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ID
1015147
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A servidão administrativa:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. 

    FONTE:http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/adm-Dir_Administ_Hely_Lop_Meireles.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A)Pode ser imposto a bem público. Ex: Prédio público com placa de rua.

    B) O valor poderá ser fixado em Ação indenizatória 

    C) Poderá ser por: - Lei específica
                               - Acordo
                               - Sentença judicial

    D) Regra: Não há indenização
        Exceção: Quando há prejuízo ao proprietário.
  • É ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos.

    Conserva a propriedade com o particular, entretanto, onera-se essa propriedade com o uso público e, por essa razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar. Se causar dano à propriedade serviente, indeniza-se o dano; se não acarretar, nada há que indenizar.

    A servidão justifica-se quando as obras ou serviços públicos ou atividades de interesse social puderem ser realizadas sem se retirar a propriedade do particular, pois não inutilizam a propriedade e nem impedem sua normal fruição pelo titular do domínio.


  • a) Errado. O Art. 40 do Dec. Lei 3.365\41 institui a servidao adminitrativa. O entendimento e que se aplica tal lei e nela e permitido a imposiçao do principio da hierarquia federativa do ente adminitrativo. Logo, a Uniao pode instituir servidao nos bens do Estado \ DF e Municipios, como tambem o Estado nos Municipios, 

    b)  Como dito acima segue o rito da desapropriaçao a indenizaçao pode ser por acordo ou via judicial.

    c)  Nem sempre por lei

    d) A indenizaçao e so se houver dano.

    e) correto; E para obras e servicos de interesse publico. Por exemplo, placas no muro com o endereço. 

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - É o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de INTERESSE COLETIVO.

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Analisemos cada alternativa, à cata da única correta:  

    a) Errado:  

    É possível, em teoria, que a servidão recaia sobre bens públicos, embora a regra, sem dúvida alguma, consista na sua instituição sobre bens privados. A propósito, eis o que assinalam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:  

    "(...)embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações excepcionais, possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais ou municipais)."  

    b) Errado:  

    Por força do art. 40, Decreto-lei 3.365/41, entende-se que são aplicáveis às servidões administrativas, no que couber, as disposições pertinentes à desapropriação por utilidade pública, no que se incluem, é claro, as normas relativas à indenização.  

    De tal modo, a exemplo do que se opera nas desapropriações, em que as indenizações podem decorrer de acordo administrativo ou de sentença judicial (se não houver prévio acordo, é claro), o mesmo raciocínio se estende às servidões. Vale dizer: não ocorrendo composição amigável na órbita administrativa, o Poder Público terá de promover a competente ação judicial para instituir a servidão, no bojo da qual, em sendo demonstrados os prejuízos que o particular irá experimentar, a indenização deverá ser fixada em sede de sentença.  

    c) Errado:  

    De plano, há quem sustente que a servidão administrativa sequer admite instituição por meio de lei. Mas, ainda que se admita tal possibilidade, a presente assertiva persistiria incorreta, porquanto existem, inequivocamente, outras modalidades de instituição, que não a imposição legal, vale dizer, seja por acordo entre o Poder Público e o proprietário do bem serviente, precedido da expedição de decreto pela Chefia do Executivo, seja via sentença judicial.  

    d) Errado:  

    Não há obrigatoriedade de indenização a cargo do Poder Público. Deve ser demonstrado o declínio patrimonial do bem, em vista da instituição da servidão. Exemplo clássico de servidão que não enseja qualquer indenização ao particular, porquanto ausentes os prejuízos derivados de sua instituição, é a colocação de placas com nomes de ruas em imóveis situados nas esquinas.  

    Incorreta, pois, a presente assertiva, ao aduzir ser obrigatório o pagamento de indenização.  

    e) Certo:  

    Sem dúvida alguma, as servidões administrativas têm de objetivar atingir o interesse público, como, de resto, todo e qualquer ato administrativo, não custa lembrar. Haveria, por óbvio, desvio de finalidade, caso se permitisse a instituição de servidão administrativa para fins de satisfazer interesses puramente privados.  

    De tal modo, nada há de equivocado na presente afirmativa.  

    Gabarito do professor: E  

    Bibliografia:  

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 973. 
  • Quanto a letra A:

    Como regra generalíssima, a restrição será imposta a particulares, entretanto, a doutrina majoritária admite a intervenção em bens públicos, desde que seja respeitada a hierarquia entre os entes federativos. Por exemplo, a União poderá instituir uma servidão em um imóvel do Estado, mas o contrário não será possível.