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ID
101500
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • errei. Marinoni Desse modo, todos os meios de tutela inibitória aplicáveis às obrigações de fazer e não fazer também o são às obrigações de entrega de coisa. Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação r § 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. r § 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. r § 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. r § 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). r § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. r § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. r § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, ...
  • A classificação desta questão como tutela antecipada está incompleta.....

    Como não entendi muito bem o comentário da colega anterior, resolvi pesquisar um pouco sobre o assunto. Eis a lição de MArinoni:


    tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, não se ligando a instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser dita "principal. Dessa forma, distancia-se da ação cautelar, que é caracterizada por sua ligação com a ação principal.

     


     É de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito. Assim, é voltada para o futuro, de modo que NADA TEM A VER com o RESSARCIMENTO DO DANO ou com os elementos SUNJETIVOS, o dolo ou  a culpa.


    Assim, a MERA PROBABILIDADE do ATO CONTRÁRIO AO DIREITO - e nao a probabilidade de dano - é SUFICIENTE para a tutela inibitória.
  • A tutula inibitória é espécie da qual a TUTELA ESPECÍFICA é gênero, e não TUTELA ANTECIPADA.

    Trata-se a tutela inibitória de uma das mais eficazes, para não dizer a mais eficaz, forma de tutela específica, tendo em vista que sua utilização se dar antes mesmo de qualquer lesão a direito, sendo sua função precípua a de preservar a integridade de determinado direito.
  • A)

    CPC:

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    P. ún Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo