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Questões de Servidão administrativa


ID
44851
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relacione as modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros a suas respectivas características. Ao final, assinale a opção correspondente.

1. Servidão Administrativa
2. Requisição Administrativa
3. Tombamento
4. Desapropriação

( ) Tem por finalidade proteger o patrimônio cultural brasileiro; constitui uma restrição parcial da propriedade; e, em regra, não gera direito à indenização.

( ) Promove-se a transferência da propriedade por razões de utilidade pública ou interesse social; pode recair sobre bens móveis ou imóveis dotados de valoração patrimonial; em regra, enseja indenização.

( ) Pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, quando existente perigo público iminente; possui natureza transitória; e a indenização, se houver, será ulterior.

( ) Constitui um ônus real sobre bem imóvel, em prol de uma utilidade pública; em regra, possui caráter de definitividade; caracteriza-se como uma espécie de restrição parcial da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • - Servidão Administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”.
    Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone,  etc.

    - Requisição Administrativa é a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.
     

    -  A desapropriação consiste num procedimento administrativo mediante o qual o Estado ou seus delegatários, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirem a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independente de aquiescência de seu até então titular, que em contrapartida receberá uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.
     

    - Tombamento é o reconhecimento de um bem material , de valor histórico, cultural, arquitetônico , ambiental e/ou simbólico para uma comunidade , protegendo-o de descaracterização ou de destruição através da aplicação de legislação específica. Finalizado o processo de tombamento, o bem é inscrito no Livro de Tombo .

     

  • Gabarito: Alternativa "B"

    Tombamento – implica em restrições quanto ao uso. Meio de intervenção na propriedade que traz restrições quanto ao uso específicas e onerosas. Tem por finalidade razões históricas, artísticas ou culturais. Ex. prédio antigo com grande valor histórico. Tem por fundamento o art. 216 da CF. O proprietário do imóvel poderá alienar o bem desde que a restrição quanto ao uso esteja no cartório de registro de imóveis, para que aquele que irá adquirir o bem saiba que deverá respeitar a restrição quanto ao uso. Também traz restrições quanto ao uso de imóveis vizinhos, visto que estes não poderão construir nada que diminua ou tire a visibilidade do bem tombado.

    Desapropriação – implica na transferência da propriedade. Meio de intervenção na propriedade em que ela é transferida compulsoriamente para o patrimônio público por razões de interesse público ou de inconstitucionalidade mediante pagamento de indenização, nos termos fixados pela Constituição. A desapropriação apresenta duas fases distintas: 1ª) fase declaratória; 2ª) fase executiva.

    Requisição – implica na transferência temporária da posse. Meio de intervenção na propriedade que implica na transferência compulsória e temporária da posse por razões de iminente perigo público, por situação perigosa que já está configurada ou está prestas a ocorrer, na forma do art. 5º, inciso XXV da CF.

    Servidão – implica em restrições quanto ao uso. Meio de intervenção na propriedade que traz restrições quanto ao uso específicas – pois não atinge a todos, apenas um ou alguns bens – e onerosas. Ex. passagem de rede elétrica por uma ou algumas propriedades, passagem de duto de petróleo pela propriedade. Justifica-se a indenização devido à desvalorização que sofre a propriedade devido à servidão e à restrição ao uso da propriedade.


  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno relacione as modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros, enumeradas de um a quatro, com as características descritas. Por fim, deve-se, então, marcar a opção correspondente.

    Vejamos cada uma delas:

    1. Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    2. Requisição Administrativa: é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Assim, em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se por ventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    3. Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

  • Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    4. Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Assim, após está análise conclui-se que:

    (3) Tem por finalidade proteger o patrimônio cultural brasileiro; constitui uma restrição parcial da propriedade; e, em regra, não gera direito à indenização.

    (4) Promove-se a transferência da propriedade por razões de utilidade pública ou interesse social; pode recair sobre bens móveis ou imóveis dotados de valoração patrimonial; em regra, enseja indenização.

    (2) Pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, quando existente perigo público iminente; possui natureza transitória; e a indenização, se houver, será ulterior.

    (1) Constitui um ônus real sobre bem imóvel, em prol de uma utilidade pública; em regra, possui caráter de definitividade; caracteriza-se como uma espécie de restrição parcial da propriedade.

     Portanto, GABARITO B (3,4,2,1)

    Qualquer dúvida, estou à disposição.


ID
48721
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as modalidades de intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Públicoa usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse.
  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVACaracterísticas: A servidão administrativa possui as seguintes características: •Natureza jurídica é a de direito real; •Incide sobre bem imóvel; •Tem caráter de definitividade; •Indenizabilidade é prévia e condicionada (se houver prejuízo); •Inexistência de auto executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.REQUISIÇÃOCaracterísticas:•É direito pessoal da Administração;•Seu pressuposto é o perigo público iminente;•Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;•Caracteriza-se pela transitoriedade;•A indenização se houver é ulterior.OCUPAÇÃO TEMPORÁRIACaracterísticas As características da ocupação temporária são:•Cuida-se de direito de caráter não-real;•Só incide sobre a propriedade móvel;•Tem caráter de transitoriedade;•A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais;•A indenizabilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVASCaracterísticas São características das limitações:•São atos legislativos ou administrativos de caráter geral;•Tem caráter de definitividade;•O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos;•Ausência de indenizabilidade.TOMBAMENTOCaracterísticasO tombamento é fundado na necessidade de adequação da propriedade a função social.-incide sobre bens móveis e imóveis;O tombamento é instrumento especial de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada; Tem natureza concreta e especifica, configurando como uma restrição de uso de propriedade determinada.O tombamento é possível ser desfeito, o poder Público, de oficio ou em razão de solicitação do proprietário ou de outro interessadoO tombamento pode ser compulsório ou voluntário, Pode ser provisório ou definitivo.Decreto Lei 25 /37
  • CORRETO O GABARITO...

    A servidão administrativa é ônus real do poder público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública -publicae utilitatis . É um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos .A servidão administrativa impõe um ônus de suportar que se faça .

    Na servidão mantém-se a propriedade com o particular, mas com nega-se essa propriedade com o uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo poder público, venha a causar algum titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano a propriedade serviente, indeniza- se este dano ; se não acarretar, nada há que indenizar.

    A instituição da servidão administrativa faz-se por acordo administrativo ou por sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório da servidão.

  • O tombamento pode ser, quanto à definitividade, provisório ou definitivo. Será provisório até o momento do registro no livro tombo.

    Quanto à anuência, o tombamento pode ser compulsório ou voluntário, este, por sua vez, pode ser a pedido do próprio proprietário do bem ou por concordância deste com pedido realizado pela Administração Pública. 

  • Prezada colega Joseana,


    Permita-me uma correção: a ocupação temporária constitui instituto aplicável eminentemente aos bens Imóveis.


    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/c/c8/AAAdm_Aula_23.pdf

  • O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis; materiais ou imateriais, públicos ou privados. (Di Pietro, pg. 146 – Direito Administrativo – 26ª edição).

  • LETRA E !!!

  • Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

  • a) o tombamento é medida sempre compulsória e definitiva.

    PODE SER DEFINITIVO OU TEMPORÁRIO

     

     b) a ocupação provisória caracteriza-se como a utilização temporária que o Estado faz de bem improdutivo ou produtivo exclusivamente para instalação de canteiro de obra de grande porte, sem direito a indenização do proprietário.

    SE TIVER PREJUÍZO AO PROPRIETARIO PODE TER INDENIZAÇÃO.

     

     c) a requisição insere-se no poder discricionário da Administração e pode ser adotada em quaisquer circunstâncias, a critério do agente público competente.

    NÃO É DISCRICIONÁRIO,DEVE SER POR PERIGO EMINENTE 

     

     d) a limitação administrativa é medida concreta, restrita a determinada propriedade e é sempre indenizável.

    NÃO DÁ ENSEJO  A INDENIZAÇÃO

     

     e) a servidão administrativa tem natureza de direito real e só é indenizável se causar dano ou prejuízo.

  • GABARITO: E

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa


ID
49540
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado, na defesa do interesse da coletividade, pode promover a intervenção na propriedade privada. Uma das formas de intervenção prevê que o Poder Público pode impor ao proprietário de um bem a obrigação de suportar restrição permanente decorrente da prestação de um serviço público. Essa modalidade de intervenção denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • A servidão administrativa é ônus real do poder público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública
  • LETRA B.

    TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.
    CARACTERÍSTICAS:
    * incide sobre bens móveis e imóveis;
    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;
    * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);
    * não gera indenizibildade!

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
    CARACTERÍSTICAS:
    * natureza jurídica de direito real;
    * incide sobre bem imóvel;
    * tem caráter de definitividade;
    * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

    REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.
    CARACTERÍSTICAS:
    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);
    * pressuposto: perigo público iminente;
    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * indenização, se houver, é ulterior.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.
    CARACTERÍSTICAS
    * direito de caráter não-real;
    * incide sobre propriedade imóvel;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;
    * indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:
    - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização
    - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = determinação geral, através da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, nagetivas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
    CARACTERÍSTICAS:
    * atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados);
    * caráter de definitividade;
    * pressuposto: interesse público abstrato;
    * ausência de indenizibilidade.
    ;)

  • Gabarito: Letra B.
    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA É ÔNUS REAL DE USO IMPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À PROPRIEDADE PARTICULAR PARA ASSEGURAR A REALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE UTILIDADE PÚBLICA, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELO PROPRIETÁRIO.É O DIREITO REAL DE GOZO, DE NATUREZA PÚBLICA, INSTITUÍDO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE ALHEIA, COM BASE EM LEI, POR ENTIDADE PÚBLICA OU POR SEUS DELEGADOS, EM FAVOR DE UM SERVIÇO PÚBLICO OU DE UM BEM AFETADO A FIM DE UTILIDADE PÚBLICA.
    ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO:
    1- DIREITO REAL DE GOZO;
    2- NATUREZA PÚBLICA;
    3- COISA SERVIENTE: IMÓVEL DE PROPRIEDADE ALHEIA;
    4- COISA DOMINANTE: UM SERVIÇO PÚBLICO OU UM BEM AFETADO A FINS DE UTIIDADE PÚBLICA;
    5- O TITULAR DO DIREITO REAL É O PODER PÚBLICO (UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIOS) OU SEUS DELEGADOS (PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS AUTORIZADAS POR LEI OU POR CONTRATO);
    6- FINALIDADE PÚBLICA;
    7- EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
    INSTITUIÇÃO – A INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA FAZ-SE POR ACORDO ADMINISTRATIVO OU POR SENTENÇA JUDICIAL, PRECEDIDA SEMPRE DE ATO DECLARATÓRIO DA SERVIDÃO. A INDENIZAÇÃO NÃO SERÁ DA PROPRIEDADE, MAS SIM DOS DANOS OU PREJUÍZOS QUE O USO DESSA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO EFETIVAMENTE CAUSAR AO IMÓVEL SERVIENTE. SE DESSE USO PÚBLICO NÃO RESULTAR PREJUÍZO OU DANO À PROPRIEDADE PARTICULAR, A ADMINISTRAÇÃO NADA TERÁ QUE INDENIZAR. SÓ O EXAME ESPECÍFICO DE CADA CASO PARTICULAR PODERÁ INDICAR SE HAVERÁ OU NÃO PREJUÍZOS A COMPOR NA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE VIER A SER INSTITUÍDA.

  • TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = determinação geral, através da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, 

  • É um direito real sobre imóveis baseado na supremacia do interesse público e que coloca um imóvel a serviço de uma finalidade pública. Ex:  instalação de rede de telefonia, gasoduto, transmissão de energia elétrica etc.

  • Ora bolas, tanto a Servidão Administrativa como o Tombamento impõe ao particular restrições permanentes. Inclusive, as restrições do bem tombado perpassam para os vizinhos, sob pena de incorrerem em ilícitos civis. Além disso, como regra, o tombamento é perpétuo e não temporário. Acertei a questão, mas vislumbro dois gabaritos, uma vez que trouxesseram apenas aspectos genéricos de ambas as modalidades interventivas.

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    B) CORRETA: servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra. (Fernanda MARINELA. Direito Administrativo, formato digital)

    Por quê não é a D?

    D) ERRADA. A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção na propriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal, estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional , pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social (...). (Fernanda MARINELA. Direito Administrativo, formato digital)

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade, utilizada no caso concreto.

    (A)- tombamento. Errado. Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Objetiva-se a preservação da própria coisa. Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) e Outro Preto (MG).

    (B)-servidão administrativa. Correto. Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    (C)- requisição. Errado. A Requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido.

    (D)- limitação administrativa. Errado. Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    (E)- ocupação temporária. Errado. O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • OBS: não confundir servidão administrativa (impõe um DEVER DE SUPORTAR) com limitação administrativa (impõe uma ABSTENÇÃO). Na servidão existe a “res dominans” (bem afetado a fim de utilidade pública OU serviço público), o que não ocorre na limitação. As limitações à propriedade, também é intervenção RESTRITIVA, mas NÃO DÃO DIREITO À INDENIZAÇÃO, visto que são imposições GERAIS A TODOS os proprietários que se encontrem numa mesma situação.


ID
51961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o
privado, o Estado pode estabelecer restrições sobre a propriedade
privada. Acerca desse assunto, julgue os próximos itens.

As servidões administrativas, quando decorrentes de lei, de decisão judicial ou de acordo, demandam o respectivo registro de imóveis, sob pena de não se tornarem oponíveis erga omnes.

Alternativas
Comentários
  • Quando decorrentes de Lei não necessitam de transcrição no cartorio de Registro de Imóveis.
  • De acordo com os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, servidão administrativa só ocorre mediante acordo ou decisão judicial. No livro deles não há servidão decorrente de lei. Não seria esse o erro?
  • Segundo ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, não é legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de leis. As servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas.
  • As servidões se classificam quanto ao modo de constituição, entre outros, em servidões legais, que são: - Direitos de vizinhança (Código Civil arts. 1277 a 1313)- As servidões legais visam a trazer privacidade, comodidade, segurança e sossego às relações entre os vizinhos. Estão atreladas, portanto, à função social da propriedade e seu uso segundo os limites da vedação do abuso.Prescinde de registro no RGI.
  • Achei isso num fichamento do livro de Di Pietro:Formas de constituição:a) Decorrem diretamente da lei: serviços sobre as margens dos rios navegáveis (coisa dominante: serviço público de policiamento das águas) ou as ao redor dos aeroportos (coisa dominante: serviço de navegação aérea)b) Efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública, como a servidão de energia elétrica (depende de decreto governamental e se efetiva mediante acordo lavrado por escritura pública)c) Efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.
  • ERRADO.SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.CARACTERÍSTICAS: * natureza jurídica de direito real; * incide sobre bem imóvel; * tem caráter de definitividade; * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo); * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial. Quando decorrente de lei, não precisa de registro em cartório!;)
  • O aspecto central da questão é a desnecessidade do respectivo registro da servidão administrativa quando instituída por lei, haja vista a publicidade desta, a conferir, desde logo, a oponibilidade erga omnes.

  • A instituição da servidão administrativa decorre diretamente de lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral, por acordo administrativo ou sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório da servidão, à semelhança do decreto de utilidade pública para desapropriação, sendo que a própria lei geral de desapropriação - Decreto-Lei 3.365/41, admite a constituição de servidões "mediante indenização na forma desta lei" (art. 40). Esse aspecto, no entanto, não é pacífico, pois José dos Santos Carvalho Filho e Diógenes Gasparini não consideram legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei, pois as servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas. Por isso, ditos autores consideram que se institui servidões somente através de 1) acordo entre o proprietário e o Poder Público e 2) de sentença judicial.

    As que decorrem diretamente da lei dispensam o registro perante o Registro de Imóveis, porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada ou, posteriormente quando algum fato coloque o imóvel na situação descrita na lei. Nas demais hipóteses, a inscrição torna-se indispensável, pois tanto o contrato como a sentença fazem lei entre as partes apenas, e para que se tornem oponíveis erga omnes, precisam ser registradas.
  • Para possibilitar  a realização de obras e serviços públicos, pode a Adm. impor o ônus da servidão administrativa a bem imovel particular. A servidão nao transfere o dominio ou a posse do imóvel, mas limita o direito de usar e fruir o bem. è imprescindível, para sua instituição, ato administrativo de conteúdo declratório editado pelo Poder PPúblico, podendo ser formalizada por acordo ou sentença judicial. as servidoes devem ser levadas a registro.
    Podem ser impostas por lei.
    o Poder Público só indenizaráse comprovada a ocorrencia de prejuízos.
  • Encontrei no livro da Marinela:

    Formas de constituição da servidão administrativa:
    * LEI ->  A servidão pode ocorrer diretamente de previsão legal, não precisando, nessas hipóteses, de qualquer ato jurídico para sua constituição, como as servidões de margem de rios realizadas para viabilizar o policiamento das águas; além de outras servidões genéricas.
    Nesse caso, a autora faz a ressalva de que essa hipótese de constituição não é pacífica na doutrina nacional. E ainda posiciona-se no sentido de não ser esse o posicionamento mais adequado, considerando que, se a lei é uma norma geral e abstrata, o instituto deve ser a limitação admistrativa, e não a servidão.

    * ACORDO 
    * DECISÃO JUDICIAL

    OBS! Ao final, a autora frisa que hoje, a jurisprudência vem liberando a exigência do registro em alguns casos, nos quais há o reconhecimento independentemente da formalidade, em razão da natureza das obras realizadas ou tornadas aparentes, permanente e contínuas, matéria objeto da Súmula 415, STF:
    "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória".
  • A servidão administrativa possui natureza de direito real.  Por conta disso, além da autorização legislativa geral, esta exige registro (a servidão depende de registro). Tal registro tem a finalidade de dar publicidade à servidão administrativa, resguardando os direitos de terceiros de boa-fé.
     
    * Mas e no caso da servidão constituída por lei, também se exige registro? Se a servidão se constitui por acordo e por decisão judicial, não há dúvida que deverá ser efetuado o registro.
    (Advogado Pleno – SPTrans – 2012 – VUNESP) A servidão administrativa derivada de acordo do poder público com o proprietário do bem imóvel dispensao registro da restrição no Registro de Imóveis. FALSO.
    No entanto,se a servidão é constituída por lei, não se exige o registro, pois a própria lei caracteriza a publicidade.
    (Defensoria Pública/ES – 2009 – CESPE) As servidões administrativas, quando decorrentes de lei,de decisão judicial ou de acordo, demandam o respectivo registro de imóveis, sob pena de não se tornarem oponíveis erga omnes. FALSO.


    Fonte: LFG
  • Celso Antônio Bandeira de Mello entende que a lei também pode instituir diretamente servidões administrativas, dando como exemplo as servidões sobre as margens dos rios navegáveis, às quais os agentes públicos podem ter acesso no exercício de suas funções: o que importa é que a lei imponha ao particular uma obrigação de deixar sua propriedade ter alguma utilização pela Administração Pública. Já, José dos Santos Carvalho Filho entende que se a intervenção na propriedade for geral e abstrata, não incidindo sobre bens específicos, estaremos diante de uma limitação administrativa, não indenizável por integrar o próprio conceito de propriedade. 

    Lições: Alexandre Santos de Aragão. Página 269, Curso de direito administrativo. Editora: Gen. Deve-se levar em consideração que a Banca Cespe adota o posicionamento de doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Di Pietro. 
  • ERRADO

     

     

    A insituição de servidão adminsitrativa não é ato administrativo autoexecutório. A servidão administrativa somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

    A servidão administrativa implica, tão somente, o direito de uso pelo poder público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos.

     

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • A servidão pode ser constituída por meio de:

    1-  ACORDO - Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário para usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade. Nesse caso, as partes devem celebrar acordo formal por escritura pública, para fins de subsequente registro do direito real.

    2 -  Determinação JUDICIAL - Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública. O procedimento é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto no art. 40 do Decreto-lei n. 3.365/41.

    3 -  LEI - quando instituída por lei, independente de ato declaratório de necessidade/utilidade pública [Esse, inlcusive, é o entendimento da prof. Maria Z. DI PIETRO].

    Bons estudos!

  • "Problema interessante é o que diz respeito à necessidade ou não de registro da servidão administrativa. É preciso distinguir: as que decorrem diretamente da lei dispensam esse registro, porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada ou, posteriormente, quando algum fato coloque o prédio na situação descrita na lei; esta confere à servidão a mesma publicidade e satisfaz os mesmos fins atribuídos ao Registro de Imóveis. Nas demais hipóteses, a inscrição torna-se indispensável, uma vez que tanto o contrato como a sentença fazem lei entre as partes apenas, além de não gozarem da mesma publicidade que tem a lei. Para que se tornem oponíveis erga omnes, precisam ser registrados." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2014, p. 155 e ss)




ID
98557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das servidões administrativas e das desapropriações,
julgue os itens a seguir.

Servidão administrativa é um direito real de gozo que independe de autorização legal, recaindo sobre imóvel de propriedade alheia. Sejam públicas ou privadas, as servidões se caracterizam pela perpetuidade, podendo, entretanto, ser extintas no caso de perda da coisa gravada ou de desafetação da coisa dominante. Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Maria Sylvia afirma que, quando a servidão administrativa decorre de decisão judicial, deve haver indenização, porque o proprietário do bem sofre prejuízos em benefício da coletividade.

  • Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”.

    Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares.
    Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade.
    Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial.
    As servidões devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóvel.
    O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse.
    Extinção – em regra, a servidão administrativa é permanente. No entanto, em casos extraordinários, ela pode ser extinta pelo desaparecimento da coisa, incorporação do bem ao patrimônio da pessoa que instituiu a servidão; c) desinteresse do poder público em continuar utilizando a coisa agravada.
    Dessa forma, são características da servidão administrativa:

    a) natureza jurídica é a de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) a indenização é prévia e condicionada (quando houver prejuízo);

    e) não há auto-executoriedade, ela só pode ser constituída por acordo ou de decisão judicial.

  • O erro da questão está na afirmação que a "Servidão administrativa é um direito real de gozo que independentemente de autorização legal, ..."

    Vejamos:

    As servidões administrativas podem ser instituidas por duas formas: 

    1° Acordo Administrativo;

    2° Sentença Judicial. 

    O acordo administrativo deve ser sempre precedido da declaração de necessidade pública de instituir a servidão por parte do Estado.

    Quando não há acordo entre as partes, o poder público promove ação contra o proprietário, devendo demonstrar ao juiz a existência de decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública.

  • Como gosta de fazer o Cespe, há erro no último período, quando se afirma que não ser cabível indenização na servidão constituída por decisão judicial. Fazendo um comparativo entre este instituto e a limitação administrativa, LUCAS FURTADO (Curso..., 2ª ed., p. 822) afirma: "A servidão administrativa é indenizável porque afeta imóveis específicos; a limitação, ao contrário, não é indenizável porque decorre, em regra, de preceitos genéricos".
  • Questão "errada";

    Parte correta: "Servidão administrativa é um direito real de gozo que (...) , recaindo sobre imóvel de propriedade alheia. (...), as servidões ('Servidões administrativas') se caracterizam pela perpetuidade, podendo, entretanto, ser extintas no caso de perda da coisa gravada ou de desafetação da coisa dominante. Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial." Trata-se de um instituto jurídico inerente a uma das modalidades existentes, no Direito Brasileiro, como "Intervenção administrativa", como forma de manifestação do "Poder (ou 'atributo') de Polícia", através da "Limitação Administrativa" do patrimônio alheio privado, pela Administração Pública, em prol da "Função Social" (Art. 5º, XXIII, CRFB/88), fundamento jurídico de validade do "Interesse Público" no caso (primário ou secundário...). Sua natureza jurídica não é um 'direito' apenas, mas um "Poder-Dever" da Administração Pública investida e competente deste poder representativo do Interesse Público.

    Parte incorreta: Ao meu ver, a banca certamente previa apenas um equívoco, no qual os demais colegas já discriminaram acima, senão vejamos: 

    "independe de autorização legal"

    O presente instituto não tem fundamento legal positivado em meio ao nosso Ordenamento. Trata-se de uma construção da doutrina e da praxe administrativa, cuja validade vem sendo reconhecida, por juridicidade, pela jurisprudência, inclusive, das Cortes Especiais (STF e STJ).

    Para tanto, como característica de uma Administração Pública Republicana e democrática, compromissada com a idéia de se dár em meio social através de um "estado de direito", o mesmo é submetido ao "império da lei", logo, necessário atender ao "princípio da legalidade", que, atualmente, se encontra consubstanciado tal regra em sede constitucional, no Art. 37, caput, CRFB/88.

    Assim, o fundamento de validade para a manifestação, pela Administração Pública responsável no caso, de aplicar o instituto da "Servidão Administrativa", dentre outras, vem a ser a de atender ao "princípio da legalidade", logo, sendo necessário "autorização legal" para tanto.

    Ad argumentandum tantum, importante citar um ótimo artigo da FGV que fala a respeito deste tema, com exemplar poder de síntese, cujo trecho torna-se crucial passá-lo a seguir, para fins de ilustração:

    "... as principais características da servidão administrativa traduzem-se em ser um (i) direito real; (ii) público; (iii) incidente sobre imóvel de terceiros (havendo doutrina que defende poder incidir sobre serviços, conforme abaixo); (iv) imposto em razão de lei; (vi) por entidade pública ou seus delegados; (vii) para que se cumpra uma finalidade de interesse público."
    link: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/3/3f/AAAdm_Aula_22.pdf (acessado em 22/10/2011);

    Grande abraço e bons estudos à todos!
  • Servidão Administrativa é direito real de gozo, de natureza pública, sobre bem imóvel em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
    Modo de constituição da servidão
    a)            decorrentes diretamente da lei
    a.1) margem dos rios navegáveis
    a.2) ao redor de aeroportos
    - não geram indenização
    -não precisam ser transcritas no registro de imóveis para gerar efeitos erga omnes.
    b)           decorrentes de acordo
    - deve haver autorização legal prévia ? ato declaratório de utilidade pública da servidão
    - havendo concordância com o valor ofertado à título de indenização ? acordo por escritura pública ? deve ser transcrito no registro de imóveis
    c)            decorrente de sentença judicial
    - quando não houver acordo ou nos casos de usucapião
    - por sentença gerando indenização
    - deve ser transcrita no registro de imóveis para efeitos erga omnes.
    Logo, há 2 erros na questão. O primeiro é o que afirma “que independe de autorização legal”. O segundo é a parte final “Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial”. Pressupõe ausência de acordo no caso de decorrer de decisão judicial, logo haverá indenização.
  • Pessoal,

    Conforme lição do professor Carvalho Filho (2009, p. 743), anoto que o único equívoco reside na expressão "em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial."

    Segundo o mestre, há duas formas de instituição de servidões administrativas. A primeira delas, decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público.

    A segunda é através de sentença judicial. Nesse caso, o procedimento é idêntico ao adotado para a desapropriação, sendo cabível a indenização, comprovado o dano ou prejuízo causado à propriedade imobiliária.

    Por fim, a lei não pode instituir servidões, porque estas recaem sobre imóveis determinados. Ou seja, as servidões independem de autorização legal. As leis e demais atos normativos estabelecem limitações genéricas à propriedade e, por isso, não ensejam indenização.

    Para o referido autor, o caso dos terrenos reservados previstos no Código de Águas não representam servidão administrativa ex vi legis (Hely Lopes), mas limitação administrativa genérica.
  • Eu entendo que o único erro está no final da assertiva vez que para fazer jus à indenização é irrelevante o modo como a servidão foi implementada. A indenização está relacionada ao prejuízo. Se esse foi presente, há indenização.
  • Segundo Gustavo Mello(pág. 526, 2013), temos:

    Servidão por ato administrativo(imóvel determinado): indenizada.
    Servidão por lei(imóveis indeterminados): não  indenizada, exceto prejuízos no caso concreto.



    A questão primeiro fala que não pode ser por lei e depois fala que no caso de imóveis determinados não há indenização, havendo 2 erros.
  • "Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial."


    O erro da questão é afirmar que não cabe indenização quando decorrer de decisão judicial. 


    Na verdade, não cabe indenização em servidão, salvo em caso de prejuízo. Pouco importa, portanto, se foi judicial ou não.

    Em suma, o erro da questão é condicionar a hipótese de indenização a servidão judicial.  

  • Modalidades de Servidão

    Ocupação Temporária

    - Objetiva apoiar a realização de obras ou pesquisas de minérios ou arqueológica.

     - Tem caráter temporário e recai sobre bem determinado, art. 36 do DL 3.365/41.

    Requisição

    - Presença de um perigo iminente ou guerra, situações transitórias, art. 5º, XXV.

    Servidão administrativa

     - Direito real e perpétuo.

     -  Forma de intervenção não supressiva do direito de propriedade, ex: fios telefônicos que passam pela propriedade do particular.

     - art. 40 do DL 3.365/40

    Limitação administrativa

     - Geral e abstrata

     - Limitação do nº de andares de um prédio.

    Desapropriação

     - Instrumento para aquisição de bem.

    Tombamento

     - Proteção e preservação do patrimônio.

    Obs: Tombamento provisório é fase assecuratória e não procedimental.

    A caducidade do tombamento provisório não é prejudicial ao tombamento definitivo, art. 216, §§1º e 5º.


  • Questão:

    Servidão administrativa é um direito real de gozo que independe de autorização legal, recaindo sobre imóvel de propriedade alheia. Sejam públicas ou privadas, as servidões se caracterizam pela perpetuidade, podendo, entretanto, ser extintas no caso de perda da coisa gravada ou de desafetação da coisa dominante. Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial.

    A questão elenca alguns apenas dois casos de extinção, no entanto existem outros. Esse é o erro!

    A servidão administrativa pode decorrer da Lei, independente de qualquer ato jurídico. Pode decorrer de acordo e também efetuar-se via sentença judicial.
    Quanto ao registro, observa-se que as servidões que decorrem de lei dispensam o registro, uma vez que o ônus já está presente no momento da promulgação da lei. Nas demais hipóteses a inscrição é dispensável.

          Uma das características da servidão administrativa é a perpetuidade, ou melhor dizendo, enquanto perdurar a necessidade do poder público. Sua extinção poderá ocorrer além do fim da necessidade, por desafetação, ou seja, que for dado fim diverso à servidão e por prescrição. As causas extintivas da servidão administrativa são: a) a perda da coisa gravada. b) A transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino; c) A desafetação da coisa dominante e d) a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.
    Quando a servidão decorre de lei não existe o direito de indenização, pois entende-se que o sacrifício é imposto a uma coletividade.

    Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, via de regra haverá indenização, visto que seus proprietários estão sofrendo prejuízos para benefícios de interesse público.


  • Gabarito: ERRADO

    Apesar de certa divergência sobre o tema, há doutrina que defende a constituição de servidão por lei, citando como exemplo do Decreto nº 24.643/1934 (Código das Águas - com força de lei). Vejamos: 

     

    Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do nº 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da administração pública, quando em execução de serviço.

     

     

  • ERRADO

     

    Olá concurseiros!!

     

    Embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações especiais, possa ela incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão sobre bens estaduais e municipais).

     

    A instituição de servidão administrativa não é ato administrativo autoexecutório. A servidão administrativa somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

    A regra é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Se o uso da propriedade particular pelo poder público não provocou prejuízo ao proprietário, não se há de cogitar indenização. O ônus da prova cabe ao proprietário: a ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produziu qualquer prejuízo.

     

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • a questão apresenta pelo menos dois erros: (i) afirma que a servisão independe de autorização legal (para Di Pietro, a servisão exige autorização legal); (ii) afirma que nãp cabe indenização quando a servidão decorrer de sentença judicial e incidir sobre imóveis determinados (para Di Pietro, a regra é a indenização)

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Como o colega vinínius explicou existem três formas de instituição de uma servidão administrativa: por LEI, por ACORDO, ou decorrente de SENTENÇA JUDICIAL. Em regra, não se fala em direito à indenização quando a servidão administrativa decorre de lei, pois afetará uma generalidade de pessoas pelo mesmo ato.

    Contudo, no caso de ser instituída por DECISÃO JUDICIAL ou por CONTRATO, A REGRA GERAL PASSA A SER A INDENIZAÇÃO do proprietário, pois o ônus incide sobre imóveis determinados.

    Fonte: COLEÇÃO PASSE EM CONCURSOS PÚBLICOS 02 - ADVOCACIA PÚBLICA - AGU, PGR, PGM

    Por EDUARDO KNIJNIK,EDUARDO SOUTO KERN,LETICIA SILVEIRA HESSELING,MARCELO HUGO DA ROCHA,MARCO ANTONIO SCHMITT,LETICIA SINATORA DAS NEVES

  • Servidão administrativa é um direito real de gozo que independe de autorização legal, recaindo sobre imóvel de propriedade alheia. Sejam públicas ou privadas, as servidões se caracterizam pela perpetuidade, podendo, entretanto, ser extintas no caso de perda da coisa gravada ou de desafetação da coisa dominante. Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial.

    "Há duas formas de instituição de servidões administrativas. A primeira delas decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. A segunda forma é através de sentença judicial. A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário". (2020, CARVALHO FILHO, José dos Santos)

  • O pessoal quer falar bonito nos comentários, tem que ser objetivo aqui pessoal...

    CESPE - 2009 - AGU - Advogado da União

    Servidão administrativa é um direito real de gozo que independe de autorização legal, recaindo sobre imóvel de propriedade alheia. Sejam públicas ou privadas, as servidões se caracterizam pela perpetuidade, podendo, entretanto, ser extintas no caso de perda da coisa gravada ou de desafetação da coisa dominante. (...), decorrer de decisão judicial.

    Resolução: A questão está errada somente no final, sempre lembrar de ler até o final com atenção, esse é o jogo. (parte errada em vermelho)


ID
106696
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às restrições do Estado sobre a propriedade privada, assinale a alternativa errada:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CERTA LETRA C:Segundo Celso A. Bandeira de MelLo, "Servidão administrativa é o direito real que asujeita um bem a suportar uma utilidade publica, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo".
  • Alguém poderia me ajudar dizendo o motivo de as outras alternativas estarem erradas?
  • * a) A ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.R: "....limitação do Estado à propriedade", Na minha Doutrina ta "igual", porém menciona "utilização transitória de IMÓVEL", a questão é omissa quanto a isso.___________________________________ * b) A requisição administrativa é a forma de limitação à propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico.R: Meio de intervenção no direito de propriedade que impõe restrinções quanto ao uso de um determinado bem, ocasionando, pois, como regra, a perda temporária de sua posse, em hipóteses de iminente perigo público, Art 5º, XXV CFNÃO SE FALA EM: INTERVENÇÃO ESTATAL NO DOMÍNIO ECONÕMICO!!!!MAS SIM: INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE!!!____________________________ * c) A servidão administrativa é o direito real de gozo de natureza privada, instituído sobre o imóvel de propriedade alheia em favor de um serviço público.Ex: Imposição compulsória pelo Poder Público da passagem de rede elétrica por uma ou mais propriedades específicas.__________ * d) O tombamento é a forma de intervenção estatal na propriedade privada, que tem por objetivo a preservação do patrimônio histórico e artístico nacional.R: NÃO SEI O ERRO, ta igual minha doutrina! Se alguém souber
  • Ícaro, a questão pediu a alternativa errada e não a correta!!! O erro da alternativa c) é que a servidão administrativa NÃO é direito de natureza PRIVADA, mas PÚBLICA.
  • LETRA C.

    Aproveitando para compartilhar um breve resumo que ajuda bastante...

    TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.

    CARACTERÍSTICAS:
    * incide sobre bens móveis e imóveis;
    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;
    * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);
    * não gera indenizibildade!

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    CARACTERÍSTICAS:
    * natureza jurídica de direito real;
    * incide sobre bem imóvel;
    * tem caráter de definitividade;
    * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

    REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    CARACTERÍSTICAS:
    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);
    * pressuposto: perigo público iminente;
    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * indenização, se houver, é ulterior.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.

    CARACTERÍSTICAS
    * direito de caráter não-real;
    * incide sobre propriedade imóvel;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;
    * indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:
    - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização
    - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    ;)

  • CORRETO O GABARITO...

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua famigerada obra intitulada Direito Administrativo, Editora Atlas, apresenta conceituação que segue o mesmo eixo. Leciona a ilustre professora que “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação temporária e assemelhando-se, em outras, à desapropriação; é forma de limitação da propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo de paz e de guerra.”

  • O tombamento pode ser realizado em bens de propriedade pública não pode? 

  • Sim, Priscila. É possível o tombamento de bens públicos. Inclusive, é admitido o tombamento pelo Município ou pelo Estado de um bem pertencente à União (e a recíproca é verdadeira, lógico). Boa sorte! 

  • Essa letra B não faz o menor sentido, onde eles tiraram que a requisição é forma de intervenção estatal no domínio econômico??

     

    José dos Santos Carvalho Filho:

    Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. Características:

    1. é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);  

    2. seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência);  

    3. incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);  

    4. caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão  tem caráter de definitividade);  

    5. a indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia).

     

    Fernanda Marinela:

    A requisição é forma de intervenção restritiva à propriedade, que não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem. Fundamenta-se no art. 5º, XXV, da CF. A doutrina reconhece ainda o art. 5º, inciso XXIII, e o art. 170, inciso III, ambos da CF, dispositivos que condicionam a propriedade à sua função social e servem de fundamento geral para a intervenção quando há descumprimento dessa ordem.

     

    Ricardo Alexandre:

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior. Características:

    a) é direito pessoal da Administração;

    b) é efetivada por ato unilateral;

    c) é medida autoexecutória; 

    d) seu pressuposto é o perigo público imediato ou iminente;

    e) incide sobre bens imóveis, móveis ou serviços;

    f) possui natureza transitória;

    g) a indenização depende da existência de dano e é paga posteriormente.

  • Alternativa C: A Lei Delegada 04/62 (art. 1º, III) e o Decreto Lei 02/66 estabelecem a possibilidade de requisição administrativa que consiste em intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

  • Gabarito letra C


    Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de

    bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos,

    mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter

    como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real.

  • C ERRADA!

    Servidão administrativa: é o direito real de gozo, de natureza PÚBLICA, instituido sobre imóvel de propriedade alheia.

  • Sobre a questão B e a possibilidade de requisição no domínio econômico.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2018 p. 934), no âmbito infraconstitucional tem-se o Decreto-Lei nº 4.812, de 08.10.42, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5.451, de 30.04.43, que continua em vigor, já que adequado ao art. 5º, XXV, da CF e disciplina o poder de requisição civil e militar. Acresce a Lei Delegada nº 4, de 26.09.62 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 51.644-A, de 26.11.62) e Decreto-Lei nº 2, de 14.1.66, voltados para a intervenção no domínio econômico e para os bens e serviços necessários ao abastecimento da população.

    Esperto ter contribuido!


ID
108286
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I - Extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de propor ação de desapropriação indireta.

II - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

III - Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

IV - As margens dos rios navegáveis devem ser incluídas no valor da indenização por desapropriação.

V - Na indenização por desapropriação não se incluem os honorários do advogado do expropriado.

De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • ITEM "I" (ERRADO)

    I - Extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de propor ação de desapropriação indireta.

    FUNDAMENTAÇÃO

    5 anos é só para despropriação direta, vejamos:

    STJ

    15. Súmula 119 do STJ (Desapropriação indireta): "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos".

    "A ação indenizatória, pela desapropriação indireta, inclui-se nas ações reais, pois é fundada no domínio do imóvel; não se aplica, neste caso, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública" (ementa do acórdão prolatado no RE 70.221, j. maio/72. Revista de Direito Administrativo,n.113,p.173.
     

    STF

    É o que se extrai da jurisprudência do STF, conforme a seguir:

    "O STF tem decidido reiteradamente que a prescrição quinquenal, estabelecida em favor da Fazenda Pública, não se aplica à desapropriação indireta" (15)
     

  • Sobre o comentário do colega Multcenter, eu gostaria de acrescentar que na verdade, atualmente, o prazo prescricional da ação de indenização por desapropriação indireta é de 15 anos, isso se dá por causa do novo prazo para usucapião extrordinário do CC de 2002. Abaixo eu cito um julgado do TJ-MG bem esclarecedor, incluindo também uma lição sobre juros compensatórios e moratórios, tema também cobrado:
    "DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. A desapropriação indireta consiste em ato ilícito praticado pela Administração Pública que, não observando o ordenamento jurídico, esbulha propriedade particular atribuindo-lhe, em seguida, uma finalidade pública. Pelo Código Civil de 1916, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta é de 20 anos - prazo da usucapião extraordinária. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de 15 anos (art. 1.238), ressaltando-se a existência de norma de direito intertemporal, art. 2.028. Os juros compensatórios são devidos em 12% ao ano (enunciado n. 618 do Supremo Tribunal Federal), tendo em consideração que a MP 2.183/2001 teve a expressão até 6% ao ano suspensa com o deferimento da medida liminar na ADIN 2.332, publicada no DJU em 13/09/2001. Os juros de mora devem incidir em 6% ao ano (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941), tendo como termo a quo o trânsito em julgado da sentença - enunciado n. 70 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão nº 1.0024.05.642110-0/001(1)."
    Espero ter ajudado. Abraços!
  • I - ERRADA - S.STJ 119: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.

    II- CORRETA - S.STF 618: 
    Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

    III - CORRETA - S.STJ 56: 
    Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

    IV - ERRADA - S.STF 479: 
    As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

    V - ERRADA - S.STF 378: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

  • Pessoal, com a devida vênia, o prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta varia conforme o contexto temporal:

    20 anos - com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que “a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos” (Súmula 119/STJ);

    10 anos - o Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.

    Fonte: REsp 1300442/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013.

     

  • 10!

    Abraços

  • Cuidado! Questão desatualizada.

    A Súmula 618 do STF foi superada.


    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    (...).

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Em regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).

    Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos).

    Dizer o Direito


ID
123448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da intervenção do Estado na propriedade privada e do instituto da desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.Na lição do Prof. Hely Lopes, “requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”.Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):“No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.; a requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.
  • Requisição Administrativa - É modalidade de intervenção estatal na propriedade particular, fundada na urgência. Pode incidir sobre bens móveis ou serviços prestados por particulares. Se houver dano pode ser indenizado porteriormente.
    Não confundir desapriação com requisição porque esta ocorre em caso de urgência (guerra ou iminente perigo público) e só enseja indenização posterior, podendo até suscitar qualquer tipo de ressarcimento. Já na desapropriação não há falar em urgência, mas simplesmente em utilidade ou necessidade pública ou interesse social a justificá-la, e a indenização é prévia. E tamém na desapropriação para o estado imitir-se na posse do bem precisa de autorização judicial para  já na requisição o ato é auto-executório.     
  • LETRA C.Aproveitando para compartilhar um breve resumo que ajuda bastante...TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.CARACTERÍSTICAS:* incide sobre bens móveis e imóveis;* instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;* pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);* não gera indenizibildade!SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.CARACTERÍSTICAS:* natureza jurídica de direito real;* incide sobre bem imóvel;* tem caráter de definitividade;* indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);* inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.CARACTERÍSTICAS:* direito pessoal da Administração (caráter não-real);* pressuposto: perigo público iminente;* incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;* tem caráter de transitoriedade;* indenização, se houver, é ulterior.OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.CARACTERÍSTICAS* direito de caráter não-real;* incide sobre propriedade imóvel;* tem caráter de transitoriedade;* pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;* indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação: - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).;)
  • A alternativa correta é a letra C. Vejamos porque as demais estão erradas:

    A - O tombamento não implica limitação precária e temporária da propriedade. Essa intervenção é feita de forma definitiva. Não é comum, mas pode haver o cancelamento da inscrição do bem tido como tombado. Isso, porém, é uma exceção a regra, o que mantém a questão incorreta.

    B - A questão está quase completamente correta. O erro está apenas em afirmar que a servidão também pode ser feita em favor dos particulares. É bem verdade que, em relação aos particulares, existe a modalidade tradicional de servidão. Essa, porém, é regulada pelo direito civil e não admistrativo. A servidão ADMINISTRATIVA é feita apenas em favor dos perticulares.

    C - CORRETA

    D - A ocupação temporária é um direito NÃO REAL. A questão também erra quando mencona o perigo público iminente. A ocupação temporária serve apenas para guardarr matérial ou coisas semelhantes em obras públicas normais. Se houver o perigo público iminente, deve a administração se valer da requisição, que possui procedimento mais célere.

    E -  Errada. Apesar de não haver hierarquia entre os entes federados, quanto a desapropriação, entende-se que a UNIÃO pode desaproriar bens dos ESTADOS e dos MUNICÍPIOS. Os ESTADOS podem despropriar bens dos MUNICIPIOS e estes não podem desapropriar de nenhum dos acima.
  • Requisiçao:
    Consiste na utilização coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há dois tipos de requisição:
    1. Civil - para evitar danos a vida, à saúde e aos  bens e da coletividade;
    2. Militar - para resguardar a segurança interna e manter a soberania nacional.

    Abrangência de bens:
    1. Móveis;
    2. Imóveis;
    3. Serviços.



  • B.

    Quando há um serviço público prestado por particular em colaboração com o ente público, não poderia haver servidão administrativa em favor do particular para que este preste o serviço!? 
  • estou com a mesma dúvida do colega Frank. Se alguém puder responder ou me mandar uma msg eu seria imensamente grato =)
  • Paolo Sastri acredito que nesse caso aplica-se a mesma regra da desapropriação onde a declaração de utilidade pública ou interesse social é competência privada do poder público mas a competência executória é mais ampla alcançando inclusive os agentes delegados do poder público como concessionárias e permissionárias.

  • LETRA E) dl 3365/41, art 2, parágrafo 2

  • A) ERRADA. Tombamento incide sobre móveis e imóveis (DL. 25/37, art. 1º).

    B) ERRADA. Servidão Administrativa é forma não supressiva de intervenção DO ESTADO na propriedade privada. Não pode ser concedida em benefício de particular.

    C) CERTO. Não importa a finalidade imediata, bastam os requisitos do perigo público iminente em atenção ao interesse público (finalidade mediata).

    D) ERRADA. Ocupação temporária NÃO É direito Real e não exige perigo público iminente (o que é exigido na requisição). 

    E)ERRADA. O entendimento majoritário é o de que a União pode desapropriar bens dos Estados e estes desapropriar dos Municípios, o contrário não. 

  • Lembrando que os entes menores não podem desapropriar dos entes maiores

    Abraços

  • Gabarito: C


ID
128878
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos institutos da autorização, permissão, desapropriação e servidão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • ALTERNATIVA BA resposta de tal questão encontra-se na junção dos arts. 2 e 40 da Lei 8.987/1995, vejamos:"“Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:................IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."“Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".
  • Letra A - errada Quanto à classificação dos atos administrativos, a autorização de serviço público é classificada como ato discricionário e precário.

    Letra B - certa.

    Letra C - errada A pesquisa e jazida de minerais são concedidas mediante LICENÇA do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral). Já o porte de arma é concedido mediante Autorização da Polícia Federal (ato administrativo discrionário e precário de interesse predominantemente individual). Vide Estatuto do Desarmamento. 

    Letra D - errada As servidões administrativas somente serão indenizáveis se houver dano efetivo, por isso são prévias e condicionadas.

    Letra E - errada. O PP Municipal pode desapropriar bens imóveis (é o mais comum); só não pode desapropriar bens imóveis da União, dos Estados, dos Territórios, do DF e dos outros Municípios.

ID
137338
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.A desapropriação urbanística é aquela pela qual o poder público pretende criar ou alterar planos de urbanização para as cidades, só sendo possível a sua implementação mediante a retirada de algumas propriedades das mãos de seus donos. Destina-se a implantar novos núcleos urbanos, com vistas a zoneamento ou renovação de bairros envelhecidos.
  • Letra a - erradaMarcelo Alexandrino: Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, SEM observância dos requisitos da DECLARAÇÃO e da INDENIZAÇÃO PRÉVIA.Letra b - erradaA competência declaratória alcança todos os Entes Políticos (U, E, DF, M e T) e, ainda, segundo o art. 8º do DL 3365/41, o Poder Legislativo.Cuidaddo! No caso de desapropriação por interresse social para o fim de reforma agrária (art. 184 da CF), a competência é privativa da União.Letra c - erradaNa servidão só haverá indenizaçãose houver dano efetivo. Ex: passagem de torres de alta tensão pela propriedade. O ônus da prova compete ao proprietério.Portanto, a indenização será prévia e condicionada (só se houver prejuízo).Letra d - certaA desapropriação urbanística pode não caracterizar-se como sancionatória, como é a hipótese em que o Poder Público implementa a revitalização de certas áreas urbanas.Letra e - erradaSegundo a doutrina, a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade (por isso, torna-se insuscetível de reinvindicações e libera-se de qualquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente).
  • Letra d) Errada - Apenas para complementar a informação, ensina Mazza que "a caracteristica mais importante da desapropriação reside no fato de ser uma forma originária de aquisição da propriedade, na medida em que não está vinculada à relação jurídica anterior." 

    Fonte: Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 3 ed., pg. 620. 

  • A única hipótese que explique (mais ou menos) o que é desapropriação não sancionatória que achei foi na Lei Orgânica​ do município de São Paulo: 

    3. Plano Diretor do Município

    Logo então, passamos ao tratamento do Plano Diretor do Município, que menciona a desapropriação não sancionatória nos seguintes Artigos:

    Art. 72A transferência de potencial construtivo também poderá ser utilizada nos casos de doação ou de desapropriação amigável de áreas demarcadas como ZEPAM, localizadas na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, para a implantação dos parques delimitados no Quadro 7 anexo, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 126 a 128 desta lei. (...)

    Art. 126. A transferência do potencial construtivo poderá ser utilizada nos casos de doação de imóveis ou nos casos de desapropriação amigável para viabilizar:

    I - melhoramentos viários para implantação de corredores de ônibus;

    II - viabilizar eventuais desapropriações;

  • LETRA B:

    Embora os entes federativos sejam a maioria, diversas leis também atribuem competência p/ declarar utilidade pública a entidades da administração indireta, desde que dentro de suas atribuições institucionais.

    Ex: DNIT pode declarar desapropriação de utilidade pública p/ construir uma rodovia federal.

    Fonte: Apostila Ênfase Federal Full - Direito adm V - Aula 10

    LETRA C:

    Servidão administrativa é direito real e a indenização é paga de forma prévia (caso haja prejuízo)

  • Penso que o ponto principal da assertiva D é a expressão "pode não". Repare que o examinador não disse "não pode", uma vez que a desapropriação urbanística pode sim ter caráter sancionatório, bastando olhar rapidamente os arts. 182 e seguintes da CF. Ao utilizar a expressão "pode não", o examinador quis dizer que "é possível que a desapropriação urbanística não tenha caráter sancionatório", o que evidentemente é verdadeiro, afinal, em regra, nenhuma desapropriação tem caráter sancionatório.


ID
162514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Tanto doutrina majoritária quanto STJ (REsp 1025801 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0018382-1) O simples fato da AP, por conveniencia, atribuir finalidade não prevista no momento da desapropriação NÃO NECESSARIAMENTE CONFIGURA TREDESTINAÇÃO ILICITA pois se a finalidade for redirecionada a outra afetação publica a tredestinação sera LICITA e não dará direito a retrocessão.B) CorretaC) o erro é a prescindibilidade da autorização do particular sob pena de desapropriação indiretaD)cabe tombamento de bens moveisE)Não extingue propriedade se aplica enquanto durar o perigo eminente. e a indenização é posterior e condicionada a dano
  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    È uma das formas pela qual o Estado, no uso de sua soberania interna, com o intuito de atender ao interesse público, intervém na propriedade, limitando o uso e gozo do bem pelo particular e nas atividades particulares. O proprietário conserva todo o seu poder de uso, limitado às condições impostas pelo Estado geralmente por meio de obrigação de não fazer. Conceito de limitação administrativa: Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade. Imposição unilateral positiva (fazer): entende-se um agir, um fazer, tomar uma atitude.

    Ex: obrigação de o proprietário parcelar ou edificar compulsoriamente sua propriedade. Imposição unilateral negativa (não fazer): pressupõe um ato omissivo, um não fazer, a não execução de um movimento. Ex: a não construção de uma garagem, fora dos limites do terreno correspondente no Registro de Imóveis. Imposição unilateral permissiva (deixar de fazer): A qual sugere a tolerância do dominus em face de uma ação administrativa. Ex: entrada de agentes em residências para verificar se a rede de esgotos está nas condições admitidas pela lei.

  • c) ERRADA -  Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (Hely Lopes). Poderá ser instituída por acordo administrativo ou sentença judicial - por isso a parte que diz que prescinde de autorização do particular ou do Judiciário, bastando que o poder público a justifique está ERRADA.

    d) ERRADA - O Tombamento pode recair sobre bens móveis, sobre bairros ou até mesmo cidades inteiras, quando retratarem aspectos culturais do passado, além de poder recair sobre bens móveis. O que importa nessa modalidade de intervenção é a proteção do patrimônio cultural do brasileiro.

    e) ERRADA - A requisição é instituto de natureza transitória, sua extinção dar-se-á tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição. Além disso, a indenização será ulterior e somente no caso de haver dano.
  • Acerca da alternativa A.

    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    Cabe uma ressalva relativa aos casos em que o bem expropriado não atende à finalidade declarada, por ato expresso ou tácito do Poder Público (atos estes que marcariam o surgimento do direito subjetivo). A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

    Boa Sorte.

  • Limitação Administrativa só alcança bens imóveis? Alguém pode dar uma Luz? Até onde eu sabia Limitação Administrativa representava intervenção estatal na propriedade em razão do Poder de Polícia. Se a Administração Pública impede que um carro (bem móvel) transite sem condições mínimas de segurança, não estaria exercendo Limitação Administrativa?
  • Tb não entendi o acerto da afirmativa no tocante às limitações administrativas alcançarem somente os bens imóveis. Alexandrino & Paulo dizem que: "Essas limitações podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego e a higiene da cidade e até mesmo com a estética urbana" (Direito Administrativo Descomplicado, p. 979). Não encontrei a posição de José dos Santos Carvalho Filho em seu livro.
  • Sou leigo no assunto e, por isso, coloco uma dúvida aos colegas: a proibição de circulação de veículos em determinadas vias em determinados horários (rodízio, como acontece em São Paulo) não seria uma espécie de limitação administrativa? Está havendo uma limitação no uso e gozo livremente de um bem, no caso, bem móvel. Obrigado.



  • Em relação à alternativa "B", Hely Lopes afirma que "as limitações administrativas podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens..."


    Ou seja, diverge do entendimento da banca.




  • Rafael Carvalho Rezende Oliveira afirma que "o objeto das limitações administrativas é amplo, englobando bens móveis e imóveis e os serviços. Elas decorrem do poder de polícia, razão pela qual incidem sobre as propriedades e as atividades privadas. E cf. MAVP, "podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, bons costumes, segurança e saúde da coletividade". 

  • Nessa o CESPE se superou. Aonde Limitação Administrativa é só para Bens Imóveis?

  • A alternativa considerada correta pelo CESPE vai de encontro à jurisprudência do STJ:

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

  • Que questão absurda. Nunca vi um livro sequer que limitasse aos bens imóveis. Anular a questão era o mínimo que a banca deveria ter feito. Segue o baile.

  • GABARITO: B

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • LETRA A -

    (...)

    3. A retrocessão (pretendida pelos recorrentes) é o direito de o particular exigir a devolução de seu imóvel expropriado. Essa pretensão somente é válida em caso de tredestinação ilícita, quando o expropriante deixa de dar ao bem destinação que atenda, genericamente, ao interesse público.

    4. O fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita.

    5. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão. Precedentes do STJ. Precedentes: (REsp 853.713⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2009, DJe 27⁄04⁄2011; STJ - AgInt no REsp: 1448015 PB 2014/0081975-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019


ID
166948
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As servidões administrativas têm como característica, que as diferencia das demais formas de intervenção no direito de propriedade,

Alternativas
Comentários
  • No Direito Administrativo a servidão representa um ônus real de uso sobre a propriedade individualizada, instituído pela Administração, para satisfazer interesse público concreto, mediante indenização dos prejuízos.

    Pela servidão não se opera transferência da propriedade ou posse, antes, impondo-se o uso compartilhado ou limitado. Caracteriza-se, assim, como sacrifício parcial da propriedade para permitir, por exemplo, a passagem de oleodutos, gasodutos, aquedutos, redes de transmissão de fibras óticas.
  •  CORRETO O GABARITO...

    As servidões administrativas, a exemplo das desapropriações, podem ser constituídas por meio de acordo administrativo ou sentença judicial, após a edição do ato declaratório pelo Poder Público. No primeiro caso, o Poder Público e o proprietário do imóvel celebram por escritura pública um acordo pelo qual o segundo concede ao primeiro o direito de uso do imóvel; no segundo, frente à discordância do proprietário do bem, move o Poder Público uma ação contra ele, quando então, após a comprovação dos requisitos para a instituição da servidão, terá seu direito reconhecido judicialmente. O procedimento se encerra, em qualquer dos casos, com a inscrição da servidão no Registro de Imóveis, medida indispensável para a produção de sua eficácia contra todos.
    Quanto à indenização, o proprietário do imóvel sujeito à servidão só fará jus a ela se comprovar cabalmente que sua instituição acarretou-lhe efeitivos prejuízos. Do contrário não surge para o Poder Público obrigação de indenizar.
    Como exemplo de servidão podemos citar a instalação de cabos telefônicos em imóveis particulares, a colocação de placas indicativas de nomes de ruas em edifícios privados etc.
  • "suportar determinados ônus, decorrentes da utilização" - isso não diferencia nada em relação as outras hipóteses de intervenção na propriedade

  • Letra A - ERRADA -> A servidão administrativa retira o caráter EXCLUSIVO da propriedade, e não o caráter absoluto. 

    Letra B - ERRADA -> A imposição de deveres de caráter positivo é típica do TOMBAMENTO, e não da servidão administrativa. 

    Letra C - ERRADA -> A servidão administrativa não pode ser instituída por ato administrativo, mas sim por LEI, ACORDO ou DETERMINACÃO JUDICIAL.

    Letra D - ERRADA -> A assertiva trata da SERVIDÃO CIVIL (em que há a figura do prédio serviente e do prédio dominante), e não da servidão administrativa.

    Letra E - ERRADA -> Como todas as formas de intervenção do Estado na propriedade, a servidão administrativa obriga o proprietário a suportar determinados ônus. Embora não traga nenhuma característica específica da servidão administrativa, essa é a única assertiva correta.
  • Concordo com o Daniel Bastos e a Superpatie, abaixo, que não encontraram resposta. A letra E é o ponto em comum a todas as modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada.

  • Notei que em outra questão da Banca FCC constou como correta que a servidão administrativa pode ser instituída "diretamente por lei ou por ato administrativo, cabendo ao proprietário o direito de receber indenização, conforme o caso concreto".

    Questão: Q126668

    Sinceramente, não dá para entender....


  • A letra E não distingue a servidão, ao contrário, trata de ponto comum entre as intervenções do Estado na propriedade. Além disso, a FCC traz diversas questões em que considera correto o entendimento da letra A, que é da Maria Silvia, como os colegas ressaltaram.

  • Eu, particularmente, entendo que a letra "d" é aquela que reflete a alternativa "menos equivocada". Isto, pois, os traços característicos essenciais da servidão administrativa são basicamente os mesmos encontrados nas servidões privadas reguladas pelo art. 1378 do CC. Nas servidões (administrativa ou privada), existem dois prédios pertencentes a donos diversos: prédio dominante (beneficiário da servidão) e prédio serviente (aquele que sofre a restrição). O prédio serviente deve se sujeitar à restrição estipulada em favor do prédio dominante (neste sentido: Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso..., cit., 2015, p. 532-533).

    É verdade, alerta Rafael Oliveira (Curso, cit., 2015, p. 533), que, em determinados casos, a servidão administrativa não depende necessariamente da existência do prédio dominante, pois a restrição imposta ao prédio serviente pode ser justificada exclusivamente pela necessidade de prestação de serviços de utilidade pública (ex.: instalação de torres na propriedade privada para passagem de fios condutores de eletricidade).

    No entanto, ainda assim, parece-me que a relação entre prédio dominante e serviente é a que melhor singulariza às servidões das demais hipóteses de intervenção restritiva na propriedade.

  • O problema de Direito Administrativo é a falta de objetividade nas provas teste. Isso leva, com absurda frequência, candidatos a erro. Exemplo: a servidão pode ser instituída por acordo ou decisão judicial. O acordo não se trata de um ato administrativo, visto que emitido no âmbito de relações jurídicas regidas pelo Direito Público? Ora, assim fica difícil.

  • É A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA UM ÔNUS REAL, INCIDENTE SOBRE UM BEM PARTICULAR, COM A FINALIDADE DE PERMITIR UMA UTILIZAÇÃO PÚBLICA.

     

    EXEMPLOS:  A INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS, DE REDES TELEFÔNICAS E A IMPLANTAÇÃO DE GASODUTOS E OLEODUTOS EM ÁREAS PRIVADAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Todas as assertivas em concordância com a colega @superpatie, no entanto acredito que a resposta menos errada seria da letra D, pois imagine um imóvel tombado, em que a administração publica determina que seu vizinho mantenha holofotes para melhor iuminacao do prédio de valor histórico, não se estaria diante de uma servidão administrativa?

    Isso tornaria a letra D correta. Caso discordância me avise por favor no Instagram @geraldo_habib


    REFORÇO QUE ESTE COMENTÁRIO É MAIS EM TOM DE DÚVIDA, NÃO SIGAM ESSE MEU POSICIONAMENTO. FORTE ABRAÇO


    Letra A - ERRADA -> A servidão administrativa retira o caráter EXCLUSIVO da propriedade, e não o caráter absoluto. 


    Letra B - ERRADA -> A imposição de deveres de caráter positivo é típica do TOMBAMENTO, e não da servidão administrativa. 


    Letra C - ERRADA -> A servidão administrativa não pode ser instituída por ato administrativo, mas sim por LEI, ACORDO ou DETERMINACÃO JUDICIAL.


    Letra D - CORRETA -> A assertiva trata da SERVIDÃO CIVIL (em que há a figura do prédio serviente e do prédio dominante), e não da servidão administrativa. NO ENTANTO HAVERIA TAL POSSIBILIDADE CONFORME MENCIONADO ACIMA.


    Letra E - ERRADA -> Como todas as formas de intervenção do Estado na propriedade, a servidão administrativa obriga o proprietário a suportar determinados ônus. Embora não traga nenhuma característica específica da servidão administrativa, essa é a única assertiva correta.

  • Formas de intervenção no direito de propriedade:

    Servidão administrativa

    Ocupação temporária

    Limitação administrativa

    Desapropriação

    Requisição administrativa

    Tombamento

    [SOL DRT]

    Servidão administrativa é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização ou a conservação de obras ou serviços públicos, ou ainda de utilidade pública.

  • Olá pessal, alguém poderia me ajudar? Fiz um concurso no última domingo, 08-12-19, onde uma questão trata a servidão administrativa como algo temporário.

    No caso uma obra do Monotrilho de São Paulo usaria a propriedade apenas pelo tempo da obra. É possivel dizer que não se trata de Servidão Administrativa devido a ocupação ser temporária? Obrigado

  • Cuidado no comentário. prédio dominante também existe na servidão administrativa. "Nas servidões (administrativa ou privada), existem dois prédios pertencentes a donos diversos: prédio dominante (beneficiário da servidão) e prédio serviente (aquele que sofre a restrição)." - Rafael Oliveira.

    e essa característica não existe nas demais formas de intervenção do estado na propriedade. Assim, a D estaria correta.


