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Questões de Utilização dos bens públicos


ID
36253
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao uso de bens públicos por particulares, NÃO é correto sustentar que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está em parte correta.
    Mas a autorização NÃO exige licitãção nem lei autorizativa prévia.
  • Só complementando...
    Autorização é UDP:

    Unilateral - Sem licitação;
    Discricionária - Oportunidade e Conveniência;
    Precária - Pode ser revogada a qualquer momento.

    Permissão via de regra precisa de licitação como mostra o Artigo 2 da 8666:
    "Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."
    Fonte:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm
  • Conforme reza a Constituição/88175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE através de licitação, a prestação de serviços públicos.Ou seja, a letra "A" está toda certa.
  • A autorização possui natureza de ato administrativo, discricionário, précario, pelo qual o Poder Público consente com o exercício de atividade, pelo particular, que indiretamente lhe convém.No entanto a autorização não se trata de contrato, mas de ato administrativo, não sendo dependente da prévia realização de licitação.Letra "A" está incorreta.
  • Concordo com os colegas que entenderam a alternativa "A" como incorreta. No tocante à licitação, além de todos os argumentos postados, deve-se lembrar que nem sempre a autorização representa um ato anterior à prestação de serviços públicos. É possível a prática da autorização de uso, para deferir o porte de arma aos particulares.Logo, na maioria das vezes, o referido ato administrativo prescinde de licitação.
  • Só para gravar um exemplo que está caindo em vários concursos: AUTORIZAÇÃO DE USO é a utilização de cancelas e portões que isolam vilas e ruas sem saída. Devemos lembrar que autorização de uso não requer licitação!
  • -- Na autorização o vínculo com a Administração se dá por meio de TERMO de autorização, e não por meio de contrato, que via de regra é precedido por licitação, como acontece nos casos de Concessão e de Permissão de serviços públicos.-- A autorização tem por objeto os serviços que atendam a INTERESSES COLETIVOS INSTÁVEIS OU DE EMERGÊNCIA TRANSITÓRIA E AQUELES QUE NÃO EXIGEM GRANDES ESPECIALIZAÇÕES. Exemplos: táxi; despachantes; seguragurança particular.-- Os serviços autorizativos estão sujeitos a MODIFICAÇÃO ou REVOGAÇÃO sumária do ato, dada sua precariedade característica.
  • Entendi a E também como incorreta, mas o fato de ninguém a mencionar, me faz crer que estou errado. Não compreendi como o bem de uso especial pode ser usado por particulares, já que imaginei que não posso ir em uma repartição pública qualquer e pedir o carro emprestado, etc e tal.
  • Alternativa “a”.
    (A) Incorreta. Um exemplo de autorização de uso é a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Não há necessidade de licitação nem de lei autorizadora, porque a autorização de uso não gera privilégios contra a Administração.
    (B) Correta.
    (C) Correta. Um exemplo é a concessão de uso de área em mercado. A concessão de uso tem a estabilidade relativa a contratos administrativos.
    (D) Correta. Um exemplo de permissão de uso é o de banca de jornais.
    (E) Correta. Exemplo de bem de uso comum do povo é a praça; de bem de uso especial é o terreno da União, quando é ocupado por particulares; de bem dominical, terras devolutas. Eles podem ser utilizados por particulares.

    comentários do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior. Disponível em http://www.tex.pro.br
  • Respondendo a dúvida do colega "Cyro Garcez" sobre a LETRA "E" - CORRETA
    e) os bens de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais podem ser utilizados por particulares.
    "Qualquer que seja a categoria de bem público - uso comum, uso especial ou dominical - é possível à Administração Pública outorgar a particulares determinados o seu uso privativo. Essa outorga, que exige sempre um instrumento formal, está sujeita a juízo de oportunidade e conveniência exclusivo da própria Administração."
    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 19. ed., 2011.
  • Distinções entre autorizações, permissões e concessões, de um modo geral:
    I) autorizações, qualquer que seja o seu objeto, são atos administrativos discricionários e precários (ressalvada a autorização para "exploração de serviço de telecomunicações no regime privado", prevista no §1º, do artigo 131 da Lei 9472/97, que é um ato vinculado.
    II) permissões de uso de bens públicos são atos administrativos discricionários e precários; permissões de serviços públicos (instrumento de delegação da prestação de serviços públicos), nos termos da Lei 8987/95, são formalizadas mediante "contratos de adesão" caracterizados pela "precariedade" e pela "revogabilidade unilateral".
    III) concessões, qualquer que seja seu objeto, são contratos administrativos; não existe concessão precária, tampouco concessão passível de revogação.
    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • O problema da "a" é o sempre...

    As permissões também não dependem de autorização legal e de prévia licitação, salvo quando há exigência e m lei específica e quando se tratar de perm issão qualificada (com prazo). (Sinopse 4ª edição 2014 JusPODIVM)


  • "a permissão de uso é dada no interesse público, em caráter precário, dependendo, em regra, de licitação e gerando um dever de utilização, sob pena de revogação." -> Para mim essa alternativa está errada. 

    - Permissão de uso de bem público

    Ato unilateral

    Discricionario

    Precário

     

     

    - Permissão de servico público

    Contrato (ato bilateral)

    Deve ser precedida de licitação

  • LETRA A

     

     

    AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

     

    - ATOD ADMINISTRATIVO

     

    - USO FACULTATIVO DO BEM PELO PARTICULAR

     

    - INTERESSE PREDOMINANTE DO PARTICULAR

     

    - ATO PRECÁRIO

     

    SEM PRAZO (REGRA)

     

    - REMUNERADAOU NÃO

     

    - REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO SEM INDENIZAÇÃO, SALVO SE OUTORGADA COM PRAZO OU CONDICIONADA

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

     

  • Sempre é uma palavra forte no direito

    Abraços

  • GABARITO: A

    Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1453/Autorizacao-de-uso-de-bem-publico

  • Acredito que a letra D está errada também.

    D) a permissão de uso é dada no interesse público, em caráter precário, dependendo, em regra, de licitação e gerando um dever de utilização, sob pena de revogação.

    A permissão de uso é dada no interesse público, em caráter precário, não dependendo, em regra, de licitação e gerando um dever de utilização, sob pena de revogação.

    "1) A permissão de uso do bem público, diferentemente da permissão de serviço público, regida pela Lei 8987/95, que regulamentou o art. 175 da Constituição Federal, é conceituada classicamente como ato administrativo discricionário e precário, não exigindo em regra a licitação pública. 2) Com a evolução das relações jurídicas, muitas figuras do direito administrativo sofreram mutações (...). A doutrina, então, passou a vislumbrar a figura da permissão qualificada (...), depende de licitação pública". (STF - ARE 835267 / DF).

    PERMISSÃO DE USO:

    REGRA: SEM LICITAÇÃO;

    EXCEÇÃO: LICITAÇÃO NOS CASOS EM QUE A LEI EXIGIR.


ID
51934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos bens públicos, julgue os itens subsequentes.

A permissão de uso configura ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta a utilização privativa de bem público no interesse particular do beneficiário.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que o erro da questão se encontra no final:"A permissão de uso configura ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta a utilização privativa de bem público NO INTERESSE PARTICULAR DO BENEFICIÁRIO".Segundo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, "a permissão de uso é ato administrativo negocial, portanto unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração faculta(va) ao particular o uso especial de um determinado bem público..." em que houver, CONCOMITANTEMENTE, interesse do particular permissionário.Dessa forma, há o INTERESSE PÚBLICO juntamente com o interesse particular. A Administração Pública, no desenvolvimento de suas atribuições, não deve visar restritivamente interesse particular. Se esse encontrar-se em consonância com o INTERESSE PÚBLICO, - aí sim - teremos a orientação a ser seguida pela Administração.
  • Permissão de uso: ato unilateral, discricionário e precário, gratuíto ou oneroso, por meio do qual a Administração consente ao particular a utilização privativa de determinado bem público, desde que para FINS DE INTERESSE PÙBLICO
  • Na permissão de uso, a administração prática ato unilateral, precário e discricionário, neste caso o particular terá que ATENDER AO MESMO TEMPO O INTERESSE PÚBLICO E O SEU.
  • ERRADA!

    Se permissão é serviço é público, NÃO há que se falar em "utilização privativa de bem público no interesse particular do beneficiário".

     

    Depreende-se isso do conceito de Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO:

    Permissão de Serviço Público: "É o ato unilateral pelo qual a Administração faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público (por exemplo, a permissão para desempenho de serviço de transporte coletivo, facultada precariamente por esta via ao invés de outorgada pelo ato convencional denominado concessão) ou defere a utilização especial de um bem público ( exemplo: o ato de facultar a instalação de banca de jornais em logradouro público )".

  • Nilson, voce confundiu permissão de serviço público com permissão de uso de bem (bens públicos).

    O erro da questão é que na permissão há ambivalência entre interesse público e interesse privado; Exemplo banca de revistas, feira em praça etc.
  • Permissão de uso á ato negocial,uniateral,discricionário e precário através do qual a administração faculta ao particular a utilização INDIVIDUAL de determinado bem público.
  • gente, o interesse publico e essencial, alias, e um dos principais principios : SUPREMACIA DO interesse publico. Logo, em 99,9 por cento dos casos e necessario o interesse publico, afinal, qual seria a logica da celebracao do contrato sem o interesse publico. 
  • MArcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 477:

    "Permissão, segundo a doutrina tradicional, é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade".

    Daí o erro da questão.
  • Um dos erros está em falar que é ato administrativo unilateral, pois a permissão, segundo a prof. Fernanda Marinela se trata de ato adm NEGOCIAL
  • AUTORIZAÇÃO DE USO: é o enunciado da questão

    PERMISSÃO DE USO: a diferença para com a autorização de uso é que na primeira prevalesce o interesse publico e deve haver licitação, enquanto na autorização prevalesce o interese privado

    CONCESSÃO DE USO: é contrato administrativo, realizado mediante licitação, sendo, portanto, ato não precário.


    CUIDADO: não tem relação com as cocessões e permissões de serviço publico
  • ACABEI DE ASSISTIR UMA aula com o Professor Matheus Carvalho no CERS 2015 e ele menciona que a permissão é ato administrativo unilateral, precario e discricionário FEITA NO INTERESSE PUBLICO. A parte final da questão está errada.

  • Permissão se dá no interesse público

  • Errado.

     

    O erro é sutil. Segundo Fernanda Marinela Dir. Administrativo 10ª Edição, a questão ficaria correta se redigida da seguinte forma:

     

    A permissão de uso de bem público configura ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta a utilização privativa de bem público atendendo ao mesmo tempo aos interesses Público e Privado.

  • ERRADO

     

     

    PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

     

    - ATO ADMINISTRATIVO

     

    - LICITAÇÃO PRÉVIA

     

    - UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO BEM PELO PARTICULAR, CONFORME A FINALIDADE PERMITIDA

     

    - EQUIPONDERÂNCIA ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E O DO PARTICULAR

     

    - ATO PRECÁRIO

     

    - SEM PRAZO (REGRA)

     

    - REMUNARADA OU NÃO

     

    - REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO SEM INDENIZAÇÃO, SALVO SE OUTORGADA COM PRAZO OU CONDICIONADA

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

    #batendonaportadaexautão

     

     

  • O erro da questão está na palavra "faculta", uma vez que a permissão de uso gera a obrigatoriedade do particular utilizar o bem para o fim determinado. Na autorização o uso é facultativo a critério do particular.

  • " A permissão de uso é ato administrativo tmb discricionário e precário em virtude do qual se franqueia a alguém o uso privativo de bens públicos. Distingue-se da autorização, porque a permissão é empregada para atender interesse predominantemente público. Ademais, exige, em regra, licitação, salvo na hipóteses de dispensa ou inexigibilidade. Pode ser gratuita ou onerosa e obriga o interessado a utilizar o bem para o fim predeterminado, sob pena de ser revogada a permissão. Ex: Permissão para instalação de bancas de jornal em ruas e pças.; permissão para uso de boxes em mercados públicos."

    Fonte: Curso de direito administrativo, Dirley Cunha

  • AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: INTERESSE PARTICULAR

    PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: INTERESSE DA COLETIVIDADE


ID
74311
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a realização de uma tradicional festa de rua, o poder público municipal da cidade de Vento Forte expediu, no interesse privado do utente, ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que facultou a interdição de uma via pública, pelo prazo de 2 (dois) dias, para abrigar o evento. O instituto que possibilitou o uso do bem público denomina-se

Alternativas
Comentários
  • AUTORIZAÇÃO DE USO é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo; Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, " pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).
  • AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES:AUTORIZAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO, discricionário, precário, sem previsão de prazo de duração(regra), sem licitação prévia e predomínio do interesse particular.PERMISSÃO - ATO ADMINISTRATIVO, discricionário, precário, sem previsão de prazo de duração(regra), licitação prévia(controvérsia doutrinária) e equiponderância do interesse público e particular.CONCESSÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO, não precário, com prazo determinado, licitação prévia e predomínio ou equiponderância do interesse público sobre o particular.CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO - Regulado pelo Decreto-Lei 271/67 com alterações da Lei 11.481/07.________________________________________________________________________________Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,2009. 17º edição, pg. 874
  • Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro)
  • BASEADO EM ARTIGO DA REVISTA ÂMBITO JURÍDICO (NÃO POSSUO OS DADOS BIBLIOGRÁFICOS EXATOS):

    ALTERNATIVA A - Concessão de Uso - é contrato administrativo por meio do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2° da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Exs.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de
    hotel municipal etc.

    ALTERNATIVA B - Autorização de Uso - é ato unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem forma especial, revogável precariamente pela Administração, e que não gera direitos para o particular. Ex.: autorização para ocupação de terreno baldio, retirada de água de fontes não
    abertas ao uso comum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e que só interessem a particulares. Inexiste interesse público.

    ALTERNATIVA C - Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Por meio dela, a administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas autorizado. Exige procedimento licitatório (artigo 2º, Lei 8.666/93). Exs.: permissão
    para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias etc.


  • ALTERNATIVA D - Cessão de Uso - é a transferência da posse de bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente. Assemelha-se ao comodato do Direito Privado. Depende de autorização legal e formaliza-se através de simples termo ou anotação cadastral. Como não opera a transferência da propriedade, prescinde de registro imobiliário.

    ALTERNATIVA E - Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno - esse instituto foi criado pelo Decreto-lei n° 271/67. É a transferência a particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato intervivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso. É o contrato pelo qual a Administração transfere, como direito real resolúvel, o uso remunerado ou gratuito de terreno público ou do espaço aéreo que o recobre, para que seja utilizado com fins específicos por tempo certo ou por prazo indeterminado. Diverge da simples concessão de uso pelo fato de que ao contrário daquela – na qual apenas se compõe um direito de natureza obrigacional (isto é, pessoal) –, instaura um direito real. Possui, então, como características inerentes sua imediata adesão à coisa e o chamado direito de sequela. Só em caso de desvirtuamento da finalidade da concessão o imóvel reverterá à Administração Pública. Do contrário, poderá ficar ad eternum com o particular (discutível na doutrina), seus cessionários ou sucessores. Depende de lei e prévia concorrência, dispensando-se esta quando o beneficiário for outro órgão ou entidade da Administração Pública (Lei 8.666/93, artigo 17, § 2°) e formaliza-se através de escritura pública ou termo administrativo, sujeitos a registro.
  • Alguém poderia me explciar pq nao pode ser permissao? Por se tratar uma tradicional festa de rua nao seria o interesse público predominante?
  • Thiago Bittar, também pensei desta maneira, mas como o enunciado da questão frisa bem "no interesse privado do utente", deixa claro que trata-se de uma simples autorização de uso mesmo!

  • A festa possui caráter transitório, por isso a alternativa "autorização" é mais adequeda do que "permissão"

  • Formas administrativas para o uso especial de bem público:

    Autorização de uso

    Ato unilateral, discricionário e precário;

    Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração;

    Dispensa lei e autorização.

    Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.

    Permissão de uso

    Ato negocial, unilateral, discricionário e precário;

    Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;

    Depende de licitação;

    A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.

    Ex.: banca de jornal.

    Cessão de uso

    É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas;

    Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal;

    Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.

    Concessão de uso

    Sua outorga não é nem discricionária e nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação;

    Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;

    Pode ser remunerado ou gratuito; por tempo certo ou indeterminado;

    Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).

    Concessão especial de uso

    É a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda;

    É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural;

    Trata-se de direito do possuidor;

    Transferível por ato inter vivos ou causa mortis;

    Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

    Concessão de direito real de usos

    Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel;

    É transferível;

    O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual;

    Outorgado por escritura pública ou termo administrativo;

    Depende de autorização legal e de concorrência prévia.

    Enfiteuse ou aforamento

    Transferência do domínio útil de imóvel público (posse, uso e gozo perpétuos) a outra pessoa que por sua vez assume a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto;

    Exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por 2 pessoas:

    Estado – domínio direto
    Particular foreiro – domínio útil

    Fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/119-direito-administrativo/259-bens-publicos#.V9ofqChv_MI

  • GABARITO: B

     

    Obra de Maria Sylvia Di Pietro: "(...)enquanto a autorização confere a faculdade de uso privativo no interesse privado do beneficiário, a permissão implica a utilização privativa para fins de interesse coletivo."  (copiei de um comentário do prof. Rafael do QC).

     

    Portanto, tem que prestar atenção no enunciado da presente questão em que menciona "no interesse privado do utente". Assim, não há dúvida, a resposta será autorização de uso, letra b.

  • Autorização de uso do bem público – precário, sem prazo de duração, podendo ser pegado de volta sem indenização. Predomínio do interesse do particular. Ex: fechamento de uma rua p/ festa ou culto. 

  • Letra B: autorização de uso.

    A autorização de uso é concedida por meio de um ato administrativo discricionário e precário, e como regra, sem fixação de prazo de duração. Tal outorga está usualmente ligada a eventos de curta duração ou situações transitórias e tende ao interesse do particular.

    Ex: autorização para fechar uma rua e realizar uma festa popular.

    Conforme dito, por ser precária, pode ser revogada a qualquer tempo sem direito à indenização, salvo nos casos de ter sido estipulado um prazo certo para a autorização, que, se revogada antes, poderá ensejar indenização por eventuais prejuízos causados ao particular.

    Por fim, tal modalidade não prevê licitação prévia.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!


ID
82540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, às formas de
utilização dos bens públicos e à administração indireta, julgue os
itens a seguir.

Quando a administração pública confere ao particular o uso privativo de bem público sob a forma de concessão, ela poderá fazê-lo gratuitamente, mas será intuitu personae.

Alternativas
Comentários
  • Concessão de uso – é o contrato administrativo pelo qual o Poder Públicoatribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para queo explore segundo sua destinação específica.Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo qual a Administraçãotransfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, comodireito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.
  • Intuitu Personae (ou Personalíssimos)São os contratos que são realizados levando-se em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se, geralmente, na confiança que o contratante tem no contratado. Só ele pode executar sua obrigação.Ex:- A procuração é outorgada à pessoa de confiança do mandante.
  • A concessão de uso de bens públicos que vincula o concessionário à utilização exclusiva (é intuito personae) e nos limites da destinação específica que lhe foi dada. "Contrato de concessão de uso de bem público - Contrato de concessão de uso de bem público, concessão de uso de bem público, ou, simplesmente, concessão de uso, é o destinado a outorgar ao particular a faculdade de utilizar um bem da Administração segundo a sua destinação específica, tal como o hotel, um restaurante, um logradouro turístico ou uma área de mercado pertencente ao Poder Público concedente. É um típico contrato de atribuição, pois visa mais ao interesse do concessionário que ao da coletividade, mas, como todo contrato administrativo, não pode contrapor-se às exigências do serviço público, o que permite à Administração alterá-lo unilateralmente e até mesmo rescindi-lo, e isto o distingue visceralmente das locações civis ou comerciais. Como contrato administrativo, sujeita-se também ao procedimento licitatório prévio. A concessão de uso, que pode ser remunerada ou não, apresenta duas modalidades, a saber: concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso. A primeira, também denominada concessão comum de uso, apenas confere ao concessionário um direito pessoal, intransferível a terceiros. Já a concessão de direito real de uso, instituída pelo Dec.-lei 271, de 28.02.67 (arts.7º e 8º), como o próprio nome indica, atribui o uso de bem público como direito real, transferível a terceiros por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentéri. É isso que a distingue da concessão administrativa de uso, tornando-a um instrumento de grande utilidade para os empreendimentos de interesse social, em que o Poder Público fomenta determinado uso do bem público.HELY LOPES MEIRELLES, 34ª ED., P.265
  • Concessão de uso

    Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo a sua específica destinação. O que caracteriza a concessão de uso das demais é o caráter contratual e estável da utilização do bem público, para que o particular concessionário o explore consoante a sua destinação legal e nas condições convencionadas com a Administração concedente.

    A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

  • Características da Concessão:

    *Ocorre sempre através de licitação na modalidade de concorrência,
    * Natureza contratual,
    *Em caso de rescição poderá ocorre indenização,
    *Bilateral,
    *Delegação apenas do serviço a titulariedade continua sendo do poder público,
    * Celebrado intuitu personae ou em razão da pessoa, o particular não poderá transferir a responsabilidade pela execução do serviço a outrem, sem que seja por meio de autorização expressa da administração.

    Quando a administração pública confere ao particular o uso privativo de bem público sob a forma de concessão, ela poderá fazê-lo gratuitamente, mas será intuitu personae. ---> questão correta...



    Bons estudos!
    Pedi, e vós será dado. Lucas (11,9).



  • Com relação à responsabilidade civil do Estado, às formas de
    utilização dos bens públicos e à administração indireta, julgue os
    itens a seguir.

    Quando a administração pública confere ao particular o uso privativo de bem público sob a forma de concessão, ela poderá fazê-lo gratuitamente, mas será intuitu personae.
                        As concessões e permissões de serviços públicos - assim como ocorre com os demais contratos administrativos - são celebrados intuitu personae, ou seja, o contrato é pessoal, levando em consideração não apenas a melhor proposta oferecida à administração pública (aspecto objetivo), mas também características concernentes à pessoa contratada (aspecto subjetivo), a qual deve demonstrar capacidade técnica e capacidade econômica-financeira que permitam presumi-la apta a assegurar a adequação do objeto do contrato.
                  Ilustra bem o caráter pessoal desses contratos o fato de a falência ou a extinção da empresa concessionária e o falecimento ou a incapacidade do titular de empresa individual acarretarem a extinção da concessão, consoante estabelece o inciso VI do art. 35 da Lei 8987/95.
  • Concessão de Uso - é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotel municipal, etc.

  • Correta, pois foi precedida de licitação.

  • Achei que não poderia concessão para particulares


ID
89896
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as formas de utilização dos bens públicos por particulares, considere:

I. Ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.

II. Ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.

III. Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, de caráter resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos, dentre eles, os de regularização fundiária de interesse social e de urbanização.

Esses conceitos referem-se, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • AUTORIZAÇÃO: “ARMA” - “AUTOMOVEL" (táxi)Imagine se qq um quiser ter uma arma ou um automóvel taxi ! O poder público deve autorizar só p alguns. Mas não há interese em ganhar $ de quem tem arma. O poder público dá se quer, tira quando quer, e não quer ganhar $1-Pessoa Física ou júrídica (coisa pequena)2-Independe de licitação e de lei autorizadora (coisa pequena)3-unilateral4-discricionário, de título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo. (dar se quiser e tira quando quiser)5-Pode ser em caráter gratuito ou oneroso 6-Por tempo determinado ou indeterminado.PERMISSÃO: “PERIODICO” (banca de revista)Imagine se qq um quiser montar sua banquinha ! O poder público deve autorizar um espaço p naquinha e ver quem ganha. Mas não há interese em ganhar $ dos donos de banquinhas (mas pode ganhar...1-Pessoa Física ou júrídica (coisa pequena)2-Licitação com ou sem concorrencia. (não é tão pequena assim)3-Contrato de adesao. A vontade de conceder a permissão é um ato, mas p isto há uma licitação com um vencedor. Este vencedor assina um contrato de ADESÃO.4-NÃO discricionário. É feito um contrato. Conceder este contrato passa a ser um direito do vencedor da licitação e uma obrigação do poder público.-precário-intuito personae (não dá p transferir o responsável pela banquinha a toa)5-podendo ser gratuito ou oneroso.CONCESSÃO “CONDUÇÂO” (ônibus)Imagine as responsabilidades dos donos de Condução de unibus municipais !!!1-Pessoa Jurídica2-Licitação na modalidade concorrencia. Com CONTRATO ADMINISTRATIVO (veja que o contrato Administrativo é mais complexo/exigente que um contrato de adesão, onde o sujeito adere as exigencias do poder público3-Bilateral-Oneroso-Cumulativo-realizado intuito personae.
  • 1) Atos1.1)Autorização de uso- para prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público1.2)Permissão de uso- negocial - contrato de adesão- intuito personae- para utilização de bem público2) Contrato2.1) Concessão de direito real de uso- para transferir o uso de terreno público (remunerado ou gratuito)2.2) Concessão- para exploração pelo particular
  • ATOS NEGOCIAIS:LICENÇA: é o ato administrativo negocial vinculado, pelo qual o Poder Público confere ao administrado que atendeu às exigências preceituadas em lei a faculdade de exercer uma determinada atividade.AUTORIZAÇÃO: é um ato administrativo negocial e precário (revogável a qualquer tempo), pelo que a Administração faculta ao particular a utilização privativa de um bem público, ou o exercício dee uma atividade ou prática de um ato, que, sem este consentimento, seria proibida por lei.PERMISSÃO DE USO: é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual o Poder Público delega ao particular a execução de um serviço público, ou possibilita o uso privativo de um bem público.PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: caracteriza-se como uma forma de descentralização de serviço público por colaboração, em que o Poder Público transfere a prestação de um serviço a uma pessoa pre-existente, mediante procedimento licitatório (vinculado).ADMISSÃO: é o ato administrativo negocial vinculado pelo qual a Administração confere ao particular que atende às exigências legais o direito de se beneficiar da prestação de um serviço. Ex.: serviço educacional, em que as escolas públicas de uma maneira geral fixam diretrizes que regulamentam o ingresso dos estudantes.APROVAÇÃÕ: é um ato discricionário pelo qual a Administração exerce um controle de mérito, prévio ou posterior, de um outro ato administrativo.HOMOLOGAÇÃO: é um ato vinculado pelo qual a Administração atesta em rigor a legalidade de um outro ato (há entendimentos que no sentido de que a homologação também abraçaria o mérito).
  • Boa questão, conceitual, e que dá para aprender bem os institutos.
  • Assim como a banca FCC, existem pessoas no site "copia e cola" também! rsrs
    (FCC - fundação copia e cola / CCC - comentário copia e cola) deve ser contagioso né, querem treinar a banca e começam a copiar e colar direto tb!
  • Ma,mama....concessão não e sempre oneroso?



  • Permissão de uso(ato administrativo) é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização de determinado bem público, com ou sem condições, de forma gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado.


    Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, visando atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público.


    Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.

    Concessão comum de uso: contrato por meio do qual se delega o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. A concessão tem natureza de direito pessoal. Pode ser remunerada ou não.

    Obs.: há ainda a concessão de uso de direito real e a concessão de uso especial.

    Obs.: não confundir concessões e permissões de uso com a concessão e permissão da Lei 8.987/95.

  • Francamente, Andre, não vejo problema algum em copiar e colar explicações nos comentários, desde que citada a fonte. Aliás, sinto muito mais segurança quando o aluno copia um texto de um autor renomado, com uma boa explicação sobre a matéria, àquela explicação com suas próprias palavras, pois se estamos com dúvidas na matéria, muitas vezes não podemos ter certeza sobre a procedência do comentário. Já quando o aluno "copia e cola" explicações de um professor, ou autor, aí sim sempre ajuda!

  • Enfiteuse: (Direito Civil) Direito real em contrato perpétuo, alienável e transmissível para os herdeiros, pelo qual o proprietário atribui a outrem o domínio útil de imóvel, contra o pagamento de uma pensão anual certa e invariável; aforamento.

  • Tranqulo chegar ao gabarito, mas:

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, p. 392:

    na AUTORIZAÇÃO, há uso FACULTATIVO do bem pelo particular.

    na PERMISSÃO, há utilização OBRIGATÓRIA, conforme finalidade permitida.

    Assim, me parece haver confusão na assertiva II, ao referir "faculdade" em se tratando de permissão de uso.

     

    Isso fica mais fácil de visualizar com exemplos: na autorização, não há licitação prévia. O Poder Pública autoriza, por exemplo, o fechamento de uma rua para algum evento particular. Assim, trata-se de faculdade do particular promover o evento, sem vinculação a qualquer finalidade formalizada. Na permissão, ao contrário, há prévia licitação. O exemplo clássico é a permissão para bancas de revistas, em que o particular fica obrigado a atender a destinação proposta.

  • GABARITO: D

    Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.

    Permissão de uso de bem público: Tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário, sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.

    Concessão de direito real de uso: Reconhece a outorga de imóveis da União em favor de pessoa jurídica de direito público ou de entidades sem fins lucrativos para o cumprimento de interesse público ou social, ou, ainda, objetivando o aproveitamento econômico de interesse nacional.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1453/Autorizacao-de-uso-de-bem-publico

    https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao

    https://iversonkfadv.jusbrasil.com.br/artigos/241918767/concessao-de-direito-real-de-uso

  • Na prática autorização e permissão de uso de bem público é a mesma coisa.


ID
93760
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra DConstituiçãoArt. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.§ 2º - ESSE DIREITO NÃO SERÁ RECONHECIDO AO MESMO POSSUIDOR MAIS DE UMA VEZ.§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
  • Concessão especial de uso * É nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda* É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietátiro ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural* Trata-se de direito do possuídor* Transferível por ato inter vivos ou causa mortis* Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural FONTE:concursos públicos on line
  • Na realidade, a resposta está na Medida Provisória 2220/01

    Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

            § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

            § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

            § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • A MP mencionada pelo colega abaixo ainda está valendo ?

  • A: incorreta, pois a imprescritibilidade tem raiz constitucional e não tem exceções (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF);

    B: incorreta, pois, como são Inalienáveis (100 do Código Civil), não podem ser objeto de oneração (hipoteca, p. ex.), pois esta não teria utilidade;

    C: incorreta, pois o regime jurídico aplicado no caso é o de direito privado;

    D: correta, (art. 1º, §2º, da Medida Provisória 2.220/2001: Art. 1.º Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. § 2.º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez);

    E: incorreta, pois a doutrina aponta que a autorização de uso de bem público é feita em proveito primordial do particular, como, por ex., a autorização para uso de uma rua para a realização de uma festa junina de uma escola local; tal situação, desde que temporária e razoável, não fere o princípio da impessoalidade.


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Entendo que esta questão é nula, pois a concessão de uso especial, disciplinada pela MP 2220/01, impõe alguns requisitos, entre eles, o limite temporal para as posses duradouras (mais de 5 anos), em imóvel público, em área urbana, consumadas até 30 de junho de 2001. Outro vício está no fato de que a MP 2220/01 não foi convertida em lei, portanto, perdeu a eficácia, desde a edição, nos termos do §3º do artigo 62 da CR/88.

  • Não é possível usucapir bens públicos, mas é possível entes usucapir bens privados

    Abraços

  • ATUALIZAÇÃO NA MP 2220:

    Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    Qualquer erro comenta ai!


ID
103156
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à utilização dos bens públicos por particulares, pode-se afirmar que:

I - a autorização de uso de bem público é ato administrativo discricionário e precário, dispensando lei autorizativa e licitação para o seu deferimento;

II - a concessão de uso de bem público é contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem público ao particular;

III - a concessão de uso de bem público depende de lei autorizativa para o seu deferimento;

IV - o ato de autorização de uso de bem público expedido pela Administração Pública pode fixar condições de utilização do bem pelo particular.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Não sei porque o inciso I da assertiva foi dado como correto, se Hely Lopes Meirelles diz não haver necessidade de licitação para autorização de uso.
  • Concessão de uso de bem público depende de lei autorizativa para seu deferimento?????
  • Acho que a questão fez pegadinha...
    Ela questionou simplesmnete quanto à utilização do bem público, ou seja, podendo tratar-se de concessão, permissão ou autorização de uso de bem público; como, também, do mero uso comum ou especial do bem público.
    Daí, a possibilidade de estarem corretas as assertivas completamente paradoxas I e III, já que, conforme José dos Santos Carvalho Filho, na autorização de uso, prescinde-se de licitação prévia e de lei, enquanto na concessão de uso isso é imprescindível.
    bem, foi a única forma, na minha cabecinha, de entender o gabarito da questão!
  • Não poderia, portanto, ser outro o entendimento, ante aos ensinamentos balizados, ora trazidos à baila, mormente sob a batuta categórica e taxativa do municipalista PETRÔNIO BRAZ, (cf. Direito Municipal na Constituição, SP, ed. de Direito, 4ª ed., 2001, pág. 88), "in verbis":

    "A concessão sempre dependerá de lei autorizativa NÃO PODERÁ OCORRER COM OS BENS DE USO COMUM e se realizará mediante contrato, precedido de licitação".
     

  • Colegas, me desculpem, mas não há pegadinha nenhuma na questão: ele tratou de 2 institutos diferentes de utilização de bem público: AUTORIZAÇÃO de uso de bem público e CONCESSÃO de uso de bem público.
    A autorização de uso é ato precário, que dispensa licitação prévia e autorização legislativa, inserindo-se na competência administrativa do ente autorizá-la ou não. Trata-se de um instituto vinculado ao interesse exclusivo do particular, tal qual usar-se de um espaço para um evento (o melhor exemplo são as quermesses nas praças).
    Já a concessão de uso é, como toda a concessão, um contrato e, como todo o contrato de concessão, deve ser precedido, necessariamente, de licitação, já que confere direitos e deveres a ambas as partes envolvidas, inclusive o de uso exclusivo do bem, passível de indenização em caso de descumprimento injustificado do acordo.
    Ao lado desses existe um instituto intermediário, que é a PERMISSÃO de uso de bem público, normalmente utilizadas para a instalação de bancas de jornais ou pontos de taxi nas cidades.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Edição, 2011, Malheiros), a concessão de uso de bem público:

    "(...) pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato." (página 574)

    Com relação à autorização de de uso de bem público, informa o aludido autor que:

    ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração." (página 571)

    Daí estarem corretas as assertivas I e III, as quais foram objeto de discussões.

    Espero ter auxiliado. Bons estudos!
  • Não concordo com o gabarito. Assertiva III na minha opinião está errada. Não conheço embasamento para que o simples uso de bem público exija "lei autorizativa". Se a expressão usada pelo examinador desejou apenas dizer "autorização", perfeito o gabarito. Caso tenha expressado lei em sentido estrito, não vejo base.
  • tb nao concordo, ha doutrina importante ( Di Pietro e Juruena) que entendem que nao é necessaria autorizaçao legislativa para concessao de serviço público, quanto mais para mera concessao de uso de bem público. Isso representaria total invasao de competencia do legislativo, o que feriria o principio da separaçao de poderes.
  • Letra B

    Autorização de uso de bem público: Unilateral, discricionário, precário e sem licitação. Não há necessidade de lei para outorga da autorização. Em regra, o prazo é indeterminado, podendo ser revogada a autorização a qualquer tempo. Mas se for outorgada por tempo determinado, ensejará indenização ao particular, caso haja revogação antecipada.

    Concessão de uso de bem publico: Bilateral; prévia licitação; uso privativo e obrigatório pelo particular - a destinação prevista no ato de concessão, deve ser respeitada; prazo determinado; a revogação antecipada sem culpa do concessionário, pode ensejar dever de indenizar.

    Livro do #professormazza Manual de Direito Administrativo 4ª edição 2014, pág 667

  • Formas administrativas para o uso especial de bem público:

    ⦁   Autorização de uso - ato unilateral, discricionário e precário.

    Consubstancia-se em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração.

    Dispensa lei e licitação.

    Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.

    ⦁   Permissão de uso - ato negocial, unilateral, discricionário e precário.

    Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias.

    Depende de licitação.

    A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.

    Ex.: banca de jornal.

    ⦁   Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas.

    Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal.

    Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.

    ⦁   Concessão de uso - sua outorga não é discricionária nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação.

    Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário.

    Pode ser remunerado ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado.

    Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).

    ⦁   Concessão especial de uso - é a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda.

    É outorgada a todo aquele que, até 30.06.2002, possuía como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.

    Trata-se de direito do possuidor.

    Transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

    Extingue-se se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

    ⦁   Concessão de direito real de uso - contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel.

    É transferível.

    O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual.

    Outorgado por escritura pública ou termo administrativo.

    Depende de autorização legal e de concorrência prévia.


ID
135784
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caio, visitando a cidade de Macapá, admirou-se com a beleza da Praça Barão do Rio Branco e da Praça São Sebastião, locais aprazíveis onde a população local realiza atividades diárias, unindo cidadãos jovens, com outros mais experimentados pela vida. As praças abrigam atividade do Município, em prol da comunidade. Os eventos ali realizados são gratuitos, mas a presença de vendedores ambulantes somente ocorre mediante autorização do Município de Macapá, por meio do pagamento de dinheiro, depositado nos cofres públicos, cujo valor é destinado à manutenção do local.

Diante do exposto acima, analise as afirmativas a seguir:

I. as praças, como bens públicos, somente podem ser utilizadas gratuitamente;

II. a atividade dos ambulantes, como vendedores de mercadorias, não pode ser autorizada pelo Município, em praças;

III. a população utiliza as praças, em regra, sem gerar qualquer contribuição pecuniária ao poder público municipal;

IV. sendo bens de uso especial, as praças podem ser cercadas e fechadas ao uso da coletividade;

V. o Município pode regular as atividades na praça, determinando o uso gratuito ou remunerado das atividades ali realizadas.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. as praças, como bens públicos, somente podem ser utilizadas gratuitamente;
    ERRADA. O uso comum extraordinário de bem público pode implicar em restrições ao uso do bem, como é o caso do pedágio.

    II. a atividade dos ambulantes, como vendedores de mercadorias, não pode ser autorizada pelo Município, em praças;
    ERRADA. A atividade dos ambulantes pode ser objeto de autorização de uso de bem público, ato administrativo discricionário e precário, que atende a interesse predominantemente particular, gratuita ou onerosa.

    III. a população utiliza as praças, em regra, sem gerar qualquer contribuição pecuniária ao poder público municipal; 
    CORRETA. Por ser bem de uso comum do povo, o uso normal ordinário da praça não requer qualquer tipo de autorização e independe de retribuição pecuniária.

    IV. sendo bens de uso especial, as praças podem ser cercadas e fechadas ao uso da coletividade;ERRADA. As praças são bens de uso comum do povo.

    V. o Município pode regular as atividades na praça, determinando o uso gratuito ou remunerado das atividades ali realizadas.
    CORRETA. Conforme já explicitado no item II, cabe ao Município a discricionariedade de autorizar ou não as atividades na praça e cobrar ou não por elas.
  • Art. 103, CC: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”


    Avante!

  • A VIDA É MUITO BOA E SEMPRE VAI DAR CERTO

    JEOVÁ DEUS E JESUS CRISTO


ID
138133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.

Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. 19.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 859 (com adaptações).

O texto acima traduz o conceito de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNARTIVA BEm regra, a permissão de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, o que possibilita a retomada do bem a qualquer tempo, por mera conveniência administrativa. Na permissão de uso de bem público prepondera o interesse público, tratando-se de instituto de natureza precária, podendo ser a qualquer tempo alterada e revogada, em regra sem qualquer ônus para a Administração Pública, de acordo com sua conveniência, salvo expressa disposição em contrário e desde que desde que não esteja agindo na revogação ou modificação por mero arbítrio ou por abuso de poder.
  • Atualmente podemos falar em PERMISSÃO como ato administrativo unilateral no caso de PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. Entretanto, para a delegação da prestação de serviço público mediante PERMISSÃO a lei exige celebração de um contrato de adesão. Portanto, se fosse prestação de serviço este conceito acima mencionado estaria relacionado a AUTORIZAÇÃO e cabe informar também que para este não exige licitação. Bom, espero ter ajudado!!!!
  • LETRA B.Apenas complementando...Autorização de uso: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período.* Ex.: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra.Permissão de uso: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. * Ex.:Instalação de barracas em feiras livres.Concessão de uso:é o contrato por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado.* Ex.:Área para restaurantes em Aeroportos.Cessão de uso: é o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.Concessão de direito real de uso: é o contrato por meio do qual delega-se se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra. Delega-se o direito real de uso do bem.;)
  • A doutrina costumava classificar a permissão como um ato administrativo precário, unilateral e discricionário do Estado, por meio do qual o particular presta serviço público (permissão de serviço público) ou utiliza um bem público (permissão de uso de bem público). Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, permissão ?É o ato unilateral pelo qual a Administração faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público ou defere a utilização especial de um bem público?.Observe-se que a característica de precariedade significa um não estabelecimento de prazo para a permissão, ou seja, a Administração Pública, com fundamento no interesse público, pode concedê-la e retirá-la discricionariamente, sem que, para isso, tenha de indenizar o permissionário.Sendo assim: a permissão de uso de bem público de natureza contratual, semelhante à concessão de uso, é regida pelas normas da lei n.º 8666/93, atentando-se à aplicação da hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 17, I, ?f?, da lei n. 8.883/94; enquanto a permissão de uso cuja natureza é de ato unilateral e precário, semelhante à autorização de uso público, não está sujeita á Lei de Licitações, o que não significa que a licitação não deva ser feita pelo Estado sempre que possível, uma vez que é uma forma justa de eleição.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Autorização de Uso de Bem Público - É ato administrativo discricionário e  precário pelo qual a Administração,  gratuita ou onerosamente, consente que o administrado se utilize  privativamente de um bem público atendendo sobretudo a seu próprio interesse.

    Como é ato discricionário, pode ser negada a autorização mesmo que o administrado preencha os requisitos legais; como é ato precário, é passível de revogação a qualquer tempo, independentemente de indenização. O descabimento de indenização aplica-se às autorizações concedidas por prazo indeterminado (simples), mas não às concedidas por prazo certo (qualificadas), pois estas, se revogadas antes do final do prazo fixado,geram dever de indenizar para a administração. 

    A autorização independe de licitação e, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, gera para o particular somente faculdade, não dever de utilização do bem.

    Embora sejam institutos semelhantes, a autorização e a permissão de uso de bem público se distinguem pelas seguintes características:

    a) na autorização, o uso de bem público ocorre para satisfazer interesse do utente; já na permissão, prepondera o interesse público;

    b) na autorização, não é exigido procedimento licitatório; já na permissão, exige-se procedimento licitatório;

    c) na autorização, há uma faculdade de uso; na permissão, há uma obrigatoriedade no uso.

    Portanto, como o enunciado prescreve que o instituto em questão exige o manejo de licitação, não há que se falar em autorização nesse caso.
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Permissão de uso - É ato administrativo discricionário e precário pelo qual a administração, gratuita ou onerosamente, consente que o administrado se utilize  privativamente de um bem público com vistas à satisfação de um interesse  preponderantemente público. Há interesse, logicamente, do administrado, mas este cede passo ante o interesse coletivo.

    Quanto concedidas sem prazo (simples), são revogáveis independentemente de qualquer indenização; se com prazo (qualificadas), sua revogação antes do termo final fixado implica obrigação de indenizar para a Administração.

    É ato intuitu personae, de forma que a transferência da sua titularidade requer manifestação prévia da Administração. Para Carvalho Filho, em regra é necessário licitação para a escolha do permissionário do uso do bem público, salvo quando o procedimento for inviável em um  caso concreto (por exemplo, permissão para colocar mesas de bar em uma calçada, que só pode ter por titular o dono do bar).

    Maria Sylvia Z. di Pietro entende que, quando a permissão adquirir forma contratual, deve ser precedida de licitação, nos termos do art. 2º da Lei de Licitações. Quando for concedida por ato unilateral, dispensa a observância do procedimento. Bandeira de Mello entende que a licitação é procedimento obrigatório sempre que sua realização for possível, ou, pelo, menos, um procedimento que assegure tratamento isonômico aos administrados, como, por exemplo, outorga da permissão na ordem de inscrição dos interessados.

    Portanto, a descrição do instituto mostrado na questão se coaduna com o modelo da permissão de uso, sendo correta a alternativa.
  • Letra C  - Assertiva Incorreta.

    Concessão de uso - para Maria Sylvia Z. di Pietro, concessão de uso é o “contrato administrativo pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização  privativa de bem público, para que o exerça  conforme sua destinação”.

    A decisão acerca da celebração ou não do contrato é discricionária para a Administração, mas, uma vez celebrado o contrato, na concessão não há precariedade. Ademais é celebrada por prazo determinado.

    A concessão de uso é contrato administrativo, logo, sobre ela incidem as cláusulas exorbitantes, dentre as quais o seu desfazimento por ato unilateral da Administração (se o beneficiário não atuou com dolo ou culpa, contudo, tem direito à indenização). Ademais, segundo Carvalho Filho, ela exige, regra geral, prévia licitação, a não ser quando o procedimento for inviável. A Professora Di Pietro esposa o mesmo entendimento.

    Desse modo, como a descrição acima relata a precariedade e a outorga do uso por meio de ato unilateral, não há que se falar em concessão de uso de bem público, pois este ocorre por meio de contrato administrativo e existe um prazo já previamente fixado para que ocorra a interrupção do uso, sendo que a extinção precoce do contrato acarreta o direito de indenização ao particular. 
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A cessão de uso "é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 534/535).

    Por mais uma vez, a definição esposada na questão não se compatibiliza com a definição de cessão de uso aqui destacada.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A concessão de uso de direito real solúvel, por seu turno, "é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 538).

    Novamente, não há compatibilidade entre a definição indicada no texto e o conceito aqui demonstrado.
  • Achei que somente pelas informações da questão não dá para distinguir se trata-se de autorização ou permissão, uma vez que ambas são ato unilateral, precário e discricionário, distinguindo-se , precipuamente pelo fato da exclusividade quanto ao interesse, informação esta que não fora dada na questão.

  • Gente, alguém pode me responder o seguinte: nessa questão eu fiquei com dúvida. Vejam, a questão fala em ato administrativo, logo ou é autorização ou é permissão de uso de bem público. A questão continua e fala em "faculdade de uso do bem público", logo, é autorização porque na permissão não há faculdade e sim obrigatoriedade. A questão continua e fala em licitação, logo, seria permissão, porque na autorização não há que se falar em licitação.

    Do exposto, concluo que ou eu estou deixando passar algo ou a questão está dubia mesmo. Alguém poderia me ajudar?

  • GABARITO: B

    PERMISSÃO

    Assim como a autorização, é um ato unilateral, cabendo à Administração a elaboração do termo de permissão de uso, no qual não há espaço para a vontade do particular.

    Também é ato discricionário. Porém, afirma a doutrina que a outorga da permissão se torna vinculada ao ato, caso o Poder Público se depare com pedido idêntico feito por particular que possua as mesmas condições de outro para o qual já foi cedida a autorização.

    A permissão é ato precário, assim como a autorização. Esta característica decorre do princípio da supremacia do interesse público.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao

  • O que diferencia a autorização e a permissão na respectiva questão já que não cita a finalidade se é de interesse público ou não, é que a PERMISSÃO é antecedida de licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados, em razão da sua finalidade primordial que é de interesse público, diferente da autorização que não carece de licitação.


ID
151585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Supondo que o DF possua um imóvel que se constitua em um
prédio público desativado e destinado a aferição de renda, julgue
os itens a seguir.

O bem descrito constitui o patrimônio do DF como objeto de direito real.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Segundo o clássico Lafayette Rodrigues Pereira "o DIREITO REAL é o que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha.";)
  • Os bens dominicais são aqueles que, por não estarem sendo utilizados para uma finalidade pública determinada, constituem o patrimônio das entidades públicas, como objeto de direito real ou pessoal de cada uma. Tais bens incluem-se entre o patrimônio disponível da Administração, ou seja, entre os bens que podem ser transferidos a particulares, uma vez que não se prestam a um fim público específico, e enquanto se mantiverem nessa condição (Barchet, 2006)

  • Bens dominicais, mesmo sem utilidade pertencem a administração como direito real.

  • Cf. Art. 99 do Código Civil: 

     

    "Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal , ou real, de cada uma dessas entidades." 

  • Concessão de direito real de uso:

    É o contrato por meio do qual se delega o uso de imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra.

    Gabarito: CERTO


ID
154207
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.Aproveitando para fazer algumas considerações importantes nas alternativas:(a)CORRETA. * AUTORIZAÇÃO DE USO E PERMISSÃO DE USO = ambos são atos discricionários e precários.(b)CORRETA. O Domínio Eminente autoriza as limitações impostas pelo Estado ao exercício de direitos em todo território nacional.(c)INCORRETA. A DOUTRINA MAJORITÁRIA entende que são bens públicos propriamente ditos somente os bens das pessoas jurídicas de direito público!(d)CORRETA. * Bens de uso comum do povo = utilização geral dos indivíduos. Ex.: praias, ruas.* Bens de uso especial = visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. Ex.: edifíceis públicos, como escolas e universidades, hospitais, cemitérios públicos.* Bens dominicais = terras sem destinação pública especial. Ex.: os prédios públicos abandonados, bens móveis inservíveis e a dívida ativa.(e)CORRETA. ;)
  • Complementando o ótimo comentário da colega, sobre a letra C, atenção para a orientação minoritária (basicamente duas):
    a) TODOS os bens (adm púb direta e indireta) são públicos
    b) Celso Antonio Bandeira de Melo: todos os bens destinados a USO PÚBLICO são bens públicos, ou seja, exclui-se somente os bens de sociedade de economia mista e de empresa pública que não são usados para prestação de serviços, qual seja, fins econômicos

  • e) Mesmo que o um Estado ou Município autorize ou permita a utilização de seus de seus bens, estes atos de autorização ou permissão serão "atos administrativos federais"?
  • Segundo o professor Alexandre Mazza os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista são em regra privados, porém serão considerados públicos se forem DE USO PÚBLICO.
  • A respeito da assertiva E.
    "A concessão de bem público é contrato administrativo, ao passo que a autorização de uso de bem público e a permissão de uso de bem público são atos administrativos federais.(?)"

    Pergunta: Todas as autorizações e permissões de uso de bem público são atos administrativos federais?!
    Ex: Camelô precisa de autorização da União para integrar camelódromo municipal?!

    S.M.J. também considero a assertiva "E" incorreta.
  • Concordo plenamente com meus amigos acima a concessão de bem público se dá pelo  contrato administrativo e a autorização e permissão de uso de bem público se dá por atos administrativos.
    Esta questão letra E também está incorreta, pois não necessariamente será ato administrativo federal. 
    Para a questão ser correta deveria ser até ato administrativo.
  • A  alternativa "E", apesar de estar incompleta, não deixa de estar correta. Permissão pode se dar por ATO ou CONTRATO DE ADESÃO. A questão não restringiu APENAS ao atos administrativos, logo, desse modo, ela não abarca todas as opções possíveis, mas todas que estão contidas são corretas. É, basicamente, dizer que eu tenho um braço. O fato de eu ter dois, não faz com que a primeira assertiva esteja errada.
  • A alternativa C está incorreta, pois os bens da sociedade de economia mista são privados, Já que esta é uma pessoa jurídica de direito privado (art. 98 do Código Civil).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • LETRA C

     

     

    SEM - ATIVIDADES ECONÔMICAS ---> SEUS BENS NÃO SE ENQUADRAM COMO BENS PÚBLICOS; ESTÃO SUJEITOS A REGIME DE DIREITO DE DIREITO PRIVADO

     

     

    SEM - SERVIÇOS PÚBLICOS --->  SEUS BENS NÃO SE ENQUADRAM COMO BENS PÚBLICOS, MAS OS QUE FOREM DIRETAMENTE EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PODEM SUJEITAR-SE A RESTIÇÕES PRÓPRIAS DO BENS PÚBLICOS.

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • Gabarito suspeito.

    Letra E também esta incorreta.

  • GABARITO "C"

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    COMPLEMENTANDO...

     

    b) O Domínio Eminente é o Poder Político pelo qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas em seu território. É uma das manifestações da Soberania interna; não é direito de propriedade.

     

  • Os bens pertencentes a uma empresa pública ou sociedade de economia mista não são públicos.

    Abraços

  • Questão bem desatualizada:

    AgInt no REsp 1719589 / SP

  • Os bens das sociedades de economia mista e empresas públicas serão privados , salvo se prestarem serviço público!

  • Os bens das sociedades de economia mista e empresas públicas serão privados , salvo se prestarem serviço público!

  • Só têm bens públicos as pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO.

    Sociedade de Economia Mista sempre terá sua personalidade jurídica de direito Privado.


ID
167605
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca da utilização dos bens públicos.

I. Permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização de determinado bem público, com ou sem condições, de forma gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado.

II. Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, visando atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público.

III. Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.

IV. Concessão de uso é contrato administrativo pelo qual a Administração atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, sempre de forma remunerada, para que explore segundo sua destinação específica, por tempo certo ou indeterminado, mas sempre precedido de autorização legal e, normalmente, de licitação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    IV- INCORRETA  = Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.

  • Pessoal, alguém me ajuda...

    Não entendi o que a afirmativa I quer dizer com "com ou sem condições":

    I. Permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização de determinado bem público, com ou sem condições, de forma gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado.

  •  Formas de Utilização dos Bens Públicos p/ Particulares

    Autorização de uso: é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo.
    • Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.

    Permissão de uso: é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc.
    • A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.
    • O ato da revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender às condições nele previstas.
    • Qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública;
    • Se não houver interesse para a comunidade, mas tão-somente para o particular, o uso especial não deve ser permitido nem concedido, mas simplesmente autorizado, em caráter precaríssimo.

     

  •  Cessão de uso: é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.
    • A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa
    • Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal;
    • Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos.

     

    Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.
    • Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;
    • Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos.
    • Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.

  • Item IV-  Um contrato pode ter prazo indeterminado? Art. 57, parágrafo 3, Lei 8666
    Alguem pode me mandar um recado esclarecendo.
    Obrigada

  • De acordo com José dos Santos Carvalho, admitem-se 2 espécies de concessão de uso: a concessão remunerada e a concessão gratuita.
  • Cara Monique,

    De acordo com José Carvalho dos Santos Filho, "em se tratando de contrato administrativo, o prazo deve ser determinado, extinguindo-se direitos e obrigações quando do advento do termo final do acordo." (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1082).
  • Pra mim, segundo lição extraída da obra Direito Administrativo Descomplicado (ALEXANDRE, Marcelo. PAULO, Vicente), apenas o ítem III está correto.

    I. Permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização de determinado bem público, com ou sem condições, de forma gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado.

    "(...) na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na autorização, o uso é facultativo, a critério do particular".

    II. Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, visando atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público.

    "(...) na permissão é mais relevante o interesse público, enquanto na autorização ele é apenas indireto, mediato, secundário", ou seja, não é inexistente/irrelevante.

    Alguém discorda ou concorda? Existem posicionamentos doutrinários dispares?
  • Concordo totalmente com o Jorge Figueiredo, inclusive esse ensinamento é o mesmo do professor Alexandre Mazza nas suas aulas do LFG e no seu Manual de Direito Administrativo.
  • A cessão de uso é feita por prazo certo e determinado? daí porque é considerado um ato não precário.
  • Para MSZP, " a autorização, sendo dada no interesse do usuário, cria para este uma faculdade uma faculdade de uso, ao passo que a permissão, sendo conferida no interesse predominantemente público, obriga o usuário, sob pena de caducidade do uso consentido".
  • Segundo os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho:

    "AUTORIZAÇÃO DE USO: É o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privado, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. Esse ato administrativo é unilateral, porque a exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública, embora o particular seja o interessado no uso. É também discricionário, porque depende da valoração do Poder Público sobre a conveniência e oportunidade em conceder o consentimento. Trata-se de ato precário: a Administração pode revogar posteriormente a autorização se sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo, como regra, qualquer direito à indenização em favor do administrado. A autorização de uso só remotamente atende ao interesse público (...). 


    PERMISSÃO DE USO: É o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. 

    Importante: A distinção entre permissão e autorização de uso está na predominância, ou não, dos interesses em jogo. Na autorização de uso, o interesse que predomina é o privado, conquanto haja interesse público como pano de fundo. Na permissão de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na utilização privativa do bem. Quanto ao resto, são idênticas as características. 

    Trata-se de ato unilateraldiscricionário precário, pelas mesmas razões que apontamos para a autorização de uso. A questão do prazo e da revogabilidade também se aplica às permissões de uso. 
    (...) 
    Em relação à indenização, no caso de permissão a prazo certo, ou permissão condicionada, a aplicação é a mesma adotada para as autorizações. Aliás, é oportuno registrar que a permissão condicionada de uso tem maior grau de permanência que a permissão simples (...). 

    OBS: Não consegui achar no meu material alguma explicação mais aprofundada sobre essa parte de permissão condicionada ('com ou sem condições' tratado na questão). Se alguém tiver um livro que aborde esse assunto mais especificamente, completa!! :)


  • CESSÃO DE USO: É aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. (...) A formalização da cessão de uso se efetiva por instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedente e cessionária, normalmente denominado de 'termo de cessão' ou 'termo de cessão de uso'. O prazo pode ser determinado ou indeterminado, e o cedente pode a qualquer momento reaver a posse do bem cedido. 


    CONCESSÃO DE USO: É o contrato administrativo pelo qual  o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa do concedente. (...) Admitem-se duas espécies de concessão de uso: a) concessão remunerada de uso de bem público; b) a concessão gratuita de uso de bem público. (...) Sendo contratos administrativos, as concessãoes de uso de bem público recebem a incidência normativa própria do instituto, ressaltando a desigualdade das partes contratantes e a aplicação das cláusulas de privilégio decorrentes do direito público. Desse modo, deve ser realizada licitação prévia para a seleção do concessionário que apresente as melhores condições para o uso do bem. (...) Em se tratando de contrato administrativo, o prazo deve ser determinado, extinguindo-se direitos e obrigações quando do advento do termo final do acordo. "

    Espero que tenha ajudado! ;)
    Bons estudos. 
  • No livro de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ela fala de permissão condicionada ou qualificada. A permissão condicionada ou qualificada é aquela em que há uma fixação de prazo e ao fixar esse prazo na permissão a Administração reduz a precariedade do ato permissivo, constituindo em consequência uma autolimitação no seu poder de revogá-lo.´" A permissão qualificada é dotada da mesma estabilidade de que se reveste a concessão de uso, pois o ato de outorga não haverá traço de precariedade...".
  • Conforme estabelece o art. 18, §3º da Lei 9.636/1998:

    A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou

    contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua

    realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao

    imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente

    termo ou contrato.

    Gostaria de saber a fonte que a banca utilizou para afirmar a correção do item III, alguém saberia?

  • GABARITO: A

    I - CERTO: A permissão de uso de bem público tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário, sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.

    II - CERTO: Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.

    III - CERTO: Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa. Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal. Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos.

    IV - ERRADO: A concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1453/Autorizacao-de-uso-de-bem-publico

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-utilizacao-dos-bens-publicos-por-particulares.html


ID
203293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens municipais, julgue os itens seguintes.

A autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o município consente a prática de determinada atividade individual incidente sobre bem público. Não há forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois ela visa apenas atividades transitórias e irrelevantes para o poder público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus à administração.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Autorização de uso:

    Ato unilateral, discricionário e precário;

    Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração;

    Dispensa lei e autorização;

    Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes;

  • certa. A autorização ou permissão, no magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro [05]"é o ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário."

    A não menos ilustre Odete Medauar, ratificando o que foi dito pela refinada doutrina já declinada, deixou grafado em seu magistral "Direito Administrativo Moderno", a desnecessidade do certame licitatório para o deferimento da autorização de permissão de uso de bem público: "a) Autorização de uso – é o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que um particular utilize privativamente um bem público. Pode incidir sobre qualquer tipo de bem. De regra, o prazo de uso é curto; poucas e simples são suas normas disciplinadoras: independe de autorização legislativa e licitação; pode ser revogada a qualquer tempo." A precariedade, é verificada pela possibilidade de desfazimento do ato de permissão de uso de bem público a qualquer momento. É o que a doutrina chama de permissões condicionadas.

  • Resposta CERTA

    Autorização de uso:  É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público.

    Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. 

    É sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir
     
    Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.
  • Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

  • Perfeito, no ato de autorização para uso de bem público, o interesse público é SECUNDÁRIO, ou seja, predomina o interesse do particular.

    Esse "irrelevante" da questão é meio estranho, porque não é corretamente adequada esta nomenclatura, visto que o correto seria interesse público "mediato" ou "secundário".

    Bons estudos.
  • o que me pegou foi a ausência de forma específica! A forma como foi redigido o "irrelevante" também deixou dúvidas, em que pese saber da predominância do interesse privada na espécie, se fosse irrelevante nem teria que estar pedindo autorização! 

  • Se não há forma nem requisitos especiais, porque a exigencia de que se consubstancie em ato escrito? Alguém sabe explicar de onde foi tirada essa obrigatoriedade? 

  • Autorização : Discricionário

  • A forma da autorização é o alvará,então é o tipo de questão pra não Zerar a prova.

  • Permissão = uso do bem público = discricionário / serviço público = contrato de gestão = vinculado

    Concessão = vinculado

    Autorização = discricionário

  • Errei a questão! E a errei por me lembrar do atributo Tipicidade. Segundo a Profa. Di Pietro, tipicidade "é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados".

    Segundo a autora, esse atributo, corolário do princípio da legalidade teria o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos inominados. Toericamente, para cada finalidade que a administração pretenda alcançar deve existir um ato típico definido em lei. (...) Por fim, esclarece que "a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais (...)".

    Enfim, meu comentário não ajuda muito, mas levanta uma questão importante!!

    Sucesso a todos!

  • absurdo ! Pode gerar idenização caso seja feita a autorização de uso de bem público por prazo certo

  • "Irrelevante"?! A Adm. não pode se afastar do interesse público em hipótese alguma, ainda que esteja em segundo plano. Ora, a finalidade é elemento do próprio ato administrativo. Na autorização, segundo doutrina majoritária, há preponderância do interesse privado, mas não há exclusão do interesse público. Questão passível de anulação!

  • Cacilda... "Irrelevante " me matou..

     

  • ALGO IRRELEVANTE NÃO PODE SER OBJETO DE PREOCUPAÇÃO DA ADMINITRAÇÃO A PONTO DE EXIGIR AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ALUMA ATIVIDADE. ISSO É CONTRA O PRÓRPIO ESTADO DEMOCRÁTICO, NA MEDIDA EM QUE O ESTADO ESTÁ INTERFERINDO NA VIDA DAS PESSOAS SEM NECESSIDADE. DISCORDO PARA SEMPRE DESSA QUESTÃO.  

  • “Autorização de uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração. Essas autorizações são comuns para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo e para outras utilizações de interesse de certos particulares, desde que não prejudiquem a comunidade nem embaracem o serviço público. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.” (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro)


  • Eu só marquei certo nisso pq me lasquei na subjetividade de outras questões dessa prova. O examinador tava estressado...

  • GABARITO: CERTO

    Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.


ID
203296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens municipais, julgue os itens seguintes.

A permissão de uso será feita por licitações a título precário e por decreto.

Alternativas
Comentários
  • Hely Lopes Meirelles, corrobora o que foi dito: "Permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público."

  • CONSIDERANDO que a Permissão de Uso sobre qualquer bem público, será feita, a título precário
    por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto

  • Resposta: Certo

    Permissão de uso:

    Ato negocial, unilateral, discricionário e precário;

    Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;

    Depende de licitação;

    A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade;

    Ex.: banca de jornal;

  • Macetinho:

    Perde auto-porta...

    Per-de ==> Per-missão = De-creto.

    Auto-porta ==> Autorização = Portaria

     

  • A questão não referiu a forma da permissão. De acordo com Di Pietro, a licitação será obrigatória apenas na permissão qualificada (com prazo certo), hipótese em que se assemelharia com a concessão de uso. Para mim a assertiva não está certa.

  • Concordo com o colega. José dos S. Carvalho Filho também defende isso. Se a permissao é condicionada, realizar-se -á a licitaçao. A Constituiçao exige licitaçao para permissao de prestaçao de serviço público e nao para uso de bem público.

  • Permissão de uso de bem público não se sujeita a licitação

    Para    Hely Lopes Meirelles: "Permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público

  • Caros, colegas!

    A questão, embora confusa, está correta, vez que a exigência de licitação na permissão de Uso, deve entender necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem (regra), evitando-se favorecimentos. Em alguns casos especiais, porém, a licitação será inexigível. (Fonte: J.S.C.F.)

    Força e fé!

  • Com o advento da Lei nº 8.666/93, situações precárias como a enfrentada no presente estudo deixaram de causar dúvidas ao intérprete, pois, conforme o parágrafo único do artigo 2º, somente as Permissões voltadas para a prática de serviços públicos com estipulações de obrigações recíprocas é que devem ser precedidas de licitação: "Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo Único – Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada." (g.n.)
  • Não concordo com o gabarito.
    A permissão de USO de bem publico (e não a permissão de serviço público) é precária, unilateral, discricionária e revogável sem indenização. Ela  pode ser subdividida em duas:
    1 - permissão simples que é aquela que nao possui prazo, e portanto, SEM licitação;
    2 - permissão qualificada que aquela que possui prazo e necessita de licitação.  A doutrina entende que seria  quase uma concessão de uso de bem público.
    Boa sorte a todos!
  • É preciso reconhecer a amplitude do debate. A grande questão gira, ao meu ver, ante ao art. 2º da L. 8.666/93, visto que só NÃO se exigiria licitação para as permissões caso não fosse firmada por meio de contrato (e sim por mero ato unilateral da Administração). Nesse sentido, para "escapar" do conceito de contrato explicitado no p.ú. do mencionado artigo, a válvula de escape estaria na expressão "estipulação de obrigações recíprocas", visto que a permissão de uso não cria obrigações para a Administração por se tratar de ato discricinário e precário. Nesta parte, cabe citação das palavras de Helly Lopes Meirelles: "O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados - autorização e permissão de uso - é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração." A exceção a essas características - discricionariedade e precariedade - seria apenas existente na permissão de uso de bem público "qualificada",  a qual então exigiria licitação.
    Entretanto, a despeito da relevância dos fundamentos, adoto posicionamento no sentido da resposta dada pela banca. Isto porque, ao fazer leitura do art. 58, caput e inciso II da L. 8.666/93 é possível notar a possibilidade de rescisão unilateral por parte da Administração - o que caracteriza a chamada "cláusulas exorbitantes" - por razões que até possuem viés discricionário, mas que devem ser fundamentadas, por exemplo pelo art. 78, XII ("razões de interesse público") da lei citada. Dessa forma, o fato da permissão de uso de bem público ser um ato discricionário e sob certo aspecto precário, não quer dizer que não estabeleça obrigações para a Administração quando firmado. Isto posto, não ha que se falar em "fuga" ao conceito de contrato como instrumento adequado à sua formalização. E, assim, permissão de uso de bem público - simples ou qualificada - se enquadra perfeitamente na disposição do art. 2º da Lei de Licitações e contratos, sendo devida a licitação por expressa disposição legal.
  • Celso Antonio Bandeira de Melo

    "Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculata a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, np mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados".


    Hely Lopes Meireles

    "A permissão de uso especial de bem público, como ato unilateral e precário de administração, normalmente é deferida pelo prefieto independemente de lei autorizativa, mas sempre precedida de licitação (Lei 8.666/1993, art. 2º), podendo a lei orgânica do Município impor requisitos e condições para a sua formalização e revogação, caso em que o Executivo deverá atender às normas pertinentes".
  • A exigência de licitação me pegou ! É que "discricionariedade e precariedade" não rimam com licitação.


    Contudo, Carvalho Filho defende que é necessária a prévia licitação para a permissão sempre que houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se, assim, favorecimentos ou preterições ilegítimas.

    Ademais, conforme dispositivo da Lei n. 8.666/93....

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
  • A questão está correta, visto que a permissão de uso, mesmo sendo um ato unilateral, tem de ser precedida de licitação, confome a Lei 8.666 assim dispõe, bem como a Lei 9.074, senão vejamos o seu Art. 31:

    Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

    Obs: Qualquer modalidade de licitação será admitida.

    Bons estudos.
  • Pessoal, entendo que esta questão encontra-se com o gabarito equivocado.

    O gabarito que deveria ser assinalado é ERRADO.

    Segundo Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres (Sinopse para Concursos - Direito Administrativo - p. 425.):

    "A permissão de uso é um ato unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração legitima a utilização exclusiva do bem público por particular.

    Segundo eles, AS PERMISSÕES NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E DE PRÉVIA LICITAÇÃO, SALVO QUANDO HÁ EXIGÊNCIA EM LEI ESPECÍFICA E QUANDO SE TRATAR DE PERMISSÃO QUALIFICADA (COM PRAZO), o que por ora torna a questão acima incorreta.

    Desta forma, ratifico o equívoco quanto ao gabarito considerado.
  • Eu concordo com o gabarito porque uma das características da permissão é a sua precariedade. Difere nesse ponto da concessão.
    A concessão e permissão de serviço público estão previstas na Lei 8.987/1995. Essa mesma lei exige que a prestação de serviço no regime de permissão ou concessão se dê através de licitação, conforme art. 14.. Toda concessão (permissão)de serviço público, precedida ou naõ de execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria...
    Quanto ao decreto o art. 2º da Lei 9074/1995 estabeleceu como regra geral a necessidade de autorização legislativa prévia às outorgas de concessões e permissões de serviços públicos. O art. 5º da Lei 8.987/95 exige que em todos os casos o poder concedente, previamente ao edital de licitação, publique um ato administrativo específico justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

  • A doutrina diverge quanto a questão da licitação.
    Primeiramente, cuidado que há comentários justificando a alternativa como correta com base em argumento referentes à permissão de serviços públicos. A questão trata de bem público.
    Um primeiro entendimento diz que a permissão de uso de bem público não depende de licitação, "salvo quando há exigência em lei específica e quando se tratar de permissão qualificada (com prazo)". Segue nesse entendimento também Di Pietro.
    José dos Santos Carvalho Filho diz que é necessária quando for possível ou se houver mais de um interessado na utilização do bem.
    Mazza entende que é necessária a licitação: "Nos termos do disposto no art. 2º da Lei n. 8.666/93, a outorga de permissão   [de bem público]   pressupõe a realização de licitação. O certo é que a outorga da permissão pode-se dar por meio de qualquer uma das modalidades licitatórias previstas na Lei n. 8.666/93
    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino também seguem no entendimento de que é necessária a licitação: "Existe controvérsia na doutrina sobre o cabimento de licitação prévia à outorga de permissao de uso de bem público, porque ela é um mero ato administrativo, e não um contrato. [...] nossa opinião é que as permissoes de uso de bem público, embora sejam atos administrativos - e não contratos -, devem ser precedidas de licitação". Justifica com base no art. 2o, da Lei 8.666/93 e art 31, Lei 9.074/95.

    Em suma: há autores que entendem haver a necessidade de licitação e outros que entendem não haver necessidade. A banca segue o entendimento de que é necessária a licitação.
  • Um Absurdo essa questão!!

    A banca não deveria colocar uma questão contovertida em prova objetiva!!!!


    Vida de concurseiro é difícil, viu?!





  • Eu pensei que quando a licitação fosse realizada, a precariedade fosse diminuida? não é lógico? Que quando o poder público realiza-se a licitação, fatalmente o ato(no caso) ficaria mais "amarrado". Não , inclusive, com esse objetivo que o poder publico, nesses casos , faz licitação?

  • Acredito que o CESPE deve começar a acrescentar em suas provas uma terceira opção. No lugar do, ultrapassado, CERTO e ERRADO, deveria entrar o CERTO, ERRADO e TALVEZ (DEPENDE).

    Fica a dica, CESPE.

  • Questao absurda,cuidado com os comentarios

  • Tem gente falando ainda que a questão é controvertida.

    Há um pacote de diplomas legislativos que exigem licitação na permissão (lei 8.666, 8.987), bem como a própria Constituição Federal (art. 175, caput) exige.

    A dúvida ficou que a permissão será feita por decreto.

  • Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora, pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º). Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias, etc.

    Fiquei em duvida na questão por causa do decreto.

  • Altas discussões sobre precariedade e licitação e ninguém pra apontar a fundamentação do uso do decreto?

  • Acho que a questão envolve o conhecimento da legislação de RR.

    Se bem que, em regra, em não havendo disposição específica (delegação de competência para celebrar a permissão), a regra geral é o consentimento de uso do bem via decreto, mesmo.

    Errei, mas achei a proposição boa.

    http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L9636.htm

    No exemplo da União, lei específica autoriza a delegação de competência: 


    Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

    § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.

    § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.


    Acho que, aqui, houve uma desconcentração de atribuições. Não houvesse a delegação para o Secretário do Patrimônio (ou a possibilidade de delegação para as Delegacias do Patrimônio), seria aplicada a regra geral (competência do próprio chefe do Executivo, via ato normativo típico, decreto).

    Corrijam-me caso esteja equivocado em algum ponto, por favor (y)







  • por decreto???

  • A permissão de uso será feita por licitações a título precário e por decreto.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 2º, IV c/c Parágrafo único, do art. 32, e art. 40, da Lei 8.987/1995:

    "art. 2º. - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    IV - permissão de serviço público - a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Art. 32 - Parágrafo único - A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Art. 40 - A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".

     

  • ERRADO, com certeza.

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (grifo nosso)

    Ora, ao que parece, a realização de prévia licitação para os casos ali previstos é necessária apenas nos casos em que houver a formalização de contrato, conforme ressalva o parágrafo único do apontado artigo 2º, vejamos:

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

    Nesse sentido, convém trazer à baila, novamente, os esclarecimentos da ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "É verdade que a Lei n° 8.666/93, no artigo 2º, inclui a permissão entre os ajustes que, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação. Tem-se, no entanto, que entender a norma em seus devidos termos. Em primeiro lugar, deve-se atentar para o fato de que a constituição Federal, no artigo 175, parágrafo único, I, refere-se à permissão de serviço público como contrato; talvez por isso se justifique a norma do artigo 2º da Lei n° 8.666/93. Em segundo lugar, deve-se considerar também que este dispositivo, ao mencionar os vários tipos de ajustes em que a licitação é obrigatória, acrescenta a expressão quando contratados com terceiros, o que faz supor a existência de um contrato."[10]

    Acrescente-se ao comentário da ilustre doutrinadora inclusive que, no nosso entendimento, a Constituição Federal erra, no art. 175, parágrafo único, inc. I, ao tratar a permissão de serviço como contrato e coloca-la, indiscriminadamente, ao lado da concessão de serviço, visto que aquela não é contrato (pacto bilateral), mas mero ato unilateral. Assim, apesar de não se poder dispensar a licitação das permissões de serviço, já que a Magna Carta as “embrulhou” no mesmo pacote das concessões como se fossem um só instituto, e talvez por isso se justifique a norma do artigo 2º da Lei n° 8.666/93, o mesmo não ocorre nas permissões de uso.

    https://jus.com.br/artigos/30432/o-instituto-da-permissao-de-uso-e-a-prescindibilidade-de-licitacao.

  • ARE 835267 / DF  - STF – 2015 - “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO – ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO - TRANSFERÊNCIA A SUCESSOR EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ DO PERMISSIONÁRIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEDER PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADA A ATUAIS OCUPANTES DE ESPAÇOS PÚBLICOS, DESDE QUE DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1) A permissão de uso do bem público, diferentemente da permissão de serviço público, regida pela Lei 8987/95, que regulamentou o art. 175 da Constituição Federal, é conceituada classicamente como ato administrativo discricionário e precário, não exigindo em regra a licitação pública. 2) Com a evolução das relações jurídicas, muitas figuras do direito administrativo sofreram mutações, sendo que, com relação à permissão, a Administração passou a relativizar a discricionariedade e a precariedade do ato, em busca de uma segurança jurídica e em contrapartida a investimentos realizados pelo particular. A doutrina, então, passou a vislumbrar a figura da permissão qualificada, assim denominada por se aproximar da concessão, que, conforme art. 175 da Constituição Federal e a Lei 8987/95, depende de licitação pública. 3) É inconstitucional dispositivo legal que possibilita a transferência da permissão a parentes, em caso de morte ou de invalidez do permissionário, não propriamente por dispensar a licitação pública, mas por criar uma situação de privilégio, em detrimento do princípio da impessoalidade e do caráter personalíssimo do instituto. 4) É possível à Administração Pública conceder permissão de uso não qualificada àqueles que já exercem atividade econômica em espaço público, de acordo com a sua conveniência e seguindo critérios objetivos. No entanto, assegurar automaticamente a permanência de atuais ocupantes como um direito adquirido, independentemente de apreciação por parte da Administração Pública, fere os princípios da impessoalidade e do interesse público. 5) Pedido julgado em parte procedente. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 26 e do parágrafo 2º do art. 29 da Lei Distrital 4.954/2012” (fl. 110-110 v.).

  • GENTE... O ÍNDECE DE ERRO FOI ALTÍSSIMO NESSA QUESTÃO!!!!! E O QC NÃO COMENTOU.

  • Galera ao invés de ficar reclamando da questão, VAMOS SOLICITAR O COMENTÁRIO DO PROFESSOR CLICANDO AO LADO ESQUERDO DA TELA.

  • Cara, acredito que a questão esteja desatualizada. Permissão é ato administrativo e não precisa de licitação.

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Relativamente à permissão de uso de bem público e à desapropriação por utilidade pública, julgue os itens a seguir.

    Permissão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o poder público confere a pessoa determinada o uso privativo do bem, de forma remunerada ou a título gratuito. (gab: e, pois é ato)

    Ano: 2009 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    Ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.

    Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. 19.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 859 (com adaptações).

    O texto acima traduz o conceito de

    A autorização de uso de bem público.

    B permissão de uso de bem público.

    C concessão de uso de bem público.

    D cessão de uso de bem público.

    E concessão de direito real de uso de bem público.

