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Questões de Existência, Validade e Eficácia do Ato Administrativo


ID
3376
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as seguintes proposições referentes aos atos administrativos:

I. Ao praticar atos de gestão, a Administração utiliza sua supremacia sobre os destinatários.

II. Constitui ato administrativo complexo o decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro de Estado.

III. O ato será vinculado quando o ordenamento jurídico estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim.

IV. Os atos pendentes não estão aptos a produzir efeitos jurídicos, posto que não completaram seu ciclo de formação.

Estão corretas APENAS

Alternativas
Comentários
  • Veja link informativo, na aba "indique", sobre atos pendentes.
  • Também acho que o item II está relacionado a atos compostos! =/
  • também acho que a II diz respeito ao ato composto.
    o ato complexo corresponde ao ato formado pela conjugação de vontades de órgãos distintos. ex: uma portaria expedida pela secretaria de educação e pela secretaria de administração,definindo regras a serem observadas pelos professores em sala de aula.

    Já no ATO COMPOSTO , há a manifestação de vontade de somente UM órgão público, mas tal declaração depende, para adquirir exequibilidade, para produzir efeitos que lhe são próprios,DA CONFIRMAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO, mediante atos como: visto, homologação ou aprovação.
    fonte: prof. Gustavo Barchet
  • Concordo que o gabarito está duvidoso, que a assertiva está mais para um ato composto que para um ato complexo, mas não concordo que a resposta seja a letra E pois ato pendente é ato perfeiro que reúne todos os elementos de sua formação, mas não produz efeitos por não verificado o termo ou a condição de que depende a sua exequibilidade. Pressuõe sempre um ato perfeito, os efeitos estão suspensos. (Hely Lopes, pg. 172/173 29ª ed.)
  • Pessoal, c/ relação ao item II um min. de Estado é subordinado ao pres da Rep., não caberia àquele outra atitude que não confirmar, referendar o decreto presidencial, por isso há uma única vontade entre os dois órgãos,configurando um ato complexo.
  • Complementando meu comentário: "Atos complexos são bilaterais ou multilaterais, ONDE NÃO EXISTE UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPLEMENTAR – tal qual a formação do ato composto DEMANDA. Temos aqui uma fusão de vontades de órgãos diversos que gozam de autonomia, formando um único ato.

  • Concordo com o colega abaixo, principalmente pq o Ministro referendou o ato em um patamar de igualdado com o Presidente, característica marcante do ato complexo, não podendo se falar em ato composto, haja vista que depende de homologação de orgão superior, o que definitivamente o Mnistro não representa em relação ao Presidente.
  • Todo ato que, para ter eficácia, depende da manifestação de mais de um órgão, poder ou ente é um ato complexo, de acordo com a prof. titular da USP e doutrinadora Odete Medauar. Já os atos compostos (também chamados de atos colegiais) são aqueles que resultam de decisões tomadas por um mesmo órgão formado por várias pessoas. No caso, se o ato DEPENDE do referendo do ministro para valer, ainda que o ministro seja um auxiliar direto do presidente, será um ato complexo, pois há dois sujeitos distintos na sua formação.
  • IV - Errado pois esta é a definição de ato imperfeito.
  • Excelentes os comentários dos colegas abaixo. Quero só trazer aqui umas observações feitas em aula pelo prof. Barney, que são muito interessantes:

    ATO SIMPLES: 1 órgão (singular ou colegiado) + 1 vontade

    ATO COMPLEXO: há 2 órgãos + 2 vontades HOMOGÊNEAS

    ATO COMPOSTO: 2 ou mais órgãos (singular ou colegiado) + 2 ou mais vontades (uma principal e outra/s secundária/s - essencial para a validade, não existência, do ato)

    Obs.: para Celso Antônio Bandeira de Melo o ato composto não é ato, é procedimento.
  • As pessoas que erraram, pelo menos a maioria delas, marcaram a letra E (eu também, por isso, vou tentar esclarecer por que não é a letra E:

    O ato vinculado não possui QUALQUER margem de liberdade de decisão, visto que o legislador pré definiu a única conduta possível do administrador diante da situação, sem deixar-lhe margem de escolha.

    O ato pendente é um ato perfeito, mas está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Sendo ele um ato perfeito, concluímos que já completou todo o seu ciclo de formação.

    O ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. É o que diz a alternativa de número IV.
  • O que eu nao entendi nessa questão foi o nº III. No caso o objeto seria vinculado, mas a assertiva nao fala nada sobre os motivos. Estes (os motivos) poderiam ser discricionários. E aí? Como afirmar, nesse caso, que o ato é vinculado??
  • Observe as seguintes proposições referentes aos atos administrativos:
    I. Ao praticar atos de gestão, a Administração utiliza sua supremacia sobre os destinatários.
    No ato de império: a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado;
    Ato de gestão: a Administração pratica sem valer-se da sua supremacia. Atos de direito privado praticados pela administração.
    Os atos de império são aqueles praticados pela Administração com supremacia sobre as demais partes envolvidas, sendo que no caso dos atos de gestão a Administração está no mesmo patamar das outras partes.
    Os direitos da Administração relacionados a atos de império são absolutamente indisponíveis. Os decorrentes ou relacionados a atos de gestão são relativamente indisponíveis e, portanto, podem se tornar disponíveis via autorização legal
    II. Constitui ato administrativo complexo o decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro de Estado.
    ATO SIMPLES: 1 órgão (singular ou colegiado) + 1 vontade
    ATO COMPLEXO: há 2 órgãos + 2 vontades HOMOGÊNEAS
    ATO COMPOSTO: 2 ou mais órgãos (singular ou colegiado) + 2 ou mais vontades (uma principal e outra/s secundária/s - essencial para a validade, não existência, do ato)
    III. O ato será vinculado quando o ordenamento jurídico estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim.
    O ato vinculado não possui QUALQUER margem de liberdade de decisão, visto que o legislador pré definiu a única conduta possível do administrador diante da situação, sem deixar-lhe margem de escolha.
    IV. Os atos pendentes não estão aptos a produzir efeitos jurídicos, posto que não completaram seu ciclo de formação.
    O ato pendente é um ato perfeito, mas está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Sendo ele um ato perfeito, concluímos que já completou todo o seu ciclo de formação.
    O ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta.
  • Tb cometi o mesmo erro em relação do Ato complexo, pq deduzi que REFERENDAR significasse 'confirmar', no entanto no dicionario significa Referendar: assinar, firmar e legalizar.
  • Clovis, excelente, o seu comentário. Contudo, vc se contradisse ao afirmar, no item IV, que os atos pendentes não completaram seu ciclo de formação, e depois disse ques são perfeitos. "IV. Os atos PENDENTES não estão aptos a produzir efeitos jurídicos, posto que NÃO COMPLETARAM SEU CICLO DE FORMAÇÃO. O ato pendente é um ato PERFEITO, mas está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Sendo ele um ato perfeito, concluímos que já completou todo o seu ciclo de formação. O ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta.A classificação dos atos administrativos quanto à exeqüibilidade é:1. PERFEITOS São aqueles que já existem para o mundo jurídico, que já completaram todo o seu ciclo de formação. Estão em condições de produzir efeitos, com aptidão plena para tanto.2. IMPERFEITOS São os atos que não têm aptidão para produzir efeitos jurídicos, visto que seu ciclo de formação não está completo. o ato pode ser considerado imperfeito quando não preencher todos os requisitos ou formalidades que a lei exige, além de outros fatores substanciais.3. PENDENTES São sujeitos a condição ou termo para que comece a produzir seus efeitos. É diferente do ato imperfeito, uma vez que este não está produzindo efeitos por lhe faltar algo. Difere do ato pendente, pois há o óbice de um termo ou condição para que venha a produzir efeitos jurídicos no mundo dos fatos.4. CONSUMADOS São aqueles que já exauriram seus efeitos. Ele não pode ser impugnado, tornando-se definitivo tanto na via administrativa como na judicial.
  • Pessoal, Achei esse site bem interessante. Aborda de forma bem clara os atos administrativos. http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1038&categoria=Atos%20Administrativos
  • ATO DE GESTÃOSão aqueles em que, quando emanados na gestão do patrimônio público e dos serviços públicos, a Administração se nivela ao particular, não podendo incidir unilateralmente a sua vontade sobre o administrado.ATO COMPLEXOÉ aquele que se origina da CONJUGAÇÃO DE VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS da Administração, CUJAS VONTADES SE FUNDEM para a formação de um único ato. No ato complexo, um único ato administrativo será resultado da manifestação de mais de um órgão administrativo.ATO VINCULADOPode-se caracterizar um ato como vinculado quando a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador, ou seja, a lei delimita toda atividade do administrador no instante de se emanar um determinado ato administrativo.ATO PENDENTEÉ aquele que, apesar de já ter completado o seu ciclo de formação, encontra a produção dos seus efeitos sujeita a alguma situação condicional (futura e incerta) ou a termo (futura e certa).
  • Resumindo tudo o que já foi dito pelos colegas, para responder corretamente essa questão, precisamos entender duas coisas:

    (1) o conceito de referendar = (v.t) Assinar um documento qualquer como responsável. Assinar o ministro, por baixo da assinatura do chefe do poder executivo, um documento legal, como condição para que este se publique e se execute. Aceitar a responsabilidade de alguma coisa já aprovada por outrem, concorrendo assim para que ela se realize ou se cumpra.

    Vejamos  o que é Ato Complexo: É aquele que se origina da CONJUGAÇÃO DE VONTADE de 2 ou mais órgãos da Administração, cujas vontades  SE FUNDEM para a formação de um único ato.

    Então, II. Constitui ato administrativo complexo o decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro de Estado. (CORRETO)

    (2) o conceito de ato vinculado = a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador.

    Então, III. O ato será vinculado quando o ordenamento jurídico estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim. (CORRETO)

  • Colegas, a alternativa IV está errada porque o ato pendente não está apto a produzir efeitos porque depende de termo ou condição (resolutória ou suspensiva). Ele pode ser um ato perfeito, válido, mas ainda não produzir efeitos porque depende de um acontecimento futuro.

  • Alexandre.
    Data vênia, o ato pendente é eficaz, o que ele não é: exequível.
    Abraço e bons estudos.
  • Colega, desculpe discordar, mas o ato pendente fica subordinado a um termo (evento futuro e certo) ou condição (evento futuro e incerto) para produzir efeitos. Ele já completou seu ciclo de formação, todavia não está apto a produzir seus efeitos porque depende do implemento destes dois elementos acessórios.

    Ex: um ato X está subordinado ao acontecimento Y antes de produzir efeitos.

    O ato é perfeito? Sim, completou seu ciclo de formação. O ato produz efeitos? NÃO, até que Y aconteça. Portanto, não há eficácia em atos pendentes. Podemos discutir horas aqui e trazer doutrinadores que falam as duas coisas, mas para mim o nome diz tudo, estão pendentes porque pende sobre eles uma condição suspensiva ou termo sem os quais ele não produz efeitos. Você segue o que diz o Hely Lopes Meirelles, que apesar de ser um dos grandes mestres nessa matéria, não tem sido adotado para as provas. De fato meu comentário está equivocado, talvez na pressa, na parte da condição resolutiva, que resolve o ato, mas não em relação ao resto.
  • LETRA C

    I) Nos atos de gestão não há supremacia da administração.
    II) Correto o conceito de ato complexo
    III) No ato vinculado a administração não tem o condão de escolher o objeto.
    IV)Atos pendentes estão aptos sim, mas não são exequíveis
  • Quanto à formação dos atos
    a) Simples - Torna-se perfeito e acabado com uma única manifestação de vontade.
    b) Composto - Depende de duas ou mais manifestações de vontade, que ocorrem em patamar de desigualdade. A primeira é principal e a segunda é secundária, sendo que ambas ocorrem dentro de um mesmo órgão. Ex.: atos que dependem do visto, da confirmação do chefe.
    c) Complexo  - Também depende de duas ou mais manifestações de vontade, que ocorrem em patamar de igualdade, em órgãos diferentes. Ex.: nomeação de dirigente de agência reguladora (Senado aprova + Presidente nomeia), concessão inicial de aposentadoria.
    Alerta José dos Santos: “no que toca aos efeitos, temos que os atos que traduzem a vontade final da Administração só podem ser considerados perfeitos e acabados quando se consuma a última das vontades constitutivas de seu ciclo”.

     O autor acrescenta: “é oportuno destacar que a vontade dos órgãos colegiados se configura como ato simples coletivo. É que as vontades formadoras são interna corporis e se dissolvem no processo de formação, de modo que apenas uma é a vontade que se projeta no mundo jurídico”.
    Ato complexo Ato composto
    Vontades emanadas de órgãos distintos Mesmo órgão
    Patamar de igualdade Patamar desigual (vertical)



  • Os atos pendentes já completaram seus ciclos de formação e podem produzir efeitos atípicos, verbi gratia, efeito preliminar ou prodômico, conforme leciona Fernada Marinela. Vejamos: "efeitos preliminares, também denominados prodômicos. São efeitos verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato, isto é, durante o período intercorrente desde a produção do ato, até o início de produção de seus efeitos típicos. Como, por exemplo, nos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, o 'dever-poder de emitir o ato de controle' é um efeito atípico preliminar do ato contratado. Trata-se de efeito atípico, porque não decorre de seu conteúdo específico, bem como é preliminar, porque o ato ainda não está produzindo seus efeitos típicos, em razão da não realização da condição do ato controlado - o controle." 
  • Eu quase sempre confundo ato composto e complexo. Sacanagem...
  • Olá estudantes,

    bom, essa questão me pareceu toda meio ruim, com várias imprecisões técnicas.
     
    Penso que não se pode exigir do candidato a tribunal saber que tipo de manifestação é dada por um ministro num decreto. Mas, fora isso, ato composto não é, porque seria absurdo pensar que o Ministro daria uma manifestação sem a qual o ato do Presidente não teria valor, um subordinado homologando um ato de seu superior hierárquico.
     
    E como nos atos compostos uma vontade é acessória, mas condiciona a exequibilidade do ato, se esse ato fosse composto, esse absurdo ocorreria.
     
    Então o ato é complexo mesmo, embora eu ache que seria uma boa questão de prova oral, e não de tribunal da FCC.
     
    E a base está Constituição, art. 87, parágrafo único, que estabelece as atribuições dos Ministros, dentre elas:
     
    I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República."
     
    Então são duas vontades, duas funções, o que resulta num ato complexo, inevitavelmente.
     
    Aí alguém pode pensar: então se o ministro não quiser dar a vontade dele no decreto ele amarra o presidente, ja que a vontade dele é outra, autônoma? (e nisso daria na mesma se fosse composto, com o agravante de que se fosse composto teria o absurdo já comentado).
     
    Nesse caso, o Presidente que demita o Ministro e coloque lá um que tenha aquela vontade que ele quer. O ato é, acima de tudo, político.
     
    Portanto, penso que o gabarito (Letra C) não está errado. Mas a questão é desarrazoada pra esse tipo de certame, isso é.

    Prof. Dênis França
  • Bah, que questão chata piazada, mas com o coments do professor tudo ficou mais esclarecido!

    Só para acrescentar:


    Diferentemente do ato composto, em que existe um ato  principal e outro(s) ato acessório(s) que apenas confirma, aprova, 

    ratifica o ato principal, no ato complexo todas as vontades têm o mesmo nível, não havendo relação de ato principal e acessório, pois a  conjugação de todas as vontades é imprescindível para a formação do ato. Nesta hipótese, se são necessários dois órgãos manifestarem sua vontade e apenas um deles o fizer, não existirá ato ainda, pois ele estará em processo de formação

    Exemplos de atos complexos citados pelos autores: 

    - Decreto, pois depende de manifestação do Presidente da 

    República e do Ministro afetado. (Maria Sylvia) 

    - Portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia e do 

    Ministério da Fazenda que concede regime de tributação diferenciada 

    aos produtos de informática.(Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino) 

    - Arquivamento de inquérito policial, que depende de 

    solicitação do MP e deferimento do Juiz. 

    - Investidura de servidor em cargo público (Hely Lopes) 

     Importante destacar, também, que o registro de 

    aposentadoria pelo TCU é exemplo de ato complexo, de acordo 

    com o STF. Esse Tribunal entende que o ato só estará formado 

    quando o TCU examinar e confirmar a aposentadoria já concedida 

    pelo órgão de origem do servidor


    Fonte": http://impconcursos.com.br/pdf/pdf/CLASSIFICAcaODOSATOSADMINISTRATIVOSEESPeCIES2.pdf

     

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.

    II - CERTO: O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. 

    III - CERTO: O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei. Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sua atuação fica ligada ao estabelecido pela lei para que seja válida a atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, comprometida estará a eficácia do ato praticado. Quando eivado de vícios o ato vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário.

    IV - ERRADO: Ato pendente: é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. É sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro.

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    Ato Complexo é aquele que resulta das manifestações de vontades homogêneas de dois ou mais órgãos públicos para a formação de único ato.

    -->Pluralidade de vontades

    -->Um único ato

    Ato Composto é aquele onde existe um ato principal que deve ser confirmado, certificado ou autorizado por outro ato acessório.

    -->Pluralidade de vontades

    -->Pluralidade de atos             Ato principal ------> Ato acessório

    Ato Simples é aquele que resulta da formação de vontade de um único órgão ou agente público, pouco importando se é singular ou colegiado.

    -->Uma única vontade(Órgão ou agente colegiado)

    -->Um ato.

    FONTE: QC

  • Atos pendentes são perfeitos, ou seja, completaram todo o seu ciclo de formação, porém ainda não produzem efeitos, pois aguardam a ocorrência de condição ou termo! Diferente do que ocorre com o ato jurídico imperfeito, que é aquele que não completou seu ciclo de formação.

  • Quando vc se deparar com uma alternativa que sabe que tem múltiplos posicionamentos, por exemplo, ato complexo ou composto nos termos que a questão trouxe, tente eliminar outras alternativas primeiro e chegar no gabarito por exclusão, nessa questão deu certo.

    Consegui chegar no Gab analisando os itens IV e III.

    III -> Correto

    IV -> Incorreto

  • Matheus Carvalho, Manual D. Adm. 7a Ed. Juspodvum, p. 300: "Ato complexo, por sua vez, é formado pela soma de vontades de órgãos públicos INDEPENDENTES, DE MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO, DE FORMA QUE TENHAM A MESMA FORÇA, não podendo imaginar a dependência de uma em ralação à outra. Neste caso, os atos que formarão o ato complexo serão expedidos por órgãos públicos diferentes, não havendo subordinação entre eles."

    Talkei?!!

    Segue o baile, DDD 35.


ID
4045
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atributos do ato administrativo considere:

I. Uma das conseqüências da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.

II. A eficácia do ato administrativo é a disponibilidade do ato para produzir imediatamente seus efeitos finais, ao passo que a exeqüibilidade do ato administrativo é, tão somente, aptidão para atuar.

III. O atributo da imperatividade do ato administrativo, como sendo aquele que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, não está presente em todos os atos, a exemplo dos atos enunciativos.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Importante não confundir eficácia com exeqüibilidade do ato administrativo.
    O ato administrativo é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios. Eficácia, então, é a situação atual de disponibilidade para produção dos efeitos típicos, próprios, do ato.
    É exeqüível o ato que está perfeito e não está pendente, por não depender de implemento de termo ou condição para produzir, já, seus efeitos.
    O ato eficaz seria tanto aquele que pode produzir efeitos imediatos como também aquele sujeito a termo ou condição. O termo e a condição apenas afetariam a exeqübilidade do ato. Portanto Para Hely Lopes Meireles, o ato pendente seria eficaz, mas não exeqüível.
  • esqueminha:

    *PERFEITO - processo de formaçao COMPLETO
    *VÁLIDO - praticado conforme a LEI
    *EFICAZ - aptidão para produzir EFEITOS. pode ser exequível ou não.
    *EXEQUÍVEL - disponibilidade IMEDIATA de produzir efeitos.
  • Vou ter que fazer uma observação sobre o comentário da Lucila Ferraz. A diferenciação entre eficácia e exeqüibilidade é pouco adotada hoje, são na maioria das vezes tratadas como sinônimos, a doutrina do nosso brilhante administrativista Hely Lopes não é mais tão usada em concursos.
  • II - misturou imperatividade com auto-executoriedade.
  • III. O atributo da imperatividade do ato administrativo, como sendo aquele que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, não está presente em todos os atos, a exemplo dos atos enunciativos.

    coercibilidade n é do auto-executoriedade?
  • Em relação aos atributos do ato administrativo considere:
    I. Uma das conseqüências da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
    Correto
    II. A eficácia do ato administrativo é a disponibilidade do ato para produzir imediatamente seus efeitos finais, ao passo que a exeqüibilidade do ato administrativo é, tão somente, aptidão para atuar.
    O contrário
    III. O atributo da imperatividade do ato administrativo, como sendo aquele que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, não está presente em todos os atos, a exemplo dos atos enunciativos.
    Correto
  • Esqueminha para memorizar os atributos dos atos administrativos:É PATI!!!E xigibilidade P resunção de legitimidade e veracidade A uto-executoriedade T ipicidade I mperatividade.
  • Para quem ficou em dúvida sobre a imperatividade e a auto-executoriedade.

    O ato administrativo possui 4 atributos: PITA (é só lembrar do ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, um exemplo de político honesto, que usava os atos administrativos de forma correta, sem máculas  :/ )

     

    • A Presunção de legitimidade  é a qualidade inetente a TODO ato administrativo que o torna apto a produzir efeitos imediatos. Ela decorre da necessidade que possui o poder público de exercer com agilidade suas atribuições.
    •  
    • A Imperatividade é a possibilidade que a Administração tem de impor restrições, unilateralmente, aos administrados (usando de sua posição de supremacia).

     

    • A Tipicidade não é aceita como atributo por todos os doutrinadores por ser uma decorrência direta do princípio da legalidade. É o atributo pelo qual TODO ato administrativo deve corresponder ao que diz a lei.

     

    • A Auto-executoriedade é o atributos que faz com que os atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia. 

     

    A distinção - que eu faço, para fins didáticos (^.^) - entre a imperatividade e a auto-executoriedade é que na primeira o ato é imposto ao administrado enquanto na segunda a própria administração pratica o ato.
     

  • Eficácia

    Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos. Todo ato perfeito é eficaz, mesmo que sua execução dependa de termo ou de condição futura. Ato ineficaz é aquele que ainda não tem possibilidade de produzir efeitos.

    6.4 Exeqüibilidade

    Ato exeqüível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato. Um ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exeqüibilidade. Ex.: autorização dada em dezembro que começa a ter efeitos em janeiro. Um ato pode ser inválido e exeqüível, pois seus efeitos só desapareceram com a declaração de nulidade

  • Regrinha:

    IMPERATIVIDADE --------------------------------------------- COERCIBILIDADE

    AUTO-EXECUTORIEDADE -----------------------------------COAÇÃO

  • administrado -> o atributo é a imperatividade
    Administração -> o atributo é a auto-executoriedade

    Na a imperatividade o ato é imposto para que o administrado faça ou deixe de fazer, enquanto na auto-executoriedade é a própria administração quem vai praticar o ato


  • Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei". Ainda de acordo com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." Desse modo, a aplicação da presunção de veracidade tem o condão de inverter o ônus da prova, cabendo ao particular comprovar os fatos.

  • GABARITO: LETRA C

    COMPLEMENTANDO:

    São atributos dos atos administrativos: (PATI)

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância.

    FONTE: QC


ID
14620
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de classificação dos atos administrativos, considere:

I. O ato imperfeito é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir seus efeitos.
II. O ato consumado encontra-se em condições de produzir efeitos jurídicos, posto que já completou integralmente seu ciclo de formação.
III. Os atos de império são todos aqueles que a Administração Pública pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento.
IV. Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único.
 
É correto APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Os conceitos dos atos dos itens I e II são, respectivamente, ato pendente e ato perfeito
  • Ato Imperfeito - incompleto na sua formação, ou falta-lhe o ato complementar para torna-se exequível.
    Ato Consumado - produziu todos os seus efeitos, é irretratável, ou imodificável.
  • Ato administrativo perfeito é aquele existente, ou seja, que já passou por todas as suas fases de formação.

    Ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. Ex.: a simples indicação de ministro do STF pelo Presidente da República é um ato imperfeito.

    Ato consumado: é o que já exauriu os seus efeitos, que já produziu todos os seus efeitos.
  • apenas para ilustrar a diferença entre ato composto e complexo:
    composto: 2 atos/1 vontade
    complexo: 1 ato/2 ou + vontades
  • a)ATO PERFEITO JÁ COMPLETOU SEU PROCESSO DE FORMAÇÃO;

    b)ATO CONSUMADO JÁ PRODUZIU TODOS SEU EFEITOS,NADA MAIS AVENDO PARA REALIZAR;
  • Exemplos de ato complexo e composto: (Só acrescentando os outros comentários, acho os atos complexos e compostos os mais difíceis)

    Complexo: Uma portaria expedida pela secretaria da educação e pela secretaria de administração, definindo regras a serem observadas pelos professores públicos em sala de aula, é exemplo de ato complexo, já que decorreu da manifestação de vontade de dois órgãos públicos.

    Composto: Uma portaria elaborada pela secretaria da educação, sujeita à homologação pela secretaria de administração para adquirir eficácia, é exemplo de ato composto. Houve a manifestação de vontade de um só órgão, mas tal declaração depende da confirmação de outro órgão.
  • ATO IMPERFEITO (Inserido na classificação quanto à exequibilidade) - É o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exequível e operante.ATO CONSUMADO (Inserido na classificação quanto à exequibilidade) - É o que produziu todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou imodificável por lhe faltar objeto.ATO DE IMPÉRIO (Inserido na classificação quanto ao objeto ou prerrogativa) - É aquele que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. Podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que o expediu.Ex: Desapropriações, interdições de atividade, ordens estatutárias.ATO COMPLEXO (Inserido na cassificação quanto à formação)- É o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. Só se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, e a partir desse momento é que se torna atacável por via administrativa ou judicial.[Hely Lopes Meirelles]
  • Definições de Marcelo Alexandrino:Ato simples: é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). Ato complexo: é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Ato composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse segundo ato é meramente instrumental, e seu efeito é justamente tornar eficaz o ato principal. Segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro, esse outro ato – aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação – pode ser posterior ou prévio ao principal. Importante enfatizar que, enquanto no ato complexo temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, sem que se possa falar em principal e secundário, no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório. Esse segundo ato, o ato acessório ou instrumental, tem por conteúdo tão-somente a aprovação do ato principal, visando a dar-lhe eficácia, a torná-lo exeqüível.
  • Uma dica para decorar:ato complexo: 1 ato e mais de uma vontade, lembre-se da mulher...a mulher é complexa e cheia de vontades....eu sou mulher, mas tenho q concordar.Bem, essa é a maneira q eu arrumei para decorar. Ato simples 1 ato e 1 vontade e o composto é o que sobra: 1 vontade e mais de uma ato, um ato principal e um ato complementar.
  • CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS QUANTO À SUA EXEQUIBILIDADE:1) ATO PERFEITO: é aquele que já completou o seu ciclo de formação, estando apto a produzir os seus efeitos. No ato perfeito, já houve a reunião de todos os elementos que integram o ato administrativo. Há de se observar que o ato perfeito não se confunde com o ato válido, ou seja, o fato de se revestir como perfeito não implica de forma obrigatória na sua validade.2) ATO IMPERFEITO: é aquele que ainda não completou o seu ciclo de formação e, porvia de consequência, não está apto a produzir efeitos.3) ATO PENDENTE: é aquele que, apesar de já ter completado o seu ciclo de formação, encontra a produção dos seus efeitos sujeita a alguma situação condicional (futura e incerta) ou a termo (futura e certa).4) ATO CONSUMADO: é aquele que já produziu todos os seus efeitos, por isso também chamado de ato exaurido.
  • Celso Antônio B. de Mello conclui que um ato pode ser: perfeito, válido e eficaz; perfeito, inválido e eficaz; perfeito, válido e ineficaz; perfeito, inválido e ineficaz. Vale lembrar que todo ato pendente é perfeito e todo ato consumado é perfeito e não é pendente.

    Vejamos as definições da questão:

    1ª “O ato que está sujeito a termo ou condição para produzir os seus efeitos.”

    Trata-se da definição exata de ato pendente.

    2ª “O ato que não pode produzir efeitos porque não concluiu seu ciclo de formação.”

    É, a “contrario sensu”, a definição de ato imperfeito. Aliás, sempre que se falar em conclusão de etapas de formação está se falando em perfeição ou imperfeição.

    3ª “O ato que está de conformidade com a lei.”

    Quando somente se leva em consideração o aspecto da legalidade do processo de formação e do conteúdo do ato, estamos diante da noção de validade.

    4ª “O ato que já exauriu os seus efeitos.”

    Essa também é fácil, não tem erro. Sempre que se fala em exaurimento de efeitos (são atos que não mais podem ser revogados, por exemplo, um ato de concessão de férias, depois eu as férias forem integralmente gozadas, estará exaurido) fala-se em consumação. A definição, portanto, é de ato consumado.
  • GABARITO LETRA B

    (para quem não pode visualizar mais de 10 por dia).

  • SEGUNDO SUA EXECUTABILIDADE

    ----------------------------


    I)  ERRADO -------------->      Imperfeito :  não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei. 


    II) ERRADO -------------->   Consumado :  é o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue.     

      -----------------------------

    III) CORRETO

    IV) CORRETO

    GABARITO "B"

  • Na realidade, o item I trata de "ato pendente".

ID
25567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, julgue os itens subseqüentes.

I Ato perfeito é aquele que teve seu ciclo de formação encerrado, por ter esgotado todas as fases necessárias à sua produção.

II Ato consumado é o que já produziu todos os seus efeitos.

III Ato pendente é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.

IV Ato imperfeito é o que apresenta aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas que não chegou a aperfeiçoar-se como ato administrativo.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. Ex.: a simples indicação de ministro do STF pelo Presidente da República é um ato imperfeito.

  • QUANTO À EXEQÜIBILIDADE
    I – perfeito: é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade. Esta é a adequação do ato à lei; a perfeição refere-se às etapas de sua formação.
    II – imperfeito: não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei.
    III – pendente: para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório, por isso não se confunde com o imperfeito. Condição é evento futuro e incerto, como o casamento. Termo é evento futuro e certo, como uma data específica.
    IV – consumado: é o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue.
  • Qual é o erro do item IV?  Ato imperfeito não é sinônimo de ato inexistente?
  • Ato Imperfeito é o incompleto em sua formação. Ato Inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas, não se origina de um agente público, mas de alguém que se passa por tal função. É o usurpador de função.;)
  • Ainda não entendi o erro da assertiva IV... Ela fala em "ato imperfeito" msm e não em ato inexistente.


  • I - CORRETO - Ato perfeito é aquele que teve seu ciclo de formação encerrado, por ter esgotado todas as fases necessárias à sua produção. 


    II - CORRETO - Ato consumado é o que já produziu todos os seus efeitos


    III - CORRETO - Ato pendente é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. 


    IV - ERRADO - Ato INEXISTENTE é o que apresenta aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas que não chegou a aperfeiçoar-se como ato administrativo. 



    IMPERFEITO: AINDA NÃO COMPLETOU O CICLO DE FORMAÇÃO (EX.: UM ATO NÃO PUBLICADO, UMA VEZ QUE SEJA EXIGIDA A PUBLICAÇÃO).

    INEXISTENTE: POSSUI APARÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, MAS NÃO CHEGOU A SE APERFEIÇOAR. (EX.: ATO PRATICADO POR USURPADOR DE FUNÇÃO).




    GABARITO ''E''


  • Gabarito: Letra E

    As alternativas I, II e III apresentam as definições exatas de ato perfeito, ato consumado e ato pendente, respectivamente.

    Já a alternativa IV está errada, pois traz a definição de ato inexistente, e não de ato imperfeito. Ato imperfeito, segundo Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornarse exequível e operante”.




    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Muito se fala em ato pendente ser perfeito que depende de evento futuro para ter eficácia (condição ou termo).

    O que quero destacar é que não é da maior precisão falar em condição ou termo de maneira genérica, pois podem ser: condição suspensiva ou resolutiva, termo inicial ou final. Acredito que o mais correto é dizer que o ato pendente é o que é perfeito, porém depende de condição suspensiva ou termo inicial para ser eficaz.

    Vejam que em uma condição resolutiva o ato não é pendente e sim eficaz, na pendência de termo final também não é ato pendente, mas sim eficaz.

    Ou seja, na assertiva o mais correto seria: Ato pendente é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição suspensiva ou termo inicial para que comece a produzir efeitos.

  • Comentário:

    As alternativas I, II e III apresentam as definições exatas de ato perfeito, ato consumado e ato pendente, respectivamente. Já a alternativa IV está errada, pois traz a definição de ato inexistente, e não de ato imperfeito. Ato imperfeito, segundo Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exequível e operante”.

    Gabarito: alternativa “e”

  • IV Ato imperfeito é o que apresenta aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas que não chegou a aperfeiçoar-se como ato administrativo. FALSA trata se de um ATO INEXISTENTE e não imperfeito.


ID
99163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca do ato administrativo.

O ato administrativo pode ser inválido e, ainda assim, eficaz, quando, apesar de não se achar conformado às exigências normativas, produzir os efeitos que lhe seriam inerentes, mas não é possível que o ato administrativo seja, ao mesmo tempo, perfeito, inválido e eficaz.

Alternativas
Comentários
  • Sim, é possível o ato administrativo ser ao mesmo tempo perfeito, inválido e eficaz.Perfeito: é aquele que cumpre os requisitos de existência jurídica (concluído).Inválido: não atende as normas legais.Eficaz: apto a produzir efeitos.
  • Ato perfeito - é aquele que provém de autoridade competente e está conforme todas as exigências legais para a sua regular produção de efeitos. O ato válido observou em sua formação, todos os requisitos legais, relativos à competência para sua edição, à sua finalidade, à sua forma, aos motivos determinantes de sua pratica e a seu objeto. Ato inválido - é aquele que não está em conformidade com a lei, ou seja, seus elementos ou fases de formação não estão de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade.Ato eficaz - é o que produz efeitos imediatos.ATO PERFEITO PODE SER INVÁLIDO, basta que seja praticado em desacordo com a lei.ATO INVÁLIDO PODE SER EFICAZ, pois os atributos de legitimidade e da imperatividade autorizam a imediata execução do ato, ainda que contenha vícios.Desta forma o ato pode ser ao mesmo tempo, perfeito, inválido e eficaz. (Macelo Alexandrino & Vicente Paulo)
  • Deixando um pouco a técnica e aplicando a tática concursal(Imagine q vc não sabe essa matéria):Primeiro, o Cespe afirmou q o ato adm pode ser inválido e eficaz, no caso de ele produzir efeitos; aí no finalzinho, ele joga a pegadinha(e o cespe sempre faz isso!), mas o examinador SE CONTRADIZ dizendo q o ato inválido NÃO pode ser eficaz só pq ele é um ato perfeito! Ora se o ato é eficaz ele vai produzir efeitos de todo jeito: não importa se é perfeito ou não. Ato perfeito quer dizer: ato completo, pronto e acabado - completou todas as etapas, todo o processo de sua formação (é como se fosse uma pessoa adulta). Em suma, se o ato já produz seus efeitos, mesmo q seja imperfeito (imagine 1 criança), QUANTO se ele for perfeito! Espero ter ajudado.
  • ato perfeito: quando já se esgotaram todas as fases necessárias a sua produção. Seu processo de formação está concluído.(Não significa q está de acordo com a lei)ato inválido: foi produzido em desconformidade com o sistema normativo, com o ordenamento jurídico.ato eficaz: quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle prévio (aprovação ou homologação).Semdo assim, o ato pode ter ao mesmo tempo essas características.
  • Flor, a questão diz "não é possível que o ato administrativo seja, ao mesmo tempo, perfeito, inválido e eficaz" o que é INCORRETO. Já que, conforme Celso Bandeira de Melo é possível sim a existir um ato perfeito, inválido e eficaz.
  • Em síntese, assim discorre Dirley da Cunha Júnior:"É possível existir ato perfeito, válido e ineficaz; ou ato perfeito, inválido e eficaz (em razão do princípio da presunção de legitimidade);ou, finalmente, ato perfeito, inválido e ineficaz.Mas não é possível haver ato imperfeito, pois estaríamos diante de um não ato."
  • O ato administrativo pode ser inválido e, ainda assim, eficaz, quando, apesar de não se achar conformado às exigências normativas, produzir os efeitos que lhe seriam inerentes, mas não é possível que o ato administrativo seja, ao mesmo tempo, perfeito, inválido e eficaz.

    CONTRADIÇÃO TENEBROSA! RSRS

    EXCELENTE O COMENTÁRIO DE CARLOS LÚCIO.

     

  • Mais uma para a Coleção de Questões Mal Elaboradas Pelo CESPE.

    O que deu a entender da questão é que o elaborador queria perguntar:

    1. Um ato inválido pode produzir efeitos?

    2. Um ato inválido pode ser perfeito?

    Se você considera a primeira informação da questão como correta (um ato pode ser invalido e produzir efeitos) basta você saber que um ato é perfeito quando está apto para gerar efeitos, logo, por lógica, a segunda afirmação está errada. Mas a questao acaba pegando muitos desprevenidos pelo trocadilho das palavras.

     

  • Quadro resumo
    Existência Validade Eficácia   Concluiu as etapas de formação e elaboração Está de acordo com a lei Está apto a produzir todos os efeitos O ato será SIM SIM SIM Perfeito, válido, eficaz1 SIM SIM NÃO Perfeito, válido, inefizaz2 SIM NÃO SIM Perfeito, inválido, eficaz. SIM NÃO NÃO Perfeito, inválido, ineficaz. NÃO     Imperfeito ou inexistente 1 ­o ato administrativo com essas características é considerado pleno e com exequibilidade, ou seja, a Administração pode dar-lhe cumprimento ou exigi-lo judicialmente.
    2 o ato administrativo com essas características é considerado pendente porque determinadas circunstâncias suspendem a eficácia do ato administrativo.
  • 1. Perfeição. A formação do ato administrativo representa um processo que vai definindo os elementos que compõem. Esse processo pode ser mais ou menos longo, e nele pode ou não intervir a vontade do administrado. O certo é que a perfeição do ato somente vai suceder quando se encerrar esse ciclo de formação. Ressalve-se que a perfeição não significa aqui o que não tem vícios; seu sentido é o de "consumação", "conclusão". O ato administrativo perfeito assume a garantia atribuída ao ato jurídico perfeito, impedindo seja atingido por efeito retroativo da lei. 2. Eficácia. significa que o ato está pronto para atingir o fim a que foi destinado. Se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condições futuras para ser executado. (estes podem ser óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam a sua eficácia). 3. Exequibilidade: efetiva disponibilidade que tem a administração para dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo com toda inteireza. Desse modo, um ato pode ter eficácia, mas não ter ainda exequibilidade.  Ex: uma autorização dada em dezembro para começar em janeiro do ano próximo é eficaz naquele mês, mas só se tornará exequível neste último. 4. Validade.é a situação jurídica que resulta na conformidade do ato com a lei ou com outro grau de grau mais elevado.

    Conclusão: é interessante para o Direito administrativo verifica a relação entre a validade, eficácia e exequibilidade. Assim podemos afirmar que um ato pode ser válido, eficaz e inexequível quando embora compatível com a lei e apto em tese a produzir efeito, sujeita a sua operatividade a termo ou condição futura. Pode, ainda, ser válido e ineficaz ( e logicamente inexequível): o ato é congruente com a norma legal, mais ainda não completou seu ciclo de formação, e, por isso, não tem idoneidade para ser concretizado (ex: ato complexo ou compostos). É possível, da mesma forma, que o ato seja inválido, eficaz e exequível: Nessa hipótese, o ato foi editado em desconformidade com a lei, mas já é idôneo a produzir efeitos e pode efetivamente produzi-los. (incide aqui a presunção de legitimidade dos atos administrativos).  Se for inválido, eficaz e inequível, o ato, desconforme à lei, embora completamente formado, está sujeito a termo ou condção futura, não sendo, pois, operante ainda. Por último pode ser inválido e ineficaz ( também fatalmente inexequível): nesse caso o ato, além de contrariar a lei, sequer completou seu ciclo de formação e, naturalmente, não tem condições de ser executado. (José dos Santos Carvalho Filho) 







  • O ato administrativo pode ser inválido e eficaz ao mesmo tempo, porque os atos adm. possuem presunção de legitimidade (relativa - juris tantum), ou seja, até serem anulados ou convalidados, eles continuam produzindo seus efeitos normalmente.
  • Ato adm inválido e eficaz:
    A anulação opera retroativamente, porém os efeitos produzidos até a data da anulação não seram desfeitos, perante terceiros de boa-fé.
  • Esse tema é sempre abordado em provas, e exige apenas que tenhamos clareza sobre os três planos em que o ato administrativo, como também o ato jurídico, deve ser observado: plano de existência, plano de validade e plano de eficácia.
                É perfeitamente possível, por exemplo, que um ato exista, mas seja contrário à lei, seja inválido. Mesmo assim, porém, tais atos podem chegar a produzir efeitos, até que sua invalidade seja constatada.
                Um ponto importante: ser perfeito, aqui, não é ser compatível com a lei, pois a perfeição se relaciona apenas com o plano de existência do ato. Portanto, quando se fala em ato perfeito, deve-se pensar simplesmente num ato cujo ciclo de formação já se encerrou, cuja existência já se confirma por ter passado por  suas etapas naturais de formação.
                Analisando o item, vemos que ele está certo ao dizer, na primeira parte, que um ato pode ser inválido e, ainda assim, eficaz. É que, como já mencionado, até que a invalidade seja identificada e eliminada pode o ato ter sido eficaz, ou seja, pode ter produzido efeitos. Mas a segunda parte da alternativa está equivocada, até porque, se bem observada, ela diz o mesmo que a primeira parte. Porém, a primeira parte do item não mencionou nada relativo ao plano de existência, mas a segunda parte expressamente disse que trata-se de um ato perfeito. Ora, ser perfeito significa tão somente que o ato existe, cumpriu o seu ciclo de formação, tanto que chegou a produzir efeitos, embora inválidos. E essa situação não é diversa da descrita na primeira parte do item.
                Portanto, a questão está errada, pois sua segunda parte ficou equivocada por dizer que não é possível que o ato administrativo seja ao mesmo tempo perfeito, inválido e eficaz.
  • Questão ERRADA.


    Em outra questão o cespe afirma o contrário:

    Q314193 CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador - O ato administrativo pode ser perfeito, inválido e eficaz. Gabarito: Certa.

  • O ATO:

    Está em conformidade com a lei?É VÁLIDO

    Surtiu efeitos? É EFICAZ

    Cumpriu seu ciclo de formação? É PERFEITO

  • O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

  • É UM DOS MOTIVOS DE QUE A LEGALIDADE DOS ATOS É SEMPRE PRESUMIDA, POIS UM ATO PODE SER PERFEITO (pois tem seu ciclo de formação completo), EFICAZ (pois produz os efeitos jurídicos), MAS INVÁLIDO (não está de acordo com a lei). ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO ESSE ATO SERÁ CONSIDERADO, PRESUMIDAMENTE, LEGAL.



    GABARITO ERRADO
  • JSCF misturou tanta coisa aqui que prefiro nem tentar entender.

     

    É interessante para o Direito administrativo verifica a relação entre a validade, eficácia e exequibilidade. Assim podemos afirmar que um ato pode ser válido, eficaz e inexequível quando embora compatível com a lei e apto em tese a produzir efeito, sujeita a sua operatividade a termo ou condição futura. Pode, ainda, ser válido e ineficaz ( e logicamente inexequível): o ato é congruente com a norma legal, mais ainda não completou seu ciclo de formação, e, por isso, não tem idoneidade para ser concretizado (ex: ato complexo ou compostos). É possível, da mesma forma, que o ato seja inválido, eficaz e exequível: Nessa hipótese, o ato foi editado em desconformidade com a lei, mas já é idôneo a produzir efeitos e pode efetivamente produzi-los. (incide aqui a presunção de legitimidade dos atos administrativos).  Se for inválido, eficaz e inequível, o ato, desconforme à lei, embora completamente formado, está sujeito a termo ou condção futura, não sendo, pois, operante ainda. Por último pode ser inválido e ineficaz ( também fatalmente inexequível): nesse caso o ato, além de contrariar a lei, sequer completou seu ciclo de formação e, naturalmente, não tem condições de ser executado. (José dos Santos Carvalho Filho) 

  • Segundo o Prof. Celso Bandeira Mello, um ato adm. pode ser:

    - PERFEITO, VÁLIDO e EFICAZ;

    - PERFEITO, INVÁLIDO e EFICAZ;

    - PERFEITO, VÁLIDO e INEFICAZ;

    - PERFEITO, INVÁLIDO e INEFICAZ.

  • Meirelles (Direito administrativo brasileiro, p. 208) argumenta que “a mudança de interpretação da norma ou da orientação administrativa não autoriza a anulação dos atos anteriores praticados”. Trata-se de alteração de critério interpretativo, sendo o ato perfeito, inválido, mas eficaz.

     

    Gabarito: E

  • ERRADO


    (2013/TRT-10ª região) De acordo com a doutrina, o ato administrativo será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes. CERTO

  • Quando o ato administrativo é ao mesmo tempo perfeito, inválido e eficaz.

    - é justamente para isso que existe a convalidação, uai.

  • ATENÇÃO! Os atos perfeitos e válidos que, ainda, não estão aptos a produzir efeitos são designados como atos administrativos pendentes (perfeitos, válidos e ineficazes).

    Em razão da presunção de legitimidade dos atos, no direito administrativo brasileiro é possível vislumbrar um ato perfeito e inválido produzindo efeitos.

    Ex: a administração pública considerou que determinada carreira tinha direito a uma gratificação em 2016, mas em 2018, ela reanalisou a lei e viu que a gratificação não era permitida. Pode mandar devolver o dinheiro? Não, pois esse ato é perfeito e inválido, porém eficaz. A nova interpretação administrativa não pode retroagir para violar direito de terceiros (art. 2º, p.ú, XIII, da Lei 9.784).

    FONTE: AULAS DE MATHEUS CARVALHO

  • pode sim, em decorrência da presunção de veracidade e legitimidade do ato adm.


ID
139099
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Deve ser considerado ato administrativo inexistente

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.É pressuposto de existência do ato administrativo o objeto. Sem objeto, material e juridicamente possível, não pode urgir ato administrativo algum. Um ato que incida sobre um objeto inexistente é um ato inexistente. São exemplos o decreto que exonera servidor falecido, edital de citação de pessoa falecida, licença deferida a pessoa desconhecida.
  • Ato inexistente: O problema é no OBJETO (aquilo que o ato busca, o efeito final - conceituação minha). "Possui aparência de manifestação da vontade da Administração Pública, mas não se origina de um agente público, mas de alguém que se passa por tal condição, como o usurpador de função*. (...) Também são atos inexistentes os cujos objetos sejam juridicamente impossíveis"

    * "A usurpação de função é crime e o usurpador é alguém que não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função públicos; não tem nenhuma relação jurídica funcional com a administração."
    Direito Adm. Descomplicado - MA & VP

    a) Embora a autoridade sanitária não tenha competência para aplicar multa de trânsito, o ato não se enquadra como inexistente porque, tratando-se de "autoridade", a pessoa que praticou o ato tem alguma relação jurídica funcional com a administração. É simplesmente um vício na competência, o ato é nulo.

    b) (GABARITO) O objeto da exoneração (o que o ato busca, o efeito final) é exonerar o servidor; no entanto é IMPOSSÍVEL exonerar alguém que já está morto. É por isso que o ato é inexistente: seu objeto é juridicamente impossível.

    c) Vício na finalidade, pois a finalidade, em sentido amplo, de todo ato administrativo é o Interesse Público. Além disso, a Impessoalidade é princípio da Administração Pública.

    d) "Motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato". Concluo daqui que erro de fato é vício no motivo.

    e) "A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo (...) no caso do processo administrativo federal, a forma é sempre e obrigatoriamente a escrita". Concluo daqui que esse seria um vício na forma.

    Direito Adm. Descomplicado - MA & VP

  • Exemplos mais comuns em prova de atos inexistentes:

    - folha do talão de multas não preenchida (ausência de conteúdo)

    - ato administrativo proibindo e ao mesmo tempo permitindo determinado comportamento (ausência de conteúdo)

    - decreto proibindo a morte (conteúdo materialmente impossível)

    - edital de concurso exigindo domínio de idioma extinto (conteúdo materialmente impossível)

    - portaria municipal proibindo a chuva (conteúdo materialmente impossível)

    - texto de ato administrativo esquecido na gaveta (ausência de forma)

    - promoção de servidor falecido (ausência de objeto)

    - alvará autorizando a reforma de prédio em terreno baldio (ausência de objeto)

    - ato praticado em usurpação de função pública (ato não imputável à Adm. Púb.)

    - medida provisória assinada por varredor de ruas (ato não imputável à Adm. Púb.)

    - auto de infração lavrado pelo agente em curso de formação para novos fiscais (ato não imputável à Adm. Púb.)

    - "demissão" de subordinado anunciada pelo chefe da repartição, por pilhéria, em festa de confraternização dos funcionários (ato não imputável à Adm. Púb.)

    - ordem administrativa cujo cumprimento implica a prática de crime (conteúdo juridicamente impossível)

  • O ato administrativo como regra deve ser feito por escrito, mesmo que a lei não estabeleça (PRINCÍPIO DA SOLENIDADE). Porém, excepcionalmente pode ser de outra maneira? Por exemplo: no final de semana temos balada e por consequência blitz da polícia, teste do bafômetro etc. Quando o guarda sinaliza para encostar, esse sinal é um ato administrativo? Sim. Ele não escreveu nada, é um ato administrativo gesticulado. É possível que um ato seja de outra maneira quando a lei assim AUTORIZAR. A regra é que seja escrito. 

    Abraços

  • Ato inexistente:

    Exemplos: atos realizados por usurpador de função (que é diferente de funcionário de fato) e atos juridicamente impossíveis.

    Nesses casos, diferentemente do que ocorre com a anulação de atos nulos (vícios insanáveis) e anuláveis (vícios sanáveis, desde que não causem prejuízos a terceiros e não sejam lesivos ao interesse público), NÃO são mantidos nem mesmo os efeitos aos terceiros de boa-fé. Logo:

    Anulação:

    Atos Nulos -- efeitos ex tunc -- são mantidos, todavia, os efeitos gerados aos terceiros de boa-fé.

    Atos Inexistentes -- NENHUM efeito pode ser validamente mantido, mesmo perante terceiros de boa-fé.

  • Q46363. 2006. FCC. DPE-SP.

    Deve ser considerado ato administrativo inexistente

    A) a multa de trânsito lavrada por autoridade sanitária.

    Errada. Ato nulo. Vício na competência.

    B) o decreto que exonera servidor já falecido.

    Certa. Objeto juridicamente inexistente.

    C) a transferência do servidor, motivada por inimizade de sua chefia.

    Errada. Aqui trata-se do ATO NULO porque praticado com desvio de finalidade.

    D) a sanção administrativa aplicada em razão de erro de fato.

    Errada. Aqui trata-se do ATO NULO porque o motivo é inexistente.

    E) o ato de aposentadoria do servidor, no qual seu nome aparece grafado incorretamente.

    Errada. Para o Prof. Celso Antônio Bandeira de Melo isso é ato irregular. Fonte: MA e VP. Direito Administrativo Descomplicado. 2017.

    @pertinazpertin


ID
161932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. Os efeitos da anulação são "ex tunc", ou seja, retroagem a data da feitura do ato.

    B) Correta. O atributo da veracidade traz a presunção de que os atos praticados pela administração são verdadeiros, que possuem validade. Decorrência disto é a impossibilidade de apreciação "ex officio" pelo poder judiciário. Tratando-se por necessário do princípio da inércia do Judiciário estampado no CPC.

    C) Errada.Em regra os atos discricionários não admitem controle do Poder Judiciário. Porém o mesmo é permitido quando aos requisitos de legalidade. Outra hipótese é a crescente corrente que reduz a análise de conveniência e oportunidade balizando-a pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    D) Errada. Ato perfeito é o ato que completou seu círculo de formação enquanto que o Ato descrito trata-se de ATO CONSUMADO.

    E) Errada. A aprovação requer a existência de certos requisitos enquanto a homologação trata-se apenas de ato vinculado ao qual autoridade supeerior confirma ato de autoridade hierarquicamente inferior.
  • LETRA BLembrar que...Presunção de veracidade = diz respeito a FATOS.Presunção de Legitimidade = diz respeito à LEI. (O Poder Judiciário só pode apreciar a questão da legalidade, portanto, a presunção da legitimidade.);)
  • Os atos administrativos ainda que eivados de vícios de ilicitude eles estarão a aptos a produzir efeitos graças a ao atributo da presunção de legitimidade ou presunção de legalidade ou presunção de ilicitude sendo que todos os atos são lícitos até que se provo ao contrário devido a isso os atos estão aptos a produzir efeitos.Nos casos de atos administrativos ilícitos até ser declarada judicialmente ou administrativamente a ilicitude produzirão seus efeitos que serão ilicitos, até que se prove o contrário,(presunção de legitimidade),nessas ocasiões  visando o desfazimento da manifestação de vontade a administração ou o poder judiciário promoverá a anulação.


  • O Poder Judiciário só pode apreciar a legalidade de um ato administrativo se provocado (princípio da inércia do judiciário), portanto não pode apreciar de ofício, só provocado.

  • Olá pessoal!!

    Passando apenas pra dar um macete para o quesito "d" pois percebo que meus colegas já foram bem eficazes na elucidação dos demais.

    Como ja sabemos, quanto à exequibilidade os atos administrativos classificam-se em: perfeitos, imperfeitos, pendentes e consumados.

    • Ato perfeito: completo em seu ciclo de formação. APTO A PRODUZIR EFEITOS.
    • Ato imperfeito; ciclo de formação incompleto, não estando apto a produzir seus efeitos.
    • Ato pendente: ciclo de formação completo, apto a produzir efeitos mas está sujeito a uma condição ou termo para que comece a produzir.
    • Ato consumado; ciclo de formação completo e seus efeitos já foram exauridos.

    Assim, quanto para memorizar bem, é só atentar para os efeitos, lembrando que a única exceção está no ato imperfeito que tem o ciclo de formação completo, os demais memoriza apenas os efeitos:

    • PERFEITO: apto a produzir;
    • PENDENTE: apto a produzir mas espera o acontecimento de uma condição ou termo;
    • CONSUMADO: já produziu.
  • Não concordo com a alternatica b, pois já vi em outras questões da CESPE que o atributo da presunção de legitimidade não se confunde com a presunção de veracidade e que este último termo é incorreto. 
  • Não consegui concordar com a correção da assertiva "b".

    Levando em consideração as correções dos colegas, o que seria correto afirmar é que "pelo princípio da inércia da jurisdição" (e não pelo atributo da presunção de veracidade) a validade do ato administrativo não pode ser apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.

  • Segue análise de cada alternativa.
    Alternativa A
    O poder de autotutela está previsto na Súmula 473 do STF, segundo a qual a "administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".
    Como esclarece a súmula, a anulação de atos administrativos ocorre quando constatada ilegalidade e, de atos ilegais, não se originam direitos. Logo, a anulação produz efeitos retroativos (ex tunc) e não a partir da própria anulação (ex nunc), como afirma o examinador. 
    A alternativa, portanto, está incorreta.

    Alternativa B
    Embora o examinador não tenha sido muito preciso, o atributo da presunção de veracidade e de legitimidade confere aos atos administrativo presunção relativa de validade do ato administrativo, no sentido de que se presume verdadeiros os fatos alegados pela Administração e de que o ato foi concluído de acordo com a lei. Do mesmo modo, a referida presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário e o interessado pode procurar o Judiciário para refutar o ato. Não se pode olvidar que o Judiciário não pode atuar por conta própria (de ofício), mas apenas quando o interessado provocar sua atuação. Desse modo, considera-se a alternativa correta.
    Alternativa C
    Os atos discricionários são caracterizados pela existência de juízo de conveniência e oportunidade (mérito) em relação aos aspectos motivo e objeto. No que diz respeito aos elementos competência, forma e finalidade não é correto falar em discricionariedade, pois esses aspectos estão previstos em lei. Desse modo, os atos discricionários admitem controle de legalidade, que pode ser realizado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração, e de mérito (conveniência e oportunidade), exclusivo da Administração. A alternativa, portanto, está incorreta.
     
    Alternativa D
    Na verdade, o ato administrativo que já exauriu seus efeitos é denominado ato consumado. Por outro lado, denomina-se perfeito o ato completo em sua formação e que "reúne todos elementos necessários à sua exequibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos". Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E

    A terminologia dos atos administrativos é muito incerta e inexiste entre os autores concordância total sobre a definição exata e sobre as classificações do ato administrativo. Ainda assim, a doutrina não atribui à aprovação e à homologação igual significado e extensão. Aprovação e homologação são categorias próprias de atos administrativos e, ao contrário do que a alternativa afirma, não possuem igual significado. Seguem abaixo as definições de Hely Lopes Meirelles para ilustrar o comentário.
    Aprovação é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato administrativo ou se situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção. Pode ser prévia ou subsequente, vinculada ou discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois em certos casos limita-se à confrontação de requisitos especificados na norma legal e noutros estende-se à apreciação de oportunidade e conveniência. (...) Mas advertimos que não só atos jurídicos como, também, fatos materiais podem ser objeto de aprovação pela Administração Pública, como um projeto, uma obra, um serviço.
    (...)
    Homologação é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia (Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 178-180).
    A alternativa, portanto, está errada.

    RESPOSTA: B
  • não concodo..na a diz que produz efeitos a partir do reconhecimento de nulidade da administração, o que é correto...agora a questão não aborda se é ex tunc ou ex nunc.....deixa em aberto. E o efeito ex tunc só se faz a partir do reconhecimento ou pela adminsitração ou judiciário. logo,  a A está correta.....enquanto na B o que faz o judiciário não ver de ofício é o princípio da inércia.

  • A - ERRADO - OS EFEITOS DA ANULAÇÃO RETROAGEM À PRATICA DO ATO, OU SEJA, EX TUNC.


    B - CORRETO - JUDICIÁRIO ATUARÁ SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS SOOOOMENTE SE PROVOCADO, OU SEJA, PELO PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL.

    C - ERRADO - SE HÁ LEGALIDADE, ENTÃO O JUDICIÁRIO PODERÁ ATUAR. LOGO, PELO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL, O JUDICIÁRIO NÃO SERÁ PREJUDICADO DE ATUAR SOBRE O ATO DISCRICIONÁRIO, DESDE QUE NÃO ENTRE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    D - ERRADO - ATO PERFEITO É O ATO CUJO CICLO DE FORMAÇÃO ESTEJA COMPLETO. A QUESTÃO SE REFERE AO ATO CONSUMADO CUJOS EFEITOS JÁ SE EXAURIRAM.

    E - ERRADO - A APROVAÇÃO É ATO UNILATERAL PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO, E A HOMOLOGAÇÃO É ATO UNILATERAL E VINCULADO. LOGO, HÁ DISTINÇÕES.


    GABARITO ''B''
  • LETRA B

     

     

    VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:

     

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público

    Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.(C)

     

     

    Bons estudos !!!!

  • Colaborando:

    Todo ato PENDENTE é sempre PERFEITO e INEFICAZ.

    Fonte: Dir. Adm. Esquematizado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 21a.Ed. - Cap. 8 - pág.469

    Bons estudos.

  • GAB.: B

    Contudo, parece haver equívoco na afirmação, já que validade consiste na adequação do ato à lei (legalidade) e à Constituição (constitucionalidade).


ID
172510
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • São requisitos de todos os atos administrativos:

    - Competência

    - Finalidade

    - Forma

    - Motivação

    - Objeto

  • Lembrar que todos os atos administrativos são vinculados quanto aos requisitos competência, finalidade e forma. O que diferencia os atos vinculados é que estes também o são em relação aos requisitos motivo e objeto.

    Ainda, motivo e motivação são conceitos distintos. O motivo corresponde à situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A motivação é a exposição escrita dos motivos que determinaram a prática do ato. Apesar de alguma controvérsia, a doutrina tradicional entende que os atos vinculados devem sempre ser motivados por escrito e o motivo apontado como justificador e determinante de sua prática deve ser exatamente o previsto na lei.

  • com relação a letra D

    A presunção de legitimidade e veracidade não autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, especialmente quando argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.

     

    entendi que esse item está correto, pois a presunção de legitimidade e veracidade realmente não autoriza a imediata execução, o atributo que faz isso é a auto-executoriedade.

  • Creio que a assertiva B não está correta em razão da parte final, que diz "especialmente quando argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade", porquanto o atributo da presunção de legitimidade e/ou veracidade nunca autoriza a execução imediata, sendo a autoexecutoriedade o atributo responsável por essa característica do ato administrativo.

  • RESPOSTA - LETRA - C -

  • Lembrando que os requisitos dos atos adm:

    COFIFOMOB

    Grande abraço e bons estudos

  • A) ERRADA: A eficácia não é atributo do ato. Ela está associada ao seu plano de formação e efeitos. Os atributos são (PATI) Presunção de Legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade.

    B) ERRADA: É exatamente o contrário, a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução e operatividade dos atos administrativos. Esse atributo é inerente a TODOS os atos administrativos. Os efeitos da presunção da legitimidade são a autoexecutoriedade e a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.

    C) CORRETA: São requisitos dos atos administrativos, independentemente de sua classificação a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.

    D) ERRADA: Os atos gerais, também conhecidos como normativos são expedidos por terem finalidade normativa regulando uma quantidade indeterminada de pessoas que se encontram na mesma situação jurídica, ex.: regulamentos, instruções normativas. A questão trata (em parte) dos atos individuais ou concretos.

    E) ERRADA: Os atos vinculados ou regrados não dispensam a motivação. Essa é ínsita aos atos quando há expressa disposição legal.
  • Eu acho q a "c" está errada ao dizer que são elementos de formação dos atos administrativos, pois são elemntos de validade . Formação tem a ver com a existência do ato e não com sua validade. 


ID
174697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue o item seguinte.

O ato administrativo, uma vez publicado, terá vigência e deverá ser cumprido, ainda que esteja eivado de vícios.

Alternativas
Comentários
  • Correta

    É o atributo da presunção da veracidade e legitimidade, que impõe o cumprimento do ato até que seja anulado ou revogado.

  • O ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de alterar esta situação lhe aconteça. Uma vez publicado, esteja eivado de vícios ou não, terá vigência e deverá ser cumprido, em respeito ao atributo da presunção de legitimidade, até que ocorra formalmente o seu desfazimento.

  • A presunção de legitimidade ou presunção de legalidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, quer imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados. Esse atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja.

    O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade de que o poder público possa exercer com agilidade suas atribuições, tendo em conta a defesa do interesse público.

    Esse requisito autoriza, assim, a imediata execução de um ato administrativo, mesmo se ele estiver eivado de vícios ou defeitos aparentes; enquanto não anulado, ou sustados temporariamente os seus efeitos, pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido será plenamente eficaz, como se inteiramente válido fosse, devendo ser fielmente cumprido.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • certo - Os atos administrativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário (art. 103, I CTN).

  • Alguém poderia tirar minha dúvida???

    É que respondi errado, pois nem todos os atos terão sua vigência a partir de sua publicação. A questão dá a entender que o ato administrativo toda vez que publicado terá sua vigência imediata. O que vcs podem me dizer a respeito disso???

  • Respondi a questão também com o raciocinio da colega! A vigencia de um ato administrativo - momento em que o mesmo passa a produzir efeitos no mundo jurídico - pode ser adiada mesmo após a sua publicação como é o caso, por exemplo, da condição suspensiva (evento futuro e incerto) ou de termo (evento futuro e certo). Pelos argumentos expostos tal assertiva encontra-se ERRADA!

  • Prezados,

    me corrijam se eu estiver errado mas não concordo com os colegas abaixo.

    Há dois conceitos que temos que ter em mente: VIGÊNCIA e  EFICÁCIA.

    Um ato quando é publicado passa a ter vigência. Ele estando vigente não quer dizer que seja eficaz. O ato pode estar sujeito sim às condições listadas pelo colega abaixo, mas isso não quer dizer que o ato não possua vigência e sim que o ato não está produzindo efeitos, ou seja, o ato é ineficaz.

    Um abraço.

     

  •  Ato administrativo manifestamente ilegal não deve ser cumprido. Questão passível de recurso.

  • " enquanto não decretada a invalidade do ato pela a Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeito da mesma forma que o ato válido;...salvo se o ato for manifestadamente ilegal. Para suspender a eficácia do ato administratico, o interessado pode ir a juizo ou usar de recursos administrativos, desde que estes tenham efeito suspensivos;"

    Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella.  Direito Administrativo, Atlas, 2010, p. 198-199.

     

  • Questão correta, uma que o atributo da presunção da veracidade e legitimidade, que impõe o cumprimento do ato até que seja anulado ou revogadoÉ o atributo da presunção da veracidade e legitimidade, que impõe o cumprimento do ato até que seja anulado ou revogado 
  • E ainda pode-se invocar também o atributo da Imperatividade em que o ato é imposto a terceiros independentemente de sua vontade, justificada no interesse público. Assim por esse atributo autoriza-se a imediata produção de efeitos, até a declaração de uma possível invalidade.
  • Para colaborar com a polêmica acerca da questão cito a L8112:
    Art. 116.  São deveres do servidor:
    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
    E ai? deverá ser cumprido mesmo quando eivado de vícios?
    Imaginem um ato punitivo que interdita um estabelecimento sem motivo.
  • GABARITO: CERTO

    fONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ALEXANDRE MAZZA - 2012, pag 

    Há quem diferencie presunção de legitimidade (ou de legalidade) e presunção de veracidade.
    A presunção de legitimidade 
    diria respeito à validade do ato em si, enquanto a presunção de veracidade consagraria a verdade dos fatos motivadores do ato.

    Tomando 
    como exemplo a multa de trânsito. A validade jurídica da multa em si decorre da presunção de legitimidade. Entretanto, ao expedir a multa, o agente competente declara ter constatado a ocorrência de uma infração (fato) motivadora da prática do ato. A verdade dessa constatação é reforçada pela presunção de veracidade.

    Como consequência dessa diferenciação, a inversão do ônus da prova somente se ria aplicável à presunção de veracidade na medida em que no direito brasileiro só se produz prova sobre fatos (art. 332 do CPC) e a presunção de legitimidade não diz respeito aos fatos, mas à validade do próprio ato
    administrativo. Nesse sentido, a presunção de veracidade equivale à popular “fé pública” dos atos e documentos da Administração.
     
    Por fim, da presunção de veracidade decorrem dois efeitos principais: a) enquanto não decretada a invalidade, o ato produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos; b) o Judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo
  • A boa fé se presume, a má fé deve ser comprovada. O ato praticado se presume legítimo, até que provem o contrário, podendo a administração rever o próprio ato por ela praticado ( autotutela ) de ofício ou mediante provocação (interessados/terceiros), assim como o poder judiciário, se provocado, poderá analisar eventual ilegalidade existente no ato.

  • Com todo respeito ao CESPE, o gabarito encontra-se equivocado, pois, apesar de ser assunto controverso na doutrina, não encontramos uma única jurisprudência ou lei que afirme que os "Atos administrativos eivados de vícios devem ser cumpridos". É certo que enquanto não for decretada a invalidade do ato pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos. Mas dai dizer que devemos cumprir atos eivados de vícios é outra história, na verdade é um completo absurdo.

  • POOVO... ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO O ATO É PERFEITO, EFICAZ E VÁLIDO. TRATA-SE DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, CABENDO O ÔNUS DA PROVA AO ADMINISTRADO. 



    GABARITO CERTO

  • (CESPE - 2011 – TJ/ES – Analista Judiciário – Administrativa)
    Enquanto não for decretada a invalidade do ato pela 
    administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos.
    CERTO

  • CERTO

    DEVIDO AO SEU ATRIBUTO DE PRESUÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

  • GABARITO: CERTO

     

    A presunção de legitimidade do ato administrativo, assim, o ato deve ser cumprido até que se prove o vício, para que seja anulado.

     

     

    Prof. Daniel Mesquita - Estratégia Concursos

  • A banca considerou como certo? Respondi essa questão numa apostila e o gabarito lá marcava ERRADO.

  • É o caso do ato perfeito, inválido e eficaz.

  • Respondi essa questão no livro do Elyesley Silva do Nascimento / editora impetus e foi dado como ERRADO O GABARITO.

  • E se for manifestamente ilegal?

  • É questionável uma vez que ela NÃO diz qual é o vicio.

    Sendo Sanável SIM

    Sendo Insanável NÃO

  • Não discorreu sobre qual vício é, mas se formos olhar que todo ato já nasce com presunção de legitimidade, então correto o gabarito.

  • Q. CERTO

    A presunção de legitimidade é uma das principais garantias que a administração dispõe para a prática de seus atos. Por meio deste atributo, todos os atos editados pela administração pública, até que se prove o contrário, são tidos como legítimos e prontos para produzir todos os efeitos para os quais o ato foi editado.

    Esta presunção, no entanto, não é absoluta, sendo admitida prova em contrário. Por isso mesmo, costuma-se afirmar que se trata de uma presunção relativa, também conhecida como juris tantum (que admite prova em contrário), e que, com a edição do ato administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao particular que se sentir lesado provar à administração que o ato editado causa a ele alguma espécie de dano ou prejuízo.

    Exemplo:

    No exercício de suas atribuições, um agente da vigilância sanitária, alegando ter encontrado mercadorias vencidas em um mercado, aplica a sanção de interdição do estabelecimento. De início, como decorrência da presunção de legitimidade, o ato administrativo em questão é considerado legítimo, cabendo ao particular que se sentir lesado provar à administração que a atuação do agente não observou, por exemplo, a proporcionalidade. Até que isso ocorra, o ato administrativo continua produzindo todos os efeitos para os quais foi editado.

    FONTE: PDF GRAN CURSOS.


ID
182524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à teoria dos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. A revogação só cabe para atos discricionários! Não há juízo de conveniência e oportunidade para atos vinculados.

    b) Errado. Ato administrativo simples decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão unipessioal OU colegiado;

    c) Errado. Nem todos possuem autoexecutoriedade. Só existe, segundo Di Pietro, quando expressa em lei; ou quando se tratar de medida urgente, que caso não adotada de pronto causará sério prejuízo ao interesse público.

    d) Errado. Ato perfeito é aquele que está pronto, que concluiu o seu ciclo de formação. Podem ser validos ou inválidos. O imperfeito é o que não terminou o ciclo de formação.

    e) Certo. Pelo instituto da conversão, um ato nulo é desfeito, mas é substituído, retroativamente, por um outro ato de outra espécie, cuja prática, se tivesse ocorrido na época, estaria em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

     

  • Só para complementar a colega abaixo:

    D) Perfeição está ligado ao ciclo de formação do ato, ou seja, ato perfeito é aquele que finalizou com sucesso todas as etapas para sua concretização; depois passa-se ao exame da validade, que diz respeito à conformidade do ato com a lei, ou seja, válido é o ato que está de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade. Por exemplo, um ato de homologção de um concurso que tenha sido escrito, motivado, assinado e publicado na imprensa oficial é um ato perfeito, pois completou todas as suas etapas de formação; contudo, se constatado depois que foi editado por agente público sem competência legal, mesmo perfeito, o ato será inválido. O caso citado pela alternativa confunde perfeição com validade;

    E) Existem dois institutos de correção de atos viciados, a convalidação (ataca vícios sanáveis, ou seja, atos anuláveis), e a conversão (ataca vícios insanáveis, ou seja, atos insanáveis). A questão trata corretamente do instituto da conversão.

    Sucesso a todos!! 

  • A-INCORRETA

    A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo DISCRICIONÁRIO  que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a ravogação doas atos vinvulados; não pode ser feita pelo Poder Judiciário, de forma externa (note-se que o Poder Judiciário pode revogar os seus próprios atos administrativos).

  • B-ERRADA

    ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e a deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua maioria).
    • ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.
    • ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.
     DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA !!!
    Hely Lopes Meirelles segue linha de raciocínio diversa ao definir que no ato complexo ambos os órgãos manifestam suas vontades, enquanto que o ato composto “é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Exemplo: Uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é o complementar que lhe dá exeqüibilidade. O ato complexo só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que o ato composto é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade”.

  • c - errado

    Atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade (iuris tantum), imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.

    A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo. A doutrina a divide em exegibilidade e executoriedade.

    Dizer que o ato administrativo é exigível é afirmar que a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário. Vale dizer que TODO ato administrativo possui exigibilidade.

    Em contrapartida, a executoriedade se revela como a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Note-se que nem todo ato administrativo se reveste desse atributo, mas, somente aqueles que a lei determinar ou em situações consideradas urgentes.

    Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.

  • D-ERRADO

    Formação e efeitos dos atos administrativos

    a) Ato  Perfeito

    Ato administrativo perfeito é aquele existente, ou seja, que já passou por todas as suas fases de formação; cumpriu com todas as exigências e etapas necessárias dispostas em lei, até a sua publicação, estando, por exemplo, motivado, assinado, referendado e publicado. Ex.: decreto já assinado pelo Presidente da República e pelo Ministro da área. Perfeição não significa ausência de vícios (o ato pode ser perfeito e inválido), mas simplesmente "consumação", "conclusão". O ato administrativo perfeito é uma espécie de ato jurídico perfeito. Portanto, não pode ser atingido por uma norma de efeitos retroativos.

    Ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. Exemplo: a simples indicação de Ministro do STF pelo Presidente da República, sem a necessária aprovação do Senado, é um ato imperfeito.

    b) Validade

    Ato válido é aquele praticado de acordo com a lei ou com outra norma de hierarquia mais elevada que o ato administrativo. Ato inválido ou nulo é aquele que é contrária à lei ou à moral.

    c) Eficácia

    Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos. Todo ato perfeito é eficaz, mesmo que sua execução dependa de termo ou de condição futura. Ato ineficaz é aquele que ainda não tem possibilidade de produzir efeitos, pois depende de termo, condição ou encargo.

    d) consumado -  Exeqüibilidade

    é aquele que nãopode ser modificado, uma vez uq ejá exauriu todos os seus efeitos; o ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exeqüibilidade. Ex.: autorização dada em dezembro que começa a ter efeitos em janeiro. Um ato pode ser inválido e exeqüível, pois seus efeitos só desapareceram com a declaração de nulidade.

  • a)  A revogaçao atinge APENAS atos discricionários.

    b) ... sendo o órgão singular OU colegiado.

    c) A auto-executoriedade NÃO é um atributo presente em todos os atos administrativos.

    d) A validade do ato administrativo é que diz respeito á conformidade do ato com a lei.

    e) Alternativa correta.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

    LETRA B: Ato Simples é a manifestação de apenas um órgão, que pode ser unipessoal (uma só pessoa) ou colegiado (várias pessoas).
    LETRA D: Perfeição diz respeito ao processo de formação do ato. Validade diz respeito à conformidade do ato com a lei.
    LETRA E: A conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria. Ex. contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade diversa da concorrência convertido em permissão de serviço público. O ato de conversão é constitutivo, discricionário e com eficácia ex tunc.
  • Discordo do gabarito. Outra questão, em que caiu a mesma altenativa, considerou-a errada devido ao fato de que a conversão em outra categoria não afasta a invalidade do ato. O ato continua inválido só que em outra categoria. 
  • A - ERRADO - REVOGAÇÃO RECAI SOMENTE EM ATOS DISCRICIONÁRIOS.



    B - ERRADO - PODEM SER SIMPLES SINGULARES OU SIMPLES COLEGIADOS.


    C - ERRADO - TANTO A AUTOEXECUTORIEDADE QUANTO A IMPERATIVIDADE NÃO ESTÃO EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS.


    D - ERRADO - ATO PERFEITO É O ATO CUJO CICLO DE FORMAÇÃO ESTEJA COMPLETO, MESMO QUE ILEGAL. A LEGALIDADE CONFIGURA NUM ATO VÁLIDO.


    E - CORRETO - UMA DAS FORMA DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, A CONVERSÃO, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ADMINISTRAÇÃO, É O APROVEITAMENTO DE UM ATO NULO TRANSFORMANDO-O, RETROATIVAMENTE, OU SEJA, EX TUNC , EM UM ATO VÁLIDO DE OUTRA CATEGORIA. NA MAIORIA DAS VEZES RECAI SOBRE O VÍCIO DE OBJETO.




    GABARITO ''E''
  • Macete Lucas Bulcão

     

    Ato SimplesPessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

     

    Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos - Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino - ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...   ¯\_(ツ)_/¯ ...

     

     

    Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

     

    Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal

  • a- ERRADA

    Pois somente se revoga atos discricionários, pois tais atos são os únicos em que há mais de uma possibilidade de atuação para o agente público,que,portanto, pode praticar o ato hoje e, amanhã, por fato novo, pode revogá-lo; nos atos vinculados o agente está vinculado a tomar um tipo de medida somente, de modo que não cabe revogar um ato vinculado, já que ou o ato foi praticado conforme a lei( e será mantido sempre assim) ou o ato violou a lei ( e será anulado, e não revogado)

    b- ERRADA

    Pois o ato simples é aquele praticado por um órgão somente, seja esse órgão simples (uma autoridade), seja colegiado (uma comissão de licitação, com 3 integrantes)

    c- ERRADA

    Pois a autoexecutoriedade só existe quando a lei expressamente autorizar ou quando não houver tempo de buscar a prestação jurisdicional

    d- ERRADA

    Pois a perfeição significa que o ato já completou o ciclo para sua formação(sua existência), não tendo relação alguma com a validade do ato, ou seja, com a conformidade do ato com a lei; há 3 planos distintos, quais sejam, existência, validade e eficácia, e a perfeição diz respeito ao primeiro plano

    e- CERTA

    Valendo lembrar que a conversão incide sobre atos nulos, e não os aproveita na situação original, mas sim em uma situação em que o ato será válido; a convalidação, por sua vez, incide sobre atos anuláveis,e mantém o ato na situação original

    Fonte:Livro- Como passar em concursos CESPE, 7000 questões comentadas,2016,5ª edição

  • CUIDADO! A colega Cristiane Silva disse em um de seus comentários que TODO ato administrativo possui exigibilidade. Não é verdade. Assim como a imperatividade, a exigibilidade é atributo presente na maioria dos atos administrativos, mas ausente nos atos enunciativos.

  • As multas não possuem autoexecutoriedade

    Abraços

  • Direito Administrativo 30a Edicao, Di Pietro.

    Capitulo 7- Atos Administrativos, pagina 291, linha número 27, segundo período.

  • Gabarito: Letra E

    Conversão nos atos administrativos:

    Trata-se de instituto utilizado pela Administração Pública para converter um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. Diferentemente do que ocorre na convalidação, dá-se qualificação jurídica diversa a dois atos de efeitos semelhantes.

  • Sobre a letra E:

    "Um ato administrativo, entretanto, embora dotado de ilegalidade, pode ser mantido pela Administração Pública, através da utilização do instituto da sanatória. As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.

    A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado. A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado. Não podem ser ratificados atos cuja competência para edição é de competência exclusiva de autoridades indicadas na Constituição Federal. Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original. "

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_JUIZ/arquivos/DIREITO_ADMINISTRATIVO_PADR__O_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO.PDF


ID
190171
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas no que tange ao Ato Administrativo:

I - Consumado é aquele que produziu todos os seus efeitos, tornando-se por isso mesmo, irretratável.

II - Pendente é aquele que, embora perfeito, não produz efeitos por não verificado o termo ou a condição de que depende sua operatividade.

III - Perfeito é aquele que reúne todos os elementos necessários à sua exeqüibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos.

IV - Imperfeito é aquele se apresenta incompleto na sua formação ou carente de ato complementar para tornar-se exeqüível e operante.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra E - todas as asserivas estão corretas

    Ato Administrativo Consumado:  Aquele que já foi executado e produziu efeito, se tornando irretratável e imodificável, uma vez que, lhe falta objeto.

     

    Ato Administrativo  Pendente: O ato pendente é aquele que embora possua todos os requisitos não é exeqüível, pois precisa que se observe sua condição ou termo para passar a ser operável.

     

    Ato Administrativo Perfeito: O ato é perfeito quando possui todos os requisitos para sua exeqüibilidade, estando sempre apto e disponível para produzir seus efeitos.

     

    Ato Administrativo Imperfeito: É aquele que não possui todas as características necessárias à sua formação, necessitando portanto de outro ato para que se torne operável.
     

     


     

     

     

     

  • Alternativa E

    I->Ato consumado: é o que já exauriu os seus efeitos, que já produziu todos os seus efeitos.
     

    II->Ato pendente: quando o ato, embora perfeito, está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. O ato pendente é um ato perfeito que ainda não produz efeitos, por não ter verificado o termo ou a condição a que está sujeito.
     

    III->ato perfeito: quando já se esgotaram todas as fases necessárias a sua produção. Seu processo de formação está concluído.
     

    IV->Ato imperfeito é um ato administrativo inexistente.

  • Caros amigos, discordo do gabarito e dos comentários dos colegas abaixo.

    I - Correta
    II - Correta

    III - "Perfeito é aquele que reúne todos os elementos necessários à sua exeqüibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeito." 
          Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, se o ato é perfeito, e não está sujeito a qualquer condição ou termo, está pronto para produzir efeitos (eficaz). Portanto, podemos deduzir que nem todos os atos perfeitos são eficazes. "É eficaz o ato que está perfeito e não está pendente."

    IV -  Imperfeito é aquele se apresenta incompleto na sua formação ou carente de ato complementar para tornar-se exeqüível e operante.
    Os atos ineficazes não são considerados imperfeitos. A perfeição diz respeito ao processo de formação do ato.

    Podemos ter um ato:
    a) Perfeito, válido e eficaz;
    b) Perfeito, inválido e eficaz;
    c) Perfeito, válido e ineficaz;
    d) Perfeito, inválido e ineficaz.
  • Por que o ato consumado torna-se irretratável. E se após produzir efeitos, descobre-se um vício passível de anulação?
  • De fato, o item III mistura existência com eficácia.
    As bancas bem que poderiam deixar de cobrar essa teoria do Pontes de Miranda.

    Ele deve se revirar na túmulo com as confusões que fazem com ela.
  • III - Perfeito é aquele que reúne todos os elementos necessários à sua exeqüibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos. 

    Errei essa questão porque considerei essa alternativa como sendo ato eficaz, portanto, errada.
    O ato perfeito é aquele que cumpre todas as etapas para sua formação, toda a sua trajetória. O ato válido obedece todas as exigências (requisitos) legais. O ato eficaz é aquele que está apto a produzir seus efeitos.

    Um contrato administrativo com todos os requisitos preenchidos mas que não foi publicado, por exemplo, é perfeito, válido, porém ineficaz. Um contrato administrativo efetuado com fraude à licitação e sem publicação será perfeito, inválido e ineficaz.

    *Professora Fernanda Marinela.
  • ato perfeito é que possui todas as fases de sua formação, não acho que esta certa! 

  • Apenas para acrescentar aos já 'perfeitos' comentários dos colegas:

    Os conceitos trazidos pelas assertivas, são ipsis literis do Professor Hely Lopes Meireles, na obra Direito administrativo Brasileiro.

  • Considerei a III errada, pois nem todo ato perfeito é apto e disponível para produzir seus regulares efeitos.

    Nesse caso, ele poderá ser perfeito, válido e ineficaz.

    Ex.: O ato perfeito, que é aquele com os 05 pressupostos preenchidos, e válido, que respeitou os parâmetros e limites da lei, poderá ser ineficaz quando for um ato de restrição de direitos que não tenha sido ainda publicado. Assim, publicidade é um pressuposto de eficácia do ato.


ID
243433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Efeitos atípicos dos atos administrativos são efeitos secundários que podem ser divididos em duas modalidades:

    1) Efeito reflexo: surge quando o ato praticado pelo Estado atinge terceiro estranho a pratica do ato. (Ex: desapropriação que atinge o locatário)

    2) Efeito preliminar ou prodrômico: surge em atos que dependem de duas manifestações de vontade, ou seja, nos atos administrativos complexos ou compostos. Esse efeito é preliminar, pois aparece antes do aperfeiçoamento do ato e significa que a segunda autoridade passa a ter o dever de se manifestar quando a primeira já o fez.

     
  • Nesta questão foi utilizado o conceito de " pródomo " para confundir o candidato :

     (pró.dro.mo)

    sm.
      1  Espécie de prefácio, introdução explicativa; PREÂMBULO: O pródromo e a peça O Escravocrata encontram-se no tomo 2 do Teatro de Artur de Azevedo , na coleção Clássicos do Teatro Brasileiro.
      2  Prenúncio, preliminar, exórdio: A Inconfidência Mineira é o pródromo da nossa libertação. [Tb.us. no pl.: Depois da Ilíada que relata os pródromos da queda de Troia, Homero compôs a Odisseia.]
      3  Med.  Conjunto de sintomas inciais de uma doença: "...muitos pacientes... relatam pouco ou quase nenhum sintoma (pródromo) antes da síncope..." (Blair P. Grubb, Sérgio do Carmo Jorge, Aspectos da classificação, diagnóstico e tratamento das síndromes de disfunção anatômica associada a intolerância ortostática", in http://pulicacoes.cardiol.br, 28/12/2005) [: "A recorrência no aparecimento de lesões de orofaringe (geralmente com pródromos de coceira ou ardência por comprometimento de raízes nervosas)..." (, www.saúdeonline.com.br) Tb.us. no pl.]

     [F.: Do gr. pródromos,ou 'o que corre adiante']

  • Efeito Prodrômico:

    Também chamado de efeito preliminar. Tal efeito se verifica antes da conclusão do ciclo de formação do ato, sendo produzidos independentemente da vontade do agente. É efeito próprio de atos complexos e compostos, que consiste na obrigação de manifestação de vontade que é gerada para a segunda autoridade responsável pela prática de determinado ato, em decorrência da vontade manifestada pela primeira autoridade a quem incumbe a prática do mesmo ato.

    Exemplo: É o que ocorre no ato de nomeação de dirigente de agência reguladora:o Presidente da República elabora uma lista com três nomes e envia ao Senado Federal para a escolha de um deles; quando o Senado elege um dos nomes integrantes da lista tríplice gera, para o Presidente da República, a obrigação de se manifestar acerca da nomeação. Tal efeito é produzido antes de o ato estar perfeito e completo, razão pela qual é chamado de efeito preliminar ou prodrômico.


  • Desculpem a formatação, é a pressa.

    O que se entende por efeito prodrômico do ato administrativo? - Áurea Maria Ferraz de Sousa LFG


    Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.

     

    O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.

     

    Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.

     

    Vale dizer que a expressão “efeito prodrômico” também é utilizada no processo penal como característica da sentença. Nesta disciplina do Direito, efeito prodrômico da sentença se relaciona com a vedação da reformatio in pejus, seja ela direta ou indireta, na hipótese de recurso exclusivo do réu.

  • O que exatamente está errado na letra "B"? A palavra "formalização" somente? Ou existe outro erro?
  • Tudo bem que é 1 da manhã, mas eu tb não consegui ver o erro da alternativa "B". Alguém?

    Só fico pensando se eles elaboram uma questão dessas pra prova de Delegado, o que vão perguntar quando o concurso for pra... Ministro do STF??? K-ramba!
  • Quanto a Alternativa B, acredito que o erro seja realmente a palavra "formalização", segue:

    "Para dissecarmos o elemento forma é necessário diferenciarmos a expressão FORMALIZAÇÃO de FORMA em seu sentido lato. Formalização é uma maneira especifica de apresentação da forma, é uma solenidade, um requisito para a utilização da forma. Enquanto forma, é um meio de exteriorização do ato, é o revestimento exterior da vontade, já que o Direito não se preocupa com a ideia ou intenções de determinado agente, sem a sua real concretização no mundo dos fatos."
    disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1396. Acesso em 25/05/2011
  • Mas não é só a diferença de forma e formalização o erro da letra B. 

    Essa questão usou a doutrina de Bandeira de Melo. Então lá vai sua lição:

    "Forma é o elemento exterior do ato; portanto, o modo pelo qual este aparece e revela sua existência. A forma pode, eventualmente, não ser obrigatória, isto é, ocorrerá, por vezes, ausência de prescrição legal sobre uma forma determinada, exigida para a prática do ato. Contudo, não pode haver ato sem forma, porquanto o Direito não se ocupa de pensamentos ou inteções enquanto não traduzidos exteriormente. Ora, como a forma é o meio de exteriorização do ato, sem forma não pode haver ato.

    Não se deve confundir forma, na acepção enunciada, com formalização, que é um modo específico de apresentação da forma, ou seja, uma dada solenização requerida para o ato. Esta última é um pressuposto formalístico."

    Curso de Direito Administrativo, 19 ed.
  • LETRA D

    Distinguem-se os efeitos típicos, ou próprios, dos efeitos atípicos. Os primeiros são efeitos correspondentes à tipologia específica do ato, à sua função jurídica. (...) Os efeitos atípicos, decorrentes, embora, da produção do ato, não resultam de seu conteúdo específico. Os efeitos atípicos podem ser de dupla ordem: efeitos preliminares ou prodrômicos e efeitos reflexos. Os preliminares existem enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos. (...) Efeitos reflexos são aqueles que refluem sobre outra relação jurídica, ou seja, que atingem terceiros não objetivados pelo ato.
  • a) Incorreta. Segundo Maria Sylvia di Pietro: "Quanto à diferença entre elementos e requisitos Cretella Júnior diz que os primeiros dizem respeito à existência do ato, enquanto são indispensáveis para sua validade. Nesse caso, agente, forma e objeto seriam os elementos de existência do ato, enquanto os requisitos seriam esses mesmos elementos acrescidos de caracteres que lhe dariam condições para produzir efeitos jurídicos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No entanto, como a maioria dos autores, ele prefere empregar os vocábulos como sinônimos. É a orientação aqui adotada e que está consagrada no direito positivo brasileiro a partir da Lei nº 4.717, de 29-06-65 (Lei da ação popular), cujo artigo 2º, ao indicar os atos nulos, menciona os cinco elementos dos autos aministrativos: competência, forma, objeto, motivo e finalidade."
    b) Incorreta. Di Pietro: "A obediência à forma não significa, no entanto, que a Administração esteja sujeita a formas rígidas e sacramentais; o que se exige, a rigor, é que seja adotada, como regra, a forma escrita, para que tudo fique documentado e passível de verificação a todo momento; a não ser que a lei preveja expressamente determinada forma (como decreto, resolução, portaria etc), a Administração pode praticar o ato pela forma que lhe parecer mais adequada (...). Na Lei 9.784/99 (Lei do processo administrativo na esfera federal), o artigo 22 consagra praticamente, como regra, o informalismo do ato administrativo, ao determinar que 'os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.'"
    c) Incorreta. Di Pietro: "Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato." Não tem nada a ver com "vontade da Administração".
    d) Incorreta. O atributo pelo qual o ato administrativo se impõe a terceiros, independentemente de sua vontade, não é "executoriedade", e sim IMPERATIVIDADE. Esta só está presente nos atos que impõe obrigações aos administrados. Conforme di Pietro: "Decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros (...)".
  • e) Correta. Efeito prodrômico é assim denominado por Celso Antônio Bandeira de Mello. Conforme Fernanda Marinela: temos nos atos administrativos dois tipos de efeitos diferentes. Temos os efeitos esperados, que são os típicos (desejados). É isso o que se quer com a prática do ato. Mas alguns atos produzem outros efeitos que não são os esperados, os ditos efeitos atípicos ou secundários. Esse efeito atípico ou secundário pode ser reflexo, quando atinge terceiro estranho à prática do ato. Mas pode ser efeito atípico dito preliminar. Efeito atípico preliminar aparece quando? No ato de nomeação de dirigente de agência reguladora, por exemplo."
  • RESUMO DOS PONTOS DEBATIDOS NA QUESTÃO
    PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA:
    1. objeto
    2. pertinência da função administrativa
    PRESSUPOSTOS DE VALIDADE
    1. sujeito competente
    2. motivo
    3. requisitos procedimentais
    4. finalidade pública
    5. causa
    6. formalização(Prof. Leandro Bortoleto)
    EFEITOS PRODRÔMICOS: são efeitos verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre, desde a produção do ato até o início de produção de seus efeitos típicos. Serve de exemplo, no caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão.
    EFEITOS REFLEXOS: é quando se atinge terceiro não intencionado pelo ato administrativo.
    ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO: 
    1. presunção de legitimidade: presume-se que ele seja legal, desdobra-se, para DI PIETRO, em presunção de legitimidade (conforme a lei) e presunção de veracidade (fatos são verdadeiros). SOMENTE ESSE É PRESENTE EM TODOS OS ATOS.
    2. imperatividade: é obrigatório aos administrados.
    3. autoexecutoriedade: executar os atos por seus próprios meios, sem necessidade de acionar o judiciário. para CELSO DE MELO, divide-se em exigibilidade (induz a obediência) e executoriedade (compelir, constranger fisicamente).

    OBS: alguns doutrinadores acrescentam a tipicidade: deve ser previamente definida em lei.
    ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
    1. competência
    2. finalidade
    3. forma
    4. motivo
    5. objeto
  • Gabarito letra ´´D``


    A) Errado. Segundo doutrina majoritária são elementos do ato sujeito, motivo, forma, finalidade e objeto.


    b) Errado. Mesma justificativa da alternativa anterior.


    C) Errado. Não encontrei justificativa.


    D) Errado. São atributos do ato administrativo (PIETA):


    * Presunção de legitimitdade (juris tantum)

    * Imperatividade ou poder extroverso

    * Executoriedade

    * Tipicidade

    * Auto-executoriedade


    E) CORRETO. Efeito jurídico típico e a típico, são: a) Prodrômico: desencadeiam efeito da deflagração do ato até deflagração dos seus efeitos típicos. B) Reflexo: aqueles atos que repercutem perante terceiro. Por exemplo: desapropriação de imóvel alugado, o locador terá que sair.


    Abraço.

  • d) São atributos do ato administrativo: a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a executoriedade, sendo este último a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Executoriedade (ou autoexecutoriedade) é atributo que permite à Administração realizar a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica, dispensando autorização judicial. O conceito dado pela questão foi o de imperatividade.


    e) [CORRETA] Os efeitos atípicos dos atos administrativos subdividem-se em prodrômicos e reflexos. Os primeiros existem enquanto perdura a situação de pendência do ato; os segundos atingem terceiros não objetivados pelo ato. O item refere-se ao plano de eficácia do ato administrativo que analisa a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos. Várias circunstâncias podem interferir na irradiação de efeitos do ato administrativo, como os efeitos típicos, existência de vícios, condições suspensivas ou resolutivas, os efeitos atípicos, dentre outros. Os atípicos são divididos em prodrômicos: efeitos preliminares ou iniciais distintos da eficácia principal do ato; e reflexos: que atingem terceiros estranhos a relação jurídica principal.

  • c) Motivo ou móvel são expressões sinônimas, significando a realidade objetiva e externa do agente que corresponde àquilo que suscita a vontade da administração pública. Motivo é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. É um verbo: "construir uma ponto, um hospital", "exonerar servidor", "nomear servidor". Móvel é a intenção psicológica subjetiva do agente no momento em que o ato foi praticado. O móvel pode ser lícito ou ilícito que não conduzirá à invalidade do ato, assim não é pressuposto de validade.

  • b) São elementos do ato administrativo o conteúdo (ou objeto) e a forma (ou formalização), os dois de índole obrigatória, sendo certo que a forma é o revestimento exterior do ato.

    Neste item, a CESPE misturou os requisitos de validade do ato administrativo previstos pela doutrina majoritária (Hely Lopes Meirelles) com os previstos na visão moderna (Celso Antônio Bandeira de Mello). A primeira parte está correta, pois são elementos do ato administrativo o conteúdo e a forma (Para Hely L. M.) / formalização (para B. de Mello). O erro está em afirmar que os dois são de índole obrigatória. O conteúdo ou objeto é discricionário, a forma é obrigatória para Hely Lopes Meirelles, mas a formalização (para Bandeira de Mello) é discricionária. Logo, obrigatória apenas é a forma, sendo o conteúdo e a formalização discricionários. Obs. não tenho certeza se a questão se referiu a este ponto sobre o tema.

  • a) Segundo a doutrina majoritária, sujeito, motivo, finalidade, causa e forma são pressupostos de existência do ato administrativo; objeto e pertinência do ato, pressupostos de validade.

    Segundo a doutrina majoritária, os pressupostos de existência do ato administrativo são: conteúdo, forma, objeto e referibilidade à função administrativa. Os pressupostos de validade, segundo a doutrina majoritária, são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

  • Escreva seu c

    Celso Antônio explica da seguinte forma:   Elementos de existência: conteúdo e forma – intrínsecos;   Pressupostos de existência: objeto e referibilidade à função administrativa – extrínsecos. 
    omentário...

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - Celso Antônio, citado por Matheus Carvalho (2015), estabeleceu a seguinte formulação para os atos administrativos:

                         → pressupostos de existênciaobjeto / pertinência da função administrativa;

                         → pressupostos de validade: sujeito competente / motivo / causa / finalidade / formalização / requisitos procedimentais.

                         A alternativa erra ao trazer objeto e pertinência como pressupostos de validade.

                          

    B) ERRADO - Objeto NÃO é elemento "de índole obrigatória", ou seja, vinculado. São obrigatórios a forma e competência;

     

    C) ERRADO - Motivo e móvel têm semânticas diferentes.

                         →  MOTIVO: "situação prevista em lei que ocorre, de fato, justificando a prática do ato administrativo"; 

                         →  MÓVEL: "é a real intenção do agente público quando pratica a conduta estatal"

                         (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 257);

     

    D) ERRADO - Falou em imposição, falou em imperatividade, que, aliás, já havia sido citado; e não à executoriedade como é proposto;

     

    E) CERTO - Falou em efeitos atípicos dos atos, falou em efeitos prodrômicos e reflexos.

                        →  EFEITO PRODRÔMICO: ocorre quando o ato começa a produzir seus efeitos mesmo ates da conclusão do seu processo

                              de formação. Ou seja, nesse caso o ato é imperfeito e eficaz (muito louco isso! Mas é isso mesmo).

                              É o caso da aposentadoria (aliás, fala sério... aposentadoria, no Brasil, é uma coisa de louco!!!) - ato expedido pelo órgão de

                              origem + ato da homologação pelo TCU. Mesmo antes da homologação, o servidor já estará em casa, aposentado. Se o TCU

                              não homologar, volta para o trabalho.

                        →  EFEITO REFLEXO: ocorre quando os efeitos do ato editado vai além dos destinatários previstos.

                              É o caso da reintegração de servidor, cujos efeitos acabam repercutindo sobre o atual ocupante do cargo.

     

     

    * GABARITO: LETRA "E".

     

    Abçs.

  • Mole, mole pra quem estuda, apesar de ter acertado, a questão não foi tão fácil!

  • Se o professor Denis não viu erro na B, não será eu a ver.rs 

  • Pelo amor de Deus o cara vem dizer que motivo não é elemento do ato administrativo e ainda escreve mole mole.

    COMPETENCIA,FINALIDADE,FORMA,MOTIVO E OBJETO são elementos do ato administrativo companheiro.Motivo e Motivação são coisas distintas.

  • "Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.

     

    O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos (ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos) ou compostos (o ato que resulta da vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível), e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade."

  • c) Celso  Antônio  Bandeira  de  Mello  ensina  que  não  se  deve  confundir motivo, situação objetiva,  real , com móvel,  isto é,  intenção, propósito do agente que praticou  o ato. Para  o  autor, motivo é  a  realidade objetiva e  externa ao agente, servindo  de  suporte  à  expedição  do  ato.  Móvel  é  a  representação subjetiva,  psicológica,  interna  do  agente  e  corresponde  àquilo  que suscita a vontade do agente  (intenção) . 

  • Para o CESPE são ATRIBUTOS do ATO ADM.

     

    "PATIE".

     

    - Presunção de legitimidade;

    - Autoexecutoriedade;

    - Tipicidade;

    - Imperatividade;

    - Exigibilidade.

     

    AUTO-EXECUTORIEDADE - subdivide-se em: exigibilidade executoriedade.

     

    exigibilidade - a adm.pública, no ato do Poder de Polícia, SEMPRE pode decidir sem prévia autorização do Poder Judiciário. 

                                EX: "eu decido aplicar a multa", "eu decido interditar determinado estabelecimento" etc.

     

    executoriedade -  a adm.pública, no ato do Poder de Polícia, NEM SEMPRE poderá executar sem prévia autorização do Poder Judiciário.

                                 EX: na aplicação de uma multa o agente de trânsito não pode, simplesmente, colocar a mão no bolso do particular e quitar o valor da multa por ele (agente) aplicada. A ação de cobrar o valor da multa dependerá de prévia autorização do Poder Judiciário. 

     

     

    2009- CESPE- TRE-MA- Técnico Judiciário - Área Administrativa - São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade. CERTO

     

    CESPE/TRE-MA/TÉCNICO/2009 - São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade. CERTO

     

     2013 – CESPE - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Técnico Judiciário - Administrativo - Segundo a doutrina, os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de legitimidade, da imperatividade, da exigibilidade e da autoexecutoriedade.CERTO

     

    2012- CESPE- MCT -Técnico - O ato administrativo goza do atributo da exigibilidade, ou seja, só se pode exigir o seu cumprimento por meio de ação judicial . ERRADO 

  • ELEMENTOS: FACA CAVEIRA= FORMA, CONTEUDO

    EXISTENCIA= OPERACIONAL= OBJETO, PERTINECIA DA FUNÇAO ADM

    VALIDADE= SARGENTO, MAJOR, CAPITAO FORMANDO FERAS RECRUTAS= SUJEITO, MOTIVO, CAUSA, FINALIDADE, FORMALIZAÇAO, REQUISITOS PROCEDIMENTAIS.

  • Eu achava que as provas antigamentes eram mais fáceis kkkkkkkkkk, quanta inocência da minha parte.

  • COMPILANDO PARTES DOS MELHORES COMENTÁRIOS (Alex Aigner e Ana Teresa Muggiati): 

    A) ERRADO - Celso Antônio, citado por Matheus Carvalho (2015), estabeleceu a seguinte formulação para os atos administrativos:

               → pressupostos de existênciaobjeto / pertinência da função administrativa;

               → pressupostos de validade: sujeito competente / motivo / causa / finalidade / formalização / requisitos procedimentais.

                A alternativa erra ao trazer objeto e pertinência como pressupostos de validade.

                

    B) ERRADO - Objeto NÃO é elemento "de índole obrigatória", ou seja, vinculado. São obrigatórios a forma competência;

    RAFAELA VIEIRA DE MELO SILVA fundamenta:

     Neste item, a CESPE misturou os requisitos de validade do ato administrativo previstos pela doutrina majoritária (Hely Lopes Meirelles) com os previstos na visão moderna (Celso Antônio Bandeira de Mello).

    A primeira parte está correta, pois são elementos do ato administrativo o conteúdo e a forma (Para Hely L. M.) / formalização (para B. de Mello). O erro está em afirmar que os dois são de índole obrigatória. O conteúdo ou objeto é discricionário, a forma é obrigatória para Hely Lopes Meirelles, mas a formalização (para Bandeira de Mello) é discricionária. Logo, obrigatória apenas é a forma.

    C) ERRADO - Motivo móvel têm semânticas diferentes.

               →  MOTIVO: "situação prevista em lei que ocorre, de fato, justificando a prática do ato administrativo"; 

               →  MÓVEL: "é a real intenção do agente público quando pratica a conduta estatal"

               (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 257);

     

    D) ERRADO - Falou em imposição, falou em imperatividade, que, aliás, já havia sido citado; e não à executoriedade como é proposto;

     

    E) CERTO – “Mas alguns atos produzem outros efeitos que não são os esperados, os ditos efeitos atípicos ou secundários. Esse efeito atípico ou secundário pode ser reflexo, quando atinge terceiro estranho à prática do ato. Mas pode ser efeito atípico dito preliminar. Efeito atípico preliminar” = EFEITO PRODRÔMICO  Ex.: No ato de nomeação de dirigente de agência reguladora.

    Ou como foi dito de outra forma: Falou em efeitos atípicos dos atos, falou em efeitos prodrômicos reflexos.

               → EFEITO PRODRÔMICO: ocorre quando o ato começa a produzir seus efeitos mesmo ates da conclusão do seu processo de formação. Ou seja, nesse caso o ato é imperfeito e eficaz .2º ex.:aposentadoria ato expedido pelo órgão de  origem + ato da homologação pelo TCU. Mesmo antes da homologação, o servidor já estará em casa, aposentado. Se o TCU não homologar, volta para o trabalho.

               → EFEITO REFLEXO: ocorre quando os efeitos do ato editado vai além dos destinatários previstosÉ o caso da reintegração de servidor, cujos efeitos acabam repercutindo sobre o atual ocupante do cargo.

  • Efeitos dos atos administrativos:

    a) efeitos típicos (ou próprios) – efeitos normais e principais de determinado ato.

    b) atípicos (ou impróprios) – efeitos secundários e reflexos que não são produzidos indiretamente.

    b.1) efeitos preliminares (ou prodômicos) – atos durante a formação do ato administrativos, são atos preliminares. Ex: parecer jurídico. Elaborado o parecer nasce o dever do procurador chefe ratificar; poder de ingresso no decreto expropriatório.

    b.2) efeitos reflexos – efeitos que são produzidos por terceiros estranhos da relação principal. Ex: desapropriação de imóvel alugado, causando a extinção do contrato de locação. 

  • O efeito atípico prodrômico do ato, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.

    Por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.

    GABARITO LETRA E

  • Elementos ou requisitos dos atos administrativos: COMFIFOMOB

    COMpetência - vinculado e sanável (salvo em caso de competência material).

    FInalidade - vinculado e insanável.

    FOrma - vinculado e sanável.

    Motivo (não confunda com motivação ou móvel) - pode ser discricionário e é insanável.

    OBjeto - pode ser discricionário e é insanável.

  • Objeto é discricionário, eis o erro da letra B

  • D) São atributos do ato administrativo: a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a executoriedade, sendo este último a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

    Erro da questão: afirmar que executoriedade é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

    IMPERATIVIDADE = é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

    EXECUTORIEDADE = É a qualidade que habilita a Adm a EXECUTAR seus atos, por MEIO DE INSTRUMENTOS DIRETOS DE COAÇÃO, sem a intervenção do Poder Judiciário;

    EXIGIBILIDADE = É a qualidade que habilita a Adm a EXECUTAR seus atos, por MEIO DE INSTRUMENTOS INDIRETOS DE COAÇÃO, sem a intervenção do Poder Judiciário;

     

    E) Os efeitos atípicos dos atos administrativos subdividem-se em prodrômicos e reflexos. Os primeiros existem enquanto perdura a situação de pendência do ato; os segundos atingem terceiros não objetivados pelo ato.

                       → EFEITO PRODRÔMICO: ocorre quando o ato começa a produzir seus efeitos mesmo ates da conclusão do seu processo de formação. Ou seja, nesse caso o ato é imperfeito (inacabado) e eficaz

                             É o caso da aposentadoria - ato expedido pelo órgão de origem + ato da homologação pelo TCU. Mesmo antes da homologação, o servidor já estará em casa, aposentado. Se o TCU não homologar, volta para o trabalho.

                       → EFEITO REFLEXO: ocorre quando os efeitos do ato editado vai além dos destinatários previstos.

                             É o caso da reintegração de servidor, cujos efeitos acabam repercutindo sobre o atual ocupante do cargo.

  • A) Segundo a doutrina majoritária, sujeito, motivo, finalidade, causa e forma são pressupostos de existência do ato administrativo; objeto e pertinência do ato, pressupostos de validade.

    Celso Antônio, citado por Matheus Carvalho (2015), estabeleceu a seguinte formulação para os atos administrativos:

     

                        → pressupostos de existência: objeto / pertinência da função administrativa;

     

                        → pressupostos de validade: sujeito competente / motivo / causa / finalidade / formalização / requisitos procedimentais.

     

                        A alternativa erra ao trazer objeto e pertinência como pressupostos de validade.

     

    B) São elementos do ato administrativo o conteúdo (ou objeto) e a forma (ou formalização), os dois de índole obrigatória, sendo certo que a forma é o revestimento exterior do ato.

    Competência (vinculado, porém, admite delegação e avocação)

    Finalidade (vinculado)

    Forma (vinculado, regra: escrita)

    Objeto/Conteúdo (Pode ser vinculado ou discricionário)

    Motivo (Pode ser vinculado ou discricionário. É o pressuposto FÁTICO E JURÍDICO que justifica o ato)

    1º erro da questão: afirmar que o objeto é de índole obrigatória;

    2º erro da questão: afirmar que forma é sinônimo de formalização:

    Forma = É o modo pelo qual o ato revela sua existência

    Formalização = É a aparência externa pelo qual o ato deve ser revestido.

     

    C) Motivo ou móvel são expressões sinônimas, significando a realidade objetiva e externa do agente que corresponde àquilo que suscita a vontade da administração pública.

    Motivo e móvel têm semânticas diferentes.

     

                        → MOTIVO: "situação prevista em lei que ocorre, de fato, justificando a prática do ato administrativo";

     

                        → MÓVEL: "é a real intenção do agente público quando pratica a conduta estatal"

                        (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 257);

  • O objeto ser discricionário não quer dizer que ele não é obrigatório no ato administrativo. Há um erro na questão, me corrijam se eu estiver errada.

  • GABARITO: E

    Sobre as dúvidas remanescentes na assertiva B, há dois erros:

    1. A assertiva trata FORMA e FORMALIZAÇÃO como sinônimos;
    2. A assertiva afirma que a FORMA é de índole obrigatória.

    Assertiva: B: "São elementos do ato administrativo o conteúdo (ou objeto) e a forma (ou formalização), os dois de índole obrigatória, sendo certo que a forma é o revestimento exterior do ato".

    Celso Antônio Bandeira de Mello:

    • (...) 28. Forma é o revestimento exterior do ato; portanto, o modo pelo qual este aparece e revela sua existência. A forma pode, eventualmente, não ser obrigatória, isto é, ocorrerá, por vezes, ausência de prescrição legal sobre uma forma determinada, exigida para a prática do ato. Contudo, não pode haver ato sem forma, porquanto o Direito não se ocupa de pensamentos ou intenções enquanto não traduzidos exteriormente. Ora, como a forma é o meio de exteriorização do ato, sem forma não pode haver ato. 
    • Não se deve confundir forma, na acepção enunciada, com formalização, que é um modo específico de apresentação da forma, ou seja, uma dada solenização requerida para o ato. Esta última é um pressuposto formalístico. (...)
    • (...) 53. Formalização é a específica maneira pela qual o ato deve ser externado. Com efeito: ademais de exteriorizado, cumpre que o seja de um dado modo, isto é, segundo uma certa aparência externa. Enquanto a forma significa exteriorização, formalização significa o modo específico, o modo próprio, desta exteriorização. (...)

    (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo . 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2014. fl. 402 e 419)

  • QUESTÃO LINDA, PARABÉNS AO EXAMINADOR!!!

  • ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS/VINCULADOS: competência, forma, finalidade.

    ELEMENTOS FACULTATIVOS/DISCRICIONÁRIOS: motivos e objeto

  • comentário do professor, pfv!!!

  • A letra E) tá correta, mas há diferença entre o elemento ser obrigatório e ser discricionário (letra B). Todos os elementos do ato são obrigatórios, uma vez que, sem a existência de um deles não há ato.

    Objeto e motivo são discricionários, não quer dizer que não precisam estar presentes, só quer dizer que o sujeito competente tem margem de escolha.

  • Nessa questão eu tô assim:

    Não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder... kkkkkkk


ID
253705
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico do Ato Administrativo, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA - itens "a" e "b" corretos.


    a) Um ato administrativo eficaz extingue-se pelo cumprimento de seus efeitos, seja pelo esgotamento do conteúdo jurídico, seja pela execução material, seja pelo implemento de condição resolutiva ou termo final, assim como extingue-se pelo desaparecimento do sujeito ou objeto da relação jurídica constituída pelo ato, pela retirada do ato ou ainda pela renúncia.

    CERTO. "a doutrina destaca 5 formas de extinção do ato administrativo: a) cumprimento legal de seus efeitos; b) desaparecimento do sujeito da relação jurídica; c) desaparecimento do objeto da relação jurídica; d) retirada do ato administrativo (revogação ou cassação); e) renúncia".
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080604110140963


    b) Na discricionariedade administrativa a norma reguladora não carece de precisão porque descreve antecipadamente a situação em vista da qual será suscitado o comportamento administrativo. Por tal razão todo ato discricionário terá aspectos vinculados.

    CERTO. "A atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência [mérito administrativo] e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito" (Di Pietro, Direito Administrativo, 23 ed, p. 212). Os aspectos vinculados do ato administrativo são sujeito (competência), finalidade e forma.
     

  • c) Pela teoria dos motivos determinantes, o motivo fornecido ao ato pode, dentro dos limites da lei, ser substituído, determinando-se em concreto pelo Administrador.

    ERRADO. Os motivos elencados vinculam quem os motivou. Nas palavras de Sylvia Di Pietro: "... o ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros" (Direito Administrativo, 23 ed, p. 211).



    d) O motivo da revogação é a inconveniência do ato e necessariamente também se reproduz numa ilegalidade.

    ERRADO. Revogação: o Estado resolve pôr fim ao ato administrativo em razão de oportunidade e conveniência. Não é caso, necessessariamente, de ilegalidade.
    Um ato legal (que está em plena consonância com a lei) pode ser revogado, exclusivamente, por decisão da Administração, que o julga inoportuno ou inconveniente ao interesse público.

  • a) Um ato administrativo eficaz extingue-se pelo cumprimento de seus efeitos, seja pelo esgotamento do conteúdo jurídico, seja pela execução material, seja pelo implemento de condição resolutiva ou termo final, assim como extingue-se pelo desaparecimento do sujeito ou objeto da relação jurídica constituída pelo ato, pela retirada do ato ou ainda pela renúncia.

    São várias as formas de se extinguir um ato administrativo: cumprimento dos efeitos, desaparecimento do sujeito ou do objeto, caducidade, contraposição (ou derrubada), cassação, renúncia (ato eficaz que já produz efeitos), recusa (ato ineficaz que ainda não produz efeitos), anulação e revogação.

    b) Na discricionariedade administrativa a norma reguladora não carece de (é revestida de) precisão porque descreve antecipadamente a situação em vista da qual será suscitado o comportamento administrativo. Por tal razão todo ato discricionário terá aspectos vinculados.

    O ato discricionário tem COMPETÊNCIA, FINALIDADE e FORMA vinculados, ao passo que MOTIVO e OBEJETO são discricionários, mas a norma LIMITA a precisão da discricionariedade, para que o ato não se torne amplo e arbitrário. Logo, a norma determina até que ponto o administrador poderá atuar, conforme a conveniência administrativa e em que momento será essa atuação (oportunidade).

ID
285007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o ato administrativo como a declaração de vontade do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita ao controle do Poder Judiciário. Dessa forma, NÃO admite a citada autora a inclusão, nesse conceito, dos chamados atos de opinião, como os pareceres.
     
    Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, ato enunciativo (...) é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. Alguns autores acham, com razão, que esses atos não são atos administrativos propriamente ditos, porque não produzem efeitos jurídicos. Correspondem à categoria de meros atos administrativos. Eles exigem a prática de um outro ato administrativo, constitutivo ou declaratório, este sim produtor de efeitos jurídicos. São atos enunciativos as certidões, atestados, informações, pareceres, vistos. Encerram juízo, conhecimento ou opinião e não manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos.
     

    b) Ato administrativo complexo composto é o que resulta da manifestação de apenas um órgão da Adm, mas depende da manifestação final de outro órgão dois ou mais órgãos, havendo vontade de um instrumental em relação à de outro, que dita o ato principal.


    c) Não se confundem perfeição e validade do ato administrativo. A primeira diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ele produza efeitos. Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação se a lei não contiver qualquer outra exigência. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei, sendo que a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato.
    CORRETO


    d) Contra uma resolução do Conselho Nacional de Justiça, ato normativo abstrato e geral, NÃO cabe mandado de segurança.

    Atos Normativos: (disciplinam, regulamentam determinada situação)
    - são atos gerais e abstratos. IMPORTANTE: complementam a lei, a sua fiel execução. Atributo do Poder Regulamentar.
    -tem precedência hierárquica sobre o ato individual;
    -é sempre revogável;
    -não podem ser impugnados na via adm, por meio dos recursos administrativos ordinários;
    -admitem, ou mesmo exigem, uma atuação discricionária da Adm nos limites da lei;
    -não podem ser impugnados, judicialmente, diretamente pela pessoa lesada, mas apenas pela via de argüição de inconstitucionalidade;


    e) A cassação ou a anulação não desconstituem os atos administrativos, pois não atacam sua origem, mas apenas impedem que continuem a produzir efeitos.
    A cassação produz efeitos ex nunc, mas a anulação desconstitui os atos administrativos na sua origem, ou seja produz efeitos ex tunc.
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. Segundo ela, esses são meros atos administrativos porque não produzem os efeitos imediatos dos demais atos.

    b) INCORRETO. Esses são os atos compostos.

    c) CORRETO. Nesse sentido, é possível ter um ato perfeito e válido e outro perfeito e inválido (jamais imperfeito e válido), porque a formação antecede a validade.

    d) INCORRETO. Não cabe MS contra lei em tese.

    e) INCORRETO. A anulação produz efeitos ex tunc. A cassação (desfazimento por não conformidade superveniente do particular) esta sim tem efeitos ex nunc.
  • a) De acordo com Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Adm Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

    b) Ato administrativo complexo é o ato que precisa da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos.
    Ato adm composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só orgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. É um ato principal e um ato acessório.

    c) Ato perfeito é aquele que teve seu ciclo de formação encerrado.
    Ato válido é auqle que provém de autoridade competente e esta conforme todas as exigências legais para a sua regular produção de efeitos.

    d) Qndo disponham acerca de situações em tese, os atos adm nao podem ser atacados pelos administrados mediante recursos adm. nem mesmo na esfera judicial. Mas qndo tais atos geram efeitos concretos para determinado administrado passa a ser possível a sua invalidação, por exemplo, por meio de mandado de segurança.

    e) A anulação tem efeito ex tunc, ou seja, retroage ao momento da prática do ato. Todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desfeitos.
    A cassação ocorre quando o beneficiário descumpre os requisitos que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos. É o desfazimento do ato adm. 
  • Gabarito C

    Ato Perfeito - é aquele que já completou todo o seu ciclo de formação, todas as exigências e etapas necessárias dispostas em lei até a sua publicação, estanto, por exemplo, motivado assinado, referendado e publicado. Caso algumas dessas fases não forem cumpridas o ato será imperfeito.

    Ato Válido - quando, além de perfeito, todos os requisitos do ato estejam presentes, de acordo com a lei. Assim, a autoridade que assinou deve ter competência, a finalidade como sempre deve ser pública, a forma deve ser exigida por lei, o motivo deve ser verdadeiro e o objeto deve ser lícito, moral e possível. Caso algum desses requisitos não forem observados, o ato será inválido ou nulo.
  • Pessoal, a meu ver a letra "C" também está erra ao falar: que a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato.

    Pois a motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

    Não consigo enxergar a letra "C" correta por conta disso.
  • creio que a justificativa para a letra d seja a súmula Súmula 266 do STF: NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.

    Quanto aos atos normativos eles são sim gerais e abstratos, pois possuem conteúdo análogo ao das leis diferenciando-se delas pelo fato de não poderem inovar o direito...

    Mais ainda: as resoluções do CNJ são exemplos de atos normativos. Corrijam-me se estiver errada...
  • AFIRMATICA CORRETA : LETRA C

    Perfeição
    : refere-se ao processo de formação do ato, que foi todo cumprido;
    Validade: refere-se à conformidade do ato com a lei;
  • ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO - é o que existe, ou seja que ja passou por todas as suas fases de formação. Significa consumado.
    ATO ADMINISTRATIVO IMPERFEITO - é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta.
  • Mandado de segurança. Resolução 10/2005 do CNJ. Vedação ao exercício de funções, por parte dos magistrados, em tribunais de justiça desportiva e suas comissões disciplinares. Estabelecimento de prazo para desligamento. Norma proibitiva de efeitos concretos. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. Impossibilidade de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, exceto o de magistério. A proibição jurídica é sempre uma ordem, que há de ser cumprida sem que qualquer outro provimento administrativo tenha de ser praticado. O efeito proibitivo da conduta – acumulação do cargo de integrante do Poder Judiciário com outro, mesmo sendo este o da Justiça Desportiva – dá-se a partir da vigência da ordem e impede que o ato de acumulação seja tolerado. A Resolução 10/2005 do CNJ consubstancia norma proibitiva, que incide, direta e imediatamente, no patrimônio dos bens juridicamente tutelados dos magistrados que desempenham funções na Justiça Desportiva e é caracterizada pela autoexecutoriedade, prescindindo da prática de qualquer outro ato administrativo para que as suas determinações operem efeitos imediatos na condição jurídico-funcional dos impetrantes. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. As vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência e, de outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional, que é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado. O art. 95, parágrafo único, I, da CR vinculou-se a uma proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério.” (MS 25.938, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)
  • A - ERRADO - CONCEITO CORRETO, MAS EXEMPLO ERRADO. OS MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS (ATOS ENUNCIATIVOS) NÃO PRODUZEM EFEITOS IMEDIATOS


    B - ERRADO - DE ACORDO COM O CONCEITO, ATO COMPOSTO SERIA O CORRETO. 


    C - GABARITO.


    D - ERRADO - 
    SÚMULA 266 DO STF - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.


    E - ERRADO - A ANULAÇÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC), OU SEJA, RETROAGE NA ORIGEM DO ATO. DIFERENTEMENTE DA CASSAÇÃO, POIS ESTA OPERA EFEITOS NÃO RETROATIVOS (EX NUNC)
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - A definição está correta, mas Di Pietro não reconhece os pareceres como atos administrativos;

     

    B) ERRADA - Ato complexo- órgãos diversos.

                         Falou em ato principal ou ato acessório, falou em ato composto;

     

    C) CERTA - Ato PERFEITO: ato que já concluiu seu ciclo de formação;

                       ato VÁLIDO: ato que contém todos os requisitos/elementos legalmente exigidos e que, por isso mesmo, está de acordo com a lei;

     

    D) ERRADA - O STF, por meio da Súmula 266, já dispôs o contrário;

     

    E) ERRADA - A anulação opera ex tunc, desconstituindo o ato ilegal desde sua origem.

     

     

    * GABARITO: LETRA "C".

     

    Abçs.

  • Macete Lucas Bulcão

     

    Ato SimplesPessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

     

    Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos - Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino - ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...   ¯\_(ツ)_/¯ ...

     

     

    Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

     

    Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal


ID
297592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caso o presidente da República nomeie ministro do STF sem a aprovação do Senado Federal, o ato administrativo pertinente será considerado

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    " Na classificação do ato administrativo quanto à composição da vontade produtora do ato, o mesmo pode ser classificado como simples, complexo ou composto.

    Ato simples é o que resulta da manifestação de um único órgão, unipessoal ou colegiado; Ato complexo é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo; e Ato composto é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende de verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível.

    Nos termos do parágrafo único do artigo 101 da Constituição Federal, o ato de nomeação de Ministro do STF é considerado um ato complexo, que se forma se forma pela conjugação de vontade do Presidente da República e do Senado Federal.

    O ato administrativo para ser válido, deve atender a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O ato acima possui um vício de competência. Assim, não pode ser considerado válido.

    Ato administrativo perfeito é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. No caso, o ato de nomeação não completou seu processo de formação, sendo considerado imperfeito.

    Ato inexistente é aquele que possui aparência de manifestação de vontade da Administração Pública, mas, em verdade, não se origina de um agente da Administração Pública, mas de alguém que se passa por tal condição, como o usurpador de função. O ato acima não, foi exteriorizado por agente público. Dessa forma, ele é existente.

    Assim, a única alternativa correta é a “e”. "

    Comentário retirado do site:  http://www.direitoadministrativo.blog.br/?cat=6&paged=6

  • Mas indicada questão E
    Os atos classificam-se quanto eficácia em atos válidos, nulos e inexistentes:
    ato válido - é o que provém de autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia
    ato inexistente - é o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo.

  • a) Incorreto, o STF não pode suprir a aprovação do Senado

    b) Incorreto, não há ato imperfeito válido

    c) Incorreto, o ato não é perfeito pois falta a ele a aprovação (ato acessório)

    d) Incorreto, pois o presidente o praticou sem a ratificação do Senado, exercitando plenamente a competência constitucional (quem não o fez foi o Senado)

    e) Correto, pois falta a ratificação; este é um ato composto (principal é a nomeação, acessória é a aprovação)
  • De acordo com a CF art.101. O STF compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
    Parágrafo único. Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
    Portanto, o ato é existente, mas inválido.
  • ATENÇÃO: Embora absurdo, o CESPE já considerou errada uma assertiva que dispunha que a escolha de ministros do STF é um ato composto na prova da PGE de Alagoas. Ver Q37390

  • Discordo do gabarito. Acredito que houve vício tanto de forma como de competência. O sujeito competente para executar o ato é o Presidente E o Senado (ato composto); estando UM dos dois ausentes, estará AUSENTE o sujeito competente. Ausência de um dos requisitos de validade de um ato o torna INEXISTENTE. Além disso, foi inobservado um dos requisitos legais (aprovação do Senado), o que o torna ilegal, além de ferir o requisito da forma (formalidade não observada). Creio ser a letra "D" o gabarito correto.
  • Existe ato imperfeito e válido sim... Ocorre quando o ato percorreu todas as suas fases de formação, porém, contém um vício em uma dessas fases, mas que ainda nao foi declarado pela Administração ou Judiciário. Nesse caso ele será válido até que seja declarado inválido, pelo princípio da presunção de legitimidade.
  • Gabarito: E

    Plus: O ato é inválido por estar em desacordo com a lei ou os princípios jurídicos. Não seria cabível analisar a validade ou a invalidade de um ato que ainda não existe.

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, 19ª. Ed., Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.


  • Salta aos olhos pelo enunciado da questão que a nomeação é ilegal, pois contrária o art. 52, III, a da CF. Resta saber se o ato é, ou não, existente. 
    O enunciado afirma: Caso o presidente da República nomeie ministro do STF sem a aprovação do Senado Federal, o ato administrativo pertinente será considerado. 
    A chave da quetão tá na palavra destacada em azul. A pergunta se restringe ao ato da nomeação, e não ao ato composto que deverá de exigir a aprovação(ato acessório) pelo SF da nomeação do PR. 
    Quanto a esse ato, a nomeação, pode-se dizer que ele é existente, pois completou é perfeito. Lembre-se: Nos atos compostos têm-se dois atos, ainda que um deles seja meramente acessório. Assim, para cada ato tem de ser observado o ciclo de formação pertinente. 
  • Divirjo desse entendimento tido como correto, pois no caso a nomeação do Ministro do STF deve ser precedida de aprovação do Poder Legislativo (art. 101, p. ú., da CF/88), logo trata-se de ato complexo, ou seja, não existirá sem a conjugação das vontades. A aprovação do Poder Legislativo deve ser prévia à nomeação pelo Presidente da República. Em relação aos atos complexos a satisfação de seus requisitos de formação está situação no Plano da Existência: enquanto não houver a conjugação da vontade de mais de um órgão público não será possível perfectibilizar o ato, logo ele não existirá (existe a partir da realização da vontade de mais um órgão). Por isso, a correta deveria ser a “D”. Esse entendimento é o de Rafael Maffini e o de Hely L. Meirelles.
    Todavia, talvez quem formulou a questão entenda tratar-se de ato Composto: aquele que é composto de um ato principal e um ato acessório, existindo a partir daquele e necessitando deste apenas para que seus efeitos iniciem ou persistam. Assim, a partir do ato principal já existiria o ato administrativo, só não seria válido, pois dependeria da vontade de mais de um outro órgão público (ato acessório).  Esse é o entendimento, por exemplo, de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
  • letra "e" A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei, vale dizer, para o ato ser válido os seus elementos devem estar de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade. No caso em questão, a aprovação pelo Senado Federal é norma constitucional que não foi cumprida, portanto, ato inválido.
  • - O entendimento da CESPE é no sentido de que a nomeação de ministro do STF é ato complexo. Sendo assim, o ato é existente, imperfeito e inválido.

    Isso é um absurdo!! A nomeação está condicionada a APROVAÇÃO do senado federal, ato tipicamente acessório, sendo a nomeação, portanto, ato composto! - Di pietro pensa desta forma e cita o exemplo da nomeação do PGR.

