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Questões de Classificação das Constituições


ID
3865
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu conteúdo, seu modo de elaboração, sua origem, sua estabilidade e sua extensão, como

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão não pode ser a letra "b" porque a nossa CF não é MATERIAL, nem foi OUTORGADA. Muito menos é SINTÉTICA.
    O caso do "rígida" ou "super-rígida" é questão de doutrina.
    Numa questão dessas o melhor é optar pela "menos errada" e não brigar com a banca.
  • concordo.. todos nós estudiosos da Constituição Federal sabemos que nossa constituição NÃO É SUPER-RÍGIDA!! As Constituições super-rígidas NÃO ACEITAM NENHUM tipo de alteração, enquanto a nossa aceita, dentro de certos limites, por isso temos inúmeras emendas. Em razão disso, ela é rígida!
  • Realmente, sempre soube que nossa CF é rígida, mas, pensando como concurseiro, a alternativa mais certa seria a letra C mesmo.

    Um macete: PÉ de FRADE:

    Promulgada
    Escrita

    de

    Formal
    Rígida
    Analítica
    Dogmática
    Eclética

    Bons estudos!!!
  • Ow, nosa CF é superrígida sim, estudem pelo DirleY da Cunha Júnior e verão, que esta é uma classificação, por causa das clausulas pétreas, consideradas imutáveis, esta é uma subclassificação das constituições rígidas.
  • A nossa CF é Rígida. Para a alteração da nossa Carta Magna é preciso um processo legislativo mais solene e dificultoso.
    A nomenclatura Super-Rígida foi elaborada por Alexandre de Moraes, quando o mesmo diz que a CF/88 é rígida e, também, super-rígida no que diz respeito as cláusulas pétreas (Art.60,§ 4º), já que as mesmas não poderão ser modificadas.
  • Quanto à estabilidade: RÍGIDARígidas são as Constituições somente alteráveis mediante processos solenes e com exigências de formais especiais, diferentes e mais difíceis do que os determinados para criação das demais leis ordinárias ou complementares.As Constituições rígidas são aquelas que necessitam de um processo formal, que lhes dificulta a alteração de seu texto, estabelecendo mecanismosparlamentares específicos, quorum para a aprovação com maiorias especiais, competência restrita para propor a sua alteração, além de limites temporais, circunstanciais e materiais para o funcionamento do poder de reforma.Os elementos principais, que caracterizam a rigidez da Constituição de 1988, são:a) a exigência de quorum de 3/5 para a alteração do texto através de emenda à Constituição, em dois turnos de votação em cada casa legislativa;b) a emenda poderá ser proposta pelo Presidente da República, por 1/3 dos membros da Câmara de Deputados ou do Senado, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas - que encaminharão a proposta aprovada pela maioria relativa de seus membros;c) a existência de barreiras, estabelecidas pelo artigo 60, parágrafo 4º, incisos I a IV, onde se proíbem emendas tendentes a abolir a forma federativa de Estado, a democracia (voto direto, secreto universal e periódico), os direitos individuais e suas garantias e a separação de poderes;d) a existência de limites impostos ao poder constituinte derivado (o poder de reforma), durante a vigência do Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal.
  • É importante mencionar que, apesar da resposta correta fazer menção à classificação da CF/88 como sendo super-rígida, tal classificação não foi aceita pelo STF, que considera a nossa constituição apenas rígida. Conforme mencionado pelo colega anteriormente, esta classificação é referida pelo Prof. Alexandre de Moraes, no entanto, não é adotada pela maioria da doutrina.
  • Quanto ao conteúdo nossa constituição é formal isso ninguém discorda. Dai restariam as alternativas A, C e E. É fato também que nossa cConstituição não é histórica (não escrita). Por eliinação simples a letra C satisfaz corretamente a referida questão.
  • Formais – normas formalmente constitucionais são as inseridas no Texto Constitucional; estas poderiam ser objeto de leis ordinárias, mas foram incluídas na Constituição para o realce de sua importância, bem como para adquirirem maior estabilidade-ex.: CF 88 licença-paternidade etc.dogmáticas – elaboradas por um órgão constituinte, que incorpora no Texto Constitucional os valores políticos e ideológicos predominantes em um determinado momento histórico; a Constituição escrita é sempre dogmática.Promulgadas ou votadas – elaboradas por um órgão constituinte composto de representantes legitimamente eleitos pelo povo.Rígidas – exigem um procedimento especial de alteração dos preceitos constitucionais mais rigoroso que os das demais normas infraconstitucionais - ex.: CF 88 (uma emenda constitucional para ser aprovada precisa de maioria de 3/5, enquanto um lei ordinária é aprovada por maioria simples).Analíticas ou prolixas – dispõem sobre diversos aspectos da organização do Estado, abrangendo questões que poderiam ser objeto de leis ordinárias, em inúmeros artigos.vale lembra a dica da colega Germana: Um macete: PÉ de FRADE:PromulgadaEscrita deFormalRígidaAnalíticaDogmáticaEcléticaGlória a DEUS
  • a menos errada é a ledra C...FCC é assim mesmo!!!a CF é rigida é não super-rigida.
  • Resposta = Letra C.Como bem relatou o colega, Alexandre de Moraes classifica a CF de 1988 como Super-Rígida.O doutrinador argumenta que a Constituição atual, além de possuir um processo legislativo mais dificultoso e diferenciado para alteração das normas constitucionais, possui ainda certas normas imutáveis (cláusulas pétreas). Por isso, SUPER-RÍGIDA.Devemos estar atentos para todas as classificações, pois os concursos visam eliminar o máximo de candidatos possível. Logo, eles não vão perguntar sempre as classificações corriqueiras.Quanto a eventual anulação da questão,não concordo. Ela diz apenas: "a CF/88 PODE ser classificada como:". Não fala em doutrina majoritária, não fala em entendimento do STF, não fala nada.Ora, que ela pode ser classificada como Super-Rígida isso ela pode. O Alexandre de Moares tá aí pra confirmar.
  • A CF não é super-rígida e sim rígida. Alexandre de Moraes entende ser super rígida por conta da "imutabilidade" do art. 60, par. 4. O STF não entende assim: considera possível a reforma de algumas das cláusulas pe´treas desde que não as retire ou diminua do ordenamento jurídico. Basta pensar no caso da contribuições imposta aos aposentados.
  • essa questão não foi anulada pela banca?!?!!?
  • Típica questão que devemos marcar a menos errada, haja vista que a nossa constituição é rígida e não super-rígida.
  •  Com relação ao comentário anterior, na verdade depende do estudioso.

    A maioria considera a Carta Magna de 1988 rígida (vide art. 60, parágrafo 2).

    Mas existem alguns que a consideram super-rígida pela existência de cláusulas pétreas*. 

     

    * http://pt.wikipedia.org/wiki/Cláusula_pétrea

  • Quanto à origem: PROMULGADA
        Elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte composta por representantes do povo. QUANTO ÀFORMA ESCRITA: todos os seus dispositivos se encontram inseridos em um documento único.
    QUANTO AO CONTEÚDO: FORMAL
         Todos os dispositivos têm hierarquia constitucional simplesmente pelo fato de estarem inseridos na Constituição, independentemente do seu conteúdo específico.
    QUANTO  ÀEXTENSÃO: ANALÍTICA
         S
    eu texto não se resume a normas materialmente constitucionais, mas dispõem de matérias as mais diversas regulando situações específicas.
    QUANTO Á ALTERABILIDADE: RÍGiDA
          Seu texto expressamente consigna um processo legislativo mais rígido do que o exigido para criação ou alteração das leis infraconstitucionais.
    QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: DOGMÁTICA
          S
    eus dispositivos refletem uma ideologia social-democrática.
    QUANTO ÀFINALIDADE: GARANTIA e DIRIGENTE
        P
    ossui dispositivos que visam garantir as liberdades do indivíduo frente ao Estado e dispositivos de conteúdo programático.
    :
    Fonte:http://www.saberetudo.com.br/portal/images/stories/ebooks/dir_const_demo.pdf


    Cabe ressaltar que, quanto à alterabilidade, existe uma divergencia na doutrina quanto este conceito. Em razão da existência das "clausulas pétreas", faz com  alguns autores considerem que a nossa Constituição super-rígida. No entanto, esta tese não é majoritária.
      

     

  • A banca utilizou a classificação adotada por Alexandre Moraes.
    Ele considera a constituição super-rígida por ela ter regras imutáveis(cláusulas pétreas).
  • CLASSIFICAÇÃO DA CF DE 1988

    ·         Quanto à origem – promulgada;

    ·         Quanto à forma –escrita/instrumental, de subespécies codificada;

    ·         Quanto à extensão –analítica/prolixa;

    ·         Quanto ao conteúdo –formal (ou misto – EC 45/2004);

    ·         Quanto ao modo de elaboração – dogmática/sistemática;

    ·         Quanto à alterabilidade –rígida (dependendo do critério adotado, pode ser super-rígida);

     -         MANOEL GONÇALVES F. FILHO – garantia e dirigente
  • Atenção, este tipo de resposta desta questão não deve ser considerado em relação a CESPE.
  • Para responder a essa questão, temos que pensar como concurseiros, exclusivamente.

    Senão vejamos:

    Quanto à sua extensão, a CF/88 não é classificada, segundo a melhor doutrina, como rígida, tão somente. Não encontrei nenhum renomado autor que a classificasse como super rígida.

    Nesta questão, acertou quem optou pela menos errada...

    Abraços.
  • O comando da questão fala "pode ser classificada". Alguns autores consideram que a CF é Super-Rígida por causa do art. 60, parágrafo 4 (cláusulas pétreas). Embora a doutrina majoritária classifique a CF como Rígida, a questão só seria anulável se o comando fosse ".. é classificada ..."
  • A CF de 88 é classificada como rígida.Podemosclassificá-la como super-rigida?
    Se for possível gostaria de um esclarecimento.
    Atenciosamente,
    Márvia Vieira
  • ë apenas uma questão de Doutrina , mas temos que ficar atentos com a FCC, o jeito é marcar a mais proxima da verdadeira, continuemos na labuta, guardando como jurisprudencia ..que venham questões cabulosa , já estou apredendo a pensar como a banca da FCC, a aprovação esta chegando .
  • A classificação super-rígida, é feita pelo Professor Alexandre de Moraes. Sua conclusão acerca dessa denominação classificatória extrai-se da existência de um núcleo imodificável, intangível na CF denominado "CLAUSULAS PÉTREAS", constante do art.60&4º.

    No entanto, é importante ressaltar que a maioria dos ordenamentos jurídicos determinam apenas dois critérios para a qualificação da rigidez de uma Constituição, sendo o primeiro o que estabelece um processo mais lento do que a aprovação das leis ordinárias e, o segundo, o que exige uma deliberação especial para a aprovação das emendas constitucionais.

    Um desses dois critérios já é hábil e suficiente para classificar uma determinada Constituição como rígida.

    Como o nosso legislador constituinte optou por adotar os dois critérios, quais sejam, o procedimento mais moroso, com a presença dos dois turnos de votação e o "quorum" especial, alguns autores, como o acima citado, entendem que existe uma super-rigidez para a alteração das normas constitucionais.

    Portanto, trata-se de uma classificação - a de Constituição "super-rígida" - utilizada para dar ênfase à extrema dificuldade de modificação das normas constitucionais e, mais ainda, para valorizar a presença de dispositivos imutáveis, intangíveis, como as cláusulas pétreas, não sendo, contudo, muito utilizada pelo restante da doutrina, que se satisfazem com as quatro classificações quanto à estabilidade, quais sejam, constituição flexível, semi-rígida e rígida e imutável.

     

  • CLASSIFICAÇÃO DA CF/88 
    QUANTO À ORIGEM : PROMULGADA;
    QUANTO À FORMA: ESCRITA (INSTRUMENTAL);
    QUANTO À EXTENSÃO: ANALÍTICA ( PROLÍXAS);
    QUANTO AO CONTEÚDO : FORMAL ( NO ENTANTO, VEM CAMINHANDO PARA SER MISTO)
    QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: DOGMÁTICA ( SISTEMÁTICA);
    QUANTO À SISTEMÁTICA: REDIZIDA (UNILATERAL);
    QUANTO À DOGMÁTICA: ECLÉTICA.
    QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE ( CRITÉRIO ONTOLÓGICO - ESSÊNCIA ) : NORMATIVA ( PRETENDE SER);
    QUANTO AO SISTEMA: PRINCIPIOLÓGICA;
    QUANTO A FUNÇÃO: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA;
    CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA E DIRIGENTE;
    CONSTITUIÇÃO SOCIAL (DIRIGENTE);
    CONSTITUIÇÃO EXPANSIVA.
  • Não podemos fixar certos conceitos sem buscar a fonte correta. Super-rígida não quer dizer que não possa ser modificada, neste caso teríamos a imutabilidade. Super-rígida é um conceito dado por Alexandre de Morais, e classifica nossa constituição como tal, pelo fato dela possuir clásulas pétreas que são imútaveis. Assim, não podendo classificar nossa Constituição como sendo imutável, uma vez que a maior parte é modificado por processo constitucional mais dificultoso do que lei ordinária, e possuir, ainda, trecho (cláusulas pétreas) imutável, surgiu o conceito super-rígida. Devemos ficar atento, não tem erro a questão, aliás é muito comum a FCC utilizar Alexandre de Morais...Abraços a todos
  • Não podemos confundir "super-rígida" com "imutável".

    Infelizmente teremos que usar do bom senso na hora da prova.  A menos certa é a letra C mesmo.  Essa classificação de "Super-rígida" é do professor Alexandre de Moraes, mas sabemos que o STF considera a nossa Constituição simplesmente como "Rígida".
  • A questão se tornou "fácil" por exclusão. Porém, a classificação "super-rígida" trazida por Alexandre de Moraes, não é, ao menos por hora, a posição adotada pelo STF, posto que este tem admitido a alteração de matérias tidas como pétreas, desde que a reforma não se incline a abolir os preceitos que devem ser resguardados e dentro de uma ideia de razoabilidade e ponderação. É o que traz  Pedro Lenza, em seu Direito Constitucional Esquematizado, 17ª edição, pagina 93.

  • Questão mal elaborada e com pouca clareza!O sr. Alexandre de morais tem mais poder que o STF agora....fala sério FCC

  • Imutável é aquilo que não admite mudanças, o que as clausulas pétreas não são já que admitem alterações. O que não pode ocorrer é serem abolidas. Por isso o STF é pacífico em considerar a CF 88 como rígida. Mas na situação de concurso, temos que ser adaptáveis a banca, se a FCC usa como base um autor que da uma determinada classificação que não é necessariamente errada, por permitir interpretações, então que seja. Mas o entendimento do STF é o já citado nas primeiras linhas.

  • basta saber que ela é formal e dogmática para matar a questão, apesar da classificação de super-rígida só ser usada por Alexandre de Moraes, não daria de forma alguma para marcar outra alternativa

  • Eu sabia que a CF/88 é "RÍGIDA", mas a expressão "super"-rígida é novidade pra mim.

  • Tem que ter bom senso né, marcar a menos errada.

  • Questão desatualizada

  • Dificuldade da questão: saber que o amigo do Presidente Temer (alexandre de moraes) chama aquela classificação de super-rígida, ao invés de parar de inventar moda e classificar apenas como rígida, como faz a maioria.

  • Antigamente a leitura da obra do Alexandre de Moraes era praticamente obrigatória para concursos públicos. Isso foi deixado de lado com um tempo. Pela época da questão (2007) era aceitável, mas, dificilmente, veremos isso em questões atuais.

  • GABARITO: C.

     

    A CF88 é:

     

    ➤ Promulgada, democrática, votada, popular: elaborada por um órgão constituinte composto por representantes do povo, eleitos para elaborar uma Constituição. (Origem)

     

    Escrita: conjunto de normas constantes de um só código (codificada) ou diversas leis (não-codificada). (Forma)

     

    Dogmática: criada pelo trabalho de um órgão constituinte que sistematiza as ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominantes no momento. (Modo de elaboração)

     

    Rígida: só pode ser modificada por procedimentos mais solenes e complexos que os do processo legislativo ordinário. (Alterabilidade)

     

    ➤ Prolixa, analítica ou regulamentar: contém temas que, por sua natureza, não são propriamente de direito constitucional. (Extensão)

     

    Formal: normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e solene que o ordinário e que tornam mais difícil a sua alteração. (Conteúdo)

  • Bom, embora a classificação de Super-rígida não seja aceita pela maioria da doutrina, dá p acertar facilmente pq nas outras opções há erros gritantes.

  • COMPLEMENTANDO:

    1. QUANTO À ORIGEM as Constituições podem ser:

    ▪ OUTORGADAS (impostas, ditatoriais ou autocráticas)

    ▪ DEMOCRÁTICAS (popular, promulgadas ou votadas)

    ▪ CESARISTAS ou BONAPARTISTAS).

    ▪ DUALISTAS ou PACTUADAS.

    2. QUANTO À FORMA as Constituições podem ser:

    ▪ ESCRITAS ou INSTRUMENTAIS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) CODIFICADAS ou UNITÁRIAS e

    b) LEGAIS (variadas ou pluritextuais).

    ▪ NÃO ESCRITAS (costumeiras ou consuetudinárias).

    3. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ DOGMÁTICAS ou SISTEMÁTICAS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) ortodoxas e 

    b) heterodoxas.

    ▪ HISTÓRICAS.

    4. QUANTO À ESTABILIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ IMUTÁVEIS (graníticas, intocáveis ou permanentes)

    ▪ SUPER-RÍGIDA

    ▪ RÍGIDA

    ▪ SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL

    ▪ FLEXÍVEL

    5. QUANTO AO CONTEÚDO as Constituições podem ser:

    ▪ MATERIAL

    ▪ FORMAL ou PROCEDIMENTAL

    6. QUANTO À EXTENSÃO as Constituições podem ser:

    ▪ ANALÍTICAS (prolixas, extensas ou longas)

    ▪ SINTÉTICAS (concisas, sumárias ou curtas)

    Há outras classificações que raramente são cobradas em provas, a saber:

    7. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (ou classificação ontológica): as Constituições podem ser:

    ▪ NORMATIVAS

    ▪ NOMINATIVAS

    ▪ SEMÂNTICAS

    8. QUANTO À FUNÇÃO DESEMPENHADA as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-LEI

    ▪ CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO

    ▪ CONSTITUIÇÃO-QUADRO ou CONSTITUIÇÃO-MOLDURA

    9. QUANTO À FINALIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-GARANTIA

    ▪ CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE

    ▪ CONSTITUIÇÃO BALANÇO

    10. QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO as Constituições podem ser:

    ▪ LIBERAIS

    ▪ SOCIAIS

    11. QUANTO AO LOCAL DE DECRETAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ HETEROCONSTITUIÇÕES

    ▪ AUTOCONSTITUIÇÕES

    12. QUANTO AO SISTEMA as Constituições podem ser:

    ▪ PRINCIPIOLÓGICA ou ABERTA

    ▪ PRECEITUAL

    13. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

    ▪ Constituições plástica.

    ▪ Constituição expansiva.

    ▪ Constituição dúctil, suave ou maleável.

    FONTE: QC

  • Discordo da maioria dos comentários!

    Questão corretíssima! Vejam o que é dito no ponto fulcral (aqui grifado em negrito) do enunciado:

    ''A Constituição da República Federativa do Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu conteúdo, seu modo de elaboração, sua origem, sua estabilidade e sua extensão, como''

    Vejam que o enunciado em nenhum momento diz que a CF É CLASSIFICADA COMO SUPER-RIGIDA, porque se assim o fizesse, de fato, estária ignorando a doutrina majoritária.

    Na verdade, como já colacionado alhures, é dito que ela ''PODE SER CLASSIFICADA COMO SUPER-RIGIDA'', e é isso mesmo, considerando que a doutrina doutrina minoritária não só pode, como ainda classifica a atual CF com a referida caracterísica.

    Então, sim, a atual CF pode assim ser cassificada, sem prejuízo, obviamente, da doutrina majoritária.


ID
6634
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os Poderes do Estado e respectivas funções, sobre eficácia e significado da Constituição e sobre a análise do princípio hierárquico das normas, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Exemplo de exercíco da função jurisdicional pelo Poder Legislativo.

    CF Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
  • C - qual seria a exceção? NEL que recepcionaram legislação anterior a constituição federal terão eficácia plena ao tempo da promugação da NEL. Atos normativos secundários que não são normas formais entendo que não poderão da plena normatização a NEL, sendo reservado somente a lei formal.
  • dá alguém explicar essa questão melhor em detalhes..entendi foi nadinha dela
  • a) todas as normas constitucionais têm natureza de norma jurídica, e sempre têm eficácia (plena, contida ou limitada)

    b) correta. Como já mencionado, outros poderes possuem função jurisdicional aítpica, como nos casos de julgamentos de responsabilidade no legislativo e outros.

    c) o erro está em afirmar que sempre será um LEI que completará a normatividade da norma de eficácia limitada. Varia de caso em caso, podendo ser por regulamento, decreto, portaria, etc...

    d)esta é a concepção formalista da Constituição - e não materialista, a qual cuida do conteúdo e não da forma ou procedimento.

    e) não há hierarquia entre lei infraconstitucional federal, estadual ou municipal. há apenas competência material.
  • Apesar dos excelentes comentários dos colegas abaixo, acho que a B tb está errada, pois não se pode estipular a regra pelas exceções. A regra é de que a jurisdição é ato exclusivo do Poder Judiciário, porém, excepcionalmente, como função atípica, outros órgãos a exercem.
  • Esclarecendo a letra C) : É aquela não regulada de modo completo na Constituição, por isso depende de norma regulamentadora elaborada pelo Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário, ou de qualquer outro ato dopoder público para que possa produzir plena eficácia. É incorreto dizer que tais normas não têm APLICABILIDADE,apenas a APLICABILIDADE é mínima, já que seu alcance total depende de ato legislativo ou administrativo posterior. São eficazes, pelo menos, em criar para o legislador o dever de legislar ou ao administrador odever de agir.
  • Atenção colegas.....A questão cinge-se ao instituto da Arbitragem...Execeção TÍPICA e incontestável....Lei 9307/96Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
  • Correta a letra 'b'. A função jurisdicional é a função típica, predominante, do Poder Judiciário, porém não é exclusiva, tendo em vista que cada um dos três poderes exerce suas funções típicas e também, atipicamente, as funções dos outros.

  • a - ERRADA - Toda a Constituiçaõ tem força normativa, todavia umas normas  EXISTENTES e VALIDAS tem sua EFICACIA diretas, imediatas e integrais (plena) diretas, imediatas e não-integrais ( contida) e Indireta, Mediatas e Não integrais ( Limitadas).

    b - CORRETA - Há exceção a esta regra, é o poder legislativo quando atua de forma jurisdicional atípica (crimes de responsabilidade). Todavia, nao devemos confudir a expressão utilizada na constituição ao atribuir ao tribunal de conta da união  jurisdição em todo territorio nacional (art. 73), aqui nao é a jurisdição, propriamente dita, do poder judiciário, nem seu exercicio de forma atípica pelo TCU.

    c - ERRADA - As normas limitadas dividem-sem em dois grupos: de principio institutivos ( dependem de Lei) e de principio programático ( dependem de implementação de políticas públicas)

    d - ERRADA - Concepçao formalista da constituição e nao materialista, o qual versa sobre o seu conteudo e nao processo de formação.

    e - ERRADA - Ambas as normas encontram seu fundamento de validade na constituição, como no caso das normas complementares e ordinárias, nao há hierarquia, mas distribuição cosntitucional de competencia. Quando uma norma Estadual invade a competencia Geral da União, nao é impugnada em face desta norma, mas em face, e como parâmetro, da constuição em controle de cosntitucionalide por infrigir sua distribuição de competencia.
  • A dúvida surge ao incluir o Poder Judiciário como poder político do Estado. Para a ESAF os 3 Poderes do Estado compõem o poder político. Quanto à assertiva, está correta porque o Legislativo também exerce função jurisdicional quando julga o Presidente nos crimes de responsabilidade, por exemplo.
  •       Apenas complementando o comentário do colega Theottekoupullo (que nome mais complicado!):
          As normas constitucionais de eficácia limitada têm desde o momento de sua publicação o efeito de ab-rogar a legislação precedente incompatível, além de constituírem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas.
          Bons estudos!
  • Marquei a letra E porque em outra questão a ESAF deu o seguinte item como correto: "Segundo a CF/88, a Constituição Estadual deverá obedecer aos princípios contidos na Constituição Federal, porém, nas matérias em que não haja setores legislativos concorrentes entre União e Estados, não haverá subordinação das leis estaduais às leis federais." Ou seja, numa questão ela diz que há hierarquia entre as leis em caso de competência concorrente e em outra questão diz que não há. Assim fica difícil!
  • Alguém poderia esclarecer o erro da letra "C"? Não consegui compreender!

  • analuna,


    "As normas de aplicabilidade limitada dependem sempre de uma lei que lhes complete a normatividade, de maneira que possam produzir seus efeitos essenciais. " --> Errado. Explicação:


    A lei irá regular o assunto disposto na norma constitucional limitada, regulando a norma como um too, mas os efeitos da norma podem ocorrer sem a respectiva regulação. O exemplo clássico é o direito de greve, classificado como de eficácia limitada. Enquanto não criada lei que regule a matéria, o trabalhador pode exercer a greve sem limitações.


    Portanto, a lei irá moldar, definir os limites mas os efeitos não dependem dela em todos os casos.

  • Entendo que a função jurisdicional é função típica do judiciário, porém outros entes podem exercê-la de forma atípica, como por exemplo, quando o senado julga o presidente da república 

  • A letra C, como o colega já falou, está errada, porque não é sempre por lei que a norma de eficácia limitada deve ser complementada. A CF traz a competência para julgamento de mandado de injunção e deixa claro ser possível complementar a norma de eficácia limitada de outras formas que não a lei, enfim norma infraconstitucional para regulamentar. 

    "Mandado de injunção. Questão de ordem. Competência

    . - Pelo artigo 102, I, q, da Constituição, não e o Supremo Tribunal Federal competente para processar e julgar originariamente mandado de injunção contra o Banco Central do Brasil

    . - Em face do disposto no artigo 105, I, h, da Carta Magna, e inexistindo, pelo menos no momento presente, a exceção, com referencia aos órgãos da Justiça Federal (que são os Tribunais Regionais Federais e os Juizes Federais), mencionada na parte final no citado dispositivo, resta competente para processar e julgar originariamente mandado de injunção contra órgão, entidade ou autoridade federal em âmbito estranho as Justiças Militar, Eleitoral ou do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça"

    E segundo o livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou outro órgão do Estado (eu trouxe ali o exemplo do BACEN).

    O colega falou do direito à greve de servidores públicos, mas esse direito foi garantido justamente em razão de mandado de injunção no qual o STF deu decisão com eficácia concretista geral, determinando a aplicação da lei de greve do setor privado a todo o setor público, só assim o inciso VII do art. 37 da CF pode ter seus efeitos essenciais. 

  • C) As normas de aplicabilidade limitada dependem sempre de uma lei que lhes complete a normatividade, de maneira que possam produzir seus efeitos essenciais. (Errada)

    Penso que o erro desta assertiva está na parte negritada, pois todas as normas constitucionais detém normatividade, diferenciando-se apenas com relação as suas eficácias (plena, contida ou limitada).

  • O erro da C, está em dizer que precisa de norma para produzir efeitos essenciais. Produzem os efeito essenciais mesmo sendo normas limitadas sem complemento.


  • Alternativa A: vou dividir a afirmativa em duas partes:

    I - "Segundo a doutrina mais atualizada, nem todas as normas constitucionais têm natureza de norma jurídica.. " 

    Primeira parte estava correta. Ex: Preâmbulo, segundo jurisprudência do STF, não tem força de norma jurídica (segundo o STF, o preêmbulo não possui força normativa e não deve ser obrigatoriamente reproduzido nas Constituições Estaduais)..

    II - "pois algumas não possuem eficácia positiva direta e imediata."

    Nesta parte, a questão errou no motivo de uma norma não ter natureza jurídica. (norma constitucional não tem natureza jurídica, porque não tem eficácia imediata)

    .. Se ela não tem eficácia imediata, pode ter eficácia MEDIATA. E uma norma de eficácia MEDIATA possui natureza jurídica.(POR EXEMPLO, Art. 218 da CF/88. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. = programática, de eficácia limitada, possui natureza de norma jurídica)


    Seria como se eu disesse "A água é molhada porque possui oxigênio".


  • A função jurisdicional (que tem a última palavra para decidir o direito) é exclusiva do PJ. Não tem essa de função atípica jurisdicional! o que existe é função judicante dos outros poderes! o item B está errado!


ID
7984
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

1 Sobre conceito e classificação da Constituição e poder constituinte, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia explicar pq a opção "D" está incorreta?
    Nação não é a mesma coisa que povo?
    Tks :)
  • Dani Costa,
    A letra "d" está incorreta, pois esta era a teoria de Sieyès que afimava que o titular do poder constituinte era a nação, já que ligava-se a ideia de soberania do Estado. Contudo, modernamente é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao POVO, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente que o de nação. (Alexandre de Moraes)
  • Sobre o comentário da colega Dani Costa, existe sim a diferença entre Nação e Povo.

    O conceito de Nação é mais restrito, pois um povo pode existir várias nações.

    Existem controvérsias sobre o que defini a Nação, mas acredito que o principal traço é a existência de uma "Consciência Nacional".

    Por exemplo, supondo que o Rio Grande do Sul, por alguma razão queira criar um Estado separado da República Federativa do Brasil, os gaúchos estariam demonstrando uma "Consciência Nacional" própria contrária a de outros Brasileiros, mesmo pertencendo ao mesmo Povo.

  • Correta a alternativa 'B':

    Classificação quanto ao sistema da constituição:
    • Constituição principiológica – Predominam os princípios consagradores de valores - necessária mediação concretizadora (Ex. Constituição brasileira de 1988).
    • Constituição preceitual – Prevalece às regras pouco grau de abstração (Ex: Constituição mexicana).

    Fonte: Diego Aureliano - http://sintesejuridica.blogspot.com
     

  • o titular é o povo e não a nação, pois, de acordo a uma situação veridica, certo individuo com nacionalidade brasileira mora no exterior, resumindo, este possui nacionalidade brasileira, porém não exerce sua titularidade... ou seja, nação se dá por um conceito mais amplo, e o povo é quem exerce sua titularidade. ocorrendo uma relação de titularidade e exercicio desse poder constituinte, pode acontecer do individuo ser titular do poder e exercer, e ser titular e não exercer, neste ultimo caso ocorre uma ilegitimidade (em relalção à vontade) subjetiva.

  • Leonardo e Mozart.
    Por favor entrem em acordo.
  • Uma alma muito gentil poderia me explicar o iitem "c"?

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

    Boa sorte a todos.
  • A)   ERRADO. No conceito formal não temos diferenciação de normas,
    o que é bem diferente de falar que o "conceito formal" se confunde
    com o "conceito material". São classificações doutrinárias
    disitintas.
     
    B)   CORRETO. Em um texto constitucional podemos encontrar dois
    tipos de normas: os princípios e as regras. Os princípios, como o
    próprio nome sugere, serve de ponto de partida para o
    pensamento do aplicador. Eles possuem um grau de abstração
    maior que as regras, são orientadores. As regras, por sua vez, são
    definidoras de uma ação, direcionam o aplicador a um fim
    específico, concreto. Elas não comportam um cumprimento
    parcial, ou são cumpridas ou não são. Assim, de acordo com o
    exposto, classifica-se as constituições conforme o enunciado
    dispôs.
     
    C) ERRADO. Não temos no Brasil a adoção de inconstitucionalidade
    superveniente, no caso em questão, a entrada em vigor de uma
    emenda constitucional provocaria uma “revogação” da legislação
    infraconstitucional anterior, e não uma inconstitucionalidade
     
    D) ERRADO Segundo a doutrina, para a questão se tornar correta,
    deveria-se falar em “Soberania Popular” e não em “soberania
    estatal”, pois neste caso, entende-se que o poder constituinte
    pertence ao Estado e não ao povo.
     
    E) ERRADO. O Poder Constituinte Derivado Decorrente existe
    justamente para instituir o Estado-membro de auto-organização e
    assim ser o passo principal de sua autonomia política.
     
    Fonte: Questões do Ponto (e-books) 1001 Questões Direito Constitucional ESAF Vítor Cruz
  • Quanto ao sistema, as Constituições podem ser classificadas em principiológicas e preceituais.

     

    a) Constituição principiológica ou aberta: é aquela em que há predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado grau de abstração, que demandam regulamentação pela legislação para adquirirem concretude. É o caso da CF/88.

     

    b) Constituição preceitual: é aquela em que prevalecem as regras, que se caracterizam por baixo grau de abstração, sendo concretizadoras de princípios.

     

    ricardo vale

  • b) Quanto ao sistema da Constituição, as constituições se classificam em constituição principiológica - na qual predominam os princípios - e constituição preceitual - na qual prevalecem as regras.

     

    LETRA B - CORRETA 

     

    Quanto ao sistema

    Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a Constituição, quanto ao sistema, pode ser classificada em principiológica ou preceitual.

    Na principiológica, conforme anotou Guilherme Peña de Moraes, “... predominam os princípios, identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstração, consagradores de valores, pelo que é necessária a mediação concretizadora, tal como a Constituição brasileira”.


    Por seu turno, na preceitual “... prevalecem as regras, individualizadas como normas constitucionais revestidas de pouco grau de abstração, concretizadoras de princípios, pelo que é possível a aplicação coercitiva, tal como a Constituição mexicana”.70”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  •  

    d) A titularidade do poder constituinte originário, segundo a teoria da soberania estatal, é da nação, entendida como entidade abstrata que se confunde com as pessoas que a integram.

     

    LETRA D - ERRADO 

     

    TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE

     

     O titular do Poder Constituinte, segundo o abade Emmanuel Sieyès, um dos precursores dessa doutrina, é a nação, pois a titularidade do Poder liga-se à ideia de soberania do Estado, uma vez que mediante o exercício do poder constituinte originário se estabelecerá sua organização fundamental pela Constituição, que é sempre superior aos poderes constituídos, de maneira que toda manifestação dos poderes constituídos somente alcança plena validade se se sujeitar à Carta Magna.

     

    Modernamente, porém, é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Celso de Mello, corroborando essa perspectiva, ensina que as Assembleias Constituintes “não titularizam o poder constituinte. São apenas órgãos aos quais se atribui, por delegação popular, o exercício dessa magna prerrogativa”. 3 Necessário transcrevermos a observação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, de que “o povo pode ser reconhecido como o titular do Poder Constituinte mas não é jamais quem o exerce. É ele um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite”. Assim, distingue-se a titularidade e o exercício do Poder Constituinte, sendo o titular o povo e o exercente aquele que, em nome do povo, cria o Estado, editando a nova Constituição.

     

    FONTE: ALEXANDRE DE MORAES

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    1. QUANTO À ORIGEM as Constituições podem ser:

    ▪ OUTORGADAS (impostas, ditatoriais ou autocráticas)

    ▪ DEMOCRÁTICAS (popular, promulgadas ou votadas)

    ▪ CESARISTAS ou BONAPARTISTAS).

    ▪ DUALISTAS ou PACTUADAS.

    2. QUANTO À FORMA as Constituições podem ser:

    ▪ ESCRITAS ou INSTRUMENTAIS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) CODIFICADAS ou UNITÁRIAS e

    b) LEGAIS (variadas ou pluritextuais).

    ▪ NÃO ESCRITAS (costumeiras ou consuetudinárias).

    3. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ DOGMÁTICAS ou SISTEMÁTICAS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) ortodoxas e 

    b) heterodoxas.

    ▪ HISTÓRICAS.

    4. QUANTO À ESTABILIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ IMUTÁVEIS (graníticas, intocáveis ou permanentes)

    ▪ SUPER-RÍGIDA

    ▪ RÍGIDA

    ▪ SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL

    ▪ FLEXÍVEL

    5. QUANTO AO CONTEÚDO as Constituições podem ser:

    ▪ MATERIAL

    ▪ FORMAL ou PROCEDIMENTAL

    6. QUANTO À EXTENSÃO as Constituições podem ser:

    ▪ ANALÍTICAS (prolixas, extensas ou longas)

    ▪ SINTÉTICAS (concisas, sumárias ou curtas)

    Há outras classificações que raramente são cobradas em provas, a saber:

    7. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (ou classificação ontológica): as Constituições podem ser:

    ▪ NORMATIVAS

    ▪ NOMINATIVAS

    ▪ SEMÂNTICAS

    8. QUANTO À FUNÇÃO DESEMPENHADA as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-LEI

    ▪ CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO

    ▪ CONSTITUIÇÃO-QUADRO ou CONSTITUIÇÃO-MOLDURA

    9. QUANTO À FINALIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-GARANTIA

    ▪ CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE

    ▪ CONSTITUIÇÃO BALANÇO

    10. QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO as Constituições podem ser:

    ▪ LIBERAIS

    ▪ SOCIAIS

    11. QUANTO AO LOCAL DE DECRETAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ HETEROCONSTITUIÇÕES

    ▪ AUTOCONSTITUIÇÕES

    12. QUANTO AO SISTEMA as Constituições podem ser:

    ▪ PRINCIPIOLÓGICA ou ABERTA

    ▪ PRECEITUAL

    13. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

    ▪ Constituições plástica.

    ▪ Constituição expansiva.

    ▪ Constituição dúctil, suave ou maleável.

    FONTE: QC

  • Resuminho sobre poder constituinte...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
9016
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre conceito de Constituição e suas classificações e sobre a aplicabilidade e interpretação de normas constitucionais, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O dispositivo da letra "d" não seria uma norma de eficácia plena?
  • É garantido, porém na forma que a lei determinar.
  • Achei estranha essa questão.
    Mas talvez ´haja uma explicação no art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Ou seja, a lei pode dispor uma restrição no direito de propriedade, levando a norma do XXII a ter sua eficácia contida.
  • Francisco, Stickman e Guilherme, obrigado pelas respostas... entendo agora que é mesmo uma norma que pode ter sua eficácia restringida... valeu!
  • A questão "b" é a famosa "pegadinha" que infelizmente existe na maioria dos concursos.A constituição não escrita é a aquela cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se, principalmente, nos costumes, na jurisprudência...
  • Conforme a Jussara falou a acertiva "b" é uma pegadinha mesmo. Sempre lembro que o nome da classificação quanto à forma "escrita" e "não-escrita" são os primeiros nomes de um nome composto completo da classificação. O mais certo seria: "Escrita em um ÚNICO texto" e "Não-escrita em um ÚNICO texto".

  • PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
    Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
    bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
    devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
    sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
    texto."4

    PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO
    DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA
    Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
    atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
    elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
    efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as
    suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu
    conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos
    fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.

  • Qual o erro da letra "a"?

    Abraço

  • a - Errada - Logo apos a revoluçaõ francesa de 1789 (igualdade, liberdade e solidariedade) Cai o Absolutismo dando lugar aos dogmas da burguesia e a separação dos poderes é tida como tema materialmente constitucional ao lado dos direitos fundamentais.

    b - Errada - Não-escrita significa nao codificada ém um único documento, o que nao exclui alem dos constumes e convenções os textos isolados com estatura constitucional

    c - Errada - Conflito entre normas em concreto é solucionado pelo principio da concordancia pratica ou harmonização. A maxima efetividade, é aplicada atualmente aos direitos fundamentais no sentido de quando na aplicação e interpretaçaõ da norma deve-se prestar o sentido que lhe dê maior efetividade.

    d - Correta - Clara norma de eficacia limitada, podera ser exercido de forma direta, imediata, mas nao integral pois pode surgir normas restritivas do seu conteudo. ex. função social da propriedade.

    e - Errada - Emendas são plenamente passiveis de controle de constitucionalidade em todos os seus métodos hermenêuticos.
  • essa dica do Alessandro Nakamuta foi muito esclarecedora. parabéns. nunca mais vou esquecer.

    "Escrita em um ÚNICO texto" e
    "Não-escrita em um ÚNICO texto"
  • Só retificando o comentário do André...
    na letra D, a correta é contida e não limitada....
  • Norma de eficácia contida é toda aquela que pode ser restringida (por isso alguns chamam de restringível). Normalmente isso acontece por meio de lei, só que nem sempre. A redução do alcance do dispositivo, que, diga-se, produz efeitos imediatos, pode ser feito também por emendas ou outras normas constitucionais, situações de exceção, entre outras. No caso, o direito de propriedade é restringido à função social da propriedade, com a imposição de desapropriações, tributos progressivos etc.
  • Questão B):
    As constituições não-escritas não são solenemente elaboradas em um determinado e específico momento por um órgão especialmente encarregado dessa tarefa, tampouco estão codificadas em um documento único.  Tais normas encontram-se em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. 

    Cabe ressaltar que, tanto nos Estados que adotam Constituição escrita quanto nos Estados que adotam Constituição não-escrita existem documentos escritos que contêm normas constitucionais.


    Logo, o erro da questão foi:   não havendo documentos escritos aos quais seja reconhecida a condição de textos constitucionais.
  • Normas de Eficácia Plena
     
    Estas normas possuem aplicabilidade IMEDIATA e INTEGRAL, ou seja, são aquelas que desde logo produzem todos os efeitos, não necessitando de qualquer atuação do legislador ou administrador para sua aplicabilidade. Ademais, não admitem qualquer tipo de restrição por parte das normas infraconstitucionais (Ex.: artigos 1º; 2º; 5º, inciso I; 34).
     
    Normas de Eficácia Contida (plena redutível ou restringível)
     
    Diante da inércia do legislador infraconstitucional, estas normas também possuem aplicabilidade IMEDIATA e INTEGRAL. Todavia, estas normas podem ter seu alcance reduzido pelo legislador infraconstitucional.
     
    Normas de Eficácia Limitada
     
    Estas normas possuem aplicabilidade MEDIATAou seja, são aquelas que NÃO produzem efeitos de imediato, dependendo de um comportamento legislativo infraconstitucional ou da ação dos administradores para o seu cumprimento. São normas pendentes de regulamentação. Subdividem-se em:

    A)    Normas Constitucionais de Princípio Institutivo: são traçados esquemas gerais para que o legislador os preencha por Lei (ex.: artigos 5º, inciso XXXII; 125 § 3º; 131);
     
    B)    Normas Constitucionais de Princípio Programático: são traçados princípios ou programas que servirão de diretriz para todos os órgãos estatais (Ex.: artigos 3º, 196, 205).


    OBS: As Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o § 1º do art. 5.º, têm aplicação imediata.


    Fonte: Jose Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo (25 ed, 2005)
  • Considerei errada a alternativa "d" por que pensei que devêssemos considerar apenas aquele ponto específico da norma e não sua interpretação sistemática. De uma forma sistemática, existem outros incisos em que é possível chegar a conclusão de que a referida norma é de eficácia contida. Todavia, isso me gera um questionamento: com uma interpretação sistemática existem normas que não são contidas? Nem mesmo o direito a vida é absoluto. Com isso, quero dizer que fazer uso da interpretação sistemática faria com que as ideias de norma contida, plena e limita caiam por terra. Alguma ideia?
  • Com relação à letra "D", devemos pensar o seguinte: Existe a possibilidade de o direito de propriedade ser restringido ou limitado?? Então, a própria CF/88 limita o direito de propriedade, restringindo a mesma ao atendimento  de sua função social, dentre outras limitações, conforme exposto pelo colega Alexandre   ------> Art. 5, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

  • É garantido o direito de propriedade. Tal direito é contido ou restringível pois a própria CF afirma que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados casos previstos na própria Constituição.

  • São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.

     

    Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.

     

    ricardo vale

  • Gabarito: D

    Letra A: a incorreção está na afirmação que a doutrina do conceito de constituição decorrente do movimento constitucional do início do século XIX  prega o afastamento de qualquer conteúdo que se relacione com o princípio de divisão dos poderes. É exatamente o contrário. A organização do Estado e dos Poderes constitui , ao lado das liberdades, elemento essencial da constituição ideal e escrita do constitucionalismo moderno.

    Letra B: trata-se de alternativa perniciosa. Isso porque, mesmo as Constituições classificadas como não escritas, necessariamente tem partes escritas. Na verdade, deve ser entendida como não escrita a Constituição que não é elaborada em documento único.

    Letra C: o princípio da máxima efetividade exige que o intérprete otimize a norma constitucional para dela extrair a maior efetividade possível.

    Letra D: as normas constitucionais de eficácia contida ou restringível são aquelas que admitem lei limitando sua aplicabilidade integral. O direito de propriedade, garantido no artigo 5º da CF, desde há muito tempo não é mais considerado absoluto ou integral. Ademais, o Código Civil e o Estatuto da Cidade dentre outros documentos também restringem o direito de propriedade no direito brasileiro.

    Letra E: não há qualquer impedimento quanto à aplicação do princípio de interpretação conforme a Constituição na avaliação da constitucionalidade de artigo de uma Emenda à Constituição promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado.

    Fonte: Revisaço

  • GABARITO: LETRA D

    Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 

    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso não houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

    FONTE: QC


ID
9655
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição que é votada por uma Assembléia composta de representantes do povo e que admite ser modificada, exigindo porém um processo legislativo mais solene e dificultoso do que aquele seguido para a edição de leis ordinárias é chamada de:

Alternativas
Comentários
  • *Quanto à origem a constituição pode ser classificada em outorgadas ou promulgadas.

    *As constituições outorgadas são as impostas uma pessoa ou por um grupo de pessoas que detém o poder em um determinado momento. Nestas constituições inexiste a possibilidade do povo determinar regularmente os seus caminhos.

    *Já as Constituições promulgadas ou também chamadas de democráticas são confeccionadas por pessoas escolhidas pela vontade popular para este fim. O poder constituinte é exercido de forma livre e consciente por seus representantes.

    *No caso brasileiro temos atualmente uma Constituição promulgada.

    *Sobre a estabilidade temos constituições flexíveis, chamadas de plásticas que são aquelas que não necessitam de um processo rígido para a sua alteração. Podem ser alteradas por um processo mais simples como o processo de feitura de uma lei ordinária.

    *As constituições rígidas são aquelas que exigem um processo mais dificultoso para a sua feitura, por tratar de matérias constitucionais exige-se para sua criação um quorum bem mais elevado do necessário para ser aprovado uma lei.

    *No nosso sistema Constitucional as normas são classificadas como sendo rígida quanto à Estabilidade.

  • Existe sim Constituição semi-rígida. É aquela a qual admite que parte de seus dispositivos sejam alterados da mesma forma que as demais leis ordinárias (parte flexível) e outra parte que exige um procedimento especial, mais dificultoso, (parte rígida), ou seja, mistura dispositivos flexíveis com rígidos.
  • Para memrizar (Dica da Colegas Denize)P de povo promugada.
  • Na Constituição Promulgada tem a participação popular, já a Outorgada não.
    Rígidas são as constituições com um processo mais dificultoso para alteração porém, é permitida a alteração.
    Bons estudos para todos!
  • Resposta: LETRA A

    Constituição promulgada é aquela que é votada por representantes do povo.

    P de PROMULGADA
    P de POVO

    Constituição rígida pode ser alterada, mas vai depender de um processo mais elaborado para ser alterada. No Brasil é feita por Emanda Constitucional com maioria qualificada de 3/5 dos votos e 2 turnos.

    RÍGIDA pode ser alterada, só não podem ser alteradas as Constituições IMUTÁVEIS.(ex: Constituição da Finlândia)
  • A nossa Constituição de 1824 é um exemplo de constituição semirrígida.
  • Quanto a origem, a Constituição pode ser promulgada ou outorgadaConsidera-se promulgada a Constituição que provêm do fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, formada por representantes do povo. Já a outorgada decorre da ação imposta de maneira unilateral por agentes detentores do poder.
    Das informações contidas no enunciado pode-se estabelecer também uma classificação quanto a alterabilidade da Constituição. Nesse sentido ela pode ser rígida, semi-rígida e semi-flexível ou flexível. As Constituições rígidas são aquelas nas quais a alteração é realizada por um processo mais dificultoso. Cabe frisar que não se deve confundir rigidez com imutabilidade. A Constituição rígida, é mutável, sendo que, no entanto, é necessário um processo mais dificultoso para sua alteração. Um exemplo a ser citado é a dificuldade exigida para a aprovação das Emendas Constitucionais. Segundo o artigo 60 da Constituição Federal, para aprovação do projeto de Emenda Constitucional, é necessário que se obedeça ao quorum de 3/5 dos membros de cada Casa Legislativa, em dois turnos de votação. As semi-rígidas são aquelas que possuem matérias onde há necessidade de um processo mais dificultoso de alteração, como ocorre com as emendas constitucionais, e outras matérias que não exigem tal formalidade. Constituições caracterizadas como flexíveis são aquelas em que o processo de alteração é o mesmo exigido para as normas infraconstitucionais.
    Diante do exposto podemos concluir que a constituição em questão é PROMULGADA e RÍGIDA.

     

  • Todas as constituições brasileiras são rígidas, exceto a de 1824 que é semi-rígida. Ademais, Alexandre de Moraes classifica como Super-rígida, devido a presença de cláusulas pétreas.

  • Gab A....

    p de povo e promugada e o de outros e ortougada

  • GABARITO: LETRA A

    ACRESCENTANDO:

    1. QUANTO À ORIGEM as Constituições podem ser:

    ▪ OUTORGADAS (impostas, ditatoriais ou autocráticas)

    ▪ DEMOCRÁTICAS (popular, promulgadas ou votadas)

    ▪ CESARISTAS ou BONAPARTISTAS).

    ▪ DUALISTAS ou PACTUADAS.

    2. QUANTO À FORMA as Constituições podem ser:

    ▪ ESCRITAS ou INSTRUMENTAIS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) CODIFICADAS ou UNITÁRIAS e

    b) LEGAIS (variadas ou pluritextuais).

    ▪ NÃO ESCRITAS (costumeiras ou consuetudinárias).

    3. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ DOGMÁTICAS ou SISTEMÁTICAS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) ortodoxas e 

    b) heterodoxas.

    ▪ HISTÓRICAS.

    4. QUANTO À ESTABILIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ IMUTÁVEIS (graníticas, intocáveis ou permanentes)

    ▪ SUPER-RÍGIDA

    ▪ RÍGIDA

    ▪ SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL

    ▪ FLEXÍVEL

    5. QUANTO AO CONTEÚDO as Constituições podem ser:

    ▪ MATERIAL

    ▪ FORMAL ou PROCEDIMENTAL

    6. QUANTO À EXTENSÃO as Constituições podem ser:

    ▪ ANALÍTICAS (prolixas, extensas ou longas)

    ▪ SINTÉTICAS (concisas, sumárias ou curtas)

    Há outras classificações que raramente são cobradas em provas, a saber:

    7. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (ou classificação ontológica): as Constituições podem ser:

    ▪ NORMATIVAS

    ▪ NOMINATIVAS

    ▪ SEMÂNTICAS

    8. QUANTO À FUNÇÃO DESEMPENHADA as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-LEI

    ▪ CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO

    ▪ CONSTITUIÇÃO-QUADRO ou CONSTITUIÇÃO-MOLDURA

    9. QUANTO À FINALIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-GARANTIA

    ▪ CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE

    ▪ CONSTITUIÇÃO BALANÇO

    10. QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO as Constituições podem ser:

    ▪ LIBERAIS

    ▪ SOCIAIS

    11. QUANTO AO LOCAL DE DECRETAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ HETEROCONSTITUIÇÕES

    ▪ AUTOCONSTITUIÇÕES

    12. QUANTO AO SISTEMA as Constituições podem ser:

    ▪ PRINCIPIOLÓGICA ou ABERTA

    ▪ PRECEITUAL

    13. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

    ▪ Constituições plástica.

    ▪ Constituição expansiva.

    ▪ Constituição dúctil, suave ou maleável.

    FONTE: QC

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa correta.

    Aqui se exige do aluno algum conhecimento acerca da classificação das Constituições. Vejamos:

    As Constituições podem ser classificadas quanto à origem do seguinte modo:

    Constituição outorgada: são aquelas impostas, de modo unilateral, pelo governante, sendo que em sua elaboração não há participação de representantes eleitos pelo povo. As constituições outorgadas que forem submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade são denominadas de constituições cesaristas.

    Constituições pactuadas ou dualistas: substituíram o modelo de constituição outorgada, caracterizando a transição da monarquia hereditária para a monarquia representativa. Nestas constituições há um compromisso entre o Rei e o Parlamento, manifestando compromisso de duas forças politicamente opostas: de um lado a realeza absoluta enfraquecida e do outro a nobreza e a burguesia em franca ascensão.

    Constituições PROMULGADAS: são aquelas fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, expressam a ideia de que todo governo deve se apoiar no consentimento dos governados e traduzir a vontade popular. Surgiram como resultado da afirmação vitoriosa do princípio democrático, resultante do enfraquecimento da monarquia e ascendência da democracia.

    As Constituições podem ser classificadas quanto à estabilidade do seguinte modo:

    Constituições imutáveis: aquelas que possuem a pretensão de eternidade, tidas como imodificáveis sob pena de maldição dos deuses.

    Constituições fixas: aquelas que apenas poderiam ser modificadas pelo mesmo poder constituinte responsável por sua elaboração, quando convocado para isso.

    Constituições RÍGIDAS: adotadas pela maioria dos Estados modernos, é espécie própria das constituições escritas, sendo aquelas que exigem, para sua alteração, processo mais solene do que o de modificação das leis infraconstitucionais. Há nelas exigências formais especiais, como prazos mais dilatados, quórum qualificado, debates amplos, podendo conter cláusulas pétreas.

    Constituições flexíveis: são aquelas que não exigem procedimento especial de modificação, observando-se, para tanto, o mesmo rito de modificação das leis infraconstitucionais. As normas de uma Constituição Flexível reduzem-se a normas legais, não possuindo nenhuma supremacia sobre as demais. A flexibilidade é uma característica própria das constituições costumeiras, em que pese existir a possibilidade de existência de constituições escritas flexíveis.

    Constituições semirrígidas ou semiflexíveis: são aquelas que possuem uma parte rígida e uma parte flexível.

    Desta forma, a Constituição que é votada por uma Assembléia composta de representantes do povo e que admite ser modificada, exigindo porém um processo legislativo mais solene e dificultoso do que aquele seguido para a edição de leis ordinárias é chamada de:

    (A)- Constituição promulgada e rígida. Certo.

    Gabarito: Alternativa A.

  • A famosa constituição brasileira

    Promulgada ( 1988)

    Rígida ( emenda constituicional) 2 turno ; 2 casas do congresso ...

  • GABARITO A

    A constituição Federal de 1988 é classificada como RÍGIDA, pois necessita de um processo bem mais dificultoso para alteração de seu texto do que as leis ordinárias.


ID
9865
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, relativas à Teoria Geral do Estado, aos poderes do Estado e suas respectivas funções e à Teoria Geral da Constituição, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) Segundo a melhor doutrina, a soberania, em sua concepção contemporânea, constitui um atributo do Estado, manifestando-se, no campo interno, como o poder supremo de que dispõe o Estado para subordinar as demais vontades e excluir a competição de qualquer outro poder similar.

( ) Em um Estado Parlamentarista, a chefia de governo tem uma relação de dependência com a maioria do Parlamento, havendo, por isso, uma repartição, entre o governo e o Parlamento, da função de estabelecer as decisões políticas fundamentais.

( ) Em sua concepção materialista ou substancial, a Constituição se confundiria com o conteúdo de suas normas, sendo pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas como de conteúdo constitucional e que deveriam integrar obrigatoriamente o texto positivado.

( ) Um dos objetos do Direito Constitucional Comparado é o estudo das normas jurídicas positivadas nos textos das Constituições de um mesmo Estado, em diferentes momentos históricotemporais.

( ) A idéia de uma Constituição escrita, consagrada após o sucesso da Revolução Francesa, tem entre seus antecedentes históricos os pactos, os forais, as cartas de franquia e os contratos de colonização.

Alternativas
Comentários
  • O primeiro item está certo, pois é a soberania o poder supremo, um Estado não existe sem soberania. são três os elementos formadores do Estado, o território, o povo e principalmente a soberania.
    O segundo item também está certo, pois em uma república parlamentarista os poderes de Estado e de Governo são divididos, e o primeiro ministro fica responsável pela chefia de governo, e dependerá do parlamento para se efetivar no cargo, pois ele só ganha e continua no poder se obtiver a maioria de votos no parlamento.
    O terceiro item é o único errado.
    E os dois últimos itens também estão corretos!
  • 3) Normas constitucionais em sentido material são de duas espécies, segundo a doutrina clássica: (a) as que estruturam o poder do Estado, e (b) as que limitam o poder do Estado, através de diretos fundamentais. São, enfim, as que organizam e ordenam o poder dentro da ordem estatal.
    No início (séc. XVIII e XIX), as Constituições se restringiam a esses dois assuntos. No entanto, com o passar do tempo, os textos se tornaram mais analíticos, vindo a alcançar diversos campos normativos que não se incluíam tradicionalmente no conceito de norma materialmente constitucional, como, p.ex., família, tributos, previdência, índios, esportes, ordem social e econômica etc.
    Para boa parte da doutrina, todas estas matérias, que não são matérias de Constituição (tradicionalmente) mas que foram nela incluídas, seriam constitucionais tão somente do ponto de vista formal (por estar incluída no texto da Constituição escrita).
    Não há, no entanto, consenso entre os doutrinadores, muitos deles afirmando que o campo material das Constituição se ampliou, para alcançar também matérias novas, não tratadas pelos constitucionalistas clássicos. Logo, não há precisão consensual quanto aos contornos do conceito ora comentado.
    (Professor: Sérgio Valladão -PR)
  • No que concerne ao Direito Constitucional Comparado (4ª proposição), confira-se o seguinte excerto de artigo:Quanto ao Direito Constitucional Comparado, ao contrário do particular chamado de especial), tem por objeto NÃO UMA SÓ CONSTITUIÇÃO, mas uma pluralidade de Constituições (no dizer de Santi Romano). Resulta assim do cotejo de normas constitucionais de diferentes Estados, mediante critérios variáveis. UM DESSES CRITÉRIOS CONSISTE EM CONFRONTAR NO TEMPO AS COSNTITUIÇÕES DE UM MESMO ESTADO, observando-se em épocas distintas da evolução constitucional a semelhança e discrepância das instituições que o direito positivo haja conhecido. Fonte: http://www.profbruno.com.br/aulas2/03%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL/RES%2010a%20AULA%20-%20ESTUDO%20DO%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL.pdf
  • Comentário sobre o item IV:

    Direito Constitucional comparado:

    Direito constitucional comparado é o estudo que analisa uma Constituição em conexão com outras Constituições, sejam estas de outros países, sejam de nosso próprio país, mas textos antigos, de outras épocas. A dificuldade da questão é que, normalmente, as pessoas se referem ao direito comparado apenas com a comparação com textos de outros países, mas nesse conceito inclui toda e qualquer comparação entre textos constitucionais diferentes. (Fonte: Sérgio Valadão).

    Essa definição é importante pois é comum a associação de direito comparado apenas com Constituições de países diferentes, o que poderia levar ao erro.

  • DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO
    O direito constitucional comparado tem por fim o estudo comparativo de uma pluralidade de constituições, destacando os contrastes e semelhanças entre elas. Trata-se de um método (a rigor, não se cuida propriamente de ciência) que realiza o cotejo, o confronto de diferentes textos constitucionais.
    O direito constitucional, no confronto dos diferentes textos constitucionais, poderá partir de um dos seguintes critérios: (a) critério temporal; (b) critério espacial; (c) critério da forma de Estado.
    Pelo critério temporal, comparam-se no tempo as constituições de um mesmo Estado, observando-se em épocas distintas da evolução constitucional a semelhança e dessemelhança das instituições que o direito positivo haja conhecido. Nesse critério, portanto, estabelece-se o estudo comparativo de diferentes constituições de um mesmo Estado. Seria o caso, por exemplo, do estudo comparativo das constituições brasileiras, da Constituição do Império à vigente Carta Política de 1988.
    Pelo critério espacial, comparam-se diferentes constituições no espaço, isto é, confrontam-se constituições de diferentes Estados, vinculando estes, de preferência, a áreas geográficas contíguas. Seria o caso, por exemplo, do confronto da Constituição do Brasil com as constituições dos demais países integrantes da América Latina; ou do estudo comparativo dos textos constitucionais dos países que integram o MERCOSUL; ou do estudo comparativo das constituições dos países que integram a União Européia etc.
    Pelo critério da mesma forma de Estado, confrontam-se constituições de países que adotam a mesma forma de Estado (estudo comparativo das constituições de países que adotam a forma federativa de Estado)

  • Peraí. Existe a "melhor" doutrina???

  • Claro que existe a "melhor doutrina", meu caríssimo Flávio: ela não é outra senão a favorita do nosso mui nobre examinador.

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

    B
    oa sorte a todos.
  • Se alguém puder, aguardo ajuada na minha página de recados.

    Gente o item expõe soberania como interna, pra mim isso é um absurdo,
    tendo em vista que SOBERANIA só existe em âmbito externo, dentro da
    República Federativa do Brasil não há soberanos.
  • Aline, você deve lembrar da Federação: autonomia dos entes federados e a União, como supremo/soberano.
    Se não fosse assim, estaríamos em uma Confederação. Ademais, não seria possível a União legislar sobre normas gerais sobre algumas matérias.

    Espero ter ajudado.
  • 3- Em sua concepção materialista ou substancial, a Constituição se confundiria com o conteúdo de suas normas, sendo pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas como de conteúdo constitucional e que deveriam integrar obrigatoriamente o texto positivado.

    NÃO HÁ UNANIMIDADE DOUTRINÁRIA

    bons estudos!
  • Vamos otimizar os comentários?

    a) Verdadeira. A soberania é o poder político, revestido de uma dupla face: (a) uma voltada para o interior do Estado, na qual a soberania é o poder incontrastável, superior a todos os outros, e (b) outra face voltada para o exterior, segundo a qual a soberania é o poder do Estado independente, em igualdade de condições com os demais Estados soberanos, que não se submete ao poder de nenhum destes.
    Assim, a assertiva está correta, já que todas as “vontades”, todos os poderes que existem no interior do Estado devem respeito ao poder soberano, que é uno e indivisível, e que não encontra outro poder similar no âmbito interno (apenas no direito internacional haverá poderes similares, os outros Estados soberanos).
    Lembra-se que o conceito de soberania é relativo e histórico. No seu aspecto internacional, já não pode mais ser lido como absoluto, com a crescente importância e poder atribuídos ao direito internacional, em especial no que concerne aos direitos humanos. Assim sendo, a ESAF já considerou correta afirmativa que dizia que norma de direito internacional pode obrigar o brasil a respeitar direitos humanos, no território brasileiro e em relação aos brasileiros. Notem que apenas a temática relativa aos direitos humanos gozaria de tamanho poder.
    Essa relativização da soberania no contexto internacional, no entanto, não deve ser lida de forma simplória. Não está o direito internacional em nível hierárquico superior à Constituição. Os tratados internacionais, devidamente introduzidos na ordem interna (através da aprovação do decreto legislativo pelo Congresso Nacional e seguida promulgação através de decreto do Presidente da República), se situam abaixo da Constituição, em nível de lei ordinária (obs.: não podem veicular matéria privativa de lei complementar).
    Ainda que se trate de tratado internacional de direitos humanos, prevalece a Constituição. Dessa forma, o STF decidiu que cabe prisão civil para o depositário infiel, apesar de o Brasil ter subscrito a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a qual estabelece que a prisão é admissível apenas em decorrência de crime ou de inadimplemento inescusável e voluntário de prestação alimentícia.
  • b) Verdadeira. Parlamentarismo é o sistema de governo em que o Poder Executivo tem responsabilidade política permanente (enquanto no presidencialismo o presidente da República tem responsabilidade apenas criminal e constitucional-administrativa, esta constituindo a hipótese de crime de responsabilidade, ou impeachment). Isso quer dizer que o Primeiro Ministro, chefe de governo (e do executivo) é o presidente do partido ou coligação partidária que obteve a maior representação nas eleições parlamentares. Ele só se mantém no governo enquanto mantiver a confiança do parlamento, podendo este destituí-lo durante o seu “mandato” unicamente por não apoiar suas políticas públicas (quer dizer, mesmo que o Primeiro Ministro não cometa nenhum crime ou infração, ele pode ser destituído do cargo).
    Logo, as funções de estabelecer as decisões políticas devem ser compartilhadas pelo Executivo e o Legislativo, sob pena daquele não se manter no posto.


    c) Falso. A concepção materialista considera o sentido material da norma, se ela é relevante ao ponto de ser considerada constitucional será constitucional mesmo estando em leis esparsas. A formalista pode ser analisada ao lado desta pois considera a forma, ou seja, se está na constituição é constitucional, se não está, não é.
    Os doutrinadores nunca entrarão em consenso sobre quais temas devem ou não ser constitucionais, principalmente porque isto leva em consideração os valores de cada intérprete.

    d) Verdadeiro. O direito constitucional comparado tem por fim o estudo comparativo de uma pluralidade de constituições, destacando os contrastes e semelhanças entre elas. Trata-se de um método (a rigor, não se cuida propriamente de ciência) que realiza o cotejo, o confronto de diferentes textos constitucionais.

    e) Verdadeiro. Podemos ainda elencar o pensamento iluminista e as teorias sobre o contrato social.
  • Gostaria de aproveitar a oportunidade e relatar um comentário a respeito do que foi dito por nosso amigo Allan Kardec, ou seja, fazer uma ressalva com relação ao depositário infiel, pois de acordo com a súmula vinculante Nr 25 do STF "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

    A todos bons estudos.            
     
  • Essa foi anulada? Essa questão é claramente E, mas o gabarito foi C... Vejamos:
    Um dos objetos do Direito Constitucional Comparado é o estudo das normas jurídicas positivadas nos textos das Constituições de um mesmo Estado, em diferentes momentos históricotemporais.


    não é de um mesmo estado. Direito comparado pressupoe o estudo de textos de diferentes Estados (países).
  • Clarissa, o Direito Constitucional Comparado tem como objeto de estudo a comparação entre os ordenamentos constitucionais de vários países (critério espacial) OU DE UM MESMO PAÍS em diferentes épocas de sua história (critério temporal), com o objetivo de aprimorar o ordenamento atual.

    Fonte: Constituição Federal Anotada para Concursos, do prof. Vítor Cruz.

    Bons estudos, pessoal. 
  • Na primeira assertiva, o trecho "campo interno" me deixou em dúvida. Não deveria ser errado?


  • A soberania manifesta-se na ordem interna e externa

    No item I, o examinador traz o conceito doutrinário contemporâneo para a manifestação na ordem interna, não fazendo menção para ordem externa, comumente mais abordada. Felizmente esse item que gera dubiedade não foi o "fiel da balança" .
  • A) CERTO. A soberania do Estado é considerada geralmente sobre dois aspectos: o interno e o externo. A soberania interna significa que o poder do Estado é o mais alto existente dentro do Estado. A soberania externa significa que, nas relações recíprocas entre os Estados, não há subordinação nem dependência, e sim igualdade.Seguindo orientação de LITRENTO, deve-se entender como soberania "o poder do Estado em relação às pessoas e coisas dentro do seu território, isto é, nos limites da sua jurisdição" e como autonomia "a competência conferida aos Estados pelo Direito Internacional que se manifesta na afirmação da liberdade do Estado em suas relações com os demais membros da comunidade internacional, confundindo-se com a independência" (LITRENTO, 2001, 116). Assim sendo, nota-se que a soberania sob o aspecto interno tem a característica de supremacia. Trata-se de um poder superior, que impede outro poder de se sobrepor a ele. O jurista REALE conceitua a soberania como o "poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência" (REALE, 1960, 127).
     B) CERTO. no parlamentarismo a permanência do Primeiro Ministro como chefe de governo depende da vontade do parlamento, vale dizer, o Primeiro Ministro só permanecerá no cargo enquanto mantiver o apoio do parlamento. Ou, em outras palavras: a permanência do chefe de governo no poder depende da vontade do parlamento. 
    C) ERRADO. O erro está no “sendo pacífico na doutrina”. As normas materialmente constitucionais são aquelas essenciais a uma Constituição, mas o que seria exatamente isto não é nem um pouco pacífico, sendo normalmente apontadas pela doutrina majoritária como as normas sobre a organização do Estado e os direitos e garantias fundamentais.Não é pacífico as matérias que são constitucionais. O que acontece é que não é pacífico..muito pelo contrário.. a doutrina discute o que deve e o que não deve ser considerado materialmente constitucional... Algumas normas são definidas pela maioria como materialmente constitucionais: Organização do estado, direito indiv. etc... Mas não é unanimidade.


  • E ) CORRETO. As Constituições escritas só foram reconhecidas como “Constituições” a partir da Revolução Francesa em 1789 que deu origem a Constituição de 1791 em tal país e da Constituição americana de 1787.

  • D ) Pelo  critério temporal,  o  Direito Constitucional Comparado  compara no tempo as Constituições (normas jurídicas positivadas nos textos das constituições) de um mesmo Estado. Por exemplo, estudo comparativo das Constituições brasileiras desde a Constituição do Império até a constituiçào de 1988. Portanto, item correto.

  • saber se há ou não consenso na doutrina .... a Banca está de Parabéns!

  • ITEM I:

    CORRETA. Soberania é o poder supremo que o Estado exerce nos limites de seu território, não reconhecendo nenhum outro. Veja que falamos em "atributo" do Estado, ou seja, característica atribuída ao Estado. Não se deve confundir este atributo que realmente o Estado possui de não se sujeitar a nenhum outro poder, com a verdadeira titularidade dessa soberania, que é do povo. O povo, titular da soberania, é a origem do poder, e manifesta este seu poder através do Estado.

    ITEM II:

    CORRETA. Parlamentarismo é o sistema de governo em que o Poder Executivo tem responsabilidade política permanente (enquanto no presidencialismo o presidente da República tem responsabilidade apenas criminal e constitucional-administrativa, esta constituindo a hipótese de crime de responsabilidade, ou impeachment). Isso quer dizer que o Primeiro Ministro, chefe de governo e do executivo é o presidente do partido ou coligação partidária que obteve a maior representação nas eleições parlamentares. Ele só se mantém no governo enquanto mantiver a confiança do parlamento, podendo este destituí-lo durante o seu “mandato” unicamente por não apoiar suas políticas públicas (quer dizer, mesmo que o Primeiro Ministro não cometa nenhum crime ou infração, ele pode ser destituído do cargo). Logo, as funções de estabelecer as decisões políticas devem ser compartilhadas pelo Executivo e o Legislativo, sob pena daquele não se manter no posto.

    ITEM III:

    INCORRETA. A Constituição material não se confunde com suas normas (leis constitucionais), isso porque a matéria constitucional existe fora do próprio texto constitucional. Ademais, não é pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas de conteúdo constitucional, já que o campo material das Constituição se ampliou (abrangendo temas como a defesa do consumidor, etc..). No entanto, há ainda quem defende que a constituição material seria quanto aos temas atinentes à estrutura do Estado, organização de seus órgãos e os direitos fundamentais.

    ITEM IV:

    CORRETA. O direito constitucional comparado tem por fim o estudo comparativo de uma pluralidade de constituições, destacando os contrastes e semelhanças entre elas. Trata-se de um método (a rigor, não se cuida propriamente de ciência) que realiza o cotejo, o confronto de diferentes textos constitucionais.

    ITEM V:

    CORRETA. Podemos ainda elencar o pensamento iluminista e as teorias sobre o contrato social.

    FONTE: comentários do Allan Kardec, Fórum dos Concurseiros e Gran Cursos.

  • GABARITO: LETRA E

    (V) Segundo a melhor doutrina, a soberania, em sua concepção contemporânea, constitui um atributo do Estado, manifestando-se, no campo interno, como o poder supremo de que dispõe o Estado para subordinar as demais vontades e excluir a competição de qualquer outro poder similar.

    (V) Em um Estado Parlamentarista, a chefia de governo tem uma relação de dependência com a maioria do Parlamento, havendo, por isso, uma repartição, entre o governo e o Parlamento, da função de estabelecer as decisões políticas fundamentais.

    (F) Em sua concepção materialista ou substancial, a Constituição se confundiria com o conteúdo de suas normas, sendo pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas como de conteúdo constitucional e que deveriam integrar obrigatoriamente o texto positivado.

    (V) Um dos objetos do Direito Constitucional Comparado é o estudo das normas jurídicas positivadas nos textos das Constituições de um mesmo Estado, em diferentes momentos histórico temporais.

    (V) A ideia de uma Constituição escrita, consagrada após o sucesso da Revolução Francesa, tem entre seus antecedentes históricos os pactos, os forais, as cartas de franquia e os contratos de colonização.


ID
9868
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, relativas à Supremacia da Constituição, tipos e classificações de Constituição, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional.

( ) Na história do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituição de 1824 pode ser classificada, quanto à estabilidade, como uma constituição semi-rígida.

( ) As constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional.

( ) Segundo a melhor doutrina, a tendência constitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas se deve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutos de uma proteção eficaz contra o exercício discricionário da autoridade governamental.

( ) Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl Lowenstein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real.

Alternativas
Comentários
  • A classificação de Karl Lowenstein se divide em:
    - constituições normativas: regulam de fato a vida política do Estado;
    - constituições nominativas: apesar de terem o intuito, não conseguem regular a vida política do Estado;
    - constituições semânticas: prestam-se apenas a formalizar o poder já existente, não tendo nenhuma pretensão de regulação da vida política.
  • o item está ERRADO porque afirma que a supremacia formal da Constituição independe da rigidez constitucional e, ou seja, essa supremacia existe, precisamente, em razão da rigidez.Vejamos, então, como nasce a supremacia formal da Constituição sobre as demais leis do ordenamento.A rigidez constitucional significa a exigência de um processo especial, dificultoso, para a modificação do texto da constituição. Se o Estado adota constituição do tipo rígida, teremos dois processos legislativos distintos para a elaboração das normas: um processo solene, árduo, para a elaboração das normas constitucionais; e um processo simples, para a elaboração das demais leis do ordenamento.Pois bem. É a partir dessa distinção entre os processos legislativos que nasce a supremacia das normas constitucionais sobre as demais leis. A rigidez, ao exigir formalidades especiais para a elaboração das normas constitucionais, posiciona a constituição em um patamar de superioridade hierárquica em relação a todas as demais normas do ordenamento, em virtude da exigência dessas formalidades especiais. Essa superioridade hierárquica da constituição, decorrente da exigência de formalidades especiais para elaboração de suas normas, é, precisamente, a chamada supremacia formal (ou seja: supremacia decorrente de forma!).
  • A segunda esta certa pois, a nossa primeira Constituição, de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I, após ter compulsoriamente dissolvido a Assembléia Constituinte de 1823, estatuía em se art. 178: "É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes públicos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas (arts. 174 a 177), pelas legislaturas ordinárias." Foi reservado para o que era constitucional um procedimento mais dificultoso para sua alteração, do que aquele próprio das leis ordinárias. Essa parte era rígida. Já em relação às demais matérias, incluídas no texto constitucional, mas que não eram matéria de Constituição, bastava uma lei ordinária para sua alteração, sendo essa parte, portanto, flexível. Um texto que tenha parte rígida e parte flexível é chamado de semi-rígido ou semi-flexível.A terceira é verdadeira: Vejam as Constituições outorgadas são frutos de um poder autocrático, sendo produzidas diretamente pelo ditador ou classe oligárquica que assumiu o poder, com ruptura em relação à ordem institucional vigente até então. Não há participação popular nem debates acerca do seu conteúdo: ela surge, da noite para o dia, como imposição de quem usurpou o poder, que a outorga ao povo. A quarta questão é falsa, logo, a tendência atual é a da expansão do objeto das Constituições, de forma a torná-las mais analíticas, alcançando várias matérias que classicamente não eram tratadas como sendo próprias das Constituições. Justamente o contrário do preconizado na assertiva. A quinta e ultima está errada Constituição Nominativa é aquela "cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão-somente interpretá-la de forma gramatical-literal", segundo as palavras do prof. Alexandre...
  • Esse site tem o comentário por alternativa.

    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=1020

  • (F ) A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional.
    O item está ERRADO porque,  a supremacia formal da constituição decorre, precisamente, da rigidez do seu texto

    A rigidez, ao exigir formalidades especiais para a elaboração das normas constitucionais, posiciona a constituição em um patamar de superioridade hierárquica em relação a todas as demais normas do ordenamento, em virtude da exigência dessas formalidades especiais.  Essa superioridade hierárquica da constituição, decorrente da exigência de formalidades especiais para elaboração de suas normas, é, precisamente, a chamada supremacia formal (ou seja: supremacia decorrente de forma!). (Vicente Paulo)

    ( V) Na história do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituição de 1824 pode ser classificada, quanto à estabilidade, como uma constituição semi-rígida.

     

    (V ) As constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional.

    ( F) Segundo a melhor doutrina, a tendência constitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas se deve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutos de uma proteção eficaz contra o exercício discricionário da autoridade governamental.
    A tendência atual é a da expansão do objeto das Constituições (Analíticas), de forma a torná-las mais analíticas, alcançando várias matérias que classicamente não eram tratadas como sendo próprias das Constituições. Justamente o contrário do preconizado na assertiva. (Sérgio Valladão (PR))
    .... melhor doutrina, não existe melhor doutrina, cada doutinador defende uma ideia, sem unanimidade...

    (F ) Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl Lowenstein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real

    Constituição Nominativa é aquela "cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão-somente interpretá-la de forma gramatical-literal", segundo as palavras do prof. (Alexandre de Moraes)

    bons estudos!

  • A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional. fslso DEPENDE

    Na história do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituição de 1824 pode ser classificada, quanto à estabilidade, como uma constituição semi-rígida. verdadeiro

    As constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional. verdadeiro

    Segundo a melhor doutrina, a tendência constitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas se deve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutos de uma proteção eficaz contra o exercício discricionário da autoridade governamental. falsa. a tendência moderna são as contituiçoes analiticas

    Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl Lowenstein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real. falso (semantica)

  • Colegas, um professor fez comentários sobre a questão (segue link). Particularmente, tive dúvidas em relação à concepção política das Constituições Outorgadas que foram sanadas. Talvez possa ajudar!
    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=1020
  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR SÉRGIO VALADÃO:
    1. A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional.
    FALSA.    
             A supremacia pode ser vista sob o ângulo material (que interessa à sociologia) ou formal (que é o ponto de vista jurídico). Sob o aspecto material, supremacia é um dado da realidade: as normas que regem o poder político do Estado (classicamente, as que "estruturam o poder do Estado" e as que atribuem "direitos fundamentais" às pessoas) são a Constituição desse Estado, e são supremas, acima de todas as outras. Essas normas supremas podem estar escritas ou não, e se for uma Constituição escrita, formal, não necessariamente as normas descritas no texto desta Constituição equivalem às normas realmente existentes no jogo real da política. Estas, sim, dado da realidade, são a "Constituição em sentido material" desse país e, portanto, sempre têm supremacia material. Assim, resumindo, todo Estado tem sempre uma Constituição que tem supremacia material.
             Já no sentido formal, que é o que interessa ao direito, apenas a Constituição escrita, formalizada, pode ter supremacia. Mas não basta que seja assim, escrita, ela também tem que ter instrumentos jurídicos que garantam sua supremacia, ou seja, ela tem que ser rígida. Porque apenas a Constituição cuja alteração de seu texto dependa de um procedimento mais dificultoso, mais difícil de ser percorrido, do que o procedimento de criação das normas infraconstitucionais, vai possuir uma garantia de supremacia formal.
             Por óbvio, essa rigidez constitucional, para ser respeitada na prática, exige a existência de um efetivo controle de constitucionalidade que não permita usurpações ao texto magno. Mas apenas as provas de concursos não chegam a incluir o controle como um requisito indispensável, talvez por considerá-lo já implícito.
  • 2. Na história do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituição de 1824 pode ser classificada, quanto à estabilidade, como uma constituição semi-rígida.
    VERDADEIRA.      
    A nossa primeira Constituição, de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I, após ter compulsoriamente dissolvido a Assembléia Constituinte de 1823, estatuía em se art. 178: "É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes públicos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas (arts. 174 a 177), pelas legislaturas ordinárias."
    Assim sendo, aquele texto delimitou o que ele considerava sendo matéria típica de Constituição: a) estrutura do poder do Estado (limites e atribuições respectivos dos poderes públicos) e b) direitos fundamentais (na época, eram apenas do tipo direitos políticos e individuais). Esse conceito do que seja matéria de Constituição é clássico, oriundo dos Textos Magnos dos séculos XVIII e XIX, mas hoje em dia tem sido muito contestado e discutido, de modo que não é pacífico em doutrina o que seja norma constitucional em sentido material. De qualquer forma, à época, a Constituição do Império delimitou o que seria "matéria constitucional".
    Ao que é constitucional, reservou-se um procedimento mais dificultoso para sua alteração, do que aquele próprio das leis ordinárias. Essa parte era rígida. Já em relação às demais matérias, incluídas no texto constitucional, mas que não eram matéria de Constituição, bastava uma lei ordinária para sua alteração, sendo essa parte, portanto, flexível. Um texto que tenha parte rígida e parte flexível é chamado de semi-rígido ou semi-flexível.
  • 3. As constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional.
    VERDADEIRA.
             As Constituições outorgadas são frutos de um poder autocrático, sendo produzidas diretamente pelo ditador ou classe oligárquica que assumiu o poder, com ruptura em relação à ordem institucional vigente até então. Não há participação popular nem debates acerca do seu conteúdo: ela surge, da noite para o dia, como imposição de quem usurpou o poder, que a outorga ao povo.
    Trata-se, portanto, de uma "vontade unilateral", na medida em que não traduz, nem de longe, a idéia de "contrato social", preconizada por Jean-Jacques Rousseau.
    Ao colocar a Constituição, o poder constituinte se auto-limita, na medida em que passa a ter que observar - em tese - as regras por ele mesmo estabelecidas, já que a Constituição é a norma máxima da ordem jurídica do Estado, ainda que autocrático.
    Essa questão apresentou certa dificuldade, e é mesmo de gabarito duvidoso, especialmente porque a segunda parte se refere à ótica "política". Como se sabe, um poder ditatorial freqüentemente não respeita direitos fundamentais, ainda que estes constem no texto constitucional. Juridicamente, o poder está limitado através das garantias constitucionais, mas, politicamente, o poder resulta da conjunção e imposição real de forças, muitas vezes pela voz militar das armas.
    Apesar dessa ressalva, a Constituição representa uma limitação ao Poder do Estado, ao estruturá-lo e ao impor o respeito ao Direito (como um todo - Estado de Direito) e aos direitos fundamentais, em especial.
  • 4. Segundo a melhor doutrina, a tendência constitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas se deve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutos de uma proteção eficaz contra o exercício discricionário da autoridade governamental.
    FALSA.
             A tendência atual é a da expansão do objeto das Constituições, de forma a torná-las mais analíticas, alcançando várias matérias que classicamente não eram tratadas como sendo próprias das Constituições. Justamente o contrário do preconizado na assertiva.
             Essa expansão dos textos magnos está ligada justamente à necessidade de garantir, instrumental e juridicamente, o respeito a uma maior gama de direitos, inclusive com o surgimento de novas dimensões de direitos fundamentais e com o fenômeno da "publicização do direito privado".
             Assim, há grande controvérsia sobre o que seria ou não matéria de Constituição, sendo tendência moderna admitirem-se várias matérias tradicionalmente omitidas nos textos constitucionais, como sistema tributário, previdência, direito de família etc.
     
    5. Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl Lowenstein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real.
    FALSA.
             Constituição Nominativa é aquela "cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão-somente interpretá-la de forma gramatical-literal", segundo as palavras do prof. Alexandre de Moraes.
             Trata-se da aplicação do velho brocardo in claris cessatio interpretatio no campo constitucional, segundo o qual quando a norma for clara, ela não precisa ser interpretada, bastando ser aplicada. Na verdade, esse tipo de concepção normativa já foi abandonado há muito tempo pelas modernas teorias da norma jurídica. Todo texto normativo precisa ser interpretado para ser aplicado, não havendo a tal aplicação automática.
             Segundo a teoria explicitada, em contraposição à Constituição nominativa estaria a constituição semântica, que é aquela com abertura interpretativa, que precisaria passar pela vivência da sociedade, para ser aplicada enquanto expressão do significado que o grupo social confere à norma. A palavra "semântica" estaria a ressaltar que o significado das normas seria preenchido de acordo com a interpretação social do seu sentido. Esse tipo de visão é mais consentânea com o momento atual das teorias sobre a norma e sobre a interpretação do direito (hermenêutica jurídica).
  • Alguém me esclarece a III !!   
     Eu entendo o conteúdo, mas a justificativa nao faz sentido para mim - que acredito que a questão esteja errada, pois diz que:

    "...ENCERRA UMA LIMITAÇÃO AO PODER ABSOLUTO que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional."
    Ou seja: A outorga da constituição esta justamente fazendo o contrário, está acabando com a limitação ao poder absoluto e nao o limitanto. visto que este era limitado e deixou de o ser por meio da outorga da constituição.  Isso é exatamente o oposto do que seria o correto.
  • Diego, as palavras encerrar e acabar são sinônimas. Você mesmo disse que a constituição outorgada acaba com a limitação do poder, e a assertiva diz que ela encerra. Como pode perceber, ela disse o mesmo que você, apenas utilizando um outro verbo com o mesmo significado!

  • ''Ao colocar a Constituição, o poder constituinte se autolimita, na medida
    em que passa a ter que observar - em tese - as regras por ele mesmo
    estabelecidas, já que a Constituição é a norma máxima da ordem jurídica do
    Estado, ainda que autocrático.''

    (V)

  • f (a supremacia formal depende da rigidez constitucional), v, v, f (a tendência atual é a expansão das Constituições, de forma a torná-las mais analíticas), f (ela possui o intuito de limitar o poder, mas não atinge seus objetivos).

  • Concordo totalmente com Diego Araújo. Considero que a interpretação (texto da questão) traz uma conclusão completamente diferente do gabarito. 
    (As constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação (ENCERRAR UMA LIMITAÇÃO = DAR FIM A UMA LIMITAÇÃO = NÃO TER MAIS LIMITE DE AGORA PARA FRENTE) ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional.)


ID
10165
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

1 Sobre Teoria Geral da Constituição, Poderes do Estado e suas respectivas funções e Supremacia da Constituição, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quase q eu marco a C e gostaria q alguem mais entendido explicasse pq (já q tem relação com a eficácia das normas constitucionais)
  • A) CorretaB) Constituições rígidas pode ser objetos de emenda. O processo de emenda que é dificultoso, mas não é proibido.C) Não tem reflexos sobre a aplicabilidade de normas constitucionais.D) Todo dogma foi elaborado por um orgão constituinteE) Há relação entre a rigidez constitucional e a supermacia da CF.
  • Constituíção dogmática é "o produto ESCRITO e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante".TODA Constituição FORMAL e ESCRITA é dogmática. Todas as Constituições brasileiras foram dogmáticas.Toda Constituição semi-rígida, por decorrência da sua própria natureza, será uma Constituição escrita e, por isso, dogmática.
  • Eu tbm axo que não tem relação, entre rigidez e supremacia!
  • Sim, há uma estreita relação entre a rigidez constitucional e o princípio da supremacia da constituição. Vejamos:

    Constituição rígida é aquela que possui um procedimento mais dificultoso e solene para a alteração de seus dispositivos em relação àquele aplicado às leis. Essa dificuldade maior para alteração coloca os dispositivos da constituição em um patamar superior em relação aos demais tipos normativos, ou seja, dá validade ao princípio da supremacia da constituição.

    De outro modo, em constituições flexíveis, que são aquelas cujo procedimento para alteração de seus dispositivos é o mesmo que o das leis, não se aplica o princípio da supremacia. Ora, se os procedimentos para alteração da constituição e das leis são os mesmos, não há que se falar em superioridade de uma em relação a outra.

  • a supremacia de uma constituição- pelo menos do ponto de vista formal ou juridico, depende de sua rigidez,que coloca a Carta Politica no vértice do ordenamento jurídico. Com isso, todas as demais normas somente são válidas se compatíveis com o texto esculpido na Lei Maior- principio da compatibilidade vertical. A supremacia formal é corolário da rigizez constitucional. 

  • Sobre a alternativa correta (A), comentário do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:

    Trata-se das características do Poder Político do Estado e da sua divisão funcional.
    A título de complementação, esta tripartição funcional em funções legislativa, executiva e judicial adotada pela Constituição de 1988 é a chamada divisão clássica, que já era adotada desde a época de Montesquieu.

  • Da própria Constituição e do modelo de Montesquieu, extrai-se que as características fundamentais do poder político são a unidade, indivisibilidade e indelegabilidade.
  • Alguém poderia, gentilmente, me tirar uma dúvida quanto à idelegabilidade descrita no item "a"...ora, se é indelegável como o Poder Legislativo expressamente "DELEGA" ao Presidente da República (Chefe do Poder Executivo) a competência para legislar em determinadas matérias. Grato.
  • A indelegabilidade é com relação ao povo. Segundo o professor Vítor Cruz, do Ponto dos Concursos, "o povo não pode abrir mão do seu poder. Embora haja representantes, estes sempre agem em nome do seu povo".


  • a) Alternativa correta. O poder político de cada Estado é uno, é um só, o que ocorre são divisões funcionais no exercício das atividades predominantes, quais sejam, executivo, legislativo e judiciário. Há de de se lembrar ainda que a República Federativa do Brasil é o ente público de direito internacional dotado de soberania que por adotar a forma federativa admite entidades políticas com autonomia administrativa e financeira, são os chamados entes federativos (U, E, DF e M). Tais entes não possuem soberania, mas autonomia, soberania quem detém é a República Federativa, daí se dizer que o poder é uno, indivisível e indelegável.

    b) Alternativa errada. As constituiçãoes rígidas são aquelas que para terem seu texto alterado necessitam de um processo legislativo mais dificultoso que para a elaboração de outras leis. Sendo assim, desde que estabelecido tal processo mais dificultoso, a constituição rígida poderá sim ser modificada. A CF/88 admite no artigo 60 a elaboração de emendas ao texto originário, desde que discutidas em cada Casa do CN, em dois turnos,  com aprovação por 3/5 dos respectivos membros.

    c) Alternativa errada. As normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de matérias essenciais à estrura e organização de um Estado (tais como organização dos porderes, divisão de competências, limitação do poder através da instituição de direitos e garantias individuais, etc.). Já as normas formalmente constitucionais são aquelas que não tratam de matérias essencialmente constitucionais, mas por estarem reproduzidas na Carta Magna adquirem igual dignidade e importância das normas materiais. Sendo assim, normas formais e materiais têm igual importância e dignidade, a distinção entre as mesmas convém para entendimentos doutrinários.

    d) Alternativa errada. As constituições dogmáticas são sempre escritas e resultam do trabalho de um órgão constituinte responsável por expor os ideais e dogmas de uma sociedade em um dado espaço de tempo.

    e) Alternativa errda. O princípio da supremacia constitucional decorre diretamente da rigidez da CF. A rigidez assegura que as normas constitucionais para serem modificadas exigem um procedimento mais dificultoso. Ora, se assim não fosse (como no caso das constituições flexíveis) normas infraconstitucionais revogariam o texto constitucional. A partir do momento em que se exige um processo legislativo mais solene está se assegurando que a CF é norma suprema, que deve ser respeitada por leis infraconstitucionais, não podendo ser por elas alteradas. Lembrem-se que somente em CF do tipo rígida é que se admite o controle de constitucionalidade e isso é exatamente devido a rigidez da CF.

  • Eu gostaria de entender quais são os doutores da lei que classificaram o comentário acima como "ruim". Certeza que são pessoas desinteressadas preocupadas apenas com a própria aprovação. Negativando os comentários creem que irão diminuir a concorrência pois aqueles comentários ficarão "invisíveis". 
  • ...Um pouco mais sobre Indelegabilidade de Funções

    A maior dificuldade apresentada pelo tema da "indelegabilidade de funções" é o de delimitar o campo de atuação de cada poder. A regra constitucional prevê a indelegabilidade de atribuições, mas o sistema de freios e contrapesos, utilizado na nossa Constituição, faculta ao Governo as situações em que esse princípio pode ser delineado, ora de forma direta, ora indireta.

    De acordo José Afonso da Silva “As exceções mais marcantes, contudo, se acham na possibilidade de adoção pelo Presidente da República de medidas provisórias e leis delegadas (autorização de delegação de atribuições legislativas ao Presidente da República).”

    Desta forma cada Poder possui suas funções, princípio da "Separação dos Poderes", com apenas algumas exceções previstas na CF/88, não admitindo a "invasão" de competências e atribuições

    Bons Estudos!
  • A unidade e indivisibilidade do poder

    Significa que somente pode haver um único titular desse poder, que será sempre o Estado como pessoa jurídica.

    O princípio da unidade ou indivisibilidade do poder do Estado resulta historicamente da superação do dualismo medievo que repartia o poder entre o príncipe e as corporações, dotadas estas, por vezes, de um poder de polícia e jurisdição.

    No Estado Democrático a titularidade do poder estatal pertence ao povo. O seu exercício, porém, cabe aos órgãos através dos quais o poder se concretiza.

    O poder do Estado é indivisível: a divisão só se faz quanto ao exercício do poder, quanto às formas básicas de atividade estatal. Distribuem-se através de três tipos fundamentais: a função legislativa, a função judiciária e a função executiva, que são cometidas a órgãos ou pessoas distintas, com o propósito de evitar a concentração de seu exercício numa única pessoa.
  • Gostaria de apresentar uma dúvida! Vejam bem! Quando a constituição é outorgada, ela pode ter sido efetuada por um órgão constituinte? Ou seja, ela pode ser dogmática e mesmo assim, ser outorgada? Por não ser da área jurídica e estar aprendendo sobre essa matéria, gostaria de que alguém mais expert no assunto fizesse um comentário a respeito. Achei que por ser dogmática ela não poderia ser Outorgada. Vejam que as classificações são distintas: dogmáticas ou históricas, escritas ou não escritas, analíticas ou sintéticas, outorgada ou promulgada.
  • Fala Claudemir, tudo bem?

    Cara, tive a mesma dúvida que vc há um tempo atrás! E depois de pesquisar, acredito que pode sim! Uma Constituição dogmatica pode ser outorgada! Apesar da necessidade de haver um orgao constituinte em uma constituição dogmatica, este orgao pode se fazer na figura de um imperador, ditador...enfim, sem que haja a participação popular! Ou seja, resumindo: quando uma constituição ESCRITA for OUTORGADA e DOGMATICA significa que houve um orgao constituinte por tras da elaboração do texto constitucional, refletindo as ideias e dogmas da Teoria Politica e do Direito então imperantes, CONTUDO este orgão constituinte NÃO TEVE A PARTICIPAÇÃO POPULAR em sua criação ( como ocorre nas constituições PROMULGADAS). Como disse este "órgão constituinte" pode se traduzir na figura do ditador, do imperador OU em pessoas por ele escolhidas para compor este órgão, sem que haja nenhum tipo de participação do povo em sua formação

    Assim, TODA constituição DOGMATICA é ESCRITA ( ou seja, formalizada por um orgao constituinte), podendo ser PROMULGADA (quando en volver a participação do povo na formação deste orgao) ou OUTORGADA ( sem a participação popular)!

    Abraço
  • Não consigo encontrar o equívoco na alternativa D. Primeiro, entendo que não seja necessário um órgão constituinte para elaborar uma constituição classificada como dogmática. Assim como estudei e vi em alguns comentários aqui, TODAS as Constituições brasileiras foram DOGMÁTICAS. Mas, e as Constituições outorgadas (a exemplo, 1824, 1937, 1967/69), qual o órgão constituinte responsável pela elaboração do texto constitucional? Não vejo lógica na alternativa, sobretudo pelo fato de que uma pessoa (por exemplo, D. Pedro I em 1824) pode ser e foi responsável pela elaboração do texto constitucional e esta mesma Constituição é classificada como Constituição dogmática. Ora, uma classificação não se confunde com a outra. Quanto ao modo de elaboração, pode ser classificada como dogmática ou histórica, ao passo que quanto à origem pode ser promulgada, outorgada, cesarista ou pactuada. Assim, entendo não estar errada a alternativa D, pois a meu ver é possível uma constituição dogmática elaborada por uma só pessoa.

  • Caro Marcos Filho,

    Também caí na pegadinha do Mallandro! Depois de refletir melhor sobre o tema, percebi que o examinador teve como base a forma de elaboração de uma Constituição dogmática, que ao contrário das históricas, será sempre feita por "alguém" especificamente. Esse alguém seria, na visão da banca, um "órgão constituinte", independentemente de ser uma pessoa, como no caso da Constituição outorgada de 1824.
  • Concordo com os comentários do Fofonaldo  e do Marcos Filho. Por definição, para que uma constituição seja considerada dogmática basta que ela reflita crenças e/ou ideologias que podem ser tanto de um povo como de um grupo ou até de um único indivíduo com poder de governante. Como exemplo podemos citar as teocracias.  Sob esta ótica a alternativa D também está correta e até que alguém me convença do contrário acho que a questão deveria ser anulada. 

  • E tem que levar em consideração que a alternativa "a" , em hipótese alguma, estaria errada, como diz um professor : "...não basta só dominar o conteúdo , tem que ter jogo de cintura. "

  • UNI-INDI-INDE

     

    unicidade

    indivisibilidade

    indelegabilidade

  • a) Alternativa correta. O poder político de cada Estado é uno, é um só, o que ocorre são divisões funcionais no exercício das atividades predominantes, quais sejam, executivo, legislativo e judiciário. Há de de se lembrar ainda que a República Federativa do Brasil é o ente público de direito internacional dotado de soberania que por adotar a forma federativa admite entidades políticas com autonomia administrativa e financeira, são os chamados entes federativos (U, E, DF e M). Tais entes não possuem soberania, mas autonomia, soberania quem detém é a República Federativa, daí se dizer que o poder é uno, indivisível e indelegável.

    b) Alternativa errada. As constituiçãoes rígidas são aquelas que para terem seu texto alterado necessitam de um processo legislativo mais dificultoso que para a elaboração de outras leis. Sendo assim, desde que estabelecido tal processo mais dificultoso, a constituição rígida poderá sim ser modificada. A CF/88 admite no artigo 60 a elaboração de emendas ao texto originário, desde que discutidas em cada Casa do CN, em dois turnos,  com aprovação por 3/5 dos respectivos membros.

    c) Alternativa errada. As normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de matérias essenciais à estrura e organização de um Estado (tais como organização dos porderes, divisão de competências, limitação do poder através da instituição de direitos e garantias individuais, etc.). Já as normas formalmente constitucionais são aquelas que não tratam de matérias essencialmente constitucionais, mas por estarem reproduzidas na Carta Magna adquirem igual dignidade e importância das normas materiais. Sendo assim, normas formais e materiais têm igual importância e dignidade, a distinção entre as mesmas convém para entendimentos doutrinários.

    d) Alternativa errada. As constituições dogmáticas são sempre escritas e resultam do trabalho de um órgão constituinte responsável por expor os ideais e dogmas de uma sociedade em um dado espaço de tempo.

    e) Alternativa errda. O princípio da supremacia constitucional decorre diretamente da rigidez da CF. A rigidez assegura que as normas constitucionais para serem modificadas exigem um procedimento mais dificultoso. Ora, se assim não fosse (como no caso das constituições flexíveis) normas infraconstitucionais revogariam o texto constitucional. A partir do momento em que se exige um processo legislativo mais solene está se assegurando que a CF é norma suprema, que deve ser respeitada por leis infraconstitucionais, não podendo ser por elas alteradas. Lembrem-se que somente em CF do tipo rígida é que se admite o controle de constitucionalidade e isso é exatamente devido a rigidez da CF.

     

    Fonte: Tatiana

  • Sobre a Alternativa C:

    Diferença APLICAÇÃO IMEDIATA X APLICABILIDADE MEDIATA

    Ter "aplicação imediata" se refere ao dever do Estado de aplicar as mesmas (alcance). Significa que as normas "são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento".

    "Aplicabilidade", por outro lado, se refere ao fato de as normas já poderem ser aplicadas às situações quando da promulgação da Constituição.

    Assim, embora sejam normas de aplicação imediata, a aplicabilidade dessas normas pode ser tanto imediata quanto mediata. Em geral, quando se referem a direitos e garantias individuais, têm aplicabilidade imediata, podendo ser de eficácia plena ou contida. Quando se referem a direitos e garantias sociais, a aplicabilidade é mediata ou indireta, sendo sua eficácia limitada.

    De qualquer forma, em função da aplicação imediata determinada pela Constituição, o poder judiciário, quando provocado, não poderá deixar de aplicá-las à situação concreta regulada. O direito deve ser conferido ao reclamante, em conformidade com as instituições existentes, mesmo quando inexistir norma integrativa.

    Ex.: as normas de eficácia plena e contida possuem “aplicabilidade” direta e imediata, pois já estão prontas, não necessitando de nenhuma outra norma para serem aplicáveis. Já as de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata ou indireta, já que dependem de outras normas que lhes completem a eficácia.

    Assim, todas as normas são aplicáveis, mas nem todas têm aplicação imediata.

    Tal diferença entre as mesmas não tem nenhum reflexo sobre sua aplicação ou aplicabilidade.

  • GABARITO: LETRA A

    Revisando:

    O poder político de cada Estado é uno, é um só, o que ocorre são divisões funcionais no exercício das atividades predominantes, quais sejam, executivo, legislativo e judiciário. Há de de se lembrar ainda que a República Federativa do Brasil é o ente público de direito internacional dotado de soberania que por adotar a forma federativa admite entidades políticas com autonomia administrativa e financeira, são os chamados entes federativos (U, E, DF e M). Tais entes não possuem soberania, mas autonomia, soberania quem detém é a República Federativa, daí se dizer que o poder é uno, indivisível e indelegável.

    FONTE: Tatiana


ID
12700
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em tema de controle de constitucionalidade, a chamada supremacia formal é atributo das Constituições classificadas como

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal de 1988 é do tipo rígida, pois exige para a modificação de seu texto um processo legislativo especial.
  • Complementando: a CRFB exige um processo especial e mais dificultoso para sua mudança.
  • Na verdade o controle de contitucionalidade operacionaliza a supremacia normativa constitucional, validando todo ordenamento positivo. Logo onde hã controle de constitucionalidade teremos necessáriamente uma constituição rígida.
  • Só há controle onde há rigidez constitucional.

    Uma constituição dogmática pode ser flexível.
  • Ela é rígidas Porque exigem um procedimento especial de alteração dos preceitos constitucionais mais rigoroso que os das demais normas infraconstitucionais.ex.: CF 88 (uma emenda constitucional para ser aprovada precisa de maioria de 3/5, enquanto um lei ordinária é aprovada por maioria simples).Glória a DEUS
  • Segue o que o professor Vicente Paulo postou no seguinte endereço:
     

    http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=3&menu=professores&art=2278&idpag=1
     

    (...) só se pode falar de supremacia formal das normas constitucionais sobre as leis do ordenamento num sistema de constituição rígida. Essa noção de supremacia formal, resultante da rigidez constitucional, não pode ser confundida com o conceito de supremacia material da Constituição, decorrente da dignidade do conteúdo das normas constitucionais (...) Assim, num sistema de constituição não-escrita, histórica, costumeira, flexível não podemos falar na presença de supremacia formal das normas constitucionais sobre as demais leis do ordenamento, pois não há diferença “de forma” entre elas (ambas são elaboradas pelo mesmo processo legislativo). Porém, mesmo nesse tipo de constituição, podemos falar na existência de supremacia material das normas constitucionais sobre as demais leis do ordenamento, em razão da “superioridade” do conteúdo daquelas sobre estas. (...) E, além de bonito, é importantíssimo numa prova você saber distinguir “supremacia formal” (presente somente nas constituições que adotam a rigidez constitucional, por resultar do processo especial de elaboração das normas constitucionais) de “supremacia material” (decorrente da dignidade do conteúdo das normas substancialmente constitucionais em relação às demais leis do ordenamento).
    Para finalizar, só mais um detalhe. É comum, em sala de aula, após a apresentação desse assunto, surgir a seguinte indagação: “e numa constituição do tipo semi-rígida, podemos falar em supremacia formal dos seus dispositivos sobre as demais leis do ordenamento?”
    A resposta é afirmativa. Se estivermos diante de um regime de constituição semi-rígida, poderemos falar em supremacia formal das normas constitucionais que integram a parte dessa constituição que é rígida (parte que só pode ser alterada por um procedimento especial). Em relação à parte flexível (que pode ser modificada por procedimento simples, igual ao de elaboração das demais leis), não há que se falar em supremacia formal. Poderemos, nesse último caso, falar, apenas, em supremacia material".
     

