
    seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência
    autônoma em face da realidade. A constituição não configura apenas a expressão
    de um ser, mas também de um dever ser. Assim, a Constituição para ser aplicável
    deve ser conexa à realidade jurídica, social, política, no entanto ela não é apenas
    determinada pela realidade social, mas também determinante em relação a ela.

  • O conceito dos princípios da "força normativa" e da "máxima efetividade" é o mesmo, qual seja, na concretização da Constituição, deve ser dada preferência às soluções densificadoras das suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes.

    A diferença é que o princípio da força normativa refere-se a toda a Constituição, enquanto que o da máxima efetividade refere-se apenas aos direitos fundamentais.
  • brincadeira!!! além de ter que saber sobre o que diz o princípio. o cespe ainda quer o seu criador???? grande decoreba. eu hein!!!

    PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70
    UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias)
    EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política.
    MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social
    JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário
    HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros
    FORÇA NORMATIVA (Hesse):  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC
    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC.

  • Apenas completando o excelente quadro do colega.

      Conceito Autor Palavras chaves Sociológico Lasalle Fatores reais de poder Político Carl Schimitt Decisão política fundamental Jurídico Hans Kelsen Norma jurídica fundamental
    P. da Supremacia da CF Pós-positivista Konrad Hesse  
    Força normativa da CF
    Simbólico Marcelo Neves  A norma é mero símbolo, não foi criada para ser concretizada. Cultural José Afonso da Silva  
    A CF é fruto da cultura, o direito  é fruto da atividade humana que a condiciona.
    Aberta Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro Objeto dinâmico e aberto que se adapta as expectativas e necessidades do cidadão. Total Meirelles Teixeira Conceito sociológico, jurídico e político.  
  • Marcelo Novelino diz que Meirelles Teixeira defende a constituição culturalista, e não a total! Defende que a Constituição Culturalista, remete a uma constituição Total, ao mesmo tempo em que é resultante da cultura de um povo, tb é direcionante dessa cultura.
  • Comentário do Prof. Vítor Cruz:

    Ferdinand Lassale não tinha nada haver com força normativa da Constituição, pelo contrário, ao pregar o sentido sociológico da Constituição, onde a constituição real era aquela formada pelos fatores reais de poder da sociedade, dizia que a constituição poderia ser completamente ignorada pela sociedade. A força normativa da Constituição foi concebida por Konrad Hesse, jurista da doutrina positivista, que defendia o sentido jurídico da Constituição aplicando os ensinamentos de Hans Kelsen.  
    Gabarito: Errado.
  • A teoria da força normativa da Constituição foi idealizada por Konrad Hesse, em contrapartida à tese apresentada por Ferdinand Lassalle (idealizador da concepção sociológica da Constituição). A teoria da força normativa da Constituição consiste na vertente de que a constituição escrita é um produto da realidade, mas não é só isso. Possui, também, força normativa. Sendo assim, a Constituição, num eventual conflito, pode prevalecer e mudar a realidade de um determinado fato. 

    Por outro lado, a concepção sociológia, consubstanciada por Ferdinand Lassalle, traduz-se na ideia de que a Constituição é a soma dos fatores reais do poder. A Constituição nada mais é do que um mero papel. É o autor da "Essência da Constituição".


  • Questão errada: pois o princípio que se fala na questão é o da máxima efetividade não o da força normativa(Konrad Hesse) o contrário do que alguns comentários disseram erradamente, esse princípio (máxima efetividade) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades. Não confundam com o princípio da força normativa ((Konrad Hesse) que o qual diz que toda norma jurídica tem que ter o mínimo de eficácia sob pena de não ser aplicada e  para que suas soluções possibilitem a atualização de suas normas garatindo eficácia e permanência. CONCLUINDO: A questão está errada duas vezes, em relação ao princípio e outra por relacioná-lo com ferdinand lassalle.

  • Parei de ler na expressão "força normativa" essa teoria é do Konrad Hesse.

  • À luz do direito constitucional, julgue os itens que se seguem.

    Concebido por Ferdinand Lassale, o princípio da força normativa da CF é aquele segundo o qual os aplicadores e intérpretes da Carta, na solução das questões juridicoconstitucionais, devem procurar a máxima eficácia do texto constitucional.

    ERRADA.

    A ideia de força normativa da constituição foi concebida por Konrad Hesse.

    @juniortelesoficial


ID
146752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do direito constitucional, julgue os itens que se seguem.

O princípio da máxima efetividade visa interpretar a CF no sentido de atribuir à norma constitucional a maior efetividade possível, ou seja, deve-se atribuir a uma norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia.

Alternativas
Comentários
  • CERTOSegundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.
  • O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais.
  • Princípio da máxima efetividade: "Este princípio orienta o intérprete a fazer uma interpretação, notadamente dos direitos fundamentais, de forma a conferir uma maior eficácia a estas normas, torná-las mais densas e fortalecidas." Vítor Cruz - pontodosconcursos
  • Pelo princípio da máxima efetividade ou princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva pode considerar que a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. Trata-se de um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais.

    certo

  • Certo

                Princípio da máxima efetividade, também denominado de princípio da interpretação efetiva, orienta o intérprete a atribuir às normas constitucionais o sentido que maior efetividade lhe dê, visando otimizar ou maximizar a norma para dela extrair todas as suas potencialidades. Embora seja um princípio aplicável à interpretação de todas as normas constitucionais, atualmente tem incidência maior no âmbito dos direitos fundamentais, onde é freqüentemente invocado.

  • PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO
    DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA
    Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
    atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
    elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
    efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as
    suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu
    conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos
    fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.

  • PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70 UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias) EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política. MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros FORÇA NORMATIVA:  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC.
  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Segundo o princípio da máxima efetividade, o intérprete deve atribuir às normas constitucionais o sentido que lhes dê maior efetividade, para que delas possam ser extraídas todas as suas potencialidades.

    GABARITO: CERTA.

  • Princípio da máxima efetividade - Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.

    Pedro lenza


ID
146755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do direito constitucional, julgue os itens que se seguem.

O princípio da unidade da Constituição considera essa Carta em sua totalidade, buscando harmonizá-la para uma visão de normas não isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios

Alternativas
Comentários
  • CERTOConsoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes. Como lembra Canotilho: “O princípio da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas e, sobretudo, entre os princípios jurídicos-políticos constitucionalmente estruturantes. Como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’ o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão [...] existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios”.
  • CERTO.

    Pela unidade da Constituição, o texto maior não comporta hierarquia entre as sua próprias normas, pois o que se busca, por seu intermédio, é o todo constitucional, e não preceitos isolados ou dispersos entre si.

    Por isso, em caso de confrontos normativos, a palavra de ordem é apaziguar os dispositivos conflitantes. A técnica da unidade privilegia o caráter uno das constituições reforçando a unidade política do Estado, o pacto federativo, o vetor republicano e a separação dos poderes.

    O STF tem aplicado a técnica da unidade da constituição, preconizando: "os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coer~encia".

    Uadi Lammego Bulos - Curso de Direito Constitucional
  • Princípio da unidade constitucionalSignifica que a Constituição deve ser considerada como um conjunto de normas válidas e de mesmo grau hierárquico. Este princípio é uma conseqüência da interpretação sistemática. Como decorrência do princípio da unidade da Constituição, temos que:a) todas as normas numa Constituição formal têm igual dignidade – não há hierarquia, relação de subordinação entre os dispositivos da Lei Maior;b) não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais;c) não existem antinomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionaisProf. Paulo Adib Casseb
  • A Constituição é o documento hierarquicamente superior a todos os outros existentes, no que diz respeito a um determinado ordenamento jurídico. É direta ou indiretamente a partir dela que são criadas todas as outras normas, ou seja, todas as outras normas tem que estar de acordo com ela, construindo-se assim uma unidade na ordem jurídica.como diz Luís Roberto Barroso, “o direito não tolera antinomias“, e para que esse problema seja solucionado são utilizados determinados critérios como o hierárquico, o da especialização, e o cronológico. Porém como as normas presentes na Constituição estão em um mesmo nível hierárquico, e foram efetivadas simultaneamente, os critérios hierárquico e cronológico não se fazem úteis às antinomias constitucionais. Restando somente o critério da especialização que só se faz útil em alguns eventuais casos.Portanto, resta ao encarregado de interpretar a Constituição, a tentativa de harmonizar as proposições que aparentemente vão de encontro uma à outra, mas sem ignorar completamente quaisquer normas constitucionais para que não seja desrespeitado o princípio da unidade da Constituição.
  • Certo
     PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

    Segundo o princípio, o direito constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O intérprete deve considerar a Constituição na sua globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretá-las como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios.
    Em decorrência desse princípio, temos que:
    a) todas as normas contidas numa constituição formal têm igual dignidade (não há hierarquia dentro da Lei Maior);
    b) não existem normas constitucionais inconstitucionais (devido à ausência de hierarquia entre os diferentes dispositivos, não se pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma regra em face de outra);
    c) não existem antinomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais (o texto constitucional há que ser visualizado de modo harmônico e com ponderação, eliminando-se com isso eventuais antinomias aparentes).
  • PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:

    "Por tal princípio, não há contradições no texto constitucional, já que ele forma um corpo único, assim, o que ocorre são apenas
    "aparentes" contradições, que devem ser dissipadas pelo intérprete ao analisar o texto em conjunto.
    Gabarito: Correto."

  • PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
    Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
    ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
    contradições aparentemente existentes.

  • PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70 UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias) EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política. MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros FORÇA NORMATIVA:  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC.
  • Princípio da unidade da Constituição: O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. Disso decorre que: a) numa Constituição formal não há hierarquia entre as normas; b) não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais; e c) não existem contradições verdadeiras entre os dispositivos constitucionais.

    Exemplo: art. 5.º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e art. 217, § 1.º (exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição). Assim, qualquer ação, com exceção das ações relativas à disciplina e competições desportivas, será apreciada pelo Poder Judiciário. Lembrar que, por força da lei que o instituiu, o habeas-data também integra essa exceção.




    Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=659 
  • Questão correta, uma outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área IDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na e pela própria Constituição.

    Com base nas informações acima, julgue o item seguinte.

    O texto enuncia o princípio da unidade da Constituição, segundo o qual a norma constitucional deve ser interpretada como um sistema unitário de regras e princípios, afastando-se aparentes antinomias.

    GABARITO: CERTA.


ID
153580
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É conseqüência da rigidez constitucional:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B.
    O conceito de rigidez é de fundamental importância para o estudo do Direito Constitucional contemporâneo, pois funciona como pressuposto: (1) do próprio conceito de constituição em sentido formal; (2) da hierarquia das leis, possibilitando a distinção entre normas constitucionais e ordinárias; (3) da supremacia formal da constituição; e (4) do controle de constitucionalidade das leis.

    Fonte: http://pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=3&art=631&idpag=18
  • resposta 'b'

    a rigidez está relacionada a certa dificuldade para sua alteração, levando a um controle difuso e ligado ao princípio da supremacia da constituição.
  • LETRA B.

    A rigidez constitucional, ao exigir um procedimento diferenciado para modificação da Constituição, termina por colocar esta num patamar de superioridade hierárquica em relação às demais leis do ordenamento; vale dizer: a rigidez posiciona a Constituição no pico da pirâmide do ordenamento jurídico, no ápice do quadro de hierarquia das leis, significando afirmar que todas as demais espécies normativas, para serem válidas, devem estar de acordo com as regras e princípios constitucionais.

    Enfim, a rigidez faz com que a Constituição funcione como fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento: aquelas que estiverem em consonância com o seu texto serão válidas, constitucionais; aquelas que contrariarem o seu texto ficam sem fundamento de validade, padecendo do vício da inconstitucionalidade.

    Essa posição de superioridade da Constituição, decorrência imediata da rigidez do seu texto, recebe da doutrina a denominação de “princípio da supremacia da Constituição”.


    http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=3&art=309&idpag=39
  • Em relação à formulação da questão e devido  a interpretação lógica: É a rigidez constitucional que é consequencia do Princípio da Supremacia da Constituição e não o inverso (Supremacia consequencia da rigidez). Insta frisar, ainda, que é a Supremacia FORMAL que permite o controle de constitucionalidade. No que diz respeito à supremacia MATERIAL, analisa-se a nulidade total ou parcial, pois tem relaciona-se com o direito, em si.

  • As Constituições podem se apresentar de forma rígida ou flexível. A diferença entre elas está na forma de alteração do seu texto. Em relação às Constituições rígidas, os critérios para a alteração do seu texto são diversos dos adotado para a criação das normas ordinárias; enquanto que em relação às Constituições flexíveis não há essa distinção. Isso nos leva à seguinte conclusão: nas Constituições rígidas há hierarquia formal entre norma constitucional e norma ordinária, o que não existe nas Constituições flexíveis, logo, em relação a estas últimas, não há que se falar em supremacia da Constituição!

     

  • Eu concordo q a letra B esteja correta. Eu só não entendi pq a D tb não está, alguem pode me ajudar a esclarecer?
  • Respondendo o victor em relação à letra D,

    entendi que a FGV considerou que o controle da constituição é consequência da rigidez constitucional, não apenas o controle concentrado da constituição.
  • Respondendo o amigo...O controle CONCENTRADO da constituição não é consequencia da rigidez constitucional e sim uma ferramenta que o poder judiciario utiliza para resolver omissões constitucionais normativas de leis ou atos normativos que ja estejam em vigor !
  • Resposta simple e bem eficiente, sem blablabla até pq pra memorizar muito blablabla atrapalha:

    https://youtu.be/CqbvEa8OKB8

  • Não existe hierarquia entre as normas constitucionais, logo, todas suas normas são presumivelmente constitucionais, por vontade do detentor originário do poder constituinte, portanto, impassíveis de controle concentrado.

  • A Constituição Federal elevada ao status de Supremacia a torna rígida, e, portanto, protegida perante intentos de alterações do seu texto. Ou seja, exatamente por ser Suprema (Soberana), a mesma se torna rígida quanto aos critérios de alteração (alternativa B).

     

    Alternativa D é consequência da Supremacia da CF. 


ID
155194
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio da concordância prática, adotado no âmbito da hermenêutica constitucional, é avaliado:

Alternativas
Comentários
  • Concepção jurídicaNa teoria jurídica alguns afirmam que determinados princípios possam ser tidos como verdadeiros "a priori jurídicos", como, por exemplo, "dar a cada um o que é seu". Mais ainda, o Direito Natural sustenta a ideia de uma justiça superior, anterior e até mesmo independente do ordenamento positivo.Já no âmbito da prática judiciária, o enunciado incorporou-se ao palavrear característico e nele, curiosamente, "fixou-se na direção de uma certa imprevisibilidade, dúvida ou até mesmo incerteza, denotando o sentido de 'a princípio', 'provisoriamente' ou 'desde que cumpridas certas condições'"
  • LETRA C.

    Princípio da Concordância Prática ou Harmonização = utilizado nos casos de colisão de direitos. Impõe-se que na interpretação da constituição, os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto.

    ;).

  • Não achei nada que afirmasse que este princípio deveria ser aplicado a priori (ou anteriormente). Pelo o que eu entendi, este princípio de interpretação constitucional deve ser aplicado no momento da aplicação do texto e, infelizmente, eu desconheço o termo em latin para "o momemento de aplicação" (que não é a priori).

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
    Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
    bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
    devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
    sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
    texto."
    O princípio da concordância prática ou da harmonização é comumente utilizado
    para resolver problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Segundo
    INGO WOLFGANG SARLET: “Em rigor, cuida-se de processo de ponderação no
    qual não se trata da atribuição de uma prevalência absoluta de um valor
    sobre outro, mas, sim, na tentativa de aplicação simultânea e
    compatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se torne necessária
    a atenuação de uma delas”
    Ainda, entende Inocêncio Mártires Coelho que o princípio da harmonização ou da
    concordância prática consiste numa recomendação para que o aplicador das normas
    constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens
    constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos
    eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum. Este método
    hermeneutico também é conhecido como princípio da concordância prática, o que
    significa dizer que somente no momento da aplicação do texto, e no contexto dessa
    aplicação, é que se podem coordenar, ponderar e, afinal, conciliar os bens ou
    valores constitucionais em “conflito”, dando a cada um o que for seu.

  • A FORTIORI

    Expressão latina que significa "por maioria de razão". Ex. Se todas as opiniões são inúteis, então a fortiori a sua opinião também o é.

    A PRIORI VS A POSTERIORI

     Uma distinção entre modos de conhecimento. Conhecemos a priori uma dada proposição quando não recorremos à experiência para a conhecer. Por exemplo, uma pessoa sabe a priori que 23 + 12 = 35 quando faz um cálculo mental, não recorrendo à experiência. Conhecemos a posteriori uma dada proposição quando recorremos à experiência para a conhecer. Por exemplo, uma pessoa sabe a posteriori que o céu é azul quando olha para o céu e vê que é azul. Considera-se, tradicionalmente, que a lógica, a matemática e a filosofia são disciplinas a priori porque têm por objecto problemas cuja solução implica recorrer ao pensamento puro. A história, a física e a economia, por exemplo, são disciplinas a posteriori porque têm por objecto de estudo fenómenos que só podem ser conhecidos através da experiência; por exemplo: para saber em que ano Buzz Aldrin e Neil Armstrong foram à Lua é necessário consultar documentos históricos; para saber qual a taxa de inflação em Portugal em 2003 é necessário consultar dados económicos.

     Diz-se que um argumento é a priori quando todas as suas premissas são conhecíveis a priori; e diz-se que é a posteriori quando pelo menos uma das suas premissas só pode ser conhecida a posteriori. Não se deve confundir o a priori / a posteriori com o analítico/sintético, nem com necessário/contingente.

    fonte : http://www.defnarede.com/autores.html#aa

    continua..

  • Continuação.....

    Logo, no meu entender, segundo esta pesquisa do siginificado das expressões, o principio da concordancia pratica nao teria como ser analisado a priori ( pois nao ha como chegar a conclusão do problema - conflito de interesses - usando uma interpretação mental de forma automática, sem recorrer-se a realidade fatica, valores, principios, ponderações. É preciso, diante do caso concreto, analisar todas as circunstancias e  a realidade fatica, para so depois(a posteriori) e mediante ponderação chega a conclusão da aplicação normativa.

    muito dificil seguir o gabarito e aceitar que diante do caso concreto o aplicador da lei, recorrendo-se unicamente e puramente a mente, chegará a conclusão a ser utilizada. mormente tratando-se de ciencias juridicas abstrata, subjetiva e aplicado a realidade fatica e concreta.

    todavia. SMJ aos filosofos, poliglotas de plantão.

    Nao aplica-se o principio a fortiori, pois nao ha um padrão absoluto, exato e unanime a ser seguido na interpretaçaõ da norma.

  • Na minha humilde opinião e, aparantemente, na de DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, o gabarito está errado. Seguem trechos do Curso (2011):

    "O princípio da concordância prática ou da harmonização [...] impõe ao intérprete a coordenação e harmonização dos bens jurídico-constitucionais em conflito, de modo a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.
    Este princípio decorre do princípio da unidade da Constituição e tem sido invocado largamente para resolver colisões entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos. O que fundamenta este princípio é a idéia de que todos os bens jurídico-constitucionais ostentam
    igual valor, situação que impede a negação de um em face de outro ou vice-versa e impõe limites e condicionamentos recíprocos de modo a alcançar uma harmonização ou concordância prática entre eles, através de uma ponderação de interesses em jogo à luz do caso concreto.
    Essa ponderação, contudo, não é feita a priori, tendo em vista que a concordância deve ser prática, o que significa dizer que somente no momento da aplicação do texto, e no contexto dessa aplicação, é que se pode coordenar e harmonizar os bens ou valores constitucionais 'em conflito', levando em conta os elementos e as circunstâncias do caso concreto" (p. 225/226).

    Marcaria, portanto, o item A (a posteriori).
  • É possível que eu esteja completamente louca. Mas, no momento em que respondi a questão, pensei no seguinte:

    Quando há qlq tipo de conflito entre princípios constitucionais, deve-se fazer o quê? Priorizar um deles ou tentar concordá-los?

    Vou extrapolar a idéia para me fazer entender: quando seus dois filhos entram em conflito, você "taca o foda-se" pra um deles e prioriza o outro? Hahaha NUNCA NO BRASIL!!! Você provavelmente vai tentar dar um jeitinho sem ferir nenhum dos dois, ou os ferindo o mínimo possível. 
    Da mesma forma ocorre com a constituição, qual principio constitucional vai ser ignorado e ferido? Nenhum! Intuitivamente, é melhor solucionar o conflito resguardando ao máximo a integralidade dos princípioos colidentes. Logo, o princípio da concordancia prática é a saída lógica. É a saída a priori!

    Ouso dizer isso sabendo que o termo a priori  refere-se a anterioridade logica e não a cronológica. Ou seja, não é pq o princípio será usado depois ou na prática que ele será a posteriore

    Perdoem a minha viagem e beijokas moçada!! 
  • Esse item foi bem interessante. Konrad Hesse, de certa forma, é seguir de Rudolf Smend (teoria científico-espiritual), defensor, entre outras teorias, dos princípios da concordancia prática (harmonização), da justeza, os quais sào fruto da força normativa do texto constitucional. Com outras palavras, para esse autor, os problemas nao sao maiores que a norma, enfim, na norma é que devemos extrair a solução dos casos (distintamente da teoria de Theodor Vieweg = tópico-problemático), tudo a partir da pré-compreensão dos casos, formando-se um ciclo hermeneutico, por isso da resposta a priori.

    fonte: 
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=308406&page=10
  • LETRA C CORRETA 

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO

    Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
    bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
    devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
    sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
    texto."


  • Que gabarito mais louco.

     

    Princípio da concordância prática ou da harmonização


    Intimamente ligado ao princípio da unidade da constituição, que nele se concretiza, o princípio da harmonização ou da concordância prática consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens dotados de igual proteção constitucional, adote a solução que possibilite a realização de qualquer deles sem o sacrifício dos demais.

     

    Como a consistência dessa recomendação não se pode avaliar a priori, o cânone interpretativo em referência é conhecido também como princípio da concordância prática, o que significa dizer que somente no momento da aplicação do texto, e no contexto dessa mesma aplicação, é que se pode coordenar, ponderar e, afinal, conciliar os bens ou valores constitucionais em “conflito”, dando a cada um o que for seu.

  • Pela interpretação genética

    a) a posteriori – ERRADA. Significado da palavra:(do latim, "do seguinte" ou "do depois") A posteriori é o conhecimento ou justificação dependente de experiência (por exemplo, "Alguns solteiros são muito infelizes")

    b)ex nunc – ERRADA. Significado da palavra: é uma expressão em latim que significa "a partir deste momento", "de agora em diante", "deste momento em diante" etc

    c) a priori  – CERTA. Significado da palavra:  (do latim, "de antes" ou "do anterior") A priori é o conhecimento ou justificação independente da experiência (por exemplo, "Todos os solteiros não são casados​​"). INDEPENDE DE EXPERIÊNCIA A INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DE NORMAS CONFLITANTES.

    d)ex tunc – ERRADA. Significado da palavra: é uma expressão em latim que significa "desde o início", "desde então"

    e) a fortiori – ERRADA. Significado da palavra:  (pronuncia-se a forcióri) é o início de uma expressão latina - a fortiori ratione - que significa "por causa de uma razão mais forte".

    https://pt.wikipedia.org/wiki/

  • Segundo o Desembargador do TRF-1  - Néviton Guedes

    Concordância prática
    Ninguém terá dificuldade em aceitar a ideia básica que sustenta o postulado da concordância prática, isto é, a ideia de que, havendo colisão de bens protegidos constitucionalmente, como tem sido acentuado por boa parte da jurisdição constitucional mundo afora, deve-se favorecer decisões através das quais ambos os direitos (ou bens constitucionais), em conformidade com a possibilidade de seu equilíbrio e proporcionalidade, sejam garantidos, em autêntica concordância prática.

    De fato, o princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais. Por conseguinte, a concordância prática afirma que as normas constitucionais devem ser interpretadas em uma unidade[2]. Em tal contexto, obviamente, há de se interpretar as normas constitucionais de modo a evitar contradições entre elas.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-abr-14/constituicao-poder-principio-concordancia-nao-contraria-ponderacao-bens 

  • Vejamos Canotilho:

    "Os direitos fundamentais pressupõem concepções de Estado e de constituição decisivamente operantes na actividade interpretativo--concretizadora das normas constitucionais. Significa isto que a interpretação da constituição pré-compreende uma teoria dos direitos fundamentais, no sentido de uma concepção sistematicamente orientada para o carácter geral, finalidade e alcance intrínseco dos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais, concebidos como sistema ou ordem, constituiriam um ponto de referência sistémico (Bezugssys-tem) para a teoria da constituição e do Estado. A abordagem dos direitos fundamentais não deve, porém, ser aprisionada por teorias ou sistemas fechados, impondo-se antes uma dogmática aberta em que o pensamento zetético (= pensamento problematizante) sobreleve as exigências da dogmática pura. Indispensável é, por isso, perguntar problematicamente sobre as teorias de direitos fundamentais julgadas subjacentes ao articulado constitucional ou esgrimidas na discussão dos direitos fundamentais."

    Portanto: a priori

  • "O princípio da concordância prática ou da harmonização [...] impõe ao intérprete a coordenação e harmonização dos bens jurídico-constitucionais em conflito, de modo a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Este princípio decorre do princípio da unidade da Constituição e tem sido invocado largamente para resolver colisões entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos."


ID
164431
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da interpretação das normas constitucionais, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da eficácia integradora:Orientado por este princípio, o intérprete deverá, ao se deparar com problemas jurídico-constitucionais, ponderar as normas e estabelecer a interpretação mais favorável a uma integração política, social ou que reforce a unidade política.
  • - 1. Na resolução dos problemas jurídico constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou ontos de vista que favoreçam a integração politico e social e o reforço da unidade política. É o que diz Pedro Lenza.
  •  princípio da correção funcional.  nas palavras de Mendes, Coelho e Branco:
    (...) tem por finalidade orientar os intérpretes da Constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido, como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito.
  • O princípio da concordância prática ou da harmonização baseia-se na unidade constitucional. Este princípio visa estabelecer um equilíbrio entre os direitos e bens jurídicos protegidos, harmonizá-los no caso concreto através de um juízo de ponderação, no intuito de preservar ao máximo os direitos em conflitos.

  • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR

    De acordo com esse princípio, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, porquanto essas são as finalidades precípuas da Constituição.

    Assim, partindo de conflitos entre normas constitucionais, a interpretação deve levar a soluções pluralisticamente integradoras.

  • Pela ótica da questão, não é utilizando esse princípio que os direitos coletivos teriam preferência sobre os demais. O que o princípio garante é a harmonização deles diante do fato concreto. É diante deste fato que se verificará a ponderação entre eles, não se aplicando a preferência.

  • PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
    Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
    ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
    contradições aparentemente existentes.

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
    Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
    bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
    devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
    sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
    texto."

    PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
    Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
    mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
    que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
    possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.

    PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
    O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
    não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
    organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
    constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.

     

     

  • continuacao

    PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO
    DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA
    Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
    atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
    elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
    efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as
    suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu
    conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos
    fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.

    PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
    Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar
    prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e
    possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades
    primordiais da Constituição.

    PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
    A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado
    texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou
    plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em
    conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações
    possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja
    em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas
    interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme,
    não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância
    com o texto constitucional.
     

  • Em nenhum metodo ou principio interpretativo se da preferencia a uma norma constitucional em detrimento da outra, o que há é uma ponderação entre valores e hamornização de interesses em cada caso concreto, reduzindo o campo de atuaçaõ de ambos, convergindo as normas como ensina o principio unidade da constituição.

  • Resposta: letra "A" 

    EFEITO INTEGRADOR: deve ser feito interpretações que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política
  • LETRA A.
  • Correção Funcional é o mesmo que Justeza?

  • Respondendo a pergunta de Nessita K;
    Certamente, a dourina aduz que os métodos interpretativos da justeza e correção funcional são sinônimos. Com efeito, referido método diz que  o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
  • Ponderação sim, preferência não.

  • Alternativa A (GABARITO):

    Princípio do efeito integrador ou da eficácia integradora:

    Traz a ideia de que as normas constitucionais devem ser interpretadas com objetivo de INTEGRAR POLÍTICA E SOCIALMENTE O POVO de um Estado Nacional.

     

    Alternativa B:

    Princípio da unidade da Constituição:

    Preceitua que a interpretação constitucional deve ser realizada tomando-se as normas constitucionais em conjunto, como um SISTEMA UNITÁRIO DE PRINCÍPIOS E REGRAS, de modo que sejam evitadas contradições (antinomias aparentes) entre elas.

     

    Alternativa C:

    Princípio da concordância prática ou da harmonização:

    A interpretação de uma norma constitucional exige a HARMONIZAÇÃO DOS BENS E VALORES JURÍDICOS COLIDENTES EM UM DADO CASO CONCRETO, de forma a se evitar o sacrifício total de um em relação a outro.

     

    Alternativa D:

    Princípio da interpretação conforme:

    Consiste em conferir a um ATO NORMATIVO POLISSÊMICO OU EQUÍVOCO (que admite vários sentidos ou significados) a interpretação que mais se adapte ao preceitua a Constituição, sem que essa atividade se constitua em atentado ao próprio texto constitucional. Aplicável ao controle de constitucionalidade, a interpretação conforme permite que se mantenha um texto legal, conferindo-se a ele um sentido ou interpretação de acordo com os valores constitucionais.

     

    Alternativa E:

    Princípio da conformidade/correção/exatidão funcional ou da justeza:

    LIMITA O INTÉRPRETE na atividade de concretizador da Constituição, pois impede que ele atue de modo a desestruturar as premissas de organização política previstas no texto constitucional.

     

    Fonte: Livro Direito Constitucional, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM, Autor Paulo Lépore.

  • Gab. A             

                                    

    Resumindo...

                                                                 PRINCÍPIOS DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

     

     1. UNIDADE:

    A Constituição deve ser interpretada em conjunto, ou seja, não há hierarquia de normas constitucionais, como também, não há conflitos reais entre as normas, esses conflitos são meramente aparentes, pois podem ser HARMONIZADOS/PONDERADOS.

     

    2. CONCORDÂNCIA PRÁTICA (= Cedência recíproca / = harmonização / = ponderação / = proporcionalidade):

    Conflitos serão resolvidos a partir da ponderação, compatibilizando os princípios em conflito a luz do caso concreto.

     

    3. NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

    Deve-se dar eficácia ÓTIMA às normas. 

     

    4- CORREÇÃO FUNCIONAL (= Conformidade funcional / = Justeza)

    Intérprete  não pode chegar a um resultado que perturbe o esquema organizatório de repartição de funções estabelecido pelo legislador 

     

    5- MÁXIMA EFETIVIDADE  (=  Eficiência / = Interpretação Efetiva)

    Deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia,

     

    6- DO EFEITO INTEGRADOR

    Favorecer integração política e social e possibilitar o reforço da unidade política

     

    7- INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

    Diante de normas com significados diferentes deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição.

     

    8 - SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

    Intérprete deve dar PRIMAZIA à CF

  • Nessita, sim!

  • Ainda não entendi o erro da A


ID
166633
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre interpretação das normas constitucionais, considerando-se perspectiva póspositivista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D. Tal princípio é também conhecido como princípio da harmonização, que estabelece que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir harmoniosamente, sem predomínio, em abstrato, de uns sobre outros. O Princípio da harmonização (ou da concordância prática) impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifique conflito ou concorrência entre eles - de forma a evitar o sacrifício (total)  de uns em relação aos outros. Fundamenta-se na idéia de igualdade de valor dos bens constitucionais, ou seja, ausência de hierarquia entre dispositivos constitucionais.

    Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado.

  • a) Errada - A simples comparação entre FATO e NORMA (subsunção), baseado em SILOGISMO(lei + fato = conclusão) jamais seria capaz de resolver todos as COLISÕES ( in concreto, pois in abstrato fala-se em Conflito) dos direitos fundamentais. pois se poderia chegar a resultados que subverteria totalmente os valores e o sistema jurídico constitucional - ex. em nome da privacidade e intimidade, o crime organizado nao pode se fortalecer por meio de cartas (constitucionalmente invioláveis, ainda que por ordem judicial). É preciso haver uma ponderação de valores em concreto (princípio da harmonização ou concordância pátrica), bem como uma harmonização, em abstrato, das normas (princípio da unidade).

    b) Errada - A concepção de Unidade e impossibilidade de antinomias é realizada em abstrato, haja vista o dógma de que a constituição é elaborada por um pensamento diretor e que as normas são = texto + valores, relações sociais, atualidade, ou seja extraida nao de forma estática, mas dinâmica, de modo que o interprete pode adapitá-la a ralidade atual evitando conflitos e contradições entre suas normas, que é sempre aparente. Ja em casos concretos é perfeitamente possível o conflito de bens e interesses constitucionais (ocorre a todo momento - privacidade x expressão; liberdade x segurança pública), eles são resolvidos pelo princípio hemenêutico da hamonização, que é aplicado em concreto, evitando-se o sacrificio total de um bem em pro do outro, reduzindo proporcionalmente cada um deles.

    c) Errado - A funçaõ do interprete nao é resumida a conhecimentos tecnicos ( no caso tecnico -juridico),em alguns casos, nao basta conhecer a Lei e os principios, é preciso recorrer a valores, constumes, etcidade, equidade (senso de justiça comum).

    d) Correto - De acordo com o princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição (data venia, diferente do da hamonizaçaõ ou concordancia pratica), não há hierarquia entre normas da Constituição , cabendo ao intérprete, em cada caso concreto, (agora vai se referir ao principio da hamonizaçaõ, que é corolário do da UNIDADE) buscar a harmonização possível entre comandos que tutelem interesses contrapostos, utilizando-se da técnica da ponderação de valores.

    e) Errado - o Juiz nao pode jamais deixar e decidir, nem por falta, nem por excesso de normas. a hermeneutica serve pra isso, preencher as lacunas e solucionar os conflitos de normas, em abstrato e em concreto.

    SMJ.

    bons estudos.

  • Comentários à letra a)


    Subsunção é a adequação dos fatos (premissa menor) à norma (premissa maior). Porém, não é sempre que será suficiente para resolver conflitos entre normas de direitos fundamentais. Muitas vezes será necessário utilizar a técnica da ponderação.


    "Imagine-se uma hipótese em que mais de uma norma possa incidir sobre o mesmo conjunto de fatos – várias premissas maiores, portanto, para apenas uma premissa menor –, como no da oposição entre liberdade de imprensa e de expressão, de um lado, e os direitos à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, de outro. Como se constata singelamente, as normas envolvidas tutelam valores distintos e apontam soluções diversas e contraditórias para a questão. Na sua lógica unidirecional (premissa maior – premissa menor), a solução subsuntiva para esse problema somente poderia trabalhar com uma das normas, o que importaria na escolha de uma única premissa maior, descartando-se as demais. Tal fórmula, todavia, não seria constitucionalmente adequada: como já se sublinhou, o princípio da unidade da Constituição não admite que o intérprete simplesmente opte por uma norma e despreze outra também aplicável em tese, como se houvesse hierarquia entre elas. Como consequência, a interpretação constitucional viu-se na contingência de desenvolver técnicas capazes de lidar com o fato de que a Constituição é um documento dialético – que tutela valores e interesses potencialmente conflitantes – e que princípios nela consagrados entram, frequentemente, em rota de colisão.

    A dificuldade descrita já foi amplamente percebida pela doutrina; é pacífico que casos como esses não são resolvidos por uma subsunção simples. Será preciso um raciocínio de estrutura diversa, mais complexo, capaz de trabalhar multidirecionalmente, produzindo a regra concreta que vai reger a hipótese a partir de uma síntese dos distintos elementos normativos incidentes sobre aquele conjunto de fatos. De alguma forma, cada um desses elementos deverá ser considerado na medida de sua importância e pertinência para o caso concreto, de modo que, na solução final, tal qual em um quadro bem pintado, as diferentes cores possam ser percebidas, embora alguma(s) dela(s) venha(m) a se destacar sobre as demais. Esse é, de maneira geral, o objetivo daquilo que se convencionou denominar técnica da ponderação."


    http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm



ID
168487
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - O princípio da proporcionalidade, que tem como subprincípios a pertinência ou aptidão, a necessidade e a proporcionalidade strictu sensu, embora não esteja explicitado na Constituição Federal brasileira, é considerado, pela doutrina pátria, como princípio constitucional.

II - O princípio da divisão de poderes foi inscrito na Constituição Federal de 1988 como um dos princípios fundamentais que ela adota e tem caráter absoluto.

III - A Constituição Federal consagra, especificamente, no que respeita ao Direito do Trabalho, os princípios da não-discriminação e da irredutibilidade do salário.

IV - O princípio da inviolabilidade do domicílio consiste na proibição de na casa penetrar sem consentimento do morador, a não ser em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou, em qualquer hora do dia ou da noite, por determinação judicial.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Fiquem atentos, a prova é de Juiz do Trabalho, de 2003, antes, portanto, da EC/45. Cuidado com questões antigas.

    Quanto ao item IV, o mesmo está errado devido ao quanto exposto na CF, Art. 5º XI:

    CF Art 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Não é possível a violação da casa durante a noite, em virtude de determinação judicial. Este é o erro do item.

  • Quais os itens corretos da questão. Entendo que somente o intem I e III estão corretos, mas não tenho certeza. A única que tenho certeza é qeu o item 4 está errado. Qual a opinião do colegas.