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    De acordo com a conceituação dada pela doutrina pertinente, o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a administração consente na utilização privativa de bem público para fins de interesse público é denominado

    A permissão de uso de bem público.

    B autorização de uso de bem público.

    C concessão de direito real de uso de bem público.

    D concessão de uso de bem público.

    E cessão de uso de bem público.

    Conclusão, o CESPE tende a aceitar a ideia da licitação nas permissões, porém o mais certo é afirmar que se deve obedecer um procedimento que assegure a observância dos princípios.

  • permissão DE USO é precária, mas é feita por DECRETO??? KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Não seria ato?

  • QC costuma abster-se quando se trata de questão capciosa.

    A plataforma precisa ter mais empatia, estamos aqui famintos por conhecimento.

  • Ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.

    Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. 19.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 859 (com adaptações).


ID
203299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens municipais, julgue os itens seguintes.

Todos os bens municipais, qualquer que seja a sua destinação, são passíveis de uso especial por particulares, desde que a utilização consentida pela administração não acarrete a inutilização ou a destruição desses bens.

Alternativas
Comentários
  • Marcelo Alexandrino diz que "qualquer que seja a categoria do bem público - uso comum, uso especial ou dominical -, é possível à administração pública outorgar a particulares determinados o seu uso privativo. Essa outorga, que exige sempre um instrumento formal, está sujeita ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo da própria administração e pode ser feita mediante remuneração pelo particular ou não". (Direito Administrativo Descomplicado, 18ª ed)

  • Os bens de uso especial são aqueles onde estão instalados órgãos que prestam serviço público, podendo fazer uso deles as pessoas as quais correspondam o serviço ali prestado.  

    É todo aquele que, por um título individual, a Administração atribui a determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade, nas condições convencionadas. É também uso especial aquele a que a Administração impõe restrições ou para o qual exige pagamento, bem como o que ela mesma faz de seus bens para a execução dos serviços públicos, como é o caso dos edifícios, veículos e equipamentos utilizados por suas repartições, mas aqui só nos interessa a utilização do domínio público por particulares com privatividade.

    Todos os bens públicos, independentemente de sua natureza, são passíveis de uso especial por particulares, desde que a utilização consentida pela Administração não os leve a inutilização ou destruição, caso em que se converteria em alienação.

  • Lucas, a expressão " de uso especial por particulares" eu entendi como sendo a utilização anormal do bem que pode ser remunerada ou privativa
  • Gente, que absurda essa questão!
    E se o uso do particular trouxer prejuízo à coletividade? ou ao próprio bem? e se a utilização atentar aos princípios constitucionais? ou à moral e os bons costumes? Creio que limitar a ultilização do bem ao particular apenas para hipóteses de "não acarretarem a inutilização ou a destruição desses bens." não é correta!

  • Os bens públicos podem ser utilizados pelos particulares, devendo ser observada a seguinte classificação:
    I. uso normal ou anormal: pelo critério da conformidade ou não da utilização com o destino principal a que o bem está afetado;
    II. uso comum ou privado: pelo critério da exclusividade ou não do uso, combinado com a necessidade ou não de consentimento expresso da Administração, ou seja, há a discricionariedade do Poder Público. 
  • COMPLETANDO:

    É que, em princípio, todos os bens públicos são passíveis de uso especial por particulares, independentemente de sua natureza, desde que a utilização consentida pelo poder público não acarrete sua inutilização ou destruição, ensejando sua conversão em alienação.
    Esclarece Hely Lopes Meirelles que:

    Ninguém tem direito natural a uso especial de bem público, mas qualquer indivíduo ou empresa pode obtê-lo mediante contrato ou ato unilateral da Administração, na forma autorizada por lei ou regulamento ou simplesmente consentida pela autoridade competente. Assim sendo, o uso especial do bem público será sempre uma utilização individual – uti singulli – a ser exercida privativamente pelo adquirente desse direito. O que tipifica o uso especial é a privatividade da utilização de um bem público, ou de parcela desse bem, pelo beneficiário do ato ou do contrato, afastando a fruição geral e indiscriminada da coletividade ou do próprio Poder Público. Esse uso poderá ser consentido gratuita ou remuneradamente, por tempo certo ou indeterminado, consoante o ato ou contrato administrativo que o autorizar, permitir ou conceder.

    Fonte:http://luciolacabral.wordpress.com/2010/03/24/acao-direta-de-inconstitucionalidade-e-a-protecao-do-meio-ambiente-um-estudo-de-caso/

  • Questão controversa, bem com as demais questões dessa prova em direito admistrativo.

     

  • Amanhã vou lá no batalhão pegar uma viatura pra dar um volta no domingo .

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk mds

    não dá pra pensar como uma pessoa normal nessas provas

  • bizarra essa assertiva..

  • NÃO ADIANTA ESTUDAR LETRA DE LEI E O ESCAMBAU COM ESSA BANCA.

  • TODOS?


ID
232726
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições imediatamente abaixo e, em seguida, assinale a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - A concessão de uso pode recair sobre bem de uso comum do povo.

II - A concessão especial de direito real de uso de bem imóvel para fim de moradia é modalidade de usucapião que representa exceção temporalmente limitada à regra da imprescritibilidade dos bens públicos.

III - As terras devolutas, igualmente aos demais bens públicos, são insuscetíveis de qualquer modalidade de usucapião.

Alternativas
Comentários
  • I.Quando a concessão implica utilização do bem de uso comum do povo, a outorga só é possível para fins de interesse público. Isto porque, em decorrência da concessão, a parcela de bem público concedida fica com sua destinação desviada para finalidade diversa: o uso comum a que o bem estava afetado substitui/se apenas naquela pequena parcela, pelo uso a ser exercido pelo concessionário. A concessão exige licitação.

    III. terras devolutas constituem uma das espécies do gênero terras públicas e integraam a categoria de bens dominicais, precisamente pelo fato e não terem qualquer destinação pública.
     

  • A concessão de uso de bens públicos está disciplinada no Decreto lei 271/67, que em seu artigo 7° prevê:

    "Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)"

    Não é uma forma de usucapião.

  • I- A concessão de uso pode recair sobre uso comum do povo ( correta).
    É sabido que o uso de bens comum do povo, como ruas, praças, estradas, rios, mares etc., são abertos a utilização do povo de maneira indiscriminada e harmoniosa, porém podem ocorrer hipóteses em que alguém necessite ou pretenda dele fazer usos especiais, implicando sobrecarga do bem, impedindo que os outros usufruam do mesmo de maneira plena e igualitária. Neste caso, as pessoas interessadas em utilizar esses bens de maneira exclusiva ou especial terão que requerer a concessão de uso comum do povo.
    Um exemplo típico são os mercados públicos, onde os comerciantes instalam seus "boxes" nas ruas, impedindo a livre circulação das pessoas.
    II- A concessão especial de direito real de uso de bem imóvel para fim de moradia é modalidade de usucapião que representa exceção temporalmente limitada à regra da imprescritibilidade dos bens públicos. (Incorreta)
    III- A terras devolutas, igualmente aos demais bens públicos são insuscetíveis de qualquer modalidade de usucapião. (Correta)
    Justificativa das duas questões:
    Não há exceções, os bens públicos não estão sujeitos ao usucapião, vejamos a Súmula 340 do STF:
    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião"
    Art. 102 Código Civil:
    "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
    PS: Importante ressaltar que as terras devolutas são terras públicas não aplicadas ao uso comum do povo nem ao uso especial, são classificadas como bens públicos dominicais.
     

     

  •  Primeiro item: Ver MP 2,220/01, art. 5º.

  • Não se pode usucapir bens públicos

    Porém, os entes podem usucapir bens particulares

    Abraços

  • Uso dos Bens Públicos

    Há duas formas de uso de bens públicos:

    1) Uso comum: utilização de um bem público pelos membros da coletividade, sem que haja discriminação entre os usuários, nem consentimento estatal específico para esse fim. Não são apenas os bens de uso comum do povo que possibilitam o uso comum, mas também os bens de uso especial, quando utilizados em conformidade aos fins normais aos quais se destinam.

    2) Uso especial: utilização de bens públicos em que o indivíduo se sujeita a regras específicas e consentimento estatal, ou se submete à incidência da obrigação de pagar pelo uso. O uso especial pode ser uso especial privativo, chamado simplesmente de uso privativo, que é o direito de utilização de bens públicos conferido pela Administração a pessoas determinadas. Pode alcançar qualquer das três categorias de bens públicos, admitindo as seguintes formas:

    a) Autorização de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente ao seu próprio interesse.

    b) Permissão de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que particular se utilize privativamente de bem público, atendendo, em igual nível, aos interesses público e privado. Tem caráter intuitu personae e exige licitação, sempre que houver mais de um interessado.

    c) Concessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. Exige licitação. Pode ser onerosa ou gratuita.

    d) Concessão de Direito Real de Uso: contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinantemente, o justificam.

    e) Cessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.

    Referência Bibliográfica

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28 ed, São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

    MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

    ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva 2003.

  • De acordo com Dirley da Cunha Jr.:

    "O uso privativo dos bens públicos submete-se a títulos jurídicos diferenciados. Se se tratar de bens afetados (de uso comum ou de uso especial), o uso privativo desses bens só é possível por meio de títulos jurídicos de direito público. Já relativamente aos bens não afetados (os dominicais), o uso privativo pode ocorrer por meio de títulos jurídicos de direito público ou títulos jurídicos de direito privado. (...) Os bens afetados, por se encontrarem fora do comércio jurídico de direito privado, só podem ser utilizados por particulares através de títulos de direito público, que compreendem a autorização, a permissão e a concessão de uso." (Curso de Direito Administrativo. 6ª ed.).


ID
237661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue o item seguinte.

A concessão de direito real de uso de um bem público em favor do particular permite que esse contrato seja dado em garantia de contratos de financiamento habitacionais.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade:

    Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

    I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;

    II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

  • Sobre a garantia de contratos de financiamento habitacionais e seus efeitossobre concessão de direito real de uso, uma modalidade de uso privativo de bem público por particulares, podemos destacar 2 pontos:

    Decreto-lei 271/1967 em seu Art. 7º  trata que: "É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas."

    Sendo assim a Lei 11.481/2007 em seu Art. 13º institui que: "A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH."
  • Com a reforma introduzida pela Lei n° 11.481/07 restou inserido no rol de direitos reais do art. 1.225 do Código Civil o modelo da "concessão de uso especial para fins de moradia" (lnciso XI). Quis-se, positivamente, conceder ares de estabilidade ao modelo jurídico da concessão de uso de moradia, a fim de que sejam atendidos os anseios dos possuidores que completaram o lapso de 5 anos de posse de bem público após o ano de 2001, pois a medida provisória 2220, de 4 de setembro de 2001, apenas alcançava fatos pretéritos, regularizando situações geradas por ocupações desordenadas e já consumadas quando de sua vigência, porém sem eficácia futura.

    A única inovação produzida pela Lei n° 11.481/07, além do relatado, consistiu na introdução do inciso VIII do art. 1473 do Código Civil. A norma acentua que pode ser objeto de hipoteca "o direito de uso especial para fins de moradia". Felicita-se o legislador, pois a hipoteca é notável estímulo de crescimento econômico da nação e impulso ao empreendedorismo individual. O titular de direito de moradia poderá obter financiamento bancário para o exercício de uma atividade econômica, concedendo o direito real como garantia. Perceba-se que a caução real não recairá sobre direito de propriedade, mas sobre uma situação possessória regularizada e titulada pela via de contrato administrativo ou decisão judicial. Em nada será prejudicada a propriedade do Poder Público pelo eventual inadimplemento do contrato de mútuo que originou a hipoteca; simplesmente se transmitirá a posse ao arrematante do bem.
  • Certo
    De acordo com o Estatuto da Cidade (uma lei pequena, de fácil assimilação, que deve ser estudada pelos candidatos).
    Estatuto da Cidade:
    Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
    (...)
    II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
  • A concessão de direito real de uso de bem público constitui instituto cuja disciplina encontra-se prevista, essencialmente, no Decreto-lei 271/67, em seus arts. 7º e seguintes.

    Sem embargo, a assertiva ora analisada encontra respaldo expresso no que preceitua o art. 13 da Lei 11.481/2007, in verbis:

    "Art. 13.  A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH."

    E, ademais, também tem sustentação no teor do art. 48, II, da Lei 10.259/2001 (Estatuto da Cidade), que assim dispõe:

    "Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

    (...)

    II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
    "

    Correta, portanto, a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: CERTO
  • O DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO NÃO DEIXA DE SER UM DIREITO REAL, QUE, COMO TAL, PODE SER TRANSMITIDO E DESDOBRADO. 


ID
251644
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de bens públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta
    STF - SÚMULA Nº 477 - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

    Letra B - Errada
    STF Súmula nº 479 - As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.


    Letra c - Errada
    Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto."

    Decreto-Lei nº 9.760/1946: "art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;"

    Letra d - Errada
    Lei 8666/93 § 2o A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

  • A súmula nº 477 do STF editada em 3/12/1969 foi mitigada pela atual Constituição, não mais se aplicando a qualquer terra devoluta na fronteira. O que torna a alternativa "A" também errada.
    Súmula nº 477 - STF AS CONCESSÕES DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NA FAIXA DE FRONTEIRA, FEITAS PELOS ESTADOS, AUTORIZAM, APENAS, O USO, PERMANECENDO O DOMÍNIO COM A UNIÃO, AINDA QUE SE MANTENHA INERTE OU TOLERANTE, EM RELAÇÃO AOS POSSUIDORES.
    Para conciliar a Súmula nº 477 - STF, com o vigente texto constitucional, deve-se interpretar que apenas as terras devolutas "indispensáveis à defesa das fronteiras" é que ensejam a transferências do uso, o mesmo não ocorrendo com as demais, que podem ser transferidas com observância das condições legais pertinentes. (José dos Carvalho Filho, 2006 apud Súmulas do STF - Juspodvm).
  • Vamos às alternativas:

    - Alternativa A: de fato há expressa previsão nesse sentido sedimentada na súmula 477/STF, e essa alternativa foi dada como certa por isso: “As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.

    - Alternativa B: ao contrário, as margens dos rios navegáveis são de domínio público e, por isso, inexpropriáveis, ficando excluídas de indenização nos casos de desapropriação, conforme sedimentado na súmula 479 do STF.


    - Alternativa C: já pensou se toda a terra onde um dia houve aldeamento indígena fosse da União? Talvez sua casa seria da União. São da União, apenas, as terras ocupadas pelos índios tradicionalmente, nos termos do art. 231 e parágrafos da CF/88. Opção errada.

    - Alternativa D: errada, pois existe expressa previsão legal que excepciona a necessidade de licitação nesses casos, inscrita no art. 17, §2º, I, da lei 8.666/93: "A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel".


  • Nem toda terra devoluta é bem dominical, podendo ter finalidade público e ser de uso especial.

    Abraços


ID
280723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DÚVIDA !!!

    A alternativa A- realmente está correta ?

    "ASSIM SENDO, OS BENS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, INDEPENDENTEMENTE DO OBJETO DA ENTIDADE, NÃO SÃO BENS PÚBLICOS. PORTANTO, NÃO ESTÃO SUJEITOs, EM PRINCÍPIO, AO REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS, TRADUZIDO ESSENCIALMENTE NA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA SUA ALIENAÇÃO, NA IMPENHORABILIDADE, NA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM USUCAPIDOS E NA VEDAÇÃO DE QUE SEJAM GRAVADOS COM ÔNUS REAIS." - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (p.94- 2008)

    Que Deus nos Abençoe !
  • Resposta: não.

    A alternativa A não está correta. Os bens das SEM e EP são particulares. Existem doutrinadores que dizem que, se forem utilizados para prestar serviço público, seriam públicos; outros dizem que só seriam públicos no caso de entes que são dependentes do Estado (ex: Correios, excluindo, por ex: Banco do Brasil, CEF etc.).

    A alternativa B, por sua vez, ao meu ver, está correta. Não é possível que um particular faça uso especial de qualquer bem público. Seria inviável, por ex, o uso especial das máquinas que controlam o abastecimento de água da cidade, que são bens públicos.

    Cespe ridícula :)
  • ATENÇÃO! QUESTÃO ANULADA PELO CESPE!

    Justificativa: o tema tratado na questão é controvertido na doutrina, razão pela qual se opta pela anulação da questão.
    (http://www.cespe.unb.br/concursos/IPAJAM2010/arquivos/IPAJMJUSTIFICATIVA_ALTERAES_ANULAES_FINAL_3.PDF)

    Vamos em frente!
    : )
  • Cessão de uso - É a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade para outra ou para um órgão. É ato de colaboração entre repartições públicas
  • Passando a régua:  Na alternativa "d" o erro está em A QUALQUER TEMPO, haja vista que o termo previsto na MP 2220/01, at. 1º é 30/06/2001.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  o tema tratado na questão é controvertido na doutrina, razão pela qual se opta pela anulação da questão.

    Bons estudos!
  • qual seria o erro da letra B?

  • GAB PRELIMINAR: A

    Questão: 23 Parecer: ANULAR Justificativa: o tema tratado na questão é controvertido na doutrina, razão pela qual se opta pela anulação da questão. 

    LETRA B)

    CESPE, "CERTO": Todos os bens municipais, qualquer que seja a sua destinação, são passíveis de uso especial por particulares, desde que a utilização consentida pela administração não acarrete a inutilização ou a destruição desses bens.


ID
288805
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I. As terras devolutas podem tanto ser do domínio da União como dos Estados- membros.
II. A desafetação legal somente se faz necessária para a alienação de bem de uso comum do povo.
III. A imprescritibilidade incide tanto sobre os bens públicos de uso comum do povo como sobre os de uso especial e os bens dominiais.
IV. As chamadas “cláusulas exorbitantes” podem tanto integrar os contratos administrativos típicos como os contratos privados celebrados pela Administração em pé de igualdade com os particulares contratantes.
V. A permissão de uso assegura ao permissionário o uso especial e individual de bem público e gera direitos subjetivos para proteger sua utilização na forma permitida.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA. As terras devolutas são bens públicos dominicais. Com exceção das terra devolutas sitas na" faixa de fronteira" - que é "a faixa de 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental a defesa do terrtório nacional" - e que pertecem a União, por força do art. 22, II da CF, as demais, que não sejam sido trespassadas ao municípios , saõ de propriedade do Estado. Assim, as terras devolutas tanto podem ser da União (faixa de fronteira) como também do Estado.

    II -  ERRADA. A desafetação pode ocorrer em bens de uso comum do povo como também de uso especial.

    III - CERTA.

    IV. ERRADA. As clausulas exorbitantes incidem apenas nos contratos administrativos regidos pela direito público. Quando for contratos privados não incidem as clausulas exorbitantes, mas sim os ditames do Código Civil que regem os contratos privados.

    V. CERTA.

  • (Correta) I. As terras devolutas podem tanto ser do domínio da União como dos Estados- membros. CF, Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. ---- As demais pertencem aos Estados onde se localizarem ---- CF, Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
    (Errada) II. A desafetação legal somente se faz necessária para a alienação de bem de uso comum do povo. Divergências na doutrina - Para Bandeira de Mello a desafetação do bem de uso comum do povo não pode advir de um fato natural, já a desafetação do bem de uso especial poderá advir de um fato natural. Di Pietro, por sua vez, entende possível a afetação e a desafetação tácita do bem público; porém leciona que a desafetação de um bem público pelo não uso prolongado depende de manifestação expressa da Administração. Por fim, a desafetação seja legal (expressa) ou tácita se faz necessária também para alienação de bem de uso especial da Administração.
    (Correta) III. A imprescritibilidade incide tanto sobre os bens públicos de uso comum do povo como sobre os de uso especial e os bens dominiais. Imprescritibilidade significa a impossibilidade de um bem ser adquirido por usucapião. CF, art. 183, § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CF, art. 191, Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CC, art. 102 - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (por este último dispositivo verifica-se a imprescritibilidade dos bens públicos móveis inclusive).
    (Errada) IV. As chamadas “cláusulas exorbitantes” podem tanto integrar os contratos administrativos típicos como os contratos privados celebrados pela Administração em pé de igualdade com os particulares contratantes. As cláusulas exorbitantes decorrem do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. São inadmissíveis num ajuste firmado apenas por particulares. As cláusulas exorbitantes caracterizam todos os contratos administrativos, aplicando-se, no que couber, inclusive aos contratos de direito privado celebrados pela administração. (Gustavo Barchet; José dos Santos Carvalho Filho). Diante dessa doutrina e da jurisprudência a seguir, a alternativa deveria ser considerada INCORRETA. Jurisprudência - STJ - REsp 737741 / RJ – (...) 1. Distinguem-se os contratos administrativos dos contratos de direito privado pela existência de cláusulas ditas exorbitantes, decorrentes da participação da administração na relação jurídica bilateral, que detém supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste, por meio de edital de licitação, utilizando normas de direito privado, no âmbito do direito público. 2. Os contratos administrativos regem-se não só pelas suas cláusulas, mas, também, pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente as normas de direito privado. 3. A Administração Pública tem a possibilidade, por meio das cláusulas chamadas exorbitantes, que são impostas pelo Poder Público, de rescindir unilateralmente o contrato. 4. O Decreto-Lei nº 2.300/86 é expresso ao determinar que a Administração Pública, mesmo nos casos de rescisão do contrato por interesse do serviço público, deve ressarcir os prejuízos comprovados, sofridos pelo contratado.
    (Correta) V. A permissão de uso assegura ao permissionário o uso especial e individual de bem público e gera direitos subjetivos para proteger sua utilização na forma permitida. O permissionário poderá utilizar das ações possessórias para garantir o seu direito de uso especial e individual de bem público. Quando é permitido o uso de bem público por particular, a este é deferida a posse do bem, diante disso aplica-se o art. 926 do Código de Processo Civil – “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” Código Civil – art. “1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” e Art. “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
  • Julgado mais recente (com o mesmo entendimento da questão):

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (LEI 8.383/91). COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS.

    POSSIBILIDADE, IN CASU. SUBMISSÃO DO CONTRIBUINTE AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO. RESP.

    1.137.738/SP, REL. MIN.. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RES. 8/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

    1.   A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.

    2.   Na hipótese, muito embora a ação tenha sido ajuizada na vigência da Lei 8.383/91, por ocasião da compensação propriamente dita, já estava em vigor a Lei 9.430/96, permitindo que o contribuinte fizesse a referida compensação mediante requerimento administrativo;  não há dúvida, no caso concreto, de que houve processo administrativo específico para tal fim, com parecer favorável da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo/RS, que condicionou-o, apenas, a inexistência de discussão judicial do crédito, nos termos da IN 210/2002, de 30.09.2009.

    3.   Demonstrada a existência de procedimento administrativo próprio e o cumprimento dos requisitos impostos pela Receita Federal, é de se admitir a compensação tal como realizada pelo contribuinte, isto é, com tributos de espécies diversas.

    4.   Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.

    (AgRg no REsp 1437831/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)


  • Lembrando que não é possível usucapir bens públicos, mas os entes podem usucapir bens particulares

    Abraços

  • IV. As chamadas “cláusulas exorbitantes” podem tanto integrar os contratos administrativos típicos como os contratos privados celebrados pela Administração em pé de igualdade com os particulares contratantes. 

     

    Assertiva polêmica. A maioria entende assim, porém:

     

    Lei 8666/93, art. 62: 

    § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

     

    "Cláusulas de privilégio, também denominadas de cláusulas exorbitantes, são as prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada. Tais cláusulas constituem verdadeiros princípios de direito público, e, se antes eram apenas enunciadas pelos estudiosos do assunto, atualmente transparecem no texto legal sob a nomenclatura de “prerrogativas” (art. 58 do Estatuto)." (José dos Santos Carvalho Filho, p. 195).

     

    "O traço de verticalidade e a posição do ente público como detentor do jus imperium se fazem menos presentes nesse tipo de contrato de Direito Privado da Administração, embora lhe seja natural a incidência de algumas normas derrogadoras do direito comum, que se manifestam pelas denominadas cláusulas exorbitantes." (STJ. RMS 32263 / RJ, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0099248-2).

  • Dizer que permissão de uso gera direito subjetivo é complicado


ID
291529
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Concessão:

    Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração (Poder Concedente), em caráter não precário, faculta a alguém (Concessionário) o uso de um bem público, a responsabilidade pela prestação de um serviço público ou a realização de uma obra pública, mediante o deferimento da sua exploração econômica. – Este contrato está submetido ao regime de direito público.

     

    Tendo em vista que o contrato tem prazo determinado, se o Poder Concedente extingui-lo antes do término por questões de conveniência e oportunidade, deverá indenizar, pois o particular tem direito à manutenção do vínculo.

     




    Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público (Permitente), em caráter precário, faculta a alguém (Permissionário) o uso de um bem público ou a responsabilidade pela prestação de um serviço público. Há autores que afirmam que permissão é contrato e não ato unilateral (art. 175, parágrafo único da CF).

     

    Tendo em vista que a permissão tem prazo indeterminado, o Promitente pode revogá-lo a qualquer momento, por motivos de conveniência e oportunidade, sem que haja qualquer direito à indenização.

     

    Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadoras da discricionariedade). Segundo Hely Lopes Meirelles, a Administração pode fixar prazo se a lei não vedar, e cláusula para indeniza,r no caso de revogar a permissão. Já para a maioria da doutrina não é possível, pois a permissão tem caráter precário, sendo esta uma concessão simulada. 

     

    Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.

     

    Permissão de serviço público: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual transfere-se a prestação do serviço público à particulares. http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

  • Permissão de uso

    Permissão de uso é o ato negocial, unilateral,discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, a permissão pode ser com ou sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado, conforme o estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração quando o interesse público o exigir

    Autorização de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie num ato escrito do prefeito, revogável sumariamente a todo tempo e sem qualquer ônus para o Município. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração, ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo

  • CARÁTER PRECÁRIO

    Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50 e 60 anos.
    O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento).

    Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade).
    O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento). (fonte: WebJur)

  • QUANTO AO ERRO DO ITEM "E":  O DECRETO LEI Nº 9760/46 QUE DISPÕES SOBRE OS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO PRESCREVE QUE:  

    TÍTULO II
    Da Utilização dos Bens Imóveis da União

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

            § 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.

  •  

    QUANTO AO ERRO DO ITEM "D":

    LEI 9636/98 Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n
    o 9.760, de 1946, imóveis da União a: Decreto nº 3.725, de 10.1.2001

     

  • a permissão de uso pode ser utilizada para qualquer bem público...

    Não estou convencido de que a última parte esta correta. Para qualquer bem público ??!?? Estranho...
  • LETRA B!

     

    Qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública. 

    Se não houver interesse para a comunidade, mas tão-somente para o particular, o uso especial não deve ser permitido nem concedido, mas simplesmente autorizado, em caráter precaríssimo. 

     

     

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  • Bem de uso especial pode ser objeto de permissão de uso ?

  • Majoritariamente, deve-se realizar licitação para os atos de permissão de uso de bem público.

    Abraços

  • ► CONCESSÃO DE USO ----> TRANSFERÊNCIA ONEROSA PARA PARTICULAR

    Ex: Loja em aeroporto

    ► CESSÃO DE USO ----> TRANSFERÊNCIA GRATUITA PARA OUTRO ENTE PÚBLICO

    Ex: Uso pela Defensoria Pública de uma sala dentro de um TRT.

    ► CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ----> TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL P/ FINS DE INTERESSE SOCIAL

    Ex: Uso remunerado de um hotel municipal

    ► CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA MORADIA ----> DIREITO DE MORADIA EM IMÓVEL PÚBLICO OCUPADO HÁ MAIS DE 5 ANOS ATÉ 22/12/2016

  • GABARITO: B

    A permissão de uso de bem público tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário, sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.


ID
305113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A doutrina brasileira classifica as formas administrativas para o
uso especial de bem público por particulares em: autorização de
uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de uso como
direito real solúvel, comodato, locação e enfiteuse. Acerca dessas
formas de uso, julgue os itens a seguir.

Cessão de uso é a transferência, a título oneroso, da posse de um bem público, de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • Cessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.
  • ERRADA

    Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas. Há de se ressaltar que quando a cessão é entre entidades diferentes é necessário autorização legal. Outro ponto que merece destaque é que se trata de transferência de posse e não de propriedade.
  • Complementando os comentários acima: a grande diferença entre a cessão de uso e as outras formas, consiste em que o consentimento para a utilização do bem se fundamenta no benefício coletivo. 
  • Complementando os colegas:

    Segundo Maria di Pietro:

    a cessão é sempre gratuita, por tempo determinado, e só pode ter por objeto bens dominicais, só podendo ser conferida para os fins definidos nos citados dispositivos da legislação federal

    Dessa forma, a cessão deverá ter tempo determinado.
  • COMPLEMENTO - Cessão de bens públicos a entidade privada.

    José dos Santos Carvalho Filho admite cessão de uso até para entidades privadas, desde que sem fins lucrativos e de alguma forma atendendo o interesse coletivo. Ex: sala destinada à associação de servidores. *Prevalece.
  • Assertiva errada.

    Hely Lopes conceitua a Cessão de uso como sendo "a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize mas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado."

    Há de se observar que o supracitado doutrinador afirma existir a cessão de uso por tempo indeterminado e não somente por tempo certo. #ficaadica

  • Existe uma diferença entre 'CESSÃO DE USO' e 'CESSÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO'.


    CESSÃO DE USO - pode ser GRATUITA ou ONEROSA. E é sempre por tempo DETERMINADO.

    CESSÃO DE USO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO -  essa é aquela permissão efita pela UNIÃO, a título GRATUITO, por DECRETO PRESIDENCIAL.  Características:

    a) Sempre GRATUITA;
    b) Dispensa AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;
    c) A competência da cessão pode ser DELEGADA AO MINISTRO DA FAZENDA;
    d) Permite ainda a SUBDELEGAÇÃO.
    e) É feita tanto para ENTIDADES PÚBLICAS como para ENTIDADES DE CARÁTER SOCIAL.

    Espero ter ajudado.
  • A cessão de uso "é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 534/535)

    Ou seja, o erro da questão está apenas na gratuidade do ato. Poís essa transferência é sempre GRATUITA e pode ser por tempo DETERMINADO ou INDETERMINADO.

    Espero ter ajudado.
  • Cessão de uso É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas; Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal; Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.

    Errada

    Bons Estudos!

  • JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2014):

    Cessão de uso  é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. O prazo pode ser determinado ou indeterminado, e o cedente pode a qualquer momento reaver a posse do bem cedido. Por outro lado, entendemos que esse tipo de uso só excepcionalmente depende de lei autorizadora, porque o consentimento se situa normalmente dentro do poder de gestão dos órgãos administrativos. Logicamente, é vedado qualquer desvio de finalidade, bem como a extensão de dependências cedidas com prejuízo para o regular funcionamento da pes­soa cedente.O fundamento básico da cessão de uso é a colaboração entre entidades públicas e privadas com o objetivo de atender, global ou parcialmente, a interesses coletivos.  É assim que deve ser vista como instrumento de uso de bem público.


  • Via de regra a cessão é GRATUITA.

    Gabarito ERRADO

  • O Decreto n; 99.658 previa que a cessão deveria ser gratuita:

    Art. 3º Para fins deste decreto, considera-se:

    III - cessão - modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da União;

     

    Porém, a norma supra foi revogada pelo DECRETO Nº 9.373, DE 11 DE MAIO DE 2018, o qual é silente quanto à onerosidade da cessão:

    Art. 4º  A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

    I - entre órgãos da União;

    II - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; ou

    III - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

    Parágrafo único.  A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

     

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Com relação à cessão de uso, ensina Hely Lopes Meirelles que ela se caracteriza, basicamente, por ser um ato de colaboração entre repartições públicas:

    Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...)  A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.[2]”

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7723.

  • Errado. Cessão de uso é sempre gratuita e por prazo determinado.

  • Cessão Gratuita!!

  • Cessão gratuita, com prazo DETERMINADO e só pode ser objeto os bens DOMINICAIS


ID
305116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A doutrina brasileira classifica as formas administrativas para o
uso especial de bem público por particulares em: autorização de
uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de uso como
direito real solúvel, comodato, locação e enfiteuse. Acerca dessas
formas de uso, julgue os itens a seguir.

Permissão de uso é definida como o ato negocial unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.

Alternativas
Comentários
    • Termo de autorização de uso

    Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para a sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração

    • Termo de permissão de uso

    Permissão de Uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, pôr tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público.

    • Termo de cessão de uso
    Cessão de Uso é o ato unilateral de transferência gratuita de posse de um bem público de uma entidade ou órgão, para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no termo respectivo, pôr tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que o está precisando.
  • Solicito ao colega inserir, se possível, a fundamentação do seu comentário.

    Obrigado.
  • Marcelo Alexandrino, em seu livro DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, ed. 2010, pág. 905, assim leciona:

    "Na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na autorização o usuo é facultativo, a critério do particular"

    Diante disso, não restou bem clara a resposta atribuída à questão.
  • TIPOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DE OUTORGAS

    • Termo de autorização de uso

    Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para a sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração

    • Termo de permissão de uso

    Permissão de Uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, pôr tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público.

    • Termo de cessão de uso
    Cessão de Uso é o ato unilateral de transferência gratuita de posse de um bem público de uma entidade ou órgão, para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no termo respectivo, pôr tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que o está precisando.
  • COMPLEMENTANDO O QUE O COLEGA PEDRO DISSE:
    NÃO PODEMOS CONFUNDIR PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO (ATO UNILATERAL NEGOCIAL, PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO) COM PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (CONTRATO ADMINISTRATIVO BILATERAL).
    SÃO INSTITUTOS DIFERENTES QUE SEMPRE SÃO COBRADOS EM PROVAS.
  • Vamos lá galera, minha área, portanto serei bem objetivo, para vocês nunca mais errarem esta questão:

    Autorização: Sempre por ato administrativo (nunca por contrato), discricionário e precário (revogável a qualquer tempo) pode ser:

    a) para prestação de um serviço público (despachante);

    b) para ocupação transitória de um bem público (circo);

    c) para o desempenho de atividades de interesse particular (porte de arma);

    Permissão: Pode ser por ato ou contrato de adesão:

    a) Por ato administrativo: é discricionário e precário, para o desempenho de atividades de interesse público (táxi); ou ocupação de um bem público em caráter não transitório (banquinha de jornal);

    b) Por contrato de adesão: é precário para a prestação de um serviço público, necessita de licitação (em Brasília dou o exemplo das Vans de Transporte Público).

    Concessão: Sempre por contrato, não é precário, para a prestação de um serviço público.



    Espero ter ajudado!
  • O conceito acima está mais para autorização. Desconheço a permissão de uso de bem público; se existem duas permissões (a de uso e de serviço público), qual a diferença do primeiro para o instituto da autorização?
  • Errei a questão, pois segundo o livro do Marcelo Alexandrino o conceito de permissão deixa bem claro: Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida.

    A questão afirma que é facultado ao particular...

    Dúvida...
  • Olá amigos, estou de volta por um chamado da amiga Monize Schveitzer, e muito triste com minha notinha rsrsrs

    Mas enfim. Vamos às dúvidas. Vou responder na ordem:

    O amigo Klaus Serra deixou um comentário acima perguntando: "se existem duas permissões (a de uso e de serviço público), qual a diferença do primeiro para o instituto da autorização?"
    A diferença entre a autorização de uso de bem público e a permissão de uso de bem público esta exatamente no caráter transitório da autorização. É o caso do circo ou uma feira transitoria como a expotchê que necessita utilizar uma área pública, mas que este uso será transitório. Já a permissão de uso de bem público já tem um caráter não transitório, onde muitas vezes deverá ser inclusive precedido de licitação, como no caso de uma banca de revista, que se enquadra perfeitamente à questão.

    Já quanto a dúvida da amiga Monize Schveitzer eu acredito que o termo "faculta" é sinonimo de "permite" e se refere a disponibilidade da Administração em permitir ou não (discricionariedade) ao particular o uso do bem, de acordo com o interesse público. Em momento algum está se referindo que "o uso do bem" é facultativo, não devendo submeter-se à finalidade permitida pelo Estado. Deu para entender?

    Me dê o feed back!  :) Grande abraço!

    Então é isso!
    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!

  • Permissão de uso

    • *Ato negocial, unilateral, discricionário e precário;
    • *Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;
    • *Depende de licitação;
    • *A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.
  • PODEMOS CONSIDERAR COMO ADMISSÍVEIS DUAS MODALIDADES DE PERMISSÃO: (1) A PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS, QUALIFICADO COMO ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO (PODENDO, CONTUDO, SER  CONDICIONADA,  COMO VIMOS); (2) A PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, COM A NATUREZA LEGAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, BILATERAL E RESULTANTE DE ATIVIDADE VINCULADA DO ADMINISTRADOR EM VIRTUDE DA EXIGÊNCIA NORMAL DE LICITAÇÃO PARA A ESCOLHA DO CONTRATADO (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2014).

  • CORRETA !!!

  • Mais uma questão mal feita da CESPE sobre o tema Bens Públicos. A redação da questão dá a entender que ao particular permissionário de uso, é FACULTADA a utilização, o que não é verdade. Diferentemente da autorização, que se constitui em faculdade do particular para usar o bem ou não, a PERMISSÃO, por haver interesse público envolvido, não admite que o particular escolha exercer a atividade ou não. Tanto é verdade que a permissão é precedida de procedimento licitatório.

  • AUTORIZAÇÃO DE USO - ATO ADMINISTRATIVO

     

    PERMISSÃO DE USO - ATO ADMINISTRATIVO

     

    CONCESSÃO DE USO - CONTRATO ADMINISTRATIVO

  • O uso não é facultativo. É de uso OBRIGATÓRIO!!!!

    GABARITO ERRADO!


ID
306571
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as assertivas a seguir:

I. A permissão de uso de bem público é ato negocial, unilateral, vinculado e precário.

II. A cessão de uso é a transferência gratuita da posse de bem público de uma entidade ou órgão para outro, por tempo certo ou indeterminado.

III. A autorização de uso de bem público é ato bilateral, discricionário e precário.

IV. A concessão especial de uso é direito do particular que pode ser deferido por termo administrativo, se atendidas as exigências legais. Pode ser transferido a terceiros por ato inter vivos ou mortis causa.

V. A concessão de direito real de uso de bem público é contrato onde a Administração transfere o uso de terreno público para o particular, com o fim de reurbanização, industrialização ou outra atividade de interesse social.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Colegas!
    Item I - Quanto à permissão, o termo vinculado é incompatível com precário e negocial, item falso;
    item II - conforme demonstrado pela colega acima está correto;
    item III - Autorização é ato Unilateral, item falso. Não sei que fonte a colega consultou para afirmar que a autorização se formaliza por contrato.    
                    Autorização dispensa licitação e contrato;
    item IV - Concessão é ato mais formal e sempre contratual. Item errado;
    item V - Conforme tradicional doutrina de Hely Lopes, item está correto;

    Gabarito correto!  
  • Doutrina de Hely Lopes Meirelles:

    Cessão de uso – é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade   ou   órgão   para   outro,   a   fim  de   que   o   cessionário   o   utilize   nas condições   estabelecidas   no   respectivo   termo,   por   tempo   certo   ou indeterminado.

    Concessão de uso – é o contrato administrativo pelo qual  o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    Concessão de direito real  de uso – é o contrato pelo qual  a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito   real   resolúvel,   para   que   dele   se   utilize   em   fins   específicos   de urbanização,   industrialização,   edificação,   cultivo   ou   qualquer   outra exploração de interesse social.
  • Item I - falso - Lei 9.636/98 - Da Permissão de Uso - Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

    Item II - Correto - Lei 9.636/98 -
    Da Cessão - Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a: Decreto nº 3.725, de 10.1.2001

    I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
    II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
    (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    (...)
    § 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.


    Item III - Correto - É um conceito basicamente doutrinário.

    Item IV - Correto - Lei 9.636/98  -
    § 1o  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
  • A amiga mais acima bagunçou tudo:

    I. A permissão de uso de bem público é ato negocial, unilateral, vinculado e precário.

    Correto, A permissão de uso é "ato negocial, unilateral,discricionárioe precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público" desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)



    II. A cessão de uso é a transferência gratuita da posse de bem público de uma entidade ou órgão para outro, por tempo certo ou indeterminado.

    “Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.



    III. A autorização de uso de bem público é ato bilateral, discricionário e precário.

    ERRADO POIS,

    Éato discricionário, precário e unilateral, "pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público". (MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 532.)

    IV. A concessão especial de uso é direito do particular que pode ser deferido por termo administrativo, se atendidas as exigências legais. Pode ser transferido a terceiros por atointer vivosoumortis causa.

    Esta alternativa está correta.

    A concessão de uso especial está prevista no artigo 1° da MP nº 2.220/01, que diz:

    V. A concessão de direito real de uso de bem público é contrato onde a Administração transfere o uso de terreno público para o particular, com o fim de reurbanização, industrialização ou outra atividade de interesse social.

    Decreto lei 271/67, em seu artigo 7° prevê:

    "Art. 7o É instituída aconcessão de usode terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, comodireito realresolúvel,para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)"



  • Gente, apesar de não influenciar na resposta, entendo que a I está errada, concordo com o Guto. Permissão não é ato vinculado, e sim discricionário.

  • Arbitrário é ilegal, pois desrespeita os limites da lei. Ex: permissão de uso para bar colocar mesas na calçada (permissão de uso de bem público). Ex 2: autorização para utilização de veículos acima do peso e acima da medida.

    Abraços

  • ► CONCESSÃO DE USO ----> TRANSFERÊNCIA ONEROSA PARA PARTICULAR

    Ex: Loja em aeroporto

    ► CESSÃO DE USO ----> TRANSFERÊNCIA GRATUITA PARA OUTRO ENTE PÚBLICO

    Ex: Uso pela Defensoria Pública de uma sala dentro de um TRT.

    CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ----> TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL P/ FINS DE INTERESSE SOCIAL

    Ex: Uso remunerado de um hotel municipal

    CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA MORADIA ----> DIREITO DE MORADIA EM IMÓVEL PÚBLICO OCUPADO HÁ MAIS DE 5 ANOS ATÉ 22/12/2016

  • Gabarito: C

    "Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.

    Celso Antônio Bandeira de Mello, pág. 980, 34° edição.

    Diz ainda o referido autor : " Quando o uso do bem implicar ocupação de parte dele com caráter de exclusividade em relação ao uso propiciado pela sobredita ocupação, estaremos diante do instituto da Permissão de uso de bem público".

    "A Autorização uso de bem público é ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual a autoridade administrativa faculta o uso de bem público para utilização episódica de curta duração". Pág 979


ID
366640
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A utilização privativa de bens públicos pelo particular deve ser precedida de outorga pelo Poder Público. Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) a permissão de uso de bem público é ato administrativo precário, podendo ser gratuito ou oneroso.

    CORRETO. Permissão DE SERVIÇO público (Lei 8987/95 – art. 2 e 40): é a delegação de serviço público feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica formalizada por contrato administrativo. Nasceu como ATO UNILATERAL, porém a lei trouxe norma dizendo que se dá por contrato. O STF decidiu que a permissão de bem jurídico é ato unilateral, porém a permissão de serviço é contratual (igual a natureza jurídica da concessão). Depende de licitação, portanto, por meio de modalidades que são definidas pelos valores. O contrato de permissão é PRECÁRIO, podendo ser retomado a qualquer tempo. Não depende de autorização legislativa.

    b) a autorização de uso é ato administrativo bilateral e vinculado, pelo qual a administração consente que o particular utilize bem público gratuitamente.

    ERRADO. A Autorização só é utilizado para pequenos serviços ou situações de urgência. Ex: serviço de táxi, serviço de despachante. É feita por ato unilateral por parte da administração, sendo DISCRICIONÁRIO. É PRECÁRIO, podendo ser retomado a qualquer tempo. A administração não tem obrigação de indenizar.

    c) a permissão de uso de bem público é ato bilateral e vinculado, não sujeito à revogabilidade.

    ERRADO. Como visto no comentário da letra "a" é ato precário, portanto sujeito a revogabilidade.


    d) a concessão de uso é ato administrativo discricionário.

    ERRADO. A concessão de uso não é ato administrativo e sim contrato, dependendo de prévia autorização legislativa.
     

    e) a concessão de uso de bem público atende predominantemente aos interesses do particular e se perfaz por meio de ato administrativo vinculado.

    ERRADO. Como dito no item "c" concessão de uso é contrato administrativo e não ato administrativo.  Vide outras características:

    Características: é abrangido pela Lei 8.666/93, com fixação de prazo e formalização contratual; não admite transferência a terceiros (intuitu personae); a prorrogação dos contratos é possível, desde que prevista no edital e no ajuste original;
    - Aplicação: bens públicos cujas outorgas não se enquadrem em autorização de uso, permissão de uso não-qualificada, concessão de direito real de uso e cessão de bens; exemplos: ocupação de espaços em feiras permanentes, outorgas de próprios para funcionamento de atividades comerciais (v.g. lanchonetes e restaurantes) ou mesmo traillers e quiosques que não tenham a característica de removibilidade;
    - Autorização Legislativa: exige apenas autorização legislativa genérica (arts. 47, § 1º, e 48 da LODF);
    - Licitação Licitação: sujeita-se a prévia licitação, nos termos do art. 2º da Lei 8666/93;






    ERRA 

  • Não sabia que a permissão de uso podia ser gratuita ou onerosa, mas acertei por eliminação.

    Alguém pode dar mais detalhes a respeito da permissão de uso?
  • Autorização de Uso - é ato unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem forma especial, revogável precariamente pela Administração, e que não gera direitos para o particular. Ex.: autorização para ocupação de terreno baldio, retirada de água de fontes não abertas ao uso comum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e que só interessem a particulares. Inexiste interesse público.

    Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora, pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º). Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias, etc.

    Concessão de Uso - é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotel municipal, etc.

    Cessão de Uso - é a transferência da posse de bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente. Assemelha-se ao comodato do Direito Privado. Depende de autorização legal e formaliza-se através de simples termo ou anotação cadastral. Como não opera a transferência da propriedade, prescinde de registro imobiliário.

    Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno - esse instituto foi criado pelo Decreto-lei 271/67. É a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso.

    www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447.

  •           AUTORIZAÇÃO 
     

  • ATO ADM. DISCRICIONÁRIO                          
  • SEM LICITAÇÃO                                                                               
  • PRECÁRIO                                                                                                                       
  • PRAZO CURTÍSSIMO                                                                                     
  • REVOGÁVEL                                                    
  • UNILATERAL         
  •                                                                                                    
  • PERMISSÃO  

    ATO ADM. DISCRICIONÁRIO    
    LICITAÇÃO (NEM SEMPRE)       
    PRECÁRIO    
    SEM PRAZO 
    REVOGÁVEL   
    UNILATERAL   

    CONCESSÃO      

    CONTRATO ADM.
    LICITAÇÃO
    NÃO PRECÁRIO
    PRAZO DETERM.

    NÃO REVOGÁVEL 
    BILATERAL


     
     


        
      
                      

  • TJRS - Apelação e Reexame Necessário: REEX 70047158704 RS

    Ementa

    APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE USO DOS PASSEIOS PÚBLICOS, FRONTEIROS A BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS, BEM COMO O USO DE RECUOS. ATO PRECÁRIO, UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
    A permissão de uso constitui ato precário, unilateral e discricionário, podendo ser revogado a qualquer momento, conforme o interesse do administrador, sem que os permissionários possam exigir a permanência nas áreas permitidas pela Municipalidade. Permissão que não gera direito...
  • Flavia Ivanoski e Paulo Roberto.


    Agradeço muito!

  • A presente questão exigiu dos candidatos noções básicas acerca dos conceitos de autorização, permissão e concessão de uso de bem público. Sobre o tema, eis as definições ofertadas por Maria Sylvia Di Pietro: “Autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 755) E complementa, mais à frente, pontuando que pode se dar a título gratuito ou oneroso. Para a sobredita autora, permissão de uso “é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem  público, para fins de interesse público.” (ob. cit. p. 757). Por fim, a concessão de uso “é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação.” (ob. cit. p. 759).

    Vistas tais definições, examinemos as alternativas:

    Letra “a”: de plano, percebe-se estar correta, sendo, pois, o gabarito da questão, uma vez que as características indicadas estão em sintonia com o conceito de permissão de uso de bem público.

    Letra “b”: está errada, uma vez que o ato não é bilateral e nem vinculado, bem como não necessariamente gratuito.

    Letra “c”: equivocada a assertiva. A permissão não constitui ato bilateral e nem vinculado. Além disso, o ato é precário, logo, sujeito à revogabilidade a qualquer tempo.

    Letra “d”: incorreta. A concessão tem natureza de contrato, e não de ato.

    Letra “e”: também errada. A concessão é contrato, e não ato. Ademais, o interesse prevalente nem sempre será particular. Pelo contrário, a regra é a de que a concessão se opere visando a atender interesses públicos.

    Gabarito: A

  • a)a permissão de uso de bem público é ato administrativo precário, podendo ser gratuito ou oneroso. (CERTA)

    b)a autorização de uso é ato administrativo UNILATERAL e DISCRICIONÁRIO, pelo qual a administração consente que o particular utilize bem público gratuitamente OU ONEROSAMENTE. (ERRADA)

    c) a permissão de uso de bem público é ato UNILATERAL e DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO. (ERRADA)

    d)a concessão de uso é ato administrativo VINCULADO. (ERRADA)

    e)a concessão de uso de bem público atende INTERESSE PÚBLICO, e se perfaz por meio de CONTRATO administrativo vinculado.

  • Alternativa "A" CORRETA. A permissão é espécie de do gênero atos negociais e conforme Mateus Carvalho: Ostenta a qualidade de ato discricionário e precário e é veiculada para conceder ao particular o uso de determinado bem público, de forma anormal ou privativa.

  • LETRA A

     

    PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

     

    - ATO ADMINISTRATIVO

     

    - LICITAÇÃO PRÉVIA

     

    - UTILIZAÇÃO ORBIAGATÓRIA DO BEM PELO PARTICULAR, CONFORME A FINALIDADE PERMITIDA

     

    - EQUIPONDERÂNCIA ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E O DO PARTICULAR

     

    - ATO PRECÁRIO

     

    - SEM PRAZO (REGRA)

     

    - REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO SEM INDENIZAÇÃO, SALVO SE OUTORGADA COM PRAZO OU CONDICIONADA

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • Licença (ato vinculado e definitivo), autorização (ato discricionário e precário), permissão (ato discricionário e precário).

    Abraços

  • LetrA a

  • B) a autorização de uso é ato administrativo bilateral e vinculado, pelo qual a administração consente que o particular utilize bem público gratuitamente.

    R= A AUTORIZAÇÃO de uso de bem público é realizada por ATO DISCRICIONÁRIO; é PRECÁRIA (revogável a qualquer tempo); pode ser gratuita ou onerosa; uso facultativo e interesse predominantemente particular.

    C) a permissão de uso de bem público é ato bilateral e vinculado, não sujeito à revogabilidade.

    R= A PERMISSÃO de uso de bem público é realizada também por ATO DISCRICIONÁRIO; é PRECÁRIA (revogável a qualquer tempo); pode ser gratuita ou onerosa; uso obrigatório e interesse particular e também público. Se houver mais de uma pessoa querendo o bem para utilizá-lo deverá haver licitação prévia.

    D) a concessão de uso é ato administrativo discricionário.

    R= A Concessão de uso de bem públio é CONTRATO administrativo, dever de licitação, estável, prazo determinado, interesse público e do particular, uso obrigatório, extinção antes do prazo gera indenização (salvo culpa do beneficiário).

    E) a concessão de uso de bem público atende predominantemente aos interesses do particular e se perfaz por meio de ato administrativo vinculado.

    R= A Concessão de uso de bem públio é CONTRATO administrativo, dever de licitação, estável, prazo determinado, interesse público e do particular, uso obrigatório, extinção antes do prazo gera indenização (salvo culpa do beneficiário).

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos:

    Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica


ID
494137
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para responder as questões de 56 a 60 tenha como
base a Constituição Federal.


Leia as assertivas abaixo:

I. Permissão de uso é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado.

II. Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente.

III. Cessão de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente seu próprio interesse.

IV. Autorização de Uso é o ato em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgão da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos os itens:

    I - PERMISSÃO DE USO: Permissão de Uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, pôr tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público.

    II - CONCESSÃO DE USO: Concessão de Uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga ao particular, mediante prévia licitação, a utilização privativa de um bem público, por prazo determinado, de forma remunerada ou não, no interesse predominantemente público.
    Difere da permissão e da autorização pelo fato de essas formas de outorga de uso de bens públicos serem atos unilaterais, ao contrário da concessão, que tem natureza de contrato.

    III - CESSÃO DE USO: Cessão de Uso é o ato unilateral de transferência gratuita de posse de um bem público de uma entidade ou órgão, para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no termo respectivo, pôr tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que o está precisando.

    IV - AUTORIZAÇÃO DE USO: Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para a sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração

    Diante da fundamentação acima exposta, percebe-se que a resposta é a letra "C"
  • OBS: todos os conceitos utilizados nesta questão foram extraídos do livro do José dos Santos Carvalho Filho!!!!

    III. Cessão de uso  AUTORIZAÇÃO DE USO é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente seu próprio interesse.

    IV. Autorização de Uso CESSÃO DE USO é o ato em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgão da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.
  • A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636/98, que diz:

    "Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

    § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.

    § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18."


    Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

    1. Autorização:

    Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).
    Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que está construindo uma obra pede para usar uma área pública, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga. 
    Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).
    Autorização de serviço público: É o ato administrativo através do qual autoriza-se que particulares prestem serviço público.

  • Não entendi uma coisa. Se concessão tem como finalidade o interesse predominantemente público, como que a II pode estar certa?

  • Alguém tem algum macete para diferenciar AUTORIZAÇÃO de PERMISSÃO? Por mais que eu leio o conceito, fico todo enrolado. Obrigado.

  • Deve estar havendo algum engano, pois não é possível que o item II esteja correto pelo simples fato da expressão "independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente". Esta parte em negrito deixa o item plenamente errado, pois quaisquer ações da administração, seja qual for a modalidade, precisa primar pelo interesse público, ainda que seja de modo indireto, como por exemplo uma autorização de ponto de táxi (o interesse maior é do taxista, mas ele estará prestando um serviço de utilidade pública, portanto, de interesse da população e da administração, ainda que indiretamente). 

    Insustentável portanto o item II, ou seja, a Letra C não pode ser a resposta correta.


  • Comentário de um aluno aqui no QC que não me lembro

    AutoRização ------> unilateral, discRicionário e precário.

     

    PeRmissão ------->  unilateral, discRicionário, precário

     

    Licença  ------->      unilateral, vincuLado

     

    homoLogação ---> unilateral, vincuLado

  • GABARITO C

     

    A principal diferença entre AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO, visto que até os doutrinadores não são unânimes, é:

    Falou em Autorização: interesse privado do particular;

    Falou em Permissão: finalidade do interesse público.

     

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  • Concessão de uso é contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. Já a cessão de uso se dá quando o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. (José dos Santos Carvalho Filho).


ID
513178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo

Alternativas
Comentários
  •     Alternativa correta: C
       
         A autorização é o ato em que a Administração transfere a execução de serviços públicos a particulares. A sua formalização se dá através de ato administrativo unilateral, precário e discricionário, recomendando-se a sua utilização para os serviços que apresentem menor complexidade, nem sempre remunerados por meio tarifário.

        Por ser ato discricionário, não gera direito subjetivo e por ser precário, pode ser revogado a qualquer tempo sem direito a indenização.
  • A letra "C" está correta!

    A autorização é formalizada através de ato administrativo UNILATERAL, PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO.   "UPD"

    Unilateral - É um ato da administração pública para atender interesse predominantemente particular.
    Discricionário -  Cabe à administração pública decidir.
    Precário - Pode ser revogado a qualquer tempo sem direito a indenização.
  • A autorização de uso de bem público, naturalmente, é ato unilateral, ou seja, não é um contrato, mas praticado apenas de acordo com a vontade de Administração, ainda que exista um interesse particular. Com isso, já podemos descartar as alternativas A e D, que falam em “ato bilateral”, o que por si só é um contrassenso (se fosse bilateral seria contrato, e não ato). 
    Assim, resta distinguir o ato a ser utilizado a depender de ser predominante o interesse público ou o particular. E, nesse sentido, entende a doutrina que a diferença existentes entre autorização e permissão de uso de bem público é justamente essa: embora ambos sejam atos unilaterais, precários e discricionários, a permissão deve ser empregada quando o interesse predominante é público e a autorização quando o interesse predominante é particular. Portanto, é correta a alternativa C.
  • Segundo Maria Sylvia Di Pietro: 

      “A autorização constitui ato administrativo unilateral, discricionárioe precário pelo qual a Administração faculta ao particular o usoprivativo de bem público, o desempenho de atividade material, ou a prática deato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos” (Maria SylviaZanella di Pietro, Direito Administrativo, Editora Atlas, São Paulo,2000, pp. 211).


  • Autorização de Uso:

     

    * Ato administrativo PRECÁRIO e DISCRICIONÁRIO;

    * INDEPDENTE DE LICITAÇÃO;

    * Utilização de bem público por PARTICULAR;

    * Desde que NÃO CAUSE PREJUÍZO ao interesse da coletividade;

    * Situação MAIS TRANSITÓRIA que a permissão.

  • Conforme o professor Alexandre Magno a autorização é um ato administrativo discricionário e precário pelo qual a administração pública possibilita ao particular o exercício de determinada atividade, de serviço ou a utilização de bens. Ex.: autorização para o porte de armas. Mas atenção, tanto a AUTORIZAÇÃO quanto a Permissão possuem definição bem similares. Lembrando que elas não possuem definição legal. Há apenas construções doutrinárias. Ambas são atos administrativos unilaterais, discricionários, precários (passíeveis de revogação a qualquer momento) e facultam ao particular o uso exclusivo de um bem público. Mas onde estaria mesmo a diferença? A autorização serve para a satisfação de interesse privado. A Permissão serve para a satisfação de interesse privado e também se constitui como um serviço de utilidade pública. Todavia, as distinções não são aplicadas e os institutos são usados indistintamente.

  • É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO BEM PÚBLICO POR MEIO DE UMA AUTORIZAÇÃO E É ATO UNILATERAL , DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. PODE SER 0800 OU MEDIANTE REMUNERAÇÃO. EX.: AUTORIZAÇÃO PARA MESAS DE UM BAR NA CALÇADA.

  • Autorização: Ato discricionário, unilateral e precário.

    Gabarito: Letra C


ID
515326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • Letra d) a Lei 9636/ 98 trata da permissão de uso, definindo-a como a utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa esportiva, cultural, religiosa ou educacional. Esta poderá ocorrer independentemente de lei autorizativa, na forma de um regulamento, de acordo com as regras reproduzidas abaixo:


    Lei 9636. Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

            § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.

           § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.

  • Comentando as erradas

    a) ERRADA - os bens das pessoas jurídicas de Direito Público aos quais a lei tenha dado estrutura de direito privado, como as empresas estatais, p. ex., os seus bens são também públicos, mas públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos para a consecução dos fins estatutários.

    b ) ERRADA - Os bens de uso comum são os mares, praias, rios, estradas, locais abertos à utilização, de uso coletivo. O bem público imóvel onde funcione repartição pública é classificado como bem de uso especial.

    c) ERRADA - Não são terras de qualquer tamanho. Pelo art. 49 da CF, é competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares. 
  • Gostaria de fazer uma ressalva em relação à alternativa "A":

    a) Consideram-se privados os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público aos quais a lei tenha dado estrutura de direito privado.


    Sobre o assunto, dispõe José dos Santos Carvalho Filho:

    "Segundo lição clássica de HELY LOPES MEIRELLES, os bens das entidades paraestatais também se consideram bens públicos" (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1046).

    "Com todo respeito que merece o grande autor, permitimo-nos discordar de seu entendimento. Parece-nos, ao contrário, que os bens das pessoas administrativas privadas, como é o caso das empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas de direito privado, devem ser caracterizados como bens privados, mesmo que em certos casos a extinção dessas entidades possa acarretar o retorno dos bens ao patrimônio da pessoa de direito público de onde se haviam originado" (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1046).

    "O vigente código civil resolveu definitivamente a questão. Com efeito, dispões claramente o art. 98 do novo diploma, conforme destacado supra, que bens públicos são apenas os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público interno e que todos os demais são particulares, 'seja qual for a pessoa a que pertencerem'. Consequentemente, não há mais dúvida de que os bens de sociedade de economia mista e de empresas públicas, como entidades administrativas de direito privado que são, devem qualificar-se como bens privados." (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1047)
  • A letra A está errada porque confunde bem particular com 'dominical'.

    Art. 98, p.u. do CC
    Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 

  • Será que alguem pode me ajudar com a diferença entre permissão autorização concessão ?
  • Uma coisa interessante sobre uso comum e especial.as ruas são de uso comum,pode-se,por exemplo,estacionar o carro.porém o estacionamento das repartições públicas que são exclusivos para serventuários são de uso especial:
      STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 20043 SP 2005/0079684-4
    Relator(a):Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgamento: 07/08/2006. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJ 21.09.2006 p. 215
    Ementa  
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ESTACIONAMENTO EM ÓRGÃO PÚBLICO. BEM DE USO ESPECIAL. PORTARIA QUE RESTRINGIU O USO DO ESTACIONAMENTO DO FÓRUM ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, EXCLUINDO OS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
    1. O espaço destinado ao estacionamento de veículos em órgão do Poder Judiciário é bem de uso especial, podendo ter a sua utilização restrita a serventuários e autoridades.

    2. O direito ao livre acesso dos advogados aos órgãos públicos (art. 7º, VI, da Lei nº 8.906/94) não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas privativas em estacionamento, já que a ausência destas não impede o exercício da profissão.

    3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
  • Vejamos as alternativas: 

    - Alternativa A: se a lei deu estrutura de direito privado, esses bens não são públicos, pois o critério adotado pelo Código Civil de 2002 é bem simples e determina que são públicos apenas os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que bens de pessoas de direito privado possam eventualmente gozar das garantias inerentes aos bens públicos, por exemplo por estarem afetados a um serviço público. Item errado. 
    - Alternativa B: errado, porque bem de uso comum são bens como mares, ruas e praças, enquanto o imóvel público onde funcione uma repartição pública é um “bem de uso especial”.
     - Alternativa C: errado, porque tal autorização é tida por necessária apenas no caso de imóveis maiores do que 2.500 hectares, nos termos do art. 49, XVII, da CF/88. 
    - Alternativa D: é a resposta correta, pois a permissão de uso é uma das formas de se permitir o uso privado de bens públicos, quando predomina o interesse público, sendo marcada pela precariedade etc, tal qual afirmado no item.
  • THALITA,


    Segundo Fernanda Marinela:

    1. Autorização de uso: é ato administrativo unilateral, discricionário (conveniência e oportunidade) e precário (pode ser retirado a qualquer tempo, sem indenização). É atividade transitória (eventos ocasionais, temporários). Concedida no interesse do particular. Independe de licitação e autorização legislativa. Não se deve confundir a autorização, permissão e concessão de uso de bem público com autorização, concessão e permissão de serviço público, são coisas diferentes.

    2. Permissão de uso: é o um ato negocial (praticado por solicitação do destinatário), ato administrativo bilateral e precário (pode ser extinto pela administração a qualquer tempo), por meio do qual a administração faculta ao particular o uso de um bem público. É feito com regularidade, é mais permanente que a autorização. É realizada no interesse do particular + interesse público. Pode ser gratuito ou remunerado, com prazo determinado ou não, não precisa de lei autorizativa específica, depende de prévio processo licitatório (desde que não sejam as exceções à regra). Ex: bancas de jornal, mesas de bar na calçada, carrinho de cachorro quente na praça. Permissão de serviço público é feita por contrato e não é ato unilateral, é diferente de uso público, tem natureza contratual (art. 40 da lei 8.987/95).

    * Permissão de uso simples: não tem prazo, pode-se tomar a qualquer tempo.

    * Permissão de uso condicionado: tem prazo, se tomada antes do prazo gera o dever de indenizar. Semelhante à concessão de uso de bem público.

    3. Concessão de uso: é feita no interesse público. Tem que se realizar via contrato administrativo (que confere um vínculo não precário em favor de particulares), tem que ter autorização legislativa e licitação prévia. Possui natureza contratual e tem mais garantias ao concessionário. Como todo contrato administrativo, possui cláusulas exorbitantes. Pode ter prazos extensos ou prorrogáveis. 


  • A: incorreta. Consideram-se públicos (e não privados) do tipo dominicais (art. 99, parágrafo único, do Código Civil); 

    B: incorreta (art. 99, II, do Código Civil - São bens públicos: os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias);

    C: incorreta (art. 49, XVII, da CF - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares); 

    D: correta (art. 22 da Lei 9.636/1998 -  A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  •  a) Consideram-se privados os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público aos quais a lei tenha dado estrutura de direito privado(SÃO CONSIDERADOS BENS PÚBLICOS. ART. 99, P.U./CC)

     

     b) Considera-se bem público de uso comum o bem público imóvel onde funcione repartição pública(BEM DE USO ESPECIAL)

     

     c) Depende de prévia aprovação do Congresso Nacional a alienação ou cessão de terras públicas, de qualquer tamanho, incluindo-se as destinadas à reforma agrária. (ÁREA SUPERIOR A 2.500 HECTARES. ART. 49, XVII/CF)

     

     d) Pode ser autorizada por meio de permissão de uso a utilização, a título precário, de bens públicos imóveis federais para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional. (Art. 22 da Lei 9.636/1998)

  • Não entendi por que a "d" não é autorização

  • Pedro Lourenõ pq autorização é pra interesse do autorizado, no caso o interesse é público (difundir cultura)

  • Pedro Lourenço: Entre outras diferenças, A autorização é concedida no interesse do particular, já a permissão é concedida no interesse do particular + interesse público, no caso em tela, eventos de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.

  • A UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PODE SE DAR POR PERMISSÃO DE USO: E É ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. AQUI HA INTERESSE PRÓPRIO DO PARTICULAR E PÚBLICO AO MESMO TEMPO.

    EX.: BANCA DE JORNAL EM ESPAÇO PÚBLICO.


ID
517885
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A outorga do direito de utilizar o espaço de uma praça pública para a instalação de uma banquinha de churros por período indeterminado, através de ato administrativo discricionário e precário, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Pelo comentário da Andreia Dutra Ribeiro, então a questão está com gabarito errado?
  • Resposta: A
    Autorização
    1-Pessoa Física ou júrídica (coisa pequena)
    2-Independe de licitação e de lei autorizadora (coisa pequena)
    3-unilateral
    4-discricionário, de título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo. (dar se quiser e tira quando quiser)
    5-Pode ser em caráter gratuito ou oneroso
    6-Por tempo determinado ou indeterminado.
    Exemplo animado:
    “ARMA” - “AUTOMOVEL" (táxi)
    Imagine se qq um quiser ter uma arma ou um automóvel taxi ! O poder público deve autorizar só p alguns. Mas não há interese em ganhar $ de quem tem arma. O poder público dá se quer, tira quando quer, e não quer ganhar $

    Permissão
    1-Pessoa Física ou júrídica (coisa pequena)
    2-Licitação com ou sem concorrencia. (não é tão pequena assim)
    3-Contrato de adesao. A vontade de conceder a permissão é um ato, mas para isto há uma licitação com um vencedor. Este vencedor assina um contrato de ADESÃO.
    4-NÃO discricionário. É feito um contrato. Conceder este contrato passa a ser um direito do vencedor da licitação e uma obrigação do poder público.
    -precário
    -intuito personae (não dá p transferir o responsável pela banquinha a toa)
    5-podendo ser gratuito ou oneroso.
    Exemplo animado:
    “PERIODICO” (banca de revista)
    Imagine se qq um quiser montar sua banquinha ! O poder público deve autorizar um espaço p naquinha e ver quem ganha. Mas não há interese em ganhar $ dos donos de banquinhas (mas pode ganhar...


    Concessão
    1-Pessoa Jurídica
    2-Licitação na modalidade concorrencia. Com CONTRATO ADMINISTRATIVO (veja que o contrato Administrativo é mais complexo/exigente que um contrato de adesão, onde o sujeito adere as exigencias do poder público
    3-Bilateral
    -Oneroso
    -Cumulativo
    -realizado intuito personae.
    Exemplo animado:
    “CONDUÇÂO” (ônibus)
  • Eu fiquei em dúvida entre autorização e permissão...

    "Tanto a AUTORIZAÇÃO quanto a PERMISSÃO não possuem definição legal. Há construções doutrinárias. Ambas são atos administrativos unilaterais, discricionários, precários (passíeveis de revogação a qualquer momento) e facultam ao particular o uso exclusivo de um bem público. ONDE ESTÁ A DIFERENÇA???
    A AUTORIZAÇÃO serve para a satisfação de interesse privado. A PERMISSÃO serve para a satisfação de interesse privado e também se constitui como um serviço de utilidade pública. TODAVIA as distinções não são aplicadas e os institutos são usados indistintamente."

    http://pontosdompf.forumeiros.com/t31-1c1-utilizacao-dos-bens-publicos-autorizacao-permissao-e-concessao-de-uso
  •  
    São espécies de ato negocial: licença, autorização, permissão (não confundir com as permissões de serviço público que, atualmente, são contratos administrativos). Permissões de uso de bens públicos são atos administrativos discricionários e precários; permissões de serviço público (instrumento de delegação da prestação de serviços públicos), nos termos da Lei 8.987/95 são formalizadas mediante “contratos de adesão” caracterizados pela “precariedade” e pela “revogabilidade” unilateral.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Autorização de serviço público:
     
    Não é vista com bons olhos no brasil. Mas está no art. 175 da CF.
     
    Doutrina diz que é para ser usada:em pequenos serviços ou  situações urgentes é para atos não essenciais ex: serviços de taxi.
    É feita através de ato unilateral não é contrato a administração concede só e é ato discricionário.
    E o ato é precário o estado pode retomar a qualquer tempo e não há dever de indenizar.
    Doutrina diz que aplica-se no que couber para concessão de serviço.

    Permissão de serviço público:

     
    Esta previsto na lei 8987/95
    O que é permissão de serviço público: é a delegação de serviço publico feita pelo poder concedente. Pode para pessoa física ou jurídica, lembrando que na concessão não pode pessoa física.
     
    Formalização:por um contrato de adesão.
    A natureza jurídica da permissão de serviço publico é de contrato. Permissão e concessão de serviço publico o STF diz que tem a mesma natureza jurídica contratual.
    Celso bandeira pensa contrario diz que a permissão diz que é ato unilateral.(minoritário)
     
     
    O contrato de adesão é de licitação em qualquer valor,mas não depende de autorização legislativa.
    A permissão de serviço por ser contrato tem que ter prazo determinado.
    A precariedade é mitigada.
     
     
    A permissão tem duas maneiras: pode ser permissão de serviço publico e permissão de uso de bem publico.

    FONTE: LFG
  • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

  • nao entendi o pq não é avtorização de vso?
  • Sacanagem essa questão! Só fui entender após a leitura desse PDF: http://www.tc.df.gov.br/app/biblioteca/pdf/PE500409.pdf  (Estudos sobre a utilização de bens públicos por terceiros- DF)

    1.8) o instrumento da autorização de uso, cuja abrangência é bastante distinta da autorização de serviço público, destina-se a facultar ao particular a ocupação temporária, transitória, de duração efêmera e passageira de bem público, sem que tal ocupação tenha maior relevância para a comunidade, caso, por exemplo, do depósito de materiais em via pública, da interdição de rua para realização de construção ou festas comunitárias e da ocupação de terrenos por circo ou parque de diversões itinerante, não se mostrando adequado, por outro lado, à ocupação de espaços públicos em feiras, sejam livres ou permanentes, bancas de jornais e revistas, trailers, quiosques e similares, cantinas, restaurantes e lanchonetes em repartições públicas, entre outros;



    4.2.2 - Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora, pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º). Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias, etc. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447


    Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CF , ARTS. 127 E 129 , III - LEI 7.347 /85, ARTS. 1º , IV ; 3º , II, E 13 - LEI 8.429 /92, ART. 17 - LEI 8.625 /93, ARTS. 25 E 26 - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE - NULIDADE DO DECRETO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - BENEFÍCIOS AO MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO - IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADA 1. A hipótese de dano ao erário municipal enquadra-se na categoria dos interesses difusos, legitimando o MinistérioPúblico para promover o inquérito civil e a ação civil pública com o objetivo de defender o patrimônio pertencente a toda sociedade. A Constituição Federal (art. 129, inc. III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação CivilPública na defesa desses interesses. 2. Não restando comprovados o desvio de finalidade do ato praticado pelo Administrador Municipal, não configura ato de improbidade administrativa a irregularidade formal que vicia a permissão de uso debem público, sobretudo se do cumprimento do contrato resultaram benefícios notórios ao Município, como a valorização e conservação do bem, o aumento na arrecadação de impostos e o fomento ao turismo.

    Encontrado em: Segunda Câmara de Direito Público Apelação Cível n. , de Timbó. Autor: Representante do Ministério... Público. Lit.: Ativo Município de Timbó. Réu: Waldir Ladehoff. Réu: Donigo Wolter. Réu: Juvencio


  • Importante ressaltar: a questão não tem nada a ver com PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. A questão se refere a ATOS ADMINISTRATIVOS.

    No caso, a questão diz respeito à espécie de atos administrativos denominada de  ATOS NEGOCIAIS (licenças, permissões ou autorizações).

    Uma das diferenças entre permissão e autorização reside no fato de a permissão envolver assunto de interesse RECÍPROCO entre Administração e administrado, como a permissão para um ponto de táxi.

    Já na autorização há interesse PREDOMINANTE do particular, como porte de arma ou autorização para vernder seus churros na rua.

  • Apesar de superficial, penso que as permissões de uso são para utilização do espaço público em casos específicos: exploração de atividade comercial. Enquanto que a autorização de uso serve para a utilização "genérica" do espaço público: tijolos em praça, container de entulhos em logradouro etc.
  • Na minha opinião a questão deveria ser classificada como Bens Públicos, uma vez que para instalar barraquinha para vender churros na praça faz-se necessário uma permissão para uso de bem público.

    Os institutos de autorização, concessão e permissão nos serviços públicos e no uso de bens públicos são completamente diferentes.
  • Apesar de essa questão está dentro do tópico de Serviços Públicos desse Site QC, ao analisar os comentários e a questão, realmente não tem nada a ver com serviços e sim com a "UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS", concedido por ato administrativo "discricionário" pela Administração Pública por PERMISSÃO.

    Abraços.
  • Mas que saco, não interessa a classificação da questão, o que interessa é se o gabarito está ou não errado!Afinal de contas é ou não é autorização??

  • Segundo Direito Administrativo Descomplicado de MArcelo Alexandrino, 21º ed. paginas 505 a 507.

    Autorização = Corriqueiramente a doutrina o classifica como de Prazo Indeterminado, embora possa ser também de prazo certo.  Permissão = A doutrina o demonstra claramente com prazo Determinado e Indeterminado.

    Autorização = O interesse é predominante do particular  /  Permissão = O interesse é da coletividade.

    Evidente que a Permissão aqui abordada, e, também no enunciado, se refere a  Permissão como Ato Administrativo,  E NÃO  Permissão como  Serviço Público, que por sinal, não é ato administrativo, mas sim, Contrato Administrativo.

    Agora, porque o Gabarito é Permissão e não Autorização, eu não sei dizer, pois não sei dizer como a venda de churros na praça possa  interessa a coletividade. 
  • Letra A - mas discordo.

    Apesar das sutilezas e poucas diferenças conceituais entre concessão, permissão e autorização dentro do espectro do tema 'serviços públicos', o caso em tela claramente é de autorização de serviço público. A grande diferença entre permissão e autorização é que na autorização o uso é voltado em prol do particular (barraca de jornal, barraca de churros, espaço público de um bazar, operações de táxi etc), ou seja, um particular pede autorização para o poder público ceder um espaço para que ele desfrute atividades de seu interesse pessoal com possibilidade de lucro; já a permissão é algo voltado para a satisfação da população, tem características de um contrato (apesar de curiosamente ser de natureza precária, se comparado à concessão); já a autorização não demanda um contrato formal, apenas um ato administrativo, revogável a critério da administração. 

    Certamente o exemplo da questão trata de autorização e não permissão, pelo menos é minha opinião.


  • Gente, apesar da polêmica, quando aprendi a diferenciar autorização e permissão, foi com um raciocínio muito simples.

    A autorização de uso de bem público é do interesse do particular - somente ele irá se beneficiar daquela utilização do bem. ex. casar na praia

    A permissão é voltada para o interesse público - é do interesse do Estado que o particular faça aquele uso. Como todos os colegas se posicionaram no sentido de ser autorização, devo discordar e ressaltar que o gabarito está correto sim! permissão de uso, letra A. 

    O pensamento é muito lógico: o fato do sujeito ter uma banca de churros na praça oferece utilidade (comodidade) para a sociedade, pois interessa a ele vender, tanto quanto interessa a quem vai comprar o churro e comê-lo! Os colegas hão de concordar que a banca de churros oferece mais comodidade do que uma praça vazia. Logo, o interesse, apesar de ser principalmente do vendedor de churros, é também da população que irá comprá-los. O exemplo poderia ser com uma banca de jornal, onde é interessante para a sociedade ter acesso a informação através da compra de jornal.

    No entanto, suponhamos que o uso não seja para uma banca de churros, mas para um casamento naquela mesma praça: isso não traz benefício algum para o resto da população, mas tão somente para os nubentes! 

    Por isso, sou da opinião de que o gabarito está correto!

    abraços a todos

  •  E DESDE QUANDO A VENDA DE CHURROS NA CALÇADA VAI FAVORECER A COLETIVIDADE? TINHA QUE SER ALTERADO O GABARITO PARA AUTORIZAÇÃO.. OU ENTÃO ANULADA A QUESTÃO

    QUE QUESTÃO RIDÍCULA. E AINDA ME FALAM QUE A VENDA DE CHURROS NA CALÇADA VAI BENEFICIAR A COLETIVIDADE. E QUEM NÃO GOSTA DE CHURROS?