  • SUPREMACIA MATERIAL E SUPREMACIA FORMAL   A doutrina distingue supremacia material e supremacia formal da constituição.

    Reconhece a primeira até nas constituições costumeiras e nas flexíveis. Isso é certo do ponto de vista sociológico, tal como também se lhes admite rigidez sócio-política. Mas, do ponto de vista jurídico, só é concebível a supremacia formal, que se apóia na regra da rigidez, de que o primeiro é principal corolário.

    O próprio Burdeau, que fala na supremacia material, realça que é somente no caso da rigidez constitucional que se pode falar em supremacia formal da constituição, acrescentando que a previsão de um modo especial de revisão constitucional dá nascimento à distinção de duas categorias de leis: as leis ordinárias e as leis constitucionais.

    José Afonso da Silva, ob. cit., p. 49
  • GABARITO: E

    Denomina-se rígida a constituição que determina procedimento especial e solene para a sua modificação, não admitindo ser alterada da mesma forma que as leis ordinárias.

  • Constituição rígida é aquela que só pode ser modificada por procedimentos especiais. Se a constituição é formal quanto ao conteúdo e a única forma de modificar uma constituição formal é através de procedimentos especiais que ela mesma determinar, quanto à estabilidade, então, ela será rígida, havendo uma relação importante entre as duas.

    Meu texto ficou meio truncado, mas espero que dê para entender.

  • Se uma Constituição é formal quanto ao seu conteúdo, significa que ela necessita passar por um procedimento legislativo para que seja modificada. Sendo assim, como as Constituições Rígidas são mais difíceis de serem modificadas por justamente exigirem esse procedimento anterior, existe uma conexão entre a Supremacia Formal e as Constituições Rígidas.


ID
13765
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio da supremacia da Constituição em face das demais normas que compõem o ordenamento jurídico estatal, é característico das Constituições

Alternativas
Comentários
  • Sendo a constituição federal colocada no topo do ordenamento jurídico(supremacia),para que haja alteração em seu texto é necessário que ela passe por um processo legislativo mais rígido do que outras leis ordinárias,ou seja votação em dois turnos em cada casa legislativa com aprovação por voto de 3/5 dos respectivos membros.
  • A supremacia das normas constitucionais dá-se pela sua forma de elaboração, que é fruto do Poder Constituinte Origínário, ou do Poder Constituinte Derivado, que introduz normas constitucionais após um diferenciado processo legislativo.
    Nas Constituições flexíveis não há essa diferença, portanto não há hierarquia entre as normas.
  • da pra fazer so por pura lógica...
    supremacia pressupoe rigidez...
  • "A rigidez tem como decorrência imediata o denominado “princípio dasupremacia formal da constituição”, significando dizer que a rigidez situa aconstituição numa posição de superioridade formal em relação às demais leis,posicionando-a no ápice do ordenamento jurídico do Estado. A partir dessasupremacia formal, decorrente da rigidez, todas as demais normas do ordenamento jurídico para terem validade deverão estar de acordo com o queprescreve o texto constitucional. Em caso de conflito, as leis inferiores deverão ser declaradas inconstitucionais, para o fim de serem retiradas doordenamento, prevalecendo a supremacia da constituição." VICENTE PAULO
  • SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO.A supremacia constitucional é o atributo que coloca a Constituição em posição de comando, destaque e referência de toda a estrutura de um Estado, comandando à sua ordem jurídica, invalidando todas as leis e atos que lhe forem contrários, obrigando e regendo a vida da Nação. Designa a especial dignidade do documento constitucional, norma jurídica suprema que se situa acima de todas as demais normas jurídicas produzidas pelo Estado.Deve-se perceber que é da percepção da condição de supremacia da Constituição que se constrói a teoria da recepção e todo o modelo de controle de constitucionalidade. Cabe aqui lembrar a a teoria da construção escalonada de Hans Kelsen, segundo a qual cada norma jurídica aure sua validade de uma outra norma superior, e assim sucessivamente até alcançar a Constituição que não sustenta sua validade em nenhuma outra e sim nela mesma.Segundo Celso Bastos, as normas se encontram escalonadas em uma hierarquia e formando uma espécie de pirâmide em cujo ápice encontra-se a Constituição, fazendo com que todas as normas que se encontrem abaixo lhe sejam subordinadas. Dessa forma qualquer norma que se encontre abaixo dela lhe deve obediência, de tal sorte que lhe deverá sempre inteiro cumprimento sob pena de vir a ser viciada.Isso é a supremacia da Constituição.
  • Aos não assinantes,

    GABARITO: B

  • As Constituições Rígidas exigem um processo legislativo mais difícil para que sejam modificadas. Sendo assim, quando tratamos dessa classificação, dizemos que as normas infraconstitucionais estão hierarquicamente subordinadas as normas constitucionais (que estão no topo da pirâmide). Dessa forma, vigora o Princípio da Supremacia da Constituição em face das demais normas.


ID
25600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito, do objeto, dos elementos e da classificação das constituições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letras a e b: A concepção política da Constituição foi desenvolvida por Carl Schmitt, para quem a Constituição é uam decisão política fundamental. As normas previstas no documento constitucuional que não derivem dessa decisão política fundamental não são "Constituição", mas meramente leis constitucionais. Ou seja, ele faz diferença sim entre normas materialmente constitucionais e apenas formalmente constitucionais.
    Já Lassale defendia a concepção sociológica da Constituição, a qual seria a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (poder econômico, militar, político, religioso etc), de modo que a Constituição só teria eficácia quando construída em conformidade com tais fatores. Do contrário, teria efeito meramente retórico ("folha de papel").


  • Complementando os comentários da colega acima:

    • d) A CF é rígida.
    • e) Ambas as normas, formais ou materialmente constitucionais, são passíveis de controle de constitucionalidade.
  • Ratificando a acertiva, letra a:
    De acordo com Ferdinand Lassale:


    " De nada servirá o que se escrever numa folha de papel, se não se justifica pelos fatos reais e efetivos do poder. Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder, a verdadeira constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país reagem, e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social."
  • Assertiva correta: Letra C. As normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias ou "elementos", levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo. São eles:a) elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);b) elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;c) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);d) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080729091428424
  • CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO1ª)SOCIOLÓGICA: (Ferdinand Lassalle)Este autor diferencia a Constituição Real (efetiva) da Constituição Escrita. Para ele, a Constituição real é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Diz que a Constituição não é o que está escrito, mas sim, o que acontece na vida real. A consituição sempre irá prevalecer sobre a escrita. Se esta não corresponder a Constiuição real, ela não passa de um "folha de papel".2ª) POLÍTICA: (Carl Schmidt) Para ele o fundamento da Constituição seria a decisão política que a antecede. Diferencia a Constituição das Leis Constitucionais. Aquela é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental. Ex: direitos fundamentais, estrutura do Estado, Organização dos poderes. Já as leis constitucionais, seriam todas as demais normas consagradas no texto constitucional, mas que não decorrem de uma decisão política fundamental.3ª) JURÍDICA: (Hans Kelsen e Konrad Hesse) Para Hans Kelsen a constituição pode ser lógico-jurídico (corresponde a uma norma fundamental hipotética) e pode ser jurídico-positivo (é a norma constitucional feita pelo Poder Constituinte). Já Konrad Hesse apresenta uma teoria contrária a tese de Ferdinand Lassalle, o qual dizia que a Consituição real sempre prevalece sobre a escrita.
  • a) Para Ferdinand Lassalle, a Constituição escrita só terá eficácia casoretrate, em seu texto, a soma dos fatores reais de poder (visãosociológica). De outro modo, não passará de uma folha de papel.A ideia da Constituição como uma decisão política fundamentaldecorre da visão política (Carl Schmitt).Item errado.b) De acordo com o que vimos a questão está errada, pois Carl Schmitt fazuma distinção entre “Constituição” e “leis constitucionais”: aConstituição dispõe somente sobre as matérias de grande relevânciajurídica, isto é, sobre as decisões políticas fundamentais (normassubstancialmente constitucionais); as demais normas integrantes dotexto da Constituição seriam, apenas, leis constitucionais (normasapenas formalmente constitucionais).Item errado.
  • LETRA C!
    LASSALE CARL SCHMITT KELSEN SOCIOLÓGICO= LASSALLE
    Soma dos fatores reais de poder que regem uma nação
     
      POLÍTICO= CARL SCHIMITT (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)
    decisão política  fundamental.  definiu as leis constitucionais como as que  não possuem grande relevância jurídica
     
      JURÍDICO= KELSEN(TEORIA PURA DO DIREITO)
    SENTIDOS LÓGICO-JURÍDICO E JURÍDICO-POSITIVO
     
    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: 
    (a) sentido lógico-jurídico; 
    (b) sentido jurídico-positivo. 
    Em sentido lógico-jurídico, constituição significa a norma fundamental 
    hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da 
    validade da constituição em sentido jurídico-positivo. 
    Em sentido jurídico-positivo, constituição corresponde à norma positiva 
    suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei 
    nacional no seu mais alto grau; ou certo documento solene, conjunto de 
    normas jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas 
    prescrições especiais. 
     
  • Gostaria de saber por qual motivo a letra e) está sendo considerada errada! quem poder me ajudar, agradeço!
  • Mário,

    O parâmetro para o controle de constitucionalidade é o que leva em conta o critério formal de constituição, e não o material.
    Pelo critério formal, a mudança do texto constitucional só pode ser feita por um processo legislativo mais rigoroso - o processo das emendas, daí falarmos que nossa consitutição é rígida.
    Dessa rigidez constitucional, que não permite que seus dispositivos sejam alterados por um procedimento ordinário, e sim mais laborioso, é que decorre a supremacia da constituição.
    E por ser suprema, qualquer lei que contrarie suas normas será passível do CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
    Portanto, não é o critério material (normas que tratem da estrutura fundamental do estado, do poder e dos direitos e garantias fundamentais) que leva ao controle de constitucionalidade, e sim o critério formal (no qual está ínsita a rigidez/processo mais laborioso), do qual decorre a supremacia da CF.
    Portanto, por ser suprema em virtude da rigidez, e não da matéria, é que não pode ser contrariada, possibilitando o controle de constitucionalidade.

    Espero ter contribuído com sua dúvida!

    Sucesso!

  • Gostaria de agradecer a vc, Andressa, pelas explicações. E dizer-lhe que meu entendimento é o memso do seu: sobre a possibilidade de controle constitucional somente se aplicar quando se refere a constituição formal. Porém meu raciocínio é que foi diferente quanto a assertiva da questão. Quando a questão diz que: "A distinção entre constituição formal e material é relevante para fins de aferição da possibilidade de controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais" acredito que esteja certa! Não seria relevante essa distinção para a possibilidade de controle de normas infraconstitucionais, já que quando a constituição é do tipo material não existe esse controle? Para mim a possibilidade de controle constitucional se dá justamente por essa diferença, sendo cabível quando a constituição for do tipo formal e descabida quando do tipo material ( seu conteúdo já trata o que é ou não constitucional)! Onde é que estou me equivocando?
  • Mario, creio que tanto o senhor como a senhorita Andreza estão olhando o instituto do controle de constitucionalidade sob um viés equivocado.

    A título de esclarecimento, vamos exemplificar o contexto da alternativa "e".

    O controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais (exigencia da questão - normas infraconstitucionais) se faz quanto ao seu conteúdo formal ou material.

    Pois bem, uma norma complementar que venha a ser aprovada e promulgada por maioria simples padece de vício formal de constitucionalidade, uma vez que a CRFB/88, salvo engano, exige maioria absoluta. Portanto, sobre ela incidirá um controle de constitucionalidade no intuito de declará-la inconstitucional por vício formal.

    De outra banda, uma norma complementar que verse sobre a possibilidade de trabalho escravo e que, por inobservancia dos preceitos materiais da constiuição (direito e garantia individuais e fundamentais, por exemplo), venha a ser promulgada, padecerá, também, de inconstitucionalidade, dessa vez por vício material, ainda que ela tenha respeitado as formalidades exigidas pela Constituição vigente.

    Portanto, a distinção entre constituição formal e material não é relevante para fins de aferição da possibilidade de controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais, uma vez que esse controle existirá em ambos os casos, quer seja a norma materialmente inconstitucional ou formalmente inconstitucional (em ambos os casos ela continuará sendo inconstitucional, objeto de controle de constitucionalidade).
  • Também achei a letra e) meio confusa... acredito que o fato de a Constituição ser formal ou material tem relevância sim para fins de aferição de controle de constitucionalidade. Pois se ela é formal, todos os assuntos nela inseridos são passíveis de controle de constitucionalidade (inclusive, por exemplo, o parágrafo 2º, do art. 242, do ADCT, que trata do Colégio Pedro II), enquanto que se ela é material, somente serão objeto de controle de constitucionalidade os assuntos tipicamente constitucionais.
  • Pessoal...sem desespero.....a letra E está errada mesmo.
    Pensemos.
    A distinção entre formal e material é apenas para distinguirmos uma constituição quanto ao seu conteúdo...independentemente disto, qualquer norma colacionada como constitucional, seja ela de natureza material (norma eminentemente constitucional como as que orientam os poderes do Estado e os direitos e garantias fundamentais), seja formal (é constitucional qualquer matéria inserida no corpo de uma constituição, ainda que ela não seja precipuamente de natureza constitucional - ex. art. 242, §2º, que diz que o Colégio D. Pedro II será mantido pela União - O Q ISSO TEM DE CONSTITUCIONAL? NADA, MAS COMO ESTÁ NA CF É NORMA CONSTITUCIONAL, POIS NOSSA CF É DO TIPO FORMAL),  servirá de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
    Em miúdos, estando a norma inserida na constituição, não interessa se sua natureza é material ou formal, pois será ela parâmetro para controle de constitucionalidade das demais leis infraconstitucionais (leis complementares, ordinárias...), portanto, a distinção entre constituição formal e material é IRRELEVANTE, errada a letra E.
    Tranquilo?!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
     

  • Com relação ao polêmico item e, Vicente Paulo comenta que: " A distinção entre Constituição formal e material não tem nenhuma relevância jurídica para o fim de aplicação das normas constitucionais, tampouco para a realização do controle de constitucionalidade das leis. Isso porque o controle de constitucionalidade das leis leva em conta, tão somente, a chamada supremacia formal da norma constitucional, isto é, se a norma integra o texto da Constituição, é dotada de supremacia sobre as demais normas do ordenamento - e, como tal, não poderá ser contrariada sob pena de inconstitucionalidade".


    “Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, não temerei mal algum, porque tu estás comigo; ”(Salmo23.4)

  • Letra A - Errada.  O item mistura as acepções sociológica (defendida por Ferdinand Lassale) e política (defendida por Carl Schmmitt). Para Carl Schmmitt a Constituição é fruto da “decisão política fundamental” tomada em certo momento. Para Lassale, uma Constituição só é legítima se representa o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder; caso contrário, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.

  • Letra B - Errada. Carl Schimidt faz distinção entre Constituição e leis constitucionais – a Constituição só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas que não contêm matéria de decisão política fundamental. Diferencia, portanto, o caráter material e formal das normas constitucionais.


  • Eu marquei E, mas lendo várias vezes percebi que o meu erro foi ter entendido a palavra "Constituição" como "Constituição + Bloco de constitucionalidade".

    Ou seja, distinguir a constitucionalidade material seria "indispensável" para o controle de constitucionalidade de normas infraconstitucionais.

    Pura confusão...

    Mas é mais fácil do que parece!

  • REVISANDO O  MEU MATERIAL DE ESTUDO:

    Para o Prof. Michel Temer, a distinção entre normas formalmente constitucionais (todas as normas da CF/88) e normas materialmente constitucionais (aquelas que regulam a estruturado Estado, a organização do Poder e os direitos fundamentais) é juridicamente irrelevante, à luz da Constituição atual (fonte: ciclos R3).

    Eu não não dei confiança... errei na E ( mesmo em dúvida entre E e C). kkk

  • 1ª. geração de direitos fundamentais constitucionais - Art. 5º - direito à liberdade - direito a propriedade, vida privada, etc.

    2ª. geração de direitos fundamentais constitucionais  Art. 6ª. - direitos difusos.

    Verificar em obras de Bonavides.

    Elemento socioideológico - contrato social - Ferdinandi Lassale.

    Sem hierarquia de normas, valores com princípio da adequação social e política - Miguel Reale

    Elementos liberal, positivista - Pirâmide Kelsiana - hierarquia de normas.

    Achei esta questão controvertida, também marquei a letra E.

  • elementos orgânicos: normas que regulam e ordenam a estrutura do estado e dos poderes;

    elementos limitativos: normas que compõe o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do estado;

    elementos socioideológicos: revelam o compromisso entre o Estado Individualista e o Estado Socialista;

    elementos de estabilização: normas que garantem a solução de conflitos constitucionais;

    elemento formais de aplicabilidade: estabelecem regras de aplicação da CF.

  • Alguém poderia me explicar melhor esta questão ?

  • Analisando a questão acima:

    A - Incorreta - Pois Ferdinand Lassalle é adepto do sentido sociológico (soma dos fatores reais), na questão faz referencia ao sentido político de Carl Schimidt.

    B - Incorreta - Corroborando com alternativa anterior, Carl Schimidt é adepto do sentido político (validade da constituição por decisão política) e questão faz menção ao sentido jurídico de Hans Kelsen.

    Dica:

    Ferdinand LaSSalle - SSociológico

    Carl SchimidTT - PolíTTico

    Hans Kelsen - JurídiKo

    D - Incorreta - A Constituição é Rígida.

    Dica:

    CF/88 é PEDRA FORMAL

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    FORMAL

    E - Incorreta - Segundo Michel Temer, a distinção entre normas formalmente constitucionais (todas as normas da CF/88) e normas materialmente constitucionais (aquelas que regulam a estruturado Estado, a organização do Poder e os direitos fundamentais) é juridicamente irrelevante, à luz da Constituição atual.

  • Acredito que a questão se encontra desatualizada com base no posicionamento adotado pelo STF, pois na ADPF o STF tem entendido que os preceitos fundamentais não são todas as normas constitucionais, mas somente algumas normas que seriam preceitos fundamentais, nesses termos, os preceitos fundamentais são entendidos como aquelas normas materialmente constitucionais. (pagina 1653 do livro do Professor Bernardo Gonçalves Fernandes)

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Sobre o chamado conceito ideal de constituição, assinale a alternativa correta.

    -Segundo esse conceito, a constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade, por meio do reconhecimento de direitos individuais e da participação dos cidadãos nos atos do poder legislativo.

  • O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SUGIU A PARTIR DAS CONSTITUIÇÕES FORMAIS com as Revoluções do século XVIII nos EUA e na França. Então, a letra é está CORRETA SIM.

  • Quanto à letra E: Segundo Michel Temer (Elementos de Direito Constitucional), a distinção entre normas formalmente constitucionais (todas as normas da CF/88) e normas materialmente constitucionais (aquelas que regulam a estrutura do Estado, a organização do Poder e os direitos fundamentais) é juridicamente irrelevante, à luz da Constituição atual.

    A CF/88 é formal, o que significa que todas as normas que a integram são constitucionais, indistintamente, independentemente do conteúdo.

  • Cespe 2013

    No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

  • Aparentemente, há uma confusão na letra "e" entre a distinção normas formalmente e materialmente constitucionais e rigidez constitucional.

    -A primeira divisão (M. Temer) seria irrelevante para o controle de constitucionalidade.

    -Contudo, para haver controle de constitucionalidade, é preciso que haja supremacia das normas incluídas no texto da Constituição (e aí entram as material e formalmente constitucionais) em relação às demais leis e essa supremacia é aferida pela existência de maior rigidez para a alteração da Constituição que para a alteração das leis (que é o nosso caso, Constituição rígida - ou super rígida na doutrina de Alexandre de Moraes).

  • Gabarito: C

  • O professor Ferdinand Lassalle defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo a somatória dos fatores reais de poder numa sociedade. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de papel’;

    No sentido político, Carl Schmitt conceitua Constituição como a decisão política fundamental;

    No sentido jurídico, Hans Kelsen diz que a Constituição estaria no mundo do dever ser (como as coisas deveriam ser), e não no mundo do ser (mundo real, como as coisas são), caracterizada como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais;


ID
35305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da classificação das constituições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As constituições históricas são aquelas que surgem com o lento passar do tempo, a partir dos valores consolidados pela própria sociedade.

    ...

    Constituição analítica (ou prolixa) é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Em regra, contém normas substancialmente constitucionais, normas apenas formalmente
    constitucionais e normas meramente programáticas, que estabelecem fins, diretrizes e programas para a atuação futura dos órgãos estatais.
    Exemplo de constituição analítica é a nossa Constituição Federal de 1988, que, nos seus mais de 300 artigos (entre disposições permanentes e transitórias), exagera no regramento detalhado de determinadas matérias, não substancialmente constitucionais, que nada têm a ver com a organização do Estado.

    ...

    A constituição semi-rígida é aquela que exige um processo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por procedimento simples, de elaboração das demais leis.
    No Brasil, tivemos um exemplo de constituição semi-rígida, que foi a Constituição de 1824, da época imperial.

    ...

    As constituições históricas (ou consuetudinárias) são aquelas que surgem com o lento passar do tempo, a partir dos valores consolidados pela própria sociedade.

    ...

    As constituições outorgadas são aquelas que nascem sem a participação popular, por meio da imposição do poder. São resultado de um ato unilateral de vontade do detentor do poder político, que resolve estabelecer certas limitações ao seu próprio poder absoluto, por meio da outorga de um texto constitucional.



    Deus Nos Abençoe!!!
  • Existe um detalhe a ser observado no item "C", pois as constituições semi-rígidas, são aquelas que parte são normas rígidas(geralmente atinentes à organização do estado, opção pela forma de estado, governo e sistema político,etc - a constituição material no aspecto político) e parte normas flexíveis de conteúdo não fundamental, mas elencadas como normas constitucionais de flexibilização acentuada. No Brasil, essas normas de conteúdo não fundamental são rígidas, como as referentes ao orçamento, tributo, meio ambiente, etc.
    O equívoco que se pretende demonstrar no item "C", pois este está correto, é que "sim" - as constituições semirigidas exigem, de uma forma geral, um processo mais árduo de alteração que as normas não constitucionais, portanto letra "C" está equivocada.
  • Dizer que as constituições outorgadas são impostas pelo "agente revolucionário" é um certo exagero porque a nossa constituição de 1824, aliás muito elogiada por alguns, foi outorgada por Dom Pedro I. Acho que não é muito próprio chamá-lo de um revolucionário. A outorga é dada por um lider no poder, qualquer que seja a forma pela qual ele esteja lá. Pode ter sido aclamado imperador, como é nosso caso.
  • A assertica correta é a letra "e". As únicas CF outorgadas foram as de 1824, 1937, e 1967.
  • a) diz respeito à const. sintética
    b) diz respeito à const. promulgada
    c) diz respeito à const. rígida
    d) diz respeito à const. escrita
  • Um macete:

    Promulgadas: P de povo
    Outorgadas: Começa com out de outros, que não o povo.
  • Seria bem salutar se os colegas estudantes, se prendessem aos comentários acerca da reposta correta e não em fazer críticas, penso não ser esse o objetivo desse site..ajuda quem está estudando só ler assuntos petinentes a resposta certa e porque. obrigado!
  • Seria bem salutar se os colegas estudantes, se prendessem aos comentários acerca da reposta correta e não em fazer críticas, penso não ser esse o objetivo desse site..ajuda quem está estudando só ler assuntos petinentes a resposta certa e porque. obrigado!
  • ALTERNATIVA E: Correta.

    De acordo com Pedro Lenza (14ª ed):

    "Outorgadas são as constituições impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo, ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. No Brasil, as constituições outorgadas foram as de 1824 (Império), 1937 (inspirada em modelo fascista, extremamente autoritária - Getúlio Vargas), 1967 (ditadura militar), sendo que alguns chegam a mencionar como exepmlo de outorga a EC n. 1/69 (apesar de tecnicamente impreciso). As constituições outorgadas recebem, por alguns estudiosos, o 'apelido' de Cartas Constitucionais".

  • ALTERNATIVA D: Errada.

    De acordo com Pedro Lenza (14ª ed):

    "Escrita (instrumental), o próprio nome nos ajuda a explicar, seria a constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado.

    Costumeira (não escrita ou consuetudinária) seria aquela constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por 'textos' esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções".

  • ALTERNATIVA C: Errada.

    De acordo com Pedro Lenza (14ª ed):

    "Rígidas são aquelas constituições que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.

    Flexível é aquela constituição que não possui um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alterçaãod as normas infraconstitucionais. Vale dizer, a dificuldade em alterar a constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.

    Semiflexível ou semirrígida é aquela constituição que é tanto rígida como flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para a alterçaão das leis infraconstitucionais, enquando outras não requerem tal formalidade".

  • ALTERNATIVA B: Errada.

    De acordo com Pedro Lenza (14ª ed):

    "Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente, descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais".

    "Promulgada, também chamada de democrática, votada ou popular, é aquela constituição fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legítima popular".

  • ALTERNATIVA A: Errada.

    A banca retirou todas as alternativas da literalidade do livro do Pedro Lenza. De acordo com a obra (14ª ed):

    "Dogmáticas, sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado.

    Históricas, constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo".

  • Pessoal, 

    não consegui compreender pq a letra "c" está errada.
    Alguém pode explicar?

    Peço para aquele que explicar, mandar recado avisando...
    (caso não seja querer demais :D)
  • No item C é dado o conceito de constituição rígida e não o de semirrígida. 

    Rígidas são aquelas constituições que tem um processo de alteração das normas constitucionais mais árduo do que o das normais infraconstitucionais.

    Semirrígidas são aquelas que tem parte das normas constitucionais com processo mais dificultoso de alteração e outra parte dessas normas constitucionais que tem processo de alteração igual ao das normais infraconstitucionais.
  • As Constituições se classificam quanto à origem em:

     

    a) Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas): são aquelas impostas, que surgem sem participação popular.

     

    b) Democráticas (populares, promulgadas ou votadas): nascem com participação popular, por processo democrático.

     

    c) Cesaristas (bonapartistas): são outorgadas, mas necessitam de referendo popular. O texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação.

     

    d) Dualistas (pactuadas): são resultado do compromisso instável entre duas forças antagônicas: de um lado, a monarquia enfraquecida; do outro, a burguesia em ascensão. Essas constituições estabelecem uma limitação ao poder monárquico, formando as chamadas monarquias constitucionais.

     

    Ricardo vale

     

  • a) Constituições históricas são aquelas concisas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado, sem estabelecer muitos detalhes. (ERRADO)

    Trata-se do conceito de Constituição Sintética, que é uma Constituição concisa (breve), ou seja, resumida ao essencial, quais sejam: os princípios fundamentais e o funcionamento do Estado. Ex: Constituição Americana. 

     

    Constituição histórica é aquela que decorre dos costumes e não de um documento escrito e sistematizado. Ex: Constituição Inglesa.

     

     b) Constituição analítica é aquela constituição fruto do trabalho de uma assembléia nacional constituinte eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar. (ERRADO)

    Trata-se do conceito de Constituição Promulgada ou Democrática, onde a Constituição é fruto do trabalho de uma assembléia nacional constituinte eleita pelo povo. 

     

    A Constituição Analítica é aquela longa e minuciosa. Ex: CRFB/88.

     

     

     c) Constituições semi-rígidas (ou semiflexíveis) são as que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso que o processo de alteração das normas não-constitucionais. (ERRADO)

    Trata-se do conceito de Constituição rígida.

     

    Constituição semi-rígida é aquela em que uma parte rígida e outra é flexível.


     d) Classificam-se como consuetudinárias as constituições formadas por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado.  (ERRADO)

    Trata-se do conceito de Constituição escrita, cujas normas são codificadas e sistematizadas em texto único e solene, elaborado racionalmente por um órgão constituinte;

     

     

    Constituição consuetudinária é o mesmo de constituição história, ou seja, decorre dos costumes e não de um documento escrito e sistematizado. Ex: Constituição Inglesa.

     

     

     e) Constituições outorgadas são constituições impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para atuar em nome dele. (CERTO)

    A Constituição Outorgada é fruto do autoritarismo, do abuso da usurpação do poder constituinte do povo. São impostas pelo governante, e normalmente são designadas pela Doutrina das Cartas.

     

    Espero ter ajudado, qlqr erro só me avisar por msg.

  • Constituições outorgadas são constituições impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para atuar em nome dele.

  • LETRA E CORRETA

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal

    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada

    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal

    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica

    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semirrígida

    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)

    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

    Outras características da CF/88:

     

    1). Quanto à correspondência com a realidade =. Normativa;

     

    2). Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3). Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4). Quanto ao local da decretação = Auto constituição;

     

    5). Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6). Quanto à ideologia =. Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

  • A - ERRADA. Conceito de constituição sintética;

    B - ERRADA. Estas são constituições promulgadas;

    C - ERRADA. Está descrevendo a constituição rígida;

    D - ERRADA. As constituições escritas é que são organizadas em um único documento;

    E - Constituições outorgadas são constituições impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para atuar em nome dele.


ID
37612
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I. Classificam-se como analíticas as Constituições que prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais.

II. Os chamados "remédios constitucionais" previstos no art. 5o , da C.F., constituem-se como normas de eficácia limitada, pois exigem normatividade processual que lhes desenvolva a aplicabilidade.

III. A Constituição Federal de 1988, pode ser classificada como formal, escrita, legal, histórica, popular, sintética e semi-rígida.

IV. Semiflexível é a constituição, na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário.

V. Em matéria de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, admite-se, para resguardar dos sentidos que eles podem ter por via de interpretação, o que for constitucionalmente legítimo.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Conforme gabarito oficial da FCC, essa questão foi anulada.O erro está no item I, que também é incorreto (traz o conceito de constituição sintética), o que deixa a questão sem alternativa correta.
  • A BOM MILHOCOLIN... NÃO TINHA ACEITADO ESTA RESPOSTA. OBRIGADA
  • I - está errada pois não é analítica e sim, sintética.II - está errada pois não são normas de eficácia limitada. E sim de eficácia plena.III - está errada pois a constituição de 1988 é classificada como: formal, escrita, dogmática, promulgada, analítica e rígida.
  • A resposta correta deveria ter sido item que constasse das alternativas IV e V, uma vez que:

    1- A constituição semiflexível ou semi-rígida é aquela em que 
    algumas regras podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário

    2- Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a técnica da denominada interpretação conforme "só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco” (1), tendo salientado o Ministro Moreira Alves que "em matéria de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, admite-se, para resguardar dos sentidos que eles podem ter por via de interpretação, o que for constitucionalmente legítimo - é a denominada interpretação conforme a Constituição".- fonte:
    http://www.leonildo.com/curso/moraes1.htm


ID
38179
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A doutrina constitucional tem classificado a nossa atual Constituição Federal (1988) como escrita, legal,

Alternativas
Comentários
  • Correta LETRA "C".SEGUNDO PEDRO LENZA - DIREITO CONSTITUCIONAL Esquematizado,a CONSTITUIÇÃO brasileira é:- FORMAL - será aquela que elege como critério o processo de sua formação e não o conteúdo de suas normas.- ANALÍTICAS - aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais.- DOGMÁTICAS - sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado. - PROMULGADA:também chamada de DEMOCRÁTICA, VOTADA ou POPULAR,é aquela constituição fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legítima popular. - RÍGIDAS - aquelas que exigem para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.
  • Correta LETRA "C".SEGUNDO PEDRO LENZA - DIREITO CONSTITUCIONAL Esquematizado,a CONSTITUIÇÃO brasileira é:- FORMAL - será aquela que elege como critério o processo de sua formação e não o conteúdo de suas normas.- ANALÍTICAS - aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais.- DOGMÁTICAS - sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado. - PROMULGADA:também chamada de DEMOCRÁTICA, VOTADA ou POPULAR,é aquela constituição fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legítima popular. - RÍGIDAS - aquelas que exigem para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.
  • A CF/88 é formal, rígida, dogmática, analítica, promulgada.
  • Lembrem-se sempre do FEDPRAED. Se tiver alguma letra que não conste no FEDPRAED é porque está errado!!
    Formal
    Escrita
    Dogmática
    Promulgada
    Rígida
    Analítica
    Eclética
    Dirigente
  • QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CF DE 1988, HOUVE UMA AMPLIAÇÃO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS, COM A INCLUSÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, DO HABEAS DATA E DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

    FOI TAMBÉM, CONSAGRADO COMO SISTEMA DE BASE DE TODA A CONSTITUIÇÃO, O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

    ASSIM, NOSSA CF É CLASSIFICADA COMO:

    - FORMAL;
    - ANALÍTICA/PROLÍXA;
    - ESCRITA;
    - DOGMÁTICA;
    - POPULAR/DEMOCRÁTICA/PROMULGADA;
    - RÍGIDA; OU AINDA PARA ALGUNS CONCURSOS: SEMI-RÍGIDA.  
  • Reformulando o macete de nossa colega Stela, ficaria mais fácil de memoriza se fosse:
                                                                  PADRE FED

    Promulgada

    Analítica 

    Dogmática 

    RÍgida

    Eclética

    Formal 

    Escrita 

    Dirigente

    Fica a dica!!!
  • Faltou os colegas comentarem a Classificação da Constituição QUANTO À IDEOLOGIA:
    ECLÉTICA: abre espaço para + de 1 ideologia. A nossa CF/88, por exemplo, ao mesmo tempo em que reconhece o direito à propriedade privada, exige que esta cumpra sua função social.
    ORTODOXA: segue apenas uma ideologia, seja de determinado grupo ou de um único indivíduo.

  • RESUMINDO TODOS OS EXCELENTES COMENTÁRIOS ACIMA:



  • Devemos tomar cuidado com essas questões da FCC que tratam de classificação das constituições, pois já questão em que essa adotou a classificação proposta por Alexandre de Moraes quanto à estabilidade. Referido autor classifica a nossa CF como Super-rígida e não como rígida.
    Perdoem por não colocar aqui a questão. É prq não a encontrei...
    Mas fica a dica...
  • Amigos,
    Na questão Q1286, a FCC considerou como certa a classificação SUPER-RÍGIDA para a CF/88. Entretanto, a questão é de 2007. Nesta, de 2009, adota-se RÍGIDA. Creio que a mais recente (e correta, conforme já exaurido acima), é a ser seguida.
    Abraços
  • É exatamente o que Alexandre de Moraes coloca em sua classificação:

    "Nossa atual Constituição Federal apresenta a seguinte classificação: formal, escrita, legal, dogmática, promulgada (democrática, popular), rígida, analítica."

  • eu uso o mnemônico PROFERIDA

  • NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED(ê)
    P = Promulgada
    R = Rígida
    A = Analítica
    F = Formal
    E = Escrita
    D = Dogmática

  • prafed = promulgada; rigida; analitica; formal; escrita; dogmática- curti!


  • existe pragmática????

  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

     

     

    P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)

     

    * NÃO É OUTORGADA.

     

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     

    * NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.

     

    A = Analítica (Quanto à extensão)

     

    * NÃO É SINTÉTICA.

     

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     

    * NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

     

    E = Escrita (Quanto à forma)

     

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     

    * A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

     

    ** NÃO É HISTÓRICA.

     

     

    Outras características da CF/88:

     

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

     

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;

     

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q77036, A Q37699 E A Q51366 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.

     

     

    Fontes:

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificao-da-consituio

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • formal, dogmática, promulgada, rígida e analítica

  • GABARITO: C.

     

    A CF88 é:

     

    ➤ Promulgada, democrática, votada, popular: elaborada por um órgão constituinte composto por representantes do povo, eleitos para elaborar uma Constituição. (Origem)

     

    Escrita: conjunto de normas constantes de um só código (codificada) ou diversas leis (não-codificada). (Forma)

     

    Dogmática: criada pelo trabalho de um órgão constituinte que sistematiza as ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominantes no momento. (Modo de elaboração)

     

    Rígida: só pode ser modificada por procedimentos mais solenes e complexos que os do processo legislativo ordinário. (Alterabilidade)

     

    ➤ Prolixa, analítica ou regulamentar: contém temas que, por sua natureza, não são propriamente de direito constitucional. (Extensão)

     

    Formal: normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e solene que o ordinário e que tornam mais difícil a sua alteração. (Conteúdo)


ID
39520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à classificação e à supremacia das constituições, julgue os itens a seguir.

No tocante à estabilidade, consideram-se rígidas as constituições que apresentam um processo legislativo diferenciado e exigências formais especiais quanto à modificação das suas normas, distanciando-se, portanto, do processo legislativo previsto para a alteração das normas infraconstitucionais.

Alternativas
Comentários
  • RÍGIDA – Estabelecem requisitos especiais para sua reforma, através de Emenda Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para ser aprovada.As normas infraconstitucionais são as que estão fora da Constituição, são as leis comuns.
  • CONSTITUIÇÃO RÍGIDA:É a constituição escrita que exige que sua alteração ocorra por um processo legislativo mais rigoroso do que o existente para a edição das demais espécies normativas. Este é o caso da CF/88.CF/88:Art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • RESPOSTA: CERTA

    Quanto à estabilidade ou possibilidade de alteração:
    Imutável:  Nelas, veda-se qualquer alteração. Essa imutabilidade pode ser absoluta ou relativa (quando se impõem limitações temporais = prazo durante o qual a CF não poderá ser modificada).
    Rígida: Exigem, em relação às normas infraconstitucionais, um processo legislativo mais complexo para serem alteradas. Ex: brasileira de 1988.
    flexível: Não possuem processo legislativo mais rigoroso em comparação às normas infraconstitucionais.
    semirrígida; Para algumas matérias exigem processo legislativo mais complexo; para outras, não. Ex: brasileira de 1824.


    RÍGIDA. Escrita que poderá ser alterada pelo processo legislativo solene e dificultoso todo o ritmo legal.  As constituições escritas só podem ser modificadas pôr um método mais complexo e solene ou seja (leis constitucionais formais, processo legislativo).

    Constituições podem ser escritas sem, portanto,serem rígidas. Ex. o estatuto albertino.

     

     

  • Eu fiquei na duvida:

    No tocante à estabilidade, consideram-se rígidas as constituições que apresentam um processo legislativo diferenciado e exigências formais especiais quanto à modificação das suas normas(ATE AQUI ESTA CERTA),
    MAS distanciando-se = DIFERENTE?!, portanto, do processo legislativo previsto para a alteração das normas infraconstitucionais.(NORMAIS INFRACONSTITUCIONAIS TAMBEM SÃO RÍGIDA)

    GABARITO: ERRADO
  • Só corrigindo o comentário anterior.

    Gabarito: Correto!
  • As Constituições RÍGIDAS são sempre escritas e permitem alterações de texto contanto que observadas as regras condicionadoras fixadas em seu próprio corpo, e que necessariamente são mais rígidas e severas que às impostas as demais normas que compõem o ordenamento jurídico daquele Estado.
  • Quanto à estabilidade

    A classificação das Constituições quanto ao grau de estabilidade (alterabilidade, mutabilidade ou consistência) leva em conta a maior ou a menor facilidade para a modificação do seu texto, dividindo-as em imutáveis, rígidas, flexíveis ou semirrígidas.

    A Constituição é rígida quando exige um processo legislativo especial para modificação do seu texto, mais dificil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento .

    A Constituição Federal de 1988 é do tipo rígida, pois exige um procedimento especial (votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional) e um quorum qualificado para aprovação de sua modificação (aprovação de, pelo menos, três quintos dos integrantes das Casas Legislativas), nos termos do art. 60, § 2.0, da Carta Política.

  • CERTO

    Marília Tolentino, quem sou eu para falar!? Mas acho q vc está procurando cabelo em ovo. Normas infraconstitucionais não são rígidas!!!! Cuidado para nao confundir com normas InTraconstitucionais.

    '' A rigidez constitucional da CF/88 está prevista no art. 60, que, por exemplo, em seu § 2.º estabelece um quorum de votação de 3/5 dos membros de cada Casa, em dois turnos de votação, para aprovação das emendas constitucionais. Em contraposição, apenas para aclarar mais a situação lembrada, a votação das leis ordinárias e complementares dá -se em um único turno de votação (art. 65), com quorum de maioria simples (art. 47) e absoluta (art. 69), respectivamente para lei ordinária e complementar.

    Outra característica definidora da rigidez da CF/88 está prevista nos incisos I, II e III do art. 60, que estabelecem iniciativa restrita: a) de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; b) do Presidente da República; e c) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando -se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, enquanto a iniciativa das leis complementares e ordinárias é geral, de acordo com o art. 61. ''

    LENZA, PEDRO: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - 16 Ed..

    Vide a pirâmide de Kelsen.

    Espero ter ajudado.

  • Gab: CERTO

    Grave esta frase e seja feliz!

    A forma ESCRITA da CF/88, ao modo de elaboração DOGMÁTICA de origem PROMULGADA e estabilidade RÍGIDA, torna o conteúdo FORMAL e a extensão ANALÍTICA.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Nas constituições rígidas existe um processo especial de alteração mais difícil do que aquele que produz leis comuns. Garante maior estabilidade ao texto constitucional.


ID
40501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição Federal e de suas normas, julgue os itens
subseqüentes.

O sentido sociológico da Constituição como uma folha de papel, cuja verdadeira característica está na organização dos fatores reais do poder em uma dada sociedade, contrasta com a visão da força normativa da Constituição, segundo a qual a Constituição não se pode submeter à vontade dos poderes constituídos e ao império dos fatos e das circunstâncias. A Constituição espraia sua força normativa por sobre o ordenamento jurídico, e todos os atos estatais que com ela contrastem expõem-se à censura jurídica do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • É interessante a evolução do nível dessas questões.A primeira COnstituição, referida como folha de papel, é a de Ferdinand Lassale, o qual expõe uma concepção sociológica da Constituição em sua obra A essência da Constituição. Já Hesse, aborda a idéia de força normativa da constituição, como se esta tivesse uma vontade de viger, ou seja, não é apenas condicionada pelos fatores reais de poder, mas também condiciona estes. O finalzinho também está correto, as afrontas constitucionais devem ser corrigidas pelo judiciário.o7
  • Konrad Hesse X Ferdinand Lassalle

    Para Lassale, a Constituição escrita, para ser boa e duradoura, deve refletir, necessariamente, os fatores reais de poder existentes na sociedade, pois, um eventual conflito entre o texto escrito e a Constituição real, ou seja, a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação fará com que, mais cedo ou mais tarde, a Constituição folha de papel seja rasgada e arrastada pelas verdadeiras forças vigentes no país, num determinado momento de sua história. Noutras palavras, a Constituição formal seria revogada pela Constituição real.

    Anos mais tarde, outro alemão, Konrad Hesse, contrapondo-se ao posicionamento de Lassale, lança as bases da teoria que se intitulou de Força normativa da constituição. (4)

    Sem desprezar a importância das forças sócio-políticas para a criação e sustentação da Constituição jurídica (folha de papel para Lassale), Hesse sugere a existência de um condicionamento recíproco entre a Lei Fundamental e a realidade político-social subjacente.

    De fato a Constituição jurídica não pode ser reduzida a uma fotografia da realidade. Além de obedecer e traduzir a constante mutação social é necessário que esta seja um dever ser, isto é, aponte na direção de um horizonte onde prevaleça maior justiça social.

  • CONTINUAÇÃO...

    Força normativa é atribuir mais força aos fatores reais de poder de forma a perpetuá-lo, dinamizá-lo e torná-lo um vetor para gerações futuras, que somente aceitarão tais vetores e os aplicarão se tiverem de acordo com os fatores reais de poder atuais.

    Porque ainda não ha imposto sobre grandes fortunas?. Quantos direitos constitucionais os tribunais superiores deixam de aplicar por questões políticas? falta norma vetor? falta força normativa? não. falta está em acordo e em compasso com os fatores reais de poder atuais, quando estiverem, então surgirão tais leis ou serão aplicados pelo judiciário, por extensão, através de métodos interpretativos.

    Concluindo: Força normativa é uma técnica jurídica utilizada pela sociedade para perpetuar e da efetividade ao vetor traçado pelos fatores reais de poder da época, mas que só será aplicado se tiver em compasso com os fatores reais de poder atuais. Se um dia os vetores constitucionais estiverem totalmente descartados pelos fatores reais de poder vigente, não haverá força normativa antiga, mas uma nova constituição.

    Concordo com o gabarito por nao vislumbrar a CF como mera folha de papel, mas tecnica juridica pontencializada pelo principio da força normativa, instrumento dos fatores reais de pode.
  • Não vejo antagonismo, mas complementaridade nas teorias.

     A Constituição é um retrato dos fatores reais de poder que se utiliza da força normativa para efetivá-lo e perpetuá-lo.

    Ora, judicialização do direito? órgãos de defesa coletiva? força normativa? Sem poder social, nada disto poderia ter sido construído ou efetivado.

    Hoje a constituição tem vetor bem aceito (social, coletivo) mas com os decorrer dos séculos e acontecimentos imprevisíveis, mormente os drásticos, qual será a tendência ou o novo vetor (força) constitucional? será aceitável? pode não ser legal para os poderes vigentes, em determinado momento, falar em força normativa de uma constutição prestes a ser aniquilada. Em 1987 seria interessante falar em força normativa da CF da ditadura? Ou fascista? Ou do império? Não. porque não atenderia aos fatores reais de poder atuais, que não são mais, diga-se, ligados a ditadura. Irônico, mas não se aplicaria a Força Normativa por falta de fatores reais de poder.

    CONTINUA....

  • Gabarito: CERTO
  • A NOVA CF REVOGA COMPLETAMENTE TODAS AS NORMAS DA CF ANTERIOR, NÃO SE ACEITA A TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO NO BRASIL (ELA DEFENDE QUE AS NORMAS DA CF QUE NÃO ESTEJAM EM DESACORDO COM A NOVA CF SEJA ACEITA PELA CF, SÓ QUE NO BRASIL ISSO NÃO É ACEITO). PARTE MINORITÁRIA DA DOUTRINA DEFENDE ISSO.

  • Esse trecho  "não se pode submeter à vontade dos poderes constituídos" não estaria incorreto, já que vedaria uma Emenda Constitucional fruto do poder constituído?  
  • Dulceli, dá uma olhada nesse julgado:

    ADIMC-293/DF - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELARRelator(a): Min. CELSO DE MELLOPublicação: DJ DATA-16-04-93 PP-06429 EMENT VOL-01699-01 PP-00009Julgamento: 06/06/1990 - TRIBUNAL PLENOO PODER ABSOLUTO EXERCIDO PELO ESTADO, SEM QUAISQUER RESTRICOES E CONTROLES, INVIABILIZA, NUMA COMUNIDADE ESTATAL CONCRETA, A PRATICA EFETIVA DAS LIBERDADES E O EXERCICIO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. E PRECISO RESPEITAR, DE MODO INCONDICIONAL, OS PARAMETROS DE ATUACAO DELINEADOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. - UMA CONSTITUICAO ESCRITA NAO CONFIGURA MERA PECA JURIDICA, NEM E SIMPLES ESCRITURA DE NORMATIVIDADE E NEM PODE CARACTERIZAR UM IRRELEVANTE ACIDENTE HISTORICO NA VIDA DOS POVOS E DAS NACOES. TODOS OS ATOS ESTATAIS QUE REPUGNEM A CONSTITUICAO EXPOEM-SE A CENSURA JURIDICA - DOS TRIBUNAIS, ESPECIALMENTE - PORQUE SAO IRRITOS, NULOS E DESVESTIDOS DE QUALQUER VALIDADE. - A CONSTITUICAO NAO PODE SUBMETER-SE A VONTADE DOS PODERES CONSTITUIDOS E NEM AO IMPERIO DOS FATOS E DAS CIRCUNSTANCIAS. A SUPREMACIA DE QUE ELA SE REVESTE - ENQUANTO FOR RESPEITADA - CONSTITUIRA A GARANTIA MAIS EFETIVA DE QUE OS DIREITOS E AS LIBERDADES NAO SERAO JAMAIS OFENDIDOS. AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INCUMBE A TAREFA, MAGNA E EMINENTE, DE VELAR POR QUE ESSA REALIDADE NAO SEJA DESFIGURADA.

    Parece brincadeira, mas algumas vezes o Cespe se apropria de pedaços de julgados, tornando muito difícil o acerto para quem não os leram.
    Espero ter ajudado,
    Continuamos na luta!
  • Está tudo certo, mas escrito no estilo de um verdadeiro "ghost writer" !

  • Sentido SoSSiológico (LaSSale) ~> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) ~> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo (Kelsen) ~> CF é norma jurídica pura.

  • Diante das concepções; ao conceito sociológico ao Alemão Ferdinand Lassale que, em sua obra "A essência da Constituição" sustentou que esta seria o produto das somas dos fatores reais de poder que reagem a sociedade, isto é, um reflexo das relações do poder virgente em determinada comunidade política. Define, também, o Alemão Kal Schmitt, a Constituição no Sentido Político, assim afirma ser ela uma decisão política fundamental do povo, para ele é apontada como reflexo para gestão do Estado. Vale dizer que, não é só uma Lei escrita numa folha de papel, para ele divide-se em duas: " Contituição e as Leis constitucionais" em sua teoria afirma: " Constituição" é fundamento da existência Política e "Lei Contitucional" é escolha dee se defender regras no texto consticional. Depois Hans Kelsen em sua concepção diz; a mais importante é a Contituição no Sentido Jurídico,para ele éa Lei mais importante de todo o Ordenamento Juridico, diz ainda, é um sistema hieráquico de normas no qual a norma principal é a Constituição, colocada no topo da pirâmide da Constituição, colocada como norma que valida a existência ue valida todo o Ordenamento Jurídico brasileiro. Devo concordar com o pensamento, as teses dos renomados autores acima citados, mas, em face dos relatos digo; para o bom relacionamento e desempenho da Ordem, a Lei não seja aplicada, modificada, ferindo cláusula "Pétreas" sem o devido consentimento do povo.  

  • A alternativa está correta. Para Lassale, a Constituição escrita, para ser real, deve refletir os valores reais da sociedade. Para Hesse que se contrapõe sugerindo a força normativa da C.F/88 cujo todas as normas atribuídas ao ordenamento jurídico se submetem a sua autoridade.

    Logo, o poder judiciário, no exercer da sua função, inibe os atos e as normas que afrontam a Constituição.

     

  • Eu também não vejo nenhum antagonismo nessas teorias. 


    Lassalle admitia a possibilidade da Constituição escrita se transformar, ela mesma, em mais um fator real de poder.


    "Não desconheceis também o processo que se segue pra transformar esses escritos [Constituição ´de papel´] em fatores reais de poder, 
    transformando-os desta maneira em fatores jurídicos." (LASSALLE).


    Lassalle só era mais completo, mas seu discurso que tem sido interpretado de forma equivocada como cínico.


    De qualquer forma, é o cânone atual de que estas teorias se chocam.

  • Para Lassale, a constituição é a soma dos fatores reais de poder
    que emanam do povo, uma vez que a constituição não é somente uma folha
    de papel. Assim, todo agrupamento humano tem uma constituição. No pen
    samento de Lassale percebe-se a existência de duas constituições: uma consti
    tuição real, que corresponde à soma dos fatores de poder que regem o Estado,
    e uma constituição escrita, que, quando não cumprida, apresenta-se apenas
    como uma folha de papel

    .

  • Existe antagonismo na medida em que Lassalle condiciona a validade da Constituição Escrita ao fiel retrato dos "fatores reais de poder" e Konrad Hesse trabalha com o conceito de Constituição que não se limita a espelhá-los, mas também servir como força condicionante destes mesmos poderes.

  • Mas o sentido NORMATIVO (pós-positivista) da constituição não seria um equilíbrio entre o sentido sociológico de Lassale e o sentido jurídico de Hans Kelsen, onde a constituição reflete os valores sociais ao mesmo tempo que é regulamentada por normas hierárquicas entre si?

    Se ele abrange os dois sentidos, como ele pode contrastar com eles? Ele é a soma deles!

    Marquei errado e ainda não consegui entender como pode estar certa essa questão..

  • GABARITO: CERTO

    Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria o resultado da realidade social do País, das forças que imperam na sociedade, em determinado momento histórico. Ferdinand Lassalle (O Que é uma Constituição, Editora Líder, 2001), representante dessa visão sociológica, afirma que a Constituição do País “é a soma dos fatores reais de poder que regem esse País, em um determinado momento histórico”.

  • Constituição não se pode submeter à vontade dos poderes constituídos e ao império dos fatos e das circunstâncias. questão esta errado quando faz essa afirmação


ID
45007
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca das normas constitucionais e da teoria geral da Constituição.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão mistura conceitos que dizem respeito à classificação das constituições. Explicando de forma breve, uma constituição pode ser:MATERIAL – se contém apenas normas de matéria essencialmente constitucional (direitos fundamentais, organização do estado e organização dos poderes). FORMAL – contém normas sobre outros assuntos que não são constitucionais. Todas as normas que estão contidas em um único documento escrito são consideradas formais, simplesmente por terem sido inseridas no texto constitucional, não importando o seu conteúdo. Ex: CF/88.PROMULGADA - é aquela criada por um órgão constituinte composto de representantes do povo. Ex: CF/88 foi criada por uma Assembleia Constituinte. OUTORGADA - é aquela instituída por ato unilateral do governante. Ex: Constituição de 1937 foi imposta por Getúlio Vargas (Estado Novo).RÍGIDA - Neste modelo de constituição são previstos procedimentos especiais para realizar a reforma constitucional. Ex: CF/88 (ver art. 60).FLEXÍVEL - é aquela cujo alteração do texto pode ser feita da mesma forma que se alteram as leis comuns. SINTÉTICA: constituição de pequena extensão, que limita o seu regramento ao conjunto de temas materialmente constitucionais. Ex: Constituição dos EUA.ANALÍTICA: constituição de grande extensão, pois incorporar ao seu conjunto de regras temas que não são materialmente constitucionais. Ex: CF/88.SUGIRO UMA LEITURA DE UM MANUAL DE DTO CONSTITUCIONAL (só coloquei as que + caem em concurso).
  • A)Está errada porque toda norma constitucional para ser alterada requer o mesmo procedimento, qual seja: quorum qualificado. Diferente do que ocorre com as normas infraconstitucionais.B)Alternativa correta.C)Está errada porque nem toda constituição material é escrita e nem tampouco precisa estar reduzida a um documento solene.D)Está errada porque as constituições formais contemplam normas consuetudinárias e são sempre escritas.E)Está errada porque as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, são promulgadas e não outorgadas.
  • Complementando... a "B" está correta porque a função básica de uma constituição é organizar politicamente o Estado (relação entre os poderes, população, governo...) e garantir as liberdades individuais.

    Assim, encontra-se correta a assertiva "B".
  • A questão trata basicamente do conceito moderno de Constituição, conceito que se firmou após a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos. Para que uma constituição seja considerada como tal, ela deve prever obrigatoriamente: a forma de organização  política do Estado (princípios fundamentais) e a limitação do poder estatal face ao povo. 
    Gabaito: B
    Bons estudos

  • Vanessa, os cenceitos de constituição formal e material que você citou na verdade têm mais a ver com as classificações de constituição sintética e analítica que você cita abaixo.
    Na realidade, uma constituição formal é aquela formalmente reconhecida enquanto a Constituição de um país. Pode incluir somente temas materialmente constitucionais (limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, direitos fundamentais etc.) ou incluir outros temas. Ex: CF/88.
    A constituição material são os temas materialmente constitucionais. Uma constituição exclusivamente material ocorre quando os temas materialmente constituicionais estião dispersos na legislação, inexistindo um documento legal denominado Constituição. Essas leis de matéria constitucional podem ou não estabelecer quórum qualificado para sua alteração. Ex: legislação constitucional britânica.
    No caso brasileiro, a constituição material coincide com a constituição formal, incluindo esta, ainda, temas considerados pela doutrina não propriamente constitucionais.
    Assim, a alternativa (c) é a definição correta de constituição formal, ao passo que a alternativa (d) é a definição correta de constituição material.
    Bons estudos, o edital vem por aí.
  • CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS:
    1824 – Periodo da entrada dos portugueses = Outorgada
    1891 – Promulgada
    1934 – Promulgada
    1937 –  Getúlio vargas assume e põe em vigor a Constituição Polaca = Outorgada
    1946 – Promulgada
    1967 – Ditadura - Outorgada
    EC 01/69 – reescreveu a carta de 1967 - Outorgada
    1988 - Promulgada
  • 1.Quanto ao conteúdo

    Material (ou substancial)

    A Constituição material no sentido estrito significa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. Vale dizer que é possível separarem-se normas verdadeiramente constitucionais, isto é, normas que realmente devem fazer parte do texto de uma Constituição, daquelas outras, que só estão na Constituição por uma opção política, mas ficariam bem nas leis ordinárias.

    Formal

    A Constituição formal é o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição é formalmente constitucional, pois tem a forma de Constituição As Constituições escritas não raro inserem matéria de aparência constitucional, que assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política.

    A Constituição Imperial Brasileira de 1824 fazia a nítida e expressa diferença entre normas de conteúdo material e as de conteúdo formal.

  • Em relação à alternativa "C":

    Uma constituição em sentido material não necessariamente se dá na forma escrita, vide a constituição da Inglaterra.

  • Em relação à alternativa "D":

    "...que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais."

    Uma constituição em sentido formal normas que o conteúdo não tenham relevância alguma sob o ponto de vista constitucionais malgrado serão consideradas constitucionais, como exemplo o art. 242, §2º C.F, portanto as normas formais não se limitarão a regular estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais.

  • QUESTÃO MALICIOSA .ALTERNATIVA CORRETA LETRA B.

    E) São classificadas como dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais são exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

  • GABARITO LETRA B

    Penso ser esta questão resolvida pelo seguinte:

    A) São constitucionais as normas que dizem respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos fundamentais. As demais disposições que estejam na Constituição podem ser alteradas pelo quórum exigido para a aprovação das leis ordinárias. INCORRETO, haja vista que todo o disposto na CF/88, por exemplo, exige quórum qualificado (3/5 do total) para alteração. A segunda parte deste enunciado refere-se ao conceito de Constituição semirrígida, como era o caso da Constituição do Império de 1824.

    B) A Constituição contém normas fundamentais da ordenação estatal que servem para regular os princípios básicos relativos ao território, à população, ao governo, à finalidade do Estado e suas relações recíprocas. CORRETO, a alternativa descreve-se por si mesma.

     C) A constituição material é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos. INCORRETO, pois vislumbro que nem toda Constituição material é necessariamente escrita.

     D) A constituição formal designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais. INCORRETO, a Constituição formal é necessariamente um documento escrito.

     E) São classificadas como dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais são exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. INCORRETO, tendo em mente que Constituições outorgadas são documentos impostos unilateralmente, sem representatividade popular, como foi o caso das Constituições de 1824, 1937 e 1967/69.


ID
47077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do conceito, da classificação e dos elementos da constituição.

Alternativas
Comentários
  • d) ERRADANossa constituição é social (ou dirigente), não liberal (ou ideológica).De acordo com esta classificação quanto ao CONTEÚDO IDEOLÓGICO DAS CONSTITUIÇÕES(André Ramos Tavares), as constituições poderiam ser:- liberais (ou ideológicas): dizem respeio às constituições liberais (direitos humanos de 1ª geração/ideia da não-intervenção do Estado), surgidas com o triunfo da ideologia burguesa, com os ideais do liberalismo.- sociais (ou dirigente): refletem um momento posterior, de necessidade da atuação estatal, consagrando a igualdade substancial, bem como os direitos sociais (2ª geração).MUITA ATENÇÃO para não confuindir com a classificação QUANTO À DOGMÁTICA em que se analisa a IDEOLOGIA CONSAGRADA NAS CONSTITUIÇÕES. Segundo esta classificação, as constituições poderão ser:- ortodoxas: quando adotam uma só ideologia política informadora de suas concepções.- eclática: quando procuram conciliar ideologias opostas, são formadas por ideologias conciliatórias.e) CORRETAO critério utilizado nesta classificação diz respeito à correlação entre as normas constitucionais e a realidade, sendo agrupadas as constituições em três espécies:- constituição normativa: o processo de poder, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental. O processo de poder se adapta às normas da constituição e se submete a elas.- constituição nominal: apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de realidade existencial. - constituição semântica: utilizada, não como um instrumento de limitação do poder político, mas como meio de perpetuação dos que detêm o poder.
  • a) ERRADAELEMENTOS ORGÂNICOS: são aqueles que se manifestam nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder. "... limitam a ação dos poderes estatais...": são os elementos limitativos que limitam a ação dos poderes estatais, manifestam-se nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais."... estabelecem as balizas do estado de direito...": podemos dizer que apenas esta parte diz respeito aos elementos orgânicos, vez que guarda relação com a regulamentação e estruturação do estado de do poder."... consubstanciam o rol dos direitos fundamentais.": como foi dito acima, os elementos limitativos manifestam-se nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais.b) ERRADAA alternativa apresenta a concepção política de constituição, não a sociológica.c) ERRADAA acepção formal da constituição diz respeito à classificação quanto ao conteúdo (formal/material), mas a primeira parte da assertiva apresenta uma constituição rígida, classificação quanto à estabilidade.A parte final da assertiva, essa sim, refere-se à classificação quanto ao conteúdo, mas apresentando característica de uma constituição material, e não de uma formal.
  • A questão "a" menciona os elementos orgânicos, porém faz referência aos elementos limitativos que são aqueles em que as normas limitam a ingerência do Estado impedindo que ele seja invasivo e desrespeite os direitos dos indivìduos.A questão "b" aponta o sentido sociológico, entretanto ela cita o sentido político, que é aquele onde há uma diferença entre a constituição e as leis constitucionais, por conta de uma decisão política fundamental que estabelece que as normas da Constituição devem conter o conteúdo restrito a organização do estado, do poder, e a enumeração dos direitos fundamentais.A questão "c" contempla uma acepção formal, no entanto, o detalhamento feito é de uma das caracteristicas da CF/88, mais precisamente a rigidez.A questão "d" trata de conteúdo ideologico que segundo alguns autores pode se subdividir entre: eclética, é feita por mais de uma ideologia (adotada pela atual constituição) e ortodoxa (formada por uma só ideologia).Enfim, a questão "e", correta, retrata a classificação da correspondência com a realidade, que trata da correspondência entre o texto constitucional e a realidade política do Estado. Atualmente a CF/88 é classificada como normativa, pois o seu texto encontra-se em consonância com a realidade vivenciada.
  • Quanto à questão E, ela está correta, pelo fato de caracterizar o que é uma Constituição normativa (aquela que possui grande eficácia, visto que a dinâmica do poder efetivamente se submete às normas constitucionais). Exemplo é a CF dos EUA. A CF brasileira de 88 ela não é normativa e, sim, nominal.Nominal = aqui as normas consitucionais não dominam o processo político, isto é, os agentes do poder não se subordinam à consituição, todavia há pretensão de que no futuro haja concordância entre as normas constitucionais e a realidade política.
  • Concordo que a letra correta é a "e", mas discordo do colega que afirmou que a CF88 é nominal. Segundo o conceito de constituições nominais, eu diria que a de 1891 sim era nominal, servindo aos interesses da República Velha. A CF88 é normativa, é o que penso. Alguém concordo comigo?
  • LETRA "E"
    Segundo a Classificação Ontológica de Loewenstein, especificamente neste caso, a Constituição Normativa, há uma correspndência entre o que diz o texto da constituição e o que, de fato, ocorre na vida política do Estado.  
  • Vítor Cruz - pontodosconcursos - comenta as seguintes alternativas:

    c) Quando o enunciado fala a palavra "conteúdo" já está fora do
    conceito de constituição formal, pois nesta classificação é totalmente irrelevante a matéria tratada pela norma, importando tão somente a formalidade das normas.
    Gabarito: Errado.

    d) Constituição negativa, ou liberal, ou ainda constituição garantia, é aquela que se limita tão somente a garantir as liberdades do povo face ao Estado. Trata-se das primeiras constituições formais do séc. XVIII. Com o passar dos anos, percebeu-se que não poderia a constituição se limitar a ser negativa, devendo então agir positivamente, para que o povo pudesse ter acesso a outros direitos, como os direitos sociais, econômicos, culturais e os direitos da coletividade. Desta forma, a Constituição atual é uma constituição dirigente.
    Gabarito: Errado.

     

  • ALTERNATIVA E: Correta.

    De acordo com Pedro Lenza (14.ª ed):

    "Karl Loewenstein distinguiu as constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.

    Segundo Pinto Ferreira, 'as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal frma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental".

  • ALTERNATIVA D: Errada.

    De acordo com Pedro Lenza (14ª ed):

    "André Ramos Tavaes propõe outra classificação, levando em conta o conteúdo ideológico das constituições, classificando-as em liberais (ou negativas) e sociais (ou dirigentes).

    Conforme afirma, 'as constituições liberais surgem com o trunfo da ideologia burguesa, com os ideais do liberalismo'.

    Nesse contexto, destacamos os direitos humanos de 1ª dimensão e, assim, a ideia da não intervenção do Estado, bem como a proteção das liberdades públicas. Poderíamos falar, portanto, em constituições negativas (absenteísmo estatal).

    Por outro lado, as constituições sociais refletem um momento posterior, de necessidade da atuação estatal, consagrando a igualdade substancial, bem como os direitos sociais, também chamados de direitos de 2ª dimensão.

    Trata-se da percepção de uma atuação positiva do Estado e, por isso, André Ramos Tavares aproxima as constituições sociais da ideia de dirigismo estatal sugerida por Canotilho.

    Segundo o autor, estamos diante do Estado do Bem Comum. E completa: 'é bastante comum, nesse tipo de Constituição, traçar expressamente os grandes objetivos que hão de nortear a atuação governamental, impondo-os (ao menos a longo prazo)'".

  • ALTERNATIVA C: Errada.

    De acordo com Pedro Lenza (14ª ed):

    "Rígidas são aquelas constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais".

  • ALTERNATIVA B: Errada.

    De acordo com Pedro Lenza (14ª ed):

    "Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro 'Qué es una Constitución?', defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efeito poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples 'folha de papel'. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a soma dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, '...só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental'.

    Portanto, pode-se afirmar, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte".

  • ALTERNATIVA A: Errada.

    De acordo com Pedro Lenza (14 ªed):

    "elementos orgânicos: normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.

    elementos limitativos: manifestam-se nas normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais (direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos), limitando a atuação dos poderes estatais.

    elementos socioideológicos:revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista.

    elementos de estabilização constitucional: consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defensa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social.

    elementos formais de aplicabilidade: encontram-se na normas que estabelecem regras de aplicação das constituições".

  • "Karl Lowenstein é um dos vários estudiosos de Direito Constitucional que critica os critérios tradicionais de classificação das constituições. Ele adota um critério ontológico, que leva em conta a maior ou menor correspondência da Constituição com a realidade do exercício do Poder. Neste critério * * * as Constituições podem ser normativas (em que há grande disciplina do Poder e das relações políticas, subordinadas à Constituição tanto quanto ao conteúdo, como quanto aos procedimentos para o exercício do Poder), nominalistas (aquelas que embora contenham regra para a disciplina do Poder não conseguem interferir nos processos reais) ou semânticas (simples reflexos da relaidade política, meros instrumentos dos donos do Poder, sem qualquer limitação quanto ao seu conteúdo)" (in: Flavia Cristina e Lucas Pavione (orgs.), Estudos Dirigidos - Magistratura Federal, Salvador, JusPodivm, 2011, p. 29).
  • A) Segundo a doutrina, os elementos orgânicos da constituição são aqueles que limitam a ação dos poderes estatais, estabelecem as balizas do estado de direito e consubstanciam o rol dos direitos fundamentais. Falso. Por quê?Porque o conceito apresentado trata-se de elementos limitativos da constituição. Elementos Organizacionais ou Orgânicos são normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV. Normas que tratam da organização (estruturação) do poder: Forma do Estado: Federal. Forma de Governo: República. Regime de Governo: Presidencialista. Sistema tripartite: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Organização, funcionamento e órgãos. Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Elementos Limitativos são normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa.

    B) No sentido sociológico, a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental. Falso. Por quê? Porque em sentido sociológico, Constituição é a soma dos fatores de poder em um país. Aqui a lei escrita é representação escrita destes poderes.
    C) Na acepção formal, terá natureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior por meio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normas infraconstitucionais, desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais do Estado e seus fundamentos. Falso. Por quê? Porque a Constituição será formal quando promulgada solenemente, que reflete a estrutura e o funcionamento do Estado, somente podendo ser modificada por meio de processos e formalidades especiais nela previstos.
    D) Considerando o conteúdo ideológico das constituições, a vigente Constituição brasileira é classificada como liberal ou negativa. Falso. Por quê? Porque nossa Constituição é Social (Positiva!). Ela é classificada quanto ao objeto ou ideologia, da seguinte forma: Constituição liberal (negativa) – É exteriorização do triunfo da ideologia burguesa do século XVIII, onde tinha por objetivo a não intervenção do Estado v.g. não há previsão sobre ordem econômica; Constituição social (positiva)– Correspondem a momento posterior da evolução do constitucionalismo, em que passou a se exigir a intervenção do Estado atuando de forma positiva, como implementação dos direitos sociais e da ordem econômica.
    E) Quanto à correspondência com a realidade, ou critério ontológico, o processo de poder, nas constituições normativas, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental. Verdadeiro. Por quê?Segue classificação quanto à correspondência com a realidade política: Constituições nominativas ou nominalEmbora tenham sido criadas com o intuito de regulamentar a vida política do Estado, não conseguem implementar este papel, pois estão em descompasso com a realidade política, tal qual aconteceu com as Cartas Políticas brasileiras de 1824 e 1934; Constituição normativa– são as Cartas políticas que conseguem estar alinhadas com a realidade política, como a Constituição de 1988; e Constituição semântica– Não tem por fim regular a vida política do Estado, buscam somente formalizar e manter o poder político vigente, como as Constituições de 1937, 1967/69.
     

  •  a) Segundo a doutrina, os elementos orgânicos (LIMITATIVOS) da constituição são aqueles que limitam a ação dos poderes estatais, estabelecem as balizas do estado de direito e consubstanciam o rol dos direitos fundamentais. Portanto errada no que diz ser elementos orgânicos.

     b) No sentido sociológico (POLÍTICO), a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental. Errada, o sentido correto é o Sentido Político de Carl Schmitt.

    c) Na acepção formal, terá natureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior por meio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normas infraconstitucionais, desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais do Estado e seus fundamentos. Errada, na acepção formal independe o conteúdo da norma, o que interessa é o processo de sua formação.

    d) Considerando o conteúdo ideológico das constituições, a vigente Constituição brasileira é classificada como liberal ou negativa. Errado, a CF/88 é classifica, quanto à ideologia, como dirigente ou social.
  • QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE

     

     

    NORMATIVAS - Limitam, de fato, o poder, por corresponderem à realidade.

     

    NOMINATIVAS - Não conseguem regular o processo político, embora esse seja seu objetivo, por não corresponderem à realidade social.

     

    SEMÂNTICAS - Não têm por objeto regular a política estatal, mas apenas formalizar a situação da época.

     

     

    Prof. Ricardo Vale.

  • Alguem poderia me dar uma luz ?:

    Quanto à correspondência com a realidade, ou critério ontológico, o processo de poder, nas constituições normativas, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental. 

    Constituição nominal– Embora tenham sido criadas com o intuito de regulamentar a vida política do Estado, não conseguem implementar este papel, pois estão em descompasso com a realidade política,

     

    Não consigo encontrar correspondência entre o destacado na questão e a definição de Constituição nominal.

     

    Acompanhando comentários; Grato!

  • Paulo Henrique, a alternativa  "e" fala de constituição normativa. A constituição nominal já é outro tipo.

    Quanto ao critério ontológico, criado por Karl Lowesntein, temos três tipos de constituição: Normativa, Nominal e Semântica.

    A Normativa é a definida na alternativa "e". A nominal é a que você indicou. E a semântica é aquela criada pelos dirigentes do Estado apenas para fundamentarem sua permanência no poder.

    Espero ter ajudado. 

     

  • A) Falso. Elementos orgânicos: contêm as normas que dispõem acerca da organização e da estrutura do Estado e do poder. Exemplos na CRFB/88: Título III (Da organização do Estado); Título IV (Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo); Capítulos II e III (Das Forças Armadas e da Segurança Pública); Título VI (Da Tributação e do Orçamento)

     

    B) Falso, a alternativa está relacionada a constituição conceito político.

     

    C) Falso, independente do conteúdo.

     

    D) Falso, a CRFB/88 é social.

     

    E) Verdadeiro.


    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Lembrando que a teoria das normas inconstitucionais dentro da CF foi repudiada

    Exceto poder constituinte derivado

    Abraços

  • e) Quanto à correspondência com a realidade, ou critério ontológico, o processo de poder, nas constituições normativas, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental.

    LETRA E - CORRETA - 

    Quanto à ontologia

    A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.

     Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:

    I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.

    II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.

    III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.

    Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

     

     

  • d) Considerando o conteúdo ideológico das constituições, a vigente Constituição brasileira é classificada como liberal ou negativa.

    LETRA D - ERRADA - 

    Quanto ao conteúdo ideológico (ou quanto ao objeto)

    Proposta por André Ramos Tavares61, esta classificação visa identificar o conteúdo ideológico que permeia a construção do texto constitucional.

    (A) Liberal

    Tendo como exemplos clássicos a Constituição dos EUA, de 1787 e a francesa, de 1791, Constituições liberais são aquelas que correspondem às já mencionadas Constituição-garantia. Visam, pois, delimitar o exercício do poder estatal, assegurar liberdades individuais, oponíveis ao Estado, e as garantias que assegurem a realização dos direitos por pane dos indivíduos. São Constituições que veem o Estado circunscrito às funções de repressão e proteção, despossuído de políticas de desenvolvimento social e econômico62.

    (B) Social

    Típicas de um constitucionalismo pós liberal, as Constituições sociais passam a consagrar em seus textos não só direitos relacionados à liberdade, mas também prerrogativas de cunho social, cultural e econômico. A atuação do Estado deixa de ser meramente negativa, como era nas Constituições liberais, para se tornar positiva, na medida em que fica claro que as políticas estatais são eficientes vetores para o alcance de uma igualdade material. Como muitas vezes as normas que celebram o agir estatal, na consecução de fins previamente traçados e delineados, são normas programáticas, definidoras de planos para o futuro, é natural a associação entre a Constituição liberal e a dirigente.

    FONTE: NATHÁLIA MASSON

  •  c) Na acepção formal, terá natureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior por meio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normas infraconstitucionais, desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais do Estado e seus fundamentos.

    LETRA C - ERRADO - Essa é acepção material.

    Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • b) No sentido sociológico, a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental.

    LETRA B - ERRADA - Esse é o sentido político idealizado por Carl Schimitt.

    Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

    Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • a) Segundo a doutrina, os elementos orgânicos da constituição são aqueles que limitam a ação dos poderes estatais, estabelecem as balizas do estado de direito e consubstanciam o rol dos direitos fundamentais.

    LETRA A - ERRADA -  Esse rol de direitos fundamentais e limitação da ação dos poderes estatais têm outra classificação, seria elementos limitativos. 

    “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
    “Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • QUESTÃO MUITO IMPORTANTE PORQUE CONSEGUE SER UM RESUMO DE UMA GRANDE PARTE DA MATÉRIA, OS COMENTÁRIOS FORAM MUITO PROVEITOSOS.

  • C) Errada.

    Na acepção formal, terá natureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior por meio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normas infraconstitucionais, [desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais do Estado e seus fundamentos.]

    -Na acepção formal, a norma não precisa se referir a regras estruturais do Estado e seus fundamentos para estar inserida na Constituição . Ex: Colégio Pedro II

  • A letra A diz respeito aos elementos limitativos.

    A letra B conceitua Constituição no sentido político de Carl Schmitt.

    A letra C erra a acepção formal ao condicionar seu conteúdo, ao final da assertiva.

    A letra D erra, pois, quanto ao conteúdo ideológico, a CF é classificada como dirigente ou social.

    Letra E (CORRETA): Quanto à correspondência com a realidade, ou critério ontológico, o processo de poder, nas constituições normativas, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental.

    Constituição normativa: normas dominam o processo político. Trata-se de uma constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete às suas normas.

    Constituição nominal: apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de uma força normativa adequada. Apesar disso, segundo Loewenstein, possui uma “função educativa”, tendo por objetivo converter-se em constituição normativa em um futuro “mais ou menos distante”.

    Constituição semântica: utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. Não limita em nada o poder político. Pelo contrário, serve de instrumento apenas para estabilizar a intervenção destes dominadores.

    Percebe-se que o caminho da normativa até a semântica, é do Estado do Direito até o autoritarismo.

    A CF brasileira é normativa para Lenza e nominal para Fernandes e Novelino. 

  • Letra A

    Segundo a doutrina, os elementos orgânicos da constituição são aqueles que limitam a ação dos poderes estatais, estabelecem as balizas do estado de direito e consubstanciam o rol dos direitos fundamentais.

    Questão Incorreta, já que os elementos orgânicos são aqueles que regulam a estrutura do Estado e do Poder (Organização) e o texto se refere ao elemento Limitativo.

    Letra B

    No sentido sociológico, a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental.

    Questão Incorreta, o sentido sociológico trata a constituição como um FATO SOCIAL que se baseia na SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER e o texto se refere ao Sentido Político preconizado por Carl Schmitt.

    Letra C

    Na acepção formal, terá natureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior por meio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normas infraconstitucionais, desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais do Estado e seus fundamentos.

    Questão incorreta, pois a constituição só será formal quando for promulgada solenemente ou seja quando for publicada oficialmente, tornando-a de conhecimento público de modo que entre em vigor.

    Letra D

    Considerando o conteúdo ideológico das constituições, a vigente Constituição brasileira é classificada como liberal ou negativa.

    Questão incorreta, já que a Constituição Federal de 88 é classificada, quanto à ideologia, como dirigente ou social.

    Letra E

    Quanto à correspondência com a realidade, ou critério ontológico, o processo de poder, nas constituições normativas, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental.

    Questão Correta já que a constituição Normativa regula efetivamente o processo político do Estado, por corresponder à realidade política e social, ou seja, limita, de fato, o poder.

    GABARITO: LETRA E

  • GABARITO: LETRA E

    De acordo com a classificação de Karl Loewenstein, a Constituição Normativa consegue regular toda a realidade político-social de um determinado ordenamento.


ID
47728
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta relativa à classifi cação da Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • A constituição Brasileira de/88 se classifica como popular(promulgada), dogmática, escrita, formal e rígida.
  • A Constituição Brasileira de 1988 pode ser classificada como escrita, rígida, parcialmente inalterável, promulgada, analítica e basicamente consolidada (com acréscimo, porém, de certos dispositivos contidos apenas em emendas à Constituição)
  • A constituição brasileira de 1988 pode ser classificada como:Quanto à Forma:- Escrita: condensada num texto solene e foi promulgada por uma Assembléia Constituinte;Quanto ao conteúdo:- Formal: tudo que está inserido no texto é considerado constitucional;Quanto à finalidade:- Analítica: analisa vários aspectos/pontos, como por exemplo, a ordem econômica e social;Quanto ao processo de reforma e à estabilidade, mutabilidade:- Rígida: demanda um processo especial, mais solene e difícil para sua alteração do que o da formação de leis ordinárias;Quanto ao modo de elaboração:- Dogmática: surge de um dia para outro/paradigmática;Qaunto à origem:- Promulgada (democrática): resulta da vontade popular, expressa na eleição de uma Assembléia Constituinte para a elaboração da Constituição.
  • A CF/88 é uma constituição classificada como: escrita, democrática, dogmática (eclética), rigída, formal, analítica, dirigente, normativa, codificada, social e expansiva.Trata-se de uma Constituição rigida, pois exige um processo diferenciado das demais normas do ordenamento jurídico, mais criterioso e dificultoso. A CF/88 exige um procedimento especial (votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional) e um quorum qualificado para aprovaçao de sua modificação (aprovação de, pelo menos, três quintos dos integrantes das Casas Legislativas ), nos termos do art. 60, §2º, da Carta Magna. Ela é também uma Constituição parcialmente inalterável, isso decorre das cláusulas pétreas, que são matérias constitucionais que, por opção do legislador constituinte originário, são insuscetíveis de abolição por meio de modificação da Constituição, pela aprovação de futuras emendas constitucionais, A CF/88 as estabelece no art. 60, § 4º. Motivo pelo qual o Professor Alexandre de Moraes denomina classifica a CF/88 como super-rígida.Enfim, a CF/88 é promulgada (popular, democrática) significa que, foi prodizida com a participação popular, em regime de democracia indireta, ou sega, mediante a escolha pelo povo, de representantes que integrarão uma "assembléia contituinte" incumbida de elaborar a Constituição.
  • Por mim é passível de recurso.Não creio que seja parcialmente alteráveis. Pois as cláusulas pétreas são sim passíveis de alteração em vista de reforçar ou ampliar seu dispositivo assecuratório. Só é vedado alterabilidade TENDENTE À ABOLIÇÃO.É isso.
  • Marquei a letra e) somente por exclusão. A nossa constituição é rígida quanto a mutabilidade/estabilidade ou ao processo de alteração; promulgada, popular, votada ou democrática quanto a origem; analítica, prolíxa ou larga quanto a sua extensão; dogmática quanto ao modelo de elaboração; escrita ou instrumental quanto a forma; dirigente ou analítica quanto a finalidade; formal quanto ao conteúdo; e eclética, complexa, compromissária ou heterodoxa quanto ao critério ideológico. Como dito acima marquei a questão por exclusão, pois entendo que nossa constituição é rígida e pode ser modificada em toda sua extensão usando para isso quorum qualificado de 3/5 dos membros de cada casa do congresso e em dois turnos de votação. Doutinadores da estirpe de Michel Temer e Alexandre de Moaraes entende ser super-rígida a nossa constituição por causa das clausulas petreas. Mas chamo atenção, como o colega já mencionou, as clausulas petreas não são inalteráveis, mas sim "inabolíveis".PS; Nossa constituição pode ser alterada em toda sua extensão. Quanto as clausulas petreas estas não poderão sofrer redução, mas apenas alargamente de sua extensão.Art 60 parágrafo 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I A forma federativa de Estado II O voto direto, secreto, universal e periódico III A separação dos poderes IV Os direitos e garantias individuais
  •  Complementando os comentários e contrariando a posição do jurista Alexandre de Moraes, que entende que a CF-88 seria uma constituição super-rígida por conter matérias que não poderiam ser alteradas, o STF, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, acerca da taxação dos inativos, admitiu a possibilidade de alteração das matérias arroladas no art. 60, parágrafo 4º, desde que não sejam abolidos os princípios nela insculpidos e atendendo ao critério de razoabilidade.

  • Achei a questão um poco ambígua, tendo em vista que se for considerado correto o fato de ser parcialmente imutável, deveria também classificá-la como sendo super-rígida, conforme citado por Alexandre de Moraes.Outro ponto que se pode questionar é o fato das cláusulas pétreas poderem ser alteradas, não podendo apenas serem abolidas.

  • Por exclusão, sem dúvida letra E.
  • Galera, só um toque: para a ESAF, e essa não é a primeira questão que vejo, a CF é "parcialmente alterável" por conta das cláusulas pétras (art. 60, p. 4o).

    A banca entende que as c. pétreas são imutáveis. Assim, em questões da ESAF, não tem como marcar este item como incorreto.

    ENTRETANTO, as c. pétreas não são imutáveis pois, segundo o prof. Vitor (ponto dos concursos), apesar de não se poder excluir direitos em face da limitação material imposta, podemos INCLUIR direitos, daí podemos observar que não são, de fato, imutáveis.

    Um abraço a todos e bons estudos.
  • Letra A - Errada. A CF/88 é rígida e analítica, mas não é costumeira, já que se trata de uma CF dogmática (aquela constituição que deve ser necessariamente escrita, pois, diferentemente da constumeira) não é a evolução de um lento pensar da sociedade, que vai se arraigando a cabeça de todos, mas sim, estabelece aqueles dogmas, pensamentos, em um determinado momento
    Letra B - Ela não é flexível já que é rígida.
    Letra C - Ela não é outorgada, já que é promulgada.
    Letra D - Não é outorgada, nem sintética - já que é analítica.
    Letra E - Foi dada como resposta correta. A CF/88 realmente é uma constituição rígida e promulgada. A questão considerou correto o termo "parcialmente inalterável" pelo fato da existência das cláusulas pétreas (CF art. 60 §4º), porém, lembramos que isso não é de todo uma verdade, já que a existência das cláusulas pétreas em nosso ordenamento não torna a parte gravada como inalterável, mas, impede tão somente que haja uma "redução" (ou extinção) da eficácia de tais normas. Nada impede, porém, que haja uma alteração para promover a ampliação do seu escopo.
    Gabarito: Letra E
  • Adoro quando a ESAF e o CESPE acham que são doutrinadores e inventam doutrina. Qndo eu leio uma questão cuja resposta começa com "Segundo a ESAF..." tenho mta raiva, pq vc passa a vida estudando e tem que se subordinar a uns absurdos desse...
  • Apenas complementando a resposta dos colegas:

    CRFB/1988
    1. CONTEÚDO: Formal
    2. FORMA: Escrita ou Instrumental
    3. SISTEMATIZAÇÃO: Orgânica, Unitextual, Reduzida ou Codificada
    4. ORIGEM: Promulgada, Democrática, Votada ou Popular
    5. MODO DE ELABORAÇÃO: Dogmática
    6. ESTABILIDADE, ALTERABILIDADE, MUTABILIDADE: Rígida ou Parcialmente Inalterável
    7. EXTENSÃO: Longa, Prolixa ou Analítica
    8. FINALIDADE: Dirigente
    9. IDEOLOGIA: Eclética, Pluralista, Compromissória
    10. OBJETO: Social
    11. CONCORDÂNCIA ENTRE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E O PROCESSO POLÍTICO: Nominal

    Fonte: Professor Leo Van Holthe (CERS)
  • Bizuzão aí no tocante às classificações da nossa CF/88: PRA FODER ND.. Pr- promulgada; A- analítica; Fo- FORMA D- dogmática; E- escrita R- rígida; N- normativa; D- dirigente.. E lembrar que nossa constituição também é ECLÉTICA ( QUANTO À IDEOLOGIA).
  • Quanto a classificação da CF/88, segue o mnemônico:

    A nossa CF/88 tem FORMA de PEDRA:

    FORMA: FORMAL

    P: promulgada

    E: escrita

    D: dogmática

    R: rígida

    A: analítica


ID
48709
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição que prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais é classificada como:

Alternativas
Comentários
  • Como leciona Alexandre de Moraes, "as constituições sintéticas prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais".As constituições analíticas são aquelas que "examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado".
  • Segundo Paulo Bonavides, Constituição Pactuada é aquela que exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada e a burguesia, em franco progresso. É uma forma de equilíbrio, surgindo a denominada monarquia limitada. Como exemplo, há a Constituição francesa de 1791, as Constituições espanholas de 1845 e 1876, a Constituição grega de 1844 e a búlgara de 1879.
  • Constituição dirigente: traça metas a serem cumpridas pelos órgãos estatais ao longo do tempo.Constituição dualista: surge como resultado de pacto firmado entre o rei e o legislativo.
  • O enunciado faz menção a uma Constiuição sintética, que se trata de uma Constituição também conhecida como: concisa, breve, sumária ou sucinta. É aquela que possui conteúdo abreviado, e que versa, tão-somente sobre a organização básica do Estado e a enumeração dos direitos fundamentais, ou seja, sobre matéria materialmente constitucionais, deixando a detalhação para a legislação infraconstitucional. Trata-se de uma constituição mais estável e menos suscetíveis a mudanças.
  • Segundo o Wikilivros:Sintética, sucinta ou concisaConstituição de menor extensão. Normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais. Parte da doutrina tem considerado como sintéticas aquelas Constituições com menos de 100 artigos. Um exemplo bastante lembrado de Constituição sintética é a Constituição dos Estados Unidos.Obs: Nossa CF tb possui uma parte sintética nos direitos fundamentais.
  • oportuno lembrar aos nossos colegas:A nossa CF. brasileira de 1988 é uma Constituição positivada por promulgação. Ela possui a seguinte classificação: -Quanto ao conteúdo: possui aspecto formal; -Quanto à forma: possui forma escrita e analítica; -Quanto ao modo de elaboração: é de caráter dogmática; -Quanto à origem: é de origem positivada por promulgação; -Quanto à estabilidade: possui estabilidade rígida; -Quanto à função: garantia e dirigente. A CF brasileira de 1988 é considerada uma das cartas mais democráticas do mundo, contemplando desde a 1ª geração de direitos (como os direitos e garantias fundamentais, os direitos civis e políticos); a 2ª geração de direitos (como os direitos sociais, econômicos e culturais) até a manifestação da 3ª geração de direitos (como é o caso dos direitos de titularidade coletiva, direitos à paz, à qualidade de vida e ao desenvolvimento).
  • Quanto a extensão a constituição pode ser classificada como analítica, prolíxa, larga ou extensa e como sintética, concisa ou breve No primeiro tipo de constituição estão inclusas normas que pelo movimento constitucionalista do começo do século XIX não mereceriam o status de normas constitucionais. no segundo tipo só estão inclusos no seu texto normas referentes a estruturação do estado e dos direitos fundamentais.
  • Classificam-se como sintéticas as Constituições que prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais.
  • Para quem interesse saber: Constituição dualista ou pactuada é aquela feita de acordo entre governante e governados. Exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: geralmente a realeza absoluta debilitada e a burguesia, em franco progresso. Exemplo: Constituição francesa de 1791, Constituições espanholas de 1845 e 1876, e Constituição grega de 1844 e a búlgara de 1879.
  • As constituições sintéticas preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (por exemplo: Constituição Norte-americana); diferentemente das constituições analíticas que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (por exemplo: Constituição brasileira de 1988).
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz"
  • Constituição sintética/concisa-tratam de matérias fundamentais , imprescindíveis a uma constituição.São os direitos fundamentais, organização fundamental do estado e suas decisões políticas fundamentais.São principiológicas..Ex. constituição dos EUA

  •  Dirigente: é a constituição que define fins e objetivos para o Estado e a Sociedade (Programática). A função da Constituição dirigente é fornecer uma direção permanente e consagrar uma exigência de atuação estatal. Em seu texto, encontramos dispositivos que vinculam a ação do legislador e dos particulares à realização de certos fins e à obediência de certos valores considerados fundamentais pelo constituinte - nossa constituição é dirigente. Crítica à Constituição Dirigente: O texto Constitucional promove de tamanha forma o dirigismo estatal que estaria pretendendo substituir o processo de decisão política, ou seja, a constituição dirigente não abre espaços para a evolução natural da sociedade, ao contrário, ela define como e quando será realizada a evolução.

    Constituição Garantida: estatui, definindo os estatutos da propriedade, dos agentes econômicos, do trabalho. Os direitos são normas bastante em si mesmas, aplicação imediata. Facilmente encontrada nos Estados Liberais.Estado Liberal: é estático, conservador, cuja única tarefa é produzir direito por meio da edição de lei.

    Estado Social: a base é a igualdade na liberdade e a garantia do exercício dessa liberdade, a igualdade perseguida é a material. Execução de políticas públicas.

  • Sintética ou Concisa ou Sumária  ou Curta

     

    Exemplo a Cf dos EUA.

     

  • Quanto à extensão


    Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
    Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • GABARITO: A.

     

    Quanto à extensão: diz respeito à diversidade e abrangência das matérias abordadas. 

     

    Concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas, sintéticas ou clássicas: contém apenas princípios gerais ou regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal. 

     

    Prolixas, analíticas ou regulamentares: contém temas que, por sua natureza, não são propriamente de direito constitucional. 

  • Como vimos acima, a Constituição elaborada de forma reduzida, com preocupação única de enunciar os princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restrita aos assuntos que realmente são constitucionais classifica-se como sintética. Nossa resposta é a letra ‘a’.

    Gabarito: A

  • GABARITO: A

     

    Quanto à extensão: analíticas ou sintéticas.
     

    a) Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais (devem está na CF) e formalmente constitucionais (por estarem na CF).


    b) Sintéticas, concisas, breves ou sumárias: Aquelas que possuem conteúdo abreviado, versando apenas sobre a organização básica do Estado e os Direitos FundamentaisÉ o Caso da Constituição dos EUA.

  • Sintética, concisa, sumária, sucinta, básica ou clássica: é aquela elaborada de forma resumida, que estabelece apenas matérias constitucionais em seu texto, ou seja, versa somente sobre princípios e regras gerais básicas de realização e funcionamento do Estado - organização do Estado e direitos fundamentais. Ex.: Constituição Americana de 1787.

    Dualista é a mesma coisa que pactuada.


ID
67630
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O movimento constitucionalista do século XIX, tinha como base a constituição ser ESCRITA.
  • Meio confusa a definição da alternativa "e"...Porque podemos extrair um conceito mais concreto e transparente da doutrina:CONSTITUIÇÃO SINTÉTICA: É aquela de texto resumido, que se limita a estabelecer os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, cujo exemplo é a Constituição Americana, que contém poucas dezenas de artigos.
  • A assertiva E está errada, pois a constituição sintética não tem relação com o teor do texto, mas sim quanto a sua extensão.
  • a) a constituição escrita pode ser denominada constituição instrumental. Pode ser elaborada por um órgão constituinte ou imposta por um governante. Contém as normas fundamentais sobre a estrutura do estado, forma de governo, direitos fundamentais, etc. O fato de ser escrita pode dar maior estabilidade as leis constituicionais.b) Quanto ao modo de elaboração, as constituições podem ser divididas em dogmáticas e e históricas. As dogmáticas são sempre escritas e são formuladas por um órgão constituinte, onde são sintetizados os princípios fundamentais que pertencerão a constituição. As constituições históricas é resultado das lentas consolidações das leis, tradições e costumes no tempo. É sempre baseada no costume. As regras fundamentais que norteiam o estado podem está espalhadas em diversas leis ou outros instrumentos jurídicos. Não está consolidada em uma única lei escrita.c) como visto acima, a constituição pode ser escrita ou não escrita. Não é fator fundamental que a constituição seja escrita ou não. São apenas características diferentes.d) A interpretação conforme a constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão aberto a várias propostas interpretativas, umas em conformidade com a constituição e que devem ser preferidas, e outras em desconformidade com ela. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a técnica da denominada interpretação conforme "só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco".e) as constituições sintéticas prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais. Já as analíticas são aquelas que "examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado".
  • Esta questão é interessante e a melhor forma de resolvê-la, pelo rebuscamento dos itens é verificar algo que poderia estar errado. De cara vê-se que as letras "a" e "b" parecem estar certas. Aí, realmente, precisaria ter uma idéia mais aprofundada em relação a "interpretação conforme" e "constituição negativa". Porém, a letra "c" se entrega quando ela contrapõe certa modernidade nas constituições (movimento constitucional do século XIX) com constituições não escritas, o que a gente sabe que não é verdade pelo conhecimento histórico constitucional que aprendemos na escola. Por aí, é posssível acertar. Em tempo, a interpretação conforme não é possível quando a norma tem sentido unívoco, na medida que se considera não haver espaço para subverter o próprio sentido e teor da Lei. E Constituição negativa tem relação com a limitação à atuação do Estado, em respeito às garantias individuais.
  • O GABARITO como letra C realmente é o mais adequado.A – Correto, sem problemas;B – A constituição dogmática é justamente isso, colocar no papel aquela idéia de um determinado momento da sociedade. Deve ser necessariamente escrita.C – Errado. O século XIX foi justamente quando tivemos a transição do pensamento jusnaturalista para o positivista, este era marcado pela necessidade da lei escrita.D- Correto. Só se aplica interpretação conforme quando podemos ter uma duplicidade de interpretações. Já que se aplica o princípio da “vedação da interpretação conforme, mas contra legem” que impede que se mude o texto da lei que não dá margem à duplas interpretações.E – Correto. A Constituição sintética se limita a organizar o poder e resguardar as liberdades. Daí ser uma constituição negativa, pois não age positivamente como instrumento direcionador do Estado.Fonte: Prof. Vítor Cruz Galvão (Vampiro) http://www.resultadoconcursos.net/direito-constitucional-para-concursos-comentarios-a-prova-de-afrfb2009/
  • "caracteriza-se por ser construtora apenas de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento" Isso não seria constituição-garantia? De fato, essa questão está muito mal formulada. A letra E não é a definição de constituição sintética, que é a seguinte: "Constituição sintética (ou concisa) é aquela que possui conteúdo abreviado, e que versa, tão-somente, sobre os elementos básicos de organização doEstado, isto é, sobre matérias substancialmente constitucionais."
  •  A idéia de "constituição ideal", assim descrita por JJ Gomes Canotilho, possui inspiração nos pensamentos políticos-liberais e deve conter os seguintes elementos: a) ser escrita; b) enumerar direitos fundamentais individuais; c) adotar sistema democrático formal; e d) limitar o poder do Estado através da separação de poderes.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 3ª edição. p. 5.  

  • Errada, alternativa 'c'. Conforme lição do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:

    "Após a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos, surge, então, a constituição moderna que se materializa no chamado conceito ocidental de Constituição ou conceito ideal. Neste conceito, elencamos as seguintes características:
    • Forma escrita;
    • Deve organizar o Estado politicamente e prever a separação de
    funções do Poder Político (tripartição dos Poderes).
    • Deve garantir as liberdades individuais, limitando o poder do
    Estado;
    • Deve prever a participação do povo nas decisões políticas.

    Desta forma, ela deve sim ser escrita."

  • Qto à alternativa E, a ESAF citou o conceito de José Afonso da Silva: "a constituição sintética é a constituição negativa, porque construtora apenas de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade, modelo de constituição que, às vezes, se chama de constituição garantia".

  • Comentários: o conceito ideal de constituição, como ensina Carl Schmitt, leva em consideração a formatação escrita. Para essa linha de doutrinadores, não há Estado sem Constituição, a Constituição é a alma do Estado, daí a incorreção do item C.
    Questão de enunciados difíceis, mas que poderia ser facilmente respondida com o simples conhecimento do conceito ideal de Constituição, desenvolvido por J. J. Gomes Canotilho. Esse conceito está apresentado no livro Direito Constitucional Descomplicado, 4ª edição, pág. 5), nos termos seguintes:

    “O constitucionalista J. J. Gomes Canotilho, com base nos pontos essenciais da concepção político-liberal de Constituição, cunhou a expressão “Constituição ideal”, reiteradamente citada pelos autores pátrios. Os elementos caracterizadores desse conceito de “Constituição ideal”, de inspiração liberal, são os seguintes:

    a) a Constituição deve ser escrita;

    b) deve conter uma enumeração de direitos fundamentais individuais (direitos de liberdade);

    c) deve adotar um sistema democrático formal (participação do “povo” na elaboração dos atos legislativos, pelos parlamentares);

    d) deve assegurar a limitação do poder do Estado mediante o princípio da divisão de poderes”.



    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=4649&idpag=4

  • A letra "C" é a incorreta, pois, neste conceito de Constituição, temos as seguintes características: forma escrita; organização do Estado com previsão da separação das funções do Poder Político (tripartição do Poder); garantia das liberdades individuais, limitando o poder do Estado; e participação do povo nas decisões políticas.

    Bons estudos a todos!

  • Pessoal, 

    A letra 'c' é inquestionavelmente errada mesmo, mas, a letra 'a' contém uma definição que me parece estranha ante a doutrina. O fato da constituição ser escrita não traz necessarimente estabilidade. 
    Antes, as constiuições não-escritas e costumeiras é que apresentam maior estabilidade que as escritas e dogmáticas. Alguém pode comentar?

    Força a todos!
  • "aponta efeito estabilizante" é diferente de "necessariamente traz estabilidade"
  • Retirando do livro Direito Constitucional Descomplicado a dupla se refere a constituição ideal segundo CANOTILHO  de acordo com os seguintes elementos:

     

    a) Constituição deve ser escrita;

    b) deve conter uma enumeração de direitos fundamentais individuais (direitos de liberdade);

    c) deve adotar um sistema democrático formal (participação do povo na elaboração dos atos legislativos, pelos parlamentos);

    d) deve assegurar a limitação do poder do Estado mediante o princípio da divisão de poderes. 

  • Objeto de estudo do Direito Constitucional, a Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. É ela que determina  a organização político-judiciária do Estado, dispondo sobre a sua forma, os órgãos queo integram e as competências destes e, finalmente, a aquisição e o exercício do poder. Cabe também a ela estabelecer as limitações ao poder do EStado e enumerar os direitos e garantias fundamentais.

     

    A concepção de constituição ideal foi preconizada pro J.J. Canotilho. Trata-se de constituiçaõ de caráter liberal, que apresenta is seguintes elementos:

     

    a) deve ser escrita;

    b) deve conter uma sistema de direitos fundamentais e individuais (liberdades negativas)

    c) deve conter a definição e o reconhecimento do princípio daa deparação dos poderes

    d) deve adotar um sistema democrático formal

     

    Prof. Ricardo Vale

  • Comentário do(a) professor(a) Frederico Dias

    Letra (A). As Constituições escritas (também classificadas como instrumentais) são aquelas solenemente elaboradas por um órgão constituinte, num determinado momento. De acordo com J.J. Gomes Canotilho, essas Constituições apresentam efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade. Correta a assertiva.

     

    Letra (B). De fato, a definição de Constituição dogmática relaciona-se ao conceito de constituições escritas por um órgão constituinte, segundo as ideias reinantes no momento histórico de sua elaboração. Portanto, correta a assertiva.

     

    Letra (C). As Constituições sintéticas são aquelas de texto abreviado, que tratam apenas da proteção do indivíduo frente ao Estado. Relacionam-se com a definição de “constituições negativas”, tendo em vista sua preocupação na fixação de limites à atuação do Estado, em respeito às garantais dos indivíduos. Contrapõem-se a uma Constituição positiva, concepção que surge junto ao conceito de Estado Social. Correta a assertiva.

     

    Letra (D). Ao interpretar a Constituição não pode o aplicador da lei chegar a uma interpretação que subverta o próprio sentido e teor da lei. Assim, se determinado artigo de um decreto admite apenas um sentido e esse sentido é contrário à Constituição, não há como se aplicar a interpretação conforme. Nesse caso, deve-se realmente declarar a inconstitucionalidade dessa norma. Portanto, correta a assertiva.

     

    Letra (E). A noção de Constituição ideal relaciona-se a determinados elementos caracterizadores: (i) a Constituição deve ser escrita; (ii) deve conter uma enumeração de direitos fundamentais individuais; (iii) deve adotar um sistema democrático formal; (iv) deve assegurar a limitação do poder do Estado mediante o princípio da divisão de poderes. Portanto, incorreta a assertiva.

  • A noção de Constituição ideal relaciona-se a determinados elementos caracterizadores: (i) a Constituição deve ser escrita; (ii) deve conter uma enumeração de direitos fundamentais individuais; (iii) deve adotar um sistema democrático formal; (iv) deve assegurar a limitação do poder do Estado mediante o princípio da divisão de poderes. Portanto, incorreta a assertiva. Letra (C)

  • O conceito ideal de constituição surge no final do seculo XVIII (e não seculo XIX) e deveria ser escrita, por isso a letra C está errada.


