- ID
- 7987
- Banca
- ESAF
- Órgão
- CGU
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
Sobre hermenêutica constitucional, interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a única opção correta.
Sobre hermenêutica constitucional, interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a única opção correta.
Sobre conceito de Constituição e suas classificações e sobre a aplicabilidade e interpretação de normas constitucionais, marque a única opção correta.
Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios). Assim, os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita. Acerca do assunto abordado no texto acima, julgue os itens subseqüentes.
O princípio da legalidade está definido na Constituição Federal quando esta declara que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A respeito dos princípios gerais de direito e da interpretação e aplicação das normas constitucionais, julgue os itens seguintes.
Conforme a doutrina mais moderna e prevalecente, os chamados princípios gerais de direito diferenciam-se dos chamados princípios positivos de direito exatamente pelo fato de estes serem constituídos de normas jurídicas e aqueles restringirem-se a enunciados sem eficácia ou força normativa imediata.
Proporcionalidade na regulação
A proporcionalidade deve constituir um elemento
caracterizador da atividade do regulador: as medidas de regulação
devem ser proporcionadas, isto é, as mínimas possíveis para a
correção eficaz das falhas de mercado que justificaram a
intervenção regulatória. O regulador deve intervir apenas quando
necessário - o que, na terminologia anglo-saxônica, é
habitualmente referido como "a bias against intervention" - por
meio de medidas corretivas, selecionadas com base no problema
identificado e que minimizem os custos da intervenção. Contudo,
uma vez identificada a necessidade de intervenção do regulador,
esta deve ser firme, rápida e eficaz, recorrendo-se aos
mecanismos regulatórios que sejam o menos intrusivos possível
no funcionamento dos mercados.
Trecho da intervenção do presidente Pedro Duarte Neves,
no 14.º Congresso da APDC, realizado em 9/11/2004,
em Lisboa. Internet: (com adaptações).
A partir das informações do texto e feitas as correlações
necessárias com o texto constitucional brasileiro, julgue os itens
que se seguem.
O princípio da proporcionalidade - que tem fundamento no texto constitucional brasileiro - aplicado à garantia do indivíduo, em face do poder regulador do Estado, é uma das formas de manifestação da função de garantia e proteção que desempenha a Constituição.
Por força da Emenda Constitucional no 52, de 8 de março de 2006, foi dada nova redação ao § 1o do artigo 17 da Constituição da República, estabelecendo-se inexistir obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas dos partidos políticos em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Referido dispositivo foi objeto de impugnação por meio de ação direta de inconstitucionalidade, ao final julgada procedente, pelo Supremo Tribunal Federal, para o fim de declarar que a alteração promovida pela referida emenda constitucional somente fosse aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência (ADI 3685-DF, Rel. Min. Ellen Gracie, publ. DJU de 10 ago. 2006). Na hipótese relatada, o Supremo Tribunal Federal procedeu à
Acerca da interpretação e aplicação das normas constitucionais e dos direitos e garantias individuais, de acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a opção correta.
Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF), artigo 5.º, § 2.º, primeira parte. O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.
HC 82424, Relator(a): min. Moreira Alves, Relator(a) p/ Acórdão: min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 17/9/2003, DJ 19/3/2004 PP-00017.
No trecho reproduzido acima, o Supremo Tribunal Federal (STF) travou discussão sobre determinada publicação que continha manifestações de conteúdo racista. A controvérsia residia em se definir a amplitude do princípio constitucional que garante a liberdade de expressão e decidir se esse princípio estaria ou não em conflito com o princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Como se percebe da leitura desse trecho, o STF, buscando harmonizar os princípios em jogo, deu prevalência ao princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica em detrimento do princípio de liberdade de expressão. Com base nessas informações, assinale a opção correspondente ao princípio de interpretação constitucional utilizado pelo STF para dirimir a questão.
No que diz respeito a interpretação constitucional e, especialmente, em conformidade com a doutrina de J.J. Gomes Canotilho, analise:
I. "O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O intérprete deve considerar a Constituição na sua globalidade procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretar suas disposições como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios."
II. "O intérprete não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte. Assim, a aplicação das normas constitucionais propostas pelo intérprete não pode implicar alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionais estabelecidas pelo constituinte originário."
Esses aspectos de interpretação dizem respeito, respectivamente, aos princípios
A distinção entre a norma jurídica e a sua mera expressão textual resta sobremodo evidenciada
Sobre as técnicas de interpretação constitucional, conforme compreendidas e aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal,
Quanto à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens que seguem.
O princípio da máxima efetividade revela que as normas constitucionais não devem ser vistas e analisadas de forma isolada, mas sim como preceitos integrados a um sistema unitário de regras e princípios.
Quanto à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens que seguem.
O princípio da concordância prática ou da harmonização, derivado do princípio da unidade da CF, orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles.
Quanto à classificação e à supremacia das constituições, julgue os itens a seguir.
Pelo princípio da supremacia da Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete, entre outras matérias, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado.
Assinale a opção correta acerca da supremacia da Constituição, do controle de constitucionalidade e da análise do princípio hierárquico das normas.
Segundo o filósofo Norberto Bobbio, "A superioridade do governo das leis sobre o governo dos homens é uma das grandes idéias que retornam toda vez que é discutido o problema dos limites do poder". São características inerentes ao governo das leis...
O único enunciado incorreto é:
Acerca da interpretação da lei, julgue os itens a seguir.
A analogia jurídica fundamenta-se em um conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.
Acerca da interpretação da lei, julgue os itens a seguir.
Quando o conflito normativo for passível de solução mediante o critério hierárquico, cronológico e da especialidade, o caso será de antinomia aparente.
Acerca da interpretação e da aplicação das normas
constitucionais, julgue os itens seguintes.
A interpretação conforme a Constituição determina que, quando o aplicador de determinado texto legal se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou, até mesmo, plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Por conseguinte, uma lei não pode ser declarada inconstitucional, quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.
Acerca da aplicação e da interpretação das normas constitucionais
e do controle de constitucionalidade, julgue os itens seguintes.
O princípio da conformidade funcional visa impedir, na concretização da CF, a alteração da repartição das funções constitucionalmente estabelecidas.
Acerca da aplicação e da interpretação das normas constitucionais
e do controle de constitucionalidade, julgue os itens seguintes.
Caso julgue improcedente a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal em face da CF, sob o argumento de que há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição, o STF aplicará a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais e aos direitos
e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir.
Para a moderna teoria constitucional, que define a constituição como um regime aberto de regras e princípios, estes, por sua flexibilidade e abstração, mesmo quando jurídicos, não podem ser considerados como normas constitucionais, mas apenas como normas programáticas, representando uma pauta de valores a ser seguida pelo legislador na edição de novas regras.
Entender uma lei não é somente aferrar de modo
mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão
verbal; é indagar com profundeza o pensamento legislativo,
descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra
e desenvolvê-lo em todas as suas direções possíveis.
A missão do intérprete é justamente descobrir o
conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a plenitude
o seu valor, penetrar o mais que é possível (como diz
Windscheid) na alma do legislador, reconstruir o pensamento
legislativo.
Francesco Ferrara. Interpretação e aplicação das leis.
Coimbra: Armênio Amado, 1987, p. 128 (com adaptações).
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens de
57 a 60, acerca da interpretação e da aplicabilidade das normas
constitucionais.
O princípio do efeito integrador estabelece que, havendo lacuna na CF, o juiz deve recorrer a outras normas do ordenamento jurídico para integrar o vácuo normativo.
Entender uma lei não é somente aferrar de modo
mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão
verbal; é indagar com profundeza o pensamento legislativo,
descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra
e desenvolvê-lo em todas as suas direções possíveis.
A missão do intérprete é justamente descobrir o
conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a plenitude
o seu valor, penetrar o mais que é possível (como diz
Windscheid) na alma do legislador, reconstruir o pensamento
legislativo.
Francesco Ferrara. Interpretação e aplicação das leis.
Coimbra: Armênio Amado, 1987, p. 128 (com adaptações).
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens de
57 a 60, acerca da interpretação e da aplicabilidade das normas
constitucionais.
A corrente que nega a possibilidade de o juiz, na interpretação constitucional, criar o direito e, valendo-se de valores substantivos, ir além do que o texto lhe permitir é chamada pela doutrina de não-interpretativista.
Entender uma lei não é somente aferrar de modo
mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão
verbal; é indagar com profundeza o pensamento legislativo,
descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra
e desenvolvê-lo em todas as suas direções possíveis.
A missão do intérprete é justamente descobrir o
conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a plenitude
o seu valor, penetrar o mais que é possível (como diz
Windscheid) na alma do legislador, reconstruir o pensamento
legislativo.
Francesco Ferrara. Interpretação e aplicação das leis.
Coimbra: Armênio Amado, 1987, p. 128 (com adaptações).
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens de
57 a 60, acerca da interpretação e da aplicabilidade das normas
constitucionais.
Segundo o princípio da unidade da constituição, cada país só pode ter uma constituição em vigor, de modo que a aprovação de nova constituição implica a automática revogação da anterior.
Entender uma lei não é somente aferrar de modo
mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão
verbal; é indagar com profundeza o pensamento legislativo,
descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra
e desenvolvê-lo em todas as suas direções possíveis.
A missão do intérprete é justamente descobrir o
conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a plenitude
o seu valor, penetrar o mais que é possível (como diz
Windscheid) na alma do legislador, reconstruir o pensamento
legislativo.
Francesco Ferrara. Interpretação e aplicação das leis.
Coimbra: Armênio Amado, 1987, p. 128 (com adaptações).
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens de
57 a 60, acerca da interpretação e da aplicabilidade das normas
constitucionais.
O princípio da máxima efetividade estabelece que o intérprete deve atribuir às normas constitucionais o sentido que lhes dê maior efetividade, evitando, sempre que possível, soluções que impliquem a não-aplicabilidade da norma.
Julgue o item abaixo, relativo à interpretação constitucional.
O princípio da razoabilidade-proporcionalidade permite ao Poder Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando, entre outras situações, a medida adotada não for exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para se chegar ao mesmo resultado, o que se convencionou denominar necessidade ou vedação do excesso.
Em relação aos institutos do direito adquirido, da coisa julgada
e do ato jurídico perfeito, julgue os itens a seguir, de acordo com
o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF).
As leis interpretativas que geram gravames são aplicáveis a fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, mas não a situações sujeitas ao domínio temporal exclusivo das normas interpretadas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
Com relação aos princípios interpretativos das normas constitucionais, aquele segundo o qual a interpretação deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas é denominado de
Quanto à aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais,
julgue os itens subsequentes.
A técnica da interpretação conforme a constituição permite a manutenção, no ordenamento jurídico, de leis e atos normativos que possuam valor interpretativo compatível com o texto constitucional.
Julgue os itens subseqüentes.
Entre as correntes de interpretação constitucional, pode-se apontar uma bipolaridade que se concentra entre as correntes interpretativistas e não interpretativistas das constituições. As correntes interpretativistas se confundem com o literalismo e permitem ao juiz que este invoque e aplique valores e princípios substantivos, como a liberdade e a justiça contra atos da responsabilidade do Poder Legislativo em desconformidade com a constituição.
Julgue os itens subseqüentes.
O princípio de interpretação constitucional conhecido como princípio do efeito integrador impõe a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
Praticamente toda a doutrina constitucionalista cita os princípios e regras de interpretações enumeradas por Canotilho. Entre os princípios e as regras de interpretação abaixo, assinale aquele(a) que não foi elencado por Canotilho.
De acordo com a Constituição, o princípio de hermenêutica constitucional de interpretação determina que:
Assinale a alternativa INCORRETA.
Marque a alternativa CORRETA a respeito do objeto do direito constitucional, da classificação das constituições, da aplicabilidade das normas constitucionais, da interpretação das normas constitucionais e do poder constituinte.
No que concerne à Federação brasileira, julgue os itens de
39 a 42.
Na hipótese de alteração, por uma nova Constituição Federal, do rol de competência legislativa dos entes da Federação, para inserir na competência federal matéria até então da competência legislativa estadual ou municipal, ocorre o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal, a qual permanecerá em vigor como se lei federal fosse, em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico.
Quanto à hermenêutica constitucional, julgue os itens a seguir.
Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.
Assinale a alternativa INCORRETA quanto à interpretação das normas constitucionais:
A respeito dos princípios de interpretação constitucional, é incorreto dizer que:
Aponte a alternativa verdadeira:
Assinale a alternativa correta.
Muito se tem falado acerca dos princípios constitucionais. Sobre tais princípios, é correto afirmar que:
Quanto à hermenêutica constitucional, julgue os itens seguintes.
O princípio da unidade da CF, como princípio interpretativo, prevê que esta deve ser interpretada de forma a se evitarem contradições, antinomias ou antagonismos entre suas normas.
Quanto à hermenêutica constitucional, julgue os itens seguintes.
Não existe relação hierárquica fixa entre os diversos critérios de interpretação da CF, pois todos os métodos conhecidos conduzem sempre a um resultado possível, nunca a um resultado que seja o unicamente correto. Essa pluralidade de métodos se converte em veículo da liberdade do juiz, mas essa liberdade é objetivamente vinculada, pois não pode o intérprete partir de resultados preconcebidos e, na tentativa de legitimá-los, moldar a norma aos seus preconceitos, mediante a utilização de uma pseudo-argumentação.
Quanto à hermenêutica constitucional, julgue os itens seguintes.
As correntes interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos, como princípios de liberdade e justiça, contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que não estejam em conformidade com o projeto da CF. As posições não-interpretativistas, por outro lado, consideram que os juízes, ao interpretarem a CF, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expressos ou, pelo menos, nela claramente explícitos.
Sobre teoria geral da Constituição e princípio hierárquico das normas, marque a única opção correta.
A respeito do direito constitucional, julgue os itens a seguir.
O princípio da proporcionalidade é exemplo de princípio constitucional não positivado.
No que se refere à interpretação e à aplicação das normas constitucionais, assinale a opção correta.
Com relação aos princípios interpretativos das normas constitucionais, assinale a opção correta.
Acerca da aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.
Considerando a doutrina dominante do direito constitucional, analise as seguintes afirmativas a respeito da interpretação da Constituição.
I. O princípio segundo o qual a interpretação da Constituição deve ser realizada a evitar contradição entre suas normas denomina-se princípio do efeito integrador.
II. O princípio da harmonização é o que dispõe que o intérprete da norma constitucional não pode chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.
III. A concordância prática se traduz no princípio interpretativo pelo qual se exige a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
IV. Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais: é o que assevera o princípio da força normativa da Constituição.
Está correto apenas o que se afirma em
Assinale a opção correta acerca de constituição, hermenêutica constitucional e poder constituinte originário e derivado, no ordenamento jurídico brasileiro.
A respeito da interpretação das normas constitucionais, julgue os
itens seguintes.
A técnica da interpretação conforme somente pode ser utilizada diante de normas polissêmicas.
A respeito da interpretação das normas constitucionais, julgue os
itens seguintes.
É possível utilizar-se da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento decisório para atingir uma interpretação conforme a CF, técnica que assegura a constitucionalidade da lei ou ato normativo, sem, todavia, alterar seu texto.
À luz do direito constitucional, julgue os itens que se seguem.
Concebido por Ferdinand Lassale, o princípio da força normativa da CF é aquele segundo o qual os aplicadores e intérpretes da Carta, na solução das questões jurídicoconstitucionais, devem procurar a máxima eficácia do texto constitucional.
À luz do direito constitucional, julgue os itens que se seguem.
O princípio da máxima efetividade visa interpretar a CF no sentido de atribuir à norma constitucional a maior efetividade possível, ou seja, deve-se atribuir a uma norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia.
À luz do direito constitucional, julgue os itens que se seguem.
O princípio da unidade da Constituição considera essa Carta em sua totalidade, buscando harmonizá-la para uma visão de normas não isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:
"Por tal princípio, não há contradições no texto constitucional, já que ele forma um corpo único, assim, o que ocorre são apenas
"aparentes" contradições, que devem ser dissipadas pelo intérprete ao analisar o texto em conjunto.
Gabarito: Correto."
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
contradições aparentemente existentes.
Princípio da unidade da Constituição: O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. Disso decorre que: a) numa Constituição formal não há hierarquia entre as normas; b) não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais; e c) não existem contradições verdadeiras entre os dispositivos constitucionais.
Exemplo: art. 5.º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e art. 217, § 1.º (exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição). Assim, qualquer ação, com exceção das ações relativas à disciplina e competições desportivas, será apreciada pelo Poder Judiciário. Lembrar que, por força da lei que o instituiu, o habeas-data também integra essa exceção.
Questão correta, uma outra semelhante ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área IDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição;Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na e pela própria Constituição.
Com base nas informações acima, julgue o item seguinte.
O texto enuncia o princípio da unidade da Constituição, segundo o qual a norma constitucional deve ser interpretada como um sistema unitário de regras e princípios, afastando-se aparentes antinomias.
GABARITO: CERTA.
É conseqüência da rigidez constitucional:
Em relação à formulação da questão e devido a interpretação lógica: É a rigidez constitucional que é consequencia do Princípio da Supremacia da Constituição e não o inverso (Supremacia consequencia da rigidez). Insta frisar, ainda, que é a Supremacia FORMAL que permite o controle de constitucionalidade. No que diz respeito à supremacia MATERIAL, analisa-se a nulidade total ou parcial, pois tem relaciona-se com o direito, em si.
As Constituições podem se apresentar de forma rígida ou flexível. A diferença entre elas está na forma de alteração do seu texto. Em relação às Constituições rígidas, os critérios para a alteração do seu texto são diversos dos adotado para a criação das normas ordinárias; enquanto que em relação às Constituições flexíveis não há essa distinção. Isso nos leva à seguinte conclusão: nas Constituições rígidas há hierarquia formal entre norma constitucional e norma ordinária, o que não existe nas Constituições flexíveis, logo, em relação a estas últimas, não há que se falar em supremacia da Constituição!
Resposta simple e bem eficiente, sem blablabla até pq pra memorizar muito blablabla atrapalha:
https://youtu.be/CqbvEa8OKB8
Não existe hierarquia entre as normas constitucionais, logo, todas suas normas são presumivelmente constitucionais, por vontade do detentor originário do poder constituinte, portanto, impassíveis de controle concentrado.
A Constituição Federal elevada ao status de Supremacia a torna rígida, e, portanto, protegida perante intentos de alterações do seu texto. Ou seja, exatamente por ser Suprema (Soberana), a mesma se torna rígida quanto aos critérios de alteração (alternativa B).
Alternativa D é consequência da Supremacia da CF.
O princípio da concordância prática, adotado no âmbito da hermenêutica constitucional, é avaliado:
;)
.Não achei nada que afirmasse que este princípio deveria ser aplicado a priori (ou anteriormente). Pelo o que eu entendi, este princípio de interpretação constitucional deve ser aplicado no momento da aplicação do texto e, infelizmente, eu desconheço o termo em latin para "o momemento de aplicação" (que não é a priori).
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
texto."
O princípio da concordância prática ou da harmonização é comumente utilizado
para resolver problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Segundo
INGO WOLFGANG SARLET: “Em rigor, cuida-se de processo de ponderação no
qual não se trata da atribuição de uma prevalência absoluta de um valor
sobre outro, mas, sim, na tentativa de aplicação simultânea e
compatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se torne necessária
a atenuação de uma delas”
Ainda, entende Inocêncio Mártires Coelho que o princípio da harmonização ou da
concordância prática consiste numa recomendação para que o aplicador das normas
constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens
constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos
eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum. Este método
hermeneutico também é conhecido como princípio da concordância prática, o que
significa dizer que somente no momento da aplicação do texto, e no contexto dessa
aplicação, é que se podem coordenar, ponderar e, afinal, conciliar os bens ou
valores constitucionais em “conflito”, dando a cada um o que for seu.
A FORTIORI
Expressão latina que significa "por maioria de razão". Ex. Se todas as opiniões são inúteis, então a fortiori a sua opinião também o é.
A PRIORI VS A POSTERIORI
Uma distinção entre modos de conhecimento. Conhecemos a priori uma dada proposição quando não recorremos à experiência para a conhecer. Por exemplo, uma pessoa sabe a priori que 23 + 12 = 35 quando faz um cálculo mental, não recorrendo à experiência. Conhecemos a posteriori uma dada proposição quando recorremos à experiência para a conhecer. Por exemplo, uma pessoa sabe a posteriori que o céu é azul quando olha para o céu e vê que é azul. Considera-se, tradicionalmente, que a lógica, a matemática e a filosofia são disciplinas a priori porque têm por objecto problemas cuja solução implica recorrer ao pensamento puro. A história, a física e a economia, por exemplo, são disciplinas a posteriori porque têm por objecto de estudo fenómenos que só podem ser conhecidos através da experiência; por exemplo: para saber em que ano Buzz Aldrin e Neil Armstrong foram à Lua é necessário consultar documentos históricos; para saber qual a taxa de inflação em Portugal em 2003 é necessário consultar dados económicos.
Diz-se que um argumento é a priori quando todas as suas premissas são conhecíveis a priori; e diz-se que é a posteriori quando pelo menos uma das suas premissas só pode ser conhecida a posteriori. Não se deve confundir o a priori / a posteriori com o analítico/sintético, nem com necessário/contingente.
fonte : http://www.defnarede.com/autores.html#aa
continua..
Continuação.....
Logo, no meu entender, segundo esta pesquisa do siginificado das expressões, o principio da concordancia pratica nao teria como ser analisado a priori ( pois nao ha como chegar a conclusão do problema - conflito de interesses - usando uma interpretação mental de forma automática, sem recorrer-se a realidade fatica, valores, principios, ponderações. É preciso, diante do caso concreto, analisar todas as circunstancias e a realidade fatica, para so depois(a posteriori) e mediante ponderação chega a conclusão da aplicação normativa.
muito dificil seguir o gabarito e aceitar que diante do caso concreto o aplicador da lei, recorrendo-se unicamente e puramente a mente, chegará a conclusão a ser utilizada. mormente tratando-se de ciencias juridicas abstrata, subjetiva e aplicado a realidade fatica e concreta.
todavia. SMJ aos filosofos, poliglotas de plantão.