     

  • Pessoal, para não haver mais dúvidas!!!!

    Pelo amor de Deus.... não confundir com a lei 8987/95, (lei das concessões e permissões de serviços públicos) estamos falando utilização de bens públicos.... aí vai uma aula top do QC... para nunca mais errar...

    AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, CONCESSÃO E CESSÃO DE USO

    Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual se transfere o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Ex: uso de área pública para instalar provisoriamente um canteiro de obra; fechamento de ruas para uma festa ou para  transporte de determinada carga; uso de área pública para circos e parques de diversão.

    Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual se transfere o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. Ex: uso de área para instalação de barracas em feiras livres; bancas de jornal; box em mercados públicos; assentar mesas e cadeiras em calçadas por bares de lanchonetes.

    “Cuidando-se de permissão de uso de bem público pode o poder concedente discricionariamente revogar a outorga sem que tal importe em lesão a direito do permissionário, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a administração. O ato revogatório deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender as condições nele previstas” (Hely Lopes Meirelles).

    Concessão de uso:

    Concessão comum de uso: contrato por meio do qual se delega o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Ex: área para restaurantes em Aeroportos; lanchonetes em zoológico; cantinas em universidades.

    Concessão de direito real de uso: contrato por meio do qual se delega o uso de imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra.

    O Decreto-Lei 271/67 regulamentou a concessão de direito real de uso e o seu Art. 7°, com redação dada pela Lei. 11.481/2007, dispôs que “é instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas”.

    Cessão de uso: contrato administrativo através do qual se transfere o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.

  • AUTORIZAÇÃO: ato discricionário e precário de interesse predominante do particular, feita com base na conveniência e oportunidade. Ex: Autorização para reformar ou Posse de arma de fogo concedido pela administração.

    PERMISSÃO: ato discricionário e precário de interesse predominante da coletividade (Permissão para utilizar rua). Será o uso privativo por uma pessoa.

    LICENÇA: trata-se de direitos subjetivos, ato vinculado (necessita dos requisitos), unilateral e declaratório. Cumprido os requisitos a administração é obrigada a conceder. Ex: CNH, Carteira da OAB, Licença do CRM.

    ADMISSÃO: é o ato unilateral e vinculado pelo qual a administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.

    Obs: o que tem "R" é discricionário e precário.

    Obs: ao meu ver a questão deveria ter seu gabarito alterado para Autorização.

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos:

    Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

  • autorização de uso de bem público é do interesse do particular - somente ele irá se beneficiar daquela utilização do bem. ex. casar na praia

    permissão é voltada para o interesse público - é do interesse do Estado que o particular faça aquele uso.


ID
577720
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a bens públicos, considere as assertivas abaixo.

I - Permiss„o de uso é o ato administrativo unilateral que autoriza o particular a utilizar-se de um bem público, mediante o preenchimento de determinadas condições, como acontece com a instalação de uma banca de jornais na calçada.

II - Afetação é o ato ou fato pelo qual um bem é incorporado ao domínio da pessoa jurídica pública, e decorre da lei.

III - Integram o rol dos bens públicos os imóveis por acessão física, como eletrodutos, oleodutos, aviies civis e navios mercantes.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA A

    ERRO DAS OUTRAS ALTERNATIVAS
    II - De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.
    III- essa classificação não é de bens públicos, e sim de bens imóveis pelo código civil vejamos:

    Imóveis por acessão física natural: ‘‘Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano’’ (art. 43, II).
  • Os navios são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. Justamente porque pode recair também sobre navios e aviões, pelo seu caráter acessório e pelo princípio de que o acessório deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem móvel ou imóvel. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único - São Paulo: Método, 2011, p. 149). 
  • Item I - Segundo, Hely Lopes Meirelles, "permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público"
            
    Item II - Como já mencionado acima,
    a afetação é a destinação de finalidade a um bem público, conferindo ao bem status de uso comum ou de uso especial. Pode ser feita por lei ou ato administrativo. Portanto, quando um bem público é desafetado, retira-se sua destinação, transformado-o em dominical.

    Item III - Bens imóveis por acessão física são aqueles que o homem incorpora permanentemente ao solo, como edifícios, construções ou até sementes lançadas à terra, de modo que o bem não possa sem retirado sem destruição modificação ou dano. Nesse conceito não se encaixam os aviões civis e navios mercantes.

    Resposta: Letra A

  • Quanto à afirmativa II:

    A afetação pode ocorrer independentemente de qualquer conduta estatal, como os bens que são naturalmente afetados como os rios e mares; ou ainda por lei ou ato administrativo. Do mesmo modo a desafetação pode ocorrer por fato administrativo, quando por exemplo, um incêndio destruir um prédio onde funcionava uma escola pública.
    Fonte: Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres

  • Galera! Se alguém souber, agradeço muito se puder me responder.

    No caso do item A, como pode ser congifurado o interesse público para instalação de uma banca de jornal? 

    A permissão de uso não decorre do interesse público??

    Sendo assim, no caso em tela, não seria o caso de autorização de uso que é um ato que decorre do interesse do particular?

    Alguém compartilha o entendimento?

    Abraços e beijos
  • PERMISSÃO
    
    	A permissão, tal como a autorização é um ato administrativo:
    
    Unilateral, 
    
    Discricionário, 
    
    Precário, 
    
    Oneroso ou gratuito, 
    
    Constitutivo, por meio do qual a administração pública consente que o particular utilize o bem público com exclusividade.
    
    	Porém, sempre que possível, a permissão deverá ser licitada (pode não ocorrer pressuposto lógico que inviabiliza uma licitação, por isso “sempre que possível”), já para colocar a cadeira do restaurante obviamente não há licitação. 
    
    	A banca de jornal é o exemplo clássico de permissão, seria razoável a realização de licitação, porém isso não acontece (Banca na Avenida Paulista). Juntamente ao interesse do particular existe a observação do interesse público (banca promove informação; feira livre . 
    
    	Em regra, permissão é por prazo indeterminado, se se estabelecer prazo a administração estaremos de fronte a uma permissão qualificada ou contratual, que gera expectativa de direito ao administrado, tendo em vista que este entende que a administração vai cumprir aquele prazo, razão pela qual ele pode vir a realizar investimentos com base no prazo conferido. Se houver a revogação antes do prazo, o permissionário tem direito subjetivo face ao Estado, tendo em vista que este tipo de permissão tem caráter contratual e gerou a expectativa de direito ainda que subsista a precariedade do ato, fato que gera a possibilidade de cobrança de danos. No fundo tem natureza de concessão que tem natureza contratual (permissão por cinco anos, e retira a permissão em 6 meses – gera dano)
    
    Ponto de taxi é entendido com permissão de uso de bem público.
    


  • A alternativa I não deixa claro se a natureza jurídica cobrada será de acordo com a lei 8987 ou com a doutrina, já que para a lei a natureza jurídica da permissão é de CONTRATO, senão vejamos:
    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."


ID
627325
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos:

Alternativas
Comentários
  • A permissão de uso de bem público tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato  unilateral, discricionário e precário, sendo a diferenciação para a autorização  meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006, p. 952

    Bons estudos!!
  • Autorizacao: ato discricionario e precario (interesse particular)
    Permissao:  ato discricionario e precario (interesse publico)
    Ambos sao atos administrativos federais!
  •  a) não podem ser utilizados pelo particular; (PODEM.)

     

     b) podem ser utilizados pelo particular mediante expropriação(AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, CONCESSÃO DE USO, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, CESSÃO DE USO.)

     

     c) podem ser utilizados pelo particular mediante desafetação(AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, CONCESSÃO DE USO, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, CESSÃO DE USO.)

     

     d) podem ser utilizados pelo particular mediante permissão de uso.

  • Letra D

     

    Formas de Utilização dos Bens Públicos por Particulares

     

    Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. 

     

    FONTE: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-utilizacao-dos-bens-publicos-por-particulares#sthash.hoJIiltg.dpuf


ID
645931
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Que nome recebe o instrumento administrativo apto a conferir a um particular a utilização de bem público que tem como características um ato administrativo, discricionário, precário e, como regra, sem previsão de prazo certo?

Alternativas

ID
645934
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Situação administrativa que outorga a utilização privativa de um bem público através do fechamento de uma rua para a realização de uma festa popular, chama-se:

Alternativas
Comentários
  • É difícil a distinção entre autorização de uso e permissão de uso. A doutrina, porém, aponta uma sensível diferença.

     

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (p. 1069): "O delineamento jurídico do ato de permissão de uso guarda visível semelhança com o de autorização de uso. São realmente muito assemelhados. A distinção entre ambos está na predominância, ou não, dos interesses em jogo. Na autorização de uso, o interesse que predomina é o privado, conquanto haja interesse público como pano de fundo. Na permissão de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na utilização privativa do bem. Esse é que nos parece ser o ponto distintivo".

  • A doutrina aponta como elementos distintivos entre a autorização e a permissão de uso de bem público:

    a) na permissão é mais relevante o interesse público, enquanto na autorização ele é apenas indireto, mediato e secundário;

    b) em razão desse fato, na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na autorização o uso é facultativo, a critério do particular;

    c) a permissão deve, regra geral, ser precedida de licitação; a autorização nunca é precedida de licitação.


  • AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

     

    É um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem previsão de prazo de duração. Sendo mero ato adminsitrativo - unilateral, portanto -, não há licitação prévia.

     

    A precariedade traduz a possibilidade de a autorizaação ser revogada a qualquer tempo, sem ensejar ao particular direito a indenização.

     

    A característica principal de autorização de uso de bem público é o predomínio do interesse do particular.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicaod

    ♥ ♥ ♥

  • Chiara AFT,obrigado!

    você é 10

  • AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

    características

    é um ato administrativo

    discricionário

    precário e sem prazo

    não há licitação prévia

    utilizaçao facultativa  pelo particular

    remunerada ou não

    GAB. A

     

     

     

  • Las Vegas Ama Dinheiro = Licença Vinculada x Autorização Discricionária

  • Autorização do uso: é ato discricionário e precário, independente de licitação prévia, por meio da qual o Estado permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular, concedida eminentemente no interesse deste, desde que, por óbvio, não cause prejuízos ao interesse da coletividade. Podem ser citados, como exemplos, o fechamento de uma rua para eventos festivos ou a utilização da praia para realização de casamento ou festa privada.

     

    MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO, Matheus Carvalho. 4° edição. 2017.

  • Alguém poderia dizer ql a diferença entre permissão de uso e autorização de uso pf? To meio perdido :/

  • @Diego Sousa

    Autorização é algo  individual, ou seja, apenas favorece aquela pessoa.

    Permissão é algo coletivo, por exemplo, festa de caridade em praça pública.

    Espero que tenha ajudado.

  • Cai no peguinha com esse "festa popular", imaginando favorecer uma coletividade :/

  • Festa popular seria um casa de uso particular?


  • Eu imaginava que a festa popular era de interesse do povo e que, por isso, caberia permissão de uso.

    A propósito, obg, Erivaldo.

  • GABARITO: A

    Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.

  • Não entendi.

    Se trata-se de festa popular e não de festa privativa, por que não poderia ser hipótese de permissão ao invés de autorização?


ID
649498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito aos bens públicos e às limitações administrativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C
     
    REsp 863.577-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2010.
    A cobrança em face  de  concessionária  de serviço  público  pelo  uso  de solo, subsolo  ou  espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque :
    I -  a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público;
    II -  a natureza do valor cobrado não é de  taxa,  pois  não  há  serviço  público  prestado  ou  poder  de  polícia  exercido.
  • Letra "a"-  errada: STJ reconhece usucapião na faixa de fronteira do Brasil com o Uruguai   Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção relativa de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a pedido da União e acabou mantendo a decisão de segunda instância que reconheceu a aquisição originária de terra situada no município de Bagé (RS) por usucapião para duas mulheres.   No caso, as mulheres ajuizaram ação de usucapião. A União, por sua vez, pediu a extinção do processo, alegando que a área está posicionada à distância de 66 km, em linha seca, da fronteira entre Brasil e o Uruguai, faixa destinada a ser devoluta, nos termos do artigo 1º da Lei 601/50, regulamentada pelo artigo 82 do Decreto 1.318/54.   O juízo da Vara Federal de Bagé proveu a ação por reconhecer o preenchimento dos requisitos à aquisição da terra por usucapião. A União apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação ao entendimento de que o imóvel, mesmo que esteja localizado na faixa de fronteira, está sujeito aos efeitos da prescrição aquisitiva. Para o TJ, as terras devolutas, integrantes do domínio público, por não estarem afetadas a um fim público, são de direito disponível, tal qual os bens particulares. Por essa razão, podem sofrer os efeitos do usucapião.   Inconformada, a União recorreu ao STJ sustentando ser inviável o usucapião em face de o imóvel ser devoluto e público, envolvendo faixa de fronteira. O particular é que teria de provar que a área postulada advém de situação diversa das contidas na legislação foi desmembrada legitimamente do domínio público.   Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, seguindo o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público.   O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em favor do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia, não se pode falar em pedido juridicamente impossível, devendo ser mantida a decisão das instâncias inferiores.
  • Assertiva e):

    A afetação, bem como a desafetação, de bem público pode ser tácita. Não há a necessidade da expedição formal de ato administrativo. Exemplo: Em uma praça pública, bem de uso comum, é construído um ginásio de esporte, bem de uso especial, sem que conste qualquer ato da prefeitura formalizando a alteração do destino na praça.

  • INSTITUTOS CLÁSSICOS DE DIREITO PÚBLICO USADOS PARA A UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES:
    AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
    Ato adm unilateral, precário e discricionário, pelo qual a Administração Pública atribui a um particular a faculdade de usar transitoriamente um bem público, de modo privativo.
    Trata-se de utilização episódica e de curta duração.
    É ato unilateral, que independe da manifestação do destinatário para ser válido e gerar efeitos.
    É precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem gerar direito a indenização para o particular. Isto decorre da natureza de gratuidade e vantajosidade do ato para o particular.
    Todavia, se a autorização tiver prazo determinado, altera-se tal situação. A fixação de prazo tira da autorização o caráter de precariedade, conferindo ao uso privativo certo grau de estabilidade
    É ato praticado no exercício de competência discricionária. O consentimento pode ser dado ou negado segundo considerações de oportunidade e conveniência, a cargo da AP.
    Pode ser dada sem licitação. Todavia, se houver uma pluralidade de interessados em usufruir dos mesmos benefícios, haverá necessidade dela.
    Ex. autorização para fechamento de vias públicas visando a realização de maratonas, passeios ciclísticos - Há a temporária exclusão de sua utilização pelos demais usuários.
    Ex. autorização para trânsito na estrada de veículos excepcionalmente longos ou que transportem cargas com peso excessivo (turbinas, p.ex.) - Tal uso só pode se dar excepcionalmente.
    Ex. autorização para realização de comícios, passeatas e manifestações públicas na rua que promovam grande concentração de pessoas - Tal uso deve ser previamente comunicado à AP, a qual pode vetar o local escolhido para tanto, deixando em aberto para os interessados outros locais públicos cuja utilização não frustre os objetivos pretendidos (ver art. 5º, XVI CF).
     
  • PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
    Ato unilateral, precário e discricionário pelo qual a AP atribui a um particular a faculdade de usar continuamente um bem público de modo privativo.
    Distingue-se da autorização porque esta se destina ao uso episódico e eventual, enquanto a permissão se relaciona ao uso continuado do bem.
    É ato unilateral, que independe da manifestação do destinatário para ser válido e gerar efeitos.
    Também é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem gerar direito a indenização para o particular.
    Todavia, se a permissão tiver prazo determinado, isto mitiga o caráter de precariedade, conferindo ao uso privativo certo grau de estabilidade. Neste caso, se for revogada antes do termo final pela AP, isto gerará direito de indenização ao interessado.
    Igualmente é ato praticado no exercício de competência discricionária, podendo o consentimento ser dado ou negado segundo considerações de oportunidade e conveniência da AP.
    Pode ser gratuita ou onerosa.
    Quando possível, será precedida de licitação. Há casos, todavia, em que não haveria como efetuá-la (ex. bar – instalação de mesinhas na calçada).
    Ex. permissão para instalação de bancas de revista, quiosques, utilização de calçadas para a colocação de mesinhas de bares.
     
  • CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
     É um contrato adm por meio do qual um particular é investido na faculdade de usar de um bem público durante período de tempo determinado, mediante o cumprimento de requisitos estabelecidos.
     É um contrato, um ato bilaterial, que se aperfeiçoa com a manifestação de vontade de ambas as partes envolvidas.
    Depende de licitação e gera direito ao particular de exigir o respeito do prazo previsto originariamente ou uma indenização. Se o PP pretender, por conveniências adm, rescindi-la antes do termo estipulado, terá de indenizar o concessionário.
    Pode ser remunerada ou gratuita.
    Ex. concessão de área em prédio público destinada a lanchonete ou restaurante.
    Ex. mercados públicos – o PP outorga, mediante licitação, concessão de uso de boxes para a instalação de comércio.
    Não cabe a concessão de uso de bem público quando o objeto da atividade a ser nele desenvolvida for a prestação de serviço público. Se a finalidade buscada pela AP é delegar a prestação de serviço público a um particular, a via adequada é a concessão de serviço público. É possível, no entanto, a cumulação dos dois institutos, podendo a cessão do bem público ser vínculo acessório e instrumental à concessão de serviço público.
     
    A autorização de uso, a permissão de uso e a concessão de uso podem versar sobre qualquer categoria de bem público (de uso comum do povo, de uso especial ou dominical).

  • Letra D
    errada

    Processo
    REsp 1169109 / DF
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0235001-3
    Relator(a)
    Ministra ELIANA CALMON (1114)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    22/06/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/07/2010
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE -INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INADIMPLÊNCIA DA TAXADE CONCESSÃO DE USO - VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AFASTA O DIREITO DEINDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES INCORPORADAS AOIMÓVEL.1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origemdecide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento dalide.2. Presença de interesse processual, consubstanciado nanecessidade/utilidade do provimento jurisdicional, a despeito daproposta de composição administrativa do débito, que não se efetivoupor inércia da parte interessada.3. Não se indenizam benfeitorias realizadas em bem público seexpressamente estabelecido, no contrato de concessão de direito realde uso, que seriam incorporadas ao imóvel, sem direito àindenização, em caso de rescisão por inadimplemento das prestaçõesmensais. Validade da cláusula de não indenizar.4. Inadimplência da taxa de concessão de uso quanto a quarenta ecinco (45) prestações das quarenta e oito (48) previstas nocontrato.5. Recurso especial não provido.
  • B) autorização é unilateral.

  • Pessoal, muito cuidado na hora de interpretar o julgado colacionado pelo colega Wassely Freire, porque o STJ não está relativizando a imprescritibilidade de bem público, que é característica ABSOLUTA de todos os bens públicos (uso comum, uso especial e dominicais). Esse julgado só permitiu a usucapião porque, como se sabe, os terrenos da faixa de fronteira não são necessariamente bens da União, podendo ser dos Estados e até mesmo de domínio privado (o artigo 20, §2º, da CT dispõe apenas que a ocupação e utilização desses terrenos serão reguladas em lei). E, como não se presume a propriedade em face da União/Estado na falta de título de domínio, justamente porque não há lei que determine isso, o STJ decidiu pela prescritibilidade do bem no caso concreto. Logo, a decisão foi feita tendo em vista a regra de distribuição do ônus da prova, mas, se a União tivesse provado que o bem era dela, certamente não se poderia declarar a usucapião, já que os bens públicos são imprescritíveis, independentemente onde estejam localizados.

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Questão desatualizada. O STJ deicidiu no INFORMATIVO 554 pela POSSIBILIDADE da cobrança referida. Vejamos:

     

    Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. STJ. 1ª Seção. EREsp 985.695 - RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (Info 554).

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf

  • Caro, Marcel Torres, acredito que o julgado do Informativo 554 é um pouco diferente do item correto desta questão (C). Se mais alguém puder auxiliar, será de bom agrado.

    Conforme colocado pelo colega Erich Rodrigues, a resposta se encontra no REsp 863.577-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2010, que se fundamentou assim (copiei da resposta do Erich):

    "A cobrança em face  de  concessionária  de serviço  público  pelo  uso  de solo, subsolo  ou  espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque :
    I -  a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público;
    II -  a natureza do valor cobrado não é de  taxa,  pois  não  há  serviço  público  prestado  ou  poder  de  polícia  exercido
    ."

     

    Já o Informativo 554 STJ, determina o seguinte:

    "Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. STJ. 1ª Seção. EREsp 985.695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (Info 554)

    Portanto, o que consta no primeiro REsp é a proibição do próprio PODER PÚBLICO cobrar da CONCESSIONÁRIA  (PODER PÚBLICO => CONCESSIONÁRIA) pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão. Ex: um ESTADO não pode cobrar de uma concessionária de rodovia pela utilização do solo para instalação do postes.

    Já no Informativo 554 do STJ, a relação é entre 2 concessionárias (CONCESSIONÁRIA => CONCESSIONÁRIA), uma cobrando da outra, além de haver previsão contratual para isso. Ex: a CONCESSIONÁRIA de rodovia que cobra da CONCESSIONÁRIA de energia elétrica para que esta última pague pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes.

    Resumindo, na resposta da questão, a relação é o do Poder Público para com a Concessionária. Já no informativo, é da Concessionária para com outra Concessionária, além de possuir previsão contratual.

    Assim, acredito que os 2 entendimentos estão valendo. Se alguém mais puder auxiliar, será muito bom.

     

    "NÃO NASCI PARA COMPETIR COM OS OUTROS, MAS PARA SUPERAR A MIM MESMO"

     

  • Victor, você tem razão, esse entendimento da letra C foi reformado pelo STJ em 2014 e o pior é que professor do CERS de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, está resolvendo a questão como se certa fosse. Na hora, lembrei que isso tinha mudado e resolvi conferir aqui no QC. Obrigado por seu comentário. Lamentável pagarmos tão caro por um cursinho e nos passarem questões desatualizadas. 

  • Allan Kardec, salvo melhor juízo, ao contrário do que você afirmou, o STJ não reformou o entendimento previsto na assertiva "C".
    Como o Victor Tavares esclareceu, o Tribunal mantém, ao menos até abril de 2018, os dois entendimentos, realizando, inclusive, o devido distinguishing.
    Em síntese:
    (i) o poder concedente não pode cobrar valores de concessionária de serviço público pela utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo.
    (ii) contudo, o poder concedente pode, com fulcro no artigo 11 da Lei nº 8.987/1995, autorizar a concessionária a efetuar a cobrança pela utilização, por exemplo, da faixa de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária de serviço público, desde que haja previsão no edital e no contrato.

    A decisão prolatada no AREsp 977.205/SP (DJe: 25.04.2018) evidencia essa distinção.

  • Cuidado com a alternativa c, desatualizada ?

    C) Consoante o STJ, é ilegal a cobrança, pelo poder público, da concessionária de serviço público, pelo uso do solo, subsolo ou espaço aéreo para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão.

    O REsp 863.577-RS (Município x Concessionária) trata da cobrança pelo Poder Público, tal qual previsto na alternativa C. Já o EREsp 985.695 - RJ, que supostamente tornaria a questão desatualizada, trata de concessionária de rodovia cobrando de concessionária energia elétrica, no caso em que o contrato preveja receita alternativa. São coisas diferentes.

    Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. STJ. 1ª Seção. EREsp 985.695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (Info 554).

    No mais, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia. (REsp 863.577-RS)

    E no corpo do acórdão:

    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - USO DO SOLO MUNICIPAL PARA SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - COBRANÇA. 1. Não pode o município cobrar pelo uso do solo, se o serviço se destina a comunidade municipal. 2. Sem ser taxa (porque inexiste serviço prestado pelo Município) e sem ser contraprestação pela utilização do solo, caracteriza-se como cobrança de um bem público. 3. Ilegalidade da cobrança. 4. Recurso provido em parte. (RMS 11.412/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 18.2.2002)

  • Alternativa D

    “Não se indenizam benfeitorias realizadas em bem público se expressamente estabelecido, no contrato de concessão de direito real de uso, que seriam incorporadas ao imóvel, sem direito à indenização, em caso de rescisão por inadimplemento das prestações mensais. Validade da cláusula de não indenizar.” REsp 1.169.109/DF


ID
700558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da classificação e da utilização de bens públicos, das limitações administrativas, do tombamento e da faixa de fronteira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As limitações administrativas, como forma de restrição da propriedade privada, impõem ao Estado a obrigação de indenizar o proprietário pelo uso de imóvel particular.

    É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

     

    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.

     

    O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.

     

    Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.

     

    A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.

  • c) O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo, conforme a manifestação da vontade ou a eficácia do ato. Certo


    Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

            1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

            2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

            3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

            Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

  •  B) A autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular utilize bem público, mas que não pode ser concedida de modo privativo. (ERRADA)

    A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo;

     

    Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

    pode ser concedida de modo privativo

  • Gab: C Aproveitemos para revisar as espécies de tombamento: Quanto à constituição ou procedimento: a) DE OFÍCIO - recai sobre bem público b) VOLUNTÁRIO - não há resistência por parte do proprietário; há anuência ou pedido do proprietário c) COMPULSÓRIO - há resistência por parte do proprietário, que se opõe à pretensão de tombar do poder público. A oposição ocorrerá no prazo de 15 dias da notificação de interesse de tombamento do bem. A notificação gera efeitos de um tombamento provisório. Quanto à eficácia: a)PROVISÓRIO - é gerado pela simples notificação, que tem como efeito a impossibilidade de modificação do bem, em caso de impugnação do proprietário; b)DEFINITIVO - ocorre com o efetivo registro no livro do tombo; Quanto aos destinatários: a)GERAL - que atinge todos os bens situados em um bairro ou em uma cidade; b)INDIVIDUAL - que atinge um bem determinado.
  • Qual é o erro da "D"?
  • Marcos, CRFB/88, art. 20, II e § 1º.

    Art. 20. São bens da União:
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
    § 1º. A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    Portanto, o que está errado no item D é a expressão "domínio público", uma vez que podem ser de domínio particular, cabendo ao domínio público da União somente as terras devolutas indispensáveis à defesa da fronteira - as demais terras devolutas são bens estaduais (CRFB/88, art. 26, IV).
  • FAIXA DE FRONTEIRA

    Faixa de fronteira é a área de 150 km de largura, que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território nacional e países estrangeiros, fundamental para a defesa do território nacional, cfe art 20 & segundo da CF. Essa área de fronteira não é em sua integralidade área de domínio público, ou seja, nem todas as áreas situadas na faixa de fronteira são bens públicos, existem as que são do domínio privado, embora seu uso sofra restrições especiais em função do objetivo constitucional.

  • Nobres Colegas,

    O que torna a letra "d" errada é:

    d) São de domínio público e pertencentes à União as áreas localizadas na faixa de fronteira situada ao longo da linha terrestre demarcatória entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do território nacional.

    Destaca-se que não é qualquer área, mas sim o disposto no art. 20 da CF, in verbis:

    Art. 20. São bens da União:
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
    § 1º. A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • Para mim, a letra C não está correta, pois no enunciado da questão pergunta-se acerca dos bens públicos. O tombamento sofrido por bem público não é o "voluntário" e nem o "compulsório". Mas, sim, o "de ofício", que inclusive nem é citado na letra "C".
  • Quanto à alternativa "E", está errada nos termos do Código Civil:

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Bons estudos a todos!!!

  • Pessoal, a alternativa correta não está incompleta devido ao fato de não mencionar o TOMBAMENTO DE OFÍCIO, que é aquele incidente sobre bens públicos?
  • Vladmir, uma dica de concurseiro experiente: o fato da questão está INcompleta, não quer dizer estar INCORRETA. Quando mais cedo você aprender isso, menos questões errará em prova. Ainda mais no Cespe.
  • a) As limitações administrativas, como forma de restrição da propriedade privada, impõem ao Estado a obrigação de indenizar o proprietário pelo uso de imóvel particular.
    GabaritoErrado.
    Justificativa: Limitações administrativas são determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Na lição de Hely Lopes, "limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública concidionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social". São exemplos de de limitações administrativas: a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural; obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos ou a que impõe o parcelamento ou a edificação compulsória do solo; proibição de construir além de determinado número de pavbimentos etc. As limitações administrativas, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público em favor dos proprietários

    Fonte
    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 889/890.
  • b) A autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular utilize bem público, mas que não pode ser concedida de modo privativo.
    GabaritoErrado.
    Justificativa:
    A autorização de uso de bem público é um ato administrativo discrionário, precário e, como regra, sem previsão de duração. A característica principal da autorização de uso de bem público é o predomínio do interesse do particular (evidentemente deve ela -como todo ato administrativo - atender ao interesse público, mas prepondera o interesse do particular).
    FonteDireito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 874.
    Conclusão: Se há preponderância do interesse do particular, não há que se falar que a autorização não pode ser concedida de modo privativo. Observem, ainda, para exterminar qualquer dúvida, esse trecho de matéria extraída da internet, conforme fonte adiante indicada: "Importa trazer à baila o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho quanto à matéria: "Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse".
    Fonte
    http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/autorizacao-uso-bem-publico-quiosque-utilizado-para-fins-comerciais-locacao-bem-publico-terceiro  
     
  • c)  O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo, conforme a manifestação da vontade ou a eficácia do ato.
    GabaritoCERTO.
    Justificativa: O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo. Ocorre o tombamento voluntário quando o proprietário consente no tombamento, seja por meio de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento que lhe é dirigida pelo Poder Público. O tombamento compulsório ocorre quando o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário. O tombamento é provisório enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação do Poder Público, e definitivo quando, depois de concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 891.
    Conclusão: Conforme à manifestação da vontade: voluntário e compulsório; e conforme à eficácia do ato: provisório ou definitivo.
  • d)  São de domínio público e pertencentes à União as áreas localizadas na faixa de fronteira situada ao longo da linha terrestre demarcatória entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do território nacional.
    GabaritoERRADO.

    JustificativaFaixa de fronteira é a área de 150 km de largura, que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território nacional e países estrangeiros, fundamental para a defesa do território nacional, cfe art 20 & segundo da CF. Essa área de fronteira não é em sua integralidade área de domínio público, ou seja, nem todas as áreas situadas na faixa de fronteira são bens públicos, existem as que são do domínio privado, embora seu uso sofra restrições especiais em função do objetivo constitucional.
    Fontehttp://advogadosdf.adv.br/site/content/view/65/61/
  • e) Consideram-se bens públicos apenas os que constituem o patrimônio da União, dos estados, do DF ou dos municípios, sendo eles objeto de direito pessoal ou real de cada uma das entidades federativas.
    GabaritoErrado.
    Justificativa: são todos os bens pertencentes aos entes federativos, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Além destes, são considerados bens públicos aqueles que, não pertencendo a qualquer ente federativo, estejam afetados à prestação de serviço público (todos os bens que estiverem sujeitos ao mesmo regime público deverão ser havidos como bens públicos). Fonte: http://victor.bartholomeu.adv.br/wp-content/uploads/2012/06/Aula-de-02.06.12.pdf
  • O professor Dirley da Cunha Jr., em sua obra Curso de Direito Administrativo 11a, ed, pág. 442, diz:

    Segundo o Decreto-lei No 25/37 (conhecido como a Lei do Tombamento), o tombamento pode ser:

    a) Quanto à constituição: De Ofício, Voluntário e compulsório;

    b) Quanto à eficácia: Provisório e Definitivo;

    c) Quanto aos destinatários: Geral e Individual.

    Ademais, o Decreto-Lei, supra citado, em sua redação, deixa claro a distinção existente entre tombamento de ofício e as demais categorias. Vejamos:

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. 

    Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente;

    Assim, para mim, dúvidas não há de que a letra C, que foi a resposta que a banca apontou como correta é passível de ser anulada, já que encontra-se incompleta.

    Para os que tem curiosidade em consultar o referido Decreto-lei, segue link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm

    Bons estudos!

     

  • O erro da Letra "D" não o fato de afirmar que são de dominio público as areas localizadas na faixa de fronteira. De fato, segundo Hely Lopes Meirelles, em sentido amplo, é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público),ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius). 
    O erro da assertiva está em afirmar que as áreas localizadas na faixa de fronteira pertencem à União, quando pertecem aos particulares. Só pertecem à União se forem terras devolutas na faixa de fronteira.
    Art.20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
  • a) --> errado

    as limitações administrativas t~em origem em leis e atos normativos; constituem imposições de caráter geral, dirigidas a pessoas indeterminadas, ou seja, não se destinam especificamente a A ou B, razão pela qual não dão ensejo à indenização em favor dos proprietários.

  • Comentário:

    Quanto à manifestação da vontade, o tombamento pode ser voluntário, quando provocado pelo próprio proprietário ou quando este consentir com a proposta feita pelo Poder Público, ou compulsório, quando o proprietário se recusa a aceitar o tombamento do seu bem. Já quanto à eficácia do ato, o tombamento pode ser provisório, enquanto está em curso o processo administrativo, e definitivo, depois de concluído o processo e efetuada a inscrição do bem.

    Gabarito: Certo


ID
705673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de ser anulada, senão vejamos:

    Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso
    : É o contrato por meio do qual delega-se o

    uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Por ser direito pessoal não pode ser

    transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, a terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes

    em Aeroportos; Instalação de lanchonetes em zoológico. 

  • Eu acho essa questão muito duvidosa pelo seguinte:

    O item "e" diz: "A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular". Isso seria a permissão? Seria um outro ato administrativo? Porque se for permissão, a doutrina majoritária, em vista do Art. 40 da lei 8987/95 considera que há formalização via contrato. Em sendo um contrato, a falta de prazo de validade determinado constitui uma ilegalidade e logo, esse contrato deve ser anulado, não sendo revogável. Revogável pressupõe uma análise de mérito (conveniência e oportunidade), o que não é o caso aqui. E mais, em sendo contrato, há muita discussão sobre o cabimento de indenização, mas majoritariamente se admite que a indenização é devida nesse caso.
  • Comentários sobre a "LETRA C", ainda não abordada pelos colegas:
    c) Determinado bem público pode ser desafetado tacitamente ou pelo não uso prolongado. ERRADO
    DI PIETRO:
    "NÃO HÁ UNIFORMIDADE DE PENSAMENTO ENTRE OS DOUTRINADORES A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE a desafetação decorrer de um fato (DESAFETAÇÃO TÁCITA), e não de uma manifestação de vontade (desafetação expressa); por exemplo, rio que seca ou tem seu curso alterado; um incêndio que provoca a destruição dos livros de uma biblioteca ou das obras de um museu. Alguns acham que mesmo nesses casos seria necessário um ato de desafetação. Isto, no entanto, constitui excesso de formalismo se se levar em consideração o fato de que o bem se tornou materialmente inaproveitável para o fim ao qual estava afetado."
    O QUE É INACEITÁVEL É A DESAFETAÇÃO PELO NÃO USO, AINDA QUE PROLONGADO, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo.
    "
  • Que palhaçada. As bancas estão realmente perdendo a moral.

    • A) A concessão de uso de bem público somente se pode configurar na modalidade temporária.
      Nunca que um contrato ou mesmo ato da administração em relação a um particular é eterno. Tudo é feito em caráter temporário! Como que a "A" não está correta? Absurdo isto!

      Palhaçada.



    • ALTERNATIVA (B) - ERRADA

      Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC). Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.
        Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
      (...)

    • LETRA E CORRETA - A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular, quando conferida sem prazo determinado, é revogável a qualquer tempo pela administração, sem direito do particular a indenização. 

      A meu sentir, o examinador tratou nesta assertiva da autorização de uso. Vejamos:

      1) "utilização privativa do bem público pelo particular";
      2) "sem prazo determinado";
      3) "revogável a qualquer tempo";
      4) "sem direito do particular a indenização".

      Observamos nestes pontos em destaque as características da autorização de uso, que é ato administrativo discricionário, precário e sem prazo de duração. Por ser precário é possível sua revogação a qualquer tempo, sem ensejar ao particular direito à indenização. Sobressai na autorização o fato de que o interesse predominante é o do particular.

      Questão difícil, compatível para a prova de juiz. 
    • Ao contrário do que o colega destacou, a concessão de uso de bem público é formal, solene e permanente, sendo concretizada por meio de contrato administrativo. O fato de ser permanente não quer dizer que será eterno, mas que garantirá um mínimo de estabilidade quanto ao direito de uso. Geralmente o uso da concessão se dá nos casos em que há um maior investimento, garantindo, por consequência, uma maior segurança ao particular.

    • pela alternativa "correta", se alguem receber uma concessão de uso de bem publico (uma banca de jornal, por exemplo), após ter investido no referido bem para a realização da atividade, poderia o poder publico no dia de sua inauguração revoga-la..... e o particular fica, de cara, sem direito a indenização...um absurdo
    • Prezado GERALDO, 

      De início a situação por você exposta, trata-se da hipótese de Permissão de Uso de Bem Público (Ato Unilateral, Precedido da Licitação Havendo Vários Interessados). Assim sendo tem-se, nas palavras de Fernanda Marinela, tal Permissão poderá ser:

      1)Permissão Simples - Não há prazo determinado, logo o Poder Público pode ter a qualquer momento o bem de volta, sem que isso gere o dever/direito de indenizar.

      2) Permissão Condicionada - O ato ensejador da permissão estipula lapso temporal, de vigência da permissão, logo se a administração antes do términio do avençado "rescindir" a permissão, haverá o direito de indenizar, ao prejudicado.

      No âmbito da alternaiva "e" percebi que poderia ser tanto a modalidade de Permissão Simples ou Autorização, pois ambos são : Unilaterias,discricionários e precários. Contudo por não levantar a possibilidade de licitação, acabei classificando a alternativa, como autorização de uso de bem público, por ser a modalidade de utulização anormal de bem público que não presncinde de licitação, diferentemente até mesmo da permissão simples, caso verifique-se que haja vários interessados, haverá a necessidade de licitação.
    • Realmente a letra E é a correta. Muito bem elaborada aliás.

      Veja que uma diferença entre a autorização, permissão e concessão de bens públicos, é que, nos dois primeiros casos,  a não concessão de prazo é a regra, ao passo que na concessão a concessão de prazo é obrigatório.

      Assim, na questão quando se pontuou "sem prazo determinado" já restringiu o alcance da questão à permissão e à concessão.

      Nesse passo, no que concerne a essas duas formas de utilização privativa do bem público pelo particular, ambas são, quando concedidas "SEM PRAZO" revogáveis, a qualquer tempo pela administração, NESSE CASO, SEM DIREITO À indenização.

    • A proposição da letra (a) também me gerou dúvidas. Porém, lembrei do "direito real de uso perpétuo" de jazigos, nos Cemitérios.

      Mediante remuneração, o poder público formaliza um contrato e consente com o uso permanente e contínuo de espaço naquele local, desde que, óbvio, o terreno (ou imóvel) seja público.

      Está no livro do Carvalhinho.

      Ele chama de "direito real", atraindo, assim, o regime jurídico do instituto.


    • A E ta perfeita, mas ainda to tentando achar o erro da A....



      "A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo que tem por objetivo consentir o uso do bem público, de forma privativa, por terceiro, com fundamento no interesse público (ex.: concessão de uso de bens públicos para moradia de servidores públicos ou para exploração de grandes infraestruturas por empresas privadas).

         Ao contrário da autorização e da permissão de uso, que possuem natureza jurídica de ato administrativo, a concessão de uso é contrato administrativo, razão pela qual deve ser precedida de licitação e formalizada por prazo determinado (art. 37, XXI, da CRFB e arts. 2.o e 57, § 3.o , da Lei 8.666/1993)"

      (Rafael Oliveira)

    • Alternativa A.

      A concessão de uso pode ser na modalidade temporária ( concessão de aguas e a maioria das utilizações privativas) ou perpetua ( como a de sepultura).

      Portanto, errada a alternativa A.

      Fonte. Sinopse de direito administrativo. Ed. Juspodium. 2015. fl. 506

    • LETRA E !!! 

    • a) concessão de uso de bem público somente se pode configurar na modalidade temporária.

      A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

      A concessão deverá ser precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato. Segundo entendimento de Raimundo Nonato Fernandes, pode ocorrer as seguintes modalidades:

      [...]

      b) Temporária (como concessão de águas e a maioria das utilizações privativas) ou perpétua (como a de sepultura); (Sinopse da Juspodivm, Direito Administrativo, 2020).

      b) A alienação de bens dominicais imóveis e móveis depende da observância de procedimento licitatório e de autorização legislativa.

      Art. 17, I e II da Lei 8.666.

      RESUMO:

      BENS IMÓVEIS: Demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação (dispensada em alguns casos) e autorização legislativa;

      BENS MÓVEIS: Demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação (dispensada em alguns casos).

      c) Determinado bem público pode ser desafetado tacitamente ou pelo não uso prolongado.

      O que não se admite é a desafetação pela ausência de uso, como, por exemplo, no caso de uma rua ou uma praça que deixaram de ser utilizadas. A desafetação só ocorrerá por ato de hierarquia igual ou superior ao responsável pela afetação. (Sinopse da Juspodivm, Direito Administrativo, 2020).

      d) A legislação não permite que o uso de bens públicos por particulares seja remunerado.

      Art. 103. CC O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

      e) A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular, quando conferida sem prazo determinado, é revogável a qualquer tempo pela administração, sem direito do particular a indenização. CORRETA.

      A alternativa poderia abarcar tanto a autorização quanto a permissão. Para a doutrina tradicional a diferença é que enquanto na autorização predomina o interesse privado, na permissão o interesse do permissionário e o interesse público são satisfeitos com igual intensidade. Rafael Oliveira defende ser irrelevante essa distinção já que os institutos apresentam as mesmas consequências jurídicas. A despeito da divergência conceitual, em regra, tanto a permissão como a autorização simples são atos precários e podem ser revogados a qualquer momento, independentemente de indenização. No entanto, caso sejam de uso condicionado ou qualificado (quando a Administração Pública estabelecer prazos e/ou condições para o uso privativo do bem público) a revogabilidade prematura impõe o dever de indenizar o permissionário, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima.

    • Letra "E" . A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular, quando conferida sem prazo determinado, é revogável a qualquer tempo pela administração, sem direito do particular a indenização.


    ID
    709774
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    PGE-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Na qualidade de Procurador(a), emitindo Parecer requerido pelo Procurador-Geral do Estado, para estabelecer os contornos da concessão de direito real de uso no âmbito da Administração estadual, analise as assertivas abaixo expressas:

    I – A concessão de direito real de uso de terrenos públicos pode ser remunerada ou gratuita, por tempo determinado ou indeterminado, constituindo direito real resolúvel, podendo ser utilizada como mecanismo de regularização de ocupações urbanas por populações de baixa renda.

    II – Tal mecanismo não se restringe às soluções voltadas à regularização de áreas ocupadas por populações de baixa renda, mas também pode contemplar outras alternativas, tais como a regularização fundiária de interesse social, urbanização, o cultivo da terra e o aproveitamento sustentável das várzeas.

    III – Em se tratando de atividade essencial ao desenvolvimento comercial do Estado, é ato discricionário do Governador, a deliberação pela gratuidade na concessão de um bem de uso especial do Estado, pelo prazo de 50 anos, com o objetivo de estabelecer uma Concessionária de veículos automotores, visando à geração de empregos.

    Assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta "B" de acordo com o gabarito do QC, mas para mim, a II está correta nos termos do Decreto-lei 271/67:

      Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

      § 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.

      § 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.

      § 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

      § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.


      Bons estudos a todos!!
    • Questão mal formulada, após pesquisar na doutrina de JSC, creio que a alternativa b, estivesse se referindo á regularização fundiária que é efetuada por meio da concessão de uso especial para fins de moradia, cujos pressupostos são: posse por 5 anos até 30 de junho de 2001, posse ininterrupta e pacífica, imóvel urbano público de até 250m, uso do terreno para fins de moradia do possuidor ou de sua família e não ter o possuidoer a propriedade outro imóvel urbano ou rural. Esse instituto guarda similaridade com o usucapião especial de imóvel urbano previsto no Estatuto da Cidade. Distingue-se da concessão de direito real de uso prevista no Decr.-Lei 271.67, pela circunstância de que ela é conferida para a finalidade exclusiva de moradia, o que não ocorre na concessão do Decr.271, que há outras finalidades.
      Em sínteses as áreas ocupadas por população de baixa renda serão regularizada por meio da concessão de direito real de uso, prevista no Código Civil e não por meio da concessão do Decr.271, tendo seus próprios requisitos já expostos.
      Reitero que foi a única explicação que encontrei com muito esforço de "hermeneutica", para chegar a conclusão de que a alternativa esteja correta, pois ela, praticamente repete a letra da lei. Pesquisei no site da PGE-AC, e lá também consta a alternativa "b' como a correta.
       

    • Decreto-lei 271/67:
       


      Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    • Concordo com a colega Heloísa.
    • Por favor, alguém poderia explicar o respaldo legal do item III?

      Desde já, agradeço
    • Até que compreendi a correção do item III, mas lendo e relendo, não consigo compreender o erro do item II. Que coisa... 

    • Nossa.. definitivamente não entendi o erro da II.. Fonte Rafael Carvalho Rezende de Oliveira:

      A.  Concessão de direito real de uso – Decreto Lei 267/1967.

      Contrato administrativo, por meio do qual a Adm. pública concede o uso privativo de bens públicos nos seguintes termos: 

      Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

        Art 8º É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo anterior e na forma que fôr regulamentada.

      B. Concessão de uso especial para fins de moradia – MP 2220/2001:

      Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

      ü  São os mesmos requisitos para a usucapião de imóvel urbano, mas, como o art. 183, §3º, CF veda expressamente a prescrição aquisitiva quanto a imóveis públicos, o legislador instituiu essa figura jurídica similar para proteger o indivíduo e sua família que ocupe o imóvel público urbano como moradia.

      ü  Natureza de ato vinculado: o interessado que adimplir os requisitos legais possuirá direito adquirido à concessão, independentemente de licitação prévia.

      ü  Pode ser concedido na via administrativa/judicial, conforme haja ou não recusa ou omissão da Adm. pública, com posterior registro no RGI [art. 6º];

      ü  Deve ser registrada no RGI;

      ü  Não pode ser reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez [art. 1º, §2º];

      ü  Aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de Marinha e acrescidos, as não se aplica aos imóveis funcionais [art. 22-A e §1º];

      ü  É transferível por ao inter vivos ou causa mortis e o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão [art. 1º, §3º e 7º da MP];

      ü  Possuidor pode acrescentar a sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas, para cumprir prazo mínimo de 05 anos necessário à concessão coletiva de uso [art. 2º, §1º, MP 2220];




    ID
    710056
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a assertiva CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • A. Errado.
      Vejamos o que a Constituição Federal fala sobre a questão do dano nuclear:
      Art. 21. Compete à União:
      d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006).
      A doutrina majoritária entende que a questão do dano nuclear é um dos poucos casos em que o Estado adota a Teoria do Risco Integral. Apesar de haver divergências doutrinárias, é certo que não se pode falar de aplicação da teoria de irresponsabilidade estatal.
      B. Errado.
      O chamado domínio eminente, como expressão da soberania nacional, é o poder político, pelo qual o Estado submete a sua vontade todas as coisas de seu território.
      O domínio eminente não é um direito de propriedade; é o poder que o Estado exerce potencialmente sobre as pessoas e os bens que se encontram em seu território.
      Em nome do domínio eminente é que são estabelecidas as limitações ao uso da propriedade privada, as servidões administrativas, a desapropriação, o exercício do poder de polícia.
      Diferentemente, os bens públicos são o conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes de que o Estado se vale para atingir suas finalidades.
      C. Certo.
      O que pode ser tombado?
      O tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis de interesse cultural/ambiental em várias escalas interativas como a de um município, de um estado, de uma nação ou de interesse mundial, quais sejam: fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas, entre outros. Somente é aplicado a bens de interesse para a preservação da memória e referenciais coletivos, não sendo possível utilizá-lo como instrumento de preservação de bens que sejam apenas de interesse individual. O ideal num processo de tombamento é que não se tombem objetos isolados, mas conjuntos significantes.
      Partindo da idéia de conjunto significativo, atualmente, excetuando-se seres humanos e exemplares animais isolados, tudo pode ser tombado; até mesmo um ecossistema para a preservação de uma ou mais espécies.
      (...)
    • D. Errado
      Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que está construindo uma obra pede para usar uma área pública, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.
      Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).
      Bons estudos!
    • c) Os bens materiais móveis - embora não sejam objeto de registro - podem ser tombados.     
      na minha opinião esta parte em destaque deixa a questão errada, pois bens materiais moveis são objetos de registro sim, eles são contabilizados e registrados.

            
    • A Constituição Federal no art. 216, §1 diz: o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, REGISTROS, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Com isso, entendo que o registro não é pré-requisito para o tombamento de bem móvel, pois esse registro é realizado após o tombamento, resguardando tal bem de possíveis violações quanto aos efeitos do tombamento.
    • Errei a questão, mas a questão "C" está certa, na medida em que o Registro se dirige à bens imateriais, intangíveis, tais como uma dança, uma música, lendas, festas etc. 
      Está regulado pelo Decreto 3551/2000, que diz:
      Art. 1o Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.

      Bons estudos a todos!!
    • Quase me rachei de rir ao ler a alternativa a). Em prol da concentração durante a realização da prova, deveria ser proibido que bancas de concursos escrevessem semelhantes asneiras.
    • Gabarito correto.

      DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

       
      Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

         Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

       Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
    • Atentar ao fato de que...

      Navios e Aeronaves -----> Bens móveis ----> Mas necessitam de Registro Especial e podem ser Hipotecados

      Tartuce, Página 165, 2012.
    • A letra C está correta, pois o Decreto-Lei nº.  25/37 submete os bens móveis a INSCRIÇÃO, não há registro. Pegadinha muito maldosa da banca


    ID
    722053
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere à classificação e às formas de utilização dos bens públicos, ao tombamento e à servidão administrativa, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra "c"
      STJ:
      1. A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público.
      2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos.
      3. Comprovação nos autos da existência de previsão contratual no tocante ao cancelamento da permissão debatida.
      4. Recurso não provido. (RMS  16.280/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 19/04/2004, p. 154)
    • a) ERRADA

      O erro está em dizer que na servidão, a regra, é a indenização ao proprietário. Na verdade, acontece jutamente o contrário. Só haverá indenização ao particular se houver previsão em lei ou em caso que o prédio venha sofrer prejuízo excessivo como o caso de demolição.

      b) ERRADA

      A incidência da taxa de uso poderá ser visualizada tanto nos bens públicos de uso especial, quanto nos de uso comum; vai depender do uso ao qual  fizer a Administração com o bem. 

      c) CORRETA. 

      A situação se amolda a um caso de um caso de autorização de uso de bem público. Ademais, tal situação é tida por USO ANORMAL do bem público, pois as ruas não são destinadas a eventos festivos, mas sim a tráfego de pessoas, automóveis, etc.

      d) ERRADA

      A principal diferença entre a autorização e permissão é justamente o interesse público na utilização do bem, que há nessa, mas não há naquela. Assim, na permissão, o particular utliza o bem com base no interesse público. Diversamente acontece na autorização, em que o particular utliza o bem público no seu exclusivo interesse.

      e) ERRADA

      O tombamento poderá incidir sobre bens públicos. Basta lembrar do tombamento de Brasília. 
    • a) A servidão administrativa, direito real que autoriza o poder público a usar propriedade alheia para permitir a execução de obras e serviços de interesse público, gera, como regra, a obrigação de indenizar o proprietário.
      ERRADO. "A servidão administrativa implica, tão-somente, o direito de uso pelo Poder Público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda de propriedade por parte do particular, como ocorre na desapropriação. Por esse motivo, a indenização não será pela propriedade do imóvel (não há perda de propriedade, a propriedade não é transferida do particular para o Poder Público), mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel. A regra, portanto, é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Se o uso da propriedade particular pelo Poder Público não provocou prejuízo ao proprietário, não há que se falar em indenização. São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a refede elétrica etc.
      Fonte: 
      Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 883/884.
    • b) Uso especial é a forma de utilização de bens públicos por meio da qual o indivíduo se submete à incidência da obrigação de pagar pelo uso, podendo os bens de uso especial estar sujeitos a uso especial remunerado, possibilidade que não se estende aos bens de uso comum, em relação aos quais não se admite nenhuma forma de pagamento.
      Gabarito: Errado
      JustificativaBens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições públicas em geral (art. 99, II do CC). Não há, portanto, em regra, a incidência da obrigação de pagar pelo uso. Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, 
      estradas, parques (art. 99, I do CC).  O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex:  Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso. Fontehttp://www.unemat-net.br/prof/foto_p_downloads/fot_3441o_patuimonio_publico_pdf.pdf
    • c) O fechamento de rua para a realização de festa comunitária caracteriza autorização de uso, ato pelo qual a administração consente, a título precário, que particulares se utilizem de bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seus próprios interesses.
      Gabarito: CERTO.
      JustificativaAutorização de uso é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem previsão de prazo de duração. Não há licitação prévia à autorga de autorização de uso de bem público. A precariedade traduz a possibilidade de a autorização ser revogada a qualquer tempo, sem ensejar ao particular direito a indenização. Contudo, caso seja outorgada por prazo certo - prática criticada pela doutrina - a revogação antes do prazo poderá acarretar para administração a obrigação de indenizar eventuais prejuízos ocasionados ao particular. A característica principal da autorização de uso de bem público é o predomínio do interesse do particular (evidentemente deve ela - como todo ato administrativo - atender ao interesse público, mas prepondera o intreresse do particular). Exemplo de autorização de uso é a autorização de fechamento de uma rua para a realização de uma festa popular, como uma festa juninca organizada pela asosciação de moradores de um bairro residencial.

      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 874.
    • d) Assim como ocorre na autorização de uso, na permissão de uso, o interesse que predomina é o privado, ainda que haja interesse público como pano de fundo.
      Gabarito:
      Errado.
      Justificativa: A doutrina aponta como elementos distintivos entre a autorização e a permissão de uso de bem público:
      a) na permissão é mais relevante o interesse público, enquanto na autorização ele é apenas indireto, mediato e secundário.
      b) em razão desse fato, na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na autorização o usos é facultativo, a critério do particular;
      c) a permissão deve, regra geral, ser precedida de licitação; a autorização nunca é precedida de licitação.
      Fonte
      Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 875/876.
       
    • e) O tombamento, forma de intervenção do Estado na propriedade privada, tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico, podendo atingir bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, mas não bens públicos.
      Gabarito:
      Errado.
      JustificativaA questão que se coloca diante disso é se o bem público pode ser tombado. A resposta é positiva, não havendo que se falar que o tombamento de bens públicos contaria o interesse coletivo.
      Fonte
      http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081015133446303&mode=print
    • "Salienta-se que só podem ser tombados os bens de natureza material, móveis ou imóveis, cabendo aos bens de natureza imaterial o registro e a declaração."

      http://www0.rio.rj.gov.br/patrimonio/bens_tombados.shtm
    • Só uma observação: o conceita da letra "a" é o conceito de ocupação, não o de servidão, como posto pelos colegas.
    • Pessoal, a banca quis confundir o canditado no que tange aos tipos de classificação dos bens


      1º Quanto aos fins naturais dos bens: temos
      - uso normal: nos casos de uso normal não há necessidade de autorização do Estado;
      - Uso anormal: aqui precisa-se de autorização do Estado (lual na praia, onde só entra os meus convidados etc)
       
      2º Quanto à generalidade do uso:
      - Utilização comum:aqui há generalidade no uso do bem, ou seja, todos tem o direito de utilizar o bem. Aqui há a indiscriminação do uso do bem, e assim este bem é de uso gratuito. Cabe também salientar que não há qualquer gravame no que concerne ao uso deste bem (uso a praia e não pago nada por isso).

       
      -Utilização Especial: Nesta hipótese, há condições especiais para o uso do bem:
      a. Deve ter o consentimento (permissão) do Estado;
      b. Em algumas situações há a incidência da obrigação de pagar;

       
    • Em relação à alternativa 'd', José dos Santos Carvalho Filho afirma:
      "Na autorização de uso o interesse que predomina é o privado, conquanto haja interesse público como pano de fundo. Na permissão de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na utilização privativa do bem." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1158/1159).
    • A letra "A" é discutível. Gustavo Mello Knoplock fala a REGRA é a indenização:

      Instituída por lei:em regra não indenizável, por se tratar de uma norma geral a todos impostas, a não ser que a lei tenha efeitos concretos, dirigindo-se especificamente a determinadas propriedades, quando estará se igualando a um ato administrativo.
      Instituída por ato administrativo:indenizável. O ato administrativo é a declaração de utilidade pública para fins de servidão, cujo procedimento será análogo ao da desapropriação. Por esse motivo, o Decreto-lei nº 3.365/1941, em seu art. 40, dispões que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
       
      Fonte:Knoplock.
    • GABARITO: C

      Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.

      Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1453/Autorizacao-de-uso-de-bem-publico

    • Em relação à alternativa A, há sim indenização, porém ela é condicionada à existência de prejuízo.

      Vejam essa questão mais recente da banca:

      (CESPE/2016/TRT) Assinale a opção que indica a modalidade interventiva do Estado na propriedade que tenha como características natureza jurídica de direito real, incidência sobre bem imóvel, caráter de definitividade, indenização prévia e condicionada à existência de prejuízo e constituição mediante acordo ou decisão judicial. Gabarito: C) servidão adminitrativa

    • Alternativa A - ERRADA

      "A servidão administrativa implica, tão-somente, o direito de uso pelo Poder Público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda de propriedade por parte do particular, como ocorre na desapropriação. Por esse motivo, a indenização não será pela propriedade do imóvel (não há perda de propriedade, a propriedade não é transferida do particular para o Poder Público), mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel.

      A regra, portanto, é o não cabimento de indenização por parte do Estado.

      Se o uso da propriedade particular pelo Poder Público não provocou prejuízo ao proprietário, não há que se falar em indenização. São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a rede elétrica etc".


    ID
    781384
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

    I) Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei, ainda que tenham destinação pública específica.

    II) Os bens públicos dominicais podem ser alienados por meio de institutos do direto privado, como a compra e venda. a doação e a permuta, mas por não terem afetação não podem ser alienados por meio de institutos do direito público como a investidura e a legitimação.

    III) Os bens públicos, em suas três modalidades (de uso comum do povo, de uso especial e dominicais) podem ser utilizados pelas pessoas jurídicas de direito público que os detém ou serem cedidos para outros entes públicos, mas apenas os de uso especial o dominicais podem ser utiltzados por particulares.

    IV) É possivel a oposição do particular ao ato administrativo de revogação da utilização do bom público, fundamentado na proteção do interesse público, quando o uso se deu na modalidade de uso privativo ou autorizado, nao sendo, contudo, quando se deu na modalidade de uso concedido.

    V) As terras devolutas integram a categoria dos bens de uso comum do povo, daí porque não são passiveis de usucapião.



    Alternativas
    Comentários
    • todas erradas
      v - Tem se posicionado o STJ, desde o advento da CR/88, no sentido de que o fato de tratar-se de terra devoluta não a torna presumidamente pública, sendo necessário a prova de que o bem é público por registro em órgão competente. Em recentes decisões, tais como, REsp 674558/RS e REsp 736742/SC, entendeu-se que o fato de tratar-se de bem situado em fronteira não torna a terra devoluta, cabendo ao poder público demonstrar que o mesmo é bem dominical para que seja protegido da usucapião.
       Em verdade, por tratar-se de bem situado em fronteira cabe esse a União, nos termos do art. 20, II da CR/88.
       Entende-se por terra devoluta, nos termos da Lei 601/1850, art. 3º aquela propriedade pública que nunca pertenceu a um particular mesmo estando ocupadas. Foi o nome atribuído aos bens que perteciam à coroa portuguesa.
        Assim, o parâmetro atual é o de que terra devoluta sem registro não é presumidamente público e portanto bem dominical, sendo passível de usucapião por particular que demonstre ter preenchido os requisitos exigidos pela lei civil, dentre eles a posse por prazo legal de forma contínua e tranquila.

      Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1961175-usucapi%C3%A3o-terras-devolutas/#ixzz26Da4Rs93
    • i e ii
      Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.
      Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).
      .
    • Regime jurídico próprio dos bens públicos:
      4 características:
      1ª Inalienabilidade;
      2ª Imprescritibilidade;
      3ª Impenhorabilidade;
      4ª Inonerosidade.

      Sobre a imprescritibilidade: Os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, de serem usucapidos.
      Pode haver usucapião em favor do Estado, que é a desapropriação indireta, pois quando este ocupa um bem ele recebe a POSSE.
      O particular ao ocupar um bem público NÃO tem POSSE, por isso não pode usucapir.
      Não há usucapião DO bem público, mas pode haver usucapião EM bem público, este é o caso do usucapião sobre O DIREITO real de uso de terreno de marinha = domínio útil (aforamento). O fato de não poder ser usucapido, não quer dizer que não possa ser EXPROPRIADO (ex: dentro de certas circunstância pode haver a expropriação de um bem de uma entidade federativa por outra entidade federativa).
    • Formas de Alienação
      ·         Venda - é contrato civil e exige os requisitos determinados pela Lei 8.666/93.
      ·         Doação- idem. Modernamente, a doação de terrenos públicos vem sendo substituída, com vantagens, pela concessão de direito real de uso.
      ·         Dação em Pagamento - é contrato civil e exige os requisitos determinados pela Lei 8.666/93.
      ·         Permuta - idem.
      ·         Investidura - é a alienação a proprietário de terreno lindeiro de faixa de área pública inaproveitável isoladamente, remanescente ou resultante de obra pública, podendo atingir também área rural, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que esse não ultrapasse 50% do valor constante na alínea a do inciso II do artigo 23 (R$ 150.000,00, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27-5-98) (artigo 17, § 3 da Lei 8.666/93).
      É o contrário da desapropriação e exige prévia autorização legislativa e avaliação, e se formaliza através de escritura pública ou termo administrativo, sujeitos a registro imobiliário.
      ·         Concessão de Domínio- difere da concessão de uso e de direito real de uso porque estes não transferem o domínio. São vendas ou doações de terras públicas que tiveram a sua origem nas concessões de sesmaria da Coroa. Atualmente só são utilizadas nas concessões de terras devolutas, consoante prevê a CF, artigo 188, § 1 - §1º “A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional”.
      Exige prévia autorização legislativa, avaliação e, ainda, prévia autorização do Congresso Nacional, quando a extensão da área for superior a 2500 ha. Quando feita entre entidades estatais, formaliza-se através de lei e independente de registro; quando feita a particulares, exige termo administrativo ou escritura pública, sujeitos à registro.
      ·         Legitimação de Posse- embora não haja usucapião de bem público, nem direito de posseiro que se instala em terras do Poder Público (federal, estadual ou municipal), pode haver o reconhecimento, por este, da conveniência de legitimar certas ocupações, convertendo-as em propriedade em favor dos ocupantes. É providência que se harmoniza com a função social da propriedade, um dos princípios da atividade econômica do Estado, prevista no artigo 170, III, da CF.
      É modo excepcional de transferência do domínio de terra devoluta ou área pública sem utilização, ocupada por longo tempo por particular que nela se instala, cultivando-a ou edificando-a para seu uso. No âmbito da União é feita na forma do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64). O título de legitimação da posse, conferido pelo Poder Público, deve ser registrado.
       

    ID
    866542
    Banca
    ISAE
    Órgão
    AL-AM
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O Município do Eirunepé planeja realizar festejos momescos fora de época, com o intuito de gerar recursos para a economia local. Para isso, o prefeito procede à interdição aos veículos da Av. Getúlio Vargas, principal via da cidade, buscando fornecer aos visitantes e aos cidadãos locais, espaço para as comemorações. A par disso, autoriza o comércio ambulante no entorno da festa. Os gastos realizados pelo município são plenamente recompensados pelo afluxo de turistas, com o recolhimento de tributos municipais.

    Os atos do Prefeito de Eirunepé atingiram bens de uso:

    Alternativas
    Comentários
    • Bens de uso comum do povo: é também chamado por alguns autores de “bem de domínio público”. São aqueles bem que estão à disposição da coletividade. É aquele bem que dá uso indistinto, sem discriminação. Exemplos são as praias, praças, ruas, etc. Sua utilização normal não requer autorização. Mas sempre que se queira fazer um uso distinto (discriminado) do bem público (ex. festa fechada numa praia), a autorização é necessária. Os bens de uso comum podem ser utilizados de maneira plena ao exercício do direito de reunião (CF, art. 5º, XVI) mas, se eventualmente o Poder Público não autorizar que a reunião aconteça (ex. por se tratar reunião em local de grande circulação em horário de pico), deve fornecer um outro horário ou um outro local de mesma visibilidade para que a reunião aconteça. Apesar dos bens de uso comum estarem à disposição da sociedade, eles estão sujeitos à regulamentação de utilização por parte do Estado.
    • GABARITO: A

      De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

      I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

      Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

      Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

      II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

      Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

      De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

      Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

      III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

      Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

      Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

      Logradouro é um espaço público oficialmente reconhecido pela administração municipal. Como, por exemplo, jardins, ruas, avenidas, praças, destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos.

      Assim:

      A. CERTO. Comum.

      B. ERRADO. Dominical.

      C. ERRADO. Particular.

      D. ERRADO. Concedidos.

      E. ERRADO. Especial.

      GABARITO: ALTERNATIVA A.


    ID
    889273
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com base no Decreto Lei n.º 9.760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, e no Decreto Lei n.º 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, julgue os itens subsequentes.

    Os bens imóveis da União podem ser utilizados somente para fins de serviço público.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADA !!!

    • Podem ser alugados, vendidos etc.

    • alguem pode dizer o que pode ser feito com os bens da uniao ? por favor :)

    • Os bens da União poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

      Art. 17, I, f - Lei 8666/93: concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

      g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; 

      h) concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

      Além de serem utilizados para a prestação de serviço público, servem para o uso comum do povo, para o estabelecimento da Administração federal (Art. 99, I e II, do CC/02) etc.          

    • Saiu deste decreto a resposta para  a questão: DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.

       Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

              § 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.

              § 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.

              § 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.

    • GABARITO: ERRADO.

       

      AUTORIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS É UM EXEMPLO DE ATO PREDOMINANTEMENTE DE INTERESSE PRIVADO.

       

      EXE.: AUTORIZAÇÃO DE CAMELÔ.

       


    ID
    907327
    Banca
    UEG
    Órgão
    PC-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No contexto do tema bens públicos,

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: A
      A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636/98, que diz:
      "Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.
      § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.
      § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18."
      A permissão de uso é "ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público" desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)
      Não há necessidade de autorização legislativa, mas a lei 8666/93, em seu artigo 2° prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão:
      "Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."
    • ALTERNATIVA B -   ERRADA  : Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190). Exemplos.: autorização para ocupação de terreno baldio, retirada de água de fontes não abertas ao uso comum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e que só interessem a particulares. Inexiste interesse público.
      ALTERNATIVA C - ERRADA: Com relação à cessão de uso, ensina Hely Lopes Meirelles que ela se caracteriza, basicamente, por ser um ato de colaboração entre repartições públicas: “Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...)  A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.
      ALTERNATIVA D - ERRADA: Concessão de Uso - é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Exemplos.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotel municipal, etc. FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447
    • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
      "Exemplo de permissão de uso é a permissão para ocupação de área de passeio público para a instalação de uma banca de jornais e revistas ou a permissão para ocupação de área de uma praça pública para instalação de uma banca em uma feira de artesanato."
      Direito Administrativo Descomplicado, 21ª ed, 2013, pág. 998.

    • em relação ao item C:
      Cessãode patrimônio público é a permissão feita pela União, a  título  gratuito,  por  decreto  Presidencial,  sendo  formalizada  por termo ou contrato, com a garantia de uso privativo por parte dos estados,  do  DF,  dos  municípios,  e  até  mesmo  de  particulares  (como entidades com finalidades sociais).
      Características: é sempre gratuita, só  se  aplica  a bens  dominicais, dispensa autorização legislativa e concorrência, poderá  ser  delegada  ao  Ministro  da  Fazenda,  sendo permitida, ainda, a subdelegação.


      em relação ao item D:
      Concessão de direito real de uso:
      é o contrato por meio do qual  a  Administração  transfere  o  uso  remunerado  ou  gratuito  de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se  utilize  em  fins  específicos  de  urbanização,  industrialização, edificação,  cultivo  ou  qualquer  outra  exploração  de  interesse  social.
      Características: como direito  real,  é  transferível  por  ato inter  vivos ou  por  sucessão  legítima  ou  testamentária,  a  título gratuito  ou  remunerado,  como  os  demais  direitos  reais  sobre  coisas alheias,  com  a  diferença  de  que  o  imóvel  reverterá  à  Administração concedente  se  o  concessionário  ou  seus  sucessores  não  lhe  derem  o uso  prometido  ou  o  desviarem  de  sua  finalidade  contratual.

      fiquem com Deus.
    • Só a título de curiosidade, nessa prova a UEG deu como certo o gabarito que falava que a ADPF é meio idôneo para se pedir cancelamento de Súmula Vinculante...
    • livro RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO- MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO
      Vamos no exemplo porque fica mais fácil, é a premissão para ocupação de area de passeio publico para a instalacao de uma banca de jornal ou revista ou feira de artesanato. Na permissão é mais relevante o interesse publico; o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; deve em regra geral ser precedida de licitação.
    • Gabarito: Letra "A"  Breve estudo sobre a utilização de bens públicos pelo particular Os bens públicos podem ser utilizados pelos particulares de forma ordinária (uso comum) ou de forma especial (uso privativo). a) Uso comum Nesse caso, os bens públicos são utilizados em igualdade de condições por toda a coletividade, independentemente de prévia manifestação do Estado. Conforme o art. 103 do Código Civil, o uso comum pode ser gratuito ou oneroso (v.g. rodovias com pedágios, museus, etc.). b) Uso Privativo Especial  Utilização exclusiva do bem público conferida a interessados, por meio de manifestação prévia do Estado. Pode ocorrer de vária formas: I - Autorização de Uso  Consiste em ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Estado consente que particulares utilizem bens públicos, atendendo primordialmente a interesses dos próprios particulares. II - Permissão de UsoAto administrativo discricionário e precário pelo qual o Estado consente que particulares utilizem bens públicos, porém, com equiponderância entre o interesse público e o particular. III - Concessão de Uso Trata-se de contrato administrativo, que permite a utilização do bem público pelo particular. Deve ter prazo determinado e ser precedida por licitação prévia. IV - Concessão de Direito Real de Uso Prevista no art. 7º do Decreto-Lei 271/67, é contrato pelo qual o Estado confere ao particular, remunerada ou gratuitamente, o direito real resolúvel de uso do terreno público ou de espaço aéreo que o recobre, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, aproveitamento sustentável das várzeas, entre outros. Caso o cessionário confira ao imóvel destinação diversa da estabelecia, o contrato será resolvido. V - Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia  Prevista na Medida Provisória 2.220/01 é uma alternativa à regra constitucional de impossibilidade de usucapião de bens públicos (CF, art. 183, § 3º), visando regularizar as dificuldades habitacionais existentes nos grandes centros urbanos.A concessão confere ao particular o direito real de fruição de uma propriedade pública (CC, art. 1.225), quando atendido os requisitos legais (posse ininterrupta e pacífica, por 5 anos até 30 de junho de 2001; imóvel urbano público de até 250 m²; uso do terreno para fins de moradia do possuidor ou de sua família; não ter o possuidor outro imóvel urbano ou rural). VI - Enfiteuse ou Aforamento Instrumento por meio do qual o proprietário/senhorio atribui ao foreiro/enfiteuta o domínio útil do bem imóvel. Como contrapartida o enfiteuta pagará ao proprietário a pensão/foro anualmente o valor de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno.A enfiteuse era prevista no Código Civil de 1916 como espécie de direito real de fruição, contudo, o Código Civil de 2002 a exclui do rol dos direitos reais, apenas garantindo a eficácia das enfiteuse instituídas anteriormente.
    • interesse da coletividade = é permitido ou concedido

      interesse individual = é autorizado


    • AUTORIZAÇÃO-- INTERESSE PRIVADO--ATO UNILATERAL-- DISCRICIONARIO- PRECÁRIO --- SEM LICITAÇÃO--NÃO INDENIZA

       

      PERMISSÃO-- INTERESSE COLETIVO----DELEGAÇÃO---------------PRECARIO---------------------  LICITAÇÃO----NÃO INDENIZA

       

      CONCESSÃO---- CONTRATO ADMINISTRATIVO---- PRAZO CERTO------------LICITAÇÃO(concorrencia)----- INDENIZA

    • ► CONCESSÃO DE USO ----> TRANSFERÊNCIA ONEROSA PARA PARTICULAR

      Ex: Loja em aeroporto

      ► CESSÃO DE USO ----> TRANSFERÊNCIA GRATUITA PARA OUTRO ENTE PÚBLICO

      Ex: Uso pela Defensoria Pública de uma sala dentro de um TRT.

      ► CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ----> TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL P/ FINS DE INTERESSE SOCIAL

      Ex: Uso remunerado de um hotel municipal

      ► CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA MORADIA ----> DIREITO DE MORADIA EM IMÓVEL PÚBLICO OCUPADO HÁ MAIS DE 5 ANOS ATÉ 22/12/2016

    • Classificação de bens públicos

      a) quanto à titularidade:

      Federais – União (art. 20, CF);

      Estaduais – Estados (art. 26, CF);

      Distritais – artigo 26, CF (competência estadual);

      Municipais – Municípios (previstos em lei orgânica).

      b) de acordo com o Código Civil (art. 99):

      - Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.

      - Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

      - Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

      Regime Jurídico dos Bens Públicos

      Em regra, os bens públicos são inalienáveis. O regime jurídico dos bens públicos abrange quatro características principais:

      1) Alienabilidade condicionada – os bens públicos para serem alienados devem preencher os seguintes requisitos determinados em lei:

      - Prova da desafetação do bem;

      - Autorização legislativa específica, em se tratando de bens imóveis, e procedimento administrativo, quando se tratar de bens móveis;

      - Avaliação prévia feita pela Administração Pública;

      - Procedimento licitatório. Para os bens imóveis, o procedimento a ser adotado é a concorrência; para os móveis, o leilão.

      A Administração Pública pode, em vez de alienar, atribuir aos particulares o uso do bem público, sua gestão. Os instrumentos normais são autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso e cessão de uso.

      2) Impenhorabilidade – tendo em vista que os bens públicos são impenhoráveis, o Código de Processo Civil prevê um procedimento especial para execução contra a Fazenda Pública, que se faz mediante precatórios (art. 100, da CF).

      3) Imprescritibilidade – os bens públicos, móveis ou imóveis, não podem ser adquiridos pelo particular por usucapião, independentemente da categoria a que pertencem.

      4) Não-onerabilidade – é consequência da impenhorabilidade, já que se o bem não pode ser penhorado, também não pode ser dado em garantia para débitos da Administração Pública.

    • A AUTORIZAÇÃO de uso de bem público é realizada por ATO DISCRICIONÁRIO; é PRECÁRIA (revogável a qualquer tempo); pode ser gratuita ou onerosa; uso facultativo e interesse predominantemente particular.

      A PERMISSÃO de uso de bem público é realizada também por ATO DISCRICIONÁRIO; é PRECÁRIA (revogável a qualquer tempo); pode ser gratuita ou onerosa; uso obrigatório e interesse particular e também público. Se houver mais de uma pessoa querendo o bem para utilizá-lo deverá haver licitação prévia.

      A CONCESSÃO de uso de bem públio é CONTRATO administrativo, dever de licitaçãoestável, prazo determinado, interesse público e do particular, uso obrigatório, extinção antes do prazo gera indenização (salvo culpa do beneficiário).

    • Formas de consentimento estatal para uso especial de bens públicos

      Autorização: quando o particular almeja utilizar, de forma privativa, determinado bem público para seu interesse puramente privado.

      Permissão de uso: o uso do bem público será feito em prol do interesse predominantemente público.

      Concessão de uso: tem como finalidade conceder ao particular o uso mais duradouro de um espaço público. É um contrato administrativo formalizado após prévio procedimento licitatório.

      Concessão de direito real de uso: é um contrato que transfere ao particular o direito real de uso de um bem público, podendo, inclusive, o concessionário transferir esse título por ato inter vivos ou por sucessão legítima testamentária.

      Concessão para fins de moradia: será ofertada de maneira gratuita ao homem ou à mulher, independente do estado civil, que preencha os requisitos instituídos pela Medida Provisória 2.220/2001.

      Cessão de uso: a transferência de bens dominicais de um órgão para outro com o escopo de buscar maior eficiência no desempenho das atividades estatais.

      Fonte: Ana Cláudia Campos


    ID
    914398
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere à classificação e ao regime jurídico dos bens públicos, às terras devolutas e aos terrenos de marinha, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Independe de autorização. O que se exige é o prévio aviso à autoridade competente.

      b) Art. 183,§ 3º CF – Imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

      c) Em regra, as terras devolutas são dos Estados, mas podem ser da União quando indispensáveis à defesa de fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. Quanto a classificação elas são dominicais, pois não possuem qualquer destinação pública, conforme dispões Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

      d) Decreto Lei 9760/46
      Art. 87. A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.
      Art. 89. O contrato de locação poderá ser rescindido:
      (...)
      II – quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;
      (...)
      § 1º Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.
       
      e) Art. 18-A.  A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada. Decreto Lei 9760/46
    • eita era pra lascar com o cara que queria ser juiz... a letra e,d é copia e cola da letra da lei... ai acrescenta uma informação (que nem parece que muda o sentido da questão) e ai fica errado...
    • Bom seria a utilização da supremacia do interesse público sobre o cidadão, com a utilização de alguma cláusula exorbitante que deve constar do referido contrato de locação, pois locação de imóvel não é atividade típica de estado e em teoria deveria ser regida pela lei civil.
    • Sinceramente, não entendi o equívoco da letra "e".