  •  ITEM I – CORRETO – Bom, não há dúvidas que a doutrina entende que o princípio da razoabilidade está implícito na constituição. E encontrei artigo (jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp) que relata desses mesmos subprincípios, então, podemos considerar esse item certo.

    ITEM II – ERRADO – A constituição adota a separação de poderes, mas ela não tem caráter absoluto. Como exemplos de relativizações da separação de poderes podemos citar o julgamento do presidente por crimes de responsabilidade pelo senado presidido pelo presidente do STF, a existência de medidas provisórias, a nomeação dos membros do STF pelo presidente, a possibilidade de veto de projetos de lei e derrubada do veto pelo congresso, etc.

    ITEM III – CORRETO – A constituição prevê esses princípios nos seguintes dispositivos:

    CF – Art. 7º - VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    ITEM IV – ERRADO – Por determinação judicial é apenas durante o dia.

    CF – Art. 5º - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;



     

  •  Muito embora esteja expresso na Constituição que é "garantida a irredutibilidade do salário", conforme transcreveu o nobre colega, também consta, no mesmo dispositivo, a palavra "SALVO". Portanto, não se trata de direito absoluto pois existe uma previsão legal de uma possibilidade de redução do salário "mediante acordo".

    A meu ver o gabarito seria letra "A".

  • Concordo com o Moacir. Para mim o gabarito correto seria letra A.

    III - A Constituição Federal consagra, especificamente, no que respeita ao Direito do Trabalho, os princípios da não-discriminação e da irredutibilidade do salário. -- Quando ele diz isso dá a impressão de que tais princípios são específicos do Direito do Trabalho, o que é uma inverdade.

    Item I - Correto

    Item II - Falso

    Item III (ao meu ver, Falso)

    Item IV - Falso

  • Gabarito B

    Não concordo com os colegas que acham que o Item 3 esteja errado e só considerar o Item 1 certo, vejamos:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; - ou seja, acontece isso para não haver discriminação, certo?

    Para mim, a questão é de interpretação, é a mesma coisa se perguntarem se no Brasil há pena de morte, óbvio que existe, salvo em caso de guerra declarada, ou seja, é o mesmo caso da questão acima, ela protege sim a ''irredutibilidade e a não-discriminação'', só que não está letra pura da lei como vocês queriam, sei que determinadas questões fogem muito e dizem coisas parecidas com a letra da lei, que não é o certo, mas no caso dessa questão ela só disse de outra forma, que não deixa de estar certo.

    Ps: minha opinião, abraço e bons estudos.

  • GABARITO - correto ou errado....?

    Tenho visto várias questões deste tipo. Que se limitam apenas a perguntar quantas alternativas estão corretas ou erradas, sem apontar com a clareza e transparência, que se espera para uma prova desta importância e envergadura.

    Vejam que mesmo após a divulgação do gabarito oficial da questão, surgem inúmeros questionamentos acerca de qual das assertivas "foi" considerada para a avaliação da questão.

    Ao meu sentir, esse comportamento reiterado das bancas examinadoras, ofende diretamente o principio da transparência, porque não traz objtevamente qual das assertivas efetiva e concretamente é a correta.

    Essa atitude traz inúmeras consequências ao concursando, e uma delas, reflete até mesmo em possíveis recursos perante a questão, pois não se sabe com total e inequívoca certeza, o que foi considerado correto pela banca.

  • Concordo com o Thiago Fontoura, não vejo nenhum erro na assertiva III.

    O princípio da irredutibilidade de salário é consagrado expressamente pela Constituição, sendo irrelevante para a questão a presença do "salvo" no texto constitucional. 
  • Quanto ao item III, o fato da Constituição consagrar os princípios da não-discriminação e irredutibilidade do salário deve ser interpretado como regra geral e não como princípio absoluto, o que torna correta a assertiva.
  • Temos que ir pelo bom senso..a questão pede a REGRA e não a exceção Por isso está correta!
  • Pessoal, o erro do item IV é que não precisa haver determinação judicial para casos de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro.A forma como está colocada a frase "determinação judicial " leva o candidato a erro de interpretação.

    Bons estudos a todos !!
  • I) CORRETA.
    O Principio da Razoabilidade, por vezes chamado de Princípio da Proporcionalidade ou Princípio da adequação dos meios aos fins, é um método utilizado no Direito Constitucional brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses. Ele se propõe a eleger a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais. Destarte, o princípio da proporcionalidade é, então, um princípio constitucional implícito, porque, apesar de derivar da Constituição, não consta nela expressamente.
     
    II) INCORRETA.
    O princípio da divisão de poderes realmente foi inscrito na Constituição Federal de 1988 como um dos princípios fundamentais que ela adota (art. 2º).
    Porém, existe relativo consenso, nas comunidades política e jurídica, de que o princípio da separação dos Poderes não é absoluto. A função constitucional típica de cada Poder é exercida concomitantemente com as demais funções, daí a sua relatividade.
    A teoria da “tripartição de Poderes”, exposto por Montesquieu, foi adotada por grande parte dos Estados modernos, só que de maneira abrandada. Isso porque, diante das realidades sociais e históricas, passou-se a permitir maior entrançamento entre os Poderes, atenuando a teoria que pregava a separação pura e absoluta dos mesmos.
    Dessa forma, além do exercício de funções típicas (predominantes), inerentes à sua natureza, cada órgão exerce, também, outras duas funções atípicas (de natureza típica dos outros dois órgãos).
     
  • III) CORRETA.
    Realmente, os direitos mencionados na alternativa (não-discriminação e irredutibilidade do salário) estão expressos no art. 7º da CF, que trata dos direitos sociais individuais dos trabalhadores urbanos e rurais.
    Vejamos:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    (...)
    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
     
    IV) INCORRETA.
    Em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, pode-se adentrar sem o consentimento do morador, durante o dia ou à noite, não necessitando de determinação judicial.
    Contudo, por determinação judicial, somente se pode adentrar durante o dia.
    É o que dispõe o art. 5º, XI:“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
  • GABARITO: b) Apenas duas proposições estão corretas.
    ITEM I - CORRETO: O princípio da proporcionalidade insere-se na estrutura normativa da Carta Magna, junto aos demais princípios gerais norteadores da interpretação das regras constitucionais e infraconstitucionais. Com uma visão sistemática da Constituição pode-se perceber que o princípio da proporcionalidade existe de forma implícita na Constituição. (...)
    Os elementos ou sub-princípios da proporcionalidade (a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito)
    Esse balanceamento entre os bens e valores tutelados pelos princípios constitucionais que se confrontam, implica exatamente no emprego do princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão: adequação ou idoneidade, ou ainda, da conformidade; necessidade ou exigibilidade e por fim o da proporcionalidade em sentido estrito.
    Segundo Stumm, p. 72: “de acordo com o princípio da conformidade ou da adequação, os meios utilizados à consecução de um fim devem ser adequados e suficientes ao que se visa concretizar”, estabelecendo-se uma relação de adequação medida-fim.
    Sobre o tema, faz-se necessário também referir o ensinamento de Bonavides, p. 360, o qual com escorço na doutrina alemã esclarece que este elemento é compreendido pela “(...) pertinência ou aptidão que, nos deve dizer se determinada medida representa o meio certo para levar a cabo um fim baseado no interesse público, conforme a linguagem constitucional dos tribunais”.
    O princípio ordena que se examine a decisão normativa restritiva do direito fundamental oportuniza a obtenção da finalidade perseguida. Trata-se de indagar se a medida é capaz, favorável, adequada e apropriada para chegar à conclusão perseguida. Assim aduz Guerra Filho
    [3] que:
    “O princípio da necessidade, também conhecido como princípio da exigibilidade, da indispensabilidade, decorre da necessidade máxima, conforme a qual a intervenção apenas deve ocorrer quando for extremamente necessária à proteção do interesse público e ser a menor possível no que se refere aos direitos do indivíduo”.

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=4351
  • ITEM II - ERRADO.
    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO LIMINAR CONCEDIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO DE CADEIA PÚBLICA, A REMOÇÃO DOS PRESOS PROVISÓRIOS, A REALIZAÇÃO DE REFORMAS E A NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA EXERCEREM AS SUAS FUNÇÕES NO LOCAL. DECISÃO QUE SUBSISTE TÃO SOMENTE QUANTO ÀS DUAS PRIMEIRAS DETERMINAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACIFICADA NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO IMPOR AO PODER EXECUTIVO O EMPREGO DE RECURSOS PARA OBRAS ESTRUTURAIS E OUTRAS AFINS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuiza ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina, com o propósito de remover os presos de cadeia pública instalada em prédio de precárias condições estruturais e de segurança, obrigar o ente público a realizar uma série de reformas e ali lotar novos servidores. Liminar requerida concedida, em decisão que é objeto de agravo de instrumento, que comporta provimento parcial para cassá-la no que se refere às duas últimas determinações, porquanto corporificam manifesto insulto ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal. Remoção dos custodiados, por sua vez, que subsiste, e que já havia sido até mesmo feito antes do julgamento do recurso, diante da prova inequívoca de que o estabelecimento encontrava-se em condições absurdamente precárias, com violação não só os direitos e garantias fundamentais constitucionais dos seus ocupantes, como também punha em risco a segurança dos cidadãos. "2) Ao negar aos presos provisórios e condenados condições mínimas de cumprimento de pena na cadeia pública daquele Município, o Estado do Espírito Santo, fere direito líquido e certo de receber um tratamento condigno, direito este inviolável, nos termos do art. 5, da Carta Magna que prevê os direitos e garantias fundamentais de todo o cidadão brasileiro. O que emana dos autos é que após a rebelião ocorrida naquele presídio o mesmo se tornou imprestável para o fim a que se destina, contrariando princípios constitucionais expressos, principalmente o do art. 1º, III - dignidade da pessoa humana - e previsão da Lei de Execuções Penais, em seu art. 88."3) Não há como se sustentar a alegação do Estado de afronta à separação entre os Poderes e de ingerência do Poder Judiciário no âmbito de competência discricionária da Administração Pública em gerir o sistema prisional, ademais quanto ao Poder Executivo deixa de assegurar os direitos dos cidadãos, 'a fatiori' direitos e garantias fundamentais, assegurados pela Constituição."4) O Judiciário quedar-se silente, descabendo in casu qualquer alegação de afronta ao princípio da separação entre os Poderes, que repito, não possui caráter absoluto e deve ser interpretado sistematicamente com os demais princípios existentes na Constituição, nem tampouco há que se falar que o ato atacado extrapolou o âmbito da competência do Magistrado, tendo em vista que a jurisdição é una, e a repartição de competências entre as comarcas serve apenas como medida administrativa para melhor organização do Poder Judiciário."5) Na colisão de princípios, um deve ser afastado para aplicação do outro, como forma de garantir a harmonia e a coerência do ordenamento constitucional. Essa tensão se resolve mediante uma ponderação de interesses, determinando qual destes, abstratamente, possui maior peso no caso concreto. "6) Mandado de segurança denegado" (RMS n. 27.686/ES, (2008/0191334-6, rel. Min. Nilson Naves).5Carta Magna88ConstituiçãoConstituição
    (249431 SC 2011.024943-1, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 08/11/2011, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de São José do Cedro)
  • O item IV derruba muita gente, o detalhe é pequeno e na realização da prova pode passar despercebido.

  • I- Correto .

    II- Errado . Nenhum princípio constitucional , seja expresso ou implícito será absoluto , se fosse não se chamaria princípio , mas sim regra . Tanto que no conflito entre princípios estes não se excluem , mas sim se compatibilizam , adaptam

    III- Acho que é a outra correta , Mas descordo do '' especificamente ''

    IV- Errado . Por determinação judicial , somente durante o dia ou se anoite , desde que à luz do consentimento do morador


ID
168589
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1194-DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a constitucionalidade do art. 21, caput, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que estabelece: "nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados". Decidiu o STF, nesse caso, que os honorários, em regra, pertencem aos advogados, por isso a constitucionalidade do dispositivo legal, o que não exclui, contudo, a possibilidade de estipulação em contrário entre a empresa e o advogado empregado, por se tratar de direito disponível.
Na hipótese, o STF fez uso de que instrumento de hermenêutica constitucional?

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra B

    O princípio da interpretação conforme à Constituição tem sua particularidade fixada, nos recursos que a Corte Suprema vai buscar para apurar essa conformidade. Trata-se de um recurso extremo que busca dotar de validade a norma tida como inconstitucional. O intérprete depois de esgotar todas as interpretações convencionais possíveis e não encontrando uma interpretação constitucional da mesma, mas também não contendo a norma interpretada nenhuma violência à Constituição Federal, vai verificar-se se é possível pelo influxo da norma constitucional levar-se a efeito algum alargamento ou restrição da norma que a compatibilize com a Carta Maior. Todavia, tal alargamento ou restrição da lei não deve ser revestida de uma afronta à literalidade da norma ou à vontade do legislador. Pode-se dizer que graças a sua flexibilidade, o princípio da interpretação conforme à Constituição permite uma renúncia ao formalismo jurídico e às interpretações convencionais em nome da idéia de justiça material e da segurança jurídica, elementos tão necessários para um Estado democrático de direito.

    A lei 9868/99, que dispõe sobre a ação direta de constitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, trouxe expressamente em seu texto a possibilidade de utilização do instituto em comento. É a letra da lei:

    Art. 28 (...)

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade e de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e Municipal.

  • gente, vai uma dica
    Sempre quando envolver controle de constitucionalidade concentrado tem 90 por cento de chance de ser interpretação conforme a Constituição, visto que, este é o método utilizado..
  • alternativa: a) Princípio da força normativa da constituição

    As normas constitucionais são dotadas de eficácia, ainda que de eficácia negativa, que impede o Poder Público de dispor contrariamente ao que elas enunciam, sob pena de inconstitucionalidade. Com isso, resta cada vez menos espaço para a tese que sustenta que as normas ditas programáticas não são de observância obrigatória enquanto não houver a atuação do legislador infraconstitucional. 

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc#ixzz2SWjOOIlb

    alternativa: b) Princípio da interpretação conforme a constituição, sem redução de texto

    Quando uma norma apresentar um "espaço de decisão", comportando diversas interpretações, umas compatíveis com a Constituição e outras não. Frente a esta situação, o intérprete deve escolher o sentido da norma que melhor se compatibilize com o padrão constitucional, com seus princípios e objetivos e com os direitos e garantias fundamentais.

    Leia mais: 
    http://jus.com.br/revista/texto/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc#ixzz2SWkQ4ZPE

    alternativa: c) declaração de constitucionalidade sem pronuncia de nulidade

    O que existe é inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade.
     
    A declaração de nulidade sem redução de texto está ligada ao fato de que a lei é constitucional, no entanto, se aplicada a determinados casos, será inconstitucional. Esta modalidade muitas vezes é confundida com a chamada interpretação conforme a constituição, porém, enquanto a primeira exclui, por inconstitucionalidade, determinadas hipóteses de aplicação, a segunda declara a constitucionalidade com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial. (MENDES In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1428).


    alternativa: d) Princípio da máxima efetividade

    Está diretamente interligado ao princípio da força normativa. Isso porque buscar efetividade nas normas constitucionais pressupõe admiti-las como sendo dotadas de força normativa (como, aliás, todas as normas jurídicas). Esse princípio funcionaria, assim, como um "potencializador" do anterior. Uma vez reconhecido que as normas constitucionais são dotadas de normatividade (ainda que mínima), cumpre ao intérprete expandir e densificar ao máximo essa normatividade, especialmente se a norma interpretada disser respeito a direitos e garantias fundamentais.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc#ixzz2SWkxEikN

    alternativa: e) Princípio correição parcial

    Não é princípio. É reforma de ato praticado pelo juiz com erro in procedendo. 2) Incidente, meio de impugnação ou processo provocado pela parte para provocar uma reforma. www.saberjuridico.com.br




  • Processo de Inconstitucionalização 8.1. Outras Expressões Equivalentes

    • Declaração de Lei Ainda Constitucional • Inconstitucionalidade Progressiva 

    •Norma constitucional em trânsito para a inconstitucionalidade

    • Declaração de Constitucionalidade Provisória 

  • ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS 1º, § 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes.

    2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados.

    3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa.

    4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente.

    5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência".

    6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994.

    (ADI 1194, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-01 PP-00014 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 46-123)


ID
168883
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa correta:

I - O postulado da supremacia da Constituição firma o reconhecimento da superioridade hierárquica da norma constitucional sobre todas as demais normas jurídicas e, ainda, o entendimento de que toda interpretação jurídica deve partir da Carta Máxima que representa o fundamento de validade das demais normas jurídicas.

II - O "caput" do art. 5.º da CF/88 determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes, ou não, no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

III - Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem, verbal ou escrita, desde que fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

IV - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

V - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra B

    Apenas sinalizando o erro das assertivas II e III de acordo com o texto constitucional, vejamos:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

     

  • LETRA B

    II - O "caput" do art. 5.º da CF/88 determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes, ou não, no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

    III - Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem, verbal ou escrita, desde que fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

  • Sobre o item II, vale destacar o Informativo 502 do STF:


    o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).



  • No afã de criar pegadinhas mirabolantes o ITEM II acabou sendo porcamente redigido!!!

    Quer dizer então que o estrangeiro, TURISTA, a partir do momento que entra no território nacional não possui a proteção dos direitos fundamentais, garantidos pela constituição brasileira?

    Mais uma demonstração que os TRT´s não conseguiram se emancipar do texto legal.
  • "ou não" matou a questão

  • Vinícius, a questão se refere ao que está expresso no caput do art. 5º da CF/88 e não à realidade em si.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; 

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; 


ID
169258
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. A declaração de inconstitucionalidade de lei, em ação direta de inconstitucionalidade, tem o condão de gerar efeitos repristinatórios das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo in abstrato, de forma automática e independentemente de qualquer menção, nesse sentido, constante do Acórdão respectivo.

II. Os Estados-Membros não dispõem de competência para instituir, no âmbito de seu ordenamento positivo, sistema de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contestados em face da Constituição Federal.

III. Segundo a regra contida no artigo 8º da Emenda Constitucional n. 45/2004, as atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

IV. Na chamada "interpretação conforme a Constituição", amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é, então, conferida. Não poderá implicar, contudo, redução de texto da norma impugnada ou de subversão de seu sentido literal inequívoco. No sistema normativo brasileiro, resulta na procedência parcial da ação de inconstitucionalidade, na medida em que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, porém com a interpretação restritiva que a coloca em harmonia com a Constituição Federal.

V. A norma constitucional segundo a qual "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (CF/88, artigo 5º, XIII), é de eficácia limitada.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. A declaração de inconstitucionalidade de lei, em ação direta de inconstitucionalidade, tem o condão de gerar efeitos repristinatórios das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo in abstrato, de forma automática e independentemente de qualquer menção, nesse sentido, constante do Acórdão respectivo. CORRETA

    II. Os Estados-Membros não dispõem de competência para instituir, no âmbito de seu ordenamento positivo, sistema de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contestados em face da Constituição Federal. CORRETA

    III. Segundo a regra contida no artigo 8º da Emenda Constitucional n. 45/2004, as atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial. CORRETA

    IV. Na chamada "interpretação conforme a Constituição", amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é, então, conferida. Não poderá implicar, contudo, redução de texto da norma impugnada ou de subversão de seu sentido literal inequívoco. No sistema normativo brasileiro, resulta na procedência parcial da ação de inconstitucionalidade, na medida em que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, porém com a interpretação restritiva que a coloca em harmonia com a Constituição Federal. ERRADA - NO BRASIL, A INTERPRETAÇÃO CFME A CF RESULTA NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    V. A norma constitucional segundo a qual "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (CF/88, artigo 5º, XIII), é de eficácia limitada.  ERRADA - É NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA (APRESENTA UMA LEI FUTURA)

  • Permissa venia, tenho que discordar do gabarito, explico:

    - A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.)

    Até aí, tudo bem...mas não tem nada ali dizendo que que a "REPRISTINAÇÃO" possa ocorrer de forma automática, isso é proibido no Brasil, esse instituto só pode ocorrer de forma expressa.

    Exe: Lei A revoga lei B, depois lei C revoga lei B e os efeitos da lei A voltam, isso é repristinação, os efeitos da lei A só poderiam voltar se a Lei C determinasse de modo expresso.

    Por todo o exposto, tenho que discordar do gabarito, salvo melhor entendimento.

    Qualquer coisa deixem um recado na minha página, é mais fácil de achar, se respondido, ficarei grato.

  • Entendo que se interpretarmos sistematicamente o § 2º do art. 10 da lei 9.868/99, podemos constatar que a possibilidade de represtinacão da legislação anterior já está genericamente expressa em todas as decisões em ADI.

    Eis a redação do dispositivo legal, que trata da resprestinação com o deferimento de medida cautelar em ADI:

    Art. 10, § 2º: "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário."

  • Sobre o item I.

    A repristinação é instituto não aceito no nosso ordenamento jurídico, e isso está certo.
    Porém, o que ocorre quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma em abstrato é a geração de efeitos repristinatórios, que é diferente da repristinação. A diferença é sutil, mas existe.

    Basicamente, os efeitos repristinatórios são a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada ao passo que a repristinação é a reentrada em vigor de norma, de fato, revogada.

    No caso, ocorrem os efeitos repristinatórios na medida em que, pela norma ser inconstitucional, ela é nula (tanto que a regra é o efeito ex tunc na decisão), tendo sido a norma posterior apenas aparentemente revogada, já que a norma inconstitucional posterior não teve validade para, de fato, revogar a anterior.

    Logo, a conclusão é de que, na ADI, uma das características é o efeito repristinatório automático, negado apenas em situação expressa.
  • A doutrina aponta a existência do efeito repristinatório na declaração de inconstitucionalidade, o qual é admitido pela jurisprudência do Pretório Excelso desde o regime constitucional anterior , significando que 'a norma pretensamente revogada pela norma inconstitucional se mantém em vigor' . É dizer, a norma inconstitucional não foi apta a revogar validamente a lei anterior que tratava da mesma matéria, afigurando-se nula, desde o nascimento.

    Efeito repristinatório e a repristinação são inconfundíveis. Clèmerson Clève[1] discorre sobre o efeito repristinatório, diferenciando-o da repristinação:
    O efeito repristinatório é “o fenômeno da reentrada em vigor da norma aparentemente revogada. Já a repristinação, instituto distinto, substanciaria a reentrada em vigor da norma efetivamente revogada em função da revogação (mas não anulação) da norma revogadora” . Esta somente é permitida caso exista previsão legislativa expressa, por vedação da Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, parágrafo 3º, e trata-se de fenômeno legislativo, que envolve necessariamente três leis. Aquela constitui efeito automático da decisão que declara a nulidade de um ato normativo, que não revogou validamente outro, e envolve duas leis e uma decisão judicial no controle abstrato.

    O Supremo Tribunal Federal abordou o efeito em estudo:
    “A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional, de outro, importam - considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente - em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato” (ADIn 2.215-PE (Medida Cautelar), Rel. Min. Celso de Mello, Brasília, 17 de abril de 2001).

    Trecho extraído do livro: Controle de Constitucionalidade e seus efeitos, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016. Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira. Clique aqui para conhecer a obra.

  • IV. Na chamada "interpretação conforme a Constituição", amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é, então, conferida. Não poderá implicar, contudo, redução de texto da norma impugnada ou de subversão de seu sentido literal inequívoco. No sistema normativo brasileiro, resulta na procedência parcial da ação de inconstitucionalidade, na medida em que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, porém com a interpretação restritiva que a coloca em harmonia com a Constituição Federal.

    Na realidade, de acordo com a doutrina de Pedro Lenza ( Direito Constitucional Esquematizado), "quando da ocorrência de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação) deve-se preferir a exegese que mais se aproxima da Constituição." Daí o erro da questão.


ID
180793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais, à eficácia das normas constitucionais e à sua interpretação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "e" não seria "normas constitucionais de eficácia contida..." ?

    : |

  •  Concordo com o amigo abaixo. A resposta da alternativa E seria norma de eficácia contida.

     

    A resposta correta encontra-se na alternativa D.

    Princípio da Força Normativa aduz que na interpretação constitucional, o interprete deve valorizar soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição. Não se deve interpretar a CF no sentido de negar eficácia ao texto, mas, sim, de modo a valorizá-lo, conferindo-lhe a máxima aplicabilidade. 

  • Não tenho dúvida de que a E trata-se de Eficácia Contida, como o colega afirmou abaixo. Minha resposta tbm é letra D.

  • O princípio da interpretação conforme a Constituição parte do pressuposto de que toda lei á constitucional e permite que se trabalhe e desdobre a sua formulação literal para atribuir-lhe uma utilidade e uma aplicabilidade constitucionais a partir da percepção de que a mesma formulação admite outras interpretações também inconstitucionais . Poderá haver declaração de inconstitucionalidade parcial do texto .

    No princípio da isonomia a sua aplicação alcança tanto o legislador quanto o administrador

    Dentre os princípios da interpretação constitucional estão o da unidade constitucional - evitar contradições entre as normas da constituição - efeito integrador - utilização de elementos interpretativos que integrem a Constituição a um contexto político e social - Força normativa - utilização da interpretação que garanta maior eficácia e permanência as normas da Constituição .

    A norma constitucional de eficácia limitada é aquela que produz apenas um efeito antes de ser regulamentada por norma infraconstitucional , qual seja o controle de constitucionalidade para evitar regulamentação de legislação que seja contrária ao seu conteúdo .Quando for regulamentada a  regulamentação infraconstitucional vai aumentar a sua aplicabilidade  e não diminuir.

    Acredito que a resposta correta é a D também!

  • PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA: "...o interprete não deve negar eficácia ao texto constitucional, mas sim lhe conferir a máxima aplicabilidade...".

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA: "...são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público,..".

    Direito Constitucional Descomplicado. ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente.

    Também acredito que a alternativa correta seja a "D".

     

  • Concordo que a resposta adequada é "D"

  • d) princípio da força normativa da constituição-segundo esse princípio, não se pode ignorar a eficácia das normas constitucionais, se elas estão positivadas existe um motivo para tal, assim o interprete deverá adotar interpretação que garanta mair eficácia e permanência dessas normas, para que ela não vire uma letra morta.

     

    e)normas de eficácia contida- embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores, poderá ter seu alcance limitado pela superveniência de norma infraconstitucional.

     

    OBS: acho que o gabarito correto é a letra d

  • a) PRINCÍPIO DA JUSTEZA

    O princípio da justeza (ou da conformidade funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.

    Enfim, não pode o intérprete, na sua função de aplicador das normas constitucionais, alterar a repartição de funções estabelecida pelo poder constituinte originário.

    O item a) disse principio da conformidade funcional, mas deveria ter dito, princípio da ponderação.

    b) Considerando que a técnica da interpretação conforme tem por finalidade possibilitar a permanência no ordenamento jurídico de leis ou atos normativos que possuam valor interpretativo compatível com a CF, o intérprete não pode, a pretexto da aplicação da referida técnica, declarar a inconstitucionalidade parcial do texto impugnado.

    Pode ser combinada

     

  • As normas constitucionais de eficácia limitada, dada por Alexandre de Moraes, "são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade." Ex. CF, art. 37, VII: o direito de greve será exercido nos temos e nos limites definidos em lei específica.

    Essa previsão condiciona o exercício do direito de greve, no serviço público, à regulação legal.

    Já as normas de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interessses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos temos de conceitos gerais nelas enunciados.

    A diferença aqui é na aplicabilidade da norma. Na eficácia contida, enquanto não existir lei, aplicam-se sem restrições, tal qual assegurado na CF. Já as de eficácia limitada, a simples entrada em vigor da Constituição não produz todos os efeitos essenciais.

    Desta forma, sim, as normas constitucionais de eficácia limitada admitem restrições quanto à sua aplicabilidade, as quais podem ser concretizadas por lei infraconstitucional ou pela incidência de normas da própria CF.

    Resposta correta letra (e)

  • Na minha opinião, questão com gabarito errado, pois as normas de eficácia contida admitem restrições legais (por esse motivo denominadas também, pelo ilustre Michel Temer, de Normas Constitucionais de Eficácia Restringível). Por outro lado, as de eficácia limitada não têm todos os elementos para possuir uma eficácia plena. Dessa forma, elas precisam ser complementadas para produzir efeitos. Então, como as normas de eficácia limitada poderiam sofrer restrições, se elas nem têm o necessário para sua integral aplicação?

    Na minha opinião, a resposta certa é o item "d". Alguém concorda?

  • A - ERRADO: O princípio da conformidade funcional atua no sentido de não permitir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição, devendo-se manter no quadro das funções a ele atribuída. A definição da assertiva refere-se ao princípio da concordância prática (ou hamonização).

    B - ERRADO:  "O princípio da interpretação conforme a Constituição é princípio que se situa no âmbito do controle da constitucionalidade, e não apenas simples regra de interpretação." STF - Rp. 1.417/DF, rel. Min. Moreira Alves (DJ 15.04.1988). Portanto, o intérprete pode declarar a inconstitucionalidade parcial do texto impugnado. 

    C - ERRADO: O princípio da isonomia não deve ser seguido apenas pelo legislador! 

    D - CORRETO: O princípio da força normativa não disponibiliza nenhum procedimento específico, mas atua como um apelo, como representação de um objetivo. Como a Constituição quer ser atualizada, mas as condições históricas dessa atualização se transformam, na sua interpretação deve ser dada preferência às soluções que densificando suas normas, as tornem mais eficazes e permanentes, proporcionando-lhes uma força otimizadora.  

    E - ERRADO: Trata-se do conceito de normas de eficácia contida, estas uma vez elaboradas têm aplicabilidade integral, podendo ser posteriormente retringida por norma regulamentadora, podendo ser restringida por lei, mas também por alguns conceitos de direito público ou por outra norma constitucional. No que tange à aplicabilidade da norma de eficácia limitada, estas dependem de lei para terem eficácia positiva.

     

    COM CERTEZA O GABARITO ESTÁ ERRADO!!!   

  • Concordo com os colegas que a resposta está errada.

    A letra D está correta: Livro do Gilmar Mendes sobre o princípio da força normativa da Constituição: "poder-se-ia dizer que esse cânone interpretativo consubstância um conselho (...) para que os aplicadores da Constituição, na solução dos problemas jurídicos-constitucionais, procurem dar preferência àqueles pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido das suas normas, confiram-lhe maior eficácia".

  •  Esta questão foi anulada pelo cespe. 

     

  • Apesar da questão ter sido anulada, vale a pena comentar.

    Acredito que as letras D e E estão corretas.
    As normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada admitem restrições quanto à sua aplicabilidade, entretanto a primeira tem aplicabilidade imediata e direta já apresentando eficácia plena até o momento da regulamentação de lei, que irá restringi-la e a segunda aplicabilidade mediata e indireta, necessitando de lei para produzir efeitos concretos,

    Quanto à letra D concordo com os comentários, está correta também.  
  • Segue a justificativa do CESPE para anular a questão:
    "Questão: 18
    Parecer: ANULAR
    Justificativa: A questão deve ser anulada. Conforme se extrai do conteúdo da opção considerada correta, “As normas constitucionais de eficácia limitada admitem restrições quanto à sua aplicabilidade. Referida restrição pode ser concretizada por lei infraconstitucional ou pela incidência de normas da própria Constituição”. Todavia, consta da justificativa correspondente que “A restrição das normas constitucionais de eficácia contida pode ser concretizada tanto por lei infraconstitucional como pela Constituição. Doutrina: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. Pág. 136/137.” Observase, portanto, a ocorrência de nítido equívoco quando da inserção do termo “limitada” na assertiva, o que impõe a anulação da questão. Não obstante, abaixo constam as justificativas pertinentes a outros argumentos apresentados pelos candidatos acerca das demais afirmativas da questão.
    A alternativa “B” não está correta. Isso porque, ao contrário do afirmado na opção, para a obtenção de uma interpretação conforme a Constituição o intérprete pode declarar a inconstitucionalidade parcial de determinado texto legal. Trata-se da denominada interpretação conforme com redução de texto. Nesse sentido, Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. Pág. 17. Portanto, não há amparo para alterar o gabarito preliminar para constar referida assertiva como a correta.
    A opção “C” não está correta. O princípio da isonomia no ordenamento jurídico pátrio tem como destinatários tanto o legislador como os aplicadores da lei/ intérpretes. Portanto, ao afirmar que o destinatário exclusivo seria o legislador, a assertiva não está correta. Doutrina: Curso de Direito Constitucional. Gilmar F. Mendes. Inocêncio M. Coelho. Paulo G. Branco. Pág. 157.
    A opção segundo a qual “Pelo princípio da força normativa da Constituição, a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda” não está correta. Isso porque, define o princípio da máxima efetividade ou da eficiência, e não o da força normativa. Este último, aponta que entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais. É o que destaca a doutrina, conforme se extrai da lição de Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. Pág.15/16."
    Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/trt1juiz2010/arquivos/TRT_1_REGIAO_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTENO_ALTERAO_DE_GABARITOS.PDF

ID
181354
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando o intérprete, observando que a expressão contida na norma sofreu alteração no correr dos anos e por isso procura adaptar-lhe o sentido ao conceito atual, ocorre a chamada interpretação

Alternativas
Comentários
  • Na interpretação histórica, analisa-se a lei em relação ao tempo de sua edição.

    “Interpretação Progressiva: considera-se como tal aquela que, com o passar do tempo, ajusta-se à realidade social e às modificações político-sociais que se sucedem. Exemplo: na atualidade, vem sendo reconhecido pelos tribunais pátrios o fenômeno da inconstitucionalidade progressiva, cuja incidência se manifesta sobre os aspectos materiais das normas e em hipóteses nas quais o Poder Público se mantém inerte em adaptar as leis aos objetivos que, com o passar do tempo, vão se extraindo da ordem constitucional vigente. (Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado – 1ª edição, página 59).

     

  • Complementando:

    Interpretação extensiva se dá quando a norma "dia menos do que queria dizer", ou seja, nas palavras de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira "é a compreensão do mandamento normativopor meio da ampliação do significado normal dos termos da lei".

    No que tange à interpretação sistemática pode ser entendida como aquela que é necessário fazer uma análise do ordenamento como um todo para que seja aplicada da melhor maneira. Ex: Em tema de garantias processuais e tratados internacionais quando sobre o mesmo assunto aplica-se a regra que ofereça melhor proteção ao acusado. Chega-se a tal entendimento tendo em vista que nosso ordenamento jurídico é garantista, dando ampla proteção e defesa ao acusado.

  • a) Falsa, pois a interpretação sistemática verifica a harmonização do texto com o sistema jurídico no qual acha-se inserido;
     
    b) Falsa, pois a interpretação histórica verifica a relação da lei com o momento da sua edição (occasio legis);
     
    c) Falsa, pois na interpretação extensiva o texto legal diz menos que a mens legis, sendo preciso expandi-lo (lei<mens legis=>expandir); e
     
    d) Verdadeira, porque a interpretação progressiva, também chamada adaptativa ou evolutiva, é aquela em que se procura adequar a norma à realidade atual, uma vez que a lei deve ser movida pelo mesmo dinamismo que transforma a sociedade, devendo ajustar-se às novas situações e concepções, sob pena de tornar-se obsoleta.
  • 5 \u2013 INTERPRETAÇÃO PROGRESSIVA Ocorre interpretação progressiva (adaptativa ou evolutiva) quando procura o intérprete adaptar a lei às necessidades e concepções do presente, identificando novas concepções ditadas pelas transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais que auxiliem na aplicação da lei penal. Ocorre, por exemplo, quando se busca o sentido da expressão "perigo de vida" (art. 129, § 1º, inciso II, do Código) diante do progresso da Medicina; da concepção de "doença mental" (art. 26) em face das novas descobertas da Psiquiatria; do que se deve entender por "mulher honesta", tendo em vista a evolução dos costumes etc.

    https://www.passeidireto.com/arquivo/3685615/da-hermeneutica-ou-interpretacao-do-direito/4

    Abraços


ID
181489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito, dos elementos e da classificação da CF, do poder constituinte e da hermenêutica constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Hesse declara que a Constituição contém uma força normativa que estimula e coordena as relações entre os cidadãos e o Estado, e dentre eles. Por conseguinte, rejeita o que preconiza Lassale quando afirma que o Direito Constitucional teria apenas a função de justificar as relações de poder dominantes.

    Para se tornar evidente a existência da FORÇA NORMATIVA, é colocado que se terá de se observar algumas condições fundamentais, dentre elas:

    UMA ADAPTAÇÃO MÚTUA ENTRE A CONSTITUIÇÃO JURÍDICA E A REALIDADE POLÍTICO-SOCIAL:

    Uma casual relevância num ou noutro aspecto ocasionaria uma Norma desprovida de qualquer elemento da realidade ou de uma realidade sem qualquer elemento normativo. A Norma Constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Uma determinada situação regulada pela Norma pretende ser concretizada na realidade. Devem ser considerados diversos fatores como condições naturais, históricas, econômicas e sociais que identificam um determinado povo.

  • Alternativa CORRETA letra A

    O método concretista de Konrad Hesse parte da hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer. Para Hesse, o teor da norma só se completa no ato interpretativo. A concretização da norma pelo intérprete pressupõe um compreensão desta; essa compreensão pressupõe uma pré-compreensão.

    Para Hesse, a concretização e a compreensão só são possíveis em face do problema concreto, de forma que a determinação do sentido da norma constitucional e a sua aplicação ao caso concreto constituem um processo unitário.