    Infelizmente, para nós concurseiros, direito é o que a cespe diz que é.

      
  • Prezado(a)s, eis aqui minha humilde contribuição:
    Primeiramente, a nomeação dos Ministros do STF é um ato composto, tendo em vista a literalidade do texto constitucional:
    "Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal."  
    O texto é claro ao afirmar que haverá a aprovação do ato pelo Senado, ou seja, o ato de nomeação é principal e o de aprovação, acessório. Esse entendimento é manifestado pelo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que corroboram com a Pi Pietro, conforme texto transcrito a seguir:
    "Para a Professora Maria Sylvia Di Pietro, seriam exemplos de atos compostos as nomeações de autoridades ou dirigentes de entidades da Administração sujeitas à aprovação prévia pelo Poder Legislativo." O ato composto é formado pelo ato principal e pelo ato acessório, este sendo necessário somente para tornar aquele eficaz, exequível. Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Não é a conjugação de vontades diversas que dá existência ao ato composto. Seu conteúdo é formado pela manifestação de uma só vontade. Ocorre que se faz necessária uma outra manifestação para que o ato possa produzir os efeitos que lhe são próprios. Segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro, esse outro ato - aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação - pode ser posterior ou prévio ao principal."
    Diante de todo o exposto, entendo que o ato é inválido (anulando as questões A e B, que afirmam a validade do ato), pois não atende a todas a exigências legais para a sua regular produção de efeitos (anulando ainda a questão C no que diz respeito à licitude do ato. O mesmo é ilícito visto que não atende ao escrito na CF); e existente, pois a partir da formação do ato principal, o ato em si já está formado, cabendo ao acessório somente dar efeitos ao primeiro (anulando a questão D que afirma a inexistência do ato).
    Mas a CESPE realmente pegou pesado nesta questão, cujo acerto só pude realizar depois de longa pesquisa. Espero ter ajudado e esclarecido os demais colegas.
    Bons estudos a todos! 
  • Depois da aula do Andre Cortez so me resta colaborar da seguinte forma:
    Creio ser tambem o ato IMPERFEITO, uma vez que nao concluiu toda a sua etapa de formacao - Diz-se que o ato e PERFEITO quando esgotadas todas as fases necessarias para sua producao. COMO NO CASO SUPRIMIU-SE A APROVACAO DO SENADO o ato e imperfeito...
  • O correto é a letra E, analisando os fatos:

    existente, mas inválidoo ato existe, foi praticado por agente publico, tem vicio por isso é inválido, não está de acordo com a CF.


  • o citado ato na questão não é um ato administrativo propriamente dito e sim um ato político , mas é um excelente exemplo para o tema. De modo que ele é classificado como ATO COMPLEXO, ou seja, cada órgão manifesta sua vontade independente da outra. In casu, a vontade do presidente independe da do Senado e vice versa, assim , em cada âmbito (presidência ou senado) o ato existe. Porém, ele é inválido pq contraria norma constitucional.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    * Rememorando:

       . ATO PERFEITO: cumpriu todas as etapas;

       . ATO VÁLIDO: de acordo com a lei;

       . EFICAZ: pronto para produzir seus efeitos;

       . EXISTENTE: produzido por quem de direito.

     

    * Então, como é que fica?

       . O ato está de acordo com a lei? Não! Então é inválido (A e B caem fora);

       . O ato cumpriu todas as etapas? Não! Então é imperfeito (C cai fora);

       . O ato foi produzido por uma autoridade competente para tal? Sim! Então é existente (D cai fora);

     

     

    * GABARITO: LETRA "E".

     

    Abçs.

  • A resposta pra ser considerada um ato inválido é Pq ele não respeitou o que determina a legislação que é Ser aprovado.

    Mas entendi  que além de inválido ele é ineficaz Pq sem a referida aprovação ele não teria eficácia.... 

  • Dica: Se, pra Di Pietro, o ato de nomeação de ministros do STF com a aprovação do senado é um ato COMPOSTO. Pra quem vai fazer prova do cespe é bom ficar com esse entendimento, mesmo que outros autores coloquem como complexo. Pois o cespe usa muito a doutrina de Di Pietro e, além disso, Batman e Robin (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) corroboram com o entendimento.

  • Se fosse para seguir exatamente a doutrina seria imperfeito e PONTO FINAL. Na verdade esse ato é imperfeito pois não completou o ciclo. Sendo imperfeito é inexistente, não sendo possível analisar sua legaliade ou não.

    Mas como é questão de concurso e tem que responder uma alternativa, a letra E seria a melhor opção.

  • O ato administrativo será existente, vez que ato administrativo inexistente é praticado por pessoa visivelmente incompetente, o que o presidente não é, visto que é ele o competente para tal nomeação, entretanto, esse ato é inválido porque não está de acordo com a ordem jurídica.

  • Boa e velha sabatina

    Abraços

  • Ato composto (vontade principal e vontade acessória), onde a vontade acessória (Senado Federal, art. 52, III da CF) é condição de validade, não de existência/perfeição.


ID
309208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.

A expressa fundamentação é um requisito de validade dos atos administrativos vinculados, mas não dos atos administrativos discricionários.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, nessa questão, ocorre uma INVERSÃO CONCEITUAL DOS ATOS PASSÍVEIS DE FUNDAMENTAÇÃO.

    Enquanto nos atos administrativos vinculados não é necessária a fundamentação em regra, pois se trata de subsunção aos requisitos legais, nos atos administrativos discricionários a regra é que sejam fundamentados, posto que são fundados nos critérios de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

    Bons Estudos!!
  • GABARITO: ERRADO
    O dever de motivar os atos administrativos nunca foi expressamente assegurado em nenhuma constituição brasileira. Por essa razão, a doutrina administrativa jamais foi uníssona sobre a obrigatoriedade de motivação.

    PRINCIPAIS CORRENTES:


    A primeira corrente, mais antiga, defende que somente os atos vinculados devem ser obrigatoriamente motivados. Isso porque, nos atos vinculados, a Administração deve demonstrar que os motivos expostos coadunam com os motivos legais. Ademais, a discricionariedade do agente comporta também a faculdade de se motivar. Dessa maneira, em atos discricionários, a motivação é dispensável. Nesse sentido:José Cretella Júnior

    A segunda corrente entende que os atos discricionários, exatamente por possuir um grau de liberdade maior e possibilitar uma avaliação subjetiva do agente, é que compulsoriamente sempre devem ser motivados. Os atos vinculados, em regra, também deverão pronunciar sua motivação. Porém, em alguns casos de atos vinculados em que a lei regular plenamente a edição do ato, a motivação expressa e obrigatória resta mitigada e em segundo plano. Essa é a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello

    As supracitadas correntes, hodiernamente, perderam força e raramente são utilizadas quando da aferição da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. Houve uma significante evolução jurisprudencial e doutrinária e a maioria absoluta dos atuais doutrinadores (até mesmo os que outrora utilizavam essa divisão) não mais relaciona a obrigatoriedade de motivação com a discricionariedade ou vinculação do ato. Essa situação fica evidente nas palavras de Di Pietro:

    O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.”

    RESUMINDO TANTO FAZ SE VINCULADO SE DISCRICIONÁRIO O DEVER DA ADMINISTRAÇÃO É MOTIVAR
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "a motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É obrigatória em todos os atos vinculados, e sua exigência nos atos discricionários é a regra geral."
  • MOTIVAÇÃO é requisito do ato administrativo. EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO nunca foi.
  • O Rafael falou uma coisa e o Bruno falou justamente o contrário, enfim alguém sabe me dizer exatamente qual ato é obrigatória a fundamentação? Um cargo de livre nomeação e exoneração não precisa ser expressamente fundamentado e é um ato discricionário!!! Seria uma exceção à regra?
  • Exatamente, Concurseira POA!
    Vejamos a questão: "A expressa fundamentação é um requisito de validade dos atos administrativos vinculados, mas não dos atos administrativos discricionários."
    Ela está errada porque tanto os atos administrativos vinculados quanto os discricionários precisam ser fundamentados, isto é, motivados. 
    Motivo nada mais é que uma hipótese prevista em lei que dá ensejo à prática do ato. Ex.: quando um servidor é suspenso por 15 dias porque, injustificadamente, recusou-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente. No caso, o motivo é a hipótese prevista em lei que dá ensejo à prática do ato, qual seja: o fato de o servidor ter se recusado injustificadamente a se submeter a inspeção médica.
    A motivação é a exposição do motivo. Ela deve ser feita de forma escrita, com os devidos fundamentos jurídicos(motivos).
    Outra informação importante é que todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação. A nomeação e a exoneração de cargo em comissão não precisam de motivação; dessarte, são sim uma exceção à regra de motivar.
    Lembrando que, caso motivemos um ato, sua validade fica condicionada à motivação. Assim, se motivarmos um ato fugindo da verdade, ele poderá ser anulado. Chamos isso de Teoria dos Motivos Determinantes.
  • "A expressa fundamentação é um requisito de validade dos atos administrativos vinculados, mas não dos atos administrativos discricionários".

    Cuidado! Pois motivo e motivação têm significados diferentes. 
    Motivo: é a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato.
    Motivação: vem a ser a EXPOSIÇÃO dos motivos que determinaram a prática do ato.

    Sendo assim, todos os atos administrativos possuem um MOTIVO (expressa ou implicitamente previsto na lei). Entretanto, nem sempre a lei exige que a Administração declare expressamente os motivos que a levaram a prática do ato administrativo.
    Então, de acordo com a questão, para um ato administrativo ser válido, NÃO PRECISA DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO, uma vez que o MOTIVO não precisa ser expresso, mas tão somente a MOTIVAÇÃO.

    De acordo com o livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.


  • A expressa fundamentação é um requisito de validade dos atos administrativos vinculados, mas não dos atos administrativos discricionários.

    Gabarito ERRADO.

    Entendo que motivo é diferente de motivação. Lembro da teoria dos motivos determinantes.
    Porém a questão traz a palavra fundamentação.

    Então pela explicação dos colegas fundamentação seria sinônimo de motivação?
  • Para entender melhor a questão precisamos diferenciar motivo de motivação:

    Motivo: Situação de fato por meio da qual é deflagrada a manifestação da vontade de administração;

    Motivação: É a justificativa (fundamentação) do pronunciamento tomado.

    O motivo é sempre obrigatório para o ato existir. Já quanto a motivação a doutrina trava grande discussão quanto a obrigatoriedade dela nos atos administrativos, porém prevalece que ela não é obrigatória, apenas será quando houver norma legal expressa nesse sentido. 

    Ideias retiradas do livro do Carvalho Filho. 
  • Gabarito: ERRADO!
    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a motivação não é requisito de validade do ato administrativo não! Já o motivo o é.
    Motivação e motivo são coisas diferentes. 
    Para a realização de todo ato administrativo deverá haver um motivo. Ato administrativo sem motivo é ato NULO.
    Agora, dizer que todo ato deve ter motivação não é verdade. Só deverá haver motivação nos atos em que por lei haja a obrigação de motivação!
    Espero ter contribuído!

    Segue o link para eventuais dúvidas: http://ivanlucas.grancursos.com.br/2012/01/motivo-x-motivacao-atos-administrativos.html
  • A expressa fundamentação é um requisito de validade dos atos administrativos vinculados, mas não dos atos administrativos discricionários (sem embargo, "os atos discricionários que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" art. 50, I, da Lei n. 9784/99 devem ser motivados)

    Gabarito: ERRADO

  • Tanto os atos vinculados como os discricionários, em regra, devem ser devidamente fundamentados. Pode-se, inclusive, aduzir que os atos discricionários exigem uma motivação mais aprofundada, a fim de que se possa exercer um controle mais acurado e eficiente das razões que levaram o agente competente a praticar o ato em um dado sentido, a optar, em suma, por uma determinada providência, ao invés de outra. Apenas para citar alguns exemplos de atos discricionários que necessitam ser motivados, confira-se o teor do art. 50, incisos IV e VIII, da Lei 9.784/99. Ali figuram, dentre o rol de atos que devem ser motivados, os que dispensem processo licitatório e os que importem em revogação de outros atos administrativos. Ora, tanto a dispensa de licitação (pelo menos as licitações dispensáveis, art. 24, Lei 8.666/93), quanto a revogação de ato administrativo, são, reconhecidamente, hipóteses de atos discricionários.


    Gabarito: Errado.


  • 1.  QUAL A DIFERENÇA ENTRE MOTIVO E MOTIVAÇÃO PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO?
    R: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “MOTIVO, COMO VIMOS, É A SITUAÇÃO DE FATO (ALGUNS DENOMINAM DE "CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO") POR MEIO DA QUAL É DEFLAGRADA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. JÁ A MOTIVAÇÃO, COMO BEM SINTETIZA CRETELLA ]R.,  "É A JUSTIFICATIVA DO PRONUNCIAMENTO TOMADO",  O QUE OCORRE MAIS USUALMENTE EM ATOS CUJA RESOLUÇÃO OU DECISÃO É PRECEDIDA, NO TEXTO, DOS FUNDAMENTOS QUE CONDUZIRAM À PRÁTICA DO ATO. EM OUTRAS PALAVRAS: A MOTIVAÇÃO EXPRIME DE MODO EXPRESSO E TEXTUAL TODAS AS SITUAÇÕES DE FATO QUE LEVARAM O AGENTE À MANIFESTAÇÃO DA VONTADE”.


    2.  A MOTIVAÇÃO É OBRIGATÓRIA NOS ATOS ADMINISTRATIVOS?
    R: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “TRAVA-SE GRANDE DISCUSSÃO A RESPEITO DA OBRIGATORIEDADE OU NÃO DA MOTIVAÇÃO NOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ALGUNS ESTUDIOSOS ENTENDEM QUE É OBRIGATÓRIA; OUTROS, QUE A OBRIGATORIEDADE SE CIRCUNSCREVE APENAS AOS ATOS VINCULADOS. PENSAMOS, TODAVIA, DIFERENTEMENTE. COMO A LEI JÁ PREDETERMINA TODOS OS ELEMENTOS DO ATO VINCULADO, O EXAME DE LEGALIDADE CONSISTIRÁ APENAS NO CONFRONTO DO MOTIVO DO ATO COM O MOTIVO LEGAL. NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, AO REVÉS, SEMPRE PODERÁ HAVER ALGUM SUBJETIVISMO E, DESSE MODO, MAIS NECESSÁRIA É A MOTIVAÇÃO NESSES ATOS PARA, EM NOME DA TRANSPARÊNCIA, PERMITIR-SE A SINDICABILIDADE DA CONGRUÊNCIA ENTRE SUA JUSTIFICATIVA E A REALIDADE FÁTICA NA QUAL SE INSPIROU A VONTADE ADMINISTRATIVA.  REGISTRE-SE, AINDA, QUE AUTORIZADA DOUTRINA CONSIDERA INDISPENSÁVEL A MOTIVAÇÃO TAMBÉM NOS ATOS VINCULADOS”.  POSIÇÃO DO AUTOR: “ENTENDEMOS QUE, PARA CONCLUIR-SE PELA OBRIGATORIEDADE, HAVERIA DE ESTAR ELA EXPRESSA EM MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, O QUE, NA VERDADE, NÃO OCORRE. RESSALVAMOS, ENTRETANTO, QUE TAMBÉM NÃO EXISTE NORMA QUE VEDE AO LEGISLADOR EXPRESSAR A OBRIGATORIEDADE. ASSIM, SÓ SE PODERÁ CONSIDERAR A MOTIVAÇÃO OBRIGATÓRIA SE HOUVER NORMA LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO”. 

  • ORAS, SE, EM REGRA, A REVOGAÇÃO DE UM ATO DEVE SER MOTIVADA PELO ADMINISTRADOR, ENTÃO FICA ÓBVIO, EVIDENTE E ULULANTE QUE A MOTIVAÇÃO EXISTIRÁ TAMBÉM EM ATOS DISCRICIONÁRIOS. (Lei 9784,Art.50,VIII)


    GABARITO ERRADO
  • A discricionariedade abre margem para que se possa escolher a fundamentação/motivação, mas não para deixar de fundamentar o ato.

    Gabarito ERRADO
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Vamos por partes:

     

    → A expressa fundamentação é um requisito de validade dos atos administrativos vinculados,

        Não! Por quê? 

        São elementos ou requisitos de validade dos atos administrativo: COFIFOMOB (COmpetência / FInalidade / FOrma / Motivo / OBjeto).

        "Expressa fundamentação" = motivação.

        Como já exaustivamente mencionado pelos colegas, motivo é diferente de motivação. O 1º é requisito; o 2º, não.

        Motivação, se houver, integra o conteúdo de um ato administrativo. Falou em conteúdo, falou em FORMA. Essa, sim, é requisito.

     

    → mas não dos atos administrativos discricionários.

        Também não é possível tal afirmativa. O clássico exemplo da exoneração contraria a assertiva.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.


  • A expressa fundamentação é um requisito de validade dos atos administrativos vinculados, mas não dos atos administrativos discricionários

     

    Requisitos de validade dos atos administrativo: COFIFOMOB (COmpetência / FInalidade / FOrma / Motivo / OBjeto).

     

     Comentários do Professor Thales Perrone

     

    devemos nos lembrar de que se a lei exigir a motivação de algum ato discricionário, a mesma deverá ser feita pela Administração. Se a lei for omissa quanto à necessidade de motivação, entende a doutrina majoritária que o ato deverá ser motivado (justificado).

     

    Exemplo clássico de ato dispensado pela lei de ser motivado é o da nomeação para cargo em comissão (de livre nomeação e livre exoneração)

  • (...) a regra ampla e geral é a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. Prontamente, os doutrinadores foram se adequando e reproduzindo esse mesmo entendimento. Essa mudança fica cristalina nas palavras de Diogenes Gasparini:

    “A motivação, como vimos ao tratar do princípio da motivação, é necessária para todo e qualquer ato administrativo, e a discussão motiva/não motiva parece resolvida com o advento da Lei federal n. 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal. Pelo art. 50 dessa lei todos os atos administrativos, sem qualquer distinção, deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, tanto os atos administrativos vinculados como os discricionários devem ser motivados. O fato de esse artigo elencar as situações em que os atos administrativos devem ser motivados não elide esse entendimento, pois o rol apresentado engloba atos discricionários e vinculados.”

    Na mesma direção, as palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública;

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131

  • Atos vinculados: Competência, forma (há controvérsia quanto a esse requisito) e finalidade. COFOFI.

  • GABARITO ERRADO. No entanto, não há consenso entre os administradores, uns falam que a motivação é obrigatório nos atos vinculados, e não é obrigatório, salvo por força de lei, nos atos discricionários, outros falam que é obrigatório nos atos vinculados, e nos atos discricionários também
  • Em regra sim. KKK Excelente questao, ajudei muito com meu comentário.

  • Pelo que pesquisei os dois precisam ser motivados. Ainda mais os discricionarios visando dar maior transparencia aos atos praticados.

  • A questão foi contraria a 2ª premissa e não a 1ª

    pois a discricionariedade abre margens a fundamentação/motivação.


ID
363985
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A divulgação oficial do ato administrativo, para conhecimento e início de seus efeitos externos, a título de publicidade, é considerada

Alternativas
Comentários
  • A Publicidade é a divulgação oficial do ato para o conhecimento público e início dos seus efeitos externos.

    De acordo com Hely Lopes Meireles, a publicidade não é elemento formativo do ato, nem condição para convalidar atos irregulares e também não é uma exigência facultativa mas sim um requisito de eficácia e moralidade.
  • Nossa fui seco na na alternativa "B" nem me liguei que a publicidade está vinculada com o principio da moralidade.
  • A não publicidade do ato não o torna inválido, e sim ineficaz. Fica a dica.

    fUi...
  • A própria questão deu a resposta (início de efeitos externos), ora não podia ser outra alternativa senão requisito de eficácia (aptidão do ato a produzir efeitos). Pode até ignorar a moralidade.

  • Publicidade => requisito de EFICÁCIA E MORALIDADE! Fiz uma questão da FCC (Se não me engano era pra o TRT) com essa mesma resposta é sempre levei isso comigo nas provas de concursos! Ou seja, quando falam que a VUNESP é a irmã gêmea da FCC e que muitas vezes aquela copia esta, TÁ ai a verdade :)
  • GABARITO: A

    O princípio da Publicidade é o quarto princípio expresso no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e traz como enfoque os embasamentos legais para a divulgação dos atos administrativos de forma interna e externa em Diário Oficial e em jornais de grande circulação, trazendo eficácia para os atos administrativos, resguardando a eficiência e a moralidade da Administração Pública, no entanto há exceções em relação à publicação dos atos como nos casos de segurança nacional, de investigações policiais ou interesse superior da Administração. A Publicidade da Administração Pública traz consigo a interpretação Jurídica legal na qual deve ser respeitada, pois, em caso de omissão não traz seus efeitos regulares, podendo ocasionar a invalidação dos atos administrativos.

  • Cuidado:

    A publicidade tanto pode ser considerada como um requisito de eficácia, como um mecanismo de controle dos atos da administração pública.

    (M. Carvalho)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!


ID
458740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à organização da administração pública federal,
julgue os próximos itens.

Um ato administrativo ainda não publicado não é um ato perfeito porque não pode gerar efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito seja: ERRADO
    Um ato administrativo ainda não publicado, somente não será perfeito se a publicação do ato for um requisito formal de validade do mesmo.
  • O Gabarito é Errado.

    Na realidade, um ato não publicado poderá ser considerado "Perfeito", visto que a publicação é requisito para sua eficácia, e não perfeição.

    A "Perfeição" de um ato corresponde à existência do ato administrativo em si, ou seja, quando o seu  processo formativo  está concluído ou ciclo de formação encerrado; este já esgotou todas as fases necess árias a sua produção (por exemplo: um documento administrativo redigido por autoridade competente de demissão de servidor público; o documento está pronto, é perfeito).
    Porém, caso o referido exemplo tenha vício de legalidade, isto é, caso a demissão não tenha sido antecidida de um PAD, o ato será " Inválido ", mas continuará sendo "Perfeito"; 
    Com relação á publicação, caso esta não ocorra, o ato torna-se "Ineficaz", pois não atinge os seus objetivos finais; o servidor demitido, por exemplo, pode não ficar sabendo da demissão caso não haja publicação.


    Assim, um ato pode ser (i) perfeito, válido e ineficaz; (ii) perfeito, inválido e eficaz; mas não poderá ser (iii) imperfeito, válido e eficaz, pois, a princípio, ele ainda não existe em sua totalidade e não tem como gerar efeitos.
  • Um ATO PERFEITO, porém ainda INAPTO pra produzir seus efeitos é um ATO PENDENTE. Estes atos possuem alguma condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que produzam seus efeitos.
  • Justificativa da BAnca:

    – anulado, uma vez que há divergência doutrinária sobre o assunto tratado no item. Dessa forma, o 
    CESPE/UnB decide por sua anulação.

ID
520801
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas sobre Atos Administrativos e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. Podemos considerar que imediatamente é eficaz um ato administrativo que completou regularmente todas as suas etapas de formação.

II. Pode haver controle judicial do ato administrativo antes dele existir.

III. A discricionariedade administrativa é o oposto da legalidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - O ato que completa toda a sua formação chama-se Ato Perfeito, quanto a sua eficácia, o ato administrativo pode ser classificado como pendente ou eficaz

    II - dentro dos 3 aspectos, podemos classificar o ato administrativo:
    1-quanto a sua formação: perfeito ou imperfeita
    2-quanto a sua aplicabilidade: eficaz ou pendente
    3-quanto a sua legalidade: Legal ou Ilegal (Aqui o Judiciário pode fazer seu controle)
    Na suposição apresentada pela assertiva, temos um ato imperfeito e ilegal, logo ela pode ser objeto de controle do judiciário.

    III - A legalidade administrativa é quem confere a administração a Discricionariedade Administrativa, o qual caracteriza-se da possibilidade da administração poder escolher, dentro da margem de discricinoariedade dado pela lei, a melhor decisão ao caso concreto, logo ambas não são opostas, mas uma se deriva da outra.

  • Complementando: 

     

    I - O Ato administrativo só é eficaz após a sua publicação. 

     

    Bons estudos. 

  • Vejam que a questão é passível de anulação.

  • A publicação é condição de Eficácia do ato adm.


ID
524074
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item C

    Uma eventual dúvida pode surgir em relação ao item D, mas o Judiciário tem sim competência para apreciar motivo e objeto dos atos discricionários, uma vez que tais elementos podem apresentar ilegalidades, inafastáveis da apreciação daquele.
    O que é vedado ao Judiciário é analisar o julgamente de mérito, a conveniência e oportunidade, realizado pelo administrador dentro dos parâmetros legais.
  • CORRETO: LETRA C a) Competência, finalidade e motivo dos atos administrativos constituem elementos sempre vinculados. - ERRADO - Os elementos que são tidos como sempre vinculados são a competência, finalidade e forma. Já os elementos que podem ser discricionários são o motivo e o objeto, os quais formam a chamada conveniência administrativa. b) Diversamente do que ocorre no direito privado, o silêncio administrativo só pode retratar manifestação negativa de vontade do administrador. - ERRADA - O silêncio administrativo, a priori, não traz resultados jurídicos porque o ato administrativo geralmente é entendido como uma manifestação de vontade expressa. Todavia,  a Administração pode silenciar, quando a lei expressamente atribuir efeitos ao silêncio. (a título de exemplo, conferir o art. 22, § 1º, do Decreto-Lei 25/37, acerca do tombamento). c) Atos administrativos podem ser revogados mediante atuação discricionária do administrador público, por meio da valoração de conveniência e oportunidade. - CORRETO d) O Poder Judiciário não tem competência para apreciar o motivo e o objeto dos atos discricionários, elementos privativos do administrador público. - ERRADO - O Judiciário pode analisar o motivo e objeto de atos discricionários, os quais, embora sejam elementos que compõe a discricionariedade do ato, podem ser analisados sob o viés da legalidade. O STF e o STJ já se pronunciaram acerca desse tema, reiterando o entendimento de que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade[...]. Esta solução se funda no principio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa do controle judicial dos Estado” (STJ, ROMS nq 1288). e) Não é possível que ato inválido seja exeqüível de imediato, mas o ato válido pode ser inexeqüível em determinadas condições. - ERRADO - Em razão do atributo da presunção de legitimidade, presente em todos os atos administrativos (ao passo que a auto-executoriedade e imperatividade não se encontram presentes em todos os atos), estes são tidos como exequíveis até que sejam anulados. Em virtude dessa prerrogativa, o ato administrativo, uma vez publicado, terá vigência e deverá ser cumprido, ainda que esteja eivado de vícios, enquanto não for decretada a invalidade do ato pela administração ou pelo Poder Judiciário.
  • STF Súmula nº 473

    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Atos administrativos podem ser revogados mediante atuação discricionária do administrador público...
    Nem todos, a exemplo dos atos vinculados.
  • Gabarito C

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação  pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.

    OBSERVAÇÃO (letra A)

    Ato Vinculadodo (exemplo "Licença de obra), a competência, finalidade, forma, motivo e objeto são vinculados;
    Ato Discricionário (exemplo "autorização de camelô"), já nesse só o motivo e objeto são discricionários.

    DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA - Segundo Maria Sylva Zanella di Pietro nem todos os atos possuem "Forma" determinada. Para ela alguns atos a lei prevê mais que uma forma possível, cabendo à Administração avaliar qual delas será utilizada, sendo assim, o elemento forma poderia, eventualmente, ser discricionário. Entende que serão sempre vinculados apenas os elementos "sujeito" (competência) e "finalidade".

  • d)O Poder Judiciário não tem competência para apreciar o motivo e o objeto dos atos discricionários, elementos privativos do administrador público.
    ERRADO.
    o judiciario, assim como o legislativo, pode revogar seus proprios atos quando investido na função administrativa. o que nao pode é apreciar o merito dos atos de outro poder, pois estaria violando a separação dos poderes.

  • Eu concordo com a Ana Paula.

    A alternativa C diz: "c) Atos administrativos podem ser revogados mediante atuação discricionária do administrador público, por meio da valoração de conveniência e oportunidade."

    Ela fala dos atos de modo genérico, inclui todos os atos possíveis e como sabemos há atos que não podem ser revogados, tais como os vinculados.

    Imgine um pai, que teve seu filho, solicita a Licença Paternidade a qual tem direito (ato vinculado),  a autoridade concede a licença mas logo "decide" revogá-la, isso não tem cabimento.
  • O ato inválido pode ser eficaz e exequível, mas o ato ineficaz nunca poderá ser exequível (vide José dos Santos Carvalho Filho).
    Ato válido, eficaz e exequível.
    Ato válido, eficaz e inexequível.
    Ato válido, ineficaz e inexequível.
    Ato inválido, eficaz e exequível.
    Ato inválido, eficaz e inexequível.
    Ato inválido, ineficaz e inexequível.
  • Alternativa C

     

    Perfeito, válido e eficaz / Perfeito, inválido e eficaz / Perfeito, válido e ineficaz / Perfeito, inválido e ineficaz / Inválido, eficaz e inexequível .

    Ato perfeito quando o ato concluiu todas as etapas do seu ciclo de formação.

    Ato válido é o que não possui nenhum vício.

    Ato eficaz é o ato que já se encontra apto a produzir efeitos.

    Ato invalido encontra-se em desconformidade com a ordem jurídica.

    Ato ineficaz  ainda não se encontra disponível para a fruição dos seus efeitos típicos.

    Ato inexequível ainda não é exequível ou operante, por estar sujeito a condição ou termo futuro para sua exequibilidade ou operatividade.

    Ato exequivel é aquele que está pronto para atingir o fim a que foi destinado. 

  • essa questão ficou muito mal elaborada,tendo em vista que ,no caso da letra C, nem todos atos administrativos podem ser revogados.a alternativa generaliza ATOS ADMINISTRATIVOS .hj a letra mais adequada para ser o gabarito é a letra D.

  •  c)

    Atos administrativos podem ser revogados mediante atuação discricionária do administrador público, por meio da valoração de conveniência e oportunidade.

     

     

     

    erro da letra a_____> competencia finalidade FORMA

  • a) Competência, finalidade e motivo dos atos administrativos constituem elementos sempre vinculados. - ERRADO - Os elementos que são tidos como sempre vinculados são a competência, finalidade e forma. Já os elementos que podem ser discricionários são o motivo e o objeto, os quais formam a chamada conveniência administrativa.

     

    b) Diversamente do que ocorre no direito privado, o silêncio administrativo só pode retratar manifestação negativa de vontade do administrador. - ERRADA - O silêncio administrativo, a priori, não traz resultados jurídicos porque o ato administrativo geralmente é entendido como uma manifestação de vontade expressa. Todavia,  a Administração pode silenciar, quando a lei expressamente atribuir efeitos ao silêncio. (a título de exemplo, conferir o art. 22, § 1º, do Decreto-Lei 25/37, acerca do tombamento).

     

    c) Atos administrativos podem ser revogados mediante atuação discricionária do administrador público, por meio da valoração de conveniência e oportunidade. - CORRETO 

     

    d) O Poder Judiciário não tem competência para apreciar o motivo e o objeto dos atos discricionários, elementos privativos do administrador público. - ERRADO - O Judiciário pode analisar o motivo e objeto de atos discricionários, os quais, embora sejam elementos que compõe a discricionariedade do ato, podem ser analisados sob o viés da legalidade. O STF e o STJ já se pronunciaram acerca desse tema, reiterando o entendimento de que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade[...]. Esta solução se funda no principio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa do controle judicial dos Estado” (STJ, ROMS nq 1288).

     

    e) Não é possível que ato inválido seja exeqüível de imediato, mas o ato válido pode ser inexeqüível em determinadas condições. - ERRADO - Em razão do atributo da presunção de legitimidade, presente em todos os atos administrativos (ao passo que a auto-executoriedade e imperatividade não se encontram presentes em todos os atos), estes são tidos como exequíveis até que sejam anulados. Em virtude dessa prerrogativa, o ato administrativo, uma vez publicado, terá vigência e deverá ser cumprido, ainda que esteja eivado de vícios, enquanto não for decretada a invalidade do ato pela administração ou pelo Poder Judiciário.


ID
527188
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.

I - A Teoria dos Motivos Determinantes declara serem nulos os atos administrativos sem motivação.

II - A presunção de legalidade confere aos atos administrativos a presunção de serem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário.

III - Embora válido, o ato administrativo pode ser ineficaz, ou seja, não estar pronto para produzir efeitos jurídicos.

IV - O direito ao gozo ou à prestação de um serviço público dá-se pela admissão, ato unilateral e vinculado, que exige a prévia satisfação dos requisitos legais pelo admitido.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • gentileza infomar a razão do cancelamento

ID
611806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da disciplina dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ato pendente: é um ato perfeito (portanto, que já completou seu ciclo de formação) que ainda não está apto a produzir efeitos, por não se haver implementado o termo (evento furto e certo) ou a condição (evento futuro e incerto) a que está sujeito.
  • Alguém sabe me dizer o erro da alternativa c? Seria presunção de legitimidade? Mas não são a mesma coisa? A alternativa não está descrevendo o poder de autotutela?
  • Na minha humilde opinião o erro da letra C é a expressão "de ofício". O Poder Judiciário tem sim a prerrogativa de apreciar a validade de um ato,  mesmo mediante a presunção de veracidade presente em todo ato administrativo, mas para tanto, deve ser provocado.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. 

    A licença não é ato discricionário e não possui natureza constitutiva de direito. Residem aqui os dois equívocos na definição deste ato adminsitrativo.

    Ora, uma vez preenchidos os requisitos legais, a máquina pública fica vinculada à prática do ato de licença e, nesse contexto, o ato se torna declaratório, ou seja, apenas declara a existência de um direito já existente desde o momento em que o administrado cumpriu os reclames legais.

    Para uma melhor entendimento do tema, segue a diferenciação entre licença e autorização:

    1ª) Licença: trata-se de um  ato vinculado e que será editado em caráter definitivo, pois, enquanto o destinatário estiver cumprindo as condições estabelecidas na lei, o ato deverá ser mantido. Após cumpridos os requisitos legais, o particular possui direito subjetivo à sua edição. 
    Como exemplos, podemos citar a licença para o exercício de uma determinada profissão, a licença para construir, a licença para dirigir, etc. 
     
    2ª) Autorização: trata-se de ato  discricionário e  precário, em que, quase sempre, prevalece o interesse  do particular. Podem ser revogados  pela Administração a qualquer tempo, sem que, em regra, exista a necessidade de indenização ao administrado. 
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    No caso apresentado, o ato de nomeação foi praticado com vício de legalidade, uma vez que o candidato ensejou essa manifestação administrativa por meio de omissão de informações em relação a fase imprescindível do concurso público, qual seja, a análise de vida pregressa.

    Diante disso, existindo vício de legalidade, impõe-se  o dever de anulação do ato pela Adminsitração, pois desse ato de nomeação não foi gerado direito subjetivo algum ao candidato de ser investido no cargo em disputa. Esse é o teor da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ao afirmar que a “Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”.   

    É também o entendimento do STJ: 

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS DE SUA CONDUTA. ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE VICIADO. SÚMULA N. 473 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
    1. "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula n. 473 do STF).
    2. Constatado pela administração, após a nomeação e posse, que o candidato logrou aprovação na fase "de comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada" mediante a omissão de informações que lhe seriam desfavoráveis nessa etapa do certame, pode-se proceder à anulação do ato de nomeação.
    3. Ausência de direito líquido e certo.
    4. Recurso ordinário não provido.
    (RMS 33.387/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Quando o ato administrativo é praticado em  desacordo com o ordenamento jurídico vigente, é considerado  ilegal e, portanto, deve ser anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração, com efeitos retroativos.  

    Lembrem-se sempre de que um ato ilegal (contrário ao ordenamento jurídico)  deve ser sempre anulado,  nunca revogado.  Além disso, lembrem-se ainda de que a anulação desse ato ilegal pode ser efetuada pelo Poder Judiciário (quando provocado) ou pela própria Administração (de ofício ou mediante provocação). 

    Dessa forma, o equívoco da assertiva reside no fato de se asseverar que o vício de legalidade do ato administrativo poderia ser reconhecido de ofício pelo Poder Judiciário, quando este só pode declarar a ilegalidade do ato administrativo quando for provocado pelo interessado.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A definição evidenciada refere-se ao ato administrativo imperfeito, o qual ainda não completou seu ciclo de formação. Por outro lado, o ato administrativo pendente é aquela que já completou seu ciclo de formação e depende da ocorrência de fato posterior para o limiar de sua eficácia.

    Para melhor compreensão do tema, seguem as classificações do ato adminsitrativo quanto a sua exequibilidade:

    Ato administrativo perfeito é aquele que já completou todo o seu ciclo de formação, superando todas as fases necessárias para a sua  produção. A perfeição do ato refere-se ao  processo de elaboração, ao passo que a validade refere-se à conformidade do ato com a lei.  Sendo assim, caso o ato administrativo já tenha sido escrito, motivado, assinado e publicado no Diário Oficial, por exemplo, pode ser considerado perfeito, pois cumpriu todas as etapas necessárias para a sua formação. 
      O ato administrativo imperfeito é aquele que ainda não ultrapassou todas suas fases  de produção e que, portanto, não pode produzir efeitos. Trata-se  de um ato administrativo  incompleto, que ainda necessita superar alguma formalidade para que possa produzir efeitos.
      Ato administrativo pendente é aquele que, embora perfeito (pois já cumpriu todas as etapas necessárias para a sua edição), ainda não pode produzir todos os seus efeitos porque está aguardando a ocorrência de um evento futuro e certo (termo) ou futuro e incerto (condição).  É válido destacar que todo ato pendente é perfeito, pois já encerrou seu ciclo de produção, mesmo que ainda não possa produzir os efeitos pretendidos. Contudo, não é correto afirmar que todo ato perfeito é pendente, pois às vezes o ato já cumpriu todo o seu ciclo de formação e não está aguardando qualquer termo ou condição. 
    Ato consumado ou exaurido é aquele que já produziu todos os seus efeitos, tornando-se definitivo e imodificável, seja no âmbito judicial ou  perante a própria Administração Pública. Como exemplo de ato consumado, podemos citar uma autorização de fechamento da rua “Y”, concedida  pela Administração municipal, para a realização de uma festa junina, em 22 de  junho. Nesse caso, no dia 23 de junho, poderá a Administração revogar a autorização?   É claro que não, pois o ato estará consumado, tendo produzido todos os efeitos inicialmente desejados. 
  • Questão a ser acertada marcando a menos errada!

    Tecnicamente a letra "D" é errada pois a competência não decorre apenas da lei, pode ser ditada também pela própria Constituição Federal.

    Deixo aqui uma citação de José dos Santos Carvalho Filho sobre o assunto: "(...) mas a lei não é a fonte exclusiva da competência administrativa. Para órgãos e agentes de elevada hierarquia, ou de finalidades específicas, pode a fonte da competência situar-se na própria Constituição."
    Como exemplo, podemos citar os arts. 84 a 87, 48, 49, 51, 52, 96, I e II e 71, todos da CF/88.
  • c) Embora o ato administrativo seja dotado da denominada presunção de veracidade, o Poder Judiciário pode apreciar de ofício sua validade.


    ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei" (Direito Administrativo, pág. 191, 18ª Edição, 2005, Atlas, São Paulo). Ainda de acordo com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração."
    A presunção de veracidade, presumi -se verdadeiros os atos razão pela qual não podem ser anulados de ofício pelo Poder Judiciário. 
  • Para mim, tal qual o poder do Judiciário de apreciar a Constitucionalidade ex officio, que é o mais, ataca a lei que tem uma presunção muito mais robusta de constitucionalidade, que dirá o poder do Judiciário apreciar "de ofício" se um ato administrativo é válido. É um contraditório....
  • QUESTÕES CORRIGIDAS:

    A)  A licença é ato administrativo vinculado, de natureza constitutiva de direito, pelo qual a administração concede àquele que preencha os requisitos legais o exercício de determinada atividade. 

    B) Enseja anulação do ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público o fato de a administração pública constatar, após a posse, que o candidato omitiu informações que lhe seriam desfavoráveis na etapa do certame, relativas à idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada. 
     
    C) Embora o ato administrativo seja dotado da denominada presunção de veracidade, o Poder Judiciário pode apreciar sua validade quando provocado

    D) De acordo com a doutrina, a competência para a prática do ato administrativo decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições. 

    E) Quanto à exequibilidade, é denominado ato administrativo imperfeito aquele que não completou seu ciclo de formação, razão pela qual não está apto à produção de efeitos. 

     

  • O examinador dessa questão foi bem sacana na letra B.
    O gabarito do enunciado toma por base o RMS 33387/SP, do STJ, que não fez parte de nenhum informativo do STJ. 
    Procurei se havia outro julgado em algum informativo com a mesma tese, mas não há!
    Como estudar para essa prova?! Não há possibilidade, nem meios, de ler todos os julgados do STJ e STF.

    De certo, o examinador lidou com esse caso específico, como juiz ou advogado, aí resolveu cobrar na prova, sem ter a menor preocupação com o candidato ter acesso à tal entendimento.
    Lamentável.
  • Pessoal, a letra "D" realmente está correta? Fiquei com dúvida por causa dos parágrafos que seguem abaixo.
    "O ato administrativo não “cai do céu”. É necessário que alguém o edite para que possa produzir efeitos jurídicos. Esse alguém é o agente público, que recebe essa competência expressamente do texto constitucional, através de lei (que é a regra geral) ou, ainda, segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, através de normas administrativas. Neste último caso, o ilustre professor informa que “em relação aos órgãos de menor hierarquia, pode a competência derivar de normas expressas de atos administrativos organizacionais. Nesses casos, serão tais atos editados por órgãos cuja competência decorre de lei. Em outras palavras, a competência primária do órgão provem da lei, e a competência dos segmentos internos dele, de natureza secundária, pode receber definição através dos atos organizacionais."
    Fonte: Ponto dos Concursos E aí, alguém pode me explicar? Ficarei grato! Mande-me um recado avisando, tá certo???
    Abraços! Felicidades!
  • LETRA C.

    Na minnha opinião, o juíz pode sim, ao menos em questão incidental de processo, avaliar de ofício a validade do ato.

    Imagine que o sujeito postule uma ação visando um suposto direito fundamentado em ato normativo totalmente nulo por claro desvio de finalidade cometido por ex-prefeito.

    Ou então que seja um ato normativo de primeiro grau, passível de controle de constitucionalidade.

    O juiz não poderá agir de ofício??? Terá de passar por cima de algo flagrantemente ilegal ou inconstitucional em nome do princípio da inércia???  

    É claro que não!!!!!!


  • Pois é galera...também não entendo porque o Judiciário não pode reconhecer de ofício uma nulidade, em virtude da presunção de veracidade do ato administrativo.

    Fica a advertência: A DOUTRINA DO CESPE (OU JURISPRUDENCIA) entende que o Judiciário não poderia proceder à analise de um vício de legalidade do ato só porque milita em favor deste a presunção de legitimidade/veracidade. Não sei como pode algum autor/doutrinador defender tal posição, tendo em conta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (lembro que nosso sistema é o da jurisdição una, diferentemente dos franceses).

  • por conta do princípio da inércia (limitado no principio da demanda), o judiciário só atua se provocado, em regra.

  • PJ deve ser provocado!!

  • A - ERRADO - LICENÇA É ATO VINCULADO.


    B - ERRADO - PARA O CARGO DE JUIZ, DEPOIS DAS PROVAS ESCRITAS PASSARÁ PELA INSCRIÇÃO DEFINITIVA ONDE EXIGIRÁ DOCUMENTOS, INCLUSIVE O QUE COMPROVE SUA IDONEIDADE. CONSTATADA IRREGULARIDADE SUA NOMEAÇÃO SERÁ ANULADA. 


    C - ERRADO - PELO PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL, O JUDICIÁRIO SÓ ATUARÁ SE PROVOCADO. 


    D - GABARITO.


    E - ERRADO - TOOODO ATO PENDENTE É PERFEITO, LOGO SEU CICLO DE FORMAÇÃO ESTÁ COMPLETO.





  • vo te falar uma coisa tem questão de auxiliar administrativo mais difícil que de juiz...esse cespe e foda

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - Licença é ato vinculado;

     

    B) ERRADO - A situação descrita enseja anulação;

     

    C) ERRADO - No que diz respeito à apreciação de ato quanto a sua validade, o Poder Judiciário atua mediante provocação;

     

    D) CERTO.

     

    E) ERRADO - De fato, todo ato pendente NÃO está apto a produzir seus efeitos. Por que ainda não concluiu seu ciclo de formação? Não!

                         Seu ciclo de formação já foi concluído. Trata-se de ato válido e perfeito. Porém, não goza de eficácia.

     

     

    * GABARITO: LETRA "D".

     

    Abçs.

  • Quanto à alternativa “c”, cabe observar que, EM REGRA, o Judiciário não pode apreciar de ofício a validade dos atos administrativos.  Isso é válido quando a validade é o objeto imediato da questão levada a juízo.  Mas INCIDENTALMENTE a legalidade pode, sim, ser apreciado de ofício, já que se trata de materia de ordem pública.

     

    Assim, por exemplo, a validade do ato de promoção de um servidor pode ser apreciada no âmbito de uma demanda para cobrar diferenças remuneratórias decorrentes.

     

    Sob esse ponto de vista, portanto, a assertiva não estaria errada.

  • A doutrina é igual papel: aceita tudo.

    Abraços.

  • D) De acordo com a doutrina, a competência para a prática do ato administrativo decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições.

    CORRETA, porém nem sempre a competência será definida em lei.

    Lei nº 9784/90

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

    Segundo José dos Santos: "a lei não é a fonte exclusiva da competência administrativa. Para órgãos e agente de elevada hierarquia, ou de finalidades específicas, pode a fonte da competência situar-se na própria Constituição".


ID
649477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos atos e processos administrativos.

Alternativas
Comentários
    • a) O princípio da oficialidade tem aplicação na fase de instrução do processo administrativo e na de revisão da decisão proferida, mas não incide sobre a fase de instauração, que demanda provocação expressa do administrado.
    •  Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
    •  b) O administrado não pode alegar em instância administrativa superior o que não tenha sido arguido no início do processo administrativo.
    •  c) No que se refere à exequibilidade, o ato administrativo imperfeito e o ato pendente não estão aptos à produção de efeitos jurídicos, já que não completaram o respectivo ciclo de formação.
    • Atos pendentes são sujeitos a condição ou termo para que comece a produzir seus efeitos. É diferente do ato imperfeito, uma vez que este não está produzindo efeitos por lhe faltar algo.
    •  d) Quanto à formação da vontade, a deliberação de um conselho constitui exemplo de ato administrativo simples. CORRETA
    • Atos simples são os mais comuns, aqueles que resultam da manifestação de um único órgão, porque são singulares. Quanto ao órgão que emana este ato, independe do número de agentes, ou seja, pode ser tanto um órgão colegiado como unipessoal. “Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato; o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem, a final, o ato colimado pela Administração” (MEIRELLES, 2006.p. 171).
    •  e) É possível a convalidação do ato administrativo quando o vício incide em qualquer um de seus elementos.
    • São passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:
      a) quanto à competência;
      b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato;
      c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado.
  • Alternativa Correta: D

    Erro nas demais alternativas será:

    A) Além de poder ser instaurado pelo interessado, poderá também ser instaurado de ofício pela Administração.

    B) O Administrado poderá sim alegar qualquer matéria à autoridade superior, podendo esta mesma autoridade decidir acerca de pedido não feito anteriormente, basta raciocinar que de qualquer forma, a questão chegaria a essa autoridade para dar a palavra final.

    C) Assertiva errada, pois quanto ao ato imperfeito, este realmente não completou o ciclo de formação. No entanto, um ato pendente poderá ser perfeito, faltando apenas um condição/termo que independe da vontade da autoridade que editou o ato pendente. 

    D) Correta. Apenas uma manifestação de vontade (consenso) entre um colegiado. 

    E) Nem todos os elementos do ato administrativo podem ser convalidados. Caso haja defeito no motivo, na finalidade e no objeto, a nulidade será absoluta. 
  • O ato pendente, diz Marcelo Alexandrino, não pode ser confudido com o ato imperfeito. O ato imperfeito é aquele que nao completou o seu ciclo de formação, em que ainda falte alguma fase de sua elaboração. O ato pendente, SEMPRE é um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar sua produção de seus efeitos, quando ocorrer o evento futuro que subordina a sua eficacia.
  • Os grifos deixam falsas as assertivas.

    Assinale a opção correta acerca dos atos e processos administrativos.

     

    • a) O princípio da oficialidade tem aplicação na fase de instrução do processo administrativo e na de revisão da decisão proferida, mas não incide sobre a fase de instauração, que demanda provocação expressa do administrado.
    • b) O administrado não pode alegar em instância administrativa superior o que não tenha sido arguido no início do processo administrativo.
    • c) No que se refere à exequibilidade, o ato administrativo imperfeito e o ato pendente não estão aptos à produção de efeitos jurídicos, já que não completaram o respectivo ciclo de formação.
    • d) Quanto à formação da vontade, a deliberação de um conselho constitui exemplo de ato administrativo simples. CORRETA
    • e) É possível a convalidação do ato administrativo quando o vício incide em qualquer um de seus elementos.
  • A) ERRADA: O princípio da Oficialidade, no processo administrativo, deve ocorrer tanto na fase de instauração, quanto na de instrução e na de revisão,uma vez que leva em consideração o interesse da Administração em ver solucionadas as questões processualizadas (p. e.: art. 51, §2º: a desistência ou a renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.”) . A propósito, dispõem os seguintes dispositivos da Lei 9.784/99:
    Art. 5º - “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”
    Art. 29 – “As atividade de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.”
    Art. 65. “Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”

    B) ERRADA: Embora não tenha um dispositivo específico para confirmar a inverdade dessa assertiva, entendo que se até mesmo após a coisa julgada administrativa é possível a alegação de fatos novos ou circunstâncias relevantes à adequação da decisão (art. 65 da Lei 9.784/99), quem dirá antes do trânsito em julgado. Entendimento diverso, obstacularizaria o direito à ampla defesa do administrado e acarretaria diversas Revisões Administrativas, que podem ocorrer até mesmo de ofício e a qualquer tempo. 

     c) No que se refere à exequibilidade, o ato administrativo imperfeito e o ato pendente não estão aptos à produção de efeitos jurídicos, já que não completaram o respectivo ciclo de formação.
    O erro está na parte grifada, ou seja, os atos administrativos Imperfeitos e Pendentes efetivamente não estão aptos a produzir efeitos jurídicos, mas apenas o Imperfeito não completou seu ciclo de formação; o Pendente completou seu ciclo de formação, apenas está aguardando o advento de uma condição ou termo para que possa produzir efeitos jurídicos. 

    d) CORRETA: pois a deliberação de um conselho constitui exemplo de ato administrativo simples. Segundo Rafael Maffini:
    “Quanto á formação ou quanto à composição de vontade, os atos administrativos podem ser classificados em atos simples, atos complexos ou atos compostos. Aqueles são os atos que resultam da manifestação de vontade de um único órgão público, singular ou colegiado. São a maioria dos atos.

    e) ERRADA: Não, é possível a Convalidação apenas quando o vício se inserir no conceito de “defeitos sanáveis”, ou seja, naqueles que se referem à Competência (desde que não se trate de competência exclusiva) e à Forma (desde que não se trate de forma essencial – motivação, p. ex. - e, portanto, seja viável a renovação da forma correta). Todavia não podem ser convalidados os vícios que alcançam os elementos Finalidade (desvio de finalidade), Motivo (inexistência ou incongruência dos motivos) e Objeto (ilicitude lato sensu do objeto).
  • Lizianne colocou muito bem, alternativa B, não há  dispositivo expresso, pois é um princípio implícito na lei 9784/99.
    a saber, trata do princípio da verdade material .

    Hely Lopes Meireles (2011, p. 739-740) explica que “o principio da verdade material, também denominado da liberdade na prova, autoriza a Administracao a valer-se de qualquer prova licita de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faca trasladar para o processo”
    Como destacou Hely, uma  prova substancial mesmo que não apresentada no tempo oportuno, deve sim ser considerada, pois a admistração deve buscar de forma crucial a realidade dos fatos,ou seja a verdade real.

     

    Jose dos Santos Carvalho Filho (2005, p. 891) aduz que o principio da verdade material “autoriza o administrador a perseguir a verdade real, ou seja, aquela que resulta efetivamente dos fatos que a constituiram”.

    ??No processo administrativo o julgador deve sempre buscar a verdade, ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos interessados. A autoridade administrativa competente não fica obrigada a restringir seu exame ao que foi alegado, trazido ou provado pelas partes, podendo e devendo buscar todos os elementos que possam influir no seu convencimento.  No processo administrativo o julgador deve sempre buscar a verdade, ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos interessados. A autoridade administrativa competente não fica obrigada a restringir seu exame ao que foi alegado, trazido ou provado pelas partes, podendo e devendo buscar todos os elementos que possam influir no seu convencimento.
  • A alternativa A tem outro erro:

    Esse principio mencionado seria o da OFICIOSIDADE (ou impulso oficial), e não OFICIALIDADE, como afirmado na questão, principios bem diferentes...
  • ALTERNATIVA D

    De acordo com Carvalho Filho: "(...) é oportuno destacar que a vontade dos órgãos colegiados se configura como ATO SIMPLES COLETIVO. É que as vontades formadoras são interna corporis e se dissolvem no processo de formação, de modo que APENAS UMA É A VONTADE QUE SE PROJETA no mundo jurídico."

  • Alternativa "d" - correta:

    Ato administrativo simples é o que decorre d e uma única manifestação de vontade, único órgão, pode ser: a) unipessoal (ato simples singular), ou, b) colegiado (ato simples colegiado).  Ato administrativo complexo: necessita para sua formação da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Ato administrativo composto: conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove.
    Abraços.
  • A - ERRADO - NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OCORRE A INSTAURAÇÃO (DE OFÍCIO OU PROVOCADO), NA SEGUNDA FASE OCORRE A INSTRUÇÃO (DE OFÍCIO OU MEDIANTE IMPULSÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL, SEM PREJUÍZO DO DIREITO DOS INTERESSADOS DE PROPOR ATUAÇÕES PROBATÓRIAS).


    B - ERRADO - CASO TENHA SURGIDO NOVOS FATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES, O QUE NÃO OCORREU NO INÍCIO DO PROCESSO, NADA IMPEDIRÁ O ADMINISTRADO DE ALEGAR.

    C - ERRADO - TODO ATO PENDENTE É ATO PERFEITO, LOGO SEU CICLO DE FORMAÇÃO ESTÁ ENCERRADO.

    D - CORRETO - DECORRE DA MANIFESTAÇÃO DE UM ÚNICO ÓRGÃO; SEJA ELE SINGULAR OU COLEGIADO.

    E - ERRADO - CONVALIDAÇÃO RECAI SOMENTE SOBRE OS ELEMENTOS COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) E FORMA (desde que não seja essencial).



    GABARITO ''D''
  • O ato administrativo simples é aquele que resulta da declaração de vontade de apenas um órgão da administração pública, não importando que esse órgão seja unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). Nesses termos, a nomeação de um servidor público pelo Governador do Estado será classificada como ato simples singular; já a decisão de um processo administrativo por órgão colegiado se constitui em ato simples colegiado.

    gabarito letra D)
    Direito administrativo esquematizado Ricardo Alexandre.
  • Sobre a alternativa C, o professor Roberto Baldacci ensina que o ato imperfeito, embora nao tenha completado seu ciclo de formaçao, pode gerar efeitos secundários, como o efeito reflexo e o efeito prodromico. 

    Se nao me falha a memoria, isso tem respaldo na doutrina de Carvalhinho, mas não me recordo com exatidão.

  • Cara que explicação foi essa da Naamá Souza kkkkk

  • muito lúdica a Naamá kkkkkk

    quase reportei abuso kkkk

  • Recurso mnemônico com uso de mensagem homofóbica, por Naamá Souza.

     

    Deveria ser excluída do site, já vi essa mensagem em várias questões.

    Reprovável, ainda mais para quem almeja uma função pública.

     

  • Além disso, é um macete bem ruim do ponto de vista técnico.

  • A) O princípio da oficialidade tem aplicação na fase de instrução do processo administrativo e na de revisão da decisão proferida, mas não incide sobre a fase de instauração, que demanda provocação expressa do administrado.

    NEM SEMPRE DEMANDA DE PROVOCAÇÃO EXPRESSA.


    B) O administrado não pode alegar em instância administrativa superior o que não tenha sido arguido no início do processo administrativo.


    C) No que se refere à exequibilidade, o ato administrativo imperfeito e o ato pendente não estão aptos à produção de efeitos jurídicos, já que não completaram o respectivo ciclo de formação.


    D) Quanto à formação da vontade, a deliberação de um conselho constitui exemplo de ato administrativo simples. CERTA


    E) É possível a convalidação do ato administrativo quando o vício incide em qualquer um de seus elementos.


    Só pode convalidar os atos com vícios sanáveis que não acarretam lesão ao interesse publico nem prejuízo a terceiros.

  • Alternativa B

    "Princípio da Pluralidade de Instâncias

    Corresponde ao que, no processo judicial, seria o duplo grau de jurisdição. Trata-se da garantia de que todas as decisões estão sujeitas à revisão ou modificação por instâncias administrativas hierarquicamente superiores. Tem como fundamento o princípio da verdade material, pois o que se busca é a verdade real dos fatos, razão pela qual, ao contrário do processo judicial, admitem-se a produção de novas provas, novas arguições e alegações, e reexame de matéria de fato."

    Fonte: https://alexandremacaroni.jusbrasil.com.br/artigos/339146309/principios-no-ambito-do-processo-administrativo


ID
655807
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo válido e eficaz é aquele que:

Alternativas
Comentários
  • Ciclo de formação e produção de efeitos

    Perfeição: quando tem o seu ciclo de formação encerrado, em regra com a piblicação no Diário Oficial.
    Validade: compatível com o ordenamento jurídico. O ato adm inválido pode produzir efeitos jurídico até a declaração de sua invalidade.
    Eficácia: apto para a produção de efeitos jurídicos. Ocorre com a publicação no Diário Oficial.
    Exequibilidade: produz concretamente efeitos jurídicos.
  • Alguém poderia me explicar porque a letra A está errada??
  •  O ato administrativo válido e eficaz é aquele que: encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para produzir seus efeitos próprios
  • Também errei a questão, marcando letra A. Pelo comentário do colega parece que a mesma é hipótese de ato eficaz e perfeito e não válido.
  • Exatamente Leandro, o ato que concluiu seu ciclo de formação é o ato perfeito.
    1. Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo:

    Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:

    • Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.

    Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.

    • Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).

    • Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos.

    Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador).O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);


    Fonte :http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

    S
    orte a todos!

  • Não sei a opinião dos colegas, mas apenas responderia a alternativa B se a questão trouxesse o seguinte enunciado:

    O ato administrativo será PERFEITO, válido e eficaz quando:
  • O ato administrativo válido e eficaz é aquele que: encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para produzir seus efeitos próprios

  • Não entendi porque não a letra A , visto que o Ato para ser válido obrigatóriamente ele é perfeito, ou não ? Alguém pode me explicar ?
  • Meus nobres colegas, encontrei uma doutrina bem didática sobre o tema:

    PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS ADMINSTRATIVOS

           "A perfeição exprime estrita consonância do ato com a lei, ou seja, foram cumpridas todas as fases legais necessárias à sua produção. O ato perfeito, portanto, é aquele que obedeceu ao princípio da legalidade em sentido estrito.

            A validade vai além da perfeição. O ato para ser considerado válido deve ser editado não só em consonência com a lei, mas também com o direito todo. Costuma-se considerar a validade como sinônimo de legitimidade. Utilizando-se uma ou outra expressão, importa que as atitudes do adminsitrador público devem ser obedientes às prescrições do sistema normativo, o que faz impender que a validade/legitimidade requer legalidade em sentido amplo. O ato válido é aquele idôneo para a produção de efeitos jurídicos. Muitas vezes o administrador público pratica um ato em exata conformidade com a lei, o que o torna perfeito, mas desviado da finalidade pública, o que o torna inválido. Assim, nem todo ato adminstrativo perfeito pode ser válido; em contraposição, todo ato válido necessariamente haverá de ser perfeito.

            A eficácia do ato, segundo a concepção sociológica que se adota, é a constatação dos seus efeitos no mundo jurídico e fático. A eficácia pressupõe dinâmica, produção de efeitos constatada. Um ato pode ser válido, apto, porém não produzir efeitos no mundo jurídico. Exemplo: um servidor público que nomeado em razão de regular concurso público não comparece para tomar posse ou assumir o cargo."

    Fonte: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe-Direito Administrativo- Coleção Curso e concurso-3ª edição-Editora Saraiva-pag.76.



       

  • Ato Perfeito: Concluiu seu ciclo, suas etapas de formação.

    Ato Eficaz: Disponível para a produção de seus efeitos próprios (não depende de evento posterior).
  • Artigo de 2009, mas claro e objetivo como tem que ser.


    6. Formação e efeitos dos atos administrativos

    6.1 Perfeição

    Ato administrativo perfeito é aquele existente, ou seja, que já passou por todas as suas fases de formação. Ex.: decreto já assinado pelo Presidente da República e pelo Ministro da área. Perfeição não significa ausência de vícios (o ato pode ser perfeito e inválido), mas simplesmente "consumação", "conclusão". O ato administrativo perfeito é uma espécie de ato jurídico perfeito. Portanto, não pode ser atingido por uma norma de efeitos retroativos.

    Ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. Exemplo: a simples indicação de Ministro do STF pelo Presidente da República, sem a necessária aprovação do Senado, é um ato imperfeito.

    6.2 Validade

    Ato válido é aquele praticado de acordo com a lei ou com outra norma de hierarquia mais elevada que o ato administrativo. Ato inválido ou nulo é aquele que é contrária à lei ou à moral.

    6.3 Eficácia

    Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos. Todo ato perfeito é eficaz, mesmo que sua execução dependa de termo ou de condição futura. Ato ineficaz é aquele que ainda não tem possibilidade de produzir efeitos.

    6.4 Exeqüibilidade

    Ato exeqüível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato. Um ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exeqüibilidade. Ex.: autorização dada em dezembro que começa a ter efeitos em janeiro. Um ato pode ser inválido e exeqüível, pois seus efeitos só desapareceram com a declaração de nulidade.

    MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Atos Administrativos. Disponível em http://www.lfg.com.br. 19 de abril de 2009.


  • A questão deveria ser anulada!!! De fato a "B" é a correta tendo em vista o enunciado da questão, que pede o conceito ato válido e eficaz, senão vejamos: "encontra-se plenamente ajustado às exigências legais (válido) e está disponível para produzir seus efeitos próprios (eficaz). Ocorre que não há ato imperfeito, válido e eficaz, assim a alternativa "A", por dedução lógica também está correta, pois se o ato é válido e eficaz, também é perfeito.

    Na esteira do pensamento de WEIDA ZANCANER[9], tendo por parâmetro os ensinamentos de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, podemos concluir que o ato administrativo pode ser: "perfeito, válido e eficaz; perfeito, inválido e eficaz; perfeito, inválido e ineficaz; e perfeito, válido e ineficaz"

    Observe que propositadamente não nos referimos ao ato administrativo imperfeito. Explica-se:

    " Por que não admitimos a hipótese de atos imperfeitos, inválidos, mas eficazes? Ora, dissemos que um ato é uma norma jurídica concreta. Dissemos, também, que determinados atos, por não possuírem objeto, ou por ser este juridicamente impossível, são imperfeitos, não podendo ser considerados uma prescrição, embora tenham a intenção de sê-lo.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4300/uma-nova-visao-dos-limites-a-invalidacao-dos-atos-administrativos-a-luz-da-lei-n-9-784-99#ixzz3Td4bA6uH



  • O ato por ser APENAS válido, não quer dizer que está produzindo efeitos. Pessoal gosta de dificultar as coisas heim? 

  • Publicidade: requisito de eficácia; não existência ou validade.

    Abraços

  • "Aquele que .... encontra-se"? Estudem um pouco mais de português, antes de promoverem concursos para delegado, por favor. Caso vocês não saibam, o pronome relativo "que" atrai a próclise. Logo, o correto seria "Aquele que ... se encontra". Dito isto, gabarito correto.

  • CICLO DE FORMAÇÃO --> PERFEITO

    AJUSTADO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS --> VÁLIDO

    DISPONÍVEL PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS --> EFICAZ

    O ato pode ser perfeito, porém inválido e ineficaz.

    Pode ser perfeito, válido, porém ineficaz.

    Pode ser perfeito, inválido, e eficaz!! ("atos inválidos produzem todos os efeitos como se válido fossem". Ora, até que se invalide, ele estará produzindo efeitos).

  • GAB B - PERFEITO Perfeição significa percorrer a trajetória, cumprir o ciclo de formação. O ato perfeito é aquele que consumou seu ciclo de formação, por ter encerrado todas as fases necessárias à sua produção. 

    Perfeição= existência

    cumpriu das etapas necessárias à formação 

    Validade: de acordo com a lei

    eficácia: aptidão para produção de efeitos 

    Lembrar que podem ser:

    1-   PERFEITO (existente) ➜ VÁLIDO ➜ EFICAZ

    2 - PERFEITO (existente) ➜ VÁLIDO ➜ INEFICAZ

    3 - PERFEITO (existente) ➜ INVÁLIDO ➜ EFICAZ

    4 - PERFEITO (existente) ➜ INVÁLIDO ➜ INEFICAZ

    Ato perfeito: todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas. É diferente do ato válido, pois este está em conformidade com a lei, aquele não necessariamente estará, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.

    VALIDADE 

    Refere-se ao preenchimento dos requisitos legais (competência, finalidade, forma, objeto, motivo). 

    Lembrando que um ato perfeito já é apto a produzir efeitos, mesmo que inválido. Tal ocorre, pois, pela presunção de legitimidade, os atos enquanto não anulados pela Administração ou Poder Judiciário, continuam a produzir efeitos. 

    EFICÁCIA 

    Aptidão a produzir seus efeitos típicos. Um ato pendente (sujeito a termo ou condição) é PERFEITO, mas INEFICAZ. Só produzirá efeitos quando da ocorrência do termo ou da condição. 

    Pode ser perfeito, válido, mas ineficaz. 

    Exemplo de ato perfeito, válido e ineficaz: Art. 61, parágrafo único da Lei 8.666. O contrato administrativo só produz efeitos depois de publicado. Exemplo: Empresa terá 30 dias para começar a entregar merenda. O prazo começa da publicação do ato. Antes da publicação o ato não produz efeitos, apesar de perfeito (cumpriu trajetória) e válido (cumpriu requisitos). 

    Exemplo de ato perfeito, inválido e eficaz: Nomeação de servidor sem observância de requisitos, enquanto não declarada a invalidade. Outro exemplo: Contratação de serviços sem licitação, enquanto não declarada a invalidade. 

    Exemplo de ato perfeito, inválido e ineficaz: Contratação de serviços com fraude na licitação (ato inválido) sem posterior publicação. 

  • Plano de existência ou perfeição -> consiste no cumprimento do ciclo de formação.

    Plano de validade -> envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.

    Plano da eficácia -> está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.

  • Ato válido: que foi praticado de acordo com a lei, ato sem vícios.

    Ato eficaz: que está apto a produzir seus efeitos.

  • ATO PERFEITO - ato concluiu todas as etapas para a sua formação.

    ATO VÁLIDO - ato está em consonância com o ordenamento legal e suas exigências.

    ATO EFICAZ - ato está produzindo seus efeitos no mundo jurídico (OBS. independemente de ser válido ou não).

  • PERFEITO - completou todas as fases de formação;

    VÁLIDO - está de acordo com a lei;

    EFICAZ - produz efeitos.

  • GABARITO: B

          

          

    Planos de análise do ato administrativo:

    1) PERFEIÇÃO – concluiu seu ciclo de formação. Agente competente, forma, finalidade, motivo, objeto.

    2) VALIDADE - encontra-se plenamente ajustado às exigências legais. Harmonia entre os elementos de formação e o que prescreve a lei ao tempo do ato. Conformidade dos elementos de formação com a previsão normativa.

    3) EFICÁCIA - disponível para produzir seus efeitos próprios.

  • A) está disponível para a produção de seus efeitos típicos e concluiu seu ciclo de formação. (EFICAZ vs PERFEITO)

    C) apesar de ter concluído seu ciclo de formação, não está disponível para a produção de seus efeitos típicos. (PERFEITO vs INDEFICAZ)

    D) apesar de estar ou não conformado com as exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos a ele inerentes. (ATO INVÁLIDO - produzindo efeitos em razão da presução relativa/iuris tantum de legalidade e legitimidade que todos os atos administrativos têm até que o judiciário ou a própria Adm. Púb. o anulem).

    E) apesar de não ter concluído seu ciclo de formação, encontra-se produzindo os efeitos típicos. (IMPERFEITO vs ATO INVÁLIDO - produzindo efeitos em razão da presução relativa/iuris tantum de legalidade e legitimidade que todos os atos administrativos têm até que o judiciário ou a própria Adm. Púb. o anulem

  • Perfeito, válido e eficaz Completou o ciclo de formação, está de acordo com a lei e está produzindo efeitos.

    Perfeito, inválido e eficaz Completou o ciclo de formação, NÃO está de acordo com a lei e mesmo assim está produzindo efeitos.

    Perfeito, válido e ineficaz Completou o ciclo de formação, está de acordo com a lei e AINDA NÃO está produzindo efeitos. Depende de evento futuro para isso.

    1. Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo:

    Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:

    • Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.

    Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.

    • Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).
    • Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos.

    Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador). O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);

    Fonte :

  • PERFEITO - completou todas as fases de formação;

    VÁLIDO - está de acordo com a lei;

    EFICAZ - produz efeitos.


ID
667735
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os aspectos do tema da aptidão do ato administrativo para produzir o resultado para o qual foi editado, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C)

    Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:

     

    • Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.

     

    Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.

     

    • Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).

     

    • Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos.

  • Retificando o gabarito apresentado pelo Henrique, o correto é: Letra B
  • Amigos, não entendi porque a B está correta.
    b) ato perfeito não é aquele que se amolda ao ordenamento jurídico, mas o ato administrativo que reúne todas as fases de formação.
    Que o ato administrativo perfeito é aquele que reúne todas as fases de sua formação, ok. Contudo, essas fases de formação não têm de ser de acordo com a lei? Não teriam de se amoldar à lei?
    Agradeço desde já a ajuda.
  • Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador).

     

    O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);

  • ATO PERFEITO - diz respeito ao processo de elaboração do ato.isso nao qquer dizer que o ato perfeito seja valido ou licito.ele completou o porcesso(foi editado pela pessoa competente, foi escrito, motivcado, assinado e publicado) mas pode ter algum vicio (por exemplo, teve um FIM particular e nao publico)e isso nao o torna imperfeito.
    quando ele diz que ele nao se molda ao ordenamento juridico, ele quer dizer que o ato pode ser peferito na sua formação mas contem algum vicio que o torna invalido.
    ATO INEFICAZ - é aquele que precisa de um evento futuro  p torna-se eficaz. por exemplo, um ato que diz que a partir do dia tal ele tera efeito ( ex: uma instrução e publicada no dia 5 de outubro, que contenha um artigo determinando sua entrada em vigor noprimeiro dia do mes seguinte ao da sua publicação).
    note-se que, entre os dias, essa instrução é classificada como pendente.
  • Muito obrigado Joseph Modolon Fernandes!
    Dúvida sanada!
  • os comentarios dos colegas acima sao excelentes, mas a tendencia normal é associar todos aspectos dos atos administrativos ao principio da legalidade de uma forma suprema , perfeita e irretocável, esse é o grande perigo numa prova de concurso. temos que levar em consideraçao tambem que a presunçao dos atos adiministrativos é relativa e nao absoluta. espero ter ajudado e meus parabens aos colegas ,comentarios otimos.
  • ATO PERFEITO - é aquele que completou as etapas necessárias à sua produção. Encontra-se pronto, acabado, pronto para produzir efeitos materiais.
    ATO VÁLIDO - é aquele que está inserido no sistema legal, ou seja, está de acordo com a lei. Para Tércio Sampaio, o ato válido exige um processo de formação ou produção normativa, em conformidade com os requisitos do próprio ordenamento. Cumprido esse processo, temos uma norma válida.
    ATO EFICAZ - é o ato que permite utilizar os efeitos para os quais está preordenado, ou seja, o ato está apto a produzir efeitos próprios e de imediato, não necessitando de qualquer evento (condição, termo ou de um ato de controle).
  • Acrescentando, a C está errada porque:
    “É interessante observar que a motivação – declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato – integra a forma do ato administrativo.”

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Em conceito amplo avalia-se a regularidade do ato jurídico pelo artigo 104, CC.



    No entanto, na concepçao administrativa, o ato administrativo tem que ser verificado nos seguintes aspectos:

    Quanto a perfeição: encontra se perfeito o ato que exaure todas as formacoes daquele ato, ou seja, se acha completo.

    Quanto a validade: refere;se ao ato editado conforme expressa previsao legal.

    Quanto a eficácia: é o ato pronto e acabado para produzir os efeitos aos quais se destina, iexistindo vinculação a evento futuro.


  • Como todo ato jurídico, o ato administrativo está sujeito a três planos lógicos distintos:
    a) Existência ou Perfeição: o plano da existência ou da perfeição consiste no cumprimento do ciclo de formação do ato.
    b) Validade:envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.
    c) Eficácia: está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.

    Assim o ato administrativo pode ser:

    1) Existente, válido e eficaz;
    2) Existente, válido e ineficaz;
    3) Existente, inválido e eficaz;
    4) Existente, inválido e ineficaz;
    5) Inexistente.
  • qual o erro da letra "c" ?
  • Suspença a eficácia do ato, este perderá sua vigência??? Obrigado.
  • Darei minha singela contribuição:  c) motivação do ato administrativo é a presença das circunstâncias de fato e de direito que autorizam a edição do ato administrativo. FALSO.
    O motivo é um dos elementos do ato administrativo  - e deve estar presente em todos os atos administrativos (interesse público).

    A motivação é a exteriorização do motivo.  Nem todos os atos administrativos necessitam ser ostensivamente motivados, mas uma vez externados estes motivos (com a motivação), aplica-se a Teoria dos Motivos Determinantes,  que vincula o ato a seus motivos declarados , sob pena de nulidade.

    Assim, vê-se o erro sutil da alternativa:  não é a motivação que autoriza a edição do ato administrativo, mas o motivo (que é um dos seus elementos essenciais). A motivação é indispensável na maioria dos casos,  mas pode ser dispensável noutros.  Assim, a presença das circunstâncias de fato e de direito que autorizam a edição do ato é o MOTIVO - elemento essencial do ato. A motivação, como visto, nada mais é que a declaração/exteriorização destes motivos (por ex., com a publicação em órgão oficial). 
  • a)VALIDADEdiz respeito ao atendimento a todas as exigências legais, para que seusefeitos sejam reconhecidos na ordem jurídica.

    b) ato perfeito não é aquele que se amolda aoordenamento jurídico, mas o ato administrativo que reúne todas as fases deformação. (CORRETO)

    c) MOTIVOdo ato administrativo é a presença das circunstâncias de fato e de direito queautorizam a edição do ato administrativo.

    d) suspensa a eficácia, o ato administrativo NÃO perde a vigência.

    Existência --> Validade -->Eficácia


  • Ato PERFEITO= aquele que completou seu ciclo.

  • Plano de existência ou perfeição -> consiste no cumprimento do ciclo de formação.

    Plano de validade -> envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.

    Plano da eficácia -> está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

  • Ato perfeito é aquele cujo CICLO DE FORMAÇÃO está COMPLETO (COM-FI-FOR-M-OB)

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

  • Existência --> Validade -->Eficácia= Ato Perfeito

  • a) eficácia diz respeito ao atendimento a todas as exigências legais, para que seus efeitos sejam reconhecidos na ordem jurídica. ERRADO.

    Justificativa: O ato administrativo pode ser eficaz (produzir efeitos) mesmo sem preencher todas as exigências legais. É possível que o ato seja perfeito (concluiu as etapas de formação), inválido (em desacordo à lei), mas mesmo assim produza efeitos.

    b) ato perfeito não é aquele que se amolda ao ordenamento jurídico, mas o ato administrativo que reúne todas as fases de formação. CERTO

    Justificativa: ato perfeito é aquele que concluiu todas as suas etapas de formação (requisitos do ato). Se não concluiu as etapas de formação, o ato é classificado como imperfeito ou inexistente.

    Sendo o ato perfeito, ou seja, concluídas as etapas de formação, será no plano da validade que vamos aferir se o ato está em conformidade ao ordenamento jurídico. O ideal é que o ato seja perfeito, válido e eficaz; mas o ato também pode ser perfeito, inválido e eficaz, como visto no item "a".

    c) motivação do ato administrativo é a presença das circunstâncias de fato e de direito que autorizam a edição do ato administrativo. ERRADO

    Justificativa: A definição na assertiva refere-se ao motivo. Motivo é a circunstância de fato e de direito que ensejou a prática do ato. Já a motivação é a exposição é a fundamentação do ato. É a explanação dos fundamentos de fato e de direito.

    d) suspensa a eficácia, o ato administrativo perde a vigência. ERRADO

    Justificativa: O ato pode ser perfeito, válido, mas ineficaz. Existem três hipóteses que suspendem a eficácia desse ato, tornando-o ineficaz: a condição, o termo e o encargo.


ID
672469
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema ato administrativo, analise.

I. Toda revogação pressupõe um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage (seus efeitos são ex nunc).

II. O ato administrativo a que falte um dos elementos essenciais de validade será considerado inexistente, independente de qualquer decisão administrativa ou mesmo judicial.

III. A permissão é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bens públicos a título gratuito ou oneroso, nas condições estabelecidas pela Administração.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B
    II. O ato administrativo a que falte um dos elementos essenciais de validade será considerado inexistente, independente de qualquer decisão administrativa ou mesmo judicial.
    II. O ato administrativo a que falte um dos elementos essenciais de validade será considerado NULO, independente de qualquer decisão administrativa ou mesmo judicial. (correto)
    Ato nulo é aquele que não obedeceu a todas as exigências necessárias para sua criação, seja pela falta de algum elemento ou por um defeito insanável. O ato nulo é ilegal e ilegítimo, não podendo, portanto, gerar efeito entre as partes.
  • Formas de extinção dos atos administrativos.
    Quanto a esse ponto, percebemos que existem várias formas de extinção do ato administrativo . Contudo, nesse momento varemos a analise das duas mais cobradas em prova: anulação e revogação.

    a) Revogação: é a extinção do ato legal, mas inconveniente e inoportuno. Somente os atos discricionários podem ser revogados, pois, a revogação trata de matéria de mérito administrativo.A competência para revogar ato é da própria Administração que o criou, em razão de conveniência e oportunidade.

    A revogação produz efeito ex-nunc, ou seja, prospectivo, não retroage. O procedimento que causa a revogação é o procedimento administrativo. 

    Anulação: Extinção do ato ilegal. Tanto os atos discricionários quanto os atos vinculados podem contrariar a lei, por isso ambos são passiveis de anulação.Tanto a administração como o Judiciário terão competência para anular atos ilegais. A anulação produz efeitos ex-tunc, ou seja, retroage, pois ato nulo não produz efeitos.O procedimento que causa a revogação é o procedimento administrativo, se for à administração anulando o ato e se for o judiciário anulando o ato, será por processo administrativo.

     

    OBS: OUTRAS FORMAS DE EXTINÇÃO:

    Caducidade (extinção por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato).
    Contraposição ou derrubada (retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico - demissão impede os efeitos da nomeação).
    Cassação (extinção quando o beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará).
    Renúncia (quando o beneficiário não mais desejar a continuidade do ato – ex: renúncia de permissão).
    Recusa (recusa dos efeitos de ato ainda ineficaz).

  • Realmente eu não entendi o porquê da I estar correta.
    I. Toda revogação pressupõe um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage (seus efeitos são ex nunc). 
    A Revogação não atinge atos vinculados, somente os discricionários que são inválidos. Sendo assim, por que o ato tem que ser editado em conformidade com a lei ? Isso não seria um conceito para atos vinculados ?

    Por favor, me ajudem.
    Abraço.
  • Augusto,

    Entendi e tentarei esclarecer sua dúvida.

    A Revogação não atinge atos vinculados?
    Correto, revogação só atinge atos discricionários.

    Somente os atos discricionários são inválidos?

    Tanto atos vinculados como discricionários são passíveis de invalidação.

    Sendo assim, por que o ato tem de ser editado em conformidade com a lei ?

    Respeito ao princípio da legalidade. O ato só pode ingressar no ordenamento jurídico se estiver em conformidade com a lei.

    Isso não seria um conceito para atos vinculados ?

    Os atos vinculados e os discricionários devem estar em conformidade com a lei. Caso não estejam são inválidos.

    Revogação só alcança atos discricionários válidos, ou seja, atos em conformidade com a lei, pois caso o ato seja inválido não há que se falar em revogação, mas em anulação.

    A invalidade de um ato vinculado ou discricionário estará SEMPRE sujeita à anulação e nunca à revogação. A administração pública, mediante seu controle de mérito, decide, com efeito ex-nunc, revogar imediatamente o ato discricionário válido que se tornou inoportuno e inconveniente ao interesse publico.

    Abraços...

  • Eduardo,
    Muito obrigado cara, agora eu entendi.
    E corrigindo o meu erro, eu confundi dizendo que a revogação só atinge os atos discricionários inválidos. Porém, revisei meu material e vi que realmente ela atinge os atos discricionários válidos. Quem atinge os inválidos, tanto discricionários quanto vinculados, é a anulação.

    Deus te abençoe!
  • II- o ato é inexistente, até aí tá certo.
    a segunda parte é que é o problema:  DEPENDE de decisão administrativa ou mesmo judicial. 
    Pelo atributo da presunção de legitimidade o ato administrativo é válido até que seja declarada a sua nulidade, portanto, há a necessidade de uma decisão que assim declare.

  • Célia, não está correto não!  O ato administrativo é considerado inexistente quando praticado por usurpação de função. Ademais, o ato pode ser anulável quando apresenta vícios sanáveis (convalidados) ou nulo quando vícios não sanáveis (objeto ilícito por exemplo).
  • Não entendi a III.
    "A permissão é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bens públicos a título gratuito ou oneroso, nas condições estabelecidas pela Administração."
     
    Está aqui no livro! É ato unilateral e o uso é obrigatório após o ato. O Poder Público faculta o uso na Autorização.
     
    Help!

  • Anderson, não sei dar referência bibliográfica, porque anotei durante as aulas (deve ser Hely Lopes ou Maria Di Pietro.., ok? Mas funciona assim:
    Atos Negociais: permissão, autorização e licença.
    Permissão e Autorização são discricionários e precários.
    Licença é ato vinculado e definitivo, que deverá ser concedida sempre que o particular cumpra os requisitos legais exigidos. Ex: licença para dirigir
  • ''O ato administrativo a que falte um dos elementos essenciais de validade será considerado inexistente, independente de qualquer decisão administrativa ou mesmo judicial. ''
    O ato é nulo porque ele enfoca os aspecto da VALIDADE. Dessa forma ato valido é aquele que possue alem dos elementos , a disposicção desses elementos em conformidade com o ordenamento juridico! Logo existe e é valido!
  • Apenas para esclarecer sobre atos negociais:

    Prof. Alexandre Magno:
    Os atos normativos podem ser classificados como:

    1 - Atos normativos: gerais e abstratos, aplicáveis a todas as pessoas que estiverem em determinada situação. Seu caráter normativo torna-os leis em sentido material e, por isso, são considerados atos administrativos impróprios. Os principais atos normativos são: decretos; instruções normativas; regimentos (regulamentos internos); resoluções. 

    2 - Atos ordinatórios: são aqueles que disciplinam o funcionamento interno da administração. São decorrentes do Poder Hierárquico e podem ser emitidos por qualquer chefe a seus subordinados. Não obrigam particulares nem agentes subordinados a outras chefias. 

    3 - Atos negociais: são aqueles em que a vontade da Administração Pública coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribuídos direitos e vantagens. São formalizados em alvarás, termos ou, mesmo, simples despachos. Podem ser discricionários ou vinculados, definitivos ou precários. Os principais atos negociais são: licença; autorização; permissão;     admissão.

    4 - Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado”. Tecnicamente, não podem ser considerados atos administrativos, uma vez que não produzem efeitos jurídicos, não havendo manifestação da vontade da administração. Os principais atos enunciativos são: certidões; atestados; pareceres; apostilas.

  • Permissão – É ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que ao particular utilize privativamente bem público. Com o advento da Lei 8.987/95 (art. 40), o instituto da permissão como ato administrativo está restringido ao uso de bens públicos, porquanto a permissão de serviços públicos passou a ter natureza jurídica de contrato administrativo bilateral, de adesão, e resultante de atividade vinculada do administrador em virtude da exigência normal de licitação para a escolha do contratado. (50)

    Licença – Ato vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. (51) Se o interessado preenche os requisitos legais para a concessão de licença, e por ser um ato administrativo vinculado, se for negada, caberá a impetração de mandado de segurança ex vi do art. 5º, inciso LXIX da CF.

    Em regra a licença por ser ato vinculado não pode ser revogada por conferir direito adquirido. Contudo, o STF em 1999 (RE nº 212.780-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão) reafirmou decisão anterior no sentido de que não fere direito adquirido decisão que, no curso do processo de pedido de licença de construção, em projeto de licenciamento, estabelece novas regras de ocupação de solo, ressalvando-se ao prejudicado o direito à indenização nos casos em que haja ocorridos prejuízos. (52)

  • ATOS NEGOCIAIS ou DE CONSENTIMENTO ESTATAL (47) – Segundo Hely Lopes Meirelles são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. (48)

    Consoante escol de Diogo Figueiredo Moreira Neto os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da administração coincidente com uma pretensão do administrado. A manifestação de vontade do administrado não é requisito para a formação do ato, contudo, é necessária como provocação do Poder Público para sua expedição, bem como uma vez expedido, para que se dê a aceitação da vontade pública nele expressada. São unilaterais por conceito, embora já contenham um embrião de bilateralidade, já que de algum modo pressupõem a aceitação do administrado via provocação ao Poder Público, daí porque a nomenclatura atos negociais. (49) Tipos:

    Autorização – ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante (autorização de uso – fechamento de rua para realização de festa), ou exerça atividade (autorização de serviços de vans-peruas, táxi), ou a prática de ato, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia – porte de arma). Ex: art. 176, parágrafo primeiro, art. 21, VI, XI, XII, todos da Constituição Federal.

    CONTINUA......

  • até agora não li comentário que pudesse sanar minha dúvida:

    ato inexistente é ato passível de decisão da AD ou PJ?

    se o ato não existe, não existe !

    a AP pode convalidar um ato que não existe?

    o PJ pode anular ato que não existe?

    SOS


  • Atos administrativos negociais são aqueles em que a vontade da Administração Pública coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribuídos direitos e vantagens. São formalizados em alvarás, termos ou, mesmo, simples despachos. Podem ser discricionários ou vinculados, definitivos ou precários. Os principais atos negociais são:

    a) licença: ato administrativo vinculado e definitivo, cuja função é conferir direitos ao particular que preencheu todos os requisitos legais. Trata-se de um direito subjetivo;portanto, não pode ser negado pela administração. Ex.: licença para construir;

    c) permissão: tem dupla natureza. Caso se refira ao uso de bens públicos, é ato administrativo discricionário. Caso se refira à execução de serviços públicos, a permissão é um contrato de adesão, precedido de licitação. Em ambos os casos, a permissão é precária, ou seja, revogável a qualquer tempo;


  • Carmelia acho que a ideia do site é justamente proporcionar uma interação entre todos nós, concurseiros ...

    então vou tentar te ajudar, se eu estiver errado, por favor, alguém com mais experiência e conhecimento me corrija


    Acho que atos inexistentes, não tem como ser convalidados ou anulados nem pela Administração e nem pelo Judiciário, porque o próprio nome já diz, não existe.

    Mas atos invalidados, por falta de um dos elementos essenciais, esses sim podem ser convalidados.

    Espero ter ajudado Carmelia,  não só vc, mas todos os concurseiros

  • Não entendi o erro do item 2. "Por ato administrativo inexistente temos aqueles efetivamente não existe como tal, apesar de terem a aparência de atos administrativos. É um ato que não possui um ou mais dos quatro requisitos para a sua existência. Quais sejam: agente, vontade, forma e objeto."

    A revogação quando a retirada é fundamentada em razões de mérito, conveniência ou oportunidade.
  • Não entendi o erro do item 2. "Por ato administrativo inexistente temos aqueles efetivamente não existe como tal, apesar de terem a aparência de atos administrativos. É um ato que não possui um ou mais dos quatro requisitos para a sua existência. Quais sejam: agente, vontade, forma e objeto."

    A revogação quando a retirada é fundamentada em razões de mérito, conveniência ou oportunidade.
  • Nem todos os atos precisam ter todos os elementos. veja bem a questão fala de ELEMENTOS e não de REQUISITOS.

  • "Não há unanimidade na doutrina a respeito do assunto. Alguns autores denominam de
    elementos e outros de requisitos, havendo ainda autores que diferenciam os conceitos. Nessa
    obra serão tratados como sinônimos, haja vista o fato de que a discussão não enseja qualquer
    consequência prática e por este ser o entendimento majoritário na doutrina."

     

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Editora JusPODIVM, 3ª Ed.2016. Pág.240.

  • Vamos elucidar as diferenças quanto aos atos Válidos, Nulos, anuláveis e inexistentes.

    Ato válido 

    São os atos que respeitaram os elementos jurídicos da competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Ato Nulos

    São atos que possuem em sua origem um vício insanável, ou seja, não podem ser convalidados.

    OBS:  Esses atos possuem efeitos ex-tunc, ou seja, retroagem ao momento em que foram praticados. Todavia devemos ressaltar que os efeitos que o ato eventualmente já tenha produzido para terceiros de boa-fé serão mantidos, não são desconstituídos.

    Atos anuláveis

    Ato anulável é o que apresenta defeito sanável, ou seja, admite convalidação pela administração, desde que ele não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros. Poderão ser convalidados a competência e a forma.

    OBS:

    O vicio de competência e de forma poderão ser convalidados desde que a competência não seja exclusiva e o vício de forma,a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato.

     

    Atos inexistentes

     É o ato que aparentemente teria sido praticado por um agente público, porém foi praticado por alguém que teria usurpado a função do agente do agente investido na função.

    OBS:

    Um ato inexistente não terá seus efeitos mantidos, nem mesmo perante terceiros de boa-fé, diferentemente do ato nulo praticado, como mencionado anteriormente. Poderão ser desconstituídos a qualquer tempo.

     

    Agora quanto ao item:

    II. O ato administrativo a que falte um dos elementos essenciais de validade será considerado inexistente, independente de qualquer decisão administrativa ou mesmo judicial. 

     

    Realmente um ato inexistente não terá validade, independente de qualquer decisão administrativa ou judicial, como vimos anteriormente, este ato não gera qualquer direito ao administrado independente de qualquer decisão, todavia o erro do item gera em torno dos elementos essenciais e não se referindo ao agente que usurpou a função.

     

  • PermissãoÉ negocial pois contém um declaração de vontade da administração pública. É discricionário pois atribui ao ato certa margem de atuação, atendendo os limites da lei. É precário pois não gera direito adquirido, podendo ser disfeito a qualquer momento e, tal fato, impossibilita o dever de indenizar. 

    Observação: Somente é ato administrativo a permissão de uso de bem público, haja vista que as demais modalidades (sub-espécies) são considerados pela legislação hodierna contratos adminstrativos. (lei 8.987/95, art. 75 CF/88). 

  • Letra B - 

    Apenas complementando: - VALIDADE – quando produzido em conformidade com o ordenamento, qualidade do ato perfeito, ou seja, o ato já existe, independente de decisão. 

  • I. Toda revogação pressupõe um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage (seus efeitos são ex nunc).

    Esse "toda" não incluiu o "ou inoportuno". Mas se a banca considerou correto desta forma, assimilemos.

     

    II. O ato administrativo a que falte um dos elementos essenciais de validade será considerado NULO, independente de qualquer decisão administrativa ou mesmo judicial.


    III. A permissão é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bens públicos a título gratuito ou oneroso, nas condições estabelecidas pela Administração.

     

  • Q264872

    1-     AUTORIZAÇÃO  =  INTERESSE PRIVADO / UNILATERAL

     

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Ex.: autorização para festa em rua (INTERESSE PRIVADO).

    Q115203

    A autorização é um ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.

    A licença e autorização são atos administrativos unilateral e precário. A diferença é que a licença é ato vinculado, enquanto a autorização e ato discricionário.

     

    Q224154   Q631650

    2-    PERMISSÃO  =      INTERESSE DA COLETIVIDADE / PÚBLICO    BILATERAL = NEGOCIAL !!!!

     

    É o ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominantemente da COLETIVIDADE.

    Ex.: permissão de táxi e banca de jornal.

    A permissão é ato administrativo NEGOCIAL, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bens públicos a título gratuito ou oneroso, nas condições estabelecidas pela Administração. 

    Q224165  A permissão ocorre por meio de   CONTRATO DE ADESÃO. 

     

     

     

    3-    CONCESSÃO DE USO é o CONTRATO ADMINISTRATIVO pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica e com prazo certo.

     

    4-    CONCESSÃO REAL DE USO é o CONTRATO ADMINISTRATIVO por meio do qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terrenos públicos ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fitos que, prévia e determinadamente, o justificaram. O Poder Público transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.

    A concessão de direito real de uso quando precedida de licitação, será na modalidade concorrência, do tipo maior lance ou oferta, independentemente do valor do objeto.

     

    5-    CESSÃO DE USO consiste na TRANSFERÊNCIA GRATUITA DA POSSE de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por lapso temporal certo ou indeterminado. É ATO DE COLABORAÇÃO ENTRE REPARTIÇÕES públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.

  • Ato inexistente - não entrou no mundo jurídico. Não tem validade, nada. É feito por quem não tem qualquer ligação com a Administração pública, a exemplo do usurpador de função.

  • Permissão

    Discricionário
    Revogável
    Tem por objeto o uso de bem público Ex.: permissão de uso para uma banca de jornal

    Revogação

    Desfazimento de ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade (mérito)
    Possui efeitos ex nunc (não retroativos), retirando o ato da revogação em diante
    Somente a Administração (ofício ou provocaçãoIncide sobre atos discricionários
    A revogação é ato discricionário
     

    Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Limitações ao poder de revogar
     Atos viciados (ilegais) – somente podem ser ANULADOS  Atos consumados – já exauriram os seus efeitos  Atos vinculados (exceto licença para construir, desde que a obra não tenha começado)  Atos que geraram direito adquirido  Atos que integram um procedimento após a prática do ato seguinte (preclusão administrativa)  Quando exaurir a competência em relação ao objeto  Atos de conteúdo declaratório (meros atos administrativos): certidões, atestados, pareceres
     

     

  • GABARITO: B

    I - CERTO: revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos ex nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.

    II - ERRADO: Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.

    III - CERTO: PERMISSÃO: É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.


ID
700552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao ato administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá gente!!
    Resposta: letra "B" de Bola...
    a) Considerando a relação entre a validade e a eficácia do ato administrativo, é correto afirmar que um ato pode ser válido e eficaz ou, ainda, inválido e ineficaz, mas não inválido e eficaz, pois não é possível considerar que, tendo sido editado em desconformidade com a lei, um ato esteja apto a produzir efeitos. Falso.
    Ato válido é o que está em conformidade com a lei; logo, ato inválido é o que não está em conformidade com a lei. Ato eficaz é aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como invalidação.
    b) O ato de convalidação, pelo qual é suprido vício existente em ato ilegal, opera efeitos ex tunc, retroagindo em seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário. Verdade!
    Convalidar um ato é corrigi-lo, desde a origem... Significa que opera efeito ex tunc, os quais sempre retroagem.
    c) Atos compostos são aqueles cuja vontade final exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos e apresenta conteúdo próprio em cada uma das manifestações. Errado!
    Ato composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas sua edição ou aprovação depende de outro ato que o aprove.
    d) A autorização para exploração de jazida é exemplo de ato declaratório, já que expressa aquiescência da administração para o particular desenvolver determinada atividade.
    Ato declaratório é aquele que atesta um fato. Nessa modalidade, não se criará uma nova situação jurídica.
    e) Os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser motivados, assim como os que importem anulação, suspensão ou convalidação de ato administrativo, não sendo essencial a motivação para os atos que os revoguem, pois a revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade da administração.
    E o princípio da motivação onde entra?!
    Forte abraço e ótimos estudos a todos!
  • a) Considerando a relação entre a validade e a eficácia do ato administrativo, é correto afirmar que um ato pode ser válido e eficaz ou, ainda, inválido e ineficaz, mas não inválido e eficaz, pois não é possível considerar que, tendo sido editado em desconformidade com a lei, um ato esteja apto a produzir efeitos.
    ERRADO. todo ato adm tem a prerrogativa da presunção de legitimidade. assim, mesmo que o ato seja editado em desconformidade com a lei, ilegal, ou qualquer vicio, ele estara apto a produzir efeitos.admitindo-se posteriormente prova em contrario.
    b) O ato de convalidação, pelo qual é suprido vício existente em ato ilegal, opera efeitos ex tunc, retroagindo em seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário.
    CERTO. convalidar é tornar o ato ilegal legal. para isso, nao pode acarretar prejuizos a terceiros, lesao ao interesse publico e o vicio deve ser sanavel.
    c) Atos compostos são aqueles cuja vontade final exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos e apresenta conteúdo próprio em cada uma das manifestações.
    ERRADO.de acordo com meirelles: "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade"
    d) A autorização para exploração de jazida é exemplo de ato declaratório, já que expressa aquiescência da administração para o particular desenvolver determinada atividade.
    ERRADO.ato declaratorio é o ato administrativo cuja prática declara a existência de uma relação jurídica entre o estado e o particular e nao uma autorização para explorar.
    e) Os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser motivados, assim como os que importem anulação, suspensão ou convalidação de ato administrativo, não sendo essencial a motivação para os atos que os revoguem, pois a revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade da administração.
    ERRADo..
     .
    ERRADO.a regra é que todos os atos devem ser motivados. umas das raras exceções são os cargos de livre nomeação e exoneração.
  • Complementando os comentários dos colegas, o fundamento para o erro da letra "e" está no artigo 50 da Lei 9784/99 que disciplina os casos em que a motivação é obrigatória. Vejam:


    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

            V - decidam recursos administrativos;

            VI - decorram de reexame de ofício;

            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo".

    Bons estudos!

  • Alternativa D está ERRADA!
    A autorização é um exemplo de ato constitutivo, pois é este ato que CRIA, MODIFICA ou EXTINGUE uma situação jurídica (Maria Sylvia Zanella). No caso da Autorização, cria-se uma situação jurídica do destinatário em relação à Administração.

    Ato Declaratório afirma a existência de uma situação de fato ou de direito, visando a preservação de direitos ou reconhecendo situações PREEXISTENTES.  Ex: Expedição de certidões, admissão em um hospital público, licença para dirigir e demais atos fundados em situações jurídicas anteriores.


    A alternativa correta é a B.

  • Colega Rúbia,

    Corrigindo-a, não que esteja errada, mas com estudo incompleto.
    Existem classificações dos atos administrativos e espécies de atos administrativos.
    Quanto à classificação dos atos, elas podem se dar através de vários parâmetros (qnto à formação de vontade: simples, compostos, complexos; qunto à exequibilidade: perfeito, imperfeito, pendente, consumado...) Uma das classificações é a mencionada no ítem "D": Quanto aos efeitos: constitutivo, declaratório, enunciatico, modificativo...)
    E é exatamente o conhecimento da classificação dos atos que o ítem cobra.
    A questão está errada sim, pois diz que a referida autorização seria um ato declaratório, quando, como bem explica a colega acima, é um ato constitutivo.
    Existem ainda as espécies de atos administrativos: Atos Normativos, Atos Ordinatórios, Atos Negociais...
    Então realmente, a autorização, como tu mencionaste, se encaixa na espécie de ato negocial sim, mas não era esse o conhecimento que a questão estava cobrando e não é por isso que ela está errada, mas sim, por misturar as classificações, não as espécies. ;)

    Bons estudos!
  • Letra A – INCORRETAEficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos.
    Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador).
    O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado).
     
    Letra B –
    CORRETA - A professora Di Pietro assim trata o tema: "Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que foi praticado” (Maria Silvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo. Ed. Atlas. 2000).
    Os atos administrativos que possuem vícios quanto a competência (desde que não exclusiva), forma (desde que não essencial ao ato) e conteúdo poderão ser convalidados (os vícios corrigidos e o ato confirmado). Porém, quando ocorre convalidação, os efeitos são gerados desde o início (retroagem).
     
    Letra C –
    INCORRETAAtos simples: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão (singular, impessoal ou colegiado). Ex: Demissão de um funcionário.
    Atos compostos: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão em situação sequencial. Ex: Nomeação do Procurador-Geral de Justiça.
    Atos complexos: São aqueles que decorrem da conjugação de vontades de mais de um órgão no interior de uma mesmo pessoa jurídica. Ex: Ato de investidura; portaria intersecretarial.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETAATOS CONSTITUTIVOS: Os que fazem nascer uma situação jurídica, seja produzindo-a originariamente, seja extinguindo ou modificando situação anterior. Exemplo: uma autorização para exploração de jazida; a demissão de um funcionário.
    ATOS DECLARATÓRIOS: Os que afirmam a preexistência de uma situação de fato ou de direito. Exemplo: a conclusão de vistoria em edificação afirmando que está ou não em condições habitáveis; uma certidão de que alguém é matriculado em escola pública.
     
    Letra E –
    INCORRETA Lei 9.784/99, artigo 50: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;
    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
  • a) Considerando a relação entre a validade e a eficácia do ato administrativo, é correto afirmar que um ato pode ser válido e eficaz ou, ainda, inválido e ineficaz, mas não inválido e eficaz, pois não é possível considerar que, tendo sido editado em desconformidade com a lei, um ato esteja apto a produzir efeitos.

    - Um ato inválido PODE ser eficaz. O ato administrativo tem possibilidade de produzir os seus efeitos mesmo que contenha vícios, cabendo ao interessado em afastar a aplicaçao do ato impugná-lo, administrativa ou judicialmente, seu seu ônus de provar o vício e obter sua anulação, ou pelo menos um provimento cautelar que suspenda provisoriamente a aplicação do ato.


    c)Atos compostos são aqueles cuja vontade final exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos e apresenta conteúdo próprio em cada uma das manifestações.

    - ato composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestaçao de um só orgão, mas a sua edição ou produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a pratica do ato principal. ex.: Uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ATO PRINCIPAL e o visto é o complementar que lhe dá exiquibilidade.

    d)A autorização para exploração de jazida é exemplo de ato declaratório, já que expressa aquiescência da administração para o particular desenvolver determinada atividade.

    - A autorização para exploração de jazida é exemplo de atos negociais.Os atos negociais são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou execer determinado direito.
    Ex: autorização


    e) Os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser motivados, assim como os que importem anulação, suspensão ou convalidação de ato administrativo, não sendo essencial a motivação para os atos que os revoguem, pois a revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade da administração.

    - (lei 9784/99)Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    • a) Considerando a relação entre a validade e a eficácia do ato administrativo, é correto afirmar que um ato pode ser válido e eficaz ou, ainda, inválido e ineficaz, mas não inválido e eficaz, pois não é possível considerar que, tendo sido editado em desconformidade com a lei, um ato esteja apto a produzir efeitos. - Errado! Pois há a possibilidade de autoridade não competente assinar aquele ato e este não necessitar de uma condição complementar para gerar efeitos jurídicos.
    • b) O ato de convalidação, pelo qual é suprido vício existente em ato ilegal, opera efeitos ex tunc, retroagindo em seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário. - Correto!
    • c) Atos compostos são aqueles cuja vontade final exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos e apresenta conteúdo próprio em cada uma das manifestações. - Errado! A definição dada é a de Atos Complexos, para que esta alternativa estivesse certa o final deveria ser substituido por " conteúdo único em suas manifestações", ou seja 1 único ato envolvendo mais de um órgão.
    • d) A autorização para exploração de jazida é exemplo de ato declaratório, já que expressa aquiescência da administração para o particular desenvolver determinada atividade. - Errado! Esta autorização seria um ato constitutivo, vez que a administração pode avaliar e decidir se deve conceder tal autorização ou não.
    • e) Os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser motivados, assim como os que importem anulação, suspensão ou convalidação de ato administrativo, não sendo essencial a motivação para os atos que os revoguem, pois a revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade da administração. - Errado! Segundoi o art. 50 da lei 9.784/99 existe a exigencia de motivação clara, explícita e congruente.
    •  b) O ato de convalidação, pelo qual é suprido vício existente em ato ilegal, opera efeitos ex tunc, retroagindo em seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário.
    NEssa questão....por ser ato ilegal...não seria anular???....
  •  Lei nº 9.784/99, em seu artigo 50, devem ser motivados os seguintes atos: 


    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

     III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

     V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • A - ERRADO - UM ATO PODE SER:

    PERFEITO  ---  VÁLIDO  ---  EFICAZ 

    PERFEITO  ---  INVÁLIDO  ---  EFICAZ 

    PERFEITO  ---  VÁLIDO  ---  INEFICAZ

    PERFEITO  ---  INVÁLIDO  ---  INEFICAZ



    B - CORRETO - CONVALIDAÇÃO É PRERROGATIVA QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA ANULAR OU CONVALIDAR, OU SEJA, ATO DISCRICIONÁRIO CUJOS EFEITOS SÃO RETROATIVOS À PRÁTICA DO ATO.



    C - ERRADO - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM ÓRGÃO, MAS DEPENDE DE OUTRO PARA QUE O ATO SE TORNE EXEQUÍVEL.



    D - ERRADO - ESPÉCIE: ATO NEGOCIAL  E CLASSIFICAÇÃO: ATO CONSTITUTIVO.



    E - ERRADO - DEVEM SER MOTIVADOS: TODA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E CONVALIDAÇÃO.





    GABARITO ''B''

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - Considerando a relação entre a validade e a eficácia do ato administrativo, é correto afirmar que um ato pode ser

                         válido e eficaz ou, ainda, inválido e ineficaz, mas não inválido e eficaz, pois não é possível considerar que, tendo

                         sido editado em desconformidade com a lei, um ato esteja apto a produzir efeitos.

                         → Quaquer que seja a combinação das fases de constituição de um ato, estará correto. É uma questão de análise

                             combinatória em que, independente de qual seja a composição final, sempre estará certo, segundo a profa. Elisa Faria.

     

    B) CERTO O ato de convalidação, pelo qual é suprido vício existente em ato ilegal, opera efeitos ex tunc, retroagindo em seus

                       efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário.

     

    C) ERRADO - Atos compostos são aqueles cuja vontade final exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos e apresenta

                         conteúdo próprio em cada uma das manifestações. 

                         → atos complexos - órgãos diversos;

     

    D) ERRADO - A autorização para exploração de jazida é exemplo de ato declaratório, já que expressa aquiescência da

                         administração para o particular desenvolver determinada atividade.

                         → Ato negocial;

     

    E) ERRADO - Os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser motivados, assim como

                         os que importem anulação, suspensão ou convalidação de ato administrativo, não sendo essencial a motivação

                         para os atos que os revoguem, pois a revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade da

                         administração.

                        → A revogação de um ato deve ser motivado.

     

     

    * GABARITO: LETRA "B".

     

    Abçs.

  • Gabarito letra B.

     

     

    Ao contrário do que afirma o item, é sim possível que um ato administrativo seja inválido e eficaz. Tal possibilidade decorre do atributo da presunção da legitimidade, pelo qual os atos administrativos produzem efeitos desde o momento de sua edição, ainda que apresentem qualquer vício aparente. Para que o vício provoque a paralização dos efeitos do ato, é preciso que a Administração ou o Judiciário expressamente declare a sua nulidade.

     

    ----------------------------------------------------------------

     

    Convalidar é corrigir defeito sanável presente em ato ilegal, tornando-o legal, desde que isso não cause lesões a interesses públicos ou a terceiros. A convalidação opera efeitos ex tunc, isto é, retroativos, tornando válidos todos os efeitos produzidos desde o momento em que o atoconvalidado foi originalmente praticado. Perceba que, caso os efeitos fossem prospectivos (ex nunc), o instituto da convalidação seria inteiramente inútil, uma vez que convalidar equivaleria a anular o ato e, no mesmo momento, praticar um outro ato válido, sem o vício do ato que acabou de ser anulado.

     

    Erick Alves, Estratégia Concursos.

  • A CONVALIDAÇÃO TEM EFEITO EX TUNC

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Ao contrário do que afirma o item, é sim possível que um ato administrativo seja inválido e eficaz. Tal possibilidade decorre do atributo da presunção da legitimidade, pelo qual os atos administrativos produzem efeitos desde o momento de sua edição, ainda que apresentem qualquer vício aparente. Para que o vício provoque a paralização dos efeitos do ato, é preciso que a Administração ou o Judiciário expressamente declare a sua nulidade.

    b) CERTA. Convalidar é corrigir defeito sanável presente em ato ilegal, tornando-o legal, desde que isso não cause lesões a interesses públicos ou a terceiros. A convalidação opera efeitos ex tunc, isto é, retroativos, tornando válidos todos os efeitos produzidos desde o momento em que o ato convalidado foi originalmente praticado. Perceba que, caso os efeitos fossem prospectivos (ex nunc), o instituto da convalidação seria inteiramente inútil, uma vez que convalidar equivaleria a anular o ato e, no mesmo momento, praticar um outro ato válido, sem o vício do ato que acabou de ser anulado.

    c) ERRADA. Nos atos compostos, há a manifestação de dois ou mais órgãos, porém a manifestação de um é instrumental em relação à do outro; ou seja, não há “conteúdo próprio em cada uma das manifestações”, mas apenas na manifestação principal. Por outro lado, atos complexos são os que decorrem de duas ou mais manifestações de vontade independentes, provenientes de órgãos diversos, que concorrem para a formação de um ato único.

    d) ERRADA. A autorização para exploração de jazida é exemplo de ato constitutivo (e não declaratório), já que expressa aquiescência da administração para o particular desenvolver determinada atividade, gerando para ele um direito. Lembre-se de que os atos constitutivos são os que criam uma nova situação jurídica individual para seus destinatários. Ao contrário, os atos declaratórios são os que visam apenas atestar um fato, ou reconhecer um direito ou uma obrigação que já existia antes do ato, de que é exemplo a expedição de certidões.

    e) ERRADA. A motivação, embora seja sempre desejável, não é obrigatória em todos os casos, mas apenas naqueles em que a lei expressamente determina. O art. 50 da Lei 9.784/1999, por exemplo, registra um extenso rol de atos que necessariamente devem ser motivados, dentre eles, os atos que “importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo” (inciso VIII). Sendo assim, conquanto a revogação de fato ocorra por motivo de conveniência e oportunidade da Administração, deve ser sempre motivada.

    Gabarito: alternativa “b”


ID
705664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à disciplina dos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal!!
    Resposta: letra "B" de Baleia!!
    a) No que se refere à exequibilidade, define-se ato administrativo pendente como o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, por não ter completado seu ciclo de formação, tal como ocorre quando lhe falta a devida publicação, na hipótese de ser esta exigida por lei. Errada!!  ....................... Ato pendente é o que já completou seu ciclo de formação, mas ainda não produz efeitos, por estar ele pendente de termo que permita sua eficácia.
    b) De acordo com a doutrina, embora o impedimento constitua hipótese de incapacidade do sujeito para a prática do ato administrativo, a atuação dele no processo administrativo configura vício passível de convalidação. Correto!!
    c) Segundo a doutrina, o ato administrativo consumado pode ser objeto de plena impugnação na via administrativa e judicial, apesar de já exauridos os seus efeitos. Errado!! ....................... Tais atos são considerados irretratáveis, pois já exauriram seus efeitos.
    d) No que diz respeito aos efeitos dos atos administrativos, a homologação configura ato constitutivo por meio do qual a administração cria, modifica ou extingue direito ou situação do administrado. Errado!! A meu ver, a homologação configura ato declaratório, uma vez que neste tipo de ato, há uma afirmação de fato ou de direito.
    e) A autoexecutoriedade constitui atributo presente em todos os atos administrativos. Errado!! A palavra "todos" matou o item.
    Forte abraço, gente!
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    No caso da questão, a ausência de publicação do ato revela que o ciclo de formação do ato não está completo. Portanto, nesse caso, encaixa-se o ato na classificação de ato imperfeito quanto à exequibilidade, pois depende da devida publicação para sua completa eficácia. 

    Nesse sentido, são as lições de Gustavo Barchet:

    "Imperfeito, por oposição, é o ato que ainda não ultrapassou todas suas fases de produção, que ainda não encerrou seu procedimento e, em virtude disso, é ainda inoperante para a produção de consequências jurídicas. Aqui também não se indaga quanto à observância dos preceitos legais. Ato imperfeito é todo ato administrativo incompleto, tenham sido até então observadas ou não as normas legais. A imperfeição do ato pode resultar, por exemplo, de falta de homologação, de falta de publicação, entre outras variáveis possíveis."
     
    Por outro lado, ato pendente é aquele que já completou seu ciclo de formação, já pode produzir efeitos, mas ainda assim não procedeu em razão de termo ou condição a que está submetido. É o caso de ato de férias publicado no mês de janeiro, mas que será gozado apenas no mês de dezembro. Para melhor compreensão, seguem as explicações de Gustavo Barchet:

    "Pendente, por sua vez, é um ato que já teve seu ciclo de produção encerrado, mas que se encontra sujeito, ainda, a termo ou condição para que sejam deflagrados seus efeitos. Sinteticamente, ato pendente é o ato perfeito sujeito a um termo ou a uma condição. Um ato de concessão de férias a servidor no período de 1º/3 a 30/3, que tenha seu processo de formação encerrado em 1º/2, com sua publicação na imprensa oficial, é exemplo de ato pendente, pois encerrou seu ciclo de produção em 1º/2, com sua divulgação oficial, mas está sujeito a um termo, já que seus efeitos só se iniciarão (o servidor só poderá iniciar o gozo de suas férias) em 1º/3."
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Conforme ensinamento doutrinários, os vícios de forma e competência são caracterizados pela sua saneabilidade. Já os vícios de finalidade, objeto e motivo não pode sem convalidados de forma expressa. No caso da questão, a incapacidade do sujeito pelo impedimento se evidencia como vício de comeptência, o que autoriza, portanto, a convalidação do ato. Nesse sentido, eis as lições de Gustavo Barchet:

    "É indispensável ressaltar que apenas os atos com “defeitos sanáveis”, podem ser convalidados expressamente pela Administração. A doutrina predominante, a partir do desmembramento do ato administrativo em seuscinco elementos constitutivos, vem tratando a matéria nos seguintes termos:
    - quanto à competência: o vício no elemento competência admite convalidação, salvo em se tratando de competência exclusiva; 
    - quanto à finalidade: corresponde ao objetivo do agente com a prática do ato e, como tal, não admite convalidação, já que não é possível que uma intenção contrária ao interesse público possa vir posteriormenteconformar-se a ele;
    - quanto à forma: se não for essencial à validade do ato, admite convalidação. Se for essencial, não admite;
    - quanto ao motivo: o motivo existiu ou não existiu, foi ou não adequado, no momento de realização do ato, não sendo aceitável, logicamente, a possibilidade de sua correção em momento posterior. Logo, também não admite convalidação;
    - quanto ao objeto: se o conteúdo do ato for ilegal não poderá passar a ser legal, não sendo possível sua convalidação.
    Sintetizando, podemos concluir que representam defeitos sanáveis, autorizando a convalidação, a competência não-exclusiva e a forma nãoessencial. Os demais acarretam necessariamente a anulação do ato administrativo."
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    O ato administrativo consumado ou exaurido é aquele que já produziu todos os seus efeitos. Nesse diapasão, não há que se falar em possibilidade de "plena impugnação na via administrativa ou judicial", já que inviável a revogação, embora não seja impossível a anulação do ato.

    a) como a revogação é ato que produz efeitos ex nunc (daqui pra frente), se todos os efeitos já foram produzidos, não há mais efeito algum a ser atingido quando o ato administrativo tem seus efeitos exauridos.

    b) por outro lado, a anulação produz efeitos ex tunc (efeitos retroativos) e, sendo assim, mesmo que o ato já tenha exaurido seus efeitos, a anulação o atinge desde o momento de sua gênese. Ex: anulação de um ato de nomeação cujo candidato fraudou o concurso público.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A homologação é ato declaratório, pois confirma uma situação jurídica da existente em momento anterior.

    a) Constitutivos: criam uma situação jurídica, ou seja, passa a existir um direito para os administrados ou para a própria Administração Pública. Ex.: posse, pela qual passa a existir para o beneficiário a situação jurídica de servidor ou a revogação de um ato.

    b) Declaratórios: reconhecem uma situação jurídica anterior, possibilitando que ela tenha efeitos. Ex.: anulação de um ato administrativo, que reconhece sua nulidade, ou seja, sua incompatibilidade com a lei; declaração de prescrição de uma ação ou de decadência de um direito.

    c) Ato enunciativo: é aquele mediante o qual a Administração limita-se a declarar um fato ou proferir uma opinião, sem que tal manifestação, por si só, produza  conseqüências jurídicas. Ex: certidão, atestado e parecer (Desde que não seja parecer vinculante).

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “a auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial”.

    Uma das situações em que a Administração, no exercício de suas funções típicas, não poderá se valer da auto-executoriedade, diz respeito à cobrança de multas, quando não quitadas espontaneamente pelo particular. A Administração pode efetuar o lançamento do débito e notificar o particular para sua quitação, mas, se este se opuser ao pagamento, a sua cobrança somente poderá ser realizada mediante ação judicial.

    Portanto, nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade.
  • foi dito a q tipo de ato pertence a homologação, mas o q vem a ser homologação?
  • a) No que se refere à exequibilidade, define-se ato administrativo pendente como o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, por não ter completado seu ciclo de formação, tal como ocorre quando lhe falta a devida publicação, na hipótese de ser esta exigida por lei. - Errado! Atos administrativos pendentes são aqueles que já completaram seu ciclo, estando aptos a produzir seus efeitos jurídicos, porém depende de uma condição para entrar em operação. b) De acordo com a doutrina, embora o impedimento constitua hipótese de incapacidade do sujeito para a prática do ato administrativo, a atuação dele no processo administrativo configura vício passível de convalidação. - Correta! c) Segundo a doutrina, o ato administrativo consumado pode ser objeto de plena impugnação na via administrativa e judicial, apesar de já exauridos os seus efeitos. - Errado! Como o ato já exauriu os seus efeitos o mesmo não poderá ser objeto de impugnação seja na via administrativa, seja na judicial. d) No que diz respeito aos efeitos dos atos administrativos, a homologação configura ato constitutivo por meio do qual a administração cria, modifica ou extingue direito ou situação do administrado. - Errado! A homologação é um ato meramente declaratório. e) A autoexecutoriedade constitui atributo presente em todos os atos administrativos. - Errado! Nem todos os atos administrativos possuem autoexecutoriedade.
  • ALTERNATIVA (E) - ERRADA

    A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo. A doutrina a divide em exigibilidade e executoriedade.
    Dizer que o ato administrativo é exigível é afirmar que a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário. Vale dizer que TODO ato administrativo possui exigibilidade.
    Em contrapartida, a executoriedade se revela como a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Note-se que nem todo ato administrativo se reveste desse atributo, mas, somente aqueles que a lei determinar ou em situações consideradas urgentes.
    Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.

  • Alguém me explica por que a letra b está certa? Como um "impedimento" pode ser convalidado? Me dê uma exemplo...
  • Fernanda, qualquer vício sanável no ato pode gerar sua convalidação. 
    A doutrina majoritária considera que os vícios sanáveis encontram-se na competência e na forma. 
    Quando os outros requisitos (finalidade, motivo e objeto) apresentam vícios, estes são insanáveis e levam à nulidade do ato. 

    Então, por exemplo, se um ato foi emitido por um agente que não era competente para tal, e depois a adm corrige, o ato é válido.

    Lembrando que a adm tem 5 anos para convalidar o ato, caso isso nao aconteça, considera-se tacitamente convalidado. 
  • Esclarecimento em relação à alternativa "E"

    e) A autoexecutoriedade constitui atributo presente em todos os atos administrativos.
    Como já exposto pelos colegas está errada, mas vou colocar um exemplo clássico adotado pela doutrina que é o ato não autoexecutório: cobrança de multas, quando resistida pelo particular. Nesse caso, embora a imposição da multa seja ato imperativo e decorra do exercício do poder de polícia, sua execução somente pode ser efetivada pela via judicial.
    Bons estudos, galera!

  • a) A classificacao dos atos admnsitrativos quanto a sua exiquibilidade: ato imperfeito- se nao completou seu ciclo de formacao e ato pendente e perfeito ne valido mas ineficaz.
    b) o impedimento do sujeito e vicio de competencia e sujeito a convalidacao
    c) atos com efeitos exauridos nao sao impugnados
    d) homologacao nao sao atos declaratorios
    e) nao esta em todos a autoexecutoriedade








  • Alguém poderia informar quais doutrinadores confirmam a letra "b" desta questão???? Grato!!
  • Os atos cujos efeitos já se exauriram são sim impugnáveis tanto na via administrativa como na via judicial, por meio de sua anulação, que opera efeitos retroativos, deconstituindo os efeitos já produzidos.

    Por outro lado, essa questão da convalidação da atuação de agente impedido no processo administrativo é bem polêmica, uma vez que o impedimento, ao revés do que se passa com a suspeição, é vício de ordem pública.
  • Pessoal,

    Discordo do gabarito.

    O impedimento não constitui hipótese de incapacidade do sujeito para a prática do ato administrativo. O impedimento constitui hipótese de INCOMPETÊNCIA, que não se confunde com INCAPACIDADE, estudada no DIREITO CIVIL.

    Leciona Carvalho Filho: "O elemento da competência administrativa anda lado a lado com o da incapacidade no direito privado. Capacidade, como não desconhecemos, é a idoneidade de atribuir-se a alguem a titularidade de relações jurídicas. No direito público há um plus em relação ao direito privado: naquele se exige que, além das condições normais necessárias à capacidade, atue o sujeito da vontade dentro da esfera que a lei traçou."

    Portanto, penso que, ao contrário do afirmado na ALTERNATIVA B, o impedimento - que seria uma restrição imposta pela lei - constitui hipótese de INCOMPETÊNCIA para a prática de ato administrativo (e não incapacidade).

  • Depois de reler várias vezes a alternativa 'b', a única explicação para que se considere verdadeira a assertiva é a seguinte: A competência aqui se refere àquela prevista na Lei 9784\99. O vício do impedimento seria possível de convalidação. A incapacidade do sujeito aqui não pode ser compreendida como no Direito Civil, mas sim como incompetência do sujeito.

  • A - ERRADO - ATO PENDENTE É ATO PERFEITO, OU SEJA, O SEU CICLO DE FORMAÇÃO ESTÁ COMPLETO.




    B - CORRETO - VÍCIO DE COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA, LOGO O ATO PODERÁ SER CONVALIDADO.



    C - ERRADO - OS EFEITOS JÁ SE EXAURIRAM, LOGO O ATO NÃO PODE SER MAIS ANULADO OU REVOGADO.



    D - ERRADO - PARA DI PIETRO HOMOLOGAÇÃO É CLASSIFICADO COM ATO DECLARATÓRIO, AQUELE QUE A ADMINISTRAÇÃO APENAS RECONHECE UM DIREITO JÁ EXISTENTE NA LEI. PARA CELSO ANTONIO HOMOLOGAÇÃO É CLASSIFICADO COMO ATO CONTROLADOR, AQUELE QUE VISA IMPEDIR OU PERMITIR  A PRODUÇÃO OU A EFICÁCIA DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, ATIVA MEDIANTE EXAME PRÉVIO OU POSTERIOR  DA CONVENIÊNCIA OU LEGALIDADE.



    E - ERRADO - AUTOEXECUTORIEDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.





    GABARITO ''B''
  • VOU DÁ UMAS DICAS E COMPLEMENTAR O COMENTÁRIO DO PEDRO MATOS, (otimo por sinal) :



    a) CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADM. QUANTO À EXEQUIBILIDADE :


    PERFEITO: completou o ciclo de formação e pode produzir efeitos


    IMPERFEITO: ainda não completou o ciclo de formação.


    PENDENTE : já completou o ciclo de formação, mas precise ainda de um outro ato para permitir que ele produza efeitos.




    b) ATOS CONVALIDÁVEIS :


    VÍCIOS NA COMPETÊNCIA, DESDE QUE ESTA NÃO SEJA EXCLUSIVA.


    VÍCIO DE FORMA, DESDE QUE ESTA NÃO SEJA ESSENCIAL PARA A VALIDADE DO ATO.



    c) ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS:


    a) atos que geram direito adquirido; 


    b) atos já exauridos;


    c) atos vinculados, como não envolvem juízo de conveniência e oportunidade, não podem ser revogados; 


    d) atos enunciativos que apenas declaram fatos ou situações, como certidões, pareceres e atestados; 


    e) atos preclusos no curso de procedimento administrativo: a preclusão é óbice à revogação.




    d) CONCEITO DE HOMOLOGAÇÃO :  é o ato administrativo unilateral e vinculado de exame da legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou de particular. A homologação é condição de exequibilidade do ato controlado; 




    e) ATOS QUE ESTÃO PRESENTE O ATRIBUTO AUTOEXECUTORIEDADE 


    - atribuídos pela lei


    - situações emergenciais. 




    FONTE : Manual de direito adm. , 4 ed. Alexandre Mazza


     GABARITO DA QUESTÃO : "B"

  • Aplica-se no caso da letra b a teoria da aparência dos atos administrativos!



ID
726442
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo que se encontra sujeito a termo inicial e parcialmente ajustado à ordem jurídica, após ter esgotado o seu ciclo de formação, é considerado

Alternativas
Comentários
  • Olá!
    Gaba: B

    Vamos a uma breve introdução do assunto:
    O ato administrativo é perfeito e passa a existir quando completa todas as suas fases de elaboração.
    Ele é válido quando expedido em conformidade com as exigências do ordenamento.
    É eficaz quando está pronto para produzir efeitos.
    É exequível no momento em que a Administração pode dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo por completo.
     
    Dessas definições, pode-se concluir que o ato é:
    a) perfeito quando completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos;
    b) imperfeito quando não completa o seu ciclo de formação;
    c) inválido quando está em desacordo com as leis ou os princípios jurídicos;
    d) ineficaz quando não está apto a produzir efeitos;
    e) inexequível quando a Administração ainda não pode executar o seu comando.
     
    Podem ser também:
    (a)perfeitos, inválidos e eficazes;  está em desacordo com a lei mas produz seus efeitos.
    (b)perfeitos, válidos e ineficazes;  está de acordo com a lei mas mas o administrador impôs uma condição suspensiva ou um termo para que o ato comece a produzir efeitos após a ocorrência de evento futuro. ATO PENDENTE.
    (c)perfeitos, inválidos e ineficazes.  Quando está em desacordo com a lei e há uma condição suspensiva ou um termo para que o ato comece a produzir efeitos após a ocorrência de evento futuro. 

    Vamos à questão?
    1ª parte: "O ato administrativo se encontra sujeito a termo inicial" = Então ele precisa de alguma outra coisa para começar a gerar seus efeitos não sendo, portanto, eficaz.
    2ª parte: "
    O ato administrativo se encontra parcialmente ajustado à ordem jurídica" = Isso significa que o ato não está completamente nos conformes da lei. O "parcialmente" demonstra que existe algum vício de legalidade no próprio.
    3ª parte:: "após ter esgotado o seu ciclo de formação" = É um ato perfeito! Completou todos os ciclos de formação.

    Me baseei pelo curso do Estratégia Concursos, aliás, ótimo curso.
    Abraço a todos.
  • Ato administrativo perfeito é aquele que já completou todo o seu ciclo de formação, superando todas as fases necessárias para a sua produção. A perfeição do ato refere-se ao processo de elaboração, ao passo que a validade refere-se à conformidade do ato com a lei.
    Sendo assim, caso o ato administrativo já tenha sido escrito, motivado, assinado e publicado no Diário Oficial, por exemplo, pode ser considerado perfeito, pois cumpriu todas as etapas necessárias para a sua formação. Entretanto, apesar de ser perfeito, o ato pode ser inválido, pois, apesar de ter concluído as etapas para a sua edição, o ato violou o texto legal.

