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Certo
A L9784 trata do princípio da segurança jurídica em duas oportunidades, primeiramente como princípio do processo administrativo, depois no art.55 quando determina a convalidação de decisões proferidas com vícios sanáveis, que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
A Administração poderá convalidar seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal. Está repetindo, está falando aquilo que eu disse e que já era entendimento de doutrina, desde que, na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trata de competência indelegável. E na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
(Di Pietro)
O vício de competência é considerado um vício sanável, isto é, passível de convalidação, exceto nos casos de competência exclusiva e competência quanto à matéria. Como a questão não dá ideia nenhuma ideia sobre a presença das exceções, então o item está correto. Lembrando que a convalidação é um ato discricionário (pode-se optar pela anulação do ato).
Prof. Erick Alves
Nesse ponto, há divergência doutrinária, mas prevalece o comando do art. 55 da Lei n. 9.784/99, que estabelece que os atos “podem” ser convalidados, ou seja, há sim discricionariedade. Ademais, vale destacar que o vício no sujeito é convalidável.
Daniel Mesquita
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GABARITO: C
Nesse ponto, há divergência doutrinária, mas prevalece o comando do art. 55 da Lei n. 9.784/99, que estabelece que os atos “podem” ser convalidados, ou seja, há sim discricionariedade. Ademais, vale destacar que o vício no sujeito é convalidável.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
(Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-inss-comentarios-direito-administrativo-e-rju/)
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Gabarito: CERTO
O vício de competência é considerado um vício sanável, isto é, passível de convalidação, exceto nos casos de competência exclusiva e competência quanto à matéria. Como a questão não dá ideia nenhuma ideia sobre a presença das exceções, então o item está correto. Lembrando que a convalidação é um ato discricionário (pode-se optar pela anulação do ato).
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-inss/
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Gabarito dado pela banca : CERTO
Achei sacanagem cobrar essa questão na prova . Acredito que deveria ser ANULADA , pois a banca se utilizou de um conceito polêmico (convalidação) em que há divergência doutrinária, podendo o gabarito ser dado conforme o doutrinador que a banca escolhesse o que acabou prejudicando a interpretação da questão.
Vejamos as lições de Weida Zancaner sobre o tema
“ A Administração deve invalidar quando o ato não comportar convalidação. Deve convalidar SEMPRE que o ato comportá-la.”
Assim, pode-se concluir que a convalidação, quando presentes os pressupostos para o refazimento do ato praticado com ilegalidade, é atividade VINCULADA, não podendo se eximir o administrador desse dever. Ademais, é necessário manifestação expressa da Administração, não sendo possível convalidação tácita, ou mesmo, por decurso de tempo.
FONTE : ZANCANER, Weida. Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 64-66.
Nesse sentido, confiram-se os ensinamentos da Prof. Di Pietro, verbis:
“Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é OBRIGATÓRIA, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato.”
FONTE : DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 228.
De acordo com esse posicionamento é o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, verbis:
“As asserções feitas estribam-se nos seguintes fundamentos. Dado o princípio da legalidade, fundamentalíssimo para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídicas formadas ilicitamente. Donde, é DEVER seu recompor a legalidade ferida. Ora, tanto se recompõe a legalidade fulminando um ato viciado, quanto convalidando-o. É de notar que esta última providência tem, ainda, em seu abono o princípio da segurança jurídica, cujo relevo é desnecessário encarecer. A decadência e a prescrição demonstram a importância que o Direito lhe atribui. Acresce que também o princípio da boa-fé – sobreposse ante atos administrativos, já que gozam de presunção de legitimidade – concorre em prol da convalidação, para evitar gravames ao administrado de boa-fé.
FONTE : MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed., refundida, ampl. e atual., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 433.
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Gabarito CERTO
A questão merece ser anulada, isto porque a doutrina majoritária nos ensina tratar-se a convalidação de ato vinculado. Este é o entendimento dos autores Maria Sylvia, Celso Antônio e José dos Santos, por exemplo.
Por exemplo, em prova do Cespe, do ano de 2013, a banca examinadora socorreu-se dos ensinamentos de Maria Sylvia. Vejamos:
CESPE - OCE (TCE-RS)/Classe A/Oficial Instrutivo/2013
Julgue o item que se segue acerca dos atos administrativos.
Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.
DPE-RR/Defensor – Cespe – 2013 - É obrigatória a convalidação de ato administrativo de permissão de uso de bem público eivado do vício de incompetência, pois tal convalidação é ato vinculado.
O gabarito, claro, foi ERRADO. É que o ato de convalidação é SEMPRE vinculado, havendo uma ÚNICA hipótese em que o ato é discricionário. A banca examinadora fez citar, no caso, a exceção (vício de competência em ato de conteúdo discricionário é ato discricionário).
Ou seja, ora a banca acompanha a linha doutrinária, e dá o gabarito como ato vinculado, ora, acompanha a literalidade da Lei 9.784/1999, e dá o gabarito ato discricionário.
Ocorre que, na questão, não há menção ao julgamento de acordo com a lei ou de acordo com a doutrina, de modo que o julgamento restou prejudicado.
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/inss-prova-comentada-tecnico-do-seguro-social
bons estudos
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CERTO! O vício de competência é, em regra, convalidável, sendo uma discricionariedade da administração pública (art. 55 Lei 9.784/99, que diz que poderá ser feita), ficando o vício sanado.
Convalidar consiste na faculdade que a Administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos. Para a doutrina, vícios sanáveis são aqueles presentes nos elementos competência (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria) e forma (exceto forma essencial à validade do ato). Já os vícios de motivo e objeto são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.
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Vício de COMpetência ou de INcopetência? Oo
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Essa prerrogativa de convalidação ou não de um ato administrativo, como qualquer outra prerrogativa, ela não é baseada na simples vontade do administrador (discricionariedade), ele é baseada na finalidade pública. Se a convalidação for a melhor alternativa ao atendimento do interesse público, ela DEVE ser realizada, não havendo se falar em discricionariedade entre convalidar ou anular o ato administrativo por vício de forma ou de competência. A prerrogativa DEVE ser utilizada de acordo com o interesse público (Ronny Charles).
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
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Galera, em meio às dúvidas que surgiram, vou colocar posição encontrada em uma sinopse da Editora Jus Podium para ver se consigo aclarar a mente de alguns!
Vejamos que a questão fala que houve vício de competência. Assim, vejamos:
"Diante de um ato anulável, a Administração deverá convalidá-lo, não sendo discricionária tal decisão, salvo nos casos de atos discricionários expedidos por autoridade incompetente. Nesses casos, não se pode obrigar a autoridade competente para a prática do ato a agir da mesma forma que a pessoa incompetente."
Fonte: Sinopse de Administrativo da Editora Jus Podium.
Espero ter contribuído!
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Comentários do Professor Wander Garcia:
O artigo 55 da Lei 9.784/99 admite expressamente a convalidação, devendo a Administração, sempre que possível, optar por ela. Todavia, há uma hipótese em que a Administração poderá optar entre convalidar e não convalidar um ato anulável. Trata-se do caso em que se têm os atos discricionários praticados por autoridade incompetente. Nesse caso, a autoridade que for a competente não fica obrigada a convalidar o ato viciado, dada a margem de liberdade que detém para praticá-lo.
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CERTA.
Quando o marido da foca é provocado, o FOCO (FOrma e COmpetência), a Administração pode convalidar um ato sanável, sendo uma atitude discricionária, DESDE QUE NÃO HAJA LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM A TERCEIROS! Como a questão não disse que haveria prejuízos, ele PODE, não DEVE, convalidar o ato, com efeitos ex tunc.
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vicio de competência pode ser sanado!
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Não sendo competência EXCLUSIVA pode sim.
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Certa.
Renato, discordo totalmente do seu comentário. A doutrina majoritariamente considera convalidação ato discricionário. Pelo que eu saiba apenas Di Pietro tem opinião contrária.
