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ALT. B
Extinção dos atos administrativos eficazes.
a) Pelo cumprimento dos seus efeitos jurídicos: uma vez cumpridos seus efeitos, não há mais razão para a sua existência. Pode ocorrer através do esgotamento do conteúdo jurídico do ato administrativo, execução material do que o ato determina ouimplemento de uma condição resolutiva ou de um termo final.
b) Pelo desaparecimento da pessoa ou do objeto da relação jurídica que o ato constitui: Exemplo: morte do servidor.
c) Pela retirada do ato em razão da prática de outro ato administrativo: A retirada do ato pode ocorrer em cinco hipóteses:revogação (por razões de conveniência e oportunidade), invalidação (por vício de ilegalidade desde a origem), cassação (ilegalidade superveniente), caducidade (nova lei o torna incompatível com o sistema jurídico em vigor) e contraposição (novo ato colide com o ato anterior).
FONTE:http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/08/extincao-dos-atos-administrativos.html
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) O erro consiste no termo anulável, sendo para tanto nulo;
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Item "a"
Vício de legitimidade (competência) = insanável.
Portanto, será ato nulo e não anulável.
Bons estudos!
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Caros, tenho dúvida em relação ao termo vício de legitimidade. Ele realmente se refere a competência do Ato de acordo com a descrição do colega acima? Em caso positivo, e os as situações de convalidação do ato (Sujeito e Forma)?
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A validade diz respeito ao ciclo de formação do ato, e o vício diz respeito a presença de seus requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Não se trata de vício de presunção de legitimidade, que se subdivide em presunção de legalidade e de veracidade, onde o ato praticado considera-se legal e dentro de uma realidade fática verdadeira até prova em contrário. Presunção juris tantum!!!
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Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer conseqüência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.
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Carlos Leite,
Vício de legitimidade realmente está relacionado com competência, pois o vício, nesse caso, tem origem quando o ato administrativo é originado de agente público incompetente, leia-se, ilegitimo.
Os vícios, quanto aos elementos do ato administrativo, são assim classificados:
Competência - vício pode ser sanado - vício será anulável
Finalidade - vício NÃO pode ser sanado - ato será nulo
Forma - vício pode ser sanado - vício será anulável
Motivo - vício NÃO pode ser sanado - ato será nulo
Objeto - vício pode ser sanado - vício será anulável
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Sobre o item a)...
A invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. 171 , II , CC).
O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. 171 , II , CC).
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/34654/ato-nulo-anulavel-invalido-e-inexistente-o-que-ha-no-dolo-principal-ciara-bertocco
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Li quase todos os comentários e percebi que um dos colegas citou a possibilidade de convalidação no elemento OBJETO. Sinceramente, é a primeira que vi isso e não sei quem é o autor deste ensinamento, pois segundo ensino a Prof Fernanda Marinela, a convalidação ocorre apenas nos elementos COMPETÊNCIA E FORMA. Fica então a dúvida, alguém explica!
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Yvens Dixon,
Só uma observação: quando o vício recair no objeto do ato administrativo, em qualquer situação, ele NÃO SERÁ PODERÁ SER CONVALIDADO!
Apenas se admite convalidação dos vícios que recaírem sobre:
- Competência; e,
- Forma.
Lembre-se da FOCA!
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FOCO na convalidação.
FO: forma
CO: competência
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GABARITO- B
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Imagine que uma secretária lhe conferiu uma determinada autorização e passaram 2 meses essa secretaria é extinta. A autorização emitida por ela deverá ser revista por outro órgão. Caso não seja, esta perderá seu efeito.