    Ponto dos Concursos
  • No que concerne à perfeição, validade e eficácia dos atos administrativos, e a independência entre esses critérios de formação do ato administrativo, preciosa é a lição de MELLO[17], quando esclarece, sinteticamente, as hipóteses de não preenchimento de um dos dois últimos requisitos e seus efeitos correspondentes, que passamos a sistematizar da seguinte forma:
     

    a) ato perfeito, válido e eficaz: quando, concluído o seu ciclo de formação, encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe seriam inerentes;

    b) ato perfeito, inválido e eficaz: quando, concluído seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;

    c) ato perfeito válido e ineficaz: quando concluído seu ciclo de formação e estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda não se encontra disponível para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora;

    d) ato perfeito, inválido e ineficaz: quando, esgotado o seu ciclo de formação, sobre encontrar-se em desconformidade com a ordem jurídica, seus efeitos ainda não podem fluir, por se encontrarem na dependência de algum acontecimento previsto como necessário para a produção dos efeitos (condição suspensiva ou termo inicial, ou aprovação ou homologação dependentes de outro órgão). Fonte: http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/formacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos/48776/
    No caso, a questão diz que o ato completou o seu ciclo de formação, logo PERFEITO, porém está apenas PARCIALMENTE ajustado a odem jurídica, logo INVÁLIDO e por está sujeito a termo iniciou, ainda não deflagrou seus efeitos, logo INEFICAZ!

  • letra B
    encontra sujeito a termo inicial = ineficaz.
    parcialmente ajustado à ordem jurídica = inválido
     após ter esgotado o seu ciclo de formação = perfeito
  • O ato pode, então, ser:
    a)      Perfeito, válido e eficaz – concluiu o ciclo de formação, encontra-se ajustado às exigências legais e está disponível para deflagrar seus efeitos típicos;
    b)      Perfeito, inválido e eficaz – conclui o ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;
    c)      Perfeito, válido e ineficaz – conclui o ciclo de formação, está ajustado às exigências legais, mas não está pronto para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestadas por uma autoridade controladora;
    d)      Perfeito, inválido e ineficaz – esgotou o ciclo de formação, está em desconformidade com a ordem jurídica e seus efeitos ainda não podem fluir.
  • O ato é considerado perfeito quando os cinco pressupostos estiverem preenchidos (P).
    O ato é considerado válido quando os cinco pressupostos preenchidos obedecem rigorosamente a lei (V).
    O ato é considerado eficaz quando está apto a gerar seus efeitos (E).
     
    Analisaremos as frases:
     
    1º. P + V = E → Verdadeira;
    2º. P + V = ineficaz → Verdadeira (quando, por exemplo, ainda não foi publicado);
    3º. P + inválido = ineficaz → Verdadeira;
    4º. P + inválido = E → Em regra esta frase é falsa, excepcionalmente é verdade quando for importante para a segurança jurídica;
    5º. Imperfeito + V = E → Falsa (nunca);
    6º. Imperfeito + V = ineficaz → falsa (nunca);
    7º. Imperfeito + inválido = ineficaz → Verdadeira (sempre).

    O ato administrativo de direito público deverá sempre ter seus cinco pressupostos preenchidos.

    Quando preenchidos conforme a lei, em regra poderão gerar seus efeitos salvo quando alguma condição externa ao ato ainda não tiver sido cumprida (o ato ainda não foi publicado – demonstrando que a publicidade não é pressuposto de perfeição nem de validade, mas apenas de eficácia).

    O ato totalmente preenchido porém, com alguma violação a lei em regra não poderá gerar efeitos pois é inválido.

    Mas excepcionalmente poderá gerar efeitos ainda que inválido, quando for relevante para a segurança jurídica (teoria do fato consumado).

    Quando algum dos pressupostos não estiver preenchido o ato não pode ser considerado nem válido nem eficaz.

    Fonte: Professor Roberto Baldacci (Damásio)
  • Lendo o José dos Santos Carvalho Filho, fiquei com dúvidas sobre o gabarito. 

    Sobre a eficácia, ele fala:

    Eficácia é a idoneidade que tem o ato administrativo para produzir seus efeitos. Em outras palavras, significa que o ato está pronto para atingir o fim a que foi destinado. Se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executado. O termo e a condição, como veremos adiante, podem constituir óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam sua eficácia.
    Como bem averba SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, a eficácia comporta três tipos de dimensão: temporal, que leva em consideração o período da produção de efeitos (há atos de eficácia instantânea e atos de eficácia duradoura); espacial, que considera o âmbito de incidência dos efeitos (ex.: um ato de permissão originário do Município só produz efeitos no círculo territorial deste); e subjetiva, atinente aos indivíduos que estarão sob sujeição do ato. (grifo meu)

    E depois ele traz outra categoria dos atos, a exequibilidade:

    Confundida às vezes com a eficácia, a exequibilidade tem, entretanto, sentido diverso. Significa ela a efetiva disponibilidade que tem a Administração para dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo em toda a inteireza. Desse modo, um ato administrativo pode ter eficácia, mas não ter ainda exequibilidade. Exemplo: uma autorização dada em dezembro para começar em janeiro do ano próximo é eficaz naquele mês, mas só se tornará exequível neste último.
    Considerando, assim, o aspecto da operatividade dos atos, temos que podem ser eles exequíveis ou inexequíveis. No primeiro caso já são inteiramente operantes, ou seja, já existe a disponibilidade para colocá-los em execução. Essa disponibilidade, como se viu, inexiste nos últimos.

    Depois arrola várias combinações, das quais destaco:

    Se for inválido, eficaz e inexequível, o ato, desconforme à lei, embora completamente formado, está sujeito a termo ou condição futura, não sendo, pois, operante ainda.

    Pelo exposto, o gabarito não poderia ser a alternativa "C"?

  • Alternativa B

    Analisando o enunciado:

    Perfeito: Esgotou o ciclo de formação.

    Inválido: Parcìalmente ajustado à ordem jurídica.Não foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo.

    Ineficaz: Sujeito a termo inicial,ou seja, não está disponível para a produção dos seus efeitos.

  • Porra, fui fazer a questão na louca e n prestei atenção nesse "parcialmente ajustado"

  • me  pegou feio!!!!

     mais enfim força e fé e estudar mais kkk

  • PERFEITO: pois já esgotou seu ciclo de forrmação;

     

    INVÁLIDO: pois está  parcialmente ajustado à ordem jurídica;

     

    INEFICAZ: pois se encontra sujeito a termo inicial.

     

     

  • O ato administrativo que se encontra sujeito a termo inicial = INEFICAZ

     

    e parcialmente ajustado à ordem jurídica = INVÁLIDO

     

    após ter esgotado o seu ciclo de formação = PERFEITO

  • GABARITO: B

    É perfeito quando esgotadas todas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. É válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. É eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade.

  • "O ato administrativo que se encontra sujeito a termo inicial (ineficaz) e parcialmente ajustado (inválido) à ordem jurídica, após ter esgotado (perfeito) o seu ciclo de formação".

    Perfeito pq esgotou o ciclo de formação

    Ineficaz porque não pode operar de pleno direito, dado que está sujeito a termo inicial (para iniciar)

    Inválido porque não está integralmente ajustado à ordem jurídica


ID
726859
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TCM-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os requisitos ou elementos essenciais à validade dos atos administrativos, o que mais condiz, com o atendimento da observância do princípio fundamental da impessoalidade, é o relativo

Alternativas
Comentários
  • A finalidade de todo ato administrativo é o bem comum. Toda a atuação da administração deve visar o INTERESSE PÚBLICO.
    O princípio da impessoalidade impede que o ato administrativo seja praticado a fim de atender a interesses do agente público ou de terceiros.
  • Letra C
    O princípio da impessoalidade referido no art. 37, "caput", CF nada mais é que o clássico princípio da finalidade, que impõe ao administrador público o dever de praticar o ato atendendo o seu fim legal.
    Por fim legal entende-se aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal e deve ser seguido para que se evite a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.
    Mais ainda, a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo, qual seja, o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a lei da ação popular conceituou como "o fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência do agente, conforme disposto no art. 2°, parágrafo único, "e", da lei 4717/65.
    Desta forma, como o princípio da finalidade determina que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e os contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo.
    O importante, portanto, é saber que o princípio da finalidade veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das modalidades de abuso de poder, que deve ser veemente afastada pelos agentes públicos e todos os que de alguma forma trabalham sob o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
    Fonte: lfg
    Bons estudos!
  • O princípio da finalidade nos trz uma das vertentes da impessoalidade, qual seja, a indiferença que a Administração Pública deve ter em relação aos interessados, a distância que ela deve manter dos interesses em jogo. A Amdinistração Pública deve apenas visar à finalidade pública, a supremacia do interesse público.
  • Pelo princípio da impessoalidade, a atuação do agente público deve pautar-se sempre pela busca permanente do atendimento ao interesse público. Ressalte-se que não é vedada a satisfação de interesses privados (de fato, tal situação fica nitidamente configurada nos atos negociais e
    também nos contatos administrativos, em que são contemplados interesses particulares). A vedação ditada por tal princípio é quanto à finalidade buscada, a intenção do agente quando da prática do ato ou celebração do contrato. Para que um ato administrativo possa ser considerado válido, todos seus elementos devem estar conforme a lei, sendo que o vício de finalidade restaria configurado quando o agente praticasse o ato visando a um fim diverso daquele previsto, expressa ou implicitamente, na norma de regência. A finalidade de qualquer ato administrativo deve ser, sempre e necessariamente, o interesse público. Uma outra maneira pela qual podemos entender o princípio da impessoalidade está disciplinada na Constituição Federal, em seu art. 37, §1º, o qual veda a promoção pessoal do agente: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Desta forma, verificamos estarem intrinsecamente relacionados a finalidade (elemento) do ato administrativo, a qual deve sempre ser o interesse público, e o princípio administrativo da impessoalidade, pela qual é vedada a atuação que vise a satisfação de interesses pessoais do agente ou de terceiros. Entendemos por bem salientar que a motivação (alternativa “d”) não é elemento do ato administrativo, mas sim princípio da administração, pelo qual os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentam a prática do ato devem ser exteriorizados pelo agente que o praticou. O elemento do ato seria o motivo, assim compreendida a causa, a situação real que levou o agente à prática do ato.
  • FINALIDADE

    A finalidade se divide em genérica e especifica.


    Finalidade   Genérica > É o interesse Público > Principio da Impessoalidade.
                                                                                             
    Finalidade  Especifica > É Definida em Lei.
     


     Principio da IMPESSOALIDADE


    " ...traduz a idéia de que toda a atuação da Administração deve visar ao interesse público, deve ter como FINALIDADE a sastisfação do interesse público."  Marcelo Alexandrino, 19ª Edição.
  • GABARITO: C 

    A impessoalidade se confunde com a finalidade. 

    OBS: Estude, estude muito, estude bastante! 

  • "A doutrina administrativista, com base na lei que regula a ação popular (Lei 4.717/1965), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos:

    -competência,
    -finalidade,
    -forma, 
    -motivo e 
    -objeto
    ." 

    MA & VP Direito Administrativo Descomplicado 26ª Edição Pag. 512.
     

    Com base nesse conhecimento exclui-se a alternativa D. Para mim parecia muito claro que a motivação é elemento fundamental à impessoalidade, mas como vemos não compõem os Requisitos de Validade.

     

  • ao objeto lícito = A lei é igual para todos. 

  • A finalidade é o que se busca alcançar com a edição do ato. Todo ato administrativo vai ter sempre a mesma finalidade geral, qual seja o INTERESSE PÚBLICO. Se o gestor/ agente estatal atua visando interesses pessoais, se ele busca outra finalidade, está ferindo o princípio da impessoalidade em uma de suas vertentes ou facetas citadas pela doutrina, qual seja a do atendimento aos fins públicos/ finalidade.


ID
780295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os próximos itens.

Considera-se que o ato administrativo é válido quando se esgotam todas as fases necessárias para a sua produção.

Alternativas
Comentários
    1.  

      1. Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo:

      Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:

      • Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.

      Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.

      • Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).

      • Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos.

  • a questão nos trouxe o conceito de ato perfeito. Validade diz respeito à obediência do ato à lei.
  • A questão faz referência da Classificação dos Atos Administrativos:

    Quanto a sua Eficácia : VÁLIDOS: aqueles praticados com a observância de todos os seus requisitos legais relativos à competência, finalidade, forma,
                                                                  motivo e objeto.

    Quanto a sua Exequibilidade: PERFEITO: aquele que já completou seu ciclo de formação, que já ultrapassou todas as fases da  sua produção, estando,
                                                                                em vista disso, apto à produção de seus efeitos.      

    Então o correto seria dizer : O ato administrativo é FERFEITO quando se esgotam todas as fases necessárias para a sua produção.                         
  • Questão: “considera-se que o ato administrativo é válido quando se esgotam todas as fases necessárias para a sua produção”.
    Resposta ERRADA, pois quando estamos falando de produção de um ato administrativo estamos nos referindo à PERFEIÇÃO deste ato, e não a sua validade. Portanto, a resposta seria correta se estivesse escrita da seguinte forma: “considera-se que o ato administrativo é perfeito quando se esgotam todas as fases necessárias para a sua produção”.
    *MACETE:
    Perfeito = pronto, terminado
    lido: legal, legítimo
    Eficaz: Efeitos
    *PARA ENTENDER MELHOR:
    1)    Ato perfeito: ato pronto, terminado (ou seja, que já concluiu o seu ciclo, suas etapas de formação). Ex.: um ato de homologação de um concurso público que tenha sido escrito, motivado, assinado e publicado na imprensa oficial é um ato perfeito.
    2)    Ato válido: ato legal, legítimo (ou seja, diz respeito à conformidade do ato com a lei). Ex.: no exemplo anterior, o ato, já perfeito, de homologação de um concurso público, será também válido se tiver sido editado por agente público com competência legal para tanto, sem desvio de finalidade. Caso algum desses elementos tenha contrariado a lei ou os princípios jurídicos, o ato, embora perfeito (concluído), não será válido (será nulo ou anulável, dependendo do vício e das circunstâncias).
    3)    Ato eficaz: ato que gera efeitos (ou seja, é aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios, ou melhor, que não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle (aprovação, homologação, ratificação, visto etc).
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 18ª edição, ano 2010, p.431-433.
    Bons estudos!!!
  • O erro na questão está ao dizer que o ato é válido quando se esgotam todas as fases necessárias para a sua produção.
    Na verdade trata-se do ato administrativo PERFEITO, que são aqueles que possuem de forma completa todos so seus elementos
  • O ato válido é aquele editado em conformidade com a lei, respeitandose
    todos os requisitos necessários para a sua edição: competência, finalidade,
    forma, motivo e objeto

    É importante que você entenda que nem todo ato válido é
    necessariamente eficaz. Pode ocorrer de o ato ter sido editado nos termos da
    lei, porém, para que possa produzir efeitos, às vezes depende da ocorrência de
    um evento futuro e certo (termo) ou futuro e incerto (condição).
    Ato administrativo perfeito é aquele que já completou todo o seu ciclo
    de formação, superando todas as fases necessárias para a sua produção. A
    perfeição do ato refere-se ao processo de elaboração, ao passo que a
    validade refere-se à conformidade do ato com a lei.

    Sendo assim, caso o ato administrativo já tenha sido escrito, motivado,
    assinado e publicado no Diário Oficial, por exemplo, pode ser considerado
    perfeito, pois cumpriu todas as etapas necessárias para a sua formação.
    Entretanto, apesar de ser perfeito, o ato pode ser inválido, pois, apesar de ter
    concluído as etapas para a sua edição, o ato violou o texto legal.
  • Errado.
    A perfeição está relacionada com a finalização das etapas de formação do ato, com o término das fases de sua produção, previstas na lei como necessárias a que o ato se considere pronto, concluído, formado. 
    A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei, vale dizer, para o ato ser válido os seus elementos devem estar de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade.
    Fonte: Dir. Adm. Descomplicado pág.431
  • ERRADO

    Essa é a definição de ato perfeito e não de ato válido
  • 2.2. Ato Administrativo Válido
    É o ato praticado de acordo com as normas superiores que devem regê-lo.
    2.3. Ato Administrativo Eficaz
    É aquele ato que está apto a produzir os seus efeitos. As causas quepodem determinar a ineficácia do ato administrativo são três:
    a subordinação do ato a uma condição suspensiva, ou seja, o ato estarásubordinado a um fato futuro e incerto. Enquanto o fato não acontecer,o ato será ineficaz;
    a subordinação do ato a um termo inicial, ou seja, o ato estarásubordinado a um fato futuro e certo. Enquanto o fato não acontecer, oato será ineficaz;
    a subordinação dos efeitos do ato à prática de outro ato jurídico.
  • Ato válido: Em conformidade com o Direito, sem vícios ou defeitos, respeitando os requisitos formais e materiais. 

    Ato Nulo: Que apresenta defeitos ou vícios insanáveis, ilegais. Efeitos retroativos (ex tunc). Não prejudicam os terceiros de boa fé.

    Ato Anulável: Que apresenta defeitos ou vícios sanáveis, corrigíveis.

    Ato inexistente: Praticado pelo Usurpador de Função, que se passa por agente público. Não protegem os  terceiros de boa fé


    O ato apresentado na questão, é o ato perfeito que traz o seguinte conceito: "É aquele que já concluiu o seu ciclo de formação". A sua elaboração foi regular.


    Lembrando que um ato pode ser válido e perfeito ao mesmo tempo.
  • Muito bom o seu comentário, JOÃO RICARDO!!!!
  • Ato perfeito: possui como frase-chave: ciclo de formação/fases de produção. Ou seja, foi escrito, com motivação, assinado e publicado.
    Ato Válido: possui como frase-chave: cumpriu os requisitos de acordo com a lei: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
    Ato Eficaz: possui como frase-chave: produzir efeitos
    Ato consumado: não pode mais ser modificado pois já exauriu todos os seus efeitos.
  •                A questão está incorreta, porque expressa a definição de ato perfeito e não de ato válido. Ato perfeito é aquele que já completou suas etapas de formação. Ato válido é aquele que está de acordo com a lei. E ato eficaz é o que está apto a produzir seus efeitos.
  • O ato administrativo, como os atos jurídicos em geral, possui um ciclo de formação. Afinal, para que exista, ele deve completar o seu ciclo de formação.
     
                Naturalmente, porém, é possível que um ato exista sem que seja válido, ou seja, um ato pode completar o seu ciclo e formação e até possuir todos os seus requisitos, mas ser incompatível com o Direito, situação em que deverá ser declarada a sua nulidade. E, ainda, ainda que um ato exista e seja válido pode ser que não seja eficaz, pois eficácia é a aptidão para produzir efeitos e pode estar pendente alguma condição de eficácia, como, por exemplo, a publicação.
     
                Com isso podemos perceber que há 3 diferentes planos em que o ato administrativo deve ser analisado: o da existência, o da validade e o da eficácia. É muito fácil confundir as três noções, razão pela qual devemos estar bem firmes nos conceitos.
     
                E um ponto importante nesse aspecto é que a expressão “ato perfeito” serve para designar atos que simplesmente existem, com todos os seus elementos (relembrando, os elementos do ato administrativo são competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Ou seja, ao se deparar com a expressão “ato perfeito” não pense em ato válido, porque ser perfeito, nesse ponto, é simplesmente possuir todas as partes, todos os pressupostos, nada tendo o conceito a ver com a adequação ao direito. Por outro lado, o fato de ter todos os requisitos não torna o ato válido, embora exista num primeiro momento a presunção de veracidade dos atos administrativos, pois o ato pode existir e ser, posteriormente, percebida a sua inconformidade com o direito, ou seja, a sua invalidade.
     
                Ficou fácil, portanto, analisar o item. Afinal, o examinador tentou justamente confundir o candidato na percepção dos planos de existência, validade e eficácia. Assim, o item está errado, pois esgotar as fases necessárias para a produção significa apenas que o ato existe, nada impedindo que ele seja inválido, se estiver em contraste com o direito.  
  • Cortaram as ESTRELAS, agora é uma única opção.


    Gostaria que voltassem com as estrelas, assim, saberemos quem está fazendo um comentário legal ou não. 

  • Meu amigo, no lugar das estrelas agora tem uma mão fazendo joinha dizendo útil.
    Na teoria, se o pessoal levar a sério, é so vc olhar os comentários que tem muitos joinhas ou seja, que a maioria do pessoal achou útil!

  • Essa classificação é baseada nos ensinamentos de Celso Antonio B. de Mello e Odete Medauar.

    PERFEITO - quando o ato esgota todas as fases necessárias a sua produção, completando o ciclo necessário a sua formação.
    VÁLIDO - quando o ato está em consonância com às normas jurídicas vigentes, adequação às exigências do sistema normativo.
    EFICAZ - Aptidão dos atos para a produção dos seus efeitos, não estando a depender de nenhum evento futuro.

  • Ato valido é aquele que foi praticado de acordo com a lei. A questão fala de ato perfeito.

  • PERFEITO - quando o ato esgota todas as fases necessárias a sua produção, completando o ciclo necessário a sua formação.



    VÁLIDO - quando o ato está em consonância com às normas jurídicas vigentes, adequação às exigências do sistema normativo.



    EFICAZ - Aptidão dos atos para a produção dos seus efeitos, não estando a depender de nenhum evento futuro.

  • Errado. 


    Considera-se que o ato administrativo é PERFEITO quando se esgotam todas as fases necessárias para a sua produção.

  • Seus bisonhos, é de acordo com a lei.

  • Considera-se que o ato administrativo é válido quando ele está de acordo com as exigências legais.

  • No caso da questão, a resposta seria ATO PERFEITO (COMPLETOU SEU CICLO DE FORMAÇÃO)

  • Perfeição: ciclo de formação

    Validade: conformidade om a lei

    Eficácia :Produção de efeitos que são inerentes. 

    combinando as silabas da pra matar as questões. abc

  • Ato Administrativo Válido - É o que está em total conformidade com o ordenamento jurídico, com as exigências legais e regulamentares impostas para que seja regularmente editado. Por outras palavras, é o ato que não contém qualquer vício, qualquer irregularidade, qualquer ilegalidade.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

    ♥ ♥ ♥

  • Não se pode dizer que um ato perfeito é um ato válido. Isso, eu compreendi.

    Mas seguindo a lógica, todo ato perfeito é eficaz? Pois se um ato concluiu todos os requisitos de forma, competências, etc... Entao está pronto para produzir seus efeitos, certo?

  • Caro colega GABRIEL BORGES,

    Em resposta a sua pergunta:

    Não. Nem todo ato perfeito é eficaz. Segue exemplos de atos perfeitos e sem eficácia.

     

    Perfeito, válido e ineficaz: quando, cumprido o ciclo de formação, encontra-se em consonância com a ordem jurídica, contudo, ainda não se encontra disponível para a produção dos efeitos que lhe são próprios, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação.

     

    Perfeito, inválido e ineficaz: quando, cumprido o ciclo de formação, o ato encontra-se em desconformidade com a ordem jurídica, ao tempo que
    não pode produzir seus efeitos por se encontrar na dependência de algum evento futuro necessário a produção de seus efeitos.

     

      Foco e fé

  • Válidos: aqueles praticados com a observância de todos os seus requisitos legais relativos à competência, finalidade e forma.

  • Ato válido é diferente de ato perfeito: o ato válido é praticado em conformidade com a lei, sem nennhum vício, e o ato perfeito é aquele que já concluiu todas as etapas de sua formação.

    Bons estudos!

  • Errado

    Se ele conclui todo seu ciclo ele é um ato perfeito.

  • Considera-se que o ato administrativo é:

    PERFEITO: quando se esgotam todas as fases necessárias para a sua produção.

    VÁLIDO: quando cumpre os requisitos de acordo com a lei;

    EFICAZ: quando está apto a produzir efeitos.

  • Comentário:

    O quesito está errado. O ato administrativo que completou todas as fases necessárias para a sua produção é um ato perfeito. Caso o ato perfeito não apresente nenhum vício em seus elementos de formação, aí sim também será um ato válido. Ressalte-se que podem existir atos perfeitos e inválidos quando, cumprido o ciclo de formação, o ato apresente algum vício em seus elementos de formação. O contrário, porém, não é verdadeiro, ou seja, não existem atos imperfeitos e válidos, pois a completa formação do ato é pré-requisito para o exame da sua validade.

    Gabarito: Errado

  • Neste caso ele é PERFEITO.

  • Ato válido é aquele praticado em conformidade com a lei, sem nenhum vício

    Ato perfeito é aquele que já concluiu todas as etapas da sua formação

  • Pelo princípio da presunção de legitimidade pode se presumir que o ato perfeito é válido, todavia é uma presunção relativa, mas não fala-se do princípio aqui.

  • A QUESTÃO RELATA A CARACTERÍSTICA DE UM ATO PERFEITO.

    ATO PERFEITO --- COMPLETEOU SEU CICLO DE FORMAÇÃO (ETAPAS)

    ATO VÁLIDO --- É AQUELE EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO

    ATO EFICAZ --- É AQUELE APTO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS

  • Considera-se o ato administrativo válido quando ele está em conformidade com ordenamento jurídico.

    X

    Considera-se o ato administrativo perfeito quando ele completou todo o ciclo e/ou etapas de formação.

    Bons estudos!

  • Nome: PERFEITO.

    Para que serve: aquele que já conclui todas as etapas de sua formação.

    Características: está pronto, terminado, já foi produzido, o que já EXISTE.

    Exemplos: portaria de demissão de servidor que foi escrita, motivada, assinada e publicada.

    Detalhes: ñ se confunda com o ato válido que diz sobre os princípios, se são seguidos sem vício.

    Ato perfeito: todos elementos constitutivos em lei estão presentes.

    Um ato perfeito pode ser válido ou inválidoe eficaz ou ineficaz.

    Já o todo ato válido ou inválido é necessariamente perfeito.

     

    Nome: EFICAZ.

    Para que serve: é o ato perfeito que já está apto a produzir efeitos, não dependendo de nenhum evento posterior, como termo, condição, aprovação, autorização etc.

    Bizu: Em provas de concurso, no entanto, a menos que a questão expressamente leve a entender de forma diversa, deve-se adotar o raciocínio de que ato eficaz é o ato perfeito cujos efeitos não dependem de termo, condição, autorização, aprovação ou outro evento futuro qualquer; do contrário, caso os efeitos do ato estejam suspensos por alguma razão, o ato será ineficaz ou pendente. Ou seja, em concursos.

     

    Nome: PENDENTE.

    O ato pendente é o contrário do ato eficaz, ou seja, é aquele que, embora perfeito, depende de algum evento futuro para que comece a produzir efeitos.

     

    Nome: CONSUMADO.

    Para que serve: Produziu todos os efeitos, já esgotou.

    Sinônimos: exaurido.

    4 combinações possíveis.

    Perfeito, Válido e eficaz: cumpriu ciclo de formação (perfeito), conformidade com ordem jurídica (válido), disponível para produzir efeitos (eficaz)

    Perfeito, inválido e eficaz: cumprido ciclo, contrário a ordem jurídica (inválido), produzindo efeitos que lhe são inerentes.

    Perfeito, válido e ineficaz: tá tudo bom mas ñ se encontra disponível para produção de efeitos depende de autorização aprovação, homologação, etc.

    Perfeito, inválido e ineficaz: desconformidade jurídica e sem autorização.

  • É perfeito.


ID
781351
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

I - Diz-se ato administrativo perfeito aquele que é completo, válido e eficaz.

II - A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo, pelo qual, deve a Administração Púbilca sempre explicitar os motivos que justificaram a prática de seus atos administrativos de modo a tomá-los, assim, imediatamente públicos e exequíveis.

III - Quanto ao grau de liberdade da Administração Pública para decidir, os atos administrativos podem ser classificados entre vinculados e discricionários. Os primeiros são aqueles em que a própria legislação prescreve, com detalhes, as particularidades de formação do ato administrativo a ser produzido diante de certas condições. Os últimos, por sua vez, são aqueles em que a legislação deixa certa margem de liberdade ao Administrador para, diante do caso concreto, valer-se de critérios de conveniência e oportunidade para deliberar pela prática ou não de certo ato administrativo e, ainda, para optar pelo ato a ser produzido e para moldá-lo às particularidades que a situação específica exige.

IV - Revogaçåo de ato administrativo é sinônimo de anulação de ato administrativo, visto que ambas ocorrem, indistintamente, quando a própria Administração Pública retira definitivamente um ato administrativo do ordenamento jurídico, mediante edição de outro ato produzido para tanto, por razões de invalidade ou de ilegalidade do ato original.

V - Quanto à composição da vontade, diz-se ato administrativo simples o que é oriundo da manifestação de vontade de um único agente administrativo de formação singular e ato administrativo complexo o que, conquanto também provenha de um único agente administrativo, porém se trata de órgão de formação colegiada.

Alternativas
Comentários
  • I - Diz-se ato administrativo perfeito aquele que é completo, válido e eficaz.
    Errado, pois o ato perfeito é o que conclui todas suas etapas de formação, ou seja, temos atos perfeitos que são invalidos e ineficazes.

    II - A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo, pelo qual, deve a Administração Púbilca sempre explicitar os motivos que justificaram a prática de seus atos administrativos de modo a tomá-los, assim, imediatamente públicos e exequíveis.
    Errado, não precisa de explicar os motivos na autoexecutoriedade, ele aqui quis confundir o candidato com a Motivação.

    III - Quanto ao grau de liberdade da Administração Pública para decidir, os atos administrativos podem ser classificados entre vinculados e discricionários. Os primeiros são aqueles em que a própria legislação prescreve, com detalhes, as particularidades de formação do ato administrativo a ser produzido diante de certas condições. Os últimos, por sua vez, são aqueles em que a legislação deixa certa margem de liberdade ao Administrador para, diante do caso concreto, valer-se de critérios de conveniência e oportunidade para deliberar pela prática ou não de certo ato administrativo e, ainda, para optar pelo ato a ser produzido e para moldá-lo às particularidades que a situação específica exige.
    Correto.

    IV - Revogaçåo de ato administrativo é sinônimo de anulação de ato administrativo, visto que ambas ocorrem, indistintamente, quando a própria Administração Pública retira definitivamente um ato administrativo do ordenamento jurídico, mediante edição de outro ato produzido para tanto, por razões de invalidade ou de ilegalidade do ato original.
    Errado, a revogação ocorre por conveniência da Administração Pública, não precisa ter ilegalidade no ato.

    V - Quanto à composição da vontade, diz-se ato administrativo simples o que é oriundo da manifestação de vontade de um único agente administrativo de formação singular e ato administrativo complexo o que, conquanto também provenha de um único agente administrativo, porém se trata de órgão de formação colegiada.
    Errado, pois o ato complexo pode ser de orgão de formação simples, como por exemplo a nomeação de um ministro do STF, o Presidente da República (formação simples) escolhe  e o Senado aprova.
  • a única alternativa correta é a III, vejamos os erros das outras
    I- o ato perfeito pode não ser válido
    II- a autoexecutoriedade é o atributo do ato que permite a administração executá-lo sem necessidade de autorização judicial
    IV- revogação não é sinônimo de anulação
    V- o ato simples é aquele oriundo da vontade de um só órgão
  • GABARITO: a) Apenas a proposição III está correta e as demais estão incorretas.
    I - Diz-se ato administrativo perfeito aquele que é completo, válido e eficaz.
    ERRADO:
    Ato perfeito é aquele que está pronto, terminado, que já concluiu o seu ciclo, suas etapas de formação; tem-se um ato perfeito quando já se esgotaram todas as fases necessárias a sua produção. É importante distinguir o ato perfeito do ato válido. A perfeição está relacionada com a finalização das etapas de formação do ato. Por exemplo, um ato de homologação de um concurso público que tenha sido escrito, motivado, assinado e puclivado na imprensa oficial é um ato perfeito, pois já completou sua formação, já passou por todas as fases integrantes de sua produção. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei. No exemplo acima citado, o ato, já perfeito, de homologação de um concurso público, será também válido se tiver sido editado por agente público com competência legal para tanto, sem desvio de finalidade, se a motivação descrever fatos existentes e enquadrá-los corretamente em hipóteses normativas pertinentes ao ato administrativo editado, etc. Caso alguns desses elementos tenha contrariado a lei ou princípios jurídicos, o ato, embora perfeito (concluído), não será válido (será nulo ou anulável, dependendo do vício e das circunstâncias. Portanto, o ato administrativo pode ser perfeito, por ter completado o seu ciclo de formação, mas ser inválido, por estar em desacordo com a lei ou os princípios jurídicos    . Todo ato que teve a sua formação concluída é perfeito, seja ele válido ou inválido,. O que não se pode é dizer se um ato é válido ou inválido, enquanto ele não estiver concluído. A rigor, um ato imperfeito, isto é, não conluído, nem mesmo existe, porque sua formação não está completa.
    Ato eficaz: aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle (aprovação, homologação, ratificação, visto etc.). Concluindo, temos que todo ato perfeito é completo, porém, ainda que completo, nem sempre é perfeito e/ou eficaz, podendo, assim, ser "perfeito, válido e eficaz", perfeito, inválido e eficaz", "perfeito, válido e ineficaz" e, ainda, "perfeito, inválido e ineficaz".
    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 429/430.
  • II - A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo, pelo qual, deve a Administração Púbilca sempre explicitar os motivos que justificaram a prática de seus atos administrativos de modo a tomá-los, assim, imediatamente públicos e exequíveis.
    ERRADO. A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo, mas o conceito dado no enunciado se refere à MOTIVAÇÃO e não ao referido atributo.
  • IV - Revogaçåo de ato administrativo é sinônimo de anulação de ato administrativo, visto que ambas ocorrem, indistintamente, quando a própria Administração Pública retira definitivamente um ato administrativo do ordenamento jurídico, mediante edição de outro ato produzido para tanto, por razões de invalidade ou de ilegalidade do ato original.
    GABARITO: ERRADO.




  • V - Quanto à composição da vontade, diz-se ato administrativo simples o que é oriundo da manifestação de vontade de um único agente administrativo de formação singular e ato administrativo complexo o que, conquanto também provenha de um único agente administrativo, porém se trata de órgão de formação colegiada.




  • http://2.bp.blogspot.com/-e1jUzIvnytY/Tv4PFTUxc9I/AAAAAAAAAEo/pKW1dcy9tsc/s1600/143.png



  • I - Diz-se ato administrativo perfeito aquele que é completo, válido e eficaz.
    ERRADO. ato perfeito, válido e eficaz são coisas diferentes.
    Ato perfeito é aquele que possui motivo, conteúdo, objeto, finalidade, forma e assinatura da autoridade competente, esse está completo.
    Ato válido é aquele em que todos os pressupostos acima explicitados estao em conformidade com a lei.
    Ato eficaz é o Ato Administrativo que não depende de condições ou termo futuro para produzir os efeitos para os quais foi elaborado.
    Destarte, um ato perfeito (aquele que completou sua etapas de formação) pode conter vicio, por exemplo, de competencia, quando um agente incapaz é quem o pratica. Ou entao, um ato perfeito pode ser ineficaz,quando por exemplo um contrato de uso de bem publico autoriza um particular a usar determinado local publico em um feira que ira se realizar daqui a 1 mes.


    II - A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo, pelo qual, deve a Administração Púbilca sempre explicitar os motivos que justificaram a prática de seus atos administrativos de modo a tomá-los, assim, imediatamente públicos e exequíveis.
    ERRADO.a autoexecutoriedade é sim um atributo do ato administrativo e diz respeito ao poder que a adm tem de impor ou exigir que determinada coisa seja feita ou desfeita.ela se decompõe em exigibilidade e coercibilidade.
    A exigibilidade utiliza meios indiretos(regra) para compelir o administrado a cumprir a ordem estatal. por exemplo quando impõe multa. a regra é por meios indiretos, porém no caso de contratos adm e havendo previsão de caução, a adm pode impor por meios DIRETOS, multa ao particular sem necessidade de recorrer ao judiciário. existe ainda a possibilidade de a adm descontar do futuro pagamento ao particular, a despesa decorrente de sua má prestação.
    A coercibilidade diz respeito ao poder que a adm publica tem de impor meios diretos de coerção ao administrado. ex: apreensão de mercadorias contrabandeadas.
    insta ressaltar que independente dos meios indiretos ou diretos, o administrado pode recorrer ao judiciario alegando direito violado.


     

  • III - Quanto ao grau de liberdade da Administração Pública para decidir, os atos administrativos podem ser classificados entre vinculados e discricionários. Os primeiros são aqueles em que a própria legislação prescreve, com detalhes, as particularidades de formação do ato administrativo a ser produzido diante de certas condições. Os últimos, por sua vez, são aqueles em que a legislação deixa certa margem de liberdade ao Administrador para, diante do caso concreto, valer-se de critérios de conveniência e oportunidade para deliberar pela prática ou não de certo ato administrativo e, ainda, para optar pelo ato a ser produzido e para moldá-lo às particularidades que a situação específica exige.
    CERTO.

    IV - Revogaçåo de ato administrativo é sinônimo de anulação de ato administrativo, visto que ambas ocorrem, indistintamente, quando a própria Administração Pública retira definitivamente um ato administrativo do ordenamento jurídico, mediante edição de outro ato produzido para tanto, por razões de invalidade ou de ilegalidade do ato original.
    ERRADO.Revogação diz respeito ao ato adm LEGAL que é retirado do mundo juridico por ter se tornado inconveniente ou inoportuno. o que é conveniente hj nao o pode ser amanha. a revogação gera direito adiquirido, pois o ato era válido. assim, seus efeitos são ex-nunc, ou seja, a partir da revogação. ex : ato que muda o sentido de uma via.
    Anulação se refere a atos que tenham algum tipo de ILEGALIDADE não sanável. se houver defeitos sanáveis, ele poderá ser convalidado ou anulado. é ato discricionário da adm publica ( doutrina majoritaria entende q convalidação é ato discricionario devido a redação da lei 9784).
    sendo assim, atos anulados nao geram direitos adquiridos.geram efeitos ex-tunc, ou seja, voltam desde a origem do ato.é protegida a confiança do terceiro de boa-fé, que tem o direito de ser indenizado dos prejuízos decorrentes do ato nulo. Em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança, não se pode anular o ato administrativo se, decorridos cinco anos de sua edição, existirem beneficiários de boa-fé (art. 54, caput, da Lei 9.784/99). Mesmo que os beneficiários estejam de má-fé, a segurança jurídica impõe um prazo para a anulação que, nesse caso, é de dez anos. Não há prazo para a anulação de atos tipificados como crimes.



  • V - Quanto à composição da vontade, diz-se ato administrativo simples o que é oriundo da manifestação de vontade de um único agente administrativo de formação singular e ato administrativo complexo o que, conquanto também provenha de um único agente administrativo, porém se trata de órgão de formação colegiada.
    ERRADO.
    Simples: tem apenas uma manifestação de vontade, mesmo que seja emitida por um órgão coletivo. Ex: regimento interno  de um tribunal, que é  aprovado pela maioria absoluta dos desembargadores. A decisão  é coletiva, mas expressa uma vontade única.
    Complexo: são formados  por duas  ou mais manifestações de vontade, provenientes de órgãos diversos. Ex:  investidura em cargo público, que depende  da nomeação realizada pelo chefe do  Poder Executivo e da posse , feita pelo  chefe da repartição.
    Dentre os principais administrativistas  ainda existe discrepância em relação ao tema. O STF esta  de acordo  com o exposto acima, mas vale lembrar que a FCC adota a doutrina de Maria Silvya, e que a ilustre administrativista discrepa  dessa versão.


  • Existe um detalhe quanto ao IV, uma vez que não diz respeito nem a revogação ou anulação esta parte:"...quando a própria Administração Pública retira definitivamente um ato administrativo do ordenamento jurídico, mediante edição de outro ato produzido para tanto, por razões de invalidade ou de ilegalidade do ato original..."

    Isso não se trata de anulação de ato administrativo, mas outra modalidade de extinção do ato administrativo chamada de "caducidade".

    "
    Caducidade
    A caducidade configura modalidade de extinção em que ocorre a retirada por ter sobrevindo norma jurídica que tornou inadmissível situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente."
    fonte:
    http://www.espacojuridico.com/blog/atos-administrativos-terceira-e-ultima-parte/
  • I- ato perfeito- ato que passou todas as fases de formação

  • ASSERTIVA A

    I) FALSA. Para o ato administrativo ser considerado Perfeito, ele precisa somente que seu ciclo de formação esteja completo e acabado.

    II) FALSA. O atributo que confere explicitação e transparência do ato administrativo é sim a PUBLICIDADE, e não a AUTOEXECUTORIEDADE.

    III) CORRETA.

    IV) FALSA. Revogação é diferente de Anulação, pois ao contrário desta a revogação é VÁLIDA e EFICAZ, se tornando revogável pelo fato de se tornar inconveniente ou inoportuna.

    V) FALSA. O ato administrativo é simples quando há a manifestação de vontade de um único ÓRGÃO, seja ele impessoal ou COLEGIADO.

  • Quanto ao item I, está INCORRETO porque: o ato administrativo perfeito, pode ser válido e eficaz também, ele pode possuir todas essas cominações. 

    Mas, isso não tem nada haver com ato completo, pois ato complexo é aquele que para se aperfeiçoar depende de mais de uma manifestação de vontade. (dessa afirmação: ATO COMPLEXO, decorre o erro da afirmativa).

  • Sobre a afirmativa V, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, pg. 234):


    "Quanto à formação d a vontade, o s atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos. 


    Atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo : a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho. 


    Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo : o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.


    Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo : a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 1 28, § 1 º, da Constituição) ; a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal. Os atos, em geral, que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, visto etc. , são atos compostos."



ID
782530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens que se
seguem.

Os atos praticados por servidor irregularmente investido na função — situação que caracteriza a função de fato — são considerados inexistentes.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A usurpação de função ocorre quando uma pessoa se apropria da função para praticar atos que são próprios dessa função. Na usurpação de função a pessoa se apodera, assenhora-se, apossa-se de função pública sem ser, de nenhuma forma, nela investida.

    De outro modo, a função/funcionário de fato ocorre ocorre quando uma pessoa é irregularmente investida em função pública. Durante o processo de investidura da pessoa em cargo, emprego ou função, houve, de alguma forma, participação da Administração. Dá-se, por exemplo, no caso de uma pessoa fazer concurso para vaga de portador de necessidades especiais, não possuindo nenhuma deficiência, ser aprovado no certame e, para tomar posse, apresentar atestado falsificado para comprovar deficiência que não existe. Ou então no caso de candidato que consegue comprar prova do concurso antes de sua realização e, por ter acesso ao conteúdo da prova antes, alcança a aprovação.

    Os atos praticados por funcionário de fato são considerados válidos para terceiros de boa-fé. Trata-se da aplicação da teoria da aparência no Direito Administrativo.

    Os atos praticados pelo usurpador de função serão considerados inexistentes para o Direito Administrativo, pois a usurpação de função é conduta criminosa, e esse tipo de conduta não pode gerar efeitos para a Administração Pública. O Código Penal, no artigo 328, tipifica como crime usurpar o exercício de função pública. Assim, o agente responderá por crime de usurpação de função, mas seus atos serão inexistentes na esfera do Direito Administrativo. Assim, as multas aplicadas pelo irmão gêmeo podem ser desconsideradas, pois não podem produzir efeitos.

    Incorreta a questão por afirmar que atos praticados por quem tenha função de fato são inexistentes. São existentes, mas ilegais, salvo para terceiros de boa-fé.
    Gustavo Scatolino
     
  • Complementado o comentário acima, vale mencionar que no caso de usurpador de função os atos são tido por inexistentes até para os terceiros de boa-fé.
  • “Na hipótese de função de fato, em virtude da “teoria da aparência” (a situação, para os administrados, tem total aparência de legalidade, de regularidade), o ato é considerado válido, ou, pelo menos, são considerados válidos os efeitos por ele produzidos ou dele decorrentes. Na hipótese de usurpação de função, diferentemente, a maioria da doutrina considera o ato inexistente.”

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 59451 SP 2005.03.00.059451-5

    Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NOMEADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. TEORIA DA APARÊNCIA.
    I - O vício na nomeação do Procurador da Fazenda Nacional, operada sem concurso público, não implica a nulidade dos atos processuais por ele praticados, haja vista terem sido praticados por agente público de fato, sob aparência de legalidade.
    II - A doutrina reconhece a aplicação da teoria da aparência aos agentes públicos que executam uma função pública em nome do Estado, apesar de despidos de investidura regular. Os atos realizados devem ser reputados válidos, dada a aparência de legalidade de que se reveste a situação e em respeito aos terceiros de boa-fé.
    III - Ademais, outras manifestações emanaram de outros Procuradores, convalidando os atos praticados por quem, aparentemente, não tinha poderes para tanto.
    IV - Tendo em vista ato praticado por agente sob aparência de legalidade, afasto a nulidade argüida devendo, todavia, ser suspensa sua atuação no processo, encaminhando-se os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para distribuí-los a procurador nomeado mediante concurso.
  • Celso Antônio Bandeira de Melo:

    Funcionário de fato é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem a aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, boa-fé dos atos administrativos, segurança jurídica e presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados. 

    Hely Lopes Meirelles:

    Ato inexistente é o que tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a ser aperfeiçoar como ato administrativo. É o que ocorre, p. ex., com o "ato" praticado por um usurpador de função pública. 

    Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    Ao contrário do ato praticado por usurpador de função, que a maioria dos autores considera como inexistente, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido, precisamente pela aparência de legalidade de que se reveste; cuida-se de proteger a boa-fé do administrado.
  • Usurpador de função pública: particular pratica ato privativo de servidor: Ato Inexistente.

    Excesso de poder: ato praticado pelo agente competente, mas excedendo os limites da sua competência: Ato Nulo.

    Funcionário de fato: indivíduo que ingressou irregularmente no serviço público:

    Agente de boa-fé: Ato Anulável.
    Agente de má-fé: Ato Nulo.

    Incompetência: Servidor pratica ato fora de suas atribuições: Ato Anulável.

    Objeto materialmente impossível: Ato exige conduta irrealizável: Ato Inexistente.

    Objeto juridicamente impossível: Ato exige comportamento ilegal:

    Exigência ilegal: Ato Nulo.
    Exigência criminosa: Ato Inexistente.

    Omissão de formalidade indispensável: Descumprimeno da forma legal para prática do ato: Ato Anulável.

    Inexistência do motivo: o fundamento de fato não ocorreu: Ato Nulo.

    Falsidade do motivo: o motivo alegado não corresponde ao que efetivamente ocorreu: Ato Nulo.

    Desvio de finalidade: ato praticado visando fim alheio ao interesse público: Ato Nulo

  • A questão quis confundir função de fato com usurpação de função.
  • Existem 3 tipos de vicios de competencia: 1 - Excesso de Poder. 2 - Usurpacao de Funcao e 3 - Funcao de Fato.



    1. Excesso de Poder:  

    O agente detem competencia legal (entenda: o agente possui um vinculo juridico com a adm. publica) , mas a atuacao viola seus limites legais. Atua FORA da competencia (faz o que nao tem atribuicao pra fazer) ou ALEM da competencia (faz mais do que podia e/ou devia).



    Ha violacao ao principio da legalidade (pq a competencia deve ser prevista em lei, sempre).



    O ato pode ser NULO ou ANULAVEL: NULO quando a competencia for exclusiva ou quanto a materia. ANULAVEL, quando competencia qto a pessoa, e nesse caso convalidavel por autoridade superior.



    2. Usurpacao de Funcao:



    O usurpador NAO TEM QUALQUER RELACAO JURIDICA FUNCIONAL COM A ADMINISTRACAO PUBLICA.



    E crime.



    O ato e INEXISTENTE.



    3. Funcao de Fato:



    O agente foi investido no cargo, mas possui um IMPEDIMENTO LEGAL ou ha uma ILEGALIDADE NA INVESTIDURA.



    Os atos sao VALIDOS para os administratos (em funcao da teoria da aparencia) ou pelo menos os efeitos produzidos pelo ato sao considerados validos.



    DIFERENCA ENTRE ATOS INEXISTENTES E ATOS NULOS:



    ATOS INEXISTENTES:



    NENHUM efeito e mantido



    NAO HA prazo para que a administracao publica declare sua inexistencia.



    ATOS NULOS:



    Os efeitos sao mantidos perante 3 de boa fe



    A Adm Publica tem prazo de 05 anos para ANULAR, salvo no caso de ma fe (ai podera anular mesmo apos 5 anos)

    PS: Comentário feito pelo Rafael Zorzão na questão 
    Q301030. Eu apenas reproduzi.
  • Errado - Função de fato: quando a pessoa foi investida no cargo, no emprego público ou na função pública, mas há alguma ilegalidade em sua investidura ou algum impedimento legal para a prática do ato. 
    Na hipótese de função de fato, em virtude da "teoria da aparência" (a situação, para os administrados, tem total aparência de legalidade, de regularidade), o ato é considerado válido, ou, pelo menos, são considerados válidos para efeitos por ele produzidos ou dele decorrentes Na hipótese de usurpação de função, diferentemente, a maioria da doutrina considera o ato inexistente. 
    A usurpação de função é crime, e o usurpador é alguém que não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função públicos; não tem nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a administração.
    Fonte: Dir. Adm. Descomplicado pág.442 18ªEd.
  • Item ERRADO

    O agente investido de forma irregular (o funcionario de fato) representa a pessoa juridica que está ligado.

    Assim, todos os atos praticados por tal agente são validos, pois é como se o próprio órgão ou ente  tivesse praticado o ato.
  • O Ato é considerado válido devido a teoria do Órgão, na qual a conduta do agente é imputado ao órgão a que ele pertence.
  • Função de fato
  • Vícios de competência:
    1)Usurpação da função pública - Apoderamento indevido das atribuições dos agentes públicos ------> ATO INEXISTENTE
    2)Função de fato - Teoria da Aparência - A pessoa que pratica o ato esta IRREGULARMENTE investida no cargo, emprego ou função. Os atos serão considerados válidos e eficazes perante terceiros de boa fé. -------> ATO EXISTENTE E VÁLIDO

  • GABARITO ERRADO!



    Vícios de competência X Teoria das nulidades


    - Usurpação da função pública = ato INEXISTENTE

    - Função de fato:

                            * para o 3º de boa-fé = ato ANULÁVEL

                            * para o 3º de má-fé = ato NULO


    Configura teoria da aparência 

  • Teoria da aparência.

  • O ato inexistente acontece quando há usurpação  de  função, pois o  usurpador não  foi investido de nenhuma forma  em  cargo  público.


  • Pessoal, uma boa explicação que encontrei na internet para essa questão:

    Ao lado dos agentes de direito (aqueles que estão em situação regular), existem os agentes de fato que ocorrem quando, por razões de erro ou de estado de necessidade, o agente pratica um ato em nome do Estado, mesmo sem preencher os requisitos necessários para a investidura regular no cargo, emprego ou função pública.

    Podemos dividir os agentes de fato em dois grandes grupos:

    1) Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o poder Público e como se fossem agentes de direito.

    2) Agentes putativos (eis a questão!) são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso.

    A verdade é que com base na teoria da aparência, a doutrina administrativa tem consolidado o entendimento de que os atos praticados por agentes de fato são ATOS VÁLIDOS, revestidos com toda aparência de legalidade, sendo, assim, aproveitados, em nome do interesse público, da boa-fé e da segurança jurídica.

    Fonte: Luís Gustavo Bezerra de Menezes ( Facebook )

  • Na realidade, os atos praticados por servidor irregularmente investido na função padecem do vício de nulidade, e não de inexistência. A diferença é que, sendo atos nulos, são imputáveis à Administração, e, portanto, podem gerar repercussões no plano da responsabilidade civil do Estado. Diferentemente, os atos inexistentes (hipótese do usurpador de função) sequer podem ser atribuídos à Administração, o que, a princípio, elimina a possibilidade desta ser responsabilizada por eventuais danos daí decorrentes, salvo se houver outros fundamentos para tanto.



    Resposta: ERRADO
  • pessoal na boa,os comentarios do professor são muitos fracos,deixam a desejar.Os de vcs são  mil vezes melhores/

  • É simples pessoal... 

    Mesmo que um servidor irregularmente investido da função pratique um ato adm. aquele ato existirá (mesmo não sendo praticado pela devida pessoa) , não é certo ?! Logo, o ato EXISTE.

    Contudo, atos praticados em desacordo com o elemento competência (quem deve praticar o ato em si), devem ser considerados NULOS.

    Por fim, o ATO EXISTE, mas é NULO. 

    Gabarito: ERRADO


    Bons Estudos!

  • Complementando...

    (CESPE/PGE-PE/PROCURADOR/2009) De acordo com o princípio da impessoalidade, é possível reconhecer a validade de atos praticados por funcionário público rregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que tais atos configuram atuação do órgão e não do agente público. C

  • Quanto à validade e existência:
    Válido: aquele que está em total conformidade com ordenamento jurídico;////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
    Nulo:  afetado por vício insanável >  infringência à lei / infringência aos princípios do direito público/////////////////////////////////////////
    Teoria das nulidades: Atos nulos - -------------------------------:nulidade absoluta > vício insanável > DEVE ser anulado > não pode ser convalidado///////////////////////////////////////// Atos anuláveis> nulidade relativa > vício sanável> DEVE ser anulado > mas também pode SER CONVALIDADO. desde que não seja competência exclusiva (na matéria) nem forma essencial.///////////////////////////////////////////////////////// -Inexistente: Apenas tem aparência de manifestação regular da administraçãoNão chega a se aperfeiçoar como um ato administrativo Equiparam-se a atos NULOS e se subordinam às mesma regras de invalidaçãoEX: ato pratico por USURPADOR de função pública. 


     
  • O ato é existente com base Teoria da Aparência. O ato  inexistente é no caso do usurpador de função pública ( não mantém vínculo algum com a administração pública).

  • O pessoal escreve um texto que se a gente efetuar a leitura já deu tempo de ler umas 20 questões. Vamos ser mais objetivo gente... uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. As vezes duas palavras basta. 

  • o ato vai existir e surtirá seus efeitos quando houver boa-fé! 

  • Segundo Di Pietro, "enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Adm inistração ou pelo Judiciário, o ato produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido"
     

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Na realidade, os atos praticados por servidor irregularmente investido na função padecem do vício de nulidade, e não de inexistência. A diferença é que, sendo atos nulos, são imputáveis à Administração, e, portanto, podem gerar repercussões no plano da responsabilidade civil do Estado. Diferentemente, os atos inexistentes (hipótese do usurpador de função) sequer podem ser atribuídos à Administração, o que, a princípio, elimina a possibilidade desta ser responsabilizada por eventuais danos daí decorrentes, salvo se houver outros fundamentos para tanto.



    Resposta: ERRADO

  • ERRADO!

    teoria do orgão - imputação volitiva - teoria da aparência - responsabilidade civil

  • Errado.

    Funcionário de fato tem aparência de legalidade. E os atos por ele praticados são válidos.

  • Os atos praticados por servidor irregularmente investido na função — situação que caracteriza a função de fato — [ CERTO ]  são considerados inexistentes. [ ERRADO ].

     

    CORRIGINDO.

    Os atos praticados por servidor irregularmente investido na função — situação que caracteriza a função de fato — podem ser considerados existentes.

    FunÇão de fato É vício de competência e pode ser SALVO através da TEORIA DA APARÊNCIA.

  • pessoal, questão tranquila.

    AGENTE DE FATO                                                (voluntário e o putativo) = os são considerados ilegais.

    USURPADOR DE FUNÇÃO (age de má fé, como se funcionário público fosse) = os atos são considerados inexistentes.

    no dia em que o mérito for levado a sério no BRASIL essa zona em que o país se encontra acaba!

    abraço meus alas!

  • Errado

    Função de Fato x Usurpação de Função

    ► Usurpação de Função: é crime, e o usurpador é alguém que não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função públicos, não tem nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a administração. (ato inexistente)

    ► Função de Fato: pessoa investida no cargo, emprego ou função pública, mas há alguma ilegalidade em sua investidura ou algum impedimento legal para prática do ato. (ato existente)

    Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 26ª ed. 2018, pág. 550. Editora Método.

  • Usurpador de Função > Ato inexistente

  • Comentário:

    A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda a aparência de legalidade. Segundo a doutrina, os atos praticados pelos funcionários de fato, pela teoria da aparência, são considerados válidos e eficazes, perante terceiros de boa-fé, precisamente pela aparência de legalidade de que se revestem, daí o erro.

    Gabarito: Errado

  • O ato só é inexistente se for feito por usurpador - agente que não constituir função pública, porém fingir tê-la.

  •  Usurpação de Função: é crime, e o usurpador é alguém que não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função públicos, não tem nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a administração. (ato inexistente)

    ► Função de Fato: pessoa investida no cargo, emprego ou função pública, mas há alguma ilegalidade em sua investidura ou algum impedimento legal para prática do ato. (ato existente)

    Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 26ª ed. 2018, pág. 550. Editora Método.

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  • Os atos praticados por usupador de função que são considerados inexistentes.

  • função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda a aparência de legalidade. Segundo a doutrina, os atos praticados pelos funcionários de fato, pela teoria da aparência, são considerados válidos e eficazes, perante terceiros de boa-fé, precisamente pela aparência de legalidade de que se revestem, daí o erro.

    Gabarito: Errado

  • Os atos praticados por usurpador de função investido na função — situação que caracteriza a função de fato — são considerados inexistentes.

    Os atos praticados por servidor irregularmente investido na função — situação que caracteriza a função de fato — são considerados atos válidos e eficaz, por razões de segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança legítima.

    Gabarito: Errado


ID
808156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos atos administrativos.

Enquanto não for decretada a invalidade do ato pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão é condizente com a realidade, devendo ser marcado "correto" logo após o enunciado. Assim, temos que a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução de um ato administrativo, mesmo que eivado de vícios e defeitos aparentes. Enquanto não decretada a invalidade pela Administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos, como se fosse válido, devendo ser cumprido.

     
  •  

    Correto, é um dos atributos do ato administrativo, que são:

    • Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.
    • Imperatividade
    • Exigibilidade ou coercibilidade
    • Auto-executoriedade ou executoriedade

     

    Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade): é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário.

  • Um dos Atributos do Ato é a Presunção de legitimidade:Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem.
    FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo
  • Só ilustrando: se o chefe de uma repartição chega a seu subordinado funcionário público e, sem mais nem menos, diz que ele está exonerado, nesse caso o funcionário deve sair imediatamente, mesmo que o ato administrativo esteja em flagrante ilegalidade, uma vez que vigora a presunção de legalidade do ato. Depois ele anula esse ato através do judiciário. Além disso, se ele permanece no cargo exercendo a função depois de já ter sido exonerado poderá incorrer no crime:

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

  • CERTO

    Presunção de Legitimidade - Esse princípio é um dos atributos dos atos administrativos, significando dizer que, a princípio, presume-se que todo ato praticado pela administração pública é legítimo, sendo legal e verdadeiro, razão pela qual obriga a todos admnistrados. É certo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, em sentido estrito, o que não alcança os atos administrativos. Mas essa presunção é relativa, ou juris tantum, uma vez que poderá ser provado em juízo, ou mesmo administrativamente, que o mesmo é ilegal, ou inconstitucional, porém, enquanto não for reconhecida a invalidade do ato, deverá o mesmo ser cumprido por todos.
  • Enquanto não for decretada a invalidade do ato pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos. --> correta...

     A presunção de legitimidade decorre do princípio da legalidade e  autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Uma vez editado o ato administrativo há presunção, até prova em contrário, de que o mesmo foi confeccionado de acordo com o ordenamento jurídico e de que os fatos nele indicados são verdadeiros.  Por admitir prova em contrário, cujo ônus pertence ao administrado, a presunção é considerada relativa (presunção juris tantum). Essa presunção decorre do princípio constitucional da legalidade (art. 37, CF),  não dependendo de lei expressa, pois deflui da própria natureza do ato, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
  • correta
    produzirá sim efeitos, o ato administrativo goza de presunção de legalidade e deverá ser obedecido até que seja invalidado.
  • Trata-se da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Todos os atos da administração são válidos, ou seja, legítimos até que se prove o contrário; até que sejam anulados pela própria administração – no exercício de seu poder de autotutela –, ou pela via judiciária.
  • Eu fiquei com dúvida nesta acerca do enunciado. Pode parecer bobo, mas acabou me pegando:

    "Enquanto não for decretada a invalidade do ato pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos."

    Apesar de conhecer o princípio da autotutela e da Sumula 473 do STF, fiquei na dúvida abaixo.
    O ato ainda não foi invalidado. Neste sentido, como seria possível especificamente a palavra "inválido" se ainda não foi anulado ou revogado pela Administração?
  • Cristiano, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, um ato pode ser: perfeito, válido e eficaz; perfeito, inválido e eficaz; perfeito, válido e ineficaz; perfeito, inválido e ineficaz.
    Na hipótese elencada na questão, o ato perfeito, inválido e eficaz está concluído; não está de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico. Depende de manifestação da própria administração ou do poder judiciário para cessar seus efeitos e desconstituir os já produzidos.
    Espero ter ajudado.
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Resumo de Direito Administrativo Descomplicado:
    O ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de alterar esta situação lhe aconteça. Uma vez publicado, esteja eivado de vícios ou não, terá vigência e deverá ser cumprido, em respeito ao atributo da presunção de legitimidade, até que ocorra formalmente o seu desfazimento. O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do recohecimento de sua ilegitimidade, de vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da desnecessidade de sua existência...

    Espero ter ajudado.
  • embora a questão seja meramente terminológico, realmente assiste razão ao colega. O atributo é da legitimidade ou veracidade, alguns autores fazendo diferenciação. De outro lado dizer que um ato é legitimo é, em outras palavras, falar que ele encontra-se em conformidade com o direito, portante legal. Resumindo, esta questão da ancine dispensa maiores comentários, abraços.
  • Júlio Rocha,
    Obrigado pelo esclarecimento.
  • Presunção de legitimidade: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente da norma legal que a estabeleça. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos e vício ou defeitos que os levem à invalidade.
  • Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, um ato pode ser: perfeito, válido e eficaz; perfeito, inválido e eficaz; perfeito, válido e ineficaz; perfeito, inválido e ineficaz.
  • BOM AMIGOS CONCURSEIROS , É BOM SEMPRE LEMBRARMOS QUE PARA O PODER JUDICIÁRIO ANULAR UM ATO O MESMO DEVE SER PROVOCADO, NÃO HÁ ANULAÇÃO DE OFICIO POR ESSE PODER.

    DEUS ABENÇOE A TODOS NOS.
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS



    -COMPETÊNCIA (excesso de poder)


    -OBJETO (conteúdo material do ato)

    -MOTIVO ( fato e de direito)

    -FINALIDADE ( desvio de poder ou finalidade)

    -FORMA ( regra escrita )




    C O M F F
  • Requisitos dos Atos Administrativos:
    COmpetência
    MOtivo
    FInalidade
     Objeto
    FOrma
    Portanto: COMO FIOFÓ
    Acho mais fácil lembrar desta forma.
  • COMO FIOFÓ

    essa turma sempre inovando...


     

  • Questão certa. 

    Coisas para se pensar....

    Perfeição x Validade x Eficácia do ato

    01. Perfeição: ato perfeito é aquele que concluiu seu cilo de formação.
    Ex: ato complexo (atos normativos editados conjuntamente por diversos órgãos)

    02. Validade: ato válido é o ato que cumpre todos os seus requisitos (lembram de requisitos do ato? Co-Fi-Fo-Mo-Ob = competência, finalidade, forma, motivo e objeto)

    03. Eficácia: é aquele ato que está pronto para produzir efeitos

    Vamos lá:
    - O ato adm inválido pode produzir efeitos? Sim, já que ele será inválido, mas eficaz até ser declarado como inválido.
    - Ato adm pode ser ato perfeito, válido e ineficaz? Pode, art 61 parágrafo único da lei de licitação - SE o contrato admnistrativo não for publicado ele não será eficaz.
    - O Ato pode ser perfeito, inválido e inefiz? Pode, o contrato administrativo que foi celebrado sem licitação e a adm não publica o contrato

    CONCLUSÃO: A PERFEIÇÃO SEMPRE DEVE ESTAR PRESENTE PARA QUE O ATO EXISTA!
  • Como entender o CESPE??!??
    Em outra questão eles colocaram quase igual, porém terminava assim:


    "Enquanto não for decretada a invalidade do ato pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato produzirá normalmente seus efeitos." e agora vem com essa:

    "o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos"

    Se está invalido como vai produzir efeito? Achei essa até mais completa!
    CESPE eu te odeio!
  • Só lembrando:
    se a questão afirmar que a presunção de legitimidade é ABSOLUTA está ERRADA.
    Nunca será absoluta, mas sempre RELATIVA.
    Bons estudos!
  • Essa do "COMO FIOFÓ" foi foda!! kkkkkkkkk
  • Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos

     

     

     

     

     Ver texto associado à questão

    O ato administrativo pode ser perfeito, inválido e eficaz.

     

               Certo       Errado

               

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    CERTTTTTA

  • Como posso afirmar que o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos se a questão não me dá subsídios para saber se o ato é perfeito e eficaz? Conforme é sabido,  o ato pode ser perfeito, invalido e ineficaz... N concordo com o gabarito.

  • Caro colega Luiz, na verdade o que interessa na questão é saber que todo ato administrativo, uma vez editado, goza da presunção de legitimidade, o que significa que, até que se prove em contrário, o ato será considerado de acordo com o ordenamento jurídico, embora nós saibamos que o ato em questão era inválido. 

  • CERTO

    ATÉ QUE SE COMPROVE SUA ILEGALIDADE CONTINUARÁ PRODUZINDO SEUS EFEITOS

     

  • Certo.

    Até que se prove o contrário 

    Presunção de legitimidade 


ID
859450
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, responda:

I- São integrantes da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, as autarquias, as empresas públicas e as fundações de direito público;

II- A denominada Autoridade Pública Olímpica – APO -, cujo protocolo foi ratificado pela Lei Federal nº 12.396, de 2011, constitui-se em modalidade de consórcio público;

III- O Presidente da República, por motivo de interesse público relevante, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal;

IV- O ato que aguarda a ocorrência de um termo ou condição para que seus efeitos possam ser fruídos pelos respectivos destinatários é chamado de ineficaz;

V- A revogação do ato administrativo tem efeitos ex nunc.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: d) Somente a alternativa I está incorreta.
    I- São integrantes da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, as autarquias, as empresas públicas e as fundações de direito público;
    As empresas públicas são de direito privado.
  • Acredito que a questão  IV esteja correta. Se um ato não esta apto a produzir efeitos, consequentemente, será um ato ineficaz, visto que o conceito de eficácia está atrelado a produção de efeitos jurídicos. Na referida assertiva, o ato é incapaz de produzir efeitos, pois aguarda a ocorrencia de uma condição( evento futuro e incerto) ou termo ( evento futuro e certo), ou seja, é um ato pendente.   O ato pendente, portanto, é também um ato ineficaz, alem de ser perfeito, por ter todo o seu ciclo de formação completo.  

    Creio que Carvalho Filho, citado pelo colega Alexandre, ao tratar desse assunto, seje corrente minoritaria. A corrente majoritária é aquela que considera o ato pendente como ineficaz. Vejamos as palavras de MA e VP:

    " Ato pendente é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição o utermo para que comece a produzir efeitos. O ato pendente é um ato pefeito que não está apto a produzir efeitos, por nao se haver implementado o termo ou a condição q que esta sujeito." ( Direito Administrativo Descomplicado. p.438-9)

     
     
  • Colega dps, divirjo de sua opinião. Deixe-me explicar o porquê:

    A condição suspensiva só produzirá os seus efeitos se o fato condicionante for alcançado. Ex: Comprarei uma casa ,se ganhar na mega-sena. Nota-se, portanto, que a compra da minha casa está condicionada a um fato posterior( evento futuro e praticamente impossivel. rs). Dessa forma, o ato é ineficaz, pois nao produz efeitos desde ja. A condição resolutiva,contudo, de fato representa uma aquisição de efeitos jurídicos desde já, resolvendo-se, ou seja, desfazendo-se no futuro, se a condição nao for implementada. Ex: darei-lhe uma renda, enquanto voce estudar.

    Destarte, a assertiva IV assim estabelece: "O ato que aguarda a ocorrência de um termo ou condição para que seus efeitos possam ser fruídos pelos respectivos destinatários é chamado de ineficaz"

    Entao, nao acredito que a questao tenha dado margem para amplas interpretaçoes. O ato aguada que um termo ou condição venha ser implementado, para que apenas após isso, possa gerar efeitos. Portanto, nao acredito que caiba uma condição resolutiva, visto que os efeitos não sao produzidos desde já. Bom, essa é a minha opiniao. Alguem discorda?



       


  • As alternativas B e C são auto excludentes. Se uma estiver certa, a outra também necessariamente está certa.
  • III- O Presidente da República, por motivo de interesse público relevante, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal;

    Entendo que a questão está incorreta. A avocação consiste na atividade do superior hierárquico em trazer para si o exercício temporário de competências atribuídas à subordinado. Entretanto, esta não pode ser realizada se a competência for exclusiva do subordinado. Ex. laudo de um perito, jamais poderia ser avocado pelo Presidente da República por tratar-se de competência exclusiva deste cargo.


     
  • Concordo com o colega Marcos, pois esta é uma afirmação muito genérica. E além do fator exclusividade, temos também o fato que a Administração federal ocorre nos 3 poderes, como dizer que o presidente poderia avocar ato do TST, por exemplo.
  • Caro Rodrigo Marins,

    creio que a lição de José dos Santos Carvalho Filho possa elucidar essa celeuma quanto a eficácia do ato administrativo subordinado a termo ou condição:


    IV- O ato que aguarda a ocorrência de um termo ou condição para que seus efeitos possam ser fruídos pelos respectivos destinatários é chamado de ineficaz;

    "Eficácia é a idoneidade que tem o ato administrativo para produzir seus efeitos. Em outras palavras, significa que o ato está pronto para atingir o fim a que foi destinado. Se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executado. O termo e a condição, como veremos adiante, podem constituir óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam sua eficácia."
  • Colegas, 

    Colaborando com os comentários já expostos, segue uma breve análise de cada item da questão, a saber:

    I) ERRADAEmpresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais. (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090505120238654)

    II) CERTA - Art. 1o  Ficam ratificados, na forma do Anexo, os termos do Protocolo de Intenções celebrado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro para criação de consórcio público, sob a forma de autarquia em regime especial, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12396.htm)

    III) CERTA -  Decreto-Lei 200/67 - Art. 170. O Presidente da República, por motivo relevante de interêsse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal.

    IV) CERTA - Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais). "Http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm"

    Abraço a todos e espero que tenha auxiliado.

  • IV- O ato que aguarda a ocorrência de um termo ou condição para que seus efeitos possam ser fruídos pelos respectivos destinatários é chamado de ineficaz;

    ERRADA!

    De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "o ato que, embora perfeito, está sujeito a
    CONDIÇÃO (evento futuro e incerto) ou TERMO (evento futuro e certo) é um ATO PENDENDE". 

    Ato
    INEFICAZ: é expressão genérica aplicável a qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos atuais. Um ato pode ser ineficaz porque ainda não está formado, sendo assim todo ato imperfeito é ineficaz. Pode, também, um ato ser ineficaz porque já foi extinto. FONTE: Direito Administrativo Descomplicado.
  • Também acredito que o item III está errado.

    Além do exemplo acima citado, podemos ver o caso das Agências Reguladoras que, igualmente, fazem parte da Administração (indireta) Federal.

    Conforme afirma MA e VP: "De um modo geral, as autarquias sob regime especial têm previstos nas leis instituidoras (federais, estaduais, distritais ou municipais) determinados instrumentos aptos a conferir-lhes maior autonomia do que as autarquias "comuns", a exemplo da exigência de aprovação legislativa prévia para  nomeação de seus dirigentes, da previsão de que suas deciões proferidas em processos administrativos são definitivas na esfera administrativa, não cabendo recurso ao ministério supervisor (ou órgão equivalente), entre outros".
  • Essa questão deveria ser anulada, pois o presidente não pode avocar toda e qualquer competência, e se for exclusiva?; Essa alternativa D é dúbiia, pois o ato administrativo que depende de alguma condição é chamado de PENDENTE, agora todo ato pendente é ineficaz!
  • Assertiva IV - tenho em minhas anotações das aulas da profa Fernanda Marinela (LFG) a mesma semelhante anotação das aulas de direito civil: eficácia como sendo a aptidão para que o ato administrativo produza seus efeitos. Dessa forma, o ato é existente (plano 1 - plano da existência), é válido (plano 2 - plano da validade), mas ainda não eficaz (plano 3 - plano da eficácia). Ainda nas regras de direito civil (aula do prof Pablo Stolze), em regra, o ato jurídico tem eficácia imediata. Excepcionalmente, pode ocorrer determinadas "cláusulas" que alteração a eficácia, como condição ou termo. Tudo dentro da Teoria da Neg Jurídico.

    Realmente, as colocações dos colegas dos doutrinadores do Dir Administrativo me deixaram confuso. Resolvi a questão pela ótica civil da seguinte forma: ato que aguardo termo ou condição tem sua eficácia alterada. De pronto, não são eficazes (pois houve alteração no seu plano de eficácia).

    Se alguém puder fazer algum comentário que ajude a mim e aos colegas, ou mesmo mandar uma mensagem, pra minha caixa de mensagens, agradeço. Ademais, alguém sabe a justificativa da banca para essa assertiva, bem como a justificativa para a correção da assertiva III (sei do DL 201/67, mas a mera resposta legalista não me satisfaz).

    Abraços a todos.

  • Vocês sabem qual doutrinador usa o exemplo da Autoridade Pública Olímpica – APO -? Apenas para saber a doutrina da banca...

  • Tem gente que NÃO SABE FAZER QUESTÃO DE CONCURSO e se mete a examinador.

    Pra acertar essa questão bastava saber que o item I está incorreto. Por sinal, o mais fácil dos cinco. 
    Sabendo que o item I está incorreto, ficam excluídas as letras "a" e "e".Como as letras "b" e "c" dizem o mesmo (note-se que dizer que I, II e VI são incorretas é o mesmo que dizer que III e V são corretas), só sobra a alternativa "d". 
    O cerumano faz uma questão com tópicos abrangentes, mas não sabe "montar" as alternativas. Amadorismo...
  • Marcus, exemplo da APO utilizado por José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo. 26 ed. 2013. p. 495, nota de rodapé 133.


    Abraço.
  • Entenda. Se você admite que a assertiva III é falsa, não haverá assertiva a ser marcada, pois todas serão incompatíveis. Partindo dessa premissa, isso já facilita a resolução da questão, pois a III de certeza é verdadeira.

  • Ai que burrrrrrrrooooo (eu), li rápido demais e não prestei atenção no item, eliminei quase todas por causa da I estar errada e não vi que a D tem justamente como ÚNICA errada a I.

    Serve de lição.

  • IV- O ato que aguarda a ocorrência de um termo ou condição para que seus efeitos possam ser fruídos pelos respectivos destinatários é chamado de ineficaz;


    correto. o ato administrativo será eficaz a partir do momento em que estiver  apto a produzir todos os seus efeitos. Neste viés, a condição e o termo são elemento acidentais, os quais impedem que os atos administrativos produzam seus efeitos. 

    Porquanto, a condição é um evento futuro e incerto, ao passo que o termo é um evento futuro e certo. 

  • Ato pendente seria o memso que ato ineficaz: são aqueles que não estão aptos para a produção de seus efeitos, porque estão sujeitos a termo ou condição. 

  • Outro detalhe que pode ajudar na hora de prova.

    Se os colegas perceberem, a alternativa: 

    "b" - I, II e IV estão INCORETAS

    afirma a MESMA COISA que a alternativa:

    "c", - somente III e V são corretas.

    LOGO, passíveis de exclusão.

  • Apenas Raciocínio Lógico para resolver essa questão...
  • Galera, em relação ao ITEM II:

    Houve uma alteração trazida pela Lei 13.474/17, Vejam:

    "Art. 1º Fica a Autoridade Pública Olímpica (APO), criada pela  , transformada em autarquia federal temporária, denominada Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo), dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Esporte, com as seguintes competências:"


ID
868465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à administração pública e ao ato administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra C: "A multa administrativa goza de executoriedade na medida em que a administração pode obrigar o administrado a cumpri-la por meios indiretos, como o bloqueio de documento de veículo." mostra uma ilegalidade cometida pelos Detrans do Brasil inteiro.

    A multa é exigível, mas não auto-executável, devendo sua execução ocorrer por via judicial.

    A exceção é a multa prevista na Lei 8666/93, que pode ser executado, descontando a Administração do valor da garantia e da contraprestação dos serviços, conforme os Art. 86 § 3° da Lei 8668/93.
  • Ato Complexo: resulta da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes (sejam eles singulares ou colegiados). Suas manifestações se fundem, visando formar um único ato.
    A Professora Maria Sylvia consigna que as vontades podem resultar vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas.
  • Ato administrativo complexo é aquele que depende da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para que seja editado. Apesar de ser um único ato, é necessário que exista um consenso entre diferentes órgãos para que possa produzir os efeitos desejados. É possível citar como exemplos os atos normativos editados conjuntamente, por dois ou mais órgãos, tais como as Portarias Conjuntas editadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil (a exemplo da Portaria Conjunta n° 01, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional); editadas pelos órgãos do Poder Judiciário (a exemplo da Portaria Conjunta 01, de 07 de março de 2007, que regulamenta adicionais e gratificações no âmbito do Judiciário), entre outras. Nesse caso, deve ficar bem claro que existe uma manifestação conjunta de vontade de todos os órgãos envolvidos antes de o ato ser editado.
  • ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão,  seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta  por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira  de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu  presidente) e a  deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua  maioria).  • ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez  que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando  assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.  • ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro:  é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a  vontade de um é instrumental em relação a de outro, que  edita o ato  principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar  um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro  acessório. 

     
  • Vamos lá...

    a) Os atos administrativos gerais, a exemplo dos atos normativos, podem ser objeto de impugnação direta por meio de recurso administrativo.
    ERRADA. Trata-se de classificação quanto aos destinatários do ato. Gerais são os regulamentos, porque retratam um comando abstrato, geral e impessoal e diferente dos individuais (que possuem destinatários certos) terão seu controle realizado pelo judiciário através do Controle de Constitucionalidade ou Controle de Legalidade conforme o caso.

    b) Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas não se origina de um agente público, mantendo-se, porém, aqueles efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé.
    ERRADA. Toda a primeira parte está correta, porém a questão erra ao afirmar que os efeitos para os terceiros de boa-fé serão mantidos. Neste caso não será mantido, já que não se pode aplicar a teoria da aparência para os atos inexistentes e sim para os anuláveis. Exemplo: Se o funcionário público que falsifica o diploma e toma posse pratica um ato, esse ato será anulável e produzirá efeitos para terceiros de boa-fé. Porém se uma pessoa qualquer pula o balcão de atendimento para praticar um ato, esse ato será inexistente e essa pessoa será considerada usurpadora de função (além de presa com base no art. 328 CP).

    c) A multa administrativa goza de executoriedade na medida em que a administração pode obrigar o administrado a cumpri-la por meios indiretos, como o bloqueio de documento de veículo.
    ERRADA. Precisamos saber alguns conceitos bem básicos de tributário aqui. Existem dois tipos de obrigação tributária. Principal e Acessória. Principal geralmente é de se pagar algum tributo (exemplo: ICMS) e Acessória é fazer ou deixar de fazer algo (exemplo: gerar a nota fiscal). Porém se uma determinada pessoa não realiza a obrigação acessória ela poderá ser multada e a multa será transformada em obrigação principal que, por sua vez, não paga, será transformada em dívida ativa. Só assim o Estado poderá cobrar tal multa. Por isso é um absurdo aqui no Rio ter que pagar as multas para poder realizar a vistoria no automóvel!!!

    d) O ato administrativo será discricionário quando a lei não estabelecer margem alguma de liberdade para atuação do administrador, fixando uma única maneira de agir nos termos da lei.
    ERRADA. É justamente o conceito de Ato Vinculado.

    e) Os atos normativos editados conjuntamente por diversos órgãos da administração federal, como as portarias conjuntas ou instruções normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, são exemplos de ato administrativo complexo.
    CERTA. E respondida perfeitamente pelos colegas acima.

    Conceitos retirados dos livros de Márcio Fernandes Elias Rosa (administrativo) e Anderson Soares Madeira (tributário).

  • Ainda não entendi a letra A?
    Pois, os atos administrativos são objetos do controle de mérito e de legalidade pela própria administração, sem ter que sujeitar ao poder judiciário, desde que respeitados os limites materiais, a saber:
    a)      Atos vinculados;
    b)      Atos consumados;
    c)       Atos que fazem parte de processo administrativo;
    d)      Atos meramente declaratórios;
    e)      Atos que produziram direitos adquiridos;
    f)       Com efeitos exauridos;
    g)      Atos que geram direito subjetivo aos beneficiários.

    Então, não entendi o erro da letra A,,,,


    Com relação ao ato inexistente, entendo que ele é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação e, assim, não produz qualquer consequência jurídica. Assim, o conceito da alternativa b se enquadra mais ao conceito de ato putativo.
  • Erro da letra A:
    Segundo Maria Sylvia Di Pietro as características dos atos administrativos gerais são as seguintes:

    1)Impossibilidade de impugnação judicial diretamente pela pessoa lesada, restando, somente, a via de arguição de inconstitucionalidade;

    2)Prevalência sobre o ato administrativo individual;

    3)Revogabilidade incondicionada;

    4)Impossibilidade de impugnação por meio de recurso administrativos.

    Ainda segundo a autora: 

    "Um ato geral não pode ser diretamente atacado, mediante ação judicial, pela pessoa a quem o ato tenha sido aplicado, isto é, não será acolhida a ação judicial em que o autor apresente como pedido a anulação de um ato geral. O autor pode pedir a anulação de um ato individual, praticado em cumprimento a um ato geral, alegando, em sua petição, a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato geral, e pedindo, incidentalmente, o afastamento da aplicação do ato geral ao seu caso concreto. O que não é possível é ajuizar uma ação em que o pedido seja diretamente, a anulação de um ato geral."


    Abraço e boa sorte!

  • comentario objetivo, galera
    a)errado. sua impugnação pode ser feita apenas judicialmente.
    b)errado. os atos nulos conservam os efeitos perante terceiros de boa-fé; os inexistentes não, não poduzem quaisquer efeitos.
    c)errado. a multa goza de exigibilidade, mas não de executoriedade.
    d)errado.ato vinculado
    e)certo, atos complexos são formados pela manifestação de dois ou mais órgãos, que editam apenas um ato administrativo, sendo suas manifestações independentes.
  • A letra A está errada. Atos administrativos gerais são aqueles que produzem efeitos a pessoas indeterminadas.
    A letra B está errada porque ato inexistente é aquele que nem chegou a existir porque foi praticado por pessoa que se passou por agente público. Pode produzir efeitos tendo em vista a teoria da aparência.
    A letra C está errada devido ao fato de executoriedade ser um atributo que representa a possibilidade da administração de impor um ato ao particular e ele ser obrigado a cumprir, sem ser necessária a interposição de pedido de medida judicial para a execução do ato. A multa não é um caso onde há autoexecutoriedade da administração, pois ela não pode, diretamente, obrigar o administrado a pagá-la.
    A letra D está incorreta porque essa definição se enquadra mais com o ato vinculado. O ato discricionária dá uma margem de liberdade na atuação da administração.
    A letra E está correta, porque expressa a definição de ato complexo. Ato complexo é aquele em que há a manifestação de 2 ou mais órgãos, mas apenas 1 ato.

  • Prezados,
    No item C a questão trata do desdobramento do atributo da auto-executoriedade, colocando executoriedade como meio indireto de cobrança, quando esta na verdade é um meio direto.

    Temos assim auto-executoriedade desdobrada em:
    Executoriedade: meios diretos de cobrança
    Exigibilidade: meios indiretos de cobrança

    Celso Antônio Bandeira de Mello faz uma subdivisão neste atributo:
    1) exigibilidade: utilização de meios indiretos para que o particular atenda ao comando administrativo.
    Ex: imposição de multa porque não construiu a calçada.

    2) executoriedade: Administração compele materialmente o particular à prática do ato. Esta característica NEM SEMPRE estará presente.
    Ex: após aplicada a multa do exemplo anterior e tendo em vista o não pagamento, a Administração deve ajuizar a respectiva execução fiscal (medida judicial) para cobrar o valor.
  • Alguém sabe alguma dica/macete pra não confundirmos ato complexo com ato composto?

  • ato complexo é só lembra de sexo: depende de duas pessoas (ou mais) para realizar um ato.

  •  Letra "A"- Os atos administrativos. normativos não podem ser atacados pelos administrados diretamente mediante recurso ou mesmo na esfera judicial. Somente quando vem a produzir efeitos concretos para determinado administrado, passa a ser possível a impugnação direta desses efeitos pelo interessado, na esfera administrativa ou judicial (por exemplo, mediante mandado de segurança).

  • Quanto a B, ainda não me convenci:

    Com relação aos atos praticados por usurpador de função pública, os mesmos seriam inexistentes. Os praticados por agente de fato, seriam válidos(convalidados) quando houver uma aparência de legalidade e atingirem terceiros de boa-fé;


    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1654

  • A - ERRADO - É NECESSÁRIO PRODUZIR EFEITOS CONCRETOS PARA O ADMINISTRADO E O REMÉDIO QUE GARANTIRÁ O REPARO DESTA VIOLAÇÃO É O MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA.



    B - ERRADO - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO (ato inexistente) NÃO SE MANIFESTA POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. ESSA PESSOA FOI INVESTIDA NO CARGO DE FORMA ILEGAL NÃO POSSUINDO NENHUMA RELAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO.


    C - ERRADO - A MULTA GOZA DE EXIGIBILIDADE QUE SÃO MEIOS INDIRETOS NO QUAL A ADMINISTRAÇÃO EXIGE O CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO. 


    D - ERRADO - DISCRICIONÁRIO PORQUE HÁ MARGEM DE LIBERDADE PARA QUE O ADMINISTRADOR POSSA ATUAR, DESDE QUE SEJA DEEENTRO DOS LIMITES LEGAIS - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.


    E - CORRETO - UM ATO CONSTITUÍDO POR DOIS OU MAIS ÓRGÃOS = ATO COMPLEXO.




    GABARITO ''E''
  • Letra (e)


    Atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo. Somente após ela, o ato torna-se perfeito, ingressando no mundo jurídico. Com a integração da vontade do último órgão ou agente, é que o ato passa a ser atacável pela via judicial ou administrativa.


    Mazza

  • ATO COMPLEXO = SOMA DE VONTADES DE ÓRGÃO INDEPENDENTES

    OBS) UMA PEGADINHA EM PROVA: APOSENTADORIA(ATO ADM COMPLEXO)

  • O ato composto não se confunde com o ato complexo: neste há a conjugação de duas ou mais vontades para a prática de um único ato, enquanto naquele (composto) existe um ato principal que somente produzirá efeitos caso seja editado outro ato, de natureza secundária ou instrumental, com o propósito de validar o primeiro.

    Mauro Sérgio dos Santos

  • Comentário preconceituoso e misógino, Naamá Souza

     

    Os homossexuals sofrem preconceito durante toda a vida e é lamentável que um espaço de estudo como este também seja utilizado para feri-los. 

     

    Supondo que você também estude para concurso, o art. 5º da CF nos presenteia com o Príncipio da Igualdade. 

    E se ele não cair na sua prova, faça com que ele pelo menos sirva para sua vida.

     

  • Gente alguém poderia me ajudar a compreender a letra B... eu já li diversas vezes que o ato praticado pelo agente de "fato" continua produzindo efeitos para manter a segurança jurídica do nosso ordenamento. Então mesmo que ele seja um agente ilegal (por ex: que não tenha sido aprovado em concurso), os atos praticados por ele deveriam manter seus efeitos diante os terceiros de boa fé... então não entendo pq está errada... 

    "A competência é um elemento vinculado de todo o ato administrativo. Assim, se praticado por um agente incompetente, o ato administrativo deverá ser anulado.

    Porém, em razão da aparência de legalidade, e visando à proteção da segurança jurídica e boa fé do administrado, os atos praticados por agente de fato serão considerados válidos." https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/318899/agente-de-fato

     

  • Juliana Corrêa: seu comentário está correto, mas trata da situação do funcionário de fato (aqui o ato é nulo, pois existe vício de legalidade na investidura do agente público. Assim, aplica-se a teoria da aparência, já que é possível imputar o ato à admp) e não do usurpador de função (aqui o ato é praticado por sujeito completamente estranho à admp, podendo configurar inclusive o crime do art. 328, do CP. Nesse caso, a doutrina considera o ato inexistente e nenhum efeito que ele tenha produzido poderá ser mantido).

  • Tentando somar, especialmente para ajudar a Juliana.

    A premissa para se distinguir um ato inexistente de um ato administrativo eivado de vício ou irregualaridade é compreender os diferentes regimes jurídicos nos quais esses repercutem, pois apenas o ato adminitrtivo irregular se insere no regime jurídico administrativo, o ato inexistente não.

    Inicialmente cabe observar que a assertiva "b" não apresenta o conceito de um ato inexistente (primeiro erro), e sim, de um ato praticado por um funcionario de fato, com aparência de ser um ato da administração, portanto, este ato se submete ao regime juridico administrativo, pois foi praticado no execicio da função administrativa, razão pela qual o ato existiu, é verdade que com irregularidade, mas com efeitos juridicos produzidos.

    Já num ato inexistente, se aplica outro regime jurídico que não o administrativo, pois houve a usurpação da função administrativa e, desse modo, não se pode imputá-lo à Adminstração por não haver o exercício da função administrativa, não tendo, então, a aparência da manifestação de vontade da administração pública (outro erro), ensejando na inexistência daquele ato no âmbito do regime jurídico administrativo.

  • Alternativa correta: letra E - Os atos complexos são aqueles que decorrem da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, ou seja, há a soma das vontades de mais de um órgão para que seja possível a formação de um ato único, como são exemplos as portarias conjuntas ou instruções normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional. 

    Alternativa A - Os atos administrativos gerais, assim entendidos como aqueles que possuem caráter geral e abstrato, sem destinatário determinado, não podem ser objeto de impugnação por meio de recurso administrativo. 

    Alternativa B - Ato inexistente é aquele que aparenta ser ato, mas não é. A situação mais comum é a usurpação de função. No caso do ato inexistente, não se admite convalidação e não gera efeitos válidos. 

    Alternativa C - A multa administrativa goza de executoriedade quanto à sua imposição, mas não quanto à sua cobrança, se houver resistência do administrado. Assim, não pode a Administração Pública, por seus próprios meios, fazer a apreensão de bens do devedor para a quitação da penalidade pecuniária. 

    Alternativa D - O ato administrativo será vinculado quando a lei não estabelecer margem alguma de liberdade para atuação do administrador, fixando uma única maneira de agir. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

     

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Os atos administrativos gerais, a exemplo dos atos normativos, não podem ser objeto de impugnação direta por meio de recursos administrativos. A rigor, para pleitear a invalidação direta de um ato normativo geral, deve ser utilizada a ação direta de inconstitucionalidade (ADI). De outra parte, é bom saber que, ao contrário dos atos gerais, os atos individuais podem ser atacados por recursos administrativos.

    b) ERRADA. De fato, ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas, na verdade, possui algum defeito capital que o impede de produzir efeitos no mundo jurídico, a exemplo de não ter se originado de um agente público, como no caso do usurpador de função. O erro é que os efeitos dos atos inexistentes não podem ser validamente mantidos, mesmo perante terceiros de boa-fé.

    c) ERRADA. Para parte da doutrina, o atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos se divide em executoriedade e exigibilidade. A executoriedade se refere aos meios diretos de coerção, inclusive mediante o uso da força. Já a exigibilidade diz respeito aos meios indiretos de coerção. O erro do item é que a multa administrativa não goza de executoriedade, e sim de exigibilidade, pois a Administração não pode cobrá-la mediante coerção direta, mas apenas por meios indiretos, como o bloqueio do documento do veículo.

    d) ERRADA. O ato administrativo será vinculado, e não discricionário, quando a lei não estabelecer margem alguma de liberdade para atuação do administrador, fixando uma única maneira de agir nos termos da lei.

    e) CERTA. Atos complexos são os que decorrem de duas ou mais manifestações de vontade autônomas, provenientes de órgãos diversos, que concorrem para a formação de um único ato. Exemplo clássico são as portarias conjuntas da Receita Federal e da PGFN.

    Gabarito: alternativa “e”

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof.ª Maria Di Pietro

    Características dos atos gerais ou normativos quando comparados com os individuais

    a) o ato normativo não pode ser impugnado, na via judicial, diretamente pela pessoa lesada (somente as pessoas legitimadas no art. 103 da CF podem propor inconstitucionalidade de ato normativo); 

    b) o ato normativo tem precedência hierárquica sobre o ato individual (por exemplo, existindo conflitos entre um ato individual e outro geral produzidos por decreto, deverá prevalecer o ato geral, pois os atos normativos prevalecem sobre os específicos); 

    c) o ato normativo é sempre revogável; ao passo que o ato individual sofre uma série de limitações em que não será possível revogá-los (por exemplo, os atos individuais que geram direitos subjetivos a favor do administrado não podem ser revogados); Nesse sentido, a Súmula 473 do STF determina que a revogação dos atos administrativos deve respeitar os direitos adquiridos. 

    d) o ato normativo não pode ser impugnado, administrativamente, por meio de recursos administrativos, ao contrário do que ocorre com os atos individuais, que admitem recursos administrativos. 

  • Complementando os colegas:

    1) usurpador de função é  de funcionário de fato

     2) Ambos são vícios de competência, mas têm consequências jurídicas diferentes.

     3) usurpador de função é alguém que:

        → não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função públicos;

        → não tem nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a administração, além de cometer crime.

        → atos praticados por usurpadores de função são considerados atos INEXISTENTES.

     

    4) Diferentemente, o funcionário de fato é aquele:

        → cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade, como por exemplo, a inexistência de formação universitária para a função que exige. (TEORIA DA APARÊNCIA)

     

    5) Segundo a doutrina, quando ocorre a função de fato, em nome do princípio da aparênciada boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por eles praticados (funcionário ou agente de fato).

     

    6) Neste caso, poderia ocorrer a convalidação dos atos administrativos, por ser vício sanável, desde que:

             ~> não acarretem lesão ao interesse público

             ~> nem prejuízo a terceiros.

    7) De passagem, anote-se que o defeito invalidade da investidura de um agente não acarreta, por si só, a invalidade dos atos que este praticou.

     

    8) Por outro lado, na usurpação de função, por contrariar flagrantemente a Constituição Federal, JAMAIS seus atos poderão ser estabilizados ou convalidados. Trata-se de vício insanável.


ID
903304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, julgue os próximos itens.

De acordo com a doutrina, o ato administrativo será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes.

Alternativas
Comentários
  • 1 - ATO PERFEITO, VÁLIDO e EFICAZ:

    O ato concluiu seu processo de elaboração, está em conformidade com a norma jurídica e apto a produção imediata de seus efeitos típicos.
    2 - ATO PERFEITO, VÁLIDO e INEFICAZ:

    O ato exauriu seu ciclo de formação, está em consonância com o Direito, entretanto, não se encontra apto a produzir os efeitos típicos, pois depende de algum termo ou condição suspensiva, ou ato de controle.
    3 - ATO PERFEITO, INVÁLIDO e EFICAZ:

    O ato está formado, em desconformidade com o sistema jurídico, porém em razão do princípio da presunção de legitimidade (este princípio faz presumir que toda atividade administrativa está em absoluta conformidade com as normas jurídicas), o ato goza de disponibilidade para produzir, de forma imediata, seus efeitos.
    4 - ATO PERFEITO, INVÁLIDO e INEFICAZ:

    Concluso o seu processo de produção, o ato encontra-se em desconformidade com o Direito e não goza da disponibilidade para produzir de forma imediata, seus efeitos típicos em razão de depender de algum evento posterior (termo ou condição).
    fonte: http://direitoparaargumentar.blogspot.com.br/2013/01/materia-em-resumo-ato-administrativo_9.html
  • Perfeito – significa que o ato perfeito é aquele que completou todo o seu ciclo de formação;

    Imperfeito – Não completou o seu ciclo de formação.

     

    Validade – Diz respeito à conformidade do ato com o ordenamento jurídico.

    Inválido – É o ato que foi praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico.

     

    Eficácia – É a aptidão do ato para produzir seus efeitos jurídicos típicos.

    Ineficaz – Não produz seus efeitos próprios, típicos.

     

     

    Essas são três dimensões distintas...
    Portanto, pode-se combiná-las de qualquer forma;
    Pefeito/imperfeito + válido/inválido + eficaz/ineficaz

    De acordo com a doutrina, o ato administrativo será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes.

  • "Ele produzir efeitos"


    Não sei se está gramaticamente correto mas tá feio pra ca...

  • poxa tem gente que não estuda porcaria nenhuma e só põe comentários para atrapalhar quem quer aprender!!!

  • Planos dos Atos Adm.:

    Plano da existência:  o ato é existente quando cumpre o seu ciclo de formação

    Plano da validade: ocorre quando o ciclo de existência se deu com a observância da lei e dos princípios

    Plano da eficácia: fala-se que é eficaz quando o ato estiver apto a produzir efeitos jurídicos; quando não está sujeito nem a termo (evento futuro e certo) e nem a condição (evento futuro e incerto).

    Fonte: Professor José Aras, do CEJAS

  • Achei muito ruim o texto da questão. Um ato eficaz é um ato que está APTO a produzir seus efeitos, independentemente de condição suspensiva, e não aquele que já produziu seus efeitos. A questão coloca a PRODUÇÃO dos efeitos como um requisito de eficácia, e não a sua APTIDÃO em produzi-la. Acredito que se a mesma questão fosse cobrada em um concurso superior de alto nível o gabarito fosse outro, infelizmente. 

  • E só pegar os pontos chaves da questão....

    Perfeito: completou todos as etapas da formação "concluído o seu ciclo de formação".

    Eficaz: produz efeito "ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes".

     Inválido : Não de acordo com a lei "não se conformando às exigências normativas". 

    Gaba: Certo

  • muito boa essa questão.


    os atos administrativos podem ser:

    - perfeitos: Quando completa todo o seu ciclo de formação;

    -válido: Produzido em conformidade com o ordenamento jurídico;

    - Eficaz: O que já pode produzir seus efeitos.


  • Certa

    → O ato administrativo perfeito é aquele que completou o seu ciclo de formação, está pronto, porque esgotou todas as fases necessárias a sua produção. Ao contrário, diz-se que o ato é imperfeito quando não está pronto, terminado, concluído, ou seja, quando não completou seu ciclo de formação
    → O ato válido é aquele que foi produzido em conformidade com as exigências legais. Em
    sentido oposto, o ato inválido é aquele contaminado por algum vício, em razão de não se achar em conformidade com o ordenamento jurídico.
    → O ato é eficaz quando está apto a produzir efeitos típicos, ou próprios, não
    dependendo, portanto, de condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador de competência de outra autoridade; já o ato ineficaz é aquele que não está apto a produzir os efeitos que lhe são próprios. O ato pendente é um ato ineficaz porque, embora perfeito, está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.


  • Questão correta.


    Perfeito = > concluído o seu ciclo de formação

    Invalido = > não se conformando às exigências normativas

    Eficaz => ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes

  • Questão maneira

  • Gabarito: CORRETO

    O item está correto. Lembre-se de que, pelo atributo da presunção da legitimidade, o ato administrativo perfeito e eficaz produz os efeitos que lhe são inerentes ainda que contenha algum vício em seus elementos de formação, ou seja, ainda que seja um ato inválido. A produção de efeitos perdurará até que o ato viciado seja anulado pela Administração ou pelo Judiciário – este, se provocado –, de tal sorte que, antes disso, o administrado não pode se recusar a cumpri-lo.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Certo.

    Perfeito/imperfeito - refere-se ao ciclo de formação.

    Eficaz/não eficaz - refere-se à produção de efeitos.

    Válido/inválido - quanto a ter ou não vícios.

  • interpretei assim:  PERFEITO, quando, concluído o seu ciclo de formação.

                                   INVÁLIDO, e não se conformando às exigências normativas.

                                   EFICAZ,  ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes.

  • Certo - O ato perfeito, inválido e eficaz é aquele que conclui o ciclo de formação, mas não está em conformidade com a lei, apesar de plenamente disponível para a produção de seus efeitos típicos. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Comentário:

    O item está correto. Lembre-se de que, pelo atributo da presunção da legitimidade, o ato administrativo perfeito e eficaz produz os efeitos que lhe são inerentes ainda que contenha algum vício em seus elementos de formação, ou seja, ainda que seja um ato inválido. A produção de efeitos perdurará até que o ato viciado seja anulado pela Administração ou pelo Judiciário – este, se provocado –, de tal sorte que, antes disso, o administrado não pode se recusar a cumpri-lo.

    Gabarito: Certo

  • Carvalho Filho ensina que:

    A formação do ato administrativo representa um processo que vai definindo os elementos que o compõem. Esse processo pode ser mais ou menos longo, e nele pode ou não intervir a vontade do administrado. O certo é que a perfeição do ato somente vai suceder quando se encerrar esse ciclo de formação. Ressalve-se que perfeição não significa aqui o que não tem vícios; seu sentido é o de “consumação”, “conclusão”.

    Ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei, vale dizer, para o ato ser válido os seus elementos devem estar de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade. No exemplo acima, o ato, já perfeito, de homologação de um concurso público, será também válido se tiver sido editado por agente público com competência legal para tanto, sem desvio de finalidade, se a motivação descrever fatos existentes e enquadrá-los corretamente em hipóteses normativas pertinentes ao ato administrativo editado, se a publicação tiver ocorrido na forma exigida em lei etc. Caso algum desses elementos tenha contrariado a lei ou princípios jurídicos, o ato, embora perfeito (concluído), não será válido (será nulo ou anulável, dependendo do vício e das circunstâncias).

  • CONSUMADO.

    Para que serve: Produziu todos os efeitos, esgotou.

    Sinônimos: exaurido.

    4 combinações possíveis.

    1 - Perfeito, Válido e eficaz: cumpriu ciclo de formação (perfeito), conformidade com ordem jurídica (válido), disponível para produzir efeitos (eficaz)

    2 - Perfeito, inválido e eficaz: cumprido ciclo, contrário a ordem jurídica (inválido), produzindo efeitos que lhe são inerentes.

    3 - Perfeito, válido e ineficaz: tá tudo bom mas ñ se encontra disponível para produção de efeitos depende de autorização aprovação, homologação, etc.

    4 - Perfeito, inválido e ineficaz: desconformidade jurídica e sem autorização.


ID
907339
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à formação e aos efeitos do ato administrativo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    a) a eficácia é a situação jurídica gerada pelo ato administrativo editado com juridicidade.
    ERRADO: A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei, vale dizer, para o ato ser válido os seus elementos devem estar de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade. (FONTE: Direito Administrativo Descomplicado – 17ª Ed. MA & VP – p.427)
    b) a presunção de legitimidade do ato administrativo é     absoluta.    
    ERRADO: A presunção de legitimidade é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em sentido contrário, que deve ser inequívoca, concludente. Inverte-se, portanto, o ônus da prova, ou seja, a Administração Pública, ao contrário do particular, não precisa provar a legitimidade de seus atos. Quem discordar do ato é que deve produzir a prova da ilicitude. (FONTE: http://alexandremagno.com/site/?p=concurso&id=190)
    d) a exequibilidade e a eficácia do ato administrativo   possuem o mesmo significado  .
    ERRADO: Ato exeqüível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato. Um ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exeqüibilidade. Ex.: autorização dada em dezembro que começa a ter efeitos em janeiro. Um ato pode ser inválido e exeqüível, pois seus efeitos só desapareceram com a declaração de nulidade.
    (FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1010831/atos-administrativos)
  • Utilizando-se dos estudos de Hely Lopes, comentamos a questão:
    a) Eficácia é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos desejados, prossupondo a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final. Assim, não se configura a eficácia apenas com a juridicidade.
    b) Apesar do ato administrativo nascer com presunção de legitimidade, por decorrer do princípio da legalidade da Administração (Art. 37 da CF), não se pode olvidar, que os atos administrativos podem ser arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade, ou seja, a presunção  de legitimidade é relativa.
    C) Motivo (ou Causa) - é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. É elemento integrante da perfeição do ato administrativo.
    d) Embora, a eficácia e a exequibilidade possam surgir no mesmo momento e coexistir daí por diante, não se identificam ou se confundem, pois eficácia e a aptidão que um ato tem de produzir seus efeitos finais, enquanto a exequibilidade é a disponibilidade do ato para produzir imediatamente seus efeitos finais, é uma condição de operatividade do ato perfeito. "O ato administrativo perfeito não é o que está apenas acabado (eficaz), mas sim completo (exequível), pela ocorrência de todas condições de sua operatividade".

    FONTE (Lopes Meirelles, Hely, ed. 34ª, Malheiros Editores).
  • motivo resulta das razões de fato OU de direito que conduziram à edição do ato administrativo? Acredito que não. Motivo resulta das razões de fato E de direito que conduziram à edição do ato administrativo. UEG anda com o ... dando bote.
  • Pessoal, ao meu ver a alternativa correta seria a letra D.

    Tendo em vista que conforme novo entendimento adotado em concursos a EXEQUIBILIDADE, não tem sido conceituada de forma diversa de EFICÁCIA.
    Portanto EXEQUIBILIDADE é sinônimo de EFICÁCIA, ou seja a possibilidade atual, imediata de produção de efeitos pelo ato, por não depender de condição ou termo para produzir seus efeitos.

    fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.
  • O gabarito não esta correto, motivo não resullta de condições de fato ou direito, motivo SÃO estas condições, a motivação sim, esta RESULTA destas condições, uma vez que trata-se da exposição dos motivos.
  • "razões de fato OU de direito"????

    Srª UEG, a Srª é uma fanfarrona!!!


    (Obrigado, meu Deus, por não ter feito nenhum concurso dessa banca!)

  • Engraçado. Para a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, o o ato eficaz é sinônimo de ato exequível.  Eles ainda se baseiam na obra do Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello.


    E agora José?

  • GABARITO: C


    O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato E de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.

    Exemplos de motivo: na concessão da licença-paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do  servidor, o motivo é a infração por ele cometida; na ordem de demolição de um prédio, o motivo é o perigo iminente que ele representa, em decorrência de sua má conservação; no tombamento, o motivo é o valor histórico do bem.


    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • No Manual de Direito Administrativo do JSCF, 26ª ed., 2013, consta exatamente o gabarito dado pela banca: "Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo".

  • Somando...

    A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, assim como a PRESUNÇÃO DE VERACIDADE do ato administrativo, apesar de serem RELATIVAS ("juris tantun"), são ATRIBUTOS ABSOLUTOS, pois todo ato tem.

  • Alexxandre Mazza - Direito Administrativo, 2012: "Motivo: é o fato que autoriza a realização do ato administrativo. Exemplo: a
    infração é o motivo da multa de trânsito".

  • A alternativa "c" está incorreta. O motivo provém das razões de fato E de direito que deram cabimento à edição do ato administrativo. Isso porque a situação deve está prevista em lei E ocorrer na prática. Assim, por exemplo, o ato seria viciado, no que diz respeito ao elemento motivo, caso o servidor estivesse pleiteando o direito à aposentadoria, e não cumprisse, na prática, os requisitos previstos em lei. 

     

    Segundo Matheus Carvalho, o motivo do ato administrativo é a situação de fato e de direito que ensejou a prática do ato. Para ele, existe uma razão prevista em lei, que se ocorrer de fato da ensejo à prática do ato. Tem que está previsto em lei e tem que ocorrer de fato.

     

    Portanto, está errado dizer que o motivo resulta das razões de fato OU de direito que conduziram à edição do ato administrativo, conforme aduz a alternativa "c".

  • Reflete a situação fática (DE FATO) e jurídica (DE DIREITO) que justifica a prática do ato.

  • Complementando

    Di Pietro e José dos Santos Carvalho filho fazem distinção entre motivo e motivação, entendendo que o primeiro seria a circunstância de fato que impele a vontade do administrador, enquanto a segunda seria a explicitação dessa circunstância fática, ou seja, a motivação exprime de modo expresso e textual todas as circunstâncias de fato que levaram o agente à manifestação da vontade.

  • O motivo é a situação de fato E de direito que justificam o ato administrativo.

  • GABARITO C

    O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.


ID
907576
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à formação do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Ato perfeito é o ato que completou todas as etapas necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição.

    Ato válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei.

    Ato eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos.

    O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.

    A motivação consiste na exposição dos elementos de fato e de direito que ensejaram a prática do ato administrativo.
  • d)A VALIDADE do ato diz respeito à conformidade c o ordenamento jurídico.

  • Vejam os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho sobre o tema:


    Conceitua-se motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica um ato administrativo.Já a motivação, como bem sintetiza CRETELLA JR., é a justificativa do pronunciamento tomado.Em outras palavras: a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação de vontade.

    Obs.: Quanto ao motivo, dúvida não subsiste de que é realmente obrigatório. Sem ele, o ato é írrito e nulo. Entretanto, no que se refere a motivação, como regra, a obrigatoriedade inexiste.Só poderá considerar a motivação obrigatória se houver norma legal nesse sentido.

  • Pra quem confundi motivo x motivação:

    ----------------------------------------------------------------

    MACETE:

    MOTIVAÇÃO >> AÇÃO = AGIR no sentido de expor os motivos = EXTERIORIZAÇÃO dos motivos

    ----------------------------------------------------------------


  • GAB: A

  • Gabarito: A

     

    * Ato Perfeito é o ato que completou todas as etapas necessárias para sua existência ou constituição. Não é sinônimo de perfeição;

     

    * Ato Válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei;

     

    * Ato Eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos;

     

    * Motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato;

     

    * Motivação consiste na exposição dos elementos de fato e de direito que ensejaram a prática do ato administrativo (um agir).

  • Direito administrativo 

    ATOS ADMINISTRATIVOS

    Para decorar 3 ao mesmo tempo - elementos; atributos; principios:

    CO MO FI O FO da P A T I mas L I M P E

    ELEMENTOS: CO MO FI O FO

    COmpetencia MOtivo FInalidade Objeto 

    ATRIBUTOS: P A T I 

    Presuncao de Veracidade 

    Autoexecutoriedade

    Taxatividade

    Imperatividade 

    PRINCIPIOS: L I M P E

    Legalidade

    Impessoalidade 

    Moralidade

    Eficiencia 

  • Ato perfeito é o ato que completou todas as etapas 

    necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição.

    Ato válido é o ato que foi praticado de 

    acordo com a lei.

    Ato eficaz é o ato 

    que está apto a produzir efeitos.

    O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.

    A motivação consiste na exposição dos 

    elementos de fato e de direito que ensejaram a prática do ato administrativo.

  • Para ajudar a nunca mais confundir:

    Motivo não é dispensável, motivação SIM.

    Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É um fato ou um fundamento jurídico para uma decisão, enquanto Motivo é uma situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato.

    Motivação pode ainda ser entendida como um pressuposto de fato (ou fático) e pressuposto de direito (dispositivo legal em que a infração se enquadra).

    Tanto os atos administrativos discricionários como os atos administrativos vinculados precisam ser motivados, lê-se, necessitam de Motivo.

    Falou em "MOTIVADO", fala-se de Motivo, é diferente de "MOTIVAÇÃO", este último que pode ser dispensado.

  • a motivação do ato administrativo é a presença das circunstâncias de fato e de direito.

    a motivação do ato administrativo é a exposição dos motivos

  • Plano de existência ou perfeição -> consiste no cumprimento do ciclo de formação.

    Plano de validade -> envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.

    Plano da eficácia -> está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

  • A-ato perfeito é aquele que reúne todos os elementos de constituição.(CERTO)

    B-a motivação do ato administrativo é a presença das circunstâncias de fato e de direito.(É A EXTERIORIZAÇÃO)

    C-motivo é elemento dispensável para a formação válida do ato administrativo.(NÃO É DISPENSÁVEL)

    D-a perfeição do ato diz respeito à conformidade com o ordenamento jurídico.(VALIDADE)


ID
909883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as normas, os conceitos, as fontes e os elementos do direito administrativo, bem como a noção de ato administrativo, julgue os itens a seguir.

O ato administrativo eficaz é aquele apto a produzir todos os seus efeitos típicos.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos. Todo ato perfeito é eficaz, mesmo que sua execução dependa de termo ou de condição futura. Ato ineficaz é aquele que ainda não tem possibilidade de produzir efeitos.

  • O colega acima equivocou-se. A questão está CERTA!  Segundo M.A e V.P. "Ato eficaz é aquele que já está disponível para a produção dos seus efeitos próprios."

  • O ato que completou as etapas necessárias para sua existência? É PERFEITO

    O ato foi praticado de acordo com a lei? É LEGAL

    O ato está apto a produzir efeitos? É EFICAZ

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Suponha que determinado ato administrativo, percorrido seu ciclo de formação, tenha produzido efeitos na sociedade e, posteriormente, tenha sido reputado, pela própria administração pública, desconforme em relação ao ordenamento jurídico. Nesse caso, considera-se o ato perfeito, eficaz e inválido.

    GABARITO: CERTA.

  • O conceito proposto na presente questão, pertinente aos atos administrativos eficazes, revela-se em linha com o que ensinam nossos doutrinadores. A propósito, apenas para melhor ilustrar, confira-se a lição de Fernanda Marinela:


    "O ato eficaz é aquele apto a produzir efeitos próprios, ou seja, quando seus efeitos típicos, ao serem desencadeados, não se encontram dependentes de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade." (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 305)


    Correta, portanto, a assertiva em exame.


    Resposta: Certo

  • O ato que completou as etapas necessárias para sua existência? É PERFEITO


    O ato foi praticado de acordo com a lei? É LEGAL


    O ato está apto a produzir efeitos? É EFICAZ

  • Gab: C

    O plano da eficacia esta relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos .


    Fonte : Mazza

  • ATO EFICAZ - É aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios; a produçao de efetos NÃO DEPENDE de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle (aprovação, homologação, ratificação, visto etc).

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • É PERFEITO - O ato que completou as etapas necessárias para sua existência.

    É LEGAL - O ato foi praticado de acordo com a lei.

    É EFICAZ - O ato está apto a produzir efeitos.

    É EFICIENTE - O ato que atinge sua finalidade.

  • Segue uma relacionada:

     

    QUESTÃO CERTA: O ato administrativo eficaz é o que permite a utilização dos efeitos para os quais está preordenado.

     

    Fonte: Qconcursos. 

     

    Resposta: Certo. 

  • EFICAZ - EFEITOS

    PERFEITO - CONCLUIU AS ETAPAS

    But in the end It doesn't even matter.


ID
915574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens relativos aos recursos administrativos e
à obrigatoriedade da emissão de pareceres pelos advogados
públicos.

Extingue-se em um ano o direito à reclamação administrativa, contado da data do ato ou atividade lesiva, se outro prazo não for fixado em lei.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.
    Art. 6º - O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
  • Gabarito: Certo

    A reclamação administrativa, no conceito de Di Pietro

    A reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. (SOUZA, 2004, p. 572).

    fonte:
    http://jusvi.com/colunas/33966

  • Bom saber de mais um dos milhares de prazos existentes. 

  • Nossa, isso é novidade pra mim rs

  • O_0


    Anotar aqui o prazo número 786543...

  • Representação administrativa - denúncia formal - não precisa ter interesse direto

    Reclamação administrativa - oposição expressa a ato da adm - precisa ter interesse direto (lesão de ordem patrimonial e pessoal) - prescreve em 1 ano - prazo pode ser dilatado ser a ilegalidade for notória.

    fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4766

    Gabarito correto.

  • Cacetada!!!!!!! Decreto de 1932!!

  • Decreto nº 20.910/1932:

    Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

  • Kkkkkkk.. Essa foi boa

  • Eita lasqueira...

  • KKKKKKKKKKKK... Fundamento: um decreto que existe antes do meus pais nascerem... kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Decreto nº 20.910/1932:Importante. Já vi cair em outras provas.

  • Vacilei, era pra ter perguntado ao meu Bisavô antes de responder...
  • Dando uma olhada nesse edital vi que o conteúdo programático desse cargo continha na parte de Direito Administrativo: Prescrição Administrativa, e esse Decreto Nº 20.910 de 1932 trata de Prescrição Quinquenal

     

    Quem não estiver estudando pra um cargo assim, acho que não precisa se assustar tanto com essa questão (a não ser que esteja no edital), visto que é um assunto bem específico. Provavelmente quem fez essa prova sabia que esse decreto poderia cair.

  • Nunca nem vi....

  • Reclamação administrativa = prazo 1 ano.

    Servidor ou particular.

  • Gabarito: Certo

    Decreto nº 20.910/1932

    Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

  • FOI O CÃO QUE BOTOU PRA NÓIS BEBER.

    By: Jeremias CABA HOMEM

  • Reclamação administrativa – Prevista no Decreto 20.910/32, é a oposição solene, escrita e assinada, contra ato ou atividade pública que afete direitos ou interesses legítimos do reclamante. Extingue-se em um ano o direito de reclamar, se outro prazo não for fixado em lei.

    Gab C


ID
915577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens relativos aos recursos administrativos e
à obrigatoriedade da emissão de pareceres pelos advogados
públicos.

Os pareceres do advogado-geral da União que, após aprovação pelo presidente da República, são publicados justamente com o despacho presidencial, vinculam a administração federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhes dar fiel cumprimento. Por outro lado, os pareceres aprovados, mas não publicados, obrigam apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que deles tenham ciência.

Alternativas
Comentários
  • O parecer do Advogado-Geral da União quando aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com o despacho presidencial adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. O parecer não publicado no Diário Oficial da União obriga apenas as repartições interessadas e os órgãos jurídicos da AGU ou a esta vinculados, a partir do momento em que dele tenham ciência.

    Fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/ListarTipoParecer.aspx
  • Vale lembrar que em um ato interno a um órgão ou entidade administrativo não se faz necessário em todos os casos a publicação em meio oficial.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     


    Abaixo, o ensinamento de Matheus Carvalho:

    "Como regra, [os atos internos] não dependem de publicação oficial".

    Ex. 1: "a circular que exige que os servidores de um órgão utilizem fardas";

    Ex. 2: "a ordem de serviço que divide a atividade interna de um órgão"

    (Manual de Direito Administrativo, 2.ed. 2015, p. 276).

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Questão maldosa

    gabarito certo

     

    O parecer do Advogado-Geral da União quando aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com o despacho presidencial adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento-ato perfeito.

     O parecer não publicado no Diário Oficial da União obriga apenas as repartições interessadas e os órgãos jurídicos da AGU ou a esta vinculados, a partir do momento em que dele tenham ciência. não é eficaz ouseja ineficaz . 

    A excessão se dar em:um ato interno a um órgão ou entidade administrativo não se faz necessário em todos os casos a publicação em meio oficial.

    Por conta do paragrafo anterior uma questão que aparentemente estava errada  ENCONTRA SE CORRETA  ,Gabarito CERTO

     

     

  • Lei Complementar nº 73/1993:

    Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

            § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

            § 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

  • GAB. CERTO

     

    Na minha opinião a questão fala sobre o parecer normativo e técnico. Segue abaixo os conceitos:

     

    Parecer é um documento técnico, de caráter opinativo, emitido por órgão especializado na matéria de que trata.

     

    PARECER NORMATIVO =>  é aquele que, ao ser aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno, tornando-se impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados à autoridade que o aprovou. Tal parecer, para o caso que o propiciou, é ato individual e concreto; para os casos futuros, é ato geral e normativo.

     

    PARECER TECNICO => é o que provém de órgão ou agente especializado na matéria, não podendo ser contrariado por leigo ou, mesmo, por superior hierárquico. Nessa modalidade de parecer ou julgamento não prevalece a hierarquia administrativa, pois não há subordinação no campo da técnica.

     

    Fonte: MA e VP

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 73/1993 (INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

            

    § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

     

    § 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

     


ID
942586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de princípios da administração pública, agências reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no serviço público.

O ato administrativo pode ser perfeito, inválido e eficaz.

Alternativas
Comentários
  • Correto. 

    O ato administrativo poderá ser:

    1) Perfeito, ou seja, concluído; 

    2) invalido, ou seja, não está de acordo com a lei.Ainda não foi extinto do mundo jurídico, portanto, é capaz de produzir efeitos;

    3) Eficaz, ou seja, e apto a produzir efeitos.
      
  • CERTA

    É o que acontece com um ato, por exemplo, que completou todas as suas etapa (perfeito), já foi publicado e está produzindo efeitos (eficaz), mas contém algum vício, e como não foi descoberto ou reclamado, ainda não foi anulado nem declarado inválido.
  • COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO: RESPOSTA CERTA
    Como todo ato jurídico, o ato administrativo está sujeito a três planos lógicos distintos: a) existência; b) validade; c) eficácia.

    O plano da existência
    ou da perfeição consiste no cumprimento do ciclo de formação do ato.
    O plano da validade envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.
    O plano da eficácia está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.
    A interação do ato administrativo com cada um dos três planos lógicos não repercute nos demais. Constituem searas sistêmicas distintas e relativamente independentes. A única exceção a tal independência reside na hipótese dos atos juridicamente inexistentes, caso em que não se cogita de sua validade ou eficácia. Ato inexistente é necessariamente inválido e não produz qualquer efeito.
    Assim, o ato administrativo pode ser:
    1) existente (ou perfeito), inválido e eficaz;
    2) existente, inválido e ineficaz;
    3) existente, válido e eficaz;
    4) existente, válido e ineficaz;
    ou 
    5) inexistente.

    FONTE: Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed.São Paulo: Saraiva, 2012.
  • Apenas acrescentado aos ótimos comentários:

    Merece referência a formulação trazida por Bandeira de Mello sobre a eficácia dos atos, ao dispor que ato poder ser:

    a) perfeito, válido e eficaz ---> quando, concluído o seu ciclo de formação, encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe são típicos;
    b)perfeito, inválido, eficaz ---> quando, concluído seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerente
    c) pefeito, válido e ineficaz ---> quando, concluído seu ciclo de formação e estando aequando aos requisitos de legitimidade, ainda não se econtra disponível para eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora;
    d) pefeito, inválido e ineficaz ---> quando, esgotado seu ciclo de formação , sobre encontrar-se em desconformidade com a ordem jurídica, seus efeitos ainda não podem fluir, por se encontrarem na dependência de algum acontecimento previsto com o necessáriopara a produção dos efeitos (condição suspensiva por termo inicial, ou aprovação ou homologação dependente de outro órgão). 

    Dir. Adm. Simplificado (Wilson Granjeiro, pág 133)
  • Resposta: CERTA, comentários esclarecedores...

    Só não se pode deixar de mencionar que isso é decorrência do atributo da Presunção de Legitimidade!!

    bons estudos
  • Exemplo de ato perfeito, inválido e eficaz: Contrato administrativo oriundo de licitação fraudada, porém publicado regularmente.
    O ato inválido, até a ser declarado inválido, produz todos os efeitos como se válido fosse.

  • A perfeição diz respeito à conclusão de todas as etapas para se formar o ato administrativo.
    A invalidade diz respeito à contrariedade do ato, já concluído, com o ordenamento.
    A eficácia diz respeito à produção de efeitos do ato.
    Para resolver a questão basta saber que o atributo da presunção de legalidade está presente em TODOS os atos administrativos. Assim, mesmo que ilegais (inváidos), os atos administrativos confeccionados produzirão efeitos (em regra, desde que não haja nenhum termo, por exemplo), até que se prove o contrário (presunção relativa de legalidade).

    Gabarito: Correto.
  • Isto está ligado ao atributo de presunção de legítimidade, um ato pode produzir efeitos sendo inválido até que declarado pelo Executivo ou pelo Judiciário como inválido ou alguém provoque uma ação junto ao Judiciário de ilegalidade.

    Portanto, gabarito CERTO.
  • Os Atos Administrativos podem ser:

     

                                     Eficaz
                      Válido<
                                    Ineficaz

    Perfeito<

                                      Eficaz 
                     Inválido<
                                      Ineficaz
  • O ato administrativo pode ser

    perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); 
    perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos);
    perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico);
    perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);
  • Colega Wanderley disse tudo! kkkkk : )
    Um pouco de humor nessa lida concurseira não faz mal a ninguém! Boa!

    Bons estudos a todos,
  • Questão Certa.

    Os atos administrativos podem ser:

    - Perfeito; Válido e Eficaz
    - Perfeito; Válido e Ineficaz
    - Perfeito; Inválido e Ineficaz
    - Perfeito; Inválido e Eficaz
  • Precisão cirúrgica, Wanderley!!! 
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • QUESTÃO CORRETA.

    PERFEITO
    : é aquele que já completou todas as etapas de formação.
    Exemplo: cumprimento de férias de um servidor.

    VÁLIDO: é aquele que está de acordo com a lei.
    Observação: o ato pode ser perfeito, eficaz e inválido.

    EFICAZ: é aquele que está apto a produzir seus efeitos.
    Observação:  o ato pode ser perfeito, válido e ineficaz.
  • CERTO, apenas complementando os colegas, observem a semelhança com essa outra questão:

    Q321057 CESPE - 2010 - INSS - Perito Médico PrevidenciárioO ato administrativo pode ser perfeito, válido e ineficaz.  Gabarito: certo


  • ato perfeito é aquele que já completou o seu ciclo necessário de formação, já percorreu todas as fases necessárias para sua constituição. Ato válido é aquele que está conforme a lei, não viola o ordenamento jurídico. Do contrário, será ato inválido. Ato eficaz é o que produz ou tem condição de produzir efeitos. Esses três institutos podem coexistir. É o que ocorreria na expedição de uma multa de trânsito que obedeceu todos os procedimentos fixados em lei, mas que está sendo questionada administrativamente e por isso ainda não é exigível. O que não é possível é o ato ser imperfeito, válido e eficaz, uma vez que o ato imperfeito ainda não tem existência.

  • Em razão do atributo conhecido como presunção de legitimidade, o ato administrativo, ainda que inválido, pode, após concluído (perfeito), produzir todos os seus efeitos (eficácia), pois ainda não extirpado do mundo jurídico pela Administração (autotutela) ou pelo Judiciário.


  • PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO:

    PERFEIÇÃO = EXISTÊNCIA do ato

    Três (03) planos lógicos a que se sujeitam todo o ato

    Os 3 (existência, validade e eficácia) gozam de uma relativa independência (o resultado de um plano pode não interferir nos demais).

    COMBINAÇÕES:

    1 = ATO EXISTENTE, VÁLIDO, e EFICAZ;

    4= ATO EXISTENTE, INVÁLIDO e INEFICAZ;

    2 = ATO EXISTENTE, VÁLIDO E INEFICAZ;

    5= ATO INEXISTENTE

    3= ATO EXISTENTE, INVÁLIDO e EFICAZ;


  • O ATO SÓ NÃO PODE SER IMPERFEITO, UMA VEZ QUE NÃO EXISTIRIA. ATO IMPERFEITO = ATO INEXISTENTE.

  • Qto à:

    - validade: válido, nulo(inválido), anulável ou inexistente

    - executabilidade: perfeito, imperfeito ou pendente

    - eficácia: pronto ou não para produzir efeito

  • Q301099 Ano: 2013; Banca: CESPE; Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO); Prova:Técnico Judiciário Administrativo

    De acordo com a doutrina, o ato administrativo será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes.

    Gabarito: CERTO

    Q360909 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Prova: Agente Administrativo

    Acerca da organização administrativa e dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.
    Suponha que determinado ato administrativo, percorrido seu ciclo de formação, tenha produzido efeitos na sociedade e, posteriormente, tenha sido reputado, pela própria administração pública, desconforme em relação ao ordenamento jurídico. Nesse caso, considera-se o ato perfeito, eficaz e inválido.

    Gabarito: CERTO

  • O ato administrativo pode ser:


    PERFEITO (existente)   -   VÁLIDO   -   EFICAZ

    PERFEITO (existente)   -   VÁLIDO   -   INEFICAZ

    PERFEITO (existente)   -   INVÁLIDO   -   EFICAZ

    PERFEITO (existente)   -   INVÁLIDO   -   INEFICAZ

    OU

    IMPERFEITO (inexistente).