Nao aplica-se o principio a fortiori, pois nao ha um padrão absoluto, exato e unanime a ser seguido na interpretaçaõ da norma.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da
Constituição "os
bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
texto."
Que gabarito mais louco.
Princípio da concordância prática ou da harmonização
Intimamente ligado ao princípio da unidade da constituição, que nele se concretiza, o princípio da harmonização ou da concordância prática consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens dotados de igual proteção constitucional, adote a solução que possibilite a realização de qualquer deles sem o sacrifício dos demais.
Como a consistência dessa recomendação não se pode avaliar a priori, o cânone interpretativo em referência é conhecido também como princípio da concordância prática, o que significa dizer que somente no momento da aplicação do texto, e no contexto dessa mesma aplicação, é que se pode coordenar, ponderar e, afinal, conciliar os bens ou valores constitucionais em “conflito”, dando a cada um o que for seu.
Pela interpretação genética
a) a posteriori – ERRADA. Significado da palavra:(do latim, "do seguinte" ou "do depois") A posteriori é o conhecimento ou justificação dependente de experiência (por exemplo, "Alguns solteiros são muito infelizes")
b)ex nunc – ERRADA. Significado da palavra: é uma expressão em latim que significa "a partir deste momento", "de agora em diante", "deste momento em diante" etc
c) a priori – CERTA. Significado da palavra: (do latim, "de antes" ou "do anterior") A priori é o conhecimento ou justificação independente da experiência (por exemplo, "Todos os solteiros não são casados"). INDEPENDE DE EXPERIÊNCIA A INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DE NORMAS CONFLITANTES.
d)ex tunc – ERRADA. Significado da palavra: é uma expressão em latim que significa "desde o início", "desde então"
e) a fortiori – ERRADA. Significado da palavra: (pronuncia-se a forcióri) é o início de uma expressão latina - a fortiori ratione - que significa "por causa de uma razão mais forte".
https://pt.wikipedia.org/wiki/
Segundo o Desembargador do TRF-1 - Néviton Guedes
Concordância prática
Ninguém terá dificuldade em aceitar a ideia básica que sustenta o postulado da concordância prática, isto é, a ideia de que, havendo colisão de bens protegidos constitucionalmente, como tem sido acentuado por boa parte da jurisdição constitucional mundo afora, deve-se favorecer decisões através das quais ambos os direitos (ou bens constitucionais), em conformidade com a possibilidade de seu equilíbrio e proporcionalidade, sejam garantidos, em autêntica concordância prática.
De fato, o princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais. Por conseguinte, a concordância prática afirma que as normas constitucionais devem ser interpretadas em uma unidade[2]. Em tal contexto, obviamente, há de se interpretar as normas constitucionais de modo a evitar contradições entre elas.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-abr-14/constituicao-poder-principio-concordancia-nao-contraria-ponderacao-bens
Vejamos Canotilho:
"Os direitos fundamentais pressupõem concepções de Estado e de constituição decisivamente operantes na actividade interpretativo--concretizadora das normas constitucionais. Significa isto que a interpretação da constituição pré-compreende uma teoria dos direitos fundamentais, no sentido de uma concepção sistematicamente orientada para o carácter geral, finalidade e alcance intrínseco dos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais, concebidos como sistema ou ordem, constituiriam um ponto de referência sistémico (Bezugssys-tem) para a teoria da constituição e do Estado. A abordagem dos direitos fundamentais não deve, porém, ser aprisionada por teorias ou sistemas fechados, impondo-se antes uma dogmática aberta em que o pensamento zetético (= pensamento problematizante) sobreleve as exigências da dogmática pura. Indispensável é, por isso, perguntar problematicamente sobre as teorias de direitos fundamentais julgadas subjacentes ao articulado constitucional ou esgrimidas na discussão dos direitos fundamentais."
Portanto: a priori
"O princípio da concordância prática ou da harmonização [...] impõe ao intérprete a coordenação e harmonização dos bens jurídico-constitucionais em conflito, de modo a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Este princípio decorre do princípio da unidade da Constituição e tem sido invocado largamente para resolver colisões entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos."
A respeito da interpretação das normas constitucionais, assinale a afirmativa INCORRETA.
O princípio da concordância prática ou da harmonização baseia-se na unidade constitucional. Este princípio visa estabelecer um equilíbrio entre os direitos e bens jurídicos protegidos, harmonizá-los no caso concreto através de um juízo de ponderação, no intuito de preservar ao máximo os direitos em conflitos.
De acordo com esse princípio, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, porquanto essas são as finalidades precípuas da Constituição.
Assim, partindo de conflitos entre normas constitucionais, a interpretação deve levar a soluções pluralisticamente integradoras.
Pela ótica da questão, não é utilizando esse princípio que os direitos coletivos teriam preferência sobre os demais. O que o princípio garante é a harmonização deles diante do fato concreto. É diante deste fato que se verificará a ponderação entre eles, não se aplicando a preferência.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
contradições aparentemente existentes.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
texto."
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
continuacao
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO
DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA
Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as
suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu
conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos
fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.
PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar
prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e
possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades
primordiais da Constituição.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado
texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou
plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em
conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações
possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja
em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas
interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme,
não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância
com o texto constitucional.
Em nenhum metodo ou principio interpretativo se da preferencia a uma norma constitucional em detrimento da outra, o que há é uma ponderação entre valores e hamornização de interesses em cada caso concreto, reduzindo o campo de atuaçaõ de ambos, convergindo as normas como ensina o principio unidade da constituição.
Correção Funcional é o mesmo que Justeza?
Ponderação sim, preferência não.
Alternativa A (GABARITO):
Princípio do efeito integrador ou da eficácia integradora:
Traz a ideia de que as normas constitucionais devem ser interpretadas com objetivo de INTEGRAR POLÍTICA E SOCIALMENTE O POVO de um Estado Nacional.
Alternativa B:
Princípio da unidade da Constituição:
Preceitua que a interpretação constitucional deve ser realizada tomando-se as normas constitucionais em conjunto, como um SISTEMA UNITÁRIO DE PRINCÍPIOS E REGRAS, de modo que sejam evitadas contradições (antinomias aparentes) entre elas.
Alternativa C:
Princípio da concordância prática ou da harmonização:
A interpretação de uma norma constitucional exige a HARMONIZAÇÃO DOS BENS E VALORES JURÍDICOS COLIDENTES EM UM DADO CASO CONCRETO, de forma a se evitar o sacrifício total de um em relação a outro.
Alternativa D:
Princípio da interpretação conforme:
Consiste em conferir a um ATO NORMATIVO POLISSÊMICO OU EQUÍVOCO (que admite vários sentidos ou significados) a interpretação que mais se adapte ao preceitua a Constituição, sem que essa atividade se constitua em atentado ao próprio texto constitucional. Aplicável ao controle de constitucionalidade, a interpretação conforme permite que se mantenha um texto legal, conferindo-se a ele um sentido ou interpretação de acordo com os valores constitucionais.
Alternativa E:
Princípio da conformidade/correção/exatidão funcional ou da justeza:
LIMITA O INTÉRPRETE na atividade de concretizador da Constituição, pois impede que ele atue de modo a desestruturar as premissas de organização política previstas no texto constitucional.
Fonte: Livro Direito Constitucional, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM, Autor Paulo Lépore.
Gab. A
Resumindo...
PRINCÍPIOS DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
1. UNIDADE:
A Constituição deve ser interpretada em conjunto, ou seja, não há hierarquia de normas constitucionais, como também, não há conflitos reais entre as normas, esses conflitos são meramente aparentes, pois podem ser HARMONIZADOS/PONDERADOS.
2. CONCORDÂNCIA PRÁTICA (= Cedência recíproca / = harmonização / = ponderação / = proporcionalidade):
Conflitos serão resolvidos a partir da ponderação, compatibilizando os princípios em conflito a luz do caso concreto.
3. NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Deve-se dar eficácia ÓTIMA às normas.
4- CORREÇÃO FUNCIONAL (= Conformidade funcional / = Justeza)
Intérprete não pode chegar a um resultado que perturbe o esquema organizatório de repartição de funções estabelecido pelo legislador
5- MÁXIMA EFETIVIDADE (= Eficiência / = Interpretação Efetiva)
Deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia,
6- DO EFEITO INTEGRADOR
Favorecer integração política e social e possibilitar o reforço da unidade política
7- INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Diante de normas com significados diferentes deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição.
8 - SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Intérprete deve dar PRIMAZIA à CF
Nessita, sim!
Ainda não entendi o erro da A
Sobre interpretação das normas constitucionais, considerando-se perspectiva póspositivista, é correto afirmar que:
Resposta: Letra D. Tal princípio é também conhecido como princípio da harmonização, que estabelece que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir harmoniosamente, sem predomínio, em abstrato, de uns sobre outros. O Princípio da harmonização (ou da concordância prática) impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifique conflito ou concorrência entre eles - de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Fundamenta-se na idéia de igualdade de valor dos bens constitucionais, ou seja, ausência de hierarquia entre dispositivos constitucionais.
Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado.
a) Errada - A simples comparação entre FATO e NORMA (subsunção), baseado em SILOGISMO(lei + fato = conclusão) jamais seria capaz de resolver todos as COLISÕES ( in concreto, pois in abstrato fala-se em Conflito) dos direitos fundamentais. pois se poderia chegar a resultados que subverteria totalmente os valores e o sistema jurídico constitucional - ex. em nome da privacidade e intimidade, o crime organizado nao pode se fortalecer por meio de cartas (constitucionalmente invioláveis, ainda que por ordem judicial). É preciso haver uma ponderação de valores em concreto (princípio da harmonização ou concordância pátrica), bem como uma harmonização, em abstrato, das normas (princípio da unidade).
b) Errada - A concepção de Unidade e impossibilidade de antinomias é realizada em abstrato, haja vista o dógma de que a constituição é elaborada por um pensamento diretor e que as normas são = texto + valores, relações sociais, atualidade, ou seja extraida nao de forma estática, mas dinâmica, de modo que o interprete pode adapitá-la a ralidade atual evitando conflitos e contradições entre suas normas, que é sempre aparente. Ja em casos concretos é perfeitamente possível o conflito de bens e interesses constitucionais (ocorre a todo momento - privacidade x expressão; liberdade x segurança pública), eles são resolvidos pelo princípio hemenêutico da hamonização, que é aplicado em concreto, evitando-se o sacrificio total de um bem em pro do outro, reduzindo proporcionalmente cada um deles.
c) Errado - A funçaõ do interprete nao é resumida a conhecimentos tecnicos ( no caso tecnico -juridico),em alguns casos, nao basta conhecer a Lei e os principios, é preciso recorrer a valores, constumes, etcidade, equidade (senso de justiça comum).
d) Correto - De acordo com o princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição (data venia, diferente do da hamonizaçaõ ou concordancia pratica), não há hierarquia entre normas da Constituição , cabendo ao intérprete, em cada caso concreto, (agora vai se referir ao principio da hamonizaçaõ, que é corolário do da UNIDADE) buscar a harmonização possível entre comandos que tutelem interesses contrapostos, utilizando-se da técnica da ponderação de valores.
e) Errado - o Juiz nao pode jamais deixar e decidir, nem por falta, nem por excesso de normas. a hermeneutica serve pra isso, preencher as lacunas e solucionar os conflitos de normas, em abstrato e em concreto.
SMJ.
bons estudos.
Comentários à letra a)
Subsunção é a adequação dos fatos (premissa menor) à norma (premissa maior). Porém, não é sempre que será suficiente para resolver conflitos entre normas de direitos fundamentais. Muitas vezes será necessário utilizar a técnica da ponderação.
"Imagine-se uma hipótese em que mais de uma norma possa incidir sobre o mesmo conjunto de fatos – várias premissas maiores, portanto, para apenas uma premissa menor –, como no da oposição entre liberdade de imprensa e de expressão, de um lado, e os direitos à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, de outro. Como se constata singelamente, as normas envolvidas tutelam valores distintos e apontam soluções diversas e contraditórias para a questão. Na sua lógica unidirecional (premissa maior – premissa menor), a solução subsuntiva para esse problema somente poderia trabalhar com uma das normas, o que importaria na escolha de uma única premissa maior, descartando-se as demais. Tal fórmula, todavia, não seria constitucionalmente adequada: como já se sublinhou, o princípio da unidade da Constituição não admite que o intérprete simplesmente opte por uma norma e despreze outra também aplicável em tese, como se houvesse hierarquia entre elas. Como consequência, a interpretação constitucional viu-se na contingência de desenvolver técnicas capazes de lidar com o fato de que a Constituição é um documento dialético – que tutela valores e interesses potencialmente conflitantes – e que princípios nela consagrados entram, frequentemente, em rota de colisão.
A dificuldade descrita já foi amplamente percebida pela doutrina; é pacífico que casos como esses não são resolvidos por uma subsunção simples. Será preciso um raciocínio de estrutura diversa, mais complexo, capaz de trabalhar multidirecionalmente, produzindo a regra concreta que vai reger a hipótese a partir de uma síntese dos distintos elementos normativos incidentes sobre aquele conjunto de fatos. De alguma forma, cada um desses elementos deverá ser considerado na medida de sua importância e pertinência para o caso concreto, de modo que, na solução final, tal qual em um quadro bem pintado, as diferentes cores possam ser percebidas, embora alguma(s) dela(s) venha(m) a se destacar sobre as demais. Esse é, de maneira geral, o objetivo daquilo que se convencionou denominar técnica da ponderação."
http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm
CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:
I - O princípio da proporcionalidade, que tem como subprincípios a pertinência ou aptidão, a necessidade e a proporcionalidade strictu sensu, embora não esteja explicitado na Constituição Federal brasileira, é considerado, pela doutrina pátria, como princípio constitucional.
II - O princípio da divisão de poderes foi inscrito na Constituição Federal de 1988 como um dos princípios fundamentais que ela adota e tem caráter absoluto.
III - A Constituição Federal consagra, especificamente, no que respeita ao Direito do Trabalho, os princípios da não-discriminação e da irredutibilidade do salário.
IV - O princípio da inviolabilidade do domicílio consiste na proibição de na casa penetrar sem consentimento do morador, a não ser em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou, em qualquer hora do dia ou da noite, por determinação judicial.
Assinale a alternativa correta:
Fiquem atentos, a prova é de Juiz do Trabalho, de 2003, antes, portanto, da EC/45. Cuidado com questões antigas.
Quanto ao item IV, o mesmo está errado devido ao quanto exposto na CF, Art. 5º XI:
CF Art 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Não é possível a violação da casa durante a noite, em virtude de determinação judicial. Este é o erro do item.
Quais os itens corretos da questão. Entendo que somente o intem I e III estão corretos, mas não tenho certeza. A única que tenho certeza é qeu o item 4 está errado. Qual a opinião do colegas.
ITEM I – CORRETO – Bom, não há dúvidas que a doutrina entende que o princípio da razoabilidade está implícito na constituição. E encontrei artigo (jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp) que relata desses mesmos subprincípios, então, podemos considerar esse item certo.
ITEM II – ERRADO – A constituição adota a separação de poderes, mas ela não tem caráter absoluto. Como exemplos de relativizações da separação de poderes podemos citar o julgamento do presidente por crimes de responsabilidade pelo senado presidido pelo presidente do STF, a existência de medidas provisórias, a nomeação dos membros do STF pelo presidente, a possibilidade de veto de projetos de lei e derrubada do veto pelo congresso, etc.
ITEM III – CORRETO – A constituição prevê esses princípios nos seguintes dispositivos:
CF – Art. 7º - VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
ITEM IV – ERRADO – Por determinação judicial é apenas durante o dia.
CF – Art. 5º - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Muito embora esteja expresso na Constituição que é "garantida a irredutibilidade do salário", conforme transcreveu o nobre colega, também consta, no mesmo dispositivo, a palavra "SALVO". Portanto, não se trata de direito absoluto pois existe uma previsão legal de uma possibilidade de redução do salário "mediante acordo".
A meu ver o gabarito seria letra "A".
Concordo com o Moacir. Para mim o gabarito correto seria letra A.
III - A Constituição Federal consagra, especificamente, no que respeita ao Direito do Trabalho, os princípios da não-discriminação e da irredutibilidade do salário. -- Quando ele diz isso dá a impressão de que tais princípios são específicos do Direito do Trabalho, o que é uma inverdade.
Item I - Correto
Item II - Falso
Item III (ao meu ver, Falso)
Item IV - Falso
Gabarito B
Não concordo com os colegas que acham que o Item 3 esteja errado e só considerar o Item 1 certo, vejamos:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; - ou seja, acontece isso para não haver discriminação, certo?
Para mim, a questão é de interpretação, é a mesma coisa se perguntarem se no Brasil há pena de morte, óbvio que existe, salvo em caso de guerra declarada, ou seja, é o mesmo caso da questão acima, ela protege sim a ''irredutibilidade e a não-discriminação'', só que não está letra pura da lei como vocês queriam, sei que determinadas questões fogem muito e dizem coisas parecidas com a letra da lei, que não é o certo, mas no caso dessa questão ela só disse de outra forma, que não deixa de estar certo.
Ps: minha opinião, abraço e bons estudos.
GABARITO - correto ou errado....?
Tenho visto várias questões deste tipo. Que se limitam apenas a perguntar quantas alternativas estão corretas ou erradas, sem apontar com a clareza e transparência, que se espera para uma prova desta importância e envergadura.
Vejam que mesmo após a divulgação do gabarito oficial da questão, surgem inúmeros questionamentos acerca de qual das assertivas "foi" considerada para a avaliação da questão.
Ao meu sentir, esse comportamento reiterado das bancas examinadoras, ofende diretamente o principio da transparência, porque não traz objtevamente qual das assertivas efetiva e concretamente é a correta.
Essa atitude traz inúmeras consequências ao concursando, e uma delas, reflete até mesmo em possíveis recursos perante a questão, pois não se sabe com total e inequívoca certeza, o que foi considerado correto pela banca.
O item IV derruba muita gente, o detalhe é pequeno e na realização da prova pode passar despercebido.
I- Correto .
II- Errado . Nenhum princípio constitucional , seja expresso ou implícito será absoluto , se fosse não se chamaria princípio , mas sim regra . Tanto que no conflito entre princípios estes não se excluem , mas sim se compatibilizam , adaptam
III- Acho que é a outra correta , Mas descordo do '' especificamente ''
IV- Errado . Por determinação judicial , somente durante o dia ou se anoite , desde que à luz do consentimento do morador
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1194-DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a constitucionalidade do art. 21, caput, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que estabelece: "nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados". Decidiu o STF, nesse caso, que os honorários, em regra, pertencem aos advogados, por isso a constitucionalidade do dispositivo legal, o que não exclui, contudo, a possibilidade de estipulação em contrário entre a empresa e o advogado empregado, por se tratar de direito disponível.
Na hipótese, o STF fez uso de que instrumento de hermenêutica constitucional?
Alternativa CORRETA letra B
O princípio da interpretação conforme à Constituição tem sua particularidade fixada, nos recursos que a Corte Suprema vai buscar para apurar essa conformidade. Trata-se de um recurso extremo que busca dotar de validade a norma tida como inconstitucional. O intérprete depois de esgotar todas as interpretações convencionais possíveis e não encontrando uma interpretação constitucional da mesma, mas também não contendo a norma interpretada nenhuma violência à Constituição Federal, vai verificar-se se é possível pelo influxo da norma constitucional levar-se a efeito algum alargamento ou restrição da norma que a compatibilize com a Carta Maior. Todavia, tal alargamento ou restrição da lei não deve ser revestida de uma afronta à literalidade da norma ou à vontade do legislador. Pode-se dizer que graças a sua flexibilidade, o princípio da interpretação conforme à Constituição permite uma renúncia ao formalismo jurídico e às interpretações convencionais em nome da idéia de justiça material e da segurança jurídica, elementos tão necessários para um Estado democrático de direito.
A lei 9868/99, que dispõe sobre a ação direta de constitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, trouxe expressamente em seu texto a possibilidade de utilização do instituto em comento. É a letra da lei:
Art. 28 (...)
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade e de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e Municipal.
Processo de Inconstitucionalização 8.1. Outras Expressões Equivalentes
• Declaração de Lei Ainda Constitucional • Inconstitucionalidade Progressiva
•Norma constitucional em trânsito para a inconstitucionalidade
• Declaração de Constitucionalidade Provisória
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS 1º, § 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes.
2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados.
3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa.
4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente.
5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência".
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994.
(ADI 1194, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-01 PP-00014 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 46-123)
Marque a alternativa correta:
I - O postulado da supremacia da Constituição firma o reconhecimento da superioridade hierárquica da norma constitucional sobre todas as demais normas jurídicas e, ainda, o entendimento de que toda interpretação jurídica deve partir da Carta Máxima que representa o fundamento de validade das demais normas jurídicas.
II - O "caput" do art. 5.º da CF/88 determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes, ou não, no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
III - Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem, verbal ou escrita, desde que fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
IV - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
V - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Alternativa CORRETA letra B
Apenas sinalizando o erro das assertivas II e III de acordo com o texto constitucional, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LETRA B
II - O "caput" do art. 5.º da CF/88 determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes, ou não, no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
III - Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem, verbal ou escrita, desde que fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
"ou não" matou a questão
Vinícius, a questão se refere ao que está expresso no caput do art. 5º da CF/88 e não à realidade em si.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Analise as seguintes proposições:
I. A declaração de inconstitucionalidade de lei, em ação direta de inconstitucionalidade, tem o condão de gerar efeitos repristinatórios das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo in abstrato, de forma automática e independentemente de qualquer menção, nesse sentido, constante do Acórdão respectivo.
II. Os Estados-Membros não dispõem de competência para instituir, no âmbito de seu ordenamento positivo, sistema de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contestados em face da Constituição Federal.
III. Segundo a regra contida no artigo 8º da Emenda Constitucional n. 45/2004, as atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.
IV. Na chamada "interpretação conforme a Constituição", amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é, então, conferida. Não poderá implicar, contudo, redução de texto da norma impugnada ou de subversão de seu sentido literal inequívoco. No sistema normativo brasileiro, resulta na procedência parcial da ação de inconstitucionalidade, na medida em que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, porém com a interpretação restritiva que a coloca em harmonia com a Constituição Federal.
