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Questões de Consórcios públicos


ID
18745
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os consórcios públicos constituídos por dois ou mais municípios

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei nº 11.107/2005, o consórcio público sempre terá personalidade jurídica, podendo ser de direito público ou privado. Certo é que, em qq caso, pertencerá à Adm. Indireta.
    Conforme, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em seu livro direito Administrativo (pág.49): "o consórcio público pode ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo, nesse caso, a forma de associação pública (art 1º, § 1º e art. 4º, inciso IV da Lei nº11.107/2005"
  • perfeito o comentário da colega
  • Lei 11.107/2005
    Art. 6º, Parágrafo 1º.
  • desculpem-me mas acredito não ter entendido bem...neste caso a resposta certa naõ seria a letra b?
  • O art. 6o, § 1o , define a questão com relação ao consórcio público com personalidade jurídica de direito público.

    Com relação ao consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, se esse não fizesse parte da adm. indireta, da administração direta é que não faria mesmo. Assim, concluiríamos que não faria parte da administração pública, nem da direta nem da indireta, o que seria absurdo. Dessa forma, acredito que as letras B e D estão corretas.

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    (...)
    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • De acordo com o art. 6 parag. 1 da lei de consórcios - apenas estes integram a adm. púb. indireta. Portanto, o item que responde esse quesito é a letra D.Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
  •  o erro da assertiva B está em: "...seja qual for a forma adotada.", apenas os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a administração pública.
  • A lei 11.105/2005 foi omissa em abordar a questão dos consórcios públicos de direito privado, no que tange à sua integração ou não à Adm. Indireta dos entes federados que o compõem. No entanto, a mesma lei foi taxativa, no artigo 6, parágrafo 1, quando expressamente diz que o consórcio público de direito público integra a Adm. Indireta de seus entes.

    Entretanto, conforme Di Pietro, não há como uma pessoa jurídica política (U,E, DF, M) instituir pessoa jurídica administrativa para desempenhar funções do Estado e deixá-la de fora do âmbito de atuação desse mesmo Estado, como se instituida pela inicitaiva privada. 

    Logo, o gabarito correto seria letra B. 

  • Pessoal, dei uma pesquisada na doutrina constatei uma divergência. José Carvalho e Celso Antônio corroboram com a posição de que só o consórcio sob a forma de associação pública integrará a administração indireta dos entes que a compõem. Em posição contrário, em consonância com a lei, Marça Justen Filho que entende que todos participam. A FCC foi sacana e colocou a sua posição. Portanto, a lição é gravem a "jurisprudência" da FCC e bola para frente.
     
  • Campanha: CUSTA ANTES DO COMENTAR COLOCAR expressamente LETRA (alternativa) que foi considerada como correta.
    Oh...pessoal o comentário não é mais importante do que o gabarito ofcial dado pela banca. (em regra)

    A posição majoritária já havia comentado anteriormente. 
    De fato o gabarito da FCC se coaduna com a corrente majoritária ( ou quase predominante), por decorre de uma interpretação gramatical e teleológica da própria lei.
    Correta letra D!!
  • Eu tenho visto isso em qualquer questão da FCC que faço.
    Se existem duas posições sobre determinado assunto, a FCC adota sempre a que privilegiar a literalidade da lei.
    O art. 6º, 1º diz que o consórcio público de natureza pública integra a administração indireta. A lei não é omissa quanto aos consórcios de direito privado pois, intereptação contrariu sensu, as de direito privado não integram. É lógico que isso parece um absurdo, e é.
    Eis a crítica da Di Pietro...
    "(...) o chamado consórcio público passa a constituri-se em nova espécie de entidade da Administração Indireta de todos os entes federads que dele participarem. Embora o artigo 6º. só faça essa previsão com relação aos consórcios constituiídos como pessoas jurídicas de direito público, é evidente que o mesmo ocorrerá com os que tenham personalidade de direito privado. Não há como uampessoa jurídica política (...) instituir uma pessoa jurídica administrativa para desepenhar atividas próprias do ente instituidor e deixá-la de fora do âmbito de atuação do Estado, como se tivesse sido instituída pelao inciativa privada. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 20ª ed., p. 442)
  • Sem erros, Letra "d"

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.


  • CONSÓRCIO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ASSOCIAÇÃO PÚBLICA (ESPÉCIE DO GÊNERO "AUTARQUIAS")

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSOCIAÇÃO CIVIL (NÃO INTEGRA FORMALMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Direito privado – A lei não menciona nada, porém a DP diz que ela também integra a Adm indireta dos entes consorciados.

     

    Todavia, Tem esse precedente, que é de 2008 da FCC , fiquemos de olho

    "estudem, estudem, estudem, senao soltarei mais um da cadeia"


ID
38188
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os objetivos do consórcio público com personalidade jurídica de direito público são determinados

Alternativas
Comentários
  • A lei 11.107/05 reguladora em seu art. 1º é clara: dispõe sobre normas gerais para contratação de consórcios públicos visando à realização de “objetivos de interesse comum”, acentuando que ditos objetivos serão “determinados pelos entes de Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais”.
  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS Eles nasceram a partir de 2005, pela Lei n. 11.107/2005.
    Existiam já no ordenamento jurídico os convênios e os consórcios enquanto reunião para finalidade comum, em que não se criava nova pessoa jurídica. Esses convênios e consórcios são da Lei n. 8.666/93, sendo que em convênio havia entes de diferentes naturezas, enquanto nos consórcios havia entes de mesma natureza. Assim, a União, Estados, DF e Municípios vão se reunir para uma finalidade/objetivo comum.
    A Lei n. 11.107/2005 tem uma nova situação: consórcio público também tem como finalidade buscar interesses comuns (buscando a gestão associada), mas a situação é diferente: só se admite consórcio público com a união de entes políticos. Então, há a união de entes políticos buscando um interesse comum, para tanto, esses entes celebram um contrato administrativo.
    Logo: União, Estados, Distrito Federal, Municípios podem se reunir para uma gestão associada e, buscando isso, celebram um contrato de consórcio público (Lei n. 11.107/2005).
    Deste contrato de consórcio público, será criada uma nova pessoa jurídica, que é chamada de associação. Essa associação não se confunde com o ente político.
    Essa nova pessoa jurídica tem natureza de direito público ou privado. As duas situações são possíveis. A situação ideal é que a associação também tenha o regime público, então, neste caso, terá natureza de autarquia. Logo, a associação de direito público é espécie de autarquia.
    Mas a Lei disse que a associação também pode ter natureza de direito privado, neste caso, o regime é o mesmo da empresa pública e sociedade de economia mista. É um regime híbrido/misto.
    Esses consórcios públicos estão sendo bastante utilizados para preservação ambiental, quem cuida da preservação é a associação.
    Já se fez consórcio público para a indústria de reciclagem de lixo.
    F. Marinela
  • Vale acrescentar que não é permitio a associação da União com Município(s) para a formação de Consórcio Público.
  • É o que diz o artigo 2º da Lei 11.107/05:

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    Bons estudos!

     

  • Ana,

    Não é que não seja permitida a associação da União com os municípios. Na verdade o que diz na Lei 11.107/05 é que para ocorrer esse consórcio da União com o Município, é imprescndível a participação do Estado em que estiver localizado o Mnicípio o que acaba gerando a mesma coisa. Mas o seu ponto de vista foi muito radical. In verbis: Art. 1º ...

            § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • os objetivos estão mais precisamente no protocolo de intenções.

  • Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

  • Os objetivos dos consórcios públicos são definidos por meio do protocolo de intenções assinado por todos os entes consorciados (que pretendem constituir o consórcio público).

    Gabarito: E

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    FONTE: LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.


ID
45055
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos consórcios públicos e à parceria públicoprivada, no âmbito da administração pública, marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Olha, a opção 'b'está errada, pois PPP pode ser administrativa ou patrocinada! Questao muito mal-feita!!!
  • A alternativa "b" também está incorreta, pois viola dispositivo legal, Art. 2.º, da Lei 11.079/2004, in verbis: "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa".
  • A) ?B) LEI No 11.079/04, Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.C) LEI No 11.079/04, Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência,D) LEI No 11.079/04, Art. 12, I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;E) ?
  • Alternativa A:A Lei 11.107/2005, no seu Art. 9o, estabelece: "A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas."Assim, a execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito FINANCEIRO e não TRIBUTÁRIO aplicáveis às entidades privadas.
  •  E)

    Lei 11107

     

        Art. 10. (vetado)

            Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

     

  • Letra A

    Ele pede a incorreta...

    A) A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito tributário (financeiro) aplicáveis às entidades privadas (públicas).

    B) Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada (ou administrativa). Ao meu ver, o fato de afirmar que é na modalidade patrocinada também deixa o item incorreto. O certo seria: (...) contrato administrativo de concessão, que pode ser na modalidade patrocinada (ou seja, deixando em aberto que poderia ser outra, no caso, a administrativa).
  • Letra A
    Ele pede a errada.
    A) normas de direito tributário aplicáveis às entidades públicas. Essa é a regra, mas a questão não deixou claro se era um c. público de direito público (no caso, uma associação pública), ou pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas do direito civil. Questão bem dúbia, pois se fosse a segunda opção não estaria errada.
    B) esse item também está errado, pois como falado pelos observadores acima, PPP é contrato de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, tá na letra da lei, inacreditável uma banca do porte da ESAF cometer tamanho equívoco. Via de regra, esta banca é conhecida por considerar errados itens incompletos, o que também gera polêmicas, pois um item incompleto não necessariamente está errado.
    Questão péssima...
  • Pessoal, vi comentários sobre considerar a letra "b" errada. Devemos sempre lembrar que a ESAF trata a questão mais errada ou mais correta. É fato que na parceria público privada existem as modalidades: a patrocinada e administrativa. Porém a alternativa não elencou que é exclusivamente patrocinada ou unicamente. Infelizmente a ESAF tem essas coisas.


ID
73303
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos convênios de cooperação e consórcios públicos previstos no art. 241 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 11.107/05, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É o que se chama de gestão associada:Lei 11107: “Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de GESTÃO ASSOCIADA em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.§ 2o No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, [...]".
  • Letra E

    Segundo a lei 11.107/05, vamos corrigir as erradas.

    Pode ser delegada, por meio de convênio de cooperação que autoriza a gestão associada de serviços públicos entre entes federativos, a criação de novos impostos para viabilizar a prestação do serviço.

    O contrato de programa, cuja celebração pode ser autorizada no convênio de cooperação, não é espécie de contrato administrativo.

    Apenas um deles é instrumento apto para transferir e organizar a gestão associada de serviços públicos.

    Consórcios públicos podem contratar parcerias público-privadas, mas não (bem como) concessões comuns.
  • Gabarito comentado pela FGV

    A) INCORRETA, porque a criação de novos impostos é competência exclusiva de ente federativo e, portanto, indelegável. 
    B) INCORRETA, porque a Lei nº 11.107/07 (art. 13) estabelece que o contrato de programa deve atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos. 
    C) INCORRETA, porque ambos os instrumentos são aptos para transferir e organizar a gestão associada de serviços públicos. 
    D) INCORRETA, porque consórcios públicos podem celebrar quaisquer contratos administrativos. 
    E) CORRETA, porque o art. 241 da Constituição Federal traz a citada autorização. 
  • letra   e)Pode haver a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços públicos transferidos.

    Art. 241 CF/88  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • A) "Pode ser delegada, por meio de convênio de cooperação que autoriza a gestão associada de serviços públicos entre entes federativos, a criação de novos impostos para viabilizar a prestação do serviço." INCORRETA. A criação de novos impostos é indelegável, pois competência exclusiva de ente federativo.

    B) "O contrato de programa, cuja celebração pode ser autorizada no convênio de cooperação, não é espécie de contrato administrativo." INCORRETA. O art. 13 da Lei 11.107/07 estabelece que o contrato de programa é obrigatório. É condição de validade das obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    C) "Apenas um deles é instrumento apto para transferir e organizar a gestão associada de serviços públicos." INCORRETA. Ambos os instrumentos são aptos para transferir e organizar a gestão associada de serviços públicos. 

    D) "Consórcios públicos podem contratar parcerias público-privadas, mas não concessões comuns." INCORRETA, porque consórcios públicos podem celebrar quaisquer contratos administrativos. 

    E) "Pode haver a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços públicos transferidos." CORRETA, porque o art. 241 da Constituição Federal traz a citada autorização. 


ID
73840
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à estrutura e ao funcionamento da Administração Pública no Brasil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Hum... por que a alternativa A está incorreta? Alguém (além da FGV) consegue expicar?

  • O erro da questão (a) está em atribuir à iniciativa privada a construção da infra-estrutura pública. De fato as agências reguladoras vieram à tona no bojo das privatizações de serviços monopolísticos. Porém, as empresas privadas, além dos direitos de exploração dos serviços ora privatizados, também compraram, na maioria esmagadora dos casos, as infra-estruturas então existentes. Exs: Vale do Rio Doce, Cias elétricas, bancos etc.

    Fonte: Professor Wagner Rabello
  • b) os consórcios públicos, constituídos conforme a Lei 11.107/05, são organizados para a realização de objetivos de interesse comum entre os entes participantes e são um importante instrumento a ser utilizado para equacionar formas de atuação conjunta dos entes federados.


    Você pode pensar "mas que raios de consórcio público tem a ver com Administração Pública?". Bem, Consórcio Público é um tópico atual (estabelecido há uns 5 anos senão menos) no acepção geral de Administração Pública Brasileira. Me parece um fenômeno novo, a caminho da pacificação e uma ferramenta para a consecução do objetivos governamentais.

  • Alguém sabe dizer por que a alternativa D está errada?:

  • O pregão sim pois há a inversão de fases no processo licitatório, primeiro escolhe o vencedor e depois faz a a habilitação, ganhando agilidade no processo, também o tempo dos recursos que são menores, o pregão pode ser realizado utilizando-se recursos tecnológicos (internet). Já a concorrência é o procedimento licitatório mais formal, pois está em questão valores vultuosos, por isso exige-se mais formalidades e que já foram previstas na lei 8666/93. O pregão por ser mais recente está previsto na Lei 10.520.

  • Ricardo de Jesus: o correto é vultosos, que significa grandes valores. Vultuosos quer dizer inchado. Cuidado para não confundir ;)


ID
89134
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, composto por alguns municípios, pelos respectivos governos estaduais e pela União, integra:

Alternativas
Comentários
  • A lei 11.107, de 6 de abril de 2005, ou lei do consórcio público, criando a figura do consórcio pessoa jurídica fez com que Administração indireta brasileira ficasse composta de: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas e ... consórcios públicos!
  • O chamado consórcio público constitui-se em uma nova espécie de entidade da Administração Indireta de todos os entes federados que dele participem. Embora o art. 6o da lei 11.107/95 só faça essa previsão com relação aos consórcios constituídos como pessoas jurídicas de direito público, é evidente que o mesmo ocorrerá com os que tenha personalidade de direito privado.
  • Os consórcios públicos sempre detêm personalidade jurídica, que poderá ser de direito privado (sem fins econômicos) ou de direito público. Nesse último caso, integram a administração pública indireta (associações públicas - autarquias interfederativas ou multifederadas). A lei não esclarece se os consórcios públicos, com personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Pública
  • Os consórcios públicos poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público. Caso sejam constituídas como pessoas jurídicas de direito público, a lei explicitamente afirma integrarem eles a Administração Pública Indireta.

    Fonte: Direito Constitucional - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Os consórcios, a partir da lei 11.107/05 possuem personalidade jurídica própria, que pode ser tanto privada quanto pública. Quando for de direito público ela poderá representar interesses comuns entre os entes (União, Estados,DF e Municípios) e se chamarão associação pública, que segundo Paludo é uma espécie de autarquia interfederativa. E ela poderá estar ligada apenas à atividades de gestão como planejamento, regulação ou fiscalização, e não necessariamente a serviços.

    Abraços e bons estudos
  • Se o consórcio possui personalidade jurídica, logo será administração indireta. A personalidade jurídica é característica da administração indireta, pois a administração direta não possui personalidade jurídica.
  • Administração direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias. Administração indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada.
  • Gabarito B

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.


  • Consórcios públicos fazem parte da Adm. Indireta.

  • Neste caso, seriam as autarquias interfederativas.

    A doutrina utiliza a expressão "autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada" para referir-se a essas autarquias que pertencem a mais de um ente federado.

    Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados.

    Portanto, até que seja pacificado o entendimento pela doutrina e jurisprudência a respeito dessa nova figura jurídica, podemos concluir que os consórcios públicos são novas pessoas jurídicas, que podem ser de direito público ou de direito privado, sendo que, se de direito público são autarquias e integram a Administração Indireta. Se de direito privado não integram a Administração, restando ainda a sua melhor caracterização, que ainda é insuficiente para definir a sua posição na organização administrativa.

  • LETRA B

     

    A lei não esclarece se os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado integram a administração pública. Parece-nos que a Lei 11.107/2005, ao estatuir expressamente que o consórcio público com personalidade jurídica  de direito público integra a administração indireta das pessoas políticas consorciadas, e, sem dúvida intencionalmente, nada afirmar a esse respeito para o consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, pretendeu que estes últimos não integrem formalmente a adminsitração pública.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

     

     

    #valeapena

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 11.107, de 6 de abril de 2005.

    Tal lei dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

    Dispõe o artigo 6º, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."

    Analisando as alternativas

    À luz das explicações elencadas acima, conclui-se que, no caso de um consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, composto por alguns municípios, pelos respectivos governos estaduais e pela União, tal consórcio público irá integrar nos municípios, nos estados e na União, a administração indireta, nos termos do § 1º, do artigo 6º, da lei 11.107, de 2005.

    Gabarito: letra "b".


ID
91921
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De conformidade com o que dispõe a Lei nº 11.107/2005, os consórcios públicos

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO.Podem outorgar nas hipóteses previstas na Lei 11.107 em seu art. 2º, §3º:"Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor".B) ERRADO.Na área da saúde PRECISAM obedecer as normas do SUS conforme o art. 1º, §3º da Lei 11.107:"Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS".C) CERTO.Veja-se o que afirma o art. 2º, §1º da citada Lei:"§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público".D) ERRADA.Podem firmar sim conforme o art. 2º da Lei:"§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo".E) ERRADO."Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação".
    • a) (Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público...) não poderão, em qualquer hipótese, outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos. (falsa)
    • b) (Os consórcios públicos, na área de aúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS) na área de saúde não precisam obedecer as diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS. (falsa)
    • c) podem, nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. (verdadeira)
    • d) (O consórcio público poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo) não podem firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, mesmo que seja para cumprimento de seus objetivos. (falsa)
    • e) (O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação) não podem ser contratados sem licitação pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados. (falsa)

     

  • a) não poderão, em qualquer hipótese, outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos.

     Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.


     b) na área de saúde não precisam obedecer as diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.  § 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS. c) podem, nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;   d) não podem firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, mesmo que seja para cumprimento de seus objetivos.    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:  I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;   e) não podem ser contratados sem licitação pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:  III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. Obs: Todos os artigos citados integram a lei 11.107
  • Gab: C.


    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

      § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

      § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

      § 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

     Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

      § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

      I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

      II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

     III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.


  • a) não poderão, em qualquer hipótese, outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos.

    b) na área de saúde não precisam obedecer as diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

    c) podem, nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.

    d) não podem firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, mesmo que seja para cumprimento de seus objetivos.

    e) não podem ser contratados sem licitação pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados.

  • Galera, vamos tentar facilitar a leitura para os demais colegas. Dar um espaço é simples, é só clicar no Enter.

  • Literalidade do art. 2º, §1º, II da Lei n. 11.107/2005.


ID
92686
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos Consórcios Públicos, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.O consórcio pode tanto instituir servidão como deflagrar processo expropriatório nos termos do art. 2º, §1º da Lei 11.107:"§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:II - nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público".B) CERTA.Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo".C) CERTA.§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação".D) CERTA.Art. 2º (...)§ 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor".E) CERTA.Lei 8.666Art. 112 (...)§ 1º - Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
  • Letra A:

    No meu entender, "deflagrar" é o mesmo que "iniciar". O processo expropriatório se inicia com a declaração da utilidade/necessidade pública ou interesse social da desapropriação, que é ato EXCLUSIVO dos entes POLÍTICOS. O consórcio poderá, isso sim, promover (executar) a desapropriação, que é a segunda fase do processo.
    Sendo assim, a letra A está CORRETA!
  • Todas estão corretas. O consórcio não pode DEFLAGRAR o processo expropriatorio, eis que isso cabe ao Poder Público, conforme se infere do art.2, parágrafo 1. Da Lei 11.107.

  • de·fla·grar Conjugar
    (latim deflagro, -are)

    verbo transitivo e intransitivo

    1. Arder com chama intensa.

    2. Fazer surgir ou aparecer de repente (ex.: a morte de um adolescente deflagrou motins nas ruas). = PROVOCAR

    "deflagrar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/DLPO/deflagrar [consultado em 20-11-2015].


    i·ni·ci·ar Conjugar
    (latim initio, -are)

    verbo transitivo e pronominal

    1. Admitir à ou receber a iniciação.

    2. [Informática]  Proceder ao arranque de um sistema ou de um programa informático. = ARRANCAR, INICIALIZAR

    3. Informar(-se).

    verbo transitivo, intransitivo e pronominal

    4. Fazer começar ou ter início. = PRINCIPIAR

    verbo transitivo

    5. Ensinar, instruir.

    verbo pronominal

    6. Adquirir os primeiros conhecimentos.

    "iniciar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/DLPO/iniciar [consultado em 20-11-2015].


  • Concessionária de serviço público (celebrado com pessoas jurídicas ou consórcios de empresas) não se confunde com concessão de uso de bem público (pessoas físicas ou pessoas jurídicas).

    Abraços

  • Apesar do gabarito da questão ter considerado a alternativa D correta, é importante lembrar que o termo outorga utilizado pelo §3° do art. 1º da Lei 11.107 é atécnico. A descentralização por outorga transfere a titularidade e a execução do serviço a uma PJ criada pela Administração, sendo totalmente inaplicável às hipóteses de concessão, permissão ou autorização. A essas, é aplicável a descentralização por delegação, já que os serviços são prestados por PJs de direito privado, sendo-lhes transferida apenas a execução.

    DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO

    Desconcentração

    ·        Ocorre no bojo Administração Direta

    ·        É uma subdivisão/distribuição interna de funções

    ·        Não gera nova PJ

    ·        Resulta na criação de órgãos públicos

    Descentralização

    ·        Origina nova pessoa jurídica

    ·        A Administração Indireta é decorrente do fenômeno, porém o fenômeno não abrange somente entidades da Administração Indireta => a entidade pode ou não integrar a estrutura administrativa

    ·         Transferência pode ser a pessoa física ou jurídica

    ·        Busca eficiência e especialização

    1)     Por Outorga

    -> PJ é criada pela Administração mediante Lei Específica

    -> Abarca apenas Pessoas Jurídicas de Direito Público => Autarquias e Fundações Autárquicas (Di Pietro discorda, entendendo que seriam todos os entes da Admin. Indireta)

    -> Há transferência de titularidade e execução da atividade

    2)     Por Delegação/Colaboração

    -> Abarca Pessoas Jurídicas de Direito Privado, para a maior parte da doutrina => aqui incluídas as estatais e as fundações privadas

    -> Há transferência da execução, que se dá em função de:

    a)     Lei autorizadora -> caso das entidades da Adm Ind. De Direito Privado

    b)     Contrato -> mediante licitação e por tempo determinado = Concessão e Permissão

    c)      Ato Administrativo -> Autorização

  • Eu fui na letra A, sabendo que ela seria motivo de discussão, pois, quando se inicia o processo expropriatório??? Qdo da declaração de utilidade do bem? Ou apenas da desapropriação em si?

    Pois é, às vezes precisamos entrar na mente do examinador e entender/interpretar o que ele quer de você.

    Assim, resposta letra A, respeitando as discussões travadas a respeito do gabarito.

  • Em 2009 era possível passar para Magistratura!

  • Gabarito A

    […] vide lei dos consórcios públicos:

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e


ID
93757
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O negócio jurídico pactuado entre os entes federados, visando à realização de objetivos de interesse comum desses e promovendo a gestão associada de serviços públicos denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • d)Consórcios Públicos Os consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum , em qualquer área. Os consócios podem discutir formas de promover o desenvolvimento regional, gerir o tratamento de lixo, água e esgoto da região ou construir novos hospitais ou escolas.Eles têm origem nas associações dos municípios, que já eram previstas na Constituição de 1937. Hoje, centenas de consórcios já funcionam no País. Só na área de saúde, 1969 municípios fazem ações por meio destas associações. Porém, faltava a regulamentação da legislação dos consórcios para garantir regras claras e segurança jurídica para aqueles que já estão em funcionamento e estimular a formação de novas parcerias. É esta a inovação da lei atual. Ela busca, sobretudo, estimular a qualidade dos serviços públicos prestados à população. A Lei nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. Fonte: http://www.planalto.gov.br/sri/consorcios/consorcios.htm
  • O consórcio público será constituído por contrato com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. É interessante observar que a lei atribui aos consórcios natureza CONTRATUAL. A ratificação só é dispensada se o ente, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público. Portanto, SEMPRE o consórcio público deverá ser criado com a participação do Poder Legislativo.É cláusula essencial do protocolo de intenções: a autorização para a gestão associada de serviços públicos. A lei prevê também a pactuação dos contratos de programa, que estabelecerão as obrigações específicas de cada associado na prestação comum do serviço público; a possibilidade de celebração de contrato de gestão ou termo de parceria.Os titulares dos entes federativos consorciados deverão eleger o representante legal do consórcio. Este estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial do tribunal de contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio. Quando o consórcio público possuir natureza jurídica de direito privado, sua constituição deve ser realizada nos termos da lei civil, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica ocorrerá com o registro dos atos constitutivos no ofício público competente. Mesmo nessa hipótese, estará sujeito às normas de Direito Público relevativamente:a licitações; à celebação de contratos; à prestação de contas; à admissão de pessoal (sempre regido pelo regime celetista).Feitos esses comentários, são atividades que o ordenamento jurídico pátrio possibilita aos consórcios públicos: realizar desapropriações; receber subvenções econômicas ou sociais dos órgãos governamentais; promover a arrecadação de tarifas; outorgar concessão de serviços públicos; contratar com a Administração dos entes federativos mediante dispensa de licitação(...).Não obstante,não está prevista a hipótese de os consórcios públicos exercerem ativ econom
  • Consórcios - são ajustes celebrados entre pessoas da mesma esfera de governo, visando atingir objetivos comuns. Só poderão ser celebrados por pessoas integrantes da mesma esfera de governo (ex.: a duplicação de uma estrada que liga dois Municípios ou que interesse a dois Estados limítrofes). 

  • LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

  • PUTZ, prova de Juiz!!! Mas, quando é de ensino médio vem cheia de pegadinhas!

  • Lembrando que o "interesse comum" pode estar associado ao convênio

    Abraços

  • De fato a prova de juiz é mais fácil do que para o ensino médio. Não sei porque quase ninguém passa para juiz!

  • Parece que quase poucos são aprovados para o concurso da magistratura porquê esquecem que apesar de ter a prova objetiva da primeira fase mais fácil que prova do ensino médio, a segunda e terceira são do nível STF, kkkkkkkkkkkkk

  • Basta olhar a data da prova. Os tempos são outros...


ID
96838
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Seqüência de criação: - protocolo de intenções; – lei (o art. 6° estabelece que o consórcio adquirirá personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis que ratificam o protocolo de intenções) – contrato de consórcio (art. 5º).CONSÓRCIOS PÚBLICOS Extinção dos consórcios: “Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.”
  • Para Hely Lopes Meirelles, no convênio não haveria partes, mas partícipes, justamente por causa da identidade de interesses.Se o interesse em jogo é o mesmo chama-se de convênio, e se o interesse for contrário chama-se de contrato. É o interesse que está em jogo que o critério objetivo analisa.Não importa aqui com quem se celebra o contrato ou o convênio, mas sim os interesses que cada “parte” possui.Embora a maior quantidade de convênios seja celebrado entre dois órgãos da Administração Pública, nada impede que seja celebrado um convênio entre a administração e uma entidade privada. De acordo com o art. 116 da Lei 8666/93 temos:Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Dessa forma, a formalização do convênio OBEDECERÁ as mesmas normas inerentes ao contrato.§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada
  • O fundamento da questão se encontra no artigo 241, da Carta da República: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos..."
  • a)Regra geral, a Licitação não é obrigatótia para os convênios públicos, aplicando a 8666/93 somente NO QUE COUBER. (ART 116 DA 8666/93).b) O protocolod e intenções deve ser ratificado por lei (art 5 da Lei 11.107/2005).c) A Adm. Púb pode se valer de duas espécies de contrato da administração (gênero): contratos administrativos ou contratos de direito privado (compra e venda, permuta, doação...).d) O contrato administrativo é caracterizado pela presença das cláusulas exorbitantes, que submetem o particular a algumas prerrogativas inerentes à Adm. Pública.
  • A única incorreta é a alternativa B, pois a Lei 11.107/05 prescreve:Art. 3º. O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intençõesArt. 5º. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, MEDIANTE LEI, do protocolo de intenções.
  • Também discordo do gabarito. Além de ir de encontro com questões anteriores sobre o assunto, não segue o entendimento do STF.
  • Concordo plenamente com o David e com a Suiá. Questão passível de anulação. Gabarito incorreto.
  • A decisão do STF diz respeito a convênios públicos, que são acordos temporários de colaboração. Consórcios públicos formam uma nova pessoa jurídica, de direito público (associação pública) ou privado (pessoa jurídica de direito privado) - art. 6º, Lei 11.107/05. Por isso, a criação de consórcio depende de autorização legislativa. 
  • Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é inconstitucional a exigência de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio.
    Resposta considerada correta pelo CESPE. Prova PGE-CE 2009.

    Portanto não é somente para convênios.
  • Sim, mas devemos entender que o CESPE referiu-se a consórcio administrativo que, como é cediço, não se confunde com consórcio público.

    Portanto, a criação de consórcio público depende, sim, de autorização legislativa. É necessária, via de regra, a ratificação por lei do protocolo de intenções para a formalização do ajuste em comento.
  • Convênio– forma de ajuste entre uma entidade pública e outra entidade pública, de natureza diversa, ou outra entidade privada para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.
     
    Consórcio Administrativo– acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns. Não tem personalidade jurídica.
     
    Não adquire personalidade jurídica. As entidades se associam, mas dessa associação não resulta a criação de nova pessoa jurídica.
     
    Quanto á necessidade de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio, a exigência é inconstitucional, por implicar o controle do Legislativo sobre atos administrativos do poder Executivo, em hipótese não prevista na Constituição.
     
    No entanto, se o convênio ou o consórcio envolverem repasse de verbas não prevista na lei orçamentária, daí sim é necessária autorização legislativa.
     
    Consórcio Público– associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos.
  • Esta questão é realmente passível de anulação porque se a questão foi respondida na alternativa B (incorreta), então a alternativa E também está errada.
    Duas incorretas, duas respostas para a questão, que, portanto, deve ser ANULADA.
  •  O argumento utilizado pelos doutrinadores que defendem não ser a licitação requisito do convênio é que este não se trata de um contrato, mas sim de um ajuste entre o Poder Público e as entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. (cf. Di Pietro, 2001, p. 284).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3622/a-licitacao-nos-convenios-da-administracao-publica-com-entidades-privadas#ixzz30Iy5IrEL

  • RAFAEL OLIVEIRA faz uma análise dos Consórcios públicos antes e depois da Lei 11.107-2005. Assim, pontua que:

    Antes: os consórcios públicos não dependiam de autorização legislativa, com fundamento no julgado do STF: Tribunal Pleno, ADI 1166/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 05.09.2002, DJ 25.10.2002

     

    Após a Lei 11.107-2005: exigência de autorização legislativa para formatação dos consórcios: o art. 5.º da Lei 11.107/2005 exige a autorização legislativa para que o Executivo celebre consórcios públicos.

     

    Logo, tendo em vista que a prova fora aplicada após o advento da lei de consórcios públicos, conclui-se que é sim necessário a exigência de autorização legislativa para a formação dos consórcios, motivo pelo qual a assertiva B está incorreta.


ID
97834
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei nº11.107/05, sobre consórcios públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Consórcios Públicos – conceitoOs consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área. Os consócios podem discutir formas de promover o desenvolvimento regional, gerir o tratamento de lixo, saneamento básico da região, saúde, abastecimento e alimentação ou ainda execução de projetos urbanos. Hoje, centenas de consórcios já funcionam no País. Só na área de saúde, 1969 municípios fazem ações por meio destas associações. Porém, faltava a regulamentação da legislação dos consórcios para garantir regras claras e segurança jurídica para aqueles que já estão em funcionamento e estimular a formação de novas parcerias. É esta a inovação da lei atual. Ela busca, sobretudo, estimular a qualidade dos serviços públicos prestados à população.
  • a) A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. (art 1o)b)A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiros aplicáveis às entidades públicas. O consórcio público ESTÁ sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Trib. Contas... (art 9)c)Os agente públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.d) COnsórcios Públicos são negócios jurídicos plurilaterais de direito público frimados entre a União, os Estados, o DF e os Municípios (entes da federação).
  • a) Errada.
    Art. 1º, §2º - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    b) Errada.
    Art. 9º, parágrafo único - O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

    c) Errada.
    Art. 10, parágrafo único - Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
     
    d) Errada. Os consórcios públicos não são contratos, são pessoas jurídicas (associação pública ou pessoa jurídica de direito privado). Também não envolvem empresas privadas, apenas entes federativos.
    Art. 1º, caput - Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
    §1º - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    e) CORRETA.
    vide alternativa "d".
  • Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos. ✦ (Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado) ✦

    Um exemplo de Consórcio Público foi a criação da Autoridade Pública Olímpica (APO) que teve por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos de 2016.

  • Alternativa A. Errado. A União somente pode participar de consórcios públicos com Municípios se os respectivos Estados também participem do consócio público.

    Alternativa B. Errado. Os consórcios públicos estão sujeitos à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas dos Chefes do Poderes Executivos representantes legais do consórcio.

    Alternativa C. Errado. Os agentes públicos não respondem pessoalmente, mas apenas pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou as disposições dos respectivos estatutos, nos termos do Art. 10.

    Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

    Alternativa D. Errado. Os consórcio públicos são firmados pelos próprios entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e não por órgãos e empresas.

    Alternativa E. Correto. A alternativa apresenta um conceito de consórcio público.

    Gabarito: E


ID
98563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente aos consórcios públicos, julgue o item seguinte.

No caso de constituir associação pública, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções. Nesse caso, a associação pública integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. A União somente participará de consórcios públicos de que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
  • Complementando o comentário do Osmar:Lei 11.107/05:Art. 6º. O consócio público adquirirá personalidade jurídica:I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;§ 1º. o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
  • Questão "certa";

    Comentário: Apenas complementando os argumentos apresentados, em regra, o "consórcio público" se constituirá como "associação pública", na condição de "pessoa jurídica de direito privado", nos termos  do Art. 1º, § 1o da LOF nº. LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, sendo que, tal figura jurídica pode, nos termos circunstanciais do caso em epígrafe, se dará na condição de "pessoa jurídica de direito público", quando constituida na "vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções", pelo que dispões o Art. 6º, inciso I da mesma lei, sendo que, na literalidade desta, apenas nesta última hipótese (apenas na condição de pessoa jurídica de direito público) que seria "integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados", pelo que afirma o Art. 6º, § 1º deste mesmo diploma. Todavia, para efeitos de "razões práticas", não vamos deixar de observar que este aspecto não esta sendo questionado pela banca na pergunta acima, não devendo levá-la em consideração neste caso.
  • "O consórcio público pode assumir personalidade jurídica de direito privado ou de direito público. No segundo caso, constituirá uma associação pública, que é espécie de autarquia, pertencente à Administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, nos termos do artigo 6.º, § 1.º, da Lei n.º 11.107/2005. Trata-se de uma nova figura chamada autarquia interfederativa.
    Segundo o artigo 6.º da Lei, o consórcio público de direito público adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções. Por fim, o § 2.º do art. 1.º da Lei estabelece que a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Em razão do exposto, o item está correto."

    *Fonte: Prof. Luciano Oliveira_Ponto

  • Questão Linda *-* Apaxoneii

  • CORRETO

    Separando cada parte da questão:

     

    "No caso de constituir associação pública, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções (...)"

    Lei n. 11.107/05, Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

     

    "(...) Nesse caso, a associação pública integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (...)"

    Lei n. 11.107/05, Art. 6º, § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

     

    "(...) A União somente participará de consórcios públicos de que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados."

    Lei n. 11.107/05, Art. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • Relativamente aos consórcios públicos, é correto afirmar que: No caso de constituir associação pública, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções. Nesse caso, a associação pública integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. A União somente participará de consórcios públicos de que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados.


ID
101464
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei de 06 de abril de 2005 nº 11.107 Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.§ 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado
  • Conforme Lei 11.107/05:a)CORRETOArt. 6º §1º O consórciopúblico com personalidade jurídica de direito público integra a adminsitração indireta de todos os entes da Federação consorciados. b)CORRETOA.6º § 2º No caso de revestir-se de personalidade de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela CLT.c) CORRETOArt. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. d) ERRADO.Art. 2º §2º Os consórcios poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
  • Essa questão foi classifica na disciplina erra. Deve ser mudada para Direito Administrativo.Quem se propuzer a classificar as questões deve ter mais cuidado! Uma classificação bem feita beneficiará a todos...Por favor, cliquem no link "Encontrou algum erro?" e solicitem a devida alteração.Obrigado.
  • Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
    consorciarem, observados os limites constitucionais.


    § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação
    de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos
    por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

  • Consórcios públicos não vivem de vento!

    Abraços

  • Em relação à assertiva B, apenas para complementar os estudos dos colegas, houve recente alteração permitindo que os Consórcios Públicos de Direito Público, assim como os de direito privado, também possam contratar pela CLT.

    Lei nº 13.822, de 3.5.2019 - Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RECENTE (2019)

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019).

  • A questão cobrou a redação anterior do art. 6º, §2º da Lei nº 11.107/05, mas não prejudica a resposta da questão. Apenas para complementar os comentários dos colegas:

    A Lei dos Consórcios Públicos (Lei 11.107/05) foi alterada 3 vezes em 2019 e em 2020, por três leis:

    - Lei nº 14.026/2020 - Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera, dentre outras, a Lei nº 11.107/05 (Consórcios Públicos) para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal;

    - Lei nº 13.822/2019 - Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/05, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

    - Lei nº 13.821/2019 - Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 11.107/05 para limitar as exigências legais de regularidade, por ocasião da celebração de convênios com a União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados.

  • § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.              (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos) e deseja obter a alternativa incorreta:

    A- Correta. Art. 6º, § 1º da Lei 11.107/2005. “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    B- Correta. Art. 6º, § 2º da Lei 11.107/2005. “O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”

    C- Correta. Art. 2º da Lei 11.107/2005. “Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    D- Incorreta. Art. 2º, § 2º da Lei 11.107/2005: “Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    GABARITO DA MONITORA: “D”


ID
102667
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ajuste celebrado entre entes federados, precedido de protocolo de intenções e aprovação legislativa, no qual delegam a gestão associada de serviços públicos e a realização de objetivos de interesse comuns, de conformidade com as normas legais, as cláusulas do protocolo e as do próprio contrato, inclusive as cláusulas que definem a sua personalidade jurídica, como associação pública de direito público ou como pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, é denominado.

Alternativas
Comentários
  • "Os consórcios públicos sempre detêm personalidade jurídica, que poderá ser de direito privado (sem fins econômicos) ou de direito público. Nesse último caso, integram a administração pública indireta (associações públicas - autarquias interfederativas ou multifederadas). A lei não esclarece se os consórcios públicos, com personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Pública. Tudo isso é totalmente diferente em relação aos convênios: não possuem personalidade, já que formalizam simples ajustes de cooperação."
  • Contrato de Gestão: Ajuste firmado entre a Adm DIRETA Centralizada e entidades da Adm INDIRETA; entre órgãos da Adm DIRETA, ou ainda entre Adm DIRETA e as OS’s, mediante o qual as entidades/órgãos assumem compromisso de cumprir determinadas METAS, e em contrapartida, ganham maior LIBERDADE em sua atuação administrativa, sendo CONTROLADOS relativamente ao atingimento das referidas METAS. (M.A.; V. P.)Contrato de Concessão: Contrato administrativo pelo qual a Adm confere ao particular a execução REMUNERADA de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que o EXPLORE por sua CONTA E RISCO, pelo prazo e nas CONDIÇÕES regulamentares e contratuais. (Di Pietro)Consórcios Públicos: De natureza CONTRATUAL, são formados EXCLUSIVAMENTE por entes da federação com fins de COOPERAÇÃO FEDERATIVA, inclusive interesse comum, constituídos como associação pública com personalidade jurídica de direito PÚBLICO e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito PRIVADO sem fins econômicos. (M.A.; V. P.)
  • A definição é doutrinária, mas a Lei nº 11.107/2005, que estabelece normas gerais de contratação de consórcios públicos, dispõe:Art. 3º. O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.Ânimo firme!
  • Descreve o enunciado >>>>O ajuste celebrado entre entes federados, precedido de protocolo de intenções e aprovação legislativa, no qual delegam a gestão associada de serviços públicos e a realização de objetivos de interesse comuns, de conformidade com as normas legais, as cláusulas do protocolo e as do próprio contrato, inclusive as cláusulas que definem a sua personalidade jurídica, como associação pública de direito público ou como pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, é denominado.   >>>>> CONSORCIO PUBLICO. (TUDO NA LA 11.107)


    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências 

     § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. 

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. 

    Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam 
    XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos



     

     


  •  

    CONSÓRCIO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ASSOCIAÇÃO PÚBLICA (ESPÉCIE DO GÊNERO "AUTARQUIAS")

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSOCIAÇÃO CIVIL (NÃO INTEGRA FORMALMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

    #batendonasportasdaexaustão

  • GABARITO LETRA E)

    Meio óbvio quando ele traz a expressão "entre entes federados". Os consórcios podem ser de direito público (fazendo parte da administração indireta - enquadra-se como Autarquias) ou podem ser de direito privado, neste último caso não fazem parte da administração direta e indireta.

  • O enunciado apresenta características de um consórcio público. Vejamos os conceitos dos termos trazidos nas demais alternativas, a partir da lição de Di Pietro:

    Alternativa A. Errado. Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.

    Alternativa B. Errado. O contrato de gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais. Mais recentemente, passou a ser prevista a sua celebração também com dirigentes de órgãos da própria Administração Direta.

    O objetivo do contrato é o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. O contrato é estabelecido por tempo determinado, ficando a entidade sujeita a controle de resultado para verificação do cumprimento das metas estabelecidas.

    Alternativa C. Errado. Pode ser interpretado como sinônimo de contrato de gestão. Em um outro sentido, refere-se à uma espécie de contrato administrativo que transfere para o contratado o encargo de gestão e fiscalização de contratos.

    Imagine, por exemplo, a construção de um estádio de futebol. A Administração pode não dispor de técnicos suficientes para fiscalizar uma obra desse porte. Assim, opta por realizar um outro contrato administrativo para contratar uma empresa especializada para fazer a gestão e fiscalização dessa construção.

    Alternativa D. Errado. A concessão de serviço público foi a primeira forma que o Poder Público utilizou para transferir a terceiros a execução de serviço público. Isto se deu a partir do momento em que, saindo do liberalismo, o Estado foi assumindo novos encargos no campo social e econômico. A partir daí, sentiu-se a necessidade de encontrar novas formas de gestão do serviço público e da atividade privada exercida pela Administração. De um lado, a ideia de especialização, com vistas à obtenção de melhores resultados; de outro lado, e com o mesmo objetivo, a utilização de métodos de gestão privada, mais flexíveis e mais adaptáveis ao novo tipo de atividade assumida pelo Estado.

    O procedimento utilizado, inicialmente, foi a delegação da execução de serviços públicos a empresas particulares, mediante concessão; por meio dela, o particular (concessionário) executa o serviço, em seu próprio nome e por sua conta e risco, mas mediante fiscalização e controle da Administração Pública, inclusive sob o aspecto da remuneração cobrada ao usuário – a tarifa –, a qual é fixada pelo poder concedente.

    Gabarito: E

  • Pior quem leu convênio no lugar de consórcio.


ID
107815
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Lei nº 11.107/05, que dispõe sobre contratação de consórcios públicos, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Base legal :Lei 11.107 § 3º É NULA a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos."
  • a) Correta.
    Art. 2º, §1º, inciso II - Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:  nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    b) Correta.
    Art. 6º, §1º - O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    c) Correta.
    Art. 6º, caput, inciso II - O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
    Art. 6º, §2º - No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    d) INCORRETA.
    Art. 4º, §3º - É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    e) Correta.
    Art. 2º, §3º - Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
  • I - (correta) - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (§1º do art. 1º). Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: 

    i - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    ii - nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo poder Público; e

    iii - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação. (§1º do art. 2º)


  •     § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    Abraços

  • c) O consórcio público constituído como pessoa jurídica de direito privado deverá atender aos requisitos da legislação civil, contratar pessoal pelo regime celetista, mediante concurso público, e observar as normas previstas na Lei nº 8.666/93.

    Alguém pode me explicar porque o item C foi considerado correto?

  • Colega Sherley Ketlen Araújo Sales Santos

    Resposta:

    Consulta ao TCE/MG N. 896.648 RELATOR: CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA

    3. A contratação de profissionais médicos para atendimento aos interesses comuns dos entes consorciados deve ser precedida de concurso público, na forma do inciso II do art. 37 da CR/88, independentemente da personalidade jurídica que o consórcio público adotar. 

  • § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.              (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos) e deseja obter a alternativa incorreta:

    A- Correta. Art. 2º, § 1º da Lei 11.107/2005: “Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: [...] II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.”

    B- Correta. Art. 6º, § 1º da Lei 11.107/2005. “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    C- Correta. Art. 6º, § 2º da Lei 11.107/2005. “O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo   

    D- Incorreta. Art. 4º, § 3º da Lei 11.107/2005. É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    E- Correta. Art. 2º, § 3º da Lei 11.107/2005: “Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    GABARITO DA MONITORA: “D”

  • nítida alternativa que parece certa, mas não é


ID
138109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos consórcios públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BÉ o que afirma o art. 2º, §1º da Lei 11.107:" § 1o - Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo".
  • a) Errada.
    Art. 1º, §1º da Lei n.º 11.107/05 - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    b) Correta.
    Art. 2º, §1º, I da Lei - Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    c) Errada.
    Art. 11, §2º da Lei - A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

    d) Errada.
    Art. 5º da Lei - O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    e) Errada.
    Art. 8º, caput - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
    Art. 8º, §2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
  • Acrescentando:Na alternativa "A" também existe outro erro além daquele muito bem identificao pelo nosso amigo Lana. A questão erra quando afirma ser necessário autorização legislativa para a criação de consórcios públicos.Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é inconstitucional a exigência de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio.
  • Thomazini , pelo q percebi, a CESP segue a linha de Di Pietro, que na definição de consórcio publico afirma ser criado SIM mediante autorização legislativa:

    Consórcio Público: associaçoes formadas por pessoas jurídicas políticas, com personalidade de direito público ou privado, criadas mediante autorização legislativa, para gestão associada de serviços públicos.


  • Pessoal, quando se fala que a associação será pública (e não civil), sua natureza será autárquica e esta entidade fará parte da administração indireta dos entes consorciados. Só se criam autarquias através de lei ("autorização legislativa"). Neste caso, a lei é a ratificação do protocolo de intenções.

  • Alternativa E (errada). HÁ DUAS FORMAS DE OS ENTES CONSORCIADOS ENTREGAREM RECURSOS AOS CONSORCIOS PUBLICOS:

    1. POR MEIO DE CONTRATAÇÃO, NA QUAL HÁ LICITAÇÃO DISPENSADA. ESTE MODO  É PREFERENCIAL, POIS FAZ COM QUE O CONSORCIO RECEBA PELOS BENS QUE FORNECEU OU PELO SERVIÇO QUE PRESTOU.
    2. POR MEIO DE CONTRATO DE RATEIO SOBRE ESSE LANCE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS GENÉRICAS, TEM-SE QUE O CONTRATO DE RATEIO DEVE SER ELABORADO DE FORMA A ESPECIFICAR A FINALIDADE DOS RECURSOS REPASSADOS, SOB VIGILANCIA DA LEI DE IMPROBIDADE
  • Principais pontos acerca dos CONSÓRCIOS PÚBLICOS:


     Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes federados (U, E, DF e M), com a finalidade de cooperação federativa (realização de objetivos de interesse comum).
     Diferem-se dos convênios, pois estes são despersonificados.
    Não pode haver consórcio constituído unicamente pela União e Municípios. Deve haver participação do Estado.
    Também não pode haver consórcio público celebrado entre um Estado e Município de outro Estado.
     Requisitos formais: (i) subscrição prévia do protocolo de intenções; (ii) ratificação do protocolo por lei.
     Personalidade jurídica:
    de direito público: Associação Pública - > integra a Adm. Indireta dos entes consorciados.
     de direito privado: Associação Civil (pessoal regido pela CLT, mas deve realizar concurso público)
     Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza;
    b) receber auxílios, contribuições e subvenções;
    c) promover desapropriações e instituir servidões administrativas [SOMENTE consórcios de direito público e desde que haja previsão no contrato].
    d) arrecadar tarifas.
    e) ser contratado mediante DISPENSA DE LICITAÇÃO pela Adm. direta ou indireta dos entes consorciados.


    Contrato DE RATEIO: instrumento pelo qual os entes se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio.
    Contrato DE PROGRAMA: firmado com um dos consorciados, para que este assuma a obrigação de prestar serviços por meio de seus próprios órgãos.
    Representante legal: eleito dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados.
     O consórcio público está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio.

  • Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação,

    mediante lei, do protocolo de intenções.

  • No que se refere aos consórcios públicos, é correto afirmar que: Para cumprir seus objetivos, o consórcio público poderá receber contribuições e subvenções sociais de outras entidades e órgãos do governo.


ID
138796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EVeja-se as decisões do STF neste sentido:"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XXI DO ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, QUE DIZ: "Compete, privativamente, à Assembléia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes à sua celebração". 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.). Precedentes. 2. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná." (ADI 342 / PR - PARANÁ)“A celebração de convênio ou consórcio é ato típico de administração, que não se sujeita ao controle prévio de oportunidade e conveniência pelo Poder Legislativo, somente sendo exigível a aprovação deste quando resultarem encargos não previstos na lei orçamentária” (ADIN 53.219.0).“A celebração de convênios administrativos, onerosos ou não, independe sempre de prévia autorização legislativa” (ADIN n. 51.787.0).
  • c) ERRADA - O convênio não se presta à delegação de serviço público ao particular, porque essa delegação é incompatível com a própria natureza do ajuste: na delegação ocorre a transferência de atividade de uma pessoa para outra que não a possui; no convênio, pressupõe-se que as duas pessoas têm competências comuns e vão prestar mútua colaboração para atingir seus objetivos.
  • D) ERRADA: As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito PRIVADO...
  • a) Os serviços públicos privativos do poder público não são passíveis de concessão. ERRADO - os serviços privativos do poder público são prestados diretamente ou mediante concessão
    b) Consórcio administrativo é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo, constituído sob a forma de pessoa jurídica. ERRADO - o consórcio adm não adquire personalidade jurídica
    c) O convênio entre entidades públicas e particulares é forma de delegação de serviços públicos. ERRADO - é forma de acordo para realização de objetivos em comum
    d) As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito público, instituídas por iniciativa de particulares para desempenhar serviços sociais não-exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do poder público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de parceria público-privada. ERRADO - as OS são pessoas jurídicas de direito privado
    e) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é inconstitucional a exigência de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio. CERTO

  • Letra b : Os consórcios públicos SEMPRE terão personalidade jurídica.

    O erro da questão está em afirmar que trata-se de acordo de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo.

  • B - Os consórcios administrativos são acordos de vontade entre duas ou mais pessoas júridicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos em comum. Os consórcios públicos são formados por entes políticos (União, Estado, DF ou Municípios) e adquirirão personalidade jurídica de direito público (integrante da administração indireta de todos os consorciados) ou privado. Enquanto o consórcio administrativo pode ser celebrado entre entidades da Admininistração Indireta e não constituem nova pessoa jurídica, os consórcios públicos adquirem personalidade jurídica de direito público ou privado e é formada apena por entes políticos.

  • Pessoal, o julgado transcrito pelo colega, embora mencione os consórcios, diz respeito à CONVÊNIO que, realmente, não exigem autorização legislativa. 

    Entretanto, o CONSÓRCIO PÚBLICO, por clara determinação legal (lei 11.107, salvo engano), exige a ratificação legislativa das casas dos entes consorciados. 

    Dessa forma, fica minha pergunta:

    O STF, hoje em dia, entende que é INCONSTITUCIONAL a exigência legal da ratificação legislativa para os CONS. PUBLICOS TBM? Ou apenas para os CONVENIOS?

    O que vocês me dizem?

    Fico no aguardo!
  • Respondendo ao colega, acredito que a autorização legislativa a que se refere o acórdão da ADI 342/PR diz respeito apenas ao consócio administrativo, pois no consórcio público deve haver ratificação legislativa, cf. art. 5º da 11.107/2005.

  • Na alternativa E, faltou a banca ter explicado que não se referia a Consórcio Público. Este, se constituído como associação pública, com personalidade jurídica de direito público, depende sim de ratificação legislativa do protocolo de intenções. O chefe do poder executivo não tem poder para criar ou extinguir órgãos públicos, mas tem reservada a iniciativa legal. Se o consórcio é de direito público, a lei diz que as associações públicas passam a integrar a administração indireta de todos entes consorciados com natureza de autarquia. 

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por orgão do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes. A celebreção de convênio ou consórcio é ato típico da administração, que não se sujeita ao controle prévio de oportunidade e conviniência pelo Poder Legislativo,, somente sendo exigível a aprovação deste quando resultarem encargos não previstos na lei orçamentária.

    Pouco a pouco...

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/80837-autoriza%C3%A7%C3%A3o-legislativa-para-cons%C3%B3rcio

  • ....

    d) As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito público, instituídas por iniciativa de particulares para desempenhar serviços sociais não-exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do poder público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de parceria público-privada.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 580):

     

     

     

    Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público. ” (Grifamos)

  • ....

    b) Consórcio administrativo é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo, constituído sob a forma de pessoa jurídica.


     

     

     

    LETRA B –  -ERRADO – Não existe a criação de uma nova pessoa jurídica em decorrência do consórcio. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 108):

     

     

     

    “O consórcio administrativo (desde que não alcançado pela Lei nº 11.107 /05), não adquire personalidade jurídica. As entidades se associam, mas dessa associação não resulta a criação de nova pessoa jurídica. Em decorrência disso, sempre se discutiu, em doutrina, qual a melhor forma de administrá-lo. Essa dificuldade é que levou o legislador federal a disciplinar de forma diferente a matéria, por meio da Lei nº 11.107 /05. No entanto, tal dificuldade nunca se constituiu em empecilho para que consórcios fossem constituídos, principalmente no âmbito municipal. Diferentes soluções foram propostas, como a constituição de uma sociedade civil, comercial ou industrial, com o fim precípuo de executar os termos do consórcio em todos os seus termos. ” (Grifamos)

  • ....

    c) O convênio entre entidades públicas e particulares é forma de delegação de serviços públicos.

     

     

    LETRA C – ERRADO -  Quando é celebrado convenio com particular, não ocorre a delegação. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 354):

     

     

    “O convênio não se presta à delegação de serviço público ao particular, porque essa delegação é incompatível com a própria natureza do ajuste; na delegação ocorre a transferência de atividade de uma pessoa para outra que não a possui; no convênio, pressupõe-se que as duas pessoas têm competências comuns e vão prestar mútua colaboração para atingir seus objetivos.” (Grifamos)

  • ....

    a) Os serviços públicos privativos do poder público não são passíveis de concessão.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Alguns serviços públicos privativos, não todos, podem ser delegados por meio de concessão. Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P.293):

     

     

     

    Competência da União – A competência da União em matéria de serviços públicos abrange os que lhe são privativos, enumerados no art. 21, e os que são comuns, relacionados no art. 23, que permitem atuação paralela dos Estados-membros e Municípios. Dentre os primeiros cabe destacar a defesa nacional (inc. III); a polícia marítima, aérea e de fronteiras (inc. XXII); a emissão de moeda (inc. VII); o serviço postal (inc. X); os serviços de telecomunicações em geral (incs. XI e XII); de energia elétrica (inc. XII, "b"); de navegação aérea, aeroespacial e de infra-estrutura portuária (inc. XII, "c"); os de transporte interestadual e internacional (inc. XII, "d" e "e"); de instalação e produção de energia nuclear (inc. XXIII); e a defesa contra calamidades públicas (inc. XVIII). Alguns desses serviços só podem ser prestados pela União; outros admitem execução indireta, através de delegação a pessoas de Direito Público ou Privado e a pessoas físicas. Quanto aos serviços comuns, relacionados no art. 23, lei complementar deverá fixar normas para a cooperação entre as três entidades estatais, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional (parágrafo único). Para alguns desses serviços, porém, como o de saúde, a Constituição já determinou que sua prestação seja feita através de um sistema único, envolvendo todas as entidades estatais (art. 198). ” (Grifamos)

  • Qual a diferença entre consórcio público e consórcio administrativo, alguém poderia explicar, por favor?

  • Thaís:

    - Consórcio administrativo, por sua vez, é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns;

    - Consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/05, é uma nova espécie de entidade da Administração Pública Indireta de todos os entes federados que dele participarem; é, portanto, uma pessoa jurídica;

    Sendo assim, é possível concluir que o erro da questão está em se afirmar que o consórcio administrativo configura-se como uma pessoa jurídica. (Comentário da colega "Paulinha" na Q67726). 

  • Os “consórcios públicos” não se confundem com os “consórcios administrativos”. Os “consórcios públicos” são regidos pela Lei 11.107/2005 e, segundo esta, possuem personalidade jurídica própria. Já os “consórcios administrativos” é figura que já preexistia na prática administrativa e não possuem personalidade jurídica própria.

    Ponto 1: O que um “consórcio administrativo”? “Doutrinariamente, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns” (Di Pietro, 2017), ou seja, é um acordo de vontades entre entes de mesma natureza: dois ou mais municípios, duas ou mais autarquias.

    Ponto 2: Possuem personalidade jurídica própria? NÃO. “O consórcio administrativo (desde que não alcançado pela Lei no 11.107/05), não adquire personalidade jurídica. As entidades se associam, mas dessa associação não resulta a criação de nova pessoa jurídica (...)”(Di Pietro, 2017);

    Ponto 3: Necessitam de autorização legislativa? NÃO. “(...)1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.) (...) (ADI 342/PR).

     

  • ERRO DA LETRA A.

    Há serviços públicos exclusivos delegáveis (transporte público, energia elétrica...) e não delegáveis (correios).

  • QUESTÃO SEM RESPOSTA.

    A celebração ou não de convênios firmados por Entidades Públicas se dá por um ato de gestão privativo do Chefe do Poder Executivo, este detém a competência administrativa ordinária para dispor sobre tudo aquilo que seja de interesse do Município, Estado/DF ou União.

    Exigir a autorização do Poder Legislativo para a assinatura de convênios viola o Princípio da Independência e Harmonia dos Poderes.

    O que pode fazer o Poder Legislativo é fiscalizar a execução do convênio.

    CONTUDO, a celebração de consórcio público depende de autorização legislativa, sendo esta dispensada no caso de já haver norma legal precedente autorizando a participação em consórcio público.


ID
145792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração pública indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundações publicas Fundações governamentaisPessoa jurídica de direito publico Pessoa jurídica de direito privadoFUNAI, PROCON, FUNASA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETACriadas por lei especifica Criadas por autorização legislativaNasce com a publicação da lei 1º Publicação de lei autorizando 2º Expedição de decreto 3º Registro dos atos constitutivos em Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
  • LETRA C.

    As fundações de direito público são caracterizadas como verdadeiras autarquias, razão por que são denominadas, alguma vezes, d fundações autárquicas ou autarquias fundacionais.
    O STF optou por esse entendimento, quando deixou asseverado que "nem toda fundação instituída pelo poder público é fundação de direito privado. As fundações, instituíds pelo poder público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estado-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia..."
  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 215741 SE


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.

    1. A Fundação Nacional de Saúde, que é mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída, é entidade de direito público.

    2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a Federal. Artigo 109, I da Constituição Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figura como parte fundação pública, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelhar- se, em sua origem, às autarquias.

    3. Ainda que o artigo 109, I da Constituição Federal, não se refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas, fazem delas espécie do gênero autarquia.

    4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a competência da Justiça Federal.

  • LETRA A - ERRADA a) é constitucional a lei – federal, estadual distrital ou municipal – que estabeleça exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de autarquias e fundações públicas, tanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público quanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado; b) é inconstitucional a lei – federal, estadual distrital ou municipal – que estabeleça exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista, tanto as exploradoras de atividades econômicas quanto as prestadoras de serviços públicos; c) é inconstitucional a lei – federal, estadual distrital ou municipal – que estabeleça exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a exoneração, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de quaisquer entidades da Administração Indireta.
     
    LETRA E - INCORRETA

    LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
    Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    (...)

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.











  • LETRA B

    Na Sessão Plenária do dia 10-11-05, o Supremo Tribunal Federal julgou os Mandados de Segurança 25092 e 25181, nos quais aquela Suprema Corte, revendo o seu entendimento, firmado nos precedentes dos Mandados de Segurança 23875 e 23627, decidiu que o TCU tem competência para fiscalizar as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

    A questão toda surgiu quando no ano de 2002, o STF, no julgamento dos Mandados de Segurança 23875 e 23627, decidiu que o TCU não tinha competência para fiscalizar as sociedades de economia mista e as empresas públicas nem para julgar as contas de seus administradores.

     

    Na última Sessão do STF, porém, ocorreu a reviravolta. Em votação unânime, a Suprema Corte reconheceu a competência do TCU para a fiscalização das estatais e para o julgamento das contas de seus administradores, inclusive por meio de tomadas de contas especiais.

  • O item E está certo! Consórcio Público não é um novo integrante da AP indireta! Vejam o livro do Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado - página 29, ediçãode 2008.
  • Saint-Clair Palmier dê uma nova lida no livro pois possuo a versão resumo do mesmo aqui na minha mão e logo no começo do tópico "Consórcios públicos" ele afirma.. Os consórcios públicos poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público; neste último caso a lei explicitamente afirma integrarem eles a administração publica indireta

  • autarquias fundacionais ou fundações autarquicas

  •  Comentários sobre a letra A 

    No tocante às autarquias federais, a competência para a nomeação dos seus dirigentes é privativa do Presidente da República
    (CF, art. 84, XXV) e o nome por ele escolhido poderá passar pela prévia aprovação do Senado Federal (CF, art. 84, XIV). Pelo princípio da simetria, será também da competência do Governador (Estados e Distrito Federal) e do Prefeito (Municípios) a nomeação dos dirigentes das suas autarquias, bem como leis estaduais, distritais e municipais poderão exigir a aprovação prévia do respectivo Poder Legislativo. No julgamento da ADI-MC 2.225/SC, o STF estendeu esse entendimento também às fundações públicas. Ao contrário, no julgamento da ADI 1.642/MG, a Corte Suprema entendeu ser inconstitucional a exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo para a nomeação dos dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, por violação ao art. 173 da Carta Magna. Em suma: no caso das autarquias e fundações públicas a exigência de aprovação prévia não colide materialmente com a CF,  no entanto, em se tratando de empresa pública e sociedade de economia mista, tal exigência afronta oart. 173 e seus parágrafos, da CF.
  • Sobre a letra A, já que as demais não há muita controvérsia, trago as lições do professor Fabiano Pereira:

    "O Supremo Tribunal Federal ja? declarou ser
    constitucional a lei que condiciona a nomeac?a?o de dirigentes de autarquias e demais entidades administrativas regidas pelo Direito Pu?blico, pelo Chefe do Executivo, a? pre?via aprovac?a?o do Poder Legislativo respectivo.

