- ID
- 18745
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCE-SP
- Ano
- 2008
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
Os consórcios públicos constituídos por dois ou mais municípios
Os consórcios públicos constituídos por dois ou mais municípios
Os objetivos do consórcio público com personalidade jurídica de direito público são determinados
Quanto aos consórcios públicos e à parceria públicoprivada, no âmbito da administração pública, marque a opção incorreta.
A respeito dos convênios de cooperação e consórcios públicos previstos no art. 241 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 11.107/05, assinale a alternativa correta.
Em relação à estrutura e ao funcionamento da Administração Pública no Brasil, é correto afirmar que:
Um consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, composto por alguns municípios, pelos respectivos governos estaduais e pela União, integra:
De conformidade com o que dispõe a Lei nº 11.107/2005, os consórcios públicos
No que tange aos Consórcios Públicos, assinale a afirmativa incorreta.
O negócio jurídico pactuado entre os entes federados, visando à realização de objetivos de interesse comum desses e promovendo a gestão associada de serviços públicos denomina-se:
Assinale a alternativa INCORRETA:
Segundo a Lei nº11.107/05, sobre consórcios públicos, é correto afirmar que
Relativamente aos consórcios públicos, julgue o item seguinte.
No caso de constituir associação pública, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções. Nesse caso, a associação pública integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. A União somente participará de consórcios públicos de que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados.
Assinale a alternativa INCORRETA:
O ajuste celebrado entre entes federados, precedido de protocolo de intenções e aprovação legislativa, no qual delegam a gestão associada de serviços públicos e a realização de objetivos de interesse comuns, de conformidade com as normas legais, as cláusulas do protocolo e as do próprio contrato, inclusive as cláusulas que definem a sua personalidade jurídica, como associação pública de direito público ou como pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, é denominado.
Sobre a Lei nº 11.107/05, que dispõe sobre contratação de consórcios públicos, é INCORRETO afirmar
No que se refere aos consórcios públicos, assinale a opção correta.
A respeito do direito administrativo, assinale a opção correta.
Acerca da administração pública indireta, assinale a opção correta.
A gestão associada de serviços públicos estabelecida entre Municípios configura um:
Na celebração de cada consórcio público, havendo recursos repassados, impõe-se a autorização legislativa de cunho:
Modernamente, a Organização Administrativa do Estado Brasileiro adquiriu novos contornos com a edição da Lei n. 11.107/2005. Nesse diapasão, analise os itens abaixo e marque a opção correta.
I. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
II. No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público quanto à celebração de contratos.
III. Os consórcios públicos ou privados, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
IV. Os entes da Federação consorciados, ou com eles conveniados, não poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um ante a observância constitucional de exigência de concurso público.
Considerando o regime da Lei nº 11.107/05, tem-se que um consórcio administrativo caracterizado como consórcio público
Julgue os itens que se seguem, relativos aos contratos
administrativos.
O consórcio administrativo se constitui como uma pessoa jurídica formada por dois ou mais partícipes da esfera pública da mesma natureza e do mesmo nível de governo, para a consecução de objetivos comuns.
Analise as alternativas e, em seguida, marque a CORRETA:
Para responder às questões de números 28 a 30
assinale a alternativa INCORRETA em relação ao
assunto apresentado.
Para responder a questão assinale a alternativa INCORRETA em relação ao assunto apresentado
Consórcios públicos.
Acerca de sanções administrativas, consórcios e convênios
administrativos, rescisão de contrato administrativo e dispensa de
licitação, julgue os itens a seguir.
Tanto os consórcios quanto os convênios administrativos são acordos de vontades e não adquirem personalidade jurídica.
Quanto aos consórcios públicos, assinale a opção incorreta.
Acerca dos consórcios públicos, assinale a opção correta.
Assinale a alternativa correta.
As inúmeras tarefas atribuídas à administração pública, desde o
estabelecimento do paradigma do Estado Social, provocaram a
crise do modelo burocrático weberiano de administração. Como
nova proposta de modelo administrativo, surgiu o Estado
gerencial ou de governança, que tem preocupação maior com os
resultados efetivamente obtidos. Considerando algumas das
medidas implementadas após a reforma administrativa no
ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens de 5 a 8.
Para a realização de objetivos de interesse comum, a União, o Distrito Federal (DF), os estados e os municípios podem contratar consórcio público.
A respeito das modalidades de acordos administrativos, julgue os
itens subsequentes.
É legal a constituição de um consórcio público cujos consorciados sejam, exclusivamente, a União e dois municípios distintos, por exemplo.
Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com relação à organização da administração pública. Assinale a opção em que a assertiva está correta.
A Lei de Consórcios Públicos, Lei no 11.107/2005,
Sobre a organização administrativa, assinale a assertiva correta.
Sobre a realização de consórcios públicos, regulados pela Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, todas as afirmativas são verdadeiras, EXCETO:
A Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum. A respeito do regime jurídico aplicável a tais consórcios públicos, assinale a alternativa correta.
De acordo com a Lei no 11.107/2007, o consórcio público
Quanto aos Consórcios Públicos, é incorreto afirmar:
Os consórcios públicos podem, para a consecução de seus objetivos,
De acordo com a Lei Federal no 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos, estes são dotados do seguinte privilégio:
Uma forma de contratação entre integrantes da administração pública, derivada de convênio de cooperação ou de consórcio público e que expressa delegação de atividades, como planejamento e fiscalização de serviço público, é denominada
De acordo com a Lei nº 11.107/2005, o consórcio público
Em relação ao consórcio público no Brasil, considere as afirmativas a seguir:
I. Adquire personalidade jurídica de direito privado e de direito público e, nesta situação (direito público), integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
II. Podem contratar operações de crédito, desde que representem, no máximo, 30% dos recursos recebidos dos entes consorciados.
III. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão de responsabilidade dos entes federados que forem os titulares dos respectivos serviços.
IV. Podem emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de ente da Federação consorciado.
V. Não está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio.
Está correto o que se afirma APENAS em
No que tange às pessoas jurídicas integrantes da administração pública, é correto afirmar que
Quatro municípios celebram um consórcio público para desenvolverem um projeto comum para o tratamento industrial de lixo coletado em suas respectivas áreas, criando uma pessoa jurídica para gerenciar as atividades do consórcio.
À luz da legislação aplicável, assinale a alternativa correta.
Para a efetivação de serviços públicos, a Administração celebra negócios jurídicos, analisando as afirmativas abaixo é INCORRETO afirmar que:
Considerando a disciplina legal sobre a administração indireta, julgue os itens a seguir.
Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.
Arnold Concurseiro, cuidado com as afirmações que consigna ao comentar as questões, pois pode induzir as pessoas ao erro; apesar de grande controvérsia, prevalece, atualmente, o entendimento doutrinário de que os Consórcios Públicos constituídos sob o REGIME PRIVADO TAMBÉM INTEGRAM a administração publica INDIRETA dos entes consorciados.
Merece crítica a posição defendida por José dos Santos Carvalho e Filho, dentre outros autores, com fundamento no art. 6°, § i 0 , da Lei 11.107/2005, de que só a associação pública integrará a Administração Indireta, em virtude de sua natureza pública. Entendemos que, mesmo no caso em que o consórcio público venha a se constituir sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, ele deve integrar a Administração Indireta dos entes federativos consorciados.
Nesse caso, o consórcio público revestido de personalidade jurídica de direito privado estaria na mesma situação jurídica das fundações públicas de direito privado, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista que possuem natureza jurídica de direito privado, mas integram a Administração Indireta. Como a associação pública possui personalidade jurídica de direito público, pode-se afirmar que se trata de entidade pública da administração indireta com natureza autárquica. Uma autarquia que possui a peculiaridade de integrar a administração indireta de todos os entes integrantes do consórcio público, razão pela qual é nominada de autarquia multifederativa.
Fonte: sinopse da jus podivm, direito administrativo, 2015, p. 116.
Os consórcios públicos, como veremos, poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público; neste último caso, a lei explicitamente afirma que eles integrarão a administração pública indireta.
//Direito Administrativo Descomplicado 24st Edição - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Certo. O consórcio não é um simples ajuste entre seus membros, mas, na verdade, há a criação de outra pessoa jurídica, passando a integrar a Administração Indireta dos entes federativos consorciados. Conforme o art. 1 o, §1 o, da Lei no 11.107/05, o consórcio público poderá ser uma associação pública ou uma pessoa jurídica de direito privado.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
Associação Pública: se as entidades consorciadas optarem por conferir natureza jurídica de direito público, a nova pessoa jurídica recebe a denominação de associação pública. De acordo com a regra prevista no art. 6° da lei 11.107/2005, a associação pública integra a administração pública indireta de todos os entes consorciados.
Fonte: Mazza - Manual do Direito administrativo 9° edição
Considerando a disciplina legal sobre a administração indireta, é correto afirmar que: Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.
Justen Filho (2008) lembra que os consórcios públicos integram a administração indireta de todos os entes que se associarem para a sua formação. Segundo o autor, tais consórcios podem firmar convênios, inclusive com as pessoas públicas de seus associados, e serão investidos no desempenho de competências próprias deles.
Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/DCP_129_miolo%5B1%5D.pdf>
CONSORCIO PÚBLICO
➯ pode ser de direito público ou privado
➲ sendo público, integra a administração indireta sendo chamado de associação pública (natureza autarquica)
➯pode ser feito entre entes da mesma espécie ( município + município) ou diferente ( estado + município)
Recentemente, por meio da Lei Federal no 12.396/2011, foram ratificados os termos do Protocolo de Intenções celebrado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com o fim de criar a Autoridade Pública Olímpica, entidade de direito público que será responsável pela coordenação das atividades necessárias à preparação das Olimpíadas Rio 2016. Referida entidade é
b) consórcio público, na modalidade de associação pública
O decreto 6.017/2007, que tem por mérito esclarecer a Lei 11.107, define "consorcio público" como " pessoa juridica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, contituída como associação pública, com personalidade juridica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos."
Os consórcios público são celebrados entre entes federados da mesma espécie ou não. Não haverá, entretanto, consórcio público constituído unicamente pela União e munícipios.
Fui pesquisar a natureza juridica da APO e encontrei o seguinte:
O que é a Autoridade Pública Olímpica?
A Autoridade Pública Olímpica (APO) é um consórcio público interfederativo formado pelo Governo Federal, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. A criação da APO é uma das garantias oferecidas pelo Brasil ao Comitê Olímpico Internacional (COI) durante a candidatura da cidade do Rio para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolimpicos de 2016. O objetivo, entre outros, é a coordenação de ações governamentais para o planejamento e a entrega das obras e dos serviços necessários à realização dos Jogos. O Consórcio será o integrador dos esforços dos três governos para garantir os dois eventos.
Quem tiver interesse em aprender um pouco mais sobre a APO pode consultar: http://www.portaltransparencia.gov.br/rio2016/destaques/destaque01.asp
Bons estudos!
Apenas um comentário terminológico. Há quem chame as pessoas jurídicas surgidas a partir de consórcio público de "entidades transfederativas". Também há doutrina referindo-se ao processo de criação de tais entidades como "pejotização".
O consórcio público (Lei n.11.107/2015) constituirá a associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, §1º).
O consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante vigência das leis de ratificação de protocolo de intenções (art. 6º, I) - (ROSSI, Licínia. Direito Administrativo, p. 36)
Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados.
Texto da Lei 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
A EP e SEM estão fora do regime falimentar. A nossa doutrina tinha duvida em relação a essa inclusão no regime falimentar, se fosse exploradora da atividade econômica incluía na falência, tinha a falência, se fosse prestadora de serviço público estaria fora da falência. Hoje não temos mais essa separação, a Lei 11.101/05, não distingue mais a finalidade da EP e da SEM que a doutrina fazia, a diferença não existe mais. Não tem falência - PROVA.
No entanto, Celso Antônio Bandeira de Melo ainda acolhe a distinção de serviço público (não tem falência) ou atividade econômica (tem falência), já tratava assim antes de 2005, antes da lei de falência e continua dessa forma, mas a matéria é divergente, não é a posição da maioria, seguir a previsão legal.
Lei nº 11.107/05:
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela CLT
Gabarito - Certa
Lei nº 11.107/05:
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
.Como a associação pública é uma das espécies de autarquia e a questão trata de um consórcio com personalidade jurídica de direito público, podemos perceber que o consórcio em questão faz parte da administração indireta. Portanto, a assertiva encontra-se correta.
É uma espécie de autarquia, sabendo disso, logo, Adm Indireta.
Obs: A AGU repetiu praticamente a questão no concurso anterior, do ano de 2009. Fiquem atentos!
OS CONSÓRCISO PÚBLICOS CUJA PERSONALIDADE É JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO SÃO AUTARQUIAS, OU SEJA: ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA.
GABARITO CERTO
O CESPE ainda entende assim ou mudou posicionamento?
Lembrando
Majoritariamente, só se admite a criação de consórcio após a edição de todas as leis.
Abraços
A respeito da administração indireta e do terceiro setor, é correto afirmar que: O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados.
A resistência que eu tenho em admitir que Consórcio Público pertence à Adm. Indireta é inenarrável.
CERTO! ✔☠☕
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
↳ São os acordos de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entes da Administração Indireta para atingir objetivos comuns.
[...]
Criação:
↳ Os consórcios públicos são criados a partir de um protocolo de intenções assinado pelos entes federativos envolvidos. Este protocolo assinado deve em seguida ser confirmado pelo Legislativo de cada um dos entes envolvidos.
[...]
Questões Cespianas:
1} O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado.(CERTO)
2} Os consórcios públicos são ajustes firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, mediante autorização legislativa, com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.(CERTO)
3} Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.(CERTO)
[...]
____________
Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.
São cláusulas obrigatórias no Protocolo de Intenções, exceto:
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os órgãos e entidades da administração pública federal que decidirem implementar programas em um único objeto deverão formalizar protocolo de intenções, que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - descrição detalhada do objeto, indicando os programas por ele abrangidos;
II - indicação do concedente responsável pelo protocolo;
III - o montante dos recursos que cada órgão ou entidade irá repassar;
IV - definição das responsabilidades dos partícipes, inclusive quanto ao acompanhamento e fiscalização na forma prevista nesta Portaria; e
V - a duração do ajuste.
Protocolo de intenções é o instrumento pelo qual os participantes de consórcios públicos fixam regras que deverão ser seguidas no decorrer do consórcio.
Pelo protocolo de intenções será disciplinada a finalidade, prazo, sede do consórcio, partes, administradores (assembléia geral), e todas as regras para a formação de uma pessoa jurídica.
Através do protocolo de intenções se definirá o número de votos de cada ente consorciado na assembléia.
A ratificação do protocolo de intenções será dispensada pelo ente que disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
A questão exigiu conhecimento acerca da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011 e deseja obter a alternativa incorreta:
A- Correta. Art. 11 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011: “O Protocolo de Intenções é um instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os órgãos e entidades da administração pública federal que decidirem implementar programas em um único objeto deverão formalizar protocolo de intenções, que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas: [...] II - indicação do concedente responsável pelo protocolo.”
B- Correta. Art. 11 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011: “O Protocolo de Intenções é um instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os órgãos e entidades da administração pública federal que decidirem implementar programas em um único objeto deverão formalizar protocolo de intenções, que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas: [...] III - o montante dos recursos que cada órgão ou entidade irá repassar.”
C- Correta. Art. 11 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011: “O Protocolo de Intenções é um instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os órgãos e entidades da administração pública federal que decidirem implementar programas em um único objeto deverão formalizar protocolo de intenções, que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas: [...] V - a duração do ajuste.”
D- Correta. Art. 11 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011: “O Protocolo de Intenções é um instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os órgãos e entidades da administração pública federal que decidirem implementar programas em um único objeto deverão formalizar protocolo de intenções, que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas: I - descrição detalhada do objeto, indicando os programas por ele abrangidos.”
E- Incorreta. Essa é a única opção que não consta no art. 11 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011.
GABARITO DA MONITORA: “E”
https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/plataforma-mais-brasil/legislacao-geral/portarias/portaria-interministerial-no-507-de-24-de-novembro-de-2011
Sobre consórcios públicos, é correto dizer que
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Essa questão é muuuito cara da Vunesp
Com relação às pessoas jurídicas, julgue os próximos itens.
Consórcio formado por municípios para preservar rio que abastece a população da região constitui exemplo de associação pública.
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Mensagem de veto | Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Lei 11.107 - consórcios públicos
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum (no caso, preservação do Rio que abastece a população dos Municípios consorciados) e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Meus caros,
Nenhum consórcio público pode ter finalidade econômica, seja de direito público ou de direito privado.
A questão não foi bem elaborada. Para se ter certeza da resposta, o examinador deveria ter afirmado se o consórcio público se constituirá como pessoa jurídica de direito público (associação pública, natureza autárquica) ou de direito privado (associação civil).
Consórcio formado por municípios para preservar rio que abastece a população da região constitui exemplo de associação pública.
Consórcio pode ser formado com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado sendo esta denominada associação privada e aquela associação pública.
Entendo que a questão possui um erro ao afirmar que consórcio constitui assocciação pública.
Li os comentários e vejo, com a devida vênia, que muitos colegas estão fazendo distinções onde nem a lei nem a doutrina fazem. A lei é muito clara ao afirmar que os consórcios públicos poderão ser formados pelos entes políticos "para a realização de objetivos de interesse comum", como por ex. "preservar rio que abastece a população da região", não distinguindo em nenhum momento a natureza da pessoa jurídica a ser formada a depender do objetivo buscado com a sua constituição!
Ou seja, segundo a L. 11.107/05 "O consórcio público constituirá associação pública OU pessoa jurídica de direito privado" cabendo aos partícipes definirem sua natureza, se de Direito Público ou de Direito Privado, seja qual for o objetivo que almejado com o consórcio.
Sendo assim, smj, o gabarito da questão, a meu ver, seria ERRADO, pois não há como afirmar que o referido consórcio formado por municípios seria exemplo de associação pública.
Se alguém puder elucidar essa questão ficaria grato.
Um abraço, força, foco e fé em Deus.
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
(...)
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
A questão dos fins econômicos não influencia nessa questão, pois em ambos os casos, tendo o consórcio natureza pública ou privada, não poderá ter fins econômicos de qualquer jeito!
Acredito que o examinador deveria ter especificado qual a natureza do consórcio, para então afirmar se o exemplo dado é de associação pública.
Galera, quero compartilhar com vocês um site que me ajudou a entender muito bem essa matéria. É um resumo da lei com tudo bem explicadinho...
http://jus.com.br/artigos/20058/lei-esquematizada-lei-n-11-107-2005-consorcios-publicos
Avante!
Consórcio formado por municípios para preservar rio que abastece a população da região constitui exemplo de associação pública. CORRETA
-------
Pessoal, a questão é simples. Ela diz EXEMPLO. Consórcio formado por municípios são exemplos de associação pública. Sim! A questão não afirma que todos os consórcios formados por municípios serão associações públicas.
--------
O consórcio público poderá ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo, nesta última hipótese, a forma de associação pública. Associações públicas são autarquias.
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público, sendo uma autarquia pertencente a mais de um ente federado, configura aquilo que a doutrina denomina “autarquia interfederativa” ou “autarquia multifederada”.
Quando o consórcio público for pessoa jurídica de direito privado, assumirá a forma de associação civil, e sua constituição deve ser efetivada conforme legislação civil, isto é, a aquisição de personalidade ocorrerá com a inscrição dos atos constitutivos no registro público competente.
Fonte: MA e VP.
Só eu que não consegui identificar onde diz que ele é direito público?
Que droga de questão.
Os consórcios públicos podem ser de direito público ( NESTE CASO SERÃO CHAMADOS DE ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS), mas podem ser de direito privado ( NESTE CASO NÃO SERÃO DENOMINADOS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS).
Um jeito fácil de responder a questão é ao invés de ler a questão como ela está. Fazer a pergunta para você mesmo.
Dê um exemplo de associação pública! R: Consórcio formado por municípios para preservar rio que abastece a população da região
Certo
Consórcios Públicos
de Direito Público -> Associação Pública
de Direito Privado -> Associação Civil
Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
O CESPE/Cebraspe se supera tem vezes... a velha história de questão incompleta.
CERTO
Os consórcios públicoss são celebrados entre entes federados da mesma espécie ou não.
Os consórcios públicos poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado (associação civil) ou como pessoas jurídicas de direito público (associação pública).
---> Associação pública é uma das espécies do gênero "autarquias".
Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a adminsitração indireta de todos os entes da Federação consorciados. A doutrina os classifca, por essa razão, como autarquias interfederativas ou multifederadas (ou, ainda, multifederativas).
Direito Administrativo Descomplicado
♥ ♥ ♥
GABARITO:C
Consórcio público é o negócio jurídico plurilateral de direito público que tem por objeto medidas de mútua cooperação entre entidades federativas, resultando na criação de uma pessoa jurídica autônoma com natureza de direito privado ou de direito público.
PREVISÃO LEGAL:
Os consórcios públicos foram introduzidos em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 11.107/2005 (lei sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos), criada a partir do comando constitucional do art. 241 da CRFB/88.
CARACTERÍSTICAS DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS:
Instituídas por mais de uma entidade estatal (as que estiverem consorciadas, que podem ser a União, o Distrito Federal, Estados e Municípios)
Pode ser uma entidade transfederativa (porque a associação pública poderá ser ao mesmo tempo federal, estadual e municipal, integrando todas as esferas federativas das pessoas consorciadas)
Sujeitam-se à administração própria
Dotadas de personalidade jurídica distinta da atribuída às entidades consorciadas (a associação pública forma nova pessoa jurídica, diferente das que se consorciaram para criarem-na).
Com relação às pessoas jurídicas, é correto afirmar que: Consórcio formado por municípios para preservar rio que abastece a população da região constitui exemplo de associação pública.
No que concerne a convênios, consórcios e contratos administrativos, assinale a opção correta.
Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
O que seria custo da desmobilização? E como se fosse uma multa?
Pessoal,
quanto à assertiva "A", embora a leitura seja importante, na dúvida, para melhor memorização utilizo sempre o seguinte raciocínio:
1º- pressuposto: fato direto é aquele que tem repercussão contratual por ser diretamente realizado pela administração e, por outro lado, indireto é aquele que tem repercussão contratual por ser indiretamente realizado pela administração.
2º- Fato do prÍNcipe: INdireto / Fato da aDministração: Direto.
Assim, "quando a administração não entrega o local da obra, não providencia as desapropriações necessárias ou não expede a tempo as competentes ordens de serviço, impedindo os trabalhos do contratado", evidentemente que há fato diretamente relacionado com ato da administração, portanto, fato da administração.
Bons estudos!
QUAL A NECESSIDADE DE COLOCAR O MESMO COMENTÁRIO 3X SEGUIDAS??!!!!
aff!!!!
Custos de mobilização são aqueles que envolvem a limpeza de uma área, instalação do canteiro central, área de vivência, escritório administrativo... enfim, todos os custos para que a empresa possa se "estabelecer" no local da obra. E o custo de desmobilização se refere aos gastos para retirada de todo esse equipamento/material.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO
Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente.
Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.
RESUMINDO:
TEORIA DA IMPREVISÃO
caso fortuito
acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
caso de força maior
acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
fato do príncipe
ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)
fato da administração
ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)
ocorrências imprevistas
situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois
FONTE: http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2012/05/fato-do-principe-e-fato-da.html
QUAL A NECESSIDADE DE COLOCAR O MESMO COMENTÁRIO 3X SEGUIDAS??!!!!
aff!!!!
GABARITO: E
Art. 79. § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
Analise as assertivas abaixo e, depois, responda:
I- São integrantes da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, as autarquias, as empresas públicas e as fundações de direito público;
II- A denominada Autoridade Pública Olímpica – APO -, cujo protocolo foi ratificado pela Lei Federal nº 12.396, de 2011, constitui-se em modalidade de consórcio público;
III- O Presidente da República, por motivo de interesse público relevante, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal;
IV- O ato que aguarda a ocorrência de um termo ou condição para que seus efeitos possam ser fruídos pelos respectivos destinatários é chamado de ineficaz;
V- A revogação do ato administrativo tem efeitos ex nunc.
Colegas,
Colaborando com os comentários já expostos, segue uma breve análise de cada item da questão, a saber:
I) ERRADA - Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais. (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090505120238654)
II) CERTA - Art. 1o Ficam ratificados, na forma do Anexo, os termos do Protocolo de Intenções celebrado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro para criação de consórcio público, sob a forma de autarquia em regime especial, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12396.htm)
III) CERTA - Decreto-Lei 200/67 - Art. 170. O Presidente da República, por motivo relevante de interêsse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal.
IV) CERTA - Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais). "Http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm"
Abraço a todos e espero que tenha auxiliado.
Assertiva IV - tenho em minhas anotações das aulas da profa Fernanda Marinela (LFG) a mesma semelhante anotação das aulas de direito civil: eficácia como sendo a aptidão para que o ato administrativo produza seus efeitos. Dessa forma, o ato é existente (plano 1 - plano da existência), é válido (plano 2 - plano da validade), mas ainda não eficaz (plano 3 - plano da eficácia). Ainda nas regras de direito civil (aula do prof Pablo Stolze), em regra, o ato jurídico tem eficácia imediata. Excepcionalmente, pode ocorrer determinadas "cláusulas" que alteração a eficácia, como condição ou termo. Tudo dentro da Teoria da Neg Jurídico.
Realmente, as colocações dos colegas dos doutrinadores do Dir Administrativo me deixaram confuso. Resolvi a questão pela ótica civil da seguinte forma: ato que aguardo termo ou condição tem sua eficácia alterada. De pronto, não são eficazes (pois houve alteração no seu plano de eficácia).
Se alguém puder fazer algum comentário que ajude a mim e aos colegas, ou mesmo mandar uma mensagem, pra minha caixa de mensagens, agradeço. Ademais, alguém sabe a justificativa da banca para essa assertiva, bem como a justificativa para a correção da assertiva III (sei do DL 201/67, mas a mera resposta legalista não me satisfaz).
Abraços a todos.
Vocês sabem qual doutrinador usa o exemplo da Autoridade Pública Olímpica – APO -? Apenas para saber a doutrina da banca...
Entenda. Se você admite que a assertiva III é falsa, não haverá assertiva a ser marcada, pois todas serão incompatíveis. Partindo dessa premissa, isso já facilita a resolução da questão, pois a III de certeza é verdadeira.
Ai que burrrrrrrrooooo (eu), li rápido demais e não prestei atenção no item, eliminei quase todas por causa da I estar errada e não vi que a D tem justamente como ÚNICA errada a I.
Serve de lição.
IV- O ato que aguarda a ocorrência de um termo ou condição para que seus efeitos possam ser fruídos pelos respectivos destinatários é chamado de ineficaz;
correto. o ato administrativo será eficaz a partir do momento em que estiver apto a produzir todos os seus efeitos. Neste viés, a condição e o termo são elemento acidentais, os quais impedem que os atos administrativos produzam seus efeitos.
Porquanto, a condição é um evento futuro e incerto, ao passo que o termo é um evento futuro e certo.
Ato pendente seria o memso que ato ineficaz: são aqueles que não estão aptos para a produção de seus efeitos, porque estão sujeitos a termo ou condição.
Outro detalhe que pode ajudar na hora de prova.
Se os colegas perceberem, a alternativa:
"b" - I, II e IV estão INCORETAS
afirma a MESMA COISA que a alternativa:
"c", - somente III e V são corretas.
LOGO, passíveis de exclusão.
Galera, em relação ao ITEM II:
Houve uma alteração trazida pela Lei 13.474/17, Vejam:
"Art. 1º Fica a Autoridade Pública Olímpica (APO), criada pela , transformada em autarquia federal temporária, denominada Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo), dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Esporte, com as seguintes competências:"
Acerca dos consórcios públicos, a legislação de regência do instituto (Lei no 11.107/05)
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio
público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação
consorciado;
Lei 11.107/05Fonte: Lei dos Consórcios Públicos - Lei 11.107/05.
A) Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem,observados os limites constitucionais.
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
B)Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante LEI, do protocolo de intenções.
C) Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
D)Art. 4º, § 4 Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
E) Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
§ 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
A questão só pecou por desprezar elemento essencial para a caracterização do consorciamento condicional, que é a aceitação pelos demais membros. Fora isso, estaria 100% correta.
COMPLEMENTANDO A LETRA A.
Fiquei curioso sobre essa hipótese de dispensa de licitação fora do rol do art. 24 da Lei 8.666, o qual, conforme a doutrina, é taxativo.
Pesquisando, descobri que, na verdade, a Lei do consórcio público introduziu essa hipótese de dispensa no próprio art. 24 da Lei de licitações, conforme vemos:
Art. 24 da Lei 8.666. É dispensável a licitação: XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Lei no 11.107/05. Art 5º, § 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
O erro da assertiva A está na expressão "qualquer ente público", pois o art. 2°, §1°, III, da Lei 11.107/2005, determina que sejam "entes da federação consorciados".
A respeito dos conceitos, constituição, formas e objetivos dos consórcios públicos de que trata a Lei n. 11.107/2005, é correto afirmar, exceto:
Sobre a letra E, lei 11.107/2005 (lei dos consórcios)
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Comentário:
Vamos analisar cada alternativa com base na Lei 11.107/2005:
a) CERTA, nos termos do art. 1º, §2º da Lei:
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Assim, não pode haver um consórcio formado exclusivamente pela União e por um Município. No caso, o Estado ao qual pertence o Município também deve participar.
b) CERTA, nos termos do art. 3º da Lei:
Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
O protocolo de intenções é um contrato preliminar cujas cláusulas devem conter todas as regras necessárias ao funcionamento do consórcio, por exemplo (art. 4º): a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação do consórcio; a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; as normas de convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público; a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado.
Após ser ratificado pelos entes da Federação interessados, mediante lei, o protocolo de intenções converte-se em contrato de consórcio público.
c) CERTA, nos termos do art. 2º, §1º da Lei:
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
d) ERRADA, pois os consórcios públicos poderão sim promover a outorga, concessão e permissão de obras ou serviços públicos, nos termos do art. 2º, §3º da Lei:
§ 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
e) CERTA, nos termos do art. 6º da Lei:
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Gabarito: alternativa “d”
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos) e deseja obter a alternativa incorreta:
A- Correta. Art. 1º, § 2º da Lei 11.107/2005: “A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.”
B- Correta. Art. 3º da Lei 11.107/2005: “O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.”
C- Correta. Art. 2º, § 1º da Lei 11.107/2005: “Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.”
D- Incorreta. Art. 2º, § 3º da Lei 11.107/2005: “Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.”
E- Correta. Art. 1º, § 1º da Lei 11.107/2005: “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.”
GABARITO DA MONITORA: “D”
A Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, determinando que o consórcio público será constituido por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. São cláusulas necessárias ao protocolo de intenções, exceto:
Lei 11.107/05
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
...
XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
§ 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
Bons estudos
Nos consórcios públicos formados exclusivamente por entes da Federação com vistas à gestão associada de serviços públicos, o instrumento adequado para que os entes consorciados repassem recursos financeiros ao consórcio denomina-se
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 11.107, de 6 de abril de 2005.
Tal lei dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Dispõe o artigo 8º, da citada lei, o seguinte:
“Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio."
Analisando as alternativas
Tendo em vista o que foi explanado, conclui-se que, nos consórcios públicos formados exclusivamente por entes da Federação com vistas à gestão associada de serviços públicos, o instrumento adequado para que os entes consorciados repassem recursos financeiros ao consórcio denomina-se contrato de rateio, nos termos do caput, do artigo 8º, da 11.107, de 6 de abril de 2005.