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AGENTE NÃO COMPETENTE PARA O ATO, SENDO O ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PODE SER DISCRICIONÁRIMENTE CONVALIDADO?
KKKKKK....CESPE meteu com areia em várias questões nessa prova.
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De acordo com a lei ou de acordo da doutrina?
Anulável temos duas respostas possíveis a questão não
Especificou lei ou doutrina...
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De modo grosseiro já dar pra responder
Minha secretária faz tudo e eu confiro o ato e vejo que está tudo 100%.Quem liberou o ato foi o agente competente e não a secretária rs
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Eu marquei essa bagaça errada pq pensei que era pegadinha esse INcompetência. Eu pensei que era competência! Odio eternoooo
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Teoria da nulidades adotada pelo Direito Administrativo pátrio: Teoria Quaternária ( Celso Antonio Bandeira de Melo)
O ato administrativo pode ser:
INEXISTENTE
NULO: possui vicios insanáveis e não admitem convalidação - Art.55 LPA (defeitos insanáveis: objeto, motivo e finalidade)
ANULÁVEL: possui vícios sanáveis, passível de convalidação ( vícios concernentes ao sujeito e a forma)
IRREGULARES: defeitso superficiais em formalidades não essenciais.
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Ficamos tão preocupados com a Cespe que quando li vicio de incompetência achei que estaria errado por isso........Fazer o quê......
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Que vacilo, pensei que se houvesse a possibilidade de convalidação ela deveria ser feita e não poderia de forma discricionária, como foi dito na questão. :(
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Não concordei com o gabarito... Vício de incompetência? Se tivesse competência julgaria certo. Me pegou isso daí
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FOCO na convalidação
FOrma e COmpetencia podem ser convalidados
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Gabarito correto!!! A competência não exclusiva pode ser convalidada.
Lei 9784/99. Art. 55. "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
ELEMENTOS DO ATO
a) Competência >>> Não exclusiva >>> Convalidação.
b) Forma >>> Não essencial >>> Convalidação.
c) Motivo >>> não convalidável. são os pressupostos de fato e direito que ensejaram a prática do ato. Motivação é a exposição por escrito dos motivos. Logo, são distintos.
d) Finalidade >>> não convalidável.
e) Objeto >>> não convalidável.
DETALHES SOBRE A COMPETÊNCIA
Usurpação de função >>> não convalidável
Excesso de poder (competência exclusiva) >>> não convalidável
Excesso de poder (competência não exclusiva) >>> convalidável
TIPOS DE CONVALIDAÇÃO:
Ratificação: supre o vício de competência
Reforma ou Conversão: retira a parte inválida e edita novo ato válido com outro teor.
Exemplo: João e Francisco foram nomeados para cargos públicos, mas não era pra ter nomeado Francisco e sim Pedro. Far-se-á a conversão, ou seja, retira a nomeação de Francisco e insere-se a de Pedro e mantém a de João
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Vício de incompetencia, pode isso Arnaldo?
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GABARITO ERRADO!
O problema dessa questão
É que a banca não deixou claro se o vicio era Sanavel ou insanavel ?
A atitude incompetente do agente era sanável ou insanavel?
Como sabemos podemos Convalidar atos de forma e competência , somente se o vicio forma sanável .
Se for vicio Insanável devemos anula-lo !
Como o candidato vai Julgar o Item ? Devo convalidar ou Anular ? O vicio é sanavel ou insanavel? Que tipo de incompetencia foi?
Como não ficou Claro , Questão errada, passivel de anulação também por causar ambiguidade!
Rede LFG
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Vício de INcompetência? Hahahaha é vício sanável ou não? Cespe tá fod..!
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Para mim está ERRADA a assertiva.
Li na Maria Sylvia Zanella Di Pietro de que a faculdade de convalidar dependerá da natureza do ato administrativo. Ou seja:
- Nos ATOS DISCRICIONÁRIOS: praticados por autoridade incompetente, poderá ou não ser convalidado pela autoridade competente, de acordo com sua avaliação de conveniência e oportunidade. Ex. autorização de uso de bem público.
- Nos ATOS VINCULADOS: a autoridade competente está obrigada a convalidar, caso presentes todos os requisitos legais para a prática do ato que, apresentou vício de incompetência, por força da autoridade que o apreciou. Ex. licença para dirigir (CNH) ou para exercer profissão. Se o interessado cumpriu os requisitos, a autoridade competente está obrigada a convalidar.
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ATOS DISCRICIONÁRIOS: praticados por autoridade incompetente, poderá ou não ser convalidado pela autoridade competente, de acordo com sua avaliação de conveniência e oportunidade. Ex. autorização de uso de bem publico
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O termo "pode", utilizado na questão, permitiu julgá-la como correta, ainda que esteja incompleta. Porém, me pareceu estranho o uso (como já comentado por alguns colegas) da expressão vício de INcompetência! É o CESPE mais uma vez inovando no direito! kkkk.
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Correto
O que n pode ser convalidado são os atos de competência exclusiva.
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Pra mim há um vício de competência e não de incompetência...
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Forma e Competência podem ser convalidados, então gabrito certo
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O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc, tendo como argumento principal de sua vinculação a economia processual e a segurança jurídica. Para concursos, na Lei do Processo Administrativo (Lei n. 9.784/99) a convalidação é discricionária. (Alexandre Mazza)
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Quanto drama nos comentários...
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Vicio de Incompetência nunca ouvi falar, o chato da cespe é que se coloca verdadeiro eles marcam a questão errada por ser vicio de competencia, e se você coloca errado (como eu marquei) eles colocam certo.
Mas a questão está errada pelo seguinte motivo.
O enunciado traz apenas a expressão agente não competente.
Se o agente não competente for um agente putativo, quando ocupa irregularmente a função pública o ato poderá ser anulado. Mas pela teoria da aparência se esse agente agiu de boa-fé o ato poderá ser convalidado produzindo os efeitos para qual foi criado.
Agora quando se trata de usurpação de função, onde um agente se apropria ilegamente da função de outro agente, os atos serão considerados inexistente e não poderá ser aplicada a teoria da aparência nesse caso.
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Certo!
Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros. Dessa forma, para que se admita a convalidação de um ato administrativo, devem-se fazer presentes os dois requisitos, a saber, o vício do ato se tratar de vício sanável e a convalidação não causar prejuízos a terceiros interessados no processo nem à própria Administração Pública.
Assim, a doutrina passou a entender que, quando é o caso de nulidade sanável, ou seja, vícios de forma e de competência, devem ser corrigidos se for mais interessante ao interesse público e causar menos prejuízo do que a sua anulação. Nestes casos, consertado o vício, o ato produz efeitos licitamente, desde a sua origem, podendo-se definir, portanto, que a convalidação opera efeitos ex tunc, retroagindo à data de edição do ato para que sejam resguardados os efeitos pretéritos desta conduta.
No mesmo sentido, a doutrina entende, majoritariamente, que a convalidação deve ser praticada pela Administração Pública sempre que possível, não se configurando uma faculdade do Estado, mas sim um dever de sanar o vício que macula sua conduta. Ocorre que esta situação não se aplica nos casos de atos discricionários que sofram de VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA, haja vista, nestes casos, a autoridade deva exercer uma margem de escolha acerca da manutenção ou não do ato.
Com relação a isso, Fernanda Marinela dispõe que "sempre que a Administração estiver diante de um ato suscetível de convalidação, deve convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo de valor".
Fonte: Manual de Direito Administrativo - 2ª Edição, Editora JusPODVIM, 2015, pág. 290/1184 , Matheus Carvalho.
Bons estudos a todos!
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QUESTÃO ERRADA Agente não competente ? Vicio de imcompetência?
São condições para que um ato seja convalidado;
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
a) defeito sanável
b) o ato não acarretar lesão ao interesse público
c) o ato não acarretar prejuizo a terceiros
d) decisão discriionária da admnistração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato.