    GABARITO CERTO

  • OS ATOS PODEM SER DE 4 TIPOS

    1) PERFEITO (concluído o seu ciclo de formação)  - VÁLIDO (de acordo com a lei) - EFICAZ  (PRODUZ EFEITOS)

    2)PERFEITO (concluído o seu ciclo de formação) - VÁLIDO (de acordo com a lei) - INEFICAZ (=PENDENTE)

    3)PERFEITO (concluído o seu ciclo de formação) - INVÁLIDO (em  desacordo com a lei) - EFICAZ  (PRODUZ EFEITOS) 

    4)PERFEITO (concluído o seu ciclo de formação) - INVÁLIDO (em  desacordo com a lei) - INEFICAZ (= PENDENTE) 

    GABARITO CORRETO 

    CESPE:O ato administrativo pendente pressupõe um ato perfeito. CERTO 

    CESPE:De acordo com a doutrina, o ato administrativo será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes. CERTO 

    CESPE :O ato administrativo pode ser inválido e, ainda assim, eficaz, quando, apesar de não se achar conformado às exigências normativas, produzir os efeitos que lhe seriam inerentes, CERTO 

  • Para quem tem dúvida quanto ao assunto:

    https://www.youtube.com/watch?v=Snn_S9YTnfs (aula da profa. Elisa Faria).


    Abçs.
  • Pode por causa do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, pelo menos até que a administração utilize seu poder-dever de autotutela ou pela via judicial. Gabarito Certo.

  • CERTO

    PERFEITO= COMPLETOU O CLICO DE EXISTÊNCIA(REQUISITOS+ ATRIBUTOS)

     

    LEGALIDADE=ANÁLISE DE LEGALIDADE(NÃO TÊM VICIOS)

     

    EFICÁCIA= PUBLICADO OU NÃO/COM TERMO DE SUSPENSÃO

     

    EXISTÊNCIA                LEGALIDADE            EFICÁCIA

    PERFEITO                    VÁLIDO                     EFICAZ         

    PERFEITO                   INVÁLIDO                  EFICAZ

    PERFEITO                    VÁLIDO                     INEFICAZ 

    PERFEITO                    INVÁLIDO                  INEFICAZ

    IMPERFEITO                             INEXISTENTE

  • CERTO

     

    Se o ato já completou toda sua formação, ele é um Ato Perfeito; caso não esteja sujeito a qualquer condição ou termo, estará disponível para produzir os seus efeitos, ou seja, será um Ato Eficaz; e em razão dos atributos da presunção de legitimidade e da imperatividade, o ato administrativo tem possibilidade de produzir os seus efeitos mesmo que seja um Ato Inválido, cabendo ao interessado em afastar a aplicação do ato impugná-lo, administrativamente ou judicialmente.

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • Perfeito, inválido e eficaz: Quando, concluído  o seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado ás exigências normativas, encontra-se porduzindo os efeitos que lhe seriam inerentes.

     

  • Gabarito Certo.

     

     

    O ato administrativo que completou todas as fases necessárias para a sua produção é um ato perfeito. Caso o ato perfeito não apresente nenhum vício em seus elementos de formação, aí sim também será um ato válido. Ressalte-se que podem existir atos perfeitos e inválidos quando, cumprido o ciclo de formação, o ato apresente algum vício em seus elementos de formação. O contrário, porém, não é verdadeiro, ou seja, não existem atos imperfeitos e válidos, pois a completa formação do ato é pré-requisito para o exame da sua validade.

     

    Erick Alves, Estratégia Concursos.

  • eu não concordo com a assertiva, pois só será invalido quando assim declarado pela administração pública ou pelo judiciário, até então ele pode até contrariar o ordenamento jurídico (de facto inválido), porém DEVEMOS PRESUMIR A SUA VALIDADE

  • Ato perfeito, eficaz, pendente e consumado

    Atos perfeito: é aquele que já concluiu as etapas de sua formação;

    Atos eficaz: já está apto a produzir efeitos.

    Atos pendente: é o ato perfeito que depende de algum efeito posterior para produzir efeitos.

    Atos consumado: já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.

    EXISTEM 4 COMBINAÇÕES DESSES ATOS:

    1. perfeito, valido e eficaz: cumpriu o ciclo de formação, está em conformidade com a ordem jurídica e disponível para produção de efeitos;

    2. perfeito, invalido e eficaz: cumpriu o ciclo de formação, ainda que contrário à ordem jurídica, encontra produzindo efeitos;

    3. perfeito, valido e ineficaz: cumpriu seu ciclo de formação, está de acordo com a lei, mas ainda não se encontra disponível par produção de efeitos;

    4. perfeito, invalido e ineficaz: cumpriu o ciclo de formação, o ato está em desconformidade com o ordenamento jurídico e não pode produzir efeitos por depender de um evento futuro. 

    But in the end It doesn't even matter.

  • É MUITA COISA. VAI BRASIL

  • Comentário:

    O quesito está correto. Em suma, ato perfeito é aquele que já completou sua formação; ato válido é o que não possui nenhum vício; e eficaz é o ato que já se encontra apto a produzir efeitos. Para se falar em validade e eficácia, o ato necessariamente deve ser perfeito. A partir daí, qualquer combinação é possível: o ato pode ser (i) perfeito, válido e eficaz; (ii) perfeito, válido e ineficaz; (iv) perfeito, inválido e eficaz; e (v) perfeito, inválido e ineficaz. Por outro lado, se o ato for imperfeito, ou seja, se nem mesmo estiver formado, não há porque se falar em validade e eficácia.

    Gabarito: Certo

  • Esquematizando Celso Antônio Bandeira de Mello, temos que:

    Perfeito (...)quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. Perfeição, pois, é a situação do ato cujo processo de formação está concluído.

    Valido - (...)é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. Validade, por isto, é a adequação do ato às exigências normativas.- Por obvio, se assim não o for, será invalido.

    Eficácia - (...) é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade. Eficácia, então, é a situação atual de disponibilidade para produção dos efeitos típicos, próprios, do ato.

  • Única coisa que não acontece é o começar com N. ❌

    Mas pode ser:

    - SSS

    - SNS✔️ (resposta da questão)

    - SSN

    - SNN

    Obs: Considere S (sim) e N (não)

    >> PERFEITO << Completou todas etapas/ciclo de formação

    >> VÁLIDO << De acordo com a LEI

    >> EFICAZ << Apto a produzir todos seus efeitos

  • Só marquei porque sei que a CESPE quer matar a gente.

  • Certo

    Perfeito, inválido e eficaz - trata-se de situação peculiar em que o ato administrativo não corresponde às normas legais definidas para sua prática, todavia produzirá efeitos até que seja declarada sua irregularidade.

  • O ato perfeito é aquele que já completou sua formação; ato válido é o que não possui nenhum vício; e eficaz é o ato que já se encontra apto a produzir efeitos. Para se falar em validade e eficácia, o ato necessariamente deve ser perfeito. A partir daí, qualquer combinação é possível: o ato pode ser (i) perfeito, válido e eficaz; (ii) perfeitoválido e ineficaz; (iv) perfeitoinválido e eficaz; e (v) perfeitoinválido e ineficaz. Por outro lado, se o ato for imperfeito, ou seja, se nem mesmo estiver formado, não há porque se falar em validade e eficácia.

    Gabarito: Certo

    CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário - Área AdministrativaConsidera-se que o ato administrativo é válido quando se esgotam todas as fases necessárias para a sua produção

    O ato administrativo que completou todas as fases necessárias para a sua produção é um ato perfeito. Caso o ato perfeito não apresente nenhum vício em seus elementos de formação, aí sim também será um ato válido. Ressalte-se que podem existir atos perfeitos e inválidos quando, cumprido o ciclo de formação, o ato apresente algum vício em seus elementos de formação. O contrário, porém, não é verdadeiro, ou seja, não existem atos imperfeitos e válidos, pois a completa formação do ato é pré-requisito para o exame da sua validade.

    Gabarito: Errado

    CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Técnico Judiciário - AdministrativoDe acordo com a doutrina, o ato administrativo será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes.

    Pelo atributo da presunção da legitimidade, o ato administrativo perfeito e eficaz produz os efeitos que lhe são inerentes ainda que contenha algum vício em seus elementos de formação, ou seja, ainda que seja um ato inválido. A produção de efeitos perdurará até que o ato viciado seja anulado pela Administração ou pelo Judiciário – este, se provocado –, de tal sorte que, antes disso, o administrado não pode se recusar a cumpri-lo.

    Gabarito: Certo

    CESPE - 2013 - MPU - Técnico AdministrativoNo que concerne aos atos administrativos, julgue o item abaixo.

    Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo cuja existência seja necessariamente pressuposta no plano fático.

    Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo perfeito, ou seja, do ato completo, formado. Nos atos imperfeitos, ao contrário, não faz sentido se falar em validade e eficácia, afinal, tais atos nem existem ainda. A questão chama o ato perfeito de ato “cuja existência seja necessariamente pressuposta no plano fático”, o que é correto, pois, como dito, ato perfeito é aquele que já se encontra completamente formado, ou seja, que já existe no plano fático.

    Gabarito: Certo

  • Nome: PERFEITO.

    Para que serve: aquele que já conclui todas as etapas de sua formação.

    Características: está pronto, terminado, já foi produzido, o que já EXISTE.

    Exemplos: portaria de demissão de servidor que foi escrita, motivada, assinada e publicada.

    Detalhes: ñ se confunda com o ato válido que diz sobre os princípios, se são seguidos sem vício.

    Ato perfeito: todos elementos constitutivos em lei estão presentes.

    Um ato perfeito pode ser válido ou inválidoe eficaz ou ineficaz.

    Já o todo ato válido ou inválido é necessariamente perfeito.

     

    Nome: EFICAZ.

    Para que serve: é o ato perfeito que já está apto a produzir efeitos, não dependendo de nenhum evento posterior, como termo, condição, aprovação, autorização etc.

    Bizu: Em provas de concurso, no entanto, a menos que a questão expressamente leve a entender de forma diversa, deve-se adotar o raciocínio de que ato eficaz é o ato perfeito cujos efeitos não dependem de termo, condição, autorização, aprovação ou outro evento futuro qualquer; do contrário, caso os efeitos do ato estejam suspensos por alguma razão, o ato será ineficaz ou pendente. Ou seja, em concursos.

     

    Nome: PENDENTE.

    O ato pendente é o contrário do ato eficaz, ou seja, é aquele que, embora perfeito, depende de algum evento futuro para que comece a produzir efeitos.

     

    Nome: CONSUMADO.

    Para que serve: Produziu todos os efeitos, já esgotou.

    Sinônimos: exaurido.

    4 combinações possíveis.

    Perfeito, Válido e eficaz: cumpriu ciclo de formação (perfeito), conformidade com ordem jurídica (válido), disponível para produzir efeitos (eficaz)

    Perfeito, inválido e eficaz: cumprido ciclo, contrário a ordem jurídica (inválido), produzindo efeitos que lhe são inerentes.

    Perfeito, válido e ineficaz: tá tudo bom mas ñ se encontra disponível para produção de efeitos depende de autorização aprovação, homologação, etc.

    Perfeito, inválido e ineficaz: desconformidade jurídica e sem autorização.


ID
948292
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um ato administrativo que completa todo o seu ciclo de formação, contendo seus elementos essenciais e existindo como entidade jurídica, mas que não preencha todas as exigências legais, é denominado como ato

Alternativas
Comentários
  • É um conceito bastante piegas e decorativo no meu modo de analisar, mas vejam que a doutrina explica melhor esse ditado.

    Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição. Ato válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei. Ato eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos. Ato pendente é o ato que está apto a produzir efeitos, dependendo da implementação de uma condição. Ato consumado é o que já produziu os seus efeitos.


    GAB: C

  • Complementando, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20 Ed. Pág 449: 

    A perfeição esta relacionada coma a finalização das etapas de formação do ato, com o término das fases de sua produção, previstas em Lei como necessárias a que o ao se considere pronto, concluído, formado. Por exemplo: um ato de homologação de um concurso público que tenha sido escrito, motivado, assinado e publicado na imprensa oficia é um ato PERFEITO, pois já completou sua formação, já passou por todas as fases integrantes de sua produção.

    Com isso, Alternativa correta C

  • Conforme aulas da Profa Fernanda Marinela:

     

    FORMAÇÃO E EFEITOS DO ATO ADM – PERFEIÇÃO (formação), VALIDADE E EFICÁCIA:

    Ato perfeito: Concluir sua formação, seu ciclo de formação (Ex: Foi aprovado pelo SF E nomeado pelo Pres. Cumpriu o ciclo de formação).

    Ato válido: preencheu, cumpriu, respeito todos os requisitos da lei.  

    Ato eficaz: Pronto para produzir efeitos.


    Permite “brincadeiras” (pegadinhas)!! P/ ATO PERFEITO → Não admite contrariedade. Para o DA a perfeição sempre deve estar presente. Se não está perfeito (formado), o ato não existe.

  • Perfeito, válido e eficaz: porque concluído, obediente às normas legais e apto para a produção de efeitos jurídicos;

    Perfeito, válido e ineficaz:   porque concluído, obediente às normas legais, mas os seus efeitos somente serão produzidos se verificada uma condição suspensiva;

    Perfeito, inválido e eficaz: porque concluído e apto a produzir efeitos jurídicos, porém inválido ante o não atendimento às normas legais;

    Perfeito, inválido e ineficaz: porque concluído com violação às normas legais e, ainda, sujeito a uma condição suspensiva.

  • A prova da Procuradoria do Estado/PB feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “Ato perfeito é aquele que teve seu ciclo de formação encerrado, por ter esgotado todas as fases necessárias à sua produção”.


  • Achei muito mal elaborada. Na aula e no livro  da prof. Marinela, ela fala que o ato perfeito é que concluiu seu ciclo de formação. Mas se ele possui todos os elementos ele é perfeito, válido e eficaz. Ele não é apenas perfeito. Achei a questão muito mal formulada.

  • Um ato perfeito não é necessariamente um ato válido. Alternativa correta C.

  • SOBRE ATO PERFEITO (Gabarito: letra C) 

    Classificação de ato administrativo

    1 Quanto ao destinatário...

    2 Quanto ao alcance....

    3 Quanto a prerrogativa...

    4 Quanto aos efeitos...

    5 Quanto ao regramento...

    6 Quanto a formação da vontade...

    7 Quanto a nulidade...

    8 Quanto a natureza do ato...

    9 Quanto a EXEQUIBILIDADE, o ato administrativo pode ser: 1) PERFEITO; 2) Válido; 3) Eficaz; 4) Exequível

     ATO PERFEITO é aquele que concluiu o seu ciclo de formação (COMPETÊNCIA + FORMA + FINALIDADE + MOTIVO + OBJETO).

    Para ilustrar: o ato pode ser PERFEITO, inválido e eficaz --> INVÁLIDO porque emanado de autoridade incompetente (vício de competência); EFICAZ produz efeitos perante terceiro de boa-fé; EXEQUÍVEL (...efeitos imediatos).


    Que Deus seja sempre a nossa Luz!

  • Letra C, conforme explicação da colega Nilza.

  • A resposta está na pergunta:

    Ato Perfeito: "Um ato administrativo que completa todo o seu ciclo de formação, contendo seus elementos essenciais e existindo como entidade jurídica."

  • Questão passível de anulação uma vez que, no caso em tela, o ato pode ser perfeito e eficaz, apesar da sua invalidez (não se acha conformado às exigências normativas), como no exemplo da nomeação de um servidor público para determinado cargo, sem o respectivo concurso, oportunidade em que desenvolverá suas funções, após a sua posse, até o reconhecimento da ilegalidade da nomeação! Logo, o ato da questão É perfeito, mas também pode ser perfeito e EFICAZ, apesar de ser INVÁLIDO. Trata-se de uma possível combinação no Direito Administrativo.

  • Ex. Contrato administrativo em licitação concluído, mas não publicado, ou fraude à licitação, onde o contrato (ato formal) está perfeito, mas viciado o procedimento (forma) pela fraude.

  • delegado paraná na objetiva está de brincadeira !  nivel easy 


  • Correta : C

    Ato perfeito --> É aquele que já concluiu todas as ETAPAS da sua formação. É o que já existe. Ex: portaria de demissão de servidor que já foi escrita, motivada, assinada e publicada.

    Ato eficaz --> É aquele que já está apto  para a produção dos efeitos que lhe são inerentes, vale dizer, não depende de um evento posterior, como um termo, encargo ou condição suspensiva, ou ainda de autorização, aprovação ou homologação para produzir efeitos típicos ou próprios.

    Ato pendente --> Embora perfeito, depende de algum evento futuro para que comece a produzir efeitos.

    ato consumado ou exaurido --> já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.

    Ato válido --> A validade diz respeito à conformidade dos elementos do ato com a lei e princípios da administração (Ex: Competência  e finalidade).

    Espero ter ajudado ;D

  • Pode ser Eficaz também!

  • A característica segundo a qual o ato completou todo o seu ciclo de formação, contendo seus elementos essenciais e existindo como entidade jurídica, é a que, de acordo com nossa doutrina, torna o ato perfeito.

    Perfeição, portanto, não deve ser associada à ideia de inexistência de defeitos, ou, por outras palavras, de ausência de vícios, de conformidade do ato com a lei e o Direito. Dito de outro modo, o ato pode ser perfeito, por haver completado todo o seu ciclo de formação, mas apresentar uma mácula, um defeito, um vício, que o torne inválido.

    Em suma: o ato pode ser, ao mesmo tempo, perfeito e inválido, que seria exatamente o caso desta questão, já que o ato descrito no enunciado havia completado seu ciclo de formação, porém, não preenchia todas as exigências legais.

    Firmadas estas premissas, e considerando as opções propostas, conclui-se que a única correta é aquela indicada na letra "c".

    Gabarito do professor: C
  • "A característica segundo a qual o ato completou todo o seu ciclo de formação, contendo seus elementos essenciais e existindo como entidade jurídica, é a que, de acordo com nossa doutrina, torna o ato perfeito.

    Perfeição, portanto, não deve ser associada à ideia de inexistência de defeitos, ou, por outras palavras, de ausência de vícios, de conformidade do ato com a lei e o Direito. Dito de outro modo, o ato pode ser perfeito, por haver completado todo o seu ciclo de formação, mas apresentar uma mácula, um defeito, um vício, que o torne inválido.

    Em suma: o ato pode ser, ao mesmo tempo, perfeito e inválido, que seria exatamente o caso desta questão, já que o ato descrito no enunciado havia completado seu ciclo de formação, porém, não preenchia todas as exigências legais.

    Firmadas estas premissas, e considerando as opções propostas, conclui-se que a única correta é aquela indicada na letra "c".

    Gabarito do professor: C"

    AOS NÃO ASSINANTES, SEGUE O COMENTÁRIO DO PROF.

  • LETRA C-

    Ato perfeito: decorre do cumprimento de todas as etapas necessárias para a formação do ato.

  • Plano de existência ou perfeição -> consiste no cumprimento do ciclo de formação.

    Plano de validade -> envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.

    Plano da eficácia -> está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.

  • SE O ATO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA A SUA FORMACAO, ELE SERÁ PERFEITO.

    SE O ATO ESTÁ DE ACORDO COM A LEI, ELE É VÁLIDO.

    SE PRODUZ EFEITO, SERÁ EFICAZ.

    Pelas características do ato em questao, podemos conceituá-lo como ato PERFEITO E INVÁLIDO.


ID
955309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos atos administrativos, julgue o item abaixo.

Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo cuja existência seja necessariamente pressuposta no plano fático.

Alternativas
Comentários
  • A validade e a eficácia de um ato administrativo pressupõem que este exista. A existência do ato administrativo diz respeito ao cumprimento de seus pressupostos (ou existância de seus requisitos, elementos), que são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Estando presentes estes elementos, diz-se que o ato existe. A validade diz respeito à conformidade do ato com o direito. Ou seja, estando seus pressupostos em conformidade com a lei, diz-se que o ato é válido. A eficácia, por sua vez, diz respeito à produção de efeitos do ato administrativo. Esta é imediata sempre que não houver algum termo ou condição suspensiva que impeça a produção de seus efeitos.
    Dessa forma, para se aferir a validade e a eficácia do ato administrativo é necessário que ele exista (sua existência deve ser pressuposta no plano fático, material). Ou seja, a existência é anterior à aferição da validade e da eficácia do ato.

    Gabarito: Correto.
  • Olá pessoal, para ratificar o gabarito CORRETO, segundo professor Rodrigo Motta:

    Validade é a adequação do ato às exigências normativas.Eficácia é a situação de disponibilidade para a produção de seus efeitos. Existem atos que são válidos e eficazes, bem como válidos e ineficazes. Podem ainda ser inválidos e eficazes, bem como inválidos e ineficazes.

    Espero ter ajudado pessoal..

     

  • SOMENTE AGORA ENTENDI A QUESTÃO

    Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo:

    Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:

    • Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.

    Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.

    • Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).
    • Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando este apto a produzir efeitos.

    Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou a pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador).

    O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);

     

  • CONTINUANDO

    Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo.

    Vimos na aula anterior que:
    Ato administrativo está inserido no conceito amplo de fato jurídico.
    É um dos atos da administração, que possui conceito ainda mais amplo ainda do que o de fato jurídico, visto que uma simples remoção de entulhos, atividade material, é ato da administração e não pode ser ato jurídico, pois não interfere na órbita jurídica.
    Vimos ainda que ato administrativo é utilizado para formalizar a vontade da administração pública a respeito de determinada providência.
    Um ato administrativo reflete-se no ordenamento jurídico, alterando uma situação jurídica.
    Um ato administrativo tem que ser bem construído devido aos seus aspectos jurídicos e formais.
    Então vamos estudar a perfeição, validade e eficácia do ato administrativo.
    Um ato administrativo é perfeito quando concluído, acabado, o que completou o ciclo necessário à sua formação.
    Todos os tijolos estão no lugar!
    Um ato administrativo é válido quando, além de concluído, está adequado, está sendo praticado de acordo com as normas superiores que devem regê-lo.
    Um ato administrativo é eficaz quando está apto a produzir seus efeitos.
    Observe que um ato administrativo pode ser perfeito, válido e, no entanto ineficaz. 
    São causas que podem determinar a ineficácia de um determinado ato administrativo:
    O ato está submetido a uma condição suspensiva, a um fato futuro e incerto. Depende da ocorrência do fato a que se subordina para que comece a produzir seus efeitos.
    O ato está subordinado a um termo inicial, a um fato futuro e certo, o ato depende deste fato para iniciar a produção de seus efeitos.
    O ato para produzir seus efeitos depende da prática de outros atos jurídico, ou seja, o ato que necessita ser autorizado, aprovado ou homologado por autoridade controladora. Enquanto este ato jurídico não ocorrer o ato não pode produzir seus efeitos.
    Observe que nos três casos: condição suspensiva, termo inicial ou prática de outro ato jurídico, o ato administrativo está perfeito (concluído), válido (adequado às normas regulamentares) e, no entanto é ineficaz, ainda não está apto a produzir efeito.

    POR FIM ACHO QUE ACHAVE DA QUESTÃO ESTÁ NO PLANO FÁTICO, POIS SEM EFICÁCIA NÃO RESULTARÁ FATO 

  • Sei não, hein...

    conforme a doutrina, o ato administrativo pode não ser válido e, mesmo assim, produzir seus efeitos (haja vista que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade). Sendo assim, a validade não é uma qualidade do ato administrativo "cuja existência seja necessariamente pressuposta no plano fático", porque não há necessidade de que um ato seja válido para produzir seus efeitos. 
    Enfim, errei a questão.
  • ok, um ato pode ate não ser válido, porém sua expedição pressupõe sua validade, ou seja, um ato, qualquer que seja, tem pressunção de legalidade desde sua concepção, e na produção de seus efeitos até "que se prove o contrário". a questão diz "necessariamente pressuposta"; caso o ato seja válido, mas não teve eficácia, ou seja não produziu efeitos, não teve existência fática, não gerou fato algum. se ele foi editado com pressunção de legalidade/validade e teve eficácia ele gerou fatos, porém a validade era pressuposta e a eficária é constatada nos fatos gerados, no concreto, no plano fático. Os requisitos de validade são: competencia, objeto, forma, finalidade, e motivo.
  • Pontes de Miranda :
    • O fato jurídico é, de fato, jurídico? Isto é, o suporte fático concreto preencheu corretamente a hipótese prevista na regra jurídica?
    • Tal fato jurídico esbarra em alguma proibição legal (considerando-se o ordenamento como um todo lógico e sistemático) narrada no corpo legislativo?
    • Tal fato jurídico produz efeitos jurídicos?


    Existência -> Validade - > Eficácia.

    Para ser analisada a validade e efícácia, necessariamente o ato tem que ter existência !

  • A questão tornou-se mais difícil devido ao nível de abstração exigido do candidato. Tomemos por partes o enunciado da assertiva, para melhor compreensão:

    "Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo..."

    Temos doutrinariamente o conceito de ato jurídico, este compreendendo, entre outros, o ato administrativo, que por sua vez compreende, entre outros, os atos válidos e os atos eficazes. 

    Como muito bem exposto pelos colegas acima, a validade do ato administrativo se dá pela conformidade deste com as Leis e princípios (legalidade e legitimidade), ao passo que a eficácia diz respeito à condição de produção de efeitos jurídicos por parte do ato administrativo.

    O que vem a ser um "ato administrativo cuja existência seja necessariamente pressuposta no plano fático"?

    Ora, nada mais é que um ato que exista formal e materialmente. O plano fático traduz-se como a realidade, o mundo material em que o ato produz seus efeitos (por ser ato eficaz, conforme disposto acima) e que, uma vez tendo a qualidade de eficaz, detenha a presunção de legitimidade (de que seja válido, condizente com a verdade e com os preceitos legais).

    Portanto, poder-se-ia corretamente reafirmar o disposto na assertiva da seguinte forma, muito mais sucinta e objetiva:

    Para que um ato exista, é necessária a presunção de que este seja válido e eficaz.

    Espero ter ajudado!
  • pARA QUE ESSE REBUSCAMENTO TODO EXAMINADOR ???  
  • Galera,
     
    depois de errar a questão, ler os comentários dos nossos companheiros e voltar para o livro para, finalmente, entende-la, gostaria apenas de fazer uma observação que reputo importante acerca do que escreveu o companheiro Luis Henrique, que realmente teceu um bom comentário até a parte em que decidiu reafirmá-la da seguinte forma: “Para que um ato exista, é necessária a presunção de que este seja válido e eficaz.”. ERRADO. É justamente O CONTRÁRIO, conforme é a ideia que se verifica logo no primeiro comentário, do companheiro Benedito Júnior (e em outros comentários também).
     
    Consultando o Manual de Direito Administrativo, do Alexandre Mazza, 3 edição, 2013, lê-se na página 222:
     
    4.9.2 Validade do ato administrativo
     
    No plano da validade, investiga-se a conformidade do ato administrativo com os requisitos fixados no ordenamento para sua correta produção. O juízo de validade pressupõe a existência do ato, razão pela qual só se pode falar em ato válido ou inválido após o integral cumprimento do seu ciclo de formação.”
     
    Desta forma, galera, seria correto se reescrevêssemos a assertiva da seguinte forma:
     
    “É necessário que o ato administrativo exista de fato para que se possa verificar sua validade e sua eficácia.”
     
    Bom, eu vou com essa frase na cabeça para a prova, e vou acertar a questão.
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos e sucesso!
  • Fático = adj. Jurídico. Que se refere ao fato jurídico.

  • Passando para uma linguagem de gente normal:

    Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo cuja existência seja necessariamente uma suposição antecipada a ser levada em consideração no plano jurídico. 

    Pressuposto

    adj. Pronuncia-se: /pressupôsto/. Aquilo que se pode pressupor; presumido.
    s.m. O que se pode supor de modo antecipado; pressuposição.
    O que se pretende alcançar, buscar; meta, objetivo etc.
    Plano que se faz para desenvolver alguma coisa; projeto.
    Desculpa ou razão dada para disfarçar o real motivo de um comportamento ou omissão; desculpa, pretexto.
    Jurídico. Circunstância ou fato classificado como um antecedente fundamental de outro.


    Fático

    adj. Jurídico. Que se refere ao fato jurídico.
    Linguística. Figura de linguagem caracterizada pela função que garante o contato entre o falante e aquele com quem se fala ou destinatário; diz-se dessa figura de linguagem.

  • kkk Boa, Rodrigão!!! Explicaram o que é validade e eficácia de um ato, mas não explicaram a parte, na minha opinião, mais complicada.  
  • Novamente a discussão gira em torno da velha CESPE.

    Pois geralmente a cespe adota como certo aquilo que não esta expressamente errado. E o que muita gente diz nas questões de multipla escolha elaboradas por esta Banca: "Na cespe tem questões mais certas e menos certas, mais erradas e menos erradas". O que, no todo, não deixa de ser verdade.

    Então,

    Na questão ele confirmou que expressamente o ato existe, e afirmou que Validade e Eficácia são qualidades dele.

    São qualidades sim, não são as unicas ou necessariamente aplicadas simultaneamente, mas são sim qualidades.

  • Todos teóricos... por que alguém não enriquece com um exemplo prático? 
  • ¿Por qué no te callas?

  • simplificando.:
    a questão, em outras palavras, pergunta.:
    para que um ato seja considerado, valido e eficaz ele tem que, antes disso, existir?
    sim.
    a existência é o primeiro degrau da escada ponteana (teoria desenvolvida por pontes de miranda), depois dele vêm os degraus da validade e da eficácia. sem passar pelo primeiro degrau (existencia) é impossivel alcançar os degraus da validade e da eficacia.
    exemplo.:
    um governador não elabora um ato, esse ato, que não existe, não pode ser considerado valido e nem eficaz.
  • Pra quem acha que teoria não tem valor, segue texto retirado de uma prova de português do Cespe ...

    "O que é uma teoria? Se a palavra teoria tem conotação
    negativa e lembra uma ideia sem possibilidade de aplicação prática, pense novamente. O grande Einstein dizia que não há nada mais prático que uma boa teoria."

     
  • G O S T A R I A   Q U E   O S   A D M I N I S T R A D O R E S   D O    S I T E  
    F I Z E S S E M   U M A   M U D A N Ç A    N O    S I S T E M A   
     D E    M O D O    Q U E    
    O S   C O M E N T Á R I O S     C O M    M A I S    E S T R E L A S    
    F O S S E M    V I S U A L I Z A D O S    P R I M E I R O    
    Q U E   O S   C O M E N T Á R I O S    S E J A M    
    O R G Â N I Z A D O S    D E    F O R M A     D E C R E S C E N T E    
    E M    R E L A Ç Ã O    A O    N Ú M E R O    D E    E S T R E L A S!!!   


    FICA A DICA PARA O "QE"
  • De acordo com os atributos do ato adminsitrativo:

    PATI
    Presunção de legitimidade
    Autoexecutoriedade

    Tipicidade
    Imperatividade

    A presunção de legitmidade é presumir que o ato é válido e está de acordo com a lei.
    A autoexecutoriedade é a própria Adm. realizar o ato independente de autorização do Judiciário, ou seja, torna o ato eficaz . 

    Plano fático se refere a fato jurídico. O ato administrativo é um ato jurídico, que, por correspondência, é uma subdivisão do fato jurídico.

    PS: eficaz é atingir um resultado desejado.
  • Caro Rafael abri um chamado com Admin do site, relatando tua proposta, aguardemos a resposta.
  • Pessoal, na parte superior da página do QC existe uma opção chamada Configurações.  Ao clicar nesse item, aparecerá uma página contendo uma aba chamada Comentários. Lá você poderá configurar sua página para Não exibir comentários com conceito abaixo de: Regular ou Bom. Marcando, por exemplo, Bom, apenas os comentários com 3 ou mais estrelas ficarão visíveis. Isso permitirá que você filtre as informações, visualizando apenas as que possuem as melhores notas.
    Como para o concurseiro, tempo é imprescindível
    ...

    FICA A DICA! 

  •  Gente, não consigo entender essa questão.

    Não entendo como a validade e a eficácia  podem ser qualidades de um ato administrativo só por ele existir. Pois o ato pode existir e não estar em total conformidade com o ordenamento jurídico, ou seja, ser inválido. Também o ato pode existir e não estar disponível para a produção de seus efeitos próprios, isto é, ser ineficaz.
    Se a questão dissesse que a existência é qualidade de um ato válido eu marcaria como correta, mas desse jeito como está não consegui entender. 
  • Certo. Se o cespe considera validade e eficácia como qualidade do ato administrativo você deve tomar em consideração também (para fins de prova da banca). Plano Fático é o Fato Administrativo. Reescrevendo a afirmativa: Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo cuja existência pressupõe o fato administrativo. É verdadeira uma vez que validade diz respeito à verificação da conformidade do ato com a lei e o ato eficaz é o que pode produzir efeitos imediatamente, logo essas qualidades já pressupõem a realização do ato àfato administrativo.
  • Quanta asneira!


    Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, por isso a eficácia e validade são pressupostas.

    Para presumir que o ato é legítimo, supõe-se que ele é válido e eficaz.

  • A banca trata da presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos. No direito administrativo, o ato válido e eficaz pressupõe que os motivos que ensejaram sua prática existam (esse é o tal plano fático). A fé pública, da qual gozam as certidões e atestados, é um dos efeitos desse atributo. Se posteriormente for verificado que aqueles motivos alegados não existem, o ato é nulo, por vício no plano da existência. 

  • A dificuldade do CESPE está na construção da frase. Vamos alterar a ordem: O plano fático é pressuposto da existência das qualidades do ato administrativo validade e eficácia. Claro, primeiro o ato deve existir. Se não existe, como vamos dizer se é válido ou eficaz? Simplesmente não existe.

  • Correta. Um ato que não cumpriu os requisitos de formação sequer existe.

  • Correta. De fato, para que o ato administrativo seja válido (compatibilidade com o ordenamento) e eficaz (potencialidade para a produção de efeitos jurídicos), o mesmo deve existir no plano dos fatos.

  • Creio que essa questão pode ser respondida conforme o conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre as possibilidades de ato administrativo:

    Possibilidades de ato administrativo -


    1) Perfeito, válido , eficaz


    2) Perfeito, válido, ineficaz 


    3) Perfeito, inválido, eficaz 


    4) Perfeito, inválido, ineficaz 


    Não é possível considerar um ato eficaz ou válido sem que ele exista, ou seja, sem que tenha cumprido sua formação.


  • Diogo Ribeiro, não se usa artigo depois de cuja/cujo. São erradas essas construções.

  • Solicitei comentario ao professor. Alguem mais?????

  • Se um ato contém seus requisitos (con-fin-for-mo-ob), ele é um ato existente e, portanto, válido.
    Se o ato é eficáz, é por que produz efeitos, portanto, também considera-se existente.
    Pronto! Respondida a questão.

  • O item está correto. Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo perfeito, ou seja, do ato completo, formado. Nos atos imperfeitos, ao contrário, não faz sentido se falar em validade e eficácia, afinal. tais atos nem existem ainda. A questão chama o ato perfeito de ato “cuja existência seja necessariamente pressuposta no plano fático”, o que é correto, pois, como dito, ato perfeito é aquele que já se encontra completamente formado, ou seja, que já existe no plano fático.

    Prof. Erick Alves

  • Bom dia,

     

    É exatamente o que o atributo "presunção de legitimidade" do ato indica, que ele é válido e eficaz e que são verdadeiros, cabe ressaltar que essa presunção não é absoluta, pois cabe àquele  que se sentir lesado provar o contrário.

     

    Bons estudos

  • As questões de Direito Administrativo desse concurso do MPU vinheram em alto nível. 

  • Obrigado Atila,continue fazendo comentários como esses,que está ajudando muito.

  • De fato, existência, validade e eficácia são os três planos em que podem ser analisados não apenas os atos administrativos, mas até mesmo os atos jurídicos em geral. E, neste contexto, a existência realmente constitui pressuposto para a validade e a eficácia. Isto porque, para que um dado ato possa ser considerado válido e eficaz, é necessário, antes de mais nada, que o ato exista no plano fático.

    No âmbito do Direito Administrativo, a noção de existência está intimamente ligada à ideia de perfeição, qualificativo que se destina ao ato que completou todo o seu ciclo de formação. Acerca do tema, Matheus Carvalho ensina:

    "A perfeição ou existência do ato administrativo decorre do cumprimento das etapas necessárias à formação do ato. O ato administrativo é perfeito quando cumpre todos os trâmites previstos em lei para a constituição. Completou o ciclo de formação, tendo sido esgotadas as etapas do seu processo constitutivo."

    Está correto, portanto, aduzir que a existência é pressuposto para que possam estar presentes as qualidades de validade e eficácia dos atos administrativos.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 280.

  • A resposta eh fácil. .. difícil eh entender o enunciado 

  • É necessário que o ato administrativo exista de fato para que se possa verificar sua validade e sua eficácia.

    Gab.Certo

  • Falou bonito heim cespe 

  • Ser EFICAZ significa gerar efeitos... e como fazer isso não existindo no mundo fático???

     

    Saori,

    CESPE adoooora falar diferentão tipo quinem William Douglas... rsrsrs

  • Esse falou bonito que fode a vida

  • A resposta é fácil.

    O problema é entender o enunciado.

    Certo.

  • QUANDO EU FUI FAZER ESSA PROVA DEIXEI ESSA QUESTÃO EM BRACO.

  • uai cebruthius. QUESTÃO CORRETA

  • Plano fático se refere ao fato jurídico.

  • Gabarito: certo.

    Complementando..

    *VáLido: Lei

    *Perfeito: contém todos os elementos previstos em lei (Com Fi For Mo Ob).

    *Eficaz: apto a produzir efeitos.

    ATENÇÃO!! Até que haja anulação pela Adm ou PJ, o ato é presumivelmente válido, perfeito e eficaz!

  • Qualidade do Ato Administrativo

     

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado. 

    IMPERATIVIDADE: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração. 

    AUTO-EXECUTORIEDADE: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial;

  • português fino do fino...

  • Quando vc lê 4 vezes a msm coisa e continua sem entender.. Com certeza essa eu deixaria em Branco..
  • Ato PERFEITO -> VÁLIDO-> EFICAZ.

    Segue o baile.

  • Gab. CERTO!

    De acordo com Matheus Carvalho:

    "A perfeição ou existência do ato administrativo decorre do cumprimento das etapas necessárias à formação do ato. O ato administrativo é perfeito quando cumpre todos os trâmites previstos em lei para a constituição. Completou o ciclo de formação, tendo sido esgotadas as etapas do seu processo constitutivo."

  • Comentário:

    O item está correto. Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo perfeito, ou seja, do ato completo, formado. Nos atos imperfeitos, ao contrário, não faz sentido se falar em validade e eficácia, afinal, tais atos nem existem ainda. A questão chama o ato perfeito de ato “cuja existência seja necessariamente pressuposta no plano fático”, o que é correto, pois, como dito, ato perfeito é aquele que já se encontra completamente formado, ou seja, que já existe no plano fático.

    Gabarito: Certo

  • Ato perfeito --> válido --> eficaz ///// tratando em direito civil, exporta-se com a matéria regulada por Marcos Bernardes de Mello, que essas 3 etapas são imprescindível para concretização do ato ou fato jurídico, assim a eficácia ao qual no direito civil pode ser o encargo, condição ou termo é algo opcional dos elaboradores do fato, porém no direito público a validade e eficácia faz parte do desdobramento do ato administrativo.

  • Pessoal, uma dúvida que me ocorreu.... e para um ato ser considerado invalido, anteriormente pressupõe sua existência. Acho que sim pois para considerar a validade ou não deve se observar todos os seus elementos. Outra coisa, todo ato nasce na publicação.....Tema complexo!

  • Está correto, portanto, aduzir que a existência é pressuposto para que possam estar presentes as qualidades de validade e eficácia dos atos administrativos. (Comentário do Professor)

    Gabarito: Certo.

  • Sobre o tema, trago a lição de Ricardo Alexandre:

    "A eficácia não tem necessária relação com a validade ou invalidade do ato. Dessa forma, é plenamente possível que o ato seja válido/eficaz, válido/ineficaz, inválido/eficaz ou inválido/ineficaz, conforme será visto em seguida. No entanto, a aferição da validade e da eficácia, por questão óbvia, só é possível de ser feita nos casos dos atos perfeitos, ou seja, naqueles que concluíram seu ciclo de formação. Ao contrário, se o ato ainda não está pronto, não há como fazer qualquer juízo quanto a sua validade ou eficácia."

  • Nome: PERFEITO.

    Para que serve: aquele que já conclui todas as etapas de sua formação.

    Características: está pronto, terminado, já foi produzido, o que já EXISTE.

    Exemplos: portaria de demissão de servidor que foi escrita, motivada, assinada e publicada.

    Detalhes: ñ se confunda com o ato válido que diz sobre os princípios, se são seguidos sem vício.

    Ato perfeito: todos elementos constitutivos em lei estão presentes.

    Um ato perfeito pode ser válido ou inválido, e eficaz ou ineficaz.

    Já o todo ato válido ou inválido é necessariamente perfeito.

     

    Nome: EFICAZ.

    Para que serve: é o ato perfeito que já está apto a produzir efeitos, não dependendo de nenhum evento posterior, como termo, condição, aprovação, autorização etc.

    Bizu: Em provas de concurso, no entanto, a menos que a questão expressamente leve a entender de forma diversa, deve-se adotar o raciocínio de que ato eficaz é o ato perfeito cujos efeitos não dependem de termo, condição, autorização, aprovação ou outro evento futuro qualquer; do contrário, caso os efeitos do ato estejam suspensos por alguma razão, o ato será ineficaz ou pendente. Ou seja, em concursos.

     

    Nome: PENDENTE.

    O ato pendente é o contrário do ato eficaz, ou seja, é aquele que, embora perfeito, depende de algum evento futuro para que comece a produzir efeitos.

     

    Nome: CONSUMADO.

    Para que serve: Produziu todos os efeitos, já esgotou.

    Sinônimos: exaurido.

    4 combinações possíveis.

    Perfeito, Válido e eficaz: cumpriu ciclo de formação (perfeito), conformidade com ordem jurídica (válido), disponível para produzir efeitos (eficaz)

    Perfeito, inválido e eficaz: cumprido ciclo, contrário a ordem jurídica (inválido), produzindo efeitos que lhe são inerentes.

    Perfeito, válido e ineficaz: tá tudo bom mas ñ se encontra disponível para produção de efeitos depende de autorização aprovação, homologação, etc.

    Perfeito, inválido e ineficaz: desconformidade jurídica e sem autorização.

  • oooo redaçãozinha do cespe

  • "plano fático" = situação real


ID
963178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do ato administrativo, julgue os itens seguintes.

O ato administrativo pode ser perfeito, válido e ineficaz.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    O ato perfeito é aquele que já completou o seu ciclo necessário de formação, já percorreu todas as fases necessárias para sua constituição. Ato válido é aquele que está conforme a lei, não viola o ordenamento jurídico. Do contrário, será ato inválido. Ato eficaz é o que produz ou tem condição de produzir efeitos. Esses três institutos podem coexistir. É o que ocorreria na expedição de uma multa de trânsito que obedeceu todos os procedimentos fixados em lei, mas que está sendo questionada administrativamente e por isso ainda não é exigível. O que não é possível é o ato ser imperfeito, válido e eficaz, uma vez que o ato imperfeito ainda não tem existência.


    http://gustavoscatolino.blogspot.com.br/2012/01/questoes-de-direito-administrativo.html


  • Mas na questão está escrito INEFICAZ, não entendi essa coexistência! 

  • e o ineficaz quem comentou? alguém pode dar um exemplo?

  • Seria um ato pendente, por exemplo, uma portaria com dispositivo alegando que sua vigência inicia 3  meses após sua publicação. Durante esses três meses será um ato ineficaz, mas perfeito e válido.

  • UM ATO PENDENTE!

    Ex.: Deferimento de férias ao servidor pela administração, mas ele só gozará, ou seja, a produção de seus efeitos só será no próximo mês. Ato perfeito, válido, mas ineficaz.

    GABARITO CERTO
  • Um ato administrativo é perfeito quando concluído, acabado, o que completou o ciclo necessário à sua formação.

    Um ato administrativo é válido quando, além de concluído, está adequado, está sendo praticado de acordo com as normas superiores que devem regê-lo.

    Um ato administrativo é eficaz quando está apto a produzir seus efeitos.  No entanto, 

    Observe que um ato administrativo pode ser perfeito, válido e, no entanto ineficaz. São causas que podem determinar a ineficácia de um determinado ato administrativo:
    O ato está submetido a uma condição suspensiva, a um fato futuro e incerto. Depende da ocorrência do fato a que se subordina para que comece a produzir seus efeitos.O ato está subordinado a um termo inicial, a um fato futuro e certo, o ato depende deste fato para iniciar a produção de seus efeitos.O ato para produzir seus efeitos depende da prática de outros atos jurídico, ou seja, o ato que necessita ser autorizado, aprovado ou homologado por autoridade controladora. Enquanto este ato jurídico não ocorrer o ato não pode produzir seus efeitos. Portanto, ineficaz. 

    https://antonioalfredoparras.wordpress.com/2012/01/14/ato-administrativo-perfeicao-validade-e-eficacia/

  • É o chamado ato pendente.

  • Ato perfeito --> já concluiu todas as etapas da sua formação ;

    Ato imperfeito --> ainda não existente;

    Ato eficaz --> ato perfeito que NÃO DEPENDE de evento posterior;

    Ato pendente / ineficaz--> ato PERFEITO que DEPENDE de algum evento posterior para produzir efeitos;

    Ato consumado --> já produziu todos os efeitos a que estava apto.

     

    Como o Cespe aborda?

    -De acordo com a doutrina, o ato administrativo será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes.(C)

    -O ato administrativo pode ser perfeito, inválido e eficaz. (C)

    -O ato administrativo pendente pressupõe um ato perfeito. (C)

    -O ato administrativo pode ser perfeito, válido e ineficaz. (C)

     

     

     

  • GABARITO CORRETO. Ato prefeito é aquele que concluiu todo seu ciclo, ato válido é aquele que está em conformidade com a Lei, ato ineficaz é aquele que não pode ainda produzir seu efeito. Isso se chama, ato PENDENTE
  • Esquematizando Celso Antônio Bandeira de Mello, temos que:

    Perfeito - (...)quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. Perfeição, pois, é a situação do ato cujo processo de formação está concluído.

     Valido - (...)é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. Validade, por isto, é a adequação do ato às exigências normativas.

    Eficácia - (...) é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade. Eficácia, então, é a situação atual de disponibilidade para produção dos efeitos típicos, próprios, do ato. - Por obvio, se assim não o for, será ineficaz.

  • Atos combinados:

    1)     PERFEITO + VÁLIDO + EFICAZ

    2)     PERFEITO + INVÁLIDO + EFICAZ

    3)     PERFEITO + VÁLIDO + INEFICAZ

    4)     PERFEITO + INVÁLIDO + INEFICAZ

    _si vis pacem para bellum

  • GABARITO - CERTO

    O Ato administrativo pode ser:

    Perfeito , válido e eficaz;

    Perfeito , inválido e eficaz;

    Perfeito, válido e ineficaz;

     Perfeito, inválido e ineficaz;

    Perfeição / Existência: consiste no preenchimento de todos os elementos componentes do ato administrativo, a saber: competência, objeto, forma, motivo e finalidade;

    Validade: conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.

    eficácia: está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.


ID
963184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do ato administrativo, julgue os itens seguintes.

O ato administrativo pendente pressupõe um ato perfeito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.O ato perfeito é aquele que já completou o seu ciclo necessário de formação, já percorreu todas as fases necessárias para sua constituição. O ato pendente é aquele que, embora perfeito, não produz seus efeitos em razão de algum termo ou condição. É o que ocorreria na expedição de uma multa de trânsito que obedeceu todos os procedimentos fixados em lei, mas que está sendo questionada judicial ou administrativamente e por isso tendo sua exigibilidade suspensa. Assim, o pagamento da sanção dependerá do provimento ou não da decisão judicial ou administrativa.


    http://gustavoscatolino.blogspot.com.br/2012/01/questoes-de-direito-administrativo.html
  • CERTO

    Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Distingue do ato imperfeito porque já completou seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos;estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.

    Fonte: Dir. Adm. 17º edição  DI PIETRO

  • TOODO ATO PENDENTE É ATO PERFEITO!



    GABARITO CERTO

  • Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição. Ato válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei. Ato eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos. Ato pendente é o ato que está apto a produzir efeitos, dependendo da implementação de uma condição. Ato consumado é o que já produziu os seus efeitos.

      O ato pode, então, ser:

    a)Perfeito, válido e eficaz – concluiu o ciclo de formação, encontra-se ajustado às exigências legais e está disponível para deflagrar seus efeitos típicos;

    b)Perfeito, inválido e eficaz – conclui o ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;

    c)Perfeito, válido e ineficaz – conclui o ciclo de formação, está ajustado às exigências legais, mas não está pronto para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestadas por uma autoridade controladora;

    d)Perfeito, inválido e ineficaz – esgotou o ciclo de formação, está em desconformidade com a ordem jurídica e seus efeitos ainda não podem fluir.


    http://www.estudodirecionado.com/2012/06/ato-perfeito-valido-eficaz-pendente-e.html

  •  O ato pendente é um ato ineficaz porque, embora perfeito, está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.

    Gabarito Certo.

  • Ato Pendente: PERFEITO, VÁLIDO E INEFICAZ (não está apto a produzir efeitos).

  • existe ato imperfeito?

  • Eu entendo como ato imperfeito aquele que não completou seu ciclo de formação, o que seria um ato inexistente.

  • Ato Pendente: "É aquele que embora perfeito, está sujeito a condição ou termo para começar a produzir efeitos(é um ato perfeito)." Hely Lopes.

     

    Ato imperfeito: "Ainda não completou o seu ciclo de formação." Hely Lopes._Ex.: Um ato não publicado, caso a publicação seja exigida por lei.

     

    Ato perfeito: "Teve seu ciclo de formação encerrado, que já esgotou todas as fases necessárias de formação." Hely Lopes._Ex.: Um ato que tenha sido motivado, escrito, assinado e publicado na imprensa oficial.

  • . UM ATO PENDENTE DIZ RESPEITO A SUA EFICÁCIA. um ato pode ser perfeito e ineficaz, portanto, pendente. porém, nem todo ato administrativo pendente pressupõe um ato perfeito. ele pode ser um ato pendente e imperfeito. 

    QUSTÃO ERRADA.

  • O ato pendente é ato onde falta alguma condicao para surtir efeito, sendo assim ele é ineficaz.

  • Questão simples e objetiva...

    Melhor explicação aqui foi da amiga Isabela Mota...

    Ou seja, não é porque o ato esteja pendente que ele não possui perfeição. O ato já foi criado "simples" ele foi aceito na sua "criação" se enquadrou em todas as qualificadores exigidas pela Lei. Apenas está pendente...trata se então de um ato perfeito.

  • Ato Pendente: É aquele que embora perfeito, está sujeito a condição ou termo para começar a produzir efeitos(é um ato perfeito).

  • perfeito mas nao eficaz ( pendência)

  • Incompleto (é diferente de) Pendente...

     

    A explicação já foi feita nos excelentes comentários abaixo.

  • Ato perfeito, ao contrário do que poderia se presumir não é ato praticado de acordo com as normas de regência, mas o ato completou as etapas necessárias para sua existência. Dessa forma, um ato complexo só se considerará completo ou perfeito quando forem exaradas todas as manifestações jurídicas de vontades dos órgãos necessários para a formação de um único ato. Pode haver ato perfeito, porém inválido.


    Fonte: Direto Administrativo Vol 9. Fernando Neto e Ronny Lopes.


    GAB: C

  • GABARITO CORRETO. Todo ato presente é prefeito, mas não eficaz, pois necessita de um evento futuro para ocorrer
  • Todo ato administrativo é perfeito, uma vez que concluído o seu processo de formação. Em regra, sendo perfeito e válido já está apto a produzir efeitos. No entanto, alguns atos podem ficar sujeitos a um encargo ou condição (nesses casos serão atos administrativos pendentes).

  • Ensina Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    Ato pendente é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. O ato pendente é um ato perfeito que ainda não está apto a produzir efeitos, por não se haver implementado o termo ou a condição a que está sujeito.


ID
979117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a atos administrativos, julgue os itens seguintes.


Considere a seguinte situação hipotética. Determinado órgão público, no ano de 2007, expediu portaria para regulamentar assunto específico e, no ano de 2008, publicou nova portaria, para regulamentar o mesmo assunto e revogar a publicada no ano anterior. Em 2009, esse órgão expediu nova portaria, que revogou a de 2008 e determinou expressamente a restauração da vigência da portaria expedida em 2007.Nessa situação hipotética, é correto afirmar que o primeiro ato normativo voltará a vigorar, dado que ocorreu repristinação

Alternativas
Comentários
  • Já estudei alguns conceitos acerca de repristinação, mas, na minha opinião, o wikipédia foi o mais claro e de mais fácil entendimento. Segue:

    repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.

    Exemplo: A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência.

    A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.



    http://pt.wikipedia.org/wiki/Repristina%C3%A7%C3%A3o
  • Bizu


    Represtinação = Restauração


    ;)

  • com base no artigo 2º §1º da licc lei 4657/42.

  • Resposta certa!

    A repristinação deve ocorrer desde que o legislador expressamente a revigore. Art. 2, parágrafo 3, LINDB

  • Como a portaria edita em 2009 trouxe a repristinação de forma EXPRESSA, a portaria de 2007 voltará a vigorar. Ocorreu o chamado "efeito repristinatório".

    Gabarito, certo.

  • A repristinação pode ocorrer quando houver previsão normativa expressa.
  • A repristinação somente pode acontecer com previsão expressa.

    Sucesso!

  • Repristinação = Restauração
  • Considere a seguinte situação hipotética. Determinado órgão público, no ano de 2007, expediu portaria para regulamentar assunto específico e, no ano de 2008, publicou nova portaria, para regulamentar o mesmo assunto e revogar a publicada no ano anterior. Em 2009, esse órgão expediu nova portaria, que revogou a de 2008 e determinou expressamente a restauração da vigência da portaria expedida em 2007.Nessa situação hipotética, é correto afirmar que o primeiro ato normativo voltará a vigorar, dado que ocorreu repristinação

  • Gabarito: certo

    A repristinação significa a restauração de um ato administrativo que tenha sido revogado por outro ato. A revogação de um ato não repristina um ato anteriormente revogado, salvo disposição contrária. Logo, não repristina ato já revogado, salvo se houver disposição expressa em contrário.


ID
979396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de atos administrativos, julgue os itens a seguir.

O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto.

    Questão retirada do livro do mestre Celso Antônio Bandeira de Melo. Alguns trechos a seguir retirados do livro (Curso de Direito Administrativo):


    SILÊNCIO NO DIREITO ADMINISTRATIVO
     
    Se a Administração Pública não se pronuncia quando deve fazê-lo, seja por que foi provocada por administrado que postula interesse próprio, seja por que um órgão tem de pronunciar-se para fins de controle de ato de outro órgão, está-se perante o silêncio administrativo.
     
    O silêncio não é ato jurídico, logo não pode ser ato administrativo, que é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, silenciou, ou seja, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é fato jurídico administrativo.
     
    Sendo fato jurídico administrativo, nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato. 
  • GABARITO: CERTO.

    O silêncio é considerado um ato administrativo? Pode ser, desde que a lei o preveja. (entendimento majoritário) Ex: É entregue ao governador uma lista de nomeação do chefe do MP, se ele não se manifesta, assume o cargo o mais votado da lista.

    *Obs do LFG: “Regra geral, o silêncio administrativo é um nada jurídico, não produzindo qualquer efeito, salvo quando a própria lei determinar, caso em que o intérprete da norma deverá analisar o seu efeito, ou seja, se importará em recusa ou aceitação.”
    FONTE: http://resumoseoutros.wordpress.com/2012/10/25/atos-administrativos-elementos-atributos-especies-efeitos-e-extincao/

  • CERTO

    Apenas complementando e simplificando o que os colegas diceram:

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, " até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância." 

    Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administratico. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito juridico , após o decurso de certo prazo. Entretanto na ausência de lei que atribua determinado efeito juridco ao silêncio, estaremos diante de um fato juridico administrativo.  
  • A manifestação do Presidente qto a aprovação da LOA, se não  feita em até 15 dias haverá sanção tácita. Que ao meu ver é um ato Adinistrativo.
    Corrijam-me se estiver errado. 
  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - BACEN - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Teoria das nulidades; Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    No que se refere aos atos administrativos e ao silêncio da administração pública, assinale a opção correta.

    d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.

    GABARITO: LETRA "D".


  • Conselho: em questões que tratam nos efeitos do silêncio da administração, o Cespe  aparentemente não tem uma  posição definida sobre isso, pois ora diz que o silêncio pode representar manifestação de vontade, caracterizando a prática de ato administrativo, ora diz que não, então é melhor deixar a questão em branco.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê."

    Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.


    Outra questão a respeito do tema:


    Questão CESPE Q346498


    Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica a aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.


    Gabarito CERTO.


  • O silêncio da Administração;

    No direito privado admite-se o silêncio como anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (Código Civil, art. 111). Trata-se da aplicação, em direito, do famoso dito popular segundo o qual “quem cala consente”. Um famoso exemplo ocorre nos contratos de locação, em que o contrato é renovado automaticamente com base no silêncio das partes.

       Na seara do direito público o raciocínio é absolutamente diferente, pois o silêncio da Administração só produz efeitos quando a lei assim estabelecer. 

    Gabarito correto.

  • Lembrando que se a Cespe generalizar, ela considera o silêncio administrativo como errado. Ela tem que dizer que o silêncio administrativo depende de lei. 

    (CESPE/Defensoria Pública-PE/2015) Em
    obediência ao princípio da solenidade das formas,
    o ato administrativo deve ser escrito, registrado e
    publicado, não se admitindo no direito público o
    silêncio como forma de manifestação de vontade
    da administração. ( CORRETO  )


  • O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.
     

  • Lembrando que, não é só se a lei prever, também considera-se ato adm quando tiver deecisão do PJ

  •                 VIDE      Q589592

     

                          SILÊNCIO ADMINISTRATIVO      

     

           FATO  DA  ADMINISTRAÇÃO     SE  A LEI NÃO ATRIBUIR  

     

          FATO ADMINISTRATIVO:     SE A LEI ATRIBUIR      =       O SILÊNCIO POSSUI EFEITO JURÍDICO 

     

    VIDE  Q326463    Q286004

     

     

    O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.

    Q353219

    Um fato administrativo não se preordena à produção de efeitos jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da função administrativa.

    Q346498

    Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.

     

     

     

     

    Cespe – TCE/ES 2012) O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a LEI NÃO ATRIBUIR EFEITO JURÍDICO em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo.

    Comentário: O item está certo. Para a doutrina majoritária, o silêncio não é considerado ato administrativo porque lhe falta um elemento essencial, qual seja, a declaração de vontade. No silêncio não há exteriorização do pensamento, requisito indispensável para a caracterização do ato administrativo (corresponde ao elemento “forma”).

    Assim, o silêncio ou omissão da Administração NÃO pode ser considerado um ato administrativo, ainda que possa gerar efeitos jurídicos (como no caso da decadência e da prescrição).

    Em resumo, devemos entender que a omissão só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido). Caso não haja previsão legal das consequências, o silêncio não possuirá efeitos jurídicos.

     

    PROVA:   Conquanto não seja ato, o silêncio é considerado um fato administrativo; como tal, pode gerar consequências jurídicas, a exemplo da prescrição e da decadência. Carvalho Filho distingue duas hipóteses de silêncio administrativo: a lei aponta as consequências da omissão e a lei é omissa a respeito.

     

  • Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.

     

    A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade.  Temos q usar a seguinte regra:

     

    Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.

    Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO

     

    Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa -  d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. GABARITO

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

    GABARITO D

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".

     

    CESPE - 2013 - BACEN - Procurador-  d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".

     

      2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO

  • Comentário: o silêncio administrativo só possui efeitos jurídicos quando a lei determinar. Nesse caso, a norma deverá esclarecer se a omissão possui efeito positivo (anuência tácita) ou negativo (omissão denegatória).


    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

  • O quesito está correto. Quanto às consequências jurídicas do silêncio administrativo, Carvalho Filho apresenta duas hipóteses: a lei aponta as consequências da omissão e a lei é omissa a respeito. Segundo o autor, se a lei for omissa a respeito, o silêncio da Administração não gera efeito jurídico algum, ou seja, continua tudo como está.

    Por exemplo, se o servidor apresenta requerimento de licença para tratar de assuntos particulares e a Administração simplesmente silencia sobre o pedido, isso não significa que o servidor automaticamente terá o pedido deferido ou indeferido, uma vez que, no caso, o silêncio administrativo não produz efeitos jurídicos. A solução para o interessado é exigir, na via judicial, que o juiz determine à autoridade omissa que se manifeste sobre o requerimento. Veja que o Judiciário não irá substituir a Administração e praticar o ato no lugar desta (o juiz não irá determinar o deferimento ou o indeferimento da licença; tal decisão cabe à autoridade administrativa competente); a decisão judicial se restringe a ordenar o administrador omisso a tomar uma decisão, ou seja, a praticar o ato administrativo.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Exatamente!

     

    Como os colegas já abordaram os casos gerais nos comentários, limitar-me-ei a deixar dois exemplos citados pelo nosso querido prfessor, Herbert Almeida, de Direito Administrativo. 

     

    Os efeitos do silêncio dependem do que está previsto na lei. Assim, existem hipóteses em que a lei descreve as consequências da omissão da Administração e outros em que não há qualquer referência ao efeito decorrente do silêncio. No primeiro caso – quando a lei descrever os efeitos do silêncio –, poderá existir duas situações:

     

    1º) a lei prescreve que o silêncio significa manifestação positiva (anuência tácita);

     

    2º) a lei dispõe que a omissão significa manifestação denegatória, ou seja, considera que o pedido foi negado.

     

    Por exemplo, o art. 12, § 1º, II, da Lei nº 10.522/2000, descreve que o pedido de parcelamento de dívida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) será “considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado”. Nesse caso, temos uma anuência tácita, ou seja, um efeito positivo do silêncio administrativo.

     

    Outro exemplo consta no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/1997 (Lei do Habeas Data), que apresenta hipóteses em que o mero decurso do prazo, sem pertinente decisão da Administração Pública, implica o indeferimento do pedido. Aqui, temos um exemplo de efeito negativo do silêncio, isto é, uma manifestação denegatória.

     

    Porém, o certo é que, na maior parte dos casos, as leis sequer dispõem sobre as consequências da omissão administrativa. O silêncio administrativo, quando não há previsão legal de suas consequências, não possui efeitos jurídicos, sendo necessário recorrer a outras instâncias, como o Poder Judiciário, para que o juiz conceda o direito ou determine que a Administração se manifeste.

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Herbert Almeida

     

    GABARITO CORRETO

  • Corretíssima.

    o silêncio administrativo só possui efeitos jurídicos quando a lei determinar.

    Nesse caso, a norma deverá esclarecer se a omissão possui efeito positivo (anuência tácita) ou negativo (omissão denegatória).
     

  • Comentário:

    O quesito está correto. Quanto às consequências jurídicas do silêncio administrativo, Carvalho Filho apresenta duas hipóteses: a lei aponta as consequências da omissão e a lei é omissa a respeito. Segundo o autor, se a lei for omissa a respeito, o silêncio da Administração não gera efeito jurídico algum, ou seja, continua tudo como está.

    Por exemplo, se o servidor apresenta requerimento de licença para tratar de assuntos particulares e a Administração simplesmente silencia sobre o pedido, isso não significa que o servidor automaticamente terá o pedido deferido ou indeferido, uma vez que, no caso, o silêncio administrativo não produz efeitos jurídicos. A solução para o interessado é exigir, na via judicial, que o juiz determine à autoridade omissa que se manifeste sobre o requerimento. Na verdade, na hipótese de ação judicial que vise a suprir o silencio da Administração, o Poder Judiciário pode adotar soluções distintas, a depender da natureza do ato que a Administração deixou de emitir. Caso se trate de ato discricionário, o Judiciário irá determinar que a Administração se manifeste. Veja que, neste caso, o Judiciário não irá substituir a Administração e praticar o ato no lugar desta (o juiz não irá determinar o deferimento ou o indeferimento da licença; tal decisão cabe à autoridade administrativa competente); a decisão judicial se restringe a ordenar o administrador omisso a tomar uma decisão, ou seja, a praticar o ato administrativo. Por outro lado, caso se trate de ato vinculado, o próprio Judiciário poderá suprir a omissão e emitir o ato no lugar da Administração, se verificar que estão presentes todos os requisitos previstos em lei para a prática do ato. Afinal, nos atos vinculados, o papel da Administração é simplesmente verificar o atendimento dos requisitos previstos na lei e praticar o ato tal qual determinado na norma, sem margem de liberdade. Como não há discricionariedade, a doutrina entende que o próprio Judiciário pode praticar o ato, sem que isso configure afronta à independência entre os Poderes (ex: servidora solicita licença-gestante e a Administração silencia sobre o pedido; o Judiciário, então, pode suprir o silêncio da Administração e conceder a licença, caso verifique a existência de documentos que comprovem o nascimento do filho da servidora, pois trata-se de ato vinculado, ou seja, a Administração não poderia decidir de forma diferente neste caso).   

    Gabarito: Certo

  • 1. Silêncio administrativo: só produz efeitos se a lei assim o determinar; só será reconhecido como ato administrativo se houver imposição de prazos da lei!

    2. Para a doutrina, o ato administrativo é uma declaração de vontade; há uma exteriorização da manifestação do Estado. Já o silêncio não há exteriorização e por isso é considerado fato administrativo;

    3. Se a omissão operar com: efeito positivo ==> anuência tácita;

    4. Se a omissão operar com: efeito negativo ==> omissão denegatória;

    5. Exemplo: cidadão pediu certidão em repartição pública e não teve seu pedido atendido.

  • A banca cespe adota o entendimento da notável administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a qual proclama que o silêncio da adm não é considerado ato administrativo porque lhe falta um elemento essencial, qual seja, a declaração de vontade.

    Segundo a doutrina mais abaliza, o silencio é considerado um fato administrativo, haja vista que pode gerar consequências jurídicas, como por exemplo, a prescrição e decadência.

    Por derradeiro, Carvalho Filho distingue duas hipóteses de silêncio administrativo: a lei aponta as consequências da omissão e a lei é omissa a respeito. No primeiro caso, a lei pode conferir ao silêncio efeito positivo (anuência tácita) ou negativo (denegatório). No segundo caso, em que a lei é omissa a respeito, como não há previsão de efeitos jurídicos para o silêncio, estes simplesmente não existem; ou seja, nesse caso, o silêncio não implica anuência nem negativa por parte da Administração. Caso o interessado se sinta prejudicado pela omissão, tem o direito subjetivo de buscar socorro junto ao Judiciário, o qual poderá expedir ordem para que a autoridade administrativa cumpra seu poder-dever de agir e formalize manifestação volitiva expressa.

  • o silêncio administrativo só possui efeitos jurídicos quando a lei determinar.

    Nesse caso, a norma deverá esclarecer se a omissão possui efeito positivo (anuência tácita) ou negativo (omissão denegatória).

  • Questão Correta!

    Silêncio administrativo:

    Regra: Não é ato administrativo

    Exceção: Só é ato administrativo se a lei prevê efeitos jurídicos para aquele silêncio.

  • Silencio da administração:

    • Lei omissa: não há efeito jurídico, então não é ato administrativo
    • Lei aponta as consequências: há efeito jurídico, então é ato administrativo
  • Gab.: Certo

    O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. 

    Bons Estudos!

  • Em regra, o silêncio da Administração não produz efeitos jurídicos, e, portanto, não é considerado um ato administrativo. A doutrina majoritária, nesse sentido, tem que o silêncio da Administração, em regra, não é considerado uma manifestação de vontade do Estado.

    A Lei poderá atribuir dois sentidos de exteriorização do silêncio administrativo:

    Sentido positivo: o silêncio importará em anuência tácita.

    Sentido negativo: o silêncio importará em denegação tácita. 

    ''não adianta olhar para o céu, com muita fé e pouca luta''

    @qcdelta

  • Gab c! o ato é manifestação de vontade, o fato não.

    Situações por exemplo: prescrições, homologações tácitas, a administração não precisa exteriorizar ato. Aqui, O silêncio administrativo é um fato, que pode acarretar efeito jurídico.


ID
982612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

Enquanto não for declarada a invalidade do ato administrativo pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Certo,

    Enquanto não for decretada a invalidade do Ato Administrativo pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos, sendo considerado válido e operante em respeito ao Princípio de Legitimidade. 
    Além disso, através do Princípio da Presunção de Veracidade dos Atos Administrativos, inerente ao de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário.
  • "Enquanto não for declarada a invalidade do ato administrativo pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos."

    Não estaria errado o gabarito? Na minha opinião, confirmar que "o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos" não estaria errado? Pois no meu entendimento o atos inválidos não produzem mais efeitos, CERTO? Achei a questão um tanto contraditória e com cara de pegadinha.

    Se eu estiver errada, por favor, alguém me corrija.

    Grata.
  • CERTO.

    Em decorrência do atributo da presunção de legitimidade, presume-se que o ato administrativo esteja em conformidade com o ordenamento jurídico, ou seja, presume-se que este seja válido. Assim, enquanto não for invalidado (pela própria Administração Pública, no exercício do poder de tutela, ou pelo Poder Judiciário), o ato administrativo produzirá normalmente seus efeitos. Essa presunção é relativa (juris tantum).


    FONTE:https://www.facebook.com/AlagoasCursos/posts/388350384620694

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • Concordo plenamente com você Suzy.

    O que produz efeito é ato válido.
    Ato inválido não pode produzir efeitos. 

    Pergunta mal formulada.
  •  
    Questão correta! 
    Enquanto o ato não for declaro invalido ele tem Presunção de legalidade, legitimidade, veracidade...
    Após ser anulado, ele terá seus efeitos Ex Tunc.
  • Acredito que a questão quis dizer o seguinte: O ato administrativo tem presunção de legalidade e legitimidade e, portanto, enquanto não for declarada sua invalidade, ele produzirá seus efeitos normalmente.

    Continuamos na luta!


  • Prezados

    Comentário: Um ato inválido pode ser eficaz, se o ato já completou toda sua formação, ele é um ato perfeito, caso não esteja sujeito a qualquer condição ou termo, estará disponível, ou seja, será um ato eficaz. O ato administrativo tem possibilidade de produzir os seus efeitos mesmo que contenha vícios, cabendo ao interessado em afastar a aplicação do ato impugná-lo, administrativa ou judicialmente.

    Bons estudos



  • Concordo com todos, mas acho que a questão tem uma falha conceitual.

    Enquanto não for declarada a invalidade do ato administrativo pela administração ou pelo Poder Judiciário o ato é válido, pois não há decisão expressa de nenhuma das partes.

    O que o poder judiciário poderia fazer é suspender a eficácia do ato para reduzir os prejuízos caso decidido que o ato é inválido.

    No entanto, enquanto o ato produz efeitos ele é tido como válido.

    Tanto é que para corrigir os efeitos de um ato inválido faz-se necessário o efeito ex tunc, retroação e correção de tudo o que ato houver produzido, com exceção do que for convalidado.

    Abraços a todos e bons estudos.

  • "Enquanto não for declarada a invalidade do ato administrativo pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos" CERTO

    LIDO (Leis) é o ato que está em total conformidade com o ordenamento jurídico. Observou integralmente as exigências legais e infralegais impostas.

    EFICAZ (EFeitos) é aquele que já está disponível para a produção dos seus efeitos.

    PERFEITO (Formação) é aquele que já está pronto, terminado, que já concluiu o seu ciclo de formação.

    Cumpre observar que um ato inválido pode ser eficaz. Se o ato já completou toda a sua formação, ele é um ato perfeito; caso não esteja sujeito a qualquer condição ou termo, estará disponível, desde logo, para produzir seus efeitos, ou seja, será um ato eficaz. Esse fato independe de ele ser um ato válido ou inválido, porque, em razão dos atributos da presunção de legitimidade e da imperatividade, o ato administrativo tem possibilidade de produzir seus efeitos mesmo que contenha vícios. Assim, o ato inválido produzirá seus afeitos até que seja anulado pela administração ou pelo Poder Judiciário (quando provocado). Com efeitos ex tunc (retroage).

    Fonte: Direito Administrativo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    Bons estudos ;D
  • Questão corretinha e de simples entendimento.
    Estamos falando aqui de um atributo de ato administrativo: PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE OU VERACIDADE, este baseia-se que todo ato administrativo, ao entrar no mundo jurídico, é considerado legal e produzirá todos os seus efeitos até que alguém declare-o inválido, cabendo ao mesmo o ônus da prova.

  • Uma outra questão ajuda a entender melhor, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes Administrativos; Atos Administrativos; 
    Assinale a opção correta acerca dos atos administrativos e dos poderes da administração pública.
    b) O ato administrativo ilegal praticado por agente administrativo corrupto produz efeitos normalmente, pois traz em si o atributo da presunção, ainda que relativa, de legitimidade.

    GABARITO: LETRA "B".

  • CESP MONGOLOIDE -Enquanto não for declarada a invalidade do ato adm,OBVIAMENTE, O ATO SERÁ VÁLIDO.

    EXAMINADOR MALUCO 

  • CERTO, apenas complementando os colegas. Observem a semelhança com essa outra questão:


    Q343654 (CESPE - 2013 - MC - Atividade Técnica de Suporte - DireitoCaso não seja decretada a invalidade do ato administrativo pela administração pública ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos, como se fosse plenamente válido.


  • Vejamos, o ato administrativo pode ser perfeito (aquele que está pronto, terminado, que já concluiu o seu ciclo, suas etapas de formação), mas ser inválido, por estar em desacordo com a lei ou os princípios jurídico. Todo ato que teve sua formação concluída é perfeito, seja ele válido ou inválido. 
    DA Descomplicado 22ªed

    CERTO

  • Afinal de contas, quanto a formação do ato, qual é a ordem correta?

    1º PERFEIÇÃO  2º VALIDADE  3º EFICÁCIA       OU     1º PERFEIÇÃO  2º EFICÁCIA  3º VALIDADE
     
    Ou não existe isso?! Alguém pode esclarecer?
  • Realmente, um dos efeitos da presunção de legitimidade dos atos administrativos consiste no fato de que estes permanecem produzindo efeitos regularmente até que a invalidade seja reconhecida, seja pela própria Administração Pública, de ofício ou mediante provocação, seja pelo Poder Judiciário, após a devida provocação de parte interessada (princípio da inércia jurisdicional). 

    Gabarito: Certo
  • Nao concordo com a questão... Deveriam ter colocado que o ato era eficaz. O ato perfeito  e valido não necessariamente é eficaz. Por exemplo, um ato que necessite de publicação.Caso não seja publicado, será perfeito, valido porém ineficaz. 

  • Embora seja possível entender o que o examinador quis afirmar nessa assertiva, não podemos negar que a mesma esta mal redigida: 

    "Enquanto não for declarada a invalidade do ato administrativo pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido ( que não foi ainda reconhecido a sua invalidade) produzirá normalmente seus efeitos. Da maneira que esta resulta em uma interpretação ambígua.

  • Um ato depois de acabado(perfeito), mesmo sendo INválido(indo de encontro ao OrdJurídico), produzirá seus devidos efeitos & deverá ainda ser efetivamente respeitado, pois enquanto perdurar no mundo jurídico SEM percepção formal de que tem defeito na validade, será deste presumida  a legitimidade.

  • De atos inválidos não se originam direitos.


    Enquanto não for declarado invãlido continuará produzindo normalmente seus efeitos.

  • Equipe do QC

    coloquem comentários de direito administrativo em vídeo, pelamor! Não é o caso da questão, mas no geral, é uma disciplina de difícil entendimento (principalmente dependendo da banca) até para quem não tem graduação na área. Qual o problema deste professor gravar em vídeo, como tantos outros o fazem e onde a explicação e comentários ajudam mais os alunos?
  • Concluído o ciclo de formação do ATO e este não se achar em conformidade com às exigências normativas, o ato produzirá os efeitos que lhe seriam inerentes, até que seja decretada sua invalidade.

  • a questão definiu o que conhecemos como a presunção da legitimidade do ato adminnistrativo.

  • Aprendi aqui no QC

    REVOGAÇÃO - Apenas feita pela Administração

    ANULAÇÃO - Tanto a Administração quanto o Judiciário

     

    Há itens do CESPE que a INVALIDAÇÃO pode ser ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO. 


    Preste atenção na disposição dos conceitos, dependendo da questão, ao meu ver o Cespe considera INVALIDAÇÃO = ANULAÇÃO

     

    Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. 
    Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies. questão.

  • Enunciado:

    Enquanto não for declarada a invalidade do ato administrativo pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos. 

    Comentário:

    Certo. Pois os atos administrativos gozam da Presunção da Legalidade. Significa que, mesmo que seja algo bem estranho, é presumido que isso está conforme o ordenamento jurídico. Mas devemos lembrar que não é absoluto; ou seja, permite prova/análise do contrário. 

  • Atos administrativos tem como atributo a presunção de legitimidade, ou seja, todos atos são considerados legítimos e verdadeiros até que se prove o contrário. (Presunção relativa).

    Logo correto.

  • Rafael Pereira é show de bola!


    Só para constar.

  • Outra:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANS Prova: Técnico Administrativo

    Q323684 - Enquanto não for decretada a invalidade de um ato administrativo pela administração pública ou pelo Poder Judiciário, o referido ato produzirá normalmente seus efeitos, ainda que apresente vícios aparentes. (CERTO)

  • Corretíssimo.

    Enquanto não se for decretada a invalidade, os atos produzirão os seus efeitos e devem ser, portanto, cumpridos.

    Fonte: Estratégia Concursos!

  • Sinceramente, vejo essa questão como, no mínimo, equivocada. Se o ato ainda não foi declarado inválido, não pode ser chamado como tal.

    O examinador preguiçoso gosta de complicar uma questão fácil por falta de competência e capacidade para preparar uma que realmente avalie o concurseiro.

    Enunciado: Enquanto não for declarada a invalidade do ato administrativo pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos.

    Veja abaixo uma questão corretamente elaborada:

    Q323684 - Enquanto não for decretada a invalidade de um ato administrativo pela administração pública ou pelo Poder Judiciário, o referido ato produzirá normalmente seus efeitos, ainda que apresente vícios aparentes.

  • Sim, os atos tem presunção de veracidade e legitimidade. São verdadeiros sempre, até que a própria adm declare como nulo (autotutela) ou com atuação do controle externo (judiciário)

  • ENTENDI CARAI NENHUM.

  • Alternativa correta!

    Importante salientar que o ato não poderá ser mais anulado, pelo mero decurso de tempo, sem a manifestação da Administração, tendo em vista que decaiu o prazo (de 5 anos) para tanto (art. 54, Lei n° 9.784/99). Assim, o ato foi convalidado de forma involuntária.

  • Lembrei de um exemplo que o prof Franco deu em aula...

    O chefe remove um funcionário como forma de punição, até que consiga provar que a remoção é invalida o funcionário terá que se apresentar na nova sede por conta do princípio da presunção de legitimidade.

    Avante, amigos!

  • pensei que fosse : ''  Enquanto não for declarado ILEGAL o ato administrativo pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos.

  • É que nem gaia, se você não aborda a pessoa vai continuar tomando

  • sim pois todo ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade

ID
1012276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de atos administrativos e dos poderes administrativos, julgue os próximos itens.

Somente o Poder Judiciário poderá invalidar ato administrativo com vício de legalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    A Administração Pública também pode anular seus próprios atos administrativos ilegais.

    Súmula 437 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • A questão falou que somente o Poder Judiciário pode anular (invalidar) ato administrativo com vício de legalidade que é diferente de mérito. Assim a alternativa esta errada(Porque disse que somente, e todos nós sabemos que também a Administração pode invalidar ato administrativo dela). Mas vou complementar ainda mais.
    A invalidação 
    ou anulação(são denominações utilizadas pelos Autores Administrativistas) é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Poder Judiciário, com  efeito ex tunc ( retroativa).
    Portanto, a Administração pública pode tanto anular (Efeito ex tunc) como revogar(Efeito ex nunc) atos administrativos, a qual anulação atos ilegais e regogação de ato válido, porém incoveniente e inoportuno a Administração.

    Resumindo para os caros concurseiros.

    Rovogar- somente a Administração, efeito ex nunc.
    Anular- Administração ou Poder judiciário, efeito ex tunc.
  • ERRADA

    Autotutela: a própria admiministração anula seus atos.

    Bons estudos
  • Somente o Poder Judiciário poderá invalidar ato administrativo com vício de legalidade. - Fico até surpresso com esta questão ainda ser cobrada, mas indo ao ponto que interessa, ela esta ERRADA, uma vez que a Administração Pùblica deve anular os atos ilegais, ao passo que o PJ anulará mediante provocação, princípio da inércia.
    Bons Estudos Tamo junto...
  • A própria administração pode invalidar o ato, mesmo que esteja viciado.

  • A própria administração pode invalidar o ato, mesmo que esteja viciado.

  • Só lembrando que o número da Súmula do STF citada pelo colega acima é 473.

  • Somente o Poder Judiciário poderá invalidar ato administrativo com vício de legalidade( QUESTÃO ERRADA TANTO O PODER JUDICIARIO  QUANTO O ADMINISTRATIVO PODE INVALIDAR O ATO ADMINISTRATIVO COM VICIO DE LEGALIDADE

  • Cuidado com palavras como : só,somente,absoluto ... geralmente estão erradas estas questões
    Um dos princípios da administração é o princípio da AUTOTUTELA na qual diz que a administração pode invalidar/anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

     STF : A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • ERRADO.A administração também poderá invalidar ato ilegal atipicamente.

  • O ato administrativo com vício de legalidade poderá sim ser invalidado (neste caso, ANULADO), tanto pelo Poder judiciário (mediante PROVOCAÇÃO), quanto pela própria ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ( PODER DE AUTOTUTELA)

    Ponto muito importante quanto a esta questão: A ANULAÇÃO possui efeitos Ex tunc, ou seja, desfaz os efeitos desde o momento em que o ato foi praticado! 

  • A autotutela  abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável.

  • SÚMULA Nº 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • O controle de legalidade pode ser ser exercido pela própria administração que praticou o ato, hipótese em que teremos controle interno de legalidade, no exercício do poder de autotutela.

    Pode, também, ser exercido pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função precípua jurisdicional, ou pelo Poder Legislativo, nos casos previstos na Constituição (ambas estas hipóteses são de controle externo).

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • ERRADO, pois como já foi dito pelos colegas, o ato pode ser invalidado tanto pelo Judiciário como pela própria administração. Vejam essas outras questões da banca:

    Q32753 (CESPE - 2013 - DEPEN - Agente PenitenciárioEnquanto não for declarada a invalidade do ato administrativo pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos.  Gabarito: Certo

    Q343654  (CESPE - 2013 - MC - Atividade Técnica de Suporte - DireitoCaso não seja decretada a invalidade do ato administrativo pela administração pública ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos, como se fosse plenamente válido.  Gabarito: Certo




     

  • ERRADO..


    A ADM TAMBÉM PODE ( AUTOTUTELA )

  • ERRADO.

    O poder judiciário e também a Administração Pública.


  • Errado.

    Tanto o Poder Judiciário quanto o a própria ADM poderá anular ato Administrativo com vício em legalidade.

    A ADM exercerá a autotuleta, que é quanto ela poderá rever seus atos de ofício ou provocada.

    Atos ilegais, discricionários ou vinculados, com vício insanáveis, em qualquer um de seus elementos, poderão ser anulados pelo P Judiciário ou pela própria ADM.

    Atos com vício sanável, se corrigidos, poderão ser convalidados.

    Atos discricionários só poderão ser revogados e apenas pela própria ADM e desde que com mérito de oportunidade e/ou conveniência nos elementos objeto e motivo.


  • ERRADO.

    A anulação pode ser feita pela administração ou pelo judiciario e antinge os atos vinculados e discricionarios. 

  • a própria administração pode anular, pelo princípio da autotutela

  • Tanto a Administração, de ofício ou por provocação (no exercício do poder de autotutela), quanto o Judiciário, no curso de uma lide, podem promover a invalidação (ver Súmulas nº 346 e nº 473, ambas do STF).

    GAB:ERRADO.

  • Fazendo uma ressalva ao comentário do colega Rafael Lopes: A anulação por parte da administração pode ser por ofício ou por provocação. Já pelo Judiciário, mediante provocação. (Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, pág. 168)

  • A administração no exercício da autotutela e o judiciário se provocado.

  • A anulação pode ser feita pela administração (autotutela), de ofício ou mediante provocação, ou pelo poder judiciário, mediante provocação.

  • A própria Administração, que praticou o ato, DEVE anulá-lo -> AUTOTUTELA. O Poder judiciário poderá fazê-lo, se provocado.

    Já a revogação, outro poder não poderá fazê-la..Somente quem praticou o ato -> MÉRITO

  • ERRADOOOOOOOOO

     

    O próprio administrador público, no exercício da autotutela, pode de forma interna invalidar o próprio ato, de oficio ou mediante provocação da parte interessada,

     

     

     

  • A administração Pública também pode invalidar.

  • A adm também pode invalidar

  • o TC,a própria ADM usando seu poder de autotutela ou o LEGISLATIVO na sua função típica também podem invalidar.

  • Errado

    A administração pode anular (autotutela).

    E também o judiciário.

    Restringiu.

  • Tanto o Poder Judiciário como a Administração Pública podem invalidar - anular - ato administrativo com vício de legalidade.

     

     

    De outro modo, em se tratando de ato legal, apenas a Administração Pública pode revogar o ato administrativo legal por motivo de conveniência ou oportunidade, ou seja, controle de mérito

  • muito errado

     

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    Pra encurtar e muito seu tempo na preparação !

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • ERRADO

     

    CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem.

     

    Esse controle pode ser interno (própria administração) ou externo (judiciário)

     

    Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação, o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado. 

  • GAB: E

    O poder judiciário e a própria administração a qual editou o ato.

  • A própria administração pode anular seus atos marcados por vício de legalidade.


ID
1015129
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

     Extinção dos atos administrativos eficazes.
      a) Pelo cumprimento dos seus efeitos jurídicos: uma vez cumpridos seus efeitos, não há mais razão para a sua existência. Pode ocorrer através do esgotamento do conteúdo jurídico do ato administrativo, execução material do que o ato determina ouimplemento de uma condição resolutiva ou de um termo final.
      b) Pelo desaparecimento da pessoa ou do objeto da relação jurídica que o ato constitui: Exemplo: morte do servidor.
      c) Pela retirada do ato em razão da prática de outro ato administrativo: A retirada do ato pode ocorrer em cinco hipóteses:revogação (por razões de conveniência e oportunidade), invalidação (por vício de ilegalidade desde a origem), cassação (ilegalidade superveniente), caducidade (nova lei o torna incompatível com o sistema jurídico em vigor) e contraposição (novo ato colide com o ato anterior).

    FONTE:http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/08/extincao-dos-atos-administrativos.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) O erro consiste no termo anulável, sendo para tanto nulo;


  • Item "a"

    Vício de legitimidade (competência) = insanável.
    Portanto, será ato nulo e não anulável.

    Bons estudos!
  • Caros, tenho dúvida em relação ao termo vício de legitimidade. Ele realmente se refere a competência do Ato de acordo com a descrição do colega acima? Em caso positivo, e os as situações de convalidação do ato (Sujeito e Forma)? 
  • A validade diz respeito ao ciclo de formação do ato, e o vício diz respeito a presença de seus requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Não se trata de vício de presunção de legitimidade, que se subdivide em presunção de legalidade e de veracidade, onde o ato praticado considera-se legal e dentro de uma realidade fática verdadeira até prova em contrário. Presunção juris tantum!!!
  • Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer conseqüência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.

  • Carlos Leite,

    Vício de legitimidade realmente está relacionado com competência, pois o vício, nesse caso, tem origem quando o ato administrativo é originado de agente público incompetente, leia-se, ilegitimo.

    Os vícios, quanto aos elementos do ato administrativo, são assim classificados:

    Competência - vício pode ser sanado - vício será anulável

    Finalidade - vício NÃO pode ser sanado - ato será nulo

    Forma - vício pode ser sanado - vício será anulável

    Motivo - vício NÃO pode ser sanado - ato será nulo

    Objeto - vício pode ser sanado - vício será anulável



  • Sobre o item a)...

    A invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. 171 , II , CC).

    O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. 171 , II , CC).

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/34654/ato-nulo-anulavel-invalido-e-inexistente-o-que-ha-no-dolo-principal-ciara-bertocco

  • Li quase todos os comentários e percebi que um dos colegas citou a possibilidade de convalidação no elemento OBJETO. Sinceramente, é a primeira que vi isso e não sei quem é o autor deste ensinamento, pois segundo ensino a Prof Fernanda Marinela, a convalidação ocorre apenas nos elementos COMPETÊNCIA E FORMA. Fica então a dúvida, alguém explica! 

  • Yvens Dixon,

    Só uma observação: quando o vício recair no objeto do ato administrativo, em qualquer situação, ele NÃO SERÁ PODERÁ SER CONVALIDADO!

    Apenas se admite convalidação dos vícios que recaírem sobre:

    - Competência; e,

    - Forma.

    Lembre-se da FOCA!


  • FOCO na convalidação.

    FO: forma

    CO: competência

  • GABARITO- B

     

  • Imagine que uma secretária lhe conferiu uma determinada autorização e passaram 2 meses essa secretaria é extinta. A autorização emitida por ela deverá ser revista por outro órgão. Caso não seja, esta perderá seu efeito.


ID
1015555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
UNIPAMPA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na legislação que rege a administração pública, julgue os itens seguintes.

Os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, embora praticados no exercício da função administrativa, não são considerados atos da administração, por não produzirem efeitos jurídicos

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro está em confundir ato da administração com ato administrativo. 

    Ato da administração (gênero): qualquer ato praticado pela administração pública

    Ato administrativo (espécie): ato praticado pela administração pública que produz efeitos jurídicos

    Pois bem, os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor são atos da administração mas não são atos administrativos.
  • Atos da administração podem ser 4:
    1. Atos privados da administração: praticados pelo regime jurídico privado, sem as prerrogativas públicas;
    2. Atos materiais: mera execução da atividade, fatos administrativos;
    3. Atos políticos: praticados no exercício da função política
    4. Atos administrativos: atos praticados no exercício da função administrativa, sob regime de direito público.
    Portanto, ato da administração é gênero e ato administrativo é espécie, ou seja, os atos citados na questão são atos da administração, mas não são atos administrativos.
  • Os chamados Atos de Conhecimento, Opinião, Juízo ou Valor são considerados Atos DA Administração.
    Os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor não são "atos administrativos propriamente ditos", tendo em vista não produzirem efeitos jurídicos. Enquadram-se, dessa forma, sob o gênero "atos da administração", que abrange, além dos atos administrativos, os atos privados, atos materiais (fatos administrativos) e os atos políticos ou de governo.
    Fonte.
    https://www.facebook.com/professoralexandremedeiros/posts/681915128490080
  • Pessoal,

    Olha, eu diria que a questão trouxe o conceito de atos enunciativos que são atos administrativos. O "x" da questão é: todo ato administrativo é também ato da administração, mas nem todo o ato da administração será ato administrativo...

    Bons estudos!

  • Errado


    Apesar de não ser muito comum em vermos esses atos a resposta está ao ver correta:

    to administrativo, é aquela manifestação de vontade do Estado, independentemente se do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, e ainda, de quem o represente, diante dos casos de concessionária ou permissionária, que tem por fim imediato criar, modificar, declarar, resguardar, transferir ou extinguir direitos, sendo complementar a lei, que serve para satisfazer o interesse público, regido pelo direito público e que pode ser submetido, inclusive, a controle de legalidade pelo Poder Judiciário.


    O ato administrativo, via de regra é praticado pelo Poder Executivo, face a atividade administrativa ser função típica deste Poder. No entanto, quando o Poder Legislativo e o Poder Judiciário administram – função atípica – igualmente praticam atos administrativos.


    c)  Os chamados Atos de Conhecimento, Opinião, Juízo ou Valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; É o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;



    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/ato-administrativo-x-ato-da-administra%C3%A7%C3%A3o

  • "Os atos de conhecimento e opinião não são típicos atos administrativos, porém são considerados atos da Administração"

  • Atos enunciativos ou declaratórios,como: atestado, certidão, parecer;são  atos administrativos que apresentam uma opinião, um juízo de valor.

     

  • Parte da doutrina considera que os atos de opinião que preparam outros de caráter decisório, a exemplo dos pareceres, também se enquadram como atos enunciativos. Por não constituírem uma manifestação de vontade da Administração, os atos enunciativos são considerados meros atos da Administração e não propriamente atos administrativos. Na verdade, são atos administrativos apenas em sentido formal, mas não material.

     

    Prof. Erick Alves 

  • São os atos enunciativos. Apesar de apenas atestatem situações já existentes, são considerados atos administrativos em sentido formal.

  • Atos enunciativos ou declaratórios. Uma das espécies de atos administrativos.

  • Com base na legislação que rege a administração pública, julgue os itens seguintes.

    Os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, embora praticados no exercício da função administrativa, não são considerados atos da administração, por não produzirem efeitos jurídicos

    Afirmativa errada.

    Primeiro é importante notar que o examinador bebeu da fonte do Direito Administrativo da professora Di Pietro.

    A expressão - ato da administração - tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.

    O erro reside em dizer que atos de conhecimento não são atos da administração, pois atos de conhecimento são sim atos da administração.

    Portanto, os atos de conhecimento são sim atos da administração.

    @pertinazpertin

  • 7.2 ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
    Partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração.
    Essa expressão – ato da Administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.
    Dentre os atos da Administração, incluem-se:
    1.    os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação;
    2.    os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;
    3.    os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;
    4.    os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional;
    5.    os contratos;
    6.    o s at os normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos; 
    7.    os atos administrativos propriamente ditos.

    (...)

    (Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 271)

  • VAI CONFUNDIR OUTRO CESPE KKKKK

  • Os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, embora praticados no exercício da função administrativa, não são considerados atos da administração, por não produzirem efeitos jurídicos.

    Na verdade, os atos que produzem efeitos jurídicos são os ATOS ADMINISTRATIVOS, não os ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.

    OBS: atos da administração é gênero, do qual faz parte os atos administrativos, dentre outros atos.

    gab:e.

  • Os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, embora praticados no exercício da função administrativa, 

     

    Gabarito: ERRADO

     

    O ato da administração é todo ato exarado pelo Estado seja ele dotado de prerrogativa de direito público - ato administrativo - ou não. São vários os atos da administração, conforme entendimento doutrinário acerca da matéria: atos privados, atos políticos, atos de mera execução, atos administrativos etc.

     

    Nesse sentido, os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor são denominados atos enunciativos, sendo uma das espécies de atos administrativos. É o caso dos pareceres, certidões e atestados.

     

    Sendo assim, os atos da administração são gênero, do qual são espécie os atos administrativos. Logo, os atos enunciativos são espécie de ato da administração, motivo pelo qual está incorreta a assertiva.

     

    Do exposto, a assertiva está incorreta.

    Professor Marcos Messias - TEC CONCURSOS


ID
1024681
Banca
MOVENS
Órgão
MinC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos e aos requisitos para o provimento de cargos públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

    Desconheço a doutrina utilizada para fundamentar as assertivas A e B. Quanto às demais, verificar abaixo:

    ❌ Letra C ❌

    CF, Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    ❌ Letra D ❌

    Lei 8.112, Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    § 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

    ❌ Letra E

    Lei 8.112, Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    II - no interesse da administração, desde que:

    a) tenha solicitado a reversão;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

    c) estável quando na atividade;

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

    e) haja cargo vago.        


ID
1030969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

Caso não seja decretada a invalidade do ato administrativo pela administração pública ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos, como se fosse plenamente válido.

Alternativas
Comentários
  • Questão certa. Os atos administrativos de acordo com os atributos a presunção de legitimidade e veracidade, são lícitos, válidos, verdadeiros até prova em contrário. Lembrando que essa presunção é relativa uma vez que o ato nascendo com vicio pode ser anulado, revogado e convalidado
  • Uma outra questão ajuda a entender melhor, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área Administrativa
    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes Administrativos;  Atos Administrativos
    Assinale a opção correta acerca dos atos administrativos e dos poderes da administração pública.
    b) O ato administrativo ilegal praticado por agente administrativo corrupto produz efeitos normalmente, pois traz em si o atributo da presunção, ainda que relativa, de legitimidade.

    GABARITO: LETRA "B".
  • Perfeição (Ciclo de formação)
    Ato perfeito: é aquele que já completou seu ciclo de formação, só falta agora a produção dos seus efeitos.
     
    Validade (Consonância do ato com a lei)
    Ato valido: é aquele que esta em consonância com a lei, em conformidade com a lei.
     
    Produção dos efeitos
    Ato eficaz: às vezes por mais que o ato siga tudo direitinho não produz os efeitos que dele se espera; às vezes mesmo sendo invalido não produz os efeitos que dele se espera.
     
    O ato pode ser:
    Perfeito - Valido – Eficaz= completou o ciclo de formação; atendeu as exigência legais; e produziu os efeitos que dele se esperava.

    Perfeito – Valido – Ineficaz = completa o ciclo de formação; esta em consonância com a lei; mas não produz os efeitos que dele se espera

    Perfeito – Invalido – Eficaz= completa o ciclo de formação; não esta em consonância com a lei; mas ainda sim produz os efeitos que dele se espera.

    Perfeito – Invalido – Ineficaz= completa o ciclo de formação; não esta em consonância com a e muito menos produz os efeitos que dele se espera.


  • Macete

    Se não mexer, não tem como sanar (resolver) o problema.
  • Mostra-se como ato perfeito, porque perfeição é sinônimo de existência, mesmo um ato ilícito pode ser perfeito, até a sua anulação ele ainda é válido.

  • Os atos administrativos presumir-se-ão verdadeiros até que se prove o contrário. Simples assim! :)

    #foco_força_&_fé

  • Na minha opinião a questão deixou um pouco a desejar quando disse que "... como se fosse.." , deveria ser assim - ... sendo assim plenamente válido." o que vocês acham?

  • Todo golpe é valido , desde que não seja descoberto.

  • CERTO, apenas complementando os colegas. Observem a semelhança com essa outra questão:

    Q327535 (CESPE - 2013 - DEPEN - Agente Penitenciário) Enquanto não for declarada a invalidade do ato administrativo pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos. Gabarito: Certo


  • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE= OS ATOS PRESUMEM-SE LEGÍTIMOS ATE A PROVA EM CONTRÁRIO

    - PRESUNÇÃO RELATIVA

  • TEORIA DA APARÊNCIA

    Até que se prove o contrário. ( ônus da inversão da prova)
  • Os atos devem ser embebidos na legitimidade e veracidade, enquanto não houver "provas" do contrário, ele permanecerá ileso e surtindo seus efeitos.

  • Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: ANCINE

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    Enquanto não for decretada a invalidade do ato pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos.

    gabarito : certo

     

  • O ATO ADMINISTRATIVO tem possibilidade de produzir os seus efeitos mesmo que contenha vícios, cabendo ao interessado em afastar a aplicação do ato impugná-los, administrativa ou judicialmente.

  • presunção de legitimidade do ato administrativo.

  • Atributo da presunção relativa de legitimidade.

  • GABARITO: CERTO

    Apesar de se falar que presunção de legitividade da presunção ou de veracidade sejam sinônimos, Di Pietro faz uma distinção entre as duas expressões. Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei. Já presunção de veracidade se diz a respeito dos fatos, em que se presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.

  • CERTA 

    A presunção de legitimidade diz respeito a validade do ato em si, ou seja, considera-se que o ato foi praticado de acordo com a lei. Já a presunção de veracidade significa que os fatos alegados pela administração na prática do ato são considerados verdadeiros.

    Questão enuncia um dos atributos dos atos administrativos: a presunção de legitimidade ou veracidade. Portanto, assertiva correta. 

    Fonte: estratégia


ID
1055251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado e aos princípios da administração pública, julgue os itens subsequentes.

A publicidade é fator de eficácia e requisito de moralidade dos atos administrativos; entretanto, a publicação de atos irregulares não os convalida.

Alternativas
Comentários
  • A publicidade é fator de eficácia e requisito de moralidade dos atos administrativos realmente, porém se o ato é irregular, a mera publicação por sí só não vai torná-lo legal. Neste caso, mesmo sendo ilegal, ele vai produzir efeitos (pela presunção de legitimidade) até que a administração ou o poder judiciário o invalide.

  • Questão Correta.

    A simples publicação NÃO sanará a invalidez ou irregularidade.

    Como no comentário abaixo, deve-se aguarda o posicionamento da Administração ou do Judiciário.

  • demorei pra entender essa questão..mas acertei

  • Art. 55, Lei nº 9.784/99. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis, poderão ser convalidados pela própria Administração. 

    são vícios sanáveis:

    - de competência;

    - de forma.


  • Questão: CERTA 

    Para matar esta questão é necessário saber o conceito de convalidação. 

    Convalidação: Correção do ato administrativo que possui um vício sanável, efeito “ex tunc” – retroativo – (apaga as conseqüências jurídicas advindas do ato). Constitui um dever da administração. 

    Assim somente a publicação em questão não corrige o ato administrativo irregular .

    E complementando, de acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal : nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade.

  • Parabéns Cecilia, ótimo comentário!

  • A convalidação, conclusão retirada da leitura do art. 55, da Lei nº 9.784/99 (Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração), é ato discricionário, que será praticado a partir da análise da conveniência e oportunidade de tal medida. Note que o texto legal menciona que os defeitos sanáveis do ato administrativo “poderão” ser convalidados pela Administração que o praticou, o que é feito a partir da análise de mérito da autoridade competente.

    Como se trata de restabelecer a legalidade do ato administrativo que contém defeitos leves, a convalidação tem efeitos “ex tunc”, isto é, retroativos: corrige o defeito do ato desde o momento em que foi praticado.
  • Visando prova subjetiva, atentar que a publicidade pode ser:


    Fator de eficácia(Majoritária) ----> Tem que haver decreto revocatório, ato é perfeito só ineficaz.

    X                                                                                               

    Fator de Existência (Celso Antônio) -------> Não tem que haver decreto revocatório pois ato é imperfeito, um nada jurídico.

  • Gabarito. Certo.

    questão inteligente.

    A publicidade está relacionada eficácia, na questão , logo a publicação de atos irregulares não os convalida como eficazes.


  • A publicidade é requisito de eficácia e moralidade e não de forma. Por esta razão,
    enfatizam os juristas, “os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os
    regulares a dispensam para sua exeqüibilidade e eficácia.”

    A publicidade, adverte José Afonso da Silva, “sempre foi tida como um princípio
    administrativo porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a
    maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora,
    conhecimento do que os administradores estão fazendo. Especialmente exige-se que se
    publiquem atos que devam surtir efeitos externos, fora dos órgãos da Administração.”

    Fonte:: www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/coletanea/.../637

  • Gabarito: Certo


    Publicidade

    Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle.


    Nota: a simples publicação dos atos irregulares não os convalidam, pois a convalidação é a prática de um novo ato que sana as irregularidades que maculam determinado ato.
    Visite: https://www.facebook.com/concurseironinja
  • São vícios sanáveis:  de competência, desde que não seja EXCLUSIVA

                                           de forma,  desde que não seja ESSENCIAL À VALIDADE DO ATO. 

  • ART. 37 

    A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

    A publicidade não convalida atos ilegais e nem todos os atos precisam de publicidade para se tornarem válidos. EX: atos internos.

  • Só complementando...
    Convalidar = tornar válido

  • Se a adm publicar um ato irregular, ele não vai se tornar válido,ou seja, não será convalidado.

  • A primeira parte da assertiva encontra expresso amparo no Decreto 1.171/94, que veicula o Código de Ética dos servidores públicos civis, mais precisamente em seu item VII, das regras dentológicas, de seguinte teor:  

    "VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.  

    Daí se conclui como acertada tal passagem.  

    No que tange á segunda parte, de fato, o tão só fato de o ato ser publicado não tem o condão de sanear eventuais irregularidades que se lhe acometam. A publicidade, em si mesma, não constitui fator de convalidação de atos administrativos, razão por que integralmente correta a presente afirmativa.  

    Resposta: CERTO 
  • A publicidade é requisito da moralidade????onde esta escrito isso??? alguém ajuda por favor!!!

  • Carla Bourrus, por isso eu acho lindo o direito adm. e ,as vezes , a forma do cespe cobrar...esse questão tem fundamento no codigo de etica do servidor civil do poder executivo federal .



    DECRETO 1.171:  REGRAS DEONTOLÓGICAS - CAPITULO I


    VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.



    A SEGUNDA PARTE DA QUESTÃO FALA DE CONVALIDAÇÃO : SERVE BASICAMENTE PARA "SUPRIR UM VÍCIO EXISTENTE EM UM ATO ILEGAL, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE FOI PRATICADO ( ex tunc ) " - Di pietro.
    SÓ SE ADMITE CONVALIDAÇÃO EM ATOS ANULÁVEIS : competência, desde que não seja exclusiva, e a forma, desde que não seja imprescritível para a validação do ato.
     
    -convalida no FOCO forma competencia



    GABARITO "CERTO"
  • Correto, pois o fato de um ato administrativo ser publicado não significa que ele foi confirmado, ratificado ou saneado.

    Lembrem-se: convalidar = ratificar/confirmar/sanear
    convalidar é uma ato porém possui nomes diferentes dependedo do sujeit agente.

     

    Prezada Carla Bourrus,
    te ajudará a interpretar moralidade a seguinte entendimento: Tudo o que é proporcional e razoável é moral.
    A publicidade oferece proporcionalidade e também a publicação poderá ser considerada razoável porque várias pessoas poderão ter acesso por um determinado meio, um exemplo a internet.

    O que o examinador quis mostrar é que os princípios estão relacionados

  • Correto. Só o fato de publicar o ato não o convalida automaticamente. 

  • ''Só complementando...Convalidar = tornar válido''  

    kkkkkkk que piada

     

  • Correto!
    não significa que todos os atos publicados, simplesmente pelo fato de serem publicados, são válidos

  • A exigência de PUBLICAÇÃO em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público.

    Nessa acepção, a publicidade não está ligada à validade do ato, mas a sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos.

     Fonte : Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • CONVALIDAR  :  Tornar válidos.   Ou seja,  o simples fato de publicar algo,  não o torna valido.  

  • A publicidade e condição de eficácia não de validade.

  • A publicidade é fator de eficácia, OU SEJA, A PUBLICIDADE É UM ELEMENTO QUE CONTRIBUI PARA A EFICÁCIA, PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS DO ATO. POR OUTRO LADO, A PUBLICIDADE NÃO É REQUISITO DE MORALIDADE, POIS EXISTEM ATOS QUE SE TORNAM EFICAZ SEM, NECESSARIAMENTE, SER PUBLICADO.

     

    A publicidade é requisito de moralidade, OU SEJA, A PUBLICIDADE TEM POR FINALIDADE PROMOVER, ALÉM DA LEGALIDADE, A BOA-FÉ, A ÉTICA, A PROBIDADE. POR OUTRO LADO, A PUBLICIDADE NÃO PODE TER A FINALIDADE DE CONSTRANGER A MORALIDADE E NEM A INTIMIDADE DAS PARTES ENVOLVIDAS, COMO NA PUBLICAÇÃO DE UM PROCESSO DE ESTUPRO, POR EXEMPLO.

     

     

    Entretanto, a publicação de atos irregulares não os convalida. OU SEJA, A PUBLICAÇÃO DE UM ATO IRREGULAR NÃO FAZ NASCER UMA CONVALIDAÇÃO PARA A EFICÁCIA E NEM PARA A MORALIDADE. HAVENDO VÍCIO COM BASE EM PRINCÍPIOS O ATO DEVE SER UNICAMENTE ANULADO. E, DEPENDENDO DOS CASOS, HAVERÁ INDENIZAÇÃO. 

     

     

    A CONVALIDAÇÃO EXIGE QUE O VÍCIO ESTAJA NO ELEMENTO COMPETÊNCIA, DESDE QUE NÃO SEJA EXCLUSIVA OU ESTEJA NO ELEMENTO FORMA, DESDE QUE NÃO SEJA ESSENCIAL. LEMBRANDO QUE, EM AMBOS OS CASOS, A CONVALIDAÇÃO NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIROS E NEM CAUSAR PREJUÍZO AO PODER PÚBLICO.

     

     

     

    GABARITO CERTO

     

  • A publicidade e condição de eficácia não de validade.

  • CERTO

     

    "A publicidade é fator de eficácia e requisito de moralidade dos atos administrativos; entretanto, a publicação de atos irregulares não os convalida."

     

    Caso um ato seja IRREGULAR, quando eles forem publicados não se tornarão VÁLIDOS

  • A primeira parte da assertiva encontra expresso amparo no Decreto 1.171/94, que veicula o Código de Ética dos servidores públicos civis, mais precisamente em seu item VII, das regras dentológicas, de seguinte teor:  


    "VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.  


    Daí se conclui como acertada tal passagem.  


    No que tange á segunda parte, de fato, o tão só fato de o ato ser publicado não tem o condão de sanear eventuais irregularidades que se lhe acometam. A publicidade, em si mesma, não constitui fator de convalidação de atos administrativos, razão por que integralmente correta a presente afirmativa.  


    Resposta: CERTO 

  • Pessoal, os comentários desse professor Rafael Pereira, são excelentes.

     

    então além de indicar para serem aproveitados, sugiro que vocês cliquem no gostei. È demais. Muito bom mesmo. Uma AULA.

    são completos, com adicionais relevantes, e não meramente uma resposta de conceito congelado, com um sim, ou um não, parece que você está na sala de aula, e ele está se mostrando responsável em explicar fundamentalmente e sem confusões a matéria. Por favor, VALORIZEM isso. um abraço.

  • Não convalida, mas dá eficácia.

    ---------------------------------------------------

    Raciocinando ao inverso:

    O reconhecimento da possibilidade de convalidação pressupõe ciência, por parte da administração pública, de possível

    irregularidade presente no ato.

  • publicidade, apesar de não ser elemento de formação dos atos, constitui requisito de sua moralidade e eficácia, entendida esta última como aptidão do ato para produção dos seus efeitos


ID
1082734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MDIC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização administrativa e dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

Suponha que determinado ato administrativo, percorrido seu ciclo de formação, tenha produzido efeitos na sociedade e, posteriormente, tenha sido reputado, pela própria administração pública, desconforme em relação ao ordenamento jurídico. Nesse caso, considera-se o ato perfeito, eficaz e inválido.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRET0):

    ATO ADMINISTRATIVO :Perfeito, inválido e eficaz: cumprido o ciclo de formação, o ato, ainda que contrário à ordem jurídica (inválido, portanto), encontra-se produzindo os efeitos que lhe são inerentes. É oportuno destacar que como a PRÓPRIA Administração anulou o ato, exerceu a AUTOTUTELA insculpida na Súmula 473 do STF.

    Fonte: Aulas professor  Cyonil Borges-Estratégia Concursos

  • - percorreu o ciclo de formação - ato perfeito

    - produziu efeitos na sociedade - ato eficaz

    - foi reputado pela adm. pública - ato inválido

  • Perfeito, inválido e eficaz – conclui o ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;.

    Fonte:http://www.estudodirecionado.com/2012/06/ato-perfeito-valido-eficaz-pendente-e.html


  • Ato perfeito por que como a própria questão afirma percorreu todos os ciclos de formação.

    Ato eficaz (produz efeito), pois era perfeito e presumivelmente válido (em acordo com a lei), e não estava pendente (ato que depende de acontecimento futuro para gerar eficácia).

    Ato inválido por que percebeu-se posteriormente a desconformidade com o ordenamento jurídico.

  • 1. Ato perfeito: é aquele que está pronto, terminado, que já concluiu o seu ciclo, suas etapas de formação; tem-se um ato perfeito quando já se esgotaram todas as fases necessárias a sua produção.

    2. Ato eficaz: É aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios.

    3 . Validade: diz respeito à conformidade do ato com a lei.

  • Além de que, todo ato tem presunção de legitimidade. Então, mesmo ilegal, saiu perfeito com aparência de legal!

  • O enunciado informa que o ato percorreu todo o seu ciclo de formação, o que equivale ao conceito de ato perfeito. Informa, ainda, que o ato produziu efeitos na sociedade, o que significa dizer que o ato é eficaz. Por fim, ao mencionar que a Administração o reputou desconforme ao ordenamento jurídico, é de se concluir que se cuida de ato inválido. Está correta, portanto, a assertiva.

    Gabarito: Certo.



  • A título de complementação: 

    O ato administrativo é perfeito e passa a existir quando completa todas as suas fases de elaboração.
    Ele é válido quando expedido em conformidade com as exigências do ordenamento.
    É eficaz quando está pronto para produzir efeitos.
    É exequível no momento em que a Administração pode dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo por completo.

    Dessas definições, pode-se concluir que o ato é:
    a) perfeito quando completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos;
    b) imperfeito quando não completa o seu ciclo de formação;
    c) inválido quando está em desacordo com as leis ou os princípios jurídicos;
    d) ineficaz quando não está apto a produzir efeitos;
    e) inexequível quando a Administração ainda não pode executar o seu comando.

    Podem ser também:
    (a)perfeitos, inválidos e eficazes;  está em desacordo com a lei mas produz seus efeitos.
    (b)perfeitos, válidos e ineficazes;  está de acordo com a lei mas mas o administrador impôs uma condição suspensiva ou um termo para que o ato comece a produzir efeitos após a ocorrência de evento futuro. ATO PENDENTE.
    (c)perfeitos, inválidos e ineficazes.  Quando está em desacordo com a lei e há uma condição suspensiva ou um termo para que o ato comece a produzir efeitos após a ocorrência de evento futuro. 

    Vamos à questão?
    1ª parte: "O ato administrativo se encontra sujeito a termo inicial" = Então ele precisa de alguma outra coisa para começar a gerar seus efeitos não sendo, portanto, eficaz.
    2ª parte: "O ato administrativo se encontra parcialmente ajustado à ordem jurídica" = Isso significa que o ato não está completamente nos conformes da lei. O "parcialmente" demonstra que existe algum vício de legalidade no próprio.
    3ª parte:: "após ter esgotado o seu ciclo de formação" = É um ato perfeito! Completou todos os ciclos de formação.


    Fonte: Colega do QC, que não recordo o nome.


  • Alguém pode só me informar o significado exato de "reputado"?

    Obgda

  • reputado = BEM CONCEITUADO PELA ADM.

    PERFEITO está completa todas as suas fases de elaboração, ciclo de formação

    VÁLIDOestá em conformidade com as exigências do ordenamento.

    EFICAZ está pronto para produzir efeitos.

    GABARITO CORRETO!

  • Vejamos:
    Atos perfeito, inválido e eficaz -> quando, concluído o seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;

    GAB CERTO

  • O ato administrativo perfeito: cumpriu todo o seu ciclo de formação, ou seja, foi escrito; motivado; assinado e publicado.
    Ele é válido quando expedido em conformidade com as exigências do ordenamento. (COFIFOMOB) e
    É eficaz quando está pronto para produzir efeitos.

  • vacilei por causa do reputado!! que mole

  • Ato perfeito:completou todos as etapas da formação.

    Eficaz: produz efeito.

    Invalido: Não de acordo com a lei.  

    Gaba: Certo

  • O enunciado informa que o ato percorreu todo o seu ciclo de formação, o que equivale ao conceito de ato perfeito. Informa, ainda, que o ato produziu efeitos na sociedade, o que significa dizer que o ato é eficaz. Por fim, ao mencionar que a Administração o reputou desconforme ao ordenamento jurídico, é de se concluir que se cuida de ato inválido. Está correta, portanto, a assertiva.

    Gabarito: Certo.

  • Segundo Celso Mello:

    O ato pode ser:

    1- Perfeito, válido e eficaz – concluiu o ciclo de formação, encontra-se ajustado às exigências legais e está disponível para deflagrar seus efeitos típicos;

    2- Perfeito, inválido e eficaz – conclui o ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes; É o caso dessa questão.

    3- Perfeito, válido e ineficaz – conclui o ciclo de formação, está ajustado às exigências legais, mas não está pronto para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestadas por uma autoridade controladora;

    4- Perfeito, inválido e ineficaz – esgotou o ciclo de formação, está em desconformidade com a ordem jurídica e seus efeitos ainda não podem fluir.

  • Perfeito = concluído 

    Eficaz = não pendente 

    Inválido = possui vício quanto aos elementos
  • .Cumpriu o Ciclo de formação? Sim = Perfeito
    .Está apto a produzir efeitos? Sim = eficaz 
    Está de acordo com a Lei? Não = Inválido   --- inváLido= L de Lei


    mesmo os atos inválidos, em virtude a presunção de legitimidade, produz efeitos até que seja anulado pela Adm ou jud..

  • Inválido: ilegalidade (desconforme em relação ao ordenamento jurídico) e eficaz (produziu os efeitos jurídicos).

  • Percorrido seu ciclo de formação: PERFEITO

    Tenha produzido efeitos na sociedade : EFICAZ

    Posteriormente, tenha sido reputado, pela própria administração pública: INVÁLIDO

  • Pessoal estou com uma duvida nesta questão que na minha opinião esta errada :


    Como o ato foi reputado, pela própria administração pública, desconforme em relação ao ordenamento jurídico, ele não seria perfeito, ineficaz e invalido. Estou fazendo este raciocínio baseado em outras duas questões da CESPE que foram consideradas corretas. 

    Q32753 (CESPE - 2013 - DEPEN - Agente PenitenciárioEnquanto não for declarada a invalidade do ato administrativo pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos.  Gabarito: Certo

    Q343654 (CESPE - 2013 - MC - Atividade Técnica de Suporte - Direito) Caso não seja decretada a invalidade do ato administrativo pela administração pública ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos, como se fosse plenamente válido.  Gabarito: Certo


  • Pensei a mesma coisa Thiago. Pensei que o ato seria perfeito, inválido e eficaz quando nascesse com vício de validade. Achei que ele produziria efeitos normalmente até que a Administração revesse o ato e assim o ato passaria a ser perfeito, inválido e ineficaz. Não sabia que mesmo com a anulação do ato pela da Administração o ato permanece eficaz.

  • - percorreu o ciclo de formação - ato perfeito

    - produziu efeitos na sociedade - ato eficaz

    - foi reputado (considerado) desconforme pela adm. pública - ato inválido


    Créditos Marcos Al

  • Produziu (passado) significa o mesmo que produz / produzir (presente)? Se produziu no passado, pode ser que no presente esteja consumado ou extinto (por revogação ou anulação), o que acarretaria na sua ineficácia! Alguém mais também pensou assim?

  • Perfeito= Conclui o ciclo de formação.

    Válido= De acordo com a lei.

    Eficaz= Produz efeitos sem depender de evento posterior.
  • LEMBRANDO os ATOS PODEM SER:

    P - I - I - I - I

    1 - PERFEITO=> Qdo completa o ciclo;

    2 - IMPERFEITO=> Qdo não completa o ciclo;

    3 - INVÁLIDO=> Está em desacordo com a Lei;

    4 - INEFICAZ=> Qdo não está apto para produzir o efeito;

    5 - INEXEQUÍVEL=> Qdo a Admtção não pode executar seu cmdo. 

  • O enunciado informa que o ato percorreu todo o seu ciclo de formação, o que equivale ao conceito de ato perfeito. Informa, ainda, que o ato produziu efeitos na sociedade, o que significa dizer que o ato é eficaz. Por fim, ao mencionar que a Administração o reputou desconforme ao ordenamento jurídico, é de se concluir que se cuida de ato inválido. Está correta, portanto, a assertiva. (Comentário do Professor)

    Gabarito: Certo. 



    Pão pão, Queijo Queijo. Bora pra próxima.

  • Uma pergunta básica de uma pessoa humilde: Se o ato foi considerado em desconformidade com a lei, como ele foi perfeito? A interpretação é que um ato que deve ter presunção de legitimidade mesmo que ilegal é perfeito, fica muito complicado, mas de qualquer forma a banca venceu nessa pra mim...

  • Percorreu seu ciclo de formação -> ato perfeito

    Produziu efeitos na sociedade -> ato eficaz

    Desconforme em relação ao ordenamento jurídico-> ato inválido


  • JoãoPaulo Rocha,

    Ato perfeito é aquele que está terminado, que concluiu seu ciclo de formação.

    Ato válido diz respeito à conformidade do ato com a lei.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    O enunciado informa que o ato percorreu todo o seu ciclo de formação, o que equivale ao conceito de ato perfeito. Informa, ainda, que o ato produziu efeitos na sociedade, o que significa dizer que o ato é eficaz. Por fim, ao mencionar que a Administração o reputou desconforme ao ordenamento jurídico, é de se concluir que se cuida de ato inválido. Está correta, portanto, a assertiva.

    Gabarito: Certo.

  • Perfeito - concluiu seu ciclo

    Eficaz - produziu seus efeitos

    Inválido - anulado, ilegal

    Sabendo esse conceito, dificilmente se erra uma questão dessa.

  • Ato perfeito: é o ato adm. que completou todo seu ciclo de formação.

     

    Ato Eficaz: Pruduzir seus atos típicos, o ato está apto.

     

    Ato invalido: está em desconformidade com o ordenamento jurídico.

  • ERREI POR ACHAR QUE AO INVÉS DE EFICAZ ELE SERIA CONSUMADO ,POIS A QUESTÃO USOU PRODUZIU EFEITOS. 

  • Análise de regularidade do ato administrativo: perfeição, validade e eficácia.

    1)    Perfeição: existência do ato; conclusão de todas as etapas de formação do ato.

    2)    Validade: conformidade do ato com o ordenamento jurídico.

    3)    Eficácia: a aptidão do ato administrativo para produzir efeitos. Pode ser postergada por um termo (evento futuro e certo) ou condição (evento futuro e incerto).

  • (...)  percorrido seu ciclo de formação (PERFEITO), tenha produzido efeitos na sociedade (EFICAZ) e, posteriormente, tenha sido reputado, pela própria administração pública, desconforme em relação ao ordenamento jurídico (INVÁLIDO). Nesse caso, considera-se o ato perfeito, eficaz e inválido.

    GABARITO: CERTO

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ato PERFEITO - completou seu ciclo de formação.

    Ato VÁLIDO - está em conformidade com a lei,

    Ato EFICAZ - está pronto para a produção de seus efeitos típicos.

     

  • CADUCIDADE não é EXATAMENTE isso? Julguei o "inválido" errado, pois pensei que o correto seria "caduco". 

  • Fiquei com uma dúvida nessa questão, queria saber se alguém mais enxergou assim ou se pode me ajudar nesse dúvida.

     

    No meu material do estratégia, constam 4 possíveis combinações em relação ao ato administrativo perfeito, eficaz e válido Uma dessas combinações é justamente essa combinação abordada na questão, ou seja, o ato pode ser ao mesmo tempo: Perfeito, inválido e eficaz:

     

    Quando, cumprido o ciclo de formação (perfeito) o ato, ainda que contrário à ordem jurídica (inválido), encontra-se produzindo os efeitos que lhe são inerentes (eficaz)

     

    A minha dúvida está no fato de a banca  afirmar que a adm. teve ciência da desconformidade em relação ao ordenamento jurídico, o que, obviamente, torna o ato inválido. Daí tériamos um ato perfeito e inválido, mas ele ainda continua eficaz? Essa parte eu não entendi! 

     

    O ato foi praticado, percorreu seu ciclo de formação (ato perfeito), produziu efeitos na sociedade (eficaz)... mas a dm. ainda não sabia da irregularidade do ato, portanto, ao meu ver, não se pode falar em ato inválido.

     

    Só que posteriormente,  foi reputado desconforme em relação ao ordenamento jurídico. Agora sim: o ato é perfeito, eficaz, mas inválido.

     

     

    Nesse caso, considera-se o ato ... que caso? antes ou depois de a adm. ter ciência da descoformidade do ato com o ordenamento jurídico? pq se foi antes, o ato é perfeito e eficaz, mas se foi posteriormente, o ato é perfeito, eficaz e inválido.

     

  • Alice, acho que eu consegui captar sua dúvida. Eu creio que a banca se refere ao momento em que a administração pública reputou o desconforme do ato administrativo em relação ao ordenamento jurídico.

    (...) posteriormente, tenha sido reputado, pela própria administração pública, desconforme em relação ao ordenamento jurídico. Nesse caso, (nesse = pronome que retoma o que foi dito por último) considera-se o ato perfeito, eficaz e inválido.

  • CERTO

     

    "Suponha que determinado ato administrativo, percorrido seu ciclo de formação, tenha produzido efeitos na sociedade e, posteriormente, tenha sido reputado, pela própria administração pública, desconforme em relação ao ordenamento jurídico. Nesse caso, considera-se o ato perfeito, eficaz e inválido."

     

    O ato cumpriu seu ciclo e produziu efeitos, portanto é PERFEITO E EFICAZ, e como é contrário à ordem jurídica, tornou-se INVÁLIDO

  • Certo.

    Perfeito - pois concluiu seu ciclo de formação.

    Eficaz- porque produziu efeitos.

    Inválido - por estar em desacordo com o ordenamento jurídico.

  • Gab.: C

    Ato perfeito, válido e eficaz:

    .

    a) Ato perfeito - > É aquele que completou seu ciclo de formação;

    b) Ato válido - > Está de acordo com a legislação;

    c) Ato eficaz - > Está apto à produção de efeitos;

    _____________________________________________

    Assim, o ato pode ser:

    .

    PERFEITO - VÁLIDO - EFICAZ

    PERFEITO - INVÁLIDO - EFICAZ

    PERFEITO - VÁLIDO - INEFICAZ

    PERFEITO - INVÁLIDO - INEFICAZ

    .

    d) Ato consumado - > É aquele que exauriu seus efeitos.

    ____

    .

    E dizendo: O tempo está cumprido, e o reino de Deus está próximo. Arrependei-vos, e crede no evangelho.


    Marcos 1:15

  • Classificação dos atos administrativos:
    Quanto ao alcance:  Internos  & Externos
    Quanto a manifestação de vontade:  Simples, Complexo & Composto
    Quanto aos destinatários: Individual (Especial) & Geral (Regulamentador)
    Quanto a exequibilidade: Perfeito, Imperfeito, Pendente & Consumado
    Quanto ao objeto: De império, de gestão & de expediente
    Quanto ao conteúdo: Construtivo, Declaratório, Abdicativo, Alienativo,Extintivo, Punitivo & Modificativo
    Quanto a eficácia: Válido, Inválido, Inexistente e Nulo
    Quanto ao grau de liberdade para produzir: Vinculado & discricionário
    Quanto ao conteúdo// constituem a própria norma: autorização, licença, admissão, aprovação, homologação, parecer e visto.
    Quanto ao FORMA // introdutores de normas (decreto, alvará, resolução, aviso, portaria)

  • só ir devagarzinho, Vai no despacito que dá certo fazer essa questão !

  • errei pq interpretei errado essas virgulas ai..

  • Certo.

    Ótima questão para diferenciarmos os conceitos de perfeição, eficácia e validade do ato administrativo.

    Por meio da perfeição, o ato deve ter completado o seu ciclo de formação, algo que, na questão, ocorre. Logo, estamos diante de um ato perfeito.

    A eficácia diz respeito à capacidade de o ato produzir efeitos jurídicos, algo que também ocorre no caso narrado pela assertiva. Trata-se, dessa forma, de um ato eficaz.

    Por fim, temos a validade, que diz respeito ao fato de o ato estar em sintonia com o ordenamento jurídico vigente. No caso, a Administração verificou, após um tempo, que o ato estava desconforme, ou seja, inválido.

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi


     

  • Certo.

    Ato perfeito, inválido e eficaz: trata-se do ato que completou o seu ciclo de formação e que está produzindo os efeitos para os quais foi editado. No entanto, o ordenamento jurídico não foi respeitado quando da edição do ato administrativo, dando ensejo à sua anulação ou convalidação.

  • percorreu o ciclo de formação - ato perfeito

    - produziu efeitos na sociedade - ato eficaz

    - foi reputado pela adm. pública - ato inválido

    questão: correta

  • Comentário:

    O item está correto. O ato da questão é perfeito por ter “percorrido seu ciclo de formação”; é eficaz por ter “produzido efeitos na sociedade”; e é inválido por ter sido reputado “desconforme em relação ao ordenamento jurídico”.

    Gabarito: Certo

  • Gab C

    b) perfeito, invalido e eficaz – Quando, concluído seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes.

  • Eficaz??? Ele não está mais produzindo efeito para a sociedade, logo é INEFICAZ.

  • Concordo com a opinião do Thiago Mesquita. Questão errada.

    Veja essa duas questões dadas como certas.

    Q327535 (CESPE - 2013 - DEPEN - Agente Penitenciário) e Q343654 (CESPE - 2013 - MC - Atividade Técnica de Suporte - Direito)

    Os atos administrativos serão verdadeiros até que se prove o contrário porque eles têm presunção de legalidade e legitimidade e, portanto, enquanto não for declarada sua invalidade, ele produzirá seus efeitos normalmente.