Gabarito: letra "b".
A respeito dos serviços públicos e da organização da administração pública, assinale a opção correta.
O item B está ERRADO, porque de acordo com os incisos XIX e XX do artigo 37 da CF, a criação de subsidiárias de sociedade de economia mista e empresas públicas depende de autorização legislativa.
Art. 24 da Emenda Constitucional n.º 19/98. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
Estimados colegas, vamos analisar cada alternativa:
Opção "A"Ainda não entendi o erro da "B".
Boa parte dos comentários foram no sentido de que está errado pelo fato das subsidiárias de sociedade de economia mista e empresas públicas dependerem de autorização legislativa. Porém, vejam que o item excetua essas entidades, ou seja, fora elas, todas as outras dependem de lei específica ?
.
"Para a criação de entidades da administração pública indireta, excetuada a de subsidiárias de sociedade de economia mista e de empresas públicas, é necessária a edição de lei específica."
A letra B está incompleta, pois não é mencionado que a lei que autoriza a criação da S.E.M ou a E.P. já deve prever a autorização para a criação de subsidiárias.
Gente, vamos analisar o erro da B:
b) Para a criação de entidades da administração pública indireta, excetuada a de subsidiárias de sociedade de economia mista e de empresas públicas, é necessária a edição de lei específica.
A questão está errada pelo seguinte:
Ele diz que para a criação de entidades da Adm. Indireta é necessária a edição de lei específica. Há um erro aqui, afinal, não é a lei que cria as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Estas tem a sua criação AUTORIZADA por meio de lei, assim como as fundações. Elas são criadas mesmo é por meio do registro, assim como as sociedades de direito privado.
Outro erro é:
As subsidiárias das entidades da Adm. Indireta não são consideradas parte da Adm. Indireta pelo STF.
Outro erro é:
As subsidiárias não precisam ter a autorização de sua criação por meio de LEI ESPECÍFICA. Esta pode ser dada em lei geral!!
Espero ter contribuído!
Apenas para enriquecer o debate sobre a alternativa "C": a possibilidade do uso da chamada "autorização de serviços públicos" é extremamente polêmica na doutrina.
Há corrente que entende ser plenamente possível sua utilização como instrumento de delegação de serviços públicos, dada a previsão expressa no Art. 21, incisos XI e XII da CF, consubstanciando ato administrativo precário e discricionário, editado no interesse preponderante do autorizatário, prescindindo-se de procedimento licitatório. Nesse sentido, posicionam-se Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella di Pietro, etc.
Por outro lado, há quem vá na linha de que a delegação de serviços públicos deve ser formulada apenas através de concessão ou permissão, na forma do Art. 175 da CF, sendo certo que a autorização representa manifestação do poder de polícia do Estado. Entre os autores que defendem tal corrente, estão José Carvalho dos Santos Filho, Marçal Justen Filho, Celso Antônio Bandeira de Mello, etc.
Gabarito D
O art 241 da Constituição, com redação inteiramente dada pela EC 19/1988, estabelece que " a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de Lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
CORRETA D) a emenda 19/1998, foi a percussora de mudanças, onde saímos daquele modelo de administração pública burocrática que perdurou ate 1988, e caminhamos para uma adm. gerencial que trouxe diversas inovações positivas de cooperação, como os convenios, metas de resultado, principio eficiencia, termo d parcerias etc.
ERRO A ) desconcentraçao é fenomeno para que admi. direta desconcentre seu poder na criaçao de orgaos desprovidos de personalidade juridica, contrariamente, a descentralizaçao ocorre pela criaçao de novas PJ com personalidade propria como ocorre na autarquia.
ERRO B) unica hipotese que dispensaria a subsdiaria da criaçao de lei, seria no caso da criaçao da propria empresa mista ou publica, no momento da sua criaçao já dispor sobre a subsdiriaria, caso contrario precisa de lei, porque ela será indireta.
ERRO C) erradaaa, a concessao é obrigatoria licitaçao na modalidade concorrencia, enqunto que na permissao é preciso mas qualquer modalidade é permitida e na autorizaçao nao precisa.
ERRO E) mesmo as pessoas juridicas privadas como as concessionarias, a respon. é objetiva!!
O erro que encontrei na alternativa B) foi porque Consórcio Público cria-se por contrato assinado por cada um dos representantes legais das partes. Mas acredito que o trecho que diz sobre "criação" também já pode ser considerado errado porque só a Autarquia e a Fundação Pública de Direito Público são criadas por lei específica, sendo que Fundação Pública de Direito Privado, S.E.M e Empresas Públicas são autorizadas por lei específica.
Ainda cabe comentar, em correção ao comentário do Guilherme Pires, que, para criar subsidiárias de S.E.M. e Empresas Públicas, não é necessária lei específica, sendo que ela pode ser autorizada já na lei que autorizou sua respectiva S.E.M. e E.P., mas nao necessariamente precisa ser nestas leis (pelo menos foi isso que aprendi no meu cursinho hahaha)
LETRA D:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Gabarito D
A resposta está no art 241 da Constituição, com redação feita pela EC 19/1988.
Alternativa "B" merece uma observação:
"Para a criação de entidades da administração pública indireta, excetuada a de subsidiárias de sociedade de economia mista e de empresas públicas, é necessária a edição de lei específica.
O inciso XIX do art. 37 da CF diz: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
Prosseguindo, o inciso seguinte (XX) prevê: depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"
Assim depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, que não precisa ser uma lei específica para isso, a criação de subsidiárias de AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA, SEM e FUNDAÇÃO. Lembrando que na mesma lei que crie a autarquia ou autorize a criação das demais entidades possa já autorizar a criação das subsidiárias delas.
Correta: Letra D-A CF passou a prever, após a reforma administrativa do Estado promovida pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, a gestão associada na prestação de serviços públicos mediante convênios de cooperação e consórcios públicos.
Tema da questão: Consórcio Público-Organização Administrativa.
Fundamento: Art. 241 da CF, que foi modificado pela emenda da questão.
Essa emenda mudou o Art. 241 que ficou da seguinte forma: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
Os entes federados devem firmar consórcio público sempre que possuírem identidade de objetivos, sem que venham a perder suas respectivas autonomias administrativas.
Exemplo: Serviço de captação e tratamento de água.
Fonte: Sinopse da Juspodivm.
A letra C também está correta, pois "caso em que" refere-se à autorização, a qual não se exige licitação de fato. Típica questão em que duas alternativas estão certas e uma é considerada correta e a outra não, exatamente para derrubar.
Letra B, também correta.
Subsidiárias das empresas estatais não necessitam de lei para criação, pois já estão autorizadas pelas leis que cria as EPs e SEMs.
Essa banca é F......
Julgue os itens seguintes, relativos a consórcios públicos e
concessão de serviço público.
Os consórcios públicos são ajustes firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, mediante autorização legislativa, com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.
Consiste na união entre dois ou mais entes da federação (Municípios, Estados e União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos.
Constitui-se numa associação pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
(Art. 2º, I, do Dec. 6.017/07).
Processo:
ADI 342 PR
ADI 342 PR
Na minha opinião o gabarito está errado, pois os consórcios públicos podem TER "personalidade de direito público ou de direito privado" e NÃO ser FIRMADOS por pessoas federativas com personalidade de direito privado. Ocorre que o enunciado, ao colocar entre vírgulas a expressão "com personalidade de direito público ou de direito privado" logo após "pessoas federativas", insinua que aquela expressão se refere a esta, o que, na minha opinião, não está correto, pois os consórcios públicos são firmados entre União, Estados e Municípios, todos com personalidade de direito PÚBLICO.
O professor Alexandre Mazza preleciona que "a celebração do contrato de consórcio pressupõe, inicialmente, a elaboração de um protocolo de intenções a ser subscrito pelos interessados. (...) O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial. Após isso, o contrato de consórcio será celebrado com a ratificação do protocolo de intenções, por meio de lei específica aprovada no âmbito de cada entidade consorciada. A ratificação fica dispensada para o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público. A lei admite que a ratificação seja realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional. Por fim, cabe destacar que ratificação realizada após dois anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público". Portanto, de acordo com a jurisprudência do STF colacionada pelos colegas, nada é mencionado acerca de autorização legislativa.
Observação: Sobre a personalidade jurídica dos consórcios públicos, Alexandre Mazza aduz que "(...) as entidades consorciadas têm liberdade para escolher qual natureza jurídica será dada à nova pessoa jurídica: se de direito público, caso em que será denominada associação pública; ou de direito privado, sendo regida pela legislação civil. Optando pela criação de pessoa de direito público, a associação pública passa a integrar a Administração indireta de todas as entidades consorciadas (art. 6º, § 1º, da Lei 11.107/2005). Se o consórcio tiver personalidade jurídica de direito privado, estará adstrito às normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 6 º, § 2º, da Lei 11.107/2005).
Entendo que a ratificação do Protocolo de intenções, por meio de Lei específica, aprovada no âmbito de cada entidade consorciada corresponda a autorização legislativa. Afinal , você só ratifica aquilo que esteja de acordo , ou seja, dá seu consentimento.
No entanto, a questão foi mal redigida ao colocar entre vírgulas a expressão "com personalidade de direito público ou de direito privado" logo após "pessoas federativas dando a entender que as entidades federativas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal) poderiam ter personalidade jurídica de direito público ou privado o que não corresponde a realidade.
Diabo de questão ambígua!
Por favor, um professor de Direito e um de interpretação, pra nos ajudar a entender a CESPE.. como uma "pessoa federativa"tem personalidade jurídica de direito privado? A frase está mal formulada.. deveriam dizer que o CONSÓRCIO cria uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado..
Concordo com a Elô, no caso "com personalidade de direito público ou de direito privado" está englobando os entes federativos que jamais seriam de Direito Privado. CESPE e sua cartilha de esquerda. Convenhamos.
Pessoal,
A questão fala que são: "firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado".
A personalidade de direito público ou de direito privado está se referindo a QUEM faz o ajuste com a entidade e não que a entidade é de direito privado.
Muita atenção com as vírgulas.
Espero ter ajudado!
Olha ai o poder de uma vírgula!!! -.-
:@@@
Acho que são firmados mediante a contrato, não obstante este necessidade de lei
Pessoal como disse a Geovana, olhem as vírgulas, a questão cobrou além de conhecimento a interpretação. Não são os entes federativos que detém a personalidade jurídica, mas o CONSÓRCIO, olha o enunciado da questão:
"Julgue os itens seguintes, RELATIVOS A CONSÓRCIOS (...)
Os consórcios são: (com base na lei 11.107/05)
1. ajustes firmados por pessoas federativas;
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios(QUE SÃO AS PESSOAS FEDERATIVAS)contratarem consórcios públicos (...)
2. com personalidade jurídica de direito público ou privado;
"Art. 1º, § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado".
"Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."
"Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."
Art. 1º (...) para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências".
O item está CORRETO.
Os consórcios públicos, por fim, estão regulados pela Lei 11.107/05. Eles são a constituição, por entidades políticas (União, Estados, DF e Municípios), de um ente com personalidade jurídica própria, para promover a gestão associada de serviços públicos de interesse comum.
Esse ente criado (o consórcio público) pode ter personalidade jurídica de direito público (no caso de constituir associação pública, atendendo a lei interna de cada entidade pública que constitui o consórcio) ou de direito privado (atendendo aos requisitos da legislação civil).
GABARITO : CORRETO.
Caramba, mosquei nesta!!! Autorização Legislativa é sinônima de leis.
´GABARITO: CERTO
Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.
- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
A assertiva guarda perfeita consonância com a definição de consórcio público presente do Decreto 6.017/2007:
Art. 2° Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
Lembrando que os consórcios públicos são constituídos por contrato firmado entre os entes da federação participantes, porém deverá ser ratificado por lei aprovada por cada um dos entes consorciados. Daí estar correta a expressão “mediante autorização legislativa” do enunciado.
Gabarito: CORRETO
que cai em prova?
Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado,
A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.
O consórcio público de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Notem que apenas se a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.
O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,
Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
(Ponto dos Concursos)
Essa aí não convenceu não, CESPE. Ambiguidade flagrante. No direito, sabe-se muito bem que as expressões "autorização legislativa" e "lei" não são sinônimas. Além do mais, consórcio é constituído mediante CONTRATO, o qual exige RATIFICAÇÃO por lei. A forma de constituição é por meio do contrato, a lei é requisito de validade.
-
esse "..ajustes.." me pegou!
não erro mais ¬¬
Comentário:
A assertiva guarda perfeita consonância com a definição de consórcio público presente do Decreto 6.017/2007:
Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
Lembrando que os consórcios públicos são constituídos por contrato firmado entre os entes da federação participantes, porém deverá ser ratificado por lei aprovada por cada um dos entes consorciados. Daí estar correta a expressão “mediante autorização legislativa” do enunciado.
Gabarito: Certo
Então quer dizer que autorização legislativa é sinônimo de lei? Ok. CEBRASPE é um relacionamento abusivo no qual eu não posso romper. Apenas aceito as circunstâncias...
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
↳ São os acordos de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entes da Administração Indireta para atingir objetivos comuns.
[...]
Questão Cespiana:
↳O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado. (CERTO)
[...]
____________
Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.
Relativos a consórcios públicos e concessão de serviço público, é correto afirmar que: Os consórcios públicos são ajustes firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, mediante autorização legislativa, com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.
Pessoas Federativas? Gente só eu que achou que são entes federados, pessoas jurídicas, ai agora são pessoas federativas? pqp, o que essa banca quer de mim?
Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação com objetivos de interesse comum. Pessoa jurídica de direito público (associação pública - integra Adm Indireta) ou de direito privado sem fins lucrativos (não integra Adm indireta)
Existem "pessoas federativas" de direito privado??? pois é isso que a questão dá a entender
Errei por causa da "autorização". Consórcio não é mediante licitação?
Nos termos da legislação geral de consórcios públicos, revela- se correto afirmar que o consórcio terá natureza de:
consiste na união entre dois ou mais entes da federação (Municípios, Estados e União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos.
Constitui-se numa associação pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Lei 11.107 de 2005
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Eu confundi com Autarquia Interfederativa, segue o conceito:
Autarquia interfederativa (ou multifederada): consórcio público na forma de associação pública, porque se trata de uma autarquia que simultaneamente pertence à administração indireta de mais de um ente federado.
Algumas peculiaridades:
1 - Independente da personalidade jurídica o consórcio público deve observar as normas de direito público quanto à: a) licitações e contratos; b) prestação de contas; c) admissão de pessoal e regime jurídico de pessoal (que é o da CLT).
2 - Consórcio entre União e Municípios: somente com a participação também dos respectivos Estados.
3 - Consórcio sobre saúde: deve obedecer às normas do SUS
Confundi :(
Nos termos da legislação geral de consórcios públicos. (11107)
Decreto 6017:
Art. 5o O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:
IV - a previsão de que o consórcio público é associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou pessoa jurídica de direito privado;
Fábio Araújo, sua explicação me deixou mais confuso.
Vejamos: Constitui-se em uma associação pública com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos. A pergunta fala exatamente sobre natureza:
"Nos termos da legislação geral de consórcios públicos, revela- se correto afirmar que o consórcio terá natureza de:"
Creio que essa questão é passível de anulação pois nos deu duas oportunidades válidas. Me corrijam se eu estiver errado.
A Doutrina diz que o Consórcio Público de direito público é denominado Associação Pública e integra a Administração Indireta de todos os entes consorciados.
A União Federal,um Estado-membro e doze Municípios de uma mesma região firmaram protocolo de intenções, expressando seu objetivo de implementara gestão associada de determinado serviço público, e constituíram uma associação pública após a ratificação do protocolo por lei. Diante desses elementos, foi constituído:
Art. 1o Lei 11.107/05. Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Art. 4, inc. XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
bons estudos
Quando leio chega dói e descer pra baixou também...
Questão completamente errada o que demonstra a ausência de conhecimento do examinador. A união só pode participar do consórcio se todos os estados dos 12 municípios participarem art. 1. Parágrafo 2 lei 11.107
Inicialmente, cabe fazer uma crítica ao enunciado da Lei em tela, na medida em que utiliza de forma equivocada o termo contratação. É cediço no entendimento doutrinário e jurisprudencial, que os consórcios, juntamente com os convênios, não são munidos de natureza contratual. Ora, sabe-se que nos contratos, o objeto da relação jurídica é pautado em interesses opostos das partes, ao passo que nos convênios e consórcios, existe uma convergência de interesses para um escopo comum.
Vale destacar, que o artigo primeiro da Lei n. 11.107 de 2005, inclui dentre os entes federados, a figura do Distrito Federal, que não se encontra presente no texto constitucional do artigo 241. Logo, entende-se que os consórcios podem ser firmados entre todas as ordens jurídicas, isto é, entre união e estado, união e município, e estado e município, lembrando, ainda, que o Distrito Federal tem status de estado. Entretanto, é de absoluta importância salientar, que a União somente poderá participar de consórcios públicos em que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados (art. 1º, §2º, da Lei 11.107/05).
Contudo, a questão diz que os doze municípios estão numa mesma região. Conclui-se, assim, que todos (ou nenhum) fazem parte do Estado integrante do consórcio...
José Nass, a questão não está equivocada, uma vez que os 12 munícípios podem estar situados num mesmo estado.
Consórcio público = APENAS ENTES POLÍTICOS!
UNIÃO = Possível desde que os Estados membros onde estejam situados os municípios consorciados também façam parte.
Segundo a lei nº 11.107/2005, a União Federal poderá ser parte integrante de consórcios públicos. Essa participação somente ocorrerá quando
Gabarito E. LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005 Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
O fundamento p/ essa disposição é que colaborar c/ município é uma obrigação que pertence em 1º lugar ao Estado, o qual abre espaço para a União se a sua atuação for insuficiente (p. 547, Direito Admnistrativo, Fernanda Marinela, ed Saraiva, 10ª ed).
Lei dos Consórcios Públicos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
§ 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
§ 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
§ 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
A questão exigiu conhecimento acerca do art. 1º, § 2º da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos):
Art. 1º, § 2º da Lei 11.107/2005: “A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.”
Portanto, a única alternativa que corresponde à literalidade do dispositivo legal é a “E” e, como consequência, todas as demais opções estão incorretas.
GABARITO DA MONITORA: “E”
A respeito das normas que preveem e regulam a atuação dos consórcios públicos, é correto afirmar que:
seria a resposta a alternativa D!!
Art. 6º inc. I e II da lei 11107 de 2005!!
o único defeito é que é dos entes da Federação consorciados!!
Assinale a alternativa que contempla os dois tipos de contratos que podem ser firmados pelos entes consorciados, conforme expressamente previsto na Lei n.º 11.107/2005.
Art. 4, inc. XI Lei 11.107/2005 – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
C/C
Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Bons estudos
A luta continua
CONTRATO DE RATEIO: ÚNICO INSTRUMENTO IDÔNEO PARA VIABILIZAR A ENTREGA DE RECURSOS PELO ENTE CONSORCIADO AO CONSÓRCIO;
CONTRATO DE PROGRAMA: INSTRUMENTO PELO QUAL DEVEM SER CONSTITUÍDAS E REGULADAS AS OBRIGAÇÕES QUE UM ENTE DA FEDERAÇÃO TENHA PARA COM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO, OU PARA O CONSÓRCIO PÚBLICO, NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS POR MEIO DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA.
TRABALHE E CONFIE.
Artigo 13 da Lei 11.107/2005: "Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com o consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos".
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
Acerca dos contratos administrativos, julgue o item.
Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais de qualquer espécie ou entre entidades públicas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum das partes envolvidas.
Questão baseada na definição de Hely Lopes Meirelles. Não são entidades estatais, são entidades públicas.
Aproveitando as lições de Hely (2008, p. 412), para ele “os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes”.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/21491/diferencas-entre-os-contratos-e-convenios-administrativos
Na verdade, o conceito exposto pela banca diz respeito ao conceito de convênios administrativos, e não consórcios administrativos, como traz a questão.
Hely Lopes Meirelles afirma que os consórcios administrativos seriam ajustes firmados entre entidades estatais, autárquicas e paraestatais sempre da mesma espécie. Ex: Autarquia A + Autarquia BPessoal,
ERRADA
Só a título de conhecimento:
• Convênios Administrativos - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
• Consórcios Administrativos - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Agências Reguladoras - A Reforma Administrativa ora sendo implantada previu a criação de autarquias especiais que vão exercer o papel de poder concedente relativamente aos serviços públicos transferidos para particulares através do contrato de concessão de serviços públicos. Elas irão receber maior autonomia administrativa , orçamentária e financeira mediante contratos de gestão firmados pelos seus administradores com o poder público. Já foram criadas algumas Agências Reguladoras, como por exemplo:
• ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica;
• ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações;
• ANP – Agência Nacional do Petróleo
Agências Executivas - também são autarquias que vão desempenhar atividades de execução na administração pública, desfrutando de autonomia decorrente de contrato de gestão. É necessário um decreto do Presidente da República, reconhecendo a autarquia como Agência Executiva. Ex.: INMETRO.
Organizações Sociais (ONG´s) - São pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão.
Bons estudos
ERRADO
Convênios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais de qualquer espécie ou entre entidades públicas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum das partes envolvidas
Eu vivia confundindo Consórcios Administrativos, Consórcios Públicos e Convênios. Até que decidi fazer esse bizu:
CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS
→ acordo de vontades
→ envolve 2 ou + PJ Públicas da mesma natureza e de mesmo nível de governo OU entidades da adm. indireta
→ interesses COMUNS
ex: acordo celebrado SÓ entre autarquias ou SÓ entre municípios
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
→ SOMENTE adminite a participação de ENTES POLÍTICOS (U,E,M e DF)
→ NÃO pode consórcio constituído UNICAMENTE por U e M
→ NÃO pode consórcio entre E e M(de outro E)
→ Podem ser:
→ PJ de direito PÚBLICO (associação pública → INTEGRA adm. indireta de todos os entes consorciados) OU
→ PJ de direito PRIVADO (associação civil → NÃO integra a adm. púb.)
→ entes consorciados respondem SUBSIDIARIAMENTE
CONVÊNIOS
→ NÃO existem partes → existem PARTÍCIPES
→ pode ocorrer entre: adm. DIRETA, adm. INDIRETA (quaisquer níveis) e/ou entidades PRIVADAS sem fins lucrativos
→ interesses COMUNS e CONVERGENTES (MÚTUA COLABORAÇÃO)
→ LIBERDADE de ingresso e retirada dos partícipes do convênio
→ recursos VINCULADOS ao objeto
OBS: se houver algum ERRO por favor me avisem por mensagem
Somente entidades publicas podem integrar o consorcio público.
Convênios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais de QUALQUER ESPÉCIE OU entre entidades públicas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum das partes envolvidas.
Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, SEMPRE DA MESMA ESPÉCIE (exemplo: dois municípios, dois Estados, duas autarquias), para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Consórcios públicos, são ajustes celebrados entre os entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos
Nos termos da Lei n.º 11.107/2005, o Consórcio Público.
GABARITO CERTO LETRA A
a) será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Lei 11.107: Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.Lei 11.107: Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
c) não poderá constituir pessoa jurídica de direito privado, sendo seus objetivos determinados pelos entes da Federação que se consorciarem. - ERRADALei 11.107: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
d) não poderá constituir associação pública, mas se auto- riza a emissão de documentos de cobrança e a arrecadação de tarifas. mesmo fundamento da letra C. e) será constituído por meio de termo de cooperação, celebrado previamente ao contrato, contendo os objetivos de todos os cooperados. - errada Sequer existe a previsão de termo de cooperação. O que deve ser celebrado é contrato.Apenas completando:
O contrato de consórcio dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções que, uma vez ratificado por lei, considerar-se-á celebrado. Nesse sentido art. 5º da Lei 11.107:
"O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções."
Sobre serviços públicos, é correto afirmar:
Art. 6o Lei 9987/95.Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Vejamos as alternativas:
- Alternativa A: a lei 8.987/95 prevê, em seu art. 6º, §1º: "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Portanto, está é a resposta correta.
- Alternativa B: na lei em comento, a caducidade ocorre quando houver “inexecução total ou parcial do contrato”, nos termos do seu art. 38. Portanto, a caducidade é uma sanção, e não mera superveniência de interesse público. O conceito externado na alternativa é o da encampação e, por isso, ela é falsa.
- Alternativa C: de fato, por força do §1º do art. 1º da Lei 11.107/05, os consórcios públicos podem assumir personalidade de direito público ou privado. Mas, em qualquer caso, obviamente eles se sujeitam às regras previstas na mesma lei para a realização de contratações, porque não há qualquer dispensa legal nesse sentido. Opção errada.
- Alternativa D: pela lei das parcerias público-privadas há, realmente, duas modalidades dessas concessões especiais. Contudo, os conceitos foram invertidos na alternativa, pois patrocinada é a concessão que envolve tarifa dos usuários e subsídios do poder concedente, enquanto a concessão administrativa é integralmente custeada pelo poder público, que é o próprio “usuário” da concessão, tudo conforme os §§1º e 2º do art. 2ºda Lei 11.079/04. Portanto, alternativa errada.
Um breve comentário sobre a letra "c": os consórcios de direito privado não integram a Administração Indireta, conforme o art. 16 da lei 11.107/2005.
Letra "A" - CORRETA: princípios básicos da concessão e permissão " a continuidade e a regularidade entre as condições do serviço adequado"
Letra "B" - INCORRETA: No regime da Lei nº 8.987/95, a caducidade é modalidade de
extinção da concessão (por enquanto certo) e significa a retomada do serviço pelo
poder concedente durante o prazo da concessão , por motivo de
interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização; Erro???:(art. 38 §
6o Declarada a caducidade, não
resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos
encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária.)
Letra "C" - INCORRETA: De acordo com a Lei nº 11.107/05, o consórcio público adquirirá
personalidade jurídica de direito público ou de direito
privado. No segundo caso, mesmo integrando a administração
indireta, o consórcio está dispensado de observar as normas de direito
público relativas a licitação, celebração de contratos, prestação de
contas e admissão de pessoal;
2 Erros: 1º - está no art. 1º da Lei = O consórcio público se constitui de direito privado ou de associação pública.
2º - deve o consórcio observar as regras de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal. mas tem exceção? sim! apenas quando prestar serviços para o mesmo ente consorciado.
Letra "D" - INCORRETA: Em consonância com a Lei nº 11.079/04, a parceria público-privada é o
contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou
administrativa. A concessão administrativa envolve adicionalmente
à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado. A concessão patrocinada, de sua
vez, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
PEGADINHA!!!!!! AMIGOS a Banca inverteu os conceito de: CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e CONCESSÃO PATROCINADA!!!!
PARA AJUDAR ANALISE:
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8987/95quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Sobre a assertiva "b": TRATA-SE DE ENCAMPAÇÃO!!
Art. 37 da Lei 8987/95: Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
SIMBORA! RUMO À POSSE!
A) Lei nº 8.987/95 menciona, formalmente, a continuidade e a regularidade entre as condições do serviço adequado;
Sim. Veja: § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. É a resposta da questão.
B) No regime da Lei nº 8.987/95, a caducidade é modalidade de extinção da concessão e significa a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização;
Não. Essa é a encampação, e não a caducidade.Veja: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
C) De acordo com a Lei nº 11.107/05, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. No segundo caso, mesmo integrando a administração indireta, o consórcio está dispensado de observar as normas de direito público relativas a licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal;
Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados, não os de direito privado, como afirmado. Logo, errada.
D) Em consonância com a Lei nº 11.079/04, a parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A concessão administrativa envolve adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A concessão patrocinada, de sua vez, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
A questão inverteu os conceitos de concessão administrativa com concessão patrocinada. Portanto, errada.
Lei das Concessões:
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4 Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
CADUCIDADE: Descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário.
ENCAMPAÇÃO: Interesse público. --> ENCAMPAR É TOMAR POSSE, RETOMAR O GOVERNO, RESCINDIR CONTRATO!
A alternatida D apenas inverteu os conceitos da concessão administrativa e patrocinada.
Sigamos fortes!
Os municípios que compõem a Região Metropolitana de Aracaju - criada pela Lei Complementar Estadual no 25, de 29 de dezembro de 1995 - e o Estado de Sergipe constituíram consórcio público, de que cuida a Lei no 11.107/2005, , destinado à prestação de serviços públicos de interesse comum. Para o cumprimento de seus objetivos, o referido consórcio público poderá
Lei 11.107/05:
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
§ 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
§ 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
A alternativa "a" está errada de acordo com os arts 1º e 6º da Lei 11.107/05. O consórcio adquire personalidade jurídica:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Bons estudos!
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
b) firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, obrigatoriamente em nome das pessoas políticas que o integram, dado que tais poderes são próprios das pessoas físicas ou jurídicas. ERRADAArt. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
c) criar comissão executiva que atuará em nome das pessoas jurídicas que o compõe, nos limites do protocolo de intenções. ERRADA Não há esta previsão na leiCada vez mais as questões de direito nos concursos, apresentam gabarito na letra seca da lei, o que evidência a necessidade de decorar o texto da lei palavra por palavra, o que exige novas técnicas dos candidatos.
Sintetizando algumas considerações sobre o consorio público:
-Apresenta personalidade jurídica de direito público privado;
-É determinado pelo ente da federação;
-Promove desapropriacao e institui servidão.
Alternativa D
A competência para declarar a utilidade, necessidade ou interesse social, para fins de desapropriação, em regra, cabe à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou seja, aos entes políticos.
Há somente duas hipóteses em que a competência para declarar a utilidade pública da desapropriação recairá sobre entidades da Administração Pública Indireta (DNIT e ANEEL).
O consórcio possui a competência para executar ou promover, tão-somente (art. 2º, II, da Lei 11.107/2005).
Ana, seu comentário está errado, pois o consórcio público pode assumir personalidade jurídica de dir público ou privado
comentário do Tiago na Q875998 (complementando por mim)
Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos, disciplinados na Lei 8.987/1995, podem outorgar a competência para providenciar as desapropriações às concessionárias e permissionárias. Nesse caso, caberá ao Poder Público declarar de utilidade pública o imóvel, sendo que a contratada providenciará a efetivação da desapropriação. De igual forma, os consórcios públicos (podem outorgar a competência para providenciar as desapropriações, mas a declaração de utilidade pública só cabe aos entes federativos que compõem o consórcio). ACRESCIMO MEU..
ATENÇAO!!
JÁ nos contratos regidos pela Lei 8.666/1993, não há essa previsão, ou seja, a Lei 8.666/1993 não prevê a possibilidade de se delegar para a contratada a promoção da desapropriação de bens.
Por conseguinte, o contrato deverá considerar que a aquisição da área tenha sido providenciada pela Administração, em virtude da ausência de previsão de delegação desses poderes à contratada.
outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Com relação a convênios e consórcios administrativos, julgue os itens subsecutivos.
Embora o consórcio público possa adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, em ambas as hipóteses a contratação de pessoal deverá ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, pois a legislação veda a admissão de pessoal no regime estatutário.
Conceito de Consórcio Público: Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação.
Constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos (art.2º, inc. I do Dec. no 6.017/2007)
Personalidade jurídica:
a) se consórcio de direito público: adquirida na ratificação (por lei) de protocolo de intenções, firmado pelos entes da
Federação a se consorciarem
b) se consórcio de direito privado: mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Regime de pessoal: Pode ser estatutário ou celetista. A admissão de celetistas depende de previsão do contrato de
consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e sua respectiva remuneração. Quadro de estatutários formado por cedidos. Não tem quadro próprio de servidores do RJU .
fonte: http://www.gespublica.gov.br/projetos-acoes/pasta.2010-10-11.6273250539/pasta.2010-10-19.1707756673/copy_of_Consorcio%20Publico.pdf
ERRADO.
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Uma outra questão pode complementar o assunto, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - STJ - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; Consórcios públicos;Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.
GABARITO: CERTA.De modo simples e direto:
Quando o consórcio público é de direito público, será uma autarquia, logo tem que ter regime estatutário.
Espero ter ajudado! fff
Apenas para complementar os comentários abaixo, vale dizer que a lei 11.107/05 impõe o regime celetista para o pessoal do consórcio público de direito privado, mas quanto à associação pública a lei é omissa. Portanto, não há vedação ao regime estatutário de pessoal da associação pública.
O consórcio público de direito público terá sempre o regime estatutário em suas contratações.
art. 6º. O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência de leis de ratificação do protocolo de intenções.
II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 2º No caso de revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
No tocante ao regime de pessoal:
a) Associação Pública
- Há controvérsia.
- Parcela da doutrina sustenta que é o CELETISTA, tendo em vista que o art.4º, IX, da Lei 11.107/05, ao tratar do protocolo de intenções faz menção tão somente aos ''empregados públicos''.
- Outra parte da doutrina (Rafael Carvalho Rezende Oliveira) que o regime na associação pública é o ESTATUTÁRIO, em razão do retorno da exigência do regime jurídico único para as pessoas de direito público. O problema aqui é identificar o regime estatutário que será aplicado, em virtude da autonomia de cada ente para legislar sobre o assunto. A solução seria a cessão de servidores pelos Entes consorciados ao consórcio. Nesse caso, os servidores permaneceriam submetidos ao regime de pessoal originário e a extinção do consórcio acarretaria o retorno dos servidores aos órgãos/entidades de origem.
b) Consórcio Público de Direito Privado
- EMPREGADOS CELETISTAS, contratos por concurso público - art.6º, §2º, da Lei 11.107/05. Admite-se, ainda, a cessão de servidores pelos Entes, que permaneceriam submetidos ao regime pessoal originário.
RESUMINDO:
Consórcio público de direito privado – regime celetista
Consórcio público de direito público – lei omissa: pode ser estatutário
CUIDADO! - caso o consórcio público for de direito público terá status de autarquia - logo terá como regime de pessoal o estatutário.
Consórcio Público de Direito Público tem natureza Autárquica.
Esquematizem da seguinte forma
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Regra: Concurso Público)
Autarquias são criadas por lei e obedecem ao estatuto(estatutárias)
- Comum (INSS,CVM, BACEN...)
- Especial (Agencias reguladoras...)
Autarquias
- Autarquias Fundacionais/Fundações Autarquicas (Essas são a bem da verdade as Fundações públicas de direito Público)
- Consórcio Publico de direito Público (Adm.Indireta)
- Associacões ------> Formadas por Consórcios Públicos
- Consórcio Publico de direito Privado (Não Adm. Indireta)
- Direito Público ("irmã Gêmea das autarquias) - Chamadas de Autarquias Fundacionais ou Fundaçoes Autárquicas
Fundações Públicas
- Direito Privado (Autorização legal)
Empresa Pública - Direito Privado (Autorização legal/Qualquer forma de sociedade:LTDA,S/A e etc/somente capital publico,CLT)
Sociedade E.Mista - Direito Privado (Autorização Legal/somente S/A/Capital público majoritário sempre/CLT e foro sempre na justiça estadual)
Atenção! Independentemente da natureza jurídica do Consórcio Público, o regime a ser adotado do pessoal será o CELETISTA.
Embora o consórcio público possa adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, em ambas as hipóteses a contratação de pessoal deverá ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (verdadeiro), pois a legislação veda a admissão de pessoal no regime estatutário. (falso)
Independenteda natureza jurídica do CP, o regime a ser adotado será o CELETISTA, entretanto, não há vedação à admissão de pessoal no regime estatutário. Ex: a hipótese de cessão de servidor estatutário para o CP.
A única hipótese de haver pessoal estatutário no CP é no caso de cessão de servidor estatutário para o CP, que mantém seu caráter estatutário mesmo enquanto cedido.
Vejam essa resposta à consulta para mais informações: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2268.pdf
SE FOR DE DIREITO PÚBLICO, O CONSÓRCIO SERÁ CONSIDERADO COMO UMA AUTARQUIA. LOGO, SEUS SERVIDORES SERÃO REGIDOS POR UM ESTATUTO.
GABARITO ERRADO
Foi publicada hoje (06/05/2019) a Lei nº 13.822/2019, que altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Hoje, 09/05/2019, essa questão estaria correta. Houve alteração no Art. 6º da lei de consórcios. A partir de agora, os consórcios públicos, sejam eles de personalidade pública ou privada, terão sua regras regidas pela CLT.
Hoje, 09/05/2019, essa questão estaria correta. Houve alteração no Art. 6º da lei de consórcios. A partir de agora, os consórcios públicos, sejam eles de personalidade pública ou privada, terão sua regras regidas pela CLT.
gabarito está desatualizado após lei Lei 13.822/2019 que alterou o § 2º do art. 6º da Lei 11.107/2005 que passa a seguinte redação:
Art. 6º (...)§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acredito que a questão esteja Desatualizada e, atualmente, deve ser considerada Correta:
A Lei nº 13.822 de 2019 deu nova redação ao Art. 6º, §2º, da Lei nº 11.107/2005, que trata dos Cosórcios Públicos. Com a alteração, tanto os consórcios com personalidade jurídica pública quanto os com personalidade jurídica de direito privado se submetem, igualmente, à CLT.
Caso eu esteja equivocado, por favor notificar-me.
Comentário:
A questão está certa. A Lei 11.107/2005 estabelece que o pessoal dos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público ou privado deverá ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR)
Assim, por disposição expressa da lei, os consórcios públicos não podem admitir pessoal sob o regime estatutário.
Gabarito: Certa
Lei modificada em 2019
Art 6º § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 6, a lei que versa sobre consórcio público. Segundo a nova legislação, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela .
“O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943."
Antigamente, a limitava aos consórcios de direito privado a contratação de pessoal com base na CLT. O consórcio tem a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, com parceria entre União, estados e municípios.
A lei é originária do PLS , do senador Fernando Bezerra Coelho. Para o autor, a natureza temporária dos consórcios gera a necessidade de contratação pela CLT, já que dar emprego a servidores efetivos requer previsão orçamentária, o que causa aumento de despesas. Isso, de acordo com Bezerra, pode desvirtuar o objetivo essencial dos consórcios, que é prestar serviço de maior qualidade e com menor custo possível.
Veja a íntegra da lei.
_______________
LEI No 13.822, DE 3 DE MAIO DE 2019
Altera o § 2o do art. 6o da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 2o do art. 6o da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o .................................................................................................................... ............................................................................................................................................
§ 2o O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
O comentário do professor aponta como correta e a resposta aponta como errada. O Qconcursos precisa alterar isto, ridículo.
Questão desatualizada, pois a partir da Lei 13.822/19, que alterou o art. 6o, §2o da Lei 11.107/05, o regime de pessoal dos consórcios públicos, tanto com personalidade jurídica pública quanto privada, será obrigatoriamente celetista.
Crítica da doutrina: suposta inconst. da nova redação do art. 6o, §2o da Lei 11.107/05, pois pessoa de direito público deve necessariamente se sujeitar ao regime jurídico único (art. 39, caput, da CF).
Art. 6º (...) § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Alguém mais errou e foi computado como certo? Não tenho o hábito de verificar os comentários quando acerto a questão para tornar a leitura mais célere, porém nesta tive dúvidas... e para a minha surpresa me deparei com gabaritos diferentes :( Alô, QC!!!
A questão, à época de sua elaboração, foi redigida de forma a se considerar ERRADA. Por isso, o gabarito original da questão, de fato, é "ERRADO".
Contudo, a Lei nº 13.822 de 2019, alterou a lei dos Consórcios Públicos, de forma a determinar que os agentes públicos admitidos pelos Consórcios Públicos serão, sempre, regidos pela CLT, independentemente do regime jurídico da entidade contratante.
Assim, a questão que, em 2013, era ERRADA, tem hoje seu texto perfeitamente conformado às disposições da Lei atual.
É por isso que podemos ler seu enunciado e tranquilamente o considerarmos como CERTO, ainda que o gabarito esteja apontando a resposta adequadamente formulada em 2013, época da aplicação da prova.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Nao entendi a questao esta certa ou errada?
A questão está com o gabarito invertido. O gabarito deveria ser "CERTO" , conforme o comentário do prof Erick na aba "comentários do professor":
Comentário:
A questão está certa. A Lei 11.107/2005 estabelece que o pessoal dos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público ou privado deverá ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR)
Assim, por disposição expressa da lei, os consórcios públicos não podem admitir pessoal sob o regime estatutário.
Gabarito: Certa
Estranho...
Explicação do Prof. Eric Alves:
"A questão está certa. A Lei 11.107/2005 estabelece que o pessoal dos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público ou privado deverá ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
"§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR)
"Assim, por disposição expressa da lei, os consórcios públicos não podem admitir pessoal sob o regime estatutário.
"Gabarito: Certa"
No entanto, o gabarito da questão é errado...
É compatível com a disciplina legal dos consórcios públicos que os entes públicos que deles participem
Onde está o embasamento legal dessa questão??? Alguém achou???
Pois e cade a explicação !!!
ALTERNATIVA C
Fundamento:
Art. 241, CF
" A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. "
Prescindam de concurso público para a contratação de seus servidores públicos.
ERRADA, POIS INTEGRA A ADMINISTRACAO INDIRETA E COMO ESTIPULA A CF NECESSARIO SE FAZ A REALIZACAO DE CONCURSO PARA CONTRATACAO DE SERVIDORES.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Prescindam da realização de licitação para a contratação de obras e serviços públicos.
ERRADA, POIS INTEGRA A ADMINISTRACAO INDIRETA E COMO ESTIPULA A CF, NECESSARIO SE FAZ A REALIZACAO DE LICITACAO. § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Transfiram ao referido consórcio competências constitucionais que lhes tenham sido atribuídas, possibilitando a ampliação do espectro de atribuições desse ente.
CERTA.
Transfiram ao referido consórcio público quadro de servidores de sua titularidade, possibilitando a atuação do ente sem a necessidade de realização de concurso público.
§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
Promovam a delegação de competências constitucionais entre si, possibilitando a ampliação da esfera de atribuições de cada ente político.
Art. 241, CF
" A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. "
Consórcio público: Previsão Legal => Lei 11.107/2005.
Conceito: é um contrato firmado entre entidades federativas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal), visando um interesse comum. Com o contrato, nasce uma pessoa jurídica que pode ser de direito público ou privado, a qual representará os entes participantes daquele contrato, prestando-lhes os serviços que lhe forem inerentes. No caso do ente criado ter natureza de direito público, se chamará associação pública.
Ex: Para prestação de serviços de limpeza, um Estado celebra um contrato com os seus Municípios criando uma associação pública que irá prestar serviços de limpeza para o Estado e os municípios consorciados.
Não entendi porque a letra "d" não está correta já que o artigo da CF diz que:
Art. 241, CF
" A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e
os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como
a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos. "
Obrigada
Lei 11.107, artigo 4o, XI, a:
Art. 4o. São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
XI. A autorização para a gestão associada de serviços públicos explicitando:
A) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio pu
Quanto à alternativa D, em nenhum dos dispositivos legais da lei existe essa previsão de dispensa de realização de concurso público. Esse o equivoco da alternativa.
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando: a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;a) firmar contratos ou convênios
b) a dispensa de licitação e por toda admnisitracao publica dos entes associados
c) artigo 4 da lei
d) não dispensa concurso publico
e)objetivos sao determinados pelos entes consorciados dentro dos limitres CF/88
No meu entender, a alternativa C estaria realmente correta se tivesse expressado a transferência do EXERCÍCIO das competências ao consórcio público (art. 4º, XI, "a" da Lei 11.107/2005). Isso porque do jeito que está escrito dá a entender que pode haver a transferência das competências em si, o que não é possível.
Por favor, qual o erro da letra b? Afinal, os consórcios públicos não participam de licitações também?
O erro da letra "b" é falar que os consórcios não precisam de realizar licitação. Tanto os órgãos como as pessoas da administração indireta precisam realizar licitação (salvo os casos de dispensa e inexigibilidade) para contratações de obras e serviços. Verifica o art. 23 §8º da lei 8666.
Até onde sei, não é possível "transferir competência constitucional". O máximo que se pode fazer é delegar o exercício. O próprio artigo da lei que citaram não fala da possibilidade de transferir esse tipo de competência.
Estou errado?
Segundo a doutrina existem 3 modalidades de descentralização: Outorga, Delegação e Territorial ou Geográfica. No caso em questão foi a primeira que é realizada por lei específica que, sendo realizada por lei, é transferida a própria titularidade da competência ou apenas o exercício da atribuição de uma entidade política a uma entidade administrativa.
A questão foi bem capciosa e ambígua na alternativa "D", sendo o que está errado, ao meu ver, é apenas a questão de prescindir de concurso público para a atuação do ente. O que a banca quis dizer é que não haveria mais necessidade de realizar concursos mesmo se houvesse falta de pessoal.
Gente, entendi e concordo com tudo que foi dito, mas só para fechar o conhecimento sem deixar dúvidas...
Não pode haver transferência de competências, só se for por lei(alguém pode dizer em que artigo de que lei esta isso??realmente fiquei com essa dúvida!!) A transferência, nesse caso se dará através de outorga. Esse é o caso dos consórcios , já que esta na lei.
Em relação as licitações, existe um caso no qual a licitação pode ser dispensada , que é o art. 24, inc.XXVI: na celebração de contrato de programa com ente da Federação com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços púbicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
Até mais e força!!
A questão deveria ser anulada, pois a Lei Nº 11.107 (Art. 4º XI) fala em "apenas" competências, e não competências constitucionais, o que, ao meu entendimento, não é possível. Fato esse, o qual deve ter levado ao erro assim como eu.
Me confundi na questão porque a lei 11.107/050, no art. 4o, XI, a, fala em transferência do exercício de competências.
Transferir competências CONSTITUCIONAIS? Desisto!! Onde tá na CF a possibilidade de transferência, por exemplo, da competência para instituir impostos? A competência tributária é indelegável!! Triste uma generalização dessas. Se o gabarito estiver correto, permitir-se-á que uma associação pública INSTITUA ICMS, ISS, a depender dos entes conveniados. Msm entendo que deveriamos nos adaptar à banca, nesses moldes, é inadmissível!!
Da leitura da Lei 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, extrai-se de seu art. 4º, inciso XI, “a”, que são cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público. Daí já se pode verificar que a resposta correta encontra-se descrita na alternativa “c”.
No que se refere às opções “a”, “b” e “d”, estão claramente equivocadas, uma vez que as regras de licitação e de concurso público devem ser observadas, o que fica muito claro da leitura do art. 6º, §2º, de tal diploma, nos termos do qual: “no caso de revestir personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal(...)”.
Ora, é evidente que, se, mesmo quando assumem personalidade jurídica de direito privado, os consórcios públicos precisam se submeter à obrigatoriedade de licitar e de contratar pessoal mediante normas de direito público (leia-se: concurso público), dúvidas não pode haver de que, com ainda maior razão, caso ostentem personalidade jurídica de direito público, haverá idêntica obrigação. Ou seja: todos os consórcios precisam licitar e recrutar empregados mediante concurso público.
Por fim, em relação à letra “e”, não há previsão que autorize delegação de competências constitucionais de um ente consorciado para outro. A transferência da execução de competências se dá em favor do próprio consórcio público, que, como se sabe, constitui pessoa jurídica própria, ora de direito público, ora de direito privado.
Gabarito: C
não da mais..!! melhor seria que cada banca lança-se seu livro de doutrina de cada matéria... assim saberíamos o que responder na prova !! ta cada dia mais difícil..!!
PRESCINDAM = DESOBRIGUEM, DISPENSEM, EXONEREM, ISENTEM. Por isso a letra A e B estão erradas
Letra C
Amigos, realmente a questão é muito mal formulada. Mas nessas horas, principalmente durante a prova, temos que marcar a menos errada, pois às vezes uma questão dessa é o que separa o candidato da aprovação.
Num consórcio público é preciso a contratação de servidores mediante concurso para seu quadro, pois ele pode ter personalidade jurídica de direito público, sendo uma nova entidade da administração indireta (neste caso, aplica-se a 8112 para seu quadro de servidores) ou de direito privado, regido pela legislação civil, portanto, seus empregados são contratados mediante as regras da CLT; também precisam realizar em regra licitação para suas compras pois operam com créditos orçamentários e recursos públicos (aqui já matamos as letras A, B e D);
Os itens C e E estão muito parecidos. Um fala em "transferir competências constitucionais" e o outro "delegar competências constitucionais entre si" (por exemplo, um consórcio entre 5 municípios); aqui vemos o erro do item E, pois essa delegação entre competências por parte de entes políticos não pode ser realizada, posto que cada um possui sua autonomia política, administrativa e tais competências só poderiam ser delegadas em tese mediante previsão constitucional.
A redação do item C é confusa e ao meu ver só poderia ser considerada correta por eliminação, por exemplo, se este item me aparece numa prova Certo ou Errado eu provavelmente marcaria errado pois não vejo, nem na CF nem na lei dos consórcios (ou mesmo das concessões de serviço público) algo que fale nisso. A não ser que este texto tenha sido tirado de algum excerto doutrinário ou de jurisprudência, mas ainda assim é bem confuso.
Regime de pessoal nas consórcios publicos: parcela da doutrina sustenta que é celestista e, razão do artigo 4º, IX, l.11.107/05 que utiliza a expressão "empregados públicos ", que remete ao vínculo celetista.
Outra parcela da doutrina susta que o regime jurídico é o estatutário, em razão do regime jurídico único (adi 2135).
O problema e definir qual regime estatutário será aplicado , pois os entes possuem autonomia para legislar sobre o tema, o que causaria uma pluralidade de normas.
A saída sustentada pela doutrina é a cessão de servidores pelos entes consorciados ( art. 4p.4 da lei 11107/05 e art. 23do decreto 6027/2007), pois na hipótese de extinção do consórcio acarretaria apenas o retorno dos servidores.
Lei 11107-Art. 4-§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
TRANSFERIR um servidor é bem diferente de CEDER um servidor.
Fcc essa palavra PRESCIDAM (dispensam ) não me pega mais!! FCC ama o verbo PRESCIDIR
Aparentemente o erro da alternativa D está em dizer que é possível a transferência do QUADRO de servidores. Não há erro em dizer que pode ocorrer a transferência ou a cessão de servidores, pois a CF (art 241) e a própria lei dos consórcios públicos mencionam expressamente o termo "transferência".
OBS: Quadro de servidores é o conjunto de carreiras e de cargos isolados. O que se transfere ou cede é o servidor e não o QUADRO.
Umas das Provas mais difíceis para Tribunais. Acertei esta =)
a) F - prescindam(dispensam) de concurso público para a contratação de seus servidores públicos.
SE PERMITE SIM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
b) F - prescindam(dispensam) da realização de licitação para a contratação de obras e serviços públicos.
NÃO se dispensa a licitação!
c) CERTO - transfiram ao referido consórcio competências constitucionais que lhes tenham sido atribuídas, possibilitando a ampliação do espectro de atribuições desse ente.
Consórcios públicos(Lei 11.107/2005) são acordos de vontade firmados entre dois ou mais entes federativos visando unir recursos financeiros e técnicos de cada um com o intuito de alcançar um objetivo de interesse comum a todos os consorciados que, de forma isolada, não poderiam alcançar. Ex: Municípios vizinhos podem firmar consórcios públicos de saúde, em que cada um contribuirá com a sua parte, devidamente disposta no contrato, a fim de disponibilizar uma rede mais ampla e moderna de atendimento à saúde em toda aquela região.
d) F - transfiram ao referido consórcio público quadro de servidores de sua titularidade, possibilitando a atuação do ente sem a necessidade de realização de concurso público.
e) F- promovam a delegação de competências constitucionais entre si, possibilitando a ampliação da esfera de atribuições de cada ente político.
mais de 60% de erro.
Com o intuito de colaborar, peço licença para discordar do gabarito.
Competência constitucional não se transfere; transfere-se somente o seu exercício, ou, quando muito, delega-se temporariamente, respeitadas as exceções previstas. Por outro lado, é perfeitamente possível haver transferência total ou parcial de pessoal, desde que o contrato de programa preveja a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido (ar. 14, §2º, IV, Lei 11.107/05), o que possibilitaria, assim, a atuação do consórcio instituiído sem a necessidade de realização de concurso público. Por essas razões, em minha opinião, o melhor GABARITO seria D, salvo melhor juízo.
Caso eu esteja errado, por gentileza, corrijam-me.
Boa sorte a todos e bons estudos.
Transferência? Errei porque achei que seria delegação, que é algo bem diferente.
Pq nao é a "e"?
ninugém pede comentário do professor????????????! vamos pedir por favor!
Solicitem o comentário da questão ao professor.
Art. 4º. São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
Letras A e B: Erradas. Como os Consórcios Públicos integram a Administração Pública Indireta de todos os entes consorciados, nada mais natural do que a obrigatoriedade da realização de Concurso Público para a contratação de pessoal, bem como a realização de Licitação para as aquisições e contratações de serviço.
Letra C: Errada. O documento inicial do Consórcio Público é o PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que deverá ser assinado pelos representantes de cada ente federativo.
De acordo com o artigo 5º do Decreto 6.017 (que regulamenta os Consórcios Públicos), temos como uma das cláusulas necessárias em todo Protocolo de Intenções a autorização para a gestão associada de serviço público, com a expressa definição das competências que terão o seu exercício transferido para o Consórcio.
O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:
XII - a autorização para a gestão associada de serviço público, explicitando:
a) competências cuja execução será transferida ao consórcio público;
A banca foi imprecisa na redação da alternativa, estabelecendo que haverá a transferência da competência, e não do seu exercício, como apresenta o Decreto em questão. Tínhamos que usar muito mais do que o simples bom senso para conseguir chegar ao gabarito da questão, que não é nada fácil.
Letra D: Errada. De acordo com a Lei 11.107, mais precisamente em seu artigo 4º, § 4º, temos a possibilidade de CESSÃO de servidores dos entes consorciados para o Consórcio Público.
Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
No entanto, tal cessão não faz com que os Consórcios Públicos estejam dispensados da realização de Concurso Público. Tais pessoas admitidas, ressalta-se, serão regidas pelo regime estatutário, uma vez que o STF, no julgamento da ADI 2135, impossibilitou a existência de mais de um regime jurídico para cada ente federativo.
Letra E: Errada. Os entes da federação consorciados não podem transferir entre si as competências que a Constituição Federal outorgou a cada um deles. Admitir tal possibilidade seria uma grave afronta ao pacto federativo.
Comentário Diogo Surdi
Aa resposta esta na CF, pois ela fala em TRANSFERENCIA (assertiva "c") e nao DELEGAÇÃO (assertiva"e")
"Tratem de estudar, senao expeço mais um alvará de soltura..."
A letra C está errada porque a lei diz que os entes consorciados podem:
``ceder servidores``
A alternativa fala em *transferência* de *quadro de servidores*.
Quanto ao comentário da colega, acredito que há um equívoco. Se for consórcio de direito público, realmente os servidores ocuparão, em regra, cargos públicos e terão necessariamente vínculo de natureza administrativa-estatutária, em razão do regime jurídico único.
Mas se o consórcio público for de direito privado, ele contratará empregados públicos, seguindo o regime celetista, através de concurso público.
Qualquer erro, por favor, comuniquem.
Na minha humilde opinião, seria correta a letra B! O enunciado fala acerca dos entes públicos que participem do consórcio, logo, os entes consorciados! O art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/05, diz que será dispensada de licitação a contratação de consórcio público pela adm. direta ou indireta dos entes da federação consorciados,:
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
E outra, como de natureza autárquica, a contratação do seu pessoal se submete sim à realização de concurso público.
Indiquem para comentário, obg.
Art. 4 Lei 11107/04
§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
não se trata de dispensar concurso público.
Art. 4 Lei 11107/04
§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
não se trata de dispensar concurso público.
Art. 4 Lei 11107/04
§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
não se trata de dispensar concurso público.
...possibilitando a ampliação do ESPECTRO de atribuições desse ente.
A letra C seria msm a correta?
ESPECTRO = avantesma, avejão, fantasma, ameaça, perigo, prenúncio
O que encontrei que pode confirmar a letra C:
Art. 4º lei 11.107/05 - São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
Letra E - INCORRETA
Justificativa: Os entes da federação consorciados não podem transferir entre si as competências que a Constituição Federal outorgou a cada um deles, pois haveria quebra do pacto federativo. O que ocorrer é uma transferência total ou parcial de encargos, pessoal, bens e serviços para a realização do objetivo comum. Conforme o art. 241 da CF.
prescinde = não precisa
Municípios pernambucanos limítrofes pretendem firmar, entre si, consórcio público visando a mútua cooperação na prestação de serviços na área da saúde. Nessa situação e considerando a lei geral de consórcios públicos, é correto afirmar que
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1 O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2 A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
A) ERRADA. Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
B) ERRADA. Há uma faculdade para a União celebrar consórcios públicos. Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
C) CORRETA.
D) ERRADA. Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
E) ERRADA. Art. 5°,§ 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.
A doutrina utiliza a expressão "autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada" para referir-se a essas autarquias que pertencem a mais de um ente federado.
Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados.
Por outro lado, quando o consórcio for pessoa jurídica de direito privado, sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, de modo que a aquisição da personalidade ocorrerá com o registro dos atos constitutivos no registro público, mas ainda estarão sujeito às normas de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.
A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública.
Portanto, até que seja pacificado o entendimento pela doutrina e jurisprudência a respeito dessa nova figura jurídica, podemos concluir que os consórcios públicos são novas pessoas jurídicas, que podem ser de direito público ou de direito privado, sendo que, se de direito público são autarquias e integram a Administração Indireta. Se de direito privado não integram a Administração, restando ainda a sua melhor caracterização, que ainda é insuficiente para definir a sua posição na organização administrativa.Importante deixar claro que, no que diz respeito à letra "A", o Protocolo de Intenções será encaminhado ao Poder Legislativo (e não Executivo) de cada Ente Federado participante, para que possa ser ratificado por Lei.
A) ERRADA. Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
B) ERRADA. ART. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
C) CORRETA. ART. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
D) ERRADA. Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
E) ERRADA. ART. 5, § 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.
Considere as seguintes afirmações acerca dos consórcios públicos regidos pela Lei nº 11.107/2005:
I. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
II. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
III. O consórcio público com personalidade jurídica de direito privado integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, o que não se dá com os de personalidade jurídica de Direito público.
Está correto o que se afirma APENAS em
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 1o O contrato de programa deverá:
I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e
II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2o No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
...
§ 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
Art. 13., § 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
III. O consórcio público com personalidade jurídica de direito privado integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, o que não se dá com os de personalidade jurídica de Direito público.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Escreva seu comentário...
II- É a chamada ultratividade do contrato de programa, isto é, em nome da segurança jurídica e da confiança legítima o contrato se mantém mesmo que só fique uma parte no contrato.
Lei 11.107/2005
I - Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
II - ART. 13, § 4o, O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
III - Art. 6o. O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Para DI PIETRO e CARVALHO FILHO, apesar de a lei silenciar a respeito, o consórcio de direito privado também integra a Administração Indireta dos entes consorciados, pois se trata de entidade criada e instituída pelo próprio Estado (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009; José dos Santos. Consórcios públicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 40).
GAB--> B
I) CORRETA .... SOMENTE INTEGRARAM RECURSOS AO CONSORCIO PUBLICO(mediante)--- > CONTRATO DE RATEIO
---->***A EXTINÇÃO DO CONSORCIO
II) CORRETA .... MESMO APOS CONTINUARÁ VIRGENDO O CONTRATO DE PROPAGANDA
---->***CONVENIO DE COOPERAÇÃO
III) ERRADO... INVERTEU O CONCEITO *
LETRA B
Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
Art. 13o § 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
Art. 6o
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
"Longe se Vai quem acredita"
A União celebrou protocolo de intenções com o Estado A e os Municípios X, Y e Z do Estado B, todos em regiões de fronteira, para a constituição de um consórcio público na área de segurança pública.
Considerando a disciplina legislativa acerca dos consórcios públicos, assinale a afirmativa correta.
http://www.prolabore.com.br/upload/download/9920877b26ac4ca4ec16643945d55e53.pdf
Os consórcios públicos visam à realização de objetivos de interesses comuns entre os entes consorciados,promovendo a gestão associada de serviços públicos. Ainda, observe que a União somente poderá celebrar consórcio público com município, se o Estado onde se localiza o município fizer parte do consórcio, nos termos do art. 1º, § 2º Lei 11.107/05
Veja o consórcio público APO (autoridade pública olímpica): É um consórcio formado pela União, Estado do RJ e Município do RJ. Observe que somente foi possível o consórcio da União com o Município do RJ, porque o Estado do RJ está também consorciado.
Nos termos do art. 1º, § 1º da mesma lei, o consórcio público é uma pessoa jurídica, que poderá ser de direito público. Neste caso, será chamada de associação pública. Também, o consórcio pode ganhar contornos de pessoa jurídica de direito privado.
a) CORRETA - Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
b) INCORRETA - O consórcio público adquiri personalidade jurídica.
c) INCORRETA - Art 1° ...; § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
d) INCORRETA - Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
( *Artigos da Lei 11.107/2005)
um bom resumo sobre Consorcios Publicos se encontra no link:
http://jus.com.br/artigos/20058/lei-esquematizada-lei-n-11-107-2005-consorcios-publicos
Para complementar:
--> A associação criada integrará a administração indireta de cada um dos entes consorciados, nos termos do art. 6º da Lei 11107/2005:
" Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."
Art 1° ...; § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados
Conforme grifo acima, a União não pode celebrar convênio com município pertencente a estado não integrante do convênio.
A letra C também redponde a questão.
Sergio Gois, também fiquei em dúvida nesta alternativa.
Acontece que a questão colocou que a União não poderá participar de convênio em que tenha "Municípios NÃO integrantes de Estado NÃO conveniado." A redação é tão estranha que não dá para entender direito, mas pelo que entendi, nesse caso, se o município não é integrante de estado não conveniado, é porque ele é integrante de estado conveniado. Logo, a União poderia participar.
Ridículo.
pessoal, a União poderá firmar consórcio público em cidades de dois Estados diferentes, e somente constituir um deles no consórcio? acredito que a "C" também responderá a questão, pra quem tem dez 'resolver", a A está correta.
O ITEM "C" ESTÁ REALMENTE ERRADO. VEJAM:
ART. 1º E 2º DA LEI 11.107: "A UNIÃO SOMENTE PARTICIPARÁ DE CONSÓRCIO PÚBLICO EM QUE TB FAÇAM PARTE TODOS OS ESTADOS EM CUJOS TERRITÓRIOS ESTEJAM SITUADOS O MUNICÍPIOS CONSORCIADOS."