ID
173404
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a execução de obras para implantação de uma linha de metrô compreende inúmeras fases, destaca-se a primeira delas como sendo a identificação das áreas que serão afetadas pelo investimento público. Nem todas as áreas utilizadas para a implantação da obra terão seu aproveitamento econômico esvaziado, de forma que muitas prescindirão de aquisição de domínio (p. ex., áreas para canteiro de obras ou margem de segurança para perfuração). Neste sentido, é correto afirmar que, além da desapropriação para alguns trechos da obra, poderão ser utilizados pela Cia. do Metropolitano - METRÔ, os seguintes institutos de i ntervenção na propriedade privada:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo poder público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. É usada para ocupar terrenos baldios ou propriedades inexploradas, não admitindo demolições ou alterações prejudiciais à propriedade utilizada.

  • LETRA B.

     Complementando o comentário da colega, com algumas características da OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:

    Direito de caráter não-real; Incide sobre propriedade imóvel; Tem caráter de transitoriedade; Pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais; Indenizibilidade varia conforme a modalidade de ocupação:

          ---> se for vinculada à desapropriação = haverá indenização

         ---> se não = inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    ;)

  • Tema: INTERVENÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.

    “Entende-se por intervenção na propriedade privada  todo o ato do Poder Público que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público”.  Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 507.

    Espécie: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - A ocupação temporária do bem  é o resultado da requisição de terrenos não edificados vizinhos a imóveis
    desapropriados, necessária para realização de obras nestes imóveis, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41, assim como a ocupação do local,
    instalações, equipamentos, material e pessoal  do contratado inadimplente, conforme a Lei das Licitações (8.666/93). 

    Decreto Lei 3.365/41 Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    Lei 8.666   Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.  
    dsadsaddadsadsasasdsadasddddddsadsadad
  • Letra B.

    Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública:

    "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessarios à sua realização"
  • Ocupação Temporária   Ocupação temporária é forma de intervenção do Estado na propriedade pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis dos particulares como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex.: a Administração se utiliza de um terreno localizado ao lado de uma obra pública para depósito de material de construção; a utilização de escolas privadas ou clubes para campanhas de vacinação ou eleições.
    Terminada a obra ou serviço, extinta estará a ocupação.

    De forma geral, só haverá o direito à indenização posteriormente e em caso da ocorrência de prejuízo. No entanto, em uma hipótese a indenização na ocupação é sempre devida: quando ela incide sobre terrenos não edificados vizinhos a uma obra pública realizada em um imóvel desapropriado. Isto se deve ao disposto no art. 36 do Dec.-lei 3.365/41, que estabelece como absoluto o cabimento de indenização nesta hipótese.
    Existem outros tipos de ocupação previstos em leis esparsas. Ex.: ocupação destinada à realização de pesquisas acerca da existência de minérios em bens particulares, medida que evita desnecessária desapropriação do bem em caso de não haver os minérios.

    Fonte:http://cofjunior.blogspot.com.br/2011/10/ocupacao-temporaria.html
  • Questão CERTA. 

    Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2014):

    Vejamos, então, as características da ocupação temporária, confrontando-as com

    as da servidão administrativa e da requisição:

    1 . cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão,

    que é direito real) ;

    2. só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se

    distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços) ;

    3 . tem caráter d e transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência) ;

    4. a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e

    serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da

    requisição, que exige situação de perigo público iminente) ;

    5 . a indenizabilidade varia d e acordo com a modalidade d e ocupação: s e for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá

    em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário

    (a requisição e a servidão podem ser ou não indenizáveis; sendo assim,

    igualam-se, nesse aspecto, a esta última forma de ocupação temporária, mas

    se diferenciam da primeira, porque esta é sempre indenizável).



  • A servidão é definitiva; a requisição exige perigo; e a ocupação temporária é de imóveis transitória.

    Abraços

  • Achei muito estranho falar em "remunerada"...

  • GABARITO: B

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Características:

    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);

    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);

    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

  • limitação administrativa, na medida em que impõe obrigações de não fazer decorrentes de necessidade urgente do Poder Público. INCORRETA. As limitações administrativas derivam do poder de polícia da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (permitir fazer). No primeiro caso, o particular fica adstrito a realizar o que a Administração lhe impõe; no segundo, deve abster-se do que lhe é vedado; no terceiro, deve permitir algo em sua propriedade, e podem ser expressas em lei ou regulamento. Ademais, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização. Pode-se dar como exemplos de limitações administrativas a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural, entre outras.

    ocupação temporária, na medida em que viabiliza a utilização transitória remunerada de propriedade particular. CORRETA. Tal instituto é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados não edificados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos para a alocação de máquina de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários, etc. A instituição da ocupação temporária dá-se por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente. Resta destacar que na ocupação temporária, a indenização é também condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário: em princípio não haverá indenização alguma, mas esta deverá ocorrer se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário.

    Fonte: Conteúdo Jurídico - Artigo: Intervenção do Estado na Propriedade

  • Comentário: Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública:

    "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização".

    Gabarito: Letra “b”.


ID
208501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, em cada um dos itens
seguintes é apresentada uma situação hipotética, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Uma empresa pública, prestadora de serviços públicos de energia elétrica, necessita instituir servidão administrativa em imóvel situado no estado do Mato Grosso. Nessa situação, a empresa pública indenizará o particular apenas se for comprovada a ocorrência de danos ou prejuízos a este.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Servidão administrativa é ônus real público imposto pela Administração Pública à propriedade particular, para assegurar a execução de obras e de serviços de interesse coletivo, mediante indenização dos prejuízoes EFETIVAMENTE SUPORTADOS pelo proprietário, ou seja, se desse uso não resultar dano ou prejuízo à propriedade, a Administração nada terá que indenizar.

    O fundamento legal do instituto da servidão administrativa encontra-se no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta Lei."

    As servidões administrativas podem ser instituídas por acordo administrativo ou em função de sentença judicial.

    A servidão ocorre, por exemplo, para a passagem de linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    Fonte: Elias Freire. Direito Administrativo. Série Provas e Concursos.

  • Certo - "Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".
    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.
    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização."

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

  • Importante salientar que o pagamento de indenizações decorre dos danos e prejuízos decorrentes da servidão. O simples uso da coisa, fundada nesse direito real público, não gera direito à indenização, o que, diga-se de passagem, é a regra nesse caso.

     

     

  • Pensei que a servidao administrativa tira o direito de liberdade /propriedade e por isso deve ser indenizada...

    Se eu estiver errado, me mostrem
  • smj, a única modalidade de limitação à propriedade que é, necessariamente, indenizada é a desapropriação, na forma do texto constitucional:

    Art. 5º.
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;


    E ainda assim, há exceções, qual seja a desapropriação confiscatória:

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Nas demais modalidade de limitação à propriedade (requisição, ocupação, tombamento, servidão administrativa), só haverá indenização se o particular provar o prejuízo gerado pela atividade do Estado.


    bons estudos!!!
  • a empresa públic apode instituir servidão? não deveria ser o Estado ou União ou mesmo Município?


ID
231913
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às restrições do Estado sobre a propriedade privada é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    Afirma Dalton Igor Kita Conrado, citando Hely Lopes Meirelles, dentre outros tratadistas, que "a servidão pública é um ônus real de suportar que se faça, enquanto a limitação administrativa implica a obrigação de não fazer. A primeira incide sobre a propriedade; a segunda, sobre o proprietário. Ora, "não desmatar" é obrigação de não fazer, de caráter pessoal. Não tendo o proprietário a obrigação de suportar que se faça algo sobre o seu imóvel (v.g. passagem de fios elétricos ou telefônicos, passagem de aqueduto subterrâneo etc.), não há que falar em servidão administrativa."

    Ademais, ressalta Hely Lopes que: A servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632); logo, a alternativa "a" está correta.

     

  • A) CORRETA. A servidão administrativa é um ônus real cuja a causa sempre será a incidência de um determinado serviço público, ou seja, implicará no dever de sujeição ao serviço público, de modo a garantir o acesso do Poder Público àquele.

    B) ERRADA. Afirmativa está ao contrário. Nas limitações administrativas impõe-se um dever de não fazer, enquanto na servidão adminsitrativa impõe-se um dever de suportar.

    C) ERRADA. As limitações administrativas importam em restrições de caráter geral, estabelecidas pelo Poder Público em lei (de regra nos planos diretores), não sendo, portanto, específicas. Ademais, sendo o dano geral, em regra, não cabe indenização.

    D) ERRADA. Servidão administrativa importa ônus de natureza real, de sorte que esse gravame acompanha o bem, ainda que sujeito à transferência de domínio.

    E) ERRADA. Não importa ônus real. vide comentário da assertiva "c".

  • Errei essa questão várias vezes. Espero não fazê-lo novamente. Então, farei um pequeno resumo a fim de melhor reter as informações:

    - Limitação administrativa é um dever de não fazer de caráter pessoal para vários imóveis; e
    - Servidão administrativa é um ônus de natureza real para determinado imóvel.

    Estou certo?
  • Ué nos materiais que pesquisei

    LIMITAÇÃO:

    -Fazer

    -Não fazer

    -Suportar

    SERVIDÃO:

    -Não fazer

    -Suportar

    Então estaria correto! o0


ID
245593
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As modalidades de intervenção do Estado sobre a propriedade privada consistentes na instalação de rede elétrica pelo Poder Público em propriedade particular e na proibição de construir além de determinado número de pavimentos, são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Servidão Administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”. Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares. Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial. As servidões devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóvel. O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse. 

    Limitação Administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.Deus seja louvado. Bons estudos.

  • Complementando o comentário do colega Simão!

    São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares.

    Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial.

     

    Podemos citar como exemplo as limitações de altura de edifícios, metragem mínima de recuo para construções de imóveis, dentre outras.

    Esta modalidade não comporta indenização, salvo se indevida, ilegal, gerando a apuração da responsabilidade civil.

  • O que se entende por servidão administrativa?  

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

  • LETRA B !!!

  • GABARITO - LETRA B

     

    Servidão Administrativa:  intervenção do Estado sobre a propriedade privada consistentes na instalação de rede elétrica pelo Poder Público em propriedade particular.

     

    Limitação Administrativa: proibição de construir além de determinado número de pavimentos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.


ID
248506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às restrições estatais sobre a propriedade privada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - CORRETA: a Administração terá um prazo para indenizar e entrar no bem, que variará conforme o fundamento da desapropriação:
    a) Em caso de necessidade ou utilidade pública, o prazo de caducidade é de 5 anos, sendo que, para declarar a desapropriação novamente, a Administração deverá esperar o prazo de carência de 1 ano;
    b) Em caso de interesse social, o prazo de caducidade é de 2 anos e, vencido o prazo, a Administração não tem mais o poder de declarar a desapropriação novamente.

    Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, no curso LFG.
  • Alguém sabe dizer porque a alternativa "a" está errada? Obrigada.
  • Princípio de hierarquia federativa: um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União.
  • por que a letra a está errada?? segundo a proessora marinela (lfg) é possivel municipio constituir servidão em bem do estado e vice versa
  • A alternativa A está errada, pois não obedece a hierarquia administrativa (Uniao sobre bens do Estado, Estado sobre bens do município)
  • Com o respeito aos comentários dos demais colegas, a alternativa "a" é questão extremamente controvertida, pelo que não deveria estar numa prova objetiva.
    A princípio, em razão do entendimento adotado pelo STJ no que concerne ao tombamento, admitindo sua instituição pela entidade menor sobre bens de entidade maior, por não se configurar em extinção do direito de propriedade, não havendo que se falar na hierarquia de interesses previsto DL 3365/41.
    Sendo assim, penso que igual linha de raciocínio pode ser aplicada para a hipótese em questão, uma vez que se trata de intervenção restritiva do direito de propriedade, devdendo prevalecer o interesse público satisfeito em concreto, e não a hierarquia federativa em abstrato.

    Contudo, autorizada doutrina (Carvalhinho, Caio Tácito) não admitem a hipótese.


    Acredito que a anulação da questão só não foi feita em razão da alternativa "d" ser letra de lei.
  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa "e"? Realmente não consigo identificar.. Obrigada!
  • Letra E  Incorreta



    A regra geral é prévia e justa indenização em dinheiro.Mas se tratando desapropriação para fins de reforma agrária a indenização será via emissão de títulos de dívida agrária, reasgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do  segundo ano de sua imissão.

    A reforma agrária não é a única excessão, há desapropriação para fins urbanisticos ,  que ocorre o pagamento da indenização via títulos de dívida pública.
  • "concessia máxima vênia" às opiniões em contrário,mas o erro da letra "a" encontra-se no fato de que não é obrigatória a lei por parte do município para instituir a respectiva servidão,já que esta pode ser feita de outras formas como,por exemplo, acordo entre os Entes Federativos....no mais..não é necessário observar a hierarquia,pois não se trata de transferência de propriedade...quem discordar pode pesquisar à vontade..estamos aí para um debate sadio...abços 
  • A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 19 nos ensina que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.", ou seja, não existe o princípio de hierarquia federativa, os entes federados estão em relação paritária.
  • Quanto à alternativa A, acredito que o erro pode estar no ponto em que fala de necessidade de lei para constituição da servidão, uma vez que, segundo a professora Marinela (LFG), a servidão também pode ser instituída através de acordo entre as partes e decisão judicial.
  • E) ERRADA: A INDENIZAÇÃO NÃO SERÁ FEITA EM DINHEIRO, MAS PELO PAGAMENTO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 184, CAPUT, DA CF: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    D) correta: art. 10 do Decreto-lei 3265/41:Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.    (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

      Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

      Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. 


  • acredito que o erro da letra "a", além de afirmar da necessidade de lei, está também na hierarquia federativa,

  • B) admite; C) não somente.

  • A) A regra que prevalece para fins de desapropriação de bens públicos é a da PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE, admitindo-se que os entes maiores desapropriem bens dos entes menores, e não o contrário.  


    B) A servidão admite três modalidades de extinção.

    C) O tombamento incide sobre bens móveis e imóveis, desde que corpóreos. 

    D) Letra de lei>> art. 10 do Decreto-lei 3265/41: Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.   (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)

    E) O pagamento é feito através de Título da Dívida Agrária (TDA). Tem prazo de 20 anos para resgatar, sendo que o prazo começa a contar a partir do 2º ano da emissão do título.
  • LETRA D !!! 

    Para memorizar!!! Espero que ajude... 

    5 ANOS - Utilid. publ. = cincU 

    2 ANOS - Int. social/ref. ag. = doIs 

    #fé

  • O tombamento pode recair sobre móveis!

    Abraços

  • Lei 4.132/62 Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

  • GABARITO: D

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 

  • ERRO DA LETRA "A" - HIERARQUIA DOS ENTES FEDERADOS

    Art. 2º, § 2º, DL 3365 - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.


ID
252634
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C.

    O tombamento pode gerar o direito a indenização a depender da maneira que afeta a propriedade, não há necessidade de uma restrição total.

    A ocupação temporária serve apenas para bens IMÓVEIS.

    Por fim, a desapropriação por descumprimento da função social é relativa apenas aos Municípios.

    aos estudos, disciplina!
  • a)ERRADA pois recai apenas sobre imóveis.
    b)ERRADA pois no tombamento a restrição sempre será parcial, não da em regra direito a indenização, devendo ser provado o prejuizo para ser devida.
    c)CORRETA
    d)ERRADA. A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana é de competencia exclusiva dos Municípios. Já a rural é exclusiva da União.
  • Resposta letra C

    As servidões administrativas são perpétuas no sentido de que perduram enquanto subsiste a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente. Cessada esta ou aquela, extingue-se a servidão. Também são causas extintivas da servidão: a perda da coisa gravada; a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com o seu destino; a desafetação da coisa dominante; a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público (consolidação).

    fonte:(jusvi - artigos)
  • A - ERRADA: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: direito de caráter não real, só incide sobre a propriedade IMÓVEL, tem caráter de transitoriedade, a situação constitutiva é a necessidade de realização de obras ou serviços públicos normais, a indenizabilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação:  se vinculada a desapropriação haverá caráter indenizatório; se não inexistirá, em regra, esse dever, a menos que haja prejuizos ao proprietário.
    B - ERRADA: TOMBAMENTO: é forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio CULTURAL brasileiro, em regra não enseja indenização. Contudo, quando aplicado indevidamente com o único fim de impedir demolição e edificações em determinadas áreas urbanas o proprietário faz jus à indenização; 
    C - CORRETA: SERVIDÃO: tem natureza jurídica de direito real, incide sobre bem IMÓVEL, tem caráter de DEFINITIVIDADE, a indenizabilidade é prévia e condicionada (só se houver prejuízo), inexiste autoexecutoriedade (só se constitui através de acordo ou de decisão judicial).
    D - ERRADA: DESAPROPRIAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA FS URBANA: é espécie de desapropriação extraordinária (desapropriação sanção), de competência do MUNICÍPIO, tem por fundamento o descumprimento da política urbana instituída no Plano Diretor, de natureza sancionatória, com indenização realizada por meio de títulos da dívida pública, previamente aprovados pelo senado, com resgate em até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurando-se o valor real da indenização  e os juros legais de 6% ao ano. (art. 181,&1o, CF). 
  • Vejamos as alternativas:

    - Alternativa A: a ocupação temporária é cabível sempre que o Estado precisar ocupar bens de um particular temporariamente, seja para uma obra, para prestar um serviço público etc, situações provisórias, temporárias, excepcional. Ex: realização de eleições. Porém, o erro da opção é dizer que a ocupação pode ser gratuita ou remunerada, quando, na verdade, simplesmente deve haver indenização em caso de dano, não havendo que se falar em “remuneração”.

    - Alternativa B: veja: se houver restrição total do direito à propriedade não haverá tombamento, mas, sim, desapropriação. Então é claro que isso está errado. Mas vale assinalar que também no tombamento não há, em regra, indenização.

    - Alternativa C: uma vez que as servidões existem para garantir o interesse público, enquanto este subsistir haverá a servidão que é, portanto, perpétua. Portanto, resposta certa!


    - Alternativa D: a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana está prevista no §4º do art. 182 da CF/88, mas a medida cabe tão somente ao poder público municipal. Portanto, opção errada.


  • Bom, se assim como eu,  alguém ler o comentário do professor, fique atento:

    eu posso estar equivocada mas creio que o motivo que ele invocou para o erro da A está impreciso, já que vários doutrinadores falam que a ocupação temporária pode ser gratuita ou remunerada.

    Nesse sentido, preleciona Hely Lopes Meirelles para quem é ocupação provisória ou temporária a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

    Na definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.

    Também assim ensina a professora Marinela no curso intensivo do LFG.

    Para mim, o erro da assertiva A está não na remuneração, mas no fato de que a ocupação temporária incide apenas sobre bens imóveis.
    Se eu estiver equivocada, por favor me avisem !

  • STF afirmou que o chamado tombamento de uso (restringir a utilização do imóvel apenas à atividade cultural) deve ser considerado desapropriação.

    Abraços

  • Uma pena o professor não ter tocado na controvérsia doutrinária quanto à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis. Aqui há divergência.

    Marçal Justen Filho e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, por exemplo, admitem a ocupação temporária de bens móveis, adotando uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, já que o art.58,V, lei 8666/93 admite ocupação temporária de bens móveis e serviços.

    Pela literalidade do DL 3.365/1941 caberia apenas para bens imóveis. É está a sustentação da corrente que inadmite o instituto para bens móveis. Posição de José dos Santos Carvalho Filho.

    O professor também não falou da divergência doutrinária quanto à indenização. Pela literalidade do DL3365/41 caberia indenização. É a posição que, smj, prevalece em doutrina. Contudo, há entendimento de que caberia apenas em caso de vinculação à desapropriação. E também temos a posição daqueles que entendem que, em qualquer caso, a indenização deveria estar condicionada a demonstração de efetivo prejuízo, sob pena de enriquecimento ilícito. Posição dentro Rafael Carvalho R. Oliveira.

    obs: a assertiva C fala em “necessidade do PODER PÚBLICO” vixe...

  • O erro da "B" reside no fato do caso apresentado ser considerado uma desapropriação indireta (indevida) e não de tombamento.


ID
288802
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A finalidade do ato administrativo, por envolver exame de mérito, escapa ao controle judicial.
II. No ato administrativo vinculado, o motivo decorre da própria lei.
III. É dado ao Poder Judiciário rever o conteúdo econômico de contrato administrativo, uma vez constatada a quebra do equilíbrio econômico-financeiro presente quando da sua celebração por fato extraordinário ou imprevisível, estranho à vontade das partes.
IV. Os atos administrativos anuláveis podem ter seus efeitos preservados mediante a expedição de ato administrativo de convalidação.
V. A servidão administrativa constitui espécie não indenizável de limitação administrativa da propriedade privada.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I E II -

    A FINALIDADE representa o interesse público específico a ser atingido ou tutelado com a edição e concretização do ato administrativo, SENDO UM ELEMENTO VINCULADO LEGALMENTE.

    Já o MÉRITO do ato administrativo abrange um aspecto do procedimento da administraçãp. relacionado com circunstâncias e apreciações só perceptíveis ao administrador, dados os processos de indagações de que dispões e a ïndole da função por ele exercida, vadado a incidência do controle jurisdicional. O mérito tem um sentido político, vinculado ao dever da bao administração, compreendendo todos os aspectos de conveniência e oportunidade edificados popr um juízo comparativo da adequação da lei ao caso concreto.
    FOTNTE: http://jus.uol.com.br/revista/texto/346/vinculacao-e-discricionariedade-nos-atos-administrativos

    I
    TEM III - REsp 1062672 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0117682-4 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/10/2010 

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO PRAZO ENTRE A LICITAÇÃO (OUTORGA DE RADIODIFUSÃO) E A CONTRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO NO EDITAL. ART. 40 DA LEI N. 8.666/93. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É certo que, na oportunidade da celebração do contrato de adesão de permissão até a data da efetiva contratação, inseriram-se cláusulas prevendo mecanismos de manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, como o reajuste monetário, conforme autorizado pela legislação pertinente. 2. Está consolidado o posicionamento deste Tribunal no sentido de que a correção monetária não constitui um plus, sendo somente a reposição do valor real da moeda, devendo, portanto, ser aplicada, integralmente, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. Recurso especial provido.

     
  • ITEM IV - A Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”). Este instituto encontra-se preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, verbis:

    “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.

    A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício.

    Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos”.

    Desta feita, não se pode convalidar um ato quando a sua repetição importe na reprodução do vício anterior.

    Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:

    a) quanto à competência;

    b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato;

    c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado

    FONTE: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1660

  • ITEM V - Esse item é discutível, pois em que pese em regra não haver indenizações nas servidões administrativas, uma vez que elas atingem apenas o caráter exclusivo da propriedade, como ocorre quando o Estado coloca o nome das ruas coladas nos muros da propriedade privada; é possível haver necessidade do poder público indenize o particular, quando esta servidão causar algum prejuízo ou quando afetar a produtividade do imóvel.

    Fica a observação...
    abs 
  • Comentário sobre a assertiva V

    Segundo Fernanda Marinela (5ª ed., pg. 850):

    "O fundamento para a servidão administrativa é a mesma supremacia do interesse público que justifica as demais modalidades. Não há um diploma específico sobre essa atuação. O dispositivo que se refere a esse instituto é o art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41 [...]. O referido dispositivo supracitado ainda estabelece que: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei."

    Contudo, a mesma autora, também destaca (pg. 852):

    "A indenização não é regra absoluta, ou seja, quando a servidão não venha causar qualquer dano e não impeça o uso normal da propriedade pelo particulr, além de não ser hipótese de aquisição do domínio, não há uqe se falar em dever de indenizar".

    Assim, embora a doutrina aponte suas ressalvas, optou o examinador seguir o texto da lei para a resposta.
  • Item por item objetivamente.
    (ERRADA) I. A finalidade do ato administrativo, por envolver exame de mérito, escapa ao controle judicial. A finalidade do ato administrativo não envolve exame de mérito, esta parte do ato admnistrativo faz parte do motivo e objeto do ato, seu conteúdo. A finalidade principal ou essencial de qualquer ato administrativo é o interesse público sempre e, se for o caso, alguma outra finalidade específica. Nunca fica a critério da autoridade a finalidade do ato, esta é viculada enunca fará parte do mérito.
    (CORRETA) II. No ato administrativo vinculado, o motivo decorre da própria lei. Quando o ato administrativo é vinculado não existe a discricionariedade da autoridade sobre o mérito (motivo e objeto); nesse tipo de ato administrativo todos elementos são  elencados na lei taxativamente, não há espaço para não aplicar o ato dependendo do motivo. Caso estejam presentes todos os elementos como definido em lei (tipicidade) há o poder-dever do administrador em realizar o ato.
    (CORRETA) III. É dado ao Poder Judiciário rever o conteúdo econômico de contrato administrativo, uma vez constatada a quebra do equilíbrio econômico-financeiro presente quando da sua celebração por fato extraordinário ou imprevisível, estranho à vontade das partes. Segundo o art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Caso a Administração não reconheça o desequilíbrio econômico por si mesma ou quando acionada administrativamente, poderá o contratado lesado sempre buscar o equilíbrio financeiro por meio do Poder Judiciário. Não pode ficar à mercê do absolutismo da Administração em qualquer caso, desde que ocorra uma ilegalidade.
    (CORRETA) IV. Os atos administrativos anuláveis podem ter seus efeitos preservados mediante a expedição de ato administrativo de convalidação. Podem ser convalidados os atos administrativos anuláveis, ou seja, quando o defeito apresentado pode ser corrigido sem prejuízo para a Administração ou particulares, a ilegalidade sanável poderá ser regularizada por meio de outro ato nos casos de competência não exclusiva ou forma não essencial. Para os casos de ilegalidade quanto à finalidade, motivo e objeto não poderá haver convalidação, pois impossível.
    (ERRADA) V. A servidão administrativa constitui espécie não indenizável de limitação administrativa da propriedade privada. Como disse o colega acima, em regra a servidão administrativa é não indenizável. Contudo, caso hajo prejuízo para o particular é legal a indenização. Para ficar ainda mais correta a interpretação da assertiva é melhor pensar que a servidão administrativa não é indenizável, indenizáveis são os prejuízos que acarreta ao particular. Dessa maneira tal indenização quando cabível é assunto é de responsabilidade civil do Estado.
  • ITEM V. A servidão administrativa constitui espécie não indenizável de limitação administrativa da propriedade privada. ERRADO!

    Acredito que a resposta para essa alternativa é mais simples do que estamos pensando pois tratam-se de institutos distintos: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA e LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. Explicando melhor:

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: possui caráter específico e incide sobre coisas determinadas.

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: é a modalidade de intervenção que gera restrições gerais e abstratas. Ocorre pelo exercício do poder de polícia.


  • Eu pensei: o que é motivo? É a situação da FATO e de direito que autoriza a prática do ato. Por falar de fato, e por ser a lei de caráter genérico e abstrato, imaginei que pode haver motivo não previsto na lei, o que, entretanto, não desautoriza a prática do ato. Assim, os motivos dos atos vinvulados não estariam, todos, descritos na lei. Por divagar demais, errei...

  • A finalidade do ato administrativo é o pressuposot teleológico vinculado do ato administrativo, isto é, relaciona-se com o bem jurídico por ele perseguido senpre com vistas ao interesse público. Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem sempre finalidade pública, em sentido estrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei, nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei. É a obediência à finalidade específica de interesse público que caracteriza um ato administrativo como legítimo e sua inobservância faz configurar o desvido de poder.

  • ITEM V: Errado

     

    Justificativa: A servidão administrativa é intervenção que cria um gravame na propriedade imóvel de uma pessoa, particular (pessoa física ou jurídica) ou pessoa de direito público. Incide, portanto, sobre bens públicos ou privados.

  • I. A finalidade do ato administrativo, por envolver exame de mérito, escapa ao controle judicial.  Errado. A finalidade ela pode ser genérica ou específica, a finalidade genérica é o interesse público, o que se pretende buscar, já a finalidade específica é aquela prevista em lei, dessa forma a finalidade específica é um elemento vinculado, não ocorrendo exame de mérito, por esta razão poderá ocorrer sobre ela a sindicabilidade do poder judiciário.


    V. A servidão administrativa constitui espécie não indenizável de limitação administrativa da propriedade privada.  Errada. A servidão administrativa não é uma espécie de limitação administrativa, pois a servidão ela se caracteriza por ser uma restrição individual, lançada sobre determinado bem, além disso ela é de direito real e sempre incide sobre bens imóveis, já a limitação administrativa é uma intervenção de carater geral e abstrato, gratuito e unilateral, ela não busca atingir um bem especificamente, ela atinge a todos que estão em uma mesma situação. Quanto a indenização, pelo fato da limitação administrativa ser de carater geral, extensivel a todos ela não é indenizada, porém, acaso ocorra um dano específico poderá ocorrer o pagamento de indenização. Já a servidão administrativa por ela ser uma restrição de carater individual, se ocorrer o dano ela é indenizável. 


ID
300274
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos de intervenção do Estado na propriedade privada, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A Constituição prevê a desapropriação sem indenização de terras usadas para plantio de drogas:

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


  • Nesta questão, imaginei que a exceção pode ser por conta da Desapropriação INDIRETA. Nesta modalidade, a meu ver, da leitura da doutrina, não há a prévia indenização que, se houver, será posterior.

    Alguns doutrinadores encaixam o Confisco como espécie de Desapropriação. Já outros, vislumbram que ambos são distintos, por isso imaginei a hipótese acima.

    pfalves
  • Além dos casos de Desapropriação confiscatória e sancionatória,

    tem o caso de desapropriação de propriedade agrária, a fim de se realizar reforma agrária,

    Neste caso,  a indenização dar-se pro meio de título da dívidas públicas que pode ser até o prazo máximo de 20 anos.

    Porém quanto aos dois primeiros casos, as indenizações dar-se-ão por meio da dívida ativa, com autorização do Senado Federal, mas no prazo de 10 anos.

    Espero ter ajudado.
  • Gabarito ridiculamente equivocado. Uma coisa é desapropriação sanção; outra é por necessidade, utilidade ou interesse social do art. 5 da CR/88; outra é CONFISCO. Ou seja, seja qual for a modalidade de desapropriação, sempre haverá indenização.

  • Em nenhuma hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • Questão má elaborada

  • A CF/88 trata de três espécies de desapropriação por interesse social, duas da chamada “desapropriação-sanção” (art.182, § 4º, III, e art. 184) e uma intitulada “desapropriação-confiscatória”(art. 243).

    A primeira hipótese (art. 182, § 4º, III, da CF/88) trata da chamada “desapropriação (por interesse social) urbanística”, que possui caráter sancionatório e pode ser aplicada ao proprietário do solo urbano que não atenda às exigências de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade, nos termos do plano diretor do município. O expropriante é o município (competência exclusiva). A indenização será paga mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    A segunda hipótese (art. 184 da CF/88) refere-se à “desapropriação (por interesse social) para fins de reforma agrária”: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    A terceira hipótese (art. 243 da CF/88) de previsão constitucional específica é denominada doutrinariamente de “desapropriação-confiscatória”, porquanto não enseja ao proprietário nenhuma indenização. Essa espécie de desapropriação tem como pressuposto a localização de cultivo ilícito de plantas psicotrópicas ou de exploração de trabalho escravo.


ID
306292
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É INCORRETO afirmar que o instituto da servidão administrativa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C
    Fundamento legal:
    Art. 40 do Decreto Lei 3.365/41:
    O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

    "Com relação à indenização, só será possível em caso de prejuízo causado ao particular, e será paga previamente".
    Professora Flávia Cristina Moura de Andrade, série Elementos do Direito, v2, pág. 326.

  • INDENIZAÇÃO NA SERVIDÃO AMINISTRATIVA
    JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO DIZ:
    "  A REGRA RESIDE EM QUE A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO RENDE ENSEJO À INDENIZAÇÃO SE O USO PELO PODER PUBLICO NÃO PROVOCA PREJUIZO AO PROPRIETARIO. SEGUE-SE DAI QUE, SE O DIREITO REAL DE USO PROVOCAR PREJUIZO AO DOMINUS, DEVERÁ ESTE SER INDENIZADO EM MONTANTE EQUIVALENTE AO MESMO PREJUIZO."

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - É o direito real público quee autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

     

    A regra é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Se o uso da propriedade particular pelo poder público não provocou prejuízo ao proprietário, não se há de cogitar indenização.

     

    O ônus da prova cabe ao proprietário: a ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produziu qualquer prejuízo.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • indelével

    adjetivo de dois gêneros

    1.que não se pode apagar, eliminar.

    "tinta, mancha i."

    2.que é durável, permanente; que não se pode destruir, suprimir ou fazer desaparecer totalmente.

    "amor i."

    Abraços

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA acerca do instituto da servidão administrativa.

    Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    Vejamos, agora, cada uma das alternativas. Lembrando-se que se busca a alternativa INCORRETA:

    (A)- ainda que ônus imposto à propriedade privada, por si só, não impõe a figura da indenização. Correto. Não há que se falar em indenização, a não ser que o proprietário comprove que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico.

    (B)- por seu conteúdo e extensão, pode levar o sujeito passivo ao recebimento de uma indenização, por danos sofridos. Correto. Caso cause algum dano atípico e específico, pode resultar em uma indenização.

    (C)- traz como característica indelével a figura da indenização. Errado. Gabarito da questão. Como já foi afirmado, a indenização é exceção em relação ao presente instituto. (Indelével: permanente).

    (D)- é impingido ao proprietário para assegurar a conservação de obras e serviços públicos. Correto. Trata-se, de fato, de direito real que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel do particular para permitir a execução de obras e serviços de interesse público. (impingir: obrigar alguém a aceitar algo).

    Gabarito: ALTERNATIVA C.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Pode-se afirmar que está correto, quanto às desapropriações e servidões administrativas, que a regra geral, de fato, consiste no pagamento de indenização. Em relação à desapropriação, por se tratar de retirada de propriedade do particular em favor do Poder Público, a regra, inclusive, consiste em que a indenização deva ser justa, prévia e em dinheiro, o que tem amparo na CF/88, art. 5º, XXIV. Quanto às servidões, pode-se invocar o que dispõe o art. 40 do Decreto-lei 3.365/41, a saber: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Entretanto, o mesmo não se pode afirmar no que diz respeito às limitações administrativas, em relação às quais prevalece a regra da desnecessidade do pagamento de indenização, o que tem apoio no fato de que se cuida de medidas de caráter geral. Portanto, a sociedade como um todo suporta os ônus e bônus de cada limitação. Incide, aqui, o mesmo raciocínio atinente à irresponsabilidade civil do Estado por atos legislativos, os quais, também, como regra geral, não rendem ensejo a qualquer compensação pecuniária. Apenas excepcionalmente as limitações administrativas gerarão dever de indenizar atribuível ao Estado. Por fim, quanto ao tombamento, cumpre destacar que a doutrina sustenta a possibilidade de pagamento de indenização, desde que o particular comprove que experimentou prejuízos efetivos em razão da restrição sofrida. Como regra, pois, não gerará dever de indenizar o proprietário do bem tombado.

    FONTE: Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.


ID
320977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das hipóteses de intervenção do Estado na propriedade e do controle administrativo, julgue os itens subsequentes.

Ao contrário da desapropriação, a servidão administrativa decorrente de lei, de acordo ou de decisão judicial não gera, para a administração pública, o dever de indenizar o proprietário.

Alternativas
Comentários
  • Na minha oipinião a questão é muito mal formulada...

    Somente haverá necessidade de se indenizar se a servidão causar prejuízo, caso não cause, não há. É o exemplo que temos onde a administração utiliza-se de parte de muro residencial para colocar placa de rua.
  • Tentando explicar um pouco mais.

    Servidão administrativa => Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. Não há a transferência de posse ou do domínio do bem, apenas limita a sua utilização. Exs: Passagem de fiação elétrica, passagem de cabos de telfonia, placas de nomes de rua (crédito ao colega acima), etc.

    Esta utilização, em regra, não gera o dever por parte do estado de indenizar, salvo se, conforme bem disse o colega acima, houver prejuízo para a propriedade.

    Não concordo com o gabarito, já que a questão não mencionou nenhum termo tal qual "nenhume hipótese" ou "nunca". Dessa forma caímos na regra geral e caindo na regra geral, a administração não tem o dever de indenizar.
  • Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

    • A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    • Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

    • Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.

  • Regra: a servidão administrativa não implica no dever de indenização.
    Exceção: havendo prejuízo, a administração pública deverá indenizar o proprietário.

    Dessa forma, a servidão administrativa PODE gerar o dever de indenizar para a administração pública, desde que haja prejuízo.

    O item diz que a servidão administrativa NÃO GERA o dever de indenizar, dando a impressão de que em nenhum caso a administração pública indenizará, o que não é correto.


     

  • Quando a servidão adm. decorre de lei não cabe indenização, pois o sacrifício é imposto a toda coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá direito à indenização se um prédio sofrer prejuízo maior, por exemplo, tiver que ser demolido; qd a servidão decorre de acordo ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, pois seus proprietários estão sofrendo prejuízo em prol da coletividade. 

    Fonte: Di Petro; 23º edição - pág153
  • A questão está bem formulada, mas é preciso saber fazer questões de prova de concurso, ainda mais as da Cespe.

    Quando ela afirma que "a servidão administrativa não gera o dever de indenizar o proprietário" deve o candidato perceber o caráter absoluto dado por tal afirmação; isto é, o candidato deveria entender que a questão afirmou que "a servidão administrativa não gera, em absoluto, o dever de indenizar o proprietário".

    A questão espera que o candidato atente-se para isso (que essa regra não tem caráter absoluto), o que corresponde à lembrança de que que a indenização, nesse caso, é possível, quando houver dano ou prejuízo ao proprietário.
  • Discordo do comentário acima. Sabe-se que se a questão é omissa, cair-se-á na regra. E a regra é não indenizar.

  • Na desapropriacao despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão adminitrativa mantém-se a propriedade com o particular , mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo ( não a propriedade) que este uso causar ao titular do domínio privado. Se este uso acarretar dano a propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.

    TASP, RDA 43/264; RT 345/385, 297/548.
  • Questão imbecíl e sem lógica. A regra na servidão, segundo JSCF, MSZDP, CABM é NÃO INDENIZAR. Só há direito á indenização se houver dano, sendo ônus do expropriado prová-lo.
    Questão formulada pelo Joselito do CESPE...
  • Concordo com os juristas acima, a regra geral é de fato não indenizar.
  • PQP! DÁ VONTADE DE MANDAR O RESPONSÁVEL POR ESTA QUESTÃO PEGAR ESTE ÔNIBUS:
  • Ao contrário da desapropriação, a servidão administrativa decorrente de lei, de acordo ou de decisão judicial não gera, para a administração pública, o dever de indenizar o proprietário.

    Acho que o erro da questão não consiste no fato da indenização, mas sim no fato de que a desapropriação pode sim ocorrer decorrente de lei e salvo engano a servidão administrativa decorre somente de acordo ou sentença judicial.

  • Típica questão em que o CESPE pode escolher se atribuirá ao quesito o gabarito certo ou errado. Péssimo para os estudantes. Pelo menos na FCC e nas outras bancas, que adotam a múltipla escolha, temos a oportunidade de escolher a opção menos errada, já que a resposta obrigatoriamente tem que estar entre as alternativas. O cespe deveria, por bom senso, evitar questões com essas ambiguidades entre regra geral e disposição específica; entre considerar um item incompleto como correto etc.

  • GABARITO "ERRADO".

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

    conceito: é intervenção na propriedade que implica a instituição de direito real de natureza pública, impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço público. Afeta a exclusividade do direito de propriedade, porque transfere o caráter absoluto, quando implica obrigação de não fazer. Acarreta gravame maior do que a ocupação temporária, porque tem caráter perpétuo. 

    - elementos definidoresa) a natureza de direito real sobre coisa alheia; b) para a maioria deve ser bem imóvel (há divergência); b) natureza pública; c) relação de dominação: bem serviente é o imóvel.de propriedade alheia e o dominante é o serviço público ou utilidade pública; d) o titular do direito real é o Poder Público ou seus delegados (autorizados por lei ou contrato);e) finalidade pública e f)exigência de autorização legislativa. 

    - formas de constituição: por lei, mediante acordo e por determinação judicial, condicionada ao registro nos dois últimos casos.

    indenização: é possível a indenização, se houver dano efetivo. - são causas extintivas: a) a perda da coisa gravada; b) a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino; c) o desinteresse do Estado; d) a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.

    FONTE: Fernanda Marinela.


  • O erro da questão é afirmar que servidão pode decorrer de lei.


    Se decorre de lei é de caráter geral, de modo que não será servidão, mas limitação administrativa. 


    OBS: alguns autores (como a Di pietro) entendem que a servidão pode sim decorrer de lei. Esse não é, todavia, o entendimento majoritário.

  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a servidão administrativa:

    - podem ser instituída por:a) acordo administrativob) senteça judicial
    -  ocasionará o pagamento da indenização se efetivamente causar danos ou prejuízos ao proprietário do imóvel. Se cabível, a indenização deverá sofrer acréscimo de juros moratórios, atualização monetária e honorários.
  • COMPLEMENTANDO:

    -Limitação administrativa:

    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

    Indenização: Não gera direito à indenização.

    -Servidão administrativa:

    Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

    A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

    Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Apesar de não haver lei disciplinando expressamente a respeito da servidão administrativa, o Decreto-Lei 3365/41, que trata sobre Desapropriação, menciona hipótese de indenização em caso de servidão:

     

    Art. 40.  O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

  • Para Hely Lopes Meirelles, “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e a conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.


ID
327202
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A forma de intervenção do Estado na propriedade privada que se caracteriza pela utilização temporária, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, com a finalidade de atender ao interesse público é denominada:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Ocupação temporária consiste no apossamento, mediante ato administrativo unilateral, de bem privado para uso temporário, em caso de iminente perigo público, com o dever de restituição no mais breve espaço de tempo e o pagamento da indenização pelos danos eventualmente produzidos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 608) . Seu fundamento se encontra no art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização." 
  • MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
    É o direito real de uso conferido à Administração ou a seus delegados para utilizar-se de bens imóveis de terceiros para fins de realização e conservação de obras e serviços públicos.

    - A indenização é prévia e condicionada à ocorrência de prejuízo.

    - Ex.: instalação de cabos telefônicos em imóveis particulares, a colocação de placas indicativas de nomes de ruas em edifícios privados etc.

    TOMBAMENTO

    É um tipo de servidão com finalidade de proteção/preservação do patrimônio cultural brasileiro, conforme relata a Constituição.
    - Não transforma o bem em bem público.
    - Antes de vender, o particular tem que dar preferência ao poder público (PREEMPÇÃO).

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    É a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.

    - Difere da servidão porque esta incide apenas sobre imóveis, enquanto a requisição pode atingir bens móveis e imóveis, bem como serviços; a servidão não é auto-executória, efetivando-se por contrato administrativo ou sentença judicial, ao passo que a requisição é executada diretamente pela autoridade administrativa competente.

    - A indenização é condicionada ao efetivo dano, mas é sempre posterior.

    DESAPROPRIAÇÃO

    Consiste num procedimento administrativo mediante o qual o Estado ou seus delegatários, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirem a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independente de aquiescência de seu até então titular, que em contrapartida receberá uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.

    - A diferença entre a servidão e a desapropriação é que nesta há transferência de propriedade, ao passo que na servidão há apenas direito real de uso. Além disso, a desapropriação é sempre indenizável, ao passo que a servidão só é indenizada perante a existência de efetivo prejuízo. Ainda, a desapropriação pode incidir sobre bens de qualquer espécie, enquanto que a servidão incide apenas sobre bens imóveis.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    É instituto mediante o qual o Poder Público utiliza temporariamente bens imóveis de terceiros, gratuita ou remuneradamente, para a execução de obras ou serviços de interesse público.

    - Sua principal diferença quanto á servidão é que esta tem caráter de permanência, enquanto que a ocupação temporária é, como o próprio nome indica, temporária.
  • Apenas uma retificação ao ótimo comentário da colega: a desapropriação nem sempre envolve indenização, já que há o caso do confisco de terras utilizadas para o cultivo de plantas psicotrópicas.

    Obs: há autores que diferenciam desapropriação de expropriação. A primeira envolve indenização e a segunda é um confisco, como no exemplo. Se for esse o caso, comentário perfeito :)
  • é óbvio, mas não custa deixar o gabarito: A

  • Excelente Cléo


  • Excelente comentário Cléo Malta!

  • LETRA A !!!

  • GABARITO - LETRA A

     

    Ocupação Temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade, utilizada no caso concreto.

    Vejamos cada uma das alternativas:

    (A)- ocupação temporária. Correto. O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    (B)- tombamento. Errado. Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    (C)- desapropriação. Errado. Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual. Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular.

    (D)- limitação administrativa. Errado. Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    (E)- retrocessão. Errado. É a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório.

    Gabarito: ALTERNATIVA A.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.


ID
339991
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público lançou mão, urgente e transitoriamente, de um prédio de três andares, pertencente a João Silva, empresário do ramo de equipamentos de incêndio, para atender demanda de perigo iminente. Nesse caso, ele o fez, corretamente, por meio de

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal de 1988 – Art. 5º, inciso XXV
    “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
    usar de  propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    De acordo com Hely Lopes Meirelles  requisição administrativa é a “utilização
    coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e
    direta da autoridade requisitante”.

    Para  Di Pietro  “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação temporária e assemelhando-se, em outras,  à desapropriação; é forma de limitação da
    propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo
    de paz e de guerra.”
     
  • ALTERNATIVA E.

    Conforme CF/88:

    Art. 5º, XXV, CF: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a requisição administrativa constitui uma restrição ao direito de propriedade; a propriedade do bem requisitado, entretanto, não é retirada do particular, não é transferida para o Estado; apenas a utilização do bem pelo poder público é ao particular imposta, por ato auto-executório. Trata-se de um exemplo típico de direito fundamental cujo titular é o Estado: em caso de iminente perigo público, ao Estado é outorgada a prerrogativa de utilizar propriedade privada, de forma compulsória e gratuita.
  • Requisição Administrativa 
     
    Intervenção do Estado na propriedade nas hipóteses de iminente perigo público.

    Pressupõe uma temporariedade do uso do bem requisitado.  
     
    Principal  fundamento  constitucional  e  específico  é  o  art.  5º,  XXV.  Também  é  comum  a 
    menção dos arts. 5º, XXIII e 170, III da CFRB/88. 

    CRFB/88,  Art.  5º,  XXV  -  no  caso  de  iminente  perigo  público,  a  autoridade  competente 
    poderá  usar  de  propriedade  particular,  assegurada  ao  proprietário  indenização  ulterior,  se 
    houver dano; 
     
    CRFB/88, Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 
     
    CRFB/88, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na 
    livre  iniciativa,  tem  por  fim  assegurar  a  todos  existência  digna,  conforme  os  ditames  da 
    justiça social, observados os seguintes princípios: 
    (...) 
    III - função social da propriedade; 
     
    Somente  caberá  indenização  se  houver  dano  ao  proprietário  do  bem  requisitado.  A 
    indenização será ulterior, dada a urgência da requisição. 
  • Resposta: Letra E

    Conceitos:

    Para Hely Lopes Meirelles (2007, p. 530), a “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. [...]  são preceitos de ordem pública. Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração, e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar fazer)”. Essa intervenção estatal não traz como consequência objetiva o direito à indenização.
    O art. 5º, XXV, CF, regula que a ocupação temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bem particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.
    Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
    Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”


  • Alguem poderia explicar por que nao pode ser OCUPAÇAO TEMPORÁRIA ???
    Obrigado. Bons estudos.
  • Ricardo, 

    Eu acredito que a diferença seja, basicamente, em função da situação de iminente perigo público que justifica a requisição administrativa, ao passo que a ocupação temporária tem cabimento nos casos de necessidade pública, sem o fator perigo.

    Espero ter ajudado.
  • a diferença reside em 
    ocupação temporaria há a necessidade por parte da adm publica sem no entanto existir o iminente perigo na situação, por sua vez na requisição o fator principal é a possibilidade de perigo, justficando desta forma que seja neste caso sem remuneração!
  • REQUISIÇÃO - INTRUMENTO DE INTERVENÇÃO ESTATAL MEDIANTE O QUAL, EM SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano.

     

    A requisição administrativa pode ser civil ou miliar.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Letra 'E' (Requisição)...

  • REQUISIÇÃO = lembrar de = PERIGO IMINENTE = Intervenção Estatal na qual o Estado utiliza bens: MÓVEIS, IMOVEIS OU SERVIÇOS PARTICULARES = Indenização ULTERIOR, se houver DANO.

     

  • GABARITO: E

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.


ID
380011
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As servidões administrativas constituem-se

Alternativas
Comentários
  • Para José dos Santos Carvalho Filhoservidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”. Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares. Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial. As servidões devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóvel. O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse. Extinção – em regra, a servidão administrativa é permanente. No entanto, em casos extraordinários, ela pode ser extinta pelo desaparecimento da coisa, incorporação do bem ao patrimônio da pessoa que instituiu a servidão; c) desinteresse do poder público em continuar utilizando a coisa agravada. Dessa forma, são características da servidão administrativa: a) natureza jurídica é a de direito real; b) incide sobre bem imóvel; c) tem caráter de definitividade; d) a indenização é prévia e condicionada (quando houver prejuízo); e) não há auto-executoriedade, ela só pode ser constituída por acordo ou de decisão judicial.


    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/829284-servid%C3%A3o-administrativa/#ixzz1X5ukg61z
    RESPOSTA: Letra B
  • A) "ERRADA" - As servidões administrativas PODEM ser instituídas por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; OU POR SENTENÇA JUDICIAL.
    B) "CERTA
    C) "ERRADA" - Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares. 
    D) "ERRADA" - A indenização é prévia e cabível apenas quando houve prejuízo.
    E) "ERRADA" - Inicia-se com uma declaração de utilidade publica, pois só justifica-se a servidão administrativa para o cumprimento de uma finalidade publica relevante portanto é preciso que haja utilidade publica

  • constitui-se por ato administrativo ou acordo administrativo?
  • Alguém pode esclarecer o porque da alternativa "B" ser a correta?
    A servidão administrativa pode ser constituída por meio de ato administrativo?
    Conforme o que foi dito pelo colega, ela se constitui por: lei, acordo ou sentença judicial.

    Obrigada.

    b) diretamente por lei  ou por ato administrativo, cabendo ao proprietário o direito de receber indenização, conforme o caso concreto.
  • Márcio Fernado Elias Rosa diz: "é imprescindível, para sua instituição, ato administrativo de conteúdo declaratório editado pelo Poder Público (União, Estados, DF e Municípios), podendo ser formalizada por acordo ou sentença judicial. [...]. Podem ser impostas por lei, como as que se destinam a permitir o transporte e distribuição de energia elétrica, realização de obras hidráulicas, instalação e funcionamento de aquedutos e passagem nas margens de rios."
  • Colega Daniela Bahia,

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo- 15ª edição-2006- pág.635). "Há duas formas de instituição de servidões administrativas. A primeira delas decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário para usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessodade. Neste caso, as partes devem celebrar acordo formal por escritura pública, para fins de subsequente registro do direito real. A segunda forma é através de setença judicial. Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário (...)".

    Na minha opinião pode sim ser instituído por ato. Lembrando que, para referido autor, ao contrário de outros autores, não seria legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei.
  • Sobre o erro da alternativa "C" é importante verificar a explicação de Maria Sylvia Di Pietro: "Problema interessante é o que diz respeito à necessidade ou não do registro da servidão administrativa. É preciso distinguir: a) as que decorrem diretamente de LEI DISPENSAM o REGISTRO, porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada; b) nas demais hipóteses, a inscrição é INDISPENSÁVEL, uma vez que tanto o contrato como a sentença fazem lei entre as partes, além de não gozarem da mesma publicidade que tem a lei. Para que se tornem oponíveis erga omnes, precisam ser registrados". Com efeito, a assertiva encontra-se equivocada porque o examinador tratou de forma indistinta a servidão, isto é, decorrente de lei, acordo ou sentença. 

    Bons Estudos!

  • Servidão administrativa somente por ACORDO ADMINISTRATIVO ou SENTENÇA JUDICIAL. Não sei de onde a questão tirou que pode ser por lei ou ato administrativo!

  • Servidão administrativa pode sim, ser instituída por lei!

    É instituída independente de ato declaratório de necessidade/utilidade pública. Isso é entendimento de DI PIETRO, e claro, a FCC adota!

    A autora ainda cita como ex. a servidão de passagem sobre as margens de rios não navegáveis e a servidão ao redor de aerportos.


    BONS ESTUDOS :D

  • Acerca da possibilidade de instituição da servidão administrativa por lei, vale a pena esclarecer que a doutrina se divide. Autores como MARIA SYLIVA ZANELLA DI PIETRO e HELY LOPES MEIRELLES, admitem a possibilidade. Já outros, por exemplo CARVALHO FILHO e DIÓGENES GASPARINI, consideram que lei pode instituir apenas limitação administrativa genérica e não servidão administrativa.

  • Também tive a mesma dúvida da Daniel Reis, afinal, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, além do acordo (que não se confunde com ato administrativo) e da sentença judicial, as servidões administrativas também podem decorrer diretamente de lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral. Nesse caso, não cabe direito à indenização quando a servidão decorre diretamente da lei, porque o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá direito à indenização, segundo a autora, se um prédio sofre prejuízo maior, por exemplo, se tiver de ser demolido.

     

    Ainda segundo Di Pietro, quando a servidão decorre de contrato ou de sentença judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade. Nesses casos, a indenização terá que ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo; se este não existiu, não há o que indenizar.

     

    Ademias, quando a autora trata na necessidade de registro da servidão expressa se refere a modalidade de constituição de comum acordo como um contrato conforme pode-se notar da transcrição abaixo:

     

    Problema interessante é o que diz respeito à necessidade ou não de registro da servidão administrativa. E preciso distinguir: as que decorrem diretamente da lei dispensam esse registro, porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada ou, posteriormente, quando algum fato coloque o prédio na situação descrita na lei; esta confere à servidão a mesma publicidade e satisfaz os mesmos fins atribuídos ao Registro de Imóveis.

    Nas demais hipóteses, a inscrição torna-se indispensável, uma vez que tanto o contrato, como a sentença fazem lei entre as partes apenas, além de não gozarem da mesma publicidade que tem a lei.

     

    Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 28ª edição, 2015. 

  • A questão contradiz outra da mesma banca, que considera a letra C errada. Gabarito E.

    Ano: 2005 Banca: FCC Órgão: PGE-SE Prova: Procurador do Estado

    As servidões administrativas têm como característica, que as diferencia das demais formas de intervenção no direito de propriedade,

     a) a retirada do caráter absoluto da propriedade, mediante a imposição de restrições ao proprietário.

     b) a imposição de deveres de caráter positivo, obrigando o proprietário a exercer seu direito na maneira definida pela lei.

     c) a possibilidade de serem instituídas tanto pela lei, diretamente, quanto por ato administrativo. 

     d) a sua instituição em favor de outro imóvel, denominado prédio dominante.

     e) a obrigação do proprietário de suportar determinados ônus, decorrentes da utilização do imóvel pela Administração.

  • Não há que se falar em "autoexecutoriedade", por isso não pode-se afirmar que é constituída por ATO ADMINISTRATIVO.

    ou é por ACORDO, ou é por via JUDICIAL.

  • GABARITO: B

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


ID
466249
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C) Verdadeira! A servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.). Impõe restrição sobre as faculdades de usar e fruir de bem imóvel.

    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico. Pode recair sobre bem móvel ou imóvel.

    requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)Pode recair sobre bem móvel ou imóvel.

  • Vamos lá

    a) INCORRETO. A requisição ocorre também sobre bens móveis (por exemplo, o policial requisita um carro para perseguir criminoso)

    b) INCORRETO. O direito de propriedade não é absoluto

    c) CORRETO

    d) INCORRETO. Pode ocorrer sobre bens móveis
  •  

    Servidão Administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


    Os exemplos mais comuns são:
    1) placa com nome da rua na fachada do imóvel; 
    2) passagem de fios e cabos pelo imóvel;
    3) instalação de torres de transmissão de energia em terreno privado;
    4) tombamento.

    A servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização. Evidente que no caso da placa com o nome da rua não há razão para pleitear qualquer reparação diante da inexistência ou insignificância da redução patrimonial experimentada.

    Diante da fundamentação acima exposta, percebe-se que a resposta é a letra "C"
  • Entendo que essa é uma daquelas questões em que se marca a alternativa menos errada. Pelos ensinamentos de Marinella compreendi que o direito de propriedade encontra previsão no artigo 5, XXII e XXIII, CF e significa o direito de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem com quem quer que ele esteja. Este direito é exercido com três elementos importantes:
    • caráter absoluto: o proprietário tem liberdade sobre seu bem;

    • caráter exclusivo: o uso do bem é feito pelo proprietário com exclusividade ;e

    • caráter perpétuo: o bem será do proprietário até quando for esta a sua vontade.

    A servidão adminsitrativa trata-se de restrição específica ao caráter exclusivo de determinada propriedade, pois o uso da propriedade pelo particular se dará juntamente com o Estado.

    A alternativa "c" afirma que há restrição no caráter absoluto, ou seja, uso e gozo do bem. Não concordo com esta visão, mas realmente é a única alternativa que pode ser marcada como "correta".
  • Vejamos cada alternativa:
    -        Alternativa A:errada, porque a requisição administrativa pode recair sobre bens móveis ou imóveis, de acordo com a necessidade pública em jogo, não havendo a restrição mencionada quanto ao tipo de bem.
    -        Alternativa B:errada, porque o que a limitação faz é justamente restringir o caráter absoluto do bem, pois o seu proprietário não pode fazer tudo o que quiser com o bem, estando restringido pelas normas de limitação administrativa impostas. O caráter do bem que não é restringido, na limitação, é o exclusivo, pois apenas o proprietário do bem que sofre uma limitação continuará o utilizando.
    -        Alternativa C:correta. A servidão afeta o caráter exclusivo, ou seja, a possibilidade de uso e gozo do bem, já que em razão de um interesse público haverá uma verdadeira utilização da administração pública daquele espaço. Ex: afixação de placa com o nome de rua na parede de uma casa. O proprietário não é mais o exclusivo utilizador daquela parte da parede, devendo se submeter à afixação da placa, que afeta o caráter de exclusividade do seu bem.
    -        Alternativa D: errada, porque o tombamento pode recair indistintamente sobre bens móveis e imóveis, dependendo tão somente da relevância histórica, cultural etc do referido bem.
     
     
  • Letra A: (Errada)

    Requisição Administrativa:  É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

  • Servidão afeta o uso e gozo???? Que isso hein..

  • Luiz Melo, caso encaremos o direito de usar, gozar e dispor do proprietário como uma plenitude, apenas condicionados à função social da propriedade e à lei, a servidão administrativa interferirá, embora parcialmente, em parcela do direito de uso e gozo do proprietário. Veja como exemplo a servidão administrativa que recai sobre imóveis próximos à bens tombados, a qual restringe o proprietário do imóvel serviente a construir qualquer edificação que diminua a visibilidade do bem tombado. Neste exemplo, temos claro que o direito de uso e gozo do bem foi restringido por uma servidão administrativa.

  • CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC

  • Caráter supressivo: o direio de propriedade é suprimido, pois há a transferência da propriedade do bem para a Administração Pública. tem-se que, tradicionalmente, a unica forma de intervenção supressiva é a desapropriação. recanindo sobre o caráter de perpetuidade do bem. 

    Caráter restritivo: cria-se condições ao uso da propriedade de terceiro, podendo, dessarte, recair sobre o caráter absoluto e exclusivo.

     

    #pas 

  • O erro da assertiva B está no fato de dizer que a limitação adminstrativa não afeta o caráter absoluto do direito de propriedade,quando ao contrário  uma das características da LIMITAÇÃO ADMINSTRATIVA É justamente o fato de ela atingir o caráter ABSOLUTO da propriedade.


ID
513184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade.

Alternativas
Comentários
  • "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública"

  •  

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

  • A - AS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS AFETAM O CARÁTER ABSOLUTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

    B - O TOMBAMENTO AFETA O CARÁTER ABSOLUTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.

    C - ALTERNATIVA CORRETA.


    VALE AINDA RESSALTAR OS OUTROS INSTITUTOS:

    A OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA E A REQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
    AFETAM A EXCLUSIVIDADE

    A DESAPROPRIAÇÃO E A REQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E FUNGÍVEIS AFETAM O CARÁTER PERPÉTUO E IRREVOGÁVEL DO DIREITO DE PROPRIEDADE

    A EDIFICAÇÃO E O PARCELAMENTO COMPULSÓRIOS AFETAM O CARÁTER ABSOLUTO E PERPÉTUO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
  • a) As limitações administrativas consubstanciam obrigações de caráter específico a proprietários determinados, sem afetar o caráter absoluto do direito de propriedade, que confere ao titular o poder de usar, gozar e dispor da coisa do modo como melhor lhe convier. 
    Questão errada, pois as limitações são formas de restrições de caráter geral, onde o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações, para o fim de condicionar as propriedades o atendimento do fim social.
  • Para fixar:

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • Essa expressão "caráter absoluto do direito de propriedade" é uma bizarrice. Isso não existe no nosso direito.
  • Silvelândio e Gabriel Martins, por favor, se toquem! Ninguém aguenta mais essa tabelinha em todos os comentários. O coletivo agradece. beijos
  • Essa tabela no caso de desapropriação o requisito não seria Utilidade pública ou interesse social ? =]



    Obrigada
    Sarah

  • Por que o tombamento e a limitação adm atingem o caráter absoluto da propriedade e a servidão adm, ocupação temporária e requisição não?
  • Vamos verificar cada alternativa: 

    - Alternativa A: está completamente errada, primeiro porque as limitações administrativas possuem caráter genérico e, segundo, porque elas afetam o caráter absoluto do direito de propriedade justamente porque limitam a maneira de uso e gozo da mesma. Ex: limitação que impõe a todos os imóveis da orla de certa praia (caráter genérico) um limite de altura (afetam o caráter absoluto do exercício do direito de propriedade). 
    - Alternativa B: errada, pois a limitação afeta justamente o caráter absoluto do direito de propriedade, impedindo que o proprietário faça, por exemplo, certas alterações na estética do imóvel. 
    - Alternativa C: a servidão administrativa faz com que certo bem tenha que “servir” ao interesse público, razão pela qual tal bem passa a poder ser utilizado também na prestação do serviço público. Afeta-se, assim, o caráter exclusivo da propriedade, razão pela qual essa é a resposta correta. 
     - Alternativa D: errado, porque a requisição de bens não está relacionada ao uso inadequado, mas a uma necessidade pública, nos termos do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
  • Dicas para acertar essa e outras questões relacionadas:

    Primeiro: as limitações administrativas devem possuir caráter geral e não individualizado;

    Segundo: O direito de propriedade não é absoluto, encontra limites, por exemplo, na função social da propriedade, nos direitos de vizinhança, etc;

    Terceiro: A requisição adm. pode recair sobre bens e serviços particulares e dá azo à indenização se houver dano e, por suposto, em momento posterior.;

    Quarto: A servidão administrativa tem como característica a perpetuidade.

