Erros (em vermelho) e respectivos acertos (em parentese)
I. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a delegação da prestação de serviço público feita pelo poder concedente, a título precário, mediante licitação. (Não há precariedade na concessão e sim na permissão)
II. Concessão de serviço público é a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente mediante licitação na forma de concorrência. (concessão de serviço público precedida da execução de obra pública--> vide art. 2, III da 8987:
(ARt. 2. III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou
parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público,
delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma
que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou
da obra por prazo determinado;
III. Permissão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação na forma de concorrência (Concessão)
GABARITO D.
COMPLEMENTO:
I. ERRADA. VIDE: ART. 2º, II, L. 8.987/95.
II. ERRADA - ART. 2º, III, L. 8.987/95 - O ERRADO DA QUESTÃO É USAR O TERMO CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO AO INVÉS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
I. ERRADA. VIDE: ART. 2º, IV, L. 8.987/95.