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O ERRO DA LETRA A É A FALTA DA PALAVA 'PÚBLICAS'
LETRA B É DE DIREITO PRIVADO
LETRA C NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA
LETRA D É DE DIREITO PRIVADO
LETRA E - CORRETA.
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Pessoal, a resposta encontra-se no CC, nos artigos:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
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O comentário do Guerreiro está equivocado, visto que a personalidade dos partidos políticos é direiro privado, conforme Art.1º da Lei 9096/95
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
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Só para acrescentar, as disposições do Código Civil que tratam de quem são as pessoas jurídicas de direito privado:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos;
VI - as empresas individuais de repsonsabilidade limitada.
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao Poder Público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao funcionamento.
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
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O Consórcio de Direito Público é também chamado de Associação Pública.
A Associação Pública, uma vez constituída, passa a integrar a Administração Pública Indireta de todos os entes federativos que participaram de sua formação.
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Não dá pra aceitar esse gabarito.. tudo bem que existem fundações com perstonalidade jurídica de direito público e outras com personalidade juridica de direito privado, mas ao não especificar nem uma nem outra a assertiva gera interpretação duplice.
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concordo com você meu amigo Gabriel
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Doravante, data vênia, venho por meio desta missiva eletrônica, expressar minha congruência com a resposta dada pela banca examinadora, nos termos dos argumentos lançados pelo colega Guerreiro Concurseiro, na sua manifestação vestibular.
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foi fundo em Caio
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Fundamento do gabarito: Art. 6º, I da Lei 11.107/05
O Consórcio Público pode ser Associação Pública ou Pessoa Jurídica de Direito Privado. Constituindo ASSOCIÇÃO PÚBLICA o consórcio público adquire personalidade jurídica de direito público.
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A) Direito Privado
B) Direito Privado
C) Partidos Políticos possuem Personalidade Jurídica (Direito privado).
D) Direito Privado
E) Direito Público
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Dica sobre as pessoas jurídicas de direto privado (art. 44 do Código Civil):
SOFA PARTIDO + empresas individuais de responsabilidade limitada
S ociedades
O rganizações
F undações
A associações
PARTIDO político
+
empresas individuais de responsabilidade limitada (incluído no CC em 2011).
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Não entendi esta questão...achei mal elaborada!
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Fundação pública de direito público se equipara à autarquia. Tanto que podem ser criadas por lei.
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Os partidos políticos têm personalidade jurídica de direito privado, o que acontece é que não são Administração Pública, nem direta, nem indireta.
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a questão deveria ter sido anulada!!!
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Sobre o item "A".....A questão fala "no atual cenário".
Antes da Emenda Constitucional 19/1998 as fundações eram criadas por lei (personalidade jurídica de direito público), com a referida EC, hoje, as fundações têm personalidade j. de dto privado (autorização + registro). Por isso q falam q existem fundações de dto público e de dto privado....as criadas antes da EC19 e as criadas depois.
Segue comentário do Prof. Herbert Almeida:
"A redação do inciso mencionado acima decorre de alteração da Emenda Constitucional 19/1998. Acontece que, na antiga redação, as fundações também eram criadas diretamente por lei. Isso gerou muita polêmica e divergência sobre a natureza jurídica e forma de criação das fundações públicas.
Acontece que, na antiga redação, as fundações também eram criadas diretamente por lei. Isso gerou muita polêmica e divergência sobre a natureza jurídica e forma de criação das fundações públicas. Atualmente, no entanto, o assunto foi resolvido pelo STF, que assentou o entendimento que atualmente existem dois tipos de fundações públicas: as de direito público - criadas diretamente por lei específica; e as de direito privado, criadas pelo registro de seu ato constitutivo, após receberem autorização legislativa"
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Pra não errar mais: quando fala-se fundação(sem indicar ser pública ou privada) vai referir-se a pessoa privada, aquela do art. 44, III do Codigo Civil.
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Letra E
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OS CONSÓRCIOS PODEM SER PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO.
QUANDO DE DIREITO PÚBLICO,CONSTITUEM-SE EM ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS.
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As fundações podem ser de Direito Público ou de Direito Privado . Questão passível de anulação ou recurso ( no meu humilde entendimento ).
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Código civil:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
Gabarito: alternativa E.