    Abç e bons estudos.

  • Gab. C

    A servidão administrativa afeta a exclusividade do direito de propriedade, visto que transfere a outrem faculdades de uso e gozo.


ID
513187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do instituto da servidão administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A

    Na lição da Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in "Direito Administrativo", Ed. Atlas, 13ª ed., 2001, p. 143):

    "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Sobre a forma de sua constituição, esclarece que as servidões administrativas

    "1 - decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato judicial, unilateral ou bilateral. Exemplo: servidão sobre as margens dos rios navegáveis e servidão ao redor dos aeroportos; alguns autores consideram essas servidões como limitações à propriedade, por incidirem sobre imóveis indeterminados; consideramos como servidões, por haver a coisa dominante: no primeiro caso, o serviço público de policiamento das águas e, no segundo, o bem afetado à realização do serviço de navegação aérea:

    2 - efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública. Exemplo: servidão de energia elétrica, que depende, em cada caso, de decreto governamental e se efetivará através de acordo lavrado por escritura pública (Decreto n.º 38.581, de 16.7.54);:

    3 - efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião." (ob. cit. p. 143/144)

  • Não obstante a questão está em sintonia com a doutrina da professora Di Pietro, acho importante trazer a visão de José dos Santos Carvalho Filho sobre o assunto:

    "Há duas formas de instituição de servidões administrativas. A primeira delas decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. (...) A segunda forma é através de sentença judicial."
    (CARVALHO FILHO, 2011, p. 720)

    "Não consideramos legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei como fazem alguns autores. As servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas. Por outro lado, a lei não impõe tipicamente uma restrição, mas sim estabelece uma limitação genérica à propriedade, razão por que entendemos que se trata de limitações administrativas..." (CARVALHO FILHO, 2011, p. 720)
  • A esse respeito, em prova elaborada pela FCC, na questão nº  Q126668 , contrariando este gabarito, foi considerada incorreta a seguinte afirmação:

    "As servidões administrativas constituem-se: por comando legal com destinatários genéricos, abrangendo indistintos imóveis, sem indenização."

    Na doutrina do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo também só se consideram duas formas de instituição da servidão: 1) Acordo administrativo; 2) Sentença judicial.

    Além disso, acredito que a alternativa "D" está correta quando a Servidão é formalizada via Acordo administrativo, pois, nesta hipótese dispensaria autorização legal (de lei em sentido estrito), haja vista a possibilidade de delcaração da necessidade pública ser efetuada mediante decreto, conforme ocorre na desapropriação.

  • Vamos verificar cada alternativa: 

    - Alternativa A: uma das características mais marcantes da servidão administrativa é justamente esta: sua implementação pode decorrer de lei, de acordo entre o particular e o poder público ou de sentença judicial, em que pese exista controvérsia doutrinária sobre esse tema. Portanto, essa é a alternativa correta. 
    - Alternativa B: errado, porque a extinção pode se dar por outras causas, como, por exemplo, perda do objeto. Ex: desativação de linha de trem que passava por propriedade particular. A servidão naturalmente deixa de existir. 
    - Alternativa C: nem sempre cabe a indenização, que é devida apenas nos casos em que houver prejuízo para o particular. Alternativa errada. 
    - Alternativa D: embora a implementação do instituto da servidão possa se dar por sentença judicial ou acordo, é claro que sempre estará por trás uma previsão legal que determinou a utilização daquele bem na execução de um serviço público. Portanto, é errado dizer que é dispensada a autorização legal. Alternativa errada.
  • Sei que o gabarito está em consonância com a doutrina majoritária, mas na minha opinião (que não vale nada para concurso) a servidão somente pode ser instituída por lei ou ato administrativo. Ocorre que sentença judicial não institui servidão, mas apenas fixa o quantum devido. Ou seja, verificada a necessidade de servidão, esta será declarada, seja por lei ou por ato administrativo. O particular não tem para onde correr, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado. Caso ele concorde com o valor da indenização, encerra-se por aí (por acordo entre as partes). Contudo, se ele não concordar, haverá a devida ação judicial, para dirimir a celeuma. Na sentença o juiz fixará o valor indenizatório, e não se servidão será devida ou não. Corroborando o que digo, a própria natureza da servidão, que é de direito real, deixa claro que esta (a servidão) poderá se constituir independentemente da vontade do proprietário, pondo-se em discussão apenas o valor indenizatório.


    Posso ter interpretado os doutrinadores equivocadamente. Se assim o fiz, gostaria de algum esclarecimento por parte dos colegas. Desde já, grato!


ID
514027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários



  • a) No tombamento, modalidade de intervenção restritiva da propriedade, não há mudança de propriedade.

    b) O direito de preempção municipal, por meio do qual se assegura ao município preferência para aquisição do imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, não é exemplo de limitação administrativa.
              .

    c) A ocupação temporária não pode incidir sobre bens imóveis.

              A Lei 8.666/1993 prevê que, nos contratos administrativos, uma das prerrogativas da Administração Pública é “nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo” (art. 58, V).

    d) A servidão administrativa é um direito pessoal.

      “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo"  Celso Antônio Bandeira de Mello
  • b) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. (LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.)

  • Como pode ser observado abaixo, há casos em que a intervenção na propriedade privada que se tratam de direitos pessoais:

    STJ. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição de ação contra limitação administrativa é de cinco anos.  A ação de particular que busca indenização por limitação administrativa sobre bem de sua propriedade prescreve em cinco anos e a desapropriação indireta só ocorre quando o estado assume a posse do bem, destinando-o ao uso público. Com esse entendimento, o STJ negou recurso em ação que questionava decreto de proibição de cortes, exploração e supressão de vegetação primária ou em regeneração da mata atlântica. Para a Min. Denise Arruda, relatora do recurso, é possível a indenização por prejuízos decorrentes de tombamentos ou imposições de limitações administrativas. Mas, nesses casos, por se tratar de direito pessoal e não real, a prescrição ocorre em cinco anos, conforme o Dec. 20.910/32. O entendimento da ministra é respaldado pelo STF. Ao suspender cautelarmente parte da MP 1.774-22/99, na ADI 2.268-1/DF, o Min. Moreira Alves, relator da cautelar, ressalvou que, nas circunstâncias de restrições impostas pelo estado ao bem, não há perda da propriedade. Mas, como pode haver prejuízos suportados pelo particular decorrente da limitação, a ação nesse caso seria pessoal e sujeita, portanto, à prescrição de cinco anos, afirma o ministro no voto citado pela relatora. (REsp 1.103.974).

    http://www.legjur.com/news/visualiza.php?id=684
  • Vejamos diretamente as alternativas:
    -        Alternativa A: realmente, o tombamento é uma modalidade restritiva de intervenção do Estado na propriedade, e por essa característica não suprime a propriedade do particular, que continua dono. Apenas há certas restrições no aspecto absoluto do exercício do direito de propriedade, pois não pode o proprietário fazer alterações sem o consentimento do poder público, deve conservar o bem, suportar fiscalização, dar o direito de preferência no caso de alienação etc. Resposta certa!
    -        Alternativa B:o direito de preempção é justamente a preferência do poder público na aquisição de um bem. E isso é justamente uma das possíveis formas de se impor uma limitação administrativa, razão pela qual a alternativa está errada.
    -        Alternativa C:é perfeitamente possível que a ocupação temporária incida sobre bens móveis ou imóveis. É uma restrição, mas temporária, e bastante abrangente. Resposta errada.
    -        Alternativa D:a servidão administrativa coloca um imóvel submetido a um interesse público, sendo direito real, que deve, inclusive, ser averbado no registro de imóveis. Exemplo: passagem de rede de alta tensão de energia elétrica. O direito da administração, resguardando o interesse público, é em relação ao imóvel, que pode ser vendido sem que se altere, não sendo, portanto, um direito pessoal. Resposta errada
  • O que é Direito de Preempção?

    Previsto pelo Estatuto da Cidade, o Direito de Preempção é um instrumento que confere em determinadas situações o direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido pelo proprietário a outra pessoa. O direito visa conferir ao poder público, a preferência para adquirir imóvel urbano em razão das diretrizes da política urbana.

  • DESAPROPRIACAO E CONFISCO - PROPRIEDADE

    REQUISICAO E OCUPACAO -  POSSE

    TOMBAMENTO LIMITACAO E SERVIDAO - USO

  • Letra A


ID
517225
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do estado na propriedade privada é correto afirmar-se que

Alternativas
Comentários

  •  

    a) no tombamento verifica-se a perda da posse pelo proprietário. ( Tomabamento não verifica perda da posse, mas restrições quanto a conservação do mesmo ) b) a requisição não assegura indenização ao proprietário, o que se verifica somente quando há dolo do agente público. ( a indenização é cabida quando occorre algum prejuízo ao proprietário , caso o prejuízo não ocorra não será indenizado ) c) a servidão administrativa é direito real público, mas não enseja a perda propriedade. d) a desapropriação somente pode ter por objeto bens imóveis. ( também pode ser feita com bens movéis ) e) na desapropriação a indenização será sempre prévia, justa e em dinheiro. ( a indenização será prévia quando a propriedade for desapropriada para interesse público ou social; porém quando a propriedade não atender a sua função social será paga com título da divída pública no caso de urbano ou agrária se rural; outra possiblidade é a desapropriação da propriedade que tem plantação de narcotropicos ( drogas), a mesma será desaprorpiada e não receberá inednização ).

     

  • ALT. C

    "Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços públicos de interesse coletivo" (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, p. 615). Ainda segundo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a noção clássica deste instituto envolve a conhecida servidão de trânsito, ou seja, aquela que provoca a utilização do solo, reduzindo, portanto, a área útil do imóvel do proprietário (op. cit. p. 616). 6. A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para a execução de serviços públicos, não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. 

    FONTE:http://tj-pe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19974603/apelacao-apl-417282920078170001-pe-0041728-2920078170001

    BONS ETUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Analisemos as alternativas oferecidas pela Banca, à procura da correta:

    a) Errado:

    O tombamento constitui modalidade de intervenção branda na propriedade, que visa a proteger o patrimônio cultural brasileiro. Diferentemente do afirmado nesta opção, o proprietário não é destituído da posse do bem tombado, mas sim a conserva, passando, todavia, a ter deveres daí decorrentes, como o de proteção e conservação do bem.

    b) Errado:

    Para que surja direito a indenização, em razão de requisição administrativa, basta a comprovação ulterior de dano, em virtude da utilização do bem objeto da requisição, como se depreende da simples leitura do art. 5º, XXV, CRFb/88: "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Desnecessário, portanto, que se demonstre a ocorrência de dolo do agente público. Basta, na verdade, que haja um dano ao bem requisitado.

    c) Certo:

    De fato, a servidão administrativa assume a natureza de direito real público, bem assim não ocasiona a perda da propriedade, uma vez que se trata de modalidade branda de intervenção na propriedade.

    Acerca da natureza jurídica da servidão administrativa, como direito real público, a definição proposta por Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público."

    Está integralmente correta, portanto, esta opção.

    d) Errado:

    A desapropriação, em linhas gerais, pode recair sobre qualquer bem passível de ser valorado economicamente, seja ele móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo.

    Na linha do exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Como regra, a desapropriação pode ter por objeto qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valoração patrimonial. É com esse teor que se pauta o art. 2º do Decreto-lei n.º 3.365/1941, no qual se encontra consignado que 'todos os bens podem ser desapropriados' pelas entidades da federação. Deve-se, por conseguinte, incluir nessa expressão os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos."


    e) Errado:

    Esta é a regra geral, mas admite exceções, de sorte que o uso da palavra "sempre" compromete o acerto da assertiva sob exame.

    Cite-se, por exemplo, a desapropriação para fins de reforma agrária, cuja indenização é paga através de títulos da dívida agrária (CRFB/88, art. 184). Do mesmo modo, a desapropriação para fins urbanísticos, na qual o pagamento da indenização se opera através de títulos da dívida pública (CRFB/88, art. 182, §4º, III). Refira-se, ademais, existir inclusive caso de desapropriação em que sequer há indenização, mais especificamente a modalidade confiscatário, prevista no art. 243 da CRFB/88.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. Sao Paulo: Atlas, 2013.

  • a) o proprietário não perde o bem tombado, constituindo uma intervenção autoreferente.

    b) haverá possibilidade de indenização ulterior, caso haja dano.

    c) GABARITO

    d) despropriação poderá incidir sobre bens móveis e imóveis, materiais ou imateriais.

    e) haverá casos em que a indenização ocorrerá em título da dívida pública ou agrária, conforme o caso.


ID
576862
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O mecanismo de intervenção do Estado na propriedade privada, como ato administrativo unilateral, auto-executório, transitório, mediante indenização ulterior, fundado em necessidade pública inadiável e urgente, corresponde:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra C!!

    CF art. 5 XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; (através de requisição administrativa meio de intervenção da propriedade privada pelo Estado)
  • CARACTERÍSTICAS da requisição:

    1) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    2) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa existência);

    3) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    4) caracteriza-se pela transitorieda
    de (a servidão tem caráter de definitividade);

    5) a indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia).



    (Fonte: Manual de Direito Adminstrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 2010)
  • a) Tombamento - é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico. Visa preservar a memória nacional.

    b) Desapropriação - é o procedimento de direito público pelo qual o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento de indenização.

    c) Requisição Administrativa (GABARITO CORRETO DA QUESTÃO) -


    d) Concessão de Uso -  É um contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interese público da pessoa concedente. Ex: uso de boxes em mercados publicos pelos feirantes.

    e) Servidão Administrativa - é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. É espécie de intervenção do Estado na propriedade. Incide sobre bem imóvel. Só haverá indenização em caso de prejuizo e será prévia, e inexiste a autoexecutoriedade.


    Há ainda a Ocupação Temporária que é a forma de intervenção pela qual o Estado usa transitóriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex: uso de escolas e clubes nas eleições e uso de terreno contiguos às estradas para execução de obras em rodovias.
  • Para fixar:

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim68

  • Esse quadro esquemático é muito bom. Colei-o na parede do meu quarto.

    Valeu...
  • Uma dúvida:

    a Desapropriação cabe indenização (correto)
    , Mas em caso de Desaproprição de terreno com cultivo de intorpecentes (ex: Marijuana - Canábis ativa ) -  Não cabe indenização por uso ilegal da terra...

    !!!!????
  • A desapropriação citada pelo colega acima tem aqui sua explicação:
    "É uma expropriação(desapropriação) sem indenização – trata-se de sanções de perda de bens ou confisco, por serem tais bens produtos ou instrumentos de atividades ilícitas – por exemplo, a expropriação de glebas utilizadas para a cultura ilegal de plantas psicotrópicas (art. 243 da CF). "
    Extraído do material de apoio de direito administrativo produzido pelo Prof. Carlos José Teixeira de Toledo

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - É O INSTRUMENTO D EINTERVENÇÃO ESTATAL MEDIANTE O QUAL, EM SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE, O ESTADO UTILIZA BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU SERVIÇOS PARTICULARES, COM INDENIZAÇÃO, TULTERIOR, SE HOUVER DANO.

     

    A REQUISIÇÃO É INSTITUTO DE NATUREZA TRANSITÓRIA: SUA EXTINÇÃO OCORRE TÃO LOGO DESAPAREÇA A SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE QUE JUSTIFICOU A SUA INSTITUIÇÃO. SÓ HAVERÁ INDENIZAÇÃO SE FICAR COMPROBADA A EXISTÊNCIA DE DANO - E A INDENIZAÇÃO, QUANDO HOUVER, SERÁ SEMPRE POSTERIOR AO ATO DE REQUISIÇÃO.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: C

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade utilizada no caso concreto.

    Vejamos:

    (A)- ao tombamento. Errado. Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Objetiva-se a preservação da própria coisa. Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Exemplos: as casas tombadas em Olinda (PE) ou Outro Preto (MG).

    (B)- à desapropriação. Errado. É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual. Se o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do seu ato. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular.

    (C)- à requisição administrativa. Certo. cabível em casos de iminente perigo público. Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços. Duração: temporária. Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem. Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    (D)- à concessão de uso. Errado. Trata-se de um contrato administrativo, através do qual o Poder Público confere a determinada pessoa o uso privativo de bem público, para que o explore segundo sua destinação específica. Pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas sempre precedida de autorização legal, e, normalmente, de concorrência para o contrato. Como exemplos, podemos citar a concessão de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.

    (E)- à servidão administrativa. Errado. Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa.  Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.


ID
591262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de intervenção estatal que gera a transferência da propriedade de seu dono para o Estado é

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: Letra A.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro a desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu pratrimônio por justa desapropriação. 
  • QUESTÃO MUITO FÁCIL, MAS PARA AJUDAR A FIXAR O CONTEUDO
    SEGUE QUADRO QUE EU CRIEI: (O ESPAÇO EXCEDENTE É PROBLEMA DE FORMATAÇÃO DO SITE)

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • Essa questão é muito simples, pois simplesmente exige o discernimento entre as modalidades supressivas e restritivas de intervenção do Estado na propriedade privada. 
    Assim, enquanto as modalidades de intervenção restritiva afetam o caráter absoluto ou exclusivo do bem, a intervenção supressiva simplesmente transfere a titularidade do bem para o Estado, mediante indenização. E a intervenção supressiva consiste na desapropriação, razão pela qual a resposta correta é a letra A.

ID
593035
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A intervenção do Estado na propriedade particular que acarreta a perda do domínio sobre o bem, além da desapropriação, é

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
  • Ao meu ver, mais uma questão simples dessa prova em que o examinador se complicou sozinho. Não vejo perda de domínio se a coisa é devolvida... exemplificando, suspensão de direitos políticos é muito diferente de perda.

    Enfim, pra que esperar clareza numa questão não é? :(
  • A requisição administrativa "é ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e auto-executório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa in natura, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado" (Celso Antônio Bandeira de Mello).

    Nestes casos há caráter de urgência e perigo público iminente, conforme o art. 5º, XXV da Constituição Federal.
  • Concordo com o comentário do Alexandre. Questão mal formulada.
  • Concordo com os colegas sobre a má elaboração da questão.

    Primeiramente cumpre diferenciar posse e domínio, o primeiro para alguns é direito real e para outros um direito pessoal, ao passo que o último refere-se diretamente ao direito de propriedade. Dessa forma, não há como conceber que a requisição administrativa que como bem explanaram os colegas possui, em tese, um cárater transitório, poderia configurar a perda do domínio, ou seja, da propriedade do bem.

    Portanto, o que ocorre no caso de requisição administrativa é a perda da posse do bem, mas não seu domínio. Outro ponto, se ocorrer a desapropriação... trata-se então de desapropriação.
  • O direito de propriedade compreende os poderes de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo (art. 5°, XXII e XXIII, CF).

    Há duas formas de intervenção: a restritiva (limitação administrativa, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento) e a supressiva (desapropriação).

    Fonte: Direito Administrativo, Fernanda Marinela, 4ª edição, pág. 854.


    Bom, não entendi! rs 

  • A requisição administrativa "PODE" acarretar perda do domíno qndo incidir sobre bens consumíveis.
    Diógenes Gasparini, (Direito Administrativo, 13.ed, 2008, p. 808).


       

  • Concordo com os colegas. Mais uma questão com um gabarito que não condiz muito com o entendimento de diversas doutrinas pelas quais estudamos horas e horas. Lamentável!!
  • Para ajudar na fixação do instituto:

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • São certos típos de questão como essa que fazem o sujeito desaprender e acabar se prejudicando em outros concursos. A afirmação do enunciado, como já dito por vários colegas, não merece outra denominação que não seja de ABSURDA. A questão não tem resposta.
  • SINCERAMENTE UMA QUESTÃO DESSAS SÓ SERVE PARA DESANIMAR QUEM LEVA OS ESTUDOS TÃO A SÉRIO....
  • Concordo com todos que a questão está mal formulada.
    Mas o comentário do nrittmann acima (excelente!) ajuda a vislumbrar um fundamento para o gabarito.
    Acho que o art. 1.228, § 3º do CC também poderia ter servido de fundamento ao falar em "privação da propriedade".

    Enfim, esses argumentos explicam, mas não justificam o gabarito.

  • O que acontece na requisição é, de fato, a perda do domínio, ainda que apenas temporariamente enquanto a administração utiliza o bem do indivícuo. A questão é difícil principalmente porque estamos acostumados a imaginar a perda do domínio como acontece normal e corriqueiramente na desapropriação, que é a perda definitiva do domínio.
  • O cerne da questão está em saber diferenciar propriedade, posse e domínio!
  • Ocorrerá restrição do direito de propriedade quando a intervenção do Estado atingir um ou alguns de seus elementos (poder de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem). Haverá apenas restrição (e não perda) da propriedade nas seguintes hipóteses: limitação administrativa, tombamento, ocupação temporária, requisição e servidão.

    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)

    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.

    ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)

    servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

    De outro giro, ocorrerá a perda da propriedade quando a intervenção estatal atingir todos os elementos, hipótese em que o bem será desapropriado.

  • Vale lembrar que além de uma prova muito mal feita...UMA BANDA BOLIVIANA TOCOU NA PORTA DA ESCOLA DAS 13H AS 20H acabando com quem estava daquele lado do Colégio.
  • B) errada.José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 858 e 859) distingue requisição de servidão administrativa: 1) É DIREITO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO (SERVIDÃO É DIREITO REAL); 2) SEU PRESSUPOSTO É O PERIGO PÚBLICO IMINENTE (NA SERVIDÃO INEXISTE ESTA EXIGÊNCIA); 3) INCIDE SOBRE BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E SERVIÇOS (A SERVIDÃO SÓ INCIDE SOBRES BENS IMÓVEIS); 4) CARACTERIZA-SE PELA TRANSITORIEDADE (A SERVIDÃO TEM CARÁTER DE DEFINITIVIDADE); 5) A INDENIZAÇÃO, SE HOUVER, É ULTERIOR (NA SERVIDÃO, A INDENIZAÇÃO, EMBORA TAMBÉM CONDICIONADA, É PRÉVIA).
    Para entendermos a questão, é preciso saber os conceitos de nua-propridade e domínio útil. Flávio Tartuce (Manual de direito civil - volume único. São Paulo: método, 2011, p. 794) diz que: NUA-PROPRIEDADE CORRESPONDE Á TITULARIDADE DOMÍNIO, AO FATO DE SER PROPRIETÁRIO E DE TER O BEM EM SEU NOME. COSTUMA-SE DIZER QUE A NUA-PROPRIEDADE É AQUELA DESPIDA DE ATRIBUTOS DO USO E DA FRUIÇÃO (ATRIBUTOS DIRETOS E IMEDIATOS); DOMÍNIO ÚTIL CORRESPONDE AOS ATRIBUTOS DE USAR, GOZAR E DISPOR DA COISA.
    Destarte, na requisição o proprietário mantém a nua-propriedade, isto é, a titularidade do domínio, tendo em vista que o bem está em seu nome, só não podendo exercer, temporariamente, os atributos de uso e fruição durante a requisição não acarreta a perda do domínio, uma vez que o proprietário conserva a titularidade do domínio.
     
  • A alternativa correta é a letra f) CONFISCO

  • LETRA C... MAS EU NÃO SABERIA O QUE RESPONDER !!! 

  • Respondendo ao "bom bom" abaixo: 

     

    Requisição administrativa: Segundo lição de Raquel Carvalho, é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração. para atender necessidade coletivas em tempo de guerra ou em caso de perígo iminente, mediante pagamento de  indenização a posteriori (Ex: Requisição de um bem imóvel, para fins de atendimento a uma situação de calamidade. 

     

    Mas atenção: A doutrina tem entendido que, nos casos de requisição de bem móvel consumível (que se exaure com a utilização) não haverá desapropriação, sendo a indienização devida, apenas, posteriormente. 

  • Fui pesquisar essa "estranha" alternativa dada como certa na doutrina do Alexandre Mazza, e parece que até ele acha esdrúxula a corrente minoritária de "Requisição com perda de domínio".

    Nas palavras de Mazza: "Há quem defenda, adotando corrente minoritária, a estranha possibilidade de requisição supressiva da propriedade recaindo somente sobre bens fungíveis. (...) À luz do que dispõe o art. 5º., XXV, da CF, não há base para sustentar o uso da requisição como meio indireto de desapropriação sem observação do devido processo legal e das garantias próprias do procedimento expropriatório. Além disso,  a aquisição de bens privados pelo Estado, valendo-se do instituto da REQUISIÇÃO, viola o dever constitucional de licitar (Art. 37, XXI, da CF)." (Manual de Direito Administrativo, 6ª Edição. Saraiva. 2016).

     

  • Só se no mundo imaginário do examinador
  • GAB C

     

    *Na hipótese da requisição ocorrer sobre bens perecíveis ou consumíveis (assemelhando-se até a uma desapropriação), esta deixaria de ser transitória para ser permanente, se tornando de impossível devolução do objeto, e devendo ser feita na forma de indenização no valor total do objeto*;

    Apesar da redação da questão estar um pouco confusa, essa hipotese é exceção. 

  • Requisição adm. com perda de domínio no exemplo de bem consumível tem caráter de desapropriação. Forçou aí

  • Para a questão fazer algum sentido, o comando deveria ser “pode acarretar perda de domínio”, e não que acarreta porque a hipótese de requisição de bem perecível é uma exceção à regra. Questão mal feita e lamentável.


ID
600868
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado no domínio econômico, aponte a modalidade de intervenção em que se verifica a perda da propriedade.

Alternativas
Comentários

  • a)  Servidão Administrativa "é o direito real de gozo, de natureza púbica, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base na lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". Di Pietro

    b) Requisição - Segundo  Hely Lopes Meirelles, requisição administrativa é a “utilização coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante".

    c) Ocupação temporária - "é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público". Di Pietro

    d) Tombamento - "é a forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional". Di Pietro

    e) A desapropriação "é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa idenização". Di Pietro
  • Fundamentos da desapropriação

    Fundamenta-se o Direito de propriedade no Art. 5º, XXII da Constituição Brasileira de 1988,[1] porém o constituinte originário, logo em seguida, afirma que esta deverá atender à sua função social (Art. 5º, XXIII), e estabelece a previsão constitucional de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização, o que torna plenamente legítima a desapropriação pelo Estado pautada em lei. Logo, a declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, descrição do bem, a destinação proposta e a manifestação do Poder Público.

    Wikipédia.

  • Servidão administrativa: é o ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

    Do livro: Direito Administrativo Brasileiro, por Hely Lopes Meirelles.

    Daí deduz-se que se trata de um direito real, constituído por uma entidade pública sobre um bem privado, com o objetivo que este venha a servir ao uso público, como uma extensão ou dependência do domínio público.

    Importante ressaltar a expressão USO.

    Características da Servidão Administrativa: são três as características da Servidão Administrativa, admitidas pelo nosso Direito Público:

    1. Ônus real;
    2. Incide sobre um bem particular;
    3. Finalidade de permitir a utilização pública.
    4. Fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=240

  • LETRA E !!!

  • Intervenções Restritivas

    *Tombamento

    *Servidão Administrativa

    *Limitação Administrativa

    *Ocupação Temporária

    .

    Intervenções Supressivas

    *Desapropriação

    *Confisco

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA.

    A. ERRADO. Servidão administrativa.

    Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada. Não há uma lei específica sobre a servidão administrativa, mas o art. 40 do DL nº 3365/41, confirma sua existência.

    B. ERRADO. Requisição.

    Cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição, em seu art. 5º, XXV.

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, o proprietário terá direito à indenização.

    C. ERRADO. Ocupação temporária.

    O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo.

    D.ERRADO. Tombamento.

    Almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa. Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição, em seu art. 216, §1º.

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda e Outro Preto.

    E. CERTO.  Desapropriação.

    É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social.

    Comporta indenização que, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição, em seu art. 5º, XXIV, CF.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
603388
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de intervenção restritiva do Estado na propriedade, por meio da qual o Poder Público usa transitoriamente terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito LETRA (E)- Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário. (https://blog.grancursosonline.com.br/ocupacao-temporaria/).

    Letra (C) (Errada)Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    A. ERRADO. Desapropriação por extensão.

    É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social.

    Comporta indenização que, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição, em seu art. 5º, XXIV, CF.

    B. ERRADO. Limitação administrativa.

    Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem. O que faz desta alternativa o gabarito da questão.

    C. ERRADO. Servidão administrativa.

    Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada. Não há uma lei específica sobre a servidão administrativa, mas o art. 40 do DL nº 3365/41, confirma sua existência.

    D. ERRADO. Requisição transitória.

    Cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição, em seu art. 5º, XXV.

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, o proprietário terá direito à indenização.

    E. CERTO. Ocupação temporária.

    O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
611797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às formas de intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    Conforme leciona DI PIETRO: "A indenização, no caso de desapropriação indireta, inclui as mesmas parcelas mencionadas para a desapropriação legal, inclusive os juros compensatórios, que são devidos a contar da ocupação. É nesse sentido o entendimento mais recente do STF (RTJ 80/525, 106/473, 68/74 e RDA"


    Da mesma forma, a Súmula 114/STJ -

     OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 

  • ERRO DA LETRA B:

    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356/STF - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: SÚMULA 7/STJ - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS: SÚMULA 56/STJ.CONSTITUIÇÃO2823567561. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização e dos honorários de sucumbência, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. São devidos juros compensatórios sobre a indenização fixada pela limitação do uso da propriedade em decorrência da instituição de servidão administrativa (Súmula 56/STJ).4. Os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado" (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    (1169792 SP 2009/0239217-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010)
  • ERRO DA LETRA E:

    Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba

    A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (CF: "Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."). Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que concluíra que apenas a área onde efetivamente cultivada a planta psicotrópica deveria ter sido expropriada, pelos seguintes fundamentos: a) gleba seria parcela de um imóvel, tendo em conta a literalidade do art. 243 da CF; b) o art. 5º, LIV, da CF dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; c) o perdimento da totalidade do imóvel violaria o princípio da proporcionalidade. Reputou-se insubsistente o primeiro fundamento, haja vista que gleba é uma área de terra, um terreno e não uma porção dessa área. Asseverou-se, no ponto, que a linguagem jurídica prescinde de retórica e que cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. Assim, no art. 243 da CF, gleba só poderia ser entendida como propriedade, esta sujeita à expropriação quando nela localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Repeliu-se, de igual modo, o segundo argumento, porquanto o devido processo legal, no caso dos autos, teria sido observado, tendo em conta que a União propusera ação expropriatória contra o recorrido, regularmente processada. Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto que ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou seja, que a expropriação da totalidade da gleba onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seria desproporcional, como se o TRF apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte. RE 543974/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009. (RE-543974)

  • ERRO DA LETRA D:

    ADMINISTRATIVO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DECRETO DO PODER EXECUTIVO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO – AUSÊNCIA.

    1. Segundo a doutrina, as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião).

    2. Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 857.596/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 19.05.2008 p. 1)

  • LETRA C:

    Tombamento Provisório:

    Segundo Helly Lopes Meirelles, é aquele decretado no início do processo, e que configura efeitos imediatos equiparados ao tombamento definitivo, exceto no que toca ao registro no cartório imobiliário e ao direito de preferência reservado ao Poder Público. Dr.º Meirelles ainda nos chama atenção para o fato de que a o tombamento provisório não pode ser protelado além do prazo legal, pois se este for excedido, a omissão ou retardamento configuraria abuso de poder, e portanto sujeito a correção judicial.

    O tombamento provisório é, portanto, uma medida cautelar definida em lei, a fim de não tornar inócuo o processo de tombamento diante da possibilidade de alteração do bem a ser tombado.
  • A desapropriação indireta também é chamada de esbulho administrativo.

    Segue tabalinha para fixar instituto da intervenção 

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • Ocorre desapropriação indireta quando o Poder Público se apossa da propriedade particular sem observar o procedimento legal; ocorre, na prática, uma desapropriação, vez que o Poder Público retira o bem do seu proprietário, mas não é uma desapropriação legal, e sim um esbulho, ou seja, expulsão ilegal do proprietário. Da mesma forma que na desapropriação direta, o proprietário fa jus à indenização, incluindo juros moratórios, compensatórios e correção monetária.
    O proprietário pode se defender judicialmente contra essa desapropriação, utilizando-se de ações possessórias.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Gustavo Mello
  • Importante frisar que a desapropriação não é a única modalidade de intervenção do estado na propriedade, podendo ser destacadas outras vias menos agressivas mas com as quais o poder público também interfere; a diferença é que na desapropriação o poder público age no domínio privado para haver para si o bem particular, extirpando a adquirindo o domínio, o que não ocorre nas demais modalidades interventivas, que, em regra, imputam limitações ao uso do bem, mas não sua extirpação, como ocorre na servidão administrativa, na ocupação temporária, na requisição, no tombamento e nas limitações administrativas em geral;
  • Complementando os comentários dos colegas, a justificativa legal do erro da alternativa C está no Decreto-Lei n.º 25/1937, que trata justamente do tombamento. 

    Eis a redação do caput do art. 15. 

     Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    Portanto, incrição no registro de imóveis somente quando se tratar de tombamento definitivo. 

    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Na verdade, desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
  • Quanto a Letra "B", acredito que o Cespe retirou desse julgado, onde afirma que o juros compensatórios independe dos possiveis lucros que a propriedade poderia render.

     

    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356/STF - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: SÚMULA 7/STJ - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS: SÚMULA 56/STJ.
    1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
    2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização e dos honorários de sucumbência, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
    3. São devidos juros compensatórios sobre a indenização fixada pela limitação do uso da propriedade em decorrência da instituição de servidão administrativa (Súmula 56/STJ).
    4. Os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado" (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1169792/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010)

  • Organizando e complementando as respostas.

    A – CORRETA. Conforme leciona DI PIETRO: "A indenização, no caso de desapropriação indireta, inclui as mesmas parcelas mencionadas para a desapropriação legal, inclusive os juros compensatórios, que são devidos a contar da ocupação. É nesse sentido o entendimento mais recente do STF (RTJ 80/525, 106/473, 68/74 e RDA".

    B – Errada. “São devidos juros compensatórios sobre a indenização fixada pela limitação do uso da propriedade em decorrência da instituição de servidão administrativa (Súmula 56/STJ).4. Os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado" (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas.” (1169792 SP 2009/0239217-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010).

    C – Errada. Segundo Helly Lopes Meirelles, tombamento provisório é aquele decretado no início do processo, e que configura efeitos imediatos equiparados ao tombamento definitivo, exceto no que toca ao registro no cartório imobiliário e ao direito de preferência reservado ao Poder Público.

    DL 25 Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

     

     

  • D – Errada. “1. Segundo a doutrina, as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independentemente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião). 2. Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta. (REsp 857.596/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 19.05.2008 p. 1).

    Como se observa, em nenhum momento há desnecessidade do ato declaratório quando a servidão se dá por acordo.

    E – Errada. “Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba. A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (CF: "Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.")”.


ID
613684
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União Federal pretende implantar um gasoduto subterrâneo para transporte da produção de gás de uma região para outra. O trajeto do gasoduto atinge parcialmente imóveis particulares e imóveis públicos. Para materialização da obra pretendida, que acarretará restrição parcial do aproveitamento dos imóveis, a União deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B - O texto abaixo justifica a questão e é muito interessante, permitindo, inclusive a diferenciação entre a desapropriação e a servidão administrativa.

    Servidão Administrativa

    Por: Antonia Lima

     

    Encontra-se entre as diversas formas de intervenção do estado na propriedade privada. Dentro das duas vertentes existentes dessa intervenção a servidão administrativa se encontra na intervenção restritiva; aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao usa da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono. Este instituto, um direito real público, autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Destaca-se seu caráter de direito real público exatamente porque é instituído para atender fatores de interesse público, e dessa maneira se diferencia da servidão de direito privado.

    Os elementos da servidão são os seguintes:

    a) a servidão é imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono

    b) o dono do prédio sujeito à servidão (prédio serviente) se obriga a tolerar seu uso, para certo fim, pelo dono do prédio favorecido (prédio dominante).

    Os elementos apresentados a cima são verdadeiros tanto para a servidão administrativa quanto para a servidão privada. A diferença entre os dois institutos está no seu fim (o primeiro atende ao interesse público e o segundo ao interesse privado) e na sua sujeição legislativa (o primeiro sofre o influxo de regras do direito público e o segundo está sujeito às regras do direito privado).

    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.

    Fundamento: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado X função social da propriedade. Neste caso o sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.

    Legislação: art. 40 do decreto-lei n. 3.365/41 (considera-se antigo e anacrônico mas é o fundamento legal genérico do instituto)

    Objeto da servidão: propriedade imóvel (normalmente privado, mas em situações especiais pode incidir sobre bem público)

    Princípio de hierarquia federativa: um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais. (em casos de servidão administrativa ser instituída em relação a bens públicos deve haver autorização legislativa – art. 2º, parágrafo 2º do supracitado decreto-lei).

    Formas de Instituição:

    a) acordo entre proprietário e o Poder Público – celebração de acordo formal por escritura pública

    b) sentença judicial – quando não há acordo entre as partes o Poder Público promove ação contra o proprietário demonstrando ao juiz a existência do critério específico

    Extinção: A servidão administrativa é, em princípio, PERMANENTE. Existe, porém, a possibilidade de fatos supervenientes acarretarem na extinção da servidão.

    1) O desaparecimento do bem gravado.

    2) A incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída.

    3) A cessão do interesse público que havia inspirado a servidão administrativa.

    Indenização: Este instituto encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, portanto, a indenização só será devida se a servidão provocar prejuízo ao proprietário. Cabe ao proprietário provar o prejuízo causado. Vale ressaltar que o valor da indenização não será nunca correspondente ao valor do imóvel já que a intervenção do Estado não acarretou a perda da propriedade.

    Bibliografia: FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo

  • servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.). Impõe restrição sobre as faculdades de usar e fruir de bem imóvel.

    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico. Pode recair sobre bem móvel ou imóvel.

    requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)Pode recair sobre bem móvel ou imóvel.
  • Só para relembrar e fixar as noções gerais desse instituto:

    Intervenção do Estado na Propriedade

    Fundamentos

    Supremacia do interesse público sobre o interesse privado

    Função Social da Propriedade

    Modalidades

    1- Intervenção Restritiva ou Branda – Limita, restringe a propriedade sem retirá-la do “proprietário”.

    Espécies:

    – Limitação Administrativa

    - Requisição Administrativa

    - Ocupação Temporária

    - Servidão Administrativa

    - Tombamento

    2- Intervenção Supressiva – Onde o proprietário deixa de ser o “dono”

    Espécie:

    Desapropriação

  • Existem algumas dúvidas da minha parte com relação à alternativa correta.
    Pelo que eu saiba, não existe servidor administrativa de imóvel público, apenas de imóvel privado, independentemente de hierarquia.
    Pelo que conheco, é possível a União desapropriar, por exemplo, imóvel de um estado fundado na ideia de hierarquia, mas como dito anteriormente, não se pode instituir a servidor administrativa de bem de um estado, já que é também público.
    Portanto, entendo ser a alternativa correta a c.
  • Mozart, a servidão administrativa tanto pode incidir sobre bens privados quanto públicos. Veja o que José dos Santos Carvalho filho diz sobre o tema: “Institui-se a servidão, normalmente, sobre bens privados, mas nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bem público” (Manual de Direito Administrativo, 22ª Ed., pág. 742).
  • É, realmente J. S. Carvalho Filho admite a instituição de servidão em bem público. Porém, em contrapartida, afirma que a servidão será extinta se o bem gravado for incoporado ao patrimônio da pessoa em favor do qual foi instituída, tornando-se, por conseguinte, bem público. Se se extingue a servidão porque o bem se tornou público, como admitir a instituição em bem público?
    Logo, a dúvida permanece.
    Talvez, se a questão, pelo menos, mencionasse que o imóvel era de outra entidade federativa, daria para marcar a alternativa considerada como certa.
  • Pessoal,

    Também tive a mesma dúvida dos colegas, no tocante à servidão. 

    Faz sentido que quando o bem é público, a servidão daquele ente para aquele ente é inexistente, pois não existe servidão instituída por X sobre um bem que é de X. 

    A questão resolve no fato de que é a União que está efetuando a servidão proposta, e a União PODE efetuar servidão sobre bens públicos dos Estados e dos Municípios. 

    Com a palavra, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Entretando, embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais e municipais). " P. 566, Editora Impetus, Direito Administrativo. 



  • Concordo com o colega Rafael,

    quando a questão menciona "imóveis públicos", sem especificar os entes a que pertecem, faz presumir a possibilidade de estarem incluídos tanto imóveis federais, quanto estaduais e/ou municipais, sendo perfeitamente possível à União, nestes dois últimos casos, instituir a servidão administrativa sobre os referidos bens.

    =**
  • Ao  meu ver a questão torna-se dúbia ao envolver a possibilidade de servidão de bem público, uma vez que não deixa claro a quem pertence o bem, informação relevante!

    PRIMEIRO: Segundo ensina a Professora Fernanda Marinela, a natureza jurídica da servidão administrativa é de direito real sobre coisa ALHEIA, sendo a alheia a coisa, se o Estado adquire o bem a servidão deixa de existir. Nessa toada, é possível se inferir que embora normalmente associemos a ideia de servidão administrativa em uma relação do Estado com um particular, parece não haver óbice à servidão de bem público, desde que o referido bem pertença a um ente diferente daquele que o pretende estabelecer uma relação de dominação afeta a uma utilidade pública.

    O que se quis dizer é que, ao que parece, desde que o bem não pertença ao ente que pretende utilizá-lo a servidão é perfeitamente possível

    SEGUNDO: Com essa premissa em mente, pesquisei um pouco na internet e encontrei, a título de complementação, um caderno colaborativo que registrava o seguinte:

    Após dizer que via de regra a servidão recaia sobre bens privados, mas que era possível intervenção também sobre bens públicos, a pessoa seguiu dizendo: 


    "Um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais. (em casos de servidão administrativa ser instituída em relação a bens públicos deve haver autorização legislativa – art. 2º, parágrafo 2º do supracitado decreto-lei)." 

    Quanto à procedência desse caderno, não posso dizer se é confiável, mas achei interessante registrá-lo!

  • GABARITO: B

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


ID
626266
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B) Errada 

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

  •    B) errada

    B) errada      
    Servidão administrativa consiste em restrições estatais que oneram propriedade específica.
    Exemplos: servidão por passagens de fios e cabos sob o imóvel, tombamento, placa com nome da rua na fachada do imóvel.

    Diante deste quadro, podemos citar suas características, a saber:

    1. não se presume;

    2. não é geral (atinge bem determinado);

    3. constitui o direito real de gozo com natureza pública;

    4. restringe somente ao valor propriedade;

    5. não prescreve;

    6. pode gravar bens de domínio público;

    7. pode produzir direito à indenização;

    8. independe de registro de cartório;

    9. depende de autorização legal;

    10. para o particular representa o dever de tolerar;

    11. constitui-se por lei, acordo ou sentença judicial.

    Autor: Matheus Borges Russi

  • B) Errada

    Servidão administrativa é o uso de uma proprieddade privada pelo poder público mediante uma indenização pelos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
    Exemplo: a instalção de rede de energia elétrica ou gasoduto dentro de uma propriedade particular. (Fabio Nadal e Vauledir Ribeiro Santos)
  • Comentando as demais alternativas:

    a) Acho que a pergunta correta da letra seria - É possível a desapropriação da enfiteuse? Já que terreno de marinha é bem da união, logo não pode ser desapropriado. A enfiteuse é domínio útil e tem valoração econômica, e por isso, pode ser desapropriada. Então,  o domínio útil em uma enfiteuse em terreno de marinha pode ser desapropriado, mas o terreno em si, não pode ser desapropriado, pois já é bem da união.

    b) já foi muito bem comentada pelos colegas acima.


    c)Encontrei um texto muito bom no site do MP do Rio Grande do Sul. A quem interessar. LinK: http://mp.rs.gov. br/urbanistico/doutrina/id472.htm

    d) Não há incompatibilidade alguma porque o Estado existe justamente para limitar o indivíduo, tudo que é garantido tb é limitado. As limitações feitas pela administração não são ao direito de propriedade, posto que estes são assegurados constitucuinalmentes, mas sim limitações quanto ao seu exercício.O que estará condicionado será o uso, gozo e disposição do bem. Art. 5º, XXII e XXIII da CF de 88.

    Bons Estudos
    Suellen
  • Me desculpem o desabafo, mas a inveja é um leão feroz a devorar aquele que a sente.
    Quero alertar aqueles nobres colegas que ainda acham que estão competindo com os outros, que não é o seu desejo que o outro se dê mal que fará com que ele não passe em um concurso, mas com certeza fará com que VOCÊ não passe.
    Quando aprendi a pedir a Deus que o mais preparado passasse e eu mesma passei a dividir os conhecimentos com os outros sem temê-los, consegui compreender que aquele que verdadeiramente sabe, divide seu conhecimento e por dividir também aprende.
    Desejo do fundo do meu coração que todos aqueles que não conseguem valorizar as respostas alheias aprendam antes que esse leão lhes devore.

    Suellen
  • relaxa Suellen
    não esquente com as estrelinhas, pois são absolutamente inúteis
    comentar uma questão exige desprendimento, é pura doação, não se pode exigir nada em troca, embora sempre existam ganhos e eles são auspiciosos, pois muito aprende aquele que ensina e fazer o bem gera boas energias
    take it easy
    sucesso
  • LETRA "C"

    Art. 100, Código Civil:
    Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
    portanto, a praça poderá ser alienada após a sua desafetação.

    bons estudos
  • A - Acho que o erro está na expressão DESAPROPIAÇÃO que está ligado à indenização, o que não é o caso, acredito.

    Notícias STF (Fonte: www.stf.jus.br)

    Quinta-feira, 26 de Março de 2009

    Propriedade onde se encontra plantação de droga deve ser expropriada Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reformou, nesta quinta-feira (26), decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), e determinou que a União deve expropriar todo o imóvel, de mais de 25 hectares, de Olivinho Fortunato da Silva. Isso porque, na propriedade, a polícia encontrou uma área de cerca de 150 metros quadrados plantada de cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha.

    A Justiça de primeira instância condenou Olivinho a nove anos de reclusão, e determinou a expropriação de todo seu imóvel.

    O TRF-1 acolheu um recurso do fazendeiro contra essa decisão, e determinou a expropriação apenas da parcela de terra onde foi encontrada a plantação ilegal. A União recorreu, então, ao Supremo, alegando afronta ao artigo 243 da Constituição, pedindo a expropriação de toda a propriedade rural. O dispositivo constitucional diz que "glebas" onde sejam encontradas culturas de drogas devem ser expropriadas e destinadas a assentamentos de colonos, para produção de alimentos e produtos medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário.

    Demais informações:
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090328144539474&mode=print

  • Bonitas e legais as palavras da colega Suellen!

    Mas sobre a questão, não tinha me atentado com relação a enfiteuse. Mas creio que como a questão não citou o dado, não convêm incluir : )

    Abs.

  • Parabens colega Suelen, suas palavras refletem a maneira como uma sabia deve pensar. E não há sabedoria maior que a dada por Deus.
  • Letra C

    Uma praça, bem público de uso comum, quadno deafetada passa para condiçào de be público domicial, que não está afetada ao interesse público. Justamente por essa característica, os bens dominicais podem ser alienados, ou seja, podem ser vendidos pelo Estado, desde que atendidos os requisitos da lei.

  • GABARITO LETRA C

    Quando um bem público de uso comum sofrer desafetação, tornando-se um bem dominical, dessa forma, sendo um bem dominical poderá ser alienado, uma vez que não está afetado a nenhum interesse público.

  • Letra A estar errada Porque:

    Art. 2   Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2   Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    A União não pode desapropriar seu próprio bem imóvel, mas ele pode despejar as pessoas que tem uma casa em seu terreno. Art. 20. São bens da União: VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    Terreno de marinha é a área de 33 metros da linha média da alta maré (ou chamado de preamar médio) para trás em direção a terra, segundo decreto 9760/46 e lei 13.139/2015. Essa é uma medição que vem desde o império do Brasil. As pessoas que vivem nessa área pagam impostos para a União. Qualquer dúvida é só ver os videos do Professor: Emerson Bruno da editora atualizar no Youtube. Aproveita e deixa o seu like. Ele é um bom homem que deus levantou para ajudar eu e você a aprender a constituição federal.

  • Letra b estar na constituição federal Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que primova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,de: (obs: leia atentamente os incisos pois não é caso de servidão administrativa)

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


ID
627313
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Qual a forma de intervenção do Estado na propriedade privada, gerando uma restrição parcial sem impedimento do exercício dos direitos próprios do domínio, voltada para a proteção do patrimônio histórico e artístico?

Alternativas
Comentários
  • O que é tombamento?

     O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

    O que pode ser tombado?

    O Tombamento pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis, de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas etc. Somente é aplicado aos bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva.

    Quem pode efetuar um tombamento?

    O Tombamento pode ser feito pela União, por intermédio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelo Governo Estadual, por meio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado ou pelas administrações municipais, utilizando leis específicas ou a legislação federal.

    O ato do tombamento é igual à desapropriação?

    Não. São atos totalmente diferentes. O Tombamento não altera a propriedade de um bem, apenas proíbe que venha a ser destruído ou descaracterizado. Logo, um bem tombado não necessita ser desapropriado.

    Um bem tombado pode ser alugado ou vendido?

    Sim. Desde que o bem continue sendo preservado. Não existe qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado. No caso de venda, deve ser feita uma comunicação prévia à instituição que efetuou o tombamento, para que esta manifeste seu interesse na compra do mesmo.

    O Tombamento preserva?

    Sim. O Tombamento é a primeira ação a ser tomada para a preservação dos bens culturais, na medida que impede legalmente a sua destruição. No caso de bens culturais, preservar não é só a memória coletiva, mas todos os esforços e recursos já investidos para sua construção. A preservação somente se torna visível para todos quando um bem cultural se encontra em bom estado de conservação, propiciando sua plena utilização.

  • a) Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, despoja alguém de certo bem, móvel ou imóvel, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização. É, em geral, um ato promovido pelo Estado, mas poderá ser concedido a particulares permissionários ou concessionários de serviços públicos, mediante autorização da Lei ou de Contrato com a Administração.Fundamenta-se o Direito de propriedade no Art. 5º, XXII da Constituição Brasileira de 1988, porém o constituinte originário, logo em seguida, afirma que esta deverá atender à sua função social (Art. 5º, XXIII), e estabelece a previsão constitucional de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização, o que torna plenamente legítima a desapropriação pelo Estado pautada em lei. Logo, a declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, descrição do bem, a destinação proposta e a manifestação do Poder Público.

     

    b) Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.



    d ) Requisição da propriedade privada é utilização coativa de bens  ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização posterior,  para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias
    Fundamento: Art. 5o, XXV, da CF: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Bons estudos!!!
  • Só complementando...
    O 
    tombamento, independente de sua natureza jurídica, pois,  contém um elemento de impor, ao particular, o fim do Estado na preservação de valores históricos, culturais, artísticos, paisagísticos, bibliográficos que, em última instância, são o cumprimento de sua função social.

    Letra "D"



ID
633244
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

SOBRE A TEMÁTICA DAS LIMITAÇÕES E SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Os itens "a", "b" e "d" estão corretos.
    A alternativa "c" apresentaum conceito errado das limitações administrativas. São determinações genéricas, gerais, unilaterais e gratuitas, por meio das quais o Poder Público condiciona direitos dos proprietários de bens móveis a obrigações positivas, negativas ou permissivas, objetivando o atendimento da função social. Principais características: (1) ato administrativo ou legislativo de caráter geral; (2) caráter definitivo; (3) motivada por interesse público abstrato; e (4) via de regra, não gera indenização

  • Indubitavelmente a Letra C está errada, mas tanto a Leta "A" quanto a "B" contém erros. 

    a) A limitação administrativa não se caracteriza apenas como uma obrigação de Não Fazer - ela também pode ser uma obrigação de Fazer e de Permitir. 

    b) A instituição de Servidão Administrativa pode ser feita por acordo entre as partes, nao sendo obrigatoriamente necessária a sentença judicial.

    Assim, a questão deveria ter sido anulada.
  • Gabarito: Alternativa "C" (a resposta incorreta)

    [CORRETA] a) ( ) pode-se afirmar que, em geral, a limitação administrativa implica uma obrigação de não fazer imposta ao titular do direito de propriedade, ao passo que a servidão se refere-se a um ônus de tolerância se impõe ao bem do particular;
    [CORRETA] b) ( ) a instituição da servidão administrativa se faz por acordo judicial ou sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório, redundando no direito a indenização do particular que sofrer prejuízo em sua propriedade;
    [INCORRETA] c) ( ) a limitação administrativa, por consubstanciar verdadeira reduçao da vocação econômica da propriedade, deve ser sempre acompanhada de indenização, preservando-se o direito do proprietário do bem submetido ao regime jurídico limitador;
    Limitação – implica em restrições quanto ao uso. Meio de intervenção na propriedade que traz restrições quanto ao uso gerais – pois atinge a todos – e gratuitas. A limitação administrativa, dado seu caráter geral, não enseja direito a indenização, salvo nos casos de esvaziamento economico da propriedade.
    Exemplo de limitação administrativa: lei de zoneamento urbano.

    [CORRETA] d) ( ) o impedimento de construção ou de desmatamento que atingir a maior parte dapropriedade ou sua totalidade deixa de ser limitação administrativa, passando a ser considerado interdição do uso da propriedade, com as conseqüências daí decorrentes.
  • Só quando houver dano

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS versus SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS

    As limitações administrativas são determinações de caráter geral, pelas quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social (José dos Santos Carvalho Filho); não geram indenização por serem de caráter normativo geral. 

    Já as servidões administrativas são instituto de direito real de intervenção na propriedade privada; é individual, sendo direcionada a determinado imóvel; tem caráter perpétuo; admite indenização; e não é auto-executória.

    Exemplo de limitações administrativas: normas sobre parcelamento e edificação compulsórios previstas no Estatuto da Cidade.

    Exemplo de servidões: instalação de redes elétricas em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

  • Sobre a alternativa C, cabe registrar que o STJ tem se preocupado em fazer a distinção entre limitação administrativa e desapropriação indireta. Isto porque nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização, enquanto naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, em regra, sem qualquer indenização.

    Segundo aquela Corte, (...) o que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta. 3. Assim, ainda que tenha havido danos ao agravante, diante de eventual esvaziamento econômico de propriedade, deve ser indenizado pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Agravo regimental improvido.”

    Daí porque as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

  • A - CORRETA

    Conforme Celso Antonio Bandeira de Mello:

    (...)

    70. Cumpre tomar atenção para não confundir as servidões administrativas com as limitações administrativas à propriedade.

    Do ponto de vista teórico, é profunda a distinção entre umas e outras. Enquanto, por meio das limitações, o uso da propriedade ou da liberdade é condicionado pela adminstração para que se mantenha dentro da esfera correspondente ao desenho legal do direito, na servidão há um verdadeiro sacrifício, conquanto parcial, do direito. Ou seja: a compostura do direito, legalmente definida, vem a sofrer uma compressão em nome do interesse público a ser extraído do bem sujeito à servidão(...). (2013, p. 925).

    B - CORRETA

    A servidão administrativa se faz por acordo judicial ou sentença judicial.

    Com efeito, embora frequentemente se afirme que as servidões são sempre indenizáveis, tal assertiva é excessiva. Basta lembrar o caso das placas indicativas de ruas que os particulares são obrigados a suportar que sejam postas em suas residências, normalmente quando em esquina, sem que caiba indenização alguma. Deveras, não há, no caso, qualquer espécie de prejuízo para o prédio serviente (DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. 2013, p. 927).

    C - INCORRETA

    Nas limitações alcança-se toda uma categoria abstrata de bens, ou, pelo menos, todos os que se encontrem em uma situação ou condição abstratamente determinada, justamente por isso não há um dever de indenizar (DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. 2013, p. 925).

    D - CORRETA

    O Impedimento de construção ou de desmatamento que atingir a maior parte dapropriedade ou sua totalidade deixa de ser limitação administrativa, passando a ser considerado interdição do uso da propriedade, com as conseqüências daí decorrentes.


ID
658345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder público comunicou a Maria que, em atendimento a interesse coletivo, precisaria erguer postes de energia elétrica dentro de sua propriedade privada para levar luz a um vilarejo próximo, instituindo direito real sobre a área atingida.

Nessa situação hipotética, incide, sobre o bem de Maria,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.
    FONTE: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Servid%C3%A3o_administrativa
  • Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização

  • ESPÉCIES NATUREZA REQUISITO EXEMPLO INDENIZAÇÃO Limitação Administrativa Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção Não (em regra)
      Requisição Administrativa Intervenção restritiva ou branda.
    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços
    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra Se houver dano (pago posteriormente)
      Ocupação temporária Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Utilização de escola privada em período eleitoral Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização. Servidão Administrativa (Direito Real de gozo) Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis

      Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária Tombamento Intervenção restritiva ou branda. Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc
    Não
      Desapropriação Intervenção supressiva Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial Caso de desapropriação para fins de reforma agrária Sim
  • Vale lembrar que na servidão administrativa o Poder Público limita-se ao uso da parte da propriedade necessária à execução dos serviços públicos. Tal forma de intervenção restritiva da propriedade tem como principais características a natureza jurídica de direito real, a incidência sobre bens imóveis, o caráter de definitividade, a indenização prévia e condicionada e a inexistência de autoexecutoriedade.

  • Gabarito: C

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • GABARITO - LETRA C

     

    Importante lembrar que na servidão administrativa à propriedade não é transferida ao Poder Público. Permanece a titularidade dos proprietários.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA C

     

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - É UM ÔNUS REAL INCIDENTE SOBRE UM BEM PARTICULAR, COM A FINALIDADE DE PERMITIR UMA UTILIZAÇÃO PÚBLICA.

     

    EMBORA A REGRA SEJA A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SOBRE IMÓVEL PARTICULR, NADA IMPEDE QUE, EM SITUAÇÕES ESPECIAIS, POSSA ELEA INCIDIR SOBRE BEM PÚBLICO.

     

     

    ===> SÃO EXEMPLOS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

     

    - A INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS, DE REDES TELEFÔNICAS E A IMPLANTAÇÃO DE GASODUTOS E OLEODUTOS EM ÁREAS PRIVADAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS;

     

    - A COLOCAÇÃO EM PRÉDIOS PRIVADOS DE PLACAS E AVISOS PARA A POPULAÇÃO, COMO O NOME DE RUAS;

     

    - A COLOCAÇÃO DE GANCHOS EM PRÉDIOS PÚBLICOS PARA SUSTENTAR A REDE ELÉTRICA.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     ♥ ♥ ♥

     

     

     

  • Letra C

    Servidão administrativa

    Direito real da Administração

    Basta a existência de interesse público

    Só sobre bens imóveis

    Definitivamente

     

    Requisição administrativa

    Direito pessoal da administração

    Perigo público eminente

    Sobre bens móveis, imóveis e serviços

     Transitoriamente

  • A questão apresenta uma situação de direito real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização de um serviço de interesse coletivo. Trata-se, portanto, de uma servidão administrativa. A expressão chave para servidão administrativa, no caso, é direito real de uso

  • Exemplo de servidão administrativa sem imóvel dominante que a condicione.


ID
667717
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do instituto da servidão administrativa, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    LETRA B
  • sobre a Servidão Administrativa:

    Fundamento: supremacia do interesse público e na função social da propriedade.
    Instituição:
    acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial.
    As servidões devem ser registradas no 
    Cartório de Registro de Imóvel.
    O poder público somente 
    indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse. 
    Extinção – em regra, a servidão administrativa é permanente. No entanto, em casos extraordinários, ela pode ser extinta por:
    1. desaparecimento da coisa, incorporação do bem ao patrimônio da pessoa que instituiu a servidão;
    2. desinteresse do poder público em continuar utilizando a coisa agravada.

    Características da servidão administrativa:
    a) natureza jurídica é a de direito real;
    b) incide sobre bem imóvel;
    c) tem caráter de definitividade;
    d) a indenização é prévia e condicionada (quando houver prejuízo);
    e) não há auto-executoriedade, ela só pode ser constituída por acordo ou de decisão judicial.


    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/829284-servid%C3%A3o-administrativa/#ixzz1mjYkVqIl
  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Respondendo às assertivas citando JSCV:
    a) Errada, pois, "a servidão administrativa é, em princípio, permanente".
    b) Certa, pois, "há duas formas de instituição de servidões administrativas (...) a primeira delas decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. (...) A segunda forma é através de sentença judicial".
    c) Errada, pois, "a servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução dos serviços públicos".
    d) Errada, pois, "a indenização deve corresponder ao valor do bem cuna propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Público".


  •  

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

  • Creio que o comentário sobre o livro esteja desatualizado, pois a edição mais recente assim dispõe: "Não cabe direito à indenização quando a servidão decorre diretamente da lei, porque o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá direito à indenziação se um prédio sofrer prejuízo maior, por exemplo, se tiver de ser demolido." DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 25ª ed. 2011. pág. 160.52
  • prezada Ketulin Angelica; DI PIETRO é doutrina minoritária. A jurisprudência dos Tribunais Superiores formou-se no sentido da indenizabilidade, condicionada a demonstração do dano, independentemente se advinda de lei, acordo entre as partes ou decisão judicial, a saber: pROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N.º 07/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA119/STJ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO DIREITO À PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI ESTADUAL N.º 5.598, DE 06.02.1987. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSLeia mais: http://jus.com.br/artigos/11913/a-criacao-de-area-de-protecao-ambiental-e-o-dever-estatal-de-indenizar#ixzz2uAgspOncControvérsia gravitante em torno da indenizabilidade ou não de área atingida por limitação administrativa advinda da criação de Área de Proteção Ambiental. 9. A questão inerente à indenizabilidade da área atingida pela criação de Parques Estaduais e de Áreas de Proteção Ambiental, tout court, é matéria de mérito e tem sido decidida positivamente pelo Pretório Excelso, sob o enfoque de que limitação legal ou física encerra expropriação, a qual, no nosso sistema constitucional, que também protege a propriedade, gera indenização. 10. A distinção que se impõe é a de que a indenização pelo preço de mercado abarca todo o imóvel sem indagação de sua exploração econômica ex abundantia; ao passo que, comprovada a utilidade econômica da cobertura vegetal com novel impedimento de explorações outras, acresce-se um plus à indenização em prol da cláusula da justeza da reposição patrimonial. Precedentes: STF: RE n.º 134.297-8/SP, Rel. Celso Mello, 1ª T., DJ de 22.09.1995; RE n.º 267.817/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª T, DJ de 29.11.2002; STJ: RESP n.º 401.264/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, DJ de 30.09.2002; RESP n.º 209.297/SP, Rel. Min. Paulo Medina, 2ª T. DJ de 10.03.2003.(...) o Poder Público ficará sujeito a indenizar o proprietário do bem atingido pela instituição da reserva florestal, se, em decorrência de sua ação administrativa, o dominus viera a sofrer prejuízos de ordem patrimonial. A instituição de reserva florestal - com as conseqüentes limitações de ordem administrativa dela decorrentes - e desde que as restrições estatais se revelem prejudiciais ao imóvel abrangido pela área de proteção ambiental, não pode justificar a recusa do Estado ao pagamento de justa compensação patrimonial pelos danos resultantes do esvaziamento econômico ou da depreciação do valor econômico do bem.(...)"(Recurso Extraordinário n.º 134.297/SP, Rel. Min. Celso de Mello)12. Destarte, a essência do entendimento jurisprudencial emanado do STF, no julgamento do RE 134.297-8/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 22.098.95, está assim ser sintetizado: "(...) - A n
  • GABARITO - B

    A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    A instituição da servidão pode se dar a) por lei; b) por acordo entre as partes; c) por sentença judicial.

