-
ALT. E
Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
FONTE:http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/adm-Dir_Administ_Hely_Lop_Meireles.pdf
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
A)Pode ser imposto a bem público. Ex: Prédio público com placa de rua.
B) O valor poderá ser fixado em Ação indenizatória
C) Poderá ser por: - Lei específica
- Acordo
- Sentença judicial
D) Regra: Não há indenização
Exceção: Quando há prejuízo ao proprietário.
-
É ônus real de uso, imposto
especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares,
para possibilitar a realização de obras e serviços públicos.
Conserva a propriedade com o particular,
entretanto, onera-se essa propriedade com o uso público e, por essa
razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo
Poder Público, venha a causar. Se causar dano à propriedade serviente,
indeniza-se o dano; se não acarretar, nada há que indenizar.
A servidão justifica-se quando as obras
ou serviços públicos ou atividades de interesse social puderem ser
realizadas sem se retirar a propriedade do particular, pois não
inutilizam a propriedade e nem impedem sua normal fruição pelo titular
do domínio.
-
a) Errado. O Art. 40 do Dec. Lei 3.365\41 institui a servidao adminitrativa. O entendimento e que se aplica tal lei e nela e permitido a imposiçao do principio da hierarquia federativa do ente adminitrativo. Logo, a Uniao pode instituir servidao nos bens do Estado \ DF e Municipios, como tambem o Estado nos Municipios,
b) Como dito acima segue o rito da desapropriaçao a indenizaçao pode ser por acordo ou via judicial.
c) Nem sempre por lei
d) A indenizaçao e so se houver dano.
e) correto; E para obras e servicos de interesse publico. Por exemplo, placas no muro com o endereço.
-
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - É o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de INTERESSE COLETIVO.
Direito Administrativo Descomplicado
-
Analisemos cada alternativa, à cata da única correta:
a) Errado:
É possível, em teoria, que a servidão recaia sobre bens públicos,
embora a regra, sem dúvida alguma, consista na sua instituição sobre bens privados.
A propósito, eis o que assinalam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"(...)embora a regra seja a instituição de servidão administrativa
sobre imóvel particular, nada impede que, em situações excepcionais, possa incidir
sobre bem público (a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais
ou municipais)."
b) Errado:
Por força do art. 40, Decreto-lei 3.365/41, entende-se que são
aplicáveis às servidões administrativas, no que couber, as disposições
pertinentes à desapropriação por utilidade pública, no que se incluem, é claro,
as normas relativas à indenização.
De tal modo, a exemplo do que se opera nas desapropriações, em que as
indenizações podem decorrer de acordo administrativo ou de sentença judicial
(se não houver prévio acordo, é claro), o mesmo raciocínio se estende às
servidões. Vale dizer: não ocorrendo composição amigável na órbita
administrativa, o Poder Público terá de promover a competente ação judicial
para instituir a servidão, no bojo da qual, em sendo demonstrados os prejuízos
que o particular irá experimentar, a indenização deverá ser fixada em sede de
sentença.
c) Errado:
De plano, há quem sustente que a servidão administrativa sequer admite
instituição por meio de lei. Mas, ainda que se admita tal possibilidade, a
presente assertiva persistiria incorreta, porquanto existem, inequivocamente,
outras modalidades de instituição, que não a imposição legal, vale dizer, seja
por acordo entre o Poder Público e o proprietário do bem serviente, precedido
da expedição de decreto pela Chefia do Executivo, seja via sentença judicial.
d) Errado:
Não há obrigatoriedade de indenização a cargo do Poder Público. Deve
ser demonstrado o declínio patrimonial do bem, em vista da instituição da servidão.
Exemplo clássico de servidão que não enseja qualquer indenização ao particular,
porquanto ausentes os prejuízos derivados de sua instituição, é a colocação de
placas com nomes de ruas em imóveis situados nas esquinas.
Incorreta, pois, a presente assertiva, ao aduzir ser obrigatório o pagamento de indenização.
e) Certo:
Sem dúvida alguma, as servidões administrativas têm de objetivar
atingir o interesse público, como, de resto, todo e qualquer ato
administrativo, não custa lembrar. Haveria, por óbvio, desvio de finalidade,
caso se permitisse a instituição de servidão administrativa para fins de
satisfazer interesses puramente privados.
De tal modo, nada há de equivocado na presente afirmativa.
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p.
973.
-
Quanto a letra A:
Como regra generalíssima, a restrição será imposta a particulares, entretanto, a doutrina majoritária admite a intervenção em bens públicos, desde que seja respeitada a hierarquia entre os entes federativos. Por exemplo, a União poderá instituir uma servidão em um imóvel do Estado, mas o contrário não será possível.