V. A norma constitucional segundo a qual "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (CF/88, artigo 5º, XIII), é de eficácia limitada.
Assinale a alternativa correta:
I. A declaração de inconstitucionalidade de lei, em ação direta de inconstitucionalidade, tem o condão de gerar efeitos repristinatórios das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo in abstrato, de forma automática e independentemente de qualquer menção, nesse sentido, constante do Acórdão respectivo. CORRETA
II. Os Estados-Membros não dispõem de competência para instituir, no âmbito de seu ordenamento positivo, sistema de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contestados em face da Constituição Federal. CORRETA
III. Segundo a regra contida no artigo 8º da Emenda Constitucional n. 45/2004, as atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial. CORRETA
IV. Na chamada "interpretação conforme a Constituição", amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é, então, conferida. Não poderá implicar, contudo, redução de texto da norma impugnada ou de subversão de seu sentido literal inequívoco. No sistema normativo brasileiro, resulta na procedência parcial da ação de inconstitucionalidade, na medida em que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, porém com a interpretação restritiva que a coloca em harmonia com a Constituição Federal. ERRADA - NO BRASIL, A INTERPRETAÇÃO CFME A CF RESULTA NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
V. A norma constitucional segundo a qual "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (CF/88, artigo 5º, XIII), é de eficácia limitada. ERRADA - É NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA (APRESENTA UMA LEI FUTURA)
Permissa venia, tenho que discordar do gabarito, explico:
- A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.)
Até aí, tudo bem...mas não tem nada ali dizendo que que a "REPRISTINAÇÃO" possa ocorrer de forma automática, isso é proibido no Brasil, esse instituto só pode ocorrer de forma expressa.
Exe: Lei A revoga lei B, depois lei C revoga lei B e os efeitos da lei A voltam, isso é repristinação, os efeitos da lei A só poderiam voltar se a Lei C determinasse de modo expresso.
Por todo o exposto, tenho que discordar do gabarito, salvo melhor entendimento.
Qualquer coisa deixem um recado na minha página, é mais fácil de achar, se respondido, ficarei grato.
Entendo que se interpretarmos sistematicamente o § 2º do art. 10 da lei 9.868/99, podemos constatar que a possibilidade de represtinacão da legislação anterior já está genericamente expressa em todas as decisões em ADI.
Eis a redação do dispositivo legal, que trata da resprestinação com o deferimento de medida cautelar em ADI:
Art. 10, § 2º: "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário."
A doutrina aponta a existência do efeito repristinatório na declaração de inconstitucionalidade, o qual é admitido pela jurisprudência do Pretório Excelso desde o regime constitucional anterior , significando que 'a norma pretensamente revogada pela norma inconstitucional se mantém em vigor' . É dizer, a norma inconstitucional não foi apta a revogar validamente a lei anterior que tratava da mesma matéria, afigurando-se nula, desde o nascimento.
Efeito repristinatório e a repristinação são inconfundíveis. Clèmerson Clève[1] discorre sobre o efeito repristinatório, diferenciando-o da repristinação:
O efeito repristinatório é “o fenômeno da reentrada em vigor da norma aparentemente revogada. Já a repristinação, instituto distinto, substanciaria a reentrada em vigor da norma efetivamente revogada em função da revogação (mas não anulação) da norma revogadora” . Esta somente é permitida caso exista previsão legislativa expressa, por vedação da Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, parágrafo 3º, e trata-se de fenômeno legislativo, que envolve necessariamente três leis. Aquela constitui efeito automático da decisão que declara a nulidade de um ato normativo, que não revogou validamente outro, e envolve duas leis e uma decisão judicial no controle abstrato.
O Supremo Tribunal Federal abordou o efeito em estudo:
“A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional, de outro, importam - considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente - em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato” (ADIn 2.215-PE (Medida Cautelar), Rel. Min. Celso de Mello, Brasília, 17 de abril de 2001).
Trecho extraído do livro: Controle de Constitucionalidade e seus efeitos, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016. Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira. Clique aqui para conhecer a obra.
IV. Na chamada "interpretação conforme a Constituição", amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é, então, conferida. Não poderá implicar, contudo, redução de texto da norma impugnada ou de subversão de seu sentido literal inequívoco. No sistema normativo brasileiro, resulta na procedência parcial da ação de inconstitucionalidade, na medida em que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, porém com a interpretação restritiva que a coloca em harmonia com a Constituição Federal.
Na realidade, de acordo com a doutrina de Pedro Lenza ( Direito Constitucional Esquematizado), "quando da ocorrência de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação) deve-se preferir a exegese que mais se aproxima da Constituição." Daí o erro da questão.
Com relação aos princípios constitucionais, à eficácia das normas constitucionais e à sua interpretação, assinale a opção correta.
A alternativa "e" não seria "normas constitucionais de eficácia contida..." ?
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Concordo com o amigo abaixo. A resposta da alternativa E seria norma de eficácia contida.
A resposta correta encontra-se na alternativa D.
Princípio da Força Normativa aduz que na interpretação constitucional, o interprete deve valorizar soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição. Não se deve interpretar a CF no sentido de negar eficácia ao texto, mas, sim, de modo a valorizá-lo, conferindo-lhe a máxima aplicabilidade.
Não tenho dúvida de que a E trata-se de Eficácia Contida, como o colega afirmou abaixo. Minha resposta tbm é letra D.
O princípio da interpretação conforme a Constituição parte do pressuposto de que toda lei á constitucional e permite que se trabalhe e desdobre a sua formulação literal para atribuir-lhe uma utilidade e uma aplicabilidade constitucionais a partir da percepção de que a mesma formulação admite outras interpretações também inconstitucionais . Poderá haver declaração de inconstitucionalidade parcial do texto .
No princípio da isonomia a sua aplicação alcança tanto o legislador quanto o administrador
Dentre os princípios da interpretação constitucional estão o da unidade constitucional - evitar contradições entre as normas da constituição - efeito integrador - utilização de elementos interpretativos que integrem a Constituição a um contexto político e social - Força normativa - utilização da interpretação que garanta maior eficácia e permanência as normas da Constituição .
A norma constitucional de eficácia limitada é aquela que produz apenas um efeito antes de ser regulamentada por norma infraconstitucional , qual seja o controle de constitucionalidade para evitar regulamentação de legislação que seja contrária ao seu conteúdo .Quando for regulamentada a regulamentação infraconstitucional vai aumentar a sua aplicabilidade e não diminuir.
Acredito que a resposta correta é a D também!
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA: "...o interprete não deve negar eficácia ao texto constitucional, mas sim lhe conferir a máxima aplicabilidade...".
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA: "...são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público,..".
Direito Constitucional Descomplicado. ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente.
Também acredito que a alternativa correta seja a "D".
Concordo que a resposta adequada é "D"
d) princípio da força normativa da constituição-segundo esse princípio, não se pode ignorar a eficácia das normas constitucionais, se elas estão positivadas existe um motivo para tal, assim o interprete deverá adotar interpretação que garanta mair eficácia e permanência dessas normas, para que ela não vire uma letra morta.
e)normas de eficácia contida- embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores, poderá ter seu alcance limitado pela superveniência de norma infraconstitucional.
OBS: acho que o gabarito correto é a letra d
a) PRINCÍPIO DA JUSTEZA
O princípio da justeza (ou da conformidade funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.
Enfim, não pode o intérprete, na sua função de aplicador das normas constitucionais, alterar a repartição de funções estabelecida pelo poder constituinte originário.
O item a) disse principio da conformidade funcional, mas deveria ter dito, princípio da ponderação.
b) Considerando que a técnica da interpretação conforme tem por finalidade possibilitar a permanência no ordenamento jurídico de leis ou atos normativos que possuam valor interpretativo compatível com a CF, o intérprete não pode, a pretexto da aplicação da referida técnica, declarar a inconstitucionalidade parcial do texto impugnado.
Pode ser combinada
As normas constitucionais de eficácia limitada, dada por Alexandre de Moraes, "são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade." Ex. CF, art. 37, VII: o direito de greve será exercido nos temos e nos limites definidos em lei específica.
Essa previsão condiciona o exercício do direito de greve, no serviço público, à regulação legal.
Já as normas de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interessses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos temos de conceitos gerais nelas enunciados.
A diferença aqui é na aplicabilidade da norma. Na eficácia contida, enquanto não existir lei, aplicam-se sem restrições, tal qual assegurado na CF. Já as de eficácia limitada, a simples entrada em vigor da Constituição não produz todos os efeitos essenciais.
Desta forma, sim, as normas constitucionais de eficácia limitada admitem restrições quanto à sua aplicabilidade, as quais podem ser concretizadas por lei infraconstitucional ou pela incidência de normas da própria CF.
Resposta correta letra (e)
Na minha opinião, questão com gabarito errado, pois as normas de eficácia contida admitem restrições legais (por esse motivo denominadas também, pelo ilustre Michel Temer, de Normas Constitucionais de Eficácia Restringível). Por outro lado, as de eficácia limitada não têm todos os elementos para possuir uma eficácia plena. Dessa forma, elas precisam ser complementadas para produzir efeitos. Então, como as normas de eficácia limitada poderiam sofrer restrições, se elas nem têm o necessário para sua integral aplicação?
Na minha opinião, a resposta certa é o item "d". Alguém concorda?
A - ERRADO: O princípio da conformidade funcional atua no sentido de não permitir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição, devendo-se manter no quadro das funções a ele atribuída. A definição da assertiva refere-se ao princípio da concordância prática (ou hamonização).
B - ERRADO: "O princípio da interpretação conforme a Constituição é princípio que se situa no âmbito do controle da constitucionalidade, e não apenas simples regra de interpretação." STF - Rp. 1.417/DF, rel. Min. Moreira Alves (DJ 15.04.1988). Portanto, o intérprete pode declarar a inconstitucionalidade parcial do texto impugnado.
C - ERRADO: O princípio da isonomia não deve ser seguido apenas pelo legislador!
D - CORRETO: O princípio da força normativa não disponibiliza nenhum procedimento específico, mas atua como um apelo, como representação de um objetivo. Como a Constituição quer ser atualizada, mas as condições históricas dessa atualização se transformam, na sua interpretação deve ser dada preferência às soluções que densificando suas normas, as tornem mais eficazes e permanentes, proporcionando-lhes uma força otimizadora.
E - ERRADO: Trata-se do conceito de normas de eficácia contida, estas uma vez elaboradas têm aplicabilidade integral, podendo ser posteriormente retringida por norma regulamentadora, podendo ser restringida por lei, mas também por alguns conceitos de direito público ou por outra norma constitucional. No que tange à aplicabilidade da norma de eficácia limitada, estas dependem de lei para terem eficácia positiva.
COM CERTEZA O GABARITO ESTÁ ERRADO!!!
Concordo com os colegas que a resposta está errada.
A letra D está correta: Livro do Gilmar Mendes sobre o princípio da força normativa da Constituição: "poder-se-ia dizer que esse cânone interpretativo consubstância um conselho (...) para que os aplicadores da Constituição, na solução dos problemas jurídicos-constitucionais, procurem dar preferência àqueles pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido das suas normas, confiram-lhe maior eficácia".
Esta questão foi anulada pelo cespe.
Quando o intérprete, observando que a expressão contida na norma sofreu alteração no correr dos anos e por isso procura adaptar-lhe o sentido ao conceito atual, ocorre a chamada interpretação
Na interpretação histórica, analisa-se a lei em relação ao tempo de sua edição.
“Interpretação Progressiva: considera-se como tal aquela que, com o passar do tempo, ajusta-se à realidade social e às modificações político-sociais que se sucedem. Exemplo: na atualidade, vem sendo reconhecido pelos tribunais pátrios o fenômeno da inconstitucionalidade progressiva, cuja incidência se manifesta sobre os aspectos materiais das normas e em hipóteses nas quais o Poder Público se mantém inerte em adaptar as leis aos objetivos que, com o passar do tempo, vão se extraindo da ordem constitucional vigente. (Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado – 1ª edição, página 59).
Complementando:
Interpretação extensiva se dá quando a norma "dia menos do que queria dizer", ou seja, nas palavras de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira "é a compreensão do mandamento normativopor meio da ampliação do significado normal dos termos da lei".
No que tange à interpretação sistemática pode ser entendida como aquela que é necessário fazer uma análise do ordenamento como um todo para que seja aplicada da melhor maneira. Ex: Em tema de garantias processuais e tratados internacionais quando sobre o mesmo assunto aplica-se a regra que ofereça melhor proteção ao acusado. Chega-se a tal entendimento tendo em vista que nosso ordenamento jurídico é garantista, dando ampla proteção e defesa ao acusado.
5 \u2013 INTERPRETAÇÃO PROGRESSIVA Ocorre interpretação progressiva (adaptativa ou evolutiva) quando procura o intérprete adaptar a lei às necessidades e concepções do presente, identificando novas concepções ditadas pelas transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais que auxiliem na aplicação da lei penal. Ocorre, por exemplo, quando se busca o sentido da expressão "perigo de vida" (art. 129, § 1º, inciso II, do Código) diante do progresso da Medicina; da concepção de "doença mental" (art. 26) em face das novas descobertas da Psiquiatria; do que se deve entender por "mulher honesta", tendo em vista a evolução dos costumes etc.
https://www.passeidireto.com/arquivo/3685615/da-hermeneutica-ou-interpretacao-do-direito/4
Abraços
Acerca do conceito, dos elementos e da classificação da CF, do poder constituinte e da hermenêutica constitucional, assinale a opção correta.
Hesse declara que a Constituição contém uma força normativa que estimula e coordena as relações entre os cidadãos e o Estado, e dentre eles. Por conseguinte, rejeita o que preconiza Lassale quando afirma que o Direito Constitucional teria apenas a função de justificar as relações de poder dominantes.
Para se tornar evidente a existência da FORÇA NORMATIVA, é colocado que se terá de se observar algumas condições fundamentais, dentre elas:
UMA ADAPTAÇÃO MÚTUA ENTRE A CONSTITUIÇÃO JURÍDICA E A REALIDADE POLÍTICO-SOCIAL:
Uma casual relevância num ou noutro aspecto ocasionaria uma Norma desprovida de qualquer elemento da realidade ou de uma realidade sem qualquer elemento normativo. A Norma Constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Uma determinada situação regulada pela Norma pretende ser concretizada na realidade. Devem ser considerados diversos fatores como condições naturais, históricas, econômicas e sociais que identificam um determinado povo.
Alternativa CORRETA letra A
O método concretista de Konrad Hesse parte da hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer. Para Hesse, o teor da norma só se completa no ato interpretativo. A concretização da norma pelo intérprete pressupõe um compreensão desta; essa compreensão pressupõe uma pré-compreensão.
Para Hesse, a concretização e a compreensão só são possíveis em face do problema concreto, de forma que a determinação do sentido da norma constitucional e a sua aplicação ao caso concreto constituem um processo unitário.
Nas palavras textuais de Hesse:
"Finalmente, a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. A interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma ("Gebot optimaler Verklichung der Norm"). Evidentemente, esse princípio não pode ser aplicado com base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção conceitual. Se o Direito e, sobretudo a Constituição, têm a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça desta tábula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição. A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determina da situação."
b) ERRADA. Hans Kelsen era positivista, o enunciado da questão diz respeito a teoria de Ferdinand Lassalle - a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade.(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11664)
c) ERRADA. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
d) ERRADA. Por deducão lógica, elementos limitativos da CF referem-se a direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos; são denominados limitativos porque limitam a ação dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9535)
e) ERRADA. Constituicão rígida pode ser alterada. Diz-se rígida pois o procedimento é especial, mais gravoso, para sua alteracão.
Segundo Pedro Lenza são 5 os elementos das constituições :
Elementos orgânicos - normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder
Elementos limitativos - manifestam-se nas normas que compõem os direitos e garantias fundamentais
Elementos socio-ideológicos - revelam o compromisso da Constituição entre o Estado Individualista e o Estado Intervencionista Estatal
Elementos de Estabilização constitucional - são as normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais , a defesa da constituição , do Estado e das instituições democráticas
Elementos formais de aplicabilidade - encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das constituições
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
Para Konrad Hesse as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em
seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência
autônoma em face da realidade. A constituição não configura apenas a expressão
de um ser, mas também de um dever ser. Assim, a Constituição para ser aplicável
deve ser conexa à realidade jurídica, social, política, no entanto ela não é apenas
determinada pela realidade social, mas também determinante em relação a ela.
Prof. Antonio Henrique Lindemberg Baltazar - http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq2.pdf
A alternativa "D" está errada não só porque os elementos limitativos se referem às garantias individuais em face do Estado mas também porque quem afirma classifica desta forma é o prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA; o Pedrão só copiou no seu esquematizado....
a) De acordo com o princípio da força normativa da constituição, defendida por Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a CF deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela.
b) Segundo Kelsen, a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade. R: Esse conceito corresponde ao de sentido sociologico de constituicao formulado por Ferdinand Lassalle.
c) A CF admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular. R: Nao admite, o rol da CF e taxativo.
d) Segundo Pedro Lenza, os elementos limitativos da CF estão consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. R: Esses seriam elementos de estabilizacao constitucional.
e) Constituição rígida é aquela que não pode ser alterada. R: pode ser alterado, o que se tem e um processo mais dificultoso.
KONRAD HESSE – A força Normativa da Constituição
Konrad Hesse é um dos marcos teóricos da concepção axiológica, ou seja, concepção baseada nos valores sociais, parte da premissa de que a norma constitucional carece de existência independentemente da realidade, para KONRAD HESSE a eficácia das normas constitucionais não podem extrapolar as condições naturais, históricas, sociais e econômicas de cada época, todavia, uma Constituição consiste em algo maior do que essas condições fáticas, possuindo peculiar força normativa dirigida a ordenar e conformar a realidade político-social. Para Konrad Hesse as Constituições servem para criar as premissas e normatizar os postulados gerenciadores da unidade política do Estado.
Konrad Hesse X Ferdinand Lassalle
Para Lassale, a Constituição escrita, para ser boa e duradoura, deve refletir, necessariamente, os fatores reais de poder existentes na sociedade, pois, um eventual conflito entre o texto escrito e a Constituição real, ou seja, a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação fará com que, mais cedo ou mais tarde, a Constituição folha de papel seja rasgada e arrastada pelas verdadeiras forças vigentes no país, num determinado momento de sua história. Noutras palavras, a Constituição formal seria revogada pela Constituição real.
Anos mais tarde, outro alemão, Konrad Hesse, contrapondo-se ao posicionamento de Lassale, lança as bases da teoria que se intitulou de Força normativa da constituição.
Sem desprezar a importância das forças sócio-políticas para a criação e sustentação da Constituição jurídica (folha de papel para Lassale), Hesse sugere a existência de um condicionamento recíproco entre a Lei Fundamental e a realidade político-social subjacente.
De fato a Constituição jurídica não pode ser reduzida a uma fotografia da realidade. Além de obedecer e traduzir a constante mutação social é necessário que esta seja um dever ser, isto é, aponte na direção de um horizonte onde prevaleça maior justiça social.
A) A força normativa da Constituição refere-se à efetividade plena das normas contidas na Carta Magna de um Estado. Tal princípio foi vislumbrado por Konrad Hesse, que afirmava que toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar “letra morta em papel”. Hesse afirma que a Constituição não configura apenas o “ser” (os princípios basilares que determinam a formação do Estado), mas um dever ser, ou seja, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade jurídica do Estado, estando conexa com a realidade social. Neste sentido, afirma Gerivaldo Alves Neiva que “esta compreensão de Hesse importa que a Constituição deverá imprimir ordem e conformação à realidade política e social, determinando e ao mesmo tempo sendo determinada, condicionadas mas independentes”.[4] A prática da força normativa da Constituição traduz a essência da ideia neoconstitucionalista.
B) Falso, é de acordo com Lassale.
C)Falso.
D) Elementos limitativos: representados pelas normas que limitam a atuação do Poder Público. Abrangem as normas que consagram direitos fundamentais (direitos e garantias fundamentais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e democráticos, excluídos os direitos sociais), limitando a atuação estatal. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) da CRFB/88, com exceção do Capítulo II (Dos Direitos Sociais), já que tais direitos são vistos como elementos sócio-ideológicos.
E) Falso, pode ser alterada, só tem um procedimento mais dificultoso.
FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
Kelsen é norma jurídica; foi ele um dos maiores juristas do planeta, hoje criticado por grande parte dos juristas
Abraços
a) De acordo com o princípio da força normativa da constituição, defendida por Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a CF deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela.
LETRA A - CORRETA
Concepção normativa
I – Konrad Hesse (Freiburg, 1959).
II – A obra “A Força Normativa da Constituição” é dirigida expressamente a combater a obra de Ferdinand Lassalle. Portanto, o intuito de Konrad Hesse é rebater a concepção sociológica no sentido de que se a Constituição tiver o simples papel de descrever o que acontece na realidade, o Direito estaria desempenhando uma função indigna de qualquer ciência. Segundo o autor, o Direito não diz aquilo que é, mas aquilo que deve ser.
III - De acordo com o autor, embora às vezes a Constituição escrita sucumba à realidade, como afirma Lassalle, outras a Constituição tem uma força normativa capaz de conformar a realidade.
A partir dessa ideia, Hesse diz que há um condicionamento recíproco entre a realidade e a Constituição. Para que ocorra o condicionamento da realidade pela Constituição é necessário que haja uma “vontade de constituição”: aqueles que estão no poder devem não apenas ter uma vontade poder, mas também uma vontade de constituição. Quando há a vontade de constituição a Constituição é capaz de impor tarefas, transformando-se em uma força ativa suficiente para modificar a realidade existente.
FONTE: MARCELO NOVELINO
b) Segundo Kelsen, a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade.
LETRA B - ERRADA - Esse foi o pensamento de Ferdinand Lassalle.
Sociológica (Ferdinand Lassalle)
I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).
II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.
Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.
III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.
FONTE: MARCELO NOVELINO
c) A CF admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular.
LETRA C - ERRADA - A CF não tem previsão nesse sentido.
Questão n. 1: poderia haver iniciativa popular de emenda? Como visto, não há disposição expressa nesse sentido na Constituição.
Posições doutrinárias:
• Sim (José Afonso da Silva e Ingo Sarlet): deve ser feita uma interpretação sistemática da Constituição. Através dessa interpretação, por analogia, deveria ser aplicado o procedimento previsto na CF, art. 61, § 2º (iniciativa popular de lei).
• Não (Gilmar Mendes). Fundamentos: a) a iniciativa em relação às leis (CF, art. 61, § 2º) é a regra geral e a iniciativa de emendas a exceção e, segundo uma conhecida diretriz hermenêutica, as normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente; e b) houve na Assembleia Constituinte de 87/88 a proposta de se incluir a iniciativa popular no caso de emenda, a qual foi barrada.
FONTE: MARCELO NOVELINO
d) Segundo Pedro Lenza, os elementos limitativos da CF estão consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.
LETRA D - ERRADO - Trata-se de li
“Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
“Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”
FONTE: MARCELO NOVELINO
e) Constituição rígida é aquela que não pode ser alterada.
LETRA E - ERRADA -
Quanto à estabilidade (alterabilidade)
Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.
Espécies:
I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.
II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).
III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.
IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.
V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.
FONTE: MARCELO NOVELINO
Para Hesse, o direito constitucional é mais do que debater questões políticas, é uma ciência normativa e por isso, a Constituição tem força própria, não se limita a reproduzir questões de poder. Há um condicionamento recíproco entre a Constituição e a realidade, ou seja, a norma não tem existência autônoma da realidade, mas sua pretensão de eficácia é autônoma, não se limita à realidade. Por isso, pode-se dizer que Hesse se contrapõe ao quanto dito por Lassalle, pois para este, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade, portanto, ele toma o direito apenas como fato social.
Hesse diz: Para usar a terminologia acima referida, “Constituição real” e “Constituição jurídica” estão em uma relação de coordenação. Elas condicionam-se mutuamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra.
FONTE: A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, KONRAD HESSE
Após grave crise energética, o Governo aprova lei que disciplina o racionamento de energia elétrica, estabelecendo metas de consumo e sanções pelo descumprimento, que podem culminar, inclusive, na suspensão do fornecimento. Questionado judicialmente, se vê o Supremo Tribunal Federal ? STF com a missão de resolver a questão, tendo, de um lado, a possibilidade de interrupções no suprimento de energia elétrica, se não houver economia, e, de outro, as restrições a serviço público de primeira necessidade, restrição que atinge a igualdade, porque baseada em dados de consumo pretérito, bem como limitações à livre iniciativa, ao direito ao trabalho, à vida digna etc. O controle judicial neste caso envolve
Apenas a título de observação, creio que o erro da alternativa "e" está no fato de que o princípio da razoabilidade não está consagrado no Brasil, embora seja admitido pela doutrina.
Às vezes fico me perguntando, esse tipo de questão realmente avalia um candidato?
Qual ´erro da letra "a"? Alguém poderia explicar...
Com a devida vênia, proporcionalidade é princípio, e não regra.
Os dois não podem ser tidos por sinônimos, uma vez que, conforme Alexy, norma é o gênero, do qual princípio e regra são espécies.
Ele destaca, que entre regras e princípios não há só uma diferença gradual, senão também uma diferença qualitativa e diz que existe um critério que permite distinguir princípios e regras. Este critério é o fato de que princípios são "mandamentos de otimização" que admitem um cumprimento gradual, enquanto regras só admitem um cumprimento pleno.
Diferente dos princípios a regra já considerou as possibilidades práticas e jurídicas na sua fixação e, portanto, deve ser cumprido integralmente, sem questionar se seu cumprimento é juridicamente e praticamente possível.
Jurisprudência alemã chama de princípio da proporcionalidade [Verhältnismässigkeit]
Qual o erro na letra A?
Qual o erro na letra A? Acertei com a assertiva D, mas demorei bastante tempo analisando as assertivas A, D e E.
A respeito do poder constituinte e da interpretação e aplicabilidade da norma constitucional, assinale a opção correta.
LETRA E!
Segundo Marcelo Alexandrino e Vcente Paulo (2008, pag 545):
"As denominadas mutações (ou transições) constitucionais descrevem o fenômeno que se verifica em todas as Constituições escritas, mormente nas rígidas, em decorrência do qual ocorrem contínuas, silenciosas e difusas modificações no sentido e no alcance conferidos às normas constitucionais, sem que haja modificação na letra do seu texto. Consubstanciam a chamada revisão não formal da Constitucional. Em uma frase: ocorre uma mutação constitucional quando ‘muda o sentido da norma sem mudar seu texto".
Adiante, acrescentam:
"(...) outro fator que favorece sobremaneira a mutação constitucional informal é o caráter altamente abstrato e a textura aberta de grande parte das normas constitucionais. Essa característica das normas constitucionais deixa um razoável espaço de atuação aos agentes densificadores e concretizadores da Constituição, que têm a possibilidade de, sem deturpar ou afrontar a letra do Texto Maior, conferir-lhe sentido não previsto na ocasião de sua elaboração, porém, condizente com as modificações da realidade que desde então se verificaram"
As mutações constitucionais são decorrentes – nisto residiria sua especificidade – da conjugação da peculiaridade da linguagem constitucional, polissêmica e indeterminada, com os fatores externos, de ordem econômica, social e cultural, que a Constituição – pluralista por antonomásia -, intenta regular e que, dialeticamente, interagem com ela, produzindo leituras sempre renovadas das mensagens enviadas pelo constituinte.
A) Errada. A teoria do poder constituinte foi elaborada pelo francês Emmanuel Sieyès, alguns meses antes da Revolução Francesa, em sua obra " O que é o Terceiro Estado". O ponto principal dessa teoria é a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos. O poder constituinte é o poder que cria a Constituição. Os poderes constituídos são o resultado dessa criação, isto é, são os poderes estabelecidos pela Constituição.
B) Errada. Se a situação fosse inversa - competência da União na Constituição pretérita e competência dos estados ou dos municípios na nova Constituição -, a legislação federal pretérita seria recepcionada (caso houvesse compatibilidade). Porém, não cabe cogitar a ocorrência de federalização das normas estaduais ou municipais, como resultado de alteração na regra constitucional de competência. Assim, no caso citado pelo item, ocorrerá a revogação da referida lei estadual, por força de alteração na regra constitucional de competência.
C) Errada. O item trata do princípio da unidade da Cosntituição, onde o intérprete deve considerar a constituição na sua globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretar suas disposições como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios.O método tópico propõe a interpretação da constituição mediante um processo aberto de argumentação entre os vários participantes (pluralismo de intérpretes), tentando adptar ou adequar a norma constitucional ao problema concreto. D) Errada. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a prática de falta grave durante o cumprimento de pena implica a perda dos dias remidos pelo trabalho do sentenciado, sem que isso signifique violação de direito adquirido (STF HC 89784/RS DJ 02-02-2007).Conforme Mendes, Coelho e Branco, "...por vezes, em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade, aConstituição muda, sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma. O texto é o mesmo, mas o sentido que lhe é atribuido é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se, aí, uma mudança da norma, mantido o texto. Quando isso ocorre no âmbito constitucional, fala-se em mutação constitucional"
Gilmar F. Mendes, Inocêncio M. Coelho, Paulo G. G. Branco, Curso de Direito Constitucional, pág. 220
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Rony Bifon, com a devida vênia, não há nada de errado com a explicação do colega Ortiz. Está corretíssimo e ele retirou um excerto do livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, cujo conteúdo mais completo segue. Talvez você tenha se confundido, por ele tê-lo reproduzido só parcialmente:
Criado por Theodor Viehweg, neste método, há prevalência do problema. Deve-se dar preferência à discussão do problema.
Esse método propõe a interpretação da Constituição mediante um processo aberto de argumentação entre os vários participantes (pluralismo de intérpretes), tentando adaptar ou adequar a norma constitucional ao problema concreto. Em síntese, procura-se solucionar o problema "encaixando" em uma norma constitucional, ou conjunto de normas, a solução que se pretende adotar.
Para J. J . Gomes Canotilho a adoção desse método merece sérias reticências, pois além de poder conduzir a um casuísmo sem limites, a interpretação não deveria partir do problema para a norma, mas desta para os problemas.
Sobre a alternativa B, “Evidentemente, não há cogitar de uma federalização de normas estaduais ou municipais, por força da alteração na regra de competência. Nesse caso, há de se reconhecer eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa federal matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual ou municipal. Todavia, se havia legislação federal, e a matéria passou à esfera de competência estadual ou municipal, o complexo normativo promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado, até que se proceda à sua derrogação por lei estadual ou municipal. É o que parece autorizar o próprio princípio da continuidade do ordenamento jurídico.” (SACHA, Calmon. Controle de Constitucionalidade – Aspectos jurídicos e políticos, São Paulo: Saraiva, 1990, p. 86-88)
Regra controle difuso: inter partes; exceção: depois do Senado, erga omnes; já no concretrado há erga omnes imediatamente, mesmo sem o Senado. Lúcio 2018: essa regra é velha; agora saiu informativo que concentrado e difuso é tudo erga e não precisa do senado, sendo meramente publicidade. Adotaram a tese do Gilmar da Mutação Constitucional.
Abraços
GABARITO: E
Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.
A) A Teoria do Poder Constituinte foi desenvolvida por Jean Bodin, na obra Os Seis Livros da República, em que discorreu acerca do poder perpétuo e absoluto do soberano, o qual não seria fruto de uma delegação, mas sim originário de uma divindade.
sempre que ler Jean Bodin se lembre de soberania. Nos seis livros da república ele desenvolveu o conceito de soberania.
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B) Uma lei estadual editada com base na sua competência prevista em Constituição pretérita é recepcionada como lei federal, quando a nova Constituição atribui essa mesma competência à União.
Acredito que ela será revogada implicitamente, tendo em vista que não terá mais suporte de existência.
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C) Utilizando-se da chamada interpretação tópica, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na própria Constituição.
Interpretação sistemática.
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D) Conforme entendimento do STF, a perda, pela prática de falta grave, dos dias remidos pelo trabalho do condenado criminalmente viola o princípio do direito adquirido.
Segundo o Tribunal, não á violação.
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E) As mutações constitucionais decorrem da conjugação da peculiaridade da linguagem constitucional, polissêmica e indeterminada, com fatores externos, de ordem econômica, social e cultural, que a CF intenta regular, produzindo leituras sempre renovadas das mensagens enviadas pelo constituinte.
Gabarito. Famoso poder constituinte difuso.
A lei estadual não será recepcionada como lei federal após a entrada em vigor da nova Constituição. A recepção somente é admitida quando a alteração de competências federativas se dá do ente de maior grau para o ente de menor grau. Assim, uma lei federal poderia ser recepcionada como lei estadual pela nova Constituição, caso a competência passe a ser dos estados. Questão B errada.
Analise as proposições a seguir:
I. Justificam a existência de uma hermenêutica constitucional, além da jurisdição constitucional, a supremacia da Constituição, a utilização de normas abstratas e de princípios, o tratamento dos direitos fundamentais e dos poderes, e a regulamentação da esfera política.
II. Por princípio da convivência dos direitos constitucionais entende-se que nenhum direito, nenhuma garantia, nenhuma liberdade poderá ser tomada como absoluta.
III. A interpretação evolutiva é a operação destinada a reconstruir o direito dinamicamente, na medida das exigências cambiantes que a realidade social manifesta.
IV. Os direitos sociais são exemplos de normas constitucionais definidoras de direitos.
I. A assertiva refere-se a Constituição aberta proposta por Canotilho, em que se trata sobre diversos temas - para ele, somente os elementos substantivadores da ordem constitucional - carecendo, contudo, de interpretação, sendo obra todos os participantes através de diálogo e de conflito. (CORRETA)
II. De fato, nem mesmo o direito à vida é absoluto, pois encontra-se limitado em caso de guerra declarada. (CORRETA)
III. A assertiva traz o conceito de interpretação evolutiva, em que paulatinamente a Constituição se modifica de modo a adequar-se as realidades sociais; (CORRETA)
IV. A própria denominação responde a questão, outrossim situa-se nos Direitos e Garantias Fundamentais. (CORRETA)
II. Por princípio da convivência dos direitos constitucionais entende-se que nenhum direito, nenhuma garantia, nenhuma liberdade poderá ser tomada como absoluta.
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Direito de não ser torturado é absoluto, alguém me prove que não.
Acerca da aplicabilidade e da interpretação das normas constitucionais, julgue os itens seguintes.
Atendendo ao princípio denominado correção funcional, o STF não pode atuar no controle concentrado de constitucionalidade como legislador positivo.
O princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido - como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito. A aplicação desse princípio tem particular relevo no controle da constitucionalidade das leis e nas relações que, em torno dele, se estabelecem entre a legislatura e as cortes constitucionais.
RESPOSTA: CORRETA
Princípio da correção funcional
o princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido - como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito. A aplicação desse princípio tem particular relevo no controle da constitucionalidade das leis e nas relações que, em torno dele, se estabelecem entre a legislatura e as cortes constitucionais.
O princípio da conformidade funcional, afirma Canotilho, tem em vista impedir, em sede de concretização da constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. O órgão encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. É um princípio importante a observar pelo Tribunal Constitucional nas suas relações com o legislador e governo. Este princípio tende a ser considerado mais como um princípio autônomo de competência do que como um princípio de interpretação constitucional.
LEMBRANDO QUE EXISTEM OUTROS:
Princípio da unidade da constituição
Princípio da concordância prática ou da harmonização
Princípio da eficácia integradora
Princípio da força normativa da constituição
Princípio da máxima efetividade
Princípio da interpretação conforme a Constituição e da presunção da constitucionalidade das leis
Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade
Fonte:HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Princípio da Correção Funcional (também conhecido como Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional)
“O princípio da correção funcional, da justeza ou da conformidade funcional (Canotilho) impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público. Para Friedrich Müller, ‘o critério de aferição da correção funcional afirma que a instância concretizadora não pode modificar a discussão constitucionalmente normatizada das funções nem pelo modo da concretização nem pelo resultado desta’. Por mais fundamentados que sejam os seus argumentos, o intérprete está impedido, por exemplo, de atribuir à União a competência que foi atribuída em favor do Estado-membro. No direito brasileiro, a definição das competências públicas é tarefa exclusiva da Constituição Federal. Logo, em observância ao princípio da correção funcional, o intérprete não pode subverter o esquema traçado pelo constituinte. (FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. – 3ª ed. – São Paulo: Método, 2008. pp. 135/136).
Resposta: Correta
Decorre do principio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da CF, que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo.
Mesmo que o legislador seja omisso, existem instrumentos constitucionais para sanar este problema, como ADIN por omissão, no controle abstrato, e o mandado de injunção, no controle concreto.
O proprio STF não admite sua atuação como legislador positivo, segundo segue trecho de sua orientação:
'A procedencia de ação direta de inconstitucionalidade por omissao, importando em reconhecimento judicial do estado de inercia do Poder Publico, confere ao Supremo Tribunal Federa, UNICAMENTE, O PODER DE CIENTIFICAR O LEGISLADOR INADIMPLENTE, para que este adote as medidas necessarias à concretizaçao do texto constitucional. NAO ASSISTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,contudo, em face dos próprios limites fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissao (CF 103, §2º), a PRERROGATIVA DE EXPEDIR PROVIMENTOS NORMATIVOS COM O OBJETIVO DE SUPRIR A INATIVIDADE do órgão legislativo inadimplente' (RJT nº 162/877).
Ou seja, o STF não pode suprir a omissão legislativa, apenas RECONHECÊ-LA e CIENTIFICAR o órgão legislativo sobre sua inadimplência.
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70 |
UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias) |
EFEITO INTEGRADOR: favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política. |
MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social |
JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário |
HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA: os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros |
FORÇA NORMATIVA: ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC |
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC. |
Pedro Lenza, em seu livro Direito Constitucional Esquematizado, apresenta a impossibilidade de o intérprete atuar como legislador positivo como desdobramento do princípio da interpretação conforme a Constituição, e não do princípio da justeza ou da conformidade funcional.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, página 137.
De acordo com o princípio da correção/conformidade/exatidão
funcional ou princípio da justeza, o STF, como intérprete da constituição não
pode agir como legislador positivo, deve manter a separação de poderes e
respeitar as funções constitucionalmente estabelecidas. Correta a afirmativa.
RESPOSTA: Certo
De fato, o STF é um “legislador negativo”, pois tem o poder de anular, de cancelar qualquer lei aprovada no Congresso e sancionada pelo(a) Presidente da República que contrarie a Constituição Federal (através de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI).
Portanto, STF não pode atuar no controle concentrado de constitucionalidade como legislador positivo. Ademais, o STF NÃO INOVA, não cria leis, podendo apenas dar novas interpretações à Constituição, ou deliberando se determinado ato ou lei é ilegal e / ou inconstitucional.
"Corolário do princípio da unidade da constituição, a diretriz da correção funcional procura assegurar a supremacia das constituições, mediante interpretação que preserve a constitucionalidade de suas normas. É o caso da separação de Poderes, princípio nodular do Estado de Direito, cujo acatamento e respeito são de observância indiscutível.A correção funcional é, na realidade, um princípio de enorme importância para fins de controle de constitucionalidade dos atos normativos, servindo de instrumento importantíssimo à eliminação de conflitos institucionais entre os órgãos do Poder, que devem inspirar os seus atos na superioridade das normas constitucionais." (Uadi Lammêgo Bulos)
Se assim atuasse, agiria como legislador positivo e subverteria o esquema organizatório- funcional, separação dos poderes.
CERTO
Importante notar que em hipótese alguma, poderá o STF funcionar como legislador positivo. A interpretação conforme só será admitida quando existir um espaço para a decisão do Judiciário, deixado pelo Legislativo.” (LENZA, 2013, p.368)
Princípio da JUSTEZA ou CONFORMIDADE ou EXATIDÃO ou CORREÇÃO FUNCIONAL.
Examinador ingênuo.
Prova: ADP 54.
Abraços.
O Ministro Barroso parece desconhecer esse princípio!!!
Princípio da Conformidade Funcional (Justeza): Órgão encarregado da interpretação não pode subverter o esquema organizatório funcional estabelecido na constituição.
Conformidade funcional: (ou justeza) orienta os órgãos encarregados de interpretar a CF a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais, evitando decisões capazes de perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.
O princípio da justeza tem uns 50 nomes diferentes. Fora os apelidos.
Com respeito ao modelo constitucional brasileiro, é correto afirmar:
O princípio da divisão de poderes é um dos princípios do Direito Constitucional classificado como Cláusula Pétrea, que será inalterado, mesmo por Emenda Constitucional. Artigo 60 $4 da CF.
Art 60
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais
Para mim a tripartição dos poderes é um princípio fundamental e não geral..
A- CORRETA
B- Os princípios fundamentais são passíveis de ponderação quando em conflito uns com os outros; NÃO SÃO ABSOLUTOS.
C- A ponderação é um procedimento de sopesamento de PRINCÍPIOS constitucionais em colisão. Os princípios coexistem, enquanto as regras se excluem.
D- As garantias constitucionais são instrumentos de concretização dos DIREITOS FUNDAMENTAIS, como o habeas corpus em relação ao direito de liberdade.
E- NORMA É GÊNERO, do qual princípios e regras são espécies, conforme a concepção contemporânea. (Robert Alexy, Humberto Ávila, por exemplo)
Se estudar de verdade não acerta esse tipo de questão, tendo em vista os erros em todas as questões. O gabarito, ressalte-se, é equivocado; a separação dos poderes é expressa, logo, quem estuda não apenas para concurso, de plano exclui a primeira. Evidentmente tem que reponder como a banca cobra essas questões formulados por pessoas "esquematisadas".
a) CERTO - é o chamado princípio da separação dos Poderes. Orienta e norteia todo o direito constitucional.
b) ERRADO - princípios fundamentais apenas não podem ser abolidos. No entanto, podem ser restringidos ou relativizados.
c) ERRADO - majoritariamente, entende-se que as regras não são passíveis de sopesamento (que no Brasil, majoritariamente é sinônimo de ponderação). Na verdade, os princípios que vão sofrer o sopesamento pela regra da proporcionalidade.
d) ERRADO - as garantias constitucionais visam RESGUARDAR os direitos fundamentais, quando violados ou ameaçados de violação.
e) ERRADO - Princípios e regras são espécies do genêro NORMA CONSTITUCIONAL.
GABARITO: LETRA A
A questão aborda a temática dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a”: está correta. Os princípios gerais são desdobramentos dos princípios fundamentais, que são irradiados pelo ordenamento constitucional, com o objetivo de limitar o poder imanente ao Estado. Para Luís Roberto Barroso “figuram dentre os princípios gerais os que se seguem: legalidade, igualdade, inafastabilidade do controle judicial e devido processo legal”. Para grande parte da doutrina, a divisão de poderes (art. 2º, CF/88) também se afigura como um princípio geral do Direito Constitucional.
Alternativa “b”: está incorreta. Ao contrário. Por se comportarem, em sua maioria, enquanto princípios, são passíveis de restrição e ponderação no caso em concreto, o que denota a relatividade intrínseca a eles.
Alternativa “c”: está incorreta. A ponderação é medida típica para solucionar confronto entre princípios e não entre as regras.
Alternativa “d”: está incorreta. As garantias são disposições assecuratórias (ao invés de regulamentadoras) dos direitos fundamentais.
Alternativa “e”: está incorreta. Regras e Princípios são espécies do gênero “Normas Jurídicas”.
Gabarito do professor: letra a.
Com respeito ao modelo constitucional brasileiro, é correto afirmar:
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA...