ID
73870
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São elementos orgânicos da Constituição:

Alternativas
Comentários
  • Elementos Orgânicos:Normas que regulam a ESTRUTURA do Estado e do Poder.Exemplos:- Título III - Da organização do Estado- Título IV - Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo- Capítulos II e II do Título v - Das Forças Armadas e da Segurança Pública- Título VI - Da tributação e do Orçamento________________________________________________________________________________Pedro Lenza - Direito Cosntitucional Esquematizado - 13ª Edição - Página 49
  • São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. - Normas que tratam da organização (estruturação) do poder: Forma do Estado: Federal.Forma de Governo: República.--> Regime de Governo: Presidencialista. [Sistema de Governo]--> Sistema tripartíde: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. [Divisão dos poderes]Organização, funcionamento e órgãos.
  • COLEGAS, SÃO CINCO AS CATEGORIAS DE ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO(doutrina majoritária):1.ELEMENTOS ORGÂNICOS2.ELEMENTOS LIMITATIVOS3.ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS4.ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL5.ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADEEM RELAÇÃO A NOSSA QUESTÃO, O FELIPE, EXEMPLIFICOU PERFEITAMENTE OS ELEMENTOS ORGÂNICOS, CONFORME DEFINIÇÃO DO LENZA.:)
  • Elementos Organizacionais ou Orgânicos:São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV - Normas que tratam da organização (estruturação) do poder: Forma do Estado: Federal.Forma de Governo: República.Regime de Governo: Presidencialista.Sistema tripartíde: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.Organização, funcionamento e órgãos. - Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder.
  • CORRIGINDO - Os dois ultimos comentários citam rEGIME DE GOVERNO COMO PRESIDENCIALISTA...O Regime de governo (POLÍTICO) - DEMOCRÁTICOO Sistema de Governo - PRESIDENCIALISTA
  • Caro André,é justamente esse site que está condunzindo o pessoal a erro, pois lá diz que o regime de governo é presidencialista... PRESIDENCIALISMO É O SISTEMA DE GOVERNO!
  • a) estruturação do Estado (elem. ORGÂNICO)/direitos fundamentais (elem. LIMITATIVO)b) divisão dos poderes (elem. ORGÂNICO)/sistema de governo (elem. ORGÂNICO)c) tributação e orçamento (elem. ORGÂNICO)/direitos sociais (elem. SÓCIOIDEOLÓGICO)d) forças armadas (elem. ORGÂNICO)/ nacionalidade (elem. LIMITATIVO)e) segurança pública (elem. ORGÂNICO)/intervenção (elem. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL)
  • Alternativa B.b) a divisão dos poderes e o sistema de governo. Elementos ORGÂNICOS tratam da ORGANIZAÇÃO do Estado.Bastava saber isto pra matar a questão.
  • Quanto aos elementos da Constituição há divergência doutrinária.  Para José Afonso da Silva existem cinco categorias de elementos, assim definidas: 1- Elementos orgânicos: normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder (Ex: Da organização do Estado; Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo; Das Forças Armadas e da Segurança Pública;Da Tributação e do Orçamento)2-Elementos Limitativos: manifestam-se nas normas que compoem o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos poderes estatais (Ex. Dos Direitos e Garantias Fundamentais, excetuando-se os Direitos Sociais, estes últimos definidos como elementos sócio-ideológicos. 3-Elementos Sócio- Ideológicos- Revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista (Ex: Dos Direitos Sociais; Da ordem econômica e Financeira; Da ordem social. 4- Elementos de estabilização constitucional- consubstanciam nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumento de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Ex: ação de inconstitucionalidade; Da intervenção nos Estados e Municípios; Processos de emendas à Constituição; Jurisdição Constitucional; Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o capítulo que trata do Estado de Defesa e de Sítio. 5- Elementos formais de aplicabilidade- Encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das constituições. Exs: O preâmbulo;disposições constitucionais transitórias; art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    J. H. Meireles Teixeira, por sua vez, vislumbrava quatro categorias de elementos a saber: orgânicos, limitativos, programático-ideológicos e formais ou de aplicabilidade. 
     
  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/2011/07/elementos-categorias-da-constituicao.html 

    ELEMENTOS (categorias) DA CONSTITUIÇÃO (José Afonso da Silva). Quais são?

    orgânicos que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);
    Ligados a organização do estado, divisão de poderes, sistema de governo, forças armadas, segurança pública, tributos e orçamento limitativos que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
    Ligado aos direitos e garantias fundamentais sócioideológicos consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
    Ligado aos direitos sociais, a ordem economica, financeira e social. de estabilização constitucional consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);
    Ligado ao processe de emendas a CF e ao controle de constitucionalidade. formais de aplicabilidade que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
    Ligado as normas de aplicação das regras constitucionais 
  • ORGÂNICO = Normatizam a estruturação do Estado, como o Estado deve se organizar. Ex: TÍTULO III – Da organização dos Estados; TÍTULO IV – Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo;

    LIMITATIVO = Normas que atuam como limitadores da atuação do Estado, protegendo liberdades individuais. Ex: TÍTULO II – Dos direitos e garantias fundamentais;

    SÓCIO-IDEOLÓGICO= Normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista; Ex: CAPÍTULO II do TÍTULO II – Dos direitos sociais; TÍTULO VII – Da ordem econômica e financeira;

    DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL= Consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas; Ex: Previsões das medidas de controle de constitucionalidade, estado de defesa, estado de sitio;

    FORMAS DE APLICAÇÃO = Estabelecem diretrizes para aplicação da Constituição; Ex: Preâmbulo, ADCT;

  • Repetindo o que a Carla explicou...

     

    a) estruturação do Estado (elem. ORGÂNICO)/direitos fundamentais (elem. LIMITATIVO)

    b) divisão dos poderes (elem. ORGÂNICO)/sistema de governo (elem. ORGÂNICO)

    c) tributação e orçamento (elem. ORGÂNICO)/direitos sociais (elem. SÓCIOIDEOLÓGICO)

    d) forças armadas (elem. ORGÂNICO)/ nacionalidade (elem. LIMITATIVO)

    e) segurança pública (elem. ORGÂNICO)/intervenção (elem. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL)

  • Gabarito:"B"

     

    Elementos orgânicos da constituição são os ligados a organização do estado, divisão de poderes, sistema de governo, forças armadas, segurança pública, tributos e orçamento.

  • Letra a:

    -A estruturação do Estado = elemento orgânico.

    - Direitos fundamentais = elemento limitativo.

    Letra b:

    Conforme José Afonso da Silva a divisão dos poderes e o sistema de governo, que estão definidos no Título IV, são elementos orgânicos da Constituição.

    Letra c:

    - A tributação e o orçamento = elementos orgânicos

    - Direitos sociais = pela classificação de José Afonso da Silva são considerados elementos socioideológicos da Constituição.

    Letra d:

    - As forças armadas: São elementos orgânicos, conforme José Afonso da Silva.

    - Nacionalidade: por estar no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), pode-se dizer que se trata de um elemento limitativo.

    Letra e:

    A segurança pública = elemento orgânico.

    A intervenção: elemento de estabilização constitucional.

    Dessa forma, a única assertiva que contém somente elementos orgânicos, de acordo com a classificação de JAS é a letra b.

    Gabarito: letra D.

  • Elementos orgânicos da constituição

    Os elementos orgânicos da constituição relacionam-se aos dispositivos constitucionais que regulam a estrutura do Estado e do poder.

    Na Constituição Brasileira de 1988, são exemplos de elementos da constituição do tipo orgânicos os seguintes dispositivos:

    Título III – Da organização do Estado;

    Título IV – Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo;

    Título V, Capítulo II – Das Forças Armadas;

    Título V, Capítulo III – Da Segurança Pública; e

    Título VI – Da Tributação e do Orçamento.

    Elementos limitativos da constituição

    Os elementos limitativos da constituição referem-se as normas protetoras dos direitos e garantias fundamentais e que limitam o poder do Estado.

    Na Constituição de 1988, são exemplos de elementos da constituição de caráter limitativo as normas dispostas no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), com exceção do Capítulo II (Dos Direitos Sociais).

    Elementos socioideológicos da constituição

    Os elementos socioideológicos incluem as normas que expressam o compromisso Constitucional entre o Estado individualista (liberal) e o Estado intervencionista (social).

    Na Constituição de 1988, os dispositivos abaixo são exemplos de elementos da constituição do tipo socioideológicos:

    Título II, Capítulo II – Dos Direitos Sociais;

    Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira; e

    Título VIII – Da Ordem Social.

    Elementos de estabilização da constituição

    Os elementos de estabilização da constituição referem-se às normas voltadas à defesa da Constituição, do Estado e de suas instituições, bem como à solução de conflitos constitucionais, com vistas a garantir a paz social.

    Dentre os dispositivos que constituem elementos de estabilização da Constituição de 1988, temos:

    Título V, Capítulo I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio;

    Título III, Capítulo V – Da Intervenção;

    Título IV, Capítulo I, Seção VIII, Subseção II- Da Emenda à Constituição; e

    Artigos 102 e 103 (referentes à jurisdição constitucional).

    Elementos de aplicabilidade da constitutição

    Os elementos de aplicabilidade da constituição incluem as normas constitucionais que regulam a sua aplicação.

    Na Constituição de 1988, são exemplos de normas referentes a elementos da constituição que regulam sua aplicabilidade o Preâmbulo, os dispositivos do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e por fim o § 1º do artigo 5º, segundo o qual as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

  • Elementos orgânicos são as normas que regulam a estrutura do estado e do poder. 

    No caso, a divisão dos poderes e o sistema de governo. 

    ___________________________________________________

    A letra ''A'' traz os direitos fundamentais que, na verdade, são elementos Limitativos (que limitam a tuação do estado)

     

  • Letra A: errada. Os direitos fundamentais são elementos limitativos, a exceção
    dos direitos sociais (que são elementos socioideologicos).
    Letra B: correta. A organização do Estado e a organização dos Poderes são, de
    fato, elementos organicos.

    Letra C: errada. Os direitos sociais e a tributação e orcamento são elementos
    socioideologicos.
    Letra D: errada. As Forças Armadas são elemento de estabilização
    constitucional. Os direitos de nacionalidade sao elementos limitativos.
    Letra E: errada. A segurança publica e a intervenção são elementos de
    estabilização constitucional.

  • os ELEMENTOS ORGÂNICOS são normas que regulam a estrutura dos Estados e a organização dos poderes, bem como questões relativas a tributação, orçamento, forças armadas e segurança pública.

    INSTA: fabricio_oliveira2k18

  • “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
    “Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • São elementos de uma constituição ideal:

    a) escrita;

    b) sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas);

    c) definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;

    d) sistema democrático formal

    obs: estão relacionados à limitação do poder coercitivo do Estado.

  • Elementos orgânicos: são os que contêm as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.

    Das Organização do Estado

    Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo

    Das Forças Armadas e da Segurança Pública

    Da Tributação de do Orçamento

  • Elementos da constituição

    Orgânicos

    Regulam a estrutura do Estado e do Poder.

    Limitativos

    Manifestam-se nas normas que compõem o elenco dos direitos e garantias

    Fundamentais

    Socioideológicos

    Revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista.

    Estabilização

    Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social.

    Aplicabilidade

    Estabelecem regras de aplicação das Constituições

    CESPE – DPEDF/2013: Consideram-se elementos limitativos da Constituição as normas constitucionais que compõem o catálogo dos direitos e garantias individuais.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof.  Nádia Carolina

    Letra A: errada. Os direitos fundamentais são elementos limitativos, à exceção dos direitos sociais (que são elementos socioideológicos). 

    Letra B: correta. A organização do Estado e a organização dos Poderes são, de fato, elementos orgânicos.  

    Letra C: errada. Os direitos sociais e a tributação e orçamento são elementos socioideológicos.  

    Letra  D:  errada.  As  Forças  Armadas  são  elemento  de  estabilização  constitucional.  Os  direitos  de nacionalidade são elementos limitativos.  

    Letra E: errada. A segurança pública e a intervenção são elementos de estabilização constitucional.  

  • a) Elementos orgânicos: compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Título III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo).

    b) Elementos limitativos: compreendem as normas que compõem os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. Os direitos sociais, que são aqueles que exigem prestações positivas do Estado em favor dos indivíduos, não se enquadram como elementos limitativos. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), exceto Capítulo II (Dos Direitos Sociais).

    c) Elementos socioideológicos: são as normas que traduzem o compromisso das Constituições modernas com o bem-estar social. Tais normas refletem a existência do Estado social,intervencionista, prestacionista. Exemplos: Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais), Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social).

    d) Elementos de estabilização constitucional: compreendem as normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado, com vistas a promover a paz social. Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (intervenção).

    e) Elementos formais de aplicabilidade: compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


ID
79606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista a aplicação dos diversos critérios de classificação
das constituições ao modelo brasileiro de 1988, julgue os itens a
seguir.

Por expressar apenas as regras básicas de organização do Estado e os preceitos referentes aos direitos fundamentais, a CF é considerada como uma constituição analítica.

Alternativas
Comentários
  • Nossa Constituição é analítica: "Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entendem fundamentais. Normalmente descem às minúcias, estabelecendo regras qu deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2º, CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988" - Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.
  • ERRADO.

    A banca organizadora fez a explicação/conceituação quanto a constituição SINTÉTICA e a classificou como forma de constituição ANALÍTICA, provavelmente para confundir o candidato.

    Vejamos a diferença entre as duas:

    - Constituição analítica (larga, prolixa, extensa) é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias que NÃO a organização básica do Estado. Em regra, contém normas substancialmente constitucionais, normas apenas formalmente constitucionais e normas programáticas, que estabelecem fins, diretrizes e programas sociais para a atuação futura do ente estatal. A CF/88 É ANALÍTICA.

    - Constituição sintética (concisa, breve, sumária) é aquela que possui conteúdo abreviado, e que versa, tão somente, sobre a organização básica do Estado e o estabelecimento de direitos fundamentais, isto é, somente matérias substancialmente constitucionais, deixando a pormenorização à legislação infraconstitucional.

    Fonte: Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Quanto à extensão: A constituição sintética é a que versa sobre a organização BÁSICA do Estado e os estabelecimento de direitos fundamentais, isto é, matérias substancialmente constitucionais, deixando o detalhamento para as normas infraconstitucionais. Ex: Constituição dos Estados Unidos da América.A CF/88 é analítica, versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado, exagera no regramento detalhado de determinadas matérias, não substancialmente constitucionais, que nada têm a ver com a organização política do Estado.A adoção da Constituição analítica é decorrência de dois fatores: A)intenção de conferir maior estabilidade a certas matérias, levando-as para o texto da constituição, no intuito de limitar a discricionariedade do estado sobre elas, e B)objetivo de assegurar maior proteção social aos indíviduos (a partir do surgimento do Estado social, as constituições passaram a ter conteúdo extenso, de cunho social e programático, estabelecendo Não SÓ AS BASES de política do estado, mas, também, fixando programas e diretrizes de política social para a concretização futura pelo orgãos estatais).
  • o motivo dado esta errado, mas a cf eh analitica
  • Resumindo, a CF é analítica, uma vez que aborda questões que VÃO ALÉM das regras básicas de organização do Estado e dos direitos fundamentais.
  • A questão está errada pelo fato de que o conceito descrito por ela condiz com a constituição sintética, concisa ou breve. Nesse tipo de constituição só existem normas referentes ao modo de organização do Estado, a forma de governo, o regime político, a separação dos poderes e sobre os direitos fundamentais dos seres-humanos. Nossa constituição extrapola esse aspecto essencial do constitucionalismo, por isso que é considerada como uma constituição analítica ou prolíxa incluindo normas que poderiam ser perfeitamente tratadas no âmbito infraconstitucional
  • Nossa Constituição Federal de 1988 é um grande exemplo de constituição analítica, pois em seus mais de trezentos artigos, trata de vários temas que não possuem ligação direta com a organização estatal.  Logo, a afirmação de que somente as regras básicas de organização são contempladas pela nossa Carta Magna é completamente falsa.

  • Questão errada!!!

    As constituiçoes analiticas(dirigentes) abordam detalhes que seriam assunto de lei ordinaria e por essa razão apresenta texto mais extenso,ao contrario das constituiçoes sintéticas que estabelecem  apenas principios gerais.limitando o seu poder por meio da estipulaçao de direitos e garantias individuais,tornando-se,portanto,pequena.
    A questão inverte o conceito.

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM VERMELHO:

    Por expressar apenas as regras básicas de organização do Estado e os preceitos referentes aos direitos fundamentais, a CF é considerada como uma constituição analítica.

    O CORRETO É:

    A CF expressa normas GERAIS de regência do Estado e fixaçao dos direitos e garantias fundamentais, além disso disciplina também diversos outros assuntos que o constituinte entendeu que deveriam figurar no texto constitucional.
  • QUANTO À EXTENSÃO:

     

    A) ANALÍTICAS - Conteúdo extenso. Contêm normas apenas formalmente constitucionais.

     

    B) SINTÉTICAS - Restringem-se aos elementos materialmente constitucionais.

  • Quem dera, nunca vi uma Constituição tão longa, tão minuciosa e inefetiva quanto a nossa. 

  • Por expressar apenas as regras básicas de organização do Estado e os preceitos referentes aos direitos fundamentais, a CF é considerada como uma constituição SINTÉTICAS.

     

  • Por expressar apenas as regras básicas de organização do Estado e os preceitos referentes aos direitos fundamentais (definição de constituição sintética).

  • Quanto à extensão


    Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
    Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”

    FONTE: PEDRO LENZA

     

  • GABARITO: ERRADO

    Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787.

    Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.

    PEDRA F

    Nossa Constituição é:

    Promulgada, quanto à origem;

    Escrita, quanto à forma;

    Dogmática, quanto ao modo de elaboração;

    Rígida, quanto à estabilidade;

    Analítica, quanto à extensão;

    Formal, quanto ao conteúdo.

  • É justamente o contrário, é justamente por não apresentar apenas matérias constitucionais em seu texto, ou seja, apenas regras básicas de organização do Estado e preceitos referentes a direitos fundamentais, que ela é analítica.

    Analítico é sinônimo de profundo, extensivo, pormenorizado. A nossa constituição é de cunho detalhista, à medida que desce a pormenores e, por isso, acaba sendo uma constituição extensa.


ID
79609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista a aplicação dos diversos critérios de classificação
das constituições ao modelo brasileiro de 1988, julgue os itens a
seguir.

Quanto à forma, a CF é uma constituição escrita, pois se acha consolidada em usos e costumes, convenções e textos esparsos, bem como na jurisprudência formada sobre os temas constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • "Dogmáticas, sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado ou, como bem observou Meirelles Teixeira, '...partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos... São elaboradas de um só jacto, reflexivamente, racionalmente, por uma Assembléia Constituinte'. Como exemplo, destacamos a brasileira de 1988" Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza
  • Características da CF/881)Formal - Já que possui dispositivos que não são normas essencialmente constitucionais. 2)Escrita - Visto que se apresenta em um documento sistematizado. 3)Promulgada - Por ter sido elaborada por um poder constituído democraticamente. 4)Rígida - Não é facilmente alterada. Exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene para a elaboração de emendas constitucionais do que o processo comum exigido para todas as demais espécies normativas legais. 5)Analítica - Dado que descreve em pormenores todas as normas estatais e todos os direitos e garantias por ela defendidos. 6)Dogmática - Visto ter sido constituído por uma assembléia nacional constituinte.
  • A Constituição ESCRITA é aquela sistematizada num texto escrito, elaborado por um órgão constituinte ou imposta pelo governante, contendo, em regra, todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação e os direitos fundamentais.As Constituições formais serão sempre por escritas, pois apresentam normas constantes em um texto único.Ainda acerca do tema, o mestre Bonavides, ensina que as Constituições escritas dividem-se em:Constituições Codificadas e Constituições Legais.Constituições Codificadas - são aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de norma.Constituições Legais- são formadas por textos esparsos ou fragmentados, entretanto, todos escritos. Como exemplo, encontrava-se a Constituição francesa de 1875.Por fim, as Constituição Não Escrita ou Costumeira- é a aquela cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se, principalmente, nos costumes, na jurisprudência, em convenções e em textos escritos esparsos.A doutrina enumera como sinônimo de Constituição não escrita as expressões: Constituição Costumeira e Constituição Consuetudinária. Preponderaram até o final do século XVIII, sendo que atualmente é rara, nos dias de hoje tem-se apenas a Constituição inglesa.OBS: O DESTINO DE UM É COMPARTILHADO POR TODOS!!
  • A afirmativa traduz as constituições de forma COSTUMEIRA.Na nossa CF adotamos a forma escrita.
  • A questão está errada devido ao fato de: ao fazer referência à forma de constituição escrita esta passa a usar o conceito de constituição não-escrita. Esta é justamente o que diz a questão, ou seja, a consolidada por usos e costumes, por convenções, por textos escritos esparsos, por jurisprudência, por tratados. A Constituição escrita tem como modo de classificação não o fato de possuir somente normas escritas (as constituição não-escritas também possuem textos escritos), mas precipuamente pelo fato de seus textos permanecerem constituidos em um só documento.
  • errado Quanto à forma: a) escrita (ou positiva) - é a Constituição codificada e sistematizada num texto único, escrito, elaborado por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, e os direitos fundamentais (políticos, individuais, coletivos, econômicos e sociais). b) não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária) - é a Constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseia principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. Até o século XVIII preponderavam as Constituições costumeiras, hoje restaram poucas, como a Inglesa e a de Israel, esta última em vias de ser positivada.
  •  Errado. Esse é o conceito de constituição NÃO ESCRITA ou COSTUMEIRA.

  • ERRADA!

    VP " aulas de dir..., 8ªed, p 15"

    "Escrita em um ÚNICO texto" e

    "Não-escrita em um ÚNICO texto"

    a não escrita pode conter documentos escritos.
  • O conceito dado pela questão é o das constituições NÃO ESCRITAS.

    CONSTITUIÇÕES NÃO ESCRITAS: É aquela não consubstanciada em um único documento, formal e solene, mas sim em um conjunto de normas esparsas, somadas aos costumes a jurisprudência.


    CONSTITUIÇÕES ESCRITAS:  É aquela consubstanciada em um documento único, formal e solene, elaborado por um órgão constituinte e que contém todas as normas consideradas essenciais à formaçãoe  regência do Estado. É o caso da CF/88 e todas as Constituições brasileiras anteriores.


    Fonte: Direito Constitucional - Paulo Roberto de Figueiredo Dantas
    Série Leituras Jur[idicas - Provas e Concursos  - Ed Atlas 
  • Constituição escrita é a constituição formal. Em constituições materiais, não importa se a norma é escrita ou
    não, o que importa é o conteúdo que elas veiculam.

  • Constituição escrita: É aquela cujo as normas encontram-se reunidas em textos solenes, podendo ser codificadas(reunidas em um único texto) ou legais (fragmentados em vários textos). 

  • ITEM - ERRADO - 

     

    Quanto à forma

    Quanto à forma, as Constituições podem ser escritas (instrumental) ou costumeiras (não escritas ou consuetudinárias).


    Escrita (instrumental), o próprio nome nos ajuda a explicar, seria a Constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Como exemplo, citamos a brasileira de 1988, a portuguesa, a espanhola etc.”
    Costumeira (não escrita ou consuetudinária) seria aquela Constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Exemplo clássico é a Constituição da Inglaterra.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO 

  • Esparso

    1. Que está disperso, espalhado

    2. Solto

    3. Que foi espalhado

    Logo em uma constituição escrita o texto é concentrado , oque contradiz a questão.

  • Quanto à forma, a CF é uma constituição escrita, pois se acha consolidada em usos e costumes, convenções e textos esparsos, bem como na jurisprudência formada sobre os temas constitucionais. Resposta: Errado.

  • GABARITO: ERRADA

     

    Quanto à forma, a CF é uma constituição escrita, pois se acha consolidada em usos e costumes, convenções e textos esparsos, bem como na jurisprudência formada sobre os temas constitucionais.

     

    Quanto à forma: escritas ou não-escritas.

     

    a) Escritas: Conjunto de normas codificado sistematizado em um único documento.

     

    b) Não-escritas, costumeiras ou consuetudinárias: Aqui as normas constitucionais não são solenemente elaboradasnem estão codificadas num único documentoFazem parte das normas constitucionais leis esparsasconvenções e a jurisprudência. É o caso da Constituição Inglesa.

  • As características de uma constituição baseada em usos, costumes, textos esparsos e jurisprudência que o enunciado descreve são típicas da constituição inglesa, que é exemplo de uma constituição elaborada de forma esparsa no decorrer do tempo, fruto de um processo histórico, portanto, não escrita. Guarda relação com a constituição histórica quanto ao modo de elaboração.

    As constituições escritas, por sua vez, têm como característica regras sistematizadas em um documento escrito que rege estado e sociedade, elaborada em um procedimento único pelo poder constituinte, daí a ideia de constituição formal.


ID
79612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista a aplicação dos diversos critérios de classificação
das constituições ao modelo brasileiro de 1988, julgue os itens a
seguir.

A Constituição Federal de 1988 (CF) é considerada pela maior parte da doutrina constitucionalista como uma constituição rígida. Há, no entanto, visão que - atentando para o fato de a CF ter um núcleo imutável, que não se submete a modificações nem mesmo por emenda - a classifica como super-rígida.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Alexandre de Morais, "Direito Constitucional", 15a Ed, pg. 41: "...a Constituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF. art. 60, §4°-cláusulas pétreas). No entanto, é importante ressaltar que a maioria dos ordenamentos jurídicos determinam apenas dois critérios para a qualificação da rigidez de uma Constituição, sendo o primeiro o que estabelece um processo mais lento do que a aprovação das leis ordinárias e, o segundo, o que exige uma deliberação especial para a aprovação das emendas constitucionais. Um desses dois critérios já é hábil e suficiente para classificar uma determinada Constituição como rígida. Como o nosso legislador constituinte optou por adotar os dois critérios, quais sejam, o procedimento mais moroso, com a presença dos dois turnos de votação e o "quorum" especial, alguns autores, como o acima citado, entendem que existe uma super-rigidez para a alteração das normas constitucionais. Portanto, trata-se de uma classificação - a de Constituição "super-rígida" - utilizada para dar ênfase à extrema dificuldade de modificação das normas constitucionais e, mais ainda, para valorizar a presença de dispositivos imutáveis, intangíveis, como as cláusulas pétreas, não sendo, contudo, muito utilizada pelo restante da doutrina, que se satisfazem com as quatro classificações quanto à estabilidade, quais sejam, constituição flexível, semi-rígida e rígida e imutável. OBS: NAS TREVAS, OLHE PARA LUZ!!
  • Quando a questão fala em núcleo imutável, refere-se às cláusulas pétreas, entretanto, percebo um erro na questão quando afirma que as mesmas não se submetem a modificações, pois o próprio parágrafo quarto do art. 60 da CF/88, dispõe que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR", ou seja, as cláusulas pétreas não podem ser ABOLIDAS, mas podem ser rediscutidas ou objeto de alteração, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir tais cláusulas do Texto Constitucional. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as modificações somente poderão ser para ampliar o espectro protegido. Por essa razão, considerei a segunda parte da questão ERRADA.
  • TEORIA DA DUPLA REVISÃO: Alguns juristas defendem que as cláusulas pétreas podem ser modificadas ou abolidas, entendendo que é absurda a proibição de mudanças de normas da Constituição de acordo com o direito. O significado real não é senão um agravamento da rigidez em seu favor, sendo que as matérias abrangidas pelas cláusulas pétreas estariam duplamente protegidas. No entender de Jorge Miranda"as cláusulas de limites materiais são possíveis, é legítimo ao poder constituinte (originário) decretá-las e é forçoso que sejam cumpridas enquanto estiverem em vigor. Todavia, são normas constitucionais como quaisquer outras e podem elas próprias ser objecto de revisão, com as conseqüências inerentes"Em razão desta dupla proteção é necessário, primeiro, revogar a cláusula que impõe a limitação material, para depois alterar as disposições sobre a matéria em questão. A tese da dupla revisão é defendida por Jorge Miranda com a maestria que lhe é habitual.(...)A despeito das razões apresentadas pelo eminente jurista lusitano, Louis Favoreu e outros entendem que a proposta da dupla revisão decorre de um raciocínio equivocado. Para Louis Favoreu as proibições de revisar podem parecer paradoxais à certos autores que a consideram tão-somente obstáculos condicionais, pois, para eles, se não é possível revisar a forma republicana de governo, é perfeitamente possível revisar primeiro o artigo 89 (5) do texto constitucional francês, para em seguida modificar a forma de governo. Minoritariamente a mesma posição foi sustentada na Alemanha. Para Louis Favoreu este argumento está equivocado, pois ele desencadeia uma regressão ao infinito. Se fosse lícito revisar primeiro o artigo 89 (5), o constituinte poderia diretamente proibir sua modificação. Se fosse então lícito revisar esta proibição, poderia ser proibido revisar esta proibição de proibir etc. O argumento se reduz então à afirmação que o texto pode ser considerado como não escrito._________ADRIANO SANT’ANA PEDRA
  • COMPLEMENTO DO COMENTÁRIO ABAIXO.FONTE DO COMENTÁRIO ABAIXO: http://ruadosbragas223.no.sapo.pt/DIREITO/Ano_1/DC/081018_Reflexoes_sobre_Teoria_Calusulas_Petreas_Constitucionais.pdfCONSTITUÇÃO FRANCESA DE 1958:TÍTULO XVI – DA REVISÃOArt.°89-A iniciativa de revisão da Constituição compete, concorrentemente, ao Presidente da República, sob proposta do Primeiro Ministro, e aos membros do Parlamento. O projecto ou a proposta de revisão deve ser votado pelas duas assembleias em termos idênticos. A revisão é definitiva depois de aprovada por referendo. Todavia, o projecto de revisão não é submetido a referendo se o Presidente da República decidir submetê-lo ao Parlamento convocado em Congresso ; neste caso, o projecto de reforma é aprovado somente se obtiver a maioria de três quintos dos votos válidos. A mesa do Congresso é a da Assembleia Nacional. Nenhum procedimento de revisão pode ser iniciado ou empreendido quando houver atentado à integridade territorial. A FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO NÃO PODE SER OBJETO DE REVISÃO. (grifo)
  • Marquei certa a questão devido ao fato de que os argumentos condicionavam para um ponto em que chamava atenção para um novo conceito de constituição na classificação quanto ao modo de alteração, a mutabilidade ou estabilidade desta. Esta noção de constituição como super-rígida foi elaborada inicialmente por Michel Temer e acompanhada por outros constitucionalistas brasileiros a exemplo de Alexandre de Moraes. O argumento destes é que existe uma parte da constituição que não se pode reduzir nem mesmo por emendas a constituição. Concordo plenamente com a colega Patrícia quando esta diz que as cláusulas petreas não são imutáveis. As cláusulas petreas podem ser modificadas, porém jamais reduzidas o nível de seu alcance, o que é bastante diferente de dizê-las que são imutáveis. Questão passível de anulação!
  • É fato que Michel Temer, Alexandre de Morais e outros, que formam uma doutrina minoritária (título que não retira o seu brilho)comungam da idéia e conceito de constituição super-rígida que na minha opinião é válido. Entretanto, é difícil entender como a CESPE se presta a colocar numa questã de concurso matéria tão pouco explorada no meio jurídio...
  • A questao poderia ser anulada, pois é errado dizer que a CF possui um nucleo IMUTÁVEL. Como está no próprio texto da CF, só não são admitidas emandas tendentes a abolir as cláusulas pétreas, isto é, uma emenda que as reforce ou que as complemente é aceita. É esta também a visão do STF.Ficaria muito brava se tivesse feito esta prova!!!!
  •  Olha, o examinador deixou claro que a maior parte da doutrina classifica a CF como rígida, mas ele quer saber de uma pequena parcela que a considera super-rígida, como é o caso de Alexandre de Morais. O examinador não está discutindo se o conceito está certo ou errado, mas sim se temos conhecimento dessa corrente de pensamento.

    abraços

    Bons estudos!

  • Oi Samanta, pelo que sei o art. 60 da CF 88 é imutável, pois regra os prazos e o processo legislativo. Como diria Pontes de Miranda, autorizar uma emenda ao art. 60 seria como possibilitar mudar aquilo que o proprio dispositivo proibe a mudança.

    É o chamado Limite ao Poder Constituinte Reformador  do tipo Material Implicito.

    Certa a questão.

    xD

  • Falar que as cláusular pétreas são imutáveis é de uma heresia enorme. 

    Uma emenda pode alterar um direito fundamental para ampliar seus poderes.

    Exemplo: Uma emenda que torne a pena de morte proibida até mesmo em época de guerra !

    Questão muito mal feita !
  • Para Alexandre de Moraes  a CF/88 é SUPER-RÍGIDA – pode ser alterada por EC e não pode haver alteração das clausulas pétreas. É classificação isolada e presente principalmente em questões do CESPE. Por isso, ATENÇÃO!!!



  • DISCORDO DA QUESTÃO, POIS MESMO AS CLÁUSULAS PÉTREAS PODEM SOFRER MUTAÇÕES, O QUE NÃO PODE HAVER É A  ALTERAÇÃO DE SUA ESSENCIA.

    POR EXEMPLO:  EU NÃO POSSO ABOLIR DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, PORÉM POSSO ADICIONAR UM OU OUTRO DIREITO.


    CESPE DÊ UMA OLHADINHA NO ARTIGO 60 DA CF/88 

    AFF:/

  • Entendimento do nosso ministro do STF: Alexandre de Moraes.

  • Discordar da QUESTÃO não vai mudar nada, apenas ciga o entendimento da banca e conquiste o seu objetivo, que é ser aprovado em um concurso público.

  • UQ???????

  • A questão é simples e objetiva:

     Ao pontuar que "A Constituição Federal de 1988 (CF) é considerada pela maior parte da doutrina constitucionalista como uma constituição rígida" ela diz o que todos já sabem a respeito do procedimento mais dificultoso para alteração do texto constiticional... e quando pontua que "Há, no entanto, visão que - atentando para o fato de a CF ter um núcleo imutável (cláusula pétrea) , que não se submete a modificações nem mesmo por emenda - a classifica como super-rígida." ela faz referência ao fato de que alguém, dentre os doutrinadores, majoritariamente ou não, faz menção a essa classificação, e explica o motivo pelo qual o mesmo cita isso.

    QUEM É ESSE DOUTRINADOR? Alexandre de Moraes! 

    "Vamo que vamo"

  • A Constituição Federal de 1988 (CF) é considerada pela maior parte da doutrina constitucionalista como uma constituição rígida. Há, no entanto, visão que - atentando para o fato de a CF ter um núcleo imutável, que não se submete a modificações nem mesmo por emenda - a classifica como super-rígida. Resposta: Certo.

  • Certo

    Nossa CF, outorgada em 1998, é considerada por festejados doutrinadores como ultra-mega-rígida (é este, atualmente, o termo técnico-jurídico da nossa CF), simplesmente porque possui cláusulas pétreas, que, em nenhuma hipótese, podem ser alteradas, nem mesmo uma nova Constituição pode mudá-las, nem em caso de invasão armada e total destruição do Brasil, nem meus Deus tem esse poder, salvo se um novo universo for criado e assim, somente neste caso extremo de intervenção divina, as cláusulas pétreas podem ser alteradas. 

  • a superrrigida não é nem considerada aqui! Já cansei de ler livros que afirmam a mesma coisa. Aí vem o examinador e tiradocu uma doutrina minoritária da minoritária. E quem afirma que não se deve discordar da banca é mero concursando capacho

ID
82522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da classificação das constituições, julgue o item seguinte.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF) não pode ser classificada como uma constituição popular, uma vez que se originou de um órgão constituinte composto de representantes do povo, e não da aprovação dos cidadãos mediante referendo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Constituição Popular é a mesma coisa que Constituição democrática, sendo as constituições que se originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, como são exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
  • Classificação da Constituição Brasileira de 1988 São as seguintes classificações da CF/88: formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida, dirigente, analítica e eclética.
  • ERRADA.O preâmbulo da CF de 88 diz: " Nós, REPRESENTANTES DO POVO brasileiro, reunidos em...O art 1 da CF em seu § único dispõe: Todo o poder EMANA DO POVO, que o EXERCE POR MEIO DE REPRESENTANTES eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
  • ERRADA.O preâmbulo da CF de 88 diz: " Nós, REPRESENTANTES DO POVO brasileiro, reunidos em...O art 1 da CF em seu § único dispõe: Todo o poder EMANA DO POVO, que o EXERCE POR MEIO DE REPRESENTANTES eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
  • A CF/88 é uma constituição democrática sendo votada por meio de representantes do POVO, sendo portanto popular.
  • A questão está errada pelo fato de que a nossa constituição é considerada quanto a origem como democrática, votada, popular ou promulgada justamente pelo fato de se originar de um orgão constituido de representante do povo. Pelo fato de se originar de um momento histórico preciso esta constituição também é considerada, quanto ao modo de elaboração, como uma constituição dogmática.
  • As constituições populares que também podem ser chamadas de democráticas ou promulgadas são produzidas com a participação popular, em regime de democracia direta (plebiscito ou referendo), ou de democracia representativa, neste caso, mediante escolha, pelo povo, de representantes que integrarão uma "assembleia constituinte" incumbida de elaborar a Constituição.
    O item está incorreto porque resume a ideia de que uma Constituição só pode ser classificada como popular se a mesma for produzida por meio de aprovação dos cidadãos mediante referendo.
  • Gabarito: Errado. Ela é popular ou promulgada, justamente porque os legisladores constituintes eram representantes do povo.

  • A CF/88, QUANTO A SUA ORIGEM É CLASSIFICADA COMO SENDO UMA CONSTITUIÇÃO POPULAR OU DEMOCRÁTICA, POIS RESULTA DE UMA SISCUSSÃO LIVRE, QUE É VOTADA E APROVADA POR REPRESENTANTES DO POVO, ELEITOS PARA ESSA FINALIDADE: A ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE. NOSSA CONSTITUIÇÃO, AINDA É CONHECIDA COMO PROMULGADA, JUNTAMENTE COM AS JÁ REVOGADAS CF DE 1891, 1934 E 1946.

  • O enunciando se assemelha ao conceito de constituição de origem cesarista "são outorgadas, mas dependem da ratificação popular por meio de referendo,..., a participação popular não é democrática,..., cabe ao povo apenas referendar a vontade do agente revolucionário" (direito Constitucional descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2010). No caso, a nossa constituição é promulgada, é democrática.
  • tal como o discurso  de Ulysses Guimarães " ... A Constituição cidadã [...]
  • "As constituições democráticas, também denominadas populares, dogmáticas, votadas ou promulgadas, surgiram como fruto da afirmação vitoriosa do princípio democrático, resultante do enfraquecimento da monarquia e ascendência da democracia. São constituições elaboradas por um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim específico de elaborar a Constituição (Assembleias Constituintes), expressando a ideia de que todo governo deve se apoiar no consentimento dos governados e traduzir a vontade popular."


    BONAVIDES, PAULO. P. 72

  • ERRADA!

     

    As constituições democrátiacas (populares ou outorgadas) são produzidas com a participação popular, em regime de democracia direta (pebliscito ou referendo), ou de democracia representativa, neste caso, mediante a escolha, pelo povo, de representantes que integrarão uma "assembléia constituinte" incumbida de elaborar a Constituição.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • As Constituições se classificam quanto à origem em:

     

    a) Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas): são aquelas impostas, que surgem sem participação popular.

     

    b) Democráticas (populares, promulgadas ou votadas): nascem com participação popular, por processo democrático.

     

    c) Cesaristas (bonapartistas): são outorgadas, mas necessitam de referendo popular. O texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação.

     

    d) Dualistas (pactuadas): são resultado do compromisso instável entre duas forças antagônicas: de um lado, a monarquia enfraquecida; do outro, a burguesia em ascensão. Essas constituições estabelecem uma limitação ao poder monárquico, formando as chamadas monarquias constitucionais.

     

    Ricardo vale

     

     

  • Poder constituinte, sendo o titular deste o povo.

    Gab. E


ID
88747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes.

O conceito de constituição moderna corresponde à idéia de uma ordenação sistemática e racional da comunidade política por meio de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político. Esse conceito de constituição é também conhecido como conceito oriental de constituição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Conforme José Joaquim Canotilho: O constitucionalismo moderno legitimou o aparecimento da chamada constituição moderna. Por constituição moderna entende?se a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político. Este conceito de constituição converteu?se progressivamente num dos pressupostos básicos da cultura jurídica ocidental, a ponto de se ter já chamado "CONCEITO OCIDENTAL DE CONSTITUIÇÃO".
  • A Constituição para o Estado pode ser considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras , que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de sus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
  • Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:

    Segundo a doutrina, o constitucionalismo moderno legitimou o aparecimento da chamada constituição moderna que é justamente definida como sendo a organização da comunidade política em um documento escrito no qual se asseguram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder.
    Porém, esse é o chamado conceito ocidental de constituição ou
    conceito ideal de constituição.
    Gabarito: Errado.

  • Vamos aprender a pensar..quando não sabemos...

    1) Oriental = China, irã, iraque que é diferente de "liberdades e direitos" !
  • Gabarito: Errado.
     
    O comentário do colega aqui acima está perfeito!

    Antes de divagar, seria simples pensar de forma mais lógica.

    O correto seria conceito ocidental de constituição ou conceito ideal de constituição, e não oriental.
  • Aí a galera tinha que manjar um pouquinho de geografia, pra saber que oriente se refere a região do globo onde estão Arábia, Índia, China, Iraque, Irã, etc...

  • o sujeito passa meses lendo livros de juristas renomados para ir fazer uma prova, onde a palavra oriental é que irá medir seu conhecimento jurídico. Isso só pode ser preguiça de fazer provas inteligentes.
  • Que viagem!


ID
89167
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sabe-se que a Constituição Federal, apesar de ser classifi cada como rígida, pode sofrer reformas. A respeito das alterações na Constituição, podemos afirmar que

I. a emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional.

II. de acordo com a doutrina constitucionalista, a Constituição Federal traz duas grandes espécies de limitações ao Poder de reformá-la, as limitações expressas e as implícitas.

III. as limitações expressas circunstanciais formam um núcleo intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por "cláusulas pétreas".

IV. vários doutrinadores publicistas salientam ser implicitamente irreformável a norma constitucional que prevê as limitações expressas.

Assinale a opção verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • I - Correto. A PEC é considerada pela doutrina como um ato infraconstitucional pois deve respeitar as normas originárias da CF. Após a promulgação é elevada ao status constitucional se impondo sobre todo o resto do ordenamento.II - Correto. Expressamente temos limitações formais, circunstanciais e materiais, e temos ainda limitações implícitas como o próprio art. 60 e a titularidade do poder constituinte nas mãos do povo.III- Errado. As cláusulas pétreas são limitações materiais!IV - Correto. Também trata-se de um cláusula pétrea, sendo implicitamente previsto. É o que chamamos de "vedação à dupla revisão".
  • "A emenda constitucional é, enquanto projeto, um ato infraconstitucional. Somente quando ingressa no sistema normativo passa a ser preceito constitucional, da mesma estatura daquelas normas postas pelo constituinte originário."Michel Temer, Elementos de direito constitucional, p. 144.
  • no blog: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/  vc encontra esse e outros quadros explicativos/comparativos. boa sorte!
    Limitações formais ou procedimentais Iniciativa:
    • De no mínimo 1/3 da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    • Do Presidente da República;
    • Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, com manifestação da maioria relativa de seus membros.
    Quorum de aprovação:
    • Será discutida: em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos;
    • Será aprovada: se obtiver em ambas as Casas, 3/5 dos votos dos respectivos membros
    Promulgação:
    Pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    EC rejeitada ou prejudicada:
    Não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    Limitações circunstanciais
    • Intervenção federal;
    • Estado de defesa;
    • Estado de sitio
    Limitações materiais
    • Forma federativa de Estado;
    • Voto direto, secreto, universal e periódico;
    • Separação dos Poderes;
    • Direitos e garantias individuais.
      
     
  • Pessoal,

    Quem é o doutrinador que fala de limitação expressa  e implicita? Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino só cita limitações temporais, circunstanciais, processuais ou formais e materiais! Alguem pode me informar?

    Obrigada,
    Bons estudos...
  • Limitações expressas:
    Materiais - Cláusulas Pétreas art. 60 parágrafo 4
    Circunstanciais -  art 60 parágrafo 1                                          
    Formais - Referentes ao processo legislativo

    Limitações implícitas:
    Supressões das implícitas
    Alteração do titular do poder constituinte derivado reformador


    De acordo com  o doutrinador ALEXANDRE DE MORAES

  • Pessoal,

    Pra quem tem o livro do VP e MA, eles ensinam esses princípios no capítulo de modificação da constituição e incluem os as limitações implícitas dentro da parte de limitações materiais.

    As limitações implícitas visam assegurar os direitos que a própria Constituição (PCO) criou. São elas: 1) É limitada a titularidade do poder constituinte original e derivado (o povo) e 2) É limitado a vedação à dupla revisão, ou seja, é vedado a mudança do art. 60.

    Abraços e bons estudos!!!
  • Gabaito:  d) I, II e IV estão corretas.

  • porque a III esta errada? 

    obrigado!

  • Pikachu a III está errada porque as cláusulas pétreas não são limitações circunstanciais, são limitações materiais.

  • I - CORRETO.


    II - CORRETO.

    LIMITAÇÕES EXPRESSAS: A forma federativa do Estado; O voto direto, secreto, universal e periódico;  A separação dos poderes; Direitos e garantias individuais.
    LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS: o próprio Art.60, a Democracia e a República.


    III - ERRADO.

    LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS: Intervenção Federativa; Estado de Defesa e Estado de Sítio.
    LIMITAÇÕES MATERIAIS: Cláusulas Pétreas.

    IV - CORRETO.


    GABARITO ''D''
  • I. a emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional. (correto)

    → A emenda constitucional é considerada pela doutrina como um ato infraconstitucional pois deve respeitar as normas originárias da CF. Após a promulgação é que ela é considerada constitucional.


    II. de acordo com a doutrina constitucionalista, a Constituição Federal traz duas grandes espécies de limitações ao Poder de reformá-la, as limitações expressas e as implícitas. (correto)

    → As limitações explícitas estão expressamente dispostas no § 4.º do art. 60 (cláusulas pétreas). Existem, entretanto, limitações que não estão dispostas nesse parágrafo, são essas as limitações implícitas.
    Por exemplo:
    · Exercente do poder de reforma: não poderá haver delegação do poder de reforma. O Congresso Nacional não poderá delegar o poder de reforma a outro órgão.
    · Processo de EC: não poderá ser modificado o processo de EC. Alguns autores entendem, entretanto, que o processo de EC poderá ser modificado para torná-lo mais rígido.

    III. as limitações expressas circunstanciais formam um núcleo intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por "cláusulas pétreas". (errado)

    → Errado; intangível é aquilo que não é palpável. As cláusulas pétreas estão expressamente dispostas no § 4.º do art. 60. Portanto, elas são um elemento tangível (as implícitas são intangíveis, existem, mas não são palpáveis, não estão dispostas na Constituição escrita)


    IV. vários doutrinadores publicistas salientam ser implicitamente irreformável a norma constitucional que prevê as limitações expressas. (correto)

    → Supressão da própria cláusula: impossibilidade de que se suprima a própria cláusula do § 4.º do art. 60. (limitação implícita)


ID
91711
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Aponte a alternativa que corresponde aos respectivos autores ou defensores das seguintes ideias ou teorias do direito constitucional: conceito jurídico de constituição; poder constituinte; poder moderador; e controle judicial de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Sentido sociológico: Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, estabeleceu que a verdadeira constituição de um povo deve traduzir a “soma dos fatores reais de poder” dentro de uma sociedade.Sentido político: Valendo-se do sentido político, Carl Schmitt, estabeleceu que constituição é a decisão política fundamental de um povo (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc).Sentido jurídico: Valendo-se do sentido jurídico, Hans Kelsen, cocebeu constituição como norma jurídica pura, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.Conceito Concretista: O conceito concretista, elaborado por Konrad Hesse, estabeleceu, se opondo ao conceito sociológico, que a Constituição não pode servir apenas para descrever as relações políticas
  • ALTERNATIVA C.- Constituição em sentido jurídico é aquela compreendida de uma perspectiva estritamente formal. HANS KELSEN, jurista austríaco, considera a Constituição como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.- A elaboração geral da teoria do Poder Constituinte nasceu, na cultura européia, com SIEYES, pensador e revolucionário francês do século XVIII. A concepção de soberania nacional na época assim como a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos com poderes derivados do primeiro é contribuição do pensador revolucionário.SIEYES afirmava que objetivo ou o fim da Assembléia representativa de uma nação não pode ser outro do que aquele que ocorreria se a própria população pudesse se reunir e deliberar no mesmo lugar. Ele acreditava que não poderia haver tanta insensatez a ponto de alguém, ou um grupo, na Assembléia geral, afirmar que os que ali estão reunidos devem tratar dos assuntos particulares de uma pessoa ou de um determinado grupo.- O idealizador do conceito de Poder Moderador foi o pensador suíço Henri-Benjamin Constant de Rebeque (1767 - 1830). Segundo sua concepção, a função natural do poder real em uma monarquia constitucional seria a de um mediador neutro, capaz de resolver os conflitos entre os três poderes instituídos e também entre as facções políticas.- Quando se fala em constitucionalismo norte-americano, pensa-se, com toda justiça, em John Marshall. O caso Marbury v.Madison, julgado em 1803, correu e corre mundo. É um marco do constitucionalismo universal, pois fixou as bases da judicial review, ou seja, de o Judiciário poder rever as leis ou os atos da administração pública.
  • A concepção sociológica de Ferdinand Lassale:Para Ferdinand Lassale, autor do célebre ensaio O que é uma Constituição, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem este país, sendo esta a Constituição real e efetiva. Se a constituição escrita não se coadunar com os fatores reais de poder não passará de uma folha de papelSão palavras do autor: "Colhem-se estes fatores reais de poder, registram-se em uma folha de papel, se lhes dá a expressão escrita e, a partir desse momento, incorporados a um papel, já não são simples fatores reais do poder, mas que se erigiram em direito, em instituições jurídicas, e quem atentar contra eles atentará contra a lei e será castigado" Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=2120
  • LETRA C

    SOBRE OS CONCEITOS DA CONSTITUIÇÃO...

    Sociológico= lasSalle
    político= carl schimitt (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)
    jurídico= kelsen(teoria pura do direito)
  • Prezado Luiz, não entendi o seu comentário sobre Carl Schmitt, pois ele era alemão e não estadunidense; foi um dois pais da teoria constitucional, com a publicação da obra teoria da constituição, no início do século XX. Tabulou com Kelsen um dos mais importantes debates do século XX sobre o controle de constitucionalidade, no qual debateram quem deveria ser o guardião da Constituição. Contudo, em razão da sua participação no nazismo, caiu no ostracismo. Somente mais recentemente as suas teorias voltaram a ser estudadas, notamente no que diz respeito ao estado de exceção.

    sucesso a todos
  • prezado Edu, acredito que o colega Luis fez uma rápida associação mnemônica.. dizendo que o nome "Carl Schimidtt" é um nome "americanizado" o que faz remeter à política.. Abraço!

  • 1.  SENTIDO SOCIOLÓGICO


    Tem como principal autor Ferdinand Lassalle, que escreveu a obra “O que é uma constituição?” (na versão original, em Português), defendendo que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade. Se esta correspondência deixar de existir, o documento constitucional é visto como uma mera folha de papel


    Essa obra foi publicada pela editora Lumem Juris com o título: “A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO


    2.   SENTIDO POLÍTICO


    Quem mais se destacou foi o alemão Carl Schmitt na obra “Teoria Da Constituição”. Ele veio dar uma resposta à concepção de Lassalle, definindo constituição não em resumo ao que está na realidade, mas sim como o conjunto de normas, escritas ou não escritas, que sintetizam exclusivamente as decisões políticas fundamentais de um povo.


    No seu pensar, Constituição corresponde apenas a um conjunto de normas referentes aos aspectos fundamentais do Estado, que ele denomina de decisões políticas fundamentais: organização do Estado, organização dos Poderes e direitos e garantias fundamentais.


    Leis constitucionais X Constituição = forma X conteúdo


    3.   SENTIDO JURÍDICO


    Hans Kelsen - “TEORIA PURA DO DIREITO” a Kelsen define a constituição, numa ótica altamente normativista, como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico – alocando-a no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.


    Constituição = norma pura, inserida no plano do dever ser, e desprovida de qualquer conteúdo social ou político. Fruto da vontade racional dos homens, e não das leis naturais.


    Para ele, a Constituição teria como norma fundacional a norma hipotético-fundamental. Nesse sentido, a concepção de Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo.


    -  LÓGICO-JURÍDICO = Constituição significa norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição jurídico-positiva. Plano suposto (norma suposta).


    -  JURÍDICO-POSITIVO = Constituição equivale à norma positiva suprema, à norma posta, à norma positivada


    4. PODER MODERADOR


    O poder moderador foi idealizado através de um conceito do pensador suíço Henri-Benjamin Constant de Rebeque, que afirmava de maneira convicta que o poder real, durante o período de monarquia constitucional, deveria agir como um mediador neutro entre os três outros poderes (legislativo, executivo e judiciário). E que seria responsabilidade dele resolver os conflitos entre os três poderes instituídos e também entre as facções políticas. No entanto essa neutralidade do poder real, incentivada por Benjamin Constant, dava força e privilégios ao monarca, que poderia intervir em qualquer decisão segundo as próprias vontades e opiniões.


  •  

     De Futuro Delta

    SENTIDO SOCIOLÓGICO

     

    Tem como principal autor Ferdinand Lassalle, que escreveu a obra “O que é uma constituição?” (na versão original, em Português), defendendo que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade. Se esta correspondência deixar de existir, o documento constitucional é visto como uma mera folha de papel

     

    Essa obra foi publicada pela editora Lumem Juris com o título: “A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO

     

    2.   SENTIDO POLÍTICO

     

    Quem mais se destacou foi o alemão Carl Schmitt na obra “Teoria Da Constituição”. Ele veio dar uma resposta à concepção de Lassalle, definindo constituição não em resumo ao que está na realidade, mas sim como o conjunto de normas, escritas ou não escritas, que sintetizam exclusivamente as decisões políticas fundamentais de um povo.

     

    No seu pensar, Constituição corresponde apenas a um conjunto de normas referentes aos aspectos fundamentais do Estado, que ele denomina de decisões políticas fundamentais: organização do Estado, organização dos Poderes e direitos e garantias fundamentais.

     

    Leis constitucionais X Constituição = forma X conteúdo

     

     

    3.   SENTIDO JURÍDICO

     

    Hans Kelsen - “TEORIA PURA DO DIREITO” a Kelsen define a constituição, numa ótica altamente normativista, como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico – alocando-a no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.

     

    Constituição = norma pura, inserida no plano do dever ser, e desprovida de qualquer conteúdo social ou político. Fruto da vontade racional dos homens, e não das leis naturais.

     

    Para ele, a Constituição teria como norma fundacional a norma hipotético-fundamental. Nesse sentido, a concepção de Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo.

     

    -  LÓGICO-JURÍDICO = Constituição significa norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição jurídico-positiva. Plano suposto (norma suposta).

     

    -  JURÍDICO-POSITIVO = Constituição equivale à norma positiva suprema, à norma posta, à norma positivada

     

    4. PODER MODERADOR

     

    O poder moderador foi idealizado através de um conceito do pensador suíço Henri-Benjamin Constant de Rebeque, que afirmava de maneira convicta que o poder real, durante o período de monarquia constitucional, deveria agir como um mediador neutro entre os três outros poderes (legislativo, executivo e judiciário). E que seria responsabilidade dele resolver os conflitos entre os três poderes instituídos e também entre as facções políticas. No entanto essa neutralidade do poder real, incentivada por Benjamin Constant, dava força e privilégios ao monarca, que poderia intervir em qualquer decisão segundo as próprias vontades e opiniões.

     

  • Kelsen defendia que deveríamos aplicar a Lei e a Constituição sem sucumbir aos problemas humanos

    Abraços

  • Vamos pensar um pouco!!!

     

    Gabarito letra: D

     

    Aí vai um "esqueminha" pra quem tem problemas em lembrar:

    Sentido SoSSiológico (LaSSale) - Sociológo ~> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) - Político ~> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo (Kelsen) - Jurista ~> CF é norma jurídica pura

     

    Bons estudos!

  • Sieyès foi o principal responsável pela formulação das bases teóricas do Poder Constituinte. Ele possui uma obra intitulada de “O que é o Terceiro Estado?” (Primeiro Estado = nobreza; Segundo Estado – clero; Terceiro Estado = povo). Segundo o autor, o verdadeiro titular do Poder Constituinte é o povo/nação, ainda que muitas vezes o exercício acabe sendo usurpado por uma minoria.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

    “Poder Moderador: sem dúvida, foi o “mecanismo” que serviu para assegurar a estabilidade do trono do Imperador durante o reinado no Brasil.
    Afonso Arinos destaca que o criador da ideia de Poder Moderador, Benjamin Constant, sofreu forte influência de Clermont Tonerre.
    Como relata, Benjamin Constant definia o Poder Moderador, por ele chamado de “Poder Real”, como “la clef de toute organisation politique”, frase esta consagrada no art. 98 da Constituição de 1824: “o Poder Moderador é a chave de toda a organização Política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio e harmonia dos demais Poderes Políticos”.89”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • O JUIZ JOHN MARSHALL, concluiu que as normas infraconstitucionais deveriam adequar-se aos ditames constitucionais, sob pena de serem consideradas nulas, sendo certo que tal controle deveria ser realizado pelo Poder Judiciário. Defensor do controle judicial de constitucionalidade.


ID
94471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito e da classificação das constituições, assim como
dos direitos e das garantias fundamentais, julgue os itens a seguir.

Toda constituição é necessariamente escrita e representada por um texto solene e codificado.

Alternativas
Comentários
  • Questão sobre a classificação das constituiçõesVamos nos ater ao pedido da questão.Quanto à forma: escritas e não escritas- Constituição escrita é o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento;- Constituição não escrita é o conjunto de regras aglutinado em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções (ex.: Constituição inglesa);
  • Constituição escrita (também chamada de dogmática ou instrumental por alguns autores): é composta por um conjunto de regras codificadas e sistematizadas em um único documento. Constituição não-escrita (também chamada de costumeira ou consuetudinária): é a Constituição em que as normas não constam de um documento único e solene. Suas fontes são os usos e costumes, os precedentes jurisprudenciais e os textos escritos esparsos. O melhor exemplo de Constituição não-escrita é a Constituição do Reino Unido.
  • A Constituição Federal Brasileira (1988) apresenta a seguinte classificação: escrita, promulgada (democrática, popular), rígida, dogmática, formal e analítica.
  • ERRADO.Existe as constituição consideradas pela doutrina como não-escrita. O exemplo clássico é a Constituição Inglesa.
  • VP " aulas de dir..., 8ªed, p 15"

    "Escrita em um ÚNICO texto" e

    "Não-escrita em um ÚNICO texto"

    a não escrita pode conter documentos escritos.
  • Essa foi pra ninguém zerar na prova...
  • A questão está errada justamente porque usou o termo "necessariamente".

    Sobre o exposto pelo Luis Ericera (abaixo) não se confunde aqui, pois como bem salientado, a NÃO-ESCRITA "pode" ter documentos escritos, não precisamente deve tê-los.


    Comentado por Luis Ericera. O Pai da Geovana! há 3 meses.
    VP " aulas de dir..., 8ªed, p 15"

    "Escrita em um ÚNICO texto" e

    "Não-escrita em um ÚNICO texto"

    a não escrita pode conter documentos escritos.
  • O erro da questão é a palavra necessariamente pois uma constituição pode ser escrita ou não escrita.

    Escrita: Consubstanciada em um documento formal e solene, elaborado por um órgão constituinte, e que contém todas as normas consideradas essenciais à formção e regência do Estado.

    Não escrita: Formada por um conjunto de normas esparsas, somadas aos costumes e à jurisprudência (decisões proferidas pelo judiciário), esta largamente utilizada no sistema common law.
  • A questão não está errada pela palavra "necessariamente",

     

    e sim pela GENERALIZAÇÂO do termo TODA CONSTITUIÇÂO, pois, nem toda Constituição é escrita, como por exemplo a Inglesa.

     

    Portanto, se tirássemos a palavra NECESSARIAMENTE continuaria errada a questão.

  • Constituição escrita é aquela na qual as normas constitucionais estão organizadas em um único documento normativo. No entanto, essa não é a única forma da constituição, já que ela pode adotar também a forma não escrita. Nesse caso, as normas constitucionais não estão codificadas em um documento único, mas em leis, jurisprudência, costumes, não aglutinados. Portanto, incorreta a afirmativa.  

    RESPOSTA: Errado

  • Temos constituições não escritas. 

    Não escritas: É aquela cujo as suas normas encontram-se esparsas em várias fontes (leis,jurisprudência, costumes e convenções).

  • Existem Constituições Escritas e Não-escritas.

  • GABARITO: ERRADO

    "Constituição escrita, ou instrumental, é aquela cujas normas - todas escritas - são codificadas e sistematizadas em texto único e solene, elaborado racionalmente por um órgão constituinte. Vale dizer, cuida-se da Constituição em que as suas normas são documentadas em um único instrumento legislativo, com força constitucional (...). Constituição não-escrita, ou costumeira, é aquela cujas normas não estão plasmadas em texto único, mas que se revelam através dos costumes, da jurisprudência e até mesmo em textos constitucionais escritos, porém esparsos, como é exemplo a Constituição da Inglaterra (...)" (Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 116-117).

  • GABARITO: ERRADO

     

    Toda constituição é necessariamente escrita e representada por um texto solene e codificado.

     

    Quanto à forma: escritas ou não-escritas.

     

    a) Escritas: Conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento.

     

    b) Não-escritas, costumeiras ou consuetudinárias: Aqui as normas constitucionais não são solenemente elaboradas, nem estão codificadas num único documento. Fazem parte das normas constitucionais leis esparsas, convenções e a jurisprudência. É o caso da Constituição Inglesa.
     

  • Existem as não escritas.

    Gab. E

  • Que dera as questões ainda viessem assim com essa leveza.

    Lembrando que a constituição não escrita pode conter documentos escritos, elaborados de forma esparsa.

  • GABARITO ERRADA

    Existem também as constituições COSTUMEIRAS, não escritas, a exemplo da Constituição inglesa.


ID
95179
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à classificação das constituições, considerando- se a origem, observa-se que umas derivam do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração, sendo que outras são elaboradas e estabelecidas sem a participação popular, através de imposição do poder na época. Nesses casos, tais constituições são denominadas, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • 4-QTO À FORMA: a) Constituição escrita: É aquela codificada e sistematizada em um único texto. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade. b) Constituição não escrita: É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções. 5- QTO À ORIGEM: a) Constituição promulgada (Popular/Democrática/Votada): Deriva de um trabalho de uma assembléia Nacional Constituinte que é composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração.C.F.B: 1891,1934,1946,1988 b) Constituição outorgada: Estabelecida sem a participação popular, por meio de imposição do poder da época.C.F.B: 1824,1937,1967,1969 6-QTO À ESTABILIDADE: a) Constituição rígida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso. b) Constituição flexível: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias.Alternativa correta D
  • Alternativa correta D Trata-se de tema não uniformemente na doutrina. Existe, no entanto, um certo consenso quanto aos critérios abaixo: 1-QTO À EXTENSÃO: Constituição analítica: : Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado. Constituição sintética:: Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado. 2-QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO Dogmáticas: A constituição dogmática é aquela elaborada por um órgão constituinte que confere a forma escrita ao seu produto final, apresentando as regras fundamentais concernentes às instituições políticas do Estado de modo sistematizado. Históricas/Constumeiras: Constituição histórica é aquela elaborada a partir dos usos, costumes e tradições de um povo, e que não eclamam a solenização de seus preceitos porque estes emergem espontaneamente da lenta evolução histórica e consolidação das instituições de Estado. Dá-se como exemplo a Constituição do Reino Unido. 3-QTO AO CONTEÚDO: a) Constituição material: Conjunto de regras materialmente constitucionais que estejam ou não codificadas em um único documento, pode existir de forma escrita ou costumeira. b) Constituição formal: É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário
  • Quanto à origem de uma Constituição :PROMULGADA - quando se origina de um órgão/assembleia eleita DEMOCRATICAMENTE ;OUTORGADA - elaborada SEM a participação de representantes eleitos pelo povo sendo imposta pelo governo .
  • Na referida questão o organizador se refere quanto à origem da Constituição (outorgadas, populares ou promulgadas e cesaristas):A) ERRADO. Analíticas (quanto à extensão) e sintéticas (quando à extensão). B) ERRADO. Outorgadas (quanto à origem) e históricas (quanto ao modo de elaboração).C) ERRADO. Históricas (quanto ao modo de elaboração) e dogmáticas (quanto ao modo de elaboração).D) CORRETA. Promulgadas (quanto á origem) e outorgadas (quanto á origem). E) ERRADO. Dogmáticas (quanto ao modo de elaboração) e promulgadas (quanto à origem).
  • Importante lembrar que, quanto à origem, a melhor doutrina aponta, além das Constituições outorgadas e promulgadas, as Constituições Cesaristas (foram OUTORGADAS NA ORIGEM, mas submetidas POSTERIORMENTE a CONSULTA POPULAR por meio de referendo. Nesse caso, a participação popular não é democrática, pois cabe somente ao povo referendar a vontade do agente revolucionário, detentor do poder) e as Constituições Pactuadas ou Dualistas (resultam de acordo entre um soberano - governante - e o seu povo - governados).
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (adaptado).




  • Já no enunciado o examinador explicitou o que desejava: que você fosse capaz de denominar e distinguir as Constituições que são fruto dos trabalhos de uma Assembleia Constituinte, composta por representantes do povo (isto é, uma Constituição democrática ou promulgada), dos textos elaborados sem qualquer tipo de participação popular (as Constituições outorgadas – ou ditatoriais). Fica claro, deste modo, que a alternativa que estamos procurando é a ‘d’.  

  • A questão já traz o comando: considerando- se a origem (APENAS) DOCD

    Democrática

    Outorgada

    Cesarista

    Dualista ou pactuada

    Logo, podemos excluir os itens A,B,C,E.

    A) analíticas e sintéticas. ➜ EXTENSÃO

    B) outorgadas e históricas. ➜ ORIGEM & MODO DE ELABORAÇÃO

    C) históricas e dogmáticas. ➜ ORIGEM & MODO DE ELABORAÇÃO

    E) dogmáticas e promulgadas. ➜ MODO DE ELABORAÇÃO & ORIGEM

  • RESUMO

    Promulgada:

    É de origem democrática.

    É feita pelos nossos representantes.

    Outorgadas:

    A Constituição é elaborada sem a participação popular. A constituição é IMPOSTA.


ID
97414
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA a respeito do objeto do direito constitucional, da classificação das constituições, da aplicabilidade das normas constitucionais, da interpretação das normas constitucionais e do poder constituinte.

Alternativas
Comentários
  • a) Certa.b) Errada. As normas de eficácia contida tem aplicabilidade imediata, direta e ampla, aplicabilidade esta que pode ser restringida (ou contida) por norma infraconstitucional posterior.c) Errada. A interpretação conforme a Constituição exige que a norma a ser interpretada tenha um caráter polissêmico ou plurissignificativo.d) Errada. Não é flexível. É rígida pq exige, para alterações no seu texto, um quórum qualificado (qualificadíssimo, por sinal): 3/5 dos Parlamentares, em dois turnos, nas duas casas;e) Errado. É passível de controle de constitucionalidade.
  • b. (errada) as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena; enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total.c. (errada) a interpretação conforme à Constituição “só é utilizável quando anorma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, umaque a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma éunívoco” - STF, Pleno, ADIn 1.344-1/ES, medida liminar, rel. Min. Moreira Alves.d. (errada) CF brasileira é: escrita, analítica, dogmática, eclética, promulgada, rígida, garantia, dirigente e nominalista.e. (errada) Conforme ensinado pelo Constitucionalista Paulo Bonavides:“O Poder de reforma constitucional exercitado pelo poder constituinte derivado é por sua natureza jurídica mesma um poder limitado, contido num quadro de limitações explícitas e implícitas, decorrentes da Constituição, a cujos princípios se sujeita, em seu exercício, o órgão revisor.”
  • Direito constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O Direito constitucional é destacado por ser fundamentado na organização e no funcionamento do Estado e tem por objeto de estudo a constituição política desse Estado

  • Sobre a última assertiva, é cediço na doutrina que há limitações implícitas ao poder de reforma constitucional com o escopo de afastar do alcance daquele poder as matérias relacionadas:

    a) titularidade do poder constituinte - impossibilidade de uma emenda modificar o próprio titular do poder constituinte originário que criou o poder derivado reformador.

    b) princípios fundamentais - impossibilidade de supressão ou revogação de princípios fundamentais da República Federativa do Brasil

    c) aos próprios limites materiais explícitos ao poder de reforma (art. 60 CF).

  • a) esta correta .

    b) normas de eficácia contida possui aplicabilidade plena até que norma ulterior limite a sua atuação;

    c) é possível que exista várias interpretações constitucionais, excluindo-se apenas a que for inconstitucional.

    d) não é flexível

    e) o poder Constituinte derivado reconhece as limitações impostas pelo Originário.

  • CONSTITUCIONALISMO -

    SEPARAÇÃO DE PODERES

    GOVERNO LIMITADO

    GARANTIA DE DIREITOS


ID
99211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao conceito e à classificação de constituição, julgue o próximo item.

Segundo a doutrina, quanto ao critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional, é possível classificar as constituições em normativas, nominalistas e semânticas.

Alternativas
Comentários
  • A classificação de Constituição sobre o critério ontológico, de Loewenstein: leva em consideração as significativas modificações no papel fundamental da Constituição levado a termo pela evolução sócio-política:Constituição Normativa: A premissa maior da análise ontológica é a tese pela qual a Constituição escrita não se realiza por si mesma, mas sim pela interpretação e aplicação de seu conteúdo pelos detentores e destinatários do poder. Constituição Nominal: A verificação do caráter normativo de uma Constituição deve ser realizada caso a caso. Se uma Constituição for válida juridicamente mas a dinâmica político-social for distante de suas normas não terá existência real. Sua função será, então, educativa, e seu texto confere esperança à comunidade, desde que os detentores do poder atuem com bom senso para adaptarem-se ao modelo constitucional. Constituição Semântica: Existem casos que, embora haja um documento constitucional formal, o poder político dispõe de autorização expressa para concentrar-se nas mãos de um ditador, uma assembléia, um partido ou um comitê, o que frusta a tarefa inicial de limitação do poder pela lei fundamental, além de restringir a liberdade de atuação de suas normas segundo a vontade dos detentores do poder. A Constituição semântica, destarte, transforma-se em um instrumento para estabilizar a intervenção dos dominadores de fato do poder político
  • O comentário abaixo está perfeito, apenas sendo um pouco mais conciso:Karl Loewenstein, desenvolveu o chamado conceito ontológico de constituição. Para ele, as Constituições se classificariam em:a) Constituição normativa – é a Constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos. b) Constituição nominal ou nominativa – é aquela que é ignorada pelos governantes.c) Constituição semântica – é aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder.abraços
  • Quem sou eu para dar pitaco... Mas aí vai: a questão fala em "nominalista" e NÃO em "nominativa". Esta última (nominativa) é que está em Loewenstein. A outra (nominalista) é aquela que Alexandre de Moraes diz ser "aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais". O texto é transcrito, também, por Vicente Paulo (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 23). E aí? Droga...
  • Constituição normativa: possui grande eficacia, uma vez que a dinâmica do poder efetivamente se submete ás normas constitucionais, Ex: Constituição dos EUA.

    Constituição semântica: as normas constitucionais não dominam o processo politico. Em verdade, a Constituição semantica não passa de uma " fachada", mera formalização do poder politico dominante, servindo exclusivamente aos detentores do poder e típica dos Estados Autoritários. Exs: CF Brasileiras de 1937 e 1967( com a emenda de 69).

    Constituição nominal: as normas constitucionais tambem não dominam o processo politico, existindo, porem, a pretensão de que no futuro haja concordancia entre as normas constitucionais e a realidade politica( conservando a Constituição um carater educativo e prospectivo). Exs: CF brasileiras de 1891, 1934 e 1946. Apesar de a Carta Politica de 1988 pretende ser uma Constituição normativa, infelizmente constatamos que a "constituição cidadã" ainda hoje se aproxima mais do conceito de uma constituição nominal ou nominalista.

  •  Concordo plenamente com:

     

    Comentado por japa10 há 3 meses.
     

     

    Quem sou eu para dar pitaco... Mas aí vai: a questão fala em "nominalista" e NÃO em "nominativa". Esta última (nominativa) é que está em Loewenstein. A outra (nominalista) é aquela que Alexandre de Moraes diz ser "aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais". O texto é transcrito, também, por Vicente Paulo (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 23). E aí? Droga...

     

    .

  • a) Constituição normativa – são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado.

    b) Constituição nominal ou nominativa – são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com a realidade social.

    c) Constituição semântica – não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder. Objetivam, tão-somente, formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade formal ao grupo detentor do poder.
  • A partir de uma análise ontológica, Karl LOEWENSTEIN utiliza um critério baseado na correlação entre as normas constitucionais e a realidade do processo de poder.
    A Constituição normativa é aquela cujas normas efetivamente dominam o processo político. Trata-se de uma Constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete às suas normas.
    A Constituição nominal é aquela que, apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de uma força normativa adequada. Suas normas são dotadas de eficácia jurídica, mas não têm efetividade.
    A Constituição semântica é a utilizada pelos dominadores de fato visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não à limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção desses dominadores.
  • Quanto ao critério Ontológico
    - Normativa: Possui efetividade máxima e é totalmente respeitada na prática, com efetividade muito elevada. Ex: Lei Fundamental Alemã e o BRASIL.
    - Nominalista: Possui efetividade média e é parcialmente respeitada na prática. Ex: Constituição Angolana (País em Guerra Civil a 20 anos).
    - Semântica: É aquela que tem efetividade mínima, não é respeitada na prática porque é um mero simulacro de Constituição. Geralmente é feita por um ditador, só para mascarar. Ex: Constituição da Líbia, a Constituição da Ditadura Militar no Brasil, 1969.
  • A questão versa sobre a classificação ontológica das Constituições proposta por Karl Loewenstein, concernente ao papel do texto constitucional e a respectiva realidade da qual trata, podendo ser de três tipos: normativa, nominal ou semântica.
     
    A Constituição normativa é aquela observada pelo poder estatal e pela sociedade, de forma que estes estejam submetidos às suas normas e estas estejam de acordo com a dinâmica do poder, sendo o texto constitucional, pois, real e efetivo.
     
    A Constituição nominal consiste em normas existentes e válidas, mas que ainda não correspondem à realidade da sociedade, tendo função mormente educativa e que, no futuro, poderá se integrar a dinâmica do poder e ser efetivamente aplicada.
     
    Por sua vez, a Constituição semântica é aquele meramente formal, sendo ignorada a realidade política e social, funcionando como objeto de uso dos detentores do poder, e que justifica suas ações. Típica Constituição de Estados Totalitários.
     
    Gabarito: CERTO
  • Constituição Normativa no Brasil?!


  • A Constituição do Brasil está mais para NOMINALISTA!!!

  • Gabarito: Certo

    QUANTO À ESSÊNCIA (MODO DE SER ou CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA):

     

    NORMATIVA (com valor jurídico)

    Seria aquela perfeitamente adaptada ao fato social.

    Além de juridicamente válida, ela estaria em total consonância com o processo político.

    NOMINAIS (com valor jurídico)

    Nela a dinâmica do processo político não se adapta a suas normas, embora ela conserve, em sua estrutura, um caráter educativo, com vistas ao futuro da sociedade.

    SEMÂNTICA (utilizada apenas para justificar juridicamente o exercício autoritário do poder).

    Fonte: WWW.EDEMNAPOLI.com.VC

     

  • QUESTÃO CORRETA!


    Semântica: esconde a triste realidade de um país. Comum em regimes ditatoriais, ao lê-la parece estar tudo ótimo, porém a realidade é muito diferente. Ex. CF brasileira de 1824 (D. Pedro), falava da liberdade, seu texto era lindo e democrático, porém ainda existia a escravidão.

    Brasil CF - Nominal: não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro. Planeja o futuro apenas, sem tocar na realidade presente.

    Normativa: oposto da nominal, reflete a realidade atual do país.

    VALE LEMBRAR QUE A ATUAL CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 88 É NOMINALISTA - PROMETE,PROMETE, MAS NÃO FAZ.(QUE NEM POLÍTICO) RISOS. EX. SAO OS OBJETIVOS DA CF88 - MUITOS NUNCA CUMPRIDOS! PORÉM, TENDE A SE TORNAR NORMATIVA....

    CF Brasileira: Formal + Escrita + Dogmática + Promulgada + Analítica + Dirigente + Unitária + Principiológica e Preceitual + Nominal + Expansiva + Plástica + Simbólica + Rígida (Super rígida).



  • Efetividade - Classificação ontológica de Karl Lolwenstein - normativa - normalista - semântica

    Normativa - Possui efetividade máxima, é totalmente respeitada na prática

    Nominalista - Possui efetividade média, é parcialmente respeitada

    Semântica - Possui efetividade mínima, não é respeitada na prática.

  • Olá Teofilo!

    É verdade...É isso que dá estudar na madrugada!

    Falta de atenção na leitura.

    Bons estudos!!!!

    Valeu :)

    Pati


  • Segundo a doutrina de Karl Loewestein, quanto ao valor ou à ONTOLOGIA, a Constituição pode ser:

     

    Normativa: dotada de valor jurídico legítimo

     

    Nominal: sem valor jurídica; com papel eminentemente social

     

    Semântica: tem importância jurídica, mas não valoração legítima, pois é criada apenas para justificar o exercício de um Poder não democrático. São meros simulacros de Constituição

  • Pelo critério ontológico, traçado pelo Alemão KARL LOEWENSTEIN, no séc. XX, temos a seguinte classificação constitucional:

     

    NORMATIVA = em que há a exata comunicabilidade do texto constitucional com o contexto polícito e social do Estado.

     

    NOMINALISTA = Embora não encontrando exata correspondência do texto constitucional com o contexto social e polícito do Estado, suas normas possuem valor jurídico e visa educar para alcançar os objetivos constitucionais propostos, sempre com o olhar vontado para o futuro.

     

    SEMÂNTICA = É um arremedo ou simulacro de Constituição, utilizado para garantir o exercício estável do poder político por um ditador. Trai o próprio significado do termo Constituição. Totalmente desprovido de coincidência com o contexto social e político do Estado.

     

     

  • Quanto à ontologia, nossa CF - NORMATIVA - é o reflexo da realidade do país. Para Karl Loewenstein, é a ideia de uma camisa na numeração certa para o corpo.

  • Eu também diferenciava o critério o Karl do critério do Moraes por um ser "nominativa" e outro "nominalista", mas agora acho que são somente duas formas de derivação do "nominal".

    Dicionário:

    Nominativo: que denomina.

    Nominalista: que segue o nominalismo.

    Nominalismo: é tipo uma escola do pensamento, uma corrente filosófica que diz que questiona a existência da verdade com base num pensamento básico: na verdade o que existe é o nome da coisa, não a coisa. O que existe são as ideias das coisas, mas não as coisas.

    (Lembram do livro/filme "A culpa é das estrelas"? Ela usa uma camisa com um cachimbo escrita "Isso não é um cachimbo". É um símbolo do pensamento. A realidade (o cachimbo) não existe, só o nome que deram a ele, e esse nome simboliza uma foto).

    Pois bem, analisando o nome da escola filosófica, podemos ver que corresponde ao critério de Karl Loewentein: a nominativa ou nominalista não reflete a realidade. Ela procura regular o processo político, mas tem concretização porque não refletem a realidade. São constituições de fachada, que só tem o "nome das coisas", mas não são verdadeiras.

  • ITEM - CORRETO - 

    Quanto à ontologia

    A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.

     Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:

    I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.

    II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.

    III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.

    Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO: CORRETO

     

    Segundo a doutrina, quanto ao critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional, é possível classificar as constituições em normativas, nominalistas e semânticas.

     

    Quanto à correspondência com a realidade (ou critério ontológico): normativas, nominais ou semânticas. Conceito elaborado por Karl Loewenstein.
     

    a) Normativas: São aquelas que estão em plena consonância com a realidade social, e assim regulam a vida política do Estado. Todos obedecem ao conteúdo da Constituição.


    b) Nominais (nominalistas ou nominativas): São aquelas que, embora elaboradas para regular a vida política do Estado, não conseguiram efetivamente cumprir este papel, por estarem em descompasso com a realidade social.

     

    c) Semânticas: São as que desde a sua elaboração não visam a regular a vida política do Estado, mas apenas conferir legitimidade ao poder de que se encontra nele investido.
     

  • simulado ebeji: "Classificação atribuída a Karl Loewenstein.

    Segundo Pedro Lenza: “enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Por sua vez, nas semânticas nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício”.

    Dessa forma, continua o mesmo autor: “normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia e Estado democrático de direito para autoritarismo."

  • Estudando pelos comentários e pensando: plena consonância da nossa Constituição com a realidade do país daonde?


ID
102628
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a doutrina dominante, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é classificada como

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA VIGENTEO seguinte critério de classificação é a junção dos métodos dos mestres Alexandre de Moraes e Manoel Gonçalves Ferreira Filho.Quanto à forma: ESCRITAConstituição escrita é o conjunto de regras codificadas e sistematizadas em um único documento, caracterizando-se por ser a lei fundamental de uma sociedade. Quanto à origem: PROMULGADAA Constituição Brasileira vigente foi promulgada, isto é, fruto de um Poder Constituinte, composto de representantes do povo, eleitos para o fim de a elaborar e estabelecer, através de uma Assembléia Constituinte. Promulgada, pois, é a Constituição tida por democrática, aquela produzida pelo órgão constituinte composto de representantes do povo. Quanto à estabilidade: RÍGIDARígidas são as Constituições somente alteráveis mediante processos solenes e com exigências de formais especiais, diferentes e mais difíceis do que os determinados para criação das demais leis ordinárias ou complementares.Como exemplo:a) a exigência de quorum de 3/5 para a alteração do texto através de emenda à Constituição, em dois turnos de votação em cada casa legislativa;Quanto ao modo de elaboração: DOGMÁTICAA Constituição Brasileira vigente é dogmática porque é codificada e sistematizada num texto único. Sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento.Quanto ao conteúdo: FORMALÉ o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo Poder Constituinte e somente modificável por processos estabelecidos pela própria Constituição.Quanto à extensão ou finalidade: ANALÍTICAConstituições que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.:)
  • São as seguintes classificações da CF/88: formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida, dirigente, analítica e eclética. Letra B certa!!
  • CRFB/88 –> promulgada, escrita, analítica (extensão ampla), formal / material (tendente a um critério misto: formal + material), dogmática (levou em consideração as alterações sociais; políticas no momento de sua elaboração), rígida (ou super rígida), reduzida (unitária), eclética (caráter compromissório da CRFB 1988) pretende ser normativa (correspondência com a realidade), principiológica (princípios abstratos), garantia (limitação ao Estado; indicação de direitos e garantias) e dirigente (programática), social, de conteúdo anatômico / estrutural e expansiva.


    Observação:

    A partir da EC/45 o Brasil passou a adotar um sistema misto, uma vez que terão status de EC os tratados de direitos humanos (matéria) aprovados com o quorum especial (forma). O 1º Tratado assinado no Brasil com status de EC trata dos direitos das pessoas com deficiência e de seu protocolo facultativo (Dec. Legislativo 186/08).
  • “Nossa atual Constituição Federal apresenta a seguinte classificação: formal, escrita, legal, dogmática, promulgada (democrática, popular), rígida, analítica.”


    Fonte: Direito Constitucional
    Autor: Alexandre de Moraes
  • CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
     
    Material –
    Possui apenas matéria constitucional, em um ou mais documentos. Somente fala de assunto/tema constitucional.
    Ex: Estrutura do Estado, organização do Estado, Direitos e garantias fundamentais, controle de constitucionalidade, etc.

     Formal – Além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos. A Constituição Brasileira é uma Constituição Formal.
    Ex: Art. 242§2 da CRFB.

     Escrita – É um documento solene.
    Ex: A CRFB.

     Não escrita/costumeira – É aquela Constituição fruto dos costumes em sociedade.
    Ex: Constituição da Inglaterra.

     Dogmática – É aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Ela reflete os dogmas/pensamentos de um momento da história.
    Ex: Todas as Constituições brasileiras foram dogmáticas.

     Histórica – É aquela que é fruto de uma lenta evolução histórica.
     Promulgada – É aquela Constituição democrática, constituição feita pelos representantes do povo.
    Ex: 1991, 1934, 1946 e 1988.

    Outorgada – Imposta ao povo pelo governante.
    Ex: 1824, 1937, 1967.
    Cesarista – É aquela feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo.
    Pactuada ou dualista – É aquela que é fruto do acordo entre duas forças políticas de um país.
    Ex: “Magna Charta Libertatum” de 1215 da Inglaterra, que foi um acordo entre o rei João sem terra com os burgueses da Inglaterra.

    Sintética – Constituição resumida, concisa. Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais.
    Ex: EUA de 1787.
    Analítica – Extensa, prolixa, etc.
    Ex: CRFB.

    Const. Garantia – Apenas prevê os Direitos Fundamentais. Espécie de Carta declaratória.
    Dirigente – Além de prever os direitos fundamentais, fixa metas estatais.
    Ex: Art. 3 da CRFB.

     Imutável – Não pode ser alterada/modificada.
     Flexível – Possui o mesmo procedimento de alteração que o destinado às outras leis. (fácil de mudar)
     Semi-rígida /semi-inflexível – Parte dela é rígida e parte é flexível.
     Rígida – É aquela que possui procedimentos mais rigorosos de alteração. (mais difícil de mudar)
    Ex: Art. 60 da CRFB. Emenda Constitucional, 3/5 mais dois turnos.
     *Além de possuir um procedimento mais rigoroso de alteração, a Constituição brasileira possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas, que são as cláusulas pétreas, previstas no art. 60§4 da CRFB. 


    FONTE: Prof. Flavio Martins (LFG)
  • CLASSICAÇÃO DA CF/88:  PEDRA FORMAL (bizu)

    P romulgada
    E scrita
    D ogmática
    R ígida
    A nalítica

    FORMAL
  • Gabarito letra b).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

     

    P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)

     

    * NÃO É OUTORGADA.

     

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     

    * NÃO É SEMIRRÍGIDA OU FLEXÍVEL.

     

    A = Analítica (Quanto à extensão)

     

    * NÃO É SINTÉTICA.

     

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     

    * NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

     

    E = Escrita (Quanto à forma)

     

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     

    * A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

     

    ** NÃO É HISTÓRICA.

     

     

    Outras características da CF/88:

     

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

     

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;

     

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/122-direito-constitucional/304-classificacao-das-constituicoes#.WTYRXGjyvIU

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

     

     

     

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  • P romulgada

    E scrita

    D ogmatica 

    A analitica 

    S ocial 

     

    F ormal 

    E cletica 

    N ormativa 

    D irigida 

     


ID
105079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao conceito e às classificações de constituição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "d".Constituição não escrita, costumeira ou consuetudinária seria aquela constituição que, ao contrário da escrita, não traz regras em um único texto solene e codificado. É formada por textos esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudências, convenções. Exemplo clássico é a Constituição da Inglaterra.
  • "Corrigindo" as alternativas:a) A letra "d" já explica qual o erro dessa opção;b) Só as IMUTÁVEIS não podem ser alteradas;c) A constituição FORMAL...d) As constituições PROMULGADAS decorrem...;)
  • letra a) errada - Não é imprescindível que a constituição seja um único documento escrito. A Constituição de um Estado pode ser escrita ou não escrita.letra b) errada - As Constituições Rígidas podem sr alteradas, porém essas alterações dependem de um processo solene (rígido). Um exemplo de Constituição Rígida é a nossa Constituição Federal, que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacinal para sua alteração.letra c) errada - Constituição Material é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, não precisa constar em um documeno solene, pois pode aparecer em um texto constitucional ou FORA dele. É o contrário da Contituição Formal, que necessariamente e o conjunto de regras formalmnte constitucionais, sendo seu texto votado pela ssebléia Constituinte e inserido no Texto Constitucional.letra d) CORRETA- Lembrando que as Constituições podm ser Escritas (está sistematizada em um só texto) ou Não Escritas (está espalhada no ordenamento jurídico)letra e) errada - As Constituições podm ser: - Promulgadas (decorrem da participação popular no processo de elaboração). - Outorgadas (decorrem de um ato de força, são impostas por um sistema autoritário, sem a participação popular) Espero ter ajudado!
  • Depois da explicação dos colegas resta apenas uma exemplo:

    Um deles é uma constituição não escrita é a Inglesa.

    "Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos."
  •  Bem, por alto, as opções estão erradas:

    a - pode haver sim, leis posteriores que tenham valor de norma consitucional

    b - podem ser alteradas sim, mas tem um processo mais trabalhoso.

    c - material é aquela constituição que tem considera como norma, apenas as que tratam de assuntos essenciais, como organização e funcionamento do estado e tratam também, de DGF. nossa CF é formal.

    e - outorgadas (macete: termo em inglês: out (fora povo)), ou seja, o povo não participa.

     

    abrço

     

     

     

     

  • Essa questão eu acertei (letra D), porém fiquei na dúvida com relação à letra C.

    E me desculpem, mas ninguém conseguiu me convencer o porque da C estar errada.
    A constituição americana não seria um exemplo de constituição MATERIAL e ESCRITA?

    Poderiam me explicar, pf?
  • Daniel,

    A alternativa C traz, em parte, o conceito de Constituição Formal, pois é sempre escrita em documento solene (estabelecida por poder constituinte originário ou derivado)
    A material nem sempre é escrita (pode ou não ser escrita).
    Por isso somente a alternativa D é a correta.

    Bons Estudos!
  • Discordo dessa letra D, pois conforme o livro do Pedro Lenza ''Direito Constitucional Esquetizado" 15 edição.
    Cabe alertar que a doutrina observa que "hoje contudo, mesmo a Inglaterra(Constituição não escrita) assenta princípios constitucionais em textos escritos, que pesem os costumes formarem relevantes valores constitucionais. (pág. 82 e 83).
  • Luciene você está certa, MAS (e sempre existe um "mas" no CESPE)
    A questão não fala em "textos escritos" como você disse, MAS em UM texto escrito (repare no númeral "UM")
    e Constituições não-escritas não estão mesmo dispostas em UM único texto.

  • Organizando o comentário


    a) errada - Não é imprescindível que a constituição seja um único documento escrito. A Constituição de um Estado pode ser escrita ou não escrita.


    b) errada - As Constituições Rígidas podem ser alteradas, porém essas alterações dependem de um processo solene (rígido). Um exemplo de Constituição Rígida é a nossa Constituição Federal, que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para sua alteração.letra 


    c) errada - Constituição Material é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, não precisa constar em um documento solene, pois pode aparecer em um texto constitucional ou FORA dele. É o contrário da Constituição Formal, que necessariamente é o conjunto de regras formalmente constitucionais, sendo seu texto votado pela assembléia Constituinte e inserido no Texto Constitucional.


    d) CORRETA- Lembrando que as Constituições podem ser Escritas (está sistematizada em um só texto) ou Não Escritas (está espalhada no ordenamento jurídico)


    e) errada - As Constituições podem ser: - Promulgadas (decorrem da participação popular no processo de elaboração). - Outorgadas (decorrem de um ato de força, são impostas por um sistema autoritário, sem a participação popular) 


  • Alternativa A e D:

     

    A constituição de determinado país constitui sua lei fundamental, a qual prevê normas relativas a: estruturação do Estado, formação dos poderes, forma de governo, aquisição do poder, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. CONTUDO, para ser considerado como constituição, NÃO é imprescindível que haja um único documento escrito contendo tais regras.

     

    b) Quanto à forma: constituições escritas ou não escritas (costumeiras)

    "Escritas: é um conjunto de regras codificado e sistematizado e um único documento, que estabelece as normas fundamentais de um Estado. Pode ser denominada como constituição instrumental, por seu efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade.[5]

    Não escritas: é um conjunto de regras baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções (exemplo: Constituição inglesa). Na atualidade, no entanto, inexistem Constituições totalmente costumeiras ou consuetudinárias. Isso porque mesmo a Inglaterra mantém princípios constitucionais em textos escritos, a despeito de os costumes serem valores constitucionais relevantes".

    Fonte: http://www.professorgranjeiro.com.br/classificacao-das-constituicoes/

     

    Alternativa B:

     

    As constituições rígidas PODEM, em ALGUMAS HIPÓTESES, serem alteradas.

     

    "f) Quanto à estabilidade: constituições rígidas, flexíveis, semi-rígidas e imutáveis

    Rígidas: exigem um processo legislativo mais dificultoso para a sua alteração. A Constituição de 1988 é rígida, é o que prevê o art. 60, §§1º e 2º, in verbis:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II – do Presidente da República;
    III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    § 1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    § 2º – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.[8]"

    Fonte: http://www.professorgranjeiro.com.br/classificacao-das-constituicoes/

  • Alternativa C:

     

    A CONSTITUIÇÃO FORMAL (E NÃO A constituição material) contém um conjunto de regras escritas, constantes de um documento solene estabelecido pelo chamado poder constituinte originário.

     

    "Quanto ao conteúdo: Uma constituição pode ser material ou formal

    Constituição material, segundo Dirley da Cunha

    É o conjunto de normas, escritas ou não escritas (costumeiras), que regulam a estrutura do Estado, a organização do poder e os direitos e garantias fundamentais, inseridas ou não no texto escrito.

    É o que Carl Schmitt chama de Constituição. É o texto que organiza o Estado. Então é simples: se versa sobre a Organização do Estado, é um conteúdo material.

    Constituição formal, segundo Dirley da Cunha

    É o conjunto de normas escritas reunidas num documento solenemente elaborado pelo poder constituinte, tenham ou não valor constitucional material, ou sejam, digam ou não respeito às matérias tipicamente constitucionais (estrutura do Estado, a organização do poder e os direitos e garantias fundamentais).

    Encaixa-se perfeitamente no sentido político dado por Carl Schmitt. É o que ele chama de Leis Constitucionais. Só são Constitucionais por estarem inseridas na Constituição, no entanto não versam sobre a organização do Estado".

    Fonte: http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/129093466/constituicao-conceitos-e-classificacoes

     

     

    "1. Poder constituinte originário (inicial, genuíno, primário, de primeiro grau ou inaugural) 

    Conceito. É o poder que elabora uma Constituição (poder como a força/faculdade/possibilidade de fazer valer/prevalecer uma vontade/interesse) e, assim, instaura uma nova ordem jurídica".

    Fonte: http://www.aldemario.adv.br/constitucional/textob.htm

     

    Alternativa E:

     

    As CONSITUIÇÕES PROMULGADAS (E NÃO constituições outorgadas) decorrem da participação popular no processo de elaboração.

     

    "Quanto à origem: democrática ou outorgada.

    Democrática é aquela que é elaborada por representantes do povo, os que formam o poder constituinte; 

    Outorgada, por sua vez, é aquela que se processa sem a participação do povo: são as oriundas de governos ditatoriais".

     

    Fonte: http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/129093466/constituicao-conceitos-e-classificacoes

     

    "a) Quanto à origem: constituições outorgadas, promulgadas, cesaristas e pactuadas

    Outorgadas: são constituições impostas de maneira unilateral pelo arbítrio de governantes, que não receberam o mandato do povo para atuar em nome dele (exemplo: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e EC nº 01/1969).[1]

    Promulgadas, também denominadas de democráticas ou populares, nascem do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte livremente escolhida pelo povo para em nome dele atuar (exemplo: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988).[2]"

    Fonte: http://www.professorgranjeiro.com.br/classificacao-das-constituicoes/

  • 3/5 dos membros do congresso nacional? Até onde eu sei são 3 "pessoas" que podem propor uma emenda a constituição, são elas: 1/3 no mínimo dos membros do senado ou dos membros da câmara dos deputados, o presidente da república e mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Essa história de 3/5 ai só lembro de ter visto no rito de aprovação dos tratados internacionais de direitos humanos que quando são aprovados de acordo com o parágrafo terceiro do artigo quinto ficam com status de EC.

  • A - Existe a constituição não escrita, elaborada de forma esparsa;

    B - Só podem ser alteradas por procedimentos especiais; processo mais dificultoso, mais solene;

    C - Constituição material é o conjunto de normas escritas ou não na constituição formal (pode estar dentro ou fora da constituição formal ou pode nem ter constituição formal, como no caso da Inglaterra);

    D - A constituição de determinado país pode não ser escrita, já que tem por fundamento costumes, jurisprudência, leis esparsas e convenções, cujas regras não se encontram consolidadas em um texto solene;

    E - As constituições outorgadas são aquelas em que o povo não participa do seu processo de elaboração, ela não tem legitimidade popular. São sinônimos de constituições autocráticas, ditatoriais.


ID
105082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF) caracteriza-se por ser

Alternativas
Comentários
  • Letra "c".Tipologia da CF/88Quanto à origem: PromulgadaQuanto à forma: escritaQuanto à extensão: analíticaQuanto ao conteúdo: formalQuanto ao modo de elaboração: dogmáticaQuanto à alterabilidade: rígidaQuanto à dogmática: ecléticaDireito Constitucional Esquematizado Pedro Lenza
  • Classificação das Constituições:1. Quanto ao conteúdo: a) Materiais ou reais – são as normas que se referem aos aspectos essenciais da estrutura e formação do Estado, como por exemplo: forma de Estado, forma e sistema de governo, organização político-administrativa do Estado, direitos políticos e individuais. b) Formais - qualquer norma escrita inserida no Texto Constitucional. Neste caso, não importa a natureza do direito, desde que o poder constituinte veja necessidade na proteção de certa matéria. 2. Quanto à forma: a) Escritas – as regras estão codificadas em um texto único. b) Não escritas – resulta de leis, costumes ou jurisprudências esparsas em diversos textos constitucionais. 3. Quanto à elaboração: a) Dogmáticas – incorporam os ideais vigentes no momento de sua elaboração. Ela é sempre escrita. b) Histórica ou costumeira – origina-se da evolução histórica da sociedade, baseada nos costumes e tradições de seu povo. 4. Quanto à origem: a) promulgadas – elaboradas por um órgão constituinte compostos por representantes eleitos pelo povo. b) Outorgadas – imposta pelo governante, sem discussão e votação por um órgão constituinte. 5. Quanto à estabilidade: a) Rígidas – as alterações na Constituição exigem um procedimento especial mais rigoroso do que o exigido para as normas infraconstitucionais (leis ordinárias e complementares). b) Flexíveis – não exigem procedimento especial para alteração da Constituição. c) Semi-rígidas – contém uma parte flexível e outra rígida. 6. Quando à extensão: a) Sintéticas ou resumidas – dispõe somente sobre os aspectos essenciais para organização e formação do Estado, possui poucos artigos. b) Analíticas ou prolixas – dispõe sobre as mais diversas matérias no corpo da Constituição, abrange temas que poderiam ser objeto de leis infraconstitucionais. 7. Quanto à dogmática: a) Ortodoxas ou simples – baseada em um único ideal. b) Ecléticas ou complexas – basea-se nos mais diversos ideais, o que resulta em um agrupamento de forças políticas existentes em um determinado momento histórico. 8. Quanto ao modelo: a) Constituição-garantia – a Constituição estrutura e delimita o poder do Estado, estabelece a divisão de poderes e respeito às garantias individuais de seu povo. b) Constituição-balanço – a Constituição abarca a situação política, econômica e social em determinado momento, com a alteração significativa de qualquer desses fatores nova Constituição seria promulgada. Busca contemplar a luta de classes e a evolução do Estado. c) Constituição-dirigente – A constituição não contempla somente a estrutura e delimitação do Estado, mas propõe diretrizes e programas a serem seguidos por ele. São as seguintes classificações da CF/88: formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida, dirigente, analítica e eclética.
  • São as seguintes classificações da CF/88: formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida, , analítica, dirigente e ecléticaF - FormalE - EscritaD - DogmáticaP- PromulgadaR- Rígida A- Analítica D- Dirigente E- Eclética
  • RESPOSTA: C

    PRAFED
    (ê)

    P = Promulgada
    R = Rígida
    A = Analítica
    F = Formal
    E = Escrita
    D = Dogmática

  • PROMULGADA                   

    R                                           
    ANALÍTICA                    

    FORMAL                    

    O                                
    DOGMÁTICA         

    ESCRITA        

    RÍGIDA  


  • PEDRA FORMAL


    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    FORMAL

  • MNEMÔNICO COM AS CARACTERÍSTICAS DA CRFB/88

     

    A CF é PRO F E RI D A

     

    PROmulgada/Popular/Democrática - origem

    Formal - conteúdo

    Escrita - forma

    gida - mutabilidade

    Dogmática - elaboração

    Analítica/Prolixa– extensão 

                                           

    GABARITO: LETRA C

  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

     

    P = Promulgada (Quanto à origem)

     

    * NÃO É OUTORGADA.

     

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     

    * NÃO É SEMIRRÍGIDA OU FLEXÍVEL.

     

    A = Analítica (Quanto à extensão)

     

    * NÃO É SINTÉTICA.

     

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     

    * NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

     

    E = Escrita (Quanto à forma)

     

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     

    * A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

     

     

    Outras características da CF/88:

     

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

     

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;

     

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/122-direito-constitucional/304-classificacao-das-constituicoes#.WTYRXGjyvIU

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

     

     

     

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  • Aí vai um bizu no tocante à classificação da nossa CF/88..Acho beeem completa!  Lembrar dessa frase:

    PADRE N FAS REDE COM GARANTIA PRINCIPIOLÓGICA. (Obs: o faS está com S para adaptar, claro) ;

    P - PROMULGADA ( QUANTO À ORIGEM);

    A - ANALÍTICA ( QUANTO À EXTENSÃO);

    D - DOGMÁTICA ( QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO);

    R - RÍGIDA ( QUANTO À ALTERABILIDADE/ESTABILIDADE);

    E - ESCRITA ( QUANTO À FORMA);

    N - NORMATIVA ( QUANTO À ONTOLOGIA);

    F - FORMAL ( QUANTO AO CONTEÚDO);

    A - AUTÔNOMA ( QUANTO À ORIGEM DE SUA DECRETAÇÃO);

    S - SOCIAL ( QUANTO AO SEU CONTEÚDO IDEOLÓGICO);

    R - REDUZIDA ( QUANTO À SISTEMÁTICA);

    E - ECLÉTICA ( QUANTO À IDEOLOGIA);

    D - DIRIGENTE ( QUANTO À FINALIDADE);

    E - EXPANSIVA ;

    COM GARANTIA

    PRINCIPIOLÓGICA ...

     

    GABARITO LETRA C!

  • LETRA C CORRETA

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal

    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada

    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal

    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica

    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semirrígida

    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)

    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

    Outras características da CF/88:

     

    1). Quanto à correspondência com a realidade =. Normativa;

     

    2). Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3). Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4). Quanto ao local da decretação = Auto constituição;

     

    5). Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6). Quanto à ideologia =. Eclética / Pragmática / Heterodoxa.


ID
105697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da teoria geral da constituição e do Poder Constituinte,
julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e reproduzida, com adaptações, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Atlas, p. 41...). A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. É correto afirmar que essa definição denota um conceito de constituição no seu sentido jurídico

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Hans Kelsen defendia o conceito jurídico de constituição. Para ele, o que importa para ser Constituição é ter a forma de uma. Um texto que se coloque acima das demais normas, que só pode modificar-se por um processo rígido, complexo, que deverá ser observado por todas as demais dentro de um ordenamento jurídico.Assim, não interessa qualquer pensamento filosófico, político, sociológico ou qualquer outro que contrarie as normas do texto magno. Temos um norma maior, uma norma pura, fundamental.O sentido jurídico proposto por Kelsen traz com ele 2 desdobramentos:1. Sentido lógico-jurídico: É a Constituição hipotética que foi imaginada na hora de escrever seu texto.2. Sentido jurídico-positivo: É a norma suprema em si, positiva, que efetivamente se formou e que servirá de base para as demais do ordenamento.Assim, diz-se que a norma em sentido lógico-jurídico é o fundamento de validade que legitima a feitura da norma jurídico-positiva.
  • A Constituição pode ser entendida em 3 sentidos:No sentido sociológico - Ferdinand LassaleNo sentido político - Carl ShimidtNo sentido jurídico - Hans Kelsen
  • Pelo amor de Deus: a norma hipotética fundamental (na verdade, fictícia; o próprio Kelsen alterou a nomenclatura em Teoria Geral das Normas) não tem nada a ver com uma tal "Constituição hipotética que foi imaginada na hora de escrever seu texto". Isso não faz sentido algum!! Ela é ficção porque está no plano lógico: não existe, não foi pensada, nem desejada por ninguém! Ela "é" porque a Constituição existe; se não existir mais, a NHF também cessa sua existência.
  • Complementando...Além dos conceitos (1)sociológico, de LaSalle, (2)político, de Carl Schimitt, e (3)jurídico, de Hans Kelsen, também são cobrados em concursos os conceitos (4)concretista e (5)ideal.O conceito CONCRETISTA, de Konrad Hess, foi construído em oposição ao conceito sociológico de Ferdinand LaSalle. Para Hess, Constituição não era aquela que se reproduzia a realidade, como defendia LaSalle, mas sim aquela que mudava a realidade de modo a adequá-la às transformações sociais necessárias, sem, contudo, criar uma "insinceridade normativa", como diz Barroso, de modo a torná-la sem efetividade. Assim, defende uma relação mútua entre direito e realidade, em que um influencia o outro.Já o conceito IDEAL é aquele trazido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu art. 16, por meio do qual se destaca do conceito de Constituição toda aquela que não trata de Direitos Fundamentais e Separação de Poderes, sendo estes os dois elementos básicos que este instrumento normativo deve compor.
  • Questão certa.