    Nas palavras textuais de Hesse:

    "Finalmente, a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. A interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma ("Gebot optimaler Verklichung der Norm"). Evidentemente, esse princípio não pode ser aplicado com base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção conceitual. Se o Direito e, sobretudo a Constituição, têm a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça desta tábula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição. A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determina da situação."

  • b) ERRADA. Hans Kelsen era positivista, o enunciado da questão diz respeito a teoria de Ferdinand Lassalle - a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade.(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11664)

    c) ERRADA. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    d) ERRADA. Por deducão lógica, elementos limitativos da CF referem-se a direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos; são denominados limitativos porque limitam a ação dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9535)

    e) ERRADA. Constituicão rígida pode ser alterada. Diz-se rígida pois o procedimento é especial, mais gravoso, para sua alteracão.

  • Segundo Pedro Lenza são 5 os elementos das constituições :

    Elementos orgânicos - normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder

    Elementos limitativos - manifestam-se nas normas que compõem os direitos e garantias fundamentais

    Elementos socio-ideológicos - revelam o compromisso da Constituição entre o Estado Individualista e o Estado Intervencionista Estatal

    Elementos de Estabilização constitucional - são as normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais , a defesa da constituição , do Estado e das instituições democráticas

    Elementos formais de aplicabilidade - encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das constituições

  • PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
    Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
    mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
    que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
    possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
    Para Konrad Hesse as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em
    seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência
    autônoma em face da realidade. A constituição não configura apenas a expressão
    de um ser, mas também de um dever ser. Assim, a Constituição para ser aplicável
    deve ser conexa à realidade jurídica, social, política, no entanto ela não é apenas
    determinada pela realidade social, mas também determinante em relação a ela.

    Prof. Antonio Henrique Lindemberg Baltazar - http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq2.pdf

  • A alternativa "D" está errada não só porque os elementos limitativos se referem às garantias individuais em face do Estado mas também porque quem afirma classifica desta forma é o prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA; o Pedrão só copiou no seu esquematizado....

  • a) De acordo com o princípio da força normativa da constituição, defendida por Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a CF deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela.
     

    b) Segundo Kelsen, a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade. R: Esse conceito corresponde ao de sentido sociologico de constituicao formulado por Ferdinand Lassalle.
     

    c) A CF admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular. R: Nao admite, o rol da CF e taxativo.
     

    d) Segundo Pedro Lenza, os elementos limitativos da CF estão consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. R: Esses seriam elementos de estabilizacao constitucional.
     

    e) Constituição rígida é aquela que não pode ser alterada. R: pode ser alterado, o que se tem e um processo mais dificultoso.

  • KONRAD HESSE – A força Normativa da Constituição

    Konrad Hesse é um dos marcos teóricos da concepção axiológica, ou seja, concepção baseada nos valores sociais, parte da premissa de que a norma constitucional carece de existência independentemente da realidade, para KONRAD HESSE a eficácia das normas constitucionais não podem extrapolar as condições naturais, históricas, sociais e econômicas de cada época, todavia, uma Constituição consiste em algo maior do que essas condições fáticas, possuindo peculiar força normativa dirigida a ordenar e conformar a realidade político-social. Para Konrad Hesse as Constituições servem para criar as premissas e normatizar os postulados gerenciadores da unidade política do Estado.

     

  • Konrad Hesse X Ferdinand Lassalle

     

    Para Lassale, a Constituição escrita, para ser boa e duradoura, deve refletir, necessariamente, os fatores reais de poder existentes na sociedade, pois, um eventual conflito entre o texto escrito e a Constituição real, ou seja, a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação fará com que, mais cedo ou mais tarde, a Constituição folha de papel seja rasgada e arrastada pelas verdadeiras forças vigentes no país, num determinado momento de sua história. Noutras palavras, a Constituição formal seria revogada pela Constituição real.

    Anos mais tarde, outro alemão, Konrad Hesse, contrapondo-se ao posicionamento de Lassale, lança as bases da teoria que se intitulou de Força normativa da constituição.

    Sem desprezar a importância das forças sócio-políticas para a criação e sustentação da Constituição jurídica (folha de papel para Lassale), Hesse sugere a existência de um condicionamento recíproco entre a Lei Fundamental e a realidade político-social subjacente.

    De fato a Constituição jurídica não pode ser reduzida a uma fotografia da realidade. Além de obedecer e traduzir a constante mutação social é necessário que esta seja um dever ser, isto é, aponte na direção de um horizonte onde prevaleça maior justiça social.
     

  • SOBRE OS CONCEITOS DA CONSTITUIÇÃO...
    Sociológico= lasSalle
    político= carl schimitt (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)
    jurídico= kelsen(teoria pura do direito)


    1. TEORIA DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO(KONRAD HESSE[1], no livro a força normativa da constituição) – é uma resposta ao Lassele. A constituição escrita NÃO necessariamente será a parte mais fraca no embate, pode ser que a constituição escrita seja capaz de redesenhar a soma dos fatores reais de poder, ela pode modificar o conjunto de forças da sociedade, modificando a sociedade; não existe interpretação constitucional desvinculada dos problemas concretos.


    [1]A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: a Constituição tem uma força normativa, não sendo somente uma folha de papel (LASSALLE). As questões jurídicas somente serão convertidas em questões de poder, caso não haja a satisfação de determinados pressupostos. O autor reconhece a existência de uma VONTADE DA CONSTITUIÇÃO, não só há a vontade do poder, há também a vontade da própria constituição. Deve ser reconhecida a força normativa da Constituição, sob pena de ser confundida com a Sociologia ou a Ciência Política. Não pode haver o isolamento entre a norma e a realidade, como propõe o positivismo. A constituição jurídica e a constituição real complementam-se, condicionam-se mutuamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra.





  • Quanto aos elementos da Constituição há divergência doutrinária.  Para José Afonso da Silva existem cinco categorias de elementos, assim definidas: 1- Elementos orgânicos:  normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder (Ex: Da organização do Estado; Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo; Das Forças Armadas e da Segurança Pública;Da Tributação e do Orçamento). 2-Elementos Limitativos: manifestam-se nas normas que compoem o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos poderes estatais (Ex. Dos Direitos e Garantias Fundamentais, excetuando-se os Direitos Sociais, estes últimos definidos como elementos sócio-ideológicos. 3-Elementos Sócio- Ideológicos- Revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista (Ex: Dos Direitos Sociais; Da ordem econômica e Financeira; Da ordem social. 4- Elementos de estabilização constitucional- consubstanciam nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumento de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Ex: ação de inconstitucionalidade; Da intervenção nos Estados e Municípios; Processos de emendas à Constituição; Jurisdição Constitucional; Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o capítulo que trata do Estado de Defesa e de Sítio. 5- Elementos formais de aplicabilidade- Encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das constituições. Exs: O preâmbulo;disposições constitucionais transitórias; art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    J. H. Meireles Teixeira, por sua vez, vislumbrava quatro categorias de elementos a saber: orgânicos, limitativos, programático-ideológicos e formais ou de aplicabilidade. 
  • Recurso mnemônico: o nome Carl é de origem inglesa. O nome Schmitt é de origem alemã. A Inglaterra e a Alemanha foram responsáveis por teorias POLÍTICAS importantes no séc. XIX, portando, Carl Schmitt foi quem elaborou a classificação POLÍTICA da Constituição.
  • Exato. Hesse resgatou o pensamento de Ferdinand Lassale, e o
    flexibilizou, dizia que Lassale havia pecado em ignorar a força que a
    Constituição possuía de modificar a sociedade. Desta forma, a norma
    constitucional e a sociedade seriam reciprocamente influenciadas.
    Gabarito: Correto. 
  • Só para completar a amiga da dica: LaSSale tem "s" de sociológica.  Carl SchmiTT tem o "t" de politíca (constituição política). Kelse é positivista (constituição jurídica).
  • A) A força normativa da Constituição refere-se à efetividade plena das normas contidas na Carta Magna de um Estado. Tal princípio foi vislumbrado por Konrad Hesse, que afirmava que toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar “letra morta em papel”. Hesse afirma que a Constituição não configura apenas o “ser” (os princípios basilares que determinam a formação do Estado), mas um dever ser, ou seja, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade jurídica do Estado, estando conexa com a realidade social. Neste sentido, afirma Gerivaldo Alves Neiva que “esta compreensão de Hesse importa que a Constituição deverá imprimir ordem e conformação à realidade política e social, determinando e ao mesmo tempo sendo determinada, condicionadas mas independentes”.[4] A prática da força normativa da Constituição traduz a essência da ideia neoconstitucionalista.

     

    B) Falso, é de acordo com Lassale.

     

    C)Falso.

     

    D) Elementos limitativos: representados pelas normas que limitam a atuação do Poder Público. Abrangem as normas que consagram direitos fundamentais (direitos e garantias fundamentais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e democráticos, excluídos os direitos sociais), limitando a atuação estatal. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) da CRFB/88, com exceção do Capítulo II (Dos Direitos Sociais), já que tais direitos são vistos como elementos sócio-ideológicos.


    E) Falso, pode ser alterada, só tem um procedimento mais dificultoso.

     

    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Kelsen é norma jurídica; foi ele um dos maiores juristas do planeta, hoje criticado por grande parte dos juristas

    Abraços

  • a) De acordo com o princípio da força normativa da constituição, defendida por Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a CF deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela.

    LETRA A - CORRETA 

    Concepção normativa

    I – Konrad Hesse (Freiburg, 1959).

     II – A obra “A Força Normativa da Constituição” é dirigida expressamente a combater a obra de Ferdinand Lassalle. Portanto, o intuito de Konrad Hesse é rebater a concepção sociológica no sentido de que se a Constituição tiver o simples papel de descrever o que acontece na realidade, o Direito estaria desempenhando uma função indigna de qualquer ciência. Segundo o autor, o Direito não diz aquilo que é, mas aquilo que deve ser.

    III - De acordo com o autor, embora às vezes a Constituição escrita sucumba à realidade, como afirma Lassalle, outras a Constituição tem uma força normativa capaz de conformar a realidade.

    A partir dessa ideia, Hesse diz que há um condicionamento recíproco entre a realidade e a Constituição. Para que ocorra o condicionamento da realidade pela Constituição é necessário que haja uma “vontade de constituição”: aqueles que estão no poder devem não apenas ter uma vontade poder, mas também uma vontade de constituição. Quando há a vontade de constituição a Constituição é capaz de impor tarefas, transformando-se em uma força ativa suficiente para modificar a realidade existente.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    b) Segundo Kelsen, a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade.

    LETRA B - ERRADA - Esse foi o pensamento de Ferdinand Lassalle.

    Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • c) A CF admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular.

    LETRA C - ERRADA - A CF não tem previsão nesse sentido. 

    Questão n. 1: poderia haver iniciativa popular de emenda? Como visto, não há disposição expressa nesse sentido na Constituição.

    Posições doutrinárias:

    Sim (José Afonso da Silva e Ingo Sarlet): deve ser feita uma interpretação sistemática da Constituição. Através dessa interpretação, por analogia, deveria ser aplicado o procedimento previsto na CF, art. 61, § 2º (iniciativa popular de lei).

    Não (Gilmar Mendes). Fundamentos: a) a iniciativa em relação às leis (CF, art. 61, § 2º) é a regra geral e a iniciativa de emendas a exceção e, segundo uma conhecida diretriz hermenêutica, as normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente; e b) houve na Assembleia Constituinte de 87/88 a proposta de se incluir a iniciativa popular no caso de emenda, a qual foi barrada.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    d) Segundo Pedro Lenza, os elementos limitativos da CF estão consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.

    LETRA D - ERRADO - Trata-se de li

    “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
    “Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • e) Constituição rígida é aquela que não pode ser alterada.

    LETRA E - ERRADA - 

    Quanto à estabilidade (alterabilidade)

     Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.

    Espécies:

     I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.

     II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).

    III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Para Hesse, o direito constitucional é mais do que debater questões políticas, é uma ciência normativa e por isso, a Constituição tem força própria, não se limita a reproduzir questões de poder. Há um condicionamento recíproco entre a Constituição e a realidade, ou seja, a norma não tem existência autônoma da realidade, mas sua pretensão de eficácia é autônoma, não se limita à realidade. Por isso, pode-se dizer que Hesse se contrapõe ao quanto dito por Lassalle, pois para este, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade, portanto, ele toma o direito apenas como fato social.

    Hesse diz: Para usar a terminologia acima referida, “Constituição real” e “Constituição jurídica” estão em uma relação de coordenação. Elas condicionam-se mutuamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra.

    FONTE: A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, KONRAD HESSE


ID
182986
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após grave crise energética, o Governo aprova lei que disciplina o racionamento de energia elétrica, estabelecendo metas de consumo e sanções pelo descumprimento, que podem culminar, inclusive, na suspensão do fornecimento. Questionado judicialmente, se vê o Supremo Tribunal Federal ? STF com a missão de resolver a questão, tendo, de um lado, a possibilidade de interrupções no suprimento de energia elétrica, se não houver economia, e, de outro, as restrições a serviço público de primeira necessidade, restrição que atinge a igualdade, porque baseada em dados de consumo pretérito, bem como limitações à livre iniciativa, ao direito ao trabalho, à vida digna etc. O controle judicial neste caso envolve

Alternativas
Comentários
  • Apenas a título de observação, creio que o erro da alternativa "e" está no fato de que o princípio da razoabilidade não está consagrado no Brasil, embora seja admitido pela doutrina.

    Às vezes fico me perguntando, esse tipo de questão realmente avalia um candidato?

  • Qual ´erro da letra "a"? Alguém poderia explicar...

  • Com a devida vênia, proporcionalidade é princípio, e não regra.

    Os dois não podem ser tidos por sinônimos, uma vez que, conforme Alexy, norma é o gênero, do qual princípio e regra são espécies.

    Ele destaca, que entre regras e princípios não há só uma diferença gradual, senão também uma diferença qualitativa e diz que existe um critério que permite distinguir princípios e regras. Este critério é o fato de que princípios são "mandamentos de otimização" que admitem um cumprimento gradual, enquanto regras só admitem um cumprimento pleno.

    Diferente dos princípios a regra já considerou as possibilidades práticas e jurídicas na sua fixação e, portanto, deve ser cumprido integralmente, sem questionar se seu cumprimento é juridicamente e praticamente possível.

     

  • "Quanto a alternativa a, segundo LUCIANO SAMPAIO GOMES ROLIM, em alguns casos de colisão, um dos direitos fundamentais em confronto pode excluir a aplicação do outro. Nesta hipótese, o princípio da proporcionalidade indica qual o direito que, na situação concreta, merece prevalecer. É o caso de colisão excludente.
    Dessa forma, no caso da questão, um dos direitos constitucionais colidentes tem a aplicação reduzida."

    A questão foi muito bem comentada neste trabalho, a partir da página 13:

    http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj029184.pdf
  • Concordo com a colega Renata, pois como ela mesma fundamentou muito bem, não se pode utilizar como sinônimos "regra" e "princípio". Portanto, creio eu, que seria uma questão passível de anulação.
  • Caros colegas, a proporcionalidade, técnica de ponderação de direitos fundamentais que estejam em conflito num caso concreto, não é um PRINCÍPIO, pois, caso fosse, esta seria ponderável, o que é uma contradição lógica, vez que ela é a própria técnica de conformação de princípios ou direitos fundamentais em conflito. É um erro absurdo - cometido inclusive pela jurisprudência do Supremo, cujos Ministros enchem a boca para falar "princípio" da proporcionalidade - chamar a proporcionalidade de princípio. Trata-se, na verdade, de uma REGRA utilizada para ponderar princípios. Basta ler: Teoria dos Direitos Fundamentais de R. Alexy, professor que critica bastante esta postura de chamar a proporcionalidade de princípio. É o que ocorre estudar d. constitucional por estes manuais de "concurseiro" (Pedro Lenza e cia.) e até mesmo por doutrina autorizada (no curso do Min. Gilmar a referência à proporcionalidade como princípio chega a dor no ouvido...). Sugiro aos colegas a leitura de dois artigos disponíveis da internet, escritos por Virgílio Afonso da Silva (que foi aluno de Alexy e aquele livro citado para o português):
    http://web51.hosting.xpg.com.br/xpg2.0/0/g/e/georgemlima/virgilio2.pdf
    http://www.georgemlima.xpg.com.br/virgilio2.pdf
    *Sugiro que abram os arquivos uitlizando navegador diverso do Mozilla Firefox...
  • Comentários em relação à letra "d"

    Proporcionalidade NÃO É REGRA NEM PRINCÍPIO é técnica de interpretação constitucional que segue um procedimento peculiar de análise de requisitos excludentes, quais sejam:
    a) adequação (uso do meio adequado para se atingir um objetivo)
    b) necessidade (escolha dentre os meios disponíveis do que menos agride os direitos fundamentais)
    c) proporcionalidade em sentido estrito (É a ponderação porpriamente dita. Correlação entre os meios e fins. O sopesamento entre a intensidade da restrição que o direito fundamental irá sofrer e o benefício que irá gerar a decisão).

    A prova de que proporcionalidade não é princípio é que ela não COLIDE com outros princípios. Alguém já viu uma questão prática que envolvia colisão entre o princícípio da publicidade e o "princípio" da proporcionalidade, por exemplo?
    Viram como não soa bem?!

    Bons estudos a todos

    Extraído de aula veiculada em 05/05/2011, destinada ao curso de reta final para o concurso do MPF, do curso LFG, ministrada pelo professor Cláudio Azevedo
  • Conforme já exposto, a proporcionalidade é sim uma REGRA e não um princípio:

    O chamado princípio da proporcionalidade não pode ser considerado um princípio, pelo menos não com base na classificação de Alexy, pois não tem como produzir efeitos em variadas medidas, já que é aplicado de forma constante, sem variações.
    SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. RT, São Paulo, ano 91, n. 798, p. 23-50, abr. 2002.

    Para quem não conhece o professor Virgílio: professor titular de Constitucional na USP, livre-docente em Direito Constitucional pela USP, doutorado na Christian-Albrechts-Universität zu Kiel, Alemanha, em 2002, orientado pelo próprio Robert Alexy.
  • Julguei indispensável publicar a resolução indicada pela "Ju" (fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj029184.pdf):

    Na doutrina alemã, três foram os subprincípios do princípio da proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
    Diz o Supremo Tribunal Federal:
     
    “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.152-2, DE 1º DE JUNHO DE 2001, E POSTERIORES REEDIÇÕES. ARTIGOS 14 A 18. GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE METAS DE CONSUMO E DE UM REGIME ESPECIAL DE TARIFAÇÃO. 1. O valor arrecadado como tarifa especial ou sobretarifa imposta ao consumo de energia elétrica acima das metas estabelecidas pela Medida Provisória em exame será utilizado para custear despesas adicionais, decorrentes da implementação do próprio plano de racionamento, além de beneficiar os consumidores mais poupadores, que serão merecedores de bônus. Este acréscimo não descaracteriza a tarifa como tal, tratando-se de um mecanismo que permite a continuidade da prestação do serviço, com a captação de recursos que têm como destinatários os fornecedores/concessionários do serviço. Implementação, em momento de escassez da oferta de serviço, de política tarifária, por meio de regras com força de Lei, conforme previsto no artigo 175, III da Constituição Federal. 2. Atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a preocupação com os direitos dos consumidores em geral, na adoção de medidas que permitam que todos continuem a utilizar-se, moderadamente, de uma energia que se apresenta incontestavelmente escassa. 3. Reconhecimento da necessidade de imposição de medidas como a suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que se mostrarem insensíveis à necessidade do exercício da solidariedade social mínima, assegurada a notificação prévia (art. 14, § 4º, II) e a apreciação de casos excepcionais (art. 15, § 5º). 4. Ação declaratória de constitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (STF; ADC 9; DF; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Ellen Gracie; Julg. 13/12/2001; DJU 23/04/2004)”
    Quanto à alternativa “b”, segundo LUCIANO SAMPAIO GOMES ROLIM, em alguns casos de colisão, um dos direitos fundamentais em confronto pode excluir a aplicação do outro. Nesta hipótese, o princípio da proporcionalidade indica qual o direito que, na situação concreta, merece prevalecer. É o caso de colisão excludente. Dessa forma, no caso da questão, um dos direitos constitucionais colidentes tem a aplicação reduzida.
    Alternativa “d”.
  • Pow... isso é tema que se cobre em questão objetiva?? O bom senso da banca passou longe, hein...
    "a jurisprudência constitucional alemã..." putz...
    Já não basta ter que entender a loucura que é nossa jurisprudência??

  • Alternativa D
    Dois importantes dispositivos legais que explicitamente adotam o princípio da proporcionalidade (que, no plano constitucional, não está enunciado de modo formal e categórico, mas decorre do devido processo legal, em sua acepção substantiva— art. 5.º, LIV):
    Art. 2.º, VI, da Lei n. 9.784/99:“A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VI — adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
    Art. 156 do CPP:“A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I — ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida” (incluído pela Lei n. 11.690/2008).
  • A questão versa sobre o conflito entre princípios e direitos.
    No contexto pós-positivista no qual o Brasil está inserido, os princípios e as regras são dotados de normatividade, no entanto, os primeiros, por serem abstratos, são de difícil conceituação e interpretação, o que deu origem aos denominados “casos difíceis” (“hard cases”), em que os princípios têm de ser sopesados ou ponderados, para, em determinado caso em que haja conflito de princípios – antinomia-, avaliar qual deve prevalecer em detrimento do outro.
     
    A aplicação do princípio da proporcionalidade foi desenvolvido pelo alemão Robert Alexy e contém três subprincípios:
     
    1º juízo de adequação, que corresponde entre o fim tomado e o objeto determinado. Assim, para determinado fim, deve-se utilizar um meio adequado, para que seja sanado o problema.
     
    2º necessidade ou proibição do excesso: deve-se averiguar se existe um meio menos gravoso para atingir o objetivo, tomando uma medida de ponderação para se tomar uma decisão.
     
    3º proporcionalidade em sentido estrito: pondera o ônus e o bônus da medida, o benefício tem de ser maior que o prejuízo da medida.
     
    Assim, o caso em questão, devido à sua complexidade, deve ser analisado pelo STF dentro do princípio da proporcionalidade.
     
    Gabarito: D
  • Jurisprudência alemã chama de princípio da proporcionalidade [Verhältnismässigkeit]

  • Qual o erro na letra A?

  • Qual o erro na letra A? Acertei com a assertiva D, mas demorei bastante tempo analisando as assertivas A, D e E.


ID
185338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte e da interpretação e aplicabilidade da norma constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vcente Paulo (2008, pag 545):

    "As denominadas mutações (ou transições) constitucionais descrevem o fenômeno que se verifica em todas as Constituições escritas, mormente nas rígidas, em decorrência do qual ocorrem contínuas, silenciosas e difusas modificações no sentido e no alcance conferidos às normas constitucionais, sem que haja modificação na letra do seu texto. Consubstanciam a chamada revisão não formal da Constitucional. Em uma frase: ocorre uma mutação constitucional quando ‘muda o sentido da norma sem mudar seu texto".

    Adiante, acrescentam:

    "(...) outro fator que favorece sobremaneira a mutação constitucional informal é o caráter altamente abstrato e a textura aberta de grande parte das normas constitucionais. Essa característica das normas constitucionais deixa um razoável espaço de atuação aos agentes densificadores e concretizadores da Constituição, que têm a possibilidade de, sem deturpar ou afrontar a letra do Texto Maior, conferir-lhe sentido não previsto na ocasião de sua elaboração, porém, condizente com as modificações da realidade que desde então se verificaram"
     

    As mutações constitucionais são decorrentes – nisto residiria sua especificidade – da conjugação da peculiaridade da linguagem constitucional, polissêmica e indeterminada, com os fatores externos, de ordem econômica, social e cultural, que a Constituição – pluralista por antonomásia -, intenta regular e que, dialeticamente, interagem com ela, produzindo leituras sempre renovadas das mensagens enviadas pelo constituinte.

  • A) Errada. A teoria do poder constituinte foi elaborada pelo francês Emmanuel Sieyès, alguns meses antes da Revolução Francesa, em sua obra " O que é o Terceiro Estado". O ponto principal dessa teoria é a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos. O poder constituinte é o poder que cria a Constituição. Os poderes constituídos são o resultado dessa criação, isto é, são os poderes estabelecidos pela Constituição.

    B) Errada. Se a situação fosse inversa - competência da União na Constituição pretérita e competência dos estados ou dos municípios na nova Constituição -, a legislação federal pretérita seria recepcionada (caso houvesse compatibilidade). Porém, não cabe cogitar a ocorrência de federalização das normas estaduais ou municipais, como resultado de alteração na regra constitucional de competência. Assim, no caso citado pelo item, ocorrerá a revogação da referida lei estadual, por força de alteração na regra constitucional de competência.

    C) Errada. O item trata do princípio da unidade da Cosntituição, onde o intérprete deve considerar a constituição na sua globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretar suas disposições como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios.O método tópico propõe a interpretação da constituição mediante um processo aberto de argumentação entre os vários participantes (pluralismo de intérpretes), tentando adptar ou adequar a norma constitucional ao problema concreto.  D) Errada. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a prática de falta grave durante o cumprimento de pena implica a perda dos dias remidos pelo trabalho do sentenciado, sem que isso signifique violação de direito adquirido (STF HC 89784/RS DJ 02-02-2007).
     Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado.
  • Conforme Mendes, Coelho e Branco, "...por vezes, em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade, aConstituição muda, sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma. O texto é o mesmo, mas o sentido que lhe é atribuido é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se, aí, uma mudança da norma, mantido o texto. Quando isso ocorre no âmbito constitucional, fala-se em mutação constitucional"

     

    Gilmar F. Mendes, Inocêncio M. Coelho, Paulo G. G. Branco, Curso de Direito Constitucional, pág. 220

  • d) Conforme entendimento do STF, a perda, pela prática de falta grave, dos dias remidos pelo trabalho do condenado criminalmente viola o princípio do direito adquirido.

    Atenção para essa questão, pois, ocorreu uma alteração no texto da lei 7.210 (lei de execuções penais), passando a ser possível a perda de no máximo 1/3 da pena remitida.

    Assim, embora seja esse o entendimento do STF, consoante súmula já editada, sendo o mesmo entendimento sustentado pelo STJ, caso a firmativa fosse sobre a aplicação do instituto, deveriamos ter muito cuidado.

    vejamos o texto legal:

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)



  • Discordo da assertiva "E" quando diz ser a linguagem constitucional "INDETERMINADA"... (o restante está perfeito)
    Alguém poderia me ajudar a elucidar o mencionado?
  • Explicação para a alternativa E ser a correta:

    "Vistas sob essa perspectiva, portanto, as mutações constitucionais são decorrentes - nisto reside a sua especificidade - da conjugação da peculiaridade da linguagem constitucional, polissêmica e indeterminada, com os fatores externos, de ordem econômica, social e cultural, que a Constituição - pluralista por antonomásia - intenta regular e que, dialeticamente, interagem com ela, produzindo leituras renovadas das mensagens enviadas pelo constituinte." (MENDES, G.M.; COELHO, I.M.; BRANCO, P.G.G. Curso de Direito Constitucional, 5a Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 189.
  • É importante alerta com todo respeito que o comentário do Ortiz, na explicação da letra C, a parte final esta errada.
    O método tópico ( tópico-problemático na doutrina de Pedro Lenza) " parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados."
    É do problema para a norma, não da norma para o problema característica esta do método Hermenêutico-concretizador.

    Bons Estudos a todos!!!
  • Rony Bifon, com a devida vênia, não há nada de errado com a explicação do colega Ortiz. Está corretíssimo e ele retirou um excerto do livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, cujo conteúdo mais completo segue. Talvez você tenha se confundido, por ele tê-lo reproduzido só parcialmente:

    Criado por Theodor Viehweg, neste método, há prevalência do problema. Deve-se dar preferência à discussão do problema.

    Esse método propõe a interpretação da Constituição mediante um processo aberto de argumentação entre os vários participantes (pluralismo de intérpretes), tentando adaptar ou adequar a norma constitucional ao problema concreto. Em síntese, procura-se solucionar o problema "encaixando" em uma norma constitucional, ou conjunto de normas, a solução que se pretende adotar.

    Para J. J . Gomes Canotilho a adoção desse método merece sérias reticências, pois além de poder conduzir a um casuísmo sem limites, a interpretação não deveria partir do problema para a norma, mas desta para os problemas.

     

  • Sobre a alternativa B, “Evidentemente, não há cogitar de uma federalização de normas estaduais ou municipais, por força da alteração na regra de competência. Nesse caso, há de se reconhecer eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa federal matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual ou municipal. Todavia, se havia legislação federal, e a matéria passou à esfera de competência estadual ou municipal, o complexo normativo promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado, até que se proceda à sua derrogação por lei estadual ou municipal. É o que parece autorizar o próprio princípio da continuidade do ordenamento jurídico.” (SACHA, Calmon. Controle de Constitucionalidade – Aspectos jurídicos e políticos, São Paulo: Saraiva, 1990, p. 86-88)

  • Regra controle difuso: inter partes; exceção: depois do Senado, erga omnes; já no concretrado há erga omnes imediatamente, mesmo sem o Senado. Lúcio 2018: essa regra é velha; agora saiu informativo que concentrado e difuso é tudo erga e não precisa do senado, sendo meramente publicidade. Adotaram a tese do Gilmar da Mutação Constitucional.

    Abraços

  • GABARITO: E

    Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

  • A) A Teoria do Poder Constituinte foi desenvolvida por Jean Bodin, na obra Os Seis Livros da República, em que discorreu acerca do poder perpétuo e absoluto do soberano, o qual não seria fruto de uma delegação, mas sim originário de uma divindade.

    sempre que ler Jean Bodin se lembre de soberania. Nos seis livros da república ele desenvolveu o conceito de soberania.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Uma lei estadual editada com base na sua competência prevista em Constituição pretérita é recepcionada como lei federal, quando a nova Constituição atribui essa mesma competência à União.

    Acredito que ela será revogada implicitamente, tendo em vista que não terá mais suporte de existência.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Utilizando-se da chamada interpretação tópica, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na própria Constituição.

    Interpretação sistemática.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Conforme entendimento do STF, a perda, pela prática de falta grave, dos dias remidos pelo trabalho do condenado criminalmente viola o princípio do direito adquirido.

    Segundo o Tribunal, não á violação.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) As mutações constitucionais decorrem da conjugação da peculiaridade da linguagem constitucional, polissêmica e indeterminada, com fatores externos, de ordem econômica, social e cultural, que a CF intenta regular, produzindo leituras sempre renovadas das mensagens enviadas pelo constituinte.

    Gabarito. Famoso poder constituinte difuso.

  • A lei estadual não será recepcionada como lei federal após a entrada em vigor da nova Constituição. A recepção somente é admitida quando a alteração de competências federativas se dá do ente de maior grau para o ente de menor grau. Assim, uma lei federal poderia ser recepcionada como lei estadual pela nova Constituição, caso a competência passe a ser dos estados. Questão B errada.


ID
192112
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. Justificam a existência de uma hermenêutica constitucional, além da jurisdição constitucional, a supremacia da Constituição, a utilização de normas abstratas e de princípios, o tratamento dos direitos fundamentais e dos poderes, e a regulamentação da esfera política.

II. Por princípio da convivência dos direitos constitucionais entende-se que nenhum direito, nenhuma garantia, nenhuma liberdade poderá ser tomada como absoluta.

III. A interpretação evolutiva é a operação destinada a reconstruir o direito dinamicamente, na medida das exigências cambiantes que a realidade social manifesta.

IV. Os direitos sociais são exemplos de normas constitucionais definidoras de direitos.

Alternativas
Comentários
  • I. A assertiva refere-se a Constituição aberta proposta por Canotilho, em que se trata sobre diversos temas - para ele, somente os elementos substantivadores da ordem constitucional - carecendo, contudo, de interpretação, sendo obra todos os participantes através de diálogo e de conflito. (CORRETA)

    II. De fato, nem mesmo o direito à vida é absoluto, pois encontra-se limitado em caso de guerra declarada. (CORRETA)

    III. A assertiva traz o conceito de interpretação evolutiva, em que paulatinamente a Constituição se modifica de modo a adequar-se as realidades sociais; (CORRETA)

    IV. A própria denominação responde a questão, outrossim situa-se nos Direitos e Garantias Fundamentais. (CORRETA)

  • II. Por princípio da convivência dos direitos constitucionais entende-se que nenhum direito, nenhuma garantia, nenhuma liberdade poderá ser tomada como absoluta. 

    Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    Direito de não ser torturado é absoluto, alguém me prove que não.


ID
194926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade e da interpretação das normas constitucionais, julgue os itens seguintes.

Atendendo ao princípio denominado correção funcional, o STF não pode atuar no controle concentrado de constitucionalidade como legislador positivo.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido - como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito. A aplicação desse princípio tem particular relevo no controle da constitucionalidade das leis e nas relações que, em torno dele, se estabelecem entre a legislatura e as cortes constitucionais.
     

  • RESPOSTA: CORRETA

     Princípio da correção funcional

     o princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido - como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito. A aplicação desse princípio tem particular relevo no controle da constitucionalidade das leis e nas relações que, em torno dele, se estabelecem entre a legislatura e as cortes constitucionais.

    O princípio da conformidade funcional, afirma Canotilho, tem em vista impedir, em sede de concretização da constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. O órgão encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. É um princípio importante a observar pelo Tribunal Constitucional nas suas relações com o legislador e governo. Este princípio tende a ser considerado mais como um princípio autônomo de competência do que como um princípio de interpretação constitucional.

    LEMBRANDO QUE EXISTEM OUTROS:

     Princípio da unidade da constituição
     Princípio da concordância prática ou da harmonização
      Princípio da eficácia integradora
     Princípio da força normativa da constituição
      Princípio da máxima efetividade
     Princípio da interpretação conforme a Constituição e da presunção da constitucionalidade das leis
     Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade

    Fonte:HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

     

     

  • Princípio da Correção Funcional (também conhecido como Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional)

     “O princípio da correção funcional, da justeza ou da conformidade funcional (Canotilho) impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público. Para Friedrich Müller, ‘o critério de aferição da correção funcional afirma que a instância concretizadora não pode modificar a discussão constitucionalmente normatizada das funções nem pelo modo da concretização nem pelo resultado desta’. Por mais fundamentados que sejam os seus argumentos, o intérprete está impedido, por exemplo, de atribuir à União a competência que foi atribuída em favor do Estado-membro. No direito brasileiro, a definição das competências públicas é tarefa exclusiva da Constituição Federal. Logo, em observância ao princípio da correção funcional, o intérprete não pode subverter o esquema traçado pelo constituinte. (FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. – 3ª ed. – São Paulo: Método, 2008. pp. 135/136).

    Resposta: Correta

  • Decorre do principio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da CF, que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo.

    Mesmo que o legislador seja omisso, existem instrumentos constitucionais para sanar este problema, como ADIN por omissão, no controle abstrato, e o mandado de injunção, no controle concreto.

    O proprio STF não admite sua atuação como legislador positivo, segundo segue trecho de sua orientação:

    'A procedencia de ação direta de inconstitucionalidade por omissao, importando em reconhecimento judicial do estado de inercia do Poder Publico, confere ao Supremo Tribunal Federa, UNICAMENTE, O PODER DE CIENTIFICAR O LEGISLADOR INADIMPLENTE, para que este adote as medidas necessarias à concretizaçao do texto constitucional. NAO ASSISTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,contudo, em face dos próprios limites fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissao (CF 103, §2º), a PRERROGATIVA DE EXPEDIR PROVIMENTOS NORMATIVOS COM O OBJETIVO DE SUPRIR A INATIVIDADE do órgão legislativo inadimplente'  (RJT nº 162/877).

    Ou seja, o STF não pode suprir a omissão legislativa, apenas RECONHECÊ-LA e CIENTIFICAR o órgão legislativo sobre sua inadimplência.

     

     

  • PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
    O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
    não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
    organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
    constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.

  •  
    PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70
    UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias)
    EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política.
    MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social
    JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário
    HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros
    FORÇA NORMATIVA:  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC
    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC.
     
  • Princípio da justeza ou da conformidade funcional (CORREÇÃO FUNCIONAL)

    - “Esse princípio impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público.
  • Pedro Lenza, em seu livro Direito Constitucional Esquematizado, apresenta a impossibilidade de o intérprete atuar como legislador positivo como desdobramento do princípio da interpretação conforme a Constituição, e não do princípio da justeza ou da conformidade funcional.


    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, página 137.

  • De acordo com o princípio da correção/conformidade/exatidão funcional ou princípio da justeza, o STF, como intérprete da constituição não pode agir como legislador positivo, deve manter a separação de poderes e respeitar as funções constitucionalmente estabelecidas. Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo


  • De fato, o STF é um “legislador negativo”, pois tem o poder de anular, de cancelar qualquer lei aprovada no Congresso e sancionada pelo(a) Presidente da República que contrarie a Constituição Federal (através de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI). 

    Portanto, STF não pode atuar no controle concentrado de constitucionalidade como legislador positivo. Ademais, o STF NÃO INOVA, não cria leis,  podendo apenas dar novas interpretações à Constituição, ou deliberando se determinado ato ou lei é ilegal e / ou inconstitucional.