  • Servidão administrativa
    É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público. Instituída por acordo ou sentença judicial, dependendo de registro e é norma específica, não-abstrata.

    A servidão administrativa NÃO É AUTOEXECUTÁVEL, devendo ser instituída por acordo entre Estado e particular, por decisão judicial ou por lei.

  • servidão adm.:

    - é dir. real;
    - especifica ou concreta;
    - incide em bem IMOVEL;
    - o proprietario tem obrigação de suportar;
    - caráter definitivo;
    - indenização é prévia;
    - INEXISTE AUTO-EXECUTORIEDADE - só se constituiu com ACORDO OU SENTENÇA JUDICIAL.

  •  A) a servidão administrativa impõe ao proprietário do imóvel um gravame de caráter temporário, que é característica típica desse instituto. ERRADO. 

    Caráter de definitividade/permanência/perpétuo, e não temporário.

     

     

     

    B) a servidão administrativa poderá concretizar-se por acordo entre o Poder Público e o proprietário. CORRETO.

    Pode se realizar por: acordo ou decisão judicial.

     

     

     

    C) a servidão administrativa opera transferência de posse do bem ao Poder Público. ERRADO.

    Não há que se falar em transferência de posse, e sim uso concomitante de posse, entre o particular e o Poder Público.

     

    Conforme ensinamento de Matheus Carvalho, "a servidão atinge o caráter exclusivo da propriedade: o particular utilizará o bem concomitantemente ao Estado, quebrando a exclusividade na utilização, mantendo-sem entretanto, o caráter absoluto".

     

    Obs.: a propriedade continua com o particular, pois servidão administrativa é instituto de limitação/restrição de propriedade, e não supressão, como são as intervenções drásticas, em que há perda da propriedade.

     

     

     

    D) nas situações em que a servidão administrativa decorre diretamente de lei, não é possível indenização. ERRADO.

    É cabível indenização prévia, em caso de dano.

  • A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Ex: passagem de fios eletricos por propriedade alheia.

    Ela pode ser instituída pelo Poder Público ou por seus delegatários. Neste último caso, os delegatários dependem de autorização legal ou negocial para promover os atos necessários à efetivação da servidãoe serão responsáveis pelas respectivas e eventuais indenizações.

    A servidão deve perdurar enquanto houver a necessidade de satisfação do interesse público que justificou a sua instituição ( perpetuidade).

    Livro Rafael Oliveira

  • A Servidão Administrativa se concretiza por meio de acordo; decisão judicial e decorrente de lei.

  • a)   Servidão Administrativa

    - É o direito real público (porque todos são obrigados a respeitar) sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público.

    - Incide sobre bem imóvel

    - A servidão não altera a propriedade do bem, mas apenas cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem o uso e gozo.

    - Não há auto-executoriedade, ela só pode ser constituída por acordo ou de decisão judicial.

    - A servidão atinge bens determinados, podendo gerar direito a indenização desde que exista significativo prejuízo.

    - Possui a característica da perpetuidade, extinguindo-se com o desaparecimento do bem, incorporação do bem ao domínio público (o p. pub. Comprou o bem), manifesto desinteresse do Estado.

    - Ex.: Eu tenho uma área e sou obrigada a suportar a instalação de postes para que passem fios para transmitir energia elétrica; de uma casa e ela é antiga, com a janela na beira da rua e o poder público coloca na parede da casa uma placa indicando o nome da rua.

    - A instituição da servidão pode ocorrer por diversas formas. A forma mais comum é por meio de acordo entre o proprietário e o poder público, acordo este precedido por um decreto do Chefe do Executivo. Se o particular não concordar com o acordo, o único meio da sua instituição será por sentença. Também, há possibilidade, de ser instituída através de lei específica.

    - Existem casos em que pode comprometer tão gravemente o direito de usar daquela propriedade, que nestes casos o proprietário poderá pleitear a conversão da servidão em uma desapropriação.

  • SALVO se instituída por LEI, as servidões administrativas NÃO SÃO AUTOEXECUTÁVEIS, dependendo a sua instituição de acordo OU decisão judicial.


ID
693715
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A intervenção do Estado na propriedade pode ser entendida como a atividade estatal, que tem por fim ajustar o uso dessa propriedade particular com os interesses da coletividade. Em relação aos meios de intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 5°: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • A alternativa b, INCORRETA, refere-se, na realidade, ao conceito de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, que é uma determinação de caráter geral, por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer, ou obrigações de não fazer, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda sua função social.

    Diferentemente, REQUISIÇÃO é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado.
  • A limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)
    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.
    A ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:  "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
    A requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.).
    A servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632).
    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20090407132729254_mprn-2004-promotor-de-justica_intervencao-do-estado-na-propriedade.html
    A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade.

  • Prezados Colegas

    Sem querer tumultuar, até porque era possível acertar por eliminação, mas a letra E não pode estar 100% correta.
    O próprio colega acima afirma ser desapropriação uma forma originária de aquisição de propriedade.
    Isso quer dizer que não há transferência de propriedade, ela já nasce como sendo do Estado.
    Tecnicamente, o Poder Público não pode "transferir" para sí a propriedade, se ela é originária. Claro que dá pra entender o significado, mas vejam como Matheus Carvalho do curso Renato Saraiva define desapropriação:
    "Forma originária de aquisição de propriedade: Não há transferência de propriedade, o bem nasce para o Estado como se nunca tivesse sido propriedade de outrem."

    Outros autores fogem do termo "transferência de propriedade" aparentemente para não incorrer nessa atecnia:

    Celso Antônio Bandeira de Mello “(...) desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.”

    Adiciono este comentário em tentativa de enriquecer o debate. A depender da banca, se for esse  o caso, pode cair essa "pegadinha".
    Se alguém discordar, por favor me corrijam. Obrigado!

    Bons Estudos!

  • Cópia do livro do José dos Santos Carvalho Filho!!!!! Banca adota o livro do Carvalhinho. Uma dica para quem vai fazer Delegado de Polícia Civil em Pernambuco no dia 26/04/2015!!!!

  • LETRA B !!!! ISSO É LIMITAÇÃO ADM.

  • GABARITO - LETRA B

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA é determinação de caráter geral, por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.


ID
694396
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Parte da propriedade rural, localizada no município de Itambé do Sul, pertencente a Alberto e sua mulher Rosângela, foi objeto de intervenção do Estado por intermédio da União. O respectivo ato administrativo estabeleceu restrições e condicionamentos ao uso daquele bem imóvel, devendo o Poder Público indenizar, caso ocorram, os respectivos danos. Nesse caso, as características da situação jurídica acima correspondem à

Alternativas
Comentários
  • MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVAÉ o direito real de uso conferido à Administração ou a seus delegados para utilizar-se de bens imóveis de terceiros para fins de realização e conservação de obras e serviços públicos.

    - A indenização é prévia e condicionada à ocorrência de prejuízo.

    - Ex.: instalação de cabos telefônicos em imóveis particulares, a colocação de placas indicativas de nomes de ruas em edifícios privados etc.

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    É a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.

    - Difere da servidão porque esta incide apenas sobre imóveis, enquanto a requisição pode atingir bens móveis e imóveis, bem como serviços; a servidão não é auto-executória, efetivando-se por contrato administrativo ou sentença judicial, ao passo que a requisição é executada diretamente pela autoridade administrativa competente.

    - A indenização é condicionada ao efetivo dano, mas é sempre posterior.

    DESAPROPRIAÇÃO

    Consiste num procedimento administrativo mediante o qual o Estado ou seus delegatários, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirem a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independente de aquiescência de seu até então titular, que em contrapartida receberá uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.

    - A diferença entre a servidão e a desapropriação é que nesta há transferência de propriedade, ao passo que na servidão há apenas direito real de uso. Além disso, a desapropriação é sempre indenizável, ao passo que a servidão só é indenizada perante a existência de efetivo prejuízo. Ainda, a desapropriação pode incidir sobre bens de qualquer espécie, enquanto que a servidão incide apenas sobre bens imóveis.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    É instituto mediante o qual o Poder Público utiliza temporariamente bens imóveis de terceiros, gratuita ou remuneradamente, para a execução de obras ou serviços de interesse público.

    - Sua principal diferença quanto á servidão é que esta tem caráter de permanência, enquanto que a ocupação temporária é, como o próprio nome indica, temporária.
  • a) requisição administrativa, abrangendo apenas imóveis, não é auto-executória e preserva a propriedade com os seus donos.
    Incorreta - a requisição pode abranger bens móveis.
    • b) servidão administrativa como direito real público, tem caráter de definitividade e não retira a propriedade de seus donos.

    Correta. Houve a descrição correta do instituto.

    • c) ocupação temporária como utilização provisória de bem imóvel, remunerada ou gratuita, retirando a propriedade de seus donos.

    A ocupação temporária não retira a propriedade do imóvel.

    • d) limitação administrativa, impondo apenas a obrigação de não fazer, correspondendo ao ato unilateral, retirando a propriedade de seus donos enquanto perdurar o ato.

    Não retira a propriedade. São obrigações de carater geral que condicionam o uso do imóvel.

    • e) desapropriação para proteger o patrimônio público, provisória ou definitiva, esta última retirando o bem de seus proprietários. 

    despropriação não serve para proteger patrimônio público.

  • Gente, para ajudar fiz essa tabela tendo por base a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho.
      SERVIDÃO ADMINISTRATIVA REQUISIÇÃO OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA Natureza jurídica Direito de caráter real. Direito de caráter não real. Direito de caráter não real. Atos legislativos ou administrativos que dão o contorno da propriedade em geral. Objeto Uso da propriedade imóvel alheia (pública ou privada). Bens móveis, imóveis e serviços particulares. Uso de propriedade imóvel alheia. Conjunto de propriedades estabelecendo obrigações positivas, negativas e permissivas. Finalidade Execução de obras ou serviços de interesse coletivo. Preservar sociedade de situações de perigo público iminente. Apoio à execução de obras e serviços públicos. Condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Ato administrativo Não autoexecutório, pois só se constitui por meio de acordo ou sentença judicial. Autoexecutório, pois não depende de acordo ou sentença. - ocupação vinculada à desapropriação: não executório.
    - ocupação não vinculada à desapropriação: autoexecutória.   Instituição Acordo entre proprietário e Estado OU sentença judicial. Ato administrativo autoexecutório. - ocupação vinculada à desapropriação: indispensável ato formal.
    - ocupação não vinculada à desapropriação: dispensa ato formal. Lei ou ato administrativo. Duração Permanente. Transitória (enquanto durar o perigo publico iminente). Transitória. Permanente. Indenização Regra: não há.
    Exceção: quando houver dano (prévia e condicionada). Regra: não há.
    Exceção: condicionada (só se houver dano) e posterior (ante a urgência da requisição). Varia quanto ao tipo de ocupação:
    - se vinculada à desapropriação há dever indenizatório.
    - se não vinculada à desapropriação só há indenização se houver prejuízo ao proprietário. Regra: não rende direito à indenização.
    Exceção: prejuízo a proprietários em razão de vício na conduta do Estado e o alinhamento (rende ensejo à perda da propriedade). Prazo prescricional do direito de indenização 5 anos. 5 anos. 5 anos.  
  • Alguém pode me explicar como funciona a indenização na servidão? Fiquei com a seguinte dúvida: como pode a indenização ser prévia mas ao mesmo condicionada a verificação de danos? Não teria que primeiro constatar a ocorrência de dano, depois indenizar? Obrigada.
  • 1. A servidãocorresponde a um ônus que o particular é obrigado a suportar em benefício da coletividade, ressalvado o seu direito à indenização pelos prejuízos que porventura vier a sofrer.
     
    2. "Não há se confundir a servidão administrativa com a desapropriação. A desapropriação retira a propriedade do particular, enquanto a servidão apenas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação, indeniza-se a propriedade e sempre há indenização. Na servidão, indeniza-se o prejuízo que o uso público pode vir a causar para o proprietário. Só ocorre indenização se efetivamente houver prejuízo". (Celso Ribeiro Bastos, em seu Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, 1996, Editora Saraiva, p.232:

    3. Demonstrado o prejuízo cabe delimitar qual a extensão e os reflexos da restrição do uso e fruição da propriedade servienda, em beneficio da coletividade
     
  • GABARITO B
  • Tenho a mesma duvida da Maria Fernanda

  • Não sou especialista, mas possivelmente haverá um processo administrativo (prévio) em que o ente discute com o particular sobre a servidao. E neste processo administrativo deve-se discutir a possivel indenização. Acredito também que, na prática, a ADminsitração fale que o dano é baixo, sendo que, na verdade, o particular vai ter uma perda real muito maior. Isso ocasionará litígio judicial. Ou seja, na teoria, apura-se o dano prévio em processo administrativo.

  • Algumas questões da FCC você acerta se ignorar o enunciado e prestar atenção só na correção das alternativas. É o caso.

  • qual é a principal diferencia entre a ocupação temporária para requisição administrativa, se ambas são transitória.? 

  • Requisição é em caso de iminente perigo

  • Dúvida de 3 anos atrás dos colegas: Se a servidão administrativa exige indenização prévia, como ela está condicionada à comprovação de danos?

     

    1 Por que a servidão exige indenização prévia?

    Para entender o caráter prévio da indenização, precisamos entender o procedimento da servidão administrativa. Trata-se do mesmo rito seguido pela desapropriação. Existe uma fase preliminar de negociações e, caso não haja acordo, propõe-se uma ação judicial.

     

    CASO 1 - ACORDO EM FASE PRELIMINAR: O Poder Público produz lei ou decreto em que reconhece a necessidade de instituir determinada servidão >> É tentada uma composição amigável entre o proprietário e a administração >> Se as partes concordam que houve algum prejuízo e concordam sobre o valor, celebram acordo >> o proprietário recebe a indenização antes (indenização prévia) >> depois a servidão é incluida na matrícula do imóvel.

    CASO 2 - VIA JUDICIAL: O Poder Público produz lei ou decreto em que reconhece a necessidade de instituir determinada servidão >> É tentada uma composição amigável entre o proprietário e a administração >> As partes não chegam a um consenso sobre se houve ou não o dano OU se concordam que houve o prejuízo, discordam quanto ao valor da indenização >> o poder público deve ajuizar ação judicial sobre a servidão >> a sentença definirá se houve ou não dano e, caso tenha ocorrido, qual o valor da indenização >> o proprietário recebe a indenização antes (indenização prévia) >> depois a servidão é incluida na matrícula do imóvel.

     

    Perceba que, tanto na via administrativa quanto na via judicial, a servidão somente se considera realizada com o registro definitivo na matrícula do imóvel, depois que o Poder Público paga a indenização. É o que se extrai do art. 29 do Decreto-Lei 3365, que se aplica à servidão por analogia: 

    "Art. 29.  Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis."

     

    2 Por que a servidão exige que o proprietário comprove o prejuízo?

    Se as partes discordam sobre a existência do prejuízo e a ação judicial é proposta, o ônus de provar que o dano ocorreu é do proprietário e não do expropriante. 

     

    CONCLUSÃO

    A servidão administrativa exige indenização prévia, porque somente se consuma depois que todas as dúvidas sobre a existência de prejuízo são sanadas e o possível dano é indenizado.

    O fato de o particular ter que comprovar o prejuízo não retira o caráter prévio da indenização: Decide o processo >> Paga a indenização, se houver >> Inscreve a servidão administrativa na matrícula do imóvel.

  • GABARITO: B

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


ID
709804
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as restrições ao direito de propriedade, no plano do direito administrativo, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra C
    Servidão Administrativa:é o direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel alheia para fins de execução de determinados serviços de utilidade pública

    Características da Servidão
    1) o objeto será sempre bem imóvel;
    2) a servidão não é auto executória, precisa de autorização judicial;
    3) a indenização é prévia e proporcional ao prejuízo sofrido;
    4) tem caráter perpetuo/permanente, a idéia é de que a pessoa vai permanecer pra sempre no imóvel.
  • Por que as outras afirmativas estão erradas?

    a) Nas hipóteses de tombamento não será devida a prévia indenização pela restrição da propriedade

    b) A requisição de bens móveis, imóveis ou serviços particulares é temporária, transitória. Senão vira desapropriação

    d) No caso de requisição, a indenização é proporcional ao prejuízo sofrido pelo particular e será posterior, sendo necessário o ônus do proprietário
    O proprietário deverá mostrar que houve dano para ser ressarcido
  • Desculpe, mas a assertiva "d" está incorreta pelo fato de dizer "danos veridicados APÓS a requisição"...
  • O erro da alternativa D, caro Pink e Cérebro, é dizer que na requisição administrativa não há indenização. 

    Na verdade, é possível a indenização ulterior, nos termos do art. 5.º, XXV, da Constituição da República, que trata justamento da requisição administrativa:

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 

    Ou seja: havendo dano, é assegurada indenização. A questão está errada justamente por excluir a possibilidade de indenização. 


    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Me parece que a C) é a menos errada. 
    Mas ela diz que é possível servidão adm para assegurar realização de obras!! Nunca vi isso. Há doutrina ou jurisprudência nesse  sentido??????
    Sei que o art. 36 do Decreto Lei 3368/41 prevê a ocupação temporária com uma finalidade que se aproxima a de "assegurar a realização de obras", mas quanto à servidão ...

    Alguém poderia me explicar??
  • Sobre a alternativa “D”. Se me permitem, devo discordar da justificativa dos colegas. Tenho para mim que o erro está em afirmar que somente é “possível a aferição de responsabilidade por ato lícito”.
    "d) No caso da requisição, não há uma imposição de indenização, pois visa ao afastamento de perigo iminente, somente sendo possível a aferição de responsabilidade por ato lícito, caso danos sejam verificados após a requisição".
    Acredito que a parte inicial da assertiva, quando ele fala que "não há uma imposição de indenização", refere-se apenas a regra geral. Não haverá indenização, em regra, de fato, só havendo "caso danos sejam verificados após a requisição" (parte final).

    José dos Santos Carvalho Filho: "Inexistindo danos, nenhuma indenização será devida. [...] deve ficar claro que a indenização, caso devida, será sempre a posteriori, ou ulterior, como consigna a Constituição. E a regra é explicável pela situação de urgência que gera a requisição, urgência naturalmente incompatível com o processo moroso de apuração prévia do quantum indenizatório".
  • questão mal formulada, assegurar a realização de obras e serviços públicos, isso tem caráter provisório ... não vejo motivo de existir uma servidão administrativa...

    servidão administrativa, é utilizada, para tombamento de imoveis ou moveis, passagem de fios e cabos pela propriedade privada, instalação de um torre na propriedade privada, instalação de placas de transito entre outras ...

    além disso a servidão administrativa é caracterizada pela perpetuidade.

    enfim, qual o retartado mental que iria abrir um processo administrativo para servidão administrativa sendo que a utilização no imóvel seria temporária...

    Temos justamente a ocupação temporária que se encaixa perfeitamente na questão....

    se alguem achar que eu estou errado, por favor se manifeste...
  • Todas as questões dessa banca são muito mal formuladas, pai do céu.

  • Gabarito correto.
     
    Primeiro porque, em relação a letra C: "em determinados casos, a servidão administrativa não depende necessariamente da existência do prédio dominante, pois a restrição imposta ao prédio serviente pode ser justificada exclusivamente pela necessidade de prestação de serviços de utilidade pública (ex.: instalação de torres na propriedade privada para passagem de fios condutores de eletricidade). O essencial é que a servidão seja justificada pela necessidade de atendimento do interesse público" (Curso de direito administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ed. 2013, pág. 453). Portanto, é possível, em tese, servidão administrativa para assegurar a realização de obras e serviços públicos.
     
    Segundo porque, em relação a letra D: art. 5º , XXV, da CRFB, que dispõe: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Verifica-se, destarte, que a indenização está condicionada à efetiva comprovação do dano. Em nenhum momento diz que o dano deverá ser oriundo do ato lícito. Logo, é incorreto afirmar que "somente sendo possível a aferição de responsabilidade por ato lícito, caso danos sejam verificados após a requisição".

  • Geraldo, A ocupação temporária só se dá sobre imóveis não edificados (terrenos), por isso existe a possibilidade de utilização do instituto da servidão administrativa no caso de obras. 

  • "A servidão administrativa constitui um ônus real imposto ao particular..." Pera lá, que eu saiba ônus real incide sobre bens. Como pode um ônus real incidir sobre o particular ? Particular pode ser dado em garantia? Na minha visão o termo "imposto" da a entender que o ônus recairá sobre o "particular" (?) e não sobre o bem. Lembrando que há limitações que pode incidir sobre particulares, como requisição de serviços, p. ex. Alternativa muito mal formulada. Pra mim a D é a menos errada.

  • GABARITO: C

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


ID
722053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à classificação e às formas de utilização dos bens públicos, ao tombamento e à servidão administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"
    STJ:
    1. A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público.
    2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos.
    3. Comprovação nos autos da existência de previsão contratual no tocante ao cancelamento da permissão debatida.
    4. Recurso não provido. (RMS  16.280/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 19/04/2004, p. 154)
  • a) ERRADA

    O erro está em dizer que na servidão, a regra, é a indenização ao proprietário. Na verdade, acontece jutamente o contrário. Só haverá indenização ao particular se houver previsão em lei ou em caso que o prédio venha sofrer prejuízo excessivo como o caso de demolição.

    b) ERRADA

    A incidência da taxa de uso poderá ser visualizada tanto nos bens públicos de uso especial, quanto nos de uso comum; vai depender do uso ao qual  fizer a Administração com o bem. 

    c) CORRETA. 

    A situação se amolda a um caso de um caso de autorização de uso de bem público. Ademais, tal situação é tida por USO ANORMAL do bem público, pois as ruas não são destinadas a eventos festivos, mas sim a tráfego de pessoas, automóveis, etc.

    d) ERRADA

    A principal diferença entre a autorização e permissão é justamente o interesse público na utilização do bem, que há nessa, mas não há naquela. Assim, na permissão, o particular utliza o bem com base no interesse público. Diversamente acontece na autorização, em que o particular utliza o bem público no seu exclusivo interesse.

    e) ERRADA

    O tombamento poderá incidir sobre bens públicos. Basta lembrar do tombamento de Brasília. 
  • a) A servidão administrativa, direito real que autoriza o poder público a usar propriedade alheia para permitir a execução de obras e serviços de interesse público, gera, como regra, a obrigação de indenizar o proprietário.
    ERRADO. "A servidão administrativa implica, tão-somente, o direito de uso pelo Poder Público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda de propriedade por parte do particular, como ocorre na desapropriação. Por esse motivo, a indenização não será pela propriedade do imóvel (não há perda de propriedade, a propriedade não é transferida do particular para o Poder Público), mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel. A regra, portanto, é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Se o uso da propriedade particular pelo Poder Público não provocou prejuízo ao proprietário, não há que se falar em indenização. São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a refede elétrica etc.
    Fonte: 
    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 883/884.
  • b) Uso especial é a forma de utilização de bens públicos por meio da qual o indivíduo se submete à incidência da obrigação de pagar pelo uso, podendo os bens de uso especial estar sujeitos a uso especial remunerado, possibilidade que não se estende aos bens de uso comum, em relação aos quais não se admite nenhuma forma de pagamento.
    Gabarito: Errado
    JustificativaBens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições públicas em geral (art. 99, II do CC). Não há, portanto, em regra, a incidência da obrigação de pagar pelo uso. Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, 
    estradas, parques (art. 99, I do CC).  O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex:  Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso. Fontehttp://www.unemat-net.br/prof/foto_p_downloads/fot_3441o_patuimonio_publico_pdf.pdf
  • c) O fechamento de rua para a realização de festa comunitária caracteriza autorização de uso, ato pelo qual a administração consente, a título precário, que particulares se utilizem de bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seus próprios interesses.
    Gabarito: CERTO.
    JustificativaAutorização de uso é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem previsão de prazo de duração. Não há licitação prévia à autorga de autorização de uso de bem público. A precariedade traduz a possibilidade de a autorização ser revogada a qualquer tempo, sem ensejar ao particular direito a indenização. Contudo, caso seja outorgada por prazo certo - prática criticada pela doutrina - a revogação antes do prazo poderá acarretar para administração a obrigação de indenizar eventuais prejuízos ocasionados ao particular. A característica principal da autorização de uso de bem público é o predomínio do interesse do particular (evidentemente deve ela - como todo ato administrativo - atender ao interesse público, mas prepondera o intreresse do particular). Exemplo de autorização de uso é a autorização de fechamento de uma rua para a realização de uma festa popular, como uma festa juninca organizada pela asosciação de moradores de um bairro residencial.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 874.
  • d) Assim como ocorre na autorização de uso, na permissão de uso, o interesse que predomina é o privado, ainda que haja interesse público como pano de fundo.
    Gabarito:
    Errado.
    Justificativa: A doutrina aponta como elementos distintivos entre a autorização e a permissão de uso de bem público:
    a) na permissão é mais relevante o interesse público, enquanto na autorização ele é apenas indireto, mediato e secundário.
    b) em razão desse fato, na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na autorização o usos é facultativo, a critério do particular;
    c) a permissão deve, regra geral, ser precedida de licitação; a autorização nunca é precedida de licitação.
    Fonte
    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 875/876.
     
  • e) O tombamento, forma de intervenção do Estado na propriedade privada, tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico, podendo atingir bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, mas não bens públicos.
    Gabarito:
    Errado.
    JustificativaA questão que se coloca diante disso é se o bem público pode ser tombado. A resposta é positiva, não havendo que se falar que o tombamento de bens públicos contaria o interesse coletivo.
    Fonte
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081015133446303&mode=print
  • "Salienta-se que só podem ser tombados os bens de natureza material, móveis ou imóveis, cabendo aos bens de natureza imaterial o registro e a declaração."

    http://www0.rio.rj.gov.br/patrimonio/bens_tombados.shtm
  • Só uma observação: o conceita da letra "a" é o conceito de ocupação, não o de servidão, como posto pelos colegas.
  • Pessoal, a banca quis confundir o canditado no que tange aos tipos de classificação dos bens


    1º Quanto aos fins naturais dos bens: temos
    - uso normal: nos casos de uso normal não há necessidade de autorização do Estado;
    - Uso anormal: aqui precisa-se de autorização do Estado (lual na praia, onde só entra os meus convidados etc)
     
    2º Quanto à generalidade do uso:
    - Utilização comum:aqui há generalidade no uso do bem, ou seja, todos tem o direito de utilizar o bem. Aqui há a indiscriminação do uso do bem, e assim este bem é de uso gratuito. Cabe também salientar que não há qualquer gravame no que concerne ao uso deste bem (uso a praia e não pago nada por isso).

     
    -Utilização Especial: Nesta hipótese, há condições especiais para o uso do bem:
    a. Deve ter o consentimento (permissão) do Estado;
    b. Em algumas situações há a incidência da obrigação de pagar;

     
  • Em relação à alternativa 'd', José dos Santos Carvalho Filho afirma:
    "Na autorização de uso o interesse que predomina é o privado, conquanto haja interesse público como pano de fundo. Na permissão de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na utilização privativa do bem." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1158/1159).
  • A letra "A" é discutível. Gustavo Mello Knoplock fala a REGRA é a indenização:

    Instituída por lei:em regra não indenizável, por se tratar de uma norma geral a todos impostas, a não ser que a lei tenha efeitos concretos, dirigindo-se especificamente a determinadas propriedades, quando estará se igualando a um ato administrativo.
    Instituída por ato administrativo:indenizável. O ato administrativo é a declaração de utilidade pública para fins de servidão, cujo procedimento será análogo ao da desapropriação. Por esse motivo, o Decreto-lei nº 3.365/1941, em seu art. 40, dispões que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
     
    Fonte:Knoplock.
  • GABARITO: C

    Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1453/Autorizacao-de-uso-de-bem-publico

  • Em relação à alternativa A, há sim indenização, porém ela é condicionada à existência de prejuízo.

    Vejam essa questão mais recente da banca:

    (CESPE/2016/TRT) Assinale a opção que indica a modalidade interventiva do Estado na propriedade que tenha como características natureza jurídica de direito real, incidência sobre bem imóvel, caráter de definitividade, indenização prévia e condicionada à existência de prejuízo e constituição mediante acordo ou decisão judicial. Gabarito: C) servidão adminitrativa

  • Alternativa A - ERRADA

    "A servidão administrativa implica, tão-somente, o direito de uso pelo Poder Público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda de propriedade por parte do particular, como ocorre na desapropriação. Por esse motivo, a indenização não será pela propriedade do imóvel (não há perda de propriedade, a propriedade não é transferida do particular para o Poder Público), mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel.

    A regra, portanto, é o não cabimento de indenização por parte do Estado.

    Se o uso da propriedade particular pelo Poder Público não provocou prejuízo ao proprietário, não há que se falar em indenização. São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a rede elétrica etc".


ID
749311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às limitações e às servidões administrativas e às diversas espécies de desapropriações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: c) Limitações administrativas são determinações de caráter geral que impõem obrigações positivas, negativas ou permissivas e se dirigem a proprietários indeterminados, com o fim de condicionar a propriedade à função social que dela é exigida.
    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.
    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.
    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131427724&mode=print
  • Corrigindo o colega anterior:
    O erro da assertiva "E" nada tem haver com o que o colega acima postou. A desapropriação sanção, é aquela prevista no art. 182, §4ª, III da CF/88. Vejamos:
    "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:
    I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    Dessa forma, percebe-se que de fato, o Município é quem detém competência para aplicar a desapropriação sanção, TODAVIA, a indenização não será mediante justa e prévia indenização em dinheiro, E SIM, mediante títulos da dívida pública.
  • Valeu Saulo Gonçalves da Hora, uma vez que se o candidato fosse pela literalidade di art, 243 da CFRB poderia errar, vindo a marcar a letra "A"

    "

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."S

    Significado de glebas- Terreno para cultivo;

  • Creio que na questão "a" existe um segundo erro, além do já comentado. É que a expropriação confiscatória não alcança TODAS as culturas de plantas psicotrópicas, mas tão-somente as ILEGAIS. Nem todas as plantas psicotrópicas são de cultura ilegal. Não é ilegal, p. ex., o chá hoasca (ayahuasca), produzido a partir do cipó mariri (banisteriopsis caapi) com folhas de chacrona (psychotria viridis), utilizado por algumas comunidades religiosas. Caso se encontre alguma destas plantas em uma gleba, não estará o poder público autorizado a proceder à desapropriação confiscatória, uma vez que, a despeito de terem efeito psicotrópico, não há ilegalidade em seu plantio.
    O art. 2º da Lei nº 8.257/91 dispõe que, para fins de desapropriação confiscatória, devem ser consideradas as plantas "elencadas no rol emitido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde". Como se vê, não é QUALQUER planta psicotrópica que autoriza o confisco de gleba. Tem que estar no rol do MS. O mesmo argumento é reforçado pelo parágrafo único do artigo citado, que dispõe que "a autorização para a cultura de plantas psicotrópicas será concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas". Se há possibilidade até mesmo do poder público autorizar o plantio de certas plantas psicotrópicas para determinados fins, não há que se falar em desapropriação confiscatória para TODAS as culturas psicotrópicas.
    Portanto, duplamente errada a questão.
  • A letra "e" tem outra impropriedade, a desapropriação sancionatória e gênero: Rural (competência da União) e a Urbana (competência do Município).

  • LETRA C !!! 

  • A servidão administrativa, como direito real que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel ou móvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, é instituída sobre bens privados, não sobre bens públicos. ERRO DA LETRA D ESTÁ NA REFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS, SERVIDÃO INCIDE APENAS SOBRE BENS IMÓVEIS DE PARTICULARES, PORTANTO NÃO RECAINDO SOBRE BENS PÚBLICOS.

  • LETRA C

     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS - São determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indetermiandos obrigações de fazer ou de deixar de fazer alguma coisa, com a finalidade de asseguar que a propriedade atenda sua função social.

     

    As limitações administrativas ao uso da propriedade particular são expressas em leis e regulamentos de todos os entes federados, conforme as competências de cada qual.

     

    São exemplos de limitações administrativas: a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos, a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada prorpriedade rural; a obrigação de imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos; a proibição de construir além de determinado número de pavimentos imposta pelo plano direitos do município.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado ♥ ♥ ♥

  • Lembrando que, apesar de o nome DESAPROPRIAÇÃO, já houve questão de TRF que considerou errada a afirmação de que o 243 da CF (cultura de psicotrópicos e trabalho escravo) seria desapropriação. 

  • LETRA B

    Fase executória:  poderá ser de natureza administrativa ou judicial. A administrativa promove a integração do bem ao patrimônio público por meio de acordo das partes. Na fase executória judicial somente se discute o quantum e os eventuais vícios formais do ato administrativo de desapropriação. Poderá ser pedida a imissão na posse, que será concedida pelo juiz, quando for declarada urgência pelo Poder Público e efetuado o  depósito do valor correspondente. VEJAMOS:

    Ano: 2016

    Banca: VUNESP

    Órgão: Prefeitura de Sertãozinho - SP

    Prova: Procurador Municipal

     

    Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre o instituto da desapropriação.

     a)O procedimento da desapropriação compreende duas fases: a declaratória e a executória, abrangendo, esta última, uma fase administrativa e uma judicial.(CORRETA)

     

  • b)- Art. 6o, Decreto 3365/41 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • A desapropriação sanção também pode ser feita pela União, nos casos de reforma agrária, com indenização prévia e em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos. Art. 184.

  • Loiola tente analisar seus comentários antes de publicizar , pois a servidão administrativa pode sim ocorrer em imoveis públicos, só tem que observar a hierarquia federativa. ISTO PARA NÃO PREJUDICAR ALGUNS COLEGAS DESAVISADOS!

  • GABARITO: C

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

    Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

  • d) A servidão administrativa, como direito real que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel ou móvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, é instituída sobre bens privados, não sobre bens públicos.

     

    Errada.

     

    Em primeiro lugar, nossa doutrina dominante sustenta que as servidões administrativas têm por objeto, necessariamente, bens imóveis (Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo, 20ª edição, p. 136; José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 693). Ademais, também admite-se sua incidência sobre bens públicos, desde que observada a chamada hierarquia administrativa. No ponto, o doutrinador acima referido ensina: “À semelhança do que ocorre com a desapropriação, é de aplicar-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca, porém, não é verdadeira: a União pode fazê-lo em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado, em relação a bens do Município. Neste caso, contudo, deve haver autorização legislativa, como o exige o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula o processo de desapropriação por utilidade pública." (idem à referência anterior). 

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.

  • Gabarito Letra C


ID
757678
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às diferentes formas de intervenção do Estado sobre a propriedade privada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Na limitação administrativa, o Estado indeniza o esvaziamento econômico. Se esse ‘esvaziamento’ é parcial, indenizará a valia que a propriedade perdeu. Se é total, indenizará o valor da propriedade toda e, como pagou por ela, é ela incorporada ao seu patrimônio. Não há, nesse caso, desapropriação direta ou indireta; há indenização decorrente da limitação administrativa e, como conseqüência lógica (já que o Estado pagou o valor integral do bem), após o pagamento, é o bem incorporado ao patrimônio público. A aquisição, na desapropriação indireta, se faz conforme a vontade do Poder Público; na limitação administrativa, contra sua vontade.

    A limitação administrativa parcial pode, em alguns casos, gerar o direito de indenizar a valia perdida, e não se discute que a natureza desta ação é pessoal, de simples indenização. A limitação administrativa total não muda de essência; gerará tão-somente uma indenização maior e, se for esta no valor da propriedade, a incorporação do bem ao patrimônio público, não por vontade do Estado, mas como uma decorrência lógica do pagamento.

    Fonte:
    http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/boletins/boletim32000/3jurisprud/3jurisprud3.htm

  • a) CORRETA
    a limitação administrativa, dado o seu caráter geral, não enseja direito a indenização, salvo nos casos de esvaziamento econômico da propriedade;

    b) INCORETA
    a servidão administrativa enseja sempre direito a indenização prévia, justa e em dinheiro;

    c) INCORRETA
    a desapropriação para fins de reforma agrária é matéria da competência legislativa privativa da União, mas da competência administrativa comum de todas as unidades federativas;
    Explicação: CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    d) INCORRETA
    o tombamento é sempre voluntário, pois depende da iniciativa do proprietário;
    Explicação: o tombamento pode ser voluntário ou compulsório

    e) INCORRETA
    a ocupação temporária de um imóvel depende de autorização legislativa prévia e se sujeita ao pagamento posterior de indenização, em caso de prejuízo comprovado.
    Explicação: depende de expedição de ato pela autoridade administrativa competente.
  • GABARITO: LETRA A
    Trechos do Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho; 2010 

    LETRA A CORRETA - "Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] É mister salientar, por fim, que inexiste causa jurídica para qualquer tipo de indenização a ser paga pelo Poder Público. Não incide, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado geradora do dever indenizatório, a não ser que, a pretexto de impor limitações gerais, o Estado cause prejuízo a determinados proprietários em virtude de conduta administrativa. Aí sim, haverá vício na conduta e ao Estado será imputada a devida responsabilidade, na forma do que dispõe o art. 37, § 6o, da Constituição Federal." (pág 866)

    LETRA B ERRADA - ''A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom relembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo." (pág.853)

    LETRA C ERRADA - ''Na desapropriação por interesse social, porém, é preciso distinguir. Como regra, são legitimadas as mesmas pessoas que podem promover a ação expropriatória por utilidade pública. Há, no entanto, duas exceções. A primeira é a ação de desapropriação com fins urbanísticos prevista no art. 182, § 4º, lll, da CF: parte legítima para propor a ação é exclusivamente o Município. A segunda é a ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, prevista no art. 184 da CF: parte legítima aqui é a União Federal.''
    (pág 915)

    LETRA D ERRADA - ''O tombamento pode ser voluntário ou compulsório. Voluntário é aquele em que o proprietário consente no tombamento, seja através de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja quando concorda com a notificação que lhe é dirigida no sentido da inscrição do bem. O tombamento é compulsório quando o Poder Público inscreve o bem como tombado, apesar da resistência e do inconformismo do proprietário." (pág 873)

    LETRA E ERRADA - ''Diversamente deve ser tratada a ocupação temporária desvinculada de desapropriação. Nessa hipótese, a atividade é autoexecutória e dispensa ato formal, como é o caso do uso de terrenos baldios para a alocação de máquinas e equipamentos. No caso de serviços eleitorais, o formalismo limita-se a um ofício da autoridade judicial comunicando a data e o horário do uso da propriedade privada." (pág 862) "[...] em principio não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário." (pág 861)

     
  • Questão bem simples...

    A) a limitação administrativa, dado o seu caráter geral, não enseja direito a indenização, salvo nos casos de esvaziamento econômico da propriedade;

    CORRETA!

    B) a servidão administrativa enseja sempre direito a indenização prévia, justa e em dinheiro;
    ERRADA. Só enseja indenização se houver prejuízo.

    C) a desapropriação para fns de reforma agrária é matéria da competência legislativa privativa da União, mas da competência administrativa comum de todas as unidades federativas;

    Competência administrativa = executar os atos da desapropriação.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a competência administrativa existirá se o ente federativo tiver a competência legislativa, pois de nada adiantaria legislar sem possuir meios para executar. Já que nenhum outro ente federativo possui competência legislativa sobre desapropriação, cabe apenas à União a competência administrativa.

    D) o tombamento é sempre voluntário, pois depende da iniciativa do proprietário;

    ERRADA. Existe o tombamento compulsório.

    2. Se a ocupação for DESvinculada a uma desapropriação: não precisa de ato formal, pois é autoexecutória.

  • A Turma reafirmou o entendimento de ser indevida indenização em favor de proprietários de imóvel atingido por ato administrativo, salvo se comprovada limitação mais extensa que as já existentes, na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis. Ademais, as limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, principalmente quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e à ciência do adquirente. Precedentes citados: AgRg no REsp 769.405-SP, DJe 16/4/2010; EAg 404.715-SP, DJ 27/6/2005, e EREsp 254.246-SP, DJ 12/3/2007.

    REsp 1.168.632-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2010.




    OU SEJA: se o cara comprou já sabendo da limitação.... não tem indenização.. mas se a limitação veio depois e esvaziou o conteudo econômico... aí tem... a indenização

  • o que é limitação jurídica e o que é servidão?

  • http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4617&idAreaSel=1&seeArt=yes

  • Vejamos as opções:  

    a) Certo: na linha do exposto, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: "Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 803)  

    b) Errado: ainda de acordo com o citado mestre, "A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário." (Obra citada, p. 791).

    c) Errado: a competência para promover desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é privativa da União (CF, art. 184)  

    d) Errado: o tombamento pode ser compulsório ou voluntário, sendo que a modalidade compulsória é aquela em que o Poder Público inscreve o bem como tombado, a despeito da resistência do proprietário.  

    e) Errado: nos termos do art. 5º, XXV, a ocupação temporária tem por pressuposto o perigo público iminente, o que, por óbvio, não se compatibiliza com a ideia da necessidade de prévia autorização legislativa, em vista do lapso temporal que esta providência demandaria. Equivocada, pois, a presente assertiva.

    Resposta: Alternativa A.

  • Os manuais afirmam que, na servidão, a indenização depende da existência de prejuízo. Ao mesmo tempo, afirmam que a indenização há de ser prévia. A dúvida é: como a indenização é prévia se ainda não se sabe do prejuízo?


ID
810193
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Secretaria Municipal de Cultura pretende instalar, em terreno de propriedade municipal, um cinema ao ar livre, como instalação permanente dedicada a incentivar a cultura cinematográfica no Município. Como tela de projeção, será utilizada a parede lateral, sem janelas, de um edifício particular lindeiro ao terreno público. Analisando a questão, o Procurador responsável pela consultoria jurídica da Secretaria alerta sobre a possibilidade de que o proprietário privado queira dar outra utilização à fachada cega - por exemplo, locando-a para anúncios publicitários - sendo conveniente utilizar-se de instrumento jurídico que garanta o funcionamento permanente do cinema. Diante da situação, é recomendável que o Município se utilize do seguinte instituto:

Alternativas
Comentários
  • Questão correta é a letra D, pois:

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    A instituição de servidão administrativa não é ato administrativo auto-executório. A servidão administrativa somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    A servidão administrativa implica, tão somente, o direito de uso pelo poder público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda da propriedade pelo particular, como ocorre na desapropriação. Por esse motivo, a indenização, se houver, não será pela propriedade do imóvel, mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo poder público efetivamente causar ao imóvel.

    Abs
  • Complementando as respostas:

    Requisição - somente ocorre quando há situação de perigo e urgência e tem natureza temporária. Não sendo o caso da questão.

    Ocupação temporária - as finalidades são parecidas com a servidão. Assegurar a realização de obras e serviços públicos ou de utilizada pública. Ambos exigem indenização dos prejuízos, caso ocorram. Ambas refletem sobre bens imóvis. Diferenças: na servidão a indenização é prévia e na ocupação é posteiror. A servidão tem natureza permanente e a ocupação como o nome diz é temporário.

    Permissão de uso - É um ato administrativo negocial, precário, discricionário, que comete ao particular que utilize privativamente um bem público.
    No caso, é a Administração que concede a permissão de uso e não o particular que concede à Administração.

    Desapropriação - É uma forma originária de aquisição de propriedade.
    Também não é o caso, pois a Administração não irá expropriar a propriedade de terceiros.
  • Modos de intervenção do Estado na propriedade:
    1) Servidão administrativa: É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Entretanto, embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais ou municipais). São exemplos de servidão administratriva: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a rede elétrica etc.
    2) Requisição administrativa: Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. (Artigo 5, XXV da CF).
    3) Ocupação temporária: É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. É o que normalmente ocorre quando a Administração Pública tem a necessidade de ocupar terreno privado para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas vizinhanças.
    4) Limitações administrativas: São determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer, ou obrigações de deixar de fazer alguma coisa, com a finalidade de que a propriedade atenda a sua função social.
    5) Tombamento: É a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Artigo 216, parágrafo 1 da CF.
  • 6) Desapropriação: É o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública, ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização. Como se vê, trata-se da mais gravosa modalidade de intervenção do Estado na propriedade, com a efetivação da transferência do domínio do particular para o Poder Público. A doutrina classifica a desapropriação como forma originária de aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando eventuais credores sub-rogados no preço.
  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA É O DIREITO REAL PÚBLICO QUE AUTORIZA O PODER PÚBLICO A USAR A PROPRIEDADE IMÓVEL PARA PERMITIR A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO.

    QUEM CONFUNDIU COM REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA COMO EU, LÁ VAI A DICA:

    "REQUISIÇÃO OCORRE QUANDO HÁ UMA SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE E, ASSIM, O ESTADO UTILIZA BENS MÓVEIS, IMÓVEIS  OU SERVIÇOS PARTICULARES COM INDENIZAÇÃO ULTERIOR SE HOUVER DANO."

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • LETRA D

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - É o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

     

    É  a servidão administrativa um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública.

     

    A instituição de servidão administrativa não é ato administrativo auto-executório. A servidão administrativa somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

    Se o uso da propriedade particular pelo poder público não provocou prejuízo ao proprietário, não se há de cogitar indenização. O ônus da prova cabe ao proprietário: a ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produziu qualquer prejuízo.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado ♥ ♥ ♥

  • O enunciado da questão revela hipótese em que o Poder Público deseja a utilização parcial de prédio particular, em favor de imóvel público, em ordem a atender a um interesse da coletividade. Identificam-se, assim, as figuras do prédio dominante e do prédio serviente, próprias do instituto da servidão administrativa. Ademais, outra característica desejada pela Administração Pública, no caso, e que igualmente se afina com a aludida modalidade de intervenção na propriedade privada consiste no seu caráter de definitividade, tendo em vista que as servidões são tidas, regra geral, como perpétuas, face à inexistência de prazos para sua duração.

    A corroborar a adequação da servidão administrativa na hipótese em exame, confira-se a noção conceitual proposta por Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender ao interesse público.

    (...)

    Os traços característicos da servidão administrativa são basicamente os mesmos encontrados nas servidões privadas reguladas pelo art. 1378 do CC. Nas servidões (administrativa ou privada), existem dois prédios pertencentes a donos diversos: prédio dominante (beneficiário da servidão) e prédio serviente (aquele que sofre a restrição). O prédio serviente deve se sujeitar à restrição estipulada em favor do prédio dominante."


    De tal maneira, pode-se apontar a letra "d" como correta.

    As demais modalidades claramente não se adequam ao caso. Vejamos:

    a) Errado:

    A requisição administrativa tem como premissa a utilização temporária de bens móveis, imóveis ou serviços em situações de iminente perigo público, o que claramente não seria o caso desta questão.

    b) Errado:

    A ocupação temporária, conforme o próprio nome sinaliza, tem como característica essencial seu caráter meramente transitório. Ora, na espécie, a Administração deseja impirmir perpetuidade à interveção, de sorte que a mencionada modalidade de intervenção não seria viável ao atendimento do interesse público almejado.

    c) Errado:

    A permissão de uso (de bem público) vem a ser adequada às hipóteses em que o Poder Público consente com a utilização privada de seus próprios bens, em ordem ao atendimento de interesses coletivos. Não é este o caso, por óbvio, já que o que se pretende, na espécie, é a utilização de bem particular.

    d) Certo:

    Conforme fundamentos acima esposados.

    e) Errado:

    Por evidente, a ideia do Município não consiste em incorporar ao seu patrimônio o prédio particular como um todo, mas sim, tão somente, utilizar uma de suas laterais (parte "cega", sem janelas) para a colocação da tela de projeção do cinema. Assim sendo, é claro que a desapropriação constituiria medida inadequada, eis que desproporcional e exagerada aos objetivos públicos desejados.


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • GABARITO: D

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

  • Não entendi onde está o caráter de definitividade em usar uma parede pra projetar uma imagem.


ID
813691
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Intervenção na Propriedade, quando a atuação do Poder Público, por meio de norma geral e abstrata, impõe obrigações a proprietários indeterminados, definindo o número de andares em construções verticais, caracteriza-se

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral.


    Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.


    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse. Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público). Indenização: Não gera direito à indenização.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm

  • Um grande exemplo acerca do tema são as limitações dadas pelas prefeituras a prédios que são construídos próximos de aeroportos... impõem limitações de andares e/ou altitude.

  • GABARITO: B

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta.

    Vejamos cada uma das alternativas:

    A. Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    B. Limitação Administrativa: trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem. O que faz desta alternativa o gabarito da questão.

    C. Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa.Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    D. Desapropriação indireta: também conhecida como apossamento administrativo, ocorre quando o Poder Público intervém de forma supressiva no bem privado sem, no entanto, observar os procedimentos administrativos e judiciais cabíveis. Aqui a desapropriação ocorre sem a existência do devido processo legal, decorrente de uma ilegalidade praticada pelo Poder Público. Ao bem, apesar disso, é dado uma destinação pública e a situação é de irreversibilidade, sob pena de ofensa ao interesse público. Um exemplo, é o uso de um terreno particular para a instalação de um posto de saúde. O imóvel, caso retornasse ao domínio privado anterior, resultaria em prejuízo a coletividade. Assim, o ex-proprietário deverá ser indenizado pelos danos decorrentes da ação administrativa, de maneira justa, posterior e paga por meio de precatórios.

    E. Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços. Duração: temporária. Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem requisitado. Exemplo: um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido.

    GABARITO B.

  • A) uma servidão administrativa. (ÔNUS REAL)

    B) uma limitação administrativa. (PODER DE POLÍCIA LIMITANDO BENS, DIREITOS E ATIVIDADES)

    C) um tombamento. (DECRETO - RESGUARDAR PATRIMÔNIO CULTURAL E AFINS, MATERIAL OU IMATERIAL)

    D) uma desapropriação indireta. (DESAPROPRIAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - APOSSAMENTO ADM.)

    E) uma requisição administrativa. (IMINENTE PERIGO PÚBLICO - INDENIZAÇÃO ULTERIOR - SE EXISTIR O DANO)

    Com exceção dos casos URGENTES, os quais cabem autoexecutoriedade por lógica a obtenção do resultado pretendido, como no caso da limitação, requisição e ocupação temporária, NOS DEMAIS CASOS É EXIGIDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA- Restrição à propriedade em caráter geral e abstrato, atingindo proprietários indeterminados. É concretizado através do poder de polícia, aqui se percebe nitidamente o caráter de busca pelo bem estar social. Exemplo: limitação de andares.

    Esta medida irá restringir o CARÁTER ABSOLUTO da propriedade.

    Conforme definição de Marçal Justen Filho, a “Limitação Administrativa à propriedade consiste numa alteração do regime jurídico privatístico da propriedade, produzida por ato administrativo unilateral de cunho geral, impondo restrição das faculdades de usar e fruir de bem imóvel, aplicável a todos os bens de uma mesma espécie, que usualmente não gera direito de indenização ao particular”.

    . Gera direito a indenização?

    Não. Prevalece na doutrina e jurisprudência que não gera o dever de indenizar, pois os proprietários são indeterminados, caráter geral. Contudo, em situações excepcionais haverá indenização, nos casos em que há redução do valor

    econômico do bem.

    Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações

    administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é

    gratuita). No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à

    indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do

    bem. O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por

    conta das limitações administrativas é de 5 anos. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp

    1317806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

    Controle pelo judiciário

    Conveniência e oportunidade, ou seja, o judiciário não pode rever nem controlar essa conduta. Há hoje decisões na jurisprudência no que diz respeito a controle de princípios constitucionais (legalidade em sentido amplo).

    Diferença de Limitação civil

    Na limitação civil se busca o interesse privado; já na Administrativa se protege o interesse público. A ideia é a mesma: restringir o caráter absoluto da propriedade


ID
823183
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a servidão administrativa.

Alternativas
Comentários
  • "Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".
    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.
    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.
    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização."

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090806114707466

    Gabarito: E
  • Questão muito simples...

    A) Incide sobre bens privados, móveis ou imóveis, mas não pode incidir sobre bens públicos.
    ERRADA. Somente recai sobre bens IMÓVEIS, sejam eles públicos ou privados.

    B) A servidão administrativa derivada de acordo do poder público com o proprietário do bem imóvel dispensa o registro da restrição no Registro de Imóveis.

    ERRADA. A servidão administrativa é um DIREITO REAL sobre imóvel alheio, portanto, é indispensável a inscrição no Registro de Imóveis.

    C) A indenização decorrente da instituição da servidão administrativa, corresponde, em regra, ao valor venal do bem imóvel.

    ERRADA. Por ser uma forma de intervenção RESTRITIVA e não supressiva (ex.: desapropriação), o valor da indenização será correspondente à parte do imóvel utilizada pelo Poder Público.

    D) Com a efetiva imposição da restrição administrativa pela servidão é que começa a contar o prazo prescricional de dois anos em favor do proprietário do bem para postular a indenização cabível.
    ERRADA. O prazo prescricional é de 5 anos.

    E) São exemplos de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de oleodutos e gasodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

    CORRETA.

  • A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.

    Os exemplos mais comuns são: 1) placa com nome de rua na fachada do imóvel; 2) passagens de fios e cabos pelo imóvel; 3) instalação de torres de transmissão de energia em terreno privado; 4) tombamento.

    Alexandre Mazza, Manual de direito administrativo, Ed. 2014, pag 687


ID
833101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência a servidões administrativas e desapropriação,
julgue os itens a seguir.

A servidão administrativa tem por fundamento a supremacia do interesse público e pode incidir sobre bens públicos e privados.

Alternativas
Comentários
  • Servidão Administrativa

    Encontra-se entre as diversas formas de intervenção do estado na propriedade privada. Dentro das duas vertentes existentes dessa intervenção a servidão administrativa se encontra na intervenção restritiva; aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao usa da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono. Este instituto, um direito real público, autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Destaca-se seu caráter de direito real público exatamente porque é instituído para atender fatores de interesse público, e dessa maneira se diferencia da servidão de direito privado.

    Os elementos da servidão são os seguintes:

    a) a servidão é imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono

    b) o dono do prédio sujeito à servidão (prédio serviente) se obriga a tolerar seu uso, para certo fim, pelo dono do prédio favorecido (prédio dominante).

    Os elementos apresentados a cima são verdadeiros tanto para a servidão administrativa quanto para a servidão privada. A diferença entre os dois institutos está no seu fim (o primeiro atende ao interesse público e o segundo ao interesse privado) e na sua sujeição legislativa (o primeiro sofre o influxo de regras do direito público e o segundo está sujeito às regras do direito privado).
    Extrado de <http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Servid%C3%A3o_administrativa> acesso em 6.12.2012.

  • ervidão Administrativa

     
    Servidão Administrativa é modalidade de intervenção do Estado na propriedade que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel particular para execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex,: instalação de fios das redes elétricas ou telefonia e a colocação em imóveis privados de placas com os nomes das ruas.
    A base legal do instituto da servidão encontra-se prevista no art. 40 do Dec.-lei 3.365/41, que determina: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Com base nisto a doutrina entende que são aplicáveis as regras da desapropriação por utilidade pública ao instituto da servidão administrativa.

    Embora seja mais comum a existência de servidão sobre bens de propriedade de particulares, nada impede que recaia sobre bens públicos, pertencentes a um ente federativo territorialmente menor. Dessa forma, poderá a União instituir servidão sobre os imóveis estaduais e municipais, e os Estados poderão fazê-lo quanto aos bens municipais.




    Instituição
    de servidões
    administrativas
    Por acordo administrativo: o particular proprietário do imóvel e o Estado celebram acordo através de escritura pública.
    Por sentença judicial: quando o particular e o Estado não acordam com relação à instituição da servidão, havendo a necessidade de o Poder Público mover ação judicial contra particular.

    http://cofjunior.blogspot.com.br/2011/11/servidao-administrativa.html
  • Di Pietro (Direito Administrativo, 20 ed, p. 135): as servidões administrativas podem gravar bens do domínio público; as civis não.

  • Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.


    Di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    GABARITO CERTO
  • SERVIDÃO.

    1.  Elementos Definidores:

    a)                 A natureza de direito REAL sobre coisa alheia;

    b)                Para a maioria deve ser bem IMÓVEL [Há divergências];

    c)                 Relação de Dominação - bem serviente é o imóvel de propriedade alheia, e o bem dominante é o serviço público ou utilidade pública;

    d)                O titular do direito real é o Poder Público ou seus delegados [autorizados por lei ou contrato];

    a)                 Finalidade Pública;

    b)                Exigência de “AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA”.

     2. Formas de Constituição:

    BIZU! Na servidão administrativa, NÃO HÁ AUTOEXECUTORIEDADE.

    Se dá  Mediante ACORDO: Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão [decreto], o Estado tem o assentimento do proprietário p/ usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade  Nesse caso, as partes devem celebrar acordo formal por ESCRITURA PÚBLICA, p/ fins de subsequente registro do direito real. Ou, se dá por meio de  Determinação JUDICIAL: Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação c/ o proprietário, demonstrando ao juiz a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública.

    * O procedimento é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto no art. 40 do Decreto-lei n. 3.365/41.

    Dá-se ainda Por LEI: quando instituída independentemente de ato declaratório de necessidade/utilidade pública [Esse é o entendimento da prof. Maria Z. DI PIETRO e, em algumas questões, da FCC – Cuidado!].

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    Conceito: Direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público.

    Objeto: Incidem apenas sobre bens imóveis, os quais devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos (prédio dominante

    e prédio serviente). NÃO há servidão sobre bens móveis ou direitos.

    Instituição: podem ser instituídas por meio das seguintes formas:

    ·     Acordo;

    ·     Sentença judicial;

    ·     Usucapião.

    Obs.: há discussão sobre a possibilidade de instituição por lei.

    Extinção: Em regra, é perpétua.

    Porém, é possível apontar algumas hipóteses de extinção:

    a) Perda da coisa gravada com ônus real;

    b) Se a coisa dominante perder a sua afetação pública;

    c) Caso haja aquisição do bem imóvel pelo poder público que havia instituído a servidão;

    d) Nas situações em que não haja mais o interesse público na manutenção da servidão sobre o bem.

    Indenização: Será devida se houver comprovação do dano pelo particular.

    Não é ato administrativo autoexecutório;

  • GABARITO CERTO

    Diferença entre Servidão de Direito Privado X Direito Público 

    Servidão de direito privado (Código Civil) que é aquela imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. 

    Direito Privado X Direito Público 

    Servidão de direito privado (Código Civil) que é imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. 

    A servidão administrativa atende a interesse público, enquanto a servidão privada visa ao interesse privado;

    E a servidão administrativa é regida por normas de direito público, ao contrário das servidões privadas, sujeitas ao direito privado.

    Di Pietro (Direito Administrativo, 20 ed, p. 135): as servidões administrativas podem gravar bens do domínio público; as civis não.

  • A servidão administrativa incide sobre a propriedade imóvel, como acertadamente entendem diversos estudiosos. DROMI acrescenta que a incidência do ônus real é sobre imóvel alheio, já que o instituto pressupõe sempre uma relação jurídica integrada por dois sujeitos. Institui-se a servidão, normalmente, sobre bens privados, mas nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bem público. (CARVALHO FILHO, 2014).

  • FALAM TANTA ASNEIRA, MAS NÃO COLOCAM GABARITO. INCOMPETENTES !

    GAB. : CERTO


ID
849409
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à disciplina das requisições e demais modalidades de intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO - pode atingir bens móveis, IMÓVEIS e serviços particulares.

    b) CORRETA

    c) ERRADO - Art. 5., XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário INDENIZAÇÃO ULTERIOR, se houver dano;

    d) ERRADO - instituto de natureza transitória, cuja exgtinção se dá tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição;

    e) ERRADO - conforme artigo 5, XXV, CF, recai sobre propriedade particular.


  • Limitação administrativa Servidão administrativa Requisição Ocupação temporária Tombamento Atinge caráter absoluto Atinge caráter exclusivo Atinge caráter exclusivo Atinge caráter exclusivo Atinge caráter absoluto Indenização se tiver efeito retroativo Indenização se causar dano efetivo Indenização se causar dano efetivo Indenização se causar dano efetivo Indenização se instituir obrigação de fazer Intervenção perpétua Intervenção perpétua Intervenção temporária Intervenção temporária Intervenção perpétua Caráter geral e abstrato Caráter específico e concreto Caráter específico e concreto Caráter específico e concreto Caráter geral ou específico   Qualquer ente pode instituir servidão sobre qualquer ente     Qualquer ente pode instituir tombamento sobre qualquer ente __ Tem que ser transcrita no registro do imóvel __ __ Tem que ser registrado no Livro do Tombo e averbado na escritura do imóvel Exercício de poder de polícia Depende de autorização legislativa específica Intervenção em bem móveis e fungíveis é requisição
    Intervenção em bem móveis e infungíveis é desapropriação Imóvel tem que ser não edificado Competência material: comum
    Competência legislativa: concorrente
  • Salve Salve Nação!

    Segue algumas passagens doutrinárias pertinentes ao tema em questão:

    Em qualquer das modalidades, a requisição administrativa caracteriza-se por ser procedimento unilateral e auto executório, pois, independe da aquiescência do particular e da prévia intervenção do poder judiciário; é em regra oneroso, sendo a indenização a posteriori. Mesmo em tempo de paz, só se justifica em caso de perigo público iminente. [...] Fixado os seus elementos característicos, pode-se conceituar a requisição como ato administrativo unilateral, auto-executório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou emcaso de perigo publico iminente. (DI PIETRO, 2006, p. 147, ).

    A indenização pelo uso de bens e serviços alcançados pela requisição é condicionada: o proprietário somente fará jus à indenização se a atividade estatal lhe tiver provocado danos. Inexistindo danos, nenhuma indenização será devida. (CARVALHO FILHO, 2005, p. 623, .

     [...] O administrador público não é livre para requisitar bens e serviços. Para que possa fazê-lo, é necessário que esteja presente a situação de perigo público iminente, vale dizer, aquele perigo que não coloque somente em risco a coletividade como também que esteja prestes a se consumar ou expandir-se de forma irremediável se alguma medida não for tomada. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 652,).

    É a requisição [...] a utilização quase sempre transitória e auto-executória, pela administração pública, de bens particulares, mediante determinação da autoridade competente, com ou sem indenização posterior, em razão ou não de perigo público. (GASPARINI, 2003, p. 628).

    A requisição não depende de intervenção prévia do Poder Judiciário para a sua execução, porque, como ato de urgência, não se compatibiliza com o controle judiciário a priori. É sempre um ato de império do Poder Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente [...]. (MEIRELLES, 2001, p. 590).
     
  • Requisição é de Direito Pessoal em virtude de apesar de recair sobre bens imóveis, ela não recai diretamente sobre o imóvel e sim sobre o direito de propriedade, ou seja, recai sobre a pessoa do proprietário e não sobre a coisa propriamente dita.
  • Letra “a”: não é verdade que os bens imóveis sejam insuscetíveis de requisição administrativa. Da leitura do art. 5º, XXV, da CF/88, extrai-se que tal instituto pode recair sobre a propriedade particular, conceito este que abrange, é claro, os bens imóveis. A nota que particulariza esta modalidade de intervenção é o iminente perigo público, de modo que, se, para combatê-lo, for necessário lançar mão de imóvel particular, nada impedirá que tal providência seja adotada, porquanto expressamente embasada pela Constituição. A doutrina, com efeito, ao definir o instituto da requisição administrativa, expressamente menciona os bens imóveis dentre seus possíveis objetos. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo assim se expressam: “Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 975).

