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Observe que a colocação de mesa na calçada (permissão dada a um barzinho) é um exemplo de permissão de uso de bem público. Logo, percebe-se que não é necessária prévia licitação para tal fim.
A concessão de uso de bem público é um contrato administrativo. Essa característica e o ponto principal de distinção entre as concessões e as autorizações e permissões de uso de bens públicos. Sendo contrato, a concessão incontroversamente deve ser precedida de licitação (salvo se presente alguma hipótese legal de dispensa ou mexigibilidade), não é precária, é sempre outorgada por prazo determinado e só admite rescisão (e não revogação) nas hipóteses previstas em lei. Ademais, a extinção antes do prazo enseja indenização ao particular, quando não decorra de causa a ele imputável.
Os instrumentos mais importantes aptos a outorgar a utilização privativa de bens públicos por particulares são a autorização de uso de bem público, a permissão de uso de bem público, a concessão de uso de bem público e a concessão de direito real de uso de bem público. Os três primeiros instrumentos concedem direitos pessoais e o último, um direito real, isto é, um direito referido diretamente ao bem (e não a uma pessoa determinada), que adere ao bem e o acompanha seja quem for que o possua, independentemente das características pessoais do possuidor.
A autorização de uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem previsão de prazo de duração. Sendo mero ato administrativo - unilateral, portanto não há licitação prévia.
Trechos extraídos do livro do Marcelo Alexandrino. BONS ESTUDOS!!
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- Autorização de Uso - é ato unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem forma especial, revogável precariamente pela Administração, e que não gera direitos para o particular. Ex.: autorização para ocupação de terreno baldio, retirada de água de fontes não abertas ao uso comum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e que só interessem a particulares. Inexiste interesse público
- Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora, pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º). Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias, etc
- Concessão de Uso - é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotel municipal, etc.
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A) a permissão de uso decorrerá de contrato estando sempre sujeita à prévia licitação.
ERRADA. Nem sempre decorrerá de prévia licitação. Exemplo: permissão para o dono de um restaurante utilizar a calçada para colocar mesas e cadeiras. Nesse caso nem existe concorrência pelo espaço, pois interessa só ao dono do restaurante.
B) tanto a concessão como a autorização de uso deverão ser
deferidas com prazo determinado, visando evitar direito à indenização
ERRADA. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, não existe a precariedade na concessão, tendo em vista que o objeto do negócio jurídico é de grande vulto. Devido a isso, inexiste a precariedade a fim de ter segurança jurídica na relação contratual.
C) a autorização de uso, sem prazo determinado, apresenta
natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, gerando,
porém, direito à indenização.
ERRADA. Por ser precária, existe um prazo determinado. E por ter como característica a precariedade, caso a autorização seja revogada posteriormente, em regra, não caberá indenização (José dos Santos Carvalho Filho).
D) o aforamento é instituto disciplinado pelo direito civil, que
prevê o direito de preferência do senhorio direto, em caso de alienação
de domínio.
ERRADA. O aforamento ou enfiteuse foi disciplinado no ANTIGO Código Civil e NÃO no atual, pois não se admite mais esse instituto.
E) a concessão de uso gera direitos ao concessionário, inclusive à
indenização pelos investimentos realizados e não amortizados.
CERTO.
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Como assim a letra A esta errada? A C.F. traz que "É incumbência do poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou PERMISSÃO, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos." art. 175
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Prezado Agnaldo, você está confundindo o instituto da permissão/concessão de serviços públicos com a permissão/concessão de uso de bem público.
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Alternativa A: a galera aí está usando como exemplo de permissão que dispensa a licitação a instalação de mesa de bar na calçada. Só que parte da doutrina entende que isso é uma autorização (que dispensa licitação) e não uma permissão (Alexandre Mazza, 3ª ed. item 12.19).
Alguém poderia trazer um doutrinador que fala ser isso uma espécie de permissão e o por quê, já que a autorização serve para atender interesse predominantemente privado (ex.: atividade de bar), ao passo que a permissão serve para atender interesse predominantemente público (por isso exige licitação).
A explicação mais lógica para a alternativa A estar errada é de que há os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação previstos na lei 8.666.
Alternativa B: possui dois erros. (1) A autorização pode ser deferida em prazo determinado (é a exceção), gerando sim direito de indenização se revogada antes do tempo. E (2) o que evita a indenização é o título administrativo concedido por prazo indeterminado.
Alternativa C: a autorização com prazo indeterminado não gera direito à indenização.
Alternativa D: está quase certa. Trata-se da antiga enfiteuse, já revogada pelo CC/2002. A alternativa está praticamente correta, exceto na parte final, pois o cc/1916 falava em "domínio útil" e a alternativa fala somente "domínio". Na enfiteuse há dois domínios: o direto, que é do senhorio, e o útil, que cabe ao enfiteuta. O erro da alternativa D é em não especificar qual é o domínio.
Alternativa E: a alternativa aqui aborda o tema de concessão de serviços públicos, não tendo nada a ver com o que a questão traz, que é sobre o "uso de bens públicos". No entanto, a alternativa está correta, vide art. 2º, III, lei 8.985/95.
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Em resumo: sugiro ao administrador do site "questões de concursos" colocar como assunto também "contratos administrativos", já que a alternativa correta trata do tema de contratos administrativos.
Perguntar sobre enfiteuse?! Seria até justificável num concurso federal, pois há ainda terras que estão sob esse regime. Mas num concurso estadual?! :(
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é bom lembrar que há casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, de modo que o SEMPRE torna a assertiva errada
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tenho de reconhecer que a questão foi mal elaborada, e induzindo a erro, por força do art. 175 da CF, que fala sobre prestação dos serviços públicos.
É bom ficar atento: tem questões que cobram texto de lei e tem questões que não. A VUNESP mescla esse critério. Mas, na maioria das vezes, UM enunciado não mistura texto de lei com doutrina. Quando se quer texto de lei, as várias alternativas repetem o texto da lei. Quando não quer, as alternativas não seguem textos de lei
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Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
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Erro da letra A:
Permissão é ATO ADMINISTRATIVO (e não contrato).
Além disso, haverá licitação na hipótese de mais de um interessado (ainda que seja ato e não contrato)
Fonte: aulas e livro do prof. Matheus Carvalho.