    Só para complementar...

    Pedro Lenza (pg. 67, 14ª ed.) cita exatamente esse texto de José Afonso ao tratar da constituição em seu sentido jurídico.

     

  • Mais uma do Prof. Vítor Cruz, em curso do pontodosconcursos:

    "Sentido Jurídico:
    Este é o conceito cujo maior defensor foi Hans Kelsen, um dos mais importantes juristas do constitucionalismo moderno e que foi uma grande Influência na Constituição da Áustria de 1920. Kelsen era defensor do positivismo (o que importa é a norma escrita). Segundo seus ensinamentos, a Constituição é "norma pura", "puro dever ser".
    Isso significa que a Constituição (norma jurídica) tem origem nela
    própria, ela é criada baseando-se no que "deve ser" e no mundo do "ser". Assim, o surgimento da Constituição não se apóia em qualquer pensamento filosófico, político ou sociológico. Tem-se um norma maior, uma norma pura, fundamental.
    O sentido jurídico proposto por Kelsen traz com ele 2 desdobramentos:
    1. Sentido lógico-jurídico: É a Constituição hipotética que foi
    imaginada na hora de escrever seu texto.
    2. Sentido jurídico-positivo: É a norma suprema em si,
    positiva, que efetivamente se formou e que servirá de base
    para as demais do ordenamento.
    Assim, diz-se que a norma em sentido lógico-jurídico é o fundamento de validade que legitima a feitura da norma jurídico-positiva."


    Gabarito: correta.

  • CERTA!!

    Vicente Paulo.....

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição:
    (a) sentido lógico-jurídico;
    (b) sentido jurídico-positivo
    Em sentido lógico-jurídico, constituição significa a norma fundamental 
    hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da 
    validade da constituição em sentido jurídico-positivo. 

    Em sentido jurídico-positivo, constituição corresponde à norma positiva 
    suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei 
    nacional no seu mais alto grau; ou certo documento solene, conjunto de 
    normas jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas 
    prescrições especiais. 
  • O entendimento de que a constituição tem um fundamento de validade na norma hipotética fundamental, que é situada no plano lógico e não no jurídico, conferindo unidade e validade a todo o sistema normativo, decorre do sentido jurídico da constituição.
     
    Por outro lado, ao se afirmar que a constituição é norma pura,  equivale a norma positiva suprema, sendo fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais, considera-se um conceito próprio do sentido jurídico
  • CORRETA:
    A assertiva em questão decorre do conceito jurídico de Constituição elaborado por Hans Kelsen.
    Para ele, Direito é uma ciência normativa, uma vez que trata de normas constitucionais e infraconstitucionais. No topo estão as normas constitucionais e abaixo as normas infraconstitucionais, integradas por leis em sentido amplo e regulamentos.
    Kelsen considera as normas constitucionais como normas puras, já que são as únicas dotadas de supremacia, ao passo que as normas “impuras” correspondem as leis infraconstitucionais e aos regulamentos. Trata-se da denominada Teoria Pura do Direito.
    Teoria Pura do Direito e seus sentidos
    Sentido jurídico-positivo: conforme a Teoria de Kelsen, as normas constitucionais estão localizadas no ápice do ordenamento jurídico e todas as demais estão abaixo da Constituição. Assim, o sentido jurídico-positivo afirma que a norma infraconstitucional deve buscar o seu fundamento de validade na Constituição.
    Trata-se de norma posta ou positivada que serve de fundamento de validade para todo o ordenamento jurídico. É à norma positiva suprema, ou seja, o conjunto de normas que regula a criação de outras normas, constituindo verdadeira lei nacional no seu mais alto grau.
    Sentido lógico-jurídico:Kelsen insatisfeito questionou a sua obra:“Qual o fundamento de validade da Constituição?”. Kelsen conclui que a norma constitucional deveria buscar o seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva.
    Trata-se de norma suposta e não posta, haja vista que não foi editada por nenhuma autoridade. A norma hipotética fundamental figura no plano lógico-jurídico e nãose confunde com a Constituição.
  • CONCEPÇÕES OU SENTIDOS DAS CONSTITUIÇÕES

     Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro "dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. Para ele nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito.
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090629172655832&mode=print
  • Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e reproduzida, com adaptações, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Atlas, p. 41...). A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. É correto afirmar que essa definição denota um conceito de constituição no seu sentido jurídico.

    Pelo amor de God!!! Desde quando CONSTITUIÇÃO SIGNIFICA NORMA FUNDAMENTAL HIPOTÉTICA?! Para Kelsen a NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL é um pressuposto lógico, CONSTITUIÇÃO e NORMA FUNDAMENTAL não têm o mesmo significado tendo em vista o sentido jurídico-positivo de Kelsen. A NORMA FUNDAMENTAL serve para fundamentar a existência da CONSTITUIÇÃO e, CONSTITUIÇÃO, é onde se encontram as normas positivas (direitos fundamentais, organização do Estado, etc.).

    ERRADA!!!!!!!!!

  • Questão muito simples: O examinador apenas ''inverteu a ordem'' - 1º citou e explicou as espécies (logico-jurídico e jurídico-positivo) e depois citou o genêro (Sentido Jurídico).

  • Copiou e colou: para quem quiser conferir,está no livro do pedro lenza 2015   19 edição pag 91

     

     

  • Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.


    José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.3”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Hans Kelsen - a constituição é a norma pura (puro deve ser).

    Sentido Lógico jurídico: norma hipotética imaginada no momento de escrever o texto.

    Sentido Jurídico positivo: norma já formulada e positivada.

  • 1. Sentido lógico-jurídicoÉ a Constituição hipotética que foi imaginada na hora de escrever seu texto.

    2. Sentido jurídico-positivoÉ a norma suprema em si, positiva, que efetivamente se formou e que servirá de base para as demais do ordenamento.

  • Repare, me caro aluno, que essa é a definição exata da concepção kelseniana. De fato, o mestre austríaco identificou um sentido lógico-jurídico (para o qual a Constituição se apresenta como norma fundamental hipotética, que fundamenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico) e um sentido jurídico-positivo (para o qual a Constituição significa norma geral positiva). Deste modo, a assertiva é verdadeira. 

    Gabarito: Certo.

  • GABARITO: CERTO

    Sentido jurídico: Para Hans Kelsen, a constituição deveria ser entendida como conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais do Estado. Com base no sentido lógico-jurídico, a constituição é norma hipotética fundamental.

  • Gabarito certo. Vejamos correção:

    "Repare, me caro aluno, que essa é a definição exata da concepção kelseniana. De fato, o mestre austríaco identificou um sentido lógico-jurídico (para o qual a Constituição se apresenta como norma fundamental hipotética, que fundamenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico) e um sentido jurídico-positivo (para o qual a Constituição significa norma geral positiva). Deste modo, a assertiva é verdadeira. "

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS - PROF. NATHALIA MASSON

  • #Respondi errado!!!

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Sentido jurídico: Para Hans Kelsen, a constituição deveria ser entendida como conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais do Estado. Com base no sentido lógico-jurídico, a constituição é norma hipotética fundamental.


ID
105700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da teoria geral da constituição e do Poder Constituinte,
julgue os itens seguintes.

Se o art. X da Constituição Y preceituar, na parte relativa às emendas à Constituição, que só é constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos, e individuais dos cidadãos, e que tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias, nessa hipótese, a Constituição Y será uma constituição flexível.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Nesta determinada situação hipotética apresentada a Constituição Y será semi-rígida. Vejamos a diferença entre constituição flexível e constituição semi-rígida:- Constituição flexível: pode ser modificada pelas regras do processo legislativo comum, ou seja, não há formalidades especiais para sua modificação.- Constituição semi-rígida: podem ser alteradas, em parte pelo processo legislativo comum e em parte, por processo especial. Ou seja, distingue entre matérias constitucionais e não constitucionais, exigindo, para as da primeira categoria, um processo especial de reforma, diverso do adotado na legiferação ordinária e permitindo, para as da segunda categoria, sua reforma pelo mesmo processo da elaboração das leis.Frise-se, por fim, que a CF/88 é rígida sendo necessário um processo especial de reforma para toda e qualquer reforma e/ou alteração na norma constituição.
  • Semi-flexível ou semi-rígida
  • Este é um exemplo de constituição semi-rígida, ou semi-flexível. Conforme José Afonso da Silva, este tipo de constituição não apresenta uma rigidez distinta para sua alteração, nem a plasticidade de uma norma infraconstitucional. Um exemplo clássico deste tipo de constituição é a brasileira de 1824.
  • Sinceramente, vejo no enunciado a descrição de uma constituição em seu sentido material, haja vista que essa diferença quanto à estabilidade não afeta a "constitucionalidade" da Constituição, mas no caso versado na questão sim. Veja que a questão não fala só da alterabilidade, fala que TODO O MAIS NÃO É CONSTITUCIONAL. Mesmo nas Constituições Flexíveis e Semi-rígidas, as normas que podem ser alteradas pelo memso processo legislativo ordinário são consideradas constitucionais, em que pese serem apenas no nome.

  • Questão errada.

    A constituição Y é semi-rígida.

  • No caso em tela, quanto ao critério de classificação de constituições por sua alterabilidade, teríamos uma constituição semiflexível ou semi-rígida.

    Mas, como corretamente indicado anteriormente por um usuário do fórum, caso a quiséssemos classificar também por seu conteúdo, teríamos uma constituição material.

    Ocorre, porém, que o enunciado da questão exigia apenas que o candidato usasse o critério quanto à alterabilidade das constituições.

  • ERRADA!!!
    É SEMI-RÍGIDA.

    A constituição semi-rígida é aquela que exige um processo mais difícil para 
    alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros 
    dispositivos por procedimento simples, de elaboração das demais leis. 
  • O próprio enunciado tem a resposta ao afirmar que "que tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias". Ora, parece obvio que se se tratar de questões constitucional haverá dificuldade ou impossibilidade de alteração,logo trata-se de  contituição semi rígida pois tem uma parte de fácil alteração e outra de difícil alteração,simples assim. Quem dera se toda questão fosse nesse nível. rsrsrs
  • Gabarito Errado. 

    Trata-se de uma constitiuição SEMI - RIGIDA ou SEMI - FLEXÍVEL. Esse tipo de constituição possui uma parte flexível, podendo ser alterada sem nehum procedimento especial e uma parte que para ser alterada precisaria de um rito especial. 

    Exemplo: desta espécie de constituição foi a CF de 1824 no Brasil.

    Fonte: Professor Vítor Cruz - Ponto dos Concursos. Direito constitucional nas 5 fontes aula 01 página 45.
  • ITEM ERRADO
    TRATA-SE DA CONSTITUIÇÃO SEMI-RÍGIDA, QUE ADOTA UM MODELO HÍBRIDO DE ALTERAÇÃO. PARTE DO TEXTO PODE SER ALTERADA FACILMENTE E OUTRA POR UM PROCESSO MAIS SOLENE. EX: ART. 178 DA CF-1824.
  • Neste caso ela será semiflexível (semirrígida).

    Abaixo as classificações das Constituições quanto à estabilidade:

    Imutáveis:
    Espécie rara de Constituição, não pode sofrer qualquer espécie de alteração.

    Rígida: Sempre escrita, permite alterações d etexto, contanto que observadas as regras em seu próprio texto, mais rígidas que às impostas as normas infraconstitucionais. CF do Brasil de 88.

    Semirrígida (Semiflexível): Permite alterações em seu texto, algumas sujeitas à observância de regras mais solenes e difíceis e outras passíveis de alteração através de simples observância do processo legislativo ordinário, comum às normas infraconstitucionais.

    Flexível: Normalmente não escrita, porém excepcionalmente escrita, permite a livre alteração de seu texto, por meio do processo legislativo ordinário.

    Obs:Para Alexandre de Moraes a CF de 88 pode ser considerada super-rígida por conter esm seu corpo dispositivos que não são passíveis de alteração e outros que embora possam sofrer alterações, estão condicionados a observância de regras mais severas que as impostas às demais espécies normativas.

    Fonte:Direito Constitucional - Série Leituras Jurídicas Provas e Concursos - Paulo Roberto Figueiredo Dantas. Ed. Atlas
  • acredito que essa questão refira-se a assuntos MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS  e FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS. daí que o que não for constitucional (formalmente constitucional) pode ser alterado por lei ordinária. então se parte é facilmente modificada e outra parte dificilmente mudada temos que seja semi-flexível/rígida.
  • CONSTITUIÇÃO SEMI-RÍGIDA  É aquela que separa, por categorias, as normas submetidas ao processo gravoso e aquelas submetidas ao processo simplificado. 

    CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL:
    É aquela que admite alteração pelo mesmo processo legislativo de alteração das leis.
    OBS: AS CONSTITUIÇÕES FLEXÍVEIS NÃO SE SUBMETEM AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ISTO PORQUE NÃO HÁ SUPREMACIA E PARADIGMA.
  • Questão Errada!

    Semi-flexível ou semi-rígida

  • A questão faz referência ao art. 178 da Constituição de 1824.

     

    "Art. 178. E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias."

  • Semi-flexível ou semi-rígida.

  • Semi-flexível ou semi-rígida

  • PGE/MS/2021

    O art. 178 da Constituição brasileira de 1824, a Carta Imperial do Brasil, dispunha o seguinte: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos (...)”. Considerando-se essa disposição e os modos de classificar as constituições, é correto afirmar que a Constituição brasileira de 1824 era

    A flexível.

    B rígida.

    C super-rígida.

    D sintética.

    E semirrígida

    Resposta: E


ID
112117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise o seguinte dispositivo, reproduzido da CF.

Art. 242. O princípio do art. 206, IV (gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais), não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

§ 1.º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

§ 2.º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

Diante do dispositivo constitucional acima e acerca do conceito e das concepções de constituição, bem como da classificação das constituições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CConforme licao do professor BONAVIDES:"(...) Essa diversidade de órbitas entre o que é constitucional só na esfera formal e aquilo o que é em sentido substancial, logicamente só se produz nas Constituições escritas, desde que, nas consuetudinárias, unicamente a interpretação racional determina quais as regras do sistema jurídico que têm caráter constitucional."
  • a) ERRADO - Normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam dos direitos fundamentas, da estruturação do Estado e da organização dos poderes. O item trata de matéria que não se enquadra no referido rol.b) ERRADO - Os dispositivos constitucionais concernentes à composição e ao funcionamento da ordem política tratam da estruturação do Estado, de modo que são formalmente e materialmente constitucionais.c) CORRETO d) ERRADO - A alternativa apresenta dois erros. 1) "O parágrafo 2.º do art. 242 da CF, por trazer comando típico de legislação infraconstitucional, poderá ser alterado por meio do mesmo procedimento legislativo utilizado para a alteração das leis ordinárias (...)" => Nenhum dispositivo da Constituição pode ser alterado pelo procedimento legislativo utilizado para a alteração da leis ordinárias. O procedimento é sempre aquele constante no art. 60, da CF.2) "(...) uma vez que a CF é classificada, quanto à estabilidade, como semirrígida." Quanto à estabilidade, a CF/88 é classificada como RÍGIDA, havendo entendimento doutrinário no sentido de que a mesma seja SUPER-RÍGIDA (Alexandre de Moraes).e) ERRADO - O erro está na parte final da alternativa. Por ser prolixa, a CF/88 está mais sujeita a modificações, pois congrega um número maior de matérias quando comparada com as constituições sintéticas, como é o caso da Constituição dos EUA a qual, em que pese ser bem mais antiga que a nossa Constituição, sofreu bem menos emendas.
  • Thais.... como o Jaspion disse: "O erro está na parte final da alternativa. Por ser prolixa, a CF/88 está mais sujeita a modificações, pois congrega um número maior de matérias quando comparada com as constituições sintéticas, como é o caso da Constituição dos EUA a qual, em que pese ser bem mais antiga que a nossa Constituição, sofreu bem menos emendas."

    As constituições sintéticas, por exemplo, a Constituição americana (que está em vigor há mais de 200 anos), não descem às minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. Ao contrário das analíticas, que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entendem por fundamentais, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como exemplo o §2º, do art. 242 da CF/88. (Adaptado de Pedro Lenza, 2010)
  •  a) As normas contidas no dispositivo acima transcrito podem ser caracterizadas como materialmente constitucionais, porquanto traduzem a forma como o direito social à educação será implementado no Brasil.
     
    Norma materialmente constitucional: é uma norma que tem conteúdo constitucional, ou seja, refere-se à organização do Estado, definição de direitos individuais e estabelece fins sociais e econômicos. 
     
    Normal formalmente constitucional: apesar de estar na Constituição não possui o conteúdo necessário para estar. Essas normas somente apresentam o formato estrutural constitucional.
     
    **No caso, o artigo 242 da CF/88 é uma norma formalmente constitucional, pois não condiz com a especificação de organização estatal, nem tampouco, define direitos individuais. 



     
    b) Os dispositivos constitucionais relativos à composição e ao funcionamento da ordem política exprimem o aspecto formal da Constituição.
     
    **Aspecto MATERIAL (relativa a conteúdo constitucional)



     c) A distinção entre o que é constitucional só na esfera formal e aquilo que o é em sentido substancial só se produz nas constituições escritas.



    d) O parágrafo 2.º do art. 242 da CF, por trazer comando típico de legislação infraconstitucional, poderá ser alterado por meio do mesmo procedimento legislativo utilizado para a alteração das leis ordinárias, uma vez que a CF é classificada, quanto à estabilidade, como semirrígida.
     
    **Primeiramente, a CF/88 é considerada como Rígida (ou para alguns doutrinadores como superrígida), pois para a sua modificação é necessário seguir um procedimento distinto das leis infraconstitucionais. Por este motivo, mesmo a norma sendo formalmente constitucional, ela terá de seguir o rito especial.



    e) O dispositivo constitucional em destaque demonstra que a CF pode ser classificada, quanto à extensão, como prolixa. Diante disso, é correto concluir que, no Brasil, há uma maior estabilidade do arcabouço constitucional que em países como os Estados Unidos da América.
     



    **A CF/88 é prolixa (analítica), ou seja, contém regras que devido ao seu conteúdo poderiam ser normatizadas através de leis infraconstitucionais. A constituição norte-americana é concisa(sintética), só mantendo em seu texto assuntos essenciais relativos à estrutura de Estado, forma de governo, dentre outros. Por isso, concluímos que uma Constituição prolixa possui uma menor estabilidade, como é o caso da brasileira de 1988. 
  • Thais, você nem precisa muito entender o pq da letra E estar errada...rs
    Sério!
    Basta se lembrar que os EUA até hoje só tiveram uma CF e o Brasil já teve 8...rsrs
    Logo, a estabilidade deles é MUITO maior que a nossa..ehehehe

  • a) As normas contidas no dispositivo acima transcrito podem ser caracterizadas como materialmente constitucionais, porquanto traduzem a forma como o direito social à educação será implementado no Brasil.

     b) Os dispositivos constitucionais relativos à composição e ao funcionamento da ordem política exprimem o aspecto formal da Constituição.

     c) A distinção entre o que é constitucional só na esfera formal e aquilo que o é em sentido substancial só se produz nas constituições escritas.

     d) O parágrafo 2.º do art. 242 da CF, por trazer comando típico de legislação infraconstitucional, poderá ser alterado por meio do mesmo procedimento legislativo utilizado para a alteração das leis ordinárias, uma vez que a CF é classificada, quanto à estabilidade, como semirrígida.

     e) O dispositivo constitucional em destaque demonstra que a CF pode ser classificada, quanto à extensão, como prolixa. Diante disso, é correto concluir que, no Brasil, há uma maior estabilidade do arcabouço constitucional que em países como os Estados Unidos da América.

  • Alternativa E. Está errada. Ora, vejamos, se a constituição prolixa é maior que a concisa, é óbvio que se torna mais instável do que aquela que é apenas materialmente constitucional.

  • A) ERRADA. Não é norma materialmente constitucional, uma vez que não se trata de matéria tipicamente constitutivas do Estado e da sociedade. Mas é norma formalmente constitucional, uma vez que inserida dentro da ocnstituição. LOGO, existem normas na constituição só formalmente constitucionais.

    B) ERRADA. Aspecto material, porque dizem respeito à organização do Estado.

    D) ERRADA. O parágrafo 2.º do art. 242 da CF, embora tenha conteúdo apenas formalmente constitucional, por estar inserido dentro da CF, é norma constitucional com supremacia, só pode ser modificado por procedimentos especiais. Ademais, a CRFB/88 é classificada como rígida quanto à estabilidade, e não semirrígida.

    E) ERRADA. A Constituição Americana de 1787, diferente da do Brasil, é resumida em termos de normatividade e só traz matérias importantes em seu texto. É uma constituição muito enxuta, possuindo apenas sete artigos, e, por isso, tem maior estabilidade, tanto é que não passou por muitas emendas até hoje.


ID
113104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a classificação da doutrina, a CF é um exemplo de constituição

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.A Constituição Brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal, RÍGIDA e dogmática.
  • Essa foi a questão mais fácil de toda a história da CESPE!!!
  • Apenas acrescentando...Nossa CF/88 é classificada como:* Escrita;* Dogmática;* Rígida;* Formal;* Analítica;E ainda...* Eclética;* Dirigente;* Normativa;* Codificada;* Social;* Expansiva.Excelentes estudos,;)
  • Classificação da CF. de 1988

    A nossa CF. brasileira de 1988 é uma Constituição positivada por promulgação. Ela possui a seguinte classificação:

    -Quanto ao conteúdo: possui aspecto formal;
    -Quanto à forma: possui forma escrita e analítica;
    -Quanto ao modo de elaboração: é de caráter dogmática;
    -Quanto à origem: é de origem positivada por promulgação;
    -Quanto à estabilidade: possui estabilidade rígida;
    -Quanto à função: garantia e dirigente.

    A CF brasileira de 1988 é considerada uma das cartas mais democráticas do mundo, contemplando desde a 1ª geração de direitos (como os direitos e garantias fundamentais, os direitos civis e políticos); a 2ª geração de direitos (como os direitos sociais, econômicos e culturais) até a manifestação da 3ª geração de direitos (como é o caso dos direitos de titularidade coletiva, direitos à paz, à qualidade de vida e ao desenvolvimento).
  • Pra quem gosta de Macetes:

    F E D P A R

    F ormal

    E scrita

    D ogmática

    P romulgada

    A nalítica

    R ígida

    grifo nosso! bons estudos!
  • a Constituicao rigida e aquela em que seu o processo para altera-la e mais rigido que os das leis infra..., na nossa, dar-se-a atraves das PEc(emendas constitucionas)
    PED = 3/5 dos votos, em ambas as casas
  • Outro mnemônica que pode ser usado, porém não tão simpático como o LIMPE de Dir. Adm.....:

    F -  CONTE ESTA FORMA: ELA OR EX

    F
    ORMAL            - CONTEÚDO

    RÍGIDA              - ESTABILIDADE

    ESCRITA          - FORMA

    DOGMÁTICA     - ELABORAÇÃO

    PROMULGADA  - ORIGEM

    ANALÍTICA          -  EXTENSÃO

    *
    EU SEI QUE TUDO ISSO PODE PARECER UMA BESTEIRA A MAIS PARA OCUPAR ESPAÇO NO CÉREBRO.... MAS AJUDA BEM PRA QUEM NÃO FEZ DIREITO, E NEM TEM INTUITO DE FAZER....
  • Classificação quanto à origem:
    Constituição Outorgada:  elaborada sem a participação de representantes legitimamente eleitos pelo povo, sendo impostas pelo governante.
    Constituição promulgada: elaborada por um órgão constituinte composto de representantes legitimamente eleitos pelo povo.

    Classificação quanto à estabilidade/alterabilidade:
    Rígidas: exigem um procedimento especial de alteração dos preceitos constitucionais mais rigoroso que o das normas infraconstitucionais.
    Flaxíveis: não exigem um procedimento especial de modificação. As normas constitucionais alteram-se com o mesmo procedimento das leis ordinárias.
    Semi-rígidas: Contêm uma parte flexível e outra rígida. Algumas normas exigem um procedimento especial de alteração e outras não.

    Classificação quanto ao tamanho ou extensão:
    sintéticas/concisas: dispõem somente sobre os aspectos fundamentais da organização do Estado, bem como sobre seus limites, em poucos artigos.
    Analíticas/prolixas: dispõem sobre diversos aspectos da organização do Estado, abrangendo questões que poderiam ser objeto de leis ordinárias, em inúmeros artigos.

    Classificação quanto à dogmática/critério ideológico:
    Ortodoxas/simples: influenciadas por uma só ideologia.
    Ecléticas/complexas/compromissórias: influenciada por ideologias de tendências diversas, resultando de uma fórmula de compromisso entre as forças políticas existentes em um determinado momento histórico.

    Quanto à concordância com a realidade:
    Normativas: há adequação entre o texto constitucional e a realidade vivenciada, as normas efetivamente dominam o processo político, limitando o poder do Estado.
    Nominais: As constituições não conseguem adaptar suas normas à efetiva dinâmica do processo político. Embora tenham a finalidade de restringir os limites da atuação dos agentes do Estado.
    Semânticas: As normas da Carta Constitucional são mera formalização da situação do poder político existente. Funcionam como "fachada" do poder político dominante servindo exclusivamente aos detentores de Poder e típica de Estados autoritários.






  • MNEMÔNICO COM AS CARACTERÍSTICAS DA CRFB/88

     

    A CF é PRO F E RI D A

     

    PROmulgada/Popular/Democrática - origem

    Formal - conteúdo

    Escrita - forma

    gida - mutabilidade

    Dogmática - elaboração

    Analítica/Prolixa– extensão 

                                           

    GABARITO: LETRA B

  • Gabarito letra b).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

     

    P = Promulgada (Quanto à origem)

     

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     

    A = Analítica (Quanto à extensão)

     

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     

    E = Escrita (Quanto à forma)

     

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     

     

    Outras características da CF/88:

     

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

     

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;

     

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Aí vai um bizu no tocante à classificação da nossa CF/88..Acho beeem completa!  Lembrar dessa frase:

    PADRE N FAS REDE COM GARANTIA PRINCIPIOLÓGICA. (Obs: o faS está com S para adaptar, claro) ;

    P - PROMULGADA ( QUANTO À ORIGEM);

    A - ANALÍTICA ( QUANTO À EXTENSÃO);

    D - DOGMÁTICA ( QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO);

    R - RÍGIDA ( QUANTO À ALTERABILIDADE/ESTABILIDADE);

    E - ESCRITA ( QUANTO À FORMA);

    N - NORMATIVA ( QUANTO À ONTOLOGIA);

    F - FORMAL ( QUANTO AO CONTEÚDO);

    A - AUTÔNOMA ( QUANTO À ORIGEM DE SUA DECRETAÇÃO);

    S - SOCIAL ( QUANTO AO SEU CONTEÚDO IDEOLÓGICO);

    R - REDUZIDA ( QUANTO À SISTEMÁTICA);

    E - ECLÉTICA ( QUANTO À IDEOLOGIA);

    D - DIRIGENTE ( QUANTO À FINALIDADE);

    E - EXPANSIVA ;

    COM GARANTIA

    PRINCIPIOLÓGICA ...

     

    GABARITO LETRA B!

  • a)outorgada. ERRADO

    A CF88 foi PROMULGADA, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso a CF88 também é conhecida como constituição cidadã.

     

     

    b) rígida. GABARITO

    A CF88 exige para sua alteração um processo legislativo mais árduo que o p/ alteração de normas não-constitucionais

     

     

    c) sintética. ERRADO

    A CF88 trata minuciosamente de diversos assuntos, por isso ela é chamada de ANALÍTICA ou longa.

     

     

    d) ortodoxa. ERRADO

    Um constituição ortodoxa é aquela elaborada com base em 1 ideologia. A nossa CF88 pelo contrário, foi baseada em várias ideologias, portanto pode-se dizer que ela é HETERODOXA ou ECLÉTICA.

     

     

    e) semântica. ERRADO

    A CF88 é classificada quanto à ontologia como NORMATIVA, pois ela regula efetivamente.

  • Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.4.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma (autoconstituição ou “homoconstituição”), garantia, dirigente, social e expansiva.

    FONTE: PEDRO LENZA


ID
127231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito constitucional, julgue os itens de 31 a 40.

A norma constitucional é uma sobrenorma, porque trata do conteúdo ou das formas que as demais normas devem conter, apresentando princípios que servem de guias supremos ao exercício das competências dos órgãos.

Alternativas
Comentários
  • Certo.A norma constitucional é uma sobrenorma, em que o oredenamento infraconstitucional deve respeito formal e materialmente, isto é, respeitando os ditames "de como deve ser feito" (formal) e de "por que deve ser feito" (material). Assim, a Constituição estabelece princípios que devem ser obedecidos por todas as demais normas.
  • Correto.Nossa Carta Magna está na base de todas as normas.
  • Na verdade, a nossa Constituição está no topo.Na base estão as demais legislações.Mas ela É a "BASE".Só retificando o que o amigo apontou.
  • Só para contribuir:Quando li a questão também lembrei da concepção política da Constituição de Carl Schmitt, em que ele divide as normas de uma constituição em NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS e as LEIS CONSTITUCIONAIS, sendo que a "norma constitucional" aquela que define a Estrutura do Estado, dos órgaos, ou seja, temas fundamentais da organização política da sociedade (forma de Estado e de governo; o sistema e regime de governo e estrutura do Estado; direitos fundamentais:"Carl Schimitt considera a Constituição com decisão política fundamental, decisão concreta sobre o modo e forma de existência da Poder Político. Faz distinção entre Constituição e Lei Constitucional. Aquela só se refere à decisão política fundamental (organização dos poderes e direitos fundamentais) já as leis constitucionais são os demais dispositivos constantes do texto constitucional que não contenham matéria de decisão política fundamental.Assim, parafraseando o professor José Afonso da Silva, de acordo com os conceitos de Carl Schimitt, na Constituição Brasileira, Constituição seria apenas as normas que tratam sobre a forma de estado (CF, art. 1º e 18); modo de exercício do poder (CF, art. 1º, parágrafo único); separação entre os poderes (CF, art. 2º); direitos fundamentais (CF, art. 5º - 17) e os dispositivos referentes às competências dos Poderes Legislativo, executivo e Judiciário. Os demais dispositivos presentes no Texto constitucional brasileiro seriam somente leis constitucionais, estando presentes na Lei Fundamental apenas para ficarem protegidas das modificações advindas da legislação ordinária."http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1960
  • CORRETO.

    A costituição deve ser entendida como lei fundamental e suprema de um Estado.

  • De acordo com a pirâmide de kelsen, a CF está no topo seguida pelas normas infraconstitucionais a seguir:
     
    normas primárias= retiram a validade da CF, são as leis
    normas secundárias= retiram a validade das leis, são os atos adm e alguns decretos executórios
  • errei a questão pq não entendi a palavra SOBRENORMA. rsrsrs  agora descobri que sobre é o que está acima. agora sim faz sentido.

  • A CF está acima de qualquer outra norma. Desta forma, nenhuma outra norma pode sobrepor-se a CF, nem mesmo conter dispositivo que atente ou contrarie a CF.

    Questão correta.

  • Esse " Sobre normas " me lascou, pq da uma ideia de inferioridade.

ID
134563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à supremacia da Constituição, aplicabilidade,
interpretação, vigência e eficácia das normas constitucionais,
julgue o item seguinte.

Em um país que possua uma constituição flexível, caso seja editada uma lei com conteúdo contrário ao texto constitucional, essa lei será válida e acarretará alteração da Constituição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.As Constituições flexíveis podem, a cada momento, ser modificadas, expandidas, contraídas, sem processo formal complexo, solene e dificultoso. O orgão competente para modificá-las é o legislativo ordinário. Provêm das mesmas autoridades que fazem as demais leis. São promulgadas e abolidas segundon o procedimento legislativo comum.
  • Realmente não entendi essa questão. A alteração da Constituição flexível é apenas mais simples, não querendo dizer que a lei que a contrarie vai obrigatoriamente modificá-la.
  • Nas constituições flexíveis não há mera identidade do procedimento de reforma das normas constitucionais com o procedimento ordinário. Os reflexos são maiores e, em virtude dessa flexibilidade do procedimento de alteração da Carta, pode-se afirmar que não há supremacia do texto constitucional, razão pela qual a legislação posterior (ainda que ordinária) pode alterar o seu sentido.Para José Afonso da Silva "a constituição é flexível quando pode ser livremente modificada pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias. Na verdade, a própria lei ordinária contrastante muda o texto constitucional."
  • Simplificando, as constituições flexíveis tem sua alterabilidade igual a das leis infraconstitucionais. E nem se pode falar em lei infraconstitucional, já que não há hierarquia entre a constituição e a lei não-constitucional. Portanto, se não existe hierarquia, caso uma lei não-constitucional venha posteriormente a alterar a constituição, não se fala em inconstitucionalidade. Simplesmente a lei altera o texto constitucional como se este fosse um texto infraconstitucional.
    Assim, constituição tem materia e forma de alteração iguais as das lei não-constitucional.
  • Concordo com a companheira Silvana. Questão mal elabora pela banca do cespe ao meu ver. O fato da Constituição ser flexível não significa necessariamente que a mesma deverá (acarretará) ser alterada. A flexibilidade de uma Constituição significa tão somente que ela (Constituição) poderá ser modificada pelo mesmo processo legislativo de produção das leis ordinárias. Do contrário, não haveria sequer razão de existência da Constituição como lei suprema.

  • Concordo com Darlan e Silvana. A não ser que eu esteja errado, ser flexível que dizer q  uma constituição pode ser alterada da mesma forma que num processo de lei infraconstitucional, agora não sei se, necessariamente, uma Carta Magna pode ser alterada simplesmente pq surgiu uma lei q a contrarie. Fiquei confuso
  • Questão pessimamente elabora. Se o verbo "será" de será válida, fosse substituido por "poderá", a questão poderia estar correta.

    Não é novidade que o CESPE elabora questões erradas sistematicamente.
  • Questão completamente mal formulada. Nesse Caso, o Cespe viajou e mto.
  • GABARITO CERTO. 

    Inicialmente não havia concordado com a questão, mas resolvi pesquisar sobre o assunto e achei 2 posicionamentos em que, provavelmente, esta questão foi embasada.

    "A constituição é flexivel quando pode ser livremente modificada pelo legislador, segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias. NA VERDADE, A PRÓPRIA LEI ORDINÁRIA CONTRASTANTE MUDA O TEXTO CONSTITUCIONAL."
    Autor - José Afonso da Silva
    Título - Curso de Direito Constitucional Positivo.
    29ª edição, 2007.
    Página 42.


    "... em se tratando de constituição flexível, não existe hierarquia entre constituição e lei infraconstitucional, ou seja, uma lei infraconstitucional posterior altera texto constitucional se assim expressamente o declarar, quando for com ele incompatível, ou quando regular inteiramente a matéria de que trata a constituição."
    Autor - Pedro Lenza
    Título - Direito Constitucional Esquematizado
    13ª edição, 2009.
    Página 42.

    O Cespe realmente tem suas pérolas, mas não nessa questão!!!

    Bons estudos!!!
  • Errei a questão, caí no mesmo erro de diversos amigos ae... mas me convenci com o comentário de JR.
    O CESPE foi covarde na questão, mas tá certo, de acordo com esse posicionamento que JR mostrou.



  • Se uma Lei ordinária contrariar a Constituição e ainda assim prevalecer, a Constituição serve para quê?
    Diga-se de passagem que a Lei não traz em seu corpo a indicação da mudança da Constituição, como exposto pelo excerto trazido por JR de Lenza.

  • Amigos vejam que o "problema" da questão é gramatical, e antes mesmo do término a questão já fica comprometida:
    "Em um país que possua uma constituição flexível, caso seja editada uma lei com conteúdo contrário ao texto constitucional, essa lei será válida e..."
    Não necessariamente! Afinal ela poderá ou não ser válida. E se(ao final do processo) for válida, [ai sim!] ela "...acarretará alteração da Constituição". 
    A "lógica" gramatical da questão causa confusão que a lei por ser contrária é válida!
    O que o JR colocou está correto, porém a gramática como posto pelo Thárvison tornou a questão incorreta. E como dito, a troca de será por poderá ser, já resolveria o problema.
     Ficando assim:
    "Em um país que possua uma constituição flexível, caso seja editada uma lei com conteúdo contrário ao texto constitucional, essa lei PODERÁ SER válida e acarretará alteração da Constituição."
    A banca tem o dever de elaborar questões com a gramática correta (é o mínimo), mas como no caso, temos que "adivinhar" o que o elaborador quis dizer, é a vida (ou melhor, é a CESPE).
  • Esse SERÁ VÁLIDA, deixou a questão muito duvidosa, dando a pensar que qualquer regra, emenda que for feita na constituição será aceita , por ser constituição flexivel.

    Então podemos dizer que por ser flexivel é aberta, livre e sem contestação do que será atribuido a ela?
    Então tenho que criar minhas leis urgentemente.
  • Pessoal,

    Em um país que possua uma constituição flexível, caso seja editada uma lei com conteúdo contrário ao texto constitucional, essa lei será válida e acarretará alteração da Constituição.i


    A Lei altera o texto constitucional!! Reparem!! Eh um absurdo mas é porque a Constituição é flexivel e não há procedimento especial ou mais dificultoso, por isso a questão é verdadeira. O trâmite de aprovação é igual!!!
  • Correto, constituição flexível é a que segue o mesmo procedimento de alteração das leis em geral.

  • A Constituição flexível contrapõe-se à rígida, uma vez que pode ser modificada por intermédio de um procedimento legislativo comum, ordinário, não requerendo qualquer processo específico para sua alteração. Neste tipo de Constituição, o impacto mais relevante da adoção de um texto classificado como flexível é a inexistência de supremacia formal da Constituição sobre as demais normas, afinal todas são elaboradas, modificadas e revogadas por rito idêntico. Nesse sentido, a própria lei ordinária contrastante com o teor do texto constitucional, o altera.

    A assertiva, portanto, está certa.


  • O atributo de supremacia constitucional é próprio das constituições rígidas. Uma constituição flexível é aquela que pode ser modificada pelo processo legislativo comum; assim, se uma lei contrária à constituição é editada, esta lei altera a constituição.

     

    É importante perceber que o conceito de supremacia constitucional é jurídico-normativo. Apenas formalmente é que se diz que uma constituição flexível não possui supremacia; socialmente ou politicamente falando, as constituições "flexíveis" podem ser muito rígidas.

  • PESSOAL, A QUESTÃO ESTÁ REALMENTE MAL FORMULADA, PORÉM, PARA ACERTARMOS É NECESSÁRIO "FRIEZA" PARA INTERPRETAR A INTENÇÃO DA BANCA AO PERGUNTAR. 

    '

    Em um país que possua uma constituição flexível, CASO SEJA editada uma lei COM CONTEÚDO CONTRÁRIO ao texto constitucional, essa lei será válida e ACARRETARÁ alteração da Constituição.

    Aqui, quando hipoteticamente diz que uma lei foi editada, ja deveríamos partir do pressuposto que será válida, embora entendamos que uma lei editada não é lei validada, devemos observar que,  O CERNE DA QUESTÃO NÃO É VALIDADE DA NORMA EM SI, MAS, PRETENDE DEMONSTRAR SIMPLESMENTE QUE AINDA QUE UMA LEI SEJA EDITADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO, POR ELA SER CLASSIFICADA COMO FLEXÍVEL, PODERÁ SER ALTERADA.

     

    na dúvida é só contextualizar a questã! NÃO É FÁCIL, MAS COM PRÁTICA TUDO VAI FICANDO MAIS SIMPLES ;)

    BONS ESTUDOS! 

     

  • Na CF flexível as leis podem ser modificadas pelo mesmo procedimento das leis comuns. 

  • GABARITO: CERTO

    Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (é a constituição fácil de ser alterada).

  • Também achei a questão mal elaborada Paulo Cr. Mas, é melhor não ficarmos brigando com a banca durante os estudos. Vamos que vamos! #Cespeamiga.

  • A constituição flexível está no mesmo nível das leis comuns. Assim, qualquer lei comum ordinária posterior que contrariá-la pode modificá-la tranquilamente, na lógica de que lei posterior revoga anterior no que com ela incompatível. Não há hierarquia.

  • A constituição flexível está no mesmo nível das leis comuns. Assim, qualquer lei comum ordinária posterior que contrariá-la pode modificá-la tranquilamente, na lógica de que lei posterior revoga anterior no que com ela incompatível. Não há hierarquia.


ID
136510
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição brasileira de 1824 previa, em seus artigos 174 e 178:

"Art. 174. Se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte deles."
"Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias."

Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que a Constituição brasileira do Império

Alternativas
Comentários
  • A Carta Política de 1824 foi a primeira Constituição do Brasil e única do período imperial.Ela previa temas que só poderiam ser alterados através de quorum qualificado ("É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos.") e parte que poderia ser alterada com o mesmo procedimento comum, o mesmo utilizado para as leis ordinárias ("Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.")Dessa forma, por conter em seu bojo questões que poderiam ser modificadas com quorum qualificado e outras que poderiam ser alteradas com o procedimento comum, a Contituição de 1824 é do tipo Semirígida. Resposta correta: A
  • Constituição semi-rígida é aquela em que as regras constitucionais podem ser alteradas, em parte pelo processo legislativo comum e em parte, por processo especial.

  • Constituição Semirrígida: contém uma parte rígida, para alteração das regras materialmente constitucionais e outra flexível, para a modificação das regras formalmente constitucionais. Foi o caso da Constituição brasileira do império (art. 178).

  • Correta a letra 'a'.

    Comentário do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:

    "Quando a CF de 1824 dispôs: "É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias". Ela estava dizendo que uma parte da constituição seria rígida (parte constitucional) e outra parte da constituição seria flexível (parte não-constitucional), e desta forma, formou-se a chamada constituição semi-rígida ou semiflexível.
    Atualmente, a CF/88 é do tipo rígida, já que todas as suas normas, para serem alteradas, precisam de um procedimento especial."

  • A Constituição de 1824 é Semiflexível ou semi-rígida, ou seja, é tanto rígida como flexível, algumas matérias exigem um processo mais dificultoso do que o exigido para  as leis infraconstitucionais.
  • Art. 174. Previa limitação temporal, ou seja, apenas após os 4 anos podia-se efetuar emenda constitucional.
    A CF de 1988 não admite a limitação temporal porque pode ser alterada a qualquer tempo.
    Art. 178. Previa que a Constituição Imperial seria semi-rígida ou semiflexível sendo as matérias constitucionais alteradas de forma rígida e o que não for, de forma flexível.
    A CF de 1988 admite apenas a modalidade rígida somente podendo ser alterada por 3/5 dos membros, em dois turnos, nas duas casas do CN.
    Abs,

  • Apenas retificando o comentário do colega Daniel que recebeu inúmeros votos ... CUIDADO!!!

    O item B faz alusão ao procedimento de revisão da constituição e não de emenda ... o prazo de 4 anos era para a CR ser revisada e não emendada como o colega disse ... e o artigo similar previsto na atual CF encontra-se no ADCT:

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da
    promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do
    Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Portanto , cuidado pessoal, Revisão e Emenda à CF NÃO são a mesma coisa ... Revisão era a opção de alterar dispositivos constitucionais após alguns poucos anos de promulgação da Constituição e o quórum para tanto era inferior ao que se exige no procedimento de emenda à Constituição... é como se existisse um período de teste para ver se os dispositivos criados se moldariam bem à realidade do país e caso alguma alteração fosse necessária dentro do período (5 anos na atual CF), essa se daria de uma maneira mais fácil que a criação de emendas , uma vez que o quorum era maioria absoluta ao invés dos 3/5 em 2 turnos previsto para emenda ...

     

    Abrax !!! 

     

     

     

     

  • O próprio Pedro Lenza traz, em sua obra, o mesmo referido artigo proposto na questão. Aproveita para afirmar ser este um caracterizador da Constituição Semirrígida e define:

    "Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível, com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade".


  • SEMIRRÍGIDA - Processo legislativo de alteração mais dificultoso que o ordinário para ALGUMAS de suas normas.

     

    Prof. Ricardo Vale

  • Em relação à estabilidade, mutabilidade ou processo de modificação, há a classificação da Constituição em semirrígida/ semiflexível, segundo a qual o mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada. Os artigos que abrigam os preceitos mais importantes compõem a parte rígida (reformados por meio de um procedimento mais rigoroso e diferenciado), enquanto os demais compõem a parte flexível, que se alteram seguindo processo menos complexo, menos dificultoso. Ex: Constituição Imperial de 1824, em virtude da previsão constante em seu art. 178, que dispunha que se consideravam como constitucionais apenas as matérias que se referissem aos limites e tribulações do poder político e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o mais, embora figurasse na Constituição, por não ser constitucional, podia ser alterado por lei ordinária.

    - Manual de Direito Constitucional, Nathalia Massom - Ed. Juspodivm, 4ª ed., 2016.

  • GABARITO: A

    Semirrígidas: São as que em parte exigem procedimento especial e em parte exigem procedimento simples para a sua modificação. Tivemos somente uma constituição semirrígida no Brasil: a CF de 1824.

    Denomina-se rígida a constituição que determina procedimento especial e solene para a sua modificação, não admitindo ser alterada da mesma forma que as leis ordinárias.

    PEDRA F

    Nossa Constituição é:

    Promulgada, quanto à origem;

    Escrita, quanto à forma;

    Dogmática, quanto ao modo de elaboração;

    Rígida, quanto à estabilidade;

    Analítica, quanto à extensão;

    Formal, quanto ao conteúdo.


ID
137941
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analisadas, em caráter simultâneo, as Constituições da República Federativa do Brasil, de 1988, e a dos Estados Unidos da América, de 1787, é possível enquadrar as referidas normas fundamentais, respectivamente e nesta ordem, nas seguintes classificações:

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Analítica, rígida,promulgada,escrita.Ao contrário da nossa, a Constituição dos EUA é muito sintéééética.Link: http://www.braziliantranslated.com/euacon01.htmlP.S: Acho melhor estudar Direito Constitucional lá,hein? :) Só pra descontrair.
  • a) Errada - Ambas são escritas.b) Errada - A ordem está invertida, a brasileira é analítica, a americana sintética.c) Errada - ambas foram promulgadas, cridas através de uma assembléia constituinte com representantes do povo.d) A constituição brasileira é rigida, ou seja, existe um procedimento especial com quorum qualificado (3/5) para alterações na Carta Polítiva~, mais dificultoso do que o procedimento ordinário. A constituição americana, por sua vez, é sintética, conforme pode ser observada no link que o colega postou.e) errada visto que a nossa Constituição não é histórica, não se formou ao longo de anos, de forma natural, como ocorreu no Reino Unido.
  • Não entendi a seguinte conexão:  "de que é situada no plano lógico e NÂO NO JURÍDICO," e logo depois "decorre do sentido jurídico da constituição"

    se nao está situada no plano jurídico por quê decorre do sentido jurídico?
  • Esse tipo de questão imbecíl me revolta...o que eu quero saber da CF dos EUA de 1787.. por exclusão e se atendo à Brasileira, fiquei entre A e D. Pensei que essa amerinca era não escrita..marquei A...mas é uma questao mto nada haver..
  • Daniel, eu não penso dessa forma não. Ninguém é obrigado a conhecer a constituição de uma pais ridículo como os EUA. Temos que nos ater à nossa constituição,ou, às nossas constituições. Concordo plenamente, pois, com o colega quando disse ser absurdo cair um tipo de questão destas na prova. De qualquer forma, sendo os EUA uma democracia, onde ocorreram revoluções, provavelmente a sua constituição é escrita, o que elimina a alternativa A.

  • Na verdade, nessa questão não existe a necessidade de conhecer a constituição de outro país, no caso os EUA. É só observar na questão, que as únicas opções que caberiam ao examinando seriam a "A e  D", já que a CF/88 é escrita e rígida. Assim, a alternativa "A" perde seu valor, tendo em vista que contemporaneamente, inexistem constituições não escritas. 

  • Existem sim constituições não escritas. O critério distintivo entre constituição escrita e não escrita reside na organização ou não dos temas constitucionais em um texto único. Exemploss de países que possuem constituições não escritas: Inglaterra, Israel e Nova Zelândia. Mas realmente, venhamos e convenhamos, o foco é o direito constitucional brasileiro. E se ao invés de EUA tivesse Groenlândia? Eu tenho obrigação de saber a classificação da CF da Groenlândia, de Israel, dos EUA, da Somália?

  • RÍGIDAS - Modificadas por procedimentos mais dificultoso que aquele de alteração das leis. Sempre escritas.

     

    SINTÉTICAS - Restringem-se aos elementos materialmente constitucionais.

     

     

    Prof. Ricardo Vale

  • D correta. 
    Já se sabe que a Constituição do Brasil é rígida. 
    Quanto à constiuição dos EUA, acredito que a cobraram por ser ela o exemplo utilizado na maioria dos manuais de direito constitucional. Essa constiuição possuia apenas 7 artigos, sendo extremamente sintética (resumida). 

  • gabarito D

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  • CF-1988 é:

    rígida

    analítica

    formal

    promulgada

    escrita

    dogmática

    prolixa

    eclética

    principiológica

    nominal

  • Gabarito D

     

    Também fiquei entre a "A" e a "D" por saber a classificação da Constituição Brasileira de 1988. Marquei a errada, pois achei que a constituição dos EUA fosse não escrita (é provável que tenha feito confusão pela Common Law). Queria apenas salientar que o comentário do colega Hélder não está de todo correto, pois, atualmente, existem constituições não escritas. Fui pesquisar, segue trecho a isso relativo:

     

    "Por fim, uma pergunta interessante formulada em sala de aula e que merece um atenção especial: será que haveria algum outro exemplo de Constituiçãonão-escrita que não a inglesa?

    Um dos autores citados responde a essa pergunta em uma nota de rodapé! O Professor Luís Roberto Barroso, na obra citada acima, menciona que Israel e Nova Zelândia seriam outros exemplos de países dotados de Constituiçãonão-escrita (cf. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80, nota de rodapé nº 20)."

     

    https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111557457/constituicao-nao-escrita

  • Quanto a classificação indicada na letra E, a qual se refere ao modo de elaboração, podendo ser dogmática ou histórica.

    Dogmáticas, sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do estado ou, como bem observou Meirelles Teixeira, “...partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos... São elaboradas de um só jato, reflexivamente, racionalmente, por uma Assembleia Constituinte”.50 Como exemplo, destacamos a brasileira de 1988.

    Históricas, constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo. Aproximam-se, assim, da costumeira e têm como exemplo a Constituição inglesa.

    (Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Predro Lenza - 2019 - pg. 176)

  • Se a Constituição dos Eua não estava no programa, o conhecimento não pode ser cobrado. É muito simples.

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

  • somente acertei essa questão por lembrar do professor falando que os EUA tem esse histórico de constituições sintéticas, poucos artigos. Completamente absurdo ter que conhecer características de uma Constituição que não seja as brasileiras.

  • ahhh não, agora não falta mais nada mesmo

  • Em 24/08/20 às 23:03, você respondeu a opção A.!

    Em 19/08/20 às 15:07, você respondeu a opção A.!

  • LETRA D).

    Resolvi com o seguinte raciocínio:

    Risquei tudo que a CF brasileira não é.

    Sobrou letra A e D.

    EUA tem CF escrita e é bem resumida.


ID
138058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da teoria geral da Constituição e do poder constituinte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada pois não há alternativa correta:a) Quanto à origem, as constituições podem ser classificadas em:- Promulgadas / democrática / popular- Outorgadas: elaborada sem a participação popular e imposta pelo detentor do poder.- Pactuada: pacto entre forças rivais, geralmente realizado durante guerras.- Cesarista / napoleônica: elaborada unilateralmente pelo monarca ou déspota, submetida a uma ratificação popular. Depois passa por uma homologação. Depende de plebiscito ou referendo. Ex.: Pinochet – Chile.b) Os limites para a manifestação do Poder Derivado Decorrente são os princípios sensíveis, os princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) e os princípios constitucionais extensíveis. De acordo com Pedro Lenza, o art. 37 CF é princípio estabelecido explícito mandatório.c)Na declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade o STF não vê ainda na norma uma inconstitucionalidade evidente, porque ela mantém parte de sua significância ainda em contato harmônico com a CF, mas o STF a sinaliza com a expressão em "trânsito para a inconstitucionalidade", ou seja, ela está a um passo da inconstitucionalidade, bastando para tanto apenas alguma alteração fática. Esta técnica de interpretação pode ser admitida desde que a norma em questão não seja integralmente inconstitucional, ou seja, inconstitucional em todas as hipóteses interpretativas que admitir. d) O STF não admite a inconstitucionalidade nem a constitucionalidade superveniente.e) A vedação constitucional consiste em proibição de sua votação na mesma sessão, e não na mesma legislatura. Até porque, se este posse o caso, um parlamentar não poderia prosseguir em sua PEC até que fosse reeleito, ou outro assumisse seu lugar.
  • Questão: 4 Parecer: ANULAR Justificativa: há mais de uma resposta correta, motivo suficiente para a anulação da questão. 

    A) errado. cesarista é diferente de promulgada

    B)

    C)

    D) errado. STF não admite

    E) errado. não pode na mesma sessão legislativa (legislatura: 4 anos)


ID
139072
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O termo "Constituição" comporta uma série de significados e sentidos.

Assinale a alternativa que associa corretamente frase, autor e sentido.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Ferdinand Lassalle, em famosa conferência pronunciada no ano de 1863 salientou a caráter sociológico de uma constituição, a qual se apoiava nos fatores reais do poder.Para Lassalle, esses fatores reais do poder designariam a força ativa de todas as leis da sociedade. Logo, uma constituição que não correspondesse a tais fatores reais não passaria de simples folha de papel.
  • Existem várias concepções para a definição do termo Constituição.

    Para Carl Schmitt a Constituição seria formada pela decisão política fundamental (estrutura e órgãos dos Estados, direitos individuais, vida democrática,...) do titular do poder constituinte - Sentido Político. Letra A incorreta.

    Ferdinand Lassale - sentido sociológico - defendeu o conceito de que a Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social. Na visão dele, a Constituição seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade e caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples folha de papel. Na letra B está descrito o conceito defendido por Carl Schmitt e que por isso tornou a alternativa incorreta.
     
    A concepção de Hans Kelsen - sentido jurídico - descreve a Constituição em 2 sentidos: Lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcedental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas q regulam a criação de outras normas. Com isso, podemos observar que a letra C se refere ao conceito de Hans kelsen e não de Jean Jackes Rousseau.
  • D-correta

    Tipologia dos conceitos de Constituição

    Sentido Sociológico-Ferdinand Lassale
    *Defendeu que a Cosntituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder; seria um somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade, caso contrário, seria ilegítima caracterizando-se uma simples folha de papel.

    Sentido Político-Carl Schmitt
    *Cosntituição seria fruto de uma decisão política do titular do poder constituinte.
    *Dintingue Constituição de lei constitucional; a primeira seria fruto de decisão política fundamental referente à estrutura e órgãos do Estado, dos direitos individuais, vid democrática, etc; as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucioanl, não contendo matéria de decsão política.
    *O sentido materia e formal se aproximam da classificação proposta por Schmitt:
    -Sentido Material (conteúdo)=norma que trata de regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (forma de Estado, governo, seus órgãos). Trata-se do que Schmitt chamou de Constituição.
    -Sentido Formal=não interessa o conteúdo e sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Trata-se do que Schmitt chamou de lei constitucional.

    Sentido Jurídico-Hans Kelsen
    *Contituição colocado no mundo do dever-ser, considerada norma pura, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.
    *Há um escalonamento de normas representada pela verticalidade hierárquica, uma constituindo o fundamento de validade da outra até se chegar à Constituição (norma suprema).
    *concepção dupla: constituição no plano lógico-jurídico e jurídico-positivo, extraindo-se a afirmativa de que a constituição tem fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico-jurídico (nível do suposto, do hipotético), e não no plano jurídico-positivo (norma posta), caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema (Princípio da Supremacia), determinando-se a obediênciaa tudo o que for posto peloPoder Constituinte Originário.

    Pedro Lenza-Direito Constitucional Esquematizado

  • Comentários do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos - para esta questão:

    a) errada. "A doutrina que defendia isso era o sentido sociológico de Lassale, já que para ele, não importava qualquer documento escrito para que um país possuísse Constituição. A Constituição real e efetiva seria marcada pelo somatório dos fatores reais de poder, ou seja, as forças dominantes, as quais sempre existem e existiram em qualquer sociedade."
    b) errada. "Essa é a concepção política de Schimitt não de Lassale, que era a sociológica."
    c) errada. "Está correto dizer "sentido lógico-jurídico", mas quem disse isso foi Hans Kelsen. Rousseau era quem previa que o Estado derivaria de um "contrato social", nada tem haver com sentido jurídico de Constituição."
    d) correta. "É o que Lassale dizia. Se a Constituição não exprimisse o pensamento das forças dominantes, ela seria uma mera 'Folha de Papel'."
    e) errada. "Jorge Miranda é um professor português cujas obras de direito constitucional são de grande relevância. Porém o sentido dirigente é defendido por Canotilho, segundo este autor a Constituição deve ser um plano que irá direcionar a atuação do Estado, notadamente através das normas programáticas inseridas no seu texto."

  • CORRETO O GABARITO....

    Sentido Sociológico - Ferdinand LaSSale;

    Sentido Jurídico - Hans Kelsen (lembrar da pirâmide Kelseniana);

    Sentido Político - Carl Schimitt (o jurista de Hitler)

  • Sociológico= lasSalle
    político= carl schimitt (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)
    jurídico= kelsen(teoria pura do direito)
  • LETRA A. Errada.
    É a definição do sentido sociológico, cujo principal autor é Ferdinand Lassale.
     
    LETRA B. Errada.
    É a definição do sentido político. Porém, o principal expoente é Carl Schmitt.
     
    LETRA C. Errada.
    Trata-se do sentido jurídico. Mas os defensores são Hans Kelsen e Konrad Hesse.
     
    LETRA D. Correta.
    Para Lassale, a constituição escrita não passa de uma folha de papel. Ela só tem força normativa a partir do momento em que traduz a realidade.
    Essa teoria se contrapõe a de Konrad Hesse (sentido jurídico) que defende a força normativa da constituição, de modo que a constituição deve ser ter o condão de modificar a realidade social (os fatores reais de poder).
     
    LETRA D. Errada.
    Esse conceito é de Canotilho.Trata-se do sentido dirigente ou programático, que tem como objetivo direcionar a atuação do Estado, o que é feito mediante a inserção de normas programáticas no texto constitucional. Deve, assim, dirigir os rumos do Estado.
  • Classificação quanto à concretização: refere-se às concepções de Constituição. Veja-se:
    a) Jurídica (em sentido jurídico): é a própria Constituição oficial do país, regularmente aprovada pelo poder competente e que, por isso, possui eficácia jurídica. Para Kelsen, que valorizou o papel das Constituições jurídicas, todas as normas nelas inseridas passam a ter legitimidade.
    b) Real (em sentido sociológico): é o sentido sociológico da Constituição. Foi desenvolvido por Ferdinand Lassalle. Para este, o que verdadeiramente direciona a atuação dos órgãos do Estado não é a Constituição jurídica, mas sim a real.
    A Constituição real resulta da conjugação dos fatores reais de poder, ou seja, dos poderes de fato, tais como o poder militar, o poder econômico e o poder social. Para Ferdinand Lassalle, a Constituição jurídica é apenas uma “folha de papel” e só terá valor se retratar fielmente a Constituição real. Havendo conflito entre elas, prevalecerá a real.
    c) Política (em sentido político): segundo Carl Schmitt, as Constituições possuem um núcleo essencial que expressa a decisão política fundamental, isto é, o modelo de Estado e de organização do poder escolhido pelo constituinte – esta parte é a Constituição política propriamente dita. Todo o restante só foi inserido na Constituição para usufruir do benefício da supremacia. Por isso, ele considerou que esta última parte é composta por leis constitucionais, ou seja, não é a parte essencial da Constituição.
  • CORRETA LETRA D
    CONCEPÇÕES OU SENTIDOS DAS CONSTITUIÇÕES


    SENTIDO SOCIOLÓGICO (FATO) => FERDINAND LASSALLE "A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO"
    - constituição como os fatores reaisdo poder; senão os representassse a constituição não passaria de mero papel;

    SENTIDO POLÍTICO (VALOR) => CARL SCHIMITT "TEORIA DA CONSTITUIÇÃO"
    -o autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF;

    SENTIDO JURÍDICO NORMATIVO (NORMA) => HANS KELSEN "TEORIA PURA DO DIREITO"
    -constituição é
     algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional;

    CONCEPÇÃO CULTURAL => MEIRELLES TEIXEIRA
    -r
    emete ao conceito de Constituição total, que é a que possui todos os aspectos vistos anteriormente. De acordo com esta concepção, a Constituição é fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, é condicionante dessa mesma cultura, pois o direito é fruto da atividade humana.
  • Const. Sociológica = Lassale
    Pouco importa o que está escrito no texto, pois vale o que a Sociedade dita.. lembrar de observar os fatores reais de poder.

    Const. Jurídica = Kelsen
    a) sentido lógico-jurídico - norma fundamental hipotética.É o fundamento lógico superior de todo o ordenamento.
    b) sentido jurídico-positivo - norma positiva suprema. Quer dizer, uma norma jurídica escrita e suprema de um Estado.

    Const. Política =Schmitt
    Conjunto de nromas que dizem respeito a uma decisão política fundamental; aos dir individuais, à vida democratica, aos orgaos do Esatdo e à organização do poder. Tudo o que não for correlato ao mencionado acima é mera lei constitucional, e não uma Constituição.

    Const. Estruturalista = adotada pelo STF
    Junta os sentidos sociológicos e jurídicos. Seu objetivo é equilibrar  as relações políticas e o processo de transformação da sociedade.

    Const. Suave= Gustav Zagrebelsky
    Não contém exageros. Não consagre preceitos impossíveis de ser vividos na prática. Tem a ambição de ser realizada na prática. A Constituição-garantia dos EUA de 1787, é típico ex de texto constitucional suave.

    Const. em branco = Siegenthaler
    Não consagra limitações explícitas ao poder de reforma constitucional.
    Ex: Const da França de 1799, 1814 e 1830.

    Const. plástica = Raul Machado Horta.
    Revela maleabilidade, permitindo a adequação de suas normas às situações concretas do cotidiano.
  • Sentido jurídico é Kelsen

    Abraços

  • Letra A: errada. É Lassale, e não Schmitt, quem entende que no Estado coexistem duas Constituições: uma real, efetiva, e outra que consiste apenas numa “folha de papel”. Trata-se do sentido sociológico de Constituição.

    Letra B: errada. Essa é a visão de Schmitt (e não de Lassale!), que preconiza o sentido político de Constituição.

    Letra C: errada. Trata-se do sentido jurídico de Constituição, preconizado por Kelsen.

    Letra E: errada. Trata-se de uma análise política do sentido de Constituição.

    O gabarito é a letra D.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • #MACETE

    Concepção SSociológica: Ferdinand LaSSalle

    Concepção JuridiKa: Hans Kelsen

    Concepção PoliTTica: Carl SchmiTT


ID
140992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito, do objeto, dos elementos e da classificação das constituições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Hans Kelsen é o representante do sentido jurídico, alocando a Constituição no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.No direito, percebe-se um verdadeiro escalonamento de normas, uma constituindo o fundamento de validade de outra, numa verticalidade hierárquica.A Constituição tem o seu fundamento de validae na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico, caracterizando-se como fundamento da validade de todo o sistema, determinando-se a obediência a tudo o que for posto pelo Poder Constituinte Originário.Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza
  • A)Definição de Constituição FormalB)c)É elemento material. d)A constituição rígida é aquela somente modificável mediante procedimentos específicos, segundo exigências formais especiais, diferentes, mais solenes e difíceis que os de elaboração das leis ordinárias ou complementares. O conceito de constituição rígida pressupõe a existência de constituição escrita, uma vez que se trata de análise cuja natureza é puramente formal. Atualmente é do tipo rígida a maioria das constituições, inclusive a brasileira, que só pode ser alterada por meio do rito especial por ela prescrito em seu art. 60.e)CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE (OU PROGRAMÁTICA): É aquela que define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado; preocupa-se não só com o presente, mas também com um ideal futuro, buscando condicionar os órgãos estatais à satisfação de tais objetivos; numa constituição dirigente temos, em grande número, normas do tipo programáticas, que são comandos destinados aos órgãos estatais, estabelecendo um plano de ação para estes, na condução dos rumos do Estado
  • Segundo classificação estabelecida por Karl Lowenstein, as Constituições em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações de seu conteúdo  e de seu controle procedimental são chamadas NORMATIVAS.
  • Marquei errado sem querer, mas sabia que a certa era a b. Tentou confundir com a parte que fala do plano lógico, mas é justamente isso. Kelsen analisava o sentido da Constituição em dois planos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. A questão trata justamente do primeiro.
  • Não entendi na letra B quando a alternativa diz "...e não no jurídico...". Alguém poderia me explicar ?

  • A alternativa apontada como certa é ambígua, pois existem, segundo o Kelsen, os planos lógico-jurídico, que corresponde aos pricípios que informam e conferem validade à Constituição, e o jurídico-positivo, formado pelas normas positivadas no texto constitucional. A alternativa fala: "O entendimento de que a constituição tem um fundamento de validade na norma hipotética fundamental, que é situada no plano LÓGICO e não no JURÍDICO...", o que dá claramente a entender que está discutindo o plano lógico, e não o jurídico. De fato, a constituição, no sentido jurídico, diz respeito às suas normas, enquanto que é mais correto falar que o sentido lógico concerne aos princípios, referida no testo como "norma hipotética fundamental".
  • até cespe fazendo questões ambíguas.
  • Sentido Jurídico da Constituição
    Hans Kelsen é o representante deste sentiso conceitual, alocando a constituição no mundo do dever ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem e não de leis naturais.
    A concepção de H.K toma a palavra constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo = constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva  a  qual equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.Decorre desse fundamento o escalonamento de normas numa verticalidade hierárquica, de forma que uma norma inferior busca o seu fundamento de validade na norma superior, até se chegar à Constituição.Assim, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema, determinando-se a obediência a tudo o que for posto pelo Poder Constituinte Originário.

    Pedro Lenza-Direito Constitucional Esquematizado
  • Quanto a alternativa "b", ia muito bem. Eu já ia marcá-la como correta até que, no finalzinho, a banca diz que o entendimento decorre do sentido jurídico da constituição.

    Que sentido jurídico é esse?

    Por que o entendimento decorre do sentido jurídico?

    Qual é o sentido jurídico da Constituição que nos faz concluir que o entendimento de tais premissas decorre dele?

    Por que a alternativa "c" está errada?

    Poderiam, os que forem da área de direito, ter a gentileza de responder esses questionamentos?

  • Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

    a) elementos orgânicos,

    b) elementos limitativos,

    c) elementos sócio-ideológicos,

    d) elementos de estabilização constitucional,

    e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

    Quem quiser ver os outros conceitos, o endereço é este:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080729091428424

    Fonte: SAVI

  • Segundo ensinamento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,

    Em sentido jurídico, a Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, apresentando-se como pura norma jurídica, como norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um país, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e instituidora da estrutura primacial desse Estado. A Constituição consiste, pois, num sistema de normas jurídicas.

    Essa ideia de uma norma fundamental hipotética, não positivada, presuposta, era necessária ao sistema propugnado por Kelsen, porque ele não admitia como fundamento da Constituição positiva algum elemento real, de índole sociológica, política ou filosófica. Assim, Kelsen viu-se forçado a desenvolver um fundamento também meramente formal, normativo, para a Constituição positiva. Denominou esse fundamento "norma fundamental hipotética" (pensada, pressuposta), que existiria, segundo ele, apenas como pressuposto lógico de validade das normas constitucionais positivas. Essa norma fundamental hipotética, fundamento da Constituição positiva, não possui um enunciado explícito; o seu conteúdo pode traduzir-se, em linhas gerais, no seguinte comando, a todos dirigidos: "obedeçam à Constituição positiva".

    Para Kelsen, a norma jurídica não deriva da realidade social, política ou filosófica. O fundamento de validade das normas não está na realidade social do Estado, mas sim na relação de hierarquia existente entre elas. Uma norma inferior tem fundamento na norma superior, e esta tem fundamento na Constituição positiva. Esta, por sua vez, se apóia na norma fundamental hipotética, que não é uma norma positiva (posta), mas uma norma imaginada, pressuposta, pensada.

  • Obrigado Alexandro M.A.. Entendi bem a assertiva "b".

    Por que a "c" é errada? (Mesmo com o comentário inserido pelo colega Elizeu, não consegui entender, de forma clara, a alternativa "c". Não saberia, por exemplo, posicioná-la em um dos cinco elementos listados no comentário. Conforme comentado por Belizia seria elemento material (???)).

  • Na verdade, a alternativa "c" está errada porque tais competências do STJ inserem-se nos elementos orgânicos da Constituição, que são aqueles referentes a "normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: a) Título III (Da organização do Estado); b) Título IV (Da organização dos Poderes e do sistema de governo); c) Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública); d) Título VI (Da Tributação e do Orçamento) (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 13ª edição, pág. 49).

    Como a determinação de competência do STF encontra-se no Título IV, então, o dispositivo que determina que governadores de estados sejam julgado por este tribunal é um elemento orgânico da Constituição.

    Ou seja, esta regra não se insere nos elementos formais de aplicabilidade, como dito por outro usuário deste fórum meses atrás.

  • Sentido jurídico:

    Este é o conceito cujo maior defensor foi Hans Kelsen, defensor do positivismo ( o que importa é a norma escrita). Segundo ele a Constituição é norma pura "puro dever ser" . Isso significa que a Constituição (norma jurídica) tem origem nela própria, ela é criada baseando-se  no que deve  ser  e não no mundo do ser. Assim, o surgimento da Contituição não se apóia em qualquer pensamento folosófic o, político ou sociológico. Tem-se uma norma maior, um norma pura, fundamental.

    O sentido jurídico trazido por Kelsen traz dois desdobramentos:

    Sentido lógico jurídico: é a constituição hpiotética que foi imaginada antes de escrever seu texto.

    Sentido jurídico positivo: é a norma suprema em si, positiva, que efetivamente se formou e que sevirá de base para os demais ordenamentos.

    Prof. Vitor Cruz
  • CORRETA LETRA B
    Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro "dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. Para ele nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090629172655832&mode=print
  • ERRO DA LETRA "E":

    "Constituição dirigente é aquela em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental."

    O examinador confunde o conceito de constituição dirigente (Canotilho) com o de Constituição Normativa (Lowenstein). Segundo a classificação ontológica das constituição, normativa é aquela que, efetivamente, dominar os processos políticos (NOVELINO, p. 118)
  • Se na alternativa B estivesse escrito "no plano lógico-jurídico" ao invés de "no plano lógico e não no jurídico" eu teria marcado ela. Acho bastante questionável essa escolha de palavras da banca.
  • Letra B - Certo. Segundo a acepção jurídica (de Hans Kelsen), a Constituição tem o seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema, determinando-se a obediência a tudo o que for posto pelo Poder Constituinte Originário.


  • A) Constituição material é aquela que apresenta os elementos essenciais à atividade do Estado, como, por exemplo as regras sobre a organização dos poderes e como se deve produzir uma lei.

    Por outro lado, a Constituição será formal quando abordar matérias de conteúdo político-ideológico, que apesar de fazerem parte da CF, não são essenciais à atividade estatal.



    E) A constituição dirigente é a que estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política. Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e política a serem seguidas pelos órgãos estatais. Possui normas programáticas que, via de regra, quando não cumpridas ensejam a inconstitucionalidade por omissão.

  • Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual. A concepção de Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. 

    Direito Constitucional Esquematizado, LENZA, Pedro. 2012. P.75.

  • Não entendi o gabarito. Hans Kelsen, desenvolvedor da concepção jurídica de Constituição, concebeu dois sentidos para esta: jurídico-positivo e lógico jurídico. Logo, como considerá-la apenas no plano lógico, excluindo o jurídico? Alguém pode me ajudar?

  • Quanto à finalidade, a CF dirigente é aquele extensa, analítica, que define planos, programas e fins a serem alcançados pelo Estado. Ou seja, os elementos fundamentaos para identificação de uma CF dirigente são as normas programáticas. 

  • tb não entendi Elizabeth!

  • Mal elaborada  e passível de recurso, o qual provavelmente foi feito mas a banca não aceitou por pura ignorância.

    São dois sentidos segundo a teoria pura de Hans Kelsen. Um jurídico-positivo e outro lóico-jurídico. Logo, o jogo de palavras utilizado foi maldoso e sem fundamento, simplesmente optando por dar nota pra quem chutar, porque quem estudou não marcaria essa questão.

  • Na minha ótica, essa questão é passível de anulação.

     

    Segundo a doutrina, Kelsen situa a Norma Fundamental Hipotética (Constituição) em dois planos: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo. Ou seja, um não exclui o outro, como pretende a assertiva B.

     

    Bons estudos!

     

  • a) Constituição material é aquela criada por meio de uma assembléia nacional constituinte e consta de um documento escrito.

    LETRA A - ERRADA - Esse é o conceito de Constituição promulgada.

    Quanto à origem

    Critério: força política responsável pelo surgimento da Constituição.

    Espécies:

    I – Outorgada (imposta): é aquela que decorre de um ato unilateral da vontade política soberana do governante. Exemplos: Constituição de 1824 (Imperador) e Constituição de 1969 (junta militar).

    II – Cesarista: é uma Constituição outorgada, mas posteriormente submetida a uma consulta popular, com o intuito de aparentar legitimidade. No entanto, mesmo havendo uma concordância da maioria da população com o conteúdo constitucional, a Constituição cesarista não é considerada democrática. Observação n. 1: a Constituição de 1937 previa a realização de um plebiscito para que o povo a aprovasse (art. 187). No entanto, ela não é considerada cesarista porque a consulta sequer chegou a ser realizada -se houvesse sido realizada a e população aprovasse o texto, a Constituição de 1937 seria cesarista.

    III – Pactuada (pactual): resulta de um compromisso entre o soberano (Rei) e a representação nacional (Parlamento). Esse tipo de Constituição marcou a transição da monarquia hereditária para a monarquia representativa. Exemplo: Constituição francesa de 1830.

    IV – Democrática (popular/votada/promulgada): é aquela elaborada por um órgão composto de representantes do povo eleitos para o fim específico de elaborar a Constituição - o órgão é denominado de Assembleia Nacional Constituinte.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  •  b) O entendimento de que a constituição tem um fundamento de validade na norma hipotética fundamental, que é situada no plano lógico e não no jurídico, conferindo unidade e validade a todo o sistema normativo, decorre do sentido jurídico da constituição.

    LETRA B - ERRADA - Concordo com os demais colegas que essa assertiva deveria ser considerada ERRADA, pois Hans Kelsen confere dois planos, não excluindo o outro.

    Concepção jurídica

     I – Hans Kelsen (Áustria, 1925).

    II – Na visão do autor, o jurista não precisa se socorrer da sociologia (Ferdinand Lassalle) ou da política (Carl Schmitt) para buscar o fundamento da Constituição, pois ele está no próprio Direito. Segundo Kelsen, a Constituição é um conjunto de normas (dever-ser).

     III – Kelsen distingue dois tipos de Constituição:

     • Sentido lógico-jurídico: corresponde à norma fundamental hipotética (“todos devem obedecer a Constituição”):

    ✓ “Fundamental”: fundamento da Constituição.

    ✓ “Hipotética”: não está positivada em nenhum documento (norma pressuposta).

     • Sentido jurídico-positivo: corresponde ao texto constitucional (conjunto de normas que regulam o modo de produção de outras normas).

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • c) O dispositivo constitucional que determina a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar crimes cometidos por governador de estado insere-se no chamado elemento formal de aplicabilidade.

    LETRA C - ERRADA - 

    “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
    “Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • e) Constituição dirigente é aquela em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental.

    LETRA E - ERRADA - 

    Segundo o professor Sylvio Motta Filho ( in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P.115 e 116):

    Quanto à Finalidade

    Tomando por parâmetro a finalidade, temos a Constituição-garantia, a Constituição-balanço e a Constituição dirigente.

    Constituição-garantia volta-se para o passado, pois objetiva precipuamente assegurar os direitos, as garantias e as liberdades fundamentais já conquistados por uma sociedade, para o que estabelece mecanismos de contenção de poder estatal. É essencialmente uma Constituição de defesa ou, no dizer de José Afonso da Silva, uma Constituição negativa, instituidora de liberdade negativa, que busca reduzir o poder estatal a fim de preservar a esfera jurídica individual.

    Constituição-balanço vislumbra o presente, avaliando e registrando o estágio atual de desenvolvimento de uma sociedade e suas características essenciais, a fim de preparar sua transição para uma nova etapa de desenvolvimento social.

    Constituição dirigente vai além da Constituição-balanço, pois busca balizar a evolução de uma sociedade, nortear seu futuro. Para tanto, estabelece metas, diretrizes, programas e planos de ação para os Poderes Públicos, bem como os valores que o ente estatal deve preservar na sua atuação.

    As Constituições dirigentes são também denominadas programáticas, porque contêm grande número de normas dessa natureza, isto é, normas que fixam programas de ação para o Estado.” (Grifamos)

  • Alguns colegas afirmaram que esta questão beneficia aqueles que optam por chutar, em prejuizo daqueles que de fato estudam. Ledo engano, não existem tantas coincidências no mundo. Questões assim existem por duas razões:

    1) Tornar o nível de acerto muito baixo, já que se traduz em muita subjetividade e as vezes em erros da própria banca; e mais importante,

    2) eliminar os candidatos que não tem acesso ao gabarito pré-definido e adquirido por alguns milhares de reais.

    Percebam o duplo jogo deste e outros tipos de questões que as vezes aparecem não só no Cebraspe (cespe) , como em algumas outras bancas. Não basta mais vender o gabarito ao candidato, é necessário medidas de contenção que irão limitar o acerto deste tipo de assertiva somente a quem tem o " conhecimento divino prévio". Vendendo o gabarito, o candidato que comprou tem que se limitar a acertar um numero alto de questão, sem todavia ser demasiado ou chamativo demais. Não pode simplesmente "fechar " a prova, ou ser um destaque " zebrado" do dia pra noite. Logo, corre-se o risco de mesmo vendendo os gabaritos, candidatos altamente qualificados e compromissados, consigam notas muito altas ou superiores até mesmo àquele que já possuíam previamente o gabarito. É necessário então conter.

    Logo, as bancas muito bem remuneradas, precisam limitar os demais concorrentes com questões esdrúxulas, de alta subjetividade, nota de rodapé, teorias alemãs minoritárias ( Vide Teoria da graxa sobre rodas e teoria do Vampiro ), que apenas aquela parcela " iluminada" vai poder acertar, já que tem acesso antecipado as respostas.

    Fica aqui o meu desabafo. Estude cada vez mais. Porque observe que com o passar do tempo, questões assim estão se tornando regra. Segue link de algumas noticias sobre fraudes e temas correlatos:

    http://www.justificando.com/2017/04/03/questao-em-concurso-do-ministerio-publico-de-minas-gerais-sobre-teoria-da-graxa-causa-polemica/

    https://g1.globo.com/goias/noticia/grupo-preso-por-burlar-concursos-planejava-fraudar-o-enem-2017.ghtml

    https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2018/10/11/policia-identifica-35-numeros-de-telefone-quer-receberam-gabarito-do-concurso-da-pm.ghtml

    https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/mp-conclui-que-fiscal-e-candidato-compartilharam-fotos-de-prova-de-concurso-para-delegado-e-arquiva-inquerito-em-mt.ghtml

    https://amazonasatual.com.br/mpf-investiga-fraude-em-concurso-publico-da-ufam/

  • GABARITO: B

    Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

  • CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA - KARL LOWENSTEIN

    Normativa: o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. Tem força normativa.

    Reflete a realidade social do país. “É a camisa que veste bem”.

    Ex:  constituição EUA 1787; constituição França 1958.

    Obs: a maioria da doutrina e dos concursos entende a CF/88 como normativa. 

    Nominal: contém disposições de limitação e controle de dominação política sem repercussão na sistemática do processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional. Não tem força normativa. Não reflete a realidade atual do país, porque se preocupa com o futuro. “Camisa comprada um nº menor”. 

    Semântica: é reflexo da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do conteúdo. Utilizadas pelos dominadores, visando sua perpetuação no poder. Ao invés de limitar o Poder, legitima o poder autoritário. “Camisa que esconde cicatrizes”.

    Ex: constituições brasileiras de 1937 e 1967; Constituição da Venezuela. 

  • Alternativa C: O dispositivo constitucional que determina a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar crimes cometidos por governador de estado insere-se no chamado elemento formal de aplicabilidade. Incorreta

    Insere-se no chamado elemento orgânico.

    Elementos orgânicos: compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Título III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo).

    O elemento formal de aplicabilidade trata-se de normas que estabelecem regras de aplicação da própria constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Plano Lógico-Jurídico = Norma Fundamental Hipotética;

    Plano Jurídico-Positivo = Constituição.

    Em sentido lógico-jurídico, Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo, que, por sua vez, é a norma fundamental, criadora da estrutura básica do Estado e parâmetro de validade de todas as demais normas, regulando a criação de cada uma, e cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial. 

    Fonte:

    Mentoria Pedro Fidelis

  • José Affonso da Silva divide os elementos da Constituição em:

     

    ·     Elementos orgânicos: compostos por normas que regulam a estrutura do Estado;

    ·     Elementos limitativos: consagram direitos e garantias fundamentais;

    ·     Elementos sócio-ideológicos: revelam o compromisso da Constituição com o povo;

    ·     Elementos de estabilização constitucional: são normas que objetivam solucionar conflitos constitucionais, defendendo a Constituição e as instituições democráticas nela consagradas (ex.: intervenção);

    ·     Elementos formais de aplicabilidade: são normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais. Dispositivos consagram cláusulas que regulam como uma norma vai entrar em vigor (ex.: art. 5º, §1º, CF).

  • José Affonso da Silva divide os elementos da Constituição em:

     

    Elementos orgânicos: compostos por normas que regulam a estrutura do Estado;

    Elementos limitativos: consagram direitos e garantias fundamentais;

    Elementos sócio-ideológicos: revelam o compromisso da Constituição com o povo;

    Elementos de estabilização constitucional: são normas que objetivam solucionar conflitos constitucionais, defendendo a Constituição e as instituições democráticas nela consagradas (ex.: intervenção);

    Elementos formais de aplicabilidade: são normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais. Dispositivos consagram cláusulas que regulam como uma norma vai entrar em vigor (ex.: art. 5º, §1º, CF).

  • GAB B

    A) ERRADO. A assertiva define a constituição promulgada. O aspecto material diz respeito aos assuntos tratados na CF, as normas, nesse caso, tratam de matérias especificamente constitucionais, como os direitos fundamentais.

    B) Certo. Para Hans Kelsen, a CF é Puro Dever Ser. é Norma Jurídica ----> Fundamental e Suprema e se divide em:

     

    Sentido Lógico – Jurídico: Norma hipotética fundamental (pressuposto); Fundamento Transcendental. É como se a norma fundamental hipotética dissesse o seguinte: “Obedeça-se a constituição positiva!”

    Jurídico Positivo --> Regula o modo de criação das demais normas: A Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras

    C) ERRADO. A supremacia material deriva do fato de a CF organizar e distribuir as formas de competências, hierarquizando-as

    D) ERRADO. A cf/88 é rígida, somente podem ser alteradas por um processo solene, especial, complexo, dificultoso

    E) Garantia: “constituição-quadro” TRAZ LIBERDADES NEGATIVAS estabelecem espaço de não atuação e não interferência do estado na vida privada.

    Dirigente ou compromissória*: além de prever os direitos fundamentais, fixa metas estatais (direção). Ex.: art. 3º, CRFB/88 (objetivos da República). Comum a presença de normas programática. Termo cunhado por Canotilho.

  • a B é a menos errada, pois a norma hipotética fundamental é o sentido lógico-JURÍDICO , pressuposto de existência do ordenamento. Ou seja, é lógico E jurídico, não somente lógico. No sentido normativo, é a norma hierarquicamente superior, fundamento de validade.

    Sobre o STJ, é elemento orgânico, estabelece a competência dos órgãos constitucionais, a estrutura do Estado, o que cada órgão tem que fazer, pode fazer.


ID
143506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à classificação das constituições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Constituição Sintética é aquela que traz os princípios fundamentais e estruturais do Estado. É muito enxuta e duradoura, pois os princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios da sociedade, pela atividade da Suprema Corte. Ex: A Constituição dos EUA é a mesma desde sua promulgação em 1788, com 7 artigos e 27 emendas

  • Comentando as alternativas erradas.

    b) Constituição rígida é aquela somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias e complementares.

    c) A Constituição que se materializa ao longo do tempo, tal qual a inglesa, é classificada como histórica que é aquela costumeira, não escrita e resuultante de morosa formação históorica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sociopolíticos que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado.

    d) A CF pode ser classificada como prolixa e  rígida.

    e) Nem toda Constituição é escrita e solene. Há casos de Constituições não escrita. Por exemplo a Constituição Inglesa.
  • Quanto ao tamanho, podem ser sintética, com reduzido número de artigos, são exemplos: a Constituição norte-americana e brasileira do Império, tendem a uma maior permanência e se ajustam aos países desenvolvidos, ou analítica quando composta de grande número de artigos, como a da Índia, de 1949 (395 artigos) e do Brasil, de 1988 (320 artigos).

     http://www.loveira.adv.br/material/tc5.htm

  • CONSTITUIÇÃO SINTÉTICA: É aquela de texto resumido, que se limita a estabelecer os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, cujo exemplo é a Constituição Americana, que contém poucas dezenas de artigos.
  • Constituição Sintética (concisa ou negativa) é aquela que traz apenas normas materialmente constitucionais, como a norte-americana, que possuía inicialmente sete artigos e, após dois séculos de existência, foi modificada apenas 27 vezes. São sumárias, breves, principiológicas e de grande estabilidade.
  • Alternativa correta: A

    Constituição Sintética: é aquela que é resumida, trata apenas das normas do Estado. Deixa muitos assuntos de fora, porém se mantém por muito tempo, estabilidade social, se adapta as mudanças. Contituição com texto resumido,mais duradoura e menos  segura (Ex: americana, 7 artigos).

  • será que constava no edital classificação da constituição dos estados unidos???

    já é demais para mim...
  • Quanto à extensão: 
    •  Sintéticas – São concisas, ou seja, aquelas que restringem-se a  tratar  das  matérias  essenciais  a  uma  Constituição  -basicamente  a  organização  do  Estado  e  direitos  fundamentais. (Ex. EUA) 
    Fonte: D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROF. VÍTOR CRUZ
  • Liana,
    Se fosse cobrado conhecimento acerca da constituição da Micronésia eu até concordaria com você, mas os EUA é o exemplo mais famoso de constituição sintética.
    Sem contar que o edital geralmente cobra "Conceito e classificações das Constituições", e não somente da Constituição brasileira. Estudando os diversos tipos de classificações aprende-se exemplos básicos, como o da questão.
  • O companheiro acima deve trabalhar no CESPE...

    Questão ridícula!!!!


    E somos obrigados a nos submeter... Pelo menos há a possibilidade de acertar por eliminação.
  • Dava pra chegar a resposta por eliminação facilmente.

    No entanto, realmente acho ridícula uma questão com esse item. Ou será que esta prova que está marcada como TRE/MA, seria do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MASSACHUSETTS/EUA ? 
  • Constituição Sintética é aquela constituição resumida, breve, concisa, que  limita-se apenas a tratar  de aspectos fundamentais de organização  do estado em poucos artigos, deixando grande margem para o legislador infraconstitucional.

    A constituição americana é um exemplo classico de constituição sintética.

  • questão mal elaborada demais... já to com medo dessa banca!

  • Não tem nada de errado ou absurdo nesta questão, é óbvio que temos que pegar exemplos de outros países, ou acha que só com a brasileira temos todos os exemplos de constituição? isso é falta de estudar este conteúdo, visto que EUA é exemplo basico de sintética.

  • eu só sei que a constituição dos EUA  é sintética pq o professor deu o exemplo dela no livro...senão tb não saberia né.

  • Não é preguiça e até acertei,  mas pelo amor.... nível médio cobrar constituição americana..... afff 

  • Alguém pode explicar melhor a "C"? 

  • a letra c é cf historica, ...........mesmo sem saber dos estados unidos , da para eliminar as outras.

  • Concisa ou sintética  ou Sumária  ou Curta

  • De cara sobra somente duas alternativas: C e A, mas como regra UNIVERSAL marquei a errada! PQP CESPE!!! quem djabo vai saber as constituições dos outros países, já não basta a nossa, que quase nem é complicada!

  • Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas): restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais. É o caso da Constituição norte-americana, que possui apenas sete artigos. O detalhamento dos direitos e deveres é deixado a cargo das leis infraconstitucionais.

  • SINTÉTICAS: São constituições curtas, resumidas ou simples. É o caso da constituição norte-americana que possui apenas 7 artigos.

    FONTE: estratégia concursos

  • a)A Constituição dos Estados Unidos da América é exemplo de constituição sintética. ( CERTO)

     

    b)Uma constituição é rígida se não admite qualquer tipo de revisão.

    Rígida admite um processo mais dificultoso de modificação, através d eprocesso legislativo especial: 2 turnos, 2 casas do congresso nacional e votação de 3/5 dos membros de sua casa. 

    As constituições IMUTÁVEIS que não admitem qualquer tipo de revisão

     

    c)A constituição que se materializa ao longo do tempo, tal qual a inglesa, é classificada como ortodoxa.

    Quer dizer que são fundadas em uma só ideologia. Exemplo: União Sovietica

     

    d)A CF pode ser classificada como prolixa e semirrígida.

    CF 88 é Rígida, porém é Prolíxa ( ou seja, analítica de grande extensão)

     

    e)Toda constituição é necessariamente escrita e solene.

    Existem CF não escritas  que estão avulsas em vários documentos solenes.

  • Só indo por eliminação mesmo...

  • GABARITO: A

     

     

    a) A Constituição dos Estados Unidos da América é exemplo de constituição sintética.

     

    CORRETA:

     

    Sintéticas, concisas, breves ou sumárias: Aquelas que possuem conteúdo abreviado, versando apenas sobre a organização básica do Estado e os Direitos FundamentaisÉ o Caso da Constituição dos EUA.

     

    b) Uma constituição é rígida se não admite qualquer tipo de revisão.

     

    ERRADA:

     

    Quanto a Estabilidade ou Alterabilidade:

    Rígidas: Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu textomais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico.

     

    c) A constituição que se materializa ao longo do tempo, tal qual a inglesa, é classificada como ortodoxa.

     

    ERRADA:

     

    Quanto a elaboração: Históricas: Estas resultam de uma lenta formação histórica, da evolução das tradições, representando uma síntese do que foi vivido por determinada sociedade. É o caso da Constituição Inglesa.
     

    Quanto a Dogmática/ideologia: Ortodoxa: Aquela formada por uma só ideologia, por exemplo, as Constituições da China Marxista
     

     

    d) A CF pode ser classificada como prolixa e semirrígida.

     

    ERRADA:

     

    Quanto a Estabilidade ou Alterabilidade:

    Rígidas: Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu textomais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico.

     

    Quanto a Extensão:

    Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matériaoutras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais (devem está na CF) e formalmente constitucionais (por estarem na CF).

     

    e) Toda constituição é necessariamente escrita e solene.

     

    ERRADA:

     

    Quanto à forma: escritas ou não-escritas.

    a) Escritas: Conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento.
     

    b) Não-escritas, costumeiras ou consuetudinárias: Aqui as normas constitucionais não são solenemente elaboradas, nem estão codificadas num único documento. Fazem parte das normas constitucionais leis esparsas, conversões e a jurisprudência. É o caso da Constituição Inglesa.
     

  • A Constituição Americana de 1787 é bem enxuta, conta com poucas emendas e tem apenas sete artigos. É classificada como uma constituição sintética quanto à extensão.


ID
154105
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deve ser classificada como:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    A CF de 1988 é uma Constituição positivada por promulgação. Ela possui a seguinte classificação:

    -Quanto ao conteúdo: possui aspecto formal;

    -Quanto à forma: possui forma escrita e analítica;

    -Quanto ao modo de elaboração: é de caráter dogmática;

    -Quanto à origem: é de origem positivada por promulgação;

    -Quanto à estabilidade: possui estabilidade rígida;

    -Quanto à função: garantia e dirigente.
  • A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA é: escrita, analítica, dogmática, eclética, promulgada e rígida.
  • Classificação da Constituição Federal
    *Origem: Promulgada (democrática, votada ou popular)= aquela constituição fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele atuar, nascendo, portanto, da deliberação legítima popular.
    *Forma: escrita (instrumental), formada por um conjunto de regra sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado.*Extensão:Analítica = abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais, descem às minuciais, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais.
    *Conteúdo: Formal, elegendo como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo das normas.
    *Modo de elaboração: Dogmática = são sempre escritas, consubstanciando os dogmas estruturais e fundamentais do Estado. Partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos.
    *Alterabilidade: Rígida, pois exige, para a sua alteração, um processo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas constitucionais.*Sistemática: Reduzida = se materializam em um só código básico e sistemático.A CF/88 seria reduzida, codificada ou unitária.
    *Dogmática: Eclética, formada por ideologias conciliatóriase não ortodoxas, formada por uma só ideologia.
    *Correspondência com a realidade: Critério ontológico, que busca identificar a correspondência com a realidadepolítica do estado e o testo constitucional. Tende a ser normativa, uma vez que o processo de poder já está de tal forma disciplinado que as relações politicas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do cntrole procedimental.
    *Sistema: Principiológico
  • A nossa CF. brasileira de 1988 é uma Constituição positivada por promulgação. Ela possui a seguinte classificação: -Quanto ao conteúdo: possui aspecto formal; -Quanto à forma: possui forma escrita e analítica; -Quanto ao modo de elaboração: é de caráter dogmática; -Quanto à origem: é de origem positivada por promulgação; -Quanto à estabilidade: possui estabilidade rígida; -Quanto à função: garantia e dirigente. A CF brasileira de 1988 é considerada uma das cartas mais democráticas do mundo, contemplando desde a 1ª geração de direitos (como os direitos e garantias fundamentais, os direitos civis e políticos); a 2ª geração de direitos (como os direitos sociais, econômicos e culturais) até a manifestação da 3ª geração de direitos (como é o caso dos direitos de titularidade coletiva, direitos à paz, à qualidade de vida e ao desenvolvimento).

  • Acrescento que, quanto à estabilidade, Alexandre de Moraes classifica a Constituição Federal como Super-rígida, tendo em vsita a existência de um processo mais dificultoso para alteração de seus dispositivos em convivência com a imutabilidade das cláusulas pétreas.  
  • FORMAL ( QUANTO AO CONTEÚDO) - CONJUNTO DE NROMAS QUE ESTÃO INSERIDAS NO TEXTO DE UMA CONSTITUIÇÃI RÍGIDA, INDEPENDENTEMENTE DE SEU CONTEÚDO

     

    ESCRITA ( QUANTO À FORMA) - SISTEMATIZADA EM DOCUMENTOS SOLENES

     

    DOGMÁTICA (QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO) - ELABORADAS EM UM DETERMINADO MOMENTO, SEGUNDO OS DOGMAS EM VOGA

     

    PROMULGADA (QUANTO À ORIGEM) - NASCEM COM PARTICIPAÇÃO POPULAR, POR PROCESSO DEMOCRÁTICO

     

    RÍGIDA (QUANTO À ESTABILIDADE) - MODIFICADAS POR PROCEDIMENTO MAIS DIFICULTOSO QUE AQUELE DE ALTERAÇÃO DAS LEIS. SEMPRE ESCRITAS.

     

    Prof. Ricardo Vale

     

     

  • Gabarito letra e).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

     

     

    P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)

     

    * NÃO É OUTORGADA.

     

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     

    * NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.

     

    A = Analítica (Quanto à extensão)

     

    * NÃO É SINTÉTICA.

     

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     

    * NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

     

    E = Escrita (Quanto à forma)

     

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     

    * A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

     

    ** NÃO É HISTÓRICA.

     

     

    Outras características da CF/88:

     

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

     

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;

     

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q77036 E A Q37699 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.

     

     

    Fontes:

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificao-da-consituio

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Aquele mnemônico serelepe:

     

    Nossa constituição traduz uma "ERA FDP":


    Escrita

    Rígida

    Analítica

     

    Formal

    Dogmática

    Promulgada

     

    Bons estudos! ;)

  • A CF/88 é: formal, rígida, escrita, promulgada, dogmática, analítica, orgânica, eclética, principiológica e dirigente.

    Abraços

  • "A CF DE 88 "

    E PRA FODER !!!

    E - escrita

    PR- promulgada

    A- analítica

    FO- formal

    D- dogmática

    E - eclética

    R- rígida

  • Quanto ao conteúdo, nossa Constituição é considerada como formal. Quanto à forma, nossa CF/88 é classificada como escrita. Quanto ao modo de elaboração, é considerada como dogmática. Por ter sido confeccionada com a participação popular, a CF/88 é classificada quanto à sua origem como promulgada. Por fim, por prever um processo de modificação de suas normas mais dificultoso e complexo do que aquele previsto para a feitura da legislação infraconstitucional, a CF/88 é classificada, quanto à sua estabilidade, como rígida.

    Sendo assim, a alternativa que devemos assinalar é a da letra ‘e’.

  • "PEDRA FORMAL"

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    Formal

  • PMCE pra cimaaaaa

  • Questão resolvida por eliminação check √

ID
154840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito, do objeto e dos elementos das constituições,
julgue os itens seguintes.

O fato de a CF ser rígida fundamenta o princípio da supremacia da Constituição sobre as demais normas jurídicas, inclusive sobre os tratados internacionais de direitos humanos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A constituição rígida é aquela somente modificável mediante procedimentos específicos, segundo exigências formais especiais, diferentes, mais solenes e difíceis que os de elaboração das leis ordinárias ou complementares. O conceito de constituição rígida pressupõe a existência de constituição escrita, uma vez que se trata de análise cuja natureza é puramente formal. Atualmente é do tipo rígida a maioria das constituições, inclusive a brasileira, que só pode ser alterada por meio do rito especial por ela prescrito em seu art. 60.

    O conceito de rigidez é de fundamental importância para o estudo do Direito Constitucional contemporâneo, pois funciona como pressuposto: (1) do próprio conceito de constituição em sentido formal; (2) da hierarquia das leis, possibilitando a distinção entre normas constitucionais e ordinárias; (3) da supremacia formal da constituição; e (4) do controle de constitucionalidade das leis.
  • Na minha opinião a questão ficou ambígua, visto que, quando se refere a tratados internacionais sobre direitos humanos pode ocorrer 2 situações: eles serem aprovados pela CD e SF no mesmo rito das emendas e obterem patamar constitucional e neste caso não se poderia falar em supremacia e nem hierarquia entre as normas constitucionais. art. 5º, §3º.
  • - Nos países de Constituição rígida, que tem um processo de difícil alteração, vigora o princípio da supremacia da Constituição, existindo por isso, o controle de constitucionalidade.- Não há que se falar em controle de constitucionalidade em países de constituição flexível.- O Princípio da Supremacia Constitucional traz a idéia de que a constituição é soberana dentro do ordenamento jurídico, ou seja, todas as outras normas jurídicas existentes no país devem se submeter à Constituição.- Entende-se desta maneira a Constituição como a lei das leis, e por isso não pode ser admitida qualquer ato contrário às suas idéias. - Submetem-se ao referido princípio todos os atos jurisdicionais ou não, administrativos, praticados por particulares ou pela Administração. “Sabemos que a supremacia da ordem constitucional traduz princípio essencial que deriva em nosso sistema de direito positivo, do caráter eminentemente rígido de que se revestem as normas inscritas no estatuto fundamental. Nesse contexto, em que a autoridade normativa da Constituição assume decisivo poder de ordenação e de conformação da atividade estatal – que nela passa a ter o fundamento de sua própria existência, validade e eficácia -, nenhum ato de Governo (Legislativo, Executivo e Judiciário) poderá contrariar-lhe os princípios ou transgredir-lhes os preceitos, sob pena de o comportamento dos órgãos do Estado incidir em absoluta desvalia jurídica” (STF, ADIn 2.215 – MC/PE, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17-04-2001).- Por esta lógica, nenhum tratado ou convenção internacional terá valor no Brasil caso contrarie e Constituição.- Para existência de um efetivo controle de constitucionalidade, é necessário que o próprio texto constitucional estipule um mecanismo de fiscalização referente à validade das leis.
  •     Esta certa, uma vez que segundo a classificação da CF   Rígida é aquela que o procedimento de modificação da Constituição é mais complexo do que aquele estipulado para a criação de legislação infraconstitucional.

  • A questão acima é correta,como ja foi comentado por nossos colegas,mais o final dessa questão traz uma pequena sombra de dúvida,pois os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados pelo Congresso Nacional por 3/5 dos membros das respectivas casas ganham força de norma constitucional que passa a ser suprema em relação as demais normas jurídicas.Como a questão não fala nada sobre nenhuma aprovação esses tratados não possuem força de emenda constitucional.

  • Na realidade, caro Tiago, o que torna a questão correta, em se tratando da informação lançada sobre os tratados internacionais é porque a questão não cita se foram aderidos pelo Brasil. Neste caso, em específico, não possuem supremacia sobre a nossa Constituição. Vale retificar a informação que colocou: nos casos em que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos aderidos pelo Brasil, se a adesão tiver ocorrido antes da promulgação da Constituição, terão caráter de NORMA CONSTITUCIONAL. Caso tenham sido aderidoS entre a promulgação da Constituição (05/10/88) e a promulgação da EC nº45 de 08/12/2004 terão força de LEI ORDINÁRIA, e, após a EC45/2004 terão força de EMENDA CONSTITUCIONAL.
  • A rigidez constitucional garante a supremacia constitucional sobre todas as normas jurídicas. Os tratados internacionais sobre direitos humanos devem estar em conformidade com a Constituição Federal, mesmo que ainda não submetidos ao procedimento que lhes dão roupagem de Emenda à Constituição, mas que já foram incorporados ao ordenamento pelo procedimento comum dos tratados em geral.
  • Os  Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos e tenham sido aprovados em cada casa do Congresso Nacional por 3/5 dos seus membros terão nível hierárquico de emendas constitucionais.Porém os tratados internacionais , mesmo que de direitos humanos , não tenham sido aderidos pelo rito processual citado não terão eficácia de Emendas constitucionais.Além disso as emendas constitucionais são atos normativos e não estão em plano hierárquico superior ao da Constituição Federal ,visto que podem sur submetidas a processo de ADIN

  • CERTA!!

    nem todo tratado sobre DH terá força de EC. somente a terão caso tenham seguido o rito de aprovação de EC, senão, serão supralegais. 
    os demais tratados que não forem de DH, serão como lei ordinária
  • Pegadinha....
    Se a questão não trouxe que os tratados foram aprovados na forma de EC, não podemos presumir que assim o foram. Pelo que, trata-se de normas que possuem status supralegal, ou seja, acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição.