    Letra “b”: está correta a afirmativa, sendo este o gabarito da questão. Deve-se, é claro, ao proceder à leitura desta alternativa, entender que a passagem “e tem como pressuposto constitucional o perigo público iminente” refere-se à requisição, e não à servidão.

    Letra “c”: incorreta a afirmativa, porquanto a indenização, nos casos de requisição, se houver, deverá se dar em momento posterior, desde que comprovado o dano na utilização do bem ou serviço particular, pelo Poder Público. A indenização, pois, não é prévia, como equivocadamente afirmado nesta alternativa.

    Letra “d”: equivocada, na medida em que inexiste tal prazo. A requisição perdurará enquanto subsistir a situação de iminente perigo público que lhe deu causa.

    Letra “e”: está errada a assertiva, uma vez que, em tema de servidão administrativa, prevalece o entendimento de que se aplicam, no que couber, as normas disciplinadoras da desapropriação, constantes do Decreto-lei 3.365/41. E isto porque o instituto da servidão administrativa encontra-se previsto, genericamente, no art. 40 de tal diploma, in verbis: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.” Fixada tal premissa, é de se concluir que se aplica às servidões o disposto no art. 2º, §2º, do DL 3.365/41, que admite a desapropriação de bens dos Estados, do DF e dos Municípios, pela União, assim como os bens dos Municípios, pelos Estados. A mesma lógica vale para as servidões. A doutrina avaliza tal interpretação, como se extrai da mesma obra acima citada: “(...)embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais ou municipais).” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 973)

    Gabarito: B

  • A alternativa B é ambigua e pode ser entendida no sentido de que a SERVIDÃO tem como pressuposto constitucional o perigo público iminente.

    Questão mal elaborada.


  • José dos Santos Carvalho identifica algumas características da Requisição:
    1) é direito pessoal da Admiinstração
    2) seu pressuposto é o perigo público iminente
    3)incide sobre bens imóveis, móveis e serviços
    4) caracteriza-se pela transitoriedade
    5)a indenização, se houver, é ulterior

  • Rapaz...entendi do msm jeito q o Raphael.... 

  • a) O objeto das requisições abrange somente os bens móveis e os serviços particulares, excluindo-se os bens imóveis, cuja intervenção se dará na forma de ocupação temporária. ERRADO. A requisição recairá sobre bem IMÓVEL, MÓVEL ou SERVIÇOS.

     

    b) A requisição é direito pessoal, ao contrário da servidão, que é direito real, e tem como pressuposto constitucional o perigo público iminente. CERTO. A REQUISIÇÃO, ao reverso da servidão, É DIREITO PESSOAL

     

    c) A requisição, quando causar diminuição patrimonial do particular, estará sujeita à prévia indenização nos termos da Constituição Federal. ERRADO. A INDENIZAÇÃO, quando for de direito, será ULTERIOR

     

    d) Segundo a legislação aplicável, a requisição temo prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período emcaso de justificada necessidade. ERRADO. É instituto de natureza transitória: sua extinção dar-se-á tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição. Ou seja, não há prazo fixo para sua extinção. 

     

    e) Não podem os entes federativos instituir servidões administrativas sobre os imóveis, uns dos outros. ERRADO. Face o Princípio da Hierarquia Federativa um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais. (em casos de servidão administrativa ser instituída em relação a bens públicos deve haver autorização legislativa – art. 2º, parágrafo 2º do supracitado decreto-lei).

  • QUESTÃO MAL ELABORADA, AMBÍGUA.

  • Só eu que tive dificuldade de compreender a assertiva correta?

  • Eu concordo com o Raphael. Entretanto temos que marcar, nesses casos, a menos errada.

  • 1.1 Servidão administrativa/pública

    Assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos.

    Em resumo:

    a) A natureza jurídica é a de direito real;

    b) Incide sobre bem imóvel;

    c) Tem caráter de definitividade;

    d) A indenização é prévia e condicionada se houver prejuízo);

    e) Mediante acordo ou sentença judicial.

    1.2. Requisição administrativa

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Em resumo:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior

    1.3. Tombamento

    Resguardar o patrimônio cultural brasileiro

    1.4. Desapropriação

    “A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo as exceções.

    1.5. Limitação administrativa

    “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

    Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:

    Positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);

    Negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);

    Permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).

    Em resumo:

    a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral

    b) Têm caráter de definitividade

    c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos

    d) Ausência de indenização

    1.6. Ocupação temporária/provisória

    “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

    Resume-se:

    a) Cuida-se de direito de caráter não real

    b) Só incide sobre a propriedade imóvel

    c) Tem caráter de transitoriedade

    d) Necessidade de realização de obras e serviços públicos normais

    e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária:

  • A dificuldade enfrentada por muitos no tocante a letra B foi a não observância da vírgula.

    “A requisição é direito pessoal, ao contrário da servidão, que é direito real, e tem como pressuposto constitucional o perigo público iminente”.

    Caso não houvesse aquela vírgula, poderíamos entender que o referido pressuposto abrangeria também a servidão. No entanto, aquela vírgula descarta tal hipótese, razão pela qual a alternativa se encontra correta ao dispor somente dos requisitos da requisição e observando, entre vírgulas, que é um instituto diferente da requisição (que traduz-se em direito pessoal, e não real, como a servidão).

  • GABARITO: LETRA E.

    Questão passível de recurso. Examinador sabe Direito Administrativo, mas não sabe Língua Portuguesa, coesão e coerência. Vejamos.

    a) ERRADO: A requisição administrativa pode ter por objeto móveis, imóveis e serviços.

    b) ERRADO: A questão é ambígua, pois permite relacionar a oração "e tem como pressuposto constitucional o perigo público iminente" tanto a "requisição" quanto a "servidão". Se relacionarmos à requisição, a questão está correta, se relacionarmos à servidão, não.

    c) ERRADO: A indenização, na requisição, é ulterior e condicionada (a dano).

    d) ERRADO: Falta fundamento legal para essa assertiva, visto que não há dispositivo no ordenamento que estabeleça este limite temporal

    e) CERTO: Na desapropriação, é permitida a intervenção de um ente no patrimônio no outro, na forma do art. 2, § 2º do Decreto-Lei 3.365/6 (ex: União desapropria bem de Estado-membro). As servidões retiram fundamento do art. 40 do referido decreto lei (que trata precipuamente da desapropriação). Por isso, entende-se que a aquelas (servidões) aplica-se, no que couber, as disposições desta (desapropriação).


ID
880222
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui-se em direito real de natureza pública, impondo ao detentor do domínio a obrigação de suportar um ônus parcial sobre a coisa de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço público:

Alternativas
Comentários
  • Servidão Administrativa - É o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. É um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública.
    Exemplos: instalação de redes elétricas, redes telefônicas, em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas, etc.
    Não é ato administrativo auto-executório, somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
    Em regra, não cabe indenização por parte do Estado ao particular. O ônus da prova cabe ao proprietário: a ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produziu qualquer prejuízo.
  • As modalidades de restrições promovidas pelo Estado que afetam o direito de propriedade são: As limitações administrativas; a ocupação temporária; o tombamento; a requisição; a servidão administrativa; a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios.
    Limitações Administrativas: Estas impõem obrigações de caráter geral a indeterminados proprietários beneficiando o interesse geral.
    Ocupação Temporária: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do imóvel pelo poder público para a realização de obras ou serviços que detém o interesse coletivo.
    Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, autoexecutório, oneroso que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo. 
    Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado.
    Servidão administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo.
    Desapropriação: Implica na transferência compulsória da propriedade, mediante indenização visando satisfazer o interesse coletivo, atingindo diretamente o direito que o proprietário tem sobre dispor da coisa segundo sua vontade. 
    Parcelamento e Edificação: São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.

  • vale ressaltar que diante da similaridade da servidão administrativa e da ocupação temporária, alguns autores acham desnecessária a diferenciação.
  • LETRA D !!!

  • GABARITO - LETRA D

     

    Servidão Administrativa: é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA D

     

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

     

    É a servidão administrativa um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública.

     

    Exemplos: instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviço; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a rede elétrica etc.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

    ♥ ♥ ♥

  • 1)   Servidão Administrativa: é o ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

    Características da Servidão Administrativa: são três as características da Servidão Administrativa, admitidas pelo nosso Direito Público:

    Ônus real;

    Incide sobre um bem particular;

    Finalidade de permitir a utilização pública.

     

    2)  Tombamento: é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

     

    3)   Desafetação:Trata-se da manifestação de vontade do Poder Público mediante a qual um bem é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular.

     

    4) Ocupação Temporária: É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Ex: utilização temporária de terrenos contíguos a estradas para estacionamento de máquinas de asfalto, equipamentos de serviços, pequenas barracas de operários; uso de escolas e clubes por ocasião de eleições.

     

     

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    B. ERRADO.

    Desafetação: fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.

    C. ERRADO.

    Ocupação temporária: o Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Não se trata de um direito real. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    D. CERTO.

    Servidão administrativa: Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
880969
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • "O objeto das requisições é bem amplo: abrange bens móveis, imóveis e serviços particulares. A finalidade é sempre a de preservar a sociedade contra situações de perigo público iminente. (...) O ato de requisição apresenta dois ângulos que devem ser devidamente analisados. Sob o aspecto da necessidade da situação de perigo público iminente, pressuposto do instituto, o ato de requisição é vinculado. (...) A situação de perigo público, porém, só pode ser avaliada pelo administrador, e nessa avaliação não há como deixar de se lhe reconhecer o poder jurídico de fixá-la como resultado de valoração de caráter eminentemente administrativo." (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 2005, pags. 622-623).

    "A servidão administrativa incide sobre a propriedade imóvel, como acertadamente entendem diversos estudiosos. (...) A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário." (idem; pags 616 e 620)
  • Além disso, a servidão é um direito real e a requisição é um direito pessoal da Administração.
  • A alternativa mais INCORRETA é a LETRA D. Porém, segundo ensinamento de MARIA SYLVIA ZANELA DI PIETRO, a alternativa B também encontra GRAVE ERRO, pois o tombamento não é ATO ADMINISTRATIVO, mas sim PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO!!!
  • Requisição Administrativa: é um ato administrativo auto- executável (que não depende de ordem judicial) e oneroso, em que Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. Ressaltamos que a requisição administrativa é o uso compulsório pela autoridade competente, de propriedade privada em situação de iminente perigo, que garante indenização posterior, nos casos em que houver prejuízo, conforme o art. 5 , inc. XXV da Constituição Federal, a saber:

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • GABARITO: D

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


ID
881644
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características da servidão administrativa, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Opção correta, letra "B".

    Vejamos...
    Servidão administrativa consiste em restrições estatais que oneram propriedade específica. São exemplos os casos como a servidão por passagens de fios e cabos sob o imóvel, tubulação de gás, tombamento para preservação histórica, placa com nome da rua na fachada do imóvel. Suas características são:
    • não se presume;
    • não é geral (atinge bem imóvel determinado) = C;
    • constitui o direito real de gozo com natureza pública = A;
    • restringe somente ao valor propriedade;
    • não prescreve;
    • pode gravar bens de domínio público;
    • pode produzir direito à indenização = D;
    • independe de registro de cartório;
    • depende de autorização legal;
    • para o particular representa o dever de tolerar;
    • constitui-se por lei, acordo ou sentença judicial

    Diante destas características e avaliando seu sentido e abrangência, a única opção que podemos descartar, dentre as oferecidas pelo enunciado, é a "B" = Provisioridade, justamente por não ser possivel admitir caráter provisório em um, por exemplo, gasoduto ou imóvel de valor histórico.

  • São características da servidão administrativa:
    a) natureza jurídica é a de direito real;
    b) incide sobre bem imóvel;
    c) tem caráter de definitividade;
    d) a indenização é prévia e condicionada (quando houver prejuízo);
    e) não há auto-executoriedade, ela só pode ser constituída por acordo ou de decisão judicial.



ID
884530
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que:

I. A desapropriação se define como ato complexo através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e, em geral, pagável em dinheiro.

II. É exceção constitucional à indenização em dinheiro a desapropriação pela União, por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, na qual a indenização será em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

III. A limitação administrativa tem natureza jurídica de direito real, atingindo os bens concreta e especificamente determinados pelo Poder Público.

IV. A servidão administrativa impõe ao proprietário uma obrigação de não fazer, alcançando toda uma categoria abstrata de bens ou, pelo menos, todos os que se encontrem em uma situação ou condição abstratamente determinada.

Alternativas
Comentários
  • II. É exceção constitucional à indenização em dinheiro a desapropriação pela União, por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, na qual a indenização será em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (ERRADO)

    Nos termos do art. 184 da CF, o prazo de resgate é de até 20 anos.


    III. A limitação administrativa tem natureza jurídica de direito real, atingindo os bens concreta e especificamente determinados pelo Poder Público. (ERRADO)

    A limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.


    IV. A servidão administrativa impõe ao proprietário uma obrigação de não fazer, alcançando toda uma categoria abstrata de bens ou, pelo menos, todos os que se encontrem em uma situação ou condição abstratamente determinada.(ERRADO)

    A servidão administrativa é modalidade de intervenção do Estado na propriedade que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel particular para a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
  • Não achei erro na assertiva I, que, ao meu ver, está em conformidade com o art 5º, inc. XXIV, da CF.

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
  • Acho que o erro da I está na definição "ato complexo", pois a CF fala de procedimento. 
  • ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DE ÁREA NÃO-TITULADA EM NOME DO EXPROPRIANTE, QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE.1. A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois a transferência da propriedade opera-se pelo fato jurídico em si, independentemente da vontade do expropriado, que se submete aos imperativos da supremacia do interesse público sobre o privado.2. Constitui efeito da sentença proferida em sede de desapropriação a sua utilização como título hábil à transcrição do bem expropriado no competente registro de imóveis, não podendo haver discussão, ao menos no âmbito da ação expropriatória, em torno de eventual direito de terceiros.3. Na hipótese dos autos, todavia, os recorrentes já conheciam, de antemão, a situação em que se encontrava a área objeto da presente irresignação, não se podendo falar em propriedade aparente.4. "Não obstante seja verdadeiro afirmar que a desapropriação é forma de aquisição originária, não se deve olvidar que não se pode retirar a propriedade de quem não a tem" (REsp 493.800/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.10.2003).5. Eventual alteração das divisas e da área do imóvel expropriado, para acrescentar aquela da qual os expropriantes detêm a posse reconhecida em juízo, deverá ser buscada mediante a utilização do procedimento adequado.6. Recurso especial a que se nega provimento
     
    (468150 RS 2002/0106794-1, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 05/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.02.2006 p. 199)
  • Vamos ao famoso "item por item".

    I - INCORRETA - a desapropriação é procedimento administrativo e não ato complexo. Nesse sentido, Di Pietro: "a desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, os seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social,  impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização" (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 2012, p. 166). 

    II - INCORRETA - CRFB, art. 184, caput - a indenização se dá em títulos da dívida agrária (e não pública) resgatáveis em até 20 (vinte) anos (e não até dez anos). 

    III - INCORRETA - a limitação administrativa se dá de modo abstrato. Nesse sentido, mais uma vez, Di Pietro: "na  limitação administrativa, a obrigação de não fazer é imposta em benefício do interesse público genérico, abstratamente considerado" (ob. cit., p. 139);

    IV - INCORRETA: a servidão administrativa, ao contrário da limitação administrativa, se dá sobre bem específico: "na servidão administrativa ela (obrigação de não fazer) é imposta em proveito de determinado bem afetado a fim de utilidade pública (ob. cit. p. 139). 

    Abraço a todos e bons estudos!
  •  

    NÃO ENTENDI O ERRO DA ALTERNATIVA I.

    A desapropriação é ato administrativo complexo que se consuma com o efetivo pagamento do preço, o qual, nos termos da Constituição, deve ser prévio. Enquanto não disponibilizada ao expropriado a totalidade da indenização (ainda que via TDA's), a passagem da propriedade para o ente público não é legítima, merecendo o proprietário as indenizações cabíveis até então. A justa indenização deve refletir o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, não estando o Juiz adstrito ao teor do laudo do perito judicial, podendo embasar a decisão nos fatos, provas e perícias constantes nos autos. Caso em que o laudo oficial reflete a justa indenização.



    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ATO COMPLEXO, EM CUJO ÂMBITO SE INSERE, COMO ESSENCIAL, O DECRETO PRESIDENCIAL DECLARANDO A UTILIDADE PÚBLICA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO, PROPOSTA PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE, ATACANDO ATO SECUNDÁRIO, PRATICADO POR AUTORIDADE INFERIOR, COMPROMETE DIRETAMENTE A EFICÁCIA DO ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO PROVIDO. (928993 AL 2007/0037482-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 01/10/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2009)



  • O erro no item I se encontra quando diz: "(...), normalmente adquirindo-o para si (...)", pois, a desapropriação é uma modalidade de intervenção do Estado, onde SEMPRE se transfere a ele o bem desapropriado.

    O uso até pode ser realizado por terceiros, como no caso de desapropriação por interesse público, seja quando não é cumprida a função social da prorpriedade, seja quando a desapropriação se faz por motivo de desigualdade social.

    Entretanto, a aquisição do bem SEMPRE será pelo Estado!
  • Leonardo, seu comentario nao é verdadeiro!
    Existem casos em que a desapropriação será revertida para pessoas privadas, vejamos:
    Uma fabrica quer se instalar em um municipio, onde vai gerara empregos, arrecadação de tributos e etc.. Ela precisa de 100 mil m2. O terreno que o municipio disponibilizou possui apenas 95 mil m2 e os outros 5mil m2 pertencem a um particular.

    Em razao do interesse público esses 5mi m2 poderao ser desapropriados e repassados para a pessoa privada. Ou seja, nao será adquirido para o poder público.
  • O erro da assertiva "I" é afirmar que a desapropriação é um ato complexo. Vejam que trata-se de um ato simples, de modo que há apenas uma manifestação de vontade para que o ato se aperfeiçoe (mediante decreto ou lei). Poderia se perguntar no caso da desapropriação ventilada na lei. Note que neste caso o poder legislativo simplesmente constitui a desapropriação sem que haja qualquer manifestação de qualquer outro órgão (fase declaratoria). O executivo apenas executa o que é necessário para que se ultime a desapropriação (fase executória).
  • Vamos lá gente.

    2 erros da assertiva "I":

    - "ato complexo": Errado. A desapropriação pressupõe um procedimento administrativo;

    - "compulsoriamente despoja": Errado. Se não houver um acordo no procedimento administrativo, a Administração deverá ajuizar ação de desapropriação.

  • O erro do item I é afirmar ser a desapropriação ato complexo. De fato, trata-se de procedimento administrativo através do qual o Poder Público ou seus delegados, por utilidade, necessidade ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um certo bem, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo nos casos de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-à em títulços da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservando o seu valor real.

  • Além disso, a desapropriação tem seu curso quase sempre em duas fases: a primeira, administrativa, na qual o Poder Público declara seu interesse e começa a adotar as providências visando à transferência do bem (havendo acordo com o proprietário, tal procedimento administrativo se esgota nessa fase); a segunda, judicial, consubstanciada através da ação a ser movida pelo estado em face do proprietário.


ID
889081
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Consiste na modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente."A assertiva em pauta traduz o conceito de:

Alternativas
Comentários
  • GAB B - XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

  • LETRA B !!!

    IMINENTE PERIGO PUBL É REQ. ADM.

    CALAMIDADE É OCUPAÇÃO TEMP. 

  • GABARITO - LETRA B

     

    Requisição Administrativa: é a utilização coativa de bens (móveis/imóveis) ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediato e direto da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA B

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual em situações de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulteriror, se houver dano.

     

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar.

     

    A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.

     

    A requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

    ♥ ♥ ♥

     


ID
892918
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta em relação à intervenção na propriedade privada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
    A limitação administrativa, por ser uma restrição geral e da interesse coletivo, não obriga o Poder Público a qualquer indenização: a servidão administra ou pública, como ônus especial a uma ou algumas propriedades, exige indenização dos prejuízos que a restrição acarretar aos particulares; por retirar do particular a sua propriedade ou parte dela, impõe cabal indenização do que foi expropriado e dos conseqüentes prejuízos
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1723/limitacao-administrativa-ou-restricao-administrativa#ixzz2RUpJnFor
  • Letra A
    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.
    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público)
    Não gera direito à indenização.
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm

  • letra B

    características da Ocupação temporária:
    - É direito de caráter não-real [pessoal]
    - Só incide sobre propriedade imóvel;
    - Caráter Transitório;
    - Devem ser realizadas obras e serviços públicos normais para a sua legitimidade;
    - Indenização somente quando houver prejuízo para o proprietário ou quando tiver caráter expropriatório.

    Seu fundamento se encontra no Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

  • PASSANDO A ANÁLISE DOS ITENS ATÉ ENTÃO NÃO COMENTADOS:

    REQUISIÇÃO. A requisição é uma modalidade de intervenção estatal de intervenção estatal onde o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. A requisição divide-se em civil e militar.
    Portanto o administrador não é livre para requisitar bens e serviços, para poder fazer é necessário que esteja presente situação de perigo publico iminente. Sendo que este perigo não pode colocar em risco somente a coletividade como também que esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável, se alguma medida não for adotada. As situações de perigo não são apenas ações humanas, mas também fatos de natureza, como inundações, epidemias, catástrofes e etc.
     Características
    ·É direito pessoal da Administração;
    ·Seu pressuposto é o perigo público iminente;
    ·Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;
    ·Caracteriza-se pela transitoriedade;
    ·A indenização se houver é ulterior.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
     Características
    A servidão administrativa possui as seguintes características:
    ·Natureza jurídica é a de direito real;
    ·Incide sobre bem imóvel;
    ·Tem caráter de definitividade;
    ·Indenizabilidade é prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    ·Inexistência de auto executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.


    FONTE: http://www.webartigos.com/artigos/direito-adminstrativo-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada/23284/#ixzz2RZPLCaEi

    CONTINUA
  • CONTINUA...

    TOMBAMENTO: Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. É previsto no art. 216, §1º, CF e regulado pelo DL 25/37. 
      Efeitos do tombamento:  a) É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir, ou mutilar o bem tombado; b) O proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do Poder Público; c) O proprietário deverá conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais; para isso, se não dispuser de recursos para proceder as obras de conservação e restauração, deverá necessariamente comunicar o fato ao órgão que decretou o tombamento, o qual poderá mandar executá-las a suas expensas; d) Independentemente de solicitação do proprietário, pode o Poder Público, no caso de urgência, tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação; e) No caso de alienação do bem tombado, o Poder Público tem direito de preferência; (sua inobservância importa em nulidade da alienação e multa ao alienante); f) O tombamento não impede o proprietário de gravar o bem por meio de penhor, hipoteca etc.; g) Não há obrigação do Poder Público indenizar o proprietário em virtude do tombamento. FONTE:http://professor.ucg.br/siteDocente/admin/arquivosUpload/14658/material/Apostila%20de%20Direito%20Administrativo%20II%20-%20Pontos%2003%20ao%2007.pdf
  • Com relação à alternativa "B", acabei de fazer uma alternativa em que o CESPE considerou correto que a ocupação pode ser sobre bens móveis e imóveis. É o mesmo entendimento de Marçal Justen Filho e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, que afirmarm que "a ocupação temporária tem por objeto bens móveis, imóveis e serviços" - a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, cf. art. 58, V, L. 8666/93. 

    Entendem que incide apenas sobre imóvel: Carvalhinho e Diógenes Gasparini. 

  • GABARITO - LETRA A

     

    Nada é absoluto. 

    Em regra, a limitação administrativa não gera direito à indenização. Exceto, no caso de eszaviamento econômico do imóvel.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.


ID
898249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    "(...) 

    Limitação administrativa:

    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

     

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

     

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

     

    Indenização: Não gera direito à indenização.

     

    Servidão administrativa:

    Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

     

    A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

     

    Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

     

    Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel."

    Fonte: www.webjur.com.br

    Gente, to postando do IPad e nao consigo arrumar as configurações. Desculpe!

  • Limitação: caráter geral e abstrato, proprietários indeterminados.

     

    "A vedação de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural é exemplo de limitação administrativa."

  • A. Errada.

    A servidão administrativa, “como todo ônus real” só se efetiva com a inscrição no Registro de Imóveis competente, para conhecimento e validade erga omnes.

    B. Errada.

    Presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial. O ato administrativo que formaliza a requisição é auto-executório, não depende de qualquer apreciação judicial prévia.

    C. Errada.

    A maioria dos bens tombados é de imóveis de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história. É comum, também, o tombamento de bairros ou até mesmo de cidades, quando retratam aspectos culturais do passado. O tombamento pode, ainda, recair sobre bens móveis.

    D. Correta.

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    FONTES:

    https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria#:~:text=Limitação%20administrativa%20é%20uma%20determinação,apud%20Alexandrino%2C%202013%2C%20p.

    https://jus.com.br/artigos/62623/requisicao-e-tombamento#:~:text=O%20ato%20administrativo%20que%20formaliza,de%20qualquer%20apreciação%20judicial%20prévia.&text=A%20indenização%20pelo%20uso%20de,estatal%20lhe%20tiver%20provocado%20danos.

    https://mairabatista1.jusbrasil.com.br/artigos/163533585/servidao-administrativa#:~:text=A%20servidão%20administrativa%2C%20“como%20todo,que%20é%20confirmado%20pelo%20art.

  • Na minha humilde opinião, questão passível de anulação, pois a alternativa correta diz "em cada propriedade rural", sendo que a limitação administrativa é um ato de imposição geral, e não individualmente. Alguém concorda?


ID
906085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    ART 5º
    XXV 
    - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. 

    B) Errada, pois existe indenização

    C) Errada, pois Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público.  EX: instalação de redes elétricas ou implantação de gasodutos ou oleodutos em áreas privadas.

    D) Errada, pois na Servidão, ao contrário do que ocorre na desapropriação, não existe a perda da propriedade. Dessa forma, o poder público só vai indenizar os danos ou prejuízos decorrentes do uso do imóvel.

    FONTE: (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 19º edição)
  • Apenas para ilustrarmos, complemento...

    A requisição administrativa pode recair sobre:

    Propriedade Particular -- Um carro particular utilizado pela polícia para perseguir bandidos, por ex.

    Serviços dos Particulares -- Requisição de mesários para mesas receptoras de votos, por ex.
  • A alternativa tem duas respostas corretas.
    A letra "b" fala que a simples requisição não é indenizável, o que está correto! O que é indenizado é o dano, caso ele ocorra.
    Esse tipo de afimativa já foi objeto de prova e considerada correta!
  • Concordo com os comentários de Emilia.
    A regra é que a requisição não seja indenizada. Foi isso que a questão falou. No caso de dano a indenização é cabível, ou seja, a indenização não irá ocorrer em todos os casos.
    Pensar pouco e procurar responder o que o examinador quer é uma boa dica para provas objetivas.
  • As modalidades de restrições promovidas pelo Estado que afetam o direito de propriedade são: As limitações administrativas; a ocupação temporária; o tombamento; a requisição; a servidão administrativa; a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios.        Limitações Administrativas: Estas impõem obrigações de caráter geral a indeterminados proprietários beneficiando o interesse geral.
       Ocupação Temporária: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do imóvel pelo poder público para a realização de obras ou serviços que detém o interesse coletivo.
          Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, autoexecutório, oneroso que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo. 
       Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado.
         Servidão administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo.
      Desapropriação: Implica na transferência compulsória da propriedade, mediante indenização visando satisfazer o interesse coletivo, atingindo diretamente o direito que o proprietário tem sobre dispor da coisa segundo sua vontade. Te, o caráter irrevogável e perpétuo.
    Parcelamento e Edificação: São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7127
  • A questão não fala que a requisição não é indenizada ou, que a regra, é não ser indenizável.


    Ela diz que a requisição, por constituir procedimento adotado em situação de perigo público iminente, não é indenizável.
    Ou seja, a alternativa tenta dizer que a causa da requisição não ser indenizável é o fato dela ser constituída por procedimento adotado em casos urgente ou de iminente perigo público, o que não é verdade.
    A requisição, apesar de ser procedimento urgente, enseja indenização à posteriori, caso incorra em dano.
  • Comentários das questões 

    A) correto: a requisição se dá sobre bens móveis, imóveis ou serviços particulares; 

    B)  é cabível indenização ulterior se houver dano - art. 5 inciso XXV da CF 

    C) servidão administrativa não esteja perda da propriedade, é ônus real sobre propriedade particular para execução de obras ou serviços de caráter coletivo. Deve ser registrada no CRI para produção de efeitos erga omnrs; 

    D)  servidão administrativa em regra não é indenizável, salvo demonstração de efetivo prejuízo comprovado e suportado pelo proprietário. 

    Avante! 

  • exemplo: obrigar um hospital a prestar serviços médicos para atender uma calamidade pública

  • GABARITO LETRA A

     Requisição: Implica na transferência compulsória da posse. É meio de intervenção na propriedade em que se transfere compulsória e temporariamente a posse, mediante indenização.
    Fato gerador: por razões de iminente perigo público, ou seja, o perigo já configurado ou em vias de se configurar. Ex.: colisão entre vagões de trem/ metrô. Vitimas no local, necessidade de resgate. A sua propriedade está ao lado do local – ela pode ser requisitada como base de operações para perigo que já se configurou. 


    Art. 5º, XXV, CF. É um exemplo de dever fundamental.

    Art. 5º. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    FONTE: MEU CADERNO

  • Comentário letra d:

    Nos casos em que a servidão decorrer diretamente da lei não caberá indenização, pois o sacrifício é imposto para toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá indenização aso o bem sofra um prejuízo maior, como por exemplo, tiver de ser demolido. Contudo, quando a servidão decorrer de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a indenização será a regra, em razão de que os proprietários sofreram prejuízos em benefício de toda uma coletividade. A indenização deverá ser calculada de acordo com o caso concreto, pois será necessário comprovar o prejuízo, tendo que, caso ele inexista, não haverá indenização. Por não acarretar a perda da propriedade, ainda que se apure prejuízo, a indenização não poderá ser correspondente ao valor do imóvel em si.

    Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL

  • O fundamento legal da letra "A" encontra-se prevista no art. 15, inciso XIII da Lei 8.080/90 (Lei do SUS):

    Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: (...)

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;”

     

    Abraço,

    Eduardo B. S. Teixeira.


ID
907354
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos institutos da Intervenção do Estado na Propriedade, constata-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. ART. 5º, CF/88. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
    OU SEJA, A INDENIZAÇÃO NÃO PRECISA SER PREVIAMENTE EFETIVADA. SOMENTE OCORRERÁ SE HOUVER DANO.

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

  • Servidão Administrativa

    Encontra-se entre as diversas formas de intervenção do estado na propriedade privada. Dentro das duas vertentes existentes dessa intervenção a servidão administrativa se encontra na intervenção restritiva; aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao usa da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono. Este instituto, um direito real público, autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Destaca-se seu caráter de direito real público exatamente porque é instituído para atender fatores de interesse público, e dessa maneira se diferencia da servidão de direito privado.

    Os elementos da servidão são os seguintes:

    a) a servidão é imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono

    b) o dono do prédio sujeito à servidão (prédio serviente) se obriga a tolerar seu uso, para certo fim, pelo dono do prédio favorecido (prédio dominante).

    Os elementos apresentados a cima são verdadeiros tanto para a servidão administrativa quanto para a servidão privada. A diferença entre os dois institutos está no seu fim (o primeiro atende ao interesse público e o segundo ao interesse privado) e na sua sujeição legislativa (o primeiro sofre o influxo de regras do direito público e o segundo está sujeito às regras do direito privado).

  • CONTINUANDO

    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.

    Fundamento: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado X função social da propriedade. Neste caso o sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.

    Legislação: art. 40 do decreto-lei n. 3.365/41 (considera-se antigo e anacrônico mas é o fundamento legal genérico do instituto)

    Objeto da servidão: propriedade imóvel (normalmente privado, mas em situações especiais pode incidir sobre bem público)

    Princípio de hierarquia federativa: um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais. (em casos de servidão administrativa ser instituída em relação a bens públicos deve haver autorização legislativa – art. 2º, parágrafo 2º do supracitado decreto-lei).

  • FINALIZANDO

    Formas de Instituição:

    a) acordo entre proprietário e o Poder Público – celebração de acordo formal por escritura pública

    b) sentença judicial – quando não há acordo entre as partes o Poder Público promove ação contra o proprietário demonstrando ao juiz a existência do critério específico

    Extinção: A servidão administrativa é, em princípio, PERMANENTE. Existe, porém, a possibilidade de fatos supervenientes acarretarem na extinção da servidão.

    1) O desaparecimento do bem gravado.

    2) A incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída.

    3) A cessão do interesse público que havia inspirado a servidão administrativa.

    Indenização: Este instituto encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, portanto, a indenização só será devida se a servidão provocar prejuízo ao proprietário. Cabe ao proprietário provar o prejuízo causado. Vale ressaltar que o valor da indenização não será nunca correspondente ao valor do imóvel já que a intervenção do Estado não acarretou a perda da propriedade.

    Bibliografia: FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo 

    TEXTO RETIRADO DO SEGUINTE DOMÍNIO: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Servid%C3%A3o_administrativa
     

  • O tombamento pode ser desfeito??
  • Bianca, o tombamento pode ser desfeito.
    -->Destombamento ocorre com o desaparecimento de interesse público na manutenção do tombamento. O destombamento pode ocorrer de ofício ou a requerimento da parte. Ex.: um quadro de um pintor famoso é tombado porque é o único quadro conhecido daquele pintor. Mas de repente é descoberta uma coleção pública de 800 quadros que estava em um quartinho de uma pinacoteca municipal. Perdeu o interesse de tombar aquele quadro particular.
  • b) a desapropriação é forma de intervenção restritiva.?
     
    Errado - A desapropriação é uma forma de intervenção supressiva e não restritiva, vejamos:

          A intervenção do Estado na propriedade pode admitir duas formas básicas, a intervenção restritiva e a intervenção supressiva.
    A intervenção restritiva ocorre quando o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade sem retirar de seu dono. O proprietário não poderá utilizar a seu exclusivo critério e conforme seus padrões, devendo subordinar-se as imposições emanadas pelo Poder Público, porém conservará a propriedade em sua esfera jurídica.

           As modalidades de intervenção restritivas são: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.
     
           Já a intervenção supressiva ocorre quando o Estado utilizando o princípio da supremacia do interesse publico transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse publico. A modalidade desta intervenção é a desapropriação.

  • Dúvida na alternatva C:

    a servidão NÃO pode ser instituída pelos municípios sobre bens estaduais e federais?

    A servidão segue as mesmas regras da desapropriação? Ou seja, a União pode instiuit servidão sobre bens do município e dos estados; os estados podem instituir sobre os bens municipais.

    ALguém poderia me ajudar, por favor?
  • Letra C: A banca adotou a posição de Carvalho Filho para considerar a letra C errada. 


    Vejamos o que diz Marinella sobre o assunto:


    "José dos Santos Carvalho Filho defende que a servidão sobre bens públicos deve guardar o princípio da hierarquia federativa, aplicando, para isso o art. 2", § 2D, do Decreto-Lei ns 3.365/41, diploma que disciplina a desapropriação de bens públicos, permitindo que a União desaproprie bens dos Estados e Municípios, os Estados de seus Municípios, sendo o inverso impossível. Orienta, portanto, que a mesma condição para desapropriação dos bens públicos deve ser aplicada para a servidão administração. Apesar de respeitar a orientação, entende-se que essa não é a melhor regra, considerando que a previsão é expressa para desapropriação, e mais, que não há retirada da propriedade e que cada ente tem competências diferentes. Assim, caso o serviço fosse de competência dos Municípios e fosse preciso prestá-lo usando -se um bem do Estado, o primeiro, estando impedido de fazer servidão, feria prejudicado sua prestação."

  • Para nunca mais esquecer!

    Requisição administrativa? Pense naqueles filmes de ação que o policial para um condutor e REQUISITA o veículo para perseguir o criminoso! será que ele (policial) precisaria indenizar previamente este condutor do veículo? Claro que não! Sem lógica né!

  • Requisição Administrativa: Em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 

  • "(...)embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações excepcionais, possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais ou municipais)."

  • Modalidades de intervenção

    Diversas são as modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, que podem se manifestar sob duas formas básicas:

    a) Intervenção restritiva: é aquela em que o Poder Público impõe limitações e condicionamentos ao uso da propriedade sem retirá-la de seu proprietário, a exemplo da servidão administrativa, da requisição, da ocupação temporária, das limitações administrativas e do tombamento.

    b) Intervenção supressiva: é aquela mediante a qual o Estado transfere coercitivamente para si o patrimônio de terceiros, desde que presente algum interesse público previsto em lei, a exemplo da desapropriação.

    FONTE: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira

  • GABARITO: D

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

  • SOLICITEM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR GALERA!

  • Quanto à alternativa "c", que incorretamente afirma: "a servidão pode ser instituída pelos municípios sobre bens estaduais e federais":

    Normalmente, a servidão administrativa é instituída sobre bens privados, mas nada impede que possa incidir sobre bens públicos. Nessa hipótese, aplica-se o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. Por outro lado (desde que haja autorização legislativa), a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado em relação a bens municipais. Na verdade, essa regra de “hierarquia” entre os entes federados vale para todas as modalidades de intervenção que podem incidir sobre bens públicos.


ID
914425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a CF e a jurisprudência dos tribunais superiores quanto ao direito administrativo regulador, ao controle dos atos da administração, às formas de intervenção do Estado na propriedade e aos servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Contratação de servidor temporário é uma exceção ao princípio do concurso público nos casos de emergência ambiental, atividades de recenseamento, calamidade pública e para combate de endemias. Não pode para o caso de servços burocráticos e de prestação contínua pela administração pública. Os serviços mencionados na letra A não atendem a essa excepcionalidade na minha humilde opinião.

    abraço a todos.
  • A) CORRETA

    "Por reputar caracterizada a afronta aos incisos II e IX do art. 37 da CF, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei amapaense 765/2003. A norma impugnada autoriza a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nas áreas de saúde; educação; assistência jurídica; de competência específica dos órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas desprovidos de quadro próprio de pessoal e de técnicos especializados no âmbito de projetos especiais instituídos por ato do Chefe do Poder Executivo daquela unidade federada. Entendeu-se que a lei adversada fixaria hipóteses abrangentes e genéricas de contratação, sem definir qual a contingência fática emergencial apta a ensejá-la, bem como permitiria a contratação para o exercício de serviços típicos de carreira e de cargos permanentes no Estado, sem concurso público ou motivação de excepcional relevância que a justificasse. Acrescentou-se que a norma questionada teria como fundamento a Lei amapaense 192/94, cuja validade das contratações temporárias fora afirmada em razão da incipiência da estrutura administrativa do referido ente federativo, criado em 1990. Consignou-se que as leis amapaenses que lhe sucederam teriam como características marcantes o caráter permanente das funções passíveis desse tipo de arregimentação e a previsibilidade da necessidade ensejadora dessa contratação. No ponto, destacou-se a perpetuação da edição dessas leis inconstitucionais. ADI 3116/AP, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.4.2011. (ADI-3116) 
      B) INCORRETA.
    No informativo 618 do STF, restou consignado que o termo a quo do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União - TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, conta-se a partir da data de chegada do processo administrativo na repartição.
    D) INCORRETA
    Conforme entendimento de José dos Santos Carvalho Filho (2011, pg. 719), assim como ocorre com a desapropriação, não é possível a instituição de servidão adminstrativa de ente menor em bem de ente maior, a teor do art. 2º, § 2º do Dec Lei 3.365/1941. Assim a União pode desapropriar ou instituir servidões em bens dos Estados e Municípios; por conseguinte, os Estados poderão fazê-las em bens dos municípios.  

  • Gostaria de saber o erro constante na letra E?
  • Luciano, não há que se falar em recurso administrativo contra a decisão, visto que a lei é clara:

     Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

            § 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

            § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Como o servidor não é estável, porém, efetivo, a administração não poderá exonerá-lo. Para um melhor entendimento acesse o link: 

    http://jus.com.br/revista/texto/17889/servidor-nao-estavel-ocupando-vaga-de-reintegrado
     

  • Ricardo,

    Entendo sua frustração, mas o erro da "E" não tem a ver com o mérito do recurso administrativo impedir sua interposição. O equívoco está em que o recurso administrativo é o remédio cabível para o julgamento pela autoridade administrativa superior à da decisão originária (em não havendo retratação). No caso concreto, a exoneração do servidor em estágio probatório foi determinada pelo Presidente da República, logo, no máximo, poderíamos falar em pedido de reconsideração.

    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • O art.37,lx,cf prescreve que"a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"  regulando o referido dispositivo, foi promulgada a lei n.8745/93 para disciplinar a contração temporária no âmbito dos órgãos da administração federal direta,bem como de suas autarquias e fundações públicas.Assim,o sistema de contratação por tempo determinado,estalecido pela lei n.8.745/93,SOMENTE é aplicável ás pessoas de direito público de âmbito federal.Não se aplica ,portanto,aos Estados,ao Distrito Federal e aos Municípios,nem tampouco ás empresas públicas e as sociedades de economia misturas da únião.                          Alexandre mazza.5º edição,página 569.

  • Alternativa "d" está errado "bem como o inverso" e "autorização legislativa" (decreto e não lei), não sobre a possibilidade de intervenção.Info 435. DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO. BENS. UNIÃO.

    A Turma reiterou o entendimento de que é vedado ao município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, assim como das empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas à sua fiscalização, sem prévia autorização, por decreto, do presidente da República. Precedentes citados: REsp 214.878-SP, DJ 17/12/1998, e REsp 71.266-SP, DJ 9/10/1995. REsp 1.188.700-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/5/2010.


    Para um aprofundamento em Direito Ambiental:

    Info 244. TOMBAMENTO. MUNICÍPIO. BEM. ESTADO.

    Ao município também é atribuída a competência para o tombamento de bens (art. 23, III, da CF/1988). Note-se que o tombamento não importa transferência de propriedade a ponto de incidir a limitação constante do art. 2º, § 2º, do DL n. 3.365/1941 quanto à desapropriação de bens do estado pela municipalidade.RMS 18.952-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005.


  • Sobre a letra B....

    O termo a quo do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União - TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, conta-se a partir da data de chegada do processo administrativo na própria Corte de Contas.

  • Cuidado!!! A fundamentação da incorreção da alernativa "b" apontada aqui por outros colegas, com a máxima vênia, está equivocada.

     

    b) INCORRETA. Segundo o entendimento do STF, o termo a quo do prazo de cinco anos para que o TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões conta-se a partir do efetivo afastamento do servidor do serviço em razão da aposentadoria, em virtude da necessidade de se garantir a segurança jurídica.

    ***O prazo decadencial de 5 anos, previsto na Lei 9.784/99, não se aplica nesse caso, pois é ato complexo que se aperfeiçoa apenas após a decisão da Corte de contas.

     

     

    STF: A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III)-, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. [...] (MS 31642, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, reconhecendo-se como complexo o ato de aposentadoria, este somente se aperfeiçoa com o devido registro no Tribunal de Contas da União, após a regular apreciação de sua legalidade, não havendo falar, portanto, em início da fluência do prazo decadencial antes da atuação da Corte de Contas. Precedentes. [...] (MS 28576, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014).

     

    O STJ segue o mesmo entendimento: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/179670000/recurso-especial-resp-1509196-pr-2015-0017899-0

  • Quanto à alternativa "d":

     

    Cabe observar que o STJ tem precedente reconhecendo como inaplicável ao tombamento a vedação contida no DL 3.365/1941, que proíbe a desapropriação de imóvel do Estado po Municipio. Então, Municípios não podem desapropriar bens do Estado, mas podem tombá-los.  Confira-se:

     

    ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

    1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional.

    2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação.

    3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

    4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.

    5. Recurso improvido.

    (STJ, 2ª T., RMS 18.952, j. 26.4.2005)

  • E) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no REsp 1175299 RJ 2010/0006702-0 (STJ) SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA. É assente neste Tribunal o entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa.

  • Alternativa D

     

    "À semelhança do que ocorre com a desapropriação, é de aplicar-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca, porém, não é verdadeira: a União pode fazê-lo em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado, em relação a bens do Município. Neste caso, contudo, deve haver autorização legislativa, como o exige o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, que regula o processo de desapropriação por utilidade pública. Como a servidão deve obedecer ao mesmo processo (art. 40 da mesma lei), a ela também deve aplicar-se esse requisito para a instituição da servidão em bem pú- blico." (José dos Santos Carvalho Filho, p.820-1).

  • LETRA C) De acordo com a CF, o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exerce as funções de fiscalização, incentivo e prestação de serviço público.


    .


    ART. 174 da CF ------ > Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • GABARITO: A

    Por reputar caracterizada a afronta aos incisos II e IX do art. 37 da CF, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei amapaense 765/2003. A norma impugnada autoriza a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nas áreas de saúde; educação; assistência jurídica; de competência específica dos órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas desprovidos de quadro próprio de pessoal e de técnicos especializados no âmbito de projetos especiais instituídos por ato do Chefe do Poder Executivo daquela unidade federada. Entendeu-se que a lei adversada fixaria hipóteses abrangentes e genéricas de contratação, sem definir qual a contingência fática emergencial apta a ensejá-la, bem como permitiria a contratação para o exercício de serviços típicos de carreira e de cargos permanentes no Estado, sem concurso público ou motivação de excepcional relevância que a justificasse. Acrescentou-se que a norma questionada teria como fundamento a Lei amapaense 192/94, cuja validade das contratações temporárias fora afirmada em razão da incipiência da estrutura administrativa do referido ente federativo, criado em 1990. Consignou-se que as leis amapaenses que lhe sucederam teriam como características marcantes o caráter permanente das funções passíveis desse tipo de arregimentação e a previsibilidade da necessidade ensejadora dessa contratação. No ponto, destacou-se a perpetuação da edição dessas leis inconstitucionais. ADI 3116/AP, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.4.2011. (ADI-3116)

  • Conforme a colega Francismara afirmou em tópico anterior com relação a letra E "E) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no REsp 1175299 RJ 2010/0006702-0 (STJ) SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA. É assente neste Tribunal o entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa."

    Esse julgamento ocorreu em 2014, essa questão é de 2013. Logo, nos dias de hoje acredito que tenhamos dois gabaritos.

  • Alternativa E - Do presidente não vai caber recurso adm pra ninguém, pq não tem niguém acima do presidente pra julgar.


ID
926155
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características da servidão administrativa:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Servidão administrativa: autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Também é conhecida como servidão pública. Os prejuízos, se ocorridos, ensejam indenização em benefício do proprietário. A regra é que a servidão administrativa recaia sobre imóvel particular, mas, nada impede que recaia sobre bem público, desde que respeitada a ordem “de cima para baixo”. Exemplos: instalação de redes elétricas, de redes telefônicas em áreas privadas, colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como os nomes de ruas...
    As servidões administrativas são direito real de uso em favor do Estado e, por tal, devem ser inscritas no Registro de Imóveis para produzir efeitos contra todos.

    As principais características da servidão pública são:
    - Natureza jurídica de direito real;
    - Incide sobre bem imóvel;
    - Tem caráter definitivo;
    - O Estado só indeniza se existir prejuízo;
    - Só é constituída por acordo administrativo (há concordância do particular) ou por sentença judicial.

    FONTE:
    www.medeiros-ca.com.br/dsc/arqs/DA_Aula_15.doc‎

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Não entendi o porquê da resposta ser a letra A? Não deve ser consensual, então nãp será imperativo, salvo no caso de Decisão Judicial. Alguém pode esclarecer?

    Agradeço.
  • Servidão administrativa consiste no “ônus real de uso imposto pelo Estado à propriedade particular 
    ou pública, mediante a indenização dos efetivos prejuízos causados, para assegurar o oferecimento 
    de utilidades e comodidades públicas aos administrados. Seu fundamento genérico-constitucional é 
    o art. 170, III, da Lei Maior (função social da propriedade), enquanto seu fundamento legal é o art. 40 
    da Lei Geral das Desapropriações. Podem ser, como se vê, instituídas pela União, Estados-Membros, 
    Distrito Federal e Municípios, guardadas suas respectivas competências.
    Algumas vezes as servidões administrativas são suportadas pelos particulares ou pelo Poder Público 
    sem qualquer indenização, dado que sua instituição não lhes causa qualquer dano, nem lhes impede 
    o uso normal da propriedade, como ocorre com a placa de denominação de nome de rua ou de 
    gancho para sustentar fios da rede de energia elétrica de troleibus em parede de prédio situado em 
    certos cruzamentos”.
     
    Outras servidões administrativas, porém, por causarem uma diminuição da potencialidade 
    econômica do imóvel ou prejuízos quando de sua implementação, serão indenizáveis. Como 
    exemplos, podemos lembrar a instalação de gasodutos, oleodutos, linhas férreas e cabos de 
    transmissão de energia elétrica.
    FOnte:  http://www.savonitti.com.br/downloads/Direito_Administrativo_(Com_capa)[1].pdf
  • ALTERNATIVA: A

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.




     

  • Primeiramente, também não entendi o porque de ser imperativo e não consensual. Mas após dar uma olhada no livro de Hely Lopes Meirelles, percebi que a servidão administrativa é ato não auto-executório, ou seja, depende de sentença para surtir efeitos. Mas isso não quer dizer que a servidão não possua imperatividade, que é o caráter de administração exercer seu poder coercivamente. Ou seja, a imperatividade é simples atributo do ato administrativo que evidencia o poder do "Poder" Público. Significa dizer que o ato deverá ser cumprido por vontade do Poder Público, obrigando o particular ao seu fiel cumprimento! Independentemente se será por ânimo da própria Administração, por ato administrativo (auto-executório) ou por ânimo judicial, por sentença (não auto-executório).


    Ai você se pergunta, "o acordo não é consensual" ? É sim. "Então o particular pode recusar o acordo" ? Pode. "E se ele recusar, o que acontece" ? O judiciário será provocado para que se faça cumprir a servidão. Resumindo, "Se não foi por bem, vai por mal."
  • Existem duas modalidades de servidão administrativa;


    Por acordo administrativo - (consensual) sempre precedido de declaração de necessidade pública.

    Por Sentença judicial - (imperativa) Sendo possível em duas hipóteses, a primeira, em não havendo acordo, basta ao poder público provar a existência de declaração de necessidade pública que será instituída a servidão administrativa. Segundo caso, a administração institui a serv. adm.  sem observância procedimental, cabe ao proprietário do pleitear tão somente a indenização.


    Assim, de uma forma ou outra a servidão adm. será instituída, por isso penso que o caráter imperativo se destaca em detrimento do consensual.


    Abraço!!

  • Acertei a questão, mas a servidão pode ser consensual ou imperativa, Questão mal formulada.

  • Galera, fugindo um pouco do Direito Administrativo, trago a servidao do Direito Civil, pois acabei embaralhando os institutos. 

    No direito civil:

    A servidão de passagem ou de trânsito constitui direito real sobre coisa alheia, nascida geralmente por via contratual, por conveniência e comodidade de dono de prédio não encravado que pretende comunicação mais fácil e próxima.

    Em compensação o direito de passagem refere-se a direito de vizinhança, que decorre da lei, tendo a finalidade de evitar que um prédio fique sem destinação ou utilização econômica por conta do encravamento, assim dispõe o art. 1.285 do Código Civil, in verbis :

     

  • Quanto à forma de intervenção do Estado na propriedade determinada de servidão administrativa:

    a) CORRETA. Imperativa - imposta pela Administração Pública; perpétua - o prazo é indeterminado; natureza real - recai sobre o uso de bem imóvel.

    b) INCORRETA. A servidão é gratuita, mas perpétua e de natureza real.

    c) INCORRETA. É perpétua e de natureza real, mas é imposta.

    d) INCORRETA. A natureza é real.

    e) INCORRETA. É perpétua e gratuita.

    Gabarito do professor: letra A.

  • GABARITO: A

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa


ID
927268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA D <<<

    A - ERRADA - A ocupação temporária, pela administração, de imóvel particular para fins de interesse público será sempre gratuita.
    Ocupação Temporária: Ocorre quando o Estado precisa temporariamente usar o bem de um particular SEM a situação de iminente perigo (existindo iminente perigo, é caso de requisição administrativa). Exemplo: terrenos vizinhos à obra para manejo de maquinário. Gera direito de indenização em caso de dano. Está previsto em casos específicos em diversas legislações esparsas, a exemplo da Lei das Desapropriações (Decreto-Lei nº. 3.365/41).
     
    B - ERRADA - A limitação administrativa é imposição de ordem geral que gera o dever de indenizar.
    Limitação Administrativa: Intervenção de caráter geral, não atinge um bem específico, mas todos os bens que estejam numa determinada situação (ex: casas a beira-mar com limite de andares para não prejudicar ventilação do interior, limite de andares perto de parques, etc). Como regra, não gera direito a indenização. Efeitos ex nunc. É afetado o caráter absoluto da propriedade: o proprietário não pode fazer o que desejar, sofrendo limitações.
     
    C - ERRADA - Os bens públicos são insuscetíveis de tombamento.
    Tombamento: Restrições imposta a um bem para proteger um patrimônio artístico, histórico e cultural. Direito Real. Pode recair sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, mas sempre sobre bens corpóreos (sobre os incorpóreos há registro). O tombamento é perpétuo (existe tombamento provisório que é a medida cautelar do processo de tombamento). Pode ser total ou parcial. Seja bem móvel ou imóvel, tem que ser registrado no livro do tombo da entidade que tombou. Um único bem pode ser tombado várias vezes por vários entes.
     
    D - CORRETA - Conforme disposição da CF, o poder público deve proteger o patrimônio cultural brasileiro por meio de desapropriação, tombamento e registro, entre outras formas de acautelamento e preservação.
    Art. 216. Omissis
    V - Omissis
    § 1º- O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     
    E - ERRADA - Servidão administrativa é o ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso que consiste na utilização pela administração, para atender a necessidade coletiva em tempos de guerra ou em caso de perigo público iminente, de bens ou serviços particulares. Justificativa: Toda a assertiva está errada. Vide abaixo.
    Servidão Administrativa: Recai sobre bens específicos; direito real. Só pode recair sobre bens imóveis e ocorre quando o prédio serviente do particular é utilizado pela Administração para a prestação de serviço público (dominante). Não é autoexecutável: só pode ser constituída mediante decisão judicial, acordo ou por lei. Ao exigir acordo ou decisão judicial, não será unilateral. Da mesma forma, somente será devida indenização caso ocorra dano, nem sempre sendo oneroso, cabendo a quem sofreu a servidão comprovar o dano. A servidão é perpétua pois é feita por prazo indeterminado. É afetado o caráter exclusivo da propriedade: impede o proprietário de usar exclusivamente o seu bem.

    Fonte: Caderno 2013 CERS + adaptações e complementos.

    Bons Estudos!
  • SERVIDAO ADMINISTRATIVA: é um direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

    -Natureza jurídica de direito real;

    -É específica ou concreta

    -Incide sobre bem imóvel;

    -Nas servidões há, uma obrigação de suportar

    -Tem caráter definitivo;

    -A indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    - A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

  • A LETRA E trouxe o conceito de REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, que consiste num ato unilateral, autoexecutório, consistindo na utilização de bens e serviços particulares pela administração, por conta de perigo público iminente ou guerra, sendo cabível posteriormente indenização, se houver dano. Possui fundamento constitucional, em seu art. 5º XXV.

    Fonte CP IURIS


ID
935941
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada administração pública, de forma remunerada ou gratuita, mas transitória, necessita utilizar-se de terreno pertencente ao particular para depósito de equipamentos, instrumentos de trabalho e materiais, destinados à realização de obras e serviços de interesse público, nas vizinhanças de propriedade particular. O meio adequado de intervenção na propriedade para o caso é a

Alternativas
Comentários
  • Ou o gabarito está incorreto no site ou a banca errou muito feio.

    A resposta é claramente ocupação temporária, cujo conceito é: "A ocupação temporária ou provisória é a forma de intervenção estatal na propriedade que permite a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de imóveis de terceiros pelo Poder Público, tendo por objetivo apoiar a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público."

    A resposta indicada no gabarito é a requisição, instituto diferente cuja principal característica é necessidade de situação emergencial e o perigo.

    É conceituado da seguinte maneira: "A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior."

    Conceitos retirados do livro "Direito Administrativo Esquematizado" do Ricardo Alexandre.

  • LETRA D !!!!

  • Ocupação temporária seria o mais correto, uma vez que para configurar requisição é necessário uma situação de urgência.

  • A resposta é letra B, sem dúvidas!!!!

    A requisição tem por pressuposto a situação de urgência, o que não é o caso da hipótese tratada pela questão.

    Reportar o erro já!!

  • LETRA B

     

     

    OCUPAÇÃ TEMPORÁRIA - É a forma de intervenção pela qual o poder público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

     

    A instituiçõa da ocupação temporária dá-se por meio da expedção de ato pela autoridade administrativa competente, que deverá fixar, desde logo, e se for o caso, a justa indenização devida ao proprietário do imóvel ocupado.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • Chiara AFT, casa comigo?!

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.

  • Porque os controles dizem o que deve ser feito, e não como. Por isso eles não são considerados detalhados.

  • 1.   Ocupação temporária: o ente público utiliza de um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.

    ×     Lei 3.365/41, art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.


ID
935944
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É certo que a servidão administrativa é


Alternativas
Comentários
  • A Servidão Administrativa é tida como o direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia com base em lei por entidade pública ou por seus delegados em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

    A alternativa correta seria a letra "a", e não a letra "b" em que nada tem a ver com o instituto da servidão administrativa.

    Já reportei o erro,

  • Letra A

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    Arts. 5º, XXIII, e 170, III, CF; art.40, Decreto-Lei 3.365/41

    Direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Exemplos: instalação de redes elétricas e implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

     

    FONTE

    Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Servidão administrativa

    Autor: Daniela de Oliveira

  • LETRA A

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - É o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

     

    Exemplos: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasoduos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado


ID
936952
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A fim de permitir o escoamento da produção até uma refinaria, uma empresa pública federal, que explora a prospecção de petróleo em um campo terrestre, inicia a construção de um oleoduto. O único caminho possível para essa construção atravessa a propriedade rural de Josenildo que, em razão do oleoduto, teve que diminuir o espaço de plantio de mamão e, com isso, viu sua renda mensal cair pela metade.

Assinale a afirmativa que indica a instrução correta que um advogado deve passar a Josenildo.

Alternativas
Comentários
  • Altenativa A
    ...A servidão administrativa implica, tão somente, o direito de uso polo Poder Público de imóvel alheio para fins de prestação de serviços públicos. Não há perda de propriedade por parte do particular, como ocorre na desapropriação.
    Por este motivo, a indenização NÃO será pela propriedade do imóvel (não há perda da propriedade, a propriedade não é transferida do particular para o Poder Público), mas sim pelos danos e prejuizos que o uso dessa propriedade pelo poder público efetivamente causar ao imóvel.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino / Vicente Paulo. 20 Ed. Pág 974
  • ''Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública"...

    Porém, quando a servidão foi realizada por meio de contrato ou determinada por decisão judicial, por incidir sobre uma propriedade determinada, nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro "a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade. Nesses casos, a indenização terá de ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo, se este não existiu, não há o que indenizar. No caso da servidão de energia elétrica, que é a mais freqüente, a jurisprudência fixa a indenização em valor que varia entre 20% e 30% sobre o valor da terra nua".

    Fonte: LFG http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100512172853709&mode=print.
  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

    REGRA: a servidão não rende ensejo à indenização;

    EXCEÇÃO: salvo se a atividade do poder público provocar prejuizos ao proprietário: (que no caso em tela foi a diminuição do espaço de plantio, que acarretou na diminuição da renda mensal de Josenildo).
  • A servidão administrativa limita o uso da propriedade, afetando o seu caráter exclusivo. Por essa razão, advindo prejuízos, é devida indenização. Vale destacar, também, que a exploração de petróleo é atividade da União, e independentemente de haver delegação ou outorga da atividade em si, é perfeitamente cabível a instituição de servidão na hipótese. Portanto, a alternativa correta é a letra A.
     
  • Achei interessante fazer um comparativo entre a servidão e a desapropriação indireta aludida na questão Q363136, cujo enunciado diz:

    "No  que  tange  à  intervenção  do  Estado  na  propriedade  privada,  a mais drástica dessas medidas é a desapropriação.

    Com relação a essa modalidade de intervenção é correto afirmar  que:

    Gabarito: d) uma  vez  consolidada  a  desapropriação  indireta,  o  proprietário não poderá reaver o imóvel restando-lhe apenas  buscar sua indenização."

    Pesquisando sobre tal instituto, conclui-se que , na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação.

  •         Art. 40.  O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

    A servidão administrativa é o direto real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. É, portanto, instruído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público.

    A instalação de redes elétricas e a implementação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos são exemplos comuns de servidão administrativa. Com a servidão, irá ocorrer o uso pelo Poder Público da parte da propriedade necessária à execução dos serviços públicos.

    Os fundamentos da servidão administrativa também são a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a função social da propriedade.

    OBJETO:

    A servidão administrativa ocorre sobre a propriedade imóvel e bens privados, mas nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre o bem público.

    FORMAS DE EXTINÇÃO:

    As servidões administrativas possuem duas formas. A primeira ocorre com o acordo  entre o proprietário e o Poder Público, no qual, depois de declarada a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado utilizará a propriedade para o fim já especificado, no ato pelo qual foi declarada a referida necessidade. As partes, então, celebram acordo formal, por escritura pública para fins de subsequente registro do direito real.

    A outra forma ocorre pela sentença judicial, sendo a via utilizada quando não houver acordo entre as partes, promovendo o Poder Público a ação em face do proprietário para utilização forçada do bem. (...)

    EXTINÇÃO

    Em regra, a servidão administrativa é permamente.  (...) 

    INDENIZAÇÃO

    Em regra, não há. A servidão administrativa não enseja a retirada da propriedade da esfera jurídica de seu titular. é apenas o uso da propriedade para a execução de serivços públicos. Como apenas ocorrerá o uso da propriedade, o valor da indenização terá delineamento jurídico diverso.

    Não ocorrerá pagamento de indenização se o uso pelo Poder Público não provocar prejuízo ao prorietário. Caso ocorra prejuízo, o valor da indezniação não poderá corresponder ao valor do imóvel em si.

    CARACTERÍSTICAS

    A  servidão administrativa possui as seguintes características

    - A natureza jurídica é a de direito real;

    - Incide sobre bem imóvel;

    - Tem caráter de definitividade;

    - Inexistência de autoexecutoriedade: só se constutui por meio de acordo ou decisão judicial

    Manual de Direito Administrativo. Volume Único. 2 edição. Editora Juspodivm. Gustavo Scatolino e João Trindade páginas 868/869.

  • Gabarito: Alternativa A

    a) Não há óbice à constituição da servidão administrativa no caso, mas cabe indenização pelos danos decorrentes dessa forma de intervenção na propriedade.

    Servidão Administrativa: direito REAL, imposto pela Administração Pública (ou delegados) algumas restrições ao uso e gozo de determinada propriedade imóvel (particular), para assegurar um fim público específico (no exemplo citado, a construção do oleoduto), mediante INDENIZAÇÃO dos prejuízos efetivamente causados ao proprietário.

  • CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO STJ MEDIANTE EDIÇÃO DA SÚMULA 56: É CABÍVEL A SERVIDÃO

    ADMINISTRATIVA NO CASO EM TELA, DESDE QUE HAJA INDENIZAÇÃO AO PARTICULAR.

    SÚMULA 56 STJ: "NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SÃO DEVIDOS JUROS COMPENSATÓRIOS PELA LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE".

    FONTE: Super-revisão para OAB. Editora Foco Jurídico, 2018.

  • Servidão (indenização)

    Regra: Não há

    Exceção: Indeniza se houver prejuízo


ID
953014
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a intervenção do Estado na propriedade e sua atuação no domínio econômico, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Ocupação temporária
     
    Ocupação temporária “é a forma da limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóveis de propriedade particular para fins de interesse público” [3]. Como visto, a ocupação temporária é uma intervenção ordinatória, limitatória (repressiva), concreta, onerosa, transitória, delegável e autoexecutável. Ex.: ocupação de prédios particulares para a realização de serviços eleitorais; e ocupação de terrenos particulares
     
    A ocupação é prevista na Constituição no art. 136 – “§ 1º - o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: (...) II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes” [4].
     
    Também é permitida a ocupação temporária “que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras [públicas] e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida” (Decreto-Lei 3.365/1941).
     
    A Lei 8.666/1993 prevê que, nos contratos administrativos, uma das prerrogativas da Administração Pública é “nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo” (art. 58, V). Nesse sentido, ver também o art. 80, II.
     
    Finalmente, a ocupação é prevista na Lei 8.987/1995, ao determinar que, nas hipóteses de extinção da concessão, os serviços devem ser imediatamente assumidos, o que “autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis” (art. 30, §§ 2° e 3°).

    FONTE:
    http://alexandremagno.com/site/?p=concurso&id=34

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Por que a Letra D esta errada? Acredito que o artigo 243 da CF, que trata da desapropriação das glebas de terra onde haja plantação de psicotrópicos é chamada de EXPROPRIAÇÃO ou CONFISCO, por isso não é desapropriação. Agora fiquei confuso. Ajudem-me por favor.

     
  • Maycoln,
    a desapropriação também pode ser sancionatória ou para a reforma agrária, onde o valor será pago em títulos da dívida publica resgatáveis em até 10 anos e em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos, respectivamente.
  • d) A desapropriação é o procedimento pelo qual a Administração impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública.

    Pessoal me ajudem a entender o porque que o item D esta errado, em que ponto do item o deixa invalido.
  • Tembém não entendi o erro da letra D!
  • Embora haja grande controvérsia doutrinária, é preciso condensar as posições a respeito de maneira coerente com a jurisprudência e, principalmente, com as disposições constitucionais a respeito do tema.

    Não se podem tomar como sinônimas as expressões desapropriação, expropriação e confisco. Na verdade, expropriação é o gênero (tomada da propriedade), que admite duas hipóteses: a desapropriação (expropriação com indenização, com base em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social) e o confisco (expropriação sem indenização, como sanção por um ato ilícito).

    A desapropriação, sempre indenizada, tem previsão no art. 5º, XXIV, da CF, enquanto o confisco tem previsão no art. 243 da CF e no art. 5º, XLVI, b.

    Dessa forma, podemos apresentar as seguintes conclusões, baseadas numa visão constitucional da intervenção do Estado na propriedade:

    1.A desapropriação é sempre indenizada, por força da disposição constitucional do art. 5º, XXIV;

    2.expropriação, desapropriação e confisco não são conceitos sinônimos;

    3.expropriação é conceito genérico, que se identifica com as formas ablativas de restrição da propriedade, e significa "tomada da propriedade";

    4.a expropriação abrange duas categorias: a desapropriação e o confisco;

    5.desapropriação é a expropriação com indenização, com base em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social;

    6.já o confisco é a expropriação sem indenização, como sanção por um ato ilícito, inclusive nos casos do art. 243;

    7.numa tabela:

    Limitação/

    Característica

    Desapropriação

    Confisco

    Natureza ablativa ou restritiva

    Ablativa (expropriação)

    Ablativa (expropriação)

    Indenização

    Sempre, em regra prévia, justa e em dinheiro

    Nunca

    Fundamento

    Utilidade ou necessidade pública ou interesse social

    Ato ilícito



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13680/desapropriacao-sem-indenizacao#ixzz2XRbZ7Ak4
  • Letra d) errada
    A desapropriação é o procedimento pelo qual a Administração impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública.
    Em qualquer caso significa em todos os casos, qualquer que seja o caso. Essa afirmação contraria o art. 5º XXIV da CF ' a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"  Se existe ressalva não é em qualquer- todos- os casos que serão indenizados.

  • Aproveita e aponte o erro da B, obrigado
  • Quanto à letra D- além de indenização em dinheiro e Títulos da dívida pública (desapropriação urbana), tem indenização em títulos da dívida agrária TDA (desapropriaçao rural).

    Quanto à letra B - não só bens imóveis como afirmou a questão, podem ser tombados móveis e até bens inominado à exemplos aqui ocoridos no Brasil como tombamento do acarajá da baina na Bahia, tombamento da torcida do flamengo time de futebol do RJ etc.
  • A letra "d" afirma que... "substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública". Acho que aí é que está o erro. A desapropriação por interesse público (necessidade pública ou utilidade pública) deve ser previamente pago (justa e prévia indenização em dinheiro). A desapropriação de imóvel urbano por infringência ao interesse social da propriedade urbana pode ser pago em títulos da dívida pública municipal. A desapropriação de imóvel rural por infringência ao interesse social será pago em títulos da dívida agrária - TDA, em até 20 anos. Na desapropriação (na realidde, confisco) prevista no artigo 243 da Constituição não haverá indenização.
  • Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas [...] sem qualquer indenização [...].

    Art. 184 CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, [...] indenização em títulos da dívida agrária


  • Letra D: o problema é que fala "em qualquer caso". Essa expressão pode dar a entender que em qualquer dos casos (desapropriação por necessidade, utilidade, interesse públicos ou as sancionatórias) caberia tanto indenização em dinheiro como em títulos da dívida, o que não é verdade. A respeito do art. 243 da CF, entendo que expropriação não se confunde com desapropriação. 

    Letra A: Fiquei na dúvida de marcá-la, pois é possível também a ocupação temporária de imóveis públicos.

  • "Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária,autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real." (Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2014 (4ªedição) p.618.)


  • A CERTA= Ocupação temporária “é a forma da limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóveis de propriedade particular para fins de interesse público

    B ERRADA= IMPÕE UMA RESTRIÇÃO PARCIAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DO BEM, A FIM DE ZELAR PELA SUA CONSERVAÇÃO, PODE SER DE OFICIO, PARCIAL OU DEFINITIVO.

    C ERRADA= Indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar. Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída” (MEIRELLES, 2005)

    D ERRADA= CONTRARIA O ART. 5º XXIV da CR/88


  • a) g a b a r i  t o .


    b) Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado, seja ele bem móvel ou imóvel, materiais ou imateriais, públicos ou privados. Pode ser feito pela União (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), Estados (Secretaria de Estado da Cultura), Municípios (lei específica) ou ainda, em escala universal, reconhecendo bens como Patrimônio da Humanidade, o que é feito pelo ICOMOS/UNESCO. 

    Em regra não há direito de indenização, salvo casos em que comprovadamente tenha havido prejuízo em decorrência do tombamento.


    c) Servidão Administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo. Podemos dizer que se trata de um direito real de gozo pela administração. A propriedade continua sendo do particular e este terá direito à indenização correspondente apenas aos prejuízos causados pela instituição da servidão. Pode decorrer da Lei, independente de qualquer ato jurídico. Pode decorrer de acordo e também efetuar-se via sentença judicial.


    d) Desapropriação: Ocorre quando objetivando suprir uma necessidade pública, utilidade pública ou interesse social impõe-se ao proprietário a perda de um bem, pagando justa indenização. O bem desapropriado pode ser móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Os bens públicos podem ser desapropriados seguindo a hierarquia. A união pode desapropriar bens do Estado, e este dos Municípios. 

    Forma originária de aquisição de propriedade, em benefício da coletividade.

  • Servidão administrativa: é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Segundo Di Pietro, quando a servidão é instituída por lei não há direito à indenização, pois atinge todos os proprietários que estejam na mesma situação, salvo se um proprietário sofrer prejuízo maior e, ao revés, quando decorre de acordo ou de sentença judicial, sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, desde que comprovada sua existencia no caso concreto.

    Tombamento: (CESPE/2017): Em regra, o tombamento pode ter como objeto qualquer bem, móvel ou imóvel, privado ou público. Segundo Rodrigo Bordalo, um bem estadual pode ser tombado pelo Município, não havendo a proibição, decorrente do princípio da hierarquia deferativa, existente quanto à desapropriação.

    Ocupação Temporária: é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou te interesse público.

    Desapropriação: é o procedimento administrativo pelo qual o Estadoi, compulsoriamente, retira de alguém certo bem, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e o adquire, originariamente, para si ou para outrem, mediante prévia e justa indenização, paga em dinheiro, salco os casos qua a própria Constituição enumera, em que o pagamento é feito com títulos da dívida pública ou da dívida agrária.

  • Complementando os comentários dos nobres colegas a respeito da letra D.

    A desapropriação é o procedimento pelo qual a Administração impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública.

    A indenização no caso de desapropriação deverá ser realizada de forma geral de maneira prévia e em dinheiro.

    Porém a indenização fruto da "desapropriação sanção", que vulgarmente é uma 'pena' aplicada para quem tem um imóvel e não dá função social para ele, será realizada através de títulos da dívida pública sendo urbana em até 10 anos e rural em até 20 anos.

    O erro da questão é colocar justamente a expressão "EM QUALQUER CASO", ignorando totalmente a dicotomia existente para esse instituto.

    OBS: Luiz Carlos o instituto que trata o art. 243 da Constituição Federal não é a desapropriação, mas sim a intervenção do Estado pelo CONFISCO.

    Abraços e bons estudos a todos ! :)

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.

  • A desapropriação confisco não é indenizada.

  • A) ocupação temporária é a forma de limitação à propriedade privada que se caracteriza pela utilização, transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular para fins de interesse público.

    B) O tombamento implica em impor limitação administrativa perpétua ao direito de propriedade relacionado apenas aos bens imóveis em benefício do interesse coletivo, visando a preservação do bem tombado.

    C) A servidão administrativa pode ser constituída em virtude de lei, acordo entre as partes e decisão judicial e, independente de qualquer ato jurídico, em hipótese alguma, ensejarão em direito à indenização.

    D) A desapropriação é o procedimento pelo qual a Administração impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública.


ID
953578
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao tema "Intervenção do Estado na Propriedade'1, de acordo com a posição de José dos Santos Carvalho Filho na obra Manual de Direito Administrativo, assinale a opção que corresponde ao direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público.  EX: instalação de redes elétricas ou implantação de gasodutos ou oleodutos em áreas privadas.

    FONTE:
    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Dir
  • ALT. D

    Conceito:
    Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Para Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”.
    A servidão administrativa é hoje reconhecida como um instituto próprio de direito público, dotado de autonomia, e não mais apenas um instituto de direito civil aplicado com algumas derrogações. Sua principal previsão legal encontra-se no art. 40 do decreto-lei 3.365/41.

    FONTE:http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Servid%C3%A3o-Administrativa/324054.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA 
  • Ocorrerá restrição do direito de propriedade quando a intervenção do Estado atingir um ou alguns de seus elementos (poder de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem). Haverá apenas restrição (e não perda) da propriedade nas seguintes hipóteses: 
    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)
    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.
    Ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:
    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
    Requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)
    Servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

  •  
    ESPÉCIES NATUREZA REQUISITO EXEMPLO INDENIZAÇÃO Limitação Administrativa Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção Não (em regra) Requisição Administrativa Intervenção restritiva ou branda. Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra Se houver dano (pago posteriormente) Ocupação temporária Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Utilização de escola privada em período eleitoral Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização. Servidão Administrativa (Direito Real de gozo) Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária Tombamento Intervenção restritiva ou branda. Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc Não Desapropriação Intervenção supressiva Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial Caso de desapropriação para fins de reforma agrária Sim  
  • Para não confundir com Ocupação temporária, falou em Direito Real de Natureza Pública = Servidão Administrativa.

  • Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

  • DIREITO PESSOAL (não precisa de registro)

    > Requisição

    > Ocupação Temporária

    > Limitação Administrativa

    .

    .

    DIREITO REAL (deve ser registrado)

    > Tombamento

    > Servidão Administrativa

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • Acredito que esta definição esteja errada:

    Ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Aqui não seria requisição administrativa?


ID
963541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito dos poderes de intervenção do poder público na propriedade privada.

Na servidão administrativa, alguns atributos do direito de propriedade são definitivamente transferidos do particular para a administração pública, sem que seja possível reclamar indenização.

Alternativas
Comentários
  • Conceito: é o ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

    http://robertoinfanti.com.br/?p=240

     Gab: Errado
  • Entendo que o erro da questão encontra-se no fato de que a servidão não ocasiona a transferência DEFINITIVA de alguns atributos da propriedade.
    A servidão afeta o caráter exclusivo da propriedade. Melhor explicando:

    "E é justamente em função desses caracteres que são classificadas as limitações ao direito de propriedade. Quando, por exemplo, limitam o caráter absoluto chamam-se restrições; ao passo que, ao limitar o caráter exclusivo, ou seja, quando estiver presente uma forma de utilização da propriedade alheia, fala-se em servidões; e, finalmente, no que tange ao caráter perpétuo, tem-se a desapropriação." Eder Ferreira (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=244)

    Como visto, a servidão atinge o caráter exclusivo da propriedade, e isso não significa que essa restrição se dará de forma definitiva, findando-se quando do término da servidão. Esse é o erro, na minha humilde opinião.
    No que toca à indenização, o fato de o caráter exclusivo da propriedade ser efatado em nada se relaciona com o direto de indenização do particular, visto que esse somente se perfaz com a ocorrência do dano, que, diga-se de passagem, deve ser comprovado pelo particular como muito bem explanado acima pelo colega.



  • Não há transferência de propriedade, já que servidão implicada gozo/uso.


    Di Pietro (Direito administrativo, 20 ed, p. 136-137):

    Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

    Elementos de definição: direito real de gozo, natureza pública, coisa serviente, coisa dominante, o titular do direito real é o Poder Público, finalidade pública, exigência de autorização legal.

     

  • Gabarito: ERRADO

     

    Apesar de não haver lei disciplinando expressamente a respeito da servidão administrativa, o Decreto-Lei 3365/41, que trata sobre Desapropriação, menciona hipótese de indenização em caso de servidão:

     

    Art. 40.  O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.


ID
1010140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico administrativo garante à administração o poder de intervir na propriedade privada no intuito de salvaguardar os interesses da coletividade. Acerca desse assunto, julgue os itens a seguir.

Sendo autoexecutórias, as servidões administrativas podem ser instituídas diretamente pela administração, sendo desnecessária prévia autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A requisição administrativa consiste, basicamente, na utilização temporária pelo Poder Público de bens móveis, imóveis ou serviços privados, com o propósito de atender a necessidades urgentes e iminentes da Administração, tais como calamidade pública, perturbação social etc. Por tratar-se de procedimento unilateral e auto-executório, dispensa autorização judicial. Segue-se que a indenização, no caso de dano (art. 5º, XXV, da CF de 1988), é feita a posteriori. A não concretização de perigo público iminente desfigura o instituto, tornando a requisição um ato arbitrário da Administração 
    responsável por sua decretação. 

    FONTE:http://www.ibam.org.br/media/arquivos/estudos/manual_prefeito.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Errado

    Para José dos Santos 
    Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”. Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares. Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial. As servidões devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóvel. O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse. Extinção – em regra, a servidão administrativa é permanente. No entanto, em casos extraordinários, ela pode ser extinta pelo desaparecimento da coisa, incorporação do bem ao patrimônio da pessoa que instituiu a servidão; c) desinteresse do poder público em continuar utilizando a coisa agravada. Dessa forma, são características da servidão administrativa: a) natureza jurídica é a de direito real; b) incide sobre bem imóvel; c) tem caráter de definitividade; d) a indenização é prévia e condicionada (quando houver prejuízo); e) não há auto-executoriedade, ela só pode ser constituída por acordo ou de decisão judicial.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/829284-servid%C3%A3o-administrativa/#ixzz2iYWR3sHU
  • Servidão Administrativa é o ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. Tem como características: ônus real; Incide sobre um bem particular e, ter finalidade de permitir a utilização pública. Ex.: A restrição à edificação além de uma certa altura – é uma limitação ao direito de construir.

    A instituição da Servidão Administrativa faz-se por acordo administrativo ou por sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório da servidão, à semelhança do decreto de utilidade pública para desapropriação.

    Gabarito: ERRADO

    Fonte: 
    http://robertoinfanti.com.br/?p=240
  • Olá concurseiros!!

     

    Embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações especiais, possa ela incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão sobre bens estaduais e municipais).

     

    A instituição de servidão administrativa não é ato administrativo autoexecutório. A servidão administrativa somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

    A regra é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Se o uso da propriedade particular pelo poder público não provocou prejuízo ao proprietário, não se há de cogitar indenização. O ônus da prova cabe ao proprietário: a ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produziu qualquer prejuízo.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Não há autoexecutoriedade na SERVIDÃO, visto que é instituída por acordo administrativo ou por sentença judicial quando o acordo for inviável.

    OBS1: Se a servidão tem como forma de constituição a LEI não precisa de registro.

    OBS2: Deve sempre ser precedida de declaração de necessidade pública por meio de DECRETO do chefe do Executivo.

  • CUIDADO!

     

    Servidão só pode ser instituída por:

     

    1. Ação Judicial;

    2. Por acordo;

    3. Diretamente por lei.

  • José dos Santos Carvalho Filho, 2017, p. 436:

    CARACTERÍSTICAS DAS SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS:

    Depois da análise do perfil da servidão administrativa, podem ser alinhadas as seguintes características para o instituto:

    ·         A natureza jurídica é a de direito real;

    ·         Incide sobre bem imóvel;

    ·         Tem caráter de definitividade;

    ·         A indenizabilidade é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);

    ·         Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

  • A servidão administrativa pode ser instituída por meio de acordo administrativo ( acordo entre o poder público e o particular proprietário) ou por sentença judicial (ocorre quando não há acordo). Por conta disso, na servidão administrativa não há autoexecutoriedade.

    Espero ter ajudado :D

  • Algumas informações adicionais à servidão administrativa:

    - Há divergência sobre a possibilidade de ela ser instituída por meio de lei. José do Santos não admite tal hipótese, afirmando tratar-se de verdadeira limitação administrativa. Por sua vez, Di Pietro admite tal hipótese;

     

    - É necessário o registro em cartório, salvo na hipótese de se admitir a instituição mediante lei;

     

    - Servidões administrativas aparentes : súmula 415 STF - não ocorre registro, mas merece proteção possessória;

     

    - caráter perétuo - direito real;

     

    -  apenas restringe a utilização, se impedir, teremos desapropriação indireta

     

    - por fim, a doutrina majoritária entende ser cabível a servidão administrativa sobre bem público, desde que respeitado o princípio da hierarquia federativa, por analogia do art.2º, §2º do DL 3365/41.

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo 2017, Matheus Carvalho.

  • SERVIDAO ADMINISTRATIVA: é um direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

    -Natureza jurídica de direito real;

    -É específica ou concreta;

    -Incide sobre bem imóvel;

    -Nas servidões há, uma obrigação de suportar;

    -Tem caráter definitivo;

    -A indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -INEXISTÊNCIA de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    - A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

    - As servidões administrativas são perpétuas, isto é, perduram enquanto houver interesse público na utilidade da coisa dominante.

  • GABARITO: ERRADO

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

  • Tá achando que servidão administrativa é War para dominar um território conforme a sorte? Achou errado, otári*. A servidão ocorre por meio de acordo, quer seja pelo pacto com o particular, quer seja pela via judicial.

  • Desculpem os colegas que comentaram o contrário, mas a servidão administrativa não é só instituída por decisão judicial. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, as servidões administrativas podem ser instituídas por lei, acordo entre as partes, ou por decisão judicial. A autora ainda ressalta que, mesmo os autores que discordam desse posicionamento, entendem que a servidão pode ser instituída por acordo entre as partes ou por lei.

    Exemplo que a autora menciona de servidão instituída por lei é a servidão sobre as margens de rios navegáveis e a servidão ao redor de aeroportos.

    O ERRO DA QUESTÃO está em generalizar que a servidão administrativa é autoexecutória, isso porque somente a servidão instituída por lei é autoexecutoria. As demais (por acordo ou por decisão judicial) não são autoexecutáveis.


ID
1015147
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A servidão administrativa:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. 

    FONTE:http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/adm-Dir_Administ_Hely_Lop_Meireles.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A)Pode ser imposto a bem público. Ex: Prédio público com placa de rua.

    B) O valor poderá ser fixado em Ação indenizatória 

    C) Poderá ser por: - Lei específica
                               - Acordo
                               - Sentença judicial

    D) Regra: Não há indenização
        Exceção: Quando há prejuízo ao proprietário.
  • É ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos.

    Conserva a propriedade com o particular, entretanto, onera-se essa propriedade com o uso público e, por essa razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar. Se causar dano à propriedade serviente, indeniza-se o dano; se não acarretar, nada há que indenizar.

    A servidão justifica-se quando as obras ou serviços públicos ou atividades de interesse social puderem ser realizadas sem se retirar a propriedade do particular, pois não inutilizam a propriedade e nem impedem sua normal fruição pelo titular do domínio.


  • a) Errado. O Art. 40 do Dec. Lei 3.365\41 institui a servidao adminitrativa. O entendimento e que se aplica tal lei e nela e permitido a imposiçao do principio da hierarquia federativa do ente adminitrativo. Logo, a Uniao pode instituir servidao nos bens do Estado \ DF e Municipios, como tambem o Estado nos Municipios, 

    b)  Como dito acima segue o rito da desapropriaçao a indenizaçao pode ser por acordo ou via judicial.

    c)  Nem sempre por lei

    d) A indenizaçao e so se houver dano.

    e) correto; E para obras e servicos de interesse publico. Por exemplo, placas no muro com o endereço. 

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - É o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de INTERESSE COLETIVO.

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Analisemos cada alternativa, à cata da única correta:  

    a) Errado:  

    É possível, em teoria, que a servidão recaia sobre bens públicos, embora a regra, sem dúvida alguma, consista na sua instituição sobre bens privados. A propósito, eis o que assinalam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:  

    "(...)embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações excepcionais, possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais ou municipais)."  

    b) Errado:  

    Por força do art. 40, Decreto-lei 3.365/41, entende-se que são aplicáveis às servidões administrativas, no que couber, as disposições pertinentes à desapropriação por utilidade pública, no que se incluem, é claro, as normas relativas à indenização.  

    De tal modo, a exemplo do que se opera nas desapropriações, em que as indenizações podem decorrer de acordo administrativo ou de sentença judicial (se não houver prévio acordo, é claro), o mesmo raciocínio se estende às servidões. Vale dizer: não ocorrendo composição amigável na órbita administrativa, o Poder Público terá de promover a competente ação judicial para instituir a servidão, no bojo da qual, em sendo demonstrados os prejuízos que o particular irá experimentar, a indenização deverá ser fixada em sede de sentença.  

    c) Errado:  

    De plano, há quem sustente que a servidão administrativa sequer admite instituição por meio de lei. Mas, ainda que se admita tal possibilidade, a presente assertiva persistiria incorreta, porquanto existem, inequivocamente, outras modalidades de instituição, que não a imposição legal, vale dizer, seja por acordo entre o Poder Público e o proprietário do bem serviente, precedido da expedição de decreto pela Chefia do Executivo, seja via sentença judicial.  

    d) Errado:  

    Não há obrigatoriedade de indenização a cargo do Poder Público. Deve ser demonstrado o declínio patrimonial do bem, em vista da instituição da servidão. Exemplo clássico de servidão que não enseja qualquer indenização ao particular, porquanto ausentes os prejuízos derivados de sua instituição, é a colocação de placas com nomes de ruas em imóveis situados nas esquinas.  

    Incorreta, pois, a presente assertiva, ao aduzir ser obrigatório o pagamento de indenização.  

    e) Certo:  

    Sem dúvida alguma, as servidões administrativas têm de objetivar atingir o interesse público, como, de resto, todo e qualquer ato administrativo, não custa lembrar. Haveria, por óbvio, desvio de finalidade, caso se permitisse a instituição de servidão administrativa para fins de satisfazer interesses puramente privados.  

    De tal modo, nada há de equivocado na presente afirmativa.  

    Gabarito do professor: E  

    Bibliografia:  

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 973. 
  • Quanto a letra A:

    Como regra generalíssima, a restrição será imposta a particulares, entretanto, a doutrina majoritária admite a intervenção em bens públicos, desde que seja respeitada a hierarquia entre os entes federativos. Por exemplo, a União poderá instituir uma servidão em um imóvel do Estado, mas o contrário não será possível.


ID
1019398
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A CORRETA

    B INCORRETA: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA, GARANTE AO PODER PUBLICO, ACESSO A TERRENO NÃO EDIFICADO, VIZINHO A UMA OBRA.

    C INCORRETA: REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, OCORRE SEMPRE QUE HOUVER UM IMPERATIVO DO PODER PUBLICO, ART.5, XXV, CR/88

    D INCORRETA: DESAPROPRIAÇÃO, É PERMANENTE, PODE SER INSTITUÍDA DE FORMA AMIGÁVEL, POR SANÇÃO OU JUDICIAL.

    E INCORRETA: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, DECORRE DE ATOS GERAIS DO PODER PUBLICO (EX LEIS, DECRETOS), NORMALMENTE SÃO LEIS URBANÍSTICAS, NÃO GERA INDENIZAÇÃO.

  • ***SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Direito Real de Uso sobre coisa alheia (como regra, registrada no Cartório de Imóveis) que recai apenas sobre IMÓVEL (não recai sobre bem móvel), recai sobre o caráter Exclusivo da Propriedade (utilização pela administração junto com o particular), de caráter perpétuo, porém permite extinção (desinteresse do Estado). Atinge o caráter exclusivo da propriedade, no qual restringe o uso em prol do interesse público (impõe ao proprietário ações POSITIVAS: roçar o mato, podar as árvores; e NEGATIVAS: não construir). Recai sobre bem determinado. Não altera a propriedade, apenas cria restrições quanto ao seu uso e gozo. [Não é auto executável, dependendo de acordo ou dec. judicial]

    *INSTITUIÇÃO: 1 - Legal: decorre da própria lei, não precisa ser registrada em cartório (única forma que é autoexecutável); 2 – Administrativa: aquiescência do valor, deve ser registrada em cartório; 3 – Judicial: não haja concordância. [Servidão administrativa não depende de prévia aprovação de lei]

    *INDENIZAÇÃO: como regra não será indenizável [MSZDP – será indenizável a servidão Judicial]

    *Exemplos: instalações de torres de energia; passagem de fios e cabos; placa com o nome da rua em frente ao imóvel.

  • A. Servidão Administrativa - Segundo Carvalho Filho: é o direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. (gabarito)

    B. Ocupação Temporária: o Poder Público se utiliza transitoriamente de imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. No caso da alternativa em apreço o correto seria dizer que é caso de TOMBAMENTO e não ocupação temporária.

    C. Requisição Administrativa: é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou, segundo Hely Lopes Meirelles, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Portanto, nessa alternativa, tem-se que é possível utilizar a requisição para bens móveis e serviços particulares, além de bens imóveis. No que tange, a depender de decisão judicial é falso, uma vez que a requisição comporta autoexecutoriedade, ou seja, não depende do Judiciário.

    D. Desapropriação - Segundo Di Pietro: é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. Na questão a afirmativa de que ela é sempre temporária está errada, pois ela pode ser definitiva e pode ocorrer mediante acordo entre o expropriado e o órgão expropriatório. Deve-se analisar também os pontos de tredestinação (lícita ou ilícita) além dos casos de retrocessão.

    E. Limitações Administrativa - Segundo Carvalho Filho: são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Em suma, limitação está ligado àquilo que o proprietário pode fazer com o seu bem. Na alternativa em questão, o correto seria dizer que se trata de servidão administrativa, sendo assim ao falar que limitação está incorreto.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • Alguém sabe explicar a diferença entre

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA X SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ???


ID
1025269
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos e à intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    A modalidade que o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares em situação de perigo iminente é a requisição. O proprietário deverá fazer jus à indenização se houver algum dano. 


    O CC POR SUA VEZ, ADUZ:

    Art. 188 CC. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.



    fonte: http://www.webartigos.com/artigos/direito-adminstrativo-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada/23284/#ixzz2hAHzbmzs

    bons estudos
    a luta continua
  • item E - ERRADO:

    . 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

            § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

            § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

            § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República(Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)

    r
    esumindo: Os Estados e Municípios só podem desapropriar bens de empresas públicas federais se houver prévia autorização, por decreto do PR.

  • Sobre a alternativa C



    Art. 20 da CF. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • Sum 650 STF

     Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

  • Comentários sobre as alternativas A e B:

    Alternativa A:   Segundo Hely Lopes Meirelles  Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...)  A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.


    Alternativa B:  A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636/98.

    A permissão de uso é"ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)

    Observação: Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).


    Juntos somos mais fortes. Até a próxima

  • A servidão é definitiva; a requisição exige perigo; e a ocupação temporária é de imóveis transitória. Servidão é uma servidão eterna, requisição é 11 de setembro e ocupação é MST (para lembrar)

    Abraços

  • GABARITO: D

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.


ID
1026244
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nesse sentido, a Lei nº 10.257, de 10.6.2001, conhecida como “Estatuto da Cidade”, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Sobre o tema, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 4, inc. V Lei 10.257/01 – institutos jurídicos e políticos:
    a) desapropriação;
    b) servidão administrativa;
    c) limitações administrativas;
    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
    e) instituição de unidades de conservação;
    f) instituição de zonas especiais de interesse social;
    g) concessão de direito real de uso;
    h) concessão de uso especial para fins de moradia;
    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
    j) usucapião especial de imóvel urbano;
    l) direito de superfície;
    m) direito de preempção;
    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
    o) transferência do direito de construir;
    p) operações urbanas consorciadas;
    q) regularização fundiária;
    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
    s) referendo popular e plebiscito;
    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; 
    u) legitimação de posse.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Sobre a letra D:

    "Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."


    Sobre a letra E:

    "Art. 10

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio."

  • Atenção ao art. 10 do Estatuto da Cidade: "As áreas urbanas com mais de 250 m, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por mais de 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural".

  • a) alternativa CORRETA

    b) o tombamento gera direito à indenização, principalmente se houver despesas para a manutenção das características que motivaram o tombamento do bem;

    c) a servidão, pública ou privada, não gera perda pela prescrição, uma vez que tem como uma de suas características a perpetuidade, enquanto durar a necessidade pública (administrativa) ou a utilidade do prédio subserviente (privada).

    d) e e) conforme respostas dos colegas.

  • Há hipóteses de indenização no tombamento

    Abraços

  • A) Art. da Lei: Para fins desta lei, são utilizados entre outros instrumentos: V - Institutos jurídicos e políticios: a) desapropriação; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas. 

     

    D), Lei 10.257 art 10, tem nova redação de 11.7.2017: "Os núcleos urbamos informais existentes, sem oposição há mais de 5 anos e cuja área total dividida pelo número de possuídores seja inferior a 250m2 por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano e rural.  

  • TOMBAMENTO

    Em regra não há indenização. Mas se o Estado instituir uma obrigação de fazer haverá indenização.

    Conservação = proprietário. Ele deve custear e se não tiver a verba deve comunicar ao poder público. Ele precisa de autorização prévia. Se ele faz sem autorização, pode cometer o crime de dano. Ele tem obrigação de não danificar, demolir ou destruir o bem.

    FONTE: CICLOS.

    A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 176140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012 (Info 507).

    Tombamento é...

    - uma intervenção do Poder Público

    - em um bem

    - móvel ou imóvel,

    - material ou imaterial,

    - público ou privado,

    - desde que possua relevância para o patrimônio histórico e artístico nacional.

    Por meio dessa intervenção são impostas algumas obrigações de fazer e de não fazer ao proprietário do bem tombado.

    Uma das obrigações de fazer (também chamadas de obrigações positivas) do proprietário do bem tombado é que ele terá que fazer todas as obras que forem necessárias para a conservação da coisa (art. 19 do Decreto-lei n.° 25/37).

    Se o proprietário da coisa tombada não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação necessárias, ele deverá comunicar essa circunstância ao órgão competente que decretou o tombamento para arcar com as despesas necessárias à sua conservação.

    Em suma, a responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é, em princípio, do proprietário. Tal responsabilidade somente é elidida quando ficar demonstrado que o proprietário não dispõe de recurso para proceder à reparação.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • B - sobre o tombamento.

    excepcionamente cabe indenização, em caso de dano ao proprietario. o que, embora possivel, nao é decorrencia necessaria do tombamento.

    nao ha restrição legal à realização de tombamento de bens publicos, logo, nao é EXCLUSIVAMENTE em bens de propriedade privada.

    LOGO, cabe realização de tombamento de bens publicos por outros entes públicos.

  • observando que no item a foi requerido os institutos JURIDICOS... visto que no art. 4º há os juridicos e politicos...

  • INDENIZAÇÃO EM TOMBAMENTO NÃO É REGRAAAA

    CUIDAAAADO GLRA


ID
1056526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à servidão administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada.Arequisição caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    B) Errada.A servidão administrativa incide apenas sobre bens imóveis.

    C) Errada.Trata-se da limitaçãoadministrativa.  “Toda imposição geral, gratuita,unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou deatividades particulares às exigências de bem-estar social”.

    D) Errada.Na requisição, a indenização, somente devida se houver dano, éulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existênciade prejuízo, é prévia).

    E) Certa.ServidãoadministrativaÉ a imposição no uso real sobre coisa alheia, ou seja, o PoderPublico"vale-se da propriedade particular mediante indenização dosefetivos prejuízos que lhe causa para prestar uma informação à comunidade(colocação de placa com nome de rua), para fixar fios ou cabos ou para sob elaestender certosequipamentos necessários a prestação de comodidades e utilidadesaos administrados . É o que ocorre com a passagem de fios elétricos,telefônicos e telegráficos e de dutos por propriedades particulares oupúblicas").Portanto, servidão administrativa é quando o particular mantém a propriedade do imóvel, porém é obrigado asuportar seu uso público, pois a servidão não transfere o domínio, nem a possemas apenas o limita o direito de uso e fruição do bem.



  •                   A servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra.

    Constituem exemplos de servidão: instalação de redes de energia elétrica, implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para execução de serviço, passagem de tubulação para saneamento básico, além de outros...

  • Apesar de ter acertado a questão, acredito que a alternativa"e", tal como posta, confunde-se com o conceito de ocupação temporária, em alguns aspectos.


  • A letra d diz: A servidão administrativa, seja ela decorrente diretamente de LEI, de contrato ou de decisão judicial, gera para o Estado, como regra, o dever de indenizar o proprietário do imóvel atingido


    No que tange a indenização quando a servidão decorre de imposição LEGAL não há direito à indenização, pois o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de propriedades, salvo se uma das propriedades sofrer um prejuízo maior que as demais.

    Porém, quando a servidão foi realizada por meio de contrato ou determinada por decisão judicial, por incidir sobre uma propriedade determinada, nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro "a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade. Nesses casos, a indenização terá de ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo, se este não existiu, não há o que indenizar. No caso da servidão de energia elétrica, que é a mais freqüente, a jurisprudência fixa a indenização em valor que varia entre 20% e 30% sobre o valor da terra nua".

    fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100512172853709&mode=print

  • ALTERNATIVA D

    Sobre as formas de instituição das servidões, veja-se o que ensina CARVALHO FILHO:

    "(...) há duas formas de instituição de servidões administrativas. A primeira delas decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário para usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo.

    A segunda forma é através de sentença judicial. Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz a existência de decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública.

    Não consideramos legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei, como o fazem alguns autores. As servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas."

  • A mim a alternativa 'E' parece bastante forçada. Dizer que a servidão "encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos" não é exatamente correto. A maior parte das servidões administrativas são feitas para possibilitar serviços públicos sim, mas há também as servidões feitas para atender a bens públicos...

  • Tem-se entendido que a SERVIDÃO pode gerar indenização, mas apenas quando demonstrada a ocorrência de dano.

  • Analisemos cada alternativa, em busca da única acertada:  

    a) Errado: a servidão administrativa tem natureza de direito real público (e não de direito pessoal) e, por conseguinte, apresenta, dentre suas principais características, a tendência à definitividade (art. 1.378, CC/2002), e não à transitoriedade.  

    b) Errado: em primeiro lugar, nossa doutrina dominante sustenta que as servidões administrativas têm por objeto, necessariamente, bens imóveis (Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo, 20ª edição, p. 136; José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 693). Ademais, também admite-se sua incidência sobre bens públicos, desde que observada a chamada hierarquia administrativa. No ponto, o doutrinador acima referido ensina: “À semelhança do que ocorre com a desapropriação, é de aplicar-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca, porém, não é verdadeira: a União pode fazê-lo em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado, em relação a bens do Município. Neste caso, contudo, deve haver autorização legislativa, como o exige o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula o processo de desapropriação por utilidade pública." (idem à referência anterior).  

    c) Errado: em ambos os casos, não se trata de genuína servidão administrativa, porquanto ausente a figura da coisa dominante, que pode ser um serviço público ou um bem afetado a fins de utilidade pública. Tanto na proibição de construir acima de determinados pavimentos, quanto na de desmatamento além de um dado percentual da propriedade, está-se diante de obrigações de não fazer fundadas no exercício do poder de polícia (limitações administrativas).  

    d) Errado: apesar de não haver uniformidade na doutrina, pode-se citar aqui a posição de Maria Sylvia Di Pietro, para quem “Não cabe direito à indenização quando a servidão decorre diretamente da lei, porque o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá direito à indenização se um prédio sofrer prejuízo maior, por exemplo, se tiver de ser demolido." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 139). A mesma autora sustenta em seguida que “Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade." (idem). De outro lado, José dos Santos Carvalho Filho é ainda mais restritivo quanto ao direito a indenizações. Confira-se: “A regra consiste em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 696). Seja como for, é de se concluir que a afirmativa ora comentada encontra-se equivocada, porquanto generalizou o direito à indenização, tratando-o como regra em todos os casos, o que se viu não ser verdadeiro.  

    e) Certo: escorreita a assertiva, de modo que não carece de comentários adicionais.
          
    Gabarito: E 
  • A letra "E" afirma que a servidão "encerra o uso da propriedade alheia". Todavia, esse instituto interfere na Exclusividade desse uso, que é uma característica da propriedade, porém ela não retira o uso da propriedade do particular. Apenas ele vai usar a propriedade em conjunto com a Administração.

  • A - ERRADO - SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE POR INTERESSE PÚBLICO (PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE).

    B - ERRADO - SEJAM SOBRE BENS PÚBLICOS OU PRIVADOS, HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

    C - ERRADO - NA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA O PODER PÚBLICO SÓ UTILIZARÁ PARTE DA PROPRIEDADE, SEJA ESSA PARTE CONSTRUÍDA OU NÃO


    D - ERRADO - SÓ HAVERÁ INDENIZAÇÃO SE HOUVER DANOS (danos na área construída, na produtividade do sujeito passivo ou na desvalorização do imóvel).

    E - GABARITO.


    DESAPROPRIAÇÃO: Utiliza TODA a propriedade.
    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: : Utiliza PARTE da propriedade.
  • Já há jurisprudência no sentido de que é possível um município intervir em outro ente para fins de tombamento.

  • Encerrar o uso da propriedade alheia? Estranhíssima a colocação.
  • A) Errada. As servidão é direito REAL e não pessoal. De igual forma, não é transitório (Art. 1.225, CC).

    B) Errada. A servidão ADM pode ser instituída em bens públicos.

    C) Errada. A alternativa descreve verdadeira limitação administrativa e não servidão administrativa.

    D) Em regra, não gera o dever de indenizar, salvo comprovado o dano.

    E) Certa, mas com críticas. Isso pq a alternativa fala em "execução de serviços públicos" e esta terminologia é muito empregada na descrição da OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA, possibilitando ao candidato confundir os institutos.   

  • “Por encerrar apenas o uso da propriedade alheia...”? !

     

    Que expressão dúbia e infeliz!

     

    Nota zero para a redação dessa tal de banca...

  • Intervenção restritiva. Ao contrário da desapropriação que é uma intervenção supressiva.

    #pas

  • É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Nas servidões (administrativa ou privada), existem dois prédios pertencentes a donos diversos: prédio dominante (beneficiário da servidão) e prédio serviente (aquele que sofre a restrição).

    É verdade que, em determinados casos, a servidão administrativa não depende necessariamente da existência do prédio dominante, pois a restrição imposta ao prédio serviente pode ser justificada exclusivamente pela necessidade de prestação de serviços de utilidade pública (ex.: instalação de torres na propriedade privada para passagem de fios condutores de eletricidade).

    A servidão administrativa pode ser instituída pelo Poder Público ou por seus delegatários. Neste último caso, os delegatários dependem de autorização legal ou negocial para promover os atos necessários à efetivação da servidão e serão responsáveis pelas respectivas e eventuais indenizações.

    Portanto, não há servidão sobre bens móveis ou direitos


ID
1057414
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A desqualificação da entidade como organização social pelo Poder Executivo será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

II. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, dispensada licitação.

III. O tombamento de bens públicos realizado pelo órgão federal competente processa-se mediante simples notificação à entidade a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, produzindo, a partir de então, os respectivos efeitos.

IV. A diferença entre limitação administrativa e servidão administrativa é que aquela implica a constituição de direito real de uso e gozo em favor do poder público ou da coletividade, ao passo que esta constitui restrição em proveito de determinado bem afetado a fim de utilidade pública.

Alternativas
Comentários
  • I. A desqualificação da entidade como organização social pelo Poder Executivo será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
    comentário: está certo. nesse sentido, JSCF.
    II. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, dispensada licitação.  

    comentário: A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização das OS, sem prejuízo de outras SANÇÕES cabíveis. Art. 24. da lei 8.666/93  É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)



    III. O tombamento de bens públicos realizado pelo órgão federal competente processa-se mediante simples notificação à entidade a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, produzindo, a partir de então, os respectivos efeitos. 

    comentário: Art. 7º do DL 25 de n. 30/11/1937. Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.


    IV. A diferença entre limitação administrativa e servidão administrativa é que aquela implica a constituição de direito real de uso e gozo em favor do poder público ou da coletividade, ao passo que esta constitui restrição em proveito de determinado bem afetado a fim de utilidade pública. 

    comentário: o examinador inverteu os conceitos.  limitação administrativa constitui restrição em proveito de determinado bem afetado a fim de utilidade pública. ademais, a limitação administrativa é em caráter GERAL, ABSTRATO e INDETERMINADO. Por outro lado, a servidão administrativa implica a constituição de direito real de uso e gozo em favor do poder público ou da coletividade.

  • Limitação administrativa:

    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

    Indenização: Não gera direito à indenização.

    Servidão administrativa:

    Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

    A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

    Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.


  • Assertivas I, II e III corretas e assertiva IV errada, portanto a resposta é a letra D.

  • Alguém pode explicar melhor essa assertiva "III"?

  • Decreto-Lei 25/37

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
  • Item I

    Lei 9637/98

    Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

    § 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

    Item II

    Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

    § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

  • as respostas dos colegas quanto ao item III n tem nada HAVER, NADA HAVER!!!!!!!!!


ID
1064509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na interpretação doutrinária do direito administrativo, assinale a opção correta no que diz respeito ao poder de polícia.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    O saudoso Professor Hely Lopes Meirelles assim conceituava a limitação administrativa:

    "Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social, exercida através do Poder de Polícia, inerente ao Poder Público, e somente nos limites da lei.

    (Direito administrativo brasileiro, 16. ed., p. 529). 


  • Gabarito: letra B 

    "As limitações administrativas não se confundem com a servidão administrativa, pois tratam-se de diferentes institutos. Estas impõem obrigação de não fazer ou deixar de fazer, objetivando a conciliação entre o direito público e o direito privado, sem o direito de indenização. Com o uso do poder de polícia, visando a restrição ao domínio privado, fundado na supremacia do interesse público a administração exerce a atividade regulamentando os direitos e obrigação de particulares em detrimento do bem comum. As limitações administrativas decorrem de normas gerais e abstratas, que se dirigem a propriedades indeterminadas cuja o fim é satisfazer interesses coletivos (Pietro, 2009, p.130). Estas limitações visam limitar segurança, salubridade, estética, defesa nacional, sendo condições inerentes ao direito de propriedade, não dando direito a indenização e outros aspectos de interessam ao país.

      Para alguns doutrinadores a distinção de limitação para servidão é que a primeira impões uma obrigação de não fazer e outra de deixar de fazer. Para Celso Antonio bandeira de Mello appud Maria Sylvia Zanella di Pietro: ”se a propriedade é afetada por disposição  genérica e abstrata, pode ou ao ser caso de servidão. Será limitação e não servidão se impuser apenas um dever de abstenção, uma espécie de non facere. Será então servidão se impuser um pati, a obrigação de suportar”(2009,p.131)."

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7127

  • Sobre a letra A:

    "I. Discricionariedade

    Pelo atributo da discricionariedade, vê-se que a Administração dispõe de certa margem de liberdade para definir o melhor momento de agir (oportunidade), o local e o objeto a ser fiscalizado (conveniência), bem como definir, em alguns casos, a penalidade a ser aplicada e a respectiva gradação, com observância do disposto em lei e do princípio da proporcionalidade.

    No entanto, nunca é demais a advertência de que discricionariedade absoluta é figura desconhecida no Direito Administrativo. Ora, a discricionariedade significa liberdade dentro dos limites da lei e do Direito. Certamente, há aspectos vinculados do poder de polícia, tais como as licenças, que são atos administrativos vinculados em que, uma vez que o destinatário tenha satisfeito todos os requisitos para o seu usufruto, a Administração não poderá negar o seu pedido, a título de exercer mérito administrativo (discricionariedade)."

    Fonte: http://www.elyesleysilva.com.br/


  • Sobre a letra C:

    "2.1 Extinção da servidão: 

    a) Pelo desinteresse da Administração; hipótese de conveniência e oportunidade (forma de revogação). 

    b) Desaparecimento do objeto sobre o qual recai a servidão. Ex: proprietário vem a demolir a propriedade. 

    c) O repasse da propriedade do bem para o acervo patrimonial da Administração, através da desapropriação. Administração não tem servidão sobre seus próprios bens. Pode ocorrer em relação a outro ente, ex: União sobre o Estado."

    Fonte: Verbo Jurídico

  • Erro da letra D


    O erro da letra D está em afirmar que o tombamento é um ato administrativo, sendo que, na verdade, ele é um procedimento administrativo, que envolve uma sucessão de atos preparatórios que resultaram no ato final e principal, que é a inscrição do bem no Livro do Tombo.

  • Fiquei na dúvida em relação a alternativa B, pois a banca falou em limitação administrativa advinda de normas gerais e abstratas... com isso, fiquei na dúvida se poderia estar se referindo ao poder regulamentar e não de polícia. =/

  • A CESPE adotou o entendimento da Di Pietro (sua queridinha), segundo o qual os atos legislativos que visam limitar as liberdades dos particulares também são fundamentados no Poder de Polícia (em sentido amplo). 


    Quanto a letra D. CESPE parece ter adotado o entendimento de que o tombamento é procedimento administrativo. Vale frisar que o Carvalho Filho entende que se trata de ato administrativo

  • Para complementar os comentários dos colegas, vale destacar que a questão abordou a discussão sobre o tema poder de polícia e modalidades de intervenção do Estado na propriedade: sucede que temos doutrina afirmando que a intervenção do Estado na propriedade seria exercício do poder de polícia em sentido amplo, o que inclui as obrigações de fazer, não fazer e de tolerar, deste modo, o poder de polícia estaria presente em todas as modalidades de intervenção na propriedade, com exceção da desapropriação (já que o Estado "toma" a propriedade para si, não havendo mera restrição); por outro lado, a doutrina de Hely Lopes, aparentemente majoritária, adota o poder de polícia na sua concepção estrita (obrigação de não fazer), portanto, enquanto obrigação negativa, somente estaria presente na limitação administrativa.

    Abs., bons estudos!


  • LETRA E) ERRADA: 

    Em sentido AMPLO -o poder de policia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Sobreleva nesse enfoque a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do ius novum, e isso porque apenas as leis, organicamente consideradas, podem delinear o perfil dos direitos, elastecendo ou reduzindo seu conteúdo.

    Em sentido ESTRITO - o poder de polícia se configura como atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade. Aqui se trata, pois, de atividade tipicamente administrativa e, como tal, subjacente à lei, de forma que esta já preexiste quando os administradores impõem a disciplina e as restrições aos direitos. 

  • Quanto à "A": realmente a discricionariedade é um atributo/característica do poder de polícia. Todavia, a alternativa está errada em dizer que isso está SEMPRE presente nos atos de polícia, em maior ou menor grau. Há atos de polícia, p. ex., que não são nem um pouco discricionários, como a licença, que deve necessariamente ser editada quando o administrado preenche os requisitos legais - logo, não são todos os atos de polícia que têm a discricionariedade como atributo.

  • A - ERRADO - A DISCRICIONARIEDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS DO PODER DE POLÍCIA.

    B - GABARITO.
    C - ERRADO - POR DESINTERESSE, POR DESAPARECIMENTO DO OBJETO OU POR REPASSE DA PROPRIEDADE (DESAPROPRIAÇÃO).
    D - ERRADO - TOMBAMENTO É ATO DA ADMINISTRAÇÃO, E NÃO SE CONFUNDE COM ATO ADMINISTRATIVO.
    E - ERRADO - O PODER DE POLÍCIA ABRANGERÁ O PODER LEGISLATIVO QUANDO APRESENTADO DE FORMA AMPLA.
  • poder de polícia em sentido amplo: as leis e as limitações individuais ou gerais.

     

    poder de polícia em sentido estrito: as limitações individuais ou gerais.

  • B - Tudo bem que seja poder de polícia em sentido amplo. Mas está certo afirmar que é uma limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito? não seria poder normativo?

  • Gente, por que não tem a opção de indicar para comentário em algumas questões?

    se alguém puder esclarecer. obg.

  • O poder de polícia também consiste na edição de atos normativos, e as características de uma norma é abstração e generalidade.

    Gabarito, b.

  • Com base na interpretação doutrinária do direito administrativo, no que diz respeito ao poder de polícia, é correto afirmar que: A limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito.

  • (CESPE) Um dos meios pelo quais a administração exerce seu poder de polícia é a edição de atos normativos de caráter geral e abstrato.

    No exercício do poder de polícia, pode a administração atuar tanto mediante a edição de atos normativos, de conteúdo abstrato, genérico e impessoal, quanto por intermédio de atos concretos, preordenados a determinados indivíduos.

    A limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito.


ID
1071073
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que entender CORRETA quanto à modalidade de Intervenção do Estado na propriedade privada:

Alternativas
Comentários
  • B - o tombamento não transfere a propriedade;

    C - a desapropriação é possível quando houver necessidade, utilidade pública e interesse social. Na verdade a justificativa apresentada é para requisição.

    D - não é requisição, mas tombamento.

  • Servidão Administrativa – É a única forma de intervenção que é o direito real de uso, sendo instituído pelo Estado sobre imóveis alheios com o objetivo  de facilitar a prestação de um serviço público, a execução de atividades administrativas ou em favor de determinados interesses relevantes definidos em lei, sendo a restrição parcial da propriaedade. A princípio, pode-se afirmar que a servidão é perpetua, mas é possível a sua extinção. Exemplos: servidão para a passagem de corrente elétrica e colocação de poste e fiação; para a colocação de oleoduto, gasoduto, ou a limitação dos imóveis vizinhos acarretada pela construção de um aeroporto é considerado uma hipótese de servidão administrativa, na modalidade genérica. Requisição Administrativa – Está prevista no art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;. A requisição incide sobre bens móveis, imóveis e até sobre mão de obra, ex. requisição de mão de obra médica em caso de calamidade pública, a indenização está sujeita a comprovação do dano. Tombamento – o fundamento constitucional deste instituto está no § 1º do art. 216 da CF, “Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...] § 1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”. Assim, o tombamento visa proteger o patrimônio, não havendo perda da propriedade, em virtude disso, em regra, não acarreta na obrigação de indenização, a não ser que o proprietário demonstre prejuízo com o tombamento. Desapropriação – é a modalidade interventiva mais agressiva, retira a propriedade do particular, estabelecida no art. 5º “XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”. Podem ser objeto da desapropriação: bens móveis, imóveis e até direitos, desde que disponíveis.

  • a) A servidão administrativa constitui ônus real sobre bem imóvel, em prol de uma utilidade pública e caracteriza-se como espécie de restrição parcial da propriedade. CORRETA.

    Doutrina de CABM - pág 923/924 da edição de 2013.

    É o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. 

    É gravame que onera um dado IMÓVEL subjugando-o ao dever de suportar uma conveniência pública, de tal sorte que a utilidade residente no bem pode ser usufruída singularmente pela coletividade ou pela Administração.

    Ex: passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares, passagem de aquedutos ou o trânsito sobre bens privados, etc.

    Características: 

    Imperatividade

    Perpetuidade

    Natureza real


    Obs: Não confundi-las com as limitações administrativas. A limitação é abstrata, enquanto a Servidão atinge bens concretos e especificamente determinados.

    Nas servidões há obrigação de suportar = pati

    Nas limitações há obrigação de não fazer = non facere

  • A servidão atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois a administração pública a utilizará junto com o dono.

  • LETRA A !!!

  • Na letra C, tem outro erro: a desapropriação não recai sobre serviços. 

  • LETRA C: A desapropriação pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, quando caracterizada a existência de perigo público iminente, de natureza transitória, e a indenização será ulterior

     

    Erro 1: Serviços não são passíveis de desapropriação: Decreto-Lei 3.365, Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Erro 2: Pressupostos: necessidade pública, utilidade pública, interesse social (Art. 5º, XXIV, CRFB)

    Erro 3: Indenização deve ser prévia (Art. 5º, XXIV, CRFB)

  • Diferença da servidão administrativa da servidão privada é a utilidade ser pública, sendo as demais características, como consistir em ônus real, comuns a ambas

  • A propriedade detém alguns caráteres, tais como (i) absoluto, (ii) exclusivo, (iii) ilimitado, (iv) perpétuo. O tombamento recai somente sobre o caráter absoluto, restringindo o direito de uso e gozo pleno.

  • Gabarito Oficial: Letra A

    Boa sorte em sua Carreira!

    Deus abençoe!


ID
1082440
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Charqueadas - RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre a servidão administrativa:

I. Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a um fim de utilidade pública.

II. As servidões administrativas não se extinguem pelo não uso.

III. Caberá justa e prévia indenização quando a servidão administrativa decorrer diretamente da lei, impondo-se em relação a toda uma coletividade de imóveis que se encontrem na mesma situação.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

    A servidão justifica-se quando as obras ou serviços públicos ou atividades de interesse social puderem ser realizadas sem se retirar a propriedade do particular, pois não inutilizam a propriedade e nem impedem sua normal fruição pelo titular do domínio.

    Vê-se, portanto, que nem sempre há indenização.

    Em geral, impõe um ônus de suportar que se faça.

    Incide sobre a propriedade.


  • Complementando: Se não impedir o uso do bem, não há o dever de indenizar; a indenização é possível se ocorrer dano efetivo. 

  • Sobre o item II:


    Conforme Maria Sylvia Di Pietro, "Quanto  à  prescrição,  o  pensamento  dominante  é  o  de  que  as  servidões administrativas não se extinguem pelo não uso, pela mesma razão de que ninguém  pode  adquirir  bens  do  domínio  público  por  usucapião.  O direito 

    real de natureza pública, da mesma forma que o bem  público, é coisa fora do comércio  jurídico,  não  podendo  ser  objeto  de alienação,  prescrição, penhora etc."

  • O item I é deveras polêmico, consoante se extrai da lição doutrinária transcrita:

    "Há divergência doutrinária sobre a possibilidade de instituição de servidão por meio de lei.

    Primeira posição: a servidão somente pode ser instituída por acordo ou sentença judicial, precedida do decreto de utilidade pública, não sendo possível a instituição por meio de lei. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho e Marçal Justen Filho

    Segunda posição: é possível a instituição de servidão por meio de lei. Exemplos: servidão sobre as margens dos rios navegáveis, servidão ao redor de aeroportos. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles." (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014).


  • Causas de extinção:

    (...) o desinteresse superveniente do Estado em continuar utilizando o imóvel particular, objeto da servidão (..)
    Dir. Adm. Descomplicado, MA e VP, pág. 1026, 22ª edição.

    Infelizmente, como hierarquia, há de seguir Di Pietro...
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento da servidão administrativa. Vejamos:

    Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    Desta forma:

    I. CERTO. Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a um fim de utilidade pública.

    II. CERTO. As servidões administrativas não se extinguem pelo não uso.

    III. ERRADO. Caberá justa e prévia indenização quando a servidão administrativa decorrer diretamente da lei, impondo-se em relação a toda uma coletividade de imóveis que se encontrem na mesma situação.

    Quais estão corretas:

    C. CERTO. Apenas I e II.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
1105459
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Município foi atingido por extraordinárias e fortes chuvas no mês de janeiro de 2014, que deixaram centenas de desabrigados. Em razão do iminente perigo público, inclusive diante da necessidade de remoção de diversas famílias que moravam em área de risco, a administração pública municipal, após a lotação dos prédios públicos disponíveis, viu-se obrigada a utilizar o prédio de uma escola particular. Por não concordar com a medida, João, o proprietário da escola particular, buscou orientação jurídica, sendo informado de que se tratava de estado de calamidade pública, reconhecido por decreto municipal, que autorizava a intervenção do Estado na propriedade particular, com vistas à satisfação do interesse público. O instituto em tela se chama .

Alternativas
Comentários
  • Requisição administrativa

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Em resumo:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7337/As-modalidades-de-intervencao-do-Estado-na-propriedade-privada

    Gabarito letra B

  • Um bom resumo sobre o tema neste link: 

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm


  • Limitação Administrativa

    - Liberdade e propriedade são os valores atingidos, gera obrigações de não fazer, nunca indeniza, é geral e vale para todos, está previsto no art 78 CTN, exemplos como a vigilância sanitária, polícia de trânsito; tem natureza discricionária. 

    Servidão Administrativa

    - o valor atingido é somente a propriedade, produz dever de tolerar, pode indenizar, atinge bem determinado, exemplos como  tombamento, placa com nome da rua na fachada do imóvel. 

    Requisição

    - art 5 XXV CF, exemplos como escada para combater incêndio, veículo para perseguição de criminosos, barco para salvamento. Sua durabilidade é transitória, ato unilateral, discricionário, não real e autoexecutável, há indenização posterior se houver dano.

    Desapropriação

    - art 5 XXIV CF, a durabilidade é definitiva, ingressa no domínio público, indenização prévia, justa e em dinheiro. 

    Ocupação Temporária

    - intervenção do estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou prestação de serviços públicos mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. POde ter como objeto bem imóvel ou móvel e não tem natureza real.  


  • Gabarito: B.

    Galera, atenção! A característica essencial da REQUISIÇÃO é a exigência de iminente perigo público. Então isso diferencia a requisição dos outros institutos, como servidão e ocupação temporária.

  • Questão enorme, mas parei de ler no início da segunda linha para responder...

    Falou em: ``iminente perigo público`` pode marcar sem medo: Requisição administrativa.

    “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (art. 5º, XXV da CF).

    Requisição é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda temporária da posse.

    Foco e força!

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

    Vejam essa questão da (CESPE/INPI) que define REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

     " Em caso de necessidade pública inadiável e urgente, o agente público pode emitir um ato administrativo unilateral,autoexecutório e oneroso, o qual permite a utilização coativa de bens e serviços de particulares. Esse ato é também conhecido como requisição  administrativa" (GABARITO CORRETO)


  • O enunciado descreve, de maneira bem clara, hipótese de utilização de imóvel particular em situação de iminente perigo público. Inclusive afirma isto com todas as letras. Assim sendo, não há dúvidas de que se está diante do instituto da requisição administrativa, cuja base constitucional encontra-se no art. 5º, XXV, CF/88, verbis: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”

    Com isso, é evidente que a única opção correta encontra-se na letra “b”.


    Gabarito: B





  • Interessante a forma como o Mazza distingue a Ocupação Temporária da Requisição Administrativa. 


    Diz o autor que a ocupação temporária funciona como um requisição sem iminente perigo público, podendo ser realizada em qualquer situação de necessidade vinculada à obra ou serviço público.

  • GABARITO LETRA B,


    Prezados,


    Iminente Perigo Público – Requisição


    Calamidade Pública – Ocupação Temporária


    Art. 5,  XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


    Art. 136, §1º, II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • Thiago Guimarães, desculpa, mas creio que vc comentou de forma errada a questão. A ocupação temporária ocorre  com a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e EM SITUAÇÃO DE NORMALIDADE, a propriedade privada para a execução de obra pública ou a prestação de serviço público. Ex. utilização de escola privada para alocação de urnas para votação. Nada faz referência, em seu concito, de estado de calamidade. Em verdade, muito se aproxima da requisição administrativa. Todavia, enquanto a requisição pressupõe perigo público iminente a ocupação pode ser utilizada regularmente pelo Poder Público.

  • O gabarito consta letra B, mas REQ. ADM é em caso de IMINENTE PERIGO e Ocup. Temp. em caso de CALAMIDADE... 

    Errei e coloquei a letra c.

  • Flavinha C.N, não concordo com você. Em relação a Ocupação Temporária ( relatado muito bem pela Mariana Gomes) ressalta a questão da intervenção de forma amigável e muitas vezes na prática, quando acontece o dano a propriedade, será logo percebido e rapidamente tomado as providências para repara-lo. Porém, como na questão se trata de uma situação de EMERGÊNCIA, com o unico meio para satisfazer o interesse publico seria a utilização da propriedade, se faz entender que é um ato autoexecutório. Sem necessidade de autorização do propriétario muitas vezes. Agora ATENÇÃO, se a requisição cair sobre bens fungíves, o propriétario sera indenizado pela integralidade do bem, igualando a DESAPROPRIAÇÃO, com Indenização posterior.

  • GABARITO: B


    Com base nos ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: 



    Requisição
     

    Requisição é o instrumento de mtervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público,  o Estado utiliza bens móveis, imóveis
    ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Na lição do Hely Lopes, "requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e
    direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias".

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5.0 , XXV):

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário índenização ulterior, se houver dano;

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.; a requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

    Principais características

    Apresentamos as principais caracteristicas da requisição administrativa, didaticamente sintetizadas pelo Prof. José dos Santos Carvalho Filho (em confronto com as características da servidão administrativa, estudada no item precedente):

    a) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) a indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).


    Reforçando a dica do colega: 
     

    Iminente Perigo Público – Requisição

     

    Calamidade Pública – Ocupação Temporária

     

    Art. 5,  XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

    Art. 136, §1º, II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.