    Reputado = BEM CONCEITUADO PELA ADM, ou seja, não foi declarada sua invalidade.

    Portanto o ato da questão é perfeito, eficaz e válido.

  • Reputado (conceituado/considerado) em desconforme com ordenamento jurídico. Portanto considerado INVALIDO.

    Gabarito: CERTO

  • O ato administrativo é perfeito e passa a existir quando completa todas as suas fases de elaboração.

    Ele é válido quando expedido em conformidade com as exigências do ordenamento.

    É eficaz quando está pronto para produzir efeitos.

    É exequível no momento em que a Administração pode dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo por completo.

  • Certo.

    Questão autoexplicativa do CESPE.

    (2013/CESPE/TRT-10ª região) De acordo com a doutrina, o ato administrativo será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes. Certo

  • Carvalho Filho ensina que:

    "Eficácia é a idoneidade que tem o ato administrativo para produzir seus efeitos. Em outras palavras, significa que o ato está pronto para atingir o fim a que foi destinado. Se o ato completou seu ciclo de formação,

    podemos considerá-lo eficaz (...) "

    Ou seja, a eficácia é dada no momento que ele se torna perfeito, ele é eficaz simplesmente por estar formado.

    Com ressalva, Helly Lopes Meirelles ensina que:

    "A partir da conclusão do procedimento formativo a Administração está diante de um ato eficaz, isto é, apto a produzir seus efeitos finais, enquanto não for revogado(...)"

    Assim como Carvalho filho, ele entende que a eficácia é produto da perfeição do ato, mas faz uma ressalva "enquanto não for revogado" , a questão diz que o ato está em desconformidade com o ordenamento jurídico, logo seria um caso de anulação. Ora, se ele perde a eficácia se for revogado, mais ainda deve perder se anulado, e se a Administração viu a irregularidade ela DEVE anular o ato, motivo pelo qual poderíamos presumir estar ele anulado e o ato ser considerado ineficaz.

    Dado peso das duas doutrinas, a questão deveria seguir o entendimento do Helly Lopes, ou então ser anulada.

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino entendem que:

    "Cumpre observar que um ato inválido pode ser eficaz. Se o ato já completou toda a sua formação, ele é um ato perfeito; caso não esteja sujeito a qualquer condição ou termo, estará disponível, desde logo, para produzir os seus efeitos, ou seja, será um ato eficaz. Esse fato independe de ele ser um ato válido ou inválido, porque, em razão dos atributos da presunção de legitimidade e da imperatividade, o ato administrativo tem possibilidade de produzir os seus efeitos mesmo que contenha vícios, cabendo ao interessado em afastar a aplicação do ato impugná-lo, administrativa ou judicialmente."

    O entendimento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, apesar de parecer, não corrobora com o da questão. Aqui eles invocam a presunção de legitimidade e garante que o ato continuará a ser eficaz e que os interessados deve ir atrás de provar o vício e obter a anulação. No entanto, a assertiva narra que a própria administração percebeu que o ato era ilegal, sendo assim, o ato deve ser anulado, a questão em tela deveria ser julgada sob a presunção de que o ato foi anulado e por isso não tem eficácia.

    Reforço: questão com gabarito errado, ou então deveria ser anulada

  •  Suponha que determinado ato administrativo, percorrido seu ciclo de formação, tenha produzido efeitos na sociedade e, posteriormente, tenha sido reputado, pela própria administração pública, desconforme em relação ao ordenamento jurídico. Nesse caso, considera-se o ato perfeito, eficaz e inválido.

    gabarito: certo

    percorreu o ciclo de formação - ato perfeito

    - produziu efeitos na sociedade - ato eficaz

    - foi reputado pela adm. pública - ato inválido

    (2013/CESPE/TRT-10ª região) De acordo com a doutrina, o ato administrativo será considerado perfeitoinválido eficaz, quando, concluído o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes.

    gabarito:

    Enquanto não for declarada a invalidade do ato administrativo pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos.

    gabarito: certo

    Enquanto não for decretada a invalidade de um ato administrativo pela administração pública ou pelo Poder Judiciário, o referido ato produzirá normalmente seus efeitos, ainda que apresente vícios aparentes.

    gabarito certo

  • Analisar um ponto por vez:

    1. percorrido seu ciclo de formação- Nesse caso, considera-se o ato perfeito
    2. produzido efeitos- Nesse caso, considera-se o ato Eficaz
    3. desconforme em relação ao ordenamento jurídico. - Nesse caso inválido.

ID
1085671
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de atos administrativos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "A".

    Essa letra encontra-se errada porque quando se fala em invalidação de um ato administrativo por ilegalidade ou ilegitimidade, o ato sofre uma ANULAÇÃO e não revogação, como diz a questão. Na verdade, se revoga um ato por conveniência ou oportunidade.


  • Apenas o conceito da resposta (letra A) é o que se encontra errado. A alternativa descreve direitinho o conceito da Anulação!!


  • Revogação é a extinção de um ato válido.

    É ato discricionário da administração.

    A administração realiza a revogação por razões de oportunidade e conveniência.

    É ato da administração, ou seja não cabe ao judiciário.

    LETRA A CORRETA


  • Objetivamente:

    A revogação Não atinge ato ilegal

    ela recai sobre atos legais, mas que por motivo de conveniência ou oportunidade não podem ser aplicáveis no momento.

    sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • Anular = invalidar


ID
1091653
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Segundo a Doutrina majoritária, são atributos do ato administrativo: 

    1)presunção da legitimidade

    2)imperatividade

    3)exigibilidade 

    4)autoexecutoriedade.

    Atenção! Os atributos ñ se confundem com requisitos do ato administrativo.

  • a) renunciabilidade não é requisito de ato administrativo


    b) o ato é inconveniente


    d) o ato é válido e autoexecutável.


    e) se a administração quer tirar um particular de sua propriedade (expropriação), deve fazer um ato administrativo individual para cada propriedade que pretenda expropriar, ou seja, são vedados os atos abstratos.

  • Já, no livro do marcelo alexandrino e vicente paulo, temos que os atributos são

    1) Imperatividade

    2) Tipicidade

    3) Autoexecutoriedade

    4) Presunção de legitimidade

  • Ano: 2014

    Banca: VUNESP

    Órgão: PC-SP

    Prova: Delegado de Polícia


    O ato administrativo

    a) pode ser revogado com fundamento em razões de conveniência e oportunidade, desde que observados os efeitos ex tunc dessa extinção do ato.
     
    b) tem na presunção de legitimidade a autorização para imediata execução e permanece em vigor até prova em contrário. (RESPOSTA CORRETA)
     
    c) é revogável pelo Poder Judiciário que é apto a fazer o controle de legalidade, sem ingressar em seu mérito administrativo.
     
    d) de Secretário de Segurança Pública que determina remoção ex officio do Delegado de Polícia, sem motivação, não se sujeita ao controle de juridicidade por conter alta carga de discricionariedade em seu teor.

    e) tem como requisitos a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade, a imperatividade e a exigibilidade. ( UMA DAS RESPOSTAS ERRADAS) 

    Uma das respostas erradas de outra questão é considerada como correta nesta daqui.......vá entender que m#@* se passa na cabeça desses examinadores. Pra mim, como os colegas explicaram acima, estes gabarito está errado!! Exigibilidade?? 

  • Concordo com o Cassiano. A doutrina majoritária enumera 4 atributos do ato administrativo: 1- presunção de legitimidade; 2- autoexecutoriedade; 3- imperatividade; e 4- tipicidade (este último atributo é tido como contribuição doutrinária de Maria Sylvia Zanella Di Pietro). No máximo, poderíamos considerar a "exigibilidade" como sinônimo de um dos dois atributos que, segundo Celso Bandeira de Mello, compõem a autoexecutoriedade, a saber, coercibilidade e executoriedade. De qualquer forma, isso não faria a letra C ficar correta.


    Guerreiro, a letra B não é exemplo de revogação do ato administrativo por razões de inconveniência. A alternativa diz claramente que a ordem jurídica mudou. Nesse caso, o ato não seria anulado em virtude do respeito ao ato jurídico perfeito, uma vez que ele era legal quando de sua prática.
  • "Exigibilidade" como atributo dos atos administrativos? Essa é nova pra mim!

  • José dos Santos Carvalho Filho faz essa diferenciação no livro Manual de Direito Administrativo, 24ª Edição, pág. 112, dizendo que a exigibilidade deflui da própria peculiaridade de ser o ato imperativo.

  • Galera, não adianta ficar brigando com a banca! e neste caso a resposta esta correta (letra c). vamos lá:


    Atributos do ato admnistrativo:

    1) presunção de legitimidade

    2) Imperatividade (coercibilidade): os atos administrativos se impões a terceiro independentemente de sua concordância.

    3) Autoexecutoriedade: confere ao estado a prerrogativa de praticar o ato independente de autorização do Judiciário.
    Este atributo se desdobra na EXECUTORIEDADE (definição dada acima) e na EXIGIBILIDADE (para casos que envolve o patrimônio do administrado, como por exemplo a cobrança de multa e obrigação de pagar quantia em dinheiro. Neste caso a Administração tem que se utilizar da via judicial).


    Tranquilo né?! 

    Deus nos abençõe!



  • ja que inventaram a exigibilidade


    eu tbm vou inventar uma


    que tal: erreiNabilidade?

    ficou bom?

  • No livro de Direito Administrativo do Alexandre Mazza ele divide os atributos do atos administrativos em 5: Presunção de Legitimidade, Auto Executoriedade, Imperatividade, Exigibilidade, Tipicidade.  Da mesma forma que o colega acima, respondi da forma que esse enunciado considera correta outra questão correlata e acabei errando. Vai entender essas bancas!!!!  Mas temos que analisar o contexto, neste caso a questão foi da prova de juiz do trabalho, geralmente nesses casos eles são mais exigentes com aspectos doutrinários por isso devemos ficar sempre atentos.

  • Resposta: Letra C.

    Para o pessoal que ficou de mimimi por causa do atributo da Exigibilidade, ele vem do livro do Celso Antônio Bandeira de Mello. Você apenas estudou com base em um doutrinador diferente.

  • pq a alternativa "b" está errada...alguém poderia comentar? obg!

  • Por que a letra D está errada?A AP não tem que recorrer ao Judiciário para cobrar, quando contrariada?

  • A letra C está correta, OK.

    Mas não consegui vislumbrar o erro da alternativa B, especialmente se considerarmos o contexto do pós-positivismo, em que princípios ganharam força normativa.

    Assim, um ato administrativo editado por autoridade competente, com observância da forma, do motivo, do objeto e da finalidade pública, pode ser reputado ilegal em análise posterior do Poder Judiciário, se for, por exemplo, manifestamente desproporcional.

    Acho que a banca quis dar uma confundida e acabou escorregando. Se alguém fez um raciocínio distinto, por favor, poste aqui.

  • Se a questão pede a posição da doutrina, sem dizer qual; ou é a clássica (presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade), ou é a moderna (presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade, tipicidade e exigibilidade). Assertiva "C" incompleta levando-se em consideração qualquer das doutrinas citadas acima. A menos errada é a "B", s.m.j.
  • Letra a - F - São requisitos: Competência, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto.

    Letra b - F- Decorre de vício de legalidade originária.

    Letra d- F- Não necessita recorrer ao Judiciário para garantia de execução.

    Letra e - F- estabelecem normas gerais e abstratas, nos limites permitidos pela lei. 

  • A letra C é a correta, tudo bem... mesmo diante de tanto mi mi mi, mas minha dúvida é: onde está o erro da letra B. Alguém poderia explicar???

  • Vanessa, o ato invalido nao entra pela porta da legalidade, conforme afirma o item "b", uma vez que o ato invalido esta em desacordo com o ordenamento juridico. Logo, é ato ilegal.


  • Poderia a banca complicar mais um pouco, assim nem ela saberia.

  • Sobre a letra "b":

    Ato perfeito: ato pronto, terminado (ou seja, aquele que já concluiu o seu ciclo, suas etapas de formação. O ato perfeito já concluiu seu ciclo de formação, mas nem por isso será considerado válido. Para ser válido tem que respeitar a lei). Ex.: um ato de homologação de um concurso público que tenha sido escrito, motivado, assinado e publicado na imprensa oficial é um ato perfeito.

    Ato válido: ato legal, legítimo (ou seja, diz respeito à conformidade do ato com a lei). No exemplo anterior, o ato, já perfeito, de homologação de um concurso público, será também válido se respeitar e a lei e os elementos do ato administrativo. Caso algum desses elementos tenha contrariado a lei ou os princípios jurídicos, o ato, embora perfeito (concluído), não será válido (será nulo ou anulável, dependendo do vício e das circunstâncias). Ocorre que um dos elementos do ato é a presunção de legitimidade. Isso faz com que o ato seja válido até que ele seja anulado ou revogado. Ou seja, para seu inválido ou ilegal ele precisa de confirmação através do procedimento de revogação ou anulação. Não basta alegar que está contra a lei, precisa de um procedimento que confirme sua invalidade ou ilegalidade.

  • ERRADO a) São seus requisitos: agente público competente, finalidade, motivo, conteúdo, renunciabilidade, forma e objeto. (Elementos ou Requisitos do ato administrativo: COmpetência, FINalidade, FORma, Motivo, OBjeto - CO FIN FOR M OB)

    ERRADO b) Inválido é o ato administrativo abstrato que, embora tenha entrado pela porta da legalidade, afronta a ordem jurídica que com ele não se compatibiliza. (A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei, com a legalidade)

    CORRETO c) A doutrina reconhece, como atributos do ato administrativo, a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade. (Os atributos são Presunção de Legitimidade, Imperatividade, Auto-Executoriedade, Tipicidade e Exigibilidade – este para alguns, como Celso Antônio Bandeira de Mello)

    ERRADO d) Embora se observe a legitimidade e exigibilidade do comando exarado do ato administrativo, quando praticado por agente capaz, necessita a Administração Pública recorrer ao Judiciário para garantir-lhe a execução, quando contrariado. (A auto-executoridade é um atributo dos atos administrativos, evitando que seja necessário recorrer ao Judiciário).

    ERRADO e) São considerados abstratos, também chamados de normativos, atos administrativos que impõem uma declaração de utilidade pública para fins expropriatórios. (A declaração de utilidade pública para fins expropriatórios é considerado um ato individual ou concreto)

  • Com relação a letra B - a banca defende que "Se afronta a ordem jurídica, não entrou pela porta da legalidade, Direito Administrativo, Diógenes Gasparini, Saraiva, 17ª. d. p. 125.".

    E vida que segue.... 

  •  

    Resposta da banca

    Está mantida a alternativa “C”. A) Incorreta - Renunciabilidade não é requisito. Aliás o ato decorre da competência e esta é irrenunciável. Direito Administrativo, Diógenes Gasparini, Saraiva, 17ª. Ed. p. 113/114. B) Incorreta - Se afronta a ordem jurídica, não entrou pela porta da legalidade, Direito Administrativo, Diógenes Gasparini, Saraiva, 17ª. Ed. p. 125. C) Correta - Direito Administrativo, Diógenes Gasparini, Saraiva, 17ª. Ed. p. 125. D) Incorreta - Não necessita requerer ao Poder Judiciário, uma vez que tem o princípio da autoexecutoriedade, Direito Administrativo, Diógenes Gasparini, Saraiva, 17ª. Ed. p. 127. E) Incorreta - Abstratos são os atos normativos, que dispõem para casos que possam se repetir. O regulamento é seu exemplo típico. Os atos que impõem uma declaração de utilidade pública são chamados atos concretos. Direito Administrativo, Diógenes Gasparini, Saraiva, 17ª. Ed. p. 130. Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que os candidatos não contrariam a alternativa que a Comissão considerou correta, no seu todo, pois, apenas afirmam que a Doutrina, conforme autores mencionados asseverariam outros caracteres, além daqueles mencionados na alternativa C. Diógenes Gasparini, p. ex., doutrinador atual na 17ª Edição do seu livro, Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, à p.127, diz exatamente a hipótese especificada na prova. Por outro lado, nas demais assertivas estão efetivamente incorretas, porque a autoexecutoriedade é, em si, um dos requisitos do ato administrativo, e como os próprios candidatos reconhecem, na hipótese da alternativa “D” apontada como correta pelos impugnantes, a imposição de multa não depende de manifestação prévia do Poder Judiciário A eventual resistência do particular, hipótese aventada pelos impugnantes, representa fato que não pode ser considerado para configurar os caracteres específicos ao ato administrativo, que tem a característica da legitimidade e da exigibilidade.

  • OS ATRIBUTOS DO ATOS ADM. PATI.

  • Não sabia que havia consenso doutrinário acerca da exigibilidade como atributo do ato administrativo. Novidade pra mim...

  • Atributos são características que diferenciam os atos administrativos dos demais atos e são essenciais para a identificação do regime jurídico a ser aplicado.

    A doutrina pacífica aponta como atributos do ato administrativo: a presunção de legitimidade, a imperatividade,e a auto-executoriedade e a exigibilidade.

    Gab B

  • Pelo que sei os atributos do ato administrativo são: presunção de legitimidade, imperatividade, tipicidade e autoexecutoriedade ("PITA").

    É novo pra mim considerar a exigibilidade como atributo ... difícil né.


ID
1117951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos atos administrativos e da delegação.

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal! Vamos analisar cada uma das alternativas:

    a) Incorreto. Segundo o autor Alexandre Mazza, em seu livro Manual de Direito Administrativo, a corrente doutrinária majoritária no direito brasileiro, encabeçada por Celso Antônio Bandeira de Mello, considera, no que se refere a atos da administração, que estes são " atos jurídicos praticados pela Administração Pública que não se enquadram no conceito de atos administrativos, como os atos legislativos expedidos no exercício de função atípica..." . Seria esse o caso da Medida provisória, já que é decorrência de uma função atípica, de legislar, exercida pelo chefe do poder executivo. Esta estaria melhor enquadrada como ato legislativo, dentro de atos da administração. Já o decreto regulamentar, esse sim faz parte do rol dos atos administrativos, que são aqueles praticados no exercício da função administrativa, com caráter infralegal, complementando a lei.


    b)Incorreto. A questão pede a literalidade do art. 18 da lei 9784/99, que assim diz: 

     Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:  I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;  II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;  III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Como se vê, não há dentre as hipóteses de impedimento uma situação que se adeque ao enunciado da letra b). Se houvesse impedimento, por certo caberia a nulidade do ato por vício de incompetência.

  • c) Correto. Literalidade do art. 13 da lei 9784: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:  I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos;  III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.Além disso, cabe lembrar que a delegação é uma decorrência do poder hierárquico, onde agentes transferem temporariamente a competência para a realização de certos atos administrativos a agentes de mesmo nível hierárquico ou de nível inferior.

    d) Incorreto. O que se transfere não é a titularidade da competência, que permanece com o titular, e sim a possibilidade de execução de atos administrativos. Isso decorre da "cláusula de reserva", que informa que a autoridade que delega continua competente, juntamente com o delegado. O art. 12 da lei 9784/99 diz: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares(...)". Portanto, não se delega a competência por completo.

    e)Incorreto. O ato está apto a produzir efeitos a partir de sua publicação; ou do advento do termo, se for o caso; ou do implemento da condição, se também for o caso. A formação do ato administrativo depende de três fatores: 1- Existência ou perfeição do ato: verifica-se, primeiro, se todas as etapas necessárias a formação do ato foram cumpridas. 2- Validade: verifica-se se todo o ato está em conformidade com a lei. 3- Eficácia: É a aptidão do ato para produzir efeitos. Depende de publicação, termo ou condição.

    Devido a isso, é possível haver ato perfeito, inválido e eficaz, ou seja, produzindo efeitos, devido à presunção de legitimidade dos atos administrativos, até que se verifique, posteriormente, a legalidade do ato.


  • Delegação relacionada com Poder Hierárquico?

  • Só para lembrar que a Delegação independe de hierarquia entre o delegante e o delegatário!! Gostaria de saber em que a delegação está relacionada ao poder hierárquico.. Quem souber, posta ai!!!

  • Gente, eu também me perguntei isso, sobre a delegação ser decorrente do poder hierárquico, e pesquisei, mas não achei uma resposta satisfatória. 

    O que eu penso é que é uma decorrência do poder hierárquico sim, mesmo o delegatário sendo da mesma hierarquia, pois sou eu, delegante, que agindo, transfiro parte de uma prerrogativa minha para ele; não é uma transferência completa, e não é ele quem retira minha competência, sou eu quem dou a competência a ele, fiscalizando pra que não haja extrapolação dessa confiança que foi dada. Não ficando satisfeito com a delegação, o delegante pode retirar a competência transferida e pronto, está feito. 

    Além disso, toda a doutrina concorda que a delegação é decorrência do poder hierárquico.

  • Medida provisória competência exclusiva do presidente da república,vide art.62 da CF 88

  • Letra C.

    O insituto da delegação decorre do poder hierárquico. E, de acordo com o artigo 13, I, lei 9784, não pode haver delegação da edição de atos de caráter normativo.

    Lei 9784.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Os institutos de delegação e o de avocação decorrem do chamado poder hierárquico. Outro fruto deste poder é a possibilidade de a Administração emanar atos, disciplinando a atuação e o funcionamento de órgãos inferiores.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/3021379/os-institutos-de-delegacao-e-o-de-avocacao-decorrem-do-chamado-poder-hierarquico-denise-mantovani-cera

  • A literalidade da lei 9784 não diz sobre delegação estar ligado ao poder hierárquico... Inclusive o que tenho estudado é que a delegação pode ser dada inclusive a orgao/titulares não hierarquicamente subordinados.

    Já a avocação sim, está ligado à hierarquia. Lembrando que há 2 tipos de avocação:

    1. Da revogação do ato de delegação 

    2. Qdo superior pega para si, competência atribuida a seu subalterno, necessariamente respeitando o grau inferior de hierarquia.


    Alguém pode me dizer onde diz que a delegação está ligada ao Poder Hierárquico?

    Acho que está questão, só chegará-se a resposta por exclusão.

  • Quanto à c, e a delegação referente ao art.84, VI, da CR?


  • E claro que a delegação  está  relacionada com o poder hierárquico. Acontece que ela pode, também, existir fora dele.

  • Entendi, os decretos do 84 então estão nas ressalvas da constituição só de zueira né.

  • alguém solta uma bomba na cespe, por favor?

  • A - ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS DECORRENTE DO PODER REGULAMENTAR NÃO PODEM INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO... A MEDIDA PROVISÓRIA É ATO POLÍTICO, LOGO ESTÁ EXEMPLIFICADA DE FORMA ERRADA. JÁ O DECRETO REGULAMENTAR ESTÁ CORRETO.


    B - ATÉ 3º GRAU (primo é 4º). E CASO ESTEJA IMPEDIDO, A OMISSÃO DO DEVER DE COMUNICAR O IMPEDIMENTO CONSTITUI FALTA GRAVE PARA EFEITOS DISCIPLINARES.

    C - A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS É INDELEGÁVEL.

    D - COMPETÊNCIA É  INTRANSFERÍVEL.

    E - ATO PERFEITO E NÃO ATO VÁLIDO.


    GABARITO ''C''
  • LETRA A - ERRADA - Obrigado pelos comentários sobre a questão, aqui está minha contribuição - A professora Maria Zanella Di Pietro ( in Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. Páginas 190 e 191), ressalta a diferença sobre atos da administração e ato administrativo:


    "Partindo-se da ideia da divisão de funções entre o três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração. Essa expressão - ato da Administração - tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa. Dentre os atos da Administração, incluem-se:



    1. os atos de direito privado, como doação permuta, compra e venda, locação;


    2. os atos materiais da Administração, que não contém manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;


    3. os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também  não expressam uma vontade e que, portanto também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;


    4. os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional;


    5. os contratos;


    6. os atos normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos;



    7. os atos administrativos propriamente ditos.

    "

  • o ato de delegação de exercício de competência pode ter como destinatário órgãos de mesmo/igual escalão, mesmo assim é manifestação do poder hierárquico?

  • De acordo, com  Celso Antonio Bandeira de Mello

    Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição. Ato válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei. Ato eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos. Ato pendente é o ato que está apto a produzir efeitos, dependendo da implementação de uma condição. Ato consumado é o que já produziu os seus efeitos.

  • Não podem ser objeto de delegação:

    I. A edição de atos normativos,

    II. A decisão de recursos administrativos,

    III. As matérias de competencia exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Poxa vida!

    Desde quando a delegação tem relação com o poder hierárquico???????????????????????????????????????????????

    Lei n. 9.784/99, Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Carvalho Filho, ao definir delegação, usa a expressão NORMALMENTE INFERIOR!

  • O poder hierárquico trata justamente do instituto da ORGANIZAÇÃO + HIERARQUIA / SUBORDINAÇÃO dentro da adm. pública.  Dentro desse poder as atribuições (competência) podem ser DELEGADAS ou AVOCADAS, ocorre somente entre órgãos da administração do mesmo poder e da mesma pessoa jurídica. Via de regra a competência pode ser delegada e avocada com EXCEÇÃO da competência considerada exclusiva, competência para edição de atos normativos e para julgamento de recursos administrativos. Via de regra considera-se a subordinação nesse processo. O que a lei (art. 12, L9784/99) normatiza é que não necessariamente há necessidade da hierarquia ou subordinação e a própria lei explica quando isso ocorre, informando que por razões de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
  • Não se pode delegar:

    > Edição de ato de carater normativo

    > Decisão de recursos administrativos

    > Competência exclusiva.

  • OI, PRI!

     

    Os tópicos da avocação e da delegação são estudados dentro do tema PODER HIERÁRQUICO.

     

    AVOCAR é chamar para si competência de subordinado, desde que não seja exclusiva.

    Falou em subordinação, falou em fator pertinente ao poder hierárquico;

     

    DELEGAR é transmitir competência para igual ou para subordinado, desde que não seja exclusiva. Segue-se o mesmo raciocínio.

    "Delegação: é a extensão de atribuições de um órgão a outro de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior, desde que não sejam exclusivas" (MATEUS CARVALHO, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 125).

     

    O autor se refere à hierarquia entre órgãos. Não existe hierarquia entre órgão da Administração direta e indireta.

    No entanto, a alternativa não tocou nesse assunto.

     

     

    Abçs.

  • Pois é Alex, tenho percebido que a banca tem cobrado o conteúdo dessa forma, tratando a delegação dentro de poder hierárquico e os casos que não há hierárquia são tratados como exceção. Como sabemos, para a CESPE vale a regra, então só nos cabe dançar conforme a música.

    Obrigada pelos esclarecimentos! :)

    Apaguei o meu comentário anterior para não confundir os colegas. ;)

  • A delegação, instituto relacionado com o poder hierárquico, não pode ser usada para transferir a competência para a edição de atos normativos. Pensei que esse: transferir a competência estivesse errado. :(

  • LETRA A) MEDIDA PROVISÓRIA NÃO É ATO ADMINISTRATIVO;

    LETRA B) PARENTE DE 4° GRAU (PRIMO), NÃO TEM IMPEDIMENTO;

    LETRA C) GABARITO, AQUELAS EXCEÇÕES: CENORA -- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS E DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS;

    LETRA D) NÃO EXISTE IMPORTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, E SIM EXTENSÃO DE TRANSFERÊNCIA;

    LETRA E) ATO VÁLIDO (NÃO POSSUI VÍCIOS) NÃO SE CONFUNDE COM ATO COMPLETO (REALIZA TODAS AS FASES).

  • Pessoal, reparem que a questão fala sobre ato administrativo. Se falasse em serviço público, o instituto da delegação não teria nada a ver com a hierarquia, pois como sabem, a delegação de serviço públlico (concessão, permissão e autorização) pode se dar inclusive por colaboração com entidades privadas não integrantes da Administração, como as do Sistema S.

    Então cuidado: quando a delegação for relativa a atos administrativos, daí se dissai a ideia do poder hierárquico, que autoriza também a avocação de competências. De outra banda, quando a delegação for relativa a serviços públicos, daí se dissai a ideia de descentralização administrativa (por outorga de serviço ou por colaboração).

  • Se a edição de atos normativos são indelegáveis, como fica a situação dos atos normativos primários, como o os decretos autônomos, delegáveis pelo PR aos seus ministros, PGR e AGU ???

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Questão cespe:
     

    O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função.

    Certo.

  • RESUMINDO:

     

    DELEGAÇÃO + AVOCAÇÃO === PODER HIER....

     

    AVOCAÇÃO === SUBORDINAÇÃO

     

    DELEGAÇÃO ==== MESMA HIERARQUIA OU NÃO

  • LEI 9.784/99

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Não encontro erro na A.
  • a) errada: Ensina a doutrina, que, medida provisória e decreto regulamentar nao se inserem no conceito de atos administartivos. Portanto, errada a alternativa ao afirmar que medidasprovisória e decreto regulamentar são atos administrativos de competencia exclusiva do chefe do poder executivo, vejamos:

     

    Ensina a professora MSZP, citada pelo professor Erick Alves (estratégia): "(...) O ato administrativo produz efeitos jurídicos imediatos para os administrados, para a própria administração ou para seus servidores, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações. Ao dizer que ele produz efeitos jurídicos imediatos, a autora busca distinguir ato administrativo de lei, dado que esta, em razão de suas caracteríticas de generalidade e abstração, não se presta, de regra, a gerar efeitos imediatos. Perceba, que o conceito da autora, não abrange os atos normativos (ex; decretos e regulamentos, visto que, quanto ao seu conteúdo, eles se asselham às leis, ou seja, não produzem efeitos jurídicos imediatos). 

     

     

  • BOM, NÃO ENTENDI, A DELEGAÇÃO NÃO DECORRE UNICAMENTE DE HIERARQUIA, POIS A DELEGAÇÃO PODE SE DAR TANTO NO MESMO ÓRGÃO QUANTO A ÓRGÃOS DISTINTOS. POR ISSO NÃO ENTENDI.

  • Sobre a alternativa E)

     

    Quanto a exequibilidade

                      Perfeito: cumpriu todas das etapas

                      Imperfeito: não cumpriu todas das etapas

                      pendente: aguardando condições

                      consumado: exauriu.

  • NÃO SE PODE DELEGAR:

    Competência exclusiva

    Atos normativos

    Recursos de decisões administrativas.

  • De cara concluí que a alternativa C estava correta, mas me peguei em dúvida quanta a alternativa B, em razão de ter achado que primo era parente de 3° grau, quando na verdade é 4° grau! 

  • ---> DIRETO AO PONTO: COMENTÁRIO PEDRO MATOS

  • GABARITO: LETRA C

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)

     

    ARTIGO 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

    I - a edição de atos de caráter NOrmativo(NO)

    II - a decisão de Recursos Administrativos; (RA)

    III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade. (CE)

     

    BIZU: CENORA

  • Não se delega a edição de atos normativos.

    Gabarito, C.

  • Não poderá ser delegados os seguintes atos:

    Edição de atos normativos;

    DEcisão de recursos administrativos;

    MAtéria de competência exclusiva.

     

  • Alternativa correta: letra “C” A edição de atos normativos é indelegável, nos exatos termos do art. 13, I, da Lei no 9.784/99. 

    Alternativa “A” A medida provisória não é ato administrativo normativo, mas verdadeira espécie legislativa, na forma do art. 59, da Constituição Federal. 

    Alternativa “B” Como disposto no art. 91, da Lei Complementar Estadual nº 18/93, "é vedado a Conselheiro, Auditor e Membro do Ministério Público junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o segundo grau". Assim, por interpretação extensiva, servidor de tribunal de contas estadual não está impedido de atuar em processo administrativo em trâmite naquele órgão quando o interessado for seu primo (parente colateral de terceiro grau). 

    Alternativa "D" Consoante art. 11, caput, da Lei no 9.784/99, "a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos". 

    Alternativa “E” O ato administrativo será válido quando possuir todos os elementos de validade, ou seja, é praticado por autoridade competente e em obediência aos demais requisitos (finalidade, forma, motivo e objeto). 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Comentário:

    Vamos comentar a alternativa "b" que aborda os assuntos estudados na aula.

    Assumindo que a Lei 9.784 se aplica de forma subsidiária aos processos desse tribunal de contas estadual, o impedimento ocorreria quando o grau de parentesco fosse até o 3º grau. Ocorre que primos são parentes de 4º grau. Logo, o servidor do Tribunal de Contas Estadual não estará impedido de atuar em processo administrativo naquele órgão quando o interessado for seu primo, a menos que haja alguma norma específica para os processos que tramitam no referido Tribunal.

  • Em 08/06/20 às 23:27, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 30/04/20 às 03:22, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Acerca dos atos administrativos e da delegação,é correto afirmar que: A delegação, instituto relacionado com o poder hierárquico, não pode ser usada para transferir a competência para a edição de atos normativos.

    __________________________________________________

    Lei 9784: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: 

     I - a edição de atos de caráter normativo; 

    II - a decisão de recursos administrativos; 

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    ______________________________________________

    Além disso, cabe lembrar que a delegação é uma decorrência do poder hierárquico, onde agentes transferem temporariamente a competência para a realização de certos atos administrativos a agentes de mesmo nível hierárquico ou de nível inferior.

  • A medida provisória e o decreto regulamentar são atos administrativos normativos de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo ERRADA

    Segundo o autor Alexandre Mazza, em seu livro Manual de Direito Administrativo, a corrente doutrinária majoritária no direito brasileiro, encabeçada por Celso Antônio Bandeira de Mello, considera, no que se refere a atos da administração, que estes são " atos jurídicos praticados pela Administração Pública que não se enquadram no conceito de atos administrativos, como os atos legislativos expedidos no exercício de função atípica..." . Seria esse o caso da Medida provisória, já que é decorrência de uma função atípica, de legislar, exercida pelo chefe do poder executivo. Esta estaria melhor enquadrada como ato legislativo, dentro de atos da administração. Já o decreto regulamentar, esse sim faz parte do rol dos atos administrativos, que são aqueles praticados no exercício da função administrativa, com caráter infralegal, complementando a lei.

    ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS DECORRENTE DO PODER REGULAMENTAR NÃO PODEM INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO... A MEDIDA PROVISÓRIA É ATO POLÍTICO,

    Servidor de tribunal de contas estadual está impedido de atuar em processo administrativo em trâmite naquele órgão quando o interessado for seu primo, e a não abstenção em atuar nesse feito gerará nulidade processual ERRADA

    PARENTE DE 4° GRAU (PRIMO), NÃO TEM IMPEDIMENTO

    A delegação, instituto relacionado com o poder hierárquico, não pode ser usada para transferir a competência para a edição de atos normativos. CORRETO

    Lei 9784/99

    Artigo 13º Não podem ser objeto de delegação:

    I - A edição de atos de caráter normativo;

    II - A decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

    O ato de delegação importa transferência de competência, em que pese ser esta irrenunciável ERRADO

    Na delegação e avocação não há transferência da própria competência, o que só pode ser feito por lei. Em uma e outra há apenas o exercício da competência, permanecendo sua titularidade em mãos do agente público contemplado na lei

    O ato administrativo será válido quando completar todas as suas fases de elaboração e existência, estando pronto a produzir efeitos. ERRADO

    Ato válido é aquele praticado com observância de todos os seus requisitos legais, relativos a competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Ato perfeito é o ato administrativo que já completou seu ciclo de formação, que ultrapassou todas as fases de produção, estando apto a produção de seus efeitos.

    Não podemos confundir perfeição, que se refere ao procedimento para a produção do ato, com validade, relacionada à conformidade com a lei e os princípios administrativos. Um ato administrativo pode ser perfeito, porque já completou seu ciclo de formação, mas inválido, porque não foram respeitados alguns de seus requisitos de validade.


ID
1132684
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando ainda está em curso o processo pelo qual é constituído, pode-se afirmar que o ato administrativo, quanto à sua formação, é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Quanto ao seu processo de constituição: perfeito/ imperfeito
    Quanto a sua aplicabilidade: Eficaz/ Ineficaz
    Quanto a sua legalidade: Válido/ Inválido

  • O ato administrativo só EXISTE ou é PERFEITO quando terminado o seu ciclo de formação, ou seja, possuir os 5 elementos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.

    Após, se estiver de acordo com a lei, o ato será considerado Válido.
    Por fim, será considerado Eficaz, se produzir efeitos
  • Ato perfeito é aquele que já concluiu todo o seu ciclo de formação.

  • Gabarito d)

     

    Quanto à exequibilidade / formação


    a) atos perfeitos: atendem a todos os requisitos para sua plena exequibilidade;
    b) atos imperfeitos: aqueles incompletos na sua formação. Exemplo: ordem não exteriorizada;
    c) atos pendentes: preenchem todos os elementos de existência e requisitos de validade, mas a
    irradiação de efeitos depende do implemento de condição suspensiva ou termo inicial. Exemplo:
    permissão outorgada para produzir efeitos daqui a doze meses;

    d) atos consumados ou exauridos: produziram todos os seus efeitos. Exemplo: edital de concurso
    exaurido após a posse de todos os aprovados.


ID
1135939
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado servidor recebeu, de boa-fé, valores indevidos, em virtude de interpretação errônea da lei, por parte da Administração pública. Com base em entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve-se concluir que o pagamento de tais valores consistirá em ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Aula de Marinela:

    Ato perfeito

    Ato válido

    Ato eficaz

    É o q cumpre sua trajetória, seu ciclo de formação

    É o q cumpre tds os requisitos

    É o q está pronto p produzir efeitos


    - Pode ser perfeito, inválido e eficaz?

    Resp.: Sim. Produz tds os seus efeitos ATÉ a declaração de invalidade.

    - Pode ser perfeito, válido e ineficaz?

    Resp.: Sim. Ex: Art. 61, § único da 8.666/93 (estabelece q a publicação do contrato é condição de eficácia deste).

    - Pode ser perfeito, inválido e ineficaz?

    Resp.: Sim. Ex: Contrato adm. c fraude na licitação (logo, é inválido). Além disso, tb n foi publicado (ineficaz)


  • O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

    (...) Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que não cabe a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração. Todavia,  é legítimo o desconto de vantagem patrimonial paga a servidor público pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada. (...)
    (EDcl no REsp 1255160/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgados em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)

  • Vale transcrever o entendimento do Prof.Baldacci

    Perfeição e validade dos atos administrativos 

    Segundo a lei, o ato administrativo depende do preenchimento de 5 pressupostos: 

     1- COM petência  

    2 - FI nalidade  

    3 - FO rma  

    4 - M otivo  

    5 - OB jeto  

      Quando os 5 pressupostos estão preenchidos, falamos que o ato é perfeito (P). 

      Quando o preenchimento destes 5 pressupostos respeitar aquilo que a lei exige, falamos que o ato é 

    válido (V). 

      Quando o ato está apto a surtir seus efeitos próprios, falamos que ele é eficaz (E).  

     

    P + INV = INEF Verdadeiro 

    P+ INV = EFICAZ (fato consumado) Verdadeiro 

     

     O ato perfeito, porém inválido é, em regra, ineficaz. Porém, excepcionalmente, poderá ser eficaz quando for 

    relevante para a segurança jurídica, aplicando-se a “Teoria do Fato Consumado”. 

     

    BONS ESTUDOS

  • O ato é :

    Perfeito : concluiu todo processo de sua formação, foi finalizado(formado).

    Inválido: contém vício no ato. Cabe ressaltar os 5 requisitos de validades do ato administrativo ; competência, finalidade ,forma, motivo e objeto

    Eficaz:esta apto a produzir seus efeitos jurídicos

  • "Ato perfeito, inválido e eficaz: quando, concluído o seu ciclo de formação, não se acha conformado às exigências normativas, embora produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes. Em virtude disso, a eficácia só persistirá até a declaração de invalidade". Ex.: a nomeação de um servidor público paraum determinado cargo, sem o respectivo concurso ou quando realizado em desacordo com a lei. O nomeado toma posse e entra em exercício, desenvolvendo todas as funções respectivas ao cargo até o reconhecimento de ilegalidade da nomeação.

    Retirado do livro de Fernanda Marinela.

  • Na verdade a resposta correta é a letra B.

  • PERFEITO: completou seu ciclo de formação. As bancas partem sempre do pressuposto de que o ato é PERFEITO.

    INVÁLIDO: Inválido, pois contrariou dispositivo legal. 

    EFICAZ: pois produziu efeitos. 


    Alternativa correta: 

    b) perfeito, inválido e eficaz.

  • Ato Perfeito: Completou as etapas necessárias a sua existência - O servidor estar recebendo os valores

    Ato válido: e o ato praticado de acordo com a lei   - o servidor está recebendo INDEVIDAMENTE por um erro na interpretação da lei, então Ato invalido.
    Ato Eficaz: Está apto a produzir seus efeitos  - O servidor está recebendo os proventos.

    Resposta: Perfeito inválido e Eficaz
  • Sobre os efeitos do Ato Administrativo aprendi técnica que me ajuda sempre. Todo ato já começa Perfeito. Depois pode ser válido ou inválido, eficaz ou ineficaz. Assim temos:

    Perfeito - Válido - Eficaz;

    Perfeito - Válido - Ineficaz;

    Perfeito - Inválido - Eficaz;

    Perfeito - Inválido - Ineficaz. 

    Aplicando os conceitos que já sabemos que cada termo, é só marcar.

    Na nossa questão, o ato é: Perfeito, é Inválido, porque houve vício, é   Eficaz porque gerou efeitos.   

    Espero ter contribuído. 

     

  • GABARITO "B".

    A perfeição do ato administrativo consiste na conclusão de seu ciclo de formação, significa dizer, é a situação do ato cujo processo de formação já está concluído, quando esgotadas as fases necessárias à sua produção.

    Já, O ato administrativo é válido quando for expedido em absoluta conformidade com as exigências do ordenamento jurídico. Validade é a adequação do ato às exigências normativas, seja com a lei ou com outro ato de grau mais elevado; se contrário, o caso é de invalidação.

    Enfim, o ato eficaz é aquele apto a produzir efeitos próprios, ou seja, quando seus efeitos típicos, ao serem desencadeados, não se encontram dependentes de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade.

    Fonte: Fernanda Marinela.

  • Para Complementar a resposta.

    O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

    Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.

    Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo)

  • Segundo o pensamento de Hely Lopes Meirelles considera:

    Esse ato Perfeito, inválido e eficaz  (concluído; não estar de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico)

  • letra b.

    http://www.estudodirecionado.com/2012/06/ato-perfeito-valido-eficaz-pendente-e.html
    Celso Mello:

    Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição. Ato válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei. Ato eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos. Ato pendente é o ato que está apto a produzir efeitos, dependendo da implementação de uma condição. Ato consumado é o que já produziu os seus efeitos.

      O ato pode, então, ser:

    a)Perfeito, válido e eficaz – concluiu o ciclo de formação, encontra-se ajustado às exigências legais e está disponível para deflagrar seus efeitos típicos;

    b)Perfeito, inválido e eficaz – conclui o ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;

    c)Perfeito, válido e ineficaz – conclui o ciclo de formação, está ajustado às exigências legais, mas não está pronto para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestadas por uma autoridade controladora;

    d)Perfeito, inválido e ineficaz – esgotou o ciclo de formação, está em desconformidade com a ordem jurídica e seus efeitos ainda não podem fluir.

  • é eficaz porque quanto a exequibilidade, não há condição que torne sua eficácia pendente, portanto, está apto a produzir efeitos. é perfeito porque completou seu ciclo de formação, porém é inválido diante do seu vício

  • Tive o mesmo entendimento dos colegas Alan Corrêa e Phablo Henrik. Para mim é incabível a restituição ao erário dos valores indevidos recebidos de boa fé. 

  • Parece que se esqueceram de um detalhe que o enunciado fornece, qual seja, "de boa-fé". Vale dizer: os terceiros de boa-fé não são atingidos pela anulação/invalidade dos atos administrativos, mesmo os perfeitos, que são suscetíveis de invalidade. Logo, para os de boa-fé os efeitos produzidos são resguardados e, por isso, são eficazes.

  • GABARITO: "B".

    No que concerne à combinação dos elementos validade e eficácia para os atos perfeitos, Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta as seguintes possibilidades:

     

    ato perfeito, válido e eficaz – é aquele que completou seu ciclo de formação, encontrando-se ajustado às exigências normativas e estando apto a deflagrar os efeitos que lhe são próprios;

    ato perfeito, válido e ineficaz – é aquele que concluiu seu ciclo de formação, encontrando-se ajustado às exigências normativas, mas não está apto a deflagrar seus efeitos típicos, porque depende de um termo inicial, de uma condição suspensiva ou de algum ato de autoridade controladora;

    ato perfeito, inválido e eficaz – é aquele que encerrou seu ciclo de formação, mas que, apesar de não ter sido produzido em conformidade com as exigências normativas, encontra-se ainda produzindo efeitos típicos, por não ter sido anulado;

    ato perfeito, inválido e ineficaz – é aquele que completou seu ciclo de formação, se encontra em desconformidade com a ordem jurídica e não pode produzir efeitos que lhe são próprios, porque depende de um termo inicial, de uma condição suspensiva ou de algum ato de autoridade
    controladora.

    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 370.

  • Ato perfeito: aquele que está PRONTO TERMINADO, já concluiu o ciclo de formação.

    Ato imperfeito:Não completou o ciclo de formação

     

    Ato válido: Esta em conformidade com a lei.

    Ato inválido: está em desarcodo com a lei.

     

    Ato eficaz: já está disponivel para produção, não depende de evento posterior

    Ato ineficaz: Não tem possibilidade efetiva de produzir efeitos.

    Caso em concreto: Determinado servidor recebeu, de boa-fé, valores indevidos( ATO INVÁLIDO), em virtude de interpretação errônea da lei, por parte da Administração pública. 

    Já concluiu seu ciclo, logo é PERFEITO e não depende de outro ato, sendo assim eficaz.

     

    MAVP

     

  • Ato Perfeito è Quanto à exequibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado.

    Ato imperfeito è  é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei como requisitos para a exequibilidade do ato.

    Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.

    Não se confundem perfeição e validade!!!!

    Perfeiçãoè diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ele produza efeitos . Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência.

     

    Validade è diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato.

     

    Ato eficaz è é aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle (aprovação, homologação, ratificação, visto etc.).

    Observação: Cumpre observar que um ato inválido pode ser eficaz. Se o ato já completou toda a sua formação, ele é um ato perfeito.

    Ato ineficaz è é expressão genérica aplicável a qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos atuais. Um ato pode ser ineficaz porque ainda não está formado, ou seja, todo ato imperfeito é ineficaz. Pode, também, um ato ser ineficaz porque já foi extinto. Por exemplo, um ato revogado é ineficaz a partir da sua revogação.

    Ato pendente è é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. O ato pendente é um ato perfeito que ainda não está apto a produzir efeitos, por não se haver implementado o termo ou a condição a que está sujeito.

  • o ato está FORMADO/PRONTO?   sim!  = PERFEITO

     

    o ato está DE ACORDO COM A LEI?   nao!  = INVÁLIDO

     

    o ato PRODUZIU EFEITO?    sim!  = EFICAZ

  • b) perfeito, inválido e eficaz.

  • Só um complemento: Se o ato é imperfeito será um ato inexistente, ou seja, não é possível analisar sua validade ou produção de efeitos... com isso já eliminaria a C e D!

    Abraços

  • SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO (TEMA 1009): “ERRO DE FATO”

    Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).

    SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI (TEMA 531): “ERRO DE DIREITO”

    É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

    Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.

    Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.

    Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo – Tema 531).


ID
1135942
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à validade dos atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Caducidade é a retirada do ato em virtude de publicação de uma lei, posterior à edição do ato administrativo, que torna inadmissível a situação antes permitida por aquele ato. (Gustavo Knoplock)


  • Sobre as alternativas A e B:

    É possível convalidar um ato anulável (com vício sanável). 

    Alguns erros na competência e na forma são sanáveis.

    De fato, a decisão da convalidação não pode acarretar prejuízos a terceiros (e nem ao próprio erário)

  • Complementando a resposta da Fernanda.

    Convalidação pela própria administração que praticou o ato é possível quando os vícios forem de competência ou forma. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: " São sanáveis o vício de competência quanto à pessoa, exceto se se tratar de competência exclusiva, e o vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato."

  • Respostas item a item:


    Alternativa A - Errado: São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato. (Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo - 3 ª Ed.)

    Alternativa B - comentário acima

    Alternativa C- Errada: A anulação tem por pressuposto a análise de legalidade/legitimidade, pois são analisados os aspectos legais do ato. Verifica-se se o ato respeitou os requisitos legais e os demais princípios administrativos. Lado outro, acredito, que o descumprimento dos requisitos inerentes ao desfrute de uma situação juridica poderia ensejar a revogação do ato administrativo por motivo de conveniência e oportunidade.

    Alternativa D - Correta: Caducidade consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído. Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial. (Alexandre Mazza)

    Alternativa E - Errada: Em verdade os atos praticados por agente incompetente estão sujeitos à RATIFICAÇÃO pela autoridade que detém a competência legal para sua prática. (Di Pietro, Direito Administrativo, 27ª ed. pág. 259)


  • Eu acho que a letra c é hipótese de cassação, pois de acordo com o livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos.

  • TJ-SP - Apelação : APL 69098420098260053 SPEmenta

    ATO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CADUCIDADE.

    Pretensão de obter alvará para continuidade da exploração de bingo. Atividade considerada ilícita, a partir da Lei Federal nº 9.981/00, que ao revogar a Lei Federal nº 9.615/98, proibiu a exploração de bingos definitivamente. Prevalência da legislação federal, consoante verbete 2º das súmulas vinculantes de jurisprudência oriundas do Supremo Tribunal Federal: ?É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias". Sentença denegatória confirmada. Recurso desprovido.


  • comentário de thiago em outra questão:


    Cuidado:. Para não confundir caducidade de concessão (é sua extinção por inexecução do contrato pelo concessionário) com a caducidade de ato administrativo (é sua extinção por motivo de lei posterior).


  • Justificativa para o erro da letra "C": Trata-se de Cassação e não de anulação.

    O descumprimento, pelo administrado, dos requisitos referentes ao desfrute de uma situação jurídica, justifica a Cassação do ato administrativo que gerou referida situação.

    Cassação é hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.

    O beneficiário do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido = requisitos referentes ao desfrute de uma situação jurídica.

    Conforme Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2014, página 291, ocorre cassação nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para sua expedição pelo beneficiário. Ocorre, portanto, quando o beneficiário do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.


  • a, somente são passíveis de convalidação os atos com defeito na competência e na forma.

    b.nem todos são passíveis de anulação: Vício de Incompetência - Ato Anulável, autorizando sua convalidação - 

    c. cassação  - o ato deixa  de preencher os requisitos

    d.correta

    e.o ato é anulável 

  • Colegas, por favor me corrijam se eu estiver errada, mas tenho em minhas anotações que a caducidade é uma forma de extinção do ato não aceito no Brasil, tendo em vista que se respeita o ato jurídico perfeito. Isso procede?

  • Natália, não é bem assim. Tome como exemplo os bingos, que tinham licença para funcionar, mas com o advento de norma proibitiva dessa atividade, essas licenças sofreram a caducidade. Como exemplo, a ementa de uma decisão do TJ-SP (https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5655282&cdForo=0&vlCaptcha=hunrt)

    ATO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CADUCIDADE.

    Ementa: Pretensão de obter alvará para continuidade da exploração de bingo. Atividade considerada ilícita, a partir da Lei Federal nº 9.981/00, que ao revogar a Lei Federal nº 9.615/98, proibiu a exploração de bingos definitivamente. (...)


  • CADUCIDADE: é a retirada de  um ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível.
    CONTRAPOSIÇÃO
    : sãodois atos administrativos diferentes, sendo que o segundo elimina os efeitos do primeiro.
    CASSAÇÃO: é a retirada do ato administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente impostas.

  • GABARITO "D".

    Ato administrativo do ordenamento jurídico são aquelas efetuadas por meio de atos concretos, praticados pelo Poder Público.

    Caducidade, que consiste na retirada do ato administrativo pelo Poder Público, em razão da superveniência de uma norma jurídica que impede a sua manutenção. Exemplo: a retirada da permissão de uso de bem para a instalação de circo, em virtude do advento da lei do Plano Diretor, que designa o mesmo local para a construção de uma rua, tomando impossível a manutenção da permissão. Ressalte-se que, em tal situação, tem-se a retirada de um ato administrativo por meio de uma lei, porquanto sejam atos de hierarquia diferentes, não se admitindo o instituto da revogação.

    Contraposição, que consiste na edição de um novo ato que, devido a seus efeitos, impede que um anterior continue existindo. Nesse caso, o ato é retirado do ordenamento porque foi emitido outro, com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas com efeitos contrapostos aos daquele. Exemplo: a exoneração de um funcionário que aniquila os efeitos do ato de nomeação.

    Cassação, a retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico, em virtude do descumprimento, pelo seu destinatário, das condições impostas e que deveriam ser mantidas.

    Renúncia,que consiste na extinção de seus efeitos ante a rejeição, pelo beneficiário, de uma situação jurídica favorável de que desfrutava em conseqüência daquele ato.

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • d) CERTO.

    Caducidade -> Consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído.

    Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial.

    Fonte: Alexandre Mazza.


  • CADUCIDADE: Ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação jurídica anteriormente consentida pelo poder público.Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato.O ato,que passa a contrariar a nova legislação,extingue-se.

    O Prof.José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte exemplo: "uma permissão para uso de um bem público;se,supervenientemente,é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular,o ato anterior,de natureza precária,sofre caducidade,extinguindo-se."

    Outro exemplo é apresentado pela Prof.Maria Sylvia Di Pietro: "a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que,em face da nova lei de zoneamento,tornou-se incompatível com aquele tipo de uso".



    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 22a Edição 2014.(Pag.527)

  • A - ERRADO - TODO VÍCIO DE FINALIDADE É CONSIDERADO ATO NULO. CONVALIDAÇÃO DAR-SE-Á MEDIANTE VÍCIO DE FORMA (desde que não seja essencial para a prática do ato) E MEDIANTE VÍCIO DE COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) CONSIDERANDO QUE A CONVALIDAÇÃO NÃO ACARRETE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO AO TERCEIRO.


    B - ERRADO - ADMITA-SE CONVALIDAÇÃO EM ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE COMPETÊNCIA, DESDE QUE A COMPETÊNCIA NÃO SEJA EXCLUSIVA. CONSIDERANDO TAMBÉM QUE A CONVALIDAÇÃO NÃO ACARRETE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO AO TERCEIRO.

    C - ERRADO - O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PELO DESTINATÁRIO ACARRETA A CASSAÇÃO DO ATO. 

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - O ELEMENTO COMPETÊNCIA É VINCULADO, LOGO, EM REGRA, O ATO DEVER SER ANULADO. QUANTO À CONVALIDAÇÃO, FEITA SOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO, A DISCRICIONARIEDADE, OU SEJA, A MARGEM DE LIBERDADE ESTÁ PARA ELA EM ANULAR OOOOOU CONVALIDAR E NÃÃÃO EM REVOGAR O ATO.


  • formas de extinção:

    1- atos que cumpriram seus efeitos

    2-desaparecimento de sujeito /objeto

    3-retirada pelo poder público( revogação , anulação,cassação,caducidade e contraposição.)

  • Letra A.

    Se o problema for relativo à COMPETÊNCIA, como quando um Ministro de Estado assina um ato administrativo,  no lugar do Presidente da República, é possível a covalidação, também chamada de ratificação, quando não se tratar de competência exclusiva.

    Quanto  à FINALIDADE ou o MOTIVO nunca é possível a covalidação, vez que eles correspondem a situações de fato. Ou o motivo realmente existitiu ou não. Ou a finalidade  é a que decorre de lei, visando ao interesse público, ou não.

    Quanto à FORMA, é possível a convalidação se a mesma não era  essencial à validade do ato. Por exemplo, uma portaria de desapropriação deve ser anulada, vez que a lei exige como forma desse ato o decreto.

    Quanto ao OBJETO, não é possível a convalidação, vez que, se ele não for lícito, moral e possível, terá de ser anulado o ato. Em aguns casos poderá ocorrer a figura da conversão, quando a Administração converter um ato inválido em ato de outra categoria, aproveitando os feitos produzidos. Ex. concessão de uso feita sem licitação, quando a lei exige, podendo ser convertida em permissão de uso, em que não há a mesma exigência de licitação. Essa figura não se confunde com a convalidação, uma vez que, a concessão de uso será anulada e será concedido novo ato, de permissão de uso.

      RESUMINDO:


    POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO:       (  CO   )      (   FI   )          ( FO )          ( MO )              (OB)

                                                               ( SIM)         ( NÃO)             (SIM)          (  NÃO)           ( NÃO)


    ( MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO- GUSTAVO KNOPLOCK)

    #esperoterajudado

  • HÁ DUAS FORMADS DE CADUCIDADE : 



    Caducidade: (DOS SERVIÇOS PÚBLICOS )--------> Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.


    Caducidade:  ( DESFAZIMENTO DOS ATOS ADM. )------>  Consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído.



    GABARITO "D"
  • A questão deveria ser anulada. Tecnicamente, não se trata de caducidade. Cuida-se, sim, de contraposição.

  • A)  F – Só se convalida ato administrativo com vício de forma ou de competência, desde que não se trata de forma essencial, nem tampouco de competência exclusiva.  Não há convalidação na ocorrência de vício de finalidade. Portanto, falsa a assertiva.



    B)  F – Não são todos os atos administrativos praticados com vício de competência que devem ser anulados, mas apenas aqueles que não podem ser convalidados. Se não for competência exclusiva, caberá a convalidação. Com a convalidação é suprido vício existente em ato ilegal, com efeitos ex tunc, de tal modo que não haverá a anulação do ato.


    C)  F-  não compreendi bem esta alternativa, se alguém puder explicá-la de forma fundamentada..


    D)  CERTO – Abaixo transcrevo trechos que embasam esta assertiva como correta:


    “Caducidade ou decaimento: consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído. Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial”. 

    (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, Pág. 299, 2015).


    “A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se. O Prof. José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte ex: "uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior,' de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se". Outro exemplo é apresentado pela Prof. Maria Sylvia Di Pietro: "a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso". 

    (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Pág. 555, 2015).


    E)  F – tais atos não estão sujeitos à revogação, mas sim à anulação. Há atos anuláveis cujo vício é insanável de modo que devem ser anulados, mas há tb atos anuláveis que têm vícios sanáveis, ou seja, tais atos podem ser sujeitos à convalidação. Ato praticado por agente incompetente é ato que pode ser convalidado, desde que não se trate de competência exclusiva.


  • Raphael Ferreira,

    A questão não se trata de contraposição, já que a CONTRAPOSIÇÃO é um ato novo que tem como fato EXTINGUIR O ATO ANTERIOR. Como por exemplo: Nomeação/Exoneração.......Já a CADUCIDADE, conforme a questão, é quando a norma jurídica posterior torna INADMISSÍVEL A PERMANÊNCIA DO ATO ANTERIOR. 

  • Prezada Daniela,

    Entendo que, no tocante à letra C, o "descumprimento dos requisitos referentes a uma situação jurídica pelo administrado", em minha humilde opinião, NÃO acarreta na anulação do Ato Administrativo (seria caso de incidência do Poder Disciplinar, caso tivesse vínculo especial com a Administração ou do Poder de Polícia, em situações gerais). A anulação somente seria possível se decorrente da desconformidade do ato com a lei, contrariando assim, o Princípio da Legalidade.

    Força a todos e rumo à VITÓRIA!

  • GABARITO: "D".
     

    Em outras situações, a extinção do ato administrativo ou de seus efeitos se dá porque o Poder Público emitiu novo ato que teve efeito extintivo sobre ato anterior, o que pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

     

    Revogação – o ato é retirado pelo Poder Público por razões de conveniência e oportunidade, sempre relacionadas ao atendimento do interesse público;

     

     

    Anulação (ou invalidação) – o ato é retirado pelo Poder Público em virtude de estar em desconformidade com a ordem jurídica;

     

    Cassação – é a retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica, a exemplo da cassação de uma licença para funcionamento de hotel que passou a funcionar como casa de prostituição;

     

    Caducidade – é a retirada do ato em razão de nova norma jurídica que tornou inadmissível a situação que antes era permitida e que foi objeto do ato anterior. Como exemplo, podemos citar a autorização para exploração de determinada atividade em certo endereço, que passou a ser incompatível com a nova lei de uso e ocupação do solo;

     

    Contraposição (ou derrubada) – o ato, emitido com base em uma determinada competência, extingue um ato anterior editado com fundamento em competência diversa, porque o novo ato tem efeitos opostos ao anterior. Como exemplo, podemos citar o ato de exoneração de servidor que tem efeitos contrapostos ao ato de nomeação.

     

    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 381/382.

  • Correta, letra D


    CADUCIDADE:

     - Ocorre a Caducidade quando o ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior superveniente;

     - A ilegalidade superveniente decorre de uma alteração legislativa.

  • Cuidado!!! Caducidade do ATO é diferente da Caducidade do CONTRATO.

    Caducidade do ato, como informa a questão, é quando uma lei superveniente torna insubsistente os efeitos do ano.

    Caducidade do contrato é quando o particular contratado descumpre com cláusulas contratuais.

    Gab: D

  • Creio que a C seja caso discricionário...deu, por exemplo, uma autorização, aí o cara descumpre!Então cassa-se a autorização, sendo mero ato discricionário!

    Abraços e até a posse!

  • C - é hipótese de cassação e não anulação.

  • c) não é anulação, e sim cassação.


ID
1159246
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A validade e eficácia do ato administrativo depende da forma como ele é praticado.

Assinale a alternativa que define CORRETAMENTE o ato administrativo válido e eficaz.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à formação e efeitos do ato administrativo temos três elementos:

    Eficácia - significa que o ato está apto a produzir seus efeitos;

    Validade  - significa que o ato  foi expedido com observância das formalidades legais;;

    Perfeição - consistente na conclusão de suas etapas/ciclo de formação;

    A questão se refere  a validade e eficácia do ato administrativo, sendo estas verificadas através das formalidades estabelecidas na lei (sujeito competente, forma, finalidade, objeto e motivo prescritos em lei).

    A Letra B - traz o Princípio da Instrumentalidade das Formas, também cabível na esfera administrativa, desde que o ato praticado vício não traga prejuízo para a Administração nem para particulares e essa nulidade seja sanável (relativa), a instrumentalidades das formas se materializa através da convalidação dos atos administrativos.

  • Alguém pode me ajudar com a letra "d)"? Não entendi o porquê de estar correta, se eles colocaram motivação como se fosse requisito do ato administrativo. 

  • Discordo da letra "D", pois conforme consta no livro "Direito Administrativo Descomplicado", "MOTIVO" não é a mesma coisa que "MOTIVAÇÃO".

  • Motivo é obrigatório, motivação não necessariamente.

  • Resposta: Letra D.

    Para quem questionou a resposta ser a letra D, também concordo, realmente a motivação tem a ver mais com o elemento forma do que com o elemento motivo, mas se vocês forem olhar as outras alternativas, vão ver que as respostas não tem nenhum sentido, portanto o jeito é ficar com a menos errada, até porque é uma banca de pouco prestígio e essas bancas não sabem redigir uma prova tão bem quanto uma ESAF, CESPE, FCC e etc.

  • A letra B não estaria correta, pela ótica do José Gilberto... ?

    Eu marquei a letra B, pois considerei a possível convalidação, pelo fato do ato ter atingido sua finalidade. Além do princípio da formalidade poder ser flexibilizado, não sendo absoluto, de acordo com a Lei 9784. Não?

    Alguém sabe me explicar melhor o erro exato da letra B?


  • Olá PFN PF. O erro exato da letra B reside no fato de nem todo vício de forma ser convalidável. Haverá alguns casos nos quais a alternativa B terá relatado uma verdade; em outros, isso não ocorrerá. Por exemplo, suponhamos que, em uma licitação, o administrador haja com a maior boa-fé do mundo e o mais puro intuito de agregar o máximo de benefício à administração pública e ao interesse coletivo. Todavia, esse administrador realizou contrato puramente verbal com o vencedor da licitação. Como convalidar esse vício? Como provar as cláusulas exatas determinadas entre as partes? Como pegar as palavras perdidas no vento e, na maior incerteza, traduzi-las para o papel? Nesse caso, inexiste convalidação, o ato será nulo. Assim, a assertiva B não pode ser tomada como verdade absoluta, sendo esse o seu erro.

  • Que eu saiba não se necessita a motivação do ato... a letra A pra mim ficou cabulosa

  • Mais uma questão confundindo motivo/motivação.

  • Quanto a forma, desde que sua inobservância transgrida direitos e garantias do administrado, esta deverá ser obrigatória. Logo mesmo que atinja a sua finalidade, mas transgrida direitos e garantias do administrado não se admitira convalidação.   

  • GABARITO: LETRA D! (porém, concordo com o Lucas)

    Complementando (sobre a motivação):

    O princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99). Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada.

    Trata-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.

    O dever de motivar os atos administrativos encontra fundamento em diversos dispositivos normativos, merecendo destaque:
    a) art. 93, X, da Constituição Federal: “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”;

    b) art. 50 da Lei n. 9.784/99: “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (...)”.

    Entretanto, a Constituição de 1988 prevê expressamente o dever de motivação para atos administrativos dos Tribunais e do Ministério Público.

    CONCLUSÃO: o art. 50 da Lei n. 9.784/99 enumera um rol exemplificativo dos atos que exigem motivação. Todo e qualquer ato administrativo deve ser motivado (posição mais segura para concursos). Em sentido contrário, José dos Santos Carvalho Filho sustenta que “só se poderá considerar a motivação obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido” (visão minoritária).

    Alexandre Mazza

  • Motivação pertence à forma. Motivo é outra coisa. Essa questão não tem alternativa correta.

  • Não entendi porque a letra "a" não estaria certa, pois os atos demissíveis "ad nutum" (como a exoneração) pode ter forma escrita e não ter motivação. Portanto, nesse caso, podem ser válidos e eficazes.

  • Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

    Referência: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso

  • RUMO AO TRT.

  • FUNDEP: Mais uma banca lixo que pega pouquíssimos concursos. Talvez você nunca mais a encontre na vida. 

  • Quanto à validade e eficácia dos atos administrativos:

    O ato administrativo é válido quando está em conformidade com a lei, obedecendo ao estabelecido quanto aos requisitos dos atos que são: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Uma vez cumpridos os requisitos, o ato torna-se eficaz, tendo a capacidade de produzir os seus efeitos jurídicos. Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Deve haver motivação. 
    b) INCORRETA. Deve observar a forma prescrita em lei.
    c) INCORRETA. Deve observar os critérios legais.
    d) CORRETA. 

    Gabarito do professor: letra D

    Bibliografia:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
  • Rui Gustavo

    FUNDEP só organizou a estrutura da prova, a elaboração dela é feita pelos examinadores do TJMG (feito pela banca desde a objetiva até a prova oral).

  • MOTIVO: SÃO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJAM A PRÁTICA DO ATO ADM. JÁ A MOTIVAÇÃO SÃO AS EXPOSIÇÕES DAS RAZÕES DE FATO E DIREITO, NADA MAIS É DO QUE O MOTIVO.

  • Não entendi o erro da B, alguém sabe?

  • válido e eficaz o ato administrativo, ainda que não tenha observado forma prescrita em lei, embora tenha atingido a sua finalidade."

    Acredito que o erro da letra "b" reside em não mencionar o plano da existência.

    O ato administrativo existe ainda que não tenha observado forma prescrita em lei, embora tenha atingido a sua finalidade.

  • Questão de concurso que abre margem sem prescrição legal pode saber que está incorreta.


ID
1221811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O único atributo presente em todos os atos é o da presunção de legalidade / legitimidade

    B) Correta. Cassação é quando o administrado não preenche condição necessária para permanência da vantagem.

    C) Podem sim ser eficazes, pois, conforme o atributo "presunção de legalidade", todos os atos são válidos até que se prove o contrário. Sendo assim, mesmo um ato inválido pode produzir efeitos até um administrado comprar que ele é inválido.

    D) Não são integrantes do mérito do ato, o Judiciário analisa a proporcionalidade e a razoabilidade nos atos discricionários e não o mérito.

    E) A doutrina diz que a regra é que todos os atos sejam motivados.

  • Letra D

    Este item da questão me confundiu, então pesquisei e vi que a proporcionalidade e razoabilidade são integrantes do ATO e não do MÉRITO, veja:

    "Quando a Administração Pública, no caso concreto, tiver de decidir acerca da conveniência ou da oportunidade da prática de determinado ato administrativo, neste juízo político do administrador, restará consubstanciado o mérito administrativo, o confim discricionário do procedimento administrativo. Deduz-se, consequentemente, que o mérito administrativo é elemento integrante de determinadas práticas discricionárias da Administração, jamais existindo na atividade administrativa vinculada.'


  • Todo ato administrativo é imperativo?” Não, porque se ato administrativo simplesmente atestar algo, se for meramente enunciativo, i.e. não tem decisão sobre nada, então não tem imperatividade

  • Quanto à alternativa "B"

    B. "Os atos administrativos perfeitos e inválidos não podem ser eficazes."  ERRADA.

    VER

    "Pode causar estranheza a combinação de atos inválidos e eficazes. Mas isso é sim possível. É que o ato, enquanto não for invalidado (anulado), continua a produzir efeitos jurídicos, já que são entendidos como legítimos, ante presunção relativa nesse sentido. Apenas para lembrar: vivemos em um Estado de Direito, sob o princípio da Legalidade. Assim, deve-se partir da presunção de que tudo o que o Estado faz, faz de maneira legítima. Isso é dedução natural do Estado de Direito/princípio da legalidade. Assim, enquanto o ato não for retirado do mundo jurídico, continuará a produzir seus efeitos. Por isso, plenamente possível, ainda que apenas por um tempo, um ato inválido produzir efeitos.” [Fonte: Curso Cyonil Borges - Estratégia]


  • Fui na "b" por exclusão, visto que as demais são absurdas... mas eu questiono: a cassação necessariamente precisa ter caráter sancionatório? O descumprimento de condições pode decorrer de ato irregular dele (como a carteira de habilitação suspensa por extrapolar a pontuação decorrente de multas), mas e se decorrer de força maior/caso fortuito, como o motorista que se torna cego ou surdo por acidente? Concordo que os efeitos são os mesmos, mas os motivos são diferentes, em um há concorrência do beneficiário, e no outro, ele é vítima de uma fatalidade.

    Tirei essa conclusão do Mazza: segundo ele, cassação "É a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessáriapara permanência da vantagem. Exemplo: habilitação cassada porque o condutor ficou cego"

  • D) errada

    Proporcionalidade e Razoabilidades são principios que limitam a Discricionariedade, além do Princípio da Moralidade.

    Ex: prefeitura recebe verba para construçao na área da educação, não diz especificamente qual obra deve ser feita

    É razoável fazer obra para atender apenas 1 faixa etária minima da população? Enquanto a maioria da população tem falta de educação para outra faixa etária?

    Não é pq o administrador tem liberdade para tal ato que não tenha que observar princípios.

  • No livo Direito Administrativo descomplicado do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e seus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para manutenção de um determinado ato". 

    Bons estudos!

  • em diversas questões diz que ato desprovido de imperatividade não e ato administrativo e sim ato da,administracao não regido por direito publico.....

  • Mesmo com os excelentes comentários dos nobres colegas, ainda me restou dúvidas com relação à letra D. Será que alguém poderia me ajudar?

    (D) - A proporcionalidade e a razoabilidade são elementos integrantes do mérito do ato administrativo, por isso se inserem no juízo de oportunidade e conveniência do administrador.

    Se o mérito administrativo é o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar determinado ato, não devem estar presentes nessa decisão a proporcionalidade e razoabilidade? Entendi que o agente público deve fazer juízo da oportunidade e conveniência observando esses elementos. 

    Acho que estou errando na interpretação! Help me!!! 


  • LETRA A - ERRADA - A professora Maria Zanella Di Pietro ( in Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 200) aduz:"A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado ( como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de atos apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste".

    LETRA B - CORRETA - O professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo. 27ª Edição. Página 154), conceitua cassação:"A cassação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos. Duas são suas características: a primeira reside no fato de que se trata de ato vinculado, já que o agente só pode cassar o ato anterior nas hipóteses previamente fixadas na lei ou em outra norma similar. A segunda diz respeito à sua natureza jurídica: trata-se de ato sancionatório, que pune aquele que deixou de cumprir as condições para subsistência do ato. Exemplo: cassação de licença para exercer certa profissão; ocorrido um dos fatos que a lei considera gerador da cassação, pode ser editado o respectivo ato."(grifamos).
    LETRA C - ERRADA - A professora Maria Zanella Di Pietro ( in Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 200) aduz:"Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação. Não se confundem perfeição e validade; a primeira diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ele produza efeitos. Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato."
    LETRA D - ERRADA - Na minha humilde opinião, razoabilidade e proporcionalidade são princípios que a Administração Pública deve-se pautar na edição de seus atos. De fato, a conveniência e oportunidade é que são, realmente, elementos a serem analisados no mérito administrativo. No que diz respeito a conveniência e oportunidade, o professor Alexandre Mazza ( in Manual de Direito Administrativo - Completo para Concursos. 4ª Edição. Página 246) explica: "Mérito ou merecimento é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo.

  •  VOU SER MAIS BREVE!...

     

     

    A - ERRADO - DOS ATRIBUTOS SOMENTE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E A TIPICIDADE ESTARÃO PRESENTES EM TOODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS, DIFERENTEMENTE DA AUTOEXECUTORIEDADE E DA IMPERATIVIDADE. 

     

    B - CORRETO - TÍPICO EXEMPLO DA LICENÇA PARA DIRIGIR, UMA VEZ CUMPRIDO OS REQUISITOS, A ADMINISTRAÇÃO É OBRIGADA A CEDER, MAS SE O DESTINATÁRIO DESCUMPRIR ALGUMA CONDIÇÃO, ENTÃO DAR-SE-Á SUA CASSAÇÃO. Ex.: A criatura conduzia o veículo sob os efeitos do álcool ao ser parado em uma blitz... A criatura deixa de licenciar o veículo e é parado em uma blitz...

     

    C - ERRADO - PERFEITO (tem o seu ciclo de formação encerrado), INVÁLIDO (contem algum vício de legalidade), EFICAZ (ATÉ QUE PROVE O CONTRÁRIO O ATO PRODUZIRÁ SEUS EFEITOS JURÍDICOS).

     

    D - ERRADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE É PRINCÍPIO PRESENTE EM TOODO ATO DISCRICIONÁRIO. ISTO É AQUELA "MARGEM DE LIBERDADE" QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ATUAR ESTÁ LIMITADO PELA LEEEI.

     

    E - ERRADO - O ATO DE REVOGAR DEEEVE SER MOTIVADO!

     

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • Fiquei com dúvida no sancionatório, mas aprendi.

  • Letra D

    O mérito é a parte do ato administrativo passível de um juízo de oportunidade e conveniência. A proporcionalidade e a razoabilidade são limites ao juízo de oportunidade e conveniência do administrador

    A margem livre sobre a qual incide a escolha inerente à discricionariedade corresponde ao aspecto de mérito do ato administrativo. Portanto, a proporcionalidade e a razoabilidade inserem-se no âmbito da legalidade e da legitimidade do ato administrativo


    Ou seja, o grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder (legalidade).

  • entendi que a letra d erra, pq é como dizer que ela pode escolher entre usar ou não usar de razoabilidade e proporcionalidade, o que é errado

  • Fundamentação da alternativa "E"

    (Lei 9784/1999) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

     II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

     III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

     IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

     V - decidam recursos administrativos;

     VI - decorram de reexame de ofício;

     VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

     VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


  • Motivo # motivação. Motivação está relacionado com o requisito FORMA, que é vinculado. Motivo é requisito dos atos administrativos e São definidos em lei apenas para os atos vinculados.
  • Muito bom o comentário Camilo. 

  • Motivo: DESCUMPRIMENTO DE NORMAS IMPOSTAS (AO) ADMINISTRADO, o certo não seria dessa forma?

  • Sobre a Letra D "O mérito do ato administrativo é a valoração de conveniência
    e oportunidade permitida ao administrador pela lei. A proporcionalidade
    e a razoabilidade não são elementos que o integram, mas, por outro lado, são
    ferramentas usadas no controle do uso adequado da discricionariedade."

    Livro questões de direito administrativo - Leandro Bortoleto.

  • Obrigada, Maria Fernanda!

  • Letra E:

    Lei 9784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)

    VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”

  •  a)São atributos de todos os atos administrativos a imperatividade e a presunção de legitimidade. (errada).

    -Presunção de legitimidade é atributo de todo ato administrativo visto que todo ato (em tese) nasce em conformidade com a lei, até que se prove o contrário, o ônus da prova é do particular.

    -Imperatividade não é atributo de todos os atos, por exemplo, atos enunciativos e negociais a adm. não goza dessa prerrogativa.

     

     b)Considera-se cassação do ato administrativo a sua extinção mediante ato vinculado e sancionatório quando o destinatário tenha descumprido as condições para desfrutar de determinada posição jurídica.(correto)

    -Sempre quando a razão da exitinção do ato é por culpa do particular esse ato deverá ser cassado.

     

     c)Os atos administrativos perfeitos e inválidos não podem ser eficazes.(errado)

    -Podem ser eficazes até que a adm tome ciência do vício/imperfeição que o torna inválido. (presunção de legitimidade)

     

     d)A proporcionalidade e a razoabilidade são elementos integrantes do mérito do ato administrativo, por isso se inserem no juízo de oportunidade e conveniência do administrador.

    -Proporcionalidade e razoabilidade são princípios que tem por função fazer o controle do limite do mérito de um ato adm.

     

     e)A revogação do ato administrativo é ato discricionário, sendo, portanto, desnecessária, em regra, a sua motivação expressa.

    -A motivação é regra nos atos vinculados e regra geral nos atos discricionários, exceção, cargos de confiança de livre nomeação e exoneração.

    Lei 9784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 

    (...) 

    VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.” 

    Comentem qualquer erro por favor.

  • A) atributos presente em todos os atos adm. tipicidade e presunção de legitimidade;

    B) Correta

    C) Podem ser  1 - perfeito,válido e eficaz;

                             2- perfeito, inválido e eficaz;

                            3 - perfeito, válido e ineficaz;

                         4 - perfeito, inválido e ineficaz

    D)PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE É PRINCÍPIO PRESENTE EM TOODO ATO DISCRICIONÁRIO. ISTO É AQUELA "MARGEM DE LIBERDA DE" QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ATUAR ESTÁ LIMITADO PELA LEEEI. conforme exposto pelo  Pedro Matos;

    E) Art. 50.  (9784) Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Sobre a letra }E}

    >>NAO PODEM SER REVOGADOS

    MEros atos administrativo(certidao,atestado..)

    CONsumados(ja exauriram)

    VInculados

    Direitoos Adquiridos

  • Alternativa correta: letra B - A cassação é a retirada do ato administrativo que se dá quando o destinatário do ato descumpre a condição a que estava obrigado pelo ato para se beneficiar de seus efeitos. Exemplo: cassação de licença ambiental de posto de combustível por passar a desrespeitar as exigências quanto ao armazenamento de combustível. 

    Alternativa A - A presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos, ao contrário da imperatividade. Existe, apenas, naqueles atos que impõem obrigações aos administrados e, desse modo, não existe nos atos negociais nem nos enunciativos. 

    Alternativa C - O ato perfeito, inválido e eficaz é aquele que concluiu o ciclo de formação, não está em conformidade com a lei e está disponível para a produção de seus efeitos típicos. A perfeição diz respeito ao processo de formação do ato, a validade refere-se à verificação de conformidade do ato com a lei e eficácia é a possibilidade, atual e imediata, de produção dos efeitos típicos do ato. 

    Alternativa D - O mérito do ato administrativo é a valoração de conveniência e oportunidade permitida ao administrador pela lei. A proporcionalidade e a razoabilidade não são elementos que o integram, mas, por outro lado, são ferramentas usadas no controle do uso adequado da discricionariedade. 

    Alternativa E - Em razão da ampla defesa, do contraditório, da isonomia, da publicidade, da moralidade e do amplo acesso ao Judiciário, a doutrina e a jurisprudência atuais vêm defendendo a necessidade de motivação em todos os atos administrativos (vinculados e discricionários). Quanto aos discricionários, contudo, excepcionalmente, há hipóteses em que a motivação escrita pode ser dispensada, como no caso da exoneração ad nutum, conforme previsto no art. 37, II da Constituição Federal. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Ato Administrativo: PERFEITO (tem o seu ciclo de formação encerrado), INVÁLIDO (contem algum vício de legalidade), EFICAZ (ATÉ QUE PROVE O CONTRÁRIO O ATO PRODUZIRÁ SEUS EFEITOS JURÍDICOS).

    PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE É PRINCÍPIO PRESENTE EM TOODO ATO DISCRICIONÁRIO. ISTO É AQUELA "MARGEM DE LIBERDADE" QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ATUAR ESTÁ LIMITADO PELA LEEEI.

     

    Pedro Matos

  • Em relação aos atos administrativos, é correto afirmar que: Considera-se cassação do ato administrativo a sua extinção mediante ato vinculado e sancionatório quando o destinatário tenha descumprido as condições para desfrutar de determinada posição jurídica.

    ______________________________________________

    A cassação é a retirada do ato administrativo que se dá quando o destinatário do ato descumpre a condição a que estava obrigado pelo ato para se beneficiar de seus efeitos. Exemplo: cassação de licença ambiental de posto de combustível por passar a desrespeitar as exigências quanto ao armazenamento de combustível. 


ID
1242415
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à exequibilidade do Ato Administrativo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B


    O ato administrativo que reúne EFICÁCIA e EXEQUIBILIDADE torna-se PERFEITO, mas a eficácia e a exequibilidade não se confundem. É EFICAZ o ato que satisfaz todos os requisitos para a sua existência válida; EXEQUÍVEL é o ato capaz de produzir efeitos jurídicos. [...] Daí que o ato pode ser:


    a) perfeito, válido e eficaz: porque concluído, obediente às normas legais e apto para a produção dos seus efeitos jurídicos;

    b) perfeito, válido e ineficaz: porque concluído, respeitante das normas legais, mas os seus efeitos somente serão produzidos se verificada uma condição suspensiva (ato pendente);

    c) perfeito, inválido e eficaz: porque concluído e apto à produção de efeitos jurídicos, porém inválido ante o não atendimento das normas legais;

    d) perfeito, inválido e ineficaz: porque concluído com violação das normas legais e, ainda, sujeito a uma condição suspensiva. (lembrar que o ato administrativo goza da presunção de legitimidade até prova em contrário)

    (sinopses jurídicas saraiva dir. adm. parte 1)

  • Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição. Ato válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei. Ato eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos. Ato pendente é o ato que está apto a produzir efeitos, dependendo da implementação de uma condição. Ato consumado é o que já produziu os seus efeitos.


    Fonte: http://www.estudodirecionado.com/2012/06/ato-perfeito-valido-eficaz-pendente-e.html

  • Amigos não entendi, alguém poderia me explicar essa questão e a diferença entre Exequibilidade e Eficácia ?

  • Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos.  

    Ato exequível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato, sempre que sua aplicação prática não estiver subordinada a termo, condição ou algum outro requisito legalmente estabelecido. Um ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exequibilidade. Ex.: autorização dada em março que começa a ter efeitos em setembro.


    Exemplo retirado de outra prova: 

    A prova de Auditor Fiscal da Receita Federal feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “Conforme a doutrina, o ato administrativo, quando concluído seu ciclo de formação e estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda não se encontra disponível para eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora, classifica-se como perfeito, válido e ineficaz”.

  • A - ERRADO - SE O ATO É PENDENTE, ENTÃO É INEFICAZ  
    B - CORRETO - PERFEITO E INEFICAZ, COMO POR EXEMPLO O ATO PENDENTE.
    C- ERRADO - SE É IMPERFEITO, ENTÃO NÃO CONSTITUI ATO AINDA, POIS É INEXISTENTE rsrs
    D - ERRADO - ORAS SE O ATO NEM SE TORNOU PERFEITO AINDA, ENTÃO É INEXISTENTE.
    E - ERRADO - SE O ATO É PENDENTE, ENTÃO ELE NEM COMEÇOU A PRODUZIR SEUS EFEITOS, QUEM DIRÁ JÁ TER EXAURIDO, LOGO É ATO PERFEITO E INEFICAZ.




    REGRA PARA TOOODA A VIDA:
    1 - PERFEITO (existente)  ➜  VÁLIDO  ➜  EFICAZ
    2 - PERFEITO (existente)  ➜  VÁLIDO  ➜  INEFICAZ
    3 - PERFEITO (existente)  ➜  INVÁLIDO  ➜  EFICAZ
    4 - PERFEITO (existente)  ➜  INVÁLIDO  ➜  INEFICAZ
    OU
    5 - IMPERFEITO (inexistente)



    GABARITO ''B''
  • Analisemos as alternativas oferecidas:

    a) Errado:

    Ato pendente é aquele que está sujeito a condição ou termo. Logo, enquanto não implementada a condição (evento futuro e incerto), ou ainda enquanto não alcançado o termo (evento futuro e certo), o ato não produz efeitos. Logo, é ineficaz. Do exposto, todo ato pendente é ineficaz, o que revela o desacerto desta opção.

    b) Certo:

    Ato perfeito é aquele que completou todas as etapas de sua formação. Mesmo assim, todavia, pode estar submetido a termo ou condição, hipótese na qual será ineficaz, apesar de ser perfeito. Assim sendo, correta esta alternativa.

    c) Errado:

    O conceito de ato pendente pressupõe que se trate de ato perfeito. Isto é, será apenas aquele que, conquanto já tenha completado seu ciclo de formação, encontra-se submetido a eventos futuros, termo ou condição. Em se tratando de ato imperfeito, não poderá ser ato pendente.

    d) Errado:

    Ato exaurido é aquele que produziu todos os seus regulares efeitos. E, para tanto, a premissa é que tenha completado o seu ciclo de formação. Sem estar formado, não pode produzir efeitos. Logo, se o ato é imperfeito, porquanto ainda em meio às etapas que integram seu ciclo de formação, não pode produzir efeitos.

    e) Errado:

    Se o ato é pendente, não pode produzir efeitos. Assim, jamais poderá ser um ato exaurido, conforme conceituação acima esposada, nos comentários à opção "d".


    Gabarito do professor: B

  • Classificação dos atos administrativos quanto à exequibilidade:

    Perfeito: completou o ciclo de formação

    Imperfeito: ainda não está pronto. Ex: minuta de um parecer ainda não assinado; ainda não publicado (quando isso não for exigido em lei) etc.

    Eficaz: disponível para produzir efeitos, sem depender de efeito posterior (condição suspensiva, termo inicial, ato de controle, homologação, ratificação etc)

    Pendente: embora perfeito, depende de uma condição ou termo para produzir seus efeitos.

    Consumado: ato exaurido, ou seja, já produziu todos os seus efeitos.

  • Para facilitar o entendimento:

    Faça analogia a um ato pendente..

    Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. 

    Visualize a nomeação de um ministro do STF. em regra esse ato depende de uma avaliação de uma segunda vontade para dar-lhe exequibilidade

    No caso, ele já é perfeito (existe) só que enquanto não apreciado não será eficaz.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Na verdade as pessoas responderam responderam e não responderam de forma correta.

    A Doutrina majoritária considera a eficácia do ato quando ele está apto a produzir efeitos se existir uma condição ou termo para que se implemente seus efeitos ele será considerado ineficaz sendo considerado ato pendente.

    Porém Segundo a doutrina apartada e exclusiva de José Dos Santos Carvalho Filho que não é majoritária, pregra que a eficácia do Ato se difere da sua exequibilidade.

    SEGUNDO ESTE AUTOR TRECHO DO LIVRO 33 EDIÇÃO 2019 ( É de interesse para o Direito Administrativo verificar a relação entre a validade a eficácia e a exequibilidade, a primeira hipótese é a dos atos válidos eficazes e exequíveis, aqui os atos não só foram editados conforme a lei, como também tem aptidão e efetiva possibilidade de serem concretizados. Mas um ato pode ser válído, eficaz e inexequível quando embora compatível com a lei e apto em tese a produzir efeitos sujeita sua OPERATIVIDADE A TERMO OU CONDIÇOES FUTUROS. ( PODE AINDA SER VÁLIDO E INEFICAZ), E LOGICAMENTE TAMBÉM INEXEQUÍVEL, o ato é congruente com a norma legal, mas ainda não completou o seu ciclo de formação e por isso não tem ainda idoneidade para ser concretizado, é o casos dos atos que a doutrina denomina de atos complexos ou compostos, É possível da mesma forma que o ato seja inválido eficaz e exequível, nessa hipótese o ato foi editado em desconformidade com a lei mas ja é idôneo para produzir efeitos e pode efetivamente produzi-los ( incide aqui a presunçao de legitimidade dos atos administrativos). Se for inválido e eficaz e inexequível o ato embora em desconformidade com a lei ainda que seja completamente formado está sujeito a termo ou condição futura não sendo pois operante ainda, por último poderá ser inválido e ineficaz e também finalmente inexequível nesse caso o ato, além de contratiar a norma legal, sequer completou o seu ciclo de formação e naturalmente não tem condições de ser executado.

    ASSIM SEGUNDO ESTE AUTOR, A EXEQUIBILIDADE SE DIFERE DA EFICÁCIA.


ID
1254208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A e aos que marcaram E, o Cespe usou da elipse para pegar os candidatos.  



  • Olá Vanessa IPD, eu marquei a E e não consegui localizar a elipse... rs você pode me ajudar?

  • putz... caí tb.  Maldade essa questão mas fazer o que. Atenção total!!!! O poder judiciário não pode efetuar anulação de ofício. Só mediante provocação

  • Quanto ao conceito de ato administrativo é preciso distinguir o critério formal e o critério material. Pelo critério formal, incluem-se entre os atos administrativos aqueles praticados pela administração, portanto compreendendo também os atos da Administração, excluindo os praticados pelo Poder Legislativo e Judiciário. Esse critério tem pouco rigor científico e é pouco adotado. Pelo critério objetivo, é ato administrativo somente aquele que é praticado no exercício concreto da função administrativa.


  • Acredito que o erro da letra E esteja em dizer que a anulação pode ser feita de ofício pela administração ou pelo poder judiciário.

    entretanto,o poder judiciário deverá ser provocado para realizar a anulação.

  • Gab. A

    Demais poderes editam seus atos Administrativos na condição de função atípica do seu poder

  • b) Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):

    Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

    Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.

    • Requisitos para a auto-executoriedade:

    • Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.

    • Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches com veneno.

    A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.

    • Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:

    • Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.

    • Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.

    Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.

    c) Motivo é elemento do ato administrativo e pode ser conceituado como o “pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo” (DI PIETRO, 2001a, p. 195).  Vale dizer, o motivo do ato administrativo sempre existe. Contudo, pode ser expresso ou não. No primeiro caso, em que o administrador declina os motivos do ato, haverá motivação. No segundo caso, em que os motivos não são expressos, não há.

  • Não consigo engolir este entendimento adotado pelo CESPE no que tange a alternativa "e" e faço questão de "errar".

    Ora, é óbvio que em nosso ordenamento jurídico a administração não se restringe ao poder executivo (como o cespe quer levar a crer), a função administrativa é exercida de forma típica por este e de forma atípica tanto pelo poder judiciário quanto pelo poder legislativo. Assim, é inegável que o poder judiciário pode sim anular atos administrativos de ofício desde que sejam os seus próprios atos de administração, como, por exemplo, uma portaria que organiza de forma ilegal os seus próprios serviços, o que não pode ocorrer é o poder judiciário anular de ofício um ato administrativo do poder legislativo ou do poder executivo.

  • O português da alternativa E deixa o candidato em dúvida se o agir de ofício a que se refere é apenas em relação a Administração ou também o Judiciário. CESPE é sinônimo de PEGADINHA.

  • Realmente, questão idiota.

  • Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos. (...) Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos. (...) Juízes e parlamentares desempenham algumas atribuições tipicamente administrativas, que dizem respeito ao funcionamento interno de seus órgãos e servidores.

  • d) Considera-se pendente o ato administrativo que não esteja apto a produzir efeitos jurídicos por não ter completado o seu ciclo de formação.


    ERRADO


    Na verdade, a assertiva traz o conceito de "ato imperfeito".

    Ato pendente: Sao os atos PERFEITOS que se encontram sujeitos a condicao ou termo para producao de efeitos juridicos.

    Fonte: Rafael Oliveira (p. 290, 2014)

  • Sobre a alternativa D:

    Ato pendente: é um ato perfeito (concluiu todas as etapas de suas formação) que depende de evento futuro para se tornar eficaz e produzir efeitos.

    O erro está em dizer que o ato pendente não completou o seu ciclo.

  • acho que, no que tange a assertiva "e" o erro não tá exatamente na formulação da frase, mas no jogo da regra vs exceção". nas minhas aulas de dir. adm aprendi q a gente tem q tomar mto cuidado com isso, pra não julgar um item desconsiderando totalmente ou considerando demais as exceções. pegando esse exemplo, ele diz q o poder judiciário pode anular um ato de ofício. de fato ele pode, como o colega citou mais abaixo, se o ato tiver sido editado por ele msm (enquanto exercendo sua função atípica ((administrativa)) ), mas isso, no meu entendimento, é a exceção. a regra dita: o Poder Judiciário somente pode rever e anular atos de outro poder se for provocado mediante ação judicial, NUNCA DE OFÍCIO" porque, para anular, o poder SEMPRE terá de ser provocado

    foi nesse raciocínio q julguei a "e" como errada

  • Qual o erro da C?

  • Gaba: A

    Colega Juliana Malheiros, o erro da "c" é que não é a finalidade que serve de fundamento para a sua prática e sim o motivo do ato. A finalidade é objetivo que o ato pretende alcançar.

    Espero tê-la ajudado.

  • questão extremamente maldosa q cabe conhecimento de português. no meu entendimento a redação da letra E dá margem a duplo sentido q estariam gramaticalmente corretos. Pra mim questão passivel de anulação. Alguem poderia comentar o português da letra E e concordar ou discordar de mim sobre as duas possíveis interpretações da letra E estarem gramaticalmente corretas?

  • Não entendi o porque a letra A é o gabarito. Os poderes legislativo e judiciário não editam atos administrativos na função atípica de administrar?

  • Letra A) CORRETA

    Segundo Di Pietro:  Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos ; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam

    incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos.

    Letra B) ERRADA
    A autoexecutoriedade deve haver lei que expressamente a estabelece ou quando as circunstâncias do caso concreto exigem (implícita)

    Letra C) ERRADA 
    O MOTIVO é o requisito do ato administrativo que serve de fundamento para a sua prática, sendo um pressuposto de fato e de direito cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato.

    Letra D) ERRADA
    Conforme Di Pietro:  
    Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos . Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.

    Letra E) ERRADA
    O Poder Judiciário deve ser PROVOCADO para anular um ato administrativo, NUNCA de ofício.

  • Se houvesse uma vírgula após a palavra ofício, aí sim a resposta poderia ser letra E. Ainda assim, ocultando a provocação do judiciário para atuar. Veja bem: ... De ofício, pela administração ou pelo judiciário. (Nesse caso oficio estaria se referindo apenas à Administração).

  • Mas também são considerados atos administrativos aqueles editados pelo Legislativo e pelo Judiciário quando no exercício de suas funções atípicas, não?

  • Então a banca interpreta que o poder Legislativo e  Poder Judiciário, no exercício das suas funções atípicas, não pratica atos administrativos? Neste caso, que tipo de ato o  PL e PJ pratica quando realiza uma licitação ou nomeia aprovados em concurso público??? 

  • não engoli essa letra B.

    sabe-se que a autoexecutoriedade possui dois viés: exequibilidade (coerção indireta - pode exigir sem o poder judiciário) e executoriedade (coerção direta - pode executar sem o judiciário).


    Na prova de juiz federal TRF 3 - 2013 foi considerada errada a seguinte assertiva: "Ato administrativo só é dotado de executoriedade quando a lei expressamente o estabelece."

    a justificativa do professor foi: A afirmativa está errada. A executoriedade, assim entendido o atributo do ato administrativo por meio do qual a Administração Pública compele, materialmente, o particular ao cumprimento de uma dada obrigação, como no caso da dissolução forçada de uma passeata ou na interdição de um estabelecimento comercial, tem lugar tanto nas hipóteses em que a lei expressamente a preveja, como também nos casos em que o interesse público, dada a urgência da situação, demandar pronta atuação do Poder Público. Celso Antônio Bandeira de Mello, assim se manifesta sobre o tema: "quando a executoriedade é condição indispensável à eficaz garantia do interesse público confiado pela lei à Administração; isto é, nas situações em que, se não for utilizada, haverá grave comprometimento do interesse que incumbe à Administração assegurar." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 426).

    Desse modo, assim como dito pelo colega abaixo e pelo professor, a autoexecutoriedade, assim como a executoriedade, atributos do ato administrativo, ocorrem, além de quando previstos legalmente, também quando há situações urgentes e de interesse público. 

    Alguém ai sabe me explicar com mais precisão a razão da Letra B ter sido considerada errada?


  • Não fiz , não faço e nem vou fazer nenhum concurso elaborado por essa banca escrota.

  • Colega JOÃO MIRANDA, creio que na letra B o erro está quando a banca afirma que a autoexecutoriedade é atributo inerente aos atos administrativos, considerando assim que todo e qualquer ato administrativo é dotado deste atributo, o que bem sabemos, até conforme a sua explicação, não é verdade. Por isso, acho que o erro está em considerar um atributo geral pertencente a todos os atos de forma genérica. 

    Ademais, tentando esclarecer as perguntas dos colegas GUSTAVO SILVESTRE e ALTIERES FRANCES, temos que nos atentar o que a colega colocou abaixo no que se refere ao critério subjetivo, orgânico ou formal, sob o prisma deste critério, conforme afirma a banca na letra A, os atos do Poder Legislativo e Judiciário no exercício de sua funções atípicas não serão considerados atos administrativos, repito, para este critério. Já para para o critério material, funcional ou objetivo considera-se o conjunto de atividades consideradas como administrativas, por sua natureza.
    Espero ter ajudado.


    Bons estudos.
  • Não concordo com a letra A, por causa da palavra TODOS, pois o PJudiciario e P Público tbm podem fazer atos administrativos para tratar matérias internas.

  • Vejamos cada opção, em busca da correta:

    a) Certo: confiram-se, a respeito, as palavras de Maria Sylvia Di Pietro, ao abordar o conceito de atos administrativos, sob o ângulo formal: “Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles;" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 201).

    b) Errado: não é correto dizer que a autoexecutoriedade seja inerente aos atos administrativos, pelo simples fato de que tal atributo não se encontra presente em todos os atos administrativos, e sim tão somente naqueles em que a Administração se faça presente munida de suas prerrogativas de ordem pública, como, regra geral, no exercício do poder de polícia, por exemplo. De outro lado, a concessão de uma licença não ostenta o atributo da autoexecutoriedade (é ato negocial), a despeito de ser enquadrada, com perfeição, no conceito de ato administrativo.

    c) Errado: o elemento ou requisito que funciona como fundamento do ato, na verdade, é o motivo, e não a finalidade, sendo que tais fundamentos podem ser de fato e de direito. Exemplo: concessão de licença paternidade a um dado servidor público federal. Fundamento de fato: nascimento de seu filho. Fundamento de direito: art. 185, I, “e" c/c art. 208, Lei 8.112/90.

    d) Errado: ato pendente é aquele que, a despeito de ter completado o seu ciclo de formação (é ato perfeito), ainda não se revela eficaz, estando, portanto, inapto a produzir efeitos, por estar submetido a termo (evento futuro e certo) ou condição (evento futuro e incerto).

    e) Errado: o equívoco aqui está no fato de se afirmar que o Poder Judiciário possa, também, anular ato administrativo ex officio. É sabido que o Judiciário somente age mediante provocação de parte interessada, à luz do princípio da inércia jurisdicional.

    Gabarito: A
  • Também não engoli essa letra B. Muitos colegas, no intuito de responder, se esquecem que a banca erra e sacaneia mesmo com o candidato. Assim, é de bom tom expor o que está errado, e não responder forçadamente. "Dê-me o gabarito que lhe darei a resposta".

    Na letra B, ela está certa sim. Ora, todos sabem que a autoexecutoriedade, junto com a presunção de legitimidade e imperatividade, são requisitos dos atos administrativos. Por que não devemos considerá-la como um atributo inerente aos atos administrativos???? Essa é a regra e, por isso, deve ser tida como correta. Seria diferente, lógico, se a alternativa falasse TODOS os atos administrativos. Mas não fez. 

    Vi colegas falando que a multa é exceção ao requisito e, por isso, está errada. Sim, é verdade que é exceção. Mas a questão não explora isso, pois a regra geral é a autoexecutoriedade. 

    > Outro, desculpe colega, chegou à incrível explicação de que a autoexecutoriedade precisa de previsão formal. Putz, mas não é um requisito inerente aos atos? Pra que essa previsão e formalismo? Se entendido como correto o pensamento do colega, a Administração vai perder a eficiência e agilidade necessárias à consecução do fim público.

    "DÊ-ME O GABARITO QUE LHE DAREI A RESPOSTA".

  • Sobre a assertiva B, o livro do Alexandre Mazza ( Manual do Direito Administrativo, pg 193) fala   :


    A autoexecutoriedade é atributo de - somente alguns tipos - de atos administrativos. Na verdade, apenas duas categorias de atos administrativos são autoexecutáveis: ( grifo meu)

    a) aqueles com tal atributo conferido por lei. É caso do fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;

    b) os atos praticados em situações emergenciais cuja execução imediata é indispensável para a preservação do interesse público. Exemplo: dispersão pela polícia de manifestação que se converte em onda de vandalismo.


  • Português safado! Lascou-me na "E". Nunca gravo isso de critério formal, orgânico... Sempre confundo, não tem jeito, já coloquei quadro do lado da mesa de estudo, mas não gravo '-'

  • A questão (letra e) demonstra que a banca desconhece o português. Como mencionado aqui, para incluir o complemento "de ofício" ao judiciário, deveria haver uma vírgula logo após ofício.

    *De ofício, pela Administração ou pelo Judiciário.

    Da forma como está escrito, tá correto.

  • Pessoal, quanto à B: 

    -autoexecutoriedade não é presente em todo ato; 

    -autoexecutoriedade deve-se amparada pela lei, se não se agiria como bem entendesse (implícito ou explicitamente). 

    Quanto à E: 

    -de ofício elenca administração e judiciário,  seria correta se estivesse escrito que o Judiciário age A POSTERIOR, INERTE, SOMENTE PROVOCADO. 


    GAB LETRA A

  • As questões se repetem, vejamos:

    Q346820 Prova: CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativosConceito e classificação dos atos administrativos Atos administrativos em espécie

    No que diz respeito ao conceito e à classificação dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    • a) Ato administrativo imperfeito é aquele que já completou o seu ciclo de formação, mas está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.
      b) O ato administrativo declaratório consiste naquele em que a administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato, como é o caso da revogação.
      c) Os atos de direito privado da administração são considerados atos administrativos.
      d) Quanto às prerrogativas com que atua a administração, os atos administrativos podem ser classificados como simples, complexos e compostos.
       e) Pelo critério formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos, ficando excluídos dessa conceituação os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles.


  • Tá de brincadeira que todos os atos do Executivo são atos adm, e os famosos atos de Governo, que não se confundo com atos adm. 

  • Desse jeito fica complicado responder questões com base em esclarecimentos de doutrinadores!!! Marquei letra e. A anulação, que consiste no desfazimento do ato administrativo por ilegalidade, pode ser efetuada de ofício pela administração ou pelo Poder Judiciário. Alguém me explica o que tem de errado nela??? Acabei de assistir uma aula e vi que, Atos ilegais são passíveis de anulação e que o poder judiciário e a própria Adm podem anular.

  • É uma questão maldosa, está correta mas tem como fundamento confundir a interpretação do estudante. Coisa típica do CESPE

  • Pelo critério formal, são atos administrativos os editados pelos órgãos administrativos, excluindo-se dessa classificação todos os atos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. como isso?  O Poder legislativo e o Poder judiciário também realizam atos administrativos, portanto não são todos os atos desses poderes que não configuram-se atos administrativos, alternativa incorreta, banca louca . oO

  •  a) Pelo critério formal, são atos administrativos os editados pelos órgãos administrativos, excluindo-se dessa classificação todos os atos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
      OK, de acordo com o critério formal.

      b) A autoexecutoriedade é um atributo inerente aos atos administrativos, ainda que não haja previsão expressa em lei quanto à forma de execução de determinadas medidas. Errada
    É exigida prévisão expressa em lei para a sua execução. A exceção à regra é a previsão implícita, quando urgente e necessária para a manutenção do interesse público.

      c) A finalidade corresponde ao requisito do ato administrativo que serve de fundamento para a sua prática.
     Errada
    O motivo é o pressuposto de fato e direito que fundamenta a prática do ato administrativo, e deve ter como finalidades sempre o interesse público.

      d) Considera-se pendente o ato administrativo que não esteja apto a produzir efeitos jurídicos por não ter completado o seu ciclo de formação.
     Errada Um ato pendente já completou o seu ciclo de formação, depende apenas de efeitos futuros para a sua consumação

      e) A anulação, que consiste no desfazimento do ato administrativo por ilegalidade, pode ser efetuada de ofício pela administração ou pelo Poder Judiciário.
    PEGA!
    O Poder Judiciário deve ser provocado, não pode atuar de ofício sobre atos da administração. A pegadinha está na forma que o enunciado está escrito, faz você entender errado.

  • Tá certo Wesley, a Di Pietro fala a mesma coisa no livro dela. Falou de acordo com o critério formal (e não de acordo com o critério material).

  • Pega essa letra "E" - no meu curso de direito, a professora de TGP sempre bateu na tecla que o poder judiciário não age de ofício, deve ser sempre provado! 

  • A - CORRETO - ATOS NA FORMA DE LEGISLAR E ATOS NA FORMA DE JULGAR NÃÃÃÃO SE CONFUNDE COM ATO ADMINISTRATIVO QUE É PRERROGATIVA TÍPICA DO PODER EXECUTIVO. 


    B - ERRADO - A AUTOEXECUTORIEDADE NÃO É ATRIBUTO ABSOLUTO DE ATO ADMINISTRATIVO. EMBORA MEDIANTE UMA OMISSÃO DA LEI, É POSSÍVEL APLICAR O REFERIDO ATRIBUTO QUANDO CONSTATAR RISCO AO INTERESSE PÚBLICO.



    C - ERRADO - O QUE SERVE DE FUNDAMENTO É O MOTIVO E NÃO A FINALIDADE. O MOTIVO CORRESPONDE À SITUAÇÃO DE FATO (à realidade/concreticidade) E À SITUAÇÃO DE DIREITO (conforme a lei)



    D - ERRADO - ATO PENDENTE NÃO SE CONFUNDE COM ATO IMPERFEITO. O ATO IMPERFEITO É AQUELE QUE NÃO COMPLETOU O CICLO DE FORMAÇÃO, EM QUE AINDA FALTA ALGUMA FASE DE SUA FORMAÇÃO. O ATO PENDENTE (AO CONTRÁRIO) É SEMPRE, SEMPRE E QUANDO EU DIGO SEMPRE QUER DIZER SEMPRE UM ATO PERFEITO, OU SEJA, COMPLETAMENTE FORMADO, MAS QUE SÓ PODERÁ INICIAR A PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS QUANDO OCORRER O EVENTO FUTURO QUE SUBORDINA A SUA EFICÁCIA (termo ou condição). 

    Ex.: Deferimento de férias de servidor. A criatura solicitou o gozo de suas ferias - uma vez cumprido os requisitos - pra o início do ano. A administração deferiu o pedido e agora só resta ao servidor esperar pela data. ATO PERFEITO E PENDENTE. 



    E - ERRADO - PELO PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL, O JUDICIÁRIO SÓ SE MANIFESTARÁ SE FOR PROVOCADO. JUDICIÁRIO NÃO ATUA DE OFÍCIO EM ATOS TÍPICOS DE JULGAR.





    GABARITO ''A''

  • concordo com voce walter

  • Até agora não entendi porque a letra A está correta, pois ela está dizendo que TODOS os atos praticados pelo PL e PJ não são atos adm.

  • Segundo Maria Sylvia di Pietro: Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que di­tam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos.  

    Esse critério tem sido criticado por faltar-lhe rigor científico:  deixa fora do conceito de ato administrativo os atos praticados pelo Legislativo e Judiciário e sujeitos a idêntico regime jurídico que os emanados dos órgãos administrativos, só pelo fato de não emanarem destes.

    Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos.

    Esse critério parte da divisão de funções do Estado: a legislativa, a judicial e a administrativa. Embora haja três Poderes, a distribuição das funções entre eles não é rígida; cada qual exerce predominantemente uma função que lhe é própria, mas, paralelamente, desempenha algumas atribuições dos outros Poderes. Assim, a função administrativa cabe, precipuamente, ao Poder Executivo, mas os outros Poderes (...) praticam atos administrativos.

    PORTANTO A LETRA ESTÁ CORRETA


  • Na aula: "Atos administrativos discricionários podem ser revogados pela administração. O poder judiciário pode anular atos administrativos"

    Na prova: "Os atos administrativos discricionários decorrentes da licitação de bens públicos por conta da intervenção do Estado na propriedade privada, considerando o regime jurídico administrativo dos agentes públicos via de regra gera responsabilidade civil do Estado, desconsiderado os contratos administrativos celebrados pelos entes do terceiro setor"
  • A questão E, da forma que foi editada, sem vírgulas intercalando a expressão adverbial de modo "de ofício", vincula-a apenas à anulação efetuada pela administração, e não à anulação pelo Poder Judiciário, até porque não compete questionar o principio da oficialidade nesta questão. Dessa forma, da forma que está, o entendimento é que a) o ato ilegal pode ser anulado de ofício pela Administração, b) o ato ilegal pode ser anulado pelo Poder judiciário.

    Nota zero em gramática, pois o certo seria o seguinte: "A anulação, que consiste no desfazimento do ato administrativo por ilegalidade, pode ser efetuada, de ofício, pela administração ou pelo Poder Judiciário.

  • Alternativa correta é a letra A.
    Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os critérios se dividem em objetivos e subjetivos. 
    Para o CRITÉRIO OBJETIVO, também conhecido como funcional ou material, o ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos, legislativos ou judiciais. Já para o CRITÉRIO SUBJETIVO, também conhecido como orgânico ou formal, o ato administrativo é o que ditam apenas os órgãos administrativos. Assim, ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativos e judiciais, e incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos.
  • Questão mal formulada! pois o legislativo e o judicíario em suas funções atípicas podem produzir atos administrativos! e a alternativa deixou a questão dúbia., por falta de vírgulas!

  • Classificação quanto a origem da EDIÇÃO:

    MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL => Editado por qualquer dos três poderes.

    FORMAL/ORGÂNICO/SUBJETIVO => Editado EXCLUSIVAMENTE pelo poder EXECUTIVO

  • se eu pudesse escolher 4 opções, eu não teria escolhido a letra A... pqp

  • A letra A eu descartei direto também, Pedro, aff..
  • DÚVIDA: Quanto ao erro da letra B, a autoexecutoriedade não pode ocorrer em situações de urgência ou emergência, sem previsão legal?



    Obs: olhem como as questões se repetem, conforme já comentado abaixo, a questão Q346820 tem 2 alternativas praticamente iguais as dessa questão!
  • Eu é que não vou me debruçar sobre mil doutrinas de um mesmo assunto pra responder uma mísera questão.

  • cara colega Amanda Küster, te mostro o comentário do professor a respeito da alternativa B:

    Não é correto dizer que a autoexecutoriedade seja inerente aos atos administrativos, pelo simples fato de que tal atributo não se encontra presente em todos os atos administrativos, e sim tão somente naqueles em que a Administração se faça presente munida de suas prerrogativas de ordem pública, como, regra geral, no exercício do poder de polícia, por exemplo. De outro lado, a concessão de uma licença não ostenta o atributo da autoexecutoriedade (é ato negocial), a despeito de ser enquadrada, com perfeição, no conceito de ato administrativo.

    com relação ao seu questionamento até mesmo em situações de urgencia o poder publico nao pode se despir da legalidade, tudo tem que estar na lei, de modo que  até mesmo para essas situações deve estar suas ações pautadas na lei.

    um forte abraço.

    foco, força e fé... galerinha o INSS é nosso...


  • Pelo critério formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos, ficando excluídos dessa conceituação os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles.

    A - CORRETO - ATOS NA FORMA DE LEGISLAR E ATOS NA FORMA DE JULGAR NÃÃÃÃO SE CONFUNDE COM ATO ADMINISTRATIVO QUE ÉPRERROGATIVA TÍPICA DO PODER EXECUTIVO. 


  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTO - O critério formal reconhece como administrativo APENAS os atos praticados pela administração, ou seja, pelo Executivo.

                        Note que o termo "administração" grafei com inicial minúscula. Então, trata-se de ato praticado apenas pelo Executivo. Se fosse

                        com inicial maiúscula, aí o sentido passaria à TODA a Administração Pública, envolvendo o Legislativo e o Judiciário. Mas, aí,

                        já não seria pelo critério formal. Diga-se de passagem, nosso ordenamento não reconhece o critério formal e, nesse sentido, no

                        Brasil, reconhece-se que os atos administrativos são praticados por todos os poderes. No caso do Legislativo e do Judiciário,

                        praticados atipicamente. O CESPE apenas fez alusão ao critério formal.

     

    B) ERRADO - A autoexecutoriedade é um dos atributos dos atos administrativos, mas não se pode dizer que seja inerente a TODOS eles,

                         haja vista que, por conta do interesse público, ele só ocorre quando

                         1) previsto em lei ou

                         2) em situação de emergência.

     

    C) ERRADO - O examinador começa falando de finalidade e termina falando de motivo. Ora, sabemos que o fundamento (motivo) é o "por

                         quê?" do ato e, como tal, vem antes do ato; enquanto que finalidade diz respeito ao "para quê?" do ato. É o propósito a ser

                         alcançado pelo ato. Portanto, a ligação que o examinador fez está errada.

     

    D) ERRADO - De fato, os atos pendentes não estão aptos a produzir seus efeitos jurídicos, maaaaaaaaaaaaaas isso não significa, em

                         hipótese alguma, que, nessa condição, não tenha concluído seu ciclo de formação. Apenas, trata-se de um ato esperando

                         o sinal verde do chefe para ser editado. Ex.: Liberação de um espaço público, no mês de dezembro, para realização de feira

                         que só acontecerá em fevereiro (CARVALHO, 2015).

     

    E) ERRADO - Quando se tratar de anulação de ato administrativo praticado pelo Executivo, o Poder Judiciário só age mediante

                         PROVOCAÇÃO. Agora, cá entre nós: O que é uma vírgula, heim?! Se o examinador tivesse posto uma virgulazinha entre a

                         palavra "administração" e "ou", aí bicho iria pegar. Nesse caso, a letra E também estaria certa.

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.

  • A alternativa A pode até está certa, mas a alternativa E não informa que o poder judiciário age de ofício. Não é assim que dá pra se entender. O que eu entendi e acho que muita gente também entendeu que a administração age de ofício  mas não o judiciário. Diz " efetuado de ofício pela administração  ou pelo poder judiciário".

  • Acredito que a letra E tbm está correta, pois, embora o Poder Judiciário necessite, em regra, ser provocado para anular os atos administrativos, pode tbm anular seus próprios atos de ofício, quando no exercício de função atípica, administrativa.

  • MINHA GENTE, É MELHOR NÃO FAZER MAIS CURSINHO PREPARATORIO OU COMPRAR PDF.... TEM QUE COMPRAR O LIVRO Maria Sylvia Di Pietro...

    ISSO NINGUÉM NOS ENSINA!

  • sobre a E):

    Então quer dizer que o Poder judiciário não anula atos administrativos de ofício? ta serto! e os atos administrativos que o Poder judiciário produz? quem anula de ofício, o Papa?

    Além do que, na assertiva  tem o verbo mais repugnante p os concurseiros: "PODE"


    quando a cespe quer... (pode = possivel) quando a cespe não quer (Pode = não deveria)

  • A letra E está ambígua por pura maldade. Se quisessem fazer um negócio sério eles colocariam uma vírgula depois de "ofício", daí ficaria assim: "pode ser efetuada de ofício, pela administração ou pelo Poder Judiciário."

  • Sobre a alternativa D:

     

    “O ato pendente não pode ser confundido com o ato imperfeito. O ato imperfeito, conforme visto, é aquele que não completou o seu ciclo de formação, em que ainda falta alguma fase de sua elaboração. O ato pendente, ao contrário, sempre é um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar a produção de seus efeitos quando ocorrer o evento futuro que subordina a sua eficácia (termo ou condição)”. (grifos nossos)

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 2016, p. 509.

  • não me conformo com a redação desta letra E. da forma que ficou escrita, ficou parecendo que o termo "de oficio" se referia unica e exclusivamente a "administracão pública". redacão um pouco dúbia. dificil viu...
  • O CESPE tá de brincadeira com a redação dessa "e".
  • COMENTÁRIOS:

    Os três poderes editam atos administrativos quando no desempenho da função administrativa, todavia, segundo as correntes dominanantes acerca do conceito dos atos administrativos, temos:

    CONCEITO FORMAL/SUBJETIVO/ORGÂNICO = só se caracteriza como ato administrativo aquele ato que é Praticado pelo Poder Executivo e seus integrantes, ficando excluído o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.

    CONCEITO MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL = É caracterizado ato administrativo aquele editado no desempenho concreto de função administrativa, independentemente do Poder que a esteja desempenhando.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Vejamos cada opção, em busca da correta:

    a) Certo: confiram-se, a respeito, as palavras de Maria Sylvia Di Pietro, ao abordar o conceito de atos administrativos, sob o ângulo formal: “Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles;" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 201).

    b) Errado: não é correto dizer que a autoexecutoriedade seja inerente aos atos administrativos, pelo simples fato de que tal atributo não se encontra presente em todos os atos administrativos, e sim tão somente naqueles em que a Administração se faça presente munida de suas prerrogativas de ordem pública, como, regra geral, no exercício do poder de polícia, por exemplo. De outro lado, a concessão de uma licença não ostenta o atributo da autoexecutoriedade (é ato negocial), a despeito de ser enquadrada, com perfeição, no conceito de ato administrativo.

    c) Errado: o elemento ou requisito que funciona como fundamento do ato, na verdade, é o motivo, e não a finalidade, sendo que tais fundamentos podem ser de fato e de direito. Exemplo: concessão de licença paternidade a um dado servidor público federal. Fundamento de fato: nascimento de seu filho. Fundamento de direito: art. 185, I, “e" c/c art. 208, Lei 8.112/90.

    d) Errado: ato pendente é aquele que, a despeito de ter completado o seu ciclo de formação (é ato perfeito), ainda não se revela eficaz, estando, portanto, inapto a produzir efeitos, por estar submetido a termo (evento futuro e certo) ou condição (evento futuro e incerto).

    e) Errado: o equívoco aqui está no fato de se afirmar que o Poder Judiciário possa, também, anular ato administrativo ex officio. É sabido que o Judiciário somente age mediante provocação de parte interessada, à luz do princípio da inércia jurisdicional.

    Gabarito: A

  • Foi EMOCIONANTE: Em 03/07/2018, às 23:00:01, você respondeu a opção A.

  • Essa tia Sil é marrenta demais, sô

  • formal...palavra a qual não me aprofundei no conceito e errei.

    seria errada se fosse:são atos administrativos os editados pelos órgãos administrativos, excluindo-se dessa classificação todos os atos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

  • Acerca dos atos administrativos, é correto afirmar que: Pelo critério formal, são atos administrativos os editados pelos órgãos administrativos, excluindo-se dessa classificação todos os atos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

    _______________________________________________

    Atos na forma de legislar e atos na forma de julgar não se confunde com ato administrativo que é prerrogativa típica do poder executivo. 

  • Então os poderes legislativo e judiciário não podem editar atos administrativos?é isso que a letra A dá a entender, muito estranho.

  • a letra E, da para entender que o JUDICIÁRIO pratica de OFÍCIO tbm, sendo que é errado, pelo princípio da inercia da jurisdição .

  • Se a assertiva trouxesse: "Em sentido MATERIAL, os atos administrativos compreendem os do executivo, excluídos do Legislativo e Judiciário", daí estaria errada.

    Mas em sentido FORMAL, de fato só os do executivo.

    Ah, só pra constar. Errei. Também fui na E.


ID
1346914
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, analise o seguinte caso hipotético: da multa expedida por autoridade não competente de órgão de fiscalização, cabe recurso ao particular na esfera administrativa.

Esse ato, sendo analisado de forma isolada, deve ser classificado em termos de exequibilidade e eficácia, respectivamente, como

Alternativas
Comentários
  • Como não possui órgão de fiscalização, cabe recurso. Assim a multa ficou pendente. E nulo pois a multa não foi eficaz.

  • Fiquei não totalmente satisfeito com o gabarito, alternativa E. Isso significa que todo ato administrativo para o qual houve recurso seria ato pendente? E se o interessado não entrar com o recurso, o ato se torna consumado? Ou seja, é possível um ato consumado se tornar pendente quando o interessado entra com o recurso?

  • Concordo com o Gerson, alternativa bastante estranha. O ato pendente é aquele que não produz efeitos, porque normalmente ainda dependa de algum fator. No caso, o fato de caber recurso não torna o ato pendente. Sendo assim, todas as multas expedidas pelo detran são atos pendentes até que termine o prazo para interposição de recurso? Não faz muito sentido... ):  Alguém sabe responder?

  • Considerei pendente porque caberia convalidação quanto ao quesito 'competência'.

  • não entendi tb não. afinal, estamos nos referindo ao ATO multa ou ao ato recurso...pq o ato multa me parece até mesmo consumado...afinal, ela já foi expedida. e nulo pq a autoridade ñ era competente.  do recurso no meu modo de ver poderia ser pendente pq ainda não foi julgado.      

    vamos pedir comentários do professor por favor.

  • Também achei que não ficou muito claro.

    Baseado na afirmativa correta, acredito que por ser expedido por uma autoridade incompetente, cabe convalidação por uma autoridade competente, motivo pela qual está pendente para produzir seus efeitos. Por outro lado acredito que seja nulo por causa da análise do recurso, já que para os efeitos da convalidação não pode gerar prejuízo das partes.

  • A questão ficou confusa pra mim.

    Mas penso que como na validade não pode ter vícios nos elementos, e no caso, teve vício de competência, ele seria nulo.

    E o pendente é o que já foi falado por outros colegas.

  • O Ato pendente é ineficaz, estando sujeito a condição futura para produzir efeitos.

  • Questão confusa. Cliquem em indicar para comentário

  • Se a multa ja foi expedida, como o proprio enunciado diz, fica subentendido que ja produziu seus efeitos juridicos ( Consumação do ato ). Mesmo o ato sendo ilegal, isso não impede que o ato seja perfeito ( Possui todos os requisitos necessarios para sua formação). O que torna o ato ilegal é a presença de vicio em algum de seus requisitos, e não, necessariamente, a formação incompleta do ato. Portanto concordo que o ato seja nulo, mas discordo ao dizer que o ato é imperfeito. 

     

    Obs: Gosto das questões da FGV, mas as vezes ela viaja demais! 

  • A meu ver todo ato administrativo que possui previsão para recurso é pendente até a implementação da condição, que no caso, seria o término do prazo do recurso sem que haja recurso. Sendo assim, como a multa ainda previa recurso, a condição de não ter recurso e haver o trânsito em julgado administrativo ainda estava pendente.

  • A pendência, que remete à imperfeição do ato, talvez esteja caracterizada pelo "decurso de tempo", vez que o ato imperfeito é o que está em curso (impetração de recurso). Além disso, o ato perfeito não opera efeitos ex nunc. A nulidade, por derradeiro, reside na inidoneidade no que se refere à sujetividade da eficácia dos efeitos do ato, neste caso, pelo sujeito (pessoa incompetente).

    Bem, foi isso que pude traduzir do gabarito.

    Sigamos!

  • Questão confusa, gabarito incerto. Quanto a exequibilidade, as multas, em geral, são pendentes de condição suspensiva (as multas só se tornam exequiíveis após a data de vencimento) e quanto a eficácia ser nula eu não entendi.
  • Para mim o ato é  perfeito pq completou seu ciclo de formação apesar de ter sido elaborado por agente incompetente e poderia ser anulável ou até nulo se a competência fosse exclusiva.  

  • Com esse enunciado fica dificil.​

    A questão não esclarece se o recurso é com ou sem efeito suspensivo. Neste caso o ato estaria pendente. Também não diz se a competência é exclusiva ou não, pois se não for exclusiva o ato é anulável, podendo neste caso ser convalidado.

  • Questão um pouco obscura, mas acho que seria nulo, pois o elemento competência decorre da lei. E o ato seria pendente, pois não seria executável diante do próprio vício de competência e do fato de ainda caber recurso.

    Bons estudos.

  • Acho que se enquadra como Função de fato, em que embora praticado por autoridade incompetente,; seria imperfeito, mas valido.

  • Alternativa E

    Abuso de poder: excesso de poder quando utrapassou o limite de sua competencia.

    Atributo presunção de legitimidade: o ato é considerado legal ate que se prove contrario.

    O ato ficara pendente ate a verificação da validade do ato, caso contenha ilegalidade(autoridade não competente) o mesmo sera nulo.

  •  e)

    pendente e nulo. 

  • GABARITO E)

    QUESTÃO COM PEGADINHA, PORÉM FÁCIL DE ENTENDER! *eu errei rs

     

    Ex.:

     

    1. Se um auditor da Receita Federal aplicar uma infração de trânsito

     

    - ATO IMPERFEITO E NULO.(pq apesar de ser servidor público, além de possuir outra competência -aplicar multas fiscais é de outro órgão - Receita FEDERAL)  

     

    2. *CASO EM TELA: Se um servidor do órgão de fiscalização de trânsito, porém sem competência para a aplicação de multas a fizer

     

    - ATO PENDENTE (pq é do mesmo órgão - FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO) e NULO. 

  • Acredito que no caso o ato é pendente, pois a cobrança de multa não é ato revestido de autoexecutoriedade. O enunciado inclusive diz " quanto a exequibilidade do ato"...

    Embora a imposição da multa pela administração independa de qualquer manifestação prévia do Poder Judiciário, a execução (cobrança forçada) da quantia correspondente deve, sim, ser realizada judicialmente. Porém, desconhecia o uso da nomenclatura "pendente" para esses casos (usei a lógica para acertar a questão, pensei que ainda estava pendente alguma outra ação da administração para haver a cobrança do valor).

    Alguém me corrija se eu estiver errada, por favor.

  • A questão pede para analisar o ato em termos

    1. Exequibilidade

    2. Eficácia

    Normalmente os autores consideram exequibilidade e eficácia a mesma coisa, porém, como a própria questão diferenciou os dois conceitos, o avaliador quis saber se o aluno sabe a diferença entre exequibilidade e eficácia.

     

    1. Analisando a exequibilidade

    - Ato exequível: além de ser eficaz (está apto a produzir efeitos), essa produção de efeitos é imediata.

    - Ato inexequível (também chamado de pendente): quando o ato ainda não está produzindo os efeitos que é apto a produzir. Ou seja, o ato pode ter aptidão de produzir efeitos (ser eficaz), mas ainda não está produzindo. Esse é o caso da questão. O ato é eficaz (é apto a produzir efeitos), mas não produz de forma imediata porque cabe recurso.

     

    2. Analisando eficácia

    Nesse caso, ele usou a classificação válido/inválido(nulo ou anulável).

    - Ato válido: não tem nenhum vício

    - Ato nulo: apresenta vício insanável (ainda tem o anulável, que tem vício sanável).

    Como o ato apresenta vício, não pode ser válido, sendo nesse caso nulo.

     

    Gabarito letra e: pendente e nulo.

  • Ato pendente é aquele que ainda não produz efeitos imediatos porque ainda cabe recursos.

  • Como sabemos, os atos pendentes tem todos os elementos de existência e validade, dependendo apenas de um termo inicial.

    No entanto, se foi praticado por agente incompetente, não concluiu o plano lógico da validade. ALTERNATIVA ERRADA.

  • Marquei a D por causa do princípio da presunção de legitimidade, pelo menos até o julgamento do recurso e a decisão de anular a multa o ato é considerado válido.

  • Cadê os comentários q,concurso.

  • Fonte: Renato - Q807213

    --

    "Gabarito Letra E

    Quanto à exequibilidade, os atos administrativos podem ser classificados em atos perfeitos, imperfeitos, pendentes ou consumados.

    Ato perfeito é o ato administrativo que esta em condições de produzir seus efeitos jurídicos, eis que encerradas todas as etapas necessárias para sua conclusão.

