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ID
1015180
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a doutrina do direito constitucional prevalente a respeito das classificações das constituições, tendo em vista seus variados aspectos, assinale a alternativa que apresenta classificações corretas referentes à Constituição Federal brasileira vigente.

Alternativas
Comentários
  • Resposta B)

    Constituição é analítica pois examinam e regulamentam todos os assuntos que entendem relevantesá formação, destinação e funcionamento do estado, é uma classificação quanto a sua finalidade e extenção.

    e quanto ao conteúdo ela é formal pois é escrita, é consubstanciada por meio solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
  • Apenas complementando amigo acima.

    A questão se referiu a classificação da Constituição de 1988, ou seja, a vigente entre nós atualmente.
    Assim, alternativa correta é letra B.
    A classificação adotada peloa a CF/88: 
    Quanto à extensão: adotou analítica. Quanto a denominação utilizado por diversos autores temos a analítica(ampla, extensa, larga, prolixa, longa, desenvolvida, inchada). São aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais.

    Quanto ao conteúdo: adotou formal. Ou seja, formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional.


    Fonte: Pedro Lenza , Direito Constitucional esquematizado, ed. 17°, Editora Saraiva.
  • Classificação da CF/88:

    Quanto a origem: Promulgada, democrática, votada, popular (elaborada em nome do povo, pelo povo e para o povo)

    Quanto a forma: Escrita ou Instrumental

    Quanto a extensão: Analítica, ampla, extensa, larga, prolixa, longa, desenvolvida, volumosa, inchada

    Quanto ao modo de elaboração: Dogmática

    Quanto à alterabilidade ou estabilidade: Rígida

    Quanto a sistemática (Pinto Ferreira): Reduzidas ou unitárias (se materializa em um único código básico)

    Quanto a dogmática (Paulino Jaques): Eclética (se estabelecem com base em mais de uma ideologia)

    Quanto à essência (Lowenstein): Normativa (o processo de poder está de tal forma disciplinado que determinadas relações políticas e osagentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental)

    Quanto ao sistema (Diego de Figueiredo): Principiológica (funda-se nos grandes princípios) 
  • Essa classificacao contida na letra a) "IDEOLOGICA" se refere a qual criterio de classificacao? Mesmo sabendo que esta errada, nao consegui visualizar qual o criterio
     
  • Diego, na verdade, entendo que o critério ideológico é um gênero, do qual são espécies as constituições ecléticas (ideologias conciliatórias) e as constituições ortodoxas (única ideologia).

    Quanto à classificação finalística, diz respeito à classificação que considera o grau de organização do poder. Essa classificação se subdivide em:

    1. constituição mínima: indica apenas quem é o titular do poder político
    2. const. formal ou normativa: indica o titular e o modo que esse poder deve ser exercido
    3. const. finalística: titular, modo e a finalidade da constituição
    3.1. Canotilho, no Brasil, apresentou outro significado para finalística. Essa constiuição, tb denominada de teleológica, seria aquela que reflete um ideal de vida para os cidadãos. P.e., a CF 88 ao elencar os direitos fundamentais. 
  • Em relação à letra A, podemos trazer duas classificações:

    1. Quanto a ideologia

    a) Ortodoxa: é aquela que fixa uma única ideologia estatal. Ex.: China e da ex União Soviética

    b) Eclética: é aquela que combina as várias ideologias existentes. Ex.: 1988.

    Obs.: J.J. Comes Canotilho denomina essa constituição de compromissória. Fruto do compromisso de ideologias diferentes.

    e

    2. Quanto ao conteúdo ideológico segundo André Ramos Tavares

    a) Liberal: inspirada no liberalismo – o Estado não interfere na vida das pessoas. Prevê apenas direitos individuais (liberdades públicas)

    b) Social: é aquela que prevê direitos sociais como educação, saúde, moradia, trabalho etc. O estado deve agir. A Constituição brasileira é social desde 1934.

    Vejo que o examinador colocou essa palavra 'ideológica' só pra confundir!

    fonte: Damásio.