  • A CF tem um viés de superioridade, mesmo em relação aos tratados internacionais sobre direitos humanos que ingressam com força de constituição. Não se trata de hierarquia 'declarada', mas se voce analisar que as normas originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade (ao contrario das normas constitucionais derivadas), podemos concluir que a CF é superior mesmo aos tratados sobre DH (uma vez que ainda são passíveis de controle de constitucionalidade). 
  • Sobre tratados internacionais, estas podem possuir tres níveis: Lei ordinaria, Emenda constitucional e Norma supralegal e infraconstitucional. Lei ordinária é a regra geral; emenda somente quando versar sobre direitos humanos, for aprovada por 3/5 dos mesmbros em 2 turnos; e norma supralegal e infraconstitucional se versar sobre tratados internacionais de direitos humanos. É isso certo?
  • QUESTÃO ESTRANHA E QUE DEVE SER CÓPIA DE ALGUM LIVRO DE DOUTRINA CONSTITUCIONAL.
    TIPO DE QUESTÃO DIVAGATÓRIA.
    PARA MIM A CONSTITUIÇÃO É A LEI SUPREMA PORQUE FOI CRIADA COM ESSE STATUS. SUA SUPREMACIA É INERENTE.
    SUA RIGIDEZ, A MEU VER, NADA TEM A VER COM SUPREMACIA, POIS A NOSSA CF É RÍGIDA SÓ NO NOME MESMO, POIS MAIS SE PARECE COM UMA COLCHA DE RETALHOS DE TANTAS EMENDAS QUE TEM. NEM É TÃO DIFÍCIL ASSIM EMENDAR A CF, BASTA VER PELO NÚMERO DE EMENDAS CRIADAS.
     A RIGIDEZ NADA TEM A VER COM SUPREMACIA.
    MESMO QUE O PROCESSO DE ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FOSSE FLEXÍVEL, O SÓ FATO DA NORMA CONSTAR DO TEXTO CONSTITUCIONAL JÁ LHE DARIA SUPREMACIA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS NORMAS.
    ACHO QUE ISSO É DOUTRINA COPIADA E QUE NÃO TEM NENHUMA LÓGICA.
    O QUE DÁ SUPREMACIA À CF É SEU PRÓPRIO STATUS CONSTITUCIONAL, QUE É UMA FICÇÃO JURÍDICA CRIADA, POIS FORMALMENTE AS NORMAS, SEJAM LEI OU CONSTITUIÇÃO, TÊM, BASICAMENTE, A MESMA SISTEMÁTICA E APARÊNCIA.
    SE ALGUÉM SOUBER A FONTE DA DOUTRINA QUE INSPIROU O CESPE SERIA BOM CITAR PARA QUE POSSAMOS ESTUDAR POR ELA.RSSSSS

  • de fato, o fato de a constituição ser rígida, ou semi-rígida, garante a sua supremacia sobre as demais normas, uma vez que uma norma inferior não pode modificá-la, mas apenas um processo legislativo mais complexo, qual seja quórum qualificado (3/5) e em dupla votação.

    todavia, no que tange aos tratados internacionais de direitos humanos, deve-se atentar que o seu status do ordenamento jurídico pátrio é de norma supralegal, ou seja, estão acima das normas inferiores, porém embaixo da Constituição. ressalta-se que isto se dá pelo fato de terem conteúdo materialmente constitucionais, pois representam direitos fundamentais.

    por fim, a EC nº 45/2004, chamada também de Reforma do Poder Judiciário, implementou a possibilidade de os ditos tratados de direitos humanos serem norma constitucional também no aspecto formal, desde que aprovados no mesmo processo legislativo das emendas constitucionais, o que, na prática, ocorreu em apenas um tratado, qual seja, aquele que trata de deficientes físicos.
  • A questão está desatualizada! Na época os tratados internacionais eram tidos como norma infraconstitucional, as teorias que demonimavam diziam se tratar de lei ordinária, ou no máximo, quando se tratassem de direitos humanos, normas supralegais. Entretanto, com a mudança de posicionamento do STF e com a reforma da CF, os tratados de direitos humanos que fossem aprovados pelo mesmo rito das emendas constitucionais passam a ter força de Emenda formando um bloco de constitucionalidade

  • Concordo com os colegas...
    o fato da CF ser rígida não tem relação com a sua supremacia, que decorre do Poder Constituinte Originário...
  • Se emenda constitucional (EC) pode ser objeto de controle de constitucionalidade, o mesmo ocorre com o tratado internacional de direitos humanos equiparado à EC (art. 5o, parág 3o da CF). Ou seja, a CF é suprema diante de qualquer outra norma que a contrarie.
  • O item está CERTO, porque enquanto os tratatos internacionais sobre direitos humanos não forem aprovados, de acordo com o procedimento legislativo previsto no §3º do art. 5º, da CF, os mesmos permanecem com a natureza de norma infraconstitucional e se subordinam à supremacia da Constituição.
  • o fato da CF ser rígida não tem relação com a sua supremacia, que decorre do Poder Constituinte Originário...

     

    uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.

    Constituição ser rígida é uma coisa

    Supremacia da constituição, outra coisa

    supremacia decorre do Poder Constituinte Originário??? outra coisa...

     


    Agora, o fato da CF ser rígida não tem relação com a sua supremacia, nem decorre do Poder Constituinte Originário.

  • Errei, mas tenho umas ressalvas.

    A questão é de um concurso de 2008, né? O RE n. 466.343 que veicula a tese de supralegalidade dos tratados versantes sobre direitos humanos, conferi aqui, ha pouco, foi julgado no fim daquele ano.

    Se a pergunta fosse hoje, talvez o gabarito fosse outro, até porque, na época do concurso ,essa discussão devia estar "pipocando".





  • A CF de 1988 por ser uma constituição rigida ,com isso o processo legislativo de modificação é mais dificultoso,como esta contem tem leis não só de cunho forma ,mas também material,que tratam da organização do Estado.Ajudam a dar segurança jurídica a soberania A Republica Federativa do Brasil,é a constituição que lhe dá segurança as outras normas tem que estar de acordo com a constitucionalidade,para que o Estado esteje seguro e defendendo a ordem democrática de direito
  • EM TODO E QUALQUER LIVRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TEREMOS QUE A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO PE DECORRENTE DA RIGIDEZ. ISSO, INCLUSIVE, CAIU INÚMERAS VEZES EM PROVAS DE CONCURSO. ESSE ASSUNTO JÁ É INDISCUTÍVEL!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

  • Correta, já que não menciona os tratados internacionais de direitos humanos aprovados de acordo com o parágrafo terceiro do art. 5 da CF

  • A questão não tratou especificamente dos tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados com quorum qualificado. Questão correta.

  • Deveria ter a opção "Depende"

  • Por que está desatualizada?

  • (...) desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos -  Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do CC de 1916 e com o DL  911/1969, assim como em relação ao art. 652 do Novo CC (Lei  10.406/2002). 

    [RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009, com repercussão geral.]


ID
159346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos conceitos em torno da CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"Está inserida nas questões atinentes à matéria de Direito Constitucional, tendo o gabarito preliminar apresentado como resposta correta a alternativa C.A CF é dogmática porque é escrita, foi elaborada por umórgão constituinte e sistematiza dogmas ou idéias da teoriapolítica de seu momento histórico.Os conhecimentos exigidos na questão encontram-se na parte que se convencionou denominar na doutrina de Teoria Geral de Direito Constitucional, em contraposição com o estudo do direito positivado constante dos princípios e regras positivados na Carta Magna.
  • Pessoal, pq a alternativa "b" está errada?B- O procedimento instituído para alteração constitucional por emenda pode ser modificado pelo poder constituído. Obrigada!
  • Quanto a dúvida acerca da alternativa B, esse dispositivo faz parte daqueles elementos que são imutáveis na constituição. Embora não estejam elemcados entre as cláusulas pétreas se constituem vedação implicita, pois sua alteração comprometeria as características fundamentais da CF.
  • LETRA C.

    Cara Danielle, o item B, ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, que: "Toda modificação constitucional, feita com desrespeito do procedimento especial estabelecido (inciativa, votação, quorum, etc.) ou de preceito que não possa ser objeto de emenda, padecerá de vício de inconstitucionalidade formal ou material, conforme o caso, e assim ficará sujeita ao controle de constitucionalidade pelo Judiciário, tal como se dá com as leis ordinárias."

    A não observação do procedimento especial estabelecido pelo poder constituinte originário já se incorre em inconstitucionalidade, quanto mais a própria tentativa de alterar o procedimento.

    ;)

  • Comentando as demais (com base no Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza)

    ITEM A - Algumas características do Poder Constituinte Originário:

    * Inicial - instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem anterior;
    * Autônomo - a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;
    * Ilimitado juridicamente - não tem de respeitar os limites impostos pelo direito anterior;
    * Incondicionado e soberano na tomada de suas decisões - não submete-se a qualquer norma prefizada de manifestação.

    Assim, não existe possibilidade de eventual vício em nenhum processo legislativo constituinte originário!!

    ITEM C - Constituições dogmáticas SÃO SEMPRE ESCRITAS, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado.

    ITEM D - Constituição Rígida = aquela que exige, para a sua alteração, um processo legislativo mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Exceto a Constituição de 1824, todas as nossas Constituições foram rígidas, inclusive a de 1988.
    Constituição Flexível = aquela que não possui um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Não existe, assim, hierarquia entre Constituição e lei infraconstitucional.

    As Constituições flexíveis NÃO apresentam superioridade formal pois não precisam de um processo mais dificultoso para que outras normas sejam introduzidas no seu corpo.

    ITEM E -

    Outorgada = imposta, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário.
    Promulgada = fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo.

    A Atual Constituição é Promulgada!

    (Fonte: www.questoescomentadas.com)

    Bons estudos,
    ;)
  • Acredito que a lebra B ("O procedimento instituído para alteração constitucional por emenda pode ser modificado pelo poder constituído.") pois para modificar a forma de alteração constitucional tem que ser instituído outro poder constituinte originário. Tal modificação não pode ser feita pelo poder constituído.
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA C - Segundo Vicente Paulo: As Constituições dogmáticas, SEMPRE ESCRITAS, são elaboradas em um dado momento, por órgão constituinte, segundo os dogmas ou idéias fundamentais da teoria polícia e do direito então imperantes. (...) A CF/88 é tipicamente dogmática, porquanto foi elaborada por um órgão constituinte em um instante determinado, segundo as idéias então reinantes. DEMAIS:
    A) ERRADA - O Poder Constituinte originário faz a Constituição e não se prende a limites formais. É um poder inicial (sua obra é a base da ordem jurídica, pois cria um novo Estado, rompendo completamente com a ordem anterior) ilimitado, autônomo (não tem que respeitar limites postos pelo direito anterior) e incondicionado (não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar usa vontade, isto é, não está obrigado a seguir qualquer procedimento predeterminado para realizar a sua obra).
    B) ERRADA - Segundo Vicente Paulo o poder constituinte derivado tem poder para modificar a constituição, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder originário. Esse poder de modificação do texto constitucional baseia-se na idéia de que o povo tem sempre o direito de rever e reforma a CF, portanto o próprio poder originário já definiu as formas de alteração do seu texto através de emendas, conforme art. 60 da CF e pelo procedimento de reforma previsto no ADCT, 5 anos após a CF.
  • Quanto ao modo de elaboração a C.F dogmática é aquela sistematizada e organizada por um poder constituite segundo as idéias vigentes na sociedade em um dado momento.
    Observando-se que a C.F dogmática tem necessariamente forma escrita.

  • Já quanto às limitações implícitas, Nelson Sampaio enumera: I) as concernentes ao titular do poder constituinte, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador; II) as referentes ao titular do poder reformador, pois seria despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário; III) as relativas ao processo da própria emenda, distinguindo-se quanto à natureza da reforma, para admiti-la quando se tratar de tornar mais difícil seu processo, não a aceitando quando vise a atenuá-lo, Segundo o citado jurista, a chamada dupla revisão seria ilógica e destrutiva; não poderia a reforma constitucional se tornar forma de destruir a própria Constituição. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9016

  • Sobre a letra B, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino no seu Resumo de Direito Constitucional, págs 232 e 233:

    "São apontadas pela doutrina três importantes limitações materiais implícitas, a saber:

    a) a titularidade do poder constituinte originário

    b) a titularidade do poder constituinte derivado

    c) o próprio processo de modificação da Constituição"

     

  • CORRETA LETRA C

    Dogmáticas: Sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado. Partem de teorias pré-concebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos... São elaboradas de um só jato, reflexivamente, racionalmente, por uma Assembléia Constituinte.
  • CORRETA LETRA C

    Modo de elaboração da Constituição.

    Em relação ao modo de elaboração, a Constituição pode ser classificada em dogmática e histórica.

    Dogmática.

    A Constituição dogmática será sempre escrita e elaborada por órgão constituinte. Ela consagrará os dogmas políticos e jurídicos dominantes na época de sua elaboração. A palavra dogmática significa, em acepção jurídica, a parte da ciência jurídica que critica e classifica os princípios que constituíram a fonte do direito positivo de determinado país16. Os dogmas serão os princípios que darão causa ao ordenamento constitucional daquele país.

    Histórica.

    A Constituição histórica é aquela sempre não-escrita (não codificada; formada por textos esparsos), costumeira, resultante de processo demorado de sedimentação política, social e jurídica. A sua fonte não pode ser determinada.

  • "Dogmáticas, sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado..."

    CESP = LENZA

    Lenza - pag 89

  • Sobre a letra B

    O poder constituinte é o poder de elaborar ou, até mesmo, em hipótese remota, de recriar ou reformar uma Constituição.

     

    Já o poder constituído, consolidado como poderes legislativo, executivo e judiciário, é estruturado, ou seja, criado na vertente da regra constitucional pelo poder constituinte.

     

    Na conformação da Constituição, nos limites definidos pelo poder constituinte, denota-se, de plano, a superioridade que decorre das normas constitucionais em relação às que são produzidas em momento secundário, não podendo o poder constituído/ delegado exercitar-se em desacordo com os limites da delegação do poder constituinte.

     

    O poder constituinte cria e define os contornos da Constituição - Lei Maior, que é produto da vontade fundamental da nação, sendo que o restante da ordem jurídica é formado a partir das derivações consentidas e reguladas pela própria Carta Magna, derivando daí o poder constituído.

     

    Referência: Federalismo no Brasil: Aspectos Gerais: Princípios do Direito Processual Civil na Constituição Federal/ Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa. – Goiânia: Scala, 2009

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110628154330330

  • c) A CF é dogmática porque é escrita, foi elaborada por um órgão constituinte e sistematiza dogmas ou idéias da teoria política de seu momento histórico.

    LETRA C - CORRETA 

    Quanto à dogmática

    No tocante à dogmática, Pinto Ferreira, valendo-se do critério ideológico e lembrando as lições de Paulino Jacques, identifica tanto a Constituição ortodoxa como a eclética.
    Ortodoxa é aquela formada por uma só ideologia, por exemplo, a soviética de 1977, hoje extinta, e as diversas Constituições da China marxista.
    Eclética seria aquela formada por ideologias conciliatórias, como a brasileira de 1988 ou a da Índia de 1949.
    Nessa linha, alguns autores aproximam a eclética da compromissória. De fato, parece possível dizer que a brasileira de 1988 é compromissória, assim como a portuguesa de 1976.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO
     

  • Limitações Materiais Implicitas ao Poder Reformador:

    A maioria doutrinária entende que as limitações materiais implícitas ao Poder Constituinte Derivado Reformador são três:

    - Inconstitucional a proposta de emenda tendente a modificar o titular do poder constituinte originário – povo;

    - Inconstitucional a proposta de emenda tendente a modificar a legitimidade do poder constituinte originario reformador;

    - Modificação do processo legislativo de criação de emenda – é característica da Constituição Federal a rigidez. (erro da ALTERNATIVA B)


ID
165475
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre conceito e tipos de constituição e sobre princípios fundamentais, na Constituição de 1988, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Constituições semi-rígidas: A constituição semi-rígida é aquela que exige um processo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por procedimento simples, de elaboração das demais leis. (ou seja todas as normas podem ser alteradas) ERRADA
    B) Constituições populares: São elaboradas com a participação popular, na forma de democracia direta (plebiscito ou referendo) ou de democracia representativa, em que o povo escolhe seus representantes – Assembléia Constituinte – e estes elaboram a constituição. ( A definição está errada) ERRADA
    C) Se tem o príncípio federativo quando os diferentes entes políticos estiverem organizados no texto de uma constituição, se forem dotados de autonomia (não de soberania) e não possuírem o direito de separa-se. (A federação é formada de Estados autônomos, entes políticos-União, Estados, DF e Municípios- é outra coisa)
    D) Forma de Governo temos a República e a Monarquia - 1 erro: a república é forma de governo não sistema; 2 erro: Na vigência da CF/88 a forma de governo (República) e o regime de governo (Presidencialismo) não são cláusulas pétreas na vigência da atual Constituição.Somente está gravada como cláusula pétrea a forma federativa de Estado. ERRADA
    E) Na CF/88 art.50 parág.1: Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Camara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entedimentos com a mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. CORRETA
  • CF- Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, ---------poderão convocar Ministro de Estado------------------- ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente,informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificaçãoadequada.

  • As exceções ao princípio da separação, isto é, todas aquelas participações de cada poder, a título secundário, em funções que teórica e normalmente competiriam a outro poder, só serão admissíveis quando a Constituição as estabeleça, e nos termos em que fizer.

    Gabarito: "e"

  • Essa é uma questão controvesa, pois a presença do Ministro de Estado no Senado Federal, por vontade própria, somente confirma o principio da separação dos poderes. Exceção à esse principio seria se o Ministro fosse obrigado a comparecer ao Senado para expor assunto de relevância de seu Ministério,  poi´s nesse caso teriamos a sobreposição do Poder Legislativo no Poder Executivo e, consequentemente, uma exceção ao principio da separação dos Poderes.

  • a) ERRADA. Até mesmo as constituições rígidas podem ser alteradas pelo constituinte derivado: a diferença entre uma e outra classificação no critério de alterabilidade é o grau de dificuldade para proceder à alteração.

    b) ERRADA. Não são "apenas" promulgadas após a ratificação... Sustento comentário de colega abaixo.

    c) ERRADA. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos temos desta Constituição (Art. 18, CF). O território federal da União não é entidade federativa, não tem autonomia legislativa, administrativa, nem judiciária. "Apesar de ter personalidade (ser pessoa jurídica), o território não é dotado de autonomia política" (Pedro Lenza, Dir. Const. Esquematizado, 13a ed. Capítulo: Divisão Espacial do Poder, Tópico: Territórios Federais). O território define-se como autarquia territorial da União, tratando-se de mera descentralização administrativa-territorial da União, que a integra.

    d) ERRADA. República não é forma de governo, é sistema de governo:

    Forma de governo: República ou Monarquia

    Sistema de governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo

    Forma de Estado: Federação ou Estado Unitário

    Trata o Título I, da CF/88, dos Princípios Fundamentais do República Federativa do Brasil. 

    e) CERTO. É a que sobra....! 

  • Sobre a alternativa C, ninguém comentou que os territórios não são entes da federados....

  • Não consigo entender por que o comparecimento de Ministro de Estado ao Senado Federal, por iniciativa própria, para expor assunto de relevância de seu Ministério seria uma exceção ao princípio de separação dos poderes... Afinal, a separação de poderes pressupõe, inclusive, a fiscalização de um poder pelo outro.
  • Colega tb tive essa dúvida, mas adotei o seguinte posicionamento (talvez alguem tenha algum embasamento teórico):
    O comparecimento de Ministro ao SF (art 50 § 1o da CF) constitui exeção ao Princípio da Separação dos Poderes, pois as exceções referem-se aos sistemas instituídos pela Teoria dos Freios e Contrapesos que permitem o desenvolvimento de Poderes Independentes e harmônicos entre si.  O fato de o comparecimento ser voluntário não constitui um indicativo de não ser uma medida de freios e contrapesos, já que representa uma maneira de o Ministro influenciar, por exemplo, na votação de sua pasta. Analisando o art 50 verifica-se que a apresentação compulsória de Ministro ao SF representa um freio do Legislativo; já no §1o  o comparecimento voluntário pode também ser entendido como um mecanismo de o Executivo influenciar o outro Poder. 
     
  • Caros colegas, pelo visto só nos resta "decorar" o posicionamento da ESAF, haja vista ninguém ter apresentado, até agora, fundamentação lógica a respeito do assunto. Lamentável a banca.
  • O negócio é: acertou a questão quem não tinha dúvida nas outras alternativas (o que não foi meu caso, pq eu sempre me enrolo com esse trem de forma e sistema de governo). Mas realmente, eu não marquei a última por conta do "voluntário" lá, e concordo com o que foi apontado acima.
  • e) O comparecimento de Ministro de Estado ao Senado Federal, por iniciativa própria, para expor assunto de relevância de seu Ministério é uma exceção ao princípio de separação dos poderes.
    Creio que estamos, sim, diante de uma exceção, pois, pelo princípio da separação dos poderes, o Ministro de Estado não teria autoridade para, “por iniciativa própria”, comparecer perante o Senado para falar sobre assunto de interesse do Executivo, quando ele bem quiser. A regra é a independência de cada Poder.
    Se prestarmos atenção, veremos que o art. 50/CF é uma exceção do princípio, considerando ser o caso de uma “invasão” do Legislativo no Executivo.
    De outra banda, o §1º do art. 50/CF é outra exceção do princípio, considerando ser o caso, desta vez, de uma “invasão” do Executivo no Legislativo.

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
    § 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

  • Concordo com o colega cassio...acho que o seu raciocínio está correto...
  • Em relação à letra C: Ao contrário da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, os Territórios Federais não são entes federativos.Constituem autarquias federais, pois integram a União, com mera divisão administrativo-territorial, sem autonomia política.

    Fonte:
    "Aulas de Direito Constitucional para concursos"
  • Discordo, ente político administrativo não é autarquia, apenas União, Estados e Municípios podem serem entes políticos.

  • ERRO DA "B":

    CONSTITUIÇÕES POPULARES, TAMBÉM CHAMADAS: DEMOCRÁTICAS, VOTADAS OU PROMULGADAS NÃO SÃO PRODUZIDAS "APENAS" NA SITUAÇÃO ACIMA DESCRITA, POIS TAMBÉM É EXEMPLO A OCORRÊNCIA DO PLEBISCITO OU REFERENDO PARA A RESPECTIVA PRODUÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Nessa questão a ESAF usou posicionamento de Jose Afonso da Silva.


ID
166657
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Constituição Federal de 1988, é correto afirmar:

I. É flexível, pois pode ser modificada sem necessidade de rito especial.

II. É analítica, pois regulamenta todos os assuntos relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

III. Quanto ao conteúdo, é material, pois consubstanciada na forma escrita, como documento solene, estabelecido pelo poder constituinte.

IV. Quanto à origem, é popular, por derivar do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte.

Alternativas
Comentários
  • Formal  -----> CONTEÚDO

    Rígida -------> ESTABILIDADE

    Escrita -------> FORMA

    Dogmática----> ELABORAÇÃO

    Promulgada ---> ORDEM

    Analítica ----------> EXTENSÃO

     

  • I - INCORRETA - É rígida, pois só pode ser modificada por rito especial.

    II- CORRETA - Na visão do consagrado mestre,Alexandre de Morais, as constituições analíticas são aquelas que "examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado".

    III - INCORRETA - Quanto ao conteúdo, é formal, pois consubstanciada na forma escrita, como documento solene, estabecelido pelo poder constituinte.

    IV- CORRETA -  Quanto à origem, é popular, por derivar do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte. - Constituição popular como sinônimo de constituição promulgada ou democrática.

     

  • Item I

    Errado. A CF/88 é constituição rígida, apesar do elevado número de emendas que possui. Sua rigidez se extrai do rito específico para sua modificação, qual seja, ser votada em dois turnos por três quintos em cada uma das casas do Congresso Nacional. Esse rito próprio e bastante dificultoso é o que caracteriza a rigidez constitucional. Uma constituição flexível geralmente pode ser modificado por rito semelhante ou igual ao de leis infraconstitucionais.

    Item II

    Correto. Analítica (ou prolixa) é a constituição que busca esgotar dentro de seu texto as mais variadas situações, até mesmo normas que, materialmente, não são de cunho constitucional e poderiam constar em outras espécies de diplomas legislativos, mas ainda sim foram erigidas formalmente ao patarmar constitucional em virtude da natureza analítica do diploma constitucional.

    Item III

    Errado. Conforme citado no item anterior, a CF/88 é formal, pois em seu texto constar normas que não possuem natureza tipicamente constitucional mas, ainda sim, são consideradas normas constitucionais justamente por terem passado pelo mesmo procedimento formal de elaboração destinado a toda e qualquer norma constitucional. No critério formal leva-se em conta o procedimento (forma) e, portanto, o que está escrito no texto. Se consta do texto constitucional, será constitucional. E é assim no Brasil.

    Item IV

    Correto. O termo popular pode confundir, mas a legitimidade por detrás da constituição promulgada é nitidamente popular. Em geral é o povo que elege a assembleia constituinte e esta, representando o povo, irá constituir uma nova ordem, irá criar uma nova constituição, mas sempre tendo como pano de fundo representar os interesses populares. Portanto a constituição promulgada tem cunho nitidamente popular.

  • Item I = incorreto - A Constituição Federal de 1988 é classificada como RÍGIDA. Constituições rígidas são as que exigem, para sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração de normas não-constitucionais. 

    Item II = correto - De fato, a CF/88 é classificada como ANALÍTICA. Constituição analítica (larga, prolixa, extensa, ampla ou regulamentar) é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Em regra, contém normas substancialmente constitucionais, normas apenas formalmente constitucionais e normas programáticas, que estabelecem fins, diretrizes e programas sociais para a atuação futura dos órgãos estatais. A CF/88 é exemplo de constituição analítica, pois ora trata de minúcias de regulamentação, ora de regras pertinentes ao campo da legislação ordinária. Esta espécie - constituição analítica - é própria de constituições escritas. 

    Item III = incorreto - Quanto ao conteúdo, a CF/88 é classificada como FORMAL, pois elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá caráter de constitucional. Importante frisar: leva-se em conta, exclusivamente, o processo de elaboração da norma. 

    Item IV = correto - A Consitituição de 1988 é classificada, quanto à origem, como POPULAR. As constituições populares, também denominadas de democráticas, votadas, promulgadas ou dogmáticas, são constituições elaboradas por um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim específico de elaborar a constituição (Assembléias Constituintes).  

        

  • Fiquei com dúvida no item II, pois a explicação apresentada de que "regulamenta todos os assuntos relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado" não se aplicaria também as constituições classificadas como sintéticas? Estas apenas não descem às minúcias, como fazem as analíticas, normalmente estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais? (Pedro Lenza, Dir. Const. Esquematizado, 13a ed. Capítulo: Constituições, Tópico: Classificação, Subtópico: Quanto à extensão)

  • I - Errada porque a CF88 é rígida.
    III - Errada porque a CF88 por seu conteúdo é classificada como formal.

    Gabarito C.

  • Adriana, também tive a mesma dúvida. Só que veja:

    Quanto ao modo de elaboração, no que se refere à modalidade sintética, Pedro Lenza diz que "seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. (...)"

    Olha o que diz o item II da questão: II. É analítica, pois regulamenta todos os assuntos relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

    Parece que é a mesma coisa. Veja o conceito dado pelo autor quanto às analíticas: "São aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais (...)."

    O que podemos perceber é que a classificação como sintética está abarcada pela analítica, sendo que esta, a analítica, vai um pouco mais além da sintética. Por isso justifica estar correto o item II.

    Espero ter ajudado.

  • Colegas, somente pra acrescentar ao Estudo, trago uma informação que devemos guardar, porque, embora as provas objetivas não costumem se atentar para esse detalhe, podemos usar como argumento em provas subjetivas.

    Se formos analisar o item IV, verificamos que, no fundo, ela não tá correta. Isso porque a CF/88 não foi elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte (embora o preâmbulo faça menção a ela), mas sim por um CONGRESSO NACIONAL CONSTITUINTE. Vamos as diferenças.

    A Assembléia Constituinte tem um único objetivo, qual seja, criar a norma fundamental. Uma vez criada a Constituição a assembléia é dissolvida.

    No caso do Congresso Nacional Constituinte, institui-se o Poder Legislativo de Poder Constituinte. O Congresso Nacional Constituinte NÃO é eleito exclusivamente para criar uma nova constituição, mas também para fazê-lo. É o caso da nossa CF/1988. O congresso eleito na época funcionava como constituinte originário nas sessões das terças-feiras e quartas-feiras e nos demais dias de trabalho da semana funcionava como constituinte derivado.
     

    Por fim, deixo uma questão pra reflexão: É POSSÍVEL O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO SURGIR DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO?

    Embora pareça absurda a idéia, atente-se para o seguinte:


    A EC nº 26, de 27.11.1985, que convocou a Assembléia Nacional Constituinte (na verdade, um Congresso Constituinte), determinou, em seu Art. 1º: "Os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicamente, em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987, na sede do Congresso Nacional". Ora, a "Assembléia Nacional Constituinte", a que se refere o dispositivo, foi instituída numa emenda constitucional, precisamente a de nº 26, em epígrafe. isto significa que o poder constituinte originário aufere, sua soberania, de um poder constituinte derivado. (SALVETTI Netto, Pedro, Curso de Teoria do Estado, São Paulo, Saraiva, 4ª ed., 1981)

    Acho que em provas objetivas não devemos nos atentar tanto para o que acabei de escrever, porque as bancas não costumam aprofundar tanto. Mas a informação serve pra ficarmos espertos pra uma prova oral ou subjetiva.
  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

     

     

    P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)

     

    * NÃO É OUTORGADA.

     

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     

    * NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.

     

    A = Analítica (Quanto à extensão)

     

    * NÃO É SINTÉTICA.

     

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     

    * NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

     

    E = Escrita (Quanto à forma)

     

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     

    * A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

     

    ** NÃO É HISTÓRICA.

     

     

    Outras características da CF/88:

     

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

     

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;

     

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q77036, A Q37699 E A Q51366 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.

     

     

    Fontes:

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificao-da-consituio

     

     

     

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  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    Classificação da Constituição da República Federativa do Brasil:

    Quanto à origem – Promulgada.

    Quanto à forma – Escrita (instrumental).

    Quanto à extensão – Analítica.

    Quanto ao conteúdo – Formal.

    Quanto ao modo de elaboração – Dogmática.

    Quanto à alterabilidade – Rígida.

    Quanto à sistemática – Reduzida.

    Quanto à dogmática – Eclética.

    Quanto ao sistema – Principiológica.

    I. ERRADO.

    Constituições rígidas: adotadas pela maioria dos Estados modernos, é espécie própria das constituições escritas, sendo aquelas que exigem, para sua alteração, processo mais solene do que o de modificação das leis infraconstitucionais. Há nelas exigências formais especiais, como prazos mais dilatados, quórum qualificado, debates mais amplos, podendo conter cláusulas pétreas. Exemplos: todas as Constituições brasileiras, exceto a do Império.

    Constituições flexíveis ou plásticas: são aquelas que não exigem procedimento especial de modificação, observando-se, para tanto, o mesmo rito de modificação das leis infraconstitucionais. As normas de uma Constituição Flexível reduzem-se a normas legais, não possuindo nenhuma supremacia sobre as demais. A flexibilidade é uma característica própria das constituições costumeiras, em que pese existir a possibilidade de existência de constituições escritas flexíveis.

    II. CERTO.

    Constituições prolixas, analíticas: aqui as constituições desta espécie são necessariamente escritas e contemplam normas com regulamentações minuciosas, que seriam típicas da legislação ordinária, pois abrangem todos os assuntos que o Poder Constituinte entende como fundamentais. Como exemplos, podemos citar todas as constituições brasileiras e as constituições europeias do segundo pós-guerra.

    III. ERRADO.

    Constituição formal: chama-se de Constituição Formal as normas colocadas no texto constitucional, mesmo que não façam parte da estrutura mínima e essencial de qualquer Estado. Como, de fato, ocorre com a Constituição Brasileira, todas as normas nela encontradas são consideradas normas constitucionais, independentemente do seu conteúdo.

    Constituições materiais: são as que entendem como normas constitucionais aquelas que cuidam de assuntos essenciais à organização do Estado e dos direitos fundamentais. O que as define, portanto, é o conteúdo e não o seu processo de elaboração.

    IV. CERTO.

    Constituições populares, democráticas, promulgadas: são aquelas fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, expressam a ideia de que todo governo deve se apoiar no consentimento dos governados e traduzir a vontade popular. Surgiram como resultado da afirmação vitoriosa do princípio democrático, resultante do enfraquecimento da monarquia e ascendência da democracia. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

    A. Somente as proposições I e III são corretas.

    ALTERNATIVA A.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional.


ID
166885
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consideradas as classificações das Constituições segundo os critérios de estabilidade e modo de elaboração, tem-se, respectivamente, que a Constituição brasileira de 1988 é

Alternativas
Comentários
  • Macete p/ memorizar:

    Classificação das constituições:

    FREDPA --> CONTE ESTA FORMA: ELA OR EX.

    Formal  -----> CONTEúdo

    Rígida -------> ESTAbilidade

    Escrita -------> FORMA

    Dogmática----> ELAboração

    Promulgada ---> ORdem

    Analítica ----------> EXtensão

  • Letra D!

    Quanto à Estabilidade, à Mutabilidade ou à Alterabilidade - Rígida (ou condicional): demandam processo especial, mais solene e difícil para
    sua alteração do que o da formação das leis ordinárias. Não devemos associar rigidez constitucional com estabilidade constitucional, pois a CFRB, apesar de rígida, não possui estabilidade (constituição escrita, analítica).

    Quanto à Extensão - Analítica (expansiva, abrangente ou prolixa) – quando o texto constitucional, além de dispor de normas materialmente constitucionais, trata de matérias que não deveriam ser tratadas pela Constituição. É, por exemplo, a Constituição brasileira, que possui 250 artigos, ADCT, várias emendas etc. Tais constituições são instáveis, haja vista que necessitam de reiteradas modificações.
     

  • No que tange à estabilidade (mutabilidade, plasticidade ou alterabilidade), a CF/88 é rígida, somente podendo ser modificada por meio de procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. Segundo a classificação adotada por Alexandre de Moraes, a CF/88 deve ser considerada super-rígida, pois contém pontos imutáveis ("cláusulas pétreas").

    Quanto ao modo de elaboração, a CF é dogmática (ou sistemáticas, segundo J. H. Meirelles Teixeira). As constituições dogmáticas resultam dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador de idéias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento. Partem de teorias, planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas e de dogmas políticos. São constituições necessariamente escritas --> o conceito de constituição dogmática é conexo com o de constituição escrita.

  • CRFB/88 –> promulgada, escrita, analítica (extensão ampla), formal / material (tendente a um critério misto: formal + material), dogmática (levou em consideração as alterações sociais; políticas no momento de sua elaboração), rígida (ou super rígida), reduzida (unitária), eclética (caráter compromissório da CRFB 1988) pretende ser normativa (correspondência com a realidade), principiológica (princípios abstratos), garantia (limitação ao Estado; indicação de direitos e garantias) e dirigente (programática), social, de conteúdo anatômico / estrutural e expansiva.
  • Quanto à estabilidade uma constituição pode ser:
    a) rígida: o processo de alteração da norma constitucional é mais dificultoso, solene que aquele previsto para alterar norma infraconstitucional;
    b) flexível: o processo de alteração da norma constitucional é idêntico ao processo de alteração da norma infraconstitucional;
    c) semirrígida ou semiflexível: existem normas dentro da Constituição que possuem um processo de alteração rígido, e outras que possuem um processo de alteração flexível
    d) fixas: somente podem ser alteradas pelo Poder Constituinte Originário;
    e) transitoriamente flexíveis: durante um certo período de tempo são flexíveis, posteriormente, tornam-se rígidas
    f) imutáveis: inalteráveis.

    Quanto ao modo de elaboração:
    a) dogmáticas: sempre escritas, contém os dogmas estruturais e fundamentais de um Estado;
    b) histórias: são costumeiras, são construídas com o tempo, reunindo história e tradição de um povo, lento e contínuo processo de formação.
  • RÍGIDAS: podem ser modificadas, mas apenas por um procedimento especial e mai difícil que o das leis ordinárias. 
    DOGMÁTICAS: são elaboradas de uma só vez, em um determinado momento histórico. São constituições com data de aniversário.
  • Classificação da Constituição Brasileira de 1988: Promulgada, escrita, analítica, rígida (ou super-rígida), formal, dogmática, dirigente, eclética, normativa (ou nominalista - sem consenso, neste caso - na classificação de Loewenstein), nominalista (na classificação de resolução dos problemas de Alexandre de Moraes), codificada (para André Ramos Tavares) ou reduzida (para Pinto Ferreira), legal (pelo fato de valer como lei, para Alexandre de Moraes).



  • A CF/88 é classificada em:
    Formal: pois possui dispositivos que não são normas essencialmente constitucionais
    Escrita: visto que se apresenta em um documento sistematizado
    Promulgada: Já que foi elaborada por um poder constituido democraticamente
    Rígida: pois exige, em qualquer situação, um procedimento especia para sua modificação
    Analítica: dado que descreve e pormenores todas as normas estatais e todos os direitos e garantias por ela defendido
    Dogmática: pois foi elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte, em um determinado periodo histórico.
    Dirigente: pois apresenta metas de evolução principalmente no campo social

    Frabrício Sarmanho de Alburquerque
    Direito Constituição vol 1
    Pág.57
  • Por eliminação dá pra fazer tranquilamente!

  • Gabarito letra d).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

     

     

    P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)

     

    * NÃO É OUTORGADA.

     

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     

    * NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.

     

    A = Analítica (Quanto à extensão)

     

    * NÃO É SINTÉTICA.

     

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     

    * NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

     

    E = Escrita (Quanto à forma)

     

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     

    * A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

     

    ** NÃO É HISTÓRICA.

     

     

    Outras características da CF/88:

     

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

     

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;

     

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q77036, A Q37699 E A Q51366 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.

     

     

    Fontes:

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificao-da-consituio

     

     

     

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  • Quanto ao modo de elaboração

    Critério: forma de surgimento da Constituição.

     Espécies:

    I – Histórica: formada lentamente por meio da gradativa incorporação dos usos, dos costumes, dos precedentes e até de alguns documentos escritos à vida estatal. Exemplo: Constituição inglesa – as Constituições consuetudinárias ou costumeiras são históricas quanto ao modo de elaboração.

    II – Dogmática: resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios dominantes em um determinado momento histórico. Ela surge de uma só vez. Toda Constituição dogmática é necessariamente escrita, ao contrário da Constituição histórica que é consuetudinária.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    Quanto à estabilidade (alterabilidade)

     Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.

    Espécies:

     I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.

     II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).

    III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • LETRA D

    Conteúdo (materiais, formais e mista)

    Forma (escrita e não escrita)

    Modo de elaboração (dogmáticas, históricas)

    Origem (democráticas, outorgadas, cesarista e pactuada)

    Estabilidade (imutáveis, rígidas, flexíveis, semi-rígidas e super rígida)

    Extensão (sintéticas e analíticas)

    As constituições nacionais se classificam de diferentes formas. Já esteve vigente no Brasil sete constituições, atualmente estamos sob a égide da " constituição cidadã de 1988" que é classificada da seguinte maneira:

    Formal: concebida de forma escrita, por meio de um documento solene redigido e estabelecido pelo poder constituinte originário.

    Escrita: redigida em um único documento para ser lei máxima de um Estado..

    Dogmática: concebida por um orgão constituinte a partir de idéias e principios.

    Promulgada: estabelecida por meio de processo democrático, fruto de uma assembléia compostas por representantes do povo.

    Rígida: constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais complexo que outras normas do ordenamento jurídico.

    Analítica: estabelece e regulamenta todos os assuntos que o constituinte julgar relevante.

    BIBLIOGRAFIA:

    Moraes, Alexandre de / Direito Constitucional - 28. ed. - São Paulo: Atlas, 2012.

  • rígida e dogmática.

  • É pra foder --

    Escrita

    Promulgada

    Analítica

    Formal

    Dogmática

    Eclética

    Rígida

  • GABARITO: D

     

    critérios de estabilidade e modo de elaboração:

     

    Quanto a Estabilidade ou Alterabilidade (mutabilidade):

     

    A) Rígidas: Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu textomais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico.

     

    B) Imutáveis: Aquelas que não admitem modificação de seu texto. Esta espécie está em desuso.
     

    C) Flexíveis: São aquelas que permitem sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento.
     

    D) Semirrígidas: Aquelas que exigem um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento mais simples, semelhante àquele adotado para as demais leis.
     

     

     

    Quanto a Elaboração/modo:

    A) Dogmáticas: Sempre escritassão elaboradas em um dado momento por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais existentes em determinada sociedade.

     

    B) Históricas: Estas resultam de uma lenta formação histórica, da evolução das tradições, representando uma síntese do que foi vivido por determinada sociedade. É o caso da Constituição Inglesa.

     

     

    É pra foderR --

     

    Escrita - forma

    Promulgada - Origem

    Analítica/longas/extensas/prolixas - extensão

    Formal - conteúdo

    Finalidade - constituição-dirigente

    Dogmática - elaboração

    Eclética - Ideologia

    Rígida - Estabilidade/Alterabilidade/multabilidade

    Realidade (correspondência com a realidade - Karl Loewenstein) - Normativa


ID
168175
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os critérios de classificação das constituições quanto à sua origem, estabilidade e extensão, é correto afirmar que a Constituição Federal de 1988 é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra C

    A Constituição Federal pode ser classificada da seguinte forma:

    Quanto à Forma: Escritas e Não escritas

    Quanto à Origem: Promulgadas, Outorgadas e Pactuadas

    Quanto à Finalidade: Analíticas  e Sintéticas 

    Quanto ao Modo de Elaboração: Dogmáticas e Históricas

    Quanto à Estabilidade: Imutáveis, Rígidas, Flexíveis e Semi-rígidas

    Quanto à Extensão:  Concisas, Prolixas.

    Quanto ao Conteúdo: Materiais e Formais

  • É importante destacar que, quanto à estabilidade, o professor Alexandre de Moraes clasifica nossa Constituição de1988 como superrígida.

  • Quanto à Origem ou ao Processo de Positivação - Constituição promulgada (democrática ou popular): são aquelas elaboradas por
    representantes eleitos pelo povo, de forma livre e consciente, para exercer o poder constituinte.

    Quanto à Estabilidade, à Mutabilidade ou à Alterabilidade - Rígida (ou condicional): demandam processo especial, mais solene e difícil para
    sua alteração do que o da formação das leis ordinárias. Não devemos associar rigidez constitucional com estabilidade constitucional, pois a CFRB, apesar de rígida, não possui estabilidade (constituição escrita, analítica).

    Quanto à ExtensãoAnalítica (expansiva, abrangente ou prolixa) – quando o texto constitucional, além de dispor de normas materialmente constitucionais, trata de matérias que não deveriam ser tratadas pela Constituição. É, por exemplo, a Constituição brasileira, que possui 250 artigos, ADCT, várias emendas etc. Tais constituições são instáveis, haja vista que necessitam de reiteradas modificações. 

  • Quanto à origem, nossa CF é promulgada (popular, democrática, votada ou dogmática), pois foi devidamente elaborada por um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborar a constituição (Assembléia Constituinte).

    No que tange à estabilidade (mutabilidade, plasticidade ou alterabilidade), a CF/88 é rígida, somente podendo ser modificada por meio de procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. Segundo a classificação adotada por Alexandre de Moraes, a CF/88 deve ser considerada super-rígida, pois contém pontos imutáveis ("cláusulas pétreas"). 

    Por fim, no que se refere à extensão, critério este que analisa a diversidade de matérias e a abrangência de cada uma delas dentro do texto constitucional, a CF/88 é classificada como analítica (prolixa ou regulamentar). Tal classificação deve-se ao fato de que nossa CF trata de matérias que, por sua natureza, são alheias ao direito constitucional, mas que foram consideradas fundamentais pelos representantes do povo.   

  • A Constituição da República Federativa do Brasil classifica-se em:

    Quanto a sua origem ela é promulgada, também denominadas democráticas ou populares, as Constituições que derivam do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboraçãoTambém denominadas democráticas ou populares, as Constituições que derivam do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração.

    Quanto a sua estabilidade ela é rígida, são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas.

    Quanto a sua extensão ela é analítica, pois examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

  • MECETE  DA CLASSIFICAÇÃO DA CF/88 :   (PEDRAF)

    P- PROMULGADA

    E- ESCRITA

    D- DOGMÁTICA 

    R- RIGIDA 

    A- ANALITICA 

    F- FORMAL

  • Bizuzão ai pra vocês no tocante às classificações da nossa CF/88: PRA FODEER ND.. PR- PROMULGADA; A- ANALÍTICA; FO- FORMAL; D- DOGMÁTICA; E- ESCRITA; E- ECLÉTICA; R- RÍGIDA; N- NORMATIVA; D- DIRIGENTE... Espero ter ajudado! #nopainnogain
  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

     

     

    P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)

     

    * NÃO É OUTORGADA.

     

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     

    * NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.

     

    A = Analítica (Quanto à extensão)

     

    * NÃO É SINTÉTICA.

     

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     

    * NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

     

    E = Escrita (Quanto à forma)

     

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     

    * A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

     

    ** NÃO É HISTÓRICA.

     

     

    Outras características da CF/88:

     

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

     

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;

     

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q77036, A Q37699 E A Q51366 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.

     

     

    Fontes:

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificao-da-consituio

     

     

     

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  • promulgada, rígida e analítica

  • P.E.D.R.A. F.ODA

    A Constituição Federal pode ser classificada da seguinte forma:

    Quanto à Forma: Escritas e Não escritas

    Quanto à OrigemPromulgadas, Outorgadas e Pactuadas

    Quanto à FinalidadeAnalíticas  e Sintéticas 

    Quanto ao Modo de Elaboração: Dogmáticas e Históricas

    Quanto à Estabilidade: Imutáveis, Rígidas, Flexíveis e Semi-rígidas

    Quanto ao Conteúdo: Materiais e Formais

  • Uma vez que nossa CF/88 foi escrita com a participação popular (pelo povo, por meio de seus representantes eleitos, e para o povo), ela é considerada promulgada (excluindo-se, deste modo, as alternativas ‘b’ e ‘d’). O seu texto, para ser modificado, exige um procedimento mais rigoroso e complexo do que aquele previsto para as normas infraconstitucionais, sendo considerada, assim, rígida (excluindo-se, assim, as alternativas ‘b’, ‘d’ e ‘e’). A CF/88, ainda, descreve pormenores da vida do Estado, não se preocupando em cuidar apenas de matérias constitucionais, sendo considerada, deste modo, como analítica (sendo assim, excluem-se as alternativas ‘a’ e ‘d’). Por fim, a alternativa ‘c’ deverá ser por você assinalada.

  • Promulgada: são produzidas com a participação Popular.

    Rígida: quando exige um processo legislativo especial para modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento.

    Analítica (longa, larga, prolixa, extensa, ampla ou desenvolvida): é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias alheias ao Direito Constitucional propriamente dito, ou seja, outras matérias além da organização básica do Estado.


ID
170944
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo doutrina de J. J. Gomes Canotilho, considere as proposições a seguir:

I. A autoprimazia normativa significa que as normas constitucionais não derivam a sua validade de outras normas com dignidade hierárquica superior.

II. A Constituição formada por normas feitas e aceitas depende de um valor normativo formal e material superior para conferir-lhe legitimidade material.

III. A Constituição funda-se em norma estrutural escrita de hierarquia maior para adquirir legitimidade processual democrática.

IV. Independe de pressuposição de legitimidade processual democrática e legitimidade material a autoprimazia normativa.

V. Normas de direito constitucional são consideradas como normas primárias de produção jurídica cujo caráter de juridicidade junge-se ao problema teoréticojurídico das fontes de direito.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  Hans Kelsen dispôs que o ordenamento jurídico está organizado por normas escalonadas “em degraus” – teoria do escalonamento da ordem jurídica. Com base nisto, a Carta Magna encontra-se no patamar mais elevado . Logo, todas as manifestações normativas devem coadunar com referida Lei Suprema, que, nos dizeres de Gomes Canotilho, possui autoprimazia normativa, ou seja, recolhe o fundamento de validade em si própria; por ser norma suprema, será normae normarum, fonte de produção jurídica de outras formas; e detém superioridade normativa em detrimento das demais, tendo aplicação o princípio da conformidade de todos os atos dos poderes públicos com a Constituição . “A normatividade da Constituição concede efeito vinculante a seus preceitos, ou seja, todos os dispositivos previstos na Constituição, sem exceção, devem ser cumpridos” .

  • Segundo Canotilho: “A autoprimazia normativa significa que as normas constitucionais não derivam a sua validade de outras normas com dignidade hierárquica superior. Pressupõe-se, assim, em termos pragmáticos, que a constituição formada por normas democraticamente feitas e aceitas (legitimidade processual democrática) e informadas por "estruturas básicas de justiça" (legitimidade material) é portadora de um valor normativo formal e material superior.”

  • Conforme ensinamentos do jurista Canotilho:

    "O direito constitucional caracteriza-se pela sua posição hierarquico-normativa superior relativamente aos outros ramos do direito. Esta superioridade hierárquico-normativa concre­tiza-se e revela-se em três perspectivas:

    (1) as normas do direito constitucional constituem uma lex superior que recolhe o fundamento de validade em si própria (autoprimazia normativa); (2) as normas de direito constitucional são normas de normas, afirmando-se como fonte de produção jurídica de outras normas ; (3) a superioridade normativa das normas constitucionais implica o prin­cípio da conformidade de todos os actos dos poderes políticos com a constituição."


  • GABARITO: LETRA E

  • puxa...eu não entendi foi nada dessas preposições!

  • Mas vai tomar naquele lugar também... Cobrar a doutrina de CANOTILHO. Por que não cobra logo a leitura dos textos de Korad Hesse, Ferdinand Lassale? Palhaçada.

    Acertei mais por achar que aquela V tinha cara de certa do que por qlqr outra coisa.


ID
171424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição Federal de 1988 (CF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Claramente a letra A , de acordo   ao modo de elaboração a constituição é classificada como dogmática, pois é sistematizada em um texto único.

  • <!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } -->

    D) Errada. As normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar os princípios e diretrizes. As normas constitucionais programáticas, são aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição - e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais (exemplos: arts. 23, 205, 211, 215 e 218 da Constituição).

    E) Errada. As constituições outorgadas são impostas, isto é, nascem sem participação popular. São resultado de um ato unilateral de vontade da pessoa ou do grupo detentor do poder político. A CF de 1988 foi promulgada, ou seja, foi produzida com a participação popular, em regime de democracia representativa, mediante escolha, pelo povo, de representantes que integraram uma "assembléia constituinte" incumbida de elaborar a Constituição.

    Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado

  • <!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } -->

    C) Errada. Constituição-balanço é aquela destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. A Constituição é elaborada para espelhar certo período político, findo o qual é elaborado um novo texto constitucional para o período seguinte. Exemplo típico foi o que aconteceu na URSS, que adotou Constituições seguidas (1924, 1936 e 1977), cada qual com a finalidade de refletir um distinto estágio do Socialismo (fazer um "balanço" de cada estágio).

    A CF de 1988 é do tipo dirigente. Constituição dirigente, de texto extenso (analítica), é aquela que define fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. O elemento que caracteriza uma Constituição como dirigente é a existência, no seu texto, das denominadas "normas programáticas", mormente de cunho social

     

  • <!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } -->

    Resposta: letra A. Quanto ao modo de elaboração, as Constituições podem ser dogmáticas ou históricas. As dogmáticas, sempre escritas, são elaboradas em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito então imperantes. As Constituições históricas (ou costumeiras), não-escritas, resultam da lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, representando uma síntese histórica dos valores consolidados pela própria sociedade, como é o caso da Constituição inglesa. A Constituição brasileira de 1988 é tipicamente dogmática, porquanto foi elaborada por um órgão constituinte em um instante determinado, segundo as idéias então reinantes. As constituições dogmáticas tendem a ser menos estáveis, porque espelham as idéias em voga em um momento específico. Dessarte, com o passar do tempo e com a consequente evolução do penssamento da sociedade, surge a necessidade de constantes atualizações, por meio daalteração do seu texto.

    B) Errada. A CF de 1988 é do tipo rígida, pois exige um procedimento especial (votação em dois turnos, nas duas casas do Congresso Nacional) e um quorum qualificado para a aprovação de sua modificação (aprovação de, pelo memos, três quintos dos integrantes das Casas Legislativas), nos termos do artigo 60, parágrafo segundo, da Carta Política.

  • A Constituição de 1988 é classificada, quanto ao modo de elaboração, como dogmática por "incorporar os valores políticos e ideológicos predominantes em determinado momento histórico" (Pinho, Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, 8ª ed., p. 12). Esse tipo de Constituição se diferencia da histórica, que é "produto da lenta evolução histórica, baseando-se em costumes, convenções, precedentes jurisprudenciais e textos esparsos" (Idem).

    A forma de classificação que analisa a possibilidade de modificação do texto Constitucional é, segundo Pinho (Idem, p. 14), quanto à estabilidade ou mutabilidade. Aí existem as Constituições rígidas, semi-rígidas, ou flexíveis, sendo a atual Constituição brasileira classificada como rígida.

  •  Hesitei quanto à marcação da letra "a" pois a correta classificação da CF em dogmática, pelo critério do modo de elaboração, não tem relação com o critério de alterabilidade (ou mutabilidade) de classificação da constituição, expresso no segunda oração: "mesmo que haja a possibilidade de modificação no seu texto".

  • a) A CF é classificada como dogmática, mesmo que haja a possibilidade de modificação no seu texto.
    b) Quanto à sua estabilidade, a CF é um exemplo de constituição classificada como flexível, pois possibilita a sua evolução por intermédio de emendas constitucionais. R: rigida
    c) Trata-se de uma constituição balanço, pois visa garantir a permanência dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, voltando-se precipuamente para o passado. R: dirigente
    d) Caso existissem normas programáticas na CF, ela seria um exemplo de constituição garantia. R: existem diversas normasnprogramaticas na CF
    e) Para que tivesse plena eficácia no mundo jurídico, a CF foi outorgada. R: promulgada

  • Constituição Dogmática

    A Constituição dogmática é a elaborada por um órgão constituinte, em que sistematiza os princípios (dogmas) fundamentais da teoria política e do direito dominantes em uma época certa, sendo sempre escrita.

  • A alternativa A foi a menos ruim, porém muito mal elaborada.

  • A alternativa A embora correta, faz uma relação sem qualquer nexo. É como se eu afirmasse que Sou Gordo, mesmo que haja a possibilidade de usar uma camisa laranja.

  • Letra - A

    ---------------

    Jonas, rsrsrsrsrsrsrsrs Perfeito, questão muito mal elaborada.

  • Pior que este comando de questão consta em uma assertiva de certo ou errado!!!! 

  • Esse é um ponto da matéria ótimo para perder pontos, a se ver pelos diversos significados atribuídos a palavra "dogmática" entre os que se dedicam a (enfadonha) tarefa de classificar as Constituições. Do Manual de Direito Constitucional de Marcelo Novelino (2014):

    1) Quanto a origem: outorgadas, pactuadas ou democráticas (podendo ser denominadas, também, de dogmáticas) (fl. 91);

    2) Quanto ao modo de elaboração: históricas ou dogmáticas. (fl. 91)

    3) Quanto à dogmática: ortodoxas ou ecléticas. (fl. 95).

    Se o candidato deixa passar esse tipo de detalhe, aparentemente sem importância, arrisca-se a dar um ponto para a banca. É bem como ocorre no campo da classificação dos atos administrativos: uma classificação serve para entender, a outra para confundir.

    Mas fé que logo adiante isso já não importará mais.

  • Entendi assim: a nossa Constituição é dogmática (sim, ele refletiu os dogmas presentes à época da sua elaboração). Não obstante, ela pode ser alterada. Ou seja, mesmo consagrando dogmas de uma época, ela está aberta para alterações de modo a se adaptar à sociedade atual, é uma Constituição aberta. Logo, o fato de ter consagrado pensamentos e valores da época de sua elaboração, não se encontra fechada para incluir novos pensamentos e valores. O fato de ser dogmática não fecha a Constituição para preservar apenas os valores da época em que foi cunhada.

  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

     

    P = Promulgada (Quanto à origem)

     

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     

    A = Analítica (Quanto à extensão)

     

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     

    E = Escrita (Quanto à forma)

     

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     

     

    Outras características da CF/88:

     

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

     

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;

     

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta.

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) Constituições Dogmáticas (sistemáticas): são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga.
     

    * A CF/88 é Dogmática e há a possibilidade de alteração em seu texto. Logo, item correto.

     

     

    b) A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88).

     

    * Portanto, uma constituição rígida permite alteração em seu texto, porém deve-se obedecer um procedimento especial e mais dificultoso do que o procedimento ordinário.

     

     

    c) Constituição-garantia: seu principal objetivo é proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro período de surgimento dos direitos humanos (direitos de primeira geração, ou seja, direitos civis e políticos), a partir do final do século XVIII. As Constituições-garantia são também chamadas de negativas, uma vez que buscam limitar a ação estatal; elas impõem a omissão ou negativa de atuação do Estado, protegendo os indivíduos contra a ingerência abusiva dos Poderes Públicos. A CF/88 é exemplo de uma Constituição-garantia, e não uma Constituição-balanço.

     

     

    d) A CF/88 é exemplo de uma Constituição-garantia e possui normas programáticas. Logo, a expressão "seria" torna a assertiva errada, pois a CF/88 é uma Constituição-garantia.

     

     

    e) A CF/88, quanto à sua origem, foi promulgada, e não outorgada.

     

     

    ** COMPLEMENTO:

     

    Constituição Flexível: pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns;

     

    Constituições Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas): são aquelas impostas, que surgem sem participação popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa dominante no sentido de limitar seu próprio poder, por meio da outorga de um texto constitucional;


    Constituições Democráticas (populares, promulgadas ou votadas): nascem com participação popular, por processo democrático. Normalmente, são fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, convocada especialmente para sua elaboração.

     

     

     

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  • a) A CF é classificada como dogmática, mesmo que haja a possibilidade de modificação no seu texto.

    LETRA A - CORRETA - 

    Quanto ao modo de elaboração

    Critério: forma de surgimento da Constituição.

     Espécies:

    I – Histórica: formada lentamente por meio da gradativa incorporação dos usos, dos costumes, dos precedentes e até de alguns documentos escritos à vida estatal. Exemplo: Constituição inglesa – as Constituições consuetudinárias ou costumeiras são históricas quanto ao modo de elaboração.

    II – Dogmática: resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios dominantes em um determinado momento histórico. Ela surge de uma só vez. Toda Constituição dogmática é necessariamente escrita, ao contrário da Constituição histórica que é consuetudinária.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     b) Quanto à sua estabilidade, a CF é um exemplo de constituição classificada como flexível, pois possibilita a sua evolução por intermédio de emendas constitucionais.

    LETRA B - ERRADA - 

    Quanto à estabilidade (alterabilidade)

     Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.

    Espécies:

     I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.

     II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).

    III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  •  c) Trata-se de uma constituição balanço, pois visa garantir a permanência dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, voltando-se precipuamente para o passado.

    LETRA C - ERRADO - 

    Segundo o professor Sylvio Motta Filho ( in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P.115 e 116):

    Quanto à Finalidade

    Tomando por parâmetro a finalidade, temos a Constituição-garantia, a Constituição-balanço e a Constituição dirigente.

    Constituição-garantia volta-se para o passado, pois objetiva precipuamente assegurar os direitos, as garantias e as liberdades fundamentais já conquistados por uma sociedade, para o que estabelece mecanismos de contenção de poder estatal. É essencialmente uma Constituição de defesa ou, no dizer de José Afonso da Silva, uma Constituição negativa, instituidora de liberdade negativa, que busca reduzir o poder estatal a fim de preservar a esfera jurídica individual.

    Constituição-balanço vislumbra o presente, avaliando e registrando o estágio atual de desenvolvimento de uma sociedade e suas características essenciais, a fim de preparar sua transição para uma nova etapa de desenvolvimento social.

    Constituição dirigente vai além da Constituição-balanço, pois busca balizar a evolução de uma sociedade, nortear seu futuro. Para tanto, estabelece metas, diretrizes, programas e planos de ação para os Poderes Públicos, bem como os valores que o ente estatal deve preservar na sua atuação.

     

    d)Caso existissem normas programáticas na CF, ela seria um exemplo de constituição garantia.

    LETRA D - ERRADA - Na classificação de Pedro Lenza, nossa Constituição é dirigente.

    Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.4.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma (autoconstituição ou “homoconstituição”), garantia, dirigente, social e expansiva.

    FONTE: PEDRO LENZA

     

  • Muito interessante essa questão elaborada pelo CESPE. Vamos avaliar item a item, começando com a letra ‘e’: é incorreta, pois menciona que nossa CF/88 foi outorgada, o que sabemos não ser verdade, já que o nosso texto constitucional foi promulgado (é popular). A letra ‘d’ é falsa pois são as Constituições dirigentes que trazem em seu corpo normas programáticas. Já a alternativa “C” peca em duas coisas: nos dizer que nossa Constituição é uma Constituição-balanço (a CF/88 é dirigente) e afirmar que uma Constituição-balanço (ou registro) volta o seu olhar para o passado (é para o presente). Também não poderemos marcar a letra ‘b’, pois sabemos que a nossa Constituição Federal de 1988 é um exemplo de documento rígida, que pode ser alterado por uma emenda constitucional, mas segundo um processo mais solene e dificultoso do que aquele previsto para a elaboração de leis infraconstitucionais (leis ordinárias ou complementares). Só nos resta como alternativa a assinalar a constante da letra ‘a’. está correta, pois nossa Constituição é dogmática, e isso não representa nenhum obstáculo para ela ser alterada.

    Gabarito: A

  • Prezados, gabarito letra A.

    Muito interessante essa questão elaborada pelo CESPE. Vamos avaliar item a item, começando com a letra ‘e’: é incorreta, pois menciona que nossa CF/88 foi outorgada, o que sabemos não ser verdade, já que o nosso texto constitucional foi promulgado (é popular). A letra ‘d’ é falsa pois são as Constituições dirigentes que trazem em seu corpo normas programáticas. Já a alternativa “C” peca em duas coisas: nos dizer que nossa Constituição é uma Constituição-balanço (a CF/88 é dirigente) e afirmar que uma Constituição-balanço (ou registro) volta o seu olhar para o passado (é para o presente). Também não poderemos marcar a letra ‘b’, pois sabemos que a nossa Constituição Federal de 1988 é um exemplo de documento rígida, que pode ser alterado por uma emenda constitucional, mas segundo um processo mais solene e dificultoso do que aquele previsto para a elaboração de leis infraconstitucionais (leis ordinárias ou complementares). Só nos resta como alternativa a assinalar a constante da letra ‘a’. está correta, pois nossa Constituição é dogmática, e isso não representa nenhum obstáculo para ela ser alterada.

    Gabarito: A

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS - PROF. NATHALIA MASSON

  • Gabarito A por eliminação, não se tratando de escolher a certa, mas a menos errada.

    Teria ficado certo se usado o termo "rígida" em vez de "dogmática"

  • Gabarito letra A. Não que seja a correta, mas é a mais sóbria.

  • Letra ‘e’: é incorreta, pois menciona que nossa CF/88 foi outorgada, o que sabemos não ser verdade, já que o nosso texto constitucional foi promulgado (é popular).

    A letra ‘d’ é falsa pois são as Constituições dirigentes que trazem em seu corpo normas programáticas.

    • Podemos afirmar que a nossa Constituição Federal é uma constituição garantia, pois prevê diversas normas garantidoras de direitos individuais e coletivos e também dirigente, visto que possui normas programáticas e estabelece diretrizes a serem cumpridas pelo Poder Público visando a evolução política.

    A letra “c” errada: Pois a Constituição não é uma Constituição-balanço (a CF/88 é dirigente) e afirmar que uma Constituição-balanço (ou registro) volta o seu olhar para o passado (é para o presente).

    A letra ‘b’, é falsa. A Constituição Federal de 1988 é um exemplo de documento rígido, que pode ser alterado por uma emenda constitucional, mas segundo um processo mais solene e dificultoso do que aquele previsto para a elaboração de leis infraconstitucionais (leis ordinárias ou complementares).

    A letra ‘a’. está correta, pois nossa Constituição é dogmática, e isso não representa nenhum obstáculo para ela ser alterada.


ID
171427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O termo constituição possui diversas acepções. Dessa forma, ao se afirmar que a constituição é norma pura, sendo fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais, considera-se um conceito próprio do sentido

Alternativas
Comentários
  • Conceito de sentido Jurídico.

    Visão apresentada por HANS KELSEN (Teoria Pura do Direito), afirma a Constituição como uma norma superior de cumprimento obrigatório, com todas as normas e regras que ali contiver, um dever-ser. Num a visão formal, coloca a Constituição numa posição de hierarquia superior às demais normas, consagrando a supremacia constitucional.

  • Resposta: letra E

    Em sentido jurídico, a Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, apresentando-se como pura norma jurídica, como norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um país, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e intituidora da estrutura primacial desse Estado.
    O pensador mais associado à visão jurídica de Constituição é o Austríaco Hans Kelsen, que desenvolveu a denominada Teoria Pura do Direito.
    Para Kelsen, a Constituição é considerada como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
    Segundo a visão de Hans Kelsen, a validade de uma norma juríca positivada é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade, tampouco guarda relação com  a ordem moral, pelo que não existiria a obrigatoriedade de o Direito coadunar-se aos ditames desta (moral).
     
    Em sentido sociológico a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (poder economico, militar, políco, religioso, etc.), de forma que a Constituição escrita só terá eficácia quando for contruída em conformidade com tais fatores; do contrário, terá efeito meramente retórico  ("folha de  papel").
     
    Em sentido político a Constituição é uma decisão política fundamental; as normas constantes do documento constitucional que não derivem da decisão política fundamental não são "Constituição", mas, tão-somente, "leis constitucionais".
     
    Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado.
  • Conforme Pedro Lenza (2008, p. 27):

    "Hans Kelsen é o representante deste sentido conceitual (SENTIDO JURÍDICO), alocando a Constituição no mundo do DEVER SER, e não no mundo do SER, caracterizando-se como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais".

    Bons Estudos! : )

  • Correta letra E

    De todas as teorias já desenvolvidas, o mundo moderno ainda reconhece a possibilidade de um triplo sentido no estudo da Constituição:

    Sociológico: Visão apresentada por FERDINAND LASSALLE (O que é Constituição), na qual aquela deve representar os “fatores reais do poder”, ou seja, as forças políticas presentes num determinado grupo social que se organiza.

    Político: Visão apresentada por CARL SCHMITT (Teoria da Constituição). É uma decisão política fundamental e deve abordar os temas fundamentais da organização política da sociedade (forma de Estado e de governo; o sistema e regime de governo e estrutura do Estado; direitos fundamentais e alguns poucos outros). As demais regras, ainda que presentes na Constituição e que não trate destes assuntos podem ser consideradas como leis constitucionais, mas não fazem parte da Constituição em si.

    Jurídico: Visão apresentada por HANS KELSEN (Teoria Pura do Direito), afirma a Constituição como uma norma superior de cumprimento obrigatório, com todas as normas e regras que ali contiver, um dever-ser. Num a visão formal, coloca a Constituição numa posição de hierarquia superior às demais normas, consagrando a supremacia constitucional.

    O Direito Brasileiro sempre procurou conjugar estas três visões, mas prevalece na estrutura jurídica a visão última, sobretudo pela existência de outras normas a serem produzidas a partir da Constituição. Neste sentido, a CONSTITUIÇÃO seria "o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação" (Kelsen), ou seja, as normas fundamentais da estrutura do Estado

     

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1960

  • Apenas para complementar, pois não vi nenhum comentário abaixo sobre o conceito culturalista de constituição:

    Conceito Culturalista (Meireles Teixeira): a constituição tem um aspecto sociológico, político e jurídico (conceito de “constituição total”). Ao mesmo tempo em que uma constituição é resultante da cultura de um povo, ela também é condicionante desta mesma cultura.

    Fonte: aula do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
  • Constituição é norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelse toma a palavra constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcedental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas de regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. Ou seja, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema, determinando-se a obediência a tudo o que for posto pelo poder constituinte originário.

    PLANO LÓGICO-JURÍDICO

    Norma fundamental hipotética
    Plano do suposto
    Fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico-positiva

    PLANO JURÍDICO-POSITIVO

    Norma posta, positivada
    Norma positivada suprema


    Fonte: Pedro Lenza, p.67, 2010.


  • Para Kelsen, representante do sentindo jurídico, a Constituição está no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.

    Fonte: (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado 2010).  
  • O enunciado mostra o pensamento de Hans Kelsen, que defendia o
    conceito jurídico de Constituição, sendo esta uma norma pura, que
    tem origem nela mesma, sem se prender a qualquer fundamentação
    sociológica, política ou filosófica.
    Letra E.
    Fonte: pontodosconcursos
  • SENTIDO CULTURALISTA, conforme Nathlalia Masson:

    Esta acepção desenvolve-se a partir da consideração de que a Constituição é um produto
    da cultura, pois assim como a cultura é o resultado da atividade criativa humana, o Direito também o é.
    Para esta concepção, a Constituição se fundamenta simultaneamente em fatores sociais, nas decisões políticas fundamentais (frutos da vontade política do poder constituinte) e também nas normas jurídicas de dever ser cogentes. Com isso, congrega rodas as concepções anteriores, criando o ambiente jurídico favorável ao surgimento de uma Constituição total, com aspectos econômicos, morais, sociológicos, filosóficos e jurídicos
    reunidos com o firo de construir uma unidade para a Constituição.

  • Dessa forma, ao se afirmar que a constituição é norma pura, sendo fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais, considera-se um conceito próprio do sentido jurídica ( E NÃO DO SENTIDO CULTURALISTA; SOCIOLÓGICO; POLÍTICO E FILOSÓFICO).

     

    "A primeira é em seu sentido sociológico.

    Foi Ferdinand Lassale quem, no livro “O que é uma constituição”, definiu uma Constituição a partir deste ponto de vista. Contemporâneo de Karl Marx, Lassale defendia que uma constituição apenas seria legítima se representasse o efetivo poder social. Apenas se refletisse as forças sociais que constituem o poder. Isto é, para Lassale era a sociedade, o interesse coletivo, quem definia o que era ou não uma Constituição, pois esta deveria versar sobre estes ditos interesses. Se uma Constituição não refletisse o interesse popular, ela não passaria de uma mera “folha de papel”. 

     

     

    A segunda concepção, por sua vez, apresenta uma Constituição como um fator político.

    Apresentada por Carl Schmitt eu seu livro “Teoria da Constituição”, este autor contrapõe Constituição e Lei Constitucional. Uma Constituição, segundo ele, diz respeito à decisão política fundamental, que verse sobre a organização do Estado, Direitos Individuais, vida democrática etc., enquanto que as Leis Constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas que não tratem dos assuntos políticos fundamentais.

    A constituição, desta forma, é o que organiza o Estado e a vida democrática, e quem ditava isto não eram, como pensava Lassale, os interesses da sociedade, mas o titular do poder constituinte. Como diz Dirley da Cunha Júnior,

    constituição é a alma do Estado, sua vida concreta, sua existência individual. Tanto que, se cessar a Constituição, cessa o Estado.

     

    A terceira concepção, por fim, é a jurídica, formulada por Hans Kelsen.

    Constituição, assim, é norma pura e não tem pretensão sociológica, política ou filosófica. Desta forma, a Constituição tem seu fundamento na validade da norma. Nas palavras de Kelsen

    Por ser norma, não descreve a real maneira de ser das coisas, mas sim institui a maneira pela qual as coisas devem ser.

    Ele entende a Constituição como um conjunto de normas de maior força hierárquica e que, por ser força maior, organiza e estrutura o poder político e define os limites dos cidadãos".

    Fonte: http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/129093466/constituicao-conceitos-e-classificacoes

  •  

    Concepção Jurídica: Defendida por Hans Kelsen, Constituição é norma pura, resultado da vontade racional do homem e não das leis naturais. Possui dois sentidos: a) Jurídico-positivo: norma positiva suprema, fundamento de validade de todas as demais, encontrando-se no vértice do ordenamento jurídico estatal; b) Lógico – jurídico: Constituição constitui norma fundamental hipotética (plano do suposto), cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da Constituição Jurídico-Positiva.

    Fonte: http://leandroconstitucional.blogspot.com.br/2010/05/concepcoes-de-constituicao.html

     

    "Concepção Cultural - Remete ao conceito de Constituição total, que é a que possui todos os aspectos vistos anteriormente. De acordo com esta concepção, a Constituição é fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, é condicionante dessa mesma cultura, pois o direito é fruto da atividade humana.

    Meirelles Teixeira a partir dessa concepção cultural cria o conceito de Constituição Total, segundo o qual: "Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político"."

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico#comments

  • Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.


    José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.3”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • GABARITO: E

    Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

  • GABARITO: E

     

    O termo constituição possui diversas acepções. Dessa forma, ao se afirmar que a constituição é norma pura, sendo fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais, considera-se um conceito próprio do sentido

     

    Sentido jurídico. A Constituição é vista puramente como norma jurídica, sem pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. Tem como principal pensador Hans Kelsen. A validade da Constituição independe de sua aceitação pelos valores sociais vigentes em uma comunidade. Se é Constituição, é o topo do ordenamento jurídico, e todas as outras normas devem a ela obediência. O fundamento de validade da Constituição está exatamente relação de hierarquia existente entre a Constituição e as normas infraconstituicionais.

     

    Sentido culturalista. Aqui .se entende a Constituição como produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir. Recebe a influência dos seguintes fatores:
    a) Reais: natureza humana, geografia, usos, costumes, tradições, economia).
    b) Espirituais: sentimentos; ideias morais, políticas e religiosas.
    c) Racionais: técnicas e conceitos jurídicos.
    d) Voluntaristas: vontade daquela comunidade em determinar a forma de convivência política e social
     

    Sentido sociológico. Tem como principal representante Ferdinand Lassale. Este conceito no diz que a Constituição não seria uma norma, mas sim um fato social. A Constituição é o resultado das forças sociais que existem no País – ou seja, seria a soma dos fatores reais de poder. Neste sentido, a Constituição escrita seria apenas uma folha de papel, nunca podendo conflitar com os fatores reais de poder.

     

    Sentido político. Desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição seria uma decisão política fundamental. A Constituição surge a partir de um ato constituinte, não importando o conteúdo de suas normas.

    Nessa concepção foi estabelecida a diferença entre Constituição e Leis Constitucionais. A Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica (organização do Estado, direitos fundamentais, dentre outros); as demais normas integrantes do texto seriam apenas leis constitucionais.

     

    JK é PC de SOLA.

    Jurídica = H. Kelsen

    Política = Carl S.

    SOciológico = LAssale

     

    Sentido Sociólogico - Ferdinand Lassale

    Sentido Político- Carl Schimitt

    Sentido Jurídico- Hans Kelsen 

    LaSSaLe: SocioLógico

    SchimiTT : PoliTico


ID
179179
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente às espécies de Constituições, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    Constituições quanto à forma:

     

    a) escrita (ou positiva) - é a Constituição codificada e sistematizada num texto único, escrito, elaborado por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, e os direitos fundamentais (políticos, individuais, coletivos, econômicos e sociais).

     

    b) não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária) - é a Constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseia principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. .

    Os conceitos foram trocados! NÃO ESCRITA = COSTUMES

    ESCRITAS= TEXTO ÚNICO

  • Alternativa B

    Mesmo sendo escrita uma constituição, os costumes estarão presentes entre as ''fontes'' do Direito, é certo que com a maior regulamentação das normais legais ou mesmo um processo legislativo mais operante, suprimiu essa efetividade dos costumes, no entanto eles estão presentes em praticamentes todas as matérias do Direito. Cabe observar que boa parte da doutrina vê o costume como uma forma de manter atual todo o sistema jurídico, desde a constituição ate normas infralegais.

  • No meu modo de ver, o fato de a Constituição ser costumeira ou escrita não tem nenhuma relação com a classificação quanto a sua estabilidade (rígida, flexível ou semi-rígida). Portanto, penso que uma Constituição costumeira pode perfeitamente ser rígida. Ressalte-se, inclusive, que tendo em vista a lentidão inerente à modificação dos costumes e precedentes, há necessariamente um processo mais dificultoso para sua alteração, o que induz ao raciocínio que as Constituições costumeiras devem ser rígidas. Destarte, entendo que a letra "d" está incorreta.
     

  •  

    A Constituição rígida é aquela apenas alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis infraconstitucionais.

    A rigidez deriva de um procedimento previsto no texto constitucional, assim só as Constituições escritas podem ser classificadas como rígidas.

     

    A Constituição flexível é aquela que pode ser livremente modificada pelo legislador ordinário segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias.

    Tanto as Constituições escritas como as costumeiras podem ser classificadas como flexíveis. Entretanto, a maioria da doutrina entende não ser possível a existência de uma Constituição costumeira e rígida, ou seja, todas as constituições costumeiras são flexíveis.

     

  • A afirmativa exposta na alternativa 'b' encontra-se incorreta. Acerca da classificação das constituições quanto à forma, Marcelo Novelino (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, p. 107) leciona que "A maneira como as constituições se apresentam, apesar de ser o critério mais antigo e tradicional, é bastante criticado em virtude da inexistência de uma linha divisória definida a contento. Isso porque, ao mesmo tempo que as constituições escritas possuem elementos costumeiros, as não-escritas contém documentos escritos".  

  • Creio que o Resumo da Classificação das CF abaixo deve ajudar:

    *Origem (Poder)
    Promulgada
    Outorgada

    *Elaboração            *Forma                   *Estabilidade
    Histórica------------   Não Escrita --------- Flexível
    Dogmática---------   Escrita --------------- Flexível
                                                                          Rígida
                                                                         Semi-rígida

    Lembrando:
    A CF Escrita pode ser,quanto:
    *Conteúdo                                      *Extensão (tamanho)
    Formal---------------------------------    Analítica         
    Material-------------------------------     Sintética
  • A doutrina costuma citar um único exemplo de costume constitucional no Brasil: o voto de liderança, que consiste em submeter uma matéria á votação por parte das lideranças partidárias, ao invés de voto individual, nominal de cada parlamentar. Não há previsão legal, mas consolidou-se esse costume constitucional.
  • É exatamente por isso que o gabarito está correto!
    Marcelo Novelino critica a classificação das constituições como escritas ou não escritas justamente pelo fato de existirem elementos não escritos nas constituições escritas, como no exemplo citado  do voto de liderença, no Brasil, e a existências de elementos escritos em constituições não escritas, como no caso do Bill of Wrights (não sei se se escreve assim...), texto normativo que integra a Constituição Inglesa, que é clássico exemplo de constituição não escrita.   

  • LETRA A. Correta.
    É o caso da constituição, classificada quanto a estabilidade, em semi-rígida ou semi-flexível. Uma parte da Constituição é rígida, outra é flexível, ou seja: uma parte exige procedimentos especiais para ser modificada, e outra não, podendo ser alterada pela legislação infraconstitucional.
    Os autores citam como exemplo o art. 178 da CF 1824. Conforme esse dispositivo, os direitos individuais e políticos presentes na constituição apenas poderiam ser alterados por procedimento especial. Já o restante da constituição, poderia ser alterada por procedimento comum.
     
    LETRA B. Errada.
    A CRFB 1988 é um exemplo de constituição escrita. Apesar disso, tem vários costumes constitucionais, tais como:
    (i) Eleição para a presidência do STF. Não há norma na constituição sobre isso. O regimento do STF diz que o presidente será escolhido numa votação secreta entre os Ministros. Apesar disso, todos sabemos quem será o próximo presidente: é sempre o mais antigo que ainda não foi presidente e assim sucessivamente.
    (i) Voto de liderança. Ao invés de a matéria ser submetida a votação de cada deputado e senador, ela é submetida a votação das lideranças dos partidos. Assim, simbolicamente, as lideranças é que aprovam as leis.
     
    LETRA C. Correta.
    A constituição rígida é aquela que exige procedimentos formais para a sua modificação. E tais procedimentos estão expressos no próprio texto constitucional.
    A constituição escrita, a seu turno, é aquela escrita e sistematizada em um documento único, que é elaborado em um procedimento único por um Poder Constituinte, Convenção ou Assembléia Constituinte.
     
    LETRA D. Correta.
    A constituição costumeira é aquela na qual os costumes foram adquirindo juridicidade ao longo do tempo e incorporados à ordem jurídica constitucional. É o caso típico da constituição inglesa.
    A constituição flexível, por sua vez, é aquela que não requer procedimentos especiais para sua modificação.
    O costume, por sua própria natureza, pode ser modificado ao longo do tempo, e depende apenas da prática reiterada e da convicção da sua juridicidade. Assim, a constituição costumeira também pode ser classificada como flexível.
     
    LETRA E. Correta.
    É o caso da CF 1824: É escrita e semi-flexível.
  • Salvo engano, a letra A também encontra-se errada, pois diz que  "Uma Constituição pode ter partes rígidas e partes flexíveis", mas a meu ver deveria conter

    (uma Constituição Escrita) pode ter partes rígidas e partes flexíveis, visto que uma Constituição costumeira não pode ter partes rígidas. Pelo menos é o meu

    entendimento, se alguém quiser discordar, fiquem à vontade.
  •  

    Item A – CERTO. A Constituição que possui partes rígidas e outras flexíveis é a Constituição semirrígida ou semiflexível.

    Item B – ERRADO. Mesmo com uma Constituição escrita, podem ser adotados os princípios e costumes. No entanto, observe que eles não podem ir contra o texto expresso da Constituição.

    Item C. CERTO. Para que uma Constituição tenha procedimento de alteração definido, sistematizado e mais difícil do que as leis infraconstitucionais, ela deve ser necessariamente escrita. Caso ela fosse não escrita, onde estariam as regras de alteração da CF?

    Item D – CERTO. A Constituição costumeira é o mesmo que não escrita. Assim, pelo menos a princípio, a CF não escrita não possui uma forma expressa de alteração e pode ser alterada da mesma forma que as demais leis infraconstitucionais.

    Item E – CERTO. Pode haver uma Constituição escrita, mas que pode ser alterada pelo mesmo procedimento das leis infraconstitucionais (flexível).

    Fonte: PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO - PONTO DOS CONCURSO

  • GENTE, EU DISCORDO TOTALMENTE DO GABARITO, SE NÃO, VEJAMOS:

    CONSTITUIÇÃO DA INGLATERRA É COSTUMEIRA, PORÉM É MUITO MAIS RÍGIDA DO QUE A NOSSA , POR EXEMPLO, QUE, APESAR DE SER ESCRITA, JÁ FOI ALTERADA INÚMERAS VEZES, ENQUANTO AQUELA, NÃO É ALTERADA HÁ DÉCADAS , SÉCULOS...

  • Na Lopes, uma constituição rígida não é uma constituição que não pode ser alterada, mas que tem procedimentos mais difíceis para sua alteração. claro que existe a parte inalterável na cf de 88(as clausulas pétreas) e a parte alterável. você já estudou a constituição da Inglaterra para chegar a esta consideração? nunca a estudei, por isso não sei informar sobre as poucas alterações  na mesma... Li que as constituições não podem ser totalmente inalteráveis porque,assim, ficariam desatualizadas.

  • (B) "Constituições escritas excluem a possibilidade de costumes constitucionais."

    Correta, pois o conceito de constituições escritas está ligado a ideia de documento único, enquanto que costumeira é espalhada no ordenamento, baseando-se nos costumes, na jurisprudência, convenções etc.
  • Pedro Nicolazzi o enunciado pede a questão que está INCORRETA!!! 

    A "b" está incorreta porque é plenamente possível a existência de costumes no ordenamento constitucional, desde que não esteja em conflito com a Constituição.

  • Tiago Nunes e "Na hora de Deus Lopes" suas observações não estão equivocadas. Também fiquei na dúvida entre a B e a D e acabei errando, mas raciocinando sobre a alternativa D, vi a pegadinha: ela diz que "ao menos conceitualmente"  a constituição costumeira é flexível. 

    E realmente, ao menos conceitualmente a constituição costumeira é flexível, pois o que determina se uma constituição é rígida ou flexível é o fato de necessitar ou não de um quorum qualificado, mais rigoroso que o das leis infraconstitucionais para ser alterada, e não o seu tempo de duração sem que tenha se submetido a alguma alteração.

    Acredito que se a assertiva D dissesse somente que "toda constituição costumeira é flexível" ela também estaria incorreta

    Já com relação ao costume constitucional, ele está relacionado ao fenômeno da mutação constitucional, ou seja, ao processo informal de mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, novos conteúdos à letra da constituição,  sem que seja necessário modificá-la formalmente. Um exemplo de costume na CF/88 é "voto de liderança" no Congresso. Este se dá quando há consenso sobre uma matéria em discussão no Congresso Nacional e os líderes, em votação simbólica, aprovam projeto sem que haja votação nominal. 

    A base constitucional para a possibilidade de tais costumes constitucionais está no art. 5º, §2º da própria CF, que reza: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".


  • LETRA A. Correta.

    É o caso da constituição, classificada quanto a estabilidade, em semi-rígida ou semi-flexível. Uma parte da Constituição é rígida, outra é flexível, ou seja: uma parte exige procedimentos especiais para ser modificada, e outra não, podendo ser alterada pela legislação infraconstitucional.

    Os autores citam como exemplo o art. 178 da CF 1824. Conforme esse dispositivo, os direitos individuais e políticos presentes na constituição apenas poderiam ser alterados por procedimento especial. Já o restante da constituição, poderia ser alterada por procedimento comum.
     

    LETRA B. Errada.

    A CRFB 1988 é um exemplo de constituição escrita. Apesar disso, tem vários costumes constitucionais, tais como:

    (i) Eleição para a presidência do STF. Não há norma na constituição sobre isso. O regimento do STF diz que o presidente será escolhido numa votação secreta entre os Ministros. Apesar disso, todos sabemos quem será o próximo presidente: é sempre o mais antigo que ainda não foi presidente e assim sucessivamente.

    (i) Voto de liderança. Ao invés de a matéria ser submetida a votação de cada deputado e senador, ela é submetida a votação das lideranças dos partidos. Assim, simbolicamente, as lideranças é que aprovam as leis.
     

    LETRA C. Correta.

    A constituição rígida é aquela que exige procedimentos formais para a sua modificação. E tais procedimentos estão expressos no próprio texto constitucional.

    A constituição escrita, a seu turno, é aquela escrita e sistematizada em um documento único, que é elaborado em um procedimento único por um Poder Constituinte, Convenção ou Assembléia Constituinte.
     

    LETRA D. Correta.

    A constituição costumeira é aquela na qual os costumes foram adquirindo juridicidade ao longo do tempo e incorporados à ordem jurídica constitucional. É o caso típico da constituição inglesa.

    A constituição flexível, por sua vez, é aquela que não requer procedimentos especiais para sua modificação.

    O costume, por sua própria natureza, pode ser modificado ao longo do tempo, e depende apenas da prática reiterada e da convicção da sua juridicidade. Assim, a constituição costumeira também pode ser classificada como flexível.

     

    LETRA E. Correta.

    É o caso da CF 1824: É escrita e semi-flexível.

     

    Fonte: http://resumosparaconcursoro.blogspot.com.br/2013_09_18_archive.html

     

  • Há divergência a respeito da natureza da CF/88

    Abraços

  • Forma: Escrita( costumeira) ou seja, não exclui a possibilidade do costume.
  • Sobre a questão B: só se admitem costumes se forem "praeter constituicionem", ou seja, além da constituição, na integração de eventuais lacunas existentes no texto constitucional.

  • Quanto à Alterabilidade (mutabilidade ou estabilidade):

    Rígida - Estas são alteradas por um processo mais solene e mais dificultoso que o processo de alteração das demais espécies normativas infraconstitucionais (ex.: CF 1988 - art. 60). Segundo o STF a Constituição de 1988 é considerada rígida. OBS: A constituição rígida é sempre escrita, mas a recíproca não é verdadeira.

  • Mutações constitucionais são alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional sem alterar o texto formalmente. A transformação não está no texto constitucional em si, mas na interpretação daquela regra enunciada.

    São instrumentos de mutação constitucional:

    => interpretação judicial: é a evolução da jurisprudência da Corte Constitucional;

    => interpretação administrativa: a evolução interpretativa poderá ser verificada, também, no âmbito administrativo;

    => costumes constitucionais: não é pacífica a existência de costumes em países de Constituição escrita e rígida, entretanto admite-se que certas práticas reiteradas ensejam mudanças no sentido interpretativo da Constituição. Assim, o fato da constituição ser escrita não exclui a existência de costumes constitucionais, tornando a alternativa "B" incorreta.

    => atuação do legislador: verifica-se a mutação constitucional por atuação do legislador quando, por ato normativo primário, altera o sentido já dado a alguma norma constitucional. Trata-se da “reversão legislativa da jurisprudência da Corte” por emenda constitucional ou lei (lembrando que o controle de constitucionalidade das emendas é formal, diferente do que ocorre em relação às leis em geral, onde há o controle formal e material).


ID
179560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da Constituição Federal de 1988 (CF), suas emendas e
princípios fundamentais, julgue os itens que se seguem.

A CF sofreu, ao longo de sua existência, enorme quantidade de emendas; apesar disso, ela é classificada pela doutrina como rígida, escrita, democrática, dogmática, eclética, formal, analítica, dirigente, normativa, codificada, social e expansiva.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Macete:  PRAFED(ê)
    P = Promulgada
    R = Rígida
    A = Analítica
    F = Formal
    E = Escrita
    D = Dogmática
     

  • Formal.

    Normas formalmente constitucionais, não essenciais à atividade estatal, isto é, que não necessariamente apresentam conteúdo constitucional. É o contrário de Constituição material, que é formada apenas por normas materialmente constitucionais, como as que tratam das relações de poder, da organização do Estado e dos direitos fundamentais.

    Analítica. A Constituição de 1988 é detalhista, minuciosa. O constituinte foi conscientemente pleonástico, repetitivo. Trata, por exemplo, de forma expressa ou implícita, do princípio da igualdade em dezenas de dispositivos.

    Dirigente. Enuncia diretrizes, programas e fins a serem seguidos pela sociedade e pelo Estado.

    Normativa. Classificação controversa. Na Constituição normativa, suas normas (regras e princípios) estão vinculadas à realidade à qual são dirigidas. Todos os dispositivos constitucionais têm força normativa, inclusive os que são classificados como programáticos. Não é, definitivamente, o caso da Constituição brasileira, cujas normas não estão, em sua totalidade, sendo aplicadas. Poderia ser classificada como Constituição nominalista, aquela que é parcialmente cumprida, está, progressivamente, ganhando força normativa. Outra classificação neste sentido são as Constituições semânticas, que representam mero disfarçe ao Estado autoritário.

    Codificada. Tratada como sinônimo de Constituição escrita.

    Social. Aquela que provém normas especificas da ordem econômica, na medida em que condiciona o uso dos bens e a atividade econômica ao bem-estar social, através da intervenção na propriedade e na economia, buscando obstar a utilização dos bens de maneira antisocial ou com abuso de poder econômico.

    Expansiva. Tratada como sinônimo de Constituição analítica.

    Bons estudos!

  • CERTO.

    A CRFB/88 é classificada como:

    Rígida. Prevê um procedimento especial para alterá-la. A rigidez está relacionada, de modo direto, à exigência de três quintos de votos favoráveis. Tal votação deve ocorrer duas vezes em cada uma das Casas Legislativas do Congreso Nacional. Além disso, limita o direito de apresentar Projeto de Emenda Constitucional a (I) um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, (II) ao Presidente da República ou (III) a mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação.

    Escrita. Ao contrário das costumeiras, a Constituição brasileira é escrita. Apresenta-se em forma de livro e divide-se em três partes: o Preâmbulo; o Corpo, com 250 artigos; e as Disposições Transitórias, com 94 artigos (por enquanto). Ela é a soma de preâmbulo, corpo e disposições transitórias. Portanto, o corpo é uma parte que se distingue do preâmbulo e das disposições transitórias.

    Democrática. Elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte cujos representantes foram escolhidos pelo voto popular (com exceção dos chamados senadores biônicos), a Constituição de 1988 é profundamente comprometida com a democracia. Além do mais, ela é o resultado de longos debates dos quais participaram os mais variados segmentos da sociedade brasileira. Esse conteúdo democrático permeia toda a Constituição.

    Dogmática. Elaborada por um órgão constituinte, em que sistematiza os princípios (dogmas) fundamentais da teoria política e do direito dominantes em uma época certa. É o contrário de Constituição histórica.

    Eclética. Formada de ideologias conciliatórias.

  • A questão é interessante porque vai além da classificação usual que o candidato está mais bem acostumado. A mesma utiliza a estratégia de inserir novas doutrinas levando o candidato a questionar se o quesito tem ou não veracidade. (Classificação de conceito moderno e ampliado de Constituição)

  • Descordando do colega: "Expansiva. Tratada como sinônimo de Constituição analítica."

    Colocaria o quesito expansiva como de interpretação de alcance ampliado para seus direitos e garantias expressos.

  • PRAFED(ê)


    P = Promulgada
    R = Rígida
    A = Analítica
    F = Formal
    E = Escrita
    D = Dogmática

  • O enunciado exige que o concurseiro saiba como a Constituição se classifica em seus diversos aspectos. Vamos recordar:

    Rígida - somente pode ser alterada por um processo mais solene;
    Escrita - é aquela codificada e sistematizada em um único texto;
    Democrática - decorre da vontade do povo;
    Dogmática - regulamenta assuntos relevantes ao Estado;
    Eclética - é formada por ideologias conciliatórias;
    Formal - é formada por um processo legislativo mais dificultoso do que aquele exigido para as demais normas;
    Analítica (ou expansiva) - trata de todos os assuntos julgados como importantes à sociedade;
    Dirigente (ou plástica) - possui normas destinadas a orientar a atuação do Estado;
    Normativa - é aquela que é efetiva, possuindo aplicação prática;
    Codificada - um único documento contém as normas constitucionais;
    Social - traz normas que buscam o bem-estar social;


    Portanto a assertiva está correta.

    Fonte: http://www.questoescomentadas.com/search?updated-max=2010-08-27T04%3A31%3A00-03%3A00&max-results=11

  • No comentário abaixo está escrito que constituição escrita "é aquela codificada e sistematizada em um único texto". Entretanto, pode-se dizer que as constituições escritas subdividem-se em constituições escritas codificadas e não-codificadas. As codificadas, como o próprio nome sugere, são formadas por um conjunto de normas de direito positivo constante de um só código; por seu turno, as não-codificadas são compostas por diversas leis. Caracterizam-se pela existência de leis constitucionais esparsas, ao lado do texto base. A Constituição encontra-se fragmentada, sem organização sistemática de seu texto, que permita a manutenção de sua lógica interna, sobre a qual irá construir-se toda a interpretação. 

    Tal comentário se faz pertinente, tendo em vista que a própria questão elenca a classificação "codificada" dentre o rol das características da CF.   

  • A questão dá margem a discussão tão somente pela classificação ontológica. A CF/88 está mais pra uma constituição nominalista tentando se transformar em normativa. Orientação definida no livro do professor Leo Van Holthe.

  • Errei a questão, pois considerei que a CF/88 é classificada como NOMINAL e não NORMATIVA, não seria a questão passível de recurso?!

  • Nossa CF/88 não é normativa nem aqui nem na China. Segundo Uadi Lammêgo Bulos (para mim, atualmente, um dos melhores constitucionalistas brasileiros), "Constituições normativas seriam aquelas perfeitamente adaptadas ao fato social. Além de juridicamente válidas, estariam em total consonância com o com o processo político. No dizer de Loewenstein, o texto constitucional normativo poderia ser comparado a uma roupa que assenta bem e que realmente veste bem.
    Conclui, “E a Constituição de 1988, seria normativa, semântica ou nominal? Sem dúvida, nominal. Esperamos um dia por uma constituição normativa, em consonância com a vida, com os fatores de transformação da sociedade, para valer na prática, produzindo resultado concreto no plano da vida.
  • PR omulgadas
    A nalítica (ou expansiva)
    FO rmal
    D ogmática
    E scrita
    R ígida

    E clética
    D irigente
    NO rmativa
  •  Olá caros colegas concordo plenamente com vocês a CF/88 NÃO é e nunca foi NORMATIVA sua classificação quanto a ontologia é NOMINAL, mas fazer

    o que no mundo autocratico da CESPE.

    Abraços
  • Constituição expansiva (Raul Machado Horta) - a expansividade da CF/88 se dar em função dos temas novos e da ampliação conferida a temas permanentes como no caso dos Direitos e Garantias Fundamentais, pode ser aferido em três planos distintos: no conteúdo anatômico e estrutural da constituição destaca-se a estrutura do texto e sua divisão em títulos, capítulos, seções, subseções, artigos da parte permanente e do ADCT; comparação constitucional interna que registra a dilatação da matéria constitucional e a evolução das Constituições brasileiras no tempo; já a comparação constitucional externa relaciona a CF com as constituições estrangeiras mais extensas.
  • - Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico - essência - Karl Loewenstein): NORMATIVA (pretende ser).

    Fonte: Dir. Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 14ª Ed., pag. 89.

    Bons estudos!
  • A CF é NOMINAL ou NOMINATIVA que eu saiba. Fiquei confusa agora.... :/
  • O nome dele é Ferdinand Lassalle.
  • Errei a questão, pois considero que nossa CF é hoje variada e não codificada, tendo em vista o tratado sobre pessoas com deficência que foi aprovado com quorum de EC e tem status de constituição...Alguém concorda??
  • Galera, quanto a correspondência com a realidade politica, o CESPE, considera ela Normativa?
  • É realmente as norma prográmticas são normas NOMINATIVAS e não normas NORMATIVAS !!!! Apesar de ter acertando, mas gera uma dúvida !!! Mas STCE diz que está certo, quem sou para dizer que não kkkkk
  • gostaria de uma justificativa plausível, pois a CF/88 não é Normativa, porém pretende ser. Alguém poderia justificar o fato da questão ter sido considerada com certa?

  • A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988

    - Quanto à Origem: promulgada.- Quanto à Forma: escrita-instrumental.- Quanto à Extensão: analítica-ampla-extensa-larga-prolixa.- Quanto ao Conteúdo: formal (misto em alguns aspectos desde a EC n. 45/2004).- Quanto ao Modo de Elaboração: dogmático-sistemática.- Quanto à Alterabilidade: rígida.- Manoel Gonçalves Ferreira Filho: garantia e dirigente.- Critério Sistemático (Pinto Ferreira): reduzida.- Critério Ideologico (Pinto Ferreira): eclética.- Loewnstein: normativa.- Raul Machado Horta: expansiva.

    (Fonte:

    Direito Constitucional Esquematizado) espero que ajude!!

    , Pedro Lenza


  • QUESTÃO ERRADA.

    Nossa constituição é NOMINAL e tende a ser NORMATIVA.

    Quanto à ESSÊNCIA: nominal. Não reflete a realidade do país, preocupa-se com o futuro. Exemplo: art. 7°, IV ‘‘salário mínimo, fixado em lei... capaz de atender a suas necessidades vitais básicas....’’ e art. 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado...”

    NORMATIVA:  reflete a realidade de nosso país.

    Fonte: videoaula LFG.


    "Partindo das lições de Loewenstein, Hesse e Lassale verificamos que a CRFB/88, não é uma Constituição Normativa, conforme o verdadeiro sentido do que seja este paradigma de Constituição, e ousando dissentir do entendimento doutrinário dominante classificamos a Constituição como sendo Nominal". Grifo meu.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7593



  • Acrescentando, é importante não confundir o critério forma (escrita/instrumental x constumeira) com o critério sistemático, cuja decomposição resulta na dicotomia: REDUZIDA/CODIFICA ou VARIADA/LEGAL.
    Exemplo vivo da Reduzida/Codificada é atual Constituição brasileira.
    Exemplo vivo da Variada/Legal são as Leis Básicas de Israel, que são um componente essencial do direito constitucional desse país, exemplo: Lei de Jerusalem 1980; O Judiciário 1984; A Controladoria do Estado 1988; Dignidade Humana e Liberdade 1992; O Governo 1992; Liberdade de Ocupação 1992; Liberdade de Ocupação 1994; O Governo 2001; O Referendo 2014. 

    São as minhas opiniões, por favor me comunique se as considerar equívocas.

  • Gabarito: Certo  1ª classificação: quanto a rigidez e quanto a estabilidade Constituição rígida: é aquela que possui um procedimento mais rigoroso e dificultoso de alteração; aqui, mudar a Constituição é mais difícil; É o caso da Constituição brasileira de 1988;  2ª classificação: quanto a forma  Escrita: todas as Constituições Brasileiras foram escritas; 
    3ª classificação: quanto à origem  Promulgada: é a constituição democrática; feita – livremente - pelos representes do povo; Ex.: Constituições brasileiras de 1891; 1934; 1946 e 1988; 
    4ª classificação: quanto ao modo de elaboração Dogmática: fruto de um trabalho legislativo específico; todas as constituições brasileiras foram dogmáticas; tem esse nome por refletir o pensamento de um momento da história de um país; constituição dogmática é como se fosse um retrato, uma fotografia estática de um momento da história; Ex.: CF/88: destaque dado à vedação à tortura devido ao período ditatorial vivido pelo Brasil entre 1964 e 1988; 
    5ª classificação: quanto à ideologia Eclética: aquela que combina uma série de diferentes ideologias; que coordena ideologias diferentes dentro de um país; É o caso da CF/88; 
    6ª classificação: quanto ao conteúdo Constituição formal: além de ter matéria constitucional tem também outros assuntos; pouco importa o seu conteúdo, mas a forma e o procedimento através do qual ela foi aprovada; Ex.: de conteúdo de matéria não constitucional na CF/88: Artigo 242, § 2º que fala sobre o Colégio Pedro II; 
    7ª classificação: quanto à extensão(Raúl Machado Orta) Expansiva ou analítica: é aquela, que como o próprio nome diz, ela amplia os temas anteriormente tratados; ela fala de novos temas e amplia temas anteriormente tratados; Ex.: Constituição brasileira de 1988 – direitos fundamentais; 
    8ª classificação: quanto à função Dirigente (José Joaquim Gomes Canotilho): aquela que, além de fixar os direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais; Ex.: CF/88, pois fixa metas estatais na saúde, educação, no salário mínimo; e através do Artigo 3º da Constituição de 88 com os Objetivos da República; 
    9ª classificação: quanto à essência (ontológica) Normativa: é aquela que reflete a realidade atual de um país; é como a roupa ou a camisa que veste bem; é a roupa ou a camisa comprada no número ou no tamanho certo; existem alguns autores que acreditam que a CF/88 seja nominal; outros acham que ela é normativa e que já reflete a realidade atual do País; e há também uma outra corrente que acredita que a Constituição brasileira encontra-se no meio-termo – entre ser considerada uma Constituição nominal e normativa; Tem prevalecido o entendimento que diz que a Constituição brasileira é normativa; 
    10ª classificação: quanto ao caráter Constitucionalismo social: é a previsão – na Constituição – dos direitos sociais (direito à saúde, à educação, à moradia, à alimentação); Ex.: CF/88.
  • Constituição codificada está dentro do critério sistemático. Porém, esse é o pensamento do Paulo Bonavides.


    Critério Sistemático: Nesse critério, Segundo Pinto Ferreira, as Constituições são divididas em reduzidas (ou unitárias) e variadas.


    Reduzidas: São as Constituições que se materializam em um só código básico e sistemático, como as brasileiras.

    Variadas: São distribuídas em vários textos e documentos esparsos.


    "Nesse mesmo sentido, Bonavides distingue as Constituições codificadas das legais". Estas correspondem às variadas de Pinto Ferreira, aquelas às reduzidas.


    Logo, a Constituição brasileira de 1988 é reduzida, codificada ou unitária.


    Fonte: (PEDRO LENZA, 2012).



  • gzuz! rs

  • PEDRA FORMAL

  • Famosa questão conceito KK

  • PRAFEDÊ

    PROMULGADA

    RÍGIDA

    ANALÍTICA

    FORMAL

    ESCRITA

    DOGMÁTICA

    EXCELENTE MNEMÔNICO! Obrigado Mari NZH.

