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a) A requisição, modalidade de intervenção estatal que ocorre em situação de perigo público iminente, abrange tanto bens móveis quanto bens imóveis e serviços particulares. Certo (art. 5º, XXV, CF)
b) Legislar sobre desapropriação compete, concorrentemente, à União, aos estados e ao DF. Privativa da União (art. 22, II, CF)
c) Todos os entes federativos dispõem de competência para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular, com direito a indenização apenas das benfeitorias. Competência privativa da União. Antes da EC 81/14 era cabível apenas em glebas (rurais), agora o art. 243 abrange imóveis rurais e urbanos, o que pode eventualmente levar ao questionamento sobre a competência dos Municípios. Outro erro da questão, esse inquestionável, não há indenização nenhuma, é puro confisco. d) A servidão administrativa é direito de caráter não real que incide sobre bens móveis e imóveis. Primeiro é sim direito real, segundo só incide sobre imóveis que servem a um serviço público (redes elétricas, telefônicas, tubulações, etc.)
e) As limitações administrativas são atos singulares que alcançam indivíduos determinados e possuem caráter de transitoriedade. Ao contrário, limitações são genéricas, abstratas e aptas a perpetuidade (podendo ser revistas), ex.: limitação de andares para construção e determinadas áreas de preservação ambiental.
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Letra "A":
" A requisição administrativa é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Ex.: requisição de hospitais privados, serviços médicos e de ambulância em razão de epidemia para tratamento dos doentes; requisição de barcos e de ginásios privados na hipótese de inundação para salvamento e alojamento dos desabrigados". (Rafael Oliveira, 2014, pág. 526).
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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - PRIVATIVA DA UNIÃO. COMPETE PRIVATIVAMENTE LEGISLAR SOBRE O
DIREITO DE PROPRIEDADE, REQUISIÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO
A UNIÃO – ART.22, I, II E III DA
CRFB/88.
A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO VERSA SOBRE A REGULAÇÃO DA
MATÉRIA, COMPETÊNCIA TIPICAMENTE LEGISLATIVA.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA -
USO E CONDICIONAMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA – REPARTIDA POR TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS – UNIÃO, ESTADOS, DF, E MUNICÍPIOS.
LETRA A - CORRETA
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a) CORRETA
b) Competência PRIVATIVA DA UNIÃO
c) Sem direito à indenização
d) Servidão tem ônus real e somente para bem imóvel
e) As limitações administrativas têm caráter geral e definitivo.
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c) a competência é da União para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular.
"Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."
Com o advento da Emenda Constitucional nº 81/2014, a modalidade de intervenção do Estado no direito de propriedade passa a ser aplicada, também, nos casos de exploração de trabalho escravo, como se vê do texto constitucional, verbis:
"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."
A desapropriação sanção, tal como é denominada pela doutrina especializada, tem seu processo disciplinado pela Lei nº 8.257/91 e pelo Decreto nº 577, de 24/06/1992, sendo atribuída à Polícia Federal e ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA articulação administrativa com vistas à identificação das áreas que apresentam cultivo ilegal e as providências necessárias à execução da lei.
O procedimento a ser adotado nas ações de expropriação sancionatória encontra-se previsto na lei nº 8.257/941, valendo a sua transcrição, verbis:
Art. 10. O Juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação.
Art. 15. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.
Parágrafo único. Se a gleba expropriada nos termos desta lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em cento e vinte dias a destinação prevista no art. 1°, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.
(TRF-2 , Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA)
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Paula T. e Maurílio, permitam-me discordar dos seus comentários com relação a alternativa D. A servidão, pode, em casos excepcionais, recair em bens móveis.
Trecho Retirado do Manual de direito Administrativo do professor Alexandre Mazza:
"Ao contrário da limitação administrativa, a servidão atinge bem determinado, gravando-o com restrição específica que não se estende aos demais bens. Embora o caso mais comum seja a servidão recaindo sobre bem imóvel, nada impede que atinja também bens móveis e serviços. Em casos excepcionais, admite-se a instituição de servidão onerando bens públicos, como na hipótese de prédio público obrigado a conservar placa indicativa do nome da rua."
O que tornou a assertiva errada, a meu ver, é que a servidão deveras apresenta ônus real sobre o bem.
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Só pra acrescentar e relembrar:
São formas de Intervenção:
1. Desapropriação: é o ato administrativo unilateral e compulsório do Poder Público, que tem por objetivo transferir a propriedade privada para o patrimônio público, seja por interesse social, seja por utilidade pública, sempre perseguindo o interesse público mediante justa e prévia indenização por dinheiro, salvo nas exceções previstas pela CF/88.