    Todavia, e? inconstitucional a lei que estabelec?a a necessidade de aprovac?a?o pre?via pelo Legislativo das nomeac?o?es de dirigentes para as empresas pu?blicas e sociedades de economia mista, efetuadas pelo Chefe do Executivo (ADI 1.642/MG).

    Atenc?a?o: Apesar de ser possi?vel a exige?ncia legal de aprovac?a?o pre?via do Legislativo para a nomeac?a?o de dirigentes das autarquias e fundac?o?es pu?blicas, o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional qualquer tipo de lei que condicione a exonerac?a?o dos dirigentes das autarquias, pelo chefe de Poder Executivo, a? pre?via aprovac?a?o do poder Legislativo, pois caracterizaria uma violac?a?o ao princi?pio da separac?a?o dos Poderes." 

  • LETRA "C"

    A corrente majoritária é a de que o Estado pode ter fundação de direito público ou fundação de direito privado. Esse também é o entendimento do STF, (RE 101126 – DJU 01.03.85 e ADI 2794 – DJU 30.03.07), nos dois casos o STF aceitou a dupla personalidade da fundação. A criação ou autorização de criação de todas as entidades da Administração Indireta deverá ser por meio de lei, e não, de ato infralegal (CF, art. 37, XIX).(...) O entendimento do STF é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas, fazem delas espécie do gênero autarquia."
  • sobre o enunciado da alternativa "E":

    Lei 11.107/2005, art. 6º: O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
     
    item ERRADO, pois diametralmente em contrariedade com a legislação.
  • D) autarquias não são subordinadas hierarquicamente e não cabe recurso hierarquico proprio.

  • Analisando item a item.

    a) ERRADA.

    No tocante as autarquias federais, a competência para a nomeação dos seus dirigentes é privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XXV) e o nome por ele escolhido poderá passar pela prévia aprovação do Senado Federal (CF, art. 84, XIV).. No julgamento da ADI-MC 2.225/SC, o STF estendeu esse entendimento também às fundações públicas. Ao contrário, no julgamento da ADI 1.642/MG, a Corte Suprema entendeu ser inconstitucional a exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo para a nomeação dos dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, por violação ao art. 173 da Carta Magna. Em suma: no caso das autarquias e fundações públicas a exigência de aprovação prévia não colide materialmente com a CF, no entanto, em se tratando de empresa pública e sociedade de economia mista, tal exigência afronta o art. 173 e seus parágrafos, da CF.

     

    b) ERRADA.

    Se tem dinheiro público, aqui também há controle pelo TCU.

     

    c) CORRETA

    O Supremo Tribunal Federal, na vigência da Constituição anterior, já decidiu que as fundações de direito público são espécie do gênero autarquia. Prevalecendo este entendimento, que faz das fundações públicas uma espécie do gênero autarquia, portanto, aplicam-se as fundações públicas as mesmas normas, direitos e restrições referentes às autarquias.

    Nossos tribunais vêm entendendo que estas fundações têm natureza jurídica de autarquia. Diógenes Gasparini enumera algumas fundações nesta situação:

    “... É verdade que nesses casos são verdadeiras autarquias, consoante vêm decidindo nossos pretórios, e disso é exemplo o STF, que, ao julgar o CJ 6.728-3, considerou a Fundação Centro de Formação do Servidor Público (Funcep), fundação federal, como de natureza autárquica. Em razão disso, observam seu regime jurídico. São dessa natureza a Fundação da Casa Popular, a Fundação Brasil Central, a Fundação Nacional do Índio e a Fundação Mobral, no âmbito da União; a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo e a Fundação Padre Anchieta Rádio e TV Educativas, no campo do Estado de São Paulo”

     

    d) ERRADA.

    Autarquia é forma de Descentralização e não há relação de hierarquia e subordinação entre a Adm. Direta e Indireta. Há apenas o controle finalístico, supervisão ministerial pelo Executivo (ex.: criação de agências reguladoras), o controle do Judiciário, e do Legislativo (Tribunal de Contas, e pode ocorrer CPI), e o controle popular (Ação Popular).

     

    e) ERRADA.

    Lei 11.107/2005, art. 6º: O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

     

  • A C é a correta

  • A - ERRADO - Não colide materialmente com a CF a determinação de que sejam previamente aprovadas, pelo Poder Legislativo, as indicações dos presidentes das entidades da administração pública indireta. PARA AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICA NÃO COLIDE MATERIALMENTE COM A CF/88, MAS, EM SE TRATANDO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, TAL EXIGÊNCIA AFRONTA O ART. 173 DA CF/88.

     

     

    B - ERRADO - Devido à natureza privada das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, não há espaço para que essas entidades sejam fiscalizadas pelo TCU. PRESTARÁ CONTAS QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA, QUE UTILIZE, ARRECADE, GUARDE, GERENCIE OU ADMINISTRE DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS OU PELOS QUAIS A UNIÃO RESPONDA, OU QUE, EM NOME DESTA, ASSUMA OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETE AO TCU JULGAS AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS POR DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, INCLUÍDAS AS FUNDAÇÕES E SOCIEDADES INTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO.

     

     

    C - CORRETO - Prevalece o entendimento de que as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são verdadeiras autarquias, as quais devem ser criadas por lei e não por ato infralegal. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO SÃO ESPÉCIES DE AUTARQUIAS. DENOMINADAS COMO FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS OU AUTARQUIAS FUNDACIONAIS.

     

     

    D - ERRADO - As autarquias são caracterizadas pela sua subordinação hierárquica a determinada pasta da administração pública direta. Dessa forma, contra a decisão proferida por elas cabe recurso hierárquico próprio para o chefe da pasta. NÃO HÁ RELAÇÃO DE HIRARQUIA E NEM SUBORDINAÇÃO ENTRE A ADM. DIRETA E A ADM. INDIRETA. O QUE EXISTE É UMA RELÇÃO DE VINCULÇÃO / TUTELA ADMINISTRATIVA / SUPERVISÃO MINISTERIAL / CONTROLE DE METAS / CONTROLE DE RESULTADOS... QUANTO AO RECURSO, SÓ É CABÍVEL SE PREVISTO EM LEI, POR NÃO DECORRER DE HIERARQUIA, DENOMINA-SE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO.

     

     

    E - ERRADO - O consórcio público, mesmo com personalidade jurídica de direito público, não passa a integrar a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. SOMENTE OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRAM A ADM. INDIRETA. SÃO ESPÉCIES DE AUTARQUIAS. SÃO PESSOAS JURÍDICAS QUE SURGEM A PARTIR DO AJUSTE DE VONTADE DE ANTES POLÍTICOS (UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS).

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • Acerca da administração pública indireta, é correto afirmar que: Prevalece o entendimento de que as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são verdadeiras autarquias, as quais devem ser criadas por lei e não por ato infralegal.

  • Em relação a assertiva A, penso que atualmente não é possível que haja norma, seja inserta na Constituição Estadual, seja aprovada pelo Poder Legislativo Estadual ou Municipal, a qual condicione a nomeação de dirigentes de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista à previa aprovação (sabatina) pelo Poder Legislativo.

    Como se sabe, a autoridade competente para nomear os dirigentes destas entidades é o Chefe do Executivo do respectivo poder.

    Neste sentido, segundo o que decidiu o STF na ADI 2167/RR, julgada em 03/06/2020, não encontra guarida na Constituição Federal normas que condicionem a nomeação dos dirigentes destas entidades pelo Chefe do Poder Executivo à prévia aprovação pelo Legislativo, sendo certo que somente será possível esta prévia aprovação nos casos onde esta é exigida pela própria Constituição Federal.

    Segundo o STF, essa ingerência de um Poder sobre o outro viola a RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, COLORÁRIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (art. 2 CF) E DAS COMPETENCIAS PRIVATIVAS DO CHEFE DO EXECUTIVO EM DIRIGIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art 84, II e VI "a").

    Há que ser feita a ressalva quanto às Agencias Reguladoras, que possuem regramento próprio na legislação federal, sendo que estas, no âmbito Estadual ou Municipal, poderá ter seu dirigente sabatinado pelo Poder Legislativo local.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/37bc2f75bf1bcfe8450a1a41c200364c

  • Fundações. A fundação instituída pelo Estado pode estar sujeita ao regime público ou privado, a depender do estatuto da fundação e das atividades por ela prestadas. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: (I) do estatuto de sua criação ou autorização e (II) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. (STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 07/08/2019 (repercussão geral) - Info 946).

    Assim, podemos identificar duas espécies de fundação pública (fundação instituída pelo Estado):

    (I) Fundação pública de direito PÚBLICO = Estão sujeitas ao regime público. São criadas por lei específica (são uma espécie de autarquia, por isso também chamadas de “fundações autárquicas”);

    (II) Fundação pública de direito PRIVADO = Estão sujeitas ao regime privado. Deve ser editada uma lei específica autorizando que o Poder Público crie a fundação. Em seguida, será necessário fazer a inscrição do estatuto dessa fundação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando, então, ela adquire personalidade jurídica.


ID
153667
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A gestão associada de serviços públicos estabelecida entre Municípios configura um:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Consórcio Público é associação temporária entre dois ou mais entes da federação, com personalidade jurídica própria, de natureza pública ou privada constituída para a realização de objetivos comuns.Os consórcios públicos podem ser firmados entre todas as esferas de governo (Municípios-Municípios, Municípios-Estados, Estados-União, Municípios-Estados-União). Entretanto, a União somente participará de consórcios público de que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados (não se admite, portanto, o consórcio Municipio-União)
  • Protocolo AdministrativoÉ o ato negocial pelo qual o Poder Público acerta com o particular a realização de determinado empreendimento ou atividade, ou abstenção de certa conduta no interesse recíproco da Administração e do administrado que assinou o instrumento protocolar. Este ato é vinculante para todos os que o subscrevem. Inclui-se aí o protocolo de intenção.
  • Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras, no contrato há sempre duas partes (podendo haver mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste e a outra que pretende a contraprestação correspondente, diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. A Carta Política pátria não se refere, nominadamente, a convênios, mas não impede a sua formação, como instrumento de cooperação associativa, conforme dispõe o artigo 23, parágrafo único. E o decreto-lei 200/67, ao cuidar da reforma administrativa, já os recomendava como meios de descentralização de suas atividades, desde que os partícipes estejam devidamente aparelhados (artigo 10, §3°, "b"). A lei 8.666/93 considera contrato, para seus fins, todo e qualquer ajuste entre órgãos e entidades da Administração Pública e particulares, desde que haja acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (artigo 2°, parágrafo único). Há no artigo 116, do mesmo diploma legal, determinação de que a incidência de seus dispositivos, no que couber, recairá a todos os convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração, estabelecendo, ainda, diversas formalidades que devem ser cumpridas quando da celebração de convênio.
  • Quetalhe importante que a questão tratou:

    -o consórcio é realizado entre partícipes da mesma espécie.

    Ex:

     Estado com Estado;

    Município com município(conforme cita a questão).

    -o convênio é realizado entre partícipes de espécies diferentes.

     

  • PROTOCOLO - ato negocial entre o poder público e o particular para ação ou abstenção de uma atividade
    CONVENIO - ato coletivo entre diferentes espécies de órgão estatais (União, Df, Estado,municipio), ou entre estes e um particular
    CONTRATO DE PROGRAMA - Obrigações reciprocas entre dois entes da federação diferentes.
  • Uma dica boba, mas que pode ajudar na hora da dúvida.

    Como foi dito, convênios são feitos entre "pessoas" diferentes (ex. um Estado e um Município). Pense assim: convênio --> contrário.
    Já os consórcios são semelhantes.





  • Mapa sobre consórcios públicos. Bons estudos.
  • Convênios e Consórcios Administrativos

    • Convênios Administrativos - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. 


    • Consórcios Administrativos - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. 


    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/convnios-e-consrcios-administrativos


  • A questão fala de consórcio >( e não de consórcio público 

  • Art. 241 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

  • Art. 241 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.


ID
155197
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na celebração de cada consórcio público, havendo recursos repassados, impõe-se a autorização legislativa de cunho:

Alternativas
Comentários
  • A entrega de recursos pelos entes federados ao consórcio público EXIGE  obrigatoriamente a celebração de um instrumento que a lei denominou CONTRATO DE RATEIO. 

  • Creio que há equívoco neste gabarito, senão vejamos a lei nº 11107 de 2005:

    Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

    § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

    § 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

    § 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

    § 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

     

  • Esta questão está em um ponto cego que fica entre as normas da CF, art. 37 XIX e XX, abaixo listadas. e a Lei 11.107/05 que fala que consórcio será criado por CONTRATO específico. Sendo que na lei 11.107, Art. 3º há a afirmação: O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Um protocolo é menos que uma lei. A autorização legislativa é genérica uma vez que serve para regular todos os consórcios do ente.

     

     

    Art. 37º

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • Pessoal, uma coisa é a despesa ser genérica. Outra coisa é a autorização ser genérica. Acho que a colocação sobre o protocolo de intenções é a mais adequada. Afinal, não adianta brigar com a FGV.

    Vlw!

  •  É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Portanto ao meu ver o gabarito não está correto.

  • Achei um texto interessante oriundo o II Seminário de Direito Administrativo no TCMSP.

    "Suscita controvérsia a necessidade ou não de autorização legislativa específica para a celebração de cada convênio ou consórcio. Algumas constituições estaduais e leis orgânicas de Municípios inserem, entre as atribuições do Legislativo, a autorização ou aprovação de convênios. Nos Tribunais têm prevalecido o entendimento de que a exigência é inconstitucional, por implicar o controle do Legislativo sobre atos administrativos do Executivo, em hipótese não prevista na Carta Magna, resultando ofensiva ao princípio da harmonia e independência dos Poderes , o qual é defendido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro , Marcos Juruena Villela Souto e rechaçado por Hely Lopes Meirelles, porque o convênio e o consórcio configuram sempre atos gravosos que extrapolam os poderes normais de administração .   A Emenda nº 19 põe fim à controvérsia, passando a matéria a ser" caracteristicamente administrativa, com aval constitucional", na expressão de Jessé Torres Pereira Júnior .   É de imaginar-se que a Emenda não exige autorização legislativa específica de cada convênio (OBS: incluindo-se aí os consórcios públicos), mas apenas que a lei definirá as características dessa forma de gestão associada de serviços ou mesmo a transferência de estruturas, pessoal, patrimônio, podendo inclusive autorizar a atribuição de personalidade jurídica a um órgão executor do pacto, no entender de Marcos Juruena Villela Souto ."

    Fonte: www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/14a18_06_04/II%2520Semin%25C3%25A1rio%2520de%2520Direito%2520AdministrativoDinor%25C3%25A1.pdf
  • LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

    Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

      § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

      § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

     § 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

      § 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

      § 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

     Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

      Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.


  • Em 20/03/20 às 05:41, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 16/12/19 às 14:47, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 14/12/19 às 10:07, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 11/12/19 às 18:15, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 07/12/19 às 15:47, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 18/10/19 às 10:28, você respondeu a opção A.

  • Art. 5º/ 11.107/05. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. Apesar das discordâncias, vejo que o termo ' ratificar ' transmite uma ideia de autorização genérica, haja vista que o legislativo não fará uma análise minuciosa sobre o protocolo de intenções, considerando que os ' interesses comuns ' são do Poder Executivo, não podendo haver mensuração destes interesses pelo legislativo.

  • "Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a lei que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos é, sob todos os aspectos, lamentável e não deveria ter sido promulgada nos termos em que o foi. Segundo a autora, mais do que resolver problemas, ela os criou, seja sob o ponto de vista jurídico, seja sob o ponto de vista de sua aplicação prática.

     

    A questão também apresenta uma redação complicada. No entanto, podemos considerar que o cunho da autorização é genérica, já que a própria Lei 11.107/2005 estabelece normas gerais. Assim, como os consórcios envolvem a participação de diferentes pessoas jurídicas públicas, é impossível o estabelecimento de norma específica, sem que haja uma lei de âmbito nacional estabelecendo os pontos comuns, ou seja, genérica."

    Fonte: Datado de 17/02/2014 -

    pelo Professor - Tecconcursos


ID
169828
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Modernamente, a Organização Administrativa do Estado Brasileiro adquiriu novos contornos com a edição da Lei n. 11.107/2005. Nesse diapasão, analise os  itens abaixo e marque a opção correta.

I. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

II. No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público quanto à celebração de contratos.

III. Os consórcios públicos ou privados, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

IV. Os entes da Federação consorciados, ou com eles conveniados, não poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um ante a observância constitucional de exigência de concurso público.

Alternativas
Comentários
  • I - Verdadeiro

    Lei 11.107 (Lei dos consórcios) Art. 6o  § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administraç - ão indireta de todos os entes da Federação consorciados.

     

    II - Verdadeiro

    Lei 11.107 (Lei dos consórcios) Art. 6o   § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  • III - Falso

    Lei 11.107 / Art 1o  § 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    IV - Falso

    Lei 11.107 / Art 4o  § 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

     

     

     

  • Eduardooo?????
     
    Apenas os itens III e IV estão incorretos,ou seja, I E II SÃO CORRETOS. EU HEIM !!!
  • Lei 11.107/2005 - Consórcios Públicos:

    I - Art. 6 : "O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados"
    (portanto, verdadeira)

    II - Art. 6: "No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observa'ra as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis de Trabalho - CLT.
    (portanto, verdadeira)

    III - Art. 1: "Os consórcios públicos (apenas), na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS". 
    (portanto, falsa)

    IV - Art. 4: "Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um". 
    (portanto, falsa)
  • Questão infeliz... se a lei diz "Os consórcios públicos, na área da saúde [...]" é a banca que vai restringir dizendo que só se aplica a consórcio constituído com personalidade jurídica de direito público?

  • Qual foi o propósito da questão? 


    A II não estaria errada?

  • Pessoal, não é o fato de estar escrito "consórcio público" no §3o do art. 1 da Lei 11.107 que faz dele uma associação pública. Afinal, o consórcio público pode ter natureza de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, sem perder a natureza de CONSÓRCIO PÚBLICO. Continuo sem entender pq a III está errada.

  • O erro da questão surge quando ela utiliza a expressão "consórcio privado". Ora, estamos tratando da lei de consórcios publicos. O que pode causar duvidas é o fato de os consorcios publicos poderem adquirir personalidade juridica de direito privado, mas nem por isso deixarão de ser Consórcios Públicos.
  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos).

    I- Correto. Art. 6º, § 1º da Lei 11.107/2005. “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    II- Correto. Art. 6º, § 2º da Lei 11.107/2005. “O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."

    III- Incorreto. Art. 1º, § 3º da Lei 11.107/2005: “Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    IV- Incorreto. Art. 4º, § 4º da Lei 11.107/2005: “Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

    GABARITO DA MONITORA: “E” (Apenas os itens III e IV estão incorretos).


ID
170185
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o regime da Lei nº 11.107/05, tem-se que um consórcio administrativo caracterizado como consórcio público

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.107/05

    Art. 1o

    § 2o - Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

  • Alternativa A: incorreta. Poderá sim outorgar concessão, permissão ou autorização.

    Art. 2º, § 3o , Lei 11.107/05. Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    Alternativa B: incorreta. A participação da União é vinculada aos entes de direito público envolvidos na atividade, sem número mínimo.

    Art. 1º, § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Alternativa C: incorreta. O contrato de consórcio só pode ser de direito público (e não de direito privado).

    Art. 2o,II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

    Alternativa D: incorreta. A licitação é dispensada.

    Art. 2o III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    Alternativa E: correta, segundo literalidade da lei.

    Art. 2º, § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

  • LEI 11.107/05

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
    consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação
    de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos
    por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado

  • Alice... Creio que equivocou-se no tocante a justificativa da letra "C".
    É certo que a mesma esteja incorreta mas nao por esta justificativa.
    Vejamos:
    "A Lei 11.107/2005 foi regulamentada pelo decreto nº 6.017/2007, que teve o mérito de esclarecer, razoavelmente, muitos pontos obscuros do texto legal.
    O decreto citado define consórcio público como pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da lei 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos." (Marcelo Alexandrino e Vicente de PAulo).
    Portanto, salvo melhor juízo, creio que o erro esteja no final da assertiva: "realizada pelo próprio consórico", pois so quem declara situações excepcionais é o poder público.
  • Victor, realmente a Alice equivocou-se, mas o erro da letra 'C' está relacionado à informação de que o consórcio de direito público ou privado poderá promover desapropriações e instituir servidões..., pois segundo o Art. 2º, § 1o, inciso II da Lei 11.107, somente consórcios de direito público podem promover desapropriações e instituir servidões.

    ....

    Lei 11.107

    Art. 2º

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras
    entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

  • Ah ok!!!
    O erro está na letra da lei...
    É pq doutrinariamente a história é outra... Os autores não difereciam...
    Vlw!!!
  • O erro da letra C

    Conforme o art. 2°, II da 11107

    nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

    A questão peca no final. Senão vejamos:

    poderá, nos termos do contrato de consórcio de direito público ou privado, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo próprio consórcio.


  • o erro da B é que para Uniao consorciar com Municipio exige a presença do Estado, mas a recíproca não é verdadeira!

    pode haver consorcio apenas entre Uniao e Estado.

  • Colegas, creio que o erro da C está em duas partes: tanto no termo "consórcios de direito privado", quanto no termo "realizada pelo próprio consórcio".

    Por óbvio, o consórcio público pode sim ser de direito privado (art 1º, §1º, lei 11.107/05), mas somente o de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões. Além disso, a declaração de utilidade/necessidade pública ou de interesse social é realizada pelo Poder Público, não pelo próprio consórcio.

    É isso que reza, ao meu ver, o art 2º, §1º, inc. II da lei 11.107/05.

  • Consórcio público é um CONTRATO. O que compõe a administração indireta é a associação que nasce do consórcio, e não o consórcio.

    Abraços

  • LETRA E:

     

    É a Lei n.º 11.107/05 quem tratará da contratação de consórcios públicos. A questão trata exatamente sobre o conteúdo do art. 2º da citada lei.  Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. ... § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. §3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

     

    O consórcio público foi definido pela Lei n.º 11.107/2005, constituindo associação de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado e formaliza-se por meio de contrato. Os objetivos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem. Para o cumprimento desses objetivos, o consórcio poderá firmar convênio, contratos ou acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo, promover desapropriações e instituir servidores, ser contratado pela Administração Direta e Indireta, com dispensa de licitação, podendo, ainda, emitir documentos de cobrança e realizar atividades de arrecadação de tarifas ou outros preços públicos pela prestação de serviços ou uso de bens. Por fim, pode também outorgar concessão, permissão ou autorização de obra ou serviços. (Direito Administrativo, 11 ed., pág. 582/583)

  • Gabarito Letra E

     

    Letra da lei 11.107/2005


ID
203185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos contratos
administrativos.

O consórcio administrativo se constitui como uma pessoa jurídica formada por dois ou mais partícipes da esfera pública da mesma natureza e do mesmo nível de governo, para a consecução de objetivos comuns.

Alternativas
Comentários
  •  O equívoco está em dizer que os partícipes deverão ser do mesmo nível de governo, uma vez que os consórcios, fundados nas regras da Lei 11107/2005 podem englobar União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de suas finalidades públicas.

  • errada.

    Consórcio Público-É o acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza, ou entre entidades da administração indireta, para a consecução de objetivos comuns. Ele constitui nova espécie da administração indireta de todos os entes federados que dele participarem. Ele reger-se-á pelo direito civil no que não for expressamente derrogado por normas de direito público, de forma que estarão sujeitos às regras sobre licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

     Fundamentação:

    Art. 241 da CF
    Lei nº 11.107/2005

  • A título de complementação, é importante esclarecer a diferença entre convênio, consórcio administrativo e consórcio público, senão vejamos:

    - Convênio, segundo Maria Sylvia Di Pietro, é a forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração;

    - Consórcio administrativo, por sua vez, é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns;

    - Consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/05, é uma nova espécie de entidade da Administração Pública Indireta de todos os entes federados que dele participarem; é, portanto, uma pessoa jurídica;

    Sendo assim, é possível concluir que o erro da questão está em se afirmar que o consórcio administrativo configura-se como uma pessoa jurídica.

  • GABARITO OFICIAL: E

    Dispõe a Constituição em seu art.241: 

    "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos." 

    Convênios Administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    Portanto, percebe-se que o preceito reproduzido atribui a cada ente federado a competência para tratar, por meio de lei própria, os consórcios públicos, os convênios de cooperação e a gestão associada de serviços públicos.

    Que Deus nos Abençoe !
  • Os consórcios públicos são celebrados entre entes federados de mesma espécie ou não.
  • Conforme a própria lei que trata dos Consórcios Públicos (Lei 11107/05; artigo 1º), os consórcios públicos podem ser celebrados entre os três níveis de entres políticos, ou seja União, Estados e Municípios, assim sendo é possível sem sombra de dúvidas a ocorrencia de Consórcios Públicos, em níveis distintos da Administração Pública.
  • Galera,


    Alguém me corrija, por favor, mas creio que CONSORCIO ADMINISTRATIVO não é sinonimo de CONSORCIO PUBLICO.

    O primeiro é um simples acordo de vontades. O segundo,  mais que isso.

    A Lei n. 11.107, de 2005, apesar de ter afinidades com o instituto, nao se aplica ao caso.

    Pra mim o erro está em dizer que o consorcio administrativo tem personalidade jurídica, pois nada mais é que um ajuste de vontades entre entes publicos.

    Ha quem admita na doutrina a necessidade de se conferir personalidade aos consorcios administrativos, mas isso é minoritário.
  •  Felipe, concordo com você, agora a questão é saber se a banca faz esta distinção (entre o consórcio administrativo e o público) em todos os concursos.

     Acredito que o erro desta questão, sendo consórcio Administrativo, está na formação de pessoa jurídica, contudo, se fosse "consórcio público" teríamos a formação da personalidade júridica de Direito Público (associação pública e parte integrante da Adm Indireta) ou de Direito Privado, e o erro passaria a ser "do mesmo nível de governo".

     Temos que ficar espertos, mas acredito que na grande maioria dos concursos as características dos consórcios públicos sejam as mais cobradas.

     Bons estudos!! Não desanimem! 

     

     
  • Galera, visto que só quem integra a Adm. Indireta são entidades (frutos da descentralização administrativa), os Consórcios Públicos possuem sim personalidade jurídica, com natureza autárquica (chamados de autarquia multifederativa por englobar mais de um ente federado).

    _____

    "A Lei 11.107/05, com a regulamentação dada pelo Decreto federal 6.017/07, apresenta o consórcio público como pessoa jurídica formada por entes da Federação, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos."

    (Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres. Sinopses para Concursos - (2014) - v.9 - Direito Administrativo)


  • O consórcio administrativo se constitui como uma pessoa jurídica formada por dois ou mais partícipes da esfera pública da mesma natureza e do mesmo nível de governo, para a consecução de objetivos comuns. ERRADA

    ------

    Concordo com a Renata e com o Felipe. Agora a questão é saber se a banca faz esta distinção entre os termos consórcio administrativo e consórcio público. Se o CESPE considera como sinônimos, o erro estaria em "mesmo nível de governo". Se não considera, o erro estaria em "constitui como uma pessoa jurídica", pois seria apenas um acordo de vontades. O conceito de consórcio administrativo segundo Maria Sylvia Di Pietro: "consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns".

    De qualquer forma, em ambos os casos, a questão estaria errada.

    -----

    Exemplo de questão em que o CESPE parece considerar como sinônimos os termos consórcio público e consórcio administrativo, assim como Hely Lopes Meirelles e Carvalho Filho. Vejam essa questão:

    Tanto os consórcios quanto os convênios administrativos são acordos de vontades e não adquirem personalidade jurídica. CESPE ERRADA (2011)

    -------

    Outros autores referem-se a consórcios públicos e consórcios administrativos como sinônimos, a exemplo de Hely Lopes Meirelles, que entendia o consórcio administrativo como “acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas ou para-estatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.” 

    (...) Autores ainda há que admitem, mesmo após a normatização conferida aos consórcios públicos pela Lei nº 11.107/05, a coexistência entre esses e os consórcios administrativos, que permanecem caracterizados como despersonalizados, e com características semelhantes aos convênios.

    http://www.rzoconsultoria.com.br/resources/multimidia/files/1200510943_ADuplicidadeDeRegimesJuridicosDosConsorciosPublicosEmSuaLegislacaoReguladoraEASuaI

  • a MELHOR RESPOSTA NA MINHA OPINIÃO FOI DA PAULINHA


  • ESTA DEFINIÇÃO DA QUESTÃO É DE CONSÓRCIO PÚBLICO.

    E,

    os comentários deveriam ter terminado depois que a Paulinha esmiuçou a questão. Dando as definições de CONSÓRCIO PÚBLICO, ADMINISTRATIVO E CONVÊNCIO.

  • Apesar de ter acertado, não tive certeza se o meu fundamento para achar o erro estava correto. Achei essa explicação no http://aejur.blogspot.com.br/2012/03/simulado-092012-direito-administrativo_23.html

     

    O item se equivoca ao afirmar que os partícipes têm de pertencer à mesma esfera de governo. Na verdade, este não é um requisito necessário para a formação do consórcio público. Observe-se o conceito retirado do site DireitoNet: “É o acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza, ou entre entidades da administração indireta, para a consecução de objetivos comuns. Ele constitui nova espécie da administração indireta de todos os entes federados que dele participarem. Ele reger-se-á pelo direito civil no que não for expressamente derrogado por normas de direito público, de forma que estarão sujeitos às regras sobre licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.”

     

    Ressalte-se que a lei que rege os consórcios públicos é a lei 11.107/2005, mas os mesmos também possuem fundamentação constitucional no art. 241: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”

  • O consórcio administrativo se constitui como uma pessoa jurídica formada por dois ou mais partícipes da esfera pública da mesma natureza e do mesmo nível de governo, para a consecução de objetivos comuns.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, I, do Decreto 6.017/2007 c/c art. 1º, §§§ 1º a 3º, da Lei 11.107/2005:

    "Art. 2º. - Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I - Consórcio público - pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituida como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

    Art. 1º. - Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providencias.

    §1º. - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    §2º. - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    §3º. - Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Ùnico de Saúde".

     

     

  • Consórcio administrativo é ACORDO DE VONTADES, e não pessoa jurídica. O Consórcio Público é que teria essa constituição de pessoa jurídica (que não precisa ser da mesma natureza e mesmo nível de governo).

  • É o acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza, ou entre entidades da administração indireta, para a consecução de objetivos comuns.


ID
234991
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
AGECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as alternativas e, em seguida, marque a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E.

    Conf Lei 11.107/2005:

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

  • a- (Errada) É permitida a concessão, pelos entes da Federação consorciado, de cessão de servidores ao consórci concretizado, eis que uns atende a finalidade da instituição dos consórcios públicos e é permitido pela LEi 11.107/05.

    b - (Errada) O consórcio úblico poderá ser instituído sob a forma deassociação ou pessoa jurídica de direito privado, 

    c - (Errada) O efeito jurídico natural decorrente da constituição de pessoa jurídica reside na possibilidade de consórcios públicos celebrarem qualquer tipo de acordo com terceiros

    d - ( Errada) A questão se refre a concessão patrocinada, eis que além da tarifa adicional cobrada, a constraprestação pecuniária pelo parceiro público, ao parceiro privado.  

  • Qual o erro da alternativa C? O valor mínimo é de R$20.000.000,00, logo, é vedado contrato com valor inferior à dez milhões.
  • "o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções" (Lei 11.107, art. 5º)

  • Concordo com o Wilson. Há muitas questões nessa linha de pensamento. Especialmente pelo fato de o comando não ter especificado que o que se cobrava era "de acordo com a lei", caso em que normalmente se busca a letra da lei seca.
  • Interessante o fato de que os comentaristas acima não terem se atinado ao teor da letra C). É que, nos termos da Lei de PPP, realmente, é proibida a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais, uma vez que o referido valor está compreendido no montante de vinte milhões, conforme o § 4º do art. 2º :  " É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:  I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)". Ora, se é vedado o contrato abaixo de  vinte milhões, com muito mais razão é vedada a contratação abaixo de dez milhões. Caberia recurso facilmente desta questão.
    Bons estudos, amigos!
  • Se é vedada a celebração de contrato de PPP inferior a 20 milhões não podemos considerar correta a afirmação de que é vedado quando inferior a 10 milhões, pois equivale a dizer que um contrato de 15 milhões não seria vedado!

  • Discordo Cátia, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
    Se a  lei veda contrato de PPP com valores inferiores a 20 milhões, e, há uma afirmação dizendo que é proibido contrato com valores inferiores a 10 milhões, tal afirmação, por não conter qq palavra absoluta, não quer dizer que os contratos de 15 mihões, por exemplo, estariam fora da restrição imposta pela lei ( aqueles inferiores a 20 milhões). 

    É o mesmo que se dizer: "menores de 18 anos não podem ter acesso à bebida alcóolica"; e então se afirmar em seguida que é vedado aos menores de 16 anos ter acesso à bebida (está errado? Não, exceto se a afirmação fosse absoluta, ex: "a lei estipula que somente aos menores de 16 anos é vedado bebida alcóolica").
    Ora, entender o contrário seria ir contra a lógica.

    Até porque, para arrebatar, considerar a assertiva da questão proposta como incorreta seria o mesmo que se afirmar então que "NÃO é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais"   (posto que se a alternativa não está correta é porque ela só pode estar sendo tida como INcorreta - o que acarreta no absurdo apontado).

ID
245617
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para responder às questões de números 28 a 30
assinale a alternativa INCORRETA em relação ao
assunto apresentado.

Para responder a questão assinale a alternativa INCORRETA em relação ao assunto apresentado

Consórcios públicos.

Alternativas
Comentários
  • Bom, segundo o § 2º do art. 2 da Lei 11.107, que rege o consórcio público, eles poderão exercer a atividade de arrecadação, nos seguintes termos:

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

            § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

  • A questão pede a incorreta
  • A questão pede para marcar a opção incorreta. Vejamos cada item separadamente lembrando que a questão está se baseando na Lei 11.107/2005 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios púplicos :

    a)    Correta. Trata-se do Art. 2º, § 1º, III, que está escrito assim:
            Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
            § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    b)    Correta. Trata-se do Art. 2º, § 1º, I, que está escrito assim:
           Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
           § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
     
    c)    Correta.  Trata-se do Art. 1º,  §1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    d)    Incorreta (opção a ser marcada). O texto correto é o seguinte:
           Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais
          § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
     
    e)    Correta.  Trata-se do Art. 1º, § 2º . A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.


    Espero que tenha ajudado! Bons estudos!
  • QUESTÃO INCORRETA LETRA "D"
    a) V
    b) V
    c) V

    d) F
    e) V
    bons estudos!!!
  • Complementando o comentário do colega Fábio, o que me pegou nessa questão foi a previsão do art. 8 da lei de consórcios que versa:


    Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Conforme assinalado, os consórcios poderão receber recursos de outras entidades e órgãos de governo, como auxílios, contribuições e subvenções sociais, mas dos entes consorciados só receberão recursos previstos no contrato de rateio.

           Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
           § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
     

  • Ta bom que foi preguiça minha não abrir a aba do enunciado, mas custava copiar ele e ja colocar todo na questão??

  • Pessoal sem querer ofender !!! quem só comenta sem fundamentar nada toma tempo de quem está querendo estudar!!! PF colaborem...se não for p ajudar não comenta, isso atrapalha!!

  • Cara Julieta Aguirre, na seção de comentários há notas de quem fundamenta, quem não fundamenta ou quem apenas pergunta algo. Basta você ler o comentário que mais lhe agrada. Todos aqui estão querendo estudar, não é só você.

  • Questão que trata sobre alguns dos privilégios que podem ser concedidos aos consórcios públicos. Vamos analisar cada uma das alternativas:

    Alternativa A. Correto. De acordo com o art.2º da Lei nº. 11.107/2005

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    §1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. 

    Alternativa B. Correto. De acordo com o Art. 2º da Lei nº. 11.107/2005:

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    Alternativa C. Correto. A alternativa descreve os dois formatos possíveis de um consórcio público.

    Alternativa D. Errado. Não existe essa vedação. Pelo contrário, nos termos do Art.2º, §2º: “Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.”

    Alternativa E. Correto. Essa exigência quanto à participação da União em consórcios públicos está prevista no Art. 1º, §2º da Lei nº. 11.107/2005.

    Gabarito: D

  • Questão INCORRETA alternativa D

    Lei 11.107/2005

    § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

  • Gabarito letra "D".

    Art. 2, §2, lei 11.107/2005:

    § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.


ID
258499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de sanções administrativas, consórcios e convênios
administrativos, rescisão de contrato administrativo e dispensa de
licitação, julgue os itens a seguir.

Tanto os consórcios quanto os convênios administrativos são acordos de vontades e não adquirem personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- ?

    Justificativa:
    Quanto à primeira parte: assertiva correta.

    Quanto à segunda parte - “não adquirem personalidade jurídica”: DÚVIDA.

    Apesar de o gabarito indicar o item 'errado' o próprio CESPE já considerou que consórcio administrativo não tem personalidade jurídica na prova de PGE-CE - Procurador de Estado, ano de 2008 (vide Q46263, em que a alternativa 'b' é considerada errada.)


    Antes da vigência dessa lei, havia consenso entre doutrinadores na não aquisição de personalidade jurídica pelo instituto dos consórcios públicos, ou seja, a doutrina era pacífica no sentido de que convênio e consórcio administrativos eram despersonalizados:
    Atualmente, há legislação em sentido contrário:
    LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
    Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

       Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
            § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
  • ERRADO

    O erro da questão está no trecho que dispõe que os consórcios não adquirem personalidade jurídica. Para fundamentar tal entendimento, transcrevo trecho do livro de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
     

    "Antes da promulgação da Lei 11.107/05, havia certo consenso doutrinário em considerar o convênio e o consórcio como acordos de vontade, sendo o cons[orcio utilizado quando os entes consorciados eram do mesmo nível (consórcio entre Municípios ou entre Estados) e o convênio, quando se tratava de entidades de diferentes níveis, como por exemplo os convênios entre a União e Estados ou Municípios, ou entre Estados e Municípios.
    A Lei 11.107/05 veio mudar a natureza jurídica do instituto ao estabelecer, no art. 6º, que "o consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vig~encia das leis de ratificação do protocolo de intenções; II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil". [...]
    Diante do exposto e com todas as ressalvas feitas quanto à forma como foram disciplinados, podem-se conceituar os consórcios públicos, perante a lei 11.107/05, como associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos."

  • Os consórcios públicos possuem personalidade jurídica, que poderá ser de direito privado (sem fins econômicos) ou de direito público. Nesse último caso, integram a administração pública indireta, a doutrina utiliza a expressão "autarquias interfederativas" ou "multifederadas". A lei não esclarece se os consórcios públicos, com personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Pública. Já os convênios são constituídos de forma distinta, uma vez que estes não possuem personalidade, tendo em vista que formalizam simples ajustes de cooperação. Os consórcios públicos possuem personalidade jurídica, que poderá ser de direito privado (sem fins econômicos) ou de direito público. Nesse último caso, integram a administração pública indireta, a doutrina utiliza a expressão "autarquias interfederativas" ou "multifederadas".

    A lei não esclarece se os consórcios públicos, com personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Pública.

    Já os convênios são constituídos de forma distinta, uma vez que estes não possuem personalidade, tendo em vista que formalizam simples ajustes de cooperação. Os convênios não são dotados de personalidade jurídica, porque dependentes da vontade de cada um, tendo em vista a execução de objetivos comuns. É uma cooperação associativa, sem vínculos contratuais, entre órgãos e entidades da Administração ou entre estes e o particular.
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, consoante a Lei 11.107/2005, o consórcio público sempre terá personalidade jurídica (art 6), já os convênios não. Esse é o elemento fundamental de distinção entre consórcios públicos e convênios de cooperação (ambos mencionados no art. 241 da Constituição).

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

    Espero ter ajudado! Bons estudos!!

  • Quanto à distinção entre convênios e consórcios, dispõe Carvalho Filho:

    "A formalização decorrente do ajuste apresenta uma peculiaridade: ajustadas as partes, devem elas constituir pessoas jurídica, sob a forma de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Semelhante personalização do negócio jurídico não é exigida nos convênios stricto sensu: nestes os pactuantes se associam, mas não se institui pessoa jurídica, e os direitos e obrigações decorrem apenas do intrumento pelo qual se  formalizarem. Ou seja: quanto ao conteúdo, não distinção, pois que em ambos os casos os participantes estão associados para fins comuns. Quanto à forma, no entanto, os consórcios públicos exigem a criação de pessoa jurídica, o mesmo não sucedendo com os convênios em sentido estrito e com os tradicionais consórcios administrativos (estes, como vimos, mera categoria dos convênios)". 
    (Manual de Direito Administrativo - 2011 - fl. 210)
  • Onde a questão falou em consórcio público?
    Ela fala de consórcio administrativo!
    Segundo Di Pietro:
    Consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas juridicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns.
    Conclui-se dai que a única diferença entre convênio ou consórcio administrativo é que no primeiro admite-se a participação de entidades públicas de natureza ou esfera de Governo diversa. 
    Ou seja não há constituição de pessoas jurídicas!
    QUESTÃO CERTA!

    Fonte: Direito Administrativo - Gustavo Barchet - pg. 525
  • É, acho que por outra banca, anularia por ambiguidade,talvez... mas, como é a Cespe né... não sei de onde eles tiram poder pra considerar essas coisas!
  • Tem razão o colega Thiago, em nenhum momento a questão definiu se o consórcio perguntado era o público, pois somente esse adquire uma nova personalidade jurídica !!
     
    Ao contrário, se analisarmos como a frase foi construída (o português) veremos que se trata em verdade de um consórcio administrativo, pois conjugou conjuantamente com convênio administrativo !!! Desse modo, é cediço que a formação de consórcio administrativo (que nada tem haver com o consórcio público regido na lei 11.107/95) NÃO forma uma nova pessoa jurídica !!!


    Ao meu ver, a única justificativa para a manutenção desse gabarito foi em razão do cargo em que ela foi perguntada, Analista Ambiental, que EU ACHO não ser privativo de bacharel em direito, logo muita gente se passou neste detalhe e não deve ter existido recurso, tanto é que no concurso da PGE ja colacionada pela colega muito acima, eles cobraram um conhecimento mais específico !!!

    Sem mais espero ter ajudado
  • Tanto os consórcios quanto os convênios administrativos são acordos de vontades e não adquirem personalidade jurídica. ERRADA

    ------

    A questão é de 2011. Parece que o CESPE considera como sinônimos os termos consórcio público e consórcio administrativo, assim como Hely Lopes Meirelles. Carvalho Filho considera os consórcios administrativos como mera categoria dos convênios.

    -------

    (...) Muitos autores chegaram também a diferenciar as expressões consórcio público e consórcio administrativo, sendo que o primeiro implicaria necessariamente na instituição de uma nova pessoa jurídica, uma entidade civil sem fins lucrativos criada para administrar os interesses dos entes consorciados e o segundo seria mais uma nova organização administrativa municipal, despersonalizada.

    Outros autores referem-se a ambas as expressões como sinônimas, a exemplo de Hely Lopes Meirelles, que entendia o consórcio administrativo como “acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas ou para-estatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.” 

    (...) Autores ainda há que admitem, mesmo após a normatização conferida aos consórcios públicos pela Lei nº 11.107/05, a coexistência entre esses e os consórcios administrativos, que permanecem caracterizados como despersonalizados, e com características semelhantes aos convênios.

    http://www.rzoconsultoria.com.br/resources/multimidia/files/1200510943_ADuplicidadeDeRegimesJuridicosDosConsorciosPublicosEmSuaLegislacaoReguladoraEASuaIncompatibilidadeEmFaceDoSist.pdf

  • questão absurda. Só acertou quem não leu direito ou não estudou

  • Os consórcios públicos podem ser constituídos como pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado, como veremos a seguir:

    A Lei 11107 /05 (lei de normas gerais) introduziu em nosso ordenamento uma pessoa jurídica denominada consócio público, fundamentada no disposto no art. 241 , CF que estabelece : "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".

    E, como acima descrito, os consórcios podem assumir a personalidade de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo nesse caso, a forma de associação pública (art. 1º, § 1º, e art. 4º, inciso IV). Por esse motivo, vale registrar que a lei 11017 /05 alterou o art. 41 , IV , do Código Civil para incluir expressamente entre pessoas jurídicas de direito público interno as associações públicas, acrescentando também, que essas associações públicas são autarquias ("são pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias, inclusive as associações públicas.")

    A doutrina utiliza a expressão "autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada" para referir-se a essas autarquias que pertencem a mais de um ente federado.

    Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados.

    Por outro lado, quando o consórcio for pessoa jurídica de direito privado, sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, de modo que a aquisição da personalidade ocorrerá com o registro dos atos constitutivos no registro público, mas ainda estarão sujeito às normas de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

    A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública.

    Portanto, até que seja pacificado o entendimento pela doutrina e jurisprudência a respeito dessa nova figura jurídica, podemos concluir que os consórcios públicos são novas pessoas jurídicas, que podem ser de direito público ou de direito privado, sendo que, se de direito público são autarquias e integram a Administração Indireta. Se de direito privado não integram a Administração, restando ainda a sua melhor caracterização, que ainda é insuficiente para definir a sua posição na organização administrativa.

  • SE FOSSE EXAMINADOR, COLOCARIA QUESTÕES ASSIM.  AS QUESTÕES MAIS ANTIGAS SÃO MAIS DIFÍCEIS E 

    A MAIORIA CONTINUA A ESTUDAR SÓ POR  QUESTÕES RECENTES. 


ID
280288
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos consórcios públicos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação que forem consorciados, dispensada a licitação nestes casos. 
  • A) CORRETA - art. 1º (...)    § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    B) INCORRETA - art. 2º (...)   § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    C) CORRETA - art. 4º (...)    § 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

    D) CORRETA -
      Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:   I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    E) CORRETA - 
    Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Dispositivos da Lei 11.107
  • Péssima questão.

    Não encontraram forma mais inteligente para cobrar, então apelaram para desvios no texto.

    Na "D" se tem "das leis" (não existe leis e sim lei, conforme literalidade da lei dos consórcios públicos).

    Na "B", tem-se "dos entes", o que faz com que o leitor induza que os entes são os consorciados.
     
  • Olá gente;

    Erro da questão:

    Está em dizer que : A Contratação ocorrerá por parte de qualquer ente da federação e isto não é verdade, pois somente quem poderá contratar com a dispensa da licitação serão os entes consorciados.

    Veja o art. da Lei 11.107/05

    art. 2º -   § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: 

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação


  • E - INCORRETA: Art 8 segundo paragrafo: É VEDADA a aplicaçao de recursos entregues por meio de contrato de rateio...

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos) e deseja obter a alternativa incorreta:

    A- Correta.  Art. 1º, § 2º da Lei 11.107/2005: “A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.”

    B- Incorreta. Art. 2º, § 1º da Lei 11.107/2005: “Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: [...] III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    C- Correta. Art. 4º, § 4º da Lei 11.107/2005: “Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

    D- Correta. Art. 6º da Lei 11.107/2005: “O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.”

    E- Correta.  Art. 8º da Lei 11.107/2005: “Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.”

    GABARITO DA MONITORA: “B”


ID
285043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos consórcios públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentando as alternativas, conforme a Lei 11.107/05, que dispõe normas gerais sobre consórcios públicos:

    a) Suponha que alguns municípios do estado do Espírito Santo e do Rio de Janeiro venham a firmar um consórcio público com o estado do Rio de Janeiro, visando o aperfeiçoamento do serviço público da região. Nessa situação, não haveria impedimento de a União também integrar esse consórcio. 
    Errada, porque não inclui o estado do Espirito Santo para que a União possa celebrar consórcio com municiípios lá situados.
    Art. 1º, § 2º. A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.


    b) Podem participar como consorciados tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas jurídicas de direito privado.
    Errado, somente pessoas jurídicas de direito público podem participar. Os consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área. Ainda, exige a ratificação do protocolo de intenções por lei; logo, somente ente federado pode participar. 
    CF/88 Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos


    c) O ente consorciado poderá ser excluído, após prévia suspensão, quando não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
    Certo, pois é a letra da lei.
    Art. 8º da Lei 11.107/05, § 5º. Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

    d) A União não poderá celebrar convênios com consórcio público em que não figure como consorciada.
    Errado, porque contraria o artigo 14 da Lei 11.107/05.
    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.


    e) Por meio de contrato de programa poderá ser atribuído ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele mesmo prestados.
    Errado, já que contraria o art. 13, §3º, da Lei 11.107/05.
    § 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.


    Bons estudos.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O art. 1° da Lei n° 11.107/2005 institui que os consórcios públicos poderão ser formados unicamente pelos entes da federação, quais sejam: UNião, Estados e Municipíos. As pessoas jurídicas de direito privado estão proibidas de integrar um consórcio público disciplibados nesta lei.

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
  • Tal qual consta no Resumo de Consórcios Públicos, sito - http://www.planalto.gov.br/sri/consorcios/consorcios.htm

    Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
  • A letra B está errada não porque os consórcios públicos podem ser firmados unicamente pelos entes Federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), mas porque quando ela fala em Pessoa Jurídica de Direito Privado entende-se que até empresas comuns podem participar e isto não é verdade.

     5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

  • O ente consorciado poderá ser excluído, após prévia suspensão, quando não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. ... ....ATO E IMPROBIDADE AMINISTRATIVA.....DANO AO ERÁRIO....

  • Principais pontos acerca dos CONSÓRCIOS PÚBLICOS:


     Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes federados (U, E, DF e M), com a finalidade de cooperação federativa (realização de objetivos de interesse comum).
     Diferem-se dos convênios, pois estes são despersonificados.
     Não pode haver consórcio constituído unicamente pela União e Municípios. Deve haver participação do Estado.
     Também não pode haver consórcio público celebrado entre um Estado e Município de outro Estado.
     Requisitos formais: (i) subscrição prévia do protocolo de intenções; (ii) ratificação do protocolo por lei.
     Personalidade jurídica:
     de direito público: Associação Pública - > integra a Adm. Indireta dos entes consorciados.
     de direito privado: Associação Civil (pessoal regido pela CLT, mas deve realizar concurso público)
     Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza;
    b) receber auxílios, contribuições e subvenções;
    c) promover desapropriações e instituir servidões administrativas [SOMENTE consórcios de direito público e desde que haja previsão no contrato].
    d) arrecadar tarifas.
    e) ser contratado mediante DISPENSA DE LICITAÇÃO pela Adm. direta ou indireta dos entes consorciados.


     Contrato DE RATEIO: instrumento pelo qual os entes se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio.
     Contrato DE PROGRAMA: firmado com um dos consorciados, para que este assuma a obrigação de prestar serviços por meio de seus próprios órgãos.
     Representante legal: eleito dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados.
     O consórcio público está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio.

     

    Fonte: Colega do QConcursos

  • Marquei a B e bugei por alguns minutos.


    Mas acordei sobre meu erro


    Vamos lá!


    A assertiva se refere a Consórcio Público, então só podem participar Pessoas Jurídicas de Direito Público, PORÉM estaria correta a assertiva se se referisse a Consórcio Administrativo, situação em que pode sim ser constituído por Pessoas Jurídicas de Direito Privado, porém neste caso não é criado uma nova pessoa.

  • A alternativa C está previsto como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.        

    Alternativa D: Foi inserido um paragrafo novo no artigo 14, prevendo expressamente o Princípio da intranscendencia das sanções:

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. 

    Princípio da intranscendência das sanções

    Segundo o princípio da intranscendência das sanções, as penalidades e as restrições de ordem jurídica não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, ou seja, não podem prejudicar outras pessoas jurídicas.

    Fonte: Dizer o direito = )


ID
285715
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    De acordo com a lei 11.107. Art. 1o § 2o A Uniäo somente participarâ de consôrcios pûblicos em que tambêm faèam parte todos os Estados em cujos territôrios estejam situados os Municîpios consorciados.

    Recomendo a leitura dessa lei, que vem sendo cobrada com frequëncia na disciplina de administraèäo pûblica e direito administrativo.
  • AE: agência executiva.

    é uma qualificação  dada à autarquia ou fundação pública que celebra um CONTRATO DE GESTÃO e são submetidas a um REGIME JURÍDICO ESPECIAL, o objetivo é aumentar a EFICIÊNCIA e a PRODUTIVIDADE na execução de suas atividades.
    § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • Alternativa A: ERRADA

    Agências Executivas

    "Espécie de autarquia ou fundação pública (autarquia fundacional), que fora inicialmente definida pela Lei 9649/98 (Lei que dispões sobre a organização da Presidencia da Republica e seus Ministérios) em seu art. 51, II. São autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem o status de Agência, desde que preenchidas alguns requisitos, que visam uma maior eficiência e redução de custos".

    "São diferentes das agências reguladoras, porque estas têm como função precípua exercer controle sobre os particulares, o que não é o caso de agências executivas, que se destinam a exercer atividade estatal, com melhor desenvoltura e operacionalidade, não tendo nada de inovador nisso. Elas continuam exercendo os normais objetivos das autarquias e fundações".

    Fonte: http://marianahemprich.jusbrasil.com.br/artigos/139254569/diferenciacao-entre-agencias-executivas-e-agencias-reguladoras

    Como as autarquias e fundações autárquicas são pessoas jurídicas de direito público. As agências executivas são também pessoas jurídicas de direito público, pois estas são espécies daquelas.


ID
294475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As inúmeras tarefas atribuídas à administração pública, desde o
estabelecimento do paradigma do Estado Social, provocaram a
crise do modelo burocrático weberiano de administração. Como
nova proposta de modelo administrativo, surgiu o Estado
gerencial ou de governança, que tem preocupação maior com os
resultados efetivamente obtidos. Considerando algumas das
medidas implementadas após a reforma administrativa no
ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens de 5 a 8.

Para a realização de objetivos de interesse comum, a União, o Distrito Federal (DF), os estados e os municípios podem contratar consórcio público.

Alternativas
Comentários
  • Os consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área. Os consócios podem discutir formas de promover o desenvolvimento regional, gerir o tratamento de lixo, água e esgoto da região ou construir novos hospitais ou escolas. Eles têm origem nas associações dos municípios, que já eram previstas na Constituição de 1937. Hoje, centenas de consórcios já funcionam no País. Só na área de saúde, 1969 municípios fazem ações por meio destas associações. Porém, faltava a regulamentação da legislação dos consórcios para garantir regras claras e segurança jurídica para aqueles que já estão em funcionamento e estimular a formação de novas parcerias. É esta a inovação da lei atual. Ela busca, sobretudo, estimular a qualidade dos serviços públicos prestados à população.
    FONTE: Sítio do Planalto (http://www.planalto.gov.br/sri/consorcios/consorcios.htm)

    O TEXTO SE REFERE À LEI 11.107/05, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    QUESTÃO CORRETA
  • Assertiva Correta.

    O art. 1° da Lei n° 11.107/2005 institui que os consórcios públicos poderão ser formados unicamente pelos entes da federação, quais sejam: União, Estados e Municipíos. As pessoas jurídicas de direito privado estão proibidas de integrar um consórcio público disciplinados nesta lei.

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    Ademais, são esses os termos da CF/88:

    CF/88 Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos
  • Consórcios Públicos

    Fundamento constitucional

                   Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

                    O preceito reproduzido atribui a cada ente federado a competência para disciplinar, por meio de lei própria, os consórcios públicos, os convênios de cooperação e a gestão associada de serviços públicos.

                    Surgiram a partir da lei 11117/2005, regulamentada pelo Decreto 6017/2007.

                    Em sendo assim, CONSÓRCIO PÚBLICO, nada mais é do que a reunião de entes políticos (UF, Est, Mun, DF) para obter finalidade comum.

                    Celebram, assim, um contrato de consórcio.
  • Entendi como ERRADA por pensar que ao falar em CONTRATAR os entes federados estariam contratando uma pessoa diversa da deles (um consórcio público qualquer), ao invés de formar um consórcio. Entretanto, a palavra contratar permite a interpretação desejada pela questão, pois os entes podem formar um contrato de consórcio público. Ou seja, contratar. Logo a assertiva é CORRETA.

  • Juliano, errei pelo mesmo motivo.

  • Decreto nº 6.017/07


    Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

  • Considerando algumas das medidas implementadas após a reforma administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar que: Para a realização de objetivos de interesse comum, a União, o Distrito Federal (DF), os estados e os municípios podem contratar consórcio público.


ID
400882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das modalidades de acordos administrativos, julgue os
itens subsequentes.

É legal a constituição de um consórcio público cujos consorciados sejam, exclusivamente, a União e dois municípios distintos, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  • Errada, isso não é possível, segundo a lei 11.107/05 que regula os consórcios públicos.

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
           § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
           § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
    Bons Estudos

  • A afirmativa está errada de acordo com a literalidade da lei, no entanto, tratando-se de uma possível questão discursiva é importante destacar o posicionamento de alguns doutrinadores, dentre eles Carvalhinho, quanto a inconstitucionalidade do dispositivo por violar a autonomia federativa da União e do Município.

    Bons estudos!

    DESISTIR JAMAIS!!! 
  • ERRADO. A União só pode fazer parte de consórcio público com município se o estado de que este faz parte também integrar o consórcio.

  • Errado 

     

    NÃO haverá consórcio constituído unicamente pela união  e municípios. Isso porque a lei 11.107 somente participará de consórcios publicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territorios  estejam situados os municípios consorciados.

     

    Também NÃO pode haver consorcionpublico celebrado entre um estado e um municipios.

     

    Podem ser celebrados consórcios publicos entre o DF e municípios. 

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  •     § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • TEM QUE NECESSARIAMENTE PASSAR PELO ESTADO DO RESPECTIVO MUNICÍPIO.

     

    POSSIBILIDADES DE CONSÓRCIO PÚBLICO:

     

    UNIÃO ---> ESTADO  =  CONSÓRCIO PÚBLICO.

    UNIÃO ---> ESTADO ---> MUNICÍPIO  =  CONSÓRCIO PÚBLICO.

     

    ESTADO ---> UNIÃO  =  CONSÓRCIO PÚBLICO.

    ESTADO ---> ESTADO  =  CONSÓRCIO PÚBLICO.

    ESTADO ---> MUNICÍPIO  =  CONSÓRCIO PÚBLICO.

     

    MUNICÍPIO ---> ESTADO ---> UNIÃO  =  CONSÓRCIO PÚBLICO.

    MUNICÍPIO ---> ESTADO  =  CONSÓRCIO PÚBLICO.

    MUNICÍPIO ---> MUNICÍPO  =  CONSÓRCIO PÚBLICO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

     

  • Pedrão,

    Então fica mais ou menos assim...

    É como vou anotar no meu caderno... às vezes ajuda a memorizar

     

    POSSIBILIDADES DE CONSÓRCIO PÚBLICO

     

    U ↔ E² ↔ M² ↔ E² ↔ U

     

    E² = E E    (e)    M²M M

  • SE NAMOROU COM O MUNICÍPIO TEM QUE NAMORAR COM O ESTADO DO MUNICÍPIO TAMBÉM

  • Se a União, por exemplo, pactua um consórcio público com o município de Goiânia, neste caso o Estado de Goiás deve, necessariamente, fazer parte também.

  • Não poderão ser constituídos Consorcios Públicos entre:

    . UNIÃO E MUNICÍPIOS DDIRETAMENTE (aqui haverá, necessariamente, a participação do Estado, em cujo território esteja localizado o município)

    · ESTADOS E MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS DIRETAMENTE (nestes casos deverá haver necessariamente a participação do Estado em cujo território o município esteja localizado. Salvo no caso de pactos firmados com o DF e municípios, em razão da dupla personalidade federativa daquele)

  • Sem "queridinhos" nos consórcios públicos. Já pensou o privilégio de certos municípios...


ID
470800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com relação à organização da administração pública. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - D

    Da Lei N. 11.107/05 que Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

     § 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

     § 6o O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
  • As Organizações Sociais, assim como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não fazem parte da Administração Indireta, sendo apontadas como forma de PARCERIA ENTRE O PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE.

     

  • " A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado e está sujeita, quanto à cobrança de seus débitos, ao regime comum        das sociedades em geral, nada importando o fato de que presta serviço público; SÓ NÃO LHE PODEM SER PENHORADOS BENS QUE ESTEJAM DIRETAMENTE COMPROMETIDOS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO."
  • Olá;

    Alguem pode me dizer pq a afirmativa "A" está incorreta????

  • Orlando, a letra "A" está incorreta devido ao fato de a Receita Federal ser um orgão integrante da União, ou seja, por ser um orgão ela não tem personalidade jurídica e não pode ser acionada perante o judiciário. O certo seria Hélio ingressar com uma ação em face da União.
    Como regra, então, o orgão não pode ter capacidade processual, salvo os orgãos independentes e autônomos que podem impetrar mandado de segurança na defesa de sua competência, quando violado por outro orgão.
  • Victor;

    Obrigado pelo esclarecimento. Percebi que errei no momento de considerar a Receita Federal como autarquia da União, e não com órgão.

    Abs
  • A Alaternativa CORRETA é a letra " D".
     
          a) Hélio pretende ingressar com ação ordinária de repetição de indébito, visando à devolução do imposto de renda que fora pago, conforme alega, indevidamente. Nessa situação, a ação deverá ser proposta em face da Receita Federal do Brasil. ERRADA, em face da Receita Federal ser um ÓRGÃO da União. ÓRGÃO, segundo Dirley da Cunha jr, consiste num centro ou círculo de competências ou atribuíções, despersonalizado e instituído por lei para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence. 

           b) A União qualificou uma instituição privada como organização social. Nessa situação, essa instituição passará a integrar a administração indireta da União. ERRADA, ORGANIZAÇÃO SOCIAL é uma entidade do terceiro setor, que não integra a estrutura do Estado. Está localizada entre o ESTADO ( primeiro setor) e a INICIATIVA PRIVADA (segundo setor).

           c) Jorge ingressou com reclamação trabalhista contra sociedade de economia mista federal exploradora de atividade econômica, em regime de ampla concorrência. Nessa situação, conforme o regime constitucional, os bens dessa empresa não podem ser penhorados, já que ela integra a administração indireta da União.ERRADA, em razão dos bens da sociedade de economia mista exploradora de atividade economica estarem suscetíveis à PENHORA. Os bens do patrimônio da sociedade de economia mista só seriam IMPENHORÁVEIS, caso estivessem afetados a prestação de serviço público. Se não vejamos a Ementa:

          Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PENHORABILIDADE DE SEUS BENS. A impenhorabilidade de bens do patrimônio da sociedade de economia mista só encontra amparo quando se tratarem de bens indispensáveis à continuidade dos serviços públicos prestados.. UNÂNIME LEG-FED LEI- 8906 ANO-1994 ART- 23 LEG-FED DEL- 1025 ANO-1969 ART- 1 RESP 521047/SP (STJ) AG 61086/AL (TRF5) 

            d) Mediante previsão do contrato de consórcio público, foi firmado contrato de programa entre a União e entidade que integra a administração indireta de um estado consorciado. Nessa situação, esse contrato de programa será automaticamente extinto caso o contratado deixe de integrar a administração indireta do estado consorciadoCORRETA, consoante os termos da Lei n º 11.107/2005.  