     

  • Requisição Administrativa 


    Art. 5,  XXV CF-  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Art.1238  CC 

    ​§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    Profª Ana Paula Blazute 
    @profanablazute

  • Gabarito letra B


    Estabelece o art. 5º, XXV, da Constituição Federal: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".



  • Vide a situação do COVID-19. Suponha que um determinado hospital público não tenha mais oxigênio. Nessa ocasião, o poder público pode requisitar de um hospital particular galões de oxigênio para atender essa demanda urgente.


ID
1117972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • "O tombamento provisório , de natureza precária a acautelatória, garante a utilidade da fase investigativa, que é técnica, lenta e complexa, podendo a sua conclusão demorar meses, porquanto não está sujeita a prazo legal. Sucede, todavia, que, durante esse lapso temporal, o proprietário do bem pode danificá-lo ou descaracterizá-lo, no intuito de impedir o seu tombamento (...). Trata-se, portanto, de medida precária e acautelatória de preservação de bem até a conclusão dos pareces técnicos e da inscrição deste no livro de tombo"

  • Qual o erro da letra 'b'?

  • O erro da letra "b" é que ela confunde a "cessão de uso" com a "concessão de direito real de uso", quando na verdade se tratam de institutos diversos. A cessão de uso é ato pelo qual uma entidade da administração autoriza a utilização de um bem de sua propriedade por outro ente ou órgão, gratuitamente. Por se tratar de ato de administração interna, não há necessidade de registro, tampouco relação de direito real. Diversamente, a concessão de direito real de uso é contrato que autoriza o particular a usar um imóvel público, com exclusividade, para fins específicos, constituindo direito real resolúvel.


  • gabarito: E.

    a) ERRADA. É possível a indenização na servidão administrativa.

    Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo; 2a. ed.; 2012): "Sendo uma restrição especial, a servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização. Evidente que no caso da placa com o nome da rua não há razão para pleitear qualquer reparação diante da inexistência ou insignificância da redução patrimonial experimentada. Já na hipótese de alguns tombamentos ambientais, a excessiva limitação imposta ao proprietário do bem, mormente quando não lhe são oferecidas contrapartidas, pode autorizar a propositura de ação indenizatória ou, se for o caso, de ação de desapropriação indireta."

    b) ERRADA.

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. CESSIONÁRIO. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o bem imóvel de domínio da União, ocupado por cessionária de uso de área, não se sujeita a incidência de IPTU, haja vista que a posse, nessa situação, não é dotada de animus domini. 2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. 3. Precedentes (...)  (STJ; AgRg no REsp 1034641 RJ; Julgamento: 22/10/2013)

    e) CERTA.

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. DECRETO-LEI 25/37. DEVER DE CONSERVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 753.534/MT. ADEQUAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REFORMA/CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. 1. De acordo com o que restou decidido pelo STJ no REsp 753.534/MT, "O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37". 2. Assim, comprovada a realização, pelo apelado, de reforma em imóvel tombado, após o conhecimento do tombamento provisório, sem prévia autorização do órgão público competente, a alterar a estrutura e a fachada do imóvel submetido à proteção, cabe o desfazimento das modificações, para adequar o prédio às determinações do órgão responsável. (...) (TRF 1 Região; AC 7341 MT 1999.01.00.007341-7; Julgamento: 16/04/2013)

  • Qual o erro da D? 

  • Sobre a letra "d"

    STJ - REsp 1145801 SC 2009/0119064-5

    Data de publicação: 19/08/2010

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO � TERRENO DE MARINHA � TAXA DE OCUPAÇÃO � REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO � OBRIGAÇÃO PESSOAL � TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO � VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 3.438 /41 � NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA. 1. Os terrenos de marinha são bens dominicais da União, os quais, no passado, desde o tempo da realeza, destinavam-se à defesa do território nacional ao permitir a livre movimentação de tropas militares pela costa marítima. 2. Permite-se a ocupação dos terrenos de marinha por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação. 3. A taxa de ocupação é o preço pago à Fazenda Pública pela utilização de bem que lhe pertence. Não possui natureza tributária (Lei n. 4.320 /1964, art. 39 , § 2º ). Situa-se, eminentemente, no Direito Público.

    Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15948320/recurso-especial-resp-1145801-sc-2009-0119064-5

  • Galera, direto ao ponto:


    a)Em face do interesse público envolvido, a servidão administrativa não gera, para o proprietário do bem alcançado pela servidão, o direito a indenização. Todavia, na ocupação temporária do bem, a administração pública tem o dever legal de indenizar o proprietário.



    A primeira parte está errada: se a servidão causar dano, deve ser indenizado! Ou seja, pelo simples fato de ser instituída uma servidão, não há indenização!!!


    A segunda parte está correta: a ocupação temporária é um instituto complementar à desapropriação, permitindo ao poder público o uso provisório de terrenos não edificados, vizinhos à área desapropriada, onde será realizada uma obra pública, sendo eles necessários à sua realização, com indenização ao final e prestação de caução quando exigida.


    Portanto, assertiva ERRADA!!!



    Conceitos básicos dos dois institutos na lição de Fernanda Marinela:

    “A servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra.”  (Direito administrativo, p. 795, Ed Impetus LTDA, 2010).


    Já a ocupação:

    “Consiste em uma forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público. Também afeta a exclusividade do direito de propriedade.”  (Idem, p. 803).



    Avante!!!!


  • C) compete aos municipios.

  • Quanto à letra D:


    “Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º , alínea a, do Decreto-lei 9.760 /46 e 20 , VII , da Constituição Federal , são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União”. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1090847 RS 2008/0208007-3).


  • Gabarito letra E

    No bojo do processo de tombamento, se administração entender que o proprietário pode alterar ou destruir o bem antes da inscrição do tombamento definitivo, pode determinar o tombamento provisório para assegurar o resultado prático do processo.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.

  • B: permanece o entendimento jurisprudencial

    "(...) Na cessão de direito de uso, a posse do cessionário advém de relação de direito pessoal, razão pela qual não se configuram as hipóteses do art. 34 do CTN, não havendo sujeição passiva para fins de exigência do IPTU. Precedentes do STJ." (AgInt no AREsp 876108/RJ - Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA- Julgado em 13/09/2016​)

  • Creio que o gabarito mais acertado para esta questão seja “a”, não “e”. Vou abordar apenas as duas assertivas.

     

    A) CERTA.

    Em face do interesse público envolvido, a servidão administrativa não gera, para o proprietário do bem alcançado pela servidão, o direito a indenização.

    Aqui foi exposta a regra geral. De fato, não gera direito a indenização. Regra trazida por Di Pietro, 2018, pág. 186.

    Notem que a assertiva não disse que NUNCA haverá direito à indenização. Logicamente, caso haja prejuízo comprovado, haverá direito à indenização. Então, por abordar a regra geral, creio no gabarito certo para tal trecho.

     

    Todavia, na ocupação temporária do bem, a administração pública tem o dever legal de indenizar o proprietário.

    Aqui está bem mais fácil e tranquilo: há obrigatoriedade de indenização na ocupação temporária (Di Pietro, 2018, pág. 168). Gabarito certo para tal trecho.

    Portanto, certa a assertiva "a".

     

    E) ERRADA.

    Os bens tombados não podem ser destruídos, demolidos ou mutilados, e, para tanto, a administração pública pode se utilizar tanto do tombamento provisório quanto do tombamento definitivo, limitando o exercício do direito sobre o bem.

    A 1ªparte está correta, pois, conforme art. 17, do DL nº 25/37, de fato há impedimento quanto à destruição, demolição e mutilação de bens tombados.

     

    DL nº 25/37:

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

     

    Agora, quanto à 2ª parte, ocorre equívoco, pois a administração pública não pode se valer de tombamento provisório ou definitivo. O tombamento provisório (art. 10, do DL nº 25/37) é uma fase do tombamento definitivo. Não se pode tombar definitivamente sem antes se tombar provisoriamente.

     

    O tombamento provisório se dá com a notificação do particular. A partir daí todas as regras do tombamento definitivo estarão em vigor (pu, do art. 10, do DL nº 25/37).

     

    Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

     

    Então, não existe a instituição de dois tipos de tombamento distintos: um provisório e um outro definitivo. O tombamento de bem de particulares sempre será iniciado de modo provisório, pela notificação do proprietário do bem. Após procedimento administrativo, o tombamento será definitivo após inscrição. Ou seja, o provisório é uma fase do procedimento de tombamento, que culminará com o tombamento definitivo. Desse modo, não existem dois tombamentos diferentes: um provisório e outro definitivo, como disse a assertiva “e”. Portanto, incorreto o item “e”.

  • Davi, segundo Matheus Carvalho, "se a utilização do bem pelo poder público causar prejuízos ao proprietário, 

    deverá ser garantida a reparação destes danos". Logo, a indenização não é obrigatória.


    Sobre o tombamento provisório, ele é um instrumento para que o Poder Público evite justamente que os bens tombados não sejam destruídos, demolidos ou mutilados, antes do tombamento definitivo. Logo, é sim um instrumento a ser utilizado com este objetivo.

  • pensei exatamente como o Davi e exclui a letra 'e'.... tombamento provisório não é uma modalidade de tombamento, mas uma fase do tombamento.

  • Letra "A"

    Na ocupação temporária a indenização somente é devida se acarretar prejuízo ao seu proprietário.

    A primeira parte da assertiva está correta. É regra geral.

    Letra "E"

    O tombamento pode ser: voluntário ou compulsório, definitivo ou provisório. Fonte: D. Adm. Descomplicado. pg. 1159

    Item correto!

  • Apenas completando.

    Vale destacar que nas hipóteses de intervenção restritivas do estado na propriedade, como regra, não há o dever de indenizar. Todavia, se comprovado o dano, a indenização deverá ser paga.

    Tal situação ocorre pelo simples fato de que na intervenção restritiva não há a perda da propriedade, apenas uma restrição.


ID
1141123
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às limitações ao direito de propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Plínio, que tal da próxima vez embasar a resposta, além de, apenas, repetir a letra certa?

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

     

  • Falsas -♡ correção

    B. limitação administrativa tem caráter individual e oneroso por comportar indenização.

    - Tem carater geral e gratuita

    C.  tombamento não recai sobre bens móveis

    - recai sobre bens móveis e imóveis; públicos ou privados

    D. A desapropriação é forma derivada da aquisição da propriedade

    -forma Originária 

    E.A requisição administrativa é direito pessoal que incide somente sobre bens imóveis em caso de iminente perigo ou calamidade pública.

    - incide sobre bens móveis tb em casos de iminente perigo público.


  • Só defendendo quem põe a alternativa certa, tem muitos que não conseguem ter mais de 10 respostas por dia :), e ir em estatísticas e verificar a quantidade de erros e acertos é mais demorado, então eles só abrem os comentários pra ver a resposta, não precisam de justificativas gigantescas ;). 

    A) CORRETA


    B) A limitação administrativa não comporta indenização. 


    C) tombamento recai sim sobre bens móveis

    D) desapropriação é uma forma originária de aquisição da propriedade


    E) requisição administrativa se dá em bens móveis também :) . 

  • ué, no meu está marcando que o gabarito é a letra C.

  • É. Ta dando alternativa "C" o gabarito...

    Mas de fato a assertiva coreta é a "A"

  • O Objeto do tombamento é o mais amplo possível, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadros históricos).

  • Olá, pessoal!


    O gabarito foi atualizado para "A", conforme edital publicado pela banca e postado no site.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Requisição administrativa, pela CF, teria como fundamento apenas o iminente perigo, há alguma construção doutrinária ou algum disposto legal que fale sobre "calamidade pública"?

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gabarito letra A


    Vejamos,

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.



ID
1173571
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à servidão administrativa, marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A servidão administrativa tem uma peculiaridade distintiva, ímpar, das demais espécies de intervenção: trata-se de um gravame, de um ônus, de um direito real incidente sobre o bem. Isto significa que, uma vez instituída, a servidão acompanhará a coisa, a esta se aderindo.

    Havendo a constituição de uma servidão no bojo de uma desapropriação, haverá necessidade de indenização. Se a servidão vem no curso da expropriação, constará também do ato expropriatório; se é autônoma, demanda decreto próprio, dedicado a firmá-la.

    Na servidão do direito privado, há a figura do imóvel dominante e a figura do imóvel serviente. Há sempre esta correlação entre dois imóveis. Na administrativa, não é necessária esta dinâmica: pode haver servidão sem imóvel dominante que a condicione, e bom exemplo disso é o da servidão de passagem de fiação elétrica, ou tubulação de gás, ou qualquer uma similar. Nestas, não há qualquer imóvel dominante.


  • Penso que a alternativa 'b' também está incorreta.

    A servidão administrativa não gera, em regra, direito à indenização, pois, diferente da desapropriação não implica em perda da propriedade pelo particular. Só haverá direito à indenização se houver dano provocado pelo Poder Público.

    A assertiva, portante, está incorreta, pois destinar faixa a um servidão não gera indenização, mas sim eventual dano causado à propriedade.

  • Quanto a "b":

    No que tange a indenização quando a servidão decorre de imposição legal não há direito à indenização, pois o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de propriedades, salvo se uma das propriedades sofrer um prejuízo maior que as demais. Porém, quando a servidão foi realizada por meio de contrato ou determinada por decisão judicial, por incidir sobre uma propriedade determinada, nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro "a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade. Nesses casos, a indenização terá de ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo, se este não existiu, não há o que indenizar. No caso da servidão de energia elétrica, que é a mais freqüente, a jurisprudência fixa a indenização em valor que varia entre 20% e 30% sobre o valor da terra nua".

    fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1445939/ha-direito-de-indenizacao-pela-servidao-de-passagem-de-energia-eletrica


  • Fiquei com dúvida. A primeira também não estaria errada? Não seria Lei específica, ao invés de Lei geral?

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - É o direito real público que autoriza o poder público a usar de propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público.

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Majoritariamente, pode haver servidão administrativa e tombamento sobre bens públicos, mas deve haver respeito à ?hierarquia federativa?.

    Servidão administrativa e aservidão civil: a primeira é ônus real do Poder Público sobrea propriedade, enquanto a segunda é ônus real de um prédio(dominante) em íàce de outro prédio (serviente); aquela temserventia pública (utilidade pública) e esta tem serventia privada(utilidade privada e bem certo).

    Abraços

  • Análise das assertivas:

    a) Segundo Matheus Carvalho, a servidão é instituída mediante lei declaratória da necessidade pública ou interesse social na sua constituição, tal qual a desapropriação, aplicando-se-lhe, por analogia, procedimento da desapropriação. Contudo, Di Pietro pondera ser cabível também a servidão instituída diretamente por meio de lei. Correta, portanto, a assertiva. Contudo, José dos Santos Carvalho filho não admite essa possibilidade de lei instituir servidão diretamente.

    b) Conforme o art. 40, DL 3.365/1941, será devida indenização se houver dano (ex.: restringir o uso do proprietário de alguma forma). Matheus Carvalho ressalta que esse entendimento é pacífico em todos os tribunais do país, ressaltando que não se confunde a servidão com o aluguel. A assertiva B é questionável.

    c) Segundo Matheus Carvalho, a servidão administrativa, diferentemente da civil, não pressupõe relação de prédios dominante e serviente. Dominante é o serviço público. Apenas excepcionalmente é que será dominante um imóvel público.

    d) Segundo Matheus Carvalho, a servidão administrativa é permanente, posto que não há prazo definido para que finde.

    e) Segundo Matheus Carvalho, a servidão administrativa pode ser instituída em imóveis públicos, desde que observada a "hierarquia federativa". Ou seja, a União pode instituir servidão sobre estados, DF e municípios. Estados podem instituir servidão sobre municípios.

  • Há doutrina que entende possível a instituição de servidão administrativa por lei. O tema não é pacífico na doutrina.

  • LETRA:B PODE OU NÃO TER UMA CONSTRUÇÃO (EXISTEM CASOS DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE TUBULAÇÃO CFR O EXEMPLO DO COLEGA ACIMA SEM DE EXISTA O IMOVÉL SERVIENTE


ID
1221814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Durante a realização de uma obra de canalização de esgoto realizada por autarquia estadual prestadora de serviços de saneamento básico, verificou-se a necessidade de a tubulação subterrânea passar por uma propriedade particular.

Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A servidão administrativa é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada. É um direito real público sobre a propriedade alheia, que restringe seu uso em favor do interesse público. Atinge o caráter exclusivo da propriedade. Deve ser registrada. Em regra, sem indenização, salvo se decorrer prejuízo significativo da limitação imposta. Ex: passagens de fios, saneamento básico. Difere da servidão civil. Na servidão civil temos um bem dominante, e um bem serviente, enquanto na servidão administrativa temos um serviço que é dominante, e um bem que é serviente.

  • Bom, que trata-se de servidão administrativa não há dúvidas. O problema da assertiva considerada correta (letra d) está na afirmação de que é necessário que se realize a inscrição no CRI para garantir sua eficácia erga omnes. Pelo que estudei sobre o tema, ha discussão quanto a este aspecto, sendo certo que há doutrina lecionando que se a servidão administrativa se der através de lei, e por ser o ato normativo de conhecimento presumido de todos, a sua publicidade estaria melhor garantida e não seria necessário a inscrição no registro de imóveis. 

  • GAB. "D".

    as seguintes características inerentes ao instituto da servidão administrativa:

    • Trata-se de restrição com natureza de direito real na coisa alheia, incidindo sobre bens imóveis privados, de forma que os bens passam a ser utilizados pelo poder público para prestação de serviços de interesse da coletividade.

    • Não se confunde com a servidão civil, haja vista a natureza pública e a destinação pública conferida ao bem.

    • Depende de autorização legislativa para que seja regularmente constituída. 

    • Enseja o pagamento de indenização ao particular que sofre a medida restritiva,sempre que houver dano comprovado.

    • A medida coloca um serviço ou execução de obra dominante em relação a um bem privado, que se coloca como serviente.

    Para a doutrina majoritária, é possível a incidência de servidão administrativa sobre bens públicos, desde que seja respeitada a "hierarquia federativa", analisando-se analogicamente o art. 2°, §2°, do Decreto-Lei 3.365/41 que trata da desapropriação. Desta forma, a União poderia instituir servidão sobre bens dos estados e dos municípios e os Estados somente sobre bens municipais, não se admitindo o contrário.

    FONTE: MATHEUS CARVALHO.
  • A) não somente; B) não requisição; C) não será necessária; D) pode - correta; E) não poderá. Gabarito: D. 

  • Gabarito letra c

    Exemplo de servidão: quando o Estado precisa passar tubos em um terreno para garantir a prestação do serviço de fornecimento de água, o próprio serviço é dominante, ensejando a relação de dominação em face do bem privado.

    FONTE: Manual de direito Administrativo - Matheus Carvalho

  • QUANTO AO ITEM "B", A REQUISIÇÃO É USO TEMPORÁRIO DA PROPRIEDADE E, NO CASO EM TELA, A TUBULAÇÃO DE ESGOTO PERMANECERÁ POR PRAZO INDETERMINADO. 

    DESAPROPRIAÇÃO: UTILIZA TODA A PROPRIEDADE.
    SERVIDÃO: UTILIZA PARTE DA PROPRIEDADE.


    PROMOVÊ-LAS: SOMENTE O PODER CONCEDENTE.
    DECLARÁ-LAS: TANTO O PODER CONCEDENTE QUANTO A CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA.




    GABARITO ''D''
  • Pedro Matos, acredito que vc tenha cometido um pequeno equívoco, pois quem declara a necessidade é o poder público e quem a executa tanto pode ser este como o permissionário/concessionário.

  • Gaab.

    Letra D.

    O que a questão quer saber se é necessário o registro nessa modalidade de servidão administrativa.

    Se a servidão for decorrente de lei é prescindível

    Se a servidão decorrer por ato administrativo é imprescindível


ID
1240432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de poder de polícia, limitações administrativas, direito de propriedade e desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio de hierarquia federativa: um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; a União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais.


  • Erro da D: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, "à semelhança do que ocorre com a desapropriação, , é de aplicar-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa".

  • AAAAAAAAAAAAAAAH entendi, o erro da D é que a União podia fazer isso mas o Município não. 

    Mas, e o erro da A?


    Atos sancionatórios não é a mesma coisa que atos disciplinares só pra identificar bem :). Atos sancionatórios é a sanção por não cumprir uma ordem. 

  • Sobre o item A:

    O Prof. Hely Lopes conceitua desapropriação ou expropriação como “a transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182, § 4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.

    Questão bem maldosa =T


  • Letra B) está certa:

    No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras.

     Em primeiro lugar pode editar atos normativos, que têm como carcterística  o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal.ex: decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo nos quais as restrições poderão ser perpetradas.

    Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados indivíduaos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veículados por atos sancionatórios, como a multa, e por atos de consentimentos, como as licenças e autorizações.

  • Letra A: Utilidade pública, interesse social e necessidade pública. 

    Achei um resuminho bem didático, acho que ajuda : http://www.advogador.com/2013/03/desapropriacao-resumo-para-concursos-publicos.html

  • Resposta: C. Isso porque o poder de polícia pode se manifestar por atos gerais, ex. norma que determina que em uma rua não pode estacionar e por atos individuais (denominados na questão como atos concretos), ex. aplicacão de multa, porque a pessoa estacionou em local proibido (seria o mesmo que um ato sancionatório, de acordo com a questão). 

  • Alternativa correta: letra "c".

    Comentários (retirados do livro de José dos Santos Carvalho Filho):

    Alternativa A - errada: "Como regra, a desapropriação pode ter por objeto qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valorarão patrimonial. É com esse teor que se pauta o art. 2º do Decreto-lei nº 3.365/1941, no qual se encontra consignado que 'todos os bens podem ser desapropriados' pelas entidades da federação. Deve-se, por conseguinte, incluir nessa expressão os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos. Em razão dessa amplitude, são também desapropriáveis ações, cotas ou direitos relativos ao capital de pessoas jurídicas."

    Alternativa B - errada: "A Polícia Administrativa é atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa. O mesmo não ocorre com a Polícia Judiciária, que, embora seja atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que a faz regulada pelo Código de Processo Penal (arts. 4º ss) e executada por órgãos de segurança (polícia civil ou militar), ao passo que a Polícia Administrativa o é por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador."

    Alternativa C - correta: "No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras. Em primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas por meio de decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo. Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veiculados por atos sancionatórios, como a multa, e por atos de consentimentos, como as licenças e autorizações. Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o desempenho de profissão, ou edificações, editará atos normativos. Quando, ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de arma, pratica atos concretos."

    Alternativa D - errada: "À semelhança do que ocorre com a desapropriação, é de aplicar-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca, porém, não é verdadeira: a União pode fazê-lo em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado, em relação a bens do Município."

    Alternativa E – errada: Segundo dispõe o art. 8º do Decreto-lei nº 25/1937 (desatualizado em alguns pontos, mas que ainda contém as regras básicas do tombamento), "Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa."

  • Felipe, acho que não é por aí... Distinções clássicas: polícia administrativa incide sobre atividades e bens, polícia judiciária sobre pessoas e organizações. O fiscal de trânsito pode te multar e te impedir de dirigir (bens e atividades), mas não pode te prender (pessoas). 

    Outra distinção é: cada ente federado pode organizar conforme entendimento próprio a polícia administrativa (pode der uma autarquia, um órgão e até - controvérsia - uma empresa pública ou sociedade de economia mista) . A polícia judiciária é exercida sempre por corporações especializadas: polícia militar, polícia civil, polícia federal. 
  • Com a devida autorização do Presidente da República, pode o Município desapropriar bens da União.


    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO - BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO, POR DECRETO, DO PRESIDENTE DE REPÚBLICA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3. É vedado ao Município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.700 - MG (2010/0061234-7), Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • No exercício da atividade de polícia, a administração pode atuar tanto por meio de atos normativos dotados de alcance geral, quanto por meio de atos concretos, a exemplo dos atos sancionatórios. CORRETA

    O poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo.

    Preventivo quando destina a evitar condutas que violem o interesse da coletividade. Significa dizer que no exercício da polícia administrativa preventiva a Administração expedirá os atos normativos (regulamentos, portarias etc), ou seja, atos gerais e abstratos, que delimitarão a atividade e o interesse dos particulares em razão do interesse público.

    O poder público estabelece normas que limitam ou condicionam a utilização de bens (públicos ou privados) ou o exercício de atividades privadas que possam afetar a coletividade, exigindo que o particular obtenha anuência da administração pública previamente à utilização desses bens ou ao exercício dessas atividades.

    Repressivo quando destinado a combater ilícitos que redundem em afronta ao interesse público.

    É consubstanciada na aplicação de sanções administrativas como consequência da prática de infrações a normas de polícia pelos particulares a ela sujeitos. Verificando a existência de infração, a autoridade administrativa deverá lavrar o auto de infração pertinente e cientificar o particular da sanção aplicada. A imposição da sanção de polícia pela administração á ato autoexecutório, ou seja, para aplicar a sanção, a administração não necessita da interferência prévia do Poder Judiciário.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO "C".

    PODER DE POLÍCIA.

    MEIOS DE ATUAÇÃO

    1. atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, pode o Executivo baixar decretos, resoluções, portarias, instruções;

    2 . atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença) , com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa) , com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.


    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo.

  • Vejamos cada afirmativa separadamente:

    a) Errado: a desapropriação não se restringe a bens imóveis, sendo perfeitamente possível que recai sobre bens móveis, inclusive incorpóreos, desde que apresentem valoração patrimonial, como ações ou quotas de uma dada sociedade empresária.

    b) Errado: a expressão “órgãos de controle interno” já não é das mais felizes porque parece se referir àqueles órgãos encarregados de fiscalizar a própria atividade administrativa, internamente, e não a atuação dos particulares, os quais constituem, na verdade, os reais destinatários do poder de polícia. Deveras, a polícia civil atua no exercício da chamada polícia judiciária, responsável pela persecução penal, instaurando e conduzindo inquéritos policiais com vistas à elucidação de ilícitos penais, por meio da identificação de seus responsáveis e da colheita de elementos comprobatórios da materialidade do delito, em ordem a que sejam julgados e condenados pelo Poder Judiciário. Não constitui, portanto, exemplo de órgão que exerça a atividade de polícia administrativa.

    c) Certo: muitas vezes o exercício do poder de polícia exige a edição de atos normativos infralegais (decretos, resoluções, portarias, etc), visando a dar fiel cumprimento às leis. Exemplo: Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Quanto à segunda parte da afirmativa, também está correta. Os atos sancionatórios, como as multas, podem ser classificados como atos concretos, porquanto têm destinatários certos e visam a reger determinadas situações.

    d) Errado: por força do art. 40 do Decreto-lei 3.365/41, aplicam-se às servidões administrativas, no que couber, as disposições pertinentes às desapropriações por necessidade/utilidade pública, as quais estão vazadas neste mesmo diploma legal. Assim sendo, incide, na espécie, o que preceitua o art. 2º, §2º, do sobredito DL, nos termos do qual os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, desde que haja prévia autorização legislativa. Como se vê, as pessoas políticas de maior abrangência territorial podem, em tese, desapropriar bens de entes federativos “menores”, mas a recíproca não é verdadeira. Transportando esta mesma regra para o âmbito das servidões administrativas, conclui-se que um Município não está autorizado a instituir servidão sobre bem do domínio de um Estado-membro. O oposto é que seria possível.

    e) Errado: o tombamento admite a modalidade compulsória, mesmo que haja resistência do proprietário do bem (art. 8º, Decreto-lei n.º 25/37).


    Gabarito: C



  • Item "A" errado.

    Art. 5o. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

  • O poder de polícia possui quatro meios de atuação que são:

     1 - atividade (atuação) legislativa;

     2 - atividade de consentimento; 

     3 - atividade de fiscalização;

     4 - atividade punitiva.

  • EEEEEEU SOU O CARA lá de baixo lá. 

    Enfim, estudando desapropriação e vendo que muita gente botou É PORQUE FALTOU NECESSIDADE. 

    Espero que vocês entendam, que não é por isso, que a questão erra... não é só bem IMÓVEL que será desapropriado. 

  • Pessoal, percebem, o erro da letra A, é afirmar que a desapropriação se restringe a BENS IMÓVEIS, sendo perfeitamente possível que recaia sobre bens móveis, inclusive incorpóreos, desde que apresentem valoração patrimonial, como ações ou quotas de uma dada sociedade empresária.

  • Outro erro da letra "a" é restringir apenas "transferência de terceiro para o poder público", uma vez que  União pode desapropriar de todos os outros Entes e dos territórios, o Estado pode do Município (ambos com autorização legislativa), e de forma excepcional, o Município da União ou dos Estados, desde de que tenha autoização do chefe do Executivo, ou seja, poder público desapropriando do poder público.

  • sobre o principio da hierarquia da letra D, achei interessante:


    Apesar de o art. 2º referir-se apenas a bens sob o domínio de Estados e Municípios (portanto bens públicos), há posicionamento doutrinário e jurisprudencial adotando a regra do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (pelo menos, no que tange à necessidade de respeito à ordem hierárquica ali insculpida) a bens de entes de natureza privada afetados à prestação de serviços públicos, como é o caso dos bens pertencentes a empresas públicas e sociedades de economia mista (bens privados) empregados na prestação de serviços públicos.

    Nesse sentido, cumpre transcrever as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro[3]:

    “Com relação aos bens pertencentes às entidades da administração indireta, aplica-se, por analogia, o artigo 2º do Decreto-lei n º 3.365/41, sempre que se trate de bem afetado a uma finalidade pública. Tais bens, enquanto mantiverem essa afetação, são indisponíveis e não podem ser desafetados por entidade política menor.”

    Já Diógenes Gasparini[4]:

    “Essa inteligência, por certo, prestigia os serviços públicos desempenhados por essas entidades da Administração indireta, que devem ser contínuos, não os bens em si mesmos (RDA, 84:165). Estes, não se deve esquecer não são, em sentido estrito, bens públicos, salvo o das autarquias, podendo, nos termos do art. 2º, caput, da Lei Geral das Desapropriações, ser desapropriado por qualquer das pessoas públicas mencionadas.Assim, considerado o fato de que se deve compatibilizar a continuidade do serviço e a regra que permite a expropriação de qualquer bem, tem-se por admitida a desapropriação de bens desde que desvinculados dos serviços prestados pela entidade proprietária.

    Cumpre chamar atenção também para o teor do o teor do RE 172816, onde o Egrégio STF concluiu pela impossibilidade de um estado-membro da federação desapropriar bem de empresa pública federal prestadora de serviço público de competência da União.


  • CUIDADO: NO caso do TOMBAMENTO, o STF entende ser plenamente possível a hipótese da assertiva "d".

  • Blz galera,

    mas qual seria a medida que o município deveria tomar?? Qual instituto jurídico deveria o município utilizar para concluir a obra??

     

    Semelhante questão caiu na PGM Campinas. Errei.

     

    Se alguém puder ajudar, agradeço.

     

    Paz

  • Só pra complementar o elucidativo comentário do colega Alex, importante lembrar que a letra "d" está errada não porque não seja possível instituir servidão administrativa sobre bens públicos, porque isso é possível SIM, a servidão não ocorre somente sobre imóveis particulares. A diferença é que a instituição de servidão administrativa sobre imóvel público SOMENTE PODERÁ OCORRER DO ENTE FEDERATIVO MAIOR PARA ENTE MENOR. Assim, a União pode instituir servidão sobre os imóveis estaduais e municipais, os estados, por sua vez, somente poderão fazê-lo quanto aos bens municipais.

  • d) Se, em determinado município, nas obras de implantação de rede elétrica, em certo trecho, for necessário passar o cabeamento por baixo de um imóvel de propriedade do estado, o município poderá instituir servidão administrativa sobre esse imóvel, em razão do interesse público envolvido.

     

    É possível a instituição de servidão do Municipio sobre imóvel do Estado ou Uniao? 

     

    Esse assunto é polêmico...

     

    A União pode instituir servidão administrativa sobre bens dos Estados e dos Municípios. Os Estados podem sobre bens dos Municípios. Os Municípios apenas poderão instituir sobre bens particulares.

     

    Aragão entende que Muncicípio pode instituir servidão sem bem do Estado ou da União, pois a aplicação do Decreto 3365 seria apenas subsidiária.

     

    Alguns dizem que a servidão administrativa não é desapropriação, logo, poderia ser instituída pelo Município sobre bem do Estado ou da União ou do Estado sobre bem da União, o que seria ilegal em se tratando de desapropriação.

     

    Outros entendem que poderia ser instituída a servidão por meio de acordo.

     

    Assim, Márcio Gomes, acho que a resposta que você procura só pode essa: o Município fazer acordo com o Estado. (É fácil dizer que não pode por causa da hierarquia dos entes federativos, mas, na prática, como seria resolvida a questão?) Se não for isto, alguém responda, please! 

     

    Força, moçada!

     

  • GABARITO: C

    Poder de Polícia

    Meios de Atuação

    1. Atos Normativos

    - Promovidos pela lei, em que cria limites administrativos ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas às pessoas indistintamente, em idêntica situação.

    - Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos. Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.

    2. Atos Administrativos e operações materiais.

    -Medidas preventivas: Objetiva adequar o comportamento individual à lei.

    Como: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença.

    -Medidas repressivas: Tem por finalidade coagir o infrator ao cumprimento da lei.

    Como: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa.

  • Há controvérsia em relação ao tombamento de bens públicos "de baixo para cima".

    1ª posição: Impossibilidade, deve seguir a lógica do interesse. Interesse nacional prevalece sobre regional e local. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.

    2ª posição: Municípios podem tombar bens estaduais e federais, assim como os Estados podem tombar bens federais. Nesse sentido STF e STJ.

    (STF, ACO 1.208 AgR/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-278 04.12.2017; STJ, RMS 18.952/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 30.05.2005, p. 266, Informativo de Jurisprudência do STJ n. 244.)

    Fonte: Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Oliveira. 2019. p. 620

  • a - bem móvel também

     b - policia civil não

    c - certo

    d - municipio não ppode fazer isso com o estado da mesma forma que o estado não pode fazer com a união, porém a uniao pode fazer com o estadon e o estado com o municipio

    e - pode ser compulsória

  • A respeito de poder de polícia, limitações administrativas, direito de propriedade e desapropriação,é correto afirmar que: No exercício da atividade de polícia, a administração pode atuar tanto por meio de atos normativos dotados de alcance geral, quanto por meio de atos concretos, a exemplo dos atos sancionatórios.

  • Rapaziada, na prática, qual seria a solução a ser adotada pelo Município?


ID
1247065
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A imposição de limitação de construir acima de determinado número de andares, para garantir a visibilidade de bem tombado, é denominada

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Alexandre MAZZA: "são exemplos de manifestações do poder de polícia (limitação administrativa) sobre a propriedade: REGRAS MUNICIPAIS SOBRE O DIREITO DE CONSTRUIR, leis de zoneamento, plano diretor, fiscalização de obras e construções, etc

  • Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada. A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

    Indenização: Não gera direito à indenização.


    Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

    A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

    Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel.


    ******Por isso que a resposta da questão foi a servidão administrativa, pois tratou de imóveis específicos..

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm 

  •  

    Pra mim...isso aí é LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. Já li isso em trocentas Doutrinas!!

    A Banca se equivocou na questão...

  • A questão está correta, pois é caso de proteger a visibilidade de bem tombado. Não é o mesmo caso de proibição de construir acima de determinado número de andares para garantir a circulação de ar na região, o que seria exemplo de limitação administrativa. No caso apresentado o bem tombado é dominante, e os vizinhos servientes, conforme ensinado pela doutrina dominante.

    A obrigação dos vizinhos está na lei de tombamentos: "Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto."


  • Gabarito: "c" - servidão administrativa. 

    Acredito que a questão trate de servidão administrativa por envolver restrição a um a um bem determinado, enquanto a limitação administrativa é sempre geral, atingindo difusamente todas as propriedades. No caso, a questão menciona "bem tombado", tratando de um bem específico, portanto.

  • Medo de fazer provas da FGV e emburrecer. 

  • Imóvel vizinho fica submetido a servidão administrativa, pois não pode impedir o acesso ou a visualização do item tombado.

  • Segundo Luiz Oliveira Jungstedt, um outro exemplo de servidão administrativa semelhante a esse caso está no Código Aeronáutico:

    Art. 43. As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.
    Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.

    Segundo o professor, é servidão porque há bem dominante e bens servientes determinados.


  • típica questão que não adianta estudar .. ou não ? =(

  • Gente, há polemica doutrinária acerca da possibilidade de servidão legal (instituída por lei).

    Uma 1ª corrente (Di Pietro) vai admitir a servidão legal, citando o exemplo do aeroporto e o gabarito dos imóveis vizinhos (limitação de altura). CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO também sustenta que a lei também pode instituir diretamente servidões administrativas, dando como exemplo as servidões sobre as margens dos rios navegáveis, às quais os agentes públicos podem ter acesso no exercício de suas funções.

    Outro exemplo citado pela DI Pietro é o próprio tombamento, no qual a própria lei prevê a instituição de uma servidão nos imóveis vizinhos (que não podem dificultar a visibilidade do bem tombado).

    Uma 2ª corrente (Carvalhinho) vai dizer que não cabe servidão legal. Se a própria lei restringe a propriedade, teríamos uma limitação administrativa, e não uma servidão administrativa. A servidão precisa ser instituída por um ato individualizado, que especifique o bem objeto da intervenção. Assim, não poderia a servidão ser instituída por lei.

    Fonte: Portal Estudando Direito 

  • Isso é exemplo classico de limitação administrativa, a FGV tem essas putarias.

  • Prezados, claramente ao tratar da proteção ao "BEM TOMBADO" não há outro instituto que não seja SERVIDÃO ADM.  - Pense bem, a LIMITAÇÃO ADM. possui caráter GERALLLLL (PROPRIETÁRIOS INDETERMINADOS). A questão trata de um caso específico afim de proteger o bem tomado (NÃO ATINGE A TODOS). 


    Espero ter ajudado!

    "Não Desistam!!"

  • NA SINOPSE DE DIREIO ADMINISTRATIVO, DA EDITORA JUS PODVM, PÁGINA 524, ESTÁ ESCRITO:

    O Decreto-Lei n° 25/37 aponta vários efeitos decorrentes do tombamento, vejamos alguns deles:
    *Proibição à destruição, demolição ou mutilação
    *Exigência de autorização para reparo, pintura ou restauração
    *Imposição de servidão administrativa para imóveis vizinhos
    *Vigilância pública sobre o bem (livre inspeção)
    *Direito de preferência
    *Tutela pública para a conservação e reparação (proprietário hipossuficiente)

  • Muito questionável. A limitação geral, como fala a questão, para construir em torno de um bem tombado parece ser, a princípio, uma decisão geral. Isso me faria marcar a LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA como resposta. Preciso de ajuda nisso.

  • LETRA C !!!

  • Letra C

     

    DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937

    Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

    Art. 18, Decreto 25/1937: Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.

    ____________________________XXXXX_________________________XXXXX_________________________________________

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    Arts. 5º, XXIII, e 170, III, CF; art.40, Decreto-Lei 3.365/41

    Direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Exemplos: instalação de redes elétricas e implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

     

    FONTE

    Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Servidão administrativa

    Autor: Daniela de Oliveira

  • A hipótese versada no enunciado da presente questão tem apoio expresso no teor do art. 18 do Decreto-lei 25/37, que é a lei geral de tombamento, assim dispondo, neste particular:

    "Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto."

    Não há consenso doutrinário acerca da natureza desta restrição. Podem ser apontadas duas correntes de pensamento. A primeira postura sustenta se tratar de servidão administrativa. Assim, por exemplo, é o pensamento de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 161). A segunda linha entende se cuidar de limitação administrativa, pelo fato de a restrição derivar diretamente de lei.

    Sobre o tema, confira-se a seguinte passagem da obra de Rafael Oliveira:

    "As restrições impostas aos proprietários vizinhos ao bem tombado são consideradas por alguns autores como verdadeira servidão administrativa. Em nosso entendimento, as restrições, por decorrem diretamente da lei, devem ser consideradas como limitações administrativas."

    Pois bem: vistas as duas posições, o candidato fica em situação difícil, uma vez que ambas as possibilidades admitidas pela doutrina encontram-se dentre as alternativas oferecidas pela Banca.

    Mesmo reconhecendo se tratar de tema polêmico, tenho defendido, em diversos comentários, que as Bancas são livres para adotarem a postura doutrinária que mais lhe parecer acertada, desde que não haja violação a texto expresso de lei, como não há, neste caso.

    Assim sendo, entendo por legítima a posição externada pela Banca, que deu como correta a opção "c", servidão administrativa.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Não concordo com o gabarito. A questão não deixou claro que se tratava de um imóvel individual.

  • GABARITO: C

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

  • ESSA QUESTÃO É NO MÍNIMO ANULÁVEL. Pois, não se trata de limitação específica como alguns estão alegando para justificar o gabarito. Já que a questão traz: "A imposição de limitação de construir acima de determinado número de andares" posso até está equivocado, mas no caso em tela vejo que se trata de uma limitação geral e que irá atingir particulares indeterminados, sendo portanto uma limitação administrativa (alternativa A), veja que a presente limitação apesar da finalidade ser "garantir a visibilidade de bem tombado", tal limitação irá atingir todos os imóveis próximos ao bem tombado que ficaram impedidos de construirem até o limite de determinado número de andares.

  • Para Prof. Matheus Carvalho, CERS CARREIRAS JURÍDICAS, MÓDULO II, o tombamento gera servidão automática para os vizinhos do bem tombado, não podendo, portanto, o prédio contíguo impedir o acesso ao bem que sofreu a intervenção.

  • Gabarito: C

    a) ERRADO: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: "Trata-se de restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma", Prof. Matheus Carvalho.

    b) ERRADO: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA: "Ocorre nas situações em que o Estado invade o bem privado, SEM RESPEITAR os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação [...] configura verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular perpetrado pelo ente público, de forma irregular e ilícita. Também é conhecida pela doutrina com a designação de apossamento administrativo", Prof. Matheus Carvalho.

    c) CORRETA: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: "É possível definir-se a servidão como uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público. Desse modo, o bem poderá ser utilizado para a prestação de um determinado serviço público, sempre com a intenção de satisfazer as necessidades coletivas". Prof. Matheus Carvalho.

    d) ERRADO: REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: " É a intervenção restritiva na propriedade privada que visa a solucionar situações de iminente perigo, mediante a utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco". Prof. Matheus Carvalho.

    e) ERRADO: TOMBAMENTO INDIRETO: "Na tutela do patrimônio cultural, a desapropriação pode objetivar a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, a adoção de medidas voltadas a manutenção e realce dos aspectos mais valiosos ou característicos, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza ou a preservação e conservação de documentos, arquivos, imóveis e móveis de valor histórico ou artístico (Decreto-lei nº 3.365/1941). Sandra Cureau classifica essas hipóteses de desapropriação como tombamento indireto, pois, após a transferência do bem para a Administração Pública, a coisa desapropriada será obrigatoriamente tombada"²

    Disponivel em: . Acesso em: 22 fev 2021..

    Logo, depois das definições apresentadas fica claro que se trata de uma servidão administrativa.

    Fontes:

    [1]:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo - 7ed.Juspodivm,2020.

    [2]:

    Disponivel em: . Acesso em: 22 fev 2021.

  • Rapaz, o direito é fantástico! Em um primeiro momento eu pensei na limitação administrativa, porque aquele ato versava sobre o poder de polícia do Estado. Contudo, em um segundo momento - depois de errar, claro! - percebi que se tratava de uma hipótese de servidão administrativa, visto que o ato não dizia respeito ao poder de policia manifestado pelo Poder Público, mas sim de um caso concreto para a perpetuação de uma determinada vista de um bem tombado.

    Quero dizer, a diferença em ambos os casos é a finalidade do ato administrativo. Se a imposição de limitação ocorresse de forma genérica tornar-se-ia uma limitação administrativa. Por outro lado, como a finalidade versou sobre determinado bem, ou seja, um item específico, aquilo se tornou um encargo e, consequentemente, uma servidão administrativa.


ID
1249819
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analisando a intervenção do Estado na propriedade privada, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "b"

    A ocupação temporária não comporta indenização... certo;

    Desde que efetivada de forma regular... errado;

    Isso porque, a ocupação pode ter sido efetivada de forma regular, no tocante às questões formais pelo Poder Público, mas no decorrer da intervenção ter ocorrido prejuízo ao proprietário.

  • Fala galera,

    A ocupação temporária, um tipo de intervenção do Estado na propriedade privada, é a utilização, pela Administração Pública, de bens imóveis privados, para a realização de serviços públicos, como o que ocorre nos dias de eleição quando escolas e clubes são utilizados como zonas eleitorais.

    Seu fundamento se encontra no Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

    Devem ser distinguidas as duas formas de Ocupação Temporária para que se possa falar do dever de indenizar por parte do Estado. Primeiramente, há a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação, que é aquela a qual o Art. 36 do supracitado Decreto-Lei 3365/41 alude. Por outro lado, pode ser destacada a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral, onde não ocorre desapropriação. O Poder Público só  deve a indenização, em regra, quando da primeira modalidade pois o Art. 36 denota a utilização estatal da propriedade privada por longo período de tempo. A exceção se dá quando ocorre prejuízo para o proprietário do imóvel, hipótese na qual o Poder Público possui o dever de indenizar seja qual for a forma de Ocupação Temporária ocorrida.

    Por fim, cumpre fazer um pequeno resumo sobre as características da Ocupação temporária: 

    - É direito de caráter não-real [pessoal]
    - Só incide sobre propriedade imóvel;
    - Caráter Transitório;
    - Devem ser realizadas obras e serviços públicos normais para a sua legitimidade;
    - Indenização somente quando houver prejuízo para o proprietário ou quando tiver caráter expropriatório.


    Roots

  • Letra d: Desapropriação por interesse social.

    LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962. 

    Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.

  •   Angelo, o fundamento que você deu encontra-se equivocado, uma vez que o art. 5º, Inc. XXV, da CF/88 diz respeito ao instituto jurídico da requisição.

  •  b) a ocupação temporária não comporta indenização, desde que efetivada de forma regular.

    A ocupação temporária é a requisição, prevista nos artigos Art. 5º, XXV e 139, VII da CRFB. Nesses casos, o Estado apenas terá que indenizar o proprietário, no caso de ocorrer dano ulterior. 

    O erro da questão é que a ocupação mesmo que seja regular, no caso da constatação ulterior de dano, haverá a obrigação da Estado indenizar o proprietário. 

    Lembrando que a requisição só poderá ocorrer no caso de iminente perigo público e na vigência do estado de sítio. 

  • Qual fundamentação para a letra D estar correta?

  • Ocupação Temporária -  Indenização: varia conforme a modalidade de ocupação:

    a)      Se for vinculada à desapropriação, haverá indenização.

    É o que dispõe o art. 36 do Decreto 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública: É permitida a ocupação temporária que será indenizada afinal por ação própria de terrenos não edificados vizinhos às obras e necessários à sua realização”.

    b) Na ocupação temporária desvinculada da desapropriação, a indenização: é condicionada ao dano. Assim, nos casos de obras em estradas e serviços eleitorais, não há, em regra, indenização.

     

    Bons estudos, caros colegas!

     

  • Assertiva D correta. Em caso de desapropriação por interesse social, como, por exemplo, para construção de casas populares ou reforma agrária, o poder público transfere a propridade para terceiros, ou seja, não fica retido em seu patrimônio.

  • GABARITO: B

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Características:

    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);

    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);

    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).


ID
1250698
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa responsável pelo abastecimento de água e saneamento local precisa implantar um emissário subterrâneo de esgoto em um terreno particular próximo à estação de tratamento existente, onde se cultiva cana-de-açúcar. Para tanto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

  • Meios de intervenção na propriedade:

    Tendo em vista que a propriedade é clausula pétrea, as formas de intervenção só podem estar previstas na própria Constituição Federal. São elas:

    Requisição: Traz restrições quanto ao uso da propriedade, implicando na perda temporária da posse.

    Ocupação temporária: Traz restrições ao uso da propriedade, podendo ou não implicar na perda temporária da posse.

    Limitação administrativa: Traz restrições ao uso da propriedade, não implicando na perda da posse.

    Servidão: Traz restrições ao uso da propriedade não implicando na perda da posse.

    Tombamento: Traz restrições ao uso da propriedade não implicando na perda da posse.

    Desapropriação: É uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).

    Confisco: É uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).

    Requisição:

    “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (art. 5º, XXV da CF).

    Requisição é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda temporária da posse por razões de iminente perigo público. Ex: requisição de um imóvel para combater um incêndio.

    A requisição traz restrições quanto ao uso da propriedade que implica na perda temporária da posse

    Iminente perigo público: O perigo público não precisa estar caracterizado.

    Indenização: Só haverá indenização posterior no caso de dano praticado pela Administração Pública.

    Ocupação temporária:

    Ocupação é um meio de intervenção na propriedade que pode implicar ou não na perda temporária da posse por razões de interesse público. Ex: Ocupação de um imóvel para deixar maquinário em razão de um serviço público.

    A ocupação traz restrições ao uso da propriedade que pode implicar ou não na perda temporária da posse.

    Razões de interesse público

    Indenização: Só haverá indenização posterior no caso de dano por parte da Administração Pública.

    Limitação administrativa:

    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

    Indenização: Não gera direito à indenização.

    (continua em outro post pq nao coube aqui)
  • (continuacao)

    Servidão administrativa:

    Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

    A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

    Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.

    Tombamento:

    Tombamento é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, científico e de coisas ou locais que devam ser preservados.

    Tombar significa registrar, inscrever nos arquivos da Administração Pública. Embora a propriedade tombada permaneça com o seu proprietário não poderá ser demolida ou modificada, sem a autorização do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).

    O tombamento traz restrições ao uso da propriedade que, em regra, não implica na perda da posse. – O proprietário poderá alienar o bem, desde que haja cláusula quanto a impossibilidade de alteração da sua arquitetura.

    Pode ter um caráter oneroso ou gratuito: Pode gerar indenização ou não.

    Indenização: O proprietário pode ter direito à indenização no caso de despesas extraordinárias para conservação do bem; interdição do uso do bem e prejuízos à sua normal utilização.

    Obrigações impostas ao proprietário: Conservar o bem; Aceitar a fiscalização do Poder Público.

    Restrições quanto aos imóveis vizinhos: Os vizinhos não poderão realizar qualquer obra que retire a visibilidade do bem tombado, nem colocar anúncios ou cartazes que possam levar à mesma situação.


  • (ultima parte do resuminho)

    Confisco:

    Confisco é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona sua transferência, em razão de o proprietário ter cometido um ilícito.  Em regra o confisco é proibido, havendo apenas uma única exceção no artigo 243 da Constituição.

     “As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” (art. 243 da CF). 

    O Confisco só pode incidir em uma propriedade em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas e com uma finalidade, ou seja, para o assentamento de colonos, cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. –Não gerará direito de indenização e pode levar a aplicação de outras sanções.

    Desapropriação: Desapropriação é um meio de intervenção na propriedade de caráter compulsório, que ocasiona a sua transferência ao Poder Público, em razão de interesse público ou descumprimento de função social, mediante indenização

    fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm

  • So uma complementacao ao brilhante comentario da colega Karina.

    A EC 81/2014 alterou o artigo 243 da CF e incluiu outra possibilidade de confisco, que foi o caso de terras com trabalho escravo; e com isso, mudou tambem a finalidade da terra.

    Artigo. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


  • Letra E!


    Para Hely Lopes, servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

  • GABARITO "E".

    A servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra. Afeta o caráter exclusivo do direito de propriedade, porque o proprietário não vai mais utilizar sozinho esse bem (o Estado passa a utilizá-lo também), o que, com certeza, de forma indireta, gera também restrição ao caráter absoluto da propriedade, ao menos instituindo obrigações de não fazer ou de suportar. Nesse caso, o Poder Público utiliza a parte da propriedade necessária à execução do serviço.


    FONTE: FERNANDA MARINELA.

  • Inicialmente, a dúvida maior poderia ser entre as letras A e E. No entanto, é bom lembrar que a requisição implica SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE, o que não pode ser identificado no enunciado da questão, que trata da implantação de um emissário subterrâneo de esgoto em um terreno particular!

  • A presente questão explora as diferentes formas de intervenção do Estado na propriedade privada.

    A hipótese descrita no enunciado, com efeito, em tudo se afina ao instituto da servidão administrativa, porquanto não demanda a retirada da propriedade do particular, medida esta que seria por demais drástica e desnecessária, não atendendo, portanto, ao princípio da proporcionalidade e, ademais, ao próprio interesse público.

    Bastaria, no caso, a utilização da propriedade privada, em ordem à instalação do emissário subterrâneo de esgoto, instituindo-se uma obrigação de tolerância.

    Em se tratando, aqui, de uma concessionária de serviços públicos de água e esgoto, pode-se apontar como base normativa para a pretendida servidão administrativa a regra do art. 151, "c", do Decreto 24.643/34 (Código de Águas), que assim estabelece:

    "Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:

    (...)

    c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte e distribuição da energia elétrica;"

    Firmadas estas premissas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    A ocupação temporária, como o próprio nome revela, destina-se à ocupação meramente transitória da propriedade privada, em ordem à realização de obras ou serviços públicos. Não tem, pois, o caráter de perpetuidade da servidão administrativa, necessária na espécie.

    De seu turno, a requisição administrativa apresenta como pressuposto uma situação de perigo iminente (CRFB/88, art. 5º, XXV: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"), o que não é o caso da questão, por óbvio.

    b) Errado:

    A aquisição da porção do terreno constituiria medida desnecessária e, muito provavelmente, bem mais dispendiosa para a Administração, não atendendo, pois, ao interesse público.

    c) Errado:

    De plano, a desapropriação do terreno se mostra medida desproporcional e, portanto, desnecessária, considerando haver instrumento legal mais adequado e menos oneroso para o Poder Público, que seria a servidão administrativa. Deveras, se fosse o caso de ser promovida a desapropriação do terreno, o pagamento de indenização seria de rigor, de sorte que a alternativa ainda se equivoca ao sustentar a desnecessidade de indenização.

    d) Errado:

    O tombamento constitui modalidade de intervenção na propriedade cuja finalidade essencial consiste em proteger o patrimônio histórico, artístico e cultural de nosso País. Evidentemente, a instalação de um emissário subterrâneo de esgoto não configura tal hipótese.

    e) Certo:

    Em perfeita linha com os fundamentos acima sustentados. Com relação ao dever de indenizar, realmente, se houver prejuízos comprovadamente experimentados pelo particular, o Estado/delegatário deverá efetivar a respectiva compensação pecuniária.


    Gabarito do professor: E
  • Pessoal fala demais. O pulo do gato na questão (e eu errei) é saber se a instalação subterrânea ensejaria ocupação temporária ou servidão. Como o terreno depois das instalações subterrâneas estaria "pronto para uso", além de o proprietário não ser dono de tudo que se encontra no subsolo, acreditei que seria ocupação temporária. Pelo visto, questões subterrãneas são consideradas servidão, o que me permite supor que aéreas também.


ID
1259431
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que distingue corretamente servidão administrativa de requisição administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário da servidão, a requisição é TEMPORÁRIA, pois perdura enquanto durar o perigo. E, quando cessado o perigo o patrimônio é devolvido mediante INDENIZAÇÃO ULTERIOR.essa indenização, além de ulterior, abarca o dano extraordinário, o que não significa reparação pela utilização do bem.

    A requisição, ainda, pode incidir sobre BENS MÓVEIS, IMÓVEIS e SERVIÇOS.

    Aqui, atinge-se a propriedade no seu caráter exclusivo

    Fonte: caderno do LFG (Aulas ministradas pela prof. Marinella)

  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho temos que:


    SERVIDÃO:

    a) tem natureza jurídica de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) É definitiva;

    d) Indenização é prévia e condicionada a eventual prejuízo;

    e) inexistência de autoexecutoriedade, só se constitui mediante acordo ou ato judicial.

    f) exige interesse público


    REQUISIÇÃO:

    a) tem natureza jurídica de direito pessoal;

    b) incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;

    c) é transitória.

    d) Indenização é posterior condicionada a eventual dano;

    e) é dotada de autoexecutoriedade;

    f) exige perigo público iminente.

  • Na servidão, há 3 formas de constituição: lei, acordo ou decisão judicial. Exceto nos casos legais, deve-se realizar o registro para fins de publicidade.

  • LETRA D !!!

  • Nessa questão eu fui por eliminação. Mesmo não tendo certeza de que a letra D não estava correta, eu tinha certeza que as outras estavam.

  • GABARITO: D

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa

    http://raquelcarvalho.com.br/2019/03/29/requisicao-administrativa-aspectos-basicos-do-regime-juridico/

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno encontre a alternativa que diferencie corretamente servidão administrativa de requisição administrativa, duas modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros. Analisemos:

    1. Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    2. Requisição Administrativa: é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Assim, em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se por ventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    Agora, iremos analisar as alternativas propostas:

    (A)  Errado. Em ambos os casos a regra é a não indenização, que apenas ocorrerá posteriormente caso seja comprovado dano provocado pela intervenção estatal.

    (B)  Errado. A servidão administrativa é uma forma de direito real que incide sobre bens móveis, enquanto a requisição administrativa pode recair sobre bens móveis, imóveis, semoventes e serviços.

    (C) Errado. Na realidade a servidão administrativa caracteriza-se pelo caráter permanente, enquanto a requisição administrativa tem caráter transitório.

    (D) A servidão administrativa tem natureza jurídica de direito real da Administração, enquanto requisição administrativa é direito pessoal da Administração. – CORRETA.

    (E) Errado. Na realidade a servidão administrativa pressupõe a existência de interesse público, e a requisição administrativa, por sua vez, exige a existência de perigo público eminente.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • Na servidão não há urgência, então a indenização - se houver dano - é prévia (A ADM deve se organizar).

    Na requisição há urgência, de modo que a ADM primeiro requisita e depois indeniza eventuais danos (não haveria, em tese, tempo para a indenização prévia).


ID
1290868
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B:

    Retrocessão:

    Retrocessão é o direito do proprietário de exigir a devolução do bem, ou o pagamento de indenização, em razão de o Poder Público não ter dado ao imóvel o destino apontado para a desapropriação.

    “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizado em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”. Embora o proprietário tenha direito de preferência não esta obrigado a aceitar (art. 519 do CC).

    A retrocessão é um direito pessoal e não um direito real. Assim, os bens incorporados ao patrimônio público embora não possam mais ser objeto de reivindicação, podem ser objeto de perdas e danos. – “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos” (art. 35 do Decreto-lei 3365/41). Ex: Se o Poder Público vender o imóvel desapropriado para uma pessoa que estava interessada em compra-lo antes da desapropriação, gerará direito à indenização ao antigo proprietário. Embora não possa entrar com reivindicação, terá direito à indenização.

    Entretanto, se o Poder Público alterar o destino do bem expropriado, mantendo o interesse público, não há o que falar em direito à indenização. A mudança na finalidade durante a desapropriação, mas mantendo o interesse público denomina-se de tredestinação.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm

  • Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


    O tombamento é o ato de reconhecimento do valor cultural de um bem, que o transforma em patrimônio oficial e institui regime jurídico especial de propriedade, levando em conta sua função social. Um bem cultural é "tombado" quando passa a figurar na relação de bens culturais que tiveram sua importância histórica, artística ou cultural reconhecida por algum órgão que tem essa atribuição


    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).


    resposta letra "b"

  • inverteu a alternativa - retrocessão é defesa do proprietário do bem que quando a administração não usa da finalidade dita, ele pode requerer o bem novamente pelo valor atualizado.

  • A b nao se questiona, mas e a d? O instrumento normativo apropriado nao seria, tal qual na desapropriacao, o decreto e, somente em carater excepcional, pela via legislativa? Art. 40 c/c 6o do dec-lei 3.365/41?

  • Bruna, da uma lida no Carvalho Filho, pois ele não considera legítima a instituição de servidões administrativas com base em lei, apenas através de acordo ou sentença judicial. 

    Eu marquei a da retrocessão pq sabia que estava errada, mas fui checar a tua dúvida também. 

    A questão está mal formulada, mas pode ser que a banca tenha mencionado o termo "lei" de forma ampla, querendo destacar que deveria se embasar no Decreto-Lei  3365. Enfim, é minha suposição para uma justificativa da banca. Mas o JSCF defende entendimento contrário (especialmente pelo fato da servidão ser imposta a propriedade determinada, enquanto a lei tem caráter de norma geral).

  • Alguém pode justificar a letra A? Não pode haver alienação?

  • Lorena, a servidão não confere ao ente público o direito de alienar a parte do bem que foi feita a servidão.

  • Questão muito ruim, inclusive cobra questão polêmicas e não pacificadas. O erro da alternativa "B" é uma simples letra, Retrocessão é a devolução do domínio expropriado, para que regresse Do patrimônio da administração pública. A retrocessão pode ocorrer quando a Administração não dá destinação pública ao bem desapropriado ou pratica tredestinação ilícita (dá destinação não pública ao bem), autorizando o particular a reinvindicar o bem pelo preço que pagou a titulo de indenização, atualizado.

    Ocorre que há outra alternativa errada e contendo afirmação polêmica. A alternativa "D" está errada primeiramente pois a servidão administrativa não institui direito de "gozo" genérico. O "gozo" ou utilização deve ser limitado a permitir a prestação ou manutenção do serviço público. Assim quando um cabeamento ou tubulação públicos passam por uma propriedade (exemplo típico de servidão administrativa) isto não quer dizer que a Administração pode "gozar" da totalidade do bem. Além disso não é pacífico na doutrina a instituição da servidão por meio de lei, parte da doutrina, a exemplo de José dos Santos Carvalho Filho entendem que a servidão só se institui por meio de acordo ou decisão judicial.

  • Vejo uma confusão na letra "D". Em nenhum momento se fala em instituição de servidão por lei. E sim que a servidão é instituída com base  (com fundamento) em lei. Parecem ser duas situações distintas.

  • Somente sobre a letra A:

    .

    A Servidão administrativa é tida como o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Tem caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável, porquanto, seu titular está munido de ação real e de direito de sequela, podendo, ainda, exercer seu direito “erga omnes”, desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário.

    .

    Diniz (2004) ressalta que a servidão, uma vez constituída em benefício de um prédio, é inalienável, não podendo ser transferida total ou parcialmente, nem sequer cedida ou gravada com uma nova servidão. Embora o imóvel dominante e o serviente possam ser alienados, a servidão segue o prédio a que se liga desde o momento de sua constituição, logo, o dono do prédio dominante não pode cedê-la ou transferi-la a outrem. Se o dono do prédio consentir que se faça tal coisa, ter-se-ia a extinção da antiga e constituição de nova.

    .

    Além disso, são direitos reais que incidem sobre bens imóveis. Elas perduram indefinitivamente, enquanto subsistirem os prédios que jazem vinculados. Ainda que estes passem para outros proprietários, subsistem as servidões, gravando inalteravelmente os imóveis. Como direitos acessórios, acompanham os prédios quando alienados. Nesse sentido, diz-se que as servidões são perpétuas, ou melhor, de duração indefinida.

    .

    É a natureza jurídica da servidão administrativa um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.

    .

    A servidão tem caráter acessório, uma vez que se liga a um direito principal, que é o direito de propriedade que lhe dá origem, pois contrariaria o conceito de servidão se admitisse sua constituição em proveito de quem não tivesse o domínio do prédio dominante. Prende-se a servidão ao bem imóvel e o acompanha, seguindo-o nas mãos dos sucessores do proprietário.

    .

    Fonte:

    .