  • Quanto à correspodência com a realidade, as CFs podem ser classificadas como NORMATIVAS ou SEMÂNTICAS.

    A CF88 OBJETIVA ser NORMATIVA, pois para ser normativa o seu texto tem que ser condizente com a realidade do país, o que ainda nao acontece no BRASIL.  EX. de constituição normativa seria a CF Americana.

    CF Semântica é aquela que seria um "disfarce" para que o governante possa atuar da forma que queira, apesar de existir um texto constitucional não existe o interesse de serem seguidas as normas constitucionais.

  • Bacana esses macetes, mas não ajudam muito se você não sabe do que se trata cada uma das classificações.
    Por ex: numa questão assim: (CESPE_PRF_2012_Agente Adm) Em relação ao conteúdo, a CF deve ser classificada como analítica.

    A pessoa lê, olha o "analítica" ali na resposta, lembra do macete, pronto marca como certa, já era!! Perdeu a questão

    Macete é bom mas nem sempre funciona! Então bora estudar!

    A Constituição brasileira é: Promulgada / Democrática (qto. à origem); Escrita / Codificada (qto. à forma); Analítica (qto. à extensão); Formal (qto. ao conteúdo); Dogmática (qto. ao modelo de elaboração); Social (quanto a ideologia); Rígida (qto. à estabilidade); Dirigente (qto à finalidade); Eclética (quanto à dogmática); Normativa (qto aos critérios ontológicos)

  • Não basta saber a classificação da Constituição. Tem que saber também o significado de cada um e sua origem.
  • Questão boa para estudar as classificações gerais da CF. Aproveite.

    Bons estudoso!

  • Filha da Tormenta, a Não Queimada, Mãe de Dragões, Rainha de Mereen, Rainha dos Ândalos Dos Roinares e dos Primeiros Homens, Quebradora de Correntes, Protetora dos Sete Reinos, Khaleesidos Dothraki, a Primeira de Seu Nome, descendente da Casa Targaryen.

  • CLASSIFICAÇÃO DA CF/88.

    CF é uma EX que FEDE PRA DINO.

     

    EXpansiva

    Formal

    Escrita

    Dogmatica

    Eclética

    Promulgada

    Rígida

    Analítica

    DIrigente

    NOrmativa.

     

  • Errei porque alguns professores ensinam quea nossa CF seria NOMINAL.

  • ERREI PORQUE ACHEI QUE FOSSE SEMI-RÍGIDA 

  • Vai confiando no "P.E.D.R.A. FORMAL"!!!!!!!!!!!!!!!

  • LINDA QUESTÃO, DEU ATÉ UM BRILHO NOS OLHOS

  • Ótima questão. Marquei como errada por seguir o macete "AÊ NERD FDP", então ao ver as 3 últimas me deparei com a lacuna do macete e achei que a questão poderia estar incluindo coisa que não existia kkkk . 

    Segue um exemplo muito bacana:

    A CF É:

    -Promulgada / Democrática (qto. à origem);

    -Escrita / Codificada (qto. à forma);

    -Analítica (qto. à extensão);

    -Formal (qto. ao conteúdo);

    -Dogmática (qto. ao modelo de elaboração);

    -Social (quanto a ideologia);

    -Rígida (qto. à estabilidade);

    -Dirigente (qto à finalidade);

    -Eclética (quanto à dogmática);

    -Normativa (qto aos critérios ontológicos).

     

    Nessa eu caí do cavalo, mas, "VAMO QUE VAMO"!!!

  • certeza que o CESPE inventou boa parte dessas classificações todas...

  • Questão mais completa sobre o tema!

  • O último termo que me fodeu, " Expansiva ."
  • ITEM - CERTO  - Obrigado Pedro Lenza.

    Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.4.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma (autoconstituição ou “homoconstituição”), garantia, dirigente, social e expansiva.

    FONTE: PEDRO LENZA

  • CERTO

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal

    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada

    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal

    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica

    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semirrígida

    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)

    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

    Outras características da CF/88:

     

    1). Quanto à correspondência com a realidade =. Normativa;

     

    2). Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3). Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4). Quanto ao local da decretação = Auto constituição;

     

    5). Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6). Quanto à ideologia =. Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

  • Hoje, 2019... eu, homem do futuro, digo:

    ---Esse tipo de questão já deixou de ser moda e, graças a Deus, não tem caído em provas.

    .

    Vlw Flw

  • Juguei a questão como errada pq segundo Pedro Lenza a CF88 pretende ser normativa mas na realidade ela é nominalista, pois o texto constitucional não corresponde com a realidade.

  • ufa...

  • No que consiste a expansiva? só não conhecia essa.

  • A CRFB /88 É PEDRA FORMAL:

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    FORMAL

  • Normativa não é!


ID
180172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Carta outorgada em 10 de novembro de 1937 é exemplo de texto constitucional colocado a serviço do detentor do poder, para seu uso pessoal. É a máscara do poder. É uma Constituição que perde normatividade, salvo nas passagens em que confere atribuições ao titular do poder.
Numerosos preceitos da Carta de 1937 permaneceram no domínio do puro nominalismo, sem qualquer aplicação e efetividade no mundo das normas jurídicas.

Raul Machado Horta. Direito constitucional. 2.a ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 54-5 (com adaptações).

Considerando a classificação ontológica das constituições, assinale a opção que apresenta a categoria que se aplica à Constituição de 1937, conforme a descrição acima.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA: Essa concepção de constituição tem sido tratada pela doutrina sob dois enfoques distintos.

    Numa visão antológica, constituição semântica seria aquela utilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim, seria utilizada por estes para a manutenção do próprio poder.

    Em outra frente, considera-se constituição semântica aquela em que sua interpretação depende da valoração de seu conteúdo significativo, sociológico, visando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do seu texto. Esse conceito contrapõe-se àquele de constituição nominalista, que é aquela cujo texto contém direcionamentos para situações concretas, a serem resolvidas mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais, com o uso tão-só da interpretação gramatical-literal.
     

  • De acordo com o critério ontológico de classificação, Karl Loewenstein, citado pelo Professor Kildare Gonçalves de Carvalho, estabelece 03(três) tipos de constituição, a saber:

    a)normativa- aquela cujas normas dominam o processo político ou, inversamente, o processo do poder se adapta às normas da Constituição e se submete a elas;

    b)nominal- é a constituição que carece de realidade existencial, pois, apesar de juridicamente válida a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas;

    c) SEMÂNTICA- é a Constituição que, em lugar de servir de limitação ao poder, figura para eternizar a intervenção dos dominantes do poder político.

    Como exemplo de constituição semântica o Prof. Kildare G. de Carvalho cita a Carta de 1937(Constituição do Estado Novo) que além da própria mantença do Presidente Vargas no poder prestou-se à implementação de um projeto de desenvolvimento nacional.

  • Citarei Pedro Lenza, no seu livro Direito Constitucional Esquematizado. (Quem sabe assim eu não esqueço, pq errei ...)

    O autor cita Pinto Ferreira, que trata da clasificação de Loewestein, distinguindo as constituições normativas, nominalistas e semânticas.

    Normativas = o processo de poder está de tal forma disciplinado, que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental.

    Nominalistas = Contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretizaão constitucional.

    Semânticas = São simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo.

    Achei o comentário postado abaixo bastante satisfatório, mas resolvi citar o livro do Pedro Lenza porque considerei mais simples de compreender.

     

  • Errado.  Karl Loewenstein desenvolveu o chamado conceito ontológico de constituição. Para ele, as constituições se classificariam em:

    a) Constituição normativa - É a constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos.

    b) Constituição nominal ou nominativa - É aquela que é ignorada pelos governantes.

    c) Constituição semântica - É aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político . Ela sequer tenta regular o poder.

    Desta forma, está errada a questão, já que o conceito referido seria o de constituição " semântica". Veja que ela uma constituição outorgada, mas não se pediu na questão a classificação quanto à origem, e sim a classificação ontológica.

     

  •  Classificação da constituição quanto ao critério:

    a) ontológico: normativa, nominativa, semântica

    b) modo de elaboração: dogmática, histórica

    c) conteúdo: formal, material

    d) origem: outorgada, promulgada

    e) dogmática ou ideológico: ortodoxa, eclética

    Apenas o item A traz uma classificação da constituição quanto ao critério ontológico.

  • 2. A Classificação Ontológica de Karl Loewenstein[9]

    Segundo ele, as Constituições podem ser normativas, nominais ou semânticas. Vejamos o significado de cada uma delas.

    2.1. A Constituição Normativa

    Segundo Loewenstein, as Constituições normativas são aquelas, que possuem valor jurídico, cujas normas dominam o processo político, logrando submetê-lo à observação e adaptação de seus termos; é aquela, na qual, há uma adequação entre o texto e a realidade social, o seu texto traduz os anseios de justiça dos cidadãos, sendo condutor dos processos de poder.

    2.2. A Constituição Nominal

    Quando não há uma concordância, absoluta, entre as normas constitucionais e as exigências do processo político, estas não se adaptando àquelas, isto é, se a dinâmica do processo político não se adaptar às normas da Constituição, esta será nominal. É Constituição sem valor jurídico cujas normas, na maior parte, são ineficazes. O seu texto não conduz os processos de poder, sendo o contrário, ou seja, os grupos de poder é que conduzem a Constituição. Para Loewenstein isso se deve, provavelmente, ao fato de que a decisão condutora da promulgação da Constituição foi prematura. Loewenstein se refere a este tipo de Constituição como sendo “a roupa guardada por um certo tempo no armário e que será vestida quando o corpo nacional houver crescido”. Como exemplo, podemos citar as Constituições de 1934, 1946, e como veremos, a de 1988.

    2.3. A Constituição Semântica

    Semântica é a Constituição cujas normas foram elaboradas para a legitimação de práticas autoritárias de poder; geralmente decorrem da usurpação do Poder Constituinte do povo. É Constituição a serviço dos que estão no Poder, sendo deles um instrumento que visa estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores fáticos do poder político. Como exemplo, podemos citar as Constituições de 1937, 1967 e 1969.

     

  • A constituição semântica, segundo Loewenstein, é aquela que está voltada para um contingente restrito de pessoas, em que ela se utiliza do poder político em benefício de uma pequena parte da população. As demais terão restrição à sua liberdade de ação, que será controlada pelos detentores de poder.
     

  •  
    Existe ainda a CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA, que foi feita pelo KARL LOEVENSTEIN. Ele vai cotejar a constituição com o processo político:
     
    1. NORMATIVA– o processo político da sociedade se ajusta à constituição, ou seja, a constituição que se impõe ao processo político;
     
    1. NOMINAL– tem nome de constituição, mas cede ao processo político, ela se amolda a ele;
     
    1. SEMÂNTICA – serve aos interesses dos detentores do poder político e não ao povo.
  • Karl Loewenstein distinguiu as constituições em normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico (essência), que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.
    Enquanto nas constituições normativas a pretendida limitação de poder se implementa na prática, havendo assim, correspodência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Por sua vez, nas semânticas nem se quer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores de poder, em seu próprio benefício.
    Para Guilherme Peña de Moraes a CF/88 "pretende ser" normativa; as de 1824, 1891, 1934 e 1946 foram nominais e as de 1937, 1967 e a EC 1/69, semânticas.

    Fonte: Pedro Lenza, 2010
    .             
  • Quanto à relação com a realidade (classificação ontológica), temos a classificação desenvolvida por Karl Loewenstein.
    Classificam-se as Constituições de acordo com o modo que os agentes políticos aplicam a norma:

    • Constituição normativa – É a Constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga
    realmente a todos.
    • Constituição nominal, nominalista ou nominativa – É ignorada na prática.
    Constituição semântica – É aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder.
  • Constituição semântica é aquela que desde a sua elaboração nunca teve por objetivo limitar a atuação do Estado e regular efetivamente a vida política deste. O objetivo é legitimar, manter a estrutura atual de poder dos governantes. Exemplo: CFs de 1937, 1967 e 1969.

  • Quando li o ínicio do fragmento de texto, já deduzi que estava falando de constituição semântica: "A Carta outorgada em 10 de novembro de 1937 é exemplo de texto constitucional colocado a serviço do detentor do poderpara seu uso pessoalÉ a máscara do poder. É uma Constituição que perde normatividade (...)" Por estar se referindo à classificação ontológica de Loewenstein só poderia ser: Normativa, nominal ou semântica. Devemos ficar atentos para o fato de que quando falar "máscara do poder" ou que o detentor do poder utiliza a constituição para uso pessoal, como forma de se manter no poder, está se referindo à SEMÂNTICA. Portanto, só podia ser letra A.
  • A questão é possível de ser resolvida por exclusão, já que o enunciado menciona "considerando a classificação ontológica.." e dela só existem três: normativas, semânticas ou nominais.
  • a) normativas: relações políticas e poder se subordinam a ela;

    b) semânticas: são reflexos da realidade política;

    c)nominalista: contém dispositivos de limitação de poder.

  • QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE

     

     

    NORMATIVAS - Limitam, de fato, o poder, por corresponderem à realidade

     

    NOMINATIVAS - Não conseeguem regular o processo político, embora esse seja seu objetivo, por não corresponderem à realdiade social

     

    SEMÂNTICAS - Não têm por objeto regular a política estatal, mas apenas formalizar a situação da época

  • (A) As Constituições semânticas são aquelas que escondem a dura realidade de um país, como por exemplo a brasileira de 1824. Esse tipo de Constituição na realidade é - puro e simplesmente - um simulacro, e sua razão de ser é apenas uma teoria não colocada em prática.

  • Lembrando que foi na era Getúlio acriação da Justiça Eleitoral

    Abraços

  • Quanto à ontologia

    A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.

     Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:

    I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.

    II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.

    III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.

    Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO: A

    Constituição Semântica representa o “modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político”.

  • O examinador deu mole, porque se você sabe que a classificação ontológica de Karl Loewenstein está ligada à finalidade você já sabe que ela só pode ser NORMATIVA, SEMANTICA ou NOMINAL. Não tem nenhuma outra opção para te confundir.

  • Quanto a parte ontológica , as constituições podem ser SEMÂNTICAS: Desde sua regulação, não tem fim de regular a vida politica do estado, somente formalizar e manter o poder politico vigente

  • Gabarito: Letra A

    Constituição Semântica representa o “modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político”. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça.

  • Alternativa A

    Classificação Ontológica é a que classifica a constituição quanto a correspondência com a realidade. Sabendo disso, podemos excluir as alternativas B (classificação quanto à elaboração), C (classificação quanto ao conteúdo), D (classificação quanto à origem) e E (classificação quanto à ideologia).

    Em se tratando de Classificação Ontológica, temos as seguintes:

    Semântica: não tem validade jurídica (é mero instrumento de dominação)

    Nominal: a realidade do Estado ainda não é condizente com o texto constitucional, mas todos os seus atos visam sua efetivação

    Normativa: imediata efetivação do texto constitucional

    Como a carta de 1937 foi outorgada, infere-se que não é dotada de validade jurídica, já que não foi elaborada por representantes do povo, não era democrática, não prezava pela separação dos poderes nem por direitos fundamentais. Por isso, ontologicamente, classifica-se como semântica.


ID
181489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito, dos elementos e da classificação da CF, do poder constituinte e da hermenêutica constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Hesse declara que a Constituição contém uma força normativa que estimula e coordena as relações entre os cidadãos e o Estado, e dentre eles. Por conseguinte, rejeita o que preconiza Lassale quando afirma que o Direito Constitucional teria apenas a função de justificar as relações de poder dominantes.

    Para se tornar evidente a existência da FORÇA NORMATIVA, é colocado que se terá de se observar algumas condições fundamentais, dentre elas:

    UMA ADAPTAÇÃO MÚTUA ENTRE A CONSTITUIÇÃO JURÍDICA E A REALIDADE POLÍTICO-SOCIAL:

    Uma casual relevância num ou noutro aspecto ocasionaria uma Norma desprovida de qualquer elemento da realidade ou de uma realidade sem qualquer elemento normativo. A Norma Constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Uma determinada situação regulada pela Norma pretende ser concretizada na realidade. Devem ser considerados diversos fatores como condições naturais, históricas, econômicas e sociais que identificam um determinado povo.

  • Alternativa CORRETA letra A

    O método concretista de Konrad Hesse parte da hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer. Para Hesse, o teor da norma só se completa no ato interpretativo. A concretização da norma pelo intérprete pressupõe um compreensão desta; essa compreensão pressupõe uma pré-compreensão.

    Para Hesse, a concretização e a compreensão só são possíveis em face do problema concreto, de forma que a determinação do sentido da norma constitucional e a sua aplicação ao caso concreto constituem um processo unitário.

    Nas palavras textuais de Hesse:

    "Finalmente, a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. A interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma ("Gebot optimaler Verklichung der Norm"). Evidentemente, esse princípio não pode ser aplicado com base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção conceitual. Se o Direito e, sobretudo a Constituição, têm a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça desta tábula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição. A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determina da situação."

  • b) ERRADA. Hans Kelsen era positivista, o enunciado da questão diz respeito a teoria de Ferdinand Lassalle - a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade.(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11664)

    c) ERRADA. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    d) ERRADA. Por deducão lógica, elementos limitativos da CF referem-se a direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos; são denominados limitativos porque limitam a ação dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9535)

    e) ERRADA. Constituicão rígida pode ser alterada. Diz-se rígida pois o procedimento é especial, mais gravoso, para sua alteracão.

  • Segundo Pedro Lenza são 5 os elementos das constituições :

    Elementos orgânicos - normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder

    Elementos limitativos - manifestam-se nas normas que compõem os direitos e garantias fundamentais

    Elementos socio-ideológicos - revelam o compromisso da Constituição entre o Estado Individualista e o Estado Intervencionista Estatal

    Elementos de Estabilização constitucional - são as normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais , a defesa da constituição , do Estado e das instituições democráticas

    Elementos formais de aplicabilidade - encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das constituições

  • PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
    Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
    mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
    que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
    possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
    Para Konrad Hesse as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em
    seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência
    autônoma em face da realidade. A constituição não configura apenas a expressão
    de um ser, mas também de um dever ser. Assim, a Constituição para ser aplicável
    deve ser conexa à realidade jurídica, social, política, no entanto ela não é apenas
    determinada pela realidade social, mas também determinante em relação a ela.

    Prof. Antonio Henrique Lindemberg Baltazar - http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq2.pdf

  • A alternativa "D" está errada não só porque os elementos limitativos se referem às garantias individuais em face do Estado mas também porque quem afirma classifica desta forma é o prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA; o Pedrão só copiou no seu esquematizado....

  • a) De acordo com o princípio da força normativa da constituição, defendida por Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a CF deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela.
     

    b) Segundo Kelsen, a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade. R: Esse conceito corresponde ao de sentido sociologico de constituicao formulado por Ferdinand Lassalle.
     

    c) A CF admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular. R: Nao admite, o rol da CF e taxativo.
     

    d) Segundo Pedro Lenza, os elementos limitativos da CF estão consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. R: Esses seriam elementos de estabilizacao constitucional.
     

    e) Constituição rígida é aquela que não pode ser alterada. R: pode ser alterado, o que se tem e um processo mais dificultoso.

  • KONRAD HESSE – A força Normativa da Constituição

    Konrad Hesse é um dos marcos teóricos da concepção axiológica, ou seja, concepção baseada nos valores sociais, parte da premissa de que a norma constitucional carece de existência independentemente da realidade, para KONRAD HESSE a eficácia das normas constitucionais não podem extrapolar as condições naturais, históricas, sociais e econômicas de cada época, todavia, uma Constituição consiste em algo maior do que essas condições fáticas, possuindo peculiar força normativa dirigida a ordenar e conformar a realidade político-social. Para Konrad Hesse as Constituições servem para criar as premissas e normatizar os postulados gerenciadores da unidade política do Estado.

     

  • Konrad Hesse X Ferdinand Lassalle

     

    Para Lassale, a Constituição escrita, para ser boa e duradoura, deve refletir, necessariamente, os fatores reais de poder existentes na sociedade, pois, um eventual conflito entre o texto escrito e a Constituição real, ou seja, a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação fará com que, mais cedo ou mais tarde, a Constituição folha de papel seja rasgada e arrastada pelas verdadeiras forças vigentes no país, num determinado momento de sua história. Noutras palavras, a Constituição formal seria revogada pela Constituição real.

    Anos mais tarde, outro alemão, Konrad Hesse, contrapondo-se ao posicionamento de Lassale, lança as bases da teoria que se intitulou de Força normativa da constituição.

    Sem desprezar a importância das forças sócio-políticas para a criação e sustentação da Constituição jurídica (folha de papel para Lassale), Hesse sugere a existência de um condicionamento recíproco entre a Lei Fundamental e a realidade político-social subjacente.

    De fato a Constituição jurídica não pode ser reduzida a uma fotografia da realidade. Além de obedecer e traduzir a constante mutação social é necessário que esta seja um dever ser, isto é, aponte na direção de um horizonte onde prevaleça maior justiça social.
     

  • SOBRE OS CONCEITOS DA CONSTITUIÇÃO...
    Sociológico= lasSalle
    político= carl schimitt (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)
    jurídico= kelsen(teoria pura do direito)


    1. TEORIA DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO(KONRAD HESSE[1], no livro a força normativa da constituição) – é uma resposta ao Lassele. A constituição escrita NÃO necessariamente será a parte mais fraca no embate, pode ser que a constituição escrita seja capaz de redesenhar a soma dos fatores reais de poder, ela pode modificar o conjunto de forças da sociedade, modificando a sociedade; não existe interpretação constitucional desvinculada dos problemas concretos.


    [1]A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: a Constituição tem uma força normativa, não sendo somente uma folha de papel (LASSALLE). As questões jurídicas somente serão convertidas em questões de poder, caso não haja a satisfação de determinados pressupostos. O autor reconhece a existência de uma VONTADE DA CONSTITUIÇÃO, não só há a vontade do poder, há também a vontade da própria constituição. Deve ser reconhecida a força normativa da Constituição, sob pena de ser confundida com a Sociologia ou a Ciência Política. Não pode haver o isolamento entre a norma e a realidade, como propõe o positivismo. A constituição jurídica e a constituição real complementam-se, condicionam-se mutuamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra.





  • Quanto aos elementos da Constituição há divergência doutrinária.  Para José Afonso da Silva existem cinco categorias de elementos, assim definidas: 1- Elementos orgânicos:  normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder (Ex: Da organização do Estado; Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo; Das Forças Armadas e da Segurança Pública;Da Tributação e do Orçamento). 2-Elementos Limitativos: manifestam-se nas normas que compoem o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos poderes estatais (Ex. Dos Direitos e Garantias Fundamentais, excetuando-se os Direitos Sociais, estes últimos definidos como elementos sócio-ideológicos. 3-Elementos Sócio- Ideológicos- Revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista (Ex: Dos Direitos Sociais; Da ordem econômica e Financeira; Da ordem social. 4- Elementos de estabilização constitucional- consubstanciam nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumento de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Ex: ação de inconstitucionalidade; Da intervenção nos Estados e Municípios; Processos de emendas à Constituição; Jurisdição Constitucional; Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o capítulo que trata do Estado de Defesa e de Sítio. 5- Elementos formais de aplicabilidade- Encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das constituições. Exs: O preâmbulo;disposições constitucionais transitórias; art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    J. H. Meireles Teixeira, por sua vez, vislumbrava quatro categorias de elementos a saber: orgânicos, limitativos, programático-ideológicos e formais ou de aplicabilidade. 
  • Recurso mnemônico: o nome Carl é de origem inglesa. O nome Schmitt é de origem alemã. A Inglaterra e a Alemanha foram responsáveis por teorias POLÍTICAS importantes no séc. XIX, portando, Carl Schmitt foi quem elaborou a classificação POLÍTICA da Constituição.
  • Exato. Hesse resgatou o pensamento de Ferdinand Lassale, e o
    flexibilizou, dizia que Lassale havia pecado em ignorar a força que a
    Constituição possuía de modificar a sociedade. Desta forma, a norma
    constitucional e a sociedade seriam reciprocamente influenciadas.
    Gabarito: Correto. 
  • Só para completar a amiga da dica: LaSSale tem "s" de sociológica.  Carl SchmiTT tem o "t" de politíca (constituição política). Kelse é positivista (constituição jurídica).
  • A) A força normativa da Constituição refere-se à efetividade plena das normas contidas na Carta Magna de um Estado. Tal princípio foi vislumbrado por Konrad Hesse, que afirmava que toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar “letra morta em papel”. Hesse afirma que a Constituição não configura apenas o “ser” (os princípios basilares que determinam a formação do Estado), mas um dever ser, ou seja, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade jurídica do Estado, estando conexa com a realidade social. Neste sentido, afirma Gerivaldo Alves Neiva que “esta compreensão de Hesse importa que a Constituição deverá imprimir ordem e conformação à realidade política e social, determinando e ao mesmo tempo sendo determinada, condicionadas mas independentes”.[4] A prática da força normativa da Constituição traduz a essência da ideia neoconstitucionalista.

     

    B) Falso, é de acordo com Lassale.

     

    C)Falso.

     

    D) Elementos limitativos: representados pelas normas que limitam a atuação do Poder Público. Abrangem as normas que consagram direitos fundamentais (direitos e garantias fundamentais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e democráticos, excluídos os direitos sociais), limitando a atuação estatal. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) da CRFB/88, com exceção do Capítulo II (Dos Direitos Sociais), já que tais direitos são vistos como elementos sócio-ideológicos.


    E) Falso, pode ser alterada, só tem um procedimento mais dificultoso.

     

    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Kelsen é norma jurídica; foi ele um dos maiores juristas do planeta, hoje criticado por grande parte dos juristas

    Abraços

  • a) De acordo com o princípio da força normativa da constituição, defendida por Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a CF deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela.

    LETRA A - CORRETA 

    Concepção normativa

    I – Konrad Hesse (Freiburg, 1959).

     II – A obra “A Força Normativa da Constituição” é dirigida expressamente a combater a obra de Ferdinand Lassalle. Portanto, o intuito de Konrad Hesse é rebater a concepção sociológica no sentido de que se a Constituição tiver o simples papel de descrever o que acontece na realidade, o Direito estaria desempenhando uma função indigna de qualquer ciência. Segundo o autor, o Direito não diz aquilo que é, mas aquilo que deve ser.

    III - De acordo com o autor, embora às vezes a Constituição escrita sucumba à realidade, como afirma Lassalle, outras a Constituição tem uma força normativa capaz de conformar a realidade.

    A partir dessa ideia, Hesse diz que há um condicionamento recíproco entre a realidade e a Constituição. Para que ocorra o condicionamento da realidade pela Constituição é necessário que haja uma “vontade de constituição”: aqueles que estão no poder devem não apenas ter uma vontade poder, mas também uma vontade de constituição. Quando há a vontade de constituição a Constituição é capaz de impor tarefas, transformando-se em uma força ativa suficiente para modificar a realidade existente.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    b) Segundo Kelsen, a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade.

    LETRA B - ERRADA - Esse foi o pensamento de Ferdinand Lassalle.

    Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • c) A CF admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular.

    LETRA C - ERRADA - A CF não tem previsão nesse sentido. 

    Questão n. 1: poderia haver iniciativa popular de emenda? Como visto, não há disposição expressa nesse sentido na Constituição.

    Posições doutrinárias:

    Sim (José Afonso da Silva e Ingo Sarlet): deve ser feita uma interpretação sistemática da Constituição. Através dessa interpretação, por analogia, deveria ser aplicado o procedimento previsto na CF, art. 61, § 2º (iniciativa popular de lei).

    Não (Gilmar Mendes). Fundamentos: a) a iniciativa em relação às leis (CF, art. 61, § 2º) é a regra geral e a iniciativa de emendas a exceção e, segundo uma conhecida diretriz hermenêutica, as normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente; e b) houve na Assembleia Constituinte de 87/88 a proposta de se incluir a iniciativa popular no caso de emenda, a qual foi barrada.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    d) Segundo Pedro Lenza, os elementos limitativos da CF estão consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.

    LETRA D - ERRADO - Trata-se de li

    “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
    “Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • e) Constituição rígida é aquela que não pode ser alterada.

    LETRA E - ERRADA - 

    Quanto à estabilidade (alterabilidade)

     Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.

    Espécies:

     I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.

     II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).

    III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Para Hesse, o direito constitucional é mais do que debater questões políticas, é uma ciência normativa e por isso, a Constituição tem força própria, não se limita a reproduzir questões de poder. Há um condicionamento recíproco entre a Constituição e a realidade, ou seja, a norma não tem existência autônoma da realidade, mas sua pretensão de eficácia é autônoma, não se limita à realidade. Por isso, pode-se dizer que Hesse se contrapõe ao quanto dito por Lassalle, pois para este, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade, portanto, ele toma o direito apenas como fato social.

    Hesse diz: Para usar a terminologia acima referida, “Constituição real” e “Constituição jurídica” estão em uma relação de coordenação. Elas condicionam-se mutuamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra.

    FONTE: A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, KONRAD HESSE


ID
182968
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A "Constituição Dirigente" determina tarefas, estabelece metas e programas e define fins para o Estado e para a sociedade. Nesse modelo,

Alternativas
Comentários
  • Visualizei a alternativa "a" como típico controle preventivo meterial de constitucionalidade...

  • A Constituição dirigente pertence à classificação da Constituição quanto aos fins, ao lado da Constituição garantia e da Constituição balanço. A Constituição dirigente caracteriza-se por conter normas programáticas ("objetivos constitucionais"), que, por serem normas jurídicas, podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

  • Segundo Pedro Lenza, na questão do controle do STF sobre as politicas públicas deve ser verificado no caso concreto, a razoabilidade da pretensão e a disponibilidade financeira do Estado. Assim, a violação aos direitos minimos tem de ser evidente e arbitraria para se poder usar o controle da constitucionalidade perante o STF. Como exemplo: destinar verba que seria para o ensino e a saúde, para a construção de uma obra de embelezamento. 

  • A) Correta - a alternativa exige o conhecimento do disposto na julgamento da ADPF 45, de relatoria do Ministro Celso de Mello. Resumidamente, nesta ação, o Ministro defende que as políticas públicas são passíveis sim de controle de constitucionalidade, não ferindo o Princípio da Separação dos Poderes, quando violam preceitos fundamentais que garantam o "mínimo existencial". Defende que a Constituição é clara em assegurar que os direitos sociais devem ser prestados pelos Estado, e os agentes políticos devem implementá-los. Caso assim não o foçam, configura-se a inconstitucionalidade por omissão,  o que enseja a intervenção do Poder Judiciário na defesa da aplicação das disposições contidas na Carta Magna.

  • A Constituição Dirigente e o controle das políticas públicas (judicialização da política) é uma tentativa de efetividade às normas programáticas. 
  • As Constituições dirigentes são aquelas que não apenas declaram os direitos dos cidadãos, mas que, mediante normas programáticas, implementam políticas públicas que devem ser realizadas pelo Estado, de forma que se tornem efetivos esses direitos.
    Uma vez implementadas as políticas públicas, estas podem vir a sofrer controle de constitucionalidade perante o STF, desde que sejam violados os direitos mínimos da pessoa, caracterizando omissão por parte do Estado que tem o dever de aplicar os direitos sociais. É o entendimento do STF, que se pode observar na ADPF nº 45, conforme ementa a seguir:
    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).
     
    Gabarito: A
  • Só pra mim essa frase não faz sentido?: "não é suscetível de controle de constitucionalidade as normas de caráter programático que integram o núcleo político da Constituição, mas não o normativo. " O que é suscetível de controle de constitucionalidade? "As normas" não podem ser "suscetível". Não entendi...
  • Gabarito A  .

    Comentando a alternativa C:

    são insindicáveis as políticas públicas no que se refere aos meios necessários para atingi-las, pois é nesse aspecto que reside a discricionariedade do Governante. 

    - É possível que haja controle do Poder Judiciário no que se refere às políticas públicas. O mínimo existencial deverá ser garantido e a reserva do possível respeitada.

  • Se tiver natureza geral e abstrata, cabe controle de constitucionalidade.

    Abraços

  • A)    Ler ADPF 45

    B)     Toda norma inscrita na CF está sujeita ao Controle de Constitucionalidade, tanto quanto as normas de caráter programático integrantes do núcleo político e normativo.

    C)     Políticas Públicas são sindicáveis (sofrer investigação) no intuito do que busca atingir, pois os Governantes não podem contrariar as preferências Constitucionais (ex: direitos fundamentais).

    D)     Controle de constitucionalidade é plenamente admissível nas políticas governamentais, sendo que o Judiciário tem legitimidade para fiscalizar as preferências constitucionais.

    E)     CF de 1934: Art. 68 - É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas.

    A Constituição de 1937 repetiu a regra: Art. 94 - É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas.

    Já Constituição de 1946 rompeu com a tendência de exclusão da jurisdição, prevendo em seu artigo 141, §4º: A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

     

    Observação: Assim, ainda que uma questão tenha conteúdo político, desde que apresentada ao Judiciário na forma de uma questão que deva ser decidida em contraste com o texto constitucional, torna-se uma questão jurídica

  • Constituição dirigente- palavras-chave:

    implantação de políticas públicas;

    normas programáticas;

    Objetivos, metas e medidas a serem alcançadas a longo prazo.


ID
183844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, da organização do Estado e dos Poderes
no Brasil, julgue os itens a seguir.

No Brasil, o exercício do poder constituinte já foi restrito a determinado grupo ou pessoa, o que resultou em Constituição dita outorgada.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Constituições outorgadas são aquelas impostas. Nascem sem participação do popular. São resultado de um ato unilateral de vontade de pessoa ou de grupo detentor do poder político, que resolve estabelecer, via outorga de um texto constitucional, certas limitações ao seu próprio poder. No constitucionalismo brasileiro, já houve quatro constituições outorgadas: 1824, 1937, 1967 e 1969.

    Obra consultada: Direito Constitucional Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 2009. Método.

     

  • Classificação da constituição quando a sua origem:

    - promulgada (popular ou democrática ou votada): é a Constituição que se origina de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos com a finalidade de elaborar e estabelecer aquela Constituição.

    - outorgada - é a Constituição elaborada e estabelecida sem a participação do povo, ou seja, a que o governante impõe ao povo de forma arbitrária, podendo ser elaborada por uma pessoa ou por um grupo.

    Origem das constituições brasileiras:

    1891 - Promulgada
    1924 - Outorgada
    1934 - Promulgada
    1937 - Outorgada
    1946 - Promulgada
    1967 - Outorgada
    1969 - Outorgada
    1988 - Promulgada

     


  • a outorga é usurpação do PC do povo.
  • Vale acrescentar que a titularidade do Poder Constituinte não pode ser urupada, isto é, será sempre do povo. Já o exercício  pode ser usurpado, como exemplos disto temos as Constituições outugadas.
  •  MACETE 

    Promulgadas: 1988 – 1946 – 1934 e 1891 (só a de 1891 é impar)

     

    Outorgadas: 1969 – 1967 – 1937 e 1824 (só a de 1824 é par).

     

    Mais na dúvida lembre: PROMULGADA = PAR (P=P) A OUTORGADA é por exclusão.   Observações: Carta Magna 1967 foi SEMI-OUTORGADA, ou seja, a aparência de  PROMULGADA foi mera aparência.
  • Cespe mother fucker! hahaha

    Pura interpretaçao. Os tempos verbais fizeram toda a diferença.

     

    Adiante.

  • Outorgada, estilo ditadura

    Promulgada, estilo estado de direito com república

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    A Constituição Brasileira de 1824 foi outorgada por Dom Pedro I em 25 de março de 1824.

  • No constitucionalismo brasileiro, já houve 4 constituições outorgadas:

    1824,

    1937,

    1967 e

    1969.

  • Gabarito - Certo.

    Classificação quanto à origem :

    Constituição Outorgada ( ou carta constitucional) : são impostas ao povo pelo governante.

    Brasil: CF-1824 (Dom Pedro I) , CF-1937(Getúlio Vargas), CF-1967(Regime Militar).


ID
192109
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. As Constituições que se originam de uma Assembléia Geral Constituinte eleita pelo povo são chamadas de constituições outorgadas.

II. As Constituições costumeiras têm como característica fundamental o surgimento informal, originando-se da sociedade.

III. A Constituição histórica é aquela resultante da gradativa sedimentação jurídica de um povo, por meio de suas tradições.

IV. A Constituição Brasileira de 1988 é exemplo clássico de Constituição sintética.

Alternativas
Comentários
  • lETRA B.

    I- Incorreta . O Conceito é de Consituição PROMULGADA. Constituição promulgada ou pragmática é aquela que resulta das assembléias populares. o povo, através dos seus representantes, a impõe à autoridade que governa.

    Já a CF Outorgada é redigida e imposta pelo poder governante, normalmente monarcas absolutistas, ditadores e juntas golpistas. É aquela exteriorizada sem a participação dos cidadãos.
     

    II e III- Correta.  Constituição Histórica - as históricas correspondem às costumeiras, que se formam através dos usos e costumes, ao longo do tempo. Já as constituições dogmáticas, correspondem às escritas, que fixam e impõem seus princípios como dogmas.

    A Constituição consuetudinária não existe como documento formal. Tem por base a tradição e o costume legal. O exemplo clássico é o sistema britânico, onde a jurisprudência exerce grande influência e as leis raramente descem a detalhes, sendo, por vezes, "lacônicas".

    IV - Incorreta. Sintética, sucinta ou concisa: Constituição de menor extensão. Normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais. Parte da doutrina tem considerado como sintéticas aquelas Constituições com menos de 100 artigos. Um exemplo bastante lembrado de Constituição sintética é a Constituição dos Estados Unidos.

     

     

    Nossa CFde 1988 Analítica ou prolixa.
     É, na visão dos especialistas, aquela que cuida de detalhes que poderiam ser abordados pela legislação ordinária (passa a tutelar sobre assuntos que vão além daquelas suscitadas pelo constitucionalismo clássico, tais como os direitos e garantias fundamentais e a organização política-administrativa do Estado), tomando para si o encargo de analisá-las (analítica) quando, em verdade, não necessita de ser tratado em bojo constitucional (Prolixa).

     

  • I - ERRADA -  As Constituições que se originam de uma Assembléia Geral Constituinte eleita pelo povo são chamadas Constituições Promulgadas.

    II e III - CORRETAS

    IV - ERRADA -  A Constituição Brasileira de 1988 é exemplo clássico de Constituição analítica.

    Quanto à origem ou processo de positivação a Constiuição pode ser: outorgada, promulgada ou cesarista. Constituição outorgada:  é aquela imposta por um grupo ou por uma pessoa, sem um processo regular de escolha dos constituintesConstituição promulgada (democrática ou popular): é aquela elaborada por representantes eleitos pelo povo, de forma livre e consciente, para exercer o poder constituinte.Constituição cesarista (plebiscitária, referendaria ou bonapartista): trata-se da Constituição que, não obstante elaborada sem a participação do povo ou dos seus representantes, é submetida a um referendo popular antes de ganhar vigência.

    Quanto às Constituições costumeiras, também chamadas de históricas ou não escritas suas normas constitucionais não constam de um documento único e solene, são textos esparsos, elaborados em épocas distintas sendo formadas por usos e costumes válidos como fontes de direito.

    Constituição histórica: é a Constituição não escrita, resultante de lenta formação histórica e cultural de um povo.

    Constituição Analítica (expansiva, abrangente ou prolixa) é aquela em que o texto constitucional,  além de dispor de normas materialmente constitucionais, trata de matérias que não deveriam ser tratadas pela Constituição, como ocorre na CF/88 ao tratar do Colégio Pedro II.

     

  • Bom, ja vi resoluções de questôes dizendo sobre a formação de uma constituição costumeira por leis esparsas, isto não seria um exemplo de, não apenas de forma unica, uma formalidade de tais constituições?

  •  

    MACETE

     PROMULGADAS = começa com "P" de POVO (fruto do trabalho de uma Assembléia Constituinte, deliberação da representação legítima popular)

    OUTORGADAS = começa com "out" de OUTROS, que não o povo (são as constituições impostas por agente revolucionário)

  • As constituições promulgadas originam-se dos trabalhos de uma Assembleia Nacional Constituinte, composta por representantes do povo, eleitos para essa finalidade.  A CF/88 é uma Constituição analitica ou seja, uma Constituição extensa, tratando e regulando todos os assuntos que reputar relevantes á formação, destinação e funcionamento do Estado.

  • I. As Constituições que se originam de uma Assembléia Geral Constituinte eleita pelo povo são chamadas de constituições outorgadas. R: promulgada

    II. As Constituições costumeiras têm como característica fundamental o surgimento informal, originando-se da sociedade.

    III. A Constituição histórica é aquela resultante da gradativa sedimentação jurídica de um povo, por meio de suas tradições.

    IV. A Constituição Brasileira de 1988 é exemplo clássico de Constituição sintética. R: analitica

     

     

  • Wagner:  é verdade que as constituições históricas podem ser formadas através de leis, costumes e jurisprudências. Exemplo clássico é o da Constituição Inglesa cujo Bill of Wrights (não sei se se escreve assim...), legislação aprovada pelo Parlamento, "integra" a constituição daquele país. Esta premissa verdadeira, contudo, não torna o gabarito incorreto, pois não se negou tal característa das constituições históricas, mas apenas se afirmou que sua  característica fundamental é o surgimento informal, originando-se da sociedade.
  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã. No Brasil, tivemos as seguintes Constituições promulgadas: de 1891 (de Ruy Barbosa), de 1934, de 1946 e a de 1988. E ainda, as seguintes Constituições outorgadas: de 1824, de 1937 (Getúlio Vargas) e a de 1967 (Ditadura Militar).

    II - CERTO:  Constituição não-escrita, ou costumeira, é aquela cujas normas não estão plasmadas em texto único, mas que se revelam através dos costumes, da jurisprudência e até mesmo em textos constitucionais escritos, porém esparsos, como é exemplo a Constituição da Inglaterra (...).

    III - CERTO: Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, tal como ocorre na Inglaterra.

    IV - ERRADO: PEDRA F

    Nossa Constituição é:

    Promulgada, quanto à origem;

    Escrita, quanto à forma;

    Dogmática, quanto ao modo de elaboração;

    Rígida, quanto à estabilidade;

    Analítica, quanto à extensão;

    Formal, quanto ao conteúdo.

  • Ano: 2020 Banca:  Órgão:  Provas:  

    Resolvi errado!

    As constituições podem ser classificadas sob diferentes critérios, levando‐se em conta sua forma, origem, sistemática, estabilidade etc. No que se refere às classificações das constituições, julgue o item.

    Classificam‐se como costumeiras as constituições que não trazem as regras em um único texto solene e codificado, sendo baseada em usos, costumes, jurisprudências e convenções.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, após a análise de quatro itens. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das classificações das Constituições. Vejamos:

    I. ERRADO.

    Constituições populares, democráticas, promulgadas ou votadas: são aquelas fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, expressam a ideia de que todo governo deve se apoiar no consentimento dos governados e traduzir a vontade popular. Surgiram como resultado da afirmação vitoriosa do princípio democrático, resultante do enfraquecimento da monarquia e ascendência da democracia. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

    Constituição outorgada ou imposta: são aquelas impostas, de modo unilateral, pelo governante, sendo que em sua elaboração não há participação de representantes eleitos pelo povo. Exemplos: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e 1969. As constituições outorgadas que forem submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade são denominadas de constituições cesaristas.

    II. CERTO.

    Constituições não escritas, inorgânicas, costumeiras ou consuetudinárias: são aquelas cujas normas se originam, principalmente, dos precedentes judiciais, das tradições, dos costumes, das convenções constitucionais e, até mesmo, por instrumentos escritos, mas dispersos, inclusive no tempo. Exemplos: Constituição da Inglaterra, da Nova Zelândia e de Israel.

    III. CERTO.

    Constituições históricas: são aquelas formadas de maneira lenta, através da gradativa incorporação de usos, costumes, precedentes e documentos escritos à vida estatal. São as constituições consuetudinárias quando observadas sob o aspecto de sua origem, como, por exemplo, a da Inglaterra.

    IV. ERRADO.

    Constituições prolixas, analíticas ou regulamentares: aqui as constituições desta espécie são necessariamente escritas e contemplam normas com regulamentações minuciosas, que seriam típicas da legislação ordinária, pois abrangem todos os assuntos que o Poder Constituinte entende como fundamentais. Como exemplos, podemos citar todas as constituições brasileiras e as constituições europeias do segundo pós-guerra.

    Classificação da Constituição da República Federativa do Brasil:

    Quanto à origem – Promulgada.

    Quanto à forma – Escrita (instrumental).

    Quanto à extensão – Analítica.

    Quanto ao conteúdo – Formal.

    Quanto ao modo de elaboração – Dogmática (sistemática).

    Quanto à alterabilidade – Rígida.

    Quanto à sistemática – Reduzida (unitária).

    Quanto à dogmática – Eclética.

    Quanto ao sistema – Principiológica.

    Assim:

    B. as proposições II e III estão corretas.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

  • GABARITO B

    AS constituições DEMOCRÁTICAS são aquelas que foram elaborados por uma assembleia constituinte e foram, portanto PROMULGADAS.


ID
206485
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com respeito ao modelo constitucional brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Formal é a própria CF (o próprio documento), na qual elenca escritos determinados pelo Constituinte, basilares para se governar o Estado, dar direitos e deveres ao seu povo. A Constituição Material são matérias com o cunho constitucional mas não inserido no documento CF.

    Ferdinand Lassale, dizia que, "A CF de um país tem por base os FATORES REIS que naquele país vigem, e as CF escritas não tem valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade. Logo, uma CF que não correspondesse a tais fatores reais, não passaria de simples folha de papel".

  •  

    c) INCORRETA - Quanto à origem a constituição pode ser outorgada, promulgada ou cesarista. A constituição outorgada é aquela imposta por um grupo ou por uma pessoa, não resultam da manifestação do poder originário. A constiuição promulgada é aquela que deriva do regular processo constituinte, chamada assim de constituição democrática ou popular. Já a constituição cesarista é aquela formada por um projeto elaborado por um Imperador, ou um Ditador, a participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa ratificar a vontade do detentor do poder.

    d) INCORRETA - Quanto à estabilidade a constituição pode ser rígida, semi-rígida ou flexível. A constituição rígida é aquela que admite alteração por processos solenes, especiais, diferentes de outros processos legislativos. A constituição semi-rígida é aquela que exige processo especial e solene, mas apenas para parte do texto constitucional. Já a constituição flexível é aquela alterável mediante procedimentos formais iguais aos das leis.

    e) CORRETA - Quanto ao conteúdo a constituição pode ser material ou formal. A constituição material é aquela que consagra apenas matéria de conteúdo constitucional. Já a constituição formal consiste no modo peculiar de existir do Estado, reduzido sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte; ela despreza o conteúdo, tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional.



     

  • a) - INCORRETA - Quanto ao modo de sua elaboração a constituição pode ser dogmática ou histórica. A constiutição dogmática é aquela que sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito do Estado. Já a constituição histórica resulta da lenta formação histórica do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos. O conceito de constituição dogmática é conexo com o de constituição escrita. O conceito de constituição histórica é conexo com o de constituição não escrita.

    b) INCORRETA - Quanto à forma a constituição pode ser escrita ou não escrita. A constituição escrita é aquela reduzida a um documento escrito. A Constituição não escrita é aquela que possui um conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções.

     

  • c) Incorreta. O Examinador procura confundir os conceitos de constituição Outorgada e constituição Promulgada com constituição cesarista. Portanto, outorgada é a constituição imposta, de maneira unilateral, por agente revolucionário. Já a promulgada ou popular é aquela que resulta de trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte eleita pelo povo para em seu nome atuar.

    d) Incorreta. Conforme afirma a doutrina “Rígidas são aquelas constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferimos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.” (Direito constitucional esquematizado/ Pedro Lenza-13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 41).

    e) Correta. Conforme ensina o Prof. José Afonso da Silva “ A constituição formal é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos”. (Direito Constitucional Positivo/ José Afonso da Silva – 24 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 41).


    Sendo assim, pode-se dizer que a atual constituição possui os seguintes aspectos: promulgada, escrita, analítica, formal, dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, garantia, dirigente, social e expansiva. ( conforme classificação do Prof. Pedro Lenza na obra Direito constitucional esquematizado -13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 48).
     

  • a) Incorreta. Constituição dogmática é sempre escrita. A banca tenta confundir o examinando misturando o conceito de constituição dogmática com constituição histórica. Conforme leciona o eminente Professor José Afonso da Silva “O conceito de constituição dogmática é conexo com o de constituição escrita, como o de constituição histórica o é com constituição não escrita. Constituição dogmática, sempre escrita, é a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento. (Direito Constitucional Positivo/ José Afonso da Silva – 24 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 41).

    b) Incorreta. A constituição não escrita é aquela cuja regras não se encontram em um único e solene documento. Conforme observa o ilustre Prof. Pedro Lenza “É formada por “textos” esparsos, reconhecido pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. (Direito constitucional esquematizado/ Pedro Lenza-13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 38). Sendo assim, ao contrário do que afirma a banca, a constituição não escrita, não é carente de norma positivada que defina o que é ou não constitucional, o que ocorre, é que estas normas não estão reunidas em um só documento.
     

  • DA OBRA DE PEDRO LENZA:

     

    "CESARISTA, POUCO COBRADA NOS CONCURSOS, SEGUNDO JOSÉ AFONSO DA SILVA, "...NÃO É PROPRIAMENTE OUTORGADA, MAS TAMPOUCO É DEMOCRÁTICA, AINDA QUE CRIADA COM PARTICIPAÇÃO POPULAR". E CONTINUA O MESTRE DEFINENDO-A COMO AQUELA "...FORMADA POR PLEBISCITO POPULAR SOBRE UM PROJETO ELABORADO POR UM DITADOR (PINOCHET, NO CHILE) OU UM IMPERADOR (PLESBISCITOS NAPOLEÔNICOS). A PARTICIPAÇÃO POPULAR, NESTES CASOS, NÃO É DEMOCRÁTICA, POIS VISA APENAS RATIFICAR A VONTADE DO DETENTOR DO PODER.

  • constituição dogmatica é aquela que é feita em um momento solene por um orgao constituinte convocado especificamente para esse fim, respeitando dogmas de um determinada teoria politica e juridica. A constituição nao escrita é conexa com a Constituição histórica e é aquela cujas as normas nao constam de um documento unico e solene, baseando--se nos costumes, nas convenções constitucionais, na jurisprudencia e em textos esparsos. As Constituições cesaristas são constuições outorgadas(impostas) que se submetem a uma consulta popular posterior ou anterior para que sejam aprovadas. Neste caso, não ocorre uma participação popupar efetiva, pois o plebiscito ou referendo serve apenas para ratificar a vontade do detentor do poder.Rigida é aquela que estabelece, para a sua propria modificação um procedimento diferente e solene mais dificil do que o previsto para a alteração da lei comum.

  • a) O conceito de constituição dogmática é conexo com o de constituição não escrita. R: e conexo com o de constituicao escrita.
     

    b) Constituição não escrita é aquela carente de qualquer norma positivada que defina o que é ou não é constitucional. R: Não escrita – (Constituição inglesa) – tem vários documentos escritos (Magna Carta).

    c) As constituições cesaristas também podem ser designadas como populares ou revolucionárias. R: Outorgada ou imposta – o governante impõe a constituição. Constituição cesarista é a que é submetida a um plebiscito ou referendum.
     

    d) Rígida é a constituição que somente é alterável mediante procedimentos formais iguais aos das leis. R: Rígidas – é o processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso para alteração da Constituição.
     

    e) A Constituição formal é o modo peculiar de existir do Estado, reduzido sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte.

  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,
    O conceito formal de Constituição diz respeito à existência, em um determinado Estado, de um documento único, escrito por um órgão soberano instituído com essa específica finalidade, que contém, entre outras, as normas de organização política da comunidade e, sobretudo, que só pode ser alterado mediante um procedimento legislativo mais árduo, e com muito maiores restrições, do que o necessário à aprovação das normas não constitucionais pelos órgãos legislativos constituídos. Na acepção formal, o que define uma norma constitucional é a forma pela qual ela foi introduzida no ordenamento jurídico, e não o seu conteúdo. Por isso- diferentemente da concepção material, pela qual todo Estado possui Constituição-, somente faz sentido falar em Constituição formal nos Estados dotados de Constituição escrita e rígida.
  • Características da CF/88 Pedra formal Promulgada Escrita Dogmática Rígida (só EC) Analítica Formal
  • A questão exige conhecimento relacionado à temática da classificação das constituições. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Na verdade, conexa com a constituição não escrita temos a constituição histórica. Constituição não escrita é aquela Constituição na qual as normas e princípios encontram-se em fontes normativas diversas, todas de natureza constitucional e de mesmo patamar hierárquico, sem qualquer precedência de uma sobre as demais. Por outro lado, a Constituição dogmática, também denominada ortodoxa, traduz-se num documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião certa, historicamente determinada, por um órgão competente para tanto.

    Alternativa “b”: está incorreta. vide comentário da alternativa “a”.

    Alternativa “c”: está incorreta. a Constituição Cesarista, quanto à origem, similarmente à outorgada, a Constituição intitulada cesarista tem seu texto elaborado sem a participação do povo. No entanto, e diferentemente daquela, para entrar em vigor dependerá de

    aprovação popular que a ratifique depois de pronta.

    Alternativa “d”: está incorreta. Quanto à possibilidade de alteração, a Constituição Rígida é aquela que exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais. Tais regras diferenciadas e rigorosas são estabelecidas pela própria Constituição e tornam a alteração do texto constitucional mais complicada do que a feitura das leis comuns.

    Alternativa “e”: está correta. Conforme lecionad o professor José Afonso da Silva, segundo o qual “A constituição formal é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos”. (Direito Constitucional Positivo/ José Afonso da Silva).

    Gabarito do professor: letra e.


  • As constituições dogmáticas guardam correlação com as constituições escritas.


ID
219340
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analisando os conceitos das espécies de Constituições, assinale o enunciado e definição INCORRETOS.

Alternativas
Comentários
  • Reposta letra D

    Suprema não é espécie de Constituição, mas sim um dos conceitos dados a Constituição.

    Kelsen, em sentido jurídico-positivo, afirmou ser a Constituição norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Seu fundamento é a norma fundamental hipotética.

  • Mas que questão mais mal feita. A definição de Constituição outorgada não é essa da questão.

    Outorgada: É aquela Constituição elaborada sem a participação do povo, ou seja, imposta pelo Governante ao povo por si, interposta pessoa ou instituições.

  • Questão mal feita, mas Natália "decifrou" a questão. Era isso mesmo que ela queria.

  • Uma constituição outorgada é elaborada ou por determinada pessoa ou por um grupo de pessoas. Está correta a afirmação, apesar de estar incompleta. Uma dica é que se encontrar uma questão incompleta, deixe ela congelada e só a considere se não existir outra alternativa. Essa é uma dica básica de como fazer provas objetivas.

  • A questão está mal formulada, mas é assim mesmo como o colega disse temos que marcar a mais incorreta.

  • Costumeiras são aquelas cujas normas não constam de um documento unico e solene, baseando-se nos costumes, nas convenções constitucionais, na jurisprudencia e nos textos esparsos. ex; Constituição da Inglaterra. Outorgadas são as elaboradas e estabelecidas sem a participação popular, são impostas pelo ditador de plantão exs; Constituições brasileiras de 1824, 1937 , 1967 e Emenda Constitucional nº 01 de 1969. para alguns autores as Constituições outorgadas são chamadas de " Cartas Constitucionais". Rigidas são aquelas que estabelecem, para a sua própria modificação, um procedimento diferente e solene, mais difícil do que o previsto para a aleração da lei comum. À exceção da CF de 1824, todas as Constituições brasileiras forma constituições rígidas.Suprema
     

  • Ensinamento dos Professore Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado - 5ª Edição - pag. 11, 13, 17 e 18.)

    a) Constituições Costumeiras: "As Constituições históricas (ou costumeira), não escritas, resultam da lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sociopolíticos, representando uma síntese histórica dos valores consolidados pela própria sociedade, como é o caso da Constituição inglesa".

    b) Constituições Outorgadas: "As Constituições outorgadas são impostas, isto é, nascem sem participação popular. São resultado de um ato unilateral de vontade da pessoa ou do grupo detentor do poder político, que resolve estabelecer, por meio da outorga de um texto constituicional, certas limitações ao seu próprio poder".

    c) Constituição Rígida: "A Constituição é rígida quando exige um processo legislativo especial para modificação do seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento. A Constituição Federal de 1988 é do típo rígida, pois exige um procedimento especial (votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional) e um quorum qualificado para aprovação de sua modificação (aprovação de, pelo menos, três quintos dos integrantes das Casas Legislativas), nos termos do art. 60, § 2.º, da Carta Política".

    d) Constituição Suprema: NÃO ENCONTREI REFERÊNCIA!!

  • Outorgadas - Impostas de forma unilateral pelo agente revolucionário que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. Também chamada de Carta.

    Ou seja, se 1 pessoa (Rui Barbosa), ou 1 comissão (Afonso Arinos) elaborou, isso não quer dizer que ela foi imposta pra ninguem, ela pode muito bem ser votada pelos representantes do povo, sendo considerada Promulgada.

    Muito mal elaborada a questão. Fazem de qualquer jeito as provas de nível médio.

  • A REFERIDA MATÉRIA DOUTRINÁRIA NÃO SERÁ COBRADA PELA CONSULPLAN NO CONCURSO DO TJMG, CONFORME EDITAL DE LICITAÇÃO 2016

    [...]

    NOÇÕES DE DIREITO - TODOS OS CARGOS/ESPECIALIDADES
    Programa
    1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
    1.1. Dos princípios fundamentais (arts. 1º a 4º).
    1.2. Dos direitos e garantias fundamentais (arts. 5º ao 13).
    1.3. Da organização do Estado (arts.18 e 19, 37 a 41).
    1.4. Da organização dos Poderes (arts. 44 a 47,59,76 a 83, 92 a 135).
    1.5. Da família, da criança, do adolescente e do idoso (arts. 226 a 230).

    [...]

  • COSTUMEIRAS: Formam-se a partir do lento evoluir da sociedade, dos seus costumes (daí serem chamadas de costumeiras). Em razão desse lento processo de formação e sedimentação dos valores, são sempre não escritas.

     

    Outorgadas: São fruto de um ato unilateral de poder. Nascem em regimes ditatoriais, sem a participação do povo.

     

    Rígida: Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.

     

    Suprema:

    Suprema não é espécie de Constituição, mas sim um dos conceitos dados a Constituição.

    Kelsen, em sentido jurídico-positivo, afirmou ser a Constituição norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Seu fundamento é a norma fundamental hipotética.

     

     

    Constituição Federal de 1988

    A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.

     


ID
231115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a classificação das constituições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  LETRA C. A)ERRADA. A CONSTUTIÇÃO FEDERAL É CLASSIFICADA COMO RÍGIDA, OU SEJA É AQUELA CONSTITUIÇÃO QUE TEM UM PROCEDIMENTO MAIS SOLENE DO QUE AS DEMAIS  ESPÉCIES NORMATIVAS, OU SEJA, ELA É MAIS DIFÍCIL DE MUDAR DO QUE A LEI, É MAIS DIFÍFICIL FAZER UMA EMENDA CONSTITUCIONAL DO QUE UMA LEI. A CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL É A CONSTITUIÇÃO ONDE SE FAZER EMENDA CONSTITUCIONAL É IGUAL OU MAIS FÁCIL QUE FAZER LEI. A CONSTITUIÇÃO SEMIRRÍGIDA TEM UM PEDAÇO RÍGIDO E UM PEDAÇO FLEXÍVEL, OU SEJA, ELA TEM UM PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO MAIS SOLENE APENAS PARA ALGUNS DISPOSITIVOS. PARA ALGUNS CONSTITUCIONALISTAS  A NOSSA CONSTITUIÇÃO SERIA SUPER RÍGIDA TRATANDO-SE DAS CLÁUSULAS PÉTREAS.   B) ERRADA.  A CONSTITUIÇÃO OUTORGADA É AQUELA QUE É IMPOSTA. A CONSTITUIÇÃO DO IRÃ, DA ALBÂNIA,DA CHINA SÃO EXEMPLOS, GERALMENTE A CONSTITUIÇÃO OUTORGADA INSTALARÁ UMA DITADURA. O BRASIL JÁ TEVE ALGUMAS  VEZES  A CONSTITUIÇÃO OUTORGADA, EM 1937 E1967. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 É PROMULGADA, OU SEJA, UMA CONSTITUIÇÃO QUE FOI PRODUZIDA COMO FRUTO DE UMA DISCUSSÃO DO DEBATE DO POVO  OU DE SEUS REPRESENTANTES.   C) CORRETA.   D) ERRADA. NÃO É ORTODOXA , É ECLÉTICA. A   ORTODOXA ADMITE UMA SÓ IDEOLOGIA AO CONTRÁRIO DA ECLÉTICA QUE ADMITE VÁRIAS IDEOLOGIAS COM OBJETIVOS COMUNS.   E) ERRADA. È DOGMÁTICA, PORQUE ADOTA PEQUENOS FATOS HISTÓRICOS NUM PROCESSO MAIS RÁPIDO QUE A HISTÓRIA, ENQUANTO ESTA DECORRE DE UM PROCESSO LENTO.
  • A classificação desenvolvida por Karl Loewenstein é denominada ontológica porque se baseia no uso que os detentores do poder fazem da Constituição:


    a) Constituição normativa – é a Constituição efetiva, ou seja, ela determina o exercício do poder, obrigando todos a sua submissão.
    b) Constituição nominal ou nominativa – é aquela ignorada pela prática do poder.
    c) Constituição semântica – é aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político.

  •  

    MACETE : promulgada X outorgada

    PROMULGADAS = começa com "P" de POVO (fruto do trabalho de uma Assembléia Constituinte, deliberação da representação legítima popular)

    OUTORGADAS = começa com "out" de OUTROS, que não o povo (são as constituições impostas por agente revolucionário)

  • Constituição normativa- possui grande eficacia, uma vez que a dinamica do poder efetivamente se submete  ás normas constitucionais. Ex: Constituição dos EUA. Constituição semântica- as normas constitucionais não dominam o processo político.Em verdade, a Constituição semântica não passa de uma fachada, mera formalização do poder político dominante servindo exclusivamente aos detentores do poder e típica de Estados autoritários. Ex: CF brasileiras de 1937 e 1967. Constituição nominal- as normas constitucionais também não dominam o processo politico, existindo, porém, a pretensão de que no futuro haja concordância entre as normas constitucionais e a realidade politica Exs: CFs de 1891, 1934 e 1946. Ápesar de a CF/88  pretedner ser uma Constituição normativa, infelizmente constatamos que a Constituição cidadã ainda hoje se aproxima mais do conceito de uma Constituição nominal.

  • a) Quanto à sua mutabilidade, a CF pode ser classificada como semirrígida (rigida), uma vez que não pode ser alterada com a mesma simplicidade com que se modifica uma lei.
     

    b) A CF é um exemplo de constituição outorgada (promulgada), visto que foi elaborada por representantes legítimos do povo.
     

    c) Segundo a classificação ontológica de Karl Loewenstein, as constituições podem ser divididas em normativas, nominais ou semânticas, conforme o grau de correspondência entre a pretensão normativa dos seus preceitos e a realidade do processo de poder.
     

    d) Quanto à ideologia, a CF é classificada pela doutrina como ortodoxa (ecletica).


    e) A CF foi elaborada sob influxo dos costumes e transformações sociais. Sua confecção é fruto da evolução histórica das tradições do provo brasileiro, sendo, por isso, classificada como uma constituição histórica (dogmatica).

     

  • RESPOSTA: C

    Para Loewenstein  a Constituição consiste num dispositivo de controle de poder e a história do constitucionalismo moderno se resume na busca das limitações do poder absoluto, que é exercido pelos detentores do poder político, ou seja, é o que justifica a existência da autoridade, seja de ordem moral, espiritual ou ética.Loewenstein  propõe uma classificação ontológica das Constituições, ou seja, com base naquilo que realmente é (de acordo com a realidade do processo do poder) e as diferencia pelo seu caráter normativo, nominal ou semântico.

     A constituição normativa é aquela em que suas normas verdadeiramente regulam o processo político e/ou, em contrapartida, o processo do poder se adapta as suas normas (havendo uma simbiose entre constituição e sociedade).

    A constituição nominal, por sua vez, é aquela em que, embora juridicamente válida, a dinâmica do processo político ainda não se adapta a suas normas, carecendo assim de realidade existencial.

    A constituição semântica é aquela em que a realidade ontológica nada mais é do que a mera formalização da situação existente entre os detentores do poder político em benefício exclusivo dos detentores do poder de fato.

    Fonte: Artigos DireitoNet.

  • a) Errada, pois a CF é Rígida.

    b) Errada. A CF é Promulgada ou então popular.

    d) Errada. Quanto à ideologia a CF é eclética.

    e) Errada. A CF não é histórica, mas sim dogmática.
  • Karl Loewenstein distinguiu as constituições em normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico (essência), que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.
    Enquanto nas constituições normativas a pretendida limitação de poder se implementa na prática, havendo assim,  correspodência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Por sua vez, nas semânticas nem se quer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores de poder, em seu próprio benefício.
    Para Guilherme Peña de Moraes a CF/88 pretende ser normativa; as de 1824, 1891, 1934 e 1946 foram nominais e as de 1937, 1967 e a EC 1/69, semânticas.

    Fonte: Pedro Lenza, 2010
    .
  • CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA DAS CONSTITUIÇÕES (KARL LOEWENSTEIN)
     
                ON = Ser
                LÓGICA = Estudo.
                O que uma constituição realmente é na prática.
                Busca a relação no texto com a realidade social.
                Visa a analisar o texto da Constituição com a realidade social vivenciada.
     
                Teríamos três tipos de Constituição.
     
    1. Normativas – São Constituições onde há uma adequação entre o texto e a realidade social vivenciada. Ex. 1787 (EUA); 1958 (Francesa); 1948 (Italiana);
    2. Nominais – não há adequação entre o texto e a realidade social. Tem o caráter educacional (1988, 1934, 1946 – Brasil) e 1991 (Weimar – Alemã);
    3. Semânticas – Traz o significado do termo Constituição. Visam naturalizar práticas (1937, 1967 e 1969).
     
     
      EFICÁCIA LEGITIMIDADE
    Constituições Normativas TEM TEM
    Constituição Nominais NÃO TEM
    Constituição Semântica TEM NÃO
     
  • Alternativa C.

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:

    Quanto à sua ontologia (conforme o grau de correspondência entre a pretensão normativa de seus conceitos e a realidade do processo do poder):

    a) normativas: as constituições que efetivamente dirigem o processo político.

    b) nominais: aquelas cuja força normativa é débil e, por isso, não ordena as decisões políticas fundamentais.

    c) semânticas: as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes relações de poder, não passando de meros simulacros de Constituição.

  • Vcs poderiam citar mais as fontes, já que a maioria dos comentários está  boa.
    Fiquem com Deus.
  • O critério ontológico (Karl Lowenstein)  busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.

    Normativa -  criada para de fato corresponder à realidade, com total força normativa. Tem de fato vontade de constituição.

    Nominativa - criada para corresponder à realidade, mas não consegue. Não tem força normativa. Não tem efetividade.

    Semântica - criada apenas para legitimar o poder de quem o detém,sem qualquer preocupação em corresponder à realidade.
  • Só gostaria de fazer um comentário a respeito da questão D (Quanto à ideologia, a CF é classificada pela doutrina como ortodoxa.) É sabido que nossa atual CF/88 é Eclética, contudo, na questão não impõem que a resposta tenha que estar em acordo com a atual CF. Em sendo assim, o que quero expor é que nessas questões muitas vezes é preciso identificar a questão "mais certa", pois podem haver questões que de outro ponto de vista estariam certas, é o caso dessa questão "D", visto que, em nossa história, já houve uma constituição "Ortodoxa", além de, também, ter existido e ainda existir em outros países Constituições/Ortodoxas.
    (OBS.: Questão correta, sem dúvida, Letra C).
  • CLASSIFICAÇÃO DE KARL LOWEINSTEIN:

    Constituição Normativa - "uma roupa que veste bem"

    Constituição Semântica - " uma roupa que disfarça os defeitos"

    Constituição Nominal - "roupa para ser usada no futuro"
  • Quero dar os parabéns para os que responderam a questão de forma correta, sem usar do método de eliminação..

    Eu comecei a estudar recentemente para concursos, e pra ser bem sincero, ainda não ouvi falar de Karl Loewenstein..

    =P
  • É MUITA AUDÁCIA DA BANCA .... PUTZ .....
  • Alternativa C está CORRETA!
    Segundo Karl Loewestein as Constituições podem ser classificadas como:

    Normativa: A constituição está em plena consônancia com a realiadade, ou seja, os agentes do poder e as relações políticas são orientadas e limitadas, portanto obedecendo o texto constituicional.
    EXEMPLO: Roupa que veste bem.

    Nominativa: Embora tenha sido criada para orientar, limitar e regular a vida política do estado, não consegue cumprir efetivamente esse papel, pois não estão em consônancia com a realidade.
    EXEMPLO: Roupa para ser vestida em outra hora.

    Semântica: É a constituição criada sem o objetivo de direcionar, orientar e regular a vida política, foi criada apenas para se criar uma formalização e manter o poder político vigente, conferindo legitimidade a um grupo detentor de poder.
    EXEMPLO: Roupa para esconder os defeitos.
  • Para entender melhor leiam o artigo contendo a classificação ontológica de constituição, conforme a teoria constitucional do mestre Karl Loewenstein. E ainda, uma síntese do conceito sociológico proposto por Ferdinand Lassalle.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/500/Classificacao-Ontologica-de-Constituicao

    Os que não conhecem Karl Loewenstein, erraram por excluir a alternativa “C” de pronto. Karl Loewenstein (Munique, 9 de novembro de 1891 – Heidelberg, 10 de julho de 1973) foi um filósofo e político germânico, sendo uma das personalidades mais significativas para o Constitucionalismo no século XX.

  • Há um milhão de comentários sobre o mesmo conceito. Vamos evitar isso, pois atrasa os nossos estudos, ok? Abraços.
  • A) ERRADA - A nossa CR/88 é RÍGIDA;

    B) ERRADA - A CR/88 é PROMULGADA (OU DEMOCRÁTICA)

    C) CORRETA - Karl Loewenstein criou essa classificação, diferenciando as constituições em NORMATIVAS, NOMINATIVAS e SEMÂNTICAS.

    a) Constituição normativa 
    É a Constituição efetiva, ou seja, ela determina o exercício do poder, obrigando todos a sua submissão. É aquela que efetivamente cumpre o seu papel, vinculando todo o processo político do Estado – é a constituição respeitada, efetivamente, por todos os Poderes do Estado. Em suma, é a Constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos. 

    b) Constituição nominal ou nominativa 
    É aquela ignorada pela prática do poder. Lassale a chamava de “folha de papel”, que é ignorada pelos governantes, embora tente regular o poder, passa longe disso. Enfim, é aquela que, apesar de jurídica e formalmente existente, não é respeitada, não é efetiva – ocorre quando os poderes constituídos ignoram sua supremacia, não cumprindo seus preceitos.

    c) Constituição semântica 
    É aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder. Numa visão ontológica, constituição semântica seria aquela utilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim, seria utilizada por estes para a manutenção do próprio poder

     

    D) ERRADA - A CR/88 É HETERODOXA 

    E) ERRADA- A NOSSA CR/88 É DIRIGENTE

  • Classificação quanto à correspondência com a realidade:

     

    a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.

     

    b) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”.

     

    c) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969.

     

    Destaca-se que essa classificação foi criada por Karl Loewenstein. Embora existam controvérsias na doutrina, podemos classificar a CF/88 como normativa.

     

     

    ricardo vale

  • Gabarito letra c).

     

     

    a) A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88).

     

     

    b) Constituições Democráticas (populares, promulgadas ou votadas): nascem com participação popular, por processo democrático. Normalmente, são fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, convocada especialmente para sua elaboração. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

     

    * Logo, a CF/88 é democrática, e não outorgada.

     

     

    c) Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em:

     

    1) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.


    2) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve,segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”.


    3) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969.

     

    * Destaca-se que essa classificação foi criada por Karl Loewenstein.

     

    ** Embora existam controvérsias na doutrina, podemos classificar a CF/88 como normativa.

     

     

    d) No que se refere ao modo de elaboração, as Constituições podem ser:

     

    Dogmáticas (sistemáticas): são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga. Subdividem-se em:


    I) ortodoxas: quando refletem uma só ideologia;

     

    II) heterodoxas (ecléticas): quando suas normas se originam de ideologias distintas. A Constituição de 1988 é dogmática eclética, uma vez que adotou, como fundamento do Estado, o pluralismo político (art. 1º, CF).

     

     

    e) A CF/88 é dogmática, e não histórica, conforme explicado na letra "d".

     

     

     

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  • Classificação: Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico - Karl Loewenstein) -  pretende avaliar o grau de comunicabilidade entre o texto constitucional e a realidade a ser normatizada.

    Normativa:  há perfeita sintonia entre o texto constitucional e a conjuntura política e social do Estado; o texto constitucional é de tal forma eficaz e seguindo à risca que, na prática, vê-se claramente a harmonia entre o que se estabeleceu no plano normativo e o que se efetiva no mundo fático.

    Nominativa:  Incapaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este estágio - almeja-se um dia alcançar a perfeita sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade)

    Semântica: Nunca pretendeu conquistar uma coerência apurada entre o texto e a realidade, mas apenas garantir a situação de dominação estável por parte do poder autoritário - trai o significado do vocábulo " Constituição".

     Nathalia Masson. pag. 47, manual de direito constitucional,  4º, ed. editora juspodvm.

  •  a) Quanto à sua mutabilidade, a CF pode ser classificada como semirrígida, uma vez que não pode ser alterada com a mesma simplicidade com que se modifica uma lei.

    LETRA A - ERRADA - Nossa Constituição é rígida ou super-rígida. 

    Quanto à estabilidade (alterabilidade)

     Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.

    Espécies:

     I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.

     II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).

    III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • b) A CF é um exemplo de constituição outorgada, visto que foi elaborada por representantes legítimos do povo.

    LETRA B - ERRADA - Nossa Constituição é promulgada.

    Quanto à origem

    Critério: força política responsável pelo surgimento da Constituição.

    Espécies:

    I – Outorgada (imposta): é aquela que decorre de um ato unilateral da vontade política soberana do governante. Exemplos: Constituição de 1824 (Imperador) e Constituição de 1969 (junta militar).

    II – Cesarista: é uma Constituição outorgada, mas posteriormente submetida a uma consulta popular, com o intuito de aparentar legitimidade. No entanto, mesmo havendo uma concordância da maioria da população com o conteúdo constitucional, a Constituição cesarista não é considerada democrática. Observação n. 1: a Constituição de 1937 previa a realização de um plebiscito para que o povo a aprovasse (art. 187). No entanto, ela não é considerada cesarista porque a consulta sequer chegou a ser realizada -se houvesse sido realizada a e população aprovasse o texto, a Constituição de 1937 seria cesarista.

    III – Pactuada (pactual): resulta de um compromisso entre o soberano (Rei) e a representação nacional (Parlamento). Esse tipo de Constituição marcou a transição da monarquia hereditária para a monarquia representativa. Exemplo: Constituição francesa de 1830.

    IV – Democrática (popular/votada/promulgada): é aquela elaborada por um órgão composto de representantes do povo eleitos para o fim específico de elaborar a Constituição - o órgão é denominado de Assembleia Nacional Constituinte.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

    c) Segundo a classificação ontológica de Karl Loewenstein, as constituições podem ser divididas em normativas, nominais ou semânticas, conforme o grau de correspondência entre a pretensão normativa dos seus preceitos e a realidade do processo de poder.

    LETRA C - CORRETA - 

    Quanto à ontologia

    A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.

     Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:

    I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.

    II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.

    III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.

    Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • d) Quanto à ideologia, a CF é classificada pela doutrina como ortodoxa.

    LETRA D – ERRADA – É classificada como eclética, por ter várias ideologias.

    Quanto à dogmática

    Critério: natureza ideológica das normas consagradas na Constituição.

     Espécies:

    I – Ortodoxa: adota apenas uma ideologia política informadora de suas concepções. Exemplo: Constituição da antiga União Soviética (ideologia comunista).

    II – Eclética (compromissória/compósita/heterogênea): é aquela que procura conciliar ideologias opostas. São típicas das sociedades pluralistas atuais.

    Exemplo: a Constituição brasileira de 1988 garante o direito de liberdade e a função social da propriedade.

    Conforme Canotilho, as Constituições atuais não são frutos de um grande pacto. Na verdade, elas originam-se de vários pequenos pactos, nos quais são realizados acordos pontuais sobre determinados assuntos até que se chegue a um resultado final.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    e)A CF foi elaborada sob influxo dos costumes e transformações sociais. Sua confecção é fruto da evolução histórica das tradições do provo brasileiro, sendo, por isso, classificada como uma constituição histórica.

    LETRA E - ERRADA - Quanto a sua forma, 

    Quanto à forma

    Quanto à forma, as Constituições podem ser escritas (instrumental) ou costumeiras (não escritas ou consuetudinárias).


    Escrita (instrumental), o próprio nome nos ajuda a explicar, seria a Constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Como exemplo, citamos a brasileira de 1988, a portuguesa, a espanhola etc.”
    Costumeira (não escrita ou consuetudinária) seria aquela Constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Exemplo clássico é a Constituição da Inglaterra.”

    Quanto ao modo de elaboração

    Critério: forma de surgimento da Constituição.

     Espécies:

    I – Histórica: formada lentamente por meio da gradativa incorporação dos usos, dos costumes, dos precedentes e até de alguns documentos escritos à vida estatal. Exemplo: Constituição inglesa – as Constituições consuetudinárias ou costumeiras são históricas quanto ao modo de elaboração.

    II – Dogmática: resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios dominantes em um determinado momento histórico. Ela surge de uma só vez. Toda Constituição dogmática é necessariamente escrita, ao contrário da Constituição histórica que é consuetudinária.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO: C

     

    a) Quanto à sua mutabilidade, a CF pode ser classificada como semirrígida, uma vez que não pode ser alterada com a mesma simplicidade com que se modifica uma lei.

    ERRADA:

    Quanto a Estabilidade ou Alterabilidade (mutabilidade):

    Rígidas: Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico.

     

    b) A CF é um exemplo de constituição outorgada, visto que foi elaborada por representantes legítimos do povo.

    ERRADA:

    Quanto a Origem:

    Promulgadas, populares ou democráticas: São aquelas produzidas com a participação popular, normalmente através de representantes do povo pela chamada “Assembleia Constituinte”.

     

    c) Segundo a classificação ontológica de Karl Loewenstein, as constituições podem ser divididas em normativas, nominais ou semânticas, conforme o grau de correspondência entre a pretensão normativa dos seus preceitos e a realidade do processo de poder.

    CORRETA:

    Quanto à correspondência com a realidade (ou critério ontológico): normativas, nominais ou semânticas. Conceito elaborado por Karl Loewenstein.

    Normativas: São aquelas que estão em plena consonância com a realidade social (HÁ PRETENSÃO DE ALCANCAR TAL FATO), e assim regulam a vida política do Estado. Todos obedecem ao conteúdo da Constituição.

     

    Nominais (nominalistas ou nominativas): São aquelas que, embora elaboradas para regular a vida política do Estado, não conseguiram efetivamente cumprir este papel, por estarem em descompasso com a realidade social.


    Semânticas: São as que desde a sua elaboração não visam a regular a vida política do Estado, mas APENAS conferir legitimidade ao poder de que se encontra nele investido.
     

    d) Quanto à ideologia, a CF é classificada pela doutrina como ortodoxa.

    ERRADA:

    Quanto a ideologia:

    Eclética: Aquela formada por ideologias conciliatória. É o caso da Constituição Brasileira.

     

    e) A CF foi elaborada sob influxo dos costumes e transformações sociais. Sua confecção é fruto da evolução histórica das tradições do provo brasileiro, sendo, por isso, classificada como uma constituição histórica.

    ERRADA:

    Quanto a Elaboração/modo:

    Dogmáticas: Sempre escritassão elaboradas em um dado momento por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais existentes em determinada sociedade.

    Históricas: Estas resultam de uma lenta formação histórica, da evolução das tradições, representando uma síntese do que foi vivido por determinada sociedade. É o caso da Constituição Inglesa.
     

  • Ainda não há um consenso quanto a classificação ontológica, mas, a fim de memorizar, fiz um novo mnemônico que serve para os dois casos:

    "FORNO DE PEDRA LAICO"

    FOR - Formal

    NO - Normativa (ou Nominalista)

    D - Dogmática

    E - Eclética

    P - Promulgada

    E - Eclética

    D - Dirigente

    R - Rígida

    A - Analítica

    LAI - Laica

    CO - Codificada

    Nas minhas páginas tem a ilustração desse mnemônico.

    ——— Minhas páginas de resumos e mapas mentais:

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    -instagram.com/reviseaqui

    Bons Estudos!!

  • Só os dinossauros do qconcursos. rs


ID
234184
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nossa Constituição Federal apresenta a seguinte classificação:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    Quanto ao modo de elaboração:

    a) Dogmática: é Constituição sistematizada em um texto único, elaborado reflexivamente por um órgão constituinte = é escrita. É a que consagra certos dogmas da ciência política e do Direito dominantes no momento. É um texto único, consolidado. Esta consolidação pode ser elaborada por uma pessoa (será outorgada, ex. na monarquia) ou por uma Assembléia Constituinte (será promulgada, ex. nos sistemas representativos, Presidencialismo e Parlamentarismo). As constituições dogmáticas podem ser: ortodoxa (quando segue uma só linha de raciocínio, tem um único pensamento) e eclética (não há um fio condutor, temos dispositivos completamente antagônicos em razão da divergência que existiam entre os parlamentares, já que cada um visava os seus próprios interesses. - é uma dogmática que mistura tudo).

    Quanto a sua origem ou processo de positivação:

    a) Promulgada: aquela em que o processo de positivação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborá-las. Ex.: Constituição de 1891, 1934, 1946, 1988. Também chamada de populares, “democráticas”. A expressão democrática não deve ser utilizada como sinônimo de Constituição promulgada, não é denominação correta. O simples fato de ser promulgada não significa que seja democrática. (Democracia = vontade da maioria, consenso). A constituição outorgada também pode ser democrática, se a maioria concordar com ela.

     

  • Quanto à IDEOLOGIA: Adoção de teorias políticas.

    Ortodoxa / Dogmática: possui apenas uma teoria política. Ex: Irã, Coréia do Norte.
    Heterodoxa / Eclética: possui diversas teorias políticas. Ex: CR/88.

    Quanto à UNIDADE DOCUMENTAL/modo de elaboração: organização das constituições escritas.

    Instrumental/Codificada/Orgânica/Dogmática: apresenta um texto solene, codificado, compilado, organizado. Ex: CR/88.
    Histórica/Inorgânica: embora seja escrita, ela não possui um texto solene, mas vários textos EXPASSOS aprovados ao longo do processo histórico (formação lenta). Ex: Inglaterra.

    Obs.: CESPE adota COSTUMEIRA = HISTÓRICA.

     

    Quanto à ONTOLOGIA (Karl Loewenstein): ligação do texto com o contexto.


    IDEAL / REAL
    Normativa (EUA): ligação forte do texto com o contexto.
    Nominal (Brasil): ligação fraca do texto com o contexto.
    Semântica (Irã): apenas um simulacro.

    Quanto à ESTABILIDADE/MULTABILIDADE/ALTERABILIDADE: como se atualiza a constituição.

    Flexível: altera-se a constituição pelo mesmo procedimento comum das leis ordinárias. Ex: Inglaterra, Áustria.
    Semirrígida ou semiflexível: o poder constituinte indica determinadas matérias alteráveis por um procedimento mais elaborado, mais dificultoso. As demais matérias poderão ser alteradas pelo procedimento comum.

    Ex: Brasil, 1824.
    Rígida: alterável somente por um procedimento mais solene, mais rígido, mais dificultoso independente da matéria.

    Ex: CR/88 (majoritária - STF / J. Afonso / CESPE / ESAF).
    Superrígida ou hiperrígida: além do procedimento mais elaborado, existem matérias inalteráveis no sentido de restringir ou abolir, mas admite acrescentar/aperfeiçoar. CLÁUSULAS PÉTREAS: Efeito catraca ou “CLIQUET”.

    Ex: A CR/88 (minoritária- Alexandre Moraes/Pedro Lenza).

    Imutável:
    Absoluta: não admite emenda, somente novo P.C.O.
    Relativa: admite emenda somente após um período de sua aprovação. Ex: Constituição Brasileira de 1924 (imutabilidade de 4 anos).
     

  • Classificação das Constituição:

    Quanto à ORIGEM: legitimidade.

    Promulgada / Democrática / Votada / Popular (“de baixo para cima”): produto da participação de toda a comunidade política. Ex: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
    Outorgada / “Carta Constitucional” (“de cima para baixo”): produto de uma elite. Ex: Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967/69.

    Quanto à FORMA:

    Escrita / Positiva: se dá a conhecer mediante texto. Ex: Todas as constituições brasileiras, EUA.
    Não escrita / Costumeira / Consuetudinária: se dá a conhecer por práticas reiteradas observadas como obrigações. Ex: Israel, Nova Zelândia.

    Obs.: A constituição inglesa não é mais somente costumeira, pois possui muitas de suas normas escritas.

    Quanto ao CONTEÚDO: Essencialidade das matérias veiculadas na constituição.

    Material: é a constituição que veicula somente matérias de conteúdos ESSENCIAIS, direitos fundamentais, organização do estado.
    Formal: além das matérias essenciais, veicula outras que poderiam estar na legislação INFRACONSTITUCIONAL. Ex: CR/88.


  • Classificação da Constituição de 1988

    1. Quanto à forma escrita
    2. Quanto à sistemática: codificada
    3. Quanto à origem: popular
    4. Quanto ao modo de elaboração: dogmática
    5. Quanto à estabilidade: rígida. Para Alexandre de Morais: no tocante às cláusulas pétreas, ela é super-rígida
    6. Quanto à extensão: prolixa, analítica, regulamentar
    7. Quanto à identificação das normas constitucionais: forma de elaboração
    8. Quanto à função: dirigente ou programática
    9. Quanto à dogmática (ideologia): constituição eclética:
     

  • QUANTO A ELABORAÇÃO: NOSSA CF É DITA DOGMÁTICA, ELABORADA POR UM ÓRGÃO CONSTITUINTE E SISTEMATIZADA EM DOGMAS FUNDAMENTAIS.

    QUANTO A ORIGEM: É POPULAR OU DEMOCRÁTICA, POIS RESULTA DE UMA DISCUSSÃO LIVRE, QUE É VOTADA E APROVADA POR REPRESENTANTES DO POVO, ELEITOS PARA ESSA FINALIDADE, A ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE. TAMBÉM QUANTO A ORIGEM, NOSSA CF É CONHECIDA POR PROMULGADA; NO BRASIL, AS CF PROMULGADAS FORAM: 1891, 1934, 1946 E 1988.

  • a) Errada. É formal e não material.
    b) Errada. É rígida e não flexível.
    c) Errada. É popular e não outorgada.
    d) Errada. É dogmática e não histórica.
    e) CORRETA. 

  • Uma frase mais enxuta poderia ser essa também:

    " A CF originou-se de uma promulgação. Foi elaborada por meio dos dogmas sociais. Sua forma foi a escrita, de conteúdo formal e extensão analítica, cuja estabilidade é rígida, com finaliadde dirigente e ontologia normariva ou nomnalista."


    Bons estudos a todos!
     
  • No que se refere ao modo de elaboração, as Constituições podem ser:

    a) Dogmáticas (sistemáticas): são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga. Subdividem-se em:

    - ortodoxas: quando refletem uma só ideologia.

    - heterodoxas (ecléticas): quando suas normas se originam de ideologias distintas. A Constituição de 1988 é dogmática eclética, uma vez que adotou, como fundamento do Estado, o pluralismo político (art. 1º, CF).

     

    b) Históricas: também chamadas costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. São, por isso, mais estáveis que as dogmáticas. É o caso da Constituição inglesa

  • Gabarito letra e).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

     

    P = Promulgada (Quanto à origem)

     

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     

    A = Analítica (Quanto à extensão)

     

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     

    E = Escrita (Quanto à forma)

     

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     

     

    Outras características da CF/88:

     

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

     

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;

     

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta.

     

     

     

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ID
242341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos conceitos de Constituição e da CF, julgue os seguintes itens.

No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale, a Constituição é fruto de uma decisão política.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Esse é o conceito de Carl Schimitt – Constituição em sentido Político.

    Carl Schimitt Considera a Constituição com decisão política fundamental, decisão concreta sobre o modo e forma de existência da Poder Político.

    Para Ferdinand Lassale, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem este país, sendo esta a Constituição real e efetiva. Se a constituição escrita não se coadunar com os fatores reais de poder não passará de uma folha de papel

  • ERRADA

    Ensinamento dos Professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado - 5º Edição - pag. 06 e 07).

    "Representante típico da visão sociológica de Constituição foi Ferdinand Lassalle, segundo o qual a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, vale dizer, as forças reais que mandam no país(...). Dentre essas forças, ele destacava a monorquia, a aristocracia, a grande burguesia, os banqueiros e, com especifícas conotações, a pequena burguesia e a classe operária."

    "A concepção política de Constituição foi desenvolvida por Carl Schmitt, para o qual a Constituição é uma decisão política fundamental(...).

    Bons estudos!!

  • Sentido Sociolólgico (Ferdinand Lassale): Soma dos fatores reais do poder que regem o país. CF é apenas papel, a Constituição legítimaseria a que representa o efetivo poder social.

    Sentido Político (Carl Shimidt): Fruto de decisão política funda,entao, tomada em certo momento. CF ≠ Lei Constitucional. Não basta estar no texto constitucional, devendo tratar de: Forma de Estado, Forma de Governo, Órgãos do Poder e declaração de direitos individuais.

    Sentido Jurídico (Kelsen): Puro Dever-Ser: Lógico jurídica: hipotética; ou Lógico-Poositiva: Regem outras.

  • Para Ferndina Lassale Constituição é a soma dos "fatores reais do poder", sendo que a constituição escrita só terá eficácia se corresponder a estes "fatores reais".
    O afirmação de que a Constituição é fruto de uma "decisão polítca" é o conceito político de Carl Schimtt 
  • Constituição para Carl Schmitt ,

    Normas que dizem respeito a uma decisão política fundamental,ou seja, aos direitos individuais, a vida democrática, aos orgãos do Estado e a organização do poder.



  • Para Ferdinand Lassale a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem o país (  em seu tempo a monarquia, os burgueses, a aristocracia, os grandes industriais...).

  • PARCIALMENTE ERRADA!

    O sociológico foi dado por lassale, entretanto significa.... soma dos fatores reais  de poder que regem uma nação.

    Sociológico= lasSalle
    político= carl schimitt (nome americanozado.... só pode estar envolvido com política)
    jurídico= kelsen(teoria pura do direito)
  •  
    Quadro Esquemático:
     
    Autor Ferdinand Lassale Carl Schimitt Hans Kelsen
     
    Sentido ou
    concepção
    de
    Constituição
     
    Sentido Sociológico
    Dica: LaSSaLe -
    SocioLógico
     
    Sentido político
    Dica: SchimiTT -
    PolíTico
     
    Sentido Jurídico
     
    O que dizia: Obra: A Essência da
    Constituição - O que
    é uma Constituição?
    - 1864.
    Constituição é um
    fato social.
    Não adianta tentar
    colocar uma norma
    escrita, pois a
    constituição
    escrita = mera
    folha de papel a
    Constituição é
    formada pelas
    "Forças Dominantes
    da Sociedade" =
    soma dos fatores
    reais de poder.
    Asism para Lassale
    tinhamos 2
    constituições = a
    constituição real e a
    folha de papel.
     
    Obra: O conceito
    político - 1932
    A constituição é
    uma decisão
    política
    fundamental -
    "decisionimo".
    Por decisão política
    fundamental
    entende-se a
    decisão base,
    concreta que
    organiza o Estado.
    Assim, só é
    constitucional
    aquilo que
    organiza o Estado
    e limita o Poder, o
    resto são meras
    "leis
    constitucionais".
     
    Influência na
    Constituição da
    Áustria - 1920
    Contemporâneo e
    grande rival de
    Schimitt - defendia o
    "positivismo".
    conceito formal de
    constituição - tudo
    que está na
    constituição é capaz
    de se impor sobre o
    resto do ordenamento
    jurídico.
    A constituição tem 2
    sentidos:
    Lógico-jurídico:
    norma hipotética
    (imaterial, pensada -
    como deveria ser)
    que serve base para o
    sentido Jurídico-
    Positivo:
    Constituição
    efetiva, escrita,
    capaz de se impor
    sobre o resto do
    ordenamento.
     
     
     Fonte: ponto dos concursos.
     
    Bons estudos a todos!!!
  • Realmente Lassale defendia o sentido sociológico. Mas dizer que a
    Constituição é fruto de uma decisão política é expressar o
    pensamento de Carl Schmitt (conceito político) e não de Lassale.
    Gabarito: Errado.
  • CONCEPÇÕES MAIS COBRADAS PELO CESPE:

    - Concepção sociológica: é a concepção defendida por Ferdinand Lassalle (1862). É feita aqui uma distinção entre Constituição escrita e Constituição efetiva. A ideia de Lassalle é de que existe uma Constituição escrita mas, ao lado dela, existe uma Constituição real ou efetiva. Constituição efetiva ou real é aquela formada pela soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação, que seriam os detentores do poder, os bancários, ou seja, aqueles que realmente detém o poder que é exercido na prática (poder político, econômico, religioso, etc.). Para Lassalle, havendo um conflito entre a Constituição escrita e a real, prevalecerá a Constituição efetiva. O autor entende ainda que se a Constituição escrita não corresponder à realidade, ela não passará de uma “folha de papel”, posto que não estará vinculando os poderes.

    - Concepção política: é a concepção de Carl Schmitt (1928). De acordo com essa concepção, o fundamento da Constituição se encontra na decisão política fundamental que a antecede. Faz-se uma distinção entre a Constituição propriamente dita (que decorre de uma decisão política fundamental, tais como direitos fundamentais, organização dos poderes, etc.) e as leis constitucionais (aquilo que está na CF mas não decorre de uma decisão política fundamental, sendo então formalmente iguais, porém materialmente distintas das anteriores).

    - Concepção jurídica: é a concepção defendida por Hans Kelsen, defendida na obra Teoria Pura do Direito (1925). A Constituição é formada por um conjunto de normas e, portanto, é uma lei como todas as demais, cujo fundamento se encontra no plano jurídico (dever-ser). Kelsen diferencia Constituição em sentido lógico-jurídico (norma fundamental hipotética, que serve de fundamento para a CF, mas é hipotética, não sendo uma norma posta, positivada, mas sim pressuposta pela sociedade, tendo como conteúdo a ideia de que “todos devem obedecer a Constituição”) de Constituição em sentido jurídico-positivo (que é a Constituição produzida pelo poder constituinte originário).

  • Errado.

    No  sentido sociológico  defendido por Ferdinand Lassale , é dito que o pais é em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam. (Poder político, militar, etc...)

    Sobre decisão política.

    Decisão política é fruto do sentido político defendido por Carl Schmitt, onde é dito que a constituição seria uma decisão política fundamental de um pais.
  • Errado - Representante típico da visão sociológica de Constituição foi Ferdinand Lassale, segundo o qual a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, vale dizer, as forças reais que manda no país.
    Pág.6 Direito Constitucional Descomplicado 7ª edição
  • Na visão sociológica, a Constituição é concebida como fato social.
  • Antes de ficar memorizado, eu guardava assim:

    Concepção sociológica: Ferdinand  Lassasse Concepção política: Carl Schmitt
  • Esse é o sentido político defendido por Carl Schmitt. Questão ERRADA.
  • ERRADO

  • Sentido Sociolólgico (Ferdinand Lassale): a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, vale dizer, as forças reais que mandam no país.

    Sentido Político (Carl Schimitt): A constituição é uma decisão
    política fundamental.

    Questão errada.

    Para ficar correta seria reescrita assim:

     No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale, a Constituição é fruto da soma dos fatores reais de poder.

    ou, ainda,

     No sentido político defendido por Carl Schimitt, a Constituição é fruto de uma decisão política.

  • -> SENTIDO SOCIOLÓGICO ( Ferdinand Lassale)
    a Constituição é a soma dos fatores reais de poder numa sociedade. Se ela não representar os fatores reais de poder será somente um "folha de papel".
    -> SENTIDO POLÍTICO ( Carl Schimitt)
    a Constituição é o conjunto de decisões políticas fundamentais de um povo.
    Distinção entre Constituição e Lei Constitucional
    -> SENTIDO JURÍDICO (Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito)
    a Constituição é norma pura, preocupa-se com o "dever-ser", logo, a constituição é nora jurídica fundamental, básica, suprema de um determinado Estado.

  • Para Carl Schmtti, a constituição é uma decisão política fundamental (sentido político).

  • Algo que inventei pra me ajudar:


    Carl SchimiTT - PolíTico


    Ferdinand LaSSale - Sociológico


    se não enquadrar em nenhum dos dois é Hans Kelsen.


    Mas deve se atentar à interpretação, também, pois, política muita vezes entra na questão como 'fator social' que auxilia a democracia no âmbito da sociedade. Deve-se atentar ao que for cobrado.

    Pra ajudar a entender, vamos ver essa outra questão:


    Q103534

    A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

    Gabarito: CERTO


    Tem sentido Sociológico.


    Espero ajudar. Desculpem o portugês, estou aprendendo, ainda. rs

  • sociológica

  • RESUMO PARA GABARITAR QUESTÕES SOBRE CONCEITO DA CONSITUIÇÃO:

    1 Sentido sociológico de constituição: Desenvolvido por Ferdinand Lassalle. Ele defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de papel’. 

    2 Sentido político de constituição: Desenvolvido por Carl Schmitt. Ele conceitua Constituição como a decisão política fundamental. Segundo Schmitt, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. 
    Importante ressaltar ainda que o pensador diferencia Constituição de leis constitucionais: Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais, tais como organização do Estado, princípio democrático e direitos fundamentais. As outras normas presentes na Constituição seriam somente leis constitucionais. 

    3 Sentido jurídico de constituição: Desenvolvido por Hans Kelsen. Para ele, a Constituição estaria no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição seria, assim, um sistema de normas jurídicas.Segundo Kelsen, a Constituição é considerada como norma pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Em consequência, a validade da norma é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade. 

    4 Sentido culturalista de constituição: Desenvolvido por J.H. Meirelles Teixeira. Para ele, a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. 
    A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total, por apresentar “na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos” (Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, págs. 58-59).

  • RESUMO PARA GABARITAR QUESTÕES SOBRE CONCEITO DA CONSITUIÇÃO:

     

    1 Sentido sociológico de constituição: Desenvolvido por Ferdinand Lassalle. Ele defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de papel’. 

     

    Sentido político de constituição: Desenvolvido por Carl Schmitt. Ele conceitua Constituição como a decisão política fundamental. Segundo Schmitt, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. 
    Importante ressaltar ainda que o pensador diferencia Constituição de leis constitucionais: Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais, tais como organização do Estado, princípio democrático e direitos fundamentais. As outras normas presentes na Constituição seriam somente leis constitucionais. 

     

    Sentido jurídico de constituição: Desenvolvido por Hans Kelsen. Para ele, a Constituição estaria no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição seria, assim, um sistema de normas jurídicas.Segundo Kelsen, a Constituição é considerada como norma pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Em consequência, a validade da norma é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade. 

     

    Sentido culturalista de constituição: Desenvolvido por J.H. Meirelles Teixeira. Para ele, a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. 
    A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total, por apresentar “na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos” (Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, págs. 58-59).

  • A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

    SS OCIOLOGICO = LA SS ALE
    POLÍ TT ICO = SCHMI TT
    JURIDI K O = K ELSEN 

  • Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.

     

    Prof. Ricardo Vale

  • Questão ERRADA

    Ferdinand Lassalle - a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. 

    Carl Schimitt - a Constituição é uma decisão politica fundamental

     

    ------------>> Avante!

  • Sociológico - Soma dos fatores reais de poder de uma sociedade. A CF é apenas um pedaço de papel. 

  • Sentido Politico defendido por Carl Schimitt a constituição é fruto de uma decisão política fundamental. 
    Sentido Sociologico defendido por Ferdinand Lasalle a constituição deve refletir os fatores reais de poder, se não será uma mera folha de papel.  

  • SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade. 

     

    SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.

     

    SENTIDO MATERIAL E FORMAL. O que vai importar será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico. 

     

    SENTIDO JURÍDICA - HANS KELSEN. Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. 

  • ERRADO

    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

    Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.

  • A respeito dos conceitos de Constituição e da CF, julgue os seguintes itens.

    No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale, a Constituição é fruto de uma decisão política.

    AFIRMATIVA ERRADA.

    Para ficar correta, a afirmativa poderia ser assim reescrita:

    No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale, a Constituição é a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade.

    Ou ainda, poderia ser reescrita da seguinte forma:

    No sentido político defendido por Carl Schmitt, a Constituição é fruto de uma decisão política.

    Resumos:

    Constituição em sentido sociológico: Ferdinand Lassale; forças sociais que detêm o poder; normalmente associada ao termo "simples folha de papel"; somatória dos fatores reais de poder.

    Constituição em sentido político: Carl Schmitt; decisão política do detentor do poder.

    @juniortelesoficial

  • No sentido político defendido por Carl Schmitt, a Constituição é fruto de uma decisão política.

  • Para Carl Schmitz (Teoria da Constituição) a constituição é a decisão política-fundamental do titular do poder constituinte.

  • erdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

    Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Quem defende que a Constituição é uma decisão política fundamental é Carl Schmitt, no sentido político de Constituição.

    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

    Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.

  • Errado.

    Lassalle entende que a Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade; ela é, assim, um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    Fonte: Minhas anotações!


ID
242344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos conceitos de Constituição e da CF, julgue os seguintes itens.

No sentido jurídico, a Constituição não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica.

Alternativas
Comentários
  • Correta.

    Hans Kelsen - Constituição em sentido jurídico

    Consoante a teoria de Hans Kelsen, Constituição é norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão sociológica, política, valorativa. Sua concepção toma a palavra constituição em dois sentidos: Lógico – Jurídico e jurídico positivo.

  • CORRETA

    Ensinamento dos Professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado - 5ª Edição - Pag. 07 e 08).

    "Em sentido jurídico, a Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, apresentado-se com pura norma jurídica, como norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um país, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e instituidora da estrutura primacial desse Estado. A Constituição consite, pois, num sistema de normas jurídicas.

    O pensador mais associado à visão jurídica de Constituição é o austríaco Hans Kelsen, que desenvolveu a denominada Teoria Pura do Direito.

    Para Kelsen, a Constituição é considerada como norma, e norma pura, com puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Embora reconheça a relevância dos fatores sociais numa dada sociedade, Kelsen sempre defendeu que seu estudo não compete ao jurista como tal, mas ao sociólogo e ao filósofo."

  • Errado

     

    Hans Kelsen é o representante deste sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever ser e não no mundo do ser, caracterizando-se a como fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais.

    José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, observa que “... Constituição é então, considerada norma pura, puro dever-se, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.

    No mesmo sentido, Michel Temer, descrevendo a teoria Kelseniana, observa que o jurista de Viena descreve a existência de dois planos distintos no direito, conforme acima salientado pôr José Afonso da Silva: “o jurídico-positivo e o lógico-jurídico. Aquele corporificado pelas normas postas, positivadas. O outro (lógico-jurídico) situa-se em nível do suposto, do hipotético. Umas são normas postas; outra é suposta”.

     

    Portanto, a questão está incorreta.

  • Transcrevo o que aprendi na aula do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG:

    Concepção jurídica de constituição (Hans Kelsen): a constituição não precisa buscar o seu fundamento nem na sociologia nem na política, pois seu fundamento é jurídico. A constituição é um conjunto de normas jurídicas como qualquer outra lei. Existe uma constituição em sentido lógico-jurídico (norma hipotético-fundamental, que fundamenta a Constituição escrita) e uma constituição em sentido jurídico-positivo (Constituição escrita, feita pelo poder constituinte).
  • CERTA!!!