é regida por razões de congruência ou adequação entre a realidade social e valores, entre valores e fins, entre fins e realidade social concreta, entre fins e meios em vista da correção ética dos meios; entre fins e meios naquilo que se refere à eficácia dos meios.
a) A interpretação autêntica jurisprudencial é aquela realizada de maneira uniforme pelos tribunais.
b) A interpretação constitucional pode se classificada, tradicionalmente, em autêntica, jurisprudencial ou doutrinária. Quanto à origem a interpretação pode ser autêntica, jurisprudencial ou doutrinária.
c) O método sistemático não é típico exemplo de interpretação constitucional autêntica. A interpretação autêntica é aquela a interpretação realizada pelo próprio órgão que editou a norma a ser interpretada, declarando seu sentido, alcance e conteúdo, por meio de outra norma jurídica. Já o método sistemático analisa a lei, atendo-se ao fato de que o direito é organizado em princípios informadores e hierárquicos, que subordinam as leis em um conjunto harmônico. Ocorre que as normas constitucionais encontram-se no ápice do ordenamento jurídico, logo,uma norma constitucional somente poderá receber interpretação autêntica por outra norma constitucional e não por outras normas do sistema jurídico.
d) O método teleológico lógico de interpretação é o que busca garantir a coerência dos diversos dispositivos do texto normativo.
e) O método sistemático gramatical de interpretação consiste na análise pormenorizada de cada palavra e etimologia do texto normativo.
Gente, estudo pelo Lenza e ele não fala nada sobre isso no capítulo sobre Hermenêutica.
Da onde vocês (essa banca) tiraram essa classificação de interpretação autêntica, jurisprudencial e doutrinária??
Se alguém puder indicar o livro de Constitucional que fale sobre isso!
Obrigada!
CLASSIFICAÇÃO à luz dos ensinos de Dilvanir José da Costa:
Quanto à fonte ou origem, a interpretação classifica-se em autêntica,judicial e doutrinária.Autêntica é a que emana do próprio poder que a expediu,a fim de esclarecer o seu exato sentido. Por isso tem efeito declaratório ou retroativo à data da vigência do texto interpretado.
Judicial é a que provémdos órgãos judiciários (juízes e tribunais). Não tem caráter obrigatório senãopara o caso julgado, mas serve de diretriz ou precedente para a solução dequestões idênticas ou similares, tanto mais prestigiosa quanto maisperserverante e pacífica, a exemplo das Súmulas da jurisprudência predominantedos tribunais, em nosso país.
Doutrinária a que procede dos comentaristas dasleis
a) A interpretação autêntica é aquela realizada de maneira uniforme pelos tribunais. ERRADA
a) A interpretação autêntica jurisprudencial é aquela realizada de maneira uniforme pelos tribunais.
d) O método teleológico de interpretação é o que busca garantir a coerência dos diversos dispositivos do texto normativo.ERRADA
d) O método teleológico lógico de interpretação é o que busca garantir a coerência dos diversos dispositivos do texto normativo.
Entendi, a pegadinha aqui é, no meio de questões que geralmente perguntam sobre métodos de interpretação, no meio joga uma pergunta de interpretação, ou seja, não os métodos, mas de quem os interpreta. (Legislador, aplicador ou a doutrina - de maneira tradicional é claro)
A questão aborda a temática da hermenêutica constitucional, exigindo conhecimento em relação aos métodos de interpretação constitucional. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. O correto seria: a interpretação autêntica é aquela realizada de maneira uniforme pelos tribunais.
Alternativa “b”: está correta. De fato, a interpretação constitucional pode ser classificada, tradicionalmente, em autêntica, jurisprudencial ou doutrinária.
Alternativa “c”: está incorreta. Na interpretação sistemática, busca-se interpretar o texto normativo partindo do pressuposto deste enquanto parte de um todo. Considera-se o texto normativo como parte de um sistema maior. Por outro lado, denomina-se autêntica a interpretação, quando emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara.
Alternativa “d”: está incorreta. O método lógico de interpretação é o que busca garantir a coerência dos diversos dispositivos do texto normativo. O método teleológico busca alcançar a finalidade da norma.
Alternativa “e”: está incorreta. O método gramatical de interpretação consiste na análise pormenorizada de cada palavra e etimologia do texto normativo. Por outro lado, o método sistemático parte da ideia de que as normas jurídicas não existem isoladamente para preconizar que sejam interpretadas em conjunto, como um todo harmônico. Esse elemento adota a premissa básica de que o direito não é um simples amontoado de normas, mas um sistema no qual as diversas partes possuem conexão com o todo, à luz do qual devem ser compreendidas.
Gabarito do professor: letra b.
Acerca dos princípios jurídicos e das regras de direito, bem como das técnicas de interpretação constitucional, assinale a opção correta.
CORRETO O GABARITO...
No que tange aos princípios jurídicos, ROQUE ANTÔNIO CARRAZA afirma que:
[...] princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.
Podemos visualizar que a questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a aplicação de princípios e regras na Constituição. Assim, vejamos:
Na definição clássica de Robert Alexy, princípios são "mandamentos de otimização". Dessa forma, princípios não estabelecem consequências automáticas . Estes, atuam como uma espécie de caminho direcionador a ser seguido na direção. Em resumo, podemos definir que a aplicação dos princípios ocorre de forma gradual, ou seja, "mais ou menos", ao passo que as regras devem ser aplicadas na exata medida de suas prescrições.
Diante, dessa pequena exposição já podemos identificar que a alternativa "b" está errada pois diz que "as regras de direito são mandamentos de otimização".
Acho que o que está errado na letra a) é que os princípios têm um nível mais alto de generalidade e abstração e não grau indeterminação como afirma a questão.
No caso da letra b), além do comentário do colega abaixo, existe um erro de grafia, não de tratando de mandatos de otimização e sim mandados de otimização
GABARITO OFICIAL: C
A assertiva "c" trata, com precisão, da finalidade dos princípios constitucionais. Identifiquemos os erros das demais alternativas:
a) em verdade, o princípio jurídico é considerado norma jurídica, uma vez que esta é gênero do quai aquele é espécie;
b) ao observarmos a teoria desenvolvida por Robert Alexy, perceberemos que assertiva descreve um princípio, e não uma regra de de direito;
d) não há se falar em superioridade da norma materialmente constitucional sobre a formalmente constitucional, e vice-versa;
e) buscar-se-á o sentido que mais se coaduna com a constituição, preservando-lhe a existência.
Segundo Robet Alexy, a norma jurídica se divide em princípios e regras. Regras são "mandamentos de definição", ou seja, normas que ordenam que algo seja cumprido na medida exata de suas prescrições. Princípios são "mandamentos de otimização", ou seja, normas que ordenam que algo seja cumprido na maior meidada possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes.
Para evitar equívocos, atentem para o fato de o termo "mandatos de otimização" poder ser usado sem problemas, uma vez que é comum entre os doutrinadores clássicos como Inocêncio Coelho. Esse equívoco provavelmente decorre de erro na tradução do espanhol para o português da obra de Alexy (tal informação é encontrada em alguma nota de rodapé do livro do Bernardo Gonçalves Fernandes e, pelo visto, pode salvar questões).
O erro da letra E está em dizer que, não havendo CONSTITUCIONALIDADE inequívoca, o intérprete deve descartar a lei. Ora, a constitucionalidade da lei é presumida, não pode o intérprete descartá-la somente porque há uma dúvida quanto a sua constitucionalidade ou porque não há prova dessa. É justamente o oposto. Não havendo certeza quanto à inconstitucionalidade da lei, esta deve ser preservada. A atuação como legislador negativo do intérprete é excepcional.
c) Correta. No dizer de Luís Roberto Barroso (2013, p. 228), No tocante ao conteúdo, o vocábulo princípio identifica as normas que expressam decisões políticas fundamentais – República, Estado, democracia de direito, Federação -, valores a serem observados em razão de sua dimensão ética – dignidade humana, segurança jurídica, razoabilidade – ou fins políticos a serem realizados -, desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, busca do pleno emprego. Como consequência de tais conteúdos, os princípios podem referir-se a direitos individuais como a interesses coletivos.
http://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/64czmib9/92fn7h8VroE1t0v1.pdf
Para parcela da doutrina, princípios e regras são normas
Porém, são aplicados os princípios por ponderação e as regras por subsunção
Abraços
Relativamente à mutação constitucional e aos princípios de interpretação constitucional, assinale a opção correta.
a) Mutações constitucionais: é um fenômeno informal de alteração da Constituição. A via legislativa é um mecanismo formal de alteração.
b) Idem.
c) Entendimento do STF
d) Princípio da máxima efetividade trata da interpretação das normas constitucionais.
e) A dimensão deve ser material e formal, uma vez a insconstitucionalidade pode se dar pelo desrespeito ao processo legislativo de uma determinada norma - inconstitucionalidade forma.
Apenas complementando....
A alternativa "d" trata do princípio da interpretação conforme a constituição e não da máxima efetividade.
Apesar da letra C estar "mais certa", ao meu ver a B também é possível.
Não encontrei o erro da letra B....
O erro na letra B está em afirmar que a mutação (mecanismo informal de alteração constitucional) se manifesta por meio da reforma (mecanismo formal de alteração da constituição previsto no artigo 60 da CF - Emendas Constitucionais). São mecanismos distintos de alteração das normas constitucionais realizadas pelo poder constituinte derivado.
Na verdade a questão se coloca entre os princípios de interpretação
quando na letra d o examinador coloca ..."interpretações possíveis das normas infraconstitucionais" está invalidando a alternativa pois a mesma ocorre na interpretação de normas CONSTITUCIONAIS. É uma pegadinha pois todo o restante da frase está correta se fosse interpretação constitucional
Sendo assim a correta é a letra c
Alternativa C
Vista a discussão frente a alternativa b, creio ser importante que os colegas se atentem na afirmação ''procedimento previsto no próprio texto constitucional'', no caso ai se encontra o erro da assertiva, a mutação constitucional é um procedimento doutrinário, a constituição não diz hora alguma sobre o desenrolar deste.
Bons estudos!
Sobre a letra B:
A mutação constitucional é um processo informal de alteração constitucional, sendo resultado de uma evolução dos costumes, dos valores da sociedade, das pressões exercidas pelas novas exigências econômico-sociais, etc. Nesse processo, muda-se o sentido da Constituição sem nenhuma mudança na literalidade de seu texto.
Podemos citar como exemplo de mutação constitucional as hipóteses em que o STF muda a sua interpretação sobre o alcance, sobre o conteúdo de algum dispositivo da Constituição. Foi o que aconteceu quanto ao alcance do foro especial por prerrogativa de função, matéria em que o STF já teve posições diferentes.
Nossa Constituição também pode ser alterada por meio de procedimentos formais, resultantes da atuação do poder constituinte derivado, segundo os procedimentos estabelecidos na própria Constituição pelo legislador constituinte originário, sendo dois os procedimentos previstos em nossa Carta: a revisão constitucional (art. 3°, ADCT) e a reforma constitucional, disposta no art. 60, CF.
Portanto, a reforma constitucional e a revisão constitucional são meios formais de modificação da Constituição, por intermédio da aprovação de emendas à Constituição pelo Poder Constituinte Derivado.
Princípio da máxima efetividade: invocado no âmbito dos direitos fundamentais, impóe lhe seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível com vistas a realização de sua função social.
É parecido com o princípio da força normativa (vale para toda a Constituição), porém é utilizado especificamente para interpretação dos direitos fundamentais.
INGO SARLET alerta que o princípio da máxima efetividade é inconciliável com as normas programáticas.
Princípio da unidade: prevê que a Constituição deve ser interpretada de modo a evitar contradições (antagonismos) entre suas normas. É uma espeficicação da interpretação sistemática. Segundo esse princípio não existe hierarquia entre normas constitucionais, deve-se entender normas gerais e normas específicas, e não normas superiores e inferiores
Alguns Institutos Cobrados na Questão!!!
Constituições podem ser alteradas, com a finalidade de adequar o seu texto com a realidade social em evolução, por meio de dois mecanismos, nomeados pela doutrina como sendo:
Formais: (Vias Legislativas)
Informais: (principal característica: conferir um novo entendimento a um normativo constitucional, fruto da evolução da sociedade, sem que para tanto seja necessária qualquer modificação no texto da Lei Maior)
Autor: Ronaldo Guimarães Gallo - Procurador Federal em São Paulo
O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.
Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais.
Autor: Leandro Vilela Brambilla
O Princípio da Unidade Constitucional uma vez inserido na carta as normas tem o mesmo valor, independente de seu conteúdo (formal e material). A norma constitucional não pode ser considerada como um elemento isolado ou disperso, mas integrante de um todo harmônico e orgânico, um sistema unitário de regras e princípios
Autor: UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA - DEPARTAMENTO DO CURSO DE DIREITO
Resposta CORRETA é letra ""c" , letra "b" não é possível pois a mutação constitucional não se manifesta por meio da reforma e por sim por interpretações, a assertiva inverteu o conteúdo.
Espero ter Colaborado!!!
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO
DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA
Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as
suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu
conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos
fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.
O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades. Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais.
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "C": de acordo com o PRINCÍPIO DA UNIDADE da CF, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios que não comporta hierarquia, impondo ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições eventualmente existentes entre elas. Em outras palavras, o PRINCÍPIO DA UNIDADE preceitua que a interpretação constitucional deve ser realizada tomando-se as normas constitucionais em conjunto, de modo a se evitarem contradições (antinomias aparentes) entre elas.
ALTERNATIVA "A": a mutação constitucional se dá justamente por via de interpretação, e não por via legislativa. Trata-se de um processo não formal de mudança da Constituição em que o texto da Constituição permanece inalterado, e alteram-se apenas o significado e o sentido interpretativo de determinada norma constitucional. Em outras palavras: na mutação, altera-se a interpretação sobre o texto da Constituição, chegando-se a norma com sentido novo. O exemplo mais famoso é o empregado ao STF ao art. 52, X, da CF, para dizer que a nova norma que dele se extrai é no sentido que a resolução emitida pelo Senador Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de norma declarada inconstitucional no controle difuso serve apenas para conferir publicidade à decisão do STF.
ALTERNATIVA "B": independentemente da rigidez constitucional, a mutação constitucional não se manifesta por meio da reforma constitucional, por procedimento previsto no próprio texto constitucional.
ALTERNATIVA "D":: O PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME (e não o da máxima efetividade) significa que, entre interpretações possíveis das normas infraconstitucionais, os aplicadores da CF devem prestigiar aquela que consagre sua constitucionalidade e que tenha mais afinidade com os valores e fins constitucionais Ao seu legar, o princípio da máxima efetividade exige que o intérprete otimize a norma constitucional para dela extrair a maior efetividade possível, guardando estreita
relação com o princípio da força normativa.
ALTERNATIVA "E": o princípio da supremacia constitucional, mediante o qual nenhuma lei ou ato normativo poderá subsistir validamente se for incompatível com a CF, tem uma dimensão formal, não material. Nesse sentido, o descumprimento de preceitos constitucionais de natureza formal (todo o Texto Constitucional) permite a fiscalização judicial da validade do ato, resolvendo-se pelos métodos de controle parlamentar ou administrativo.
Alternativa ponderada é alternativa correta
Abraços
a) Caso a alteração constitucional, na forma de interpretação, seja feita pela via legislativa, por ato primário, essa mutação será denominada de mutação constitucional pela via legislativa. É possível a modificação da interpretação sem alteração do texto normativo, ou seja, também pela via da interpretação. Portanto, o erro da questão está em afirmar que: " a mutação constitucional não se pode dar por via de interpretação, mas apenas por via legislativa". O correto seria " a mutação constitucional pode se dar tanto pela via de interpretação, quanto pela via legislativa"
Mutação Constitucional = Convergência de entendimento, interpretação conforme a constituição, sem redução ou modificação do texto constitucional. método de interpretação, não é feito por reforma ou mudança do texto constitucional;
Princípio da Unidade Constitucional = Interpreta a Constituição como sendo um sistema unitário de normas, sendo estes, regras e princípios, não havendo hierarquia entre estes;
Princípio da Máxima Efetividade = Entende como sendo a realização da norma gerando efeitos no mundo fático. Coadunação das normas aos fatos, eficácia social das normas. A norma sendo apreciada e aplicada aos fatos;
Princípio da Supremacia constitucional = Tem-se como supremacia o reconhecimento da Constituição como o documento jurídico de maior peso no tocante ao ordenamento jurídico, sendo a carta magma o elemento central por onde os demais elementos do ordenamento jurídico gravitam.
O princípio da proporcionalidade, acolhido pelo direito constitucional brasileiro, compreende os seguintes subprincípios:
GABARITO OFICIAL: D
Da análise do princípio da proporcionalidade depreende-se que, atualmente, ele é descrito pela doutrina alemã como um conjunto de três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Na doutrina alemã, três foram os critérios que se consolidaram: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A terminologia utilizada para se referir a esses elementos que compõem o princípio da proporcionalidade é variável. Quanto à nomenclatura, Alexy os chamará de máximas. Já Canotilho se refere a eles como subprincípios constitutivos. Embora sejam diversas as terminologias, há um consenso entre esses autores em admitir que o princípio da proporcionalidade é formado pela combinação dos três elementos citados.
fonte: http://www.arcos.org.br/livros/o-controle-da-razoabilidade-no-direito-comparado/capitulo-iii/a-definicao-do-principio-da-proporcionalidade/
É bom lembrar que estes três subprincípios coexistem, quando o operador jurídico os empregam ele deve observar: em primeiro lugar identificar os fatos, ou seja, a adequação, após ele verifica a necessidade e ao fim aplica a proporcionalidade em sentido estrito.
Um abraço e fé no papiro.
Legalidade, Moralidade e Impessoalidade são princípios constitucionais expressos, portanto, não poderiam ser subprincípios de um princípio implícito (princípio da proporcionalidade)...respondi assim essa questão...sem saber na verdade que adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito eram os subprincípios... O raciocínio está correto???????
Para que possamos compreender o principio da proporcionalidade, devemos analisar os seus subprincípios, dispostos abaixo:
• Princípio da adequação: Consoante este princípio, a atividade do poder público deve ser apropriada para a consecução dos objetivos pretendidos pela Constituição Federal.
• Princípio da exigibilidade ou da necessidade: Este princípio determina que o Estado deve sempre escolher o meio igualmente eficaz e menos oneroso para o cidadão.
• Princípio da proporcionalidade em sentido estrito: Exige que o Estado procure sopesar as vantagens e desvantagens da medida tomada, e, assim, decidir pela tomada ou não do ato. Este princípio só deverá ser analisado após a observância dos dois outros anteriormente mencionados, pois, as vezes, apesar de a medida ser adequada e exigível, poderá não ser proporcional em sentido estrito.
A doutrina reconhece que o princípio da proporcionalidade é constituído de três subprincípios ou elementos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
O subprincípio da adequação, também denominado da idoneidade ou pertinência, significa que qualquer medida que o POder Público adote deve ser adequada à consecução da finalidade objetivada, ou seja, a adoção de um meio deve ter possibilidade de resultar no fim que se pretende obter; o meio escolhido há de ser apto a atingir o objetivo pretendido. Se, com a utilização de determinado meio, não for possível alcançar a finalidade desejada, impende concluir que o meio é inadequado ou impertinente.
O pressuposto da necessidade ou exigibilidade significa que a adoção de uma medida restritiva de direito só é válida se ela for indispensável para a manutenção do próprio ou de outro direito, e somente se não puder ser substituída por outra providência também eficaz, porém menos gravosa. Em outras palavras, só será válida a restrição de direito se não for possível adotar outra medida menos restritiva que seja capaz de atingir o mesmo objetivo, de alcançar o mesmo resultado.
Como terceiro subprincípio, o juízo de proporcionalidade em sentido estrito somente é exercido depois de verificada a adequação e necessidade da medida restritiva de direito. Confirmada a configuração dos dois primeiros elementos, cabe averiguar se os resultados positivos obtidos superam as desvantagens decorrentes da restrição a um outro direito. Como a medida restritiva de direito contrapõe o princípio que tenciona promover e o direito que está sendo restringido, a proporcionalidade em sentido estrito traduz a exigência de que haja um equilíbrio, uma relação ponderada entre o grau de restrição e o grau de realização do princípio contraposto.
GABARITO D. O princípio da proporcionalidade, segundo a doutrina, possui a função de exigir um equilíbrio entre os meios utilizados (ADEQUAÇÃO) pela Administração e os fins (PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO) a serem alcançados, seguindo padrões da sociedade em que se vive, buscando meios menos gravosos (NECESSIDADE), sempre em função de um caso concreto. Por isso, caso a decisão administrativa seja inadequada para que se alcance a finalidade legal, a administração terá exorbitando os limites da discricionariedade devendo o poder judiciário corrigir a ilegalidade, em violação ao princípio da proporcionalidade.
Gabarito: d
O princípio da proporcionalidade é composto de três subprincípios, sendo: a) adequação, que significa que a providência se mostra adequada ao objetivo almejado (...); envolve, pois, correspondência de meios e fins; b) necessidade, que supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão; equivale a exigibilidade desta intervenção; e c) proporcionalidade stricto sensu, que implica em justa medida; que a providência não fica aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais, nem menos; e porque trata de limites, de restrições e de suspensão de direitos fundamentais, ela traduz-se em proibição do excesso.
Dentre os princípios de interpretação constitucional, tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem o princípio da unidade da Constituição. Esse princípio tem relevância na medida em que
Princípio da unidade da Constituição: A Constituição é o documento hierarquicamente superior a todos os outros existentes, no que diz respeito a um determinado ordenamento jurídico. É direta ou indiretamente a partir dela que são criadas todas as outras normas, ou seja, todas as outras normas tem que estar de acordo com ela, construindo-se assim uma unidade na ordem jurídica.
Toda e qualquer disposição constitucional não deve ser interpretada isoladamente, deve-se levar em conta todo o conjunto, toda a unidade, afim de que, baseando-se no princípio da unidade da Constituição, que prega a não superposição, ou prevalência de uma norma constitucional sobre outra, sejam evitadas eventuais superposições de normas conflitantes.
A possibilidade da decorrência de uma eventual superposição de normas conflitantes, explica-se pela existência de antinomias constitucionais, que é a coexistência de normas constitucionais de sentido contrários. Portanto, resta ao encarregado de interpretar a Constituição, a tentativa de harmonizar as proposições que aparentemente vão de encontro uma à outra, mas sem ignorar completamente quaisquer normas constitucionais para que não seja desrespeitado o princípio da unidade da Constituição.