    • a alternativa E (com um jogo baixo de palavras) tentou confundir o candidato despreparado, que leu rápido e achou q era a cópia da lei, e o candidato preparado, pois há distinção entre regularização fundiária de INTERESSE SOCIAL E INTERESSE ESPECÍFICO e não INTERESSE PÚBLICO (LEI 11.077/2009)

      => regularização fundiária de interesse social: aplicável a assentamentos irregulares ocupados por  população de baixa renda em que a garantia do direito constitucional à moradia justifica que se apliquem instrumentos, procedimentos e requisitos técnicos especiais;

      =>  regularização fundiária de interesse específico: aplicável a assentamentos irregulares não enquadrados como de interesse social. Nesses assentamentos não se podem utilizar as condições especiais desenhadas para a regularização fundiária de interesse social.

    • a)errada. art. 5º, XVI, CF - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    • Questão: Em regra, as terras devolutas pertencem à União e são consideradas bens dominicais ou dominiais. ERRADO. Em regra, são dos ESTADOS. Mas são consideradas bem dominicais. Bens dominiais, por outro lado, são gênero indicativo dos bens do domínio do Estado. Conforme CRETELLA, deve indicar de forma genérica os bens que formam o domínio público em sentido amplo, sem levar em conta sua categoria, natureza ou destinação (Manual de D. administrativo - Carvalho Filho, 2016, Pag. 1213)

    • Na E, está parecendo que interesse social não é interesse público. E atenção para o seguinte: Os bens públicos podem ser adquiridos por usucapião. Não em relação ao terceiro que pretende adquirir um bem que já é público, mas em relação às pessoas jurídicas plúbicas que podem adquirir bens particulares por usucapião.

    • C) ERRADA Art. 26. CF Incluem-se entre os bens dos Estados:

      IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. (regra)

       

      Art. 20. CF São bens da União:

      II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; (exceção)

       

      STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 680860 PR 2004/0112244-0 (STJ) 3. As terras devolutas tidas por indispensáveis à defesa nacional, assim consideradas as situadas na faixa de fronteira, não podem ser transferidas pelos Estados-Membros a particulares sob pena de caracterizar venda a non domino, uma vez que se trata de terras dominicais da União, conforme entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE n. 52.331

    • Essa letra D e o que diz o Decreto 9760/46  em seu art; 87 ( A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação. ) contraria tudo o que aprendi até hoje sobre Direito Administrativo no que tange à horizontalização da relação de locação de imóveis entre o ente federado e o particular. Mas enfim, é vivendo, errando e aprendendo.

    • Data vênia 

       

      João Paulo, um bme público jamais será adquirido por usucapião, mas um bem pode se tornar público por usucapião na hipótese ora aprersentada por você.

    • Gancho de memória:

      Atentar que no Decreto-Lei 9760/46 (Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social) a ausência de impugnação ao processo de demarcação gera presunção de anuência dos notificados (art. 18-D, § 4º), ao passo que Lei 6.383/ 76 (Processo Discriminatório de Terras Devolutas) o não atendimento à notificação estabelece presunção de discordância (art. 14):

       

      Art. 18-D.  Havendo registro anterior, o oficial do registro de imóveis deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do registro imobiliário ou no endereço fornecido pela União, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

              § 4o  Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação no prazo previsto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

       

      Art. 14 - O não-atendimento ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei) estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial prevista no art. 19, II.

    • Em 22/03/19 às 18:31, você respondeu a opção E. ! Você errou!

      Em 17/10/16 às 19:31, você respondeu a opção E. ! Você errou!

      (ler o "errrou" com a voz do Faustão)

    • Vamos comentar a alternativa B, tema de estudo acima.

      Comentário:

      Ao contrário do que afirma o quesito, os bens públicos, qualquer que seja a sua qualificação – uso comum, especial ou dominical – são imprescritíveis, ou seja, não são passíveis de aquisição por meio de usucapião. Assim, mesmo que um particular tenha a posse pacífica de um bem público por qualquer período de tempo, não adquirirá direito de propriedade sobre esse bem.

      Gabarito: Errado

    • Só para complementar. Não é possível a usucapião DE bens púbicos, mas é possível a usucapião SOBRE bens públicos

      • A jurisprudência é assente ao admitir, em terreno de marinha objeto de aforamento, a possibilidade de usucapião extraordinária do domínio útil, mas no caso os pressupostos não estão presentes. (certa) 2017 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

      • O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião, prevista no artigo 183, § 3º, da Constituição Federal. (certa) 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

      • Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado. (certa) CONSULPLAN - 2019 - MPE-SC

      A jurisprudência desta corte superior é firme no sentido de que as terras situadas em faixa de fronteira não são, POR SI SÓ, TERRAS DEVOLUTAS, cabendo à UNIÃO o encargo de provar a titularidade pública do bem. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 692824 / SC DJe, 28/03/2016

      Ex.: Aldo, que era proprietário de um imóvel na cidade de Boa Vista – RR, ocupou um imóvel rural de quarenta hectares localizado na fronteira do Brasil com a Venezuela e lá estabeleceu moradia, sem que possuísse qualquer título legitimador. Onze anos depois, ele recebeu uma notificação da União, que nunca havia apresentado qualquer oposição à presença de Aldo no local, determinando que ele desocupasse a área no prazo de trinta dias, pois esta constituía faixa de fronteira e, portanto, área pública.

      Durante o período em que ocupou o referido imóvel, Aldo figurou como réu de uma ação possessória contra ele ajuizada por um vizinho, dela tendo-se saído vencedor. Aldo adquiriu a propriedade do bem por meio de usucapião extraordinário, já que possuiu, mansa e pacificamente, o imóvel por mais de dez anos ininterruptos. (certa) CESPE - 2013 - DPE-RR

      • AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem firmado sua orientação no sentido de que o terreno localizado em faixa de fronteira, APENAS POR ESSA CIRCUNSTÂNCIA, não é considerado de domínio público, sendo ônus do Estado comprovar a titularidade pública do bem. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, incide o verbete nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no REsp 1508890 / RS DJe 18/02/2020

      O comentário ficou enorme. kkk. :(


    ID
    914431
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a opção correta sobre prescrição, bens públicos, intervenção do Estado no domínio econômico, contratos administrativos e concessão de serviços públicos.

    Alternativas
    Comentários
    • art. 25 da lei nº 8.987/95 caput fala:
       Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 

      então por tanto a letra correta é a letra: E

      espero ter ajudado
    • RESPOSTA: LETRA "E"

      Justificativa:  a alternativa é praticamente a transcrição do art. 70 da lei 8666/93

      "Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."
    • A) INCORRETA: segundo previsto no art. 26 da Lei 8987/1995, é admitida a subconcessão, nos termos previstos em contrato, desde que expressamente autorizada. B) INCORRETA: segundo art. 7 do DEC 20.910/32, a citação inicial NÃO interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado. D) INCORRETA: segundo art. 15, § 2º do DEC-LEI 3.365/1941, a alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro de 120 dias. E) CORRETA: pelos motivos já citados. 

    • Quanto a alternativa C, ainda não comentada. Está errada porque conforme o artigo 87 do decreto Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946
      A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.
    • Quanto a alternativa C, creio que não precisamos buscar a resposta tão longe. O art. 1º da 8666/93 afirma expressamente que ela regerá as locações no ambito da administração.

      Lei 8666/93 - Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    • a) A lei de regência admite a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, bastando, para isso, que o poder concedente seja notificado. INCORRETA. 
      Lei 8.987/95, Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
      § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
      § 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.


      b) Conforme disposto no Decreto n.º 20.910/1932, a citação inicial interrompe a prescrição, quando, por qualquer motivo, o processo tiver sido anulado. INCORRETA. 
      Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.

      d) Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, alegada a urgência, que não pode ser renovada, fica o expropriante obrigado a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de cento e oitenta dias. INCORRETA. 
      Decreto 3.365, art. 15 § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.




    • Locações não seria uma hipótese em que a Administração celebra o contrato em igualdade jurídica?

    • A doutrina dominante, conforme afirma Carvalho Filho (27ª Ed., 2014, pg. 191), entende que: "a despeito de estarem mencionadas no Estatuto, as alienações e locações consubstanciam contratos de direito privado, em que as partes estão no mesmo nível jurídico, sem qualquer preponderância da Administração sobre o particular."

      Mas, especificamente, sobre a assertiva "C", a resposta está no art. 121, parágrafo único, do Estatuto (lei 8.666/93): "Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946...”.

    • GABARITO: LETRA E

       

      LETRA A. INCORRETA, art. 26 da Lei 8987/1995, é admitida a subconcessão, nos termos previstos em contrato, desde que expressamente autorizada.

       

      LETRA B. INCORRETA. Segundo art. 7 do DEC 20.910/32, a citação inicial NÃO interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.

       

      LETRA C. INCORRETA. Lei 8245/90. Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei. Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais a) as locações:1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e /fundações públicas; 

       

      Ou seja, para resolver a questão basta saber que não se aplica a lei 8245/90, será aplicado o Código Civil ou lei especial. 

       

      LETRA D. INCORRETA: segundo art. 15, § 2º do DEC-LEI 3.365/1941, a alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro de 120 dias.

       

      LETRA E. CORRETA. Art. 25 da lei 8987/90. 

    • C) ERRADA Decreto-lei 9760/46 (Bens Imóveis da União) Art. 87. A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.

       

      TRT-1 - Recurso Ordinário RO 14986320125010421 RJ (TRT-1) Ademais, tratando-se de direito patrimonial, o interesse público tutelado é secundário, (...)

    • Letra "E": Correta.

      Art. 70 da Lei nº 8.666/93: O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    • Essa questão está cheia de decretos-lei da Era Vargas. Quase 100 anos desse tempo. Loucura, loucura.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • NLL - Art. 140. O objeto do contrato será recebido:

      § 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.

      Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.

      Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

      § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

      AQUI MUDOU!!! PRESTAATENÇÃO FIO DUMA ÉGUA - § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.


    ID
    922255
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-RR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere aos bens públicos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO - LETRA (A)

      Segundo a obra de MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO:

      a) Os bens de uso especial estão fora do comércio jurídico de direito privado, pois só podem ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito público, razão por que, para fins de uso privado de tais bens, os instrumentos possíveis são a autorização, a permissão e a concessão.  (CORRETA)

      Justificativa: Qualquer que seja a a categoria do bem público, é possível a administração pública outogar a particulares determinados o seu uso privativo. (...) Os instrumentos mais importantes aptos a outorgar a utilização privativa dos bens públicos a particulares são a autorização de uso de bem público,concessão de uso de bem público, permissão de uso de bem público. pg 940, e 941

      b) São características dos bens de uso comum do povo a inalienabilidade absoluta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.  (ERRADA)

      Justificativa: "A rigor, atualmente está pacificada a orientação segundo a qual somente são absolutamente inalianáveis aqueles bens, que, pela própria natureza, não tem valor patrimonial" PG 933

      c) Terras devolutas são bens dominicais pertencentes aos estados, compreendendo os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 m para a parte da terra, da posição da linha da preamar média de 1831. (ERRADA)

      Justificativa: TERRENOS DA MARINHA, são áreas banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 m para a parte da terra, da posição da linha da preamar média de 1831.
                            TERRAS DEVOLUTAS são aquelas que pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não acham utilizadas pelo poder público, nem destinadas a fins administrativos específicos.
      PG 938

      d) Se o prefeito de determinado município pretender alterar o regime jurídico de determinado bem público de uso comum para o de dominical, o instituto jurídico aplicável a esse caso será o da servidão administrativa. (ERRADA)

      Justificativa: O instuto a ser utilizado pelo prefeito é o da DESAFETAÇÃO. pg 937

      e) Caso determinada comunidade solicite à prefeitura de seu município o fechamento de rua de pouco movimento de seu bairro para realizar comemoração em decorrência das festas juninas, a administração pública, caso aprove referido pedido, deverá utilizar para tal o instituto da concessão de uso de bem público.  (ERRADA)

      Justificativa: Deverá utilizar o instituto da AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. pg 941

    • a) C.C.
      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

      b) C.C. 
      Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
    • Instrumentos para transferência do uso do bem publico para particulares:

      O uso dos bens públicos pode ser feito pela própria pessoa que detém a propriedade ou por particulares, quando for transferido o uso do bem público. Tal transferência se da através de autorização, concessão e permissão de uso.

       

      Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.

      Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).

       

      Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.

       

      Concessão de uso:

       

      Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, a terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos; Instalação de lanchonetes em zoológico.

       

       Concessão de direito real de uso: É o contrato por meio do qual delega-se se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra. (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.

       

      Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.

    • Bens públicos de uso especial  não podem ser objeto de relações jurídicas de direito privado?

      E como fica a questão da locação, do arrendamento e, até mesmo, da enfiteuse (notadamente, as já constituídas)? 

      Discutível!!!!!! Alguém me corrige, por favor.
    • Colega,

      A locação de bem público da União é regida pelo Decreto-lei 9760/46, arts.86 e ss., e é mesmo possível dizer que de locação, a rigor, não se trata. Não pelo menos da locação de direito privado. Imagino que o mesmo se dê com os bens dos Estados e Municípios.

      Vejam-se, de exemplo, o art.87 e parágrafos:

      Art. 87. A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.

              Art. 88. É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação.

              Art. 89. O contrato de locação poderá ser rescindido:

              I – quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior;

              II – quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;

              III – quando o imóvel fôr necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

              IV – quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

              § 1º Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.

              § 2º Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.

      Ora, as situações jurídicas negritadas são características do regime de direito público, eis que restam asseguradas à União prerrogativas específicas não asseguradas aos particulares.

      Os arts.99 e ss. do mesmo DL tratam do aforamento de bens da União. Igualmente dali constam regras que positivam regime de direito público, e não de direito privado.
    • a) Correta
      b) Errada: A inalienabilidade não é absoluta.

      c) Errada: Definição de terra de marinha.

      d) Errada: Desafetação.

      e) Errada: Autorização de uso.
    • Enquanto o bem público conservar a característica de "uso comum do povo" ele é inalienável, segundo o art, 100, do CC. Só será possível a alienação após ser desafetado. Pra mim a alternativa B não tem nenhum erro.

    • Concordo com você, Samuel.

      Além do mais, a alternativa A, para mim, é um tanto equivoca, na medida em que é possível o uso privado de bens públicos por outros meios – ao menos como informa parte da doutrina –, tais como: locação, cessão de uso, comodato, enfiteuse ou aforamento. Obviamente, esses meios pressupõem a desafetação do bem da sua finalidade essencial, mas, a rigor, isso também será exigido à validade da concessão, permissão ou autorização de uso privado de bem público de uso especial.

      Definitivamente, eu não concordo com o gabarito.

    • Com respeito à opinião dos colegas, acredito que o erro da alternativa B está na parte final onde diz ser impossível a oneração dos bens de uso comum do povo.

      Segundo MA&VP: "Nada impede, porem, que seja exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da administração pública (para utilização dos bens de uso comum do povo). Um exemplo rotineiro de utlização remunerdada de bem de uso comum do povo é a cobrança de estacionamento rotativo (cobrança por horas de uso) em áreas públicas (ruas e praças) pelos municípios."

    • Levando em consideração que todo bem público pode ser alienado, desde que desafetado e respeitados os outros requisitos do art. 17 da Lei 8.666, então, a meu ver, não existe inalienabilidade absoluta.

    • Não há inalienabilidade absoluta, ainda que se trate de bens públicos de uso comum ou especial. A razão disto é que tais bens podem sofre o fenômeno da desafetação, o que vai permite que a Administração Pública realize a alienação de tais bens (que passarão a ser considerados dominicais).

    • Vejamos as opções propostas pela Banca:

      a) Certo:

      A assertiva contida neste item encontra expresso respaldo na respeitável doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, como se depreende do seguinte trecho de sua obra, ao comentar o uso privativo de bens públicos:

      "Uso privativo, que alguns denominam de uso especial, é o que a Administração Pública confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, com exclusividade, sobre parcela de bem público.

      (...)

      Esses títulos jurídicos individuais podem ser públicos ou privados. Os primeiros, obrigatórios para o uso privativo de bens de uso comum e de uso especial, são a autorização, a permissão e a concessão de uso. Os títulos privados, somente possíveis, em determinadas hipóteses previstas em lei, para os bens dominicais, abrangem a locação, o arrendamento, o comodato, a enfiteuse, a concessão de direito real de uso."

      b) Errado:

      A inalienabilidade dos bens públicos de uso comum do povo não é absoluta, mas sim relativa ou condicionada, porquanto somente vigora enquanto o bem se mantiver afetado a uma destinação pública. Ocorrendo a desafetação, e observadas as demais exigências legais, o bem passa à categoria de bem dominical, possibilitando-se, por conseguinte, sua alienação.

      No ponto, confira-se o teor do art. 100 do Código Civil, abaixo transcrito:

      "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

      c) Errado:

      Na verdade, a definição contida neste item corresponde aos terrenos de marinha, e não às terras devolutas, tal como aduzido incorretamente pela Banca. A propósito, eis o teor do art. 2º do Decreto-lei 9.760/46:

      "Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

      a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

      b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés."

      Ademais, referidos bens públicos não são pertencentes aos Estados-membros, mas sim à União, conforme art. 20, VII, da CRFB/88:

      "Art. 20. São bens da União:

      (...)

      VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;"

      d) Errado:

      A transformação de um bem de uso comum do povo para dominical pressupõe que ocorra a sua desafetação, isto é, a retirada da destinação pública anteriormente aplicada ao bem. Para tanto, a doutrina aponta três formas de desafetação, a saber:

      - a lei:

      - ato administrativo: exemplo: ato que determina a demolição de uma escola pública por ameaça de desmoronamento; e

      - fato administrativo: exemplo: desastre natural que ocasiona a destruição total de uma repartição pública).

      Como se vê, a servidão administrativa não se insere nestas hipóteses. E nem poderia, por óbvio. Afinal, por meio desta modalidade de intervenção do Estado na propriedade, passa a existir um direito real público de utilizar imóvel alheio para atendimento de uma finalidade pública. Exemplo: servidão de passagem para viaturas policiais, instituída em imóvel particular, em favor de um dado imóvel público que abriga uma delegacia de polícia.

      Evidentemente, a servidão administrativa jamais pode resultar na desafetação de um bem público, porquanto sua instituição pressupõe a existência de uma finalidade pública (afetação).

      e) Errado:

      A concessão de uso de bem público ostenta natureza contratual. Por isso mesmo, caracteriza-se pela maior estabilidade da relação jurídica aí instituída. A doutrina salienta que este instrumento deve ser utilizado em casos que demandem maior investimento por parte do particular concessionário, daí a necessidade de fixação de prazo certo, que confira maior segurança jurídica ao acordo.

      Na hipótese descrita neste item, por se tratar de evento pontual - comemoração em decorrência das festas juninas - tudo está a recomendar que a Administração lance mão de instrumento de caráter precário, notadamente a autorização de uso de bem público, que tem natureza de ato administrativo discricionário e precário, revogável a qualquer tempo.


      Gabarito do professor: A

      Bibliografia:

      DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    • concordo com samuel.

    • Os bens públicos de uso comum e de uso especial possuem destinação pública e por este motivo são chamados de bens públicos afetados.

      O bem público dominical não possui destinação pública e é chamado de bem público desafetado.

      A afetação de um bem público existe por força de sua utilização pela coletividade.

      O destinatário dos bens públicos de uso comum é indeterminado e pode der qualquer cidadão. As ruas, praças, praias, estradas etc são bens públicos de uso comum.

      O bem público de uso especial tem seu destinatário determinável, podendo ser identificado. Os prédios públicos são grandes exemplos, tais como hospitais públicos, repartições públicas, universidades federais, entre outros.

      Não se deve utilizar o critério de pagamento para diferenciar bem público de uso comum e bem público de uso especial, pois ambos podem ser utilizados mediante cobrança de um preço público.

      Os bens públicos desafetados são representados pelos bens dominicais e como exemplo temos as terras devolutas.


    ID
    936463
    Banca
    OFFICIUM
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considere as assertivas abaixo sobre bens públicos.

    I - O uso privativo de um bem público de uso especial, conforme a sua destinação principal, deverá obedecer às regras legais do regime jurídico, sendo que a outorga poderá ocorrer mediante a concessão de uso.

    II - Os bens públicos dominicais, para serem alienados, têm de ser previamente desafetados, observadas as exigências da lei, bem como é necessário realizar o devido processo de licitação na modalidade tomada de preços.

    III - A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem possível, para fins de alienação de bens públicos, desde que existente interesse público devidamente justificado, a desafetação de bens públicos pelo não uso.

    Quais são corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • I - O uso privativo de um bem público de uso especial, conforme a sua destinação principal, deverá obedecer às regras legais do regime jurídico, sendo que a outorga poderá ocorrer mediante a concessão de uso.
    • I - CORRETO. Lei 17.928/2012 - Art. 2° Para os fins desta Lei, adotar-se-ão as definições da legislação federal pertinente, às quais se acrescentam as seguintes: VIII – concessão de uso de bem público – é o contrato administrativo, precedido de licitação, pelo qual a administração acorda com o particular a utilização ou exploração exclusiva de bem público;
      Conforme Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo - p. 754): "elemento fundamental na concessão de uso é o relativo à finalidade. Ficou expresso no seu conceito que o uso tem que ser feito de acordo com a destinação do bem. No caso de bens destinados à utilização privativa, o uso tem que atender a essa destinação; é o caso, por exemplo, de bens de uso especial, como os mercados e cemitérios, parcialmente afetados ao uso privativo, dos bens destinados à ocupação por concessionários de serviços públicos, e dos bens dominicais postos no comércio jurídico ara fins de moradia, cultivo da terra, exploração agrícola ou industrial, reforma agrária."
      II - INCORRETO. Di Pietro: "os bens dominicais, não estando afetados a finalidade pública específica, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado (compra e venda, doação, permuta) ou do direito público (investidura, legitimação de posse e retrocesão). Na esfera federal, os requisitos para alienação constam do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, a qual exige demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e autorização legislativa, estej último requisito somente exigível quando se trate de bem imóvel. (...) além disso, a Lei 8.666 estabelece algumas normas especiais, conforme a natureza, imóvel ou imóvel, do bem. Para os imóveis, a forma de licitação adotada é a concorrência (...). Quando se trata de bens móveis, a autorização legislativa não é necessária e a modalidade de licitação a ser utilizada é o leilão. Na hipótese de alienação realizada por institutos do direito privado, observam-se as normas do Código Civil, parcialmente derrogadas pelo direito público, no que diz respeito às exigências de procedimento, forma, motivação, competência, finalidade. Com relação aos institutos de direito público, a licitação não é necessária, porque inexiste competição; é o que ocorre com a investidura, a retrocessão e a legitimação de posse."
      III - INCORRETO. Di Pietro: "o que não é aceitável é a desafetação pelo não uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo."
    • A colega citou a legislação estadual de Goias. Não localizei a fundamentação legal, mas a alternativa I é a única correta, pelo mesmo fundamento da lei mencionada!

      Bons estudos a todos!
    • Eu posso associar a assertiva III à característica de IMPRESCRITIBILIDADE dos bens públicos?
    • Acredito que sim Eduarda pois a imprescritibilidade dos bens publicos pssuem duas facetas: a de o Estado não perder a titularidade pelo não uso, não exercício do direito, bem como pelo fato de terceiros não poderem usucapi-lo (prescrição aquisitiva). 
    • Apenas uma correção no comentários acima, na alienação de bens móveis, a modalidade licitatória depende do valor dos bens, ou seja, segue a regra geral da Lei de Licitações. Se os bens estiverem sendo vendidos isoladamente ou em bloco em valor até R$650.000,00, a modalidade é o LEILÃO, nos termos do artigo 17, § 6o., da Lei 8666/93.
    • Vejamos cada assertiva:  

      I- Certo: em abono da presente afirmativa, ofereço, uma vez mais, as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: "Os bens das duas primeiras modalidades [de uso comum e de uso especial] estão fora do comércio jurídico de direito privado, de modo que só podem ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito público; assim, para fins de uso privativo, os instrumentos possíveis são apenas a autorização, a permissão e a concessão de uso." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 755)  

      II- Errado: em primeiro lugar, os bens públicos dominicais já se encontram desafetados, justamente porque não se encontram vinculados a uma destinação pública. Não há que se falar, portanto, em necessidade de prévia desafetação. Ademais, a modalidade licitatória correta, para fins de alienação de bens imóveis, não é a tomada de preços, e sim a concorrência ou o leilão (Lei 8.666/93, art. 17, I c/ art. 19, III).  

      III- Errado: uma vez mais, colhe-se o magistério da Prof. Di Pietro, em ordem a demonstrar o desacerto da presente assertiva: "O que é inaceitável é a desafetação pelo não uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação." (Obra citada, p. 738)



      Resposta: A 
    • Muito cuidado com o comentário do colega MARCOS. 

       

      O que diz a Lei de Licitações sobre alienações de bens públicos?

       

      Art. 17

       

      1) BENS IMÓVEIS (inciso II)

      Órgão da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais: autorização legislativa + avaliação prévia + licitação na modalidade concorrência, havendo casos de dispensa.

      Todos os outros órgãos: avaliação prévia + licitação na modalidade concorrência, havendo casos de dispensa.

      - Exceção (art. 19): no caso de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, admite-se licitação na modalidade concorrência ou leilão, bem como não se exige autorização legislativa.

       

      2) BENS MÓVEIS (inciso II)

      Avaliação prévia + licitação (sem definir obrigatoriamente a concorrência), havendo casos de dispensa

      Somente quanto aos bens MÓVEIS, o §6º prevê: Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

       

      3) DOAÇÃO COM ENCARGO (§4º)

      Depende de licitação, exceto se houver interesse público devidamente justificado.

    • NÃO SE ADMITE DESAFETAÇÃO PELO NÃO USO.



    • Mas gente, na alternativa I o bem é de uso especial, seria necessário sua prévia desafetação para viabilizar a concessão de uso privativo ao particular!

    • AFETAÇÃO: LEI ou ATO ou SIMPLES USO ou ATO DE VONTADE DO PARTICULAR (doa um bem para o ente com um encargo de que seja construída uma escola)

      FATO ADMINISTRATIVO (que atribui uma destinação pública ao bem) - exemplo: apossamento administrativo (desapropriação indireta)

      DESAFETAÇÃO: LEI ou ATO ou EVENTO DA NATUREZA

      #CUIDADO: NÃO SE ADMITE DESAFETAÇÃO PELO NÃO USO


    ID
    939910
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 5ª Região (BA)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    De acordo com a CF, a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina, assinale a opção correta acerca dos bens públicos.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Correta.

      b) Incorreta. CF.  Art. 20. São bens da União: IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

      c) Incorreta. " (...) Os bens públicos de uso comum destinam-se ao uso de todos, indistintamente, sem prévia autorização do poder público. (...) O uso normal desses logradouros públicos, embora não dependam de prévia autorização, sujeitam-se, em alguns casos, a certas condições, isto é, a liberdade de uso sofre limitações. Há locais, como parques e quarteirões fechados que o trãnsito de veículo é proibido. Mesmo em locais onde a circulação de veículos for permitida, a velocidade a ser desenvolvida pelos mesmos é controlada de acordo com o local e a natureza do logradouro. (...) Há também a limitação de carga por veículo. (...)" Fonte: Livro: Curso de direito administrativo positivo, pag 499. Autor: Edimur Ferreira de Faria.

      d) Incorreta.
      Os bens de uso especial são as coisas móveis ou imóveis utilizados pela Administração para a realização de suas atividades e consecução de seus fins. 

      e) Incorreta. Código Civil: 
      Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

      Bons estudos!
    • A) CORRETA

      Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

      Os bens de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de USO ESPECIAL são inalienáveis, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).

      Mas quando os bens não "servirem" mas ao fim que se destinam a Administração tem direito de aliená-los. Para tal ato é preciso desafetá-los.

      A desafetação pode ser Expressa quando decorre de lei, ou ato administrativo; ou Tácita quando decorre de mero fato administrativo (fenômenos da natureza que modificaram a qualificação do bem).

      Ou seja, pode Desafetar um bem de uso especial quando este bem não conservar sua qualificação. 
    • b) INCORRETA.  

      A titularidade de ilhas é do estado, exceto nos casos em que ela é da União ou município. Para conhecermos devermos ler os artigos 26 e 20 da CF.

      Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
      II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
      III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

      Art. 20 da CF. São bens da União: 
      IV as ILHAS FLUVIAIS e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de MUNICÍPIOS, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

      O que nos leva a concluir que a questão está correrta. Porém, o termo “...é dividida entre...” é entendido como “pertencente ao mesmo tempo”, tornando a questão errada. Já que a lei não garante divisão de titularidade das ilhas.
      1. Afetação e desafetação:

      Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

       

      Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

    • LETRA B)
      NÃO CONSIGO VER O ERRO NA LETRA B pq a União, os Estados e os Municípios têm titularidade de ilhas. Vejamos:  
      UNIÃO: art 20 da CF: São bens sa União:
      IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II

      MUNICÍPIOS: o mesmo dispositivo
      IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II. 
      Então, as ilhas oceânicas e costeiras que sejam sede de município e não estejam afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal são do município.
      ESTADOS: art 26 da CF
      Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
      III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
      ENTÃO, COMO É QUE ESTÁ ERRADO DIZER Q "A TITULARIDADE DAS ILHAS É DIVIDIDA ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS"?
    • O que está errado na letra B é que as ilhas oceânica e costeiras (exceto as ilhas costeiras que contenham a sede de Municípios) são bens da União. São bens dos Estados as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, mas a titularidade continua sendo da União.
    • Por que a questão foi anulada?
    • A questão foi anulada porque:
      "O inciso IV do art.20 da CF/88 dispõe: São bens da União:
      IV) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros 
      países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

      Por sua vez, os 
      incisos II e III do art. 26 da CF/88 preveem: "São bens dos Estados: II) as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que 
      estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros. III) as ilhas fluviais e lacustres 
      não pertencentes à União.”

      Logo, da leitura dos dois dispositivos, extrai-se que tanto a União (art. 20, IV), como os Estados 
      (art. 26, II e III) e os Municípios (exceção do inciso IV, do art. 26, “sede de municípios” e a do item III do art. 26) são 
      titulares de ilhas, estando correta a assertiva que menciona a titularidade dasilhas é dividida entre (...)."
    • A questão não deveria ter sido anulada. A alternativa B sugere uma titularidade compartilhada (ao mesmo tempo) entre U, E e M, sobre determinadas ilha, o que estaria errado. 


    ID
    980248
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    ITESP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    “Ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.” Esta é uma definição de

    Alternativas
    Comentários
    • a) autorização de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Exemplos: fechamento de rua para realização de quermesse; autorização para instalação de mesas de bar na calçada; autorização para camelô. Em regra, a autorização é deferida por prazo indeterminado, o que se relaciona ao seu caráter precário, isto é, a autorização pode ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Entretanto, na hipótese de ser outorgada autorização por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização porque desta não decorrem direitos, exceto o direito de exercitar a atividade autorizada[20];


      [Fundação Getulio Vargas. Padrão de Respostas. Prova Prático-Profissional. Direito Administrativo. Exame de Ordem 2010/2.]
    • LETRA C !!!

    • AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

       

      - ATO ADMINISTRATIVO

       

      - NÃO HÁ LICITAÇÃO

       

      - USO FACULTATIVO DO BEM PELO PARTICULAR

       

      - INTERESSE PREDOMINANTE DO PARTICULAR

       

      - ATO PRECÁRIO

       

      - SEM PRAZO 9REGRA)

       

      - REMUNERADA OU NÃO

       

      - REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO SEM INDENIZAÇÃO, SALVO SE OUTORGADA COM PRAZO OU CONDICIONADA

       

       

       

      Direito Administrativo Descomplicado

    • Autorização de uso..Grande exemplo: CASAR NA PRAIA! É um ato adm DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO no interesse do PARTICULAR (quem vai desencalhar é vc hahahaha)...
    • MNEMÔNICO (para não errar mais):

       

      CONcessão = CONtrato administrativo

       

      permisSÃO = contrato de adeSÃO

       

      AuTorizaçãO = ATO administrativo

    • GABARITO: C

      Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.

      Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1453/Autorizacao-de-uso-de-bem-publico


    ID
    996376
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-BA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Determinada autoridade administrativa outorgou concessão de uso, em caráter precário, de imóvel público a entidade privada, prevendo a possibilidade de retomada antes do prazo sem o pagamento de indenização ao permissionário. Referida decisão é



    Alternativas
    Comentários
    • Breve resumo sobre autorização, permissão e concessão de serviço público:

      Autorização: ato administrativo discricionário, natureza precária (revogável a qualquer tempo).
      Perminssão: ato administrativo discricionário, natureza precária (revogável a qualquer tempo).
      Concessão: contrato administrativo, natureza não precária.

      As características acima são apenas a regra. Existem várias exceções sobre o tema, mas estes não são objeto de avaliação da questão.

      Gabarito: Letra A
    • Letra A.

      autorização 
      “ARMA” - “AUTOMOVEL" (táxi)
      Imagine se qq um quiser ter uma arma ou um automóvel taxi ! O poder público deve autorizar só p alguns. Mas não há interese em ganhar $ de quem tem arma. O poder público dá se quer, tira quando quer, e não quer ganhar $


      1-Pessoa Física ou júrídica (coisa pequena)
      2-Independe de licitação e de lei autorizadora (coisa pequena)
      3-unilateral
      4-discricionário, de título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo. (dar se quiser e tira quando quiser)
      5-Pode ser em caráter gratuito ou oneroso 
      6-Por tempo determinado ou indeterminado.

      Permissão 
      “PERIODICO” (banca de revista)
      Imagine se qq um quiser montar sua banquinha ! O poder público deve autorizar um espaço p naquinha e ver quem ganha. Mas não há interese em ganhar $ dos donos de banquinhas (mas pode ganhar...

      1-Pessoa Física ou júrídica (coisa pequena)
      2-Licitação com ou sem concorrencia. (não é tão pequena assim)
      3-Contrato de adesao. A vontade de conceder a permissão é um ato, mas p isto há uma licitação com um vencedor. Este vencedor assina um contrato de ADESÃO.
      4-NÃO discricionário. É feito um contrato. Conceder este contrato passa a ser um direito do vencedor da licitação e uma obrigação do poder público.
      -precário
      -intuito personae (não dá p transferir o responsável pela banquinha a toa)
      5-podendo ser gratuito ou oneroso.

      Concessão 
      “CONDUÇÂO” (ônibus)
      Imagine as responsabilidades dos donos de Condução de unibus municipais !!!
      1-Pessoa Jurídica
      2-Licitação na modalidade concorrencia. Com CONTRATO ADMINISTRATIVO (veja que o contrato Administrativo é mais complexo/exigente que um contrato de adesão, onde o sujeito adere as exigencias do poder público
      3-Bilateral
      -Oneroso
      -Cumulativo
      -realizado intuito personae.

      Fonte: forumconcurseiros.com
    • O USO DO BEM PÚBLICO:

      A utilização do bem público pelo particular deve necessariamente ser reduzida a instrumento por escrito e caracteriza-se por ser, em regra, precária, uma vez que o interesse público exige que haja algumas prerrogativas em favor da Administração, como o direito de revogar uma autorização anteriormente concedida. O instituto clássico para a utilização de bem público para objetivos estritamente privados é a autorização de uso de bem público, cujo elemento marcante se apresenta indubitavelmente a precariedade, além do seu caráter unilateral e discricionário.
       

      Já a permissão de uso de bem público tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário, sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.
       
      De forma distinta à autorização e à permissão, a concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.
       

      Fonte: José dos Santos Carvalho Filho.
    • Há, também, entendimento doutrinário no sentido de que contrato precário seria aquele sem prazo de validade, podendo ser rescindido unilateralmente pela Administração a qualquer tempo, porém, considerando a vedação expressa de contratos sem prazo definido (Lei 8.666/93, Artigo 57, § 3º), este tipo de contrato não tem espaço no atual ordenamento jurídico brasileiro.



      FORÇA
      FOCO
      e
      ;-)

    • Autorização: Ato administrativo discricionário, precário, revogável a qualquer tempo, licitação pode ser dispensável ou inexigível, formalizado em geral por decreto ou portaria e volta-se para serviços simples.

       

      .Permissão: Ato administrativo discricionário, natureza precária, revogável a qualquer tempo, prazo pode ser indeterminado, licitação por qualquer modalidade, não exige autorização legislativa, pode ser para pessoa física ou jurídica.

       

      . Concessão: Contrato de natureza não precária, mediante licitação na modalidade concorrência, prazo sempre determinado, apenas para pessoa jurídica e exige autorização legislativa.

       

      PS: Autorização: Ato discricionário

             Licença: Ato vinculado.

    • Pessoal, é importante observar que questão faz menção a autorização, permissão e concessão de bens públicos, as quais não se confundem, apesar de algumas semelhanças, com  a autorização, permissão e concessão de serviços públicos da Lei n. 8987/95. Existem algumas diferenças, a exemplo da não obrigatoriedade de licitação (apenas é recomendável) na permissão de uso de bem público, contrapondo sua obrigatoriedade na permissão de serviço público. Não vamos confundir!

    • Por que o enunciado chama o particular de permissionário??? Questão anulável.

    • Só uma ressalva no comentário da paula:

      Concessão pode PJ ou consórcio.

    • precária seria a permissão.

    • Atenção pessoal, leiam as questões com bastante cuidado e cautela, neste caso a questão fala de concessão.

      Concessão é um contrato administrativo, portanto tem natureza contratual.

      Letra A.

      Vamos em frente porque a vaga é nossa.


    • O comentário mais curtido está errado! Não confundam com concessão, permissão e autorização de serviço público!!!!

      A questão é sobre Formas administrativas para o uso especial de bem público:

       

      Autorização de uso

      -Ato unilateral, discricionário e precário;

      -Revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração, salvo se tiver sido estipulado por prazo certo;

      -Não precisa de licitação;

      -Interesse predominante: particular

      -Dispensa lei e autorização.

       

      Permissão de uso

      -Ato unilateral, discricionário e precário;

      -Revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração, salvo se tiver sido estipulado por prazo certo;

      -Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;

      -Licitação;

      -Interesse predominante: público

       

      Cessão de uso

      -É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade ou de outra, que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas;

      -Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal;

      -Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.

       

      Concessão de uso

      -Contrato, não é discricionária e nem precária;

      -Prazo certo;

      -Licitação;

      -Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;

      -Pode ser remunerado ou gratuito;

      -Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).

       

      Concessão especial de uso para fins de moradia

      -É a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda;

      -É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural;

      -Trata-se de direito do possuidor;

      -Transferível por ato inter vivos ou causa mortis;

      -Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

       

      Concessão de direito real de usos

      -Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel;

      -É transferível;

      -O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual;

      -Outorgado por escritura pública ou termo administrativo;

      -Depende de autorização legal e de concorrência prévia.

       

      Enfiteuse ou aforamento

      -Transferência do domínio útil de imóvel público (posse, uso e gozo perpétuos) a outra pessoa que por sua vez assume a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto;

      -Exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por 2 pessoas:

      Estado –domínio direto
      Particular foreiro – domínio útil

       

    • A questão deu uma misturada entre concessão e permissão... Primeiro ela fala em concessão, depois fala em pagamento de indenização ao "permissionário", sendo que no caso de contrato de concessão, a outra parte é a "concessionária". Tá errado mesmo, ou eu perdi alguma coisa?

      De qualquer forma: 

       

       

       

      Concessão --> licitação --> contrato (portanto não precário, pois o poder público não pode revogar a qualquer tempo, a não ser que indenize o concessionário mediante indenização). 

      Permissão --> licitação --> ato administrativo discricionário e precário (ou seja, pode ser revogado a qualquer tempo, não tendo o particula direito à indenização). Ex.: permissão para instalação de uma banca de revista.

      Autorização --> não precisa de licitação --> ato administrativo discricionário e precário . Ex.: Autorização para o fechamento de uma rua para realização de festa junina. 

       

    • Concessão de uso possui narureza de contrato administrativo mediante prévia licitação. Não há que se falar em precariedade.

      GABA a


    ID
    1015144
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação ao uso de bens públicos, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Observe que a colocação de mesa na calçada (permissão dada a um barzinho) é um exemplo de permissão de uso de bem público. Logo, percebe-se que não é necessária prévia licitação para tal fim.
       
      A concessão de uso de bem público é um contrato administrativo. Essa característica e o ponto principal de distinção entre as concessões e as autorizações e permissões de uso de bens públicos. Sendo contrato, a concessão incontroversamente deve ser precedida de licitação (salvo se presente alguma hipótese legal de dispensa ou mexigibilidade), não é precária, é sempre outorgada por prazo determinado e só admite rescisão (e não revogação) nas hipóteses previstas em lei. Ademais, a extinção antes do prazo enseja indenização ao particular, quando não decorra de causa a ele imputável.
       
      Os instrumentos mais importantes aptos a outorgar a utilização privativa de bens públicos por particulares são a autorização de uso de bem público, a permissão de uso de bem público, a concessão de uso de bem público e a concessão de direito real de uso de bem público. Os três primeiros instrumentos concedem direitos pessoais e o último, um direito real, isto é, um direito referido diretamente ao bem (e não a uma pessoa determinada), que adere ao bem e o acompanha seja quem for que o possua, independentemente das características pessoais do possuidor.
       
      A autorização de uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem previsão de prazo de duração. Sendo mero ato administrativo - unilateral, portanto não há licitação prévia.
       
      Trechos extraídos do livro do Marcelo Alexandrino. BONS ESTUDOS!!
    • - Autorização de Uso - é ato unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem forma especial, revogável precariamente pela Administração, e que não gera direitos para o particular. Ex.: autorização para ocupação de terreno baldio, retirada de água de fontes não abertas ao uso comum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e que só interessem a particulares. Inexiste interesse público

      - Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora, pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º). Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias, etc

      - Concessão de Uso - é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotel municipal, etc.
    • A) a permissão de uso decorrerá de contrato estando sempre sujeita à prévia licitação.

      ERRADA. Nem sempre decorrerá de prévia licitação. Exemplo: permissão para o dono de um restaurante utilizar a calçada para colocar mesas e cadeiras. Nesse caso nem existe concorrência pelo espaço, pois interessa só ao dono do restaurante.

      B) tanto a concessão como a autorização de uso deverão ser deferidas com prazo determinado, visando evitar direito à indenização

      ERRADA. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, não existe a precariedade na concessão, tendo em vista que o objeto do negócio jurídico é de grande vulto. Devido a isso, inexiste a precariedade a fim de ter segurança jurídica na relação contratual.

      C) a autorização de uso, sem prazo determinado, apresenta natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, gerando, porém, direito à indenização.

      ERRADA. Por ser precária, existe um prazo determinado. E por ter como característica a precariedade, caso a autorização seja revogada  posteriormente, em regra, não caberá indenização (José dos Santos Carvalho Filho).

      D) o aforamento é instituto disciplinado pelo direito civil, que prevê o direito de preferência do senhorio direto, em caso de alienação de domínio.

      ERRADA. O aforamento ou enfiteuse foi disciplinado no ANTIGO Código Civil e NÃO no atual, pois não se admite mais esse instituto.

        E) a concessão de uso gera direitos ao concessionário, inclusive à indenização pelos investimentos realizados e não amortizados.

      CERTO.

    • Como assim a letra A esta errada? A C.F. traz que "É incumbência do poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou PERMISSÃO, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos." art. 175  

    • Prezado Agnaldo, você está confundindo o instituto da permissão/concessão de serviços públicos com a permissão/concessão de uso de bem público.

    • Alternativa A: a galera aí está usando como exemplo de permissão que dispensa a licitação a instalação de mesa de bar na calçada. Só que parte da doutrina entende que isso é uma autorização (que dispensa licitação) e não uma permissão (Alexandre Mazza, 3ª ed. item 12.19).

      Alguém poderia trazer um doutrinador que fala ser isso uma espécie de permissão e o por quê, já que a autorização serve para atender interesse predominantemente privado (ex.: atividade de bar), ao passo que a permissão serve para atender interesse predominantemente público (por isso exige licitação).

      A explicação mais lógica para a alternativa A estar errada é de que há os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação previstos na lei 8.666.

      Alternativa B: possui dois erros. (1) A autorização pode ser deferida em prazo determinado (é a exceção), gerando sim direito de indenização se revogada antes do tempo. E (2) o que evita a indenização é o título administrativo concedido por prazo indeterminado.

      Alternativa C: a autorização com prazo indeterminado não gera direito à indenização.

      Alternativa D: está quase certa. Trata-se da antiga enfiteuse, já revogada pelo CC/2002. A alternativa está praticamente correta, exceto na parte final, pois o cc/1916 falava em "domínio útil" e a alternativa fala somente "domínio". Na enfiteuse há dois domínios: o direto, que é do senhorio, e o útil, que cabe ao enfiteuta. O erro da alternativa D é em não especificar qual é o domínio.
      Alternativa E: a alternativa aqui aborda o tema de concessão de serviços públicos, não tendo nada a ver com o que a questão traz, que é sobre o "uso de bens públicos". No entanto, a alternativa está correta, vide art. 2º, III, lei 8.985/95.

      _____________

      Em resumo: sugiro ao administrador do site "questões de concursos" colocar como assunto também "contratos administrativos", já que a alternativa correta trata do tema de contratos administrativos.

      Perguntar sobre enfiteuse?! Seria até justificável num concurso federal, pois há ainda terras que estão sob esse regime. Mas num concurso estadual?! :(

    • é bom lembrar que há casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, de modo que o SEMPRE torna a assertiva errada

    • tenho  de reconhecer que a questão foi mal elaborada, e induzindo a erro, por força do art. 175 da CF, que fala sobre prestação dos serviços públicos.

      É bom ficar atento: tem questões que cobram texto de lei e tem questões que não. A VUNESP mescla esse critério. Mas, na maioria das vezes, UM enunciado não mistura texto de lei com doutrina. Quando se quer texto de lei, as várias alternativas repetem o texto da lei. Quando não quer, as alternativas não seguem textos de lei

    • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

      Parágrafo único. A lei disporá sobre:

      Parágrafo único. A lei disporá sobre:

      - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

      - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

      II - os direitos dos usuários;

      III - política tarifária;

      IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    • Erro da letra A: Permissão é ATO ADMINISTRATIVO (e não contrato). Além disso, haverá licitação na hipótese de mais de um interessado (ainda que seja ato e não contrato) Fonte: aulas e livro do prof. Matheus Carvalho.

    ID
    1025269
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação aos bens públicos e à intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. D

      A modalidade que o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares em situação de perigo iminente é a requisição. O proprietário deverá fazer jus à indenização se houver algum dano. 


      O CC POR SUA VEZ, ADUZ:

      Art. 188 CC. Não constituem atos ilícitos:

      I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

      II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

      Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.



      fonte: http://www.webartigos.com/artigos/direito-adminstrativo-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada/23284/#ixzz2hAHzbmzs

      bons estudos
      a luta continua
    • item E - ERRADO:

      . 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

              § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

              § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

              § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República(Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)

      r
      esumindo: Os Estados e Municípios só podem desapropriar bens de empresas públicas federais se houver prévia autorização, por decreto do PR.

    • Sobre a alternativa C



      Art. 20 da CF. São bens da União:

      I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

      II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

      III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

      IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

      V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

      VI - o mar territorial;

      VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

      VIII - os potenciais de energia hidráulica;

      IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

      X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

      XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

      § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

      § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    • Sum 650 STF

       Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

    • Comentários sobre as alternativas A e B:

      Alternativa A:   Segundo Hely Lopes Meirelles  Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...)  A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.


      Alternativa B:  A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636/98.

      A permissão de uso é"ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)

      Observação: Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).


      Juntos somos mais fortes. Até a próxima

    • A servidão é definitiva; a requisição exige perigo; e a ocupação temporária é de imóveis transitória. Servidão é uma servidão eterna, requisição é 11 de setembro e ocupação é MST (para lembrar)

      Abraços

    • GABARITO: D

      Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

    • Servidão Administrativa

      1. A natureza jurídica é a de direito real.

      2. Incide sobre bem imóvel.

      3. Tem caráter de definitividade.

      4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

      5. Inexistência de autoexecutoriedade.

      ________________________________________________________________________________________

      Limitações Administrativas

      1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

      demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

      2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

      natureza da requisição e da ocupação temporária).

      3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

      públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

      execução de obras e serviços públicos específicos).

      4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

      quando há prejuízo para o proprietário).

      ______________________________________________________________________________________

      Requisição

      1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

      2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

      exigência).

      3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

      bens imóveis.

      4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

      definitividade).

      5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

      também condicionada, é previa).

      _______________________________________________________________________________

      Ocupação Temporária

      1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

      da servidão, que é direito real).

      2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

      se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

      3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

      contrário, tem natureza de permanência).

      4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

      obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

      diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

      5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

      vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

      inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

      _________________________________________________________________________________

      Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

      Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.


    ID
    1030474
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir.

    A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, para o atendimento de interesse predominantemente do próprio particular.

    Alternativas
    Comentários
    • Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

      É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

      É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

      Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

      Gabarito: Certo

    • Autorização para portar arma de fogo! De quem é o interesse em portar a arma? ´´para o atendimento de interesse predominantemente do próprio particular´´.
    • RESPOSTA CERTA!

      "ATENÇÃO"

      Cumpre destacar a uniformidade da doutrina e jurisprudência em tratar a AUTORIZAÇÃO como ato administrativo UNILATERAL, discricionário e precário.
      ENTRETANTO, há uma hipótese, impar, em que a autorização ganhará caráter de ato administrativo VINCULADO, qual seja: autorização para "exploração de serviço de telecomunicações no regime privado", prevista no art. 131, § 1º, da Lei 9.472/97.

      Foco na Missão'

      Fonte de pesquisa: Dir. Adm desc. VP & MA. Pg 470. 18ª ed.

    • EXCEÇÃO..
       • Q303573       Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Técnico em Gestão de Telecomunicações – Assistente Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos;         

       Ver texto associado à questão

      Em serviços de telecomunicações, a administração concede autorização de natureza vinculada, que constitui exceção ao caráter discricionário das demais autorizações que ela normalmente expede.

       

       Certo       Errado

       




      CERTO
    • ITEM: CERTO

      EXTRA
      ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA ENTRE AUTORIZAÇÃO Vs. PERMISSÃO 


      Autorização: unilateral / discricionário / precário e constitutivo expedido para realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominantemente do PARTICULAR. ex: porte de arma / mesas de bar em calçadas / explorarção de jazaida mineral

      Permissão: unilateral / discricionário / precário que faculta o exercício de serviço de interesse coletivo ou a utilização de bem público. Difere da autorização porque a permissão é outorga no interesse predominantemente da COLETIVIDADE. ex: permissão para taxista e instalação de banca de jornal. 
    • "A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, para o atendimento de interesse predominantemente do próprio particular."   --> Isso não se caracteriza por ato de improbidade?  "PARA ATENDIMENTO DE INTERESSE PREDOMINANTE DO PRÓPRIO PARTICULAR"????   Ou o fato de discricionário tem um pouco do interesse público já viabiliza a autorização?  Isso não seria como emprestar um carro do INSS a um particular para que este faça um serviço para o INSS, mas que também faça um serviço para si próprio (interesse particular?   Não entendi essa questão??????
    • Apenas corrigindo o colega Gutierre: a maior diferença entre permissão e autorização é que a primeira é feita mediante contrato administrativo e deve ser feita através de licitação, já a autorização é formalizada mediante ato administrativo. Portanto, o serviço de táxi e a instalação de mesas de bar em calçada são exemplos de autorização de serviço público, visto que não há licitação, mas mero ato administrativo.


      Exemplo das mesas em calçadahttp://www.vitoria.es.gov.br/sedec.php?pagina=mesasecadeiras

      Exemplo do taxi: http://www.correiodotaxista.com/2013/06/taxi-e-autorizacao-e-nao-permissao.html

      Obs.: No julgamento do RE 359.44 o STF confirmou que o serviço de táxi é prestado por AUTORIZAÇÃO, pois não requer licitação prévia (fonte: http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=62442 ).

    • licença - vinculada e definitiva (salvo se houver o descumprimento dos requisitos)

      autorização - discricionária e precária/ predomina o interesse particular

      permissão - discricionária e precária/ predomina o interesse público

    • Licença = vincuLado

      autoRização = driscRicionário


    • LICENÇAS

      PERMISSÕES

      AUTORIZAÇÕES

      Tem por objeto uma atividade material

      Tem por objeto o uso de bens públicos

      Tem por objeto o uso de bens públicos; prestação de serviços de utilidade pública ou atividade material

      São (geralmente) Vinculados

      São (geralmente)  discricionários

      São (geralmente)  discricionários

      Não são revogáveis

       (EM REGRA)

      São Revogáveis

      São Revogáveis

      Unilateral definitivo

      Bilateral precário

      Unilateral precário


    • Autorização de uso de bem público: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o poder público permite a utilização especial de bem por particular de modo privado, atendendo a interesse privado, mas, é, claro, sem prejudicar o interesse público. 

      Fonte: Prof. Fernanda Marinela.

    • Incrementando os comentários, vou colar um mnemônico que vi em outra questão para lembrarmos de autorização e licença, LAS VEGAS AMA DINHEIRO, ou seja licença vinculada e autorização discricionária. 

      Fica a dica!


    • AUTORIZAÇÃO -------> Ato Discricionário ------>  PREDOMINA O INTERESSE DO PARTICULAR.

      PERMISSÃO -----------> Ato Discricionário ------>  PREDOMINA O INTERESSE PÚBLICO.

      LICENÇA ---------------> Atos Vinculado ----------> PREDOMINA O INTERESSE DO PARTICULAR.



      GABARITO CERTO

    • Com efeito, entendemos que há duas espécies distintas de permissão:


      Gabarito Certo>>> c.1)Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário;


      c.2)Permissão de serviço público: contrato administrativo (bilateral), vinculado e precário;


      Muito cuidado!

      Direito administrativo esquematizado Ricardo Alexandre e João de Deus.

    • Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).

    • Exemplo que sempre uso e é fácil de acertar questão sobre o tema usando-o: CASAR NA PRAIA..O interesse é dos nubentes( ou seja no interesse do particular), é precário(revogável a qlq tempo) e unilateral( A Adm quem concede).
    • Autorização-->pArticular

    • Muita gente falando que na licença predomina o interesse particular... De onde adveio esse entendimento? Alguma peculiaridade da Cespe? Pois já li em doutrinas que na licença o interesse é predominantemente público.

    • CERTO

       

       

      (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Caixa Prova: Nível Superior)

      A autorização de serviço público consiste em ato unilateral, discricionário e precário, por meio do qual se delega um serviço público a um autorizatário, que o explorará, predominantemente, em benefício próprio (CERTO)

       

       

    • A autorização de uso é concedida em benefício/ vantagem exclusiva do particular autorizado, as autorizações decorrem de ato precário de natureza discricionária, e aquilo que é precário é aquilo que pode ser revogado a qualquer tempo. Isso é a regra geral. 

      Ex: mesas de bar sobre a calçada, poço de agua, fechar ruas sem saidas com portões ou cancelas. 

    • ESSSA PARTE:Para o atendimento de interesse predominantemente do próprio particular

      Me pegou

    • GAB:C

      Permissão de USO do bem público:

        - Ato administrativo

        -  Há licitação

        - Interesse público  

      Autorização de USO do bem público:

        - Ato administrativo

        -  NÃO Há licitação

        - Interesse privado

    • A proposição em exame se revela em perfeita sintonia com o entendimento remansoso de nossa doutrina acerca do tema.

      No ponto, ilustrativamente, confira-se a seguinte lição ofertada por José dos Santos Carvalho Filho:

      "Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse.
      Esse ato administrativo é unilateral, porque a exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública, embora o particular seja o interessado no uso. É também discricionário, porque depende da valoração do Poder Público sobre a conveniência e a oportunidade em conceder o consentimento. Trata-se de ato precário: a Administração pode revogar posteriormente a autorização se sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo, como regra, qualquer direito de indenização em favor do administrado."

      Como se vê, inexistem equívocos na assertiva lançada pela Banca, refletindo, com exatidão, a noção conceitual sustentada pela doutrina.


      Gabarito do professor: CERTO

      Bibliografia:

      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    • c) atos negociais – manifestação de vontade da Adm. coincidente com a pretensão do particular. Ex. Licença, autorização, permissão de uso.

      Autorização (ao meu interesse; interesse privado)

      Permissão (interesse privado ou público)

      Concessão (interesse público)

    • Autorização =====> interesse pArticular.

      Permissão =====> interesse Público.

    • Comentário:  

      Mais uma questão do Cespe que explora a natureza dos atos de licença e de autorização. Como visto, as licenças são atos vinculados e definitivos, enquanto as autorizações são atos discricionários e precários.

      Gabarito: Certo

    • ERRADO

      não é para atendimento do interesse PREDOMINANTEMENTE particular

      é dos dois

    •  Licença: ato vinculados e definitivo.

      Autorização: ato discricionário e precário.

    • confundir com atos de gestão ... mas tá valendo

    • Autorização (ao meu interesse; interesse privado)

      Permissão (interesse privado ou público)

      Concessão (interesse público)

    • simulado ebeji: "autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente a utilização de bem público por particular, com exclusividade, para atender ao interesse predominantemente particular."

      "pra fazer luAU tem que ter AUtorizaçao"

    • ITEM: CERTO

      EXTRA

      ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA ENTRE AUTORIZAÇÃO Vs. PERMISSÃO 

      Autorização: unilateral / discricionário / precário e constitutivo expedido para realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominantemente do PARTICULAR. ex: porte de arma / mesas de bar em calçadas / explorarção de jazaida mineral

      Permissão: unilateral / discricionário / precário que faculta o exercício de serviço de interesse coletivo ou a utilização de bem público. Difere da autorização porque a permissão é outorga no interesse predominantemente da COLETIVIDADE. ex: permissão para taxista e instalação de banca de jornal. 

    • Gabarito: certo

      • Permissão: discricionário e precário; (predomina o interesse Público)
      • Autorização: discricionário e precário; (predomina interesse pArticular)

    • questão excelente!

      PMAL 2021

    • Dizer na seca que é de direito privado é equivocado, se fosse só de direito privado poderia usucapir um bem dominical.

    • gab c!

      Autorização de USO de bem público: ex: usar a praia para casar! Usar a calçada para mesa, usar a rua para quermesse. Ocorre um pedido do particular para a adm pública, que de forma discricionária ira decidir se sim ou não! Analisando conveniência e oportunidade. Por meio de um ato do tipo Negocial.

      diferentemente de

      Autorização para prestação de serviço público. Aqui, ocorre uma descentralização de serviços (por colaboração) . Podem ser Concessão, permissão, ou a autorização, ( na qual o particular vai trabalhar realizando um serviço público.) Ex, van perueiro.

    • Autorização: Unilateral, discricionário e precário, porém, predomina o interesse do particular na utilização do bem público, ex. colocação de mesas por donos de bares na calçada;

      Permissão de uso de bem público:  Unilateral, discricionário e precário, porém, predomina o interesse público na utilização do bem, ex. permissão de uso de balcão no mercado público;

      Bons estudos.

    • Gabarito:Certo

      Principais Dicas de Bens Públicos:

      • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
      • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
      • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
      • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
      • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
      • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

       

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    • AUTORIZAÇÃO

      ▄Ato Administrativo

      Não há licitação

      ▄Uso facultativo do bem pelo particular

      ▄ interesse predominantemente do particular

      ▄Ato precário

      ▄Sem prazo (regra)

      ▄Remunerada ou não

      ▄Revolgada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

      *USO DE BENS POR CURTO PERIODO DE TEMPO.

       

      PERMISSÃO

      ▄Ato Administrativo

      ▄Licitação prévia

      ▄Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida

      ▄ Equiponderância entre interesse público e o do paticular

      ▄Ato precário

      ▄Sem prazo (regra)

      ▄Remunerada ou não

      ▄Revolgada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

      USO DE BENS PERMANENTEMENTE OU POR LONGO TEMPO.

       

      CONCESSÃO

      ▄Contrato administrativo

      ▄Licitação prévia

      ▄Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida

      ▄ interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro

      ▄Não há precariedade

      ▄prazo determinado

      ▄Remunerada ou não

      ▄Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário

      USO DE BENS DE FORMA EXCLUSIVA POR PARTICULAR.


    ID
    1039510
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    BACEN
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito dos bens públicos, da intervenção do Estado sobre a propriedade e do controle da administração pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B. Correta.

      Recurso hierárquico
      Recurso hierárquico próprio Recurso hierárquico impróprio Administração direta Administração indireta Há hierarquia Há vinculação Exame de legalidade e mérito Somente exame de legalidade Não necessita de previsão legal, salvo no que se refere aos seus efeitos, ou seja, se de efeito suspensivo, necessita de previsão, se de efeito devolutivo não necessita de previsão. Necessita de previsão legal.  
      “Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda, violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta.”
      (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PROCESSO Nº 50000.029371/2004-83)
      “Recurso hierárquico impróprio: recurso externo para fora da Autarquia, para União/Ministério. Há vinculação, não há subordinação. Para a doutrina, só há hierarquia dentro do mesmo órgão e da mesma pessoa. Não há hierarquia ou subordinação entre pessoas diferentes. Odete Medauar: “não há controle sem previsão legal - nulla tutela sine lege”. O controle decorre da lei e é exercido nos seus limites, devido à autonomia da entidade. Doutrina majoritária e STJ: para haver recurso hierárquico impróprio, deve haver previsão legal expressa”. ( Direito Administrativo 1)
    • Sobre a C:

      REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO MUNICIPAL. PERMISSÃO DE USO.
      ABANDONO DO IMÓVEL PELO PERMISSIONÁRIO. REPASSE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. ART. 520, I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO IMPROCEDENTE.
      - Não se utilizando o permissionário do imóvel, tal como exigido pelo órgão do poder público municipal, era-lhe permitido transferir o uso da área a terceiro, que, assim, não pode ser tido como possuidor de má-fé.
      Recurso especial conhecido e provido.
      (REsp 114.215/AM, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 17/02/2003, p. 280)


      Sobre a letra E:


      MS 22934 / DF - DISTRITO FEDERAL
      MANDADO DE SEGURANÇA
      Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
      Julgamento:  17/04/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma


      EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Tribunal de Contas da União, a despeito da relevância das suas funções, não está autorizado a requisitar informações que importem a quebra de sigilo bancário, por não figurar dentre aqueles a quem o legislador conferiu essa possibilidade, nos termos do art. 38 da Lei 4.595/1964, revogado pela Lei Complementar 105/2001. Não há como admitir-se interpretação extensiva, por tal implicar restrição a direito fundamental positivado no art. 5º, X, da Constituição. Precedente do Pleno (MS 22801, rel. min. Menezes Direito, DJe-047 de 14.03.2008.) Ordem concedida.
    • Complementando.
        Alternativa a) A concessão de uso de bem público constitui ato administrativo de caráter unilateral, por meio do qual a administração pública outorga o uso privativo de bem público a determinado particular.
        Errado porque concessão de uso de bem público é CONTRATO ADMINISTRATIVO (é ajuste, logo, BILATERAL), pelo qual a Administração outorga a particular a faculdade de utilizar um bem público segundo sua destinação específica.
        Alternativa d) De acordo com a jurisprudência, a ação judicial que tem por objeto a reparação de danos causados pela imposição de limitação administrativa não está sujeita à prescrição quinquenal.
        De acordo com a jurisprudência do STJ a assertiva está errada. Segundo aquele Superior Tribunal "A ação que busca a reparação de danos causados pela imposição de limitação administrativa está sujeita à prescrição quinquenal, seja em função do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, seja em razão da inovação legislativa trazida pela MP 2.183-56, de 2001, que acrescentou o parágrafo único no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41." (REsp 1120304/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2013), disponível em http://www.jusbrasil.com.br/diarios/60273053/stj-14-10-2013-pg-2721?ref=home
        Bons estudos a todos!
    • Com relação a letra c- José dos santos leciona que o ato de permissão de uso é praticado intuitu personae, razão pela qual a sua transferência a terceiros só se legitima se houver consentimento expresso da entidade permitente.

    • a) A concessão de uso de bem público constitui ato administrativo de caráter unilateral, por meio do qual a administração pública outorga o uso privativo de bem público a determinado particular.--> Errado, visto que o que diferencia a concessão de uso de bem publico ( contrato administrativo) e permissao\ autorizaçao que e ato adminitrativo. Por ser contrato ha bilateralidade das relaçoes juridicas. b) Considere que determinado particular, inconformado com decisão exarada pelo presidente de uma autarquia federal, tenha dirigido recurso ao ministro de Estado responsável pela pasta a que se encontra vinculada a autarquia. Nessa situação, o recurso interposto é classificado como hierárquico impróprio, dada a relação de vinculação, e não de subordinação hierárquica, mantida entre o órgão controlado e o controlador.--> CORRETAc) A permissão de uso configura ato administrativo de natureza intuitu personae, razão por que a legislação de regência veda, em caráter absoluto, sua transferência a terceiro.  --> E verdadeiro que a permissao tem carater INTUITU PERSONAE, mas e permitido a transferencia a terceiro desde que com anuencia do permitente. Ha vozes no sentido de que neste casos trata-se de um novo ato adminitrativo.   d) De acordo com a jurisprudência, a ação judicial que tem por objeto a reparação de danos causados pela imposição de limitação administrativa não está sujeita à prescrição quinquenal.--> errado e) No exercício da atividade de controle de contas, o TCU tem competência legal para impor a quebra de sigilo bancário de dados constantes do BACEN.--> errado
    • Sobre alternativa E:

      A Lei Complementar  105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.” (MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.) No mesmo sentidoMS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-4-2012, Segunda Turma, DJE de 9-5-2012.

    • Sobre a assertiva E:

      REGRA: TCU necessita de autorização judicial para quebrar sigilo bancário.

       

      EXCEÇÃO: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    • NÃO DEIXEM DE CONFERIR O INSTA DO @bizudireito

       

      A Receita pode requisitar das instituições financeiras, sem autorização judicial, informações bancárias sobre o contribuinte!

       

      No dia 24/02/2016, o STF concluiu importantíssimo julgado no qual se discutiu a possibilidade de a Administração Tributária ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial.

       

       

      SOBRE O ​SIGILO BANCÁRIO

      Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

       

      1) POLÍCIA

      NÃO. É necessária autorização judicial.

       

       

      2) MP

      NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

      Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

       

       

      3) TCU

      NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

      Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

       

       

      4) Receita Federal

      SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

       

       

      5) Fisco estadual, distrital, municipal

      SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

       

       

      6) CPI

      SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

      Prevalece que CPI municipal não pode.

       

      Fonte: dizer o direito

    • Letra (b)

       

      Maria Sylvia, os recursos podem ser hierárquicos próprios e impróprios.

       

      Para a autora, o recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Precisamente por isso é chamado impróprio. Não decorrendo da hierarquia, ele só é cabível se previsto expressamente em lei.

    • A--> CONcessao de uso de bem publico>>CONtrato administrativo>>

      >>> Autorizacao e premissao de uso de bem publico ---> meros atos administrativos

      >>> permissao de servico publico---> contrato administrativo

      (teclado ta um lixo,relevem)

      bons estudos a todos!

    • Eis os comentários sobre cada opção:

      a) Errado:

      Na verdade, a concessão de uso de bem público tem natureza de contrato administrativo, conforme manso entendimento doutrinário, o que torna evidentemente incorreta a presente alternativa, ao sustentar se tratar de ato administrativo unilateral.

      b) Certo:

      De fato, desde que haja previsão legal, os recursos hierárquicos impróprios caracterizam-se por seu cabimento para exame de uma autoridade que não seja hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão atacada. Na espécie, realmente, a autarquia, por ser pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica própria, não se encontra subordinada à administração direta. O controle aí estabelecido baseia-se em relação de mera vinculação, também chamada de supervisão ministerial.

      Assim sendo, escorreito o conteudo desta assertiva.

      c) Errado:

      Embora a permissão de uso, de fato, constitua ato administrativo intuitu personae, não é correto sustentar que a legislação vede a transferência a terceiros. No ponto, desde que o Poder Público consinta com tal transferência, será possível realizá-la.

      d) Errado:

      Ao contrário do aduzido neste item, a pretensão de reparação de danos, em virtude de limitação administrativa, está submetida à prescrição quinquenal, como se depreende do julgado a seguir do STJ:

      "PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS - DECRETO 750/93 - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - PRECEDENTES. 1. A ação que busca a reparação de danos causados pela imposição de limitação administrativa está sujeita à prescrição quinquenal, seja em função do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, seja em razão da inovação legislativa trazida pela MP 2.183-56, de 2001, que acrescentou o parágrafo único no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41. 2. Recurso especial provido."
      (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1172862 2009.02.43561-1, rel. Ministra ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2010)

      e) Errado:

      Novamente, cuida-se de proposição que diverge frontalmente da jurisprudência do STF, como abaixo se percebe do seguinte precedente:

      "MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Tribunal de Contas da União, a despeito da relevância das suas funções, não está autorizado a requisitar informações que importem a quebra de sigilo bancário, por não figurar dentre aqueles a quem o legislador conferiu essa possibilidade, nos termos do art. 38 da Lei 4.595/1964, revogado pela Lei Complementar 105/2001. Não há como admitir-se interpretação extensiva, por tal implicar restrição a direito fundamental positivado no art. 5º, X, da Constituição. Precedente do Pleno (MS 22801, rel. min. Menezes Direito, DJe-047 de 14.03.2008.) Ordem concedida."
      (MS - MANDADO DE SEGURANÇA, 2ª Tura, rel. MInistro JOAQUIM BARBOSA, 17.4.2012)


      Gabarito do professor: B

    • A respeito dos bens públicos, da intervenção do Estado sobre a propriedade e do controle da administração pública,é correto afirmar que: Considere que determinado particular, inconformado com decisão exarada pelo presidente de uma autarquia federal, tenha dirigido recurso ao ministro de Estado responsável pela pasta a que se encontra vinculada a autarquia. Nessa situação, o recurso interposto é classificado como hierárquico impróprio, dada a relação de vinculação, e não de subordinação hierárquica, mantida entre o órgão controlado e o controlador.


    ID
    1052308
    Banca
    IBFC
    Órgão
    PC-RJ
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analise as assertivas abaixo, que cuidam do tratamento conferido pela doutrina e pela legislação aos bens públicos:

    I. Os bens públicos de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais são imprescritíveis e inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
    II. São bens públicos os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, não se incluindo os de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista.
    III. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
    IV. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Estão corretas apenas as seguintes assertivas:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: E


      Resposta encontrada em:

      Art. 99, parágrafo único, CC.

      e

      Art. 103, CC.

    • I - Os Bens públicos tem inelienabilidade relativa conforme as regras e exigências legais do art. 17 e 19 da Lei 8.666/93.

      II -  Empresas públicas e Soc. de Econ. Mista em regra seus bens são enquadradas no regime jurídico privado.

    • Analisemos cada assertiva, individualmente, para, ao final, encontrar a opção acertada.

      Item I: errada a afirmativa. Os bens públicos dominicais não são inalienáveis, podendo ser validamente alienados desde que observadas as condições previstas em lei (art. 101, CC/02)

      Item II: errada a afirmativa. Os bens das autarquias estão expressamente previstos como bens de uso especial, quando destinados a serviços ou estabelecimentos (art. 99, II, parte final, CC/02)

      Item III: correta a afirmativa. Reprodução de texto de lei (art. 99, parágrafo único, CC/02)

      Item IV: correta a afirmativa. É a letra da lei (art. 103, CC/02)


      Gabarito: E




    • I. arts. 100 e 101, CC; II. art. 99, II, CC; III. art. 99, paragrafo único, CC; IV. art. 103, CC.

    • I) ERRADO - Os bens público dominicais, são desafetados, por isso podem ser alienados (arts 100 e 101 do CC)

      II) ERRADO - Os bens das autarquias são considerados bens públicos (art. 99, II, do CC)

      III) CERTO - Art. 99, parágrafo único do CC

      IV) CERTO - Art. 103, do CC

    • Boa noite

      Alguém pode me dar um exemplo de pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado? Grata.

    • tentando explicar a ideia desse paragrafo unico, do artigo 99

      O novo Código Civil apresentou inovação no que concerne aos bens dominicais. Dispõe o art. 99, parágrafo único, que, não dispondo a lei em contrário, “consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”. A norma é de difícil compreensão.

      O que significaria dar estrutura de direito privado a uma pessoa de direito público?

      A ideia da norma é, no mínimo, estranha. Há duas hipóteses que teriam pertinência no caso:

      1. ou a pessoa de direito público se transforma em pessoa de direito privado, logicamente adotando a estrutura própria desse tipo de entidade;

      2. ou continua sendo de direito público, apenas adaptando em sua estrutura alguns aspectos (e não podem ser todos!) próprios de pessoas de direito privado.

      Ao que parece, somente essa segunda hipótese se conformaria ao texto legal, mas fica difícil entender a razão do legislador. Se a intenção foi a de tornar mais flexível a disponibilização dos bens dessas entidades, qualificando-os como dominicais, seria mais razoável que a lei responsável pela introdução da nova estrutura de direito privado já atribuísse aos bens a referida qualificação, e isso porque o novo diploma já estabelece que os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101). Desse modo, não nos parece ter sido feliz o legislador nessa inovação.

      fonte : veredictum : veredictum.com.br/materias/direito-empresarial/bens-dominicais.html

    • Classificação de bens públicos

      a) quanto à titularidade:

      Federais – União (art. 20, CF);

      Estaduais – Estados (art. 26, CF);

      Distritais – artigo 26, CF (competência estadual);

      Municipais – Municípios (previstos em lei orgânica).

      b) de acordo com o Código Civil (art. 99):

      - Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.

      - Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

      - Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

      Regime Jurídico dos Bens Públicos

      Em regra, os bens públicos são inalienáveis. O regime jurídico dos bens públicos abrange quatro características principais:

      1) Alienabilidade condicionada – os bens públicos para serem alienados devem preencher os seguintes requisitos determinados em lei:

      - Prova da desafetação do bem;

      - Autorização legislativa específica, em se tratando de bens imóveis, e procedimento administrativo, quando se tratar de bens móveis;

      - Avaliação prévia feita pela Administração Pública;

      - Procedimento licitatório. Para os bens imóveis, o procedimento a ser adotado é a concorrência; para os móveis, o leilão.

      A Administração Pública pode, em vez de alienar, atribuir aos particulares o uso do bem público, sua gestão. Os instrumentos normais são autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso e cessão de uso.

      2) Impenhorabilidade – tendo em vista que os bens públicos são impenhoráveis, o Código de Processo Civil prevê um procedimento especial para execução contra a Fazenda Pública, que se faz mediante precatórios (art. 100, da CF).

      3) Imprescritibilidade – os bens públicos, móveis ou imóveis, não podem ser adquiridos pelo particular por usucapião, independentemente da categoria a que pertencem.

      4) Não-onerabilidade – é consequência da impenhorabilidade, já que se o bem não pode ser penhorado, também não pode ser dado em garantia para débitos da Administração Pública.

    • Não dispondo a lei em contrárioconsideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”

      Os bens de uso comum são aqueles destinados ao uso indistinto de qualquer pessoa 

    • BENS PÚBLICOS

      3 Espécies:

      1 - Bens públicos de uso comum do povo

      •Uso de todos

      •Acesso irrestrito/ilimitado

      •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

      2 - Bens públicos de uso especial 

      Uso limitado

      •Acesso restrito/limitado

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

      •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

      •Exemplos:

      Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

      3 - Bens púbicos de uso dominicais

      •Disponível

      •Uso particular da administração 

      Alienáveis (está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

      Observação

      •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

      •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

      •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

      AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

      1 - Afetação

      Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

      2 - Desafetação

      Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica


    ID
    1058254
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Relativamente à permissão de uso de bem público e à desapropriação por utilidade pública, julgue os itens a seguir.

    Permissão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o poder público confere a pessoa determinada o uso privativo do bem, de forma remunerada ou a título gratuito.

    Alternativas
    Comentários
    • Permissão de uso de bem público é considerado ato administrativo.

      Já a permissão de serviço público é considerada contrato administrativo.


    • ERRADO.

      Só acrescentando: A Autorização de uso de bem público assim como a permissão de uso de bem público são atos administrativos unilaterais, no entanto a concessão de uso de bem público e a permissão de serviço público são contratos administrativos.  

    • Conceito: "A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636/98, que diz:

      "Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

      § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.

      § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18."

      A permissão de uso é "ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público" desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)

      Não há necessidade de autorização legislativa, mas a lei 8666/93, em seu artigo 2° prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão:

      "Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."

      Vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=jlXCSa9PjGk

    • Permissão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o poder público confere a pessoa determinada o uso privativo do bem, de forma remunerada ou a título gratuito.


      NÃO é a pessoa determinada é COLETIVO.

        .Ato discricionário.

        -Precário

        -Revogável

        -Atividade privada

        -COLETIVO


      Bons estudos ;D

    • Com a devida vênia ao comentários, o erro da assertiva está em afirmar que a permissão de uso de bem público dá-se por meio de contrato administrativo, pois se trata de ato administrativo discricionário,  precário  e,  como  regra,  sem previsão  de  prazo  de duração


      Abaixo, diferenças entre autorização e permissão de uso de bem público, extraídas do DAD Descomplicado, dos autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (20ª ed, págs. 964 e 965)


      "A  doutrina  aponta  como  elementos  distintivos  entre  a  autorização  e  a permissão  de uso  de bem público:

      a)  na permissão  é mais relevante o interesse público,  enquanto na autorização ele  é  apenas  indireto,  mediato  e  secundário;

      b)  em  razão  desse  fato,  na permissão  o  uso  do  bem,  com  a  destinação  para a  qual  foi  permitido,  é  obrigatório;  na  autorização  o  uso  é  facultativo,  a critério  do  particular;

      c)  a  permissão  deve,  regra  geral,  ser  precedida  de  licitação;  a  autorização nunca é  precedida de  licitação.