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Segundo ALEXANDRINO, temos as seguintes condições para que um ato possa ser convalidado: (i) defeito sanável; (ii) o ato não acarretar lesão ao interesse público; (iii) não acarretar prejuízo a terceiros.
Os defeitos sanáveis são:
a) vícios relativos à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;
b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.
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Essa questão está cheia de erros, poderá ser convalidado somente se o ato for sanável e que não seja de competência exclusiva, a questão tem de ser anulada, no mínimo, ou ter seu gabarito alterado para E.
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GABARITO: CORRETO
Gente, ao colocarem o gabarito, ainda que discordem, coloquem o gabarito oficial, e não o que acham, pois acabam prejudicando muitos estudantes. Aqueles que discordam do gabarito, podem colocar o gabarito oficial e justificar o motivo pelo qual discordam deste.
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Gabarito preliminar CORRETO mas deve ser mudado para ERRADO, pois presentes os requisitos legais para a convalidação, o agente público não tem a faculdade de escolha é sim o chamado PODER/DEVER de convalidação do ato, em respeito a boa fé e a segurança jurídica.. NÃO CABE PONDERAÇÕES OU DISCRICIONARIEDADE...
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Questão estranha..
Pois seria contrário dizer que um chefe ainda terá discricionariedade de convalidar um ato praticado por agente não competente.
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No caso de competência, é permitida a convalidação, exceto de competência exclusiva ou material. A questão está correta porque mencionou a regra.
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FERNANDA MARINELA ensina que "sempre que a administração pública estiver diante de um ato suscetível de convalidação, DEVE CONVALIDÁ-LO, ressalvando-se a hipótese de VÍCIO DE COMPETÊNCIA EM ATO DE CONTEÚDO DISCRICIONARIO, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo de valor".
MATHEUS CARVALO, no mesmo sentido, "a convalidação deve ser praticada pela Administração Pública sempre que possível (...) ocorre que esta situação não se aplica nos casos de ATOS DISCRICIONÁRIOS QUE SOFRAM VÍCIOS DE INCOMPETÊNCIA, NESTES CASOS, A AUTORIDADE DEVE EXERCER MARGEM DE ESCOLHA ACERCA DA MANUTENÇÃO OU NÃO DO ATO."
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Mais uma vez fazendo patifaria nos seus gabaritos. Mais uma vez quem estuda se dá mal. Mais uma vez mantendo um gabarito equivocado. Além de contrariar seus próprios precedentes, contraria também os maiores nomes do Direito Administrativo brasileiro (Di Pietro, Bandeira de Mello e Carvalho Filho, por exemplo). Banca IMUNDA.
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Gab: C
O vício de competência é considerado um vício sanável, isto é, passível de convalidação, exceto nos casos de competência exclusiva e competência quanto à matéria. Como a questão não dá ideia nenhuma ideia sobre a presença das exceções, então o item está correto. Lembrando que a convalidação é um ato discricionário (pode-se optar pela anulação do ato).
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-inss/
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Pessoal, o gabarito está CORRETO. O CESPE seguiu uma interpretação do autor Celso Antônio Bandeira de Mello.
Segue trecho retirado do livro Noções de Direito Administrativo e Constitucional, de Paulo Lépore e Leandro Bortoletto:
'Na esfera federal, a Lei n° 9789/99 disciplina a convalidação e, no art 55, estabelece que, "quando não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".
No dispositivo legal consta a expressão "poderão", considerando a convalidação como uma faculdade. Essa redação contraria a doutrina majoritária, porque a convalidação é um dever e não um poder, em razão do princípio da segurança jurídica, desde que seja possível convalidar.
Celso Antônio Bandeira de Mello aponta como EXCEÇÃO a HIPÓTESE DE O ATO VICIADO SER DE COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA. De fato, nessa hipótese, alguém - que não era competente - analisou a conveniência e a oportunidade e emitiu certo ato administrativo e esse juízo de valoração feito pode não corresponder ao juízo que faria a autoridade competente, PELO QUE ESTA NÃO PODE SER OBRIGADA A CONCORDAR, senão estaria sendo tolhida de sua competência discricionária na lei.'
Ou seja amigos, em se tratando de ATOS DISCRICIONÁRIOS, a autoridade competente poderá deliberar se convalida o ato ou não
Deus nos abençoe!
Quem acredita, SEMPRE ALCANÇA!
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COMPETÊNCIA E FORMA: são anuláveis, ou seja poderão ser CONVALIDADOS. Existem exceções. EX.: a competência exclusiva não poderá ser convalidada.
FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO: são nulos, ou seja não poderão ser CONVALIDADOS.
GABARITO CORRETO
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(CESPE/ TRE-PI/ 2016) “Um técnico judiciário do TRE/PI assinou e encaminhou para publicação uma portaria de concessão de licença para capacitação de um analista judiciário pertencente ao quadro de servidores do tribunal. O ato de concessão da licença é de competência não exclusiva do presidente do tribunal.
A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
(...)
E) Caso não seja verificada lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, o ato DEVERÁ ser convalidado. ”
GABARITO OFICIAL: Alternativa E.
(CESPE/ TCE-RS/ 2013) “Julgue o item que se segue acerca dos atos administrativos.
Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela SÓ terá obrigação de convalidá-lo OU de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.”
GABARITO OFICIAL: CERTA. Aqui a banca tratou da exceção, isto é, quando a convalidação é discricionária (em caso de vício de competência em ato discricionário).
(CESPE/ DPE-RR/ 2013) "É obrigatória a convalidação de ato administrativo de permissão de uso de bem público eivado do vício de incompetência, pois tal convalidação é ato vinculado."
GABARITO OFICIAL: ERRADA. Aqui, novamente, a banca tratou da exceção, isto é, quando a convalidação é DISCRICIONÁRIA (em caso de ato discricionário - permissão - com vício de (in)competência).
Mais uma vez, quem estudou perdeu ponto!
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Prezado Rafael Souza, o que vc expôs só corrobora a tese de que a banca errou o gabarito. O entendimento de Bandeira de Mello, seguindo o trabalho da autora Weida Zancaner sobre o tema, é que, em regra, a convalidação é ato vinculado, exceto na hipótese de convalidação de ato discricionário com vício de competência. Comprovo com um excerto do seu livro Curso de Direito Administrativo, 30ª Ed.:
“Perante atos inválidos a Administração Pública não tem discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou deixa de fazê-lo. Também não tem liberdade para optar se o invalida ou deixa de invalidá-lo. Finalmente, não pode, outrossim, eleger livremente entre as alternativas de convalidar ou invalidar, ressalvada uma única hipótese: tratar-se de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.”
Acompanhando Weida Zancaner, Maria Sylvia Zanela Di Pietro:
“Assiste razão à autora, pois, tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato [...]. Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário [...] não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo [...]”
Dirley da Cunha Jr.:
“Nada obstante a dicção legal, aderimos às lições da ilustre autora Weida Zancaner, para quem haverá um dever para a Administração Pública, e não uma faculdade, de convalidar o ato administrativo viciado, sempre que o ato for suscetível de convalidação e não tenha sido impugnado pelo interessado.”
Alexandre Mazza:
“Ao afirmar que os atos com defeitos sanáveis ‘poderão ser convalidados’, a Lei do Processo Administrativo abertamente tratou a convalidação como faculdade, uma decisão discricionária. A solução é absurda porque traz como consequência aceitar a anulação do ato também uma opção discricionária. [...]. Mas isso contraria frontalmente a natureza jurídica da anulação. É por isso que a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada."
Matheus Carvalho:
“No mesmo sentido, a doutrina entende, majoritariamente, que a convalidação deve ser praticada pela Administração Pública sempre que for possível, não se configurando uma faculdade do Estado, mas sim um dever de sanar o vício que macula sua conduta. [...]. Com relação a isso, Fernanda Marinela dispõe que ‘sempre que a Administração estiver diante de um ato suscetível de convalidação, deve convalidá-lo, ressalvando a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário [...]’”