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13790

  • Tombamento transforma em patrimônio oficial?

    Da onde veio essa nomenclatura "patrimônio oficial"?

    O tombamento não muda o patrimônio, que continua sendo privado. Apenas institui um regime jurídico peculiar.

  • Tipos de Tredestinação - Desvio de Finalidade

    1-   O desvio de finalidade genérico: desvio do interesse público ilícito: autoriza a retrocessão,

    2-   Desvio de finalidade específico: desvio da finalidade específica sem se afastar do interesse público- lícita: caso em que poderá ser convalidado o desvio, ressalvados alguns casos previstos em lei, como a desapropriação destinada à implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda.

  • GABARITO: B

    Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

  • Alternativa B.

    O erro consta na expressão "regresse ao patrimônio da administração pública", tendo em vista que o certo seria: "regresse ao patrimônio do particular".


ID
1332028
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • item d : foi adotado por regra a teoria do risco administrativo.

  • CORRETA D

    a teoria adotada hoje, é a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, que significa dizer que a administraçao pública poderá se eximir da responsabilidade quando tiver: a) culpa exclusiva da vitima, b) culpa de terceiro e c) força maior..

    OBS: o caso fortuito nao é considerado excludente de responsabilidade. 

    a teoria do risco integral é aquela que determina que a adminitraçao pública nao tera excludentes,  ou seja, sempre será responsavel... mas a doutrina admite que mesmo hoje, temos casos dessa teoria, no caso de acidente de dano nuclear, etc.  

  • Uma por uma:

    A) Art. 3º - § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    B) Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:

    I - Execução direta;

    II - Execução Indireta:

    a) empreitada por preço global;

    b) empreitada por preço unitário;

    d) tarefa;

    e) empreitada integral.

    C) Não encontrei fundamento

    D) comentada pelo colega. 

    E) É ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. 

    Conserva a propriedade com o particular, entretanto, onera-se essa propriedade com o uso público e, por essa razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar. Se causar dano à propriedade serviente, indeniza-se o dano; se não acarretar, nada há que indenizar.

  • C - 

    Lei   9074/95

    Art. 2o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995

    E ainda: De acordo com a Lei nº 8.987/95

    II. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

  • Acredito que a alternativa "e" também esteja incorreta. Ela afirma que as servidões administrativas nem sempre são indenizáveis (correto), porém, afirma, a contrariu sensu, que toda desapropriação SERÁ INDENIZÁVEL. Ora, e quanto à expropriação (desapropriação-confisco), prevista na CF, art. 243, caput? O texto constitucional é expresso ao afastar qualquer indenização nos casos de desapropriação de imóveis nos quais sejam localizadas culturas de plantas psicotrópicas! Conclusão lógica: NEM TODA desapropriação é passível de indenização.   

  • Teoria do Risco Administrativo.

    O Art. 37, §6º adota a teoria do Risco Administrativo, a qual responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, mas admite situações de exclusão de responsabilidade, quais sejam: Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior que interrompem a ocorrência do nexo de causalidade.

    Teoria do Risco Integral.

    Parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois NÃO admite nenhuma causa das excludentes de responsabilidade. Para a doutrina majoritária, no Brasil, foi adotada a teoria do risco integral em três situações:

    1)  Atividade Nuclear exercida pelo Estado ou autorizada pelo mesmo. Abarca os danos comissivos e omissivos.

    2)  Dano ao meio ambiente, quanto aos atos comissivos do agente público. O STJ entende que quanto aos omissivos não se aplicaria. A responsabilização do Estado será de execução subsidiária, sendo necessário o esgotamento das tentativas de cobrança de indenização do poluidor direto.

    3)  Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. Editora Jus Podium, 2014.

  • c) As concessões de serviço público devem ser outorgadas por tempo determinado, podendo seu prazo máximo ser fixado em lei dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    Acredito que o erro dessa alternativa seja a palavra 'outorgada'. Pois como é cediço a descentralização do serviço público pode se dar por outorga (administração indireta) ou delegação (particulares). No segundo caso pode ser de 3 formas: concessão, permissão ou autorização, destas, a única que tem prazo determinado é a concessão.

    Quanto à outorga, haverá transferência da titularidade do serviço, portanto, sem prazo determinado.

  • QUANTO À "C":

    A LEI 8.987/95 NÃO ESTABELECEU PRAZOS - NEM MÁXIMOS E NEM MÍNIMOS - PARA A DURAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU DE PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PORTANTO, CABE ÀS LEIS REGULADORAS PRÓPRIAS DOS DIVERSOS SERVIÇOS PÚBLICOS, EDITADAS PELOS ENTES FEDERADOS CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTES, ESTABELECER OS PRAZOS DE DURAÇÃO DAS CORRESPONDENTES CONCESSÕES OU PERMISSÕES.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Letra D

    A Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, dispõe que as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


  • Kelly, a alternativa que você citou está correta. A questão quer a alternativa incorreta.

  • Concordo com o Guilherme, a alternativa "e"também é incorreta

  • Também concordo com a Kelly quanto a letra "C", pois a outorga faz surgir a administração indireta, cujo prazo é indeterminado.

    Fonte: Editora Gran Cursos. 

  • Concordo com a Kelly, "c" tb está errada, bem observado!

    E também vou com o Guilherme, "e" incorreta.

    E Jair Neto, só ressaltando que a Permissão Comum (= Normal) NÃO possui prazo determinado! Apenas a Permissão Anômala (= Permissão Condicionada).

  • c) As concessões de serviço público devem ser outorgadas por tempo determinado, podendo seu prazo máximo ser fixado em lei dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios.

    CERTO. Art. 2, II, Lei 8.987/95 - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


    Concessões e permissões de serviços públicos são formas de descentralização por delegação (ou por colaboração). Essa modalidade de descentralização - diferentemente do que ocorre com a descentralização por outorga legal (ou por serviços) - caracteriza-se pela temporalidade. Ademais, os contratos administrativos de concessão e de permissão de serviços públicos devem ser firmados por prazo determinado.


    Cuidado: as vezes a palavra “OUTORGA” é empregada com o sentido genérico de “entregar” ou “atribuir”, tal como ocorre na frase “a concessão de serviço público foi outorgada à empresa vencedora de licitação”. Pegadinha: em um primeiro momento, você pensa que trata-se de descentralização mediante outorga. Contudo, a concessão de serviço público é justamente modalidade de delegação (descentralização por colaboração), e não de outorga (descentralização por serviços).

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado.

  • Assim como os demais colegas, acredito que a E também está incorreta e portanto a questão deveria ter sido anulada.

  • Ô galera, a letra E está certa, a servidão só é indenizável se gerar prejuízo, e nem sempre ela gera prejuízo. O gabarito tá certo na minha opinião.

  • Colocar placa com nome de rua em um imóvel, embora possa gerar sua desvalorização, não é indenizável;e é servidão. Ou seja, nem sempre haverá indenização para a servidão.

  • Regra: adotamos a teoria do risco administrativo. Exceção, adotamos a teoria do risco integral em quatro hipóteses:

    1) DPVAT

    2)dano nuclear

    3) atentado terrorista

    4) medidas relativas à copa do mundo.

     

     

  • RISCO ADMINISTRATIVO


    Gab. D

  • Alternativa C: FIXAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE CONCESSÃO


    ''Os contratos de concessão de serviços públicos, espécies de contratos administrativos, devem possuir prazo determinado (arts. 2.º, II e III, 18, I, e 23, I, da Lei 8.987/1995).

    Todavia, a Lei 8.987/1995 não prevê o prazo máximo do contrato de concessão, que deverá ser estabelecido nas legislações específicas dos entes federados ou, na sua falta, pelo Poder Concedente em cada contrato.

    É importante ressaltar a inaplicabilidade da regra do prazo anual dos contratos prevista no art. 57 da Lei 8.666/1993. De acordo com a referida norma, os contratos celebrados pela Administração Pública têm, normalmente, duração de até um ano, pois a vigência desses contratos está adstrita à respectiva vigência dos créditos orçamentários. Verifica-se, dessa forma, que a regra do prazo anual dirige-se aos contratos em que a remuneração do contratado advém dos cofres públicos (recursos orçamentários), o que não ocorre na concessão de serviço público comum, cuja remuneração da concessionária é efetivada, em regra, por meio de tarifa paga pelos usuários.''



    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed. digital.

  • As vezes a pessoa tem uma hora pra resolver questões e, óbvio, aprender com elas e daí o comentário do professor é de QUASE OITO MINUTOS. Falta de noção total do QC!

  • Não acredito que a E esteja errada já que o artigo 243 da CF utiliza do termo EXPROPRIAÇÃO, o que não se confunde com desapropriação, por terem estruturas jurídicas diversas. Inclusive, a própria CF realiza esse distanciamento, pois trata da desapropriação do artigo 5, XXIV e da expropriação no artigo 243, em um claro indicativo de serem institutos diferentes, não sendo tecnicamente correto tratar a expropriação como espécie do gênero desapropriação como tenta fazer alguns doutrinadores.
  • Gabarito: letra D!!

    Destaque:

    O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.309.158-RJ, Rel Luis Felipe Salomão, julgado em 26/09/17 (Info 614).

    Complementando...

    Servidão administrativa, segundo Di Pietro (2008) pode ser conceituada como "dt real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Tem caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável! Diniz (2004) observa q seu titular está munido de ação real e de dt de sequela, podendo, ainda, exercer seu dt erga omnes, desde q a servidão esteja assentada, de modo regular, no Registro Imobiliário.

    Registre-se q as servidões administrativas admitem também uma separação entre indenizáveis e não indenizáveis...

    Em termos legais, a servidão administrativa, ante a inexistência de uma lei específica, possui previsão no art. 40, DL , que regulamenta a desapropriação..., [Migalhas].

    Saudações!


ID
1343011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a serviços públicos, julgue o próximo item.

Compete ao poder concedente declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;


  • Art. 29, Lei 8.987/95!

  • Servidão administrativa: Ónus ou encargo imposto por uma disposição legal sobre uma propriedade e limitadora do exercício do direito da propriedade, por razões de utilidade pública

  • No que se refere a serviços públicos, julgue o próximo item.

    Compete ao poder concedente declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública. CERTO

    ________________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

     

    Capítulo VII

    DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

     

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

     

    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • Importa ressaltar que a servidão administrativa consubstancia-se em modalidade de intervenção restritiva que pode gravar apenas bens imóveis, especificamente considerados. Diferentemente da limitação administrativa, que pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços.

  • Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    PMAL 2021!


ID
1379647
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Não sei se o meu raciocínio está correto.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    Art: 216 § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação



  • Fundamento para a resposta (letra "e"):

    CF, art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:(...)III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

  • C) Falsa. Fundamento: Art. 182, §4º, I da CF, eis: 

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:
    I - parcelamento ou edificação compulsórios; 

    D) Falsa. O erro da questão está em afirmar que não comporta indenização. Na verdade, em regra não se indenizará, salvo se houver dano. É o que preceitua o art. 5º, XXV da CF/88, eis: 

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


  • Eu até acertei porque a letra E é gritante!
    Porém, alguém sabe me dizer qual o erro da Letra B? A desapropriação administrativa é um ato discricionário, não?


  • José dos Santos Carvalho Filho, 23ª Edição, pagina 850 informa "há duas formas de instituição de servidões administrativas: acordo e sentença judicial".

    Marquei a letra A.

    Não encontrei fundamento para E.

    Mas concurso é assim....vamos remando!!!!

  • Pessoal, alguém sabe o erro da B?


  • Fundamento da letra B

    art. 5, XXIV, da CF: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".


    Bons estudos!


  • Qual o erro da letra A?

  • Pessoal, realmente a ALTERNATIVA A não está errada, mas isso segundo a doutrina de CARVALHO FILHO, para quem existem apenas duas formas de instituição da servidão (acordo ou sentença judicial).

    Ocorre que a doutrina de Di Pietro - comumente exigida em provas do CESPE - defende que a servidão administrativa também pode decorrer de LEI.

    Atenção: é muito comum cair questões abordando essa problemática.

  • Questão A: As servidões administrativas podem ser instituídas por acordo administrativo e sentença judicial. Pode acontecer, também, de o Poder Público instalar a servidão sem a existência prévia de acordo, situação em que caberá ao proprietário do imóvel pleitear a judicialmente o reconhecimento da servidão, para o fim de eventual indenização, se for o caso (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 23 Edição)


    Questão B: A desapropriação se dá por meio de procedimento administrativo (conjunto de atos encadeados em sucessão itinerária até desembocarem no ato final) Não é apenas um ato. 

  • Gabrielly: 

    B) Está equivocada por que o instituto da desapropriação não consiste na prática de um ato administrativo apenas, mas na prática de vários atos, podendo inclusive ser iniciada por decreto do poder legislativo, condicionado a prática dos demais atos executórios pelo poder executivo, sendo, portanto, um procedimento administrativo. (art. 5, XXIV, da CF: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".


    E) CORRETA -  ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 266) 

  • Apenas para acrescentar sobre alternativa (A).
    Concordo Georgiano Magalhães, há uma divergência doutrinária.  Mas, a banca outrora se posicionou de forma distinta, afirmando que a servidão administrativa não é autoexecutável, sendo assim, decorrendo de acordos ou de decisões judiciais, conforme prova de Advogado da CELESC em 2011 (FEPESE). Acertei a questão, mas penso que caberia recurso arguindo o posicionamento da banca sobre o tema, ou é um ou é outro.  Salvo melhor análise. Foco! 


  • B: Vinculado:


    art. 5, XXIV, da CF: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

  • Abordarei a polêmica da letra A, que é correta por Carvalho Filho e errada por Di Pietro. A banca segue a 2ª.

     

    MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, DIREITO ADMINISTRATIVO, 2017:

     

    6.9.5 FORMA DE CONSTITUIÇÃO


    De modo geral, as servidões administrativas se constituem por uma das seguintes formas:


    1. decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral. Exemplo: servidão sobre as margens dos rios navegáveis e servidão ao redor dos aeroportos; alguns autores consideram essas servidões como limitações à propriedade, por incidirem sobre imóveis indeterminados: consideramos como servidões, por haver a coisa dominante: no primeiro caso, o serviço público de policiamento das águas e, no segundo, o bem afetado à realização do serviço de navegação aérea;


    2. efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública. Exemplo: servidão de energia elétrica, que depende, em cada caso, de decreto governamental e se efetivará por meio de acordo lavrado por escritura pública (Decreto no 38.581, de 16-7-54);

     

    3. efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.

     

    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 2018, PÁGS. 849 E 850:

     

    4. FORMAS DE INSTITUIÇÃO

     

    Há duas formas de instituição de servidões administrativas.

     

    A primeira delas decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário para usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade. Nesse caso, as partes devem celebrar acordo formal por escritura pública, para fins de subsequente registro do direito real.

    A segunda forma é através de sentença judicial. Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública. O procedimento, nessa hipótese, é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto, como já vimos, no art. 40 do Decreto-lei no 3.365/1941. Adite-se, à guisa de esclarecimento, que, conforme já decidido, deverão ser citados para a ação os proprietários do imóvel em que se pretende implantar a servidão, bem como eventuais possuidores, neste caso porque os efeitos da medida administrativa interferem também em sua esfera jurídica.

     

    (...)

     

    Não consideramos legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei, como o fazem alguns autores. As servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas. Por outro lado, a lei não impõe tipicamente uma restrição, mas sim estabelece uma limitação genérica à propriedade, razão por que entendemos que se trata de limitações administrativas, instituto que estudaremos adiante.

  • Parece-me que a letra "C" também é correta.

    .

    CF/88:

    .

    Art. 182

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    .

    Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade:

    .

    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    .

    Assim, de fato, o Estado não poderá impor parcelamento de solo ou edificações compulsórias, tendo em vista tratar-se de competência municipal, tornando a assertiva "C" também correta.

  • GABARITO: E

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;


ID
1386685
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado na propriedade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
    •  As limitações administrativas importam em obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em prol do interesse geral, e afeta o caráter absoluto do direito de propriedade

    Gabarito oficial: C

  • SERVIDÃO --> Direito Real. Caráter de permanência, em regra. Indenização: p´revia e condicionada à demonstração de prejuízo. Sem autoexecutoriedade (acordo ou sentença).

    REQUISIÇÃO --> Dto Pessoal. Imóvel, móvel e serviços. Pressuposto: perigo público iminente. Transitoriedade. Indenização ulterior, se houver dano. Autoexecutoriedade.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA--> Dto pessoal. Imóveis. Transitoriedade. Pressuposto: obras e serviços públicos normais (exceção: 136, II, CF). SE vinculada à desaprop, há indenização; se não, indenização condiciona-se à existência de dano.
    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS--> atos legislativos ou administr de caráter geral. Definitividade. Pressuposto: Ints púbs abstratos - Não indenizável.
    TOMBAMENTO --> Pressuposto: proteção do patrim cult ; ato adm do Exe. Dto de preferência. Dever de averbação. Penhor, hipoteca e anticrese são sim admitidos. Celso Antº: Sempre indenizado. Carvalhinho diverge. --> Celso Antº diz é servidão adm, mas Mª Sylvia e Carvalhinho divergem (é, sim, intervenção com peculiaridades próprias que a distinguem, como modalidade autônoma, da servidão). Base: Carvalhinho.
  • caráter ABSOLUTO do dir de propriedade?

  • Para mim estão todas erradas. A alternativa "C" afirma que afeta o caráter absoluto do direito de propriedade, mas na verdade esta permanece totalmente íntegra. Só é condicionada...


  • C - A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção na propriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal, estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional, pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social. É materializada na imposição de obrigações gerais a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, portanto, realiza-se através de normas gerais e abstratas. Nesse caso, a restrição afeta o caráter absoluto do direito de propriedade, limitando a liberdade que o proprietário tem sobre seu bem, como no caso de a definição do número de andares em construções verticais poder ficar condicionada às questões ambientais e a regras urbanísticas, limitando o poder de construir do dono.

    D -  Desapropriação é um procedimento administrativo em que o Poder Público adquire a propriedade do particular de forma compulsória, para fins de interesse público, atingindo-se assim a faculdade que tem o proprietário de dispor da coisa segundo sua vontade, afetando o caráter perpétuo e irrevogável do direito de propriedade com a conseqüente indenização.

    Trata-se de forma de aquisição originária da propriedade, não dependendo assim de qualquer título anterior ou de relação direta com o antigo proprietário, diferindo da forma derivada de aquisição, já que nesse caso a relação acontece entre o sujeito e a coisa.

    E -  A requisição é forma de intervenção restritiva à propriedade, que não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem. Fundamenta-se no art. 5º, XXV, da CF. A doutrina reconhece ainda o art. 52, inciso XXIII e o art. 170, inciso III, ambos da CF, dispositivos que condicionam a propriedade à sua função social e servem de fundamento geral para a intervenção quando há descumprimento dessa ordem.


    FONTE: Fernanda Marinela.

  • GABARITO "C".

    A -  Tombamento é uma forma de intervenção na propriedade que restringe a liberdade do proprietário, atingindo com isso o seu caráter absoluto, instituído com o objetivo principal de conservação. Uma vez realizado o tombamento, é como se o Poder Público determinasse o congelamento de um bem, impondo uma série de regras, atendidas as peculiaridades de cada situação. A sua preservação pode ser justificada por diversos aspectos relevantes para a história do país, pelo valor cultural, cuidados com o cenário natural, as paisagens e também por relevâncias artísticas.

    B - A servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra. Afeta o caráter exclusivo do direito de propriedade, porque o proprietário não vai mais utilizar sozinho esse bem (o Estado passa a utilizá-lo também), o que, com certeza, de forma indireta, gera também restrição ao caráter absoluto da propriedade, ao menos instituindo obrigações de não fazer ou de suportar. Nesse caso, o Poder Público utiliza a parte da propriedade necessária à execução do serviço.


  • O direito de propriedade é considerado absoluto. As limitações restringem o direito de propriedade, logo, elas limitam, restringem, o caráter deste direito. Portanto, elas afetam seu caráter absoluto, relativizando-o (ex.: pelo meu direito de propriedade eu posso construir no terreno em que possuo um prédio de 100 andares - pois é um direito absoluto, mas pelas limitações administrativas do bairro residencial onde moro, meu direito se limita à construção de um prédio de 4 andares. Logo, elas afetam o caráter absoluto de meu direito).

  • Uma das características da propriedade é ser ela ABSOLUTA. Isso apenas significa que é um direito com caráter "erga omnes", além de permitir ao proprietário usar o seu bem como bem entender - limitando-se, apenas, na sua função social e socioambiental da propriedade.


    Gabarito: C.


    Tartuce, Manual, p. 838. 

  • O direito de propriedade NÃO é considerado absoluto no ordenamento jurídico brasileiro atual!!!

    Segundo Carvalho Filho:
    "Modernamente se tem assegurado a existência da propriedade como instituto político, mas o conteúdo do direito de propriedade sofre inúmeras limitações no direito positivo, tudo para permitir que o interesse privado não se sobreponha aos interesses maiores da coletividade. 
    (...) a propriedade não mais se caracteriza como direito absoluto, como ocorria na época medieval."
    A interpretação da letra C não pode ser feita considerando-se que o direito é absoluto, mas pelo contrário, é condicionado e relativo.

    Em relação à letra D, na minha opinião, o erro está em dizer que na desapropriação APENAS a faculdade de dispor do bem é atingida, quando na verdade o próprio direito de propriedade é ultrajado em face da função social da propriedade.
  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Afeta o caráter absoluto da propriedade, pois restringe sua utilização sobre a propriedade.
    Não pode mais utilizar a propriedade absolutamente da maneira que quiser.
    Ex: proibição de construir acima de tantos andares. 


    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Afeta o caráter exclusivo, pois o proprietário não a utiliza mais exclusivamente, tendo de dividir com o Poder Público.
    Não limita o uso da propriedade, mas o dividi com o Estado.
    Ex: Placa de rua em muro de propriedade privada.

  • Nathálya, entenda o sentido em que os termos Direito Absoluto e Exclusivo de exploração da propriedade estão sendo empregados na disciplina de Intervenção do Estado na propriedade privada. Longe de debates, limite-se a compreender que o direito de uso absoluto, refere-se a dar à propriedade o fim que você quiser e o direito de uso exclusivo, significa que apenas você vai utilizá-la. 

    No instituto da servidão administrativa, a característica da exclusividade é atingida, pois não será apenas você que ira utilizar a propriedade. Quando, por exemplo o Estado coloca um poste de iluminação em sua propriedade, ele instituiu uma servidão administrativa, que afeta a exclusividade da propriedade. 


    Já na limitação administrativa é imposta uma limitação ao caráter absoluto de sua propriedade, por exemplo não construir uma obra que impeça a visão de outra propriedade, próxima à sua, que é tombada. Ou não construir um prédio com mais de 4 andares, exemplo de Brasilia-DF.

  • Boa Marcos! Claro e objetivo!

  • a)  ERRADA - O tombamento tem limitação permanente só ocorrendo ao contrário por motivo de força maior, ou pelo ente decretando a desafetação. Afeta o caráter absoluto do direito.

     

    b) ERRADA - A servidão administrativa é um direito real, sendo o ônus suportado denotado através de lei, acordo ou sentença judicial. Afeta a exclusividade do bem.

     

    c) CORRETA- A limitação é geral e afeta o caráter absoluto da propriedade.

     

    d) ERRADA - A desapropriação afeta a disposição do propriedatário sobre a coisa e nem sempre será feita através de indenização.

     

    e) ERRRADA -A requisição é temporária e somente em casos de urgência.

     

     Para resolver  não necessáriamente é necessário  ter em mente a diferença entre Direito Absoluto e Direito de Exclusividade, cabendo uma eliminação se souber os outros conceitos, entretanto, é sempre bom relembrar conceitos: O direito absoluto  é quando o particular tem o direito de usar, usufruir da coisa como ela bem entender, entretanto ao ser afetada, a utilização do bem fica restrita a certos atos, por ex. Uma casa tombada,  para fazer uma determinada reforma na casa precisará de autorização legislativa. Já o direito de exclusividade é aquele direito que o proprietário tem de fazer uso exclusivo daquela coisa, uma vez afetado pelo Poder Público, passa a não ter exclusidade sobre aquilo, por exemplo, na servidão administrativa, quando determinado imóvel passa a servir de passagem para cabos de energia elétrica.

     

  • Na verdade, entendo que essa questão utiliza, em boa parte, o mestre José Afonso da Silva, em sua obra Direito Urbanístico Brasileiro, 2015:

    PÁG. 394:

    9. Limitação à propriedade privada constitui, portanto, gênero do qual são espécies as restrições, as servidões e a desapropriação. E, porque aqui interessa apenas considerar sua interferência com a atividade urbanística, diremos que as limitações urbanísticas à propriedade compreendem: as restrições urbanísticas, a servidão urbanística e a desapropriação urbanística- às quais dedicaremos as seções seguintes. AS RESTRIÇÕES LIMITAM O CARÁTER ABSOLUTO DA PROPRIEDADE; AS SERVIDÕES, O CARÁTER EXCLUSIVO; E A DESAPROPRIAÇÃO, O CARÁTER PERPÉTUO.

    PÁG. 395:

    10. COMO ACABAMOS DE VER, AS RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS LIMITAM O CARÁTER ABSOLUTO DA PROPRIEDADE, em qualquer de suas faculdades. Como se sabe, desse caráter da propriedade decorrem as faculdades ditas: I - direito de fruição (...) II - direito de modificação (ou transformação) (...) III - direito de alienação...

    PÁG. 399:

    29. AS SERVIDÕES CONSTITUEM LIMITAÇÃO AO CARÁTER EXCLUSIVO DA PROPRIEDADE, porque com elas se estabelece no imóvel serviente o exercício paralelo de outro direito real em favor de um prédio, dito dominante, ou de urna pessoa, de sorte que o proprietário não é o único a exercer os direitos dominiais sobre a coisa.

    31. A servidão urbanística é espécie das servidões públicas. "Servidão administrativa ou pública - conceitua Hely Lopes Meirelles - é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    PÁG. 408:

    58. A DESAPROPRIAÇÃO ATINGE O CARÁTER DE PERPETUIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE, cortando-o coativamente.

    PÁG. 409/410:

    62. O conceito de "desapropriação" em geral vem evoluindo em face das novas finalidades que o instituto tem adquirido. Mas, em essência, é concebido como um instrumento pelo qual o Poder Público determina a transferência da propriedade particular (ou pública de entidades menores) para seu patrimônio ou de seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo a exceção constitucional de pagamento em títulos da dívida pública.

  • RESPOSTA C

    >>Acerca da servidão administrativa, assinale a opção correta. C) A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

    #QUESTÃORESPONDENDOQUESÕES #SEFAZAL

  • A desapropriação, como forma de aquisição originária, importa na transmissão da propriedade com os seus elementos (uso, gozo, disposição e o direito de reivindicar o imóvel, art. 1.228, caput, do CC) livre de qualquer ônus real que antes, eventualmente, gravasse a propriedade.


ID
1405492
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere:

I. Exigência de autorização legislativa.
II. Direito real de gozo.
III. Coisa dominante: um serviço público ou um bem afetado a fins de utilidade pública.
IV. O titular do direito é o Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios) ou seus delegados (pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou por contrato).

A propósito dos elementos que definem a servidão administrativa, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090806114707466
  • Fiquei em dúvida quanto aos itens I e III - um serviço público como coisa dominante? Em que molde seria a exigência de autorização legislativa, tendo em vista que segundo Alexandrino e Paulo (2014, p. 1025) a base legal para a instituição é o art. 40 do Decreto Lei 3.365, de 1941?

  • Servidão Administrativa:

    Trata-se de direito real (ônus real) atribuído ao Poder Público no sentido de usar especificamente uma propriedade definida, para prestação de serviço público ou utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivos. Ex: Passagem de cabos de alta tensão sobre a propriedade, dutos de petróleo etc.

    Características:

    a) Natureza jurídica de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) indenização prévia e condicionada (se houver prejuízo). Os juros compensatórios também são devidos - quando o uso do bem público antecede o pagamento da indenização.

    Súmula 56 do STJ.

  • Alguém poderia explicar o item I - Exigência de autorização legislativa?

  • Ao se analisar a servidão administrativa, mister se faz aludir que o fundamento da instituição da intervenção do Estado na propriedade privada encontra descanso na supremacia do interesse público sobre o interesse privado, tal como a função social da propriedade, claramente delineada no artigo 5°, inciso XXIII , e artigo 170, inciso III , ambos da Constituição Federal de 1988. Assim, o sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira e norteia a atuação interventiva do Ente Estatal. Inexiste uma disciplina normativa federal específica acerca das servidões administrativas, sendo comumente utilizada a norma insculpida no artigo 40 do Decreto-Lei N° 3.365, de 21 de junho de 1941 , que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. “Com esforço interpretativo, contudo, podemos entender que o titular do poder de instituir as servidões é o Poder Público (que na lei é o expropriante) e que, em alguns casos, será observado o procedimento da mesma lei para a instituição do ônus real” .

    Duas Modalidades de Instituição da Servidão Administrativa:

    Ao se esmiuçar as servidões, é observável que o instituto em comento pode ser instituído de duas maneiras diversas. A primeira forma, doutrinariamente identificada, decorre de acordo pactuado entre o proprietário e o Poder Público. Após a declaração da necessidade pública de instituir a servidão, o Estado obtém o assentimento do proprietário para utilizar a propriedade deste, sendo estabelecido, de maneira prévia, o fito a ser alcançado, especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade. In casu, é curial que as partes celebrem avença formal por escritura pública, para fins de subsequente registro do direito real.

    A segunda forma de constituição da servidão administrativa se dá por meio da competente prolação da sentença judicial. Tal hipótese subsiste quando inexiste acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública. Quadra pontuar que o procedimento, em tal situação, observará o mesmo adotado para a realização da desapropriação, encontrando, como dito preteritamente, no artigo 40 do Decreto-Lei N° 3.365, de 21 de junho de 1941 

    LOGO ASSERTIVA "A" NÃO ESTÁ CORRETA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, E SIM DECRETO DO PODER EXECUTIVO INDICANDO A NECESSIDADE.

  • Fiquemos atentos ao posicionamento da Maria Sylvia di Pietro, citado pela colega, quanto à coisa dominante, qual seja, de que não necessariamente a servidão deve incidir sobre bens imóveis, mas também sobre serviços públicos. Esse posicionamento é aparentemente minoritário já que a maioria dos autores parece concordar que ela somente ocorre sobre bens imóveis (pode até ocorrer sobre bens imóveis públicos, mas não vi nenhum outro autor se referir a serviços públicos). Mas como a banca cobrou, é bom ficarmos com a pulga atrás da orelha ao ler isso em uma próxima prova!

  • Concordo com o Marcos Sousa, em regra não necessita de autorização legislativa, já que a servidão ocorre por meio de Decreto do Poder Executivo e pode ser feita por acordo administrativo ou sentença judicial.

    No entanto é necessária a autorização legislativa quando for instituída em relação a bens públicos. 

    Decreto-Lei 3365

     Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa


  • Para quem tem acesso limitado, Gabarito A

  • A assertiva A não está correta, pois conforme ressaltado pela Colega Maria Eduarda "não necessita de autorização legislativa, já que a servidão ocorre por meio de Decreto do Poder Executivo e pode ser feita por acordo administrativo ou sentença judicial". Esse é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho.

  • O entendimento da M. Sylvia Di Pietro também é que a servidão pode ser instituída por lei, acordo ou sentença judicial. 

  • ServidãoAdministrativa. Conceito: é odireito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estadoou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Objeto: as servidões administrativas,que possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobrebens imóveis, na forma da legislação em vigor. Os imóveis (prédio dominante eprédio serviente) devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos. Não háservidão sobre bens móveis ou direitos. Instituição: podem ser instituídas pormeio das seguintes formas: acordo; sentença judicial; e usucapião, havendodiscussão sobre a possibilidade de instituição por lei. Extinção: em regra, é perpétua. É possível, porém, apontar algumashipóteses de extinção: desaparecimento do bem gravado (inundação permanente doimóvel objeto da servidão de trânsito); incorporação do bem serviente aopatrimônio público (a servidão pressupõe necessariamente dois prédiostitularizados por pessoas diferentes); e desafetação do bem dominante(desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público). Indenização: será devida se houvercomprovação do dano pelo particular.

  • A regra é a perpetuidade da servidão administrativa. Contudo, excepcionalmente, ela poderá ser extinta:

    a) quando desaparecer a coisa gravada;

    b) quando o bem gravado for incorporado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída; 

    c) quando ficar comprovado o desinteresse da Administração em continuar utilizando parte do domínio alheio. 

    Fonte: JSCF

  • Alguém explica essa necessidade de Autorização legislativa? 

  • Podemos extrair do livro "Curso de Direito Administrativo", do prof. Dirley da Cunha Júnior, as seguintes informações:

    "A servidão administrativa pode ser constituída por meio de uma das seguintes formas: a) Diretamente da lei, independentemente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral (...); b) Por acordo entre as partes, precedido de ato declaratório de utilidade pública; e c) Pela via de ação judicial de constituição de servidão, pelo mesmo procedimento da desapropriação (...)" -  ITEM I CORRETO


    "A servidão administrativa é um direito real de gozo instituído pelo Poder Público". - ITEM II CORRETO

    "Coisa dominante é o serviço público concreto ou um bem afetado a uma utilidade pública" - ITEM III CORRETO


     
     

  • A questão merece ter seu gabarito alterado para a B. A autorização legislativa só é necessária quando for instituída servidão de um ente federado sobre outro (aplicação da lei de desapropriação na servidão - art. 40 do decreto lei 3.365; art. 2º, §2º que fala da desapropriação).


    Então, em regra, não é necessária autorização legislativa.


    Parabéns à banca.


    Para consulta: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Servid%C3%A3o_administrativa

  • OBS: Di Pietro é posição isolada nesse requisito da autorização legislativa. Um absurdo uma banca cobrar posicionamento isolado.

  • Retirado do Livro da MSDP:


    Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

    Elementos da definição:

    1 . direito real d e gozo;

    2. natureza pública;

    3 . coisa serviente: imóvel d e propriedade alheia;

    4. coisa dominante : um serviço público ou um bem afetado a fins de utilidade pública;

    5 . o titular do direito real é o Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios) ou seus delegados (pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou por contrato) ;

    6 . finalidade pública;

    7 . exigência de autorização legal.


  • Servidão afeta serviço público?? Não afeta apenas bens imóveis??

  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a servidão administrativa não exige lei. 

    Ela apensa se institui por meio de:

    a)  acordo administrativo;ou

    b) sentença judicial

  • LETRA A !!!

  • Há divergência doutrinária quanto a questão da autorização legislativa. Rafael Oliveira entende NÃO ser necessária a instituição de servidão por meio de lei (p. 557; ed. 2016).

  • A regra é clara, quando for estudar para o concurso de determinada banca, aprenda pelos posicionamentos dos autores adotados pela banca, no caso da FCC Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meireles.

    Nesta questão especifica, a banca adotou o posicionamento da Maria Sylvia, apesar de ser ele minoritário.

    OBS.: leiam o comentário da Viviane Pereira.

     

     

  • Mesmo tendo por base o entendimento da professora Di Pietro a assertiva I estaria errada, pois a nobre doutrinadora entende que uma das formas de constituição de Servidão Administrativa é a previsão legal. Como a questão foi colocada da a entender que toda Servidão Administrativa precisaria de autorização legal, o que não é verdade, nem é assim que entende a doutrinadora, a própria Banca não entendeu o posicionamento da doutrinadora. Fora que divergencia doutrinára em uma questão como essa é muito sacanagem rsrs

  • Nota mental: Di Pietro(vunesp) entende que precisa de autorização legislativa na servidão adm

  • Galera, a FCC segue Di Pietro e não adianta reclamar. Outras bancas também seguem a autora. Ponto. Temos que aceitar isso, decorar Di Pietro, partir pra prova e acertar.

    .

    Vejamos.

    .

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2017:

    .

    6.9.4 CONCEITO

    .
    Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

    .
    Elementos da definição:
    1. direito real de gozo;
    2. natureza pública;
    3. coisa serviente: imóvel de propriedade alheia;
    4. coisa dominante: um serviço público ou um bem afetado a fins de utilidade pública;
    5. o titular do direito real é o Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios) ou seus delegados (pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou por contrato);
    6. finalidade pública;
    7. exigência de autorização legal.
    .

    E é isso. Quem quiser continuar sonhando, segue a autora. 

  • GABARITO: A

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


ID
1441567
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise a veracidade das seguintes assertivas:

I – A desapropriação de bem público estadual pela União depende de prévia autorização legislativa.
II – O decreto que declara a utilidade pública de bem privado para fins de instituição da servidão administrativa é dotado de autoexecutoriedade.
III – A utilização provisória de imóvel particular pela Administração Pública, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, denomina-se “ocupação temporária".
IV – A proibição de construir além de determinado número de pavimentos (gabarito), imposta por lei municipal de caráter geral, é um exemplo de servidão administrativa.
V – Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

Assinale a alternativa que contém apenas as frases CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • CONFERIR SITE MPBA

    QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


  • A questão foi anulada pois se baseava nas súmulas do 12 e 102 do STF, sumulas estas editadas antes da Constituição de 1988, a saber:

    SÚMULA 12 - EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS

    SÚMULA 102 - A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.


    Todavia, embora ainda não canceladas, o STJ já firmou posicionamento em sentido diverso, inclusive com julgado submetido ao trâmite do procedimento de recursos repetitivos, conforme consta abaixo:

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ

    1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17).

    (...)

    3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.

    4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (RESP 1118103, Rel. Min. Teori Albino Zavacski, p. 08/03/2010)

  • I – A desapropriação de bem público estadual pela União depende de prévia autorização legislativa. [CERTA]


    Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.


  • II – O decreto que declara a utilidade pública de bem privado para fins de instituição da servidão administrativa é dotado de autoexecutoriedade. [ERRADA]


    São formas de constituição das servidões administrativas: a) Por lei; b) Por acordo, formalizado por meio de contrato; c) Por sentença judicial. (MARINELA, Fernanda, 2013, p. 897). Portanto, a assertiva está errada, pois a servidão administrativa não é constituída mediante decreto que declara utilidade pública.
  • III – A utilização provisória de imóvel particular pela Administração Pública, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, denomina-se “ocupação temporária". [CERTA]


    A ocupação temporária "consiste em uma forma de limitação do Estado à propriedade privada, que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público" (MARINELA, 2013, p. 903)


    Decreto Lei 3365/41

    Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. 

  • IV – A proibição de construir além de determinado número de pavimentos (gabarito), imposta por lei municipal de caráter geral, é um exemplo de servidão administrativa. [ERRADA]


    Trata-se de exemplo de limitação administrativa, a qual "é materializada na imposição de obrigações gerais a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, portanto, realiza-se a través de normas gerais e abstratas". (MARINELA, 2013, p 888).

  • Os juros compensatórios e moratórios na desapropriação não podem ser cumulados, pois incidem em períodos distintos.

    O compensatório incide da imissão provisória/ocupação até a expedição do precatório.

    O moratório incide após o prazo para pagamento do precatório do Art. 100 da CF.

  • CUIDADO!

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor, o chamado RPV, ou do precatório.

    QUANTO AO ITEM II - OBSERVAÇÃO ERRADA DO GUSTAVO

    É por decreto sim!

    Art. 6o  DL 3365 - A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    O que está errado no item é autoexecutoriedade.

    Pelo exposto, concluímos que a servidão administrativa não goza da auto-executoriedade e, portanto, a edição do decreto não é suficiente para autorizar a União a instalar no imóvel

     

  • A questão deve ter sido anulada porque já dizia que a assertiva III era o gabarito.

  • Questão anulada pela banca.


ID
1465246
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. 

    A regra reside em, que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. O ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo: não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo. 

    Fonte: JSCF

  • Sobre o erro da letra D:

    A requisição pode abranger bens móveis, imóveis e serviços. A requisição de coisas móveis e fungíveis assemelha-se à desapropriação, mas com ela não se confunde, primeiro porque a indenização é a posteriori; segundo, porque é executada diretamente pela Administração, independentemente de ordem judicial para imissão na posse. A requisição de imóveis tem por objetivo, em regra, a sua ocupação temporária, que examinaremos no tópico seguinte (d), mas pode visar também a sua destruição, total ou parcial, para debelar o perigo, como ocorre nos casos de incêndio e inundação.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 525-526, 15ª. Edição, RT).

  • a) As limitações administrativas são restrições à propriedade de caráter geral que, como regra, geram o dever de indenizar o proprietário.


    São limitações impostas por ato administrativo genérico, não destinado a propriedades determinadas, visando atender ao interesse público por meio de obrigações de não fazer. Atingem o caráter absoluto do direito de propriedade (o poder de usar, gozar e dispor da coisa).

    A limitação não acarreta o direito de indenização, salvo se indevida, ilegal, gerando a apuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar o prejuízo causado.


    b) As servidões administrativas são restrições à propriedade de caráter concreto, podendo gerar o dever de indenizar o proprietário em caso de dano comprovado.


    Nas SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS há um ônus real, de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral). Aqui há uma obrigação de suportar

    As servidões, em geral, devem ser indenizadas, o que ocorrerá sempre que impliquem real declínio da expressão econômica do bem ou subtraiam de seu titular uma utilidade que frua

  • c) Nos tombamentos que resultam em esvaziamento do conteúdo econômico do direito de propriedade, a jurisprudência não reconhece o dever de indenizar o proprietário, pois não há transferência do bem ao Estado.


    Acontece quando o Poder Público não observa formalidades necessárias, simplesmente entra no Bem. Ex. servidão e tombamento disfarçados. É chamado de “esbulho administrativo”.

    É um esbulho do Estado, toma o bem sem realizar qualquer procedimento. Aunica coisa que o proprietário pode pleitear é a indenização


    d) As requisições de bens fungíveis se equiparam às desapropriações no que se refere ao requisito da prévia e justa indenização em dinheiro.


    Requisição “é o ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e autoexecutório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa “in natura”, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado”

    É possível a requisição de bens móveis consumíveis? Estes são os que exaurem a sua utilização no primeiro uso. Seria possível, desde que sejam fungíveis, do contrário, temos desapropriação

  • Obs: a doutrina ter entendido que, nos casos de requisição de bem móvel consumível (que se exaure com a utilização), não haverá desapropriação, sendo a indenização devida apenas posteriormente.

  • e) Os imóveis expropriados já definitivamente incorporados ao domínio público, ainda quando afetados a um serviço público, podem ser objeto de reivindicação.

     

    Dispõe o  artigo 35, do Decreto-Lei nº 3.365/41: ``Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.´´

  • LETRA B !!! 

  • Há correntes doutrinárias de vanguarda que consideram, no caso de desvio de finalidade, a possibilidade de reivindicação.

  • Colegas, 

     

    Em relação à alternativa B: fiquei em dúvida por conta da expressão ''de caráter concreto''.

     

    Alguém pode ajudar a fundamentar por que a servidão administrativa possui esse caráter? Seria porque, diferentemente da limitação administrativa, a servidão recai sobre imóvel específico, não sendo genérica? 

     

    Não encontrei a expressão como característica do instituto. 

     

    Obrigada!

     

  • E a D?

     

  • Larissa, se equipara a desapropriação só se for bens infungíveis, sendo fungível, pode ser substituído por outro.

  • GABARITO: B

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa

  • Comentários professores: ''Tendo em vista que as servidões consistem em restrições à propriedade quanto à exclusividade e, via de regra, geram o dever de indenização.''

  • Colegas, complementando um poucos os comentários com informação importante que, salvo melhor juízo, não pode faltar no estudo:

    Assertiva A: Está incorreta a dizer que em regra há indenização. Haverá indenização quando ficar caracterizado DANO. Não é necessário que seja uma limitação ilegal, o ato não precisa estar eivado de qualquer ilegalidade ou irregularidade, basta que cause dano concreto.

    "[...] se a pretexto de limitação administrativa ou tombamento, a Administração impõe à propriedade particular restrição que afeta integralmente o direito de uso, gozo e livre disposição do bem, tratar-se-á de desapropriação, à qual deve corresponder a devida indenização, sob pena de configurar-se o confisco." (TJRJ, II Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, Embargos Infringentes na Apelação Cível n.º 4.324/90).

    Assertiva C: Mesma justificativa da A. Se há esvaziamento do conteúdo econômico, houve dano efetivo, e, consequentemente, deve ser indenizado. O dano deve ser comprovado caso a caso.

    Demais disso, a indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar. Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída” (MEIRELLES, 2005).

    Abraços e bons estudos


ID
1483819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que tange às formas de intervenção do Estado na propriedade.

Alternativas
Comentários
  • a) A requisição, modalidade de intervenção estatal que ocorre em situação de perigo público iminente, abrange tanto bens móveis quanto bens imóveis e serviços particulares. Certo (art. 5º, XXV, CF)
    b) Legislar sobre desapropriação compete, concorrentemente, à União, aos estados e ao DF. Privativa da União (art. 22, II, CF)
    c) Todos os entes federativos dispõem de competência para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular, com direito a indenização apenas das benfeitorias. Competência privativa da União. Antes da EC 81/14 era cabível apenas em glebas (rurais), agora o art. 243 abrange imóveis rurais e urbanos, o que pode eventualmente levar ao questionamento sobre a competência dos Municípios. Outro erro da questão, esse inquestionável, não há indenização nenhuma, é puro confisco. d) A servidão administrativa é direito de caráter não real que incide sobre bens móveis e imóveis. Primeiro é sim direito real, segundo só incide sobre imóveis que servem a um serviço público (redes elétricas, telefônicas, tubulações, etc.)
    e) As limitações administrativas são atos singulares que alcançam indivíduos determinados e possuem caráter de transitoriedade. Ao contrário, limitações são genéricas, abstratas e aptas a perpetuidade (podendo ser revistas), ex.: limitação de andares para construção e determinadas áreas de preservação ambiental.
  • Letra "A":

    " A requisição administrativa é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Ex.: requisição de hospitais privados, serviços médicos e de ambulância em razão de epidemia para tratamento dos doentes; requisição de barcos e de ginásios privados na hipótese de inundação para salvamento e alojamento dos desabrigados". (Rafael Oliveira, 2014, pág. 526).

  • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - PRIVATIVA DA UNIÃO. COMPETE PRIVATIVAMENTE LEGISLAR SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE, REQUISIÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO A UNIÃO – ART.22, I, II  E III DA CRFB/88.

    A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO VERSA SOBRE A REGULAÇÃO DA MATÉRIA, COMPETÊNCIA TIPICAMENTE LEGISLATIVA.

    COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA -  USO E CONDICIONAMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA – REPARTIDA POR TODOS OS ENTES FEDERATIVOS – UNIÃO, ESTADOS, DF, E MUNICÍPIOS.

    LETRA A - CORRETA

  • a) CORRETA


    b) Competência PRIVATIVA DA UNIÃO


    c) Sem direito à indenização


    d) Servidão tem ônus real e somente para bem imóvel


    e) As limitações administrativas têm caráter geral e definitivo.
  • c) a competência é da União para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular.

    "Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."

    Com o advento da Emenda Constitucional nº 81/2014, a modalidade de intervenção do Estado no direito de propriedade passa a ser aplicada, também, nos casos de exploração de trabalho escravo, como se vê do texto constitucional, verbis:

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."

    A desapropriação sanção, tal como é denominada pela doutrina especializada, tem seu processo disciplinado pela Lei nº 8.257/91 e pelo Decreto nº 577, de 24/06/1992, sendo atribuída à Polícia Federal e ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA articulação administrativa com vistas à identificação das áreas que apresentam cultivo ilegal e as providências necessárias à execução da lei.

    O procedimento a ser adotado nas ações de expropriação sancionatória encontra-se previsto na lei nº 8.257/941, valendo a sua transcrição, verbis:

       Art. 10. O Juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação.

     Art. 15. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.

      Parágrafo único. Se a gleba expropriada nos termos desta lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em cento e vinte dias a destinação prevista no art. 1°, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.


     (TRF-2 , Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA)


  • Paula T. e Maurílio, permitam-me discordar dos seus comentários com relação a alternativa D. A servidão, pode, em casos excepcionais, recair em bens móveis.


    Trecho Retirado do Manual de direito Administrativo do professor Alexandre Mazza:


    "Ao contrário da limitação administrativa, a servidão atinge bem determinado, gravando-o com restrição específica que não se estende aos demais bens. Embora o caso mais comum seja a servidão recaindo sobre bem imóvel, nada impede que atinja também bens móveis e serviços. Em casos excepcionais, admite-se a instituição de servidão onerando bens públicos, como na hipótese de prédio público obrigado a conservar placa indicativa do nome da rua."


    O que tornou a assertiva errada, a meu ver, é que a servidão deveras apresenta ônus real sobre o bem.


  • Só pra acrescentar e relembrar:


    São formas de Intervenção:


    1. Desapropriação: é o ato administrativo unilateral e compulsório do Poder Público, que tem por objetivo transferir a propriedade privada para o patrimônio público, seja por interesse social, seja por utilidade pública, sempre perseguindo o interesse público mediante justa e prévia indenização por dinheiro, salvo nas exceções previstas pela CF/88.


    2. Servidão Administrativa: é ônus real imposto à propriedade privada de sorte a assegurar a realização da obra, serviço ou atividade pública, mediante indenização quando for o caso. São exemplos de servidão administrativa os aquedutos, as passagens aéreas de fios elétricos, fixação de torres para condução de energia elétrica.


    3. Requisição Administrativa: é ato compulsório e auto-executório do Poder público, com vistas a se utilizar da propriedade privada (móvel ou imóvel) ou serviços particulares em razão de necessidades urgentes e coletivas, com posterior indenização, se houver dano. Tem previsão no artigo 5º, XXV da CF/88.


    4. Ocupação Temporária: implica na utilização da propriedade privada, de forma transitória, gratuita ou onerosa, de modo a assegurar a realização de obras, serviços e atividades públicas. O fundamento da ocupação temporária é, normalmente a necessidade de local para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos.


    5. Tombamento: é o ato administrativo que tem por objetivo proteger o patrimônio em que pese um valor histórico, artístico, paisagístico e cultural, dependendo para tanto, da inscrição do bem no Livro de Tombo. O tombamento não é indenizável e sujeita o bem a restrições parciais.


    6. Limitação administrativa: é ato unilateral, genérico e não indenizável, em que o poder Público condiciona o exercício do direito de propriedade ao bem estar social e coletivo. A limitação administrativa é um ato genérico por se dirigir a todos indistintamente.


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110725115424515
  • INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

    Fundamentos – cumprimento da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF) e satisfação do interesse público.

    Modalidades – intervenções restritivas ou brandas: o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular (servidão,requisição ocupação temporária, limitações e tombamento);

      - intervençõessupressivas ou drásticas: o Estado retira a propriedade do seu titularoriginário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender ointeresse público. As intervenções supressivas são efetivadas por meio dasdiferentesespécies de desapropriações.

     Servidão Administrativa.Conceito: é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Objeto: as servidões administrativas,que possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobre bens imóveis, na forma da legislação em vigor. Os imóveis (prédio dominante e prédio serviente) devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos. Não há servidão sobre bens móveis ou direitos. Instituição: podem ser instituídas por meio das seguintes formas: acordo; sentença judicial; e usucapião, havendo discussão sobre a possibilidade de instituição por lei. Extinção: em regra, é perpétua. É possível, porém, apontar algumas hipóteses de extinção: desaparecimento do bem gravado (inundação permanente do imóvel objeto da servidão de trânsito); incorporação do bem serviente ao patrimônio público (a servidão pressupõe necessariamente dois prédios titularizados por pessoas diferentes); e desafetação do bem dominante(desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público). Indenização: será devida se houver comprovação do dano pelo particular.

     RequisiçãoConceito: é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Objeto: incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.Instituição e extinção: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida. Enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto,extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo. Indenização: o art. 5º, XXV, da CF, ao tratar da requisição, assegura ao proprietário do bem requisitado “indenização ulterior, se houver dano”.

     Obrigação TemporáriaConceito: é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Objeto:normalmente, a ocupação temporária tem por objeto o bem imóvel do particular,necessário para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.Existe controvérsia em relação à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis e de serviços. Indenização:em qualquer caso, a indenização depende necessariamente da comprovação do dano pelo proprietário do bem ocupado.

     Limitações Administrativas.Conceito: são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativa se positiva aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Objeto: o objeto das limitações administrativas é amplo, englobando os bens (imóveis e móveis) e os serviços. Instituição e extinção: as limitações administrativas são impostas, primariamente, por lei e, secundariamente, por atos administrativos normativos. A extinção das limitações ocorre com a revogação da legislação ou dos atos normativos.Indenização: as limitações administrativas não geram, em regra, o dever de indenizar, pois as restrições à propriedade são fixadas de maneira genérica e abstrata. Os destinatários sofrem ônus e bônus proporcionais. Todavia, as limitações administrativas serão,excepcionalmente, indenizáveis quando: acarretarem danos desproporcionais ao particular ou grupo de particulares; e configurarem verdadeira desapropriação indireta.

     Tombamento. Conceito: é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro. Objetivo: o objetivo do tombamento é amplo, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadro histórico).O tombamento pode incidir, inclusive, em relação aos bens públicos. Tombamento X Registro: enquanto tombamento é regulado pelo DL 25/1937 e visa proteger os bens imóveis e móveis,o registro é tratado no Decreto 3.551/2000 e tem por objetivo a proteção dos bens imateriais; a proteção dos bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o “Registro”, e não propriamente pelo tombamento, conforme dispõe o Decreto 3.551/2000; O objetivo é o mesmo (proteção da cultura), a entidade responsável pela proteção é a mesma (em âmbito federal: IPHAN) e a proteção ocorre por meio de procedimentos semelhantes (inscrição do bem em Livro específico). Classificações: quanto ao procedimento (tombamento de ofício, voluntário e compulsório), quanto à produção de efeitos (tombamento provisório e definitivo); quanto à amplitude ou abrangência (tombamento individual e geral), e quanto ao alcance do tombamento sobre determinado bem (tombamento total e parcial). Instituição e Cancelamento: O tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição dobem no Livro do  Tombo. O rito processual varia de acordo como tipo de tombamento (de ofício, voluntário ou compulsório). Apesar da polêmica, entendemos que não cabe a instituição do tombamento por meio de lei.O tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado (destombamento) de ofício ou mediante recurso, pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público (Decreto 3.866/1941). Efeitos:o tombamento produz efeitos para o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros (arts. 11 a 22 do DL 25/37). Esses efeitos são provisoriamente observados desde a notificação do particular no curso do processo de tombamento. Indenização:a indenização ao proprietário do bem tombado depende necessariamente, da comprovação do respectivo prejuízo. O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de cinco anos, na forma do art. 10 do DL 3.365/41.

    Fonte: Curso de Direito ADMINISTRATIVO. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 2015.
  • Allan Kardec, seus comentários são ótimos. Obrigado.

  • E) Erro. atinge indivíduos indeterminados .
    Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

  • VAMOS DESCOMPLICAR A QUESTÃO DE TAL FORMA QUE QUANDO BATERMOS O OLHO, IDENTIFICAREMOS O ERROS EM FUTURAS RESOLUÇÕES DE QUESTÕES ! 


    a) A requisição, modalidade de intervenção estatal que ocorre em situação de perigo público iminente, abrange tanto bens móveis quanto bens imóveis e serviços particulares. CERTO

     

    b)  Legislar sobre desapropriação compete, concorrentemente, à União, aos estados e ao DF. ERRADO
    >Só a União legisla sobre desapropriação, embora tal instituto possa ser utilizado pelo demais chefes do executivo de outras esferas de poder.



    c) Todos os entes federativos dispõem de competência para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular, com direito a indenização apenas das benfeitorias. ERRADO
    >Toda questão que relacionar desapropriação confiscatória com indenização estará errada.



    d)  A servidão administrativa é direito de caráter não real que incide sobre bens móveis e imóveis.

    >Servidão Administrativa tem sim caráter real, ela se adere à coisa !


    e)  As limitações administrativas são atos singulares que alcançam indivíduos determinados e possuem caráter de transitoriedade. 

    ERRADO



    >Limitação Administrativa é "Erga Omnes" uma vez que visa o interesse público da coletividade e tem caráter definitivo.



    ESPERO TER AJUDADO...
    BONS ESTUDOS ;DD

  • Gabarito: a. 

    O material do link abaixo me ajudou bastante: http://ww3.lfg.com.br/material/OAB/CURSO_OAB_EXTENSIVO_NOTURNO_DIREITO_ADMINISTRATIVO_07_10_2009_PROF_FlaviaCristina_Aula04.pdf

    Boa sorte e bons estudos!

  • A requisição, modalidade de intervenção estatal que ocorre em situação de perigo público iminente, abrange tanto bens móveis quanto bens imóveis e serviços particulares? 

    Esclarece José dos Santos Carvalho Filho[31] que o Administrador não pode de forma livre requisitar bens e serviços, estando condicionado à presença de um perigo público iminente, “vale dizer, aquele perigo que não só coloque em risco a coletividade, mas também esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável se alguma medida não for adotada”. Alerta ainda que tais situações não são apenas ações humanas, mas também os fatos da natureza, como inundações, epidemias, catástrofes, além de outros.

    Pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Justifica-se em tempo de paz e de guerra. Realizada por procedimento unilateral e autoexecutório, independe da aquiescência do particular, como também da prévia intervenção do Poder Judiciário. Em regra é ato oneroso, ocorrendo a indenização a


    Legislar sobre desapropriação compete, concorrentemente, à União, aos estados e ao DF? Não podemos confundir, a competência para legislar sobre desapropriação é da UNIÃO FEDERAL, enquanto a competência material para realizar o procedimento expropriatório é dos TRÊS ENTES POLÍTICOS, bem como as demais pessoa administrativas da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, bem como as concessionárias de serviço público


    Todos os entes federativos dispõem de competência para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular, com direito a indenização apenas das benfeitorias?


    A servidão administrativa é direito de caráter não real que incide sobre bens móveis e imóveis?


    As limitações administrativas são atos singulares que alcançam indivíduos determinados e possuem caráter de transitoriedade.

  • Quanto ao item "c", necessário acressentar que após a modificação do art. 243 da CF, pela e.c. 81/2014, findou-se a discussão sobre gleba de terra, terra inteira, etc... Afora, o artigo fala em propriedade, de modo que nesse caso será confiscada, sem direito a indenização, toda a propriedade em questão, mesmo que não seja a mesma totalmente utilizada para tal prática delitiva.

  • É um ato administrativo auto- executável (que não depende de ordem judicial) e oneroso, podendo gerar indenização posterior.

    Ressaltamos que a requisição administrativa é o uso compulsório pela autoridade competente, de propriedade privada em situação de iminente perigo, que garante indenização posterior, nos casos em que houver prejuízo, conforme o art. 5 , inc. XXV da Constituição Federal, a saber:

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2994919/o-que-se-entende-por-requisicao-administrativa-matheus-borges-russi

  • PRINCIPAIS  CARACTERISTICAS

     

    SERVIDÃO :

    ·         Natureza jurídica de direito real

    ·         Incide sobre bem imóvel

    ·         Tem caráter de definitividade

    ·         Indenização é prévia e condicionada( só se houver prejuízo)

    ·         Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    ·         Direito de caráter não real

    ·         Só incide sobre a propriedade imóvel.

    ·         Tem caráter de transitoriedade

    ·         O motivo é a realização de obras e serviços públicos normais

    ·         Indenização vai variar com a modalidade de ocupação temporária. Se for vinculada à desapropriação, haverá esse dever, mas se não for, inexiste indenização, a menos que haja prejuízo para o proprietário.

     

    REQUISIÇÃO:

    ·         É direito pessoal da administração

    ·         Pressuposto é o perigo público iminente

    ·         Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços

    ·         Caracteriza-se pela transitoriedade

    ·         Somente é devida indenização se houver dano , sendo ulterior

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    ·         Atos legislativos ou administrativos de caráter geral

    ·         Tem caráter de definitividade

    ·         O motivo da limitação está vinculado a interesses públicos abstratos

    ·         Ausência de indenização

     

  • A) CORRETA
    B) Competência é privativa da União;
    C) Não gera nenhum tipo de indenização;
    D) Servidão administrativa possui natureza de direito real e recai apenas sobre bens imóveis;
    E) As limitações administrativas possuem caráter geral, abstrato e gratuito.

  • A requisição administrativa é a intervenção auto executória na qual o estado utiliza_se de bens móveis, imóveis e serviços particulares no caso de iminente perigo público.
  • D) TRF-5 - AC - Apelação Civel : AC 330420134058101 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE LAVRA DE CALCÁRIO. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. INVIABILIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES MINERATÓRIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. A servidão administrativa, que possui natureza jurídica de direito real público, incide sobre a propriedade imóvel do indivíduo, limitando, parcialmente, o seu uso e o seu gozo, para possibilitar a execução de obras e serviços de interesse público.

  • Quanto à letra "b", nunca é demais lembrar:

    Não confundir a competência para legislar sobre desapropriação (que é privativa da União) com a competência para legislar sobre tombamento (concorrente - art. 24, VII, CF)!

  • A - CORRETA - Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. (Art.5 XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano).

    B - INCORRETA - Competência privativa da União. (Art. 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação)

    C - INCORRETA - Apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos.

    D - INCORRETA - Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    E - INCORRETA - Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

  • Comentários professores: ''Conforme preceitua o art. 5º, XXV, da CF/88, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição;''

  • ATENÇÃO: somente a UNIÃO poderá promover a DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA:

    Procedimento

    As regras e o procedimento para essa expropriação estão disciplinados na Lei nº 8.257/91 e no Decreto nº 577/92. Trata-se de um rito muito célere, no qual a Lei estipula poucos dias para a realização de cada ato processual. Veja abaixo o resumo do procedimento:

    1.       Processo judicial. Para haver a desapropriação confiscatória, é necessário processo judicial que tramita na Justiça Federal.

    2.       Petição inicial. A União deverá propor uma demanda chamada de "ação expropriatória" contra o proprietário do imóvel (expropriado). Vale ressaltar que apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos.

    3.       Citação. Recebida a inicial, o juiz determinará a citação do expropriado, no prazo de 5 dias.

    4.       Perito. Ao ordenar a citação, o Juiz já nomeará um perito para fazer a avaliação do imóvel. Este deverá entregar o laudo em 8 dias.

    5.       Audiência. O juiz determinará audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da contestação.

    6.       Mandado de imissão na posse. O juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação. Em outras palavras, o magistrado poderá conceder tutela provisória de urgência determinando que o proprietário saia do imóvel e este fique na posse da União. Vale ressaltar que o INCRA é quem irá imitir-se em nome da União (art. 6º do Decreto nº 577/92).

    7.       Prova testemunhal. Na audiência de instrução e julgamento, cada parte poderá indicar até 5 testemunhas.

    8.       Oitiva do Ministério Público. A Lei nº 8.257/91 não prevê, mas o Procurador da República deverá ser ouvido como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, I, do CPC/2015.

    9.       Sentença. Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.

    10.   Haverá expropriação mesmo que o imóvel esteja em garantia. A expropriação prevalece sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia.

    11.   Recurso. Da sentença, caberá apelação.

    12.   Trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União. Em seguida, a gleba será destinada à reforma agrária e a programas de habitação popular.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de o proprietário afastar a sanção do art. 243 da CF/88 se provar que não teve culpa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/04/2021

  • A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "in eligendo". (STF – 2016)