2. Servidão Administrativa: é ônus real imposto à propriedade privada de sorte a assegurar a realização da obra, serviço ou atividade pública, mediante indenização quando for o caso. São exemplos de servidão administrativa os aquedutos, as passagens aéreas de fios elétricos, fixação de torres para condução de energia elétrica.
3. Requisição Administrativa: é ato compulsório e auto-executório do Poder público, com vistas a se utilizar da propriedade privada (móvel ou imóvel) ou serviços particulares em razão de necessidades urgentes e coletivas, com posterior indenização, se houver dano. Tem previsão no artigo 5º, XXV da CF/88.
4. Ocupação Temporária: implica na utilização da propriedade privada, de forma transitória, gratuita ou onerosa, de modo a assegurar a realização de obras, serviços e atividades públicas. O fundamento da ocupação temporária é, normalmente a necessidade de local para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos.
5. Tombamento: é o ato administrativo que tem por objetivo proteger o patrimônio em que pese um valor histórico, artístico, paisagístico e cultural, dependendo para tanto, da inscrição do bem no Livro de Tombo. O tombamento não é indenizável e sujeita o bem a restrições parciais.
6. Limitação administrativa: é ato unilateral, genérico e não indenizável, em que o poder Público condiciona o exercício do direito de propriedade ao bem estar social e coletivo. A limitação administrativa é um ato genérico por se dirigir a todos indistintamente.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110725115424515
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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
Fundamentos – cumprimento da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF) e satisfação do interesse público.
Modalidades – intervenções restritivas ou brandas: o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular (servidão,requisição ocupação temporária, limitações e tombamento);
- intervençõessupressivas ou drásticas: o Estado retira a propriedade do seu titularoriginário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender ointeresse público. As intervenções supressivas são efetivadas por meio dasdiferentesespécies de desapropriações.
Servidão Administrativa.Conceito: é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Objeto: as servidões administrativas,que possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobre bens imóveis, na forma da legislação em vigor. Os imóveis (prédio dominante e prédio serviente) devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos. Não há servidão sobre bens móveis ou direitos. Instituição: podem ser instituídas por meio das seguintes formas: acordo; sentença judicial; e usucapião, havendo discussão sobre a possibilidade de instituição por lei. Extinção: em regra, é perpétua. É possível, porém, apontar algumas hipóteses de extinção: desaparecimento do bem gravado (inundação permanente do imóvel objeto da servidão de trânsito); incorporação do bem serviente ao patrimônio público (a servidão pressupõe necessariamente dois prédios titularizados por pessoas diferentes); e desafetação do bem dominante(desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público). Indenização: será devida se houver comprovação do dano pelo particular.
Requisição. Conceito: é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Objeto: incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.Instituição e extinção: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida. Enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto,extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo. Indenização: o art. 5º, XXV, da CF, ao tratar da requisição, assegura ao proprietário do bem requisitado “indenização ulterior, se houver dano”.
Obrigação Temporária. Conceito: é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Objeto:normalmente, a ocupação temporária tem por objeto o bem imóvel do particular,necessário para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.Existe controvérsia em relação à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis e de serviços. Indenização:em qualquer caso, a indenização depende necessariamente da comprovação do dano pelo proprietário do bem ocupado.
Limitações Administrativas.Conceito: são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativa se positiva aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Objeto: o objeto das limitações administrativas é amplo, englobando os bens (imóveis e móveis) e os serviços. Instituição e extinção: as limitações administrativas são impostas, primariamente, por lei e, secundariamente, por atos administrativos normativos. A extinção das limitações ocorre com a revogação da legislação ou dos atos normativos.Indenização: as limitações administrativas não geram, em regra, o dever de indenizar, pois as restrições à propriedade são fixadas de maneira genérica e abstrata. Os destinatários sofrem ônus e bônus proporcionais. Todavia, as limitações administrativas serão,excepcionalmente, indenizáveis quando: acarretarem danos desproporcionais ao particular ou grupo de particulares; e configurarem verdadeira desapropriação indireta.
Tombamento. Conceito: é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro. Objetivo: o objetivo do tombamento é amplo, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadro histórico).O tombamento pode incidir, inclusive, em relação aos bens públicos. Tombamento X Registro: enquanto tombamento é regulado pelo DL 25/1937 e visa proteger os bens imóveis e móveis,o registro é tratado no Decreto 3.551/2000 e tem por objetivo a proteção dos bens imateriais; a proteção dos bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o “Registro”, e não propriamente pelo tombamento, conforme dispõe o Decreto 3.551/2000; O objetivo é o mesmo (proteção da cultura), a entidade responsável pela proteção é a mesma (em âmbito federal: IPHAN) e a proteção ocorre por meio de procedimentos semelhantes (inscrição do bem em Livro específico). Classificações: quanto ao procedimento (tombamento de ofício, voluntário e compulsório), quanto à produção de efeitos (tombamento provisório e definitivo); quanto à amplitude ou abrangência (tombamento individual e geral), e quanto ao alcance do tombamento sobre determinado bem (tombamento total e parcial). Instituição e Cancelamento: O tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição dobem no Livro do Tombo. O rito processual varia de acordo como tipo de tombamento (de ofício, voluntário ou compulsório). Apesar da polêmica, entendemos que não cabe a instituição do tombamento por meio de lei.O tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado (destombamento) de ofício ou mediante recurso, pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público (Decreto 3.866/1941). Efeitos:o tombamento produz efeitos para o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros (arts. 11 a 22 do DL 25/37). Esses efeitos são provisoriamente observados desde a notificação do particular no curso do processo de tombamento. Indenização:a indenização ao proprietário do bem tombado depende necessariamente, da comprovação do respectivo prejuízo. O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de cinco anos, na forma do art. 10 do DL 3.365/41.