    Ato administrativo é imperfeito quando não esta em condições de produzir seus efeitos jurídicos, eis que incompletas todas as etapas necessárias para a sua conclusão

    Ato pendente é o ato que embora perfeito, ainda não está apto a produz seus efeitos, eis que pendente alguma condição ou termo

    Ato consumado é o ato administrativo que já exauriu seus efeitos, tornando-se definitivo

    Quanto à validade, os atos administrativos podem ser classificados em atos válido, anulável ou nulo.

    Ato é válido quanto a sua elaboração e conteúdo encontra consonância com a lei.

    Ato anulável é quando o ato contém vício de legalidade, mas que pode ser convalidado

    Ato nulo é o ato administrativo que desrrespeita a lei, mas que nao comporta convalidação.

    bons estudos"

  • PENDENTE? DE FORMA ALGUMA!

    a) A MULTA FOI APLICADA E PODE SER EXIGIDA!

    b) A EXIGÊNCIA DA MULTA NÃO ESTÁ SUJEITA A NENHUMA CONDIÇÃO, TERMO OU ENCARGO!

    c) A MULTA NÃO ESTÁ SUJEITA A REVISÃO DE MÉRITO/LEGALIDADE POR NENHUMA AUTORIDADE SUPERIOR!

    d) O AGENTE QUE APLICOU A MULTA ERA INCOMPETENTE, MAS E A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS?

    e) A QUESTÃO DIZ QUE CABE RECURSO AO ADMINISTRADO NÃO DIZ QUE O MESMO JÁ FOI INTERPOSTO E ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO.

  • PENDENTE? DE FORMA ALGUMA!

    a) A MULTA FOI APLICADA E PODE SER EXIGIDA!

    b) A EXIGÊNCIA DA MULTA NÃO ESTÁ SUJEITA A NENHUMA CONDIÇÃO, TERMO OU ENCARGO!

    c) A MULTA NÃO ESTÁ SUJEITA A REVISÃO DE MÉRITO/LEGALIDADE POR NENHUMA AUTORIDADE SUPERIOR!

    d) O AGENTE QUE APLICOU A MULTA ERA INCOMPETENTE, MAS E A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS?

    e) A QUESTÃO DIZ QUE CABE RECURSO AO ADMINISTRADO NÃO DIZ QUE O MESMO JÁ FOI INTERPOSTO E ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO.

  • Marquei a lera A, pois entendo que não ha condição ou termo para que produzas seus efeitos. A possibilidade de revisão existe, mas deve ser provocada, ou seja, trata-se de faculdade da pessoa multada. Penso que seria mais claro se fosse esclarecido na questão se houve ou não a interposição de recurso.

    Exemplo:

    da multa expedida por autoridade não competente de órgão de fiscalização, aguardando julgamento de recurso ao particular na esfera administrativa.

  • Quanto à exequibilidade, os atos administrativos podem ser classificados em atos perfeitos, imperfeitos, pendentes ou consumados.

    Ato perfeito >> Encerrou todas as etapas necessárias para sua conclusão. Esta em condições de produzir seus efeitos jurídicos.

    Ato Imperfeito ainda não está em condições de produzir seus efeitos jurídicos. Não encerrou as etapas todas...

    Ato pendente embora perfeito, ainda não está apto a produz seus efeitos, está pendente alguma condição ou termo

    Ato consumado já exauriu seus efeitos, tornando-se definitivo.

    Quanto à validade, os atos administrativos podem ser classificados em : válido, anulável ou nulo.

    Ato é válido sua elaboração e conteúdo encontra consonância com a lei.

    Ato anulável é quando contém vício de legalidade, mas que pode ser convalidado

    Ato nulo aquele que desrespeita a lei, mas que nao comporta convalidação.

  • Cadê a condição ou termo para ser pendente?
  • CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: 

    Quanto à exequibilidade: atos perfeitos, imperfeitos, pendentes ou consumados.

    • Ato perfeito: Encerrou todas as etapas necessárias para sua conclusão. Está em condições de produzir seus efeitos jurídicos.
    • Ato Imperfeito ainda não está em condições de produzir seus efeitos jurídicos. Não encerrou as etapas. 
    • Ato pendente embora perfeito, ainda não está apto a produz seus efeitos, está pendente alguma condição ou termo;
    • Ato consumado já exauriu seus efeitos, tornando-se definitivo.

    Quanto à formação ou intervenção da vontade administrativa: o ato administrativo pode ser simples, complexo e composto,

    Quanto aos efeitos, o ato pode ser: constitutivo, modificativo, extintivo ou declaratório.

    Quanto à eficácia, o ato administrativo pode ser válido, nulo, anulável e inexistente.

    Ato é válido sua elaboração e conteúdo encontra consonância com a lei.

    Ato anulável é quando contém vício de legalidade, mas que pode ser convalidado

    Ato nulo aquele que desrespeita a lei, mas que não comporta convalidação.


ID
1379659
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. 

    MAZZA (2014: p. 307) —  Mérito ou merecimento é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata­-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciá­rio controlar o mérito do ato administrativo.

  • a)  A cassação representa a extinção de um ato administrativo inválido e eficaz. ERRADA. Cassação é a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão do descumprimento de normas a todos impostas por parte do administrado beneficiário dos efeitos do ato.

    b)  A presunção de legitimidade, atributo dos atos administrativos quer vinculados ou discricionários, é absoluta. ERRADA. A presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos, porém é relativa.

    c)  Nem todo ato administrativo admite apreciação pelo judiciário. ERRADA. Todos os atos administrativos estão sujeitos a apreciação pelo poder judiciário (controle de legalidade e legitimidade apenas).

    d)  O ato administrativo discricionário não admite apreciação subjetiva por parte da Administração. ERRADA. Atos discricionários são aqueles praticados com liberdade de opção subjetiva pelo administrador.

    e)  A revogação, prerrogativa da Administração Pública, representa controle quanto ao mérito de um ato administrativo discricionário. CORRETA.


  • CASSAÇÃO: É a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem. Exemplo: habilitação cassada porque o condutor ficou cego.
     

  • A questão exige conhecimento acerca dos atos administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) A cassação representa a extinção de um ato administrativo inválido e eficaz.

    Errado. A cassação ocorre a extinção do ato administrativo em decorrência do particular deixar de preencher a(s) condição(ões) imposta(s) quando teve o ato deferido.

    b) A presunção de legitimidade, atributo dos atos administrativos quer vinculados ou discricionários, é absoluta.

    Errado. A presunção de legitimidade, na verdade, é relativa. Ou seja, até prova em contrária, os atos são válidos para o Direito.

    c) Nem todo ato administrativo admite apreciação pelo judiciário.

    Errado. A Constituição Federal determina, em seu art. 5º, XXXV, que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Deste modo, cabe a apreciação do judiciário, sim, em todos os atos, no tocante a (i)legalidade.

    d) O ato administrativo discricionário não admite apreciação subjetiva por parte da Administração.

    Errado. "Observa-se uma tendência à aceitação do controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a discricionariedade especialmente quanto a três aspectos fundamentais: a) razoabilidade/proporcionalidade da decisão; b) teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores de sua prática; c) ausência do desvio de finalidade: se o ato foi praticado visando atender ao interesse público geral."

    e) A revogação, prerrogativa da Administração Pública, representa controle quanto ao mérito de um ato administrativo discricionário.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. A revogação é a extinção do ato pela Administração Pública, fundados nos motivos de conveniência e oportunidade, com eficácia ex nunc (do momento da extinção do ato para frente).

    Gabarito: E

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 


ID
1421278
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    complementa Diogenes Gasparini: "Eficaz é o ato administrativo que permite a utilização dos efeitos para os quais está preordenado. É o ato que está pronto para a produção dos efeitos próprios. É o ato que dele podem ser auferidos esses efeitos, porque disponíveis de imediato. Sua disponibilidade, desse modo, não depende de qualquer evento futuro, certo ou incerto.

    cf. GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 71.


  • Gabarito Letra B

    A) A finalidade dos atos administrativos só podem visar o interesse público, amplamente, ou visar a aplicação da lei, restritivamente.

    B) CERTO
    Eficaz: é o ato que apto a produzir todos os seus efeitos
    Válido: está em conformidade com o ordenamento jurídico
    Perfeito: é o ato que já concluiu todo o ciclo de formação

    C) Autorização é ato unilateral e precário, e pode ter 3 objetos:
            1) faculta ao particular o desempenho de atividade
            2) uso privativo de bem público a título precário
            3) exploração de serviço público

    D) em virtude do princípio da presunção de legitimidade, os atos, ainda que sejam nulos, produzem todos os efeitos até que a própria administração o anule ou seja decretada pelo poder judiciário, nesses casos, os efeitos são retroativos, salvo terceiros de boa-fé

    E) Errado: A exigibilidade é a qualidade, ou seja, é o atributo do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial.

    A exigibilidade traduz a noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação.


    bons estudos

  • ainda nao entendi a alternativa E, alguem me explica por favor

  • Imperatividade:

    Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes.

    Exigibilidade ou coercibilidade:

    Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.

    A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110617122850199

  • Essa questão é esdrúxula!Nem todo ato administrativo possui o atributo da imperatividade/coercibilidade bem como nem todo ato administrativo visa o interesse público a exemplo do ato negocial de autorização, o qual visa interesse de um particular e não é obrigatório, é negocial, depende de requerimento (não tem o atributo da imperatividade).

  • Lucas, pode te ajudar com as dúvidas: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110617122850199

  •  Galera, pelo que eu sei a "AUTORIZAÇÃO" é um Ato Discricionário e não vinculado como diz a questão.

    Veja a definição:


    A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo.

  • Uma dica, sempre cobram isso em prova:

    - Autorização:ato unilateral, discricionário e precário

    - licença: unilateral, vinculado e definitivo.

    Abraço! 


  • Gente, eu acho que o erro da letra E não é misturar o conceito de imperatividade com o de coercibilidade (que, aliás, Fernanda Marinela trata como sinônimos), mas sim o de afirmar que todos os atos administrativos têm esse atributo, o que não é verdade. Apenas gozam de imperatividade / coercibilidade / obrigatoriedade aqueles atos que impõem uma obrigação.

  • ato eficaz - não depende de um eventos posterior, já está disponível para a produção de seus efetios próprios.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

    #valeapena

  • Concordo que nem todos os Atos Adm possuem o atributo da imperatividade, mas quando as questões falam suscintamente e de um modo genérico sobre um assunto, acredito eu, que devem se referir à regra; alias se vc abrir qualquer livro de Adm vai observar a imperatividade bem estampada lá como atributo dos atos administrativos. Pra mim impossivel deixar de marcar a alternativa pelo fato de alguns atos não a possuirem, mesmo porque a questão não especificou; em regra, é sim atributo do ato administrativo.

    Ademais, sou obrigado a discordar de algums colegas que insuflam em dizer que a questão abordou a exigibilidade. O que vem a ser algo imperativo?! Imperativo, vem de impelir, obrigar alguém a alguma coisa, a administraçao impõe/impele uma condiçao independente de o administrado concordar ou não. Pois não é isso que a questão fala?

    QUESTÃO:  " imperatividade é a qualidade que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele imposta".

    A exigibilidade nas palavras de MAZZA e de tantos outros que pesquisei, esta umbilicalmente ligada à desnecessidade de se recorrer ao judiciário para aplicar uma punição: " Exigibilidade é o atributo que permite à Adminsitraçao aplicar sanções aos particulares por violaçao a ordem juridica sem necessidade de ordem judicial, A exigibilidade, resume-se ao poder de aplicar sanções administrativas (...)"(MAZZA, pag 192)

    Pelo contrário:

    "A imperatividade é a capacidade de impor restrições aos administrados, (...) adentrando na esfera juridica alheia alterando-a independentemente de anuéncia prévia" (MARCELO e VICENTE, pag. 478"

    Esta ultima citaçao não é exatamente o que aduz a questão?!

  • Prezados, 

    O erro da alternativa E encontra-se em trocar o conceito do atributo da "exigibilidade" como se fosse de "imperatividade".

    Em sintese, exigibibilidade é qualidade de exigir (meios indiretos de coerçao e o descumprimento) - impele o destinatário à odediencia de obrigações impostas.

    Já a imperatividade é a qualidade de se impor a terceiros independentemente da sua vontade.

     

     

  • Questão muito capciosa 

  • Analisemos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    A finalidade pública é da essência de todo e qualquer ato administrativo. Inadmissível, portanto, que um dado ato seja produzido objetivando satisfazer fins particulares, caso em que se estará diante de evidente desvio de poder (ou de finalidade), sujeitando o ato respectivo à invalidação, por vício insanável justamente no elemento finalidade.

    b) Certo:

    De fato, o conceito de ato eficaz coincide ao exposto neste item, vale dizer, é o ato idôneo a produzir os efeitos para os quais foi editado. Na linha do exposto, colhe-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Eficácia é idoneidade que tem o ato administrativo para produzir seus efeitos. Em outras palavras, significa que o ato está pronto para atingir o fim a que foi destinado."

    Acertada, pois, esta alternativa.

    c) Errado:

    Na verdade, a doutrina é bem tranquila em afirmar o caráter discricionário da autorização, uma vez que pode ou não ser concedida, à luz de critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Dito de outra forma, inexiste direito subjetivo do particular a receber a autorização requerida. É este traço, inclusive, que a diferencia da licença, esta sim vinculada.

    d) Errado:

    Em relação a terceiros de boa-fé, os efeitos jurídicos emanados do ato inválido podem ser preservados, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança. O exemplo clássico é o da certidão emitida por funcionário de fato, vale dizer, aquele que foi investido irregularmente no exercício de função pública, circunstância esta desconhecida pelo particular que lhe solicita a expedição de uma certidão. A posterior invalidação da investidura de tal servidor não torna inválida a certidão por ele emitida, a despeito de sua incompetência para a prática do ato em tela.

    Refira-se, ainda, que a própria Lei 9.784/99, ao consagrar o instituto da decadência administrativa, estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública anule seus próprios atos, quando geradores de efeitos favoráveis a terceiros, após o quê, em observância à segurança jurídica, o ato não mais poderá ser invalidado, desde que presente a boa-fé dos beneficiários.

    É ler:

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    Logo, equivocada esta opção.

    e) Errado:

    Na realidade, a imperatividade, como ensina Maria Sylvia Di Pietro, "é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância."

    Por sua vez, a característica de impelir, isto é, de obrigar, de valer-se de meior coercitivos, diretos ou indiretos, para obrigar os particulares ao cumprimento do ato está afeta a outro atributo, qual seja, a autoexecutoriedade, que, conforme a mesma doutrina acima indicada, desdobra-se em exigibilidade (quando a Administração se vale de mecanismos indiretos de coerção, como a multa) e a executoriedade (quando a Administração faz uso da força pública para impor os comportamentos desejados, como no caso de dispersar manifestação que descambe para danos contra o patrimônio público e/ou privado).

    Incorreta, assim esta última alternativa.


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • GABARITO: B

    Ato eficaz é o que produz ou tem condição de produzir efeitos. É o ato que se encontra apto para produção de efeitos. Vale ressaltar que a eficácia do ato administrativo ocorre a partir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/55742/ato-administrativo-conceito-perfeicao-validade-e-eficacia

  • Gab B

    Perfeição, validade e eficácia.

    - Ato perfeito é aquele que esgotou todas as fases necessárias à sua produção.

    - Ato válido é aquele que está em conformidade com a legislação.

    - Ato eficaz é aquele que está apto para produção de seus efeitos.

    * Segundo Mello, um ato pode ser:

    a) perfeito, válido e eficaz – Quando, concluído o seu ciclo de formação, encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe são típicos.

    b) perfeito, invalido e eficaz – Quando, concluído seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes.

    c) perfeito, valido e ineficaz – Quando, concluído seu ciclo de formação e estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda não se encontra disponível para eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora.

    d) perfeito, invalido e ineficaz – Quando, esgotado seu ciclo de formação, sobre encontra-se em desconformidade com a ordem jurídica, seus efeitos ainda não podem fluir, por se encontrarem na dependência de algum acontecimento previsto como necessário para a produção dos efeitos.

  • Imperatividade: determinada rua é definida pelo Poder Público como mão única. Pouco importa se o cidadão irá se queixar de fazer o retorno na casa do ***. Temos uma determinação legal. É criada uma observância obrigatória.

    Exigibilidade: as regras do município dizem que construções de muro seguirão o alinhamento da rua - todos aqueles que inventarem de construir casas / prédios etc deverão seguir isso. Aqui temos o aspecto da obrigação. Caso a obrigação não seja atendida, poderá resultar em multa. Se o transgressor irá pagá-la e o Poder Pública recebê-la, é outra história.

    Autoexecutoriedade (ou simplesmente executoriedade): É a qualidade do ato administrativo que dá ensejo à Administração Púbica de, direta e imediatamente, executá-lo. O Poder Executivo, por exemplo, não precisa pedir a um juiz que lhe permita, por meio da polícia, dispersar uma passeata de gente pedindo pela volta das atividades no país em pleno espalhamento do coronavírus. O Governador manda a força repressora nas ruas e executa o plano.

    Reposta: B

  • Gab b!

    Classificação quanto à eficácia: válido, inválido (nulo, anulável, inexistente)

    Classificação quanto a exequibilidade (sejam válidos -legais, ou não)

    • Perfeito: Completou todo ciclo.
    • Pendente: Falta algo para ser perfeito.
    • Eficaz: Quando resolvida a pendencia.
    • Consumado: Produziu os efeitos. (imodificável)

    fonte: prof eduardo tanaka.


ID
1431064
Banca
VUNESP
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, agente público putativo, pratica ato administrativo que afeta terceiros. Considerando a doutrina prevalente do direito administrativo, é correto afirmar que esse ato é

Alternativas
Comentários
  • O agente público é aquele que, transitória ou permanentemente, remunerado ou não, exerce uma função pública, configurando-se como a extensão do Estado, regularmente investido.

    Este conceito pode ser encontrado em algumas leis, sendo bastante interessante aquele trazido pela Lei nº 8.429/92:

    “Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”

    Dito isto, podemos seguir para o agente de fato. Este, em contraposição com o Agente putativo que é o agente que exerce uma função pública sem a investidura e as formalidades legais para a entrada no Serviço Público.

    Dessa forma, os agentes de fato são, normalmente, divididos em duas espécies: o agente necessário e o agente putativo.

    Para fazer a distinção, utilizemo-nos do escólio de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 534):

    “Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito. Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso público.”

    Por força da Teoria da Aparência, os atos praticados pelos agentes putativos devem ser convalidados, produzindo efeitos externamente, qual seja, para os administrados. GABARITO B

  • QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA!!!! 


  • O que é que precisa ser ratificado se os atos administrativos tem o atributo de da presunção de legalidade (ou legitimidade)?

  • Segundo Marcelo Alexandrino, trata-se de ato INEXISTENTE.

  • "Podemos citar ainda os chamados atos inexistentes, que, na verdade, não são atos administrativos, mas manifestações de vontade com mera aparência de ato administrativo, como no caso de uma decisão tomada por um usurpador de função pública, que se disfarça de agente público e passa a praticar atos que não podem ser imputados à Administração. Note que, neste caso, a manifestação de vontade não é da Administração, razão pela qual o ato administrativo não existe. Os atos inexistentes não podem ser convalidados, pois nem mesmo chegam a se aperfeiçoar como atos administrativos."


    ??????????????????????

  • "Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso público.
    (...)

    Por força da Teoria da Aparência, os atos praticados pelos agentes putativos devem ser convalidados, produzindo efeitos externamente, qual seja, para os administrados."

    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/09/questao-4-simulado-5-direito.html
  • Discordo da colega Geziane Rodrigues quando diz que o ato seria totalmente inválido. Este ato é inexistente conforme diz a doutrina: É aquele em que não existe no mundo jurídico, não gerando efeito algum, nem mesmo ato administrativo, é como se fosse um usurpador de função, algo praticado por um particular totalmente estranho ao serviço público, assim esses atos não tem possibilidade alguma de gerar efeitos e ao dizer a questão ser um agente putativo a própria palavra tem como significado: falsamente atribuído, suposto, então fica evidente que este servidor foi falsamente investido no cargo sendo um usurpador de função, portanto, ATO INEXISTENTE! LETRA E, PASSÍVEL DE RECURSO.


  • Concordo que se João se passa por agente público, mas na verdade não é, como diz a questão ao usar o termo "putativo", o ato é INEXISTENTE e não "válido, mas precisa ser ratificado". Seria a alternativa B se o vício fosse de função de fato, não de usurpação de função.

  • Agente público putativo remete à teoria do funcionário de fato. Ele foi investido no cargo público ilegalmente, provavelmente não fez concurso, porém os atos praticados por ele são válidos. E ele recebe a remuneração pelo tempo que trabalhou para não haver enriquecimento sem causa da administração. A questão afirma que o ato dele prejudicou terceiros, não disse que era ilegal. Admite convalidação, e esta, por sua vez, possui 3 tipos: Ratificação, Reforma, Conversão.
    GABARITO: C

  • Com todo respeito, é por isso que eu digo:


    Existem 3 BANCAS:


    FCC; CESPE; ESAF.


    Todas as demais intituladas possuem alguma denominação ainda desconhecida, a qual NÃO PODE SER banca examinadora.


    VQV



    FFB

  • Fernando, esqueceu e mencionar a FGV.

  • Essa questão deveria ter sido anulada.


    Segundo Matheus Carvalho, professor de Administrativo do CERS, este ato é inexistente, vez que não completou sua etapa de formação. Vale dizer que não se trata, inclusive, de agente incompetente (hipótese de invalidade; caso fosse, realmente haveria possibilidade de convalidação). Se o agente público é putativo, não houve investidura dentro do procedimento legalmente previsto. Assim, fica claro que uma etapa de formação do ato foi pulada. Logo, é ATO INEXISTENTE.


    Entretanto, a Teoria da Aparência poderia ser aplicada, resguardando-se os terceiros de boa-fé, em função da segurança jurídica. Mas isto não deve implicar em convalidação do ato pela própria Administração (mais uma vez, não se convalidam atos inexistentes. [convalidar - validar - VALIDADE). Seria, talvez, um decisão judicial a modular os efeitos de uma possível sentença neste sentido, num caso prático.


    Questão mal formulada!

  • Agentes putativos (eis a questão!) são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso.

    A verdade é que com base na teoria da aparência, a doutrina administrativa tem consolidado o entendimento de que os atos praticados por agentes de fato são ATOS VÁLIDOS, revestidos com toda aparência de legalidade, sendo, assim, aproveitados, em nome do interesse público, da boa-fé e da segurança jurídica.

  • Questão mal formulada!

    Se o agente público é putativo, não houve investidura dentro do procedimento legalmente previsto. Assim, fica claro que uma etapa de formação do ato foi pulada. Logo, é ATO INEXISTENTE.

  • usurpação de função, que ocorre quando uma pessoa se faz passar por agente público, sem que, de qualquer modo, seja investido em cargo, emprego ou função pública. Nesse caso o infrator se faz passar por agente sem ter essa qualidade. O usurpador comete crime definido no art. 328 do CP. A doutrina considera o ato praticado pelo usurpador como ato inexistente, ou seja, não chega a ser ato administrativo. 

    Já a função de fato ou agente putativo ocorre quando a pessoa que praticou o ato está irregular­mente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem aparência de legalidade.O ato praticado por funcionário de fato é considerado válido, pois esse se apresenta como servidor público. Para o administrado, o ato tem aparência de ser legal. Assim, com base na teoria da aparência, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido (seus efeitos). O objetivo é proteger a boa-fé do administrado.

    Professor Rodrigo Cardoso – Ministra aulas de Direito Administrativo há mais de 10 anos. https://blog.grancursosonline.com.br/concurso-anvisa-regressiva-dica-gratuita-de-direito-administrativo-6/

  • Comentários pra essa questão é pra ontem. E ai QC cade vc?

  • Analisando friamente a questão, há vício de legitimidade, podendo então ser convalidado o ato.

  •  

    Q346876

    Direito Administrativo 

     Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto,  Atos administrativos

    Ano: 2013

    Banca: VUNESP

    Órgão: ITESP

    Prova: Advogado

    Um ato administrativo praticado por agente putativo, ou seja, por aquele que tem a aparência de agente público, é considerado.
     

     a)nulo.

     b)anulável

     c)suspeito.

     d)inexistente.

     e)válido.        RESPOSTA    E

     

  • Afeta terceiros - não menciona se negativamente ou positivamente, pode ou nao ter vício de finalidade, o que nao torna questao errada.

    Agente putativo (ilegal) - vício de competência, pode ser convalidado.

    Pegadinha, mas ótima questão.

  • Para a correta resolução da presente questão, é preciso, de antemão, estabelecer o que se deve compreender por agente público putativo. Trata-se, com efeito, daquele agente que, atuando em situação de normalidade, tem a aparência de um genuíno servidor do Estado, porém, pende sobre seu procedimento de investidura alguma invalidade. É o que se denomina também de exercício da função de fato, mas não de direito.

    É o que se opera, por exemplo, quando o servidor não reúne todas as condições para ocupar o respectivo cargo ou emprego público, como não ter alcançado a idade mínima para tanto exigida, ou não ter o grau de instrução previsto em lei, etc.

    Acerca do tratamento a ser conferido aos atos praticados por este agente público putativo, a doutrina se divide, basicamente, entre considerar válidos tais atos em relação a terceiros de boa-fé, o que encontra fundamento na teoria da aparência, nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança legítima, bem como na própria presunção de legitimidade dos atos administrativos, ou, para um outro setor da doutrina, referidos atos deveriam ser convalidados pela Administração.

    Esta é, por exemplo, a posição sustentada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira, como se vê da seguinte passagem de sua obra:

    "Em virtude da teoria da aparência e da boa-fé dos administrados, os atos dos agentes putativos devem ser convalidados perante terceiros e o Estado será responsabilizado pelos danos causados."

    A Banca Examinadora responsável por esta questão optou por abraçar esta segunda postura doutrinária, como se depreende da alternativa "c", o que se mostra perfeitamente legítimo, mesmo porque todas as demais opções ofertadas se revelam em manifesto confronto com ambos os posicionamentos de nossa doutrina.

    De tal forma, a resposta correta encontra-se, de fato, na letra "c".

    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Pela maioria dos comentários parece haver uma confusão quanto à consequencia de ato administrativo realizado por USURPADOR DE FUNÇÃO e por AGENTE PUTATIVO. Trata-se de coisas distintas. 

     

    Na usurpação de função a pessoa exerce atribuições próprias de um agente público, sem que tenha essa qualidade, sendo até mesmo caso de CRIME (art. 328 do CP), a pessoa está agindo com má-fé. Por isso que nesse caso aqui é INEXISTENTE o ato administrativo, não há que se falar em convalidação. 

     

    Já em caso de agente público putativo (caso da questão), em que ocorre função de fato, a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função pública ou quando, mesmo devidamente investida, existe algum impedimento jurídico para a prática do ato naquele momento. Nesse caso, a prática do ato ocorre num contexto que tem toda a aparência de legalidade. Por isso, em razão da teoria da aparência, havendo boa-fé do administrado, esta deve ser respeitada, devendo ser considerados válidos os atos praticados pelo funcionário de fato. Para que tal raciocínio seja aplicável e o ato praticado pelo servidor de fato gere efeito para terceiros, estes devem estar de boa-fé, o que NÃO ocorre no caso de usurpador de função. 

     

    FONTE: Ricardo Alexandre e João de Deus - Direito Administrativo 

  • GABARITO: C

    São requisitos do Ato Administrativo a Competência, Finalidade, Forma (elementos vinculados), Motivo e Objeto (elementos discricionários). Portanto, um eventual vício nesses elementos é um vício de LEGALIDADE que enseja a anulação do ato, salvo quando tratar-se de vício relativo nos elementos COMPETÊNCIA FORMA que são passíveis de convalidação. São passíveis de convalidação/correção somente os vícios relativos nesses elementos. Por isso que eu costumo dizer que para convalidar o vício de legalidade do ato administrativo eu preciso ter FOCO (FO de FORMA + CO de competência).

    Fonte: https://www.gabrielaxavier.com.br/requisitos_ato/

  • São requisitos do Ato Administrativo a Competência, Finalidade, Forma (elementos vinculados), Motivo e Objeto (elementos discricionários). Portanto, um eventual vício nesses elementos é um vício de LEGALIDADE que enseja a anulação do ato, salvo quando tratar-se de vício relativo nos elementos COMPETÊNCIA FORMA que são passíveis de CONVALIDAÇÃO. São passíveis de convalidação/correção somente os vícios relativos nesses elementos. Por isso que eu costumo dizer que para convalidar o vício de legalidade do ato administrativo eu preciso ter FOCO (FO de FORMA + CO de competência).

    Fonte: https://www.gabrielaxavier.com.br/requisitos_ato/


ID
1437793
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao Direito Administrativo, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) Ato administrativo perfeito é aquele que completou todas as fases de formação.

( ) O ato administrativo é válido quando observa todas as normais legais que o fundamentam.

( ) O ato administrativo é eficaz quando está apto a produzir seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Se foi publicado no DOU - ato perfeito

    Atendeu a todos os requisitos (CO, FI, FO, MO, OB) - é válido

    Produziu algum efeito - eficaz

  • Bizu shooooow pra vocês e parece uma música: E O PERFEITO COMPLETOU O CICLO, O IMPERFEITO NÃO COMPLETOU O CICLO, E O PENDENTE NÃO PRODUZIU EFEITOS, SE O ATO É CONSUMADO NÃO PODE SER REVOGADO... Vá por mim que ajuda isso :)
  • GABARITO: B

    Ato perfeito: todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas. É diferente do ato válido, pois este está em conformidade com a lei, aquele não necessariamente estará, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.

    Ato válido: quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica.

    Ato eficaz: quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade.


ID
1462858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, que dizem respeito aos atos administrativos.

Caso um delegado ordene a um agente de polícia que torture um preso, esse ato praticado pelo delegado será considerado inexistente.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa CESPE - 44 C - Deferido c/ anulação Em face da existência de entendimentos divergentes sobre o assunto tratado no item, opta-se por sua anulação. 

    A questão 41 também extremamente controversa, mas acho que a CESPE não vai alterar o gabarito.

    O que ela desejava, aí, não era uma diferenciação entre ato nulo, anulável e inexistente. Buscava, simplesmente, uma interpretação do item. O candidato deveria concluir que o ato de determinar tortura não é uma ato anulável e nem nulo, mas inexistente, por contrariar diretamente o nosso ordenamento jurídico e implicar a prática de crime.

    Agora, colocar uma questão sobre ato administrativo inexistente é errado. Muitos estudos sequer aceitam essa categoria de ato administrativo (a maioria dos manuais nem menciona separadamente como categoria). Outros estudos afirmam que são inexistentes apenas os atos que contrariam diretamente a constituição... não há uma mínima segurança sobre essa categoria na nossa doutrina, o que faz da cobrança deste item uma covardia.

    Bem, é isso. Espero que tenha ajudado.

  • Excelente explanação, Helder!

  • Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, como no caso do usurpador de função. 

    A principal diferença entre um ato nulo e um ato inexistente é que nenhum efeito que este tenha produzido pode ser validamente mantido, nem mesmo perante terceiros de boa-fé. 

    Cabe registrar que, para o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, também são atos inexistentes os atos cujos objetos sejam juridicamente impossíveis. 

    Outra distinção relevante entre o ato nulo e o ato inexistente é que este não tem prazo para que a administração ou o Judiciário declare a sua inexistência e desconstitua os efeitos que ele já produziu. Diferentemente, a anulação, em regra, tem prazo para ser realizada. Na esfera federal, os atos administrativos eivados de vício que acarrete a sua nulidade, quando favoráveis ao destinatário, têm prazo de 5 anos para ser anulados, salvo comprovada má-fé (Lei 9.784/99).

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, Cap. 8, Atos Administrativos, págs. 471-472.

  • Gabarito preliminar: CERTO

     

    Em face da existência de entendimentos divergentes sobre o assunto tratado no item, opta-se por sua anulação

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tce_ro_13/arquivos/TCE_RO_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. É o exemplo do “ato” praticado por um usurpador de função pública, sem que estejam presentes os pressupostos da teoria da aparência. Exemplo de ato inexistente é aquele praticado por uma pessoa que se passe por auditor da Receita Federal e, com base nisso, lavre um auto de infração. O ato será inexistente e, para fins de impugnação, será equivalente ao ato nulo.

     

    Além disso, Celso Antônio Bandeira de Mello também considera como ato inexistente aqueles juridicamente impossíveis, como a ordem para que um agente cometa um crime.

     

    Fonte: Professor Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

     

    Diante disso, segundo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello a questão estaria correta e o gabarito "CERTO" deveria ser assinalado. 

     

    Gabarito ( Correto )

     

  • Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. É o exemplo do “ato” praticado por um usurpador de função pública, sem que estejam presentes os pressupostos da teoria da aparência. Exemplo de ato inexistente é aquele praticado por uma pessoa que se passe por auditor da Receita Federal e, com base nisso, lavre um auto de infração. O ato será inexistente e, para fins de impugnação, será equivalente ao ato nulo.


ID
1490539
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Existência, validade e eficácia do ato administrativo são conceitos correlatos, porém distintos. Esses aspectos interagem e se relacionam na análise casuística dos atos administrativos, sendo, contudo, correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Erro da d: quem atesta a conformidade do ato ao ordenamento juridico em vigor = VALIDADE

  • Erro da letra e: ato inválido pode produzir efeitos.

  • O que é ato administrativo apócrifo ?

  • Para melhor visualizar a alternativa correta (letra "c"), basta pensar na CADUCIDADE do ato administrativo, entendida como a extinção baseada no fato de que a situação nele contemplada não é mais admitida pela nova legislação em vigor. Ou seja, a caducidade é decorrência de uma ilegalidade superveniente.

    RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA atenta, contudo, para o fato de que a caducidade não tem incidência em relação aos atos vinculados que gerem direito subjetivo aos particulares, em virtude da proteção ao direito adquirido, de envergadura constitucional. Nesse caso, eventual retirada do ato deve ensejar indenização ao particular (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2015).

  • Momento de aperfeiçoamento do ato = é quando o ciclo de formação do ato se completa tornando o ato perfeito.

  • Pamela, apócrifo é o ato sem assinatura, sem identificação.

  • Obrigada Lopes C

  • Apesar do ótimo comentário do Guilherme ainda não compreendi a letra "C", além de não ter entendido o erro da letra "D". Obrigada!

  • O Ato Administrativo dentre outras classificações:

    1) PERFEITO: Completou todas as etapas necessárias para sua existência, não se confundindo com os atos praticados de acordo com as normas de regência.
    2) VÁLIDO: O Ato foi praticado de acordo com a Lei, sem vícios de legalidade ou legitimidade.
    3) EFICAZ: Ato apto a produzir seus efeitos, não se confunde com o ato eficaz com o ato perfeito, pois este se relaciona com a existência do ato, já aquele com a capacidade de produzir efeitos
  • Apócrifo é o documento falso ou que não permite aferir sua legitimidade.

  • a) a edição de um ato administrativo apócrifo o predica como inválido, mas pode produzir efeitos jurídicos caso se demonstre que havia firme propósito em praticá-lo (INCORRETA)

    Aqui estamos diante de um ato imperfeito, já que o ato administrativo deve ser necessariamente escrito "em vernáculo".

     Segundo a doutrina, um ato imperfeito ainda nem mesmo existe como ato administrativo. Logo, impossível que ele produza efeito jurídico.

  • b) eficácia não é relevante para fins de análise da estrutura do ato administrativo, tendo em vista que a análise da produção de efeitos é prescindível para exame dos direitos que decorrem para os administrados. (INCORRETO)
    É justamente com a eficácia do ato que ele produzirá efeitos jurídicos. Logo, a análise da produção de efeitos é imprescindível, e não prescindível, como informa a assertiva. 

    Só lembrar dos conceitos:
    Ato perfeito = completou o seu ciclo de formação;
    Ato Válido = em conformidade com o ordenamento jurídico;
    Ato Eficaz = pronto para produzir efeitos jurídicos. Isto é, não está sujeito à condição ou ao termo.
    Lembrando que um ato pode ser perfeito, inválido e ineficaz. Por outro lado, jamais teremos um ato Imperfeito, válido e eficaz, já que, nesse caso, ele nem mesmo existirá no "mundo jurídico".

  • d)

    existência é pressuposto dos demais aspectos, na medida em que é ela que atesta a conformidade do ato ao ordenamento jurídico em vigor. (INCORRETA)

    O começo está correto: existência é pressuposto dos demais aspectos. Sim, é verdade. Um ato imperfeito é inexistente, não existe na ordem jurídica.

    Segunda parte está incorreta: perceba que essa relação de causa não existe "na medida em que...", pois é no plano da validade que se atesta a conformidade do ato ao ordenamento jurídico em vigor, e não, como diz a questão, o plano da existência.

  • e)

    eficácia precede o exame de validade, posto que somente pode ser válido o ato que está apto a produzir efeitos. (INCORRETA)

    A eficácia é o último plano a ser analisado. Basta lembrar da "escala pontiana". Logo, estaria correto se a assertiva dissesse a eficácia SUCEDE ao exame de validade. obs: releve o erro da conjunção "posto que" (concessiva) ...rsrs


  • UM RESUMO SOBRE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO:

    Os atos são editados para serem perfeitos, válidos e eficazes. No entanto, pode-se verificar a ocorrência de atos 1) perfeitos, inválidos e eficazes; 2) perfeitos, válidos e ineficazes; 3) perfeitos, inválidos e ineficazes. A hipótese 1) ocorre quando o ato completa o seu ciclo de formação (perfeito) e se impõe ao administrado em razão de seus atributos de presunção de legitimidade e de imperatividade (eficaz). Mas, posteriormente, verifica-se que ele foi editado contra determinada norma jurídica (inválido). A hipótese 2) ocorre quando o ato completa o seu ciclo de formação (perfeito), está de acordo com o ordenamento (válido), no entanto o administrador, ao editá-lo, impôs uma condição suspensiva ou um termo para que o ato comece a produzir efeitos após a ocorrência de evento futuro (ineficaz), é o chamado ato pendente segundo Alexandrino (2010). A hipótese 3) ocorre quando o ato completa o seu ciclo de formação (perfeito), encontra-se em desconformidade com o ordenamento (inválido) e foi editado com uma condição suspensiva ou um termo (ineficaz).

  • Não entendi por que a letra A está incorreta...

  • A - ERRADO -  UM ATO APÓCRIFO É CONSIDERADO COMO INEXISTENTE. 


    B - ERRADO -  E EFICÁCIA É RELEVANTE PARA A ANÁLISE  DA ESTRUTURA DO ATO ADMINISTRATIVO. A ANÁLISE DA PRODUÇÃO DE EFEITOS É IMPRESCINDÍVEL  PARA EXAME DOS DIREITOS QUE DECORRAM PARA OS ADMINISTRADOS. LEMBREM-SE DOS TERCEIROS DE BOA-FÉ?...rsrs

    C - GABARITO.

    D - ERRADO - É NO PLANO DE VALIDADE E NÃO NO PLANO DE EXISTÊNCIA QUE SE ATESTA A CONFORMIDADE DO ATO.

    E - ERRADO - UM ATO QUE AINDA NÃO PRODUZ SEUS EFEITOS (INEFICAZ) PODE SER CONSIDERADO VÁLIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. EX.: Concessão de férias a um servidor. No dia 15/04 foi deferido o pedido para que o servidor gozasse das férias a partir do dia 01/06 por 30 dias. O ato é válido só que ''ainda'' não produz efeitos. OU SEJA, ATO PENDENTE! rsrs

  • Gostei do seu resumo, Juliana Ferreira. Obrigada!


  • Vejamos as opções oferecidas:


    a) Errado: o fato de o ato estar apócrifo, ou seja, sem assinatura da autoridade competente, na verdade, afeta o plano da existência do ato, e não da validade. Sem assinatura, o ato, a rigor, ainda não se aperfeiçoou, ainda não completou o seu ciclo de formação, sendo, pois, inexistente.

    b) Errado: a eficácia é, sim, relevante, no que se refere aos direitos que decorrem para os administrados, o que deriva dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, e também com base na teoria da aparência. Afinal, se o ato já produziu efeitos em relação a terceiros, e tem aparência de legalidade, deverá ser reputado como válido para estes mesmos terceiros, muito embora possua algum vício. Exemplo: certidão expedida por agente incompetente. Será válida para o particular.

    c) Certo: realmente, mesmo quando o ato é produzido validamente, à luz das normas vigentes nesse mesmo momento, é possível que sobrevenham modificações legislativas, as quais resultem na impossibilidade de permanência do ato, à luz do novo ordenamento jurídico. É o que se denomina de caducidade, vale dizer, modalidade de extinção dos atos administrativos, por força da superveniência de lei que torna ilegal a situação jurídica contida sustentada pelo ato em questão.

    d) Errado: a conformidade do ato com o ordenamento jurídico em vigor, na realidade, constitui análise afeta à validade, e não à existência.

    e) Errado: o oposto é que se revela correto. O exame da validade deve ser efetuado antes da análise pertinente à eficácia. Ademais, o ato pode, sim, ser válido e, mesmo assim, não estar apto a produzir efeitos, como os atos sujeitos a termo ou condição (atos pendentes). 


    Resposta: C


  • Ato apócrifo (sem identificação) é inexistente, e não inválido.

  • a) Errado: o fato de o ato estar apócrifo, ou seja, sem assinatura da autoridade competente, na verdade, afeta o plano da existência do ato, e não da validade. Sem assinatura, o ato, a rigor, ainda não se aperfeiçoou, ainda não completou o seu ciclo de formação, sendo, pois, inexistente.

    b) Errado: a eficácia é, sim, relevante, no que se refere aos direitos que decorrem para os administrados, o que deriva dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, e também com base na teoria da aparência. Afinal, se o ato já produziu efeitos em relação a terceiros, e tem aparência de legalidade, deverá ser reputado como válido para estes mesmos terceiros, muito embora possua algum vício. Exemplo: certidão expedida por agente incompetente. Será válida para o particular.

    c) Certo: realmente, mesmo quando o ato é produzido validamente, à luz das normas vigentes nesse mesmo momento, é possível que sobrevenham modificações legislativas, as quais resultem na impossibilidade de permanência do ato, à luz do novo ordenamento jurídico. É o que se denomina de caducidade, vale dizer, modalidade de extinção dos atos administrativos, por força da superveniência de lei que torna ilegal a situação jurídica contida sustentada pelo ato em questão.

    d) Errado: a conformidade do ato com o ordenamento jurídico em vigor, na realidade, constitui análise afeta à validade, e não à existência.

    e) Errado: o oposto é que se revela correto. O exame da validade deve ser efetuado antes da análise pertinente à eficácia. Ademais, o ato pode, sim, ser válido e, mesmo assim, não estar apto a produzir efeitos, como os atos sujeitos a termo ou condição (atos pendentes). 


    Fonte: Rafael Pereira - Juiz Federal da 2º Região.

  • COMENTÁRIO:

    A validade é a qualidade do ato administrativo que designa ter sido produzido em conformidade com o ordenamento jurídico. No entanto, como bem asseverado pela examinadora, situações posteriores à edição podem acarretar sua nulidade. Veja o exemplo da cassação da licença para dirigir. A licença, ao ser concedida, preenchia todos os requisitos legais necessários, porém, o condutor, num momento futuro, esbarra em óbice legal, como transitar sob o efeito de álcool.

     

    Portanto, a resposta é letra A.

     

    Os demais itens estão errados. Abaixo:

     

    Na letra B, a conformidade com o ordenamento é a validade. 

     

    Na letra C, um ato pode ser inválido e, ainda assim, ser eficaz, enfim, ser ilegal e produzir efeitos. Esta combinação é possível devido ao atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos, segundo o qual os atos devem ser observados, enquanto não forem retirados do ordenamento jurídico. 

     

    Na letra D, ato administrativo apócrifo é produzido por ninguém, logo, não há agente público. Se não há o elemento competência, o ato é inexistente. 

     

    Na letra E, a eficácia não é importante para se aferir que o ato existe ou não, porém, é sim importante para se certificar da produção de efeitos.

     

    GABARITO: A.

     

    fonte: https://concurseiro24horas.com.br/artigo/712/direito-administrativo-em-exercicios-trtmg-ajaj-parte-2.html

  • Alguém poderia explicar-me, pfvr, o que quer dizer o trecho " sucessivas reanálises sobre a validade dos atos cuja produção de efeitos se perpetua no tempo." Obrigada!

  • Pra quem nao tem acesso ao comentario do professor:

    Vejamos as opções oferecidas:


    a) Errado: o fato de o ato estar apócrifo, ou seja, sem assinatura da autoridade competente, na verdade, afeta o plano da existência do ato, e não da validade. Sem assinatura, o ato, a rigor, ainda não se aperfeiçoou, ainda não completou o seu ciclo de formação, sendo, pois, inexistente.

    b) Errado: a eficácia é, sim, relevante, no que se refere aos direitos que decorrem para os administrados, o que deriva dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, e também com base na teoria da aparência. Afinal, se o ato já produziu efeitos em relação a terceiros, e tem aparência de legalidade, deverá ser reputado como válido para estes mesmos terceiros, muito embora possua algum vício. Exemplo: certidão expedida por agente incompetente. Será válida para o particular.

    c) Certo: realmente, mesmo quando o ato é produzido validamente, à luz das normas vigentes nesse mesmo momento, é possível que sobrevenham modificações legislativas, as quais resultem na impossibilidade de permanência do ato, à luz do novo ordenamento jurídico. É o que se denomina de caducidade, vale dizer, modalidade de extinção dos atos administrativos, por força da superveniência de lei que torna ilegal a situação jurídica contida sustentada pelo ato em questão.

    d) Errado: a conformidade do ato com o ordenamento jurídico em vigor, na realidade, constitui análise afeta à validade, e não à existência.

    e) Errado: o oposto é que se revela correto. O exame da validade deve ser efetuado antes da análise pertinente à eficácia. Ademais, o ato pode, sim, ser válido e, mesmo assim, não estar apto a produzir efeitos, como os atos sujeitos a termo ou condição (atos pendentes). 


    Resposta: C

  • Comentários:

    Vamos analisar cada item:

    a) ERRADA. Um ato administrativo apócrifo é aquele que não tem origem conhecida, ou seja, que não se sabe quem o produziu. Logo, trata-se de um ato que não apresenta o elemento competência e, ante a ausência de um dos pressupostos básicos de formação, é considerado um ato inexistente. Detalhe é que, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, é irrelevante e sem interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas conduzem ao mesmo resultado – a invalidade – e subordinam às mesmas regras de invalidação. Ato inexistente e ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde o seu nascedouro.

    b) ERRADA. De fato, a eficácia não é relevante para fins de análise da estrutura do ato administrativo, pois isso é papel da validade. Mas a eficácia é sim prescindível para exame dos direitos que decorrem para os administrados, pois é ela que determina a produção de efeitos do ato. Um ato que não produz efeitos não tem o condão de gerar nenhum direito para os administrados.

    c) CERTA. A validade do ato diz respeito à conformidade dos seus elementos com a lei e os princípios da Administração. Logicamente, a validade do ato é aferida no momento de sua produção, considerando o ordenamento jurídico em vigor. Não obstante, alterações normativas posteriores podem fundamentar a reanálise sobre a validade dos atos cuja produção de efeitos se perpetua no tempo. Tais alterações normativas podem, inclusive, levar à extinção do ato, caso algum de seus elementos se torne incompatível com o novo ordenamento. Exemplo disso ocorre nos casos de extinção de atos por caducidade, em que uma norma jurídica posterior torna inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato (ex: caducidade de um ato de permissão para explorar comércio de rua em local que, em faze de uma nova lei de zoneamento urbano, passou a ser destinado a estacionamento público).

    d) ERRADA. Existência, no caso, é sinônimo de ato perfeito, ou seja, de ato que já completou o seu processo de formação. Mas a existência não atesta a conformidade do ato ao ordenamento jurídico em vigor, e sim a validade. Com efeito, o ato perfeito não se confunde com o ato válido. A perfeição se refere ao processo de elaboração do ato (é perfeito o ato que contém todos os elementos constitutivos previstos na lei); já a validade diz respeito à conformidade dos elementos do ato com a lei e princípios da Administração (é válido o ato cujos elementos de formação não apresentam nenhum vício).

    e) ERRADA. O exame de eficácia independe do exame de validade. Um ato pode ser, por exemplo, válido e ineficaz ou inválido e eficaz. A validade diz respeito à conformidade do ato com a ordem jurídica, e a eficácia, com a aptidão do ato para produzir os efeitos que lhe são inerentes.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Acertei a questão, mas li a alternativa "C" umas dez vezes, achei que o trecho final "[...] sucessivas reanálises sobre a validade dos atos cuja produção de efeitos se perpetua no tempo." não foi claro e nem falou nada com nada.

  • Achei a C bonita, aí fui nela! Nossa Senhora do Poderoso Chute, obrigado rsrsrs! Que seja assim no dia da prova!


ID
1518280
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao ato administrativo, assinale a alternativa correta:

I. Quanto à exequibilidade, o ato administrativo imperfeito e o ato pendente não estão aptos à produção de efeitos jurídicos, já que não completaram seu ciclo de formação.
II. Quanto à formação de vontade, a deliberação de um conselho constitui exemplo de ato administrativo simples.
III. Os atos administrativos, por razões de segurança e certeza jurídicas, devem seguir obrigatoriamente a forma escrita, garantia de verificação e controle desses atos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - Quanto à exequibilidade, temos que:
    a) Ato perfeito: Ato que completou seu ciclo de formação e produz todos os seus efeitos
    b) Ato perfeito: Ato que não completou seu ciclo de formação, logo, não produz os seus efeitos
    c) Ato pendente: Ato que completou seu ciclo de formação mas está sujeito a termo ou condição para produzir os seus efeitos
    d) Ato consumado: Ato que já produziu seus efeitos

    Logo o ato pendente já completou todo seu ciclo, daí o erro da questão

    II - CERTO: Considera-se simples a manifestação de vontade decorrente da manifestação de vontade de um único órgão, seja esse unipessoal, ou colegiado, independe da quantidade de pessoal.

    III -  Embora a regra seja que quase todos os atos sejam escritos, temos exemplos de atos administrativos que admitem como forma exteriorizadora a utilização de sinais luminosos, placas, apitos, gestos, etc

    bons estudos

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2014, pg. 234):


    "Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos. 


    Atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo : a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho. 


    Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo : o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.


    Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo : a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 1 28, § 1 º, da Constituição) ; a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal."


  • I. Quanto à exequibilidade, o ato administrativo imperfeito e o ato pendente não estão aptos à produção de efeitos jurídicos, já que não completaram seu ciclo de formação.

    INCORRETA

    Imperfeito: não completou o ciclo, não é eficaz.

    pendente: já é perfeito, completou seu ciclo, apenas não é eficaz.

    II. Quanto à formação de vontade, a deliberação de um conselho constitui exemplo de ato administrativo simples.

    CORRETA

    Correto! Ato simples consiste em única manifestação de vontade seja proveniente de órgão singular ou colegiado.

    III. Os atos administrativos, por razões de segurança e certeza jurídicas, devem seguir obrigatoriamente a forma escrita, garantia de verificação e controle desses atos.

    Os atos do Processo Administrativo deverão ser escritos, existem outros que prescindem dessa formalidade, exemplo é a ordem de parada dada por policial.

    Lei 9784

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    § 1 Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

  • Ato perfeito, válido e eficaz: O ato administrativo é perfeito quando os 05 pressupostos exigidos por lei estiverem preenchidos, quais sejam, competência, finalidade, forma, motivo e objeto. É aquele que já está concluído.

    O ato é válido quando o preenchimento integral dos 05 pressupostos respeitou todos os limites e parâmetros exigidos pela lei.

    O ato é eficaz quando estiver apto para gerar seus efeitos próprios (efeitos previstos e pretendidos pela lei).

  • I. Quanto à exequibilidade, o ato administrativo imperfeito e o ato pendente não estão aptos à produção de efeitos jurídicos, já que não completaram seu ciclo de formação. ERRADA

    ATO IMPERFEITO - é aquele que não completou seu ciclo de formação

    ATO PENDENTE - é aquele que, apesar de ter completado seu ciclo de formação, não está apto a produzir efeitos

    ATO INVÁLIDO - é aquele que no seu processo de formação não observou os limites da lei

    ATO EFICAZ - é aquele que está pronto para produzir efeitos

    II. Quanto à formação de vontade, a deliberação de um conselho constitui exemplo de ato administrativo simples. CORRETA

    ATO SIMPLES - para sua formação, depende de apenas um órgão, seja ele singular ou colegiado

    ATO COMPOSTO - é aquele que para sua formação exige a prática de dois atos, um principal e outro acessório

    ATO COMPLEXO - é aquele que para sua formação depende da vontade de dois ou mais órgãos independentes de mesma hierarquia. Ex: aposentadoria

    III. Os atos administrativos, por razões de segurança e certeza jurídicas, devem seguir obrigatoriamente a forma escrita, garantia de verificação e controle desses atos. ERRADA (não há obrigatoriedade da forma escrita)


ID
1536607
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

            João, ex-servidor público estatutário, aposentou-se voluntariamente em 17/4/2010, sendo a aposentadoria devidamente homologada pelo tribunal de contas conforme acórdão publicado em 16/4/2015. Em 18/4/2015, a administração verificou que essa aposentadoria considerou tempo de serviço que, por meio de nova interpretação dada pela administração naquela mesma data (18/4/2015), por meio de parecer jurídico homologado pelo chefe do respectivo poder executivo, não poderia ser mais admitida.

Com base nessa situação hipotética e na legislação correlata, assinale a alternativa correta acerca dos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • B) * Lei 9.784, parágrafo único, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    * Princípio da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé... veda a aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2.o , parágrafo único, inciso XIII). (Manual de Direito Administrativo, Rafael Oliveira, 2014).

  • Letra (b)


    Também chamado de boa-fé ou proteção à confiança, o princípio da segurança jurídica é um fundamento geral aplicável a todo o Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade social e previsibilidade das atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira de toda a ordem jurídica, que é propiciar segurança e estabilidade para o convívio social, evitando sobressaltos e surpresas nas ações governamentais.


    Em termos práticos, seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a norma prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.


    Segundo a doutrina, diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica, tais como: decadência, prescrição, preclusão, usucapião, direito adquirido, irretroatividade da lei, coisa julgada e manutenção de atos praticados por funcionário de fato.


    a) Parecer jurídico, mero ato opinativo, pode, por vezes, responsabilizar o seu emissor juntamente com a autoridade administrativa competente para decidir, se os danos causados a Administração Pública decorrerem de dolo, culpa e/ou erro grave, não devendo caracterizar motivo para a responsabilização a simples divergência doutrinária e/ou jurisprudencial, pois, está-se diante de uma ciência não exata, o direito, em que discordâncias de opinião sobre teses jurídicas são comuns.


    c) Se o ato revocatório tivesse sido praticado em desconformidade com as exigências do ordenamento, pode ser anulado.


    d) A concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF.

  • LETRA "C": 


    c) Nesse caso, a decadência do direito de anular esse ato administrativo, por eventual ilegalidade, terá como termo final 16/4/2015. (ERRADO)


    Ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão: inaplicabilidade do prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999 e necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa após o prazo de cinco anos

    Ementa: 

    "Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. 

    I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte,  NÃO se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). 

    II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. 

    III - Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos DEVE ser contado A PARTIR DA DATA DE CHEGADA AO TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. [...]

    (MS 24781, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 2.3.2011, DJe de 9.6.2011)


    ASSIM, A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR ESSE ATO ADMINISTRATIVO, POR EVENTUAL ILEGALIDADE, NÃO TERÁ COMO TERMO FINAL 16/04/2015, JÁ QUE O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DE CHEGADA DO PROCESSO AO TCU, E NÃO A DATA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR.  


  • Se alguém puder me ajudar, ficaria muito agradecido. É o seguinte: o ato de nomeação de um ministro do STF é um ato complexo ou composto ? Já li, reli, pesquisei etc., e, em consequência, verifiquei que há opiniões para os dois lados. Alguém sabe informar o atual posicionamento do STF ?

  • Marcos, segundo a doutrina majoritária, é ato complexo, mas a doutrinadora Di Pietro, de posicionamento minoritário, sustenta que é ato composto.

  • Ato ilegal - prazo decadencial de 5 anos para anular os atos que decorram efeitos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé.

    Ato inoportuno e inconveniente - sem prazo, ato é legal, mas não é oportuno/ conveniente para Administração.

    Nova interpretação- deve zelar pela segurança jurídica e boa -fé nas relações.

    Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de norma legal administrativa.

  • a) ERRADA. O parecer jurídico é um ato administrativo enunciativo, de caráter opinativo. Como não possuem conteúdo decisório, os pareceres não são dotados de imperatividade, pois não criam, por si sós, restrições e obrigações a terceiros. Também se pode dizer que não são dotados de autoexecutoriedade, atributo inerente aos atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia. Ademais, o parecer jurídico em questão não era um parecer vinculante, pois inexiste lei que obriga o chefe do Executivo a homologar pareceres jurídicos emitidos na situação narrada.

    b) CERTA. O art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei 9.784/99, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa. 

    c) ERRADA. Na verdade, 16/4/2015, data da publicação do acórdão do Tribunal de Contas que promoveu o registro do ato de aposentadoria, é a data inicial (e não final) da contagem do prazo de decadência do direito de anular o referido ato. 

    d) ERRADA. O ato administrativo de concessão de aposentadoria é exemplo de ato complexo, e não de ato composto. 

    e) ERRADA. O registro do ato pelo Tribunal de Contas não impede a reanálise da legalidade do mesmo ato, seja pela Administração, seja pelo próprio Tribunal de Contas. A diferença é que, após o registro, tal reanálise só pode ser feita dentro do prazo decadencial de 5 anos. E, no caso de eventual reanálise promovida pela Administração, o novo ato resultante deverá ser novamente submetido ao registro do Tribunal de Contas. 

    Gabarito preliminar: alternativa “b”


    Abraços e fiquem com Deus!!!


  • A questão até parece ser Incrivelmente dificilllll, MASSSSS QUEM TEM UMA NOÇÃO DE PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ADM. PUBLICA.. ou DA A LEI 9784( Lei do Processo Adm. Federal ) MATA ESTA QUESTÃO BRINCANDO...


    ---> PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ==> A LEI NÃO RETROAGIRA COM NOVA INTERPRETAÇÃO 


    GABARITO " B"

  • Pessoal, jurisprudência recente do STJ afirma que a concessão de aposentadoria à servidor público é ato COMPOSTO. Como a questão é expressa quanto a posição do STJ e não do STF, entendo que esta questão merece ser anulada.

    AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
    NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO
    GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
    EVIDENCIADOS O FUMU BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. LIMINAR
    CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. A despeito de precedentes do STF segundo os quais o ato de
    concessão de aposentadoria seria ato administrativo complexo,
    aperfeiçoando-se apenas com o registro no Tribunal de Contas, a
    existência de parecer favorável e de julgados em sentido contrário
    indica a possibilidade de alteração desse entendimento.
    2. Terceira Seção do STJ decidiu que a aposentadoria de servidor
    público constitui ato administrativo composto, e não, complexo, que
    se perfaz independentemente da vontade do Tribunal de Contas
    3. Evidenciado o perigo da demora ante a notificação para que o
    servidor inativo opte entre o recolhimento da contribuição
    previdenciária relativa ao labor rural e o retorno imediato ao
    trabalho.
    4. Agravo regimental desprovido.
    AgRg no AgRg nos EDcl na MC 23607 / PR
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR
    2014/0311166-4

    Relator(a)

    Ministra LAURITA VAZ (1120)

    Órgão Julgador

    CE - CORTE ESPECIAL

    Data do Julgamento

    06/05/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 25/05/2015


  • Essa não erro mais. Veja o entendimento jurisprudencial:


    "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final daAdministração." (MS n. 25.072/DF, Tribunal Pleno, relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 27.4.2007.)

  • GAB. "B".

    O princípio da segurança jurídica, que não tem sido incluído nos livros de Direito Administrativo entre os princípios da Administração Pública, foi inserido entre os mesmos pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 9. 784/99.

    O princípio tem que ser aplicado com cautela, para não levar ao absurdo de impedir a Administração de anular atos praticados com inobservância da lei. Nesses casos, não se trata de mudança de interpretação, mas de ilegalidade, esta sim a ser declarada retroativamente, já que atos ilegais não geram direitos. 

    A segurança jurídica tem muita relação com a ideia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação corno a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. Se o administrado teve reconhecido determinado direito com base em interpretação adotada em caráter uniforme para toda a Administração, é evidente que a sua boa-fé deve ser respeitada. Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo.

    Isto não significa que a interpretação da lei não possa mudar; ela frequentemente muda corno decorrência e imposição da própria evolução do direito. O que não é possível é fazê-la retroagir a casos já decididos com base em interpretação anterior, considerada válida diante das circunstâncias do momento em que foi adotada.

    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.
  • Colega Natália P...

    A questão já está consolidada em Súmula vinculante do Supremo, de modo que não cabe mais qualquer discussão quanto à natureza jurídica do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão. Vejamos:

    SÚMULA Nº 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 

    ***Interpretando a Súmula retro mencionada, podemos afirmar que, no caso da decisão do TCU anular ou revogar atos que, a princípio, beneficiavam terceiros, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa. Essa é a regra!

    Entretanto, excepcionalmente, nos casos de ato administrativo de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, NÃO haverá contraditório e ampla defesa, justamente por tratar-se de ATO COMPLEXO, ou seja, são 2 manifestações de vontade emanadas de órgãos diferentes (ADM + TCU). E, como sabemos, enquanto não houver essas 2 manifestações o ato não estará perfeito.

    Assim sendo, as garantias do contraditório e da ampla defesa serão observadas na fase em que o processo estiver tramitando na Administração.

    Lembrando que se o TCU demorar mais de 5 (cinco) anos para praticar seu ato, as garantias do contraditório e da ampla defesa deverão ser fielmente obedecidas, ante a inércia deste Tribunal e, até mesmo, para prestigiar a segurança jurídica e o terceiro de boa-fé.

    Abraços!


  • Marcos Monteiro...

    Maria Sylvia Di Pietro classifica as nomeações de autoridades sujeitas à aprovação prévia do Poder Legislativo como atos compostos. Não obstante, as bancas Cespe e ESAF têm adotado posicionamento diverso, classificando tais nomeações como atos complexos.

    Como se vê, o tema é controvertido. Eu recomendo verificar qual o posicionamento adotado pela Banca do concurso que você irá fazer.

    Grande abraço!

  • Concordo com a Natália P. 

    Qual seria o erro da letra "d"?
    Além do julgado que a Natália P. colocou, temos outro:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ANULAÇÃO.

    ATO COMPOSTO, E NÃO COMPLEXO. EXAME DA LEGALIDADE. SUJEIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO EM LEI.

    1. Conquanto venha sendo repetida como verdadeiro dogma a premissa adotada em julgados recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ato de aposentadoria de servidor público estaria inserido na categoria dos atos administrativos complexos e dependeria, para se aperfeiçoar, da manifestação favorável do Tribunal de Contas, não encontra respaldo na teoria administrativista mais atual. Conforme bem salientado no acórdão objeto dos embargos de divergência, "a aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la.

    São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade".

    2. Por vício de legalidade, à administração é dado anular aposentadoria de servidor público, devendo tal prerrogativa ser exercida no prazo decadencial previsto em lei, salvo quando comprovada má-fé, iniciando-se a contagem com a publicação do ato, e não somente após o julgamento pelo Tribunal de Contas. Em outras palavras: ressalvada a hipótese de má-fé do beneficiário, em que a anulação tem lugar a qualquer tempo, o exame de legalidade do ato de aposentadoria deve ser realizado pela Corte de Contas em até 5 (cinco) anos da publicação, sob pena de ficar inviabilizado o desfazimento, ainda quando caracterizada alguma ilegalidade, por consumada a decadência do direito à anulação.

    3. Caso em que a aposentadoria do servidor federal, publicada em 21/5/1998, foi julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União em 28/6/2005, donde a impossibilidade de anulação do ato, porquanto ultrapassado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos fixado pelo art.

    54 da Lei n. 9.784/1999, cuja contagem se iniciou, por se tratar de aposentadoria concedida antes da vigência da referida lei, em 1º/2/1999, com término em 1º/2/2004.

    4. Agravo regimental provido para se negar provimento aos embargos de divergência.

    (AgRg nos EREsp 1047524/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 06/11/2014)


  • Segundo a doutrina perante a “ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO”, devemos manter o ato (ilegal) porque a sua retirada causa mais prejuízo do que se ficar. Para o STJ a segurança estará comprometida em 5 anos, para o STJ, passados 5 anos, a retirada do ato afronta a segurança jurídica.
    Da mesma forma estará enraizado o ato que ultrapassar o prazo de 5 anos (vide art. 2º, XIII da Lei 9784/99), mesmo diante de mudança na interpretação da norma administrativa, ainda que cause prejuízo à administração pública, o destinatário não pode ser prejudicado em respeito à segurança jurídica (art. 2º, caput da Lei 9784/99). 

  • LETRA A. 
    "Refletindo um j uízo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe prati­ car o ato administrativo final. Trata-se de atos diversos - o parecer e o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca po­ derá ser o que decide. De tudo isso resulta que o agente que emite o parecer não pode ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, de­ cidindo pela aprovação do parecer. A responsabilidade do parecerista pelo fato de ter sugerido mal somente lhe pode ser atribuída se houver comprovação indiscutível de que agiu dolosamente, vale dizer, com o intuito predeterminado de cometer improbi­ dade administrativa. " José dos Santos Carvalho Filho

  • Ementa: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. (...) Tenho enfatizado, relativamente ao direito de defesa, que a Constituição de 1988 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusado em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...) Não me parece de acolher-se, na espécie, a distinção enunciada por Velloso sobre a aplicação do direito de defesa e do contraditório apenas aos procedimentos que envolvam questão de fato. Tenho para mim que o texto constitucional não autoriza semelhante redução teleológica (CF, art. 5º, LV). Portanto, esse fundamento - o da não observância do contraditório e da ampla defesa - afigura-se-me suficiente para concessão da segurança. Impressiona-me, ademais, o fato de a cassação da pensão ter ocorrido passados 18 anos de sua concessão - e agora já são 20." (MS 24268, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004)

    "(...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta - porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta -, ganha esse tônus de juridicidade." (MS 24268, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004)


    O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo,o qual se aperfeiçoa com o registro do ato inicial de aposentadoria

    EU SOU.


  • Nova interpretação só poderá retroagir para beneficiar.

  • Conforme o STF, o  ato de aposentadoria dos servidores públicos é  ato complexo e se aperfeiçoa com o registro do ato inicial de aposentadoria

  • ALTERNATIVA A :

    O parecer é ato de opinião em que não não há produção de efeitos jurídicos imediatos.


    ALTERNATIVA B:

    Correta. Em conformidade com o princípio da segurança jurídica não é possível a interpretação da lei retroagir a casos já decididos com base em interpretação anterior, considerada válida diante das circunstâncias do momento em que foi adotada.


    ALTERNATIVAS C,D e E:

    Segundo o STJ o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, razão pela qual o marco inicial do prazo decadencial para a Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.







  • Olá pessoal.

    Apenas para corroborar tudo que os colegas já comentaram, transcrevo um trecho do contido no livro do professor Ricardo Alexandre - Direito Administrativo Esquematizado, 2015:

    "A análise de um caso concreto pode nos auxiliar a entender melhor a matéria. Nos autos do MS 28.105/DF, de 16.10.2009, o STF analisou acórdão do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal

    aposentadoria de servidora, porque havia sido contabilizado no tempo de serviço um período em que ela laborara como aluna aprendiz.

    O TCU facultou à interessada apenas a possibilidade de opção entre a aposentadoria proporcional (sem o cômputo do tempo impugnado) ou o retorno ao trabalho. O grande problema era que a própria Corte de Contas admitia, de maneira mais liberal, a possibilidade de contagem de tal período de tempo até 2005, quando foi prolatado o Acórdão TCU 2.024/2005, estabelecendo quais os requisitos para a averbação de tempo de serviço de aluno aprendiz. Ocorre que a aposentadoria havia se dado em 2000, de forma que, no entender do Supremo, aplicar-lhe uma orientação firmada em 2005 configuraria a retroatividade vedada pela Lei 9.784/1999. O STF, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, suspendeu cautelarmente a decisão do TCU, mantendo a aposentadoria nos termos em que concedida.

    Posteriormente, o próprio TCU passou a adotar a tese. Nesse sentido, é digno de nota um interessante caso no qual um servidor se aposentou computando tempo de serviço de atividade privada rural sem comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias. O Tribunal, apesar de reconhecer que a contagem não seria teoricamente correta, sensibilizou-se com o fato de o interessado ter agido de boa-fé e estar aposentado há mais de 16 anos na data do julgamento e, tendo em vista o princípio da segurança

    jurídica, manteve a aposentadoria, resumindo seu entendimento nos seguintes termos (TC 017.947/2009-5):

    O conjunto dos aspectos jurídicos e fáticos peculiares do caso singular, entre eles o excessivo lapso temporal decorrido entre a vigência do ato e sua apreciação para fins de registro, dá ensejo à ponderação de princípios, em favor da segurança jurídica, como medida de aplicação do melhor direito e realização da justiça material.

    Em provas de concurso público, o entendimento tem sido frequentemente abordado, como se pode exemplificar com a seguinte assertiva, considerada correta pelo CESPE, no concurso para provimento de cargos de Analista Judiciário – área administrativa do Tribunal Regional do Trabalho –, com provas realizadas em 2007: “Com base no princípio da segurança jurídica, uma nova interpretação dada pela administração acerca de determinado tema não pode ter eficácia retroativa”."



  • Estudantes / Ministros do STF  = chega já deu!

  • Que droga colocar nas alternativas a natureza do ato de concessão de aposentadoria, sendo que isso é super controvertido...

  • atos complexos: 2 vontades formam 1 ato

    atos compostos: existem 2 atos, um acessório e um principal

    em ambos há a participação de 2 òrgãos.

  • Gab. B

    Ato complexo - 1 ato e 2 duas vontades (dois ou + orgãos)

    Ato composto - 2 atos e 2 vontadores ( 1 orgão com aprovação do outro)

     

  • Aposentadoria do servidor público - Ato complexo.

  • Uma Pequena obs..... Se do ato inicial que concede a aposentadoria ocorrer por mais de 5 anos, deverá ser concedido ao administrado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. Esta é a posição adotada pelo STF acerca do tema. Isso porque se a concessão de aposentadoria se trata de ato complexo em que necessárias duas manifestações: da administração e do TCU, e havendo o transcurso de mais de 5 anos entre a primeira manifestação (administração) e a segunda manifestação (TCU) deverá ser concedido a ampla defesa e o contraditório.

  • DEIXANDO O MELHOR COMENTÁRIO

     

    a) ERRADA. O parecer jurídico é um ato administrativo enunciativo, de caráter opinativo. Como não possuem conteúdo decisório, os pareceres não são dotados de imperatividade, pois não criam, por si sós, restrições e obrigações a terceiros. Também se pode dizer que não são dotados de autoexecutoriedade, atributo inerente aos atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia. Ademais, o parecer jurídico em questão não era um parecer vinculante, pois inexiste lei que obriga o chefe do Executivo a homologar pareceres jurídicos emitidos na situação narrada.

    b) CERTA. O art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei 9.784/99, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa. 

    c) ERRADA. Na verdade, 16/4/2015, data da publicação do acórdão do Tribunal de Contas que promoveu o registro do ato de aposentadoria, é a data inicial (e não final) da contagem do prazo de decadência do direito de anular o referido ato. 

    d) ERRADA. O ato administrativo de concessão de aposentadoria é exemplo de ato complexo, e não de ato composto. 

    e) ERRADA. O registro do ato pelo Tribunal de Contas não impede a reanálise da legalidade do mesmo ato, seja pela Administração, seja pelo próprio Tribunal de Contas. A diferença é que, após o registro, tal reanálise só pode ser feita dentro do prazo decadencial de 5 anos. E, no caso de eventual reanálise promovida pela Administração, o novo ato resultante deverá ser novamente submetido ao registro do Tribunal de Contas. 

    Gabarito preliminar: alternativa “b”

     

    Abraços e fiquem com Deus!!!

    BY: HAROLDO

  • felipe alves, não há necessidade alguma de vc ficar repostando o melhor comentário, uma vez que é só a pessoa clicar em "mais úteis" lá em cima que automaticamente o melhor comentário já vai aparecer, acaba só tumultuando mesmo, mas entendo que a intenção é boa, estou dando apenas um "toque". Valeu!

  • Gabarito: B

    b) Conforme a lei de regência, a nova interpretação conferida pela administração não pode retroagir, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.

    Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica, importante destacar o art. 2º, p.ú, XIII, da Lei 9784

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Mais? Não digo. Haja!

  • Se homologou aposentadoria > direito adquirido

    se ainda não homologado, não há direito adquirido

  • Em sintonia com a Lei nº 9.784/99:

    Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • 2020!!

     Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário.RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral–Tema 445 (Info 967).

  • INFORMATIVO 967 STF

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

  • O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas.

    INFO- 967 STF


ID
1656625
Banca
FUNCAB
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Produz efeitos futuros (não retroativos) a:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex-nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade).


    O art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.


    Com o mesmo teor, a Súmula n. 473 do STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

  • Gabarito: A


    Revogação

    - EX NUNC (NÃO tem efeito retroativo, valendo somente a partir da data da decisão tomada).


    Anulação

    - EX TUNC (tem efeito retroativo, ou seja, seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados).




  • Sobre a convalidação: (Pag. 891 do livro Dir. Adm. descomplicado • Marcelo A/axandrino & Vicente Paulo)

    É importante atentar para o fato de que nem sempre um vício de validade no ato acarretará a sua anulação. Em alguns casos, em vez de anular o ato, pode a administração optar por mantê-lo no mundo jurídico. Deveras, os atos que contenham defeitos sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, podem ser objeto de convalidação - "correção" do ato, com efeitos retroativos, ou seja, o ato e seus respectivos efeitos são "regularizados" desde a origem.


    Sobre a conversão
    (Pag. 562 do livro Dir. Adm. descomplicado • Marcelo A/axandrino & Vicente Paulo )

    ...a "conversão" consiste em um ato privativo da administração pública mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal....

    Note-se que a conversão opera retroativamente (ex tunc). A rigor, considera- se (por ficção jurídica) que todos os efeitos foram produzidos, desde a origem,



  • Comentário: REVOGAÇÃO

    É a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia EX-NUNC, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade).

     

    MEMOREX

    Ex Tunc - Efeitos SÃO RETROATIVOS à época da origem dos fatos a ele relacionados.

    Ex Nunc - Efeitos NÃO RETROAGEM, valendo somente a partir da data da decisão tomada.

    EX Tunc: bate na TESTA (com isso a cabeça vai p/ trás) então Retroage.

    EX Nunc: bate na NUCA (com isso a cabeça vai p/ frente) então nunca Retroage.

    Gaba: Letra A.

  • Gabarito: A

     

    Anulação: Opera retroativamente (ex tunc), resguaradados os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé

     

    Revogação: Opera efeitos prospectivos (ex nunc), não é possível revogar atos que já tenham gerado direito adquirido

     

    Convalidação: Opera retroativamente, corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos, passados e futuros.

     

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, Pág. 159

  • REVOGAÇÃO EX NUNC=PROATIVO.

  • ²Revogar - quando inconvenientes ou inoportunos ao interesse publico. A revogação gera efeito ex nunc.

    ex Nunc - N de: não retroage.

    Anular - Quando ilegais, opera retroativamente. (ex tunc)

    ex Tunc - T de: Tem que retroagir


ID
1682923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa do Estado e do ato administrativo, julgue o item a seguir.

Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são efeitos atípicos que existem enquanto perdura a situação de pendência na conclusão desse ato.


Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Questão difícil de doutrina, que só vi em provas das magistratura e defensoria pública.

    ------------------------------------------

    OBS: Pessoal, uma maneira simples que me fez entender os efeitos prodrômicos atípicos do ato administrativo foi um exemplo citado pelo querido professor Rodrigo Motta ( Centro Estudos Guerra de Moraes). Ele disse que o ATO DE APOSENTADORIA, que é um ato complexo, conforme entendimento firmado pelo STF, já produz seus efeitos, repercutindo na esfera administrativa do administrado,mesmo antes do registro obrigatório  no TCU.

    ----------------------------------------

    Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.


    O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.


    Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2603364/o-que-se-entende-por-efeito-prodromico-do-ato-administrativo-aurea-maria-ferraz-de-sousa

    ----------------------

    Espero ter ajudado..Tudo no tempo de Deus, não no nosso !!!!
  • CERTO.

    Questão porreta!

    Celso Antônio Bandeira de Mello, ao falar nos efeitos preliminares ou prodrômicos, apostila que "existem enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos. Serve de exemplo, no caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, o dever-poder que assiste a este último de emitir o ato controlador que funciona como condição de eficácia do ato controlado. Portanto, foi efeito atípico preliminar do ato controlado acarretar para o órgão controlador o dever-poder de emitir o ato de controle" ( Curso de Direito Administrativo, 15ª ed.).

  • Efeitos atípicos prodrômicos: são efeitos preliminares ou iniciais distintos da eficácia principal do ato.
    Exemplos: a expedição do decreto expropriatório autoriza o 
    Poder Público a ingressar no bem para fazer medições; dever da autoridade competente expedir ato de controle.

    No âmbito do processo penal, tem-se utilizado a expressão “efeito prodrômico” para fazer referência a um dos efeitos da sentença penal, qual seja, a vedação da reformatio in pejus direta ou indireta na hipótese de somente o réu apelar. O mesmo raciocínio estende -se à ação de improbidade administrativa; 

    Alexandre Mazza - Manual do Direito Administrativo 4ªed

    GAB CERTO, questãozinha do capiroto eeem, mais para magistratura que Analista Administrativo. PQP -.-

  • De acordo com os professores Cyonil Borges e Adriel Sá (Direito administrativo facilitado - 2015):

    "Registra-se que os atos administrativos podem produzir efeitos atípicos.

    Conforme Dirley da Cunha Junior, os efeitos atípicos podem ser classificados em:prodrômicos/preliminares e reflexos/indiretos.

    Os efeitos prodrômicos são aqueles desencadeados durante o período que vai da edição do ato até a deflagração de seus efeitos típicos, existindo enquanto permanecer a situação de pendência do ato.

    exemplo

    O servidor público tão logo aposentado pelo Ministério “X” passa a receber proventos. A aposentadoria tem o efeito típico de acarretar a vacância do cargo e passar o servidor para a inatividade, quando perceberá proventos. Todavia, esse ato de aposentação não está perfeito, não completou todo o seu ciclo de formação. No caso, sofrerá controle, a posteriori, pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

    Os efeitos reflexos são aqueles que repercutem perante terceiros não contemplados pelo ato, isto é, atingem pessoas estranhas à relação jurídica que se trava entre a Administração e o sujeito passivo do ato.


    exemplo

    A União desapropria bem imóvel de titularidade do particular “X”. Esse particular tinha o imóvel locado para “Y”. Como reflexo da desapropriação, o contrato de locação será encerrado. Enfim, não é efeito típico da desapropriação encerrar o contrato de locação."



  • Efeitos prodrômicos são todos aqueles produzidos enquanto o ato administrativo se encontrar em uma situação de pendência. Por exemplo, um ato administrativo que ainda não está produzindo seus efeitos próprios porque está dependendo (está na pendência) de um evento futuro qualquer, para que comece a produzi-los.

    Sendo assim, o efeito produzido “durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos” é um efeito atípico preliminar ou prodrômico.

    Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ilustra, como exemplo, o caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão. Enquanto não for emitido o ato de controle (exs.: visto, homologação, aprovação), o ato principal está pendente, ou seja, não está produzindo seus efeitos típicos, próprios. Sendo assim, a edição do ato principal gera, como efeito prodrômico, o dever-poder do órgão controlador emitir o ato de controle, como condição de eficácia do ato controlado.

    Em resumo, “foi efeito atípico preliminar do ato controlado acarretar para o órgão controlador o dever-poder de emitir o ato de controle”.

    Os efeitos reflexos, por sua vez, são aqueles que atingem terceiros não objetivados pelo ato, ou seja, pessoas que não fazem parte da relação jurídica estabelecida entre a administração e o sujeito passivo do ato. Como exemplo, Celso Antônio Bandeira de Mello, citando Flávio Bauer Novelli, elenca a situação da rescisão do contrato de locação do imóvel desapropriado. Ou seja, “perdido o imóvel pelo proprietário desapropriado (sujeito passivo do ato expropriatório), o locatário vê rescindida a relação jurídica de locação que entretinha com o ex-proprietário”. O efeito típico da desapropriação é desconstituir a relação de domínio, a rescisão do contrato de locação foi um mero efeito reflexo.

    Na doutrina, o tema é tratado por Celso Antônio Bandeira de Mello e Diógenes Gasparini.


    https://www.facebook.com/professoralexandremedeiros/posts/656554254359501

  • Certo


    O ato administrativo, além de seu efeito típico, pode possuir também efeitos atípicos, como nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:


    “Distinguem-se os efeitos típicos, ou próprios, dos efeitos atípicos. Os primeiros são efeitos correspondentes à tipologia específica do ato, à sua função jurídica. Assim, é próprio do ato de nomeação habilitar alguém para assumir um cargo; é próprio ou típico do ato de demissão desligar funcionário do serviço público. Os efeitos atípicos, decorrentes, embora, da produção do ato, não resultam de seu conteúdo específico.


    Os efeitos atípicos podem se de dupla ordem: efeitos preliminares ou prodrômicos e efeitos reflexos. Os preliminares ou prodrômicos existem enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o momento que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos. Serve de exemplo, no caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, o dever-poder que assiste a este último de emitir o ato controlador que funciona como condição de eficácia do ato controlado. Portanto, foi efeito atípico preliminar do ato controlado acarretar para o órgão controlador o dever-poder de emitir o ato de controle.


    Efeitos reflexos são aqueles que refluem sobre outra reação jurídica, ou seja, que atingem terceiros não objetivados pelo ato. Quer-se dizer: ao incidir sobre uma dada situação, o ato atinge outra relação jurídica que não era seu objeto próprio. Os efeitos reflexos, portanto, são aqueles que alcançam terceiros, pessoas que não fazem parte da relação jurídica travada entre Administração e o sujeito passivo do ato. É o caso do locatário de imóvel desapropriado. Neste bom exemplo de Flávio Bauer Novelli, nota-se que, perdido o imóvel pelo proprietário desapropriado (sujeito passivo do ato expropriatório), o locatário vê rescindida a relação jurídica de locação que entretinha com o ex-proprietário. É lógico que o efeito típico da desapropriação foi destituir a propriedade de seu dominus, e não rescindir a locação. Este é mero efeito reflexo da desapropriação.”


  • GABARITO: CORRETO

    Fernanda Marinela ensina que o efeito atípico prodrômico do ato, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.

  • GAB: C

    Os efeitos dos atos adm. são divididos em três categorias:


    -> EFEITOS TÍPICOS - São aqueles próprios do ato. 

    -> EFEITOS PRODRÔMICOS- São efeitos preliminares ou iniciais distintos da eficacia principal do ato.

    -> EFEITOS ATÍPICOS REFLEXOS- São aqueles que atingem terceiros estranhos a relação jurídica principal.


    FONTE: MANUAL DE DIREITO ADM.


    CESPE-PCRN-2009 > Os efeitos atípicos dos atos administrativos subdividem-se em prodrômicos e reflexos. Os primeiros existem enquanto perdura a situação de pendência do ato; os segundos atingem terceiros não objetivados pelo ato.

    GAB:C

  • Prodrômicos = pródromo= que antecede algo, precursor, prenúncio, antecedente.

  • Gabarito:Correto

    Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.

  • CERTO

    "Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.

    O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.

    Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.

    Vale dizer que a expressão efeito prodrômico também é utilizada no processo penal como característica da sentença. Nesta disciplina do Direito, efeito prodrômico da sentença se relaciona com a vedação da reformatio in pejus, seja ela direta ou indireta, na hipótese de recurso exclusivo do réu".

    Autora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.
    Fonte: JusBrasil.
    Acesso: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2603364/o-que-se-entende-por-efeito-prodromico-do-ato-administrativo-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • CERTA

    Como exemplo de efeito prodrômico, pode-se citar a nomeação de dirigente da agência reguladora. Este é um ato complexo que depende de duas manifestações: Senado+Presidente. Quando a primeira autoridade se manifesta surge para a segunda também esse dever. Essa segunda manifestação é o efeito secundário e atípico, preliminar, também chamado de prodrômico. Portanto, o efeito típico é nomear o dirigente e o secundário é a manifestação da segunda autoridade denominado de prodrômico. 

    fonte: JusBrasil

  • Já vi várias questões Cespe cobrando os efeitos prodrômicos. Vamos ficar atentos! 

  • Miyamoto, vai estudar e deixa de ficar falando besteira aqui! Desculpas só atrasam a sua própria aprovação!

    Preste atenção ao escrever proDRÔmico também!

    Abraço! Melhore meu velho!

  • "O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade."


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2603364/o-que-se-entende-por-efeito-prodromico-do-ato-administrativo-aurea-maria-ferraz-de-sousa
  • Solicitando comentário do professor...

  • efeito atípico prodrômico

    ocorre nos atos complexos
                 ou atos compostos

    surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, identificando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade."

    fonte: comentários abaixo.

  • A doutrina divide o ato administrativo em três categorias:

    a) Efeitos típicos - são aqueles próprios do ato.b) Efeitos atípicos prodômicos - são efeitos preliminares ou iniciais distintos da eficácia principal do ato. c) Efeitos atípicos reflexos - são aqueles que atingem terceiros estranhos à relação jurídica principal.
  • boa noite, amigos.


    \gabarito: CERTO

     o tema está relacionado com a eficácia do ato administrativo.

    O efeito típico do ato administrativo é o efeito esperado, desejado do ato, como por exemplo, a demissão tem como efeito típico o desligamento do servidor dos quadros da Administração.

    Todavia, existem efeitos secundários do ato administrativo que são chamados de atípicos. Esses efeitos atípicos são de duas espécies: reflexos ou preliminares, também chamados de prodrômicos..

    Já o efeito preliminar ou prodrômico acontece nos atos administrativos que dependem de duas manifestações de vontade. Este efeito se configura com o dever da segunda autoridade se manifestar quando a primeira já o fez. Esse dever vem antes do aperfeiçoamento do ato, que se chama preliminar ou prodrômico.

    Como exemplo de efeito prodrômico, pode-se citar a nomeação de dirigente da agência reguladora. Este é um ato complexo que depende de duas manifestações: Senado+Presidente. Quando a primeira autoridade se manifesta surge para a segunda também esse dever. Essa segunda manifestação é o efeito secundário e atípico, preliminar, também chamado de prodrômico. Portanto, o efeito típico é nomear o dirigente e o secundário é a manifestação da segunda autoridade denominado de prodrômico.

    FONTE: 

    http://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112343224/o-efeito-prodromico-do-ato-administrativo

  • Geralmente,quando o cespe usa palavras difíceis,a questão está certa. NÃO SIGAM A MINHA DICA!!

  • Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são efeitos atípicos que existem enquanto perdura a situação de pendência na conclusão desse ato. CERTO



    Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.

    O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.

    Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.
  • Complementando os estudos

    A doutrina divide os efeitos do ato administrativo em três categorias:

    a) efeitos típicos: 

    são aqueles próprios do ato. Exemplo: a homologação da autoridade superior tem o efeito típico de aprovar o ato administrativo desencadeando sua exequibilidade;

    b) efeitos atípicos prodrômicos: 

    são efeitos preliminares ou iniciais distintos da eficácia principal do ato. Exemplos: a expedição do decreto expropriatório autoriza o Poder Público a ingressar no bem para fazer medições; dever da autoridade competente expedir ato de 
    controle.

    c) efeitos atípicos reflexos: 

    são aqueles que atingem terceiros estranhos à relação jurídica principal. Exemplo: com a desapropriação do imóvel, extingue-se a hipoteca que garantia crédito de instituição financeira.

    Mazza

  • Quanto à produção de efeitos: ato eficaz e ineficaz;

    os atos administrativos também podem produzir efeitos atípicos, ou seja, efeitos que não resultam do conteúdo específico do ato. Os efeitos atípicos podem ser de duas espécies: a) efeitos preliminares (ou prodrômicos); b) efeitos reflexos.

    Os efeitos preliminares (ou prodrômicos) são aqueles que surgem com a edição do ato e perduram até o momento da produção dos seus efeitos típicos. Como exemplo, tem-se a hipótese de atos sujeitos a controle de outro órgão, como é o caso da aposentadoria concedida pela administração que se submete a controle por parte do Tribunal de Contas. No momento em que um ato de aposentadoria de servidor é emitido, surgem os efeitos atípicos prodrômicos de afastar o interessado e o de submeter o ato à apreciação do órgão controlador, que tem o dever-poder de realizar o controle. O efeito preliminar somente desaparece quando o controle é efetivado, não podendo ser suprimido pela autoridade editora do ato

    Gabarito correto, total relação com o conceito.

    Direito administrativo esquematizado Ricardo Alexandre (EPUB) pág 376.

  • "Efeito prodrômico: também chamado pela doutrina de efeito preliminar que é o efeito
    por meio do qual se impõe uma nova atuação administrativa diante do início do ato
    praticado. Explique-se:

    Alguns atos administrativos somente estarão perfeitos após a manifestação de vontade
    de mais de uma autoridade pública, como é o caso dos atos administrativos compostos e
    complexos. Dessa forma, quando o primeiro órgão manifesta sua vontade, dando início
    à formação do ato administrativo, esta conduta tem como efeito impróprio obrigar a
    manifestação de vontade do segundo órgão. Por exemplo, a aposentadoria de um servidor
    público depende do ato praticado pelo órgão ao qual o agente se encontra vinculado,
    somado à aprovação pelo respectivo Tribunal de Contas. No momento em que o órgão
    pratica o ato que dá início à formação da aposentadoria, surge o poder-dever de manifestação do Tribunal que pode, inclusive, discordar do ato anterior, mas não se deve manter inerte.


    O efeito prodrômico determina a quebra da inércia administrativa, quando, estando o ato em formação, a vontade que dá início à sua perfeição é manifestada"

    Manual do Direito Administrativo 2015, Matheus Carvalho

  • Correto. Efeito prodrômico: se dá nos atos compostos. Quando o 1º órgão manisfesta vontade, nasce para o 2º órgão o dever de avaliar a vontade do 1º.

  • Efeitos prodrômicos: São todos aqueles produzidos enquanto o ato administrativo se encontrar em uma situação de pendência. Por exemplo, um ato administrativo que ainda não está produzindo seus efeitos próprios porque está dependendo (está na pendência) de um evento futuro qualquer, para que comece a produzi-los.

  • Prodrômicos tá parecendo o nome goleiro dos diabos vermelhos( Bélgica ) na copa de 1994 ...

  • Senhor, tende piedade de nós! 

  • Efeitos prodrômicos do ato administrativo?

     

    Não raro as bancas dos mais exigentes concursos públicos trazem expressões não tão conhecidas para medir a amplitude do conhecimento do candidato. Neologismos são frequentes, e há que se ficar atento a eles.

    Em recente prova de concurso para juiz federal substituto do TRF da 5ª Região (Banca CESPE), disse-se que, "Segundo entendimento doutrinário no que se refere aos efeitos atípicos do ato administrativo, são considerados efeitos prodrômicos os que atingem terceiros não objetivados pelo ato administrativo".

    A afirmação é falsa.

    O tema remete ao estudo dos efeitos do ato administrativo.

    Fala-se em efeitos típicos e efeitos atípicos.

    Efeitos típicos, também chamados de próprios"são os efeitos correspondentes à tipologia específica do ato, à sua função típica prevista pela lei. Por exemplo, é próprio do ato de nomeação habilitar alguém a assumir um cargo; é próprio do ato de demissão o desligamento do funcionário do serviço público" (Marinela). Já os efeitos atípicos, ditos impróprios"são efeitos decorrentes da produção do ato, sem resultarem de seu conteúdo específico",podendo ser de duas ordens:

    a) efeitos atípicos (impróprios) reflexos, que ocorrem quando "também atingem outra relação jurídica, ou seja, atingem terceiros não objetivados pelo ato, terceiros que não fazem parte da relação jurídica travada entre a Administração e o sujeito passivo do ato, como, por exemplo, o locatário de um imóvel que foi desapropriado";

    b) efeitos atípicos (impróprios) preliminares, também denominados prodrômicos"são efeitos verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre, desde a produção do ato até o início de produção de seus efeitos típicos". Para exemplificar, pode-se dizer que, nos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, "o dever-poder de emitir o ato de controle é um efeito atípico preliminar do ato contratado".

    Dizendo-o de forma semelhante, o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, ao falar nos efeitos preliminares ou prodrômicos, apostila que "existem enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos. Serve de exemplo, no caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, o dever-poder que assiste a este último de emitir o ato controlador que funciona como condição de eficácia do ato controlado. Portanto, foi efeito atípico preliminar do ato controlado acarretar para o órgão controlador o dever-poder de emitir o ato de controle" (in Curso de Direito Administrativo, 15ª ed.).

  • Como dizem aqui no Ceará : " Aiii deeeentu"..

  • Nunca tinha visto esse termo. em dois cursos que fiz, nenhum professor comentara...faz parte! alerta!

     

  • Falar prodrômicos é mais difícil que acertar a questão.

  • Certo!

     

    Efeito prodrômico: também chamado pela doutrina de efeito preliminar que é o efeito por meio do qual se impõe uma nova atuação administrativa diante do início do ato praticado. Explique-se.

     

    Alguns atos administrativos somente estarão perfeitos após a manifestação de vontade de mais de uma autoridade pública, como é o caso dos atos administrativos compostos e complexos. Dessa forma, quando o primeiro órgão manifesta sua vontade, dando início à formação do ato administrativo, esta conduta tem como efeito impróprio obrigar a manifestação de vontade do segundo órgão. Por exemplo, a aposentadoria de um servidor público depende do ato praticado pelo órgão ao qual o agente se encontra vinculado, somado à aprovação pelo respectivo Tribunal de Contas. No momento em que o órgão pratica o ato que dá início à formação da aposentadoria, surge o poder-dever de manifestação do Tribunal que pode, inclusive, discordar do ato anterior, mas não se deve manter inerte.

     

    O efeito prodrômico determina a quebra da inércia administrativa, quando, estando o ato em formação, a vontade que dá início à sua perfeição é manifestada.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - 3ª Edição, Editora JusPODVIM, 2016, pág. 266/1184, Matheus Carvalho.

     

    Bons estudos a todos!

  • Certo!

     

    Efeitos preliminares ou prodrômicos

     

    Efeito preliminar ou prodrômico seria aquele produzido enquanto perdura a situação de pendência do ato. o ato é eficaz, mas ainda não é exequível, visto que depende da implementação de uma condição futura, como a homologação por outro órgão. Nessa situação, segundo Celso Antônio, o efeito atípico do ato seria acarretar para o órgão controlador a obrigação de emitir o ato de controle (homologar ou não).

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Administrativo, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 188/638, Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres.

     

    Bons estudos a todos!

  • Efeitos atípicos prodômicos são efeitos preliminares ou iniciais distintos da eficácia principal do ato. Ex: a expedição do decreto expropriatório autoriza o poder público a ingressar no bem para fazer mediações; dever da autoridade competente expedir ato de controle.

    no âmbito do processo penal, tem-se ultilizado a expressão "efeito prodrômico" para fazer referência a um dos efeitos da sentença, qual seja, a vedação de reformatio in pejus direita ou indireta na hipótese de somente o réu apelar. O mesmo raciocínio estende-se à ação de improbidade administrativa.

     

    MAZZA 2016

  •              Os efeitos dos atos administrativos podem ser típicos (previstos na norma) e atípicos. Estes são divididos em PRELIMINARES E PRODÔMICOS (efeito do ato a partir de sua edição até a produção de efeitos típicos) e REFLEXOS (os que atingem relação jurídica de terceiros).

  • O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.

    Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.

  • efeito prodrômico surge em atos administrativos complexos e compostos.  Ocorre quando o ato administrativo começa a produzir efeitos antes da conclusão do seu respectivo ciclo de formação. Justamente por isso constitui um efeito atípico.

     

    Exemplo: O ato de aposentadoria de servidor público estatutário é um ato complexo. Isso porque, de acordo com o art. 71, III, CF, a legalidade dos atos de aposentadoria editados pela Administração deve ser apreciada, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas. Todavia, o servidor começa a receber os proventos desde o momento em que a aposentadoria é concedida pela Administração, antes do registro pelo ribunal de contas. Assim, produz efeitos antes de sua completude. Esse é o efeito prodrômico.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Eu nunca tinha nem ouvido falar em "efeitos prodrômicos" do ato administrativo.

  • “A doutrina divide os efeitos do ato administrativo em três categorias:
    a) efeitos típicos: são aqueles próprios do ato. Exemplo: a homologação da autoridade superior tem o efeito típico de aprovar o ato administrativo desencadean­do sua exequibilidade;
    b) efeitos atípicos prodrômicos: são efeitos preliminares ou iniciais distintos da eficácia principal do ato. Exemplos: a expedição do decreto expropriatório autoriza o Poder Público a ingressar no bem para fazer medições; dever da autoridade competente expedir ato de controle.
    No âmbito do processo penal, tem­-se utilizado a expressão “efeito prodrômico” para fazer referência a um dos efeitos da sentença penal, qual seja, a vedação da reformatio in pejus direta ou indireta na hipótese de somente o réu apelar. O mesmo raciocínio estende­-se à ação de improbidade administrativa;
    A prova da Magistratura de São Paulo 2011 considerou CORRETA a afirmação: “Na improbidade administrativa, o julgador poderá reconhecer o efeito prodrômico da prestação jurisdicional monocrática quando só o réu recorre, transitando em julgado a sentença para o autor da ação”.

    c) efeitos atípicos reflexos: são aqueles que atingem terceiros estranhos à relação jurídica principal. Exemplo: com a desapropriação do imóvel, extingue­-se a hipoteca que garantia crédito de instituição financeira.”

     Alexandre, Mazza. Manual de Direito Administrativo

  • Que linguagem em kkkkkkkkkkkkkkkkk

     

    Os caras que fazem essas questões só podia ser do lugar onde existe mais ladrão no Brasil, a nossa "Brasilia"

  • É difícil de acreditar que mais de 7 mil pessoas acertaram essa questão tao imcomum. Ou eu to muitcho louco em nunca ter ouvido falr nisso, ou as aqui estao num nivel altissimo.

  • A pergunta parece capiciosa, mas se o concurseiro tiver estudo os efeitos do ato administrativo ele consegue resolver com certa tranquilidade, basta SABER apenas que, o ato prodronico nada MAIS é do que um um ato complexo aonde o ato estará sujeito a duas vontades independentes aonde uma depende da outra para assim o ato ser perfeito ISSO é o efeito prodronico o início de um ato que precisa necessariamente de uma nova atuação por parte da administração pública.
  • Marcelo Nascimento, acho q o nível tá altao msm velho... Precisamos estudar muito mais...rs...

  • Sinceramente!
  • Efeitos atípicos (impróprios) preliminares, também denominados prodrômicos"são efeitos verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre, desde a produção do ato até o início de produção de seus efeitos típicos". Para exemplificar, pode-se dizer que, nos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, "o dever-poder de emitir o ato de controle é um efeito atípico preliminar do ato contratado".

    Dizendo-o de forma semelhante, o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, ao falar nos efeitos preliminares ou prodrômicos, apostila que "existem enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos. Serve de exemplo, no caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, o dever-poder que assiste a este último de emitir o ato controlador que funciona como condição de eficácia do ato controlado. Portanto, foi efeito atípico preliminar do ato controlado acarretar para o órgão controlador o dever-poder de emitir o ato de controle" (in Curso de Direito Administrativo, 15ª ed.).

    Acresça-se, para auxiliar no processo de memorização do assunto, que a palavra prodrômico tem origem na Grécia, sendo que pródromo era um tipo de cavalaria grega precursora, que corria à frente, como escolta ou mensageira, afora servir nos combates.

    De resto, interessa lembrar que a expressão "efeitos prodrômicos da sentença" é utilizada no processo penal no contexto da vedação à reformatio in pejus, direta ou indireta, significando que, em caso de recurso exclusivo da defesa, eventual decisão não pode piorar a situação do réu definida na sentença recorrida.

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/noticias/efeitos-prodromicos-do-ato-administrativo/

  • Pelo que eu entendi, atos com efeitos prodônicos são aqueles que produzem efeitos antes de completar o seu ciclo de formação. Isso cabe tanto para atos complexo como composto.

     

  •  

    Nossa! eu nunca tinha ouvido falar nisso! Mas lendo os comentários dos colegas aqui, entendi que efeitos prodrômicos são  efeitos atípicos produzidos enquanto o ato administrativo se encontra em uma situação de pendência.

     

    Pra poder associar, basta guardar essas duas palavrinhas: prodômico = pendência.  Sendo assim,  eu posso afirmar que não há que se falar em efeitos prondômicos em atos perfeitos, ou seja, em atos que já completou seu ciclo de formação (daria uma boa questão)

     

    Prodômico... eita palavrinha complexa! ah! bem lembrado:  só há efeitos prodômicos em atos complexos e compostos...

     

  • A presente questão, ao que tudo indica, foi retirada da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello, no ponto em que o citado autor comenta acerca dos efeitos típicos e atípicos dos atos administrativos. A propósito, confira-se a seguinte passagem doutrinária, a qual, pode-se adiantar, respalda a assertiva em exame:

    "Os efeitos atípicos podem ser de dupla ordem: efeitos preliminares ou prodrômicos e efeitos reflexos. Os preliminares existem enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos. Serve de exemplo, no caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, o dever-poder que assiste a este último de emitir o ato controlador que funciona como condição de eficácia do ato controlado. Portanto, foi efeito atípico preliminar do ato controlado acarretar para o órgão controlador o dever-poder de emitir o ato de controle."

    Correta, portanto, a assertiva em questão.


    Gabarito: CERTO

    Bibliografia:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 393.




  • Significado de Prodrômico

    adjetivoRelacionado aos pródromos, ao conjunto de sintomas que antecede a manifestação ou o aparecimento de uma doença: sintoma prodrômico de AVC.Relativo ao que é anunciador, aos primeiros indícios de alguma coisa; inicial.

  • Prodromico é vc. #PAZ

  • Ótimo seria se eu soubesse o que é efeito prodrômico... mas me sinto mais aliviada ao ver que não estou sozinha na falta de conhecimento.

  • EFEITO PRODROMICO DO ATO: é efeito acessório dos atos complexos e compostos (que precisam de mais de uma manifestação). O primeiro ato quebra a inércia e implica em obrigação de que o segundo órgão se manifeste, mesmo que de maneira contrária ao primeiro ato. 

             - é atípico: pois não está presente em todos os atos, apenas naqueles que necessitam de mais de uma manifestação
             - seus efeitos perduram até que não seja necessária mais nenhuma manifestação

     

  • Aquela questão que você fica tipo, Oi?

    Mas descobri,  Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.

  • pródromo

    substantivo masculino

    1.frm. o que antecede a (algo); precursor, prenúncio, antecedente.

    "os p. da revolução"

    2.espécie de prefácio; introdução, preâmbulo.

    --------------

    Ato segue a tipicidade - Efeito Prodom...sei lá... é algo do passado,

    ----- então o ato está incompleto...

    --- se está incompleto o ato, então é algo que não seguiu a tipicidade, atípico, portanto

    ---- essa situação vai durar até o ato se completar...

    ---- ou seja, se tornar típico e completo

    -------------------------

    eu me divirto tanto lendo os comentários... kkkk

  • Perfeita a explicação da Andrea TJDFT. Clara e objetiva!

     

    Seu exemplo vai para minhas anotações, Valeu. ;*

  • Pro o que?

  • O famoso em branco

  • Efeitos atípicos (impróprios) preliminares, também denominados prodrômicos: 

    "são efeitos verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre, desde a produção do ato até o início de produção de seus efeitos típicos". Para exemplificar, pode-se dizer que, nos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, "o dever-poder de emitir o ato de controle é um efeito atípico preliminar do ato contratado".

     

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/noticias/efeitos-prodromicos-do-ato-administrativo/

     

    Gab.: Certo

  • Exemplo quando um servidor vai para aposentadoria e espera sair a homologação.
  • Putz. Eu diria que é um efeito típico de ato complexo, e não "atípico".

  • CORRETO

     

    EFEITOS dos atos podem ser típicos e atípicos.

    Os atípicos por sua vez podem reflexos (atingem terceiros) ou prodrômicos (efeito preliminar).
     

     

    CESPE/2009/PC-RN

    Os efeitos atípicos dos atos administrativos subdividem-se em prodrômicos e reflexos. Os primeiros existem enquanto perdura a situação de pendência do ato; os segundos atingem terceiros não objetivados pelo ato. CORRETO

  • prodrômico

    pro·drô·mi·co

    adj

    Relativo a pródromo

     

    -------------------------------

     

    pródromo

    pró·dro·mo

    sm

    1 Fato que prenuncia outro fato.

     

     

  • Vá ao primeiro comentário..SILVIA VASQUES 

    Nem perca seu tempo com os outros!

  • Então estamos sob o efeito prodrômico até passarmos em nosso concurso!!!

  • Exemplo de atos prodrômicos é o ato composto que se dá na posse de autoridade indicada pela o presidente da república. Primeiro ato o presidente indica e o segundo ato(pendente) é a aprovação por maioria absoluta do senado.

    Já o ato reflexo que atinge terceiro, podemos nos lembrar das esposas dos chefes do poder executivo que são impedidas de se candidatar no estado o qual o esposo atua.

  • Certo. Eficácia é a possibilidade, atual e imediata, de produção dos efeitos típicos do ato, que são aqueles inerentes ao ato praticado como, por exemplo, o ato de demissão tem como efeito cessar o vínculo do servidor com a Administração Pública. Ao lado dos efeitos típicos, há os efeitos atípicos do ato, que são os efeitos prodrômicos ou preliminares (existem enquanto o ato está pendente até a produção dos efeitos próprios como, para ilustrar, um ato sujeito a controle possui o efeito preliminar de exigir a manifestação do órgão controlador) e os efeitos reflexos, os quais atingem outra relação jurídica não visada pelo ato (ex: numa desapropriação, se o imóvel estiver alugado, haverá a rescisão do contrato de locação) 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • - Efeito prodrômico ou preliminar: é o efeito que determina nova  atuação  administrativa,  como  ocorre  com  os  atos 

    administrativos complexos e compostos, nos quais a primeira manifestação  de  vontade  dispara  um  comando  de  ação  à 

    segunda autoridade/órgão, para que manifeste sua vontade ou simplesmente aprove o ato, conforme o caso. Veja-se que, em tais hipóteses, a primeira manifestação de vontade tem o efeito impróprio (do tipo prodrômico/preliminar) de impor que o outro órgão/autoridade se manifeste, não podendo este se quedar inerte.

  • O efeito atípico prodrômico do ato, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.

    por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.

  • Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são efeitos atípicos que existem enquanto perdura a situação de pendência na conclusão desse ato.

    Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são efeitos atípicos que existem enquanto perdura a situação de pendência na conclusão desse ato.

    Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são efeitos atípicos que existem enquanto perdura a situação de pendência na conclusão desse ato.

    Keep going!

  •  Efeito prodrômico: inicial, antes de o ato se completar ja produz algum grau de obrigação, como por exemplo, a edição da homologação.

  • Podre, podre...

  • (QUADRIX)Os efeitos prodrômicos dos atos administrativos são aqueles desencadeados durante o período que vai da edição do ato até a deflagração de seus efeitos típicos, existindo enquanto permanecer a situação de pendência do ato. (CORRETO)

    Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são efeitos atípicos que existem enquanto perdura a situação de pendência na conclusão desse ato.

    NÃO ENTENDI, ALGUÉM CONSEGUE TIRAR ESSA DÚVIDA SOBRE UM SER EFEITO TÍPICO E OUTRO ATÍPICO?

    I

  • PRODRÔMICO é soda, me quebrou. Parece até nome do mordomo do Drácula.

  • Tive que procurar no Michaelis...

    prodrômico = adj Relativo a pródromo.

    pródromo

    sm

    1 Fato que prenuncia outro fato.

    2 Med Sintoma que verte sobre o início de uma doença; propatia.

    3 Edit Texto preliminar de um livro.

    pródromos

    sm pl

    As primeiras obras de um autor.


ID
1716946
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ato administrativo que já exauriu os seus efeitos, tornando-se definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Quanto à exequibilidade


    d) atos consumados ou exauridos: produziram todos os seus efeitos.

    Exemplo: edital de concurso exaurido após a posse de todos os aprovados.


    Mazza

  • Ato perfeito -> completou seu ciclo de formação, estando apto a produzir efeitos. 

  • Ato consumado (ou exaurido) é o que já produziu todos os efeitos que
    estava apto a produzir, que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos.
    Por exemplo, a autorização para a realização de uma passeata toma-se
    um ato consumado depois que ela já foi realizada.

    [Gab. B]

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, MA & VP

    bons estudos!

  • Ato administrativo perfeito é aquele que apresentou todos os requisitos legais, está apto para produzir o efeito porém não foi publicado, quesito obrigatório para que este produza seus efeitos. 

  • A) INCORRETA. ATO CONSTITUTIVO tem a ver com os EFEITOS, não com a EXEQUIBILIDADE. O ATO CONSTITUTIVO é aquele que cria direitos e obrigações para seus destinatários. Ex: licenças, nomeações, aplicação de sanções 

    B) CORRETA !!! ATO CONSUMADO: é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir. Ex: tem-se uma licença concedida a servidor que já foi integralmente gozada.

    C) INCORRETA !!! O ATO PERFEITO é aquele que está pronto, terminado, que já concluiu todas as fases necessárias a sua formação, A perfeição se refere ao processo de elaboração do ato. Exemplo : portaria de demissão de servidor que foi escrita, motivada, assinada e publicada.

    D) INCORRETA !!! ATO VÁLIDO: a validade diz respeito à conformidade dos elementos do ato com a lei e princípios a Administração (é válido o ato cujos elementos de formação não apresentam nenhum vício).

    OBS: No exemplo acima, da demissão do servidor, o ato perfeito também será válido se tiver sido emitido por autoridade competente, sem desvio de finalidade, se a motivação tiver sido verdadeira, se a publicação tiver ocorrido na forma exigida na lei etc.

     


ID
1728304
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os atos jurídicos e sua classificação, julgue os itens abaixo, classificando-os como certos ou errados. Em seguida, assinale a opção que corresponda às suas respostas.

I- Perfeito, válido e eficaz ─ quando o ato completou o seu ciclo de formação, encontra-se conforme as exigências legais e está disponível para a produção dos efeitos jurídicos que lhe são típicos.

II- Perfeito, inválido e eficaz ─ quando o ato concluiu todas as etapas do seu ciclo de formação, encontra-se em desconformidade com a ordem jurídica e está produzindo os efeitos jurídicos que lhe são próprios.

III- Perfeito, válido e ineficaz – já completou o seu ciclo de formação, foi editado conforme a lei e ainda não se encontra disponível para a fruição dos seus efeitos típicos, por depender de uma condição suspensiva, termo inicial, ou complementação por outro órgão controlador.

IV- Perfeito, inválido e ineficaz – quando o ato concluiu todas as fases do ciclo de formação, está em desconformidade com o sistema normativo e ainda não se encontra disponível para a produção de seus efeitos típicos ou próprios, por depender de uma condição suspensiva, ou a chegada de um termo ou, ainda, a prática de um ato complementar por outro órgão.

V- Inválido, eficaz e inexequível – quando o ato se encontra desconforme a lei, tem disposição para produzir de imediato os seus efeitos jurídicos e ainda não é exequível ou operante, por estar sujeito a condição ou termo futuro para sua exequibilidade ou operatividade.

Estão corretos apenas os itens:


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Em suma, ato perfeito é aquele que já completou sua formação; ato válido é o que não possui nenhum vício; e eficaz é o ato que já se encontra apto a produzir efeitos. Para se falar em validade e eficácia, o ato necessariamente deve ser perfeito. A partir daí, qualquer combinação é possível: o ato pode ser

    (I) perfeito, válido e eficaz;

    (II) perfeito, válido e ineficaz;

    (IV) perfeito, inválido e eficaz; e

    (V) perfeito, inválido e ineficaz.


    Com isso, verifica-se que as alternativas I a IV estão corretas.


    Quanto à alternativa V, a novidade é o termo “inexequível”. De fato, ao tratar da eficácia dos atos administrativos, alguns autores introduzem o conceito de exequibilidade. Por exequibilidade entende-se a produção imediata de efeitos. Para esses autores, se o ato está produzindo efeitos, além de eficaz ele é exequível. Se o ato tem aptidão para produzir efeitos, mas ainda não os está produzindo, por depender de termo ou condição, o ato é eficaz, mas ainda não é exequível. Enfim, a opção V também está correta.


    bons estudos
  • Letra (e)


    Com base no livro de Celso Mello:


    Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição. Ato válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei. Ato eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos. Ato pendente é o ato que está apto a produzir efeitos, dependendo da implementação de uma condição. Ato consumado é o que já produziu os seus efeitos.


    O ato pode, então, ser:


    a)  Perfeito, válido e eficaz – concluiu o ciclo de formação, encontra-se ajustado às exigências legais e está disponível para deflagrar seus efeitos típicos;

    b)  Perfeito, inválido e eficaz – conclui o ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;

    c)  Perfeito, válido e ineficaz – conclui o ciclo de formação, está ajustado às exigências legais, mas não está pronto para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestadas por uma autoridade controladora;

    d)  Perfeito, inválido e ineficaz – esgotou o ciclo de formação, está em desconformidade com a ordem jurídica e seus efeitos ainda não podem fluir.


    Fonte: http://www.estudodirecionado.com/2012/06/ato-perfeito-valido-eficaz-pendente-e.html


    Quanto ao termo inexequível já elucidado pelo o nosso colega abaixo.

  • Que bagunça, péssimo examinador. Misturaram-se duas correntes teóricas...

  • E

    Todas estão com as definições perfeitas. Lembrando que não existe ato imperfeito e inválido ao mesmo tempo!

  • Basta saber disso e dar uma olhada nos comentários do Renato e Tiago:

    ATO PERFEITO: completou o ciclo de formação

    ATO VÁLIDO: de acordo com o ordenamento juridico

    ATO EFICAZ: pode produz efeito

     

    Você pode brincar de combinar. Ato inexistente, não existe eficacia ou validade.

    "- perfeito, válido e eficaz;

    -  perfeito, válido e ineficaz;

    - perfeito, inválido e eficaz; e

    - perfeito, inválido e ineficaz."

     

     

    GABARITO "E"

     

  •  

    então de acordo com a ESAF

    PERFEITO: quando o ato completou o seu ciclo de formação, Quando o ato concluiu todas as fases do ciclo de formação

    válido : encontra-se conforme as exigências legais, foi editado conforme a lei

    EFICAZ: está produzindo os efeitos jurídicos que lhe são próprios. está disponível para a produção dos efeitos jurídicos que lhe são típicos. em disposição para produzir de imediato os seus efeitos jurídicos

    inválido : está em desconformidade com o sistema normativo e ainda não se encontra disponível para a produção de seus efeitos típicos ou próprios

    exequibilidade e eficácia são os mesmos - eficácia e exequibilidade confundem-se, ou seja, são a mesma coisa: é a possibilidade atual, imediata, de produção de efeitos pelo ato .

     

    ''O ponto de partida de qualquer conquista é o desejo" – Napoleon Hill

     

     

  • Renato e Thiago: monstros do QC!
  • Sobre o item V, alguém por favor me explica...

    Se o ato é inválido, e não se diz no item que ele é perfeito (acabado), posso considerar esse Ato como Existente? Ao resolver interpretei que não!

  • Thiago, não entendi muito bem esse existente que você usou, e respondi sua pergunta como se no lugar de existente fosse perfeito. Segue um trecho de um material meu que pode te ajudar.

    "O ato administrativo pode ser perfeito, por ter completado o seu ciclo de formação, mas ser inválido, por estar em desacordo com a lei. Todo ato que teve sua formação concluída é um ato perfeito, seja ele válido ou inválido. O que não se pode é dizer que um ato é válido ou inválido, enquanto ele não estiver concluído. A rigor, um ato imperfeito, isto é, não concluído, nem mesmo existe, porque sua formação não está completa. Não seria cabível, portanto, analisar a validade ou a invalidade de um ato que ainda não existe."

    FONTE: MA e VP, Direito Administrativo descomplicado, 25ª edição

    Acho que fica claro que um ato perfeito pode ser válido ou inválido, já um ato válido ou inválido será necessariamente perfeito.

    GABARITO: E

  • I - (...) e está disponível para a produção dos efeitos jurídicos que lhe são típicos.

    II - (...) está produzindo os efeitos jurídicos que lhe são próprios.

    Estar disponível é o mesmo que está produzindo efeitos?


ID
1737751
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pode ser anulado mas não revogado, porque não possui juízo de mérito administrativo. A afirmação refere-se ao(à):

Alternativas
Comentários
  • Vale salientar que Licença é ato vinculado, mas licença para servidor tratar de interesses particulares é discricionária, ou seja, possui juízo de mérito administrativo.

    Qualquer, autorização ou outorga pode ser revogada e possuem juízo de mérito administrativo. Pois é de livre escolha do agente administrativo.

    O decreto expropriatório é discricionário, ou seja, facultado ao agente publico e pode ser revogado.

    GABARITO: LETRA E

    Aposentadoria compulsória é ato vinculado, o servidor, ao atingir a idade de 75 anos é obrigado a se aposentar.

  • A idade de 75 anos para a compulsória é apenas para os Ministros do STF, dos tribunais superios e do TCU. Para os demais, a aposentadoria compulsória segue sendo aos 70 anos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc88.htm#art1

  • GAB E

  • ATO VINCULADO  - > NÃO PODE SER REVOGADO
    Aposentadoria compulsória é um ato vinculado, pois temos nela objetos objetivos. 

    FORÇA E HONRA 

  • VAMOS SIMPLIFICAR?


    Anulação: > para atos inválidos com vícios ilegais

    > Efeitos ex tunc (retroativos) ressalvados os direitos já produzidos a terceiros de boa fé


    Revogação: > para atos válidos que passaram a ser inconvenientes

    > Efeitos ex nunc ( daí pra frente)

    > somente a Adm pode

    > não existe revogação de ato vinculado

  • "O ato expropriatório é um ato administrativo discricionário unilateral, pelo qual o poder público adquire o bem do particular, após a constatação de uma conveniência, por intermédio de procedimento próprio denominado desapropriação."


ID
1756570
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) Os Atos Válidos podem ser: ato perfeito, válido e eficaz – é aquele que completou seu ciclo de formação, encontrando-se
    ajustado às exigências normativas e estando apto a deflagrar os efeitos que lhe são próprios; e; ato perfeito, válido e ineficaz – é aquele que concluiu seu ciclo de formação, encontrando-se ajustado às exigências normativas, mas não está apto a deflagrar seus efeitos típicos


    b) Di Pietro: a Administração poderá convalidar seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal.


    c) Certo. Pode ser:

    ato perfeito, inválido e eficaz – é aquele que encerrou seu ciclo de formação, mas que, apesar de não ter sido produzido em conformidade com as exigências normativas, encontra-se ainda produzindo efeitos típicos, por não ter sido anulado;

    ato perfeito, inválido e ineficaz – é aquele que completou seu ciclo de formação, se encontra em desconformidade com a ordem jurídica e não pode produzir efeitos que lhe são próprios.


    d) Di Pietro, a autoexecutoriedade somente é possível quando:

    a) estiver expressamente prevista em lei; ou

    b) quando se tratar de medida urgente, que não sendo adotada imediatamente ocasionará prejuízo maior ao interesse público.


    Atributos de PATI - Começou com vogal não está presente em todos os atos.


    e) Via de regra (há exceção) , os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade que, nas palavras de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO “é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo”

  • O ato administrativo pode ser:

    Perfeito + Válido + Eficaz

    Perfeito + Inválido + Eficaz

    Perfeito + Válido + Ineficaz

    Perfeito + Inválido + Ineficaz

    Dica:

    PVE - PIE - PVI - PII

    O que ele nunca poderá ser é imperfeito e ter os outros planos preenchidos, portanto a letra "c" demonstra uma dessas possibilidades.


  • a)Errada, pois um ato válido é aquele que está em conformidade com o ordenamento jurídico e não necessariamente será eficaz, pois pode estar pendente da implementação de um termo ou condição para produzir efeitos

    b)Errado, atos com vício na forma podem ser convalidados se não forem essenciais
    c)o ato perfeito é aquele que já cumpriu todas as fases para sua formação, mas não será necessariamente válido  d)Errado,os únicos elementos presentes em todos os atos administrativo são: tipicidade e legalidade e)Errado, a legalidade é um atributo presente em todos os atos administrativos.
  • Muito bom, Caroline!!!

  • LETRA C

    Os atos são editados para serem perfeitos, válidos e eficazes, ou seja, concluído seu ciclo de formação, encontram-se plenamente ajustados às exigências legais e estão disponíveis para deflagração dos efeitos que lhe são típicos.

    Contudo, pode-se identificar a ocorrência de atos: (a) perfeitos, inválidos e eficazes; (b) perfeitos, válidos e ineficazes; e (c) perfeitos, inválidos e ineficazes. 

    Foco e Fé!

  • Caroline Mendes mas nas aulas aqui do QC o professor Dênis França diz que os atos podem ser também Imperfeitos, Inválidos e Eficazes. Ex: Produz efeito apesar de ter um motivo falso.

  • Um exemplo de ato perfeito, válido, mas ineficaz é aquele que teve sua formação e validade adstrita aos requisitos legais, sem que tenha havido, contudo, sua publicação, porquanto a publicidade do ato é condição para eficácia do mesmo, vide art. 61, parágrafo único da lei 8.666.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Alternativa (c)


    Palavras-chave para memorizar:


    Ato perfeito: ciclo de formação completo

    Ato válido: conforme ordenamento jurídico

    Ato eficaz: produz efeitos


  • Ato perfeito: ao contrário do que poderia se presumir não é o ato praticado de acordo as normas de regência, mas o ato que completou
    as etapas necessárias para sua existência. Dessa forma, um ato complexo só se considerará completo ou perfeito quando forem exaradas todas as manifestações jurídicas de vontades dos órgãos necessários para a formação de um único ato. Pode haver ato perfeito, porém inválido.

  • No que concerne à combinação dos elementos validade e eficácia para os atos perfeitos, Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta as seguintes possibilidades:


    a) ato perfeito, válido e eficaz – é aquele que completou seu ciclo de formação, encontrando-se ajustado às exigências normativas e estando apto a deflagrar os efeitos que lhe são próprios;


    b) ato perfeito, válido e ineficaz – é aquele que concluiu seu ciclo de formação, encontrando-se ajustado às exigências normativas, mas não está apto a deflagrar seus efeitos típicos, porque depende de um termo inicial, de uma condição suspensiva ou de algum ato de autoridade controladora;


    c) ato perfeito, inválido e eficaz – é aquele que encerrou seu ciclo de formação, mas que, apesar de não ter sido produzido em conformidade com as exigências normativas, encontra-se ainda produzindo efeitos típicos, por não ter sido anulado;


    d) ato perfeito, inválido e ineficaz – é aquele que completou seu ciclo de formação, se encontra em desconformidade com a ordem jurídica e não pode produzir efeitos que lhe são próprios, porque depende de um termo inicial, de uma condição suspensiva ou de algum ato de autoridade controladora.

     

    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - (2015, p. 370).

  • Válidos - não possui vício.

    Perfeito - Completou o ciclo de formação.

    Eficaz - Apto a produzir efeito.

    O ato nunca poderá ser imperfeito, ou seja,ele deve ter todos os elementos completos(COM FI FOR M Ob).

     

    GAB. LETRA C

     

  • Sobre a letra "d"

    Leandro Bortoleto afirma que a "autoexecutoriedade só existe quando prevista em lei ou quando se tratar de situação de urgência e, assim, não existe em todos os atos administrativos". (Direito Administrativo, página 392, 5ª edição, ano 2016)

  • EXISTÊNCIA, VALIDADE, EFICÁCIA E EXEQUIBILIDADE

    a) perfeito quando completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos;

    b) imperfeito quando não completa o seu ciclo de formação;

    c) inválido quando está em desacordo com as leis ou os princípios jurídicos;

    d) ineficaz quando não está apto a produzir efeitos;

    e) inexequível quando a Administração ainda não pode executar o seu comando.

     

    Os atos podem ser de 4 tipos:

    1) PERFEITO (concluído o seu ciclo de formação)  - VÁLIDO (de acordo com a lei) - EFICAZ  (PRODUZ EFEITOS)

    2)PERFEITO (concluído o seu ciclo de formação) - VÁLIDO (de acordo com a lei) - INEFICAZ (=PENDENTE)

    3)PERFEITO (concluído o seu ciclo de formação) - INVÁLIDO (em  desacordo com a lei) - EFICAZ  (PRODUZ EFEITOS) 

    4)PERFEITO (concluído o seu ciclo de formação) - INVÁLIDO (em  desacordo com a lei) - INEFICAZ (= PENDENTE) 

     

    Referência: junção de diversos materiais para uso em um resumo próprio.

  • Seja excelente.

    Estude incansavelmente.

    Parabéns aos que doam os seus conhecimentos jurídicos aos estudantes do QC. Todos vocês vão lograr êxito nas provas.

    Para quem tem fé em Deus: "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória" (Provérbios 21).

  • Para uma melhor visualização, seguem exemplos:

    - PERFEITO - INVÁLIDO - EFICAZ : licitação fraudulenta publicada que vem produzindo efeitos.

    - PERFEITO - VÁLIDO - INEFICAZ: licitação válida ainda não publicada (art. 61, §único, Lei 8.666/93: "a publicação resumido do instrumento de contrato é condição indispensável para sua eficácia).

    - PERFEITO - INVÁLIDO - INEFICAZ: licitação fraudulenta não publicada.

  • LETRA C!

     

     

    O ato pode está pronto, terminado (ATO PERFEITO) mas não está em total conformidade com o ordenamento jurídico (ATO VÁLIDO).

     

  • Começa com consoante todos têm.

  • o que são atos acusatórios?

  • ATOS IMPERFEITO NÃO EXISTEM

  • O ato perfeito não se confunde com o ato válido. A perfeição se refere ao processo de elaboração do ato (é perfeito o ato que contém todos os elementos constitutivos previstos na lei); já a validade diz respeito à conformidade dos elementos do ato com a lei e princípios da Administração (é válido o ato cujos elementos de formação não apresentam nenhum vício).

  • Existência validade eficacia

  • Comentários

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Nem todo ato válido é necessariamente eficaz. É o que ocorre quando o ato encontra-se em consonância com a ordem jurídica, mas ainda não se encontra disponível para a produção dos efeitos que lhe são próprios, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação.

    b) ERRADA. Existem vícios que são considerados sanáveis e, nessa condição, não necessariamente precisam ser anulados, podendo ser objeto de convalidação. Os vícios sanáveis são os vícios de competência (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria) e os vícios de forma (exceto forma essencial à validade do ato).

    c) CERTA. Um ato pode ser perfeito e ao mesmo tempo inválido quando cumprir o seu ciclo de formação, mas apresentar algum vício nos respectivos elementos de formação.

    d) ERRADA. Nem todos os atos administrativos são dotados de autoexecutoriedade. Esse atributo só está presente quando expressamente previsto em lei ou, mesmo se não houver previsão, quando tratar-se de medida urgente que, acaso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior ao interesse público. Por outro lado, os atos que afetem o patrimônio do particular geralmente não são dotados de autoexecutoriedade. Exemplo clássico de ato sem autoexecutoriedade é a cobrança de multas administrativas não pagas pelos particulares.

    e) ERRADA. A presunção de legitimidade é um atributo presente em todos os atos administrativos.

    Gabarito: alternativa “c”

  • A propósito, segundo Bandeira de Mello, os atos administrativos podem ser:

    a) perfeito, válido e eficaz - quando, concluído o seu ciclo de formação, encontra-se plenamente ajustado as exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe são típicos;

    b) perfeito, inválido e eficaz - quando, concluído o seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado as exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;

    c) perfeito, válido e ineficaz - quando, concluído o seu ciclo de formação e estando adequado aos requisitos de legitimidade,  ainda não se encontra disponível para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição  suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora;

    d) perfeito, inválido e ineficaz - quando, esgotado seu ciclo de formação, sobre encontrar-se em desconformidade com a         ordem jurídica, seus efeitos ainda não podem fluir, por se encontrarem na dependência de algum acontecimento previsto      como necessário para a produção dos efeitos (condição suspensiva ou termo inicial, ou aprovação ou homologação    dependentes de outro orgão).