  • "Corolário do princípio da unidade da constituição, a diretriz da correção funcional procura assegurar a supremacia das constituições, mediante interpretação que preserve a constitucionalidade de suas normas. É o caso da separação de Poderes, princípio nodular do Estado de Direito, cujo acatamento e respeito são de observância indiscutível.A correção funcional é, na realidade, um princípio de enorme importância para fins de  controle de constitucionalidade dos atos normativos, servindo de instrumento importantíssimo à eliminação de conflitos institucionais entre os órgãos do Poder, que devem inspirar os seus atos na superioridade das normas constitucionais." (Uadi Lammêgo Bulos)
     

  • Se assim atuasse,   agiria como  legislador positivo e subverteria o esquema organizatório- funcional, separação dos poderes. 

     

     

  • CERTO

     

    Importante notar que em hipótese alguma, poderá o STF funcionar como legislador positivo. A interpretação conforme só será admitida quando existir um espaço para a decisão do Judiciário, deixado pelo Legislativo.” (LENZA, 2013, p.368)

  • Princípio da JUSTEZA ou CONFORMIDADE ou EXATIDÃO ou CORREÇÃO FUNCIONAL.

  • Examinador ingênuo.

    Prova: ADP 54.

    Abraços.

  • O Ministro Barroso parece desconhecer esse princípio!!!

  • Princípio da Conformidade Funcional (Justeza): Órgão encarregado da interpretação não pode subverter o esquema organizatório funcional estabelecido na constituição.

  • Conformidade funcional: (ou justeza) orienta os órgãos encarregados de interpretar a CF a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais, evitando decisões capazes de perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. 

  • O princípio da justeza tem uns 50 nomes diferentes. Fora os apelidos.


ID
206482
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com respeito ao modelo constitucional brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da divisão de poderes é um dos princípios do Direito Constitucional classificado como Cláusula Pétrea, que será inalterado, mesmo por Emenda Constitucional. Artigo 60 $4 da CF.

  • Art 60

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais
     

  • Para mim a tripartição dos poderes é um princípio fundamental e não geral..

  •  A- CORRETA

    B- Os princípios fundamentais são passíveis de ponderação quando em conflito uns com os outros; NÃO SÃO ABSOLUTOS.

    C- A ponderação é um procedimento de sopesamento de PRINCÍPIOS constitucionais em colisão. Os princípios coexistem, enquanto as regras se excluem.

    D- As garantias constitucionais são instrumentos de concretização dos DIREITOS FUNDAMENTAIS, como o habeas corpus em relação ao direito de liberdade.

    E- NORMA É GÊNERO, do qual princípios e regras são espécies, conforme a concepção contemporânea. (Robert Alexy, Humberto Ávila, por exemplo)

  • Colega, não confunda princípio da Constituição brasileira com princípio do Direito Constitucional (se bem que o examinador também fez isso).

    O Direito Constitucional conceitua o poder como uno e indivisível. O que se chama divisão de poderes é a divisão das funções de Estado. Os constitucionalistas rejeitam aquela nomenclatura, embora ela seja largamente usada inclusive na nossa Constituição. Portanto, não é princípio em Constituição nenhuma simplesmente porque ela não existe; tem-se, somente, a separação das funções.

    É lamentável ter que marcar isso na hora da prova.
  • Colega Alexandre, vou mais além, a separaçaõ de funções não é um princípio geral do Direito Constitucional, é um dos princípios fundamentais da Constituição Brasileira de 1988. O nosso país já teve constituições em que essa separação não tinha a mesma envergadura (a começar pela de 1824), o que não significa que deixavam de estabelecer o Direito Constitucional do nosso país.

    Parece que o examinor se apegou à velha concepção fancesa de que uma nação que não estabelece a separação de funções do Estado não tem Constituição. Porém, a validade universal dessa afirmativa é questionável.

    Acrescento que a assertiva "d" pode ser tida por correta, já que ao regular como certos princípios constitucionais terão proteção jurisdicional ocorre sim uma regulamentação destes, que viabiliza a sua concretização prática. E nem se afirme que as garantias protegem direitos e não princípios, pois os direitos decorrem de princípios e regras.
  • Modestamente eu acho que essa questão deveria ser anulada pois eu acho que a divisão de poderes como vem sendo comentado na assertiva A não seria um principio geral e sim um principio fundamental...
    Obrigado a todos e que Deus abençoe a todos...

  • Se estudar de verdade não acerta esse tipo de questão, tendo em vista os erros em todas as questões. O gabarito, ressalte-se, é equivocado;  a separação dos poderes é expressa, logo, quem estuda não apenas para concurso, de plano exclui a primeira. Evidentmente tem que reponder como a banca cobra essas questões formulados por pessoas "esquematisadas".

  •  a) CERTO - é o chamado princípio da separação dos Poderes. Orienta e norteia todo o direito constitucional.

    b) ERRADOprincípios fundamentais apenas não podem ser abolidos. No entanto, podem ser restringidos ou relativizados.

    c) ERRADOmajoritariamente, entende-se que as regras não são passíveis de sopesamento (que no Brasil, majoritariamente é sinônimo de ponderação). Na verdade, os princípios que vão sofrer o sopesamento pela regra da proporcionalidade.

    d) ERRADOas garantias constitucionais visam RESGUARDAR os direitos fundamentais, quando violados ou ameaçados de violação.

    e) ERRADOPrincípios e regras são espécies do genêro NORMA CONSTITUCIONAL.

     

    GABARITO: LETRA A

  • A questão aborda a temática dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está correta. Os princípios gerais são desdobramentos dos princípios fundamentais, que são irradiados pelo ordenamento constitucional, com o objetivo de limitar o poder imanente ao Estado. Para Luís Roberto Barroso “figuram dentre os princípios gerais os que se seguem: legalidade, igualdade, inafastabilidade do controle judicial e devido processo legal”. Para grande parte da doutrina, a divisão de poderes (art. 2º, CF/88) também se afigura como um princípio geral do Direito Constitucional.

    Alternativa “b”: está incorreta. Ao contrário. Por se comportarem, em sua maioria, enquanto princípios, são passíveis de restrição e ponderação no caso em concreto, o que denota a relatividade intrínseca a eles.

    Alternativa “c”: está incorreta. A ponderação é medida típica para solucionar confronto entre princípios e não entre as regras.

    Alternativa “d”: está incorreta. As garantias são disposições assecuratórias (ao invés de regulamentadoras) dos direitos fundamentais.

    Alternativa “e”: está incorreta. Regras e Princípios são espécies do gênero “Normas Jurídicas”.

    Gabarito do professor: letra a.



ID
206497
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com respeito ao modelo constitucional brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA...

    é regida por razões de congruência ou adequação entre a realidade social e valores, entre valores e fins, entre fins e realidade social concreta, entre fins e meios em vista da correção ética dos meios; entre fins e meios naquilo que se refere à eficácia dos meios.

  • a) A interpretação autêntica jurisprudencial é aquela realizada de maneira uniforme pelos tribunais.

    b) A interpretação constitucional pode se classificada, tradicionalmente, em autêntica, jurisprudencial ou doutrinária. Quanto à origem a interpretação pode ser autêntica, jurisprudencial ou doutrinária.

    c) O método sistemático não é típico exemplo de interpretação constitucional autêntica. A interpretação autêntica é aquela a interpretação realizada pelo próprio órgão que editou a norma a ser interpretada, declarando seu sentido, alcance e conteúdo, por meio de outra norma jurídica. Já o método sistemático analisa a lei, atendo-se ao fato de que o direito é organizado em princípios informadores e hierárquicos, que subordinam as leis em um conjunto harmônico. Ocorre que as normas constitucionais encontram-se no ápice do ordenamento jurídico, logo,uma norma constitucional somente poderá receber interpretação autêntica por outra norma constitucional e não por outras normas do sistema jurídico.

    d) O método teleológico lógico de interpretação é o que busca garantir a coerência dos diversos dispositivos do texto normativo.

    e) O método sistemático gramatical de interpretação consiste na análise pormenorizada de cada palavra e etimologia do texto normativo.

     

  • Do excelente comentário da colega Natália eu só discordo da letra “d”, pois o correto não seria o método lógico, e sim o método sistemático, no meu ponto de vista. Veja-se o seguinte comentário:
     
    “O método sistemático prestigia a unidade do organismo jurídico, que se compõe de vários sistemas normativos, os quais devem ser, conjuntamente, relacionados e analisados pelo intérprete, o que propicia a fixação do sentido e alcance da norma.”
    http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=909
  • Gente, estudo pelo Lenza e ele não fala nada sobre isso no capítulo sobre Hermenêutica. 

    Da onde vocês (essa banca) tiraram essa classificação de interpretação autêntica, jurisprudencial e doutrinária??


    Se alguém puder indicar o livro de Constitucional que fale sobre isso! 

    Obrigada!


  • CLASSIFICAÇÃO à luz dos ensinos de Dilvanir José da Costa:

    Quanto à fonte ou origem, a interpretação classifica-se em autêntica,judicial e doutrinária. 

    Autêntica é a que emana do próprio poder que a expediu,a fim de esclarecer o seu exato sentido. Por isso tem efeito declaratório ou retroativo à data da vigência do texto interpretado. 

    Judicial é a que provémdos órgãos judiciários (juízes e tribunais). Não tem caráter obrigatório senãopara o caso julgado, mas serve de diretriz ou precedente para a solução dequestões idênticas ou similares, tanto mais prestigiosa quanto maisperserverante e pacífica, a exemplo das Súmulas da jurisprudência predominantedos tribunais, em nosso país. 

    Doutrinária a que procede dos comentaristas dasleis

  • a) A interpretação autêntica é aquela realizada de maneira uniforme pelos tribunais. ERRADA

    a) A interpretação autêntica jurisprudencial é aquela realizada de maneira uniforme pelos tribunais.


    b) A interpretação constitucional pode se classificada, tradicionalmente, em autêntica, jurisprudencial ou doutrinária. CORRETA

    c) O método sistemático é típico exemplo de interpretação constitucional autêntica. ERRADA
    c) O método sistemático não é típico exemplo de interpretação constitucional autêntica.

    d) O método teleológico de interpretação é o que busca garantir a coerência dos diversos dispositivos do texto normativo.ERRADA

    d) O método teleológico lógico de interpretação é o que busca garantir a coerência dos diversos dispositivos do texto normativo.

    e) O método sistemático de interpretação consiste na análise pormenorizada de cada palavra e etimologia do texto normativo.ERRADA
    e) O método sistemático gramatical de interpretação consiste na análise pormenorizada de cada palavra e etimologia do texto normativo.

  • Entendi, a pegadinha aqui é, no meio de questões que geralmente perguntam sobre métodos de interpretação, no meio joga uma pergunta de interpretação, ou seja, não os métodos, mas de quem os interpreta. (Legislador, aplicador ou a doutrina - de maneira tradicional é claro) 

  • A questão aborda a temática da hermenêutica constitucional, exigindo conhecimento em relação aos métodos de interpretação constitucional. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. O correto seria: a interpretação autêntica é aquela realizada de maneira uniforme pelos tribunais.

    Alternativa “b”: está correta. De fato, a interpretação constitucional pode ser classificada, tradicionalmente, em autêntica, jurisprudencial ou doutrinária.

    Alternativa “c”: está incorreta. Na interpretação sistemática, busca-se interpretar o texto normativo partindo do pressuposto deste enquanto parte de um todo. Considera-se o texto normativo como parte de um sistema maior. Por outro lado, denomina-se autêntica a interpretação, quando emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara.

    Alternativa “d”: está incorreta. O método lógico de interpretação é o que busca garantir a coerência dos diversos dispositivos do texto normativo. O método teleológico busca alcançar a finalidade da norma.

    Alternativa “e”: está incorreta. O método gramatical de interpretação consiste na análise pormenorizada de cada palavra e etimologia do texto normativo. Por outro lado, o método sistemático parte da ideia de que as normas jurídicas não existem isoladamente para preconizar que sejam interpretadas em conjunto, como um todo harmônico. Esse elemento adota a premissa básica de que o direito não é um simples amontoado de normas, mas um sistema no qual as diversas partes possuem conexão com o todo, à luz do qual devem ser compreendidas.

    Gabarito do professor: letra b.



ID
211501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos princípios jurídicos e das regras de direito, bem como das técnicas de interpretação constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    No que tange aos princípios jurídicos, ROQUE ANTÔNIO CARRAZA afirma que:
    [...] princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.

  • Podemos visualizar que a questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a aplicação de princípios e regras na Constituição. Assim, vejamos:

     

    Na definição clássica de Robert Alexy, princípios são "mandamentos de otimização". Dessa forma, princípios não estabelecem consequências automáticas . Estes, atuam como uma espécie de caminho direcionador a ser seguido na direção. Em resumo, podemos definir que a aplicação dos princípios ocorre de forma gradual, ou seja, "mais ou menos", ao passo que as regras devem ser aplicadas na exata medida de suas prescrições.

    Diante, dessa pequena exposição já podemos identificar que a alternativa "b" está errada pois diz que "as regras de direito são mandamentos de otimização".

     

  • Acho que o que está errado na letra a) é que  os princípios têm um nível mais alto de generalidade e abstração e não grau indeterminação como afirma a questão.

     

  • No caso da letra b), além do comentário do colega abaixo, existe um erro de grafia, não de tratando de mandatos de otimização e sim mandados de otimização

  • GABARITO OFICIAL: C

    A assertiva "c" trata, com precisão, da finalidade dos princípios constitucionais. Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    a) em verdade, o princípio jurídico é considerado norma jurídica, uma vez que esta é gênero do quai aquele é espécie;

    b) ao observarmos a teoria desenvolvida por Robert Alexy, perceberemos que assertiva descreve um princípio, e não uma regra de de direito;

    d) não há se falar em superioridade da norma materialmente constitucional sobre a formalmente constitucional, e vice-versa;

    e) buscar-se-á o sentido que mais se coaduna com a constituição, preservando-lhe a existência.

     

  • Segundo Robet Alexy, a norma jurídica se divide em princípios e regras. Regras são "mandamentos de definição", ou seja, normas que ordenam que algo seja cumprido na medida exata de suas prescrições. Princípios são "mandamentos de otimização", ou seja, normas que ordenam que algo seja cumprido na maior meidada possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

  • Para evitar equívocos, atentem para o fato de o termo "mandatos de otimização" poder ser usado sem problemas, uma vez que é comum entre os doutrinadores clássicos como Inocêncio Coelho. Esse equívoco provavelmente decorre de erro na tradução do espanhol para o português da obra de Alexy (tal informação é encontrada em alguma nota de rodapé do livro do Bernardo Gonçalves Fernandes e, pelo visto, pode salvar questões).

  • O erro da letra E está em dizer que, não havendo CONSTITUCIONALIDADE inequívoca, o intérprete deve descartar a lei. Ora, a constitucionalidade da lei é presumida, não pode o intérprete descartá-la somente porque há uma dúvida quanto a sua constitucionalidade ou porque não há prova dessa. É justamente o oposto.  Não havendo certeza quanto à inconstitucionalidade da lei, esta deve ser preservada. A atuação como legislador negativo do intérprete é excepcional. 

  • ​c) Correta. No dizer de Luís Roberto Barroso (2013, p. 228), No tocante ao conteúdo, o vocábulo princípio identifica as normas que expressam decisões políticas fundamentais – República, Estado, democracia de direito, Federação -, valores a serem observados em razão de sua dimensão ética – dignidade humana, segurança jurídica, razoabilidade – ou fins políticos a serem realizados -, desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, busca do pleno emprego. Como consequência de tais conteúdos, os princípios podem referir-se a direitos individuais como a interesses coletivos. 

    http://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/64czmib9/92fn7h8VroE1t0v1.pdf

  • Para parcela da doutrina, princípios e regras são normas

    Porém, são aplicados os princípios por ponderação e as regras por subsunção

    Abraços


ID
211513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente à mutação constitucional e aos princípios de interpretação constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Mutações constitucionais: é um fenômeno informal de alteração da Constituição. A via legislativa é um mecanismo formal de alteração.

    b) Idem.

    c) Entendimento do STF

    d) Princípio da máxima efetividade trata da interpretação das normas constitucionais.

    e) A dimensão deve ser material e formal, uma vez a insconstitucionalidade pode se dar pelo desrespeito ao processo legislativo de uma determinada norma - inconstitucionalidade forma.

  • Apenas complementando....

    A alternativa "d" trata do princípio da interpretação conforme a constituição e não da máxima efetividade.

  • Apesar da letra C estar "mais certa", ao meu ver a B também é possível.

  •  Não encontrei o erro da letra B....

  • O erro na letra B está em afirmar que a mutação (mecanismo informal de alteração constitucional) se manifesta por meio da reforma (mecanismo formal de alteração da constituição previsto no artigo 60 da CF - Emendas Constitucionais). São mecanismos distintos de alteração das normas constitucionais realizadas pelo poder constituinte derivado.

  • Na verdade a questão se coloca entre os princípios de interpretação

    quando na letra d o examinador coloca ..."interpretações possíveis das normas infraconstitucionais" está invalidando a alternativa pois a mesma ocorre na interpretação de normas CONSTITUCIONAIS.  É uma pegadinha pois todo o restante da frase está correta se fosse interpretação constitucional

    Sendo assim a correta é a letra c

  • Alternativa C

    Vista a discussão frente a alternativa b, creio ser importante que os colegas se atentem na afirmação ''procedimento previsto no próprio texto constitucional'', no caso ai se encontra o erro da assertiva, a mutação constitucional é um procedimento doutrinário, a constituição não diz hora alguma sobre o desenrolar deste.

    Bons estudos!

  • Sobre a letra B:

    A mutação constitucional é um processo informal de alteração constitucional, sendo resultado de uma evolução dos costumes, dos valores da sociedade, das pressões exercidas pelas novas exigências econômico-sociais, etc. Nesse processo, muda-se o sentido da Constituição sem nenhuma mudança na literalidade de seu texto.

    Podemos citar como exemplo de mutação constitucional as hipóteses em que o STF muda a sua interpretação sobre o alcance, sobre o conteúdo de algum dispositivo da Constituição. Foi o que aconteceu quanto ao alcance do foro especial por prerrogativa de função, matéria em que o STF já teve posições diferentes.

    Nossa Constituição também pode ser alterada por meio de procedimentos formais, resultantes da atuação do poder constituinte derivado, segundo os procedimentos estabelecidos na própria Constituição pelo legislador constituinte originário, sendo dois os procedimentos previstos em nossa Carta: a revisão constitucional (art. 3°, ADCT) e a reforma constitucional, disposta no art. 60, CF.

    Portanto, a reforma constitucional e a revisão constitucional são meios formais de modificação da Constituição, por intermédio da aprovação de emendas à Constituição pelo Poder Constituinte Derivado.

    Fonte.

  • Princípio da máxima efetividade: invocado no âmbito dos direitos fundamentais, impóe lhe seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível com vistas a realização de sua função social.

    É parecido com o princípio da força normativa (vale para toda a Constituição), porém  é utilizado especificamente para interpretação dos direitos fundamentais.

    INGO SARLET alerta que o princípio da máxima efetividade é inconciliável com as normas programáticas.

    Princípio da unidade: prevê que a Constituição deve ser interpretada de modo a evitar contradições (antagonismos) entre suas normas. É uma espeficicação da interpretação sistemática. Segundo esse princípio não existe hierarquia entre normas constitucionais, deve-se entender normas gerais e normas específicas, e não normas superiores e inferiores

  • Alguns Institutos Cobrados na Questão!!!

    Mutações Constitucionais!!!

    Constituições podem ser alteradas, com a finalidade de adequar o seu texto com a realidade social em evolução, por meio de dois mecanismos, nomeados pela doutrina como sendo:

    Formais: (Vias Legislativas)

    1. Emenda Constitucional
    2. Revisão Constitucional : Aqui o Congresso Nacional se reúne em sessões unicamerais e vota em único turno os projetos de emenda à Constituição, Forma mais Simples do que a Emenda.

    Informais: (principal característica: conferir um novo entendimento a um normativo constitucional, fruto da evolução da sociedade, sem que para tanto seja necessária qualquer modificação no texto da Lei Maior)

    1. Mutação Constitucional : Não há qualquer alteração formal na letra da Lei, a mudança ocorre no entendimento da mesma em virtude da dinâmica evolução social

    Autor: Ronaldo Guimarães Gallo - Procurador Federal em São Paulo

    Princípio da Máxima Efetividade Constitucional!!!


    O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.

    Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais.

    Autor: Leandro Vilela Brambilla

    Princípio da Unidade Constitucional!!!

    O Princípio da Unidade Constitucional uma vez inserido na carta as normas tem o mesmo valor, independente de seu conteúdo (formal e material). A norma constitucional não pode ser considerada como um elemento isolado ou disperso, mas integrante de um todo harmônico e orgânico, um sistema unitário de regras e princípios

    Autor: UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA - DEPARTAMENTO DO CURSO DE DIREITO


    Resposta CORRETA é letra ""c" , letra "b" não é possível pois a mutação constitucional não se manifesta por meio da reforma e por sim por interpretações, a assertiva inverteu o conteúdo.

    Espero ter Colaborado!!!
     

  • PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO
    DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA
    Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
    atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
    elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
    efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as
    suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu
    conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos
    fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.

  • Complementando... Erro da letra D:

    O princípio da máxima efetividade não se refere à interpretação de normas infra-constitucionais buscando prestigiar a a interpretação que consagre sua constitucionalidade, mas é dirigido às próprias normas constitucionais, buscando-se prestigiar sua máxima efetividade. Segue explicação de Leandro Vilela Brambilla:


    O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades. Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais.

  • Todas as alternativas estão incorretas. A letra C começa falando em princípio da unidade da CF, mas termina falando no princípio da harmonização ou concordância prática. Acredito que caiba recurso contra esse gabarito.
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "C": de acordo com o PRINCÍPIO DA UNIDADE da CF, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios que não comporta hierarquia, impondo ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições eventualmente existentes entre elas. Em outras palavras, o PRINCÍPIO DA UNIDADE preceitua que a interpretação constitucional deve ser realizada tomando-se as normas constitucionais em conjunto, de modo a se evitarem contradições (antinomias aparentes) entre elas.

     

    ALTERNATIVA "A": a mutação constitucional se dá justamente por via de interpretação, e não por via legislativa. Trata-se de um processo não formal de mudança da Constituição em que o texto da Constituição permanece inalterado, e alteram-se apenas o significado e o sentido interpretativo de determinada norma constitucional. Em outras palavras: na mutação, altera-se a interpretação sobre o texto da Constituição, chegando-se a norma com sentido novo. O exemplo mais famoso é o empregado ao STF ao art. 52, X, da CF, para dizer que a nova norma que dele se extrai é no sentido que a resolução emitida pelo Senador Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de norma declarada inconstitucional no controle difuso serve apenas para conferir publicidade à decisão do STF.

     

    ALTERNATIVA "B": independentemente da rigidez constitucional, a mutação constitucional não se manifesta por meio da reforma constitucional, por procedimento previsto no próprio texto constitucional.

     

    ALTERNATIVA "D":: O PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME (e não o da máxima efetividade) significa que, entre interpretações possíveis das normas infraconstitucionais, os aplicadores da CF devem prestigiar aquela que consagre sua constitucionalidade e que tenha mais afinidade com os valores e fins constitucionais Ao seu legar, o princípio da máxima efetividade exige que o intérprete otimize a norma constitucional para dela extrair a maior efetividade possível, guardando estreita

    relação com o princípio da força normativa.

     

    ALTERNATIVA "E": o princípio da supremacia constitucional, mediante o qual nenhuma lei ou ato normativo poderá subsistir validamente se for incompatível com a CF, tem uma dimensão formal, não material. Nesse sentido, o descumprimento de preceitos constitucionais de natureza formal (todo o Texto Constitucional) permite a fiscalização judicial da validade do ato, resolvendo-se pelos métodos de controle parlamentar ou administrativo.

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • a) Caso a alteração constitucional, na forma de interpretação, seja feita pela via legislativa, por ato primário, essa mutação será denominada de mutação constitucional pela via legislativa. É possível a modificação da interpretação sem alteração do texto normativo, ou seja, também pela via da interpretação. Portanto, o erro da questão está em afirmar que: " a mutação constitucional não se pode dar por via de interpretação, mas apenas por via legislativa". O correto seria " a mutação constitucional pode se dar tanto pela via de interpretação, quanto pela via legislativa"

  • Mutação Constitucional = Convergência de entendimento, interpretação conforme a constituição, sem redução ou modificação do texto constitucional. método de interpretação, não é feito por reforma ou mudança do texto constitucional;

    Princípio da Unidade Constitucional = Interpreta a Constituição como sendo um sistema unitário de normas, sendo estes, regras e princípios, não havendo hierarquia entre estes;

    Princípio da Máxima Efetividade = Entende como sendo a realização da norma gerando efeitos no mundo fático. Coadunação das normas aos fatos, eficácia social das normas. A norma sendo apreciada e aplicada aos fatos;

    Princípio da Supremacia constitucional = Tem-se como supremacia o reconhecimento da Constituição como o documento jurídico de maior peso no tocante ao ordenamento jurídico, sendo a carta magma o elemento central por onde os demais elementos do ordenamento jurídico gravitam.


ID
217606
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio da proporcionalidade, acolhido pelo direito constitucional brasileiro, compreende os seguintes subprincípios:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Da análise do princípio da proporcionalidade depreende-se que, atualmente, ele é descrito pela doutrina alemã como um conjunto de três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

    Na doutrina alemã, três foram os critérios que se consolidaram: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A terminologia utilizada para se referir a esses elementos que compõem o princípio da proporcionalidade é variável. Quanto à nomenclatura, Alexy os chamará de máximas. Já Canotilho se refere a eles como subprincípios constitutivos. Embora sejam diversas as terminologias, há um consenso entre esses autores em admitir que o princípio da proporcionalidade é formado pela combinação dos três elementos citados.

    fonte: http://www.arcos.org.br/livros/o-controle-da-razoabilidade-no-direito-comparado/capitulo-iii/a-definicao-do-principio-da-proporcionalidade/

     

  • É bom lembrar que estes três subprincípios coexistem, quando o operador jurídico os empregam ele deve observar: em primeiro lugar identificar os fatos, ou seja, a adequação, após ele verifica a necessidade e ao fim aplica a proporcionalidade em sentido estrito. 

     Um abraço e fé no papiro.

  • Legalidade, Moralidade e Impessoalidade são princípios constitucionais expressos, portanto, não poderiam ser subprincípios de um princípio implícito (princípio da proporcionalidade)...respondi assim essa questão...sem saber na verdade que adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito eram os subprincípios... O raciocínio está correto???????

  • Para que possamos compreender o principio da proporcionalidade, devemos analisar os seus subprincípios, dispostos abaixo:

    • Princípio da adequação: Consoante este princípio, a atividade do poder público deve ser apropriada para a consecução dos objetivos pretendidos pela Constituição Federal.

    • Princípio da exigibilidade ou da necessidade: Este princípio determina que o Estado deve sempre escolher o meio igualmente eficaz e menos oneroso para o cidadão.

    • Princípio da proporcionalidade em sentido estrito: Exige que o Estado procure sopesar as vantagens e desvantagens da medida tomada, e, assim, decidir pela tomada ou não do ato. Este princípio só deverá ser analisado após a observância dos dois outros anteriormente mencionados, pois, as vezes, apesar de a medida ser adequada e exigível, poderá não ser proporcional em sentido estrito.

  • A doutrina reconhece que o princípio da proporcionalidade é constituído de três subprincípios ou elementos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

    O subprincípio da adequação, também denominado da idoneidade ou pertinência, significa que qualquer medida que o POder Público adote deve ser adequada à consecução da finalidade objetivada, ou seja, a adoção de um meio deve ter possibilidade de resultar no fim que se pretende obter; o meio escolhido há de ser apto a atingir o objetivo pretendido. Se, com a utilização de determinado meio, não for possível alcançar a finalidade desejada, impende concluir que o meio é inadequado ou impertinente.

    O pressuposto da necessidade ou exigibilidade significa que a adoção de uma medida restritiva de direito só é válida se ela for indispensável para a manutenção do próprio ou de outro direito, e somente se não puder ser substituída por outra providência também eficaz, porém menos gravosa. Em outras palavras, só será válida a restrição de direito se não for possível adotar outra medida menos restritiva que seja capaz de atingir o mesmo objetivo, de alcançar o mesmo resultado.

    Como terceiro subprincípio, o juízo de proporcionalidade em sentido estrito somente é exercido depois de verificada a adequação e necessidade da medida restritiva de direito. Confirmada a configuração dos dois primeiros elementos, cabe averiguar se os resultados positivos obtidos superam as desvantagens decorrentes da restrição a um outro direito. Como a medida restritiva de direito contrapõe o princípio que tenciona promover e o direito que está sendo restringido, a proporcionalidade em sentido estrito traduz a exigência de que haja um equilíbrio, uma relação ponderada entre o grau de restrição e o grau de realização do princípio contraposto.

  • Claudia eu segui exatamento o mesmo raciocínio......não dá pra saber tudo, muitas vezes devemos nos guiar pela hermenêutica e bom senso!
  • ADEQUAÇÃO (EFICÁCIA OU APTIDÃO): O meio (a medida restritiva) deve ser capaz de atender os fins pretendidos.

    NECESSIDADE: A medida restritiva deve ser o meio menos gravoso para se alcançar os fins pretendidos.

    PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: Visa a ponderação entre o ônus imposto e os benefícios obtidos, verificando se os resultados obtidos superaram as desvantagens da restrição.

    Prof. Rodrigo Menezes.
  • GABARITO D. O princípio da proporcionalidade, segundo a doutrina, possui a função de exigir um equilíbrio  entre os meios utilizados (ADEQUAÇÃO)  pela Administração e os  fins (PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO) a serem alcançados, seguindo padrões da sociedade  em que se vive, buscando meios menos gravosos (NECESSIDADE), sempre em função de um caso concreto. Por isso,  caso a decisão administrativa seja inadequada   para que se alcance a finalidade legal, a administração terá exorbitando os limites da discricionariedade devendo  o poder judiciário corrigir a ilegalidade, em violação ao  princípio da proporcionalidade.   

  • Gabarito: d

    O princípio da proporcionalidade é composto de três subprincípios, sendo: a) adequação, que significa que a providência se mostra adequada ao objetivo almejado (...); envolve, pois, correspondência de meios e fins; b) necessidade, que supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão; equivale a exigibilidade desta intervenção; e c) proporcionalidade stricto sensu, que implica em justa medida; que a providência não fica aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais, nem menos; e porque trata de limites, de restrições e de suspensão de direitos fundamentais, ela traduz-se em proibição do excesso.


ID
224887
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre os princípios de interpretação constitucional, tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem o princípio da unidade da Constituição. Esse princípio tem relevância na medida em que

Alternativas
Comentários
  • Princípio da unidade da Constituição: A Constituição é o documento hierarquicamente superior a todos os outros existentes, no que diz respeito a um determinado ordenamento jurídico. É direta ou indiretamente a partir dela que são criadas todas as outras normas, ou seja, todas as outras normas tem que estar de acordo com ela, construindo-se assim uma unidade na ordem jurídica.
    Toda e qualquer disposição constitucional não deve ser interpretada isoladamente, deve-se levar em conta todo o conjunto, toda a unidade, afim de que, baseando-se no princípio da unidade da Constituição, que prega a não superposição, ou prevalência de uma norma constitucional sobre outra, sejam evitadas eventuais superposições de normas conflitantes.
    A possibilidade da decorrência de uma eventual superposição de normas conflitantes, explica-se pela existência de antinomias constitucionais, que é a coexistência de normas constitucionais de sentido contrários. Portanto, resta ao encarregado de interpretar a Constituição, a tentativa de harmonizar as proposições que aparentemente vão de encontro uma à outra, mas sem ignorar completamente quaisquer normas constitucionais para que não seja desrespeitado o princípio da unidade da Constituição.

    Fonte: http://academico.direitorio.fgv.br/ccmw/Princ%C3%ADpio_da_Unidade_da_Constitui%C3%A7%C3%A3o

     

  • PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
    Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
    ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
    contradições aparentemente existentes.

  • c) ERRADA: De acordo com tal princípio, todas as normas da Constituição formal têm igual dignidade - não há hierarquia, relação de subordinação entre os dispositivos da Lei Maior.

    d) ERRADA: Esse é o princípio da Interpretação conforme a Constituição.

  • a) Errada - é o principio da sumpremacia da constituição que ATRIBUI a ela tal carater de norma fundamental. a unidade é decorrencia disto.

    b) Correto - entendo que a unidade é uma visão dogmatica da constituição onde esta foi elaborada por um so pensamento diretor, nao sendo permitido a existencia de contradições, é uma visão abstrata da coexistencia harmonica de suas normas. Talvez, em uma visão concreta, falariamos no principio da harmonização (que evita o sacrificio por completo de um interesse ou norma a ele aplicada em pro do outro).

    c) Errado - nao ha hierarquia de normas constitucionais, sejam ela materiais ou formais, nem  mesmo em relaçao as clausulas pétreas. Todavia, diante do princípio da máxima efetividade das normas de direitos fundamentais que são materialmente constitucinais poder-se-ia em uma ponderação de princípios da preferências a estes últimos. Mas nunca utiliza-los como parametro de controle de constitucionalidade em relação as normas formalmente constitucionais, pois aqui nao há hierarquia. Daí a impossibilidade de inconstitucionalidade originária.

    d) Errada - trata-se do principio da interpretação conforme

    e) Errada - o principio da unidade tenta harmonizar e nao eliminar normas. a sumpremacia da constituição originaria que possibilita a retirada de emendas inconstitucionais, como por exemplo aquelas que sumprimissem clausulas petreas.

  • Segundo Pedro Lenza (14.ª edição):

    "A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade com um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.

    As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

    Conforme anota Canotilho, 'como 'ponto de orientação', 'guia de discussão' e 'factor hermenêutico de decisão', o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)".

  • Galera, vamos tomar cuidado com os comentário. Sei que a intenção de todos é boa, mas vamos analisar as respostas antes de postá-las.

    Cláudio César, a assertiva "E" fala de "emenda constitucional", e tu falou de normas constitucionais originárias. Ora, uma emenda constitucional PODE ser declarada inconstitucional quando viola uma norma constitucional...


  • Algumas alternativas estão até certas, como é o caso da letra E. No entanto, a questão avalia conhecimentos do candidato sobre o princípio da UNIDADE da constituição. Portanto, o gabarito está correto.


ID
225136
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a interpretação das normas constitucionais, analise:

I. O órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.
II. O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas, e sobretudo, entre os princípios constitucionais estabelecidos.

Os referidos princípios, conforme doutrina dominante, são denominados, respectivamente, como

Alternativas
Comentários
  •  PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.
    Ex: nova interpretação (mutação) do art. 52, X, da CF dada por Gilmar Mendes e Eros Grau, no HC 82.959-SP (efeito erga omnes).

    PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: especificação da interpretação sistemática; cabe ao intérprete harmonizar as tensões e conflitos subjacentes ao pacto fundador. Esse princípio afasta a tese da hierarquia entre normas originárias da constituição (Otto Bachof admite a existência de norma originária inconstitucional se ela violar uma norma que esteja acima do direito positivo, ou seja, de direito natural ). É mais utilizado no caso de conflito abstrato de normas. Ver STF, ADI 4097.

     

  • 1) Princípio da Força Normativa:

    Significa que "na interpretação da Constituição deve ser dada preferência às soluções densificadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes. O STF vislumbra a aplicação deste princípio para afastar interpretações divergentes da CF, pois isto acabaria por enfraquecer a força normativa da CF."

    2) Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional (ligado a "ajuste" não a justiça)

    "impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional para não chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatótio funcional estabelecido pela constituição."

    3) Princípio do efeito integrador

    significa que "nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador da unidade."

    4) Princípio da harmonização ou da Concordância Prática

    "cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles"

    5) Princípio da Máxima Efetividade

    "invocado no âmbito dos direitos fundamentais impõe-lhe seja conhecido o sentido que lhes dê a maior efetividade possível". Para Ingo Sarlet poderia ser extraído do art. 5º §1º da CF.

    6) Principio da Unidade

    "A Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antagonismos/antinomias) entre suas normas". Vincula-se a conflitos abstratos entre normas. 

    Obs. As presentes definições foram dados por Marcelo Novellino em classe com base em Canotilho. Mas encontrei também no presente artigo:

    http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq2.pdf

    Espero ter ajudado.

     

  • Segundo Pedro Lenza:

    Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional: "O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo Constituinte Originário.

     

    Princípio da Unidade da Constituição: "A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas".

     

    É o que continha.

  • PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
    Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
    ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
    contradições aparentemente existentes.

    PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA

    O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
    não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
    organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
    constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.

    fonte: Prof. Antonio Henrique Lindemberg Baltazar

  • Letra C.

     

    Resumindo.

     

    Unidade da Constituição - evitar contradições (antinomias)   Efeito integrador - integração política e social e o reforço da unidade política   Máxima efetividade - sentido que dê maior eficácia, mais ampla efetividade social   Justeza (conformidade funcional) - esquema organizatório-funcional   Harmonização - evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros   Força normativa da constituição - atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição   Interpretação conforme a constituição - preferência ao sentido da norma que a compatibilize com o conteúdo da Constituição   Fonte: Ponto dos concursos
  • Canotilho apud Alexandre de Moraes enumera os seguintes princípios e regras interpretativas das normas constitucionais:  

    a) da unidade da constituição: a interpretação constituicional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre as normas: 

    b) do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constituicionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política; 

    c) da máxima efetividade ou da eficácia: a norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda; 

    d) da justeza ou conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constituicional não poderão chegar a uma posição que lhe subverta, alerte ou pertube o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário; 

    e) da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total um em relação aos outros; 

    f) da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais; 

    (Canotilho apud  
    Alexandre de Moraes, . Direito Constitucional. Ed. 19ª . São Paulo: Atlas, 2006, p. 10-11)
  • da justeza e da unidade - alternativa C


    PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS DA CF:



    1) DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.