    VICENTE PAULO E MA...
    LASSALE CARL SCHMITT KELSEN SOCIOLÓGICO= LASSALLE POLÍTICO= CARL SCHIMITT JURÍDICO= KELSEN(TEORIA PURA DO DIREITO) sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico Soma dos fatores reaisde poder que regem uma nação
     
       (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)
    Decisão política  fundamental.
    Definiu as LEIS CONSTITUCIONAIS como as que  não possuem grande relevância jurídica
     
      SENTIDOS LÓGICO-JURÍDICO E JURÍDICO-POSITIVO
     
    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: 
    (a) sentido lógico-jurídico; 
    (b) sentido jurídico-positivo. 
    Em sentido lógico-jurídico, constituição significa a norma fundamental 
    hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da 
    validade da constituição em sentido jurídico-positivo. 
    Em sentido jurídico-positivo, constituição corresponde à norma positiva 
    suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei 
    nacional no seu mais alto grau; ou certo documento solene, conjunto de 
    normas jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas 
    prescrições especiais. 
      PETER HABERLE: sentido cultural reflexo da cultura da coletividade.
  • Gabarito: certo.
    Kelsen era defensor do positivismo (o que importa é a norma escrita). Segundo seus ensinamentos, a Constituição é "norma pura", "puro dever ser".
    Isso significa que a Constituição (norma jurídica) tem origem nela própria, ela é criada baseando-se no que "deve ser" e no mundo do "ser". Assim, o surgimento da Constituição não se apóia em qualquer pensamento filosófico, político ou sociológico. Tem-se um norma maior, uma norma pura, fundamental.
    Kelsen era contemporâneo e grande rival de Schimitt. Para Hans Kelsen, o que importa para ser Constituição é ter a forma de uma Constituição (conceito formal de constituição). Um texto que secoloque acima das demais normas, que só possa modificar-se por um processo rígido, complexo, e que deverá ser observado por todas as demais dentro de um ordenamento jurídico.
    O sentido jurídico proposto por Kelsen traz com ele 2 desdobramentos:
    1. Sentido lógico-jurídico: É a Constituição hipotética que foi imaginada na hora de escrever seu texto.
    2. Sentido jurídico-positivo: É a norma suprema em si, positiva, que efetivamente se formou e que servirá de base para as demais do ordenamento.
    Assim, diz-se que a norma em sentido lógico-jurídico é o fundamento de validade que legitima a feitura da norma jurídico-positiva.
    Outro defensor do sentido jurídico da Constituição foi o jurista alemão Konrad Hesse, discípulo de Kelsen. Hesse foi o conhecido pela obra " A Força Normativa da Constituição" (1959), onde resgatou o pensamento de Ferdinand Lassale, e o flexibilizou - disse que o pensamento de Lassale até fazia sentido, porém, havia pecado em ignorar a força que a Constituição possuía de modificar a sociedade. Desta forma, a norma constitucional e a sociedade seriam reciprocamente influenciadas.

    [Vítor Cruz - pontodosconcursos]
  • De acordo com José Afonso da Silva:

    "Constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-se, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica".
  • Comentário do Prof. Vitor Cruz:

    O defensor do sentido jurídico era Hans Kelsen, para ele a norma se origina na própria norma, a Constituição é norma pura, o chamado puro "dever ser", ou seja, o mundo hipotético fruto do pensamento racional do ser humano, aquilo que o homem deseja para a organização do poder.

    O que importa no sentido jurídico é a formalidade, a rigidez da constituição, sua característica de ser superior às demais normas e servir de ponto de partida para todas as outras, ser a norma fundamental do ordenamento, independente do assunto tratado. Desta forma, não há qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica já que a Constituição é normativa e não um mero convite aos poderes públicos
     
    Gabarito: Correto.
  • Para o austríaco Hans Kelsen, o pensador mais associado á visão jurídica (sentido jurídico), a Constituição é considerada como norma, e norma pura, como puro deve-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
    Embora reconheça a relevância dos fatores sociais numa dada sociedade, Kelsen sempre defendeu que seu estudo não compete ao jurista como tal, mas ao sociológico e ao filósofo.

    (Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino)

    Bons estudos! =)
  • Certo.
    No sentido jurídico segundo Hans Kelsen a constituição é norma pura, sem qualquer fundamentação política, filosófica e sociológica.
  • Gabarito: Certo.

    Para KELSEN, a Constituição é NORMA PURA, INSERIDA NO PLANO DO DEVER SER, E DESPROVIDA DE QUALQUER CONTEÚDO SOCIAL OU POLÍTICO.

     

    Fonte: WWW.EDEMNAPOLI.com.VC
  • Resposta: certa!

    veja o trecho do livro Direito Constitucional Descomplicado (autores: Marcelo Alexandrino e do Vicente Paulo):

    " O pensador mais associado à visão jurídica de Constituição é o austríaco Hans Kelsen, que desenvolveu a denominada Teoria Pura do Direito.

    Para Kelsen, a Constituição é considerada como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico..."  

    Força. coragem e fé em Deus sempre!!!


  • Apenas complementando a DEISY MAIA, e os demais colegas.
    Para Kelsen, a norma jurídica não deriva da realidade social, política ou filosófica. O fundamento de validade das normas não está na realidade social do Estado, mas sim na relação de hierarquia existente entre elas.
    DC DESCOMPLICADO 12ed

    GAB CERTO

  • RESUMO PARA GABARITAR QUESTÕES SOBRE CONCEITO DA CONSITUIÇÃO:

     

    Sentido sociológico de constituição: Desenvolvido por Ferdinand Lassalle. Ele defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de papel’. 

     

    Sentido político de constituição: Desenvolvido por Carl Schmitt. Ele conceitua Constituição como a decisão política fundamental. Segundo Schmitt, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. 
    Importante ressaltar ainda que o pensador diferencia Constituição de leis constitucionais: Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais, tais como organização do Estado, princípio democrático e direitos fundamentais. As outras normas presentes na Constituição seriam somente leis constitucionais. 

     

    Sentido jurídico de constituição: Desenvolvido por Hans Kelsen. Para ele, a Constituição estaria no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição seria, assim, um sistema de normas jurídicas.Segundo Kelsen, a Constituição é considerada como norma pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Em consequência, a validade da norma é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade. 

     

    Sentido culturalista de constituição: Desenvolvido por J.H. Meirelles Teixeira. Para ele, a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. 
    A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total, por apresentar “na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos” (Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, págs. 58-59).

  • Está certo. Juridicamente falando, ou seja, abstraindo-se de qualquer ideia de outras áreas do conhecimento que não sejam jurídico-positivas (como a ciência política, a filosofia e a sociologia), a Constituição fundamenta-se simplesmente no fato de ter sido produzida pelo poder constituinte originário.

  • Sentido jurídico - A Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico

     

    Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, é dizer, sua validade não se apoia na realidade social do Estado.

     

     

    Prof. Ricardo Vale

  • CORRETA!

    Uma outra questão explica o porquê da Constituição em sentido jurídico não tem fundamentação política, sociológica e filosófica.

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANTT Prova: Analista Administrativo - Direito) Em sentido jurídico, a constituição é considerada norma pura, puro dever ser. C

  • É compreensível o posicionamento da banca. Todavia, ao analisar a Teoria Pura do Direito de Kelsen, podemos extrair que há sim a possibilidade de existir influências sociológicas, filosóficas, antropológicas e politica. Mas toda abstração deve ocorrer antes da norma entrar em vigor, uma vez a norma posta ela já deve ter em seu bojo todas essas peculiaridades da sociedade que visa disciplinar, pois se assim não fosse deixaria uma aplicação demasiadamente vaga.. 

  • Em sentido Jurídico, a constituição é considerada norma pura,  não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica.

  • Sentido jurídico - norma jurídica no texto da constituinte fundamental e supremo de um estado. Norma pura.

  • É O PURO DEVER SER.

  • Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.


    José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.3”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • norma juridica pura

  • CERTO

    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

    Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.

  • Em sentido Jurídico, a constituição é considerada norma pura,  não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica.

    Gostei

    (24)

    Reportar abuso

  • Se por definição a CF é considerada dogmática, ou seja fruto da reunião de pensamentos e filosofias de um determinado tempo e contexto histórico e social, portanto ele tem fundamentação sociologica; histórica e filosófica. Comentem....

    Posso e devo estar falando a maior besteira jurídica do Mundo...

  • Para Hans Kelsen a Constituição tem sem sentido jurídico somente a Constituição pura sem levar em conta qualquer consideração fundamentação sociológica, política ou filosófica. Hans Kelson foi um dos maiores teóricos do Direito que já existiu no mundo.

  • Outra questão ótima para ajudar:

    Q 1154996

  • José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Essa é a ideia principal da “Teoria Pura do Direito”.


ID
242347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos conceitos de Constituição e da CF, julgue os seguintes itens.

Uma Constituição do tipo cesarista se caracteriza, quanto à origem, pela ausência da participação popular na sua formação.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Constituição Cesarista: É aquela elaborada por uma pessoa (Imperador ou Ditador) ou grupo de pessoas e submetida a um referendo popular para dar aparência de legitimidade. Tecnicamente é uma constituição outorgada, pois o povo ratifica a vontade do Imperador.

    A constituição se classifica, dentre vários elementos que a caracterizam, quanto a sua origem ou processo de positivação. Neste caso, a constituição será promulgada, criada através de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborá-la, ou outorgada, isto é, originada através de ato de força, imposta. r

    A Constituição Cesarista (ou Mistificada) não se enquadra em nenhuma das subclassificações de uma constituição quanto à sua origem, retratando um modelo de origem particular. Isto porque esta constituição é formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador, ex. plebiscitos napoleônicos ou por um ditador, ex. plebiscito de Pinochet, no Chile. A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa somente ratificar a vontade do detentor do poder, sendo assim pode ser considerado um tipo de outorga (são impostas e ratificada pelo povo por meio de plebiscito para dar aparência de legítima).

    A denominação cesarista quer significar "a forma de exercício do poder político na qual o governante busca perpetuar-se no poder sem infringir a lei, mas burlando-a. A palavra cesarismo vem, evidentemente, de César. O governo cesarista nem sempre é mau; o que o torna irregular é a ânsia da perpetuidade em fraude à lei, a exemplo da aesymnetia grega, também denominada tirania. Quando o cesarismo enseja o favorecimento de poucos, em detrimento dacoletividade, temos o nepotismo (de nepote, parente)".

    Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080401124743789&mode=print

  • ERRADA - A ausência de participação popular na sua formação é uma Constituição do tipo outorgada, embora as Constituições cesaristas também sejam outorgadas mas dependem de ratificação popular por meio de referendo.

    Ensinamento dos Professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constituicional Descomplicado - 5ª Edição - pag. 11 e 12).

    "Quanto à origem, as Constituições podem ser outorgadas, populares ou cesaristas.

    As Constituições outorgadas são impostas, isto é, nascem sem participação popular. São resultado de um ato unilateral de vontade da pessoa ou do grupo detentor do poder político, que resolve estabelecer, por meio da outorga de um texto constituicional, certas limitações ao seu próprio poder.

    As Constituições democráticas (populares ou promulgadas) são produzidas com a participação popular, em regime de democracia direta (plesbicito ou referendo), ou de democracia representativa, neste caso, mediante a escolha, pelo povo, de representantes que integrarão uma 'assembleia constituinte' incumbida de elaborar a Constituição.

    As Constituições cesaristas são outorgadas, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Deve-se observar que, nesse caso, a participação popular não é democrática, pois cabe ao povo somente referendar a vontade do agente revolucionário, detentor do poder.

    É importante destacar que nas constituições cesaristas, o referendo, em regra, não constitui um instrumento de democracia, mas sim de autocracia, pois o povo é chamado para ratificar um texto constituicional preparado pelo Chefe do Estado ou por governos ditatoriais, sem interferência de assembleias representativas da pluraridade de correntes ideológicas do pais e sem liberdade de discurssão."

  • Serei bem sucinto e não me estenderei muito na explicação, de maneira bem objetiva  e para evitar-se enormes textos. A Contituição Cesarista seria uma carta política na qual após realizada as devidas deliberações e aprovada por uma assembléia constituinte seria votada por um povo em um referendo para saber se seria posta em pratica ou não, só isso sem enormes textos.

  • Pelo que entendi. Na "boca do caixa", ele coloca o dedo pra cima e da aquele olhar: é isso ou não é (referendo)?

    Então, existe a participação popular.

  • A Contituição Cesarista seria uma carta política na qual após realizada as devidas deliberações e aprovada por uma assembléia constituinte seria votada por um povo em um referendo para saber se seria posta em pratica ou não.

  • Ok, segundo Lenza, nas constituições cesarias (bonapartistas) há a participação popular apenas no referendo que irá aprovar seu texto ou não, sem poder, contudo, fazer nenhuma alteração. Diz o autor: "a participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder".

    Sendo assim, não poderiamos dizer que não há participação popular em sua formação, mas apenas na aprovação da mesma, correto? Coloco isso em questão porque errei essa pergunta ao interpretar como sendo "formação" o ato de criar e não apenas de aprovar ou não, sem poder fazer nenhuma alteração ou sugestão.
  • Constituição Cesarista: É aquela elaborada por uma pessoa (Imperador ou Ditador) ou grupo de pessoas e submetida a um referendo popular para dar aparência de legitimidade. Tecnicamente é uma constituição outorgada, pois o povo ratifica a vontade do Imperador.
  • CEZARISTA.

    elaborada pelo governante e a submete À aprovação popular!
  • Na Constituição Cesarista há participação popular, mas esta não é democrática, já que se consubstancia em um "plebiscito" (que na verdade possui natureza de referendo) para aprovação ou não da constituição já elaborada pelo detentor do Poder. ex. Constituição de Napoleão e de Pinhochet no Chile.
  • Cesarista (ou bonapartista) - É uma carta considerada outorgada, porém, é submetida a uma votação popular para que seja ratificada. Não se pode dizer que essa participação popular torna a constituição democrática, já que trata tão somente de uma ratificação para fins de consentimento do povo
    com a vontade do governante.

    Prof. Vitor Cruz
  • A  Questão em tela encontra-se com o gabarito equivocado, pois nas constituições cesaristas não há participação do povo na sua FORMULAÇÃO, em alguns casos raros  tinha apenas um  referendo popular para ratificar a constituição já formada(elaborada)  pelo detentor de poder.
  •  
    1. CESARISTAS ou PLEBISCITÁRIAS– consulta popular depois que o texto esteja escrito, na verdade, é um referendo e não um plebiscito, que é anterior à tomada de decisão e à elaboração do texto.
  • entendo conforme a nossa amiga disse que a questão esta equivocada, visto que após a elaboração da constituição cesarista é que o povo podera participar. Logo quanto a sua participação na origem é feita pelo ditador e nao tera participação popular, só após esta formação q tera.

    abraço
  • Para josé Afonso da Silva a Constituição Cesarista: "... não é propriamente outorgada, mas tampouco é democrática, ainda que criada com participação popular, é  formada por plebiscito  popular sobre um projeto elaborado por um Ditador".
  • *** CONSTITUIÇÕES:

    Quanto à origem:

    a) promulgada: (democrática ou popular) deriva do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. (Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946, 1988)

    b) outorgada: elaborada e estabelecida sem a participação popular, através de imposição do poder da época. (Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967, EC nº 01/1969)

    c) pactuada: o Poder Constituinte está nas mãos de dois ou mais titulares, que formam um pacto.

    d)   cesarista: embora outorgada, depende da ratificação popular por meio de referendo. Também chamada de plebiscitária, embora tecnicamente devesse ser denominada referendatária.   

  •  Mais uma questão controversa da CESP uma vez que na formação da Constituição Cezarista não há participação popular, pois no momento em que é

    submetida a REFERENDO ela já esta FORMADA, já EXISTE.


    Abraços e que questões como essas sejam extirpadas dos concursos.


    kkkk.
  • NAS CONSTITUIÇÕES CESARISTAS HÁ SIM PARTICIPAÇÃO POPULAR APENAS NÃO É DEMOCRÁTICA.

  • Há um detalhe na questao que deve ser mencionado " quanto a origem". Num primeiro momento pode -se pensar que o erro da questão é afirmar que não há participaçao popular. Pelo que já vi em outras questoes CESPE nas constituiçoes cesaristas a participaçao popular é realizado antes e depois. 


    Se alguem puder discorrer sobre o posicionamento da CESPE nessa questao de "constituição cesarista" seria interessante
  • Eu já tinha respondido essa questão anteriormente e errei. Lendo o enunciado:

    Uma Constituição do tipo cesarista se caracteriza, quanto à origem, pela ausência da participação popular na sua formação.

    Marquei como certo, porque acreditava que, realmente, não havia participação popular na FORMAÇÃO de uma constituição cesarista. Isso se justifica pelo fato de que a participação popular só se dá na aprovação ou rejeição, o que, na prática, é absolutamente distinto de uma participação efetiva no processo de formação.

    O povo não contribui na formação de nada. Não há atividade legiferante representativa. Simplesmente, aprovará ou rejeitará aquilo que foi construído por um outro legislador.

    Mas como já conhecia a questão de outros carnavais, acertei, dessa vez.
  • Com o respeito que se deve ter pelos nobres amigos concurseiros, entendo que essa questão não está equivocada e não merece retoque algum.

    Vejam. Já foi dito anteriormente que a constituição cesarista até possui participação do povo, porém essa participação não é democrática pelo fato de o povo ser chamado, ulteriormente, para ratificar ou não o texto constitucional.

    Alguns disseram que a questão deveria ser considerada "certa" porque o povo não participa, nesse caso, da formação da constituição.

    Como disse, discordo dessa posição, pois não podemos confundir elaboração com formação.

    Elaborar a constituição (escrevê-la) realmente é um ato feito unilateralmente.

    Contudo, a formação é algo mais amplo, vale dizer, existe um processo de formação da constituição, que não se resume à elaboração.

    Esse processo abrange a elaboração e a ratificação.

    Dessa forma, o povo, apesar de não participar da elaboração, participa da formação (sentido amplo), pois sem esta ratificação a constituição não cumpriu seu processo de formação (ciclo de formação).

    É o que penso.
  • A Questão está incorreta, inclusive eu errei.
    "Uma Constituição do tipo cesarista se caracteriza, quanto à origem, pela ausência da participação popular na sua formação".

    Segundo José Afonso da Silva ..."não é propriamente outorgada, mas tampouco é democrática, ainda que criada com a participãção popular. Formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um imperador (plebiscitos napoleônicos). A participação, já segundo Pedro Lenza, visa apenas ratificar a vontade do soberano. Acredito que a questão estaria correta caso mencionasse a ELABORAÇÃO em vez de FORMAÇÃO. 
    Bons estudos galera e vamos em frente, que atrás e na frente vem muita gente. 

  • Não acho que caiba comparar os termos "elaboração" e "formação" nesse caso.
    Mesmo porque, tais expressões, ao serem introduzidas nesse contexto, são sinônimas.
    Entendo por "formar a constituição", o ato de escrevê-la, produzi-la, tal como "elaborá-la".
    O examinador poderia ter utilizado uma expressão diferente. Ou então simplesmente ter completado com algo que esclarecesse melhor o sentido daquilo que a questão se propôs.

    Exemplo: "Uma Constituição do tipo cesarista se caracteriza, quanto à origem, pela ausência da participação popular na sua formação, no entanto, a participação popular faz-se presente no sentido de ratificar as normas elaboradas por quem até então a elaborou."

    Ou alguma coisa nesse sentido. Enfim, essa questão é uma grandiosíssima merda.
  • Olá Pessoal,
    para complementar os estudos, segue um trecho do livro do VC e MA sobre o assunto.

    "As Constituições cesaristas (bonapartistas) são unlateralmente elaboradas pelo detentor do poder, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Essa participação popular não é democrática, pois cabe ao povo somente referendar a vontade do agente revolucionário, detentor do poder. Por isso, não são, propriamente, nem outorgadas, nem democráticas"
    "É importante destacar que nas constituições cesaristas, o referendo popular, em regra, não constitui um instrumento de democracia, pois o povo é chamado para ratificar um projeto de texto constitucional preparado por um imperador ou um ditador"

    Bons Estudos!
  • Cesaristas: é elaborada unilateralmente pelo detentor do poder, mas depende de ratificação popular por meio do referendo (aprovar uma lei já criada). Por isso não são nem outorgadas nem democráticas.

  • Gabarito: Errado

    CESARISTA:

    É ideia de José Afonso da Silva, para quem, tais constituições são aquelas elaboradas por um ditador, junta militar, porém, dependente de uma aprovação popular.

    Fonte: WWW.EDEMNAPOLI.com.VC


     

  • Vacilei, concordo com os nossos teóricos acima; de fato uma constituição Cesarista é elaborada pelo que detém o poder e dependente será de aprovação popular através de referendo ou plebiscito

  • A participação popular na constituição Cesarista se dá através de plebiscito ou referendo, mas serve apenas para ratificar a vontade do detentor do poder.

    Fonte: Direito constitucional esquematizado - Pedro Lenza, 17ed.

  • Questão mal elaborada!

  • Quanto à origem - ausência de participação popular

    Quanto à efetivação - com a participação popular

    Concordo, questão mal elaborada.

  • Acho desnecessário o CESPE elaborar uma questão como essa, pois é óbvio que quem estudou a matéria e sabe o que é uma Constituição Cesarista vai perder um tempo tentando adivinhar o que o CESPE quis dizer com "formação".  Será que quis dizer "aprovação" ou "elaboração"? Se considerar que "formação" quer dizer "elaboração" vai errar, pois nesse tipo de Constituição, não há participação popular na sua elaboração. No entanto, quem não estudou nada ainda terá 50% de chance de acertar a questão. Portanto, na minha opinião, essa questão privilegia quem não estudou. Será que é isso que o CESPE quer fazer?
  • Cesarista


    1°) Elaborada sem a participação popular.

    2°) Submetida a participação popular para aprovação do texto.



  • Da elaboração a população não praticipa, contudo posteriormente a população aprova ou não. Então, assim, há a particpação da população na formação da constituição!

  • Cesarista. (...) "ainda que criada com a participação popular (...) nesses casos, não é democratica, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder."

    José Afonso da Silva, apud, Nathalia Masson, 2015, p. 35.

  • ERRADA

    Há participação popular através de referendo. Mas, mesmo assim é um tipo de constituição imposta.

     

  • As constituições cesaristas (também chamadas de bonapartistas) são aquelas que, em que pese sejam impostas autoritariamente, são submetidas a aprovação popular por meio de referendo.

  • QUANTO À ORIGEM:

     

    OUTORGADAS - Impostas, surgem sem a participação popular.

     

    DEMOCRÁTICAS - Nascem com participação popular, por processo democrático

     

    CESARISTAS - Outorgadas, mas necessitam de referendo popular

     

    DUALISTAS - Resultam de um compromisso entre a monarquia e a burguesia, dando origem às monarquias constitucionais

     

     

    Prof. Ricardo Vale

  • CONSTITUIÇÃO DE ORIGEM CESARISTASão outorgadas mas necessitam de referendo popular, ou seja,  a população é consultada.

    GABARITO ERRADO ! 

  • Gabarito: errado.

    Pelo visto CESPE gosta da constituição cesarista. Vejamos outra questão.


    Ano: 2013     Banca: CESPE     Órgão: TJ-PI     Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros
    Assinale a opção correta acerca de classificações de Constituição.
    b)Denomina-se Constituição cesarista a Constituição outorgada submetida a plebiscito ou referendo.

     

  • Cesarista contém participação popular, porém somente em REFERENDO após a criação da constituição pelo poder constituinte originário.  

  • É elaborada por um IMPERADOR!

  • Existe a participação popular, mas ela é realizada posteriomente por meio de um referendo.

  • Quanto à origem

    Critério: força política responsável pelo surgimento da Constituição.

    Espécies:

    I – Outorgada (imposta): é aquela que decorre de um ato unilateral da vontade política soberana do governante. Exemplos: Constituição de 1824 (Imperador) e Constituição de 1969 (junta militar).

    II – Cesarista: é uma Constituição outorgada, mas posteriormente submetida a uma consulta popular, com o intuito de aparentar legitimidade. No entanto, mesmo havendo uma concordância da maioria da população com o conteúdo constitucional, a Constituição cesarista não é considerada democrática. Observação n. 1: a Constituição de 1937 previa a realização de um plebiscito para que o povo a aprovasse (art. 187). No entanto, ela não é considerada cesarista porque a consulta sequer chegou a ser realizada -se houvesse sido realizada a e população aprovasse o texto, a Constituição de 1937 seria cesarista.

    III – Pactuada (pactual): resulta de um compromisso entre o soberano (Rei) e a representação nacional (Parlamento). Esse tipo de Constituição marcou a transição da monarquia hereditária para a monarquia representativa. Exemplo: Constituição francesa de 1830.

    IV – Democrática (popular/votada/promulgada): é aquela elaborada por um órgão composto de representantes do povo eleitos para o fim específico de elaborar a Constituição - o órgão é denominado de Assembleia Nacional Constituinte.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Boa Vinicius!!!

  • ERRADÍSSIMO

    Pois o que há de destaque em uma Const. Cesarista é justamente a participação popular (plebiscito)

  • GABARITO: ERRADO

     

    Uma Constituição do tipo cesarista se caracteriza, quanto à origem, pela ausência da participação popular na sua formação.

     

    Quanto à origem: outorgadas, promulgadas ou cesaristas.

     

    a) Outorgadas. São aquelas impostas, que nasceram sem participação popular. Resultam de um ato unilateral de uma pessoa ou de um grupo detentor do poder.


    b) Promulgadas, populares ou democráticas. São aquelas produzidas com a participação popular, normalmente através de representantes do povo pela chamada “Assembleia Constituinte”.


    c) Cesaristas. São outorgadas, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Ou seja, cabe ao povo apenas referendar a vontade do agente revolucionário, detentor do poder.

  • Promulgada(democrática ou popular):Fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo.

    Ex.: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e de 1946

    Outorgada Imposta: – de maneira unilateral – pelo governante, não contando com a participação popular.

    Ex.: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967/69.

    Cesarista(Bonapartista): Embora seja outorgada, nela há participação popular por meio de referendo. No entanto, essa participação não é democrática, pois apenas ratifica a vontade do detentor do poder.

    Ex.: Constituição chilena, feita a partir da vontade do Ditador Alberto Pinochet.

    Pactuada (dualista): Origina-se de um compromisso firmado entre o rei e o Poder Legislativo. Nesse caso, o monarca se sujeita aos esquemas constitucionais (monarquia limitada). Como ela é fruto de um pacto, é chamada de pactuada.

    Ex.: Magna Carta de 1215.

  • Cesaristas - são outorgada,mas necessitam de referendo popular. O texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação.

  • a pronto!!! a questão diz: com ausência popular na sua formação!! onde pelo amor de Deus está o erro??í! Se nesse tipo de constituição ela é formada sem a participação do povo mas precisa dele para ter efeito??
  • CERTÍSSIMA!!!

    Cesarista(Bonapartista): Embora seja outorgada, nela há participação popular por meio de referendo. No entanto, essa participação não é democrática, pois apenas ratifica a vontade do detentor do poder.


ID
242350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos conceitos de Constituição e da CF, julgue os seguintes itens.

A CF vigente, quanto à sua alterabilidade, é do tipo semiflexível, dada a possibilidade de serem apresentadas emendas ao seu texto; contudo, com quorum diferenciado em relação à alteração das leis em geral.

Alternativas
Comentários
  • A CF atual é do tipo rígida, pois exige um procedimento especial ( votação em 2 turnos, nas 2 casas do Congresso Nacional) e um quorum qualificado para a aprovação de sua modificação ( aprovação de, pelo menos, três quintos dos integrantes das Casas Legislativas), nos termos do art. 60, parágrafo 2, da Carta Política.

  • ERRADA

    Ensinamento dos Professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado - 5ª Edição - pag. 17 e 18).

    "A Constituição é rígida quando exige um processo legislativo especial para modificação do seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento. A Constituição Federal de 1988 é do tipo rígida, pois exige um procedimento especial (votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional) e um quorum qualificado para aprovação de sua modificação (aprovação de, pelo menos, três quintos dos integrantes das Casas Legislativas), nos termos do art. 60, § 2.º, da Carta Política."

  • Para complementar:

    Além de ser rígida, a CF de 1988 possui cláusulas pétreas, expressamente previstas em seu art. 60. §4° - o chamado núcleo imodificável.

    Art. 60, §4° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I- a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

  • Alexandre de Morais ressalta que a CF/88 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF, art. 60, § 4° - cláusulas pétreas. 

  • Caro jose ancelmo,

    os comentários têm como finalidade aprimorar o estudo dos colegas e não a tua promoção pessoal. Favor parar de plagiar os comentários dos outros usuários.

  • A CF vigente (CF/88), é classificada quanto à sua alterabilidade como RÍGIDA, pois exige procedimento diferenciado (dificultoso) para sua alteração (Emendas Constitucionais), como já dito pelos colegas em seus comentários abaixo. O processo exige votação nas duas casas do congresso, em dois turnos e por 3/5 dos seus membros. Há, contudo, doutrinadores que a classificam como SUPERRÍGIDA, pois além do processo dificultoso para sua alteração (Emendas Constitucionais), há as cláusulas pétreas, que são imutáveis.

  • A CF/88 é considerada, quanto a sua mutabilidade, do tipo RÍGIDA, haja vista que exige processo legislativo de alteração mais árduo do que as demais normas nao constitucionais, podendo ainda ser, conforme Alexandre de Moraes, considerada SEMI-RÍGIDA, haja vista que possui em seu núcleo, cláusulas de natureza imutáveis (claúsulas pétreas).

    Constituições do tipo FLEXÍVEL são aquelas que possuem processo legislativo de alteração comum, podendo uma lei ordinária alterar uma norma constitucional. 
  • A nossa CF, quanto ao seu contéudo é considerada rígida, e não semiflexível como aduz o enunciado
  • Complementando:
    Constituições semiflexíveis (ou semirígidas) são aquelas que possuem parte de seu texto alterável por processo mais dificultoso que o processo legislativo ordinário e outra parte alterável por processo idêntico ao ordinário.

    Bons estudos!
  • É importante salientar, a partir dos comentários dos colegas, qual o posicionamento do CESPE quanto a dizer que as cláusulas pétres são super-rígidas. As cláusulas pétreas não podem ser abolidas, mas podem ser modificadas para melhor. Então não podem ser consideradas super-rígidas, já que podem ser modificadas.

    Alguém sabe o posicionamento do Cespe e das outras bancas quanto a isso???

  • Notar a ausência do voto obrigatório no núcleo imutável. É frequente a confusão que os candidatos fazem desse detalhe e o uso que as bancas fazem dele. Em suma, o voto obrigatório não é cláusula pétrea.
    UMa dúvida, alguém pode explicar como ocorre a votação em dois turnos?
    Grato!
  • Errada, pois a semiflexivel é aquela constituição que é tanto rígida como flexivel, ou seja, algumas máterias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade.

    Sendo, a CF/88 rígida, pois exige para a sua alteração, um processo legislativo mais dificultoso, mais solene, do que para as normas não constitucionais.

  • Ae galera, VAMOS SER MAIS OBJETIVOS NAS RESPOSTAS, PARAR DE FICAR REPETINDO AS RESPOSTAS JÁ POSTADAS PELOS NOSSOS COLEGAS e votar para dar credibilidade aos comentários.

    Bastava responder:

    QUESTÃO ERRADA, pois a sua alterabilidade e do tipo rígida, já que para a CF sofrer alterações deve-se passar por um processo solene(difícil) de 3/5.

    E aprofundando a questão a CF/88 é:

    quanto a forma: ESCRITA

    quanto a origem: PROMULGADA

    quanto a elaboração: DOGMÁTICA

    quanto a extensão: ANALÍTICA

    quanto ao conteúdo: FORMAL

    quanto a alterabilidade: RÍGIDA
     
    Bons estudos a todos:D
     

  • A CF vigente é rígida.
    Gabarito: Errado.
  • A despeito de posicionamento doutrinário, cujo entendimento é pela não classificação da CRFB/88 como sendo RÍGIDA, conforme comentários anteriores, notadamente pelo fato da existência das cláusulas pétreas, desconheço igual posicionamento pelas bancas organizadoras de concursos.
    Além do mais, cláusulas pétreas não são imutáveis. É certo que elas não podem ser extintas, mas podem ser alteradas para melhor.
    É seguro para o candidato sempre responder uma questão que cobre a classificação da CRFB/88 quanto à alterabilidade como sendo esta RÍGIDA, pois este é o posicionamento majoritário da doutrina, porém, se a questão citar o nome de algum doutrinador, do tipo "segundo fulano de tal", fica esperto, e se você não conhecer o posicionametno deste doutrinador citado na questão, e a questão dizer que ele considera a CRFB/88 como sendo super-rígida, pode considerar esta questão como correta, pois será uma pegadinha da banca.
  • Classificação da Constituição Federal/1988.
    (um macete pessoal pra aprender a classificação da CF/1988)

    PRomungada
    Analítica
    FOrmal
    Dogmática
    Escrita
    Rígida



  • É RÍGIDA.

  • A CF é rígida. 

    Rígida - É aquela que só admite alterações de suas normas por meios de um procedimento mais solene (árduo,dificultoso) do que o procedimento de modificação das leis comuns.

  • PEDRA FORMAL

     

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

     

    FORMAL

  • QUESTÃO -> A CF vigente, quanto à sua alterabilidade, é do tipo semiflexível, (...) Errado -> a CF é RÍGIDA.

  • Quanto à alterabilidade

    Rígidas são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas!”
    Flexíveis são aquelas Constituições que não possuem um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Vale dizer, a dificuldade em alterar a Constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.”
    Semiflexíveis ou semirrígidas são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. O exemplo sempre lembrado é o da Constituição Imperial de 1824, que, em seu art. 178, dizia: “É só constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.”
    “As fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, “... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma. Têm valor apenas histórico, sendo exemplos destas Constituições o Estatuto do Reino da Sardenha, de 1848, e a Carta Espanhola de 1876”.59”
    Imutáveis seriam aquelas Constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas61 e que se pretendem eternas, sendo também denominadas permanentes, graníticas ou intocáveis.
    Finalmente, segundo Alexandre de Moraes, a brasileira de 1988 seria exemplo de Constituição super-rígida, já que, além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias apresentam-se como imutáveis (cláusulas pétreas, art. 60, § 4.º).62”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • ERRADO

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal

    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada

    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal

    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica

    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semirrígida

    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)

    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

    Outras características da CF/88:

     

    1). Quanto à correspondência com a realidade =. Normativa;

     

    2). Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3). Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4). Quanto ao local da decretação = Auto constituição;

     

    5). Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6). Quanto à ideologia =. Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A CF vigente, quanto à sua alterabilidade, é do tipo semiflexível, dada a possibilidade de serem apresentadas emendas ao seu texto; contudo, com quorum diferenciado em relação à alteração das leis em geral.

     

    Quanto à estabilidade ou alterabilidade: imutáveis, rígidas, flexíveis ou semirrígidas.

     

     

    a) Imutáveis: Aquelas que não admitem modificação de seu texto. Esta espécie está em desuso.

     

    b) Rígidas: Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu textomais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico.

     

    c) Flexíveis: São aquelas que permitem sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento (Leis Ordinárias / LC).

     

    d) Semirrígidas: Aquelas que exigem um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento mais simplessemelhante àquele adotado para as demais leis.

     

     

    MACETE:

     

    A constituição tem FORMA DE PEDRRA

    FORMAL - conteúdo

    Promulgada - Origem

    ESCRITA - forma

    DOGMÁTICA - elaboração

    RIGIDA - estabilidade

    REALIDADE - normativa

    ANALÍTICA - extensão

     

    ORIGEM ---------------> PROMULGADA.

    EXTENSAO ------------> ANALÍTICA.

    CONTEÚDO -----------> FORMAL.

    MODO -----------------> DOGMATICA.

    IDEOLOGIA -----------> ECLÉTICA.

    ALTERABILIDADE ---> RIGIDA.

    REALIDADE -------->NORMATIVA

     

     

    1) Quanto a Origem:

    Promulgadas, populares ou democráticas: São aquelas produzidas com a participação popular, normalmente através de representantes do povo pela chamada “Assembleia Constituinte”.

     

    2) Quanto a Extensão:

    Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.

     

     

    3) Quanto ao conteúdo/forma:

    Formal: São normas constitucionais todas aquelas que integram uma constituição escrita, elaborada através de um processo especial, independentemente de seu conteúdo. Ou seja, aqui se leva em consideração o processo de elaboração. Se foram elaboradas através de um processo diferenciado e solene, é Constituição.

     

     

    4) Quanto a Elaboração/modo:

    Dogmáticas: Sempre escritas, são elaboradas em um dado momento por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais existentes em determinada sociedade.

     

    5) Quanto a ideologia:

    Eclética: Aquela formada por ideologias conciliatória. É o caso da Constituição Brasileira.

     

    6) Quanto a Estabilidade ou Alterabilidade:

    Rígidas: Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico.


ID
242398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das classificações de Constituição, julgue os itens subsequentes.

A CF, quanto à origem, é promulgada, quanto à extensão, é analítica e quanto ao modo de elaboração, é dogmática.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    Origem

    Promulgada: feitas por uma Assembléia Nacional Constituinte, sendo os representantes eleitos pelo povo.

    Extensão

    Analítica: regulamentam de forma detalhada todos os assuntos.

    Modo de elaboração

    Dogmática: escritas e sistematizadas por um orgão constituinte, tendo como base as idéias fundamentais do direito dominante na época.

  • CORRETO

    A Constituição Federal de 1988, promulgada em 05 de Outubro de 1988, é classificada como: ESCRITA, DEMOCRÁTICA, DOGMÁTICA ECLÉTICA, RÍGIDA, FORMAL, ANALÍTICA, DIRIGENTE, NORMATIVA, CODIFICADA, SOCIAL E EXPANSIVA.

    Bons estudos!

  • A questão está CORRETA. Vejamos:

     

    QUANTO À SUA ORIGEM A CONSTITUIÇÃO PODE SER:

    a) PROMULGADA - (É A CF/88) - democrática, feita pelos representantes do povo;

    b) OUTORGADA - (1824 - D.Pedro I, 1937 - Getúlio Vargas / Estado Novo, 1967 - Golpe Militar) - imposta ao povo pelo governante (goela à baixo);

    c) CESARISTA - feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo (consulta popular);

    d) PACTUADA ou DUALISTA - (Magna Carta de 1215 - Inglaterra - João Sem Terra mais Barões Ingleses - assista Robin Wood) - fruto de um acordo entre duas forças políticas de um país.

     

    QUANTO À SUA EXTENSÃO A CONSTITUIÇÃO PODE SER:

    a) SINTÉTICA - (EUA - 1787) - resumida, concisa, que se limita a abosdar os temas principais;

    b) ANALÍTICA - (É a CF/88) - prolixa, extensa.

     

    QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO A CONSTITUIÇÃO PODE SER:

    a) DOGMÁTICA - (É A CF/88) - fruto de um trabalho legislativo específico (feito em um determinado momento específico da história - no caso do Brasil, a transição da ditadura militar para a democracia);

    b) HISTÓRICA - (INGLATERRA) - fruto de uma lenta evolução histórica.

  • Afirmativa correta.
    Classificação da Constituição Brasileira:
    Quanto ao conteúdo:   Formal
    Quanto à forma: Escrita
    Quanto à extensão e finalidade: Analítica
    Quanto ao modo de elaboração: Dogmática
    Quanto à estabilidade: Rígida
    Quanto à função: Garantia e Dirigente
    Quanto à sistematização: Reduzida
    Quanto à ideologia: Eclética
    Quanto à origem: Convenção ou Promulgada
  • PRomulgada
    Analitica
    FOrmal
    Dogmática
    Escrita
    Rígida
  • CF/88
    quanto a forma:
    ESCRITA
    quanto a origem:
    PROMULGADA
    quanto a elaboração:
    DOGMÁTICA
    quanto a extensão:
    ANALÍTICA
    quanto ao conteúdo:
    FORMAL
    quanto a alterabilidade:
    RÍGIDA
  • Vítor Cruz - pontodosconcursos:

    A constituição pode ser quanto a origem: promulgada ou outorgada, será outorgada quando for imposta, o que não é o nosso caso. A CF brasileira é promulgada. Quanto a extensão pode ser analítica ou sintética, esta é aquela que trata somente de assuntos essenciais a uma constituição, não é o nosso caso, temos uma constituição extensa, analítica, até mesmo prolixa.
    Gabarito: Correto.
  • Genial a dica do Wando! Ri muito aqui!
  • Wanndo,

    seu recurso mnemônico é muito interessante!!! Nunca mais vou esquecer!

    Bons estudos,
  • Pode parecer trabalhoso, mas preferi decorar com a seguinte frase:

    "Nossa Constituição é, quanto à origem, promulgada, quanto à forma, escrita, quanto à extensão, analítica, quanto ao conteúdo, formal, quanto à elaboração, dogmática, quanto à estabilidade (alterabilidade), rígida, quanto à ontologia, normativa ou nomnalista (não há definição unânime na doutrina) e, por fim, quanto à finalidade, dirigente (pois o povo brasileiro estava perdido de tanta pancada do militarismo, precisando ser dirigido pela CF88)".

    Bons estudos a todos!
  • Uma frase mais enxuta poderia ser essa também:

    " A CF originou-se de uma promulgação. Foi elaborada por meio dos dogmas sociais. Sua forma foi a escrita, de conteúdo formal e extensão analítica, cuja estabilidade é rígida, com finalidade dirigente e ontologia normativa ou nomnalista."


    Bons estudos a todos!
  • GABARITO: CERTO

      Olá pessoal,

        Quando quero lembrar da classificação de uma constituição de todos os itens eu faço assim:
        
    COFEE FE

    C=CONTEUDO (material ou formal)
    O=ORIGEM (outorgada ou promulgada
    F=FORMA (escrita ou consuetudinária)
    E=ELABORAÇÃO (dogmática ou histórica)
    E=ESTABILIDADE (rígida, semi,ou flexivel)
    F=FINALIDADE
    E=EXTENÇÃO

    OBS: os dois últimos itens são muito pouco usados.OBS 2: Muitos confudem origem com elaboração, eu lembro que Origem começa com "O" , portanto Origem=Outorgado ou promulgada.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!



  • PROMULGADA - NASCEM COM PARTICIPAÇÃO POPULAR, POR PROCESSO DEMOCRÁTICO

     

    ANALÍTICA - CONTEÚDO EXTENSO. CONTÉM NORMAS APENAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS

     

    DOGMÁTICA -  ELABORADAS EM UM DETERMINADO MOMENTO, SEGUNDO OS DOGMAS EM VOGA

     

    Prof. Ricardo Vale

  • Gabarito: CERTO.

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

     

     

    P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)

     

    * NÃO É OUTORGADA.

     

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     

    * NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.

     

    A = Analítica (Quanto à extensão)

     

    * NÃO É SINTÉTICA.

     

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     

    * NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

     

    E = Escrita (Quanto à forma)

     

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     

    * A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

     

    ** NÃO É HISTÓRICA.

     

     

    Outras características da CF/88:

     

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

     

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;

     

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q77036, A Q37699 E A Q51366 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.

     

     

    Fontes:

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificao-da-consituio

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Origem---> PRomulgada

    EXtensao---> Analítica

    COnteúdo----> FOrmal

    Modo---> Dogmatica

    Ideologia---> Eclética

    Alterabilidade---> Rigida 

    Ga. C

  • CERTO

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal

    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada

    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal

    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica

    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semirrígida

    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)

    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

    Outras características da CF/88:

     

    1). Quanto à correspondência com a realidade =. Normativa;

     

    2). Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3). Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4). Quanto ao local da decretação = Auto constituição;

     

    5). Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6). Quanto à ideologia =. Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

  • André sempre com bons comentários!!

  • GAB C

    Uma forma bem simples...

    A forma escrita da CF/88, ao modo de elaboração dogmática, origem promulgada e estabilidade rígida, torna o conteúdo formal e a extensão analítica.

  • CRF/88:

    É PRA FODER

    E= ESCRITA

    PR= PROMULGADA

    A= ANALÍTICA

    FO= FORMAL

    D= DOGMÁTICA

    E= ECLÉTICA

    R= RIGIDA

  • GABARITO: CERTO

     

    A CF, quanto à origem, é promulgada, quanto à extensão, é analítica e quanto ao modo de elaboração, é dogmática.

     

     

    MACETE:

    A constituição tem FORMA DE PEDRA

    FORMAL - conteúdo

    Promulgada - Origem

    ESCRITA - forma

    DOGMÁTICA - elaboração

    RIGIDA - estabilidade

    ANALÍTICA - extensão

     

    ORIGEM ---------------> PROMULGADA.

    EXTENSAO ------------> ANALÍTICA.

    CONTEÚDO -----------> FORMAL.

    MODO -----------------> DOGMATICA.

    IDEOLOGIA -----------> ECLÉTICA.

    ALTERABILIDADE ---> RIGIDA.

     

    1) Quanto a Origem:

    Promulgadas, populares ou democráticas: São aquelas produzidas com a participação popular, normalmente através de representantes do povo pela chamada “Assembleia Constituinte”.

     

    2) Quanto a Extensão:

    Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.
     


    3) Quanto ao conteúdo/forma:

    Formal: São normas constitucionais todas aquelas que integram uma constituição escrita, elaborada através de um processo especial, independentemente de seu conteúdo. Ou seja, aqui se leva em consideração o processo de elaboração. Se foram elaboradas através de um processo diferenciado e solene, é Constituição.
     

    4) Quanto a Elaboração/modo:

    Dogmáticas: Sempre escritassão elaboradas em um dado momento por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais existentes em determinada sociedade.

     

    5) Quanto a ideologia:

    Eclética: Aquela formada por ideologias conciliatória. É o caso da Constituição Brasileira.
     

    6) Quanto a Estabilidade ou Alterabilidade: 

    Rígidas: Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu textomais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico.

  • A CRFB /88 É PEDRA FORMAL:

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    FORMAL

  • CERTA. A CF/88 é PRAFED: promulgada, rígida, analítica, formal, escrita e dogmática.


ID
242401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das classificações de Constituição, julgue os itens subsequentes.

Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível, com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição semirrígida é a que exige um processo legislativo mais difícil para a alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis do ordenamento.

  • ERRADA

    A vírgula fez com que a questão ficasse explicativa, logo a assertiva faz entender que a constituição classificada como semirrígida possui apenas "matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais".

  • Assertiva errada.

    Constituição Semi-Rígida

    A Constituição semi-rígida é a aquela que contém uma parte rígida e outra flexível. Como exemplo temos a Constituição de 1824 (a Constituição do Império).

    Pelo fato de uma parte ser rígida, só as Constituições escritas serão classificadas como semi-rígidas.

  • questão mal formulada. Se ela possui matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso, significa, a contrario sensu, que também possui matérias que não exigem esse processo mais dificultoso!!!!!!!!!
  • Questão muito mal elaborada. O texto diz: com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais. E não diz: APENAS com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais. Portanto questão CORRETA, pois o fato de se dizer que existem matérias de processo de alteração dificultoso, não exclui a possibilidade de existir matérias que não exigem processo tão dificultoso assim!
  • Essa foi uma das piores que vi...

    ora, se é semi-flexível é pq tem partes flexiveis e partes rigidas..

    logo, nao há que se falar mais ou menos rigida, será sempre um meio termo.
  • ERRADA!
    VICENTE PAULO....

    A constituição semi-rígida é aquela que exige um processo mais difícil para 
    alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros 
    dispositivos por procedimento simples, de elaboração das demais leis. 
  • Gente como é comum nas provas da CESPE, o erro está na explicação
    e não na afirmação.

    Acredito que o erro estar em "mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais"
    pois não é no processo de alteração das leis infraconstitucionais e sim, processo mais dificultoso
    o que na elaboração de leis ordinárias, e não na alteração dessas.


  •   VÃO ME PERDOAR, MAS ESSA QUESTÃO DO JEITO COMO FOI ESCRITA ESTÁ CORRETA, CLARO QUE DEVERIA TER CONTINUADO NA EXPLICAÇÃO DE QUE E OUTRAS MATÉRIAS EXIGE UM PROCESSO LEGISLATIVO IGUAL AO DE UMA LEI ORDINÁRIA, PORÉM NÃO DEIXA DE ESTAR CORRETA.
  • Concordo com o comentário acima: a questão está certa. A banca não deveria ter alterado o gabarito, tendo em vista o conceito da doutrina majoritária sobre Constituição Semirrígida ou semiflexível. Vejamos o conceito apresentado pelo Prof. Vítor Cruz:
    "Semi-rígidas ou semi-flexível- Possuem uma parte rígida e outra flexível. a Constituição Brasileira de 1824 era semi-rígida pois trazia em seu art. 178 que: "É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.
  • Vejamos o que o doutrinador Pedro Lenza fala sobre as constituições semiflexivel ou semirrígida (ed. 2010, p. 82): "é aquela contituição que é tanto rígida como flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade." Não entendi qual foi o erro da questão!

  • Errei essa questão. Pura sacanagem da banca. Uma das piores questões que já vi.

    No entanto, consegui verificar o erro na assertiva. O erro está na colocação da vírgula, que passou a ser explicativa.

    Vejamos alguns exemplos: (1) “O secretário-adjunto, que foi nomeado titular, ainda não foi empossado” e (2) “O Renato, que trabalha aqui, não se encontra no prédio”. O que nesses casos é pronome relativo. Observe que as vírgulas delimitam a oração adjetiva, determinam-lhe o caráter explicativo e correspondem às pausas que se verificam na expressão oral. Retornemos aos exemplos anteriores para ver que com as vírgulas fica explícito que em (1) há um só secretário-adjunto e ele foi nomeado titular; em (2), que só há um Renato e ele trabalha aqui. Retiremos as vírgulas das orações anteriores e veremos que a situação se altera totalmente: (3) “O secretário-adjunto que foi nomeado titular ainda não foi empossado” e (4) “O Renato que trabalha aqui não se encontra no prédio. Em (3) e (4), as orações adjetivas são restritivas, pois distinguem o "secretário-adjunto" de outros que não foram nomeados e o “Renato que trabalha aqui” de outro que não trabalha. Por isso, muita atenção às vírgulas quando estamos diante de orações subordinadas adjetivas, as introduzidas por pronome relativo ou advérbio relativo.

    "Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível, com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais." (a constituição só tem essas matérias)

    "Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais." (apenas algumas matérias.)
     

  • A Constituição classificada como RÍGIDA, esta sim, tem o seu processo mais rígido em sua alteração ou inclusão.
  • Semiflexível ou semi-rígida é aquela constituição que é tanto rígida como flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para a alteração das leis infraconstitucionais.
  • Alex Santos,
    Concordo plenamente com você, mas houve uma polêmica com relação à essa questão na época, pois a banca entendeu que o item estava incompleto.
    Veja só qual foi a fundamentação do Cespe quando alterou o gabarito preliminar para fazer constar no definitivo que a questão era errada: Como há vírgula (flexível, com matérias), pode-se ter a ideia de que somente há normas que exigem um processo mais dificultoso, e não há normas cujo processo de alteração é simples.
     
     


  • Essa questã está presente no caderno de exercícios do livro de Direito Constitucional do Marcelo alexandrino e Vicente Paulo, e no gabarito do mesmo está  tida como CORRETA
  • Bem, não sou nenhum expert em português, tanto é que nem sei com se escreve certo o "expert", mas enfim, os comentários abaixo alguns pra dizer a maioria está correta, porém a dúvida ficou ainda na cabeça de alguns.

    Como todo professor de matemática financeira adora colocar pegadinha, ou leves desvios da nossa atençÃo das provas da faculdade, vou explicar a questão.

    NA PRIMEIRA LEITURA, A TENDÊNCIA DO CÉREBRO DE QUEM ESTUDOU É RECORDAR ALGO DO ASSUNTO, OU ATÉ MESMO COMPLETA-LA AUTOMATICAMENTE....A PRINCIPIO EM UMA LEITURA RÁPIDA É OBVIO QUE A ASSERTIVA ESTARIA CORRETA....

    COMO DIRIA O PROFESSOR MARTINS DA LFG, O "X" DA QUESTãO É a PALAVRA "COM", que após a virgula muda todo o sentida na PREMISSA.

    Primeiro ele
    NÃO afirma: "
    Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível,"

    Após a virgula aí sim ele (doutrinador)
    VAI AFIRMAR"
    com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultos...." veja que agora ele completa a afirmação dizendo que as SEMIRIGIDAS são compostas apenas por uma parte que não se pude MUDAR FACILMENTE!

    LOgo, quando forem responder, se não pensarem como o doutrinador teve que PENSAR para elaborar a pergunta, não conseguiriamos responder.


    Espero não ter complicado mais.... Obrigado!

     

  • Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível, com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais.


    Essa questao nao esta errada, a mesma nao da exclusividade para que possamos entender que nelas so existe materias assim tratadas, no entanto constituicao seme-rigida ou seme-flexivel tem materias que para ser modificada precisa de um processo mais dificultoso.

    Deveria ser anulada, muito mal formulada a questao.
  • Eu acertei justamente por causa da virgula (,) que no termo torna-se explicativo e isso generaliza todas as matérias e como todos sabem a semirrigida FAz-se PARTE DA MATÉRIA COMO Rígido.
  • Classificação quanto à estabilidade ou processo de reforma:
     
                            Nesse caso a constituição pode ser:
     
    - Rígida;
    - Flexível;
    - Semi rígida;
    - Fixa;
    - Imutável.
     
    a) Rígida:É aquela que requer procedimentos especiais para sua modificação. A nossa constituição, quanto à estabilidade é classificada como rígida.
                            Se uma constituição é formal, também é rígida, pois possui supremacia constitucional. Aqui se usa o critério hierárquico.
     
    Obs.:Alguns autores paulistas entendem que a nossa constituição é super-rígida, em virtude do art. 60, §4º. Porém, essa corrente é minoritária.

    b) Flexível:É aquela que não requer procedimentos especiais para a sua modificação. Neste caso a constituição está no mesmo nível das leis ordinárias. Aqui se usa o critério cronológico.
                            Ex.: Constituição inglesa.
     
    c) Semi rígida:É aquela que possui uma parte rígida e uma parte flexível. Essa constituição também é chamada de semi flexível.
     
    Obs.:Um exemplo de constituição semirrígida foi a constituição do império de 1824 (art. 178).
     
    d) Fixa:É aquela que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. Também é chamada de silenciosa.
                            Ex.: Constituição espanhola de 1876.
     
    e) Mutável:É aquela que não prevê nenhum tipo de processo de modificação em seu texto. Também é chamada granítica.
  • Alguns estão dizendo que o erro está na vírgula, o que deixaria a assertiva com carcterística explicativa.

    E aí? O que isso quer dizer? É mesmo uma explicação!

    Entretanto, dizer que é uma constituição "...com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso..." NÃO É A MESMA COISA que dizer
    "SOMENTE com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso..."

    Nem se trata de questão mal elaborada. Se trata sim de atribuição de gabarito errado à questão.

    Em 27/12/2012 : Revendo a questão, me parece que ela está mais para incompleta que para incorreta.

  • Errada. Quando eles colocaram a vírgula passa a explicar a constituição semiflexível dizendo que  seria  "com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais". E essa definição é da constituição RÍGIDA.
     A questão teria que dizer com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso e outras matérias facilmente alteráveis.

    Bons estudos!

  • Pessoas, não existe isso de querer justificar a questão levando-se em consideração a presença ou ausência da vírgula.
    Mesmo porque, caso houvesse a ausência dela, a expressão perderia o sentido e estaria GRAMATICALMENTE incorreta.
    Tarefa facilmente observável em um exercício mental que consiste em ler a expressão nas duas tentativas - indicando a presença da vírgula; e fazendo a sua omissão.
    Portanto, não há justificativa nesse sentido para que a resposta esteja errada.
    Creio que, caso a banca tenha mantido a resposta, a justificativa mais coerente esteja relacionada ao teor da explicação que é dada no fim. Como se o fato de uma constituição "ser alterada por processo mais dificultoso" não a tornasse semirrígida, mas sim, obrigatoriamente, rígida.
    Questão incoerente e de péssimo gosto, por sinal.
  • Questão: Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível, com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais.

    Uma Constituição classificada como semiflexível significa a exigência de um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais.(ERRADOdefinição da RÍGIDA.
    Uma Constituição classificada como semiflexível significa a exigência de um processo legislativo de alteração mais dificultoso de parte de seus dispositivos. (CERTOdefinição da SEMIFLEXÍVEL.
    JUSTIFICATIVA DE ALTERAÇÃO DE GABARITO CESPE:

    ITEM 71 (CADERNO ÁGUA)/ 70 (CADERNO MATA)/ 71 (CADERNO TERRA) – alterado de C para E.
    O conceito apresentado no item refere-se apenas às  constituições rígidas, somente alteráveis mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares. Para estar relacionado com o conceito de semiflexível ou semirrígida, deveria ter sido afirmado que algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras só podem ser alteradas por um processo legislativo especial e mais dificultoso.

  • Questão mais mal elaborada que já vi... porque o certo TODOS sabemos, contudo, a disposição dela levaria a maioria ao erro.

    De fato, as consituições semirígidas compõem-se de dois núcleos: partes rígidas (proc legislativo especial) e partes flexíveis( proc legislativo simples).
  • Errado. Preliminarmente a banca considerou o item como
    correto, porém, percebeu o equívoco cometido no final do
    enunciado. Nas palavras do próprio CESPE ao justificar a
    mudança foi dito: "...deveria ter sido afirmado que algumas
    regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário,
    enquanto outras só podem ser alteradas por um processo
    legislativo especial e mais dificultoso".
  • Constituição semirrígida ou semiflexível – que exige um procedimento legislativo especial para parte do texto
    constitucional, sendo a outra parte modificada por um processo legislativo comum.

    EX: Constituição Brasileira de 1824.


    FONTE: Malu Aragão (EVP)
  • Questão corretíssima. Fez a afirmação de que há matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais.
    De fato esta afirmação está correta. Se há também matérias com alteração mais fácil não interessa, o que interessa é que esta afirmação está correta.

    ÊÊÊ CESPE

    Existem duas formas de aprender: 1º é a teoria, doutrina que se aprende nos livros. 2º é como o CESPE pensa...
  • Galera, é fácil perceber o ERRO da questão: substitua a palavra semirígida por rígida é a EXPLICAÇÃO ficará CORRETA, pois, a explicação final é para as constituições rígidas e não semirigidas. Sendo assim, se está correta para rígida não pode estar correta para semirígida. 
    Boa sorte a todos!
  • Bem, entendo que quando a questão faz referência a  "matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais", ela está falando da EC, que tem como principal característica ser uma das propostas que exige mais tempo para preparo, elaboração e votação, uma vez . Em função disso, requer quórum quase máximo e dois turnos de votação em cada uma das Casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal. 

    O mais comum é o de maioria simples, exigido para aprovação de projetos de lei ordinária e de resolução, bem como de Medida Provisória, que pode também ser aprovada por votação simbólica . Os projetos de lei complementar e os projetos de decreto legislativo requerem maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos senadores e dos deputados. A rejeição de veto presidencial também exige o voto da maioria absoluta dos deputados e senadores (em sessão conjunta). Já a aprovação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é feita por três quintos dos parlamentares, após dois turnos de discussão (1º turno tem cinco sessões e 2ª turno tem três sessões).

    Enfim, basicamente ele dá o conceito de uma constituição rígida para qualificá-la como sendo "semiflexível ou semirrígida". Aí está o erro do item.

    Abraços e bons estudos...

  • Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível, com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais.

    QUESTÃO CORRETA

    Quando ele fala "...com matérias que exigem..." ele explica a constituição rígida. A questão foi dada como errada com certeza porque a explicação se trata apenas da constituição rígida. Pra mim, a questão está correta, pois quando ele explica a constituição rígida ele esta falando tambem da flexível, pois uma parte da constituição semiflexível é também rígida. a questão não deu exclusividade, a uma ou outra, apenas explicou.

  • Creio que o gabarito esteja correto, pois conforme leciona Pedro Lenza a "constituição semiflexível ou semirrígida é aquela constituição que é tanto rígida como flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª edição rev. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 82)

  • Errei a questão por desatenção mas essa questão é muito simples...

    Basta se atenta ao termo - "leis infraconstitucionais". 

    O processo dificultoso não é para alteração de "lei Infraconstitucional" e sim para alteração da Constituição. 

    Lembrando ou sabendo disso, pronto, questão simples. 


    abs e sucesso!

  • O que a expressão escrita dá a entender é o seguinte:

    Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível, COM ALGUMAS matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais.

    a palavra COM se dá no sentido de CONTER e não de EXCLUSIVAMENTE SER = assim:


    - a constituição semiflexível contém (inclui) matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso. CORRETO

    - a constituição semiflexível dispõe exclusivamente de matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso - ERRADO.

    Ai é que nem final de novela, o autor é que dita o final, nesse caso, a banca emprega o sentido que ela quiser, de modo que sempre haveriam recursos para quaisquer das duas respostas. Falta mais contundência nas formulações da CESPE de fato. 

  • Concordo com a Sharon Machado. A questão está apenas incompleta, o que não a torna errada.

    Só espero não cair uma questão dessa nas nossas provas.

  • As constituições podem ser classificadas quando à estabilidade em imutáveis (vedada qualquer alteração), rígidas (exigem um processo legislativo mais complexo para alteração do que as demais normas jurídicas); flexíveis (podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário) e semi-rígidas (alguns dispositivos podem ser alterados por processo legislativo ordinário e outros dependem de processo especial). De acordo com a justificativa apresentada pelo CESPE, como há vírgula (flexível, com matérias), pode-se ter a ideia de que somente há normas que exigem um processo mais dificultoso, e não há normas cujo processo de alteração é simples. Portanto, incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

     

  • Pegadinha master. O texto está todo correto. O único porém foi o ressaltado pelo professor. A vírgula tornou a oração explicativa de modo que o sentido da frase passou a ser "todas as matérias exigiriam um processo mais dificultoso, quando o correto é apenas algumas.


  • 1° Parte: Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível | CERTO

    2° Parte: com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais. Aqui é a RÍGIDA

     

    ERRO DA QUESTÃO: Ele faz uma afirmação na 2° parte fazendo referência a primeira parte, ou seja, vem dizer que sua afirmação da 2° parte refere-se a semiflexível, o que está errado.

     

     

  • Questaozinha em que o examinador pode escolher o gabarito que mais lhe convier. 

  • o final da questão a mata!

  • justificativa imbecil

  • 1° Parte: Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível | CERTO

    2° Parte: com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais. Aqui é a RÍGIDA

     

    ERRO DA QUESTÃO: Ele faz uma afirmação na 2° parte fazendo referência a primeira parte, ou seja, vem dizer que sua afirmação da 2° parte refere-se a semiflexível, o que está errado.

  • Não me canso de dizer:

    CESPE = LIXO!

  • A Constituição Federal é considerada a Lei Maior do Estado, e as demais normas jurídicas são consideradas infraconstitucionais, pois são inferiores às regras previstas na Constituição.

  • errrouuuuuuuuuu

  • questão ERRADA por estar incompleta:

    Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível, com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais e também matérias que podem ser facilmente alteradas por lei comum infraconstitucional

  • Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível, com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais. Resposta: Errado.

  • O erro dela é estar incompleta. Parece que quem fez a questão a tirou do livro do Pedro Lenza, olhem como está lá:

    Semiflexíveis ou semirrígidas são aquelas constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. (LENZA, 2019, p.116)

  • Pela explicação do professor (logo abaixo), houve recurso pra essa questão, pois, mais uma vez, entrou em em ação o examinador de coração peludo!

    De acordo com a justificativa apresentada pelo CESPE, como há vírgula (flexível, com matérias), pode-se ter a ideia de que somente há normas que exigem um processo mais dificultoso, e não há normas cujo processo de alteração é simples. Portanto, incorreta a afirmativa.

  • Estaria correto se a redação da questão fosse a seguinte:

    Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível, com ALGUMAS matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais.

  • NÓS NÃO PODEMOS justificar questões de direito pelo português PODRE da banca...

    Mas A BANCA PODE justificar gabaritos PODRES utilizando-se de seu português POBRE.

    =============

    Bando de DMNIOS

  • Gabarito: Errado

    Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (é a constituição fácil de ser alterada). 

    Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.

  • Pôoooxa, questão de português! Foi golpe baixíssimo essa!

  • Misturou rígida com semirrígida


ID
243448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos sentidos, dos elementos e das classificações atribuídos pela doutrina às constituições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    DA CONSTITUIÇÃO

    Elementos: por sua generalidade, revela em sua estrutura normativa as seguintes categorias:

    a) elementos orgânicos: que se contêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder;

    b) limitativos: que se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais; limitam a ação dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito (individuais e suas garantias, de nacionalidade, políticos);

    c) sócio-ideológicos: consubstanciados nas normas sócio-ideológicas, que revelam a caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o social intervencionista;

    d) de estabilização constitucional: consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução dos conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas;

    e) formais de aplicabilidade: são os que se acham consubstanciados nas normas que estatuem regras de aplicação das constituições, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as claúsulas de promulgação e as disposições transitórias, assim, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Fonte:José Afonso Silva

  • Letra b:

    Na classificação das Constituição quanto a forma ela pode ser ESCRITA E NÃO ESCRITA; quanto ao conteúdo ela pode ser MATERIAL (Consiste na conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento) E FORMAL (é aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário).

    Letra c:

    O sentido sociológico da constituição é defendido por Lassalle, para ele a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. A Constituição escrita não passa de uma "folha de papel".

    Letra e:

    o sentido político da constituição, na concepção de Carl Schmitt, é que ela representa uma decisão política fundamental. A constituição é o espelho do que ocorreu na sociedade.

  • Sentido sociológico de constituição: Desenvolvido por Ferdinand Lassale. Ele defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma "folha de papel".

    Sentido político de constituição: Desenvolvido por Carl Schmitt. Ele conceitua Constituição como a decisão política fundamental. Segundo Schimitt, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. Ainda, ressalta-se a diferença entre Constituição e Leis constitucionais: Constituição disporia somente sobre matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais, tais como organização do Estado, princípio democrático e direitos fundamentais. As outras normas presentes na Constituição seriam somente leis constitucionais.

  • A letra C está errada porque, para a formação de uma Constituição Formal, não há qualquer obrigatoriedade do texto ter de haver normas materialmente constitucionais....muito pelo contrário, como para este tipo de Constituição o que importa é o processo de formação (é constitucional aquilo que está na constituição), e não o conteúdo das normas, não há qualquer restrição para que, sequer, tenha alguma matéria realmente constitucional (normas materialmente constitucionais, ex. formação dos Poderes).


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que procura!!!
  • SOBRE OS CONCEITOS DA CONSTITUIÇÃO...
    Sociológico= lasSalle
    político= carl schimitt (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)
    jurídico= kelsen(teoria pura do direito)
  • Prezada Roberia Morais,

    segundo sua afirmação, para Carl Schmitt " a Constituição não passa de uma folha de papel". Essa informação está equivocada. Vejamos:

    Concepção política (Carl Schmitt) – decisão política fundamentalsobre a definição do perfil primordial do Estado, que teria por objeto, principalmente, a forma e o regime de governo, a forma de Estado e a matriz ideológica da nação; as normas constantes do documento constitucional que não derivem da decisão política fundamental não são “Constituição”, mas tão somente, “leis constitucionais”.

    Concepção sociológica (Ferdinand Lassale) –soma dos fatores reais de poder que regem uma nação(poder econômico, militar, político, religioso, etc. ),de forma que a Constituição escrita só terá eficácia, quando for construída em conformidade com tais fatores: do contrário, terá efeitos meramente retóricos (folha de papel) (Direito Constitucional descomplicado. Vicente e Marcelo).

    Bons estudos,
  • Prezada Synara, a Roberia disse que: 

    Letra c:

    O sentido sociológico da constituição é defendido por Lassalle, para ele a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. A Constituição escrita não passa de uma "folha de papel".

  • Na realidade, a letra c) está errada porque não é quanto à FORMA, e sim quanto ao CONTEÚDO. A classificação quanto à forma é escrita ou não-escrita.
  • Os elementos de  estabilização constitucional estão consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos  constitucionais, a defesa da Constituição, do estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Exemplos; a) art. 102, I, "a" (ação de inconstitucionalidade); b) arts. 34  a 36 (Intervenção nos Estados e municípios), c) arts. 59, I, e 60 (Processos de emendas à Constituição).
  • PREZADA SYNARA,


    NA TEORIA DE CARL SCHMITT,  O PRINCIPAL EXPOENTE É O MESMO DA TEORIA DE FERDINAND LASSALE DE QUE A CF NÃO É UMA MERA FOLHA DE PAPEL, TENDO ASSIM, UM DOCUMENTO UMA LEI..( SEGUNDO O RESPEITADO PROFESSOR FLÁVIO MARTINS-LFG). PORÉM, OS FUNDAMENTOS(OBRAS E MENSAGENS) ENTRE AS DUAS TEORIAS É QUE SE DIFEREM.

    BONS ESTUDOS!! ;)
  • Grande pegadinha a assertiva C. Texto todo certinho, mas classificação de acordo com o CONTEÚDO e não quanto a FORMA.

    FORMA = ESCRITA ou NÃO ESCRITA.
    CONTEÚDO = MATERIAL ou FORMAL.
  • GABARITO: A

    a) O elemento de estabilização constitucional é consagrado nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. CERTA. Os elementos de estabilização constitucional estão consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução dos conflitos constitucionais, a defesa da constituição, a defesa do Estado e a defesa das instituições democráticas;
     
    b) O elemento  é assim denominado porque limita a ação dos poderes estatais e dá a tônica do estado de direito, consubstanciando o elenco dos direitos e garantais fundamentais. ERRADA
    A assertiva traz a definição dos elementos limitativos. Os elementos sócio-ideológicos estão consubstanciados nas normas que revelam a caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o social intervencionista

     
    c) Quanto à , diz-se formal a constituição cujo texto é composto por normas materialmente constitucionais e disposições diversas que não tenham relação direta com a organização do Estado. ERRADA. A assertiva traz classificação quanto ao conteúdomaterialformal, sendo constituição material a que traz apenas normas de organização e funcionamento do Estado e sobre direitos fundamentais. Quanto à forma, classifica-se como escrita (ou instrumental) e não- escrita (ou costumeira).

    continua...

  • ...

    d) Segundo <o sentido sociológico da constituição, na concepção de Ferdinand Lassalle>, o texto constitucional equivale à norma positiva suprema, que regula a criação de outras normas. ERRADA. A assertiva traz o sentido jurídico de constituição, de Hans Kelsen. Segundo Ferdinand Lassalle, a constituição de um país é a soma dos fatores reais de poder que nele atuam. Dentre essas forças, ele destaca a monarquia, a aristocracia, a grande burguesia e a classe operária.
     
    e) Segundo <o sentido político da constituição, na concepção de Carl Schmitt>, o texto constitucional equivale à soma dos fatores reais de poder, não passando de uma folha de papel. ERRADA. A assertiva traz o sentido sociológico de constituição de Ferdinand Lassalle. Segundo a concepção política de Carl Schmitt, a constituição é uma decisão política fundamental, isto é, a decisão política do titular do poder constituinte.

    Como já diria a sabedoria popular: fé em Deus e pé na tábua!!!

  • Alguém, por gentileza, pode explicar a letra A. Agradeço.

  • RESPOSTA: ´´A`


    A) Correta, mecanismo de estabilização constitucional visa garantir a estabilidade do Estado, solucionando conflito. Por exemplo: intervenção do Estado na economia.


    b) Errado, compete ao elemento limitativo (princípios) limitar poder do Estado e garantir os direitos constitucionais e não ao socioideológico.


    c)  Errado, constituição formal é um documento escrito e solene, não composto de normas essencialmente constitucionais. Por exemplo: Constituição Federal de 1988.


    d) Errado, segundo o sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria resultado da realidade social do País, das forças sociais que imperam na sociedade em determinado momento histórico, ou seja, fator real do poder.


    e) Errado, segundo sentido político de Carl Smith o texto constitucional equivale a uma decisão político fundamenta


    Abraço..

  • Elementos de estabilização constitucional são aqueles que buscam a estabilidade em caso de tumulto institucional [intervenção federal (art. 34), estado de defesa (art. 136) e o estado de sítio (art. 137).

  • ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: consubstanciados nas normas constitucionais destinados a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam a paz social. Exemplos: a) art. 102, I, "a" ( ação de inconstitucionalidade); b) arts. 34 a 36 (Da intervenção dos Estados e Municípios); c) arts. 59,I e 60 (Processos de emenda à Constituição); d) arts. 102 e 103 (Juridição constitucional); e) Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o Capítulo I, que trata do estado de defesa e do estado de sítio, já que os Capítulos II e III do Título V caracterizam-se como elementos orgânicos).

    Direito Constitucional Esquematizado. LENZA, Pedro. 2012. P. 99 e 100.

  • a) O elemento de estabilização constitucional é consagrado nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. (C)-  Elemento de establização constitucional são elementos que servem para solução de conflitos constitucionais,solução de conflitos de leis insconstitucionais .

     

    b) O elemento socioideológico é assim denominado porque limita a ação dos poderes estatais e dá a tônica do estado de direito, consubstanciando o elenco dos direitos e garantais fundamentais. (E) - Os elementos socioideológicos são elementos que se preocupam com o bem estar social como Direitos Sociais, Ordem social e nao limitam o poder estatal como os elementos limitativos

     

    c) Quanto à forma, diz-se formal a constituição cujo texto é composto por normas materialmente constitucionais e disposições diversas que não tenham relação direta com a organização do Estado. (E) - Quanto a forma a constituição é classificada como formal que contem a constituição, matérias tipicamente constitucionais Ex: direitos e garantias individuais, Direitos Sociais e tratam tambem de outros temas que nao fazem parte de materias tipicas da constituição.

     

    d) Segundo o sentido sociológico da constituição, na concepção de Ferdinand Lassalle, o texto constitucional equivale à norma positiva suprema, que regula a criação de outras normas.(E) - Na concepção de Ferdinand Lassalle para ele a constituição é a soma dos fatores reais de poder, para ele a CF escrita é apenas uma mera folha de papel, já a constituição real é a constituição vivida na prática, para ele um tipo de constituição ideal seria a constituição real vivida na prática estando em pleno acordo com a constituição escrita

     

    e) Segundo o sentido político da constituição, na concepção de Carl Schmitt, o texto constitucional equivale à soma dos fatores reais de poder, não passando de uma folha de papel. (E) - para ele a constituição é uma Decisão política fundamental(teoria decisionista voluntarista)

  • a) O elemento de estabilização constitucional é consagrado nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.

    LETRA A - CORRETO 

    “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
    Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

    b) O elemento socioideológico é assim denominado porque limita a ação dos poderes estatais e dá a tônica do estado de direito, consubstanciando o elenco dos direitos e garantais fundamentais.

    LETRA B - ERRADO - Ver comentários anteriores.Trata-se de elementos limitativos.

  • c) Quanto à forma, diz-se formal a constituição cujo texto é composto por normas materialmente constitucionais e disposições diversas que não tenham relação direta com a organização do Estado.

    LETRA C - ERRADO - Quanto à forma, diz-se que a constituição é escrita ou formal. 

    Quanto à forma

    Quanto à forma, as Constituições podem ser escritas (instrumental) ou costumeiras (não escritas ou consuetudinárias).


    Escrita (instrumental), o próprio nome nos ajuda a explicar, seria a Constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Como exemplo, citamos a brasileira de 1988, a portuguesa, a espanhola etc.”
    Costumeira (não escrita ou consuetudinária) seria aquela Constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Exemplo clássico é a Constituição da Inglaterra.”

    FONTE: PEDRO LENZA

    Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

    FONTE: PEDRO LENZA

  •  d) Segundo o sentido sociológico da constituição, na concepção de Ferdinand Lassalle, o texto constitucional equivale à norma positiva suprema, que regula a criação de outras normas.

    LETRA D - ERRADA - Essa é concepção jurídica de Hans Kelsen.

    Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.


    José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.3”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

     

  • e) Segundo o sentido político da constituição, na concepção de Carl Schmitt, o texto constitucional equivale à soma dos fatores reais de poder, não passando de uma folha de papel.

    LETRA E - ERRADA - Esse é o sentido sociológico de Ferdinand Lassalle. 

    Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Gabarito: A

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

  • A) O elemento de estabilização constitucional é consagrado nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. CORRETA.

    As Constituições FORMAIS e MATERIAIS dizem respeito ao conteúdo, enquanto, quanto á forma, as Constituições serão escritas ou não escritas (consuetudinárias).

  • Gabarito: A

    Instagram: mirianconcurseira

  • Achei a letra C correta,...

  • Questão maliciosa, que pega o candidato pela atenção.

    Aparentemente duas assertivas corretas, A e C.

    Ocorre que a incorreção da C encontra-se destacada na nomeclatura da classificação que deveria ser "Conteúdo" e não "Forma", como descrito na assertiva.

    Quanto à forma, em verdade, as constituições se classificam em Escritas ou não escritas.

  • LETRA A).

    DE FORMA BEM RESUMIDA:

     

    ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO

    1)     Orgânicos: regulamentam a estrutura do Estado e o exercício do poder;

    2)     Limitativos: limitam a atuação do Estado e seus poderes (ex: direitos e garantias);

    3)     Socioideológicos: compromisso das constituições modernas com a existência de um Estado Social (ex: direitos sociais, ordem econômica e financeira; e da ordem social);

    4)     Estabilização constitucional: remetem à solução de conflitos, defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas (ex: arts. 34 a 36, processo de EC, controle de constitucionalidade);

    5)     Formais de aplicabilidade: estabelecem regras de aplicação da Constituição (ex: preâmbulo e ADCT). 

  • ''As Constituições FORMAIS e MATERIAIS dizem respeito ao conteúdo, enquanto, quanto á forma, as Constituições serão escritas ou não escritas (consuetudinárias).''

    Obs.: A letra C, quanto ao conceito de constituição formal não está errada.

    Obs.: na CF/88 não é correto dizer que há normas materialmente E formalmente constitucionais. Pode dizer que há os dois tipos, mas não pode dizer serem tanto M e F. Pois há aquelas que são apenas formalmente constitucionais (ex.: colégio pedro segundo)

  • Excelente alternativa letra "C" que peca ao dizer que é forma, na verdade é conteúdo, ou seja:

    Conteúdo: material ou formal

    Forma: escrita ou não.

    A questão é digna rsrs

  • PRA EU PARA DE ERRAR DE UMA VEZ POR TODAS>

    A) FEDINAND LASSALE, SOMA DOS FATORES REAIS, CONCEITO SOCIOLÓGICO.

    B) CARL SCHMITT, DECISÃO POLITICA FUNDAMENTAL, CONCEITO POLÍTICO.

  • Sobre a letra C:

    Quanto à forma, diz-se formal a constituição cujo texto é composto por normas materialmente constitucionais e disposições diversas que não tenham relação direta com a organização do Estado. (o certo seria quanto ao conteúdo)

    Quanto à FORMA:  Escrita ou não escrita.

  • Achei dificil!!


ID
248476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao conceito e à classificação das constituições.

Alternativas
Comentários
  • Para Konrad Hese, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade, e a constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser.Assim, para ser aplicável, a constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social, política; no entanto, ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante desta.
    Gabarito:A
  • B) Errada - Quanto à extensão a CF de 1988 é analítica (também chamada Larga, prolixa, extensa ou ampla). Constituição analítica é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado.

    C) Errada - As constituições rígidas (classificação quanto à estabilidade) são aquelas que exigem um processo legislativo especial para a modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento. A que não admite alteração do seu texto é denominada imutável.

    D) Errada - Para Ferdinand Lassalle é que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (constituição em sentido sociológico).

    E) Errada - Carl Schmitt desenvolveu a concepção política de Constituição, segundo a qual a Constituição é uma decisão política fundamental. A concepção jurídica foi desenvolvida por Hans Kelsen e segundo ele, a Constituição é considerada como norma pura (puro dever-ser), sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.

    Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
  • SOBRE OS CONCEITOS DA CONSTITUIÇÃO...


    Sociológico= lasSalle
    político= carl schimitt (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)
    jurídico= kelsen(teoria pura do direito)
  • Sobre a alternativa D, errada:

    Peter Häberle - A sociedade aberta dos interpretes da Constituição: Häberle dizia que as Constituições eram muito fechadas, pois eram interpretadas apenas pelos “intérpretes oficiais” – Os Juízes. Defendia, então, que todos os agentes que participam da realidade da Constituição deveriam participar também da interpretação constitucional. [Vítor Cruz - pontodosconcursos]
  • Prezado Luiz Ericera,

    com todo respeito ao seu comentário e ao seu recurso mnemônico compartilhado com os demais colegas, tenho apenas um comentário a fazer: 

    o nome Carl Schimitt não é um nome "americanizado". Ele é um nome puramente de origem inglesa (Carl) e sobrenome puramente de origem germânica (Schmitt).

    Nome americanizado é outra coisa.

    O recurso mnemônico correto seria: Carl, nome INGLÊS. Inglaterra lembra as teorias políticas do século XIX, portanto, para ele, Constituição é a decisão POLÍTICA fundamental.

    Abraço,
  • Resposta letra A

    Quadro para facilitar a memorização

    Conceito Autor Palavras chaves Sociológico Lasalle Fatores reais de poder Político Carl Schimitt Decisão política fundamental Jurídico Hans Kelsen Norma jurídica fundamental
    P. da Supremacia da CF
    Pós-positivista Konrad Hesse  
    Força normativa da CF
    Simbólico Marcelo Neves  A norma é mero símbolo, não foi criada para ser concretizada. Cultural José Afonso da Silva  
    A CF é fruto da cultura, o direito  é fruto da atividade humana que a condiciona.
    Aberta Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro Objeto dinâmico e aberto que se adapta as expectativas e necessidades do cidadão. Total Meirelles Teixeira Conceito sociológico, jurídico e político.
  • Quanto à letra "D":

    Quem dizia isso era Lassale. Härbele estava preocupado com o fato
    da interpretação constitucional ser realizada por todos os agentes da
    sociedade.
    Gabarito: Errado. 
  • Quanto à letra "E":

    O sentido jurídico dizia exatamente isso. Porém o seu defensor era
    Hans Kelsen e não Carl Schmitt. Este era defensor do sentido político.
    Gabarito: Errado. 
  • Qanto à letra "B":

    Justamente pelo exposto - constitucionalizar aspectos além do núcleo
    duro das constituições, que poderiam ser tratadas mediante
    legislação infraconstitucional - a CF/88 é considerada analítica e não
    sintética.
    Gabarito: Errado. 
  • Quanto à letra "C":

    Esse é o conceito de constituição imutável. As rígidas adimitem
    alteração (desde que essa alteração seja feita por um procedimento
    especial).
    Gabarito: Errado.
  • O Nota do autor: a questão tem alto nível de dificuldade, pois trabalha com diversos elementos doutrinários acerca da hermenêutica constitucional e da teoria da Constituição. Alternativa correta:
    Letra “a": para a teoria da força normativa da constituição - desenvolvida, principalmente, pelo jurista alemão Konrad Hesse -, a constituição tem força ativa para alterar a realidade, sendo relevante a reflexão dos valores essenciais da comunidade política submetida. Como decorrência dessa teoria, exsurge o Princípio da Força Normativa para o qual, a partir dos valores sociais, o intérprete deve extrair aplicabilidade e eficácia de todas as normas da Constituição, conferindo-lhes sentido prático, em clara relação com o princípio da máxima efetividade ou eficiência. Por meio dele, a Constituição tem força ativa para alterar a realidade.
    Alternativa "b": de acordo com a classificação quanto à extensão, no Brasil, a Constituição de 1988 é analítica (não sintética), pois constitucionaliza aspectos além do núcleo duro das constituições, estabelecendo matérias que poderiam ser tratadas mediante legislação infraconstitucional.
    Alternativa "c": as constituições denominadas imutáveis (não rígidas) são aquelas que não admitem alteração e que, por isso mesmo, são consideradas permanentes. Constituição rígida é aquela em que o processo para sua alteração é mais difícil do que o utilizado para criar leis.
    Alternativa "d": Para o jurista alemão Carl Schimitt (não Peter Haberle), a Constituição de um país consiste na soma dos fatores reais de poder que regulamentam a vida nessa sociedade, em uma concepção política. Peter Haberle é responsável pela concepção aberta de Constituição, que é aquela interpretada por todo o povo em qualquer espaço, e não apenas pelos juristas no bojo dos processos.
    Alternativa “e”: 0 legado de Hans Kelsen (não Carl Schmitt), considerado expoente da acepção jurídica da constituição, consistiu na afirmação de que há, nesse conceito, um plano lógico-jurídico,em que estaria situada a norma hipotética fundamental, e um plano jurídico- positivo, ou seja, a norma positivada.

    (DireitoConstitucional. Paulo Lépore.)

    Disponível em <http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/3_Binder1.pdf>. Acesso em 04/01/2014.


  • Excelente questão! 

     

    Correta, assertiva "A".

  • HANS KELSEN - CONCEPÇÃO JURÍDICA - NORMA FUNDAMENTAL

    CARL SHCHIMIDT - CONCEPÇÃO POLÍTICA - CONSTITUIÇÃO COMO UMA DECISÃO POLÍTICA

    FERDINAND LASSALE - CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA - CONSTITUIÇÃO COMO SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER NUMA SOCIEDADE

    KONRAD HESSE - FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA FORÇA DA REALIDADE

    PETER HABERLE - CONSTITUIÇÃO COMUM DE TODOS OS POVOS

  • Prolixa!

    Fato interessante: há fortes correntes no sentido de que Carl Schmitt era nazista.

    Abraços

  • Hans Kelsen: Lógico Jurídico e Positivo.

  •  a) Para a teoria da força normativa da constituição - desenvolvida, principalmente, pelo jurista alemão Konrad Hesse -, a constituição tem força ativa para alterar a realidade, sendo relevante a reflexão dos valores essenciais da comunidade política submetida.

    LETRA A - CORRETA

    1.2.4. Princípio da força normativa da Constituição

    I - Definição: na aplicação da Constituição deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes.

    II – O princípio da força normativa não disponibiliza nenhum procedimento específico. Ele faz um apelo ao intérprete para que opte por aquela solução e torne as normas constitucionais mais eficazes e mais permanentes.

     III – O princípio tem sido utilizado na jurisprudência do STF com um objetivo: afastar interpretações divergentes. 

    Segundo o Supremo, interpretações divergentes enfraquecem a força normativa da Constituição.

    Como o Supremo é o guardião da Constituição cabe a ele dar a última palavra de como a interpretação deve ser interpretada. Assim, o Supremo tem admitido a relativização da coisa julgada.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

    b) De acordo com a classificação quanto à extensão, no Brasil, a Constituição de 1988 é sintética, pois constitucionaliza aspectos além do núcleo duro das constituições, estabelecendo matérias que poderiam ser tratadas mediante legislação infraconstitucional.

    LETRA B - ERRADA - 

    Quanto à extensão
    Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
    Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • c) As constituições denominadas rígidas são aquelas que não admitem alteração e que, por isso mesmo, são consideradas permanentes.

    LETRA C - ERRADA - Esse é o conceito de Constituição imutável.

     

    Quanto à estabilidade (alterabilidade)

     Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.

    Espécies:

     I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.

     II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).

    III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • d) Para o jurista alemão Peter Härbele, a constituição de um país consiste na soma dos fatores reais de poder que regulamentam a vida nessa sociedade.

    LETRA D - ERRADA - Quem disse isso foi Ferdinand Lassalle. Peter Harbele desenvolveu o método concretista da Constituição aberta.

    Método concretista da constituição aberta

     I - Peter Häberle.

     II - A preocupação do autor não é em relação ao procedimento de interpretação da Constituição, mas com quem deve ser considerado seu legítimo intérprete.

    III – Alargamento do círculo de intérpretes: o autor sustenta que a interpretação não deve ser feita apenas por um círculo fechado de intérpretes oficiais. Todo aquele que vive a Constituição deve ser considerado o seu legítimo intérprete (cidadão comum, grupos sociais), ainda que como co-intérprete, pois a palavra final será da Corte Constitucional.

     IV - Na visão de Häberle, a interpretação da Constituição deve ser um processo aberto e público: a democracia deve estar presente tanto no momento de elaboração da norma, como no momento posterior, quando ela for interpretada.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

    Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

    Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • e)O legado de Carl Schmitt, considerado expoente da acepção jurídica da constituição, consistiu na afirmação de que há, nesse conceito, um plano lógico-jurídico, em que estaria situada a norma hipotética fundamental, e um plano jurídicopositivo, ou seja, a norma positivada.

    LETRA E - ERRADA - Quem trata desses planos de normas é Hans Kelsen. 

    Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.
    José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.3”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • B) De acordo com a classificação quanto à extensão, no Brasil, a Constituição de 1988 é sintética, pois constitucionaliza aspectos além do núcleo duro das constituições, estabelecendo matérias que poderiam ser tratadas mediante legislação infraconstitucional.

    Quanto à extensão, a CF é analítica.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) As constituições denominadas rígidas são aquelas que não admitem alteração e que, por isso mesmo, são consideradas permanentes.

    Admitem alteração por um rito mais rígido que o de alteração das leis ordinárias.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Para o jurista alemão Peter Härbele, a constituição de um país consiste na soma dos fatores reais de poder que regulamentam a vida nessa sociedade.

    Definição de CF política de Scmitt.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) O legado de Carl Schmitt, considerado expoente da acepção jurídica da constituição, consistiu na afirmação de que há, nesse conceito, um plano lógico-jurídico, em que estaria situada a norma hipotética fundamental, e um plano jurídicopositivo, ou seja, a norma positivada.

    Definição de Const. jurídica de Kelsen.

    • A constituição de 1988 é analítica;
    • As constituições rígidas podem ser alteradas por processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso que o processo de alteração das normas não-constitucionais;
    • Fatores reais de poder é expressão cunhada por Lassalle;
    • Carl Schmitt é expoente da concepção política.
  • Gabarito - Letra A.

    Força Normativa da Constituição (Konrad Hesse) : Resposta à concepção sociológica de Lassale.

    A constituição escrita, por ter um elemento normativo, pode ordenar e conformar a realidade política e social, ou seja, é o resutado da realidade, mas também interage com esta , modificando-a, estando aí situada a força normativa da Constitução.


ID
255739
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gente! Que questão é essa!!!!!! Alguém pode nos ajudar dizendo o porquê da anulação? Tentei achar algum pronunciamento oficial no site do TRT2, mas não obtive êxito!
  • A) ERRADA: Constituição flexível é aquela que permite sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento; constituição semiflexível ou semirrígida é a que exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis do ordenamento, o que difere do conceito apresentado na questão. 
    B) ERRADA: Lei 8617/93: Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial.
    Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
    Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
    C) ERRADA: CF art. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos...
     D) ERRADA: O distrito federal possui natureza de ente federativo autônomo, assegurada sua capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração. As autarquias territoriais ou territórios federais integram a União, não são entes federados e não dispõem de autonomia política, não integram o Estado Federal. São descentralizações administrativo-territoriais.
    E) ERRADA: A EC n. 61, de 2009, acabou com o limite de idade para o CNJ, dispondo simplesmente que: Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo (...)
  • Deve ter sido anulado por causa da Letra "E" mesmo.

ID
262153
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no critério da estabilidade, a Constituição Federal de 1988 pode ser classificada como

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E - RÍGIDA

    Quanto à Estabilidade (Quanto à Rigidez)

    Constituição Imutável - A Constituição imutável é aquela onde se proíbe qualquer alteração.

    Constituição Rígida - A Constituição rígida é aquela apenas alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis infraconstitucionais.

    A rigidez deriva de um procedimento previsto no texto constitucional, assim só as Constituições escritas podem ser classificadas como rígidas.

    Constituição Flexível - A Constituição flexível é aquela que pode ser livremente modificada pelo legislador ordinário segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias.

    Tanto as Constituições escritas como as costumeiras podem ser classificadas como flexíveis. Entretanto, a maioria da doutrina entende não ser possível a existência de uma Constituição costumeira e rígida, ou seja, todas as constituições costumeiras são flexíveis.

     Constituição Semi-Rígida - A Constituição semi-rígida é a aquela que contém uma parte rígida e outra flexível. Como exemplo temos a Constituição de 1824 (a Constituição do Império).

    Pelo fato de uma parte ser rígida, só as Constituições escritas serão classificadas como semi-rígidas.

  • Quanto ao Modo de Elaboração

    Constituição Dogmática - A Constituição dogmática é a elaborada por um órgão constituinte, em que sistematiza os princípios (dogmas) fundamentais da teoria política e do direito dominantes em uma época certa,sendo sempre escrita.

    Constituição Histórica - A Constituição histórica é a resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado, sendo sempre costumeira.

  • LETRA E

    Eeeeeh FGV usando duas posições, e na mesma prova..... assim não tem concurseiro que aguente.......
     • Q87267        
     
    Prova: FGV - 2011 - TRE-PA - Analista Judiciário
    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo
     
     
     
    Parte superior do formulário
     
    Parte inferior do formulário
    As constituições imutáveis são aquelas que não comportam modificação de nenhuma espécie, enquanto as rígidas exigem um processo de alteração mais rigoroso do que aquele previsto para a legislação infraconstitucional. A Constituição de 1988 é considerada super-rígida, isto é, ela possui uma parte imutável e uma parte rígida. Para que se altere a CRFB de 1988 na sua parte rígida, é necessário que  ...
  • É importante fazer a ressalva de que há divergência doutrinária por parte de Alexandre de Moraes a respeito da classificação da Constituição Federal de 1988. O renomado autor (e por isso a importância da ressalva) classifica a atual Consittuição como sendo SUPERRÍGIDA, exatamente por conta da existência de cláusulas pétreas. Ou seja, existem disposições constitucionais que nem mesmo por meio de emenda constitucional podem ser alteradas.
    Entretanto, colegas, acredito que a resposta mais segura para provas objetivas é marcar que se classifica quanto à alterabilidade como RÍGIDA, haja vista esse ser o entendimento majoritário na doutrina e até mesmo na jurisprudência do STF.
  • caro  Luis Ericera. O Pai da Geovana!

    O item "d" troca os conceitos. Ou seja, traz o conceito de Constituição superrígida para a classificação semirígida. Só por esse fato a alternativa "d", independente dos embates doutrinários, encontra-se incorreta.

    Abraços.
  • Quanto à estabilidade é rígida ou seja só poderá ser alterada mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares.
  • Tipo de estabilidades constitucionais:
    Imutável: não admite atualizações
    Rígida: atualizações por um processo rigoroso
    Flexível: admite atualizações com o meso processo aplicado às demais leis do país
    Semi-rígida: é aquela que parte do seu texto exige mais rigor para ser alterada e parte não

    *A constituição federal brasileira, quanto à estabilidade, é rígida sendo considerada por alguns doutrinadores como super-rígida.
  • A CF/1988 é :

    Promulgada , pois não foi imposta e sim elaborada por uma assembleia constituinte 

    Escrita , nem precisa falar porque !!

    Analitica , pois aborda uma infinidade de materias 

    Formal , quando qualquer regra nela contida tem carater constitucional
     
    Dogmatica , elaboradas se uma só vez, seguindo os dogmas estruturais e fundamentais do Estado

    rigida , ( considerado por alguns como super-rigida) , isso pq já existem 67 emendas !! imaginem se fosse facil modificá-la

    reduzida , pois aborda tudo em um documento 

    Ecletica , formada por ideologias conciliatorias   
  • CF/88 -> formal, quanto ao conteúdo; escrita, quanto à forma; dogmática, quanto ao modo de elaboração; promulgada, quanto à origem; rígida, quanto à estabilidade.

  • Gabarito letra e).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

     

    P = Promulgada (Quanto à origem)

     

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     

    A = Analítica (Quanto à extensão)

     

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     

    E = Escrita (Quanto à forma)

     

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     

     

    Outras características da CF/88:

     

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

     

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;

     

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta.

     

     

     

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  • A questão trata das classificações da Constituição. Quanto à estabilidade, a Constituição Federal de 1988 é considerada rígida, por ter um processo de modificação mais difícil em relação às demais normas infraconstitucionais. De fato, enquanto para as leis ordinárias é necessário o voto da maioria simples e para as leis complementares a maioria absoluta (art. 69 da CF/88), a proposta de emenda constitucional deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional,  em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 

    Gabarito do professor: letra E.

  • Numa questão adota o posicionamento majoritário em outras o minoritário. Fgv doida da gota..kkkk

  • Quanto à estabilidade (alterabilidade)

     Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.

    Espécies:

     I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.

     II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).

    III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Ao abordar a classificação de uma Constituição, faz-se necessário ter em mente que uma mesma Constituição pode ser classificada de acordo com inúmeros critérios.

    Classificação quanto à Estabilidade, Mutabilidade ou Alterabilidade

    Predomina na doutrina que a Constituição Federal de 1988 é rígida, um a vez que somente pode ser alterada por meio de um processo mais complexo, daquele utilizado para alteração de leis (limitação formal objetiva – 3/5 de votos, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, após a propositura por qualquer dos legitimados).

    Gabarito: E

  • Gabarito: Letra E.

    Constituição Dogmática - A Constituição dogmática é a elaborada por um órgão constituinte, em que sistematiza os princípios (dogmas) fundamentais da teoria política e do direito dominantes em uma época certa,sendo sempre escrita.

    Constituição Histórica - A Constituição histórica é a resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado, sendo sempre costumeira.

  • CLASSIFICAÇÃO

    FORMA

    Formal- Codificação + órgão constituição especial

    Material- Variadas fontes

    ELABORAÇÃO

    Dogmáticas- Sistemáticas---ortodoxas--heterodoxa

    Históricas- Estáveis

    CONTEÚDO

    Normas materiais- tipicamente constitucionais

    Formalmente- independente do conteúdo

    EXTENSÃO

    Analítica- prolixa, extensa, detalhista

    Sintética- Concisas, sumária, curta.

  • FGV a banca cheirada..

  • Gabarito E

    Possibilidade de alteração/estabilidade: CF/88 é rígida .

    Ø Rígida: Rigor maior --- > Modificada por procedimento mais dificultoso que aquele de alteração das leis.

  • CF = P E D R A Formal

    P romulgada

    E scrita

    D ogmática

    R ígida

    A nalítica/Prolixa

    Formal


ID
264307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à Constituição em sentido
sociológico e ao poder constituinte reformador.

A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    LASSALE

    CARL SCHMITT

    KELSEN

    SOCIOLÓGICO= LASSALLE

    POLÍTICO= CARL SCHIMITT

    JURÍDICO= KELSEN(TEORIA PURA DO DIREITO) sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico

    Segundo Lassalle, convivem, paralelamente, em um país, duas constituições: Uma constituição real que corresponde à Soma dos fatores reais de poder que regem nesse país e uma constituição escrita que ele a denominou de folha-de-papel que só teria validade se correspondesse À constituição real.

     

     

     (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)

    Decisão política fundamental. O poder constituinte equivale à vontade política fazendo surgir o texto constitucional

    Definiu

    Que as LEIS CONSTITUCIONAIS como as que  não possuem grande relevância jurídica

     

     

    A constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, constituindo uma norma fundamental de um Estado sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico

     

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: 


    (a) sentido lógico-jurídico; 
    (b) sentido jurídico-positivo

     

    Em sentido lógico-jurídico, constituição significa a NORMA FUNDAMENTAL 

    HIPOTÉTICA, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da 

    validade da constituição em sentido jurídico-positivo

    Em sentido jurídico-positivo, constituição corresponde à norma positiva 

    suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei 

    nacional no seu mais alto grau; ou certo documento solene, conjunto de 

    normas jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas 

    prescrições especiais. 

     

    PETER HABERLE: sentido cultural reflexo da cultura da coletividade.

    KONRAD HESSE: força normativa do texto da CF obriga o Estado. Se fosse somente a soma dos fatores reais de poder, não precisaria de constituição escrita.


     

    BOA SORTE PARA TODOS NÓS
  • Assertiva corrata.
    Lição de Vítor Cruz - pontodosconcursos:

    Sentido Sociológico:
    Lassale defendia em seu livro “O que é uma Constituição? (A essência da Constituição)” (1864) que na verdade, a constituição seria um “fato social”, seria um evento determinado pelas forças dominantes da sociedade. Assim, de nada vale uma constituição escrita se as forças dominantes impedem a sua real aplicação. De nada vale uma norma, ainda que chamada de Constituição, que não tivesse qualquer poder, se tornando o que chamava de uma mera “folha de papel”.
    Deste modo, defendia ele que o Estado possuía 2 constituições: A “folha de papel” e a “Constituição Real”, esta era a soma dos fatores reais de poder.
    Assim, como a existência da Constituição independe de qualquer documento escrito, mas sim, decorre dos eventos determinantes da sociedade, Lassale dizia que todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos da sua história uma constituição real e efetiva.
  • Uma ajuda para a memória

    Conceito Autor Palavras chaves
    Sociológico Lasalle Fatores reais de poder
    Político Carl Schimitt Decisão política fundamental
    Jurídico Hans Kelsen Norma jurídica fundamental
    Pós-positivista Konrad Hesse Sistema aberto

  • Apenas completando o excelente quadro do colega.

     

    Conceito Autor Palavras chaves
    Sociológico Lasalle Fatores reais de poder
    Político Carl Schimitt Decisão política fundamental
    Jurídico Hans Kelsen Norma jurídica fundamental
    P. da Supremacia da CF
    Pós-positivista Konrad Hesse  
    Força normativa da CF
    Simbólico Marcelo Neves  A norma é mero símbolo, não foi criada para ser concretizada.
    Cultural José Afonso da Silva  
    A CF é fruto da cultura, o direito  é fruto da atividade humana que a condiciona.
    Aberta Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro Objeto dinâmico e aberto que se adapta as expectativas e necessidades do cidadão.
    Total Meirelles Teixeira Conceito sociológico, jurídico e político.
  • Todos esse quadros são bons. Segue mais um aí pra complementar o estudo da galera.

    Fonte: Ponto dos concursos.


    Quadro Esquemático:
     
    Autor Ferdinand Lassale Carl Schimitt Hans Kelsen
     
    Sentido ou
    concepção
    de
    Constituição
     
    Sentido Sociológico
    Dica: LaSSaLe -
    SocioLógico
     
    Sentido político
    Dica: SchimiTT -
    PolíTico
     
    Sentido Jurídico
     
    O que dizia: Obra: A Essência da
    Constituição - O que
    é uma Constituição?
    - 1864.
    Constituição é um
    fato social.
    Não adianta tentar
    colocar uma norma
    escrita, pois a
    constituição
    escrita = mera
    folha de papel a
    Constituição é
    formada pelas
    "Forças Dominantes
    da Sociedade" =
    soma dos fatores
    reais de poder.
    Asism para Lassale
    tinhamos 2
    constituições = a
    constituição real e a
    folha de papel.
     
    Obra: O conceito
    político - 1932
    A constituição é
    uma decisão
    política
    fundamental -
    "decisionimo".
    Por decisão política
    fundamental
    entende-se a
    decisão base,
    concreta que
    organiza o Estado.
    Assim, só é
    constitucional
    aquilo que
    organiza o Estado
    e limita o Poder, o
    resto são meras
    "leis
    constitucionais".
     
    Influência na
    Constituição da
    Áustria - 1920
    Contemporâneo e
    grande rival de
    Schimitt - defendia o
    "positivismo".
    conceito formal de
    constituição - tudo
    que está na
    constituição é capaz
    de se impor sobre o
    resto do ordenamento
    jurídico.
    A constituição tem 2
    sentidos:
    Lógico-jurídico:
    norma hipotética
    (imaterial, pensada -
    como deveria ser)
    que serve base para o
    sentido Jurídico-
    Positivo:
    Constituição
    efetiva, escrita,
    capaz de se impor
    sobre o resto do
    ordenamento.
     