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009

  • Gabarito: C


ID
1759072
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a natureza do ato de registro de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, a negativa do Tribunal
de Contas em fazê-lo,

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da súmula vinculante n.03

  • Letra (e)


    Súmula Vinculante 3


    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    Em relação à súmula vinculante em comento, que a ressalva formulada em sua parte final decorre da constatação de que o ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão é classificado como complexo, nos termos do art. 71, III, da CF. Assim, se o ato de concessão de aposentadoria depende da manifestação de dois diferentes órgãos – do Tribunal de Contas e do que o servidor integrava – ele só se tornará perfeito e acabado após a manifestação de ambos. Não há razão para se conferir o contraditório ao servidor antes da
    análise pelo TCU, porque se considera que o ato de concessão de aposentadoria ainda não se formou nesse momento.

  • "O STF acompanhou o Ministro Marco Aurélio, relator do MS 24.742, e concedeu a segurança contra decisão do TCU que pretendeu negar registro ao ato de reforma de ex-militar, sem assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa. Na oportunidade, o respeitável Ministro Carlos Ayres Britto ressaltou a necessidade de se observar o due process of law, quando se tratar de revisão de ato anteriormente registrado, asseverando: “Uma vez registrada, abre-se para o beneficiário a possibilidade do direito ao devido processo legal, uma vez registrado o seu benefício. Aqui, não é o caso.”

    Bem de ver que o STF manifestou-se pela necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa apenas nos processos em que se aprecia a revisão de ato de admissão ou de aposentadoria, reforma e pensão já registrados anteriormente. Deixou claro, nos precedentes citados, que tais princípios são dispensáveis nas concessões iniciais, pois, nelas, o registro configura manifestação destinada a aperfeiçoar ato complexo ainda não completamente formado."

  • Dentre as competências que a Constituição Federal reserva aos Tribunais de Contas encontra-se a de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,na administração direta e indireta, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (art. 71, III, CF). Trata-se de ato que não se aperfeiçoa sem a apreciação do Tribunal, levando-se à aplicação da SV. n.º 3 já citada pelos colegas.

  • A parte importante foi grifada:


    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE APOSENTADORIA. RECUSA DE REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. 1. A decisão agravada teve amparo no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, preceito que autoriza o Relator a negar seguimento a pedido contrário à jurisprudência dominante desta Corte. 2. O ato de concessão de aposentadoria ostenta natureza complexa, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, não há falar em fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a Administração Pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários, tampouco em estabilização da expectativa do interessado na aposentadoria e na composição dos respectivos proventos, aspecto a conjurar, na espécie, afronta às garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança. 3. Por desígnio do Constituinte Originário, ratificado pelo Constituinte Derivado, com mera alteração topográfica na Carta Magna, trasladada a norma do art. 202, § 2º, do texto primitivo para o art. 201, § 9º, do atual, o cômputo do tempo de serviço, urbano ou rural, prestado na atividade privada, para fins de aposentadoria no regime próprio (contagem recíproca), pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Agravo regimental conhecido e não provido.

    (MS 28917 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 27-10-2015 PUBLIC 28-10-2015)

  • Processo:AC 70040671604 RS

    Relator(a):Ricardo Moreira Lins Pastl

    Julgamento:04/05/2011

    Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível

    Publicação:Diário da Justiça do dia 12/05/2011

     

    APELALJÃO C͍VEL. impossibilidade jurí­dica do pedido. afastamento. súmula vinculante nº 3. CONCURSO PښBLICO. MUNIC͍PIO DE entre-ijuís. tribunal de contas do estado. irregularidade constatada na avaliação da PROVA DE T͍TULOS. legalidade na negativa de registro de atos de admissionais.

    1. A s decisões proferidas pelo Tribunal de Contas são passí­veis de revisão pelo Poder Judiciário ( exame da legalidade ). Preliminar de impossibilidade jurí­dica do pedido afastada.

     

    2. A orientação da Súmula Vinculante nº 3 atinge a relação entabulada entre a Administração Pública e o Tribunal de Contas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa do servidor, cujo registro da admissão foi negado, sob o argumento de que nÃo lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa perante a Corte de Contas.

     

    3. A irregularidade do procedimento adotado pela comissão do concurso quando da avaliação da prova de títulos restou suficientemente comprovado no caso, motivo por que acertada a negativa de registro dos atos de admissões pelo Tribunal de Contas, em atendimento aos princí­pios constitucionais que regem a Administração Pública ( impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, vinculação ao regramento editalício ).

    prelimires rejeitadas. APELAÇÃO PROVIDA.

  • EsSA súmula vinculante 3 cai em tudo q é prova! Impressionante!!!
  • É simples: o STF entende que "(...)concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal."

     

    Se há negativa do TCU o ato não poderá ser perfeito, consolidado, visto que não fechou seu ciclo de formação conforme a lei.

     

    (MS 24268, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004,DJ de 17.9.2004)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191

     

  • Seja excelente.

    Estude incansavelmente.

    Parabéns aos que doam os seus conhecimentos jurídicos aos estudantes do QC. Todos vocês vão lograr êxito nas provas.

    Para quem tem fé em Deus: "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória" (Provérbios 21).

  • Kade o professor? 

  • necessito de mais esclarecimentos, no enunciado da questão se fala em negativa do tribunal de contas então conclui- se que o tribunal avaliou e entendeu que houve iregularidade. a minha duvida é a seguinte, então como fica o cidadão cuja aposentadoria foi negada ?   

  • Em que pese a SV 3 versar que não cabe contraditório na apreciacao da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, é entendimento pacífico do STF que caso esta apreciação demore MAIS DE 5 ANOS tal direito deve ser conferido. 

     

    "Plenário reafirma direito ao contraditório caso TCU demore mais de 5 anos para analisar aposentadoria

    Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam parcialmente a ordem no Mandado de Segurança (MS) 24781 e cassaram a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou ilegal a aposentadoria do médico e professor Mazureik Miguel de Morais, que havia sido concedida há 11 anos, sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    No julgamento de hoje, prevaleceu o entendimento que assegura ao aposentado, pensionista ou reformado o direito ao contraditório e à ampla defesa caso o processo administrativo que avalia a legalidade da concessão de sua aposentadoria, pensão ou reforma não seja julgado pelo TCU em cinco anos. O entendimento decorreu de voto-vista do ministro Gilmar Mendes e prevaleceu sobre o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que concedia a ordem parcialmente apenas para isentar o médico e professor da devolução dos valores recebidos, sendo seguida pelo ministro Dias Toffoli".

    --> http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173419 

  • O fundamento constitucional para a Súmula Vinculante 3 do STF, citada por vários colegas, e para a resolução da questão, é o seguinte:

     

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Cuidado!!

     

    (O MS 24748), que passou a exigir que o TCU assegure ampla defesa e contraditório, nos casos em que o controle externo da legalidade exercido pela Corte de Contas para registro de aposentadorias e pensões ultrapasse o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança, “face subjetiva do princípio da segurança jurídica”. 

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173419

  • Atos Complexos: vontades independentes, de órgãos independentes, há autonomia nas manifestações – são aprovações, autorizações, apreciações. O exemplo clássico é a Súmula Vinculante n. 3 que trata da apreciação do ato de concessão inicial de aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

     

     

    Atos Compostos: vontade principal e vontade acessória, meramente ratificadora da vontade principal. Ex.: ato + visto/homologação do ato. O ato é emanado de uma só vontade, sendo as demais meramente instrumentais, limitadas a verificação da legitimidade do ato.

  • AO meu ver, a alternativa está errada, pois o  registro de admissão de pessoal NÃO É ATO COMPLEXO!!!!

  • O STF classificou o ato de concessão de aposentadoria do servidor como complexo, pois, não estando o ato ainda aperfeiçoado, não é imperativo o exercício de contraditório e ampla defesa quando do registro inicial do ato no Tribunal de Contas (ver Súmula Vinculante n.º 3). Trata-se de um saída política, pois assegurar esses direitos fuindamentais, neste caso, tornaria inviável o cumprimento da competência constitucional da Corte de Contas.

    Existem críticas feitas pela doutrina, entendendo alguns (MSZP) que se trata de ato composto, pois um ato complexo não poderia produzir efeitos antes de aperfeiçoado, como ocorre no presente caso.

    Para efeitos de prova, contudo, fiquemos com a posição do STF.

  • O ato complexo é caracterizado pela necessidade de ser analisado por vários órgãos, como exemplos mencionam-se a investidura de servidor e a aposentadoria de servidor. 


    Assim, a aposentadoria do servidor é analisada pelo órgão em que ele trabalhava e pelo Tribunal de Contas respectivo, que possui a função de registrar o ato. Portanto,  busca-se o registro para que o ato seja perfeito; na questão evidenciou-se a ausência do registro que acarretou a falta de formação do ato. 

    Em relação ao prazo de 5 anos disposto da lei 9784, entende-se que ele não é oponível à função de registro do Tribunal de Contas, por isso a alternativa menciona que não se iniciou o prazo para a invalidação da concessão. Porém, se a busca pela anulação ocorresse após o registro, aí sim observar-se-ia o quantum de 5 anos. (além dos artigos já mencionados, vale a leitura da súmula n. 6 do STF). 

  • Para entendermos a questão é necessário alguns esclarecimentos no que diz respeito aos Atos Complexos. Pois bem, são vontades independentes, de órgãos independentes, há autonomia nas manifestações – são aprovações, autorizações, apreciações.

    Como exemplo, poderemos citar  a concessão de aposentadoria a servidor da Secretaria da Fazenda de PE (SEFAZ-PE). A Fazenda - primeiro Órgão independente com autonomia, inicia o "Ato Complexo", concedendo a José o ato de sua aposentadoria. Percebam que, o ato começa a produzir EFEITOS PRODRÔMICOS, ou seja, mesmo com a inexistência do REGISTRO (CONTROLE DE LEGALIDADE) por parte do Tribunal de Contas de "PE" - TCE/PE, José "aposentado" é afastado de suas atividades. O ato NÃO se APERFEIÇOOU (Não está PERFEITO E ACABADO). Logo, ao término do controle de legalidade pelo TCE PE, o Ato da aposentadoria fecha seu ciclo. São dois Órgão independentes, com autonomia própria praticando um Ato Complexo: a concessão de Aposentadoria.

    De acordo com que foi dito antes, a negativa do Tribunal de Contas em fazê-lo, "supôe-se: por identificar ilegalidades", impede a formação do ato, em razão de sua natureza complexa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se iniciando prazo para invalidação da concessão.

    Vejamos o que diz nossa Carta Magna e a SV 3, respectivamente:

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IIIapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissãobem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    SV 3 - "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre e João de Deus.

    Bons estudos!

  • Segundo o TCU:

    8. Não prospera a alegação do interessado de que teria havido decadência do direito da administração de alterar o ato de concessão. O Supremo Tribunal Federal reconhece não ocorrer decadência contra decisão do TCU que nega registro a ato de admissão, aposentadoria, reforma e pensão. Esses atos, também chamados “atos sujeitos a registro” se enquadram na categoria de “ato complexo”. O entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no do Poder Judiciário, é de que o instituto da decadência administrativa, ao ser aplicado aos atos sujeitos a registro, conta seu prazo decadencial somente a partir do respectivo registro pelo TCU, visto que, em se tratando de ato complexo, só é aperfeiçoado quando de seu registro pelo TCU. Portanto o prazo decadencial não pode ser contado a partir da concessão administrativa, mas sim a partir do exame pelo TCU.

    ACÓRDÃO Nº 4573/2013 – TCU – 2ª Câmara

    Relator: JOSÉ JORGE

    Não achei decisão do STF nesse sentido.

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O STF, por meio do informativo 967 decidiu que O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. 

    Outrossim, quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, NÃO é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado, ainda que o TC demore mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato. Portanto a exceção que era prevista na SV 3 deixou de existir.

  • Essa questão salvo engano, o STF mudou o entendimento. Quem manja mais dê uma olhada na QC 911586

  • o entendimento mudou, agora o TCU tem 5 anos para analisar, sob pena de decadência.

  • DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.        

    71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    ATO COMPLEXO é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos.

  • Você já deve estar aprovado, mas alguém deve querer essa explicação: Em todos os casos sim, pois ainda que seja conveniência e oportunidade o judiciário poderá apreciar a legalidade desse ato.


ID
1762861
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Nem todo ato administrativo precisa ser motivado, senão quando a lei subordina a sua prática a uma condição que limita o seu exercício.  Assim, a demissão de um funcionário ou a sua exoneração deverá ser motivada quando vinculado o ato pela lei, mas não quando essa própria lei o deixa ao arbítrio da administração, como, por exemplo, nas funções de confiança (CAVALCANTI, 1945, p. 4).


    -> Outra vertente doutrinária, por sua vez, defende que os atos discricionários devem ser sempre motivados, enquanto os vinculados em regra também devem sê-lo, salvo alguns casos excepcionais.  Tal é a posição de Celso Antonio Bandeira de Mello:


    A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato.  Em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles em que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do fato e da regra de Direito aplicanda pode ser suficiente por estar implícita a motivação. Naqueloutros, todavia, em que existe discricionariedade administrativa ou em que a prática do ato vinculado depende de apurada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa, é imprescindível motivação detalhada (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 82).


    -> A terceira vertente defende a necessidade de motivação de todos os atos, quer discricionários quer vinculados. De se destacar, nesse sentido, a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:


    O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de sua decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos (DI PIETRO, 2001a, p. 82).

  • Comentário às demais:

    a) Lei  nº 9.784, de 29/01/99:


     Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

      II - a decisão de recursos administrativos;


    b) Os atos praticados no exercício da delegação são considerados praticados pelo sujeito delegado (recebe a atribuição).


    d)Art. 5º, XXXVI, CF/88: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


    e) Art. 54, Lei 9.784: O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


    Deus é contigo!

  • Sobre a letra c): motivação é um elemento que integra a forma do ato e não o motivo - trata-se da declaração escrita (e por isso integra a forma) dos motivos que que deram ensejo à prática do ato. Portanto, a sua ausência, quando obrigatória, acarretará nulidade do ato por vício de forma. Enfim, motivo e motivação não se confundem.Motivação é a mera exposição dos motivos através de uma declaração escrita. 

    Ademais, o art. 50 da Lei nº 9.784/99 estabelece hipóteses específicas em que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Isso ocorrerá quando: (i) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (ii) imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (iii) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (iv) dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; (V) decidam recursos administrativos; (vi) decorram de reexame de ofício; (vii) deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; (viii) importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Em regra os atos que não precisam de motivação são:


    l- Atos de mero expediente


    ll- Atos de impossível motivação


    lll- Atos ad nutum

  • De acordo com a o art. 13 da Lei 9.784/1999, não podem ser objeto de delegação:
    a) a edição de atos de caráter normativo;
    b) a decisão de recursos administrativos – uma vez que os recursos administrativos decorrem da hierarquia e, portanto, devem ser decididos por instâncias diferentes, sob pena de perder o sentido;
    c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade – como a competência é exclusiva, se ocorrer delegação, ocorrerá também uma ilegalidade.

  •  Art. 54, Lei 9.784: O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

     

    Se não for comprovada má-fé se torna direito adquirido?!

  • Para esclarecer um pouco mais

     

    O STF já decidiu que a motivação é necessária em todo e qualquer ato administrativo. Ela terá detalhamento maior ou menor conforme o ato seja vinculado ou discricionário, porém, não se admite mais que este seja imotivado, como parte da doutrina clássica defendia.

     

    “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;
    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”

     

    Como pode ser observado acima, constam situações em que a motivação é obrigatória. Esses incisos podem estar relacionados a atos vinculados ou discricionários, o que reforça a interpretação de que em ambos a motivação é necessária.

    Repare que os atos vinculados sempre devem ser motivados. Já os discricionários têm algumas poucas exceções de dispensa. Um dos melhores exemplos é o caso de nomeação e exoneração “ad nutum” para cargos em comissão, onde não se exige a motivação.

     

    Deus abençoe !

    fonte:https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-motivacao.html

  • Vinicius Silva, sim. Torna-se direito adquirido caso não comprovada má-fé, no prazo de 5 anos.

  • Atos que são obrigatório motivar:

    ARCoSS

    Anulação

    Revogação

    Convalidação

    Suspensão

    Sanção

     

    Bons estudos!!!

  • Por mais pessoas como a Kellyn. Nem só de ganância desmedida e egoísmo exagerado é feito o mundo.


ID
1766818
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento doutrinário, a situação jurídica que resulta da conformidade do ato com a lei ou com outro ato de grau mais elevado denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Validade é a situação jurídica que resulta da conformidade do ato com a lei ou com outro ato de grau mais elevado. Se o ato não se compatibiliza com a norma superior, a situação, ao contrário, é de invalidade.
  • para o ato ser válido tem que estar em conformidade com a lei.

  • GAB: D

    Validade diz respeito a legalidade do ato, ou seja, deve estar editado conforme a lei e demais requisitos.
  • a) Quanto à exeqüibilidade, o ato pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado

    b) O ato administrativo é eficaz quando está apto a produzir efeitos;

    c) O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade;

    d) (GABARITO) O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).


  • Ato válido: está em conformidade com a lei;

    Ato perfeito: já completou todo o ciclo de formação;

    Ato eficaz: apto a produzir efeitos;

    Ato pendente: depende de alguma condição ou termo para produzir seus efeitos;


    Um ato pode ser:

    Perfeito, válido e eficaz;

    Perfeito válido e ineficaz;

    Perfeito, inválido e ineficaz;

    Perfeito, inválido e eficaz;



  • Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo:


    Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).


    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

  • Complementando...

    Ato válido: é o que está em total conformidade com o ordenamento

    juridico. É o ato que observou integralmente as exigências legais e infralegais

    impostas para que seja regulannente editado, bem como os princípios

    juridicos orientadores da atividade administrativa. O ato válido respeitou,

    em sua formação, todos os requisitos juridicos relativos à competência para

    sua edição, à sua finalidade, à sua forma, aos motivos determinantes de sua

    prática e a seu objeto. Por outras palavras, é o ato que não contém qualquer

    vício, qualquer irregularidade, qualquer ilegalidade.

    [Gab. E]

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    Bons estudos!

  • UMA DÚVIDA ATO PENDENTE E ATO INEFICAZ É A MESMA COISA.

     

  • Ato váido é o que está em total conformidade com o ordenamento jurídico, com as exigências legais e regulamentares impostas para que seja regulamente editado. Por outras palavras, é o ato que não contém qualquer vício, qualquer irregularidade, qualquer ilegalidade.

     

    direito administrativo descomplicado

  • Lembrando que, mesmo que um ato seja inválido, poderá ser perfeito se tiver concluído seu ciclo de formação

    perfeição/imperfeição de um ato não tem a ver com sua validade diante do ordenamento jurídico.

  • ATO PERFEITO,VÁLIDO,EFICAS,PENDENTE, E CONSUMADO

     

    Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição.



    Ato válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei.



    Ato eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos.



    Ato pendente é o ato que está apto a produzir efeitos, dependendo da implementação de uma condição.



    Ato consumado é o que já produziu os seus efeitos.



    Para se falar em validade e eficácia, o ato necessariamente deve ser perfeito.Parte superior do formulário

    Parte inferior do formulário



    QUESTÕES

    1-   O ato administrativo que se encontra sujeito a termo inicial e parcialmente ajustado à ordem jurídica, após ter esgotado o seu ciclo de formação, é considerado

    >> RESP: perfeito, inválido e ineficaz.

     

    2-   O ato administrativo pendente pressupõe um ato perfeito.

    >> CERTO

     

    .O ato perfeito é aquele que já completou o seu ciclo necessário de formação, já percorreu todas as fases necessárias para sua constituição. O ato pendente é aquele que, embora perfeito, não produz seus efeitos em razão de algum termo ou condição. É o que ocorreria na expedição de uma multa de trânsito que obedeceu todos os procedimentos fixados em lei, mas que está sendo questionada judicial ou administrativamente e por isso tendo sua exigibilidade suspensa. Assim, o pagamento da sanção dependerá do provimento ou não da decisão judicial ou administrativa.

     

    3-   Determinado servidor recebeu, de boa-fé, valores indevidos, em virtude de interpretação errônea da lei, por parte da Administração pública. Com base em entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve-se concluir que o pagamento de tais valores consistirá em ato administrativo

     

    RESP >> perfeito, inválido e eficaz.

     

    4-   Em relação ao Direito Administrativo, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

    ( ) Ato administrativo perfeito é aquele que completou todas as fases de formação.

    ( ) O ato administrativo é válido quando observa todas as normais legais que o fundamentam.

    ( ) O ato administrativo é eficaz quando está apto a produzir seus efeitos.

     

    RESP >> É TUDO VERDADEIRO

    Se foi publicado no DOU - ato perfeito

    Atendeu a todos os requisitos (CO, FI, FO, MO, OB) - é válido

    Produziu algum efeito - eficaz




ID
1787059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

André recebeu auto de infração de trânsito, lavrado presencialmente por policial militar, em razão de conduzir o seu veículo sem cinto de segurança. No prazo legal, apresentou defesa prévia, alegando que houve equívoco na abordagem policial.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Se o condutor não apresentar elementos probatórios convincentes, demonstrando que usava o cinto de segurança na ocasião da abordagem, deve prevalecer o auto de infração lavrado pelo agente público.

  • gabarito: D
    Complementando a resposta da colega:

    Conforme Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo; 3ª ed.; 2013), são cinco os atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, autoexecutoriedade e tipicidade. Sobre a presunção de legitimidade, diz o autor:
    "O atributo da presunção de legitimidade, também conhecido como presunção de legalidade ou presunção de veracidade, significa que o ato administrativo, até prova em contrário, é considerado válido para o Direito. Trata-se de uma derivação da supremacia do interesse público, razão pela qual sua existência independe de previsão legal específica.
    Conforme o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, há cinco fundamentos para justificar a presunção de legitimidade: a) o procedimento e as formalidades que antecedem sua edição, constituindo garantia de observância da lei; b) o fato de expressar a soberania do poder estatal, de modo que a autoridade que expede o ato o faz com consentimento de todos; c) a necessidade de assegurar celeridade no cumprimento das decisões administrativas; d) os mecanismos de controle sobre a legalidade do ato; e) a sujeição da Administração ao princípio da legalidade, presumindo-se que seus atos foram praticados em conformidade com a lei.
    A presunção de legitimidade é um atributo universal aplicável a todos os atos administrativos e atos da Administração.
    Importante destacar que se trata de uma presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato. Por óbvio, o ônus de provar o eventual defeito incumbe a quem alega, isto é, cabe ao particular provar a existência do vício que macula o ato administrativo. Daí afirmar-se que a presunção de legitimidade inverte o ônus da prova, não cabendo ao agente público demonstrar que o ato por ele praticado é válido, e sim ao particular incumbe a prova da ilegalidade".

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    A) A autoridade de trânsito, quando do julgamento da consistência do auto de infração e da possível aplicação da penalidade cabível, a meu ver, poderia até requerer/requisitar informações ao órgão competente da lavratura do auto, entretanto, devido à presunção de legitimidade que os atos administrativos possuem, não seria necessário notificar o policial militar para "justificar o ato".

    CTB, art. 280, § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. / Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
    Resolução 404/2012 (CONTRAN), Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior [notificação pessoal], após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    B) A exigibilidade [ATRIBUTO DO ATO ADMINISTRATIVO], conhecida entre os franceses como privilège du préalable, consiste no atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. (MAZZA)

    C) Conforme o atributo da exigibilidade (explicada alhures), não seria necessária ação judicial de cobrança para a aplicação da multa. Ademais, a penalidade poderá ser aplicada quando do esgotamento dos recursos no âmbito administrativo. 

    Resolução 404/2012 (CONTRAN), Art. 16. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH [Registro Nacional de Carteira de Habilitação].

    D) O auto de infração lavrado pelo agente público presume-se em conformidade com a lei. Essa presunção, todavia, é relativa (juris tantum), cabendo ao particular a atribuição de desconstituir essa presunção, demonstrando de maneira inconteste fatos que vão de encontro com o que foi lavrado no auto.

    E) TIPICIDADE - Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida”. Trata-se, portanto, de uma derivação do princípio da legalidade, impedindo a Administração Pública de praticar atos atípicos ou inominados. (MAZZA)

  • Gabarito D
    Todos os atos administrativos têm como atributo a presunção de legalidade/legitimidade. Nos casos de inversão do ônus da prova, não é Administração que tem que provar que o ato é ilegal, mas sim quem está acusando. Logo, caso o condutor não consiga provar que o auto de infração é improcedente, este deve prevalecer.
  • Trata-se de presunção de veracidade, em que os atos praticados pela Administração Pública são tidos como verdadeiros, até que o particular prove ao contrário ( presunção relativa)

  •  Todo  Ato nasce com a Teoria da Aparência, ou seja, pressupõe legais os atos da ADM. Pública.
      Então quando a ADM. Pública soltar o Ato Administrativo, não vai ser o PM que tem que provar que o Ato Administrativo é legal, e o "André" que tem que inverte o ônus da prova. Por isso que o Ato Administrativo é Relativo (iuris tantum) não é de forma alguma absoluta.

  • Essa questão trata de um dos atributos do ato adminitrstivo: a presunção de legalidade e veracidade. Esse pressupõe que a atuação administrtiva respeita os ditames legais e esta em consonância com os fatos. O ônus da prova cabe ao administrado.
  • A resolução da questão refere aos atributos do ato administrativos, quais sejam: PAITE

    - Pres. de Legitimitidade (Pres. de veracidade e legalidade)

    - Autoexecutoriedade

    - Imperatividade

    - Tipicidade

    - Exigibilidade

    Gabarito letra "D'', haja vista os atos emanados pela Administração Pública serem considerados legítimos, cabendo ao particular o ônus da prova. Ou seja, apesar de os atos da administração estarem revertidos de veracidade e legalidade, essa presunção não é absoluta, mas relativa (juris tantum).
  • A letra B e a C tratam da mesma prerrogativa, qual seja:

    A adminstracao tem o poder da autoexecutoriedade, ou seja, aquele que permite a execução de ofício, independentemente de autorização judicial.

  • Caso concreto da presunção ''juris tantum'', ou seja, presunção relativa. Ocorre o inversão do ônus da prova. Cabendo ao particular provar para administração que os fatos alegados pelo agente de trânsito não são verdadeiros.

  • quem tem que provar é o particular, a administração acusa e aponta. presunção de legitimidade


  • No meu entendimento o  ato do agente de trânsito  é dotado de presunção de legitimidade,logo deve ser entendido como legal. Caso o particular queira anular tal ato ele deve provar que não estava usando o cinto de segurança (inversão do ônus da prova).

  • A) Errada, como esse é um ato auto-executável, não precisa notificar o policial.

    B) Errada, a administração pode impor obrigações a particulares fora da administração (Poder de Polícia).

    C) Errada, a multa não precisa do Poder Judiciário pra ser aplicada (auto-executável)

    D) Certa.

    E) Errada, precisa de lei para tipificá-la.

  • Letra D

    Já aconteceu comigo, quando era policial militar do batalhão de trânsito. Certa vez anotando as placas de condutores que trafegavam sem o uso do cinto de segurança, quando certo condutor, cheio de razão, retornou para peguntar o porquê de eu ter anotado sua placa. Justifiquei a falta do uso de segurança. Ele prontamente respondeu que eu poderia "multar" pois não tinha como provar, sendo que a fivela do cinto de segurança estava visivelmente suspensa, junto à coluna do veículo, quando passou pela via. Tendo em vista a atitude amistosa, e por que não dizer justa e bem arrazoada do cidadão exemplar, além de fazer a notificação no prontuário do condutor, ressaltei a flagrante visibilidade da fivela suspensa do cinto, bem como destaquei para o DETRAN, no campo de observações: "Favor não tirar esta 'multa', pois o condutor retornou ao local da infração e, ciente da notificação, em tom jocoso disse ao policial militar que poderia 'multar' pois não haveria provas contra ele." Reitero, favor não tirar esta 'multa'.

    Se ele recorreu, acho difícil ter ganhado. :)

  • Camila, aplicação da multa é possível no poder de polícia. Todavia, não se pode fazer uma cobrança forçada, ou seja, para que o pagamento seja efetuado seria necessário entrar com ação no judiciário. Obs: Existe diferença entre aplicação e cobrança! Portanto, a multa excluem-se da autoexecutoriedade...
  • Gabarito - Letra "D"

    Trata-se do atributo da Presunção da Legitimidade: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • .

    e)A aplicação de multa de trânsito dispensa a existência de lei tipificando-a, razão pela qual é possível que o agente público lavre auto de infração para a conduta que considerar nociva ao tráfego ou à segurança da via.

     

     

    LETRA E - ERRADA -  Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. Pág. 173):

     

    “Atos administrativos punitivos são os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração.

    (...)

    Dentre os atos administrativos punitivos de atuação externa merecem destaque a multa, a interdição de atividades e a destruição de coisas.

     

     Multa - Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração. Nesta categoria de atos punitivos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do Direito Tributário.” (Grifamos)

  • .

    d) Se o condutor não apresentar elementos probatórios convincentes, demonstrando que usava o cinto de segurança na ocasião da abordagem, deve prevalecer o auto de infração lavrado pelo agente público.

     

    LETRA D – CORRETA  -  Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de Direito Administrativo. 29ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 179):


    “Presunção de Legitimidade

    Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.

    Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei.

     

    É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.

     

    Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (Grifamos)

  • .

    c)A penalidade de trânsito deve ser afastada pela autoridade competente, uma vez que a multa aplicada somente poderia ser exigível após ação judicial de cobrança julgada procedente.

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 452 e 453)

     

    “A exigibilidade, conhecida entre os franceses como privilège du préalable, consiste no atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. A exigibilidade, portanto, resume-se ao poder de aplicar sanções administrativas, como multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais.

     

    Assim como a imperatividade, a exigibilidade é atributo presente na maioria dos atos administrativos, mas ausente nos atos enunciativos.” (Grifamos)

  • .

    b) O consentimento expresso do condutor autuado não é exigível, mas há impossibilidade da administração pública impor obrigações ao condutor sem a intervenção do Poder Judiciário.

     

    LETRA B – ERRADA –  Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.138):

     

    Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

     

    Decorre da prerrogativa que tem o poder público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros; é o que Renato Alessi chama de “poder extroverso”, “que permite ao poder público edita r atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as, unilateralmente, em obrigações” (apud Celso Antônio Bandeira de Mello, 1995:237).

     

    A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.

     

    A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado; este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância.” (Grifamos)

  • .

    a) A administração pública deve notificar o policial militar que lavrou o auto de infração para justificar o ato, demonstrando sua condição funcional, seus motivos e aspectos formais, sem os quais a infração será anulada de ofício.

     

     

    LETRA A – ERRADA –  Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.136):

     

    “Presunção de legitimidade e veracidade

    Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do. ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.

     

    A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.

     

    Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.” (Grifamos)

  • Alternativa D. Fundamento: Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, que prevalece até que o particular prove que o ato está eivado de vício que o torna ilegal.

  • Mais amor, por favor!

  • Questão de JUIZ mais facil que as de tecnico...

  • Só aqui no QC o pessoal cisma que provas de técnico são masi fáceis que de juízes...rs Não há nem começo de comparação.
    Já pararam pra pensar que nem as vagas de juízes são preenchidas, mesmo com milhares de pessoas super preparadas? ehehehe
    Mas de fato esta questão para quem já está estudando, é bem fácil mesmo.

  • Acho lastimável quando uma banca de concursos comete erro grosseiro de português. "Impossibilidade DE A Administração Público impor", CESPE!!

  • Quando leio alguém comentando que as provas da magistratura estão mais fáceis do que as de "técnico", pergunto-me o porquê de esse povo "tão inteligente" ainda não ter passado.

     

    Provavelmente são daqueles técnicos ou assessores que acham que sabem mais do que os seus chefes juízes...

  • Data vênia, as justificativas apontadas para o erro da letra "C" estão incorretas. A multa, realmente, pode ser aplicável pela Administração Pública, independentemente de manifestação do Poder Judiciário, em razão do atributo da autoexecutoriedade. Ocorre que esta se subdivide em executoriedade (coação direta) e exigibilidade (coação indireta). Assim, no caso da multa administrativa há hipótese de coação indireta (exigibilidade) em que, para haver a efetiva cobrança, é imprescindível a ação judicial devida (ação de cobrança). Diferete é o caso da apreensão de mercadorias, por exemplo,  em que a executoriedade da medida é incontinenti,  o efeito material do ato administrativo ocorre independente da manifetação do Poder Judiciário (coação direta - executoriedade).

     

     

    A jurisprudência, por sua vez, tem se consolidado em afirmar que as penalidades em multa, decorrentes de poder de polícia, prescrevem em cinco anos, conforme se observa nos arestos a seguir:

     

    “MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. Na falta de lei específica prevendo prazo de prescrição para ação de cobrança de multa de natureza administrativa, há que considerar por questão de isonomia, o mesmo prazo qüinqüenal previsto do Decreto nº 20.910/32, para a cobrança de débitos da Fazenda Pública. Transcorridos mais de dez anos entre a lavratura do auto de infração e a inscrição na dívida ativa, tem-se por inexigível a dívida pela Fazenda Pública, em face da sua inércia em exercer seu direito. Recurso provido.” (TRT – 4ª Região, 3ª T., 02655-2005-232-04-00-4 (RO), rel. Des. MARIA HELENA MALLMANN, publ. 10/10/2007, por maioria).

  • Pessoal, acredito que o argumento para validar a assertiva "C" como correta é o seguinte: em razão do atributo da presunção relativa de legitimidade, até prova em contrário, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Com efeito, "se o condutor não apresentar elementos probatórios convincentes, demonstrando que usava o cinto de segurança na ocasião da abordagem, deve prevalecer o auto de infração lavrado pelo agente público." Abraço!

  • Aqui sustenta-se o princípio da presunção da legalidade/veracidade do ato administrativo.

  • Presume-se verdadeiros os atos praticados pela administração. Cabe o ônus da prova ao condutor do veículo

  • Os atos administrativos são dotados do atributo PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, o qual é ABSOLUTO. O que não é absoluto, é a própria legitimidade, que é relativa. Isto é, sempre partiremos do pressuposto da legalidade do ato, mas cabe prova em contrário.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Moleza, piece of cake (pedaço de bolo em língua alienígena). Nem parece CESPE!

     

    O ato adm possui presunção de veracidade. Presunção relativa, diga-se de passagem.

  • "Quando leio alguém comentando que as provas da magistratura estão mais fáceis do que as de "técnico", pergunto-me o porquê de esse povo "tão inteligente" ainda não ter passado.

     

    Provavelmente são daqueles técnicos ou assessores que acham que sabem mais do que os seus chefes juízes..."

     

    SÃO WILSON , EU ME FAÇO A MESMA PERGUNTA!!!!!

     

  •  

    ATOS - Presunção de LEGALIDADE E  DE LEGITIMIDADE.

     

    Presunção de veracidade --> diz respeito aos FATOS

  • Na Presunção de legitimidade há a inversão do ônus da prova, dessa maneira, o administrado ao ser acusado deve produzir as provas de contestação!

  • Presunção de legitimidade, pronto, só isso!

    Quem quiser mais detalhes consulte o resumo ou seu material.

  • O policial militar agiu com o atributo da Presunção de legitimidade ou veracidade. Nesse caso o ônus de provar o contrário é do particular.

    Gabarito, B.

  • MULTA para o CESPE

    .

    -----Se tiver MULTA + AUTOEXECUTORIEDADE na mesma frase = ERRADO;

    -----MULTA NÃO tem AUTOEXECUTORIEDADE;

    -----Goza de EXIGIBILIDADE - meios indiretos de coação, sempre previstos em lei;

    -----NÃO tem EXECUTORIEDADE;

    -----A imposição da multa é um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia;

    -----Sua execução (obrigar pagamento / cobrança) caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução. Necessita da intervenção do Poder Judiciário no caso do seu não pagamento.

    .

    .

    Q868531 - CESPE - CGM de João Pessoa - PB - 2018 - Conhecimentos Básicos - Cargos: 1, 2 e 3 - No que se refere às características do poder de polícia e ao regime jurídico dos agentes administrativos, julgue o item que se segue.

    As multas de trânsito, como expressão do exercício do poder de polícia, são dotadas de autoexecutoriedade. (ERRADO)

    .

    Q866408 - CESPE - DPE-PE - 2018 - Defensor Público - No que se refere à classificação dos atos administrativos e suas espécies, assinale a opção correta.

    e) Cobrança de multa imposta em sede de poder de polícia é exemplo de ato administrativo autoexecutório.       (ERRADO)

    .

    Q327532 - CESPE - DEPEN – 2013 - Agente Penitenciário - A cobrança de multas, em caso de resistência do particular, é um ato administrativo autoexecutório.      (ERRADO).

    .

    Q297686 - CESPE - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - 2013 - Analista Judiciário - Área Administrativa - Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento.    (ERRADO).

    .

    Q475647 - CESPE - DPU - 2015 - Defensor Público Federal - Julgue o item a seguir, que tratam da hierarquia e dos poderes da administração pública.

    A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.       (CERTO).

    .

    Q432988 - CESPE - ANATEL - 2014 - Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15 - Julgue o item seguinte, referente a agentes públicos e poder de polícia.

    A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta.     (CERTO)

    .

    Q281052 - CESPE - PRF - 2012 - Agente Administrativo - É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular.     (ERRADO).

    .

    Q792470 - CESPE - TRE-PE - 2017 - Técnico Judiciário – Área Administrativa - A respeito dos atributos dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    d) A autoexecutoriedade, como atributo, admite exceções, como nas hipóteses de cobrança de multa e de desapropriação.        (CERTO).

  • Questão da vida prática.

  • Questão de inversão do ônus da prova...os atos administrativos são considerados legítimos até prova em contrário!

    Abraços!

  • André recebeu auto de infração de trânsito, lavrado presencialmente por policial militar, em razão de conduzir o seu veículo sem cinto de segurança. No prazo legal, apresentou defesa prévia, alegando que houve equívoco na abordagem policial.Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que: Se o condutor não apresentar elementos probatórios convincentes, demonstrando que usava o cinto de segurança na ocasião da abordagem, deve prevalecer o auto de infração lavrado pelo agente público.

  • A) A administração pública deve notificar o policial militar que lavrou o auto de infração para justificar o ato, demonstrando sua condição funcional, seus motivos e aspectos formais, sem os quais a infração será anulada de ofício. ERRADA.

    Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei. Já presunção de veracidade se diz a respeito dos fatos, em que se presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.

    Desnecessário notificar o PM por conta da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

         

    B) O consentimento expresso do condutor autuado não é exigível, mas há impossibilidade da administração pública impor obrigações ao condutor sem a intervenção do Poder Judiciário. ERRADA.

         

    C) A penalidade de trânsito deve ser afastada pela autoridade competente, uma vez que a multa aplicada somente poderia ser exigível após ação judicial de cobrança julgada procedente. ERRADA.

         

    D) Se o condutor não apresentar elementos probatórios convincentes, demonstrando que usava o cinto de segurança na ocasião da abordagem, deve prevalecer o auto de infração lavrado pelo agente público. CERTA.

    Presunção de legitimidade - inversão do ônus da prova, dessa maneira, o administrado ao ser acusado deve produzir as provas para impugnar o auto de infração.

         

    E) A aplicação de multa de trânsito dispensa a existência de lei tipificando-a, razão pela qual é possível que o agente público lavre auto de infração para a conduta que considerar nociva ao tráfego ou à segurança da via. ERRADA.

    Violação do princípio da legalidade, para existência do ato administrativo é necessário fundamento de legalidade.

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    A própria lavratura do auto de infração já apresenta os elementos necessários à caracterização do ato, inclusive sua motivação, que consistiu na imputação ao particular da prática de conduzir o veículo sem cinto de segurança, o que, de fato, constitui infração de trânsito. Assim sendo, não se faz necessário notificar o policial militar que lavrou o auto de infração.

    b) Errado:

    Descabe exigir a intervenção do Poder Judiciário para impor obrigações ao particular, o que decorre dos atributos da imperatividade e da autoexecutoriedade, os quais encontram-se presentes, como regra, nos atos administrativos, inclusive no que tange à lavratura de auto de infração de trânsito.

    c) Errado:

    A aplicação da multa, em si, é imperativa e autoexecutória, não dependendo, portanto, de intervenção jurisdicional. De tal forma, é equivocado dizer que a multa somente seria exigível após ação judicial. Em verdade, apenas na hipótese de não ser paga no vencimento, é que a Administração precisa se valer da via judicial de cobrança para obter o valor correspondente.

    d) Certo:

    Realmente, considerando a característica da presunção de legitimidade dos atos administrativos, em não havendo demonstração em contrário de eventual invalidade, cujo ônus recai sobre o particular que a invoca, o ato administrativo permanece íntegro.

    e) Errado:

    É equivocado sustentar que a aplicação da multa dispense lei que a preveja, o que violaria, de modo ostensivo, o princípio da legalidade (CRFB, art. 5º, II c/c art. 37, caput), que impede a Administração de praticar atos administrativos sem que haja lei disciplinando-o. Trata-se do atributo da tipicidade dos atos administrativos.


    Gabarito do professor: D

  • GABARITO D

    Consoante conceitua o Dr. Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo; 3ª ed.; 2013), são 05 cinco os atributos do ato administrativo:

    1. presunção de legitimidade, 2. imperatividade, 3. exigibilidade, 4. autoexecutoriedade e 5. tipicidade.

    Sobre a presunção de legitimidade, diz o autor:

    "O atributo da presunção de legitimidade, também conhecido como presunção de legalidade ou presunção de veracidade, significa que o ato administrativo, até prova em contrário, é considerado válido para o Direito. Trata-se de uma derivação da supremacia do interesse público, razão pela qual sua existência independe de previsão legal específica.


ID
1795318
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello na sua obra Curso de Direito Administrativo, analise as seguintes afirmativas:

I. O sujeito e o conteúdo são elementos do ato administrativo. 

II. O objeto e a pertinência do ato ao exercício da função administrativa são pressupostos de existência do ato administrativo. 

III. A causa é pressuposto teleológico do ato administrativo. 

IV. A 'teoria dos motivos determinantes' implica que, uma vez enunciada pelo agente a motivação do ato administrativo, esse somente será válido se efetivamente ocorreram os motivos que o justificavam. 

V. São declaratórios os atos administrativos que afirmam a preexistência de uma situação de fato ou de direito.

Em relação a estas afirmativas estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • ITEM I: CERTO. Objeto é a disposição jurídica expressada pelo ato: o que ele estabelece.
     

    ITEM II. CERTO. 

     III. . FALSO. Segundo BANDEIRA DE MELO, causa é pressuposto lógico do ato administrativo


    IV. ERRADO. QUESTÃO FDP. Trocou "motivo" por "motivação". Sabe-se que motivo constitui elemento do ato administrativo e que MOTIVAÇÃO é a demonstração da pertinência do ato e integra o elemento do ato denominado FORMA. A motivação, assim, constitui requisito de validade de alguns atos administrativos. Eu conceituaria motivação como a obrigatoriedade de exteriorização do motivo de alguns atos administrativos. São os atos administrativos que dependem de motivo expresso para a prática do ato, sem o qual ele é inválido. Assim, a assertiva fica sem sentido quando afirma que o agente enunciaria a "motivação" do ato.BANDEIRA DE MELO: Teoria dos motivos determinantes. 42. A propósito dos motivos e da motivação, é conveniente, ainda, lembrar a "teoria dos motivos determinantes". De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de "motivos de fato" falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.
  • Cuidado com a pegadinha...a questão trocou motivo por motivação!

  • Não consigo ver o erro do item IV. A teoria dos motivos determinantes que eu saiba se aplica para a motivação e não para o motivo. Tanto que usam o exemplo do servidor exonerado, no qual houve a motivação do motivo de sua exoneração, mesmo a lei não exigindo tal medida. Alguém ajuda, por favor!!!

  • Camila Goulart, 

     

    motivo:

    Conceito: situação fática ou jurídica que impulsiona a atuação administrativa. É o porque.

    Motivo “deve encabeçar todo ato administrativo, uma vez que refere-se ao fundamento jurídico que autoriza a prática do ato.” (Gabriela Xavier). Contém discricionariedade no sentido de que pode haver margem de escolha do agente público sobre o que fazer.

    Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato está vinculada à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática. Se as circunstâncias que motivaram se mostrem inexistentes ou inválidas  → invalidade do ato. É RELATIVA AO MOTIVO, E NÃO À MOTIVAÇÃO.

     

    Motivo x Motivação:

    Motivação: explicitação dessa circunstância fática ou legal que é o motivo. Motivação deve estar presente em todos os atos administrativos, salvo nas nomeações e exonerações para cargos de livre provimento em que é suficiente a demonstração da competência da autoridade que exarou o ato.

    Mesmo atos discricionários, se afetarem interesses de administrados  → exigem motivação adequada, explícita, clara e congruente. Não basta dizer “a bem do interesse público”.

  • Tô com o livro do Celso Antônio na mão e tomei um susto ao errar esta questão, tendo em vista que eu sabia que ele trabalha com outra metodologia de abordagem sobre os requisitos dos atos administrativos, de maneira bem peculiar (se distinguindo da vasta maioria da doutrina). Infelizmente a banca cobrou o magistério do CABM, mas no gabarito não seguiu isso.

    Fonte de consulta: Curso de Direito Administrativo, 2016

     

    I. ERRADO - FORMA e conteúdo são elementos do ato administrativo (páginas 405 e 406)


    II. CORRETO - O objeto e a pertinência do ato ao exercício da função administrativa são pressupostos de existência do ato administrativo (páginas 407 e 408)


    III. ERRADO - A causa é pressuposto LÓGICO do ato administrativo (página 420). Pressuposto teleológico é a finalidade (página 417).


    IV. CERTOA 'teoria dos motivos determinantes' implica que, uma vez enunciada pelo agente a motivação do ato administrativo, esse somente será válido se efetivamente ocorreram os motivos que o justificavam (página 416, não exatamente com essas palavras)


    V. CERTO - São declaratórios os atos administrativos que afirmam a preexistência de uma situação de fato ou de direito (página 437)

     

    QUESTÃO NULA ou com gabarito a(du)lterado.

    Vou lá no site olhar o gabarito para ver se o QConcursos não o publicou errado.

  • "A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

    Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo. 

    A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

    É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.''

    (VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO)

  • Concordo com o Felippe Almeida, o enunciado pediu o magistério de CABM, no qual:

    Forma e Conteúdo são elementos;

    Objeto e pertinência com a função administrativa são pressupostos de existência;

    Sujeito, motivo, procedimento, finalidade, causa e formalização são pressupostos de validade.

    Causa é pressuposto lógico.

    Teoria dos motivos determinantes: utiliza as expressões "motivação ou motivo declarado".

    Logo, o gabarito seria a Letra B.

  •  Pressupostos teleológicos: (FINALIDADE) 

     Pressuposto lógico: também denominado causa, corresponde à correlação entre o motivo declarado no ato e o seu resultado (MOTIVO);  

     Pressuposto formalístico: são as formalidades específicas exigidas para a realização do ato (FORMA). 


ID
1798855
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma entidade da Administração Pública, o responsável pela execução de um processo licitatório foi convocado a prestar esclarecimentos sobre a economicidade e razoabilidade de um ato praticado, tendo em vista os objetivos e limitações da entidade. A partir da concepção de controle na Administração Pública, essa convocação configura um ato de controle: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A


    Controle de mérito – analisa a conveniência e a oportunidade da prática do ato administrativo, e tem a finalidade de comprovar a eficiência e o resultado do ato controlado.

    É um controle exercido pela própria Administração de forma ampla, e de forma restrita pelo Legislativo (julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta (art. 49, IX, X, CF/1988).


    Adm Púb - Paludo

  • Não vou nem entrar no mérito

     

  • Não poderia ser controle interno?

  • Cabe ao controle interno a fiscalização contábil, financeira, orçametária, operacional e patrimonialista, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas. (art 70 CF)

     

    Gabarito: A de mérito segundo a banca.

     

    A convocação em si, vejo como ato vinculado. Não como de mérito. Já que se refere ao direito de defesa do acusado.

  • Não deixa de ser também um "Controle interno"

  • Primeiro é preciso entender o comando e a semântica da assertiva. Questão ambígua, mas parece pesar mais para o controle quanto ao mérito e a legalidade. Refere-se à conveniência ou não da convocação, à economicidade, à razoabilidade, aos objetivos e às limitações da organização (oportunidade e conveniência). Portanto, pesa mais para o mérito.
  • O cerne da questão está em avaliar o ato praticado pela  entidade da Administração Pública, responsável pela execução de um processo licitatório. Tal ato praticado é referente a economicidade e razoabilidade, com base nos objetivos e limitações da entidade, e não na legalidade do ato. Logo, o controle exercido foi de mérito.

    Não há de se falar em controle interno, já que a banca apontou para o controle quanto ao aspecto do ato praticado, e não da origem ou posição do órgão;

    Também, não há de se falar em controle finalístico, posto que a banca apontou para o controle do ato praticado, e não para a amplitude de sua competência;

    Bem como, não há de se falar em controle externo, uma vez que o ato praticado foi de uma entidade da própria administração pública.

    "O controle de mérito visa verificar a oportunidade e conveniência administrativa do ato controlado. Trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida, igualmente, sobre atos discricionários" Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito administrativo descomplicado, 26ª ed. pg.977. 2018.

  • No caso da FGV, vc tem que marcar a mais certa. Isso significa que pode ter uma certa e a mais certa.

  • "TC realiza controle mitigado/limitado do mérito administrativo ao avaliar a economicidade dos atos administrativos." --> Fonte: Meus resumos


ID
1853320
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre atos administrativos, considere:

I. Os atos administrativos vinculados comportam anulação e revogação.

II. Em regra, os atos administrativos que integram um procedimento podem ser revogados.

III. A competência para revogar é intransferível, salvo por força de lei.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    I - “Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".


    “Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”


    L9784 “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”


    Mas não é todo ato que pode ser revogado pela Administração Pública. Alguns, em face de suas características peculiares, não podem ser modificados. Isso pode decorrer de tipo de ato praticado ou dos efeitos gerados. Assim, não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direitos adquiridos, etc.


    II - A prof. Maria Sylvia afirma que “não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior”.


    III - Certo. Miguel Reale “só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem a competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa”.

  • I- ERRADO. “1. não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado, como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei”;

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 2014. p. 261)


    II- ERRADO. “5. também não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;”

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 2014. p. 262)


    III- CERTO. “Quanto à competência para revogar, ficamos com a lição de Miguel Reale (1980:37): "só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa".”

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 2014. p. 262)


    GABARITO: a) III, apenas.

  • Item I - Errado, os atos vinculados são irrevogáveis, só podem ser anulados.

    Item II - Errado, atos que integram procedimento são irrevogáveis.

    Item III - Certo.

    A

  • Macete  dos atos que não podem ser revogados: VC PODE DA


    Vinculados

    Consumados

    Procedimento Administrativo

    Declaratórios

    Enunciativos

    Direito Adquirido

  • Quando eu vou estudar, falo assim: ''VEM CÁ, PC''. (não pode revogar)

    Vinculados
    Enunciativos
    Meros atos
    Consumados
    Adquiridos
    Procedimentos
    Complexos

  • Bruno, não te conheço, mas sempre vejo os seus comentários e quero te dizer algo: você vai conseguir!

    pode ter certeza, nunca duvide! Deus está iluminando o seu caminho e se não aconteceu até agora é porque ele tem pra você uma surpresa ainda mais especial do que você espera e sonha! FÉ! ELE TE ACOMPANHA!

  • Bruno,eu, assim como voçê, fui uma das pessoas que  doou o máximo  de sí para está prova também,no entanto não logrei um bom êxito,mas continuo na luta, até passar e ser feliz .Com Deus na frente sempre !


  • Não sei o que o tal do Bruno falou, mas ele até já excluiu o comentário... kkkkkkkk

  • Tambem não comportam revogacao além dos atos já citados pelos colegas abaixo os Atos Complexos e os Atos de Controle.

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho 2016.

  • Que atos não podem ser revogados?
            a) atos consumados, que já exauriram seus efeitos. Ex: concessão de licença para trato de interesses particulares. Se o servidor já gozou a licença, não é possível mais revogá-la.
            b) atos vinculados, pois aqui não há mérito administrativo. Exceção: revogação de licença para construir antes de iniciada a obra.
            c) atos que geraram direitos adquiridos.
            d) atos que integram um procedimento e que geraram preclusão administrativa. 

    Tenho uma dúvida, pela aula do Sobral, os atos complexos podem ser revogados, mas é necessário que a manifestação de vontade, seja dos dois órgãos.  É isso? Então o ato complexo pode ser revogado?

     

  • PEÇO AOS COMPANHEIROS DE JORNADA QUE

    COMENTEM AS PROVAS DA COPEVE-UFAL, POIS SAO PARECIDAS

    COM FCC !! ABRAÇOS FRATERNOS

  • A Administração, em face do seu poder de autotutela, ainda que
    não tenha sido provocada, pode invalidar os seus atos sob o aspecto
    da conveniência e oportunidade (revogação) ou, ainda, em face de
    sua ilegalidade (anulação). Trata-se, portanto, de controle interno de
    legitimidade e de mérito_

     

    Nesse sentido o entendimento sumulado (Súmula n° 473) do STF,
    no sentido de que "a Administração pode anular seus próprios atos,
    quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não
    se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
    oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
    todos os casos, a apreciação judicial".

  • "...Atos administrativos comporta a revogação e a invalidação.A Administração Pública tem a faculdade de rever os seus próprios atos, ou porque sejam ilegais, ou porque se tornaram inconvenientes e inoportunos. A invalidação por ilegalidade é dita anulação e a por inconveniência e inoportunidade é chamada revogação ..."

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    Por outro lado, se o vício identificado no ato administrativo for sanável e, além disso, não acarretar lesão a interesse público nem prejuízo a terceiros, a Administração, em vez de anular o ato viciado, poderá confirmá-lo, convalidando-o (Lei 9.784/1999, art. 55).

    No tocante à revogação dos atos administrativos, embora não exista previsão quanto a limite temporal (prazo), há alguns limites materiais. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não podem ser revogados os seguintes atos:


    os atos vinculados, porque não há nestes os aspectos da oportunidade e conveniência de sua prática;

    os atos que exauriram seus efeitos, porque, como a revogação não retroage, apenas impede que o ato continue a produzir seus efeitos, não haveria qualquer proveito em revogar um ato que já produziu todos os seus efeitos;

    os atos que estiverem sob apreciação de autoridade superior, porque se esgotou a competência da autoridade que o praticou para revogá-lo;

    os meros atos administrativos (certidões, atestados, votos), porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;

    os atos que integram um procedimento, porque a cada novo ato ocorre a preclusão quanto ao ato anterior;

    os atos que geram direitos adquiridos, porque viola a Constituição Federal.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus.

  •  

    São impassíveis de revogação, os atos:


    - exauridos ou consumados: com o fundamento de que o efeito da revogação é não retroativo, não sendo possível, portanto, a retroação para alcançar os efeitos passados;


    - vinculados: haja vista a revogação ter por fundamentos razões de mérito, aspectos de conveniência e de oportunidade, inexistentes nos atos vinculados. Entretanto, apenas para lembrar, há situações excepcionais em que se admite a revogação de ato vinculado (exemplo: a licença de construção de obra ainda não iniciada é passível de revogação, conforme entendimento do STF); e

     

    Ementa: - LICENCA PARA CONSTRUIR. REVOGAÇÃO. OBRA
    NÃO INICIADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL POSTERIOR. I.
    COMPETÊNCIA DO ESTADO FEDERADO PARA LEGISLAR SOBRE
    AREAS E LOCAIS DE INTERESSE TURISTICO, VISANDO A
    PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PAISAGISTICA (C.F., ART. 180).
    INOCORRENCIA DE OFENSA AO ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO
    FEDERAL; II. ANTES DE INICIADA A OBRA, A LICENCA
    PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA POR
    CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM QUE
    VALHA O ARGUMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO.

    PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO
    EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO



    - geradores de direitos adquiridos: conforme previsto na jurisprudência do STF (Súmula 473).

     

    - integrantes de um procedimento administrativo: porque a prática do ato sucessivo acarreta a preclusão do ato anterior (p. ex.: a celebração de contrato administrativo impede a revogação do ato de adjudicação). O detalhe é que existe a necessidade de preclusão, enfim, da perda da faculdade processual de retroagir, em razão da consumação (preclusão consumativa);

     

     

    - meros atos administrativos: como são os atestados, os pareceres e as certidões, porque os efeitos são prefixados pelo legislador;

     

    - complexos: uma vez que tais atos são formados pela conjugação de vontades de órgãos diversos, e, com isso, a vontade de um dos órgãos não pode desfazer o ato que a lei impõe a integração de vontades para a formação; e, por fim,

    - a revogação não pode ser promovida quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato.
     

    Prof Cyonil Borges

  • III - CORRETA.

    Miguel Reale “só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem a competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa”.

  • I - Configurada a hipótese legal (llicença-paternidade, em virtude de nascimento de filho, por exemplo), somente uma atitude é legítima: a edição do ato concessivo, sem espaço para juízo de oportunidade ou de conveniência administrativas.

    Resumo descomplicado, Marcelo e Vicente, pag 136, 7 ed.

     

  • Bom dia  a todos, tenho uma certa dificuldade em direito administrativo comprei um livro, porém sua linguagem é muito ténica e estou tendo dificuldade  para entender. Por favor peço se alguém pode me indicar um livro de direito administrativo com  uma linguagem mais didática. Desde já agradeço a compreensão e apoio. Muito obrigado.

  • Bom dia Waldir Galdinal eu utilizo direito administrativo esquematizado de Ricardo Alexandre 2015 acho muito bom

  • Waldir, também indico os vídeos da professora Elisa Faria no YouTube, ela trata de forma simples, fazendo você compreender com mais facilidade.

  • é a primeira vez que vejo falando sobre a competência para revogar... acho que até então nem tinha pensando nisso.

  • I. Os atos administrativos vinculados comportam anulação e revogação. Errada! a revogação é possivel apenas em atos discricionários.

    II. Em regra, os atos administrativos que integram um procedimento podem ser revogados.  Errada.Pois os atos de um procedimento precluem apósarealização do ato subsequente.

    III. A competência para revogar é intransferível, salvo por força de lei. Correta
     

  • Somente a alternativa III está correta.

    COMPETÊNCIA: somente a norma pode transferi-la ou autorizar a sua delegação ou avocação, devido o fato de a competência ser decorrente de norma expressa.

  • Competência é INTRANSFERÍVEL.
    Não confundir isso com o fato de a competência ser passível de DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.

    Entendo que:
    Transferir = passar a competência para outra pessoa PERMANENTEMENTE
    Delegar = passar a competência para outra pessoa (da mesma hierarquia ou não) por prazo determinado - só não pode delegar se a lei impede
    Avocar = passar a competência para outra pessoa (da mesma linha hierárquica) só pode delegar se a lei deixa, em casos excepcionais e justificados

  •  Miguel Reale: “só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade, competência essa INTRANSFERÍVEL, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa”

  • Nao se revoga ato administrtivo vinculado, portanto competencia nao se revoga

  • Di Pietro (2016, pg 295) citando Miguel Reale "...só quem pratica o ato (...) tem competencia legal para revogá-lo, por motivo de oportunidade e conveniência, competência essa INTRANSFERÍVEL, a não ser por força de lei..."
     

  • Resposta Letra A

    Lei n.º 9.784/99, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

     

    Não podem ser revogados:

    a) os atos vinculados;

    b) atos que já exauriram seus efeitos;

    c) atos que integram um procedimento;

    d) atos que geraram direitos adquiridos;

  • I - Falso. somente atos discricionários  são passíveis de revogação.
    II - Falso. Não são passiveis de revogação:
    a) atos consumados;
    b) Atos Vinculados;
    c) Atos que já geraram direitos adquiridos;
    d) Atos que integram um procedimento;
    e) Atos Enunciativos (certidões, atestados...);
    f) Também não é cabível a revogação quando já se exauriu a competência da autoridade que editou o ato.
    III- verdadeiro

  • ·  Anulação

    - Vício de legalidade

    - Administração (de ofício – Autotutela)

    - Judiciário (acionado – Inércia) – mandado de segurança

    - Efeitos ex-tunc

    - Ação Declaratória

    - Limitação: 05 anos (decadência) – efeitos favoráveis/ boa fé - Segurança Jurídica

                    - ma fé: s/ prazo

    ·  Revogação

    - Conveniência/Oportunidade – Análise do Mérito

    - Ato legítimo/ eficaz

    - Exclusividade da Administração

    - Obs.: Judiciário: possível a análise da legalidade do ato de revogação

    - Efeitos ex-nunc

    - Restrição: não causar prejuízos:

                    - à Adminidtração

                    - à terceiros

    - Ação Constitutiva Negativa

    o   Insuscetíveis de Revogação

    - consumados - exauriram seus efeitos

    - vinculados

           - Não há mérito ( juízo de oportunidade e conveniência)

           – critérios objetivos

           - exceção: revogação de licença p/ construir/ reformar

    - geraram direitos adquiridos

    - integrantes de procedimento/processo administrativo – preclusão administrativa (etapa anterior) - incabível apreciação de mérito do ato anterior

    - declaratórios

    - enunciativos - (CAPA: certidão, atestado, parecer, apostila)

     

    Jesus Voltará!

  • Pessoal é apenas eu que tenho uma dificuldade imensa em atos Administrativos?

  • O colega Thiago deu um bizu para memorizar os atos não passíveis de revogação, porém não encontrei referências dos atos complexos e dos enunciativos. Alguém pode citar uma fonte que apresente esses dois como não passíveis de revogação? Agradecida. Melhor ainda se puder enviar por mensagem inbox.

  • Sobre atos administrativo aprendi assim:

    Atos discricionários: aceitam anulação e revogação.
    Atos Vinculados: aceitam APENAS anulação.

     

  • POR QUE O ATO VINCULADO, NÃO PODE SER REVOGADO ????

     

    REVOGAR - só por OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA, mérito do poder discricionário da administração... o ato é válido, mas deixou de satisfazer os motivos para o qual foi criado... não há vício em quaisquer de seus elementos....

     

    ATO VINCULADO - não cabe aplicar a discricionariedade...  havendo vício, será ANULADO. 

     

  • Atos que não podem revogar só lembrar do EVAM

    E - exauridos ou consumados

    V - vinculados

    A - adquiridos 

    M - meros atos administrativos

  • Atos Discricionários: São passíveis de REVOGAÇÂO pela própria ADM.

    Atos Vinculados: Tem duas espécies: Atos nulos e atos anuláveis

    Atos nulos: Nascem com defeitos INSANÀVEIS, são passivéis de controle de LEGALIDADE E LEGITIMIDADE e não controle de MÉRITO. A propria ADM pode anular (por oficio ou provocação) e o Judiciário pode anular mediante (provocação).

    Atos anuláveis: Nascem com defeitos SANÁVEIS, são passiveis de controle de LEGALIDADE E LEGITIMIDADE e não controle de MÉRITO. Somente a propria ADM pode anular o ato ou CONVALIDAR O ATO, decisão discricionária da ADM.

  • RUMO AO TRT.

  • Só eu que fiquei curioso com que o Bruno comentou? rsrsrs

    FÉ, FOCO E FORÇA!

  • Tâmara Kays  -Respondendo sua dúvida:

    FONTE: Manual de direlto administrativo/ Matheus Carvalho - 4. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017 p. 309

    "Além disso, a doutrina estabelece a impossibilidade de revogação de determinadas espécies de atos administrativos, embora não haja um consenso absoluto entre os estudiosos.

    Neste sentido, NÃO se admite a revogação de:

    a) ATOS CONSUMADOS:  já produziram todos os efeitos, não havendo efeitos futuros a serem impedidos. Ex.: revogação férias de um servidor, após o gozo do respectivo período.


    b) ATOS IRREVOGÁVEIS: assim declarados por meio da lei específica que regulamenta e prevê sua edição.


    c} ATOS QUE GERAM DIREITOS ADQUIRIDOS, em decorrência da irretroatividade do ato administrativo revogador.


    d) ATOS VINCULADOS, haja vista estes atos não admitirem análise de oportunidade e conveniência. A ressalva fica feita em relação aos atos de licença para construir que, no entendimento da doutrina majoritária e da jurisprudência, admite revogação em razão de interesse público superveniente, devidamente justificado, desde que indenizado o particular prejudicado pelo ato de revogação.


    e) ATOS ENUNCIATIVOS, uma vez que atestam situações de fato ou emitem mera opinião da Administração Pública, não ensejando a produção direta de efeitos a particulares.


    f) ATOS DE CONTROLE, haja vista não serem atos praticados no exercício da função administrativa propriamente dita, não se configurando atos constitutivos de direitos ou obrigações,somente incidindo na vigência dos outros atos.


    g) ATOS COMPLEXOS, uma vez que, para sua edição dependem da soma de mais de uma vontade administrativa. Neste sentido, não é possível que a vontade de um único agente retire este ato do mundo jurídico.

  • Qualquer competência é intransferível, o que não se confunde com os institutos da delegação e avocação.

  • GABARITO A

     

    I- Os atos administrativos vinculados NÃO comportam anulação e revogação.

    II. Em regra, os atos administrativos que integram um procedimento NÃO podem ser revogados.

    III. A competência para revogar é intransferível, salvo por força de lei.

  •  



    II. Em regra, os atos administrativos que integram um procedimento podem ser revogados.

    A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar. Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. ... Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior.

     

  • VC PODE DA? não, pois não posso revogar.

    Vinculados (LETRA I)

    Consumados

    Procedimento Administrativo (LETRA II)

    Declaratórios

    Enunciativos

    Direito Adquirido
    bizuuuu bem embatido nas provas da FCC, direto ela pergunta sobre isso.

    GAB LETRA A

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO JUAREZ..

     

     

    NÃO PODEM SER REVOGADOS

     

     VC PODE DÁ ??

     

    V INCULADOS 

    C ONSUMADOS

    PO PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    D ECLARATÓRIOS

    E NUNCIATIVOS

    DA DIREITO ADQUIRIDO 

     

     

    ATOS ENUNCIATIVOS

     

    CAPA

    C ERTIDÃO

    A TESTADO

    P ARECER

    A POSTILA

     

     

    GABARITO LETRA A

  •  Não são passíveis de revogação

    Ø  Atos vinculados;

    Ø  Atos que exauriram seus efeitos;

    Ø  Quando já exauriu a competência relativamente ao objeto do ato;

    Ø  Meros atos administrativos;

    Ø  Atos que integram um procedimento;

    Ø  Atos que geram direito adquirido.

  • Quanto aos atos administrativos:

    I - INCORRETA. Os atos vinculados não são passíveis de revogação, já que não houve análise de oportunidade e conveniência para sua edição.

    II - INCORRETA. Devido à prática sucessiva de atos em um procedimento, sendo que a revogação de um pode comprometer a validade do outro.

    III - CORRETA. Salvo exceções legais, a competência para revogar é intransferível.

    Somente a alternativa III está correta.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Sobre as assertivas:

     

    Ierrado. Os atos vinculados não podem ser revogados, devem ser anulados quando eivados de vícios.

     

    II – errado. Os atos integrantes de um procedimento administrativo são irrevogáveis, porque a cada novo ato, ocorre a preclusão do anterior, sendo incabível análise quanto ao mérito deste.

     

    IIIcerto. a competência é oriunda da lei, sua eventual e extraordinária transferência deve se dar por lei também, como regra, a competência é intransferível

     

    Gabarito: A

  • Mais alternativas para lembrar dos atos que não podem ser revogados (“DAVIDE ENPACO CO a EX)

    - Direitos Adquiridos;

    - VInculados;

    - DEclaratórios;

    - ENunciativos;

    - Procedimentos Administrativos;

    - COmplexos;

    - COnsumados;

    - Exauriu a competência da autoridade que editou o ato.

  • NÃO REVOGA:

    > Vinculado

    > Exaurido

    > Produz direito

    > Procedimento adm

    > Declaratórios

     

    ANULAÇÃO > ato ilegal (retroage)

    REVOGAÇÃO > ato legal, avalia conveniência e oportunidade (não retroage)

  • Gab - A

     

    VC PODE DÁ?

    V – Vinculados;

    C – Consumados; - que já exauriram seus efeitos;

    PO - Procedimento administrativo;

    DE – Declaratório/Enunciativos;

    DÁ - Direitos Adquiridos.

     

     

  • A grande maioria dos comentários revela o que pode ser revigado e o que não pode ser revogado. Não é esse o cerne dessa questão. A questão quer saber, João pode delegar ao Pedro a sua aribuição precípua de revogação? Ou apenas o João poderá fazer uso dessa sua atribuição/competência?

     

    Para pôr uma pá de cal nessa dúvida, vejamos o que diz a Lei 9784:

     

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos ---> legalmente admitidos significa 'por força da lei'. 

     

    A lei não diz qual competência, simplesmente determina "a competência", logo abarca a competência de revogação, anulação etc. 

     

    § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

     

    O poder neste caso é o poder/competência de revogação dos atos, a ser transferido por força de lei. 

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm

     

    Resposta: Letra A. 

  • Letra A

    I. Errado. Os atos administrativos vinculados não podem ser revogados. A revogação apenas é possível nos atos discricionários.

    II. Errado. Os atos que integram um procedimento não podem ser revogados.

    III. Certo. A revogação implica juízo de conveniência e oportunidade, tratando-se de competência que apenas pode ser exercida pela Administração Pública que editou o ato. Para que a revogação possa ser feita por outra pessoa, deve haver uma lei prevendo tal possibilidade.

  • Nota: Não fique especulando. Se atenha ao que pede a questão.

  • Sabendo que os atos vinculados não podem ser revogados, já seriam eliminadas as alternativas B/C/D.

  • Quanto aos atos administrativos:

    I - INCORRETA. Os atos vinculados não são passíveis de revogação, já que não houve análise de oportunidade e conveniência para sua edição.

    II - INCORRETA. Devido à prática sucessiva de atos em um procedimento, sendo que a revogação de um pode comprometer a validade do outro.

    III - CORRETA. Salvo exceções legais, a competência para revogar é intransferível.

    Somente a alternativa III está correta.

    Gabarito do professor: letra A.

  • Quanto aos atos administrativos:

    I - INCORRETA. Os atos vinculados não são passíveis de revogação, já que não houve análise de oportunidade e conveniência para sua edição.

    II - INCORRETA. Devido à prática sucessiva de atos em um procedimento, sendo que a revogação de um pode comprometer a validade do outro.

    III - CORRETA. Salvo exceções legais, a competência para revogar é intransferível.

    Somente a alternativa III está correta.

    Gabarito do professor: letra A.


ID
1861993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 


    (a) A finalidade é um elemento VINCULADO. Nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei. Podemos identificar nos atos administrativos: a) uma finalidade geral ou MEDIATA, que é sempre a mesma, expressa  ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do interesse público. O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico IMEDIATO que o ato produz. Fonte: Direito Administrativo Descomplicado 23° edição 


    (b) (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE) Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. 

    GABARITO: CERTO 




    (c) Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed.) 

    (d) 

    (e) A motivação integra o elemento FORMA do ato administrativo que se destina a declarar por escrito os motivos que ensejaram a prática do ato. Já o MOTIVO é a causa imediata do ato administrativo estando presente no MÉRITO do ato. 
  • a) CERTA. “Finalidade: É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática de determinado ato administrativo. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato, ou seja, o interesse coletivo que o administrador persegue ao praticar o ato. É requisito vinculado à Lei.”

    http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-judiciario-trt23-2011/direito-administrativo-ato-administrativo-requisitos.html

     

    b) ERRADA. “É o dever imposto ao ente estatal de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática dos atos administrativos. Dessa forma, a validade da atuação administrativa depende da apresentação formal dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, assim como da correlação lógica entre esses motivos e a conduta deles decorrentes, demonstrando que a atividade estatal se ireciona à busca do interesse da coletividade.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 86)

     

    c) ERRADA. “É ato discricionário e precário por meio de que a Administração Pública autoriza o uso de bem público por um particular de forma anormal ou privativa, no interesse eminentemente do, beneficiário, e também é ato discricionário e precário através do qual o Poder Público concede ao particular o exercício de determinadas atividades materiais que dependem de fiscalização (exercício do poder de polícia), como por exemplo, a autorização de porte de arma ou para funcionamento de uma escola privada.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. pp. 279-280)

     

    d) ERRADA. Atos Normativos: “São atos gerais e abstratos que geram obrigações a uma quantidade indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei. O ato normativo enseja a produção de normas gerais, sempre inferiores aos comandos legais, não podendo inovar no ordenamento jurídico.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 276)

    Atos Enunciativos: “Tradicionalmente, são os atos administrativos que estabelecem opiniões e conclusões do ente estatal como, por exemplo, os pareceres, sendo, também, considerados enunciativos aqueles que verificam e atestam situação de fato ocorrida que afeta a atuação estatal.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 283)

     

    e) ERRADA. "Não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta."

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 257)

     

  • ATENÇÃO:em regra, nas provas de Tribunais/FCC, objeto e conteúdo são sinônimos[1]. Todavia, eventualmente a prova pode querer exatamente a diferença entre ambos:

    Conteúdo do ato adm.= DISPOSIÇÃO do ato. (mediato). É chamado também de CONTEÚDO MEDIATO

    #

    Objeto do ato adm. = COISA ou RELAÇÃO JURIDICA (bem da vida imediato). O CONTEÚDO IMEDIATO ANTECEDE À PRÁTICA do ato adm. É a finalidade

    P.S: No enunciado da questão, a letra A inverte os conceitos.


    [1]Questão FCC. Analise as seguintes assertivas sobre os requisitos dos atos administrativos:
    I. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    Resposta: ASSERTIVA I CORRETA – observe que na assertiva não foi cobrada a diferenciação entre CONTEUDO e OBJETO. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

  • Letra (a)


    Finalidade e objeto


    Ambos estampam os aspectos teleológicos do ato e podem ser considerados como vetores do resultado do ato. Mas o objeto representa o fim imediato, ou seja, o resultado prático a ser alcançado pela vontade administrativa. A finalidade, ao contrário, reflete o fim mediato, vale dizer, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir.


    Carvalho Filho

  • a) CERTA
    b) Os efeitos do silêncio administrativo devem estar previstos em lei, não podendo ser presumidos, em regra
    c) Autorização é de interesse particular, é precária e discricionária
    d) O ato normativo estabelece comandos gerais e abstratos ; enunciativos: certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Adm. Pública
    e) Motivo: causa ou situação de direito - o quê? ; Motivação: exteriorização dos motivos - por quê?

  • OI -  Objetivo Imediato

    FM - Finalidade Mediata

    Com esse bizu consegui resolver essa questão.

  • A) CERTA.
    "Finalidade
    Podemos identificar nos atos administrativos: 
    a) uma finalidade geral ou mediata, que é sempre a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do Interesse público;
    b) uma finalidade especifica, imediata, que é o objetivo direto, o resultado especifico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato. 
    Objeto:
    O objeto é o próprio conteúdo material do ato. O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz. "
    - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado. (Com adaptações).

    B) Errada. "O silêncio (Administrativo) não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica."
    - José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo.  

    C) Errada. Uma breve síntese sobre a autorização:
    -  Ato administrativo o qual a Administração confere ao particular a execução de um serviço para fim próprio ou mesmo administrativo;
    -  Podem representar um espécie de imposição, requisito para que possa ser praticado algum ato (Poder de Polícia/ Coercibilidade) ou a simples delegação de atividade pública de alguns serviços públicos; (Descentralização por delegação).
    - Diferente das licenças, autorizações não tem condão de vinculado de um direito subjetivo do particular sendo esse ato concedido por mera oportunidade e conveniência;
    - No caso de um contrato de autorização, não haverá sua manutenção de modo que poderá ser revogado a qualquer tempo por condições discricionárias da Administração (Ato Administrativo Precário).
    A alternativa da questão em nada se confunde com aquilo que foi explicitado acima, visto que se aquela se trata de um homologação.

    D) Errada. Atos enunciativos possuem conteúdo meramente declaratório - como certidões e atestados-  e, assim sendo, não possuem juízo de valor ao passo que atos normativos são responsáveis por regulamentar a estrutura interna com o uso de decretos espedidos pelo Chefe do Executivo, com caráter abstrato e geral, não podendo, todavia, inovar o ordenamento jurídico. 

    E) Errada. Motivo é a situação de fato (o acontecimento) e direito (segundo os termos tipificados em lei) que enseja a prática do ato;
    Motivação é nada mais, nada menos que a situação declarada por escrito dos fatos que ensejaram o ato, portanto está vinculada ao requisito forma, e não motivo, do ato administrativo. 

  • ELEMENTOS / REQUISITOS dos ATOS ADMINISTRATIVOS. (RESUMEX)

    COMPETÊNCIA> definida por lei'em regra" pode ser também pela própria constituição ou através de normas administrativas > poder legal para prática do ato 

    FINALIDADE> sempre pública (fim mediato) sentindo amplo > interesse público  / sentido estrito > fim legal definido em lei

    FORMA> em regra "escrita" (revestimento ex)

    MOTIVO> É o pressuposto de fato autoriza ou exige a prática do ato. 

    OBJETO>efeito jurídico imediato do ato. 

  • Pra complementar a B: 

    O silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos pode ser um FATO JURÍDICO administrativo. Explica Celso Antonio Bandeira de Mello: "O silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in caso, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido to, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter ai existido um 'ato tácito'". 
  • Taciane, obrigada pelo bizu. Quase te dando uma tortuguita. 

  • EM SENTIDO ESTRITO CADA ATO TEM A FINALIDADE IMEDIATA ! CUIDADO!

  • OI -  Objeto ImediatO – resultadO específicO a ser alcançado 

    FM - Finalidade Mediata – satisFação do INteresse público 

  • Bizu: vogal com vogal, consoante com consoante

    OI -  Objetivo Imediato

    FM - Finalidade Mediata

  • Acho melhor aprender usando um sentido lógico 1) Primeiro a prefeitura Compra uma ambulância (objeto - imediato) e depois ela vai satisfazer o interesse público ( finalidade - mediato)

  • Finalidade > mediata > interesse público

    Objeto > imediato > "resultado do ato administrativo praticado"

  • a) CERTO. A finalidade do ato administrativo possui duas acepções: 1) mediata: o atendimento do interesse público; e 2) imediata: o resultado prático que deve ser alcançado, tendo em vista o disposto em lei.

     

    b) ERRADO. A administração pública não age dessa forma. Sempre deverão existir os pressupostos fáticos e de direito para a prática do ato (MOTIVAÇÃO). Ao silêncio da administração pública denominamos OMISSÃO.

     

    c) ERRADO. A autorização é uma forma de controle prévio. A administração vai AUTORIZAR a prática do ato jurídico que, segundo ela, está em conformidade com a lei e com o direito.

     

    d) ERRADO. ATOS NORMATIVOS > São aqueles que exprimem regras gerais e abstratas (v.g. decreto) ; ATOS ENUNCIATIVOS > São aqueles que exprimem um juízo de valor (uma opinião) ou uma sugestão em razão de determinada situação jurídica (v.g. parecer)

     

    e) ERRADO. MOTIVAÇÃO > Pressupostos fáticos e de direito que levaram à prática do ato / MOTIVO > Elemento do ato administrativo; razão pela qual o ato é praticado.

     

  • A - CORRETO - FINALIDADE MEDIATA E OBJETO IMEDIATO. 


    B - ERRADO - O SILÊNCIO SERÁ CONSIDERADO COMO ATO DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL. 


    C - ERRADO - O CORRETO SERIA HOMOLOGAÇÃO. A ADM RECONHECE A LEGALIDADE DE UM ATO JURÍDICO JÁ PRATICADO, SEMPRE POSTERIORI. 


    D - ERRADO - O OBJETO DO ATO ENUNCIATIVO NÃO SE VINCULA AO SEU ENUNCIADO, DIFERENTEMENTE DO ATO NORMATIVO. 


    E - ERRADO - MOTIVO É A SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. A MOTIVAÇÃO É UMA DECLARAÇÃO POR ESCRITO QUE SE VINCULA À FORMA DO ATO, E NÃO DO MOTIVO. 

     


     
    GABARITO ''A''

  • .

    e) Motivação e motivo são juridicamente equivalentes.

     

    LETRA E - ERRADA –  Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.145):

     

    Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; no tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável, é o pedido por ele formulado. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de “consideranda”; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes. O importante é que o ato possa ter a sua legalidade comprovada.” (Grifamos)

  • .

    d) O objeto dos atos administrativos normativos é equivalente ao dos atos administrativos enunciativos.


    LETRA D – ERRADA – Em primeiro lugar, é necessário trazer à baila o conceito do que seja objeto do ato administrativo. Nesse sentido, segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho. ( in Manual de direito administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016.  p.191)

     

    “Finalidade e Objeto

     

    Ambos estampam os aspectos teleológicos do ato e podem ser considerados como vetores do resultado do ato. Mas o objeto representa o fim imediato, ou seja, o resultado prático a ser alcançado pela vontade administrativa. A finalidade, ao contrário, reflete o fim mediato, vale dizer, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir.

     

    Em razão disso, o objeto é variável conforme o resultado prático buscado pelo agente da Administração, ao passo que a finalidade é invariável para qualquer espécie de ato: será sempre o interesse público. Vejamos um exemplo: numa autorização para estacionamento, o objeto é o de consentir que alguém estacione seu veículo; numa licença de construção, o objeto é consentir que alguém edifique; numa admissão, o objeto é autorizar alguém a ingressar em estabelecimento público. Variável é, pois, o objeto conforme a espécie do ato. Entretanto, a finalidade é invariável por ser comum a todos eles: o interesse público.”

     

    Lado outro, num segundo momento, é necessário distinguir ato administrativo enunciativo de ato administrativo normativo. Nesse esteio, colacionamos a lição do professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. Págs. 158 e 171):

     

    “Atos administrativos enunciativos são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.

     

    Dentre os atos mais comuns desta espécie merecem menção as certidões, os atestados e os pareceres administrativos.”(Grifamos)

     

    “Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.” (Grifamos)

  • .

    c) Autorização é o ato pelo qual a administração concorda com um ato jurídico já praticado por particular em interesse próprio.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. Pág. 167):

     

    Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc. Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou a admitir.”(Grifamos)

     

  • .

    b) O silêncio administrativo consubstancia ato administrativo, ainda que não expresse uma manifestação formal de vontade.

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. Pág. 100):

     

    “Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança. Em tal hipótese não cabe ao Judiciário praticar o ato omitido pela Administração mas, sim, impor sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo. O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação, decorrente de sua inércia. No Direito Privado o silêncio é normalmente interpretado como concordância da parte silente em relação à pretensão da outra parte; no Direito Público, nem sempre, pois pode valer como aceitação ou rejeição do pedido.”(Grifamos)

  • .

    a) A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado.

     

    LETRA A – CORRETA – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho. ( in Manual de direito administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016.  p.191):

     

    “Finalidade e Objeto

     

    Ambos estampam os aspectos teleológicos do ato e podem ser considerados como vetores do resultado do ato. Mas o objeto representa o fim imediato, ou seja, o resultado prático a ser alcançado pela vontade administrativa. A finalidade, ao contrário, reflete o fim mediato, vale dizer, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir.

     

    Em razão disso, o objeto é variável conforme o resultado prático buscado pelo agente da Administração, ao passo que a finalidade é invariável para qualquer espécie de ato: será sempre o interesse público. Vejamos um exemplo: numa autorização para estacionamento, o objeto é o de consentir que alguém estacione seu veículo; numa licença de construção, o objeto é consentir que alguém edifique; numa admissão, o objeto é autorizar alguém a ingressar em estabelecimento público. Variável é, pois, o objeto conforme a espécie do ato. Entretanto, a finalidade é invariável por ser comum a todos eles: o interesse público.” (Grifamos)

  •  

    a) O OBJETO: é o próprio conteúdo material do ato. Ex.: No ato de concessão de licença paternidade o objeto é a própria licença. Ressalta-se que o objeto é pré- determinado pela lei. O obejto é o que se quer do ato imediatamente, ou seja, como diz a alternativa, o resultado prático que deve ser alcançado. Quanto ao elemento FINALIDADE, temos que todo e qualquer ato administrativo ostenta duas finalidades: 1) finalidade genérica, que é o interesse público; e 2) uma finalidade específica, que está atrelada ao exercício da competência e determinada pela lei. É o efeito jurídico mediato, ou seja, a finalidade tem que ser sempre uma razão de interesse público, podendo ora ser o meio ambiente, ora a segurança pública, ora a saúde, etc

    b)Silêncio ou Omissão Administrativa - Nas palavras de Celso Antônio "o silêncio não é ato jurídico, por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."

    A doutrina majoritária entende irrefutável a natureza jurídica do silêncio enquanto um fato administrativo, não obstante se possa identificar, como consequência prevista legalmente para o fato da inércia administrativa, a conformação de um ato jurídico.Apesar de ser expressa em lei uma consequencia legal para o silencio, isso são apenas efeitos do silencio, o que não torna em ato administrativo.

    Ressalta-se que existem doutrinadores (Renato Alessi) que afirmam que via de regra o silêncio da administração não é ato jurídico. Entretanto, nos casos em que a lei atribui uma consequência jurídica ao silêncio da Administração, tal silêncio será considerado ato administrativo. Esta, entretanto, é a posição minoritária.

     

     

  •  

    CESPE/TRT1ºRegião/2010/Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F)

     

    CESPE/TRT8ºRegião/2013/ Q346821. c) O silêncio da administração pública pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê. (Gabarito: V)

     

    CESPE/TJ-CE/2014/Q385979. a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. (Gabarito: V)

     

    CESPE/BACEN/Procurador/2013. d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. (Gabarito: V)

     

    CESPE/TJ-PE/2014/Q385979. O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. (Gabarito: V)

     

    CESPE/TJ-SE/2014. e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. (Gabarito: F).

     

    CESPE/TRE-MT/2015. d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado. (Gabarito: V)

     

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔMACETE: 

     

                                   - Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação.

     

                                    - Exceção: Qdo houver previsão legal.

     

     

    CESPE:

     

    Q589592- A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado. V

     

    Q385979  - O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. V 

     

    Q326463 - O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.  V

     

    Q417867 - Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. F

     

    Q353219 -O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. V

     

    CESPE - 2013 - BACEN - Procurador-  Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔOBSERVAÇÃO:

     

    A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim > Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade.  Temos q usar a seguinte regra:

     

     

      Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - NÃO se admite no direito público o silêncio - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado,

      Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

     

    - Em 2010 caiu a seguinte questão:

     

     

    CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F)

     

     

    - HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO, OBSERVE A PRÓXIMA QUESTÃO:

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • E) Motivação e motivo são juridicamente equivalentes. ERRADA 

    (Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.)

    Referência:

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002./ https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso

  • D) O objeto dos atos administrativos normativos é equivalente ao dos atos administrativos enunciativos. ERRADA

    (Normativos são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários. Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos: a) regimentos (atos normativos internos que, baseados no poder hierárquico, destinam-se a reger órgãos colegiados ou corporações legislativas); b) instruções ministeriais; c) decretos regulamentares; d) instruções normativas.

    Enunciativos são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Exemplos: certidões, atestados, informações, pareceres, apostilas (atos enunciativos de uma situação anterior). )

    Referência: https://franciscofalconi.wordpress.com/2008/07/15/a-classificacao-de-atos-administrativos-de-hely-lopes/

     

  • Para ser objetivo na resposta:

    a) Finalidade não pode ser confundida com o Objeto pois:

    Objeto --> fins jurídicos Imediatos. Seria o resultado prático

    Finalidade --> fins jurídicos Mediatos (resultado futuro). Fim Público!!!

  • A) CERTO -

                         Finalidade ~> Fim mediato

                        Objeto ~> Fim Imediato

     

    B) ERRADO

                        Regra ~> Silêncio não é ato administrativo

     

    c) ERRADO

                       Autorização ~> Ato precário ~> Pode ser revogado (E não cassado)

                       Homologação ~> Ato que confirma um ato já praticado

     

    d) ERRADO

                     Motivo ~> Elemento de validade do ato

                     Motivação ~> Conteúdo que constitui a FORMA do ato ~> Portanto, Se não existe, o vício é na FORMA.

  • Finalidade - Sucede a prática do ato porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar - FIM MEDIATO DO ATO ADMINISTRATIVO

     

    Objeto - FIM IMEDIATO DO ATO ADMINISTRATIVO

  • A) CORRETA. A doutrina identifica duas espécies de finalidade nos atos administrativos. A "finalidade imediata" são os efeitos jurídicos para os quais o ato é produzido. A desapropriação tem por finalidade imediata a transferência da titularidade de um bem para a Administração. Observa-se que a finalidade imediata varia conforme seja o ato praticado. A "finalidade imediata", por sua vez, é imutável: alcançar o interesse público (primário ou secundário). Seja qual for o ato praticado, sempre deverá buscar o interesse público. Conclui-se, portanto, que finalidade imediata se confunde com o objeto do ato administrativo.
    B) ERRADA. A doutrina majoritária entende que "ato administrativo" só existe se presente uma DECLARAÇÃO de vontade. Então, em regra, conduta omissivas, ainda que sejam deliberadas manifestações de vontade, não são DECLARAÇÕES. Excepcionalmente, o silêncio será equivalente a ato administrativo, SE A LEI LHE CONFERIR EFEITOS JURÍDICOS.
    C) ERRADA. A autorização deve preceder os atos dos particulares.
    D) ERRADA. Os atos normativos veiculam hipóteses abstratas e genéricas, ao passo que os atos enunciativos veiculam uma opinião, declaração ou juízo de valor.
    E) ERRADA. A motivação é a exposição dos motivos, integra o elemento "forma".

  • OI FM Objeto (imediato) Finalidade (mediato)
  • Só pra enriquecer, em relação à alternativa B, há uma única previsão no ordenamento jurídico brasileiro de que o silêncio administrativo representa manifestação de vontade da administração pública: o art. 25, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), estabelece que, nas áreas definidas como de interesse público pelo município, o particular que deseje alienar imóvel situado nessas áreas deve oferecê-lo preferencialmente ao ente municipal. Ultrapassado prazo de 30 dias sem manifestação, considera-se que houve recusa tácita da oferta pelo município.

     

    Bons estudos :)

  • Conforme esclarece Maria Sylvia Di Pietro, a finalidade distingue-se do motivo porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos
    fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a
    Administração quer alcançar com a sua edição. A finalidade também não se confunde com o objeto, pois este é o efeito jurídico imediato que o ato produz, o seu resultado prático (aquisição, transformação ou extinção de direitos), enquanto a finalidade é o efeito geral ou mediato (no futuro) do ato, que é sempre o mesmo, expresso ou implicitamente estabelecido na lei: a satisfação do interesse público.

     

    Sendo assim, pode-se perceber que o objeto é variável conforme o resultado prático buscado pelo agente da Administração, ao passo que a finalidade é invariável para qualquer espécie de ato (será sempre o interesse público)20. Por exemplo: numa nomeação de servidor aprovado em concurso público, o objeto é prover um cargo público vago; numa concessão de licença-gestante, o objeto é permitir o afastamento da servidora durante o período de proteção e lactância; numa licença de construção, o objeto é consentir que alguém edifique. O objeto, portanto, varia conforme o resultado prático buscado pela Administração. Entretanto, a finalidade é invariável, por ser comum a todos eles: o interesse público.

     

    A doutrina também aborda esses conceitos dizendo que todos os atos administrativos devem obedecer a uma finalidade genérica, a satisfação do interesse público, e a uma finalidade específica, que seria o objeto do ato, ou seja, o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei (ex: o ato de remoção de ofício de servidor público tem a finalidade de suprir a necessidade de pessoal no local de destino)., prof. EA.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Play liste excelente do professor Eduardo Tanaka recomendo, https://www.youtube.com/watch?v=LvrEf5WVpBo&list=PLbQeIXJbBuGIbmjkHbDUZvV6RtMEVXGgE

  • Meu deus mano eu estudo em material pra ecefalo só pode

  • Vamos supor que planeja-se conceder reajuste salarial a servidores. Observe:

    Competência - A quem cabe fazer? Chefe do Executivo (Prefeito, Governador ou Presidente)

    Motivo - Por que fazer? 10 anos sem reajuste salarial

    Objeto - O que fazer? Reajuste salarial (fim imediato)

    Finalidade - Para quê fazer? Boas práticas de gestão de pessoas (fim mediato)

    Forma - Como fazer? Via projeto de lei do Executivo encaminhado ao Legislativo

  • Sobre a letra C...

    Unilateral, discricionário e precário -> Autorização e Permissão

    Autorização -> Interesse Particular

    Permissão -> Interesse Coletivo

  • (A) Finalidade: É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática de determinado ato administrativo. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato, ou seja, o interesse coletivo que o administrador persegue ao praticar o ato. É requisito vinculado à Lei.

    OI - Objetivo > Imediato

    FM - Finalidade > Mediata

    .

    (B) O silêncio administrativo consubstancia ato administrativo, ainda que não expresse uma manifestação formal de vontade. ERRADO.

    É o dever imposto ao ente estatal de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática dos atos administrativos. Dessa forma, a validade da atuação administrativa depende da apresentação formal dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, assim como da correlação lógica entre esses motivos e a conduta deles decorrentes, demonstrando que a atividade estatal se ireciona à busca do interesse da coletividade.

    .

    (C) Autorização é o ato pelo qual a administração concorda com um ato jurídico já praticado por particular em interesse próprio. ERRADO.

    É ato discricionário e precário por meio de que a Administração Pública autoriza o uso de bem público por um particular de forma anormal ou privativa, no interesse eminentemente do, beneficiário, e também é ato discricionário e precário através do qual o Poder Público concede ao particular o exercício de determinadas atividades materiais que dependem de fiscalização (exercício do poder de polícia), como por exemplo, a autorização de porte de arma ou para funcionamento de uma escola privada.

    Autorização -> Interesse Particular

    Permissão -> Interesse Coletivo

    .

    (D) O objeto dos atos administrativos normativos é equivalente ao dos atos administrativos enunciativos. ERRADO.

    Atos Normativos: São atos gerais e abstratos que geram obrigações a uma quantidade indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei. O ato normativo enseja a produção de normas gerais, sempre inferiores aos comandos legais, não podendo inovar no ordenamento jurídico.

    Atos Enunciativos: Tradicionalmente, são os atos administrativos que estabelecem opiniões e conclusões do ente estatal como, por exemplo, os pareceres, sendo, também, considerados enunciativos aqueles que verificam e atestam situação de fato ocorrida que afeta a atuação estatal.

    .

    (E) Motivação e motivo são juridicamente equivalentes. ERRADO.

    Não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta.

    Motivo: causa ou situação de direito - o quê?

    Motivação: exteriorização dos motivos - por quê?

    FONTE: Arthur Camacho;

  • com referência aos atos administrativos,é correto afirmar que: A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado.

    _______________________________________

    “Finalidade: É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática de determinado ato administrativo. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato, ou seja, o interesse coletivo que o administrador persegue ao praticar o ato. É requisito vinculado à Lei.”

  • Vamos supor que planeja-se conceder reajuste salarial a servidores. Observe:

    Competência - A quem cabe fazer? Chefe do Executivo (Prefeito, Governador ou Presidente)

    Motivo - Por que fazer? 10 anos sem reajuste salarial

    Objeto - O que fazer? Reajuste salarial (fim imediato)

    Finalidade - Para quê fazer? Boas práticas de gestão de pessoas (fim mediato)

    Forma - Como fazer? Via projeto de lei do Executivo encaminhado ao Legislativo

  • A)CERTA - Finalidade é aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo. Por sua vez, o objeto é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico, em virtude de sua prática.

    B)ERRADA - O silêncio da Adm. Pública, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo.

    O silêncio não configura ato administrativo, mas tão somente fato da administração, apto a produzir efeitos, em determinadas situações, mediante previsão de lei.

    A respeito do tema, os cidadãos têm direito de peticionar aos órgãos públicos e obterem respostas às suas solicitações.

    C)ERRADA - Autorização é ato discricionário e precário por meio do qual Adm. Pública autoriza o uso de bem público por um particular de forma anormal ou privativa, no interesse eminentemente do beneficiário. Ex: autorização de porte de arma ou para funcionamento de uma escola privada.

    D)ERRADA – Atos normativos geram obrigações a uma quantidade indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei. Tais atos são decorrência do poder normativa de estado, editados para fiel execução das leis. Ex: regulamentos, regimento, resolução...

    Por outro lado, atos enunciativos são aqueles atos que estabelecem opiniões e conclusões do ente estatal. Ex: pareceres, atestados, certidões....

    E)Motivo e motivação são conceitos diferentes. Motivo é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos.

    Maria di Pietro estabelece que “entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade.”

    Fonte: Manual Direito Adm - Matheus Carvalho

  • Silêncio Administrativo: embora se trate de matéria divergente na doutrina, majoritariamente, pode-se definir que o silêncio da Administração Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à não atuação determinadas consequências específicas e não do silêncio, propriamente considerado.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA) A respeito do direito administrativo, julgue o item subsecutivo.

    Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.

    GABARITO: ERRADO 

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. 

    (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE) Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    GABARITO: CERTO 

    CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município. A prefeitura de determinado município brasileiro, suscitada por particulares a se manifestar acerca da construção de um condomínio privado em área de proteção ambiental, absteve-se de emitir parecer. Nessa situação, a obra poderá ser iniciada, pois o silêncio da administração é considerado ato administrativo e produz efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial. ERRADO! 


ID
1867447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos e do processo administrativo, assinale a opção correta conforme a Lei n.º 9.784/1999.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) L9784, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


    b) Revogação -> Ex-nunc

         Anulação -> Ex-tunc


    c) L9784, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


    d) Certo. L9784, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


    e) L9784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: V - decidam recursos administrativos;

  • Para somar.....

    Requisitos do Ato Administrativo:

    - Competência  - ADMITE a convalidação;

    - Objeto - NÃO admite a convalidação;

    - Motivo - NÃO admite a convalidação;

    - Finalidade - NÃO admite a convalidação;

    - Forma - ADMITE a convalidação;

    Gabarito: D

    Fonte: Prof Julio Marqueti - Damásio

  • Complementando a "E"


    Servidores que ocupam cargos em comissão não são exonerados, são destituídos.

  • Com todo respeito, Eduardo, acho que a lei não faz essa distinção:


    Lei 8.112 - Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

      I - a juízo da autoridade competente;

      II - a pedido do próprio servidor.



    Acredito que a distinção existe entre a DEMISSÃO, essa sim dos servidores ocupantes de cargos efetivos, e DESTITUIÇÃO, que se refere aos cargos em comissão:


    Lei 8.112:

    Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

      Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.



  • Olá, Lucas


    Minha afirmação foi baseada no art. 135 da 8112/90, que também versa sobre o assunto:


     Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.




  • Destituição - Ato administrativo vinculado, visto que é uma penalidade a servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;

    Exoneração - Ato administrativo discricionário, visto que não é uma penalidade, apenas a vontade - oportunidade e conveniência - do administrador em exonerar o detentor de cargo em comissão.

  • Andressa fez essa distinção muito bem. A exoneração ocorre a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor. NÃO É PENALIDADE mas um tipo de rompimento do servidor com a Administração. Já a destituição de cargo em comissão ocorre nos casos previstos em lei como uma punição por infringir o art. 135 da 8.112, tal veremos: "Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão."
  • EDUARDO, depende. Se titular de cargo em comissão for também titular de CARGO EFETIVO,então a pena aplicada será a de DEMISSÃO.A DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA  é aplicado ao NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO  que exerça cargo em comissão.

  • Aprendi assim:

    cargo em comissão ou cargo de confiança = n precisa ser efeitvo

    função de confiança ou função comissionada = precisa ser efetivo

    Logo, cargo em comissão leva à exoneração ou destituição de cargo em comissão

    e

    função de confiança leva a dispensa ou demissão (demissão, pois para ser função de confiança precisa ser efetivo)

    Algo errado é só avisar...

  • Gabarito - Letra "D"

    Lei 9.784/99

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • a) Errada.  Art. 13, I. Não pode ser objeto de delegação: A edição de atos de CARÁTER NORMATIVO.

     

    b) Errada. Art. 53.  A revogação do ato administrativo ocorre por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    c) Errada. Art. 54. O direito da administração de anular os seus próprios atos decai em cinco anos, SALVO COMPROVADA MA-FÉ.

     

    d) Certa. Art. 55. A convalidação dos atos administrativos que apresentem defeitos sanáveis pode ser feita pela administração, desde que esses atos não acarretem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.

     

    e) Errada. Art. 50, V. Atos administrativos que decidam recursos administrativos DEVEM SER MOTIVADOS, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. motivação.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 9.784 - artigo 55" e "Lei 9.784 - Cap.XIV".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.

     

    Bons estudos!!!

  • A) Errada. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    B) Errada.  A anulação do ato administrativo ocorre nas hipóteses de ilegalidade, devendo retroagir com efeitos ex tunc para desconstituir as relações jurídicas criadas com base no ato revogado.

    Revogação, com efeitos ex-nunc, está para atos incovinientes e inoportunos; Anulação, com efeitos ex-nunc, para atos com vício de legalidade.

    C) Errada. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    D) CERTA. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    E) Errada. A questão se torna equivocada somente quanto à parte: " os atos administrativos que decidam recursos administrativos dispensam motivação.", pois:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    V - decidam recursos administrativos;

  • Olá pessoal  (GABARITO LETRA  D)

     

    Letra A- ERRADA - Não podem ser objeto de delegação o " EDEMA" ( Professor Rodrigo Motta)

    Edição de ATOS NORMATIVOS

    DEcisão de recursos administrativos

    MAtéria de competência exclusiva

    ---------------------------

    Letra B- ERRADA - A revogação do ato administrativo NÃO  ocorre nas hipóteses de ilegalidade,OCORRE NOS ATOS LEGAIS, porém são INCONVENIENTES E INOPORTUNOS  com efeitos EX NUNC ( NÃO RETROAGEM).

    ---------------------------

    Letra C - O direito da Administração anular seus próprios atos decai em 5 ANOS, salvo comprovada má-fé.

    ----------------------

    LETRA D-  A convalidação (CORREÇÃO) dos atos administrativos SANÁVEIS pode ser feita pela própria administração, desde que não acarrete prejuízo a terceiros ou ao erário público, conforme Lei 9784/99.

     

    Lembrando que para CONVALIDAR é preciso ter FOCO: FOrma não essencial; COmpetência desde que não seja exclusiva);

     

    Não pode convalidar é  O FIM : Objeto; FInalidade: Motivo

    -------------------

    LETRA E - Os atos de EXONERAÇÃO de cargo em comissão e decisão de recursos administrativos SERÃO MOTIVADOS, conforme Lei 9784/99.

     

    Faça das suas derrotas os degraus para seu sucesso !!!!!

     

     

  •  a) Errado.  Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo;

     b) Errado. A revogação do ato administrativo ocorre na hipótese de juízo de conveniência e de oportunidade da administração. O ato é válido, mas por ser inconveniente/inoportuno, será retirado do ordenamento. Como a revogação só poderá ser feita dos atos válidos, seus efeitos não devem retroagir

     c) Errado. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Aparentemente, o CESPE adota a teorida de que o prazo quinquenal para anulação dos atos administrativos só se aplica aos atos que decorram efeitos favoráveis aos destinatários de boa-fé. Se os atos forem benéficos ao destinatário de má-fé, acredito que o prazo correto seria o genericamente estabelecido no art. 205 do Código Civil - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

     d) Correta. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. 

     e) Errado - Embora o ato de exoneração de servidor público ocupante de cargo em comissão dispense motivação, os atos administrativos que decidam recursos administrativos deverão ser motivados  - art. 50,V da Lei 9784. 

    Acerca da discussão sobre exoneração vs destituição, lembro aos colegas que a exoneração é o ato de desligamento do servidor sem aplicação de penalidade e poderá ser do cargo em comissão. Já a destituição do cargo em comissão é penalidade para o ocupante do cargo em comissão e equivale à demissão para o ocupante de cargo efetivo. 

  • É a famosa convalidação expressa.

    Lei 9.784/99 ( Lei que regulamenta o processo administrativo federal ).

    Art. 55

    Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • COVALIDAÇÃO = É FORMA DE MANUNTENÇÃO E CORREÇÃO DE ATOS ANULÁVEIS ( nulidade realtiva ou sanável ) , DESDE QUE NÃO HAJA LESÃO A TERCEIROS NEM AO INTERESSE PÚBLICO.

    GERALMENTE SE TRATA DE ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA.

  • .

    a)A competência para a edição de atos normativos poderá ser delegada.

     

    LETRA A – ERRADA – Lei 9.784/99, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo;

     

    c)O direito da administração de anular os seus próprios atos decai em cinco anos, ainda que constatada a má-fé do destinatário do ato.

     

    LETRA C – ERRADA – Lei 9.784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    d)A convalidação dos atos administrativos que apresentem defeitos sanáveis pode ser feita pela administração, desde que esses atos não acarretem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.

     

    LETRA D – CORRETA - Lei 9.784/99, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    e) O ato de exoneração do servidor público ocupante de cargo em comissão e os atos administrativos que decidam recursos administrativos dispensam motivação.

     

    LETRA E – ERRADA – Lei 9.784/99, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: V - decidam recursos administrativos;

  • .

    b) A revogação do ato administrativo ocorre nas hipóteses de ilegalidade, devendo retroagir com efeitos ex tunc para desconstituir as relações jurídicas criadas com base no ato revogado.

     

    LETRA B – ERRADA -  Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. p.179)

     

    “A Administração revoga ou anula seu próprio ato; o Judiciário somente anula o ato administrativo. Isso porque a revogação é o desfazimento do ato por motivo de conveniência ou oportunidade da Administração, ao passo que a anulação é a invalidação por motivo de ilegalidade do ato administrativo. Um ato inoportuno ou inconveniente só pode ser, revogado pela própria Administração, mas um ato ilegal pode ser anulado, tanto pela Administração como pelo Judiciário. Esse assunto está hoje tão pacífico na doutrina e na jurisprudência que o STF já o sumulou nos seguintes termos: ‘A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (STF, Súmula 473).’”(Grifamos)

  • D) CORRETA.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • A) INCORRETO. Não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo (Art. 13, I, Lei nº 9.784/99).


    B) INCORRETO. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (art. 53, Lei nº 9.784/99). "Respeitados os direitos adquiridos" = efeitos ex nunc.

     

    C)INCORRETO. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 54, Lei nº 9.784/99).

     

    D) CORRETO. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração (art. 55, Lei nº 9.784/99).

     

    E) INCORRETO. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam recursos administrativos (art. 50, IV, Lei nº 9.784/99).

    Complementação: São penalidades disciplinares: destituição de cargo em comissão (art. 127, V, Lei nº 8.112/90).
     

  • Gab D

    Limitações: O ato anulável não pode ser convalidado:
    Quando o ato já se exauriu;
    O ato já foi impugnado judicial ou administrativamente;
    A convalidação acarretar lesão ao interesse público;
    A convalidação acarretar prejuízo a terceiros.

     

    Lei nº 9.784/99,Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

  • Revisando:


    > ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COMFIFORMOB

    COMPETÊNCIA (sempre vinculado)

    FINALIDADE (sempre vinculado)

    FORMA (sempre vinculado)

    MOTIVO (vinculado ou discricionário)

    OBJETO (vinculado ou discricionário)


    OBS.: MOTIVO E OBJETO, NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, CARACTERIZAM O MÉRITO ADMINISTRATIVO.


    > ANULAÇÃO - EFEITOS EX TUNC; ATOS ILEGAIS;

    REVOGAÇÃO - EFEITOS EX NUNC; ATOS INCONVENIENTES OU INOPORTUNOS;

    CONVALIDAÇÃO - EFEITOS EX TUNC; ATOS ILEGAIS COM VÍCIOS SANÁVEIS.


    > SOMENTE PODERÃO SER CONVALIDADOS ATOS ADMINISTRATIVOS COM VÍCIO DE:

    1. COMPETÊNCIA (EM RAZÃO DO SUJEITO) - DESDE QUE NÃO EXCLUSIVA;

    2. FORMA - DESDE QUE NÃO ESSENCIAL.


    > ATOS QUE NÃO PODERÃO SER REVOGADOS: VC PODE DA

    VINCULADOS

    CONSUMADOS

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    DECLARATÓRIOS

    ENUNCIATIVOS

    DIREITO ADQUIRIDO

  • Não existe prazo para anulação de atos administrativos quando foi comprovada a má fé. Sobre a letra E, os atos que decidem recursos devem ser motivados.

  • Comissionado não precisa motivar! Se motivar, tomar cuidado com a teoria dos motivos determinantes rsrsrsr!

    Abraços e espero vocês na posse!

  • Gabarito: D.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: V - decidam recursos administrativos

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:  I - a edição de atos de caráter normativo

    Atos com ilegalidade deverão ser anulados. 

    Bons estudos!

  • Acerca dos atos administrativos e do processo administrativo, conforme a Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: A convalidação dos atos administrativos que apresentem defeitos sanáveis pode ser feita pela administração, desde que esses atos não acarretem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.

    _________________________________________

    A L9784 que em seu artigo 55 preceitua que: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis, poderão ser convalidados pela própria administração”. Assim, a convalidação no Direito Administrativo tem “a mesma premissa pela qual demarca a diferença entre vícios sanáveis e insanáveis no Direito Privado”. 

    1. Os atos normativos não pode ser delegados.
    2. Você não revoga atos ilegais e sim anula, com efeitos ex-tunc.
    3. Decai de 5anos, desde que não seja constatado má-fé.

ID
1882558
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Errado - L11417, Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    b) Certo. L11417 - Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

     

    c) Certo. L11417 - Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

     

    d) Certo. CF.88, Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

  • e)  L4898 Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

  • cansei só de ler ! 

  • Ué, diferentes as disciplinas sem qualquer conexão numa única questão? Por isso essa prova foi cancelada.

  • AVISO Nº 14/2016 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO E DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO n. 1/2015 para provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em cumprimento às disposições contidas no Edital regulador do certame, torna pública a decisão de ANULAR A PROVA OBJETIVA SELETIVA, realizada no dia 03 de abril de 2016, pelas seguintes razões: por ter sido constatado prejuízo ao princípio de isonomia entre os candidatos, diante da concessão de 10 minutos de tempo adicional pela Comissão Examinadora, sem a devida comunicação aos candidatos que prestavam provas nos Prédios 6 e 14 da PUCMINAS; por ser constatado que, dentre as 100 questões elaboradas, pelo menos 26, em tese, não aferem o real conhecimento dos candidatos, considerando-se 12 contrárias ao art. 36 da Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça e ao item 10.4, do Capítulo X do Edital (questões de nº 7, 11, 18, 25, 32, 36, 51, 56, 57, 81, 86 e 87), 11 questões com conteúdo semelhante às do Concurso de 2010 (questões nº 6, 10, 15, 28, 29, 35, 40, 70, 71, 72 e 98), e 3 questões alteradas após o transcurso de 1h30min de prova (questões nº 24, 60 e 65), sem o correspondente aviso em todas as salas.


ID
1913191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito dos atos administrativos.


O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    A L9784 trata do princípio da segurança jurídica em duas oportunidades, primeiramente como princípio do processo administrativo, depois no art.55 quando determina a convalidação de decisões proferidas com vícios sanáveis, que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

     

    A Administração poderá convalidar seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal. Está repetindo, está falando aquilo que eu disse e que já era entendimento de doutrina, desde que, na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trata de competência indelegável. E na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.

     

    (Di Pietro)

     

    O vício de competência é considerado um vício sanável, isto é, passível de convalidação, exceto nos casos de competência exclusiva e competência quanto à matéria. Como a questão não dá ideia nenhuma ideia sobre a presença das exceções, então o item está correto. Lembrando que a convalidação é um ato discricionário (pode-se optar pela anulação do ato).

     

    Prof. Erick Alves

     

    Nesse ponto, há divergência doutrinária, mas prevalece o comando do art. 55 da Lei n. 9.784/99, que estabelece que os atos “podem” ser convalidados, ou seja, há sim discricionariedade. Ademais, vale destacar que o vício no sujeito é convalidável.

     

    Daniel Mesquita

  • GABARITO: C

    Nesse ponto, há divergência doutrinária, mas prevalece o comando do art. 55 da Lei n. 9.784/99, que estabelece que os atos “podem” ser convalidados, ou seja, há sim discricionariedade. Ademais, vale destacar que o vício no sujeito é convalidável.
    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    (Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-inss-comentarios-direito-administrativo-e-rju/)

  • Gabarito: CERTO

    O vício de competência é considerado um vício sanável, isto é, passível de convalidação, exceto nos casos de competência exclusiva e competência quanto à matéria. Como a questão não dá ideia nenhuma ideia sobre a presença das exceções, então o item está correto. Lembrando que a convalidação é um ato discricionário (pode-se optar pela anulação do ato).

     

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-inss/

  • Gabarito dado pela banca : CERTO

    Achei sacanagem cobrar essa questão na prova . Acredito que deveria ser ANULADA , pois a banca se utilizou de um conceito polêmico (convalidação) em que há divergência doutrinária, podendo o gabarito ser dado conforme o doutrinador que a banca escolhesse o que acabou prejudicando a interpretação da questão.

    Vejamos as lições de Weida Zancaner sobre o tema

     

    “ A Administração deve invalidar quando o ato não comportar convalidação. Deve convalidar SEMPRE que o ato comportá-la.”

     

    Assim, pode-se concluir que a convalidação, quando presentes os pressupostos para o refazimento do ato praticado com ilegalidade, é atividade VINCULADA, não podendo se eximir o administrador desse dever. Ademais, é necessário manifestação expressa da Administração, não sendo possível convalidação tácita, ou mesmo, por decurso de tempo.

    FONTE : ZANCANER, Weida. Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 64-66.

     

    Nesse sentido, confiram-se os ensinamentos da Prof. Di Pietro, verbis:

    “Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é OBRIGATÓRIA, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato.”

    FONTE : DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 228.

     

    De acordo com esse posicionamento é o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, verbis:

    “As asserções feitas estribam-se nos seguintes fundamentos. Dado o princípio da legalidade, fundamentalíssimo para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídicas formadas ilicitamente. Donde, é DEVER seu recompor a legalidade ferida. Ora, tanto se recompõe a legalidade fulminando um ato viciado, quanto convalidando-o. É de notar que esta última providência tem, ainda, em seu abono o princípio da segurança jurídica, cujo relevo é desnecessário encarecer. A decadência e a prescrição demonstram a importância que o Direito lhe atribui. Acresce que também o princípio da boa-fé – sobreposse ante atos administrativos, já que gozam de presunção de legitimidade – concorre em prol da convalidação, para evitar gravames ao administrado de boa-fé.

    FONTE : MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed., refundida, ampl. e atual., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 433.

  • Gabarito CERTO
     

    A questão merece ser anulada, isto porque a doutrina majoritária nos ensina tratar-se a convalidação de ato vinculado. Este é o entendimento dos autores Maria Sylvia, Celso Antônio e José dos Santos, por exemplo.

     

    Por exemplo, em prova do Cespe, do ano de 2013, a banca examinadora socorreu-se dos ensinamentos de Maria Sylvia. Vejamos:

     

    CESPE - OCE (TCE-RS)/Classe A/Oficial Instrutivo/2013

    Julgue o item que se segue acerca dos atos administrativos.

    Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.

     

    DPE-RR/Defensor – Cespe – 2013 - É obrigatória a convalidação de ato administrativo de permissão de uso de bem público eivado do vício de incompetência, pois tal convalidação é ato vinculado.

     

    O gabarito, claro, foi ERRADO. É que o ato de convalidação é SEMPRE vinculado, havendo uma ÚNICA hipótese em que o ato é discricionário. A banca examinadora fez citar, no caso, a exceção (vício de competência em ato de conteúdo discricionário é ato discricionário).

     

    Ou seja, ora a banca acompanha a linha doutrinária, e dá o gabarito como ato vinculado, ora, acompanha a literalidade da Lei 9.784/1999, e dá o gabarito ato discricionário.

     

    Ocorre que, na questão, não há menção ao julgamento de acordo com a lei ou de acordo com a doutrina, de modo que o julgamento restou prejudicado.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/inss-prova-comentada-tecnico-do-seguro-social
    bons estudos

  • CERTO! O vício de competência é, em regra, convalidável, sendo uma discricionariedade da administração pública (art. 55 Lei 9.784/99, que diz que poderá ser feita), ficando o vício sanado.

     

    Convalidar consiste na faculdade que a Administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos. Para a doutrina, vícios sanáveis são aqueles presentes nos elementos competência (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria) e forma (exceto forma essencial à validade do ato). Já os vícios de motivo e objeto são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.

  • Vício de COMpetência ou de INcopetência? Oo

  • Essa prerrogativa de convalidação ou não de um ato administrativo, como qualquer outra prerrogativa, ela não é baseada na simples vontade do administrador (discricionariedade), ele é baseada na finalidade pública. Se a convalidação for a melhor alternativa ao atendimento do interesse público, ela DEVE ser realizada, não havendo se falar em discricionariedade entre convalidar ou anular o ato administrativo por vício de forma ou de competência. A prerrogativa DEVE ser utilizada de acordo com o interesse público (Ronny Charles).

    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

  • Galera, em meio às dúvidas que surgiram, vou colocar posição encontrada em uma sinopse da Editora Jus Podium para ver se consigo aclarar a mente de alguns!
    Vejamos que a questão fala que houve vício de competência. Assim, vejamos:

    "Diante de um ato anulável, a Administração deverá convalidá-lo, não sendo discricionária tal decisão, salvo nos casos de atos discricionários expedidos por autoridade incompetente. Nesses casos, não se pode obrigar a autoridade competente para a prática do ato a agir da mesma forma que a pessoa incompetente."
    Fonte: Sinopse de Administrativo da Editora Jus Podium.

    Espero ter contribuído!

  • Comentários do Professor Wander Garcia:

     

    O artigo 55 da Lei 9.784/99 admite expressamente a convalidação, devendo a Administração, sempre que possível, optar por ela. Todavia, há uma hipótese em que a Administração poderá optar entre convalidar e não convalidar um ato anulável. Trata-se do caso em que se têm os atos discricionários praticados por autoridade incompetente. Nesse caso, a autoridade que for a competente não fica obrigada a convalidar o ato viciado, dada a margem de liberdade que detém para praticá-lo.

  • CERTA.

    Quando o marido da foca é provocado, o FOCO (FOrma e COmpetência), a Administração pode convalidar um ato sanável, sendo uma atitude discricionária, DESDE QUE NÃO HAJA LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM A TERCEIROS! Como a questão não disse que haveria prejuízos, ele PODE, não DEVE, convalidar o ato, com efeitos ex tunc.

  • vicio de competência pode ser sanado!

  • Não sendo competência EXCLUSIVA pode sim.

  • Certa.

    Renato, discordo totalmente do seu comentário. A doutrina majoritariamente considera convalidação ato discricionário. Pelo que eu saiba apenas Di Pietro tem opinião contrária.

  • AGENTE NÃO COMPETENTE PARA O ATO, SENDO O ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PODE SER DISCRICIONÁRIMENTE CONVALIDADO?

     

    KKKKKK....CESPE meteu com areia em várias questões nessa prova.

  • De acordo com a lei ou de acordo da doutrina?

    Anulável temos duas respostas possíveis a questão não 

    Especificou lei ou doutrina...

     

  • De modo grosseiro já dar pra responder

    Minha secretária faz tudo e eu confiro o ato e vejo que está tudo 100%.Quem liberou o ato foi o agente competente e não a secretária rs

  • Eu marquei essa bagaça errada pq pensei que era pegadinha esse INcompetência. Eu pensei que era competência! Odio eternoooo

  • Teoria da nulidades adotada pelo Direito Administrativo pátrio: Teoria Quaternária ( Celso Antonio Bandeira de Melo)

    O ato administrativo pode ser:

    INEXISTENTE 

    NULO: possui vicios insanáveis e não admitem convalidação - Art.55 LPA (defeitos insanáveis: objeto, motivo e finalidade)

    ANULÁVEL: possui vícios sanáveis, passível de convalidação ( vícios concernentes ao sujeito e a forma)

    IRREGULARES: defeitso superficiais em formalidades não essenciais.

  • Ficamos tão preocupados com a Cespe que quando li vicio de incompetência achei que estaria errado por isso........Fazer o quê......

  • Que vacilo, pensei que se houvesse a possibilidade de convalidação ela deveria ser feita e não poderia de forma discricionária, como foi dito na questão. :(

  • Não concordei com o gabarito... Vício de incompetência? Se tivesse competência julgaria certo. Me pegou isso daí
  • FOCO na convalidação

    FOrma e COmpetencia podem ser convalidados

  • Gabarito correto!!! A competência não exclusiva pode ser convalidada. 

    Lei 9784/99. Art. 55. "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

     

    ELEMENTOS DO ATO

    a) Competência >>> Não exclusiva >>> Convalidação.

    b) Forma >>> Não essencial >>> Convalidação.

    c) Motivo >>> não convalidável. são os pressupostos de fato e direito que ensejaram a prática do ato. Motivação é a exposição por escrito dos motivos. Logo, são distintos.

    d) Finalidade >>> não convalidável.

    e) Objeto >>> não convalidável.

     

    DETALHES SOBRE A COMPETÊNCIA

    Usurpação de função >>> não convalidável

    Excesso de poder (competência exclusiva) >>> não convalidável 

    Excesso de poder (competência não exclusiva) >>> convalidável

     

    TIPOS DE CONVALIDAÇÃO:

    Ratificação: supre o vício de competência

    Reforma ou Conversão: retira a parte inválida e edita novo ato válido com outro teor. 

    Exemplo: João e Francisco foram nomeados para cargos públicos, mas não era pra ter nomeado Francisco e sim Pedro. Far-se-á a conversão, ou seja, retira a nomeação de Francisco e insere-se a de Pedro e mantém a de João 
     

  • Vício de incompetencia, pode isso Arnaldo?

  • GABARITO ERRADO!

    O problema dessa questão 

    É que a banca não deixou claro se o vicio era Sanavel ou insanavel ?

    A atitude incompetente do agente  era  sanável ou insanavel?

    Como sabemos podemos Convalidar atos de forma e competência , somente se o vicio forma sanável . 

    Se for vicio Insanável devemos anula-lo !

     

    Como o candidato vai Julgar  o Item ? Devo convalidar ou Anular ? O vicio é sanavel ou insanavel? Que tipo de incompetencia foi?

    Como não ficou Claro , Questão errada, passivel de anulação também por causar ambiguidade!

    Rede LFG 

  • Vício de INcompetência? Hahahaha é vício sanável ou não? Cespe tá fod..!

  • Para mim está ERRADA a assertiva.

    Li na Maria Sylvia Zanella Di Pietro de que a faculdade de convalidar dependerá da natureza do ato administrativo. Ou seja:

    - Nos ATOS DISCRICIONÁRIOS: praticados por autoridade incompetente, poderá ou não ser convalidado pela autoridade competente, de acordo com sua avaliação de conveniência e oportunidade. Ex. autorização de uso de bem público.

    - Nos ATOS VINCULADOS: a autoridade competente está obrigada a convalidar, caso presentes todos os requisitos legais para a prática do ato que, apresentou vício de incompetência, por força da autoridade que o apreciou. Ex. licença para dirigir (CNH) ou para exercer profissão. Se o interessado cumpriu os requisitos, a autoridade competente está obrigada a convalidar. 

  •  ATOS DISCRICIONÁRIOS: praticados por autoridade incompetente, poderá ou não ser convalidado pela autoridade competente, de acordo com sua avaliação de conveniência e oportunidade. Ex. autorização de uso de bem publico

  • O termo "pode", utilizado na questão, permitiu julgá-la como correta, ainda que esteja incompleta. Porém, me pareceu estranho o uso (como já comentado por alguns colegas) da expressão vício de INcompetência! É o CESPE mais uma vez inovando no direito! kkkk.

  • Correto

     

    O que n pode ser convalidado são os atos de competência exclusiva.

  • Pra mim há um vício de competência e não de incompetência... 

  • Forma e Competência podem ser convalidados, então gabrito certo

  • O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc, tendo como argumento principal de sua vinculação a economia processual e a segurança jurídica. Para concursos, na Lei do Processo Administrativo (Lei n. 9.784/99) a convalidação é discricionária. (Alexandre Mazza)

  • Quanto drama nos comentários...

  • Vicio de Incompetência nunca ouvi falar, o chato da cespe é que se coloca verdadeiro eles marcam a questão errada por ser vicio de competencia, e se você coloca errado (como eu marquei) eles colocam certo.

     

    Mas a questão está errada pelo seguinte motivo.

    O enunciado traz apenas a expressão agente não competente.

     

    Se o agente não competente for um agente putativo, quando ocupa irregularmente a função pública o ato poderá ser anulado. Mas pela teoria da aparência se esse agente agiu de boa-fé o ato poderá ser convalidado produzindo os efeitos para qual foi criado.

     

    Agora quando se trata de usurpação de função, onde um agente se apropria ilegamente da função de outro agente, os atos serão considerados inexistente e não poderá ser aplicada a teoria da aparência nesse caso.

  • Certo!

     

    Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros. Dessa forma, para que se admita a convalidação de um ato administrativo, devem-se fazer presentes os dois requisitos, a saber, o vício do ato se tratar de vício sanável e a convalidação não causar prejuízos a terceiros interessados no processo nem à própria Administração Pública.

     

    Assim, a doutrina passou a entender que, quando é o caso de nulidade sanável, ou seja, vícios de forma e de competência, devem ser corrigidos se for mais interessante ao interesse público e causar menos prejuízo do que a sua anulação. Nestes casos, consertado o vício, o ato produz efeitos licitamente, desde a sua origem, podendo-se definir, portanto, que a convalidação opera efeitos ex tunc, retroagindo à data de edição do ato para que sejam resguardados os efeitos pretéritos desta conduta.

     

    No mesmo sentido, a doutrina entende, majoritariamente, que a convalidação deve ser praticada pela Administração Pública sempre que possível, não se configurando uma faculdade do Estado, mas sim um dever de sanar o vício que macula sua conduta. Ocorre que esta situação não se aplica nos casos de atos discricionários que sofram de VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA, haja vista, nestes casos, a autoridade deva exercer uma margem de escolha acerca da manutenção ou não do ato.

     

    Com relação a isso, Fernanda Marinela dispõe que "sempre que a Administração estiver diante de um ato suscetível de convalidação, deve convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo de valor".

     

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - 2ª Edição, Editora JusPODVIM, 2015, pág. 290/1184 , Matheus Carvalho.

     


    Bons estudos a todos!

  • QUESTÃO ERRADA   Agente não competente ? Vicio de imcompetência?

    São condições para que um ato seja convalidado;

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    a) defeito sanável

    b) o ato não acarretar lesão ao interesse público

    c) o ato não acarretar prejuizo a terceiros

    d) decisão discriionária da admnistração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato. 

  • Segundo ALEXANDRINO, temos as seguintes condições para que um ato possa ser convalidado: (i) defeito sanável; (ii) o ato não acarretar lesão ao interesse público; (iii) não acarretar prejuízo a terceiros.

    Os defeitos sanáveis são:

    a) vícios relativos à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;

    b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.

  • Essa questão está cheia de erros, poderá ser convalidado somente se o ato for sanável e que não seja de competência exclusiva, a questão tem de ser anulada, no mínimo, ou ter seu gabarito alterado para E.

  • GABARITO: CORRETO

     

    Gente, ao colocarem o gabarito, ainda que discordem, coloquem o gabarito oficial, e não o que acham, pois acabam prejudicando muitos estudantes. Aqueles que discordam do gabarito, podem colocar o gabarito oficial e justificar o motivo pelo qual discordam deste. 

  • Gabarito preliminar CORRETO mas deve ser mudado para ERRADO, pois presentes os requisitos legais para a convalidação, o agente público não tem a faculdade de escolha é sim o chamado PODER/DEVER de convalidação do ato, em respeito a boa fé e a segurança jurídica.. NÃO CABE PONDERAÇÕES OU DISCRICIONARIEDADE...

  • Questão estranha..

    Pois seria contrário dizer que um chefe ainda terá discricionariedade de convalidar um ato praticado por agente não competente.

  • No caso de competência, é permitida a convalidação, exceto de competência exclusiva ou material.  A questão está correta porque mencionou a regra.