Fonte: http://academico.direitorio.fgv.br/ccmw/Princ%C3%ADpio_da_Unidade_da_Constitui%C3%A7%C3%A3o
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
contradições aparentemente existentes.
c) ERRADA: De acordo com tal princípio, todas as normas da Constituição formal têm igual dignidade - não há hierarquia, relação de subordinação entre os dispositivos da Lei Maior.
d) ERRADA: Esse é o princípio da Interpretação conforme a Constituição.
a) Errada - é o principio da sumpremacia da constituição que ATRIBUI a ela tal carater de norma fundamental. a unidade é decorrencia disto.
b) Correto - entendo que a unidade é uma visão dogmatica da constituição onde esta foi elaborada por um so pensamento diretor, nao sendo permitido a existencia de contradições, é uma visão abstrata da coexistencia harmonica de suas normas. Talvez, em uma visão concreta, falariamos no principio da harmonização (que evita o sacrificio por completo de um interesse ou norma a ele aplicada em pro do outro).
c) Errado - nao ha hierarquia de normas constitucionais, sejam ela materiais ou formais, nem mesmo em relaçao as clausulas pétreas. Todavia, diante do princípio da máxima efetividade das normas de direitos fundamentais que são materialmente constitucinais poder-se-ia em uma ponderação de princípios da preferências a estes últimos. Mas nunca utiliza-los como parametro de controle de constitucionalidade em relação as normas formalmente constitucionais, pois aqui nao há hierarquia. Daí a impossibilidade de inconstitucionalidade originária.
d) Errada - trata-se do principio da interpretação conforme
e) Errada - o principio da unidade tenta harmonizar e nao eliminar normas. a sumpremacia da constituição originaria que possibilita a retirada de emendas inconstitucionais, como por exemplo aquelas que sumprimissem clausulas petreas.
Segundo Pedro Lenza (14.ª edição):
"A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade com um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
Conforme anota Canotilho, 'como 'ponto de orientação', 'guia de discussão' e 'factor hermenêutico de decisão', o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)".
Galera, vamos tomar cuidado com os comentário. Sei que a intenção de todos é boa, mas vamos analisar as respostas antes de postá-las.
Cláudio César, a assertiva "E" fala de "emenda constitucional", e tu falou de normas constitucionais originárias. Ora, uma emenda constitucional PODE ser declarada inconstitucional quando viola uma norma constitucional...
Algumas alternativas estão até certas, como é o caso da letra E. No entanto, a questão avalia conhecimentos do candidato sobre o princípio da UNIDADE da constituição. Portanto, o gabarito está correto.
Sobre a interpretação das normas constitucionais, analise:
I. O órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.
II. O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas, e sobretudo, entre os princípios constitucionais estabelecidos.
Os referidos princípios, conforme doutrina dominante, são denominados, respectivamente, como
PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.
Ex: nova interpretação (mutação) do art. 52, X, da CF dada por Gilmar Mendes e Eros Grau, no HC 82.959-SP (efeito erga omnes).
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: especificação da interpretação sistemática; cabe ao intérprete harmonizar as tensões e conflitos subjacentes ao pacto fundador. Esse princípio afasta a tese da hierarquia entre normas originárias da constituição (Otto Bachof admite a existência de norma originária inconstitucional se ela violar uma norma que esteja acima do direito positivo, ou seja, de direito natural ). É mais utilizado no caso de conflito abstrato de normas. Ver STF, ADI 4097.
1) Princípio da Força Normativa:
Significa que "na interpretação da Constituição deve ser dada preferência às soluções densificadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes. O STF vislumbra a aplicação deste princípio para afastar interpretações divergentes da CF, pois isto acabaria por enfraquecer a força normativa da CF."
2) Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional (ligado a "ajuste" não a justiça)
"impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional para não chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatótio funcional estabelecido pela constituição."
3) Princípio do efeito integrador
significa que "nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador da unidade."
4) Princípio da harmonização ou da Concordância Prática
"cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles"
5) Princípio da Máxima Efetividade
"invocado no âmbito dos direitos fundamentais impõe-lhe seja conhecido o sentido que lhes dê a maior efetividade possível". Para Ingo Sarlet poderia ser extraído do art. 5º §1º da CF.
6) Principio da Unidade
"A Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antagonismos/antinomias) entre suas normas". Vincula-se a conflitos abstratos entre normas.
Obs. As presentes definições foram dados por Marcelo Novellino em classe com base em Canotilho. Mas encontrei também no presente artigo:
http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq2.pdf
Espero ter ajudado.
Segundo Pedro Lenza:
Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional: "O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo Constituinte Originário.
Princípio da Unidade da Constituição: "A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas".
É o que continha.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
contradições aparentemente existentes.
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
fonte: Prof. Antonio Henrique Lindemberg Baltazar
Letra C.
Resumindo.
Unidade da Constituição - evitar contradições (antinomias) Efeito integrador - integração política e social e o reforço da unidade política Máxima efetividade - sentido que dê maior eficácia, mais ampla efetividade social Justeza (conformidade funcional) - esquema organizatório-funcional Harmonização - evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros Força normativa da constituição - atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição Interpretação conforme a constituição - preferência ao sentido da norma que a compatibilize com o conteúdo da Constituição Fonte: Ponto dos concursos
Questão difícil para cargo de analista. Concurso o buraco está cada vez mais embaixo!
Falou em " esquema organizatório-funcional" ou manutenção da Separação do Poderes, pense logo em Justeza.
FALOU EM CONTRADIÇÃO = UNIDADE!
Justeza este é o Callado. Callado esta é a Justeza. Pronto, agora estão apresentados.
I - É claro que aqui estamos diante do princípio da justeza (ou da conformidade funcional), que visa impedir que os órgãos encarregados de realizar a interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema já estabelecido pela Constituição.
II - Aqui foi narrado o princípio da unidade da Constituição, que dita que o texto constitucional deverá ser interpretado de modo a ser compreendido como um todo unitário e harmônico, sem a presença de antinomias reais, reconhecendo, deste modo, um sentido global para a Constituição.
Sendo assim, deveremos marcar como correta a alternativa ‘c’.
Gabarito: C
GABARITO: C
Pelo princípio da justeza, também denominado princípio da conformidade, exatidão ou correção funcional), estabelece-se que a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição. Ou seja, a aplicação das normas constitucionais não pode implicar em alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionalmente estabelecidas. Não se cogita de deturpar, por meio da interpretação de algum preceito, o sistema de repartição de funções constituconais. Dessa forma, corrigem-se leituras desviantes da distribuição de competência entre os poderes constituídos, mantendo incólume o respeito aos diferentes níveis da Federação, tal como definido pelo legislador constituinte. Isso significa, na prática, que os poderes públicos, nas relações entre Parlamento, Executivo e a Corte Suprema, deverão se pautar pela irrestrita fidelidade e adequação à estrutura de competência e repartição de funções delineadas pelo constituinte originário.
Princípio da unidade da constituição: A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, parte integrante do mesmo sistema, de forma a evitar conflitos, antagonismos ou antinomias entre suas normas.
De acordo com a jurisprudência do STF, se houver dispositivos constitucionais com conteúdo incompatível dentro do texto constitucional,
Resposta: Letra A.
Em análise à constituição de 88 conforme promulgada pelos constituintes originários, não há que se falar em INCONSTITUCIONALIDADE das normas dessa, uma vez que será a partir dela que serão feitas análises quanto a CONSTITUCIONALIDADE das normas, além do mais não hierarquia de normas dentro da constituição, não pelo fato de determinadas cláusulas serem pétreas que estas são mais relevantes que outras.
Com isso, eliminamos as qualquer possibilidade de predominância ou exclusão de uma norma com relação a outra, então o que nos resta é estabelecer conciliação entre elas.
Fonte: Direito administrativo Descomplicado.
O STF já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto e não conheceu de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul, cuja parte da ementa do acórdão , da lavra do Ministro Moreira Alves, segue abaixo:
"Ação direta de inconstitucionalidade: Esta Corte, ao apresentar a ADIN 815, dela não conheceu por entender que não tem jurisdição constitucional para julgar a alegação de inconstitucionalidade de expressões dos parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Carta Magna Federal em face de outros preceitos dela (que são também os alegados como ofendidos na presente ação), sendo todos resultantes do Poder Constituinte Originário".
Portanto, não existem dispositivos constitucionais originários inconstitucionais devendo ser harmonizados de acordo com os outros dispositivos constitucionais.
É só lembrar: NÃO existe inconstitucionalidade originária!
O art. 14 da CF/88 aduz: "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, ..." Por sua vez, o art. 45, § 1º determina que "o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados." Se compararmos o estado de São Paulo com o de Tocatins ou Roraima, por exemplo, verifica-se que não há uma proporcionalidade exata, vale dizer, o voto NÃO é igual para todos, dado que em Tocantins exige-se um número muito menor de votos para se eleger um deputado do que em São Paulo.
Todavia, deve-se utilizar o princípio da unidade, isto é, interpretar a CF/88 como um todo, ou melhor, como um conjunto coeso, e não cada norma isoladamente. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não é possível a declaração de insconstitucionalidade de normas originárias!
Bom estudo a todos!
a) errada (questao deve anulada) - Só nao é admitido inconstitucionalidade de normas originarias, mas nada impede a inconstitucionalidade das normas constitucionais derivadas reformadoras.
b) errada - nao existe hierarquia entre as normas constitucionais, e as clausulas petreas nao são utilizadas como parametro de controle hemenêutico, leve-se em conta que os direitos fundamentais individuais são clausulas petreas e muitas vezes são mitigados quando em confronto com outros valores também constitucionais como a segurança publica por exemplo.
c) errada - a palavra ponderação geramente vem associada a interpretação no confronte de principios, mormente constitucionais. todavia, sua utilização nao pode levar a eliminação da norma do sistema (isso é papel das ações diretas de inconstitucionalidade ou das leis revogadoras e nao dos metodos hermenêuticos)
d) errada - atualmente, ainda nao existe norma considerada superior a constituição, nem hierarquia entre suas normas, o maximo que pode ocorrer com os tratados é receberem estatus constitucionais, quando de direitos humanos e aprovados pelo corum dispensado as emendas constitucinais.
e) errada - o principio da unidade da constituição, bem como o da eficiencia, tratam da possibilidade de hamonização, otimização e efetividade das normas constitucionais, nao havendo que falar em eliminação de normas.
Material apoio LFG.
Fonte: Direito Ocnstitucional Descomplicado-Vicente Paulo e MarceloAlexandrino
Quinta-feira, 14 de março de 2013
STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.
Continuação: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520
Questão sebosa, uma emenda constitucional, mesmo após aprovada e integrada ao texto constitucional, pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Concordo com os colegas. Questão em que vc opta pela menos pior das assertivas.
Questão muito mal elaborada. A resposta jamais poderia ser a letra "a", tendo em vista que é perfeitamente possível o exercício de controle de constitucionalidade de normas constitucionais derivadas (emendas). É possível considerar que existem normas inconstitucionais na Constituição SIM.
Permitam-me discordar de vocês: no final de tudo, seja de uma adin, seja de outro mecanismo de controle, a finalidade é não haver normas inconstitucionais no ordenamento jurídico, certo?
Penso que a questão está correta, analisada nesse prisma.
GABARITO A. É NESSE SENTIDO QUE NO DIREITO PÁTRIO É INVIÁVEL A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL EM FACE DE OUTRA.
A banca só esqueceu de mencionar que se tratava de normas constitucionais originárias. Lógico que uma EC pode ser declarada inconstitucional, se ela realmente o for.
A interpretação conforme a Constituição é uma técnica que pode ser aplicada pelo
1. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
A interpretação conforme a Constituição se constitui fundamentalmente num mecanismo de controle, eis que sua principal função é assegurar um razoável grau de constitucionalidade das normas no exercício de interpretação das leis.
A interpretação conforme a Constituição determina que, quando o aplicador de determinado texto legal se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou, até mesmo, plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Por conseguinte, uma lei não pode ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.
A interpretação conforme a Constituição pode ter lugar também quando um conteúdo ambíguo e indeterminado de uma norma resultar coerente graças ao conteúdo da Constituição.
É sabido que se permite ao magistrado, no exercício de prestação jurisdicional, realizar um juízo de constitucionalidade da lei. No caso de duas ou mais interpretações possíveis, há de se preferir aquela que se revele compatível com a Constituição.
Essa função de interpretar conforme a Constituição cabe diretamente ao órgão competente de cada país. No Brasil, por exemplo, cabe ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de guardião máximo do texto constitucional. Já na Alemanha, tal tarefa cabe ao Tribunal Constitucional Alemão (Bundesverfassungsgericht). É justamente o Tribunal competente, no exercício de suas funções, que declara qual das possíveis interpretações se revela compatível com a Lei Fundamental.
LETRA -> C
São características de um Estado federação entre outras:
A existência de um tribunal contitucional, no caso do Brasil o STF, que possa sempre que necessario resolver questoes que afetem a Federação, tais como a citada na questão:
" normas que possibilitem mais de uma interpretação"
Quem acredita sempre alcança!
questão duvidosa, qual o erro da letra D?? - um juiz de primeiro grau nao pode pelo controle difuso, aplicar uma norma dentro de uma interpretação conforme, valendo apenas para o caso concreto?
“Essa função de interpretar conforme a Constituição cabe diretamente ao órgão competente de cada país. No Brasil, por exemplo, cabe ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de guardião máximo do texto constitucional. ”
Quando tratar de assuntos constitucionais, será o STF o mais adequado pra interpretar!Sempre e Sempre!!!
O STF é o pai e a mãe das interpretações constitucionais!rsrs
Acho que a questão com relação a letra D é que a interpretação conforme só se aplica se houver margem na própria lei, analisando a vontade do legislador, para mais de uma interpretação, nos casos em que, para tornar a norma constitucional, se faz necessário mudar a vontade do legislador não cabe a interpretação conforme
Pessoal, a interpretação conforme a constituição é nome dado a princípio que se situa no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade (STF).
Não se confunde com as interpretações que juízes monocráticos e demais tribunais fazem de questões constitucionais.
Rosane, data venia, a interpretação conforme é técnica aplicável por todo o Judiciário, tanto em sede de controle abstrato, quanto de controle concreto.
Além disso, não há erro na afirmação contida na alternativa "d" sobre o aperfeiçoamento de leis pelo Judiciário. Tal Poder, sim, aperfeiçoa as leis e concretiza a vontade do constituinte em suas decisões, especialmente no que se refere aos Tribunais Superiores - tanto é que existem as decisões manipulativas. Inclusive, muitas vezes, a atividade judiciária provoca a alteração legislativa, culminando na incorporação de conceitos e institutos de criação jurisprudencial no próprio texto legal. E, ainda, tem sido ativo o Poder Judiciário no que se refere à interpretação de normas constitucionais de eficácia limitada, porque há situações em que não houve edição de lei complementar para dar eficácia ao direito consagrado.
Na minha opinião, a alternativa "d" seria errada por outros dois motivos. Em primeiro lugar, porque não aduz o conceito de interpretação conforme a constituição. Até se concede certa razão à sua assertiva no que se refere ao aperfeiçoamento das leis, o que, contudo, não coincide com o que significa interpretar conforme. Isso já bastaria para resolver a questão, porque a interpretação conforme nada mais é do que "um mandato de otimização do querer constitucional, significando que entre diversas exegeses igualmente constitucionais, deve-se escolher a que se orienta para a constituição ou que melhor corresponde às decisões do constituinte" (FCC, Q371229). Não obstante, há outra imprecisão que lhe invalida: a afirmação de que essa técnica amoldaria a vontade do legislador aos ditames constitucionais. Essa ideia subverteria completamente a ideia de interpretação conforme, que não aceita que se contrarie o texto da norma simplesmente para se obter concordância com a CF. Então, a interpretação conforme também assenta a impossibilidade de se obter regra nova, que amolde a vontade do legislador para se compatibilizar com a constituição, porque consistiria na deturpação dessa vontade.
GABARITO: C
A interpretação conforme a Constituição é um método de salvamento da norma infraconstitucional, pela qual o intérprete alarga ou restringe o sentido dela, para colocá-la em consonância com a Constituição, evitando o descompasso com os preceitos da Carta Maior e a sua conseqüente decretação de nulidade.
Dentre as proposições seguintes, assinale aquela que exprime o entendimento mais consentâneo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal:
Resposta correta: "c"
"Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do CC de 1916 e com o Decreto-Lei 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo CC (Lei 10.406/2002)." (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.) No mesmo sentido: HC 98.893-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-6-2009, DJE de 15-6-2009; RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009. Em sentido contrário: HC 72.131, Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-11-1995, Plenário, DJ de 1º-8-2003. Vide: HC 84.484, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-11-2004, Primeira Turma, DJ de 7-10-2005.
Resposta correta: Opção (c)
a) A proteção dos direitos fundamentais não desconsidera o princípio da supremacia da constituição, de arte tal que a norma convencional internacional sobre direitos humanos não tem aptidão para afetar a eficácia ou a aplicabilidade da norma constitucional interna.
FALSA. A norma convencional internacional sobre direitos humanos pode ter diferentes impactos no ordenamento jurídico nacional:
1) Se aprovada por 3/5 dos membros de ambas as casas do Congresso Nacional em 2 turnos de votação, será equivalente às Emendas Constitucionais, e portanto, pode afetar a eficácia ou aplicabilidade da norma constituicional interna.
2) Se não for submetida a processo legislativo que a equipare à Emenda Constitucional, terá caráter infraconstitucional mas supralegal, de forma que a legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de ratificação, que com ela seja conflitante, torna-se inaplicável.
3 Se a norma convencional internacional não tratar de direitos humanos terá status de Lei Ordinária.
b) Em matéria de proteção dos direitos fundamentais, o princípio da supremacia interna da constituição deve ceder perante norma convencional internacional, desde que o objeto de proteção diga respeito a direitos fundamentais de primeira dimensão.
FALSA. A norma constitucional interna somente deverá ceder à norma convencional internacional, se essa tratar sobre direitos humanos e for submetida ao processo legislativo que a equipare à Emenda Constitucional.
(...) continuação
c) Sem prejuízo da supremacia da Constituição sobre os tratados e convenções internacionais, a norma convencional internacional em vigor e aplicável no Brasil e que disponha acerca de direitos humanos, não tendo sido objeto de processo legislativo que a equiparasse a emenda constitucional, tem força jurídico-normativa suficiente para restringir a eficácia e indiretamente obstar a aplicabilidade da norma constitucional paradigma.
CORRETA. Mesmo que a norma internacional em vigor e aplicável no Brasil não tenha sido objeto de processo legislativo que a equiparasse à emenda constitucional, em função do status normativo SUPRALEGAL conferido aos tratados que disponham sobre direitos humanos, essa norma tem força jurídica normativa suficiente para restringir a eficácia e indiretamente obstar a aplicabilidade da norma constitucional. Foi exatamente isso que aconteceu com a questão da prisão civil do devedor-fiduciante em alienação fiduciária. O STF decidiu que a Convenção Interamericana de Diretos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), ratificado pelo Brasil em 1992, tem status supralegal e infraconstitucional, acarretando a revogação de toda a legislação ordinária que permitia a prisão do fraudador da alienação fiduciária em garantia.
Portanto, mesmo não tendo sido revogada a previsão de prisão do depositário infiel, que é expressamente prevista no art. 5, LXVII, da CF, a legislação ordinária que operacionaliza essa prisão foi totalmente revogada, de modo que a referida convenção internacional obstou a aplicabilidade da norma constitucional existente.
d) A norma convencional internacional de direitos humanos, desde que posterior, e mesmo não submetida a processo legislativo que a equiparasse a emenda constitucional, prevalece em relação à norma constitucional interna, tendo-se em vista a indistinta hierarquia normativa.
FALSA.Conforme comentário da opção (a), a norma convencional internacional somente terá status constitucional se:
1) Tratar de Direitos Humanos
2) For submetida ao Processo Legislativo equivalente ao das Emendas Constitucionais.
(...) continuação
e) A norma convencional internacional de direitos humanos prevalecerá em relação à norma constitucional interna, tendo em vista o seu caráter supraconstitucional.
FALSA. As normas convencionais internacionais de direitos humanos que não forem submetidas ao processo legislativo que as equipare às Emendas Constitucionais, terão caráter SUPRALEGAL, e não SUPRACONSTITUCIONAL como afirma a questão.
Ademais, essas normas não prevalecerão sobre a constituição interna, mas sim sobre o ordenamento infraconstitucional.
Tratado internacional sobre direitos humanos que não passar pelo processo legislativo semelhante ao das EC'S tem hierarquia supralegal. Isso significa que está acima das leis infraconstitucionais mas abaixo da CF. Então, já que está abaixo da CF, como pode restringir a eficácia desta?
Tratando-se de TIDH com 'Status Supralegal' restringirá a eficácia, na verdade, de 'norma constitucional de eficácia limitada', na medida em que poderá fulminar o produto legislativo derivado de seu comando, justamente a lei que seria necessária para ampliar a sua aplicabilidade. A disposição constitucional, em si, permanece intacta. É o conhecido exemplo da prisão civil do depositário infiel, prevista pela norma constitucional, mas que teve a legislação infraconstitucional destinada a torná-la possível considerada ilegal, ou melhor, reprovada ao passar pelo 'filtro da convencionalidade'.
Avante.
É errado, mas é o caso típico da prisão civil do depositário infiel!
Abraços
Marcella M.,
É o típico caso da proibição do depositário infiel:
1) A Constituição da República PERMITE a PRISÃO CIVIL em 2 CASOS:
a) Inadimplemento de pensão alimentícia
b) Depositário infiel
2) O Pacto de São José da Costa Rica só permite PRISÃO CIVIL em 1 caso: INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
O Brasil aderiu ao Pacto (Convenção Americana de Direitos Humanos). Entretanto, não atribuiu a ele o status de emenda constitucional.
Nesse ínterim, o STF decidiu que a CADH tem natureza Supralegal, mas Infraconstitucional.
Então, como ficaria a questão do depositário infiel?
Já que o Pacto tem natureza Supralegal, ele acaba revogando toda a legislação que trata do tema prisão civil do depositário infiel, por restar inconvencional perante ele.
Assim, o Pacto tornou a norma constitucional INEFICAZ, pois apesar de não ter gerado a superação da norma constitucional, cessou sua aplicação e eficácia de maneira indireta, ao sustar toda a legislação que trata sobre o tema.
Quando se afirma que a interpretação constitucional deve submeter-se ao princípio da perfeita ou ótima concretização da norma, tal NÃO significa dizer
4.3.3.MÉTODO CONCRETISTA
Finalmente, o método concretista foi desenvolvido por três juristas alemães Konrad Hesse, Friedrich Müller e Peter Häberle. Cada um deles ofereceu valiosos contributos para o desenvolvimento desse método.