AGORA ANALISANDO O ITEM: "MUNICÍPIOS NÃO INTEGRANTES DE ESTADO NÃO CONVENIADO", SIGNIFICA QUE PODE SER MUNICÍPIO INTEGRANTE DE ESTADO CONVENIADO.
TRABALHE E CONFIE.
A alternativa "A" esta correta, no entanto, o comando da questão talvez com intenção de nos confundir, foi colocado erroneamente que a União celebrou protocolo de intenções com o Estado A e os Municípios X, Y e Z do Estado B, ou seja, com os municípios sem a inclusão com o Estado B, fato que é vedado pela Lei conforme dispõe o §2º do art. 1º da LEI 11.107/2005.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Só acertou a questão, quem a errou.
Colocar 3 "não" na mesma frase é pra entortar o candidato.
Questão totalmente inútil.
AJUDA de raciocínio na letra C: (venha do final da frase para o início desta) - questão com vários "nãos".
- Estado NÃO conveniado - Significa dizer que o Estado NÃO tem convênio (no caso com a União).
- Município NÃO integrante - Significa dizer que o Município NÃO integra (no caso o Estado)
Ora, se o Município NÃO integra o Estado e este NÃO tem convênio, LOGO o Município INTEGRA um Estado que TEM convênio com a União.
- A União NÃO pode celebrar convênio com este Município que INTEGRA um Estado que TEM convênio?
Portanto, questão ERRADA.
Espero que possa ajudar na construção do raciocínio.
Caro DANIEL PERES RODRIGUES!
A alternativa "c" deve começar a ser analisada pela sua parte final. Quando descreveram "...Município não integrante de Estado..." estavam afirmando que o Município não pertencia ao Estado. Assim, não dá para confirmar se o Município em questão pertencia a um Estado conveniado.
Fernanda Mendes,
Ou o Município integra um Estado conveniado ou o Município não integra um Estado conveniado (opção I).
Ou Município integra um Estado não conveniado ou o Município não integra um Estado não conveniado (opção II). Só há essas duas opções! A parte final da opção II nos leva , NECESSARIAMENTE, à parte inicial da opção I. E a parte final da opção I nos leva, NECESSARIAMENTE, à parte inicial da opção II, vejamos:
Dizer que o Município NÃO integra um Estado conveniado é O MESMO que dizer que o Município, na verdade, integra um Estado não conveniado. Pois o Município integra algum Estado. Ele não pode estar dissociado do Estado.
O mesmo raciocínio vale para "Município não integra um Estado não conveniado". Geralmente, em raciocínio lógico, duas negações equivalem à uma afirmação. Têm o mesmo valor lógico.
Por isso de se começar o raciocínio de "trás para frente" como expus em outro comentário. Espero tê-la ajudado na compreensão do raciocínio.
Não, não, não.... NÃO pra esse examinador
A matéria debatida nesta questão encontra-se
disciplinada no art. 6º da Lei 11.107/05, nos termos do qual o consórcio
público pode adquirir personalidade jurídica: i) de direito público, no caso de
constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do
protocolo de intenções; ou ii) de direito privado, mediante atendimento dos
requisitos da legislação civil. Daí se vê que a resposta correta, claramente,
encontra-se na alternativa “a".
A opção “c", todavia, merece comentário
próprio. Se o Estado é “não conveniado" e os Municípios são “não integrantes"
deste mesmo Estado, então a União poderá, sim, ao menos em tese, firmar
consórcio com tais Municípios. Bastará, para tanto, que o Estado do qual estes
mesmos Municípios são integrantes também faça parte do mesmo consórcio público,
nos termos do que estabelece o art. 1º, §2º, da Lei 11.107/05.
Assim sendo, está realmente
equivocada a alternativa “c", cuja redação é propositalmente confusa para atrapalhar
a vida dos candidatos.
Gabarito: A
ENTENDENDO:
Consórcio Público é um contrato administrativo MULTILATERAL, firmados entre entidades federativas, para obter objetivos comuns, que resulta na criação de uma nova pessoa jurídica de Direito Público , caso em que recebe nome de associação pública ou de Direito Privado.
A
Raciocínio lógico e direito administrativo.... tenso
colocaram celebração no lugar de subscrição do protocolo de intenções
A redação da letra ''C'' está horrivel.
Ah! Vá...
A redação da alternativa C é um nó. Que coisa absurda.
Alternatica "c" marota! Imagina encontrá-la em meio à tensão e pressa na hora da prova!
Daniel Rodrigues, onde você leu que o Município obrigatoriamente pertence a Estado conveniado? Não é porque ele não integra um Estado não conveniado, que obrigatoriamente ele irá integrar um Estado conveniado. A não ser que a alternativa falasse ''ESTADOS'', ai sim, por exclusão, o resto obrigatoriamente teria que ser conveniado.
Kct, tive que ler os comentários pra entender o erro da C. Valeu Daniel Rodrigues!
PRA QUE UMA ALTERNATIVA DESSA? ATE O CIDADAO QUE ELABOROU ESTA BENDITA ALTERNATIVA "C" NAO DEVE TER ENTENDIDO NADA!
Consócio público não pode haver celebração entre um ESTADO e MUNICÍPIO DE OUTRO ESTADO. Não pode haver consórcio constituído unicamente pela UNIÃO e MUNICÍPIOS, deve haver a participação do ESTADO.
Lei nº 11.107 de 2005
Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
CORRETA - a)
O consórcio público pode adquirir personalidade jurídica de direito público, constituindo-se em uma associação pública.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.;
(O ERRO DA ALTERNATIVA D ESTÁ NA FALTA DE SUBSCRIÇÃO)
;
-> A associação criada integrará a administração indireta de cada um dos entes consorciados, nos termos do art. 6º da Lei 11107/2005:
" Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."
De acordo. Péssima redação essa letra C. Três 'não' mesma frase. Isso sim é uma pobreza de vocabulário. Está mais para um exercício de lógica medíocre.
o cidadão que inventou a c,estava com alzheimer.
Comentários:
a) CERTA, nos termos do art. 6º, I da Lei 11.107/2005:
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
b) ERRADA. Conforme se nota no caput do art. 6º transcrito acima, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica.
c) ERRADA. Segundo o art. 1º, §2º da Lei 11.107/2005, a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Assim, por exemplo, para a União participar de um consórcio com o Município de Campo Grande, o Estado do Mato Grosso do Sul também deverá fazer parte do ajuste.
d) ERRADA. Caso seja um consórcio público de direito público, a personalidade jurídica será adquirida mediante a vigência das leis de ratificação do respectivo protocolo de intenções. Caso seja um consórcio público de direito privado, a personalidade jurídica será adquirida mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Gabarito: alternativa “a”
A questão é bem capciosa. Ela diz que: “A União NÃO pode constituir consórcio do qual façam parte Municípios NÃO integrantes de Estado NÃO conveniado.”
Esses muitos “nãos” do enunciado acabam atrapalhando o entendimento da questão e nos induz a erro.
Mas observem que a lei diz que a União somente participa de um consórcio com municípios, se o Estado ou Estados do qual esses municípios façam parte também seja consorciado.
Dessa forma, a letra C está errada, pois se o Estado “não” é conveniado e os municípios “não” integram esse mesmo Estado, isso significa que União poderá firmar consórcio com esses municípios, desde que o Estado do qual esses municípios são integrantes também faça parte desse mesmo consórcio público. (art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005)
Parem de chorar e interpretem o texto. Vocês são concurseiros ou alunos da 5ª série? Até política já enfiaram nos comentários. Aí aquele que vem pra estudar ficar largando $$$ pra ver essas lorotas.
Não entendi.. a União só pode celebrar consórcio com municípios de um Estado se esse Estado também participar do consórcio, mas eu não vejo informação no enunciado de que o Estado B esteja participando do consórcio, de forma que o consórcio possa, enfim, adquirir personalidade jurídica da letra A. Por isso fui na C :/
A matéria debatida nesta questão encontra-se disciplinada no art. 6º da Lei 11.107/05, nos termos do qual o consórcio público pode adquirir personalidade jurídica: i) de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; ou ii) de direito privado, mediante atendimento dos requisitos da legislação civil. Daí se vê que a resposta correta, claramente, encontra-se na alternativa “a".
A opção “c", todavia, merece comentário próprio. Se o Estado é “não conveniado" e os Municípios são “não integrantes" deste mesmo Estado, então a União poderá, sim, ao menos em tese, firmar consórcio com tais Municípios. Bastará, para tanto, que o Estado do qual estes mesmos Municípios são integrantes também faça parte do mesmo consórcio público, nos termos do que estabelece o art. 1º, §2º, da Lei 11.107/05.
Assim sendo, está realmente equivocada a alternativa “c", cuja redação é propositalmente confusa para atrapalhar a vida dos candidatos.
Gabarito: A
Adm
GABARITO A
Lei 11107/2005: - Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções. (O consórcio público pode adquirir personalidade jurídica de direito público, constituindo-se em uma associação pública).
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."
II – direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Não entendi nada com esse duplo "não" na letra C. Acertei porque vi que a A não tem erro. Porém, até agora to tentando entender o que está escrito na alternativa C kkkkkkk
É por isso q odeio. FGV! Mano como assim? A C n está errada, na justificativa msm aqui do livro 5000 questões fala q “ A união pode sim participar de consórcios Públicos em que também faz um par de todos os estados cujos territórios estejam situados os municípios consorciados aliás a união só pode fazer parte de um consórcio público com municípios caso o estado respectivo também faça parte do consórcio” então como q esta certo? O enunciado foi bem claro ao dizer q os municípios X Y e Z são do estado B mas n falou em nenhum momento q o Estado b faria parte do consórcio! É isso q eu n acho justo véi colocar enunciados mau feitios q querem q nos advínhamos oq quer dizer, n não está subentendido q o Estado B faria parte!
O comentário do professor esta bem esclarecedor.
A União, conforme o enunciado da questão, celebrou o protocolo com:
Portanto, se o protocolo de intenções tornar-se um consórcio nos moldes sugeridos, o mesmo será ilegal.
Além disso, a situação-exemplo da questão parece não embasar a análise das alternativas.
Existem duas respostas certas em tese - "a" e "c". Mas, quanto à alternativa "a", o consórcio, se forem mantidos os moldes do protocolo, não pode sequer existir.
A)
O consórcio público pode adquirir personalidade jurídica de direito público, constituindo-se em uma associação pública.
Resposta exata. O consórcio público adquire personalidade jurídica de direito público, quando constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação de intenções, nos termos do art. 6º, I e da Lei 11.107/2005, ademais, o consórcio público poderá constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, conforme o §1º do art. 1º de Consórcios Públicos.
B)
O consórcio público representa uma comunhão de esforços, não adquirindo personalidade jurídica própria.
Resposta incorreta. Nos termos do art. 6º, I e II da Lei 11.107/2005, a informação trazida na alternativa B é incompatível com a legislação.
C)
A União não pode constituir consórcio do qual façam parte Municípios não integrantes de Estado não conveniado.
Resposta incorreta. Visto que a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados, consoante o art. 1º, §2º da Lei 11.107/2005.
D)
O consórcio público adquire personalidade jurídica com a celebração do protocolo de intenções.
Resposta incorreta, pois o consórcio público adquire personalidade jurídica de direito público, quando constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação de intenções e, personalidade jurídica de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da lei civil, conforme o art. 6º, I e II, da Lei 11.107/2005.
Trata-se de uma questão de Direito Administrativo, em que o examinador pretendia do concursando conhecimentos sobre Consórcios Públicos, previstos na Lei 11.107/2005.
resumindo :
RESPOSTA: A
Com base na Lei 11.107/2005:
a) CORRETA: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
b) ERRADA: O consórcio público adquire personalidade jurídica.
c) ERRADA: Art 1º, §2º - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
d) ERRADA: Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Consórcio Público Constituído como Pessoa Jurídica de Direito Público: assume a forma de associação pública/ autarquia - integra a administração indireta
Consórcio Público Constituído Como Pessoa Jurídica De Direito Privado: assume a forma de associação civil - não integra a administração pública
Consórcios públicos
O art. 241 CF: “a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.
Mas o que são Consórcios públicos? É pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Importante lembrar que Independentemente da personalidade jurídica adotada (pública ou privada), o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne a:
-> realização de licitação;
-> celebração de contratos;
-> prestação de contas;
-> admissão de pessoal (que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
Convênio de cooperação não possui personalidade jurídica diferentemente dos consórcios.
Exemplo de consórcio público: União + Estado RJ + Município RJ = criação da Autoridade Pública Olímpica. Esta responsável por aprovar e monitorar obras, serviços e o legado deixado pelo evento em 2016.
Fonte: AGU Explica - Consórcios Públicos.
https://www.youtube.com/watch?v=gsWtx_aucec
Exemplo de consórcios que poderiam ser instituídos:
-> Consórcio com o objetivo de desenvolver ações com vistas à eliminação do analfabetismo entre jovens e adultos;
-> Consórcio com objetivo de desenvolvimento e aplicação de soluções alternativas de energia (eólica, biomassa, solar);
-> Conservação e manutenção da iluminação pública.
-> Consórcios com objetivo de construção de unidades de produção de tijolos, blocos, telhas, aparelhamento de madeira, caixilharia etc.
Considerando as disposições da Lei n.º 11.107/2005 e da Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens subsecutivos.
Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação.
LEI Nº 8.666
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.
§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
8666. Art.23, paragrafo 8:
No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Não entendi o gabarito da questão ser CERTO, alguém poderia ajudar?
Não entendi, pois os limites são maiores, como eles se aplicariam aos mesmos números?
O que a questão quis saber foi: os consórcios públicos são obrigados a licitar? E quando o fazem devem observar os mesmos limites (limite da concorrência, tomada de preços, convite) impostos pela Lei 8.666? Sim. A questão quis confundir o candidato, pois na Lei há realmente previsão diferenciada de limite quando o consorcio público PARTICIPAR da licitação, aplicando-se condições diferenciadas a ele. Porém, quando o consórcio público está REALIZANDO a licitação, funciona como entidade da Administração Indireta que é, e assim, deve observar as mesmas regras que as demais pessoas de direito público.
Espero ter ajudado!
O gabarito preliminar dava como ERRADA a assertiva. Foi alterado para CERTO após os recursos.
Não entendi a alteração. É certo que há uma dispensa no caso da contratação de consórcio público, mas não é disso que trata a questão.
A questão fala em ESCOLHA DA MODALIDADE de licitação. Esses limites estão no art. 23, como bem falou o João Paulo Machado.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Justificativa da banca:
A afirmação feita no item está de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo, opta‐se pela alteração de seu gabarito.
Se alguém conseguir explicar, agradeço!!!! Pra mim não faz sentido..
Pi Moc, (ou alguém que saiba a resposta) poderia esclarecer seu comentário, por gentileza? Fiquei completamente perdida... há algum dispositivo que diferencie estes limites de licitação (participar da licitação X realizar a licitação)?
Desde já agradeço.
O comentário da (o) Pi Moc está perfeito, não há motivos para tantas dúvidas. CTRL C + CTRL V
"O que a questão quis saber foi: os consórcios públicos são obrigados a licitar? E quando o fazem devem observar os mesmos limites (limite da concorrência, tomada de preços, convite) impostos pela Lei 8.666? Sim. A questão quis confundir o candidato, pois na Lei há realmente previsão diferenciada de limite quando o consorcio público PARTICIPAR da licitação, aplicando-se condições diferenciadas a ele. Porém, quando o consórcio público está REALIZANDO a licitação, funciona como entidade da Administração Indireta que é, e assim, deve observar as mesmas regras que as demais pessoas de direito público".
Questão confusa. E acho que não tem lógica esse entendimento dado abaixo, de que se o consórcio PARTICIPAR de licitação tem o privilégio dos limites dobrados ou triplicados, e quando REALIZAR licitação tem que se ater aos limites normais.
Muito francamente, incompreensível o gabarito da questão.
A afirmativa está em rota de colisão com o que estabelece o art. 23, §8º, da Lei 8.666/93. Os assinantes do site, que acompanham meus comentários, já devem ter reparado que, mesmo em questões mais “polêmicas”, por assim dizer, procuro sempre encontrar a melhor explicação para os gabaritos apresentados pelas Bancas, por mais que, nem sempre, as respostas sejam as mais óbvias. Se há uma explicação que dê embasamento teórico ao gabarito proposto pela Banca, meus comentários sempre irão expor tais fundamentos.
Nesta, contudo, simplesmente não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece equivocado.
Afinal, consórcios públicos dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da Administração Pública. É o que prevê o mencionado dispositivo legal, claramente, com todas as letras.
Ora, como compatibilizar o texto legal com a afirmativa segundo a qual os consórcios públicos devem observar os mesmos limites, quando da escolha da modalidade licitatória?
Sinceramente, não vejo como.Gabarito oficial: Certa
Parece-me que banca quis confundir. Os limites aplicados aos consórcios públicos são os mesmos aplicados aos órgãos e entidades, o que difere é a forma de cálculo:
Consórcio com até 3 entes políticos (aplica-se o dobro do valor);
Consórcio com mais de 3 entes políticos (aplica-se o triplo do valor);
Daí a assertiva estar correta!
Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação.
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
A única alternativa é considerar que limites são os mesmos (acima de um milhão, até um milhão até 650 mil etc.), mas os cálculos que os tornam diferentes. Considerai a hipótese de não ser permitido um outro limite para concorrência por exemplo: para consórcio o limite para escolha de concorrência é acima de 3 milhões. Assim com certeza estaria errado.
Afirmar que seguem os mesmos limites é confuso. Mas afirmar que seguem os mesmos valores é errado.
Quase caí da cadeira quando vi a resposta (gabarito)... kkkkkkkkkkkkkkkkk MAS...
A LUTA CONTINUA...
A gente fica tentando entender o que a banca quis dizer, mas uma coisa é certa: muita gente que sabia da regra errou a questão. E se concurso serve para medir o conhecimento, o CESPE não está fazendo isso. Deveria ter anulado ou considerado errada a questão
Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação. CORRETA
------
Estou com o colega Pedro Souza. Os consórcios devem seguir os mesmos limites ao escolher a modalidade de licitação. A questão coloca os consórcios no papel de contratantes e não de contratados. O consórcio nesse caso está REALIZANDO a licitação, então, cabe a eles seguir o disposto no art. 23 da lei 8666. Então há sim limites diferenciados, como explicita o §8º. Não entendi essa alteração de gabarito. Nem entendi a justificativa ser com base do art. 24, que trata das hipóteses de dispensa.
-----
justificativa da banca: A afirmação feita no item está de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo, opta‐se pela alteração de seu gabarito.
-----
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005).
Pessoal, vamos nos atentar melhor ao enunciado da questão. Estamos nos baseando apenas pela lei 8.666 e nos esquecendo que a banca cobrou o conhecimento de mais uma lei.
Lei 11.107/2005
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Portanto, torna-se plausível a justificativa do CESPE, quando o mesmo diz que "A afirmação feita no item está de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.666/93."
Caso eu esteja equivocada, por favor colegas, corrijam-me.
Abraços, avante!
Bruna, entendo tudo que vc disse, mas leia novamente a questão: os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação.
Quem é o sujeito da oração: consórcios. Eles devem seguir, os consórcios devem escolher. A questão coloca os consórcios no papel de contratantes e não de contratados. A redação ficou confusa. Eu até entendo o que a banca quis dizer, mas a redação nos leva a outro entendimento.
Deveria ter sido redigida assim: aos consórcios públicos são aplicados os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação. Nesse caso sim, os consórcios estariam no papel de contratados.
: )
De fato a questão está inegavelmente CERTA.
Como já colocado por alguém, os consórcios observam outros limites para cada modalidade de licitação definidos pela lei 8666.. Se o consórcio é composto por até três entes, os limites são duplicados. Se composto por mais de três entes, os limites são triplicados
"Muito francamente, incompreensível o gabarito da questão.
A afirmativa está em rota de colisão com o que estabelece o art. 23, §8º, da Lei 8.666/93. Os assinantes do site, que acompanham meus comentários, já devem ter reparado que, mesmo em questões mais “polêmicas”, por assim dizer, procuro sempre encontrar a melhor explicação para os gabaritos apresentados pelas Bancas, por mais que, nem sempre, as respostas sejam as mais óbvias. Se há uma explicação que dê embasamento teórico ao gabarito proposto pela Banca, meus comentários sempre irão expor tais fundamentos.
Nesta, contudo, simplesmente não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece equivocado.
Afinal, consórcios públicos dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da Administração Pública. É o que prevê o mencionado dispositivo legal, claramente, com todas as letras.
Ora, como compatibilizar o texto legal com a afirmativa segundo a qual os consórcios públicos devem observar os mesmos limites, quando da escolha da modalidade licitatória?
Sinceramente, não vejo como.Gabarito oficial: Certa"
Ou seja, mais uma pérola do CESPE.
O mais intrigante é o que gabarito preliminar foi ERRADO, e depois foi alterado para CERTO.
A afirmação feita no item está de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo, opta‐se pela
alteração de seu gabarito.https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/3225/mte-2014-justificativa.pdf
Questão 117 da prova.
O que mais me assusta não é o equívoco da banca, e sim as pessoas aplaudirem-na. Se eu desconhecesse a regra do parágrafo 8° do art.23 da lei 8.666, certamente marcaria certo. Mas o comentário do professor já diz tudo sobre o que há para se falar sobre essa questão.
Consórcio com até 3 entes os valores são duplicados
Consórcio com mais de 3 entes os valores são triplicados
Também discordo do gabarito.
Acho que a opção estatísticas está equivocada, não é possível que mais da metade tenha acertado...rs
Os nobres colegas estão forçando a barra para justificar que a questão está correta!
Que criatividade!!!
A explicação da Banca para a alteração do gabarito é incompreensível. Li o artigo 24 e não encontrei nada que justificasse. Se alguém encontrar por favor poste aqui.
Olha, eu não sei se eu estou sendo muito ingênua, mas a resolução dessa questão pra mim teve um raciocínio muito simples: se os consórcios forem licitar devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação (art. 23, I e II - que trata de valores e modalidades de licitação); se os consórcios públicos DISPENSAREM a licitação os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo (art 24 - que trata de DISPENSA de licitação) serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços. Daí, ao meu ver, o gabarito e a justificativa do CESPE
Ex:
Autarquia vai comprar bens no valor de R$ 70.000,00 => Convite
Consórcio público (formado por quantos estados quiser) vai comprar bens no valor de R$ 70.000,00 => convite
Autarquia (não qualificada) vai comprar bens no valor de R$ 6.000,00 = dispensa de licitação (pode dispensar até R$ 8.000,00)
Consórcio público (formado por até 3 estados) vai comprar bens no valor de R$ 15.000,00 = dispensa de licitação (pode dispensar até R$ 16.000,00)
Para quem não tem acesso ao comentário do prof. RAFAEL PEREIRA do QC;
Explica;
Muito francamente, incompreensível o gabarito da questão.
A afirmativa está em rota de colisão com o que estabelece o art. 23, §8º, da Lei 8.666/93. Os assinantes do site, que acompanham meus comentários, já devem ter reparado que, mesmo em questões mais “polêmicas”, por assim dizer, procuro sempre encontrar a melhor explicação para os gabaritos apresentados pelas Bancas, por mais que, nem sempre, as respostas sejam as mais óbvias. Se há uma explicação que dê embasamento teórico ao gabarito proposto pela Banca, meus comentários sempre irão expor tais fundamentos.
Nesta, contudo, simplesmente não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece equivocado.
Afinal, consórcios públicos dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da Administração Pública. É o que prevê o mencionado dispositivo legal, claramente, com todas as letras.
Ora, como compatibilizar o texto legal com a afirmativa segundo a qual os consórcios públicos devem observar os mesmos limites, quando da escolha da modalidade licitatória?
Sinceramente, não vejo como.
Gabarito oficial: Certa
Acabei de perceber que sou igual a todo mundo, erro também !
Comentário do professor (...) kkkkkkkkKKKkkkk!
Nesta, contudo, simplesmente não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece equivocado.
É brincadeira esse gabarito. Privilegiando, mais uma vez, quem sabe menos.
Cara, entendo que a questão quer dizer LIMITE EM RELAÇÃO A MODALIDADE, e não quanto ao valor...
Tanto que ERREI A QUESTÃO, mas de imediato visualizei o meu erro...
Posso estar enganado, mas entendi assim.
Questão confusa, mas acho que a banca de apegou na palavra DEVEM na questão ("Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação."), o que a invalida pelo fato de haver a possibilidade de os consórcios públicos licitarem com valores diferentes (conforme artigo mencionado abaixo), a depender do número de entes participantes do consórcio.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005).
Espero ter ajudado!
O gabaritor era Certo. Alguém errou na prova, simplemente porque não sabia a questão; pois a mesma era relativamente fácil. Encontrou alguma fundamentação mirabolante para dizer que a alternativa era errada e a banca aceitou. Porque aceitou? É preciso questionar. Os prejudicados devem ir a justiça, até para servir de exemplo. O concurso do TCE/SC foi suspenso por decisão judicial, por questões como essa.
Não adianta tentar justificar o injustificável.
Primeiramente gostaria de lembrar que a questão pede que julgue de acordo com as Leis 11.107/2005 e 8.666/1993.
Questão Certa.
Fundamentação: Lei 11.107/2005
Art. 6° O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1° O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2° No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
GABARITO CORRETO (questão meramente interpretativa)
os consorcios DEVEM SEGUIR os mesmos limites na escolha das modalidades, ou seja, o PONTO DE PARTIDA serão os mesmos utilizados (1,5 milhão, 650 mil ...). só depois que irão dobrar ou triplicar de acordo com a quantidade de entes.
Lei 11.107/2005
Art. 6° , II , § 2° No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
art. 23, §8º, da Lei 8.666/93
Depois de assinalar "ERRADO" e verificar que consta o gabarito como "CERTO" fiquei sem entender... Mas após o comentário do professor (segue abaixo) percebo que nem sempre, saber o conteúdo é suficiente para acertar a questão! EM FRENTE!
" Muito francamente, incompreensível o gabarito da questão.
A afirmativa está em rota de colisão com o que estabelece o art. 23, §8º, da Lei 8.666/93. Os assinantes do site, que acompanham meus comentários, já devem ter reparado que, mesmo em questões mais “polêmicas”, por assim dizer, procuro sempre encontrar a melhor explicação para os gabaritos apresentados pelas Bancas, por mais que, nem sempre, as respostas sejam as mais óbvias. Se há uma explicação que dê embasamento teórico ao gabarito proposto pela Banca, meus comentários sempre irão expor tais fundamentos.
Nesta, contudo, simplesmente não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece equivocado.
Afinal, consórcios públicos dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da Administração Pública. É o que prevê o mencionado dispositivo legal, claramente, com todas as letras.
Ora, como compatibilizar o texto legal com a afirmativa segundo a qual os consórcios públicos devem observar os mesmos limites, quando da escolha da modalidade licitatória?
Sinceramente, não vejo como.
Gabarito oficial: Certa"
COMENTÁRIO DO PROFESSOR.
EM FRENTE!
há comentarios sobre a questão estar errada, por mencionar "devem seguir os mesmos limites" porem a expressão refere-se tão somente a "modalidade licitação" e não "valores licitarorios". É tudo questão de interpretação.
"Art. 23. ...................................................................................
................................................................................................
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número."
???
Colacionando o comentário do professor Rafael <3.
Muito francamente, incompreensível o gabarito da questão.
A afirmativa está em rota de colisão com o que estabelece o art. 23, §8º, da Lei 8.666/93. Os assinantes do site, que acompanham meus comentários, já devem ter reparado que, mesmo em questões mais “polêmicas”, por assim dizer, procuro sempre encontrar a melhor explicação para os gabaritos apresentados pelas Bancas, por mais que, nem sempre, as respostas sejam as mais óbvias. Se há uma explicação que dê embasamento teórico ao gabarito proposto pela Banca, meus comentários sempre irão expor tais fundamentos.
Nesta, contudo, simplesmente não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece equivocado.
Afinal, consórcios públicos dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da Administração Pública. É o que prevê o mencionado dispositivo legal, claramente, com todas as letras.
Ora, como compatibilizar o texto legal com a afirmativa segundo a qual os consórcios públicos devem observar os mesmos limites, quando da escolha da modalidade licitatória?
Sinceramente, não vejo como.
CESPE e suas bizarrices, como sempre.
Justificativa do Cespe para alteração de gabarito de E para C.
A afirmação feita no item está de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo, opta‐se pela alteração de seu gabarito.
Eu não sabia que havia essa diferença entre participar e propor licitação.
Acredito que quando a Cespe fala "limite' nessa questão, ela está se referindo ao art. 23, incisos I, "a" e inciso II, "a", da Lei n° 8.666/93, e, de fato, são os mesmos, ou seja, R$330.000,00 e R$176.000,00, respectivamente.
O percentual de 20%, INCIDENTE SOBRE O LIMITE DO do art. 23, incisos I, "a" e inciso II, "a", da Lei n° 8.666/93, é que é diferente.
OS LIMITES (VALORES) SÃO DIFERENTES.
LIMITES ($$$$)§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
AS MODALIDADES SÃO AS MESMAS.
RESPOSTA CERTA.
EU ERREI.
SEGUE O JOGO.
NÃO TEM NADA HAVER COM SE DEVE OU NÃO LICITAR.
A QUESTÃO É CLARA. NÓS QUE PREJULGAMOS ALGO E RESPONDEMOS COMO SE FOSSE AQUILO QUE FOI PEDIDO E NÃO FOI.
ABRAÇO.
É muita viagem nos comentários pra justificar um gabarito medonho desse. Não precisa. A própria Cespe iniciou com uma resposta, mudou pra outra e não soube justificar. Em vez de questionar seus conhecimentos, ignorem a questão e sigam com a vida. As bancas também erram.
Aberto ao debate kkk.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior (Concorrência, Tomada de Preço e Convite) serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Questão: Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação.
O quê se deve levar em consideração no momento da escolha da modalidade de licitação? Resp: Serão determinadas em função dos limites de valores em relação ao que se necessite as modalidades de licitação.
Ex: Necessita-se de uma obra/serviço de engenharia (Art. 23, I, estima-se que, para tal execução, será necessário um valor aproximado de 500.000,00). Tratando-se de um Órgão, será possível escolher a modalidade de convite para esta licitação? Não, uma vez que, o limite máximo para realizar uma licitação na modalidade de convite, para órgãos e entidades da administração pública será o valor de 330.000,00 (Decreto nº 9.412/2018); Este mesmo exemplo, com relação ao Consórcio Público, será possível escolher a modalidade de convite para esta licitação? Sim, já que, o limite máximo para realizar uma licitação na modalidade de convite, para os consórcios públicos, será o valor de 660.000,00, quando formado por até 3 entes da federação.
Portanto, é evidente que os consórcios públicos possuem um limite maior e não o mesmo limite que se afirma na questão.
Justificativa da Banca: A afirmação feita no item está de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
Artigo 24 É dispensável a licitação:
§ 1 Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. Obs: ( Com relação ao percentual para que se dispense a licitação, este será o mesmo, tanto para a adm. púb. quanto para os consórcios, ou seja 20%).
Obs. final: A Banca cobrou na questão escolha de modalidades de licitação (art. 23) não faz sentido algum ter o §8º lá apenas de enfeite! Com relação à justificativa, embasa no art. 24 (dispensa de licitação) … espero que nunca mais cobre esse assunto desta forma! kkk
Perdoem-me os erros de gramática; Estou retomando aos poucos o estudo!
