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ID
101464
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei de 06 de abril de 2005 nº 11.107 Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.§ 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado
  • Conforme Lei 11.107/05:a)CORRETOArt. 6º §1º O consórciopúblico com personalidade jurídica de direito público integra a adminsitração indireta de todos os entes da Federação consorciados. b)CORRETOA.6º § 2º No caso de revestir-se de personalidade de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela CLT.c) CORRETOArt. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. d) ERRADO.Art. 2º §2º Os consórcios poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
  • Essa questão foi classifica na disciplina erra. Deve ser mudada para Direito Administrativo.Quem se propuzer a classificar as questões deve ter mais cuidado! Uma classificação bem feita beneficiará a todos...Por favor, cliquem no link "Encontrou algum erro?" e solicitem a devida alteração.Obrigado.
  • Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
    consorciarem, observados os limites constitucionais.


    § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação
    de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos
    por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

  • Consórcios públicos não vivem de vento!

    Abraços

  • Em relação à assertiva B, apenas para complementar os estudos dos colegas, houve recente alteração permitindo que os Consórcios Públicos de Direito Público, assim como os de direito privado, também possam contratar pela CLT.

    Lei nº 13.822, de 3.5.2019 - Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RECENTE (2019)

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019).

  • A questão cobrou a redação anterior do art. 6º, §2º da Lei nº 11.107/05, mas não prejudica a resposta da questão. Apenas para complementar os comentários dos colegas:

    A Lei dos Consórcios Públicos (Lei 11.107/05) foi alterada 3 vezes em 2019 e em 2020, por três leis:

    - Lei nº 14.026/2020 - Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera, dentre outras, a Lei nº 11.107/05 (Consórcios Públicos) para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal;

    - Lei nº 13.822/2019 - Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/05, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

    - Lei nº 13.821/2019 - Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 11.107/05 para limitar as exigências legais de regularidade, por ocasião da celebração de convênios com a União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados.

  • § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.              (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos) e deseja obter a alternativa incorreta:

    A- Correta. Art. 6º, § 1º da Lei 11.107/2005. “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    B- Correta. Art. 6º, § 2º da Lei 11.107/2005. “O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”

    C- Correta. Art. 2º da Lei 11.107/2005. “Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    D- Incorreta. Art. 2º, § 2º da Lei 11.107/2005: “Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    GABARITO DA MONITORA: “D”