    2) DO EFEITO INTEGRADOR: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.



    3) DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU DA EFICIÊNCIA: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.



    4) DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.



    5) DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros.



    6) DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
  • Questão difícil para cargo de analista. Concurso o buraco está cada vez mais embaixo! 

  • PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.Ex: nova interpretação (mutação) do art. 52, X, da CF dada por Gilmar Mendes e Eros Grau, no HC 82.959-SP (efeito erga omnes). PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE: se refere especificamente à efetividade dos direitos fundamentais. Para alguns, ele é decorrentes do art. 5º, §1º, da CF.Eficácia é a aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios; efetividade é o cumprimento da função para a qual a norma foi criada. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: especificação da interpretação sistemática; cabe ao intérprete harmonizar as tensões e conflitos subjacentes ao pacto fundador. Esse princípio afasta a tese da hierarquia entre normas originárias da constituição (Otto Bachof admite a existência de norma originária inconstitucional se ela violar uma norma que esteja acima do direito positivo, ou seja, de direito natural ). É mais utilizado no caso de conflito abstrato de normas. Ver STF, ADI 4097. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO: utilizado nos casos de colisão de direitos (conflito de normas no caso concreto). Diante da colisão entre normas constitucionais, cabe ao intérprete coordenar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional de cada um deles. PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: na interpretação da constituição, deve ser dada primazia a soluções que tornem suas normas mais eficazes e permanentes. Utilizado para afastar interpretações divergentes, pois se estas fossem admitidas, haveria o enfraquecimento da força normativa da CF. Portanto, cabe ao STF dar a última palavra sobre a interpretação da constituição. Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.

  • Alguém tem algum macete para esses princípios?

  • Falou em " esquema organizatório-funcional" ou manutenção da Separação do Poderes, pense logo em Justeza.

     

  • FALOU EM CONTRADIÇÃO = UNIDADE!

  • Justeza este é o Callado.      Callado esta é a Justeza. Pronto, agora estão apresentados. 

  • I - É claro que aqui estamos diante do princípio da justeza (ou da conformidade funcional), que visa impedir que os órgãos encarregados de realizar a interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema já estabelecido pela Constituição. 

    II - Aqui foi narrado o princípio da unidade da Constituição, que dita que o texto constitucional deverá ser interpretado de modo a ser compreendido como um todo unitário e harmônico, sem a presença de antinomias reais, reconhecendo, deste modo, um sentido global para a Constituição.

    Sendo assim, deveremos marcar como correta a alternativa ‘c’.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    Pelo princípio da justeza, também denominado princípio da conformidade, exatidão ou correção funcional), estabelece-se que a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição. Ou seja, a aplicação das normas constitucionais não pode implicar em alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionalmente estabelecidas. Não se cogita de deturpar, por meio da interpretação de algum preceito, o sistema de repartição de funções constituconais. Dessa forma, corrigem-se leituras desviantes da distribuição de competência entre os poderes constituídos, mantendo incólume o respeito aos diferentes níveis da Federação, tal como definido pelo legislador constituinte. Isso significa, na prática, que os poderes públicos, nas relações entre Parlamento, Executivo e a Corte Suprema, deverão se pautar pela irrestrita fidelidade e adequação à estrutura de competência e repartição de funções delineadas pelo constituinte originário.

    Princípio da unidade da constituição: A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, parte integrante do mesmo sistema, de forma a evitar conflitos, antagonismos ou antinomias entre suas normas.


ID
231829
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF, se houver dispositivos constitucionais com conteúdo incompatível dentro do texto constitucional,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A.

    Em análise à constituição de 88 conforme promulgada pelos constituintes originários, não há que se falar em INCONSTITUCIONALIDADE das normas dessa, uma vez que será a partir dela que serão feitas análises quanto a CONSTITUCIONALIDADE das normas, além do mais não hierarquia de normas dentro da constituição, não pelo fato de determinadas cláusulas serem pétreas que estas são mais relevantes que outras.

    Com isso, eliminamos as qualquer possibilidade de predominância ou exclusão de uma norma com relação a outra, então o que nos resta é estabelecer conciliação entre elas.

     

    Fonte: Direito administrativo Descomplicado.

  • O STF já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto e não conheceu de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul, cuja parte da ementa do acórdão , da lavra do Ministro Moreira Alves, segue abaixo:

    "Ação direta de inconstitucionalidade: Esta Corte, ao apresentar a ADIN 815, dela não conheceu por entender que não tem jurisdição constitucional para julgar a alegação de inconstitucionalidade de expressões dos parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Carta Magna Federal em face de outros preceitos dela (que são também os alegados como ofendidos na presente ação), sendo todos resultantes do Poder Constituinte Originário".

    Portanto, não existem dispositivos constitucionais originários inconstitucionais devendo ser harmonizados de acordo com os outros dispositivos constitucionais.

  • É só lembrar: NÃO existe inconstitucionalidade originária!

  • O art. 14 da CF/88 aduz: "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, ..." Por sua vez, o art. 45, § 1º determina que "o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados." Se compararmos o estado de São Paulo com o de Tocatins ou Roraima, por exemplo, verifica-se que não há uma proporcionalidade exata, vale dizer, o voto NÃO é igual para todos, dado que em Tocantins exige-se um número muito menor de votos para se eleger um deputado do que em São Paulo.

    Todavia, deve-se utilizar o princípio da unidade, isto é, interpretar a CF/88 como um todo, ou melhor, como um conjunto coeso, e não cada norma isoladamente. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não é possível a declaração de insconstitucionalidade de normas originárias!

    Bom estudo a todos!

  • a) errada (questao deve anulada) - Só nao é admitido inconstitucionalidade de normas originarias, mas nada impede a inconstitucionalidade das normas constitucionais derivadas reformadoras.

    b) errada - nao existe hierarquia entre as normas constitucionais, e as clausulas petreas nao são utilizadas como parametro de controle hemenêutico, leve-se em conta que os direitos fundamentais individuais são clausulas petreas e muitas vezes são mitigados quando em confronto com outros valores também constitucionais como a segurança publica por exemplo.

    c) errada - a palavra ponderação geramente vem associada a interpretação no confronte de principios, mormente constitucionais. todavia, sua utilização nao pode levar a eliminação da norma do sistema (isso é papel das ações diretas de inconstitucionalidade ou das leis revogadoras e nao dos metodos hermenêuticos)

    d) errada - atualmente, ainda nao existe norma considerada superior a constituição, nem hierarquia entre suas normas, o maximo que pode ocorrer com os tratados é receberem estatus constitucionais, quando de direitos humanos e aprovados pelo corum dispensado as emendas constitucinais.

    e) errada - o principio da unidade da constituição, bem como o da eficiencia, tratam da possibilidade de hamonização, otimização e efetividade das normas constitucionais, nao havendo que falar em eliminação de normas.

    Material apoio LFG.

  • A alternativa A está completamente equivocada... uma EC integra o texto constitucional e, ainda assim, pode ser considerada inconstitucional, notadamente por vício formal. Vejam por exemplo o caso do RJU da União: foi concedida liminar pelo STF porque há vício formal na emenda feita no art. 37. Só não existe inconstitucionalidade no texto ORIGINAL da CF, qual seja, por parte do constituinte originário.

    Se essa questão não for anulada será mais uma que entrará pra lista negra... dá vontade até de desistir viu...

    As demais alternativas já foram comentadas pelo colega
  • Onde na letra a tá dizendo que as normas são originárias?
  • Pessoal, só tem um detalhe: Concordo com todos os comentários feito, MAS EM NENHUM MOMENTO a questão falou em dispositivo constitucional ORIGINÁRIO, o que, segundo a doutrina e o próprio STF, dá ensejo à possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo constitucional decorrente do Poder Reformador.

    Trocando em miúdos, existe a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de texto constitucional, desde que o mesmo seja decorrente de Emenda Constitucional!

    Achei muito estranho o gabarito desta questão. Se alguém tiver alguma informação que possa sanar essa minha dúvida, por favor, poste aqui, pois ficarei muit agradecido.

  • Não sei se foi só no meu computador que ficaram truncados os últimos comentários, mas pelo que deu para ler, concordo com um deles (não sei quem comentou)...

    O enunciado em nenhum momento deixou claro que se tratava de dispositivos constitucionais inseridos pelo PCO. Se assim fosse, de fato, haveria de se compatibilizar as normas em apreço, uma vez que não existem normas constitucionais inconstitucionais oriundas do PCO.

    No entanto, se um dos dispositivos fosse oriundo do PCD, essa norma poderia sim ser declarada inconstitucional pelo STF, caso não fosse possível aplicar nenhuma das diversas formas de interpretação constitucional.

    Estou errada?
  • É o principio da UNIDADE DA CONSTITUIÇAO:
    -Segundo este principio, o texto constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradiçoes (antinomias) enttre suas normas e, sobretudo, entre os principios constitucionalmente estabelecidos.
    -O intérprete deve considerar a Constituiçao na sua globalidade procurando harmonizar suas aparentes contradiçoes. (...)
    -Como decorrencia deste pricipio temos que:
    • todas as normas contidas numa constituiçao  formal tem igual dignidade, nao há hieraquia ou subordinaçao entre elas.
    • nao existem normas constitucionais originárias inconstitucionais (nao se pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma em face de outra, já que nao há hierarquia entre elas)
    • nao existe antinomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais- o texto constitucional deverá ser lido e interpretado de modo harmonico e com poderaçao de seus principios, eliminando-se com isso eventuasi antinomias aparentes. 

    Fonte: Direito Ocnstitucional Descomplicado-Vicente Paulo e MarceloAlexandrino

  • Típica situação de questão menos errada!

    Ora mais, na opção A dispõe:
    a) deve-se buscar uma interpretação conciliatória entre os dispositivos, pois não é possível considerar a existência de normas inconstitucionais no texto da Constituição. LÓGICO QUE ESTA POSSIBILIDADE EXISTE... O PODER CONSTITUINTE DERIVADO É PASSÍVEL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE!!
    •  
    • NORMA CONSTITUCIONAL NASCE COM A CONSTITUIÇÃO
      EMENDA CONSTITUCIONAL É DERIVADA, OU SEJA, NÃO É NORMA CONSTITUCIONAL, ELA TEM STATUS DE NORMA CONSTITUCIONAL, MAS NÃO NASCEU COM A CONSTITUIÇÃO.
    • "O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755)." (ADI 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 29-4-1999, Plenário, DJ de 14-9-2001.)

      http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20783
    • Quinta-feira, 14 de março de 2013

      STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios

       

      O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.

      Continuação: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520

    • Questão sebosa, uma emenda constitucional, mesmo após aprovada e integrada ao texto constitucional, pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

    • Concordo com os colegas. Questão em que vc opta pela menos pior das assertivas.

    • Questão muito mal elaborada. A resposta jamais poderia ser a letra "a", tendo em vista que é perfeitamente possível o exercício de controle de constitucionalidade de normas constitucionais derivadas (emendas). É possível considerar que existem normas inconstitucionais na Constituição SIM.

    • Permitam-me discordar de vocês: no final de tudo, seja de uma adin, seja de outro mecanismo de controle, a finalidade é não haver normas inconstitucionais no ordenamento jurídico, certo?

      Penso que a questão está correta, analisada nesse prisma.

    • GABARITO A. É NESSE SENTIDO QUE NO DIREITO PÁTRIO É INVIÁVEL A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL EM FACE DE OUTRA.

    • A banca só esqueceu de mencionar que se tratava de normas constitucionais originárias. Lógico que uma EC pode ser declarada inconstitucional, se ela realmente o for.


    ID
    231835
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-RO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A interpretação conforme a Constituição é uma técnica que pode ser aplicada pelo

    Alternativas
    Comentários
    • 1. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
      A interpretação conforme a Constituição se constitui fundamentalmente num mecanismo de controle, eis que sua principal função é assegurar um razoável grau de constitucionalidade das normas no exercício de interpretação das leis.

      A interpretação conforme a Constituição determina que, quando o aplicador de determinado texto legal se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou, até mesmo, plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Por conseguinte, uma lei não pode ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.

      A interpretação conforme a Constituição pode ter lugar também quando um conteúdo ambíguo e indeterminado de uma norma resultar coerente graças ao conteúdo da Constituição.

      É sabido que se permite ao magistrado, no exercício de prestação jurisdicional, realizar um juízo de constitucionalidade da lei. No caso de duas ou mais interpretações possíveis, há de se preferir aquela que se revele compatível com a Constituição.

      Essa função de interpretar conforme a Constituição cabe diretamente ao órgão competente de cada país. No Brasil, por exemplo, cabe ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de guardião máximo do texto constitucional. Já na Alemanha, tal tarefa cabe ao Tribunal Constitucional Alemão (Bundesverfassungsgericht). É justamente o Tribunal competente, no exercício de suas funções, que declara qual das possíveis interpretações se revela compatível com a Lei Fundamental.
       

    • LETRA -> C

       

      São características de um Estado federação entre outras:

      A existência de um tribunal contitucional, no caso do Brasil o STF, que possa sempre que necessario resolver questoes que afetem a Federação, tais como a citada na questão:

      " normas que possibilitem mais de uma interpretação"

       

       

       

      Quem acredita sempre alcança!

    • questão duvidosa, qual o erro da letra D?? - um juiz de primeiro grau nao pode pelo controle difuso, aplicar uma norma dentro de uma interpretação conforme, valendo apenas para o caso concreto?

    • “Essa função de interpretar conforme a Constituição cabe diretamente ao órgão competente de cada país. No Brasil, por exemplo, cabe ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de guardião máximo do texto constitucional. ”


      Cabe ao STF assuntos constitucionais, interpretações, etc...

      Quando tratar de assuntos constitucionais, será o STF o mais adequado pra interpretar!Sempre e Sempre!!!
      O STF é o pai e a mãe das interpretações constitucionais!rsrs

    • No livro do Pedro lenza, edição de 2010, ao comentar sobre o princípio de interpretação conforme a constituição, ele não menciona a titularidade do STF como aplicador do referido princípio. A contrário senso, ao falar sobre o princípio da conformidade funcional ele deixa claro a exclusividade da corte suprema do país, como titular para aplicar o princípio. também fiquei com dúvidas em relação à letra D.
    • Interpretar, segundo o dicionário Aurélio, tem como um dos significados - Explicar, explanar ou aclarar o sentido de (palavra, texto, lei, etc.. Assim, é prerrogativa do STF dizer qual o sentido do Texto Constitucional, por ser dela seu Guardião, vinculando essa interpretação ao restante do Judiciário. Assim, embora seja possível, pelo controle difuso, o judiciário fazer o controle de contitucionalidade, somente o STF pode, em ultimo caso, fornecer intepretação ao texto constitucional.
    • Cuidado gente!!!

      1 - A interpretação constitucional deve ser feita por todos os juízes e não só pelos tribunais. Há quem defenda a comunidade aberta dos intérpretes, mas isso é outro assunto.

      2 - O erro da letra D está em falar em "aperfeiçoamento e amolde de poder legislativo ou das leis", pois o poder legislativo é EXTREMAMENTE LIVRE em seu poder criativo, cabe ao judiciário somente dizer se a criação é válida ou inválida. O judiciário não aperfeiçoa nada, somente diz a interpretação válida.
    • Livro Pedro Lenza.2011. Pg 150.  "...lembrando que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte."
    • Fui pelo mesmo entendimento da colega Ludymilla.

      E Davi, Corte Suprema ou Suprema Corte  = Supremo Tribunal Federal (STF).

    • Tb errei a questão, mas analisando, realmente a letra C que está correta, todavia não porque apenas o Supremo Tribunal Federal pode aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituiçao. Qualquer orgão do Poder Judiciario pode e deve aplicar o referido princípio, INCLUSIVE , o STF. Entendo que o erro da letra D é quando fala que esta técnica é utilizada "para que promova um aperfeiçoamento da lei e amolde a vontade do legislador aos ditames das regras e dos princípios constitucionais" O Poder Judiciário não possui competência para amoldar a vontade do legislador à Constituição, pois seria o mesmo que aceitarmos que uma norma inconstitucional seja, através do processo hermenêutico, transformada em norma distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, simplesmente para ser coerente com a Constituição.
    • A Letra C realmente me parece a mais correta, mas confesso que não consigo enxergar o erro do item D (errei a questão justamente por ficar em dúvida entre esses dois itens). Não sei onde está elencado a competência exclusiva do STF para a interpretação conforme, sendo que até mesmo órgãos judiciários de primeira instância podem, quando confrontados com normas plurissignificativas, realizar essa interpretação lato senso e controle de consctitucionalidade, ainda tô com essa pulga atrás da orelha!
    • Acho que a questão com relação a letra D é que a interpretação conforme só se aplica se houver margem na própria lei, analisando a vontade do legislador, para mais de uma interpretação, nos casos em que, para tornar a norma constitucional, se faz necessário mudar a vontade do legislador não cabe a interpretação conforme

    • Pessoal, a interpretação conforme a constituição é nome dado a princípio que se situa no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade (STF). 

      Não se confunde com as interpretações que juízes monocráticos e demais tribunais fazem de questões constitucionais. 

    • Rosane, data venia, a interpretação conforme é técnica aplicável por todo o Judiciário, tanto em sede de controle abstrato, quanto de controle concreto.

       

      Além disso, não há erro na afirmação contida na alternativa "d" sobre o aperfeiçoamento de leis pelo Judiciário. Tal Poder, sim, aperfeiçoa as leis e concretiza a vontade do constituinte em suas decisões, especialmente no que se refere aos Tribunais Superiores - tanto é que existem as decisões manipulativas. Inclusive, muitas vezes, a atividade judiciária provoca a alteração legislativa, culminando na incorporação de conceitos e institutos de criação jurisprudencial no próprio texto legal. E, ainda, tem sido ativo o Poder Judiciário no que se refere à interpretação de normas constitucionais de eficácia limitada, porque há situações em que não houve edição de lei complementar para dar eficácia ao direito consagrado. 

       

      Na minha opinião, a alternativa "d" seria errada por outros dois motivos. Em primeiro lugar, porque não aduz o conceito de interpretação conforme a constituição. Até se concede certa razão à sua assertiva no que se refere ao aperfeiçoamento das leis, o que, contudo, não coincide com o que significa interpretar conforme. Isso já bastaria para resolver a questão, porque a interpretação conforme nada mais é do que "um mandato de otimização do querer constitucional, significando que entre diversas exegeses igualmente constitucionais, deve-se escolher a que se orienta para a constituição ou que melhor corresponde às decisões do constituinte" (FCC, Q371229). Não obstante, há outra imprecisão que lhe invalida: a afirmação de que essa técnica amoldaria a vontade do legislador aos ditames constitucionais. Essa ideia subverteria completamente a ideia de interpretação conforme, que não aceita que se contrarie o texto da norma simplesmente para se obter concordância com a CF. Então, a interpretação conforme também assenta a impossibilidade de se obter regra nova, que amolde a vontade do legislador para se compatibilizar com a constituição, porque consistiria na deturpação dessa vontade. 

    • GABARITO: C

      A interpretação conforme a Constituição é um método de salvamento da norma infraconstitucional, pela qual o intérprete alarga ou restringe o sentido dela, para colocá-la em consonância com a Constituição, evitando o descompasso com os preceitos da Carta Maior e a sua conseqüente decretação de nulidade.


    ID
    232525
    Banca
    MPE-PB
    Órgão
    MPE-PB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Dentre as proposições seguintes, assinale aquela que exprime o entendimento mais consentâneo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta: "c"

      "Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do CC de 1916 e com o Decreto-Lei 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo CC (Lei 10.406/2002)." (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.) No mesmo sentido: HC 98.893-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-6-2009, DJE de 15-6-2009; RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009. Em sentido contrário: HC 72.131, Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-11-1995, Plenário, DJ de 1º-8-2003. Vide: HC 84.484, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-11-2004, Primeira Turma, DJ de 7-10-2005.
       

    • Resposta correta: Opção (c)

      a) A proteção dos direitos fundamentais não desconsidera o princípio da supremacia da constituição, de arte tal que a norma convencional internacional sobre direitos humanos não tem aptidão para afetar a eficácia ou a aplicabilidade da norma constitucional interna.

      FALSA. A norma convencional internacional sobre direitos humanos pode ter diferentes impactos no ordenamento jurídico nacional:

      1) Se aprovada por 3/5 dos membros de ambas as casas do Congresso Nacional em 2 turnos de votação, será equivalente às Emendas Constitucionais, e portanto, pode afetar a eficácia ou aplicabilidade da norma constituicional interna.

      2) Se não for submetida a processo legislativo que a equipare à Emenda Constitucional, terá caráter infraconstitucional mas supralegal, de forma que a legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de ratificação, que com ela seja conflitante, torna-se inaplicável.

      3 Se a norma convencional internacional não tratar de direitos humanos terá status de Lei Ordinária.

      b) Em matéria de proteção dos direitos fundamentais, o princípio da supremacia interna da constituição deve ceder perante norma convencional internacional, desde que o objeto de proteção diga respeito a direitos fundamentais de primeira dimensão.

      FALSA. A norma constitucional interna somente deverá ceder à norma convencional internacional, se essa tratar sobre direitos humanos e for submetida ao processo legislativo que a equipare à Emenda Constitucional.

    • (...) continuação

      c) Sem prejuízo da supremacia da Constituição sobre os tratados e convenções internacionais, a norma convencional internacional em vigor e aplicável no Brasil e que disponha acerca de direitos humanos, não tendo sido objeto de processo legislativo que a equiparasse a emenda constitucional, tem força jurídico-normativa suficiente para restringir a eficácia e indiretamente obstar a aplicabilidade da norma constitucional paradigma.

      CORRETA. Mesmo que a norma internacional em vigor e aplicável no Brasil não tenha sido objeto de processo legislativo que a equiparasse à emenda constitucional, em função do status normativo SUPRALEGAL conferido aos tratados que disponham sobre direitos humanos, essa norma tem força jurídica normativa suficiente para restringir a eficácia e indiretamente obstar a aplicabilidade da norma constitucional. Foi exatamente isso que aconteceu com a questão da prisão civil do devedor-fiduciante em alienação fiduciária. O STF decidiu que a Convenção Interamericana de Diretos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), ratificado pelo Brasil em 1992, tem status supralegal e infraconstitucional, acarretando a revogação de toda a legislação ordinária que permitia a prisão do fraudador da alienação fiduciária em garantia.

      Portanto, mesmo não tendo sido revogada a previsão de prisão do depositário infiel, que é expressamente prevista no art. 5, LXVII, da CF, a legislação ordinária que operacionaliza essa prisão foi totalmente revogada, de modo que a referida convenção internacional obstou a aplicabilidade da norma constitucional existente.
       

      d) A norma convencional internacional de direitos humanos, desde que posterior, e mesmo não submetida a processo legislativo que a equiparasse a emenda constitucional, prevalece em relação à norma constitucional interna, tendo-se em vista a indistinta hierarquia normativa.

      FALSA.Conforme comentário da opção (a), a norma convencional internacional somente terá status constitucional se:

      1) Tratar de Direitos Humanos

      2) For submetida ao Processo Legislativo equivalente ao das Emendas Constitucionais.

       

    • (...) continuação

      e) A norma convencional internacional de direitos humanos prevalecerá em relação à norma constitucional interna, tendo em vista o seu caráter supraconstitucional.

      FALSA. As normas convencionais internacionais de direitos humanos que não forem submetidas ao processo legislativo que as equipare às Emendas Constitucionais, terão caráter SUPRALEGAL, e não SUPRACONSTITUCIONAL como afirma a questão.

      Ademais, essas normas não prevalecerão sobre a constituição interna, mas sim sobre o ordenamento infraconstitucional.

    • Esta letra C estar correta me deixa dúvida devido a uma decisão do STF que diz o seguinte: (sobre a "cláusula de complementaridade" - no livro TOMO I Coleção sinopses): "(b) no RHC 79.785/RJ, o Plenário da Corte decidiu pela prevalência da "Constituição, no Direito brasileiro, sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos direitos humanos", de modo a afastar a "aplicabilidade das cláusulas convencionais antinômicas", ainda que mais favoráveis. Nesse precedente, entendeu-se que até as restrições ao duplo grau de jurisdição feitas de modo implícito pelo constituinte deveriam prevalecer em detrimento do princípio do duplo grau reconhecido sem restrições por tratado internacional (Convenção l nteramericana de Direitos Humanos - Pacto de San josé);" Porém, estudando no mesmo livro, em item subsequente "Cláusula da primazia do tratamento mais favorável" também é citada a contradição que há nesta decisão do STF, conforme segue: " ATENÇÃO! Ao revisar a jurisprudência e reconhecer a ilicitude da prisão civil em razão de depósito infiel (RE 466.343/SP e HC 95.967/MS), o Plenário STF não se atinou ao problema e acabou por dar revalência a norma de tratado internacional que colidia com a Constituição Federal. Nesses procedentes, "escapou" à Corte que a própria Constituição continha norma expressa a permitir; ainda que excepcionalmente, não só a prisão do inadimplente de obrigação alimentícia, como também do depositário infiel (art. 5°, inciso LXVll). Ou seja, o dispositivo constitucional previa duas exceções à proibição da prisão por dívidas. Contudo, o STF fez prevalecer a única exceção a respeito prevista no Pacto de San José da Costa Rica (prisão de inadimplente de prestação alimentícia), o que implica resolver; em favor da norma de direito internacional, uma antinomia entre a Constituição e um tratado internacional. Certo que a decisão do STF se embasou na suposta hierarquia supra/ego/ (mas infraconstitucional) da norma constante no tratado internacional, de modo a concluir pela inaplicabilidade das normas internas (e igualmente infraconstitucionais) que regulavam a prisão civil do depositário infiel. Contudo, como existia antinomia entre o Pacto de San José da Costa Rica e a própria Constituição Federal a respeito, a norma do tratado, em sendo inferior à Constituição, não possuiria validade alguma sequer para tornar inaplicáveis outras normas de direito interno. Tanto é que, após esse julgamento do STF, anteo reconhecimento da força supra/egal do Pacto de San José da Costa Rica, a única forma admissível para regulamentar a permissão constitucional à prisão do depositário fiel passou a ser a via da emenda constitucional (?!), o que é total contrassenso. Sobre o assunto e a melhor solução da questão, v ..... " (O próprio livro não complementou esta parte e assim terminou o exposto - com "v....."). Caso alguém possa comentar esta discrepância entre as decisões do STF, ficaria grata por me ajudar a melhor compreender esse assunto
    • Tratado internacional sobre direitos humanos que não passar pelo processo legislativo semelhante ao das EC'S tem hierarquia supralegal. Isso significa que está acima das leis infraconstitucionais mas abaixo da CF. Então, já que está abaixo da CF, como pode restringir a eficácia desta?

    • Tratando-se de TIDH com 'Status Supralegal' restringirá a eficácia, na verdade, de 'norma constitucional de eficácia limitada', na medida em que poderá fulminar o produto legislativo derivado de seu comando, justamente a lei que seria necessária para ampliar a sua aplicabilidade. A disposição constitucional, em si, permanece intacta. É o conhecido exemplo da prisão civil do depositário infiel, prevista pela norma constitucional, mas que teve a legislação infraconstitucional destinada a torná-la possível considerada ilegal, ou melhor, reprovada ao passar pelo 'filtro da convencionalidade'.

      Avante.

    • É errado, mas é o caso típico da prisão civil do depositário infiel!

      Abraços

    • Marcella M.,

       

      É o típico caso da proibição do depositário infiel:


      1) A Constituição da República PERMITE a PRISÃO CIVIL em 2 CASOS: 

      a) Inadimplemento de pensão alimentícia

      b) Depositário infiel

       

      2) O Pacto de São José da Costa Rica só permite PRISÃO CIVIL em 1 caso: INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

       

      O Brasil aderiu ao Pacto (Convenção Americana de Direitos Humanos). Entretanto, não atribuiu a ele o status de emenda constitucional.

      Nesse ínterim, o STF decidiu que a CADH tem natureza Supralegal, mas Infraconstitucional.

      Então, como ficaria a questão do depositário infiel?

      Já que o Pacto tem natureza Supralegal, ele acaba revogando toda a legislação que trata do tema prisão civil do depositário infiel, por restar inconvencional perante ele.

      Assim, o Pacto tornou a norma constitucional INEFICAZ, pois apesar de não ter gerado a superação da norma constitucional, cessou sua aplicação e eficácia de maneira indireta, ao sustar toda a legislação que trata sobre o tema.

       


    ID
    235645
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Quando se afirma que a interpretação constitucional deve submeter-se ao princípio da perfeita ou ótima concretização da norma, tal NÃO significa dizer

    Alternativas
    Comentários
    • O método concretista de Konrad Hesse parte da hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer. Para Hesse, o teor da norma só se completa no ato interpretativo. A concretização da norma pelo intérprete pressupõe um compreensão desta; essa compreensão pressupõe uma pré-compreensão.Como lembra Lenio Luiz Streck:"Assim, partindo de Gadamer, Hesse mostra como o momento da pré-compreensão determina o processo de concretização: a concretização pressupõe a compreensão do conteúdo do texto jurídico a concretizar, a qual não cabe desvincular nem da pré-compreensão do intérprete nem do problema concreto a solucionar. O intérprete não pode captar o conteúdo da norma desde o ponto de vista quase arquimédico situado fora da existência histórica, senão unicamente desde a concreta situação histórica na qual se encontra, cuja elaboração (maturidade) conformou seus hábitos mentais, condicionando seus conhecimentos e seus pré-juízos."[28]Para Hesse, a concretização e a compreensão só são possíveis em face do problema concreto, de forma que a determinação do sentido da norma constitucional e a sua aplicação ao caso concreto constituem um processo unitário.
    • 4.3.3.MÉTODO CONCRETISTA

      Finalmente, o método concretista foi desenvolvido por três juristas alemães Konrad Hesse, Friedrich Müller e Peter Häberle. Cada um deles ofereceu valiosos contributos para o desenvolvimento desse método.

      Conforme Hesse:

      "A interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma ("Gebot optimaler Verklichung der Norm"). Evidentemente, esse princípio não pode ser aplicado com base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção conceitual. Se o Direito e, sobretudo a Constituição, têm a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça desta tábula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição. A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determina da situação." (HESSE, Konrad. A Força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, Sérgio A. Fabris Editor, 1991).

       

    • MÉTODO CONCRETISTA DE KONRAD HESSE

      Nas palavras textuais de Hesse:

      "Finalmente, a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. A interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma ("Gebot optimaler Verklichung der Norm"). Evidentemente, esse princípio não pode ser aplicado com base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção conceitual. Se o Direito e, sobretudo a Constituição, têm a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça desta tábula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição. A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determina da situação."[29]

       

    • LETRA B !

      O princípio da ótima concretização, não adota de forma alguma a subsunção lógica.

       

      Que Deus nos Abençoe !

    • O "só" torna a alternativa incorreta

      Abraços

    • A subsunção lógica está diretamente relacionada com as REGRAS, que constituem mandamentos definitivos. Dessa forma, não há que se falar em subsunção em se tratando do Princípio da Concordância Prática ou Harmonização, tendo em vista que o referido princípio utiliza o postulado da PONDERAÇÃO, combinando ambos os bens jurídicos em conflito ao invés de sacrificar um em detrimento do outro.

    • Subsunção é para as regras.

      Princípios (ponderação)

    • Caros colegas, porque a "c" estaria correta?

    ID
    245539
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGM - TERESINA - PI
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Para interpretar e aplicar os preceitos constitucionais é essencial adentrar ao âmbito da dogmática para diferenciar princípios e regras, assim, quanto aos métodos de interpretação constitucional está correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
      • A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um significado com a constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja em conformidade com o texto constitucional.  Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes: " oportunidade para interpretação conforme à constituição existe sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de intepretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria costituiçaõ" (fonte/ www.editoraferreira.com.br
    • PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes.

      PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE ou princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva: segundo esse princípio, na interpretação dasnormas constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos elucida Inocêncio Mártires, "o cânone hermenêutico-constitucional da máxima efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo". Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos fundamentais, de forma a reconhecerem-lhes a maior eficácia possível.

      PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou da harmonização: concebido por Konrad Hesse, impõe-se que a interpretação da constituição "os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto". (fonte/ www.editoraferreira.com.br

      CORRETA LETRA "E"

    • Letra D - Pergunta sobre o princípio da concordância prática (ou da harmonização), mas descreve o conceito do princípio da unidade da Constituição.
      Os dois princípios são parecidos e se complementam:
      O princípio da unidade da constituição parte do pressuposto de que os preceitos são integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituído pela própria Constituição. Todas as normas são interdependentes e por isso não pode ser interpretadas isoladamente. Na prática, serve para bloquear contradições aparentes, nas quais duas ou mais normas constitucionais - com hipóteses de incidência à primeira vista idênticas e que só a interpretação racional evidenciará serem diferentes - "pretendam" regular a mesma situação de fato.
      O princípio da harmonização consiste essencialmente numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo
      não acarrete a negação de nenhum
      .

      Portanto, no primeiro princípio há escolha de aplicações de normas, que pode ocorrer no afastamento de uma delas (o que torna o enunciado errado), no segundo princípio (harmonização), não há afastamento de nenhum bem protegido, mas o sopesamento de ambos para a aplicação em conjunto.
    • Letra C pergunta sobre o princípio da máxima efetividade, mas descreve o princípio da força normativa da Constituição.

      O princípio da força normativa da Constituição pressupõe que o intérprete, na solução dos problemas jurídicos-constitucionais, procurem dar preferência àqueles pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido das suas normas, confiram-lhes maior eficácia (Konrad Hesse).

      O princípio da máxima efetividade é estritamente vinculado ao princípio da força normativa da Constituição, em relação ao qual configura um subprincípio. O cânone da máxima efetividade orienta os aplicadores da Constituição para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, sem alterar o seu conteúdo.
    • A letra B pergunta sobre o princípio da unidade da constituição, mas descreve o outra coisa que não sei bem o que é senão a classificação de Dworking, que alude aos princípios como "standards" ou pautas, que não se confundem com as regras propriamente ditas, de menor peso e de mais específica hipótese de incidência.

      O princípio da unidade da constituição está descrito abaixo.
    • Vou tentar descomplicar a questão, utilizando o livro de Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, 2010.

      A letra A pergunta sobre o princípio da interpretação conforme a Constituição, mas descreve o princípio da eficácia integradora.

      O princípio da interpretação conforme a Constituição consubstancia uma diretriz na qual, em face de normas infraconstitucionais de múltiplos significados, escolhe-se o sentido que as torne constitucionais e não aquele que resulte na sua declaração de inconstitucionalidade.

      O princípio da eficácia integradora (Rudolf Smend) orienta o aplicador da Constituição no sentido de que, ao construir soluções para os problemas jurídicos-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, a fim de manter a coesão sociopolítica.
    • a) A letra "a" descreve o "Princípio do Efeito Integrador".

      b) Acredito que este item esteja errado porque o Princípio da Unidade da Constituição, segundo Pedro Lenza, diz que, "As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios". Ou seja, este princípio não torna "princípios como standards juridicamente relevantes, abertos, apartado das regras", conforme diz a questão.

      c)  O "Princípio da Máxima Efetividade" busca, no caso de dúvidas na interpretação da norma, a "interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais" (LENZA) e não "a alteração do conteúdo dos direitos fundamentais"

      d) O "Princípio da Concordância Prática"  traz a idéia de que "os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica" (LENZA)

      e) Correta.
    • Quando possivel mais de uma interpretação deve-se adotar a que mais assegurar efetividade, a eficacia otima da lei fundamental. O interprete deve valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficacia e a permanencia da Constituição. "Marcelo Alexandrino"
    • Letra A: Incorreta

      Fundamento: De acordo com o princípio em questão, diante das normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional.

      Letra B: Incorreta

      Fundamento: De acordo com o princípio em questão, a Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.

      Letra C: Incorreta

      Fundamento: Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio em questão alude que a norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social. Assim, no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.

      Letra D: Incorreta

      Fundamento: De acordo com o princípio em questão, e partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque.

      Letra E: Correta

      Fundamento: De acordo com o princípio em questão, os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais. Segundo Canotilho: "Na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental. Consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a 'actualização' normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência".



      Fonte: Pedro Lenza
    • A) Errado: A definição refere-se ao Princípio do Efeito Integrador, corolário do Princípio da Unidade da Constituição, segundo o qual na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

      B) Errado: O Princípio da Unidade da Constituição não define os princípios apartados das regras. Pelo contrário, este princípio preconiza que: a Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias); deve-se harmonizar as aparentes contradições, de modo que tenhamos um sistema interno unitário de regras e princípios (ou seja, não há normas isoladas, apartadas de princípios); a Constituição é uma unidade harmônica e sem contradições.

      C) Errado: O Princípio da Máxima Efetividade não autoriza a alteração do conteúdo dos direitos fundamentais, mesmo que seja para garantir o sentido que lhe dê a mior eficácia possível. O que se busca, sem alterar o conteúdo, é a mais ampla efetividade social.

