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ALT. D
Art. 4o DL3365/41. A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A desapropriação por zona ou extensiva é a forma de intervenção supressiva que abrange a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizem extraordinariamente, em realização do serviço prestado pelo Estado, regra que decorre do art. 4º do Dec-Lei 3365/41.
Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais são as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. Portanto, o Poder Público deve especificar de forma clara quais serão os bens e a sua destinação (construção e para futura alienação). No que tange aos bens destinados à alienação, o seu valor deve ser atualizado, somando ao acrescido advindo da obra ou serviço, ficando o expropriante com a diferença pecuniária em face do valor da desapropriação. Tal diferença servirá para compensar, total ou parcialmente, o custo da obra, utilizando-se esse instituto para substituir a cobrança da contribuição de melhoria.
CORRETA D
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A) é inconstitucional, por ferir o direito de propriedade.
ERRADA. A desapropriação por zona é constitucional.
B) é válida, porém deverá limitar-se à área necessária a obra ou serviço.
ERRADA. A zona corresponde à área localizada ao redor da propriedade desapropriada. Zona é a área que foi bastante valorizada pela obra ou serviço.
C) obriga à retrocessão, porque o ato expropriatório determina, desde logo, a abrangência da área.
ERRADA. A retrocessão corresponde ao direito de preferência do ex-proprietário em adquirir a propriedade de volta, tendo em vista que o Poder Público não mais destinará o bem imóvel à finalidade antes declarada no decreto expropriatório.
D) poderá abranger outras áreas contíguas visando impedir que
proprietários lindeiros se apropriem indevidamente da valorização.
CERTO. O Estado já desapropria sabendo que haverá uma supervaloração dos imóveis. Ele faz isso para vender e lucrar. Assim, com a pecúnia que recebe investe na própria obra.
E) será sempre inválida, em razão da não individualização do bem expropriado.
ERRADA. A desapropriação é constitucional.
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Acrescentando...
DESAPROPRIAÇÃO - Art. 5º, XXIV da CF/88
É definitiva, ou seja, vale para sempre.
Cabível em casos de urgência, utilidade pública ou interesse social.
Em regra, a indenização é prévia e justa em dinheiro.
REQUISIÇÃO Art. 5º, XXV da CF/88
É temporária.
Cabível em caso de iminente perigo público.
A indenização é posterior, se houver dano.
Rumo à Posse!
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DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA - Evita que os particulares que eram proprietários daqueles imóvesi tenham ganhos extraordinários com a valorização causada pelas obras ou serviços públicos.
Esse ganho decorrente da valorização imobiliária extraordinária será auferido pelo poder público - e não pelo particular que era o antigo proprietário - , quando forem alienadas as áreas excedentes que haviam sido expropriadas com o preciso intuito de serem vendidas depois de valorizadas.
Direito Administrativo Descomplicado
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Penso que não há resposta correta! Vejam: "poderá abranger outras áreas contíguas visando impedir que proprietários lindeiros se apropriem indevidamente da valorização." Só pelo fato do Poder Público poder, ao invés de desapropriar as zonas, cobrar a contribuição de melhoria, não torna a valorilazação eventualmente provada pelo particular, indevida!
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Sarah Daniele. Para entender melhor esse aparente confronto entre desapropriação por zona e contribuição de melhoria é preciso contextualizar que são institutos surgidos em ordenamentos constitucionais distintos. Abaixo cito um trecho de Lúcia Valle Figueiredo, encontrado no trabalho cujo link segue ao final.
“[...] no passado, antes da Constituição de 1988, entendíamos que o dispositivo (art.4º, Dec.-lei 3.365/41) não era compatível com a Constituição de 1967 e sua Emenda n. 1/69, no que tange às áreas que iriam se valorizar extraordinariamente. E assim entendíamos por um único motivo. Prevista no texto constitucional a contribuição de melhoria, considerávamos inconstitucional o Poder Público absorver a “plus valia” de propriedade sem ser pela forma expressada no Texto Básico, pela forma típica”
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/das-contribui%C3%A7%C3%B5es-de-melhoria-e-desapropria%C3%A7%C3%B5es-por-zona-em-decorr%C3%AAncia-das-obras-para-copa