         
    BONS ESTUDOS!
          Não desista, persista.
          Deus seja conosco.

  • Complementando o comnetário do Augusto Cesar, o § 5º A que ele se refere é do Art.13  da Lei 11.107/05
  • Quanto a penhorabilidade dos bens da sociedade de economia mista, vale fazer uma ressalta.

    Via de regra, às sociedades de economia mista aplicam a regra do direito privado, logo seus bens perfeitamente penhorável. Todavia, àqueles bens que estão estritamente vinculados ao serviço público não podem ser penhorados, isso se dá com fundamento no princípio da continuidade do serviço público. 
  • Comentários:nessa questão a banca exigiu conhecimentos de diversos aspectos que respeitam à organização da administração pública. Vejamos:
    -        Alternativa A:errada, porque os órgãos públicos, como é o caso da Receita Federal, não possuem personalidade jurídica própria. Sendo a receita Federal integrante da estrutura administrativa da União, contra está deve ser proposta a ação.
    -        Alternativa B:errada, porque essa instituição, naturalmente, segue sendo privada, podendo ser enquadrada no que se chama de entidade paraestatal, mas nunca como integrante da administração pública.
    -        Alternativa C:errada, porque pela atual redação do Código Civil, art. 98, “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”. Não há dúvidas, assim, de que os bens de uma sociedade de economia mista não são públicos. Porém, não apenas os bens públicos são insuscetíveis de penhora, mas também os bens de entidades particulares que estejam afetados aos serviços públicos. Dai a importância de a questão ter afirmado de que a sociedade de economia mista em questão não é prestadora de serviço público, mas exploradora de atividade econômica, o que permite ter a certeza de que seus bens não são tangidos pela garantia da impenhorabilidade, nem por uma razão, nem por outra.
    -        Alternativa D: correta, por estar de acordo com a expressa previsão da Lei 11.107/95, que assim preconiza em seu art. 13: §5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados. §6º O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação”.
  • LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

     § 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

     § 6o O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.

  • QUANTO AOS BENS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

    .

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 176078 SP 1998/0039557-1 (STJ)

    : PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado e está sujeita, quanto à cobrança de seus débitos, ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de que preste serviço público; só não lhe podem ser penhorados bens que estejam diretamente comprometidos com a prestação do serviço público. Recurso especial conhecido e provido. Encontrado em: POSSIBILIDADE, PENHORA, BEM, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL, DECORRENCIA... ANTONIO BANDEIRA DE MELLORDA, V. 157, P. 223 (IMPENHORABILIDADE DE BENS/SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    .

    gabarito D 

    .

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    .

    . § 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

    .

    § 6o O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.

  • Deixou é sinônimo de extinto?

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA

    O Art. 13 §6° da Lei 11.107/05 foi REVOGADO pela Lei nº 14.026, de 2020

  • A)

    Jorge ingressou com reclamação trabalhista contra sociedade de economia mista federal exploradora de atividade econômica, em regime de ampla concorrência. Nessa situação, conforme o regime constitucional, os bens dessa empresa não podem ser penhorados, já que ela integra a administração indireta da União.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 173, § 1º, II, da CF, o regime jurídico destas estatais será o equivalente ao previsto às empresas privadas.

    B)

    Mediante previsão do contrato de consórcio público, foi firmado contrato de programa entre a União e entidade que integra a administração indireta de um estado consorciado. Nessa situação, esse contrato de programa será automaticamente extinto caso o contratado deixe de integrar a administração indireta do estado consorciado.

    Está correta, pois, tal hipótese está prevista no art. 13, § 6º, da Lei 11.107/2005.

    C)

    Hélio pretende ingressar com ação ordinária de repetição de indébito, visando à devolução do imposto de renda que fora pago, conforme alega, indevidamente. Nessa situação, a ação deverá ser proposta em face da Receita Federal do Brasil.

    Está incorreta, pois, no caso em tela, essa ação deve ser proposta em face da União, uma vez que a Receita Federal é ente integrante da administração pública indireta.

    D)

    A União qualificou uma instituição privada como organização social. Nessa situação, essa instituição passará a integrar a administração indireta da União.

    Está incorreta, pois, a qualificação da União não torna a instituição órgão integrante da administração pública indireta, mas tão somente a enquadra como órgão integrante do terceiro setor, tendo em vista o caráter filantrópico, público e social desta organização.

    Essa questão trata de algumas hipóteses envolvendo a organização da administração pública.


ID
595501
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei de Consórcios Públicos, Lei no 11.107/2005,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D  

    Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
  • Gabarito: letra D

     

    É o que diz o §3º, art. 2º, da Lei no 11.107/2005.

    § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

  • Afirmação A:

    Art. 1º. § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.



    Afirmação B:

     Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.


    Afirmação C:

    Art. 11. § 1o Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.



    Afirmação E:

    Art. 2º. § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.
  • Mal escrita a letra D.

    "
    d) admite que os consórcios públicos possam outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, desde que haja previsão dessa competência no contrato de sua formação."

    Ao meu ver a letra da lei não expressou nitidamente essa idéia (me corrigam se estiver errada) quando diz: Art. 2º, §3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    Eu marquei a D como errada por achar errado dizer na alternativa " previsão dessa competência".
    Alguem pode me ajudar?

    Obrigada!

  • camila, está em outra parte do artigo:

    Art. 2º, §3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, quedeverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    Curiosidade: outros casos que exige a PREVISAO na lei 11107:

    Celebração incompleta: é possível a celebração por apenas parte dos subscritores, desde que essa possibilidade seja prevista no protocolo de intenções. (art 5º)

    - os bens serem revertidos ao ente que se retirou (art 11)


ID
600877
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a organização administrativa, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão não é pacífica, embora a assertiva "A" seja a mais próxima da correção. Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados.

    Por outro lado, quando o consórcio for pessoa jurídica de direito privado, sua constituição  deve ser efetivada conforme a legislação civil, de modo que a aquisição da personalidade ocorrerá com o registro dos atos constitutivos no registro público, mas ainda estarão sujeito às normas de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

    A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizer a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública.

    Portanto, até que seja pacificado o entendimento pela doutrina e jurisprudência a respeito dessa nova figura jurídica, podemos concluir que os consórcios públicos são novas pessoas jurídicas, que podem ser de direito público ou de direito privado, sendo que, se de direito público são autarquias e integram a Administração Indireta. Se de direito privado não integram a Administração, sendo ainda necessária a sua melhor caracterização.

    Fonte: rede de ensino Luiz Flavio Gomes

  • Os consórcios públicos podem adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.

    Consórcio (pers. jur. direito Público) --> fazem parte da Administração Pública indireta sob a forma de autarquia na espécie "associações públicas".

    Consórcio (pers. jur. direito Privado) --> não fazem parte formalmente da Adm. Pública.
  • Essa banca consegue se superar.... Questão que não mede conhecimento e ainda não traz informações adequadas... Se serve de consolo.... em questões como esta aquele canditado que estuda está muito propenso a errar.... 

    Agora o objetivo das bancas é descobrir, dentre as opções, aquela questão que esteja menos errada....

    Sendo assim, a alternativa "A" por estar incompleta é a menos errada...

    Lei 11.107 ( Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências)

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

            § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.


    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

     
  • LETRA C - ERRADA

    A responsabilidade, neste caso, é SUBSIDIÁRIA. A autárquia responde diretamente.
  • a) já comentada pelos colegas.
    b) As empresas públicas podem assumir qualquer personalidade de direito privado. Apenas as sociedades de economia mista devem obrigatoriamente organizar-se sob a forma de sociedade anônima. 
    c) Como o colega acima disse, a responsabilidade do ente federativo é subisidiária. Isso decorre diretamente do fato de as autarquias serem dotadas de personalidade jurídica própria, tendo a capacidade de responder diretamente por suas responsabildades assumidas. No caso das autarquias, portanto, cabe ao ente federativo criador apenas a tutela administrativa, o controle finalístico.
    d) Não é pelo fato de as sociedades de economia mista serem pessoas de direito privado que fogem à necessidade de se submeterem a controle interno, sejam elas exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos.
    e) Como regra geral, as EPs e SEMs exploradoras de atividades econômicas sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis ás empresas privadas. No entanto, devido a uma previsão expressa da Lei de Falências,  ambas não se sujeitam ao regime de falência, isto é, não podem "falir".
  • Sobre a alternativa A, é pacífico o entendimento nos Tribunais.


    Apelação Crime Quarta Câmara Criminal Nº 70045490745 Comarca de Santa Rosa ADILSON MELLO APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO

    ACÓRDÃO


    Vistos, relatados e discutidos os autos.


    ...
    Os consórcios públicos integram a Administração indireta de todos os entes que se associaram para sua formação. Ditos consórcios públicos poderão firmar convênios com as pessoas públicas de seus associados e serão investidos no desempenho de competências próprias deles.
  • Gostaria de saber, se possível, o Tribunal de origem do julgado...
    Questão não tem nada de pacífica, não deveria ser objeto de prova objetiva.
  • Questão não traz resposta correta. O erro da assertiva A está em afirmar que os consórcios públicos (CP) compõem a Administração Pública Indireta. Aqui a banca não deixou claro se eram CP como PJud. de Direito Público ou Privado. Como já explicado, se de Direito Privado não integram a administração. Se o item A dissesse: Os consórcios públicos podem compor a Administração Pública Indireta estaria correto.
    O erro da Letra B é apenas a palavra somente, pois as EPs podem assumir outras formas permitidas em direito que não sociedade por ações.

ID
601387
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a realização de consórcios públicos, regulados pela Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, todas as afirmativas são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o parágrafo único do Art. 10 da Lei 11.101/05:

    Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
  • Lei 11.107/05 e não lei 11.101/05
  • a) Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público e pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos. ERRADA, pois NÃO responderão pessoalmente.
    Art. 10. Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio NÃO responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
    b) Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. CORRETA , segundo o §2º do art.2.
    Art.2, § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
    c) O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Contudo, é nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.CORRETA, segundo o que dispõe o §1º do art. 6 c/c o §3º do art. 4
    Art. 6º , § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
    Art4º, § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
    d) O consórcio público é a associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, na qual a União somente participa se também fizerem parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.CORRETA, segundo os §§ 1º e 2º do art. 1º.
    § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
    § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
  • Essa dá pra matar com bom senso. Ora, passei no concurso e sou gestor do contrato. Então eu vou responder pessoalmente?? Não! Somete com ação de regresso, assegurado ampla defesa e contraditório. Certo?

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos) e deseja obter a alternativa incorreta:

    A- Incorreta. Art. 10, Parágrafo único da Lei 11.107/2005: “Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

    B- Correta.  Art. 2º, § 2º da Lei 11.107/2005: “Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    C- Correta.  Art. 6º, § 1º da Lei 11.107/2005: “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Art. 4º, § 3º da Lei 11.107/2005: “É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    D- Correta. Art. 1º, § 1º da Lei 11.107/2005: “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Art. 1º, § 2º da Lei 11.107/2005: “A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.”

    GABARITO DA MONITORA: “A”


ID
603379
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A entidade integrante da Administração Indireta Federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, criada por lei para execução de atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Decreto-Lei 200/1967:

     

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

            

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

  • Comentando as erradas:

     

    b) De acordo com a Lei 13.303/2016, art. 3°. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

     

    c) Agência de fomento, é instituição sob controle acionário da Unidade da Federação onde tenha sede, cujo objeto social é financiar capital fixo e de giro para empreendimentos previstos em programas de desenvolvimento. (site bacen)

     

    d) Consórcio administrativo é o acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza, ou entre entidades da administração indireta, para a consecução de objetivos comuns.

     

    e) Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ou a entidade da administração indireta. (art. 4°,lei n° 13.303/16)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.

    Dispõem o artigo 5º e os seus incisos, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

    Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.

    Por fim, conforme o artigo 1º, da lei 9.637 de 1998, "o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que o descrito no enunciado da questão corresponde ao conceito de Autarquia, nos termos do inciso I, do artigo 5º, do Decreto-Lei 200 de 1967, elencado acima.

    Gabarito: letra "a".


ID
603493
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum. A respeito do regime jurídico aplicável a tais consórcios públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está logo no artigo 1º da Lei, que impede a União de participar de Consórcios com Municípios sem que façam parte os respectivos Estados onde se localizem aqueles.

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

            § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

            § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • Letra A.

    A questão tenta induzir o candidato à vedação existente na Lei 11.079/05: PPP.

    Art. 1º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

     

    Letra B:

    Art. 1º. Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.



    Letra C.

    Mesmo comentário da Letra A.


    Art. 1º, § 4º: II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
  • Lei 11.107
    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

            § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

            § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • Vejamos cada uma das alternativas:
    -        Alternativa A:essa proposição é muito capciosa, pois existe uma vedação à contratação inferior a R$20.000.000,00 no direito brasileiro. Mas tal vedação se relaciona à contratação de parcerias público-privadas, e em nada tem relação com os consórcios públicos. Alternativa errada.
    -        Alternativa B:ao contrário, como era de se esperar, pois é claro que os consórcios públicos devem seguir as diretrizes do SUS, como indica o §3º do art. 1º da lei de regência: “Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS”. Portanto, alternativa errada.
    -        Alternativa C:da mesma maneira que a banca fez na alternativa A, não existe essa vedação quanto aos consórcios públicos, para os quais não há previsão de prazo mínimo ou máximo, muito embora existe tal vedação para as parcerias público-privadas. Cuidado! Alternativa errada.
    -        Alternativa D:enfim, a única alternativa coerente com as previsões da lei dos consórcios públicos, que prevê exatamente assim no §2º de seu art. 1º: “A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados”. Portanto, resposta correta
  • Letra da lei 11.107/05:

    Art. 1º..

     § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados

  • Opção correta: Letra "D".

    Letra A e C - Incorretas - Estas duas opções foram colocadas para confundir a cabeça de quem está tentando responder a questão, pois dizem respeito ao instituto da parceria público-privada (Lei 11.079/04);
    Letra B - Incorreta - É justamente o contrário (Art.1º, § 3º, da Lei 11.107/05);
    Letra D - Correta - Traz a redação exata do art. 1º,§2º, da Lei 11.107/05). 
  • Lei 11.107/05:

    Art. 1º..

     § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados

    .

  • Fé e Atenção irmão.Na paz!

  • MANTRA: Ler com calma, ler com calma, ler com calma.

  • IMPORTANTE!!! 

    No que se refere ao item "a", vale informar que o art. 6º da Lei nº 13.529/2017, deu nova redação ao art. 2º, §4º da Lei nº 11.079/2004. Alterou o valor de vedação do contrato de PPP - que não podia ser inferior a 20 milhões de reais para o valor de 10 milhões de reais.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada assertiva:

    a) ERRADA. A Lei 11.107/2005 não impõe limite de valor para a celebração de consórcios públicos.

    b) ERRADA. Segundo o art. 1º, §3º da Lei 11.107/2005, “os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS”.

    c) ERRADA. A Lei 11.107/2005 não impõe limite de prazo para o contrato de consórcio público.

    d) CERTA. Não poderá haver consórcio público constituído unicamente pela União e Municípios. Deve haver sempre a participação do Estado em cujo território estejam situados os Municípios consorciados. É o que prevê o art. 1º, §2º da Lei 11.107/2005:

    § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Gabarito: alternativa “d”


ID
607294
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 11.107/2007, o consórcio público

Alternativas
Comentários
  • Os consorcios publicos podem criar uma associação pública, que será uma pessoa jurídica de direito publico e inegrará a adm indireta de todos os entes consorciados ou uma pessoa jurídica de direito privado obedecendo as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
  • Alternativa A errada :

    "é constituído por contrato de programa, que de-verá ser precedido da subscrição de contrato de rateio"

    Lei 11.107/2007: Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    Alternativa B Errada.

    Os entes federativos são autônomos (autonomia administrativa, orçamentária, política), não dependendo de autorização da União para exercer suas atividades administrativas.

    Alternativa C Errada:
    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    Alternativa D Errada

    Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

    § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.





    Alternativa correta E:

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.




  • Esta questão está, na minha opinião, com duas assertivas corretas.
    Como o consórcio público deve envolver, necessariamente, mais de um ente da Federação e a União é ente federativo único em sua esfera, por óbvio, seria impossível que a União participasse de qualquer Consórcio sem envolver entes de mais de uma esfera da Federação; isto faria a letra b) uma assertiva também correta.
    Não entendi o quê está errado nela.
  • Concordo com o Colega Cristiano, pois além disso a assertiva "E" está dúbia...

    []'s
  • c) envolve sempre entes de mais de uma esfera da Federação, para a gestão associada de serviços públicos de competência da União.

    Creio que o erro esteja na restrição do objeto, porquanto não precisam ser apenas serviços públicos de competência da União. Como já apontado pelo colega acima, a lei afirma que são interesses COMUNS, os quais envolvem serviços públicos de competências dos Estados e Municípios. Espero ter ajudado.
  • b errada: a RATIFICACAO mencionada na lei se dá por lei de cada ente subscritor do protocolo de intençoes (art. 5º)

    c errada: pra começar, é gestao associada de serviços publicos de competencia material comum de todos os entes né. O erro está em dizer que exige "mais de uma esfera da federação" - federal, estadual e municipal - umas vez que é possivel consorcio apenas entre municipios, ou entre estados (ver art. 4º, §1º). 
    obs: a Uniao só integra consorcio com municipios se incluir o estado respectivo tbm. (art 1º, § 2º)
  • Prezados,

    Quando for constituída sob regime de direito privado integrará à Administração Indireta?

    Sob qual espécie?

    Quanto ao regime de direito público, integrar a Indireta na qualidade de Associação Pública, Ok.

  • Thiago, quando for constituído sob regime de direito privado não integrará a Administração Indireta

  • Irrelevante para a questão, mas essa Lei é do ano de 2005 e não 2007 como expresso no enunciado da assertiva

  • ✧ Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado.

  • Alternativa A. Errado. O consórcio público é constituído por contrato cuja celebração depende de prévia subscrição de protocolo de intenções.

    Alternativa B. Errado. Não existe a exigência de ratificação pela União.

    Alternativa C. Errado. Os consórcios são firmados para cooperação de serviços comuns (e não de competência apenas da União).

    Alternativa D. Errado. É vedada a utilização de recursos provenientes do contrato de rateio com despesas genéricas, transferências e operações de crédito.

    Alternativa E. Correto. A alternativa descreve os dois formatos de consórcio público.

    Gabarito: E


ID
607591
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Consórcios Públicos, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.107, art. 8º - os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de RATEIO.
  • Complementando...

    O contrato de rateio é um contrato celebrado pelos Entes Políticos, em sede de um contrato de consórcio público, visando que os recursos adquiridos com a prestação do serviço público, objeto do consórcio, seja rateado entre os Entes Públicos consorciados, conforme disposto no art. 8º, §1º, da lei 11107/05.
  • a) certa. Lei 11.107: Art. 2, § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    b) errada. Decreto 6017:

    Art. 2, XVI - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa
    Art. 13.  Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio

    c) certa. Art. 1 da Lei 11.107: § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    d) certa.
    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público

    e) certa.
    § 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

    inté

  • a) os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
    Lei 11.107, art. 2º, §3º os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. 

    b) os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de programa.
    Lei 11.107, art. 8º os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. 

    c) o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
    Lei 11.107, art. 1º, §1º o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. 

    d) para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá, nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.
    Lei 11.107, art. 2º, §1º para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: II - nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. 

    e) os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
    Lei 11.107, art. 4º, §4º os entes da Federação consorciados, ou os com ele conveniados, poderão ceder-lhes servidores, na forma e condições da legislação de cada um. 

     
  • Contrato de programa : segundo o decreto nº 6.017/07, o contrato de programa seria o instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.
    Contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público. 

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos) e deseja obter a alternativa incorreta:

    A- Correta. Art. 2º, § 3º da Lei 11.107/2005: “Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    B- Incorreta. Art. 8º da Lei 11.107/2005: “Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.”

    C- Correta.  Art. 1º, § 1º da Lei 11.107/2005: “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    D- Correta. Art. 2º, § 1º da Lei 11.107/2005: “Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.”

    E- Correta. Art. 4º, § 4º da Lei 11.107/2005: “Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

    GABARITO DA MONITORA: “B”


ID
611974
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os consórcios públicos podem, para a consecução de seus objetivos,

Alternativas
Comentários

  • Lei 8.666:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. 

  • Lei 11.107

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Gabarito C!!!

    Consórcios públicos são entidades da administração  indireta, formadas exclusivamente por entes federativos, cujo objetivo é realizar serviços públicos em determinada área geográfica.  São regulados pela Lei 11.107/2005 e pelo Decreto 6.017/2007. Podem ser realizados os seguintes contratos relacionados a consórcios públicos (previstos no art. 2° do referido decreto):

    a) protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da
    Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
    b) contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometemse a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio
    público;
    c) contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas
    as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha
    para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da
    prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.
     
    São Regidos pela Lei 11.107 que estabelece:
    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
      (...) IIII- ser contratados pela Administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
     
    **A lei de licitação preconiza a possibilidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS, nas percentagem de 20% sobre o valor estimado para o convite.
     
    Lei 8.666:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 
    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
     
  • Nos termos do art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93, é dispensável a licitação na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. E segundo o art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/05, o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. Pergunta-se: essa hipótese implica licitação dispensável, em que a lei traz ao administrador, a possibilidade de dispensar o procedimento licitatório ou licitação dispensada, em que a liberação, pela lei, da realização do procedimento licitatório cria, para o administrador, uma vedação em realizá-la?
  •         LEI 11107/05

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

            § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

            § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

  • a) firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, vedado o recebimento de subvenções de outra entidade ou órgão de governo. (Errado)         Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    b) efetuar desapropriações e instituir servidões, promovendo a competente declaração de utilidade ou necessidade pública. (Errado) II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; c) ser contratados pela Administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. (certo) III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    d) arrecadar tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou uso de bens públicos, não podendo, contudo, outorgar concessão ou permissão para exploração de serviço público de competência dos entes consorciados. § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    e) celebrar, após a sua constituição, protocolo de intenções dispondo sobre sua finalidade, prazo de duração e identificação dos entes da Federação consorciados. Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
  • Não consigo ver o erro da alternativa "B". Se alguém puder me esclarecer ficarei grato.
  • A alternativa B afirma que o C.P poderá promover a declaração de necessidade ou utilidade pública. Errado. 
    É o Poder Público quem promove a declaração de necessidade ou utilidade pública. Somente após essa declaração o C.P de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões, vide art. 2,§1, II da Lei 11.107 de 2005: "nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo poder público."

    Bons estudos!!
  • Só pra deixar mais claro o erro da letra E:

    e) celebrar, após a sua constituição (aqui está o erro), protocolo de intenções dispondo sobre sua finalidade, prazo de duração e identificação dos entes da Federação consorciados.

    Acontece que o protocolo de intenções é um contrato preliminar, que após ser ratificado (confirmado/ aprovado) pelos entes interessados, converte-se (transforma-se) em contrato de consórcio.

    De forma mais simples: o protocolo de intenções (vem primeiro), após ser confirmado, vira o contrato de consórcio.

    Assim prevê o decreto N° 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007, em seu artigo 2°:

    III - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público.

    O resto do texto está correto, conforme a lei 1107/2005:

    Art. 4° São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
    II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
  • Art. 10. Para cumprimento de suas finalidades, o consórcio público poderá:

    II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;


  • a) firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, vedado o recebimento de subvenções de outra entidade ou órgão de governo. ( L11107 Art. 1º §1º I – não é vedado)

     

     

    b) efetuar desapropriações e instituir servidões, promovendo a competente declaração de utilidade ou necessidade pública. ( L11107 Art. 1º §1º II – promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ... realizada pelo Poder Público - quem promove a declaração de utilidade é o PODER PÚBLICO, e não os entes consorciados como dá a entender a asssertiva)

     

     

    c) ser contratados pela Administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. (L11107 Art. 1º §1º III)

     

     

    d) arrecadar tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou uso de bens públicos, não podendo, contudo, outorgar concessão ou permissão para exploração de serviço público de competência dos entes consorciados. (L11107 Art. 1º §2º pode, desde que haja autorização específica pelo ente da Federeação consorciado)

     

     

    e) celebrar, após a sua constituição, protocolo de intenções dispondo sobre sua finalidade, prazo de duração e identificação dos entes da Federação consorciados. (L11107 Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.)

  • ✦ Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado

     

    ✦ A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.

     

    ✦ O consórcio público de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Notem que apenas se a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.

     

    ✦ O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

     

    ✦ Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público

     

    ✦ ✦ Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

     

    ✦ ✦ Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

  • peguei aqui no qc!

     

    Desapropriação

    Competência para:

     

    LEGISLAR: União (privativa);

     

    DECLARAR: União, Estados, DF, Municípios;

     

    EXECUTAR/PROMOVER: Administração Dir/Ind, Delegatários (concessionários e permissionários).

    Quem expede a declaração de utilidade ou necessidade pública é o Poder Público, podendo o consórcio promover a desapropriação (executar atos materiais).  Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá: II - nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público

     

     

    Nunca duvide de si.


ID
613693
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei Federal no 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos, estes são dotados do seguinte privilégio:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    O que pode confundir é a alternativa 'A' como correta. Vejamos:


    A alternativa "a" disse que basta o consórcio ter natureza jurídica de direito público para realizar desapropriações e instituir servidões. Contudo, a Lei 11107/05 estabelece outra exigência: estar o ato de acordo com os termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

    Já a alternativa "c" está citada no par. único do art 24 da Lei 8666
     
    Art. 24. É dispensável a licitação:
    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
    ...
    Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
  • Art. 24.  É dispensável a licitação:   I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;  II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; 

    Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
  • A letra "B" também poderia gerar dúvidas.

    É DISPENSADA a licitação para contratação de consórcio público por ente associado, independentemente de sua natureza jurídica.

    Lei nº 11,107/05
    Art. 2º, §1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
    III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
  • Salvo melhor juízo, penso que a assertiva C não está totalmente correta, haja vista o disposto no art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005. O consórcio público pode SER CONTRATADO, e não contratar com dispensa de licitação, salvo o percentual estabelecido pelo art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Confira-se: 

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

          [...]

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Discordo com o gabarito, eis que, apesar de a assertiva 'C' estar correta, a previsão ali constante não está "de acordo com a Lei Federal n. 11.107/2005", como exigido pelo enunciado da questão, mas sim de acordo com o art. 24, parágrafo único da Lei Federal n. 8.666/93.
  • Colega Lucas, a alternativa "C" está correta sim. A alteração do artigo 24, par. un., L. 8.666/93 se deu em razão da edição do art. 17, Lei 11.107/2005, que também fixou outras alterações tais como os arts. 23, 26 e 112 da Lei 8.666/93.
  • O equívoco da letra A é ter omitido a necessidade da servidão ou desapropriação se dar "nos termos de decalaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público". Lei 11.107/05, art. 2º, inc. II. 
  • Para mim o erro das assertivas A e B é estabelecer diferenças entre os consócios de natureza pública e os de natureza privada, pois embora a lei em seu art.1 faça essa distinção, não existe qualquer ressalva quanto à possibilidade dos consorcios com natureza de direito privado promoverem desapropriações e instituir servidões ou serem contratados com dispensa de licitação.

  • A colega raquel está correta na assertiva dela, pelo menos segundo o entendimento consubstanciado no livro de direito administrativo da professora di pietro. Para elucidar a questão trascrevo aqui um trecho do livro:
    "A lei deu alguns privilégios ao consóricio público, independente da sua natureza pública ou privada:

    a) poder de promover desaproriação e instituir servidões nos termos da declaração de utilidade, ou interesse social. realizado pelo poder público...

    b) possibilidadades de ser contrado pela administração pública direita ou indireta dos estes da federação consorciados, com dispensa de licitação...."
     PAG 477, 23 Edição, 2010, Di Pietro.
  • Acredito que o erro da questão nas alternativas "a" e "b" está exatamente no fato de que a lei não distingue o Consórcio Público de direito público e o de direito privado para exercer tais obrigações.

      § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Por gentileza, alguém poderia me esclarecer uma dúvida...

    No inciso II, do art.2º, qdo a lei fala em consórcio de direito público, entendo q se refira a ao consórcio público de direito público somente, excluindo dos consórcios públicos de direito privado a possibilidade de promover desapropriações e instituir servidões. Meu entendimento estaria correto?

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
  • boa juliana, bem observado. Assim a A estaria correta.

    Enfim, mas sempre aprendi que nao haviam diferenciações entre as 2 naturezas; apenas que a Uniao só enviava recursos se o consorcio fosse de DTO PUBLICO.

    e agora gente? achei isso:

    ATENÇÃO. Os consórcios  de direito PÚBLICO (associações) podem promover DESAPROPRIAÇÃO  e instituir SERVIDÕES, nos termos de DECLARAÇÂO de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo PODE PÚBLICO. MUITO CUIDADO: APENAS CONSÓRCIOS DE DIREITO PÚBLICO; ELES APENAS PROMOVEM A DESAPROPRIAÇÃO; A UTILIDADE PÚBLICA, INTERESSE SOCIAL OU NECESSIDADE PÚBLICA é declarada pelo PODER PÚBLICO.#CONSÓRCIOSPÚBLICOS X DESAPROPRIAÇÕES

    http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/concursos/aguemfoco--super-dicas-finais--prof-marcos-aurelio-oliveira
  • só a titulo de informaçao, a 8666 traz outra prerrogativa aos consorcios:

    art. 23, § 8º

    os limites para convite, tomada e concorrencia serão em DOBRO para consorcios de ate 3 entes da federação, e em TRIPLO para mais de 3 entes.
  • Galera, cai nessa "pegadinha" da FCC também e marquei letra "A", logo de cara, sem nem atentar para as demais alternativas. Contudo, de fato, a assertiva está incorreta, pois não basta que o consórcio público tenha personalidade jurídica de direito público para que possa promover desapropriações e instituir servidões, tal como faz crer a questão. Na verdade, além disso, a legislação exige que tal prerrogativa esteja contida no "contrato" (termo criticado de forma veemente pela doutrina, já que o instrumento tem natureza jurídica de convênio) instituidor da Consórcio Público. Salvo melhor juízo, creio ser esse o erro da alternativa "A"!

    LEI 11.107/05

      Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

      § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

      II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e


  • Questão mais sem noção e mais contrária a letra de lei que eu já vi. Pra mim a letra A está correta! Sem mais.

  • A letra " a" também está correta, consoante determina o art. 2º, §1º, inciso II, da Lei 11.107/2005, in verbis:

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    (...)

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.

    Sendo assim, a alternativa está em conformidade com a lei dos Consórcio Públicos.

    Nessa mesma linda de entendimento, têm - se o art. 10, inciso III, do Decreto nº 6.017/2007, no qual determina que :

    Art. 10.  Para cumprimento de suas finalidades, o consórcio público poderá:

    (...)

    III - caso constituído sob a forma de associação pública, ou mediante previsão em contrato de programa, promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.


ID
621274
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma forma de contratação entre integrantes da administração pública, derivada de convênio de cooperação ou de consórcio público e que expressa delegação de atividades, como planejamento e fiscalização de serviço público, é denominada

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D
    A Lei 11.107/05 traz o conceito de contrato de programa em seu artigo 13 que reza 
    que deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
  • Nos termos do Decreto 6017/07, a definição de protocolo de intenções e de contrato de programa:

    Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
    ...

    III - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
    ...
    XVI - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;


    Bons estudos a todos!!!
  • Não entendi essa questão, pois no § 3o do artigo 13 da lei 11.107 dispõe o seguinte:

    "§ 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados."

    Logo, o exercício das atividades de planejamento e fiscalização não poderiam estar contempladas no contrato de programa.

    É isso mesmo?


  • Essa questão não tem nada a ver! Olhem só a definição de contrato de programa (decreto 6017/2007) :

    Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituidas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços (ou seja obrigatório quando se tratar de prestação de serviços, e não em casos de delegação de atividades como diz a questão) por meio de cooperação federativa. (E não necessariamente por meio ou derivado de convênio de cooperação ou de consórcio público.)


    Resumo: Contrato de programa não necessariamente será exgido quando não ha prestação de serviços públicos e também não está condicionado à existência de convênio de cooperação ou consórcio público.
  • O examinador utilizou-se, ipsis literis, do art. 24, xxvi, da 8.666/93, verbis:

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.


  • Recomendo que entrem na página e vejam a resposta completa: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080208104554486

    "A questão trata de uma nova forma de contratação entre integrantes da Administração Direta, derivada de convênio de cooperação ou de consórcio público, "e que expressa delegação de atividades, como planejamento e fiscalização de serviço público".

    O gabarito dá como certa a resposta de que essa nova forma contratual é denominada "contrato de programa".

    Tal resposta não pode ser aceita. Isso porque, diferente do que consta do enunciado da questão, o "contrato de programa" não trata da delegação de atividades de "planejamento e fiscalização de serviço público", mas da delegação da "prestação de serviço público", ou seja, da delegação da execução de serviço público.

    Com efeito, a Lei Federal 11.107/05 faz uma distinção muito importante entre "convênio de cooperação e consórcio público", de um lado, e "contrato de programa", de outro.

    O "convênio de cooperação e o consórcio público", sim, é que tratam do "planejamento" e da "fiscalização" do serviço público. Isso porque esses dois instrumentos são os adequados para tratar da gestão associada de serviços públicos (art. 13, § 4º, da referida lei) e, planejamento e fiscalização, como se sabe, são típicos da gestão de um serviço público, e não da execução do serviço, que nada mais faz do que cumprir o planejamento e ser submetida à fiscalização."



ID
627544
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.107/2005, o consórcio público

Alternativas
Comentários
  • Constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, conforme disposto no § 1o , do artigo 1o , da referida lei.
    Sendo assim, a resposta correta é a letra D.


  • Lei 11.107/2005
     Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

  • Lei 11.107/07 - justificativa para as assertivas erradas

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

     

      Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    art. 4 § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
  • a) obedecerá, na execução das receitas e despesas, às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades privadas.
    Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas

    b) será constituído por contrato cuja celebração independe de prévia subscrição de protocolo de intenções.
    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    c) integrará, com personalidade jurídica de direito público, a administração direta de todos os entes da Federação consorciados.
    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    d) constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. - Correta
    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    e) não poderá, em nenhuma hipótese, receber auxílios, contribuições e subvenções econômicas de outras entidades e órgãos do governo
    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
  • O que determinará a personalidade do consórcio, se pública ou privada!? Seria a atuação: público se destinado à prestação de serviços e privado se atuar na área econômica!?
  • Caiobrasil,


    o contrato que definirá se será PJDPúb ou PJDPriv... fica a critério dos entes consorciados.

    [complementando] Salvo engano, Fernanda Marinela acha um absurdo criação de PJDPub, uma verdadeira "autarquia interfederativa" (consórcio) por CONTRATO, mas é o que ocorre.

  • LETRA D

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSOCIAÇÃO CIVIL

     

     

     

    #valeapena ♥ ♥ ♥

  • Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado.

  • - LETRA D -

     

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     

    Sobre a Letra E, a referência é essa aqui:

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

     

    Fonte: LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

     

    Avante!!


ID
669319
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao consórcio público no Brasil, considere as afirmativas a seguir:

I. Adquire personalidade jurídica de direito privado e de direito público e, nesta situação (direito público), integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

II. Podem contratar operações de crédito, desde que representem, no máximo, 30% dos recursos recebidos dos entes consorciados.

III. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão de responsabilidade dos entes federados que forem os titulares dos respectivos serviços.

IV. Podem emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de ente da Federação consorciado.

V. Não está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item por irem, com base na Lei 11.107/04:

    I. Adquire personalidade jurídica de direito privado e de direito público e, nesta situação (direito público), integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. (Certo. Art. 6º, §1º da Lei 11.107/04: § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.)

     

    II. Podem contratar operações de crédito, desde que representem, no máximo, 30% dos recursos recebidos dos entes consorciados. (Errado. Art. 8º, §2º da Lei 11.107/04: § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito)
     

    III. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão de responsabilidade dos entes federados que forem os titulares dos respectivos serviços. (Correto. Art 12º, §§1º e 2º: § 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços. § 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.)

  • Continuando:

    IV. Podem emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de ente da Federação consorciado. (Correto. Art 2º, §2º § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.)

    V. Não está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio. (Errado. Art. 9º, parágrafo único: Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.)



  • Retificando o nº da Lei que rege os consórcios públicos  > Lei 11.107 de 2005 
  • Quanto aos consórcios públicos, tendo por base a Lei 11;107/2004, analisando as alternativas:

    I - VERDADEIRO: Conforme o art. 6º, o consórcio pode adquirir personalidade jurídica de direito público, quando constituir associação pública; ou de direito privado, atendendo os requisitos da legislação civil. O §1º do citado artigo prevê, ainda, que quando o consórcio público possuir personalidade jurídica de direito público, integrará a administração público indireta dos entes federados que estejam consorciados.

    II - FALSO. A lei veda a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para atender despesas genéricas, incluindo transferências e as operações de crédito, conforme art. 8º, §2º.

    III - VERDADEIRO. De acordo com o disposto no art. 12, §1º.

    IV - VERDADEIRO. Conforme o estabelecido no art. 2º, §2º.

    V - FALSO. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas, conforme art. 9º, parágrafo único.

    Somente as alternativas I, III e IV estão corretas. 

    Gabarito do professor: letra D.
  • Questão desatualizada. O item III passa a estar errado visto a revogação do § 1º do art. 12 em 2020. Aplica-se tão somente a disposição do § 2º.


ID
670123
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange às pessoas jurídicas integrantes da administração pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: letra B.

    Artigo 2º da Lei 11.079 de 2004.

    Questão pura literalidade da lei.

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

  • Vamos item por item:

    a) os consórcios públicos sempre serão pessoas jurídicas de direito público. (Errado. A Lei 11.107/05, no seu artigo 1º, §1º, estabelece: O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado).

    b) a parceria público-privada poderá ser celebrada na modalidade de concessão patrocinada ou administrativa. (Correta. O artigo 2º da Lei 11.079/04 estabelece: Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    c) a sociedade de economia mista, em nenhuma hipótese, pode negociar suas ações em bolsa de valores. (Errada. “As sociedades de economia mista devem ter forma de sociedade anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei de Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976)” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

    d) em razão de sua natureza jurídica, as empresas públicas são criadas diretamente pela lei. (Errado. Não são criadas por lei, mas a lei autoriza sua criação)

  • Para compreender melhor as entidades da Adm Indireta,  a tabela abaixo mostra a comparação de algumas de suas características principais:


  • Asdrubal:

    Sua tabela contém informação errada, pois os Serviços Sociais Autônomos não integram a Administração Indireta, mas sim o 3º setor. São espécie de entidades paraestatais, isto é, particulares que atuam ao lado do Estado sem finalidade lucrativa, prestando serviços de interesse público. 
  • Só complementando:
    Na concessão patrocinada a empresa contratada recebe o pagamentos dos usuários, através de tarifas, mas adicionalmente o Poder Público paga um pouco, isso visando que as tarifas cobradas aos usuários sejam menores. A administração Pública só pode pagar até o percentual de 70% porque os outros 30% devem ser pagos pelos usuários. 
    Na concessão administrativa, a empresa presta o serviço ao Poder Público, e a própria administração pública paga as tarifas pelo serviço, pois ela mesma(Poder Público) é a usuária do serviço. 
    Fonte: Prof. Matheus Carvalho
  • Caríssima pedrina...

    Apesar de sua camisa de gosto duvidoso, até que enfim alguém realmente explicou a diferença prática das duas PPP, e não ficou somente reproduzindo o artigo da lei...

    Muitíssimo obrigado!!!!
  • LETRA B

    Concessão patrocinada
    : o objeto é a concessão de serviços públicos ou de obras
    públicas.

    Concessão administrativa: o objeto é a prestação de serviços (que também pode
    corresponder a serviço público)
     
  • Interessante a assertiva d:
    "d) em razão de sua natureza jurídica, as empresas públicas são criadas diretamente pela lei."
    A criação de empresa pública e sociedade de economia mista depende de autorização em lei específica (lei ordinária).
    Contudo, uma vez autorizada esta e elaborado os atos constitutivos, a inscrição no registro público competente é que cria a entidade.
    Sendo assim, nascem com o registro.
  •         Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    lei 11079/04.
     

  • Letra D.
     
    Fundamentação legal:
     
    Art. 2º da Lei 11.079/2004: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”.
     
    Fundamentação Doutrinária:
     
    Vejamos o que dispõe José dos Santos Carvalho Filho a respeito das mencionadas modalidades de “parceria público-privada”:
     
    A concessão patrocinada se caracteriza pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes, uma decorrente do pagamento das respectivas tarifas pelos usuários, e outra, de caráter adicional, oriunda de contraprestação pecuniária devida pelo poder concedente ao particular contratado (art. 2º, § 1º).
     
    A segunda modalidade é a concessão administrativa, assim considerada a prestação de serviço “de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens” (art. 2º, § 2º). Diversamente do que ocorre com a concessão patrocinada, a concessão administrativa não comporta remuneração pelo sistema de tarifas a cargo dos usuários, eis que o pagamento da obra ou serviço é efetuado diretamente pelo concedente. Poderão os recursos para pagamento, contudo, ter origem em outras fontes. Embora haja entendimentos que contestem esse tipo de remuneração exclusiva do Poder Público ao concessionário (tarifa-zero), domina o pensamento de que, tratando-se de modalidade especial de concessão, inexiste vedação constitucional para sua instituição, o que realmente nos parece acertado.
     
    (In: Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 411).
  • Gabarito é : B

      Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. (lei 11079/04.)


    Quanto a o erro da letra D: em  razão de  sua natureza  jurídica,  as  empresas públicas  são criadas diretamente pela lei. 


    Justificativa: as empresas públicas são criadas por ato do Poder Executivo mediante autorização legislativa.
  • porque pode ser de direito privado.
  • Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

    A figura dos consórcios públicos no Direito Administrativo brasileiro surgiu com a Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil, dando-lhe a seguinte redação:

    "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

    A lei mencionada pela Constituição, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, é a Lei nº 11.107/05.

    Personalidade Jurídica

    Quanto à personalidade jurídica, os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.

    Quando são de direito público, constituem associações públicas, e deve ser ratificado um protocolo de intenções para que o consórcio adquira personalidade jurídica. Vale lembrar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Segundo Carvalho Filho, a Lei nº 11.107, de 6.4.2005, que dispõe sobre normas gerais de instituição de consórcios públicos, previu que estes mecanismos deverão constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1 º, § 1º). Ao referir-se à personalidade, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I), ao contrário da outra alternativa, em que a pessoa terá personalidade jurídica de direito privado. Formado o consorcio público com a fisionomia jurídica de associação pública, terá ela natureza jurídica de autarquia. Conseqüentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.

    Já os consórcios públicos de direito privado são regidos predominantemente pelo direito privado, mas devem observar as normas de direito público quanto à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.1

  • fiqi c dúvida nas alternativas B e D

    alguem pode dar uma ajuda ai


  • Vejamos, uma a uma, cada afirmativa, à procura da única correta:

    a) Errado: consórcios públicos podem assumir personalidade jurídica de direito público, caso em que constituirão associações públicas (art. 1º, §1º c/c art. 6º, I, Lei 11.107/05), ou personalidade jurídica de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil (art. 1º, §1º c/c art. 6º, II, Lei 11.107/05).

    b) Certo: de fato, a lei define a parceria público-privada como “contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa” (art. 2º, caput, Lei 11.079/05), sendo que as conceituações de cada uma destas diferentes modalidades encontram-se previstas, respectivamente, nos §§ 1º e 2º deste mesmo dispositivo legal.

    c) Errado: sociedades de economia mista, por expressa imposição legal, devem assumir a forma de sociedades anônimas (art. 5º, III, Decreto-lei 200/67), de modo que nada impede que suas ações sejam negociadas em bolsa de valores. Com efeito, o art. 235 da Lei 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, é claro ao estabelecer que “as sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.” As ações da Petrobrás, por exemplo, que é uma sociedade de economia mista, têm suas cotações diariamente divulgadas pela BOVESPA, estando aptas a serem negociadas.

    d) Errado: empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, e, como tais, nossa Constituição exige tão somente que sua criação seja autorizada em lei (art. 37, XIX, CF/88). A lei, portanto, não cria, diretamente, tal entidade, mas sim apenas autoriza sua instituição.


    Gabarito: B





  • Retificações:

    a) Consórcios públicos consistem na união de 2 ou mais entes públicos (Municípios, Estados, União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse público. Constituem-se na forma de pessoa jurídica de direito público (associações públicas) e pessoa jurídica de direito privado.

    c)As sociedades de economia mista têm sua criação autorizada por lei específica e são criadas após registro de seus atos institutivos em cartório público.São constituídas por capital público e privado, este em menor proporção do que aquele , pois a maior parte das ações devem estar sobre o controle do poder público. Dessa forma, as ações correspondentes ao capital privado poderão ser negociadas na bolsa de valores.

    d) As empresas públicas assim como as sociedades de economia mista têm sua criação autorizada por lei específica.

    Gabarito da questão:

    Letra B

    Parceira Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, nas modalidade patrocinada ou administrativa.

    Modalidade Patrocinada: É a concessão de serviços públicos ou obras públicas, segundo a lei 8.987, quando envolver adicionalmente à tarifa dos usuários a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Modalidade Administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • o caso é simples, somente a AUTARQUIA  é criada por lei, as demais são autorisadas sua criação por lei, o que é bem diferente na prática.

  • D) Lei não cria empresa pública, apenas autoriza sua constituição.

  • Lei 11079

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Patrocinada - os gastos são financiados parcialmente pelo governo

    Contrato de concessão de serviços públicos em que o parceiro privado planeja, executa e opera uma atividade de caráter público, precedida, ou não, de obra pública, em que parte da remuneração do serviço entregue a população, será paga pelo parceiro público, na forma de contraprestação adicional, em espécie. O usuário pagará o restante dos custos do investimento,  por intermédio de uma tarifa decorrente do uso do equipamento público. Ressaltando-se que a Administração poderá complementar o custo da tarifa, em busca de um valor mais acessível à população. Ex.: Concessão de uma Linha de Metrô, estacionamento subterrâneo, etc.

    Administrativa - os gastos são financiados totalmente pelo governo

    Concessão administrativa é a modalidade de parceria público-privada que, em função do contexto do serviço de interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços. Nesse caso, a remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do poder público com quem o parceiro privado tenha celebrado o contrato de concessão.

  • LETRA A - LEI 11.107/2005 - 

      Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

  • Colegas, VEJO ERRO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO COM A ALTERNATIVA CORRETA:
    Quando o enunciado diz " pessoas  jurídicas  integrantes  da  administração pública", já não deveria considerar certa a letra b pois A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NÃO constitui uma PJ INTEGRANTE DA ADM PÚBLICA. 
    Noutro giro, os consórcios públicos INTEGRANTES DA ADM PÚBLICA (como delimita a questão) só podem ser sim de PJ de Direito Público, visto que os Consórcios de Direito Privado serão Civis e NÃO integrantes da Administração Pública.

  • por eliminação chegaria na (b) 
    A empresa pública não é criada diretamente por  lei ,precisa de uma autorização legislativa por isso a (d) se tornou errada

  • Empresa pública é AUTORIZADA por lei... criada só as Autarquias

  • PPP concessao administrativa e concessao patrocinada 

    Gabarito B 

     


ID
674407
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quatro municípios celebram um consórcio público para desenvolverem um projeto comum para o tratamento industrial de lixo coletado em suas respectivas áreas, criando uma pessoa jurídica para gerenciar as atividades do consórcio.

À luz da legislação aplicável, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B
    LEI 11.107/2005
    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
    § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

  •                      Os consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área. Os consócios podem discutir formas de promover o desenvolvimento regional, gerir o tratamento de lixo, água e esgoto da região ou construir novos hospitais ou escolas.
     
                          Podendo, a associação pública, ser criada como pessoa jurídica de direito público como de direito privado.

  • Código Civil.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    (...).

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas(Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

     

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

  • A lei 11.107/2005 criou a possibilidade de serem instituídos consórcios públicos por meio dos quais os entes públicos se associam para a execução de finalidades comuns, o que otimizaria a possibilidade de atuação, por meio dessa verdadeira parceria. Uma nova pessoa jurídica pode ser criada, seguindo os critérios da lei, para o desenvolvimento das atividades determinadas. Dado esse brevíssimo panorama, analisemos as alternativas:
    -        Alternativa A:o consórcio público não deverá se obrigatoriamente uma autarquia (pessoa jurídica de direito público), pois a própria lei admite de forma diversa em seu art. 1º, §1º: “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Portanto, alternativa errada.
    -        Alternativa B:exato, resposta correta! É o teor do artigo já reproduzido acima.
    -        Alternativa C:de fato o Decreto-lei 200/67 traz essa previsão. Mas ele é uma lei ordinária, e outra lei ordinária pode perfeitamente modificar esse panorama. Portanto, não há qualquer incompatibilidade na hipótese. Resposta errada.
    -        Alternativa D: mais uma vez a questão repetiu uma informação equivocada, mas que já foi repelida. Alternativa errada
  • Vale lembrar que o consórcio é pessoa com PRAZO DE DURAÇÃO DETERMINADO devido a clausula necessária ao protocolo de intenções.

    Lei n° 11.107/05 - 

    Art. 4° -São cláusulas necessárias doo protocolo de intenções as que estabelecem.

    I - a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;

  • LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

            § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

  • LEI 11.107/2005

     


    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    .
    § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    .
    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

  • Consórcio Público- Trata-se da união dos entes federativos (união,Estado, Municípios e DF) que se junta a fim de realizar objetivos de interesse comum, para isso criam uma pessoa jurídica que pode ser de direito privado ou de direito público , se esta for de direito público será uma associação pública com natureza de autarquia inter federativa uma vez que está integrará a cada um dos entes federativos que fizeram parte do consórcio, consórcio público de natureza privada por sua vez observará o atendimento dos requisitos da legislação civil, esta obrigado a licitar e o seu pessoal é regido pela CLT.

  • Comentários:  

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A gestão associada de serviços públicos entre entes políticos distintos deve ser promovida pela celebração de convênios ou pela formação de consórcios públicos, e não pela criação de autarquia única. Com efeito, a jurisprudência do STF veda a criação de autarquias interestaduais ou intermunicipais; portanto, essa não poderia ser a solução adotada no caso concreto da questão.

    b) CERTA. O art. 6º da Lei 11.107/2005 admite que os consórcios públicos possuam personalidade jurídica de direito público ou de direito privado:

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    c) ERRADA. A Lei 11.107/2005 “dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências”. O art. 1º da lei não deixa dúvidas a respeito da possibilidade de se formar um consórcio público para que os Municípios desenvolvam um projeto comum para o tratamento industrial de lixo coletado:

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    d) ERRADA. A Lei 11.107/2005 admite a criação de consórcio público como pessoa jurídica de direito privado, conforme o art. 6º transcrito acima. Tal possibilidade também está prevista no art. 1º, §1º:

    § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Gabarito: alternativa “b”

  • *Consórcio Público Constituído como Pessoa Jurídica de Direito Público: assume a forma de associação pública/ autarquia - integra a administração indireta

    Consórcio Público Constituído Como Pessoa Jurídica De Direito Privado: assume a forma de associação civil - não integra a administração pública

  • GAB> B

    Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo ou em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

    Dica da professora> Maioria das questões são “letra de lei”

    *>Possui personalidade jurídica própria( forma do art. 6º da lei, essa personalidade

    Art. 6º da Lei 11.107/05, nos termos do qual o consórcio público pode adquirir personalidade jurídica: i) de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; ou ii) de direito privado, mediante atendimento dos requisitos da legislação civil.

    pode ser de direito público ou de direito privado, conforme o caso.)

    Consorcio de direito privado> Será obrigado a realizar licitação também, contratação do pessoa por meio da “CLT”>>( nasce através de um registro, mediante os requisitos da legislação civil *)

    Para que serve um consórcio público? Basicamente para viabilizar a gestão conjunta de determinadas ações de interesse público que possuam proveito comum para diferentes entes federados. É perfeita, então, a intenção dos municípios e estados da questão, que precisam mesmo celebrar o protocolo de intenções, nos termos do art. 3º da lei de regência (Lei 11.079/05).

  • Consórcios públicos

    O art. 241 CF: “a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.

    Podem ser de direito público ou privado.

    De Direito Privado: Adquire personalidade jurídica mediante atendimento dos requisitos da legislação civil.

    De Direito Público: Adquire personalidade jurídica mediante vigência das leis de ratificação de intenções.

    Mas o que são Consórcios públicos? É pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

    Importante lembrar que Independentemente da personalidade jurídica adotada (pública ou privada), o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne a:

    -> realização de licitação;

    -> celebração de contratos;

    -> prestação de contas;

    -> admissão de pessoal (que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

    Convênio de cooperação não possui personalidade jurídica diferentemente dos consórcios.

    Exemplo de consórcio público: União + Estado RJ + Município RJ = criação da Autoridade Pública Olímpica. Esta responsável por aprovar e monitorar obras, serviços e o legado deixado pelo evento em 2016.

    Fonte: AGU Explica - Consórcios Públicos.

    https://www.youtube.com/watch?v=gsWtx_aucec

    Exemplo de consórcios que poderiam ser instituídos:

    -> Consórcio com o objetivo de desenvolver ações com vistas à eliminação do analfabetismo entre jovens e adultos;

    -> Consórcio com objetivo de desenvolvimento e aplicação de soluções alternativas de energia (eólica, biomassa, solar);

    -> Conservação e manutenção da iluminação pública.

    -> Consórcios com objetivo de construção de unidades de produção de tijolos, blocos, telhas, aparelhamento de madeira, caixilharia etc.


ID
709792
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a efetivação de serviços públicos, a Administração celebra negócios jurídicos, analisando as afirmativas abaixo é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • letra E
    CF/88
    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Incorreta A.  A competência para legislar sobre consórcio público é da UNIÃO.

     CORRETAS: b) os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados podem autorizar a gestão associada de serviços públicos.

    c) os consórcios públicos e os convênios de cooperação podem autorizar a transferência total de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    d) os consórcios públicos e os convênios de cooperação podem autorizar a transferência parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.  

  • Os consórcios públicos podem ter personalidade jurídica, através da constituição de associação pública ou de pessoa jurídica de direito privado; têm a possibilidade de serem integrados por entes de níveis federativos distintos; a competência privativa  para legislar sobre normas gerais de consórcios públicos será da União. 


     

  • Caros,
    Está certo que as alternativas b), c) e d) estão em conformindade com a letra da CF88: 

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     Não vejo erro na alternativa a).

    a) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para legislar sobre consórcios públicos.

    Mesmo que a União não tenha sido citada, a alternativa não está dizendo que somente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência para legislar sobre consórcios públicos.

    Como as outras estão letra da Constituição, a alternativa a) está "menos" correta, porém, no meu ponto de vista, errada ela não está.

    Abraço
  • Também não vejo erro na assertiva A.
  • O ERRO DA QUESTÃO PODERIA SER ESSE?

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XX - sistemas de consórcios...
  • Essa questão é controvertida, não deveria constar de uma prova objetiva, exceto se cobrasse a letra do art.241 da CF. O artigo abaixo esclarece um pouco o assunto. Espero que ajude!

     “ O art. 241 da Constituição, com redação inteiramente dada pela EC n° 19/1998, estabelece que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais á continuidade dos serviços transferidos".

    Percebe-se que o preceito reproduzido atribui a cada ente federado a competência para disciplinar, por meio de lei própria, os consórcios públicos, os convênios de cooperação e a gestão associada de serviços públicos.

    Entretanto, a Lei n° 11.107/2005 é uma lei de normas gerais, ou seja, aplica-se a todos os entes da Federação; seu art. 1°, caput, informa que ela "dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências".

    Com o intuito de compatibilizar com a Constituição essa edição, pela União, de normas gerais sobre consórcios públicos, a Lei n° 11.107/2005 atribui a eles natureza contratual. Assim, a competência da União estaria sendo exercida com base no art. 22, inciso XXVII, e não no art. 241 da Constituição.

    Alguns juristas de renome consideram inconstitucional esse artifício, por entenderem que o constituinte derivado, ao referir-se ao art. 241 da Carta Política, a consórcios e convênios, estava tomando esses institutos com a configuração jurídica então existente, e não liberando o legislador ordinário para instituir figuras jurídicas administrativas mediante contrato administrativo. Dessa forma, por não ser admissível conceituar consórcios como contratos, segundo esses juristas, seria inconstitucional a pretensão da União de estabelecer normas gerais sobre consórcios públicos, obrigando os outros entes federados.”

    http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/04/consorcios-publicos.html
  • Súmula Vinculante N o          2
     

    É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
  • Material do professor Cyonil Borges (Estratégia Concursos):
    A Lei 11.107/2005, que regula a contratação de consórcio, é Lei Nacional.
    Enfim, é editada pela União estendendo seus efeitos a todos os entes políticos, o que não afasta a competência destes de legislarem sobre o tema.
    Inclusive, deverão adaptar suas legislações próprias, caso já editadas, às regras gerais da referida Lei.
  • Pessoal, sem querer desmerecer os colegas que lograram aprovação nesse concurso, até porque conheço dois deles, essa é a prova mais mal formulada na que já vi, e olha que já resolvi quase 20.000 questões nesse site. Dêem uma olhada em constitucional e constatem. É EVIDENTE que os estados, df e municípios podem legislar sobre consórcios públicos, desde que complementa ou suplementarmente, a própria 11.107 prevê isso. Veja em exemplificarmente o art. 5, §4º:
     Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
     § 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público. 
  • Pessoal, muitos colegas tem citado o inciso XX do art. 22 da CF, bem como a súmula vinculante nº 2 para justificar o equívoco da resposta de letra 'A'. Porém, temos que nos atentar que referido inciso, bem como a respectiva súmula, tratam de CONSÓRCIO para aquisição de bens, aqueles realizados pelas instituições financeiras e não de CONSÓRCIO PÚBLICO REGULADO PELA LEI 11.107/05.

    Os Estados, o DF e os Municípios podem sim legislar sobre consórcios públicos, desde que respeitada a norma geral (de competência da União). Questão equivocada.

    O art. 241 da CF é claro: " a União, os Estados, o DF e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação...".

    Espero ter ajudado!!

    Abraço a todos!!
  • Nós, como operadores e estudantes do Direito, ante a imprecisão dos termos plasmados no artigo 241 da CR/88, devemos ter em mente, durante a realização de eventuais questões que envolvam o tema "consórcios públicos", o seguinte:

    1. a União possui competência legislativa privativa para dispor sobre normas gerais de consórcios públicos e convênios de cooperação envolvendo os entes da Federação;

    2. todavia, a mencionada competência não tem o condão de afastar aquela inerente aos demais entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), que poderão editar leis disciplinando sobre a conveniência de participar ou não do consórcio público. Tanto é assim que o segundo requisito formal prévio à formalização do ajuste, no caso, a ratificação do protocolo de intenções mediante lei, poderá ser dispensado na ocasião de o ente da Federação já tiver disciplinado, por lei, sua participação no consórcio, nos termos do artigo 5.º, § 4.º, da Lei n.º 11.107/05.
  •           Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
    Mesmo os consórcios públicos tendo natureza contratual, serão celebrados com a ratificação, MEDIANTE LEI do protocolo de intenções.

            Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
            § 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

    A ratificação só é dispensada se o ente da Federação, antes de subscrever o protocolo de intenções, DISCIPLINAR por lei a sua PARTICIPAÇÃO no consório público e essa lei possibilitar que ele assuma todas as obrigações previstas no protocolo de intenções. 

    O art. 241 da CF estabelece que a União, os Estados, o DF e os Municípios DISCIPLINARÃO por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados.
    A Lei 11.107/2005 é uma lei de normas gerais de caráter nacional, ou seja, aplica-se a todos os entes da Federação. Com o intuito de compatibilizar com a Constituição essa edição, pela União, de normas gerais nacionais sobre consórcios públicos, a lei 11.107 atribui a eles NATUREZA CONTRATUAL. Assim, a competência da União estaria sendo exercida com base no art. 22, inciso XXVII, e não no art. 241 da CF. 
    O legislador pretendeu dar a impressão de que a lei, dispondo sobre CONTRATO, insere-se da competência da União para estabelecer normas gerais sobre contratos administrativos. 
    Em que pese a consideração de alguns juristas renomados sobre a inconstitucionalidade desta Lei, até eventual manifestação em contrário do STF, está em pleno vigor e foi regulamentada pelo Decreto 6017/2007.

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - MA&VP
    DIREITO ADMINISTRATIVO - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO

  • Só para complementar:

    Os fundamentos das alternativas B, C e D estão nos artigos 241 da CF e no 13 da lei 11.107, senão vejamos:

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.


    Bons estudos!
  • a) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para legislar sobre consórcios públicos.
    INCORRETA

    São competentes para legislar sobre consórcios públicos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 241 da CF):
    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Utilizando-se de subterfúgio questionável constitucionalmente, o Congresso editou a Lei 11.107/05, de caráter nacional, atribuindo aos Consórcios Públicos natureza contratual, utilizando-se de competência privativa do art. 22, XXVII, da CF. 

    b) os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados podem autorizar a gestão associada de serviços públicos.
    CORRETA

    Reprodução disposto no art. 2º, IX, do Dec. 6.017/07, que define "gestão associada de serviços públicos":
    Art. 2º. (...):
    (...)
    IX - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
  • c) os consórcios públicos e os convênios de cooperação podem autorizar a transferência total de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
    CORRETA

    Reprodução do disposto no art. 13 da Lei 11.107/05e no art. 30 do Dec. 6.017/07, que definem a necessidade de contrato de progama para tais transferências:

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    Art. 30.  Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por ente da Federação, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.


    d) os consórcios públicos e os convênios de cooperação podem autorizar a transferência parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
    CORRETA

    Fundamentação da alternativa "C".
  • Segundo José dos Santos Carvalho FIlho (23ª edição, pág. 247), a Lei dos consórcios públicos (Lei nº 11.107/05) tem o escopo de regular, de forma geral, a formação do pacto cooperativo (lei nacional); a competência legislativa, pois, é da União Federal. Tal lei, contudo, não exclui as leis dos demais entes federativos no que tange à decisão sobre a conveniência, ou não, da participação no consórcio. Portanto, gabarito correto!
  • É importante ressaltar que os consórcios disciplinados pela Lei 11.107/05 possuem uma conotação diferente dos consórcios da Lei 8.666/93, embora ambos tenham fundamento no art. 241 da CF.

    Os consórcios da Lei 8.666/93 se dá entre entidades da mesma espécie (excluindo, assim, particulares), por exemplo, entre autarquias, entre fundações, etc. Embora constituam um vínculo jurídico, não há criação de nova pessoa jurídica.

    Já os consórcios da Lei 11.107/05 é uma forma de cooperação entre ENTES POLÍTICOS (União, Estados, Municípios e DF), buscando-se uma gestão associada. Estes consórcios, ao contrário daqueles citados anteriormente, fazem surgir uma nova pessoa jurídica denominada associação, que pode ser pública, quando terá um regime de autarquia, ou privada, quando terá regime híbrido, semelhantes às sociedades de economia mista. Logo, este consórcio público nada mais é do que um contrato entre entes políticos.

    FONTE: Anotações de aula da Prof. Marinela (LFG).
  • Elielton, acho que estão equivocadas essas informações...