      D) Errado: O Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização preconiza que deve haver combinação e coordenação dos bens jurídicos, diante de um conflito entre eles, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. Deste modo, não se busca fazer opção, pois implicaria sacrificar um bem jurídico em função de outro.

      E) Correto. 
    • sobre a letra b) a Constituição deve ser interpretada de modo a harmonizar regras e princípios, e não apartá-los.
    • Princípios da Interpretação das Normas Constitucionais:

       

      • UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: também chamado de princípio da concordância, pois deve-se integrar o sentido de todas as normas constitucionais, analisando-as conjuntamente e não isoladamento,  de maneira a evitar constradições entre as suas normas. DICA: CONCORDÂNCIA / INTEGRAÇÃO / EVITAR CONTRADIÇÃO.
      • INTEGRADOR: na resolução de problemas juridico-constitucionais deverá ser dada maior primazia aos critérios fornecedores de integração política e social, bem como unidade política. DICA: INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL.
      • MÁXIMA EFETIVIDADE: deve-se priorizar o sentido que maior eficácia lhe conceda. DICA: MAIOR EFICÁCIA.
      • JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: não pode subverter, alterar ou perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador originário. DICA: NÃO PODE HAVER ALTERAÇÃO DO SENTIDO ORIGINÁRIO.
      • CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: coordenação e combinação de bens juridicos em conflito p/ evitar o sacrifícios de um deles em relação a outro. DICA: COMBINAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
    • Sendo claro e objetivo.
       (referência: Lenza)


      Princípio da Interpretação Conforme a Constituição - Diante de nomas que possuem mais de uma interpretação, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição.

      Princípio da Unidade da Constituição - A Constiuição deve ser interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas, as normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

      Princípio da Máxima Efetividade - Deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.

      Princípio da Concordância Prática - Seu fundamento decorre da inexistência de hierarquia entre os principios, assim, impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens.

      Princípio da Força Normativa da Constituição - Os aplicadores da Constituição, ao solucionarem conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.


      Bons estudos!
       

    • Errado                  A) A descrição do enunciado está se referindo ao princípio do efeito integrador.

      Correção             Princípio da Interpretação conforme a Constituição: em face das normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, deve-sedar prevalência à interpretação que lhes confira sentido compatível e não conflitante com a Constituição.


      Errado                  B) Não permite os princípios sejam apartados das regras.

      Correção              Principio da Unidade da Constituição: as normas constitucionais devem ser consideradas não como normas isoladas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de regras e princípios.


      Errado                  C) Não se permite que seja alterado o conteúdo dos direitos fundamentais, e sim que reforce o seu sentido.

      Correção             Princípio da Máxima efetividade: na interpretação das normas constitucionais devemos atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia ou efetividade.

       
      Errado                  D) Aqui não haverá uma opção de escolha, o que leva a harmonização de dois princípios.

      Correção              Princípio da Concordância Prática: os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro.


      Certo    E) Questão Correta!!!


      Fonte: Kildare Gonçalves Carvalho
    • Pessoal, acessem o site do professor Rafael Barretto http://www.rafaelbarretto.com.br e aprendam tudo sobre o tema de interpretação e todos os outros assuntos. O investimento mensal é baixíssimo e o conteúdo das aulas é bem vasto. Posso afirmar, categoricamente, que aprendi a gostar ainda mais de Direito Constitucional com esse grande professor. Abraço a todos =) 
    • a) o Princípio da Conformidade Funcional tem por finalidade não permitir que os órgãos da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição Federal. Este princípio é dirigido principalmente ao STF, pois é ele quem dá a última palavra. É uma conformidade com as funções.

      b) o Princípio da Unidade da Constituição diz que esta deve ser interpretada de forma a evitar contradição entre suas normas. E ele que afasta a tese da hierarquia das normas constitucionais.

      c) o Princípio da Máxima Efetividade é invocado no âmbito dos direitos fundamentais. Impõe que lhes seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social.

      d) o Princípio da Concordância Prática preleciona que, no caso de colisões, cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito de modo a realizar uma redução proporcional de âmbito de alcance de cada um deles.

      e) CORRETA
    • Fonte Alexandre de Morais:

      Interpretação conforme a constituição: Quando há várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais evitando sua declaração de inconstitucionalidade e a retirada do ordenamento.

      Princípio da unidade da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas;

      Princípio da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuido o valor que maior eficácia lhe conceda.

      Princípio da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens juridicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. 

      Princípio da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais. 
    • Pessoal, alguém poderia me ajudar a perceber a diferença entre os princípios: Princípio da Máxima Efetividade e  o Princípio da Força Normativa da Constituição.

      Obrigada!! E se possível deem um toque no meu perfil! Grata

      Bons estudos
    • Prezada Natalia e demais:

      "Canotilho ajunta ao catálogo de pautas de interpretação o que chama de princípio da máxima efetividade. Atribui-lhe a seguinte formulação: 'a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê'. Adverte que, embora se trate de um princípio aplicável a toda norma constitucional, tem espaço de maior realce no campo das normas constitucionais programáticas e no domínio dos direitos fundamentais. A eficácia da norma deve ser compreendida como a sua aptidão para produzir os efeitos que lhe são próprios. Esse princípio, na realidade, vem sancionado, entre nós, no §1º do art. 5º da Constituição, que proclama a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. O reconhecimento de que também as normas programáticas podem levar à inconstitucionalidade de leis que lhes sejam opostas é, igualmente, expressão desse princípio.

      De alguma forma contido no princípio da máxima efetividade, fala-se no princípio da força normativa da Constituição. Com este, propõe-se seja conferida prevalência aos pontos de vista que tornem a norma constitucional mais afeita aos condicionamentos históricos do momento, garantindo-lhe interesse atual, e, com isso, obtendo-se 'máxima eficácia, sob as circunstâncias de cada caso'. Esse esforço poderá ser de mais pertinência nos casos de normas que se valem de conceitos indeterminados, de textura literal mais flexível. Vale a advertência de Jorge Miranda, contudo, no sentido de que não é dado nem ao legislador nem ao intérprete 'transfigurar o conceito, de modo a que cubra dimensões essenciais e qualitativamente distintas daquelas que caracterizam a sua intenção jurídico-normativa'"

      G. F. MENDES - P. G. GONET BRANCO, Curso de Direito Constitucional, 8ª e., São Paulo, Saraiva, 2013, pp. 95-96.

    • Nunca acerto questões desse tipo, não tem jeito!

    • a) O "Princípio da Interpretação Conforme a Constituição" é uma diretriz para aplicação dos princípios constitucionais fundamentais que devem ser interpretados no sentido de chegar a uma integração política e social. [Errado! Interpretação conforme: a interpretação das normas de outros ramos deve passar pelo filtro constitucional (filtragem constitucional: consiste no fenômeno segundo o qual toda a ordem jurídica deve ser lida e aprendida sob as lentes da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados)].

       

      b) O "Princípio da Unidade da Constituição" permite ao intérprete dar coesão ao texto constitucional ao definir princípios como standards juridicamente relevantes, abertos, apartado das regras. [Errado! Unidade da constituição: impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições (antagonismo de idéias) existentes entre as normas da constituição.Como o dispositivo de uma Constituição ou de uma lei não existe isoladamente – faz parte de um sistema de normas -, é preciso interpretá-lo de acordo com as outras normas que compõe o sistema. Não pode ser interpretado sozinho, para não ser dado sentido equivocado a ele].

       

      c) O "Princípio da Máxima Efetividade" autoriza a alteração do conteúdo dos direitos fundamentais da norma com o fim de garantir o sentido que lhe dê a maior eficácia possível. [Errado! Máxima efetividade: invocado no âmbito dos direitos fundamentais, impõe lhes seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social].

       

      d) O "Princípio da Concordância Prática" indica que diante de um conflito entre bens constitucionalmente protegidos, deve-se optar por um deles em nome da coerência lógica e segurança jurídica.[ErradoConcordância prática: impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Quando há conflito de bens jurídicos ou interesses constitucionalmente protegidos, ao invés do sacrifício total de um para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um dos bens, princípios ou interesses constitucionalmente protegidos, de modo que ambos sejam aplicados em alguma medida].

       

      e) O "Princípio da Força Normativa da Constituição" alude para a priorização de soluções hermenêuticas que possibilitem a atualização normativa e, ao mesmo tempo, edifique sua eficácia e permanência. [Correto! Força normativa da CF: Este princípio faz apelo ao intérprete; ele não diz como o intérprete deve interpretar a constituição; o que ele diz é que na hora que for interpretar a constituição, deve ser dada preferência a soluções que tornem as normas constitucionais mais eficazes e permanentes, para que a constituição possa ter a sua força normativa assegurada].

    • A opção (a) faz referência ao princípio do efeito integrador. 

    • Alguém me ajuda aí!? o que tem a ver "atualização normativa" com o princípio da força normativa das normas constitucionais?

    • Gabarito letra E.

      Princípio da força normativa: máxima efetividade das normas constitucionais. Logo, na solução de problemas jurídico-constitucionais deve se dar prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição, contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental.


    ID
    251137
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que se refere à hermenêutica e interpretação constitucional,
    julgue o item subsequente.

    De acordo com o denominado princípio do efeito integrador, deve-se dar primazia, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETA

      Segue um pequeno resumo dos princípios que ajuda a matar essas questões:

      Unidade da Constituição - evitar contradições (antinomias) Efeito integrador - integração política e social e o reforço da unidade política Máxima efetividade - sentido que dê maior eficácia, mais ampla efetividade social Justeza (conformidade funcional) - esquema organizatório-funcional Harmonização - evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros Força normativa da constituição - atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição Interpretação conforme a constituição - preferência ao sentido da norma que a compatibilize com o conteúdo da Constituição
    • O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política. Com isso, nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à interpretação que favoreça a integração política e social, criando um efeito conservador desta unidade.

    • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
       
                  Esse princípio é tão parecido com o princípio da unidade que alguns autores nem fazem essa separação. Há autores que colocam esse princípio dentro do princípio da unidade. 
                
                  “O princípio do efeito integrador parte do pressuposto de que a Constituição é o principal elemento do processo de integração comunitário.”
       
                  Conceito:        “Nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social.”
       
                  Na hora de interpretar a Constituição deve sempre se buscar um efeito integrador, um efeito que a Constituição seja vista como um todo e não como normas isoladas. Está muito próximo do princípio da unidade. Na verdade, fala quase a mesma coisa.
    • CERTA
      Por ser a CF, o principal elemento do processo de integração comunitária nas resoluções de problemas jurídico constitucionais deve se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social. No ato de interpretar a constituição temos que procurar integrá-la com a realidade político-social.            
    • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR:

      de acordo com esse princípio, na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretaçõesou pontos de vista que favoreçam a integração politica e social e possibilitem o reforço da unidade política, porquanto essas são as finalidades precípuas da Constituição.
      Assim, partindo de conflitos entre normas constitucionais, a interpretação deve levar a soluções pluralisticamente inetgradoras.

      Bons Estudos a todos.





    • A hermenêutica e interpretação constitucional devem respeitar alguns princípios. Em geral a doutrina classifica esses princípios como: princípio da unidade da Constituição; princípio do efeito integrador; princípio da máxima efetividade; princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional; princípio da concordância prática ou harmonização; princípio da força normativa; princípio da interpretação conforme a Constituição; Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. A afirmativa está correta ao afirmar que de acordo com o denominado princípio do efeito integrador, deve-se dar primazia, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.


      RESPOSTA: Certo


    • Princípio do Efeito Integrador.

      Na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Resumo de Dir. Constitucional Descomplicado. 9ª Edição. 2015

      ---

      questão: CERTA


      ---


      Vamos deixar suor pelo caminho.

    • Não confundir com outros métodos de interpretação

    • Princípio do Efeito Integrador: O intérprete deve dar preferência às soluções que favoreçam a integração política e social/reforço da unidade política.

    • Organizando:

       

      De acordo com o denominado princípio do efeito integrador

      Deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política

      Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais

       

      Isso você faz mentalmente e, dificilmente errará... fica bem lógico a assertiva !!

    • O item deverá ser marcado como verdadeiro. Uma vez que a finalidade primordial do texto constitucional é a de ordenar a vida em sociedade, integrando-a a um Estado formalmente constituído, todas as suas normas devem ser interpretadas de maneira a prestigiar a unidade política instaurada pelo documento constitucional.

      Gabarito: Certo

    • [...] conforme ensina Canotilho, "... na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vida que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política."

      Pedro Lenza, ed. 19, p. 181.


    ID
    253069
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Dentre as alternativas seguintes, assinale a única que estiver incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA D ESTÁ INCORRETA


      A - CORRETA.

      segundo o STF é viável modificação dos critérios de tributação de proventos, sendo o grande precedente dessa matéria a ADI 3.105-DF, que tratou da polêmica contribuição instituída sobre proventos dos servidores públicos aposentados antes da EC nº 41/2003. Conforme a corrente majoritária, ”[...] não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como feito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (STF, ADI 3.105-DF, Relato para o acórdão: Min. Cesár Peluso, Informativo nº 376)

      B - CORRETA.

      Segundo o STF, mesmo as leis de ordem pública sujeitam-se ao princípio do ato jurídico perfeito em face de leis posteriores. Precedente: “[...] a incidência imediata da nova lei sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações definitivamente consolidadas.” (STF, Agravo de Instrumento nº 292.979-RS, Relator: Min. Celso de Mello, Julgamento: 19/11/2002).

      C - CORRETA.

      O poder constituinte originário caracteriza-se por ser inicial, ilimitado e incondicionado juridicamente, razão pela qual as amarras normativas da ordem jurídica pretérita não o vinculam. Por isso, a sua obra (as normas constitucionais originárias) não se submetem à coisa julgado, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Precedente: “A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido.” (STF, ADI 248-RJ, Relator: Min. Celso de Mello, Julgamento: 18/11/1993).

      D - ERRADA.
      Vide STF
      Francisco Falconi
    • ALTERNATIVA D INCORRETA.

      O precedente que embasa a questão é a ADI 605-DF, que tratava das leis de caráter interpretativo. Nesse julgado, o STF entendeu viável as leis de caráter interpretativo retroativas, desde que não violem certos limites constitucionais. Segundo o Relator Celso de Mello, “o princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao ‘status libertatis’ da pessoa (CF, art. 5. XL), (b) ao ‘status subjectionais’ do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, “a”) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5., XXXVI). – Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo.”
    • XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 

      Abraços


    ID
    258190
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que se refere à interpretação e à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, considere as seguintes afirmações:

    I. A interpretação constitucional evolutiva, também denominada de mutação constitucional, não implica alteração no texto constitucional, mas na interpretação da regra.

    II. As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são sempre de eficácia e aplicabilidade imediata.

    III. Os direitos e garantias fundamentais consagrados na Carta Magna são ilimitados, tanto que não podem ser utilizados para se eximir alguém da responsabilização pela prática de atos ilícitos.

    IV. No Direito Constitucional brasileiro fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, bem como da possibilidade de haver conflito entre dois ou mais deles, oportunidade em que o intérprete deverá se utilizar do princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, sempre visando ao verdadeiro significado do texto constitucional.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA B

      II - SOMENTE APLICAÇÃO IMEDIATA.... CF ART 5, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

      III - NENHUM DIREITO É ILIMITADO!!!
    • GAB.- B



      Princípios de interpretação constitucional

      PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
      Formulado por Konrad Hesse, esse princípio impõe ao intérprete que "os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto."
      O princípio da concordância prática ou da harmonização parte da noção de que não há diferença hierárquica ou de valor entre os bens constitucionais. Destarte, o resultado do ato interpretativo não pode ser o sacrifício total de uns em detrimento dos outros. Deve-se, na interpretação, procurar uma harmonização ou concordância prática entre os bens constitucionalmente tutelados.


      PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
      Na conformidade desse princípio, as normas constitucionais devem ser consideradas não como normas isoladas e dispersas, mas sim integradas num sistema interno unitário de princípios e regras.
      Como acentua J. J. Gomes Canotilho: "O princípio da unidade da Constituição obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar.
      O princípio da unidade da Constituição, segundo o ilustre constitucionalista português, conduz à rejeição de duas teses ainda presentes na doutrina do direito constitucional: a tese das antinomias normativas e a tese das normas constitucionais inconstitucionais.

      PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
      Também formulado por Konrad Hesse, esse princípio estabelece que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções ou pontos de vista que, levando em conta os limites e pressupostos do texto constitucional, possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.

      PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
      Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia.
      Destarte, "as normas constitucionais devem ser tomadas como normas atuais e não como preceitos de uma Constituição futura, destituída de eficácia imediata."
      O princípio da máxima efetividade significa o abandono da hermenêutica tradicional, ao reconhecer a normatividade dos princípios e valores constitucionais, principalmente em sede de direitos fundamentais.
    • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
      De acordo com esse princípio, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, porquanto essas são as finalidades precípuas da Constituição.
      Assim, partindo de conflitos entre normas constitucionais, a interpretação deve levar a soluções pluralisticamente integradoras.

      PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
      Segundo esse princípio, "nenhuma lei deve ser declarada inconstitucional quando não puder ser declarada em harmonia com a Constituição", sendo esta interpretação a única adequada e realmente válida.
      A aplicação do princípio da interpretação conforme à Constituição só é possível quando, em face de normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, existem diferentes alternativas de interpretação, umas em desconformidade e outras de acordo com a Constituição, sendo que estas devem ser preferidas àquelas. Entretanto, na hipótese de se chegar a uma interpretação manifestamente contrária à Constituição, impõe-se que a norma seja declarada inconstitucional.
      O princípio da interpretação conforme à Constituição constitui uma moderna técnica de controle da constitucionalidade das leis, como se verá adiante.

      PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
      Esse princípio, conquanto tenha tido aplicação clássica no Direito Administrativo, foi descoberto nas últimas décadas pelos constitucionalistas, quando as declarações de direitos passaram a ser atos de legislação vinculados. Trata-se de norma essencial para a proteção dos direitos fundamentais, porque estabelece critérios para a delimitação desses direitos.
      O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três aspectos fundamentais:
      a) adequação- significa que o intérprete deve identificar o meio adequado para a consecução dos objetivos pretendidos.
      b) necessidade (ou exigibilidade) - significa que o meio escolhido não deve exceder os limites indispensáveis à conservação dos fins desejados.
      c) proporcionalidade em sentido estrito A proporcionalidade em sentido estrito - significa que o meio escolhido, no caso específico, deve se mostrar como o mais vantajoso para a promoção do conjunto de valores em jogo.
      O princípio da proporcionalidade constitui uma verdadeira garantia constitucional, protegendo os cidadãos contra o uso desatado do poder estatal e auxiliando o juiz na tarefa de interpretar as normas constitucionais.
    • Item:

      I. A interpretação constitucional evolutiva, também denominada de mutação constitucional, não implica alteração no texto constitucional, mas na interpretação da regra.

      Comentários:
      É interessante observar que nesse item ele está falando da interpretação teleológica ( ou sociológica) que busca a ADAPTAÇÃO da norma ao contextual social existente ao tempo de sua aplicação, alcançando a denominada interpretação EVOLUTIVA.  Busca identifcar a finalidade da norma,
    • I. Correta. A Constituição possui processos formais (emendas de reforma ou emendas de revisão) e informais de alteração.

      A mutação constitucional são processos informais de alteração da Constituição sem que haja modificação em seu texto.Pode ocorrer por meio da forma de interpretação (que se da ao texto constitucional) ou por meio da alteração do costume constitucional.

      II. Falso. É possível que normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tenham de eficácia limitada e aplicabilidade diferida / mediata. Alguns direitos e garantias foram fixados como normas programáticas, dependendo de lei para a implementação.

      III. Falso. Os direitos e garantias fundamentais não possuírem caráter absoluto.

      São espécies de restrições: Restrições imanentes ou implícitas; Restrições diretas ou imediatas; Restrições legais simples; Restrições legais qualificadas.

      IV. Correta. Princípio da Concordância Prática / Harmonização

      Assim como o P. Unidade, também busca uma harmonização entre as normas da CF. A diferença é que é utilizado quando se verifica conflito abstrato de normas constitucionais, diante de um fato concreto.

      Diante da colisão de direitos, o interprete deverá combinar e coordenar os bens jurídicos em conflito; tentará harmonizá-los por meio de uma redução proporcional de cada um deles. Busca-se, segundo Pedro Lenza, evitar um sacrifício total de um princípio em relação a outro em choque. Tal princípio decorre da idéia de inexistência de hierarquia entre os princípios. Exemplo: Liberdade de Expressão e Direito à Privacidade -> abstratamente não existe nenhuma tensão entre esses princípios, mas no caso concreto pode haver uma colisão de direitos (princípios). O que o legislador pode fazer, dependo do caso, é manter o sigilo dos nomes na reportagem.

    • Sobre a assertiva (II)As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são sempre de eficácia e aplicabilidade imediata. ERRADA. 
      Justificativa: é bem verdade que, em regra, os direitos fundamentais tem eficácia e aplicabilidade imediata, mas há exceções; daí que o termo "sempre" torna equivocada a assertiva.

      Sobre isso, explana
      Alexandre de Moraes (in:Direito Constitucional, 25.ed., p. 32):

      Natureza jurídica das normas que disciplinam os direitos e garantias fundamentais
      São direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma constituição cuja eficácia e aplicabilidade dependem muito de seu próprio enunciado, uma vez que a Constituição faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados entre os fundamentais. Em regras, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. A própria Constituição Federal, em uma norma-síntese, determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Essa declaração pura e simplesmente não bastaria  se outros mecanismos não fossem previstos para torná-la eficiente (exemplo: mandado de injunção e iniciativa popular).




    • OBS. COMPLEMENTANDO. DIFERENÇAS ENTRE:

      DIREITOS DO HOMEM
      Ideia da dignidade da pessoa humana, da relação entre os homens e homens e  Estado. Caracteristicas: ideologica (sistemas de ideias); direitos naturais (jus naturalismo); não escritos (não foram postos pelo Estado); anteriores e superiores ao direito posto; filosofia do direito; atemporal (sempre existiram. Ideia abstrata da dignidade da pessoa humana); absoluto
      DIREITOS FUNDAMENTAIS
      Direitos Fundamentais são as expressões escritas, positivadas, da compreensão que o Estado tem da dignidade da pessoa humana. São aqueles direitos necessários para dotar de dignidade a pessoa e assim torná-la capaz de exercer e emanar poder político. Características: escritos; constitucionais; histórico; relativo; universais; indesponíveis; irrenunciáveis e imprescritíveis.  
      DIREITOS HUMANOS
      São aqueles que a comunidade internacional, num dado momento histórico, e de acordo com seu grau de desenvolvimento, reconhece como indispesáveis para dotar de dignidade a pessoa humana e os escreve em seus tratados, convenções e cartas. Características: escritos; históricos; relativos; universais (vinculam as partes, com possibilidade de incluir  todas as pessoas em igual proporção); essenciais (indispensável, fundamental); irrenuciável; inalienável; inexaurível (a comunidade internacional não conseguirá jamais chegar a uma comprensão absoluta, completa, acerca da dignidade da pessoa humana, pois vai depender do seu grau de desenvolvimento. Não se esgota o seu grau de desenvolvimento pois é histórico, relativo, que não admite retrocesso); imprescritível; proibição de retocesso.

      PORTANTO. OS DIREITO FUNDAMENTIAS ADMITEM RETROCESSO, DIFERENTE DOS DIREITOS INDIVIDUIAS (PROTEGIDO POR CLÁUSULA PRÉTREA) E DOS DIREITOS HUMANOS QUE NÃO ADMITEM.


    • Hum.... APLICAÇÃO IMEDIATA E EFICÁCIA IMEDIATA SÃO COISAS DIFERENTES??? PROCEDE ISSO??  TEM CERTEZA QUE O §1º DO ART. 5º DA CF NÃO TORNA O ITEM II CORRETO?
      ALGUM GÊNIO, explique aí.... Deem uma interpretação conforme a CF aí... HAHAHA
    • Sobre a assertiva II

      "II. As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são sempre de eficácia e aplicabilidade imediata."

      Primeiramente cabe esclarecer quais são os direitos considerados "fundamentais": os direitos e garantias fundamentais incluem os direitos e garantias individuais e os direitos sociais, direitos da nacionalidade, direitos políticos, e segundo José Afonso da Silva (JADS) estão reunidos do artigo 5o ao artigo 17 da lei fundamental . Cabe ressaltar que apenas os direitos e garantias individuais constituem cláusulas pétreas, os previstos no artigo 5o (ressalvado alguns casos que também são considerados implícitos como a imunidade tributária)

       

      No que diz respeito a aplicabilidade e aplicação dessas normas, Pedro Lenza citando JADS dispõe que:
      O termo aplicação nào se confunde com aplicabilidade. As normas de eficácia plena e contida tem aplicabilidade direta e imediata
      e as de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata ou indireta. 
      Ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são "dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situaçòes, condutas ou comportamentos que elas regulam."
      A REGRA é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais sejam de aplicabilidade imediata. (ou seja, sejam de eficácia plena ou contida). Mas aquelas defninidoras de direitos sociais, culturais e econômicos nem sempre o são, porque não raro dependem de providências utleriores para que lhes completem a eficácia e possibilitem a sua aplicação.

      Agora a dúvida que me surgiu é: e se a assertiva dispusesse que "As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são SEMPRE de aplicação imediata." estaria correta???

      Na minha humilde opinião, sim. Vez que a aplicabilidade e a eficácia que diferem entre as normas de eficácia plena, contida e limitada.
      Concluindo: TODAS tem aplicação, mas nem todas tem aplicabildade.
      Alguém concorda ou discorda?

      Espero ter ajudado.
      Bons estudos :)
    • Houve uma pergunta de Juliana em 2012 e até agora ninguém comentou então vou colocar o que achei no livro do Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 15ªed., 2011, p.207-209), ele diz:

      "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º, parágrafo 1º, CF, têm aplicação imediata.O termo "aplicação", não se confunde com "aplicabilidade", na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contida como tendo "aplicabilidade" direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata e indireta.Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são "dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem a aplicação."

      No livro há mais coisas, mas colocar ficaria muito grandeeeee, mas resumindo, aplicação imediata e eficácia imediata são sim diferentes.

      Espero ter ajudado e boa sorte a todos!


    • A mutação constitucional é considerada pela doutrina como parte do poder constituinte difuso. As mutações, de acordo com Pedro Lenza, “não seriam alterações ‘físicas’, ‘palpáveis’, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado” (LENZA, 2013, p. 146). Correta a assertiva I.

      Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Conforme ensina Pedro Lenza, “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º, §1º, da CF/88, têm aplicação imediata. O termo ‘aplicação’, não se confunde com ‘aplicabilidade’, na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contida como tendo ‘aplicabilidade’ direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata e indireta. Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são ‘dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem a aplicação’." (LENZA, 2013, p. 241)

      A restrição dos direitos fundamentais pode ser analisada a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. A teoria interna decorre da ideia de que um limite ao direito é interno ao próprio direito. A definição do direito necessariamente já inclui o seu limite. A teoria externa, que tem como um dos maiores expoentes Robert Alexy, entende que há uma clara divisão entre direitos e restrições. Há um direito prima facie amplo e irrestrito que é restringido na sua aplicação e no sopesamento com outros direitos. Portanto, de uma forma ou outra, é possível, diante do caso concreto e da ponderação de princípios eximir alguém da responsabilização pela prática de atos ilícitos. O intérprete deverá utilizar o princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros. Incorreta a assertiva III e correta a assertiva IV.


      RESPOSTA: Letra B



      1. Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):

      São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

      Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

      • Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:

      • Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).

      • Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.

      • Dois grupos de norma de eficácia limitada:

      • Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).

      • Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo.


    • Normas com aplicabilidade imediata: a) Norma de Eficácia Plena - aplicabilitade jamais poderá ser reduzida;

                                                                       b) Norma de Eficácia Contida - aplicabilidade restringível por norma posterior;

      Normas SEM aplicabilidade imediata: a) Norma de Eficácia limitada - depende de lei para ter aplicabilidade, entretanto serve como parâmetro para legislador e pode revogar normas contrárias.

    • II. Falso: Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Conforme ensina Pedro Lenza, “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º, §1º, da CF/88, têm aplicação imediata. O termo ‘aplicação’, não se confunde com ‘aplicabilidade’, na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contida como tendo ‘aplicabilidade’ direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata e indireta. Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são ‘dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem a aplicação’." (LENZA, 2013, p. 241)

    • I. A interpretação constitucional evolutiva, também denominada de mutação constitucional, não implica alteração no texto constitucional, mas na interpretação da regra. [Correto. A mutação constitucional é processos informal de alteração da Constituição sem que haja modificação em seu texto. Pode ocorrer pela interpretação (que se da ao texto constitucional) ou por meio da alteração do costume constitucional].


      II. As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são sempre de eficácia e aplicabilidade imediata. [Falso. É possível que normas definidoras de direitos e garantias fundamentais sejam de eficácia limitada e aplicabilidade diferida/mediata. Alguns direitos e garantias foram fixados como normas programáticas, dependendo de lei para a implementação].


      III. Os direitos e garantias fundamentais consagrados na Carta Magna são ilimitados, tanto que não podem ser utilizados para se eximir alguém da responsabilização pela prática de atos ilícitos. [Falso. Os direitos e garantias fundamentais não possuem caráter absoluto. A restrição dos direitos fundamentais pode ser analisada a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. A teoria interna decorre da ideia de que um limite ao direito é interno ao próprio direito. A definição do direito necessariamente já inclui o seu limite. A teoria externa, que tem como um dos maiores expoentes Robert Alexy, entende que há uma clara divisão entre direitos e restrições. Há um direito prima facie amplo e irrestrito que é restringido na sua aplicação e no sopesamento com outros direitos. Portanto, de uma forma ou outra, é possível, diante do caso concreto e da ponderação de princípios eximir alguém da responsabilização pela prática de atos ilícitos]. 

      IV. No Direito Constitucional brasileiro fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, bem como da possibilidade de haver conflito entre dois ou mais deles, oportunidade em que o intérprete deverá se utilizar do princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, sempre visando ao verdadeiro significado do texto constitucional. [Correta. Os direitos e garantias fundamentais não possuem caráter absoluto, por isto fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos. O intérprete deverá utilizar o princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros]. 

    • I. A interpretação constitucional evolutiva, também denominada de mutação constitucional, não implica alteração no texto constitucional, mas na interpretação da regra: correto, sendo precisamente o conceito de mutação constitucional.


      II. As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são sempre de eficácia e aplicabilidade imediata: errado. É possível que normas definidoras de direitos e garantias fundamentais sejam de eficácia limitada e aplicabilidade diferida/mediata. Alguns direitos e garantias foram fixados como normas programáticas, dependendo de lei para a implementação, a exemplo dos incisos XXXII e LXXVI do art. 5º. 


      III. Os direitos e garantias fundamentais consagrados na Carta Magna são ilimitados, tanto que não podem ser utilizados para se eximir alguém da responsabilização pela prática de atos ilícitos: errado. Para Alexandre de Morais, "os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos consagrados pela Carta Magna”.


      IV. No Direito Constitucional brasileiro fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, bem como da possibilidade de haver conflito entre dois ou mais deles, oportunidade em que o intérprete deverá se utilizar do princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, sempre visando ao verdadeiro significado do texto constitucional: corretíssimo. É a definição da melhor doutrina para o princípio da concordância prática.

    • I. A interpretação constitucional evolutiva, também denominada de mutação constitucional, não implica alteração no texto constitucional, mas na interpretação da regra. 
       

      ITEM I - CORRETO 

       

      Outro ponto de grande interesse na atualidade é o Princípio da Interpretação Constitucional Evolutiva, intimamente ligado à chamada “mutação constitucional”, que consiste em uma maneira informal, ou seja, sem a observância de um procedimento específico, de alteração da Constituição, através da atribuição de novo sentido e alcance a conceitos prescritos em uma norma constitucional, sem que haja uma alteração formal de seu texto.

       

      Tal decorre da necessidade de adaptação às mudanças históricas, políticas, culturais e ideológicas da sociedade. Trata-se, em verdade, de uma mudança da postura da jurisprudência sobre um conceito específico. O exemplo mais emblemático dos últimos tempos na experiência constitucional brasileira diz respeito à extensão de direitos não previstos pelo constituinte originário – sobretudo previdenciários – a pessoas ligadas por uniões homoafetivas, no qual o STF fez claro uso da técnica interpretação evolutiva.

       

      FONTE:http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/2/Controle_de_Constitucionalidade_190.pdf

       

       

       

       

       

    • IV. No Direito Constitucional brasileiro fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, bem como da possibilidade de haver conflito entre dois ou mais deles, oportunidade em que o intérprete deverá se utilizar do princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, sempre visando ao verdadeiro significado do texto constitucional. 

       

      ITEM IV - CORRETO 

       

      Princípio da concordância prática (princípio da harmonização)

       

      I - Definição: impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Assim, ao invés de sacrificar totalmente um bem ou interesse para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um dos bens ou interesses constitucionalmente protegidos.

       

      II – Exemplos de aplicação:

       

      • A Constituição consagra a liberdade de reunião, a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de locomoção das pessoas. Questão n. 1: seria razoável que um grupo de manifestantes, na sexta-feira, no final da tarde, fechasse completamente a Av. Paulista? Embora eles possuam o direito de manifestação e de reunião, tais direitos não são absolutos, pois encontram limites em outros direitos que a Constituição, igualmente, consagra (liberdade de locomoção, portanto). Concordância prática a ser operada: permitir a manifestação limitando a ocupação à apenas uma via.

       

      • Manifestação de pessoas mascaradas: a Constituição consagra a liberdade de reunião, mas ela também veda o anonimato.

       

      • Grupo de médicos e enfermeiros resolvem fazer uma paralisação na porta do hospital onde trabalham. Em tese, eles poderiam fazer a manifestação, desde que o número mínimo de profissionais necessários fosse respeitado. No entanto, não poderia impedir o trânsito de veículos nem ser barulhenta.

       

      FONTE: MARCELO NOVELINO

    • O item II está errado por causa da palavra "sempre". Embora o artigo 5º, §1º da CF preveja que os direitos fundamentais tem aplicação imediata, há exceção prevista quando a norma fundamental exige lei regulamentadora, o legislativo se omite e essa omissão não pode ser suprimida via mandamental. Nesse caso, o direito fundamental não terá aplicabilidade nem eficácia imediata, ou seja, NÃO é SEMPRE. Ver Dirley Jr e Novelino, Constituição Federal para Concursos, 2016, p. 163.

      Ex: conflito aparente de normas constitucionais: art. 5º, VI (proteção aos locais de cultos religiosos "na forma da lei") versus art. 5º, §1º (as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais terão aplicação imediata).  Neste caso há exceção quando a própria norma fundamental exigir regulamentação. Ademais, o STF  (RE 986) já disse que todas as normas fundamentais em razão do art. 5º, §1º, tem aplicação minima, pode ter sua eficácia restringida por uma lei, mas a aplicação ainda que mínima irá ocorrer. Ou seja, ela já dispõe dos mecanismo para ser aplicada sobre os fatos, porém pode vir lei que restringirá seu âmbito e eficácia.

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    ID
    279553
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 21ª Região (RN)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, acerca da Constituição Federal de 1988
    (CF).

    Pelo princípio da máxima efetividade ou da eficiência, a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a se evitarem contradições entre as normas da CF.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO!

      Princípio da máxima efetividade (ou da eficiência): 
      Deve-se dar preferência a interpretação que forneça maior eficácia a norma.

    • Assim ensina Vicente e Marcelo:

      "O princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência, ou princípio da interpretação efetiva) reza que o intéprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social.

      Embora sua origem esteja ligada à eficácia das normas programáticas, é hoje princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, sendo, sobretudo, invocado no âmbito dos direitos fundamentais (em caso de dúvida, deve-se preferir a interpretação que lhes reconheça maior eficácia)."
    • O enunciado refere-se ao PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO, pelo qual as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada, e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes.
    • Princípio da Concordância Prática / Harmonização
      Assim como o P. Unidade, este princípio também busca uma harmonização entre as normas da Constituição. A diferença é que é utilizado quando se verifica conflito abstrato de normas constitucionais, diante de um fato concreto.

      Diante da colisão de direitos, o interprete deverá combinar e coordenar os bens jurídicos em conflito; tentará harmonizá-los por meio de uma redução proporcional de cada um deles. Busca-se, segundo Pedro Lenza, evitar um sacrifício total de um princípio em relação a outro em choque. Tal princípio decorre da idéia de inexistência de hierarquia entre os princípios.

      Exemplo:
      Liberdade de Expressão e Direito à Privacidade -> abstratamente não existe nenhuma tensão entre esses princípios, mas no caso concreto pode haver uma colisão de direitos (princípios). O que o legislador pode fazer, dependo do caso, é manter o sigilo dos nomes na reportagem.
    • ERRADA!

      PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70
      UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias)
      EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política.
      MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social
      JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário
      HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros
      FORÇA NORMATIVA (Hesse):  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC
      INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC.

      ..
    • Princ. da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que MAIOR EFICÁCIA lhe conceda;

      Princ. da UNIDADE da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a EVITAR CONTRADIÇÕES entre suas normas.

      (Dir. Constitucional. Alexandre Moraes, p. 15)

    • ERRADA!

      UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para EVITAR CONTRADIÇÕES (antinomias)
      MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais AMPLA EFETIVIDADE SOCIAL



    • Fonte: PONTO DOS CONCURSOS
    • O princípio da máxima efetividade  ou eficiencia dispõe que : Deve-se dar preferencia a interpretação que forneça maior eficácia a norma, mais ampla efetividade social. 
    • De acordo com a doutrina de Pedro Lenza:

      Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. (Direito Constitucional Esquematizado, 16ª edição p. 157)

    • De acordo com a doutrina de Pedro Lenza:

      Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. (Direito Constitucional Esquematizado, 16ª edição p. 157)

    • Segundo esse princípio, no âmbito dos direitos fundamentais em caso de dúvida deve-se preferir a interpretação que lhes reconheça maior eficácia.

      -

      --


      Vamos deixar suor pelo caminho!

    • De acordo com o princípio da UNIDADE.

    • Segundo MENDES (2016) Canotilho ajunta ao catálogo de pautas de interpretação o que chama de princípio da máxima efetividade. Atribui-lhe a seguinte formulação: “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê". Adverte que, embora se trate de um princípio aplicável a toda norma constitucional, tem espaço de maior realce no campo das normas constitucionais programáticas e no domínio dos direitos fundamentais. A eficácia da norma deve ser compreendida como a sua aptidão para produzir os efeitos que lhes são próprios.

      Gabarito do professor: assertiva errada.

       

      Referência:

      MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.
    • A questão aborda sobre o Princípio da Unidade!!

      O Princípio da Máxima Efetividade: Alcançar maior efetividade social.

    • UNIDADE...

    • GABARITO: ERRADO

      O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.

      Princípio da unidade da constituição: A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, parte integrante do mesmo sistema, de forma a evitar conflitos, antagonismos ou antinomias entre suas normas.

    • Gabarito: ERRADO

      Comentário: O princípio de interpretação que evita contradições entre as normas da constituição é o princípio da unidade. O princípio da máxima efetividade refere-se ao dever de interpretar a norma de forma que ela tenha uma aplicabilidade máxima de sua potencialidade.


    ID
    282019
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    Prefeitura de Rio Largo - AL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A evolução do princípio da legalidade, onde o direito passa a abranger, além das leis – regras jurídicas –, os princípios gerais do Direito, de modo que a atuação do Poder Executivo deve conformidade não mais apenas à lei, mas ao Direito, decomposto em regras e princípios jurídicos, é nominado de

    Alternativas
    Comentários
    • A (errada)

      Princípio da Reserva Legal
      Pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo 'criminal' e, nenhuma pena pode ser aplicada, se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato.
      Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293139/principio-da-reserva-legal

      B (errada)

      Princípio da subsunção
      O princípio da subsunção jurídica: entende que as decisões jurídicas, especialmente as judiciais, formam um silogismo, o qual assegura a racionalidade dessas decisões e consequente neutralidade do juiz, seja na aplicação das leis, seja em sua atuação no processo judicial.
      Fonte: http://www.academus.pro.br/professor/luizfernando/artigo_direito.htm

      C (errada)

      Princípio da concretização
      Se consubstancia na transmudação da obrigação, idealmente ajustada pelas partes, para uma série de atos concretos, tendentes ao cumprimento dos deveres convencionados e daqueles provenientes da boa-fé objetiva.
      Fonte: http://jus.com.br/artigos/13896/a-aplicacao-da-teoria-do-adimplemento-substancial-pela-jurisprudencia-brasileira#ixzz3PUTmDyws

      D (certa)

      Princípio da juridicidade
      Reveste-se de toda regra inclusive os costumes, a ética e a eficiência, todo esse desiderato de ordenamentos visa promover a conduta do agente público fulcrado na norma fundamental do agir conforme a lei, e neste novo princípio, a leis revestem-se de toda forma de conduta no mundo jurídico, as positivadas e não positivadas ou sociais.
      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13405&revista_caderno=9

      E (errada)
      Princípio da subsidiariedade
      1) Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito. 2) Aspecto do conflito aparente de normas penais pelo qual a norma principal afasta a incidência da norma subsidiária.
      Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293113/principio-da-subsidiariedade

      Detalhe, errei!

      Conceitos muito confusos, alguém pode indicar alguma bibliografia que aborde esses conceitos de forma mais clara?

      Bom estudo para todos!


    ID
    282094
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    Prefeitura de Rio Largo - AL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O Princípio da Proporcionalidade, muito utilizado pelos tribunais brasileiros no controle material da constitucionalidade das normas, está composto pelos seguintes níveis (ou “degraus”) de análise:

    Alternativas
    Comentários
    • Vale a pena decorar os outros nomes dos subprincípios da proporcionalidade. Eles são comumente chamados de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. O princípio da adequação ou da idoneidade (Grundsatz der Geeignetheit, em alemão, ou idoneità del provvedimento, em italiano) tem tido várias denominações alemãs ao longo de sua história, como Geeignetheit (adequação, idoneidade), Tauglichkeit (aptidão), Zweckmäßigkeit ("apropriabilidade", utilidade), Zweckgemäßheit (utilidade)e Zwecktauglichkeit (aptidão do fim). Também denominado, em português, princípio da pertinência ou da aptidão. O princípio da necessidade (Grundsatz der Erforderlichkeit ou Grundsatz der Notwendigkeit) é também conhecido como princípio da "intervenção mínima" (Grundsatz des Interventionsminimum), do "meio mais brando/suave/benigno/mitigado/moderado" (Grundsatz des mildesten Mittels), da "menor intervenção possível" (Grundsatz des geringstmöglichen Eingriffs), da "exigibilidade" (Grundsatz der Erforderlichkeit), da "subsidiariedade" (Grundsatz der Subsidiarität) ou do "meio mais moderado" (Grundsatz des schonendsten Mittels).   O subprincípio ou princípio da proporcionalidade em sentido estrito (Grundsatz der Verhältnismäßigkeit im engeren Sinne ou Grundsatz der Verhältnismäßigkeit i.e.S.) também tem sido denominado Proportionalität (proporcionalidade) e, impropriamente, Übermaßverbot (proibição ou vedação de excesso) em alemão.

    • GABARITO: A

      O princípio da proporcionalidade, que se identifica com a razoabilidade, tem três elementos ou subprincípios:

      a) adequação: o ato administrativo deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos;

      b) necessidade: o ato administrativo utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais;

      c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato).


    ID
    284953
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-ES
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No tocante à interpretação, à integração, à eficácia e à aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B
      a) Força normativa: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais, dando-lhes máxima efetividade.
      Princípio da máxima efetividade, impondo que seja atribuído o sentido capaz de conferir a maior efetividade possível aos direitos fundamentais, para que cumpram sua função social.
      Não é possível garantir a efetividade destes princípios se as instâncias ordinárias não obedecerem às decisões do STF.

      b) CC 6967 RJ. "Norma constitucional de competência: eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa".

      c) Efeito integrador: deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social, bem como ao reforço da unidade política. O item fala, na verdade, do princípio da unidade da Constituição.

      d) A norma em questão é sim de eficácia contida ou restringível.

      e) Eficácia limitada:são as normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata ou reduzida ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Acredito que a questão esteja errada em razão das normas infraconstitucionais não restringirem a norma constitucional, mas apenas regulá-la.



    • Sobre a alternativa A:

      A alternativa remete a um importante precendente do STF, que afasta a aplicação ao caso da Súmula 343 do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."), por se tratar de matéria constitucional:

      EMENTA: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória. (STF. Pleno. RE 328812 ED/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6.3.2008. Info. 497)

    • Quanto à alternativa D:

      EMENTA: HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida. 3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional -- à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. 4. No caso, o paciente corre o risco de ver contra si expedido mandado prisional por se encontrar na situação de infiel depositário judicial. 5. Ordem concedida.(HC 94013, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00267 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 155-159 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 390-396)
    • Quanto à questão E:

      1. Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):

      São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

       

      Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

       

      • Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:

       

      • Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).

       

      • Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.

       

      • Dois grupos de norma de eficácia limitada:

       

      • Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).

       

    • Letra C - Assertiva Incorreta.

      A questão confunde o princípio interpretativo do efeito integrador com o princípio interpretativo da unidade da constituição.

      São as lições de Gustavo Barchet:

      "Princípio do efeito integrador 
      É dever do intérprete, ao aplicar os dispositivos constitucionais a um caso 
      concreto, fazê-lo  a partir de soluções e critérios que fortaleçam a 
      integração política e social e  reforcem a unidade política, 
      aproximando a Constituição do ambiente real que deve reger e 
      assegurando, assim, sua permanência e efetividade. 
      O princípio impõe, então, a busca de uma interpretação que tenha como 
      resultado a solução dos conflitos e problemas constitucionais mediante a 
      adoção de critérios e perspectivas que integrem a Constituição com a 
      realidade sócio-política, fortalecendo, desse modo, sua força jurídica."  

      "Princípio da Unidade da Constituição
      Em síntese: o princípio da unidade da Constituição impõe uma interpretação 
      sistemática da Constituição, que negue a possibilidade de verdadeiras 
      contradições  (as contradições  jurídicas)  entre seus dispositivos, a 
      partir da compreensão de que eles compõem um todo unitário (a 
      Constituição), ostentando idêntico status hierárquico."
    • (Parte I) - Letra E - Assertiva Incorreta.

      É feita confusão entre a definição de normas constitucionais de eficácia limitada e normas constitucionais de eficácia contida.

      São as lições de Gustavo Barchet:

      "Normas constitucionais de eficácia contida, por sua vez, são aquelas que
      possuem todos os elementos necessários à imediata produção de
      seus efeitos, mas admitem que os mesmos sejam restringidos pela
      legislação infraconstitucional, por certos conceitos jurídicos nela
      mesmo prescritos ou mesmo por outras normas constitucionais.
      Considera-se que tais normas têm aplicabilidade direta e  imediata, como
      as normas de eficácia plena, porque aptas a produzir imediatamente seus
      efeitos, mas não integral, porque admitem restrição na amplitude de tais
      efeitos. "

      "Por fim, existem as normas  constitucionais de eficácia  limitada, aquelas 
      que não foram elaboradas com todos os elementos indispensáveis à plena 
      produção de seus efeitos, necessitando, para tanto, da edição de uma 
      legislação infraconstitucional posterior que as complemente. Enquanto não 
      editada essa legislação, não estão aptas para a produção integral de seus 
      efeitos. Em função disso, afirma-se que sua aplicabilidade é  indireta, 
      mediata e reduzida. 
      Não se conclua, a partir disso, que as normas de eficácia limitada, por si só, 
      não possuam qualquer eficácia jurídica. Elas detêm, independentemente de 
      qualquer providência complementar, uma  eficácia mínima, também 
      denominada negativa, adquirida desde o momento da entrada em vigor da 
      Constituição, qual seja: a revogação da legislação anterior com ela 
      incompatível e a inconstitucionalidade da legislação posterior que, do 
      mesmo modo, afronte seus preceitos."
    • (Parte II) - Letra E - Assertiva Incorreta

      São as lições de Gustavo Barchet:

      "Encerrando, compilamos lição de Vicente Paulo sobre a diferença entre as 
      normas de eficácia contida e limitada
       
       “a) com a promulgação da Constituição, a força de tais normas é 
      distinta: as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e 
      imediata, vale dizer, o direito nelas previsto é imediatamente 
      exercitável, desde a promulgação da Constituição; as normas de 
      eficácia limitada são de aplicabilidade indireta e mediata, vale dizer, 
      não produzem seus plenos efeitos desde a promulgação da 
      Constituição, ficando o exercício do  direito nelas previsto dependente 
      da edição de regulamentação ordinária; 
       
       b) ambas requerem normatização legislativa, mas a finalidade dessa 
      normatização ordinária é distinta: nas normas de eficácia contida, a 
      norma regulamentadora virá para restringir, para impor limites ao 
      exercício do direito (que, até então, desde a promulgação da 
      Constituição, era amplamente exercitável); nas normas de eficácia 
      limitada, a norma regulamentadora virá para assegurar, para tornar 
      viável o exercício do direito (cujo exercício, até então, estava 
      impedido); 
       
      c)   a ausência de regulamentação implica conseqüências distintas: em 
      se tratando de norma de eficácia contida, enquanto não houver 
      regulamentação ordinária, o exercício do direito é amplo (a legislação 
      ordinária virá para impor restrições ao exercício desse direito); em se 
      tratando de norma de eficácia limitada, enquanto não houver 
      regulamentação ordinária, o exercício do direito permanece obstado, 
      impedido (a legislação ordinária virá para tornar viável o exercício 
      desse direito).” "
    • Letra B - Assertiva Correta.

      É o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal:

      CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO PLENÁRIO SUSPENSO DEVIDO A PEDIDO DE VISTA. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45, DE 08.12.04, QUE TRANSFERIU AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE EXEQUATUR ÀS CARTAS ROGATÓRIAS. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA. 1. A continuidade do julgamento, por esta Corte, da presente carta rogatória encontra óbice no disposto no art. 1º da Emenda Constitucional 45, de 08.12.04, que transferiu do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça a competência para o processamento e o julgamento dos pedidos de homologação de sentenças estrangeiras e de concessão de exequatur às cartas rogatórias. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que as normas constitucionais que alteram competência de Tribunais possuem eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova esta alteração. Precedentes: HC 78.261-QO, rel. Min. Moreira Alves, DJ 09.04.99, 1ª Turma e HC 78.416, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 2ª Turma. 3. Questão de ordem resolvida para tornar insubsistentes os votos já proferidos, declarar a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal e determinar a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.

      (CR 9897 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00131)
    •  
      Princípio do Efeito Integrador - Corolário do princípio da Unidade da Constituição, o princípio do efeito integrador significa que, na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoraçam as integração política e social e o reforço da unidade política

       
      Princípio da Máxima Efetividade - O princípio da máxima efetividade reza que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social. (Também conhecido como Princípio da Eficiência ou da Interpretação Efetiva).

       
      Princípio da Harmonização - Este princípio impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifique conflito ou concorrência entre eles  - de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. 
    • Normas constitucionais de eficácia plena

      Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Não têm a necessidade de ser integradas. É o que a doutrina norte-americana chamou de normas auto-aplicáveis.

    • Alternativa C - INCORRETA - De acordo com o princípio do efeito integrador, os bens jurídicos constitucionalizados devem coexistir harmonicamente na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, evitando-se, desse modo, o sacrifício otal de um princípio em relação a outro em contraposição, considerando a ausência de hierarquia entre os princípios.

      Esta alternativa está errada em virtude do conceito referir-se ao princípio da harmonização ou da concordância prática o que significa segundo MA e VP a imposição de coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifique conflito ou concorrência entre eles - de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
    • CUIDADO!!!! Tem gente confundindoo princípio descrito na letra "c". Trata-se do princípio da concordância prática.
    • Alguém poderia, por favor, me explicar porque a letra "d" é considerada de eficácia contida e não plena?
      Não ficou muito claro!


      obrigada
    • Para quem pediu explicações da letra D. Este é um assunto bem complexo, em teoria a lei já diz tudo, e poderia dizer que teria eficácia plena, porém, é uma pegadinha, pois, falta uma lei complementar que determine quem é considerado depositário infiél, por este mesmo motivo, até hoje essa segunda parte não tem aplicabilidade no direito pátrio, já que não sabemos com exatidão quem se enquadra como tal e por isso a letra D é sim de eficácia contida, pois, uma lei complementar irá definir quem se enquadra como depositário infiél, só então esse dispositivo se tornará pleno.
    • Não entendi a letra D nem os comentários do Fernando.
      Alguém mais pode explicar a letra D.
    • Erro da Letra D:

                                      As normas de eficácia contida são, assim, normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitam sua eficácia e aplicabilidade.
    • No que se refere à assertiva D:

      "É preciso não perder de perspectiva que a vedação da prisão civil por dívida, no sistema jurídico brasileiro, possui extração constitucional. A Lei Fundamental, ao estabelecer as bases do regime que define a liberdade individual, consagra, em tema de prisão civil por dívida, uma tradição republicana, que, iniciada pela Constituição de 1934 (art. 113, n. 30), tem sido observada, com a só exceção da Carta de 1937, pelos sucessivos documentos constitucionais brasileiros (CF/46, art. 141, § 32; CF/67, art. 150, § 17; CF/69, art. 153, § 17). A Constituição de 1988, perfilhando essa mesma orientação, dispõe, em seu art. 5º, LXVII, que "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

      Esse preceito da Carta Federal brasileira qualifica-se como típica norma revestida de eficácia contida ou restringível, eis que, em função de seu próprio conteúdo material, contempla a possibilidade de o legislador comum limitar o alcance da vedação constitucional pertinente à prisão civil, autorizando-o a excepcionar a cláusula proibitória em duas únicas hipóteses: (a) inadimplemento de obrigação alimentar e (b) infidelidade depositária."


      Daí se dizer que se trata de norma de eficácia contida, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.


      Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo158.htm

    • ATENÇÃO:

       

      A assertiva 'C' refere-se ao princípio da harmonização (concordância prática/cedência recíproca).  Para este princípio, os bens jurídicos constitucionalizados devem coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito, buscando assim evitar o sacrifício total de um princípio em relação a outro em choque. Parte da ideia de que nenhum princípio é superior a outro.

    • Catharina, creio que você se equivocou. 

      O item c não fala da unidade da constituição, e sim do Princípio da concordância prática ou da harmonização. 
       Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.  É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente. 

      O Princípio da Unidade da Constituição determina que o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. 

    • LETRA D - ERRADA

      Observando o artigo 5, inciso LXVII da CF que diz: " LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

      Em Dezembro de 2009, o STF julgou que não ser cabível a prisão do depositário infiel, pois reconheceu o pacto de San Jose da Costa Rica (assinado pelo Brasil) com status supralegal.

      Ou seja a norma É de eficácia restringível (ao contrário da afirmação da alternativa D), podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida. 

       

    • Gabarito: Letra B

      aplicabilidade imediata obriga que as normas de direitos fundamentais sejam efetivadas pelos Poderes Públicos, independente de intervenção legislativa, ou seja, a Administração e o Judiciário estão obrigados a concretizá-las.

    • Contribuindo

        B# Eficácia Plena (imediata): plenamente eficaz. *** A norma que prevê a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos que tenham mais de sessenta e cinco anos de idade possui eficácia plena e aplicabilidade imediata. *** As normas constitucionais que alteram a competência de tribunais possuem, de acordo com o entendimento do STF, eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova a alteração.

      #sefaz-al


    ID
    285733
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    SEPLAG-DF
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca dos métodos e princípios que regulam a interpretação constitucional, assinale a alternativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • O erro da assertiva está na permissão dirigida aos aplicadores de alteração do conteúdo da CF. A atividade interpretativa (qualquer que seja o método) tem o fito de libertar o sentido da norma e não de alterar o seu conteúdo. 
    • * Método jurídico ou hermenêutico-clássico: Identidade entre Constituição e lei. Segundo tal método, se a Constituição é uma lei ela deve ser interpretada pelos mesmos métodos (elementos) tradicionais de interpretação das leis. Devem ser usados os elementos gramatical, lógico, histórico e sistemático desenvolvidos por Savigny para a interpretação da Constituição.

      *Método tópico-problemático: Nesse método deve-se associar a Topos – Topoi pl. = que é um esquema de pensamento, uma forma de raciocínio, de argumentação. Essas formas de pensamento são extraídas da jurisprudência, de princípios gerais do Direito, de crenças e opiniões comuns. O termo problemático é usado
      tendo em vista que o método gira em torno de um problema concreto a ser resolvido.

      *Método científico-espiritual: Esse método se aproxima muito do elemento sistemático desenvolvido por Savigny. É também esse método conhecido como método sociológico. Isso porque leva em consideração fatores extraconstitucionais. E esta talvez seja a principal diferença para o elemento sistemático. O elemento sistemático considera somente a norma em si. Já o método sociológico leva em conta fatores extraconstitucionais, como por exemplo, a realidade social.

      *Princípio da Máxima Eetividade: Confunde-se com o princípio da força normativa da Constituição e o ponto principal que diferencia é o fato de que a força normativa é usada em relação a toda Constituição, enquanto a máxima efetividade é usada em relação aos direitos fundamentais (art. 5º, §1º,CF). Definição: invocado no âmbito dos direitos fundamentais impõe que lhe seja dado um sentido que confia a maior efetividade possível, com vistas a realização concreta de sua função social.         
       
      Efetividade X Eficácia:
       
      Eficácia:é a aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios.
       
      Efetividade:produção concreta dos fins para os quais a norma foi criada. Nem toda norma da Constituição possui efetividade. Lado outro, toda norma constitucional tem eficácia, ainda que de forma limitada.

      Eficácia positiva: tem aptidão para ser aplicada ao caso concreto. Eficácia negativa: consiste na aptidão da norma para invalidar outras normas que lhe são contrárias. Essa eficácia negativa, toda norma constitucional tem. Fonte: Marcelo Novelino 
    • "Libertar o sentido da norma". Gostei ;-)

    • Segundo MENDES e BRANCO (2015, p. 96), Canotilho ajunta ao catálogo de pautas de interpretação o que chama de princípio da máxima efetividade. Atribui-lhe a seguinte formulação: "a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê". Adverte que, embora se trate de um princípio aplicável a toda norma constitucional, tem espaço de maior realce no campo das normas constitucionais programáticas e no domínio dos direitos fundamentais. A eficácia da norma deve ser compreendida como a sua aptidão para produzir os efeitos que lhes são próprios. Esse princípio, na realidade, vem sancionado, entre nós, no §1º do art. 5º da Constituição, que proclama a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. O reconhecimento de que também as normas programáticas podem levar à inconstitucionalidade de leis que lhes sejam opostas é, igualmente, expressão desse princípio.

      Contudo, embora seja admissível entender que, de acordo com princípio interpretativo da máxima efetividade, os aplicadores da Lei Maior devem interpretá-la de modo a otimizar-lhe a eficácia, não quer dizer, contudo, que eles possam alterar o conteúdo da Constituição.

      Nesse sentido, a única assertiva que destoa da realidade (ainda que em parte) é a contida na alternativa “e”.

      Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.


    • Princípio da máxima efetividade

       I - Segundo parte da doutrina (Ingo Sarlet), o princípio da máxima efetividade poderia ser extraído do texto constitucional: CF, art. 5º, § 1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

      II – Definição: invocado no âmbito dos direitos fundamentais impõe lhes que seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social.

      Assim, ao interpretar um princípio ou uma regra contida no âmbito dos direitos fundamentais, é importante que se atribua ao dispositivo interpretado a maior efetividade possível para que ele realmente cumpra a função para a qual ele foi criado.

       

      FONTE: MARCELO NOVELINO

    • GABARITO: E

      O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.


    ID
    286045
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    SEPLAG-DF
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    As constituições, como normatizadoras máximas de uma sociedade, nem sempre desfrutaram de um status hierarquicamente diferenciado. Historicamente, é importante o conhecimento das experiências constitucionais europeia e norte-americana. A respeito disso, tenha-se que, apesar de sua estruturação política ter-se dado muito após o ocorrido na Europa, os Estados Unidos da América foram precursores no reconhecimento de uma constituição como vértice de todo o ordenamento jurídico positivo. No Brasil, há características do constitucionalismo consolidado nos dois modelos acima mencionados. Isso posto, a respeito do poder constituinte aplicado ao caso brasileiro, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Inconstitucionalidade Superveniente pode ser designada como a relação de incompatibilidade entre as normas anteriores à entrada em vigor de uma Constituição e esta, que lhe é posterior.
    • Não há como Constituição REVOGAR norma anterior que com ela seja incompatível. O fenômeno é da Não Recepção, e não revogação. Diversas normas anteriores à CF/88 continuaram a viger enquanto não declarada a não recepção pelo STF, ainda que contrária ao conteúdo da CF, como foi o caso da Lei de imprensa, recentemente declarada como não recepcionada.

      Assim, a CF nova não revoga a norma antiga incompatível.
    • Segundo Pedro Lenza: as normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição , incompatíveis com as novas regras, não se observará qaulquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, de revogação da lei anterior pela nova constituicação por falta de recepção.
      De acordo com o mesmo autor, o STF não admite a teoria da inconstituionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova constituição e perante novo paradigma.

    • C) ERRADA.

      O Poder Constituinte Originário é em regra ilimitado, autônomo e incondicionado, não tendo limitações formais, materiais ou temporais.

      E assim o é pois "É a manifestação Soberana de vontade de um ou alguns indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo social" (1), representa no Estado Democrático de Direito, a vontade soberana da coletividade agindo por seus representantes regularmente eleitos.

      Por tais atributos e pela legitimidade que detém, o Poder Constituinte Originário "É o poder que tudo pode. Ao fazer a Constituição, ele não se autolimita, porque sendo a expressão mesma da vontade nacional, não pode ser acorrentado no exercício dessa vontade, por nenhuma prescrição constitucional, por nenhuma forma constituída " (2).

      Dessa forma o Poder Constituinte Originário pode extinguir direitos adquiridos, rescindir coisa julgada e ofender ato jurídico perfeito, sem que se possa questionar a legitimidade, pois ele é seu próprio fundamento de validade.

    • a) A CF/88 foi fruto do Poder Constituinte Originário atráves de Assembléia Nacional Constituinte. O Poder Constituinte Originário é o poder inicial do ordenamento jurídico, é um poder político (organizador). Todos os outros são poderes jurídicos, pois foram instituídos pelo originário.
      CF/88 PREÂMBULO: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático (...)"

      b)
       De acordo com a Teoria da recepção, após o nascimento da constituição, leis com status INFERIOR a ela e que seu conteúdo seja compatível, será recepcionada. Da mesma forma, normas que tenham seu conteúdo incompatível será revogada. Não há que se falar em INCONSTITUCIONALIDADE. Pois, para uma norma ser considerada inconstitucional ela teria que ter nascido APÓS a constituição (já com o vício) e como ela nasceu ANTES da constituição ela terá que ser revogada. Por isso não é aceito no Brasil a tese da INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.

      c) 
      não há entendimento doutrinário a respeito da coisa julgada em vista de uma nova Constituição.O advento de uma nova Constituição promove uma ruptura profunda no ordenamento jurídico preexistente. Isso porque ocorre uma novação de fonte do direito positivo, sobretudo em Estados que adotam Cartas rígidas e escritas, com é o caso do Brasil. Desta feita, todas as relações jurídicas anteriores (consolidadas ou não) passarão por uma nova "filtragem" a fim de se estabelecer a sua coerência lógica com as novas posturas constitucionais. O fato é que diante de uma nova Carta não existem garantias concretas. 
      É um absurdo uma banca de concurso colocar uma questão tão polêmica em uma prova...

      d)) 
      A Constituição Federal de 1988 determinou, expressamente, a recepção dos diplomas infraconstitucionais anteriores à sua promulgação que, com ela, materialmente não colidiam.
      Em face do princípio da conservação das normas e da economia legislativa, todas as leis que forem compatíveis em seu conteúdo com a nova Constituição serão recebidas por esta e continuarão a viger, independente de sua forma. Mas não está expresso na CF/88.

       e) A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.
    • Apenas complementando os ótimos comentários da colega em relação à letra C , que está ERRADA, principalmente pela palavra "remansosamente", já que não existe posicionamento pacífico pelo STF.

      Além disto a doutina nos ensina que a CF/1988 adotou, em regra,  a retroatividade mínima nas normas constitucionais originárias, assim esta pode alcançar os efeitos (posteriores a constituição) da coisa julgada anterior à constituição.

    • Nao entendi a letra B na parte que fala em revogacao, nao seria nao recepcao da lei incompativel com a nova constituicao?
    • Isabela, o STF entende que a incompatibilidade superveniente decorrente de novo ordenamento constitucional traduz hipótese pura e simples de revogação (STF, ADIQO-7/DF. rel. Min. Celso de Mello, apud Lenza). Dessa forma, temos que o efeito da incompatibilidade é a revogação; seu fundamento: a não-recepção.
    • Pessoal o STF mudou o seu posicionamento quanto a teoria da recepção.. ate 2010 o STF entedia que se norma nao fosse compativel materialmente com a nova constituição ela seria revogada. hoje o STF entende que ela será nao recepcionada, pelo simples motivo de uma nova constituição nao pode revogar uma norma que é anterior a ela, que foi feita de acordo com a constituição anterior...
    • Da mesma forma que a letra C é polêmica, a B também é... existem doutrinadores que só admitem a revogação por diploma legal de igual hierarquia...
    • A matéria provocou aceso debate no STF, terminando vitoriosa a tese de revogação, tradicional no Direito Brasileiro.

      O relator do "leading case"após 1988 (ADI 02-DF), Ministro PAULO BROSSARD, invocou a doutrina tradicional, segundao a qual se a inconstitucionalidade da lei importa a sua nulidade absoluta, importa a sua invalidez desde sempre. Mas, raciocinou, se a lei foi corretamente editada quando da Constituição anterior, ela não pode ser considerada nula desde sempre, tão-só por que a Constituição nova é com ela imcompatível. A lei apenas deixa de operar com o advento da nova Constituição (revogação, portanto).

      No pólo vencido, merece a posição do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, de que haveria inconstitucionalidade superveniente, já que o critério cronológico de solução de conflito de normas no tempo somente faz sentido para resolver problemas em que se defrontam normas postas num mesmo plano hieráquirco. Se há disparidade de grau hierárquico, o problema seria de invalidade, embora a partir de momento posterior à edição da norma, quando surgiu a nova Constituição.

      PREVALECEU A TÉSE DA REVOGAÇÃO.
    • A tese de revogação é, na minha opinião, absurda. Isso por que quando há um novo ordenamento jurídico, a norma inalgural é a própria Carta Magna. Assim, não há norma infraconstitucional a ser revogada. A análise, então, passa a ser sobre a recepção ou não recepção dessas normas. Como é possível pensar em revogação ou inconstitucionalidade superveniente de uma norma que já não é vigente? Acorda Brasil! Coloquei esse vermelhão para chamar atenção rs...
    • Letra C:
      RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA - A norma ataca fatos consumados. A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados. Exemplo: “Art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que consentia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, pág., 127, 13 ed.rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009).

      RETROATIVIDADE MÉDIA - A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Ou seja, “a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas”. Exemplo: “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos.”
      RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA - “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.” Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.
      Segundo o STF, as normas constitucionais, por serem fruto do Poder Constituinte Originário têm, via de regra, retroatividade mínima.
      A título de exemplo, faremos referência ao art. 7º, IV (CF/88), que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, significando que, a nova lei deverá valer, apenas, para fatos e prestações futuras de negócios firmados antes de sua vigência. Sendo assim:
      “EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salário mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do art. 7.º da Constituição de 1988. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividade máxima e média). Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 140.499/GO, rel. Min. Moreira Alves, DJ, 09.09.1994, P. 23444).
    • Destarte, a regra no Brasil é a retroatividade mínima; todavia, nada impede que a norma constitucional tenha retroatividade média ou máxima. Não obstante, para tal, deve haver expressa recomendação na Constituição. Desse modo:
      “EMENTA: Foro especial. Prefeito que não o tinha na época do fato que lhe é imputado como crime, estando em curso a ação penal quando da promulgação da atual Constituição que outorgou aos Prefeitos foro especial (art. 29, X, da Constituição Federal). A Constituição tem eficácia imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Para alcançar, porém, hipótese em que, no passado, não havia foro especial que só foi outorgado quando o réu não mais era Prefeito – hipótese que configura retroatividade média, por estar tramitando o processo penal -, seria mister que a Constituição o determinasse expressamente, o que não ocorre no caso. Por outro lado, não é de aplicar-se sequer o princípio que inspirou a Súmula 394. Recurso extraordinário não conhecido” (RE 168.618/PR, rel. Min. Moreira Alves, j. 06.09.1994, 1.ª T., DJ, 09.06.1995,p. 17260).
      Segundo Pedro Lenza: “Como se percebe, outra coisa seria se, pendente a ação em relação a fato passado (antes da CF/88), o referido réu ainda fosse Prefeito. Nessa hipótese sim, sem dúvida, deveriam os autos ser remetidos para o TJ local, já que a nova Constituição atingiria a situação atual (estar no cargo de Prefeito), referente a crime praticado no passado.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, pág., 128,  13 ed. rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009).

      http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/1983021
    • No meu entendimento, achei a questão mal elaborada, pois o que acontece com uma norma constitucional criada antes de uma constituição nova quando se depara com a mesma  é a recepção ou não recepção, e não revogação, tal norma só poderia ser revogada se tivesse como paradigma constitucional a constituição da época em que foi criada e não outra constituição criada após!
      Bons estudos!
    • A alternativa "b" pode ser corroborada com o seguinte julgado da Suprema Corte:

      É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 2. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes.

      (ADI 3569, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-01 PP-00160 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 96-105)
    • letra B)

      Se  a norma pré-existente a CF não for com ela compatível, ela não será recepcionada ( expressõ que era chamada de revogada até 2010), se ela não foi recepcionada, ela nunca existiu, se ela nunca existiu, não há o que se falar em norma inconstitucional, por isso o STF não admite inconstitucionalidade superveniente.
    • Para não haver dúvida, melhor tratar como "REVOGAÇÂO POR NÃO RECEPÇÃO", ou seja, por não ser compatível com a nova ordem constitucional a norma é considerada revogada por não poder ser recepcionada.

       

    • GABARITO: B

      Com a entrada em vigor de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis são revogadas (retiradas do mundo jurídico), deixando de ter vigência e, consequentemente, validade.


    ID
    288604
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
    Segundo o entendimento majoritário da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    I. A norma de direito público incide imediatamente sobre ato jurídico já praticado, regulando os seus efeitos futuros (retroatividade mínima) e preservando os efeitos anteriormente produzidos.
    II. A irretroatividade da lei aplica-se tanto às leis de ordem pública (jus cogens) quanto às leis dispositivas (jus dispositivum).
    III. O direito adquirido a regime jurídico somente pode ser afastado por norma constitucional superveniente.
    IV. Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado.

    Alternativas
    Comentários
    • Retroatividade mínima
          Imaginemos um contrato que é celebrado em 1980. Como vocês sabem o contrato se torna um ato jurídico perfeito no momento da celebração. A partir do ato jurídico perfeito, formam-se os direitos adquiridos. Em 1988 surge uma nova Constituição. Toda Constituição, assim que surge, de forma automática, atinge os efeitos do ato ocorrido no passado. Quando surge uma nova Constituição ela atinge os efeitos futuros de um ato ocorrido no passado. Este fato de ela atingir efeitos futuros de ato ocorrido no passado é a chamada retroatividade mínima (quando atinge efeitos futuros de um ato ocorrido no passado). Em princípio, se o contrato se tornou ato jurídico perfeito em 1980, vai valer a época em que ele foi celebrado. Qualquer lei nova que atinja esse contrato, teria efeito retroativo. Mas, entende-se que uma nova Constituição quando é feita, ela tem automaticamente essa retroatividade mínima. Ou seja, ela vai atingir todos os efeitos futuros, ou seja, de 5/10/88 em diante de fatos ocorridos no passado. Então, vocês podem anotar que essa retroatividade mínima é automática. A CF não precisa dizer nada a respeito. Automaticamente, vai ter essa retroatividade mínima que significa atingir os efeitos futuro de atos ocorridos no passado.

      O Direito Romano faz uma distinção entre jus cogens (direito imperativo) e jus dispositivum (direito dispositivo). Segundo Plá Rodriguez, o “jus cogens é integrado por normas que devem ser cumpridas qualquer que seja a vontade das partes. O jus dispositivum é constituído pelas normas que se devem cumprir só quando
    • ADI 493 - MIN. Moreira Alves - Destaca o magistério de José Carlos de Matos Peixoto: 

      RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA:  a lei ataca fatos consumados. Verifica-se "quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados". 

      RETROATIVIDADE MÉDIA: "a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela" . Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Ex: lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos(prestação vencida , mas não adimplida). 

      RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA: " a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor" . Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei. 
      O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manisfestação do poder constituinte originário t?em, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulagação, referentes a negócios passados. 

      Assim, podemos esquematizar: 
      a) as NORMAS CONSTITUCIONAIS, por regra, têm RETROATIVIDADE MÍNIMA, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negócios celebrados no passado;
      b) é possível a retroatividade máxima e média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão;
      c) por outro lado, as CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS(poder constituinte derivado decorrente - limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstituicionais, bem como as emendas à Constituição(fruto do poder constituinte derivado reformador, também limitado juridicamente), estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei, com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu. 

    • (F) I. A norma de direito público incide imediatamente sobre ato jurídico já praticado, regulando os seus efeitos futuros (retroatividade mínima) e preservando os efeitos anteriormente produzidos.   "As normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas" (STF AI 258337 AgR, Moreira Alves, DJ 06/06/00).   (V) II. A irretroatividade da lei aplica-se tanto às leis de ordem pública (jus cogens) quanto às leis dispositivas (jus dispositivum).    “O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva" (STF ADI 493, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/09/92).   (F) III. O direito adquirido a regime jurídico somente pode ser afastado por norma constitucional superveniente.

      "
      É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico" (STF RE-AgR 445810, Eros Grau, DJ 06/11/06).

      (V) IV. Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado.    “Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado" (ADI 493, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/09/92).  
    • Com todo o merecido respeito pela tentativa de ajuda, todos os comentários dos colegas acima tratam da (ir)retroatividade da norma constitucional (ou seja, de uma Constituição), enquanto que a questão trata da (ir)retroatividade de normas infraconstitucionais, de leis. Ou seja, cobra conhecimento sobre sucessão de leis no tempo e influência disso sobre o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, que têm proteção constitucional (daí a questão estar na área de Constitucional da prova).