Fonte: Curso de Direito ADMINISTRATIVO. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 2015.
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Allan Kardec, seus comentários são ótimos. Obrigado.
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E) Erro. atinge indivíduos indeterminados .
Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.
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VAMOS DESCOMPLICAR A QUESTÃO DE TAL FORMA QUE QUANDO BATERMOS O OLHO, IDENTIFICAREMOS O ERROS EM FUTURAS RESOLUÇÕES DE QUESTÕES !
a) A requisição, modalidade de intervenção estatal que ocorre em situação de perigo público iminente, abrange tanto bens móveis quanto bens imóveis e serviços particulares. CERTO
b) Legislar sobre desapropriação compete, concorrentemente, à União, aos estados e ao DF. ERRADO
>Só a União legisla sobre desapropriação, embora tal instituto possa ser utilizado pelo demais chefes do executivo de outras esferas de poder.
c) Todos os entes federativos dispõem de competência para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular, com direito a indenização apenas das benfeitorias. ERRADO
>Toda questão que relacionar desapropriação confiscatória com indenização estará errada.
d) A servidão administrativa é direito de caráter não real que incide sobre bens móveis e imóveis.>Servidão Administrativa tem sim caráter real, ela se adere à coisa !
e) As limitações administrativas são atos singulares que alcançam indivíduos determinados e possuem caráter de transitoriedade. ERRADO
>Limitação Administrativa é "Erga Omnes" uma vez que visa o interesse público da coletividade e tem caráter definitivo.
ESPERO TER AJUDADO...
BONS ESTUDOS ;DD
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Gabarito: a.
O material do link abaixo me ajudou bastante: http://ww3.lfg.com.br/material/OAB/CURSO_OAB_EXTENSIVO_NOTURNO_DIREITO_ADMINISTRATIVO_07_10_2009_PROF_FlaviaCristina_Aula04.pdf
Boa sorte e bons estudos!
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A requisição, modalidade de intervenção estatal que ocorre em situação de perigo público iminente, abrange tanto bens móveis quanto bens imóveis e serviços particulares?
Esclarece José dos Santos Carvalho Filho[31] que o Administrador não pode de forma livre requisitar bens e serviços, estando condicionado à presença de um perigo público iminente, “vale dizer, aquele perigo que não só coloque em risco a coletividade, mas também esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável se alguma medida não for adotada”. Alerta ainda que tais situações não são apenas ações humanas, mas também os fatos da natureza, como inundações, epidemias, catástrofes, além de outros.
Pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Justifica-se em tempo de paz e de guerra. Realizada por procedimento unilateral e autoexecutório, independe da aquiescência do particular, como também da prévia intervenção do Poder Judiciário. Em regra é ato oneroso, ocorrendo a indenização a
Legislar sobre desapropriação compete, concorrentemente, à União, aos estados e ao DF? Não podemos confundir, a competência para legislar sobre desapropriação é da UNIÃO FEDERAL, enquanto a competência material para realizar o procedimento expropriatório é dos TRÊS ENTES POLÍTICOS, bem como as demais pessoa administrativas da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, bem como as concessionárias de serviço público
Todos os entes federativos dispõem de competência para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular, com direito a indenização apenas das benfeitorias?
A servidão administrativa é direito de caráter não real que incide sobre bens móveis e imóveis?
As limitações administrativas são atos singulares que alcançam indivíduos determinados e possuem caráter de transitoriedade.
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Quanto ao item "c", necessário acressentar que após a modificação do art. 243 da CF, pela e.c. 81/2014, findou-se a discussão sobre gleba de terra, terra inteira, etc... Afora, o artigo fala em propriedade, de modo que nesse caso será confiscada, sem direito a indenização, toda a propriedade em questão, mesmo que não seja a mesma totalmente utilizada para tal prática delitiva.
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É um ato administrativo auto- executável (que não depende de ordem judicial) e oneroso, podendo gerar indenização posterior.
