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ID
1015168
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação por zona.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 4
    o  DL3365/41.  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A desapropriação por zona ou extensiva é a forma de intervenção supressiva que abrange a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizem extraordinariamente, em realização do serviço prestado pelo Estado, regra que decorre do art. 4º do Dec-Lei 3365/41.

    Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais são as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. Portanto, o Poder Público deve especificar de forma clara quais serão os bens e a sua destinação (construção e para futura alienação). No que tange aos bens destinados à alienação, o seu valor deve ser atualizado, somando ao acrescido advindo da obra ou serviço, ficando o expropriante com a diferença pecuniária em face do valor da desapropriação. Tal diferença servirá para compensar, total ou parcialmente, o custo da obra, utilizando-se esse instituto para substituir a cobrança da contribuição de melhoria.

    CORRETA D
  • A) é inconstitucional, por ferir o direito de propriedade.
    ERRADA. A desapropriação por zona é constitucional.

    B) é válida, porém deverá limitar-se à área necessária a obra ou serviço.
    ERRADA. A zona corresponde à área localizada ao redor da propriedade desapropriada. Zona é a área que foi bastante valorizada pela obra ou serviço.

    C) obriga à retrocessão, porque o ato expropriatório determina, desde logo, a abrangência da área.
    ERRADA. A retrocessão corresponde ao direito de preferência do ex-proprietário em adquirir a propriedade de volta, tendo em vista que o Poder Público não mais destinará o bem imóvel à finalidade antes declarada no decreto expropriatório.

    D) poderá abranger outras áreas contíguas visando impedir que proprietários lindeiros se apropriem indevidamente da valorização.

    CERTO. O Estado já desapropria sabendo que haverá uma supervaloração dos imóveis. Ele faz isso para vender e lucrar. Assim, com a pecúnia que recebe investe na própria obra.

    E) será sempre inválida, em razão da não individualização do bem expropriado.

    ERRADA. A desapropriação é constitucional.


  • Acrescentando...


    DESAPROPRIAÇÃO - Art. 5º, XXIV da CF/88
    É definitiva, ou seja, vale para sempre.
    Cabível em casos de urgência, utilidade pública ou interesse social.
    Em regra, a indenização é prévia e justa em dinheiro.

    REQUISIÇÃO Art. 5º, XXV da CF/88
    É temporária.
    Cabível em caso de iminente perigo público.
    A indenização é posterior, se houver dano.

    Rumo à Posse!
  • DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA - Evita que os particulares que eram proprietários daqueles imóvesi tenham ganhos extraordinários com a valorização causada pelas obras ou serviços públicos.

     

    Esse ganho decorrente da valorização imobiliária extraordinária será auferido pelo poder público - e não pelo particular que era o antigo proprietário - , quando forem alienadas as áreas excedentes que haviam sido expropriadas com o preciso intuito de serem vendidas depois de valorizadas.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Penso que não há resposta correta! Vejam: "poderá abranger outras áreas contíguas visando impedir que proprietários lindeiros se apropriem indevidamente da valorização." Só pelo fato do Poder Público poder, ao invés de desapropriar as zonas, cobrar a contribuição de melhoria, não torna a valorilazação eventualmente provada pelo particular, indevida! 

  • Sarah Daniele. Para entender melhor esse aparente confronto entre desapropriação por zona e contribuição de melhoria é preciso contextualizar que são institutos surgidos em ordenamentos constitucionais distintos. Abaixo cito um trecho de Lúcia Valle Figueiredo, encontrado no trabalho cujo link segue ao final.

    “[...] no passado, antes da Constituição de 1988, entendíamos que o dispositivo (art.4º, Dec.-lei 3.365/41) não era compatível com a Constituição de 1967 e sua Emenda n. 1/69, no que tange às áreas que iriam se valorizar extraordinariamente. E assim entendíamos por um único motivo. Prevista no texto constitucional a contribuição de melhoria, considerávamos inconstitucional o Poder Público absorver a “plus valia” de propriedade sem ser pela forma expressada no Texto Básico, pela forma típica”

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/das-contribui%C3%A7%C3%B5es-de-melhoria-e-desapropria%C3%A7%C3%B5es-por-zona-em-decorr%C3%AAncia-das-obras-para-copa