    A Lei 8666 usa "consórcio" para se referir a 2 coisas... consórcio de empresas que irão licitar (que nada tem a ver com a matéria de consórcio administrativo) e consórcio de entes federador, nos exatos moldes da Lei 11.107. Tanto assim é que todos os artigos que falam do consórcio administrativo foram acrescentados pela Lei 11.107.
    O consórcio a que você se refere era o conceito original de consórcio dado pela doutrina, mas sem regulamentação, no qual apenas entes de igual natureza firmavam consórcio (município com município, autarquia com autarquia, etc), e em muito se assemelhava ao convênio.
    Além disso, o consórcio público NÃO é um contrato: é associação, seja ela pública ou nos moldes civis, privada. Além disso, apesar do art. 1º da lei falar "contratarem", esse termo é incorreto, pois o contrato sequer é essencial ao consórcio: é a lei criada pelos entes federados participantes que cria o consórcio, não sendo o contrato essencial à sua criação, mas apenas ao desenvolvimento.
    Fonte: Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo.
  • A competência se difere de acordo com a finalidade, ou seja se for somente para legislar sobre eles a competência será da União com base no artigo 22, XXVII da CF mas se for para instituir a competência será da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • A competência para legislar sobre consórcio público é privativa da União.

     

    Lei 11107/05

     Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.

  • Há controvérsia em relação a possibilidade de fixação, pela União de normas gerais sobre Consorcio, havendo duas correntes na doutrina:

    1ª corrente - Impossibilidade de normas gerais sobre consórcios, tendo em vista a autonomia federativa. De acordo com o art. 241 da CRFB: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".

    Vale dizer: cada Ente teria a competência autônoma para disciplinar os consórcios. Ademais, a contratualização do consorcio, efetivada pela L. 11.107/05, teria o único objetivo de "legitimar" a atuação do legislador federal na fixação de normas gerais sobe contratos de consorcio, na forma do art. 22, XXVII da CRFB. Por esta razão, a L. 11.107/05 deve ser interpretada em conformidade com a CRFB para ser considerada "lei federal" (e não "lei nacional), aplicável apenas à União (Diogo de Figueiredo Moreira Neto).

    2ª corrente - (Majoritária) - constitucionalidade de normas gerais da L. 11.107/05, tendo em vista o art. 22, XXVII da CRFB. (Marçal Justen Filho, Jose dos Santos Carvalho Filho, Odete Madauar, Floriano de Azevedo Marques Neto, Andreas Krell)

    Fonte: Manual de Direito Administrativo Rafael Oliveira

  • A questão (ao apontar como incorreta a assertiva "A") está partindo da ideia de que a competência legislativa (neste tema de Consórcios Públicos) é privativa da União e seria decorrente do inciso XXVII do artigo 22 (CRFB) (competência privativa para legislar sobre contratos).

    Entretanto, registre-se, há uma parte da doutrina que considera que referido inciso estaria veiculando verdadeira competência legislativa concorrente - estando indevidamente localizado no artigo 22 (ao invés do artigo 23).


ID
724366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a disciplina legal sobre a administração indireta, julgue os itens a seguir.

Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.

Alternativas
Comentários
  • lei 11.107 - lei dos consórcios públicos.
    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • Lembrando que as associações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno:

    Art. 41do CC/02. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • SEGUNDO FERNANDA MARINELA:

    Consórcios públicos: instituídos pela Lei 11.107/95. Nascem da reunião de entes políticos para uma finalidade comum. Eles se unem para celebrar um contrato de consórcio, cuja natureza jurídica é contratual. Essa nova PJ formada é denominada de associação, fazendo parte da Administração Indireta. O regime jurídico dessa associação pode ser privado ou público. Se for público será autarquia. Se privado seguirá um regime misto previsto na própria lei.




  • Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (art. 6º, § 1º).
  • O Decreto 6017/2007 define "consórcio público como pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos".

    Segundo a Lei 11107/2005, que d
    ispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, afirma que "os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados".

    E quando o consórcio público for pessoa jurídica de direito privado, assumirá a forma de ASSOCIAÇÃO CIVIL, e sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, isto é, a aquisição da personalidade ocorrerá com a inscrição dos atos constitutivos no registro público competente.


    valeu e bons estudos!!! 
  • A definição de consórcio público feita pelo decreto n° 6.017/07, transcrita pelo colega acima, se encontra no art. 2°, inciso I.

    Bons estudos!
  • Segundo M.A. e V.P.:

    "O consórcio público pode ser constituído como pessoa jurídica de direito privado ou como pessoa jurídica de direito público; neste último caso a lei explícitamente afirma integrarem eles a administração pública indireta. 
    O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. O protocolo de intenções é um contrato preliminar que, ratificado (aprovado), mediante lei, pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público. 
    A entrega de recursos pelos entes federados ao consórcio público exige obrigatoriamente a celebração de um instrument que a lei denominou contrato de rateio.
    O consórcio público com personalidade jurídica de direito público, sendo autarquia, pertencente a mais de um ente federado, configura aquilo que a doutrina chama de 'autarquia interfederativa', ou 'autarquia multifederada'. Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a adminsitração indireta de todos os entes da Federação consorciados."
  • Consórcios públicos são associações feitas entre entes federados para a consecução de um objetivo comum. Na dicção do art. 1º, §1º, da lei 11.107/05, que regula o tema, “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado”. Há, assim, algumas diferenças quando o consórcio público assume personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, e uma delas é justamente o fato de que o consórcio público cuja personalidade é de direito público passa a integrar a administração indireta de cada um dos entes consorciados. Por isso, esta questão está correta, conforme o §1º do art. 6º da já referida lei, que assim dispõe: “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados”.
  • A associação pública é chamada, por alguns doutrinadores, de autarquia interfederativa.

  • Juntaram duas questões e formaram uma só rsrs

     Q248538 

    Disciplina: Direito Administrativo | 

    Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.

    O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados.

    GABARITO: CERTO


    Q255004  

    Disciplina: Direito Administrativo | 

    Consórcio formado por municípios para preservar rio que abastece a população da região constitui exemplo de associação pública.


  • GABARITO: CERTO


  • Importante consignar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, seguindo o mesmo regime das autarquias (mesma autonomia, mesmos privilégios e mesmos deveres).


    Por outro lado, o consórcio com personalidade de direito privado (associação privada) não integra essa administração indireta. Contudo, assim mesmo, deverá esse consórcio observar as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


    GABARITO : CERTO

  • Arnold Concurseiro, cuidado com as afirmações que consigna ao comentar as questões, pois pode induzir as pessoas ao erro; apesar de grande controvérsia, prevalece, atualmente, o entendimento doutrinário de que os Consórcios Públicos constituídos sob o REGIME PRIVADO TAMBÉM INTEGRAM a administração publica INDIRETA dos entes consorciados.

  • Merece crítica a posição defendida por José dos Santos Carvalho e Filho, dentre outros autores, com fundamento no art. 6°, § i 0 , da Lei 11.107/2005, de que só a associação pública integrará a Administração Indireta, em virtude de sua natureza pública. Entendemos que, mesmo no caso em que o consórcio público venha a se constituir sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, ele deve integrar a Administração Indireta dos entes federativos consorciados.

    Nesse caso, o consórcio público revestido de personalidade jurídica de direito privado estaria na mesma situação jurídica das fundações públicas de direito privado, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista que possuem natureza jurídica de direito privado, mas integram a Administração Indireta. Como a associação pública possui personalidade jurídica de direito público, pode-se afirmar que se trata de entidade pública da administração indireta com natureza autárquica. Uma autarquia que possui a peculiaridade de integrar a administração indireta de todos os entes integrantes do consórcio público, razão pela qual é nominada de autarquia multifederativa.

    Fonte: sinopse da jus podivm, direito administrativo, 2015, p. 116.

  • Os consórcios públicos, como veremos, poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público; neste último caso, a lei explicitamente afirma que eles integrarão a administração pública indireta.

    //Direito Administrativo Descomplicado 24st Edição - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Certo. O consórcio não é um simples ajuste entre seus membros, mas, na verdade, há a criação de outra pessoa jurídica, passando a integrar a Administração Indireta dos entes federativos consorciados. Conforme o art. 1 o, §1 o, da Lei no 11.107/05, o consórcio público poderá ser uma associação pública ou uma pessoa jurídica de direito privado. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Associação Pública: se as entidades consorciadas optarem por conferir natureza jurídica de direito público, a nova pessoa jurídica recebe a denominação de associação pública. De acordo com a regra prevista no art. 6° da lei 11.107/2005, a associação pública integra a administração pública indireta de todos os entes consorciados.

    Fonte: Mazza - Manual do Direito administrativo 9° edição

  • Considerando a disciplina legal sobre a administração indireta, é correto afirmar que: Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.

  • Justen Filho (2008) lembra que os consórcios públicos integram a administração indireta de todos os entes que se associarem para a sua formação. Segundo o autor, tais consórcios podem firmar convênios, inclusive com as pessoas públicas de seus associados, e serão investidos no desempenho de competências próprias deles.

    Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/DCP_129_miolo%5B1%5D.pdf>

  • CONSORCIO PÚBLICO

    ➯ pode ser de direito público ou privado

    ➲ sendo público, integra a administração indireta sendo chamado de associação pública (natureza autarquica)

    ➯pode ser feito entre entes da mesma espécie ( município + município) ou diferente ( estado + município)


ID
728962
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Recentemente, por meio da Lei Federal no 12.396/2011, foram ratificados os termos do Protocolo de Intenções celebrado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com o fim de criar a Autoridade Pública Olímpica, entidade de direito público que será responsável pela coordenação das atividades necessárias à preparação das Olimpíadas Rio 2016. Referida entidade é

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.396, DE 21 DE MARÇO DE 2011.

    Art. 1o  Ficam ratificados, na forma do Anexo, os termos do Protocolo de Intenções celebrado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro para criação de consórcio público, sob a forma de autarquia em regime especial, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO.
  • lei 11.107/05
    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
  • A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
  • b) consórcio público, na modalidade de associação pública
    O decreto 6.017/2007, que tem por mérito esclarecer a Lei 11.107, define "consorcio público" como " pessoa juridica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, contituída como associação pública, com personalidade juridica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos."
    Os consórcios público são celebrados entre entes federados da mesma espécie ou não. Não haverá, entretanto, consórcio público constituído unicamente pela União e munícipios.

  • Resposta: letra B

    Para descobrir qual é a entidade que está sendo mencionada no enunciado, basta atentar para a existência de um PROTOCOLO DE INTENÇÕES ratificado posteriormente por lei, haja vista ser essa uma característica do consórcio público. "O consórcio será sempre precedido de um protocolo de intenções celebrado entre as partes, o qual obrigatoriamente terá que ser ratificado por lei (art. 5º) para que se tenha como travado o contrato de consórcio, salvo se naquela entidade, antes de firmado o protocolo, já houver lei disciplinando sua participação no consórcio público (§4º do art. 5º)" Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 2010, p. 664.

    Para descobrir a modalidade em que se encaixa um consórcio público, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece: "Se tiver personalidade de direito público, constitui-se como associação pública". (Direito Administrativo, 2010, p. 476)

    A título de observação, o conceito de consórcio público segundo Di Pietro: "associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos."

    Todos esses conceitos são derivados de análises da Lei n. 11.107/05, que dispõe sobre a contratação de consórcios públicos.
  • Fui pesquisar a natureza juridica da APO e encontrei o seguinte:

    O que é a Autoridade Pública Olímpica?

    A Autoridade Pública Olímpica (APO) é um consórcio público interfederativo formado pelo Governo Federal, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. A criação da APO é uma das garantias oferecidas pelo Brasil ao Comitê Olímpico Internacional (COI) durante a candidatura da cidade do Rio para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolimpicos de 2016. O objetivo, entre outros, é a coordenação de ações governamentais para o planejamento e a entrega das obras e dos serviços necessários à realização dos Jogos. O Consórcio será o integrador dos esforços dos três governos para garantir os dois eventos.

     Quem tiver interesse em aprender um pouco mais sobre a APO pode consultar: http://www.portaltransparencia.gov.br/rio2016/destaques/destaque01.asp

    Bons estudos!

  • Associação Pública - é a pessoa jurídica de direito público criada em decorrência da formação do consórcio público realizado entre dois entes federados.
     
    - são espécies de autarquias. [art. 41, IV, NCC]
    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
    IV – as autarquias, inclusive as associações públicas. (Redação dada pela Lei n.11.107 de 2005)
     
    -possibilidade dos entes federativos firmarem consórcio entre si. [cada ente é titular do serviço, mas consorciam-se para a gestão compartilhada]
     
    - os municípios não podem se consorciar diretamente com a União. [art. 1º, § 2º, Lei 11.107/05]
     
    Art. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
     
    - o consórcio público de direito público integra a administração indireta de todos os entes consorciados [art. 6, Lei 11.107/05]
     
  • Tudo bem que quando se viu protocolo de intenções, pessoa jurídica de direito público e União, RJ e município do RJ, ficou fácil saber que se tratava de um consórcio público. Mas no assunto da questão aparece a resposta da mesma (consórcio público). Deveria ser suprimida, bastando constar Administração Indireta, por exemplo. Fica a dica para os classificadores do site.
  • LETRA B
    Consórcio Público é a união de entes políticos objetivando fins comuns, e é regulado pela lei 11.107/05.
    Podem adquirir personalidade jurídica de direito público (associação pública) e integram a Adm. Pública Indireta dos entes consorciados (como verdadeiras Autarquias).
  • É a famigerada pessoa jurídica interfefederativa, ou simplesmente autarquia interfederativa (ou plurifederativa), questão quente para se repetir em outros concursos.

    A criação de pessoa jurídica interfederativa já tem amparo de vários doutrinadores como Alexandre Santos; Di Pietro; Justen Filho; Rafael Oliveira, e tem como principal fundamento o federalismo cooperativo. Há até constituições estaduais que estabelecem a possibilidade de criação da autarquia interfederativa (ou plurifederativa), ver CERJ. art. 351, p. único e CEMG art. 181, III.

    Desta forma, temos que a associação pública é - a) pessoa jurídica de direito público; b) criada por lei; c) integra a adm. pública indireta; d) não pode desenvolver atividade econômica; e) previsão expressa nos arts. 41 CC e 2º, I do Decreto 6.017/07.

    No entanto, vale dizer que a profa. Odete Medauar (corrente minoritária), é contra a criação de pessoa jurídica interfederativa, pois violaria o pacto federativo, de acordo com precedente do STF, informativo 247, que julgou inconstitucional a criação do BRDES. Ocorre que, esta decisão é baseada em constituição anterior a de 88,e ainda é contrária à literalidade da lei 11.107/05.

    Há também outros aspectos controversos a serem discutidos, como a natureza do regime pessoal aplicável à este modelo de autarquia e o seu momento de criação. Vale a pena uma aprofundada no assunto. Bons estudos!
  • Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Apenas um comentário terminológico. Há quem chame as pessoas jurídicas surgidas a partir de consórcio público de "entidades transfederativas". Também há doutrina referindo-se ao processo de criação de tais entidades como "pejotização".

  • O consórcio público (Lei n.11.107/2015) constituirá a associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, §1º).

    O consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante vigência das leis de ratificação de protocolo de intenções (art. 6º, I) - (ROSSI, Licínia. Direito Administrativo, p. 36)


ID
745621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.

O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados.

Alternativas
Comentários
  • Texto da Lei 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

     Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • Entendo que a despeito do contido no comentário da acima, consorcios públicos não tem personalidade jurídica, pois não está no rol de pessoas juridicas previstas no art. 41 e 44 do Códico Civil. Quem possui Personalidade jurídica são as Associações de consorcio público. A propria cespe já cobrou esta mesma questão como sendo associação, todavia, desta vez optou simplesmente por consorcio.

    Coisas de concurso.

  • Com a nova Lei dos Consórcios, é obrigatória a criação de uma pessoa jurídica, a personificação do consórcio.
     
    Poderá ser:
    - pessoa jurídica de direito público: associação pública, que é uma espécie de autarquia
    (possuem as mesmas características) e, neste caso, uma autarquia “interfederativa”. A
    Lei nº. 11.107/05 alterou expressamente o art. 41 do CC;
    - pessoa jurídica de direito privado: terá que fazer licitação, concurso, o regime jurídico
    dos empregados será o da CLT;
    - Consórcio, hoje, é modalidade, espécie de contrato administrativo.
     
  • No tocante à questão em apreço, é imperioso frisar que o consórcio público, nos termos do artigo 6.º, I, da Lei n.º 11.107/05, adquirirá personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, que, segundo melhor doutrina (v.g., José dos Santos Carvalho Filho), possui natureza jurídica de autarquia stricto sensu.

    Vale lembrar, por oportuno, que a Lei supracitada alterou a redação do artigo 41, IV, do CC/02, na qual se lê que são pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias, inclusive as associações públicas.

    Nesta esteira de raciocínio, depreende-se do artigo 6.º, § 1.º, da Lei n.º 11.107/05, que o consórcio público revestido de personalidade jurídica de direito público (associação pública) integra a Administração Pública Indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Acrescente-se, ainda, que, a despeito de a Lei n.º 11.107/05 constantemente fazer referência a expressão "contrato de consórcio público", o referido ajuste pode ser compreendido como espécie de convênio, porquanto os entes federativos buscam a realização de objetivos de interesse comum. Ou seja, os interesses dos entes consorciados são paralelos e comuns, tal como é no convênio, e não opostos e diversos, como ocorre no contrato.

    Por fim, insta ressaltar que, embora possa ser compreendido como espécie de convênio, o consórcio público possui espectro mais amplo, pois, quando de sua formalização, haverá o surgimento de uma nova pessoa jurídica, que poderá ser revestida de personalidade jurídica de direito público, na ocasião de constituir associação pública, ou de direito privado, com fulcro no artigos 1.º, § 1.º, e 6.º, I e II, da Lei n.º 11.107/05. 
  • Muito bons os comentários, parabéns! Uma única consideração: Maria S. Z. Di Pietro (D. Adm, 20ª edição, p. 390) leciona que as duas modalidades devem ser consideradas adm indireta. Portanto, conforme a questão peça a literalidade do dispositivo ou a posição doutrinária, teremos respostas diferentes.
    Abraços!
  • A associação pública é chamada, por alguns doutrinadores, de autarquia interfederativa.
  • O que é um consórcio público? Simplesmente há situações em que seria importante uma atuação conjunta de vários entes federados. Por exemplo, a integração de municípios, ou de um estado e alguns municípios etc, tudo com vistas a um objetivo comum. Nesse sentido foi editada a lei 11.107/05, que regula a formação de tais consórcios.
     
                Segundo o art. 1º, §1º dessa lei, o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Ou seja, abrem-se duas opções para os entes envolvidos, quando vão criar o consórcio, já que este pode assumir personalidade de direito público ou de direito privado. E o item em análise indaga justamente sobre qual será o “encaixe” do consórcio público de direito público no contexto da administração.
     
                A resposta é dada pelo art. 6º da lei, §1º, que diz assim: “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.” Portanto, o item está correto, idêntico, aliás, à letra da lei.
     
                E, para arrematarmos, vale destacar que a própria Lei 11.107/05 promoveu uma alteração no Código Civil, que passou a prever expressamente junto às autarquias essa nova modalidade de Pessoa Jurídica de Direito Público, ficando o dispositivo redigido assim:
     
    “Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
    (...)
    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.”
  • A EP e SEM estão fora do regime falimentar. A nossa doutrina tinha duvida em relação a essa inclusão no regime falimentar, se fosse exploradora da atividade econômica incluía na falência, tinha a falência, se fosse prestadora de serviço público estaria fora da falência. Hoje não temos mais essa separação, a Lei 11.101/05, não distingue mais a finalidade da EP e da SEM que a doutrina fazia, a diferença não existe mais. Não tem falência - PROVA.

    No entanto, Celso Antônio Bandeira de Melo ainda acolhe a distinção de serviço público (não tem falência) ou atividade econômica (tem falência), já tratava assim antes de 2005, antes da lei de falência e continua dessa forma, mas a matéria é divergente, não é a posição da maioria, seguir a previsão legal. 


  •  Lei nº 11.107/05:


    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

     § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela CLT

  • Gabarito - Certa


     Lei nº 11.107/05:

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    .

  • Como a associação pública é uma das espécies de autarquia e a questão trata de um consórcio com personalidade jurídica de direito público, podemos perceber que o consórcio em questão faz parte da administração indireta. Portanto, a assertiva encontra-se correta. 

  • É uma espécie de autarquia, sabendo disso, logo, Adm Indireta.

  • Importante consignar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, seguindo o mesmo regime das autarquias (mesma autonomia, mesmos privilégios e mesmos deveres).


    Por outro lado, o consórcio com personalidade de direito privado (associação privada) não integra essa administração indireta. Contudo, assim mesmo, deverá esse consórcio observar as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


    GABARITO : CERTO


  • Obs: A AGU repetiu praticamente a questão no concurso anterior, do ano de 2009. Fiquem atentos!

  • OS CONSÓRCISO PÚBLICOS CUJA PERSONALIDADE É JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO SÃO AUTARQUIAS, OU SEJA: ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • O CESPE ainda entende assim ou mudou posicionamento?

  • Lembrando

    Majoritariamente, só se admite a criação de consórcio após a edição de todas as leis.

    Abraços

  •  A respeito da administração indireta e do terceiro setor, é correto afirmar que: O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados.

  • A resistência que eu tenho em admitir que Consórcio Público pertence à Adm. Indireta é inenarrável.

  • CERTO! ✔☠☕

    CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    São os acordos de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entes da Administração Indireta para atingir objetivos comuns.

    [...]

    Criação:

    Os consórcios públicos são criados a partir de um protocolo de intenções assinado pelos entes federativos envolvidos. Este protocolo assinado deve em seguida ser confirmado pelo Legislativo de cada um dos entes envolvidos.

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado.(CERTO)

    2} Os consórcios públicos são ajustes firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, mediante autorização legislativa, com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.(CERTO)

    3} Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.


ID
746812
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São cláusulas obrigatórias no Protocolo de Intenções, exceto:

Alternativas
Comentários
  •  CLAUSULAS NECESSÁRIAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES Os órgãos e entidades da administração pública federal que decidirem implementar programas em um único objeto deverão formalizar protocolo de intenções, que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas: I - descrição detalhada do objeto, indicando os programas por ele abrangidos. II - indicação do concedente responsável pelo protocolo. III - o montante dos recursos que cada órgão ou entidade irá repassar. IV- definição das responsabilidades dos partícipes, inclusive quanto ao acompanhamento e fiscalização na forma prevista nesta Portaria; e V- a duração do ajuste.
  • O PROTOCOLO DE INTENÇÕES é um instrumento pelo qual os interessados manifestam a intenção de celebrar um acordo de vontade (contrato, convênio, consórcio ou outra modalidade) para a consecução de objetivos de seu interesse, porém sem qualquer tipo de sanção pelo descumprimento. Na realidade, não se assume, nele o compromisso de celebrar o acordo; não se assumem direito e obrigações; apenas se definam as cláusulas que serão observadas em caso de o acordo vir a ser celebrado.  São as condições em que o consórcio será instituído, até para poder submeter o consórcio à aprovação legislativa. 
    O artigo 4º da Lei 11.107 define as cláusulas necessárias do protocolo de intenções, como a denominação, a finalidade, o prazo de duração, a sede, a identificação dos entes da Federação consorciados, a área de atuação, a natureza jurídica pública ou privada, a forma de administração, os erviços públicos objeto da gestão associada etc. 

    O Decreto 6017/2007 conceitua "protocolo de intenções" como o "contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público"; define "ratificação" como "aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público"; e explicita que "reserva" é o "ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação,d e determinado dispositivo de protocolo de intenções". 

    O consórcio público pode se contratado pela administração direta ou indereta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitaçao (Art. 2º, §1º, III).

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - MA&VP
    DIREITO ADMINISTRATIVO - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
  • As cláusulas obrigatórias podem ser encontradas na Portaria Interministerial  MPOG/MF/CGU Nº 507, 24/11/2011, em seu Art 11.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os órgãos e entidades da administração pública federal que decidirem implementar programas em um único objeto deverão formalizar protocolo de intenções, que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas: 

    I - descrição detalhada do objeto, indicando os programas por ele abrangidos;

    II - indicação do concedente responsável pelo protocolo;

    III - o montante dos recursos que cada órgão ou entidade irá repassar;

    IV - definição das responsabilidades dos partícipes, inclusive quanto ao acompanhamento e fiscalização na forma prevista nesta Portaria; e

    V - a duração do ajuste.

  • Protocolo de intenções é o instrumento pelo qual os participantes de consórcios públicos fixam regras que deverão ser seguidas no decorrer do consórcio.

    Pelo protocolo de intenções será disciplinada a finalidade, prazo, sede do consórcio, partes, administradores (assembléia geral), e todas as regras para a formação de uma pessoa jurídica.

    Através do protocolo de intenções se definirá o número de votos de cada ente consorciado na assembléia.

    A ratificação do protocolo de intenções será dispensada pelo ente que disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

  • OK a alternativa "e" está errada.

    Agora a "b" também está. Vejamos o artigo º 4 § 3o

    § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011 e deseja obter a alternativa incorreta:

    A- Correta. Art. 11 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011: “O Protocolo de Intenções é um instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os órgãos e entidades da administração pública federal que decidirem implementar programas em um único objeto deverão formalizar protocolo de intenções, que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas: [...] II - indicação do concedente responsável pelo protocolo.

    B- Correta. Art. 11 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011: “O Protocolo de Intenções é um instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os órgãos e entidades da administração pública federal que decidirem implementar programas em um único objeto deverão formalizar protocolo de intenções, que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas: [...] III - o montante dos recursos que cada órgão ou entidade irá repassar.

    C- Correta. Art. 11 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011: “O Protocolo de Intenções é um instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os órgãos e entidades da administração pública federal que decidirem implementar programas em um único objeto deverão formalizar protocolo de intenções, que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas: [...] V - a duração do ajuste.”

    D- Correta. Art. 11 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011: “O Protocolo de Intenções é um instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os órgãos e entidades da administração pública federal que decidirem implementar programas em um único objeto deverão formalizar protocolo de intenções, que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas: I - descrição detalhada do objeto, indicando os programas por ele abrangidos.”

    E- Incorreta. Essa é a única opção que não consta no art. 11 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011.

    GABARITO DA MONITORA: “E”

  • https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/plataforma-mais-brasil/legislacao-geral/portarias/portaria-interministerial-no-507-de-24-de-novembro-de-2011


ID
757096
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre consórcios públicos, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

      Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

            § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

            § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • Letra B

    a) os consórcios públicos serão realizados mediante constituição de autarquia, sendo vedada a instituição por pessoa jurídica de direito privado.(ERRADO)
    Art. 1º Lei 11107/05

     § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    b) a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.(CERTA)
    Art. 1º
     § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    c) o consórcio público será celebrado mediante contrato de rateio, sendo vedada outra espécie de contratação.(ERRADO)
    O contrato de rateio na verdade serve para a distribuição de recursos ao consórcio público e não para celebrá-lo.

     Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
     Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    d) o consórcio público não poderá exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos.(ERRADO)
    art. 2º
    § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

  • Essa questão é muuuito cara da Vunesp


ID
765019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às pessoas jurídicas, julgue os próximos itens.

Consórcio formado por municípios para preservar rio que abastece a população da região constitui exemplo de associação pública.

Alternativas
Comentários
  • O traço distintivo entre a Associação Civil, ou Privada, e a Associação Pública é o de que esta pode ter fins econômicos e a primeira não
  •  

    LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

    Mensagem de veto

    Regulamento

    Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

            § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

  • CERTO 

    ASSOCIAÇÃO CARACTERIZA-SE POR NÃO TER FIN LUCRATIVO , MAS RELIGIOSO , CULTURAL , MORAL , DESPORTIVO OU RECREATIVO ! 


    A PRESERVAÇÃO DO RIO NÃO TEM UM FIM LUCRATIVO , PELO MENOS NA TEORIA NÉ ? ;(  RSRS
  • PARA FRISAR:


    ASSOCIAÇÕES: funções Não delimitada - culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas etc.

    FUNDAÇÕES: funções delimitada - religiosas, morais, culturais OU assistênciais.

    Fonte: Maria Helena Diniz - Código Civil Comentado

    Bons Estudos.
  • Lei 11.107 - consórcios públicos

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum (no caso, preservação do Rio que abastece a população dos Municípios consorciados) e dá outras providências.

    § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

  • O intuito aqui é a preservação do rios, não há interesse econômico. Apenas como informação, em SC existe a AGIR - Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos do Médio Vale do Itajaí, a qual regulariza os serviços de saneamento básico de 14 cidades. Em seu estatuto está previsto que a autarquia é uma associação pública. 
  • Olá pessoal, ( GABARITO CORRETO). Vejam o conceito de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, segundo professor Almir Morgado:
    LEI 11.107/2005

    "A atribuição de personalidade jurídica aos consórcios públicos far-se-à através da constituição de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA  OU DE PJ DE DIREITO PRIVADO. Sendo  criada como ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, o consórcio terá personalidade de DIREITO PÚBLICO,por outro lado, a nova lei permite também que os consórcios públicos adotem personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO. Os primeiros ( Consórcios de Direito público) integram a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, denominadas AUTARQUIAS INTERFEDERATIVAS (entre entidades federadas), já os consórcios privados não integram a Administração Pública."

    Espero ter ajudado pessoal..

  • A associação entre dois municípios para a execução de um serviço público, é considerado um Consórcio Público caracterizado como Pessoa Jurídica de Direito Público.

    Em duas partes do decreto referencia a associação pública:

    Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

    Art. 5o O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

    IV - a previsão de que o consórcio público é associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou pessoa jurídica de direito privado;
  • Meus caros,

    Nenhum consórcio público pode ter finalidade econômica, seja de direito público ou de direito privado.

    A questão não foi bem elaborada. Para se ter certeza da resposta, o examinador deveria ter afirmado se o consórcio público se constituirá como pessoa jurídica de direito público (associação pública, natureza autárquica) ou de direito privado (associação civil).

  • Consórcio formado por municípios para preservar rio que abastece a população da região constitui exemplo de associação pública.

    Consórcio pode ser formado com personalidade jurídica de  direito público ou de direito privado sendo esta denominada associação privada e aquela associação pública.

    Entendo que a questão possui um erro ao afirmar que consórcio constitui assocciação pública.

  • Li os comentários e vejo, com a devida vênia, que muitos colegas estão fazendo distinções onde nem a lei nem a doutrina fazem. A lei é muito clara ao afirmar que os consórcios públicos poderão ser formados pelos entes políticos "para a realização de objetivos de interesse comum", como por ex. "preservar rio que abastece a população da região", não distinguindo em nenhum momento a natureza da pessoa jurídica a ser formada a depender do objetivo buscado com a sua constituição!

    Ou seja, segundo a L. 11.107/05 "O consórcio público constituirá associação pública OU pessoa jurídica de direito privado" cabendo aos partícipes definirem sua natureza, se de Direito Público ou de Direito Privado, seja qual for o objetivo que almejado com o consórcio.

    Sendo assim, smj, o gabarito da questão, a meu ver, seria ERRADO, pois não há como afirmar que o referido consórcio formado por municípios seria exemplo de associação pública. 

    Se alguém puder elucidar essa questão ficaria grato.

    Um abraço, força, foco e fé em Deus.

  • Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    (...)

    IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;


    A questão dos fins econômicos não influencia nessa questão, pois em ambos os casos, tendo o consórcio natureza pública ou privada, não poderá ter fins econômicos de qualquer jeito!

    Acredito que o examinador deveria ter especificado qual a natureza do consórcio, para então afirmar se o exemplo dado é de associação pública.

  • Galera, quero compartilhar com vocês um site que me ajudou a entender muito bem essa matéria. É um resumo da lei com tudo bem explicadinho... 


    http://jus.com.br/artigos/20058/lei-esquematizada-lei-n-11-107-2005-consorcios-publicos


    Avante! 

  • Consórcio formado por municípios para preservar rio que abastece a população da região constitui exemplo de associação pública. CORRETA

    -------

    Pessoal, a questão é simples. Ela diz EXEMPLO. Consórcio formado por municípios são exemplos de associação pública. Sim! A questão não afirma que todos os consórcios formados por municípios serão associações públicas.

    --------

    O consórcio público poderá ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo, nesta última hipótese, a forma de associação pública. Associações públicas são autarquias.

    O consórcio público com personalidade jurídica de direito público, sendo uma autarquia pertencente a mais de um ente federado, configura aquilo que a doutrina denomina “autarquia interfederativa” ou “autarquia multifederada”.

    Quando o consórcio público for pessoa jurídica de direito privado, assumirá a forma de associação civil, e sua constituição deve ser efetivada conforme legislação civil, isto é, a aquisição de personalidade ocorrerá com a inscrição dos atos constitutivos no registro público competente.

    Fonte: MA e VP.

  • Só eu que não consegui identificar onde diz que ele é direito público? 

  • Que droga de questão. 

    Os consórcios públicos podem ser de direito público ( NESTE CASO SERÃO CHAMADOS DE ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS), mas podem ser de direito privado ( NESTE CASO NÃO SERÃO DENOMINADOS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS).

  • Um jeito fácil de responder a questão é ao invés de ler a questão como ela está. Fazer a pergunta para você mesmo.
    Dê um exemplo de associação pública! R: Consórcio formado por municípios para preservar rio que abastece a população da região

  • Certo


    Consórcios Públicos

     

    de Direito Público -> Associação Pública

    de Direito Privado -> Associação Civil 

     

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • O CESPE/Cebraspe se supera tem vezes... a velha história de questão incompleta. 

  • CERTO

     

    Os consórcios públicoss são celebrados entre entes federados da mesma espécie ou não.

     

    Os consórcios públicos poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado (associação civil) ou como pessoas jurídicas de direito público (associação pública).

     

    ---> Associação pública é uma das espécies do gênero "autarquias".

     

    Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a adminsitração indireta de todos os entes da Federação consorciados. A doutrina os classifca, por essa razão, como autarquias interfederativas ou multifederadas (ou, ainda, multifederativas).

     

     

    Direito  Administrativo Descomplicado

    ♥ ♥ ♥

  • GABARITO:C


    Consórcio público 
    é o negócio jurídico plurilateral de direito público que tem por objeto medidas de mútua cooperação entre entidades federativas, resultando na criação de uma pessoa jurídica autônoma com natureza de direito privado ou de direito público.


    PREVISÃO LEGAL:


     Os consórcios públicos foram introduzidos em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 11.107/2005 (lei sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos), criada a partir do comando constitucional do art. 241 da CRFB/88.
     


    CARACTERÍSTICAS DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS:


    Instituídas por mais de uma entidade estatal (as que estiverem consorciadas, que podem ser a União, o Distrito Federal, Estados e Municípios)


    Pode ser uma entidade transfederativa (porque a associação pública poderá ser ao mesmo tempo federal, estadual e municipal, integrando todas as esferas federativas das pessoas consorciadas)


    Sujeitam-se à administração própria


    Dotadas de personalidade jurídica distinta da atribuída às entidades consorciadas (a associação pública forma nova pessoa jurídica, diferente das que se consorciaram para criarem-na).

  • Os entes federados devem firmar consórcio público sempre que possuírem identidade de objetivos, sem que venham a perder suas respectivas autonomias administrativas. EX : serviços de captação e tratamento de água. Livro : Sinopses Para concursos ( Juspodivm )
  • Com relação às pessoas jurídicas, é correto afirmar que: Consórcio formado por municípios para preservar rio que abastece a população da região constitui exemplo de associação pública.


ID
781933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a convênios, consórcios e contratos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E. Sobre os erros:
    ALTERNATIVA A: esse é o fato da administração, e não do princípipe. Este último é algo genérico, imposto a todos, e que repercute no contrato, enquanto o primeiro é específico do ente que contratou a obra, que acaba modificando as condições de cumprimento do contrato.
    ALTERNATIVA B: não pode haver enriquecimento ilícito, nem mesmo da Administração Pública. Por isso, se houve serviço prestado, o mesmo deverá ser pago.
    ALTERNATIVA C: Consórcios são entes dotados de personalidade jurídica própria.
    ALTERNATIVA D: se previsto no edital, autorizado pelo ente contratante e não se referir à integralidade do objeto contratado, a subcontrataçõ é admissível.
  • A fundamentação da alternativa E está na Lei 8666 – Art. 79 § 2 :

    Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • Apenas complementando as respostas dos colegas.

    Na alternativa C, a banca tenta confundir o condidato com os conceitos de CONSÓRCIO PÚBLICO , que, de fato, pode ter personalidade jurídica (art. 6.º, Lei 11.107), e CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO, que NÃO adquire personalidade jurídica (Direito Administrativo, Di Pietro, 24ª edição, p. 354).

    Portanto, apenas para lembrar os amigos que os examinadores buscam fazer esta confusão entre estes dois conceitos. 

    Aliás, fez isto na alternativa A também, buscando uma confusão entre FATO DO PRINCÍPE e FATO DA ADMINISTRAÇÃO.
  • Somente complementando: a subcontração é admissível apenas parcialmente, nunca integral.
  • Complementado o comentário do colega França, no que diz a letra "C", os Convênios Públicos são celebrados por pessoas constituídas, também, de personalidade  jurídica (pública ou privada), no entanto com uma aspecto peculiar em ralação ao Consórcio Público.

    Convênio-Objetivos comuns celebrados por pessoas jurídicas de direntetes esferas políticas ou entre essas e pessoas jurídicas de direito privado.
    Consórico-Objetivos comuns celebrados por pessoas jurídicas da mesma esfera de governo.

    Abraços.
  • Fato da Administração é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso.
    Fato do príncípe ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

  • E) Encampação
  • De fato, a Letra "E" traz a ideia de encampação.

    A encampação, também chamada de resgate. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95.

     
  • Vejamos alternativa por alternativa:
    -        Alternativa A:realmente é possível que a obra sofra atrasos por razões alheias à vontade do contratado. Nesses casos, não seria justo prejudicá-lo, sendo necessário preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois este é, aliás, uma garantia constitucional dos contratados (CRFB/88, art. 37, XXI). Por isso, o fato do príncipe é uma das situações que autorizam a aplicação da teoria da imprevisão. Contudo, o que a alternativa descreveu não é o fato do príncipe, porque este se caracteriza, segundo doutrina majoritária, como uma majoração imprevista provocada pelo Estado, mas cuja origem é extracontratual e genérica, ou seja, dirigida a todos. E acontecimentos como os descritos, em que a própria administração contratante (ex: município) atrasou a execução da obra por questões relativas à própria contratação são qualificados como fato da administração. Portanto, está errada.
    -        Alternativa B:mesmo a anulação de um contrato não poderia subverter a lógica de fatos que já foram consumados. Seria totalmente ilógica a administração pública se beneficiar, enriquecendo-se ao não ter que pagar por um serviço que já tenha sido prestado. E, nesse sentido, há expressa previsão na lei 8666/93, no parágrafo único do art. 59: "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa." A alternativa é, portanto, errada.
    -        Alternativa C:realmente convênios e contratos são acordos de vontades, cada qual com suas características próprias. E é claro que um mero acordo de vontades não possui personalidade jurídica, pois esta é a existência autônoma do ponto de vista jurídico, que autoriza seu detentor (pessoa física ou jurídica) a ser titular de direitos e obrigações. Porém, consórcio público não é um ajuste de vontades, mas a formação de uma nova pessoa jurídica, distinta de seus integrantes, autorizada pela lei 11.107/05, que em seu art. 1º, §1º, diz: “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado”. E, vale destacar, o documento por meio do qual as partes formalizam a criação do consórcio público é um contrato, consoante o art. 3º da já citada lei: “O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções”. Portanto, visto que os consórcios públicos possuem personalidade jurídica própria, a alternativa está errada.
    -        Alternativa D:intuitu personae é uma expressão que designa o fato de a personalidade e características de uma pessoa serem relevantes no intuito daquilo que se pretende ajustar. Nesse sentido, sabemos que os contratos administrativos de fato se caracterizam por ser intuitu personae, afinal a contratação é feita tendo por base características daquele que foi contratado, como, por exemplo, sua qualificação técnica. Apesar disso, não há vedação absoluta para que seja realizada a subcontratação dos contratos administrativos, mas a doutrina apresenta os seguintes requisitos para que tal se dê de maneira válida: (i) esteja prevista no edital da licitação; (ii) o poder público expressamente autorize; e (iii) não se refira à integralidade do objeto, ou seja, pode ocorrer apenas a subcontratação parcial. Assim, por apresentar a vedação como algo genericamente proibido, esta alternativa está errada.
    -        Alternativa E:  realmente é possível que o contrato seja rescindido com base no interesse público, sem culpa do contratado, conforme o art. 79, I, da Lei 8.666/93. Porém, se tal se der sem culpa do contratado, é natural que ele seja indenizado pelos prejuízos sofridos, tanto do ponto de vista de receber o que já executou e recuperar a garantia que havia prestado, quanto em relação ao custo de desmobilização, parcela referente aos investimentos feitos em legítima expectativa do cumprimento do contrato, mas que, neste caso, ficarão sem a possibilidade de dar o retorno imaginado. Portanto, esta é a alternativa correta, em perfeita sintonia com o que dispõe o §2º do mesmo art. 79 anteriormente citado: "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização".
  • O que seria custo da desmobilização? E como se fosse uma multa?

  • Pessoal,

    quanto à assertiva "A", embora a leitura seja importante, na dúvida, para melhor memorização utilizo sempre o seguinte raciocínio:

    1º- pressuposto: fato direto é aquele que tem repercussão contratual por ser diretamente realizado pela administração e, por outro lado, indireto é aquele que tem repercussão contratual por ser indiretamente realizado pela administração.

    2º- Fato do prÍNcipe: INdireto / Fato da aDministração: Direto.

    Assim, "quando a administração não entrega o local da obra, não providencia as desapropriações necessárias ou não expede a tempo as competentes ordens de serviço, impedindo os trabalhos do contratado", evidentemente que há fato diretamente relacionado com ato da administração, portanto, fato da administração.

    Bons estudos!

  • QUAL A NECESSIDADE DE COLOCAR O MESMO COMENTÁRIO 3X SEGUIDAS??!!!!


    aff!!!!

  • Custos de mobilização são aqueles que envolvem a limpeza de uma área, instalação do canteiro central, área de vivência, escritório administrativo... enfim, todos os custos para que a empresa possa se "estabelecer" no local da obra. E o custo de desmobilização se refere aos gastos para retirada de todo esse equipamento/material.

  • FATO DA ADMINISTRAÇÃO

    Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente. 

    Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.

    RESUMINDO:

    TEORIA DA IMPREVISÃO

    caso fortuito
    acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)

    caso de força maior
    acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)

    fato do príncipe
    ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)

    fato da administração
    ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)

    ocorrências imprevistas
    situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois

     

    FONTE: http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2012/05/fato-do-principe-e-fato-da.html

  • QUAL A NECESSIDADE DE COLOCAR O MESMO COMENTÁRIO 3X SEGUIDAS??!!!!

    aff!!!!

  • GABARITO: E

    Art. 79. § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.


ID
859450
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, responda:

I- São integrantes da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, as autarquias, as empresas públicas e as fundações de direito público;

II- A denominada Autoridade Pública Olímpica – APO -, cujo protocolo foi ratificado pela Lei Federal nº 12.396, de 2011, constitui-se em modalidade de consórcio público;

III- O Presidente da República, por motivo de interesse público relevante, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal;

IV- O ato que aguarda a ocorrência de um termo ou condição para que seus efeitos possam ser fruídos pelos respectivos destinatários é chamado de ineficaz;

V- A revogação do ato administrativo tem efeitos ex nunc.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: d) Somente a alternativa I está incorreta.
    I- São integrantes da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, as autarquias, as empresas públicas e as fundações de direito público;
    As empresas públicas são de direito privado.
  • Acredito que a questão  IV esteja correta. Se um ato não esta apto a produzir efeitos, consequentemente, será um ato ineficaz, visto que o conceito de eficácia está atrelado a produção de efeitos jurídicos. Na referida assertiva, o ato é incapaz de produzir efeitos, pois aguarda a ocorrencia de uma condição( evento futuro e incerto) ou termo ( evento futuro e certo), ou seja, é um ato pendente.   O ato pendente, portanto, é também um ato ineficaz, alem de ser perfeito, por ter todo o seu ciclo de formação completo.  

    Creio que Carvalho Filho, citado pelo colega Alexandre, ao tratar desse assunto, seje corrente minoritaria. A corrente majoritária é aquela que considera o ato pendente como ineficaz. Vejamos as palavras de MA e VP:

    " Ato pendente é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição o utermo para que comece a produzir efeitos. O ato pendente é um ato pefeito que não está apto a produzir efeitos, por nao se haver implementado o termo ou a condição q que esta sujeito." ( Direito Administrativo Descomplicado. p.438-9)

     
     
  • Colega dps, divirjo de sua opinião. Deixe-me explicar o porquê:

    A condição suspensiva só produzirá os seus efeitos se o fato condicionante for alcançado. Ex: Comprarei uma casa ,se ganhar na mega-sena. Nota-se, portanto, que a compra da minha casa está condicionada a um fato posterior( evento futuro e praticamente impossivel. rs). Dessa forma, o ato é ineficaz, pois nao produz efeitos desde ja. A condição resolutiva,contudo, de fato representa uma aquisição de efeitos jurídicos desde já, resolvendo-se, ou seja, desfazendo-se no futuro, se a condição nao for implementada. Ex: darei-lhe uma renda, enquanto voce estudar.

    Destarte, a assertiva IV assim estabelece: "O ato que aguarda a ocorrência de um termo ou condição para que seus efeitos possam ser fruídos pelos respectivos destinatários é chamado de ineficaz"

    Entao, nao acredito que a questao tenha dado margem para amplas interpretaçoes. O ato aguada que um termo ou condição venha ser implementado, para que apenas após isso, possa gerar efeitos. Portanto, nao acredito que caiba uma condição resolutiva, visto que os efeitos não sao produzidos desde já. Bom, essa é a minha opiniao. Alguem discorda?



       


  • As alternativas B e C são auto excludentes. Se uma estiver certa, a outra também necessariamente está certa.
  • III- O Presidente da República, por motivo de interesse público relevante, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal;

    Entendo que a questão está incorreta. A avocação consiste na atividade do superior hierárquico em trazer para si o exercício temporário de competências atribuídas à subordinado. Entretanto, esta não pode ser realizada se a competência for exclusiva do subordinado. Ex. laudo de um perito, jamais poderia ser avocado pelo Presidente da República por tratar-se de competência exclusiva deste cargo.


     
  • Concordo com o colega Marcos, pois esta é uma afirmação muito genérica. E além do fator exclusividade, temos também o fato que a Administração federal ocorre nos 3 poderes, como dizer que o presidente poderia avocar ato do TST, por exemplo.
  • Caro Rodrigo Marins,

    creio que a lição de José dos Santos Carvalho Filho possa elucidar essa celeuma quanto a eficácia do ato administrativo subordinado a termo ou condição:


    IV- O ato que aguarda a ocorrência de um termo ou condição para que seus efeitos possam ser fruídos pelos respectivos destinatários é chamado de ineficaz;

    "Eficácia é a idoneidade que tem o ato administrativo para produzir seus efeitos. Em outras palavras, significa que o ato está pronto para atingir o fim a que foi destinado. Se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executado. O termo e a condição, como veremos adiante, podem constituir óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam sua eficácia."
  • Colegas, 

    Colaborando com os comentários já expostos, segue uma breve análise de cada item da questão, a saber:

    I) ERRADAEmpresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais. (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090505120238654)

    II) CERTA - Art. 1o  Ficam ratificados, na forma do Anexo, os termos do Protocolo de Intenções celebrado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro para criação de consórcio público, sob a forma de autarquia em regime especial, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12396.htm)

    III) CERTA -  Decreto-Lei 200/67 - Art. 170. O Presidente da República, por motivo relevante de interêsse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal.

    IV) CERTA - Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais). "Http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm"

    Abraço a todos e espero que tenha auxiliado.

  • IV- O ato que aguarda a ocorrência de um termo ou condição para que seus efeitos possam ser fruídos pelos respectivos destinatários é chamado de ineficaz;

    ERRADA!

    De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "o ato que, embora perfeito, está sujeito a
    CONDIÇÃO (evento futuro e incerto) ou TERMO (evento futuro e certo) é um ATO PENDENDE". 

    Ato
    INEFICAZ: é expressão genérica aplicável a qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos atuais. Um ato pode ser ineficaz porque ainda não está formado, sendo assim todo ato imperfeito é ineficaz. Pode, também, um ato ser ineficaz porque já foi extinto. FONTE: Direito Administrativo Descomplicado.
  • Também acredito que o item III está errado.

    Além do exemplo acima citado, podemos ver o caso das Agências Reguladoras que, igualmente, fazem parte da Administração (indireta) Federal.

    Conforme afirma MA e VP: "De um modo geral, as autarquias sob regime especial têm previstos nas leis instituidoras (federais, estaduais, distritais ou municipais) determinados instrumentos aptos a conferir-lhes maior autonomia do que as autarquias "comuns", a exemplo da exigência de aprovação legislativa prévia para  nomeação de seus dirigentes, da previsão de que suas deciões proferidas em processos administrativos são definitivas na esfera administrativa, não cabendo recurso ao ministério supervisor (ou órgão equivalente), entre outros".
  • Essa questão deveria ser anulada, pois o presidente não pode avocar toda e qualquer competência, e se for exclusiva?; Essa alternativa D é dúbiia, pois o ato administrativo que depende de alguma condição é chamado de PENDENTE, agora todo ato pendente é ineficaz!
  • Assertiva IV - tenho em minhas anotações das aulas da profa Fernanda Marinela (LFG) a mesma semelhante anotação das aulas de direito civil: eficácia como sendo a aptidão para que o ato administrativo produza seus efeitos. Dessa forma, o ato é existente (plano 1 - plano da existência), é válido (plano 2 - plano da validade), mas ainda não eficaz (plano 3 - plano da eficácia). Ainda nas regras de direito civil (aula do prof Pablo Stolze), em regra, o ato jurídico tem eficácia imediata. Excepcionalmente, pode ocorrer determinadas "cláusulas" que alteração a eficácia, como condição ou termo. Tudo dentro da Teoria da Neg Jurídico.

    Realmente, as colocações dos colegas dos doutrinadores do Dir Administrativo me deixaram confuso. Resolvi a questão pela ótica civil da seguinte forma: ato que aguardo termo ou condição tem sua eficácia alterada. De pronto, não são eficazes (pois houve alteração no seu plano de eficácia).

    Se alguém puder fazer algum comentário que ajude a mim e aos colegas, ou mesmo mandar uma mensagem, pra minha caixa de mensagens, agradeço. Ademais, alguém sabe a justificativa da banca para essa assertiva, bem como a justificativa para a correção da assertiva III (sei do DL 201/67, mas a mera resposta legalista não me satisfaz).

    Abraços a todos.

  • Vocês sabem qual doutrinador usa o exemplo da Autoridade Pública Olímpica – APO -? Apenas para saber a doutrina da banca...

  • Tem gente que NÃO SABE FAZER QUESTÃO DE CONCURSO e se mete a examinador.

    Pra acertar essa questão bastava saber que o item I está incorreto. Por sinal, o mais fácil dos cinco. 
    Sabendo que o item I está incorreto, ficam excluídas as letras "a" e "e".Como as letras "b" e "c" dizem o mesmo (note-se que dizer que I, II e VI são incorretas é o mesmo que dizer que III e V são corretas), só sobra a alternativa "d". 
    O cerumano faz uma questão com tópicos abrangentes, mas não sabe "montar" as alternativas. Amadorismo...
  • Marcus, exemplo da APO utilizado por José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo. 26 ed. 2013. p. 495, nota de rodapé 133.


    Abraço.
  • Entenda. Se você admite que a assertiva III é falsa, não haverá assertiva a ser marcada, pois todas serão incompatíveis. Partindo dessa premissa, isso já facilita a resolução da questão, pois a III de certeza é verdadeira.

  • Ai que burrrrrrrrooooo (eu), li rápido demais e não prestei atenção no item, eliminei quase todas por causa da I estar errada e não vi que a D tem justamente como ÚNICA errada a I.

    Serve de lição.

  • IV- O ato que aguarda a ocorrência de um termo ou condição para que seus efeitos possam ser fruídos pelos respectivos destinatários é chamado de ineficaz;


    correto. o ato administrativo será eficaz a partir do momento em que estiver  apto a produzir todos os seus efeitos. Neste viés, a condição e o termo são elemento acidentais, os quais impedem que os atos administrativos produzam seus efeitos. 

    Porquanto, a condição é um evento futuro e incerto, ao passo que o termo é um evento futuro e certo. 

  • Ato pendente seria o memso que ato ineficaz: são aqueles que não estão aptos para a produção de seus efeitos, porque estão sujeitos a termo ou condição. 

  • Outro detalhe que pode ajudar na hora de prova.

    Se os colegas perceberem, a alternativa: 

    "b" - I, II e IV estão INCORETAS

    afirma a MESMA COISA que a alternativa:

    "c", - somente III e V são corretas.

    LOGO, passíveis de exclusão.

  • Apenas Raciocínio Lógico para resolver essa questão...
  • Galera, em relação ao ITEM II:

    Houve uma alteração trazida pela Lei 13.474/17, Vejam:

    "Art. 1º Fica a Autoridade Pública Olímpica (APO), criada pela  , transformada em autarquia federal temporária, denominada Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo), dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Esporte, com as seguintes competências:"


ID
860119
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos consórcios públicos, a legislação de regência do instituto (Lei no 11.107/05)

Alternativas
Comentários

  •  Lei 11.107/05


    a) ERRADA - autoriza que o consórcio público seja contratado por qualquer ente público, com dispensa de licitação.
    Art. 1º § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.  Lei 11.107/05
     
     
    b) ERRADA - prevê a celebração do contrato de consórcio público mediante a ratificação,    por decreto, do protocolo de intenções subscrito pelos entes consorciados.
    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.  Lei 11.107/05
     

    c) ERRADA - estabelece que o representante legal do consórcio público seja o Chefe do Poder Executivo da entidade de maior abrangência


     Art. 4º  São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: 

     VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio 

    público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação

    consorciado;

      Lei 11.107/05
     
    d) ERRADA -  veda a cessão de servidores públicos dos entes consorciados ao consórcio público.
    Art. 4º § 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.  Lei 11.107/05
     
     
    e) CORRETA - admite a adesão com reservas por ente consorciado, o que caracterizará consorciamento parcial ou condicional
    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
    § 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
     Lei 11.107/05
  • Resposta letra E.

           A) autoriza que o consórcio público seja contratado por qualquer ente público, com dispensa de licitação. ERRADA
    • A dispensa de licitação ocorrerá apenas na contratação entre o ente federado consorciado(adm direta ou indireta) e o consórcio público. Essa contratação será feita por contrato de programa.
    •  
    •  b) prevê a celebração do contrato de consórcio público mediante a ratificação, por decreto, do protocolo de intenções subscrito pelos entes consorciados. ERRADA Essa ratificação só pode ser por LEI.
    •  c) estabelece que o representante legal do consórcio público seja o Chefe do Poder Executivo da entidade de maior abrangência.ERRADO- O representante legal pode ser qualquer chefe do poder executivo dos entes consorciados.
    •  d) veda a cessão de servidores públicos dos entes consorciados ao consórcio público. ERRADO - essa cessão poderá ocorrer na forma da legislação de cada ente consorciado.
    •  e) admite a adesão com reservas por ente consorciado, o que caracterizará consorciamento parcial ou condicional. CORRETA importante lembra q para que isso aconteça é necessário aprovação dos outro entes federativos membros do consórcio.
  • o representante legal do consórcio público é estabelecido no seu estatuto. Cada consórcio público escolhe da maneira que quiser.
  • Fonte: Lei dos Consórcios Públicos - Lei 11.107/05.

    A) Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem,observados os limites constitucionais.

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.


    B)Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificaçãomediante LEI, do protocolo de intenções.


    C)  Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: 

    VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;


    D)Art. 4º,  § 4  Os entes da Federação consorciadosou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.


    E) Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificaçãomediante lei, do protocolo de intenções.

      § 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

      § 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.


  • A questão só pecou por desprezar elemento essencial para a caracterização do consorciamento condicional, que é a aceitação pelos demais membros. Fora isso, estaria 100% correta.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA A.

    Fiquei curioso sobre essa hipótese de dispensa de licitação fora do rol do art. 24 da Lei 8.666, o qual, conforme a doutrina, é taxativo.

    Pesquisando, descobri que, na verdade, a Lei do consórcio público introduziu essa hipótese de dispensa no próprio art. 24 da Lei de licitações, conforme vemos:

    Art. 24 da Lei 8.666. É dispensável a licitação: XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

  • Lei no 11.107/05. Art 5º, § 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

  • O erro da assertiva A está na expressão "qualquer ente público", pois o art. 2°, §1°, III, da Lei 11.107/2005, determina que sejam "entes da federação consorciados".


ID
880768
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos conceitos, constituição, formas e objetivos dos consórcios públicos de que trata a Lei n. 11.107/2005, é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Lei 11.107/2005:

    a) Letra A: Correta
    Art. 1º, § 2º: A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    b) Letra B: Correta
    Art. 3º: O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    c) Letra C: Correta
    Art. 2º, § 1º, I: Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    d) Letra D: Errada
    Art. 2º, § 3º: Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    e) Letra E: Correta
    Art. 4º, IV: São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
    IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
  • Sobre a letra E, lei 11.107/2005 (lei dos consórcios)

     Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.


  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa com base na Lei 11.107/2005:

    a) CERTA, nos termos do art. 1º, §2º da Lei:

    § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Assim, não pode haver um consórcio formado exclusivamente pela União e por um Município. No caso, o Estado ao qual pertence o Município também deve participar.

    b) CERTA, nos termos do art. 3º da Lei:

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    O protocolo de intenções é um contrato preliminar cujas cláusulas devem conter todas as regras necessárias ao funcionamento do consórcio, por exemplo (art. 4º): a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação do consórcio; a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; as normas de convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público; a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado.

    Após ser ratificado pelos entes da Federação interessados, mediante lei, o protocolo de intenções converte-se em contrato de consórcio público.

    c) CERTA, nos termos do art. 2º, §1º da Lei:

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    d) ERRADA, pois os consórcios públicos poderão sim promover a outorga, concessão e permissão de obras ou serviços públicos, nos termos do art. 2º, §3º da Lei:

    § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    e) CERTA, nos termos do art. 6º da Lei:

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos) e deseja obter a alternativa incorreta:

    A- Correta. Art. 1º, § 2º da Lei 11.107/2005: “A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.”

    B- Correta. Art. 3º da Lei 11.107/2005: “O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    C- Correta. Art. 2º, § 1º da Lei 11.107/2005: “Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.”

    D- Incorreta. Art. 2º, § 3º da Lei 11.107/2005: “Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    E- Correta. Art. 1º, § 1º da Lei 11.107/2005: “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    GABARITO DA MONITORA: “D”


ID
891481
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, determinando que o consórcio público será constituido por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. São cláusulas necessárias ao protocolo de intenções, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a letra d deva ser o gabarito. Não consegui entender o motivo da anulação.

     Lei 11.107/05
    Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

            I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;

            II – a identificação dos entes da Federação consorciados;

            III – a indicação da área de atuação do consórcio;

            IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

            V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;

                    ...

            XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

            § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    Bons estudos

  • Ao meu ver, a questão foi anulada pois a letra D representa uma vedação - não pode ser incluída no contrato cláusula deste tipo. Contudo,  a questão dá a entender que todas as acertivas podem ser inseridas no contrato, mas que uma não seria essencial.
  • JUSTIFICATIVAS DA BANCA EXAMINADORA PARA ANULAÇÃO DAS QUESTÕES
    QUESTÃO 47 VERSÃO A / 37 VERSÃO B
    Com razão o recurso apresentado. Há diferença entre os Consórcios Administrativos e Consórcios Públicos. Os 
    primeiros estão regulados pela Lei n.º 8.666/93 e os segundos pela Lei n.º 11.107/2005. Ocorre que apenas o item 
    Consórcios Administrativos constava no edital, não havendo menção aos Consórcios Públicos. Portanto a questão deve 
    ser anulada. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. ver. amp. e atual. até 
    31/12/2008, p. 214-218).

ID
897964
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos consórcios públicos formados exclusivamente por entes da Federação com vistas à gestão associada de serviços públicos, o instrumento adequado para que os entes consorciados repassem recursos financeiros ao consórcio denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B
    Lei 11.107
    Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
  • Resposta correta: Letra "b".

    Do contrato de rateio
    A Lei 11.107/05 prevê o contrato de rateio, como instrumento contratual por meio do qual os entes consorciados comprometem-se fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público. Segundo a lei, o contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas. Assim, o prazo de vigência dos contratos de rateio não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. Os recursos entregues por meio de contrato de rateio não podem ser aplicados para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.



    Que Deus nos abençôe!



  • a) contrato de gestão instrumento firmado entre a administraçao e autarquia ou fundação qualificada como agencia executiva, onde e estabelecido objetivos e metas a serem alcançadas pelo respectiva entidade, bem como recursos, com instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. b) contrato de rateio contrato onde entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para realizar despesas do consorcio publico, considera-se lesao ao erario onde o ente contratante que contratar sem suficiente e previa dotação orcamentaria, de acordo com art.8 da lei 11.107/ diz que cada exercicio financeiro deve ser formalizado o contrato de rateio, dependendo de previsao de recursos que suportem o pagamento. c) contrato de programa sempre e obrigatorio quando o ente da federação realizar a prestação de serviços publicos, podendo ser mediante a gesrao associada, onde sempre qualifica um consorcio publico, ou mediante cooperação federativa, em ambos os casos pode-se dispensar a licitação, nesse caso com entidade da propria administração, excluindo a possibilidade de ocorrer fora da cooperação ou consorcio, esse contrato apenas e utilizado entre entes de personalidade de dir. publico ou privado, apenas entre entes, pode-se tranferir total ou parcialmente o encargo a ser cumprido pelo ente, nao englobando d) termo de parceria instrumento qualificado entre consorcio publico e organizoções da sociedade civil de interesse publico, formando-se vinculo de cooperação entre as partes, nao existe restrição pelo legislador ordinario quanto a sua personalidade,porem podemos qualificar comopersonalidade juridica de direito privado. e) termo de partilha
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 11.107, de 6 de abril de 2005.

    Tal lei dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

    Dispõe o artigo 8º, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

    § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

    § 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

    § 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

    § 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio."

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista o que foi explanado, conclui-se que, nos consórcios públicos formados exclusivamente por entes da Federação com vistas à gestão associada de serviços públicos, o instrumento adequado para que os entes consorciados repassem recursos financeiros ao consórcio denomina-se contrato de rateio, nos termos do caput, do artigo 8º, da 11.107, de 6 de abril de 2005.

    Gabarito: letra "b".


ID
904660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos serviços públicos e da organização da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) errado - na desconcentração há uma subdivisão interna de competência com a criação de órgão, já a desconcentração existe criação de entes diversos com personalidade jurídica.
    b)errada
    art.37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
    c) é exigível sempre a licitação (CF, art.175).
    d) correta. Mudança para uma Administração Pública gerencial.
    e) errada. As empresas públicas que pretam serviços públicos respondem de maneira objetiva (art.37, $6º).

  • D) CORRETA

    Cuidado, por achar que Consórcio Público só veio se materializa após advinda da Lei  11.107/05. Muitos irão descartar a questão, no entanto, reforçando os conhecimentos, cabe complementar que a Reforma Administrativa foi feita no governo  FHC em 98 - fortemente inspirada em uma concepção neoliberal política econônomica, pretendeu-se implementar outro modelo de administração pública, a que o colega se referiu (Administração Gerencial) - essa ideia de administração é estimular a participação popular na gestão pública. (ex; gestão associada na prestação de serviços públicos mediante convênios de cooperação e consórcios públicos).  A princípio ela é simpática; estimular o setor privado, mas é criticada por servir como pretexto para diminuir o controle jurídico sobre a Administração Pública.