      Conquanto  os  administrativistas  afirmem  que  a  precariedade  é  maior na autorização do  que na permissão -  em razão  da predominância do  inte­resse privado naquela -,  a verdade  é que,  em regra,  ambas  são revogáveis a  qualquer  tempo,  sem  indenização  ao  particular.  Somente  poderá  haver obrigação  de  a  administração  indenizar  o  particular  pela  revogação  se  a outorga  tiver  se  dado  por  prazo  certo  (a  regra  geral  é  a  autorização  e  a permissão serem outorgadas sem prazo), ou na hipótese de outorga onerosa ou condicionada (em que se exige alguma contrapartida que implique ônus para  o  particular)."


    • Permissão de uso - ATO

      Permissão de serviço público - CONTRATO

    • Está errado. Permissão de uso não se dá por contrato. Apenas em relação à serviço público a lei prevê - equivocadamente para alguns autores - o contrato como instrumento.

    • Acho que o erro da questão está no uso individual de determinado bem público e não privativo como afirma a questão.


       Em igual sentido, Hely Lopes Meirelles, [04] corrobora o que foi dito: "Permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público."


      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9157/permissao-de-uso-de-bem-publico-nao-se-sujeita-a-licitacao-por-ser-precaria-e-se-inserir-no-poder-discricionario-da-administracao-publica#ixzz32ANRKuYn

    • Autorização de Uso - é ato unilateral,gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem forma especial, revogável precariamente pela Administração, e que não gera direitos para o particular. Ex.: autorização para ocupação de terreno baldio, retirada de água de fontes não abertas ao uso comum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e que só interessem a particulares. Inexiste interesse público.

      Permissão de Uso (de bem público, e não deserviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ousem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ouoneroso, independente de lei, discricionário, revogávelprecariamente pela Administração e que não gera direitos para oparticular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora,pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º).Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais emcalçada, instalações particulares convenientes em logradouros,vestiários em praias, etc.

      Concessão de Uso - é contratoadministrativo através do qual o Poder Público concede a alguém ouso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundosua destinação específica. O que a distingue da autorização e dapermissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade dasrelações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (nãopode ser transferido sem prévio consentimento da Administração),pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimentolicitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para oparticular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados aele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantesem edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotelmunicipal, etc.

      Cessão de Uso - é a transferência da possede bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente.Assemelha-se ao comodato do Direito Privado. Depende de autorização legal e formaliza-se através de simples termo ou anotação cadastral. Como não opera a transferência da propriedade, prescinde de registro imobiliário.


      Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

      Trazido ao QC pelo colega Danye em outra questão.
    • PERMISSÃO (ato) X CONCESSÃO (contrato), tanto assim o é, que a CESPE em outra oportunidade (procurador do bancen) tentou confundir o candidato ao dispor da seguinte forma: " A concessão de uso de bem público constitui ato administrativo de caráter unilateral, por meio do qual a administração pública outorga o uso privativo de bem público a determinado particular". dando como errada a assertiva.

       

    • A permissão de uso de bem público é ato administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto, conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto.

      RESPOSTA: ERRADO.
    • A permissão de uso de bem público é ato administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto, conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto.

      RESPOSTA: ERRADO.

    • A permissão de uso de bem público é ato administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto, conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto.

      RESPOSTA: ERRADO.

    • A permissão de uso de bem público é ato administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto, conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto.

      RESPOSTA: ERRADO.

    • A permissão de uso de bem público é ato administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto, conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto.

      RESPOSTA: ERRADO.

    • A permissão de uso de bem público é ato administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto, conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto.

      RESPOSTA: ERRADO.

    • A permissão de uso de bem público é ato administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto, conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto.

      RESPOSTA: ERRADO.

    • A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636/98, que diz:

      "Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

      Logo, se a permissão de uso é autorizada por ato do Secretário do Patrimônio da União, trata-se de ATO ADMINISTRATIVO.

    • O Gustavo já respondeu o necessário. o erro está na expressão contrato administrativo, pois a assertiva é clara quando diz permissão para uso público (fala duas vezes) e não permissão de serviços públicos. 

    • Permissão de uso é ATO e não contrato

    • a)    Permissão de Uso de Bem Público – A permissão de uso de bem publico é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, em que a Administração autoriza que certa pessoa utilize privativamente um bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses públicos e privados. Conta com um menor grau de precariedade. Ex.: Bancas de Revistas, as mesinhas de calçada, as feiras de artesanato em praças públicas. Fica a critério da Administração com o critério em razão do binômio investimento e precariedade. O procedimento licitatório deve acontecer sempre que possível, especialmente quando existirem inúmeros interessado.

      Há a permissão simples em que não há prazo e pode ser desfeita a qualquer tempo e, de outro lado, a permissão condicionada em que há prazo determinado, o que significa que sai retomada antes de findado o período gera direito a indenização.

    • Permissão de uso: é muito semelhante a autorização de uso – o que distingue os institutos são a predominância do interesse em jogo. Na permissão de uso os interesses da Administração Pública e do particular são nivelados; no mais as características são idênticas → ato unilateral, discricionário e precário, pelas mesmas razões da autorização de uso.

      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013. Pg. 1.175.

    • PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO= ATO ADM

      PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO= CONTRATO ADM

    • GABARITO: ERRADO

       

      A permissão de uso de bem público é ato administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto, conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto.


      Fonte: Resposta do Qconcursos

    • Comentário:

      O único erro do item é dizer que a permissão de uso de bem público é um contrato administrativo quando, na verdade, é um ato administrativo.

      Gabarito: Errado

    • Lembrando que a Permissão de Uso QUALIFICADA, aquela que estável, outorgada com prazo determinado, possui natureza contratual. Sendo assim, Di Pietro entende que seria uma espécie de contrato administrativo, dependente de prévia licitação.

    • Gabarito: E

      "Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.

      Celso Antônio Bandeira de Mello, pág. 980, 34° edição.

    • Autorização de uso → Ato administrativo

      Permissão de uso → Ato administrativo

      Concessão de uso → Contrato administrativo

    • Rapaz, quando essa questão foi feita, o examinador pensou assim: hoje vou pegar um vacilão que acha que sabe de tudo kkkkkk' Fdp!

    • CONTRATO DE ADESÃO.

    • wagner ta errado contrato de adesão é para permissão de SERVIÇOS PÚBLICOS e no caso da questão concessão de bens públicos se da através de um ATO

    • Gabarito:Errado

      Principais Dicas de Bens Públicos:

      • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
      • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
      • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
      • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
      • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
      • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

       

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    ID
    1084606
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-BA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação aos bens públicos, julgue o item seguinte.

    Para a utilização de espaço de prédio de autarquia para o funcionamento de restaurante que atenda aos servidores públicos, é obrigatória a realização de licitação e a autorização de uso de bem público.

    Alternativas
    Comentários
    • (http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=254715) 

      vale ressaltar que o Tribunal de 
      Contas da União, apreciando a matéria, qual seja, a cessão graciosa de uso 
      de espaço público, no julgamento do Acórdão 1443/2006-Plenário, produziu a 
      seguinte ementa: 
      "RELATÓRIO DE AUDITORIA. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE USO DE 
      IMÓVEL DA ADMINISTRAÇÃO A TíTULO GRA TUITo. DURAÇÃO DE 
      CONTRA TOS. SANÇÕES EM CASO DE INEXECUÇÃO CONTRA TUAL. 
      ARQUIVAMENTO. 
      l. É lícita a utilização de espaços públicos para exploração de 
      restaurantes e lanchonetes por sociedades empresárias do ramo 
      alimentício por meio de cessão graciosa, quando se verifica, no caso 
      concreto, que a utilidade geral e efetiva do serviço prestado no 
      interesse exclusivo da Administração Pública prepondera sobre o 
      caráter mercantil da exploração desses espaços. 
      2. Os limites temporais fixados no art. 57 da Lei 8.666/1993 aplicamse 
      somente aos contratos de concessão de uso de bens públicos 
      custeados pelo orçamento federal, sendo válido, no entanto, o seu 
      emprego como balizador de duração desses ajustes. 
      3. Constatada inexecução total ou parcial do contrato, caberá à 
      Administração, após garantida a prévia defesa do interessado, a 
      escolha da sanção adequada a ser aplicada ao contratado, dentre 
      aquelas elencadas no art. 87 da Lei 8.666/93. 
      4. A não identificação de irregularidades nos procedimentos 
      licitatórios e no acompanhamento da execução dos contratos impõe o 
      arquivamento dos autos. " 

    • "O instrumento da autorização de uso, cuja abrangência é bastantedistinta da autorização de serviço público, destina-se a facultar ao particulara ocupação temporária, transitória, deduração efêmera e passageira de bem público, sem que tal ocupação tenha maiorrelevância para a comunidade, caso, por exemplo, do depósito de materiais emvia pública, da interdição de rua para realização de construção ou festascomunitárias e da ocupação de terrenos por circo ou parque de diversõesitinerante, não se mostrando adequado,por outro lado, à ocupação de espaços públicos em feiras, sejam livres oupermanentes, bancas de jornais e revistas, trailers, quiosques e similares,cantinas, restaurantes e lanchonetes emrepartições públicas, entre outros [...] É a concessão de uso o instrumento adequado, precedida de licitação,para a exploração de restaurantes e cantinas em entidades públicas [...]". 

      Fonte: http://www.tc.df.gov.br/app/biblioteca/pdf/PE500409.pdf

    • ERRADO

      Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora, pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º). Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias, etc.


    • Autorização de Uso - é ato unilateral,gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem formaespecial, revogável precariamente pela Administração, e que nãogera direitos para o particular. Ex.: autorização para ocupaçãode terreno baldio, retirada de água de fontes não abertas ao usocomum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e quesó interessem a particulares. Inexiste interesse público.

      Permissão de Uso (de bem público, e não deserviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ousem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ouoneroso, independente de lei, discricionário, revogávelprecariamente pela Administração e que não gera direitos para oparticular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora,pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º).Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais emcalçada, instalações particulares convenientes em logradouros,vestiários em praias, etc.

      Concessão de Uso - é contratoadministrativo através do qual o Poder Público concede a alguém ouso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundosua destinação específica. O que a distingue da autorização e dapermissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade dasrelações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (nãopode ser transferido sem prévio consentimento da Administração),pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimentolicitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para oparticular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados aele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantesem edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotelmunicipal, etc.

      Cessão de Uso - é a transferência da possede bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente.Assemelha-se ao comodato do Direito Privado. Depende de autorizaçãolegal e formaliza-se através de simples termo ou anotaçãocadastral. Como não opera a transferência da propriedade, prescindede registro imobiliário.


      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

    • Corrigindo:

       Para a utilização de espaço de prédio de autarquia para o funcionamento de restaurante que atenda aos servidores públicos, é obrigatória a realização de licitação e a concessão de uso de bem público. 

    • Acredito que o problema não esteja no exercício comercial de restaurante. Até porque seria muito difícil definir o instrumento utilizável a partir de situações concretas. O problema, a meu ver, está no fato da casadinha licitação-autorização. Pois, de acordo com Alexandrino, a "autorização de uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem previsão de prazo de duração". E continua o autor: "Não há licitação prévia à outorga de autorização de uso de bem público".

    • ERRADA.
      "[...] 2. A permissão de uso de bem público, ainda que remunerada e condicionada, segundo doutrina uníssona dos administrativistas, configura ato administrativo discricionário e precário, circunstância que, em linha de princípio, afasta a exigibilidade de licitação, instituto aplicável precipuamente aos contratos da Administração, ainda mais quando a outorga de execução do mencionado ato administrativo negocial é realizada em regime emergencial. 3. Irrepreensível, nessa ordem de considerações, a manifestação da douta Procuradoria Regional da República no sentido de que "O termo de autorização de uso do bem público, ora guerreado pelo apelante, firmado entre a UFMG e a Sociedade Comercial Mestre Amorim LTDA, operou-se em conformidade com os ditames legais, portanto, sem violar o art. 26 da Lei 8.666/93 ou qualquer outro dispositivo legal. Isto porque a autorização de uso do bem público por particular decorre de ato unilateral da Administração Pública e se opera em caráter discricionário, precário (revogável a qualquer tempo), transitório, bem como dispensa licitação e autorização legislativa." 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

      (TRF-1 - AC: 58306 MG 2003.38.00.058306-0, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Data de Julgamento: 14/05/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.369 de 22/05/2013)

      Disponível em: http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23320167/apelacao-civel-ac-58306-mg-20033800058306-0-trf1


    • Pessoal, vou dizer como a Professora Malú Aragão... cuidado com a emoção. Eu resolvi abrir os comentários para ver se os colegas estão seguindo a ótica correta. Nós não podemos incluir assunto na questão. O que a questão conceitua é a autorização e para tal não é necessário licitação. Permissão teria a obrigatoriedade de licitação e deveria ser instrumentalizada por contrato de adesão. Cuidado para não confundir a galera que está começando a estudar agora! Gabarito errado. Sucesso e paz.

    • Questão ERRADA pois autorização não precisa de licitação.

    • Acredito que o erro da questão seja em dizer que a utilização do espaço do prédio da autarquia se dá por meio de AUTORIZAÇÃO de uso de bem público, o que não é verdade..
      Na realidade, tal utilização se dá através de CONCESSÃO ou PERMISSÃO. 
      Possuem caráter contratual e duradouro.
      Espero ter contribuído!

    • Falso, nao existe licitaçao na autorizaçao de bem publico.

      autorizaçao é ato precario, unilateral e discricionario.

    • Há hipoteses em que o particular tem o uso exclusivo do bem de uso especial é feito por meio de concessão de uso e por licitação, sendo esse o caso de restaurantes em repartições publicas. então o erro é porque está autorização e não pelo fato da licitação que deverá sim ser realizada.

    • Se você entender que restaurante é um serviço público, a parte final "autorização de uso de bem público" está errada, pois autorização se restringe a finalidades particulares.

      Se você entender que restaurante é possui fins privados, não é obrigatória a realização de licitação, bastado a autorização como meio de outorga do uso do bem público.

      Como a questão dá essas duas possibilidades (serviço de restaurante é público?! Nessas condições que a questão impõe, é!), ela está errada.

    • Prezado amigo Aslei! 

      Com todo respeito, acho que você que está confundido aqueles que estão começando. 

      A questão trata de utilização de bens públicos, e não de prestação de serviços públicos. Pelo caso narrado na questão é possível vislumbrar que trata-se de típica concessão de uso de bem público, que é a unica forma de utilização que se dá por contrato administrativo o qual, obviamente, deve ser precedido de licitação. Logo, não há o que se falar em autorização. 

      Portanto, veja que seu comentário se equivoca em 2 momentos:

      (i) ao dizer que é caso de autorização;

      (ii) ao conceituar permissão (nesse caso, você tratou de permissão de serviços públicos. A permissão de uso de bens públicos se dá por ato unilateral e discricionário da Administração. 


      Eis o meu registro. Abraços e bons estudos


    • Importante observar o interesse, no caso em tela temos um interesse de ambas as partes, da administração em fornecer almoço para os servidores e do particular, o lucro, portanto a medida cabível se trata de concessão, agora se fosse apenas no interesse do particular, seria autorização. 

    • A pedidos venho comentar a esta questão.

      Aos amigos que afirmaram que a questão está errada porque não há de se falar em licitação quando falamos em Autorização eu dou meus parabéns... vocês acertaram a questão! Porém, não pelo motivo correto (rs).

      A Doutrina diverge, porém a melhor e mais segura afirma que a Autorização pode ser dada em três casos: para atividades de interesse único do administrado (ex: concessão de porte de arma), para ocupação de caráter transitório de bem público pelo particular (ex: circo, mesas de bar em calçadas), e para prestação de serviços públicos de interesse predominantemente particular (doutrina diverge quanto a este assunto) (ex: radio amador). Relembrando que a autorização é delegada através de um ato administrativo, em regra discricionário (pode ser vinculado no caso de telecomunicações), constitutivo e precário. Veja que o caso da questão não se encaixa em nenhuma destas alternativas, encaixando-se perfeitamente no instituto da Permissão.

      A Permissão pode ser formalizada por ato administrativo ou contrato de adesão. Como ato administrativo ela será unilateral, discricionário (corrente majoritária – para Celso Antônio é vinculado) e precário para exploração de atividades de interesse público (transporte escolar) e para ocupação de bem público (caráter não transitório) para atender interesse público. Como contrato de adesão será precário e revogável e serve para prestação de serviços públicos, seja para pessoa física ou para jurídica. Sempre precedido de licitação.

      Portanto, o erro da questão é afirmar que se trata de "autorização" enquanto o correto seria "permissão".

      Entendidos?

      Abraço amigos do coração!




    • Agora fiquei na dúvida, o correto é concessão ou permissão?

    • GAB. "ERRADO".

      Autorização de uso

      É o ato unilateral,  que independe de autorização legal e prévia licitação, discricionário e precário pelo qual a Administração legitima o uso de bem público por particular.

      Caracterizam a autorização de uso: a unilateralidade, o que significa que a autorização independe da aquiescência do administrado; a precariedade, que admite a sua revogação a qualquer tempo; e o fato de ser conferida no i nteresse privado do utente. 

      o STJ vem entendendo que as autorizações para o comércio ambulante é concedida a título precário pela Administração, podendo, assim, ser revogada a qualquer tempo, por não gerar direito adquirido (Informativo n° 237).

      Permissão de uso

      É o ato unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração legitima a utilização exclusiva de bem público por particular.

      A permissao se assemelha à autorização por ser unilateral e precário, mas se diferencia por ser conferida no interesse da coletividade e por possuir uma precariedade mitigada em relação à autorização.

      A permissão de uso seria um instrumento intermediário entre a extremamente precária autorização e a estável concessão.

      As permissões também não dependem de autorização legal e de prévia licitação, salvo quando há exigência e m lei específica e quando se tratar de permissão qualificada (com prazo).

      Concessão de uso

      É o contrato administrativo pelo qual a Administração legitima o uso exclusivo de bem público a particular. Diversamente da autorização e da permissão, na concessão há instrumento bilateral de ajuste de vontades e, portanto, estável A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

      O contrato de concessão de uso de bem público é conferido em razão da natureza da pessoa do concessionário, razão pela qual é intransferível sem prévio consentimento da Administração. 

      Exemplo clássico dessa modalidade é a concessão remunerada de um hotel de propriedade do Poder Público. A concessão deverá ser precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

      FONTE: SINOPSE JUSPOVM - DIREITO ADM.


    • Pelos comentários, o erro está apenas na palavra autorização. O certo seria concessão.

    • Errado, pois na autorização de uso não necessita de prévia licitação.

    • A concessão de uso de bem público possui as seguintes características: 1) contrato administrativo (bilateral); 2) por prazo determinado; 3) discricionariedade (facultativa); 4) não há precariedade (estabilidade relativa); 5) precedida de licitação (exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade); 6) pode ser gratuita ou remunerada. Como exemplos, podemos citar a concessão de uso de loja em aeroporto, de boxes em mercados públicos, de espaço destinado à instalação de lanchonete ou restaurante em prédio em que funciona repartição pública

      Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Administrativo Esquematizado (2015)

    • Nao seria o caso de PERMISSAO DE USO?

      O Manual de D. Administrativo do Carvalho Filho, 2016, diz (pags. 1243-1244): 

      "No caso de BANHEIROS, VESTIARIOS e RESTAURANTES explorados por particular em prédios pertencentes ao Poder Publico, havera por certo interesse publico pertinente ao turismo, à higiene, etc. razao por que se enquadram bem como PERMISSAO DE USO."

      É caso de permissao ou concessao, afinal? 

    • Também acredito ser permissão, segue julgado:

       

      PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PERMISSÃODE USO DE BEM PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE CANTINA/RESTAURANTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG. INCONSISTÊNCIA JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO SENTENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE ÍNDOLE NEGOCIAL. LEGITIMIDADE DA OUTORGA DA EXECUÇÃO DO ATO PARA EMPREENDIMENTO PRIVADO EM REGIME DE URGÊNCIA E SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A preliminar de nulidade da sentença recorrida por suposta ausência de fundamentação não merece ser acolhida, tendo em vista que a sentença de fls. 905/911 encontra-se devidamente motivada, com a declinação dos fundamentos de fato e de direito legalmente exigidos. 2.permissão de uso de bem público, ainda que remunerada e condicionada, segundo doutrina uníssona dos administrativistas, configura ato administrativo discricionário e precário, circunstância que, em linha de princípio, afasta a exigibilidade de licitação, instituto aplicável precipuamente aos contratos da Administração, ainda mais quando a outorga de execução do mencionado ato administrativo negocial é realizada em regime emergencial.

       

    • Gabarito: Errado.

       

      O instrumento adequado para a situação apresentada é a Concessão de Uso e não a Permissão de Uso.

       

      A Concessão de Uso é o contrato administrativo que permite a terceiro interessado o uso privativo de determinado bem público mediante licitação por prazo determinado, conforme sua destinação. Distingue-se da permissão e da autorização, que são atos administrativos unilaterais e precários, enquanto a concessão, por ser contrato, goza de maior estabilidade e gera direito a indenização quando rescindida antes do prazo. É empregada quando o uso do bem ensejar maior dispêndio financeiro, para situações perenes ou permanentes.. Ex.: Concessão de uso de áreas localizadas nas dependências de aeroportos, portos e de estações rodoviárias para exploração de lojas, lanchonetes e restaurantes; Concessão de uso de áreas localizadas nas dependências de escolas e universidades públicas para instalação de cantinas e livrarias; Concessão de uso de sepultura e etc.

       

      A Permissão de uso é ato discricionário e precário, dependente em regra de licitação, por meio do qual o Estado permite a utilização anornal ou privada de um bem público, predominantemente público. Ex.: Stands em feira de artesanatos ou bancas de revistas em calçadas.

    •  

      Ano: 2016

      Banca: CESPE

      Órgão: TCE-PR

      Prova: Analista de Controle - Jurídico

          Determinado órgão da administração pública pretende disponibilizar, mediante contrato por prazo determinado, uma área do prédio de sua sede — um bem público — para um particular instalar refeitório destinado aos servidores desse órgão.

      Nessa situação, de acordo com a doutrina pertinente, o instituto legalmente adequado para se disponibilizar o uso privativo do bem público por particular é a

       a) concessão de uso.

       b) cessão de uso.

       c) autorização de uso.

       d) concessão de direito real de uso.

       e) permissão de uso.

       

       

       

      O cespe considerou correta a alternativa "A". A questão, no entanto, trazia mais dados relevantes para a identificação do instituto, como tratar-se de um contrato por prazo determinado. 

    • gente, alguem sabe explicar a diferença entre concessao de uso e concessão de direito real de uso?

    • AUTORIZAÇÃO DE USO :É o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. É UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO e ATO PRECÁRIO. A regra é: Não possui prazo certo.

      Permissão de uso: é o ato administrativo pelo qual a Administração Pública consente que pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo interesse público e privado. É ATO UNILATERAL, DICRICIONÁRIO E PRECÁRIO E INTUITU PERSONAE. O ato revogador deve ter o motivo bem definido e claro para não mascarar possível desvio de finalidade. 

      Concessão de uso: É o contrato admnistrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. CONTRATO ADMINISTRATIVO, UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO e NÃO PRECÁRIO.

    • Lembrando, também, que a autorização de uso de bens públicos não exige licitação.

    • Mais uma redação horrorosa!!! Quem vai operar o restaurante? Se for o próprio ente não precise de licitação. 

    • BEM PÚBLICO – gestão de bem público:

      Utilização especial ou anormal – uso privativo:

      Considerando que na utilização especial o bem escapa de sua destinação normal e no caso da privacidade deixa de estar à disposição da coletividade, dando ao particular a possiblidade de usar sozinho (como se fosse dono), a sua constituição depende do consentimento do Poder Público e se faz por instrumento jurídico especifico. Em tese, são institutos precários, que permitem a retomada pelo Estado, de acordo com o interesse público, entretanto em algumas circunstancias geram direito a indenização.

      Tal utilização com privatividade é possível nos três tipos de bens, tanto no uso comum do povo, como no uso especial e nos dominicais.

      a)    Autorização de uso de bem público: A autorização de uso de bem público é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o poder público permite a utilização especial de bem por um particular de modo privativo, atendendo ao interesse privado, mas, é claro, sem prejudicar o interesse público. Por exemplo, o uso de terrenos baldios para estacionamento, para retirada de agua de fontes não abertas ao publico, fechamento de ruas para festas comunitárias.

      A discricionariedade permite a administração realize tal ato conforme a conveniência e a oportunidade do interesse público, enquanto ser unilateral significa que o estado faz só, não precisa da participação da outra parte e, por fim, ser precário demonstra a fragilidade do instituto porque pode ser desfeito a qualquer tempo sem gerar direito a indenização.

      Formalização por escrito, sem maiores detalhes, independendo de licitação e de lei autorizadora, pode ser em caráter gratuito ou oneroso. Essa hipótese deve ser feita para eventos temporários e ocasionais, o que a compatibiliza com suas características. Pode ser por tempo determinado ou indeterminado, sendo o ideal a indeterminação, para não compromete sua retomada a qualquer tempo e não gerar dever de indenizar.

      b)    Permissão de Uso de Bem Público – A permissão de uso de bem publico é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, em que a Administração autoriza que certa pessoa utilize privativamente um bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses públicos e privados. Conta com um menor grau de precariedade. Ex.: Bancas de Revistas, as mesinhas de calçada, as feiras de artesanato em praças públicas. Fica a critério da Administração com o critério em razão do binômio investimento e precariedade. O procedimento licitatório deve acontecer sempre que possível, especialmente quando existirem inúmeros interessado.

      Há a permissão simples em que não há prazo e pode ser desfeita a qualquer tempo e, de outro lado, a permissão condicionada em que há prazo determinado, o que significa que sai retomada antes de findado o período gera direito a indenização.

    • a)    Concessão de uso de bem Público – formaliza-se por contrato admisnitrativo, instrumento pelo qual o Poder Público transfere ao particular a utilização de um bem público. Fundamenta-se no interesse público, a título solene e com exigências inerentes a relação contratual.

      Como os demais contratos administrativos, depende de licitação e de autorização legislativa, está sujeito às clausulas exorbitantes, tem prazo determinado e a sua extinção antes do prazo gera direito à indenização.

      Pode ser de duas espécies: a) concessão remunerada de uso de bem públicos e b) a concessão gratuita de uso de bem público.

      Tem caráter bilateral, não tem caráter precário.

      b)    Concessão de direito real de uso – concessão de uso como direito real resolúvel de terrenos públicos também é forma de utilização especial de bens públicos. É instituída de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, aproveitamento sustentável das várzes, preservação das comunidades tradicionais e de seus meios de subsistência ou otras modalidades de interesse social em áreas urbanas.

      Pode ser contratada por instrumento público ou por simples termo administrativo e será inscrita e cancelada em livro especial. Pode ser extinta antes do termo final em razão do descumprimento pelo concessionário da avença, perdendo as benfeitorias. A concessão de uso, salvo disposição em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legitima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias., registrando a transferência.

      c)     Concessão de Uso Especial para fins de moradia – Art. 9º  É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e finalidade urbana para fins comerciais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)     § 1o  A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita. § 2o  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 3o  Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória.

    • "Para a utilização de espaço de prédio de autarquia para o funcionamento de restaurante que atenda aos servidores públicos, é obrigatória a realização de licitação e a autorização de uso de bem público."

       

      ERRADO.  A questão não diz se o restaurante é do próprio órgão em benefício de seus servidores, ou se o restaurante é de um particular utilizando o espaço, de modo que não é possível afirmar que é obrigatória a realização de licitação para a utilização do espaço ou mesmo obrigatória a utilização de qualquer instrumento de outorga para o uso do espaço por particular (autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, etc). Porém, é possível afirmar que há interesse do órgão público, uma vez que se trata do funcionamento de um restaurante em benefício dos seus servidores. Nesse caso, não há qq possibilidade de ser a autorização de uso pois esta visa atender unicamente ao interesse privado.

      A título de curiosidade, e exemplo, cito o "Restaurante do Servidor" em João Pessoa, instalado e equipado pelo Governo do Estado da Paraíba. Neste exemplo, o restaurante é do próprio Estado, mas o fornecimento dos alimentos é feito por empresa tercerizada especializada em refeições, cuja contratação foi por meio de licitação. Vejam que nesse caso, a licitação foi específica para a prestação do serviço, que inclui mão de obra, fornecimento dos alimentos e manutenção do restaurante. Nesse caso, está caracterizada a concessão de uso, porque o interesse é mútuo entre as partes (empresa e Estado). 

       

       

    • AUTORIZAÇÃO

      ▄Ato Administrativo

      Não há licitação

      ▄Uso facultativo do bem pelo particular

      ▄ interesse predominantemente do particular

      ▄Ato precário

      ▄Sem prazo (regra)

      ▄Remunerada ou não

      ▄Revolgada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada

       

      PERMISSÃO

      ▄Ato Administrativo

      ▄Licitação prévia

      ▄Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida

      ▄ Equiponderância entre interesse público e o do paticular

      ▄Ato precário

      ▄Sem prazo (regra)

      ▄Remunerada ou não

      ▄Revolgada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada

       

      CONCESSÃO

      ▄Contrato administrativo

      ▄Licitação prévia

      ▄Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida

      ▄ interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro

      ▄Não há precariedade

      ▄prazo determinado

      ▄Remunerada ou não

      ▄Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário

       

       

      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. 

    • Autorização --> NÃO exige licitação

      Permissão --> Exige licitação **há divergência doutrinária

      Concessão --> Contrato --> sempre exige licitação

       

       

    • A meu ver, bastava saber que autorização e licitação não andam juntas. Além do que, pela redação, fica evidente que o restaurante atenderia aos interesses dos servidores públicos, logo, não caberia autorização, a qual se dá exclusivamente no interesse do particular.

    • Concessão, logo será contrato.

    • O erro estaria na autorização (NÃO EXIGE LICITAÇÃO)

      O CORRETO É CONCESSÃO DE USO

    • ERRADO

       

      Não se exige licitação para ter uma autorização do poder público. O jornaleiro da esquina da nossa rua não precisou participar de processo licitatóri :) 

    • Colegas, há muitos comentários que não respondem à questão solicitada. É resposta certa, mas não para essa questão. PRESTEM ATENÇÃO! VEJAM O COMENTÁRIO DO Professor Euro Júnior

    • Concessão de uso: Trata-se de contrato administrativo que permite o uso de bem público de forma anormal ou privativa, usado para situações mais perenes, permanentes e que dependem de maior investimento financeiro do particular. Não é precária (por ter natureza contratual) tem prazo determinado e requer procedimento licitatório prévio, salvo as hipóteses de dispensa e inelegibilidade. 

    • Autorização - Sem necessidade de licitação

      Permissão - Qualquer modalidade de licitação, mas sempre por licitação (art 175 CF)

      Concessão - Licitação na modalidade concorrência - art 175/CF (Exceto Leilão no prog nac de privatização)

    • Comentário:

      A instalação de um restaurante exige grandes investimentos por parte do particular, tanto para a instalação em si como para a manutenção do negócio. Afinal, é necessário adquirir equipamentos, mobiliários, contratar funcionários, firmar contratos com fornecedores etc. Dessa forma, o particular precisa de segurança jurídica para tocar o negócio; ele não pode ficar sujeito a ser “despejado” do prédio público a qualquer momento, sob pena de não fazer valer o investimento feito. Em outras palavras, o instrumento jurídico que outorga o uso privativo do bem público não pode ser precário, revogável a qualquer tempo pela Administração. Daí, portanto, a aplicabilidade ao caso da concessão de uso, e não da autorização. A concessão, ao contrário da autorização e também da permissão de uso, é firmada por meio de contrato e por prazo certo, conferindo a necessária segurança jurídica ao usuário do bem. Ademais, por ser formalizada mediante contrato, a concessão de uso deve ser precedida de licitação e só pode ser rescindida nas hipóteses legais, sendo assegurado ao particular o direito a indenização pelos eventuais prejuízos, desde que ele não tenha dado causa ao fim do ajuste.

      Gabarito: Errado

    • GABARITO E

      Concessão de Uso

      - Contrato administrativo

      - Prazo determinado

      - Gratuito ou oneroso

      - Uso: particular e Interesse Público

      - Regra: Licitação

    • Questão errada!

      O certo seria permissão, além de neste instituto a licitação é uma preferência e não uma obrigação.

    • "é obrigatória a realização de licitação e a autorização de uso de bem público". De duas, uma: se há autorização não há licitação.

    • Gabarito: E

      "Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.

      Celso Antônio Bandeira de Mello, pág. 980, 34° edição.

      Diz ainda o referido autor : " Quando o uso do bem implicar ocupação de parte dele com caráter de exclusividade em relação ao uso propiciado pela sobredita ocupação, estaremos diante do instituto da Permissão de uso de bem público".

    • O CORRETO SERIA PERMISSÃO, POIS QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO NÃO É NECESSARIA A LICITAÇÃO.

      PMAL 2021

    • Gabarito:Errado

      Principais Dicas de Bens Públicos:

      • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
      • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
      • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
      • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
      • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
      • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

       

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    • Primeiro: autorização não necessita de licitação. Segundo: o correto seria permissão, porquanto esta também envolve o interesse público; e aquela envolve apenas a vontade do particular.
    • O ato pelo qual o poder público autoriza a exploração de alguma atividade dentro do órgão ou banca de revistas, por exemplo, é a a PERMISSAO de uso, a qual pressupoe licitação e é firmado por contrato (não é precário). A autorização de uso não exige licitação. Além disso, é unilateral, gratuito e precario.

    ID
    1085323
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-AC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere aos bens públicos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • c) 4.2.5 - Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno - esse instituto foi criado pelo Decreto-lei 271/67. É a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso. (*) É o contrato pelo qual a Administração transfere, como direito real resolúvel, o uso remunerado ou gratuito de terreno público ou do espaço aéreo que o recobre, para que seja utilizado com fins específicos por tempo certo ou por prazo indeterminado. Diverge da simples concessão de uso pelo fato de que ao contrário daquela – na qual apenas se compõe du direito de natureza obrigacional (isto é, pessoal) – instaura um direito real. Possui, então, como características inerentes sua imediata adesão à coisa e o chamado direito de seqüela. Só em caso de desvirtuamento da finalidade da concessão o imóvel reverterá à Administração Pública. Do contrário, poderá ficar ad eternumcom o particular, seus cessionários ou sucessores. Depende de lei e prévia concorrência, dispensando-se esta quando o beneficiário for outro órgão ou entidade da Administração Pública (Lei 8.666/93, artigo 17, § 2) e formaliza-se através de escritura pública ou termo administrativo, sujeitos a registro. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447)

    • Sobre o tema, vale conferir esse vídeo, da Prof. Fernanda Marinela:

      http://marinela.ma/videos/bem-de-uso-comum-do-povo-x-direito-de-reuniao

    • Muito bom o vídeo da Marinela! 

    • A) ERRADA: TRATANDO-SE DE BENS PÚBLICOS IMÓVEIS, A ALIENAÇÃO DEVE SER FEITA NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 17, I, da Lei 8666:

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

      POR OUTRO LADO, TRATANDO-SE DE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS PÚBLICOS DE PEQUENO VALOR, A ALIENAÇÃO PODE SER FEITA NA MODALIDADE LEILÃO, NOS TERMOS DO ART. 17, § 6º, DA LEI 8666: )

      ART. 17 (...).

      § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão

      B) ERRADA.  É INADMISSÍVEL A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS POR USUCAPIÃO, NOS TERMOS DO ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA Constituição Federal: ART. 191 (...). Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

      NO MESMO SENTIDO, ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    • C) ERRADA: A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO PODE SER OUTORGADA POR PRAZO CERTO OU INDETERMINADO, SENDO TRANSMISSÍVEL POR ATO INTER VIVOS OU CAUSA MORTIS, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 7º, CAPUT E § 4, DO Decreto leio 267\67:

      Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas

       § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência

         

    • E) CORRETA: TRATA-SE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARA OTIMIZAR DOIS BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO, ISTO É, DIREITO DE REUNIÃO & DIREITO DA COLETIVIDADE DE UTILIZAR LIVREMENTE DOS BENS DE USO COMUM: ADEQUAÇÃO (O MEIO ESCOLHIDO É APTO A ATINGIR A FINALIDADE PÚBLICA): CONFORME DECISÃO FUNDAMENTADA DA ADMINISTRAÇÃO, O DIREITO DA COLETIVIDADE NO QUE TANGE AO USO DOS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM É APTO A ALCANÇAR O INTERESSE PÚBLICO; NECESSIDADE ( O BEM ESCOLHIDO DEVE SER O MENOS ONEROSO POSSÍVEL AO INTERESSE PÚBLICO: A ADMINISTRAÇÃO DEVE DISPONIBILIZAR AOS INTERESSADOS OUTROS LOCAIS PÚBLICOS; PROPRORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: A ADMINISTRAÇÃO, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, DEVE DEMONSTRAR QUE A PREVALÊNCIA DO DIREITO DA COLETIVIDADE TRARÁ MAIS VANTAGENS QUE DESVANTAGENS AO INTERESSE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DO DIREITO DE REUNIÃO NAQUELE LOCAL.

    • Marinela broca! :-)

    • Essa questão é meio óbvia e não precisa de julgado algum para respondê-la.


      Basta lembrar das manifestações que ocorreram na Copa das Confederações (e que ocorrerão na Copa do Mundo).


      A Administração de Brasília foi previamente avisada sobre as manifestações e mandou os manifestantes irem para outro local que não aquele nos arredores do Estádio Nacional, visto que naquele já estava ocorrendo um evento.

    • De acordo com a CF/88, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,  INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO. Assim, acredito que a assertiva E está incorreta, vez que o poder público não pode negar autorização, já que não é necessário "solicitar" autorização para reunião pacífica.

    • A "E" não está correta, ao meu ver. Uma coisa é a questão dizer que a Administração pode negar a reunião pública e pacífica num local e providenciar outro; outra coisa é já existir um evento num local público e a Administração negar a reunião e disponibilizar outro local. 

      O exercício apenas diz que a Administração pode negar, desde que providencie outro local. Imagine esse exemplo: pessoas querem fazer uma manifestação na Av. Paulista, mas a Prefeitura nega, mas disponibiliza outro local, em São Miguel Paulista (quase Guarulhos, outra cidade). Pode?! NÃO, ao meu ver. Outra situação é avisar sobre a manifestação na Av. Paulista e a Prefeitura dizer que lá já haverá uma outra manifestação, previamente comunicada. São situações BEEEEM diferentes!

      A alternativa pecou em fornecer detalhes, creio... 

    • Um exemplo fácil para se visualizar a hipótese da assertiva E é esta: 

      "Que tal dizer o tão esperado “sim” à beira da praia? Se os noivos tem esse sonho, porque não realizá-lo? A certeza é de um cenário dos mais românticos e belo… E quem é que um dia não pensou em se casar em um ambiente assim? Se for decidir por isso, comece por escolher uma praia onde o acesso seja fácil para todos, inclusive, para os prestadores de serviços necessários para a cerimônia. Consulte as condições climáticas e tabela de marés antes de marcar o horário e o dia “D”. Isso feito, comece a fazer um check list para não se esquecer de nada. Tire um dia para visitar a praia escolhida e informe-se nas redondezas sobre as dificuldades de acesso. Consiga com a prefeitura local uma autorização para a realização do evento, informando dia, hora e número de convidados." 

      Se a Prefeitura entender que a praia escolhida não é adequada para o evento, ela poderá indicar outra praia para o casal.

    • Alternativa d) 

      Lei 11.284 de 02 de março de 2006: Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências


      Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

      I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

      Está no livro de Direito Administrativo Brasileiro de Marcio Pestana, Capitulo 14 - Bens Publicos

    • Não foi anulada????

      A letra E está claramente errada, pois em desacordo com a constituição. 

      Como é possível a adm. negar a autorização se, conforme a CF, não é necessário autorização nenhuma, mas  apenas comunicação ao poder público?!?!?!?!

    • Eu acho essa questão um pouco complicada. Dá pra acertar, pois é mais plausível, mas não deveria cair na prova. Encontrei julgado do STF que está sendo usado como parâmetro em casos parecidos. A tradição do STF é julgar inconstitucional qualquer tipo de limitação ao direito de reunião. Nesse julgado não é tratado um caso específico, mas sim a vedação geral de manifestações na Praça dos Três Poderes. Apesar de ser um pouco diferente, acredito que se aplica ao caso.

      "Decreto 20.098/1999 do Distrito Federal. Liberdade de reunião e de manifestação pública. Limitações. Ofensa ao art. 5º, XVI, da CF. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/1999, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung)." (ADI 1.969, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-2007, Plenário, DJ de 31-8-2007.)

    • O direito de reunião está contido no art. 5º, XVI, da CF e resguardado seus requisitos, não necessita de autorização do Poder Público, apenas de prévio aviso.

       O Poder Público deve respeitar este direito, mas pode impedi-lo em nome da segurança da cidade em que essa reunião venha a acontecer ou do bem comum. Por ex: Reunião em um local público em horário muito movimentado, para evitar o caos, pode o poder público determinar outro local, horário ou data para que esta reunião aconteça sem comprometer a rotina social dos demais indivíduos.

      Fonte: Anotações da aula - Prof. Marinella

    • http://marinela.ma/videos/bem-de-uso-comum-do-povo-x-direito-de-reuniao

    • GAB. "E'.

      A utilização comum, apesar de atender à destinação do bem e ser geral, não impede ao Poder Público regulamentar tais interferências com o objetivo de compatibilizar os interesses públicos e privados. O particular terá que obedecer às normas gerais, o que significa, por exemplo, que é possível trafegar com seu veículo nas vias públicas, esse é uso normal, mas terá que respeitar as regras de trânsito. Assim conclui-se que a utilização comum pressupõe a ausência de consentimento, mas não necessariamente o uso livre.

      Nesse contexto, há importante discussão sobre o direito de reunião previsto no art. 5º, XVI, que garante que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

      Entretanto, apesar de o direito de reunião estar previsto de forma ampla na CF, essa garantia não pode comprometer a utilização dos bens públicos pela coletividade, gerando-lhes sobrecarga ou retirando-os do uso igualitário. Portanto, para compatibilizar os dois direitos, tais reuniões não podem ser realizadas em qualquer local, não podem causar sérios inconvenientes à coletividade, daí por que, para se utilizar um bem público, é necessária a prévia comunicação à Administração que poderá vetar o local escolhido, desde que de forma justificada, deixando em aberto inúmeros outros locais públicos, a fim de não frustrar o objetivo ou a ressonância da reunião. Com certeza os abusos podem ser corrigidos, inclusive pelo Poder Judiciário.

      FONTE:  Fernanda Marinela.
    • Respondendo a:Não foi anulada????

      A letra E está claramente errada, pois em desacordo com a constituição. 

      Como é possível a adm. negar a autorização se, conforme a CF, não é necessário autorização nenhuma, mas  apenas comunicação ao poder público?!?!?!?!

      No início da questão já informa "como forma de compatibilizar..."  mesmo sem depender de autorização nenhuma você não poderá frustrar outra reunião previamente acertada para o mesmo local.  Isso criaria um "caos" 

    • Blz, os comentários são ótimos, porém, o que danado é "inter vivos ou causa mortis."???

    • Alternativa E correta sim.

       

      Pessoal sejamos mais racionais antes de tecer comentários ridiculos ou que não nos ajude, não é essa a finalidade do QC.

       

      Óbvio que a letra E está correta até por uma questão lógica e racional, o fato de ser assegurado a todos o direito de reunião, não impede a administração de negar a utilização de um bem público de uso comum, imagine, por exemplo, uma praça (bem público de uso comum) se esta estiver passando por reformas e ainda assim os interessados insistirem em reunir-se alí pacificamente, não impede a administração de negar o direito de reunião para aquele local sob o argumento de reforma indicando, posteriormente, um outro local onde todos poderão reunir-se pacificamente exercendo o seu direito constitucional de reunião. 

    • Concordo com o Tony Stark, o problema desse site é que não há qualquer filtro sobre os cometários, cada um escreve o que acha que está certo e muita gente escreve besteira como se fosse a maior verdade do mundo...

      A letra E é evidentemente correta, basta ter um poco de bom senso, não precisa ser nenhum jurista renomado pra ver que a alternatica está correta...

    • Porque o alternativa D está incorreta?  Pelo simples fato de que no art. 3, I da Lei 11.284 ao definir florestas públicas, o legislador não ressalvou as florestas pertencentes às sociedades de economia mista?  O disposto no 98 do CC adotou o critério da titularidade para definir que os bens públicos são aqueles pertencentes ao patrimônio de pessoas jurídicas de Direito Público. E a doutrina faz a ressalva quanto aos bens usados na prestação de serviços públicos ainda que de titularidade de PJ Dir. Privado. 

    • As justificativas apresentadas pelos colegas, com o devido respeito, não identificaram corretamente o erro da B. Em verdade, o único erro está em afirmar que a ação deveria ser movida também contra a União. Nesse sentido:

       

      “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, USUCAPIÃO CONTRA PARTICULAR. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL PÚBLICO. SÚMULA Nº 17 DESTE TRIBUNAL.
      1. O plenário desta Corte Regional ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 67041-PE, julgado na Sessão de 16/08/95, editou a Súmula nº 17, a teor da qual, ‘é possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfeitava, podendo operar essa prescrição aquisitiva sem atingir o domínio direto da União’.
      2. É, em tese, juridicamente possível o pedido em que se objetive usucapir, de terceiro, o domínio útil de bem pertencente à União.
      3. Embargos Infringentes providos”

       

      Súmula 17, TRF 5:  É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.

       

      Para complementar:

       

      Ano: 2016

      Banca: FCC

      Órgão: Prefeitura de Campinas - SP

      Prova: Procurador

      Resolvi certo

      A abertura de uma importante rodovia exige a aquisição das áreas abrangidas pelo seu perímetro. Durante o levantamento fundiário dos imóveis abrangidos pelo perímetro da ampliação de rodovia, o ente expropriante identificou um grupo de imóveis que constituíam terreno de marinha, sob regime enfitêutico.

      Diante dessa constatação, 

      d) o Estado poderá desapropriar o domínio útil dos imóveis, indenizando os enfiteutas pelo valor apurado para esse direito, sendo recomendado apresentar à União requerimento para remição do foro. 

       

      Em que pese se trate de desapropriação, o raciocínio é o mesmo pois, acaso não fosse, não se mostraria possível a desapropriação de baixo para cima.

    • Se o bem público for imóvel, a lienação dependerá de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, de AVALIAÇAO PRÉVIA, e de LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA ou leilão, esta última nos casos de bens adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial.

    • Colega Marcel Torres,

       

      apesar de sua brilhante exposição que enriqueceu bastante a discussão, penso que a questão é mais singela.

       

      Penso que a letra B não tratou do domínio útil e sim do bem público em si (bem pertencente à União) que não poderia ser usucapido.

       

      Gostaria de ouvir a opinião dos demais colegas. Se possível, vamos indicar para comentário do professor, pois é muito importante aprendermos com mais segurança esse assunto!

    • Meu raciocínio foi idêntico ao seu, Hilda (@ Veni_Vidi_Vici)

    • descartei a E quando vi NEGAR AUTORIZAÇÃO...visto que, não se pede/exige autorização para reunião em local público e sim mera comunicação.

    • Complementando quanto a alternativa D

      Passagem do Manuel de Direito Administrativo do professor Matheus Carvalho (2016, pg. 1063).

      "Por fim, cumpre ressaltar o que está previsto na lei n. 11.284/2006. Esse diploma estabelece que são públicas todas as florestas localizadas nos entes públicos e nas pessoas jurídicas componentes da Administração Indireta, não diferenciando entre as de direito público e as de direito privado. Dessa forma, a proteção dos bens públicos, nesse caso, abrange inclusive entidades com regime de direito privado". (Grifei).

      Lei 11.284/2006

      Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

      I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

      D) São bens públicos as florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos entes públicos e nas entidades da administração indireta, excetuadas as que estejam sob o domínio das sociedades de economia mista (erro, não há exceção nesse caso).

    • LETRA E - CORRETA - "... faça por meio de decisão fundamentada" - GENTE, UM EXEMPLO DISSO É UMA REUNIÃO MARCADA ANTERIORMENTE. QUANTA POLÊMICA E MIMIMI. 

       
    • Entendo que pode haver sim a compatibilização dos direitos envolvidos aplicando-se a porprocionalidade, conforme mencionado pela professora Marinela. Mas ainda assim a alternativa estaria incorreta pela expressão "negar autorização", pois não há que se falar em autorização no sentido técnico da palavra. Não se pode negar o que não existe !!!

    • Usucapião do domínio útil de terreno de marinha.

      Embora se saiba que os bens públicos não podem ser usucapidos, é possível a usucapião do domínio útil de terreno de marinha.

      A União possui a propriedade dos terrenos de marinha, podendo dispor do seu domínio útil por meio do instituto da enfiteuse (ou aforamento). Por meio do aforamento, a União transfere a um particular (enfiteuta) o domínio útil do bem. Em contrapartida, o particular fica obrigado a pagar anualmente uma importância a título de foro ou pensão, ficando ainda sujeito ao pagamento do laudêmio caso opte por alienar o domínio útil a terceiro.

      Ocorre que esse domínio útil pode ser objeto de disputa entre particulares, podendo ocorrer ações possessórias, usucapião e até mesmo desapropriação do domínio útil. Assim, embora seja impossível a aquisição da propriedade de bens públicos por usucapião, é possível que terceiro, comprovando sua qualidade de possuidor, adquira por usucapião o domínio útil do bem até então pertencente ao enfiteuta.

      Súmula 17, TRF 5: É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.

    • Comentário:

      Vamos analisar cada alternativa:

      a) ERRADA. Tratando-se de alienação de bens imóveis, a regra é a licitação na modalidade concorrência. O leilão, por conseguinte, é exceção, admitido apenas nas hipóteses de alienação de imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

      b) ERRADA. Face à imprescritibilidade dos bens públicos, eles não se sujeitam a usucapião, qualquer que seja a sua natureza (bens de uso comum, especial ou dominicais).

      c) ERRADA. De fato, a concessão de direito real de uso de bem público pode ser outorgada por prazo indeterminado. O erro é que, na qualidade de direito real, e não pessoal, ela pode ser transmitida por ato inter vivos ou causa mortis.

      d) ERRADA. O art. 3º, I da Lei 11.284/2006 (Lei de concessão de florestas públicas) define florestas públicas como “florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta. Como a Lei se refere às entidades da administração indireta sem fazer distinção entre as pessoas de direito público ou privado, a doutrina entende que são bens públicos as florestas localizadas nos terrenos de quaisquer entidades, inclusive as de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista).

      e) CERTA. O Poder Público deve respeitar o direito de reunião, mas pode impedi-lo em nome da segurança da coletividade ou da preservação do bem de uso comum. Ex: para assegurar o direito de ir e vir das pessoas, o Poder Público pode impedir uma manifestação em local e hora de grande movimento, definindo outro local ou outro horário para que ela aconteça.

      Gabarito: alternativa “e”

    • ATENÇÃO!

      Ressalte-se a recente tese fixada pelo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, no qual prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, para quem deve ser afastada qualquer interpretação que condicione a realização de uma manifestação ao aviso prévio. "Dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito", afirmou, lembrando que não há previsão legal nesse sentido.

      Entretanto, o texto constitucional permanece íntegro e, se cair na prova se há necessidade de aviso prévio, segundo a CF, a resposta é sim; mas segundo o STF, o direito de reunião não depende de aviso prévio às autoridades.

    • Insta destacar que a assertiva A, em consonância com a Nova Lei de Licitações e Contratos, também estaria certa.

      Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

      XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    • Alternativa A - ERRADA.

      Vide artigo 17, inciso I da Lei 8.666:

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

      Diferente é o caso de alienação de bens móveis. Vide §6º do mesmo artigo 17:

      §6º. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão


    ID
    1107157
    Banca
    FCC
    Órgão
    AL-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Uma empresa privada solicitou autorização ao Estado para utilizar imóvel público consistente em um antigo centro de exposições agropecuárias desativado, objetivando reformá-lo e recolocá-lo em operação conforme sua destinação original. Considerando o regime jurídico dos bens públicos,

    Alternativas
    Comentários
    • Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos. 

      Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário; Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos. Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração. 

      http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-utilizacao-dos-bens-publicos-por-particulares

    • Autorização - interesse particular

                          - evento temporário 

                          - forma: ato unilateral discricionário precário 

      Permissão - interesse particular ou público 

                        - evento permanente 

                       - forma: ato unilateral discricionário precário 

      Concessão - interesse público (centro de exposição)

                         - evento permanente 

                         - forma: contrato (contrato administrativo precedido de licitação)


      Resposta correta letra E

    • "conforme sua destinação original" -- isso é traço de concessão, e esta sempre se formaliza por contrato administrativo (ou seja, exige-se licitação)...e consequentemente sempre com prazo determinado (art. 57, §3º da Lei 8666 veda contrato com prazo indeterminado).

    • A letra A está errada ao afirmar que o uso do bem público poder ser realizadoapenas mediante contrato administrativo, sendo que existem outras formas.

      A letra C está errada pois menciona que o bem deve ser desafetado, sendo que o bem citado na questão já esta desafetado, conforme consta no enunciado que o imóvel encontra-se desativado.

    • CONCESSÃO DE USO:

       

      - Contrato administrativo

       

      - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida

       

      - Interesse público e do particular  podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro.

       

      - Não há precariedade

       

      - Prazo determinado

       

      - Remunerado ou não

       

       - Rescisão nas hipóteses previstas em lei

       

      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

    • Li alguns comentários que me parecerem merecer alguma complementação. 

      Primeiramente, não podemos confundir a ALIENAÇÃO de bens públicos com o USO DE BENS PÚBLICOS por particulares. Os bens públicos passíveis de alienação são os dominicais, que compõem o patrimônio privado do Estado, não estando, portanto, afetados a alguma finalidade pública específica. Os bens de uso comum do povo, passíveis de aferição econômica, e os de uso especial, após regular desafetação, podem ser alineados. 

      No caso da questão em comento, a Empresa privada não desejava adquirir o imóvel, isto é, não quer que a Administração Pública lhe fizesse a alienação do bem. O intento da entidade privada era obter autorização, concessão ou permissão de uso do referido bem público. E, nestes casos, não há que se perquerir de desafetação ou afetação, pois os bens públicos de uso comum, de uso especial e os dominicais podem ser utilizados, observados os requisitos legais, pelos particulares. 

      O que se deve salientar é o regime passível de "autorização de uso" de tais bens, isto é, que tipos de títulos jurídicios individuais podem ser atribuídos ao particular para que tenha o consentimento da Administração Pública para a utilização privada do referido bem. Os títulos podem ser públicos ou privados, conforme o caso. Os títulos privados são concedidos apenas para os dominicais, a exemplo da locação, do arrendamento, do comodato e da concessão de direito real de uso. 

      Agora, para os bens de uso comum do povo e os de uso especial os títulos jurídicos são públicos, a saber: autorização, concessão ou permissão. 

    • Ridiculo o erro da letra C. Questão mal feita

    • GABARITO: E

      A concessão é um contrato administrativo formalizado intuito personae

      A concessão pode incidir sobre qualquer tipo de bem público.

      A concessão poderá ser temporária ou perpétua. Poderá ser onerosa ou gratuita. A remuneração, no caso da onerosidade é de preço público. A remuneração poderá ser prestada por meio de benfeitorias. Assim como na autorização e na permissão, caso seja gratuita, deverá ser fundamentada.

      O concessionário passa a ter direito subjetivo sobre o bem, ou seja, uma capacidade de atuação jurídica limitada pelo direito objetivo. Concede o uso de ações possessórias, caso sofra esbulho ou turbação.

      A concessão irá ser extinta quando o prazo estipulado no contrato expirar. Também se encerrará por renúncia do concessionário, pela resilição acordada por ambas as partes, pela caducidade, por fato exterior ao contrato, ou por revogação da Administração Pública por interesse público, hipótese em que cabe indenização ao concessionário.

      Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao


    ID
    1111486
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    EMPLASA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação à utilização de bem público de uso especial, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
      • Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).


    • É impossível ser a "C"! Como é que uma viatura policial (p. ex.) é atribuída, por título individual, a uma pessoa determinada para ela fruir com exclusividade e nas condições convencionadas?? 

      Bem de uso especial é o destinado à atividade fim da Administração, como aeroporto, quartel, hospital, carro oficial, escolas públicas etc.

    • Acredito que a alternativa mais adequada é a C. 

      Se interpretarmos de forma ampla a expressão "atribui a determinada pessoa" como sendo uma pessoa jurídica ou um órgão de uma pessoa política (autarquia, empresa pública, biblioteca, delegacia etc), e que "a título individual" seja para uso exclusivo das atividades fim daquela "pessoa", a assertiva torna-se correta por completo. 

    • C) CERTA. 

      “Uso especial é todo aquele que, por um título individual, a Administração atribui a determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade, nas condições convencionadas. É também uso especial aquele a que a Administração impõe restrições ou para o qual exige pagamento; bem como o que ela mesma faz de seus bens para a execução dos serviços públicos, como é o caso dos edifícios, veículos e equipamentos utilizados por suas repartições". MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 582.

      (JÓSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, 24a ed., 2012) "Registre-se, ainda, que não perdem a característica de bens de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação."

    • Pessoal, não entendi o gabarito dessa questão, será que alguém poderia esclarecer?


      Segundo o conceito que temos na aula disponibilizada pelo site: "Bens de uso especial: são aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC)."

      A assertiva tida como correta diz que "a Administração atribui a determinada pessoa para fruir com exclusividade e nas condições convencionadas.".

      Uma Biblioteca ou uma repartição pública é de uso de qualquer cidadão, e não de um cidadão (ou pessoa) determinada, como diz a assertiva. Fiquei realmente perdido nessa.

      Obrigado pessoal!

    • A questão leva a gente a confundir USO ESPECIAL de bem público com BEM PÚBLICO ESPECIAL.

      De fato, o questionamento é sobre USO ESPECIAL.

    • Em tempo: o que a questão chama de "uso especial", Maria Sylvia Zanella di Pietro chama de "uso privativo".

    • Como falaram abaixo, a questão fez uma confusão com as nomenclaturas. Na verdade ela se refere ao uso privativo (ou uso especial) de "bem público de uso comum" ou "bem público de uso especial"

    • Questão passível de anulação, conforme já destacado pelos colegas abaixo.

      Conforme o CC, art. 98, são bens públicos "II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias".

      Sob esse enfoque, a questão "C" não poderia estar correta.

      Acontece que a banca equivocou-se na elaboração do enunciado.

      No lugar de "bem público de uso especial" leia-se "uso especial de bem público" (autorização, permissão ou concessão de uso).

      Sob esse enfoque, certa a questão "C".

      Mas esse é o tipo de questão que não deveria estar aqui no site, pois pode atrapalhar o estudo.

    • BENS DE USO COMUM DO POVO - SÃO BENS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO GERAL PELOS INDIVÍDUOS

       

      BENS DE USO ESPECIAL - SÃO TODOS AQUELES QUE VISAM À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ADDMINISTRATIVOS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL. EXEMPLOS: OS VEÍCULOS OFICIAIS E O MATERIAL DE CONSUMO DA AMDINISTRAÇÃO.

       

      BENS DOMINICAIS - TODOS OS BENS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO USO COMUM DO POVO OU DE USO ESPECIAL SÃO BENS DOMINICAIS

       

       

      FONTE: DIREITO ADMINSITRATIVO DESCOMPLICADO

    • GABARITO: C

      Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

      Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos


    ID
    1111498
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    EMPLASA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Permissão de serviço público  quando surgiu no Brasil, era ato unilateral, discricionário e precário. Agora com o advento da lei nº 8.987/95 estabeleceu expressamente, no art. 40, que a permissão de serviço público se faz por contrato. A permissão de uso de bem público, por outro lado, permanece ato unilateral, discricionário e precário. Portanto estando aí a diferença vale a pena dar uma olhada no acórdão 187/2008 do TCU para uma melhor compreensão.

    • Instrumentos para transferência do uso do bem publico para particulares:  

      O uso dos bens públicos pode ser feito pela própria pessoa que detém a propriedade ou por particulares, quando for transferido o uso do bem público. Tal transferência se da através de autorização, concessão e permissão de uso.


      Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.

      Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).

      Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.

      Concessão de uso:

      Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, a terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos; Instalação de lanchonetes em zoológico.

      Concessão de direito real de uso: É o contrato por meio do qual delega-se se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra. (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.

      Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.


    • Oi pessoal,

      eu não entendi exatamente o erro da alternativa "a", alguém poderia me ajudar?

      por favor, avise no perfil

      obrigada

    • “Autorização de uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.[...] Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 583)


      "Permissão de uso é o negocial, unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 584)


      “Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 586)


      "Concessão real de uso é o contrato administrativo por meio do qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terrenos públicos ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fitos que, prévia e determinadamente, o justificaram. O Poder Público transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 589)


      "Cessão de uso consiste na transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por lapso temporal certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 585)

    • O erro na letra a pode ser pelo fato de faltado na alternativa " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado".

    • A -     "Permissão de uso é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado.

                O delineamento jurídico do ato de permissão de uso guarda visível semelhança com o de autorização de uso. São realmente muito assemelhados. A distinção entre ambos está na predominância, ou não, dos interesses em jogo. Na autorização de uso, o interesse que predomina é o privado, conquanto haja interesse público como pano de fundo. Na permissão de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na utilização privativa do bem. Esse é que nos parece ser o ponto distintivo.

               Quanto ao resto, são idênticas as características. Trata-se de ato unilateral, discricionário e precário, pelas mesmas razões que apontamos para a autorização de uso."  (CARVALHO FILHO)

            

    • A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.

    • GABARITO LETRA B.

      Concessão de Uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    • CONCESSÃO DE USO DE BEM

      PÚBLICO

       

      - Contrato adminsitrativo

      - Utilização orbigatória do bem pelo particular conforme a finalidade concedida

      - Não há precariedade

      - Prazo determinado

      - Remunerado ou não

      - Rescisão nas hipóteses previstas em lei.

       

      Direito Adminsitrativo Descomplicado

    • Gabarito letra B


      Vejamos,

      Contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    • A alternativa A está errado, pois fala que a administração CONSENTE na prática, mas na realidade, no caso da permissão, ela FACULTA ao particular a utilização..... Copiei as definições do transcritas colega Gustavo Jr., abaixo colacionadas, do Hely Lopes Meireles:

      “Autorização de uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.[...] Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 583)

      "Permissão de uso é o negocial, unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 584)


    ID
    1149214
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANATEL
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca das diversas modalidades de descentralização das atividades governamentais, julgue os itens subseqüentes.

    O uso dos bens públicos, se for comum, será gratuito; se não, será retribuído. Não cabe à entidade a cuja administração pertencerem esses bens estabelecer as condições para seu uso nem a retribuição devida

    Alternativas
    Comentários
    • Bens Públicos de uso comum: também chamados de bens de domínio público, são aqueles que podem ser utilizados por todas as pessoas em igualdade de condições,independentemente de autorização individualizada concedida pelo Poder Público. Sua utilização pode ser gratuita ou retribuída (ex. cobrança de estacionamento rotativo).

    • O bem de uso comum pode ser utilizado tanto gratuitamente quanto de forma retribuída (quando pagamos pelo estacionamento rotativo). Ele não precisa ser “diverso do uso comum” para receber a denominação retribuído, pois existe bem de uso comum retribuído. É aí que a questão erra ao dizer "se não" - como se fosse uma condição "não seja de uso comum para receber a denominação retribuído" - errado! Além disso, é errado dizer "Não cabe à entidade a cuja administração pertencerem esses bens estabelecer as condições para seu uso nem a retribuição devida".

      Segue outra:

      QUESTÃO CERTA: O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

      Resposta: Errado.

    • ERRADO.

      Código Civil

      Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    • é só lembrar das concessionárias de estradas

    • O uso dos bens públicos, se for comum, será gratuito; se não, será retribuído. Não cabe à entidade a cuja administração pertencerem esses bens estabelecer as condições para seu uso nem a retribuição devida

      Não é questão de português, mas nunca coloque nada na frente ou atrás do seu cujo! kk

    • Art. 103.uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    • Os bens públicos são classificados em três vertentes quanto à destinação:

      a) bens de uso comum do povo – está à disposição da coletividade para o seu uso indiscriminado. Para o uso normal não depende de autorização como, por exemplo, as ruas, as praças, as praias. ( pode ser pago ou não)

       b) bens de uso especial (patrimônio administrativo) – são os bens utilizados para a prestação de serviços públicos, tais como os prédios das repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, etc.( pagos ou não)

      *a terra devoluta como uso especial só será possível quando forem destinadas por lei a determinada finalidade e não quando elas estiverem na qualidade de sua própria existência.

       c) bens dominicais (dominiais) – são bens que não tem finalidade pública, não são de uso comum do povo e não são de uso especial como, por exemplo, um terreno baldio, as terras devolutas.- INTEGRA O PATRIMONIO DOS ENTES DE DIREITO PUBLICO.


    ID
    1177846
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    DESENVOLVESP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em razão de interesse público, decisão administrativa gerou a remoção de Banca de Jornal de determinado local, que ocupava em espaço público a título precário. Diante desse fato, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Caro Renato, o fato em questão trata-se de Permissão e não de autorização, uma vez que é de interesse do Estado também a prestação de direito à informação.

    • DICA:      APAUPE

      AProvação - unilateral e discricionário.

      AUtorização - unilateral, discricionário e precário.

      PErmissão - unilateral, discricionário e precário.


      Licença, Admissão, Homologação e Visto - unilateral e vinculado.

    • Na realidade, é a doutrina quem aponta que, na permissão, o interesse público é predominante; enquanto na autorização, o interesse privado é que predomina.            Nos dois casos, o pressuposto de interesse público se faz presente. Ou seja: - se tem mais interesse público do que particular, teríamos a Permissão de Uso;  -se tem mais interesse particular do que público, estar-se-ia diante de Autorização de Uso OBS: é entendimento doutrinário que nem sempre encontra ressonância nos diplomas normativos.

    • banca de jornal = permissão de uso

    • CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO

      Os bens públicos de qualquer espécie podem ter o seu uso privativo outorgado temporariamente, em caráter precário, a determinados particulares. Tal possibilidade se estende a bens públicos de uso comum, de uso especial ou até dominicais. A outorga sempre depende de ato administrativo formal e envolve um juízo discricionário por parte da Administração, que avaliará a conveniência e a oportunidade do deferimento do pedido.

      a) autorização de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado.

      b) permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. Por meio de qualquer modalidade licitatória.

      c) concessão de uso de bem público: é o contrato administrativo bilateral pelo qual o Poder Público outorga, mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório de bem público a particular, por prazo determinado. Rescisão antecipada - indenização.d) concessão de direito real de uso: prevista no Decreto­-Lei n. 271/67, a concessão de direito real de uso pode recair sobre terrenos públicos ou espaço aéreo. Sendo direito real, ao contrário da concessão simples de uso comum, que é direito pessoal, a concessão de direito real de uso PODE SER TRANSFERIDA por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária

       
    • LETRA E !!!

    • A permissão de uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem previsão de prazo de duração.

       

      Existe controvérsia na doutrina sobre o cabimento de licitação prévia à outorga de permissão de uso de bem público, porque ela é um mero ato administrativo, e não um contrato.

       

      Exemplo de permissão de uso é a permissão para ocupação de área de passeio público para a instalação de uma banca de jornais e revistas ou a permissão para ocupação de área de uma praça pública para instalação de uma banca em uma feira de artesanato.

       

      Direito Administrativo Descomplicado

    • GAB: E

      Trata-se de PERMISSÃO DE USO!

      CONCESSÃO DE USO: CONTRATO administrativo, precedido de licitação e por prazo determinado. Admite rescisão nas hipóteses previstas na lei. Segundo ensina Maria Sylvia Di Pietro, a concessão deve ser usada em atividades de maior vulto, em que o particular assume obrigações e encargos financeiros mais elevados. Ex: concessão para explorar mina de água, lavra de jazida mineral, exploração de estacionamentos em aeroportos ou para instalação de restaurantes destinados aos servidores em prédios públicos. Cabe indenização pela rescisão, se a causa não for imputável ao concessionário.

      PERMISSÃO DE USO: ATO administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso. Difere da autorização, posto envolver utilização por períodos mais longos. Ex: bancas de jornal, quiosques, lanchonetes, etc. Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

      AUTORIZAÇÃO DE USO: ATO administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente, a titulo precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade. Pode ser revogada a qualquer tempo, sem ensejar ao particular qualquer tipo de indenização, exceto se outorgada com prazo certo. Incide sobre atividades transitórias e de curta duração. Ex: fechamento de uma rua para festa popular.

    • Caramba, sempre achei que banca de jornal era uma autorização.

    • Comentários:

      A informação de que a banca estava alocada a título precário remete a ato administrativo discricionário, passível, portanto, de revogação. Dessa forma, restam para análise apenas a autorização e a permissão (que têm sua origem por este meio). Tendo em vista que a destinação de espaço para banca de jornal, como regra, é de utilização obrigatória e a população alcançada também tem interesse em sua instalação, temos características que levam à permissão de uso.

                  Gabarito: alternativa “e


    ID
    1181851
    Banca
    ESAF
    Órgão
    SUSEP
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O que distingue, fundamentalmente, a concessão de direito real de uso da permissão e da autorização, para uso particularizado de um determinado bem público, é que ela (concessão) decorre

    Alternativas
    Comentários
    • Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno - esse instituto foi criado pelo Decreto-lei 271/67. É a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso. (*) É o contrato pelo qual a Administração transfere, como direito real resolúvel, o uso remunerado ou gratuito de terreno público ou do espaço aéreo que o recobre, para que seja utilizado com fins específicos por tempo certo ou por prazo indeterminado. Diverge da simples concessão de uso pelo fato de que ao contrário daquela – na qual apenas se compõe do direito de natureza obrigacional (isto é, pessoal) – instaura um direito real. Possui, então, como características inerentes sua imediata adesão à coisa e o chamado direito de seqüela. Só em caso de desvirtuamento da finalidade da concessão o imóvel reverterá à Administração Pública. Do contrário, poderá ficar ad eternumcom o particular, seus cessionários ou sucessores. Depende de lei e prévia concorrência, dispensando-se esta quando o beneficiário for outro órgão ou entidade da Administração Pública (Lei 8.666/93, artigo 17, § 2) e formaliza-se através de escritura pública ou termo administrativo, sujeitos a registro.

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447
    • Permissão é unilateral, discricionária, precária,  cujo uso tem fim simultaneamente público e privado (está de acordo com o interesse público, portanto). É intuitu personae.
      Autorização é unilateral, discricionária, precária, e se diferencia da permissão pelo uso de modo privativo, atendendo ao próprio interesse pessoal.
      Concessão é contrato (bilateral), discricionária, estável (não precária), e possui fins tanto públicos quanto privados. É transferível.

      Logo,
      a) de ato unilateral e discricionário. - INCORRETA - Permissão e Autorização são ambos unilaterais e discricionários. A Concessão é bilateral, mas discricionária.

      b) de ato precário e gratuito. - INCORRETA - Permissão e Autorização são precários, e podem ser gratuitos ou onerosos. A Concessão é estável, mas pode ser gratuita ou onerosa.

      c) de ato precário e discricionário. - INCORRETA - Permissão e Autorização são ambos precários e discricionários. A Concessão é estável e discricionária.

      d) de contrato oneroso e intransferível. - INCORRETA - A Concessão é sim um contrato (enquanto Permissão e Autorização são atos), e poderá ser oneroso ou gratuito; porém, não é intransferível.

      e) de contrato estável e transferível. - CORRETA

    • BENS PÚBLICOS

       

       

      AUTORIZAÇÃO - ATOADMINISTRATIVO

       

      PERMISSÃO - ATO ADMINISTRATIVO

       

      CONCESSÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO

    • A questão trata sobre a diferença entre os instrumentos que são aptos para outorgar o uso privativo de bens públicos por particulares. Segundo Alexandrino e Paulo (2017), são quatro: 

      Autorização de uso de bem público: ato administrativo discricionário, precário, sem licitação prévia.

      Permissão de uso de bem público: ato administrativo discricionário, precário.

      Concessão de uso de bem público: contrato administrativo.

      Concessão de direito real de uso de bem público: contrato administrativo, trata-se de direito real (e não de direito pessoal), transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência" 

      Ainda segundo os autores,"os três primeiros instrumentos concedem direitos pessoais e o último um direito real, isto é, um direito referido diretamente ao bem e não a uma pessoa determinada". (Alexandrino e Paulo, 2017)

      A) Incorreta. A concessão não é ato unilateral.

      B) Incorreta. Na concessão não há precariedade. `Poder ser gratuita ou não.

      C) Incorreta. Vide resposta da alternativa "B".

      D) Incorreta. O contrato pode ser oneroso ou não. Na concesso de direito real de uso há a transferência.

      E) Correta. É um contrato administrativo com prazo determinado e que pode ser transferível .

      Bibliografia: ALEXANDRINO. M; PAULO. V "Direito Administrativo Descomplicado". 25ªed. Método (2017)

      Gabarito: Letra "E"


    ID
    1215877
    Banca
    IBFC
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O ato negociai, unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente que o particular se utilize de bem público no interesse próprio e também coletivo, denomina-se:

    Alternativas
    Comentários
    • Fiquem atentos :

      Permissão de uso de bem público :  Sao Atos Administrativos discricionários e precários 

      Permissões de serviço Público :  instrumento de delegação da prestação de serviços públicos, são formalizados mediante contrato de adesão e caracterizados pela precariedade e pela revogabilidade unilateral.

    • O erro da alternativa C: a autorização destina-se a utilização privativa de bem público.


    • a) A concessão de uso de bens públicos  é contrato administrativo e vincula o concessionário ao uso do bem para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outro fim social;

      c) A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo;



    • letra b, permissão-

      concessão- pessoa juridica

      permissão- pessoa física,particular

    • Na verdade, para acertar a questão o candidato deveria saber que, na autorização de uso de bem público, o interesse é puramente particular. Já na permissão de uso de bem público, além do interesse do particular, há também interesse público. Esse é o ponto chave para matar a questão!

    • As características de ser um ato negocial, unilateral e discricionário são comuns à permissão de uso e à autorização de uso. O candidato deveria, portanto, a princípio, eliminar, de plano, as alternativas “a" (uma vez que a concessão de uso tem natureza contratual, e não de mero ato administrativo), “d" (porquanto as servidões administrativas constituem direitos reais de gozo com tendência à perpetuidade, logo, de índole não precária) e “e" (já que na requisição administrativa quem se utiliza de um bem é a Administração Pública, sendo que o bem utilizado pertence a um particular, ou seja, é o oposto do que se conceituou no enunciado da questão). Ficamos, então, entre as opções “b" e “c". E a resposta seria mesmo a permissão de uso, na medida em que o enunciado ressaltou a existência de interesse coletivo, ao lado do interesse privado. Esta é uma das diferenças, apontadas pela doutrina, entre a permissão e a autorização de uso, porquanto nesta última o interesse público (embora até exista) é apenas indireto, sobressaindo o interesse privado. Nessa linha, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que “na permissão é mais relevante o interesse público, enquanto na autorização ele é apenas indireto, mediato e secundário;" (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 964).   Gabarito: B
    • Primeiro não confundir concessão e permissão de SERVIÇO público, com concessão, permissão e autorização de USO.
      DE SERVIÇO (
      Lei 8987/95)
      Concessão: Delegação da prestação de serviço publico, mediante LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
      Permissão: Delegação a título precário, mediante LICITAÇÃO (qualquer modalidade) da prestação de serviço público, feito à pessoa física ou jurídica
      OBS: No artigo 40 da mesma lei, a lei fala que a permissão é contrato de adesão, não falar isso na prova. 

      CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE USO

      Permissão (Interesse público/Coletivo - Predominante): Ato unilateral
      Discricionário
      Precário

      Autorização (Interesse do particular, oneroso ou gratuito)
      Unilateral
      Discricionário
      Precário

      Concessão de uso 
      CONTRATO
      Não é precário
      Gratuito ou oneroso






    • Na verdade todo ato administrativo visa o interesse público. O que vai diferenciar  a autorização ou permissão de uso é a predominância do interesse particular sobre o público  ou vice-versa. Na autorização de uso há predominância do interesse particular , é predominante não exclusivo! 

       

    • Utilização de Bens Públicos

      A)Concessão: Contrato que vincula o particular à fins socias

      B)Permissão: Interesse público predominante

      C)Autorização: Interesse do particular

      Intervenção do Estado na propriedade

      D)Servidão: Quanto o particular tolera uma espécie de servidão em prol do interesse público(Ex: Fiação elétrica passando pelo terreno)

      E)Requisição:  Em caso de necessidade Estado pode usar bem móveis e serviços, se houver dano haverá indenização posterior(Ex: Policial requerer carro do particular p/ perseguir bandidos)
       

    • GABARITO: B

      A permissão de uso de bem público tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário, sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.

      Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao


    ID
    1227934
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A concessão de uso especial para fins de moradia é uma forma de gestão dos bens públicos, que poderá ser concedida àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu imóvel urbano, de até duzentos e cinquenta metros quadrados, como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição. Sobre tal instituto, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Para responder a presente questão, o candidato deveria conhecer o instituto concessão de uso especial para moradia, previsto no art. 4, V, h do Estatuto da Cidade , porém, regulado pela MP 2.200/2001, na qual encontramos as justificativas para cada alternativa.


      a.o direito de concessão de uso especial para fins de moradia é personalíssimo, portanto, não é transferível por ato inter vivos ou causa mortis. ERRADA

        Art. 1o da MP 2.200/2001  -  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

        § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.


      b.o título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via judicial, não cabendo análise na esfera administrativa. ERRADA

        Art. 6o da MP 2.200/2001 -  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

        § 1o A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.


      c.se o imóvel for de interesse da preservação ambiental, o Poder Público procederá à desocupação do local e ao pagamento de aluguel social pelo prazo de 6 (seis) meses. ERRADA

      Art. 5o da MP 2.200/2001 - É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1oe 2oem outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

        I - de uso comum do povo;

        II - destinado a projeto de urbanização;

        III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

        IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

        V - situado em via de comunicação.


      d.o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. CORRETA

      ASSERTIVA CORRETA.Vide comentários da alternativa “a”.


      e.caso a ocupação acarrete risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público não garantirá ao possuidor o exercício desse direito nesse ou em outro imóvel público.ERRADA

      Art. 4o da MP 2.200/2001 - No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local.