Questão que somente serve para nivelar o concurso e no final o Cebraspe vem e fala: sou f..., ninguém gabarita minhas provas. Deste jeito até eu...
Diante do flagrante conflito do enunciado com o art. 23, § 8º da lei 8.666/93, não há como afirmar que tal assertiva está correta.
Considerando as disposições da Lei n.º 11.107/2005 e da Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação.
Ao meu ver o GABRITO DA QUESTÃO DEVE SER MARCADO COMO - ITEM ERRADO.
(Errou o CESPE AO ALTERAR O GABARITO, visto que o gabarito preliminar dava como ERRADA a assertiva. Foi alterado para CERTO após os recursos.
Consórcios públicos dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da Administração Pública.
LEI 8666 ART. 23 § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores
mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da
Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
Considerando as disposições da Lei n.º 11.107/2005 e da Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens subsecutivos.
Os consórcios públicos são constituídos por meio de ato editado pelo chefe do Poder Executivo dos entes federativos consorciados.
Segundo a Lei Nº 11107/2005: Art. 3o O
consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da
prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: r
I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; r
II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. r
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados." r
A lei 11.107/2005 - ou lei do consórcio público - portanto, cria, por via transversa, uma nova entidade da administração indireta, ao lado da autarquia e da sociedade de economia mista instituída por lei. r
O consórcio público será uma entidade associativa, que tanto pode ser de direito público como de direito privado, o que ofende o significado jurídico da palavra consórcio no direito pátrio, significado este que devem ter tido em vista os redatores do Art. 241 supra citado. r
A subversão ao significado da palavra fica ainda mais clara quando se a confronta com o disposto no artigo 278 da Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 15/12/1976, atualizada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001), que afirma ser o consórcio constituído para executar determinado empreendimento, não tendo personalidade jurídica (§ 1º).O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Conquanto a Lei 11.107/2005 atribua aos consórcios públicos natureza contratual, determina que "o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções" (art. 5.). Essa só é dispensada se o ente da federação, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público. Como se vê, em nenhuma hipótese um consórcio público poderá ser criado sem participação do Poder Legislativo de cada um dos entes federados consorciados.
Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.
CONsórcio --> CONtrato
LEI 11.107
Art. 3o O
consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da
prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 5o O
contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do
protocolo de intenções.
Se o consórcio for de natureza jurídica de direito público (associação pública) são constituídos pela lei que ratifica o protocolo de intenções subscrito. Se adotar natureza jurídica de direito privado é constituído com o registro, conforme disposição cívil sobre associações.
As entidades políticas interessadas em participar de um consórcio público para executar determinado serviço público devem aprovar uma lei interna que as autorizem a integrar o consórcio. Além disso, previamente à celebração do contrato, as entidades devem subscrever previamente um protocolo de intenções. Este deve definir o número de votos que cada ente da Federação, além de apresentar as cláusulas necessárias definidas no art. 4º da Lei nº 11.107/05. Cada ente participante do consórcio deve aprovar uma lei que ratifique o protocolo de intenções. Ratificado o protocolo, estará celebrado o contrato de constituição do consórcio público.
ATENÇÃO! Essa ratificação pode ser realizada com reserva. Se esta reserva for aceita pelos demais entes subscritores, haverá o que a lei denomina de consorciamento parcial ou condicional.
celebração de contrato e não apenas um ato.
deixo esclarecer,
a questão tentou confundir, pois para constituir o consórcio...
"O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração de
penderá da prévia subscrição de protocolo de intenções."
+
"...o contrato de consórcio público será celebrado
com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções" (art. 5.0).
tentou confundir com o seguinte artigo, sobre o representatante legal do consórcio:
"O representante legal do consórcio público obrigatoriamente deverá ser
eleito dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes da Federação consor-
ciados. A forma de sua eleição e a duração do mandato devem estar previstas
no protocolo de intenções" (art. 4.0, inciso VIII).
Depende da celebração de um CONTRATO.
11.107/2005
Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Protocolo de Intenções >>> Ratificação (Lei) >>> Contrato de Constituição do Consórcio Público.
Contrato e não ato.
CONSÓRCIO = CONTRATO
O Que é Consórcio Público? Consiste na união entre dois ou mais entes da federação (municípios, estados e União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos.
Considerando as disposições da Lei n.º 11.107/2005 e da Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens subsecutivos.
A retirada de um dos entes federativos que integra um consórcio público desconstitui todo esse consórcio e implica a extinção das obrigações já constituídas, como os contratos de programa.
Errado. Segundo a Lei Nº 11107:
Art. 11. A retirada do ente
da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na
assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 2o A
retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já
constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio
pagamento das indenizações eventualmente devidas.
A Lei n. 11.107/2005 contém disposições não muito claras acerca de uma figura como ela denominou "contrato de programa".
O Decreto n° 6.017/2007 esclareceu alguns pontos, mas, segundo pensamos, permanecem obscuridades.
O Decreto n° 6.017/07 assim o define:
"Contrato
de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas
as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração
indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio
público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de
cooperação federativa;"
Pela definição, pensamos que o
contrato de programa será sempre obrigátório quando um ente da Federação
preste seviços públicos conjuntamente com outro entre da Federação,
diretamente ou por meio de entidades de suas Administrações Indiretas
(prestação mediante cooperação federativa), tenham ou não esses entes
federados celebrado um convênio de cooperação ou constituído um
consórcio público.
É certo que o contrado de programa será
obrigatório quando um ente federado, diretamente ou por meio de entidade
de sua Administração Indireta, estiver incumbido da prestação de
serviço público no âmbito de um consórcio publico ou de um convênio de
cooperação de que faça parte, mas, a nosso ver, o contrato de programa
também é instrumento apto a viabilizar, por si só, a prestação do
serviço público por mais de um ente da Federação (ou por entidades de
suas Administrações Indiretas) - prestação por meio de cooperação
federativa - mesmo que esses entes não tenham formalizado um convênio de
cooperação, nem tenham constituído um consórcio público.
O
art. 13, caput, da Lei n° 11.107/05 estabelece que "deverão ser
constituídas e reguladas por contrato de programa, como condião de sua
validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com
outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de
gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens
necessários à continuidade dos serviços transferidos".
O Decreto 6017 prevê como forma de extinção do consórcio público a retirada de um dos membros, no caso de um consórcio público constituído somente por dois entes da Federação.
Fonte: MA e VP.
Art. 11
§ 2o A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Como a questão não afirmou a quantidade de membros do consórcio, ficou errada. Se forre somente dois membros ela estaria certa
A retirada de um dos entes federativos que integra um consórcio público desconstitui todo esse consórcio e implica a extinção das obrigações já constituídas, como os contratos de programa.
ERRADA
Lei 11.107/05:
Art.11. A retirada do ente da Federação do consórcio pùblico dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 2º A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art.13 § 4º. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§1. Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.
§2. A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Atenção para alteração no artigo 11,§2. da Lei 11.107:
§ 2º A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.
A EXTINÇÃO não exige mais o pagamento prévio das indenizações eventualmente devidas.
Com base nas disposições da Lei n.º 11.107/2005, que disciplina o consórcio público, julgue o próximo item.
Caso um estado-membro da Federação pretenda participar de consórcio público, ele deverá subscrever um protocolo de intenções, o qual deverá ser ratificado por lei, salvo se o ente federativo, no momento do protocolo, já tiver editado lei disciplinadora sobre sua participação no consórcio.
Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
LEI 11107/2011:
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público
Dec. 6.017/07:
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
(...)
III - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
§ 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
§ 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.
§ 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
Celebração de Protocolo de Intenções: A lei 11.107/2005 dispõe que para que possa ser constituído um consórcio público é necessário que, previamente, as entidades federadas firmem um protocolo de intenções. Tal protocolo deve ser ratificado por lei ou ter sido subscrito com autorização legal, o que significa que é necessário a manifestação conjunta das vontades dos Poderes Executivo e Legislativo para a celebração de consórcios públicos; e o representante legal do consórcio deverá ser, OBRIGATORIAMENTE, Chefe do Poder Executivo de ente da federação consorciado.
Erro todas as questões de falam de OSCIP'S e OS. Affff
Criação dos consórcios públicos:
• Os Chefes dos respectivos Poderes Executivos celebram um protocolo de intenções.
• O protocolo é levado a cada Poder legislativo para apreciação.
• Quando o primeiro Legislativo ratificar o protocolo de intenções (aprovar a lei), já está criado o consórcio.
As entidades políticas interessadas em participar de um consórcio público para executar determinado serviço público devem aprovar uma lei interna que as autorizem a integrar o consórcio. Além disso, previamente à celebração do contrato, as entidades devem subscrever previamente um protocolo de intenções. Este deve definir o número de votos que cada ente da Federação, além de apresentar as cláusulas necessárias definidas no art. 4º da Lei nº 11.107/05.Cada ente participante do consórcio deve aprovar uma lei que ratifique o protocolo de intenções. Ratificado o protocolo, estará celebrado o contrato de constituição do consórcio público.
ATENÇÃO! Essa ratificação pode ser realizada com reserva. Se esta reserva for aceita pelos demais entes subscritores, haverá o que a lei denomina de consorciamento parcial ou condicional.
Caros Jedies,
só pra complementar...:
Conforme o Decreto 6.017/07, consórcio público é:
... pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Podemos também dizer que o consórcio público é uma modalidade de associação entre entes federados, que compõem a administração indireta dos entes consorciados, com vistas ao planejamento, à regulação e à execução de atividades de um modo geral ou de serviços públicos de interesse comum de alguns ou de todos os consorciados.
Que a força esteja com vocês!!!
CORRETA
Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
(...)
§ 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
Correto.
Protocolo é uma espécie de “contrato preliminar”, que representa a manifestação formal da vontade do ente estatal, devendo já conter as cláusulas que definam a atuação dos entes estatais e as formas de consecução de seus objetivos.
Firmado o protocolo, deverá este ser ratificado por lei. Assim o Poder Legislativo de cada ente da Federação consorciado deverá editar uma lei a título de ratificação do protocolo de intenções. Embora, seja dispensada se já estiver editado lei disciplinadora de sua participação no consórcio. Por fim, Após ser ratificado pelos entes da Federação interessados, mediante lei, o protocolo de intenções converte-se no contrato do consórcio público.
Com base nas disposições da Lei n.º 11.107/2005, que disciplina o consórcio público, é correto afirmar que: Caso um estado-membro da Federação pretenda participar de consórcio público, ele deverá subscrever um protocolo de intenções, o qual deverá ser ratificado por lei, salvo se o ente federativo, no momento do protocolo, já tiver editado lei disciplinadora sobre sua participação no consórcio.
A QUESTÃO SERÁ ANULADA ?
Disciplina o Artigo 5 da referida mp mencionada, o seguinte:
Art. 5º Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.
Colega Rômulo Gonçalves, acredito que você se equivocou na justificativa de erro da letra "A".
A lei nº. 11.107/05 prevê dois tipos de contratos a serem firmados pelos entes consorciados: o contrato de rateio e o contrato de programa.
Dê uma olhada no art. 13 da referida lei.
a)Incorreta. Nos termos da Lei 11.107/05, os entes consorciados poderão firmar contrato de rateio (art. 8º) e convênio de cooperação (art. 13, § 4º).
b)Correta. O parágrafo único, do art. 5º. da IN estabelece que quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.
c)Incorreta. As entidades paraestatais, integrantes do terceiro setor, não possuem finalidade lucrativa.
d) Incorreta. O art. 2º., § 1º., da Lei 11.107/05, estabelece que o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
e) Incorreta. O art. 12, § 2º, da Lei 11.107/05, estabelece que “até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.”
https://www.facebook.com/lgbezerrademenezes/posts/451512238285817
Fiquei confusa, quais são então os dois tipos de contrato existentes para os Consórcios Públicos?
AS duas formas de contrato são contrato de rateio e contrato de programa.
A resposta é letra “B”.
Questão extraída da IN SLTI 2/2008. A IN consolidou a jurisprudência do TCU sobre o tema contratação de cooperativas. Existe a possibilidade de contratação de cooperativas, desde que não exista relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados. Nos termos do art. 5º da IN, não será admitida a contratação de cooperativas cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado. E, em todo caso, uma vez contratadas, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.
a) errada. Art. 241 da CF/88 . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
.
c) errada. De fato, o terceiro setor compreende as entidades da sociedade civil de fins públicos, porém, destituídas de finalidade lucrativa, como é o caso das entidades paraestatais (OS, OSCIP, “Sistema S” e Fundações de Apoio).
.
d) errada. Dispõe o art. 2º da Lei de Consórcios Públicos: § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação
.
e) errada. O §2º do art. 12 da Lei dispõe que, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. O quesito proposto indica, indevidamente, responsabilidade de natureza subsidiária.
.
Sobre a letra A
Fonte: site Nota 11 - prof Gustavo Knoplock
Os entes consorciados firmam o contrato de consórcio. O consórcio público poderá firmar contratos de gestão e termos de parceria. Além disso, a lei define o que sejam contratos de rateio, contratos de programa, convênios de cooperação, entre outros instrumentos.
Lei 11.107/05
Art. 4. X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
Art. 8. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos
Letra e) Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
a) (ERRADO)comentário: Somente há Contrato de RATEIO e contrato de PROGRAMA. No contrato de rateio há o fornecimento de recursos financeiros. No contrato de programa o consorciado assume a prestação de serviço por meio de seus próprios órgãos.
_________________________________________________________________________________________________________________
b) (CORRETA) o serviço deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedando-se qualquer intermediação, quando se tratar da contratação de cooperativas. Comentário: Fácil, só lembrar que o consórcio público é EXCLUSIVO dos entes federados.
_________________________________________________________________________________________________________________
c)(ERRADO) Em regra, o terceiro setor é constituído por organizações sem finalidades lucrativas, não governamentais, gerando serviços de caráter público. O primeiro setor é o governo e o segundo setor são as empresas privadas. (fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5424)
_________________________________________________________________________________________________________________
d) (ERRADO)comentário: Pode haver a dispensa de licitação somete em consórcios de direito público (associações públicas).
_________________________________________________________________________________________________________________
e) ERRADO. comentário: responderão SOLIDARIAMENTE, não subsidiariamente.
_________________________________________________________________________________________________________________
Bons estudos
A afirmativa correta foi retirada literalmente da citada “Instrução Normativa SLTI/MP n. 02 de
2008”, mas, ainda que o candidato não tivesse lido essa norma poderia matar a questão!
Considerando que as cooperativas gozam de tratamento diferenciado e benéfico, é óbvio que
quando for contratada uma cooperativa a mesma não pode repassar o contrato a outra
empresa, devendo executar diretamente o contrato com os cooperados. Aliás, isso demonstra
uma característica dos contratos administrativos que, por serem intuitu personae, não admitem
seu repasse.
A afirmativa feita na letra A quis apenas “enrolar” . Os entes consorciados firmam o
contrato de consórcio. O consórcio público poderá firmar contratos de gestão e termos de
parceria. Além disso, a lei define o que sejam contratos de rateio, contratos de programa,
convênios de cooperação, entre outros instrumentos.
A letra C está errada sobretudo porque no terceiro setor as entidades paraestatais não podem
ter fins lucrativos, conforme amplamente sabido.
A letra D está errada uma vez que os consórcios públicos são contratados com dispensa de
licitação prevista no artigo 24 XXVI da lei nº 8.666/1993.
A letra E apresentou uma pegadinha. Extinto o consórcio público, os entes consorciados
responderão pelas obrigações assumidas pelo consórcio, uma vez que eram os seus “sócios”.
Esses entes responderão solidariamente por todas as obrigações, e não “subsidiariamente”.
Aliás, se os entes respondessem de forma subsidiária, quem poderia ser o responsável
principal? Não faria sentido…
Que Deus abençoe a todos!
a) ERRADA. A Lei 11.107/2005, que rege os consórcios públicos, prevê dois tipos de contratos a serem firmados pelos entes consorciados, a saber: contrato de rateio e contrato de programa. Portanto, a assertiva erra ao falar em "contrato de cooperação".
b) CERTA. A assertiva trata das disposições da IN SLTI 2/2008, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. A norma prevê que a contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado puder ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados (art. 4º, I). Ademais, o art. 5º da IN prevê o seguinte:
Art. 5º Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.
c) ERRADA. Segundo a doutrina predominante, o primeiro setor compreende o Estado com sua missão de realizar a atividade administrativa para satisfazer as necessidades da coletividade. O segundo setor compreende o mercado no qual vale a livre iniciativa e tem como paradigma o lucro. O terceiro setor compreende entidades privadas sem fins lucrativos que exercem atividades de interesse social e coletivo, razão pela qual recebem incentivos do Estado a título de fomento. São exemplos as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Púbico. Há ainda, para alguns doutrinadores, o quarto setor que compreende a economia informal. Portanto, a assertiva erra ao afirmar que o terceiro setor abrange entidades de "fins lucrativos".
d) ERRADA, ante o disposto na Lei 11.107/2005:
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; II - nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
e) ERRADA. No caso, os entes consorciados responderão "solidariamente", e não "subsidiariamente".
Fonte: Prof. Erick Alves - Estratégia
A resposta é letra “B”.
Questão extraída da IN SLTI 2/2008. A IN consolidou a jurisprudência do TCU sobre o tema contratação de cooperativas. Existe a possibilidade de contratação de cooperativas, desde que não exista relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados. Nos termos do art. 5º da IN, não será admitida a contratação de cooperativas cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado. E, em todo caso, uma vez contratadas, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.
Os demais itens estão errados. Abaixo:
a) a lei que rege os consórcios públicos prevê dois tipos de contratos a serem firmados pelos entes consorciados: o contrato de rateio e o contrato de cooperação.
De início, façamos a leitura do art. 241 da CF/1988:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Perceba que a CF previu, expressamente, consórcios públicos e convênios de cooperação. São institutos jurídicos diversos. Os convênios administrativos são acordos firmados entre os órgãos e pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado estatais, ou entre estas e pessoas de Direito Privado, sem fins lucrativos. Neste caso, não há a criação de pessoa jurídica. Há um mero acordo de cooperação. Nos consórcios públicos, por sua vez, há uma reunião exclusiva de entes POLÍTICOS, e a formação de uma nova pessoa jurídica, com a personalidade jurídica de Direito Público (associação pública) ou de Direito Privado.
Ah! O contrato de rateio é contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.
E não há contrato de cooperação, há CONVÊNIO de cooperação. É um pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles.
c) o terceiro setor compreende as entidades da sociedade civil de fins públicos e lucrativos coexistindo com o primeiro setor, que é o Estado, e o segundo setor, que é o mercado.
De fato, o terceiro setor compreende as entidades da sociedade civil de fins públicos, porém, destituídas de finalidade lucrativa, como é o caso das entidades paraestatais (OS, OSCIP, “Sistema S” e Fundações de Apoio).
d) é vedado ao consórcio público a possibilidade de ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, com dispensa de licitação.
Dispõe o art. 2º da Lei de Consórcios Públicos:
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Veja que o inc. III admite a contratação direta, por dispensa de licitação, do consórcio público, porém, pelos órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
e) no caso de extinção do consórcio público, os entes consorciados responderão subsidiariamente pelas obrigações remanescentes, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação.
O §2º do art. 12 da Lei dispõe que, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. O quesito proposto indica, indevidamente, responsabilidade de natureza subsidiária.
Cyonil Borges.. Tecconcursos
A letra A está errada, pois a Lei prevê a possibilidade de os entes consorciados celebrem entre si: contrato de gestão ou termo de parceria. Além disso, a lei também define outro tipos de contrato: contratos de rateio, contratos de programa, entre outros instrumentos.
A letra B está correta e é o gabarito da questão. Essa letra B é bem intuitiva, e mesmo que o candidato não soubesse, bastaria um pouco de bom senso para respondê-la, pois claro que não é permitido repassar a execução do contrato firmado, uma vez que são intuitu personae.
A letra C está errada, pois não existe entidade com fins lucrativos no terceiro setor.a
A letra D está erra, pois cabe sim a dispensa de licitação ao ser contrato pela administração direta e indireta dos entes consorciados.
A letra é esta errada, pois não responderão subsidiariamente, e, sim, solidariamente pelas obrigações remanescentes, até que haja decisão que o indique os responsáveis por cada obrigação. Dessa forma, o gabarito é letra B.
Fonte: Profs. Rodrigo Rennó e Sérgio Mendes
Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A Lei 11.107/2005, que rege os consórcios públicos, prevê dois tipos de contratos a serem firmados pelos entes consorciados, a saber: contrato de rateio e contrato de programa. Portanto, a assertiva erra ao falar em “contrato de cooperação”.
Contrato de rateio é o instrumento pelo qual os entes consorciados se comprometem a aportar recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público (art. 8º).
Já contrato de programa é o instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa (art. 13).
Por outro lado, a lei não prevê a figura de contrato de cooperação. O que existe são os convênios de cooperação, conforme previsto no art. 241 da CF:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Como se vê, consórcios públicos e convênios de cooperação têm por objetivo promover a gestão associada de serviços públicos; porém, são institutos jurídicos distintos.
De fato, convênios de cooperação são pactos firmados exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles (Decreto 6.017/2007, art. 1º, VIII). Nos convênios, não há a criação de pessoa jurídica. Há um mero acordo de cooperação. Nos consórcios públicos, por sua vez, há uma reunião exclusiva de entes políticos, e a formação de uma nova pessoa jurídica, com a personalidade jurídica de direito público (associação pública) ou de direito privado.
b) CERTA. A assertiva trata das disposições da IN SLTI 2/2008, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. A norma prevê que a contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado puder ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados (art. 4º, I). Ademais, o art. 5º da IN prevê o seguinte:
Art. 5º Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.
c) ERRADA. Segundo a doutrina predominante, o primeiro setor compreende o Estado com sua missão de realizar a atividade administrativa para satisfazer as necessidades da coletividade. O segundo setor compreende o mercado no qual vale a livre iniciativa e tem como paradigma o lucro. O terceiro setor compreende entidades privadas sem fins lucrativos que exercem atividades de interesse social e coletivo, razão pela qual recebem incentivos do Estado a título de fomento. São exemplos as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interessa Púbico. Há ainda, para alguns doutrinadores, o quarto setor que compreende a economia informal. Portanto, a assertiva erra ao afirmar que o terceiro setor abrange entidades de “fins lucrativos”.
d) ERRADA, ante o disposto na Lei 11.107/2005:
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
e) ERRADA. No caso, os entes consorciados responderão “solidariamente”, e não “subsidiariamente”. É o que diz a Lei 11.107/2005:
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Gabarito: alternativa “b”
A. ERRADO. Contrato de rateio e Contrato de programa
B. CORRETO. Não cabe terceirização/subcontratação
C. ERRADO. Terceiro setor nunca terá fins lucrativos
D. ERRADO. Consórcio pode ser contratado com dispensa de licitação
E. ERRADO. Em caso de extinção, os entes consorciados respondem de forma solidária até que haja decisão repartindo as responsabilidades de cada um.
Os contratos de rateio podem ser conceituados como:
Alguém pode me explicar?
Está correta essa questão?
Acredito que a questão está com o gabarito errado.
Contrato de rateio é feito entre os entes de um consórcio Público.
Entre o Poder Público e uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é realizado o Termo de parceria.
Acredito que a questão está errada.
O Decreto Lei 6.017/07, art. 2º, inceso VII, assim define contrato de rateio:
" Contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursios financeiros para a realização das despesas do Consórcio Público".
Eu marcaria a resposta A como correta.
O Decreto 6.017/2007 assim o define:
Contrato de rateio: Contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.
Determina o art 8 da Lei 11.107/2005 que "os entes consorciados somente entregarão recursos aos consórcio públicos mediante contrato de rateio"
CONTRATO DE RATEIO – vai definir o quanto cada ente será responsável no contrato. (Ver art. 8.º da Lei 11.107/05)
"Contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;"– definição pelo Decreto n° 6.017/2007
O art. 10 da Lei n° 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa - o inciso XV, tipifica como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário "celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei".
Consoante o § 1° do art. 13 do Decreto n° 6.017/2007, "o contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas".
A fim de garantir que os entes consorciados não frustrem suas obrigações financeiras para com o consórcio, a lei prevê que "poderá ser excluído do consórcio público, após previa suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio" (art. 8°, § 5°)
Confesso que desconheço o conceito de "negócio jurídico plurilateral", sendo que o meu problema maior é com o uso da palavra "negócio". Não desmerecendo quem já comentou a questão, ficaria muito agradecida se alguém pudesse oferecer uma explicação pormenorizada dessa questão.
LETRA A) CORRETA
O contrato de rateio é um contrato celebrado pelos Entes Políticos, em sede de um contrato de consórcio público, visando que os recursos adquiridos com a prestação do serviço público, objeto do consórcio, seja rateado entre os Entes Públicos consorciados, conforme disposto no art. 8º, § 1º, da lei 11107/05.
Quando a questão diz "negócio jurídico plurilateral" são os contratos que envolvem mais de duas partes, ou seja, mais de dois pólos distintos.
Lei 11.107/2005
Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
O contrato de rateio é um contrato celebrado pelos Entes Políticos, em sede de um contrato de consórcio público, visando que os recursos adquiridos com a prestação do serviço público, objeto do consórcio, seja rateado entre os Entes Públicos consorciados, conforme disposto no art. 8º, § 1º, da lei 11107/05.
Ademais, destaca-se que,
indicando a existência de deveres recíprocos, inclusive quanto ao
custeio das atividades do consórcio, devendo ser formalizado para cada
exercício financeiro, seguindo a vigência das dotações orçamentárias que
o suportam, com exceção para aqueles cujo objeto esteja contemplado no
Plano Plurianual de todas as entidades participantes ou seja custeado
por tarifas ou outros preços públicos.
Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
A respeito de organização administrativa, assinale a opção correta.
A) ERRADA. Os consórcios públicos possuem personalidade jurídica, podendo esta ser de direito público ou privado.
Art. 6o, Lei 11.107/05 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
B) CORRETA.
C) ERRADA. Com a criação, mediante lei, da autarquia, o ente federativo não continua como titular do serviço, bem como não permanece responsável pelos atos praticados por aquela, sendo a ela transferidas, por lei, a titularidade e execução dos serviços públicos.
D) ERRADA.
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
E) ERRADA. Somente autarquias e fundações públicas são qualificadas como agências executivas.
Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. 'São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial' (DI PIETRO, 2004, p. 401).
como assim intransferível gente? e a delegação de competências?
Juliane,boa pergunta!!!Era a mesma dúvida que a minha.Fui pesquisar e trouxe para compartilhar com todos aqui no site:
A competência é intransferível, contudo ela é relativa, pois possibilita a delegação. Nesse caso, passa-se somente a execução, ficando sempre a titularidade com a autoridade delegante.
Uma questão da mesma organizadora responde:
(CESPE/2010) O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função.
GABARITO – CORRETO
Lembre-se também que a delegação pode ocorrer, não havendo impedimento legal, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Está proibida a delegação nos casos de edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos, matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. E por fim, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Fonte:http://www.didaticaeducacional.com.br/direitoadministrativo.pdf
http://www.equipealfaconcursos.com.br/blog/2013/10/questoes-postadas-tema-ato-administrativo/comment-page-6/
Como é bom estudar por questões, ainda mais com esse pessoal muito inteligente! Não sabia que a competência do órgão era intransferível e nem irrenunciável, mas apenas delegável.
Valeu, galera.
Aos estudos!
a) Segundo Hely: "Consórcios públicos são pessoas de direito público, quando associação pública, ou de direito privado, decorrentes de contratos firmados entre entes federados, após autorização legislativa de cada um, para a gestão associada de serviços públicos e de objetivos de interesse comum dos consorciados, através de delegação e sem fins econômicos."
"[...]" o art. 6º da Lei 11.107/2005, incisos I e II, estabelece que o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, - mediante a vigência das leis de ratificação do respectivo protocolo de intenção -, ou de direito privado, mediante registro do contrato de consórcio firmado pelas entidades estatais, após autorização legislativa de cada uma, atendidos os requisitos da legislação civil."
b) A competência é intransferível (inderrogável), improrrogável, e irrenunciável, podendo haver exceções exceções.
c) a titularidade do serviço é transmitida com a outorga, sendo a autarquia autônoma, existindo apenas, pelo ente, um controle finalístico em face da vinculação da autarquia ao ente.
d) Segundo Hely: "[...] organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades estatutárias sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e á saúde [...] que celebram contrato de gestão com poder público, para formação da parceria."
e) Segundo Hely: "agência executiva é uma autarquia ou fundação que tenha em andamento um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional e celebre com o Ministério supervisor um contrato de gestão. O referido plano estratégico definirá as diretrizes, políticas e medidas voltadas para o fortalecimento institucional da entidade e ampliação de sua autonomia, cujos aspectos básicos deverão constar do contrato de gestão, que terá o prazo mínimo de um ano."
a) Errada. Consórcios públicos possuem personalidade jurídica sim. Pode ser de direito público ou privado.
b) Correta. Trantando-se de órgão público, agente público, entidade ou qualquer outra coisa, a competência é irrenunciável e intransferível.
c) Errado. A autarquia não age por delegação, age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de direito público interno, autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que ele deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico. Há mera vinculação à entidade matriz de que, por isso, passa a exercer, um controle legal, expresso no poder de correção finalístico do serviço autárquico. Ou seja, o titular é a autarquia, e não o ente federado. Trata-se de uma outorga, cria-se a autarquia e a ela transfere-se a titularidade.
d) Errada. Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado.
e) Só podem ser qualificadas como agências executivas as fundações e as autarquias.
GABARITO: LETRA B.
Está na Lei 9784/99 "Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos."
Questão desatualizada.
LEI 9784/99
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
GABARITO: B
Apesar de poder ser delegada ou avocada, a competência é intransferível. Transfere-se apenas a execução, a titularidade permanece.
Dúvida em relação a letra B
A competencia é irrenunciável e instransferível? E a descentralização por outorga/servicos/funcional em que se transfere a execução E A TITULARIDADE do serviço público a ente da administração indireta?
Certo, mas no caso da descentralização por serviços/técnica/funcional... pode ocorrer a transferência da titularidade e da execução do serviço.
A - ERRADO - Os consórcios públicos sob o regime jurídico de direito público são associações públicas sem personalidade jurídica criadas para a gestão associada de serviços públicos de interesse de mais de um ente federativo. CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIRETO PÚBLICO É ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, LOGO SÃO PESSOAS JURÍDIAS.
B - CORRETO - Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível.
C - ERRADO - As autarquias são entidades criadas pelos entes federativos para a execução atividades que requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada, porém, o ente federativo continuará titular do serviço, sendo responsável, dessa forma, pelos atos praticados pela autarquia. A DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA TRANSFERE TANTO A TITULARIDADE QUANTO A EXECUÇÃO DO SERVIÇO. O ENTE INSTITUIDOR DEIXA DE TER A RESPONSABILIDADE E PASSA A EXCERCER APENAS O CONTROLE DA ATIVIDADE; SEM, PORTANTO, NENHUM TIPO DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. LEMBRANDO, TAMBÉM, QUE AS AUTARQUIAS SÃO CRIADAS POR LEI PARA DESENVOLVER ATIVIDADES TÍPICAS E PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO, OU SEJA, ATIVIDADE PRÓPRIA DO ESTADO: SEM FINS LUCRATIVOS. ISSO NÃO QUER DIZER QUE NÃO TERÃO AUTONOMIA FINANCEIRA. CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR.