Conforme Hesse:
"A interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma ("Gebot optimaler Verklichung der Norm"). Evidentemente, esse princípio não pode ser aplicado com base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção conceitual. Se o Direito e, sobretudo a Constituição, têm a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça desta tábula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição. A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determina da situação." (HESSE, Konrad. A Força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, Sérgio A. Fabris Editor, 1991).
MÉTODO CONCRETISTA DE KONRAD HESSE
Nas palavras textuais de Hesse:
"Finalmente, a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. A interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma ("Gebot optimaler Verklichung der Norm"). Evidentemente, esse princípio não pode ser aplicado com base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção conceitual. Se o Direito e, sobretudo a Constituição, têm a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça desta tábula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição. A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determina da situação."[29]
LETRA B !
O princípio da ótima concretização, não adota de forma alguma a subsunção lógica.
Que Deus nos Abençoe !
O "só" torna a alternativa incorreta
Abraços
A subsunção lógica está diretamente relacionada com as REGRAS, que constituem mandamentos definitivos. Dessa forma, não há que se falar em subsunção em se tratando do Princípio da Concordância Prática ou Harmonização, tendo em vista que o referido princípio utiliza o postulado da PONDERAÇÃO, combinando ambos os bens jurídicos em conflito ao invés de sacrificar um em detrimento do outro.
Subsunção é para as regras.
Princípios (ponderação)
Para interpretar e aplicar os preceitos constitucionais é essencial adentrar ao âmbito da dogmática para diferenciar princípios e regras, assim, quanto aos métodos de interpretação constitucional está correto afirmar:
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE ou princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva: segundo esse princípio, na interpretação dasnormas constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos elucida Inocêncio Mártires, "o cânone hermenêutico-constitucional da máxima efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo". Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos fundamentais, de forma a reconhecerem-lhes a maior eficácia possível.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou da harmonização: concebido por Konrad Hesse, impõe-se que a interpretação da constituição "os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto". (fonte/ www.editoraferreira.com.br
CORRETA LETRA "E"
Princípios da Interpretação das Normas Constitucionais:
Sendo claro e objetivo.
(referência: Lenza)
Princípio da Interpretação Conforme a Constituição - Diante de nomas que possuem mais de uma interpretação, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição.
Princípio da Unidade da Constituição - A Constiuição deve ser interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas, as normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
Princípio da Máxima Efetividade - Deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.
Princípio da Concordância Prática - Seu fundamento decorre da inexistência de hierarquia entre os principios, assim, impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens.
Princípio da Força Normativa da Constituição - Os aplicadores da Constituição, ao solucionarem conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.
Bons estudos!
Prezada Natalia e demais:
"Canotilho ajunta ao catálogo de pautas de interpretação o que chama de princípio da máxima efetividade. Atribui-lhe a seguinte formulação: 'a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê'. Adverte que, embora se trate de um princípio aplicável a toda norma constitucional, tem espaço de maior realce no campo das normas constitucionais programáticas e no domínio dos direitos fundamentais. A eficácia da norma deve ser compreendida como a sua aptidão para produzir os efeitos que lhe são próprios. Esse princípio, na realidade, vem sancionado, entre nós, no §1º do art. 5º da Constituição, que proclama a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. O reconhecimento de que também as normas programáticas podem levar à inconstitucionalidade de leis que lhes sejam opostas é, igualmente, expressão desse princípio.
De alguma forma contido no princípio da máxima efetividade, fala-se no princípio da força normativa da Constituição. Com este, propõe-se seja conferida prevalência aos pontos de vista que tornem a norma constitucional mais afeita aos condicionamentos históricos do momento, garantindo-lhe interesse atual, e, com isso, obtendo-se 'máxima eficácia, sob as circunstâncias de cada caso'. Esse esforço poderá ser de mais pertinência nos casos de normas que se valem de conceitos indeterminados, de textura literal mais flexível. Vale a advertência de Jorge Miranda, contudo, no sentido de que não é dado nem ao legislador nem ao intérprete 'transfigurar o conceito, de modo a que cubra dimensões essenciais e qualitativamente distintas daquelas que caracterizam a sua intenção jurídico-normativa'"
G. F. MENDES - P. G. GONET BRANCO, Curso de Direito Constitucional, 8ª e., São Paulo, Saraiva, 2013, pp. 95-96.
Nunca acerto questões desse tipo, não tem jeito!
a) O "Princípio da Interpretação Conforme a Constituição" é uma diretriz para aplicação dos princípios constitucionais fundamentais que devem ser interpretados no sentido de chegar a uma integração política e social. [Errado! Interpretação conforme: a interpretação das normas de outros ramos deve passar pelo filtro constitucional (filtragem constitucional: consiste no fenômeno segundo o qual toda a ordem jurídica deve ser lida e aprendida sob as lentes da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados)].
b) O "Princípio da Unidade da Constituição" permite ao intérprete dar coesão ao texto constitucional ao definir princípios como standards juridicamente relevantes, abertos, apartado das regras. [Errado! Unidade da constituição: impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições (antagonismo de idéias) existentes entre as normas da constituição.Como o dispositivo de uma Constituição ou de uma lei não existe isoladamente – faz parte de um sistema de normas -, é preciso interpretá-lo de acordo com as outras normas que compõe o sistema. Não pode ser interpretado sozinho, para não ser dado sentido equivocado a ele].
c) O "Princípio da Máxima Efetividade" autoriza a alteração do conteúdo dos direitos fundamentais da norma com o fim de garantir o sentido que lhe dê a maior eficácia possível. [Errado! Máxima efetividade: invocado no âmbito dos direitos fundamentais, impõe lhes seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social].
d) O "Princípio da Concordância Prática" indica que diante de um conflito entre bens constitucionalmente protegidos, deve-se optar por um deles em nome da coerência lógica e segurança jurídica.[Errado! Concordância prática: impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Quando há conflito de bens jurídicos ou interesses constitucionalmente protegidos, ao invés do sacrifício total de um para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um dos bens, princípios ou interesses constitucionalmente protegidos, de modo que ambos sejam aplicados em alguma medida].
e) O "Princípio da Força Normativa da Constituição" alude para a priorização de soluções hermenêuticas que possibilitem a atualização normativa e, ao mesmo tempo, edifique sua eficácia e permanência. [Correto! Força normativa da CF: Este princípio faz apelo ao intérprete; ele não diz como o intérprete deve interpretar a constituição; o que ele diz é que na hora que for interpretar a constituição, deve ser dada preferência a soluções que tornem as normas constitucionais mais eficazes e permanentes, para que a constituição possa ter a sua força normativa assegurada].
A opção (a) faz referência ao princípio do efeito integrador.
Alguém me ajuda aí!? o que tem a ver "atualização normativa" com o princípio da força normativa das normas constitucionais?
Gabarito letra E.
Princípio da força normativa: máxima efetividade das normas constitucionais. Logo, na solução de problemas jurídico-constitucionais deve se dar prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição, contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental.
No que se refere à hermenêutica e interpretação constitucional,
julgue o item subsequente.
De acordo com o denominado princípio do efeito integrador, deve-se dar primazia, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
A hermenêutica e interpretação constitucional devem
respeitar alguns princípios. Em geral a doutrina classifica esses princípios
como: princípio da unidade da Constituição; princípio do efeito integrador;
princípio da máxima efetividade; princípio da justeza ou da conformidade
(exatidão ou correção) funcional; princípio da concordância prática ou
harmonização; princípio da força normativa; princípio da interpretação conforme
a Constituição; Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. A afirmativa
está correta ao afirmar que de acordo com o denominado princípio do efeito integrador,
deve-se dar primazia, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, aos
critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade
política.
RESPOSTA: Certo
Princípio do Efeito Integrador.
Na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Resumo de Dir. Constitucional Descomplicado. 9ª Edição. 2015
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questão: CERTA
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Vamos deixar suor pelo caminho.
Não confundir com outros métodos de interpretação
Princípio do Efeito Integrador: O intérprete deve dar preferência às soluções que favoreçam a integração política e social/reforço da unidade política.
Organizando:
De acordo com o denominado princípio do efeito integrador
Deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política
Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais
Isso você faz mentalmente e, dificilmente errará... fica bem lógico a assertiva !!
O item deverá ser marcado como verdadeiro. Uma vez que a finalidade primordial do texto constitucional é a de ordenar a vida em sociedade, integrando-a a um Estado formalmente constituído, todas as suas normas devem ser interpretadas de maneira a prestigiar a unidade política instaurada pelo documento constitucional.
Gabarito: Certo
[...] conforme ensina Canotilho, "... na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vida que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política."
Pedro Lenza, ed. 19, p. 181.
Dentre as alternativas seguintes, assinale a única que estiver incorreta:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Abraços
No que se refere à interpretação e à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, considere as seguintes afirmações:
I. A interpretação constitucional evolutiva, também denominada de mutação constitucional, não implica alteração no texto constitucional, mas na interpretação da regra.
II. As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são sempre de eficácia e aplicabilidade imediata.
III. Os direitos e garantias fundamentais consagrados na Carta Magna são ilimitados, tanto que não podem ser utilizados para se eximir alguém da responsabilização pela prática de atos ilícitos.
IV. No Direito Constitucional brasileiro fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, bem como da possibilidade de haver conflito entre dois ou mais deles, oportunidade em que o intérprete deverá se utilizar do princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, sempre visando ao verdadeiro significado do texto constitucional.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Correta. A Constituição possui processos formais (emendas de reforma ou emendas de revisão) e informais de alteração.
A mutação constitucional são processos informais de alteração da Constituição sem que haja modificação em seu texto.Pode ocorrer por meio da forma de interpretação (que se da ao texto constitucional) ou por meio da alteração do costume constitucional.
II. Falso. É possível que normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tenham de eficácia limitada e aplicabilidade diferida / mediata. Alguns direitos e garantias foram fixados como normas programáticas, dependendo de lei para a implementação.
III. Falso. Os direitos e garantias fundamentais não possuírem caráter absoluto.
São espécies de restrições: Restrições imanentes ou implícitas; Restrições diretas ou imediatas; Restrições legais simples; Restrições legais qualificadas.
IV. Correta. Princípio da Concordância Prática / Harmonização
Assim como o P. Unidade, também busca uma harmonização entre as normas da CF. A diferença é que é utilizado quando se verifica conflito abstrato de normas constitucionais, diante de um fato concreto.
Diante da colisão de direitos, o interprete deverá combinar e coordenar os bens jurídicos em conflito; tentará harmonizá-los por meio de uma redução proporcional de cada um deles. Busca-se, segundo Pedro Lenza, evitar um sacrifício total de um princípio em relação a outro em choque. Tal princípio decorre da idéia de inexistência de hierarquia entre os princípios. Exemplo: Liberdade de Expressão e Direito à Privacidade -> abstratamente não existe nenhuma tensão entre esses princípios, mas no caso concreto pode haver uma colisão de direitos (princípios). O que o legislador pode fazer, dependo do caso, é manter o sigilo dos nomes na reportagem.
No que diz respeito a aplicabilidade e aplicação dessas normas, Pedro Lenza citando JADS dispõe que:
Houve uma pergunta de Juliana em 2012 e até agora ninguém comentou então vou colocar o que achei no livro do Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 15ªed., 2011, p.207-209), ele diz:
"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º, parágrafo 1º, CF, têm aplicação imediata.O termo "aplicação", não se confunde com "aplicabilidade", na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contida como tendo "aplicabilidade" direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata e indireta.Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são "dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem a aplicação."
No livro há mais coisas, mas colocar ficaria muito grandeeeee, mas resumindo, aplicação imediata e eficácia imediata são sim diferentes.
Espero ter ajudado e boa sorte a todos!
A mutação constitucional é considerada pela doutrina como
parte do poder constituinte difuso. As mutações, de acordo com Pedro Lenza,
“não seriam alterações ‘físicas’, ‘palpáveis’, materialmente perceptíveis, mas
sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto
constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação
daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado” (LENZA, 2013, p. 146).
Correta a assertiva I.
Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as
normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de
eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia
contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de
eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Conforme ensina Pedro
Lenza, “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo
com o art. 5º, §1º, da CF/88, têm aplicação imediata. O termo ‘aplicação’, não
se confunde com ‘aplicabilidade’, na teoria de José Afonso da Silva, que
classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contida como tendo
‘aplicabilidade’ direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de
aplicabilidade mediata e indireta. Conforme anota José Afonso da Silva, ter
aplicação imediata significa que as normas constitucionais são ‘dotadas de
todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos,
situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas
definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão,
acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de
direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão,
acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências
ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem a aplicação’."
(LENZA, 2013, p. 241)
A restrição dos direitos fundamentais pode ser analisada
a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. A teoria interna
decorre da ideia de que um limite ao direito é interno ao próprio direito. A
definição do direito necessariamente já inclui o seu limite. A teoria externa,
que tem como um dos maiores expoentes Robert Alexy, entende que há uma clara
divisão entre direitos e restrições. Há um direito prima facie amplo e
irrestrito que é restringido na sua aplicação e no sopesamento com outros direitos.
Portanto, de uma forma ou outra, é possível, diante do caso concreto e da
ponderação de princípios eximir alguém da responsabilização pela prática de
atos ilícitos. O intérprete deverá utilizar o princípio da concordância prática
ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o
sacrifício total de uns em relação aos outros. Incorreta a assertiva III e
correta a assertiva IV.
RESPOSTA: Letra B
Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):
São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).
Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.
Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:
Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).
Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.
Dois grupos de norma de eficácia limitada:
Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).
Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo.
Normas com aplicabilidade imediata: a) Norma de Eficácia Plena - aplicabilitade jamais poderá ser reduzida;
b) Norma de Eficácia Contida - aplicabilidade restringível por norma posterior;
Normas SEM aplicabilidade imediata: a) Norma de Eficácia limitada - depende de lei para ter aplicabilidade, entretanto serve como parâmetro para legislador e pode revogar normas contrárias.
II. Falso: Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Conforme ensina Pedro Lenza, “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º, §1º, da CF/88, têm aplicação imediata. O termo ‘aplicação’, não se confunde com ‘aplicabilidade’, na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contida como tendo ‘aplicabilidade’ direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata e indireta. Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são ‘dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem a aplicação’." (LENZA, 2013, p. 241)
I. A interpretação constitucional evolutiva, também denominada de mutação constitucional, não implica alteração no texto constitucional, mas na interpretação da regra. [Correto. A mutação constitucional é processos informal de alteração da Constituição sem que haja modificação em seu texto. Pode ocorrer pela interpretação (que se da ao texto constitucional) ou por meio da alteração do costume constitucional].
II. As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são sempre de eficácia e aplicabilidade imediata. [Falso. É possível que normas definidoras de direitos e garantias fundamentais sejam de eficácia limitada e aplicabilidade diferida/mediata. Alguns direitos e garantias foram fixados como normas programáticas, dependendo de lei para a implementação].
III. Os direitos e garantias fundamentais consagrados na Carta Magna são ilimitados, tanto que não podem ser utilizados para se eximir alguém da responsabilização pela prática de atos ilícitos. [Falso. Os direitos e garantias fundamentais não possuem caráter absoluto. A restrição dos direitos fundamentais pode ser analisada a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. A teoria interna decorre da ideia de que um limite ao direito é interno ao próprio direito. A definição do direito necessariamente já inclui o seu limite. A teoria externa, que tem como um dos maiores expoentes Robert Alexy, entende que há uma clara divisão entre direitos e restrições. Há um direito prima facie amplo e irrestrito que é restringido na sua aplicação e no sopesamento com outros direitos. Portanto, de uma forma ou outra, é possível, diante do caso concreto e da ponderação de princípios eximir alguém da responsabilização pela prática de atos ilícitos].
IV. No Direito Constitucional brasileiro fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, bem como da possibilidade de haver conflito entre dois ou mais deles, oportunidade em que o intérprete deverá se utilizar do princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, sempre visando ao verdadeiro significado do texto constitucional. [Correta. Os direitos e garantias fundamentais não possuem caráter absoluto, por isto fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos. O intérprete deverá utilizar o princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros].
I. A interpretação constitucional evolutiva, também denominada de mutação constitucional, não implica alteração no texto constitucional, mas na interpretação da regra: correto, sendo precisamente o conceito de mutação constitucional.
II. As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são sempre de eficácia e aplicabilidade imediata: errado. É possível que normas definidoras de direitos e garantias fundamentais sejam de eficácia limitada e aplicabilidade diferida/mediata. Alguns direitos e garantias foram fixados como normas programáticas, dependendo de lei para a implementação, a exemplo dos incisos XXXII e LXXVI do art. 5º.
III. Os direitos e garantias fundamentais consagrados na Carta Magna são ilimitados, tanto que não podem ser utilizados para se eximir alguém da responsabilização pela prática de atos ilícitos: errado. Para Alexandre de Morais, "os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos consagrados pela Carta Magna”.
IV. No Direito Constitucional brasileiro fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, bem como da possibilidade de haver conflito entre dois ou mais deles, oportunidade em que o intérprete deverá se utilizar do princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, sempre visando ao verdadeiro significado do texto constitucional: corretíssimo. É a definição da melhor doutrina para o princípio da concordância prática.
I. A interpretação constitucional evolutiva, também denominada de mutação constitucional, não implica alteração no texto constitucional, mas na interpretação da regra.
ITEM I - CORRETO
Outro ponto de grande interesse na atualidade é o Princípio da Interpretação Constitucional Evolutiva, intimamente ligado à chamada “mutação constitucional”, que consiste em uma maneira informal, ou seja, sem a observância de um procedimento específico, de alteração da Constituição, através da atribuição de novo sentido e alcance a conceitos prescritos em uma norma constitucional, sem que haja uma alteração formal de seu texto.
Tal decorre da necessidade de adaptação às mudanças históricas, políticas, culturais e ideológicas da sociedade. Trata-se, em verdade, de uma mudança da postura da jurisprudência sobre um conceito específico. O exemplo mais emblemático dos últimos tempos na experiência constitucional brasileira diz respeito à extensão de direitos não previstos pelo constituinte originário – sobretudo previdenciários – a pessoas ligadas por uniões homoafetivas, no qual o STF fez claro uso da técnica interpretação evolutiva.
FONTE:http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/2/Controle_de_Constitucionalidade_190.pdf
IV. No Direito Constitucional brasileiro fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, bem como da possibilidade de haver conflito entre dois ou mais deles, oportunidade em que o intérprete deverá se utilizar do princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, sempre visando ao verdadeiro significado do texto constitucional.
ITEM IV - CORRETO
Princípio da concordância prática (princípio da harmonização)
I - Definição: impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Assim, ao invés de sacrificar totalmente um bem ou interesse para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um dos bens ou interesses constitucionalmente protegidos.
II – Exemplos de aplicação:
• A Constituição consagra a liberdade de reunião, a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de locomoção das pessoas. Questão n. 1: seria razoável que um grupo de manifestantes, na sexta-feira, no final da tarde, fechasse completamente a Av. Paulista? Embora eles possuam o direito de manifestação e de reunião, tais direitos não são absolutos, pois encontram limites em outros direitos que a Constituição, igualmente, consagra (liberdade de locomoção, portanto). Concordância prática a ser operada: permitir a manifestação limitando a ocupação à apenas uma via.
• Manifestação de pessoas mascaradas: a Constituição consagra a liberdade de reunião, mas ela também veda o anonimato.
• Grupo de médicos e enfermeiros resolvem fazer uma paralisação na porta do hospital onde trabalham. Em tese, eles poderiam fazer a manifestação, desde que o número mínimo de profissionais necessários fosse respeitado. No entanto, não poderia impedir o trânsito de veículos nem ser barulhenta.
FONTE: MARCELO NOVELINO
O item II está errado por causa da palavra "sempre". Embora o artigo 5º, §1º da CF preveja que os direitos fundamentais tem aplicação imediata, há exceção prevista quando a norma fundamental exige lei regulamentadora, o legislativo se omite e essa omissão não pode ser suprimida via mandamental. Nesse caso, o direito fundamental não terá aplicabilidade nem eficácia imediata, ou seja, NÃO é SEMPRE. Ver Dirley Jr e Novelino, Constituição Federal para Concursos, 2016, p. 163.
Ex: conflito aparente de normas constitucionais: art. 5º, VI (proteção aos locais de cultos religiosos "na forma da lei") versus art. 5º, §1º (as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais terão aplicação imediata). Neste caso há exceção quando a própria norma fundamental exigir regulamentação. Ademais, o STF (RE 986) já disse que todas as normas fundamentais em razão do art. 5º, §1º, tem aplicação minima, pode ter sua eficácia restringida por uma lei, mas a aplicação ainda que mínima irá ocorrer. Ou seja, ela já dispõe dos mecanismo para ser aplicada sobre os fatos, porém pode vir lei que restringirá seu âmbito e eficácia.
comentando p voltar
Julgue os itens a seguir, acerca da Constituição Federal de 1988
(CF).
Pelo princípio da máxima efetividade ou da eficiência, a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a se evitarem contradições entre as normas da CF.
ERRADO!
Princípio da máxima efetividade (ou da eficiência): Deve-se dar preferência a interpretação que forneça maior eficácia a norma.
PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70 |
UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias) |
EFEITO INTEGRADOR: favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política. |
MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social |
JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário |
HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA: os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros |
FORÇA NORMATIVA (Hesse): ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC |
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC. |
Princ. da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que MAIOR EFICÁCIA lhe conceda;
Princ. da UNIDADE da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a EVITAR CONTRADIÇÕES entre suas normas.
(Dir. Constitucional. Alexandre Moraes, p. 15)
De acordo com a doutrina de Pedro Lenza:
Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. (Direito Constitucional Esquematizado, 16ª edição p. 157)
De acordo com a doutrina de Pedro Lenza:
Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. (Direito Constitucional Esquematizado, 16ª edição p. 157)
Segundo esse princípio, no âmbito dos direitos fundamentais em caso de dúvida deve-se preferir a interpretação que lhes reconheça maior eficácia.
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Vamos deixar suor pelo caminho!