    CF/88 - Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
    (
    Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


  • O item B está ERRADO, porque de acordo com os incisos XIX e XX do artigo 37 da CF, a criação de subsidiárias de sociedade de economia mista e empresas públicas depende de autorização legislativa.

  • Discordo, o que a CF prevê no caso de subsidiárias é:
    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    A questão em tela diz:
     b) Para a criação de entidades da administração pública indireta, excetuada a de subsidiárias de sociedade de economia mista e de empresas públicas, é necessária a edição de lei específica.

    Realmente lei é necessária para criação de subsidiária, mas não lei específica!!! 

    Inclusive o STF já se posicionou a respeito, deixando dispensável a autorização legislativa para a criação de subsidárias desde que na  lei que instituiu a empresa já haja previsão para este fim. (Vicente Paulo & Alexandrino, Direito Constitucional descomplicado, pág. 378).
    E por último, a doutrina já deixou claro que subsidiárias não fazem parte da administração indireta justamente por não precisarem de lei específica para sua criação. Esse é o erro da letra B, a questão afirma que subsidiárias pertencem à adm. indireta, o que não é o caso!!
  • Gabarito - Letra D:

    Art. 24 da Emenda Constitucional n.º 19/98. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

  • Somente para consertar o que o Bruno Cardoso comentou.

    Onde se lê desconcentração pela segunda vez, leia-se descentralização.

    Bons estudos!! ;-)
  • Estimados colegas, vamos analisar cada alternativa:

    Opção "A"
    Desconcentração - ocorre um deslocamento dentro da mesma Pessoa Jurídica, em consequência surge uma relação de Hierarquia.
    Descentralização - há a criação de uma nova Pessoa Jurídica, o serviço desloca-se da Administração Direta para a Administração Indireta, NÃO há Hierarquia, e sim Fiscalização.

    Opção "B"
    CRFB Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
    Opção "C"

    CRFB Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Concessão - ocorre por meio de Contrato, sempre com a modalide Concorrência.
    Permissão - ocorre por meio de de Contrato de Adesão, de acordo com qualquer modalidede licitatória.
    Autorização - ocorre por Ato Unilateral.

    Opção "D"
    CRFB Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
    Opção "E"
    CRFB Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Os colegas poderiam me informar qual seria o erro c?

    C)  A prestação de serviços públicos deve ser realizada diretamente pelo Estado ou por entes privados sob o regime de concessão, permissão ou autorização, caso em que é inexigível licitação.

    A autorização independe de licitação. A palavra caso no singular refere-se à autorização, que, não necessita de licitação. Se fosse: casos em que são inexigíveis... estaria errada, porque, tanto a permissão quanto a autorização exigem a licitação. 

    Alguém discorda e poderia me explicar?

    Obrigado e bons estuodos.
  • Colega Pedro, eu raciocinei, na hora de responder, que é possível verbo no singular ("é") na frase, remetendo à "concessão, permissão e autorização", pois seria caso de sujeito composto anteposto ao verbo, quando os núcleos do sujeito estão dispostos em sequência gradativa (pelo menos pra quem conhece os institutos no direito sabe que são "gradativas"). Não seguiu à risca as regras de gramática, mas pra responder várias questões dessas bancas nós temos que fazer algum esforço mental.

    Fonte: Filemon Félix de Moraes, Gramática Objetiva. Editora lima e félix, 2009.
  • Não pode ser lebra B porque:

    ...o STF, embora incidentalmente (não era o ponto principal da discussão), asseverou com clareza que as subsidiárias a que se refere o inciso XX do art. 37 da CF são empresas privadas, não integrantes da administração pública.

    ...só nos resta reconhecer que vigora no Brasil o entendimento (não pacífico) de que as subsidiárias das entidades da administração indireta não fazem parte, formalmente, da administração pública.

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
    19ª edição

  • c) A prestação de serviços públicos deve ser realizada diretamente pelo Estado ou por entes privados sob o regime de concessão, permissão ou autorização, caso em que é inexigível licitação.

    Pessoal, vou expor meu raciocínio sobre essa alternativa, quando a considerei errada. A letra C diz que o serviço público é realizado pelo Estado ou pelos entes da administração pública indireta por delegação, somente. Mas e os entes da administração pública indireta por outorga? Eles não deveriam ser citados na questão? Acho que é por isso que a letra C está errada, pelo menos assim acho.
  • Prezados

    A Letra C apresenta ainda o seguinte erro:

    c) A prestação de serviços públicos deve ser realizada diretamente pelo Estado ou por entes privados sob o regime de concessão, permissão ou autorização, caso em que é inexigível licitação.

    Ora, a autorização serve para atender um interesse particular, sendo sua diferença em relação à permissão o fato de a permissão envolver também interesse da comunidade (ex banca de jornal). Assim, autorização não envolve prestação de "serviço público", mas sim a autorização a um particular.

    "Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190). "
  • Pessoal, depois de raciocinar um pouco descobri o porque a letra "C" está incorreta, eu também marquei esta alternativa e errei.
    É muito simples:

    A  prestação de serviço público se dá de forma Direta (quando o próprio ente político o presta através de seus órgãos ou Indiretamente (Quando um ente político transfere para outra pessoa a prestação de um serviço.

    A autorização, permissão e concessão são formas de DELEGAÇÃO de serviços públicos. Aí está o erro.

    Lembrando que a autorização é SIM a única forma de delegação de serviços públicos que INDEPENDE DE LICITAÇÃO, isto está CORRETO, pois ora é ato vinculado, ora ato discricionário.

    Bons estudos!

  • Acredito que a "C" está errada pelos motivos óbvios já expostos mesmo, referentes à parte "caso em que é inexigível licitação". Para mim, o emprego dessa palavra "caso" no singular é muito simples e nem precisamos usar regras gramaticais mais complexas para entendê-lo. A questão diz que a prestação de serviços públicos deve ser realizada 
    - diretamente pelo Estado; OU- por entes privados no regime de concessão, permissão ou autorização, caso em que é inexigível licitação.
    Ou seja, esse "caso" refere-se à segunda forma de prestação de serviços públicos que o examinador citou: por entes privados nos regimes ali dispostos. Sabemos que concessão e permissão exigem licitação; logo, a alternativa "C" está errada.
    Claro que a frase poderia ter sido redigida de uma forma mais clara, mas enfim... acho que o sentido foi esse mesmo. Às vezes a gente já tá tão acostumado com pegadinhas e erros absurdos em questões da Banca que acabamos procurando uma justificativa mais complicada, quando na verdade é algo bem óbvio e simples.
  • Companheiros, 
    A palavra caso realmente pode referir-se apenas à última hipotese (a autorização), no entanto, esta torna a licitação dispensável e não inexigível.
  • Ainda não entendi o erro da "B".  

    Boa parte dos comentários foram no sentido de que está errado pelo fato das subsidiárias de sociedade de economia mista e empresas públicas dependerem de autorização legislativa. Porém, vejam que o item excetua essas entidades, ou seja, fora elas, todas as outras dependem de lei específica ?

    .

    "Para a criação de entidades da administração pública indireta, excetuada a de subsidiárias de sociedade de economia mista e de empresas públicas, é necessária a edição de lei específica."


  • A letra B está incompleta, pois não é mencionado que a lei que autoriza a criação da S.E.M ou a E.P. já deve prever a autorização para a criação de subsidiárias.

  • Gente, vamos analisar o erro da B:

    b) Para a criação de entidades da administração pública indireta, excetuada a de subsidiárias de sociedade de economia mista e de empresas públicas, é necessária a edição de lei específica.

    A questão está errada pelo seguinte: 

    Ele diz que para a criação de entidades da Adm. Indireta é necessária a edição de lei específica. Há um erro aqui, afinal, não é a lei que cria as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Estas tem a sua criação AUTORIZADA por meio de lei, assim como as fundações. Elas são criadas mesmo é por meio do registro, assim como as sociedades de direito privado.

    Outro erro é:

    As subsidiárias das entidades da Adm. Indireta não são consideradas parte da Adm. Indireta pelo STF.

    Outro erro é:

    As subsidiárias não precisam ter a autorização de sua criação por meio de LEI ESPECÍFICA. Esta pode ser dada em lei geral!!

    Espero ter contribuído!

  • Apenas para enriquecer o debate sobre a alternativa "C": a possibilidade do uso da chamada "autorização de serviços públicos" é extremamente polêmica na doutrina.

    Há corrente que entende ser plenamente possível sua utilização como instrumento de delegação de serviços públicos, dada a previsão expressa no Art. 21, incisos XI e XII da CF, consubstanciando ato administrativo precário e discricionário, editado no interesse preponderante do autorizatário, prescindindo-se de procedimento licitatório. Nesse sentido, posicionam-se Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella di Pietro, etc.

    Por outro lado, há quem vá na linha de que a delegação de serviços públicos deve ser formulada apenas através de concessão ou permissão, na forma do Art. 175 da CF, sendo certo que a autorização representa manifestação do poder de polícia do Estado. Entre os autores que defendem tal corrente, estão José Carvalho dos Santos Filho, Marçal Justen Filho, Celso Antônio Bandeira de Mello, etc.

  • Gabarito D

    O art 241 da Constituição, com redação inteiramente dada pela EC 19/1988, estabelece que " a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de Lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

  • CORRETA D) a emenda 19/1998, foi a percussora de mudanças, onde saímos daquele modelo de administração pública burocrática que perdurou ate 1988, e caminhamos para uma adm. gerencial que trouxe diversas inovações positivas de cooperação, como os convenios, metas de resultado, principio eficiencia, termo d parcerias etc.

    ERRO A ) desconcentraçao é fenomeno para que  admi. direta desconcentre seu poder na criaçao de orgaos desprovidos de personalidade juridica, contrariamente, a descentralizaçao ocorre pela criaçao de novas PJ com personalidade propria como ocorre na autarquia.

    ERRO B) unica hipotese que dispensaria a subsdiaria da criaçao de lei, seria no caso da criaçao da propria empresa mista ou publica, no momento da sua criaçao já dispor sobre a subsdiriaria, caso contrario precisa de lei, porque ela será indireta.

    ERRO C) erradaaa, a concessao é obrigatoria licitaçao na modalidade concorrencia, enqunto que na permissao é preciso mas qualquer modalidade é permitida e na autorizaçao nao precisa.

    ERRO E) mesmo as pessoas juridicas privadas como as concessionarias, a respon. é objetiva!!

  • O erro que encontrei na alternativa B) foi porque Consórcio Público cria-se por contrato assinado por cada um dos representantes legais das partes. Mas acredito que o trecho que diz sobre "criação" também já pode ser considerado errado porque só a Autarquia e a Fundação Pública de Direito Público são criadas por lei específica, sendo que Fundação Pública de Direito Privado, S.E.M e Empresas Públicas são autorizadas por lei específica.

    Ainda cabe comentar, em correção ao comentário do Guilherme Pires, que, para criar subsidiárias de S.E.M. e Empresas Públicas, não é necessária lei específica, sendo que ela pode ser autorizada já na lei que autorizou sua respectiva S.E.M. e E.P., mas nao necessariamente precisa ser nestas leis (pelo menos foi isso que aprendi no meu cursinho hahaha)

  • LETRA D:

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Gabarito D

    A resposta está no art 241 da Constituição, com redação feita pela EC 19/1988.

  • Alternativa "B" merece uma observação:

    "Para a criação de entidades da administração pública indireta, excetuada a de subsidiárias de sociedade de economia mista e de empresas públicas, é necessária a edição de lei específica.

    O inciso XIX do art. 37 da CF diz: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Prosseguindo, o inciso seguinte (XX) prevê: depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"

    Assim depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, que não precisa ser uma lei específica para isso, a criação de subsidiárias de AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA, SEM e FUNDAÇÃO. Lembrando que na mesma lei que crie a autarquia ou autorize a criação das demais entidades possa já autorizar a criação das subsidiárias delas.

  • Correta: Letra D-A CF passou a prever, após a reforma administrativa do Estado promovida pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, a gestão associada na prestação de serviços públicos mediante convênios de cooperação e consórcios públicos.

    Tema da questão: Consórcio Público-Organização Administrativa.

    Fundamento: Art. 241 da CF, que foi modificado pela emenda da questão.

    Essa emenda mudou o Art. 241 que ficou da seguinte forma:  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

    Os entes federados devem firmar consórcio público sempre que possuírem identidade de objetivos, sem que venham a perder suas respectivas autonomias administrativas.

    Exemplo: Serviço de captação e tratamento de água.

    Fonte: Sinopse da Juspodivm.

  • A letra C também está correta, pois "caso em que" refere-se à autorização, a qual não se exige licitação de fato. Típica questão em que duas alternativas estão certas e uma é considerada correta e a outra não, exatamente para derrubar.

  • Letra B, também correta.

    Subsidiárias das empresas estatais não necessitam de lei para criação, pois já estão autorizadas pelas leis que cria as EPs e SEMs.

    Essa banca é F......


ID
934198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a consórcios públicos e
concessão de serviço público.

Os consórcios públicos são ajustes firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, mediante autorização legislativa, com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.

Alternativas
Comentários
  • Consiste na união entre dois ou mais entes da federação (Municípios, Estados e União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos.

    Constitui-se numa associação pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

    (Art. 2º, I, do Dec. 6.017/07).

  • CORRETO.Art. 1o  Este Decreto estabelece normas para a execução da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
  • Não enxergo a expressão "mediante autorização legislativa", para criação do consorcio, sendo assim, creio que alternativa da questão seja ERRADA, apesar de encontrar-se como certa!
    Alguem opina???
  • Os consórcios públicos são criados a partir de um protocolo de intenções assinado pelos entes federativos envolvidos. Este protocolo assinado deve em seguida ser confirmado pelo Legislativo ( a autorização legislativa que cita a questão) de cada um dos entes envolvidos.

  • Complementando a colega acima, se o ente, antes de subscrever o prootocolo, disciplinar por lei sua participação no consórcio, fica dispensado da ratificação. (art. 5º, §4º da Lei nº 11.107/2005)
  • Processo:

    ADI 342 PR

    DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XXI DO ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA, QUE DIZ: "Compete, privativamente, à Assembléia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes à sua celebração".
    1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. , da C.F.). Precedentes.
    2. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Parana.
  • Art. 1o Este Decreto estabelece normas para a execução da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
    Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
    III - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
    IV - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público;
    Da Contratação
    Art. 6o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
  • Colega Aurelio, não sei se sua explicação está de acordo com o enunciado não eim..
    O texto diz o seguinte:

    ADI 342 PR

    DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XXI DO ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA, QUE DIZ: "Compete, privativamente, à Assembléia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes à sua celebração".
    1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. , da C.F.). Precedentes.
    2. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Parana.

    Ele fala que tanto a autorização prévia quanto a ratificação da Assembléia (ou seja, autorização posterior), ferem o princípio da independência e harmonia dos poderes!!
    Pra mim, tanto a prévia permissão do Poder Legislativo quanto a ratificação posterior por que deva passar a celebração de acordo ou convênio, seria inconstitucional conforme colocou o STF.

    Alguém entende de maneira diversa?
    Espero ter colaborado!
  • Na minha opinião o gabarito está errado, pois os consórcios públicos podem TER "personalidade de direito público ou de direito privado" e NÃO ser FIRMADOS por pessoas federativas com personalidade de direito privado. Ocorre que o enunciado, ao colocar entre vírgulas a expressão "com personalidade de direito público ou de direito privado" logo após "pessoas federativas", insinua que aquela expressão se refere a esta, o que, na minha opinião, não está correto, pois os consórcios públicos são firmados entre União, Estados e Municípios, todos com personalidade de direito PÚBLICO. 

  • O professor Alexandre Mazza preleciona que "a celebração do contrato de consórcio pressupõe, inicialmente, a elaboração de um protocolo de intenções a ser subscrito pelos interessados. (...) O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial. Após isso, o contrato de consórcio será celebrado com a ratificação do protocolo de intenções, por meio de lei específica aprovada no âmbito de cada entidade consorciada. A ratificação fica dispensada para o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público. A lei admite que a ratificação seja realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional. Por fim, cabe destacar que ratificação realizada após dois anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público". Portanto, de acordo com a jurisprudência do STF colacionada pelos colegas, nada é mencionado acerca de autorização legislativa. 

    Observação: Sobre a personalidade jurídica dos consórcios públicos, Alexandre Mazza aduz que "(...) as entidades consorciadas têm liberdade para escolher qual natureza jurídica será dada à nova pessoa jurídica: se de direito público, caso em que será denominada associação pública; ou de direito privado, sendo regida pela legislação civil. Optando pela criação de pessoa de direito público, a associação pública passa a integrar a Administração indireta de todas as entidades consorciadas (art. 6º, § 1º, da Lei 11.107/2005). Se o consórcio tiver personalidade jurídica de direito privado, estará adstrito às normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 6 º, § 2º, da Lei 11.107/2005).


  • Entendo que a ratificação do Protocolo de intenções, por meio de Lei específica, aprovada no âmbito de cada entidade consorciada corresponda a autorização legislativa. Afinal , você só ratifica aquilo que esteja de acordo , ou seja, dá seu consentimento.

    No entanto, a questão foi mal redigida  ao colocar entre vírgulas a expressão "com personalidade de direito público ou de direito privado" logo após "pessoas federativas dando a entender que as entidades federativas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal) poderiam ter personalidade jurídica de direito público ou privado o que não corresponde a realidade.


  • Diabo de questão ambígua!

  • Por favor, um professor de Direito e um de interpretação, pra nos ajudar a entender a CESPE.. como uma "pessoa federativa"tem personalidade jurídica de direito privado? A frase está mal formulada.. deveriam dizer que o CONSÓRCIO cria uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.. 

  • Concordo com a Elô, no caso "com personalidade de direito público ou de direito privado" está englobando os entes federativos que jamais seriam de Direito Privado. CESPE e sua cartilha de esquerda. Convenhamos. 

  • Pessoal,

    A questão fala que são: "firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado".

    A personalidade de direito público ou de direito privado está se referindo a QUEM faz o ajuste com a entidade e não que a entidade é de direito privado.

    Muita atenção com as vírgulas.

    Espero ter ajudado!

  • Olha ai o poder de uma vírgula!!! -.-  
    :@@@

  • Acho que são firmados mediante a contrato, não obstante este necessidade de lei

  • Pessoal, prestem atenção numa coisa: a Lei 11.107/05, que cuida dos consórcios públicos, cai bastante em prova. mas, quando cai, cai "fácil", ou seja, não tem grandes questões a serem perguntadas, e uma leitura básica nos dispositivos mais elementares da lei costuma entregar 100% das respostas.

    Então, não negligencie esse estudo são pontos "fáceis" ( fáceis em termos: fácil é ver sessão da tarde, estudar é um desafio, não acham?).

    Pois bem. Vamos ver alguns dispositivos que vem logo no comecinho da lei e que, somados, respondem o nosso item (com negrito e observações em letras maiúsculas nas partes mais importantes para a resposta):

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (QUE SÃO AS PESSOAS FEDERATIVAS) contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências".

    "§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado".

    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."
    Não ficou fácil? Claro, o item está CORRETO.
    Não dá para perder uma questão dessas, é só uma leiturinha da lei. Mandem ver!
  • Pessoal como disse a Geovana, olhem as vírgulas, a questão cobrou além de conhecimento a interpretação. Não são os entes federativos que detém a personalidade jurídica, mas o CONSÓRCIO, olha o enunciado da questão:

    "Julgue os itens seguintes, RELATIVOS A CONSÓRCIOS (...)


    Os consórcios são: (com base na lei 11.107/05)


    1. ajustes firmados por pessoas federativas;

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios(QUE SÃO AS PESSOAS FEDERATIVAS)contratarem consórcios públicos (...)


    2. com personalidade jurídica de direito público ou privado;

    "Art. 1º, § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado".

    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."


    3. mediante autorização legislativa;

    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."


    4. com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.

     Art. 1º (...) para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências".


    O item está CORRETO.

  • Os consórcios públicos, por fim, estão regulados pela Lei 11.107/05. Eles são a constituição, por entidades políticas (União, Estados, DF e Municípios), de um ente com personalidade jurídica própria, para promover a gestão associada de serviços públicos de interesse comum.


    Esse ente criado (o consórcio público) pode ter personalidade jurídica de direito público (no caso de constituir associação pública, atendendo a lei interna de cada entidade pública que constitui o consórcio) ou de direito privado (atendendo aos requisitos da legislação civil).


    GABARITO : CORRETO.

  • Caramba, mosquei nesta!!! Autorização Legislativa é sinônima de leis.

  • ´GABARITO: CERTO

    Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A assertiva guarda perfeita consonância com a definição de consórcio público presente do Decreto 6.017/2007:
    Art. 2° Para os fins deste Decreto, consideram-se:
    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

    Lembrando que os consórcios públicos são constituídos por contrato firmado entre os entes da federação participantes, porém deverá ser ratificado por lei aprovada por cada um dos entes consorciados. Daí estar correta a expressão “mediante autorização legislativa” do enunciado.


    Gabarito: CORRETO

  •  que cai em prova?

    Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado,

    A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.

    O consórcio público de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Notem que apenas se a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.

    O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,

    Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

     

    (Ponto dos Concursos)

  • Essa aí não convenceu não, CESPE. Ambiguidade flagrante. No direito, sabe-se muito bem que as expressões "autorização legislativa" e "lei" não são sinônimas. Além do mais, consórcio é constituído mediante CONTRATO, o qual exige RATIFICAÇÃO por lei. A forma de constituição é por meio do contrato, a lei é requisito de validade.

  • -
    esse "..ajustes.." me pegou!

    não erro mais ¬¬

  • Comentário:

    A assertiva guarda perfeita consonância com a definição de consórcio público presente do Decreto 6.017/2007:

    Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

    Lembrando que os consórcios públicos são constituídos por contrato firmado entre os entes da federação participantes, porém deverá ser ratificado por lei aprovada por cada um dos entes consorciados. Daí estar correta a expressão “mediante autorização legislativa” do enunciado.

     Gabarito: Certo 

  • Então quer dizer que autorização legislativa é sinônimo de lei? Ok. CEBRASPE é um relacionamento abusivo no qual eu não posso romper. Apenas aceito as circunstâncias...

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    São os acordos de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entes da Administração Indireta para atingir objetivos comuns.

    [...]

    Questão Cespiana:

    O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado. (CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  •  Relativos a consórcios públicos e concessão de serviço público, é correto afirmar que: Os consórcios públicos são ajustes firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, mediante autorização legislativa, com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.

  • Pessoas Federativas? Gente só eu que achou que são entes federados, pessoas jurídicas, ai agora são pessoas federativas? pqp, o que essa banca quer de mim?

  • Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação com objetivos de interesse comum. Pessoa jurídica de direito público (associação pública - integra Adm Indireta) ou de direito privado sem fins lucrativos (não integra Adm indireta)

  • Existem "pessoas federativas" de direito privado??? pois é isso que a questão dá a entender

  • Errei por causa da "autorização". Consórcio não é mediante licitação?


ID
961324
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da legislação geral de consórcios públicos, revela- se correto afirmar que o consórcio terá natureza de:

Alternativas
Comentários
  • consiste na união entre dois ou mais entes da federação (Municípios, Estados e União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos.

    Constitui-se numa associação pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.


  • Lei 11.107 de 2005

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

      § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.


  • Eu confundi com Autarquia Interfederativa, segue o conceito:

    Autarquia interfederativa (ou multifederada): consórcio público na forma de associação pública, porque se trata de uma autarquia que simultaneamente pertence à administração indireta de mais de um ente federado. 

    Algumas peculiaridades:

    1 - Independente da personalidade jurídica o consórcio público deve observar as normas de direito público quanto à: a) licitações e contratos; b) prestação de contas; c) admissão de pessoal e regime jurídico de pessoal (que é o da CLT).

    2 - Consórcio entre União e Municípios: somente com a participação também dos respectivos Estados. 

    3 - Consórcio sobre saúde: deve obedecer às normas do SUS


  • Confundi :( 

    Nos termos da legislação geral de consórcios públicos. (11107)

    Decreto 6017: 

    Art. 5o O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

    IV - a previsão de que o consórcio público é associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou pessoa jurídica de direito privado;

  • Fábio Araújo, sua explicação me deixou mais confuso.

    Vejamos: Constitui-se em uma associação pública com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.  A pergunta fala exatamente sobre natureza:

    "Nos termos da legislação geral de consórcios públicos, revela- se correto afirmar que o consórcio terá natureza de:"

    Creio que essa questão é passível de anulação pois nos deu duas oportunidades válidas. Me corrijam se eu estiver errado.

  • A Doutrina diz que o Consórcio Público de direito público é denominado Associação Pública e integra a Administração Indireta de todos os entes consorciados.


ID
964852
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União Federal,um Estado-membro e doze Municípios de uma mesma região firmaram protocolo de intenções, expressando seu objetivo de implementara gestão associada de determinado serviço público, e constituíram uma associação pública após a ratificação do protocolo por lei. Diante desses elementos, foi constituído:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 1o Lei 11.107/05. Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

            § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

            § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Art. 4, inc. XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

            b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

     

    bons estudos

    a luta continua 
  • Quando leio chega dói e descer pra baixou também...

  • Questão completamente errada o que demonstra a ausência de conhecimento do examinador. A união só pode participar do consórcio se todos os estados dos 12 municípios participarem art. 1. Parágrafo 2 lei 11.107

  • Inicialmente, cabe fazer uma crítica ao enunciado da Lei em tela, na medida em que utiliza de forma equivocada o termo contratação. É cediço no entendimento doutrinário e jurisprudencial, que os consórcios, juntamente com os convênios, não são munidos de natureza contratual. Ora, sabe-se que nos contratos, o objeto da relação jurídica é pautado em interesses opostos das partes, ao passo que nos convênios e consórcios, existe uma convergência de interesses para um escopo comum.


    Vale destacar, que o artigo primeiro da Lei n. 11.107 de 2005, inclui dentre os entes federados, a figura do Distrito Federal, que não se encontra presente no texto constitucional do artigo 241. Logo, entende-se que os consórcios podem ser firmados entre todas as ordens jurídicas, isto é, entre união e estado, união e município, e estado e município, lembrando, ainda, que o Distrito Federal tem status de estado. Entretanto, é de absoluta importância salientar, que a União somente poderá participar de consórcios públicos em que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados (art. 1º, §2º, da Lei 11.107/05).

    Contudo, a questão diz que os doze municípios estão numa mesma região. Conclui-se, assim, que todos (ou nenhum) fazem parte do Estado integrante do consórcio...

  • José Nass, a questão não está equivocada, uma vez que os 12 munícípios podem estar situados num mesmo estado.

  • Consórcio público = APENAS ENTES POLÍTICOS!

    UNIÃO = Possível desde que os Estados membros onde estejam situados os municípios consorciados também façam parte.


ID
978433
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a lei nº 11.107/2005, a União Federal poderá ser parte integrante de consórcios públicos. Essa participação somente ocorrerá quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005  Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

     § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • O fundamento p/ essa disposição é que colaborar c/ município é uma obrigação que pertence em 1º lugar ao Estado, o qual abre espaço para a União se a sua atuação for insuficiente (p. 547, Direito Admnistrativo, Fernanda Marinela, ed Saraiva, 10ª ed).

  • Lei dos Consórcios Públicos:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    § 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 1º, § 2º da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos):

    Art. 1º, § 2º da Lei 11.107/2005: “A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.”

    Portanto, a única alternativa que corresponde à literalidade do dispositivo legal é a “E” e, como consequência, todas as demais opções estão incorretas.

    GABARITO DA MONITORA: “E”


ID
987286
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas que preveem e regulam a atuação dos consórcios públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • seria a resposta a alternativa D!!

    Art. 6º inc. I e II da lei 11107 de 2005!!

    o único defeito é que é dos entes da Federação consorciados!!


ID
998578
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla os dois tipos de contratos que podem ser firmados pelos entes consorciados, conforme expressamente previsto na Lei n.º 11.107/2005.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 4, inc. XI Lei 11.107/2005 – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

    d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;  

    C/C

    Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

            § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

     

    Bons estudos

    A luta continua

  • GABARITO: "B".

    GABARITO DUVIDOSO! QUESTÃO QUE MERECE ANULAÇÃO. Maria Sylvia sustenta que antes da Lei de 2005 existia o "contrato de programa" que passou a significar, após a Lei, também uma espécie de "contrato de convênio".

    Como bem averba MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, a expressão contrato de programa era empregada como ajuste ligado aos contratos de gestão previstos no art. 37, § 8º, da CF. Com a Lei nº 11.107, passou a ter o significado também de convênio entre entidades públicas (Direito Administrativo cit., 19ª ed., 2006, p. 472).

  • CONTRATO DE RATEIO: ÚNICO INSTRUMENTO IDÔNEO PARA VIABILIZAR A ENTREGA DE RECURSOS PELO ENTE CONSORCIADO AO CONSÓRCIO;

    CONTRATO DE PROGRAMA: INSTRUMENTO PELO QUAL DEVEM SER CONSTITUÍDAS E REGULADAS AS OBRIGAÇÕES QUE UM ENTE DA FEDERAÇÃO TENHA PARA COM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO, OU PARA O CONSÓRCIO PÚBLICO, NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS POR MEIO DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarito B - Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
  • Artigo 13 da Lei 11.107/2005: "Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de validade, as obrigações que um ente da  Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com o consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos".

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!


ID
1002208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos, julgue o item.

Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais de qualquer espécie ou entre entidades públicas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum das partes envolvidas.

Alternativas
Comentários
  • Questão baseada na definição de Hely Lopes Meirelles. Não são entidades estatais, são entidades públicas.


    Aproveitando as lições de Hely (2008, p. 412), para ele “os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes”.



    Fonte: https://jus.com.br/artigos/21491/diferencas-entre-os-contratos-e-convenios-administrativos



  • Na verdade, o conceito exposto pela banca diz respeito ao conceito de convênios administrativos, e não consórcios administrativos, como traz a questão.

    Hely Lopes Meirelles afirma que os consórcios administrativos seriam ajustes firmados entre entidades estatais, autárquicas e paraestatais sempre da mesma espécie. Ex: Autarquia A + Autarquia B

    Portanto, esse é o erro da questão: afirmar que consórcios administrativos seriam ajustes entre entidades públicas de qualquer espécie e também com a possibilidade da presença de particulares, o que se encaixa no conceito de convênios administrativos.

  • Pessoal,

     

    ERRADA

     

    Só a título de conhecimento:

     

     Convênios Administrativos - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. 
    • Consórcios Administrativos - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. 

    Agências Reguladoras - A Reforma Administrativa ora sendo implantada previu a criação de autarquias especiais que vão exercer o papel de poder concedente relativamente aos serviços públicos transferidos para particulares através do contrato de concessão de serviços públicos. Elas irão receber maior autonomia administrativa , orçamentária e financeira mediante contratos de gestão firmados pelos seus administradores com o poder público. Já foram criadas algumas Agências Reguladoras, como por exemplo: 
         • ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; 
         • ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; 
         • ANP – Agência Nacional do Petróleo 

    Agências Executivas - também são autarquias que vão desempenhar atividades de execução na administração pública, desfrutando de autonomia decorrente de contrato de gestão. É necessário um decreto do Presidente da República, reconhecendo a autarquia como Agência Executiva. Ex.: INMETRO. 

    Organizações Sociais (ONG´s) -  São pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão.

     

    Bons estudos

  • ERRADO

     

     

    Convênios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais de qualquer espécie ou entre entidades públicas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum das partes envolvidas

  • Eu vivia confundindo Consórcios Administrativos, Consórcios Públicos e Convênios. Até que decidi fazer esse bizu:

     

    CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS
      → acordo de vontades
      → envolve 2 ou + PJ Públicas da mesma natureza e de mesmo nível de governo OU entidades da adm. indireta
      → interesses COMUNS
      ex: acordo celebrado entre autarquias ou entre municípios

     

    CONSÓRCIOS PÚBLICOS
      → SOMENTE adminite a participação de ENTES POLÍTICOS (U,E,M e DF)
      → NÃO pode consórcio constituído UNICAMENTE por U e M
      → NÃO pode consórcio entre E e M(de outro E)
      → Podem ser:
          → PJ de direito PÚBLICO (associação pública → INTEGRA  adm. indireta de todos os entes consorciados) OU
          → PJ de direito PRIVADO (associação civilNÃO integra a adm. púb.)
      → entes consorciados respondem SUBSIDIARIAMENTE

     

    CONVÊNIOS
      → NÃO existem partes → existem PARTÍCIPES
      → pode ocorrer entre:  adm. DIRETA, adm. INDIRETA (quaisquer níveis) e/ou entidades PRIVADAS sem fins lucrativos
      → interesses COMUNS e CONVERGENTES (MÚTUA COLABORAÇÃO)
      → LIBERDADE de ingresso e retirada dos partícipes do convênio
      → recursos VINCULADOS ao objeto

     

     

    OBS: se houver algum ERRO por favor me avisem por mensagem

     

  • Somente entidades publicas podem integrar o consorcio público.

  • Convênios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais de QUALQUER ESPÉCIE OU entre entidades públicas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum das partes envolvidas.

    Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, SEMPRE DA MESMA ESPÉCIE (exemplo: dois municípios, dois Estados, duas autarquias), para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    Consórcios públicos, são ajustes celebrados entre os entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos


ID
1015138
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 11.107/2005, o Consórcio Público.

Alternativas
Comentários
  • Letra: A

    Lei 11107/05

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. 
  • GABARITO CERTO LETRA A

    a) será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.  Lei 11.107: Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
    b) não poderá firmar convênio nem receber subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo. ERRADA. 

    Lei 11.107: Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

      § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

      I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

     c) não poderá constituir pessoa jurídica de direito privado, sendo seus objetivos determinados pelos entes da Federação que se consorciarem. - ERRADA

    Lei 11.107: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

      § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

     d) não poderá constituir associação pública, mas se auto- riza a emissão de documentos de cobrança e a arrecadação de tarifas. mesmo fundamento da letra C.  e) será constituído por meio de termo de cooperação, celebrado previamente ao contrato, contendo os objetivos de todos os cooperados. - errada Sequer existe a previsão de termo de cooperação. O que deve ser celebrado é contrato.


  • Apenas completando:

    O contrato de consórcio dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções que, uma vez ratificado por lei, considerar-se-á celebrado. Nesse sentido art. 5º da Lei 11.107:

    "O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções."


ID
1023598
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre serviços públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 6o Lei 9987/95.Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Olá pessoal, ( GABARITO LETRA A):
    O professor Rodrigo Motta me ensinou um método mnemônico para guardar o serviço adequado do art. 6o. da lei 8987/95:


    "SUPER PM GRACE "


    1) SEGURANÇA= Prevenir e evitar riscos;
    2) Permanência= Continuidade;
    3) Modicidade= preços módicos, acessíveis;
    4) Generalidade= Sem distinção;
    5) Regularidade= periodicidade;
    6) Atualidade= modernização;
    7) Cortesia= educação, urbanidade;
    8) Eficiência= qualidade dos serviços.

    Espero ter ajudado pessoal..

  • A letra D está errada, pois, segundo o art. 2º da lei 11.079/04, a Parceria público-privada é contrato administrativo de concessão, que pode ser prestado tanto na modalidade patrocinado quanto na modalidade administrativa. O que ocorre, todavia, é que o conceito de cada modalidade está invertido na questão.
    O correto é dizer que na modalidade patrocinada, há contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Já na modalidade administrativa, a Administração Pública é usuária direta ou indireta da prestação de serviço público prestada pelo parceiro privado.
  • Letra A

    B) A questão traz, na realidade, o conceito de encampação e não de caducidade;

    C) o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. (ok). Porém, ao revés do que diz a questão, é quando possui PJD Público que integrará a administração indireta dos entes consorciados, muito embora esse tipo de entidade seja criticada por ilustres publicistas, como Bandeira de Mello, Di Pietro e Carvalho Filho.
     
    D) Muito bem comentada pela colega acima.
  • Vejamos as alternativas:


    - Alternativa A: a lei 8.987/95 prevê, em seu art. 6º, §1º: "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Portanto, está é a resposta correta.


    - Alternativa B: na lei em comento, a caducidade ocorre quando houver “inexecução total ou parcial do contrato”, nos termos do seu art. 38. Portanto, a caducidade é uma sanção, e não mera superveniência de interesse público. O conceito externado na alternativa é o da encampação e, por isso, ela é falsa.


    - Alternativa C: de fato, por força do §1º do art. 1º da Lei 11.107/05, os consórcios públicos podem assumir personalidade de direito público ou privado. Mas, em qualquer caso, obviamente eles se sujeitam às regras previstas na mesma lei para a realização de contratações, porque não há qualquer dispensa legal nesse sentido. Opção errada.


    - Alternativa D: pela lei das parcerias público-privadas há, realmente, duas modalidades dessas concessões especiais. Contudo, os conceitos foram invertidos na alternativa, pois patrocinada é a concessão que envolve tarifa dos usuários e subsídios do poder concedente, enquanto a concessão administrativa é integralmente custeada pelo poder público, que é o próprio “usuário” da concessão, tudo conforme os §§1º e 2º do art. 2ºda Lei 11.079/04. Portanto, alternativa errada. 



  • Um breve comentário sobre a letra "c": os consórcios de direito privado não integram a Administração Indireta, conforme o art. 16 da lei 11.107/2005.


  • Letra "A" - CORRETA: princípios básicos da concessão e permissão " a continuidade e a regularidade entre as condições do serviço adequado"


    Letra "B" - INCORRETA: No regime da Lei nº 8.987/95, a caducidade é modalidade de extinção da concessão (por enquanto certo) e significa a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão , por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenizaçãoErro???:(art. 38 § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.)

    Letra "C" - INCORRETA: De acordo com a Lei nº 11.107/05, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. No segundo caso, mesmo integrando a administração indireta, o consórcio está dispensado de observar as normas de direito público relativas a licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal;

    2 Erros: 1º - está no art. 1º da Lei = O consórcio público se constitui de direito privado ou de associação pública.
     2º - deve
    o consórcio observar as regras de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal. mas tem exceção? sim! apenas quando prestar serviços para o mesmo ente consorciado.


    Letra "D" - INCORRETA: Em consonância com a Lei nº 11.079/04, a parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A concessão administrativa envolve adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A concessão patrocinada, de sua vez, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
    PEGADINHA!!!!!! AMIGOS a Banca inverteu os conceito de: CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e CONCESSÃO PATROCINADA!!!!

    PARA AJUDAR ANALISE:

      Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

      § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8987/95quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

      § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


  • Sobre a assertiva "b": TRATA-SE DE ENCAMPAÇÃO!!

    Art. 37 da Lei 8987/95: Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • Gabarito A Parágrafo 1º, art 6º L 8.987
  • A) Lei nº 8.987/95 menciona, formalmente, a continuidade e a regularidade entre as condições do serviço adequado;

    Sim. Veja: § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. É a resposta da questão.

    B) No regime da Lei nº 8.987/95, a caducidade é modalidade de extinção da concessão e significa a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização;

    Não. Essa é a encampação, e não a caducidade.Veja: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    C) De acordo com a Lei nº 11.107/05, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. No segundo caso, mesmo integrando a administração indireta, o consórcio está dispensado de observar as normas de direito público relativas a licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal;

    Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados, não os de direito privado, como afirmado. Logo, errada.

    D) Em consonância com a Lei nº 11.079/04, a parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A concessão administrativa envolve adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A concessão patrocinada, de sua vez, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    A questão inverteu os conceitos de concessão administrativa com concessão patrocinada. Portanto, errada.

  • Lei das Concessões:

    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

           Art. 35. Extingue-se a concessão por:

           I - advento do termo contratual;

           II - encampação;

           III - caducidade;

           IV - rescisão;

           V - anulação; e

           VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

           § 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

           § 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

           § 3 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

           § 4 Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

           Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

           Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

           Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • CADUCIDADE: Descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário.

    ENCAMPAÇÃO: Interesse público. --> ENCAMPAR É TOMAR POSSE, RETOMAR O GOVERNO, RESCINDIR CONTRATO!

    A alternatida D apenas inverteu os conceitos da concessão administrativa e patrocinada.

    Sigamos fortes!


ID
1044397
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os municípios que compõem a Região Metropolitana de Aracaju - criada pela Lei Complementar Estadual no 25, de 29 de dezembro de 1995 - e o Estado de Sergipe constituíram consórcio público, de que cuida a Lei no 11.107/2005, , destinado à prestação de serviços públicos de interesse comum. Para o cumprimento de seus objetivos, o referido consórcio público poderá

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.107/05:

           Art. 2 Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

            § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

            § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

  • A alternativa "a" está errada de acordo com os arts 1º e 6º da Lei 11.107/05. O consórcio adquire personalidade jurídica:


    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

            § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

     

     Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

            § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


    Bons estudos!

  • a) organizar entidade civil ou comercial que administre seus interesses, considerando que o consórcio não assume personalidade jurídica. ERRADA O consórcio não precisa organizar entidade civil ou comercial que administre seus interesse, pois ele tem personalidade jurídica

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    b) firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, obrigatoriamente em nome das pessoas políticas que o integram, dado que tais poderes são próprios das pessoas físicas ou jurídicas. ERRADA

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    c) criar comissão executiva que atuará em nome das pessoas jurídicas que o compõe, nos limites do protocolo de intenções. ERRADA Não há esta previsão na lei
  • Continuando d) declarar, nos termos do contrato de consórcio de direito público, de utilidade pública ou necessidade pública, ou interesse social, imóvel para fins de desapropriação. ERRADA Quem declara a utilidade pública, necessidade pública ou interesse social é o Poder Público. O que o consórcio pode fazer é promover desapropriação e instituir servidão nos termos desta declaração feita pelo Poder Público Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.  II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público e) outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. CORRETA Art. 2o § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
  • tanto a, b, c estao erradas pq o consorcio tem personalidade juridica!!!!!!!!!!

    o convenio nao é firmado em nome das pessoas que o integram, mas em nome dele mesmo (art. 2º, I)

    e nao precisa criar comissao para atuar em seu nome.

    erro da d:
    promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público
  • Cada vez mais as questões de direito nos concursos, apresentam gabarito na letra seca da lei, o que evidência a necessidade de decorar o texto da lei palavra por palavra, o que exige novas técnicas dos candidatos. 

    Sintetizando algumas considerações sobre o consorio público:

    -Apresenta personalidade jurídica de direito público privado;

    -É determinado pelo ente da federação; 

    -Promove desapropriacao e institui servidão. 

  • L. 11.107 § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

  • Alternativa D


    A competência para declarar a utilidade, necessidade ou interesse social, para fins de desapropriação, em regra, cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou seja, aos entes políticos.

    Há somente duas hipóteses em que a competência para declarar a utilidade pública da desapropriação recairá sobre entidades da Administração Pública Indireta (DNIT e ANEEL).

    O consórcio possui a competência para executar ou promover, tão-somente (art. 2º,  II, da Lei 11.107/2005).




  • Ana, seu comentário está errado, pois o consórcio público pode assumir personalidade jurídica de dir público ou privado

  • comentário do Tiago na Q875998 (complementando por mim)

    Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos, disciplinados na Lei 8.987/1995, podem outorgar a competência para providenciar as desapropriações às concessionárias e permissionárias. Nesse caso, caberá ao Poder Público declarar de utilidade pública o imóvel, sendo que a contratada providenciará a efetivação da desapropriação. De igual forma, os consórcios públicos (podem outorgar a competência para providenciar as desapropriações, mas a declaração de utilidade pública só cabe aos entes federativos que compõem o consórcio). ACRESCIMO MEU..

     

    ATENÇAO!!

    JÁ nos contratos regidos pela Lei 8.666/1993, não há essa previsão, ou seja, a Lei 8.666/1993 não prevê a possibilidade de se delegar para a contratada a promoção da desapropriação de bens.

     

    Por conseguinte, o contrato deverá considerar que a aquisição da área tenha sido providenciada pela Administração, em virtude da ausência de previsão de delegação desses poderes à contratada.

  • outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.


ID
1058242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a convênios e consórcios administrativos, julgue os itens subsecutivos.

Embora o consórcio público possa adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, em ambas as hipóteses a contratação de pessoal deverá ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, pois a legislação veda a admissão de pessoal no regime estatutário.

Alternativas
Comentários
  • Conceito de Consórcio Público: Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação.

    Constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos (art.2º, inc. I do Dec. no 6.017/2007)

    Personalidade jurídica: 

    a) se consórcio de direito público: adquirida na ratificação (por lei) de protocolo de intenções, firmado pelos entes da 

    Federação a se consorciarem

    b) se consórcio de direito privado: mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Regime de pessoal: Pode ser estatutário ou celetista. A admissão de celetistas depende de previsão do contrato de 

    consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e sua respectiva remuneração. Quadro de estatutários formado por cedidos. Não tem quadro próprio de servidores do RJU .

    fonte: http://www.gespublica.gov.br/projetos-acoes/pasta.2010-10-11.6273250539/pasta.2010-10-19.1707756673/copy_of_Consorcio%20Publico.pdf



  • ERRADO.

    LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

    § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

      § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


  • Uma outra questão pode complementar o assunto, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - STJ - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; Consórcios públicos; 

    Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.

    GABARITO: CERTA.
  • De modo  simples e direto:

    Quando o consórcio público é de direito público, será uma autarquia, logo tem que ter regime estatutário.

    Espero ter ajudado!  fff

  • Apenas para complementar os comentários abaixo, vale dizer que a lei 11.107/05 impõe o regime celetista para o pessoal do consórcio público de direito privado, mas quanto à associação pública a lei é omissa. Portanto, não há vedação ao regime estatutário de pessoal da associação pública.

  • O consórcio público de direito público terá sempre o regime estatutário em suas contratações.

  • art. 6º. O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: 
    I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência de leis de ratificação do protocolo de intenções. 
    II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. 
    § 2º No caso de revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

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  • Embora o consórcio público possa adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, em ambas as hipóteses a contratação de pessoal deverá ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, pois a legislação veda a admissão de pessoal no regime estatutário.(ERRADO)

    Em regra a Admissão será regida pela CLT, porém a legislação não veda a admissão em regime estatutário pois pode haver a cessão de Servidor Público dos Entes consorciados para trabalhar no Consórcio, assim como, contratação simplificada de Temporários...
    Pax et bonun
  • No tocante ao regime de pessoal:

    a) Associação Pública

    - Há controvérsia.

    - Parcela da doutrina sustenta que é o CELETISTA, tendo em vista que o art.4º, IX, da Lei 11.107/05, ao tratar do protocolo de intenções faz menção tão somente aos ''empregados públicos''.

    - Outra parte da doutrina (Rafael Carvalho Rezende Oliveira) que o regime na associação pública é o ESTATUTÁRIO, em razão do retorno da exigência do regime jurídico único para as pessoas de direito público. O problema aqui é identificar o regime estatutário que será aplicado, em virtude da autonomia de cada ente para legislar sobre o assunto. A solução seria a cessão de servidores pelos Entes consorciados ao consórcio. Nesse caso, os servidores permaneceriam submetidos ao regime de pessoal originário e a extinção do consórcio acarretaria o retorno dos servidores aos órgãos/entidades de origem.

    b) Consórcio Público de Direito Privado

    - EMPREGADOS CELETISTAS, contratos por concurso público - art.6º, §2º, da Lei 11.107/05. Admite-se, ainda, a cessão de servidores pelos Entes, que permaneceriam submetidos ao regime pessoal originário.

  • A Lei 11.107/2005 dispõe sobre a contratação de consórcios públicos. Segundo esse diploma legal, consórcios públicos podem ser constituídos como pessoa jurídica de direito privado ou de direito público. O art. 6º, § 2º, da Lei 11.107/2005 estabelece que a obrigação de contratação de pessoal seja regida pela CLT, no caso de o consórcio revestir-se de personalidade jurídica de direito privado. Não existe essa obrigatoriedade legal quando os consórcios assumirem personalidade jurídica de direito público. 
    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: 
    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; 
    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
    § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • RESUMINDO:

    Consórcio público de direito privado – regime celetista

    Consórcio público de direito público – lei omissa: pode ser estatutário


  • CUIDADO! - caso o consórcio público for de direito público terá status de autarquia - logo terá como regime de pessoal o estatutário.

  • Consórcio Público de Direito Público tem natureza Autárquica.

  • Esquematizem da seguinte forma


    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Regra: Concurso Público)

    Autarquias são criadas por lei e obedecem ao estatuto(estatutárias)

     

                    - Comum (INSS,CVM, BACEN...) 

                     - Especial (Agencias reguladoras...) 
     Autarquias
                     - Autarquias Fundacionais/Fundações Autarquicas (Essas são a bem da verdade as Fundações públicas de direito Público)

                                                                                                                   - Consórcio Publico de direito Público (Adm.Indireta)
                      - Associacões   ------>  Formadas por Consórcios Públicos 
                                                                                                                   - Consórcio Publico de direito Privado (Não Adm. Indireta)


                                    - Direito Público ("irmã Gêmea das autarquias) - Chamadas de Autarquias Fundacionais ou Fundaçoes Autárquicas
    Fundações Públicas 
                                    - Direito Privado (Autorização legal)


    Empresa Pública       - Direito Privado  (Autorização legal/Qualquer forma de sociedade:LTDA,S/A e etc/somente capital publico,CLT)


    Sociedade E.Mista    - Direito Privado (Autorização Legal/somente S/A/Capital público majoritário sempre/CLT e foro sempre na justiça estadual)

  • Atenção! Independentemente da natureza jurídica do Consórcio Público, o regime a ser adotado do pessoal será o CELETISTA.

    Embora o consórcio público possa adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, em ambas as hipóteses a contratação de pessoal deverá ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (verdadeiro), pois a legislação veda a admissão de pessoal no regime estatutário. (falso)

     

    Independenteda natureza jurídica do CP, o regime a ser adotado será o CELETISTA, entretanto, não há vedação à admissão de pessoal no regime estatutário. Ex: a hipótese de cessão de servidor estatutário para o CP.

     

    A única hipótese de haver pessoal estatutário no CP é no caso de cessão de servidor estatutário para o CP, que mantém seu caráter estatutário mesmo enquanto cedido.

     

    Vejam essa resposta à consulta para mais informações: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2268.pdf

  • SE FOR DE DIREITO PÚBLICO, O CONSÓRCIO SERÁ CONSIDERADO COMO UMA AUTARQUIA. LOGO, SEUS SERVIDORES SERÃO REGIDOS POR UM ESTATUTO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Foi publicada hoje (06/05/2019) a Lei nº 13.822/2019, que altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

  • Hoje, 09/05/2019, essa questão estaria correta. Houve alteração no Art. 6º da lei de consórcios. A partir de agora, os consórcios públicos, sejam eles de personalidade pública ou privada, terão sua regras regidas pela CLT.

  • Hoje, 09/05/2019, essa questão estaria correta. Houve alteração no Art. 6º da lei de consórcios. A partir de agora, os consórcios públicos, sejam eles de personalidade pública ou privada, terão sua regras regidas pela CLT.

  • gabarito está desatualizado após lei  Lei 13.822/2019  que alterou o § 2º do art. 6º da Lei 11.107/2005 que passa a seguinte redação:

    Art. 6º (...)§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  • Acredito que a questão esteja Desatualizada e, atualmente, deve ser considerada Correta:

    A Lei nº 13.822 de 2019 deu nova redação ao Art. 6º, §2º, da Lei nº 11.107/2005, que trata dos Cosórcios Públicos. Com a alteração, tanto os consórcios com personalidade jurídica pública quanto os com personalidade jurídica de direito privado se submetem, igualmente, à CLT. 

    Caso eu esteja equivocado, por favor notificar-me.

  • Comentário:

    A questão está certa. A Lei 11.107/2005 estabelece que o pessoal dos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público ou privado deverá ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR)

    Assim, por disposição expressa da lei, os consórcios públicos não podem admitir pessoal sob o regime estatutário.

    Gabarito: Certa

  • Lei modificada em 2019

    Art 6º § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo 

  • Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 6, a lei  que versa sobre consórcio público. Segundo a nova legislação, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela . 

    “O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943."

    Antigamente, a  limitava aos consórcios de direito privado a contratação de pessoal com base na CLT. O consórcio tem a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, com parceria entre União, estados e municípios.

    A lei é originária do PLS , do senador Fernando Bezerra Coelho. Para o autor, a natureza temporária dos consórcios gera a necessidade de contratação pela CLT, já que dar emprego a servidores efetivos requer previsão orçamentária, o que causa aumento de despesas. Isso, de acordo com Bezerra, pode desvirtuar o objetivo essencial dos consórcios, que é prestar serviço de maior qualidade e com menor custo possível.

    Veja a íntegra da lei.

    _______________

    LEI No 13.822, DE 3 DE MAIO DE 2019

    Altera o § 2o do art. 6o da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    O PRESIDENT E DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O § 2o do art. 6o da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 6o .................................................................................................................... ............................................................................................................................................

    § 2o O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR)

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de maio de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Sérgio Moro

    Paulo Guedes

  • O comentário do professor aponta como correta e a resposta aponta como errada. O Qconcursos precisa alterar isto, ridículo.

  • Questão desatualizada, pois a partir da Lei 13.822/19, que alterou o art. 6o, §2o da Lei 11.107/05, o regime de pessoal dos consórcios públicos, tanto com personalidade jurídica pública quanto privada, será obrigatoriamente celetista.

    Crítica da doutrina: suposta inconst. da nova redação do art. 6o, §2o da Lei 11.107/05, pois pessoa de direito público deve necessariamente se sujeitar ao regime jurídico único (art. 39, caput, da CF).

    Art. 6º (...) § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo 

  • Alguém mais errou e foi computado como certo? Não tenho o hábito de verificar os comentários quando acerto a questão para tornar a leitura mais célere, porém nesta tive dúvidas... e para a minha surpresa me deparei com gabaritos diferentes :( Alô, QC!!!

  • A questão, à época de sua elaboração, foi redigida de forma a se considerar ERRADA. Por isso, o gabarito original da questão, de fato, é "ERRADO".

    Contudo, a Lei nº 13.822 de 2019, alterou a lei dos Consórcios Públicos, de forma a determinar que os agentes públicos admitidos pelos Consórcios Públicos serão, sempre, regidos pela CLT, independentemente do regime jurídico da entidade contratante.

    Assim, a questão que, em 2013, era ERRADA, tem hoje seu texto perfeitamente conformado às disposições da Lei atual.

    É por isso que podemos ler seu enunciado e tranquilamente o considerarmos como CERTO, ainda que o gabarito esteja apontando a resposta adequadamente formulada em 2013, época da aplicação da prova.

  • § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo              

  • Nao entendi a questao esta certa ou errada?

  • A questão está com o gabarito invertido. O gabarito deveria ser "CERTO" , conforme o comentário do prof Erick na aba "comentários do professor":

    Comentário:

    A questão está certa. A Lei 11.107/2005 estabelece que o pessoal dos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público ou privado deverá ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR)

    Assim, por disposição expressa da lei, os consórcios públicos não podem admitir pessoal sob o regime estatutário.

    Gabarito: Certa

  • Estranho...

    Explicação do Prof. Eric Alves:

    "A questão está certa. A Lei 11.107/2005 estabelece que o pessoal dos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público ou privado deverá ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:

    "§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR)

    "Assim, por disposição expressa da lei, os consórcios públicos não podem admitir pessoal sob o regime estatutário.

    "Gabarito: Certa"

    No entanto, o gabarito da questão é errado...


ID
1065877
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É compatível com a disciplina legal dos consórcios públicos que os entes públicos que deles participem

Alternativas
Comentários
  • Onde está o embasamento legal dessa questão??? Alguém achou???

  • Pois e cade a explicação !!!

  • ALTERNATIVA C

    Fundamento:

    Art. 241, CF

          "   A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. "


  • Prescindam de concurso público para a contratação de seus servidores públicos.

    ERRADA, POIS INTEGRA A ADMINISTRACAO INDIRETA E COMO ESTIPULA A CF NECESSARIO SE FAZ A REALIZACAO DE CONCURSO PARA CONTRATACAO DE SERVIDORES.

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Prescindam da realização de licitação para a contratação de obras e serviços públicos.

    ERRADA, POIS INTEGRA A ADMINISTRACAO INDIRETA E COMO ESTIPULA A CF, NECESSARIO SE FAZ A REALIZACAO DE LICITACAO. § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    Transfiram ao referido consórcio competências constitucionais que lhes tenham sido atribuídas, possibilitando a ampliação do espectro de atribuições desse ente.

    CERTA.

    Transfiram ao referido consórcio público quadro de servidores de sua titularidade, possibilitando a atuação do ente sem a necessidade de realização de concurso público.

      § 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

    Promovam a delegação de competências constitucionais entre si, possibilitando a ampliação da esfera de atribuições de cada ente político.

    Art. 241, CF

          "  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. "


  • Consórcio público: Previsão Legal => Lei 11.107/2005. 

    Conceito: é um contrato firmado entre entidades federativas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal), visando um interesse comum.  Com o contrato, nasce uma pessoa jurídica que pode ser de direito público ou privado, a qual representará os entes participantes daquele contrato, prestando-lhes os serviços que lhe forem inerentes. No caso do ente criado ter natureza de direito público, se chamará associação pública. 

    Ex: Para prestação de serviços de limpeza, um Estado celebra um contrato com os seus Municípios criando uma associação pública que irá prestar serviços de limpeza para o Estado e os municípios consorciados. 

  • Não entendi porque a letra "d" não está correta já que o artigo da CF diz que:

    Art. 241, CF

         "  A União, os Estados, o Distrito 
    Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e 
    os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão 
    associada de serviços públicos, bem como 
    a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens 
    essenciais à continuidade dos serviços transferidos. "

    Não é exatamente isto que diz a questão?

    Obrigada

  • Lei 11.107, artigo 4o, XI, a:

    Art. 4o. São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    XI. A autorização para a gestão associada de serviços públicos explicitando:

    A) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio pu

  • Quanto à alternativa D, em nenhum dos dispositivos legais da lei existe essa previsão de dispensa de realização de concurso público. Esse o equivoco da alternativa. 

  •  

     

    LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

    Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

    a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;

  • a) firmar contratos ou convênios

    b) a dispensa de licitação e por toda admnisitracao publica dos entes associados

    c) artigo 4 da lei

    d) não dispensa concurso publico

    e)objetivos sao determinados pelos entes consorciados dentro dos limitres CF/88

  • No meu entender, a alternativa C estaria realmente correta se tivesse expressado a transferência do EXERCÍCIO das competências ao consórcio público (art. 4º, XI, "a" da Lei 11.107/2005). Isso porque do jeito que está escrito dá a entender que pode haver a transferência das competências em si, o que não é possível.

  • Por favor, qual o erro da letra b? Afinal, os consórcios públicos não participam de licitações também?

  • O erro da letra "b" é falar que os consórcios não precisam de realizar licitação. Tanto os órgãos como as pessoas da administração indireta precisam realizar licitação (salvo os casos de dispensa e inexigibilidade) para contratações de obras e serviços. Verifica o art. 23 §8º da lei 8666.

  • Até onde sei, não é possível "transferir competência constitucional". O máximo que se pode fazer é delegar o exercício. O próprio artigo da lei que citaram não fala da possibilidade de transferir esse tipo de competência. 

    Estou errado?

  • Segundo a doutrina existem 3 modalidades de descentralização: Outorga, Delegação e Territorial ou Geográfica. No caso em questão foi a primeira que é realizada por lei específica que, sendo realizada por lei, é transferida a própria titularidade da competência ou apenas o exercício da atribuição de uma entidade política a uma entidade administrativa. 

    A questão foi bem capciosa e ambígua na alternativa "D", sendo o que está errado, ao meu ver, é apenas a questão de prescindir de concurso público para a atuação do ente. O que a banca quis dizer é que não haveria mais necessidade de realizar concursos mesmo se houvesse falta de pessoal.

  • Gente, entendi e concordo com tudo que foi dito, mas só para fechar o conhecimento sem deixar dúvidas...

    Não pode haver transferência de competências, só se for por lei(alguém pode dizer em que artigo de que lei esta isso??realmente fiquei com essa dúvida!!) A transferência, nesse caso se dará através de outorga. Esse é o caso dos consórcios , já que esta na lei.

    Em relação as licitações, existe um caso no qual a licitação pode ser dispensada , que é o art. 24, inc.XXVI: na celebração de contrato de programa com ente da Federação com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços púbicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

    Até mais e força!!


  • A questão deveria ser anulada, pois a Lei Nº 11.107 (Art. 4º XI) fala em "apenas" competências, e não competências constitucionais, o que, ao meu entendimento, não é possível. Fato esse, o qual deve ter levado ao erro assim como eu.

  • Me confundi na questão porque a lei 11.107/050, no art. 4o, XI, a, fala em transferência do exercício de competências.

  • Transferir competências CONSTITUCIONAIS? Desisto!! Onde tá na CF a possibilidade de transferência, por exemplo, da competência para instituir impostos? A competência tributária é indelegável!! Triste uma generalização dessas. Se o gabarito estiver correto, permitir-se-á que uma associação pública INSTITUA ICMS, ISS, a depender dos entes conveniados. Msm entendo que deveriamos nos adaptar à banca, nesses moldes, é inadmissível!!  

  • Da leitura da Lei 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, extrai-se de seu art. 4º, inciso XI, “a”, que são cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público. Daí já se pode verificar que a resposta correta encontra-se descrita na alternativa “c”.

    No que se refere às opções “a”, “b” e “d”, estão claramente equivocadas, uma vez que as regras de licitação e de concurso público devem ser observadas, o que fica muito claro da leitura do art. 6º, §2º, de tal diploma, nos termos do qual: “no caso de revestir personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal(...)”.

    Ora, é evidente que, se, mesmo quando assumem personalidade jurídica de direito privado, os consórcios públicos precisam se submeter à obrigatoriedade de licitar e de contratar pessoal mediante normas de direito público (leia-se: concurso público), dúvidas não pode haver de que, com ainda maior razão, caso ostentem personalidade jurídica de direito público, haverá idêntica obrigação. Ou seja: todos os consórcios precisam licitar e recrutar empregados mediante concurso público.

    Por fim, em relação à letra “e”, não há previsão que autorize delegação de competências constitucionais de um ente consorciado para outro. A transferência da execução de competências se dá em favor do próprio consórcio público, que, como se sabe, constitui pessoa jurídica própria, ora de direito público, ora de direito privado.


    Gabarito: C





  • não da mais..!! melhor seria que cada banca lança-se seu livro de doutrina de cada matéria... assim saberíamos o que responder na prova !! ta cada dia mais difícil..!!

  • PRESCINDAM = DESOBRIGUEM, DISPENSEM, EXONEREM, ISENTEM. Por isso a letra A e B estão erradas

  • Letra C

    Amigos, realmente a questão é muito mal formulada. Mas nessas horas, principalmente durante a prova, temos que marcar a menos errada, pois às vezes uma questão dessa é o que separa o candidato da aprovação.

    Num consórcio público é preciso a contratação de servidores mediante concurso para seu quadro, pois ele pode ter personalidade jurídica de direito público, sendo uma nova entidade da administração indireta (neste caso, aplica-se a 8112 para seu quadro de servidores) ou de direito privado, regido pela legislação civil, portanto, seus empregados são contratados mediante as regras da CLT; também precisam realizar em regra licitação para suas compras pois operam com créditos orçamentários e recursos públicos (aqui já matamos as letras A, B e D);

    Os itens C e E estão muito parecidos. Um fala em "transferir competências constitucionais" e o outro "delegar competências constitucionais entre si" (por exemplo, um consórcio entre 5 municípios); aqui vemos o erro do item E, pois essa delegação entre competências por parte de entes políticos não pode ser realizada, posto que cada um possui sua autonomia política, administrativa e tais competências só poderiam ser delegadas em tese mediante previsão constitucional. 