      Sabe-se que uma nova Constituição tem retroatividade mínima, mas isso não está sendo questionado, e sim se uma lei infraconstitucional tem algum tipo de retroatividade e se isso é diferente em se tratando de lei de ordem pública ou não.

      A solução da questão passa por saber que nenhuma lei infraconstitucional, seja de ordem pública, seja dispositiva, pode retroagir, nem mesmo para atingir efeitos futuros de fatos pretéritos (parcelas a vencer de um contrato). A lei nova (mesmo a de ordem pública, insista-se), por ser irretroativa, só afeta os negócios jurídicos celebrados a partir de sua vigência. Por isso, o item I está incorreto e os itens II e IV, corretos.

      Quanto ao item III, não sei exatamente qual é o erro, pois para mim somente a norma constitucional não deve respeito ao direito adquirido... Se alguém puder ajudar, ficaria muito grato!

      Espero ter contribuído.
    • Segundo o entendimento majoritário da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal(ERRADA) I. A norma de direito público incide imediatamente sobre ato jurídico já praticado, regulando os seus efeitos futuros (retroatividade mínima) e preservando os efeitos anteriormente produzidos. Estaria correta se dissesse no lugar de norma de direito público, nova constituição. (CORRETA) II. A irretroatividade da lei aplica-se tanto às leis de ordem pública (jus cogens) quanto às leis dispositivas (jus dispositivum). A regra é que nenhuma lei retroage, por isso está correta a assertiva. Todavia, há a exceção do "art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu." Também existem as exceções do CTN, "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática." A assertiva exigiu a regra, não as exceções. Sempre que a banca exige exceções, o faz de maneira clara.
      (ERRADA) III. O direito adquirido a regime jurídico somente pode ser afastado por norma constitucional superveniente. Como disse o colega acima, "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico." (RE 445810 AgR / PE - STF) e  "É firme a jurisprudência desta Corte (STF) no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante dos vencimentos não é diminuído com a alteração das gratificações que os integram." (RE 244610 / PR - STF). Assim, segundo entendimento pacífico do STF, não existe direito adquirido a regime jurídico. (CORRETA) IV. Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. A questão não disse que a lei pode ser aplicada com retroatividade mínima, apenas explicou que seria retroativa caso fosse aplicada da maneira descrita.
    • Quanto ao item III, o STF tem entendimento sedimentado que NÃO existe direito adquirido a regime jurídico!

    • Em relação ao ítem III: "...Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte Originário, ou do Poder Constituinte Derivado. Precedentes no STF"- S.T.F, Pleno, R.E. n. 94.414, Rel. Min. MOREIRA ALVES, In: RDA 160/144-151.

      Contra a Constituição inexiste a garantia de imutabilidade de direitos adquiridos específicos, concretos, em face do princípio da supremacia e da eficácia imediata das normas constitucionais.

      Fonte http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/18990-18991-1-PB.htm

    • Data venia, as justificativas dos comentadores quanto ao item III estão todas equivocadas.

      Quando o STF afirmou que não há direito adquirido em face de mudança de regime jurídico, ele se referiu ao advento de nova norma constitucional (ou emenda ou uma nova CF), exatamente como está nos precedentes citados pelos colegas. Só que a questão fala de lei, e o direito adquirido está acima da lei (direito fundamental previsto no art. 5º, XXXVI). Se lei pudesse mexer livremente em direito adquirido, não fazia sentido a previsão constitucional ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"). Estão todos justificando em cima de jurisprudência do STF que trata exatamente de mudança de regime em face de emenda ou de nova CF, não de lei, mesmo porque isso não existe.

      Assim, o item III - ao afirmar que "direito adquirido a regime jurídico somente pode ser afastado por norma constitucional superveniente" - está correto, e, portanto, não há assertiva a ser marcada. Questão que deveria ter sido nula.

    • “6. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte.” (STJ - REsp 1343065 / PR)


    ID
    288610
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

    I. Havendo colisão entre o princípio da liberdade de imprensa e o direito à privacidade, prevalecerá aquela, porque informada pelo interesse público.
    II. A colisão entre dois princípios constitucionais, calcados em direitos fundamentais, resolve-se pela supressão de um em favor de outro.
    III. Relativamente ao direito que possui a imprensa de informar, deve-se conferir maior proteção à privacidade e à imagem de pessoas públicas do que às pessoas privadas.
    IV. O conflito aparente de princípios constitucionais se resolve pelas regras da ponderação e da razoabilidade.

    Alternativas
    Comentários
    • I. Havendo colisão entre o princípio da liberdade de imprensa e o direito à privacidade, prevalecerá aquela, porque informada pelo interesse público. 
      Sempre há de se analisar o caso concreto, não é certo que sempre um direito prevalererá sobre o outro em casos de conflito de direitos fundamentais.

      II. A colisão entre dois princípios constitucionais, calcados em direitos fundamentais, resolve-se pela supressão de um em favor de outro. 
      Em casos de conflito de direitos fundamentais nunca se pode excluir totalmente um dos direitos.

      III. Relativamente ao direito que possui a imprensa de informar, deve-se conferir maior proteção à privacidade e à imagem de pessoas públicas do que às pessoas privadas. 
      Errado. Até diria ao contrário uma vez que as imagem de pessoas pública é caracterizada pela própria exposição.

      IV. O conflito aparente de princípios constitucionais se resolve pelas regras da ponderação e da razoabilidade. 
      CORRETO. Apesar de que o instituto certo para se resolver o conflito seria o "princípio da proporcionalidade (que é um método interpretativo)". A ponderação e da razoabilidade são institutos que vêm do direito estrangeiro, mas como fazem parte do "principio da proporcionalidade" brasileiro considero que se pode aceitar como certa.
    • LETRA B

      Princípio da concordância prática ou harmonização: não há hierarquia entre nornas constitucionais, principalmente entre normas de conteúdo abstrato e geral como os princípios; asim sendo, diante do conflito teórico entre principios constitucionais, o intérprete deve conciliar a aplicação de ambos, sem que um exclua o outro, ponderando, diante do caso concreto, qual a solução que melhor preservará a integridade da Constituição.
    • I. Havendo colisão entre o princípio da liberdade de imprensa e o direito à privacidade, prevalecerá aquela, porque informada pelo interesse público. 
      Sempre há de se analisar o caso concreto, não é certo que sempre um direito prevalererá sobre o outro em casos de conflito de direitos fundamentais.

      II. A colisão entre dois princípios constitucionais, calcados em direitos fundamentais, resolve-se pela supressão de um em favor de outro. 
      Em casos de conflito de direitos fundamentais nunca se pode excluir totalmente um dos direitos.

      III. Relativamente ao direito que possui a imprensa de informar, deve-se conferir maior proteção à privacidade e à imagem de pessoas públicas do que às pessoas privadas. 
      Errado. Até diria ao contrário uma vez que as imagem de pessoas pública é caracterizada pela própria exposição.

      IV. O conflito aparente de princípios constitucionais se resolve pelas regras da ponderação e da razoabilidade. 
      CORRETO. Apesar de que o instituto certo para se resolver o conflito seria o "princípio da proporcionalidade (que é um método interpretativo)". A ponderação e da razoabilidade são institutos que vêm do direito estrangeiro, mas como fazem parte do "principio da proporcionalidade" brasileiro considero que se pode aceitar como certa.

    • O item I está manifestamente correto

      Abraços

    • Item I não está correto, vide MC na Pet 2.702/RJ e Rcl 9.428/DF.


    ID
    290908
    Banca
    COPS-UEL
    Órgão
    SANEPAR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O princípio da supremacia da Constituição Federal diante das demais normas, recomenda que as normas tidas por inconstitucionais sejam submetidas ao controle de constitucionalidade.

    Sobre a interpretação realizada no controle de constitucionalidade, considere as a?rmativas a seguir:

    I. A interpretação conforme à Constituição é uma técnica que busca conferir à norma infraconstitucional uma interpretação que se amolde à Constituição quando aquela norma objeto de controle tiver apenas um signi?cado.

    II. O controle de constitucionalidade também deve observar outro princípio, igualmente importante, que é o da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos produzidos pelo poder público.

    III. A interpretação de uma norma infraconstitucional feita pelo judiciário deve ser realizada, sempre que possível, adequando-a à Constituição evitando a extirpação daquela do ordenamento jurídico.

    IV. A presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos produzidos pelo poder público obriga o intérpetre a decidir pela constitucionalidade do ato normativo sempre que houver dúvida quanto à constitucionalidade.

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO B

      Questões INCORRETAS:

      Assertiva I. A interpretação conforme à Constituição é uma técnica que busca conferir à norma infraconstitucional uma interpretação que se amolde à Constituição quando aquela norma objeto de controle tiver apenas um significadoA meu ver o erro está em dizer que a norma objeto tenha um único significado, assim não a tornando passível de diferentes entendimentos, uma vez que tenha seu significado concreto.
      A interpretação conforme a Constituição é uma das modernas formas de hermenêutica, que visa impedir a retirada precoce do ordenamento jurídico de normas infraconstitucionais que se revelam, num primeiro momento, incompatíveis com o Texto Maior. A interpretação deixou de ser entendida como um mero ato mecanicista dos fatos à norma, possibilitando alargar ou restringir os sentidos das normas infraconstitucionais para torná-las compatíveis com a Constituição.

      Assertiva IV. A presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos produzidos pelo poder público obriga o intérpetre a decidir pela constitucionalidade do ato normativo sempre que houver dúvida quanto à constitucionalidade.   O erro se encontra no fato de OBRIGAR, quando o correto deve ser PRESUMIDA como constitucional.
      O princípio da presunção de constitucionalidade, funciona como fator de autolimitação da atuação judicial: Um ato normativo somente deverá ser declarado inconstitucional quando a invalidade for  patente e não for possível decidir a lide com base em outro fundamento. Para que a norma fosse absoluta, não haveria controle repressivo. Até que seja declarada, presume-se que a norma é constitucional.


       

    • I - ERRADA - A interpretação conforme a constituição é uma técnica em que a lei comporta interpretações compatíveis com a constituição e que essas interpretações e que essas interpretações devem ser declaradas inconstitucionais mas o texto subsiste íntegro.

      IV - Concordo com a justificativa da colega acima.
    • I. A interpretação conforme à Constituição é uma técnica que busca conferir à norma infraconstitucional uma interpretação que se amolde à Constituição quando aquela norma objeto de controle tiver apenas um signi?cado.  ERRADO. A INTERPRETAÇÃO CONFORME SERVE JUSTAMENTE A DECIDIR QUAL O SENTIDO DE UMA NORMA QUE POSSUI MAIS DE UM SIGINIFICADO, PARA DIZER QUE VALE AQUELE SIGINIFICADO QUE MAIS FOR PRÓXIMO (=CONFORME) DA CONSTITUIÇÃO.

      II. O controle de constitucionalidade também deve observar outro princípio, igualmente importante, que é o da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos produzidos pelo poder público. CORRETO.

      III. A interpretação de uma norma infraconstitucional feita pelo judiciário deve ser realizada, sempre que possível, adequando-a à Constituição evitando a extirpação daquela do ordenamento jurídico. CORRETO.

      IV. A presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos produzidos pelo poder público obriga o intérpetre a decidir pela constitucionalidade do ato normativo sempre que houver dúvida quanto à constitucionalidade. ERRADO. INEXISTE ESTA OBRIGATORIEDADE, EMBORA HAJA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. 

    ID
    296056
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AL
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Para Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade, e a constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser. Assim, para ser aplicável, a constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social, política; no entanto, ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante desta.

    É correto afirmar que o texto acima aborda o princípio da

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A (ERRADO) Por esse princípio entende-se que a constituição deve ser interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas
       
      LETRA B (CERTA) Para o princípio da força normativa os aplicadores da constituição, ao solucionarem conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.
       
      LETRA C (ERRADO) Para o princípio da conformidade funcional ou da justeza o intérprete da constituição ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário.
       
       
      LETRA D (ERRADA) Para esse princípio os bens jurídicos constitucionais deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando-se, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque.
       
      LETRA E (ERRADA) O princípio do efeito integrador entende que deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
    • PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA

      (...)

      NESSE SENTIDO, COMO ANOTA GILMAR MENDES, "SEM DESPREZAR O SIGNIFICADO DOS FATORES HISTÓRICOS, POLÍTICOS E SOCIAIS PARA A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, CONFERE HESSE PECULIAR REALCE À CHAMADA VONTADE DA CONSTITUIÇÃO (WILLE ZUR VERFASSUNG). A CONSTITUIÇÃO, ENSINA HESSE, TRANSFORMA-SE EM FORÇA ATIVA SE EXISTIR A DISPOSIÇÃO DE ORIENTAR A PRÓPRIA CONDUTA SEGUNDO A ORDEM NELA ESTABELECIDA, SE FIZEREM PRESENTES, NA CONSCIÊNCIA GERAL - PARTICULARMENTE, NA CONSCIÊNCIA DOS PRINCIPAIS RESPONSAVEIS PELA ORDEM CONSTITUCIONAL -, NÃO SÓ A VONTADE DE PODER (WILLE ZUR MACHT), MAS TAMBÉM A VONTADE DE CONSTITUIÇÃO (WILLE ZUR VERFASSUNG)."

      FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
    • PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

      Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência. Assim, a Constituição para ser aplicável deve ser conexa à realidade jurídica, social, política, no entanto ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante em relação a ela.

      Prof. Antonio Henrique Lindemberg Baltazar

      .Assim, a Constituição para ser aplicável
      deve ser conexa à realidade jurídica, social, política, no entanto ela não é apenas
      determinada pela realidade social, mas também determinante em relaç

    • Letra E - Assertiva Incorreta. 

      São as lições de Gustavo Barchet:

      "Princípio do efeito integrador 
      É dever do intérprete, ao aplicar os dispositivos constitucionais a um caso 
      concreto, fazê-lo  a partir de soluções e critérios que fortaleçam a 
      integração política e social e  reforcem a unidade política, 
      aproximando a Constituição do ambiente real que deve reger e 
      assegurando, assim, sua permanência e efetividade. 

      O princípio impõe, então, a busca de uma interpretação que tenha como 
      resultado a solução dos conflitos e problemas constitucionais mediante a 
      adoção de critérios e perspectivas que integrem a Constituição com a 
      realidade sócio-política, fortalecendo, desse modo, sua força jurídica." 
    • Letra D - Assertiva Incorreta.

      São as lições de Gustavo Barchet:

      "Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização 

      Princípio elaborado por Konrad Hesse, ele na verdade deriva do primeiro 
      princípio que analisamos, o princípio da unidade da Constituição. Se a 
      Constituição é composta por um conjunto de princípios e normas de idêntico 
      peso hierárquico, organizados de forma sistemática,  segue-se que a 
      aplicação de um deles não pode ser feita em detrimento de outro. 
      Em outros termos, a aplicação de um dispositivo constitucional não pode ser 
      feita de modo a resultar na perda de valor ou de eficácia de outro. Em caso 
      de conflito (aparente) entre dois dispositivos, a solução deve ser 
      conciliatória (harmônica),  reduzindo-se proporcionalmente o alcance 
      jurídico de ambos. 

      Como ensina Vicente Paulo, “o princípio da harmonização fundamenta-se na 
      idéia de igual valor dos bens constitucionais (ausência de hierarquia entre 
      dispositivos constitucionais), que impede, como solução, o sacrifício de uns 
      em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e 
      condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou 
      concordância prática entre esses dispositivos”."
    • Letra C - Assertiva Incorreta.

      São as lições de Gustavo Barchet:

      "Princípio da conformidade funcional  
      O princípio da conformidade funcional (ou da justeza), segundo Vicente 
      Paulo, “estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição 
      não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema 
      organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte”. 
      A Constituição traça regras explícitas sobre a repartição das funções do 
      Estado,  e esta distribuição não pode ser modificada pelo operador 
      jurídico no momento de interpretar e aplicar a Constituição."
    • Letra A - Assertiva Incorreta.

      São as lições de Gustavo Barchet:

      "Princípio da Unidade da Constituição
      O referido princípio impõe ao operador jurídico três vetores interpretativos: 

      1º) a Constituição, como um todo, ocupa o topo do edifício jurídico de um
      Estado,  sobrepondo-se hierarquicamente às demais normas
      jurídicas. Os princípios e normas que compõem seu texto, por sua vez,
      encontram-se no mesmo patamar hierárquico, justamente porque integram
      a Constituição. Logo, não há como se sobrepor qualquer deles aos demais;  

      2º) a Constituição não é um conjunto de dispositivos aleatoriamente
      reunidos em um texto jurídico hierarquicamente superior aos demais; mas
      um conjunto coeso, coerente, de normas e princípios; 

      3º) em vista disso, não existem verdadeiras antinomias, contradições
      jurídicas entre os princípios e normas constitucionais, impondo-se ao
      intérprete da Carta a obtenção de um resultado interpretativo que
      harmonize tais princípios e normas dentro do contexto constitucional."
    • Comentário retirado da questão Q197364

       Princípio da unidade:  O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas, e sobretudo, entre os princípios constitucionais estabelecidos. De acordo com a jurisprudência do STF, se houver dispositivos constitucionais com conteúdo incompatível dentro do texto constitucional,deve-se buscar uma interpretação conciliatória entre os dispositivos, pois não é possível considerar a existência de normas inconstitucionais no texto da Constituição.

      Princípio do efeito integrador: Significa que nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador da unidade política.

      Princípio da máxima efetividade:  segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos elucida Inocêncio Mártires, "o cânone hermenêutico-constitucional da máxima efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo". Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos fundamentais, de forma a reconhecerem-lhes a maior eficácia possível.

      Princípio da justeza ou da conformidade funcionalImpõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional para não chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela constituição. O órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte. 
       
       Princípio da concordância prática ou harmonização: Cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles. 
       
      Princípio da força normativa: Significa que "na interpretação da Constituição deve ser dada preferência às soluções densificadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes. O STF vislumbra a aplicação deste princípio para afastar interpretações divergentes da CF, pois isto acabaria por enfraquecer a força normativa da CF."
    • a) Incorreta. O princípio da unidade da constituição preceitua que a interpretação constitucional deve ser realizada tomando-se as normas constitucionais em conjunto, de modo a se evitarem contradições (antinomias aparentes) entre elas.
      b) Correta. O texto do enunciado aborda o princípio da força normativa da constituição, segundo o qual, a partir dos valores sociais, o intérprete deve extrair aplicabilidade e eficácia de todas as normas da Constituição, conferindo-lhes sentido prático, em clara relação com o princípio da máxima efetividade ou eficiência. Por meio dele, a Constituição tem força ativa para alterar a realidade.
      c) Incorreta. O princípio da conformidade funcional ou da justeza é aquele que limita o intérprete na atividade de concretizados da Constituição, pois impede que ele aute de modo a desestruturar as premissas de organização politíca previstas no texto constitucional.
      d) Incorreta. O princípio da concordância prática ou da harmonização diz que a interpretação de uma norma constitucional exige a harmonização dos bens e valores jurídicos colidentes em um dado caso concreto, de forma a se evitar o sacricício total de um em relação a outro.
      e) Incorreta. O princípio do efeito integrador ou da eficácia integradora traz a ideia que as normas constitucionais devem ser interpretadas com objetivo de integrar politica e socialmente o povo de um Estado Nacional.
    • Descuplem o erro no EMBASADOS. #$%$$@@

    • O excerto do enunciado apto a conduzir ao gabarito da questão é: "a constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser"

       

    • Konrad Hesse ordem jurídica fundamental – Teoria da Força Normativa da Constituição, ela pode, sim, redesenhar os fatores sociais;

      Abraços

    • A constituição possui força suficiente para se impor e modificar a realidade, fazendo com que as pessoas se adequem e se condicionem a ela (quem nem a sua mãe e seu pai fez com você). Só que, ela nem sempre se imporá (ela não é autoritária - esse leão não é tão bravo assim), portanto, as vezes, cederá aos fatores sociais, como uma forma de se manter atualizada e antenada à realidade (casamento homoafetivo).

       

      Veja um Exemplo: As pessoas, melhor dizendo, parte delas, querem fumar maconha livremente na rua, o fato real de poder (Lassale) está atuando, só que, por enquanto, a constituição está se fazendo valer.

       

      Sendo assim, a constituição real  e jurídica possui uma relação de mútua coordenação, uma não exclui a outra, mantendo cada uma sua independência. A sociedade pode ter vontade de mudar e a constituição pode ceder ou entender que ainda se trata de um passo maior do que as pernas, fazendo com que as pessoas baixem a bola.


    ID
    296203
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AL
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considerando que teorias relativas aos princípios jurídicos sugerem que regras e princípios seriam espécies de normas jurídicas, assinale a opção congruente com essa idéia.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A (ERRADA) O erro esta em dizer que os princípios atuam tão somente com a função hermenêutica. OS princípios, em regra, dependem de delimitação, de concretização. Isso, no entanto, diferentemente do pensava parte da doutrina, não pode reduzir o valor ou a importância dos princípios, que não são meros critérios valorativos ou diretivos extra-jurídicos, que estariam fora do direito. Ao contrário, pertencem ao direito, embora exijam sempre uma atividade não puramente lógica, sim, axiológica.
       
      LETRA B (CORRETA) Para distinguir entre regras e princípios, há diversos critérios a serem utilizados. Quanto ao grau de abstração, os princípios são normas com um grau de abstração mais elevado, enquanto as regras têm sua abstração reduzida. De maneira que, em função dos princípios serem vagos e indeterminados, necessitam de intervenções que os concretizem, já as regras, diante de sua precisão, podem ser aplicadas diretamente. Os princípios estabelecem padrões juridicamente vinculantes, estabelecidos em função da justiça ou da própria idéia de direito; as regras podem ser normas vinculativas com conteúdo apenas funcional (CANOTILHO, 1998, p. 1124).
       
      LETRA C (ERRADA) Em relação à letra C a única justificativa para estar errada e quanto ao termo utilizado pela questão “restringem-se”. No restante a questão não apresenta erro algum, pois os princípios ocupam posição hierárquica mais elevada do que a ocupada pelas regras. Os princípios estruturam o sistema jurídico, e as regras cuidam de casos concretos.
       
      LETRA D (ERRADA) Outra assertiva complicada. Eu exclui essa assertiva pelo termo “os princípios só podem ser revelados pelas regras”. Os princípios não são revelados pelas regras, essas permitem que os princípios sejam concretizados.
       
      LETRA E (ERRADA) As regras disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada (Dworkin). Quando duas regras colidem, fala-se em "conflito"; ao caso concreto uma só será aplicável (uma afasta a aplicação da outra). O conflito entreregras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior etc.. Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico (ou de parte dele). Seu espectro de incidência é muito mais amplo que o das regras. Entre eles pode haver "colisão", não conflito. Quando colidem, não se excluem. Como "mandados de otimização" que são (Alexy), sempre podem ter incidência em casos concretos (às vezes, concomitantemente dois ou mais deles).

       BEM COMPLEXA ESSA QUESTÃO.
      ESPERO TER AJUDADO
    • Uma das questões mais complexas, doutrinariamente falando, que já resolvi aqui no site!

      Já vi cada questão elaborada pela FCC em concursos para juiz ...

      Essa sim é digna de um concurso para a magistratura... Palmas para o CESPE!

      : )

      Ps. Essa eu errei, pois marquei a alternativa "c"... Alguém tem mais subsídios para complementar o excelente comentário do Matheus? Grato!
    • 1o. Excelente o comentário do colega Matheus. Parabéns!

      Quanto à letra c...


      Pelo que entendi, o erro está na afirmação de que os princípios são hierarquicamente superiores às regras.

      Para Robert Alexy: Norma = norma-regra (norma positivada) + norma princípio (princípios implícitos e explícitos).

      Ou seja, ambos são espécies de norma e cada um tem seu campo de atuação.

      Nessa toada, vejo o excerto de um artigo que encontrei de Luiz Fávio Gomes, no site: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2074820/normas-regras-e-principios-conceitos-e-distincoes-parte-1

      Conflito versus colisão : as regras (normalmente) disciplinam uma situação determinada; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada (Dworkin). Quando duas regras colidem, fala-se em conflito; ao caso concreto uma só será aplicável (uma afasta a aplicação da outra). O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral (princípio da especialidade), a lei posterior afasta a anterior (princípio da posterioridade), a norma superior prepondera sobre a norma inferior (princípio da hierarquia). Muitas vezes, é um princípio que entra em ação para resolver o conflito entre duas regras. Por exemplo: o art. , da Lei 9.613/1998 (lei de lavagem de capitais), que dispensa a aplicação do art. 366 do CPP (que manda suspender o processo quando o réu é citado por edital), conflita com o art. 4º, 3º, da mesma lei, que manda aplicar o referido art. 366. Esse conflito se resolve (em favor do art. 4º, 3º) pela aplicação do princípio da ampla defesa (aplica-se a norma mais favorável à defesa).

      Caso concreto versus multiplicidade de situações : a diferença marcante entre as regras e os princípios, portanto, reside no seguinte: a regra cuida (normalmente) de casos concretos. Exemplo: o inquérito policial destina-se a apurar a infração penal e sua autoria CPP, art. . Os princípios (em regra) norteiam uma multiplicidade de situações. O princípio da presunção de inocência, por exemplo, cuida da forma de tratamento do acusado bem como de uma série de regras probatórias (o ônus da prova cabe a quem faz a alegação, a responsabilidade do acusado só pode ser comprovada constitucional, legal e judicialmente etc.).

      Autor: Luiz Flávio Gomes

      Se estiver enganada, por favor, me mandem um recado. É importante trocar idéias.

      Obrigada e bons estudos!
    • Realmente uma questão bem elaborada. Fiquei em dúvida entre B e E e acabei marcando a letra E. :(

      Pesquisando sobre a letra E, encontrei o seguinte comentário:

      Não há antinomia entre regras e princípios. As diferentes estruturas lógicas com que são formuladas as regras e os princípios, sobretudo a peculiar indeterminação linguística destes, tornam impossível o confronto direto entre tais espécies de normas. Colisões entes regra e princípio só surgem quando o princípio já tenha sido alvo de concretização, de modo que dele se possa extrair uma regra (não expressa) a disciplinar a mesma classe de fatos alcançada pla outra regra.

      Fonte: Direito Constitucional - Sinopse Jurídica - Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (pág.238)
    • A letra C está errada porque as regras não se restringem a casos concretos. Veja-se o exemplo da Lei de introdução às normas do Direito brasileiro (antiga LICC), nela encontram-se várias regras que regulamentam outras regras, além de "explicar" os métodos de interpretação e integração etc.
    • Fiquei com algumas dúvidas. Parece-me que não, mas regras e princípios tem hieraquia entre si? Eles podem entrar em choque?

      A letra E está errada por que exatamente? Acho que uma regra que entra em colisão com outra não se invalida apenas, pode haver revogação por exemplo. Questão difícil.


    • Regras são normas rígidas- quando tem uma aparente antinomia entre uma regra e outra, se faz exclusão. - Critério hierárquico e especialidade - Apenas uma regra pode ser válida.

      Princípios -  não é como as regras, não precisam ser excluídos, pois não há hierarquia enre os princípios. Há ponderação de valores, interesses e se faz a escolha entre um e outro, no caso de conflitos.

      Pela força normogenética dos princípios por serem imbuídos de valores são tidos como influências na criação das regras.
    • Conforme aduz Pedro Lenza, "regras e princípios são espécies de normas e que, enquanto referenciais para o intérprete, não guardam, entre si, hierarquia, especialmente diante da ideia da unidade da Constituição."
    • Boa noite.

      Quanto a letra "E", verifiquei que a primeira parte da narrativa ("... regras podem estar em oposição tanto a princípios...") está em contradição com a segunda ("... os princípios só podem estar em oposição a outros princípios..."). Concluí que esse seja o erro.

      Sds e bons estudos.
    • Com relação à alternativa C, em diversas questões que respondi por aqui, referentes ao tema da aplicabilidade e interpretação de normas constitucionais, é cediço o entendimento de que não há hierarquia entre normas e princípios.
    • ALTERNATIVA "B" CORRETA!
      A doutrina de Canotilho apresenta uma série de critérios diferenciadores entre princípios e normas, após realizar um levantamento dos estudos de renomados autores. No entanto não é a tese de maior destaque, conforme se verá abaixo.
      a) Grau de abstração:os princípios são normas que possuem um grau de abstração relativamente elevado, ao passo que as regras possuem um grau de abstração relativamente reduzido.
      b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios são vagos e indeterminados e, por essa razão, não possuem mediações concretizadoras, seja do legislador ou do juiz, enquanto que as regras podem ser aplicadas diretamente.
       c) Caráter de fundamentalidade no sistema das fontes do direito: os princípios são normas de natureza estruturante ou com uma função fundamental no ordenamento jurídico, em decorrência da sua posição hierárquica no sistema das fontes, a exemplo dos princípios constitucionais; ou a sua importância estruturante dentro do sistema jurídico, a exemplo do princípio do Estado de Direito.
      d) Proximidade da ideia de direito:os princípios são “standars” juridicamente vinculantes radicados nas exigências de justiça – Dworkin - ou na ideia de direito – Larenz, ao passo que as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional.
      e) Natureza normogenética:os princípios são fundamentos de regras, ou seja, são normas que estão na base das regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante.
      Continua [...]
    • [...] Continuação
      Não obstante os critérios diferenciadores apresentados, existem duas teorias de maior destaque no âmbito doutrinário: distinção quantitativa ou tese fraca  e a distinção qualitativa ou tese forte.
      Para a tese fraca que realiza uma distinção quantitativa, o elemento diferenciador de regras e princípios é o grau de abstração ou de determinabilidade. Os princípios são dotados de alta abstração e baixa determinabilidade, enquanto que as regras possuem baixa abstração e alta determinabilidade. Essa teoria foi bastante criticada pela doutrina, sendo que uma das principais criticas dirigidas a distinção quantitativa leva em consideração o fato de que essa “é uma classificação estática e meramente textual que define uma norma pelo seu texto sem levar em condições a situação de aplicação da mesma”, conforme leciona Bernardo Gonçalves Fernandes.
      Para a tese forte que realiza uma distinção qualitativa, o elemento diferenciador de regras e princípios se relaciona com a forma de aplicação das referidas normas em caso de colisão. Assim, as regras tutelam direitos ou impõe deveres definitivos e os conflitos entre elas devem ser solucionados pela técnica da subsunção, ou seja, uma das regras deve ser declarada válida em detrimento da outra, que será declarada inválida, salvo se existir uma cláusula de exceção que permita a sua continuidade no ordenamento jurídico. Ao contrário, os princípios não são normas definitivas, o que permite o seu cumprimento em diferentes graus, uma vez que em caso de colisão não há que se falar em declaração de invalidade de um deles em detrimento do outro, nem mesmo em cláusula de exceção, mas em utilização da técnica da ponderação e proporcionalidade. Em razão disso, Alexy afirma que “os princípios são mandamentos de otimização, ou seja, normas que exigem que algo seja realizado na maior medida possível diante das condições fáticas e jurídicas existentes”.
    • Pessoal, a chave para entendermos bem a questão é o reconhecimento do caráter normativo dos princípios. Como bem salientado por Dworkin (falecido recentemente, em fevereiro de 2013), existe o gênero norma jurídica, do qual as regras e os princípios são espécies. Portanto, os princípios não são mais meros recursos hermenêuticos (como está na alternativa A), mas genuína norma jurídica, que obriga, proíbe ou permite (modais deônticos). Mas, é claro: tratam-se de normas jurídicas de espécies diferentes: as regras têm linguagem mais direta (matar alguém), enquanto os princípios possuem linguagem mais aberta (igualdade, liberdade etc.); o conflito entre regras gera antinomia, que se resolve com a exclusão de uma delas, enquanto o conflito entre princípios gera colisão, que se resolve na dimensão do peso ou do valor.

      bons estudos
    • Essa foi a questão objetiva mais subjetiva que eu fiz hoje. Meu conselho é que não queimem muitos neurônios com esse tipo de questão. Se o gabarito tivesse dado como correta a letra C ou E, ainda que por erro, o pessoal aqui estaria se desdobrando para justificá-las como certas.
    • Faticamente eu até acertei essa questão, mas psicologicamente eu ainda estou em dúvidas mesmo após ter lido os comentários dos colegas. 


      Marquei a B mesmo estranhando a afirmação de que as regras são mais "completas" do que os princípios. Uma coisa é serem mais "precisas", o que está fora de discussão pra mim, outra coisa é serem mais completas. Acredito que a elevada abstração de um princípio o torne mais completo, até porque eles fundamentam as regras, e são muito mais abrangentes. 


      De qualquer forma, a B foi a alternativa que me pareceu mais correta, mas se tivesse uma opção "N.D.A" eu teria errado a questão.

    • Cuidado, ao contrário do que disseram em alguns comentários, NAO ha hierarquia entre principios e regras.

    • "só" e concurso público não combinam

      Abraços

    • Acertei por exclusão. Afirmar quer as regras determinam conteúdos obrigatórios está incompleto! Basta lembarmos dos "modais deônticos" - Permissivas, proibitivas e obrigatórias.

      O que matou a questão seria "só podem ser revelados por regras".

      Mas, atente-se que a parte anterior está correta. As regras são derivadas dos princípios (tanto que no conflito com eles, aplica-se ela) e com estas devem estar em harmonia.

    • Essa prova de Teoria da Constituicao do TJAL de 2008 vem fazendo estrago ha mais de 10 anos.


    ID
    304090
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DETRAN-PA
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca dos direitos e garantias fundamentais.

    Alternativas
    Comentários
    • ASSERTIVA D

      a) Constituem direitos humanos de primeira geração os direitos sociais, culturais e econômicos.
      (Os direitos sociais, culturais e econômicos são os de 2ª geração).

      b) Se um tratado internacional sobre direitos humanos for aprovado, em cada casa do Congresso, em dois turnos e por três quintos dos votos dos respectivos membros, será equivalente às leis complementares. ( será equivalente às emendas constinucionais)

      c) O brasileiro nato será extraditado em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. (nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado... CF/88 art. 5º, LI).

      d) Se houver conflito entre direitos fundamentais, caberá ao magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição. CORRETO
    • Resposta letra D



      a) Errada
      São direitos de 1° geração: Direitos politicos e  as liberdades públicas ou seja, direitos civis e políticos a traduzirem o valor da liberdade;
      São direitos de 2º geração:direitos sociais, culturais e econômicos correspondendo aos direitos de igualdade;
      São direitos de 3° geração: Direitos de solidariedade ou fraternidade;
      São direitos de 4° geração: decorreria do campo da engenharia genética

      B)Errada
       Será equivalente às emendas constinucionais

      C) Errada. Só o naturalizado será extraditado CF/88 art. 5º, LI

      D) Correta
    • Explicação para alternativa A

      1 - direitos de primeira geração
        direitos individuais – são direitos da pessoa humana em relação ao Estado. Esses direitos são caracterizados por uma obrigação de não-fazer (prestação negativa) por parte do Estado. São os direitos civis e políticos, compreendidos nas liberdades clássicas (liberdade, propriedade, vida e segurança). Essa geração de direito tem como principal objetivo proteger a pessoa das arbitrariedades praticadas pelo Estado.

      2 – direitos de segunda geração – direitos sociais – correspondem aos direitos econômicos, sociais e culturais. Obriga ao Estado a fazer (prestação positiva) em benefício da pessoa que necessite desses direitos. As ações do Estado devem estar motivadas e orientadas para atender a justiça social

      3 – direitos de terceira geração  direitos coletivos - são também denominados direitos de solidariedade e fraternidade. O Estado tem obrigação de proteger a coletividade de pessoas, não o ser humano de forma isolada. Os principais são: meio ambiente, qualidade de vida, paz, autodeterminação dos povos, defesa do consumidor, da criança, do idoso. 

      4 – direitos de quarta geração direito das minorias – são novos direitos sociais decorrentes da evolução da sociedade e da globalização. Envolvem questões relacionadas à informática, biociência, clonagem, eutanásia, estudo de células tronco. Para Paulo Bonavides, são direitos à democracia, à informação e ao pluralismo. Essas classificações não são unânimes. 


    • A)segunda geração

      b)equivalente às emendas constitucionais

      c)brasileiro nato NUNCA EXTRADITADO

      d)correto

    • Alternativa correta: Letra D. A questão trata do principio da ponderação. 

    • Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

      Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

      Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

      Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

    • D

      A) Segunda dimensão: direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

      B) Emenda Constitucional

      C) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado: crime comum, antes da naturalização ou envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas

    • Gabarito: D

      --> SÃO DIREITOS DE PRIMEIRA DIMENSÃO OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

      --> JÁ OS DIREITOS DE SEGUNDA DIMENSÃO ENVOLVEM DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS(Liberdades positivas) [SEC]

    • A) segunda geração

      B) será equivalente às Emendas Constitucionais

      C) Brasileiro nato não é extraditado nunca

      D) CERTO

    • Teoria da ponderação.

    • Letra D está correta. Se houver conflito entre direitos fundamentais, cabe ao magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com sua mínima restrição.

      Letra A está errada. Direitos sociais, culturais e econômicos são direitos de segunda geração.

      Letra B está errada. Se um tratado internacional sobre direitos humanos for aprovado, em cada casa do Congresso, em dois turnos e por três quintos dos votos dos respectivos membros, será equivalente à emenda constitucional.

      Letra C está errada. O brasileiro nato jamais será extraditado.