Cyonil Borges:
Para a doutrina majoritária, a convalidação é ato vinculado, por mais que a Lei 9.784/1999 mencione que um ato administrativo possa ser convalidado. [...] A convalidação poderá ser discricionária quando se tratar de vício de competência em ato de conteúdo discricionário [...]
Além de ignorar a corrente majoritária da doutrina, ignorou seu "próprio entendimento": (próximo comentário)
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DOUTRINA MAJORITARIA= É VINCULADO A CONVALIDAÇÃO.
LEI 9.784/99 ( LEI PAD)= É DISCRICIONÁRIO A CONVALIDAÇÃO
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"...CONVALIDADO DISCRICIONARIAMENTE..." SIGNIFICA DIZER QUE ELE PODERIA ESCOLHER PELA ANULAÇÃO. NESSE CASO A CONVALIDAÇÃO É UMA FACULDADE JÁ QUE EXISTIRIA A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
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Ctrl+C Ctrl+V - RACs CORRÊA
AGENTE NÃO COMPETENTE PARA O ATO, SENDO O ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PODE SER DISCRICIONÁRIMENTE CONVALIDADO?
Deveria estar assim então:
O ato de "competência não exclusiva" praticado por agente não competente...
No contexto, da questão generaliza "qualquer ato"
Banca arbitrária e bipolar.
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ITEM – CORRETO - Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. págs.582 e 583)
“Há muita discussão doutrinária sobre a obrigatoriedade de convalidar o ato administrativo anulável, haja vista que, para alguns doutrinadores, trata-se de um dever, enquanto para outros, é mera faculdade. Em razão do princípio da legalidade, indispensável para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídicas formadas ilicitamente. Portanto, é dever seu recompor a legalidade ofendida. Assim, tanto se recompõe a legalidade anulando um ato administrativo viciado, nulo, como convalidando-o, se anulável. Para a última medida há, como acréscimo, a manutenção do princípio da segurança jurídica, além da boa-fé.
Sendo assim, sempre que a Administração estiver perante um ato suscetível de convalidação, deve convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo de valor. Como não o fez por ocasião da prática do ato, não há a obrigação de mantê-lo.
E, ainda, sempre que a Administração estiver diante de um ato insuscetível de convalidação, terá a obrigação de anulá-lo, exceto quando já escoado o prazo para a Administração fazê-lo (art. 54 da Lei n. 9.784/99) ou, ainda, quando a desconstituição do ato gerar agravos maiores aos interesses protegidos na ordem jurídica do que os resultantes da manutenção do ato ilegal.” (Grifamos)
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O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência.(CERTO)
Discricionariamente pq?
Pq a autoridade competente para a sua prática pode =>
1. anular o ato defeituoso
ou
2. convalidá-lo
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Há divergência doutrinária quanto a ser discricionário ou vinculado, tem prevalecido a primeira posição (discricionário).
O vicio de competência é chamado de Excesso de Poder ou Abuso de Poder, podendo ser sanado, caso a competência seja relativa e não tenha causado prejuízo.
CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO (não tem nada haver com revogação)
É a possibilidade de correção de defeito sanável em ato administrativo. Somente se convalida ato anulável, ou seja, ato relativamente nulo. Possui requisitos como: não acarretar lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros; defeito sanável; não se atente contra observância expressa de leis; não tenha sido o ato questionado por quem possa ter diso prejudicado pelo ato.
Entretanto, há de se ressaltar, que existem alguns vícios que não são passiveis de convalidação. São eles: quanto à competência exclusiva e quanto à forma, se esta for essencial ao ato; quanto ao motivo; quanto à finalidade; quanto ao objeto.
Obs:
- Excesso: atuar fora dos limites da lei / ultrapassa os limites de sua competência.
- Desvio: finalidade diversa da finalidade pública / impessoalidade lesada
COMPETÊNCIA E FORMA: são anuláveis, ou seja poderão ser CONVALIDADOS. Existem exceções. EX.: quanto à competência exclusiva e quanto à forma se esta for essencial ao ato, não podem ser convalidadas.
FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO: são nulos, ou seja não poderão ser CONVALIDADOS.
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A questão que me faz zarpar de 7º pra 12º de 18 aprovados totais...
Fui pela "doutrina" e considerei a convalidação obrigatória!
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Questão Incorreta!
Não existe vício de incompetência, e sim vício de competência.
O vício se dá na competência, pois se trata de um dos cinco requisitos para a validade de um ato administrativo.
O agente que praticou o ato era incompetente para tal, mas o vício se dá sobre o requisito de competência.
A questão estaria correta se dissesse que estaria sanado o vício de competência.
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"Somente na hipótese de vício de incompetência em ato discricionário a convalidação constitui-se em decisão discricionária do Poder Público.
Nas demais hipóteses, a convalidação é obrigatória." Di Pietro
A questão não menciona se o ato praticado era vinculado ou discricionário. Dessa forma, deveria ter sido anulada mesmo!!!!
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Respira fundo para responder CERTO nessa questão, quase que fui no errado. Mas me veio a cabeça: CONVALIDAÇÃO É MEDIDA DISCRICIONÁRIA!!!!
Pronto, marque certo e seja feliz.
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Atos com vícios na competência ou na forma podem ser convalidados.
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''Somente na hipótese assinalada (vício de incompetência em ato discricionário) a convalidação constitui-se em decisão discricionária do Pder Público. Nas demais hipóteses, a convalidação é obrigatória.''
Maria Sylvia Zanella di Pietro.
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FOCO na convalidação
FOrma ( desde que não seja essencial para a existência do ato).
COmpetência ( desde que não seja exclusiva para a prática do ato).
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Errei no dia da prova também...
Entendimento: Autoridade CONVALIDA ou ANULA = DISCRICIONÁRIO
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GABARITO: CORRETO (conforme informativo 524 do STJ)
INFO 524/STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA EM PROCESSO LICITATÓRIO.
Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente. Isso porque o julgamento de recurso por autoridade incompetente não é, por si só, bastante para acarretar a nulidade do ato e dos demais subsequentes, tendo em vista o saneamento da irregularidade por meio da homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente. Com efeito, o ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento, atestando a legalidade dos atos praticados, bem como a conveniência de ser mantida a licitação. Ademais, o vício relativo ao sujeito - competência - pode ser convalidado pela autoridade superior quando não se tratar de competência exclusiva. REsp 1.348.472-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.
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Mais uma questão curinga do Cespe. Abram o olho, concurseiros!
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Renato vc é o cara.Com certeza ja deve ter passado em um concurso muito bom.
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GABARITO: CORRETO.
Vamos lá... Elementos dos atos administrativos: COmpetência, FInalidade, FOrma, MOtivo, OBjeto (CO.FI.FO.MO.OB).
A análise a ser feita diz respeito aos elementos com POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO, porém para que não haja confusão é necessário conhecer outro aspecto básico, os elementos DISCRICIONÁRIOS (somente nos atos discricionários), Não confundir, jamais, esses dois pontos. (obs: o elemento FINALIDADE é "INTOCÁVEL" nunca é discricionário e nunca é passível de convalidação)
--> Nos ATOS vinculados, todos os elementos são vinculados. CO.FI.FO.MO.OB
--> Nos ATOS discricionáros, MOTIVO e OBJETO são discricionários.
--> Possibilidade (frise-se, possibilidade) de convalidação: COMPETÊNCIA e FORMA.
A questão mostra-se correta. Na situação descrita ocorreu um vício no elemento competência e como exposto, vício de competência e vício de forma são passiveis de convalidadação, portanto a autoridade competente poderia tanto anular, quanto convalidar o ato de acordo a situação mais conveniente e vantajosa para a administração.
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Tenho trauma dessa questão.
Errei no INSS.
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A convalidação de ato com vício sanável é obrigatória ou não...
Doutrina 1. Há muita discussão doutrinária sobre a obrigatoriedade de convalidar o ato administrativo anulável, haja vista que, para alguns doutrinadores, trata-se de um dever, enquanto para outros, é mera faculdade. Em razão do princípio da legalidade, indispensável para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídicas formadas ilicitamente. Portanto, é dever seu recompor a legalidade ofendida. Assim, tanto se recompõe a legalidade anulando um ato administrativo viciado, nulo, como convalidando-o, se anulável. Para a última medida há, como acréscimo, a manutenção do princípio da segurança jurídica, além da boa-fé. Sendo assim, sempre que a Administração estiver perante um ato suscetível de convalidação, deve convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo de valor. Como não o fez por ocasião da prática do ato, não há a obrigação de mantê-lo. E, ainda, sempre que a Administração estiver diante de um ato insuscetível de convalidação, terá a obrigação de anulá-lo, exceto quando já escoado o prazo para a Administração fazê-lo (art. 54 da Lei n. 9.784/99) ou, ainda, quando a desconstituição do ato gerar agravos maiores aos interesses protegidos na ordem jurídica do que os resultantes da manutenção do ato ilegal. Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. págs.582 e 583)
Doutrina 2. Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 228.
Comentário 1. Convalidação é ato vinculado, sendo o vício sanável, a administração é obrigada a convalidar ato, exceto na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário. Nesse caso, a autoridade competente tem a discricionariedade de convalidar ou não o ato. (comentário do QC)
Comentário 2. A convalidação é um ato discricionário (pode-se optar pela anulação do ato). https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-inss/
Comentário 3. Há divergência doutrinária, mas prevalece o comando do art. 55 da Lei n. 9.784/99, que estabelece que os atos “podem” ser convalidados, ou seja, há sim discricionariedade. Ademais, vale destacar que o vício no sujeito é convalidável. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-inss-comentarios-direito-administrativo-e-rju/
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GABARITO CERTO
FICAR LIGADO QUANTO À CONVALIDAÇÃO.
Pode convalidar o FOCO
FOrma ( NÃO ser essencial)
COmpetência ( NÃO ser exclusiva)
NÃO pode convalidar O FIM
Objeto
FInalidade
Motivo
Segue o link dos MM acerca de ATOS ADM.
https://drive.google.com/drive/u/0/folders/0B007fXT7tjXfbkVkOVlpMzhQUmM
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O que queremos? Tomar posse.
E quando queremos? É irrelevante.
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Muito boa a colocação do colega Josiel Mota, porém o que me fez errar esta questão foi justamente uma outra questão CESPE, em que ela considerou o “pode” como um poder-dever, ou seja, estamos nas mãos da banca. As questões estão vindo com um alto grau de subjetividade. O professor Matheus Carvalho coloca em seu livro que a corrente majoritária entende como obrigação e não faculdade (discricionaridade).
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1 - Vício de incompetência( Fica caracterizado quando o ato não se inclui nas atribuições legais do agente que o praticou, seja porque o agente não é detentor das funções que exercem, seja por exercê-las com exorbitância de suas atribuições, No primeiro caso e devido estar Incorrendo em crime de usurpação de função, no segundo caso ele age com excesso de poder)
2 - vício de competência( na situação do agente de fato), a apenas a aparência da investidura regular no campo.
EX: quando a pessoa pratica o ato, quando está irregular no cargo, emprego, função pública.
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Correta !
Lembrando sempre que a convalidacao sera sempre discricionaria !
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São vícios de competência os seguintes:
a) Usurpação de função;
b) Excesso de porder;
c) Função de fato: Exercida por agente que está irregularmente investido em cargo público, apesar de a situação ter aparência de legalidade; nesse caso, os atos praticados serão considerados válidos se houver boa-fé.
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FOCO na Convalidação.
Forma não essencial.
Competência não exclusiva.
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Vi 80 comentários e procurei a pegadinha até o fim kkkkkkk
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Essa questão com esse vício de incompetência custou meu nome na lista de aprovados com direito subjetivo à nomeação.
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Essa questão me tirou dois pontos na prova do INSS, mais precisamente a palavrinha INCOMPETÊNCIA.
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COMPETÊNCIA E FORMA: são anuláveis, ou seja poderão ser CONVALIDADOS. Existem exceções. EX.: quanto à competência exclusiva e quanto à forma se esta for essencial ao ato, não podem ser convalidadas.
FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO: são nulos, ou seja não poderão ser CONVALIDADOS.
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FORMA
COMPETENCIA
na COVALIDAÇÃO
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Atenção nos Comentários Galera!!
Não podemos Generalizar, pois nem todos os vícios de Competência e Forma (FO CO) são passiveis de convalidação!!
---> Vício de Competência por usurpação do poder - o Ato é Inexistente, portando não há o que se falar em convalidação de uma coisa que não existe.
---> Vício de Forma - se tratando de formas essenciais (previstas em lei) para existência do ato - constitui vício insanável e o ato deve ser anulado - Obrigatoriamente. Já Quando a forma não é essencial, o vício pode ser convalidado.
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Certo.
Para poder convalidar um ato, seu vicio deve se de competência ou de forma.
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A convalidação, também conhecida como sanatória, só pode estar presente em dois vícios sanáveis: o vício de competência, quando não exclusiva e o vício de forma, quando não prescrita em lei. O detalhe é que, de regra, o vício de competência é ato vinculado, exceto no caso de competência de conteúdo discricionário. Então, como a questão fala em “poderá”, ela pode ser aceita como correta.
Fonte: http://www.leonardochaves.com.br/comentarios-a-prova-de-direito-administrativo-para-o-cargo-de-tecnico-de-seguro-social-do-inss-aplicada-em-15052016/
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CERTO!
A convalidação é um ato discricionário. A administração pode optar por anular o ato, mesmo que ele fosse passível de convalidação.
direito administrativo descomplicado
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As duas grandes dúvidas relativas à questão: 1) A convalidação é um ato discricionário? 2) A competência exemplificada na assertiva é exclusiva?
1) A convalidação é um ato discricionário pelo simples fato da administração poder anular ou convalidar um ato viciado que pode ser sanável.
2) "(...) poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática". - Se a autoridade procura convalidar o ato, significa que o mesmo pode ter interesse em delegar competência. Se a competência é delegada, a mesma não é uma competência exclusiva.
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Marquei correto pelo fato de, o ano com vício de competencia é tido como anulável, logo ele tem a discricionariedade de ANULAR OU CONVALIDAR.
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Lei 9784: A convalidação é um ato discricionário se estiver relacionada com vicio de competencia.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Di Pietro: A convalidação é um ato OBRIGATORIO salvo se tratar de vicio de competencia em ato discricionário.
“Vale dizer que a convalidação aparece como faculdade da administração, portanto, como ato discricionário, somente possível quando os atos inválidos não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; em caso contrário, tem-se que entender que a administração está obrigada a anular o ato, ao invés de convalidá-lo.”
Assim, percebe-se que para referida autora a regra é a anulação dos atos inválidos, apenas sendo possível a convalidação quando o defeito for passível de correção, com a retroação de seus efeitos, quando inexistir prejuízos a terceiros e ao interesse público. Preenchidos esses requisitos, a convalidação é possível, mas não obrigatória.
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Para Di Pietro, a convalidação somente é uma faculdade nos vícios de competência de ato discricionário! Isso porque a autoridade competente para praticar o ato poderia ter escolhido fazer de outra forma, diferente de como o incompetente fez! Nesse caso, ela anulará o ato e fará da maneira que achar mais oportuna e conveniente.
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FOCO na convalidação do BODI
Forma e Competência podem ser convalidados e os requisitos são BOa fé e DIscricionariedade sem preju para terceiros.
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Se alguém também errou por causa da palavrinha INCOMPETÊNCIA, aqui vai a fonte:
LEI 4717 - lei de ação popular
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
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SEM PREJUIZO A TERCEIROS PODE SIM...
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CERTO
Convalidação: Correção de vícios sanáveis.
Efeitos retroativos!
Vícios 1. Competência - Em razão da matéria exclusiva
2. Forma - Salvo - Essencial validade.
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Correto. Só não seria possível a convalidação na hipótese de Competência exclusiva.
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Gab CERTO
O vício de competência é considerado um vício sanável, isto é, passível de convalidação, exceto nos casos de competência exclusiva e competência quanto à matéria. Como a questão não dá ideia nenhuma sobre a presença das exceções, então o item está correto.
Lembrando que a convalidação é um ato discricionário (pode-se optar pela anulação do ato).
Prof. Erick Alves
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CERTO.
Ao MEU VER, o "x" da questão está na palavra "poderá". A convalidação só é medida discricionária diante de vícios sanáveis! Se o vício for insanável então o agente é obrigado a anular o ato, mas se o vício for sanável ele pode, discricionariamente, anular ou convalidar o ato.
Um vício no elemento COMPETÉNCIA, nem sempre é sanável. Se estivermos diante da competência exclusiva, o vício de competência é insanável. Portanto, AO MEU VER, o que torna a questão certa é a banca dizer que no vício de competência, o agente poderá convalidar o ato.
Compare:
o ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente C
o ato praticado por agente não competente para fazê-lo deverá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente E
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Convalidação será obrigatória quando o ato seja anulável e ainda cause prejuízo a terceiro em caso de anulação.
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Cara Victoria,
A convalidação jamais será medida obrigatória! (até rimou hahahaha)
De fato, a convalidação se dará em atos anuláveis, pois atos anuláveis são aqueles que possuem vícios sanáveis. Mas, se o ato causar prejuízo a terceiro este não pode ser convalidado, deverá ser anulado.
Portanto, a convalidação e anulação são dois institutos diferentes.
CONVALIDAÇÃO – É o “CONserto” de um vício sanável (competência e forma). No entanto, diante de vícios sanáveis, o agente não é obrigado a convalidar o ato, ele poderá também optar por anular o ato. Então, a convalidação (dita assim, de forma genérica) não é uma medida obrigatória, pois ao invés de convalidar, o agente poderá optar por anular o ato (somente diante de vício sanável).
REVOGAÇÃO – É a REtirada do ato legal é válido do mundo jurídico pela própria administração pública por motivo de conveniência ou oportunidade. Não cabe outro motivo! Portanto, a revogação (assim como a convalidaçao) também é medida discricionária! No entanto, a retirada do ato administrativo do mundo jurídico vai ocorrer não pq o ato apresentou algum vício sanável (ou insanável) mas sim porque a sua existência já não é mais relevante. Por isso, um ato só poderá ser revogado se este for legal e válido.
ANULAÇÃO – é o desfazimento do ato por motivo de legalidade ou legitimidade. Também chamada de invalidação. Diante de um ato ilegal, a única opção é anular o ato. Dize-se, portanto, que atos ilegais são atos nulos. Mas a anulação só é uma medida obrigatória diante de atos que aprensetarem vícios insanáveis! Se o vício for sanável, o agente poderá optar por anular ou convalidar o ato.
Portanto, veja a diferença:
Caberá convalidação (conserto) somente em 1 situação:
*vício sanável - aqui é medida discricionária, visto que a outra opção é anular.
Caberá anulação diante de 2 situações:
*vício sanável - aqui é medida discricionária, visto que a outra opção é convalidar
*atos ilegais - aqui é medida obrigatória, visto que atos ilegais devem ser anulados.
Portanto, onde couber convalidação, caberá também anulação, mas nem sempre onde couber anulação caberá também a convalidação. Isso dá uma boa questão de prova :-D
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Só não pode convalidar se for de competência exclusiva ou de materia.
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MACETE :
CONVALIDA O FO ( FORMA ) CO ( COMPETÊNCIA )
ANULA O MOFIO ( MOTIVO ) ( FINALIDADE ) ( OBJETO )
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Acertei ! Rumo a policia de Alagoas
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Certo!
Só não pode convalidar se for de competência exclusiva ou de matéria!!!
Convalidar = Tornar válido.
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Parte da doutrina aponta a convalidação como um poder-derver, de acordo com o princípio da eficiência. Neste caso, não é uma faculdade da Administração convalidar ou não o ato. Ela deve fazê-lo.
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A questão trata da convalidação do ato administrativo, que é confirmação da prática de determinado ato, mantendo seus efeitos desde sua origem. Para que um ato seja convalidado, é necessário que seja um ato com defeitos sanáveis, portanto, não pode causar prejuízo a terceiros e deve atender ao interesse público. Dos elementos dos atos administrativos que são convalidáveis, tem-se o sujeito incompetente, a forma incorreta e o objeto. Portanto, no caso em questão, o ato praticado por agente/sujeito incompetente pode ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para a sua prática, sendo sanado o vício da incompetência.
Gabarito do professor: CERTO.
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O ato será convalidado COMforme FOR...
competencia / forma
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A questão trata da convalidação do ato administrativo, que é confirmação da prática de determinado ato, mantendo seus efeitos desde sua origem. Para que um ato seja convalidado, é necessário que seja um ato com defeitos sanáveis, portanto, não pode causar prejuízo a terceiros e deve atender ao interesse público. Dos elementos dos atos administrativos que são convalidáveis, tem-se o sujeito incompetente, a forma incorreta e o objeto. Portanto, no caso em questão, o ato praticado por agente/sujeito incompetente pode ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para a sua prática, sendo sanado o vício da incompetência.
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Pra ter convalidação precisa de FOCO.
OBS: atenção a palavra "PODE"
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EXCESSO DE PODER PODE SER CONVALIDADO, EXCETO QND COMPETENCIA EXCLUSIVA OU POR MATERIA
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O que percebo aqui é o seguinte: são 2 ideias, isto é, artigo 55 da Lei 9.784 e a posição doutrinária.
1 - Artigo 55: fala que Quando houve lesão ao interesse público o atocom defeitos sanáveis PODERÁ ser convalidado, logo FACULDADE da Adm.
2 - Dotrina: Di Pietro - 2017, p.290. Somente quando for vício de incompetência em ato discricionário a convalidação é discricionária, nas demais hipóteses é orbigatória.
Meu pensamento: ora, sinceramente, não vejo erro na questão, pois a mesma não fala que tipo de ato, logo pode ser ato discrionário também, e neste caso como visto é uma decisão discricionária;
Resumindo: como a questão não disse que tipo de ato e nem mesmo citou qualquer outro ponto que levaria à exceção, seja esta no ponto 1 (lesão ao interesse público) seja ela no ponto 2 (convalidação obrigatória) logo tirando a exceção de ambas o raciocínio final é o mesmo, porque a questão não fez menção ao tipo de ato, e só disse "ato", portanto CORRETA, pois PODERÀ...
Vi aula do professor Marcelo Sobral, acho que ele fez confusão demais nesse ponto da aula, todavia, a explicação dele foi interessante. Aula 7.4 de Administrativo.
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Ótima explicação Emanuel salvador. Tirou minhas dúvidas. Obrigado.
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O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência. Resposta: Certo.
Comentário: a convalidação do ato administrativo poderá ser realizado quando o vício estiver relacionado a competência e a forma, podendo o administrador (poder discricionário) revoga-lo ou anulá-lo (Lei nº 9.784/99, Art. 55 caput).
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CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS :
A administração tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução ( EX TUNC )
Se não acarretar lesão ao interesse público, nem prejudicar a terceiros os atos que apresentem defeitos sanavíes poderão ser convalidados.
A convalidação se da pela edição de um segundo ato com intuito de corrigir o primeiro praticado com vicios.
SÃO PASSIVÉIS DE CONVALIDAÇÃO OS ATOS QUE TENHAM OS VICIOS DE : ------------ COMPETÊNCIA / FORMA / PROCEDIMENTO
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Elementos com vícios convalidáveis: competência e a forma. Assim, se o ato for praticado por agente/sujeito incompetente, pode o administrador (discricionariedade) revogá-lo ou anulá-lo, sendo sanado o vício da incompetência.
Gab: CERTO.
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A questão trata da convalidação do ato administrativo, que é confirmação da prática de determinado ato, mantendo seus efeitos desde sua origem. Para que um ato seja convalidado, é necessário que seja um ato com defeitos sanáveis, portanto, não pode causar prejuízo a terceiros e deve atender ao interesse público. Dos elementos dos atos administrativos que são convalidáveis, tem-se o sujeito incompetente, a forma incorreta e o objeto. Portanto, no caso em questão, o ato praticado por agente/sujeito incompetente pode ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para a sua prática, sendo sanado o vício da incompetência.
Gabarito do professor: CERTO
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Gab. C
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OBRIGATORIEDADE DA CONVALIDAÇÃO
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Segundo a lei 9.784/99 → Discricionária
Segundo a doutrina
Ato vinculado → Convalidação Obrigatória
Ato discricionário → Convalidação facultativa
Logo, se a prática do ato em questão for discricionária, o ato PODERÁ, seja de acordo com a lei ou com a doutrina, ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática.
Meu resumo sobre atos
https://docs.google.com/document/d/1B-AtMkjrAX0oHY9aNs51ADz-_8IF5MjpM-5Fco4qox4/edit?usp=sharing
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A questão trata da convalidação do ato administrativo, que é confirmação da prática de determinado ato, mantendo seus efeitos desde sua origem. Para que um ato seja convalidado, é necessário que seja um ato com defeitos sanáveis, portanto, não pode causar prejuízo a terceiros e deve atender ao interesse público. Dos elementos dos atos administrativos que são convalidáveis, tem-se o sujeito incompetente, a forma incorreta e o objeto. Portanto, no caso em questão, o ato praticado por agente/sujeito incompetente pode ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para a sua prática, sendo sanado o vício da incompetência.
Gabarito do professor: CERTO
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A lei informa que a decisão de convalidar ou não um ato é discricionária da Administração (...”poderão” ser convalidados); contudo, se decidir não convalidar, o ato deve ser anulado, afinal, ele apresenta um vício.
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Vício de competência ou de incompetência?
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ela pode convalidar ou anular, pra mim, o erro da questão é a palavra "incompetência"
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esse incompetência matou em!!!!
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Correto.
Competência e forma em regra podem ser convalidados.
Exceção
Competência exclusiva
Forma :quando essencial à validade do ato.
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gab= certo
vícios na forma, competência e objeto podem ser convalidados.
não podem causar prejuízo a terceiros e deve atender ao interesse púplico
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Para CONVALIDAR e preciso ter FOCO.
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FOrma: Convalidável
COmpetência: Convalidável
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poderá ser convalidado DISCRICIONARIAMENTE?
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Correto: ha discricionariedade diante de um ato com vício de competência, desde que não seja competência exclusiva ncompetencia competencia quanto à materia, pois o administrador pode decidir entre anular ou convalidar. Dai a discricionariedade de que a questão fala. Mas a autoridade deve tomar uma dessas atitudes e não poderá se omitir
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Eu marquei errado mas foi pelo vício de INcompetência... Essa expressão está correta?
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estou começando a perceber que nas ques~toes da cespe se vc pensa demais vc erra!! eu pensei peraí não é discricionário se a competência for excluisa pq aí ele não poderia convalidar! ou seja, pensei demais!!!!!!!!!!! temos pensar menos e se ñ deu sinal de exceções a gente segue em frente.
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Dos elementos dos atos administrativos que são convalidáveis, tem-se o sujeito incompetente, a forma incorreta e o objeto.
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ATOS ADMINISTRATIVOS!
COMPETÊNCIA: Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal. A competência resulta da lei. Todo ato emanado de agente INCOMPETENTE ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade competente, é INVÁLIDO.
CERTO
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Renato ., meu querido, você já passou em algum concurso? Espero que sim! rsrsrs
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objeto pode ser convalidado??
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Lei 9784.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis PODERÃO ser convalidados pela própria Administração.
Então PODE ser convalidado ( ou não ), devendo observar se:
> Vício SANÁVEL, não pode gerar prejuízo a terceiros e visar o interesse público.
Mas vício de INCOMPETÊNCIA ......
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Vívcios de FORMA, COMPETÊNCIA, OBJETO podem ser convalidados
desde que sejam sanáveis, ou seja, que não causem prejuízos a terceiros ( direito adquirido ) e que visem o interesse público
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A convalidação só poderá acontecer quando incidir sobre a competência não exclusiva, a forma não essencial ou o objeto plúrimo. Por exclusão, fora dessas hipóteses, a convalidação não será possível.
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Pode ser convalidado, exceto competência em razão da matéria e competência exclusiva
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CONVALIDAÇÃO É DISCRICIONÁRIA, SE O ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE INCOMPETENTE FOI DISCRICIONÁRIO, POIS A AUTORIDADE COMPETENTE NÃO É OBRIGADA A ACEITAR A MESMA AVALIAÇÃO SUBEJTIVA.
CONVALIDAÇÃO É VINCULADA, SE O ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE INCOMPETENTE FOR VINCULADO E SE ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PRÁTICA DO ATO. SE NÃO TIVER: ANULA.
fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,convalidacao-dos-atos-administrativos,46233.html#_edn11 {11 - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 228.}
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A questão na fala da exceção da competência exclusiva, então certa!!!
bons estudos.
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professora do QC disse q objeto é passivel de convalidação...jesus
APENAS forma e agente!
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Artigo 55 da Lei 9784/99 c/c art. 50, VIII da mesma lei.
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Me parece que o item está errado por falar em vício de incompetência, e não de competência.
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GABARITO: CERTO
LEI 9.784. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Macetizinho aqui do QC!
Convlidável: Foco = Forma e Competência.
Anulável: Mofio = Motivo, Finalidade, Objeto
O trem não para!
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Conforme afirmou o colega... Não seria vício de competência?
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ATO ANULÁVEL = vício sanável = FO-CO = FORMA (salvo essencial) + COMPETÊNCIA (salvo exclusiva)
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Convlidável: Foco = Forma e Competência.
Anulável: Mofio = Motivo, Finalidade, Objeto
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Certo
A convalidação do ato administrativo é a correção de um ato que possui defeito sanável. Os elementos do ato administrativo são competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Os atos podem ser nulos ou anuláveis.
Os atos nulos apresentam vício na finalidade, no motivo ou no objeto.
Os anuláveis apresentam vício na competência ou forma.
Os atos que podem ser convalidados são os atos anuláveis.
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Pra mim essa questão deveria ser anulada, visto que NÃO EXISTE vicio de INcompetência.
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Convalidação
Existem apenas dois tipos de vícios considerados sanáveis. O primeiro
se relaciona com a competência, e só é admitido se ela não for exclusiva.
O segundo trata da forma, permitindo a convalidação quando ela não for
essencial
a) vício decorrente da competência (desde que não se trate de
competência exclusiva) – se o subordinado, sem delegação, praticar
um ato que era de competência não exclusiva de seu superior, será
possível convalidar o ato;
b) vício decorrente da forma (desde que não se trata de forma
essencial) – por exemplo, se, para punir um agente, a lei determina a
motivação, a sua ausência constitui vício de forma essencial, insanável
portanto. Porém, quando o agente determina a realização de um
serviço por meio de portaria, quando deveria fazê-lo por ordem de
serviço, não se trata de forma essencial e, por conseguinte, é possível
convalidar o ato.
A convalidação pode abranger atos discricionários e vinculados, pois
não se trata de controle de mérito, mas tão somente de legalidade.
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Certo
A questão trata da convalidação do ato administrativo, que é confirmação da prática de determinado ato, mantendo seus efeitos desde sua origem. Para que um ato seja convalidado, é necessário que seja um ato com defeitos sanáveis, portanto, não pode causar prejuízo a terceiros e deve atender ao interesse público. Dos elementos dos atos administrativos que são convalidáveis, tem-se o sujeito incompetente, a forma incorreta e o objeto. Portanto, no caso em questão, o ato praticado por agente/sujeito incompetente pode ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para a sua prática, sendo sanado o vício da incompetência.
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na minha opinião está ERRADA. vicio de incompetência? basta a autoridade competente convalidar? e se for competencia exclusiva? muita mulecagem dessa cespe. mas reclamar nao adianta. o jeito é estudar e esperar um milagre.
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Para o ato ser válido teria que ser convalidado, mas, isso não é obrigatório, visto que o ato poderá ser anulado.
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Poderá? Depende (salvo competência exclusiva). Mas, via de regra, pode - ou seja, pra doutrina cespe é correto afirmar dessa forma.
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GABARITO: C
A Administração Pública pode convalidar um ato administrativo, desde que o vício seja sanável e que o ato de convalidação não traga prejuízo a ninguém (interesse público e terceiros).
Se for um vício insanável deverá ser anulado o ato administrativo.
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Ato que pode ser convalidado
Fo/co
Forma/competência
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CONVALIDAÇÃO:FORMA E COMPÊTENCIA
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FOCO NA CONVALIDAÇÃO
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Bom dia,
Conclusão
Gabarito CERTO. O ato praticado por agente não competente PODE ser convalidado discricionariamente (ao seu juízo) pela autoridade competente.
Explicação
Em um primeiro momento pensei que a questão deveria ser anulada. Depois, entretanto, dei total razão à banca. Olhem sobre esses dois prismas:
1. A autoridade competente DEVE convalidar atos vinculados e PODE convalidar o atos discricionários
Q.O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência.
Regra: A convalidação é ato vinculado.
Exceção: Atos discricionários expedidos por autoridade incompetente.
A exceção tem seu lugar porque a ADM não pode obrigar a autoridade competente a agir como a agente não competente.
Dessa forma, existem duas possibilidades para a autoridade competente:
2. Assim como no entendimento acima, a autoridade pode decidir por convalidar ou não o ato do agente não competente
Q.O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência.
A palavra "discricionariamente" foi utilizada no sentido de "à juízo da autoridade", isto é, cabe à autoridade competente decidir se convalida ou não, não estando ela obrigada a seguir a manifestação do agente não competente.
Se entenderem que estou equivocado, por favor, comentem.
P.S. Desculpem o tamanho do comentário, achei que a dúvida valia uma melhor explicação, considerando que alguns entenderam pela anulação da questão.
Força!!!
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Pensamento que rondou a minha mente ao resolver essa questão "....se a competência não for exclusiva, sim...poderá a autoridade competente convalidar o ato, ou seja, remover a parte viciada (trocar o sujeito do ato) e aproveitar o resto de tal ato administrativo - quanto ao objeto, forma, finalidade, motivo, isto é, manter os seus efeitos. Se a competência for exclusiva e o sujeito praticante estiver errado, o ato será anulado, por vício insanável". Então, conclui que "a questão está correta. O examinador citou uma das duas vias".
Resposta: Certo.
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Tal questão devia ser anulada. Qualquer das resposta ter-se-ia fundamentos.
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Comentário:
O vício de competência é considerado um vício sanável, isto é, passível de convalidação, exceto nos casos de competência exclusiva e competência quanto à matéria. Como a questão não dá nenhuma ideia sobre a presença das exceções, então o item está correto.
Lembrando que a convalidação é considerada um ato discricionário (alternativamente, pode-se optar pela anulação do ato), embora existam autores que defendam ser ato vinculado; para esses autores, nas hipóteses em que a convalidação é cabível, a autoridade competente não poderia adotar outra providência, uma vez que a convalidação seria a medida mais condizente com os princípios da eficiência, da segurança jurídica, da racionalidade administrativa entre outros.
Gabarito: Certo
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Convalidação ==> tem que ter "FO-CO" (Forma e Competência), passível de anulação, discricionariamente.
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SOMENTE se o agente for púbico
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Elementos convalidáveis=FoCo
forma e competência
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Gabarito C
>> Atos Convalidáveis: Competência e Forma
>> Atos Não Convalidáveis: Motivo, Objeto, Finalidade
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Dica: Não pensem muito nesse tipo de questão... priorizem a regra e ponto final!
Abraços e até a posse!
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CERTO
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Errei no português! "poderá ser convalidado discricionariamente"
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convalida - COMPETÊNCIA QUANDO NÃO EXCLUSIVA e FORMA QUANDO NÃO ESSÊNCIA DO ATO.
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´´ pela autoridade competente para sua prática`` para mim esse trecho deixaria a questão errada, pois ato de competência exclusiva não pode ser convalidado, e esse trecho faz me entender ser unicamente uma a autoridade competente para o ato, sendo assim competência exclusiva.
MINHA MERA OPINIÃO, SE EU TIVER VIAJANDO ME CORRIJAM.
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Quem errou parabéns ! Convalidação é VINCULADA .
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A respeito dos atos administrativos, é correto afirmar que: O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência.
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exatamentee
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A doutrina diz que, quando o ato possui vício sanável, é peferível que seja convalidado. De qualquer forma, o ato pode também ser anulado. Por isso se diz que a administração poderá convalidar discricionariamente.
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FOCO NA CONVALIDAÇÃO!
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convalidação; consiste na faculdade que a administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.
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camila falou corretamente. O ato que tenha um vício sanável não quer dizer que deve ser convalidado
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CERTO
ATOS eivados de vício na FORMA e na COMPETÊNCIA poderão ser CONVALIDADOS.
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Convalidação sana os vícios existentes...
Elementos do ato administrativo:
-Sujeito competente/competência
-Forma
-Finalidade
-Motivo
-Objeto ou conteúdo
Os elementos sanáveis são apenas a competência e a forma, os outros são insanáveis.
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Correto: O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência.
Ato praticado por agente não competente = Usurpação de função = admite convalidaçao .
Convalidaçao = correção
Tipos de convalidaçao
Ratificação: supre o vício de competência
Reforma ou Conversão: retira a parte inválida e edita novo ato válido com outro teor.
Quem pode convalidar?
ADMINISTRAÇÃO = REGRA GERAL
PRÓPRIOS ADMINISTRADOS = SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Podem ser convalidados:
Vícios de competência e forma
Não podem ser convalidados: Vícios de motivo, objeto e finalidade
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O abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
O abuso de poder consiste num ato que está além da competência de um agente, porém, esse ato pode ser covalidado pelo superior hierarquico competente, desde quê esse ato nao seja ilegal, sanando assim o vício de competência.
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GABARITO: CERTO
Quando a assertiva fala em poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente, ela só está dizendo que a autoridade que irá convalidar o ato tem a discricionariedade de convalidar ou não o ato.
Ato que é praticado com vício de competência não precisa ser obrigatoriamente convalidado, ele pode ser anulado.
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Não esqueçam: Em regra, os elementos do ato são inconvalidáveis, salvo quando se tratar de FOCO
FORMA E COMPETÊNCIA.
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O que seria vício de Incompetência? O correto não seria: "...caso em que ficará sanado o VÍCIO DE COMPETÊNCIA."
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PODEM SER CONVALIDADES ATOS COM VÍCIO NO FOCO
FORMA
COMPETÊNCIA
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PARA CONVALIDAR TEM QUE TER - FO-CO - FORMA E COMPETÊNCIA PODEM SER CONVALIDADOS !