Ressaltamos que a requisição administrativa é o uso compulsório pela autoridade competente, de propriedade privada em situação de iminente perigo, que garante indenização posterior, nos casos em que houver prejuízo, conforme o art. 5 , inc. XXV da Constituição Federal, a saber:
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2994919/o-que-se-entende-por-requisicao-administrativa-matheus-borges-russi
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PRINCIPAIS CARACTERISTICAS
SERVIDÃO :
· Natureza jurídica de direito real
· Incide sobre bem imóvel
· Tem caráter de definitividade
· Indenização é prévia e condicionada( só se houver prejuízo)
· Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
· Direito de caráter não real
· Só incide sobre a propriedade imóvel.
· Tem caráter de transitoriedade
· O motivo é a realização de obras e serviços públicos normais
· Indenização vai variar com a modalidade de ocupação temporária. Se for vinculada à desapropriação, haverá esse dever, mas se não for, inexiste indenização, a menos que haja prejuízo para o proprietário.
REQUISIÇÃO:
· É direito pessoal da administração
· Pressuposto é o perigo público iminente
· Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços
· Caracteriza-se pela transitoriedade
· Somente é devida indenização se houver dano , sendo ulterior
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
· Atos legislativos ou administrativos de caráter geral
· Tem caráter de definitividade
· O motivo da limitação está vinculado a interesses públicos abstratos
· Ausência de indenização
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A) CORRETA
B) Competência é privativa da União;
C) Não gera nenhum tipo de indenização;
D) Servidão administrativa possui natureza de direito real e recai apenas sobre bens imóveis;
E) As limitações administrativas possuem caráter geral, abstrato e gratuito.
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A requisição administrativa é a intervenção auto executória na qual o estado utiliza_se de bens móveis, imóveis e serviços particulares no caso de iminente perigo público.
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D) TRF-5 - AC - Apelação Civel : AC 330420134058101 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE LAVRA DE CALCÁRIO. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. INVIABILIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES MINERATÓRIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. A servidão administrativa, que possui natureza jurídica de direito real público, incide sobre a propriedade imóvel do indivíduo, limitando, parcialmente, o seu uso e o seu gozo, para possibilitar a execução de obras e serviços de interesse público.
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Quanto à letra "b", nunca é demais lembrar:
Não confundir a competência para legislar sobre desapropriação (que é privativa da União) com a competência para legislar sobre tombamento (concorrente - art. 24, VII, CF)!
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A - CORRETA - Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. (Art.5 XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano).
B - INCORRETA - Competência privativa da União. (Art. 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação)
C - INCORRETA - Apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos.
D - INCORRETA - Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".
E - INCORRETA - Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.
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Comentários professores: ''Conforme preceitua o art. 5º, XXV, da CF/88, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição;''
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ATENÇÃO: somente a UNIÃO poderá promover a DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA:
Procedimento
As regras e o procedimento para essa expropriação estão disciplinados na Lei nº 8.257/91 e no Decreto nº 577/92. Trata-se de um rito muito célere, no qual a Lei estipula poucos dias para a realização de cada ato processual. Veja abaixo o resumo do procedimento:
1. Processo judicial. Para haver a desapropriação confiscatória, é necessário processo judicial que tramita na Justiça Federal.
2. Petição inicial. A União deverá propor uma demanda chamada de "ação expropriatória" contra o proprietário do imóvel (expropriado). Vale ressaltar que apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos.
3. Citação. Recebida a inicial, o juiz determinará a citação do expropriado, no prazo de 5 dias.
4. Perito. Ao ordenar a citação, o Juiz já nomeará um perito para fazer a avaliação do imóvel. Este deverá entregar o laudo em 8 dias.
5. Audiência. O juiz determinará audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da contestação.
6. Mandado de imissão na posse. O juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação. Em outras palavras, o magistrado poderá conceder tutela provisória de urgência determinando que o proprietário saia do imóvel e este fique na posse da União. Vale ressaltar que o INCRA é quem irá imitir-se em nome da União (art. 6º do Decreto nº 577/92).
7. Prova testemunhal. Na audiência de instrução e julgamento, cada parte poderá indicar até 5 testemunhas.
8. Oitiva do Ministério Público. A Lei nº 8.257/91 não prevê, mas o Procurador da República deverá ser ouvido como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, I, do CPC/2015.
9. Sentença. Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.
10. Haverá expropriação mesmo que o imóvel esteja em garantia. A expropriação prevalece sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia.
11. Recurso. Da sentença, caberá apelação.
12. Trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União. Em seguida, a gleba será destinada à reforma agrária e a programas de habitação popular.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de o proprietário afastar a sanção do art. 243 da CF/88 se provar que não teve culpa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/04/2021
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A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "in eligendo". (STF – 2016)