  •  

    FERNANDA MARINELA ensina que  "sempre que a administração pública estiver diante de um ato suscetível de convalidação, DEVE CONVALIDÁ-LO, ressalvando-se a hipótese de VÍCIO DE COMPETÊNCIA EM ATO DE CONTEÚDO DISCRICIONARIO, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo de valor". 

    MATHEUS CARVALO, no mesmo sentido, "a convalidação deve ser praticada pela Administração Pública sempre que possível (...) ocorre que esta situação não se aplica nos casos de ATOS DISCRICIONÁRIOS QUE SOFRAM VÍCIOS DE INCOMPETÊNCIA, NESTES CASOS, A AUTORIDADE DEVE EXERCER MARGEM DE ESCOLHA ACERCA DA MANUTENÇÃO OU NÃO DO ATO."

     

     

     

  • Mais uma vez fazendo patifaria nos seus gabaritos. Mais uma vez quem estuda se dá mal. Mais uma vez mantendo um gabarito equivocado. Além de contrariar seus próprios precedentes, contraria também os maiores nomes do Direito Administrativo brasileiro (Di Pietro, Bandeira de Mello e Carvalho Filho, por exemplo). Banca IMUNDA.

     

     

  • Gab: C

     

    O vício de competência é considerado um vício sanável, isto é, passível de convalidação, exceto nos casos de competência exclusiva e competência quanto à matéria. Como a questão não dá ideia nenhuma ideia sobre a presença das exceções, então o item está correto. Lembrando que a convalidação é um ato discricionário (pode-se optar pela anulação do ato).

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-inss/

  • Pessoal, o gabarito está CORRETO. O CESPE seguiu uma interpretação do autor Celso Antônio Bandeira de Mello.

    Segue trecho retirado do livro Noções de Direito Administrativo e Constitucional, de Paulo Lépore e Leandro Bortoletto:

     

     

    'Na esfera federal, a Lei n° 9789/99 disciplina a convalidação e, no art 55, estabelece que, "quando não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".

     

    No dispositivo legal consta a expressão "poderão", considerando a convalidação como uma faculdade. Essa redação contraria a doutrina majoritária, porque a convalidação é um dever e não um poder, em razão do princípio da segurança jurídica, desde que seja possível convalidar.

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello aponta como EXCEÇÃO a HIPÓTESE DE O ATO VICIADO SER DE COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA. De fato, nessa hipótese, alguém - que não era competente - analisou a conveniência e a oportunidade e emitiu certo ato administrativo e esse juízo de valoração feito pode não corresponder ao juízo que faria a autoridade competente, PELO QUE ESTA NÃO PODE SER OBRIGADA A CONCORDAR, senão estaria sendo tolhida de sua competência discricionária na lei.'

     

     

    Ou seja amigos, em se tratando de ATOS DISCRICIONÁRIOS, a autoridade competente poderá deliberar se convalida o ato ou não

     

    Deus nos abençoe!

    Quem acredita, SEMPRE ALCANÇA!

     

  • COMPETÊNCIA E FORMA: são anuláveis, ou seja poderão ser CONVALIDADOS. Existem exceções. EX.: a competência exclusiva não poderá ser convalidada.

    FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO: são nulos, ou seja não poderão ser CONVALIDADOS.

     

    GABARITO CORRETO

  • (CESPE/ TRE-PI/ 2016) “Um técnico judiciário do TRE/PI assinou e encaminhou para publicação uma portaria de concessão de licença para capacitação de um analista judiciário pertencente ao quadro de servidores do tribunal. O ato de concessão da licença é de competência não exclusiva do presidente do tribunal.
    A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
    (...)
    E) Caso não seja verificada lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, o ato DEVERÁ ser convalidado. ”
    GABARITO OFICIAL: Alternativa E.

     

    (CESPE/ TCE-RS/ 2013) “Julgue o item que se segue acerca dos atos administrativos.
    Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela terá obrigação de convalidá-lo OU de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.”
    GABARITO OFICIAL: CERTA. Aqui a banca tratou da exceção, isto é, quando a convalidação é discricionária (em caso de vício de competência em ato discricionário).

     

    (CESPE/ DPE-RR/ 2013) obrigatória a convalidação de ato administrativo de permissão de uso de bem público eivado do vício de incompetência, pois tal convalidação é ato vinculado."

    GABARITO OFICIAL: ERRADA. Aqui, novamente, a banca tratou da exceção, isto é, quando a convalidação é DISCRICIONÁRIA (em caso de ato discricionário - permissão - com vício de (in)competência).

     

    Mais uma vez, quem estudou perdeu ponto!

  • Prezado Rafael Souza, o que vc expôs só corrobora a tese de que a banca errou o gabarito. O entendimento de Bandeira de Mello, seguindo o trabalho da autora Weida Zancaner sobre o tema, é que, em regra, a convalidação é ato vinculado, exceto na hipótese de convalidação de ato discricionário com vício de competência. Comprovo com um excerto do seu livro Curso de Direito Administrativo, 30ª Ed.:

    “Perante atos inválidos a Administração Pública não tem discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou deixa de fazê-lo. Também não tem liberdade para optar se o invalida ou deixa de invalidá-lo. Finalmente, não pode, outrossim, eleger livremente entre as alternativas de convalidar ou invalidar, ressalvada uma única hipótese: tratar-se de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.”

     

    Acompanhando Weida Zancaner, Maria Sylvia Zanela Di Pietro:

    “Assiste razão à autora, pois, tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato [...]. Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário [...] não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo [...]”

     

    Dirley da Cunha Jr.:

    “Nada obstante a dicção legal, aderimos às lições da ilustre autora Weida Zancaner, para quem haverá um dever para a Administração Pública, e não uma faculdade, de convalidar o ato administrativo viciado, sempre que o ato for suscetível de convalidação e não tenha sido impugnado pelo interessado.” 

     

    Alexandre Mazza:

    “Ao afirmar que os atos com defeitos sanáveis ‘poderão ser convalidados’, a Lei do Processo Administrativo abertamente tratou a convalidação como faculdade, uma decisão discricionária. A solução é absurda porque traz como consequência aceitar a anulação do ato também uma opção discricionária. [...]. Mas isso contraria frontalmente a natureza jurídica da anulação. É por isso que a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada." 

     

    Matheus Carvalho:

    “No mesmo sentido, a doutrina entende, majoritariamente, que a convalidação deve ser praticada pela Administração Pública sempre que for possível, não se configurando uma faculdade do Estado, mas sim um dever de sanar o vício que macula sua conduta. [...]. Com relação a isso, Fernanda Marinela dispõe que ‘sempre que a Administração estiver diante de um ato suscetível de convalidação, deve convalidá-lo, ressalvando a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário [...]’” 

     

    Cyonil Borges:

    Para a doutrina majoritária, a convalidação é ato vinculado, por mais que a Lei 9.784/1999 mencione que um ato administrativo possa ser convalidado. [...] A convalidação poderá ser discricionária quando se tratar de vício de competência em ato de conteúdo discricionário [...] 

     

    Além de ignorar a corrente majoritária da doutrina, ignorou seu "próprio entendimento": (próximo comentário)
     

  • DOUTRINA MAJORITARIA= É VINCULADO A  CONVALIDAÇÃO.

    LEI 9.784/99 ( LEI PAD)= É DISCRICIONÁRIO A CONVALIDAÇÃO

  • "...CONVALIDADO DISCRICIONARIAMENTE..." SIGNIFICA DIZER QUE ELE PODERIA ESCOLHER PELA ANULAÇÃO. NESSE CASO A CONVALIDAÇÃO É UMA FACULDADE JÁ QUE EXISTIRIA A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.

     

  • Ctrl+C Ctrl+V  - RACs CORRÊA

    AGENTE NÃO COMPETENTE PARA O ATO, SENDO O ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PODE SER DISCRICIONÁRIMENTE CONVALIDADO?

    Deveria estar assim então:

    O ato de "competência não exclusiva" praticado por agente não competente...

     

    No contexto, da questão generaliza "qualquer ato"

    Banca arbitrária e bipolar.

     

  • .

    ITEM – CORRETO - Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. págs.582 e 583)

     

    Há muita discussão doutrinária sobre a obrigatoriedade de convalidar o ato administrativo anulável, haja vista que, para alguns doutrinadores, trata-se de um dever, enquanto para outros, é mera faculdade. Em razão do princípio da legalidade, indispensável para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídicas formadas ilicitamente. Portanto, é dever seu recompor a legalidade ofendida. Assim, tanto se recompõe a legalidade anulando um ato administrativo viciado, nulo, como convalidando-o, se anulável. Para a última medida há, como acréscimo, a manutenção do princípio da segurança jurídica, além da boa-fé.

     

    Sendo assim, sempre que a Administração estiver perante um ato suscetível de convalidação, deve convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo de valor. Como não o fez por ocasião da prática do ato, não há a obrigação de mantê-lo.

     

    E, ainda, sempre que a Administração estiver diante de um ato insuscetível de convalidação, terá a obrigação de anulá-lo, exceto quando já escoado o prazo para a Administração fazê-lo (art. 54 da Lei n. 9.784/99) ou, ainda, quando a desconstituição do ato gerar agravos maiores aos interesses protegidos na ordem jurídica do que os resultantes da manutenção do ato ilegal.” (Grifamos)

  • O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência.(CERTO)

    Discricionariamente pq?

    Pq a autoridade competente para a sua prática pode =>

    1. anular o ato defeituoso 

    ou

    2. convalidá-lo

  • Há divergência doutrinária quanto a ser discricionário ou vinculado, tem prevalecido a primeira posição (discricionário).

     

    O vicio de competência é chamado de Excesso de Poder ou Abuso de Poder, podendo ser sanado, caso a competência seja relativa e não tenha causado prejuízo.

     

    CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO (não tem nada haver com revogação)

    É a possibilidade de correção de defeito sanável em ato administrativo. Somente se convalida ato anulável, ou seja, ato relativamente nulo. Possui requisitos como: não acarretar lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros; defeito sanável; não se atente contra observância expressa de leis; não tenha sido o ato questionado por quem possa ter diso prejudicado pelo ato.

    Entretanto, há de se ressaltar, que existem alguns vícios que não são passiveis de convalidação. São eles: quanto à competência exclusiva e quanto à forma, se esta for essencial ao ato; quanto ao motivo; quanto à finalidade; quanto ao objeto.

     

    Obs:

    Excesso: atuar fora dos limites da lei / ultrapassa os limites de sua competência.

    - Desvio: finalidade diversa da finalidade pública / impessoalidade lesada

     

    COMPETÊNCIA E FORMA: são anuláveis, ou seja poderão ser CONVALIDADOS. Existem exceções. EX.: quanto à competência exclusiva e quanto à forma se esta for essencial ao ato, não podem ser convalidadas.

    FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO: são nulos, ou seja não poderão ser CONVALIDADOS.

     

     

  • A questão que me faz zarpar de 7º pra 12º de 18 aprovados totais...
    Fui pela "doutrina" e considerei a convalidação obrigatória!

  • Questão Incorreta!
    Não existe vício de incompetência, e sim vício de competência.

    O vício se dá na competência, pois se trata de um dos cinco requisitos para a validade de um ato administrativo.

    O agente que praticou o ato era incompetente para tal, mas o vício se dá sobre o requisito de competência.

    A questão estaria correta se dissesse que estaria sanado o vício de competência.

  • "Somente na hipótese de vício de incompetência em ato discricionário a convalidação constitui-se em decisão discricionária do Poder Público.

    Nas demais hipóteses, a convalidação é obrigatória." Di Pietro

     

     

    A questão não menciona se o ato praticado era vinculado ou discricionário. Dessa forma, deveria ter sido anulada mesmo!!!!

  • Respira fundo para responder CERTO nessa questão,  quase que fui no errado. Mas me veio a cabeça: CONVALIDAÇÃO É MEDIDA DISCRICIONÁRIA!!!! 

    Pronto, marque certo e seja feliz.

  • Atos com vícios na competência ou na forma podem ser convalidados.
  • ''Somente na hipótese assinalada (vício de incompetência em ato discricionário) a convalidação constitui-se em decisão discricionária do Pder Público. Nas demais hipóteses, a convalidação é obrigatória.''

    Maria Sylvia Zanella di Pietro.

  • FOCO na convalidação

    FOrma ( desde que não seja essencial para a existência do ato).

    COmpetência ( desde que não seja exclusiva para a prática do ato).

  • Errei no dia da prova também...
    Entendimento: Autoridade CONVALIDA ou ANULA =  DISCRICIONÁRIO

  • GABARITO: CORRETO (conforme informativo 524 do STJ)

    INFO 524/STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA EM PROCESSO LICITATÓRIO.

    Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente. Isso porque o julgamento de recurso por autoridade incompetente não é, por si só, bastante para acarretar a nulidade do ato e dos demais subsequentes, tendo em vista o saneamento da irregularidade por meio da homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente. Com efeito, o ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento, atestando a legalidade dos atos praticados, bem como a conveniência de ser mantida a licitação. Ademais, o vício relativo ao sujeito - competência - pode ser convalidado pela autoridade superior quando não se tratar de competência exclusivaREsp 1.348.472-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.

  • Mais uma questão curinga do Cespe. Abram o olho, concurseiros!

  • Renato vc é o cara.Com certeza ja deve ter passado em um concurso muito bom.

  • GABARITO: CORRETO. 

    Vamos lá... Elementos dos atos administrativos: COmpetência, FInalidade, FOrma, MOtivo, OBjeto  (CO.FI.FO.MO.OB).

     

    A análise a ser feita diz respeito aos elementos com POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO, porém para que não haja confusão é necessário conhecer outro aspecto básico, os elementos DISCRICIONÁRIOS (somente nos atos discricionários), Não confundir, jamais, esses dois pontos. (obs: o elemento FINALIDADE é "INTOCÁVEL" nunca é discricionário e nunca é passível de convalidação) 

     

    --> Nos ATOS vinculados, todos os elementos são vinculados. CO.FI.FO.MO.OB

    --> Nos ATOS discricionáros, MOTIVO e OBJETO são discricionários.

    --> Possibilidade (frise-se, possibilidade) de convalidação: COMPETÊNCIA e FORMA.

     

    A questão mostra-se correta. Na situação descrita ocorreu um vício no elemento competência e como exposto, vício de competência e vício de forma são passiveis de convalidadação, portanto a autoridade competente poderia tanto anular, quanto convalidar o ato de acordo a situação mais conveniente e vantajosa para a administração.

     

     

     

     

  • Tenho trauma dessa questão. 

    Errei no INSS. 

  • A convalidação de ato com vício sanável é obrigatória ou não...

     

    Doutrina 1. Há muita discussão doutrinária sobre a obrigatoriedade de convalidar o ato administrativo anulável, haja vista que, para alguns doutrinadores, trata-se de um dever, enquanto para outros, é mera faculdade. Em razão do princípio da legalidade, indispensável para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídicas formadas ilicitamente. Portanto, é dever seu recompor a legalidade ofendida. Assim, tanto se recompõe a legalidade anulando um ato administrativo viciado, nulo, como convalidando-o, se anulável. Para a última medida há, como acréscimo, a manutenção do princípio da segurança jurídica, além da boa-fé. Sendo assim, sempre que a Administração estiver perante um ato suscetível de convalidação, deve convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo de valor. Como não o fez por ocasião da prática do ato, não há a obrigação de mantê-lo. E, ainda, sempre que a Administração estiver diante de um ato insuscetível de convalidação, terá a obrigação de anulá-lo, exceto quando já escoado o prazo para a Administração fazê-lo (art. 54 da Lei n. 9.784/99) ou, ainda, quando a desconstituição do ato gerar agravos maiores aos interesses protegidos na ordem jurídica do que os resultantes da manutenção do ato ilegal. Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. págs.582 e 583)

     

    Doutrina 2. Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 228.

     

    Comentário 1. Convalidação é ato vinculado, sendo o vício sanável, a administração é obrigada a convalidar ato, exceto na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário. Nesse caso, a autoridade competente tem a discricionariedade de convalidar ou não o ato. (comentário do QC)

     

    Comentário 2. A convalidação é um ato discricionário (pode-se optar pela anulação do ato). https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-inss/

     

    Comentário 3. Há divergência doutrinária, mas prevalece o comando do art. 55 da Lei n. 9.784/99, que estabelece que os atos “podem” ser convalidados, ou seja, há sim discricionariedade. Ademais, vale destacar que o vício no sujeito é convalidável. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-inss-comentarios-direito-administrativo-e-rju/

  • GABARITO CERTO

     

    FICAR LIGADO QUANTO À CONVALIDAÇÃO.

     

    Pode convalidar o FOCO

    FOrma ( NÃO ser essencial)

    COmpetência ( NÃO ser exclusiva)

     

    NÃO pode convalidar O FIM

    Objeto

    FInalidade

    Motivo

     

     

    Segue o link dos MM acerca de ATOS ADM.

     

    https://drive.google.com/drive/u/0/folders/0B007fXT7tjXfbkVkOVlpMzhQUmM

     

    _____________________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • Muito boa a colocação do colega Josiel Mota, porém o que me fez errar esta questão foi justamente uma outra questão CESPE, em que ela considerou o “pode” como um poder-dever, ou seja, estamos nas mãos da banca. As questões estão vindo com um alto grau de subjetividade. O professor Matheus Carvalho coloca em seu livro que a corrente majoritária entende como obrigação e não faculdade (discricionaridade).

  • 1 - Vício de incompetência( Fica caracterizado quando o ato não se inclui nas atribuições legais do agente que o praticou, seja porque o agente não é detentor das funções que exercem, seja por exercê-las com  exorbitância de suas atribuições, No primeiro caso e devido estar Incorrendo em crime de usurpação de função, no segundo caso ele age com excesso de poder)

     

    2 - vício de competência( na situação do agente de fato), a apenas a aparência da investidura regular no campo.

     

    EX: quando a pessoa pratica o ato, quando está irregular no cargo, emprego, função pública.  

     

  • Correta !

    Lembrando sempre que a convalidacao sera sempre discricionaria !

  • São vícios de competência os seguintes:

    a) Usurpação de função;

    b) Excesso de porder;

    c) Função de fato: Exercida por agente que está irregularmente investido em cargo público, apesar de a situação ter aparência de legalidade; nesse caso, os atos praticados serão considerados válidos se houver boa-fé.

  • FOCO na Convalidação.

    Forma não essencial.

    Competência não exclusiva.

  • Vi 80 comentários e procurei a pegadinha até o fim kkkkkkk

  • Essa questão com esse vício de incompetência custou meu nome na lista de aprovados com direito subjetivo à nomeação.

  • Essa questão me tirou dois pontos na prova do INSS, mais precisamente a palavrinha INCOMPETÊNCIA.

  • COMPETÊNCIA E FORMA: são anuláveis, ou seja poderão ser CONVALIDADOS. Existem exceções. EX.: quanto à competência exclusiva e quanto à forma se esta for essencial ao ato, não podem ser convalidadas.

    FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO: são nulos, ou seja não poderão ser CONVALIDADOS.

  • FORMA

    COMPETENCIA

    na COVALIDAÇÃO

  • Atenção nos Comentários Galera!!

    Não podemos Generalizar, pois nem todos os vícios de Competência e Forma (FO CO) são passiveis de convalidação!!

     

    ---> Vício de Competência por usurpação do poder -  o Ato é Inexistente, portando não há o que se falar em convalidação de uma coisa que não existe.

    ---> Vício de Forma - se tratando de formas essenciais (previstas em lei) para existência do ato - constitui vício insanável e o ato deve ser anulado - Obrigatoriamente. Já Quando a forma não é essencial, o  vício pode ser convalidado.

     

  • Certo.

    Para poder convalidar um ato, seu vicio deve se de competência ou de forma.

  • A convalidação, também conhecida como sanatória, só pode estar presente em dois vícios sanáveis: o vício de competência, quando não exclusiva e o vício de forma, quando não prescrita em lei. O detalhe é que, de regra, o vício de competência é ato vinculado, exceto no caso de competência de conteúdo discricionário. Então, como a questão fala em “poderá”, ela pode ser aceita como correta.

    Fonte: http://www.leonardochaves.com.br/comentarios-a-prova-de-direito-administrativo-para-o-cargo-de-tecnico-de-seguro-social-do-inss-aplicada-em-15052016/

  • CERTO!

     

    A convalidação é um ato discricionário. A administração pode optar por anular o ato, mesmo que ele fosse passível de convalidação.

     

     

    direito administrativo descomplicado

  • As duas grandes dúvidas relativas à questão: 1) A convalidação é um ato discricionário? 2) A competência exemplificada na assertiva é exclusiva?

     

    1) A convalidação é um ato discricionário pelo simples fato da administração poder anular ou convalidar um ato viciado que pode ser sanável.

     

    2) "(...) poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática". - Se a autoridade procura  convalidar o ato, significa que o mesmo pode ter interesse em delegar competência. Se a competência é delegada, a mesma não é uma competência exclusiva. 

     

  • Marquei correto pelo fato de, o ano com vício de competencia é tido como anulável, logo ele tem a discricionariedade de ANULAR OU CONVALIDAR.

  •  

    Lei 9784: A convalidação é um ato discricionário se estiver relacionada com vicio de competencia. 

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Di Pietro: A convalidação é um ato OBRIGATORIO salvo se tratar de vicio de competencia em ato discricionário.

     

    Vale dizer que a convalidação aparece como faculdade da administração, portanto, como ato discricionário, somente possível quando os atos inválidos não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; em caso contrário, tem-se que entender que a administração está obrigada a anular o ato, ao invés de convalidá-lo.”

    Assim, percebe-se que para referida autora a regra é a anulação dos atos inválidos, apenas sendo possível a convalidação quando o defeito for passível de correção, com a retroação de seus efeitos, quando inexistir prejuízos a terceiros e ao interesse público. Preenchidos esses requisitos, a convalidação é possível, mas não obrigatória.

     

  • Para Di Pietro, a convalidação somente é uma faculdade nos vícios de competência de ato discricionário! Isso porque a autoridade competente para praticar o ato poderia ter escolhido fazer de outra forma, diferente de como o incompetente fez! Nesse caso, ela anulará o ato e fará da maneira que achar mais oportuna e conveniente. 

  • FOCO na convalidação do BODI

     

    Forma e Competência podem ser convalidados e os requisitos são BOa fé e DIscricionariedade sem preju para terceiros.

  • Se alguém também errou por causa da palavrinha INCOMPETÊNCIA, aqui vai a fonte:

    LEI 4717 -  lei de ação popular

     Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

  • SEM PREJUIZO A TERCEIROS PODE SIM...

  • CERTO

    Convalidação: Correção de vícios sanáveis.

    Efeitos retroativos! 

    Vícios 1. Competência - Em razão da matéria exclusiva

              2. Forma - Salvo - Essencial validade.

  • Correto. Só não seria possível a convalidação na hipótese de Competência exclusiva.

  • Gab CERTO

     

    O vício de competência é considerado um vício sanável, isto é, passível de convalidação, exceto nos casos de competência exclusiva e competência quanto à matéria. Como a questão não dá ideia nenhuma sobre a presença das exceções, então o item está correto.

    Lembrando que a convalidação é um ato discricionário (pode-se optar pela anulação do ato).

     

    Prof. Erick Alves

  • CERTO.


    Ao MEU VER, o "x" da questão está na palavra "poderá". A convalidação só é medida discricionária diante de vícios sanáveis! Se o vício for insanável então o agente é obrigado a anular o ato, mas se o vício for sanável ele pode, discricionariamente, anular ou convalidar o ato.

     

    Um vício no elemento COMPETÉNCIA, nem sempre é sanável. Se estivermos diante da competência exclusiva, o vício de competência é insanável. Portanto, AO MEU VER, o que torna a questão certa é a banca dizer que no vício de competência, o agente poderá convalidar o ato. 

     

    Compare:

     

    o ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente C

    o ato praticado por agente não competente para fazê-lo deverá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente E

  • Convalidação será obrigatória quando o ato seja anulável e ainda cause prejuízo a terceiro em caso de anulação.

  • Cara Victoria,

    A convalidação jamais será medida obrigatória! (até rimou hahahaha)

     

    De fato, a convalidação se dará em atos anuláveis, pois atos anuláveis são aqueles que possuem vícios sanáveis. Mas, se o ato causar prejuízo a terceiro este não pode ser convalidado, deverá ser anulado. 

     

    Portanto, a convalidação e anulação são dois institutos diferentes.

     

    CONVALIDAÇÃO – É o “CONserto” de um vício sanável (competência e forma). No entanto, diante de vícios sanáveis, o agente não é obrigado  a convalidar o ato, ele poderá também optar por anular o ato. Então, a convalidação (dita assim, de forma genérica) não é uma medida obrigatória, pois ao invés de convalidar, o agente poderá optar por anular o ato (somente diante de vício sanável).

     

    REVOGAÇÃO – É a REtirada do ato legal é válido do mundo jurídico pela própria administração pública por motivo de conveniência ou oportunidade. Não cabe outro motivo! Portanto, a revogação (assim como a convalidaçao) também é  medida discricionária! No entanto, a retirada do ato administrativo do mundo jurídico vai ocorrer não pq o ato apresentou algum vício sanável (ou insanável) mas sim porque a sua existência já não é mais relevante. Por isso, um ato só poderá ser revogado se este for legal e válido. 

     

    ANULAÇÃO – é o desfazimento do ato por motivo de legalidade ou legitimidade. Também chamada de invalidação. Diante de um ato ilegal, a única opção é anular o ato. Dize-se, portanto, que atos ilegais são atos nulos. Mas a anulação só é uma medida obrigatória diante de atos que aprensetarem vícios insanáveis! Se o vício for sanável, o agente poderá optar por anular ou convalidar o ato.

     

    Portanto, veja a diferença:

     

    Caberá convalidação (conserto) somente em 1 situação:

    *vício sanável - aqui é medida discricionária, visto que a outra opção é anular. 

     

    Caberá anulação diante de 2 situações: 

    *vício sanável  - aqui é medida discricionária, visto que a outra opção é convalidar

    *atos ilegais - aqui é medida obrigatória, visto que atos ilegais devem ser anulados.

     

    Portanto, onde couber convalidação, caberá também anulação, mas nem sempre onde couber anulação caberá também a convalidação. Isso dá uma boa questão de prova :-D

  • Só não pode convalidar se for de competência exclusiva ou de materia. 

  • MACETE :

    CONVALIDA O FO ( FORMA ) CO ( COMPETÊNCIA

    ANULA O MOFIO ( MOTIVO ) ( FINALIDADE ) ( OBJETO

                              

  • Acertei ! Rumo a policia de Alagoas
  • Certo!

    Só não pode convalidar se for de competência exclusiva ou de matéria!!!

    Convalidar = Tornar válido.

  • Parte da doutrina aponta a convalidação como um poder-derver, de acordo com o princípio da eficiência. Neste caso, não é uma faculdade da Administração convalidar ou não o ato. Ela deve fazê-lo.

  • A questão trata da convalidação do ato administrativo, que é confirmação da prática de determinado ato, mantendo seus efeitos desde sua origem. Para que um ato seja convalidado, é necessário que seja um ato com defeitos sanáveis, portanto, não pode causar prejuízo a terceiros e deve atender ao interesse público. Dos elementos dos atos administrativos que são convalidáveis, tem-se o sujeito incompetente, a forma incorreta e o objeto. Portanto, no caso em questão, o ato praticado por agente/sujeito incompetente pode ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para a sua prática, sendo sanado o vício da incompetência.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • O ato será convalidado COMforme FOR... 

    competencia / forma

  • A questão trata da convalidação do ato administrativo, que é confirmação da prática de determinado ato, mantendo seus efeitos desde sua origem. Para que um ato seja convalidado, é necessário que seja um ato com defeitos sanáveis, portanto, não pode causar prejuízo a terceiros e deve atender ao interesse público. Dos elementos dos atos administrativos que são convalidáveis, tem-se o sujeito incompetente, a forma incorreta e o objeto. Portanto, no caso em questão, o ato praticado por agente/sujeito incompetente pode ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para a sua prática, sendo sanado o vício da incompetência.
     

  • Pra ter convalidação precisa de FOCO.

    OBS: atenção a palavra "PODE"

  • EXCESSO DE PODER PODE SER CONVALIDADO, EXCETO QND COMPETENCIA EXCLUSIVA OU POR MATERIA

  • O que percebo aqui é o seguinte: são 2 ideias, isto é, artigo 55 da Lei 9.784 e a posição doutrinária.

    1 - Artigo 55: fala que Quando houve lesão ao interesse público o atocom defeitos sanáveis PODERÁ ser convalidado, logo FACULDADE da Adm.

    2 - Dotrina: Di Pietro - 2017, p.290. Somente quando for vício de incompetência em ato discricionário a convalidação é discricionária, nas demais hipóteses é orbigatória.

    Meu pensamento: ora, sinceramente, não vejo erro na questão, pois a mesma não fala que tipo de ato, logo pode ser ato discrionário também, e neste caso como visto é uma decisão discricionária;

    Resumindo: como a questão não disse que tipo de ato e nem mesmo citou qualquer outro ponto que levaria à exceção, seja esta no ponto 1 (lesão ao interesse público) seja ela no ponto 2 (convalidação obrigatória) logo tirando a exceção de ambas o raciocínio final é o mesmo, porque a questão não fez menção ao tipo de ato, e só disse "ato", portanto CORRETA, pois PODERÀ...

    Vi aula do professor Marcelo Sobral, acho que ele fez confusão demais nesse ponto da aula, todavia, a explicação dele foi interessante. Aula 7.4 de Administrativo.

  • Ótima explicação Emanuel salvador. Tirou minhas dúvidas. Obrigado.
  • O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência. Resposta: Certo.

     

    Comentário: a convalidação do ato administrativo poderá ser realizado quando o vício estiver relacionado a competência e a forma, podendo o administrador (poder discricionário) revoga-lo ou anulá-lo (Lei nº 9.784/99, Art. 55 caput).

  • CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS : 

    A administração tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução ( EX TUNC

    Se não acarretar lesão ao interesse público, nem prejudicar a terceiros os atos que apresentem defeitos sanavíes poderão ser convalidados.

    A convalidação se da pela edição de um segundo ato com intuito de corrigir o primeiro praticado com vicios. 

    SÃO PASSIVÉIS DE CONVALIDAÇÃO OS ATOS QUE TENHAM OS VICIOS DE : ------------ COMPETÊNCIA / FORMA / PROCEDIMENTO 

  • Elementos com vícios convalidáveis: competência e a forma. Assim, se o ato for praticado por agente/sujeito incompetente, pode o administrador (discricionariedade) revogá-lo ou anulá-lo, sendo sanado o vício da incompetência.
    Gab: CERTO.

     

  • A questão trata da convalidação do ato administrativo, que é confirmação da prática de determinado ato, mantendo seus efeitos desde sua origem. Para que um ato seja convalidado, é necessário que seja um ato com defeitos sanáveis, portanto, não pode causar prejuízo a terceiros e deve atender ao interesse público. Dos elementos dos atos administrativos que são convalidáveis, tem-se o sujeito incompetente, a forma incorreta e o objeto. Portanto, no caso em questão, o ato praticado por agente/sujeito incompetente pode ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para a sua prática, sendo sanado o vício da incompetência.

    Gabarito do professor: CERTO

  • Gab. C

    --------------------

     

    OBRIGATORIEDADE DA CONVALIDAÇÃO
    ---

    Segundo a lei 9.784/99  → Discricionária

     

    Segundo a doutrina
    Ato vinculado → Convalidação Obrigatória
    Ato discricionário → Convalidação facultativa
     

    Logo, se a prática do ato em questão for discricionária, o ato PODERÁ, seja de acordo com a lei ou com a doutrina, ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática.

     

    Meu resumo sobre atos
    https://docs.google.com/document/d/1B-AtMkjrAX0oHY9aNs51ADz-_8IF5MjpM-5Fco4qox4/edit?usp=sharing

  • A questão trata da convalidação do ato administrativo, que é confirmação da prática de determinado ato, mantendo seus efeitos desde sua origem. Para que um ato seja convalidado, é necessário que seja um ato com defeitos sanáveis, portanto, não pode causar prejuízo a terceiros e deve atender ao interesse público. Dos elementos dos atos administrativos que são convalidáveis, tem-se o sujeito incompetente, a forma incorreta e o objeto. Portanto, no caso em questão, o ato praticado por agente/sujeito incompetente pode ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para a sua prática, sendo sanado o vício da incompetência.

    Gabarito do professor: CERTO

  • A lei informa que a decisão de convalidar ou não um ato é discricionária da Administração (...”poderão” ser convalidados); contudo, se decidir não convalidar, o ato deve ser anulado, afinal, ele apresenta um vício.

  • Vício de competência ou de incompetência? 

  • ela pode convalidar ou anular, pra mim, o erro da questão é a palavra "incompetência"

  • esse  incompetência matou em!!!!

     

  • Correto.

    Competência e forma em regra podem ser convalidados.

    Exceção

    Competência exclusiva

    Forma :quando essencial à validade do ato.

  • gab= certo

    vícios na forma, competência e objeto podem ser convalidados.

    não podem causar prejuízo a terceiros e deve atender ao interesse púplico

  • Para CONVALIDAR  e preciso ter FOCO.

     

  • FOrma: Convalidável

    COmpetência: Convalidável 

     

  • poderá ser convalidado DISCRICIONARIAMENTE?

  • Correto: ha discricionariedade diante de um ato com vício de competência, desde que não seja competência exclusiva ncompetencia competencia quanto à materia, pois o administrador pode decidir entre anular ou convalidar. Dai a discricionariedade de que a questão fala. Mas a autoridade deve tomar uma dessas atitudes e não poderá se omitir
  • Eu marquei errado mas foi pelo vício de INcompetência... Essa expressão está correta?

  • estou começando a perceber que nas ques~toes da cespe se vc pensa demais vc erra!!   eu pensei peraí  não é discricionário se a competência for excluisa pq aí ele não poderia convalidar!   ou seja, pensei demais!!!!!!!!!!!  temos pensar menos e se ñ deu sinal de exceções a gente segue em frente.

  • Dos elementos dos atos administrativos que são convalidáveis, tem-se o sujeito incompetente, a forma incorreta e o objeto.

  • ATOS ADMINISTRATIVOS!

    COMPETÊNCIA: Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal. A competência resulta da lei. Todo ato emanado de agente INCOMPETENTE ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade competente, é INVÁLIDO.

    CERTO

  • Renato ., meu querido, você já passou em algum concurso? Espero que sim! rsrsrs

  • objeto pode ser convalidado??

  • Lei 9784.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis PODERÃO ser convalidados pela própria Administração.

    Então PODE ser convalidado ( ou não ), devendo observar se:

    > Vício SANÁVEL, não pode gerar prejuízo a terceiros e visar o interesse público.

    Mas vício de INCOMPETÊNCIA ......

  • Vívcios de FORMA, COMPETÊNCIA, OBJETO podem ser convalidados

    desde que sejam sanáveis, ou seja, que não causem prejuízos a terceiros ( direito adquirido ) e que visem o interesse público

  • A convalidação só poderá acontecer quando incidir sobre a competência não exclusiva, a forma não essencial ou o objeto plúrimo. Por exclusão, fora dessas hipóteses, a convalidação não será possível.

  • Pode ser convalidado, exceto competência em razão da matéria e competência exclusiva
  • CONVALIDAÇÃO É DISCRICIONÁRIA, SE O ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE INCOMPETENTE FOI DISCRICIONÁRIO, POIS A AUTORIDADE COMPETENTE NÃO É OBRIGADA A ACEITAR A MESMA AVALIAÇÃO SUBEJTIVA. 

    CONVALIDAÇÃO É VINCULADA, SE O ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE INCOMPETENTE FOR VINCULADO E SE ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PRÁTICA DO ATO. SE NÃO TIVER: ANULA.

     

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,convalidacao-dos-atos-administrativos,46233.html#_edn11 {11 -  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 228.}

  • A questão na fala da exceção da competência exclusiva, então certa!!!

    bons estudos.

  • professora do QC disse q objeto é passivel de convalidação...jesus

    APENAS forma e agente! 

  • Artigo 55 da Lei 9784/99 c/c art. 50, VIII da mesma lei.

  • Me parece que o item está errado por falar em vício de incompetência, e não de competência.

  • GABARITO: CERTO

    LEI 9.784. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Macetizinho aqui do QC!

     

    Convlidável: Foco = Forma e Competência.

     

    Anulável: Mofio = Motivo, Finalidade, Objeto

     

    O trem não para!

  • Conforme afirmou o colega... Não seria vício de competência?

  • ATO ANULÁVEL = vício sanável = FO-CO = FORMA (salvo essencial) + COMPETÊNCIA (salvo exclusiva)

  • Convlidável: Foco = Forma e Competência.

     

    Anulável: Mofio = Motivo, Finalidade, Objeto

  • Certo

    A convalidação do ato administrativo é a correção de um ato que possui defeito sanável. Os elementos do ato administrativo são competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Os atos podem ser nulos ou anuláveis.

    Os atos nulos apresentam vício na finalidade, no motivo ou no objeto.

    Os anuláveis apresentam vício na competência ou forma.

    Os atos que podem ser convalidados são os atos anuláveis.

  • Pra mim essa questão deveria ser anulada, visto que NÃO EXISTE vicio de INcompetência.

  • Convalidação

    Existem apenas dois tipos de vícios considerados sanáveis. O primeiro

    se relaciona com a competência, e só é admitido se ela não for exclusiva.

    O segundo trata da forma, permitindo a convalidação quando ela não for

    essencial

    a) vício decorrente da competência (desde que não se trate de

    competência exclusiva) se o subordinado, sem delegação, praticar

    um ato que era de competência não exclusiva de seu superior, será

    possível convalidar o ato;

    b) vício decorrente da forma (desde que não se trata de forma

    essencial) por exemplo, se, para punir um agente, a lei determina a

    motivação, a sua ausência constitui vício de forma essencial, insanável

    portanto. Porém, quando o agente determina a realização de um

    serviço por meio de portaria, quando deveria fazê-lo por ordem de

    serviço, não se trata de forma essencial e, por conseguinte, é possível

    convalidar o ato.

    A convalidação pode abranger atos discricionários e vinculados, pois

    não se trata de controle de mérito, mas tão somente de legalidade.

  • Certo

    A questão trata da convalidação do ato administrativo, que é confirmação da prática de determinado ato, mantendo seus efeitos desde sua origem. Para que um ato seja convalidado, é necessário que seja um ato com defeitos sanáveis, portanto, não pode causar prejuízo a terceiros e deve atender ao interesse público. Dos elementos dos atos administrativos que são convalidáveis, tem-se o sujeito incompetente, a forma incorreta e o objeto. Portanto, no caso em questão, o ato praticado por agente/sujeito incompetente pode ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para a sua prática, sendo sanado o vício da incompetência.

  • na minha opinião está ERRADA. vicio de incompetência? basta a autoridade competente convalidar? e se for competencia exclusiva? muita mulecagem dessa cespe. mas reclamar nao adianta. o jeito é estudar e esperar um milagre.

  • Para o ato ser válido teria que ser convalidado, mas, isso não é obrigatório, visto que o ato poderá ser anulado.

  • Poderá? Depende (salvo competência exclusiva). Mas, via de regra, pode - ou seja, pra doutrina cespe é correto afirmar dessa forma.

  • GABARITO: C

    A Administração Pública pode convalidar um ato administrativo, desde que o vício seja sanável e que o ato de convalidação não traga prejuízo a ninguém (interesse público e terceiros).

    Se for um vício insanável deverá ser anulado o ato administrativo.

  • Ato que pode ser convalidado Fo/co Forma/competência
  • CONVALIDAÇÃO:FORMA E COMPÊTENCIA

  • FOCO NA CONVALIDAÇÃO

  • Bom dia,

    Conclusão

    Gabarito CERTO. O ato praticado por agente não competente PODE ser convalidado discricionariamente (ao seu juízo) pela autoridade competente.

    Explicação

    Em um primeiro momento pensei que a questão deveria ser anulada. Depois, entretanto, dei total razão à banca. Olhem sobre esses dois prismas:

    1. A autoridade competente DEVE convalidar atos vinculados e PODE convalidar o atos discricionários

    Q.O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência.

    Regra: A convalidação é ato vinculado.

    Exceção: Atos discricionários expedidos por autoridade incompetente.

    A exceção tem seu lugar porque a ADM não pode obrigar a autoridade competente a agir como a agente não competente.

    Dessa forma, existem duas possibilidades para a autoridade competente:

    2. Assim como no entendimento acima, a autoridade pode decidir por convalidar ou não o ato do agente não competente

    Q.O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência.

    A palavra "discricionariamente" foi utilizada no sentido de "à juízo da autoridade", isto é, cabe à autoridade competente decidir se convalida ou não, não estando ela obrigada a seguir a manifestação do agente não competente.

    Se entenderem que estou equivocado, por favor, comentem.

    P.S. Desculpem o tamanho do comentário, achei que a dúvida valia uma melhor explicação, considerando que alguns entenderam pela anulação da questão.

    Força!!!

  • Pensamento que rondou a minha mente ao resolver essa questão "....se a competência não for exclusiva, sim...poderá a autoridade competente convalidar o ato, ou seja, remover a parte viciada (trocar o sujeito do ato) e aproveitar o resto de tal ato administrativo - quanto ao objeto, forma, finalidade, motivo, isto é, manter os seus efeitos. Se a competência for exclusiva e o sujeito praticante estiver errado, o ato será anulado, por vício insanável". Então, conclui que "a questão está correta. O examinador citou uma das duas vias".

    Resposta: Certo.

  • Tal questão devia ser anulada. Qualquer das resposta ter-se-ia fundamentos.

  • Comentário:

    O vício de competência é considerado um vício sanável, isto é, passível de convalidação, exceto nos casos de competência exclusiva e competência quanto à matéria. Como a questão não dá nenhuma ideia sobre a presença das exceções, então o item está correto.

    Lembrando que a convalidação é considerada um ato discricionário (alternativamente, pode-se optar pela anulação do ato), embora existam autores que defendam ser ato vinculado; para esses autores, nas hipóteses em que a convalidação é cabível, a autoridade competente não poderia adotar outra providência, uma vez que a convalidação seria a medida mais condizente com os princípios da eficiência, da segurança jurídica, da racionalidade administrativa entre outros.

    Gabarito: Certo

  • Convalidação ==> tem que ter "FO-CO" (Forma e Competência), passível de anulação, discricionariamente.

  • SOMENTE se o agente for púbico

  • Elementos convalidáveis=FoCo

    forma e competência

  • Gabarito C

    >> Atos Convalidáveis: Competência e Forma

    >> Atos Não Convalidáveis: Motivo, Objeto, Finalidade

  • Dica: Não pensem muito nesse tipo de questão... priorizem a regra e ponto final!

    Abraços e até a posse!

  • CERTO

  • Errei no português! "poderá ser convalidado discricionariamente"

  • convalida - COMPETÊNCIA QUANDO NÃO EXCLUSIVA e FORMA QUANDO NÃO ESSÊNCIA DO ATO.

  • ´´ pela autoridade competente para sua prática`` para mim esse trecho deixaria a questão errada, pois ato de competência exclusiva não pode ser convalidado, e esse trecho faz me entender ser unicamente uma a autoridade competente para o ato, sendo assim competência exclusiva.

    MINHA MERA OPINIÃO, SE EU TIVER VIAJANDO ME CORRIJAM.

  • Quem errou parabéns ! Convalidação é VINCULADA .

  • A respeito dos atos administrativos, é correto afirmar que: O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência.

  • exatamentee

  • A doutrina diz que, quando o ato possui vício sanável, é peferível que seja convalidado. De qualquer forma, o ato pode também ser anulado. Por isso se diz que a administração poderá convalidar discricionariamente.

  • FOCO NA CONVALIDAÇÃO!

  • convalidaçãoconsiste na faculdade que a administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.

  • camila falou corretamente. O ato que tenha um vício sanável não quer dizer que deve ser convalidado
  • CERTO

    ATOS eivados de vício na FORMA e na COMPETÊNCIA poderão ser CONVALIDADOS.

  • Convalidação sana os vícios existentes...

    Elementos do ato administrativo:

    -Sujeito competente/competência

    -Forma

    -Finalidade

    -Motivo

    -Objeto ou conteúdo

    Os elementos sanáveis são apenas a competência e a forma, os outros são insanáveis.

  • Correto: O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência.

    Ato praticado por agente não competente = Usurpação de função = admite convalidaçao .

    Convalidaçao = correção

    Tipos de convalidaçao

    Ratificação: supre o vício de competência

    Reforma ou Conversão: retira a parte inválida e edita novo ato válido com outro teor. 

    Quem pode convalidar?

    ADMINISTRAÇÃO = REGRA GERAL

    PRÓPRIOS ADMINISTRADOS = SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

    Podem ser convalidados:

    Vícios de competência e forma

    Não podem ser convalidados: Vícios de motivo, objeto e finalidade

  • O abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

    O abuso de poder consiste num ato que está além da competência de um agente, porém, esse ato pode ser covalidado pelo superior hierarquico competente, desde quê esse ato nao seja ilegal, sanando assim o vício de competência.

  • GABARITO: CERTO

    Quando a assertiva fala em poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente, ela só está dizendo que a autoridade que irá convalidar o ato tem a discricionariedade de convalidar ou não o ato.

    Ato que é praticado com vício de competência não precisa ser obrigatoriamente convalidado, ele pode ser anulado.

  • Não esqueçam: Em regra, os elementos do ato são inconvalidáveis, salvo quando se tratar de FOCO

    FORMA E COMPETÊNCIA.

  • O que seria vício de Incompetência? O correto não seria: "...caso em que ficará sanado o VÍCIO DE COMPETÊNCIA."

  • PODEM SER CONVALIDADES ATOS COM VÍCIO NO FOCO

    FORMA

    COMPETÊNCIA

  • PARA CONVALIDAR TEM QUE TER - FO-CO - FORMA E COMPETÊNCIA PODEM SER CONVALIDADOS !


ID
1927387
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça às vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário. Com base nesta proposição, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (A) Atos administrativos são realizados por agentes públicos ou por particulares investidos em funções públicas, que estejam exercendo prerrogativas públicas. O fato de serem praticados no exercício de atribuições públicas faz com que sejam os atos administrativos submetidos a regime de direito publico, ou seja, são atos praticados pelo Estado ou de quem o represente e que tenha a devida competência para tal.

  • qual foi o erro dessA questão Michelle Oliveira ??

  • Flavia Souza, na verdade a afirmativa erra ao dizer que somente o Estado pode praticar atos administrativos. Quando vc vota, por exemplo, vc recebe um comprovante emitido por um mesário. O mesário não é um servidor ou empregado do Estado, ele é um "agente honorífico" que está investido de função pública, portanto pratica um ato administrativo.

    Então, o ato administrativo não precisa necessariamente ser praticado pelo Estado, mas aquele que o pratica deve estar investido da função pública.

  • Creio que tanto a alternativa (A) quanto a (D) apresentem erro. A Alternativa (A), pelos motivos já citados pelos colegas. Mas quando a alternativa (D) diz "E há atos administrativos que são da Administração e outros que não são." também está incorreto, não?

    Afinal, os atos administrativos estão dentro dos atos da Administração, ou não?

    Segundo observação feita pelo professor Emerson Caetano:

    "Todo ato administrativo será, necessariamente, um ato da Administração, mas nem todo ato da Administração será considerado um ato administrativo."

  • A. O ato administrativo pode ser praticado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes no exercícios das prerrogativas públicas.(particulares)

     

    Cláudia, eu creio que o trecho ''E há atos administrativos que são da Administração e outros que não são'' está dizendo que nem todo administrativo é oriundo da Administração Pública, tendo como base a explicação do referido item A.

  • SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

     

    Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública. Por esse motivo é que, no conceito, aludimos a duas categorias de sujeitos dos atos administrativos: os agentes da Administração e os delegatários. 


    Agentes da Administração são todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. Estão, pois, excluídos os magistrados e os parlamentares, quando no exercício das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente; se, entretanto, estiverem desempenhando eventualmente função administrativa, também serão qualificados como agentes da Administração para a prática de atos administrativos.

     

    Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e também os de pessoas vinculadas formalmente à Administração, como os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI etc.). Averbe-se, porém, que, fora do exercício da função delegada, tais agentes praticam negócios e atos jurídicos próprios das pessoas de direito privado.

     

    FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

     

  • Alguém pra explicar a D.....

  • Essa letra D me lembrou raciocínio lógico. Rsrsrsrsrsr


ID
1943146
Banca
UFCG
Órgão
UFCG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A competência constitui um dos requisitos do ato administrativo. Assim, a competência é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    Lei 9.784/99:

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo nos casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

     

  • (C)
    Lembrando que os requisitos do ato administrativo são:

     

    COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO:

    MNEMÔNICO: CO.FI.FO.M.OB.

    COFIFO - VINCULADO

    MOB - DISCRICIONÁRIO - MÉRITO

    COFO - convalidável

    ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS:


    NORMATIVOS, ORDINATÓRIOS, NEGOCIAIS, ENUNCIATIVOS E PUNITIVOS. 

    MNEMÔNICO: N.O.N.E.P.

  • ...salvo nos casos de delegação

  • Competência ou sujeito é o poder atrubuído ao agente público para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei, e por ela é delimitada. As características da competência são:

     

    A) Irrenunciáveis: Significa que o agente público não pode "recusar" a competência que a lei lhe conferiu. Entretanto, é possível a delegação de competência, desde que atendidos os requisitos da lei.

     

    B) Improrrogabilidade: Significa que a inércia das partes em não alegar a incompetência de determinado sujeito não o torna competente. A incompetência não se transmuda em competência.

     

    C) Imprescritível: Significa que o não exercício da competência, não importa por quanto tempo, não a extingue, permanecendo sob a titularidade do agente ao qual a lei a atribuiu. Não extingue pelo desuso.

     

    D) Inderrogável: Significa que a competência não se transfere por acordo ou vontade das partes. Se a competência decorre da lei, somente a lei pode estabelecer as situações em que os atos podem ser objetos de delegação.

     

    Gabarito: C

  • A doutrina ensina que o elemento competência apresenta as seguintes características:


     É de exercício obrigatório: trata-se de um poder-dever do agente público, não sendo exercido por sua livre conveniência, mas sim
    para a satisfação do interesse público.


     É irrenunciável: em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público, o administrador atua em nome e interesse da coletividade, não podendo renunciar àquilo que não lhe pertence. Todavia a irrenunciabilidade não impede que a Administração Pública transfira a execução de uma tarefa, isto é, delegue o exercício da competência para fazer algo. A delegação, de toda sorte, implica transferir apenas o exercício, eis que a titularidade da competência continua a pertencer a seu ‘proprietário’ (autoridade delegante).

     

    É intransferível ou inderrogável: não se admite transação de competência, ou seja, a competência não pode ser transmitida por mero acordo entre as partes. Uma vez fixada em norma expressa, a competência deve ser rigidamente observada por todos. Mesmo quando se permite a delegação, é preciso um ato formal que registre a prática. Essa característica também decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público.

     

    É imodificável por mera vontade do agente: só quem pode modificar competência primária é a lei ou a Constituição.

     

     É imprescritível: mesmo quando não utilizada, não importa por quanto tempo, o agente continuará sendo competente, ou seja, ele não perderá sua competência simplesmente pelo fato de não utilizá-la.

     

    É improrrogável: o fato de um órgão ou agente incompetente praticar um ato não faz com que ele passe a ser considerado competente.
    Em outras palavras, o mero decurso do tempo não muda a incompetência em competência. Para a alteração da competência, registre-se, é
    necessária a edição de norma que especifique quem agora passa a dispor da competência.

     

    Pode ser delegada ou avocada, desde que não haja impedimento legal.

     

     

    Erick Alves

  • FÁCIL.

  • COFIFO vinculado

    MOB discricionário

  • poxa, a banca colocou como taxativa. competencia, em exceção é sim renunciável. inclusive nos processos administrativos pode renunciar a competencia no todo ou em parte.


ID
1943971
Banca
UFCG
Órgão
UFCG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato que se encontra sujeito à condição ou termo para que se tenha início a produção de seus efeitos jurídicos denomina-se, quanto à classificação dos atos administrativos:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A

     

    Classificação dos atos:

     

    Ato perfeito: já concluiu todas as etapas da sua formação.


    Ato eficaz: ato perfeito que já está apto a produzir efeitos, não dependendo de nenhum evento posterior, como termo, condição, aprovação, autorização etc.


    Ato pendente: é o ato que, apesar de perfeito, depende de algum evento posterior para produzir efeitos.


    Ato consumado ou exaurido: já produziu todos os efeitos.

  • Ato pendente: é aquele que, embora perfeito, por reunir todos os elementos de sua formação, não produz seus efeitos, por não verificado o TERMO OU CONDIÇÃO, de que depende sua exequibilidade ou operatividade. 

  • De onde saiu essa classificaçao de ato pendente? Nu nca tinha ouvido falar

  • valeu Otávio

  • Gab.: A

     

    E quando vc acha que já sabe tudo.... Katchau!

  • lembrando que:

    Condição = evento futuro e incerto.

    termo = evento futuro e certo.

  • Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição. Ato válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei. Ato eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos. Ato pendente é o ato que está apto a produzir efeitos, dependendo da implementação de uma condição. Ato consumado é o que já produziu os seus efeitos.

  • Letra  A,  fiquei  indeciso nessa.

  • esta pergunta não é de direito administrativo.

  • "marco pacheco", acredito que o amigo "O estudioso" retirou essa classificação do Código Civil, arts. 121 ao 137 que fala "Da Condição, do Termo e do Encargo".

  • O ato pendente é o contrário do ato eficaz, ou seja, é aquele que, embora perfeito, depende de algum evento futuro para que comece a produzir efeitos.

     

    erick alves

  • E tanto ato:'( ato pendente, ato que já caiu no chão, ato voando.
  • Só lembrar que ato composto é ato pendente.

  • Alternativa A

    Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.

  • GABARITO: A

    Ato pendente: é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. É sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:

    A. CERTO. Pendente.

    Trata-se de ato cuja produção de efeitos depende de condição ou termo. Não se tratando de ato imperfeito, pois já teve seu ciclo de formação completado, ou seja, possui aptidão para a produção de efeitos, os quais se encontram suspensos. Importante salientar que a condição pode ser suspensiva ou resolutiva, a primeira gerando expectativa de direito, suspendendo tanto a aquisição como o exercício do direito e a segunda pondo fim aos efeitos do negócio jurídico. Termo, por sua vez, se refere a evento futuro e certo que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.

    B. ERRADO. Condicionado.

    Ato administrativo vinculado ou condicionado a motivos que a lei enumera refere-se àquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo qualquer espécie de subjetivismo ou valoração do administrador.

    C. ERRADO. Imperfeito.

    Trata-se de ato que não completou o seu ciclo de formação, como, por exemplo, com a falta de uma assinatura ou o ato não publicado. O ato imperfeito não existe como ato administrativo.

    D. ERRADO. Resolutivo.

    Condição resolutiva é aquela que encerra os efeitos de um negócio, o extinguindo. Por exemplo: pai promete pagar o aluguel do filho até o fim de sua faculdade.

    E. ERRADO. Suspensivo.

    Condição suspensiva é aquela que ocorre quando o negócio jurídico está submetido a um evento futuro e incerto que, não ocorrendo, não gera a aquisição do direito. Por exemplo: pai promete um carro ao filho quando e se ele passar no vestibular.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
1947802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue o próximo item.


O alvará que autoriza a reforma de prédio em terreno baldio vazio caracteriza-se como ato administrativo inexistente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica.

    o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia.

    O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. 171 , II , CC).

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/34654/ato-nulo-anulavel-invalido-e-inexistente-o-que-ha-no-dolo-principal-ciara-bertocco
    bons estudos

  • Inexistente: é o que apenas tem aparência de manifestação regular da administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. Não produz efeito no direito administrativo. 

  •  Mazza cita vários exemplos de ato inexistente:

    a) folha do talão de multas não preenchida (ausência de conteúdo);
    b) ato administrativo proibindo e ao mesmo tempo permitindo determinado
    comportamento (ausência de conteúdo);
    c) decreto proibindo a morte (conteúdo materialmente impossível);
    d) edital de concurso exigindo domínio de idioma extinto (conteúdo
    materialmente impossível);
    e) portaria municipal proibindo a chuva (conteúdo materialmente impossível);
    f) texto de ato administrativo esquecido na gaveta (ausência de forma);
    g) promoção de servidor falecido (ausência de objeto);
    h) alvará autorizando a reforma de prédio em terreno baldio (ausência de
    objeto);
    i) ato praticado em usurpação de função pública (ato não imputável à
    Administração Pública);
    j) medida provisória assinada por varredor de ruas (ato não imputável à
    Administração Pública);
    k) auto de infração lavrado pelo agente em curso de formação para novos
    fiscais (ato não imputável à Administração Pública);
    l) “demissão” de subordinado anunciada pelo chefe da repartição, por
    pilhéria, em festa de confraternização dos funcionários (ato não imputável à
    Administração Pública);
    m) ordem administrativa cujo cumprimento implica a prática de crime
    (conteúdo juridicamente impossível).

  • Para o prof Celso Antônio Bandeira de Melo, atos inexistentes são aqueles cujo objetos sejam juridicamente impossíveis.

  • O vício ai é do objeto? Como reformar um prédio se no terreno não há qqquer obra? 

  • Sarah, o vício é de motivo.

     

    "Quando dizemos que o ato é ilegal com relação ao motivo? Quando o fato não existiu ou quando existiu de maneira diferente do que a autoridade está dizendo." Di Pietro

  • Conforme já colacionado pelo colega, a questão em comento trata-se de vício por ausência de objeto e ato jurídico inexistente.

    Alexandre Mazza exemplifica como ato juridicamente inexistente o alvará autorizando a reforma de prédio em terreno baldio (ausência de objeto). Questão certa!

    Segundo Alexandre Mazza:

    Convém destacar algumas características do regime jurídico dos atos administrativos inexistentes que os diferenciam dos atos administrativos nulos ou inválidos:

    1) para o Direito, não há nenhuma possibilidade de os atos administrativos
    inexistentes produzirem efeitos jurídicos na esfera de interesses do administrado. 0
    ato inexistente é juridicamente ineficaz porque a existência é condição necessária
    para produzir efeitos;
    2) constituindo um nada jurídico, o ato administrativo inexistente não gera
    obrigatoriedade, podendo ser ignorado livremente sem qualquer consequência;
    3) particulares e agentes públicos podem opor-se contra a tentativa de execução
    dos atos administrativos inexistentes usando a força física. Ea chamada reaçãoo manu
    militari;

    4) devido a sua extrema gravidade, o vício de inexistência não admite convalidação ou conversão em atos regulares;
    5) ato inexistente não possui presunção de legitimidade;
    6) 0 defeito de inexistência é imprescritível e incaducável, podendo ser suscitado a qualquer tempo perante à Administração e ao Judiciário.


     

  • Pra di pietro motivo, porque este ora se refere a lei, ora as circunstancial materiais, que vao fazer parte da motivacao do ato. Assim a lei- decreto- tal declara que o predio seja desapropriado, essa a motivacao. motivo bi partido legal e factual representados. Pra mazza trata se de objeto, pra mim objeto e a desapropriacao e nao o bem.

  • Gabarito Correto.

     

    O alvará que autoriza a reforma de prédio em terreno baldio vazio caracteriza-se como ato administrativo inexistente.

     

    Obsserve que será de fato um ato inexistente, como eu posso fazer uma reforma em algo que não existe ? logo será um ato inexistente. Gabarito Correto.

    -->Ato Inexistente; é aquele que apenas tem aparência de ato administrativo, mas, em verdade, não chega a entrar no mundo jurídico, por falta de um elemento essencial.

  • Play liste excelente do professor Eduardo Tanaka recomendo, https://www.youtube.com/watch?v=LvrEf5WVpBo&list=PLbQeIXJbBuGIbmjkHbDUZvV6RtMEVXGgE

  • Objeto impossível é ato inexistente.

  • Vejo que só eu interpretei errado, ao meu ver houve um vício no OBJETO (reforma de prédio inexistente), por ser impossível, de forma que o ato seria perfeito (existente), mas INVÁLIDO!

    AVANTE!!

  • NÃO TEM PRÉDIO

    NÃO TEM REFORMA

    ATO INEXISTENTE

    SÓ EXISTE O TERRENO.

  • Os administrativista fazem mó confusão nos conceitos de existência e validade. Os civilista são muito melhores nesse campo.
  • Objeto inexistente. Ato inexistente

  • Com relação aos atos administrativos,é correto afirmar que: O alvará que autoriza a reforma de prédio em terreno baldio vazio caracteriza-se como ato administrativo inexistente.

    _______________________________________

    Ato Inexistente: é o que apenas tem aparência de manifestação regular da administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. Não produz efeito no direito administrativo. 

  • Gabarito: Certo.

    Impossibilidade jurídica do pedido, pois não há objeto.

    Bons estudos!

  • ATO ADMINISTRATIVO NO PLANO DA EXISTÊNCIA TEM QUE TER AS SUAS 5 CARACTERÍSTICAS PRESENTES.

    (MOTIVO/OBJETO/FORMA/COMPETENCIA/FINALIDADE)

    REFORMA DE UM PRÉDIO QUE NA VERDADE É UM TERRENO BALDIO, NÃO TEM MOTIVO. LOGO, INEXISTENTE O ATO.

  • Gabarito CERTO

    ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica.


ID
1947919
Banca
UFCG
Órgão
UFCG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São requisitos de validade do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

     

    (a) Competência, conveniência, finalidade, motivo e objetivo.

     

    (b) Forma, competência, finalidade, motivo e objeto.

     

    (c) Imperatividade, competência, legitimidade, motivo e objeto.

     

    (d) Forma, competência, finalidade, oportunidade e objeto.

     

    (e) Oportunidade, objetivo, finalidade, imperatividade e motivo.

  • Macete: COFIFOMOB

     

    COMPETENCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

  • LETRA B CORRETA 

    Dica mnemônica: Elementos/Requisitos dos Atos --> COMFIFORMOB

    COMpetêcia

    FInalidade

    FORma

    MOtivo

    OBjeto

    **Os 3 primeiros são sempre vinculados.***

  • Letra B. 

     

    Só um acréscimo à explanação do colega, a vinculação que está atrelada ao elemento finalidade passa pelo ato vinculado (regra), porém poderá passar pelo discricionário quando houver a tredestinação (exceção) 

    Segue conceito para que não fiquem só no arroz com feijão.

     

    Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porque (fatos e direitos) do ato

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    A doutrina, baseada na lei que regula a Ação Popular (Lei 4.717/1965), tradicionalmente aponta a existência de cinco elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    ---------------------------------------------------------

    MACETE = COM  FI  FOR  M OB #

    ---------------------------------------------------------

    VAMOS TRABALHAR CADA UM DELES:

    ---------------------------------------------------------

    COM petência: É quem está legalmente autorizado a fazê-lo, ainda que não seja tão competente naquele sentido popular.

    ---------------------------------------------------------

    FI nalidade: A Administração não pode atuar com o objetivo de beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas, uma vez que seu comportamento deverá sempre ser norteado pela busca do interesse público.

    ---------------------------------------------------------

    FOR ma: é o modo de exteriorização do ato administrativo.

    ---------------------------------------------------------

    M otivo: Representa a situação de direito e de fato que determina sua realização.

    ---------------------------------------------------------

    OB jeto: Consiste no efeito jurídico imediato produzido pelo ato.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • FF. COM   --> Forma ; Finalidade; Competência ; Objeto ;Motivo 

  • LETRA B CORRETA 

    COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

    FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA: É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.    

    MOTIVO: É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

  • O Ato Administrativo é meu bichinho de estimação e o nome dele é: FIFOCOM

    FInalidade

    FOrma

    Competência

    Objeto

    Motivo

    Me ajudou bastante esse macetinho,espero que ajude vocês.

  • Não sei quanto a vocês mas decorar sigla é muito difícil para mim, principalmente fora de um contexto. eu consigo entender melhor com frases, como exemplo.

    Os jogadores do FFC não escolhem com quem irão jogar, mas escolhemos se o rzinho vai com a gente.

     

    Forma, Finalidade e Competência - que são atos vinculados, não se escolhem

    Motivo e Objeto - que são discricionário, os que se escolhem

     

    PS: Para os que entendem pouco de futubel, FCC é a sigla do Fluminense Futebol Clube.

     

    Foi assim que nunca mais esqueci.

  • COMFIFORMOB

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

     

    *Os três primeiros são vinculados!

  • Já entro na prova sabendo> Atos Administrativos> REQUISITOS:CO.FO.FI.MO

    .............................................................................>ATRIBUTOS da PATI

  • Lembra da música: Co ... Fi... Fo... Mo..Ob 

    Competencia, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto .... Lá, rá, lá, rá

    #Alfartanosforça

  • Eu COMFFIO na aprovação.

  • Com Fi For M OB 

    Gabarito B 

  • GABARITO ITEM B

     

    REQUISITOS --> BIZU: ''CO FI FO MO OB''

     

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

     

    ATRIBUTOS ----> BIZU:   ''PATI''

     

    PRESUNÇÃO DE LEGIMITIDADE E VERACIDADE

     

    AUTOEXECUTORIEDADE

     

    TIPICIDADE

     

    IMPERATIVIDADE

  • COFIFOMOB

  • É muito comum as bancas cobrarem os atributos e requisitos dos atos administrativos. Lembrando:

     

    ATRIBUTOS: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE. O FAMOSO PATI.

     

    REQUISITOS: COMPETÊNCIA, FORMA, FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO. O FAMOSO COFOFIMO.

     

    Não podemos esquecer que competência, forma e finalidade são atos vinculados. E motivo e objeto são atos discricionários.

     

    Para a galera que já sabe esse conteúdo, ignorem o conteúdo acima. Para o povo que tá começando agora, é interessante reconhecer estes termos.

     

    "O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis".

  • Gabarito= B; Os requisitos de ato administrativo para terem VALIDADE devem ser COM 2 F = (competência, objeto, motivo, forma e finalidade)

  • FF.COM

    Finalidade, Forma, Competência, Objeto e Motivo

    Os três primeiros Vinculados e os dois últimos discricionários 

    Forma e competência podem ser convalidados 

    competência exclusica NÂO PODE SER CONVALIDADA 

  • Embora não haja absoluto consenso doutrinário acerca do tema, a postura majoritária, e que é abraçada pelas Bancas, segue a linha de considerar como requisitos de validade do ato administrativo os seguintes elementos: competência, finalidade, forma, motivo e o objeto.

    A base normativa de sustentação desta corrente encontra-se na Lei 4.717/65, Lei da Ação Popular, que, em seu art. 2º, ao elencar as causas de invalidade dos atos do Poder Público, acaba por revelar os referidos pressupostos.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade."

    Logo, seguindo esta posição, conclui-se que a única opção correta encontra-se na letra "b".


    Gabarito do professor: B
  • Comentários: Questão correta opção ( B ).

    Os elementos do ato administrativo são a sua infraestrutura. Também são chamados de requisitos ou pressupostos.

    Os elementos dos atos administrativos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.


ID
2029618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que servidor público de determinada autarquia federal tenha solicitado ao setor técnico daquela entidade a emissão de parecer para subsidiar sua tomada de decisão, julgue o item a seguir, acerca dos atos administrativos.

Caso seja adotado como fundamento para a decisão, o referido parecer passará a integrar o ato administrativo decisório.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

     

     

    O jurista Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, conforme seus ensinamentos diz que o parecer pode ser de três espécies:

     

    “O parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato.

     

    O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática final do ato. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante). Por exemplo, uma lei que exija parecer jurídico sobre todos os recursos encaminhados ao Chefe do Executivo; embora haja obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde seu caráter opinativo. Mas a autoridade que não o acolhe deverá motivar a sua decisão.

     

    O parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar sua conclusão.”

  • GABARITO CERTO 

     

     

    Parecer é um documento técnico, de caráter opinativo, emitido por órgão especializado na matéria de que trata. Conforme antes explicado, um parecer, por si só, não produz efeitos jurídicos. É necessário um outro ato administrativo, com conteúdo decisório, que aprove ou adote o parecer, para, só então, dele decorrerem efeitos jurídicos.

     

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado 23° edição, Pág. 544 

  • Trata-se de hipótese de motivação aliunde ou motivação por referência.

  • Gabarito - CORRETA.

    Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Portanto, refere-se à MOTIVAÇÃO ALLIUNDE ou também conhecida como PER RELATIONEM.

  • Motivo: É a obrigatória exposição das circunstâncias legais e circunstâncias fáticas que autorizam a prática daquele ato.

     

    Observação: Todos os atos exigem exposição de motivos.

     

                            O motivo não se confunde com a motivação, pois esta é a demonstração fundamentada de atendimento ao interesse público.

                            Hoje se entende que todos os atos devem ser motivados, ainda que de forma sucinta, exceto três:

     

    1 – Atos de mero expediente;

                            Ex.: O superior manda o subordinado arquivar um documento.

     

    2 – Atos de impossível motivação;

                            Ex.: Sinais de trânsito.

     

    3 – Atos e decisões ad nutum: São aqueles onde a lei que os regula permite sua prática, independente de motivação (mas podem ser a critério do administrador, espontaneamente motivados).

                            Ex.: Destituição do agente comissionado.

     

    Teoria dos motivos determinantes dos atos: Todo ato motivado, incluindo-se aquele de motivação obrigatória, e também o ad nutum que foi espontaneamente motivado, só será válido quando os motivos apontados como determinantes forem verídicos e existentes. Quando inverídicos ou inexistentes o ato será nulo.

     

    Observação: Quando motivos acessórios forem inverídicos ou inexistentes, não interferirá na validade do ato – a nulidade só ocorre quando os motivos determinantes forem inverídicos ou inexistentes.

  • "decisório" beleza então... pra que doutrina se na prova o CESPE quer ser o diferentão?

  • Esse cespe é mesmo um biscatão!!

  • Há pareceres, entretanto, que são editados por orgão técnicos dotados de competência específica e se destinam, uma vez aprovado pela autoridade administrativa competente, a orientar internamente a atuação de outro orgão e servidores da própria administração pública que aprovou o parecer. São denominados PARECES VINCULANTES. 

    Apenas na sua origem eles são atos enunciativos, porque, depois de aprovados, passam a ser verdadeiros atos ordinários.

     

    M.A

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

  • Há pareceres, entretanto, que são editados por órgãos técnicos dotados de competências específicas e se destinam, uma vez aprovados pela atoridade administrativa competente, a orientar internamente a atuação de outros órgãos e servidores da própria administração pública que aprovou o parecer. Geralmente tais pareceres são denominados pareceres vinculantes. A rigor , só na  sua origem são atos enunciativos, porque depois de aprovados , passam a ser verdaderos atos ordinatórios.

    Gabarito: Certo

    Direito Administrativo Descomplicado 24ª edição p. 552

  • GALERA , TEXTO DE LEI É IMPRESCINDÍVEL PARA UM BOM PREPARO : 

    ''Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.''

     

    Força , Guerreiro !

  • A questão não tem nada a ver com motivação aliunde, e sim com a teoria dos motivos determinantes, quando os atos tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. No caso em tela foi pedido um parecer para subsidiar a tomada de uma decisão, ora, o parecer foi feito, então o mesmo irá fazer parte do ató decisório.

  • Para a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo não exija a exposição dos motivos, se o agente público indicá-los, a motivação fará parte integrante do ato (no elemento FORMA).

  • GABARITO CERTO 

     

    Será aplicado a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

     

    Fiz esta frase, para melhorar na memorização:

    O ato discricionário é vinculado a partir do momento que ele é
    motivado.

     

    Sendo assim, atendido o pedido, o parecer ficará vinculado.

     

    SEGUE O LINK DE MM ACERCA DE ATOS ADM.

     

    https://drive.google.com/open?id=0B007fXT7tjXfX09SWFcxQ0ZFQk0

     

    _________________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • Olá Concurseiro Omega, a respeito do seu comentário faço uma observação: a motivação não torna o ato discricionário em vinculado, porém vincula o ato aos motivos expressos. Por exemplo: se os motivos forem inverídicos, logo o ato será nulo.

  • Dá pra alguém dizer o porquê de ser um ato decisório???

  • Acredito que, por ter mencionado: ''Caso seja adotado como fundamento para a decisão'' , o gabarito FOI CONSIDERADO CERTO.

  • SUBSIDIAR = AUXILIAR, AJUDAR, FINANCIAR

  • "Caso seja adotado..." Teoria dos motivos determinantes = os motivos apresentados como justificadores da prática do ato vinculam este ato. Item C.

  • CORRETO.

    Nada é fácil, tudo é dificil.

    Alguns de nós já foram faca na goiabeira.

  • Se discricionário o ato é,Vinculado ele fica se motivado for

  • Gabarito: Certo.

    Só depois de ler e reler é que eu entendi a questão.

    "Caso seja adotado como fundamento para a decisão, o referido parecer passará a integrar o ato administrativo decisório."

    Na minha cabeça, só conseguia lembrar que os pareceres possuem conteúdo meramente opinativo e esqueci da "Teoria dos motivos determinantes". Levando em conta essa teoria, tem-se que o fundamento indicado no parecer dito na questão em comento passará a integrar o ato administrativo decisório no sentido em que servirá de base (motivo) para a referida decisão.

     

    Até a próxima! 

  • Nao sabia dessa

  • ATOS ENUNCIATIVOS:  são aqueles em que  a administração limita-sea certificar ou atestar fato

    PARECERES, são manifestações de orgãos técnicos sobre assuntos submetidos a sua consideração.

  • Complementando:

     

    Atos Enunciativos contém apenas JUÍZO DE VALOR, OPINIÃO, SUGESTÃO, ou RECOMENDAÇÃO DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.

     

    Exemplos:

     

    CERTIDÃO;

    ATESTADO;

    PARECER;

    APOSTILA.

     

    (((->>> NÃO PODEM SER REVOGADOS <<- )))

  •       Observe a questão quer saber se o parecer será INTEGRADO OU NÃO AO ATO ADMINISTRATIVO do servidor, caso O PARECER seja adotado como "fundamento para a decisão". Veja, a banca quer o entendimento do candidato em relação ao princípio da fundamentação das decisões administrativas"

             Neste caso pelo princípio da motivação quando é exigido A MOTIVAÇÃO pela Administração Pública, servidor precisa indicar qual foi o fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Logo, já que sendo necessario a motivação, o referido parecer passará a integrar o ato administrativo decisório.

     Caros colegas,desculpa, mas para esta questão, é irrelevante o conhecimento de PARECER ( Parecer: é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. O parecer pode ser facultativo, obrigatório e vinculante. O parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não...BLA BLA)

    Porque de um lado tem um servidor e de outro um orgão consultivo que emitirá ou não parecer!!! a questão quer saber ser " integrará" ou "não" o ato administrativo decisório, este é o foco.

     

  • § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
     

  • Distinguem-se, para fim de pontuação do ato administrativo a ser impugnado pela via mandamental, o ato decisório do meramente executório, aquele caracterizado por fazer emanar uma ordem jurídica e, este último, por simplesmente dar concretude ao primeiro.

  • O parecer em regra  nao é um instrumento vinculante,todavia se a administraçao fundamenta sua decisao baseado no mesmo tornar-se-á

  • GABARITO: CERTO

     

    Decisório = Enunciativos (CAPA)

     

    i) Certidão

    ii) Atestado

    iii) Parecer

    iv) Apostila

     

    TREINO É TREINO, JOGO É JOGO!!!

  • Chamamos de motivação remota, aliunde ou per relationem.

    motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:

    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

  • TREINO DURO, JOGO FÁCIL

  • É simples. Só lembrar da Teoria dos Motivos Determinantes.

  • Considerando que servidor público de determinada autarquia federal tenha solicitado ao setor técnico daquela entidade a emissão de parecer para subsidiar sua tomada de decisão

     

    COLOCOU TA COLOCADO,  se tentar tirar ta lascado (TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES)
    não era necessario parecer, mas ja que colocou agora ja era se ferrou

  • Nada mais nada menos que a teoria dos motivos determinantes. Sendo que ,por se tratar de um cargo tão cobiçado,

    a Cespe fez questão de dá uma valorizada!! kkkk

     

  • Certo!

    Decisório = Enunciativos (CAPA)

     

    Certidão

     Atestado

     Parecer

    Apostila

  • Artigo 50, parágrafo primeiro na lei 9.784/99

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico:

     

    (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo;

     

    (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;

     

    (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.  Ex. Art. 38, pú da Lei 8666/93
     

  • Copiado de um colegado do QC

     

     

    O jurista Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, conforme seus ensinamentos diz que o parecer pode ser de três espécies:

     

    “O parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato.

     

    parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática final do ato. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante). Por exemplo, uma lei que exija parecer jurídico sobre todos os recursos encaminhados ao Chefe do Executivo; embora haja obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde seu caráter opinativo. Mas a autoridade que não o acolhe deverá motivar a sua decisão.

     

    parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar sua conclusão.”

  • Espécies de atos administrativosNONEP (negociais, ordinatórios, normativos, enunciativos, punitivos).

     

    Negocio PALHA: negociais (permissão, autorização, licença, homologação, admissão)

     

    Ordeno POCO: ordinatórios (portaria, ordem de serviço, circular, ofício)

     

    Enuncio CAPA: enunciativos (certidão, apostila, parecer, atestado).

  • uma boa simples leitura remete a  resposta correta

  • Mera interpretação de texto já resolve.. contudo, não a tive rsrssss
  • CORRETO!

     

    ATOS ENUNCIATIVOS = ATOS DECISÓRIOS

     

    C ertidão

    A testado

    P arecer

    A postila

     

    Artigo 50, parágrafo primeiro na lei 9.784/99

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

    Esse parágrafo é conhecido como MOTIVAÇÃO ALIUNDE ou PER RELATIONEM.

  • Parecer:

    Facultativo

    Obrigatório

    Vinculante

     

    Facultativo - Solicitação a critério da adm.

    caráter opinativo  autoridade não está vinculada ao seu teor (X não é ato adm).

     

    Obrigatário - Lei exige como pressuposto para prática do ato

    Obrigatoriedade quanto à solicitação

    caréter opinativo autoridade não está vinculada ao seu teor (X não é ato adm).

     

    Vinculante - Adm é obrigada a solicitá-lo e a acatar sua DECISÃO

    perdem o caráter opinativo (V É ato adm)

    --- Exemplo: Junta médica oficial (Lei 8.112, art 25, I)

  • Quanto aos atos administrativos, a questão trata do parecer, um dos exemplos das espécies de atos administrativos.

    O parecer, no geral, constitui-se como mero ato opinativo, no qual o órgão técnico específico se manifesta acerca dos assuntos a ele submetidos. Salienta-se aqui que, quando for indicado fundamentar a tomada de decisão, o parecer passa a integrar o ato administrativo decisório.

    Gabarito do professor: CERTO.


  • CUIDADO: Um parecer pode ser base para tomada de decisões.

  • Parecer serve para tomada de decisões.

    Certo.

  • Kagei

  • É solicitado o parecer de um procurador - para fundamentar uma decisão - e com base na resposta, tem-se o decisório.

  • Chutei e acertei!

     

    Aqui eu posso, na prova não!!

  • Caso seja adotado como fundamento para a decisão, o referido parecer passará a integrar o ato administrativo decisório.

    Fundamento para a decisão = motivação aliunde.

    Aqui recai a Teoria dos motivos determinantes.

    Logo, a questão supera, desde o inicio, o caráter opinativo do ato enunciativo.


    smj.

  • Teoria dos motivos determinantes

  • dispõe o art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”. Logo, se a autoridade decidir com base no parecer, este passará a integrar o ato administrativo decisório.

    Gabarito: correto.

  • Vei, tem erro na questão? Mostra o erro e corrige de forma simples e direta. Nego fica postando textos longos pow, soma em nada.

  • CERTO

  • Certo

    O parecer é Ato Enunciativo, em regra, mas quando fundamentar a tomada de decisão será Ato Administrativo Decisório

    Força e Honra

  • Considerando que servidor público de determinada autarquia federal tenha solicitado ao setor técnico daquela entidade a emissão de parecer para subsidiar sua tomada de decisão, acerca dos atos administrativos, é correto afirmar que: Caso seja adotado como fundamento para a decisão, o referido parecer passará a integrar o ato administrativo decisório.

  • Essa foi ardilosa !

  • PRINCÌPIO DA MOTIVAÇÃO

  • simples ele falou o seguinte: Para motivar o ato ele pegou um parecer e com isso esse parecer vai ficar anexado como parte do ato. Acontece muito. Por exemplo, um servidor faz uma penalidade e seja julgado por autoridade responsável. Geralmente ele manda para os Procuradores estaduais da um parecer daí manda embora
  • Aplica-se a Teoria dos motivos determinantes no caso.

  • minha contribuição

    Enunciativo é aquele que declara ou atesta alguma situação ou quando emite opinião. C.A.P.A: CERTIDÕES, ATESTADOS, PARECERES, APOSTILAS. - declaram uma situação pré-existente- não traduzem manifestação de vontade- não pode ser revogado --O parecer é Ato Enunciativo, em regra, mas quando fundamentar a tomada de decisão será Ato Administrativo Decisório

    PMAL2021

  • ATOS ENUNCIATIVOS= CAPA

    Certidões

    Atestados

    Pareceres

    APostilas

  • --O parecer é Ato Enunciativo, em regra, mas quando fundamentar a tomada de decisão será Ato Administrativo Decisório


ID
2033305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, julgue o item subsequente.

O ato administrativo somente poderá ser realizado de forma válida se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Para não ensejar vício de competência.

     

    Estranho o gabarito, já que, dependendo do caso, o ato com vício de competência é anulável, ou seja, pode ser convalidado (como a função de FATO, quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função pública, porém, devido à Teoria da Aparência, o ato é considerado válido e eficaz). O somente desconsiderou essa hipótese (a não ser que o Cespe considere que, mesmo que o agente esteja irregularmente investido, possui poder legal para praticar o ato).

     

    Aguardemos o gab definitivo.

     

    Update em 05/09/16: Cespe manteve o gab certo.

  • Certo.

     

    “Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração.” (MEIRELLES, 2006. p. 151)

     

    Logo, podemos evidenciar este requisito como condição primeira da validade do ato administrativo. Assim sendo, seja ou ato vinculado ou discricionário, não poderá ser validamente realizado se não tiver à disposição do agente o poder legal para realizá-lo.

  • Mariana, poder legal que o enunciado fala é que sempre a competência é vinculada à lei e ao ordenamento jurídico,  tipicidade do ato administrativo, isto é,  independentemente de ter vício ou não quanto a competência, esta é obrigatória e típico de lei. 

    Um ato pode ser, imperfeito e válido,  pois faltou algum atributo por exemplo, para complear seu ciclo.

    GAB CERTO

  • Agora o gab faz mais sentido, Juarez, obrigada! :)

  • Juares o Ato não tem como ser imperfeito e válido. Segundo celso antonio bandeira de mello só há 4 combinações possiveis

    Perfeito, Valido , Eficaz

    Perfeito, Valido, Ineficaz

    Perfeito, Invalido, Eficaz

    Perfeito, Invalido, Ineficaz

     

    O Ato só existe depois de ter completado seu ciclo COFIFOMOB

     

  • Mas o agente que detém a competência legal para praticar tal ato, pode, por delegação, determinar que outro agente, hierarquicamente inferior ou de igual hierarquia, o pratique. Contudo, o agente delegatário não possui poder legal.

  • Errei porque lembrei do funcionário de fato... o ato praticado por ele é válido apesar de ser ele apenas de fato e não de direito.

  • O ato realizado sem a observância dos 5 requisitos essenciais para a validade do ato ( com, fi, fo, mo, ob) é considerado inválido e por isso afeta o plano da validade.

  • Questão capciosa. 

  • Analisando os comentários, vale ressaltar:

    Ato imperfeito é um ato inexistente, pois não encerrou o seu ciclo de formação.

  • PESSOAL:

    AQUI PODERÍAMOS PENSAR EM DUAS SITUAÇÕES: CONVALIDAÇÃO E DELEGAÇÃO.

    PORÉM, NA CONVALIDAÇÃO EXISTE VÍCIO(SANÁVEL), POR  ISSO O ATO SE TORNOU INVÁLIDO.

    NA DELEGAÇÃO PODERIA GERAR MAIS DÚVIDAS, TODAVIA TODO ATO DE DELEGAÇÃO DEVE SER DELEGADO POR LEI E NUM ESPAÇO TEMPORAL DEFINITIVO, BEM COMO A AVOCAÇÃO.

    A LEI 9784/99 CITA BEM ESSE PONTO.

  • Questão meio escura, pois se alguém pratica um ato e esse agente não possui poder legal (se for um usurpador de função, assim concordo com o gabarito, mas se for um funcionário de fato. Os atos praticados por esses agentes de fato tem aparência legal se não possuir outro vício)

  • O ato administrativo perfeito é aquele cujas fases necessárias à sua produção acham-se exauridas. O seu ciclo de formação está completo e acabado.

    O ato administrativo válido é aquele expedido em absoluta conformidade com o sistema normativo. Apresenta-se conforme o Direito e suas normas.

    O ato administrativo eficaz é aquele que se encontra apto a produzir seus efeitos próprios. Não depende de qualquer evento para que possa produzir seus efeitos típicos. Caso o ato dependa de algum evento posterior, será um ato pendente.

     

    http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/08/perfeicao-validade-e-eficacia-do-ato.html

  • A lei 9.784/99 é clara no sentido de que, na verdade, estamos diante de uma regra geral!

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Entendo que o gabarito esteja equivocado..

  • A competência deve estar prevista em LEI

  • este somente na acertiva torna a questao a meu ver errada.

  • O ato pode ser VÁLIDO  e PERFEITO..

    Para ser VÁLIDO terá  que ser produzido  por  quem tem o poder legal,mas ele será  PERFEITO mesmo sendo produzido  por quem não  tem o poder legal,até  que se prove ao contrário..

  • Correto!

    COFIFOMOB

    Competência => Praticado por alguém que tem respaldo em lei.

  • Pessoal!

    Notei alguns questionamentos a respeito do gabarito da questão, me pareceu que não ficou claro para alguns se estar certo o não.

    eu respondi a questão como gabarrito correto, basead-me no seguinte:

    Toda compentencia resulta da lei, para comprovar tal argumentos é só lembrar dos elementos do ato COM FIN FOR M OB a competêntia estar inserida nele;

    outra coisa:

    Se não estou enganado, no direito administrativo, exite a afirmação que a administração pode delegar parte parte de seus atos para "outros" DESDE QUE OS MESMOS TENHAM CAPACIDADE ( COMPETÊNCIA ), PARA PRATICAR TAIS ATOS, logo, se tal ato fosse praticado por pessoa não capacitada (COMPETÊCIA) ocasionaria em tese uma probabilidade de ato viciado não é mesmo?

    Outra coisa: 

    Não notei ao lê a questão, em nenhum momento alguma arfirmação dizendo que o agente responsável pela elaboração do ato não tinha poder para praticá-lo, pelo contrário, a questão afirma justamente o seguinte:

    O ATO ADMINISTRATIVO SOMENTE PODERÁ SER REALIZADO DE FORMA VÀLIDA SE O AGENTE RESPONSÁVEL (NÃO AFIRMA QUE O AGENTE É CAPAZ OU INCAPAZ), PELA SUA ELABORAÇÂO TIVER PODER LEGAL PARA PRATICÁ-LO.

    LOGO!

    PONDO  em questão  o elemento "competência " do ato;

    A prerrogativa de a competência resulta de lei;

    E a administratracão pode delegar parte de seus atos a terceiro a ela subordinados desde que, os mesmo sejam investido de compentência para tais atos, e a questão afirmar  que " A FORMA SERÁ VÁLIDA SE O AGENTE TIVER  PODER LEGAL" ou seja (dentro da lei. capaz);

    Entendir que o gabarito da questão é correto, OK!

    ISSO NÃO QUER DIZER QUE EU NÃO ESTEJA EQUIVOCADO. Certo!

    Caso esteja e alguem quiser esclarecer agradeço.

    DESde já Obrigado.

    EMAIL: estevamlau@gmail.com. 

     

  • Tudo bem!

    Mas e se o ato for passível de convalidação?

    Não seria uma hipótese do ato se tornar válido mesmo não tendo o agente competência para fazê-lo; uma vez que o elemento "competência" (bem como o "forma") admite a convalidação?

    Afinal o CESPE introduziu um SOMENTE excluindo completamente a possibilidade de validação; sendo que, conforme expresso, não o é!!

  • Galera muito cudado com essas palavras : SOMENTE, NUNCA , APENAS .... acredito que muitos sabem que quando elas aparecem existem 90% de chanse de ser ERRADA  a questão, mas não podemos nos esquecer dos 10% que pode deixar a questão correta, que é o caso nessa questão.

    Ela está correta , pois o agente publico só poderá agir se a lei o autorizar independente de ser um ato vincula ou discricionario , ambas estão amparadas por lei.

  • Não gostei dessa questão. Pedi comentário do professor.

     

    Vejam:

    A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel

     

    Portanto, o ato pode ser legal e quem praticou ser ilegal.

  • 1% vagabundo do Cespe (rsrsr).  Questão bem capciosa.  

  • Correto.

     

    Quando o enunciado menciona que "O ato administrativo somente poderá ser realizado de forma válida se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo", ele não informa que o ato não poderá ser praticado se o agente não possuir poder legal para tanto, porém informa que esse ato, se praticado por agente sem poder legal (p. ex. usurpador), não terá validade.

  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO) - Trata-se de requisitos de validade.

     

    Ato válido - > É o ato que não contém qualquer vício, qualquer irregularidade, qualquer ilegalidade.

     

    O ato administrativo somente poderá ser realizado de forma válida (ser considerado um ato válido) se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo (tiver competência para praticá-lo). CORRETO!!!

     

     

     

     

                                                "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • Os requisitos de validade do administrativo são os seus elementos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto ou conteúdo.

    Competência: Conjunto de poderes que a lei confere aos agentes públicos para que exerçam suas funções com eficiência e assim assegurem o interesse público. A competência é um poder-dever, é uma série de poderes, que o ordenamento outorga aos agentes públicos para que eles possam cumprir a contento seu dever de atingir da melhor forma possível o interesse público. Nenhum ato será válido se não for executado por autoridade legalmente competente.

    Finalidade: Deve sempre ser o interesse público. É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática do ato administrativo, não sendo cabível que o administrador a substitua por outra. É nulo qualquer ato praticado visando exclusivamente ao interesse particular de um agente público.

    Forma: É como o ato administrativo é exteriorizado. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. Em sentido amplo, a forma é o procedimento previsto em lei para a prática do ato administrativo. Em sentido estrito, refere-se ao conjunto de requisitos formais que devem estar presentes no ato administrativo.

    Motivo: É a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou vir da vontade do administrador nos limites da lei (ato discricionário). Diferente da motivação, que é a exposição dos motivos.

    Objeto ou conteúdo: É o efeito jurídico imediato que o ato deve produzir. Por exemplo, o ato administrativo de exoneração produz o desligamento do servidor público.

    Diante da mácula no elemento competência do ato administrativo, tratada na questão, o ato não será dotado de validade.

  • Como fica a questão dos agentes putativos? alguem sabe?

  • Ato Perfeito X ato Válido X ato Eficaz

    O ato Perfeito é aquele que já completou todas suas etapas não importa se legal ou não

    O ato Válido é aquele que está de acordo com a lei. Assim pode se dizer que o ato pode ser Perfeito e Inválido, ou seja cumpriu todas as etapas mas teve algum vício na sua formação.

    Ato Eficaz é aquele que está apto a produzir os seus efeitos. 

    Então temos que um ato pode ser Perfeito, Válido e Ineficaz.

    Ex: Suponha que um decreto seja editado no mês de outubro cujo início será em novembro, ele é Perfeito pois cumpriu todas as etapas, é Valido por não conter nenhum vício, mas ainda é ineficaz pq não pode produzir seu efeitos.

    A questão fala que para o ato ter Validade o agente tem que ser Competente. Logo questão CERTA 

  • "O ato administrativo somente poderá ser realizado de forma válida se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo."

    A resposta considerou este item errado, porém discordo bastante dele. A administração pública está coalhada de exemplos onde o ocupante do cargo de confiança não tem poder legal para praticar determinados atos, reservados a cargos efetivos e, no entanto, pode elaborar normas regulamentares a este. Um exemplo: um Secretário de Fazenda (cargo político e de confiança) pode elaborar normas sobre procedimentos de fiscalização, os quais são reservados a servidores de cargo efetivo.  Este agente político não pode lavrar autos de infração, contudo pode regulamentar seus procedimentos. Caberia recurso da questão.

  • Principio da legalidade e tipicidade dos atos administrativos.
  • Poder legal para prática do ato é competência. Se o agente não é competente, o ato não é válido, podendo, no entanto, ser convalidado pela autoridade competente. 

  • Luiz Eduardo, em razão da teoria da aparência, visando à segurança e a boa fé do administrado, os atos praticados por agentes putativos serão considerados válidos (Di Pietro, Maria Sylvia Zanela).

  • E quanto à delegação de competência e o ato é praticado por quem recebeu a delegação?

    A delegação não precisa ser feita por meio de lei né? Estou errado?

    Pensei nessa exceção, o ato praticado por quem recebeu a delegação.

    Alguém poderia me falar se estou viajando?

  • Comentário: Art. 2º, § único, "a", Lei 4717/85:

    "(...)  Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; (...)"

    Será ilegal o ato praticado por quem não seja detentor das atribuições fixadas na lei e tb qdo o sujeito o pratica exorbitando de suas funções.

    Nesse caso, em razão do vício de incompetência, admite-se convalidação (ratificação), desde que não se trate de competência exclusiva (art. 55, Lei 9784/99).

  • Errei a questão; porém, entendi o porquê do meu erro.

    Percebam bem o enunciado: " O ato administrativo somente poderá ser realizado de forma válida se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo.

     

    Ora, a expressão "poder legal" não significa, necessariamente, competência originária de servidor A ou B, pois podemos estar diante de uma situação de DELEGAÇÃO, desde que esteja autorizada por lei conforme o que preconiza a parte final do artigo 11 da lei 9.784, a saber:

     

    "Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos."

     

    Bons estudos!

     

  • Errei a questão por misturar um monte de coisa no pensamento...rsrs... Lembrei de convalidação, e que o ato poderia se tornar válido pois a competêcia é elemento de convalidação... ( NADA A VER).... RSRS

  • Olha o somente aí geeeeeeeeeeeeente. Assim fica difícil, né CESPE.

    QUESTÃO: O ato administrativo somente poderá ser realizado de forma válida se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo.

    OBS: A resposta é NÃO e o gabarito deveria ser FALSO. Há situações em que o ato será considerado válido AINDA QUE realizado por agente que não possua poder legal para a sua prática.

    Quer ver?

    Utilizando-se da teoria da aparência, o Supremo Tribunal Federal não invalida os atos praticados por funcionário investido em cargo público, ainda que por lei inconstitucional, protegendo-se, assim, a aparência da legalidade dos atos em favor de terceiros de boa-fé. Cito o julgado RE n. 78.533 – SP, Rel. Min. Décio Miranda, in RTJ 100/1086 – STF

    Marya Sylvia Di Pietro cita os seguintes exemplos da Teoria da Aparência: "falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória". Na hipótese de função de fato, em virtude da "teoria da aparência" (a situação, para os administrados, tem total aparência de legalidade, de regularidade), o ato é considerado válido, ou, pelo menos, são considerados válidos para os efeitos por ele produzidos ou dele decorrentes". Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. 17ª Ed. VP&MA - Editora Método. pág. 16 e 437/438.

    O eventual aproveitamento dos efeitos de um ato praticado por agente que não detenha regular competência tem a ver com a teoria da aparência, com a presunção de legalidade presente nos atos administrativos, e se relaciona com o princípio da segurança jurídica. Por essa teoria, o direito reconhece eficácia a situações aparentes que, assim, podem gerar obrigações a terceiros estranhos ao contrato, quando o contratante de boa-fé tinha razões suficientes para tomar por real uma situação aparente. Sinopses Jurídicas 22, Vitor Eduardo Rios Gonçalves, 2011.

    A teoria da aparência encontra aplicação, como acontece em relação ao funcionário de fato, cuja validade de seus atos é reconhecida em relação aos terceiros de boa-fé. Na verdade, a exigência da preservação da segurança das relações jurídicas e o resguardado da boa-fé de terceiros deve justificar o acolhimento da teoria da aparência (TJRJ - Ac. unân. da 5ª Câm. Relator Des. Graccho Aurélio).

     

  • Josiel,as pessoas citadas em seu exemplo estão investidas em cargo público,daí a aparência de validade,no caso em questão são aquelas que fizeram a Usurpação de Função pública que nesse caso o ato é inexistente.

  • O ato administrativo somente poderá ser realizado de forma válida se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo.

    Exato, pois se o agente não tiver competência, o ato pode até ser existente e eficaz, mas será inválido!

     - Galera, a afirmação feita na questão é simples, as vezes é muito importante apenas ler a questão e não ficar tentando encontrar problemas nela. Hoje, o examinador procura a regra, pois a exceção todos sabem. Se liguem!

     

  • GABARITO CERTO

     

    É o tal do SUJEITO COMPETENTE.

    Todo ato da ADM. deve respeita o princípio da legalidade ( LIMPE)

     

     

    Segue o link dos MM acerca de ATOS ADM.

     

    https://drive.google.com/drive/u/0/folders/0B007fXT7tjXfbkVkOVlpMzhQUmM

     

    _____________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • Correto. Se é uma condição imprescindível para que o ato seja praticado por determinada pessoa (prevista em lei), logo subtende-se que é competência indelegavél. Dessa forma, ele será válido, do contrário, inválido.
  • Concordo com alguns colegas sobre  erro desse questão.  Como fica a função de fato, teoria da aparência etc.? Justamente essas exceções que colidem com o "somente" da afirmativa e a transformam em errada. CESPE só na maldade...

  • Demorou um pouco a compreender, mas assim entendi:

     

    O ato administrativo somente poderá ser realizado de forma válida se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo.

     

    A questão relaciona-se com os requisitos de validade; mas especificamente quanto a competência.

     

    Assim;

     

    Se o agente for incompetente para a pratica do ato, em regra, será realizada, então, a sua convalidação.

    Enquanto esta não for realizada, o ato é invalido.

     

    Isso é o caso, por exemplo, do funcionário de fato, cujos atos deverão ser convalidados para serem validos.

     

    Dessa forma 

     

    O ato administrativo somente poderá ser realizado de forma válida se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo.

     

    Tambem pensei a respeito da presunção de legitimidade.

     

    Quanto a ela, presume-se validos os atos, porém isso, por si só, não garante a validade dele. Obriga apenas o seu cumprimento até que alguém manifeste-se contrário, legalmente, a ele. 

     

    Assim, se a administração, por exemplo, percebeu que o ato foi praticado por agente incompetente, anulá-lo-á, pois é invalido. 

     

    A aparência garante SOMENTE a aparência! ​

     

    Por favor, se o raciocinio estiver incorreto, me avisem pelo inbox!!

  • Interpretei da seguinte maneira: a validade de um ato consiste em sua conformidade com a lei. Se o agente que o praticou não tiver poderes para pratica-lo, estará em dissonância com a lei, sendo, portanto, ato inválido.

     

    Bons estudos e avante!

  •  

    Acho que a questão é passível de anulação, devido a teoria do agente putativo (ou teoria do agente de fato)

    Se um agente público não possui  competência para ocupar determinado cargo mas é nomeado e pratica atos administrativos sem vícios, tais atos serão considerados válidos, para não prejudicar terceiros de boa fé. 

    Assim que for descoberto que o agente não poderia ocupar tal cargo, ele será afastaod, mas os atos que praticou serão considerados válidos.

    https://www.youtube.com/watch?v=VZm3sg4hIVc

    Alguém poderia dizer se esta interpretação estaria de acordo com esta questão? Esta teoria ainda é válida? 

  • Concordo plenamente com a colega Tammy Almeida. 

     

  • Tammy, até concordo com o seu pensamento, pode ser uma exceção, digamos assim, porém o cespe quando cobra sobra o agente putativo ele quer saber o que acontece quando ele sai, exonerado, e às vezes cobrando sobre a validade dos atos praticados. Aqui, nessa questão, o cêne é competência é elemento vinculado do ato administrativo. A questão é nesse sentido da competência, ou seja, deve ter competência legal para prática daquele ato.

  • Errei com o mesmo pensamento da colega Tammy Almeida. 

     

     

  • TAMMY ALMEIDA, também tive o mesmo raciocínio, mas logo percebi o erro dele. De acordo com a teoria do agente putativo, os atos praticados pelo funcionário de fato são tidos por válidos, se diante de terceiro de boa fé. Ocorre que, o que é considerado válido, NÃO É O ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO FUNCIONÁIO, sim os efeitos gerados por ele. Pelo menos, esta é uma vertente de pensamento sobre essa teroia. Há doutirnador que entende ser o ato válido, como Celso Antõnio Bandeira de Mello, o qual diz que, em nome do princípio da aparência, boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele (funcionário de fato) praticados, se por outra razão não forem cviciados. Contudo, não foi o posicionamento adotado pelo CESPE. Sendo assim, de acordo com a teoria do funcionário de fato, o ato permanece inválido, embora suas consequências produzidas sejam preservadas, válidas. Daí o gabarito da questão ser ''certo''. 

     

    Foco, força e fé.

    Foco, força e fé.

  • Obrigada aos colegas Juarez e Camila pelos esclarecimentos! 

     

  • Amigos, cuidado com os comentários dessa questāo. Li um que afirmava que o ato pode ser imperfeito e válido...O ato pode ser tudo, menos imperfeito...

  • COFIFOMOB - Requisitos/elementos de um ato. (Faltou algum - Ato inválido. Por exemplo a própria competência).

  • Onde entra o princípio da aparência?

     

  • Perfeição: ciclo de formação.
    Validade: conformidade com a lei.
    Eficácia: produção dos efeitos que lhe são inerentes.

     

  • Mas o ato pode ser convalidado pelo agente que seria o responsável (caso não seja competência exclusiva). E ai?

  • Pô meu! Um tipo de questão que se pensar demais acaba errando.

  • Pensei na constituição do ato no qual a validade é disposto em lei.

  • VALIDADE:
    Validade é a situação jurídica que resulta da conformidade do ato com a lei ou com outro ato de grau mais elevado. Se o ato não se compatibiliza com a norma superior, a situação, ao contrário, é de invalidade. Nessa ótica, portanto, os atos podem ser válidos ou inválidos. Aqueles são praticados com adequação às normas que os regem, ao passo que estes têm alguma dissonância em relação às mesmas normas. Parte da doutrina admite os chamados atos inexistentes, em que está ausente um dos elementos qualificadores do ato administrativo, como, por exemplo, o ato que não se origina de um agente da Administração. Não obstante, são rigorosamente idênticos os efeitos que derivam do ato inválido ou inexistente, de modo que não há importância prática na distinção.

    José dos santos carvalho filho

  • Funcionario de Fato prática ato válido...

  •  Acredito que nesse caso o ato não é válido, somente os seus EFEITOS perante terceiros de boa-fé terá validade, pois não seria razoável afirmar que um terceiro de má-fé se aproveitando de situação irregular pudesse invocar a teoria da aparência.

  • Pegadinha!

    A validade do ato é a adequaçao dele ao ordenamento jurídico. Caso a competência (sempre vinculada, estabelecida por norma jurídica) não seja a adequada, o que permanecem válidos são os efeitos do ato a terceiro de boa fé, porém o ATO em si é inválido.

     

  • VIDE   Q774489

     

    Ato praticado por usurpador de função pública é considerado ato INEXISTENTE

  • Um dos requisitos de validade dos atos administrativos consiste na denominada competência, também chamada por alguns doutrinadores de sujeito. Significa, em suma, que o agente público que pratica o ato deve ostentar atribuição legal para tanto. Deve, pois, ser competente para praticá-lo, sendo que a competência é sempre definida em lei.



    Ora, ao falar em "poder legal", a presente questão está, claramente, se referindo ao elemento competência, de modo que se revela correta a assertiva, porquanto, acaso inobservado este requisito, vale dizer, se o ato for praticado por sujeito desprovido de competência, estar-se-á diante de ato inválido e, por conseguinte, passível de anulação.




    Gabarito do professor: CERTO
  • Com perdão da palavra: O cespe é foda!

  • Vi e o enunciado somente poderá na questão e já fui marcando errado, kkkkk, que lástima!

  • É aquele tipo de questão que a pessoa que não está estudando acerta mais facilmente do que quem já está a um tempinho, ficamos procurando chifre em cabeça de cavalo aí nos complicamos numa questão fácil.

  • O ato administrativo somente poderá ser realizado de forma válida se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo.

    E se esse poder de realizar o ato for exercido em razão de delegação?

  • Ainda que seja delegação, há competência ("poder legal" ao qual a questão se refere). A delegação é uma forma de alterar o sujeito que deterá o exercício da competência, uma vez que a titularidade continuará a ser do agente delegante.

    Espero ter ajudado.
    Força!!

  • Já respondi "errado" três vezes! Não consigo não visualizar pegadinha! :|

  • Podem existir atos administrativos perfeitos, por já terem completado seu ciclo de formação, mas inválidos, por apresentarem algum vício nos seus elementos constitutivos.

     

    Por outro lado, não podem existir atos que sejam, ao mesmo tempo, imperfeitos e válidos, ou imperfeitos e inválidos, eis que os  atos imperfeitos (atos que não cumpriram todas as etapas de formação, isto é nos quais falta algum elemento) a rigor ainda não existem como ato administrativo.

     

    Não seria cabível, portanto, analisar a validade ou invalidade de algo que ainda não existe .  Assim, todo ato válido ou inválido é necessariamente perfeito.

     

    fonte: Estratégia concursos

  • OK, mas e o agente de fato?

     

    “funcionário de fato”, ou do agente de fato, sustentando-se a validade dos atos por ele praticados, em nome dos princípios da aparência, da boa-fé, da segurança jurídica e da legalidade: “De passagem, anote-se que o defeito invalidante da investidura de um agente não acarreta, só por só, a invalidade dos atos que este praticou. É a conhecida teoria do ‘funcionário de fato’ (ou ‘agente público de fato’). ‘Funcionário de fato’ é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem a aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

  • Sim.

    O ato somente será válido se for praticado por quem tenha o poder legal para pratica-lo, ou seja, por quem é competente. Se, por qualquer motivo,  um ato for praticado com vício de competência,  ter-se-á um ato contrário a lei, e, portanto, INVÁLIDO.

     

    O que pode gerar confusão é a possibilidade de atos INVÁLIDOS gerarem efeitos. É o que ocorre, por exemplo, no casos do agente de fato ou da convalidação. Nesses casos, tem-se um ato inválido (contrário a lei), mas que gera efeitos.  No entanto, a possibilidade de gerar efeitos - consequência do PLANO DA EFICACIA - não interfere na (in)validade do ato, que resulta da análise no PLANO DA VALIDADE.

  • Já vi inúmeras questões da cespe, as quais afirmam que determinada pessoa adentrou-se ao serviço público de forma irregular, mais precisamente por meio de um ato nulo, todavia ela edita um ato válido no mundo jurídico. Daí vem uma questão dessa e enche minha cabeça de dúvidas.

     

    Lamentável, vejam um exemplo abaixo:

     

    Q768290 - No que se refere aos poderes administrativos, aos atos administrativos e ao controle da administração, julgue o item seguinte.

     

    Situação hipotética: Antônio, servidor que ingressou no serviço público mediante um ato nulo (Nasce com vício insanável), emitiu uma certidão negativa de tributos para João. Na semana seguinte, Antônio foi exonerado em função da nulidade do ato que o vinculou à administração. Assertiva: Nessa situação, a certidão emitida por Antônio continuará válida. 

     


     

  • Você aprende na teoria e desaprende nas questões do Cespe. Ajuda eu aí pai!

  • Gente, me ocorreu que o vício de competencia é sanável por mei oda convalidação. Então o "somente" da assertiva a faz errada, não!? 

  • Vamos ampliar os comentários. 

    Se não tenho o poder, mas o faço por delegação??

    Delegação (pode ser por LEI, CONTRATO, ATO ADMINISTRATIVO): caracteriza-se pela transferência, tão somente, da execução de um dado serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado. A titularidade da prestação de tal serviço permanece, contudo, com o respectivo ente público, denominado, no caso, de poder concedente.

  • Comentário encontrado numa apostila: A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda a aparência de legalidade. Os atos praticados pelos funcionários de fato, segundo a teoria da aparência, são considerados válidos e eficazes, perante terceiros de boa-fé, precisamente pela aparência de legalidade de que se revestem.

    Marquei errado pelo enunciado ter dito "somente". As respostas dos colegas ainda não convenceram. 

  • A assertiva diz claramente que o ato só será realizado de forma válida (ato válido), se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo. Correto!!

    Não há qualquer vício, irregularidade, ilegalidade.  

    Diferente seria, se fosse um agente de fato, pois há neste, vício de competência! No entanto, os efeitos podem até ser considerados válidos. Efeito válido é diferente de ato válido

    Para os que citaram a Teoria da aparência. Vejamos o que ela diz:

     "O ato inválido ou inexistente praticado por terceiro que age de boa-fé (padronizada e psicológica) pode produzir efeitos como se existente e válido fosse"

     

  • Ô Cespe filha da putana

  • E os casos dos agentes putativos?!

    O "agente" não é legítimo, mas o ato dele pode ser validado.

    Vai tentar entender a CESPE...

  • Parece que a questão se valeu do direito privado que preconiza que a validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto licito, possível e derterminado, forma prescrita ou não proibida. Esqueceu a presução de legitimidade e legalidade.

  • CUIDADO PESSOAL:

     

    O ato do agente putativo não será considerado ATO VÁLIDO não.

     

    O ato dele apenas continuará produzindo EFEITO aos terceiros de boa fé.

  • TALVEZ  ENTENDI ERRADO...

     

    MAS E O ATO DO AGENTE QUE PRATICA USUSRPAÇAO DE  FUNÇAO PUBLICA  O ATO CONTINUA VALIDO MESMO ELE NAO SENDO F. PUBLICO...BASTA Q O ATO SEJA  LEGAL....

     

    ME AJUDEM

  • Rodrigo, o ato do usurpador não continua válido não... é INEXISTENTE. Você pode estar confundindo com o funcionário de fato. O usurpador não tem boa-fé, é um criminoso.

  • Aprofundando...

     

    O ato adm é dotado de 5 requisitos (competencia, finalidade, forma, motivo e objeto) quando ele completa todo esse ciclo, ou seja, quando ele possui em sua formação esses 5 elementos, dizemos que o ato é perfeito. Só que um ato perfeito pode conter vícios! Portanto, não vamos confundir: ato perfeito  com ato válido. Um ato pode ser perfeito e inválido ao mesmo tempo!

     

    Tudo começa em quem praticou o ato! ele até pode ser perfeito (completo) mas se quem o praticou não tem poder para isso, significa que o ato possui um vício de competência, é portanto, inválido!

     

    Mas aí a gente se pergunta: e quem é que tem poder para praticar ato adm? ora, o agente público tem poder, eu é que nao tenho! no entanto, nem todo agente público tem poder para praticar atos administrativos, o agente só pode praticar os atos que estão dentro de sua competência.

     

    E quanto ao usurpador de função e o funcionário de fato, eles têm poder para praticar atos? o usurpador de função, como bem disse o colega Antônio Júnior, é um criminoso, ele usurpou a função púbica, portanto, os atos praticados por ele são inexistentes! a adm. não pode reconher um ato administrativo praticado por alguém que ela se quer sabia da existência! No caso do usurpador de função, a administração pública é tão vítima quanto o particular, por isso os atos praticados por ele são mais do que inválidos, são inexistentes! 

     

    Já o funcionário de fato, esse sim pode praticar atos administrativos, claro que desde que estejam dentro de sua competência. O funcionário de fato não é um "fantasma", a adm. sabe de sua existência! Ele ocupa um cargo público pq houve um ato de nomeação! só que existe alguma  irregularidade nessa ocupação (seja no ato de sua nomeação, seja pq já passou do tempo de se aposentar, seja pq não possui idade ou outro requisito para exercer o cargo...) e é por isso que a adm. responde pelos seus atos, pq ela o colocou ali! então, os atos praticados pelo funcionário de fato são válidos pq ele tem poder para praticá-los.

     

     

     

  • De tão simples que é essa questão, ela acaba se tornando confusa pq a gente fica buscando outros conceitos, talvez na tentativa de justificar a simplicidade da assertiva...

     

    De forma bem objetiva, podemos dizer que  o ato só será válido se quem o praticou tiver poder para praticá-lo. Portanto, se não tem poder, não tem validade, simples assim.

     

    Quem tem poder para praticar o ato é outra história... mas a questão não entra nesse mérito (nós é que entramos rsrs) ela apenas diz que o ato só será válido se quem o praticou tiver poder legal para isso. Afirmativa CORRETA.

  • De maneira SIMPLES:

     

    O ponto que precisa saltar aos nossos olhos é o seguinte:

    O ato administrativo somente poderá ser realizado DE FORMA VÁLIDA se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo.

     

    Se o agente não tiver poder legal para praticá-lo, o ato ainda PODERÁ ser praticado? SIM! Ele ainda deverá ser obedecido? Segundo a doutrina majoritária, SIM, pois prevalece a PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. Dessa forma, ainda que o repute ilegal, o administrado, sujeito objeto da ação do Estado, deverá obedecer e somente depois procurar a via que julgar adequada para anular o ato e/ou ver-se ressarcido dos danos sofridos.

     

    Nessa hipótese narrada, os atos foram praticados, porém de FORMA INVÁLIDA, de maneira que poderão ser posteriormente anulados/revogados/convalidados, a depender do vício que permeava o ato.

     

    Dessa maneira, para ser práticado de FORMA VÁLIDA, sem possibilidade de posterior revisão, como CORRETAMENTE afirma a questão, é necessário que o sujeito que o pratica cumpra todos os requisitos legais para a prática do ato.

     

    Espero ter ajudado :P

  • Requisitos de validade se iniciam pela Competência. Se exclusiva, vício não sanável.

  • O ato administrativo somente poderá ser realizado de forma válida se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo.

    não concordo com o gabarito, pois mesmo quando há vicio na competencia o ato é sanavel desde que aquela competencia não seja exclusiva...ja to ficando maluco com tanta informação...kkkk...me corrijam se estou errado

  • Discordo. Pois, quando é realizado por agente incompetente de forma que não seja de competencia exclusiva, ele pode ser convalidado.

  • Verônica, se o ato foi convalidado é porque anteriormente ele foi praticado de forma ilegal. Portanto, não é válido o ato administrativo se praticado por agente que comete alguma afronta a lei.  

  • Eu entendi o que a Verônica disse, pois o ato pode ser realizado por um agente de fato (agente putativo) e continuar sendo válido... E isso não seria legal, mas "ilegal" [mas válido]  pela presunção de legitimidade. 

  • Ato válido é o que está em conformidade com o ordenamento jurídico. É o ato que observou todas as exigências legais e infralegais impostas para que seja regularmente editado, bem como os princípios jurídicos orientadores da atividade administrativa. (...)

    É o ato que não contém qualquer vício, qualquer irregularidade, qualquer ilegalidade.

    Fonte: Dir. Adm Descomplicado - 24ª edição - página 504 - item 5.8 Ato válido, nulo, anulável e inexistente. 

  • Ô banca rameira da porra

  • Eu errei essa questão porque pensei na CONVALIDAÇÃO do ato por agente competente, tornando-o válido, mas depois reavaliei a questão e percebi que, dessa forma, o ato não seria REALIZADO DE FORMA VÁLIDA, mas sim, realizado de forma INválida e depois ele seria "acertado" por agente competente, ou seja, o ato original, para ser válido, somente se o agente for competente, caso contrário, ele só poderia ser convalidado, que não seria uma realização de forma válida, mas sim um "acerto" posterior com finalidade de corrigí-lo.

    -> O ato administrativo somente poderá ser realizado de forma válida se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo.

  • O ato administrativo pode ser realizado por um agente que não tem competência para realizar tal ato e mesmo assim ele será válido, no caso do funcionário de fato, por isso marquei essa assertiva como falsa. Alguém pode me explicar isso por favor?

  • ... se o agente responsável pela sua elaboração (competência em razão da matéria) tiver "poder legal" para praticá-lo.

    O vício de competência em razão da matéria não se convalida.

    Na questão em tela, a competência é em razão da matéria, então o ato só será realizado de forma válida se o agente tiver poder legal para praticar a elaboração (matéria).

    Se a competencia não fosse em razão da matéria e nem exclusiva, mesmo assim o ato seria inválido, mas passível de convalidação, caso não onerasse o patrimônio público.

  • Se não tiver, será vicio de competência. 

  • Paopaoquejoquejo

  • Comentário do Professor

     

    Um dos requisitos de validade dos atos administrativos consiste na denominada competência, também...

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Um dos requisitos de validade dos atos administrativos consiste na denominada competência, também chamada por alguns doutrinadores de sujeito. Significa, em suma, que o agente público que pratica o ato deve ostentar atribuição legal para tanto. Deve, pois, ser competente para praticá-lo, sendo que a competência é sempre definida em lei.

     

     

    Ora, ao falar em "poder legal", a presente questão está, claramente, se referindo ao elemento competência, de modo que se revela correta a assertiva, porquanto, acaso inobservado este requisito, vale dizer, se o ato for praticado por sujeito desprovido de competência, estar-se-á diante de ato inválido e, por conseguinte, passível de anulação.




    Gabarito do professor: CERTO

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Discordo, estará diante de um ato anulável e não um inválido, são coisas totalmente diferentes. Ato inválido não pode ser convalidado, o anulável sim. Ademais, nem todo ato com vício de competência é nulo(inválido). 

  • Vamos à questão.

     

    O ato administrativo somente poderá ser realizado de forma válida se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo.

     

    A questão exige conhecimento sobre validade ou não dos atos administrativos. Convém desmembrar o item para melhor entendimento.

     

    1) O ato administrativo... - é a declaração de vontade estatal que possui certos elementos ou requisitos (sujeito ou competência, finalidade, forma, motivo e objeto).

     

    2) somente poderá ser realizado de forma válida... - para ser válido, é imprescindível respeitar o teor e as exigências da lei (como a sobredita competência).

     

    3) se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo - se o ato exige pessoa competente para sua consecução, outra não o pode executar. Mas, se isso ocorrer, é possivel a convalidação de ato que não exija competência exclusiva. Note que isso sequer foi abordado na questão, e pensar dessa forma extrapola o enunciado.

     

    Feitas essas considerações, o item está certo.

  • CERTO

     

    O estudante que já está há mais tempo nessa  pegada tem que conhecer a banca.

     

    Nesse caso específico, a banca está cobrando a regra geral, ou seja, realmente, o agente tem que possuir o poder legal para executar o ato administrativo, todavia, conforme conhecimento de todos, o ato praticado por pessoa que não possua essa prerrogativa, poderá ser convalidado, o que faz com  que o ato permaneça válido.

     

    Bons estudos!!

  • ERREI POR EXTRAPOLAR O ENUCIADO.

    REALMENTE É PRECISO PODER LEGAL PARA PRATICAR DETERMINADO ATO ADIMINISTRATIVO. (O QUE AFIRMA NA QUESTÃO) 

    EMBORA SE REALIZADO POR PESSOA INCONPETENTE O ATO PODE SER CONVALIDADO. 

  • Quando a banca usa a palavra "somente", ela deixa a questão suspeita..PEGADINHA. Pois apesar de ser regra geral, sabemos que existe a possibilidade de convalidar, porém o ato passivel de convalidar ele é originalmente inválido, então temos quer atenção total pois a banca cobrou o "Ato de forma válida". Eu cai nessa :(

  • Questão CORRETA.

    Primordialmente e obviamente, o ato só é VÁLIDO se o agente tiver competência.

    Caso não tenha competência, o ato terá inicialmente a qualidade de INVÁLIDO.( podendo ser convalidado CASO NÃO SEJA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA)

     

  • Atos válidos: praticados em conformidade com a lei, sem nenhum vício. Isso independe de o ato ser convalidável (quando o vício é sanável), também independe se esse ato vai produzir efeitos ou não (porque ato inválido pode produzir efeitos). O que importa é que para ser válido não pode ter vício. É tanto que para convalidar um ato, o vício tem que ser sanável, porque se não sanar o vício, o ato não pode ser válido. O vício é incompatível com a validade do ato, embora o ato inválido possa ser eficaz.

  • competência é atributo da VALIDADE

  • no CESPE, se sua justificativa para invalidar a questão enrola demais certamente estás extrapolando o enunciado

  • Ué, mas e o agente putativo?

    Ele não tem poder legal e o ato é considerado válido. 

    Estou viajando? 

  • A competência aparente é também uma competência, inclusive gera convalidação.

  • as vezes a cespe se lasca sozinha..

  • Questão problemática , mas analisando o posicionamento da banca encontramos o possível erro:


    Em uma questão parecida Q792431 , que narrava uma situação de um ato com vício na competência , entretanto convalidável , a banca expressou o entendimento de o ato ser classificado no plano de validade com ANULÁVEL , e o mais interessante é que era múltipla escolha e tinha a opção "válido" também.


    Enfim , no plano da validade , em última instância , temos três classificações: válido (sem qualquer maculação) , nulo (vício insanável) e anulável (vício sanável).


    O que pode gerar controvérsias , e isso aqui seria um debate mais doutrinário, é se o atributo da presunção de legitimidade garante ao ato viciado status de ato válido ou anulável quando da sua prática.


    I) Poder-se-ia afirmar que pelo atributo da presunção de legitimidade , embora o sujeito seja incompetente , o ato seria válido no mundo jurídico , até que fosse tomado alguma atitude que o tornasse inválido.

    II) Noutro giro , poder-se-ia afirmar que pela classificação doutrinária , no plano da validade , o ato nasceria como ANULÁVEL , justificando portanto o gabarito da questão : é impossível um ato viciado ser praticado de forma válida , porquanto já nasceria com status de "anulável"

  • Gab C

    Em regra, sim. Difícil é saber quando a cespe quer a regra ou a exceção.

  • Quanto comentário hein


    Baita comentário do Emerson e segue o baile.


    Questão CORRETA.

    "Primordialmente e obviamente, o ato só é VÁLIDO se o agente tiver competência.

    Caso não tenha competência, o ato terá inicialmente a qualidade de INVÁLIDO.( podendo ser convalidado CASO NÃO SEJA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA)"

  • Se a competência é um elemento que pode ser convalidado, lembrando inclusive do agente putativo/ de fato, por que, então, o ato não seria válido?

    Não compreendi a questão...

    O ato, para ser válido, precisa fechar o ciclo:

    COMPETÊNCIA (sanável - convalidação) --> FINALIDADE --> FORMA --> OBJETO --> MOTIVO

    Vejam:

    Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência.

    GABARITO: CERTO

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Paulo foi aprovado em concurso para analista, que exigia nível superior. Nomeado e empossado, Paulo passou a desempenhar suas funções com aparência de legalidade. Posteriormente, constatou-se que Paulo jamais havia colado grau em instituição de ensino superior, detendo, como titulação máxima, o ensino médio.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

    Os atos administrativos praticados por Paulo, embora tenham vícios, podem ser considerados válidos quanto aos efeitos que atinjam terceiros de boa-fé, em atendimento ao princípio da segurança jurídica.

    GABARITO: CERTO

    Caso alguém puder elucidar melhor essa questão, agradeço! Realmente não consegui alcançar o erro que fundamenta o gabarito (certo) da banca.

  • e o funcionário de fato ? quando ele pratica ato a terceiros de boa fé , o ato é valido , então acredito que a questões caberia recurso 

  • "O ato administrativo somente poderá ser realizado de forma válida se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo."

    Pensei no sentido daquele funcionário que depois descobrem que não tinha competência para entrar na vaga do concurso.. e o ato continua válido

    Então errei....

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Um dos requisitos de validade dos atos administrativos consiste na denominada competência, também chamada por alguns doutrinadores de sujeito. Significa, em suma, que o agente público que pratica o ato deve ostentar atribuição legal para tanto. Deve, pois, ser competente para praticá-lo, sendo que a competência é sempre definida em lei.

    Ora, ao falar em "poder legal", a presente questão está, claramente, se referindo ao elemento competência, de modo que se revela correta a assertiva, porquanto, acaso inobservado este requisito, vale dizer, se o ato for praticado por sujeito desprovido de competência, estar-se-á diante de ato inválido e, por conseguinte, passível de anulação.

    Gabarito do professor: CERTO

  • Gabarito "C"

    PODER LEGAL = COMPETÊNCIA.

  • Se eu consigo entender que um vício de competência pode ser nulo ou anulável (que neste caso cabe convalidação)...e o gabarito é CERTO??

    Em 31/10/19 às 10:54, você respondeu a opção E. - Você errou!

    Em 09/10/19 às 22:31, você respondeu a opção E. - Você errou!

  • Um dos requisitos de validade dos atos administrativos consiste na denominada competência, também chamada por alguns doutrinadores de sujeito. Significa, em suma, que o agente público que pratica o ato deve ostentar atribuição legal para tanto. Deve, pois, ser competente para praticá-lo, sendo que a competência é sempre definida em lei.

    Ora, ao falar em "poder legal", a presente questão está, claramente, se referindo ao elemento competência, de modo que se revela correta a assertiva, porquanto, acaso inobservado este requisito, vale dizer, se o ato for praticado por sujeito desprovido de competência, estar-se-á diante de ato inválido e, por conseguinte, passível de anulação.

    Gabarito do professor: CERTO

  • questão mal elaborada e contraditória, meu entendimento e que esta ERRADA.

  • A questão é "rasa" não se aprofundou nos possíveis vícios da competência. Pensando rasamente está correta.

  • Fui pensar de mais, errei kkkkkkkk

  • É MUITO DIFICIL SABER QUANDO ESSA BANCA QUER A REGRA GERAL OU QUER QUE AGENTE PENSE NA EXCEÇÃO .....

  • A regra é que tem que ser agente público.

  • Custava escrever "em regra" ?

  • Na verdade, quando ela coloca "somente" parece que restringe, dizendo que não há outra forma de validar. Porém caberia a convalidação em caso de vício de competência ou forma.

  • Amo a Cespe

  • Concordo com a Marianne Freitas!!! S2

  • Acerca dos atos administrativos, é correto afirmar que: O ato administrativo somente poderá ser realizado de forma válida se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo.

    ____________________________________________

    COMPLEMENTO:

    “Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funçõesA competência resulta da lei e por ela é delimitadaTodo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração.” (MEIRELLES, 2006. p. 151)

  • Ex: Um indivíduo foi aprovado em um concurso público e posteriormente seu vínculo com a administração pública é anulado em virtude de ilegalidade no certame. Os seus atos como agente público não geraram efeitos para terceiros?

    Embora exista o pressuposto de poder legal na sua conduta, o agente não possuía competência para tanto, uma vez que a sua investidura no cargo originou-se de forma viciada. Dessa forma, associando o meu exemplo ao comando da questão, a banca pecou em afirmar "somente poderá ser realizado de forma válida se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo."

    Pouco importa se a banca anulou ou não a questão. Deixo a contribuição quanto à minha interpretação do tema.

  • A questão trata de competência, mas esse ''somente'' pegou pesado. E os casos de funcionário de fato em que o ato é válido? Não entendi. Alguém explica, por favor?

  • A competência é um dos elementos do ato administrativo.

    Trata-se, no entanto, de vício sanável quando a competência não for exclusiva.

    Podemos definir competência como o conjunto de atribuições definidas no

    ordenamento jurídico para os órgãos, entidades e agentes públicos, com o

    objetivo de possibilitar o desempenho de suas funções. Falando de forma mais

    simples, competência é definir quem faz o quê.

    Gabarito: Certo.

  • ESSA QUESTAO FOI TAO BOA QUE VAI PRA ANOTAÇÃO...

  • ato praticado por agente incompetente é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração”

    Gab C

  • CORRETO

    O Cespe cobrou a regra (Competência como requisito de validade do ato administrativo) em detrimento da exceção (convalidação, no caso de autoridade incompetente que realize determinado ato).

  • Competência.

  • Minha contribuição.

    Ato perfeito: é aquele que completou seu ciclo de formação.

    Ato válido: está de acordo com a legislação.

    Ato eficaz: é o que está apto à produção de efeitos.

    Ato consumado: é aquele que exauriu seus efeitos.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • O gabarito dessa questão é incompatível com a teoria do funcionário de fato em que o agente não possui atribuição legal para o agir e mesmo assim o ato (ou os efeitos do ato) por ele praticado serão considerados válidos. Lamentável, meu caro CESPE.

  • O poder legal é justamente o elemento competência dos atos administrativos