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ALT. E
Requisitos do ato administrativo
16. Os requisitos ou elementos do ato administrativos - sabemos todos - são a competência do agente, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto do ato. Ausente qualquer deles, o ato se mostra viciado, imprestável para os fins de direito a que se propõe. Tais requisitos constituem a infra-estrutura do ato administrativo. Sem a sua convergência não se aperfeiçoa o ato.
17. A propósito, passa-se a breve síntese de cada um desses requisitos, seguindo a lição deixada por Hely Lopes Meirelles: i) a competência para a prática do ato decorre da lei e por ela é delimitada, e consiste no poder atribuído ao agente para o desempenho específico de suas atribuições; ii) a finalidade é o objetivo de interesse público a atingir, não se compreendendo ato administrativo sem fim público; porque o Direito Positivo não o admite sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específica; iii) a forma, de regra escrita, é o modo pelo qual o ato administrativo se exterioriza, e constitui requisito vinculado do ato, imprescindível à sua perfeição. A sua inexistência induz à inexistência do ato; iv) o motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Se estiver expresso na lei, trata-se de ato vinculado; se deixado a critério do administrador, será discricionário quanto à sua existência e valoração; e v) o objeto é a criação, modificação ou comprovação de situação jurídica. Isto é, identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situação preexistente. Nos atos discricionários, constitui o mérito administrativo.
FONTE:http://www.portaltributario.com.br/legislacao/parecerpgfn1087.htm
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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O colega se equivocou ao responder a questão acima
a letra correta é a b) decorre da lei e é por ela delimitada.
conforme citado
Hely Lopes Meirelles: i) a competência para a prática do ato decorre da lei e por ela é delimitada, e consiste no poder atribuído ao agente para o desempenho específico de suas atribuições;
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Segundo a lei estadual 10 177 de 98, art. 19: Salvo vedaçao legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competencia destes.
O Prof. Celso A. Bandeira de Mello enumera as seguintes caracteristicas da competencia: é de exercício obrigatorio, é irrenunciavel, é intransferível, imodificavel e imprescritivel.
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letra a = INCORRETA: a competencia ADMINISTRATIVA é improrrogavel (não confudir com a competência do Poder Judiciário).
letra b = CORRETISSIMA.
letra c = INCORRETA: a competencia pode ser avocada ("chamar pra si").
letra d = INCORRETA: a competencia é irrenunciável, podendo o agente apenas não exercê-la.
letra e = INCORRETA: é claro que é um requisito do ato (requisitos ou elementos: competencia - finalidade - forma - motivo - objeto).
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competência + finalidade + forma = VINCULADO
vs
motivo + objeto (conteúdo) = PODE ser DISCRICIONÁRIO.
Bons estudos!
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A competência administrativa possui as seguintes características:
a) natureza de ordem pública: pois sua definição é estabelecida pela lei, estando sua alteração fora do alcance das partes; (LETRA B)
b) não se presume: porque o agente somente terá as competências expressamente outorgadas pela legislação;
c) improrrogabilidade: diante da falta de uso, a competência não se transfere a outro agente; (ERRO DA LETRA A)
d) inderrogabilidade ou irrenunciabilidade: a Administração não pode abrir mão de suas competências porque são conferidas em benefício do interesse público (ERRO DA D)
e) delegabilidade: em regra, a competência administrativa pode ser transferida temporariamente mediante delegação ou avocação. (ERRO DA C) Porém, são indelegáveis: competências exclusivas, a edição de atos normativos e a decisão de recursos (art. 13 da Lei n. 9.784/99).
Por fim os requisitos dos atos administrativos são 5: Competência, Motivo, Forma, Finalidade e Objeto. (ERRO DA E)
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Gabarito: B
Características da competência administrativa:
1. Delegável;
2. Avocável;
3. Irrenunciável;
4. Imprescritível;
5. Improrrogável ou inderrogável.
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Comentários:
a) ERRADA. A competência tem como fonte o arcabouço normativo vigente, que delimita os seus contornos. Dessa forma, não compete às partes determinarem seu prazo.
b) CERTA. Os limites da competência são determinados na lei. Destaca-se, no entanto, que o termo “lei” deve ser entendido em seu sentido amplo, significando todo o arcabouço normativo, desde a Constituição até as normas infralegais.
c) ERRADA. A avocação temporária de competências atribuídas a subordinados, como medida excepcional e temporária, é sim possível, exceto quando se trate de ato de competência exclusiva. No âmbito federal, o tema é tratado no Art. 15 da Lei 9.784/99, que cuida do Processo Administrativo.
d) ERRADA. De fato, a competência é imprescritível, pois a simples falta de seu exercício não faz com que ela desapareça, pois que o fundamento é a própria lei, a quem compete dizer de seu “início” e de seu “fim”.
Porém, pelo mesmo motivo, é também irrenunciável, pois não se trata de algo disponível, que o agente possa afastar quando bem queira. Essa conclusão decorre de um dos pilares da Administração Pública, a indisponibilidade do interesse público. Esse interesse público se traduz nas normas, e, se elas atribuem um rol de competências a determinado agente público, não cabe a ele afastá-lo.
e) ERRADA. Ao lado da finalidade, da forma, do motivo e do objeto, a competência é também requisito dos atos administrativos.
Gabarito: alternativa “b”
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Características da competência administrativa:
1. Delegável;
2. Avocável;
3. Irrenunciável;
4. Imprescritível;
5. Improrrogável ou inderrogável.