    A redação do item C é confusa e ao meu ver só poderia ser considerada correta por eliminação, por exemplo, se este item me aparece numa prova Certo ou Errado eu provavelmente marcaria errado pois não vejo, nem na CF nem na lei dos consórcios (ou mesmo das concessões de serviço público) algo que fale nisso. A não ser que este texto tenha sido tirado de algum excerto doutrinário ou de jurisprudência, mas ainda assim é bem confuso.


  • Regime de pessoal nas consórcios publicos: parcela da doutrina sustenta que é celestista e, razão do artigo 4º, IX, l.11.107/05 que utiliza a expressão "empregados públicos ", que remete ao vínculo celetista.

    Outra parcela da doutrina susta que o regime jurídico é o estatutário, em razão do regime jurídico único (adi 2135).

    O problema e definir qual regime estatutário será aplicado , pois os entes possuem autonomia para legislar sobre o tema, o que causaria uma pluralidade de normas.

    A saída sustentada pela doutrina é a cessão de servidores pelos entes consorciados ( art. 4p.4 da lei 11107/05 e art. 23do decreto 6027/2007), pois na hipótese de extinção do consórcio acarretaria apenas o retorno dos servidores.

  • D) transfiram ao referido consórcio público quadro de servidores de sua titularidade, possibilitando a atuação do ente sem a necessidade de realização de concurso público.

    Lei 11107-Art. 4-§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

    TRANSFERIR um servidor é bem diferente de CEDER um servidor.


  • Fcc essa palavra PRESCIDAM (dispensam ) não me pega mais!! FCC ama o verbo PRESCIDIR

  • Aparentemente o erro da alternativa D está em dizer que é possível a transferência do QUADRO de servidores. Não há erro em dizer que pode ocorrer a transferência ou a cessão de servidores, pois a CF (art 241) e a própria lei dos consórcios públicos mencionam expressamente o termo "transferência". 

    OBS: Quadro de servidores é o conjunto de carreiras e de cargos isolados. O que se transfere ou cede é o servidor e não o QUADRO.

  • Umas das Provas mais difíceis para Tribunais. Acertei esta =)

  • A letra "c" tem como fundamento o Decreto 6017/07, que permite que os entes consorciados autorizem ou deleguem  suas competências ao consorcio publico. A alternativa "e" está errada por tratar da delegação de competências entre os entes, e não entre o ente e o consórcio, como autoriza o decreto.

    Art. 3o  Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:
    ..............................................
    XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.
  • a) F - prescindam(dispensam) de concurso público para a contratação de seus servidores públicos.

    SE PERMITE SIM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.


    b) F - prescindam(dispensam) da realização de licitação para a contratação de obras e serviços públicos.

    NÃO se dispensa a licitação!


    c) CERTO - transfiram ao referido consórcio competências constitucionais que lhes tenham sido atribuídas, possibilitando a ampliação do espectro de atribuições desse ente.

    Consórcios públicos(Lei 11.107/2005)  são acordos de vontade firmados entre dois ou mais entes federativos visando unir recursos financeiros e técnicos de cada um com o intuito de alcançar um objetivo de interesse comum a todos os consorciados que, de forma isolada, não poderiam alcançar. Ex: Municípios vizinhos podem firmar consórcios públicos de saúde, em que cada um contribuirá com a sua parte, devidamente disposta no contrato, a fim de disponibilizar uma rede mais ampla e moderna de atendimento à saúde em toda aquela região.


    d) F - transfiram ao referido consórcio público quadro de servidores de sua titularidade, possibilitando a atuação do ente sem a necessidade de realização de concurso público.


    e) F- promovam a delegação de competências constitucionais entre si, possibilitando a ampliação da esfera de atribuições de cada ente político.

  • mais de 60% de erro.

  • Com o intuito de colaborar, peço licença para discordar do gabarito.
    Competência constitucional não se transfere; transfere-se somente o seu exercício, ou, quando muito, delega-se temporariamente, respeitadas as exceções previstas. Por outro lado, é perfeitamente possível haver transferência total ou parcial de pessoal, desde que o contrato de programa preveja a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido (ar. 14, §2º, IV, Lei 11.107/05), o que possibilitaria, assim, a atuação do consórcio instituiído sem a necessidade de realização de concurso público. Por essas razões, em minha opinião, o melhor GABARITO seria D, salvo melhor juízo. 
    Caso eu esteja errado, por gentileza, corrijam-me.
    Boa sorte a todos e bons estudos.


  • Transferência? Errei porque achei que seria delegação, que é algo bem diferente.

  • Pq nao é a "e"?

  • ninugém pede comentário do professor????????????! vamos pedir por favor!

  • Solicitem o comentário da questão ao professor. 

  • Art. 4º. São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

    a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;

  • Letras A e B: Erradas. Como os Consórcios Públicos integram a Administração Pública Indireta de todos os entes consorciados, nada mais natural do que a obrigatoriedade da realização de Concurso Público para a contratação de pessoal, bem como a realização de Licitação para as aquisições e contratações de serviço.

     

    Letra C: Errada. O documento inicial do Consórcio Público é o PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que deverá ser assinado pelos representantes de cada ente federativo.

     

    De acordo com o artigo 5º do Decreto 6.017 (que regulamenta os Consórcios Públicos), temos como uma das cláusulas necessárias em todo Protocolo de Intenções a autorização para a gestão associada de serviço público, com a expressa definição das competências que terão o seu exercício transferido para o Consórcio.

     

    O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

    XII - a autorização para a gestão associada de serviço público, explicitando:

    a) competências cuja execução será transferida ao consórcio público;

     

    A banca foi imprecisa na redação da alternativa, estabelecendo que haverá a transferência da competência, e não do seu exercício, como apresenta o Decreto em questão. Tínhamos que usar muito mais do que o simples bom senso para conseguir chegar ao gabarito da questão, que não é nada fácil.

     

    Letra D: Errada. De acordo com a Lei 11.107, mais precisamente em seu artigo 4º, § 4º, temos a possibilidade de CESSÃO de servidores dos entes consorciados para o Consórcio Público.

     

    Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

    No entanto, tal cessão não faz com que os Consórcios Públicos estejam dispensados da realização de Concurso Público. Tais pessoas admitidas, ressalta-se, serão regidas pelo regime estatutário, uma vez que o STF, no julgamento da ADI 2135, impossibilitou a existência de mais de um regime jurídico para cada ente federativo.

     

    Letra E: Errada. Os entes da federação consorciados não podem transferir entre si as competências que a Constituição Federal outorgou a cada um deles. Admitir tal possibilidade seria uma grave afronta ao pacto federativo.

     

    Comentário Diogo Surdi

  • Aa resposta esta na CF, pois ela fala em TRANSFERENCIA (assertiva "c") e nao DELEGAÇÃO (assertiva"e")

    "Tratem de estudar, senao expeço mais um alvará de soltura..."

  • A letra C está errada porque a lei  diz que os entes consorciados podem:

     

    ``ceder servidores``

     

    A alternativa fala em *transferência* de *quadro de servidores*.

     

    Quanto ao comentário da colega, acredito que   há um equívoco. Se for consórcio de direito público, realmente os servidores ocuparão,  em regra, cargos públicos e terão necessariamente vínculo de natureza administrativa-estatutária, em razão do regime jurídico único. 

     

    Mas se o consórcio público for de direito privado, ele contratará empregados públicos,  seguindo o regime celetista, através de concurso público. 

     

    Qualquer erro,  por favor,  comuniquem. 

  • Na minha humilde opinião, seria correta a letra B! O enunciado fala acerca dos entes públicos que participem do consórcio, logo, os entes consorciados! O art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/05, diz que será dispensada de licitação a contratação de consórcio público pela adm. direta ou indireta dos entes da federação consorciados,:

     

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

     

    E outra, como de natureza autárquica, a contratação do seu pessoal se submete sim à realização de concurso público.

     

     

  • Indiquem para comentário, obg.

  • Art. 4 Lei 11107/04

    § 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.


    não se trata de dispensar concurso público.

  • Art. 4 Lei 11107/04

    § 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.


    não se trata de dispensar concurso público.

  • Art. 4 Lei 11107/04

    § 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.


    não se trata de dispensar concurso público.

  • ...possibilitando a ampliação do ESPECTRO de atribuições desse ente.

    A letra C seria msm a correta?

    ESPECTRO =  avantesmaavejãofantasmaameaçaperigoprenúncio

  • O que encontrei que pode confirmar a letra C:

    Art. 4º lei 11.107/05 - São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

    a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;

  • Letra E - INCORRETA

    Justificativa: Os entes da federação consorciados não podem transferir entre si as competências que a Constituição Federal outorgou a cada um deles, pois haveria quebra do pacto federativo. O que ocorrer é uma transferência total ou parcial de encargos, pessoal, bens e serviços para a realização do objetivo comum. Conforme o art. 241 da CF. 

  • prescinde = não precisa


ID
1073605
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Municípios pernambucanos limítrofes pretendem firmar, entre si, consórcio público visando a mútua cooperação na prestação de serviços na área da saúde. Nessa situação e considerando a lei geral de consórcios públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1 Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1 O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

     § 2 A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.


  • A) ERRADA.  Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    B) ERRADA. Há uma faculdade para a União celebrar consórcios públicos. Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    C) CORRETA.

    D) ERRADA. Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    E) ERRADA. Art. 5°,§ 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

  • A doutrina utiliza a expressão "autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada" para referir-se a essas autarquias que pertencem a mais de um ente federado.

    Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados.

    Por outro lado, quando o consórcio for pessoa jurídica de direito privado, sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, de modo que a aquisição da personalidade ocorrerá com o registro dos atos constitutivos no registro público, mas ainda estarão sujeito às normas de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

    A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública.

    Portanto, até que seja pacificado o entendimento pela doutrina e jurisprudência a respeito dessa nova figura jurídica, podemos concluir que os consórcios públicos são novas pessoas jurídicas, que podem ser de direito público ou de direito privado, sendo que, se de direito público são autarquias e integram a Administração Indireta. Se de direito privado não integram a Administração, restando ainda a sua melhor caracterização, que ainda é insuficiente para definir a sua posição na organização administrativa.

  • Importante deixar claro que, no que diz respeito à letra "A", o Protocolo de Intenções será encaminhado ao Poder Legislativo (e não Executivo) de cada Ente Federado participante, para que possa ser ratificado por Lei.

  • A) ERRADA. Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    B) ERRADA. ART. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    C) CORRETA. ART. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    D) ERRADA. Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    E) ERRADA. ART. 5, § 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.


ID
1107160
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmações acerca dos consórcios públicos regidos pela Lei nº 11.107/2005:

I. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

II. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

III. O consórcio público com personalidade jurídica de direito privado integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, o que não se dá com os de personalidade jurídica de Direito público.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

      § 1o O contrato de programa deverá:

      I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e

      II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

      § 2o No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

      I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

      II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

      III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

      IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

      V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

      VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

    ...

      § 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

      

  • Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Art. 13., § 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

  • III. O consórcio público com personalidade jurídica de direito privado integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, o que não se dá com os de personalidade jurídica de Direito público. 

     Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

      § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  • I - Certa - Art. 8º - os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
    II - Certa - Art. 13, § 4º - O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
    III - Errada - Art. 6º, §1º - O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Escreva seu comentário...

  • II- É a chamada ultratividade do contrato de programa, isto é,  em nome da segurança jurídica e da confiança legítima o contrato se mantém mesmo que só fique uma parte no contrato.

  • Lei 11.107/2005

    I -  Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    II -    ART. 13, § 4o, O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

    III -  Art. 6o.  O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

      § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


  • Para DI PIETRO e CARVALHO FILHO, apesar de a lei silenciar a respeito, o consórcio de direito privado também integra a Administração Indireta dos entes consorciados, pois se trata de entidade criada e instituída pelo próprio Estado (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009; José dos Santos. Consórcios públicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 40).

  • GAB--> B

    I) CORRETA .... SOMENTE INTEGRARAM RECURSOS AO CONSORCIO PUBLICO(mediante)--- > CONTRATO DE RATEIO


                                                           ---->***A EXTINÇÃO DO CONSORCIO

    II) CORRETA .... MESMO APOS                                                       CONTINUARÁ VIRGENDO O CONTRATO DE PROPAGANDA 

                                                          ---->***CONVENIO DE COOPERAÇÃO 


    III) ERRADO... INVERTEU O CONCEITO *

  • Interessante notar, no tocante à afirmação III, que a lei expressamente diz que "o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação". Todavia, a lei nada diz a respeito dos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado. Ainda assim, para parte da doutrina (ex. Ricardo Alexandre), estes integram sim a Administração Indireta, como espécies de empresas públicas, seguindo seu regramento.


  • LETRA B

    Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Art. 13o § 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

    Art. 6o

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     

    "Longe se Vai quem acredita"


ID
1108939
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União celebrou protocolo de intenções com o Estado A e os Municípios X, Y e Z do Estado B, todos em regiões de fronteira, para a constituição de um consórcio público na área de segurança pública.

Considerando a disciplina legislativa acerca dos consórcios públicos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • http://www.prolabore.com.br/upload/download/9920877b26ac4ca4ec16643945d55e53.pdf



    Os consórcios públicos visam à realização de objetivos de interesses comuns entre os entes consorciados,promovendo a gestão associada de serviços públicos. Ainda, observe que a União somente poderá celebrar consórcio público com município, se o Estado onde se localiza o município fizer parte do consórcio, nos termos do art. 1º, § 2º Lei 11.107/05

    Veja o consórcio público APO (autoridade pública olímpica): É um consórcio formado pela União, Estado do RJ e Município do RJ. Observe que somente foi possível o consórcio da União com o Município do RJ, porque o Estado do RJ está também consorciado.

    Nos termos do art. 1º, § 1º da mesma lei, o consórcio público é uma pessoa jurídica, que poderá ser de direito público. Neste caso, será chamada de associação pública. Também, o consórcio pode ganhar contornos de pessoa jurídica de direito privado.

    Resposta: a!
  • a) CORRETA -  Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    b) INCORRETA - O consórcio público adquiri personalidade jurídica.

    c) INCORRETA - Art 1° ...; § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    d) INCORRETA - Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    ( *Artigos da Lei 11.107/2005)

  • um bom resumo sobre Consorcios Publicos se encontra no link:

    http://jus.com.br/artigos/20058/lei-esquematizada-lei-n-11-107-2005-consorcios-publicos


  • Para complementar:

    --> A associação criada integrará a administração indireta de cada um dos entes consorciados, nos termos do art. 6º da Lei 11107/2005:

    " Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."



  • Art 1° ...; § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados

    Conforme grifo acima,  a União não pode celebrar convênio com município pertencente a estado não integrante do convênio.

    A letra C também redponde a questão. 

  • Sergio Gois, também fiquei em dúvida nesta alternativa.

    Acontece que a questão colocou  que a União não poderá participar de convênio em que tenha "Municípios NÃO integrantes de Estado NÃO conveniado." A redação é tão estranha que não dá para entender direito, mas pelo que entendi, nesse caso, se o município não é integrante de estado não conveniado, é porque ele é integrante de estado conveniado. Logo, a União poderia participar.

    Ridículo.  

  • pessoal, a União poderá firmar consórcio público em cidades de dois Estados diferentes, e somente constituir um deles no consórcio? acredito que a "C" também responderá a questão,  pra quem tem dez 'resolver", a A está correta.

  • O ITEM "C" ESTÁ REALMENTE ERRADO. VEJAM:

    ART. 1º E 2º DA LEI 11.107: "A UNIÃO SOMENTE PARTICIPARÁ DE CONSÓRCIO PÚBLICO EM QUE TB FAÇAM PARTE TODOS OS ESTADOS EM CUJOS TERRITÓRIOS ESTEJAM SITUADOS O MUNICÍPIOS CONSORCIADOS."

    AGORA ANALISANDO O ITEM: "MUNICÍPIOS NÃO INTEGRANTES DE ESTADO NÃO CONVENIADO", SIGNIFICA QUE PODE SER MUNICÍPIO INTEGRANTE DE ESTADO CONVENIADO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A alternativa "A" esta correta, no entanto, o comando da questão talvez com intenção de nos confundir, foi colocado erroneamente que a União celebrou protocolo de intenções com o Estado A e os Municípios X, Y e Z do Estado B, ou seja, com os municípios sem a inclusão com o Estado B, fato que é vedado pela Lei conforme dispõe o §2º do art. 1º da LEI 11.107/2005.

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

      § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

      § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.


  • Só acertou a questão, quem a errou.

    Colocar 3 "não" na mesma frase é pra entortar o candidato.

    Questão totalmente inútil.

  • AJUDA de raciocínio na letra C: (venha do final da frase para o início desta) - questão com vários "nãos".

    - Estado NÃO conveniado - Significa dizer que o Estado NÃO tem convênio (no caso com a União).

    - Município NÃO integrante - Significa dizer que o Município NÃO integra (no caso o Estado)

    Ora, se o Município NÃO integra o Estado e este NÃO tem convênio, LOGO o Município INTEGRA um Estado que TEM convênio com a União.

    - A União NÃO pode celebrar convênio com este Município que INTEGRA um Estado que TEM convênio?

    Portanto, questão ERRADA.

    Espero que possa ajudar na construção do raciocínio.

  • Caro DANIEL PERES RODRIGUES!

    A alternativa "c" deve começar a ser analisada pela sua parte final.  Quando descreveram  "...Município não integrante de Estado..." estavam afirmando que o Município não pertencia ao Estado. Assim, não dá para confirmar se o Município em questão pertencia a um Estado conveniado.

  • Fernanda Mendes,


    Ou o Município integra um Estado conveniado ou o Município não integra um Estado conveniado (opção I).


    Ou Município integra um Estado não conveniado ou o Município não integra um Estado não conveniado (opção II). Só há essas duas opções! A parte final da opção II nos leva , NECESSARIAMENTE, à parte inicial da opção I. E a parte final da opção I nos leva, NECESSARIAMENTE, à parte inicial da opção II, vejamos:


    Dizer que o Município NÃO integra um Estado conveniado é O MESMO que dizer que o Município, na verdade, integra um Estado não conveniado. Pois o Município integra algum Estado. Ele não pode estar dissociado do Estado.


    O mesmo raciocínio vale para "Município não integra um Estado não conveniado". Geralmente, em raciocínio lógico, duas negações equivalem à uma afirmação. Têm o mesmo valor lógico.


    Por isso de se começar o raciocínio de "trás para frente" como expus em outro comentário. Espero tê-la ajudado na compreensão do raciocínio.


  • Não, não, não.... NÃO pra esse examinador

  • A matéria debatida nesta questão encontra-se disciplinada no art. 6º da Lei 11.107/05, nos termos do qual o consórcio público pode adquirir personalidade jurídica: i) de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; ou ii) de direito privado, mediante atendimento dos requisitos da legislação civil. Daí se vê que a resposta correta, claramente, encontra-se na alternativa “a".

    A opção “c", todavia, merece comentário próprio. Se o Estado é “não conveniado" e os Municípios são “não integrantes" deste mesmo Estado, então a União poderá, sim, ao menos em tese, firmar consórcio com tais Municípios. Bastará, para tanto, que o Estado do qual estes mesmos Municípios são integrantes também faça parte do mesmo consórcio público, nos termos do que estabelece o art. 1º, §2º, da Lei 11.107/05.

    Assim sendo, está realmente equivocada a alternativa “c", cuja redação é propositalmente confusa para atrapalhar a vida dos candidatos.


    Gabarito: A

  • ENTENDENDO:

     Consórcio Público é um contrato administrativo MULTILATERAL, firmados entre entidades federativas, para obter objetivos comuns, que resulta na criação de uma nova pessoa jurídica de Direito Público , caso em que recebe nome de associação pública ou de Direito Privado.

    A

  • Raciocínio lógico e direito administrativo.... tenso

  • colocaram celebração no lugar de subscrição do protocolo de intenções


  • A redação da letra ''C'' está horrivel.

  • Ah! Vá...

  • A redação da alternativa C é um nó. Que coisa absurda.

  • Alternatica "c" marota! Imagina encontrá-la em meio à tensão e pressa na hora da prova! 

  • Daniel Rodrigues, onde você leu que o Município obrigatoriamente pertence a Estado conveniado? Não é porque ele não integra um Estado não conveniado, que obrigatoriamente ele irá integrar um Estado conveniado. A não ser que a alternativa falasse ''ESTADOS'', ai sim, por exclusão, o resto obrigatoriamente teria que ser conveniado.

  • Kct, tive que ler os comentários pra entender o erro da C. Valeu Daniel Rodrigues!

  • PRA QUE UMA ALTERNATIVA DESSA? ATE O CIDADAO QUE ELABOROU ESTA BENDITA ALTERNATIVA "C" NAO DEVE TER ENTENDIDO NADA!

  •  

    Consócio público não pode haver celebração entre um ESTADO e MUNICÍPIO DE OUTRO ESTADO. Não pode haver consórcio constituído unicamente pela UNIÃO e MUNICÍPIOS, deve haver a participação do ESTADO.

    Lei nº 11.107 de 2005

    Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:    

  • CORRETA - a)

    O consórcio público pode adquirir personalidade jurídica de direito público, constituindo-se em uma associação pública.

     

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

            § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.;

    (O ERRO DA ALTERNATIVA D ESTÁ NA FALTA DE SUBSCRIÇÃO)

    ;

  • -> A associação criada integrará a administração indireta de cada um dos entes consorciados, nos termos do art. 6º da Lei 11107/2005:

     

    " Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."

     

     

  • De acordo. Péssima redação essa letra C. Três 'não' mesma frase. Isso sim é uma pobreza de vocabulário. Está mais para um exercício de lógica medíocre.

  • o cidadão que inventou a c,estava com alzheimer.

  • Comentários:

    a) CERTA, nos termos do art. 6º, I da Lei 11.107/2005:

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    b) ERRADA. Conforme se nota no caput do art. 6º transcrito acima, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica.

    c) ERRADA. Segundo o art. 1º, §2º da Lei 11.107/2005, a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Assim, por exemplo, para a União participar de um consórcio com o Município de Campo Grande, o Estado do Mato Grosso do Sul também deverá fazer parte do ajuste.

    d) ERRADA. Caso seja um consórcio público de direito público, a personalidade jurídica será adquirida mediante a vigência das leis de ratificação do respectivo protocolo de intenções. Caso seja um consórcio público de direito privado, a personalidade jurídica será adquirida mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Gabarito: alternativa “a”

  • A questão é bem capciosa. Ela diz que: “A União NÃO pode constituir consórcio do qual façam parte Municípios NÃO integrantes de Estado NÃO conveniado.”

    Esses muitos “nãos” do enunciado acabam atrapalhando o entendimento da questão e nos induz a erro.

    Mas observem que a lei diz que a União somente participa de um consórcio com municípios, se o Estado ou Estados do qual esses municípios façam parte também seja consorciado.

    Dessa forma, a letra C está errada, pois se o Estado “não” é conveniado e os municípios “não” integram esse mesmo Estado, isso significa que União poderá firmar consórcio com esses municípios, desde que o Estado do qual esses municípios são integrantes também faça parte desse mesmo consórcio público. (art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005)

  • fui seco na "C"
  • Parem de chorar e interpretem o texto. Vocês são concurseiros ou alunos da 5ª série? Até política já enfiaram nos comentários. Aí aquele que vem pra estudar ficar largando $$$ pra ver essas lorotas.

  • Não entendi.. a União só pode celebrar consórcio com municípios de um Estado se esse Estado também participar do consórcio, mas eu não vejo informação no enunciado de que o Estado B esteja participando do consórcio, de forma que o consórcio possa, enfim, adquirir personalidade jurídica da letra A. Por isso fui na C :/

  • A matéria debatida nesta questão encontra-se disciplinada no art. 6º da Lei 11.107/05, nos termos do qual o consórcio público pode adquirir personalidade jurídica: i) de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; ou ii) de direito privado, mediante atendimento dos requisitos da legislação civil. Daí se vê que a resposta correta, claramente, encontra-se na alternativa “a".

    A opção “c", todavia, merece comentário próprio. Se o Estado é “não conveniado" e os Municípios são “não integrantes" deste mesmo Estado, então a União poderá, sim, ao menos em tese, firmar consórcio com tais Municípios. Bastará, para tanto, que o Estado do qual estes mesmos Municípios são integrantes também faça parte do mesmo consórcio público, nos termos do que estabelece o art. 1º, §2º, da Lei 11.107/05.

    Assim sendo, está realmente equivocada a alternativa “c", cuja redação é propositalmente confusa para atrapalhar a vida dos candidatos.

    Gabarito: A

  • Adm

    GABARITO A

    Lei 11107/2005: - Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     I – direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções. (O consórcio público pode adquirir personalidade jurídica de direito público, constituindo-se em uma associação pública).

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."

     II – direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     

  • Não entendi nada com esse duplo "não" na letra C. Acertei porque vi que a A não tem erro. Porém, até agora to tentando entender o que está escrito na alternativa C kkkkkkk

  • É por isso q odeio. FGV! Mano como assim? A C n está errada, na justificativa msm aqui do livro 5000 questões fala q “ A união pode sim participar de consórcios Públicos em que também faz um par de todos os estados cujos territórios estejam situados os municípios consorciados aliás a união só pode fazer parte de um consórcio público com municípios caso o estado respectivo também faça parte do consórcio” então como q esta certo? O enunciado foi bem claro ao dizer q os municípios X Y e Z são do estado B mas n falou em nenhum momento q o Estado b faria parte do consórcio! É isso q eu n acho justo véi colocar enunciados mau feitios q querem q nos advínhamos oq quer dizer, n não está subentendido q o Estado B faria parte!

  • O comentário do professor esta bem esclarecedor.

  • A União, conforme o enunciado da questão, celebrou o protocolo com:

    • Estado A
    • Municípios do Estado B

    Portanto, se o protocolo de intenções tornar-se um consórcio nos moldes sugeridos, o mesmo será ilegal.

    Além disso, a situação-exemplo da questão parece não embasar a análise das alternativas.

    Existem duas respostas certas em tese - "a" e "c". Mas, quanto à alternativa "a", o consórcio, se forem mantidos os moldes do protocolo, não pode sequer existir.

  • A)

    O consórcio público pode adquirir personalidade jurídica de direito público, constituindo-se em uma associação pública.

    Resposta exata. O consórcio público adquire personalidade jurídica de direito público, quando constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação de intenções, nos termos do art. 6º, I e da Lei 11.107/2005, ademais, o consórcio público poderá constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, conforme o §1º do art. 1º de Consórcios Públicos.

    B)

    O consórcio público representa uma comunhão de esforços, não adquirindo personalidade jurídica própria.

    Resposta incorreta. Nos termos do art. 6º, I e II da Lei 11.107/2005, a informação trazida na alternativa B é incompatível com a legislação.

    C)

    A União não pode constituir consórcio do qual façam parte Municípios não integrantes de Estado não conveniado.

    Resposta incorreta. Visto que a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados, consoante o art. 1º, §2º da Lei 11.107/2005.

    D)

    O consórcio público adquire personalidade jurídica com a celebração do protocolo de intenções.               

    Resposta incorreta, pois o consórcio público adquire personalidade jurídica de direito público, quando constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação de intenções e, personalidade jurídica de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da lei civil, conforme o art. 6º, I e II, da Lei 11.107/2005.

    Trata-se de uma questão de Direito Administrativo, em que o examinador pretendia do concursando conhecimentos sobre Consórcios Públicos, previstos na Lei 11.107/2005.

    resumindo :

    RESPOSTA: A

     

    Com base na Lei 11.107/2005:

     

    a) CORRETA: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. 

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    b) ERRADA: O consórcio público adquire personalidade jurídica.

    c) ERRADA: Art 1º, §2º - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    d) ERRADA: Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

     

  • Consórcio Público Constituído como Pessoa Jurídica de Direito Público: assume a forma de associação pública/ autarquia - integra a administração indireta

    Consórcio Público Constituído Como Pessoa Jurídica De Direito Privado: assume a forma de associação civil - não integra a administração pública

  • Consórcios públicos

    O art. 241 CF: “a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.

    Mas o que são Consórcios públicos? É pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

    Importante lembrar que Independentemente da personalidade jurídica adotada (pública ou privada), o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne a:

    -> realização de licitação;

    -> celebração de contratos;

    -> prestação de contas;

    -> admissão de pessoal (que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

    Convênio de cooperação não possui personalidade jurídica diferentemente dos consórcios.

    Exemplo de consórcio público: União + Estado RJ + Município RJ = criação da Autoridade Pública Olímpica. Esta responsável por aprovar e monitorar obras, serviços e o legado deixado pelo evento em 2016.

    Fonte: AGU Explica - Consórcios Públicos.

    https://www.youtube.com/watch?v=gsWtx_aucec

    Exemplo de consórcios que poderiam ser instituídos:

    -> Consórcio com o objetivo de desenvolver ações com vistas à eliminação do analfabetismo entre jovens e adultos;

    -> Consórcio com objetivo de desenvolvimento e aplicação de soluções alternativas de energia (eólica, biomassa, solar);

    -> Conservação e manutenção da iluminação pública.

    -> Consórcios com objetivo de construção de unidades de produção de tijolos, blocos, telhas, aparelhamento de madeira, caixilharia etc.


ID
1131337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições da Lei n.º 11.107/2005 e da Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens subsecutivos.

Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.666

    Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

    Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.

    § 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)


  • 8666. Art.23, paragrafo 8:

    No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

    Não entendi o gabarito da questão ser CERTO, alguém poderia ajudar?

  • Não entendi, pois os limites são maiores, como eles se aplicariam aos mesmos números?

  • O que a questão quis saber foi: os consórcios públicos são obrigados a licitar? E quando o fazem devem observar os mesmos limites (limite da concorrência, tomada de preços, convite) impostos pela Lei 8.666? Sim. A questão quis confundir o candidato, pois na Lei há realmente previsão diferenciada de limite quando o consorcio público PARTICIPAR da licitação, aplicando-se condições diferenciadas a ele. Porém, quando o consórcio público está REALIZANDO a licitação, funciona como entidade da Administração Indireta que é, e assim, deve observar as mesmas regras que as demais pessoas de direito público.

    Espero ter ajudado! 

  • O gabarito preliminar dava como ERRADA a assertiva. Foi alterado para CERTO após os recursos.

    Não entendi a alteração. É certo que há uma dispensa no caso da contratação de consórcio público, mas não é disso que trata a questão.

    A questão fala em ESCOLHA DA MODALIDADE de licitação. Esses limites estão no art. 23, como bem falou o João Paulo Machado.

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

    § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)


  • Justificativa da banca: 

    A afirmação feita no  item está de acordo  com o artigo 24 da  Lei nº 8.666/93. Por esse motivo, opta‐se pela  alteração de seu gabarito. 


    Se alguém conseguir explicar, agradeço!!!! Pra mim não faz sentido..


  • Pi Moc, (ou alguém que saiba a resposta) poderia esclarecer seu comentário, por gentileza? Fiquei completamente perdida... há algum dispositivo que diferencie estes limites de licitação (participar da licitação X realizar a licitação)?

    Desde já agradeço.

  • O comentário da (o) Pi Moc está perfeito, não há motivos para tantas dúvidas. CTRL C + CTRL V

    "O que a questão quis saber foi: os consórcios públicos são obrigados a licitar? E quando o fazem devem observar os mesmos limites (limite da concorrência, tomada de preços, convite) impostos pela Lei 8.666? Sim. A questão quis confundir o candidato, pois na Lei há realmente previsão diferenciada de limite quando o consorcio público PARTICIPAR da licitação, aplicando-se condições diferenciadas a ele. Porém, quando o consórcio público está REALIZANDO a licitação, funciona como entidade da Administração Indireta que é, e assim, deve observar as mesmas regras que as demais pessoas de direito público".

  • Questão confusa. E acho que não tem lógica esse entendimento dado abaixo, de que se o consórcio PARTICIPAR de licitação tem o privilégio dos limites dobrados ou triplicados, e quando REALIZAR licitação tem que se ater aos limites normais.

  • Muito francamente, incompreensível o gabarito da questão.

    A afirmativa está em rota de colisão com o que estabelece o art. 23, §8º, da Lei 8.666/93. Os assinantes do site, que acompanham meus comentários, já devem ter reparado que, mesmo em questões mais “polêmicas”, por assim dizer, procuro sempre encontrar a melhor explicação para os gabaritos apresentados pelas Bancas, por mais que, nem sempre, as respostas sejam as mais óbvias. Se há uma explicação que dê embasamento teórico ao gabarito proposto pela Banca, meus comentários sempre irão expor tais fundamentos.

    Nesta, contudo, simplesmente não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece equivocado.

    Afinal, consórcios públicos dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da Administração Pública. É o que prevê o mencionado dispositivo legal, claramente, com todas as letras.

    Ora, como compatibilizar o texto legal com a afirmativa segundo a qual os consórcios públicos devem observar os mesmos limites, quando da escolha da modalidade licitatória?

    Sinceramente, não vejo como.

    Gabarito oficial: Certa



  • Parece-me que banca quis confundir. Os limites aplicados aos consórcios públicos são os mesmos aplicados aos órgãos e entidades, o que difere é a forma de cálculo:

    Consórcio com até 3 entes políticos (aplica-se o dobro do valor);

    Consórcio com mais de 3 entes políticos (aplica-se o triplo do valor);

    Daí a assertiva estar correta!

  • Apesar de todas explicações, para mim o gabarito continua errado. Se é hipótese de licitação dispensável quando a Adm. Pública irá contratar com o consórcio (vide 8.666/93, art. 24, XXVI), só faz sentido o exposto no parágrafo 8º do art. 23 quando o consórcios público é o contratante e não o contratado (diferente do que a colega Pi Moc disse). Eu só faria ressalva para a hipótese de consórcio público regido predominantemente por regime de direito privado (associação civil em vez de autarquia multifederada), pois a citada possibilidade de licitação dispensável (art. 24, XXVI) faz alusão a "contrato de programa com ente da Federação ou entidade de sua administração indireta". Seria muito bom se um profesor comentasse esta questão...

  • Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação.

    § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

    A única alternativa é considerar que limites são os mesmos (acima de um milhão, até um milhão até 650 mil etc.), mas os cálculos que os tornam diferentes. Considerai a hipótese de não ser permitido um outro limite para concorrência por exemplo: para consórcio o limite para escolha de concorrência é acima de 3 milhões. Assim com certeza estaria errado.

    Afirmar que seguem os mesmos limites é confuso. Mas afirmar que seguem os mesmos valores é errado.


  • Quase caí da cadeira quando vi a resposta (gabarito)... kkkkkkkkkkkkkkkkk MAS...


    A LUTA CONTINUA...

  • A gente fica tentando entender o que a banca quis dizer, mas uma coisa é certa: muita gente que sabia da regra errou a questão. E se concurso serve para medir o conhecimento, o CESPE não está fazendo isso. Deveria ter anulado ou considerado errada a questão


  • Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação. CORRETA

    ------

    Estou com o colega Pedro Souza. Os consórcios devem seguir os mesmos limites ao escolher a modalidade de licitação. A questão coloca os consórcios no papel de contratantes e não de contratados. O consórcio nesse caso está REALIZANDO a licitação, então, cabe a eles seguir o disposto no art. 23 da lei 8666. Então há sim limites diferenciados, como explicita o §8º. Não entendi essa alteração de gabarito. Nem entendi a justificativa ser com base do art. 24, que trata das hipóteses de dispensa.

    -----

    justificativa da banca: A afirmação feita no  item está de acordo  com o artigo 24 da  Lei nº 8.666/93. Por esse motivo, opta‐se pela  alteração de seu gabarito. 

    -----

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005).

  • Considerando as disposições da Lei n.º 11.107/2005 e da Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens subsecutivos.
    Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação


    Pessoal, vamos nos atentar melhor ao enunciado da questão. Estamos nos baseando apenas pela lei 8.666 e nos esquecendo que a banca cobrou o conhecimento de mais uma lei.

    Lei 11.107/2005

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    Portanto, torna-se plausível a justificativa do CESPE, quando o mesmo diz que "A afirmação feita no  item está de acordo  com o artigo 24 da  Lei nº 8.666/93."

    Caso eu esteja equivocada, por favor colegas, corrijam-me. 

    Abraços, avante!

  • Bruna, entendo tudo que vc disse, mas leia novamente a questão: os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação.

    Quem é o sujeito da oração: consórcios. Eles devem seguir, os consórcios devem escolher. A questão coloca os consórcios no papel de contratantes e não de contratados. A redação ficou confusa. Eu até entendo o que a banca quis dizer, mas a redação nos leva a outro entendimento.

    Deveria ter sido redigida assim: aos consórcios públicos são aplicados os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação. Nesse caso sim, os consórcios estariam no papel de contratados.

    : )

  • Say whaaaaaaaattt?!!!?!!??!?!  ñ creio! ignora e pula p/ próxima...

  • De fato a questão está inegavelmente CERTA.

    Como já colocado por alguém, os consórcios observam outros limites para cada modalidade de licitação definidos pela lei 8666.. Se o consórcio é composto por até três entes, os limites são duplicados. Se composto por mais de três entes, os limites são triplicados

  • Muito interessante o comentário do Professor Rafael Pereira, conforme segue: 

    "Muito francamente, incompreensível o gabarito da questão.

    A afirmativa está em rota de colisão com o que estabelece o art. 23, §8º, da Lei 8.666/93. Os assinantes do site, que acompanham meus comentários, já devem ter reparado que, mesmo em questões mais “polêmicas”, por assim dizer, procuro sempre encontrar a melhor explicação para os gabaritos apresentados pelas Bancas, por mais que, nem sempre, as respostas sejam as mais óbvias. Se há uma explicação que dê embasamento teórico ao gabarito proposto pela Banca, meus comentários sempre irão expor tais fundamentos.

    Nesta, contudo, simplesmente não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece equivocado.

    Afinal, consórcios públicos dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da Administração Pública. É o que prevê o mencionado dispositivo legal, claramente, com todas as letras.

    Ora, como compatibilizar o texto legal com a afirmativa segundo a qual os consórcios públicos devem observar os mesmos limites, quando da escolha da modalidade licitatória?

    Sinceramente, não vejo como.

    Gabarito oficial: Certa"

    Ou seja, mais uma  pérola do CESPE.

  • O mais intrigante é o que gabarito preliminar foi ERRADO, e depois foi alterado para CERTO.

    A afirmação feita no item está de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo, opta‐se pela alteração de seu gabarito.https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/3225/mte-2014-justificativa.pdf

    Questão 117 da prova.

  • O que mais me assusta não é o equívoco da banca, e sim as pessoas aplaudirem-na. Se eu desconhecesse a regra do parágrafo 8° do art.23 da lei 8.666, certamente marcaria certo. Mas o comentário do professor já diz tudo sobre o que há para se falar sobre essa questão. 

  • Consórcio com até 3 entes os valores são duplicados

    Consórcio com mais de 3 entes os valores são triplicados

    Também discordo do gabarito.

  • Acho que a opção estatísticas está equivocada, não é possível que mais da metade tenha acertado...rs

  • Os nobres colegas estão forçando a barra para justificar que a questão está correta!

    Que criatividade!!!

  • A explicação da Banca para a alteração do gabarito é incompreensível. Li o artigo 24 e não encontrei nada que justificasse. Se alguém encontrar por favor poste aqui.

  • Olha, eu não sei se eu estou sendo muito ingênua, mas a resolução dessa questão pra mim teve um raciocínio muito simples: se os consórcios forem licitar devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação (art. 23, I e II - que trata de valores e modalidades de licitação); se os consórcios públicos DISPENSAREM a licitação os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo (art 24 - que trata de DISPENSA de licitação) serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços. Daí, ao meu ver, o gabarito e a justificativa do CESPE

    Ex:

    Autarquia vai comprar bens no valor de R$ 70.000,00 => Convite

    Consórcio público (formado por quantos estados quiser) vai comprar bens no valor de R$ 70.000,00 => convite

    Autarquia (não qualificada) vai comprar bens no valor de R$ 6.000,00 = dispensa de licitação (pode dispensar até R$ 8.000,00)

    Consórcio público (formado por até 3 estados) vai comprar bens no valor de R$ 15.000,00 = dispensa de licitação (pode dispensar até R$ 16.000,00)

     

     

  • Para quem não tem acesso ao comentário do prof. RAFAEL PEREIRA do QC;

    Explica;

    Muito francamente, incompreensível o gabarito da questão.

    A afirmativa está em rota de colisão com o que estabelece o art. 23, §8º, da Lei 8.666/93. Os assinantes do site, que acompanham meus comentários, já devem ter reparado que, mesmo em questões mais “polêmicas”, por assim dizer, procuro sempre encontrar a melhor explicação para os gabaritos apresentados pelas Bancas, por mais que, nem sempre, as respostas sejam as mais óbvias. Se há uma explicação que dê embasamento teórico ao gabarito proposto pela Banca, meus comentários sempre irão expor tais fundamentos.

    Nesta, contudo, simplesmente não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece equivocado.

    Afinal, consórcios públicos dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da Administração Pública. É o que prevê o mencionado dispositivo legal, claramente, com todas as letras.

    Ora, como compatibilizar o texto legal com a afirmativa segundo a qual os consórcios públicos devem observar os mesmos limites, quando da escolha da modalidade licitatória?

    Sinceramente, não vejo como.

     

    Gabarito oficial: Certa

  • Acabei de perceber que sou igual a todo mundo, erro também !

  • Mas é claro que sim, se não ia ter festa na COLÔMBIA aniversário do colombiano.
  • Comentário do professor (...) kkkkkkkkKKKkkkk!

     

    Nesta, contudo, simplesmente não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece equivocado.

  • É brincadeira esse gabarito. Privilegiando, mais uma vez, quem sabe menos.

  • Cara, entendo que a questão quer dizer LIMITE EM RELAÇÃO A MODALIDADE, e não quanto ao valor...

     

    Tanto que ERREI A QUESTÃO, mas de imediato visualizei o meu erro...

     

    Posso estar enganado, mas entendi assim.

  • Questão confusa, mas acho que a banca de apegou na palavra DEVEM na questão ("Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação."), o que a invalida pelo fato de haver a possibilidade de os consórcios públicos licitarem com valores diferentes (conforme artigo mencionado abaixo), a depender do número de entes participantes do consórcio.

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005).

    Espero ter ajudado!

     

  • O gabaritor era Certo. Alguém errou na prova, simplemente porque não sabia a questão; pois a mesma era relativamente fácil. Encontrou alguma fundamentação mirabolante para dizer que a alternativa era errada e a banca aceitou. Porque aceitou? É preciso questionar. Os prejudicados devem ir a justiça, até para servir de exemplo. O concurso do TCE/SC foi suspenso por decisão judicial, por questões como essa. 

    Não adianta tentar justificar o injustificável.

  • Primeiramente gostaria de lembrar que a questão pede que julgue de acordo com as Leis 11.107/2005 e 8.666/1993.

    Questão Certa.

    Fundamentação: Lei 11.107/2005

     Art. 6° O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1° O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. 

    § 2° No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     

  • GABARITO CORRETO (questão meramente interpretativa)

    os consorcios DEVEM SEGUIR os mesmos limites na escolha das modalidades, ou seja, o PONTO DE PARTIDA serão os mesmos utilizados (1,5 milhão, 650 mil ...). só depois que irão dobrar ou triplicar de acordo com a quantidade de entes.

     Lei 11.107/2005

     Art. 6° , II ,  § 2° No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    art. 23, §8º, da Lei 8.666/93

  • Depois de assinalar "ERRADO" e verificar que consta o gabarito como "CERTO" fiquei sem entender... Mas após o comentário do professor (segue abaixo) percebo que nem sempre, saber o conteúdo é suficiente para acertar a questão! EM FRENTE!

     

     

    Muito francamente, incompreensível o gabarito da questão.

    A afirmativa está em rota de colisão com o que estabelece o art. 23, §8º, da Lei 8.666/93. Os assinantes do site, que acompanham meus comentários, já devem ter reparado que, mesmo em questões mais “polêmicas”, por assim dizer, procuro sempre encontrar a melhor explicação para os gabaritos apresentados pelas Bancas, por mais que, nem sempre, as respostas sejam as mais óbvias. Se há uma explicação que dê embasamento teórico ao gabarito proposto pela Banca, meus comentários sempre irão expor tais fundamentos.

    Nesta, contudo, simplesmente não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece equivocado.

    Afinal, consórcios públicos dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da Administração Pública. É o que prevê o mencionado dispositivo legal, claramente, com todas as letras.

    Ora, como compatibilizar o texto legal com a afirmativa segundo a qual os consórcios públicos devem observar os mesmos limites, quando da escolha da modalidade licitatória?

    Sinceramente, não vejo como.

     

    Gabarito oficial: Certa"

     

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

    EM FRENTE!

  • há comentarios sobre a questão estar errada, por mencionar "devem seguir os mesmos limites" porem a expressão refere-se tão somente a "modalidade licitação" e não "valores licitarorios". É tudo questão de interpretação.

  • "Art. 23. ...................................................................................

    ................................................................................................

    § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número."

     

    ???

  • Colacionando o comentário do professor Rafael <3.

     

    Muito francamente, incompreensível o gabarito da questão.

    A afirmativa está em rota de colisão com o que estabelece o art. 23, §8º, da Lei 8.666/93. Os assinantes do site, que acompanham meus comentários, já devem ter reparado que, mesmo em questões mais “polêmicas”, por assim dizer, procuro sempre encontrar a melhor explicação para os gabaritos apresentados pelas Bancas, por mais que, nem sempre, as respostas sejam as mais óbvias. Se há uma explicação que dê embasamento teórico ao gabarito proposto pela Banca, meus comentários sempre irão expor tais fundamentos.

    Nesta, contudo, simplesmente não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece equivocado.

    Afinal, consórcios públicos dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da Administração Pública. É o que prevê o mencionado dispositivo legal, claramente, com todas as letras.

    Ora, como compatibilizar o texto legal com a afirmativa segundo a qual os consórcios públicos devem observar os mesmos limites, quando da escolha da modalidade licitatória?

    Sinceramente, não vejo como.

     

     

     

     

     

  • CESPE e suas bizarrices, como sempre.

  • Justificativa do Cespe para alteração de gabarito de E para C.

    A afirmação feita no item está de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo, opta‐se pela alteração de seu gabarito.

  • Eu não sabia que havia essa diferença entre participar e propor licitação.

  • Acredito que quando a Cespe fala "limite' nessa questão, ela está se referindo ao art. 23, incisos I, "a" e inciso II, "a", da Lei n° 8.666/93, e, de fato, são os mesmos, ou seja, R$330.000,00 e R$176.000,00, respectivamente.

    O percentual de 20%, INCIDENTE SOBRE O LIMITE DO do art. 23, incisos I, "a" e inciso II, "a", da Lei n° 8.666/93, é que é diferente.

  • OS LIMITES (VALORES) SÃO DIFERENTES.

    LIMITES ($$$$)§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

    AS MODALIDADES SÃO AS MESMAS.

    RESPOSTA CERTA.

    EU ERREI.

    SEGUE O JOGO.

    NÃO TEM NADA HAVER COM SE DEVE OU NÃO LICITAR.

    A QUESTÃO É CLARA. NÓS QUE PREJULGAMOS ALGO E RESPONDEMOS COMO SE FOSSE AQUILO QUE FOI PEDIDO E NÃO FOI.

    ABRAÇO.

  • É muita viagem nos comentários pra justificar um gabarito medonho desse. Não precisa. A própria Cespe iniciou com uma resposta, mudou pra outra e não soube justificar. Em vez de questionar seus conhecimentos, ignorem a questão e sigam com a vida. As bancas também erram.

  • Aberto ao debate kkk.

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior (Concorrência, Tomada de Preço e Convite) serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    § 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

    Questão: Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação.

    O quê se deve levar em consideração no momento da escolha da modalidade de licitação? Resp: Serão determinadas em função dos limites de valores em relação ao que se necessite as modalidades de licitação.

    Ex: Necessita-se de uma obra/serviço de engenharia (Art. 23, I, estima-se que, para tal execução, será necessário um valor aproximado de 500.000,00). Tratando-se de um Órgão, será possível escolher a modalidade de convite para esta licitação? Não, uma vez que, o limite máximo para realizar uma licitação na modalidade de convite, para órgãos e entidades da administração pública será o valor de 330.000,00 (Decreto nº 9.412/2018); Este mesmo exemplo, com relação ao Consórcio Público, será possível escolher a modalidade de convite para esta licitação? Sim, já que, o limite máximo para realizar uma licitação na modalidade de convite, para os consórcios públicos, será o valor de 660.000,00, quando formado por até 3 entes da federação.

    Portanto, é evidente que os consórcios públicos possuem um limite maior e não o mesmo limite que se afirma na questão.

    Justificativa da Banca: A afirmação feita no item está de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.666/93.

    Artigo 24 É dispensável a licitação:

    § 1 Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. Obs: ( Com relação ao percentual para que se dispense a licitação, este será o mesmo, tanto para a adm. púb. quanto para os consórcios, ou seja 20%).

    Obs. final: A Banca cobrou na questão escolha de modalidades de licitação (art. 23) não faz sentido algum ter o §8º lá apenas de enfeite! Com relação à justificativa, embasa no art. 24 (dispensa de licitação) … espero que nunca mais cobre esse assunto desta forma! kkk

    Perdoem-me os erros de gramática; Estou retomando aos poucos o estudo!

  • Questão que somente serve para nivelar o concurso e no final o Cebraspe vem e fala: sou f..., ninguém gabarita minhas provas. Deste jeito até eu...

  • Diante do flagrante conflito do enunciado com o art. 23, § 8º da lei 8.666/93, não há como afirmar que tal assertiva está correta.

  • Considerando as disposições da Lei n.º 11.107/2005 e da Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação.

  • Ao meu ver o GABRITO DA QUESTÃO DEVE SER MARCADO COMO - ITEM ERRADO.

    (Errou o CESPE AO ALTERAR O GABARITO, visto que o gabarito preliminar dava como ERRADA a assertiva. Foi alterado para CERTO após os recursos.

    Consórcios públicos dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da Administração Pública.

    LEI 8666 ART. 23 § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores

    mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da

    Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído

    pela Lei nº 11.107, de 2005)


ID
1131340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições da Lei n.º 11.107/2005 e da Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens subsecutivos.

Os consórcios públicos são constituídos por meio de ato editado pelo chefe do Poder Executivo dos entes federativos consorciados.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei Nº 11107/2005: Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

  • Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: r

    I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; r

    II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. r

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados." r

    A lei 11.107/2005 - ou lei do consórcio público - portanto, cria, por via transversa, uma nova entidade da administração indireta, ao lado da autarquia e da sociedade de economia mista instituída por lei. r

    O consórcio público será uma entidade associativa, que tanto pode ser de direito público como de direito privado, o que ofende o significado jurídico da palavra consórcio no direito pátrio, significado este que devem ter tido em vista os redatores do Art. 241 supra citado. r

    A subversão ao significado da palavra fica ainda mais clara quando se a confronta com o disposto no artigo 278 da Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 15/12/1976, atualizada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001), que afirma ser o consórcio constituído para executar determinado empreendimento, não tendo personalidade jurídica (§ 1º).

  • O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Conquanto a Lei 11.107/2005 atribua aos consórcios públicos natureza contratual, determina que "o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções" (art. 5.). Essa só é dispensada se o ente da federação, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público. Como se vê, em nenhuma hipótese um consórcio público poderá ser criado sem participação do Poder Legislativo de cada um dos entes federados consorciados.


    Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • “Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.

  • CONsórcio --> CONtrato

    LEI 11.107
    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

  • Se o consórcio for de natureza jurídica de direito público (associação pública) são constituídos pela lei que ratifica o protocolo de intenções subscrito. Se adotar natureza jurídica de direito privado é constituído com o registro, conforme disposição cívil sobre associações. 

  • As entidades políticas interessadas em participar de um consórcio público para executar determinado serviço público devem aprovar uma lei interna que as autorizem a integrar o consórcio. Além disso, previamente à celebração do contrato, as entidades devem subscrever previamente um protocolo de intenções. Este deve definir o número de votos que cada ente da Federação, além de apresentar as cláusulas necessárias definidas no art. 4º da Lei nº 11.107/05. Cada ente participante do consórcio deve aprovar uma lei que ratifique o protocolo de intenções. Ratificado o protocolo, estará celebrado o contrato de constituição do consórcio público.


    ATENÇÃO! Essa ratificação pode ser realizada com reserva. Se esta reserva for aceita pelos demais entes subscritores, haverá o que a lei denomina de consorciamento parcial ou condicional.

  • celebração de contrato e não apenas um ato.

  • deixo esclarecer,

    a questão tentou confundir, pois para constituir o consórcio...

     

    "O  consórcio  público será  constituído por contrato,  cuja celebração  de­
    penderá  da prévia  subscrição  de  protocolo de intenções." 

     

    +

     

     "...o  contrato  de  consórcio  público  será  celebrado 
    com  a  ratificação,  mediante  lei
    ,  do  protocolo  de  intenções"  (art.  5.0). 

     

    tentou confundir com o seguinte artigo, sobre o representatante legal do consórcio:

     

    "O  representante  legal  do  consórcio  público  obrigatoriamente  deverá  ser 
    eleito  dentre  os  Chefes  do  Poder  Executivo dos  entes  da  Federação  consor­-
    ciados. A forma de sua  eleição e a duração do mandato devem estar previstas 
    no  protocolo  de  intenções"  (art.  4.0,  inciso  VIII).

     

     

     

     

  • Depende da celebração de um CONTRATO.

  • 11.107/2005

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

     

     

    Protocolo de Intenções >>> Ratificação (Lei) >>> Contrato de Constituição do Consórcio Público.

  • Contrato e não ato.

  • CONSÓRCIO = CONTRATO

  • O Que é Consórcio Público? Consiste na união entre dois ou mais entes da federação (municípios, estados e União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos.


ID
1131343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições da Lei n.º 11.107/2005 e da Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens subsecutivos.

A retirada de um dos entes federativos que integra um consórcio público desconstitui todo esse consórcio e implica a extinção das obrigações já constituídas, como os contratos de programa.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Segundo a Lei Nº 11107: 

    Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

    § 2o A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

  • A Lei n. 11.107/2005 contém disposições não muito claras acerca de uma figura como ela denominou "contrato de programa".

    O Decreto n° 6.017/2007 esclareceu alguns pontos, mas, segundo pensamos, permanecem obscuridades.

    O Decreto n° 6.017/07 assim o define:

    "Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;"

    Pela definição, pensamos que o contrato de programa será sempre obrigátório quando um ente da Federação preste seviços públicos conjuntamente com outro entre da Federação, diretamente ou por meio de entidades de suas Administrações Indiretas (prestação mediante cooperação federativa), tenham ou não esses entes federados celebrado um convênio de cooperação ou constituído um consórcio público.

    É certo que o contrado de programa será obrigatório quando um ente federado, diretamente ou por meio de entidade de sua Administração Indireta, estiver incumbido da prestação de serviço público no âmbito de um consórcio publico ou de um convênio de cooperação de que faça parte, mas, a nosso ver, o contrato de programa também é instrumento apto a viabilizar, por si só, a prestação do serviço público por mais de um ente da Federação (ou por entidades de suas Administrações Indiretas) - prestação por meio de cooperação federativa - mesmo que esses entes não tenham formalizado um convênio de cooperação, nem tenham constituído um consórcio público.

    O art. 13, caput, da Lei n° 11.107/05 estabelece que "deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condião de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos".

  • O Decreto 6017 prevê como forma de extinção do consórcio público a retirada de um dos membros, no caso de um consórcio público constituído somente por dois entes da Federação.

    Fonte: MA e VP.

  • Art. 11

       § 2o A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.


  • Como a questão não afirmou a quantidade de membros do consórcio, ficou errada. Se forre somente dois membros ela estaria certa

  • A retirada de um dos entes federativos que integra um consórcio público desconstitui todo esse consórcio e implica a extinção das obrigações já constituídas, como os contratos de programa.

    ERRADA

    Lei 11.107/05:

    Art.11. A retirada do ente da Federação do consórcio pùblico dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

    § 2º A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

    Art.13 § 4º. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

     

  • Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

    §1. Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.

    §2. A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

  • Atenção para alteração no artigo 11,§2. da Lei 11.107:

    § 2º A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.           

    A EXTINÇÃO não exige mais o pagamento prévio das indenizações eventualmente devidas.


ID
1132432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas disposições da Lei n.º 11.107/2005, que disciplina o consórcio público, julgue o próximo item.

Caso um estado-membro da Federação pretenda participar de consórcio público, ele deverá subscrever um protocolo de intenções, o qual deverá ser ratificado por lei, salvo se o ente federativo, no momento do protocolo, já tiver editado lei disciplinadora sobre sua participação no consórcio.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    LEI 11107/2011:

    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

     § 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público

  • Dec. 6.017/07:

    Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    (...)

    III - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;


  • LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

    Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências

     Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

      § 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

      § 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

      § 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

      § 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.


  • Celebração de Protocolo de Intenções: A lei 11.107/2005 dispõe que para que possa ser constituído um consórcio público é necessário que, previamente, as entidades federadas firmem um protocolo de intenções. Tal protocolo deve ser ratificado por lei ou ter sido subscrito com autorização legal, o que significa que é necessário a manifestação conjunta das vontades dos Poderes Executivo e Legislativo para a celebração de consórcios públicos; e o representante legal do consórcio deverá ser, OBRIGATORIAMENTE, Chefe do Poder Executivo de ente da federação consorciado.

  • Erro todas as questões de falam de OSCIP'S e OS. Affff

  •  Criação dos consórcios públicos: 

    • Os Chefes dos respectivos Poderes Executivos celebram um protocolo de intenções. 

    • O protocolo é levado a cada Poder legislativo para apreciação. 

    • Quando o primeiro Legislativo ratificar o protocolo de intenções (aprovar a lei), já está criado o consórcio.

  • As entidades políticas interessadas em participar de um consórcio público para executar determinado serviço público devem aprovar uma lei interna que as autorizem a integrar o consórcio. Além disso, previamente à celebração do contrato, as entidades devem subscrever previamente um protocolo de intenções. Este deve definir o número de votos que cada ente da Federação, além de apresentar as cláusulas necessárias definidas no art. 4º da Lei nº 11.107/05.Cada ente participante do consórcio deve aprovar uma lei que ratifique o protocolo de intenções. Ratificado o protocolo, estará celebrado o contrato de constituição do consórcio público.


    ATENÇÃO! Essa ratificação pode ser realizada com reserva. Se esta reserva for aceita pelos demais entes subscritores, haverá o que a lei denomina de consorciamento parcial ou condicional.

  • Caros Jedies, 

    só pra complementar...:

     

    Conforme o Decreto 6.017/07, consórcio público é:

    ... pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

    Podemos também dizer que o consórcio público é uma modalidade de associação entre entes federados, que compõem a administração indireta dos entes consorciados, com vistas ao planejamento, à regulação e à execução de atividades de um modo geral ou de serviços públicos de interesse comum de alguns ou de todos os consorciados.

     

    Que a força esteja com vocês!!!

  • CORRETA

    Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

  • LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

     Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

     (...)

      § 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

  • Correto.

    Protocolo é uma espécie de “contrato preliminar”, que representa a manifestação formal da vontade do ente estatal, devendo já conter as cláusulas que definam a atuação dos entes estatais e as formas de consecução de seus objetivos.

    Firmado o protocolo, deverá este ser ratificado por lei. Assim o Poder Legislativo de cada ente da Federação consorciado deverá editar uma lei a título de ratificação do protocolo de intenções. Embora, seja dispensada se já estiver editado lei disciplinadora de sua participação no consórcio. Por fim, Após ser ratificado pelos entes da Federação interessados, mediante lei, o protocolo de intenções converte-se no contrato do consórcio público.

  • Com base nas disposições da Lei n.º 11.107/2005, que disciplina o consórcio público, é correto afirmar que: Caso um estado-membro da Federação pretenda participar de consórcio público, ele deverá subscrever um protocolo de intenções, o qual deverá ser ratificado por lei, salvo se o ente federativo, no momento do protocolo, já tiver editado lei disciplinadora sobre sua participação no consórcio.


ID
1140220
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando dos Consórcios  públicos, Terceiro Setor e o disposto na Instrução Normativa SLTI/MPn. 02 de 2008, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO SERÁ ANULADA ?

  • Disciplina o Artigo 5 da referida mp mencionada, o seguinte:

    Art. 5º Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.

    Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado 

    obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem 

    fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.




  • Colega Rômulo Gonçalves, acredito que você se equivocou na justificativa de erro da letra "A".

    A lei nº. 11.107/05 prevê dois tipos de contratos a serem firmados pelos entes consorciados: o contrato de rateio e o contrato de programa.

    Dê uma olhada no art. 13 da referida lei.

  • a)Incorreta. Nos termos da Lei 11.107/05, os entes consorciados poderão firmar contrato de rateio (art. 8º) e convênio de cooperação (art. 13, § 4º).
    b)Correta. O parágrafo único, do art. 5º. da IN estabelece que quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.
    c)Incorreta. As entidades paraestatais, integrantes do terceiro setor, não possuem finalidade lucrativa.
    d) Incorreta. O art. 2º., § 1º., da Lei 11.107/05, estabelece que o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
    e) Incorreta. O art. 12, § 2º, da Lei 11.107/05, estabelece que “até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.”

    https://www.facebook.com/lgbezerrademenezes/posts/451512238285817

  • Fiquei confusa, quais são então os dois tipos de contrato existentes para os Consórcios Públicos?

  • AS duas formas de contrato são contrato de rateio e contrato de programa.

  • A resposta é letra “B”.

    Questão extraída da IN SLTI 2/2008. A IN consolidou a jurisprudência do TCU sobre o tema contratação de cooperativas. Existe a possibilidade de contratação de cooperativas, desde que não exista relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados. Nos termos do art. 5º da IN, não será admitida a contratação de cooperativas cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado. E, em todo caso, uma vez contratadas, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.

    a) errada. Art. 241 da CF/88 . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    .

    c) errada. De fato, o terceiro setor compreende as entidades da sociedade civil de fins públicos, porém, destituídas de finalidade lucrativa, como é o caso das entidades paraestatais (OS, OSCIP, “Sistema S” e Fundações de Apoio).

    .

    d) errada. Dispõe o art. 2º da Lei de Consórcios Públicos: § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação

    .

    e) errada. O §2º do art. 12 da Lei dispõe que, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. O quesito proposto indica, indevidamente, responsabilidade de natureza subsidiária.

     

     

    .

  • Sobre a letra A

    Fonte: site Nota 11 - prof Gustavo Knoplock

    Os entes consorciados firmam o contrato de consórcio. O consórcio público poderá firmar contratos de gestão e termos de parceria. Além disso, a lei define o que sejam contratos de rateio, contratos de programa, convênios de cooperação, entre outros instrumentos

    Lei 11.107/05

    Art. 4.  X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;

    Art. 8.  Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos

  • Letra e)  Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

      § 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

      § 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

  •  a) (ERRADO)comentário: Somente há Contrato de RATEIO e contrato de PROGRAMA. No contrato de rateio há o fornecimento de recursos financeiros. No contrato de programa o consorciado assume a prestação de serviço por meio de seus próprios órgãos.

    _________________________________________________________________________________________________________________

     b) (CORRETA) o serviço deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedando-se qualquer intermediação, quando se tratar da contratação de cooperativas. Comentário: Fácil, só lembrar que o consórcio público é EXCLUSIVO dos entes federados.

    _________________________________________________________________________________________________________________

     c)(ERRADO)  Em regra, o terceiro setor é constituído por organizações sem finalidades lucrativas, não governamentais, gerando serviços de caráter público. O primeiro setor é o governo e o segundo setor são as empresas privadas. (fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5424)

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    d) (ERRADO)comentário: Pode haver a dispensa de licitação somete em consórcios de direito público (associações públicas).

    _________________________________________________________________________________________________________________

     e) ERRADO. comentário: responderão SOLIDARIAMENTE, não subsidiariamente.

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    Bons estudos

  • A afirmativa correta foi retirada literalmente da citada “Instrução Normativa SLTI/MP n. 02 de

    2008”, mas, ainda que o candidato não tivesse lido essa norma poderia matar a questão!

    Considerando que as cooperativas gozam de tratamento diferenciado e benéfico, é óbvio que

    quando for contratada uma cooperativa a mesma não pode repassar o contrato a outra

    empresa, devendo executar diretamente o contrato com os cooperados. Aliás, isso demonstra

    uma característica dos contratos administrativos que, por serem intuitu personae, não admitem

    seu repasse.

     

    A afirmativa feita na letra A quis apenas “enrolar” . Os entes consorciados firmam o

    contrato de consórcio. O consórcio público poderá firmar contratos de gestão e termos de

    parceria. Além disso, a lei define o que sejam contratos de rateio, contratos de programa,

    convênios de cooperação, entre outros instrumentos.

     

    A letra C está errada sobretudo porque no terceiro setor as entidades paraestatais não podem

    ter fins lucrativos, conforme amplamente sabido.

     

    A letra D está errada uma vez que os consórcios públicos são contratados com dispensa de

    licitação prevista no artigo 24 XXVI da lei nº 8.666/1993.

     

    A letra E apresentou uma pegadinha. Extinto o consórcio público, os entes consorciados

    responderão pelas obrigações assumidas pelo consórcio, uma vez que eram os seus “sócios”.

    Esses entes responderão solidariamente por todas as obrigações, e não “subsidiariamente”.

    Aliás, se os entes respondessem de forma subsidiária, quem poderia ser o responsável

    principal? Não faria sentido…

     

     

    Que Deus abençoe a todos!

  • a) ERRADA. A Lei 11.107/2005, que rege os consórcios públicos, prevê dois tipos de contratos a serem firmados pelos entes consorciados, a saber: contrato de rateio e contrato de programa. Portanto, a assertiva erra ao falar em "contrato de cooperação".

    b) CERTA. A assertiva trata das disposições da IN SLTI 2/2008, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. A norma prevê que a contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado puder ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados (art. 4º, I). Ademais, o art. 5º da IN prevê o seguinte:

    Art. 5º Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.

    Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.

    c) ERRADA. Segundo a doutrina predominante, o primeiro setor compreende o Estado com sua missão de realizar a atividade administrativa para satisfazer as necessidades da coletividade. O segundo setor compreende o mercado no qual vale a livre iniciativa e tem como paradigma o lucro. O terceiro setor compreende entidades privadas sem fins lucrativos que exercem atividades de interesse social e coletivo, razão pela qual recebem incentivos do Estado a título de fomento. São exemplos as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Púbico. Há ainda, para alguns doutrinadores, o quarto setor que compreende a economia informal. Portanto, a assertiva erra ao afirmar que o terceiro setor abrange entidades de "fins lucrativos".

    d) ERRADA, ante o disposto na Lei 11.107/2005:

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; II - nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    e) ERRADA. No caso, os entes consorciados responderão "solidariamente", e não "subsidiariamente".

    Fonte: Prof. Erick Alves - Estratégia

     

  • A resposta é letra “B”.

    Questão extraída da IN SLTI 2/2008. A IN consolidou a jurisprudência do TCU sobre o tema contratação de cooperativas. Existe a possibilidade de contratação de cooperativas, desde que não exista relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados. Nos termos do art. 5º da IN, não será admitida a contratação de cooperativas cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado. E, em todo caso, uma vez contratadas, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.

    Os demais itens estão errados. Abaixo:

    a) a lei que rege os consórcios públicos prevê dois tipos de contratos a serem firmados pelos entes consorciados: o contrato de rateio e o contrato de cooperação.

    De início, façamos a leitura do art. 241 da CF/1988:

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Perceba que a CF previu, expressamente, consórcios públicos e convênios de cooperação. São institutos jurídicos diversos. Os convênios administrativos são acordos firmados entre os órgãos e pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado estatais, ou entre estas e pessoas de Direito Privado, sem fins lucrativos. Neste caso, não há a criação de pessoa jurídica. Há um mero acordo de cooperação. Nos consórcios públicos, por sua vez, há uma reunião exclusiva de entes POLÍTICOS, e a formação de uma nova pessoa jurídica, com a personalidade jurídica de Direito Público (associação pública) ou de Direito Privado.

    Ah! O contrato de rateio é contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.

    não há contrato de cooperação, há CONVÊNIO de cooperação. É um pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles.

    c) o terceiro setor compreende as entidades da sociedade civil de fins públicos e lucrativos coexistindo com o primeiro setor, que é o Estado, e o segundo setor, que é o mercado.

    De fato, o terceiro setor compreende as entidades da sociedade civil de fins públicos, porém, destituídas de finalidade lucrativa, como é o caso das entidades paraestatais (OS, OSCIP, “Sistema S” e Fundações de Apoio).

     

  • d) é vedado ao consórcio público a possibilidade de ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, com dispensa de licitação.

     

    Dispõe o art. 2º da Lei de Consórcios Públicos:

     

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

     

    Veja que o inc. III admite a contratação direta, por dispensa de licitação, do consórcio público, porém, pelos órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.

     

    e) no caso de extinção do consórcio público, os entes consorciados responderão subsidiariamente pelas obrigações remanescentes, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação.

     

    O §2º do art. 12 da Lei dispõe que, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. O quesito proposto indica, indevidamente, responsabilidade de natureza subsidiária.

     

    Cyonil Borges.. Tecconcursos

  • A letra A está errada, pois a Lei prevê a possibilidade de os entes consorciados celebrem entre si: contrato de gestão ou termo de parceria. Além disso, a lei também define outro tipos de contrato: contratos de rateio, contratos de programa, entre outros instrumentos.

     

    A letra B está  correta e é o gabarito da questão. Essa letra B é bem intuitiva, e mesmo que o candidato não soubesse, bastaria um pouco de bom  senso para respondê-la, pois claro que não é permitido repassar a execução do contrato firmado, uma vez que são intuitu personae.

     

    A letra C está errada, pois não existe entidade com fins lucrativos no terceiro setor.a

     

    A letra D está erra, pois cabe sim a dispensa de licitação ao ser contrato pela administração direta e indireta dos entes consorciados.

     

    A letra é esta errada, pois não responderão subsidiariamente, e, sim, solidariamente pelas obrigações remanescentes, até que haja decisão que o indique os responsáveis por cada obrigação. Dessa forma, o gabarito é letra B.



    Fonte: Profs. Rodrigo Rennó e Sérgio Mendes

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A Lei 11.107/2005, que rege os consórcios públicos, prevê dois tipos de contratos a serem firmados pelos entes consorciados, a saber: contrato de rateio e contrato de programa. Portanto, a assertiva erra ao falar em “contrato de cooperação”.

    Contrato de rateio é o instrumento pelo qual os entes consorciados se comprometem a aportar recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público (art. 8º).

    Já contrato de programa é o instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa (art. 13).

    Por outro lado, a lei não prevê a figura de contrato de cooperação. O que existe são os convênios de cooperação, conforme previsto no art. 241 da CF:

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Como se vê, consórcios públicos e convênios de cooperação têm por objetivo promover a gestão associada de serviços públicos; porém, são institutos jurídicos distintos.

    De fato, convênios de cooperação são pactos firmados exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles (Decreto 6.017/2007, art. 1º, VIII). Nos convênios, não há a criação de pessoa jurídica. Há um mero acordo de cooperação. Nos consórcios públicos, por sua vez, há uma reunião exclusiva de entes políticos, e a formação de uma nova pessoa jurídica, com a personalidade jurídica de direito público (associação pública) ou de direito privado.

    b) CERTA. A assertiva trata das disposições da IN SLTI 2/2008, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. A norma prevê que a contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado puder ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados (art. 4º, I). Ademais, o art. 5º da IN prevê o seguinte:

    Art. 5º Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.

    Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.

    c) ERRADA. Segundo a doutrina predominante, o primeiro setor compreende o Estado com sua missão de realizar a atividade administrativa para satisfazer as necessidades da coletividade. O segundo setor compreende o mercado no qual vale a livre iniciativa e tem como paradigma o lucro. O terceiro setor compreende entidades privadas sem fins lucrativos que exercem atividades de interesse social e coletivo, razão pela qual recebem incentivos do Estado a título de fomento. São exemplos as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interessa Púbico. Há ainda, para alguns doutrinadores, o quarto setor que compreende a economia informal. Portanto, a assertiva erra ao afirmar que o terceiro setor abrange entidades de “fins lucrativos”.

    d) ERRADA, ante o disposto na Lei 11.107/2005:

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    e) ERRADA. No caso, os entes consorciados responderão “solidariamente”, e não “subsidiariamente”. É o que diz a Lei 11.107/2005:

    Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

    § 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

    § 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Na realidade, a Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos, prevê dois tipos de contratos, quais sejam, os contratos de rateio e os contratos de programa, na forma de seus artigos 8º e 13, que abaixo transcrevo:

    "Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    (...)

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos."

    Logo, incorreto o item, ao afirmar a existência de um " contrato de cooperação".

    b) Certo:

    A presente assertiva tem apoio expresso no teor do art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa SLTI/MPn. 02 de 2008, que ora reproduzo:

    Art. 5º Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.

    Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.

    c) Errado:

    Totalmente equivocada sustentar que, no âmbito do Terceiro Setor, encontram-se entidades dotadas de finalidade lucrativa. Pelo contrário, referido setor caracteriza-se pela presença de entes voltados para o desenvolvimento de atividade socialmente relevantes, porém sem fins lucrativos.

    Na linha do exposto, por exemplo, a doutrina de Matheus Carvalho:

    "No terceiro setor da economia, estão presentes as entidades privadas que atuam, sem finalidade lucrativa, visando garantir o interesse da sociedade, executando atividades de interesse social, gozando, desta forma, de benefícios pagos pelo ente estatal, como forma de incentivar a atuação do particular."

    d) Errado:

    Trata-se de proposição que colide frontalmente com a norma do art. 2º,

    "Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    (...)

    II – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."

    e) Errado:

    Na verdade, a responsabilidade é solidária entre os entes consorciados, e não subsidiária, como dito neste item. É o que se lê da norma do art. 12

    "Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

    (...)

    § 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPodivm, 2017.

  • A. ERRADO. Contrato de rateio e Contrato de programa

    B. CORRETO. Não cabe terceirização/subcontratação

    C. ERRADO. Terceiro setor nunca terá fins lucrativos

    D. ERRADO. Consórcio pode ser contratado com dispensa de licitação

    E. ERRADO. Em caso de extinção, os entes consorciados respondem de forma solidária até que haja decisão repartindo as responsabilidades de cada um.


ID
1179211
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos de rateio podem ser conceituados como:

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me explicar?

    Está correta essa questão?

  • Acredito que a questão está com o gabarito errado.

    Contrato de rateio é feito entre os entes de um consórcio Público.

    Entre o Poder Público e uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é realizado o Termo de parceria.

  • Acredito que a questão está errada.

    O Decreto Lei 6.017/07, art. 2º, inceso VII, assim define contrato de rateio:

    " Contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursios financeiros para a realização das despesas do Consórcio Público". 

    Eu marcaria a resposta A como correta.

  • Boa noite,

    O contrato de rateio é firmado entre os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quando estes entes, por meio da Lei, celebram um contrato público, conforme autoriza o artigo 241, da CF/88. No caso, os entes se associam com o objetivo de adotarem medidas de mútua cooperação, resultando na criação de uma pessoa jurídica autônoma, que pode ser de direito público (associação pública) ou  de direito privado (consócio com natureza de direito privado sem fins econômicos). 
    No caso das associações públicas, os entes envolvidos fazem um contrato de rateio para definirem qual será a porcentagem ou a parte de recursos que casa ente irá disponibilizar para aquela nova pessoa jurídica, que será uma entidade transfederativa, ou seja, integrará toda Administração Indireta de todos os entes consorciados.
    A Lei que disciplina os consócios públicos é a Lei 11.107/05.
    Espero ter colaborado.
  • O Decreto 6.017/2007 assim o define:

    Contrato de rateio: Contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.

    Determina o art 8 da Lei 11.107/2005 que "os entes consorciados somente entregarão recursos aos consórcio públicos mediante contrato de rateio"

  • CONTRATO DE RATEIO – vai definir o quanto cada ente será responsável no contrato. (Ver art. 8.º da Lei 11.107/05)

    "Contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;"– definição pelo Decreto n° 6.017/2007 

    O art. 10 da Lei n° 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa - o inciso XV, tipifica como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário "celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei".

    Consoante o § 1° do art. 13 do Decreto n° 6.017/2007, "o contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas".

    A fim de garantir que os entes consorciados não frustrem suas obrigações financeiras para com o consórcio, a lei prevê que "poderá ser excluído do consórcio público, após previa suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio" (art. 8°, § 5°)

  • Confesso que desconheço o conceito de "negócio jurídico plurilateral", sendo que o meu problema maior é com o uso da palavra "negócio". Não desmerecendo quem já comentou a questão, ficaria muito agradecida se alguém pudesse oferecer uma explicação pormenorizada dessa questão.

  • LETRA A) CORRETA

    O contrato de rateio é um contrato celebrado pelos Entes Políticos, em sede de um contrato de consórcio público, visando que os recursos adquiridos com a prestação do serviço público, objeto do consórcio, seja rateado entre os Entes Públicos consorciados, conforme disposto no art. § 1º, da lei 11107/05.
    Quando a questão diz "negócio jurídico plurilateral" são os contratos que envolvem mais de duas partes, ou seja, mais de dois pólos distintos.

  • Lei 11.107/2005

    Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

      § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

      § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

      § 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

      § 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

      § 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.


  • O contrato de rateio é um contrato celebrado pelos Entes Políticos, em sede de um contrato de consórcio público, visando que os recursos adquiridos com a prestação do serviço público, objeto do consórcio, seja rateado entre os Entes Públicos consorciados, conforme disposto no art. 8º, § 1º, da lei 11107/05.

    Ademais, destaca-se que, indicando a existência de deveres recíprocos, inclusive quanto ao custeio das atividades do consórcio, devendo ser formalizado para cada exercício financeiro, seguindo a vigência das dotações orçamentárias que o suportam, com exceção para aqueles cujo objeto esteja contemplado no Plano Plurianual de todas as entidades participantes ou seja custeado por tarifas ou outros preços públicos.

  • Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

    § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

    § 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

    § 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

    § 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.


ID
1179982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de organização administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Os consórcios públicos possuem personalidade jurídica, podendo esta ser de direito público ou privado.

    Art. 6o, Lei 11.107/05 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.


    B) CORRETA.


    C) ERRADA. Com a criação, mediante lei, da autarquia, o ente federativo não continua como titular do serviço, bem como não permanece responsável pelos atos praticados por aquela, sendo a ela transferidas, por lei, a titularidade e execução dos serviços públicos.


    D) ERRADA. 

    Art. 1o  O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. 


    E) ERRADA. Somente autarquias e fundações públicas são qualificadas como agências executivas.

    Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. 'São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial' (DI PIETRO, 2004, p. 401).


  • como assim intransferível gente? e a delegação de competências?

  • Juliane, a competência do órgão é intransferível e irrenunciável, porém pode ser delegada ou avocada.

  • Juliane,boa pergunta!!!Era a mesma dúvida que a minha.Fui pesquisar e trouxe para compartilhar com todos aqui no site:

    A competência é intransferível, contudo ela é relativa, pois possibilita a delegação. Nesse caso, passa-se somente a execução, ficando sempre a titularidade com a autoridade delegante.

    Uma questão da mesma organizadora responde:

    (CESPE/2010) O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função.

    GABARITO – CORRETO


    Lembre-se também que a delegação pode ocorrer, não havendo impedimento legal, quando

    for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 

    Está proibida a delegação nos casos de edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos, matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. E por fim, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. 


    Fonte:http://www.didaticaeducacional.com.br/direitoadministrativo.pdf

    http://www.equipealfaconcursos.com.br/blog/2013/10/questoes-postadas-tema-ato-administrativo/comment-page-6/




  • Como é bom estudar por questões, ainda mais com esse pessoal muito inteligente! Não sabia que a competência do órgão era intransferível e nem irrenunciável, mas apenas delegável. 

    Valeu, galera.


    Aos estudos!

  • C) ERRADA. As autarquias respondem pelos danos que causarem a terceiros, nos termos do art. 37, par 6, CF. Trata-se da responsabilidade objetiva (independentemente de dolo ou culpa), bastando comprovar o evento, o dano e o nexo de causalidade.


    D) ERRADA. Organização social é uma qualificação especial outorgada pelo governo federal a entidades da iniciativa privada, sem fins lucrativos, cuja outorga autoriza a fruição de vantagens peculiares (isenções fiscais, destinação de recursos orçamentários, repasse de bens públicos, bem como empréstimo temporário de servidores governamentais).


    E) ERRADA. Agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho.

  • a) Segundo Hely: "Consórcios públicos são pessoas de direito público, quando associação pública, ou de direito privado, decorrentes de contratos firmados entre entes federados, após autorização legislativa de cada um, para a gestão associada de serviços públicos e de objetivos de interesse comum dos consorciados, através de delegação e sem fins econômicos." 
    "[...]" o art. 6º da Lei 11.107/2005, incisos I e II, estabelece que o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, - mediante a vigência das leis de ratificação do respectivo protocolo de intenção -, ou de direito privado, mediante registro do contrato de consórcio firmado pelas entidades estatais, após autorização legislativa de cada uma, atendidos os requisitos da legislação civil." 
    b) A competência é intransferível (inderrogável), improrrogável, e irrenunciável, podendo haver exceções exceções. 
    c) a titularidade do serviço é transmitida com a outorga, sendo a autarquia autônoma, existindo apenas, pelo ente, um controle finalístico em face da vinculação da autarquia ao ente. 
    d) Segundo Hely: "[...] organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades estatutárias sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e á saúde [...] que celebram contrato de gestão com poder público, para formação da parceria." 
    e) Segundo Hely: "agência executiva é uma autarquia ou fundação que tenha em andamento um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional e celebre com o Ministério supervisor um contrato de gestão. O referido plano estratégico definirá as diretrizes, políticas e medidas voltadas para o fortalecimento institucional da entidade e ampliação de sua autonomia, cujos aspectos básicos deverão constar do contrato de gestão, que terá o prazo mínimo de um ano."

  • a) Errada. Consórcios públicos possuem personalidade jurídica sim. Pode ser de direito público ou privado.

    b) Correta. Trantando-se de órgão público, agente público, entidade ou qualquer outra coisa, a competência é irrenunciável e intransferível.

    c) Errado. A autarquia não age por delegação, age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de direito público interno, autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que ele deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico. Há mera vinculação à entidade matriz de que, por isso, passa a exercer, um controle legal, expresso no poder de correção finalístico do serviço autárquico. Ou seja, o titular é a autarquia, e não o ente federado. Trata-se de uma outorga, cria-se a autarquia e a ela transfere-se a titularidade.

    d) Errada. Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado.

    e) Só podem ser qualificadas como agências executivas as fundações e as autarquias.

    GABARITO: LETRA B.

  • Vejamos as afirmativas, em busca da correta:  

    a) Errado: os consórcios públicos, quando se submeterem a um regime jurídico de direito público, e, assim, constituírem associações públicas, na verdade, passam a ostentar personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I, Lei 11.107/05).  

    b) Certo: considerando-se que as competências são sempre definidas em lei, não é dado aos órgãos públicos, tampouco a seus agentes, renunciarem ou transferirem, por atos inter partes, as atribuições que lhes foram legalmente outorgadas. Mesmo porque as competências são concedidas em prol da satisfação de interesses públicos, representam, pois, um dever jurídico (dever de agir), e não mera possibilidade, ao sabor de quem momentaneamente as detiver.  

    c) Errado: a criação da autarquia representa a transferência, por força de lei, da própria titularidade do serviço ou da atividade atribuída à entidade autárquica, a qual passa a responder, em nome próprio, pelos seus atos, mesmo porque, cuida-se de pessoa jurídica distinta do ente federativo que a instituiu, dotada, vale ressaltar, de personalidade jurídica igualmente diferente.  

    d) Errado: organizações sociais, na verdade, são apenas qualificações atribuídas a pessoas jurídicas de direito privado (art. 1º, Lei 9.637/98), sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades sociais.  

    e) Errado: apenas as autarquias e as fundações públicas podem assumir a qualificação de agências executivas (art. 51, Lei 9.649/98).  


    Gabarito: B
  • AGENCIAS EXECUTIVAS 


    quem pode : 

    AUTARQUIA

    FUNDAÇÃO PÚBLICA


    se formaliza por um :

    CONTRATO DE GESTÃO.



    ATENTE PARA A DIFERENCIAÇÃO : SOMENTEEEEEE AS OSCIP UTILIZAM O TERMO DE PARCERIA



    GABARITO "B"
  • Está na Lei 9784/99 "Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos."

  • Questão desatualizada.

  • LEI 9784/99 

     

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • GABARITO: B

     

    Apesar de poder ser delegada ou avocada, a competência é intransferível. Transfere-se apenas a execução, a titularidade permanece.

  • Dúvida em relação  a letra B

    A competencia é irrenunciável e instransferível? E a descentralização por outorga/servicos/funcional em que se transfere a execução  E A TITULARIDADE do serviço  público a ente da administração  indireta?

  • Certo, mas no caso da descentralização por serviços/técnica/funcional... pode ocorrer a transferência da titularidade e da execução do serviço.

  • A - ERRADO - Os consórcios públicos sob o regime jurídico de direito público são associações públicas sem personalidade jurídica criadas para a gestão associada de serviços públicos de interesse de mais de um ente federativo. CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIRETO PÚBLICO É ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, LOGO SÃO PESSOAS JURÍDIAS.

     

    B - CORRETO - Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível.

     

    C - ERRADO - As autarquias são entidades criadas pelos entes federativos para a execução atividades que requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada, porém, o ente federativo continuará titular do serviço, sendo responsável, dessa forma, pelos atos praticados pela autarquia. A DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA TRANSFERE TANTO A TITULARIDADE QUANTO A EXECUÇÃO DO SERVIÇO. O ENTE INSTITUIDOR DEIXA DE TER A RESPONSABILIDADE E PASSA A EXCERCER APENAS O CONTROLE DA ATIVIDADE; SEM, PORTANTO, NENHUM TIPO DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. LEMBRANDO, TAMBÉM, QUE AS AUTARQUIAS SÃO CRIADAS POR LEI PARA DESENVOLVER ATIVIDADES TÍPICAS E PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO, OU SEJA, ATIVIDADE PRÓPRIA DO ESTADO: SEM FINS LUCRATIVOS. ISSO NÃO QUER DIZER QUE NÃO TERÃO AUTONOMIA FINANCEIRA. CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR.

     

    D - ERRADO - As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito público que celebram contrato de gestão com o poder público para a prestação de serviços públicos de natureza social. O 3º SETOR É COMPOSTO POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.

     

    E - ERRADO - São consideradas agências executivas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que apresentam regime jurídico especial que lhes concede maior autonomia em relação ao ente federativo que as criou. EMBORA O CONTRATO DE GESTÃO POSSA SER FEITO TANTO COM ENTIDADES QUANTO COM ÓRGÃOS, A QUALIFICAÇÃO DE AGÊNCIA EXECUTIVA É DADA SOMENTE A AUTARQUIAS E A FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS.

     

     

    QUANTO AO GABARITO DA QUESTÃO, EXISTEM 10 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A COMPETÊNCIA.

         1- INTRANSFERÍVEL

         2- IRRENUNCIÁVEL

         3- IMODIFICÁVEL

         4- IMPENHORÁVEL

         5- IMPRORROGÁVEL

         6- INDERROGÁVEL

         7- DECORRENTE DE LEI

         8- DE EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO

         9- PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO

         10- PASSÍVEL DE AVOCAÇÃO.

     

     

     

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • a) Os consórcios públicos sob o regime jurídico de direito público são associações públicas sem personalidade jurídica criadas para a gestão associada de serviços públicos de interesse de mais de um ente federativo. → São dotadas de personalidae jurídica.

     

    b) Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível. [OK]

     

    c) As autarquias são entidades criadas pelos entes federativos para a execução atividades que requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada, porém, o ente federativo continuará titular do serviço, sendo responsável, dessa forma, pelos atos praticados pela autarquia. → A titularidade é transferida para a Autarquia. 

     

    d) As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito público que celebram contrato de gestão com o poder público para a prestação de serviços públicos de natureza social.  → Direito privado como regra geral.

     

    e) São consideradas agências executivas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que apresentam regime jurídico especial que lhes concede maior autonomia em relação ao ente federativo que as criou.  → Apenas autarquias e fundações.

  •  Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, integrantes da iniciativa privada. Recebem, todavia, uma qualificação especial, em vista da prestação de serviços relevantes do ponto de vista do interesse público, como nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde (art. 1º, Lei 9.637/98).

    Apenas as autarquias, fundações públicas e órgãos públicos podem ser qualificados como agências executivas, o mesmo não ocorrendo com as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 37, §8º, CF/88 c/c art. 51, Lei 9.649/98).

    Consórcios públicos, ao serem constituídos sob a forma de associações públicas, adquirem personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I, Lei 11.107/05).

    Competências, uma vez que atribuídas por lei, revelam-se irrenunciáveis pela simples vontade de seus detentores (art. 11, Lei 9.784/99). No que se refere à natureza intransferível da competência, a Banca, decerto, considerou que, mesmo em vista dos institutos da delegação e da avocação, transferir uma competência teria um caráter de definitividade, o que inexiste em ambos os institutos acima citados. Afinal, são meramente transitórios (art. 14, §2º e art. 15, Lei 9.784/99).  Admite-se, tão somente, a transferência de parcela da execução de competências, mas sempre de forma temporária. Registre-se a forte doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, que, ao arrolar as características da competência, justamente ao tratar dos órgãos públicos, assim escreveu: “c) intransferíveis, vale dizer, não podem ser objeto de transação, de tal sorte que descaberia repassá-las a outrem, cabendo, tão somente, nos casos previstos em lei, delegação de seu exercício, sem que o delegante, portanto, perca, com isto, a possibilidade de retomar-lhes o exercício, retirando-o do delegado.” (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 149).

    Com a criação da autarquia, opera-se, por força de lei, a outorga da própria titularidade do serviço à entidade recém-criada, que, por ostentar personalidade jurídica própria, passa a ser responsável diretamente pelos atos que vier a praticar.

     

    Gabarito: D

     

    OBS: Comentário do professor do Qconcursos a respeito de questão igual que estavam com as alternativas trocadas. 

  • "Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível." IGNORE a descentralização e desconcentração?

  • a) terão personalidade jurídica de direito público.

    b) correta.

    c) o ente federativo não continuará titular do serviço.

    d) pessoas jurídicas de direito privado.

    e) apenas as autarquias e as fundações podem ser qualificadas como agências executivas.

  • Alternativa correta: letra "B". O elemento competência dos atos administrativos é a delimitação das atribuições do agente e por ela há a indicação de "quem" é competente para a prática do ato, ou seja, aponta quem tem o poder atribuído pela lei para fazer o ato. A competência tem como características o fato de ser irrenunciável, porque seu titular não pode dela dispor, renunciar e, ainda, intransferível, porque o agente não pode transferi-la para outro agente, salvo nos casos de delegação legalmente admitidos. 

    Alternativa "a” Os consórcios públicos sob o regime jurídico de direito público são associações públicas com personalidade jurídica criadas para a gestão associada de serviços públicos de interesse de mais de um ente federativo. 

    Alternativa "c” O ente federativo não é responsável pelos atos praticados pela autarquia, exercendo, apenas e tão somente, um controle finalístico desta, não havendo que se falar em hierarquia. 

    Alternativa "d". As organizações sociais fazem parte do denominado terceiro setor, que abrange as entidades do setor privado sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de interesse público. 

    Alternativa "e". As agências executivas nada mais são do que autarquias e fundações públicas, já existentes, que recebem essa qualificação, em razão da celebração de contrato de gestão com a administração direta com a finalidade de ampliar sua autonomia, obrigando-se a atingir metas, efetivando-se o princípio da eficiência. Não há o surgimento de nova pessoa jurídica, pois, na verdade, o Presidente da República, por ato administrativo, outorga a qualificação, a titulação, de agência executiva a uma autarquia ou fundação pública. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum   

     

  • A respeito de organização administrativa, é correto afirmar que: Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível.

  • A. ERRADO. Consórcio público tem personalidade jurídica

    B. CORRETO. Não renunciável e nem transferível (salvo casos de delegação)

    C. ERRADO. Autarquias estão atreladas à ideia de outorga do serviço (titularidade e execução) e não de delegação (execução), de modo que o ente federativo apenas responde de forma subsidiária.

    D. ERRADO. OS tem personalidade jurídica de direito privado

    E. ERRADO. Agência executiva é a autarquia ou fundação autárquica que firmou contrato de desempenho (antigo contrato de gestão)

  • Sobre as agências executivas

    DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998 - Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.


ID
1180234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

        O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) assegura recursos constitucionalmente vinculados para todas as etapas e modalidades da educação básica. Pela primeira vez no país, ficam subvinculados recursos da União, dos estados, do DF e dos municípios para o atendimento em creches e pré-escolas.
        A educação infantil no Brasil figurou uma trajetória histórica em que o Estado formulou e estimulou uma política de atendimento baseada na parceria com instituições privadas sem fins lucrativos, comunitárias, filantrópicas e confessionais, principalmente no que diz respeito ao atendimento de crianças de zero a três anos, como forma de não ficar totalmente ausente desse atendimento.
        Mesmo estando claro que a obrigação do Estado com a educação infantil deve ser efetivada pela expansão da rede pública, o convênio entre o poder público e instituições educacionais sem fins lucrativos foi, e é, uma realidade que assegura, na maioria dos municípios, o atendimento a um número significativo de crianças, em geral, da população pobre e vulnerabilizada.


                 Orientações sobre convênios entre secretarias municipais de educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de educação infantil. Brasília: MEC, SEB, 2009 (com adaptações).


No que se refere ao assunto tratado no fragmento de texto acima, julgue os itens subsequentes.



Ao consórcio público — é vedado firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, SEGUNDO A LEI 11.107/2005

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

      § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

      I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

      II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

     III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Apostilando o ótimo comentário e sistematizando os conceitos:


    É possível conceituar consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/2005, como o contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, que resulta na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública ou de direito privado. Ao adquirir personalidade jurídica autônoma, o consórcio público poderá: 

    a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; 

    b) promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

    c) ser contratado pela Administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;

    d) emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica,

    pelo ente da Federação consorciado; 

    e) outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e  as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. 



  • lembrando que é mediante o contrato de rateio que os recursos são entregues ao consórcio público. 

  • O tema relativo aos consórcios públicos encontra-se versado na Lei 11.107/05. Examinando o texto do referido diploma legal, mais precisamente de seu art. 2º, §1º, inciso I, extrai-se que, na verdade, muito ao contrário do que se afirmou nesta questão, para o cumprimento dos objetivos dos consórcios públicos, poderão eles “firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo;"


    Equivocada, portanto, a assertiva, na medida em que em franco confronto com o texto legal acima citado.


    Resposta: Errado


  • ERRADA,

    Para cumprir seus objetivo, o consórcio público poderá receber contribuições e subvenções sociais de outras entidades e órgãos do governo, visto que o consórcio público com personalidade de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.


    Graça e Paz, Boa Sorte!

  • ERRADO

    Lei 11.107/2005: Art. 2o  - § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.


  • DECORRE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA!

     

    A AUTONOMIA GERENCIAL, ORGAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA PODERÁ SE AMPLIADA MEDIANTE CONTRATO, A SER FIRMADO ENTRE SEUS ADMINISTRADORES E O PODER PÚBLICA. 

     

    SABENDO QUE CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PÚBLICO SÃO AUTARQUIAS, É POSSÍVEL, SIM, QUE  SELEBREM CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Os consórcios públicos podem celebrar contratos entre outros.

    Lei 11.107/2005: Art. 2o  - § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.

  •  Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

            § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

            § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

  • PQP, um "textão" sem utilidade para responder a questão! Quero morrer quando vejo uma questão assim na prova! kk

  • ERRADA, SEGUNDO A LEI 11.107/2005

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

     § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

     I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    Cumpre destacar que apenas pode receber auxilios, contribuições e subvenções de órgãos e entidades da administração Publica, nunca particular.


ID
1189666
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a contrato administrativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação às erradas: 

    a) Cláusulas exorbitantes são aquelas que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração pública ou ao contratado.

    As cláusulas exorbitantes podem ser de duas espécies: explícitas - quando escritas; e implícitas - quando os princípios informadores do direito administrativo deixam claro que naquele contrato certas cláusulas devem prevalecer.

    b) Tanto a Administração Direta como a Administração Indireta podem firmar contratos com peculiaridades administrativas que os sujeitem aos preceitos do Direito Público

    c) Contrato de atribuição ( e não de colaboração) é o em que a Administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, É realizado no interesse do particular, desde que não contrarie o interesse público".


  • A alternativa considerada correta ("d") é bem discutível - mas é a "mais" correta. Importante mencionar que o consórcio publico deve obedecer a lei de licitações e contratos. 

  • Contrato de Colaboração

    Trata-se do contrato que atribui ao particular, sem a contra partida de qualquer vantagem, a obrigação de executar algo em favor do Poder Público, o qual possui interesse prevalente no ajuste. Por exemplo: no contrato de colaboração, o particular contratado pela Administração obriga-se a prestar determinado serviço ou a realizar uma obra. 

    http://www.cursoaprovacao.com.br/pesquisa/Artigos/Contratos_Francisco_Chiuratto.pdf

  • GABARITO D.

    Consórcios Administrativos são acordos realizados pela Administratação Pública visando ao interesse público, mas não são considerados contratos administrativos.

     

  • Esse Marco Hipólito é chato pra caralho!

     

  • Consórcios Administrativos são acordos realizados pela Administração Pública visando ao interesse público, mas não são considerados contratos administrativos.

  • Vamos lá.

    Em que pese se fale em contrato, os consórcios não guardam confluência com este, nos contratos nós temos interesses opostos, por exemplo: um quer vender e outro quer receber. Nos consórcio, o ato que firma o compromisso se assenta na convergência de interesses.

  • As cláusulas exorbitantes podem ser explícitas e implícitas


ID
1202575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de organização administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a: OS são pj de dir. Privado

    Letra e: há transferência do serviço mediante outorga, logo, da titularidade de caráter permanente pelo ente público que criou a autarquia

  • A)As organizações sociais têm personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO.
    B) Agência Executiva é uma qualificação que pode ser dada pelo Poder Público às autarquias e fundações públicas que celebrem contrato de gestão a que se refere o § 8º do art 37 da CF/88 e atendam aos demais requisitos fixados pela Lei 9649/98.
    C) O consórcio público é a constituição, por entidades políticas (UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS) de um ente COM personalidade jurídica própria, para promover a gestão associada de serviços públicos.

    E) Na descentralização por outorga (também chamada administrativa funcional, técnica ou por serviços), o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, A TITULARIDADE e a EXECUÇÃO de determinado serviço públoico.
    OBS:Predomina na doutrina que a outorga do serviço público só ocorre para as autarquias e as fundações públicas. Só essas duas entidades podem ser detentoras da titularidade do serviço públicos

  • Por que a alternativa D é a correta? Nao entendi;

  • Prezados amigos, 

    A letra E da questão que representa o ponto maior de dúvida aborda uma questão altamente divergente na doutrina que se refere a possibilidade ou não de transferência da titularidade do serviço público na técnica de descentralização do serviço público. Para a visão tradicional de Helly Lopes Meirelles a titularidade pode ser transferida apenas mediante outorga, que se dá mediante lei específica e apenas para pessoas jurídicas de direito público (exemplo da autarquia). No que se refere as demais descentralizações (concessionárias e permissionárias - ocorreria o fenômeno da delegação contratual ou delegação legal para EP e SEM). 

    No entanto a doutrina mais moderna(josé do santos carvalho e filho) vai criticar a classificação de descentralização por outorga e por delegação. Ele enfatiza que na outorga nunca poderá haver transferência da atividade administrativa. Segundo ele, mesmo quando o poder concede a atividade para alguém, nunca poderia haver a transferência da titularidade dessa atividade. Essa titularidade seria irrenunciável pelo Estado. Assim, JSCF sugere outra classificação: toda descentralização é uma delegação da atividadeLegal de um lado e negocial de outro lado. Para ele não existe outorga, porque isso dá a ideia de titularidade.

    Portanto, se a questão adotar a tese clássica de HLM estará errada por afirmar que o Estado continua com a titularidade do serviço público. 

    E caso adote a visão moderna de JSCF de que a titularidade é irrenunciável, a questão ainda encontra-se passível de erro, pois mesmo que o Estado continue titular da atividade, a responsabilidade do Estado será de forma subsidiária, característica não mencionada na questão que dá a entender que a responsabilidade será direta. 

  • porquê a letra D é a CORRETA?

  • Pessoal, quanto a letra D: a competência é o poder atribuído por LEI aos órgãos e agentes para desempenho de suas funções. A competência é de exercício obrigatório pelo agente (poder-dever), imprescritível, IRRENUNCIÁVEL, INTRANSFERÍVEL, imodificável por parte do agente e improrrogável. Os casos de delegação permitidos legalmente (vide arts. 11 a 15 da Lei 9.784/99) NÃO SE TRATAM DE RENÚNCIA OU TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA COMO UM TODO AO AGENTE OU ÓRGÃO, E SIM, DO MERO EXERCÍCIO DE PARTE DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGANTE.

    Lei 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): 

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo (a ressalva refere-se ao fato de serem exercidos pelos órgãos a que foi a competência atribuída como própria) os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

     Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

     II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

     § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

     § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

     Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Espero ter ajudado! :) 

    Fonte: Gustavo Scatolino e João Trindade - Manual de Direito Administrativo, volume único, segunda edição (2014), páginas 791 e 792.



  • letra E esta errada por falar que o ente federativo é responsavel pelos atos da autarquia.

    a autarquia é uma pessoa que possui autonomia (mas nao é autonomia politica), por ter

    personalidade juridica, por isso possui obrigacoes e direitos legais.

    lembrando que: uma pessoa pode esgotar todos os meios em um

    processo contra a autarquia, e somente depois disso podera ir no ente federado que criou essa autarquia

  • As agências executivas foram criadas com a finalidade de conferir uma maior autonomia às pessoas jurídicas da administração direta e indireta. Assim, não se trata de uma espécie de entidade da Administração Pública, mas sim de uma qualificação , conferida às mesmas. A referida qualificação é facultada às autarquias em geral e fundações públicas, através do chamado contrato de gestão, conforme dispõe o 8º, art. 37 da CF/88

    .

  • As autarquias e fundações públicas responsáveis por atividades e serviços exclusivos do Estado são chamadas agências executivas. Elas não são nova figura jurídica na administração pública.

    A qualificação de agências executivas se dá por meio de requerimento dos órgãos e das entidades que prestam atividades exclusivas do Estado e se candidatam à qualificação. Aqui estão envolvidas a instituição e o Ministério responsável pela sua supervisão.


    Segundo determina a lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, artigos. 51 e 52 e parágrafos, o Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva autarquias ou fundações que tenham cumprido os requisitos de possuir plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento além da celebração de Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.


  • Pessoal, na letra "E", o erro se encontra no final, aonde diz: "o ente federativo continuará titular do serviço, sendo responsável, dessa forma, pelos atos praticados pela autarquia", pois somente na descentralizaçao por colaboraça(delegaçao) a titularidade ficará com o ente delegante, passando somente a execuçao. Ja desccentralizaçao por autorga, a titularidade e a execuçao ficará com a entidade criada e os atos serao de responsabilidade da pessoa jurídica criada.     (ESPERO NAO TER ME EQUIVOCADO NO COMENTARIO)

  • Também não entendi o porquê a letra D está correta...No meu humilde entendimento, a competência, que não for exclusiva, pode ser delegada, logo, transferida. A não ser que DELEGAÇÃO seja entendido como algo temporário e a titularidade permaneça com a mesma pessoa e TRANSFERÊNCIA como algo permanente, onde a titularidade das atribuições muda de uma pessoa para outra. Será que seria isso? Alguém pode me dar "uma luz"?? :(

  • Pq  a letra d tá certa?

  • A assertiva D parece estar certa uma pelo art. 11 da lei. 9784/999 que fala da irrenunciabilidade, agora na parte de intransferível ocorreu que a banca quis nos confundir pois, quando transferimos damos a alguém algo, e delegar como esta no artigo 12 da citada lei significa passar uma nova tarefa, ou seja, não deu nada apenas passou. Então embora possa ser delegada a tarefa ela não pode ser transferida e sim repassada ou DELEGADA. Sei la! vai entender em outra prova eles consideram como certa, eles fazem isso mesmo para não acertamos, vivem mudando.

  • tbm fiquei um pouco confuso nessa questão...mas dava pra acertar por eliminação, todas as outras tinham erros bizarros...

  • A competência é intransferível, o que se transfere é a atribuição de competência.

    Segundo Carvalho Filho, são duas formas básicas  através das quais o Estado processa descentralização : uma delas é a que se efetiva por meio de lei( delegação Legal ou Outorga) e a outra  é a que se dá por negócio jurídico de direito público( delegação negocial), entende-se que pela primeira o Poder Público transfere a própria titularidade do serviço, ao passo que pela  segunda a transferência tem por alvo apenas a execução do serviço.

    Acho que devemos guardar todos os entendimentos e aplicar de acordo com a questão.


    Carvalho Filho discorda desse entendimento, para ele  os serviços públicos sempre sob a titularidade das pessoas federativas, na forma pela qual a Constituição procedeu à partilha das competências constitucionais. Essa titularidade é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. O que muda para se diferenciar Outorga de Delegação é apenas a forma como é feita a transferência, por lei ou por negócio jurídico.

  • Delegar competência significa o repasse de atribuições administrativas, não significa renúncia, nem transferência de competência.

  • Vejamos as opções oferecidas, à procura da única correta:

    a) Errado: há equívoco flagrante nesta alternativa. Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, integrantes da iniciativa privada. Recebem, todavia, uma qualificação especial, em vista da prestação de serviços relevantes do ponto de vista do interesse público, como nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde (art. 1º, Lei 9.637/98).

    b) Errado: apenas as autarquias, fundações públicas e órgãos públicos podem ser qualificados como agências executivas, o mesmo não ocorrendo com as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 37, §8º, CF/88 c/c art. 51, Lei 9.649/98).

    c) Errado: consórcios públicos, ao serem constituídos sob a forma de associações públicas, adquirem personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I, Lei 11.107/05).

    d) Certo: competências, uma vez que atribuídas por lei, revelam-se irrenunciáveis pela simples vontade de seus detentores (art. 11, Lei 9.784/99). No que se refere à natureza intransferível da competência, a Banca, decerto, considerou que, mesmo em vista dos institutos da delegação e da avocação, transferir uma competência teria um caráter de definitividade, o que inexiste em ambos os institutos acima citados. Afinal, são meramente transitórios (art. 14, §2º e art. 15, Lei 9.784/99).  Admite-se, tão somente, a transferência de parcela da execução de competências, mas sempre de forma temporária. Registre-se a forte doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, que, ao arrolar as características da competência, justamente ao tratar dos órgãos públicos, assim escreveu: “c) intransferíveis, vale dizer, não podem ser objeto de transação, de tal sorte que descaberia repassá-las a outrem, cabendo, tão somente, nos casos previstos em lei, delegação de seu exercício, sem que o delegante, portanto, perca, com isto, a possibilidade de retomar-lhes o exercício, retirando-o do delegado.” (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 149).

    e) Errado: com a criação da autarquia, opera-se, por força de lei, a outorga da própria titularidade do serviço à entidade recém-criada, que, por ostentar personalidade jurídica própria, passa a ser responsável diretamente pelos atos que vier a praticar.


    Gabarito: D





  • Q393325

    Aplicada em: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-CE

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    A respeito de organização administrativa, assinale a opção correta.

  •  a) Correto seria...

    As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado que celebram contrato de gestão com o poder público para a prestação de serviços públicos de natureza social.

     b)Correto seria...

    São consideradas agências executivas as autarquias, fundações, que, mediante a celebração de um contrato de gestão, apresentam regime jurídico especial que lhes concede maior autonomia em relação ao ente federativo que as criou.

     c)Correto seria...

    Os consórcios públicos sob o regime jurídico de direito público são associações públicas com personalidade jurídica criadas para a gestão associada de serviços públicos de interesse de mais de um ente federativo.

     d)

    Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível.

     e)Correto seria

    As autarquias são entidades criadas pelos entes federativos para a execução atividades que requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada, porém, o ente federativo continuará titular do serviço. Os atos dos agentes públicos que nessa condição gerar prejuízo a terceiros serão de responsabilidade da autarquia, podendo, no entando, o ente criador responder de forma subsidiária.

  • Heverton Hipolito - Não entendi a sua dúvida. A questão que vc trouxe me parece ser a mesma e com a mesma alternativa correta. O que houve foi apenas a alternância das possíveis respostas dentro da própria questão, mas sem alteração da resposta correta. O que normalmente a banca faz para evitar que os candidatos "colem" as respostas dos colegas.

  • A) Pessoas jurídicas de direito Privado
    B) Podem ser consideradas agências executivas as autarquias e fundações autárquicas, apenas.
    C) Os consórcios públicos fazem parte da Administração Indireta, por conseguinte possuem personalidade jurídica
    D) Correta "Admite-se, tão somente, a transferência de parcela da execução de competências, mas sempre de forma temporária." - Rafael Pereira, professor QC.
    E) A autarquia é criada mediante descentralização por outorga, na qual a titularidade e a execução é transferida à autarquia.

  • A competência é mesmo intransferível. O que se transfere - seja por avocação ouo delegação - é SEMPRE o exercício de competências.

    A transferência do exercício da competência não é sinônimo de divisão de competência.

    Fonte: http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-28-OUTUBRO-2011-THIAGO-MARRARA.pdf

  • A) ERRADA!

    Organizações sociais -> Pessoas jurídicas de direito PRIVADO

     

    B) ERRADA!

    Agências Executivas -> Somente PESSOAS de DIREITO PÚBLICO

    -> Possuem, sim, maior autonomia que as Fundações e Autarquias Comuns.

     

    C) ERRADA!

    Consorcio -> ENTRE os ENTES FEDERATIVOS

    -> Possuem PESSONALIDADE JURIDICA

    Se de DIREITO PUBLICO, integrará a adm INDIRETA de todos os entes participantes.

     

    D) COORREETA!

    Quando se diz que a competência é IRRENUNCIÁVEL e INTRANSFERIVEL, se diz respeito a VONTADE do ADMINISTRADOR, que não pode POR VONTADE PROPRIA a ela renuncia ou transferir.

    Não se aplica ao legislador! 

     

    Não seria logico o legislador limitar sua propria atividade de lesgislar.

     

    As hipoteses de delegação são autorizadas ou feitas por lei. NÃO há renuncia de competência!

     

    E) ERRADA!

    AUTARQUIAS -> Pessoas JURIDICAS com PERSONALIDADE PRORIA; ela mesma RESPONDE POR SEUS ATOS. 

    O ente que instituiu somente responde SUBSIDIARIAMENTE. 

     

    Quanto a titularidade, há divergência. Alguns dizem que elas possuem a titularidade, outros dizem que não. 

    Questões do CESPE já consideraram que transfere.

     

    Mas algo é certo --> Titularidade SOMENTE para entes de DIREITO PUBLICO

    Ná hora da prova, vá com malicia!

  •  

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    Vejamos as opções oferecidas, à procura da única correta:

    a) Errado: há equívoco flagrante nesta alternativa. Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, integrantes da iniciativa privada. Recebem, todavia, uma qualificação especial, em vista da prestação de serviços relevantes do ponto de vista do interesse público, como nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde (art. 1º, Lei 9.637/98).

    b) Errado: apenas as autarquias, fundações públicas e órgãos públicos podem ser qualificados como agências executivas, o mesmo não ocorrendo com as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 37, §8º, CF/88 c/c art. 51, Lei 9.649/98).

    c) Errado: consórcios públicos, ao serem constituídos sob a forma de associações públicas, adquirem personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I, Lei 11.107/05).

    d) Certo: competências, uma vez que atribuídas por lei, revelam-se irrenunciáveis pela simples vontade de seus detentores (art. 11, Lei 9.784/99). No que se refere à natureza intransferível da competência, a Banca, decerto, considerou que, mesmo em vista dos institutos da delegação e da avocação, transferir uma competência teria um caráter de definitividade, o que inexiste em ambos os institutos acima citados. Afinal, são meramente transitórios (art. 14, §2º e art. 15, Lei 9.784/99).  Admite-se, tão somente, a transferência de parcela da execução de competências, mas sempre de forma temporária. Registre-se a forte doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, que, ao arrolar as características da competência, justamente ao tratar dos órgãos públicos, assim escreveu: “c) intransferíveis, vale dizer, não podem ser objeto de transação, de tal sorte que descaberia repassá-las a outrem, cabendo, tão somente, nos casos previstos em lei, delegação de seu exercício, sem que o delegante, portanto, perca, com isto, a possibilidade de retomar-lhes o exercício, retirando-o do delegado.” (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 149).

    e) Errado: com a criação da autarquia, opera-se, por força de lei, a outorga da própria titularidade do serviço à entidade recém-criada, que, por ostentar personalidade jurídica própria, passa a ser responsável diretamente pelos atos que vier a praticar.

     

    Gabarito: D

  •  

    A - ERRADO - As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito público que celebram contrato de gestão com o poder público para a prestação de serviços públicos de natureza social. O 3º SETOR É COMPOSTO POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.

     

     

    B - ERRADO - São consideradas agências executivas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que apresentam regime jurídico especial que lhes concede maior autonomia em relação ao ente federativo que as criou. EMBORA O CONTRATO DE GESTÃO POSSA SER FEITO TANTO COM ENTIDADES QUANTO COM ÓRGÃOS, A QUALIFICAÇÃO DE AGÊNCIA EXECUTIVA É DADA SOMENTE A AUTARQUIAS E A FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS.

     

     

    C - ERRADO - Os consórcios públicos sob o regime jurídico de direito público são associações públicas sem personalidade jurídica criadas para a gestão associada de serviços públicos de interesse de mais de um ente federativo. CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIRETO PÚBLICO É ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, LOGO SÃO PESSOAS JURÍDIAS.

     

     

    D - CORRETO - Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível.

     

    E - ERRADO - As autarquias são entidades criadas pelos entes federativos para a execução atividades que requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada, porém, o ente federativo continuará titular do serviço, sendo responsável, dessa forma, pelos atos praticados pela autarquia. A DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA TRANSFERE TANTO A TITULARIDADE QUANTO A EXECUÇÃO DO SERVIÇO. O ENTE INSTITUIDOR DEIXA DE TER A RESPONSABILIDADE E PASSA A EXCERCER APENAS O CONTROLE DA ATIVIDADE; SEM, PORTANTO, NENHUM TIPO DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. LEMBRANDO, TAMBÉM, QUE AS AUTARQUIAS SÃO CRIADAS POR LEI PARA DESENVOLVER ATIVIDADES TÍPICAS E PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO, OU SEJA, ATIVIDADE PRÓPRIA DO ESTADO: SEM FINS LUCRATIVOS. ISSO NÃO QUER DIZER QUE NÃO TERÃO AUTONOMIA FINANCEIRA. CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR.

     

     

    QUANTO AO GABARITO DA QUESTÃO, EXISTEM 10 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A COMPETÊNCIA.

         1- INTRANSFERÍVEL

         2- IRRENUNCIÁVEL

         3- IMODIFICÁVEL

         4- IMPENHORÁVEL

         5- IMPRORROGÁVEL

         6- INDERROGÁVEL

         7- DECORRENTE DE LEI

         8- DE EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO

         9- PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO

         10- PASSÍVEL DE AVOCAÇÃO.

     

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • A competência é delegável, nao transferível ou renunciável.

  • Se é intransferível, o que acontece se eu resolver descentralizar? Ou Delegar?

  • Alguém pode explicar o que a alternativa da letra d significa? É que a competência dos órgãos públicos não pode ser transferida?

  • Thiago Fragoso:

     

    - Delegação transfere, temporariamente, o exercício de determinada competência (e não a titularidade). 

     

     - Tratando-se de órgão não há que se falar em descentralização, mas sim desconcentração (realizada pela pessoa jurídica da qual o órgão faz parte).

     

  • A respeito de organização administrativa, é correto afirmar que: Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível.

    • As competências dos órgãos são sempre definidas em lei, sendo assim, não é dado aos órgãos públicos, nem aos seus agentes, o direito de renunciarem ou transferirem por atos inter partes as atribuições que lhes foram legalmente outorgadas, isso porque as competências são concedidas em prol do interesse público. Um dever jurídico, ou seja, o dever de agir, e não mera possibilidade. Dessa forma, as competências dos órgãos públicos são irrenunciáveis e intransferíveis.

ID
1221364
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos convênios e consórcios administrativos, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    DOUTRINA DE JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

     Associações Públicas

          A Lei nº 11.107, de 6.4.2005, que dispõe sobre normas gerais de instituição de consórcios públicos, previu que estes mecanismos deverão constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, § 1º).

          Ao se referir à personalidade, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I), ao contrário da outra alternativa, em que a pessoa terá personalidade jurídica de direito privado.


  • a) a celebração de um convênio pelo Executivo depende de autorização legislativa e sua formalização é feita por meio de termo de cooperação. o erro está em falar de depende de autorização legislativa.

    b)como espécies de contratos administrativos, os convênios e consórcios submetem-se à licitação sempre na modalidade de concorrência. convênios e consórcios não são espécies de contratos administrativos.

     c)para a formalização de um consórcio público, há a necessidade de constituição de urna pessoa jurídica. Uma pessoa jurídica é o órgão público e a outra é um órgão público ou privado sem fins lucrativos, mas sempre haverá uma pessoa jurídica.

     d)não existe legislação específica sobre os consórcios públicos; todavia, alguns dispositivos da Lei n. 8.666/1993 the são aplicáveis. Existe o Decreto 6170 de 2007.

     e)ambos são contratos administrativos e por isso mesmo se submetem à licitação. não são contratos administrativos.

     

  • Convênios, José Dos Santos Carvalho FIlho,

     

    Consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público.

          Como bem registra a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES,[629] convênio e contrato não se confundem, embora tenham em comum a existência de vínculo jurídico fundado na manifestação de vontade dos participantes.

          No contrato, os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns. Neste tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro, que é o almejado pelas partes no contrato. De fato, num contrato de obra, o interesse da Administração é a realização da obra, e o do particular, o recebimento do preço. Num convênio de assistência a menores, porém, esse objetivo tanto é do interesse da Administração como também do particular. Por isso, pode-se dizer que as vontades não se compõem, mas se adicionam.[630]

          Outro aspecto distintivo reside nos pólos da relação jurídica. Nos contratos, são apenas dois os pólos, ainda que num destes haja mais de um pactuante. Nos convênios, ao revés, podem ser vários os pólos, havendo um inter-relacionamento múltiplo, de modo que cada participante tem, na verdade, relação jurídica com cada um dos integrantes dos demais pólos.

  • LETRA A: Incorreta, pois a assinatura de meros convênios não necessita de autorização legislativa, diferentemente da constituição de um consórcio, que requer ratificação legislativa de cada ente consorciado (ART. 5, caput, da Lei 11.107/2005);

    LETRA B e E: Incorretas, pois os convênios e os consórcios não são sui generis, não podendo ser rotulado como contratos administrativos; ademais, a celebração do CONVÊNIO não requer licitação pública, ressalvada a possibilidade de se estabelecer critérios isonômicos e protetores do interesse público, por meio de edital de chamamento, quando se quiser fazer convênio com alguma entidade privada; quanto ao CONSÓRCIO, a sua constituição, que se dá por entre entes políticos, por óbvio não requer licitação; já quando o consórcio público estiver constituído enquanto pessoa jurídica, a sua contratação não requer licitação, mas as contratações feitas pelo próprio consórcio (ex: compra de materiais e equipamentos), aí sim requerem licitação.

    LETRA C: Correta, sendo certo que a personalidade jurídica da pessoa jurídica criada passará a existir, no caso de consórcio de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; ao passo que no caso de consórcio de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil (ART 6, I e II, da Lei 11.107/2005);

    LETRA D: Incorreta, pois a Lei 11.107/2005 é a legislação específica sobre os consórcios públicos.

     

     

    Retirado de Wander Garcia, Como Passar em Concursos de Procuradorias

  • Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.
    Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.
    Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente, quanto a dois pontos:
    a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;
    b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da Lei n. 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma.

     

    Alexandre Mazza


ID
1229308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a convênio, a consórcio público e a parceria público-privada (PPP), julgue o item que se segue .

Duas entidades federativas podem instituir uma pessoa jurídica autônoma, que materializará a criação de um consórcio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 241, CF/88:

    "A União, os Estados, o DF e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".


    Item correto.

  • Consórcios Públicos – podem ser pessoas públicas ou privadas. Se públicas, são associações públicas de natureza autárquica.

    a) Formação – Somente formáveis entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Podem ser entes diferentes. 

    (...)

    http://www.espacojuridico.com/blog/consorcios-publicos-resumo/

  • Atenção!

    Não haverá, entretanto, consórcio público constituído unicamente pela União e municípios. Isso porque o art. 1º, §2º, da lei 11.107 estatui que "a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados." Também não pode haver consórcio público celebrado entre um estado e município de outro estado. Podem ser celebrados, entretanto, consórcios públicos entre DF e Municípios (art. 4º, §1º, inciso IV).

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 

    Direito Administrativo Descomplicado. 22ª edição.


  • Leis desinenciais do edital

  • Na boa, pra mim ENTIDADE é adm indireta, o correto não seria ENTE?

  • Mas fala entidade federativa (federativa vem de federação ) de fosse entidade administrativa seria aquela pertencente a adm. Indireta.

  • ENTIDADES FEDERATIVAS = ENTIDADES POLÍTICAS

    Saiam dessa que União, Estados, DF, e Municípios só podem ser denominados de ENTES, eles também são ENTIDADES,porém,POLÍTICAS

  • A QUESTÃO TRATA DE DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA, vejamo-la...

     

    Duas entidades federativas (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS) podem instituir uma pessoa jurídica autônoma (UM NOVO ESTADO OU UM NOVO MUNICÍPIO), que materializará a criação de um consórcio (CONSÓRCIO PÚBLICO É FORMALIZADO APENAS POR ENTES POLÍTICOS).

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

     

     

    Curiosidade: São sinonímias as seguintes denominações: ENTIDADES POLÍTICAS, ENTIDADES FEDERATIVAS e ENTIDADES ESTATAIS.

     

  • Correto.

    Dec. 6.017/2007

    Art. 25.  A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

    (...)

    § 3o  A retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por apenas dois entes implicará a extinção do consórcio.

  • Entidades federativas versus Entidades públicas da Administração Indireta


    As principais diferenças entre as entidades federativas e as pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta (autarquias, por exemplo) são as seguintes:


    a) entidades federativas integram a Administração Pública Direta, já as entidades públicas descentralizadas compõem a Administração Pública Indireta;


    b) entidades federativas são pessoas político-administrativas, já as entidades descentralizadas têm personalidade puramente administrativa;


    c) entidades federativas exercem funções legislativas, executivas e jurisdicionais (exceto os Municípios), já as entidades públicas descentralizadas desempenham funções exclusivamente administrativas;


    d) entidades federativas são multicompetenciais, já as pessoas jurídicas da Administração Indireta são especializadas em um setor de atuação;


    e) entidades federativas são imunes a todos os impostos (art. 150, VI, a, da CF), já as pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta são imunes somente aos impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150, § 2º, da CF);


    f) entidades federativas são criadas pela Constituição Federal, já as pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta são instituídas por lei (art. 37, XIX, da CF);"

     

    Fonte : livro Mazza

  • Continuando ... 

     

    “g) entidades federativas não podem ser extintas sob a vigência da ordem constitucional atual (art. 60, § 4º, I, da CF), já as entidades públicas da Administração Indireta podem ser extintas por lei (art. 37, XIX, da CF);

    h) entidades federativas podem celebrar entre si convênios e consórcios públicos visando a persecução de objetivos de interesse comum, já as entidades públicas da Administração Indireta estão proibidas de participar de tais parcerias (art. 241 da CF); ( Questão )

    i) entidades federativas têm competência tributária (art. 145 da CF), já as entidades públicas da Administração Indireta podem, no máximo, exercer por delegação legal as funções de arrecadação e fiscalização (art. 7º do Código Tributário Nacional);

    j) a cúpula diretiva das entidades federativas é formada por agentes políticos diretamente eleitos pelo povo, já os dirigentes das entidades públicas da Administração Indireta são ocupantes de cargos comissionados nomeados pelo poder central;

    k) entidades federativas respondem objetiva, direta e exclusivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, já as entidades públicas da Administração Indireta respondem objetiva e diretamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros mas não exclusivamente porque se a entidade não conseguir pagar a indenização integral a pessoa federativa poderá ser acionada subsidiariamente;

    L)entidades federativas têm competência para desapropriar, já as entidades públicas da Administração Indireta, como regra, não possuem tal competência (exceto Aneel e Dnit).”

    Mazza. Manual de Direito Administrativo -

  • Correto.

    "Duas entidades" (união e/ou estado membro e/ou município - nunca união direto com município sem estado membro)

    "formam pessoa jurídica autônoma" (o consórcio é pessoa jurídica autônoma, posto que é classificado como autarquia - que tem autonomia)

    "se materializará como consórcio" - entes assinam protocolo de intenções, mandam para legislativo, que se ratificar, criará o consórcio.

  • Art. 241, CF/88:

    "A União, os Estados, o DF e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".

    Item correto.

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005

    Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    >>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    >>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:

    III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

  • No que diz respeito a convênio, a consórcio público e a parceria público-privada (PPP), é correto afirmar que: .Duas entidades federativas podem instituir uma pessoa jurídica autônoma, que materializará a criação de um consórcio.


ID
1233763
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Sobre o consórcio público, nos termos da redação vigente da Lei nº 11.107/05 (a qual regulamentou o art. 241 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos):
I. O consórcio público é a união de entes federados para a realização de objetivos e interesses comuns, como ocorre, por exemplo, quando vários municípios se unem em forma de consórcio para a preservação de área de mata que se estenda sobre os territórios de todos eles.
II. O consórcio público pode se revestir tanto de personalidade jurídica de direito público (associação pública), a partir da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, quanto de personalidade jurídica de direito privado, desde que satisfeitos os requisitos da lei civil. Neste último caso, deverá observar também as normas de direito público no que diz respeito às licitações, aos contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal por concurso público, os quais são agentes públicos estatutários.
III. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a Administração Indireta dos entes reunidos em consórcio, segundo expressa determinação da Lei nº 11.107/05. Contudo, caso seja instituído com personalidade jurídica de direito privado, o consórcio integrará a Administração Indireta do ente federado com maior produto interno bruto.