D - ERRADO - As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito público que celebram contrato de gestão com o poder público para a prestação de serviços públicos de natureza social. O 3º SETOR É COMPOSTO POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
E - ERRADO - São consideradas agências executivas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que apresentam regime jurídico especial que lhes concede maior autonomia em relação ao ente federativo que as criou. EMBORA O CONTRATO DE GESTÃO POSSA SER FEITO TANTO COM ENTIDADES QUANTO COM ÓRGÃOS, A QUALIFICAÇÃO DE AGÊNCIA EXECUTIVA É DADA SOMENTE A AUTARQUIAS E A FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS.
QUANTO AO GABARITO DA QUESTÃO, EXISTEM 10 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A COMPETÊNCIA.
1- INTRANSFERÍVEL
2- IRRENUNCIÁVEL
3- IMODIFICÁVEL
4- IMPENHORÁVEL
5- IMPRORROGÁVEL
6- INDERROGÁVEL
7- DECORRENTE DE LEI
8- DE EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO
9- PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO
10- PASSÍVEL DE AVOCAÇÃO.
GABARITO ''B''
a) Os consórcios públicos sob o regime jurídico de direito público são associações públicas sem personalidade jurídica criadas para a gestão associada de serviços públicos de interesse de mais de um ente federativo. → São dotadas de personalidae jurídica.
b) Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível. [OK]
c) As autarquias são entidades criadas pelos entes federativos para a execução atividades que requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada, porém, o ente federativo continuará titular do serviço, sendo responsável, dessa forma, pelos atos praticados pela autarquia. → A titularidade é transferida para a Autarquia.
d) As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito público que celebram contrato de gestão com o poder público para a prestação de serviços públicos de natureza social. → Direito privado como regra geral.
e) São consideradas agências executivas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que apresentam regime jurídico especial que lhes concede maior autonomia em relação ao ente federativo que as criou. → Apenas autarquias e fundações.
Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, integrantes da iniciativa privada. Recebem, todavia, uma qualificação especial, em vista da prestação de serviços relevantes do ponto de vista do interesse público, como nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde (art. 1º, Lei 9.637/98).
Apenas as autarquias, fundações públicas e órgãos públicos podem ser qualificados como agências executivas, o mesmo não ocorrendo com as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 37, §8º, CF/88 c/c art. 51, Lei 9.649/98).
Consórcios públicos, ao serem constituídos sob a forma de associações públicas, adquirem personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I, Lei 11.107/05).
Competências, uma vez que atribuídas por lei, revelam-se irrenunciáveis pela simples vontade de seus detentores (art. 11, Lei 9.784/99). No que se refere à natureza intransferível da competência, a Banca, decerto, considerou que, mesmo em vista dos institutos da delegação e da avocação, transferir uma competência teria um caráter de definitividade, o que inexiste em ambos os institutos acima citados. Afinal, são meramente transitórios (art. 14, §2º e art. 15, Lei 9.784/99). Admite-se, tão somente, a transferência de parcela da execução de competências, mas sempre de forma temporária. Registre-se a forte doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, que, ao arrolar as características da competência, justamente ao tratar dos órgãos públicos, assim escreveu: “c) intransferíveis, vale dizer, não podem ser objeto de transação, de tal sorte que descaberia repassá-las a outrem, cabendo, tão somente, nos casos previstos em lei, delegação de seu exercício, sem que o delegante, portanto, perca, com isto, a possibilidade de retomar-lhes o exercício, retirando-o do delegado.” (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 149).
Com a criação da autarquia, opera-se, por força de lei, a outorga da própria titularidade do serviço à entidade recém-criada, que, por ostentar personalidade jurídica própria, passa a ser responsável diretamente pelos atos que vier a praticar.
Gabarito: D
OBS: Comentário do professor do Qconcursos a respeito de questão igual que estavam com as alternativas trocadas.
"Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível." IGNORE a descentralização e desconcentração?
a) terão personalidade jurídica de direito público.
b) correta.
c) o ente federativo não continuará titular do serviço.
d) pessoas jurídicas de direito privado.
e) apenas as autarquias e as fundações podem ser qualificadas como agências executivas.
Alternativa correta: letra "B". O elemento competência dos atos administrativos é a delimitação das atribuições do agente e por ela há a indicação de "quem" é competente para a prática do ato, ou seja, aponta quem tem o poder atribuído pela lei para fazer o ato. A competência tem como características o fato de ser irrenunciável, porque seu titular não pode dela dispor, renunciar e, ainda, intransferível, porque o agente não pode transferi-la para outro agente, salvo nos casos de delegação legalmente admitidos.
Alternativa "a” Os consórcios públicos sob o regime jurídico de direito público são associações públicas com personalidade jurídica criadas para a gestão associada de serviços públicos de interesse de mais de um ente federativo.
Alternativa "c” O ente federativo não é responsável pelos atos praticados pela autarquia, exercendo, apenas e tão somente, um controle finalístico desta, não havendo que se falar em hierarquia.
Alternativa "d". As organizações sociais fazem parte do denominado terceiro setor, que abrange as entidades do setor privado sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de interesse público.
Alternativa "e". As agências executivas nada mais são do que autarquias e fundações públicas, já existentes, que recebem essa qualificação, em razão da celebração de contrato de gestão com a administração direta com a finalidade de ampliar sua autonomia, obrigando-se a atingir metas, efetivando-se o princípio da eficiência. Não há o surgimento de nova pessoa jurídica, pois, na verdade, o Presidente da República, por ato administrativo, outorga a qualificação, a titulação, de agência executiva a uma autarquia ou fundação pública.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
A respeito de organização administrativa, é correto afirmar que: Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível.
A. ERRADO. Consórcio público tem personalidade jurídica
B. CORRETO. Não renunciável e nem transferível (salvo casos de delegação)
C. ERRADO. Autarquias estão atreladas à ideia de outorga do serviço (titularidade e execução) e não de delegação (execução), de modo que o ente federativo apenas responde de forma subsidiária.
D. ERRADO. OS tem personalidade jurídica de direito privado
E. ERRADO. Agência executiva é a autarquia ou fundação autárquica que firmou contrato de desempenho (antigo contrato de gestão)
Sobre as agências executivas
DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998 - Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) assegura recursos constitucionalmente vinculados para todas as etapas e modalidades da educação básica. Pela primeira vez no país, ficam subvinculados recursos da União, dos estados, do DF e dos municípios para o atendimento em creches e pré-escolas.
A educação infantil no Brasil figurou uma trajetória histórica em que o Estado formulou e estimulou uma política de atendimento baseada na parceria com instituições privadas sem fins lucrativos, comunitárias, filantrópicas e confessionais, principalmente no que diz respeito ao atendimento de crianças de zero a três anos, como forma de não ficar totalmente ausente desse atendimento.
Mesmo estando claro que a obrigação do Estado com a educação infantil deve ser efetivada pela expansão da rede pública, o convênio entre o poder público e instituições educacionais sem fins lucrativos foi, e é, uma realidade que assegura, na maioria dos municípios, o atendimento a um número significativo de crianças, em geral, da população pobre e vulnerabilizada.
Orientações sobre convênios entre secretarias municipais de educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de educação infantil. Brasília: MEC, SEB, 2009 (com adaptações).
No que se refere ao assunto tratado no fragmento de texto acima, julgue os itens subsequentes.
Ao consórcio público — é vedado firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.
ERRADA, SEGUNDO A LEI 11.107/2005
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Apostilando o ótimo comentário e sistematizando os conceitos:
É possível conceituar consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/2005, como o contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, que resulta na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública ou de direito privado. Ao adquirir personalidade jurídica autônoma, o consórcio público poderá:
a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
b) promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
c) ser contratado pela Administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;
d) emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica,
pelo ente da Federação consorciado;
e) outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
lembrando que é mediante o contrato de rateio que os recursos são entregues ao consórcio público.
ERRADA,
Para cumprir seus objetivo, o consórcio público poderá receber contribuições e subvenções sociais de outras entidades e órgãos do governo, visto que o consórcio público com personalidade de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Graça e Paz, Boa Sorte!
Lei 11.107/2005: Art. 2o - § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.
DECORRE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA!
A AUTONOMIA GERENCIAL, ORGAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA PODERÁ SE AMPLIADA MEDIANTE CONTRATO, A SER FIRMADO ENTRE SEUS ADMINISTRADORES E O PODER PÚBLICA.
SABENDO QUE CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PÚBLICO SÃO AUTARQUIAS, É POSSÍVEL, SIM, QUE SELEBREM CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO.
GABARITO ERRADO
Os consórcios públicos podem celebrar contratos entre outros.
Lei 11.107/2005: Art. 2o - § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
§ 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
§ 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
PQP, um "textão" sem utilidade para responder a questão! Quero morrer quando vejo uma questão assim na prova! kk
ERRADA, SEGUNDO A LEI 11.107/2005
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
Cumpre destacar que apenas pode receber auxilios, contribuições e subvenções de órgãos e entidades da administração Publica, nunca particular.
Em relação a contrato administrativo, assinale a alternativa correta.
Em relação às erradas:
a) Cláusulas exorbitantes são aquelas que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração pública ou ao contratado.
As cláusulas exorbitantes podem ser de duas espécies: explícitas - quando escritas; e implícitas - quando os princípios informadores do direito administrativo deixam claro que naquele contrato certas cláusulas devem prevalecer.
b) Tanto a Administração Direta como a Administração Indireta podem firmar contratos com peculiaridades administrativas que os sujeitem aos preceitos do Direito Público
c) Contrato de atribuição ( e não de colaboração) é o em que a Administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, É realizado no interesse do particular, desde que não contrarie o interesse público".
Contrato de Colaboração
Trata-se do contrato que atribui ao particular, sem a contra partida de qualquer vantagem, a obrigação de executar algo em favor do Poder Público, o qual possui interesse prevalente no ajuste. Por exemplo: no contrato de colaboração, o particular contratado pela Administração obriga-se a prestar determinado serviço ou a realizar uma obra.
http://www.cursoaprovacao.com.br/pesquisa/Artigos/Contratos_Francisco_Chiuratto.pdf
GABARITO D.
Consórcios Administrativos são acordos realizados pela Administratação Pública visando ao interesse público, mas não são considerados contratos administrativos.
Esse Marco Hipólito é chato pra caralho!
Consórcios Administrativos são acordos realizados pela Administração Pública visando ao interesse público, mas não são considerados contratos administrativos.
Vamos lá.
Em que pese se fale em contrato, os consórcios não guardam confluência com este, nos contratos nós temos interesses opostos, por exemplo: um quer vender e outro quer receber. Nos consórcio, o ato que firma o compromisso se assenta na convergência de interesses.
As cláusulas exorbitantes podem ser explícitas e implícitas
A respeito de organização administrativa, assinale a opção correta.
Letra a: OS são pj de dir. Privado
Letra e: há transferência do serviço mediante outorga, logo, da titularidade de caráter permanente pelo ente público que criou a autarquia
A)As organizações sociais têm personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO.
B) Agência Executiva é uma qualificação que pode ser dada pelo Poder Público às autarquias e fundações públicas que celebrem contrato de gestão a que se refere o § 8º do art 37 da CF/88 e atendam aos demais requisitos fixados pela Lei 9649/98.
C) O consórcio público é a constituição, por entidades políticas (UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS) de um ente COM personalidade jurídica própria, para promover a gestão associada de serviços públicos.
E) Na descentralização por outorga (também chamada administrativa
funcional, técnica ou por serviços), o Estado cria uma entidade e a ela
transfere, mediante previsão em lei, A TITULARIDADE e a EXECUÇÃO de
determinado serviço públoico.
OBS:Predomina na doutrina que a outorga
do serviço público só ocorre para as autarquias e as fundações
públicas. Só essas duas entidades podem ser detentoras da titularidade
do serviço públicos
Por que a alternativa D é a correta? Nao entendi;
Prezados amigos,
A letra E da questão que representa o ponto maior de dúvida aborda uma questão altamente divergente na doutrina que se refere a possibilidade ou não de transferência da titularidade do serviço público na técnica de descentralização do serviço público. Para a visão tradicional de Helly Lopes Meirelles a titularidade pode ser transferida apenas mediante outorga, que se dá mediante lei específica e apenas para pessoas jurídicas de direito público (exemplo da autarquia). No que se refere as demais descentralizações (concessionárias e permissionárias - ocorreria o fenômeno da delegação contratual ou delegação legal para EP e SEM).
No entanto a doutrina mais moderna(josé do santos carvalho e filho) vai criticar a classificação de descentralização por outorga e por delegação. Ele enfatiza que na outorga nunca poderá haver transferência da atividade administrativa. Segundo ele, mesmo quando o poder concede a atividade para alguém, nunca poderia haver a transferência da titularidade dessa atividade. Essa titularidade seria irrenunciável pelo Estado. Assim, JSCF sugere outra classificação: toda descentralização é uma delegação da atividade. Legal de um lado e negocial de outro lado. Para ele não existe outorga, porque isso dá a ideia de titularidade.
Portanto, se a questão adotar a tese clássica de HLM estará errada por afirmar que o Estado continua com a titularidade do serviço público.
E caso adote a visão moderna de JSCF de que a titularidade é irrenunciável, a questão ainda encontra-se passível de erro, pois mesmo que o Estado continue titular da atividade, a responsabilidade do Estado será de forma subsidiária, característica não mencionada na questão que dá a entender que a responsabilidade será direta.
porquê a letra D é a CORRETA?
Pessoal, quanto a letra D: a competência é o poder atribuído por LEI aos órgãos e agentes para desempenho de suas funções. A competência é de exercício obrigatório pelo agente (poder-dever), imprescritível, IRRENUNCIÁVEL, INTRANSFERÍVEL, imodificável por parte do agente e improrrogável. Os casos de delegação permitidos legalmente (vide arts. 11 a 15 da Lei 9.784/99) NÃO SE TRATAM DE RENÚNCIA OU TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA COMO UM TODO AO AGENTE OU ÓRGÃO, E SIM, DO MERO EXERCÍCIO DE PARTE DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGANTE.
Lei 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal):
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo (a ressalva refere-se ao fato de serem exercidos pelos órgãos a que foi a competência atribuída como própria) os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Espero ter ajudado! :)
Fonte: Gustavo Scatolino e João Trindade - Manual de Direito Administrativo, volume único, segunda edição (2014), páginas 791 e 792.
letra E esta errada por falar que o ente federativo é responsavel pelos atos da autarquia.
a autarquia é uma pessoa que possui autonomia (mas nao é autonomia politica), por ter
personalidade juridica, por isso possui obrigacoes e direitos legais.
lembrando que: uma pessoa pode esgotar todos os meios em um
processo contra a autarquia, e somente depois disso podera ir no ente federado que criou essa autarquiaAs agências executivas foram criadas com a finalidade de conferir uma maior autonomia às pessoas jurídicas da administração direta e indireta. Assim, não se trata de uma espécie de entidade da Administração Pública, mas sim de uma qualificação , conferida às mesmas. A referida qualificação é facultada às autarquias em geral e fundações públicas, através do chamado contrato de gestão, conforme dispõe o 8º, art. 37 da CF/88
.
As autarquias e fundações públicas responsáveis por atividades e serviços exclusivos do Estado são chamadas agências executivas. Elas não são nova figura jurídica na administração pública.
A qualificação de agências executivas se dá por meio de requerimento dos órgãos e das entidades que prestam atividades exclusivas do Estado e se candidatam à qualificação. Aqui estão envolvidas a instituição e o Ministério responsável pela sua supervisão.
Segundo determina a lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, artigos. 51 e 52 e parágrafos, o Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva autarquias ou fundações que tenham cumprido os requisitos de possuir plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento além da celebração de Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
Pessoal, na letra "E", o erro se encontra no final, aonde diz: "o ente federativo continuará titular do serviço, sendo responsável, dessa forma, pelos atos praticados pela autarquia", pois somente na descentralizaçao por colaboraça(delegaçao) a titularidade ficará com o ente delegante, passando somente a execuçao. Ja desccentralizaçao por autorga, a titularidade e a execuçao ficará com a entidade criada e os atos serao de responsabilidade da pessoa jurídica criada. (ESPERO NAO TER ME EQUIVOCADO NO COMENTARIO)
Também não entendi o porquê a letra D está correta...No meu humilde entendimento, a competência, que não for exclusiva, pode ser delegada, logo, transferida. A não ser que DELEGAÇÃO seja entendido como algo temporário e a titularidade permaneça com a mesma pessoa e TRANSFERÊNCIA como algo permanente, onde a titularidade das atribuições muda de uma pessoa para outra. Será que seria isso? Alguém pode me dar "uma luz"?? :(
Pq a letra d tá certa?
A assertiva D parece estar certa uma pelo art. 11 da lei. 9784/999 que fala da irrenunciabilidade, agora na parte de intransferível ocorreu que a banca quis nos confundir pois, quando transferimos damos a alguém algo, e delegar como esta no artigo 12 da citada lei significa passar uma nova tarefa, ou seja, não deu nada apenas passou. Então embora possa ser delegada a tarefa ela não pode ser transferida e sim repassada ou DELEGADA. Sei la! vai entender em outra prova eles consideram como certa, eles fazem isso mesmo para não acertamos, vivem mudando.
tbm fiquei um pouco confuso nessa questão...mas dava pra acertar por eliminação, todas as outras tinham erros bizarros...
A competência é intransferível, o que se transfere é a atribuição de competência.
Segundo Carvalho Filho, são duas formas básicas através das quais o Estado processa descentralização : uma delas é a que se efetiva por meio de lei( delegação Legal ou Outorga) e a outra é a que se dá por negócio jurídico de direito público( delegação negocial), entende-se que pela primeira o Poder Público transfere a própria titularidade do serviço, ao passo que pela segunda a transferência tem por alvo apenas a execução do serviço.
Acho que devemos guardar todos os entendimentos e aplicar de acordo com a questão.
Carvalho Filho discorda desse entendimento, para ele os serviços públicos sempre sob a titularidade das pessoas federativas, na forma pela qual a Constituição procedeu à partilha das competências constitucionais. Essa titularidade é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. O que muda para se diferenciar Outorga de Delegação é apenas a forma como é feita a transferência, por lei ou por negócio jurídico.
Delegar competência significa o repasse de atribuições administrativas, não significa renúncia, nem transferência de competência.
Vejamos as opções oferecidas, à procura da única correta:
a) Errado: há equívoco flagrante nesta alternativa. Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, integrantes da iniciativa privada. Recebem, todavia, uma qualificação especial, em vista da prestação de serviços relevantes do ponto de vista do interesse público, como nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde (art. 1º, Lei 9.637/98).
b) Errado: apenas as autarquias, fundações públicas e órgãos públicos podem ser qualificados como agências executivas, o mesmo não ocorrendo com as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 37, §8º, CF/88 c/c art. 51, Lei 9.649/98).
c) Errado: consórcios públicos, ao serem constituídos sob a forma de associações públicas, adquirem personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I, Lei 11.107/05).
d) Certo: competências, uma vez que atribuídas por lei, revelam-se irrenunciáveis pela simples vontade de seus detentores (art. 11, Lei 9.784/99). No que se refere à natureza intransferível da competência, a Banca, decerto, considerou que, mesmo em vista dos institutos da delegação e da avocação, transferir uma competência teria um caráter de definitividade, o que inexiste em ambos os institutos acima citados. Afinal, são meramente transitórios (art. 14, §2º e art. 15, Lei 9.784/99). Admite-se, tão somente, a transferência de parcela da execução de competências, mas sempre de forma temporária. Registre-se a forte doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, que, ao arrolar as características da competência, justamente ao tratar dos órgãos públicos, assim escreveu: “c) intransferíveis, vale dizer, não podem ser objeto de transação, de tal sorte que descaberia repassá-las a outrem, cabendo, tão somente, nos casos previstos em lei, delegação de seu exercício, sem que o delegante, portanto, perca, com isto, a possibilidade de retomar-lhes o exercício, retirando-o do delegado.” (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 149).
e) Errado: com a criação da autarquia, opera-se, por força de lei, a outorga da própria titularidade do serviço à entidade recém-criada, que, por ostentar personalidade jurídica própria, passa a ser responsável diretamente pelos atos que vier a praticar.
Gabarito: D
Aplicada em: 2014
Banca: CESPE
Órgão: TJ-CE
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
A respeito de organização administrativa, assinale a opção correta.
As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado que celebram contrato de gestão com o poder público para a prestação de serviços públicos de natureza social.
b)Correto seria...São consideradas agências executivas as autarquias, fundações, que, mediante a celebração de um contrato de gestão, apresentam regime jurídico especial que lhes concede maior autonomia em relação ao ente federativo que as criou.
c)Correto seria...Os consórcios públicos sob o regime jurídico de direito público são associações públicas com personalidade jurídica criadas para a gestão associada de serviços públicos de interesse de mais de um ente federativo.
d)Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível.
e)Correto seriaAs autarquias são entidades criadas pelos entes federativos para a execução atividades que requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada, porém, o ente federativo continuará titular do serviço. Os atos dos agentes públicos que nessa condição gerar prejuízo a terceiros serão de responsabilidade da autarquia, podendo, no entando, o ente criador responder de forma subsidiária.
A) Pessoas jurídicas de direito Privado
B)
Podem ser consideradas agências executivas as autarquias e fundações autárquicas, apenas.
C) Os consórcios públicos fazem parte da Administração Indireta, por conseguinte possuem personalidade jurídica
D) Correta "Admite-se, tão
somente, a transferência de parcela da execução
de competências, mas sempre de forma temporária." - Rafael Pereira, professor QC.
E) A autarquia é criada mediante descentralização por outorga, na qual a titularidade e a execução é transferida à autarquia.
A competência é mesmo intransferível. O que se transfere - seja por avocação ouo delegação - é SEMPRE o exercício de competências.
A transferência do exercício da competência não é sinônimo de divisão de competência.
Fonte: http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-28-OUTUBRO-2011-THIAGO-MARRARA.pdf
A) ERRADA!
Organizações sociais -> Pessoas jurídicas de direito PRIVADO
B) ERRADA!
Agências Executivas -> Somente PESSOAS de DIREITO PÚBLICO
-> Possuem, sim, maior autonomia que as Fundações e Autarquias Comuns.
C) ERRADA!
Consorcio -> ENTRE os ENTES FEDERATIVOS
-> Possuem PESSONALIDADE JURIDICA
Se de DIREITO PUBLICO, integrará a adm INDIRETA de todos os entes participantes.
D) COORREETA!
Quando se diz que a competência é IRRENUNCIÁVEL e INTRANSFERIVEL, se diz respeito a VONTADE do ADMINISTRADOR, que não pode POR VONTADE PROPRIA a ela renuncia ou transferir.
Não se aplica ao legislador!
Não seria logico o legislador limitar sua propria atividade de lesgislar.
As hipoteses de delegação são autorizadas ou feitas por lei. NÃO há renuncia de competência!
E) ERRADA!
AUTARQUIAS -> Pessoas JURIDICAS com PERSONALIDADE PRORIA; ela mesma RESPONDE POR SEUS ATOS.
O ente que instituiu somente responde SUBSIDIARIAMENTE.
Quanto a titularidade, há divergência. Alguns dizem que elas possuem a titularidade, outros dizem que não.
Questões do CESPE já consideraram que transfere.
Mas algo é certo --> Titularidade SOMENTE para entes de DIREITO PUBLICO
Ná hora da prova, vá com malicia!
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Vejamos as opções oferecidas, à procura da única correta:
a) Errado: há equívoco flagrante nesta alternativa. Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, integrantes da iniciativa privada. Recebem, todavia, uma qualificação especial, em vista da prestação de serviços relevantes do ponto de vista do interesse público, como nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde (art. 1º, Lei 9.637/98).
b) Errado: apenas as autarquias, fundações públicas e órgãos públicos podem ser qualificados como agências executivas, o mesmo não ocorrendo com as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 37, §8º, CF/88 c/c art. 51, Lei 9.649/98).
c) Errado: consórcios públicos, ao serem constituídos sob a forma de associações públicas, adquirem personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I, Lei 11.107/05).
d) Certo: competências, uma vez que atribuídas por lei, revelam-se irrenunciáveis pela simples vontade de seus detentores (art. 11, Lei 9.784/99). No que se refere à natureza intransferível da competência, a Banca, decerto, considerou que, mesmo em vista dos institutos da delegação e da avocação, transferir uma competência teria um caráter de definitividade, o que inexiste em ambos os institutos acima citados. Afinal, são meramente transitórios (art. 14, §2º e art. 15, Lei 9.784/99). Admite-se, tão somente, a transferência de parcela da execução de competências, mas sempre de forma temporária. Registre-se a forte doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, que, ao arrolar as características da competência, justamente ao tratar dos órgãos públicos, assim escreveu: “c) intransferíveis, vale dizer, não podem ser objeto de transação, de tal sorte que descaberia repassá-las a outrem, cabendo, tão somente, nos casos previstos em lei, delegação de seu exercício, sem que o delegante, portanto, perca, com isto, a possibilidade de retomar-lhes o exercício, retirando-o do delegado.” (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 149).
e) Errado: com a criação da autarquia, opera-se, por força de lei, a outorga da própria titularidade do serviço à entidade recém-criada, que, por ostentar personalidade jurídica própria, passa a ser responsável diretamente pelos atos que vier a praticar.
Gabarito: D
A - ERRADO - As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito público que celebram contrato de gestão com o poder público para a prestação de serviços públicos de natureza social. O 3º SETOR É COMPOSTO POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
B - ERRADO - São consideradas agências executivas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que apresentam regime jurídico especial que lhes concede maior autonomia em relação ao ente federativo que as criou. EMBORA O CONTRATO DE GESTÃO POSSA SER FEITO TANTO COM ENTIDADES QUANTO COM ÓRGÃOS, A QUALIFICAÇÃO DE AGÊNCIA EXECUTIVA É DADA SOMENTE A AUTARQUIAS E A FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS.
C - ERRADO - Os consórcios públicos sob o regime jurídico de direito público são associações públicas sem personalidade jurídica criadas para a gestão associada de serviços públicos de interesse de mais de um ente federativo. CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIRETO PÚBLICO É ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, LOGO SÃO PESSOAS JURÍDIAS.
D - CORRETO - Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível.
E - ERRADO - As autarquias são entidades criadas pelos entes federativos para a execução atividades que requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada, porém, o ente federativo continuará titular do serviço, sendo responsável, dessa forma, pelos atos praticados pela autarquia. A DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA TRANSFERE TANTO A TITULARIDADE QUANTO A EXECUÇÃO DO SERVIÇO. O ENTE INSTITUIDOR DEIXA DE TER A RESPONSABILIDADE E PASSA A EXCERCER APENAS O CONTROLE DA ATIVIDADE; SEM, PORTANTO, NENHUM TIPO DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. LEMBRANDO, TAMBÉM, QUE AS AUTARQUIAS SÃO CRIADAS POR LEI PARA DESENVOLVER ATIVIDADES TÍPICAS E PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO, OU SEJA, ATIVIDADE PRÓPRIA DO ESTADO: SEM FINS LUCRATIVOS. ISSO NÃO QUER DIZER QUE NÃO TERÃO AUTONOMIA FINANCEIRA. CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR.
QUANTO AO GABARITO DA QUESTÃO, EXISTEM 10 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A COMPETÊNCIA.
1- INTRANSFERÍVEL
2- IRRENUNCIÁVEL
3- IMODIFICÁVEL
4- IMPENHORÁVEL
5- IMPRORROGÁVEL
6- INDERROGÁVEL
7- DECORRENTE DE LEI
8- DE EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO
9- PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO
10- PASSÍVEL DE AVOCAÇÃO.
GABARITO ''D''
A competência é delegável, nao transferível ou renunciável.
Se é intransferível, o que acontece se eu resolver descentralizar? Ou Delegar?
Alguém pode explicar o que a alternativa da letra d significa? É que a competência dos órgãos públicos não pode ser transferida?
Thiago Fragoso:
- Delegação transfere, temporariamente, o exercício de determinada competência (e não a titularidade).
- Tratando-se de órgão não há que se falar em descentralização, mas sim desconcentração (realizada pela pessoa jurídica da qual o órgão faz parte).
A respeito de organização administrativa, é correto afirmar que: Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível.
No tocante aos convênios e consórcios administrativos, é CORRETO afirmar que
Gabarito C.
DOUTRINA DE JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
Associações Públicas
A Lei nº 11.107, de 6.4.2005, que dispõe sobre normas gerais de instituição de consórcios públicos, previu que estes mecanismos deverão constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, § 1º).
Ao se referir à personalidade, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I), ao contrário da outra alternativa, em que a pessoa terá personalidade jurídica de direito privado.
a) a celebração de um convênio pelo Executivo depende de autorização legislativa e sua formalização é feita por meio de termo de cooperação. o erro está em falar de depende de autorização legislativa.
b)como espécies de contratos administrativos, os convênios e consórcios submetem-se à licitação sempre na modalidade de concorrência. convênios e consórcios não são espécies de contratos administrativos.
c)para a formalização de um consórcio público, há a necessidade de constituição de urna pessoa jurídica. Uma pessoa jurídica é o órgão público e a outra é um órgão público ou privado sem fins lucrativos, mas sempre haverá uma pessoa jurídica.
d)não existe legislação específica sobre os consórcios públicos; todavia, alguns dispositivos da Lei n. 8.666/1993 the são aplicáveis. Existe o Decreto 6170 de 2007.
e)ambos são contratos administrativos e por isso mesmo se submetem à licitação. não são contratos administrativos.
Convênios, José Dos Santos Carvalho FIlho,
Consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público.
Como bem registra a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES,[629] convênio e contrato não se confundem, embora tenham em comum a existência de vínculo jurídico fundado na manifestação de vontade dos participantes.
No contrato, os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns. Neste tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro, que é o almejado pelas partes no contrato. De fato, num contrato de obra, o interesse da Administração é a realização da obra, e o do particular, o recebimento do preço. Num convênio de assistência a menores, porém, esse objetivo tanto é do interesse da Administração como também do particular. Por isso, pode-se dizer que as vontades não se compõem, mas se adicionam.[630]
Outro aspecto distintivo reside nos pólos da relação jurídica. Nos contratos, são apenas dois os pólos, ainda que num destes haja mais de um pactuante. Nos convênios, ao revés, podem ser vários os pólos, havendo um inter-relacionamento múltiplo, de modo que cada participante tem, na verdade, relação jurídica com cada um dos integrantes dos demais pólos.
LETRA A: Incorreta, pois a assinatura de meros convênios não necessita de autorização legislativa, diferentemente da constituição de um consórcio, que requer ratificação legislativa de cada ente consorciado (ART. 5, caput, da Lei 11.107/2005);
LETRA B e E: Incorretas, pois os convênios e os consórcios não são sui generis, não podendo ser rotulado como contratos administrativos; ademais, a celebração do CONVÊNIO não requer licitação pública, ressalvada a possibilidade de se estabelecer critérios isonômicos e protetores do interesse público, por meio de edital de chamamento, quando se quiser fazer convênio com alguma entidade privada; quanto ao CONSÓRCIO, a sua constituição, que se dá por entre entes políticos, por óbvio não requer licitação; já quando o consórcio público estiver constituído enquanto pessoa jurídica, a sua contratação não requer licitação, mas as contratações feitas pelo próprio consórcio (ex: compra de materiais e equipamentos), aí sim requerem licitação.