  • Promulgada Escrita Dogmática Rígida Analítica  Formal

  • CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    QUANTO:

    a) AO CONTÉUDO: Formal - além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos;

    b) À FORMA: Escrita - documento solene;

    c) AO MODO DE ELABORAÇÃO: Dogmática - é fruto de um trabalho legislativo específico;

    d) ORIGEM: Promulgada: é a constituição democratica feita pelos representantes do povo;

    e) EXTENSÃO: Analítica: extensa, prolixa, enorme;


  • PEDRA FORMAL = Promulgada, Escrita, Dogmática, Rígida, Analítica e Formal

  • Letra B

    PEDRA FORMAL ultilizandi comentários da nossa colega) 

    Promulgada (QUANTO À ORIGEM)
    Escrita (QUANTO À FORMA)
    Dogmática (QUANTO À ELABORAÇÃO)
    Rígida (QUANTO À ESTABILIDADE) 
    Analítica (QUANTO À EXTENSÃO)
    FORMAL(QUANTO AO CONTEÚDO)


  • Correta B

    facil!

    nossa CF é classificada pela extensão em analíticas (são constituições longas, que colocam no texto qualquer regra, lei) e quanto ao conteudo é formal, porque para iintroduzir alguma norma no ordenamento necessita de um procedimento especifico. 


  • 1) Por que ela é formal? Além de possuir matéria constitucional possui outros assuntos. Não importa o conteúdo, mas a forma através do qual foi formada. 2) Por que é analítica? Porque ela é extensa, repetitiva, entra em vários detalhes de institutos diversos.
  • Importante salientar em uma prova discursiva que a doutrina moderna considera a Constituição brasileira dualista e também super -rígida.

    Dualista porque, com o advento da EC 45/04 os tratados internacionais de direitos humanos que ingressaram no ordenamento jurídico com força de Emenda Constitucional passam a integrar a Constituição inclusive com sua normas proibitivas que atingem diretamente a CF, é o caso da prisão civil do depositário infiel, principio do duplo grau de jurisdição, etc. Assim,m a CF, na atualidade não é formada por um único texto como era quando de sua promulgação. 

    A rigor, para o STF, a Constituição também é super-rígida e não apenas rígida. Para o Pretório Excelso, algumas normas constituicionais são imutáveis, como é o caso do artigo 60, §4º da CF, transformando esta em super-rígida, pois alkém de um processo mais dificultoso de alteração, existem normas expressas na Carta de Outubro que são imutáveis.

    Assim, em uma prova discursiva, é importante o futuro aprovado ter em mente essas mudanças de paradigma quanto à classificação da Constituição Brasileira segundo a doutrina e jurisprudência moderna.

     

    Bons estudos!

  • Quanto à extensão, as Constituições podem ser analíticas ou sintéticas.

     

    Analíticas (prolixas, extensas ou longas): têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Contêm normas apenas formalmente constitucionais. A CF/88 é analítica.

     

    Quanto ao conteúdo:

     

     Constituição formal (procedimental): É o conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma Constituição rígida, independentemente de seu conteúdo. A Constituição de 1988, considerada em sua totalidade, é do tipo formal, pois foi solenemente elaborada por uma Assembleia Constituinte.

     

    ricardo vale

  • PEDRA FORMAL ultilizandi comentários da nossa colega) 




    Promulgada (QUANTO À ORIGEM)


    Escrita (QUANTO À FORMA)


    Dogmática (QUANTO À ELABORAÇÃO)


    Rígida (QUANTO À ESTABILIDADE) 


    Analítica (QUANTO À EXTENSÃO)


    FORMAL(QUANTO AO CONTEÚDO)


  • PRA DECORAR

    ORIGEM FORMA ELABORAÇÃO

    ESTABILIDADE EXTENÇÃO E CONTEÚDO, REPIDA INFINITAMENTE

    AGORA PEDRA FORMAL

    PROMULGADA ESCRITA DOGMATICA

    RIGIDA ANALITICA FORMAL REPIDA INFINITAMENTE

  • Classificações da Constituição brasileira de 1988

     • Quanto à forma: escrita.

     • Quanto à sistemática: codificada.

     • Quanto à origem: democrática.

    • Quanto à estabilidade: rígida ou super-rígida.

    • Quanto à identificação das normas: formal.

    • Quanto à extensão: prolixa.

    • Quanto à dogmática: eclética.

    • Quanto à ontologia: normativa ou nominal (?).

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

    Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.4.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma (autoconstituição ou “homoconstituição”), garantia, dirigente, social e expansiva.

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Constituição analítica e formal.

  • GABARITO: B

    NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED

    P = Promulgada

    R = Rígida

    A = Analítica

    F = Formal

    E = Escrita

    D = Dogmática

  • CLASSIFICAÇÃO DA CF/88:

    Promulgada - elaborada com ampla participação popular.

    Escrita/Dogmática - formalizada em um texto escrito.

    Dirigente - traça metas.

    Rígida - a alteração é mais difícil do que as leis inferiores.

    Analítica - trata de muitos temas.

    Normativa - sai do papel.