    • Resposta:

      Art. 9º, § 3º da LEI 10.257/2001.

      Força, Foco e Fé.

    • A resposta esta na Medida Provisória 2.220 de 2001, no §3º do artigo 1ª.

    • GABARITO "D".

      Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

      A concessão de uso especial para fins de moradia está prevista no art. 42, alínea “h”, do Estatuto da Cidade e disciplinada pela Medida Provisória nª 2.220/01, ainda em tramitação.

      Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, admitindo o aproveitamento da posse de sucessor, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que seja observada a condição de ele não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. Tal concessão para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Não se admite o reconhecimento desse direito por mais de uma vez ao mesmo concessionário.


      FONTE: Fernanda Marinela.

    • Acrescentando,

      A cocnessão de uso especial para fins de moradia pode extinguir-se de duas maneiras:

      - Quando houver desvio de finalidade, ou seja, quando o concessionário der ao imóvel outro fim que não o de moradia para si ou para sua família;

      - No caso de o concessionário adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

      Extinta a concessão, deverá averbar-se o fato no Cartório de Registro de Imóveis por meio de declaração da Administração que outorgou a concessão, a fim de produzir efeitos erga omnes.

      Fonte: JSCF

    • Alternativa A: 

      MP 2.220/2001Art. 7o O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
    • LETRA D !!! 

    • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

      A MP 2.220 foi alterada e na nova redação do art. 1º ficou que prazo agora é até 22 de dezembro de 2016.

      Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    • APENAS O ENUNCIADO DA QUESTÃO QUE ESTA DESATUALIZADO

      Mas a resposta do gabarito continua em conformidade com a lei. Assim conforme estabelece a MP 2.220/2001 no  § 3° do art. 1° "Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão".

      Portanto, gabarito letra D


    ID
    1247080
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A administração pública viabiliza o uso privativo dos bens públicos por meio de certos títulos jurídicos.

    Em relação a esses títulos, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Concessão pública é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.


       Permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e será, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

      Autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo. (Autorização = A de Ato Administrativo) 
    • Apenas uma observação quanto aos institutos: as vezes o examinador tenta nos confundir misturando as "Concessões de serviço público" e as "concessões de uso de bem público". São institutos, cuja natureza jurídica, completamente diferentes. Muita atenção ao enunciado.

      No caso da concessão de uso de bem público teremos a elaboração do contrato que deverá anteceder de licitação. Acontece, p.ex., com os quiosques nas praias.  

      Letra A

    • Complementando,Concessão      = Contrato administrativo. 

      Permissão e Autorização   =    Ato administrativo.

    • 1.  CONCESSÃO = CONTRATO

      2.  AUTIRIZAÇÃO = INT. PARTICULAR

      3.  PERMISSÃO = INT. PÚBLICO

    • A concessão de uso de bem púbico é um contrato administrativo. Essa característico é o ponto principal de distinção entre as concessões e as autorizações e premissões de uso d ebens públcios.

       

      - Licitação prévia

       

      - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.

       

      - Interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro.

       

      - Não há precariedade

       

      - Prazo determinado

       

      - Remunerada ou não

       

      - Rescisão nas hipóteses previstas el mei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.

       

       

       

      Direito Adminsitartivo Descomplicado

    • Vejamos as opções propostas:

      a) Certo:

      De fato, a concessão de uso de bem público é tratada, de forma tranquila, pela doutrina, como tendo natureza de contrato administrativo, como adverte, por exemplo, Maria Sylvia Di Pietro:

      "Concessão de uso é o contrato administrativo pela qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação."

      Logo, correta a presente assertiva.

      b) Errado:

      A autorização de uso, ao contrário do sustentado nesta alternativa, não tem natureza contratual, mas sim de simples ato administrativo, de caráter discricionário e precário, revogável a qualquer tempo, em regra, sem pagamento de indenização. O interesse atendido, em caráter preponderante, seria o do particular, apesar de o interesse público também dever ser observado, ainda que de forma indireta.

      c) Errado:

      Apenas a concessão de uso, segundo a doutrina, tem natureza de contrato, o mesmo não podendo ser dito no tocante à permissão e à autorização de uso, que têm, status de meros atos administrativos.

      d) Errado:

      Agora, o equívoco está em afirmar que a concessão de uso seria ato administrativo, quando na verdade trata-se de contrato.

      e) Errado:

      Outra vez: a permissão de uso é tratada pela doutrina como ato administrativo, e não como contrato.


      Gabarito do professor: A

      Bibliografia:

      DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.


    • GABARITO: A

      A concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.

      Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao


    ID
    1249813
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    PGE-AC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Numa grande área situada no Município de Sena Madureira – AC, de propriedade do Estado do Acre, um conjunto de pessoas sem moradia se estabeleceu, há mais de vinte anos, de forma pacífica, dividindo a área em frações que não excedem 250m2 atribuídas aos ocupantes que não tivessem nenhum outro imóvel. Preocupado com a insegurança jurídica, o Presidente da Associação de Moradores, que hoje também forma uma próspera Cooperativa de Extrativismo Sustentável, foi procurar uma solução na PGE-AC. Qual dentre as soluções abaixo é a CORRETA?

    Alternativas
    Comentários
    • CF 88. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

      § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

      § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

      § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


    • Gab. A


      "A Medida Provisória n°.2.220/2001 disciplina o instrumento da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia e garante sua aplicação de forma vinculada pela administração, facultando ao interessado o uso da via judicial, servindo, neste caso, a sentença de título para o registro em cartório de imóveis.

      Em Maio de 2007, a Lei 11.481 vem acrescer à Lei nº. 9.636, de 15 demaio de 1998que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, o artigo 22-A, que versa a respeito da Concessão de Uso Especial para fins de moradia. Alguns pontos que até então se encontram obscuros, sendo objeto de discussões, foram aclarados após a regulamentação trazida pela lei 11.481. O principal ponto consiste na aplicação do instrumento em áreas de propriedade da União, pois antes se subtendia apenas, não havia uma menção legal a respeito da titularidade do bem. Claro está, agora, que caberá a Concessão de Uso Especial para fins de moradia apenas em terras de propriedade da União, sendo incluídos os terrenos da marinha e acrescidos.

      Assim, será concedido ao ocupante de imóvel público urbano de até 250 metros quadrados, pertencente à Administração direta ou indireta, o direito ao uso e não ao domínio. Como requisitos, exige-se que o morador não possua outro imóvel urbano ou rural e que utilize o imóvel público para moradia sua ou de sua família, por mais de cinco anos pacífica e ininterruptamente, sendo válido somar ao seu o tempo em que seu antecessor ocupara o imóvel, desde que também de forma contínua..."


      http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6570

    • Penso que essa questão deveria ter sido anulada pela banca, porque não enuncia um importante pressuposto à caracterização da concessão especial de uso para fins de moradia (não podendo o intérprete - candidato - presumi-lo), qual seja, a de que se trata de imóvel urbano, nos termos do art. 1o, caput, da MP 2220/2001:

      Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

      A questão só fala que a área está "situada no Município de Sena Madureira – AC", sem especificar se no meio urbano ou rural. Ao empregar o termo "município", abre-se margem para a área configurar-se tanto urbana como rural, ao contrário de se utilizar o termo "cidade", com o qual inequivocamente se poderia inferir ser área urbana. Porém, ante a obscuridade da questão, não se vislumbra, em princípio, o preenchimento dos requisitos à concessão referida no caso em apreço.

    • São requisitos para Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia:

      1 - Posse por cinco anos até 30 de junho de 2001;

      2 - Posse ininterrupta e pacífica;

      3 - Imóvel urbano público de até 250 metros quadrados;

      4 - Uso do terreno para fins de moradia do possuidor ou de sua família;

      5 - Não ter o possuidor a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

    • MP 2220/2001

      Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

       

    • Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

              § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

              § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

              § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.


    ID
    1250704
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Um hospital da rede estadual precisa instalar lanchonetes em dois espaços para esse fim destinados na ala ambulatorial e no setor de exames laboratoriais. Não pretende a Administração firmar contrato administrativo, pois pretende garantir menor estabilidade à ocupação, de modo a facilitar eventual retomada dos espaços na hipótese das atividades não serem bem desempenhadas. Considerando que esses espaços são bens públicos e que a Administração pretende celebrar permissão de uso dos mesmos, cuja natureza é de ato administrativo unilateral,

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B

      Lei 8666/93

      Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

      Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.


    • Fiquei com dúvida na alternativa B, ao afirmar que SEMPRE haverá prévia licitação quando existir potenciais interessados no objeto ofertado pela ADM. E os casos de dispensa e Inexigibilidade da licitação? 

    • Renata, os casos de dispensa e inexigibilidade são para contratos administrativos. No caso a questão está falando sobre permissão: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, revogável unilateralmente pela Administração a qualquer tempo, pelo qual se permite ao particular a prestação de determinado serviço público desejado pela Administração, sendo exigida licitação para a escolha deste permissionário.

    • Marcelo, vc tem razão não percebi que a questão estava falando sobre a PERMISSÃO.

      Obrigada pelo esclarecimento

    • "(...) C) A permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e será, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

      Esta alternativa está correta.

      A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636/98, que diz:

      "Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

      § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.

      § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18."

      A permissão de uso é "ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público" desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)

      Não há necessidade de autorização legislativa, mas a lei 8666/93, em seu artigo 2° prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão:

      "Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei." (...)"

      FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090316124319633&mode=print


    • Marcelo Dornelas, só um esclarecimento: A PERMISSÃO deve ser de USO. Posto que permissão de serviço é na verdade contrato administrativo. Portanto, devemos entender a permissão como ato unilateral, discricionário e, em regra, precário, pelo qual a Administração consente ao particular o uso privativo de um bem público ou de parcela deste, havendo interesse privado de quem se beneficia, mas também destacado interesse público.

    • No livro do Ricardo Alexandre, este tipo de situação (restaurante/lanchonete em hospital) enquadra-se como sendo hipótese de concessão de uso de bem público. Esta seria realizada por meio de contrato administrativo e deveria passar, assim como a permissão, apesar desta ser um ato administrativo, por licitação.
      Espero ter contribuído!

    • Creio que em razão da menor complexidade quanto ao objeto -uso de bem público para funcionamento de lanchonete- a modalidade mais adequada é de permissão, que por sua vez é ato administrativo discricionário, com notável precariedade, visto que a própria questão fala em "menor estabilidade quanto à ocupação do bem público".

    • Para que a "permissão de uso" tenha natureza contratual, sujeita a licitação, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, [10] é necessário que a mesma tenha prazo estabelecido, gerando para o particular o direito de receber indenização em caso de revogação, situação jurídica diversa da lide em questão: "No entanto, existem verdadeiras concessões de uso que são disfarçadas sob a denominação de permissão de uso, tendo a natureza contratual; isto ocorre especialmente quando ela é concedida com prazo estabelecido, gerando para o particular direito a indenização em caso de revogação da permissão antes do prazo estabelecido. Neste caso, a permissão de uso está sujeita a licitação."

       Destarte, a permissão de uso de bem público, estabelecida de forma precária e sem prazo de duração, fica excluída da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), ou de qualquer outro processo de seleção, tendo em vista que a sua natureza jurídica não comporta a competição, eis que se atrela a discricionariedade da Administração Pública na destinação da utilização de determinado bem público, além da sua própria precariedade.

      Trecho extraído do artigo: MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Permissão de uso de bem público não se sujeita a licitação, por ser precária e se inserir no poder discricionário da administração pública. Falta de tipicidade para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1230, 13nov.2006. Disponível em: . Acesso em: 28 out. 2014.

    • Gab. B

      a) Errada - a permissão exige licitação - art. 2, IV lei 8987

      c) Errada -  a permissão exige licitação - art. 2, IV lei 8987

      d) Errada - a permissão exige licitação - art. 2, IV lei 8987

      e) Errada - a lei não fala nada da modalidade e pregão é para bens e serviços comuns.

    • Constituição

      Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

      Parágrafo único. A lei disporá sobre:

      I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

      II - os direitos dos usuários;

      III - política tarifária;

      IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    • Cuidado, neste caso não se aplica a lei 8987/95 a questao fala em permissao de uso de bem público, permissão de serviço público é outro instituto!!

    • Tem gente confundindo PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO com PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. E o que é pior, ainda estão comentando!!!! Por favor, comentem apenas na certeza e se for para acrescentar e aclarar!

       

      Se não tem certeza, não comente!!!!!!!

    • Vamos diferenciar 

      BENS PÚBLICOS

      AUTORIZAÇÃO -> Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

                                     Interesse predominantemente privado.

                                    Facultativo o uso da área.

      PERMISSÃO (caso da questão) -> Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

                                                               Interesse predominantemente público.

                                                                O uso da área é obrigatório.

                                                               Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

      CONCESSÃO -> Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

                                 Preponderância do interesse público.

       

      SERVIÇOS PÚBLICOS (LEI 8987)

      AUTORIZAÇÃO -> Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida  no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF:Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

      PERMISSÃO -> Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

      É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

      CONCESSÃO -> Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)

       

       

      espero ter ajudado! 

    • Para DI PIETRO (retirado do material do Papa Concursos):

      "Quanto à licitação, não é, em regra, necessária, a não ser que leis específicas sobre determinadas matérias o exijam, como ocorre no caso da permissão para instalação de bancas nas feiras livres. É verdade que a Lei n 8.666/93, no artigo 2 inclui a permissão entre os ajustes que, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação. Tem-se, no entanto, que entender a norma em seus devidos termos. Em primeiro lugar, deve-se atentar para o fato de que a Constituição Federal, no artigo 175, parágrafo único, I, refere-se a permissão de serviço público como contrato; talvez por isso se justifique a norma do artigo 2 da Lei n°8.666/93. Em segundo lugar, deve-se considerar também que este dispositivo, ao mencionar os vários tipos de ajustes em que a licitação é obrigatória, acrescenta a expressão quando contratados com terceiros, o que faz supor a existência de um contrato. Além disso, a permissão de uso, embora seja ato unilateral, portanto excluído da abrangência do artigo 2 às vezes assume a forma contratual, com características iguais ou semelhantes à concessão de
      uso; é o que ocorre na permissão qualificada, com prazo estabelecido. NESTE CASO, A LICITAÇÃO TORNA-SE OBRIGATÓRIA. (...)

    • A despeito da natureza de ato administrativo atribuída à permissão de uso de bem público, a doutrina prevalente sustenta que, na existência de dois ou mais potenciais interessados, deve a Administração, sempre que possível, abrir regular disputa, o que, de fato, confere observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da competitividade.

      Sem embargo, entende-se que não há necessidade de se seguir, de modo rígido e formal, o procedimento licitatório previsto na Lei 8.666/93, contanto que se abra a possibilidade de competição entre os interessados em regular procedimento administrativo, sob regras isonômicas e transparentes.

      Neste sentido, por exemplo, a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao comentar o instituto da permissão de uso de bem público:

      "Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados."

      Também nesta toada a postura doutrinária adotada por Rafael Oliveira:

      "A edição do ato de permissão simples, em prazo ou condições especiais, deve respeitar o princípio da impessoalidade, com procedimento prévio que assegure igualdade de oportunidades aos potenciais interessados, mas não é exigível a realização de licitação formal."

      Estabelecidas estas premissas teóricas, vejamos as opções propostas pela Banca:

      a) Errado:

      Como acima pontuado, não pode a Administração, invocando uma suposta observância da eficiência, escolher em outorgar a permissão de uso a determinada pessoa, se houver outros potenciais postulantes em condições. A regra tem de ser a abertura de procedimento licitatório ou, quando menos, de disputa lastreada em regras isonômicas.

      b) Foi tida como certa pela Banca. De fato, trata-se da opção que mais se afina com os fundamentos anteriormente expendidos. Todavia, a taxatividade com que a Banca sustentou a necessidade de realização de licitação ("deverá realizar"), sem considerar, portanto, a possibilidade de outro procedimento, menos formal, ser adotado, acaba, no meu entender, baseado na linha doutrinária acima, por comprometer o acerto da presente afirmativa.

      Nestes termos, mesmo reconhecendo que se trata de divergência leve, não vejo concordar que esta opção esteja inteiramente correta. Assim sendo, convenho pela necessidade de sustentar a anulabilidade da questão, face à inexistência de alternativa acertada.

      c) Errado:

      Outra vez, a necessidade de licitação ou procedimento similar é a regra, o que resulta na incorreção deste item.

      d) Errado:

      Uma vez mais, mesmo em se tratando de ato administrativo, a disputa entre os interessados é a regra geral a ser observada.

      e) Errado:

      Para além da divergência quanto à expressão "deverá realizar prévia licitação", conforme exposto no item "b", esta alternativa ainda se equivoca ao indicar o pregão como modalidade adequada, na medida em que este se presta, tão somente, à aquisição de bens e serviços comuns, o que não é o caso da permissão de uso de bem público, no bojo da qual a Administração não está "adquirindo" coisa alguma. Deveras, o pregão é viável qualquer que seja o valor da contratação, de sorte que também está errada a afirmativa ao se referir a "contratação de baixo vulto", como se o pregão tivesse valor máximo, o que não é correto.


      Gabarito do professor: questão sem resposta correta.
      Gabarito oficial: B


      Bibliografia:
      BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

      OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
    • Tendo em vista que o hospital estadual não deseja firmar concessão de uso, deverá optar, no presente caso, pela permissão de uso. Em regra, não é necessário licitação para o deferimento de permissões. Todavia, quando houver mais de um interessado no bem a ser cedido, necessariamente haverá licitação, em vista aos princípios da competitividade e da igualdade.

    • Na permissão a licitação é obrigatória - só nisso já matava várias alternativas -, desde que haja competidores - agora já matava tudo.

      Gabarito: B

    • Segue outra questão para ajudar:

      Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Prova: FCC - 2014 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Analista Judiciário - Tecnologia da Informação

      A aplicação da Lei de Licitações permite que, privilegiando o princípio da isonomia, a Administração escolha a proposta mais vantajosa para firmar um ajuste, observados os critérios de adjudicação estabelecidos no edital. Estão sujeitos ao procedimento de licitação os

      A) ajustes que estabeleçam, em variados graus e medidas, obrigações e direitos entre as partes, ainda que não estejam revestidos de natureza contratual. (CORRETA)

      B) contratos e atos celebrados entre a Administração pública em geral e particulares, desde que se submetam ao regime jurídico de direito público em sentido estrito.

      C) contratos administrativos, excluindo-se os contratos da Administração, tais como os de locação e comodato.

      D) contratos celebrados pelos órgãos da Administração direta, excluídos os entes que integram a Administração indireta, como autarquias e fundações.

      E) ajustes que possuam natureza contratual, excluídos os atos de outra natureza firmados entre a Administração e particulares.


    ID
    1259416
    Banca
    ACAFE
    Órgão
    PC-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto ao uso de bem público é correto afirmar, exceto:

    Alternativas
    Comentários
    • A) PARECER: A alternativa A também está incorreta na medida em que a concessão de uso de bem público pode ser consentida ao particular. As concessões de serviço público, a teor do art. 2º, II, da Lei 8987/95, é que só podem ser feitas pelo poder concedente à pessoa jurídica ou consórcio de empresas. DECISÃO DA BANCA ELABORADORA: Anular a questão.

      B) Permissão de uso de bem público não se sujeita a licitação, por ser precária e se inserir no poder discricionário da administração pública.

      Leia mais:http://jus.com.br/artigos/9157/permissao-de-uso-de-bem-publico-nao-se-sujeita-a-licitacao-por-ser-precaria-e-se-inserir-no-poder-discricionario-da-administracao-publica#ixzz3YuKjLZdk
      ;

      C) TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10393130008252001 MG (TJ-MG)

      Data de publicação: 23/08/2013

      Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRAILER INSTALADO EM LOGRADOURO PÚBLICO - ALVARÁ PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NÃO RENOVADO -ATOPRECÁRIOEDISCRICIONÁRIO- RECURSO PROVIDO. Porseratoprecárioediscricionário, a autorização para uso de imóvel públicopodeserrevogadapela Administração Pública a qualquertempo, não havendo razão, na presente fase processual, para se reintegrar a posse do bem público ao agravado, mormente se considerado que, além de o trailer já tersidoretirado do local, o agravado não utilizava o trailer para fins comerciais ou de moradia.

      D) A concessão pode extinguir-se por vários meios conforme se verá à análise do art. 35, lei 8987/95.  Um destes meios é a reversão, que ocorre quando expira o prazo de vigência do contrato de concessão.  Findo o prazo contratualmente estipulado, o concessionário automaticamente perde o direito de executar o serviço, o qual retorna ao poder concedente, ocasião em que os bens vinculados à execução do objeto da concessão devem ser revertidos ao titular concedente. Art. 35, §1º, lei 8987/95.

      E) Porém, a Lei 8.987/1995 passou a definir a permissão de serviços públicos como contrato administrativo, tornando-a bastante semelhante à concessão. A diferença fundamental entre ambos os contratos é que a concessão tem prazo determinado e, por isso, a rescisão feita pela Administração Pública sem que haja culpa do administrado é passível de indenização. Na permissão, o contrato pode ser revogado a qualquer momento pela Administração, sem que o particular tenha direito a indenização.

    • Somente Complementando...

       

      Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.

       

      Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.

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    ID
    1266877
    Banca
    Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
    Órgão
    Câmara Municipal do Rio de Janeiro
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com referência à gestão dos bens públicos, é possível afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • klaus,

      se nao for pra comentar algo preste não perca o seu tempo e nem me faça perder o meu.


    • Segundo Carvalho Filho:

      PERMISSÃO DE USO é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado”.

      "CONCESSÃO de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente”.


    • Na concessão o interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro. Diferentemente da autorização, onde o interesse é predominantemente do particular e da permissão  onde há equiponderância entre o interesse público e o particular.

    • 1)  Autorização de uso: é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.

      2)  Permissão de uso: é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual é facultado ao particular a utilização individual de determinado bem público.

      3)  Cessão de uso: é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.

      4)  Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual é atribuída a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

      5)  Concessão de direito real de uso: é o contrato pelo qual é transferido o uso renumerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de  urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.

      6)  Enfiteuse ou aforamento: é o instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel, pagando a pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto um pensão ou foro, anual, certo e invariável. (CC, art. 678).


    • Autorização de Uso → é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse.

      Características → unilateral, discricionário, precário.

      Permissão de Uso → é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado.

      Na autorização de uso, o interesse que predomina é o privado, conquanto haja interesse público como pano de fundo. Na permissão de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na utilização privativa do bem.

      Características → unilateral, discricionário, precário.

      Concessão de Uso → Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente.

      Características: bilateralidade (contrato), discricionariedade, não precariedade.

      Admitem-se duas espécies de concessão de uso:

      (a) a concessão remunerada de uso de bem público;

      (b) a concessão gratuita de uso de bem público. A diferença emana das próprias expressões.

      Concessão de Direito Real de uso → Concessão de direito real de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinadamente, o justificaram. Essa forma de concessão é regulada expressamente pelo Decreto-lei n2 271, de 28.2. 1967.

      Resumo - Carvalhinho 2014.

    • CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO

      Os bens públicos de qualquer espécie podem ter o seu uso privativo outorgado temporariamente, em caráter precário, a determinados particulares. Tal possibilidade se estende a bens públicos de uso comum, de uso especial ou até dominicais. A outorga sempre depende de ato administrativo formal e envolve um juízo discricionário por parte da Administração, que avaliará a conveniência e a oportunidade do deferimento do pedido.

      a) autorização de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado.

      b) permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. Por meio de qualquer modalidade licitatória.

      c) concessão de uso de bem público: é o contrato administrativo bilateral pelo qual o Poder Público outorga, mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório de bem público a particular, por prazo determinado. Rescisão antecipada - indenização.d) concessão de direito real de uso: prevista no Decreto­-Lei n. 271/67, a concessão de direito real de uso pode recair sobre terrenos públicos ou espaço aéreo. Sendo direito real, ao contrário da concessão simples de uso comum, que é direito pessoal, a concessão de direito real de uso PODE SER TRANSFERIDA por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária  

    • Pode alcançar qualquer das três categorias de bens públicos, admitindo as seguintes formas:

      a) Autorização de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente ao seu próprio interesse.

      b) Permissão de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que particular se utilize privativamente de bem público, atendendo, em igual nível, aos interesses público e privado. Tem caráter intuitu personae e exige licitação, sempre que houver mais de um interessado.

      c) Concessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. Exige licitação. Pode ser onerosa ou gratuita.

      d) Concessão de Direito Real de Uso: contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinantemente, o justificam.

      e) Cessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.

      Letra D

    • GABARITO: D

      A concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.

      Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao

    • Não consigo visualizar o erro da assertiva C.

    • Qual o erro da C?

    • Primeiro a resposta e abaixo a explicação detalhada

      A. ERRADA. CDRU é feito no interesse público e feito mediante contrato administrativo.

      B. ERRADA. Permissão de uso é feita no interesse da coletividade

      C. ERRADA. CDRU Especial, embora seja direito real, não é feita para fins previamente determinados (sendo esta distinção entre o CDRU e o CDRU Especial)

      D. CORRETA.

      Cessão de uso

      ×         Forma: Contrato administrativo (entre entes da Adm. ou órgãos da mesma entidade)

      ×         Interesse: Público

      Autorização de uso

      ×         Forma: Ato administrativo (unilateral e sem licitação)

      ×         Interesse: Privado

      ×         Precário e discricionário

      Permissão de uso

      ×         Forma: Contrato de adesão (unilateral e com licitação)

      ×         Interesse: Público

      ×         Precário e discricionário

      Concessão de uso

      ×         Forma: Contrato administrativo (bilateral e com licitação)

      ×         Interesse: Público e Privado

      ×         Prazo determinado (oneroso ou gratuito)

      ×         Obs.: não transferível (pois é direito pessoal)

      Concessão de direito real de uso (art. 7º DL 271/67)

      ×         Forma: Contrato (Instrumento Público, Privado ou Termo Administrativo)

      ×         Interesse: Público (regularização fundiária, interesse social, etc.)

      ×         Prazo determinado ou indeterminado

      ×         Obs.: transferível por ato inter vivos ou causa mortis (pois é direito real)

      Concessão de direito real de uso especial para moradia (art. 183, §1º, CF/88 + MP 2.220/01)

      ×         Individual (art. 1º MP 2.220/01): para os que possuíam ininterruptamente, durante 05 anos até 22/12/2016, imóvel público de até 250m² situado em área de finalidade urbana, desde que o utilize como moradia e que não tenha outro imóvel

      ×         Coletivo (art. 2º MP 2.220/01): para a população de baixa renda que possua ininterruptamente, durante 05 anos até 22/12/2016, imóvel público com área superior a 250m² situado em área de finalidade urbana (mas cuja área total divida entre os ocupantes seja inferior a 250m²), desde que o utilizem como moradia e que não tenham outro imóvel


    ID
    1278913
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Erro da assertiva "D"

      Trata-se da definição de autorização de uso, e não permissão de uso, como consta da assertiva.

      Em Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles conceitua autorização de uso como "o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administracão consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração".

      Permissão de uso, segundo o mesmo autor, seria  "o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público."

    • Gabarito: D.

      Conforme a colega já fundamentou, o conceito é de autorização de uso, e não permissão de uso. Exemplo de autorização de uso: um circo instalado temporariamente em um terreno do município.

    • Lei 8666/93, § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei

      I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;

       II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. 


    • GABARITO "D".

      Comparação entre AUTORIZAÇÃO e PERMISSÃO DE USO. Ambas têm a natureza de ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Nas duas hipóteses, o uso pode ser gratuito ou oneroso, por tempo determinado (permissão ou autorização qualificada) ou indeterminado (permissão ou autorização simples) .

      Três diferenças podem ser assinaladas, em face do direito positivo brasileiro:

      1 . enquanto a autorização confere a faculdade de uso privativo no interesse privado do beneficiário, a permissão implica a utilização privativa para fins de interesse coletivo;

      2 . dessa primeira diferença decorre outra, relativa à precariedade. Esse traço existe em ambas as modalidades, contudo é mais acentuado na autorização, justamente pelas finalidades de interesse individual; no caso da permissão, que é dada por razões de predominante interesse público, é menor o contraste entre o interesse do permissionário e o do usuário do bem público;

      3 . a autorização, sendo dada no interesse do usuário, cria para este uma faculdade de uso, ao passo que a permissão, sendo conferida no interesse predominantemente público, obriga o usuário, sob pena de caducidade do uso consentido.

      Quanto à fixação de prazo na permissão, vale a mesma observação já feita para a autorização. Ao outorgar permissão qualificada ou condicionada de uso, a Administração tem que ter em vista que a fixação de prazo reduz a precariedade do ato, constituindo, em consequência, uma autolimitação ao seu poder de revogá- lo, o que somente será possível quando a utilização se tornar incompatível com a afetação do bem ou se revelar contrária ao interesse coletivo, sujeitando, em qualquer hipótese, a Fazenda Pública a compensar pecuniariamente o permissionário pelo sacrifício de seu direito antes do termo estabelecido. A permissão qualificada é dotada da mesma estabilidade de que se reveste a concessão de uso, pois no ato de outorga não haverá o traço da precariedade; os dois institutos, nesse caso, se assemelham, no sentido de que o permissionário adquire, da mesma forma que o concessionário, direito subjetivo à indenização em caso de revogação, antes do prazo determinado. A diferença entre os dois institutos estará apenas na formação do ato, pois a permissão se constitui por ato unilateral e, a concessão, por contrato precedido de autorização legislativa e licitação.


      FONTE: Maria Sylvia di Pietro.
    • Cês tão ligado que nenhum de vocês acertou o erro da D, né? 

      Vocês copiaram e colaram alguma coisa da internet e botaram aí, eu tô estudando a matéria agora e digo: A LETRA D ESTARIA CORRETA, em sentido amplo.

      Ao que parece, "A administração consente na prática de determinada atividade individual sobre um bem público", acabou por adotando o conceito de um doutrinador que não foi feliz na escolha das palavras como o Carvalho Filho foi. 

      Pois, ao que me consta, e consta a todos, a letra D está errada porque SE LEVARIA A ENTENDER que o interesse é predominantemente particular, o que não ocorre na permissão, e sim na autorização (de fato, é a ÚNICA COISA que diferencia as duas, então a questão que quiser fazer diferença entre autorização de uso e permissão de uso, sem especificar suas subespécies e características individuais tem que se atentar somente a ESTA diferença). 


      Enfim, não fiz a prova, se tivesse feito, colocaria uma pilha de doutrinadores contra o IESES e, com toda certeza, a questão seria anulada, pois não é clara o suficiente a fazer entender isso. Lástima. 

    • Sobre a letra B

      Com relação à cessão de uso, ensina Hely Lopes Meirelles que ela se caracteriza, basicamente, por ser um ato de colaboração entre repartições públicas:

      “Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...)  A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.[2]”

    •  

      Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento. 

      Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.  

      Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. • A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa • Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal; • Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos. 


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    • A questão aborda o tema "bens públicos" e solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

      Alternativa A: Correta. O art. 99, inciso I, do Código Civil exemplifica como bens de uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e praças.

      Alternativa B: Correta. A cessão  de uso consiste na transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.  É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.

      Alternativa C: Correta. A investidura consiste  na incorporação de uma área pública, isoladamente inconstruível, ao terreno particular confinante que ficou afastado do novo alinhamento em virtude de alteração do traçado urbano. Atualmente esse conceito merece ampliação, no sentido de abranger qualquer área inaproveitável isoladamente, remanescente ou resultante de obra pública (art. 17, §3º. da Lei 8.666/93).

      Alternativa D: Incorreta. A permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.

      Gabarito do Professor: D

      DICA: A questão está baseada na obra de Hely Lopes Meirelles.

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      REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

      MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 545-560.


    ID
    1290838
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que tange aos bens públicos, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito C - Pode ser autorizado o uso privado de um bem público, de forma discricionária, a um particular não pertencente à Administração Pública.

      e) As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem à União, e são bens públicos de uso comum do povo. São bens dominiais e não de uso comum, assim existe a demarcação.

    • Na verdade, as terras ocupadas pelos índios são bens de uso especial.

    • José Fernandez, as terras ocupadas por índios não são bens dominicais, mas sim de uso especial, estando afetadas a uma destinação específica, consoante julgado abaixo:

      "A importância jurídica da demarcação administrativa homologada pelo Presidente da República – ato estatal que se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade – reside na circunstância de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais." (RE 183.188, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJ de 14-2-1997.)

    • a) Incorreta. Bens públicos móveis e imóveis podem ser desapropriados, obedecida determinada ordem e atendida certa exigência, os bens públicos móveis e imóveis de qualquer categoria (uso comum do povo, uso especial e bens dominicais), podem ser desapropriados. Com efeito, nos termos do §2º do art. 2º da Lei Geral das Desapropriações, a União pode desapropriar bens dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal, e os Estados podem desapropriar bens dos respectivos Municípios. O ente federado de menor amplitude não pode desapropriar o de maior (o Estado não pode expropriar bens da União, por exemplo).

      b) Incorreta. De acordo com a CRFB, as terras devolutas ora são da União (art. 20, II), ora são dos Estados (art. 26, IV). Mas, em qualquer caso, serão insuscetíveis de prescrição aquisitiva, justamente porque são bens imóveis públicos (§ 3º, artigo 183).

      c) Correta. É praticado em todo o território nacional. São inúmeros os casos, mas o caso da autorização da prefeitura para se colocar cadeiras na rua para realização de um determinado evento, é um exemplo.

      d) Incorreta. A questão é inversa. O principal requisito para a alienação de bens públicos é exatamente a desafetação.

      e) Incorreta. De acordo com a bem colocada resposta da nobre colega anterior Ana Luíza, os imóveis ocupados pelos índios "não são bens dominicais, mas sim de uso especial, estando afetadas a uma destinação específica, consoante julgado abaixo: "A importância jurídica da demarcação administrativa homologada pelo Presidente da República – ato estatal que se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade – reside na circunstância de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais." (RE 183.188, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJ de 14-2-1997)".

    • Erro A) existe a possibilidade da Administração Pública desapropriar seus próprios bens públicos, sejam imóveis ou moveis, o que ocorre de exigência nesse caso, é que deve ser do ente maior do menor, então (união, estados e município)

      ERRO B) as terras devolutas são em tese bens dominicais, denominados aqueles que não possuem destinação especifica própria, ou seja, são desafetados, desse modo com base nas características do bem publico, observa-se que elas podem ser alienadas, mas não podem sofrer imprescritibilidade, somente no caso de usucapião de terra rural e não faixa de fronteira.

      C - correta (ex clássico de autorização de bem público)

      ERRO D) o bem publico de uso especial para poder enfim, ser alienado deve mediante ato admin. ser desafetado, ai nessa categoria é plenamente viável a sua alienação

      ERRO E) as terras que os índios ocupam são sim da união, mas não são classificadas como de uso comum do povo e sim de uso especial (porque é usufruto exclusivo)

    • muito mal redigida essa letra C.. não dá pra saber se é o bem ou o particular que não pertence a Adm. Pública.. coisa de doido..rs que redige nossas questões..! deus nos proteja....

    • Pode ser autorizado o uso privado de um bem público, de forma discricionária, a um particular não pertencente à Administração Pública.

      é a chamada AUTORIZAÇÃO DE USO

    • Sim, correta a letra C. É o chamado uso privativo de bens ou uso anormal:  uma vez que caracterizando a Autorização (feita no interesse do particular), É unilateral, pois não depende do particular. Discricionária porque a administração tem margem de escolha, atende os critérios de conveniência e oportunidade, e Precária pois não gera direito adquirido.

       

    • A previsão legal da desapropriação de bem móvel acredito ser do artigo 2º do Decreto 3.365/4:

      Art. 2   Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.


    ID
    1292650
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-MG
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O Estado pretende permitir o uso de prédio de sua propriedade, desocupado, situado na região central da cidade, a uma Municipalidade, para instalação de um Centro Cultural destinado, principalmente, à população de baixa renda. Para tanto, deverá

    Alternativas
    Comentários
    • Em uma aula o professor afirmou que a autorização legislativa tinha que ser por ato normativo do legislativo, ou seja, não se admitiria a autorização por decreto, por isso eliminei a a e b. Mas parece que o professor estava errado... Alguém consegue me explicar isso melhor?

    • Não seria caso de cessão de uso?

    • Formas administrativas para o uso especial de bem público:

      Autorização de uso

      Ato unilateral, discricionário e precário;

      Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração;

      Dispensa lei e autorização.

      Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.

      Permissão de uso

      Ato negocial, unilateral, discricionário e precário;

      Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;

      Depende de licitação;

      A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.

      Ex.: banca de jornal.

      Cessão de uso

      É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas;

      Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal;

      Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.

      Concessão de uso

      Sua outorga não é nem discricionária e nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação;

      Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;

      Pode ser remunerado ou gratuito; por tempo certo ou indeterminado;

      Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).

      Concessão especial de uso

      É a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda;

      É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural;

      Trata-se de direito do possuidor;

      Transferível por ato inter vivos ou causa mortis;

      Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

      Concessão de direito real de usos

      Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel;

      É transferível;

      O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual;

      Outorgado por escritura pública ou termo administrativo;

      Depende de autorização legal e de concorrência prévia.

      Enfiteuse ou aforamento

      Transferência do domínio útil de imóvel público (posse, uso e gozo perpétuos) a outra pessoa que por sua vez assume a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto;

      Exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por 2 pessoas:

      Estado – domínio direto
      Particular foreiro – domínio útil

      Fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/119-direito-administrativo/259-bens-publicos#.V9ofqChv_MI

    • ·        CESSÃO DE USO: é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. O prazo pode ser determinado ou indeterminado, e o cedente pode a qualquer momento reaver a posse do bem cedido.

      Por outro lado, entendemos que esse tipo de uso só excepcionalmente depende de lei autorizadora, porque o consentimento se situa normalmente dentro do poder de gestão dos órgãos administrativos. Logicamente, é vedado qualquer desvio de finalidade, bem como a extensão de dependências cedidas com prejuízo para o regular funcionamento da pes­soa cedente.

      Cessão de uso consiste na transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por lapso temporal certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 585)

      O fundamento básico da cessão de uso é a colaboração entre entidades públicas e privadas com o objetivo de atender, global ou parcialmente, a interesses coletivos.  É assim que deve ser vista como instrumento de uso de bem público.

      a) Sempre GRATUITA;
      b) Dispensa AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;
      c) A competência da cessão pode ser DELEGADA AO MINISTRO DA FAZENDA;
      d) Permite ainda a SUBDELEGAÇÃO.
      e) É feita tanto para ENTIDADES PÚBLICAS como para ENTIDADES DE CARÁTER SOCIAL.


    ID
    1308520
    Banca
    ESAF
    Órgão
    MF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto aos Bens Públicos, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: “A”

      A – sob o aspecto jurídico, há duas modalidades de bens públicos: os do domínio público do Estado e os do domínio privado do Estado. CORRETO.

      Há classificação doutrinária que divide os bens públicos em ‘bens de domínio público do Estado’ (que seriam os bens de uso comum e os bens de uso especial) e de ‘domínio privado do Estado’ (que seriam os bens dominicais).

      B - da imprescritibilidade exsurge a impossibilidade de oneração dos bens públicos. ERRADO.

      Segundo o atributo da IMPRESCRITIBILIDADE, os bens públicos - sejam de que categoria for - não são suscetíveis de usucapião (Art. 200 do DECRETO-LEI 9.760/1946).

      C - no caso de uso privativo estável, como é o caso da permissão, a precariedade do uso encontra-se já na origem do ato de outorga. ERRADO.

      Sendo precária, não representa uso privativo ESTÁVEL.

      D - na permissão de uso, a utilização do bem não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse privado do utente. ERRADO.

      Deve atender também ao interesse da coletividade.

      E - no uso compartilhado, há a utilização de um bem público pelos membros da coletividade sem que haja discriminação entre os usuários, nem consentimento estatal específico para esse fim. ERRADO.

      O uso compartilhado é aquele em que pessoas públicas ou privadas, prestadoras de serviços públicos, precisam utilizar-se de espaços integrantes de áreas de propriedade de pessoas diversas. Ex.: instalação de serviços de energia por meio de dutos instalados no subsolo. A definição proposta na alternativa refere-se ao bem de uso comum.
    • A letra B trata da NÃO ONERABILIDADE.

    • a) CERTA. A classificação dos bens públicos definida no Código Civil toma como critério a utilização conferida ao bem. São apresentadas, conforme examinado, três categorias: bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. Maria Sylvia Di Pietro afirma que, não obstante “a classificação do Código Civil abranja três modalidades de bens, quanto ao regime jurídico existem apenas duas: os bens de
      domínio público – que compreenderia os bens com alguma destinação pública específica, quais sejam, os bens de uso comum e os de uso especial – e os bens do domínio privado, categoria que abarcaria somente os bens dominicais, ou seja, aqueles sem destinação pública específica.


      b) ERRADA. Da imprescritibilidade resulta a impossibilidade dos bens públicos serem objeto de usucapião. Por sua vez, a impossibilidade de
      oneração decorre da não onerabilidade, e significa que os bens públicos não podem se sujeitar à incidência de direitos reais de garantia, como a hipoteca e o penhor.


      c) ERRADA. A permissão de uso de bem público é um ato administrativo precário, ou seja, revogável a qualquer tempo. Portanto, não é correto afirmar que se trata de um uso privativo estável.


      d) ERRADA. Todo ato administrativo deve sempre ser praticado com vistas ao atendimento do interesse público. Com a permissão de uso não é diferente. Ainda que o ato venha a atender algum interesse privativo do particular, não poderia ser praticado em prejuízo do interesse público. Até mesmo na autorização de uso, que se diferencia da permissão justamente pela maior presença do interesse do particular, o interesse público deve existir, sob pena de nulidade do ato.


      e) ERRADA. Quanto à forma de uso, levando em conta a generalidade do uso ou a sua privatividade, Carvalho Filho classifica os bens públicos em: uso comum e uso especial. Dentro do uso especial, o autor inclui ainda o uso compartilhado, assim considerado aquele em que pessoas públicas ou privadas, prestadoras de serviços públicos, precisam utilizar-se de espaços integrantes de áreas públicas ou privadas, de propriedade de pessoas diversas. É o caso, por exemplo, do uso de certas áreas para instalação de torres de energia ou de comunicações ou para a instalação de gás canalizado por meio de dutos instalados no subsolo.

       

    • Comentário:

      A classificação dos bens públicos definida no Código Civil toma como critério a utilização conferida ao bem. São apresentadas, conforme examinado, três categorias: bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. Maria Sylvia Di Pietro afirma que, não obstante “a classificação do Código Civil abranja três modalidades de bens, quanto ao regime jurídico existem apenas duas”. A autora apresenta, em seguida, a divisão dos bens públicos em razão do regime jurídico adotado, dividindo-os em bens de domínio público – que compreenderia os bens com alguma destinação pública específica, quais sejam, os bens de uso comum e os de uso especial – e os bens do domínio privado, categoria que abarcaria somente os bens dominicais, ou seja, aqueles sem destinação pública específica.


    ID
    1308523
    Banca
    ESAF
    Órgão
    MF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando o uso de espaços integrantes de áreas da propriedade de pessoas diversas com a  finalidade de instalação de serviços de gás canalizado por meio de dutos implantados no subsolo, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito “E”.

       
      A questão versa sobre o uso compartilhado de bens públicos. É o uso por pessoas de direito público ou privado, prestadoras de serviços públicos, de áreas pertencentes a pessoas jurídicas diversas. Cite o exemplo do uso do subsolo para a instalação de gás canalizado.

      No caso, se o uso é de área pública por pessoa de direito privado, o uso resulta de ajuste entre as partes envolvidas: concedente, concessionário e o prestador de serviços. E, na hipótese, será possível fixar a remuneração pelo uso do solo ou subsolo.

      Demais itens:

      Letra A, os convênios são instrumentos para pessoas prestadoras de serviços de direito público.

      Letra B, o erro é mais de raciocínio lógico. Se a área é integrante do domínio público, é evidente que caberá autorização do ente público. E, na hipótese, como regra não há remuneração pelo uso.

      Letra C, a área non aedificandi, como o nome denuncia, é a área em que há proibição de construir (edificar). Trata-se de limitação administrativa, pois impõe uma abstenção geral aos particulares. Nesse caso, o prestador pode usá-la livremente, e o particular só terá direito à indenização se provar o prejuízo.

      Letra D, mais um erro de lógica. Se a área é privada, é claro que o uso, para a prestação de serviços, será regulado pelo Direito Privado. Além disso, caberá autorização do proprietário (a área é privada) e a prestadora do serviço poderá negociar eventual remuneração ou ajustar cessão gratuita de uso.

      Por Cyonil.Borges - tecconcursos.

    • O examinador fez toda a questão com base nesse artigo. Foda.

      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12870&revista_caderno=4#_ftnref16
    • Comentário: Essa questão foi retirada do livro do Carvalho Filho. Versa sobre o uso compartilhado de bens, que consiste na prestação de serviços públicos mediante o uso, por pessoas de direito público ou privado, de áreas pertencentes a pessoas diversas, também públicas ou privadas, de que é exemplo o uso de terreno para a instalação de torres de transmissão de energia. Vamos analisar cada alternativa com base nos ensinamentos do autor:

      a) ERRADA. O convênio é instrumento de direito público. No caso de uso envolvendo pessoas particulares (ex: concessionária de telefonia deseja instalar uma antena transmissora em terreno de propriedade particular), o caso é regulado pelo direito privado e depende de autorização do proprietário da área, devendo a empresa prestadora do serviço negociar eventual remuneração ou firmar com ele pacto de cessão gratuita de uso.


      b) ERRADA. No caso de uso de área integrante do domínio público (ex: concessionária de telefonia deseja instalar uma antena transmissora em terreno pertencente ao Município), o uso depende de autorização do ente público sob cujo domínio se encontra o bem e, como regra, não há ensejo para remuneração pelo uso, em virtude da prevalência do interesse público.


      c) ERRADA. No caso de uso de área non aedificandi (área em que não é permitido construir, edificar) pertencente a particular, o prestador pode usá-la livremente, uma vez que a limitação é meramente administrativa; como o uso não afeta o proprietário, não tem esse direito à remuneração ou indenização, salvo em caso de prejuízo advindo de dano à propriedade. É o que ocorre, por exemplo, em faixas reservadas nas beiras de estradas e vias públicas.

      d) ERRADA. No caso de uso de área privada além da faixa non aedificandi, o uso é regulado pelo direito privado e depende de autorização do proprietário, devendo a empresa prestadora do serviço negociar eventual remuneração pelo uso ou firmar com ele pacto de cessão gratuita de uso.

      e) CERTA. Segundo Carvlho Filho, no caso de "uso de área pública sujeita à operação por pessoa privada em virtude de contrato de concessão ou permissão [de serviço público], o uso deve resultar de ajuste pluripessoal [contrato], envolvendo o concedente, o concessionário e o prestador de serviço, e, conquanto não haja regulação expressa para tais situações, é possível fixar-se remuneração pelo uso do solo ou do subsolo".



      FONTE: Professor Erick Alves - ESTRATÉGIA CONCUROS


    ID
    1369606
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-CE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Jair Botelho, pequeno agricultor, ocupou, com sua família, terreno rural pertencente à União, com dimensões de 20 hectares, nele trabalhando e cultivando a terra desde janeiro de 2008. Para regularizar a situação de Jair, a Secretaria do Patrimônio da União concedeu-lhe título, que estabelece: a. o direito de fruir plenamente do terreno para os fins estabelecidos no título, ficando responsável por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas; b. a gratuidade do ajuste, não havendo previsão de pagamento de taxas periódicas à União, com ressalva dos impostos incidentes sobre a propriedade; c. a possibilidade de oferecer o bem como garantia para levantamento de empréstimos; d. a possibilidade de transmitir, por sucessão legítima ou testamentária, os direitos constantes do título; e. a resolução dos direitos conferidos pelo título, caso o beneficiário dê ao imóvel destinação diversa da pactuada, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

    Pelas características mencionadas, pode-se concluir que Jair obteve da Secretaria do Patrimônio da União

    Alternativas
    Comentários
    • Decreto 271/67

      Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. 

         § 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.

         § 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.

         § 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

         § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.


    • A Concessão de Direito Real de Uso trata-se, portanto, de um contrato por meio do qual a Administração transfere do uso de terreno público ou privado – não se mencionando a transferência de domínio – por um tempo determinado ou indeterminado, oneroso ou gratuito, com o compromisso por parte do concessionário de destiná-lo estritamente dentro dos fins previstos em Lei, sendo assim atendido o princípio da supremacia do interesse público.

      caberá a Concessão de Uso Especial para fins de moradia apenas em terras de propriedade da União, sendo incluídos os terrenos da marinha e acrescidos.

      Assim, será concedido ao ocupante de imóvel público urbano de até 250 metros quadrados, pertencente à Administração direta ou indireta, o direito ao uso e não ao domínio. Como requisitos, exige-se que o morador não possua outro imóvel urbano ou rural e que utilize o imóvel público para moradia sua ou de sua família, por mais de cinco anos pacífica e ininterruptamente, sendo válido somar ao seu o tempo em que seu antecessor ocupara o imóvel, desde que também de forma contínua, até 31 de junho de 2001.

      Existe, também, a Concessão coletiva, quando se tratar de imóveis com mais de 250 metros quadrados ocupados por população de baixa renda que preencha os requisitos antes mencionados.



    • Concessão de Direito Real de Uso

      Prevista no art. 7º do Decreto-Lei 271/67, é contrato pelo qual o Estado confere ao particular, remunerada ou gratuitamente, o direito real resolúvel de uso do terreno público ou de espaço aéreo que o recobre, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. Caso o cessionário confira ao imóvel destinação diversa da estabelecia, o contrato será resolvido.


    • Eu nem sabia que seria possível o oferecimento de bem público como garantia de empréstimo!

    • eu tb  nao ismael

    • Para a galera da Defensoria, sobretudo a DPU, vale a leitura do seguinte texto: http://patrimoniodetodos.gov.br/programas-e-acoes-da-spu/instrumentos-de-regularizacao-fundiaria-em-areas-da-uniao#4-aforamento-gratuito-e


    • Complementando com a doutrina:


      "Concessão de direito real de uso é o contrato administrativo pela qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinadamente, o justificaram. Essa forma de concessão é regulada expressamente pelo Decreto-Lei nº 271/67.


      (...)


      O instituto de assemelha, em certos pontos, à concessão de uso. Mas há dois pontos diferenciais básicos. De um lado, a concessão de uso que estudamos anteriormente [concessão de uso] instaura relação jurídica de caráter pessoal, tendo as partes relação meramente obrigacional, enquanto que no presente tipo de concessão de uso é outorgado ao concessionário de direito real. De outro, os fins da concessão de direito real de uso são fixados previamente na lei reguladora. Destina-se o uso à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social. Na concessão de uso comum nem sempre estarão presentes esses fins." 


      (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 21ª edição, p. 1111/1112)


    • Questão bem formulada.... que exige o conhecimento do Decreto 271/67, nem sabia que existia este decreto...lendo e aprendendo, ......  (0^_^0)

    • O Estatuto da Terra prevê a legitimação da posse. E para a pessoa conseguir essa terra, ela precisa preencher alguns requisitos, quais seja: 

      -> a terra nao pode ser superior a 100 hectares 

      -> a pessoa precis estabelecer moradia permanente, precisa cultivar a terra 

      -> a pessoa não pode ser proprietária de outro imóvel rural


    • Não consegui entender a diferença entre concessão de direito real de uso e concessão de uso. Alguém poderia me informar?? 

    • concessão de direito real de uso (CODRU)

      Decreto-Lei nº 271/67 - artigo 7º

      - Áreas públicas

      -Autorização legislativa,Avaliação do imóvel, Celebração de contrato administrativo, que poderá instituir uma concessão onerosa ou gratuita. A licitação é dispensada nos casos do artigo 17, I, f e h da Lei nº 8666/93

      -A legislação não estabelece requisitos a serem preenchidos pelos moradores. Mas deve haver interesse público demonstrado no procedimento administrativo.

      - não tem finalidade de moradia

      -Natureza: direito real resolúvel

      Requisitos:

      -autorização legislativa

       – NÃO exige requisito temporal;

      -licitação/concorrência – dispensa para Habitação de Interesse Social  (17, da 8666/93).

       

      Concessão de uso especial para fins de moradia - CUEM; (MP 2220/01)

                       - Previsão constitucional (art. 183, §1º)

           É  instrumento de desenvolvimento urbano, para garantir direito à cidade e à moradia, previstos constitucionalmente.

      - espécies: individual, coletivo e comercial.

       - requisitos: os mesmos do usucapião, a diferença é que a posse é sobre área pública e não há transferência de propriedade, apenas concessão de domínio, com registro no cartório (soma de prazo – só no coletivo)

      Possibilidade de Transferência: inter vivos (a lei exige permissão da prefeitura) ou causa mortis (se residente na ab. da sucessão).

    • DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA - DECRETO 2.220/2001

              Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

      CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

      Prevista no art. 7º do Decreto-Lei 271/67, é contrato pelo qual o Estado confere ao particular, remunerada ou gratuitamente, o direito real resolúvel de uso do terreno público ou de espaço aéreo que o recobre, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. Caso o cessionário confira ao imóvel destinação diversa da estabelecia, o contrato será resolvido.

    • Para resumir e esclarecer alguns pontos:

      A informação crucial para a resolução da questão é a da possibilidade de trasmissão. Em razão dela já poderíamos facilmente marcar a letra "d", pois foi a única que se referiu ao direito real de uso. Conforme os comentários dos colegas, o instituto da concessão de direito real de uso do bem (ou cessão como tratou a questão) está regulada no Decreto-lei 271/1967.

      Sobre as demais formas de uso de bens públicos (autorização, permissão e concessão [normal]), todas tratam-se de direito pessoal, ou seja, não transmitem-se quer por ato inter vivos quer por sucessão.

       

      Bons estudos! :)

    • Formas administrativas para o uso especial de bem público:

      Autorização de uso

      Ato unilateral, discricionário e precário;

      Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração;

      Dispensa lei e autorização.

      Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.

      Permissão de uso

      Ato negocial, unilateral, discricionário e precário;

      Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;

      Depende de licitação;

      A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.

      Ex.: banca de jornal.

      Cessão de uso

      É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas;

      Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal;

      Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.

      Concessão de uso

      Sua outorga não é nem discricionária e nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação;

      Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;

      Pode ser remunerado ou gratuito; por tempo certo ou indeterminado;

      Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).

      Concessão especial de uso

      É a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda;

      É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural;

      Trata-se de direito do possuidor;

      Transferível por ato inter vivos ou causa mortis;

      Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

      Concessão de direito real de usos

      Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel;

      É transferível;

      O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual;

      Outorgado por escritura pública ou termo administrativo;

      Depende de autorização legal e de concorrência prévia.

      Enfiteuse ou aforamento

      Transferência do domínio útil de imóvel público (posse, uso e gozo perpétuos) a outra pessoa que por sua vez assume a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto;

      Exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por 2 pessoas:

      Estado – domínio direto
      Particular foreiro – domínio útil

      Fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/119-direito-administrativo/259-bens-publicos#.V9ofqChv_MI

    • Letícia Mozer, a concessão de uso especial para fins de moradia também é transmissível por ato inter vivos ou causa mortis, então não é essa a questão crucial não.

    • Concessão de uso é direito de natureza pessoal, a concessão de direito real de uso é direito de natureza real resolúvel (cumpridos os requisitos e observadas as finalidades. Previsão no decreto 271/67);

       

      Consessão de direito real de uso, ao contrario da comum, é restrita a bens publicos dominicais;

       

      A concessão de uso é em regra para grandes empreendimentos, podendo ser também um valioso instrumento de utilização de exploração economica de bens publicos, a concessão de DRU quase sempre tem vinculação a direitos sociais (regularização fundiária, urbanização, industrialização...)

       

      Concessão de uso é licitação modalidade concorrencia, concessão de DRU pode ser precedida de licitação ou não à depender da finalidade a que se destina (em regra é dispensada, excepcionalmente inexigivel. Artigos 17, 44 e 45 da 8666 para mais detalhes)

       

      Aí algumas considerações da diferença entre tais concessões, que pediram

    • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0271.htm ----> Esse decreto - lei fala sobre concessão de uso e NÃO SOBRE CONCESSÃO REAL DE USO COMO NO CASO DA QUESTÃO. São institutos diferentes. Bom conseguir visualizar algumas diferenças..

      1. CONCESSÃO DE USO .

      PRECEDIDA DE LICITAÇÃO 

      SEMPRE PRAZO DETERMINADO

       

      2. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.

      É transferível por ato inter vivos ou sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado.

      Prazo certo ou indeterminado.

      Fonte material do estrategia 

    • A questão em tela versa sobre a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS inseridos nos programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos pela Administração Pública. O tema foi objeto de alteração pela Lei 13.465/2017, que modificou a redação do art. 17, § 2º, da Lei 8666, in verbis: 

      "§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:        

      I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;  

      II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;                             (Redação dada pela Lei nº 13.465, 2017)

       

       

    • CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

       

      ·        Formalizada por contrato

      ·        Tem por objeto terrenos públicos e respectivo espaço aéreo

      ·        Destina-se à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social.

      ·        Direito real, e não pessoal (pode ser transferido a terceiros)

      ·        Pode ser por prazo certo ou por prazo indeterminado

      ·        Em regra, exige licitação na modalidade concorrência



    ID
    1426141
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos regime jurídico, concessão, permissão e autorização dos bens públicos, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • alt. d

      é de bom grado trazer à baila o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, verbis:

      "O ato de permissão de uso é praticado intuitu personae , razão por que a sua transferência para terceiros só se legitima se houver consentimento expresso da entidade permitente. Neste caso, a transferibilidade retrata a prática de novo ato de permissão de uso a permissionário diverso do que era favorecido no ato anterior".

      fonte:http://www.jusbrasil.com.br/diarios/84976895/djpe-30-01-2015-pg-222

    • Erros:
      A) se já é dominical já é desafetado, então é alienável.

      B) não pode

      C) é CONTRATO administrativo

      D) certa

      E) é ATO administrativo. 

      CUIDADO! 

    • a) Os bens públicos de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. ERRADO

      Somente são inalienáveis os bens de uso especial e de uso comum, já o bem dominical poderá ser alienado, haja vista estar desafetado.  b) O credor do Poder Público, nos termos do que consta da Constituição Federal, poderá ajustar garantia real sobre bens públicos. ERRADO. Os bens públicos não são passíveis de oneração, logo não pode ser objeto de penhora, hipoteca ou anticrese. c) A concessão de uso é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bens públicos, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. ERRADO  A concessão é um contrato administrativo que deve atender exclusivamente interesse público. d) O ato de permissão de uso é praticado intuitu personae, razão por que sua transferência a terceiro só se legitima se houver consentimento expresso da entidade permitente. Correta e) A celebração do contrato administrativo de autorização de uso dependerá da aferição, pelos órgãos administrativos, da conveniência e oportunidade em conferir a utilização privativa do bem ao particular. ERRADO Autorização de uso de bem público não é contrato, mas um ato administrativo unilateral.
    • CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO

      Os bens públicos de qualquer espécie podem ter o seu uso privativo outorgado temporariamente, em caráter precário, a determinados particulares. Tal possibilidade se estende a bens públicos de uso comum, de uso especial ou até dominicais. A outorga sempre depende de ato administrativo formal e envolve um juízo discricionário por parte da Administração, que avaliará a conveniência e a oportunidade do deferimento do pedido.

      a) autorização de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado.

      b) permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. Por meio de qualquer modalidade licitatória.

      c) concessão de uso de bem público: é o contrato administrativo bilateral pelo qual o Poder Público outorga, mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório de bem público a particular, por prazo determinado. Rescisão antecipada - indenização.d) concessão de direito real de uso: prevista no Decreto­-Lei n. 271/67, a concessão de direito real de uso pode recair sobre terrenos públicos ou espaço aéreo. Sendo direito real, ao contrário da concessão simples de uso comum, que é direito pessoal, a concessão de direito real de uso PODE SER TRANSFERIDA por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária

    • Nesse tipo de questão precisa ficar esperto para notar se é caso de contrato ou não (concessão-contrato).

    • Atenção, a lei 13.311 permite essa transferência. 

    • Concessão de uso é o C ONTRATO administrativo

       Autorização de uso é o A TO administrativo

    • Comentários:

      a) ERRADA. Conforme prevê o Art. 100 do Código Civil, apenas “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”, não alcançando, portanto, os dominicais.

      b) ERRADA. Uma das características dos bens públicos é a não onerabilidade, que significa a impossibilidade de os bens públicos serem gravados com garantias reais em favor de terceiros.

      c) ERRADA. A definição apresentada foi de permissão de uso, e não de concessão de uso.

      d) CERTA. Considerando que, na permissão, além do interesse do particular, também há interesse da Administração, torna-se necessário conhecer se o sucessor do permissionário igualmente terá condições de atingir os fins que justificaram a permissão. Daí a afirmação de que o ato é praticado intuitu personae.

      e) ERRADA. A autorização de uso é ato administrativo, e não contrato.

                  Gabarito: alternativa “d”


    ID
    1437055
    Banca
    MPM
    Órgão
    MPM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    É CORRETO AFIRMAR QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • DECISAO STJ -A Turma reafirmou que não há cobrança de laudêmio na transferência do direito de ocupação de terreno de marinha, visto que, nessa modalidade de cessão de utilização do bem público, não há direito de opção e preferência do proprietário enfiteuta para retomada do domínio útil do imóvel aforado. Precedente citado: AgRg no REsp 926.956-RS, DJe 17/12/2009. REsp 1.190.970-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/6/2010. 

    • O gabarito (letra b) está fundamentado no julgado mencionado pela Inprofeta. No entanto, fiquei em dúvida, porque o entendimento atual do STJ é no sentido de que cabe laudêmio na transferência da posse do ocupante do terreno de marinha: 


      PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. NÃO CABIMENTO. TERRENO DE MARINHA. ENFITEUSE. MERA OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 546, I, do CPC, não se presta a autorizar o processamento dos embargos de divergência acórdão proferido pela mesma Turma prolatora do acórdão recorrido. 2. A cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa de imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação3. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1224728/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.9.2011; AgRg nos EDcl no AREsp 13.693/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1381971/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011; REsp 1.128.333/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.9.2010. Embargos de divergência conhecidos, mas improvido. (STJ, EREsp 1250916 / SC, Primeira Seção, Relator Ministro Humberto Martins, 11.04.2012)


      Fonte: http://blog.ebeji.com.br/o-laudemio-nos-terrenos-de-marinha-sob-regime-de-ocupacao/


      Há alguma peculiaridade que não percebi ou a questão, de 2013, se baseou em jurisprudência superada? 


    • Sobre a letra C:

      RE 581947 / RO - RONDÔNIA 
      RECURSO EXTRAORDINÁRIO
      Relator(a):  Min. EROS GRAU
      Julgamento:  27/05/2010  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

      EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DEUSO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná.

    • Questão "D" - A obra de arte exposta em logradouro público, assim como aquela de domínio público, é de livre utilização e reprodução. ERRADA

      1) obra de arte exposta em logradouro público – o regime jurídico traz restrições legais, quanto à utilização livre, tendo em vista que permanece com o autor a titularidade de direitos patrimoniais de autor, ainda que a obra esteja situada permanentemente em logradouro público. A instalação de obra intelectual protegida em logradouro público obriga - diferentemente - à obtenção de prévia e expressa autorização - onerosa ou não - do seu autor ou sucessores. É, portanto, o titular em pleno exercício de seu direito patrimonial e não uma titularidade patrimonial que inexiste ou cessou.

      2) obra de arte de domínio público – o regime jurídico permite a utilização livre, sem ofender o respeito à inexistência ou cessação da titularidade patrimonial privada (do autor) do direito de autor sobre a obra; ocorrendo em duas situações: (a) quando o autor é desconhecido (inexiste, a titularidade de direito autoral) e (b) a partir do falecimento do autor, quando não deixa sucessores, ou quando deixa, vencido o prazo de 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua morte (cessa, assim, a titularidade patrimonial privada).

      Fonte: REsp. 951.521/MA, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 22/03/2011

    • PENSO QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ ERRADA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E CONFORME A LEI O LAUDÊMIO É DEVIDO NA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DOS TERRENOS DE MARINHA.

      PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE, FOREIRO. ART. 3º DECRETO-LEI 2.398/1987. APLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS.

      1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra a União, julgada procedente para declarar indevido o pagamento a maior realizado pelas autoras a título de laudêmio (5% sobre o valor do domínio pleno do imóvel), devendo tal valor ser calculado sobre o preço da arrematação. A decisão foi mantida pelo TRF da 5ª Região.

      2. O laudêmio "é a compensação assegurada ao senhorio direto por este não exigir a volta do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas. Tal vantagem tem por fato gerador a alienação desse domínio ou desses direitos e uma base de cálculo previamente fixada pelo art. 3º do Decreto n. 2.398/87" (REsp 1.257.565/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011).

      3. Em havendo transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal, entre outras formas), a obrigação pelo recolhimento do laudêmio deve ser daquele que transfere o domínio útil, e não do adquirente.

      4. O art. 3º do Decreto 95.760/1988, ao fixar como será efetuado o cálculo do valor do laudêmio, não deixa dúvidas: "Art. 3° O valor do laudêmio, correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele existentes, será calculado pelo próprio alienante. [...]". Nestes termos, a base de cálculo do laudêmio consiste no valor atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias.

      5. Recurso Especial provido.

      (REsp 1781946/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/09/2020)

    • Erro da A?


    ID
    1447405
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    TCE-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre bens públicos, analise as afirmativas a seguir.

    I. A desafetação é condição necessária para alienação, aos particulares, dos bens públicos de uso comum e de uso especial.

    II. O poder público pode estabelecer que o uso comum dos bens públicos será feito mediante retribuição.

    III. Na venda de bens públicos imóveis, a fase de habilitação da concorrência deve limitar-se à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação do bem.

    Está (ão) CORRETA(S)a(s) afirmativa(s):

    Alternativas
    Comentários
    • I - VERDADEIRO - Desafetação é o fato administrativo pelo qual um bem público pe desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior. Apenas com a desafetação é possível que bens de uso comum do povo e de uso especial possam ser alienados, porquanto a desafetação muda o caráter público do bem. Art. 100 do CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação (enquanto forem afetados à utilidade pública), na forma que a lei determinar.

      II - VERDADEIRO - Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

       III - VERDADEIRO - LEI 8666/93 Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

    • Salvo engano, mas como a questão não afirma segundo a lei, entendo que a assertiva I não pode ser considerada certa, haja vista que a súmula 340 STF atesta que os bens dominicais ( de uso comum do povo) não podem ser usucapidos, ou seja, sofrer prescrição aquisitiva.

      Súmula 340

      DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO

    • Marcos, a I fala a respeito da alienação, ou seja, venda do bem público. Usucapião é outra coisa.

    • Código Civil art 100 e 101

      Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    • Acerca dos bens públicos:

      I - CORRETA: Os bens públicos de uso comum e de uso especial são inalienáveis, portanto, é necessário que passem pelo processo de desafetação, que é a retirada de sua finalidade pública específica, para que possam ser alienados.

      II - CORRETA: O Código Civil permite que o uso comum dos bens públicos seja gratuito ou retribuído, conforme art. 103, "caput".

      III - CORRETA: Conforme art. 18 da Lei 8.666/1993.

      Gabarito do professor: letra D.

    ID
    1451014
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-GO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Suponha que determinada empresa privada promotora de eventos pretenda utilizar um imóvel público, atualmente sem destinação e cuja propriedade foi adquirida pelo Estado por meio de adjudicação levada a efeito em processo de execução fiscal, para a instalação de um centro de convenções com a finalidade de realizar feiras agropecuárias. Considerando o regime jurídico a que se sujeitam os bens públicos, a utilização do imóvel pelo referido particular, em caráter exclusivo, poderá se dar mediante

    Alternativas
    Comentários
    • Onde está o erro na b)?

    • A resposta da Karen já responde sua pergunta Wille. O erro da alternativa B está na palavra "exclusivamente" sendo que PERMISSÃO é: - Interesse concorrente da adm pública e do particular.

    • O USO DO BEM PÚBLICO:
      A utilização do bem público pelo particular deve necessariamente ser reduzida a instrumento por escrito e caracteriza-se por ser, em regra, precária, uma vez que o interesse público exige que haja algumas prerrogativas em favor da Administração, como o direito de revogar uma autorização anteriormente concedida

      O instituto clássico para a utilização de bem público para objetivos estritamente privados é a autorização de uso de bem público, cujo elemento marcante se apresenta indubitavelmente a precariedade, além do seu caráter unilateral e discricionário.(interesse do particular) Ex: instalar quiosque particular em espaço público, para venda de lanches.

      Já a permissão de uso de bem público tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário , sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.


       De forma distinta à autorização e à permissão, a concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares.Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.
       

      Fonte: José dos Santos Carvalho Filho.

    • Olha só, vamos ver se eu entendi:

      Autorização de uso- Precário, discricionário, unilateral, benefício veementemente privado. Se concedida a prazo certo, confere estabilidade. 

      Cessão de uso- Bens móveis

      Permissão de uso- Negocial, precário, unilateral, discricionário benefício de ambas as partes. Necessariamente por licitação.

      Concessão de uso- Contratual (sendo assim, benefício de ambas as partes), 

      Concessão de direito real de uso- gratuita ou onerosa, individual ou coletiva, pode ser transferido por ato inter vivos ou causa mortis, é o que transfere direitos REAIS ao particular "para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social"


      Sendo assim:

      A) Errado porque cessão de uso é de bens móveis

      B) "exclusivamente o particular"

      C) Autorização de uso, sem prazo determinado, não confere indenização

      D) Permissão qualificada é por tempo determinado, sendo assim, conferiria. 

      E) Restou... Concessão de uso (necessariamente po licitação), prazo determinado (é contratual), por isso tem direito a indenização. 


      Essa parte do Dir. Adm. sempre me pegou... 

    • Na definição de Renato Geraldo Mendes, a Concessão de Uso seria:

      (...) o negócio jurídico por meio do qual o Poder Público concede a um particular a utilização de bem público em caráter de exclusividade, por determinado prazo. Em razão da concessão, caberá ao particular respeitar a destinação do bem e explorá-lo por sua conta e risco e, ainda, pagar ao Poder Público um valor pela utilização do bem concedido. A concessão de uso para ser realizada dependerá, como regra, de licitação


      Leia mais: http://jus.com.br/pareceres/25623/parecer-diferencas-entre-a-concessao-de-uso-de-espaco-publico-e-a-concessao-de-direito-real-de-uso#ixzz3Ul4rvgKh


      O percuciente Ministro do TCU, Adylson Motta, verberou que:

      “(...) vale lembrar a abrangência do art. 2º da Lei nº 8.666/93, que dispôs: 'As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.' 5. Conforme se verifica, o mencionado art. 2º utilizou o termo 'concessão' referindo-se ao gênero, e não à espécie. Assim o fazendo, tornou necessária a licitação em toda e qualquer concessão, seja ela 'administrativa de uso' ou 'de direito real de uso'. O Estatuto fez distinção apenas quanto à modalidade de licitação a ser empregada, tornando obrigatória a realização de concorrência somente para as concessões de direito real de uso"[9].


    • Cabe comentar que a concessão de uso tem a discricionariedade como uma de suas marcas. Contudo, a precariedade não é quase absoluta, pois o concessionário adquire obras de maior vulto, com maiores gastos financeiros.


    • Pessoal, só tomem cuidado porque o comentário da Karen está tratando de concessão de serviços públicos, enquanto a questão está tratando de concessão de bens públicos.


      Apesar de parecidos os conceitos, eles não são a mesma coisa.


      Para compreender melhor a questão, sugiro a leitura do comentário da Ana.

    • b) Permissão de uso, em caráter discricionário e precário em razão do interesse no uso beneficiar exclusivamente o particular. O erro está no EXCLUSIVAMENTE, uma vez que na permissão de uso os interesses públicos e privados são nivelados. Diferente da autorização, em que o interesse é primordialmente privado.

      c) Autorização de uso, sem prazo determinado e revogável mediante indenização ao particular.

      Como regra, a autorização não deve ser conferida com prazo certo.Contudo, a doutrina majoritária entende que, uma vez fixando prazo para o uso, a administração estará instituindo a autolimitação e deverá obedecer à fixação, sob pena de o desfazimento antes do prazo  atribuir o dever indenizatório.


      d) permissão qualificada, onerosa e precedida de licitação, que não admite indenização ao particular no caso de revogação a critério da Administração.

      A permissão qualificada ( fixada com prazo determinado). Se fixou o prazo e administração revogou antes do tempo, gera direito a indenização. Além do mais, só a concessão é precedida de licitação.

    • Gostaria de ressaltar relevante aspecto sobre a desnecessidade de licitação nos casos de permissão de uso:

      "Por ser ato administrativo, a lógica é a desnecessidade de prévia licitação. Contudo, deve-se optar pela realização do certame se o caso comportar disputa entre os interessados, favorecendo-se a igualdade de oportunidades e o princípio da impessoalidade. Trata-se também de forma de se evitar favoritismos e preterições ilegítimas. A necessidade de licitação é retratada pela Lei 8.666/93, que dispensa o certame prévio para alguns casos de permissão de uso de bens imóveis residenciais e comerciais, inseridos em programas habitacionais e de regularização fundiária."  Legislação  Administrativa para concursos, Jorge Munhós  e Carolina Barros Fidalgo, p.121, 2014. Editora Juspodivm

    • Os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo descomplicado, 2015, p. 1045-1050) fazem uma distinção entre 04 instrumentos para outorgar a utilização privativa de bem público por particulares, quais sejam: a) autorização de uso de bem público; b) permissão de uso de bem público; c) concessão de uso de bem público; d) concessão de direito real de uso de bem público (CDRU).

    • a)cessão de uso, que pressupõe a transferência do domínio e se dá, necessariamente, a título oneroso.

      Cessão de uso –Hely Lopes Meirelles – caracteriza-se, basicamente, por ser um ato de colaboração entre repartições públicas: “Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado, não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.[2]”


    • Pessoal, por que não poderia ser a alternativa c? Obrigada

    • Carina, a autorização de uso de bem público é ato administrativo discricionário, precário (revogável a qualquer tempo) e sem prazo determinado. Diante da precariedade do ato, a revogação da autorização não gera direito à indenização. É importante salientar que caso a autorização seja concedida por prazo determinado, a revogação antecipada ensejará indenização ao particular. Espero ter ajudado. 

      Boa sorte a todos! 

    • GABARITO E


      CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO


      Os bens públicos de qualquer espécie podem ter o seu uso privativo outorgado temporariamente, em caráter precário, a determinados particulares. Tal possibilidade se estende a bens públicos de uso comum, de uso especial ou até dominicais. A outorga sempre depende de ato administrativo formal e envolve um juízo discricionário por parte da Administração, que avaliará a conveniência e a oportunidade do deferimento do pedido.


      a) autorização de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado.


      b) permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. Por meio de qualquer modalidade licitatória.


      c) concessão de uso de bem público: é o contrato administrativo bilateral pelo qual o Poder Público outorga, mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório de bem público a particular, por prazo determinado. Rescisão antecipada - indenização.


      d) concessão de direito real de uso: prevista no Decreto­-Lei n. 271/67, a concessão de direito real de uso pode recair sobre terrenos públicos ou espaço aéreo. Sendo direito real, ao contrário da concessão simples de uso comum, que é direito pessoal, a concessão de direito real de uso PODE SER TRANSFERIDA por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária 

    • Complementando...DL n. 271/67:   Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) 

        § 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial. 
        § 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.  
       § 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.   
      § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) 
       I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) 
       II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do inciso III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)  

       Art 8º É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo anterior e na forma que fôr regulamentada.
    • - Autorização de uso:

      a) ato administrativo unilateral, discricionário, precário (diz-se que a autorização é simples),

      b)  Pode ser gratuito ou oneroso,

      c)  independente de lei e por ele a Administração consente ou apenas permite e faculta o uso do bem pelo particular, de modo a não prejudicar o interesse público;

      d)  atender ao interesse predominante do PARTICULAR.

      e)  O particular pode usar ou não o bem, é uma faculdade do particular.

      f)  O prazo pode ser indeterminado (simples) ou por prazo determinado (autorização qualificada).

      g)  Não existe direito subjetivo do particular.

      h)  dispensa autorização legislativa e dispensa licitação.

      ---------------------

      - A permissão de uso:

      a)  decorre de ato administrativo, unilateral,

      b)  discricionário,

      c)  precário,

      d)  NEGOCIAL (pois pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo e explora atividade econômica), e por ele a Administração consente que o particular utilize o bem de modo privativo.

      e)  há INTERESSE PÚBLICO E PRIVADO (o interesse público e o interesse privado são convergentes – há preponderância do interesse público).

      f)  Pode ser gratuito ou oneroso.

      g)  Independe de lei.

      h)  Não há direito subjetivo.

      i)  Uso obrigatório sob pena de caducidade.

      j)  O prazo pode ser indeterminado (autorização simples) ou por prazo determinado (autorização qualificada).

      k)  Licitação – obrigatória nos casos do art. 2º da Lei 8.666. (Existem situações em que a natureza da permissão se transforma em negocial, quando se transformar em negocial e houver pluralidade de interessados, deve ser feita a licitação.)