LETRA C: Correta, sendo certo que a personalidade jurídica da pessoa jurídica criada passará a existir, no caso de consórcio de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; ao passo que no caso de consórcio de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil (ART 6, I e II, da Lei 11.107/2005);
LETRA D: Incorreta, pois a Lei 11.107/2005 é a legislação específica sobre os consórcios públicos.
Retirado de Wander Garcia, Como Passar em Concursos de Procuradorias
Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.
Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.
Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente, quanto a dois pontos:
a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;
b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da Lei n. 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma.
Alexandre Mazza
No que diz respeito a convênio, a consórcio público e a parceria público-privada (PPP), julgue o item que se segue .
Duas entidades federativas podem instituir uma pessoa jurídica autônoma, que materializará a criação de um consórcio.
Art. 241, CF/88:
"A União, os Estados, o DF e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".
Item correto.
Consórcios Públicos – podem ser pessoas públicas ou privadas. Se públicas, são associações públicas de natureza autárquica.
a) Formação – Somente formáveis entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Podem ser entes diferentes.
(...)
http://www.espacojuridico.com/blog/consorcios-publicos-resumo/
Atenção!
Não haverá, entretanto, consórcio público constituído unicamente pela União e municípios. Isso porque o art. 1º, §2º, da lei 11.107 estatui que "a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados." Também não pode haver consórcio público celebrado entre um estado e município de outro estado. Podem ser celebrados, entretanto, consórcios públicos entre DF e Municípios (art. 4º, §1º, inciso IV).
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Direito Administrativo Descomplicado. 22ª edição.
Na boa, pra mim ENTIDADE é adm indireta, o correto não seria ENTE?
Mas fala entidade federativa (federativa vem de federação ) de fosse entidade administrativa seria aquela pertencente a adm. Indireta.
ENTIDADES FEDERATIVAS = ENTIDADES POLÍTICAS
Saiam dessa que União, Estados, DF, e Municípios só podem ser denominados de ENTES, eles também são ENTIDADES,porém,POLÍTICAS
A QUESTÃO TRATA DE DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA, vejamo-la...
Duas entidades federativas (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS) podem instituir uma pessoa jurídica autônoma (UM NOVO ESTADO OU UM NOVO MUNICÍPIO), que materializará a criação de um consórcio (CONSÓRCIO PÚBLICO É FORMALIZADO APENAS POR ENTES POLÍTICOS).
GABARITO CERTO
Curiosidade: São sinonímias as seguintes denominações: ENTIDADES POLÍTICAS, ENTIDADES FEDERATIVAS e ENTIDADES ESTATAIS.
Correto.
Dec. 6.017/2007
Art. 25. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
(...)
§ 3o A retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por apenas dois entes implicará a extinção do consórcio.
“Entidades federativas versus Entidades públicas da Administração Indireta
As principais diferenças entre as entidades federativas e as pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta (autarquias, por exemplo) são as seguintes:
a) entidades federativas integram a Administração Pública Direta, já as entidades públicas descentralizadas compõem a Administração Pública Indireta;
b) entidades federativas são pessoas político-administrativas, já as entidades descentralizadas têm personalidade puramente administrativa;
c) entidades federativas exercem funções legislativas, executivas e jurisdicionais (exceto os Municípios), já as entidades públicas descentralizadas desempenham funções exclusivamente administrativas;
d) entidades federativas são multicompetenciais, já as pessoas jurídicas da Administração Indireta são especializadas em um setor de atuação;
e) entidades federativas são imunes a todos os impostos (art. 150, VI, a, da CF), já as pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta são imunes somente aos impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150, § 2º, da CF);
f) entidades federativas são criadas pela Constituição Federal, já as pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta são instituídas por lei (art. 37, XIX, da CF);"
Fonte : livro Mazza
Continuando ...
“g) entidades federativas não podem ser extintas sob a vigência da ordem constitucional atual (art. 60, § 4º, I, da CF), já as entidades públicas da Administração Indireta podem ser extintas por lei (art. 37, XIX, da CF);
h) entidades federativas podem celebrar entre si convênios e consórcios públicos visando a persecução de objetivos de interesse comum, já as entidades públicas da Administração Indireta estão proibidas de participar de tais parcerias (art. 241 da CF); ( Questão )
i) entidades federativas têm competência tributária (art. 145 da CF), já as entidades públicas da Administração Indireta podem, no máximo, exercer por delegação legal as funções de arrecadação e fiscalização (art. 7º do Código Tributário Nacional);
j) a cúpula diretiva das entidades federativas é formada por agentes políticos diretamente eleitos pelo povo, já os dirigentes das entidades públicas da Administração Indireta são ocupantes de cargos comissionados nomeados pelo poder central;
k) entidades federativas respondem objetiva, direta e exclusivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, já as entidades públicas da Administração Indireta respondem objetiva e diretamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros mas não exclusivamente porque se a entidade não conseguir pagar a indenização integral a pessoa federativa poderá ser acionada subsidiariamente;
L)entidades federativas têm competência para desapropriar, já as entidades públicas da Administração Indireta, como regra, não possuem tal competência (exceto Aneel e Dnit).”
Mazza. Manual de Direito Administrativo -
Correto.
"Duas entidades" (união e/ou estado membro e/ou município - nunca união direto com município sem estado membro)
"formam pessoa jurídica autônoma" (o consórcio é pessoa jurídica autônoma, posto que é classificado como autarquia - que tem autonomia)
"se materializará como consórcio" - entes assinam protocolo de intenções, mandam para legislativo, que se ratificar, criará o consórcio.
Art. 241, CF/88:
"A União, os Estados, o DF e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".
Item correto.
CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005
Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
>>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
>>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:
III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
No que diz respeito a convênio, a consórcio público e a parceria público-privada (PPP), é correto afirmar que: .Duas entidades federativas podem instituir uma pessoa jurídica autônoma, que materializará a criação de um consórcio.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Sobre o consórcio público, nos termos da redação vigente da Lei nº 11.107/05 (a qual regulamentou o art. 241 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos):
I. O consórcio público é a união de entes federados para a realização de objetivos e interesses comuns, como ocorre, por exemplo, quando vários municípios se unem em forma de consórcio para a preservação de área de mata que se estenda sobre os territórios de todos eles.
II. O consórcio público pode se revestir tanto de personalidade jurídica de direito público (associação pública), a partir da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, quanto de personalidade jurídica de direito privado, desde que satisfeitos os requisitos da lei civil. Neste último caso, deverá observar também as normas de direito público no que diz respeito às licitações, aos contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal por concurso público, os quais são agentes públicos estatutários.
III. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a Administração Indireta dos entes reunidos em consórcio, segundo expressa determinação da Lei nº 11.107/05. Contudo, caso seja instituído com personalidade jurídica de direito privado, o consórcio integrará a Administração Indireta do ente federado com maior produto interno bruto.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Somente a alternativa I está correta!
O consorsio público é uma modalidade de contrato administrativo onde entra fedeativos s reunem com
Esforcos de cooperacao para o interesse comum,
Que é o interesse publico. Muito interessante frisar, que a CF so admitia o consorcio convencional realizado com a mesma entidade federativa, com a lei 11.107/05 foi alterado e o consorcio tbm poderia ser realizado com pessoas de outra natureza.
Outra peculiaridade refere-se a criacao de uma nova PJ chamada de soeciedade
Propósito especifico, ao final tal
Consorcio pode ser optado em: civil ou publica.
Observação no item III
A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública.
Fonte LFG
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23738/qual-a-diferenca-entre-consorcio-publico-de-direito-publico-e-consorcio-publico-de-direito-privado-ariane-fucci-wady
Pessoal, sobre o III, o consorcio publico de direito privado tambem pode integrar a administração indireta. O erro esta so quando diz: do "ente federado com maior produto interno bruto."
O consórcio público somente é admitido entre entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) que celebram um contrato de Consórcio Público que criará uma nova pessoa jurídica (chamada de associação pública) que não se confunde com os entes políticos associados.
Esta nova pessoa jurídica surgida da celebração do contrato de Consórcio Público tanto pode ter natureza de direito público como de direito privado (obviamente, segundo a doutrina, o ideal é que essa nova pessoa jurídica tenha natureza de direito público). Assim, se ela é uma associação de direito público, sua natureza é de Autarquia; mas se a sua natureza é de direito privado, sua natureza é de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista.
Com razão José Cunha. Ela integra a ADM indireta com as ressalvas do §2º, art 6:
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Criada uma associação pública pertencente a mais de uma esfera federativa, qual legislação será aplicável? Para Mazza será a legislação da entidade consorciada geograficamente mais extensa.
II - INCORRETA. A assertiva sintetiza o disposto no art. 6º da Lei n. 11.107/2005, o erro está apenas na parte final que menciona: “à admissão de pessoal por concurso público, os quais são agentes públicos estatutários”, porquanto o § 2º do art. 6º estabelece que se o consórcio público for revestido de personalidade jurídica de direito privado seus agentes públicos serão contratados mediante regime celetista. Ademais, se os agentes forem contratados pelo consórcio público para prestação de serviço temporário (art. 4º, IX, da Lei 11.107, 2005) poderá ser dispensado o concurso público, sendo substituído por processo seletivo simplificado.
Art. 1o
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
"Longe se Vai quem acredita"
I. O consórcio público é a união de entes federados para a realização de objetivos e interesses comuns, como ocorre, por exemplo, quando vários municípios se unem em forma de consórcio para a preservação de área de mata que se estenda sobre os territórios de todos eles. CORRETA.
Artigo 1º, da Lei 11.107/05 diz:
Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
II. O consórcio público pode se revestir tanto de personalidade jurídica de direito público (associação pública), a partir da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, quanto de personalidade jurídica de direito privado, desde que satisfeitos os requisitos da lei civil. Neste último caso, deverá observar também as normas de direito público no que diz respeito às licitações, aos contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal por concurso público, os quais são agentes públicos estatutários. INCORRETA.
§ 2º, Artigo 6º, da Lei 11.107/05, diz:
No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
III. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a Administração Indireta dos entes reunidos em consórcio, segundo expressa determinação da Lei nº 11.107/05. Contudo, caso seja instituído com personalidade jurídica de direito privado, o consórcio integrará a Administração Indireta do ente federado com maior produto interno bruto. INCORRETA.
§ 5º, Artigo 13, da Lei 11.107/05, diz:
Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
Pessoa Juridica de Direito Publico - Servidor Publico Estatutário
Pessoa Juridica de Direito Privado - Empregado Publico regido pela CLT.
QUESTÃO DESATUALIZADA.!
MOTIVO: Alteração no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 11.107/05. -> O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Redação dada pela Lei 13.822/2019)
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação
do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de
todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de
direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à
admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)
Não está desatualizada a questão. Pelo contrário.
Tem artigo no site do estratégia muito completo sobre consórcio público: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/consorcios-publicos-para-concurso-pf/
O consórcio público
Art 112 - § 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
O consórcio é uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, fazendo parte da Administração Pública Indireta (erro da letra A).
Pode haver consórcio entre dois Estados, entre dois Municípios, entre um Estado e um Município que esteja na sua área, entre a União e um Estado (erro da letra B).
Para criar um consórcio é necessário, primeiro, a formalização do protocolo de intenções (erro da letra E), que é uma espécie de ajuste preliminar entre as pessoas políticas envolvidas. Após a assinatura do protocolo de intenções e publicação na imprensa oficial, deve haver a ratificação por lei em cada um dos entes políticos consorciados, ocorrendo então a celebração do contrato de consórcio (erro da D e correta letra C).
Legal frisar que, embora seja feito por contrato (que dá a ideia de lados conflitantes), no consórcio público existe uma convergência de interesses.
Eu acredito que a letra "D" também esteja correta. Conforme Carvalho Fiho: "(...) os consórcios públicos passaram a espelhar nova modalidade de negócio jurídico de direito público, com espectro mais amplo do que os convênios administrativos, muito embora se possa considerá-los como espécies deste." (págs. 231/232 - Manual de Direito Administrativo 29 ed.)
É um dos casos em que a doutrina mais atrapalha do que ajuda, porque praticamente todos os doutrinadores falam que não é contrato em razão dos interesses convergentes.
Na mesma reunião, a pauta passou para o exame, ainda sob a ótica do Decreto estadual nº 3.024, de 16 de dezembro de 2011, dos termos de cooperação, convênios e consórcios, assinale a afirmação que poderia ser chancelada, por ser CORRETA.
Convênio é o acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Consórcio público é pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005; portaria 127/2008
Portanto, Convênio é um acordo entre estado e estado ou entidade sem fins lucrativos. Consórcio público forma pessoa jurídica e é formado exclusivamente por entes da federação.
Gabarito letra A
Essa questão não encontra-se desatualizada, em virtude do princípio da intranscedência da pena?
Sobre o comentário do colega Alessandro Gama:
O que é o princípio da intranscendência subjetiva das sanções? Significa que não podem ser impostas sanções e restrições que superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Na jurisprudência do STF encontramos dois exemplos de aplicação desse princípio em casos envolvendo inscrição de Estados e Municípios nos cadastros de inadimplentes da União:
1ª acepção: quando a irregularidade foi praticada pela gestão anterior: Existem julgados do STF afirmando que se a irregularidade no convênio foi praticada pelo gestor anterior e a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas (ex.: apresentou todos os documentos ao órgão fiscalizador, ajuizou ações de ressarcimento contra o antigo gestor etc.), neste caso, o ente (Estado ou Município) não poderá ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União. Segundo esta acepção, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. Logo, deve-se aplicar o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015 (Info 791).
2ª acepção: quando a irregularidade foi praticada por uma entidade do Estado/Município ou pelos outros Poderes que não o Executivo: O princípio da intranscendência subjetiva das sanções pode ser aplicado também nas situações em que uma entidade estadual/municipal (ex: uma autarquia) descumpriu as regras do convênio e a União inscreve não apenas essa entidade, como também o próprio ente (Estado/Município) nos cadastros restritivos. (STF. Plenário. ACO 1848 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/11/2014)
Também viola o princípio da intranscendência quando o Estado-membro é incluído nos cadastros de inadimplentes da União por irregularidades praticadas pelos outros Poderes que não o Executivo: O Estado só pode sofrer restrições nos cadastros de devedores da União por atos praticados pelo Poder Executivo. Dessa forma, atos do Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e dos entes da Administração Pública indireta (como as autarquias e as empresas públicas) não podem gerar sanções da União contra o Estado, diante da ausência de ingerência direta do Executivo sobre eles. (STF. Plenário. ACO 1.612-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13/2/2015; STF. Plenário. ACO 2099 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/12/2015).
Com relação à descentralização e à administração indireta, assinale a opção correta.
letra A-
Descentralização por colaboração ou delegação.
O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.
letra B -
Os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público e de direito privado
Quando são de direito público, constituem associações públicas, e deve ser ratificado um protocolo de intenções para que o consórcio adquira personalidade jurídica. Vale lembrar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta todos os entes da Federação consorciados.
perfeito newma! eu estaria escrevendo exatamente a mesma coisa. Questão fácil, e certamente os colegas ficariam entre a A e a B, sendo que a B acaba generalizando os consórcios de direito privado - que NAO integram a adm. indireta dos entes consorciados por ausência de previsão legal equivalente a existente quanto aos consórcios públicos de direito público.
Considerações sobre a letra "D":
"Não se deve confundir poder de autotutela com tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta".
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Características das autarquias:
- Patrimônio próprio.
- Criação por Lei;
- Personalidade Jurídica pública;
- Capacidade de auto-administração;
- Especificação dos fins ou atividades;
- Sujeição ao controle ou tutela.
Uma das características de toda entidade administrativa, é não ter capacidade de legislar, criar normas.
Existem 3 formas descentralização.
1ª) Territorial ou Geográfica
2ª) Funcional, Técnica ou por serviço que serviço
3ª) Colaboração ou Delegação- Temos:
-Permissão que se através de licitação e através de contrato de adesão. A modalidade vai depender do caso.Pode ser feita com PJ ou PF
-Concessão que se dá através de licitação na modalidade de concorrência e através de contrato.Pode ser feita através de consórcio público ou privado.
-Autorização que se dá através de ato unilateral
-Atos ou Contratos
Formas de prestação da atividade administrativa
1) Centralização – o Estado executa suas tarefas diretamente por meio dos órgãos e agentes da mesma pessoa política.
2) Descentralização – o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outra pessoa física (permissão, autorização) ou jurídica. Não há hierarquia.
a) descentralização por outorga (descentralização por serviços) – transfere a titularidade + execução do serviço. Pressupõe edição de lei, e, considerando que a titularidade não pode sair das mãos do poder público a outorga de serviços somente pode ser outorgada às pessoas da Administração Indireta de direito público (Autarquia, Fundação Pública de direito público). Posicionamento majoritário.
b) descentralização por delegação (descentralização por colaboração) – transfere apenas a execução do serviço. Pode ser feita por lei às pessoas da Administração Indireta de direito privado (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), também denominada de delegação legal. Pode também ser feita por contrato (concessão, permissão), ou autorização (ato administrativo unilateral. Ex.: serviço de táxi), também denominada de delegação negocial.
3) Desconcentração – o deslocamento e a distribuição de competências ocorrem no âmbito da mesma pessoa jurídica. Há hierarquia.
Não encontrei o erro na letra "E". Alguém poderia elucidar a questão por favor?!
o erro do item E está na palavra órgãos, uma vez que se falamos destes devemos falar de desconcentração, não de descentralização
d) As autarquias são entidades integrantes da administração indireta não sujeitas à tutela, tendo em vista a sua capacidade de autoadministração. ERRADO = CONTROLE FEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Questão 01
Segundo a Profª Fernanda Marinela, em seu livro, pág. 99, diz que:
"Há, também, a descentralização por colaboração, que ocorre quando a Administração transfere a execução de determinado serviço público à pessoa jurídica de direito privado previamente existente. Nessa hipótese, o Poder Público conserva a titularidade do serviço, podendo dispor sobre ele de acordo com o interesse público. O instrumento de formalização, via de regra, é um contrato ou um ato administrativo unilateral, nada impedindo que também ocorra por lei. Denomina-se delegação de serviços".
Que costume feio de colocar classificação e não divulgar as fontes.
Quanto a letra B , não necessariamente os consórcios públicos serão considerados entidades da administração indireta, dotados de personalidade jurídica de direito público; também poderão ser pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, os consórcio públicos podem ser:
* Associações Públicas: Entidades da administração indireta ; Dotados de personalidade jurídica de direito público ; Natureza jurídica de autarquia; ou,
* Pessoa jurídica de direito privado ;
Pessoal, sem querer ser repetitiva, só organizando:
Parcela da doutrina apresenta 3 modalidades de descentralização:
a) Territorial ou geográfica- quando se atribui à entidade local, geograficamente delimitada,personalidade jurídica de direito público, com capacidade administrativa genérica (essa descentralização é, normalmente, encontrada no Estados Unidos, França, Portugal, Espanha, etc- em que existem as Comunas, Regiões, etc. No Brasil, os territórios federais, hoje inexistentes na prática, poderiam ser citados como exemplo);
b) Por serviços, funcional ou técnica- O Poder Púbico cria uma Pessoa Jurídica de direito público ou de direito privado, que recebe a titularidade e a execução de serviços públicos (ex.: autarquias, estatais e fundações); e
c) Por colaboração- a transferência da execução da atividade ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral para pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, permanecendo o Poder Público com a a titularidade do serviço (ex.: concessão e permissão de serviço público).
Fonte: Curso de Direito administrativo- Rafael Carvalho Rezende Oliveira.
b) ERRADA - Como fiquei em dúvida nela, resolvi comentar para ajudar os demais colegas também...
Lei 11.107/2005
"Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O erro da letra "E" consiste em dizer que a descentralização "pressupõe a existência de DOIS ÓRGÃOS ou (...)"
descentralização pressupõe somente a existência de pessoas jurídicas, na medida em que se fossem órgãos o fenômeno ocorrido seria o da DESCONCENTRAÇÃO.
Letra C ERRRADA :
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Qual o erro da letra "B" ?!?
Porque consórcio público pode ser de direito privado ?!? Ora, em nenhum momento a letra "B" disse "apenas de direito privado". Portanto, a letra "B" deveria estar CORRETA. Todo concurseiro sabe que o critério do CESPE é esse: frase incompleta NÃO é frase errada.
Eu poderia citar milhões de questões do CESPE em que esse critério é adotado, ou seja, o mesmíssimo dessa letra "B": fez uma afirmação incompleta, e não limitou a afirmação com expressões como "somente", "apenas". Aí sim a letra "B" estaria errada, segundo tradicionalíssimo critério de correção do CESPE.
De acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei 11.107:
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indiretade todos os entes da Federação consorciados.
Lembrem-se: consórcios públicos podem ser de direito público ou privado. Quando for de direito público, será associação pública. Neste diapasão, versa o caput do art. 6º da mencionada Lei c/c o art.40, IV, do CC/2002.
Logo, o erro do item b:
"[...]são considerados entidades da administração indireta [...]".
Podem ser considerados, desde que detenham pjdirpúblico.
Espero ter ajudado!! =)
Vejamos as afirmativas de maneira individualizada:
a) Certo: é exatamente este o conceito de descentralização administrativa por colaboração, nada havendo a ser reparado na definição oferecida.
b) Errado: mesmo que se admita que os consórcios públicos seriam, de fato, novas entidades da Administração indireta (o que já não é unânime na doutrina), fato é que a Lei de regência da matéria admite que assumam tanto personalidade jurídica de direito público quanto de direito privado (art. 6º, I e II, Lei 11.107/05). Ademais, somente quando constituírem associação pública (e, portanto, ostentarem personalidade jurídica de direito público) integrarão a Administração indireta de todos os entes consorciados (art. 6º, §1º, do mesmo diploma).
c) Errado: as obrigações comerciais estão expressamente entre as matérias no bojo das quais aplica-se, às empresas públicas, o mesmo regime jurídico das empresas privadas (art. 173, §1º, II, CF/88).
d) Errado: a despeito da autonomia administrativa de que gozam as autarquias, estão elas, sim, sujeitas a controle finalístico, por parte das pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) que as houverem criado, controle este denominado de tutela ou supervisão ministerial (art. 19 do Decreto-lei 200/67)
e) Errado: a descentralização administrativa somente se opera entre pessoas jurídicas, e não entre órgãos públicos, como equivocadamente aqui afirmado. No âmbito dos órgãos, a repartição de competências recebe o nome de desconcentração administrativa.
Gabarito: A
Fiquei em dúvida entre a e b, mas para mim essa questão deveria ser anulada, uma vez que a alternativa B NÃO esta incorreta, mas sim incompleta. É o tipo de questão que vc tem que adivinhar o que o filho de um boa mãe que fez a questão quer de vc.. Bastaria constar ... TODOS OS CONSORCIOS... mas enfim.. coisas de concurso público..
A descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional ocorre quando o Estado CRIA uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público. Esse tipo de descentralização dá origem à Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, e Empresas Públicas, pressupondo LEI para CRIAÇÃO ou AUTORIZAÇÃO da criação da entidade.
Alternativa A, não está totalmente correta, vejamos:
Na descentralização por colaboração (Delegação) em REGRA transfere a execução a outra pessoa jurídica de direito privado, mas pode estar recebendo a execução uma pessoa física no caso da Autorização.
#FÉ
Fernanda Marinela (2012, p.97):
"A descentralização por colaboração ocorre quando a Administração transfere a execução de determinado serviço público à pessoa jurídica de direito privado previamente existente. Nessa hipótese, o poder público conserva a titularidade do serviço, podendo dispor sobre ele de acordo com o interesse público".
Questão "A" está errada, pois a descentralização por colaboração pode ocorrer para pessoas físicas ou jurídicas, sendo inclusive esta uma das diferenças entre desconcentração e descentralização, já que a primeira ocorre apenas para pessoas jurídica e a segunda pode ser para pessoas físicas e jurídicas. Lamentável que esta questão não tenha sido anulada, pois a definição dada está equivocada.
B) VERDADE, só que existe OUTRO TIPO de consórcio
C) Errado, até nisso
D) são sujeitas à tutela
E) isso é desconcentração
A letra A... não entendo, pra mim também tá errada, não seria desconcentração isso aí?
Pesquisando um pouco mais, achei:
Descentralização política: A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central.
Descentralização administrativa: Descentralização administrativa ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições que decorrem do ente central, que empresta sua competência administrativa constitucional a um dos entes da federação tais como os Estados-Membros, os municípios e o Distrito Federal, para a consecução dos serviços públicos. Se divide em três subespécies:
Descentralização por colaboração: é a que se verifica quando por meio de contrato (concessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral (permissão de serviço público), se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder público, in totum, a titularidade do serviço, o que permite ao ente público dispor do serviço de acordo com o interesse público.
Descentralização territorial ou geográfica: é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas emanadas do poder central. No Brasil, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, embora na atualidade não existam.
Descentralização por serviços (funcional ou técnica): é a que se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público – autarquia e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado.
Quando for DELEGAÇÃO POR COLABORAÇÃO a ADM Direta transfere a por contrato ou ato unilateral ao particular,SOMENTE Execução do serviço.
a) C. A descentralização por colaboração ocorre quando uma entidade política da Administração Pública Direta delega a uma pessoa jurídica a execução de algum serviço público. Ocorre que essa delegação pode ser feita a uma pessoa jurídica de personalidade jurídica de direito privado e a uma pessoa jurídica de personalidade jurídica de direito público, como ocorre no caso das autarquias e das fundações públicas de personalidade jurídica de direito público.
Ademais, Esse tipo de descentralização pode ser feito por ato unilateral (autorização de serviços públicos) ou contrato (concessão ou permissão de serviços públicos).
b) E. Os consórcios públicos podem vir a integrar a Administração Pública Indireta (mas não necessariamente a integra), desde que ele tenha personalidade jurídica de direito público e seja constituído como associação pública e tenha natureza autárquica. Porém, além de ter personalidade jurídica de direito público, os consórcios públicos podem ter personalidade jurídica de direito privado.
c) E. As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômica sujeitam-se, conforme o artigo 173, inciso II, da CF, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que se refere às obrigações e aos direitos tributários, comerciais, trabalhistas e civis.
d) E. As autarquias estão sujeitas à tutela administrativa, supervisão ou controle finalístico do seu ente instituidor.
e) E. A descentralização não ocorre entre dois órgãos, porque para que haja descentralização é necessário que haja, pelo menos, duas pessoas jurídicas, e os órgãos, por sua vez, não possuem personalidade jurídica.
a) Correta. DesCEntralização por colaboração representa a uma Delegação unilateral (autorização de serviço público).
b) Os consórcios públicos são considerados entidades da ADM indireta Autárquica.
c) As empresas públicas sob regime de direito privado tem obrigações comerciais.
d) Autarquias Sujeita à tutela, supervisão ou controle finalístico.
e) É a Desconcentração que cria órgão.
Letra A ok!
Descentralização por colaboração = delegação.
O Cespe utiliza muito os conceitos da Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Descentralização por colaboração é a que se verifica quando, por de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, PREVIAMENTE EXISTENTE, conservando o Poder Público a titularidade do serviço" - Resposta - A
Letra: A
Descentralização -
por outorga legal – execução + titularidade; lei – transfere para a adm indireta
por colaboração - execução; contrato adm ou ato adm – transfere a um particular.
De fato, a descentralização por colaboração ocorre
quando se transfere (delega-se) a execução de um serviço público a
pessoa jurídica de direito privado já existente, conservando o poder
público a titularidade desse serviço.
Gabarito: A.
AO MEU VER O ERRO DA B:
" integrantes de todos os entes da Federação consorciados."
Quando na lei tem: O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
O consórcio não integra todos os entes e sim a adm indireta deles.
Descentralização por outorga = descentralização por serviços, funcional ou técnica = delegação legal -> transfere a titularidade e a execução do serviço.
Descentralização por delegação = descentralização por colaboração = delegação negocial -> transfere apenas a execução do serviço
A - CORRETO
- DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO (por colaboração): CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS (execução).
- DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA (por serviço): AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS (titularidade e execução).
B - ERRADO - SOMENTE O CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRARÁ A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE TOODOS OS ENTES POLÍTICOS FAÇAM PARTE.
C - ERRADO - INCLUSIVE QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES COMERCIAIS (direito comercial é direito privado). O DIREITO PÚBLICO APARECERÁ NAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E NA OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÕES.
D - ERRADO - AUTARQUIAS ESTÃO - SIM - SUJEITAS À TUTELA ADMINISTRATIVA DO SEU ENTE INSTITUIDOR.
E - ERRADO - DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SE REFERE A ENTIDADES, E NÃO A ÓRGÃOS.
GABARITO ''A''
Gabarito - Letra "A"
Descentralização por colaboração ou delegação.
O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
Comentários do professor Marcus Bittencourt sobre "Descentralização Administrativa por Colaboração", a quem interessar clique no link abaixo.
https://www.youtube.com/watch?v=CK_VRrNU2ME
Descentralização: distribui funções para outra pessoa, física ou jurídica. Não há hierarquia.
Por serviços, funcional, técnica ou por outorga: transfere a titularidade e a execução. Depende de lei.
Prazo indeterminado. Controle finalístico (ex: criação de entidades da Adm. Indireta).
Por colaboração ou delegação: transfere apenas a execução. Pode ser por contrato ou ato unilateral.
Prazo: determ. (contrato); indeterm. (ato). Controle amplo e rígido (ex: concessão ou autorização).
Territorial ou geográfica: transfere competências administrativas genéricas para entidade
geograficamente delimitada (ex: Territórios Federais).
Prof. Erick Alves
b) errado,
Lei 11.107 Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados
c) errado, as empresas públicas possuem obrigações comerciais si, não há essa insenção;
d) errado, as autarquias se sujeitam a tutela da entidade que lhes deu origem;
e) errado.
A) COOOREETTA!
Delegação ADMINISTRATIVA ou por OUTORGA -> Criação de entes da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA!
Delegação POR COLEBORAÇÃO (Delegação) -> A PARTICULAR
Maaaaaaaaaaaaaas é quanto a possibilidade de delegar a PESSOAS FISICAS, no caso de PERMISSÃO e AUTORIZAÇÃO?
B) ERRADA!
Se de DIREITO PÚBLICO -> Faz parte da ADM INDIRETA; e INTEGRA todos os entes participantes
C) ERRADA!
S.E.M e E.P -> Regime das Empresas PRIVADAS; inclusive quanto a assuntos TRABALHISTA, FISCAIS e COMERCIAIS
D) ERRADA!
Todas da ADM indireta -> Sujeitas à TUTELA, Supervisão Ministerial, Vinculação
E) ERRADA!
A repartição de competências se dá entre ENTIDADES, pois são elas que titularidade da competência.
b)Os consórcios públicos são considerados entidades da administração indireta, dotados de personalidade jurídica de direito público, integrantes de todos os entes da Federação consorciados.ERRADO- TAMBÉM PODE SER DE DIREITO PRIVADO.
"Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Na descentralização por delegação ou colaboração, uma entidade
política ou administrativa transfere, por contrato ou por ato unilateral, a
execução de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado
preexistente.
a) A descentralização por colaboração ocorre quando se transfere a execução de um serviço público a pessoa jurídica de direito privado já existente, conservando o poder público a titularidade desse serviço.