Alternativas
Comentários
  • Erros:

    II - O pessoal dos Consórcios Públicos com personalidade jurídica de direito privado  (Associação Civil) é celetista (CLT).III - Caso o Consórcio Público se constituir em Associação Civil (direito privado), esta entidade não integrará a Administração Indireta de nenhum dos entes consorciados. 
  •   Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

      § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  • Somente a alternativa I está correta!

    O consorsio público é uma modalidade de contrato administrativo onde entra fedeativos s reunem com

    Esforcos de cooperacao para o interesse comum,

    Que é o interesse publico. Muito interessante frisar, que a CF so admitia o consorcio convencional realizado com a mesma entidade federativa, com a lei 11.107/05 foi alterado e o consorcio tbm poderia ser realizado com pessoas de outra natureza.

    Outra peculiaridade refere-se a criacao de uma nova PJ chamada de soeciedade 

    Propósito especifico, ao final tal

    Consorcio pode ser optado em: civil ou publica.

  • Observação no item III


    A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública.


    Fonte LFG

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23738/qual-a-diferenca-entre-consorcio-publico-de-direito-publico-e-consorcio-publico-de-direito-privado-ariane-fucci-wady

  • Pessoal, sobre o III, o consorcio publico de direito privado tambem pode integrar a administração indireta. O erro esta so quando diz: do "ente federado com maior produto interno bruto." 
     

  • Galera, direto ao ponto:
    Sobre o Item III:

    O consórcio público somente é admitido entre entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) que celebram um contrato de Consórcio Público que criará uma nova pessoa jurídica (chamada de associação pública) que não se confunde com os entes políticos associados. 

    Esta nova pessoa jurídica surgida da celebração do contrato de Consórcio Público tanto pode ter natureza de direito público como de direito privado (obviamente, segundo a doutrina, o ideal é que essa nova pessoa jurídica tenha natureza de direito público). Assim, se ela é uma associação de direito público, sua natureza é de Autarquia; mas se a sua natureza é de direito privado, sua natureza é de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista.


     Com razão José Cunha. Ela integra a ADM indireta com as ressalvas do §2º, art 6:

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

      § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


    Avante!!!!!

  • Criada uma associação pública pertencente a mais de uma esfera federativa, qual legislação será aplicável? Para Mazza será a legislação da entidade consorciada geograficamente mais extensa.

  • II - INCORRETA. A assertiva sintetiza o disposto no art. 6º da Lei n. 11.107/2005, o erro está apenas na parte final que menciona: “à admissão de pessoal por concurso público, os quais são agentes públicos estatutários”, porquanto o § 2º do art. 6º estabelece que se o consórcio público for revestido de personalidade jurídica de direito privado seus agentes públicos serão contratados mediante regime celetista. Ademais, se os agentes forem contratados pelo consórcio público para prestação de serviço temporário (art. 4º, IX, da Lei 11.107, 2005) poderá ser dispensado o concurso público, sendo substituído por processo seletivo simplificado.  

  • Art. 1o 

    § 2o  A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     

     

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     

    "Longe se Vai quem acredita"

  • Sobre a assertiva III.

    Segundo Maria S. Z Di Pietro, adotada por muitas bancas, "o chamado consórcio público passa a constituir-se em nova espécie de entidade da Administração Indireta de todos os entes federados que dele participarem. Embora o artigo 6º só faça essa previsão com relação aos consórcios constituídos como pessoas jurídicas de direito público, é evidente que o mesmo ocorrerá com os que tenham personalidade de direito privado. Não há como uma pessoa jurídica política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir pessoa jurídica administrativa para desempenhar atividades próprias do ente instituidor e deixá-la fora do âmbito de atuação do Estado, como se tivesse sido instituída pela iniciativa privada. Todos os entes criados pelo Poder Público para o desempenho de funções administrativas do Estado têm que integrar a Administração Pública Direta (se o ente for instituído como órgão sem personalidade jurídica) ou Indireta (se for instituído com personalidade jurídica própria) . Até porque o desempenho dessas atividades dar-se-á por meio de descentralização de atividades administrativas, inserida na modalidade de descentralização por serviços".
  • I. O consórcio público é a união de entes federados para a realização de objetivos e interesses comuns, como ocorre, por exemplo, quando vários municípios se unem em forma de consórcio para a preservação de área de mata que se estenda sobre os territórios de todos eles. CORRETA.

     

    Artigo 1º, da Lei 11.107/05 diz:

    Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

     


    II. O consórcio público pode se revestir tanto de personalidade jurídica de direito público (associação pública), a partir da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, quanto de personalidade jurídica de direito privado, desde que satisfeitos os requisitos da lei civil. Neste último caso, deverá observar também as normas de direito público no que diz respeito às licitações, aos contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal por concurso público, os quais são agentes públicos estatutários.  INCORRETA.

     

    § 2º, Artigo 6º, da Lei 11.107/05, diz:

    No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     


    III. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a Administração Indireta dos entes reunidos em consórcio, segundo expressa determinação da Lei nº 11.107/05. Contudo, caso seja instituído com personalidade jurídica de direito privado, o consórcio integrará a Administração Indireta do ente federado com maior produto interno bruto. INCORRETA.

     

    § 5º, Artigo 13, da Lei 11.107/05, diz:

    Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

     

  • Pessoa Juridica de Direito Publico - Servidor Publico Estatutário

    Pessoa Juridica de Direito Privado - Empregado Publico regido pela CLT.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.!

    MOTIVO: Alteração no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 11.107/05. -> O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo 

  • § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Redação dada pela Lei 13.822/2019)       

  • Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação

    do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de

    todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de

    direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à

    admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei

    nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)

  • Não está desatualizada a questão. Pelo contrário.

  • Tem artigo no site do estratégia muito completo sobre consórcio público: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/consorcios-publicos-para-concurso-pf/


ID
1239673
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O consórcio público

Alternativas
Comentários
  • Art 112 - § 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.

  • A resposta está no art. 3º da Lei 11.107/05: "O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição do protocolo de intenções". 

  • O consórcio é uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, fazendo parte da Administração Pública Indireta (erro da letra A).

    Pode haver consórcio entre dois Estados, entre dois Municípios, entre um Estado e um Município que esteja na sua área, entre a União e um Estado (erro da letra B).

    Para criar um consórcio é necessário, primeiro, a formalização do protocolo de intenções (erro da letra E), que é uma espécie de ajuste preliminar entre as pessoas políticas envolvidas.  Após a assinatura do protocolo de intenções e publicação na imprensa oficial, deve haver a ratificação por lei em cada um dos entes políticos consorciados, ocorrendo então a celebração do contrato de consórcio (erro da D e correta letra C).

  • Legal frisar que, embora seja feito por contrato (que dá a ideia de lados conflitantes), no consórcio público existe uma convergência de interesses.

  • Eu acredito que a letra "D" também esteja correta. Conforme Carvalho Fiho: "(...) os consórcios públicos passaram a espelhar nova modalidade de negócio jurídico de direito público, com espectro mais amplo do que os convênios administrativos, muito embora se possa considerá-los como espécies deste." (págs. 231/232 - Manual de Direito Administrativo 29 ed.)

  • É um dos casos em que a doutrina mais atrapalha do que ajuda, porque praticamente todos os doutrinadores falam que não é contrato em razão dos interesses convergentes. 


ID
1249804
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na mesma reunião, a pauta passou para o exame, ainda sob a ótica do Decreto estadual nº 3.024, de 16 de dezembro de 2011, dos termos de cooperação, convênios e consórcios, assinale a afirmação que poderia ser chancelada, por ser CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Convênio é o acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    Consórcio público é pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005; portaria 127/2008

    Portanto, Convênio é um acordo entre estado e estado ou entidade sem fins lucrativos. Consórcio público forma pessoa jurídica e é formado exclusivamente por entes da federação.


  • Gabarito letra A

  • Essa questão não encontra-se desatualizada, em virtude do princípio da intranscedência da pena?

  • Sobre o comentário do colega Alessandro Gama:

    O que é o princípio da intranscendência subjetiva das sanções? Significa que não podem ser impostas sanções e restrições que superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Na jurisprudência do STF encontramos dois exemplos de aplicação desse princípio em casos envolvendo inscrição de Estados e Municípios nos cadastros de inadimplentes da União:

     

    1ª acepção: quando a irregularidade foi praticada pela gestão anterior: Existem julgados do STF afirmando que se a irregularidade no convênio foi praticada pelo gestor anterior e a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas (ex.: apresentou todos os documentos ao órgão fiscalizador, ajuizou ações de ressarcimento contra o antigo gestor etc.), neste caso, o ente (Estado ou Município) não poderá ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União. Segundo esta acepção, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. Logo, deve-se aplicar o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015 (Info 791).

     

    2ª acepção: quando a irregularidade foi praticada por uma entidade do Estado/Município ou pelos outros Poderes que não o Executivo: O princípio da intranscendência subjetiva das sanções pode ser aplicado também nas situações em que uma entidade estadual/municipal (ex: uma autarquia) descumpriu as regras do convênio e a União inscreve não apenas essa entidade, como também o próprio ente (Estado/Município) nos cadastros restritivos. (STF. Plenário. ACO 1848 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/11/2014)

     

    Também viola o princípio da intranscendência quando o Estado-membro é incluído nos cadastros de inadimplentes da União por irregularidades praticadas pelos outros Poderes que não o Executivo: O Estado só pode sofrer restrições nos cadastros de devedores da União por atos praticados pelo Poder Executivo. Dessa forma, atos do Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e dos entes da Administração Pública indireta (como as autarquias e as empresas públicas) não podem gerar sanções da União contra o Estado, diante da ausência de ingerência direta do Executivo sobre eles. (STF. Plenário. ACO 1.612-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13/2/2015; STF. Plenário. ACO 2099 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/12/2015).


ID
1254211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à descentralização e à administração indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra A-

    Descentralização por colaboração ou delegação.

    O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.

    letra B - 

    Os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público e de direito privado

    Quando são de direito público, constituem associações públicas, e deve ser ratificado um protocolo de intenções para que o consórcio adquira personalidade jurídica. Vale lembrar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta todos os entes da Federação consorciados.


  • perfeito newma! eu estaria escrevendo exatamente a mesma coisa. Questão fácil, e certamente os colegas ficariam entre a A e a B, sendo que a B acaba generalizando os consórcios de direito privado - que NAO integram a adm. indireta dos entes consorciados por ausência de previsão legal equivalente a existente quanto aos consórcios públicos de direito público.

  • Considerações sobre a letra "D":

    "Não se deve confundir poder de autotutela com tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta".

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.


    Características das autarquias:

    - Patrimônio próprio.

    - Criação por Lei;

    - Personalidade Jurídica pública;

    - Capacidade de auto-administração;

    - Especificação dos fins ou atividades;

    - Sujeição ao controle ou tutela.

  • Uma das características de toda entidade administrativa, é não ter capacidade de legislar, criar normas.

  • Existem 3 formas descentralização.

    1ª) Territorial ou Geográfica

    2ª) Funcional, Técnica ou por serviço que serviço

    3ª) Colaboração ou Delegação- Temos:

    -Permissão que se através de licitação e através de contrato de adesão. A modalidade vai depender do caso.Pode ser feita com PJ ou PF

    -Concessão que se dá através de licitação na modalidade de concorrência e através de contrato.Pode ser feita através de consórcio público ou privado.

    -Autorização que se dá através de ato unilateral

    -Atos ou Contratos

  • Formas de prestação da atividade administrativa

    1) Centralização – o Estado executa suas tarefas diretamente por meio dos órgãos e agentes da mesma pessoa política.

    2) Descentralização – o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outra pessoa física (permissão, autorização) ou jurídica. Não há hierarquia.

    a) descentralização por outorga (descentralização por serviços) – transfere a titularidade + execução do serviço. Pressupõe edição de lei, e, considerando que a titularidade não pode sair das mãos do poder público a outorga de serviços somente pode ser outorgada às pessoas da Administração Indireta de direito público (Autarquia, Fundação Pública de direito público). Posicionamento majoritário.

    b) descentralização por delegação (descentralização por colaboração) – transfere apenas a execução do serviço. Pode ser feita por lei às pessoas da Administração Indireta de direito privado (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), também denominada de delegação legal. Pode também ser feita por contrato (concessão, permissão), ou autorização (ato administrativo unilateral. Ex.: serviço de táxi), também denominada de delegação negocial.

    3) Desconcentração – o deslocamento e a distribuição de competências ocorrem no âmbito da mesma pessoa jurídica. Há hierarquia.

  • Não encontrei o erro na letra "E". Alguém poderia elucidar a questão por favor?!

  • o erro do item E está na palavra órgãos, uma vez que se falamos destes devemos falar de desconcentração, não de descentralização

  • d) As autarquias são entidades integrantes da administração indireta não sujeitas à tutela, tendo em vista a sua capacidade de autoadministração. ERRADO = CONTROLE FEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

  • Questão 01

    Segundo a Profª Fernanda Marinela, em seu livro, pág. 99, diz que: 

    "Há, também, a descentralização por colaboração, que ocorre quando a Administração transfere a execução de determinado serviço público à pessoa jurídica de direito privado previamente existente. Nessa hipótese, o Poder Público conserva a titularidade do serviço, podendo dispor sobre ele de acordo com o interesse público. O instrumento de formalização, via de regra, é um contrato ou um ato administrativo unilateral, nada impedindo que também ocorra por lei. Denomina-se delegação de serviços".

  • Que costume feio de colocar classificação e não divulgar as fontes.


  • Quanto a letra B , não necessariamente os consórcios públicos serão considerados entidades da administração indireta, dotados de personalidade jurídica de direito público; também poderão ser pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, os consórcio públicos podem ser:

    * Associações Públicas: Entidades da administração indireta ; Dotados de personalidade jurídica de direito público ; Natureza jurídica de autarquia; ou,

    * Pessoa jurídica de direito privado ;


  • Pessoal, sem querer ser repetitiva, só organizando:

    Parcela da doutrina apresenta 3 modalidades de descentralização:

    a) Territorial ou geográfica- quando se atribui à entidade local, geograficamente delimitada,personalidade jurídica de direito público, com capacidade administrativa genérica (essa descentralização é, normalmente, encontrada no Estados Unidos, França, Portugal, Espanha, etc- em que existem as Comunas, Regiões, etc. No Brasil, os territórios federais, hoje inexistentes na prática, poderiam ser citados como exemplo);

    b) Por serviços, funcional ou técnica- O Poder Púbico cria uma Pessoa Jurídica de direito público ou de direito privado, que recebe a titularidade e a execução de serviços públicos (ex.: autarquias, estatais e fundações); e

    c) Por colaboração- a transferência da execução da atividade ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral para pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, permanecendo o Poder Público com a a titularidade do serviço (ex.: concessão e permissão de serviço público).

    Fonte: Curso de Direito administrativo- Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 

  • b) ERRADA - Como fiquei em dúvida nela, resolvi comentar para ajudar os demais colegas também...

    Lei 11.107/2005

    "Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  • Qual o erro da letra e?

  • O erro da letra "E" consiste em dizer que a descentralização "pressupõe a existência de DOIS ÓRGÃOS ou (...)"

    descentralização pressupõe somente a existência de pessoas jurídicas, na medida em que se fossem órgãos o fenômeno ocorrido seria o da DESCONCENTRAÇÃO.

  • Letra C ERRRADA :

    A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de  economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de  produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo  sobre:

     II - sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e  tributários; 


    http://www.faccrei.edu.br/gc/anexos/diartigos41.pdf

  • Qual o erro da letra "B" ?!?

    Porque consórcio público pode ser de direito privado ?!? Ora, em nenhum momento a letra "B" disse "apenas de direito privado". Portanto, a letra "B" deveria estar CORRETA. Todo concurseiro sabe que o critério do CESPE é esse: frase incompleta NÃO é frase errada.

    Eu poderia citar milhões de questões do CESPE em que esse critério é adotado, ou seja, o mesmíssimo dessa letra "B": fez uma afirmação incompleta, e não limitou a afirmação com expressões como "somente", "apenas". Aí sim a letra "B" estaria errada, segundo tradicionalíssimo critério de correção do CESPE.

  • De acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei 11.107:

    O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indiretade todos os entes da Federação consorciados.

    Lembrem-se: consórcios públicos podem ser de direito público ou privado. Quando for de direito público, será associação pública. Neste diapasão, versa o caput do art. 6º da mencionada Lei c/c o art.40, IV, do CC/2002.

    Logo, o erro do item b: 

    "[...]são considerados entidades da administração indireta [...]". 

    Podem ser considerados, desde que detenham pjdirpúblico.

    Espero ter ajudado!! =)

  • Vejamos as afirmativas de maneira individualizada:

    a) Certo: é exatamente este o conceito de descentralização administrativa por colaboração, nada havendo a ser reparado na definição oferecida.

    b) Errado: mesmo que se admita que os consórcios públicos seriam, de fato, novas entidades da Administração indireta (o que já não é unânime na doutrina), fato é que a Lei de regência da matéria admite que assumam tanto personalidade jurídica de direito público quanto de direito privado (art. 6º, I e II, Lei 11.107/05). Ademais, somente quando constituírem associação pública (e, portanto, ostentarem personalidade jurídica de direito público) integrarão a Administração indireta de todos os entes consorciados (art. 6º, §1º, do mesmo diploma).

    c) Errado: as obrigações comerciais estão expressamente entre as matérias no bojo das quais aplica-se, às empresas públicas, o mesmo regime jurídico das empresas privadas (art. 173, §1º, II, CF/88).

    d) Errado: a despeito da autonomia administrativa de que gozam as autarquias, estão elas, sim, sujeitas a controle finalístico, por parte das pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) que as houverem criado, controle este denominado de tutela ou supervisão ministerial (art. 19 do Decreto-lei 200/67)

    e) Errado: a descentralização administrativa somente se opera entre pessoas jurídicas, e não entre órgãos públicos, como equivocadamente aqui afirmado. No âmbito dos órgãos, a repartição de competências recebe o nome de desconcentração administrativa.

    Gabarito: A





  • Fiquei em dúvida entre a e b, mas para mim essa questão deveria ser anulada, uma vez que a alternativa B NÃO esta incorreta, mas sim incompleta. É o tipo de questão que vc tem que adivinhar o que o filho de um boa mãe que fez a questão quer de vc.. Bastaria constar ... TODOS OS CONSORCIOS... mas enfim.. coisas de concurso público..

  • Discordo da colega Poliana Arrais

    A descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional ocorre quando o Estado CRIA uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público. Esse tipo de descentralização dá origem à Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, e Empresas Públicas, pressupondo LEI para CRIAÇÃO ou AUTORIZAÇÃO da criação da entidade.


  • Alternativa A, não está totalmente correta, vejamos:

    Na descentralização por colaboração (Delegação) em REGRA transfere a execução a outra pessoa jurídica de direito privado, mas pode estar recebendo a execução uma pessoa física no caso da Autorização.


    #FÉ

  • Fernanda Marinela (2012, p.97):

    "A descentralização por colaboração ocorre quando a Administração transfere a execução de determinado serviço público à pessoa jurídica de direito privado previamente existente. Nessa hipótese, o poder público conserva a titularidade do serviço, podendo dispor sobre ele de acordo com o interesse público".

  • Questão "A" está errada, pois a descentralização por colaboração pode ocorrer para pessoas físicas ou jurídicas, sendo inclusive esta uma das diferenças entre desconcentração e descentralização, já que a primeira ocorre apenas para pessoas jurídica e a segunda pode ser para pessoas físicas e jurídicas. Lamentável que esta questão não tenha sido anulada, pois a definição dada está equivocada.

  • B) VERDADE, só que existe OUTRO TIPO de consórcio

    C) Errado, até nisso

    D) são sujeitas à tutela

    E) isso é desconcentração


    A letra A... não entendo, pra mim também tá errada, não seria desconcentração isso aí?

  • Pesquisando um pouco mais, achei:

    Descentralização política:  A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central.

    Descentralização administrativa: Descentralização administrativa ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições que decorrem do ente central, que empresta sua competência administrativa constitucional a um dos entes da federação tais como os Estados-Membros, os municípios e o Distrito Federal, para a consecução dos serviços públicos. Se divide em três subespécies: 

    Descentralização por colaboração: é a que se verifica quando por meio de contrato (concessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral (permissão de serviço público), se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder público, in totum, a titularidade do serviço, o que permite ao ente público dispor do serviço de acordo com o interesse público.

    Descentralização territorial ou geográfica:  é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas emanadas do poder central. No Brasil, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, embora na atualidade não existam.

    Descentralização por serviços (funcional ou técnica):  é a que se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público – autarquia e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado.


  • Quando for DELEGAÇÃO POR COLABORAÇÃO a ADM Direta transfere a por contrato ou ato unilateral ao particular,SOMENTE Execução do serviço.

  • a) C. A descentralização por colaboração ocorre quando uma entidade política da Administração Pública Direta delega a uma pessoa jurídica a execução de algum serviço público. Ocorre que essa delegação pode ser feita a uma pessoa jurídica de personalidade jurídica de direito privado e  a uma pessoa jurídica de personalidade jurídica de direito público, como ocorre no caso das autarquias e das fundações públicas de personalidade jurídica de direito público. 

    Ademais, Esse tipo de descentralização pode ser feito por ato unilateral (autorização de serviços públicos) ou contrato (concessão ou permissão de serviços públicos).

    b) E. Os consórcios públicos podem vir a integrar a Administração Pública Indireta (mas não necessariamente a integra), desde que ele tenha personalidade jurídica de direito público e seja constituído como associação pública e tenha natureza autárquica. Porém, além de ter  personalidade jurídica de direito público, os consórcios públicos podem ter personalidade jurídica de direito privado. 

    c) E. As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômica sujeitam-se, conforme o artigo 173, inciso II, da CF, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que se refere às obrigações e aos direitos tributários, comerciais, trabalhistas e civis. 

    d)  E. As autarquias estão  sujeitas à tutela administrativa, supervisão ou controle finalístico do seu ente instituidor. 

    e) E. A descentralização não ocorre entre dois órgãos, porque para que haja descentralização é necessário que haja, pelo menos, duas pessoas jurídicas, e os órgãos, por sua vez, não possuem personalidade jurídica. 

  • a) Correta. DesCEntralização por colaboração representa a uma Delegação unilateral (autorização de serviço público).

    b) Os consórcios públicos são considerados entidades da ADM indireta Autárquica.

    c)  As empresas públicas sob regime de direito privado tem obrigações comerciais.

    d) Autarquias Sujeita à tutela, supervisão ou controle finalístico.

    e) É a Desconcentração que cria órgão.

  • Letra A ok!

    Descentralização por colaboração = delegação.


  • O Cespe utiliza muito os conceitos da Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Descentralização por colaboração é a que se verifica quando, por de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, PREVIAMENTE EXISTENTE, conservando o Poder Público a titularidade do serviço" - Resposta - A

  • Letra: A

    Descentralização -

        por outorga legal – execução + titularidade; lei – transfere para a adm indireta

        por colaboração   - execução; contrato adm ou ato adm – transfere a um particular.

  • Certinha a "A" acabei deu estudar kkkkkkkkkkk

  • De fato, a descentralização por colaboração ocorre
    quando se transfere (delega-se) a execução de um serviço público a
    pessoa jurídica de direito privado já existente, conservando o poder
    público a titularidade desse serviço.


    Gabarito: A.

  • AO MEU VER O ERRO DA B:
    " integrantes de todos os entes da Federação consorciados."
    Quando na lei tem: O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    O consórcio não integra todos os entes e sim a adm indireta deles.

  • Descentralização por outorga = descentralização por serviços, funcional ou técnica = delegação legal -> transfere a titularidade e a execução do serviço.


    Descentralização por delegação = descentralização por colaboração = delegação negocial -> transfere apenas a execução do serviço

  • A - CORRETO

     - DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO (por colaboração): CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS (execução).
     - DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA (por serviço): AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS (titularidade e execução).

    B - ERRADO - SOMENTE O CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRARÁ A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE TOODOS OS ENTES POLÍTICOS FAÇAM PARTE.

    C - ERRADO - INCLUSIVE QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES COMERCIAIS (direito comercial é direito privado). O DIREITO PÚBLICO APARECERÁ NAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E NA OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÕES.

    D - ERRADO - AUTARQUIAS ESTÃO - SIM - SUJEITAS À TUTELA ADMINISTRATIVA DO SEU ENTE INSTITUIDOR.

    E - ERRADO - DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SE REFERE A ENTIDADES, E NÃO A ÓRGÃOS.




    GABARITO ''A''

     

  • Gabarito - Letra "A"

    Descentralização por colaboração ou delegação.

    O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  •  Comentários do professor Marcus Bittencourt  sobre "Descentralização Administrativa por Colaboração", a quem interessar clique no link abaixo.

    https://www.youtube.com/watch?v=CK_VRrNU2ME

  • Descentralização: distribui funções para outra pessoa, física ou jurídica. Não há hierarquia.

     

     Por serviços, funcional, técnica ou por outorga: transfere a titularidade e a execução. Depende de lei.
    Prazo indeterminado. Controle finalístico (ex: criação de entidades da Adm. Indireta).

     

     Por colaboração ou delegação: transfere apenas a execução. Pode ser por contrato ou ato unilateral.
    Prazo: determ. (contrato); indeterm. (ato). Controle amplo e rígido (ex: concessão ou autorização).

     

     Territorial ou geográfica: transfere competências administrativas genéricas para entidade
    geograficamente delimitada (ex: Territórios Federais).

     

    Prof. Erick Alves

  • b) errado, 

    Lei 11.107 Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados

    c) errado, as empresas públicas possuem obrigações comerciais si, não há essa insenção;

    d) errado, as autarquias se sujeitam a tutela da entidade que lhes deu origem;

    e) errado.

  • A) COOOREETTA! 

    Delegação ADMINISTRATIVA ou por OUTORGA -> Criação de entes da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA!

    Delegação POR COLEBORAÇÃO (Delegação) -> A PARTICULAR

     

    Maaaaaaaaaaaaaas é quanto a possibilidade de delegar a PESSOAS FISICAS, no caso de PERMISSÃO e AUTORIZAÇÃO?

     

    B) ERRADA!

    Se de DIREITO PÚBLICO -> Faz parte da ADM INDIRETA; e INTEGRA todos os entes participantes

     

    C) ERRADA!

    S.E.M e E.P -> Regime das Empresas PRIVADAS; inclusive quanto a assuntos TRABALHISTA, FISCAIS e COMERCIAIS

     

    D) ERRADA! 

    Todas da ADM indireta -> Sujeitas à TUTELA, Supervisão Ministerial, Vinculação

     

    E) ERRADA!

    A repartição de competências se dá entre ENTIDADES, pois são elas que titularidade da competência.

  •  

     b)Os consórcios públicos são considerados entidades da administração indireta, dotados de personalidade jurídica de direito público, integrantes de todos os entes da Federação consorciados.ERRADO- TAMBÉM PODE SER DE DIREITO PRIVADO.

     

    "Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     

  • Na descentralização por delegação ou colaboração, uma entidade
    política ou administrativa transfere, por contrato ou por ato unilateral, a
    execução de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado
    preexistente.

  • a) A descentralização por colaboração ocorre quando se transfere a execução de um serviço público a pessoa jurídica de direito privado já existente, conservando o poder público a titularidade desse serviço.

     

     

    LETRA A – CORRETO - Nesse sentido Cyonil Borges e Adriel Sá (in Direito administrativo facilitado – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 410):

     

    “A Descentralização por Colaboração verifica-se quando a execução de um serviço público é transferida à pessoa jurídica de Direito Privado, ou mesmo à pessoa física, por meio de contrato ou ato administrativo, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.

     

    É o que ocorre, por exemplo, na concessão ou permissão de serviços públicos (formas de delegação de serviços públicos), cujo regramento é encontrado na Lei 8.987/1995 (Lei Geral das concessões e permissões de serviços públicos).” (Grifamos)

  • O CESPE em algumas questões é amplo de mais e classifica a questão como errada. Ai aparece uma questão dessa em que a letra A está correta, mas está amplo!

    Vejamos:

    A descentralização por colaboração ocorre quando se transfere a execução de um serviço público a pessoa jurídica (amplo) de direito privado já existente, conservando o poder público a titularidade desse serviço.


    Decentralização por colaboração:

    Autorização: Transfere à pessoa jurídica ou física

    Concessão: Transfere à pessoa jurídica

    Permissão: Transfere à pessoa jurídica ou física


    E normalmente quando a questão é muito ampla está errada! Mas nesse caso por exclusão a melhor opção é a letra A.

  • E faz o que com permissionário e autorizatário pessoa física? ENFIA NO C U ? ? ?

    "incompleto não é errado" basicamente quando eles querem e FODASSY VC!! essa palhaçada te tira de um concurso num tapa!!!

  • Qual o nome do fenômeno que ocorre quando se transfere a execução de um serviço público a pessoa jurídica de direito privado já existente, conservando o poder público a titularidade desse serviço?

    R: descentralização por colaboração.

    O item a, portanto, não tem nada de incompleto. O nome do fenômeno não muda simplesmente pq a banca deixou de mencionar que também é possível (ou seja, é uma possibilidade) a contratação de pessoa física.

  • Vejamos as afirmativas de maneira individualizada:

    a) Certo: é exatamente este o conceito de descentralização administrativa por colaboração, nada havendo a ser reparado na definição oferecida.

    b) Errado: mesmo que se admita que os consórcios públicos seriam, de fato, novas entidades da Administração indireta (o que já não é unânime na doutrina), fato é que a Lei de regência da matéria admite que assumam tanto personalidade jurídica de direito público quanto de direito privado (art. 6º, I e II, Lei 11.107/05). Ademais, somente quando constituírem associação pública (e, portanto, ostentarem personalidade jurídica de direito público) integrarão a Administração indireta de todos os entes consorciados (art. 6º, §1º, do mesmo diploma).

    c) Errado: as obrigações comerciais estão expressamente entre as matérias no bojo das quais aplica-se, às empresas públicas, o mesmo regime jurídico das empresas privadas (art. 173, §1º, II, CF/88).

    d) Errado: a despeito da autonomia administrativa de que gozam as autarquias, estão elas, sim, sujeitas a controle finalístico, por parte das pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) que as houverem criado, controle este denominado de tutela ou supervisão ministerial (art. 19 do Decreto-lei 200/67)

    e) Errado: a descentralização administrativa somente se opera entre pessoas jurídicas, e não entre órgãos públicos, como equivocadamente aqui afirmado. No âmbito dos órgãos, a repartição de competências recebe o nome de desconcentração administrativa.

    Gabarito: A

  • Com relação à descentralização e à administração indireta, é correto afirmar que: A descentralização por colaboração ocorre quando se transfere a execução de um serviço público a pessoa jurídica de direito privado já existente, conservando o poder público a titularidade desse serviço.


ID
1283857
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as várias formas de gestão de serviços públicos previstas no direito brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) é possível a gestão associada de serviços públicos entre entes federativos, por meio de convênios de cooperação ou consórcios públicos. CERTA b) a execução direta de serviços públicos, prevista na Constituição Federal, é aquela realizada, tão somente, pela Administração Direta.ERRADA, execução direta é aquela realizada pela própria Adm. (Direta ou Indireta). c) a Administração Pública é plenamente livre para escolher a forma de gestão do serviço público, se por execução direta ou delegada, por instrumento contratual. ERRADA, Se eu tenho uma empresa de obras, eu não preciso de um contrato para fazer a obra da competência do órgão público.  d) atividades exclusivas do Estado, delegáveis por sua própria natureza, poderão ser objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público.Errada, As atividades típicas do Estado algumas podem ser delegadas outras não nunca (fiscalização, poder de polícia) as que podem serão precedidas de licitação para sua concessão ou permissão. Ex.: Construção de estrada e sua exploração por pedágio.


  • Na verdade José, a alternativa C o correto não seria GESTÃO do serviço público e sim EXECUÇÃO. Acredito que o erro resida nesta parte.


  • Creio que o erro da assertiva de letra C seja na verdade quanto a "plena liberdade" para escolher a forma de gestão do serviço público.

    Pelo artigo 2° da Lei 9074/95, é obrigatória a edição de lei autorizativa para a execução indireta de serviços públicos mediante concessão ou permissão - o que contraria o disposto na alternativa.

    Em que pese a existência de autores defendendo tal previsão com base na literalidade do artigo 175, "caput" da Constituição, parte da doutrina, como Di Pietro e Rafael Oliveira, entendem ser tal exigência inconstitucional por afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, haja vista a ingerência do Poder Legislativo sobre a competência do Poder Executivo de gerir e prestar os serviços públicos (OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo, 2ª Edição, Pág. 152)

  • Penso que o erro da letra C é que a delegação pode se dar por colaboração (contrato), mas também por outorga (lei). A alternativa se restringiu à delegação por colaboração.

  • Penso estar a letra "C" errada por 2 motivos: primeiramente, nem todo serviço público pode ser delegado, então ela não é plenamente livre para escolher se executa diretamente ou por delegação (Ex.: serviço postal e correio aéreo nacional [por isso os CORREIOS têm regime de Fazenda Pública]. Quanto ao serviço postal, o STF vem afirmando que se admite a delegação para particulares a entrega de encomenda e impressos, mas não serviço postal propriamente dito). O segundo motivo é que, ainda que a Administração fosse "livre" para decidir se o serviço público seria prestado diretamente ou por delegação, esta pode ser feita não só por contrato como também por lei (como explicou acima Gareth Bale). :)

  • Letra "D":

    Como havia afirmado, nem todos os serviços públicos admitem delegação.

    Classificação dos serviços públicos quanto à exclusividade:

    1) Serviços públicos exclusivos não delegáveis: somente podem ser prestados pelo Estado. Dei os exemplos dos serviço postal e correio aéreo nacional (art. 21, X, CF).

    2) Serviços públicos de delegação obrigatória: o Estado não pode prestar sozinho (ele presta diretamente e tem o dever de delegar tal serviço). Ex.: radiodifusão sonora.

    3) Serviços públicos exclusivos delegáveis: aqueles que não são de delegação obrigatória, mas não devem obrigatoriamente ser prestados diretamente pelo Estado. O Estado tem o poder de prestar de forma direta e também de forma indireta. É a maioria dos serviços públicos. O Estado pode realizar essa prestação diretamente ou mediante contrato de concessão e permissão de serviço público. Ex: energia elétrica. A titularidade do serviço permanece com o Estado.

    4) Serviços públicos não exclusivos: devem ser prestados pelo Estado, mas os particulares têm o poder de prestar os serviços independentemente de delegação, ou seja, ainda que não haja delegação pelo Estado, o particular tem o poder de atuar na prestação desses serviços. São aqueles serviços que não são de titularidade única do Estado. Tem que ter autorização, o que nada mais é do que o exercício do poder de polícia, na verificação e fiscalização de serviço de interesse público. Ex.: escola, hospital.

    Portanto, a letra "D" está errada porque há serviços públicos exclusivos não delegáveis.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

    :)


  • O equívoco da letra B consiste em dizer que a execução direta de serviços públicos é realizada tão somente pela Administração Direta. De acordo com o artigo 175 da CF a prestação direta é aquela realizada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, seja ela Direta ou Indireta. Ao contrário, da prestação indireta que é aquela realizada pelos particulares, mediante delegação, nas modalidades concessão ou permissão de serviços públicos.

    FONTE: baseado no livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

  • Gabarito: letra A

    "Consórcio público X convênio de cooperação: ambos são formas de cooperação federativa e visam à realização de objetivos de interesse comum; a diferença reside no fato de que os convênios são despersonificados, não possuem personalidade jurídica.

    Objetivos do consórcio público: são determinados pelos entes consorciados dentro dos limites constitucionais e para alcançá-los têm os seguintes poderes:

    1 - Firmar contratos e convênios e receber auxílios de outras entidades e órgãos do governo;

    2 - Desapropriar ou instituir servidões, nos termos do contrato de consórcio;

    3 - Ser contratado com dispensa de licitação por toda a administração pública dos entes consorciados;

    4 - Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, desde que autorizado no contrato de consórcio;

    5 - Cobrar e arrecadar tarifas e outros preços públicos: a) pelo serviço que presta; b) pelo uso dos bens públicos que administra; ou, c) pelo uso de bens públicos do ente consorciado, mediante autorização específica."

    Fonte: Fàbio Regateiro

  • Letra (B) - Errada. A prestação direta é realizada pelo próprio Estado, inclusive, com ou sem o auxílio de particulares

  • GAB.: A

     

    b) 

    O Poder Público pode prestar serviços públicos diretamente, por meio de sua Administração Direta e Indireta, ou indiretamente, a partir de concessões ou permissões à iniciativa privada, na forma do art. 175 da CRFB.

    A prestação direta dos serviços será formalizada por lei que determinará a sua prestação por órgãos da Administração Direta (desconcentração) ou por entidades da Administração Indireta (descentralização legal). Na prestação indireta, o Estado (Poder Concedente) delega por contrato de concessão ou de permissão, precedido de licitação, o serviço público.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo-Rafael Oliveira

  • Gabarito: Letra A

     

     

    a) é possível a gestão associada de serviços públicos entre entes federativos, por meio de convênios de cooperação ou consórcios públicos. CORRETA

     

     

    CF, Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • a) é possível a gestão associada de serviços públicos entre entes federativos, por meio de convênios de cooperação ou consórcios públicos. CERTA

     

    b) a execução direta de serviços públicos, prevista na Constituição Federal, é aquela realizada, tão somente, pela Administração Direta.ERRADA, execução direta é aquela realizada pela própria Adm. (Direta ou Indireta).

     

    c) a Administração Pública é plenamente livre para escolher a forma de gestão do serviço público, se por execução direta ou delegada, por instrumento contratual. ERRADA, Se eu tenho uma empresa de obras, eu não preciso de um contrato para fazer a obra da competência do órgão público. 

     

    d) atividades exclusivas do Estado, delegáveis por sua própria natureza, poderão ser objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público.Errada, As atividades típicas do Estado algumas podem ser delegadas outras não nunca (fiscalização, poder de polícia) as que podem serão precedidas de licitação para sua concessão ou permissão. Ex.: Construção de estrada e sua exploração por pedágio.

  • letra A:

    Tem como fundamento o art. 241, CF. É uma forma de colaboração entre entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), com o objetivo de prestar serviços públicos ou atividades públicas de interesse comum (gestão associada). Exemplo: gestão para a criação de uma área de preservação ambiental. Ex. dois municípios para criar uma reciclagem de resíduos.

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Comentário:

    a) CERTA. O Art. 241 da CF prevê que a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”. 

    b) ERRADA. Tendo em vista que a CF estabelece que “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (Art. 175), considera-se igualmente prestação direta de serviços públicos a operada pelas entidades da Administração Indireta pela via da outorga.

    c) ERRADA. Nem todos os serviços públicos são passíveis de delegação. Nesse sentido, o serviço público originário é aquele que, por essencial, é privativo do Estado e só por ele pode ser prestado (é indelegável, portanto). São serviços cuja prestação exige exercício de poder de império, tais como os serviços relacionados à defesa nacional, à segurança pública e à fiscalização de atividades. São também chamados de serviços públicos propriamente ditos.

    d) ERRADA. Conforme alternativa “c”, há atividades que só podem ser desempenhadas de forma exclusiva pelo próprio Estado, dado ordinariamente envolver poder de império.

    Gabarito: alternativa “a” 

  • Complementando:

    CONSÓRCIO PÚBLICO => São uma forma de gestão associada de entes federativos na prestação de serviços públicos. A criação do consórcio pode criar uma nova pessoa jurídica e essa nova pessoa jurídica poderá ser de personalidade jurídica de direito público ou personalidade de direito privado.


ID
1297615
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) A Constituição, a lei e o decreto autônomo devem ser considerados como as únicas fontes formais primárias do direito administrativo brasileiro vigente.

    resp. errado --unica fontes nao.

    b) Administração Pública, em sentido objetivo ou material, diz respeito à busca de um critério que defina, seja em sentido positivo seja em sentido negativo, a função ou a atividade administrativa, em oposição às demais e tradicionais funções do Estado.

    resp. errado item pois o termo em oposição às demais e tradicionais funções do estado não condiz com o que marcelo alexandrino em seu livro de direito administrativo diz. vejamos pagina 45 manual de administrativo

    ''' a administração publico no sentido material ou objetivo diz respeito ao o que será realizado, o que é feito. - trata-se da própria função administrativa, constituindo-se o alvo que o governo quer alcançar. são as atividades exercidas pelo estado'' - grifo próprio. então amigos, se a administração faz algo para ser bom ao povo também tem que ser bom para o estado como um todo e não em oposição as demais e tradicionais funcoes do estado. 

    c) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as autarquias, por serem criadas para executar atividades típicas da Administração Pública, somente podem ser instituídas para a prestação de serviços públicos; ou então, quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, para exploração direta de atividade econômica.

    resp. correta - conforme o manual de direito administrativo de joão trindade - " A Autarquia sera criada quando o ente politica resolver presta de mode descentralizado, uma atividade titpicamente estatal. quando se mencionado a possivlidade de que autarquias SO PODEM PRESTAR SERVICOS TIPICOS DO ESTADO, quer-se dizer que as autarquias NAO PODEM DESEMPENHAR ATIVIDADE ECONOMICA, POIS ESTA NAO É PROPRIA DO ESTADO.


    D) Sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não integram o conceito de "Administração Pública Indireta"

    errada - pois as sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder publico são parte, no conjunto doutrinario, da administração indireta


    E) Consórcios públicos, na forma da Lei n° 11.107/05, nada obstante tenham seu protocolo de intenções ratificado por lei formal de cada uma das entidades consorciadas, constituem, segundo a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, acordos públicos de caráter precário, caracterizados por instabilidade institucional. errado. 

    nao existe instabilidade institucional nos consorcios publicos.

    abraços


  • Já as empresas controladas são pessoas jurídicas de direito privado adquiridas integralmente ou com parcela de seu capital social assumido por empresa estatal. Nesse caso, como a sua instituição realiza­-se independentemente de autorização legislativa, as empresas controladas não integram a Administração Pública. Exemplo: a Agip do Brasil hoje é empresa controlada pela Petrobras. (Livro Prof. Alexandre Mazza)

    Particularmente, considero a letra D como correta.  
  • o erro esta na passagem " EXPLORAÇÃO DIRETA DA ATIVIDADE ECONÔMICA." pois se o estado o quiser fazer, explorar atividade econômica ele vai autorizar a criação de uma SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA OU EMPRESA PÚBLICA.

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!!

  • SÚMULA VINCULANTE TBM É FONTE PRIMÁRIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO. SENDO ASSIM ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

  • eu concordo plenamente, pois tem duas erradas


  • Salvo engano, conforme alguns doutrinadores, as Súmulas vinculantes só são consideradas fontes formais do Direito quando do seu conteúdo processual. Pois alguns tribunais as consideram como mera orientação jurisprudencial. E em alguns estudos verifiquei que a jurisprudência é fonte secundária.

     

    Alguém tem mais algum comentário a respeito dassa discursão, para compleementar nossos estudos?

     

     

     

     

     

     

  • Não entendi os comentários do Marcos. Ele destaca os erros das afirmativas, mas a questão pede para assinalar justamente a INCORRETA. 


    O enunciado está errado?

  • Pessoal é pra falar a resposta incorreta, tem gente comentando, como se a "c" fosse a correta :X

  • A questão pede a alternativa incorreta:

    C

  • Questão anulada pela Banca.

    EDITAL N.º 07/2012

    13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, torna público o presente Edital, para divulgar o que segue:

    1. Resultado dos pedidos de reconsideração da prova da Fase Preliminar do certame: 

    b) ACOLHIMENTO das manifestações da Banca Examinadora, disponíveis, a partir das 18 horas do dia 11 de janeiro de 2012, nos sítios da PGE e da Fundatec, para, nos termos do artigo 24 da Resolução n.º 44/2011 e do item 53 do Edital de Abertura do certame, anular as questões nºs 53, 68 e 91 da prova Objetiva de Língua Portuguesa e de Disciplinas Jurídicas, atribuindo os pontos respectivos aos candidatos que prestaram a prova; 


  • a)

    A Constituição, a lei e o decreto autônomo devem ser considerados como as únicas fontes formais primárias do direito administrativo brasileiro vigente.

     c)

    Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as autarquias, por serem criadas para executar atividades típicas da Administração Pública, somente podem ser instituídas para a prestação de serviços públicos; ou então, quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, para exploração direta de atividade econômica.

    As duas incorretas, por isso foi anulada a questão.


ID
1303006
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os consórcios públicos, de acordo com a Lei Federal n° 11.107/2005, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Os entes federativos podem resolver participar de consórcio público para a realização de objetivos comuns. Para isso, será criada uma nova pessoa jurídica, que pode ser associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Para a formação do consórcio é necessário que os entes firmem um protocolo de intenção e posteriormente que submetam a ratificação, mediante lei, esse protocolo de intenções. Apesar da lei 11.107/05 falar de contrato de consórcio, esse não seria propriamente um contrato, uma vez que para existir contrato deve haver interesses opostos, ao passo que no consórcio os interesses dos entes é comum, converge para o mesmo fim. 

    Já nos convênios que podem ser celebrados não há a criação de uma nova pessoa jurídica. 


  • INCORRETA A) São sempre pessoas jurídicas de direito público constituídas unicamente por entes da federação para a realização de objetivos de interesses comuns (ERRO:PODEM se constituir de pessoas jurídicas de direito público (associação pública), ou como pessoa jurídica de direito privado.
    CORRETA B) São diferenciados dos convênios de cooperação porque esses, ainda que possam ser celebrados pelos entes da federação para execução de interesses comuns, são destituídos de personalidade jurídica e sem os poderes atribuídos aos consórcios.

    INCORRETA C) A União pode participar de mais de um consórcio público desde que o objetivo seja assemelhado. (ERRO: No art. 2º, §1º da L. 11107/05, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios (Municípios + Estados do mesmo Município) (Estados + Estados + municípios) (Municípios + Municípios = União não pode participar).
    com isso chegamos a seguinte conclusão: a União pode participar sim de vários consórcios, assim como Estados e Municípios.

    INCORRETA D) contrato de programa que disciplina as obrigações que um ente da federação constitui com outro ente da federação ou para com o consórcio público no âmbito da gestão associada pode atribuir ao contratado o exercício de poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. (ERRO: é nulo contrato de programa que tratar sobre planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados - art. 13, 3º da L. 11107/05)

    INCORRETA E) Os Estados Membros não podem ser autorizados a legislar sobre questões específicas acerca da matéria no seu âmbito. ERRO: É claro que Estados membros podem legislar sobre questões específicas sobre seu próprio Estado. Congresso Nacional pode autorizar os estados e o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas de matérias
    incluídas na competência legislativa privativa da União, desde que por lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único).

  • a) São sempre pessoas jurídicas de direito público constituidas unicamente por entes da federação para a realização de objetivos de interesses comuns. ERRADO. Consórcio público pode ser de direito público ou privado:

    - de direito público - "ASSOCIAÇÃO PÚBLICA" - espécie de AUTARQUIA - integra a Adm. Indireta

    - de direito privado - "ASSOCIAÇÃO CIVIL" - aproxima-se do regime híbrido das EP e SEM, mas a lei é silente sobre integrar ou não a Adm. Indireta.

     

    b) São diferenciados dos convênios de cooperação porque esses, ainda que possam ser celebrados pelos entes da federação para execução de interesses comuns, são destituídos de personalidade jurídica e sem os poderes atribuídos aos consórcios. CORRETO. Consórcio tem personalidade jurídica, convênio não!

     

    c) A União pode participar de mais de um consórcio público desde que o objetivo seja assemelhado. ERRADO. Não existe essa limitação. Mas CUIDADO! Desde 2008 a União só pode participar de Consórcio Público de Direito Público, ou seja, ASSOCIAÇÃO PÚBLICA (que é uma autarquia).

     

    d) O contrato de programa que disciplina as obrigações que um ente da federação constitui com outro ente da federação ou para com o consórcio público no âmbito da gestão associada pode atribuir ao contratado o exercício de poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. ERRADO. De fato, pelo caput do art. 13, o CONTRATO DE PROGRAMA vai regular "as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos". CONTUDO, o §3º do art. 13 diz expressamente que "§ 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados."

     

    Obs.: a quem quiser "se localizar", eu investiguei um pouco: Consórcio Público pressupõe um contrato preliminar chamado de PROTOCOLO DE INTENÇÕES (obrigatório), o qual vai disciplinar as condições a que deve obedecer o CONTRATO DE PROGRAMA (obrigatório sempre que houver prestação de serviços públicos por cooperação federativaseja ou não por consórcio ou convenio).

    O CONTRATO DE PROGRAMA traz as obrigações de cada ente federado para com outro ente federado/consórcio público nas prestações de serviço público em cooperação federativa. Da mesma forma, faz as vezes de "contrato de concessão de serviços públicos" no âmbito da gestão associada, transferindo encargos, serviços, pessoal ou bens necessário à continuidade dos serviços transferidos. Em qualquer hipotese, possibilita a delegação da prestação de serviços públicos "substituindo" um contrato de pconcessão ou permissão de serviços público.

  • GABARITO B.

    a) Errada. Podem se constituir de pessoas jurídicas de direito público (associação pública), ou como pessoa jurídica de direito privado.

    c) Errada. Conforme o art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.107/2005, a União pode participar, sim, de vários consórcios, assim como Estados e Municípios.

    d) Errada. É nulo o contrato de programa que tratar sobre planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados, conforme o art. 13, 3º da Lei n. 11.107/2005.

    e) Errada. O Congresso Nacional pode autorizar os estados e o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas de matérias incluídas na competência legislativa privativa da União, desde que por lei complementar, conforme a CRFB, art. 22, parágrafo único.


ID
1312774
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme preceitua o Decreto nº 6.017/07, que regulamenta a Lei dos Consórcios Públicos, considere:
I. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções, sendo que a recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.
II. Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.
III. Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.
IV. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação, salvo disposição em contrário do protocolo de intenções, serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.

    Decreto nº 6.017/07, Da Contratação

    Art. 6o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. (ITEM I)

    § 1o A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada. (ITEM I)

    § 6o Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.(ITEM II)

    Seção IV

    Da Personalidade Jurídica

    Art. 7o  O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e

    II - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil.

    § 1o Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas. (ITEM III)

    § 2o Caso todos os subscritores do protocolo de intenções encontrem-se na situação prevista no § 7o do art. 6o deste Decreto, o aperfeiçoamento do contrato de consórcio público e a aquisição da personalidade jurídica pela associação pública dependerão apenas da publicação do protocolo de intenções.

    § 3o Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação, salvo disposição em contrário do protocolo de intenções, serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores. (ITEM IV)



ID
1336747
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos entes que compõem a Administração, analise os itens a seguir:

I. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial a ser realizada pela Secretaria de Administração;

II. O Serviço Social da Indústria-SESI-está sujeito à jurisdição da Justiça Federal;

III. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta não pode ser ampliada mediante contrato;

IV. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, independendo de autorização legislativa a criação de subsidiárias dos referidos entes;

V. Incumbe ao Setor Privado, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

A quantidade de itens incorretos é igual a:

Alternativas
Comentários
  • II-COMP DA ESTADUAL

    IV- ESTÁ ERRADA PORQUE AS FUNDAÇÕES QUANDO PÚBLICAS SERÃO CRIADAS POR LEI.

  • Item I: incorreto

    Lei 11.107/05, art. 9º parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

    Item II: incorreto: o SESI é ente paraestatal, e o STF sedimentou jurisprudência no sentido de que a justiça competente nesses casos é a ESTADUAL.


    Item III: incorreto
    CF art 37 §8º: 

    A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.


    Item IV: incorreto

    Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (CORRETO), independendo de autorização legislativa a criação de subsidiárias dos referidos entes (INCORRETO) - depende sim, conforme art. 37 inc XX CF:

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada (lembrando que a própria lei que autoriza a criação poderá já deixar autorizada a instituição das subsidiárias, sem precisar de nova lei cada vez que for criada uma nova)


    Item V: incorreto

    A prestação de serviços públicos é incumbência do poder público:

    CF Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Súmula 516 do STF:
     
    O SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) ESTÁ SUJEITO À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • I. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial a ser realizada pela Secretaria de Administração; INCORRETO - ART. 71, II, CF.

    II. O Serviço Social da Indústria-SESI-está sujeito à jurisdição da Justiça Federal; INCORRETO - SÚMULA 516, STF.

    III. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta não pode ser ampliada mediante contrato; INCORRETO - ART. 37, §8º, CF.

    IV. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, independendo de autorização legislativa a criação de subsidiárias dos referidos entes; INCORRETO - ART. 175, CF.

    V. Incumbe ao Setor Privado, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


ID
1343377
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 11.107/2005, o instrumento a dequado para que os entes consorciados entreguem recursos ao consórcio público denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Artigo 8: "Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio."

  • a)contrato de gestão- 

    Contrato de Gestão é, nos dizeres de Márcio Fernando Elias Rosa, in Direito Administrativo , 9ª edição, Ed. Saraiva, p.146 e ss., Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nos termos do artigo 37, 8º CF, in verbis : CF - Art. 37, 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

    Em sendo firmado com entidade privada o Poder Público fixará metas a serem atingidas pela contratada, mediante concessão de benefícios. Caso seja firmado com entidade da Administração indireta, haverá sujeição às metas e liberação do controle exercido pela entidade estatal que a institui.


    c)contrato de programa- O tratamento normativo do contrato de programa veio ser mais bem esmiuçado no art. 13 da Lei de Consórcios Públicos. Este dispositivo estabelece que o contrato de programa é instrumento hábil para constituir e regular as obrigações que um ente da federação assumir para com outro ente da federação ou para com consórcio público, no âmbito de gestão associada de serviços públicos em que haja a prestação de serviço ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. Por isso, pode-se afirmar que a gestão associada de serviços públicos não requer, necessariamente, a formação de um consórcio público. Pode, sim, ser feita mediante convênio de cooperação, o que fica expresso nos parágrafos 4.º, 5.º e 6.º do art. 13. 

    Em suma, a figura do contrato de programa para a gestão associada de serviços públicos é utilizada tanto entre entes federativos não consorciados, caso em que se realiza, previamente, um convênio de cooperação, como entre um ente federativo e um consórcio público. Ainda, cabe observar que o parágrafo 5.º do art. 13 veio deixar mais clara a regra de contratação, ao permitir expressamente que entidades da administração indireta de qualquer ente federativo celebrem o contrato de programa, e não apenas a administração direta, como se poderia imaginar a partir de uma interpretação restritiva. 

     


ID
1343380
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar que os consórcios públicos devem:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

      § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  • Eu acertei a questão mas, pq a "a'' está errada?

  • Concurseiros desespero:

    A alternativa (a) está errada pq ela diz o seguinte: "garantir a mesma quantidade de votos aos consorciados nas assembléias gerais." Diferente do que estabelece o art. 4º § 2º da lei 11.107/05: 

            § 2o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.

    Ou seja, ela não especifica que será a mesma quantidade de votos e sim que o protocolo de intenções deve definir. 


ID
1350703
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os consórcios públicos, podem

Alternativas
Comentários
  • Lei 11. 107/2005

    Art. 1oEsta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos deinteresse comum e dá outras providências.

      § 1oOconsórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direitoprivado.

      § 2oAUnião somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos osEstados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

      § 3o Osconsórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes enormas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    Art. 2o Osobjetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que seconsorciarem, observados os limites constitucionais.

      § 1o Parao cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

      I – firmar convênios,contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvençõessociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

      II – nos termos docontrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituirservidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interessesocial, realizada pelo Poder Público; e

      III – ser contratadopela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensadaa licitação.

    § 3o Osconsórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obrasou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ouautorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normasgerais em vigor.

      Art. 3o Oconsórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá daprévia subscrição de protocolo de intenções.

  • a) será constituído por meio de contrato e não de convênio, precedido de subscrição de protocolo de intenções, mas n necessita de autorização legislativa, muito menos ser imprescindível a participação da União. (art. 3o, Lei 11.107/2005);

    b) os segmentos da área da saúde e educação não são vedados, são quaisquer objetivos de interesse comum da União, Estados, o DF e os Municípios;

    c) inciso III, do art. 2o, o consórcio público poderá "III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação"; (CORRETA)

    d) não é vedado promover desapropriações e instituir servidões (inciso II, do parágrafo 1o, do art. 2o);

    e) não é vedado outorgar concessão de serviços públicos, (parágrafo 3o, do art. 2o)

  • A letra C também não está certa pois está incompleta, vejam:

    Lei 11.107/2005

    Art. 2° Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

      §1° Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

      III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.






  • Para o CESPE INCOMPLETO NÃO É ERRADO. GABARITO: C


ID
1365097
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os municípios A, B e C formam o consórcio ABC, com personalidade jurídica de direito privado, para a realização de objetivos de interesse comum. Para o desempenho das atividades, o consórcio pretende promover desapropriações, com vistas a obter terrenos, onde, futuramente,construirá casas populares com recursos transferidos pelo Governo Federal.



Considerando a disciplina legislativa acerca dos consórcios públicos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    "(...)

    Quanto à personalidade jurídica, os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.

    Quando são de direito público, constituem associações públicas, e deve ser ratificado um protocolo de intenções para que o consórcio adquira personalidade jurídica. Vale lembrar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Segundo Carvalho Filho, a Lei nº 11.107, de 6.4.2005, que dispõe sobre normas gerais de instituição de consórcios públicos, previu que estes mecanismos deverão constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1 º, § 1º). Ao referir-se à personalidade, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I), ao contrário da outra alternativa, em que a pessoa terá personalidade jurídica de direito privado.

    Formado o consorcio público com a fisionomia jurídica de associação pública, terá ela natureza jurídica de autarquia. Conseqüentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.

    Já os consórcios públicos de direito privado são regidos predominantemente pelo direito privado, mas devem observar as normas de direito público quanto à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.1

    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Cons%C3%B3rcio_p%C3%BAblico


  • Seguem as razões de recurso da questão de Direito Administrativo, formuladas pelo professor Alexandre Mazza:

    RAZÕES PARA RECURSO – QUESTÃO DE ADMINISTRATIVO – XV EXAME NACIONAL

    A prova do XV Exame de Ordem Unificado, aplicada em 16 de novembro de 2014, incluiu uma questão de Direito Administrativo que deve ser anulada, por falta de resposta correta.
    Trata-se da questão com o seguinte enunciado:

    “Os Municípios A, B e C formam o consórcio ABC, com personalidade jurídica de direito privado, para a realização de objetivos de interesse comum. Para o desempenho das atividades, o consórcio pretende promover desapropriações, com vistas a obter terrenos, onde, futuramente, construirá casas populares com recursos transferidos pelo Governo Federal. Considerando a disciplina legislativa acerca dos consórcios públicos, assinale a afirmativa correta”.

    A assertiva considerada correta pelo gabarito oficial foi a de letra “C”:

    “C) A União poderá firmar convênios com o consórcio ABC para fins de transferência voluntária de recursos”.

    As demais opções – enunciadas nas letras A, B e D – eram claramente equivocadas, não podendo, de fato, ser apontadas como corretas.
    Ocorre que a assertiva “C” tampouco está respaldada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, sua proposição contraria texto normativo expresso em norma federal de regência da matéria.
    Isso porque, como se sabe, a Lei n. 11.107/05, que versa sobre os Consórcios Públicos, foi regulamentada pelo Decreto n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
    E o artigo 39 do referido Decreto prescreve:

    “A partir de 1o de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido”. (original sem grifos)

    Nota-se que o Decreto veda expressamente a celebração, pela União, de convênio com consórcios públicos de direito privado!
    Como o enunciado da questão do Exame de Ordem afirmou que o Consórcio ABC foi instituído “com personalidade de direito privado”, a assertiva contida na letra “C” (“a União poderá firmar convênios com o consórcio ABC para fins de transferência voluntária de recursos”) está errada.
    Portanto, diante da falta de resposta correta, a citada questão deve ser anulada pela Banca Examinadora.

  • Fonte Wikipédia para fins de concurso eh de lascar hein

  • Análise por item:


    a) Falso. É possível a constituição de consórcio com pessoa jurídica de regime de direito privado.

    b) Falso. As associações públicas possuem alguns privilégios, também extensivos aos consórcios com natureza de direitoprivado, tais como: poder de promoverdesapropriações e deinstituir servidões – art. 2º, § 1º, II; b) possibilidade de serem contratadas pela Administração Direta ou Indireta, com dispensa de licitação – art. 2º, § 1º, III; c) o dobro do limite para contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor– art. 24, I e II, Lei n.8.666/93.

    c) Correto.  A União poderá firmar convênios com  consórcios para fins de transferência voluntária de recursos.

    d) Falso.  Os consórcios sob o regime privado também podemreceber recursos públicos.

    OBS. A legislação aplicávelà associação é a legislação do âmbito federativo da entidade consorciadageograficamente mais extensa.

  • Lei 11.107/2005

     Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

      § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

      § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Diante dessa informacao, indago se o item "C" estaria errado?

    Alguem poderia responder?


  • Letra C  A União poderá firmarconvênios com o consórcio ABC para fins de transferência voluntária de recursos.

    Correto de acordo com esses artigos da lei n° 11. 107 isso é possível.    

     Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

      § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

      I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

           Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    A União poderá firmar Convênios com os consórcios públicos NÃO PODERÁ participar desse consórcio, conforme o art. 1 §2 da lei n° 11.107.

            § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.



  • No caso de Consóricio formado por Municípios, a União poderá celebrar o convênio com esse consorcio, sem que haja a necessidade de participação do Ente (Estado) que faz parte tais Municípios.

    Entretanto, a União NÃO PODERÁ PARTICIPAR do referido consórcio (formado por tais Municípios) sem que haja a participação do Estado pelos quais fazem parte os referidos Municípios.
  • NA LEI: A União poderá firmar convênios com consórcios para fins de transferência voluntária de recursos.

    NO DECRETO QUE A REGULAMENTA: “A partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido”.

  • Vi muitos colegas tentando apresentar justificativas para os pontos certos e errados da questão. Mas cadê o comentário do professor do QC? Não é porque a questão foi anulada que perde sua importância.

  • "[...] a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido"

  • O gabarito apontou como correta a alternativa “C”. No entanto, a alternativa correta é a letra “B” devendo ser anulada a questão, uma vez que, com a publicação da lista preliminar, é vedada a alteração das respostas. O texto da Lei 11.107/07, legislação essa que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, é claro ao dispor em seu artigo 2º., § 1o , II: “Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: .... II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e ...” (g.n.) Portanto, desapropriações só poderão ser promovidas por consórcios com personalidade jurídica de direito público, estando correta a afirmação contida na letra “B”. A letra “C”, apontada equivocadamente como correta pelo gabarito preliminar (acreditamos que com base no art. 2º., § 1o , I, da Lei 11.107/2005), viola de forma expressa o texto do Decreto 6.017/2007 (regulamenta a Lei no 11.107/05) em seu art. 39 que dispõe: “Art. 39. A partir de 1o de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.” O enunciado dispõe que o consórcio ABC assumiu personalidade jurídica de direito privado, portanto, a União não poderia celebrar convênio com o mesmo, posto que, nos termos do art. 6º., I, Lei 11.107/2005, consórcios públicos que assumirem a forma de associação pública são aqueles de direito público. É certo que o enunciado não trouxe a data em que o consórcio ABC foi firmado, não permitindo ao candidato deduzir que o foi antes ou depois de 1º. de janeiro de 2008. No entanto, a prova foi aplicada em 2014, o que induz o candidato a entender que o consórcio foi celebrado após 01/01/2008, reforçando a necessidade da anulação da questão.