      ---------------------

      - A concessão de uso de bem público:

      a)  é CONTRATO administrativo (logo é bilateral), submetido ao regime jurídico público.

      b)  sujeito a prévia licitação,

      c)  podendo a utilização ser remunerada ou gratuita para o particular (ainda que remunerada não equivale a locação, porque regida por normas de direito público).

      d)  Utilizada em geral para atividades de utilidade pública de maior vulto e mais onerosas para o particular

      e)  Pode atender interesse público ou privado. 

      ----------------------



    • Tá confuso essa questão e o gabarito. Quer dizer que para um particular pegar emprestado um prédio não usado pela ADM precisa passar por licitação?

    • Para o uso de bem público de forma privativa existem como principais instrumentos para sua viabilização a autorização, permissão, concessão ou cessão de uso.

      A questão aponta todas que teriam possibilidade de existir no caso apresentado, ressalvada a cessão de uso (o particular visa o lucro).

      Sem aprofundar, apenas faço constar as divergências das assertivas com cada um dos instrumentos. Me baseei na Doutrina de Rafael Oliveira.


       

      a) cessão de uso, que pressupõe a transferência do domínio e se dá, necessariamente, a título oneroso.

      O que ocorre é apenas a transferência de uso, com a possibilidade de a cessão ser efetivada de forma gratuita ou mediante condições especiais, seja entre entidades da Administração ou entre a Administração e o particular que não vise o lucro.

      b) permissão de uso, em caráter discricionário e precário em razão do interesse no uso beneficiar exclusivamente o particular.

      Ato administrativo discricionário e precário (até aí está correto). No entanto, diferente da assertiva, além do interesse do permissionário, deverá ser respeitado o interesse público.

      Importante não confundir com a permissão de serviço público, pois este é contrato administrativo que delega serviço público a particular.

      c) autorização de uso, sem prazo determinado e revogável mediante indenização ao particular.

      Ato administrativo discricionário, precário que independe de autorização administrativa, valendo tanto para móveis quanto imóveis, observado, de forma primordial, o interesse privado. Não há direito à indenização em caso de revogação unilateral pela Administração.

      d) permissão qualificada, onerosa e precedida de licitação, que não admite indenização ao particular no caso de revogação a critério da Administração.

      Ato administrativo precedido de licitação, pois apresenta prazo ou condições para sua existência. Se revogação precoce, em razão do princípio da boa-fé e confiança legítima, será o particular indenizado.

      e) concessão de uso, precedida de licitação, com prazo determinado, com direito do particular a indenização caso rescindida antes do termo final.

      Contrato administrativo, devendo ser observado o interesse público, precedido por licitação e com prazo determinado. Em caso de descumprimento, há direito a indenização.

    • ERROS: 

      a)cessão de uso, que pressupõe a transferência do domínio e se dá, necessariamente, a título oneroso.

      b)permissão de uso, em caráter discricionário e precário em razão do interesse no uso beneficiar exclusivamente o particular.

      c)autorização de uso, sem prazo determinado e revogável mediante indenização ao particular.

      d)permissão qualificada, onerosa e precedida de licitação, que não admite indenização ao particular no caso de revogação a critério da Administração.

       

    • Formas administrativas para o uso especial de bem público:

      Autorização de uso

      Ato unilateral, discricionário e precário;

      Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração;

      Dispensa lei e autorização.

      Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.

      Permissão de uso

      Ato negocial, unilateral, discricionário e precário;

      Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;

      Depende de licitação;

      A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.

      Ex.: banca de jornal.

      Cessão de uso

      É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas;

      Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal;

      Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.

      Concessão de uso

      Sua outorga não é nem discricionária e nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação;

      Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;

      Pode ser remunerado ou gratuito; por tempo certo ou indeterminado;

      Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).

      Concessão especial de uso

      É a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda;

      É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural;

      Trata-se de direito do possuidor;

      Transferível por ato inter vivos ou causa mortis;

      Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

      Concessão de direito real de usos

      Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel;

      É transferível;

      O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual;

      Outorgado por escritura pública ou termo administrativo;

      Depende de autorização legal e de concorrência prévia.

      Enfiteuse ou aforamento

      Transferência do domínio útil de imóvel público (posse, uso e gozo perpétuos) a outra pessoa que por sua vez assume a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto;

      Exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por 2 pessoas:

      Estado – domínio direto
      Particular foreiro – domínio útil

      Fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/119-direito-administrativo/259-bens-publicos#.V9ofqChv_MI

    • a) cessão de uso, que pressupõe a transferência do domínio e se dá, necessariamente, a título oneroso.

      A CESSÃO DE USO É SEMPRE GRATUITO.

       

      b) permissão de uso, em caráter discricionário e precário em razão do interesse no uso beneficiar exclusivamente o particular.

      PERMISSÃO DE USO O INTERESSE QUE PREDOMINA É O PRIVADO.

       

       c) autorização de uso, sem prazo determinado e revogável mediante indenização ao particular.

      NÃO HÁ ESSA INDENIZAÇÃO, JA QUE A AUTORIZAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO.

       

      d) permissão qualificada, onerosa e precedida de licitação, que não admite indenização ao particular no caso de revogação a critério da Administração.

       

       

      e) concessão de uso, precedida de licitação, com prazo determinado, com direito do particular a indenização caso rescindida antes do termo final.

      A concessão de uso é sempre outoragada por prazo determinado e só admite a rescisão nas hipoteses previstas em lei, logo se for rescindida antes do prazo caberá indenização ao particular

      PDF DO ESTRATEGIA

    • Seguuuuuuraaaaa

      na mão de De-eeeeeus

      Seguuuuuura...

      Parecia simples esse negócio uso de bem público.

    • GABARITO: E

      Concessão de uso pode ser definida como uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, cujo objetivo é o uso privativo de bem público. A concessão de uso apresenta natureza jurídica obrigacional, não tem caráter precário – como a autorização de uso e a permissão de uso –, pode ser onerosa ou gratuita e deve ser precedida de licitação, excetuadas as hipóteses legais que admitem contratação direta

      Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/115/edicao-1/concessao-de-uso

    • Comentários:

      Vamos analisar cada alternativa:

      a) ERRADA. A cessão de uso se dá a título gratuito, e não pressupõe a transferência do domínio do bem.

      b) ERRADA. Na permissão de uso, que possui caráter discricionário e precário, é mais relevante o interesse público que o particular.

      c) ERRADA. A autorização de uso precária, sem prazo determinado, não gera indenização ao particular em caso de revogação.

      d) ERRADA. Permissão qualificada é aquela concedida por prazo certo, hipótese em que o particular terá direito a indenização em caso de revogação.

      e) CERTA. A concessão de uso, exceto nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, deve ser precedida de licitação. Por ser formalizada mediante contrato, a concessão é sempre outorgada por prazo determinado, e só admite rescisão (e não revogação) nas hipóteses previstas em lei, cabendo indenização se a causa não for imputável ao concessionário.

      Gabarito: alternativa “e”

    • Sempre que envolver investimentos e a necessidade de segurança por parte do particular, será concessão de uso de bem público, que não se confunde com concessão de serviço público.

      #pas

    • Autorização de uso: Ato unilateral, discricionário e precário; Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração; Dispensa lei e autorização. Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.

      Permissão de uso: Ato negocial, unilateral, discricionário e precário; Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias; Depende de licitação; A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade. Ex.: banca de jornal.

      Cessão de uso: É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas; Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal; Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.

      Concessão de uso: Sua outorga não é nem discricionária e nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação; Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário; Pode ser remunerado ou gratuito; por tempo certo ou indeterminado; Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).

      Concessão especial de uso: É a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda; É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural; Trata-se de direito do possuidor; Transferível por ato inter vivos ou causa mortis; Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

      Concessão de direito real de usos: Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel; É transferível; O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual; Outorgado por escritura pública ou termo administrativo; Depende de autorização legal e de concorrência prévia.

      Enfiteuse ou aforamento: Transferência do domínio útil de imóvel público (posse, uso e gozo perpétuos) a outra pessoa que por sua vez assume a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto; Exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por 2 pessoas: Estado – domínio direto; Particular foreiro – domínio útil


    ID
    1451167
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O Município de um Balneário praticou ato de permissão de uso de bem público, consistente em quiosque situado na orla da Avenida Atlântica, em favor de Joaquim, sem prazo determinado. Um ano após a prática do ato, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, a municipalidade resolveu retomar a posse do imóvel, revogando a permissão e intimando o particular de tal decisão. Inconformado, Joaquim manejou medida judicial cabível, com escopo de prosseguir na posse direta do bem e explorar sua atividade comercial. O pleito de Joaquim:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D;

      Segundo Hely Lopes Meirelles, são atributos da PERMISSÃO: Unilateralidade ( ato unilateral mediante termo de permissão); Discricionariedade; e Precariedade; (Obs.: excepcionados em certos casos.)

      Ainda afirma em seu livro (segundo Basavilbaso): "toda permissão traz implícita a condição de ser, em todo momento, compatível com o interesse público, e, por conseguinte, revogável ou modificável pela Administração, sem recurso algum por parte do permissionário";

      Bons estudos! ;)

    • Permissão ->interesse Público

      Autorização ->interesse pArticular

    • Exemplificando com um julgado:


      ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU REMOÇÃO DE BARRACAS DE PRAIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.


      "Saber se os quiosques estão impedindo ou não o acesso à praia é irrelevante para o desate da contenda, tendo em vista que, independente disso, ante a precariedade da permissão de ocupação da área, sua revogação se encontra no âmbito da discricionariedade da administração" (TRF5).


      GABARITO: D

    • Saliente-se que a imperatividade não está presente em todos os atos, mas somente naqueles que impõe obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste. 


      Atos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular; são atos individuais os decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão e autorização; quando geram direito adquirido tornam-se irrevogáveis (STF Súmula 473).




    • AUTORIZAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO 

      LICENÇA - ATO VINCULADO 
    • A licença  é um ato administrativo vinculado à lei, a licença não depende da vontade do administrador(ato vinculado) pois se os requisitos que a lei determina forem atendidos há o direito de recebê-la, o administrador não pode negá-la.

      A permissão será objeto de um contrato administrativo, poderá ser pleiteada mas não é obrigada(salvo se for objeto de licitação).

    • Macete Las Vegas Ama Dinheiro -  Licença = Vinculado    / Autorização = Discricionário /  

      Permissão = Interesse Público ( discricionário) 

      Ato Unilateral: a Administração pública faculta ao particular o uso do bem público.

      GAB : D

      SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

    • ATO PRECÁRIO: Expedido pela Administração Pública para criação de vínculos jurídicos efêmeros e temporários, passíveis de desconstituição a qualquer momento pela autoridade administrativa diante das razões de interesse público superveniente. Pela sua própria natureza, não geral direito adquirido a permanência do benefício. Alexandre Mazza

    • Permissão: é ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Através do qual a Administração pública faculta ao particular interessado a utilização de bem público ou a prestação de serviço público.

      Curso de Direito Administrativo - Dirley da Cunha Júnior

    • A PERMISSÃO É UMA ESPÉCIE DE ATO NEGOCIAL, SENDO ELA UM ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO.



    • Autorizacao X Permissao X Licenca
      • Autorização = Unilateral, discricionário, precário

      • permissão = Bilateral, discricionário, precário

      • licença = Unilateral, Vinculado, em princípio - definitivo

    • Monize, permissão é ato unilateral!!!

    • Gabarito: D.

      Apenas uma complementação...


      Assim como acontece no caso da Autorização, existe uma ressalva quanto à Permissão: trata-se da Permissão Qualificada ou Condicionada. É aquela que limita a faculdade que a Administração Pública tem de revogá-la a qualquer momento, ex.: Administração concede permissão pelo prazo de 10 anos, esse prazo deve ser respeitado, caso contrário, deve ocorrer o pagamento de indenização.

      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, Ed. Método, 2013.
    • O legislador pátrio, firmando a denominação jurídica em lei, insculpiu em norma as permissões e concessões como contratos administrativos ( Lei n. 8987/95). Assim, não se deve mais falar em permissão como ato administrativo, posto que passou a ser objeto de contrato administrativo. Este é o meu entendimento.

    • Execelente questão para exemplificar o ATO DA PERMISSÃO.

    • PERMISSÃO -> INTERESSE PÚBLICO

       

    • O ato negocial discricionário são aqueles que podem,ou não,ser editados,conforme juízo de conveniência e oportunidade da ADM. Não constituem,portanto,direito subjetivo do administrado,e sim mero interesse.Dessa forma,ainda que ele tenha cumprido as exigências legais necessárias as solicitação do ato,a adm pode negá-lo.

      Ex: A permissão de uso de bens públicos.

      Permissão: Ato administrativo DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO pela qual a administração faculta ao particular o uso do bem público. Enquanto ato administrativo, a permissão refere-se APENAS ao uso de bem público. Quando a permissão se refere á delegação de serviços públicos, ela deve ser formalizada mediante um ''contrato de adesão'',precedido de licitação( NÃO CONSTITUI UM ATO ADM)

      OS atos negociais precários são aqueles que não geram direito adquirido,podendo ser revogados a qualquer tempo pela administração,em regra, sem a necessidade de pagar indenização ao interessado.E isso porque os atos precários atendem PREDOMINANTEMENTE ao interesse do particular,sendo discricionários para a adm.

       

      Estratégia Concursos

       

    • A questão aborda uma das formas de utilização do bem público que é a permissão.

      A permissão de uso de bem público possui três características principais: é um ato unilateral, discricionário e precário.
      É ato unilateral por ser expedido pela Administração Pública após o termo de permissão.
      É ato discricionário, em que se analisa a permanência da permissão segundo os critérios de oportunidade ou conveniência com o interesse público.
      É ato precário, podendo ser desfeito a qualquer momento por razões de interesse público superveniente.
      Portanto, no caso proposto, o pleito não merece prosperar.

      Gabarito do professor: letra D.

    • AUTORIZAÇÃO:

      * Unilateral, Discricionário e Precário.

      * Sem Licitação

      * Uso o objeto é facultativo

      * Interesse Predominantemente Privado

      * Prazo Indeterminado

      PERMISSÃO:

      * Unilateral, Discricionário e Precário.

      * Com Licitação (qualquer modalidade)

      * Uso o objeto é obrigatório

      * Interesse Predominantemente Coletivo

      * Prazo Indeterminado

       

      CONCESSÃO

      * Bilateral e não-Precário.

      * Com Licitação (Concorrência)

      * Uso o objeto é obrigatório

      * Interesse Público

      * Prazo Determinado

       

      OBS: Qualquer erro, me informem que edito

    • GALERA, GABA LETRA "D" DE DODÓI.

      O ato de PERMISSÃO é POR CONTA E RISCO DO PERMISSIONÁRIO, ou seja, é de precariedade para este. A admnistração pode REVOGAR  a qualquer tempo este "uso".

    •  d)

      não merece prosperar, porque a permissão de uso é ato unilateral, discricionário e precário;- pode ser desfeito

    • Os atos administrativos quando voltados para o direito público são unilaterais, serão bilaterais somente quando a Adm Pública estiver na esfera do direito privado realizando negociações (contratação, compra e venda e etc.)

      .

      A permissão é ato discricionário pois a seus requisitos não estão vinculados à lei e sim sua concessão esta sob o crivo da Adm, que poderá concede-la ou não de acordo com seus interesses.

      .

      É precário pois não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo.

      .

      segue no insta @jeanizidoroo

      Bons estudos.

    • Gabarito: "D" >>> não merece prosperar, porque a permissão de uso é ato unilateral, discricionário e precário;

       

      "Permissão de uso de bem público: é o ato adminstrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominanmente público. (...) Como regra, a permissão é deferida por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem ensejar dever de indenizar o permissionário."

       

      (MAZZA, 2015. p. 715)

    • os atos negociais discricionários tem a letra R. Observe :

      atos negociais :

      discRicionário:

      autorizacao

      permissao

      aprovacao

      vinculado :

      Licença

      visto

      dispensa

      homologação

    • COmo foi outorgada com prazo determinado e revogado antes do tempo, Joaquim fará jus a uma indenização. A indenização é cabível em duas situações: quando outorgada com prazo determinado ou condicionada.

    • UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES

      AUTORIZAÇÃO: É ato discricionário e precário que independe de licitação previa no qual o estado permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular

      PERMISSÃO: É ato discricionário e precário que depende de licitação previa no qual o estado permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular

      ATENÇÃO: a precariedade enseja a possibilidade de extinção de tal ato, por motivo de interesse público, sem a necessidade de indenização ao particular beneficiado.

      ATENÇÃO 2: A autorização seria utilizado para situações mais transitórias e a permissão para situações que têm maior duração

      CONCESSÃO: É contrato administrativo que permite a utilização anormal ou privativa, não tem caráter precário e requer procedimento licitatório

    • GABARITO: LETRA D

      COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

      A questão aborda uma das formas de utilização do bem público que é a permissão.

      A permissão de uso de bem público possui três características principais: é um ato unilateral, discricionário e precário.
      É ato unilateral por ser expedido pela Administração Pública após o termo de permissão.
      É ato discricionário, em que se analisa a permanência da permissão segundo os critérios de oportunidade ou conveniência com o interesse público.
      É ato precário, podendo ser desfeito a qualquer momento por razões de interesse público superveniente.
      Portanto, no caso proposto, o pleito não merece prosperar.

      FONTE:  Patrícia Riani , Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.


    ID
    1529773
    Banca
    FDC
    Órgão
    Prefeitura de Belo Horizonte - MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considere a hipótese de o Município de Belo Horizonte desejar incentivar a edificação em determinada área da cidade e, para isso, admita a utilização de terrenos públicos por particular. De acordo com as características descritas, tal uso se dará mediante o seguinte instituto:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (d)


      Concessão de direito real de uso: prevista no Decreto-Lei n. 271/67, a concessão de direito real de uso pode recair sobre terrenos públicos ou espaço aéreo. As finalidades específicas dessa outorga são: regularização fundiária, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (art. 7º do Decreto-Lei n. 271/67). Sendo direito real, ao contrário da concessão simples de uso comum, que é direito pessoal, a concessão de direito real de uso pode ser transferida por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária (art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei n. 271/67).


      Por fim, cabe fazer breve menção à concessão de uso especial para fins de moradia, disciplinada pela Medida Provisória n. 2.220/2001, cujos requisitos estão elencados no art. 1º do referido diploma normativo: “aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural”.


    • Na concessão de direito real de uso, a ADM PUB transfere o uso de terreno público por um tempo determinado ou indeterminado, oneroso ou gratuito, com o compromisso por parte do concessionário de destina-lo ESTRITAMENTE dentro dos fins previstos NO ATO DE CONCESSÃO. Os critérios são DISCRICIONÁRIOS.


      A Concessão de uso especial para fins de moradia é ATO VINCULADO e a FINALIDADE é ESTRITAMENTE RESIDENCIAL.


      A principal SEMELHANÇA é que AMBOS são considerados institutos públicos e jurídicos que integram os INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA.


      Fonte: espelho da 2 fase da DPE AM 2018 elaborado pelos examinadores da FCC.



    • GABARITO: D

      Chamada concessão de direito real de uso, reconhece a outorga de imóveis da União em favor de pessoa jurídica de direito público ou de entidades sem fins lucrativos para o cumprimento de interesse público ou social, ou, ainda, objetivando o aproveitamento econômico de interesse nacional.

      Fonte: https://iversonkfadv.jusbrasil.com.br/artigos/241918767/concessao-de-direito-real-de-uso


    ID
    1536619
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    PC-DF
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos bens públicos, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Acho que é passível de anulação ao afirmar a letra (c) como resposta, se houver resposta.


      Art. 99 II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;


      a) O art. 26 da Constituição Federal afirma que se incluem entre os bens dos Estados: 
      "IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União”.

      O art. 20 da Constituição Federal enumera como bens públicos pertencentes à União:

      II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;


      b) Os bens afetados à prestação de serviços públicos, mesmo que não pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, possuem alguns atributos exclusivos dos bens públicos, como a impenhorabilidade, circunstância que reforça o entendimento de que os bens afetados constituem verdadeiros bens públicos.


      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar


    • Se o gabarito for alterado acredito que a resposta é letra A.

      Art. 20. São bens da União:

      II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    • Letra C) CORRETA

      Não vejo erro na questão. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens de propriedade da União (CF, art. 20, XI). Por possuírem destinação pública específica, qual seja, a proteção à cultura indígena, são classificadas como bens de uso especial.

    • Pois é Laryssa a CF/88 em seu Art. 20 fala no inciso XI que - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Porém em consonância do (Código Civil Art. 99, II Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias); 


      Logo, os Bens de uso especial - Também chamados de bens do patrimônio administrativo são aqueles afetados a uma destinação específica. Fazem parte do aparelhamento administrativo sendo considerados instrumentos para execução de serviços públicos. São exemplos de bens de uso especial os edifícios de repartições públicas, mercados municipais, cemitérios públicos, veículos da Administração, matadouros etc.


      Acredito que devemos esperar o gabarito oficial da questão.
    • * Bens da União. Terras destinadas à posse permanente dos índios: bens públicos de uso especial - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, apesar de serem previstas como bens da União (art. 20, XI), destinando-se à posse permanente dos silvícolas, são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

      - Fonte: Pedro Lenza, 2014.

    • Questão passível de anulação...


    • http://jus.com.br/artigos/26927/disciplina-constitucional-das-terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos-indios

      A grande maioria da doutrina, principalmente os administrativistas, tais como Hely Lopes Meirelles[15], Carvalho Filho[16] e Di Pietro[17] defende que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constituem bens públicos de uso especial, vez que “nessas áreas existe a afetação a uma finalidade pública” [18].

      Entretanto, há quem defenda[19] que as terras indígenas são bens públicos dominicais.

      Por outro lado, alguns entendem que as áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios não possuem inteiramente natureza administrativa, tampouco civil, tratando-se de instituto peculiar.

      Neste sentido, Souza Filho leciona que as terras indígenas não se enquadram nos institutos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, pois “[...] a lei brasileira logrou criar uma situação especial para os povos indígenas e seus territórios, fazendo-os de propriedade pública, estatal, e posse privada, mas coletiva, não identificável individualmente”. [20]

    • Complementando a resposta do colega Marcelo:


      Entretanto, há quem defenda que as terras indígenas são bens públicos dominicais.


      Por outro lado, alguns entendem que as áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios não possuem inteiramente natureza administrativa, tampouco civil, tratando-se de instituto peculiar.


      Neste sentido, Souza Filho leciona que as terras indígenas não se enquadram nos institutos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, pois “[...] a lei brasileira logrou criar uma situação especial para os povos indígenas e seus territórios, fazendo-os de propriedade pública, estatal, e posse privada, mas coletiva, não identificável individualmente”. 



      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26927/disciplina-constitucional-das-terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos-indios#ixzz3ayqNv821


      É esperar o gabarito oficial, porém ainda acredito que será anulada em concordância com Código Civil supracitado abaixo.

    • Na doutrina de Matheus Carvalho: " É possível também se vislumbrar os bens de uso especial indireto. Nesses casos, o ente público não utiliza os bens diretamente, mas conserva os mesmos com a intenção de garantir proteção a determinado bem jurídico  de interesse da coletividade. Podem ser citadas como exemplos as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as terras públicas utilizadas para proteção do meio ambiente."

    • Meu Deus,

      tanta gente abrindo a boca desnecessariamente... =(

    • Quais os erros da letra b?

    • O erro da letra b é que os bens públicos são disponíveis. As demais características estão corretas e apenas para complementar trarei uma citação do livro da professora Fernanda Marinela.

      "os bens públicos estão sujeitos à  a)inalienabilidade relativa, portanto, preenchidas algumas condições, é possível alienar o bem. b) impenhorabilidade , portanto, não pode ser objeto de penhora, arresto e de sequestro. c) impossibilidade de oneração , sendo proibidos o penhor e a hipoteca ; d) imprescritibilidadade , não estando sujeitos à  prescrição aquisitiva."

      Acho que é isso.


    • Letra E.

      O aforamento ou enfiteuse não é forma de aquisição. 

      Aforamento Ou Enfiteuse [ é o domínio útil (Uso, gozo ou disposição) dos terrenos de marinha (bens dominicais) que podem ser utilizados pelo Poder Público para obtenção de renda, em que a União (senhorio) recebe, anualmente, o foro (pensão ou cânon) do foreiro ou enfiteuta.

      Instituto parecido com o previsto no direito civil, mas com este não se confunde. A Enfiteuse ou Aforamento no direto administrativo está praticamente limitado aos terrenos de marinha e seus acrescidos.

      Serão aforados mediante leilão ou concorrência pública. 
    • a) ERRADA. Em regra, as terras devolutas pertencem aos Estados membros. Apenas em situações específicas, em que está presente o interesse nacional, as terras devolutas pertencem à União, como as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. 

      b) ERRADA. Os bens públicos em geral são impenhoráveis e imprescritíveis. Já a inalienabilidade e a indisponibilidade é característica somente dos bens públicos afetados; os bens desafetados podem ser alienados, ou seja, são bens disponíveis, observadas as normas legais. 

      c) CERTA. De fato, as terras reservadas aos indígenas são exemplos de bens públicos de uso especial.

      d) ERRADA. A autorização de uso é um ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular utilize bem público com exclusividade. Não há licitação prévia à autorização de uso de bem público. 

      e) ERRADA. Segundo a Lei 9.636/1998, o aforamento deve ser precedido de licitação: Art. 12. Observadas as condições previstas no § 1o do art. 23 e resguardadas as situações previstas no inciso I do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua publicação. 

      Gabarito preliminar: alternativa “c”

      Abraços!!!

    • As terras devolutas são terras públicas, que nunca foram apropriadas por particulares e nem foram destinadas a qualquer uso público.  As terras devolutas pertenciam à Coroa, depois ao Império e, com a Proclamação da República, deveriam voltar ao patrimônio da União. Decorre do sistema federativo a transferência aos Estados-membros das terras devolutas, sob pena de indevida titularidade do ente central sobre bens situados nos entes locais. CF, art. 26, IV. À União reservaram-se somente as terras devolutas reveladoras de marcante interesse nacional, como as necessárias à segurança nacional e as situadas em região de fronteira (art. 20, II, CF). Os Estados transferem, geralmente por suas Constituições Estaduais, terras devolutas aos Municípios em que situadas, aplicação mesma do princípio federativo. Conclui-se que pelo sistema federativo as terras devolutas em regra pertencem aos Estados-membros, reservadas porções específicas à União e transferidas aos Municípios, pelos próprios Estados, as pertinentes a sua autonomia municipal. Não são utilizadas economicamente

    • Complementando o comentário do colega HAROLDO TOFFOLI, o erro da letra E não se restringe apenas a dizer que o aforamento dispensa licitação. Além disso, a alternativa substituiu conceitos: "e) o aforamento é uma forma de aquisição do domínio eminente do bem público por particular(...)."
      A parte negritada está errada. Ninguém adquire domínio eminente do bem público no aforamento. Domínio eminente é, segundo Hely Lopes Meirelles, "é o direito à substância mesma do imóvel, sem as suas utilidades".

      No aforamento, quem possui o DOMÍNIO EMINENTE (ou direto) é o Estado. Logo, incorreto dizer que é forma de aquisição do domínio eminente do bem público POR PARTICULAR. O que o particular passa a ter é o DOMÍNIO ÚTIL, sendo "o direito de usufruir do imóvel do modo mais completo possível e de transmiti-lo a outrem" (MEIRELLES, 2012, p. 601).

    • Sobre o item C:

      Bens de uso especial divide-se em Diretos e Indiretos:

      Direto: aquele que é utilizado pelo Estado e compõe a máquina administrativa. Ex: prédio, computadores de uma repartição, etc.

      Indireto: o Estado não usa diretamente mas ele conserva com uma finalidade específica. Ex: terras indígenas; terras para proteção do meio ambiente. 


      Como bem explicita o professor Matheus Carvalho, os bens de uso comum são bens de uso livre, por todos, sem a necessidade do consentimento do poder público (praias, praças). Ressalvados os caso de utilização especial do bem de uso comum


      Já nos bens de usos especial não há essa livre utilização. Ex: terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


    • Aparentemente deve-se fazer mais um estudo da banca do que das matérias... A alternativa B do jeito que está escrita está correta, pois somente serão passiveis de alienação os bens públicos quando eles forem desafetados. Então em regra eles (os bens públicos) são Indisponíveis, inalienáveis , impenhoráveis e imprescritíveis. 

    • Quem sabe divide

      Quem não sabe critica

      Fica a dica :)

    • Rafael Oliveira,o erro da letra (B) foi generalizar, pois Bens Dominicais ou Dominiais são bens Públicos e também são DISPONÍVEIS, ou seja, podem ser alienados.

    • Em regra os bens públicos são Impenhoráveis e Imprescritíveis. Há no entanto divergência na doutrina quanto aos outros, pois podem ser alienados e disponíveis em alguns casos.

    • terras devolutas pertencem aos estados

    • Acredito que o erro da letra E esteja explicado no comentário do Alisson Daniel, pois não é por conta da dispensa de licitação:

      Lei 8.666 Art. 17 I quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

    • Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, além de serem BENS DA UNIÃO, são bens de USO ESPECIAL(indireto)...
    • Me confudi com "A"..

       

    • Art. 20. São bens da União:

      (...)

      II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

      De modo que, em regra, elas não são da União.

    • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873).

    • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873).

    • Terras Devolutas

      Regra - Estados (art. 26, IV, CF);

      Exceção - União (art. 20, II, CF);

      Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

    • Terras Devolutas

      Regra - Estados (art. 26, IV, CF);

      Exceção - União (art. 20, II, CF);

      Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

    • Terras Devolutas

      -Pertecem

      Regra - Estados (art. 26, IV, CF);

      Exceção - União (art. 20, II, CF);

      -Bens dominicais.

      Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

      -Pertecem à União (art. 20, XI, CF);

      -Bens de uso especial.

    • Terras Devolutas

      -Pertecem

      Regra - Estados (art. 26, IV, CF);

      Exceção - União (art. 20, II, CF);

      -Bens dominicais.

      Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

      -Pertecem à União (art. 20, XI, CF);

      -Bens de uso especial.

    • aquele tipo de questão que você sabe sobre o assunto, ainda assim, erra!

    • "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, são enquadradas como bens de uso especial em virtude da necessidade de preservação da área. São os chamados bens de uso especial indireto."

      Fonte: Ana Cláudia Campos

    • BENS PÚBLICOS

      3 Espécies:

      1 - Bens públicos de uso comum do povo

      •Uso de todos

      •Acesso irrestrito/ilimitado

      •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

      2 - Bens públicos de uso especial 

      Uso limitado

      •Acesso restrito/limitado

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

      •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

      •Exemplos:

      Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

      3 - Bens púbicos de uso dominicais

      •Disponível

      •Uso particular da administração 

      Alienáveis (está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

      Observação

      •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

      •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

      •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

      AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

      1 - Afetação

      Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

      2 - Desafetação

      Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

    • C) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens públicos de uso especial.

      QUANTO A SUA DESTINAÇÃO, os bens podem ser:

      Art. 99. São bens públicos:

      I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias = 

      Os bens de uso especial são aqueles que TEM FINALIDADE PÚBLICA, mas não são destinados a utilização de todas as pessoas.

      EX. uma repartição pública, o computador que o servidor utiliza. 

      BENS DE USO ESPECIAL PODEM SER:

      DIRETO: Aqueles que compõem o aparelho estatal. EX. Escola pública, automóvel oficial. 

      INDIRETO: o ente público não os utiliza diretamente, mas os conserva para garantir a proteção de determinado bem jurídico de interesse da coletividade.

      EX. terras indígenas, terras utilizadas para a proteção do meio ambiente. 

      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    • senti falta de comentário contendo embasamento "legal":

      Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

      I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

      II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

      III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

      IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

       Art. 20. São bens da União:

      I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

      II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    • A) Regra, pertencem aos estados

      ► Conceito: áreas não utilizadas para finalidades públicas específicas e não integram domínio privado

      ■ Bens dominicais

      ■ Titularidade:

      - Regra: pertencem aos Estados [26, IV, CF]

      - Exceção: à União [20, I, CF]

      I) indispensáveis à defesa das:

      a) fronteiras;

      b) fortificações e construções militares;

      c) vias federais de comunicação e à

      II) preservação ambiental

      ■ As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores [Súmula 477, STF]

      ■ Processo discriminatório: limites e a extensão da terra devoluta e a sua propriedade [Lei 6.383/73]

      B) Possuem alienabilidade condicionada;

      ► Bens Dominicais: desde que observadas as exigências legais [101, CC]

      ■ Exigências Legais: Lei 8.666/93 (arts. 17/19)

      ■ Inalienáveis: [100, CC]

      i) Bens de uso comum do povo;

      ii) Bens de de uso especial; e

      iii) Constituição ou a Lei conferem.

      - terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, §5º, CF)

      - terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231, §4º, CF)

      C) Correto

      ► Tradicionalmente ocupadas pelos índios [231, §1º, CF]

      I) por eles habitadas em caráter permanente;

      II) utilizadas para suas atividades produtivas;

      III) imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar; e

      IV) necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

      ■ Bens de uso especial: afetação a uma atividade específica

      ■ Titularidade: União

      D) Autorização não é celebrada através de contrato administrativo. É ato unilateral.

      E) Forma de direito privado de uso privativo de bem público. Não há aquisição. Há processo licitatório.

      ► Enfiteuse / Aforamento: Estado (senhorio direto) permite ao particular (enfiteuta ou foreiro) o uso privativo de um bem público, conferindo-lhe o “domínio útil” (e não a propriedade) do bem

      - Âmbito Federal: arts. 99 a 124 do Decreto-Lei 9.760/48

      - Mediante processo licitatório

      - “Foro”: pagamento de valor anual, certo e invariável

      - Domínio Útil: confere ao seu titular um direito real, que pode ser transferido de forma onerosa a terceiro mediante o pagamento do “laudêmio” ao senhorio direto

      - Caducidade: deixar de pagar o foro anual ao senhorio direto por 03 anos

      - CC 2002: proibiu expressamente a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, ressalvando apenas a enfiteuse em terrenos de marinha, reguladas em lei especial (art. 2.038, caput e §2º, CC e art. 49, §3º, CF)

      - Contudo: enfiteuse em bens públicos federais é regulamentada em lei especial, permanecendo


    ID
    1564210
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A União concedeu a determinada empresa a administração de um conjunto de rodovias federais, o que abrangia a exploração da infraestrutura, a prestação do serviço público de recuperação, a operação, a manutenção, o monitoramento, a conservação, a implantação de melhorias e a ampliação de capacidade da rodovia. Iniciado o funcionamento do pedágio, o Ministério Público Federal ingressou com ação na justiça para impedir a sua cobrança. A alegação do promotor era de que não se disponibilizou alternativa viária gratuita aos cidadãos, o que impossibilitava a cobrança de pedágio.


    Nessa situação hipotética, o pedido deve ser julgado

    Alternativas
    Comentários
    • ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA FEDERAL POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA. LEI 9.648/88. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DISPONIBILIZE GRATUITAMENTE VIA ALTERNATIVA DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA SOMENTE APLICÁVEL A SITUAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS PARA O FIM DE RECONHECER LEGÍTIMA A COBRANÇA DO PEDÁGIO E IMPEDIR A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. 1. O acórdão recorrido dispôs, para se preservar a legalidade da cobrança de pedágio de empresa concessionária que administra rodovia federal, ser necessária a disponibilização de via pública alternativa e gratuita para os usuários, motivo pelo qual julgou indevida a exigência de pedágio. Contudo, tal exegese está equivocada, uma vez que a Lei 9.648/88, que regula a questão controversa, não faz tal exigência. 2. Com efeito, a disponibilização e oferta de via pública alternativa e gratuita para os usuários, em caráter obrigatório, somente deve ser imposta quando objeto de previsão expressa de lei. 3. RECURSOS ESPECIAIS interpostos pela Rodovia das Cataratas S/A, pelo Estado do Paraná e pela União PROVIDOS para o fim de reconhecer legítima, na espécie, a cobrança do pedágio, e impedir a devolução das quantias pagas

      (STJ  , Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 05/06/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA)

    • Complementando...

      Lei 8987/95


      Art. 9º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.


      § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)



    • Letra B, não existe previsão legal que exija a construção de uma via alternativa.

    • ADI: pedágio e preço público - 3

      O Plenário sublinhou que seria irrelevante também, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência, ou não, de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Reconheceu que a cobrança de pedágio poderia, indiretamente, limitar o tráfego de pessoas. Observou, todavia, que essa restrição seria agravada quando, por insuficiência de recursos, o Estado não construísse rodovias ou não conservasse adequadamente as existentes. Ponderou que, diante dessa realidade, a Constituição autorizara a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que essa cobrança pudesse eventualmente acarretar. Registrou, assim, que a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não seria uma exigência constitucional, tampouco estaria prevista em lei ordinária. Consignou que o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público seria o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie. Nesse sentido, mencionou o Enunciado 545 da Súmula do STF (“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”).

      ADI 800/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2014. (ADI-800)

      (Informativo 750, Plenário)

    • Gabarito: B

      Jesus Abençoe! Bons estudos!

    • Conforme se extrai do Informativo 750, para o STF é irrelevante, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência ou não de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Isso porque essa condição não está estabelecida na CF/88. Mesmo que não exista uma estrada alternativa gratuita, na visão do STF, a utilização da via com pedágio continua sendo facultativa. Isso porque a pessoa tem a possibilidade de simplesmente não dirigir o seu veículo, ir a pé, de bicicleta, de ônibus, de avião etc. Enfim, existem outras opções. No mesmo sentido: RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos. Teoria Geral e Espécies. Niterói: Impetus, 2013, p. 45.

      Se a única forma de acesso terrestre a determinada localidade for por meio daquela estrada, mesmo assim será possível cobrar pedágio, ou essa exigência seria inconstitucional por violar a liberdade de locomoção?

      Ainda assim seria possível cobrar o pedágio.

      Realmente, em alguns casos, a cobrança de pedágio pode, indiretamente, acabar limitando o tráfego de pessoas naquela localidade. No entanto, a CF/88 autoriza a instituição do pedágio mesmo nessas hipóteses. Consoante se extrai do art. 150, V, nestes termos:

      DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      (...)

      V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

       

      Resumindo, não é inconstitucional a cobrança de pedágio, ainda que não exista nenhuma outra via alternativa gratuita para o usuário trafegar.

      http://www.dizerodireito.com.br/2014/07/pedagio-possui-natureza-juridica-de.html

    • Cespe chamar o representante do Ministério Público Federal de Promotor foi boa... Até onde eu sei é Procurador da República.

    • Pois deveria haver norma jurídica legal versando sobre isso, uma vez que já pagamos tantos impostos. O que acaba sendo uma grande sacanagem!

    • Uma das únicas exceções à liberdade de locomoção é o pedágio

      Abraços

    • Se isso fosse procedente, o Brasil que eu conheço não seria real.

    • O tema referido na presente questão foi objeto de exame pelo STF no bojo da ADI 800/RS, cujo resultado de julgamento foi noticiado no Informativo STF n.º 750, a seguir reproduzido:

      "O Plenário sublinhou que seria irrelevante também, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência, ou não, de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Reconheceu que a cobrança de pedágio poderia, indiretamente, limitar o tráfego de pessoas. Observou, todavia, que essa restrição seria agravada quando, por insuficiência de recursos, o Estado não construísse rodovias ou não conservasse adequadamente as existentes. Ponderou que, diante dessa realidade, a Constituição autorizara a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que essa cobrança pudesse eventualmente acarretar. Registrou, assim, que a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não seria uma exigência constitucional, tampouco estaria prevista em lei ordinária. Consignou que o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público seria o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie. Nesse sentido, mencionou o Enunciado 545 da Súmula do STF (“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu").
      ADI 800/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2014. (ADI-800)"

      Assim sendo, como daí se depreende, é de se concluir que a pretensão hipoteticamente referida pela Banca seria improcedente, de maneira que, à vista das opções propostas pela Banca, resta claro que a única correta encontra-se na letra "b" ("improcedente por inexistir norma jurídica legal ou constitucional que imponha a obrigatoriedade da existência de via alternativa gratuita à rodovia com pedágio")

      Todas as demais alternativas, sem maiores dificuldades, divergem em sentido e substância, da compreensão acima externada, o que as torna incorretas.


      Gabarito do professor: B


    ID
    1564228
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca do domínio público.

    Alternativas
    Comentários
    • Erros

      a) integram o patrimônio do ESTADO.

      b) não podem, tantos os de uso comum quanto de uso especial

      c) só os de direito público interno são considerados bens públicos

      d) certa

      e) PODEM ter seu uso transferido...

    • ITEM CORRETO: D

      O uso privativo acontece quando a Administração confere a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, a exclusividade de uso sobre certo bem público. Trata-se de providência possível, desde que o uso seja compatível com o fim a que se destina e que tenham sido observadas as restrições legais aplicáveis.

      Além das formas reguladas pelo Direito Público (autorização, permissão, concessão, cessão, etc), existem outros institutos de Direito Privado que possibilitam ao Poder Público conferir o uso privativo de bens públicos, dentre os quais é possível destacar: enfiteuse, direito de superfície, locação e comodato.

    • a) As terras devolutas são bens públicos DOMINICAIS.

      b) Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial PODEM ser alienados DESDE QUE ESTEJAM DESAFETADOS.

    • a) As terras devolutas são bens públicos de uso especial que, em regra, integram o patrimônio da União.

      ERRADO

      Os bens públicos, quanto à destinação (objetivo a que se destinam), classificam-se em:

      a) bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos independentemente de consentimento individualizado por parte do poder público.

      Exs.: ruas, praças, logradouros públicos, estradas, mares, praias, rios navegáveis, etc.

      b) bens de uso especial: aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São os bens de propriedade das pessoas jurídicas de direito público utilizados para a prestação de serviços públicos (sentido amplo).

      Exs.: edifícios públicos onde se situam repartições públicas, escolas públicas, hospitais públicos, quartéis, veículos oficiais, material de consumo da administração, etc.

      c) bens dominicais: os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais.

      Exs.: terras devolutas e todas as terras que não possuam uma destinação pública específica; os terrenos de marinha; os prédio públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa, etc.

      Fonte: MA & VP

      Ademais, a Constituição prevê:

      Art. 20. São bens da União:

      II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, (...)

      Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

      IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


    • b) Diferentemente dos bens de uso comum do povo, os bens de uso especial podem ser alienados mesmo enquanto conservarem a sua qualificação.

      ERRADO

      à Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      c) São considerados bens públicos aqueles integrantes do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno e das pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração pública.

      ERRADO

      à Segundo MA & VP:

      1. Somente são bens públicos, integralmente sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos, qualquer que seja a sua utilização, os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público.

      2. Os bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública não são bens públicos, mas podem estar sujeitos a regras próprias do regime jurídico dos bens públicos, quando estiverem sendo utilizados na prestação de um serviço público.

    • e) Os terrenos de marinha, considerados bens públicos federais, não podem ter seu uso transferido a particulares.

      ERRADO

      à São as áreas que, banhadas pelas aguas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, se estendem à distância de 33m para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831.

      Os terrenos de marinha pertencem à União, por imperativos de defesa e de segurança nacional (art. 20, VII, CF).

      Ressalta-se a súmula 496 do STJ – os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

      Fonte: MA & VP

      Muitos prédios e casas situados próximos às praias brasileiras estão em terrenos de marinha. (minha anotação)

    • E) Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, prevista no Decreto-Lei nº 271/1967, na Lei nº 11.481/2007 e na Lei nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, deverá ser aplicada nos casos previstos no 7o do DL nº 271/1967: a) em terrenos de marinha e acrescidos – áreas inalienáveis; 

      * Muitas famílias que moram em terreno da marinha conseguem a concessão do direito real de uso para fins de moradia!!!

    • LETRA A - Terras devolutas são, em regra, dos Estados.

      CONSTITUIÇÃO 1988

      Art. 20. São bens da União:

      II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

      Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

      IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


    • Letra D

      "Para que se materialize o uso privativo dos bens públicos exige-se que haja um título jurídico individual, instrumento pelo qual a Administração outorga o uso e estabelece as condições em que o uso será exercido. Esses instrumentos podem ser públicos ou privados, sendo o primeiro criado por meio de autorização, permissão ou concessão de uso. Os privados, por sua vez, serão possíveis somente em casos autorizados por lei para os bens dominicais. Abrangem a locação, o arrendamento, o comodato, a enfiteuse e a concessão de direito real de uso."

      Referencias:  Uso Privativo de Bens Públicos. Disponível em: . Acesso em: 08 dez. 2016.

    • TERRAS DEVOLUTAS:

      Regra: bens pertecentes aos Estados;

      Exceção: serão da União qdo forem indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

       

      #DEUSNOCOMANDO

    • Nem toda terra devoluta é bem dominical, podendo ter finalidade público e ser de uso especial.

      Abraços

    • Analisemos cada uma das alternativas:

      a) Errado:

      Na realidade, as terras devolutas classificam-se como bens dominicais, na medida em que não possuem destinação pública. A propósito, o teor do art. 5º, caput, do Decreto-lei 9.760/46:

      "Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:"

      Ademais, via de regra, as terras devolutas pertencem aos Estados, na forma do art. 26, IV, da CRFB/88, in verbis:

      "Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

      (...)

      IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União."

      Assim sendo, equivocada esta opção.

      b) Errado:

      Cuida-se de assertiva em franca divergência com a norma do art. 100 do Código Civil de 2002, que abaixo transcrevo:

      "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      c) Errado:

      Novamente, a assertiva em análise afronta texto expresso de lei, vale dizer, o art. 98 do CC/2002, litteris:

      "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

      Logo, são considerados privados os bens das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da Administração Pública.

      d) Certo:

      A presente opção está em sintonia com os ensinamentos doutrinários, como se extrai, por exemplo, da passagem a seguir tirada da obra de Maria Sylvia Di Pietro:

      "Esses títulos jurídicos individuais podem ser públicos ou privados. Os primeiros, obrigatórios para o uso privativo de bens de uso comum e de uso especial, são a autorização, a permissão e a concessão de uso. Os títulos privados, somente possíveis, em determinadas hipóteses previstas em lei, para os bens dominicais, abrangem a locação, o arrendamento, o comodato, a enfiteuse, a concessão de direito real de uso."

      Assim, acertada esta opção.

      e) Errado:

      Nada impede que os terrenos de marinha sejam ocupados por particulares, por meio do instituto da enfiteuse (embora esteja em extinção), o que, inclusive, tem previsão no art. 49, §3º, do ADCT:

      "Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.

      (...)

      § 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima."


      Gabarito do professor: D

      Bibliografia:

      DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    • Letra A

      Terras Devolutas: “...são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos. São bens públicos patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários”. 

    • O uso privado de um bem público se verifica quando a utilização é franqueada a particular ou grupo de particulares com exclusividade em detrimento da coletividade. É viabilizado pelo estabelecimento de vinculo jurídico entre a Administração e o particular , o qual estabelecerá as condições em que o uso privativo se dará. Tal vínculo poderá se formar por instrumentos de direito público, tais como autorização, permissão, concessão, cessão, etc, ou privado, como a enfiteuse, direito de superfície, locação e comodato.


    ID
    1575922
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-CE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O Município de Fortaleza decidiu instituir uma feira de produtos orgânicos e sustentáveis em um parque urbano de lazer localizado em região com grande fluxo de pessoas e de fácil acesso. Pretende, dessa forma, incentivar a prática da sustentabilidade e da preservação do meio ambiente. Idealizou, assim, no espaço destinado a atividades culturais do parque, a instalação de boxes de mesma dimensão. O Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar o fato de o projeto ter sido idealizado em um bem de uso comum do povo. Correta orientação jurídica é aquela que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito B

      Permissão de uso de bem público, ato discricionário e precário, por meio do qual Administração Pública permite que o usuário utilize determinado bem, porém é feita no interesse público, além do particular.


    • Regrinha para decorar:

       

      autorização de uso de bem Público: ato unilateral, discricionário, precário, gratuito ou oneroso, no interesse predominante do Particular (só tem um "p", então é no interesse do particular).

       

      Permissão de uso de bem Público: ato unilateral, discricionário, precário, gratuito ou oneroso, no interesse do Particular e do Poder público (tem dois "p", então no interesse do Particular e do Poder público).

       

      Concessão de uso de bem público: Contrato e, por ser contrato, deve haver licitaçao (concessão começa com "c", assim como Contrato).

    • Para que a “permissão de uso” tenha natureza contratual, sujeita a licitação, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, é necessário que a mesma tenha prazo estabelecido, gerando para o particular o direito de receber indenização em caso de revogação, situação jurídica diversa da lide em questão: “No entanto, existem verdadeiras concessões de uso que são disfarçadas sob a denominação de permissão de uso, tendo a natureza contratual; isto ocorre especialmente quando ela é concedida com prazo estabelecido, gerando para o particular direito a indenização em caso de revogação da permissão antes do prazo estabelecido. Neste caso, a permissão de uso está sujeita a licitação.”

      http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=596&idAreaSel=1&seeArt=yes

      ou, ainda...

      Acerca da necessidade, sempre que possível, da realização de licitação nos casos de permissão de uso de bem público, confira-se o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello:   

      "(...)Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 945)   

       

    • Fiquei em dúvida entre b e d, e acabei errando.

      O erro na alternativa d é que a permissão de uso precisa de licitação.

    • A D) está incorreta conforme o comentário da Adriana Sá. Para que a permissão tenha natureza contratual é preciso ser condicionada/qualificada (com prazo determinado), e neste caso mediante licitação. A letra diz "contrato de permissão" porém fala em prazo indeterminado e sem licitação

    •   Q855161 - A realização de um evento comemorativo no parque municipal, durante um final de semana, com diversas atividades esportivas comandadas por professores especializados e franqueadas gratuitamente à população, organizado por uma entidade sem fins lucrativos, poderá ser implementada pela Municipalidade local mediante 

       c) outorga de permissão de uso em favor da entidade, para que realize na área pública as atividades que beneficiam e interessam a toda a comunidade

       

    • GABARITO B 

      a) Errada. Os bens públicos podem estar em dois grandes grupos: a) os que compõem o domínio público (bens de uso comum e de uso especial) e b) os bens públicos que compõem o patrimônio privado do Estado (dominicais). O uso privativo de bens públicos pode recair sobre todos esses bens, observado o regime jurídico, em cada caso. Logo, o item está errado, pois não há ilegalidade no projeto. Ademais, o uso privativo de bens públicos pode abranger os de uso comum, os de uso especial e os dominicais. 

      b) Correta. Obviamente que a outorga, em qualquer caso, deve manter o uso compatível com a finalidade principal do bem. Ademais, a outorga do direito de uso pode se dar por permissão simples (precária), que independe de licitação ou qualificada (por prazo certo), dependente, neste caso, de licitação. 

      c) Errada. A outorga de uso de bens públicos pode ocorrer por autorização de uso, permissão de uso ou concessão de uso.  A concessão  é o contrato de direito público, sinalagmático,  personalíssimo e comutativo, pelo qual o poder público faculta, de forma onerosa ou gratuita, a utilização privativa de bem público por particular, em conformidade com a sua principal destinação e por prazo certo. No caso, o item está errado, pois o uso do referido bem se daria, no interesse público, mas desvinculada de sua principal destinação. 

      d) Errada.  A permissão de USO DE BEM PÚBLICO é ATO unilateral, discricionário e, em regra, precário, que independe de licitação. Logo, o item está errado, pois atribuiu a natureza de contrato à referida permissão de uso. Ademais, a permissão de USO DE BEM PÚBLICO pode ser qualificada, isto é, sujeita a prazo determinado. Neste caso, aí sim, se houver possibilidade de competição, é que se faz necessária a licitação, conforme doutrina de DI PIETRO (31ª ED, 2018, p. 870). 

      e) Errada. Não há impedimento para a exploração de atividade remunerada pelos utentes. Logo, o item está errado. 

       

    • GABARITO LETRA B

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 99. São bens públicos:

       

      I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

       

      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

       

      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.


    ID
    1576300
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-CE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Asdrúbal havia recebido permissão de uso de bem público para a instalação de banca de jornal em praça aprazível do Bairro das Flores. Após 20 anos no mesmo local, o Município entendeu que a banca de Asdrúbal atrapalhava o trânsito, tendo em vista o crescimento do comércio no bairro. Para retirar a banca de Asdrúbal, o Município deve

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra C

      Permissão – a permissão é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos.

      Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário;

      Permissão de serviço público: contrato administrativo (bilateral), vinculado e precário;

      Logo, como a permissão é um ato precário, é admissível a sua revogação sem que tenha direito à indenização

      bons estudos

    • Gabarito C

      Contribuindo para os estudos...

      Permissão

      - Unilateral, Discricionário e Precário. 

      - Depende sempre de licitação.

      - Executado em nome, conta e risco do permissionário.

      - Licitação sem modalidade estabelecida.

      - Pode PF ou PJ.

      - Contrato de Adesão.

      - Sem direito à Indenização.

      Bons estudos!

    • Tecnicamente não seria autorização e não permissão, pois trata-se de uso privativo de um bem público? Outro ponto é se a permissão possui natureza jurídica de contrato, não pode ser precário, pois ou é contrato ou é precário. O contrato não deveria suprir a precariedade? São estas dúvidas que tenho a respeito do tema. Se alguém puder opinar, agradeço .

    • Elisson, o fato de a permissão de serviço público ser um contrato não implica que seja não precário:

      Lei de concessões e permissões:

      IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


    • A permissão, em sentindo amplo, designa ato administrativo discricionário e precário, pelo qual a Administração, de forma onerosa ou não, faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. 

      “A permissão de uso de bem público se faz a título precário e em caráter transitório, como a colocação de banca para venda de jornais na via pública” (FERREIRA DA ROCHA, Sílvio Luís. Manual de direito administrativo, p. 323).

       A precariedade da permissão implica apenas uma tolerância administrativa quanto à conduta ou situação permitida, e, exatamente por se tratar de mera tolerância, a permissão pode revogar-se a qualquer tempo pela só vontade da Administração pública. 


    • Na letra B e na letra D fala em anulação, a qual só seria possível tratando-se de um ato ilegal; 

      Na letra A e na letra C fala do poder de revogaçao da Administração, tendo como diferença entre as duas alternativas a possibilidade de indenização ou não. No caso narrado nao há que se falar em indenização, pois possuía apenas a permissão. Caso fosse uma propriedade particular teria direito segundo art. 5 da CF/88

    • Acredito que não tem direito a indenização pelo o emprego do verbo "retirar" e não "destruir" ou "demolir", pois se existia a permissão o permissionário poderia ter construído algo o que deveria ser destruído, mas como era algo que poderia ser retirado não tinha necessidade de ser indenizado.

    • Bruno Guimarães, meu amigo ! 

      Todos nós estamos suscetíveis a erros é comum no aprendizado,  mas meu irmão você viajou bonito agora cara ... Bom que me descontraiu um pouco rsrs más vamos lá . 

      Permissão de serviço público é o ato unilateral, precário e discri­cionário, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desem­penho de um serviço público, proporcionando ao permissionário a possibilidade de cobrança de tarifa aos usuários.

      A permissão pode ser unilateralmente revogada, a qualquer tempo, pela Administração, sem que deva pagar ao permissionário qualquer indenização, exceto se se tratar de permissão condicionada que é aquela em que o Poder Público se autolimita na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, fixando em lei o prazo de sua vigência.

      A permissão condicionada é usada geralmente para transportes coletivos. Neste caso, se revogada ou alterada, dá causas a indenização.

      São características da permissão:

      • unilateralidade (é ato administrativo e não con­trato);

      • discricionariedade;

      • precariedade;

      • intuitu personae.

      Ao que parece, tendo em vista tratar-se de Ato Administrativo, discricionário e precário, a permissão de uso de bem público prescinde de prévio procedimento licitatório, salvo os casos em que legislação específica o exigir.

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30432/o-instituto-da-permissao-de-uso-e-a-prescindibilidade-de-licitacao#ixzz3iSMmvOtC


    • Em tese, não teria direito à indenização, por ser a permissão um ato administrativo precário.

      Contudo, há uma série de autores que, com base na constitucionalização do Direito Administrativo, que passa a ser permeado pela valorização dos direitos fundamentais, defenderiam o direito à indenização nesse caso, sobretudo em razão do longo período de tempo em que o permissionário permaneceu no local - 20 (vinte) anos - e também à luz do princípio da confiança legítima do administrado.

      Questão boa de se indagar numa prova discursiva.

    • Pessoal, apenas para complementar, em um livro de Direito Administrativo publico pela Editora CERS cita que a permissão é um ato discricionário e precário. É sempre concedida com base no interesse público. Precisa de licitação e pode ser revogada sempre que existir interesse público, RESSALVADA a indenização ao particular quando a permissão for ONEROSA e por TEMPO DETERMINADO.

      Analisando a questão, como não cita que a permissão é onerosa e por tempo determinado, não tem que se falar em indenização. Entretanto, se a permissão fosse onerosa e por tempo determinado e a AP viesse a revoga-la, teria que pagar indenização ao particular.
    • a Permissão é ato discricionário, ou seja,  a administração dar se ela quiser 
       tem caráter precário( não gera indenização) é concedido a PJ ou pessoa física . 
       
        

    • A permissão possui duas modalidades:


      a) permissao de servico publico = contrato de adesão, com natureza precária, todavia, possui prazo determinado, em razão disso deve haver indenização.


      b) permissão de uso de bem publico= ato unilateral, sua revogação pode ocorrer a qualquer tempo e não comporta indenização.

    • A permissão, por ser ato precário,  pode ser revogada sem indenização, exceto quando estiver fixado em lei o prazo de vigência da permissão (permissão condicionada).

      A permissão condicionada é usada para transportes coletivos. Neste caso, se revogada ou alterada, dá causas para indenização.


    • Muito blá blá blá, sem fundamento jurídico.

      Vamos lá. A Constituição Federal é clara em seu Art. 175 no seguinte sentido: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos." (grifo meu)
      Que lei (lei de eficácia limitada) é essa que a CF/88 faz remissão? A Lei 8.987/95.

      A lei 8.987/95 em seu art. 2º, inciso IV, define o que é “permissão de serviço público”:
      “delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.” (grifo meu)

      Além disso, o art. 40 do mesmo diploma legal disciplina que:
      A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.” (grifo meu)

      Portanto, a permissão é um contrato de adesão. Todavia, embora tenha natureza contratual em razão da sinalagma, não é passível de indenização em virtude do julgado proferido pelo STF (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009) que em parte transcrevo:
      "(...)Havendo permissão condicionada, bem pontifica Bandeira de Mello que a 'realização de investimentos por parte do permissionário conduz a uma estabilidade análoga à concessão', invocando precedentes do STF 'no sentido de que a permissão condicionada não pode ser revogada unilateralmente, sem indenização' (citado por Marçal Justen Filho, ob. cit., p. 115)”
      (...)
      Se as permissões ocorreram antes da vigência das novas regras sobre as formas de exploração de serviços públicos por terceiros, por coerência e consistência, devem elas ser consideradas e entendidas como atos unilaterais, discricionários e precários da Administração que deferiu tais enquadramentos, que não ensejam indenização aos permissionários,por não conterem normas de natureza contratual, principalmente, cláusulas econômicas ou financeiras, próprias das concessões. (...)"
      (grifo meu)

      Resumo da Ópera: como a Lei de Serviços Públicos foi instituída em 1995, a FCC fez questão de informar que "Após 20 anos no mesmo local" o permissionário lá permaneceu instalado. Se se tratasse de uma permissão recente, ele deveria ser indenizado. Entretanto, como essa permissão ocorreu em tempos idos, tal necessidade não há.
    • Perfeito o comentário do RENATO, deve-se atentar que a questão se refere a PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO que é um ato unilateral e não um contrato, como é o caso da permissão de serviço, e por isso, somente, não será necessário indenização. 

    • Gustavo, deixa de viagem. A resposta está na permissão de uso de bem público, e não permissão por contrato.

    • Gustavo a permissão condicionada citada no julgado que vc transcreveu uma parte é a chamada permissão onerosa, e neste caso o poder concedente tem obrigação de indenizar. Mas não tem nenhuma relação com o prazo e existência da lei.

    •   Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

              Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

    • Cuidado para não fazer confusão com o precedente do STJ.

       

      Caso a administração pública tenha celebrado contrato de permissão de uso de imóvel com entidade sem fins lucrativos pelo prazo de dez anos e promova a rescisão contratual antes do termo fixado, entende o STJ que a providência demanda prévio processo administrativo”. (STJ - RMS: 43300 MT 2013/0216763-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013) (Caiu na prova do TCU/PROCURADOR – CESPE/2015)

    • Ai que dó!

    • Justificativa:
      Por que é REVOGAÇÃO?  -> Comporta interesse público superveniente 

      Porque não tem direito à indenização? -> Ausência de prazo determinado

    • PeRmISsão -----------------> Precário, Revogável, Sem Indenização

       

      GABARITO: LETRA C

    • Indenização PODE ser concedida apenas se a permissão foi dada com prazo e foi revogada antes

    • Essa questão é mais de serviços públicos do que de bens públicos...rsrsrs

       

      A permissão diferentemente da concessão possui caráter precário, isto é, pode ser revogada a qualquer tempo por não ser mais conveniente e oportuno a administração, bem como não há indenização pelo ente privado ao permissionário. 

       

      Letra C. 

    • Permissão é um ato administrativo precário, ou seja, pode ser revogado a qualquer momento sem direito a indenização.

    • Comentários:

      A permissão de uso, como regra, é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, razão pela qual pode ser revogada a qualquer tempo, por razões de interesse público, independentemente de indenização ao particular. Não se trata de anulação porque não houve ilegalidade, e sim extinção da permissão por razões de interesse público.

      Gabarito: alternativa “c”


    ID
    1595758
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    Prefeitura de Curitiba - PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):


    ( ) A desapropriação por utilidade pública pode ser promovida pela União, Estados, Território e Distrito Federal, e a desapropriação indireta consiste em apossamento do bem do particular sem o atendimento do devido processo expropriatório.


    ( ) As limitações administrativas à propriedade privada, advindas do exercício do poder de polícia, são gerais e abstratas e sempre ensejam indenização.


    ( ) Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são imprescritíveis e impenhoráveis, não podendo incidir sobre eles qualquer das hipóteses de oneração previstas pelo ordenamento jurídico.


    ( ) A permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário, discricionário e destina-se especificamente para atendimento de finalidades de interesse coletivo.


    Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

    Alternativas
    Comentários
    • ( V ) A desapropriação por utilidade pública pode ser promovida pela União, Estados, Território e Distrito Federal, e a desapropriação indireta consiste em apossamento do bem do particular sem o atendimento do devido processo expropriatório.

      ( F ) As limitações administrativas à propriedade privada, advindas do exercício do poder de polícia, são gerais e abstratas e sempre ensejam indenização.

      As limitações administrativas derivam do poder de polícia da administração e se exteriorizam em Imposições unilaterais e Imperativas, sob a modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (permitir fazer). As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indeterminadas. Não há indenização, ou seja, as limitações administrativas são sempre gratuitas (para o poder público.

      ( V ) Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são imprescritíveis e impenhoráveis, não podendo incidir sobre eles qualquer das hipóteses de oneração previstas pelo ordenamento jurídico.

      ( V ) A permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário, discricionário e destina-se especificamente para atendimento de finalidades de interesse coletivo.

      Resumo de direito administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    • A primeira afirmativa é verdadeira? Achei que estivesse errada por não mencionar os Municípios.

      É difícil saber se a banca vai considerar ERRADA ou não, a ausência de um termo contido na letra da lei.

      Decreto-Lei 3.365/41: 
      Art.1 A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
      Art.2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    • Só para lembrar:


      Autorização -> Ato administrativo precário e discricionário;Permissão -> Ato administrativo precário e discricionário;Concessão -> Contrato administrativo, não precário, prazo certo e obrigatoriedade de licitação;
    • Concordo Rafael, pra mim o primeiro enunciado estaria incorreto por não ter citado o Município. Mas é bem verdade que o mesmo também não inseriu o termo "apenas" na questão!!

    • Acrescentando...


      DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

      Poder Publico realiza sem a observância as exigências legais.

      Outra possibilidade é quando a pretexto da intervenção restritiva – ex: tombamento -, acaba realizando, na prática  uma intervenção supressiva.

      Se tiver sido incorporado alguma destinação publica, restringe-se a indenização pela perda da propriedade (indenização abrange parcelas desapropriação legal, inclusive juros compensatórios – requerida ação de desapropriação indireta).


      LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA;

      Gera restrições gerais e abstratas, decorre do poder de policia; obrigações genéricas de fazer ou não fazer, ex: não construir acima de determinada altura. Indevida indenização. O ERRO RESIDE EM AFIRMAR QUE SEMPRE SERÃO INDENIZÁVEIS.


      Gabarito: D


      Rumo à Posse!

    • Mas na permissão não prepondera o interesse do particular? Ou estou confundindo com a autorização?

    • Haja desonestidade intelectual.... 

    • Permissão de uso de bens públicos: unilateral, discricionário, precário, deve ser precedido de licitação em qualquer modalidade e para atender interesses predominantemente públicos.

    • (  ) A desapropriação por utilidade pública pode ser promovida pela União, Estados, Território e Distrito Federal, e a desapropriação indireta consiste em apossamento do bem do particular sem o atendimento do devido processo expropriatório.

      Verdadeira - Segundo o Dec. 3665/ 41 a desapropriação poderá ser feita por estes entes, bem como o município ( a alternativa não fica errado por não ter mencionado o Municípo uma vez que também não o descarateriza como hipótese). O artigo 35 da mesma lei demonstra que a desapropriação pode ocorrer mesmo que seja nulo seu processo, " Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. ", a está espécie se dá o nome de desapropriação indireta.

       

      ( ) As limitações administrativas à propriedade privada, advindas do exercício do poder de polícia, são gerais e abstratas e sempre ensejam indenização.

      FALSA -  "Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social" (in MEIRELLES, Hely Lopes. "Direito administrativo brasileiro". 22. ed. - São Paulo : Malheiros, 1997)  - A doutrina marjoritária entende que em regra não cabe indenização.

       

      ( ) Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são imprescritíveis e impenhoráveis, não podendo incidir sobre eles qualquer das hipóteses de oneração previstas pelo ordenamento jurídico.

      VERDADEIRA - Art. 99 do CC - " São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias" - Imprescritíveis - característica que impede a usucapião -  art. 102 do CC  - Impenhorabilidade - caracteristica que impede que sejam oferecidos em garantia para cumprimento de obrigação - art. 100 da CF

       

      ( ) A permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário, discricionário e destina-se especificamente para atendimento de finalidades de interesse coletivo.

      VERDADEIRA - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceituando o instituto: “Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular.”

    • Nunca sabemos o que a Banca quer. Muita sacanagem essa assertiva "A"!

    • AMANDA SILVA na permissão prepondera o interesse público, enquanto na autorização prevalece o interesse do particular.

    • Para a UFPR, assim como para o CESPE (CEBRASPE) alternativa incompleta NÃO é alternativa errada.

    • Achei uma generalização muito brusca dizer que a permissão de uso destina-se especificamente para atendimento de finalidades de interesse coletivo. Afinal, o interesse do particular também é atendido, embora em menor grau.

    • Fica difícil responder algumas questões de direito administrativo. Para o V. Paulo e M. Alexandrino, na permissão de uso de bem público, há "Equiponderância" entre o interesse público e o privado. Esta é uma das características que os autores utilizaram pra diferenciar concessão, permissão e autorização de uso de bem público.


    ID
    1612561
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O Prefeito de uma cidade litorânea, cuja relevante fonte de receita é o turismo, vem recebendo, por meio da Ouvidoria do Município, sucessivas reclamações dos frequentadores das praias locais a respeito da carência de estrutura para recepção dos turistas, tal como estacionamentos próximos, quiosques de lanchonetes com sanitários e duchas, além de espaços para a prática de esportes na areia. Além disso, essa deficiência estrutural tem incentivado o comércio informal e irregular nas praias, comprometendo, inclusive, aspectos sanitários. O Prefeito solicitou, assim, ao órgão técnico municipal competente que, ouvida a assessoria jurídica, apresentasse uma sugestão para aproveitamento e exploração do espaço público. Considerando que há concordância da União Federal com a pretensão municipal, uma das possíveis sugestões constantes do parecer opinativo é a

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito B. Apesar de gigante, a questão não é difícil. Vejamos:


      A) A permissão de serviço público requer prévia licitação e se destina a atividades prestadas no interesse da coletividade. Além disso, "outorga" é a transferência da titularidade da atividade à Adm Indireta e só pode ocorrer por lei. 


      B) Correta. Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração. Repare que o interesse em explorar os quiosques e deles obter proveito econômico é compatível com o conceito de autorização de uso.


      C) A afirmação de que os bens de uso comum do povo não estão sujeitos a quaisquer restrições é incompatível com a jurisprudência do STF. Segundo a Suprema Corte, a Administração pode condicionar o uso de tais bens, desde que atendidos os critérios legais (legalidade, razoabilidade, supremacia do interesse público....). Um bom exemplo é a cobrança de pedágio em rodovias.


      D) A servidão administrativa, tratada pelo decreto lei 3365/41, é modalidade de intervenção estatal na propriedade para a consecução de atividades atinentes ao interesse público. Em regra, é instituída sobre bens privados. Contudo, o art 2º, §2º do referido decreto autoriza a servidão sobre bens públicos, desde que do ente de maior abrangência no de menor (ou seja, de U em E,DF e M/ de E em M) e mediante autorização legislativa. Como sabemos, as praias são, em regra, bens da União (art 20, IV/CF). Assim, não caberia servidão adm como afirmou a assertiva.


      E) Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade. 


      Há muito mais a ser estudado nessa questão, mas quis dar um norte para iniciar os debates. Força, fé e foco! 

    • Autorização, ATO administrativo que é, com necessidade de prévio procedimento licitatório?

      No mínimo a questão deveria ter trocado a autorização por permissão ou concessão...

    • O correto mesmo seria permissão de uso ou concessão porque a autorização não se presta a essa finalidade (é fechar a rua para festa popular, por exemplo) e nem é precedida de licitação. Se alguém achar algum autor que diga o contrário e puder postar, seria bom. Mas como as outras estavam piores, deu pra fazer a questão por eliminação. Pra acertar as questões de administrativo da FCC ultimamente ando ignorando meus conhecimentos jurídicos e usando a lógica. É triste, mas está dando mais certo do que tentar achar uma resposta correta. 

    • Achei que o item B estava errado por falar em outorga. O correto não seria delegação?


      De acordo com o site http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Estrutura_da_Administra__o.htm:

      " Descentralização por outorga e por delegação:

      Descentralização por outorga: Transfere-se a titularidade e a execução do serviço público para terceiros. 

      Há dois requisitos para que a descentralização seja por outorga: Que a pessoa esteja dentro da Administração indireta e que esta pessoa tenha personalidade jurídica de direito público. Assim, só há descentralização por outorga para as Autarquias e para as Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público.

      Descentralização por delegação: Transfere-se a execução do serviço público para terceiros. 

      A descentralização para particulares é sempre por delegação, pois a titularidade jamais sai das mãos da Administração.

      A descentralização para Empresa Pública e para a Sociedade de Economia Mista também se faz por delegação, pois, embora esteja dentro da Administração Indireta, não tem personalidade jurídica de direito público."


      Se alguém puder esclarecer super agradeço.Bons estudos!

    • Lendo os ensinamentos de Di Pietro fica difícil engolir esse gabarito. Conforme disse a colega lidyane candeia, outorga para autorização de uso é forçar demais. Além disso autorização de uso prescinde de licitação. Se alguém puder esclarecer como a FCC chegou nesse gabarito, eu agradeço!

    • Acredito que, além da questão da licitação, se o fato de a letra "A" estar errada é porque constou o termo "outorga", que é a transferência da titularidade da atividade, também a "B" está incorreta.

    • licitação para outorga de autorização de uso???? de onde tiraram isso??? valhaaa

    • Vamos indicar pra comentário de professor, galera! A gente paga pra isso :)

    • Nunca vi em nenhum local que autorização precisa de licitação! rs rs alguém pode esclarecer?


      Autorização de uso
       - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento. 

    • Solicitem comentário do professor, colegas!


    • Creio que a questão coloca como correta a alternativa B, "LICITAÇÃO para a outorga de autorização de uso"... pois, apesar de a autorização ser destinada a prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, NO CASO, a questão envolve efetivamente interesse público e cria um ambiente propício para a escolha dos melhores, cabendo a Aministração promover uma licitação.

      Tanto que a questão fala sobre as reclamações dos frequentadores das praias locais a respeito da carência de estrutura para recepção dos turistas, dos estacionamentos, dos quiosques de lanchonetes com sanitários e duchas, dos espaços para a prática de esportes na areia, e que essas deficiências estruturais estariam incentivado o comércio informal e irregular nas praias (o que os frentadores não querem).

      Esse caso requer a escolha de atividades particulares que melhor atenderão ao interesse público, pois, aqui, não há um exclusivo ou predominante interesse do particular. Pode-se observar que há graaaaande interesse da coletividade. Assim, o mais correto seria oportunizar a chance aos paticulares, que oferecessem tais serviços, de participarem de uma competição, a fim de se escolher os melhores quiosques, melhores estacionamentos, melhores duchas, melhores sanitários, já que tudo isso afetará os frequentadores da praia, não havendo apenas o interesse particular envolvido.

      OBS.: Gostaria muito de ver comentário dos professores em questões mais complexas, comentar questão batida é molezinha. 

    • A minha dúvida na alternativa B foi condicionar  a pratica do esporte a horários  pre determinados...

    • Esta questão tem problemas. Nenhuma delas é 100% adequada. A letra B fala em autorização. Acontece que autorização é instrumento utilizado para exclusivo interesse particular. A questão, logo no inicio, deixa claro que a cidade tem como fonte de renda relevante o turismo. Sendo assim, o mais adequado seria a permissão de uso, pois há tanto interesse do particular como da administração. Fiquei na duvida entre a A e B. Embora achei a B mais completa, paguei pra ver na letra A, por a permissão ser mais técnico. Talvez o que deixou a A errada foi falar em outorga, que é o caso de transerencia de serviço publico mediante.

    • Apesar de acertar a questão por eliminação, considero que não seria hipótese de autorização, mas sim permissão de uso. 

      APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RIO DAS OSTRAS. PERMISSÃO PARA USO DE QUIOSQUES NA ORLA MARÍTIMA. EXPLORAÇÃO PARTICULAR DE BEM PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE SE AFASTA. PRECARIEDADE DAS PERMISSÕES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de ação civil pública cuja causa de pedir repousa no fato de que o Município de Rio das Outras teria cedido ao uso particular, os quiosques construídos na orla do Município com a utilização de recursos do erário, sem o prévio procedimento licitatório. 2. A sentença julgou procedente em parte o pedido para declarar nulas as permissões para uso de quiosques da orla marítima, realizadas sem licitação prévia, com exceção dos permissionários anteriores à edição da Lei Orgânica Municipal, determinando, ainda, ao Município de Rio das Ostras que inicie, no prazo de trinta dias, procedimento licitatório para permissão dos bens públicos objetos do presente processo. (...) (TJ-RJ - APL: 00044168920068190068 RJ 0004416-89.2006.8.19.0068, Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 02/06/2015, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 09/06/2015 11:14)
    • Como assim???

      Solicitem comentário pelo professor, por favor!!!!

    • PROFESSOR! COMENTAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!

    • NÃO PRECISA DE COMENTÁRIOS DE PROFESSOR, POIS BART JÁ RESPONDEU TUDO NO PRIMEIRO COMENTÁRIO, CONTUDO, QUANTO À "B", PERMITO-ME DISCORDAR, TENDO EM VISTA QUE A AUTORIZAÇÃO NÃO É, EM REGRA, UM ATO DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO E UNILATERAL, ELA SIMPLESMENTE TEM ESSAS CARACTERÍSTICAS; O QUE É EM REGRA É QUE NÃO HÁ PRAZO PARA DURAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.

      MAS SOBRE O ERRO DA ASSERTIVA, ESTE SE ENCONTRA QUANDO SE AFIRMA "MEDIANTE LICITAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO", ORA, NÃO HÁ LICITAÇÃO PRÉVIA À OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO, ISSO OCORRE NOS CASOS DE PERMISSÃO E CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.
      TRABALHE E CONFIE.
    • Analisemos as opções, à procura da correta, sendo que, desta vez, excepcionalmente, iniciarei pela apreciação da alternativa "c", deixando as letras "a" e "b" para o fim. Vejamos:  

      c) Errado: ao contrário do afirmado, os bens de uso comum do povo, como o são as praias, podem, sim, ser objeto de destinação e utilização parcial exclusiva a particulares, notadamente por meio dos institutos da autorização, da permissão e da concessão de uso de bens públicos. Ao dizer, portanto, que as praias não são passíveis de "qualquer restrição de espaço", a assertiva incide em equívoco manifesto.  

      d) Errado: praias marítimas são bens públicos cuja propriedade é atribuída à União (CF, art. 20, IV). Logo, jamais se poderia admitir que um dado município instituísse servidão administrativa em relação a bens públicos federais, hipótese esta vedada, a contrário senso, pela norma do art. 2º, §2º, Decreto-lei 3.365/41 c/c art. 40 do mesmo diploma legislativo. Com efeito, o primeiro dispositivo citado, a contrário senso, repita-se, proíbe que entes federativos territorialmente menos abrangentes desapropriem bens de seus similares dotados de maior amplitude geográfica. É dizer: a União pode desapropriar bens do estados, do DF e dos municípios, mas a recíproca não é verdadeira. Ocorre que esta mesma lógica também é válida no que tange às servidões administrativas, por força do citado art. 40, do qual se extrai que as normas referentes à desapropriação são aplicáveis, no que couber, às servidões administrativas. É o que basta para reconhecer como incorreta a presente afirmativa.  

      e) Errado: limitações administrativas, como ensina nossa doutrina, constituem determinações de caráter geral, em ordem a impor a destinatários indeterminados restrições/obrigações, de modo a propiciar que as propriedades atingidas cumpram sua função social. Cuida-se de modalidade de intervenção na propriedade privada que em nada se ajusta à hipótese ora versada, porquanto aqui se cogita de um bem específico - um determinada praia - razão por que a limitação administrativa jamais poderia aqui ser utilizada.  