De acordo com o princípio da UNIDADE.
A questão aborda sobre o Princípio da Unidade!!
O Princípio da Máxima Efetividade: Alcançar maior efetividade social.
UNIDADE...
GABARITO: ERRADO
O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.
Princípio da unidade da constituição: A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, parte integrante do mesmo sistema, de forma a evitar conflitos, antagonismos ou antinomias entre suas normas.
Gabarito: ERRADO
Comentário: O princípio de interpretação que evita contradições entre as normas da constituição é o princípio da unidade. O princípio da máxima efetividade refere-se ao dever de interpretar a norma de forma que ela tenha uma aplicabilidade máxima de sua potencialidade.
A evolução do princípio da legalidade, onde o direito passa a abranger, além das leis – regras jurídicas –, os princípios gerais do Direito, de modo que a atuação do Poder Executivo deve conformidade não mais apenas à lei, mas ao Direito, decomposto em regras e princípios jurídicos, é nominado de
A (errada)
Princípio da Reserva Legal
Pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo 'criminal' e, nenhuma pena pode ser aplicada, se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293139/principio-da-reserva-legal
B (errada)
Princípio da subsunção
O princípio da subsunção jurídica: entende que as decisões jurídicas, especialmente as judiciais, formam um silogismo, o qual assegura a racionalidade dessas decisões e consequente neutralidade do juiz, seja na aplicação das leis, seja em sua atuação no processo judicial.
Fonte: http://www.academus.pro.br/professor/luizfernando/artigo_direito.htm
C (errada)
Princípio da concretização
Se consubstancia na transmudação da obrigação, idealmente ajustada pelas partes, para uma série de atos concretos, tendentes ao cumprimento dos deveres convencionados e daqueles provenientes da boa-fé objetiva.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/13896/a-aplicacao-da-teoria-do-adimplemento-substancial-pela-jurisprudencia-brasileira#ixzz3PUTmDyws
D (certa)
Princípio da juridicidade
Reveste-se de toda regra inclusive os costumes, a ética e a eficiência, todo esse desiderato de ordenamentos visa promover a conduta do agente público fulcrado na norma fundamental do agir conforme a lei, e neste novo princípio, a leis revestem-se de toda forma de conduta no mundo jurídico, as positivadas e não positivadas ou sociais.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13405&revista_caderno=9
E (errada)
Princípio da subsidiariedade
1) Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito. 2) Aspecto do conflito aparente de normas penais pelo qual a norma principal afasta a incidência da norma subsidiária.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293113/principio-da-subsidiariedade
Detalhe, errei!
Conceitos muito confusos, alguém pode indicar alguma bibliografia que aborde esses conceitos de forma mais clara?
Bom estudo para todos!
O Princípio da Proporcionalidade, muito utilizado pelos tribunais brasileiros no controle material da constitucionalidade das normas, está composto pelos seguintes níveis (ou “degraus”) de análise:
Vale a pena decorar os outros nomes dos subprincípios da proporcionalidade. Eles são comumente chamados de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. O princípio da adequação ou da idoneidade (Grundsatz der Geeignetheit, em alemão, ou idoneità del provvedimento, em italiano) tem tido várias denominações alemãs ao longo de sua história, como Geeignetheit (adequação, idoneidade), Tauglichkeit (aptidão), Zweckmäßigkeit ("apropriabilidade", utilidade), Zweckgemäßheit (utilidade)e Zwecktauglichkeit (aptidão do fim). Também denominado, em português, princípio da pertinência ou da aptidão. O princípio da necessidade (Grundsatz der Erforderlichkeit ou Grundsatz der Notwendigkeit) é também conhecido como princípio da "intervenção mínima" (Grundsatz des Interventionsminimum), do "meio mais brando/suave/benigno/mitigado/moderado" (Grundsatz des mildesten Mittels), da "menor intervenção possível" (Grundsatz des geringstmöglichen Eingriffs), da "exigibilidade" (Grundsatz der Erforderlichkeit), da "subsidiariedade" (Grundsatz der Subsidiarität) ou do "meio mais moderado" (Grundsatz des schonendsten Mittels). O subprincípio ou princípio da proporcionalidade em sentido estrito (Grundsatz der Verhältnismäßigkeit im engeren Sinne ou Grundsatz der Verhältnismäßigkeit i.e.S.) também tem sido denominado Proportionalität (proporcionalidade) e, impropriamente, Übermaßverbot (proibição ou vedação de excesso) em alemão.
GABARITO: A
O princípio da proporcionalidade, que se identifica com a razoabilidade, tem três elementos ou subprincípios:
a) adequação: o ato administrativo deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos;
b) necessidade: o ato administrativo utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais;
c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato).
No tocante à interpretação, à integração, à eficácia e à aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta.
EMENTA: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória. (STF. Pleno. RE 328812 ED/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6.3.2008. Info. 497)
Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):
São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).
Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.
Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:
Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).
Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.
Dois grupos de norma de eficácia limitada:
Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).
Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm
Normas constitucionais de eficácia plena
Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Não têm a necessidade de ser integradas. É o que a doutrina norte-americana chamou de normas auto-aplicáveis.
No que se refere à assertiva D:
"É preciso não perder de perspectiva que a vedação da prisão civil por dívida, no sistema jurídico brasileiro, possui extração constitucional. A Lei Fundamental, ao estabelecer as bases do regime que define a liberdade individual, consagra, em tema de prisão civil por dívida, uma tradição republicana, que, iniciada pela Constituição de 1934 (art. 113, n. 30), tem sido observada, com a só exceção da Carta de 1937, pelos sucessivos documentos constitucionais brasileiros (CF/46, art. 141, § 32; CF/67, art. 150, § 17; CF/69, art. 153, § 17). A Constituição de 1988, perfilhando essa mesma orientação, dispõe, em seu art. 5º, LXVII, que "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
Esse preceito da Carta Federal brasileira qualifica-se como típica norma revestida de eficácia contida ou restringível, eis que, em função de seu próprio conteúdo material, contempla a possibilidade de o legislador comum limitar o alcance da vedação constitucional pertinente à prisão civil, autorizando-o a excepcionar a cláusula proibitória em duas únicas hipóteses: (a) inadimplemento de obrigação alimentar e (b) infidelidade depositária."
Daí se dizer que se trata de norma de eficácia contida, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo158.htm
ATENÇÃO:
A assertiva 'C' refere-se ao princípio da harmonização (concordância prática/cedência recíproca). Para este princípio, os bens jurídicos constitucionalizados devem coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito, buscando assim evitar o sacrifício total de um princípio em relação a outro em choque. Parte da ideia de que nenhum princípio é superior a outro.
Catharina, creio que você se equivocou.
O item c não fala da unidade da constituição, e sim do Princípio da concordância prática ou da harmonização.
Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente.
O Princípio da Unidade da Constituição determina que o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente.
LETRA D - ERRADA
Observando o artigo 5, inciso LXVII da CF que diz: " LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
Em Dezembro de 2009, o STF julgou que não ser cabível a prisão do depositário infiel, pois reconheceu o pacto de San Jose da Costa Rica (assinado pelo Brasil) com status supralegal.
Ou seja a norma É de eficácia restringível (ao contrário da afirmação da alternativa D), podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida.
Gabarito: Letra B
A aplicabilidade imediata obriga que as normas de direitos fundamentais sejam efetivadas pelos Poderes Públicos, independente de intervenção legislativa, ou seja, a Administração e o Judiciário estão obrigados a concretizá-las.
Contribuindo
B# Eficácia Plena (imediata): plenamente eficaz. *** A norma que prevê a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos que tenham mais de sessenta e cinco anos de idade possui eficácia plena e aplicabilidade imediata. *** As normas constitucionais que alteram a competência de tribunais possuem, de acordo com o entendimento do STF, eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova a alteração.
#sefaz-al
Acerca dos métodos e princípios que regulam a interpretação constitucional, assinale a alternativa incorreta.
"Libertar o sentido da norma". Gostei ;-)
Segundo MENDES e BRANCO (2015, p. 96), Canotilho ajunta ao catálogo de pautas de interpretação o que chama de princípio da máxima efetividade. Atribui-lhe a seguinte formulação: "a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê". Adverte que, embora se trate de um princípio aplicável a toda norma constitucional, tem espaço de maior realce no campo das normas constitucionais programáticas e no domínio dos direitos fundamentais. A eficácia da norma deve ser compreendida como a sua aptidão para produzir os efeitos que lhes são próprios. Esse princípio, na realidade, vem sancionado, entre nós, no §1º do art. 5º da Constituição, que proclama a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. O reconhecimento de que também as normas programáticas podem levar à inconstitucionalidade de leis que lhes sejam opostas é, igualmente, expressão desse princípio.
Contudo, embora seja admissível entender que, de acordo com princípio interpretativo da máxima efetividade, os aplicadores da Lei Maior devem interpretá-la de modo a otimizar-lhe a eficácia, não quer dizer, contudo, que eles possam alterar o conteúdo da Constituição.
Nesse sentido, a única assertiva que destoa da realidade (ainda que em parte) é a contida na alternativa “e”.
Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.
Princípio da máxima efetividade
I - Segundo parte da doutrina (Ingo Sarlet), o princípio da máxima efetividade poderia ser extraído do texto constitucional: CF, art. 5º, § 1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
II – Definição: invocado no âmbito dos direitos fundamentais impõe lhes que seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social.
Assim, ao interpretar um princípio ou uma regra contida no âmbito dos direitos fundamentais, é importante que se atribua ao dispositivo interpretado a maior efetividade possível para que ele realmente cumpra a função para a qual ele foi criado.
FONTE: MARCELO NOVELINO
GABARITO: E
O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.
As constituições, como normatizadoras máximas de uma sociedade, nem sempre desfrutaram de um status hierarquicamente diferenciado. Historicamente, é importante o conhecimento das experiências constitucionais europeia e norte-americana. A respeito disso, tenha-se que, apesar de sua estruturação política ter-se dado muito após o ocorrido na Europa, os Estados Unidos da América foram precursores no reconhecimento de uma constituição como vértice de todo o ordenamento jurídico positivo. No Brasil, há características do constitucionalismo consolidado nos dois modelos acima mencionados. Isso posto, a respeito do poder constituinte aplicado ao caso brasileiro, assinale a alternativa correta.
O Poder Constituinte Originário é em regra ilimitado, autônomo e incondicionado, não tendo limitações formais, materiais ou temporais.
E assim o é pois "É a manifestação Soberana de vontade de um ou alguns indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo social" (1), representa no Estado Democrático de Direito, a vontade soberana da coletividade agindo por seus representantes regularmente eleitos.
Por tais atributos e pela legitimidade que detém, o Poder Constituinte Originário "É o poder que tudo pode. Ao fazer a Constituição, ele não se autolimita, porque sendo a expressão mesma da vontade nacional, não pode ser acorrentado no exercício dessa vontade, por nenhuma prescrição constitucional, por nenhuma forma constituída " (2).
Dessa forma o Poder Constituinte Originário pode extinguir direitos adquiridos, rescindir coisa julgada e ofender ato jurídico perfeito, sem que se possa questionar a legitimidade, pois ele é seu próprio fundamento de validade.
Para não haver dúvida, melhor tratar como "REVOGAÇÂO POR NÃO RECEPÇÃO", ou seja, por não ser compatível com a nova ordem constitucional a norma é considerada revogada por não poder ser recepcionada.
GABARITO: B
Com a entrada em vigor de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis são revogadas (retiradas do mundo jurídico), deixando de ter vigência e, consequentemente, validade.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo o entendimento majoritário da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I. A norma de direito público incide imediatamente sobre ato jurídico já praticado, regulando os seus efeitos futuros (retroatividade mínima) e preservando os efeitos anteriormente produzidos.
II. A irretroatividade da lei aplica-se tanto às leis de ordem pública (jus cogens) quanto às leis dispositivas (jus dispositivum).
III. O direito adquirido a regime jurídico somente pode ser afastado por norma constitucional superveniente.
IV. Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado.
Quanto ao item III, o STF tem entendimento sedimentado que NÃO existe direito adquirido a regime jurídico!
Em relação ao ítem III: "...Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte Originário, ou do Poder Constituinte Derivado. Precedentes no STF"- S.T.F, Pleno, R.E. n. 94.414, Rel. Min. MOREIRA ALVES, In: RDA 160/144-151.
Contra a Constituição inexiste a garantia de imutabilidade de direitos adquiridos específicos, concretos, em face do princípio da supremacia e da eficácia imediata das normas constitucionais.
Fonte http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/18990-18991-1-PB.htm
Data venia, as justificativas dos comentadores quanto ao item III estão todas equivocadas.
Quando o STF afirmou que não há direito adquirido em face de mudança de regime jurídico, ele se referiu ao advento de nova norma constitucional (ou emenda ou uma nova CF), exatamente como está nos precedentes citados pelos colegas. Só que a questão fala de lei, e o direito adquirido está acima da lei (direito fundamental previsto no art. 5º, XXXVI). Se lei pudesse mexer livremente em direito adquirido, não fazia sentido a previsão constitucional ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"). Estão todos justificando em cima de jurisprudência do STF que trata exatamente de mudança de regime em face de emenda ou de nova CF, não de lei, mesmo porque isso não existe.
Assim, o item III - ao afirmar que "direito adquirido a regime jurídico somente pode ser afastado por norma constitucional superveniente" - está correto, e, portanto, não há assertiva a ser marcada. Questão que deveria ter sido nula.
“6. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte.” (STJ - REsp 1343065 / PR)
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Havendo colisão entre o princípio da liberdade de imprensa e o direito à privacidade, prevalecerá aquela, porque informada pelo interesse público.
II. A colisão entre dois princípios constitucionais, calcados em direitos fundamentais, resolve-se pela supressão de um em favor de outro.
III. Relativamente ao direito que possui a imprensa de informar, deve-se conferir maior proteção à privacidade e à imagem de pessoas públicas do que às pessoas privadas.
IV. O conflito aparente de princípios constitucionais se resolve pelas regras da ponderação e da razoabilidade.
I. Havendo colisão entre o princípio da liberdade de imprensa e o direito à privacidade, prevalecerá aquela, porque informada pelo interesse público.
Sempre há de se analisar o caso concreto, não é certo que sempre um direito prevalererá sobre o outro em casos de conflito de direitos fundamentais.
II. A colisão entre dois princípios constitucionais, calcados em direitos fundamentais, resolve-se pela supressão de um em favor de outro.
Em casos de conflito de direitos fundamentais nunca se pode excluir totalmente um dos direitos.
III. Relativamente ao direito que possui a imprensa de informar, deve-se conferir maior proteção à privacidade e à imagem de pessoas públicas do que às pessoas privadas.
Errado. Até diria ao contrário uma vez que as imagem de pessoas pública é caracterizada pela própria exposição.
IV. O conflito aparente de princípios constitucionais se resolve pelas regras da ponderação e da razoabilidade.
CORRETO. Apesar de que o instituto certo para se resolver o conflito seria o "princípio da proporcionalidade (que é um método interpretativo)". A ponderação e da razoabilidade são institutos que vêm do direito estrangeiro, mas como fazem parte do "principio da proporcionalidade" brasileiro considero que se pode aceitar como certa.
O item I está manifestamente correto
Abraços
Item I não está correto, vide MC na Pet 2.702/RJ e Rcl 9.428/DF.
O princípio da supremacia da Constituição Federal diante das demais normas, recomenda que as normas tidas por inconstitucionais sejam submetidas ao controle de constitucionalidade.
Sobre a interpretação realizada no controle de constitucionalidade, considere as a?rmativas a seguir:
I. A interpretação conforme à Constituição é uma técnica que busca conferir à norma infraconstitucional uma interpretação que se amolde à Constituição quando aquela norma objeto de controle tiver apenas um signi?cado.
II. O controle de constitucionalidade também deve observar outro princípio, igualmente importante, que é o da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos produzidos pelo poder público.
III. A interpretação de uma norma infraconstitucional feita pelo judiciário deve ser realizada, sempre que possível, adequando-a à Constituição evitando a extirpação daquela do ordenamento jurídico.
IV. A presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos produzidos pelo poder público obriga o intérpetre a decidir pela constitucionalidade do ato normativo sempre que houver dúvida quanto à constitucionalidade.
Assinale a alternativa correta.
Para Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade, e a constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser. Assim, para ser aplicável, a constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social, política; no entanto, ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante desta.
É correto afirmar que o texto acima aborda o princípio da
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência. Assim, a Constituição para ser aplicável deve ser conexa à realidade jurídica, social, política, no entanto ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante em relação a ela.
Prof. Antonio Henrique Lindemberg Baltazar
.Assim, a Constituição para ser aplicável
deve ser conexa à realidade jurídica, social, política, no entanto ela não é apenas
determinada pela realidade social, mas também determinante em relaç
Descuplem o erro no EMBASADOS. #$%$$@@
O excerto do enunciado apto a conduzir ao gabarito da questão é: "a constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser"
Konrad Hesse ordem jurídica fundamental – Teoria da Força Normativa da Constituição, ela pode, sim, redesenhar os fatores sociais;
Abraços
A constituição possui força suficiente para se impor e modificar a realidade, fazendo com que as pessoas se adequem e se condicionem a ela (quem nem a sua mãe e seu pai fez com você). Só que, ela nem sempre se imporá (ela não é autoritária - esse leão não é tão bravo assim), portanto, as vezes, cederá aos fatores sociais, como uma forma de se manter atualizada e antenada à realidade (casamento homoafetivo).
Veja um Exemplo: As pessoas, melhor dizendo, parte delas, querem fumar maconha livremente na rua, o fato real de poder (Lassale) está atuando, só que, por enquanto, a constituição está se fazendo valer.
Sendo assim, a constituição real e jurídica possui uma relação de mútua coordenação, uma não exclui a outra, mantendo cada uma sua independência. A sociedade pode ter vontade de mudar e a constituição pode ceder ou entender que ainda se trata de um passo maior do que as pernas, fazendo com que as pessoas baixem a bola.
Considerando que teorias relativas aos princípios jurídicos sugerem que regras e princípios seriam espécies de normas jurídicas, assinale a opção congruente com essa idéia.
Conflito versus colisão : as regras (normalmente) disciplinam uma situação determinada; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada (Dworkin). Quando duas regras colidem, fala-se em conflito; ao caso concreto uma só será aplicável (uma afasta a aplicação da outra). O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral (princípio da especialidade), a lei posterior afasta a anterior (princípio da posterioridade), a norma superior prepondera sobre a norma inferior (princípio da hierarquia). Muitas vezes, é um princípio que entra em ação para resolver o conflito entre duas regras. Por exemplo: o art. 2º, 2º da Lei 9.613/1998 (lei de lavagem de capitais), que dispensa a aplicação do art. 366 do CPP (que manda suspender o processo quando o réu é citado por edital), conflita com o art. 4º, 3º, da mesma lei, que manda aplicar o referido art. 366. Esse conflito se resolve (em favor do art. 4º, 3º) pela aplicação do princípio da ampla defesa (aplica-se a norma mais favorável à defesa).
Caso concreto versus multiplicidade de situações : a diferença marcante entre as regras e os princípios, portanto, reside no seguinte: a regra cuida (normalmente) de casos concretos. Exemplo: o inquérito policial destina-se a apurar a infração penal e sua autoria CPP, art. 4º. Os princípios (em regra) norteiam uma multiplicidade de situações. O princípio da presunção de inocência, por exemplo, cuida da forma de tratamento do acusado bem como de uma série de regras probatórias (o ônus da prova cabe a quem faz a alegação, a responsabilidade do acusado só pode ser comprovada constitucional, legal e judicialmente etc.).
Autor: Luiz Flávio Gomes
Se estiver enganada, por favor, me mandem um recado. É importante trocar idéias.Faticamente eu até acertei essa questão, mas psicologicamente eu ainda estou em dúvidas mesmo após ter lido os comentários dos colegas.
Marquei a B mesmo estranhando a afirmação de que as regras são mais "completas" do que os princípios. Uma coisa é serem mais "precisas", o que está fora de discussão pra mim, outra coisa é serem mais completas. Acredito que a elevada abstração de um princípio o torne mais completo, até porque eles fundamentam as regras, e são muito mais abrangentes.
De qualquer forma, a B foi a alternativa que me pareceu mais correta, mas se tivesse uma opção "N.D.A" eu teria errado a questão.
Cuidado, ao contrário do que disseram em alguns comentários, NAO ha hierarquia entre principios e regras.
"só" e concurso público não combinam
Abraços
Acertei por exclusão. Afirmar quer as regras determinam conteúdos obrigatórios está incompleto! Basta lembarmos dos "modais deônticos" - Permissivas, proibitivas e obrigatórias.
O que matou a questão seria "só podem ser revelados por regras".
Mas, atente-se que a parte anterior está correta. As regras são derivadas dos princípios (tanto que no conflito com eles, aplica-se ela) e com estas devem estar em harmonia.
Essa prova de Teoria da Constituicao do TJAL de 2008 vem fazendo estrago ha mais de 10 anos.
Assinale a opção correta acerca dos direitos e garantias fundamentais.
A)segunda geração
b)equivalente às emendas constitucionais
c)brasileiro nato NUNCA EXTRADITADO
d)correto
Alternativa correta: Letra D. A questão trata do principio da ponderação.
Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.
Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.
Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.
Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.
D
A) Segunda dimensão: direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.
B) Emenda Constitucional
C) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado: crime comum, antes da naturalização ou envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
Gabarito: D
--> SÃO DIREITOS DE PRIMEIRA DIMENSÃO OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
--> JÁ OS DIREITOS DE SEGUNDA DIMENSÃO ENVOLVEM DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS(Liberdades positivas) [SEC]
A) segunda geração
B) será equivalente às Emendas Constitucionais
C) Brasileiro nato não é extraditado nunca
D) CERTO
Teoria da ponderação.
Letra D está correta. Se houver conflito entre direitos fundamentais, cabe ao magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com sua mínima restrição.
Letra A está errada. Direitos sociais, culturais e econômicos são direitos de segunda geração.
Letra B está errada. Se um tratado internacional sobre direitos humanos for aprovado, em cada casa do Congresso, em dois turnos e por três quintos dos votos dos respectivos membros, será equivalente à emenda constitucional.
Letra C está errada. O brasileiro nato jamais será extraditado.