LETRA A – CORRETO - Nesse sentido Cyonil Borges e Adriel Sá (in Direito administrativo facilitado – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 410):
“A Descentralização por Colaboração verifica-se quando a execução de um serviço público é transferida à pessoa jurídica de Direito Privado, ou mesmo à pessoa física, por meio de contrato ou ato administrativo, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.
É o que ocorre, por exemplo, na concessão ou permissão de serviços públicos (formas de delegação de serviços públicos), cujo regramento é encontrado na Lei 8.987/1995 (Lei Geral das concessões e permissões de serviços públicos).” (Grifamos)
O CESPE em algumas questões é amplo de mais e classifica a questão como errada. Ai aparece uma questão dessa em que a letra A está correta, mas está amplo!
Vejamos:
A descentralização por colaboração ocorre quando se transfere a execução de um serviço público a pessoa jurídica (amplo) de direito privado já existente, conservando o poder público a titularidade desse serviço.
Decentralização por colaboração:
Autorização: Transfere à pessoa jurídica ou física
Concessão: Transfere à pessoa jurídica
Permissão: Transfere à pessoa jurídica ou física
E normalmente quando a questão é muito ampla está errada! Mas nesse caso por exclusão a melhor opção é a letra A.
E faz o que com permissionário e autorizatário pessoa física? ENFIA NO C U ? ? ?
"incompleto não é errado" basicamente quando eles querem e FODASSY VC!! essa palhaçada te tira de um concurso num tapa!!!
Qual o nome do fenômeno que ocorre quando se transfere a execução de um serviço público a pessoa jurídica de direito privado já existente, conservando o poder público a titularidade desse serviço?
R: descentralização por colaboração.
O item a, portanto, não tem nada de incompleto. O nome do fenômeno não muda simplesmente pq a banca deixou de mencionar que também é possível (ou seja, é uma possibilidade) a contratação de pessoa física.
Vejamos as afirmativas de maneira individualizada:
a) Certo: é exatamente este o conceito de descentralização administrativa por colaboração, nada havendo a ser reparado na definição oferecida.
b) Errado: mesmo que se admita que os consórcios públicos seriam, de fato, novas entidades da Administração indireta (o que já não é unânime na doutrina), fato é que a Lei de regência da matéria admite que assumam tanto personalidade jurídica de direito público quanto de direito privado (art. 6º, I e II, Lei 11.107/05). Ademais, somente quando constituírem associação pública (e, portanto, ostentarem personalidade jurídica de direito público) integrarão a Administração indireta de todos os entes consorciados (art. 6º, §1º, do mesmo diploma).
c) Errado: as obrigações comerciais estão expressamente entre as matérias no bojo das quais aplica-se, às empresas públicas, o mesmo regime jurídico das empresas privadas (art. 173, §1º, II, CF/88).
d) Errado: a despeito da autonomia administrativa de que gozam as autarquias, estão elas, sim, sujeitas a controle finalístico, por parte das pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) que as houverem criado, controle este denominado de tutela ou supervisão ministerial (art. 19 do Decreto-lei 200/67)
e) Errado: a descentralização administrativa somente se opera entre pessoas jurídicas, e não entre órgãos públicos, como equivocadamente aqui afirmado. No âmbito dos órgãos, a repartição de competências recebe o nome de desconcentração administrativa.
Gabarito: A
Com relação à descentralização e à administração indireta, é correto afirmar que: A descentralização por colaboração ocorre quando se transfere a execução de um serviço público a pessoa jurídica de direito privado já existente, conservando o poder público a titularidade desse serviço.
Considerando as várias formas de gestão de serviços públicos previstas no direito brasileiro, é correto afirmar que
Na verdade José, a alternativa C o correto não seria GESTÃO do serviço público e sim EXECUÇÃO. Acredito que o erro resida nesta parte.
Creio que o erro da assertiva de letra C seja na verdade quanto a "plena liberdade" para escolher a forma de gestão do serviço público.
Pelo artigo 2° da Lei 9074/95, é obrigatória a edição de lei autorizativa para a execução indireta de serviços públicos mediante concessão ou permissão - o que contraria o disposto na alternativa.
Em que pese a existência de autores defendendo tal previsão com base na literalidade do artigo 175, "caput" da Constituição, parte da doutrina, como Di Pietro e Rafael Oliveira, entendem ser tal exigência inconstitucional por afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, haja vista a ingerência do Poder Legislativo sobre a competência do Poder Executivo de gerir e prestar os serviços públicos (OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo, 2ª Edição, Pág. 152)
Penso que o erro da letra C é que a delegação pode se dar por colaboração (contrato), mas também por outorga (lei). A alternativa se restringiu à delegação por colaboração.
Penso estar a letra "C" errada por 2 motivos: primeiramente, nem todo serviço público pode ser delegado, então ela não é plenamente livre para escolher se executa diretamente ou por delegação (Ex.: serviço postal e correio aéreo nacional
[por isso os CORREIOS têm regime de Fazenda Pública]. Quanto ao serviço postal,
o STF vem afirmando que se admite a delegação para particulares a entrega de
encomenda e impressos, mas não serviço postal propriamente dito). O segundo motivo é que, ainda que a Administração fosse "livre" para decidir se o serviço público seria prestado diretamente ou por delegação, esta pode ser feita não só por contrato como também por lei (como explicou acima Gareth Bale). :)
Letra "D":
Como havia afirmado, nem todos os serviços públicos admitem delegação.
Classificação dos serviços públicos quanto à exclusividade:
1) Serviços públicos exclusivos não delegáveis: somente podem ser prestados pelo Estado. Dei os exemplos dos serviço postal e correio aéreo nacional (art. 21, X, CF).
2) Serviços públicos de delegação obrigatória: o Estado não pode prestar sozinho (ele presta
diretamente e tem o dever de delegar tal serviço). Ex.: radiodifusão sonora.
3) Serviços públicos exclusivos delegáveis: aqueles que não são de delegação obrigatória,
mas não devem obrigatoriamente ser prestados diretamente pelo Estado. O
Estado tem o poder de prestar de forma direta e também de forma indireta. É a maioria dos serviços públicos. O Estado pode realizar essa prestação diretamente ou mediante contrato de concessão e permissão de serviço público. Ex: energia elétrica. A titularidade do serviço permanece com o Estado.
4) Serviços públicos não exclusivos: devem ser prestados pelo Estado, mas os particulares têm o poder de prestar os serviços independentemente de delegação, ou seja, ainda que não haja delegação pelo Estado, o particular tem o poder de atuar na prestação desses serviços. São aqueles serviços que não são de titularidade única do Estado. Tem que ter autorização, o que nada mais é do que o exercício do poder de polícia, na verificação e fiscalização de serviço de interesse público. Ex.: escola, hospital.
Portanto, a letra "D" está errada porque há serviços públicos exclusivos não delegáveis.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho
:)
O equívoco da letra B consiste em dizer que a execução direta de serviços públicos é realizada tão somente pela Administração Direta. De acordo com o artigo 175 da CF a prestação direta é aquela realizada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, seja ela Direta ou Indireta. Ao contrário, da prestação indireta que é aquela realizada pelos particulares, mediante delegação, nas modalidades concessão ou permissão de serviços públicos.
FONTE: baseado no livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Gabarito: letra A
"Consórcio público X convênio de cooperação: ambos são formas de cooperação federativa e visam à realização de objetivos de interesse comum; a diferença reside no fato de que os convênios são despersonificados, não possuem personalidade jurídica.
Objetivos do consórcio público: são determinados pelos entes consorciados dentro dos limites constitucionais e para alcançá-los têm os seguintes poderes:
1 - Firmar contratos e convênios e receber auxílios de outras entidades e órgãos do governo;
2 - Desapropriar ou instituir servidões, nos termos do contrato de consórcio;
3 - Ser contratado com dispensa de licitação por toda a administração pública dos entes consorciados;
4 - Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, desde que autorizado no contrato de consórcio;
5 - Cobrar e arrecadar tarifas e outros preços públicos: a) pelo serviço que presta; b) pelo uso dos bens públicos que administra; ou, c) pelo uso de bens públicos do ente consorciado, mediante autorização específica."
Fonte: Fàbio Regateiro
GAB.: A
b)
O Poder Público pode prestar serviços públicos diretamente, por meio de sua Administração Direta e Indireta, ou indiretamente, a partir de concessões ou permissões à iniciativa privada, na forma do art. 175 da CRFB.
A prestação direta dos serviços será formalizada por lei que determinará a sua prestação por órgãos da Administração Direta (desconcentração) ou por entidades da Administração Indireta (descentralização legal). Na prestação indireta, o Estado (Poder Concedente) delega por contrato de concessão ou de permissão, precedido de licitação, o serviço público.
Fonte: Curso de Direito Administrativo-Rafael Oliveira
Gabarito: Letra A
a) é possível a gestão associada de serviços públicos entre entes federativos, por meio de convênios de cooperação ou consórcios públicos. CORRETA
CF, Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) é possível a gestão associada de serviços públicos entre entes federativos, por meio de convênios de cooperação ou consórcios públicos. CERTA
b) a execução direta de serviços públicos, prevista na Constituição Federal, é aquela realizada, tão somente, pela Administração Direta.ERRADA, execução direta é aquela realizada pela própria Adm. (Direta ou Indireta).
c) a Administração Pública é plenamente livre para escolher a forma de gestão do serviço público, se por execução direta ou delegada, por instrumento contratual. ERRADA, Se eu tenho uma empresa de obras, eu não preciso de um contrato para fazer a obra da competência do órgão público.
d) atividades exclusivas do Estado, delegáveis por sua própria natureza, poderão ser objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público.Errada, As atividades típicas do Estado algumas podem ser delegadas outras não nunca (fiscalização, poder de polícia) as que podem serão precedidas de licitação para sua concessão ou permissão. Ex.: Construção de estrada e sua exploração por pedágio.
letra A:
Tem como fundamento o art. 241, CF. É uma forma de colaboração entre entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), com o objetivo de prestar serviços públicos ou atividades públicas de interesse comum (gestão associada). Exemplo: gestão para a criação de uma área de preservação ambiental. Ex. dois municípios para criar uma reciclagem de resíduos.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Comentário:
a) CERTA. O Art. 241 da CF prevê que a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.
b) ERRADA. Tendo em vista que a CF estabelece que “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (Art. 175), considera-se igualmente prestação direta de serviços públicos a operada pelas entidades da Administração Indireta pela via da outorga.
c) ERRADA. Nem todos os serviços públicos são passíveis de delegação. Nesse sentido, o serviço público originário é aquele que, por essencial, é privativo do Estado e só por ele pode ser prestado (é indelegável, portanto). São serviços cuja prestação exige exercício de poder de império, tais como os serviços relacionados à defesa nacional, à segurança pública e à fiscalização de atividades. São também chamados de serviços públicos propriamente ditos.
d) ERRADA. Conforme alternativa “c”, há atividades que só podem ser desempenhadas de forma exclusiva pelo próprio Estado, dado ordinariamente envolver poder de império.
Gabarito: alternativa “a”
Complementando:
CONSÓRCIO PÚBLICO => São uma forma de gestão associada de entes federativos na prestação de serviços públicos. A criação do consórcio pode criar uma nova pessoa jurídica e essa nova pessoa jurídica poderá ser de personalidade jurídica de direito público ou personalidade de direito privado.
Assinale a alternativa INCORRETA.
a) A Constituição, a lei e o decreto autônomo devem ser considerados como as únicas fontes formais primárias do direito administrativo brasileiro vigente.
resp. errado --unica fontes nao.
b) Administração Pública, em sentido objetivo ou material, diz respeito à busca de um critério que defina, seja em sentido positivo seja em sentido negativo, a função ou a atividade administrativa, em oposição às demais e tradicionais funções do Estado.
resp. errado item pois o termo em oposição às demais e tradicionais funções do estado não condiz com o que marcelo alexandrino em seu livro de direito administrativo diz. vejamos pagina 45 manual de administrativo
''' a administração publico no sentido material ou objetivo diz respeito ao o que será realizado, o que é feito. - trata-se da própria função administrativa, constituindo-se o alvo que o governo quer alcançar. são as atividades exercidas pelo estado'' - grifo próprio. então amigos, se a administração faz algo para ser bom ao povo também tem que ser bom para o estado como um todo e não em oposição as demais e tradicionais funcoes do estado.
c) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as autarquias, por serem criadas para executar atividades típicas da Administração Pública, somente podem ser instituídas para a prestação de serviços públicos; ou então, quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, para exploração direta de atividade econômica.
resp. correta - conforme o manual de direito administrativo de joão trindade - " A Autarquia sera criada quando o ente politica resolver presta de mode descentralizado, uma atividade titpicamente estatal. quando se mencionado a possivlidade de que autarquias SO PODEM PRESTAR SERVICOS TIPICOS DO ESTADO, quer-se dizer que as autarquias NAO PODEM DESEMPENHAR ATIVIDADE ECONOMICA, POIS ESTA NAO É PROPRIA DO ESTADO.
D) Sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não integram o conceito de "Administração Pública Indireta"
errada - pois as sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder publico são parte, no conjunto doutrinario, da administração indireta
E) Consórcios públicos, na forma da Lei n° 11.107/05, nada obstante tenham seu protocolo de intenções ratificado por lei formal de cada uma das entidades consorciadas, constituem, segundo a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, acordos públicos de caráter precário, caracterizados por instabilidade institucional. errado.
nao existe instabilidade institucional nos consorcios publicos.
abraços
o erro esta na passagem " EXPLORAÇÃO DIRETA DA ATIVIDADE ECONÔMICA." pois se o estado o quiser fazer, explorar atividade econômica ele vai autorizar a criação de uma SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA OU EMPRESA PÚBLICA.
ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!!
SÚMULA VINCULANTE TBM É FONTE PRIMÁRIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO. SENDO ASSIM ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
eu concordo plenamente, pois tem duas erradas
Salvo engano, conforme alguns doutrinadores, as Súmulas vinculantes só são consideradas fontes formais do Direito quando do seu conteúdo processual. Pois alguns tribunais as consideram como mera orientação jurisprudencial. E em alguns estudos verifiquei que a jurisprudência é fonte secundária.
Alguém tem mais algum comentário a respeito dassa discursão, para compleementar nossos estudos?
Não entendi os comentários do Marcos. Ele destaca os erros das afirmativas, mas a questão pede para assinalar justamente a INCORRETA.
O enunciado está errado?
Pessoal é pra falar a resposta incorreta, tem gente comentando, como se a "c" fosse a correta :X
A questão pede a alternativa incorreta:
C
Questão anulada pela Banca.
EDITAL N.º 07/2012
13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, torna público o presente Edital, para divulgar o que segue:
1. Resultado dos pedidos de reconsideração da prova da Fase Preliminar do certame:
b) ACOLHIMENTO das manifestações da Banca Examinadora, disponíveis, a partir das 18 horas do dia 11 de janeiro de 2012, nos sítios da PGE e da Fundatec, para, nos termos do artigo 24 da Resolução n.º 44/2011 e do item 53 do Edital de Abertura do certame, anular as questões nºs 53, 68 e 91 da prova Objetiva de Língua Portuguesa e de Disciplinas Jurídicas, atribuindo os pontos respectivos aos candidatos que prestaram a prova;
a)
A Constituição, a lei e o decreto autônomo devem ser considerados como as únicas fontes formais primárias do direito administrativo brasileiro vigente.
c)
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as autarquias, por serem criadas para executar atividades típicas da Administração Pública, somente podem ser instituídas para a prestação de serviços públicos; ou então, quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, para exploração direta de atividade econômica.
As duas incorretas, por isso foi anulada a questão.
Sobre os consórcios públicos, de acordo com a Lei Federal n° 11.107/2005, pode-se afirmar que:
Os entes federativos podem resolver participar de consórcio público para a realização de objetivos comuns. Para isso, será criada uma nova pessoa jurídica, que pode ser associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Para a formação do consórcio é necessário que os entes firmem um protocolo de intenção e posteriormente que submetam a ratificação, mediante lei, esse protocolo de intenções. Apesar da lei 11.107/05 falar de contrato de consórcio, esse não seria propriamente um contrato, uma vez que para existir contrato deve haver interesses opostos, ao passo que no consórcio os interesses dos entes é comum, converge para o mesmo fim.
Já nos convênios que podem ser celebrados não há a criação de uma nova pessoa jurídica.
INCORRETA C) A União pode participar de mais de um consórcio público desde que o objetivo seja assemelhado. (ERRO: No art. 2º, §1º da L. 11107/05, considera-se como área de atuação do
consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que
corresponde à soma dos territórios (Municípios + Estados do mesmo Município) (Estados + Estados + municípios) (Municípios + Municípios = União não pode participar).
com isso chegamos a seguinte conclusão: a União pode participar sim de vários consórcios, assim como Estados e Municípios.
INCORRETA D) contrato de programa que disciplina as obrigações que um ente
da federação constitui com outro ente da federação ou para com o
consórcio público no âmbito da gestão associada pode atribuir ao
contratado o exercício de poderes de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. (ERRO: é nulo contrato de programa que tratar sobre planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados - art. 13, 3º da L. 11107/05)
a) São sempre pessoas jurídicas de direito público constituidas unicamente por entes da federação para a realização de objetivos de interesses comuns. ERRADO. Consórcio público pode ser de direito público ou privado:
- de direito público - "ASSOCIAÇÃO PÚBLICA" - espécie de AUTARQUIA - integra a Adm. Indireta
- de direito privado - "ASSOCIAÇÃO CIVIL" - aproxima-se do regime híbrido das EP e SEM, mas a lei é silente sobre integrar ou não a Adm. Indireta.
b) São diferenciados dos convênios de cooperação porque esses, ainda que possam ser celebrados pelos entes da federação para execução de interesses comuns, são destituídos de personalidade jurídica e sem os poderes atribuídos aos consórcios. CORRETO. Consórcio tem personalidade jurídica, convênio não!
c) A União pode participar de mais de um consórcio público desde que o objetivo seja assemelhado. ERRADO. Não existe essa limitação. Mas CUIDADO! Desde 2008 a União só pode participar de Consórcio Público de Direito Público, ou seja, ASSOCIAÇÃO PÚBLICA (que é uma autarquia).
d) O contrato de programa que disciplina as obrigações que um ente da federação constitui com outro ente da federação ou para com o consórcio público no âmbito da gestão associada pode atribuir ao contratado o exercício de poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. ERRADO. De fato, pelo caput do art. 13, o CONTRATO DE PROGRAMA vai regular "as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos". CONTUDO, o §3º do art. 13 diz expressamente que "§ 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados."
Obs.: a quem quiser "se localizar", eu investiguei um pouco: Consórcio Público pressupõe um contrato preliminar chamado de PROTOCOLO DE INTENÇÕES (obrigatório), o qual vai disciplinar as condições a que deve obedecer o CONTRATO DE PROGRAMA (obrigatório sempre que houver prestação de serviços públicos por cooperação federativa, seja ou não por consórcio ou convenio).
O CONTRATO DE PROGRAMA traz as obrigações de cada ente federado para com outro ente federado/consórcio público nas prestações de serviço público em cooperação federativa. Da mesma forma, faz as vezes de "contrato de concessão de serviços públicos" no âmbito da gestão associada, transferindo encargos, serviços, pessoal ou bens necessário à continuidade dos serviços transferidos. Em qualquer hipotese, possibilita a delegação da prestação de serviços públicos "substituindo" um contrato de pconcessão ou permissão de serviços público.
GABARITO B.
a) Errada. Podem se constituir de pessoas jurídicas de direito público (associação pública), ou como pessoa jurídica de direito privado.
c) Errada. Conforme o art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.107/2005, a União pode participar, sim, de vários consórcios, assim como Estados e Municípios.
d) Errada. É nulo o contrato de programa que tratar sobre planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados, conforme o art. 13, 3º da Lei n. 11.107/2005.
e) Errada. O Congresso Nacional pode autorizar os estados e o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas de matérias incluídas na competência legislativa privativa da União, desde que por lei complementar, conforme a CRFB, art. 22, parágrafo único.
Conforme preceitua o Decreto nº 6.017/07, que regulamenta a Lei dos Consórcios Públicos, considere:
I. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções, sendo que a recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.
II. Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.
III. Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.
IV. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação, salvo disposição em contrário do protocolo de intenções, serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
Está correto o que se afirma em
GABARITO B.
Decreto nº 6.017/07, Da Contratação
Art. 6o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. (ITEM I)
§ 1o A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada. (ITEM I)
§ 6o Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.(ITEM II)
Seção IV
Da Personalidade Jurídica
Art. 7o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e
II - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil.
§ 1o Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas. (ITEM III)
§ 2o Caso todos os subscritores do protocolo de intenções encontrem-se na situação prevista no § 7o do art. 6o deste Decreto, o aperfeiçoamento do contrato de consórcio público e a aquisição da personalidade jurídica pela associação pública dependerão apenas da publicação do protocolo de intenções.
§ 3o Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação, salvo disposição em contrário do protocolo de intenções, serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores. (ITEM IV)
Quanto aos entes que compõem a Administração, analise os itens a seguir:
I. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial a ser realizada pela Secretaria de Administração;
II. O Serviço Social da Indústria-SESI-está sujeito à jurisdição da Justiça Federal;
III. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta não pode ser ampliada mediante contrato;
IV. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, independendo de autorização legislativa a criação de subsidiárias dos referidos entes;
V. Incumbe ao Setor Privado, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
A quantidade de itens incorretos é igual a:
II-COMP DA ESTADUAL
IV- ESTÁ ERRADA PORQUE AS FUNDAÇÕES QUANDO PÚBLICAS SERÃO CRIADAS POR LEI.
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Item IV: incorreto
Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (CORRETO), independendo de autorização legislativa a criação de subsidiárias dos referidos entes (INCORRETO) - depende sim, conforme art. 37 inc XX CF:
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada (lembrando que a própria lei que autoriza a criação poderá já deixar autorizada a instituição das subsidiárias, sem precisar de nova lei cada vez que for criada uma nova)
Item V: incorreto
A prestação de serviços públicos é incumbência do poder público:
CF Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Súmula 516 do STF:
O SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) ESTÁ SUJEITO À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial a ser realizada pela Secretaria de Administração; INCORRETO - ART. 71, II, CF.
II. O Serviço Social da Indústria-SESI-está sujeito à jurisdição da Justiça Federal; INCORRETO - SÚMULA 516, STF.
III. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta não pode ser ampliada mediante contrato; INCORRETO - ART. 37, §8º, CF.
IV. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, independendo de autorização legislativa a criação de subsidiárias dos referidos entes; INCORRETO - ART. 175, CF.
V. Incumbe ao Setor Privado, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
De acordo com a Lei n° 11.107/2005, o instrumento a dequado para que os entes consorciados entreguem recursos ao consórcio público denomina-se
Artigo 8: "Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio."
O Contrato de Gestão é, nos dizeres de Márcio Fernando Elias Rosa, in Direito Administrativo , 9ª edição, Ed. Saraiva, p.146 e ss., Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nos termos do artigo 37, 8º CF, in verbis : CF - Art. 37, 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Em sendo firmado com entidade privada o Poder Público fixará metas a serem atingidas pela contratada, mediante concessão de benefícios. Caso seja firmado com entidade da Administração indireta, haverá sujeição às metas e liberação do controle exercido pela entidade estatal que a institui.
É correto afirmar que os consórcios públicos devem:
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
Ou seja, ela não especifica que será a mesma quantidade de votos e sim que o protocolo de intenções deve definir.
Os consórcios públicos, podem
Lei 11. 107/2005
Art. 1oEsta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos deinteresse comum e dá outras providências.
§ 1oOconsórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direitoprivado.
§ 2oAUnião somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos osEstados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
§ 3o Osconsórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes enormas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2o Osobjetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que seconsorciarem, observados os limites constitucionais.§ 1o Parao cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios,contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvençõessociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos docontrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituirservidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interessesocial, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratadopela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensadaa licitação.
§ 3o Osconsórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obrasou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ouautorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normasgerais em vigor. Art. 3o Oconsórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá daprévia subscrição de protocolo de intenções.
a) será constituído por meio de contrato e não de convênio, precedido de subscrição de protocolo de intenções, mas n necessita de autorização legislativa, muito menos ser imprescindível a participação da União. (art. 3o, Lei 11.107/2005);
b) os segmentos da área da saúde e educação não são vedados, são quaisquer objetivos de interesse comum da União, Estados, o DF e os Municípios;
c) inciso III, do art. 2o, o consórcio público poderá "III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação"; (CORRETA)
d) não é vedado promover desapropriações e instituir servidões (inciso II, do parágrafo 1o, do art. 2o);
e) não é vedado outorgar concessão de serviços públicos, (parágrafo 3o, do art. 2o)
A letra C também não está certa pois está incompleta, vejam:
Lei 11.107/2005
Art. 2° Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.§1° Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Para o CESPE INCOMPLETO NÃO É ERRADO. GABARITO: C
Os municípios A, B e C formam o consórcio ABC, com personalidade jurídica de direito privado, para a realização de objetivos de interesse comum. Para o desempenho das atividades, o consórcio pretende promover desapropriações, com vistas a obter terrenos, onde, futuramente,construirá casas populares com recursos transferidos pelo Governo Federal.
Considerando a disciplina legislativa acerca dos consórcios públicos, assinale a afirmativa correta.
gabarito: C
"(...)
Quanto à personalidade jurídica, os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.
Quando são de direito público, constituem associações públicas, e deve ser ratificado um protocolo de intenções para que o consórcio adquira personalidade jurídica. Vale lembrar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Segundo Carvalho Filho, a Lei nº 11.107, de 6.4.2005, que dispõe sobre normas gerais de instituição de consórcios públicos, previu que estes mecanismos deverão constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1 º, § 1º). Ao referir-se à personalidade, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I), ao contrário da outra alternativa, em que a pessoa terá personalidade jurídica de direito privado.
Formado o consorcio público com a fisionomia jurídica de associação pública, terá ela natureza jurídica de autarquia. Conseqüentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.
Já os consórcios públicos de direito privado são regidos predominantemente pelo direito privado, mas devem observar as normas de direito público quanto à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.1fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Cons%C3%B3rcio_p%C3%BAblico
Seguem as razões de recurso da questão de Direito Administrativo, formuladas pelo professor Alexandre Mazza:
RAZÕES PARA RECURSO – QUESTÃO DE ADMINISTRATIVO – XV EXAME NACIONAL
A prova do XV Exame de Ordem Unificado, aplicada em 16 de novembro de 2014, incluiu uma questão de Direito Administrativo que deve ser anulada, por falta de resposta correta.
Trata-se da questão com o seguinte enunciado:
“Os Municípios A, B e C formam o consórcio ABC, com personalidade jurídica de direito privado, para a realização de objetivos de interesse comum. Para o desempenho das atividades, o consórcio pretende promover desapropriações, com vistas a obter terrenos, onde, futuramente, construirá casas populares com recursos transferidos pelo Governo Federal. Considerando a disciplina legislativa acerca dos consórcios públicos, assinale a afirmativa correta”.
A assertiva considerada correta pelo gabarito oficial foi a de letra “C”:
“C) A União poderá firmar convênios com o consórcio ABC para fins de transferência voluntária de recursos”.
As demais opções – enunciadas nas letras A, B e D – eram claramente equivocadas, não podendo, de fato, ser apontadas como corretas.
Ocorre que a assertiva “C” tampouco está respaldada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, sua proposição contraria texto normativo expresso em norma federal de regência da matéria.
Isso porque, como se sabe, a Lei n. 11.107/05, que versa sobre os Consórcios Públicos, foi regulamentada pelo Decreto n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
E o artigo 39 do referido Decreto prescreve:
“A partir de 1o de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido”. (original sem grifos)
Nota-se que o Decreto veda expressamente a celebração, pela União, de convênio com consórcios públicos de direito privado!
Como o enunciado da questão do Exame de Ordem afirmou que o Consórcio ABC foi instituído “com personalidade de direito privado”, a assertiva contida na letra “C” (“a União poderá firmar convênios com o consórcio ABC para fins de transferência voluntária de recursos”) está errada.
Portanto, diante da falta de resposta correta, a citada questão deve ser anulada pela Banca Examinadora.
Fonte Wikipédia para fins de concurso eh de lascar hein
Análise por item:
a) Falso. É possível a constituição de consórcio com pessoa jurídica de regime de direito privado.
b) Falso. As associações públicas possuem alguns privilégios, também extensivos aos consórcios com natureza de direitoprivado, tais como: poder de promoverdesapropriações e deinstituir servidões – art. 2º, § 1º, II; b) possibilidade de serem contratadas pela Administração Direta ou Indireta, com dispensa de licitação – art. 2º, § 1º, III; c) o dobro do limite para contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor– art. 24, I e II, Lei n.8.666/93.
c) Correto. A União poderá firmar convênios com consórcios para fins de transferência voluntária de recursos.
d) Falso. Os consórcios sob o regime privado também podemreceber recursos públicos.
OBS. A legislação aplicávelà associação é a legislação do âmbito federativo da entidade consorciadageograficamente mais extensa.Lei 11.107/2005
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Diante dessa informacao, indago se o item "C" estaria errado?Alguem poderia responder?
Letra C A União poderá firmarconvênios com o consórcio ABC para fins de transferência voluntária de recursos.
Correto de acordo com esses artigos da lei n° 11. 107 isso é possível.
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
A União poderá firmar Convênios com os consórcios públicos NÃO PODERÁ participar desse consórcio, conforme o art. 1 §2 da lei n° 11.107.
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
NA LEI: A União poderá firmar convênios com consórcios para fins de transferência voluntária de recursos.
NO DECRETO QUE A REGULAMENTA: “A partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido”.
Vi muitos colegas tentando apresentar justificativas para os pontos certos e errados da questão. Mas cadê o comentário do professor do QC? Não é porque a questão foi anulada que perde sua importância.
"[...] a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido"
O gabarito apontou como correta a alternativa “C”. No entanto, a alternativa correta é a letra “B” devendo ser anulada a questão, uma vez que, com a publicação da lista preliminar, é vedada a alteração das respostas. O texto da Lei 11.107/07, legislação essa que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, é claro ao dispor em seu artigo 2º., § 1o , II: “Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: .... II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e ...” (g.n.) Portanto, desapropriações só poderão ser promovidas por consórcios com personalidade jurídica de direito público, estando correta a afirmação contida na letra “B”. A letra “C”, apontada equivocadamente como correta pelo gabarito preliminar (acreditamos que com base no art. 2º., § 1o , I, da Lei 11.107/2005), viola de forma expressa o texto do Decreto 6.017/2007 (regulamenta a Lei no 11.107/05) em seu art. 39 que dispõe: “Art. 39. A partir de 1o de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.” O enunciado dispõe que o consórcio ABC assumiu personalidade jurídica de direito privado, portanto, a União não poderia celebrar convênio com o mesmo, posto que, nos termos do art. 6º., I, Lei 11.107/2005, consórcios públicos que assumirem a forma de associação pública são aqueles de direito público. É certo que o enunciado não trouxe a data em que o consórcio ABC foi firmado, não permitindo ao candidato deduzir que o foi antes ou depois de 1º. de janeiro de 2008. No entanto, a prova foi aplicada em 2014, o que induz o candidato a entender que o consórcio foi celebrado após 01/01/2008, reforçando a necessidade da anulação da questão.