      Restando as opções "a" e b", surge, de plano, a dúvida se a hipótese seria de autorização de uso de bem público ou de permissão de uso de bem público. A Banca, ao adotar como gabarito a letra "b", acabou entendendo pela primeira hipótese, do que este comentarista diverge, respeitosamente. Eis as razões para tanto:  

      Como ensinam renomados doutrinadores, embora permissão e autorização de uso de bens públicos sejam institutos que se assemelham em muitos aspectos (ambos são atos administrativos unilaterais, discricionários, precários, gratuitos ou onerosos), há importantes diferenças entre eles. E é justamente em vista de tais diversidades que afirmo que a figura jurídica que melhor se afinaria com a situação fática narrada no enunciado seria a permissão de uso, e não a autorização.  

      Isto porque na autorização, o particular recebe mera faculdade de utilizar o bem (o que se justifica pelo fato de que o bem é utilizado no interesse preponderantemente do particular), ao passo que na permissão, existe obrigatoriedade (a utilização atende a interesse eminentemente público).  

      Esta passagem, da obra de Maria Sylvia Di Pietro, bem resume a ideia acima transmitida:  

      "(...)enquanto a autorização confere a faculdade de uso privativo no interesse privado do beneficiário, a permissão implica a utilização privativa para fins de interesse coletivo." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 758)  

      Ora, na espécie, o próprio clamor popular com vistas ao oferecimento de uma melhor infraestrutura turística no local, no que se refere à existência de lanchonetes, estacionamento, sanitários, duchas, espaços para a prática de esportes, etc, demonstra, às escâncaras, que a utilização parcial dos espaços na praia, visando à instalação de quiosques, dar-se-ia no interesse fundamentalmente coletivo.  

      De tal forma, parece-me incorreta a letra "b", ao sustentar a possibilidade de utilização, na espécie, pela Administração municipal, da autorização de uso de bem público, quando o correto, repita-se, seria, no mínimo, a permissão de uso de bem público (quiçá a concessão de uso, de índole contratual...).  

      A letra "a", por sua vez, incorre em equívoco ao aduzir ser possível que a permissão de uso de operasse com dispensa de licitação. No ponto, tudo estaria a recomendar a prévia realização de certame licitatório, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, nada justificando que se atribuísse as permissões, diretamente, aos comerciantes irregulares que até então vinham explorando o local. Por óbvio, a irregularidade de sua atuação comercial não poderia lhes conceder benefícios indevidos em relação aos demais particulares interessados em empreender atividade empresarial no local. Do ilícito, em suma, não podem advir posições jurídicas de vantagem, mormente sobre aqueles que não vinham violando a ordem jurídica.  

      Acerca da necessidade, sempre que possível, da realização de licitação nos casos de permissão de uso de bem público, confira-se o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello:  

      "(...)Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 945)  

      Na ausência, portanto, de alternativas integralmente corretas, entendo que a presente questão mereceria anulação.  

      Resposta oficial, contudo: B
    • nalisemos as opções, à procura da correta, sendo que, desta vez, excepcionalmente, iniciarei pela apreciação da alternativa "c", deixando as letras "a" e "b" para o fim. Vejamos:   c) Errado: ao contrário do afirmado, os bens de uso comum do povo, como o são as praias, podem, sim, ser objeto de destinação e utilização parcial exclusiva a particulares, notadamente por meio dos institutos da autorização, da permissão e da concessão de uso de bens públicos. Ao dizer, portanto, que as praias não são passíveis de "qualquer restrição de espaço", a assertiva incide em equívoco manifesto.   d) Errado: praias marítimas são bens públicos cuja propriedade é atribuída à União (CF, art. 20, IV). Logo, jamais se poderia admitir que um dado município instituísse servidão administrativa em relação a bens públicos federais, hipótese esta vedada, a contrário senso, pela norma do art. 2º, §2º, Decreto-lei 3.365/41 c/c art. 40 do mesmo diploma legislativo. Com efeito, o primeiro dispositivo citado, a contrário senso, repita-se, proíbe que entes federativos territorialmente menos abrangentes desapropriem bens de seus similares dotados de maior amplitude geográfica. É dizer: a União pode desapropriar bens do estados, do DF e dos municípios, mas a recíproca não é verdadeira. Ocorre que esta mesma lógica também é válida no que tange às servidões administrativas, por força do citado art. 40, do qual se extrai que as normas referentes à desapropriação são aplicáveis, no que couber, às servidões administrativas. É o que basta para reconhecer como incorreta a presente afirmativa.   e) Errado: limitações administrativas, como ensina nossa doutrina, constituem determinações de caráter geral, em ordem a impor a destinatários indeterminados restrições/obrigações, de modo a propiciar que as propriedades atingidas cumpram sua função social. Cuida-se de modalidade de intervenção na propriedade privada que em nada se ajusta à hipótese ora versada, porquanto aqui se cogita de um bem específico - um determinada praia - razão por que a limitação administrativa jamais poderia aqui ser utilizada.   Restando as opções "a" e b", surge, de plano, a dúvida se a hipótese seria de autorização de uso de bem público ou de permissão de uso de bem público. A Banca, ao adotar como gabarito a letra "b", acabou entendendo pela primeira hipótese, do que este comentarista diverge, respeitosamente. Eis as razões para tanto:   Como ensinam renomados doutrinadores, embora permissão e autorização de uso de bens públicos sejam institutos que se assemelham em muitos aspectos (ambos são atos administrativos unilaterais, discricionários, precários, gratuitos ou onerosos), há importantes diferenças entre eles. E é justamente em vista de tais diversidades que afirmo que a figura jurídica que melhor se afinaria com a situação fática narrada no enunciado seria a permissão de uso, e não a autorização.   Isto porque na autorização, o particular recebe mera faculdade de utilizar o bem (o que se justifica pelo fato
    • Ok... Não entendi esse gabarito... Autorização é Ato Administrativo... Não contrato. Logo, ela não é precedida de licitação. Nesse caso, o correto não seria uma concessão de uso? Que é espécie de contrato?

    • Também acho que essa questão deveria ser anulada. Autorização e permissão de uso são ambos atos administrativos, todavia a autorização NUNCA É PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. Já a permissão, em regra é precedida (salvo os casos de dispensa). 

       

      Alguém sabe informar se houve anulação?

    • Entendo que o erro da opção A é simples:

      a permissão de uso condicionada (no caso há um contraprestação a ser dada) possui natureza jurídica de contrato, vide art. 2º da 8666. Logo, não é possível a dispensa de licitação ("outorga de permissão de uso onerosa com dispensa de licitação").

    • Para que a “permissão de uso” tenha natureza contratual, sujeita a licitação, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, é necessário que a mesma tenha prazo estabelecido, gerando para o particular o direito de receber indenização em caso de revogação, situação jurídica diversa da lide em questão: “No entanto, existem verdadeiras concessões de uso que são disfarçadas sob a denominação de permissão de uso, tendo a natureza contratual; isto ocorre especialmente quando ela é concedida com prazo estabelecido, gerando para o particular direito a indenização em caso de revogação da permissão antes do prazo estabelecido. Neste caso, a permissão de uso está sujeita a licitação.”

       

      http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=596&idAreaSel=1&seeArt=yes

    • Autorização é ato administrativo UNILATERAL, PRECÁRIO, DISCRICIONÁRIO, que independe de licitação e realizado para atender interesses precipuamente PARTICULARES.

       

      ...aí a questão fala da melhoria de um espaço público, por INTERESSE PÚBLICO, diz que autorização de uso precisa de licitação e é essa alternativa certa.....

       

      ...estudar pra que, né?

    • Autorização de uso precisa de licitação??? Essa é nova pra mim.

    • O bom é que o problema não está conosco, pois até o professor discordou do gabarito em seu comentário. Eu queria entender como tem pessoas que acertam, já que está errada a questão. Eles acertam errando? Ou erram acertando? Fiquei na dúvida rsrsrsrs A única dúvida que não tenho é que não há resposta para essa questão.

       

    • Até agora me perguntando pra que estudar tanto se vem a banca e ferra tudo.

       

      Está óbviu que ela deu uma "amarrada ao final da letra B.

       

      Mas povo, a regra é clara: Autorização tem um cunho mais privativo, individual (Ex.: Autorizar uma barraca de pipoca nas festas, vias públicas em geral); aqui o interesse é do particular.

      E a permissão tem um cunho de coletividade, existe interesse público no serviço/organização.(Ex.: restaurante em faculdade pública, organização das orlas marítimas,etc); aqui o interesse é publico e do particular.

    • Passei horas pesquisando o motivo do gabarito dessa questão ser a letra B, finalmente entendi que o "gato" da questão está no português. A palavra "outorga" não foi empregada no sentido legal, jurídico de procuração, mas sim no lugar de concessão, se for reescrita a frase "licitação para concessão de autorização de uso..." faz muito mais sentido.
    • Di Pietro (2014, pg. 767):

       

      Autorização de uso é o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade. Como toda autorização administrativa, a de uso privativo é ato unilateral, porque não obstante outorgada mediante provocação do interessado, se perfaz com a exclusiva manifestação de vontade do Poder Público; discricionário, uma vez que o consentimento pode ser dado ou negado, segundo considerações de oportunidade e conveniência, a cargo da Administração; precário, no sentido de que pode ser revogado a qualquer momento, quando o uso se tornar contrário ao interesse público. Pode ser gratuita ou onerosa. A utilização não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse privado do utente. Aliás, essa é uma das características que distingue a autorização da permissão e da concessão. 

       

      Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público.

       

      Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação. Sua natureza é a de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae. A concessão é o instituto empregado, preferentemente à permissão, nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário. Este assume obrigações perante terceiros e encargos financeiros elevados, que somente se justificam se ele for beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados, que assegurem um mínimo de estabilidade no exercício de suas atividades. Em consequência, a forma mais adequada é a contratual, que permite, mediante acordo de vontades entre concedente e concessionário, estabelecer o equilíbrio econômico do contrato e fixar as condições em que o uso se exercerá, entre as quais a finalidade, o prazo, a remuneração, a fiscalização, as sanções. A fixação de prazo, além de ser uma garantia para o concessionário, sem a qual ele não aceitaria a concessão, é exigência legal que decorre da Lei nº 8.666, de 21-6-93, cujo artigo 57, § 3º, veda contrato com prazo indeterminado.

    • FodCoCê....

    • 57% de acertos numa questão dessas e vários concurseiros desonestos por aqui HAHAHA

    • Muitas palmas para o comentário do professor Rafael Pereira!!!

    • Melhor comentário que um professor já fez aqui no QC. Palmas!

    • outorga de autorização ?? e ainda com licitação e o interesse era público?? essa questão nao foi anulada nao? isso nao existe!!

    • Certeza que esta questão não foi anulada?!? A alternativa não está totalmente correta. Aff!

    • Esse professor de administrativo do QC é fodão! TOP TOP TOP

    • Meretíssimo Rafael Pereira, com a devida venia: Arrasou!!!!! Inspiração!!!!

    • Comentário do professor é bem esclarecedor. A questão deveria mesmo ser anulada.

       

      Parabéns, FCC!

    • Muito bom o comentário do professor!!!

    • questao deveria ser anulasa simplesmente porque

      PERMISSÃO = NECESSIDADE DE LICITAÇÃO

      AUTORIZAÇÃO = NAO PRECISA DE LICITAÇÃO

       

      Simples assim!!

       

      por causa disso, soltarei mais um bandido da cadeia!!

    • FCC forçando, como sempre.

    • Outorga?

       

    • GABARITO: B

      Já a permissão de uso de bem público tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário, sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.

      Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao

    • A FCC vem insistindo que a autorização é precedida, necessariamente, de licitação. Vi isso noutras questões da banca. No entanto, nunca vi em nenhuma doutrina, nem blog, nem mesmo nos cursos preparatórios tal exigência.

    • Autorização com licitação? Ah beleza

    • Creio que tenha sido colocado a realização de licitação, mesmo se tratando de ato administrativo para permitir uso de bem público, em razão de possível competição. Em muitas cidades litorâneas, no verão, há uma espécie de seleção para ocupar os espaços da praia. Uns para instalar barracas de alimentação, outros cadeiras de praia e guarda-sóis, entre outros.

      GAB B


    ID
    1665403
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre os bens públicos, é correta a seguinte assertiva:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Errado, pois de acordo com Hely Lopes Meirelles, “quanto aos bens das entidades paraestatais (empresas públicas, sociedades de economia mista, serviços autônomos etc.), entendemos que são, também, bens públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos para consecução dos fins estatutários”.


      b) Errado, pois, na doutrina, falando sobre a utilização do bem, uma classificação que me parece interessante é a feita por Matheus Carvalho, que divide a utilização dos bens em (a) utilização especial remunerada; e (b) utilização especial privativa, nesse caso, dando o seguinte exemplo: “É o caso de uma festa de casamento realizada em uma praia, na qual as pessoas não convidadas estão impedidas de utilizar o bem, durante todo o tempo de utilização especial.”


      c) Certo, pois a afetação decorre de “fato administrativo”, assim, basta analisar a finalidade publica dada ao bem, que pode decorrer diretamente do Estado (ato administrativo formal) ou até pelo uso dos indivíduos em geral (fato jurídico de diversa natureza). (Doutrina de José dos S. C. Filho)


      d) Errado, pois a questão está incompleta no final, pois o art. 103 do CC diz que: O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    • O gabarito me parece questionável. Sobre o tema da assertiva "c", Di Pietro escreve: "Pelos conceitos de afetação e desafetação, verifica-se que uma e outra podem ser expressas ou tácitas. Na primeira hipótese, decorrem de ato administrativo ou de lei; na segunda, resultam de atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de sua vontade, ou de fato da natureza." 

      Verifica-se que a Autora se refere a atuação da Administração e a fato da natureza, mas não cita atos de particulares. 

    • c) a afetação de bens ao uso comum pode decorrer de ato de vontade de um particular.
      Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2012, p. 1133), a afetação e a desafetação constituem fatos administrativos. E, o fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a prática de ato adm. formal, como através de fato jurídico de diversa natureza.

      Segundo esse entendimento, então, um bem estará afetado ao uso comum pelo simples fato da vontade do particular (fato jurídico de diversa natureza)? Penso que necessitaria de ato administrativo, ao menos, de exteriorização dessa vontade, que não possui força declaratória sozinha, conforme entendimento do STJ. Veja-se:


      10. A natureza pública ou privada de logradouro urbano não depende apenas da vontade dos moradores. No momento em que o particular parcela seu imóvel e corta vias de acesso aos diversos lotes, o sistema viário para circulação de automóveis insere-se compulsoriamente na malha urbana. O que era privado torna-se parcialmente público, uma vez que os logradouros necessários ao trânsito dos moradores são afetados ao uso comum do povo (art. 4º, I e IV, da Lei 6.766/1979). 11. A Municipalidade é senhora da necessidade de afetação dos logradouros ao uso público, para, então, declará-los como tal. No caso dos autos, esse reconhecimento pelo Legislativo é evidentemente adequado. (STJ, RMS 18107/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/8/2009).
    • b) é vedado o uso privativo de bem público de uso comum por particular, salvo se a lei expressamente autorizar.

      Segundo Carvalho Filho (2012, p. 1149): "A medida certa para o uso comum está nos bens de uso comum do povo. Pela sua própria natureza, esses bens são destinados à utilização coletiva, no exercício dos direitos e liberdades individuais em relação aos quais só é vedada a conduta quanto a lei expressamente comina essa qualificação".
      Porém, embora a restrição de utilização do bem de uso comum somente possa ocorrer por força de lei, pode um particular usar desse bem público de uso comum, de forma privativa, em determinadas situações, através de autorização ou permissão de uso (ato adm. discricionário e precário), como em casos de fechamento de ruas para festas populares, colocação de barraquinha de cachorro quente em calçadas etc.

    • d)bens públicos de uso comum são aqueles abertos à fruição de todo cidadão, de modo incondicionado e gratuito.




      Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público. Ex.: ruas, praças, logradouros públicos, estradas etc. Em regra, são colocados à disposição gratuitamente. Contudo, nada impede que venha a ser exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da Administração, como no caso dos pedágios. Ainda que destinados à população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia, visando à regulamentação, à fiscalização e à aplicação de medidas coercitivas em prol à conservação da coisa pública e à proteção do usuário.


    • Conceito de bem público segundo Diógenes Gasparini (Direito Administrativo): “Bens públicos são todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes ou não às pessoas jurídicas de direito público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviço público.”

    • o gabarito - letra C - É mais uma da série "menos errada mas também questionável", se não vejamos o que diz o professor Rafael Oliveira no seu Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., pág. 588:

      "Registre-se, por derradeiro, que a afetação e a desafetação não podem decorrer da utilização ou não de determinado bem público pelos administrados. Portanto, a passagem de veículos por bem dominical não o transforma em rua (bem de uso comum do povo) e a ausência de visitantes no museu público não lhe retira o caráter de bem público de uso especial, transformando-o em dominical."
      Ou seja, é muito importante conhecer de cor os posicionamentos da banca p/ que vamos prestar a prova. 
    • veja: https://avantedireito.wordpress.com/2015/09/09/administrativo-bens-publicos/

    • Acho que o erro da A é quanto à falta da palavra Interno. Nos termos do CC, artigo 98, " 


      Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    • Letra C: Pode um particular doar (manifestação de vontade) ao Poder Público um terreno seu, condicionado à construção de uma praça no local (afetação ao uso comum). Exemplo de afetação ao uso comum decorrente de vontade particular. Simples!

    • Sobre a alternativa A:

      O erro está na partícula "SÓ", pois também se sujeitam ao regime de bens públicos os bens das pessoas jurídicas de direito privado (sejam elas estatais - como EPs e SEMs - ou concessionárias de SP) que prestam SP, quando o bem está afetado à prestação de SP, torando-se também impenhorável exatamente para garantir a continuidade da prestação do SP. ATENÇÃO: o comentário do Thiago Costa citando Hely é minoritário. Os bens das atecnicamente chamadas de paraestatais (EPs, SEMs) são bens PRIVADOS e, portanto, alienáveis, prescritíveis, oneráveis e penhoráveis. É a dicção do art. 98 do CC: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

       

      Erro da alternativa B: pode ser por lei ou por ato administrativo, como nos casos de autorização e permissão.

       

      Erro da alternativa D: também podem ser remunerados. CC, Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem

    • Sobre os bens públicos, é correta a seguinte assertiva:
      a) só se sujeitam ao regime de bens públicos aqueles bens que pertençam a pessoa jurídica de direito público. INCORRETA. Sujeitam-se ao regime de bens públicos os bens das pessoas jurídicas de direito privado, sejam estatais - como EPs e SEMs - ou concessionárias de serviço público, as quais prestam tais serviços, e quando o bem está afetado torna-se impenhorável exatamente para garantir a continuidade da prestação.
      b) é vedado o uso privativo de bem público de uso comum por particular, salvo se a lei expressamente autorizar. INCORRETA. É permitido, independentemente autorização legal expressa, por absoluta ausência de lei neste sentido.
      c) a afetação de bens ao uso comum pode decorrer de ato de vontade de um particular. CORRETA. Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2012, p. 1133), a afetação e a desafetação constituem fatos administrativos. E, o fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a prática de ato adm. formal, como através de fato jurídico de diversa natureza. Fonte colega Geisilane Araujo. Exemplo: particular doa parte de imóvel particular para que se construa uma rua que beneficiará toda a comunidade. Assim, a vontade de um particular, por meio de um ato de doação de bem para que seja destinado ao Poder Público destinando-se ao uso comum, é plenamente possível.
      d) bens públicos de uso comum são aqueles abertos à fruição de todo cidadão, de modo incondicionado e gratuito. INCORRETA. CC.  Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    • A meu ver, a alternativa B também estaria certa. Dizer que não apenas a lei pode autorizar, mas também os atos administrativos de permissão e autorização é desconsiderar que tais atos derivam diretamente da lei! Ora, existe permissão e autorização que não tenha sido previamente estipulada pela lei? Ato administrativo, por definição, retira DA LEI seu fundamento de validade, então, em sentido amplo, a lei tem que autorizar a utilização do bem público. Portanto, tomando a palavra lei em sentido amplo, a assertiva é correta.  

    • Complementando a alternativa A.

      O art. 98 do Código Civil estabelece que "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

      No entanto, entende-se que bens de pessoas jurídicas de direito privado afetados às prestações de serviços públicos, apesar de não serem considerados bens públicos, podem sofrer a incidência de algumas regras de direito público, como por exemplo, a impenhorabilidade.

       

    • Wagner Queiroz, no seu exemplo a Administração Pública precisaria consentir na doação, pois, em regra, não há doação sem aceitação pelo donatário. Ao meu ver, no seu exemplo a afetação decorreria da Administração, que aceitou a doação, e não da vontade do particular. Não é tão simples assim.

       

    • o examinador viajou alto nessa questão...


    ID
    1667449
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-AM
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O Estado é proprietário de quase duas dezenas de terrenos localizados em determinado bairro onde a empresa pública responsável pelo saneamento está promovendo inúmeras obras. Em razão disso, seu representante entrou em contato com o Estado para solicitar a utilização de um dos imóveis, que é dos poucos de grandes dimensões, como canteiro de obras. Considerando que não se trata de um bairro muito valorizado, a avaliação do uso do referido imóvel não resultou significativa. Como alternativa de otimização de gestão imobiliária,

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (d)


      A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo. A transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.

    • Resposta Letra B


      Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.

      Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir.

      Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc.

      A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. 



       

      a)  ERRADA. O Estado não pode locar o terreno pelo valor que entender pertinente. Ele deve atender ao valor de mercado. Além disso, regra geral, empresa pública prestadora de serviço público se submete ao regime da Lei n° 8.666/1993.

       

      b) CERTA. O Estado pode outorgar permissão de uso onerosa em favor da empresa pública e, como contrapartida, estabelecer obrigação de fazer de modo que, ao invés de remuneração em espécie, a permissionária fique responsável pela guarda e vigilância dos demais terrenos de titularidade do Estado, o que representaria melhor custo-benefício do que a mera precificação do uso.

       

      c) e d) ERRADA. . A empresa pública até pode promover desapropriações, se a ela tiver sido outorgado esse poder. Acontece que pelos dados da questão não podemos tirar essa conclusão. Além disso, antes de efetivar a desapropriação, seria necessária a declaração de utilidade pública (pelo poder concedente): Art. 29, Lei 8987/95.
      Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
                  VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

       Art. 31. Incumbe à concessionária:
                    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

       

      e) ERRADA. Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
               I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: 
                
      e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.
      Apenas a licitação é dispensável em alguns casos.

    • Alguém sabe o erro da letra C?

    • Esse trecho do enunciado de uma outra questão do mesmo concurso (Q555815) ajuda a responder a questão:

      "Maria Sylvia Zanella di Pietro, na obra Uso Privativo de Bem Público por Particular, assevera que 'os bens públicos devem ser disponibilizados de tal forma que permitam proporcionar o máximo de benefícios à coletividade, podendo desdobrar-se em tantas modalidades de uso quantas foram compatíveis com a destinação e conservação do bem' ".

       

       

    • a)  ERRADA. O Estado não pode locar o terreno pelo valor que entender pertinente. Ele deve atender ao valor de mercado. Além disso, regra geral, empresa pública prestadora de serviço público se submete ao regime da Lei n° 8.666/1993.

       

      b) CERTA. O Estado pode outorgar permissão de uso onerosa em favor da empresa pública e, como contrapartida, estabelecer obrigação de fazer de modo que, ao invés de remuneração em espécie, a permissionária fique responsável pela guarda e vigilância dos demais terrenos de titularidade do Estado, o que representaria melhor custo-benefício do que a mera precificação do uso.

       

      c) e d) ERRADAS. A empresa pública até pode promover desapropriações, se a ela tiver sido outorgado esse poder. Acontece que pelos dados da questão não podemos tirar essa conclusão. Além disso, antes de efetivar a desapropriação, seria necessária a declaração de utilidade pública (pelo poder concedente): Art. 29, Lei 8987/95. Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;  Art. 31. Incumbe à concessionária: VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

       

      e) ERRADA. Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. Apenas a licitação é dispensável em alguns casos.

       

    • Por se tratar de uma empresa pública, o termo "outorga" é pertinente?

       

      Há dois requisitos para que a descentralização seja por outorga: Que a pessoa esteja dentro da Administração indireta e que esta pessoa tenha personalidade jurídica de direito público. Assim, só há descentralização por outorga para as Autarquias e para as Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público.
       

    • Marcos, a questão não está se referindo à outorga referente à descentralização administrativa. A assertiva B está apenas empregando o verbo outorgar, o qual, no contexto da questão, está sendo utilizado no sentido de conceder, conferir, atribuir. Bons estudos!

    • Eliminei a letra B por entender que a Empresa Pública deveria respeitar o fim para o qual recebeu a descentralização (Princípio da especialidade) no caso, empresa responsável pelo saneamento. Como é que vai ficar responsável pela guarda e vigilância dos demais terrenos? Isso não fere o princípio da especialidade? Alguém explica, por favor... Desde já, obrigada!

    • Comentários:

      Vamos analisar cada alternativa:

      a) ERRADA. O Estado até poderia locar o imóvel, considerando que se tratava de um bem dominical, mas teria que observar o valor de mercado.

      b) CERTA. A permissão de uso pode ser outorgada a título gratuito ou oneroso. Neste último caso, não há impedimento para que a contraprestação exigida do particular seja feita em forma de obrigações, e não em pecúnia.

      c) ERRADA. A lei que rege as concessões públicas (Lei 8.987/95) admite que as concessionárias executem apenas os procedimentos operacionais da desapropriação (ex: pagamento de indenizações). O ato de desapropriação, em si, que define quais bens serão desapropriados, é de competência do ente político.

      d) ERRADA. Valem os comentários da alternativa anterior.

      e) ERRADA. Segundo o art. 17 da Lei 8.666/93, a alienação de bens imóveis da administração direta depende de autorização legislativa prévia e deve ser feita, como regra, mediante licitação na modalidade concorrência. Não obstante, é certo que a licitação é dispensada para a venda a “outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo”.

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

      Gabarito: alternativa “b”


    ID
    1691233
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que diz respeito aos bens públicos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E DE UTILIDADE PÚBLICA. RESCISÃO QUALIFICADA PELA FIXAÇÃO DE PRAZO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, MESMO EM CASO DE RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE.

       (...) 2. As permissões de uso são, em geral, precárias, unilaterais e discricionárias, porém os autos demonstram que o termo de permissão foi firmado com prazo determinado de 10 (dez) anos (fl. 28), condicionando-o, pois assim se induziu legítima expectativa da associação de fruição do imóvel pelo prazo estabelecido. A situação enseja a aplicação do parágrafo único do art. 78 da Lei n. 8.666/93, obrigando a Administração Pública a ofertar processo administrativo prévio à rescisão, com a observância do contraditório e da ampla defesa." (STJ - RMS: 43300 MT 2013/0216763-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013)

    • Gab. B, segundo entendimento do STJ.

    • Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. 

      O ato da revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender às condições nele previstas. Qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública. 

      Se não houver interesse para a comunidade, mas tão-somente para o particular, o uso especial não deve ser permitido nem concedido, mas simplesmente autorizado, em caráter precaríssimo

    • Caros colegas, ficaria grato se pudessem explanar o erro da C, afinal, não se trata de faculdade?

    • Minha dúvida é igual a do Guilherme

    • C) O instituto da utilização da permissão de uso baseia-se no interesse da coletividade, que irá fruir certas vantagens do uso permitido ao particular (ex.: bancas de jornal, vestiários em praias etc.). Por essa razão (interesse predominantemente público), o particular é obrigado a dar ao bem público a utilização permitida. - Alexandre Santos de Aragão, Curso de Direito Administrativo.

    • Os bens públicos dominicais, apesar de serem bens públicos, são entendidos como patrimônio disponível da Administração Pública, submetendo-se ao regime de direito privado!
      Assim, Letra D - Errada!

    • ALTERNATIVA A) INCORRETA. A concessão pode ser autônoma ou acessória. Para Di Pietro “no caso da concessão acessória, o uso corresponde a um instrumento necessário para possibilitar a realização da real finalidade, que é a exceção do serviço público”. Exemplo: concessão de águas públicas para aproveitamento hidráulico.

       

      ALTERNATIVA B) CORRETA. Conforme julgado do STJ, já comentado pelo Colega. “STJ - RMS: 43300”.

       

      ALTERNATIVA C) INCORRETA. A permissão de uso cria para o permissionário um dever, tendo em vista que aqui prevalece não apenas o interesse próprio (particular), mas também há um relevante interesse público na utilização do bem. É o que basicamente difere a permissão da autorização de uso.

       

      ALTERNATIVA D) INCORRETA. Embora integrem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, eles tem um regime jurídico público mitigado, vez que admitem alienação.

      CC/02: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as

      exigências da lei.

       

      ALTERNATIVA E) INCORRETA.  A autorização de uso cria para o usuário uma mera faculdade de uso do bem que lhe foi outorgado, uma vez que, aqui, o interesse é exclusivamente particular, não reverberando na esfera do interesse público.

    • Permissão de uso, como mencionado pela letra b) é contrato. Acontece que o instituto da Permissão de Uso de Bem Público não se confunde com a Permissão de Serviço Público, onde o primeiro é ato e o segundo contrato.
      Na minha opinião o gabarito está equivocado, pois fala de Permissão de Uso de Bem Público como contrato.
      Alguém poderia esclarecer?

    • Sobre a letra "C", segundo VP e MA a doutrina aponta como elementos distintivos entre a autorização e permissão de uso de bem público:

      a) na permissão é mais relevante o interesse público, enquanto na autorização ele é apenas indireto, mediato e secundário;

      b) em razão desse fato, na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na autorização o uso é facultativo, a critério do particular.

       

    • Felipe Lima, 

      Entendi sua posição, mas a questão é que como se formalizará o ato de permissão de uso? O documento formal é um contrato entre as partes, só não tem força de um. É este documento, na forma de contrato que será publicado no D.O, por exemplo: " CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO" e não "ATO DE PEMISSÃO DE USO" para formalizar.

    • Como o devido respeito, corrigindo um ponto do Colega Artur Favero, a autorização envolve um interesse predominantemente particular, mas não exclusivamente. Uma palavra faz toda diferença numa prova objetiva.

    • Também me confundi acerca de ser mero ato e não contrato, até onde sabia autorização e permissão se perfectibilizavam por meio de ato, enquanto somente a concessão se daria por contrato... ='(

    • Discordo do gabarito quanto à letra D. O fato de os bens dominicais integrarem o patrimônio disponível não retira a incidência do regime jurídico de direito público, visto que gozam de todas as outras prerrogativas dos bens públicos.

    • Sobre a alternativa C:

       

      DI PIETRO: " Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (pag. 805)

       

      "A autorização, sendo dada no interesse do usuário, cria para este uma faculdade de uso, ao passo que a permissão de uso, sendo conferida no interesse predominantemente público, obriga o usuário, sob pena de caducidade do uso consentido." (pag 770)

       

      Celso Antônio Bandeira de Mello:

      A permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.

       

      QUESTÕES CESPE:

       

      --> Permissão de uso é definida como o ato negocial unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. CERTO

       

      --> A permissão de uso de bem público cria para o permissionário uma faculdade de uso, e, não, uma obrigação. ERRADO

       

      CONCLUSÃO: ๏̯͡๏﴿​

    • Em regra, tanto a permissao quanto a autorizacao sao revogaveis a qualquer tempo, sem indenizacao ao particular. Somente havera para a Administracao a obrigacao de indenizar o particular quando a revogacao for de outorgada dada por PRAZO CERTO ou no caso da OUTORGA ONEROSA OU CONDICIONADA (em que se exigem alguma contrapartida que implique onus para o particular).

    • quanto a letra c) vejam essa questão da cespe:

       

      Ano: 2005

      Banca: CESPE

      Órgão: TRT - 16ª REGIÃO (MA)

      Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

      Resolvi certo

      texto associado   

      Permissão de uso é definida como o ato negocial unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.

    • Letra "D" mal formulada. Estaria errada se houvesse o advérbio "exclusivamente".

    • COMENTÁRIO ALTERNATIVA (D):

      Dispõe o art. 99, parágrafo único, do CC/02: “Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”.

      Alternativa portanto INCORRETA!

    • Louri França

      Faculdade: liberdade de agir

      Faculta: permite

    • Sobre o item B


      Desde quando PERMISSÃO é CONTRATO?

    • Além da questão do contrato, me peguei na questão de rescisão e não revogação para permissão ...

    • Permissão é uma faculdade, isso não pode estar certo!

    • Dispõe o Código Civil:

      Art. 99. São bens públicos:

      (...)

      Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    • bens dominicais -  bens de domínio privado do Estado.

    • GABARITO: B

      Para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, caso a administração pública tenha celebrado contrato de permissão de uso de imóvel com entidade sem fins lucrativos, com fixação de prazo, e promova a rescisão contratual antes do termo fixado, entende que a providência demanda prévio processo administrativo.

      Fonte: https://canalabertobrasil.com.br/permissao-de-uso-necessidade-de-processo-administrativo-previo/

    • A permissão é condicionada/qualificada, por isso que é realizada por meio de contrato, já que foi estabelecido prazo e condições para o uso privativo do bem público, não se tratando essa hipótese de permissão simples que é mero ato administrativo revogável a qualquer tempo

    • Essa questão encontra divergência com o posicionamento da Doutrina do Rafael Carvalho Rezende de Oliveira.

      Segundo o Autor:

      Regime jurídico dos bens Públicos:

      1. Alienação Condicionada ou inalienabilidade relativa;
      2. Impenhorabilidade;
      3. imprescritibilidade;
      4. Não onerabilidade.

      A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (art. 100 e 101 CC e art. 17 da Lei 8.666;93), a saber:

      • desafetação dos bens públicos: apenas os bens dominicais podem ser alienados (os bens de uso comum e de uso especial, enquanto permanecerem com essa qualificação, não poderão ser alienados);
      • justificativa ou motivação;
      • avaliação prévia;
      • licitação.

      Extrai-se, assim, que todos os bens públicos podem ser alienados, desde que desafetados, não havendo diferença de aplicação do Regime jurídico dos bens públicos o fato de serem dominicais.

      Portanto, não vejo erro na letra b.

    • "Os bens dominicais integram o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público e submetem-se a regime jurídico de direito público."

      Qual doutrina justifica essa assertiva ser tida como errada? Ora, caso assim o fosse, poder-se-ia afirmar que os bens dominicais são passiveis de usucapião e penhorabilidade.


    ID
    1691521
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue o próximo item, referente à utilização dos bens públicos e à desapropriação.

    Se os membros de uma comunidade desejarem fechar uma rua para realizar uma festa comemorativa do aniversário de seu bairro, será necessário obter da administração pública uma permissão de uso.

    Alternativas
    Comentários
    • Não é hipótese de permissão, mas de autorização de bem público.

      “autorização: ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do particular." (Mazza, 2014, iBooks

      "Autorização de uso de bem público: Para uso de forma anormal e privativa de determinado bem público por um particular, quando o Estado vai analisar se essa utilização não viola o interesse coletivo de utilização normal desse bem. (...) O empreso anormal ou privado do bem público como, por exemplo, colocar mesa no passeio público ou realizar uma festa de casamento na praia, restringindo, dessa forma, o bem do uso normal pelos outros requer a manifestação do Poder Público, para que consinta tal restrição. A isso se denomina uso especial de bem público". (CARVALHO, 2015, p. 280)

    • Houve recurso:" de acordo com o que se pode abstrair da literalidade da lei 9636/98, ainda que não se trate de bem da União.


      SEÇÃO VII

      Da Permissão de Uso


      Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.


      § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.


      § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18."

    • DIFERENÇA ENTRE AUTORIZAÇÃO DE USO E PERMISSÃO DE USO:

      Ambos (autorização e permissão de uso) tratam de ato negocial, através do qual o Estado concede direitos pleiteados pelo particular. A manifestação da vontade do Estado coincide com o interesse do particular, contudo ambos se diferenciam no seguinte aspecto:

      AUTORIZAÇÃO DE USO: Ato discricionário, precário, através do qual autoriza particular utilizar de forma especial bem público, no INTERESSE EXCLUSIVO DO PARTICULAR. Ex. Como autorizar particulares a fecharem uma rua para realizarem uma festa.

      PERMISSÃO DE USO: Ato discricionário, precário, através do qual autoriza particular utilizar bem público, havendo, contudo, INTERESSE PÚBLICO NISSO TAMBÉM, a exemplo da PERMISSÃO DE USO PARA BANCA DE REVISTA. O interesse da Administração está em propiciar acesso à informação ao cidadão e a promoção a cultura.

      Portanto, na hipótese vertente trata de autorização de uso, tal qual muito bem explicado pela colega RAFAELA VC, e não permissão de uso. 

    • GABARITO: ERRADO.

      No caso em tela, seria o caso de autorização de uso de bem público, onde o interesse na utilização do bem é estritamente privado. Na permissão de uso de bem público, também há interesse público.

    • Errado


      A permissão de uso é “ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público ” desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)


      A autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, “pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração ” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).


      Já a concessão de uso é um contrato administrativo, no qual o Poder Público transfere ao particular a utilização de um bem público, sendo fundamentado no interesse público, a título solene e com exigências inerentes à relação contratual (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo).


      A doutrina majoritária entende que a realização de festas comunitárias se encaixa no conceito de autorização de uso de bens públicos.


      Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/

    • Apenas para complementar, RAFAEL CARVALHO REZENDE DE OLIVEIRA critica a distinção entre autorização e permissão de uso de bem público através do critério do interesse atendido:

      "Discordamos, todavia, da sobredita distinção que não acarreta qualquer consequência prática ou jurídica. A autorização e a permissão de uso de bem público são instrumentos jurídicos equivalentes que possuem, na essência, as mesmas características: discricionariedade e precariedade. É irrelevante, a nosso sentir, a distinção doutrinária que leva em consideração a predominância do interesse satisfeito, mesmo porque o interesse público sempre será o norte de qualquer ação administrativa, razão pela qual a autorização e a permissão podem ser consideradas fungíveis." (Curso de Direito Administrativo. 3º ed. 2015).

    • A questão erra ao falar "permissão de uso.", na verdade é uma autorização, outra ajuda a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atos administrativos em espécie; 

      Caso determinada comunidade, desejando comemorar o aniversário de seu bairro, decida solicitar o fechamento de uma rua para realizar uma festa comunitária, ela deve obter do poder público 

       a) autorização.

      GABARITO: LETRA "A".

      Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

    • GABARITO ERRADO 

      autorização de uso de bem público. 

    • P ermissão = interesse P úblico

      A utorização = p A rticular

    • Autorização de uso - ato precário, unilateral e discricionário. Forma especial de utilização de bem público.

      P ermissão de uso = interesse P úblico. Ex - Banca de Jornal.

      A utorização  = p A rticular. Ex - Festa particular com fechamento da rua (item da questão).


    • QUESTÃO ERRADA.


      Trata-se de AUTORIZAÇÃO.


      Acrescentando:


      ATOS NEGOCIAIS

      LICENÇA: é um ato vinculado, pelo qual o Estado faculta ao particular o desempenho de determinada atividade. Exemplo: CNH.


      PERMISSÃO:  é um ato discricionário e precário, pelo qual o Estado faculta ao particular o desempenho de atividades de interesse público (transporte escolar) ou ocupação de um bem público (banca de jornal).


      AUTORIZAÇÃO: é um ato discricionário e precário, em que o particular desempenha atividades de seu interesse (porte de arma), bem como a ocupação transitória de um bem público (circo); táxi.


      *PRECÁRIO: não gera direito adquirido.



    • Pessoal, entendi os comentários, mas, em que pese ser Direito Administrativo, raciocinei pelo art. 5, XVI da CF: "Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".

      Deve mesmo haver uma autorização nesse caso de simples reunião para comemoração? Se sim, seria pelo motivo de fecharem a rua?

    • Kalau, normalmente reuniões públicas não tem o poder de fechar a rua e/ou impossibilitar o transito na região. As autoridades públicas organizam para que o transito continue fluindo. O fechamento da rua, porém, interfere no direito de ir e vir das pessoas, por isso a autorização.
    • Obrigada, André! Entendi! =)

    • Este é caso de AUTORIZAÇÃO, pois aqui o interesse predominante é do particular. 


      Só seria PERMISSÃO  se houvesse interesses iguais entre particular e poder público.


      Gabarito: ERRADO

    • Autorizacao.

    • Vou divergir dos comentários do André Gomes sobre as observações da Kalau Souza. Nas reuniões de trata o art. 5, XVI da CF é permitido sim o fechamento de ruas, praças e avenidas. Não há essa condição/vedação no referido dispositivo, sendo comum ocorrer em passeatas, greves e etc. A necessidade de aviso prévio vai nesse sentido, obrigando o Poder Público cientificado a tomar as providências para minimizar os efeitos, procedendo a modificação do trânsito, com a informação prévia à população e o policiamento para coibir excessos.

      O Constituinte foi sábio nesse ponto, pois se exigisse autorização (ato discricionário e precário da administração) para a realização de uma passeata contra quem estivesse no Poder, essa nunca seria autorizada, inviabilizando direito elementar do regime democrático.

      Situação diversa ocorre quando se fecham ruas e avenidas para fins comerciais, com venda de bebidas, comidas e a realização de shows. Nesses casos, deve-se pedir autorização ao Poder Público  e este deve exigir do particular que arque com os ônus do evento (segurança, limpeza e etc).

      Como a questão não especificou detalhes sobre a forma como ocorreria o fechamento da rua pela comunidade, entendo que a situação pode ser também caso de simples aviso ao Poder Público, sem autorização.

      Seja autorização ou simples aviso, não haveria alteração do gabarito.

    • quando no uso predomina interesse do PARTICULAR USUÁRIO, é caso de AUTORIZAÇÃO. Seguir essa regra no concurso.

      Mas na prática, ora se concede permissão, ora autorização.

       

    • EXTENSÃO DE CONHECIMENTO.

      Da administração, NÃO.

      Mas do departamento de trânsito, SIM.

       

      Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem PERMISSÃO prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

       

      Um dia acertamos, no outro aprendemos.

       

    • A natureza da concessao e da permissão é de contrato administrativo. Já a a utorização é um ato administrativo, não possui natureza de contrato. Consequentemente, se as duas primeiras possui natureza de contrato, é nescessario a realização de procedimento licitatorio. Tanto a pessoa fisica quanto a juridica poderá fazer uso da autorização administrativa.

    • ERRADO

       

      Será necessária a autorização da administração pública.

    • Pessoal, será que a comemoração de um aniversário de um bairro é interesse estritamente privado? será que "o Bairro" é o nome da pessoa que está aniversariando?

      Será que a comunidade local não tem interesse em comemorar o aniversário do seu bairro?

      Questões como essa a banca poderá escolher qualquer opção que "cola".

    • A resposta de edilene está errada, permissao de uso de bem público é ato administrativo, permissão de serviço público é que terá natureza de contrato.
    • José Dos Santos Carvalho Filho, cita como exemplo de autorização de uso o fechamento de rua para festa comunitária. PG. 1191.Ed 2014.

      Apenas para completar a resposta,  ele diz que esse tipo de autorização é ato discricionário e precário, calcado na conveniência e oportunidade não podendo o particular ingressar em juizo para obrigar a administração a consentir seu uso.

       

       

    • Para diferenciar Autorização de Permissão é necessário verificar de quem é o efetivo interesse no uso, pois tanto a permissão quanto a autorização são atos administrativos discricionários e precário. Na autorização o interesse é do particular (ex.: casamento na praia)  e na permissão o interesse é do particular mais também é interresse público (ex.: quiosque na praia).

    • Nesta hipótese, será necessária a autorização da administração pública.

    • Alexandre Mazza

      12.19 CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO

      Os bens públicos de qualquer espécie podem ter o seu uso privativo outorgado temporariamente, em caráter precário, a determinados particulares. Tal possibilidade se estende a bens públicos de uso comum, de uso especial ou até dominicais. A outorga sempre depende de ato administrativo formal e envolve um juízo discricionário por parte da Administração, que avaliará a conveniência e a oportunidade do deferimento do pedido.

      Os principais instrumentos de outorga do uso privativo de bens públicos são:

      a) autorização de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Exemplos: fechamento de rua para realização de quermesse; autorização para instalação de mesas de bar na calçada; autorização para camelô. Em regra, a autorização é deferida por prazo indeterminado, o que se relaciona ao seu caráter precário, isto é, a autorização pode ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Entretanto, na hipótese de ser outorgada autorização por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização porque desta não decorrem direitos, exceto o direito de exercitar a atividade autorizada[20];

    • Concordo com a Joany. Uma vez que o que será comemorado é o aniversário do bairro (e não um casamento, por ex.), fiz a leitura da questão como permissão, por entender que esse motivo atende o interesse público e privado ao mesmo tempo. Qlq resposta poderia se encaixar aqui... complicado...

    • Sigam o @bizudireito no instagram.

       

      BIZU para não errar essa mais:

       

      LUAU torização

       

      Se quiser fazer um luau (é com "u" mesmo, rs) na praia, precisa de autorização. Assim como se quiser usar a rua.

       

       

    • "A doutrina aponta como elementos distintivos entre a autorização e a permissão de uso de bem público:

      a) na permissão é mais relevante o interesse público, enquanto na autorização ele é apenas indireto, mediato e secundário;
      b) em razão desse fato, na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na autorizacão o uso é facultativo a critério do particular;
      c) em algumas situações poderá ser necessária a realização de licitação previamente à outorga de permissão de uso de bem público; a autorização de uso de bem público não é precedida de licitação."

       

      VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO - 2017

       

    • Trata-se do típico caso de autorização, haja vista que, nessa hipótese, há interesse exclusivo do particular

    • R: a assertiva está errada. Vamos aos fundamentos. Em primeiro lugar, “autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse”[1].

      Já a permissão de uso “é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado”[2].

      Ambos os institutos são atos administrativos unilaterais, discricionários e precários. A diferença entre ambos é que no primeiro (autorização) prevalece o interesse particular, e no segundo (permissão) os interesses público e privado estão em mesmo plano. Daí se concluir que a autorização é um ato que se reveste de maior precariedade.

      Analisando a questão penso que o mero fechamento da rua para realização de uma festa comemorativa do bairro deve ocorrer por meio de uma autorização de uso, pois prevalece o interesse particular. Se, porém, a questão mencionasse que a referida festa é tradicional na região, fazendo parte da cultura local, eu entenderia que o fechamento da rua deveria se dar por meio de uma permissão de uso, já que estariam nivelados os interesses público e privado.

       

      [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p.1250.

      [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p.1250.

    • Permissão de USO do bem público:

         -  Ato administrativo

         -  Há licitação

         -  Interesse público  

      Autorização de USO do bem público:

         -  Ato administrativo

         -  NÃO Há licitação

         -  Interesse privado

      Concessão de direito REAL de USO:

         -  Poderá ser por prazo certo ou indeterminado

         -  Há licitação (Regra: Modal. concorrência)

       

    • Autorização de USO do bem público:

    • GABARITO: ERRADO

      Autorização de uso de bem público

      Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado.

      Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário.

      Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado.

      Não é necessária lei para outorga da autorização.

      Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1453/Autorizacao-de-uso-de-bem-publico

    • A doutrina tradicional distingue os institutos da autorização e da permissão de uso de bem público à luz da prevalência do interesse envolvido. Com efeito, para esta forma de pensar, na autorização de uso de bem público, o interesse que prevalece é particular, sendo apenas de maneira indireta e remota também atendido o interesse público. Já na permissão de uso de bem público, o interesse predominante é público, embora o particular também deseje a utilização do bem público para sua própria satisfação.

      Ambos, contudo, se assemelham sob o aspecto de que constituem atos administrativos unilaterais, discricionários e precários.

      Consoante tal distinção que leva em conta o interesse predominante, o fechamento de rua para realização de festa comemorativa deve ser efetivado por meio de autorização de uso de bem público, e não por meio de permissão, tal como sustentado pela Banca.

      Neste sentido, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

      "Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse.
      (...)
      Exemplos desse tipo de ato administrativo são as autorizações de uso de terrenos baldios, de área para estacionamento, de retirada de água de fontes não abertas ao público, de fechamento de ruas para festas comunitárias ou para segurança de moradores e outros semelhantes."

      Com apoio nesta doutrina, portanto, incorreta se mostra a proposição em exame, ao sustentar que o caso seria de permissão de uso de bem público.


      Gabarito do professor: ERRADO

      Bibliografia:

      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    • GABARITO E

      Autorização de Uso

      - Ato adminitrativo

      - Discriscionário e precário

      - Gratuiro ou onerosa

      - Uso: Particular

      - Não há licitação

      Permissão de Uso

      - Ato administrativo

      - Discriscionário e precário (pode fixar prazo - chamada de permissão

      condicionada)

      - Gratuito ou oneroso

      - Uso: Interessse Público

      - Regra: Licitação

    • Se os membros de uma comunidade desejarem fechar uma rua para realizar uma festa comemorativa do aniversário de seu bairro, será necessário obter da administração pública uma permissão de uso. ERRADA

      Copiando

      Direito REAL de USO: poderá ser por prazo certo ou INdeterminado; Licitação (Regra: Modal. concorrência)

      =/=

      Permissão = Uso: interesse Público; em Regra: Licitação

      =/=

      Autorização = Uso: pArticular; Não há licitação

      * Pra fazer LUAu na praia/festa na rua, precisa de Autorização *

      (a necessidade de Autorização para festa comunitária na rua é exemplo dado por José Dos Santos Carvalho Filho, Ed. 2014)

      Características comuns à Permissão e à Autorização

      - Ato administrativo

      - discricionário e precário, calcado na conveniência e oportunidade, não podendo o particular ingressar em juízo para obrigar a administração a consentir seu uso (pode fixar prazo - chamada de permissão condicionada)

      - Gratuito ou oneroso

      - "RAFAEL CARVALHO REZENDE DE OLIVEIRA critica a distinção entre autorização e permissão de uso de bem público através do critério do interesse atendido:

      "Discordamos [...] da sobredita distinção que não acarreta qualquer consequência prática ou jurídica. A autorização e a permissão de uso de bem público são instrumentos jurídicos equivalentes que possuem, na essência, as mesmas características: discricionariedade e precariedade. É irrelevante [...] a distinção doutrinária que leva em consideração a predominância do interesse satisfeito, mesmo porque o interesse público sempre será o norte de qualquer ação administrativa, razão pela qual a autorização e a permissão podem ser consideradas fungíveis." (Curso de Direito Administrativo, Ed. 2015)".

      - CTB, Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem Permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

      Permissão: Da administração, NÃO =/= Do departamento de trânsito, SIM.

      - Nunca tinha ouvido falar dessa lei:

      LEI 9636/98, Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União (...) e dá outras providências - Da Permissão de Uso

      Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser Autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de Permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

      § 1 A competência para Autorizar a Permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.

      § 2 Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para Autorizar a Permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.

    • Autorização, interesse particular

    • Autorização de uso → INTERESSE PRIVADO

      Permissão de Uso → INTERESSE PÚBLICO

    • Gabarito:Errado

      Principais Dicas de Bens Públicos:

      • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
      • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
      • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
      • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
      • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
      • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

       

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    • Permissão= Público

      Autorização= Particular


    ID
    1708297
    Banca
    TRT 21R (RN)
    Órgão
    TRT - 21ª Região (RN)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre a dinâmica dos Bens Públicos, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade.


      Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Concess_o_e_Permiss_o.htm


      Gabarito(B)

    • RESPOSTA: ITEM B

      a) ERRADA. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102, CC). Entretanto, por aplicação do art. 2, §2º do decreto 3.365/41, recepcionado pela CF/88, poderá haver desapropriação dos bens dos Estados, DF e Municípios pela União; e, por sua vez, bens do Município pelo Estado, seguindo o princípio da preponderância de interesses.

      d) ERRADA: Uso especial, e não de uso comum do povo. (art.99, II, CC)

    • Letra E: a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica. 


    • A utilização privativa depende de uma autorização. Pode acontecer por instrumentos do direito administrativo (concessão de uso, permissão de uso e autorização de uso) e também do direito civil (ex: contrato de locação, arrendamento, etc).

       

      Autorização de uso de bem público: acontece em eventos ocasionais e temporários. É uma situação eventual. Ex: quermesse que acontece na praça em final de semana; luau na praia. A autorização de uso é concedida no interesse privado. A autorização é ato unilateral, discricionário e precário (pode ser desfeito a qualquer tempo e não há dever de indenizar).

       


      Permissão de uso de bem público: a situação aqui não é eventual, mas também não é permanente. Ex: banca de revista, mesas de bar em calçada. A permissão de uso exige tanto o interesse público como também o interesse privado. A permissão de uso é ato unilateral, discricionário e precário. Por se tratar de ato unilateral, em tese, não precisa licitação, mas se houver vários interessados o Estado pode licitar para escolher a melhor proposta (a licitação não é obrigatória).
       

      Obs.: em 1995 a lei 8.987 deu à permissão de serviços natureza contratual. Hoje no Brasil a permissão de serviço tem natureza contratual, mas a permissão de uso continua sendo ato unilateral.

       

      Concessão de uso de bem público: é feita via contrato administrativo. Sendo contrato administrativo deve haver licitação. Aqui o interesse é público (do Estado).

       

    • Os bens das pessoas jurídicas de direito privado só gozam do privilégio da impenhorabilidade caso estejam afetados à prestação de serviços públicos, vejamos:

      STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 439718 AL 2013/0393167-8 (STJ)

      Data de publicação: 19/03/2014

      Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BEM ESSENCIAL À EXECUÇÃO DO SERVIÇO. IMPENHORABILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que são penhoráveis os bens das concessionárias, desde que a constrição judicial não comprometa a execução do serviço público. Espécie em que o bem penhorado e levado à hasta pública (imóvel sede da empresa pública, onde funciona toda a área administrativa) é essencial à prestação do serviço público.
    • Sobre a desapropriação de bens públicos:


      "Embora seja possível, a desapropriação de bens públicos encontra limites e condições na lei geral de desapropriações. A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades federativas: a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Estados podem desapropriar bens do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão de que os bens da União são inexpropriáveis e que os Municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores."


      http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,desapropriacao-e-seus-limites,48611.html

    • Só uma ressalva: segunda a doutrina, a permissão tem caráter contratual (e, paradoxalmente, precário) quando versar sobre permissão de serviço público, na forma da lei 8.987/95, mantendo o caráter unilateral e precário na permissão de uso de bem público.

    • A desafetação admite a exploração econômica por particular?

    • GABARITO: B

      Já a permissão de uso de bem público tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário, sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.

      Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao

    • LETRA A (ERRADA)

      Decreto-Lei 3.365/41, Art. 2º, § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

      LETRA B (CORRETA)

      Na permissão, a administração pública faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de um bem público, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pelo poder público. Tem como característica a precariedade, discricionariedade e caráter unilateral.

      LETRA C (ERRADA)

      Quando a SEM presta serviço público, os bens afetados à sua execução são insuscetíveis de penhora, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público (STF, RE 245.093)

      LETRA D (ERRADA)

      CC, Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      LETRA E (ERRADA)

      Desafetação é o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, promovido mediante lei específica.

      CC, Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


    ID
    1715470
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Prefeitura de Salvador - BA
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a opção correta relativamente a bens públicos.

    Alternativas
    Comentários
    • Breves comentários:

      a) Item correto - No caso de desapropriação cujo objetivo seja o repasse dos bens a terceiros, os bens desapropriados manterão sua condição de bens públicos enquanto não se der a sua transferência aos beneficiados.

      b) O uso privativo, ou uso especial privado, consiste no direito de utilização de bens públicos outorgado pela administração tão somente para determinadas pessoas jurídicas (excecionalmente poderá ser beneficiado pessoas físicas), mediante instrumento jurídico próprio para tal finalidade.

      c) Por meio da permissão de uso, a administração permite que determinada pessoa utilize de forma privativa (de forma compartilhada) um bem público, atendendo assim a interesse exclusivamente privado (interesse comum).

      d) É inadmissível (erro!) a doação de bens públicos, mesmo em caráter excepcional, dada a indisponibilidade desses bens em nome do interesse público. Desafetação de bens públicos -> bens dominicais -> Doação de bens públicos inversíveis.

      e) Quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais, sendo definidos como bens de uso comum do povo (erro na classificação - bens especiais) aqueles que se destinem a utilização específica pelos indivíduos.

    • a) A proposição, para mim, está mal formulada. 1º - A banca não disse se o terceiro é ente público ou privado. O imóvel pode estar sendo desapropriado para ser vertido ao patrimônio de uma autarquia a ser criada. Assim, manter-se-á público mesmo após a transferência. 2º - Os termos “repasse” e “transferência”, na minha opinião, são insuficientes para dizer se se trata de posse ou propriedade. O Poder Público pode desapropriar e repassar ou transferir a terceiros somente a posse ou também a propriedade, conforme se verifica no art.18 da Lei nº 8.629/1993. Logo, se repassada somente a posse a terceiro, o imóvel ainda continuará na propriedade do ente público, mantendo-se como bem público. Pelo gabarito, acho que a banca quis dizer repasse/transferência da propriedade. Aí sim, transferida a propriedade do imóvel expropriado ao particular, passará o bem a ser privado.

      b) A utilização de bens públicos por particulares pode se dar pela autorização, permissão e concessão (pessoal ou real - Decreto-lei nº 271/67), além da cessão de uso, concessão de uso especial para fins de moradia (Medida Provisória nº 2.220/2001), enfiteuse ou aforamento (nos casos dos terrenos da marinha pelo art.4º do Decreto-Lei nº 3.438/41). Destaca-se que o aforamento pode ser concedido tanto a pessoais físicas como jurídicas (mormente concessionários – art.5º, §1º, “e” e “g”). Lembrando que a concessões de serviços portuários e de transporte só pode ser assumida por pessoas jurídicas, conforme art.2º, II da Lei nº 8.987/95. Já a concessão de uso especial para fins de moradia só pode ser concedida a pessoa física, conforme art.1º, §1º, Medida Provisória nº 2.220/2001. Logo, poderemos ter uso privativo de bem público tanto por pessoa jurídica como física.

      c) Na utilização de bens públicos, sempre deverá haver interesse público. Nas autorizações, o interesse privado é predominante, mas deve ser compatível com o interesse público. Nas permissões, poderá haver interesse privado, mas prepondera o interesse público. Por isso, via de regra, considera-se que, na autorização, a utilização do bem não é obrigatória pelo autorizado, não acontecendo o mesmo nas concessões e permissões.

      d) É admitida a doação na Lei 8666/93 (imóveis – art.17, i, “b” e §1º e móveis – art.17, “a”). Doação com encargos – art.17,§§ 4º e 5º.

      e) Bens de uso comum do povo são de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Logo, não se destinam à utilização específica pelos indivíduos.

    •  

      ALTERNATIVA A) CERTA.

      Mantem-se a natureza de bem público até posterior transferência, considerando que, até que esta ocorra, a titularidade do bem será do ente público.

      ALTERNATIVA B) ERRADA.

      O uso privativo de bem público pode ser conferido a pessoas físicas ou jurídicas.

      ALTERNATIVA C) ERRADA.

      Permissão de uso atende ao interesse privado e público ao mesmo tempo.

      ALTERNATIVA D) ERRADA.

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

      ALTERNATIVA E) ERRADA.

      Os bens de uso comum não possuem destinação específica. Essa característica é inerente aos bens de uso especial.

    • a) No caso de desapropriação cujo objetivo seja o repasse dos bens a terceiros, os bens desapropriados manterão sua condição de bens públicos enquanto não se der a sua transferência aos beneficiados.

       

      Em regra, a posse do expropriante sobre o bem expropriado somente ocorre quando tiver sido ultimado todo o processo de desapropriação, com a transferência jurídica do bem, após o pagamento da devida indenização. (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2014, p. 1047)

       

      b) O uso privativo, ou uso especial privado, consiste no direito de utilização de bens públicos outorgado pela administração tão somente para determinadas pessoas jurídicas, mediante instrumento jurídico próprio para tal finalidade.

       

      Uso privativo, que alguns denominam de uso especial, é o que a Administração Pública confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, com exclusividade, sobre parcela de bem público. Pode ser outorgado a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, pois nada impede que um ente público consinta que outro se utilize privativamente de bem público integrado em seu patrimônio. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 765)


    ID
    1716859
    Banca
    Aeronáutica
    Órgão
    EEAR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    É o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta a terceiros a utilização privativa de bem público, para que a exerça, conforme a sua destinação

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. B



      "Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação".

      Sua natureza é a de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, cumulativo e celebrado intuito personae


      Di Pietro, D.A pag. 110. (da concessão de uso)
    • Letra (b)


      Concessão de uso de bem público - é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga ao particular, mediante prévia licitação, a utilização privativa de um bem público, por prazo determinado, de forma remunerada ou não, no interesse predominantemente público.


      Difere da permissão e da autorização pelo fato de essas formas de outorga de uso de bens públicos serem atos unilaterais, ao contrário da concessão, que tem natureza de contrato.


      Mazza

    • Art. 7º do DL n. 271/67 - É instituída a CONCESSÃO DE USO de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

      § 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.

      § 2º Desde a inscrição da CONCESSÃO DE USO, o CONCESSIONÁRIO fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

    • BENS PÚBLICOS

      3 Espécies:

      1 - Bens públicos de uso comum do povo

      •Uso de todos

      •Acesso irrestrito/ilimitado

      •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

      2 - Bens públicos de uso especial 

      Uso limitado

      •Acesso restrito/limitado

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

      •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

      •Exemplos:

      Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

      3 - Bens púbicos de uso dominicais

      •Disponível

      •Uso particular da administração 

      Alienáveis (está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

      Observação

      •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

      •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

      •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

      AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

      1 - Afetação

      Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

      2 - Desafetação

      Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica


    ID
    1745605
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de Suzano - SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    “Contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de bem de seu domínio a um particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo a sua específica destinação" (Hely Lopes Meirelles). Considerando os diferentes tipos de usos de bens públicos, é correto afirmar que essa é uma definição de

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (e)


      Com a sapiência de sempre, Hely Lopes Meirelles não nos deixa desprevenidos ao ensinar: "concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica (...) A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente de licitação para o contrato" (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª Edição, pág. 443)


    • 1.  Permissão de serviço publico pode ser feita à pessoa física ou juridica. A concessão só pode para pessoa jurídica ou consórcio de empresa.

      2.  A lei determinou. Por causa dessa polêmica é que caiu na prova de segunda fase. Não é a toa. Caiu: “A natureza jurídica da concessão é idêntica à natureza jurídica da permissão.” Verdadeiro ou falso? É verdadeiro. E foram essas as palavras utilizadas pelo STF: As duas têm natureza contratual. A questão não está falando que são o mesmo instituto, está falando que a natureza jurídica, portanto, o fato de ser contratual, é idêntica. É a melhor posição para ser levada para prova.

      3.  A permissão é precária. O que significa ser precário? Significa que posso retomar a qualquer tempo e não preciso indenizar. Mas se tem prazo determinado, como retomar a qualquer tempo sem indenizar? A doutrina diz que pelo fato de ser contrato e ter prazo determinado, o Estado poderá retomar a qualquer tempo, mas vai ter que indenizar os prejuízos causados. Mas se tem prazo, não dá para retomar sem indenização

      4.  A autorização é ato unilateral, discricionário e precário, significando que a Administração dá quando quiser, de acordo com a conveniência e oportunidade e pode retomar quando quiser sem o dever de indenizar. É ato unilateral, é discricionário e é precário. Autorização para pequenos serviços ou Autorização para situações urgentes. Exemplo: Serviço de táxi. O taxista para circular, tem que ter autorização. Serviço de despachante são exemplos de serviços transferidos por autorização

      5.  A concessão de uso de bem publico é um contrato administrativo, depende de licitação e de autorização legislativa, está sujeito a cláusulas exorbitantes, tem prazo determinado e a sua extinção antes do prazo gera direito a indenização.



    • 1.  A concessão de uso de bem publico é um contrato administrativo, depende de licitação e de autorização legislativa, está sujeito a cláusulas exorbitantes, tem prazo determinado e a sua extinção antes do prazo gera direito a indenização.

    • A FCC em 2011 (na prova TRF 1ª Região) considerou a permissão um ATO ADMINISTRATIVO vinculado ou discricionário; no interesse do particular. 

      Assertiva: “O ato administrativo, vinculado ou discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou usar, em caráter privativo, um bem público, caracteriza-se como: resposta: PERMISSÃO.

      Ademais, autorização e permissão de uso são parecidas (porque ambas são atos adm. discricionários e precários), mas a permissão é dada no interesse da ADMINISTRAÇÃO, enquanto a autorização é dada no interesse do PARTICULAR.


    • Concessão de uso = Pessoa Jurídica ou consórcio de empresas

      Permissão de uso = Juríidica ou Pessoa física

    • Permissão na modalidade uso e autorização são ATOS e não contratos.


      Cessão de uso(ou emprestar pra outro órgão ou entidade) é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.


      Concessão de uso encaixa certinho na definição da questão, como o colega Hely falou acima.

    • Tentar ajudar com uma importante diferenciação:

      CONCESSÃO DE USO= “Contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de bem de seu domínio a um particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo a sua específica destinação"

      PERMISSÃO DE USO= é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. Por meio de qualquer modalidade licitatória.

      Pra facilitar : Palavras chaves normalmente empregada em questões :

      CONcessão = CONtrato = conta e risco do particular

      Permissão = Ato administrativo = interesse Público

      Bons estudos a todos !

       

    • CRÉDITOS - RENATO .

      Formas de Utilização dos Bens Públicos por Particulares
       

      Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir


      Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público

      Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando
       

      Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato

       

      Concessão de direito real de uso - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social
       

      Enfiteuse ou aforamento - é o instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel, pagando a pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto uma pensão ou foro, anual, certo e invariável. Consiste, pois, na transferência do domínio útil de imóvel público a posse, uso e gozo perpétuos da pessoa que irá utilizá-lo daí por diante
       

      Laudêmio - é a importância que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto quando ele, senhorio, renuncia seu direito de reaver esse domínio útil, nas mesmas condições em que o terceiro o adquire

    • CONCESSÃO DE USO ----> TRANSFERÊNCIA ONEROSA PARA PARTICULAR

      Ex: Loja em aeroporto

      CESSÃO DE USO ----> TRANSFERÊNCIA GRATUITA PARA OUTRO ENTE PÚBLICO

      Ex: Uso pela Defensoria Pública de uma sala dentro de um TRT.

    • GABARITO: E

      De forma distinta à autorização e à permissão, a concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.

      Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao

    • Boa questão.

      Permissão de uso de bem --> ato adm.

      Concessão de uso de bem --> contrato adm.

      permissão e concessão de serviço público --> contrato adm.

      #pas

    • Gabarito:E

      Principais Dicas de Bens Públicos:

      • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
      • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
      • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
      • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
      • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
      • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

       

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    ID
    1749988
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    Prefeitura de Maringá - PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre os bens públicos e seu regime jurídico, é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (d)


      L8666


      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      (...)

      § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.


    • Não entendo como uma questão passível de exceção, prevista inclusive na própria Lei 8666,  é considerada o gabarito em uma prova objetiva. O mais engraçado e'que no art. 17, §6º da lei 8666/93 a expressão utilizada é PODEM enquanto que no item d a expressão é DEVEM.  

    • Poderá e não Deve, com diz a questão.

    • Qual o erro do item B?

    • caio, a desafetação pode ser feita por ato normativo ou lei. Logo a assertiva está errada, pois fala "só podem ser desafetadas de suas funções por meio de ato..."

    • Além da desafetação poder ser feita por meio de lei, os bens de uso especial podem ser desafetados por fatos da natureza, como uma enchente que destrói uma escola pública.

      Creio que por essa razão a letra B está incorreta.

    • Não entendi a reclamação do Augusto, acho que a resposta para essa questão é bem clara e consta na Lei 8.666:

      Art.22 § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

      Salvo engano, os bens móveis inservíveis à Administração sempre serão alienados por meio de leilão. 

    • Adele, ao meu ver, esta regra possui uma limitação proposta no art. 17 §6º, a regra é que o bem móvel inservível seja, de fato, alienado por meio da modalidade Leilão. Mas não há dúvidas quando no art. 17 §6º fala que para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23 inciso II, alínea b, a administração PODE (e não DEVE) permitir o leilão, aqui há uma permissão e não uma regra de aplicabilidade. Ao meu sentir, a regra do 17 §6º limita a regra do art. 22 §5º.

       

    • Questão 20 – DAD – Analista de Finanças e Controle/MPU/2015
      Julgue os próximos itens, acerca de inexigibilidade de licitação e do leilão como modalidade licitatória.

      28 Se a administração pública pretender vender bens móveis inservíveis, ela deverá fazê-lo mediante leilão a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação dos bens em questão.

      Comentário: 

      Realmente o art. 22, § 5º, da lei 8.666/1993, afirma: “Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.” (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

      Todavia, o examinador esqueceu que o art. 17, § 6º, do mesmo dispositivo legal, estabelece que “Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.” (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

      Assim, o leilão só pode ser utilizado para a venda de bens móveis inservíveis avaliados em até R$ 650.000,00. Acima desse valor deverá ser utilizada a modalidade concorrência.

      A questão diz “DEVERÁ FAZÊ-LO”, quando na verdade deveria dizer “PODERÁ FAZÊ-LO”.

      A própria Revista do TCU faz essa associação. Vide página 61.

      O Tribunal de Contas da União possui precedente no qual admitiu a existência de fuga à modalidade de licitação e de fracionamento indevido de despesas no âmbito de licitação destinada à venda de bens móveis inservíveis:

      “Importa destacar, ainda, e como demonstração cabal de que houve fracionamento por parte da (…), que ao final de 2003, a Companhia havia lançado edital para alienação de bens em um único leilão. Após o questionamento realizado pelo Representante, como consta nestes autos, no sentido de que não se deveria fazer leilão por contrariar a legislação em vigor, houve imediata divisão, partição, isto é, fracionamento do certame em dois leilões, um devendo suceder imediatamente o outro, fato que resultou na presente Representação e na Medida Cautelar aqui discutida.”

      Para maiores detalhes consulte o Acórdão 1.557/2004 – Plenário TCU.

      Discordo do gabarito preliminar e voltarei para comentar a questão assim que sair o gabarito definitivo.

      Gabarito: C

      ATENÇÃO: o gabarito final foi dado como certo. No entanto, vou discordar da banca porque aqui não existe discussão doutrinária, leilão só para bens móveis inservíveis até R$ 650.000,00. Acima desse valor, deverá ser utilizada a concorrência.

       

    • Entendi! obigada

    • Acho que as vezes sabemos mais que a banca.

       

      A lei que desafeta um bem é um ato administrativo formal. Logo a B está correta. Ato administrativo é gênero de que a Lei é espécie.

       

      Quanto à "d" os bens móveis inservíveis podem ser alienados por doação. Logo a D está incorreta. 

       

      Mas é assim mesmo, bola pra frente.

    • O art. 19, da Lei nº 8.666/93 dispõe: “Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I – avaliação dos bens inalienáveis; II – comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

    • a)    Consoante aduz o art. 103 do Código Civil de 2002, a utilização dos bens públicos de uso comum pode se dá mediante uma contraprestação, a ser definida por lei pela entidade administradora do bem.

      Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

      b)    Os bens de uso especial podem ser desafetados por meio de lei, de ato administrativo autorizado por lei e, ainda, em virtude de fenômenos naturais, como, por exemplo, uma escola – bem de uso especial – que acaba por ser consumida pelo fogo. A sua destinação pública fica comprometida.

      c)    Os bens dominicais, com efeito, são alienáveis, todavia, não podem ser usucapidos, na medida em que todos os bens públicos são imprescritíveis.

      d)    Correta

      e)    Errada

    • A) ERRADO. Os bens de uso comum do povo ou bens do domínio público são aqueles abertos a uma utilização universal, por toda a população, como os logradouros públicos, praças, mares, ruas, florestas, meio ambiente etc. (Ver art. 99, I, CC). Os bens de uso comum do povo admitem utilização gratuita ou remunerada, conforme for estabelecido legalmente pela entidade cuja administração pertencerem. art. 103 do CC, Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

      B) ERRADO.  Também chamados de bens do patrimônio administrativo são aqueles afetados a uma destinação específica. Fazem parte do aparelhamento administrativo sendo considerados instrumentos para execução de serviços públicos.São exemplos de bens de uso especial os edifícios de repartições públicas, mercados municipais, cemitérios públicos, veículos da Administração, matadouros, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios etc. (Ver art. 99, II, CC). A alienação de tais bens somente será possível com sua transformação, via desafetação, em bens dominicais. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      C) ERRADO. Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar”. São exemplos de bens dominiais, ou dominicais, as terras devolutas, viaturas sucateadas, terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dívida ativa etc.Diz-se que os bens dominicais são aqueles que o Poder Público utiliza como dele se utilizariam os particulares. (ver art. 99,III,CC). Assim, os bens dominicais podem ser alienados (compra e venda, dação, permuta, doação, etc.) mas não podem ser usucapidos por força do Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

      D) CERTO. Art.22 § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

      E) ERRADO Autorização de uso de bem público é ato unilateral, discricionário, precário, sem licitação podendo ser revogado a qualquer tempo.

      (Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza, 6º Ed. São Paulo, Saraiva, 2016)


    ID
    1779328
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    Secretaria da Criança - DF
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito dos bens públicos, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (a)


      Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte entende possível o usucapião de domínio útil de bem público dado em enfiteuse a particular, uma vez que isso ensejaria apenas a substituição do enfiteuta anterior pelo usucapiente, não subsistindo qualquer prejuízo à pessoa jurídica de direito público, que continuará na mesma situação em que se achava, qual seja, a de nua-proprietária. Nesse sentido são os seguintes julgados: 



       ENFITEUSE. DOMÍNIO DIRETO DO MUNICÍPIO. - USUCAPIÃO DO DOMÍNIO UTIL. - INEXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” (RE 81.636/PR, rel. Min. Rodrigues Alckmin, 1ª Turma, por maioria, DJ 13.06.1977).


    • A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.

      A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito. Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%. Porém, diante da possibilidade do laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração. Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva onovo Código Civil proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto nos termos do dispositivo abaixo:

      Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei no3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

      § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

      I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

      Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.

      Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760 /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem.


      Resumindo: com a enfiteuse o bem que é público acaba se tornando, em parte - apenas o domínio útil do bem, privado... e a parte que se tornou privada pode ser usucapida. O STF entende que não há prejuízo para a Pessoa Jurídica de Direito Público proprietária do bem, afinal ela continuará na posição de antes, sendo dona do bem e recebendo a sua pensão.

      Espero ter ajudado! 

    • b) A concessão de uso de bem público prescinde de licitação.

      ERRADA. Sendo contratos administrativos, as concessões de uso de bem público recebem a incidência normativa própria do instituto, ressaltando a desigualdade das partes contratantes e a aplicação das cláusulas de privilégio decorrentes do direito público.


      Desse modo, deve ser realizada licitação prévia para a seleção do concessionário que apresentar as melhores condições para o uso do bem público. Será inexigível, porém, o procedimento quando a hipótese não comportar regime de normal competição entre eventuais interessados. A inexigibilidade, entretanto, deve ser considerada como exceção. Em se tratando de contrato administrativo, o prazo deve ser determinado, extinguindo-se direitos e obrigações quando do advento do termo final do acordo. 

      Fonte: José dos Santos Carvalho Filho - Direito Administrativo 28ª ed (2015).


      c) A permissão qualificada, se extinta pela administração pública antes do prazo, não gera direito a indenização.

      ERRADA. Em relação à permissão condicionada ou qualificada, cujo conteúdo foi contratualizado, a edição da permissão depende de licitação prévia (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993), salvo as exceções legais, e a revogabilidade prematura impõe o dever de indenizar o permissionário, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima.

      Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. “Curso de Direito Administrativo (2015).

    • d) A faixa de fronteira é bem pertencente à União.

      ERRADA. A faixa de fronteira é a área de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional (art. 20, § 2.º, da CRFB).

      Segundo José Carvalho dos Santos Filho, há, desde logo, uma observação a ser feita. Essa área de fronteiras não é em sua integralidade bem do domínio público. O que a vigente Constituição registra é que pertencem ao domínio da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras (art. 20, II), o que significa que nem todas as áreas situadas na referida faixa se caracterizem como bens públicos. Por isso, há áreas nessas faixas que pertencem ao domínio privado, embora seu uso sofra algumas restrições especiais em função do objetivo constitucional.


      e) As reservas indígenas classificam-se como bens dominicais.

      ERRADA. São bens de uso especial os edifícios públicos, como as escolas e universidades, os hospitais, os prédios do Executivo, Legislativo e Judiciário, os quartéis e os demais onde se situem repartições públicas; os cemitérios públicos; os aeroportos; os museus; os mercados públicos; as terras reservadas aos indígenas etc. Estão, ainda, nessa categoria, os veículos oficiais, os navios militares e todos os demais bens móveis necessários às atividades gerais da Administração, nesta incluindo-se a administração autárquica, como passou a constar do Código Civil em vigor.

      Fonte: José dos Santos Carvalho Filho - Direito Administrativo 28ª ed (2015).

    • Fiz por eliminação e acertei...Todavia, não é uma questão de todo fácil! Tem o peguinha da letra D aí, a faixa de fronteira NÃO É BEM DA UNIÃO!Ele apenas é importante para a defesa das fronteiras e possui 150 km.
    • GABARITO: A

      Disse bem o Ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso Especial 154.123 – PE, que é admissível usucapião quando o imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua proprietária. Tal decisão foi tomada na linha de vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

      Fonte: https://jus.com.br/artigos/59649/usucapiao-de-bens-publicos-sujeitos-a-regime-de-aforamento