     
  • Ferdinand Lassale defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples "folha de papel". A Constituição seria então, a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade.
  • CERTA
    1
    Sentido sociológico de constituição: Desenvolvido por Ferdinand Lassalle. Ele defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma “folha de papel”.
    2Sentido político de constituição: Desenvolvido por Carl Schmitt. Ele conceitua Constituição como a decisão política fundamental. Segundo Schmitt, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
    Importante ressaltar ainda que o pensador diferencia Constituição de leis constitucionais: Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais, tais como organização do Estado, princípio democrático e direitos fundamentais.
    As outras normas presentes na Constituição seriam somente leis constitucionais.
    3Sentido jurídico de constituição: Desenvolvido por Hans Kelsen. Para ele, a Constituição estaria no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição seria, assim, um sistema de normas jurídicas.
    Segundo Kelsen, a Constituição é considerada como norma pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Em consequência, a validade da norma é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade.
    4Sentido culturalista de constituição: Desenvolvido por J.H. Meirelles Teixeira. Para ele, a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir.
             A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total, por apresentar “na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos” (Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, págs. 58-59).
  • Na concepção sociológica, a Constituição é concebida como fato social, como resultado da realidade social de um país, e não propriamente como norma. A Constituição seria a soma dos fatores reais de poder que imperam na sociedade.
  • Complementando:
    Acepção (sentido) das Constituições:

    Sociológico - Ferdinand Lassale: Se a Constituição real ou efetiva não representar a soma dos fatores de poder, ela não passará de uma mera folha de papel.
  • Peço vênia aos colegas para apresentar posição divergente. 
    Na pg. 06 do livro Direito Constitucional Descomplicado - 10ª Ed. 2013. Autor: Paulo, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Editora: Metodo, não há indicação de que Lassale levasse em consideração as forças religiosas. " Dentre essas forças ele destaca a monarquia, a aristrocracia, a grande burguesia e a classe operária". 
    Logo,
    a concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.
    QUESTÃO ERRADA.
    Meu comentário: as forças religiosas, obviamente, são um dos fatores reais de poder, mas a questão é saber de Ferdinand Lassale as considerava nas suas formulações. Em caso positivo - QUESTÃO CORRETA, em caso negativo - QUESTÃO ERRADA.
    Os colegas tem a palavra.
    Abraços.
  • CERTO

  • Eu cai justo no "religiosa". Se Estado é laico como que a religião pode condicionar o ordenamento juridico?

    Alguem sabe me responder?


  • Himura Kenshin, a questão fala do raciocínio do Lassale sobre constituições e não sobre a nossa constituição de 1988. Entendeu?


    Fica com Deus e aos estudos!
  • acertei na sorte, fiquei na dúvida quanto a questão religiosa. No Manual de Direito Constitucional, 3ª ed., da Nathalia Masson, p. 29, fala "seus contornos são definidos pelas forças políticas, econômicas e sociais". O fator religioso estaria inserido no âmbito social?

  • LASSSALE = SSSOCIOLÓGICO

    SCHIMITTT = POLÍTTTICO

     

  • 1Sentido sociológico de constituição: Desenvolvido por Ferdinand Lassalle. Ele defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma “folha de papel”.
    2Sentido político de constituição: Desenvolvido por Carl Schmitt. Ele conceitua Constituição como a decisão política fundamental. Segundo Schmitt, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
    Importante ressaltar ainda que o pensador diferencia Constituição de leis constitucionaisConstituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais, tais como organização do Estado, princípio democrático e direitos fundamentais.
    As outras normas presentes na Constituição seriam somente leis constitucionais.3Sentido jurídico de constituição: Desenvolvido por Hans Kelsen. Para ele, a Constituição estaria no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição seria, assim, um sistema de normas jurídicas.
    Segundo Kelsen, a Constituição é considerada como norma purasem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Em consequência, a validade da norma é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade.
    4Sentido culturalista de constituição: Desenvolvido por J.H. Meirelles Teixeira. Para ele, a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir.
             A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total, por apresentar “na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos” (Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, págs. 58-59).

  • Carl Schmitt - sentido político;

    Ferdinand Lassale - sentido sociológico;

    Hans Kelsen - sentido jurídico.

  • concepções sociológicas: Têm a Constituição como consequência dos mutáveis fatores sociais que condicionam o exercício do poder (Lassale)

  • Concepção sociológica

     

    Ferdinand Lassale

     

    Obra clássica: "A essência da constituição" (1863)

     

    Constituição real: aquela que reflete a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade.

     

    Constituição escrita: não reflete os fatores reais de poder, não passando a constituição escrita de "folha de papel".

     

    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • ITEM - CORRETO - 

    Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Julgue o item seguinte, relativo à Constituição em sentido sociológico e ao poder constituinte reformador.

    A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

    AFIRMATIVA CERTA.

    Sentido sociológico. Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    Fonte: Constitucional Esquematizado do Lenza.

    @juniortelesoficial

  • GABARITO - ASSERTIVA CERTA

    Também caí no fator "religioso".

    A obra “A Força Normativa da Constituição” é resultado de palestra de Konrad Hesse proferida em aula inaugural da Universidade de Freiburg, em 1959. A exposição consistiu, essencialmente, em uma crítica às ideias acerca do Direito Constitucional expostas por Ferdinand Lassalle, em 1862.

    Hesse inicia sua exposição com uma síntese da posição de Lassalle. Basicamente, diz que, em 1862, foi construída a tese de que “questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas”. Assim, a Constituição pode ser diferenciada em jurídica (escrita) e real (política). A Constituição jurídica seria um mero pedaço de papel, sendo exercida somente naquilo que se compatibilizasse à Constituição Real.

    A Constituição Real, por sua vez, seria o resultado dos fatores reais de poder, considerados: 1) o Poder Militar (forças armadas), 2) o Poder Social (latifundiários), 3) o Poder Econômico (grande indústria e capital) e 4) o Poder Intelectual (consciência e culturas gerais). Isso sim, para Lassalle, é o que vale, possuindo força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade.


ID
270571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à constituição em geral e aos princípios constitucionais
fundamentais, julgue os itens que se seguem.

Denomina-se constituição outorgada a elaborada e estabelecida com a participação do povo, normalmente por meio de Assembleia Nacional Constituinte.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    A questão em tela refere-se a constituição promulgada!


    Vejamos:

    Promulgada: aquela em que o processo de positivação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborá-las. Também chamada de populares, “democráticas”
    Ex.: Constituição de 1891, 1934, 1946, 1988.       

     
    Outorgada: aquela em que o processo de positivação decorre de ato de força, são impostas,  decorrem do sistema autoritário.  São as elaboradas sem a participação do povo.   
    Ex.: Constituição de 1824, 1937, 1967, 1969.
  • ERRADA!

    Mesmo depois dessa boa explicação da colega. segue um mneumônico que talvez sirva para ajudar!!

    Promulgada
    Participação Popular
     
    Outorgadas
    Outros que não são o povo

    ...
  • RESPOSTA: ERRADA

    As Constituições outorgadas são impostas, isto é, nascem sem participação popular.  São resultados de um ato unilateral de vontade da pessoa ou do grupo detentor de poder político, que resolve estabelecer, por meio da outorga de um texto constitucional, certas limitações ao seu próprio poder. As constituições outorgadas são designadas por alguns doutrinadores “Cartas Constitucionais”.


    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente, Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, 5ª ed., 2011, pag.5
    http://aprovadoseclassificados.blogspot.com
  • ERRADA!!


    Essa é a perfeita definição de Constituição Promulgada!!

    Bons Estudos!!

  • As Constituições outorgadas são impostas, isto é, nascem sem partipação popular. Resultam de um ato unilateral de uma vontade política soberana, que resolve estabeler, por meio da outorga de um texto constitucional, certas limitações ao seu próprio poder. Essas são denomnadas por alguns doutrinadores como "Cartas Constitucionais". (Vicente e Alexandrino, 2011).
  • Outorgada: Constituição imposta, sem a participação do povo.

    Portanto a questão está ERRADA!




  • A NOSSA CF É PROMULGADA COM "P" DE "POVO". A OUTORGADA É COM "O" DE "OTÁRIO" QUE FEZ A CONSTITUIÇÃO.
  • Comentários:
    A questão explana o conceito de constituição promulgada.
    A constituição outorgada é aquela que é aquela imposta unilateralmente pelos governantes. São as elaboradas sem a participação do povo.

    "As Constituições outorgadas são impostas, isto é, nascem sem participação popular.  São resultados de um ato unilateral de vontade da pessoa ou do grupo detentor de poder político, que resolve estabelecer, por meio da outorga de um texto constitucional, certas limitações ao seu próprio poder. As constituições outorgadas são designadas por alguns doutrinadores “Cartas Constitucionais”." (ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente, Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, 5ª ed.2011)

    Gabarito errado!

    A questão ficaria correta se fosse assim reinscrita:

    Denomina-se constituição PROMULGADA a elaborada e estabelecida com a participação do povo, normalmente por meio de Assembleia Nacional Constituinte.

  • A questão erra ao dar o conceito de outorgada, vejam numa outra questão:

    No Brasil, o exercício do poder constituinte já foi restrito a determinado grupo ou pessoa, o que resultou em Constituição dita outorgada.

    GABARITO: CERTA.

  • Outorgadas - são aquelas estabelecida sem a participação popular, por meio de imposição e livre arbítrio do governante. Um exemplo é a nossa primeira constituição, a de 1824, imposta pelo Imperador Dom Pedro I;

    Promulgadas - nascem do trabalho de uma assembléia Nacional Constituinte, composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. A atual CF de 1988, promulgada em 05 de outubro, é um exemplo.

    fonte: comentários de colegas do qc em outras questoes.
  • Gabarito: Errado 

    *A Constituição elaborada com a participação do povo é a promulgada. A outorgada é aquela imposta ao povo pelos governantes.

    Ex.: constituições brasileiras com esta origem (outorgadas): a primeira Constituição do Brasil de 1824; 1937 (conhecida como A Polaca); 1967 (imposta pelos militares);


    Classificação: quanto à origem

    Promulgada: é a constituição democrática; feita – livremente - pelos representes do povo; Ex.: Constituições brasileiras de 1891; 1934; 1946 e 1988;

    Outorgada: são aquelas impostas ao povo pelos governantes; Ex.: constituições brasileiras com esta origem: a primeira de 1824; 1937 (conhecida como A Polaca); 1967 (imposta pelos militares);

    Cesarista ou Bonapartista: nunca ocorreram no Brasil; feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo;

    Pactuada ou Dualista: nunca ocorreram no Brasil; fruto do acordo entre duas (02) forças políticas de um país; Ex.: A Magna Carta de 1215 (fruto de um acordo entre o Rei da Inglaterra (João Sem Terra) e os barões ingleses;  


  • Esse é o conceito da Constituição Promulgada.

  • PROmulgada: Com participação do PROvo . (a da CF/88) 
    OUTORgada: Imposta POR ÚNICA OUTORidade.

  • Conceito da Constituição promulgada, ex: CF 88

  • Essa constituição é a promulgada.

  • Quanto à origem (outorgada, promulgada ou cesarista)
    Nossa constituição, em uma classificação quanto à origem é enquadrada como constituição promulgada, exatamente por ter decorrido de uma Assembleia Constituinte constituída de forma amplamente democrática.

  • CESPE gosta muito de cobrar a classificação OUTORGADA em referência à origem da Constituição Federal.

    Fica mais fácil lembrar, que diante todas as classificações da CF/88, não existe nenhuma que inicia com O de Outorgada.

     

     

  • Essa é a definição da Constituição promulgada (popular ou democrática).

  • Quanto à origem

    As Constituições podem ser outorgadas, populares ou cesaristas. As Constituições outorgadas são impostas, isto é, nascem sem participação popular. Resultam de ato unilateral de uma vontade política soberana (da pessoa ou do grupo detentor do poder político), que resolve estabelecer, por meio da outorga de um texto constitucional, certas limitações ao seu próprio poder. As Constituições outorgadas são designadas por alguns doutrinadores "Cartas Constitucionais".

  • Lembrando que o enunciado em nenhum momento falou da nossa CF, ele só quer saber o conceito de OUTORGADA!

  • ERRADO

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal

    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada

    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal

    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica

    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semirrígida

    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)

    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

    Outras características da CF/88:

     

    1). Quanto à correspondência com a realidade =. Normativa;

     

    2). Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3). Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4). Quanto ao local da decretação = Auto constituição;

     

    5). Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6). Quanto à ideologia =. Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

  • PROMULGADA ---> POVO

    OUTORGADA ---> OUTROS

  • GABARITO: ERRADA

     

    Denomina-se constituição outorgada a elaborada e estabelecida com a participação do povo, normalmente por meio de Assembleia Nacional Constituinte.

     

    Quanto à origem: outorgadas, promulgadas ou cesaristas.

     

    a) Outorgadas. São aquelas impostas, que nasceram sem participação popular. Resultam de um ato unilateral de uma pessoa ou de um grupo detentor do poder.


    b) Promulgadas, populares ou democráticas. São aquelas produzidas com a participação popular, normalmente através de representantes do povo pela chamada “Assembleia Constituinte”.


    c) Cesaristas. São outorgadas, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Ou seja, cabe ao povo apenas referendar a vontade do agente revolucionário, detentor do poder.
     


ID
280372
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Classificando-se a Constituição brasileira de 1988 de acordo com os diferentes modelos que surgiram na história constitucional mundial, trata-se de uma Constituição

Alternativas
Comentários
  • NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED(ê)
    P = Promulgada
    R = Rígida
    A = Analítica
    F = Formal
    E = Escrita
    D = Dogmática

    fonte: http://www.macetesjuridicos.com.br/2009/09/nossa-constituicao-federal-e-prafed-e-p.html
  • Constituição dirigente 
    De forma ampla, uma constituição dirigente é aquela que enuncia diretrizes, programas e fins a serem pelo Estado e pela sociedade seguidos.
    fonte:
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_Dirigente_X_Constitui%C3%A7%C3%A3o_Garantia
  • Resumidamente, seria o seguinte:

    a) Material x Formal:
    Material - aquela que possui apenas matérias constitucionais; 
    Formal - além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos, com o Art. 242, § 3º, CF. 


    b) Promulgada x Outorgada x Cesarista x Pactuada:
    Promulgada - é a Constituição democrática, feita pelos representantes do povo (Ex: CF de 1891, 1934, 1946, 1988)
    Outorgada - aquela que é imposta ao povo pelo governante (Ex: CF 1824 - D. Pedro I, 1937 - Getúlio Vargas, 1967 - Ditadura)
    Cesarista - é feita pelo governante e submetida à apreciação do povo, mediante referendo. 
    Pactuada (ou dualista) - é o fruto do acordo de 2 forças políticas de um país (Ex: Magna Carta de 1215 da Inglaterra)


    c) Sintética x Analítica:
    Sintética - Resumida, concisa, trata apenas de assuntos principais (Ex: Constituição dos EUA 1787)
    Analítica - extensa, prolixa, cheia de detalhes (Ex: CF do Brasil 1988)


    d) Garantia x Dirigente (Classificação de Canotilho):
    Garantia - se limita a fixar os direitos e garantias fundamentais
    Dirigente - além de fixar os direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais. Fixa uma direção para o Esado (Ex: Art. 3º, CF/88)


    e) Imutável x Rígida x Flexível x Semi-rígida (ou semi-flexível):
    Imutável - não pode ser alterada
    Rígida - pode ser alterada, mas possui um procedimento mais rigoroso de alteração
    Flexível - possui o mesmo processo de alteração das outras leis
    Semi-rígida - parte é rígida e parte é flexível


    As características grifadas em azul são as que se aplicam à Constituição Federal Brasileira de 1988. 

    Fonte: Aulas LFG
  • Conforme a classificação tradicional podemos classificar a CF/88:
    a) quanto ao conteudo é formal;
    b) quanto a estabilidade é rigida ( para alguns autores ela é superrigida, em razão do art. 60 § 4º da CF/88);
    c) quanto à forma é escrita;
    d) quanto à origem é promulgada;
    e) quanto ao modo de elaboração é dogmática;
    f) quanto a extensão é analítica
    g) quanto à undidade documental é orgânica;
    h) quanto à ideologia é ecletica.
    i) quanto ao sistema é principiológica;
    j) quanto a finalidade é dirigente.
  • Galera, estou estudando pela doutrina de José Afonso da Silva, e na presente doutrina, não fala da classificação da constituição quanto a função:

    FUNÇÃO
    • garantia – protege os direitos individuais frente aos demais e impõe limites à atuação do Estado na esfera privada, gerando o dever de não fazer
     
    • dirigente/Programática/Compromissória - contém normas-princípios, ou seja, normas constitucionais de princípio programático, com esquemas genéricos, programas a serem desenvolvidos ulteriormente pela atividade dos legisladores ordinários.
    • balanço – é a Constituição que, ao caracterizar uma determinada organização política presente, prepara a transição para uma nova etapa. 

    AS DEMAIS CLASSIFICAÇÕES:

    CONTEÚDO
    • materiais: é a organização total do Estado com o regime político, regulando a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais
    • formais: é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido num documento escrito, modificável por processos e formalidades estabelecido no próprio documento.
    FORMA
    • escritas ou instrumental: codificada e sistematizada em um único texto;
    • não escritas: normas em vários textos (costumes, jurisprudências, convenções entre outros).
    MODO DE ELABORAÇÃO
    • dogmáticas: elaborada pelo poder constituinte;
    • históricas ou consuetudinária: resultado de uma lenta evolução histórica e tradições;
    • Cesaristas ou bonapartista: depois de elaborada uma constituição é feito um plebiscito popular para ratificar a vontade do ditador;
    • Dualista ou pactuada: ocorre uma pactuação entre o soberano e o corpo representativo nacional.
    ORIGEM
    • populares (democráticas): são as constituições feitas através de um órgão constituinte composto por representante do povo;
    • outorgadas: são elaboradas e estabelecida sem a participação do povo e imposta a ela.
    ESTABILIDADE
    • rígidas: só pode alterar a constituição por processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis do que as demais leis.
    • flexíveis: a alteração da constituição pode ocorrer livremente, utilizando o mesmo processo, solenidade e exigências das demais leis.
    • semi-rígidas: na constituição contém uma parte rígida e outra flexível.
    EXTENSÃO
    • Sintética, sucinta ou concisa: é a constituição estabelecendo apenas princípios gerais;
    • Analítica ou prolixa: a constituição mais detalhista, analisando questões que poderia ser tratado em leis ordinárias (analítica), não necessitando estar no texto constitucional (Prolixa).
  • Constituição Brasileira "É PRA FODER" (literalmente)...

    Escrita

    PRomulgada
    Analítica

    FOrmal
    Dogmática
    Eclética
    Rígida

     besteiras sempre ajudam a memorizar...

    fonte: comentário do Rodrigo no site www.macetesjuridicos.com.br
    • FORMAL: Além de possuir o material constitucional existe outros assuntos.
    • RÍGIDA: só pode alterar a constituição por processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis do que as demais leis, conforme pode observar o art. 60.
    • ANALÍTICA OU PROLIXA: a nossa constituição é mais detalhista, extensa.
     DIRIGENTE: além de fixar direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais.
  • Nossa atual Constituição Federal apresenta a seguinte classificação: formal, escrita, legal, dogmática, promulgada (democrática, popular), rígida, analítica.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"


  • CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
    A Constituição brasileira de 1988 classifica-se como: democrática, nominal, unitária, eclética, analítica, formal, escrita e rígida.
      9.1. Quanto à origem: democrática
    No período de sua criação, ocorreu intensa participação popular, com inúmeras propostas de emendas, algumas das quais com mais de um milhão de assinaturas.
    Cerca de cinco milhões de pessoas, aproximadamente, circularam pelo Congresso Nacional, participando do processo de elaboração da Constituição de 1988.
    9.2.    Quanto à essência: nominal
    Vimos que a Carta de 1988, do ponto de vista da sua essência, classifica-se como nominal. Simples leitura do seu art. 3a e perguntamos: a pobreza foi erradicada? As desigualdades sociais e regionais foram reduzidas?
    Em tese, a Constituição de 1988 foi pródiga ao consagrar os dois grandes tipos de democracia: a liberal e a social. Pela primeira — a democracia liberal —, as liberdades públicas são protegidas contra os abusos de poder dos governantes. Pela segunda — a democracia social —, busca-se eliminar desequiparaçóes entre as condições de vida dos homens.
    Oxalá, nos anos vindouros, possamos comemorar a implantação dos dois modelos de democracia descritos, porque, nesses anos de Constituição, a democracia social não saiu do papel e a democracia liberal está seriamente abalada.
    9.3.    Quanto à sistematização: unitária
    Do ponto de vista da sua sistematização, a Carta de 1988 é unitária, unitextual, reduzida ou codificada, pois suas matérias foram dispostas num instrumento único e exaustivo de todo o seu conteúdo.
    > 9.4. Quanto à ideologia: eclética
    No ângulo ideológico, a Carta de 1988 é eclética porquanto adveio de um torvelinho de ideologias diversas e interesses antagônicos, que se conciliaram ao término dos trabalhos constituintes.
  • Quanto à origem

     

    Quanto à  estabilidade

     

    Quanto à  extensão 

     

    Quanto à  finalidade 

  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

     

     

    P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)

     

    * NÃO É OUTORGADA.

     

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     

    * NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.

     

    A = Analítica (Quanto à extensão)

     

    * NÃO É SINTÉTICA.

     

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     

    * NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

     

    E = Escrita (Quanto à forma)

     

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     

    * A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

     

    ** NÃO É HISTÓRICA.

     

     

    Outras características da CF/88:

     

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

     

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;

     

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q77036, A Q37699 E A Q51366 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.

     

     

    Fontes:

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificao-da-consituio

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das classificações acerca da Constituição Federal de 1988. Vejamos:

    Classificação da Constituição da República Federativa do Brasil:

    Quanto à origem – Promulgada.

    Quanto à forma – Escrita (instrumental).

    Quanto à extensão – Analítica.

    Quanto ao conteúdo – Formal.

    Quanto ao modo de elaboração – Dogmática (sistemática).

    Quanto à alterabilidade – Rígida.

    Quanto à sistemática – Reduzida (unitária).

    Quanto à dogmática – Eclética.

    Quanto ao sistema – Principiológica.

    Assim:

    A. ERRADO. Formal, pactuada, flexível e pluralista.

    B. ERRADO. Democrática, rígida, sintética e liberal.

    C. CERTO. Democrática, rígida, analítica e dirigente.

    Constituições populares, democráticas, promulgadas ou votadas: são aquelas fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, expressam a ideia de que todo governo deve se apoiar no consentimento dos governados e traduzir a vontade popular. Surgiram como resultado da afirmação vitoriosa do princípio democrático, resultante do enfraquecimento da monarquia e ascendência da democracia. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

    Constituições rígidas: adotadas pela maioria dos Estados modernos, é espécie própria das constituições escritas, sendo aquelas que exigem, para sua alteração, processo mais solene do que o de modificação das leis infraconstitucionais. Há nelas exigências formais especiais, como prazos mais dilatados, quórum qualificado, debates mais amplos, podendo conter cláusulas pétreas. Exemplos: todas as Constituições brasileiras, exceto a do Império.

    Constituições prolixas, analíticas ou regulamentares: aqui as constituições desta espécie são necessariamente escritas e contemplam normas com regulamentações minuciosas, que seriam típicas da legislação ordinária, pois abrangem todos os assuntos que o Poder Constituinte entende como fundamentais. Como exemplos, podemos citar todas as constituições brasileiras e as constituições europeias do segundo pós-guerra.

    Constituição Dirigente: aquelas que além de estruturarem e delimitarem o poder do Estado, inscrevem um plano de evolução política, ou seja, fixam diretrizes a serem seguidas. Costumam apresentar um texto extenso, repleto de normas programáticas, com metas, planos e diretrizes a serem seguidos pelo Estado. Exemplo: Constituição Brasileira de 1988.

    D. ERRADO. Formal, flexível, pluralista e liberal.

    E. ERRADO. Formal, democrática, flexível e dirigente.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

  • GABARITO C

    complementando..

    Constituição RÍGIDA é aquela que possui um processo bem mais dificultoso para alteração de seu texto do que as leis ordinárias.


ID
280768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à classificação das normas constitucionais, à hermenêutica constitucional, às disposições constitucionais transitórias e ao preâmbulo da CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    COMENTANDO AS ERRADAS:

    Alternativa B- O método tópico-problemático, parte do PROBLEMA para a NORMA.

    Alternativa
    C- Norma de eficácia CONTIDA ( ou restringível).

    Alternativa
    D- O Preâmbulo DA CF NÃO TEM reprodução obrigatória.

    Alternativa
    E-  Os ADCT's NÃO são hierarquicamente, na forma material, iguais, as normas inseridas na CF.

    Que Deus nos Abençoe !
  • LETRA A
    SOBRE A ALTERNATIVA B:
    1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO (PARTE DO PROBLEMA): interpretar A PARTIR DO problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilho critica este método que parte DO problema PARA A norma e o correto seria da norma para o problema.
    2. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (PARTE DA CONSTITUIÇÃO): deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, PARTINDO da CF PARA O caso concreto (inverso do tópico problemático)

    SOBRE A ALTERNATIVA E.
    O erro está na alegação de que o ADCT é materialmente e o certo é formalmente constitucional.  Inclusive POSSUI MESMA hierarquia que as normas da CF, sendo alterável somente por meio de EC

    ..
  • Normas constitucionais de eficácia limitada.
     
    As  normas  constitucionais  de  eficácia  limitada  são  aquelas  que  não  produzem,
    com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o  legislador
    constituinte,  por  qualquer  motivo,  não  estabeleceu,  sobre  a  matéria,  uma
    normatividade para isso bastante, deixando essa  tarefa ao legislador ordinário ou
    a outro órgão do Estado.
    São  de  aplicabilidade  indireta,  mediata  e  reduzida,  porque  somente  incidem
    totalmente  sobre  esses  interesses,  após  uma  normatividade  ulterior  que  lhes
    desenvolva a eficácia”. 
  • Alternativa B: errada
    O método tópico-problemático, no âmbito da hermenêutica do direito constitucional, parte, entre outras premissas, do caráter aberto e determinado da lei constitucional; por isso, é correto afirmar que parte do problema para a norma.
  • Quanto a letra B: a afirmação trata-se do método de interpretação de J.J. Gomes Canotilho conhecido como Hermeneutico Concretizador 

  • GABARITO: A

    Comentando a letra C:
    De fato, nesse dispositivo, o legislador constituinte regulou os interesses relativos à matéria, mas deixou margem à atuação limitadora do legislador infraconstitucional. Por isso, o art. 5º, XIII, da CF, é norma de eficácia contida (direta, imediata e não-integral).
  • Entendo que o erro da assertiva "e" está em afirmar que os dispositivos dos Atos das Disposições Transitórias são materialmente constitucionais. Quando, na verdade, são apenas  formalmente constitucionais, pois que, independente de qual seja o seu conteúdo, serão constitucionais e, por esta razão, serão, sim, hierarquicamente iguais às demais normas inseridas na CF.

  • No que concerne à classificação das normas constitucionais, à hermenêutica constitucional, às disposições constitucionais transitórias e ao preâmbulo da CF, é possível dizer que: “Segundo o art. 88 da CF, a lei disporá sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública. É correto afirmar que esse artigo é uma norma de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida".

    De acordo com o Professor José Afonso da Silva, As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. São, portanto, dotadas de aplicabilidade: mediata, eis que somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei; indireta, pois não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal; e reduzida, eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa".

    Para o professor José Afonso, as normas de eficácia limitada foram divididas em dois grupos: as definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) e as definidoras de princípios programáticos.

    As normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei. Exemplo desse tipo de norma é a citada na questão.

    A assertiva correta está na alternativa “a".


    Fonte: SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª ed. São Paulo, Malheiros, 2003, p. 88-102.


  • Discordodo gabartito ser a letra A, ao meu entender, a criação ou extinção de ministérios e órgãos da administração seria uma norma de princípio institutivo ou organizativo. Sendo sassim, nosrma de eficácia ilimitada e nao reduzida (contida).

  • o erro da letra D é afirmar que o preambulo da CF é obrigatorio para as CE´S.

  • 2.3. Normas de eficácia limitada:

    "São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida..."

     

    fonte: direitonet

  • Discordo do erro da Letra "E", visto que mudança recente no texto constitucional demonstra o condão de materialidade do ADCT. 

    ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO ART. 100 DO ADCT, POR FORÇA DA EC/2015:

    O ADCT tanto tem caráter constitucional que pode sofrer alterações por forca de Emenda Constitucional. Recentemente, inclusive, o art. 100 do ADCT foi ACRESCENTADO pela EC 88/2015, que tratou da jocosamente denominada ``PEC DA BENGALA``.

    Segundo as novas regras instituídas, EM REGRA, o servidores públicos, ai incluídos os juízes (desembargadores) de 2 grau, continuam a serem aposentados COMPULSORIAMENTE aos 70 anos de idade, porém, com a alteração também efetuar no art. 40, parágrafo 1, inciso II da CF, será possível que esse limites seja aumentado para 75 anos de idades, desde que haja previsão em Lei Complementar (Neste último caso, estamos diante de uma norma constitucional de eficácia limitada). Portanto, como regra, a aposentadoria compulsória continua a ocorrer aos 70 anos, podendo, contudo, ser aumentado para 75 anos, caso seja editada a LEI COMPLEMENTAR retrocitada.

    Agora em relação aos Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCUserão aposentados compulsoriamenteindependentemente da edicao de qualquer leiaos 75 anos de idade. Essa previsão foi criada por forca da EC 88/2015, que ACRESCENTOU AO ADCT O ART. 100!!! 

    Nota-se, com esse exemplo prático e atual, que de fato o ADCT possui caráter constitucional com força cogente.

     

  • A - CORRETO - TRATA-SE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO INSTITUTIVO, OU SEJA, INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA E DIFERIDA. SÃO NORMAS QUE DEPENDEM DE LEI PARA DAR CORPO A INSTITUTOS, INSTITUIÇÕES, PESSOAS JURÍDICAS, ÓRGÃOS OU ENTIDADES CONSTITUCIONAIS (ESTRUTURAS). SÃO TAMBÉM CHAMADAS DE NORMAS DE ESQUEMAS GERAIS DE ESTRUTURAÇÃO, NORMAS DECLARATÓRIAS DE PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS. SÃO NORMAS DE ORGANIZAÇÃO.

     

    B - ERRADO - A CONSTITUIÇÃO É UM SISTEM ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE ELA ADMITE/EXIGE DISTINTAS E CAMBIENTES INTERPRETAÇÕES. UM PROBLEMA É TODA QUESTÃO QUE, APARENTEMENTE, PERMITE MAIS DE UMA RESPOSTA. O METODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO REPRESENTA SE NÃO O ÚNICO, MAS PELO MENOS O MAIS ADEQUADO DOS CAMINHOS DE SE CHEGAR Á CONSTITUIÇÃO. RESUMINDO, PARTE DO PROBLEMA PARA A NORMA. AS PESSOAS SÓ SE LEMBRAM DO DIREITO QUANDO EXISTE UM "PROBLEMA", OU SEJA, É O TÓPICO.

     

    C - ERRADO - TRATA-SE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA, E NÃO LIMITADA. POIS A NORMA INFRACONSTITUCIONAL VAI RESTRINGIR O ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL

     

    D - ERRADO - O PREÂMBULO NÃO EXIGE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, JUSTAMENTE POR NÃO SER CONSIDERADO UMA NORMA JURÍDICA. 

     

    E - ERRADO - AS NORMAS DO ADCT É FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS, OU SEJA, O QUE IMPORTA É O LOCAL NO QUAL ESTÃO INSERIDAS. LOGO, NÃO PRECISAM NECESSARIAMENTE TRATAR DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS (NÃO PRECISAM SER MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS).

     

  • Outras questões referentes à letra C

    Q434981

    É norma de eficácia contida o dispositivo constitucional segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. C

     

    Q420582

    Tem eficácia contida o dispositivo constitucional que estabelece a liberdade de exercício profissional. C

     

    Q359867

    Sendo a liberdade profissional norma constitucional programática, não pode a lei infraconstitucional impor condições ao seu exercício E

     

    Q433421

    Um exemplo de norma de eficácia contida, aquela que pode ser restringida por Constituição ou legislação infraconstitucional, é o dispositivo constitucional que garante a livre escolha da profissão ou ofício, condicionando a referida liberdade às qualificações previstas em lei C

     

  • Como diferenciar Contida de Limitada; logo tem um detalhe, a Contida vai ser reduzida em sua aplicabilidade, isso é, diminui seu alcance; isso não corre com a Limitada; caso ainda não consiga diferenciar, atente-se aos verbos; de forma geral pode-se dizer q quando há o futuro do presente do indicativo, é Limitada, pois esse tempo verbal indica a certeza de q a coisa acontecerá, portanto, implicitamente, está dizendo q aquilo deve necessariamente acontecer para q a norma possa ter aplicabilidade; no caso da Contida, usa-se o futuro do subjuntivo, p indicar q algo q eventualmente poderá acontecer> Se disser: a lei disporá, é limitada, pois indica certeza q necessidade de q a coisa aconteça; se disser: que a lei dispuser, é contida, está dizendo q pode acontecer eventualmente.

  • (A) Segundo o art. 88 da CF, a lei disporá sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública. É correto afirmar que esse artigo é uma norma de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    Sim, é mediata porque somente produz efeito essencial ulteriormente, depois da regulamentação por lei; é indireta, pois não assegura, diretamente, o exercício do direito ou da prerrogativa (no caso, de extinguir e criar ministérios), dependendo de norma regulamentadora para tal; e reduzida, eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente “negativa” (impede criação de lei em sentido contrário).

    (B) ERRADO. O método tópico parte do problema para a norma (método indutivo). Toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios à disposição do aplicador para se adequar ao problema (e não o contrário).

    (C) ERRADO. Trata-se de regra de eficácia contida (tem aplicabilidade imediata, mas pode ser restringida por lei).

    (D) ERRADO. Não é de reprodução obrigatória.

    (E) ERRADO. O ADCT são formalmente constitucionais e, por isso, são hierarquicamente iguais às demais normas inseridas na CF. 

  • Gabarito: Letra A

    Constituição Federal:

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. 

    Aplicabilidade Indireta --- dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos.

    Aplicabilidade Mediata --- a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos.

    Aplicabilidade Reduzida --- possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição.

  • Gabarito letra "A"

    A) GABARITO.

    B) ERRADA. Parte-se do problema concreto para a norma.

    C) ERRADA. Eficácia contida e aplicabilidade imediata.

    D) ERRADA. Não é de reprodução obrigatória para as constituições estaduais, de modo que podem ou não prever o preâmbulo em suas constituições.

    E) ERRADA. A resposta achei aqui nos comentários, os ADCTS são apenas formalmente constitucionais.


ID
281857
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao grau de sua alterabilidade ou mutabilidade, as Constituições Federais se classificam em:

Alternativas
Comentários
  • Alt. A!

     Rígida: permite  que a constituição seja mudada mas, depende de um procedimento solene que é o de Emenda Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para que seja aprovada.   A rigidez é caracterizada por um processo de aprovação mais formal e solene do que o processo de aprovação de lei ordinária, que exige a maioria simples.
     
    Flexível: o procedimento de modificação não tem qualquer diferença do procedimento comum de lei ordinária   Alguns autores a denominam de Constituição Plástica, o que é arriscado porque pode ter diversos significados.   
    Ex.:  as constituições não escritas, na sua parte escrita elas são flexíveis
     
    Semi-rígida: aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional.

    Comentando as erradas:

    B)  Qto à ORIGEM.

    C) Qto à EXTENSÃO.

    D) Qto à FORMA.

  • Classificação das Constituições

     -         Quanto à estabilidade (alterabilidade ou mutabilidade ou consistência):Rígidas - Flexíveis - Semi-rígidas

  • A título de complementação,
    Há autores que classificam a nossa CF/88 como super-rígida por causa das cláusulas pétreas previstas no art.60 § 4o da CF/88.
  • Super rígida = Alexandre de Moraes
  • Percebam os senhores que o MP-SP adota, quase sempre, a classificação do prof. Alexandre de Moraes. Esse professor entende que a CRFB/88 é exemplo de Constituição SUPER-RÍGIDA, uma vez que possue parte imodificável pelo poder constituinte reformador (as cláusulas pétreas).
    O prof. Alexandre de Moraes é um dos poucos a sustentar essa classificação.
    Fernando.
  • Devem ter colocado um estagiário de 2º grau para elaborar essa questão para uma prova para um cargo de PROMOTOR DE JUSTIÇA...
  • Vale ressaltar que alguns doutrinadores consideram a Constituição Federal como "super-rígida", que é aquela que "em regra pode ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável".
    Lembrando que na prova o que vale é RÍGIDA.






  • Quanto ao seu grau de alterabilidade ou mutabilidade a CF/88 é majoritariamente dada pelos doutrinadores como rígidas.

    Somente o professor Alexandre de Moraes considera a nossa constituição como super-rígidas.

  • Letra. A

  • Há divergência sobre o grau da CF/88!

    Abraços

  • GABARITO: A

    Imutável: a que não pode ser alterada.

    Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada)

    Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (é a constituição fácil de ser alterada).

    Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca da classificação das Constituições, em especial acerca da classificação quanto à estabilidade. Vejamos:

    As Constituições podem ser classificadas quanto à estabilidade das seguintes formas:

    Constituições imutáveis: são aquelas que possuem a pretensão de eternidade, tidas como imodificáveis sob pena de maldição dos deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e a Lei das XII tábuas.

    Constituições fixas: são aquelas que apenas poderiam ser modificadas pelo mesmo poder constituinte responsável por sua elaboração, quando convocado para isso. Exemplos: Constituições francesas da época de Napoleão I.

    Constituições rígidas: adotadas pela maioria dos Estados modernos, é espécie própria das constituições escritas, sendo aquelas que exigem, para sua alteração, processo mais solene do que o de modificação das leis infraconstitucionais. Há nelas exigências formais especiais, como prazos mais dilatados, quórum qualificado, debates mais amplos, podendo conter cláusulas pétreas. Exemplos: todas as Constituições brasileiras, exceto a do Império.

    Constituições super rígidas: alguns pontos da Constituição são imutáveis (cláusulas pétreas) ao mesmo tempo que outros dependem de um procedimento legislativo especial. Exemplos: alguns doutrinadores consideram a Constituição Brasileira de 1988 como super rígida.

    Constituições flexíveis ou plásticas: são aquelas que não exigem procedimento especial de modificação, observando-se, para tanto, o mesmo rito de modificação das leis infraconstitucionais. As normas de uma Constituição Flexível reduzem-se a normas legais, não possuindo nenhuma supremacia sobre as demais. A flexibilidade é uma característica própria das constituições costumeiras, em que pese existir a possibilidade de existência de constituições escritas flexíveis.

    Constituições semirrígidas ou semiflexíveis: são aquelas que possuem uma parte rígida e uma parte flexível. Exemplo: a Constituição imperial brasileira de 1824.

    Desta forma:

    A. CERTO. Flexíveis, rígidas, semi-rígidas ou semiflexíveis, e super-rígidas.

    Conforme explicação supra.

    B. ERRADO. Promulgadas, outorgadas, cesaristas e pactuadas.

    Classificação quanto à origem.

    C. ERRADO. Analíticas e sintéticas.

    Classificação quanto à extensão.

    D. ERRADO. Escritas e costumeiras.

    Classificação quanto à forma.

    E. ERRADO. Rígidas e super-rígidas.

    Esta alternativa não está incorreta, mas o item a encontra-se mais completo.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
284956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos elementos e à classificação das constituições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a letra d está correta, pois estão expressos nas cláusulas pétreas:

    CR/88
    Art. 60.
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.
  • Elementos constitucionais (José Afonso da Silva):

    a) elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);

    b) elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

    c) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

    d) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);

    e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

  • A - ERRADA -  Quanto ao modo de elaboração, as Constituições podem ser históricas ou dogmáticas. Esta representa os dogmas reinantes em determinado momento na sociedade, enquanto aquela demonstra a lenta evolução das normas que regem a sociedade. A questão descreve as constituições históricas.

    B - ERRADA- A Constituição Analítica é extensa, longa, possui inúmeras normas programáticas. Já as sintéticas possuem apenas as normas gerais de organização e disposições acerca de direitos fundamentais.

    C - ERRADA  - O preâmbulo, o dispositivo que estabelece cláusulas de promulgação e as disposições transitórias são exemplos de elementos formais de aplicabilidade.

    D -  Certa - Os direitos individuais e suas garantias, os direitos de nacionalidade e os direitos políticos são considerados elementos limitativos das constituições. Os elementos limitativos podem ser visualizados sob três perspectivas: individual, social e políticas.
    Além disso, há elementos sócio-ideológicos que tratam da ordem econômica e social.

    E - ERRADA - A questão menciona os elementos de estabilização (estado de sítio, Adin, intervenção)
  • a)  é a constituição histórica que decorre de um lento processo de absorção de idéias. Sendo que a constituição dogmática é aquela fruto de um trabalho legislativo específico. Sendo denominada de dogmática porque é reflexo do pensamento jurídico (dogma) predominante no momento histórico de sua elaboração.

    b) é a constituição sintética que consubstancia apenas normas gerais de organização do Estado e disposições pertinentes aos direitos fundamentais. Sendo que trata-se de constituição analítica aquela que é extensa, que trata de diversos assuntos.

    c) Normas de estabilização constitucional são aquelas que buscam a estabilidade em caso de tumulto constitucional. Como, por exemplo, a intervenção federal (art.34, I, CF), ou o Estado de Sítio ou de Defesa. Todos institutos que buscam a estabilização institucional.

    d) está correta, pois os elementos limitativos podem ser definidos como aqueles elementos que limitam o execício do Poder do Estado, fixando direitos as pessoas.

    e) estaria correto se estivesse disposto os elementos de estabilização, sendo que são eles que tem por escopo garantir a solução de conflitos constitucionais. Sendo que os elementos formais são aqueles que organizam a estrutura do Estado. (ex: art.2 da CF).

  • A - ERRADA :
    Quanto ao modo de elaboração:
    a)
    Dogmática (sistêmicas): se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante; (Segundo Pedro Lenza: são sempre escritas e se consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado. Partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos. São elaboradas de uma só vez, reflexivamente, racionalmente por uma AL).
     
    b) Histórica: é fruto da lenta e contínua síntese da História e tradições de um determinado povo (exemplo: Constituição Inglesa).

    B - ERRADA:
    Quanto à sua extensão e finalidade:
    a)
    Sintéticas (negativas, garantias): prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (ex: Constituição Norte-americana);

    b) Analíticas (dirigente): que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (ex: CF 88).
     
  • Para ajudar nos estudos!!!
    1.Quanto ao conteúdo:
    a) material (ou substancial)
    b) formal
    2. Quanto à forma:
    a) escrita (ou positiva)
    b) não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
    Quanto ao modo de elaboração:
    a) dogmática
    b) histórica (ou costumeira)
    4. Quanto à origem:
    a) promulgada (popular ou democrática ou votada)
    b) outorgada
    5. Quanto à estabilidade(ou consistência, ou processo de reforma):
    a) rígida 
    b)flexível (ou plástica)
    c) semi-rígida
    6. Quanto à extensão:
    a) concisa (ou sintética)
    b) prolixa (ou analítica)
  • Resposta Correta Letra D.

    a) Errada. A afirmativa retrata uma Constituição Histórica.
    Quanto ao modo de elaboração a Constituição pode ser:
    Dogmática - será sempre uma Constituição escrita, é a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento. Ex. CF/88
    Histórica (ou costumeira) - sempre uma Constituição não escrita, resulta de lenta transformação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos. Ex. Constituição Inglesa.

    b) Errada.  A afirmativa retrata uma Constituição concisa.
    Quanto ao ponto de vista da extensão a Constituição pode ser:
    Concisa (ou sintética) - é aquela Constituição que abrange apenas, de forma sucinta, princípios gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal, deixando a parte de pormenorização à legislação complementar.
    Prolixa (ou analítica) - é aquela Constituição que trata de minúcias de regulamentação, que melhor caberiam em normas ordinárias. Segundo o mestre Bonavides, estas Constituições apresentam-se cada vez em maior número, incluindo-se a atual Constituição Brasileira.

    c) Errada. O preâmbulo, o dispositivo que estabelece cláusulas de promulgação e as disposições transitórias são exemplos de elementos de aplicabilidade e não de estabilização constitucional.

    d)Correta. Os direitos individuais e suas garantias, os direitos de nacionalidade e os direitos políticos são considerados elementos limitativos das constituições.Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Constitucionais.

    e) Errada. As normas destinadas a garantir a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas são exemplos de elementos de estabilização Constitucional.
  • Questão um pouco confusa ao dizer "elementos limitativos DAS CONSTITUIÇÕES".

    Limitam a constituição? Não.

    Seria melhor escrever "elementos limitativos presentes nas constituições".

    Na verdade são elementos limitativos do poder estatal.
  • a) ERRADA
    Constituições históricas

    B) ERRADA
    Constituições sintéticas

    c) ERRADA
    o PREÂMBULO é um elemento formal de aplicabilidade (outros exemplos: ADCT e o art. 5º,§1º, quando estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata)

    d) CORRETA
    Os elementos limitativos manifestam-se nas normas que compõe o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos poderes estatais

    e) ERRADA
    A questão trata dos elementos de estabilização constitucional. ex.: ADI (art. 102. I, "A"), estado de defesa, estado de sitio
  • DICA QUANTO À CLASSIFICAÇAO DA CF BRASILEIRA:

    P ROMULGADA
    R ÍGIDA
    A NALÍTICA
    F ORMAL
    E SCRITA
    D
    OGMÁTICA
  • GABARITO: D
     

    a) Quanto ao modo de elaboração, a constituição dogmática  decorre do lento processo de absorção de ideias, da contínua síntese da história e das tradições de determinado povo. ERRADA. A assertiva traz a definição de constituição histórica (ou costumeira). A constituição dogmática, sempre escrita, são elaboradas em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito então operantes.
     
    b) Sob o ponto de vista da extensão, a constituição analítica  consubstancia apenas normas gerais de organização do Estado e disposições pertinentes aos direitos fundamentais. ERRADA. A assertiva traz a definição de constituição sintética. A constituição analítica (prolixa) versa sobre matérias que não dizem respeito à organização do Estado, normas que caberiam em uma lei ordinária.
  • c) O preâmbulo, o dispositivo que estabelece cláusulas de promulgação e as disposições transitórias são exemplos de elementos de estabilização constitucional. ERRADA. Trata-se de elementos formais de aplicabilidade. Os elementos de estabilização são consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução dos conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas.
     
    d) Os direitos individuais e suas garantias, os direitos de nacionalidade e os direitos políticos são considerados elementos limitativos das constituições. CERTA.
     
    e) Os denominados elementos formais de aplicabilidade da constituição  são consagrados nas normas destinadas a garantir a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. ERRADA. Trata-se de elementos de estabilização. Os elementos formais de aplicabilidade são os que se acham consubstanciados nas normas que estatuem regras de aplicação das constituições, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação e as disposições transitórias.

    Cristo que viestes salvar os pecadores humilhados, piedade, piedade, piedade de nós...
  •  

     a) Quanto ao modo de elaboração, a constituição dogmática decorre do lento processo de absorção de ideias, da contínua síntese da história e das tradições de determinado povo. ERRADA. Quem decorre de lento processo de elaboração, criadas com tradição, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade é a constituição HISTÓRICA, que se contrapõe à DOGMÁTICA. Esta é escrita, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga. Subdividem-se em Ortodoxas: quando refletem uma só ideologia e Heterodoxa (ecléticas), quando suas normas se originam de ideologias distintas (CF/88, uma vez que adotou, como fundamento do Estado, o pluralismo político - art. 1º, CF).

     

     b) Sob o ponto de vista da extensão, a constituição analítica consubstancia apenas normas gerais de organização do Estado e disposições pertinentes aos direitos fundamentais. ERRADA. Quanto á extensão, podem ser analíticas ou sintéticas. As constituições ANALÍTICAS (PROLIXAS, EXTENSAS OU LONGAS) têm conteúdo extenso, tratando de matéria que não apenas a organização básica do Estado. A assertiva estaria correta se dissesse que se trata da constituição sintética (concisa, sumária ou curta).

     

     c) O preâmbulo, o dispositivo que estabelece cláusulas de promulgação e as disposições transitórias são exemplos de elementos de estabilização constitucional. ERRADO. Estes são exemplos de elementos formais de aplicabilidade. Os elementos de estabilização constitucional são destinados a prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado para promover a paz social. Exemplo: art. 102, I “a” (ação de inconstitucionalidade) e arts. 34-36 (intervenção).

     

     d) Os direitos individuais e suas garantias, os direitos de nacionalidade e os direitos políticos são considerados elementos limitativos das constituições. CERTA. Os direitos individuais e suas garantias exigem prestação negativa do Estado, limitando-o. Já os DIREITOS SOCIAIS (exigem prestação positiva do Estado) não se enquadram como elementos limitativos e sim, como elementos sócio-ideológicos.

     

     e) Os denominados elementos formais de aplicabilidade das constituições são consagrados nas normas destinadas a garantir a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. ERRADO. Destinadas a garantir solução de conflitos constitucionais são os elementos de ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL e não os elementos formais de aplicabilidade.

  • c) O preâmbulo, o dispositivo que estabelece cláusulas de promulgação e as disposições transitórias são exemplos de elementos de estabilização constitucional.

    d) Os direitos individuais e suas garantias, os direitos de nacionalidade e os direitos políticos são considerados elementos limitativos das constituições.

    e) Os denominados elementos formais de aplicabilidade das constituições são consagrados nas normas destinadas a garantir a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.

    LETRAS C e E - ERRADAS . LETRA D - CORRETA: 

    “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
    “Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • b) Sob o ponto de vista da extensão, a constituição analítica consubstancia apenas normas gerais de organização do Estado e disposições pertinentes aos direitos fundamentais.

    LETRA B - ERRADA -  Esse seria o conceito de constituição sintética.

    Quanto à extensão


    Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
    Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”

    FONTE: PEDRO LENZA

     

     a) Quanto ao modo de elaboração, a constituição dogmática decorre do lento processo de absorção de ideias, da contínua síntese da história e das tradições de determinado povo.

    LETRA A - ERRADA - 

    Quanto ao modo de elaboração

    Critério: forma de surgimento da Constituição.

     Espécies:

    I – Histórica: formada lentamente por meio da gradativa incorporação dos usos, dos costumes, dos precedentes e até de alguns documentos escritos à vida estatal. Exemplo: Constituição inglesa – as Constituições consuetudinárias ou costumeiras são históricas quanto ao modo de elaboração.

    II – Dogmática: resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios dominantes em um determinado momento histórico. Ela surge de uma só vez. Toda Constituição dogmática é necessariamente escrita, ao contrário da Constituição histórica que é consuetudinária.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  •  a) Quanto ao modo de elaboração, a constituição dogmática decorre do lento processo de absorção de ideias, da contínua síntese da história e das tradições de determinado povo.

    LETRA A - ERRADA - 

    Quanto ao modo de elaboração

    Critério: forma de surgimento da Constituição.

     Espécies:

    I – Histórica: formada lentamente por meio da gradativa incorporação dos usos, dos costumes, dos precedentes e até de alguns documentos escritos à vida estatal. Exemplo: Constituição inglesa – as Constituições consuetudinárias ou costumeiras são históricas quanto ao modo de elaboração.

    II – Dogmática: resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios dominantes em um determinado momento histórico. Ela surge de uma só vez. Toda Constituição dogmática é necessariamente escrita, ao contrário da Constituição histórica que é consuetudinária.

    FONTE: MARCELO NOVELINO


ID
286474
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma constituição tem como seus principais objetos a estruturação do Estado, a organização da administração pública, o disciplinamento da forma de aquisição, do exercício e da destituição do poder, bem como a catalogação dos direitos fundamentais dos cidadãos. Várias são as suas classificações, que merecem estudo por parte dos agentes públicos. Acerca desse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta correta: letra A

    B) errada. A CF/88 é do tipo rígida.

    C) errada. A constitução escrita é aquela que vem codificada em um texto único.

    D) errada. O fato de a Constituição albergar direitos fundamentais em seu texto não implica necessariamente na classificação da constituição em analítica. MA e VP definem constituição analítica como  aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contém normas substancialmente cosntitucionais, normas apenas formalmente constitucionais e normas programáticas,q ue estabelecem fins, diretrizes e programas sociais paraa atuação futura dos órgãos estatais.

    E) errada. As constituições históricas consideram a evolução das tradições, dos fatos políticos e sociais, resultando em uma sítese dos valores que se consolidaram na sociedade ao longo dos anos.
  • A classificação desenvolvida por Karl Loewenstein- denominada ontológica porque se baseia no uso que os detentores do poder fazem da Constituição:
    a) Constituição normativa– é a Constituição efetiva, ou seja, ela determina o exercício do poder, obrigando todos a sua submissão.
    b) Constituição nominal ou nominativa– é aquela ignorada pela prática do poder.
    c) Constituição semântica– é aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político.
  • Classificação das Constituições
    Quanto ao conteúdo 1) Material: aquela que possui apenas matéria constitucional.
    2) Formal: aquele que além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos.
    Quanto à forma 1) Escrita: é um documento solene.
    2) Não escrita: aquela que é fruto dos costumes da sociedade
    Quanto ao modo de elaboração 1) Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico.
    2) Histórica: é aquela que é fruto de uma lenta evolução histórica
    Quanto à origem 1) Promulgada: é a constituição democrática, feita pelos representantes do povo.
    2) Outorgada: é a constituição imposta ao povo pelo governante.
    3) Cesarista: é um meio termo. É aquela feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo.
    4) Pactuada ou Dualista: é fruto do acordo entre duas ou mais forças políticas dentro de um país
    Quanto à extensão 1) Sintética: é a constituição resumida que se limita a tratar dos temas principais.
    2) Analítica: é aquela constituição mais extensa, prolixa.
    Quanto à essência ou quanto à relação com a realidade (Karl Lowenstein) 1) Semântica: é aquela que esconde a triste realidade do país (é aquela constituição feita em regimes ditatoriais).
    2) Nominal: é aquela que não reflete a realidade atual do país, pois se preocupa com o futuro.
    3) Normativa: é aquela constituição que reflete perfeitamente a realidade atual do país.
    Classificação de Canotilho 1) Constituição garantia: é aquela que fixa os direitos e garantias fundamentais.
    2) Constituição dirigente: é aquela que além de fixar os direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais
    Quanto à sistematização 1) Reduzida: é aquela que é constituída de um só documento.
    2) Variada: é aquela que é composta de vários documentos.
    Quanto à rigidez ou estabilidade 1) Imutável: é aquela que não pode ser alterada.
    2) Rígida: é aquela que possui um processo de alteração mais rigoroso que o destinado às outras leis. Dessa rigidez decorre o controle de constitucionalidade.
    3) Flexível: possui o mesmo processo de alteração que o destinado às outras leis.
    4) Semirrígida ou semiflexível: parte da constituição é rígida e parte é flexível.
  • Segundo Pinto Ferreira, "as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições normativas pretendem limitar o poder na prática, havendo assim, correspondência com a realidade.
  • A questão merecia ser mais bem formulada. Mas a melhor alternativa é a letra A, com algumas observações gerais a cerca de alguns conceitos, pelas alternativas em tela.

    Certamente que uma constituição normativa irá dirigir o processo político. Mas, a assertiva seguinte – da reforma do seu texto para adequá-la à realidade social – acaba por amenizar sua força normativa e contrapõe-se a afirmativa primeira – sua força conformativa.
    E isso, em minha opinião, porque a realidade social é a qualidade do que é real, é algo externo ao indivíduo ou povo, não apreensível. Assim, a depender do espaço-tempo de alteração – sobretudo se considerarmos uma sociedade plural, em que os atores da política e o espírito dominante na opinião pública é inconstante -, poderia vir a ser um instrumento de tentar manter-se e adaptar-se à sua maneira para melhor exercer o poder e dominam a cena do momento.

    Por tais considerações, a Constituição não seria nem normativa nem nominal, e sim semântica, reflexo das pretensões das classes dominantes, dentro do tempo-espaço insignificante.

     
    Na classificação das constituições, encontramos na doutrina.

    Pelo critério ontológico, as constituições serão normativas, nominalistas ou semânticas

    Normativas: quando suas normas efetivamente dominam o processo político
    Nominalistas: quando apesar de válida não consegue conformar o processo político, carecendo de força normativa adequada.
    Semânticas: utilizadas pelos dominadores de fato (classes dominantes) para perpetuarem no poder.
     
    A doutrina não é uníssona na classificação da Constituição de 1988 segundo esse critério. Encontramos vozes que entendem ser normativa ou tendente a ser (Lenza e Guilherme Peña), nominalista (Marcelo Neves e Bernardo Fernandes) ou semântica (Novelino).
     

    Quanto à forma, podem ser escritas ou não escritas

    As escritas são aquelas cujas normas estão dispostas em um só Código, ou dispersa em diversas leis constitucionais.

    Nesse sentido, segundo lição de Novelino as escritas são formadas por um conjunto de normas de direito positivo constantes ou não de um só Codex.
    Para o citado doutrinador, as não escritas, também conhecidas como costumeiras, são aquelas cujas normas se originam, sobretudo, de precedentes judiciais, das tradições, costumes e convenções constitucionais.

    Já para José Afonso da Silva, a constituições escritas serão aquelas codificadas num único texto. As não escritas serão aquelas cujas normas não constam de um único documento, mas se baseie principalmente nos costumes, jurisprudências e convenções e textos constitucionais esparsos, como da Inglaterra.

    Quanto à sistemática têm-se as codificadas e as não codificadas.

    Novelino, citando Bonavides, diz que codificadas serão aquelas cujas normas se encontram em um só texto, formando um corpo único de lei.
    Prosseguindo no escólio, o autor anota que as não codificadas são formadas por normas esparsas ou fragmentadas em vários textos.


    Obs.1: os autores brasileiros mais atentos (vide obras de Novelino, Bonavides, Lenza e Capez) já alertaram em seus livros que temos, hoje, um conceito mais aberto de constituição costumeira, sendo que a Inglaterra não mais se enquadra como exemplo de país com Constituição constumeira, pois segue princípios dispostos em leis esparsas.

    Obs.2: cumpre observar que, para ter dado o item “c” como incorreto, a banca considerou, sobretudo, as convenções como sendo catalogadas no rol das não escritas e/ou, ainda, conceito de José Afonso da Silva, com relação aos textos esparsos.
     

    Fontes consultadas:
    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 05ª edição, Método, ano 2011;
    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, Saraiva, ano 2010;
    SILVA, José Afonso. Direito Constitucional Positivo, 22ª edição, Malheiros, ano 2003.
    _

  • A assertiva 'C' é deveras capciosa!

    Não se pode afirmar de forma absoluta que uma Constituição escrita tenha que estar, necessarimente, em um texto único, solene, conforme alguns comentários.

    Isso assim se dá, porque uma constituição escrita pode ser dividida em duas espécies, a saber: Codificada e Legal.

    Codificada: aquela que reúne as normas constitucionais em texto único, solene.

    Legal: aquela que reúne as normas constitucionais em textos esparsos, fisicamente distintos.

    Dessa forma, a CF/88 serve de grande exemplo. Ela é uma Constituição escrita do tipo codificada. Todavia, alguns doutrinadores como Pedro Lenza começam apontá-la como uma Constituição que está sofrendo uma transformação e que começa a migrar para o tipo LEGAL.

    Ora, com o advento da EC N° 45, que emendou o parágrafo terceiro ao art. 5º da Carta Magna Vigente, dando status de EMENDA CONSTITUCIONAL a TRATADOS e CONVENÇÕES INTERNACIONAIS sobre DIREITOS HUMANOS, segundo o referido doutrinador, a nossa Constituição Federal de 1988 estaria reunindo suas normas em textos fisicamente distintos e não mais em um documento único, solene, fechado.

    Diante disso e considerando o mérito da questão, é possível SIM que uma Constituição seja escrita e possua suas normas reunidas em textos esparsos. Contudo, é importante salientar que estas normas só pertencerão à forma ESCRITA se forem elaboradas por um órgão especificamente encarregado de realizar esse mister, sendo que, se assim não for, estaremos diante da hipótese de uma Constituição não escrita, como ocorre na Ingaleterra, por exemplo.

    O fato da CF/88, por exemplo, reunir normas constitucionais em textos fisicamente distintos (Tratados Internacionais e Convenções sobre Direitos Humanos), não significa dizer que está tenha perdido a forma ESCRITA.

    Enfim, essa assertiva 'C' nos induz ao erro, se considermos todas a circunstâncias descritas! Creio que o erro da questão está em limitar a forma escrita à convenções e textos esparsos, sem considerar antes, um documento solene, único...

    Um bom estudo a todos e fiquem com Deus.

  • Sobre a letra c, tenho essas anotações de um bom professor de Constitucional:

    Uma Constituição escrita pode estar escrita em um único documento (constituição reduzida. De acordo com Paulo Bonavides, também pode ser chamada de constituição codificada) ou em mais de um documento (constituição variada. De acordo com Paulo Bonavides, também pode ser chamada de constituição legal). 
  • Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica):

     

    a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.

     

    Ricardo Vale

  • GABARITO: A

    Constituição Normativa é aquela cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. A constituição é efetivamente aplicada.


ID
291490
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a doutrina, as constituições podem ser classificadas como

Alternativas
Comentários
  • Analisando as alternativas erradas:

    a) As constituições dogmáticas são escritas e elaboradas em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do direito então imperantes;

    b) As constituições são outorgadas quando não há participação popular;

    c) As constiuições são costumeiras ou não-escritas ou consuetudinárias quando a norma encontra-se em leis esparssas, costumes, jurisprudência e convenções. (ex.: Contituição Inglesa);

    e) As constiuições são flexíveis quando sua modificação é permitida pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento.

    In Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
  • Resposta letra D

    a) Históricas, não escritas ou constumeiras dogmáticas, quando resultantes de longa e progressiva formação histórica, fruto da evolução das tradições e costumes sociais e culturais de um povo.

    b) Promulgadas outorgadas, quando originárias de um órgão constituinte, formado por representantes do povo.

    c) Dogmáticas costumeiras, quando elaboradas por um órgão constituinte, sistematiza as idéias políticas ou dogmas fundamentais do momento.

    d) Rígidas, quando somente podem ser alteradas por um processo legislativo mais dificultoso e solene, diferenciado daquele da legislatura ordinária.

     e)Dirigentes flexíveis, quando formadas por normas que estabelecem a estrutura do estado e normas que estabelecem programas governamentais (programáticas).  


  • Classificação das Constituições
    Quanto ao conteúdo 1) Material: aquela que possui apenas matéria constitucional.
    2) Formal: aquele que além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos.
    Quanto à forma 1) Escrita: é um documento solene.
    2) Não escrita: aquela que é fruto dos costumes da sociedade
    Quanto ao modo de elaboração 1) Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico.
    2) Histórica: é aquela que é fruto de uma lenta evolução histórica
    Quanto à origem 1) Promulgada: é a constituição democrática, feita pelos representantes do povo.
    2) Outorgada: é a constituição imposta ao povo pelo governante.
    3) Cesarista: é um meio termo. É aquela feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo.
    4) Pactuada ou Dualista: é fruto do acordo entre duas ou mais forças políticas dentro de um país
    Quanto à extensão 1) Sintética: é a constituição resumida que se limita a tratar dos temas principais.
    2) Analítica: é aquela constituição mais extensa, prolixa.
    Quanto à essência ou quanto à relação com a realidade (Karl Lowenstein) 1) Semântica: é aquela que esconde a triste realidade do país (é aquela constituição feita em regimes ditatoriais).
    2) Nominal: é aquela que não reflete a realidade atual do país, pois se preocupa com o futuro.
    3) Normativa: é aquela constituição que reflete perfeitamente a realidade atual do país.
    Classificação de Canotilho 1) Constituição garantia: é aquela que fixa os direitos e garantias fundamentais.
    2) Constituição dirigente: é aquela que além de fixar os direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais
    Quanto à sistematização 1) Reduzida: é aquela que é constituída de um só documento.
    2) Variada: é aquela que é composta de vários documentos.
    Quanto à rigidez ou estabilidade 1) Imutável: é aquela que não pode ser alterada.
    2) Rígida: é aquela que possui um processo de alteração mais rigoroso que o destinado às outras leis. Dessa rigidez decorre o controle de constitucionalidade.
    3) Flexível: possui o mesmo processo de alteração que o destinado às outras leis.
    4) Semirrígida ou semiflexível: parte da constituição é rígida e parte é flexível. 
  • ESTA É UMA CLASSIFICAÇÃO QUANTO A ESTABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO.

    AS CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS SÃO AQUELAS QUE POSSUEM PROCESSO SOLENE PARA A MODIFICAÇÃO DE SEU TEXTO, PROCEDIMENTO ESTE DISTINTO DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA; O PROCESSO DE ALTERAÇÃO É MAIS TRABALHOSO, BUROCRÁTICO.

    JÁ AS CONSTITUIÇÕES SUPER RÍGIDAS, SÃO AQUELAS QUE POSSUEM PROCESSO SOLENE DE ALTERAÇÃO E A PRESENÇA DE CLÁUSULAS PÉTREAS.

    TAL DISTINÇÃO SE FAZ NECESSÁRIA, TENDO EM VISTA QUE ALGUMAS BANCAS CONSIDERAM A NOSSA CF COMO SUPER RÍGIDA; SENDO ASSIM, É NECESSÁRIO SABER A LINHA DE PENSAMENTO DA BANCA, PARA SÓ ASSIM ADEQUAR A CLASSIFICAÇÃO À RESPOSTA. PORÉM, NOVENTA POR CENTO AFIRMA QUE NOSSA CF É DO TIPO RÍGIDA 


  • Letra D

  • Outorgada é coisa de ditador

    Abraços

  • GABARITO: D

    Denomina-se rígida a constituição que determina procedimento especial e solene para a sua modificação, não admitindo ser alterada da mesma forma que as leis ordinárias.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das Constituições.

    A. ERRADO.

    As Constituições dogmáticas, classificação quanto ao modo de elaboração, são constituições necessariamente escritas, originam-se do trabalho de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito que são prevalentes em determinado momento, como, por exemplo, a Constituição brasileira de 1988.

    A alternativa descreve, por sua vez, as Constituições históricas, que também são as Constituições consuetudinárias quando observadas sob o aspecto de sua origem, como, por exemplo, a da Inglaterra.

    B. ERRADO.

    As Constituições outorgadas, classificadas quanto à origem, são aquelas impostas, de modo unilateral, pelo governante, sendo que em sua elaboração não há participação de representantes eleitos pelo povo. Exemplos: Constituições brasileiras de 1824 e 1937.

    A alternativa descreve, por sua vez, as Constituições promulgadas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    C. ERRADO.

    As Constituições costumeiras, classificadas quanto à forma, são aquelas cujas normas se originam, principalmente, dos precedentes judiciais, das tradições, dos costumes, das convenções constitucionais e, até mesmo, por instrumentos escritos, mas dispersos, inclusive no tempo. Exemplos: Constituição da Inglaterra, da Nova Zelândia e de Israel.

    A alternativa descreve, por sua vez, as Constituições escritas, como é, também, o exemplo da Constituição brasileira de 1988.

    D. CERTO.

    As Constituições rígidas, classificadas quanto à estabilidade, são aquelas adotadas pela maioria dos Estados modernos, é espécie própria das constituições escritas, sendo aquelas que exigem, para sua alteração, processo mais solene do que o de modificação das leis infraconstitucionais. Há nelas exigências formais especiais, como prazos mais dilatados, quórum qualificado, debates mais amplos, podendo conter cláusulas pétreas. Exemplos: todas as Constituições brasileiras, exceto a do Império.

    E. ERRADO.

    As Constituições flexíveis, classificação quanto à estabilidade, são aquelas que não exigem procedimento especial de modificação, observando-se, para tanto, o mesmo rito de modificação das leis infraconstitucionais. As normas de uma Constituição Flexível reduzem-se a normas legais, não possuindo nenhuma supremacia sobre as demais.

    A alternativa descreve as Constituições programáticas, classificação quanto à função (ou estrutura), sendo aquelas que além de estruturarem e delimitarem o poder do Estado, inscrevem um plano de evolução política, ou seja, fixam diretrizes a serem seguidas. Costumam apresentar um texto extenso, repleto de normas programáticas, com metas, planos e diretrizes a serem seguidos pelos Poderes Públicos. Exemplo: Constituição Brasileira de 1988.

    Gabarito: Alternativa D.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.


ID
296089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à teoria geral das constituições.

I Constituição cesarista é aquela formada por dois mecanismos distintos de participação popular: o plebiscito e o referendo.
II Atribui-se ao abade Emmanuel Sieyès o desenvolvimento da teoria do poder constituinte, com a obra Que é o Terceiro Estado?
III A constituição flexível não adota o princípio da supremacia da constituição.
IV Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da lei, sem que haja uma mudança formal do seu texto.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I - Verdadeiro. Por quê? As constituições, quanto à origem, classificam-se em promulgada, outorgada e cesarista. A cesarista é uma Carta outorgada, mas que é posteriormente submetida a uma votação popular para ser ratificada (Vítor, ponto dos concursos). Ela também é formada por dois mecanismos, quais sejam, o plebiscito e o referendo (esse conceito fiquei sabendo agora por meio do Cesp), pois não há outorga, mas plebiscito (povo aprova ou não a norma submetida) e posteriormente ocorre o referendo (ratificação).

    II - Verdadeiro. Por quê? A questão fala por si, não sendo necessário copiar para evitar tautologia.

    III - Verdadeiro. Por quê? A supremacia da Constituição tem origem na rigidez da própria Carta Política, ou seja, a Supremacia decorre justamente de sua rigidez, e não o inverso, como já caiu em alguns concursos (Vítor, ponto dos concursos).

    IV - Verdadeiro. Por quê? É o próprio conceito do mecanismo de mutação constitucional, falando a questão por si.

    Bons estudos a todos!!!!
  • Realmente esse conceito é novo pra mim....(pelo o que eu saiba existe apenas a ratificação nas consituições czariastas por meio de referendo), não sabia que podia ser plebiscito.
  • Invenções Cespianas!
  • A chamada Constituição Cesarista ou mistificada = não é propriamente outorgada, mas tampouco promulgada, ainda que criada com a participação popular.  Formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador, ex. plebiscitos napoleônicos ou por um ditador, ex. plebiscito de Pinochet, no Chile.   A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa somente ratificar a vontade do detentor do poder, sendo assim pode ser considerado um tipo de outorga  (são impostas e ratificada pelo povo por meio de plebiscito para dar aparência de legítima).
  • Até onde eu sabia, a constituição cesarista era apenas ratificada(referendo) pelos governados. O plebiscito é novidade pra mim...

  • As Constituições Cesaristas são outorgadas, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. deve-se observar que, nesse caso, aparticipação popular não é democrática, pois cabe ao povo somente referendar a vontade do agente revolucionário, detentor do poder.

    Fonte: Marcelo Alexandrino

    Constituição Cesarista é formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador, ex. plebiscitos napoleônicos ou por um ditador, ex. plebiscito de Pinochet, no Chile. A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa somente ratificar a vontade do detentor do poder, sendo assim pode ser considerado um tipo de outorga (são impostas e ratificada pelo povo por meio de plebiscito para dar aparência de legítima)

    Noutro falar, a constituição cesarista é "eleita" pelo povo, por meio de um plebiscito ou de um referendum, no qual um ditador monopoliza o aparelho estatal, manipulando a votação com vista a legitimar o seu poder e apresentar aos seus súditos uma constituição unilateralmente elaborada, imposta, caracterizada como outorgada, mas em vestes de constituição promulgada.

    Fonte: Site LFG curiosidades
  • Alguns autores falam em plebiscito, como Pedro Lenza e outros falam em referendo, como Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula, por isso a CESPE colocou os dois tipos de partipação popular, apesar dessa participação não ser democrática e só ratificar a vontade do detentor do poder.
  • A CONSTITUIÇÃO CEZARISTA OU NAPOLEÔNICA NASCE DE UM PROJETO DE CONSTITUIÇÃO IMPOSTO PELO GOVERNO, MAS QUE É SUBMETIDO A UM REFERENDO POPULAR PARA TER O ASPECTO DE TRANSPARENTE E DEMOCRÁTICO.
  • Pessoal,
    Apesar das explicações, ainda estou com algumas dúvidas:
    Quanto ao item I, a questão fala em plebiscito E referendo, e não plebiscito ou referendo. Não achei em qualquer doutrina a junção dos dois no processo de origem das constituições.
    Quanto ao item III, as constítuições flexíveis tem supremacia MATERIAL,  portanto, adotam essa forma de supremacia.
    O que acham? :o)
  • incrível a capacidade do cespe de ludibriar os pobres concurseiros, sequer menciona que a constituição cesarista nasce da outorga + referendo OU plebiscito. Dá raiva desse tipo de assertiva mal elaborada, não sei como não anularam essa questão.
  • Eu também errei por não saber que podia ser utilizado plebiscito nas ratificações cesaristas, então fui consultar o "oráculo" rs...
    No livro do MA e VP está a anotação " o referendo  popular, em regra,...texto constitucional preparado por um imperador (PLEBISCITOS napoleônicos) ou ditador (PLEBISCITO de Pinochet....
    Então concluí, na minha lógica, que pode ser um dos dois...
    Quanto ao plebiscito E referendo, a questão fala antes "duas formas DISTINTAS", então presumo que seja uma OU outra, apesar disso ser um atentado contra a matéria de raciocínio lógico, mas, afinal, a prova é de direito...rs....
    Então, a partir de agora, essa será minha resposta, até que venha outra banca e diga o contrário...é a vida...pra passar, não dá pra discutir com o examinador, mas sim concordar com ele...

  • O Cespe inventou, sinceramente. A Constituição Cesarista é aquela imposta pelo soberano aos governados, seja qual for o mecanismo para isso. O fato de ter mecanismos de "participação" (já que não há real participação na constituição cesarista!) não influencia em absolutamente nada a classificação da Constituição. Em suma: seja a aprovação prévia ou posterior, os mecanismos de participação popular não caracteriza uma constituição cesarista, mas sim que o documento proposto pelo poder constituinte originário seja aprovado pelo povo por algum mecanismo de participação.

    Por sinal, pela afirmação do Cespe, a CF é cesarista, afinal contempla tanto o plebiscito quanto o referendo. Na verdade, o que importa é que eles sejam instrumentos de validação constitucional...
  • O CESPE retirou a questão do "Curso de Direito Constitucional" do Uadi Lammêgo Bulos:
     
    "Constituições cesaristas - são aquelas formadas por dois mecanismos distintos de participação popular, que estudaremos mais à frente: o plebiscito e o referendo. Tais cartas cesaristas objetivam, apenas, legitimar a presença do detentor do poder. Em rigor, não são outorgadas, nem, tampouco, democdráticas, ainda quando, do ponto de vista formal, o povo integre o processo constituinte. Exemplos: Cartas plebiscitárias do Chile, sob a influência de Pinochet, e da era napoleônica, oriundas dos plebiscitos elaborados por Napoleão I (as chamadas constituições bonapartistas); e Textos Constitucionais referendados de New Hampshire de 1784 e de Massachussets de 1780".

    Encontrei várias questões que têm a posição do Uadi como gabarito. 
     
  • Errei porque misturei o conceito de “mutação constitucional” com “reforma constitucional”. Erro besta!
  • Caro concurseiros,

    Contituição Cesarista:


    É a constituição em que a participação popular restringe-se a ratificar a vontade do detentor do poder.

    Nas palavras do Professor Marcelo Novelino: "As constituições outorgadas submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade são denominadas deconstituições cesaristas .".

    Referência :

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 108.

    Autor: Denise Cristina Mantovani Cera

    fonte:  http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2150467/o-que-se-entende-por-constituicao-cesarista-denise-cristina-mantovani-cera

  • Alternativa correta é letra "e".
    I. Correta. Constituição cesarista é aquela formada por dois mecanismos distintos de participação popular: plebiscito e referendo. Em outras palavras, Constituição Cesarista, Bonapartista, Plebiscitária, Referendária é aquela criada por um ditador ou imperador e posteriormente submetida a aprovação popular por plebiscito ou referendo.
    II. Correta. Aribui-se ao Abade Emmanuel Sieyes o desenvolvimento da Teoria do poder constituinte, com a obra "Que é o Terceiro Estado?". Para ele a soberania popular consiste essencialmente no poder constituinte do povo. É o povo que constitui e atribui seus poderes a órgãos estatais especializados, que passam a se denominar Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). E se o povo delega certas partes do seu poder às diversas autoridades constituintes, ele mantém o poder constituinte. Portanto, a assertiva está certa.
    III. Correta. A constituição flexível é aquela em que o processo para sua alteração é igual ao utilizado para criar leis. Sendo assim, ela não adota o princípio da supremacia da constituição, pois todas as normas estao no mesmo nível.
    IV. Correta. Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuidos novos sentidos a letra da lei, sem que haja mudança formal do seu texto. Em outras palavras: na mutação, altera-se a interpretação sobre o texto constitucional, chegando-se a norma com sentido novo.
  • Gabarito: E

     

    Constituições cesaristas - São aquelas formadas por dois mecanismos distintos de participação popular, ou seja, o plebiscito e o referendo.

     

    Bons Estudos!

     

  • Em relação  a alternativa II:

     

    As teorias do poder constituinte surgiram a partir do final do século XVIII, como reflexo da filosofia iluminista da época (pensamento racionalista francês), especialmente com o panfleto intitulado Que é o Terceiro Estado?, publicado pelo abade EMMANUEL SIEYÈS nas vésperas da Revolução de 1789.

     

    Baseiam-se na ideia de que existe um poder distinto dos estabelecidos pela própria constituição. Esse poder, chamado de poder constituinte, sempre existiu e sempre existirá como instrumento ou meio para estabelecer e restabelecer a constituiçao, e, portanto, a forma de Estado, a organização e a estrutura da sociedade política.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

     

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • I Constituição cesarista é aquela formada por dois mecanismos distintos de participação popular: o plebiscito e o referendo.

    ITEM I - CORRETO - 

    Cesarista, segundo José Afonso da Silva, “... não é propriamente outorgada, mas tampouco é democrática, ainda que criada com participação popular”. E continua o mestre definindo-a como aquela “... formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador (plebiscitos napoleônicos)39 ou um Ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile). A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder. Não destacamos esse tipo no esquema porque bem pode ser considerado um modo de outorga por interposta pessoa”.40 Complementando, cabe acrescentar que a participação popular pode dar-se não apenas por plebiscito como, também, na hipótese de ratificação, por referendo, já que este se caracteriza como instrumento de confirmação das decisões políticas e governamentais, ou seja, toma-se a decisão para, posteriormente, levar-se a referendo popular.”

    FONTE: PEDRO LENZA

    II Atribui-se ao abade Emmanuel Sieyès o desenvolvimento da teoria do poder constituinte, com a obra Que é o Terceiro Estado

    ITEM - CORRETO - 

    Sieyès foi o principal responsável pela formulação das bases teóricas do Poder Constituinte. Ele possui uma obra intitulada de “O que é o Terceiro Estado?” (Primeiro Estado = nobreza; Segundo Estado – clero; Terceiro Estado = povo). Segundo o autor, o verdadeiro titular do Poder Constituinte é o povo/nação, ainda que muitas vezes o exercício acabe sendo usurpado por uma minoria.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

    III A constituição flexível não adota o princípio da supremacia da constituição. 
    ITEM - CORRETO - 

    Flexíveis são aquelas Constituições que não possuem um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Vale dizer, a dificuldade em alterar a Constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.
    Nesse sentido, do ponto de vista formal, devemos observar que, em se tratando de Constituição flexível, não existe hierarquia entre Constituição e lei infraconstitucional, ou seja, uma lei infraconstitucional posterior altera texto constitucional se assim expressamente o declarar, quando for com ele incompatível, ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a Constituição.”

    FONTE: PEDRO LENZA

    IV Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da lei, sem que haja uma mudança formal do seu texto.

    Mutação constitucional

    I – Definição: são processos informais de alteração do conteúdo da constituição sem modificação em seu texto. O que caracteriza a mutação constitucional é o fato de ela ser veiculada através de processos informais. É o que a diferencia da chamada reforma. Na reforma há uma alteração da Constituição através de processos formais.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Se a Cesarista é somente ratificada, isso é referendo, e não plebiscito. É cada coisa que eu descubro com a CESPE...


ID
297583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A CF é classificada como

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

    PEDARF

    Promuldaga
    Escrita
    Dogmática
    Analítica
    Rígida




  • ASSERTIVA B

    Quanto à Constituição Federal da Republica do Brasil:


    1. Quanto ao conteúdo: Formal, trata-se da norma escrita inserida no texto constitucional.
    2. Quanto à forma: Escrita, pois as regras estão codificadas em um único texto.

    3. Quanto à elaboração: Dogmática, pois incorpora os ideais vigentes no momento de sua elaboração e se apresenta com o caráter de certeza absoluta, tendo sua presunção de constitucional.
    4. Quanto à estabilidade: Rígida, porque para aconteçam alterações na CF é preciso um procedimento especial mais rigoroso do que o exigido para as normas infraconstitucionais.
    5. Quanto à origem: Promulgada, pois é elaborada por um órgãos constituintes compostos por representantes eleitos pelo povo.
    6. Quando à extensão: Analítica ou prolixa, pois dispõe sobre as mais diversas matérias no corpo da Constituição.
  • Para conhecimento...

    Outros sinônimos para Constituição promulgada são: (popular, democrática, votada).
  • A Constituição Federal é: promulgada, escrita, analítica, formal, dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, garantia, dirigente, social e expansiva.

  • REsposta: Alternativa B
    A CF/88 é assim classificada:
    Para memorizar PEDARFED:
    P- Promulgada ou Popular (elaborada por um órgão constituinte, composto por representantes legitimamente eleitos pelo povo)
    E- Escrita (normas codificadas em um único texto)
    D-Dogmática (elaborada por um órgão constituinte, que incorpora no texto constitucional os valores políticos e ideológicos predominantes num determinado momento histórico)
    A- Analítica (dispõe sobre diversos aspectos fundamentais da organização do Estaedo, bem como sobre seus limites, em poucos artigos)
    R- Rígida (exige um procedimento especial de alteração dos preceitos constitucionais mais rigoroso que o das demais normas infraconstitucionais)
    F- Formal (Normas jurídicas inseridas no texto)
    E-Eclética (influenciada por ideologia de tendências diversas, resultando de uma fórmula de compromisso entre as forças políticas existentes em determinado momento histórico.
    D-Dirigente (além de estruturar e delimitar o poder do Estado, inscreve um plano de evolução política, diretrizes a serem seguidas)




     

  • Estranhei a questão não especificar de qual CF queria a classificação...
  • QUANDO A QUESTÃO NÃO INFORMAR A QUE TIPO DE CONSTITUIÇÃO (ANO DE PROMULGAÇÃO OU OUTORGA) ELA ESTÁ A SE REFERIR DA ATUAL CONSTITUIÇÃO, QUAL SEJA A DE 1988:

    QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CF DE 1988, HOUVE UMA AMPLIAÇÃO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS, COM A INCLUSÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, DO HABEAS DATA E DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

    FOI TAMBÉM, CONSAGRADO COMO SISTEMA DE BASE DE TODA A CONSTITUIÇÃO, O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

    ASSIM, NOSSA CF É CLASSIFICADA COMO:

    - FORMAL;
    - ANALÍTICA/PROLÍXA;
    - ESCRITA;
    - DOGMÁTICA;
    - POPULAR/DEMOCRÁTICA/PROMULGADA;
    - RÍGIDA; OU AINDA PARA ALGUNS CONCURSOS: SEMI-RÍGIDA.
  • Classificação da CF/88:
    Analítica
    Democrática
    Dirigente
    Dogmática
    Eclética
    Escrita
    Expansiva
    Formal
    Garantia
    Normativa
    Promulgada
    Rígida
    Unitária
  • Bom galera vou repassar uma dica que eu encontrei em um dos comentários de outra questão.
    A CF vigente é classificada como:

    PRomulgada
    Analítica
    Formal
    Dogmática
    Escrita
    Rígida


    PR-A-FO-D-E-R = PRA FODER

    Portanto, alternativa correta é a letra B!



  • Bizuzão aí pra vocês acerca das classificações da nossa CF/88: PRA FODEER ND... PR- PROMULGADA (TBM CHAMADA DEMOCRÁTICA/POPULAR); A- ANALÍTICA; FO- FORMAL; D- DOGMÁTICA; E- ESCRITA; E- ECLÉTICA; R- RÍGIDA; N- NORMATIVA; D- DIRIGENTE.
  • Gabarito letra b).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

     

    P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)

     

    * NÃO É OUTORGADA.

     

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     

    * NÃO É SEMIRRÍGIDA OU FLEXÍVEL.

     

    A = Analítica (Quanto à extensão)

     

    * NÃO É SINTÉTICA.

     

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     

    * NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

     

    E = Escrita (Quanto à forma)

     

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     

    * A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

     

    ** NÃO É HISTÓRICA.

     

     

    Outras características da CF/88:

     

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

     

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;

     

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/122-direito-constitucional/304-classificacao-das-constituicoes#.WTYRXGjyvIU

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Tudo menos histórica

    Abraços

  • Caro lucio

    nao se pode generalizar a ponto de dizer que nunca sera considerada historica

  • formal, escrita, dogmática, rígida e popular.


ID
301357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue as os itens a seguir, a respeito do conceito de Constituição.

I Com o advento da positivação, a sociedade começou a conhecer a proliferação do conceito de Constituição como um documento escrito.
II O conceito moderno de Constituição acentua a presença de um texto sobre a forma de organização estatal e os direitos fundamentais.
III Segundo o conceito jurídico, a Constituição pode ser considerada como o estatuto jurídico do político ou como um sistema aberto de regras e princípios.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I) Correta. A Constituição, se comparada àquilo que dela compreendiam os antigos, pode ser conceituada como um arranjo político e institucional ou mesmo como uma constituição mista dos medievais, tudo visando a manutenção da ordem social. Era tida como a possibilidade de se superar a crise que se abatia sobre a sociedade de então e marcada por uma forte tradição de racionalidade aristotélica. Esses conceitos perduraram pelo século XIX e já no século XX, com o advento da positivação, a sociedade mundial começou a conhecer a proliferação do conceito de Constituição como um documento escrito, produzido por um ato de decisão e que poderia ser alterado por outro ato de decisão, ao menos naquela parte que se excluísse de seu núcleo duro
    II)
    CorretaUm conceito moderno de constituição liga-se não apenas à ordenação, fundamentação e limitação do poder político, mas, também, ao reconhecimento e garantia dos direitos e liberdades do cidadão, ou, como afirma Gomes Canotilho, “por constituição moderna entende-se a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político”. Desse conceito depreende-se que constituição abrange “(1) ordenação jurídico-política plasmada num documento escrito; (2) declaração, nessa carta escrita, de um conjunto de direitos fundamentais e do respectivo modo de garantia; (3) organização do poder político segundo esquemas tendentes a torná-lo um poder limitado e moderado” (Gomes Canotilho, ob. cit., p. 52).
    III)
    Correta. As correntes atuais do Direito Constitucional, que visam a superar as dificuldades do Positivismo de Hans Kelsen, vêm-se autodenominando de “Pós-Positivistas”. Conceito pós-positivista: sem descurar do aspecto jurídico-constitucional, a corrente pós-positivista entende que, como as normas constitucionais admitem, geralmente, mais de uma interpretação, a Constituição é um sistema aberto de regras e princípios, informado por valores da sociedade. O conceito pós-positivista não exclui o conceito jurídico de Kelsen, mas busca superá-lo. A Constituição não deixa de ser uma norma jurídica. Porém, não é mais considerada uma norma fechada em si mesma. Antes, está em constante diálogo com a sociedade, modificando-a e sendo também por ela modificada. Por isso se diz que a Constituição é um sistema aberto de regras e princípios
    http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Constitui%C3%A7%C3%A3o
    http://professormedina.com/2011/11/17/dois-sentidos-de-constituicao/
    http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2011/03/conceitos-de-constituicao.html
  • III Segundo o conceito jurídico, a Constituição pode ser considerada como o estatuto jurídico do político ou como um sistema aberto de regras e princípios.

    É um erro de digitação? Só pode ser, pois caso estivesse certo seria mais que limitar o conceito de Constituição, seria deturpá-lo.
  • III Segundo o conceito jurídico, a Constituição pode ser considerada como o estatuto jurídico do político ou como um sistema aberto de regras e princípios

    Para todas estarem corretas  devem ter digitado errado. 
  • Depois do excelente comentário da DANI não tem muito o que falar....mas só para adicionar algo...
    Sentido pós-positivista 
    Para o positivismo jurídico, o direito se resume àquele criado pelo Estado na forma de leis, independentemente de seu conteúdo, sendo a Constituição seu parâmetro de validade. Esta, por sua vez, tem como fundamento a norma hipotética fundamental, que pode ser reduzida na frase “a Constituição deve ser obedecida” (sentido lógico-jurídico de Kelsen). 
    O pós-positivismo é uma forma aperfeiçoada de positivismo, em se entende que o Direito não se encontra isolado da moral, devendo esta ser 
    considerada tanto quando de sua criação como quando de sua aplicação. Assim, princípios como a dignidade humana ou a igualdade influenciariam na criação e na aplicação das leis. 
    O maior representante dessa corrente é Konrad Hesse, que entende que mudanças sociais levam à modificação da interpretação da Constituição. Esta, portanto, não seria uma norma estática, mas sim dinâmica. Assim, o que hoje se entende por dignidade da pessoa humana é 
    diferente do que se pensava quando da promulgação da Constituição de 1988, por exemplo. Basta lembrar que, recentemente, com base nesse princípio, o Supremo entendeu constitucional a união homoafetiva, o que seria impensável na década de 80...  É o que se chama “mutação constitucional”, quando o sentido de uma norma constitucional muda não por emenda, mas sim por uma modificação de interpretação.

    Prof. Nádia Carolina
  • Acho que para a III ser considerada correta, a banca deveria ter colocado "segundo o cenceito pós-positivista,..."
  • Concordo plenamente com a citação do nobre colega ao afirmar que para que a questão pudesse ser considerada correta o enunciado deveria ter falado em concepção pós-positivista. É fato que para a concepção jurídica ou positivista de Hans Kelsen não se admite qualquer influxo de valores morais na interpretação constitucional, a Constituição é a lei fundamental do Estado, sendo também denominada de Constituição Jurídico-positiva, interpretada dentro do próprio Direito, consoante determina o Positivismo. Agregar valores à interpretação constitucional é falar na concepção concretizadora de Konrad Hesse, segundo a qual a Constituição é o ordenamento material e aberto do Estado. Não concordo com o gabarito.
  • Ao analisar o item III, imediatamente lembrei do conceito jurídico de Kelsen, não do pós-positivista, o gabarito correto seria a alternativa b.  
  • A terceira está ERRADA - não há nada na questão que nos leve a pensar em pós-positivismo - Vejam o conceito de constituição jurídica segundo JOSÉ AFONSO e PEDRO LENZA:

    "Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.

    José Afonso da Silva
    , traduzindo o pensamento de Kelsen, observa que '... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.'"  

    (LENZA, Pedro - Direito Constitucional Esquematizado, 2013, p. 90)
  • Também marquei como correta a letra "b" por entender, conforme os colegas já relataram, que existe um erro crasso com a utilização do termo "do"  pelo qual deixa de prestigiar o sentido que o examinador almeijou dar à questão.

    Estatuto do político é o termo coloquial que alguns doutrinadores utilizam para falar sobre o "estatuto dos congressistas".

    Sem o termo "do" a questão estaria in totum correta (Estatuto Jurídico Político).
  • E o pior é que não foi anulada, não dá pra entender
  • Salvo engano, a confusão do item III é a seguinte:

    O conceito jurídico desvincula, de fato, a Constituição de FUNDAMENTAÇÃO sociológica, POLÍTICA, filosófica. É como se não houvesse interferência dessas ciências na Lei Maior, ela é norma jurídica pura. Mas isso não significa que a constituição não aborde o tema político. Não só o aborda, como regula a atribuição e o exercício do Poder Político. Sendo, por isso, considerada o ESTATUTO JURÍDICO DO POLÍTICO. Ou seja, a Constituição traduz a assimilação jurídica, sem interferência, de certos valores políticos.
     
    "A Constituição Federal, entendida como a Lei Maior de um País, traz em si, necessariamente, o elemento político, uma vez que, como documento jurídico, normatiza, precipuamente, as relações estatais propriamente ditas, v.g., questões de governabilidade, relações entre os Poderes 
    Constituídos e direitos dos particulares em relação ao Estado. Assim, tem-se como conceito sucinto e preciso, que a Constituição é o Estatuto Jurídico do Político, essa fórmula sintética do que vem a ser uma Constituição."

    http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-19/RBDC-19-139-Artigo_Marcelo_dos_Santos_Bastos_(Constituicao_Federal_o_Estatuto_Juridico_do_Politico)).pdf
  • Achei desonesta a questão. Conforme os colegas disseram, existem duas acepções no conceito jurídico: 1) positivista - concepção de Hans Kelsen; 2) pós-positivista, conforme exposto na questão.

    A questão nos induz completamente ao erro ao dizer apenas "conceito jurídico", o qual a grande maioria das bancas de concurso - inclusive o CESPE - tradicionalmente emprega para referi-se ao conceito de Hans Kelsen. O induzimento ao erro é acentuado pela forma de cobrança da questão pelo número de acertos, enfim.

    A explicação da Dani ajuda quem não sabia essa diferença, mas não faria alguém acertar na hora da prova, na minha opinião. 

    questão deveria ser anulada - Ambiguidade. há duas respostas possíveis. 

  • Em relação ao item III:

    Também não concordo com o gabarito, pois o conceito jurídico é tido como um sistema fechado e não aberto, como afima o item.

    Para o professor João Trindade (Direito Constitucional Objetivo - 2015), "para o conceito jurídico de Kelsen, a Constituição é um sistema fechado, que só muda se houver alteração formal do seu texto (por meio de EC). Já para Konrad Hesse, não. A Constituição é um sistema aberto, que pode sofrer alterações tanto formais (EC’s) quanto materiais (de conteúdo), derivadas de mudanças da própria sociedade”.


ID
304012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República de 1988

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Vamos ver os erros:

    Letra A => é material, por ser composta exclusivamente por normas materialmente constitucionais.

    É composta por normas formais e materiais.

    Letra B => É semi-rigida porque apenas as cláusulas pétreas são insuscetíveis de alteração

    É semi-rígida porque exigem quorum especial para aprovação de emendas constitucionais (3/5 em 2 turnos em cada casa do CN).

    Meu comentário da letra B estava incorreto. Vide comentário do colega Davi Santiago abaixo.

    Letra C => é jurídica, porque define o Judiciário como um dos poderes do Estado brasileiro

    Nada a ver.

    Letra D => pode ser revogada mediante emenda constitucional, aprovada pela unanimidade dos deputados federais e senadores.

    Piorou. Revogar a constituição????????? So por uma outra constituição. Não por emenda... Pensa que coisa esquisita... Uma emenda que revoga a constituição tb não estaria revogada??? O examinador fumou um baseado...

    Letra E => atribui poder constituinte derivado ao Congresso Nacional.

    Correto. É isso mesmo. No Brasil o CN é o poder constituinte derivado. Isso porque para editar emendas constitucionais é necessário a aprovação do CN com votação em 2 turnos, obtendo-se no mínimo 3/5 dos votos dos membros da casa, em cada uma das casas do CN (CD + SF).

    Espero ter ajudado

  • Respeitosamente discordo do bom comentário acima quanto à letra (B), pelo seguinte:

    A Constituição da República de 1988 não é semi-rígida como cita o colega Leandro Tovar, acima, por exigir quorum especial para aprovação de emendas constitucionais (3/5 em 2 turnos em cada casa do CN).

    A Constituição Federal de 1988 é rígida.
    A rigidez, permite emendas, reformas e revisões, para adaptar as normas constitucionais às novas necessidades sociais, mas, impõe processo especial e mais difícil para essas modificações formais, que o admitido para a alteração da legislação ordinária.

    Constituição Semi rígida é aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional, o que não é o caso da Constituição Federal de 1988 que é: escrita, analítica, dogmática, eclética, promulgada, rígida, garantia, dirigente e nominalista.

    Corrigindo a letra (B)

    A Constituição da República de 1988

    b) é semi-rígida, porque apenas as cláusulas pétreas são insuscetíveis de alteração, o processo de mudança é formal, solene, complexo e por maioria qualificada (3/5 2Turnos 2 Casas do Congresso Nacional), sendo mais dificultoso que o processo de aprovação de lei ordinária, que exige a maioria simples.
     
  • * CF brasileira é: escrita, analítica, dogmática, eclética, promulgada, rígida, garantia, dirigente e nominalista.
  • alternativa A - a  Constituição da república de 1998 é formal - qualquer regra contida na Constituição terá caráter de constitucional.

  • Quanto à classificação ontológica, a CF/88 não seria hoje normativa, tendo em vista a atual conjuntura do neoconstitucionalismo??
  • Cuidado garota! a CF/88 é nominalista e não normativa, pois "pretende ser" normativa. "As nominalistas, malgrado não haja concordância entre as normas constitucionais  e a realidade política no presente, há a aspiração de que tal desiderato seja alcançado no futuro".
    Fonte: Guilherme Peña de Moraes.
  • Muito cuidado concurseiros, esse assunto é bem delicado, veja porque:
    Alexandre Moraes explica que a CF/88 é NOMINALISTA/NOMINAL: " texto constitucional possui verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicacao pura e simples das normas constitucionais."
    Já para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino a 
    CF/88 é NORMATIVA : "Sao as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida politica do Estado."
    Para piorar a confusão dos doutrinadores 
    Pedro Lenza ensina que: "pretende ser normativa" - segundo o ilustre autor, a CF/88 não é mais uma CF meramente nominalista, mas também ainda não conquistou o status de constituição normativa.... 
    Isso é uma questão muito pessoal, uma vez que a nossa CF vem "ganhando normatividade" ao longo dos anos, principalmente com o fortalecimento dos remédios constitucionais por parte do STF.
    OBS:. Agora como conhecimento pessoal, sigo o que ensina Alexandre de Moraes, pois pelo que percebo é o que vem seguindo alguns dos principais concursos. CF/88 é NOMINALISTA (POR ENQUANTO).

    Espero ter ajudado, bons estudos a todos.
  • Macete
    A Constituica Brasileira de 88 é "Pe Grande"

    P romulgada
    E cletica

    G arantia
    R ígida
    A nalítica
    N ominalista
    D ogmatica
    E scrita


  • Pessoal, quanto à correspondencia com arealidade a CF/88 é classificada como oficialmente como NORMATIVA, mas na Prática é Nominativa. Ou seja, pra Prova, Normativa.

    Espero ter ajudado!
  • De acordo com o que pode-se subntender das explanações de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino sobre o assunto, Nominal, nominativa e nominalista não significam a mesma coisa.

    Nominal/nominativa = as disposições constitucionais não conseguem efetivamente normatizar o processo real de poder no Estado;

    Nominalista (Alexandre de Moraes) = o texto da carta constitucional contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais.

    Observem que se tratam de conceitos diferentes, no entanto vi muitos comentários tratando nominativa e nominalista como conceitos sinonimos.



  • Alguém poderia comentar o erro da alternativa "E" ? Obrigado!
  • MNEMÔNICO COM AS CARACTERÍSTICAS DA CRFB/88

     

    A CF é PRO F E RI D A

     

    PROmulgada/Popular/Democrática - origem

    Formal - conteúdo

    Escrita - forma

    gida - mutabilidade

    Dogmática - elaboração

    Analítica/Prolixa– extensão 

                                           

    GABARITO: LETRA E

  • O mnemonico da Katrin está incorreto, pois a CF/88 é dirigente e não garantia. 

  • A CF/88 é composta por normas material e formalmente constitucionais.


ID
306787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos


O movimento constitucional gerador da constituição em sentido moderno tem várias raízes, localizadas em horizontes temporais diacrônicos e em espaços históricos, geográficos e culturais diferenciados. Em termos rigorosos, não há um constitucionalismo mas vários constitucionalismos. Será preferível dizer que existem diversos movimentos constitucionais com corações nacionais mas também com alguns momentos de aproximação entre si, fornecendo uma complexa tessitura histórico-cultural. É mais rigoroso falar de vários movimentos constitucionais do que de vários constitucionalismos porque isso permite recortar desde já uma noção básica de constitucionalismo.

J. J. Gomes Canotilho. Direito constitucional e teoria da constituição.
4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 51 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta acerca dos conceitos de constituição e constitucionalismo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A (ERRADA) – O erro da questão está em associar o movimento constitucionalista inglês com a revolução gloriosa. O movimento constitucionalista começou a surgir com a Carta Magna de 1215, já a revolução gloriosa se deu em 1688 – 1689 onde foi marcada pela aprovação da “Bill of Right” (declaração de direitos).
  • LETRA B (CORRETA) -  A revolução francesa é considerada como o acontecimento que deu início à Idade Contemporânea. Aboliu a sevisão e os direitos feudais e prclamou os princípios universais de "Liberdade, Igualdade e Fraternidade".
  • LETRA C (ERRADA) - Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma) a Constituição que contém uma parte rígida e outra flexível é semi-rígida, como exemplo, a Constituição Imperial Brasileira de 1824.
  • LETRA D (ERRADA) -  Teoria da Supremacia da Constituição, idealizada por Hans Kelsen, é o atributo que coloca a Constituição em posição de comando, destaque e referência de toda a estrutura de um Estado, comandando à sua ordem jurídica, invalidando todas as leis e atos que lhe forem contrários. Assim não foi o movimento constitucionalista inglês que idealizou essa teoria e sim, Hans Kelsen (austro-americano).
  • LETRA E (ERRADA) – Essa assertiva misturou o conceito político de Carl Schmitt (constituição só se refere à decisão política fundamental) com o conceito sociológico de Ferdinand Lassale (constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social) e atribuiu esses conceitos a Hans Kelsen (conceito jurídico: constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva. 
  • Não discordando do colega Matheus, apenas enriquecendo os comentários, a questão correta é a letra “B”, pois:
     
     
    O Constitucionalismo Moderno foi marcado pela Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos, onde o povo realmente passava a legitimar a Constituição e exigir um rol de garantias perante o Estado.
    xxxxx
    Junto com o constitucionalismo temos a evolução do conceito de Estado. Com a Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos, temos o início do Estado Liberal, já que se asseguraram as liberdades individuais, que vieram a ser chamadas de "direitos de primeira geração". Segundo os conceitos do liberalismo, o homem é naturalmente livre, então, buscou-se limitar o poder de atuação dos Estados para dotar de maior força a autonomia privada e deixar o Estado apenas como força de harmonização e consecução dos
    direitos.
     
     
    Bons estudos a todos!
      
    Fonte: Ponto dos concursos
  • A letra C está errada porque a Constituição Imperial de 1824 é Semiflexível, já que o seu art. 178 estabelecia que:

    É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias."

    Semiflexível ou semi rígida é a constituição que é tanto rígida como flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo mais dificultoso  do que o exigido para a alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade.

    A letra está E errada porque Hans Kelsen é o representante do conceito jurídico de Consituição e não do sentido político. O representante conceitual do sentido político é  Carl Schimitt.
  • Essa questão é muito interessante.

    A opção C trata da chamada classificação das normas constitucionais, onde sob o ponto de vista "material" o mencionado artigo da constituição imperial torna-se exemplo. Assim: é constitucional tudo que trata do Estado (devendo, portanto, receber um tratamento mais dificultoso quando da sua alteração - como nem toda a constituição tratava de aspectos materiais, os aspectos meramente formais poderiam ser modificados sem um procedimento constitucional especial)
  • Na verdade, a letra D está errada porque o referido princípio teve aplicação no movimento NEOCONSTITUCIONALISTA. Marcado pelo pós-positivismo, o qual busca ir além da legalidade estrita, o neoconstitucionalismo visa uma leitura moral do Direito. Para tanto, é necessário atribuir normatividade aos pirncípios e definir suas relações com valores e regras; é a formação de uma nova hermenêutica constitucional.
    A nova dogmática da interpretação constitucional, não mais restrita â denominada interpretação jurídica tradicional, levou a doutrina e a jurisprudência a desenvolver ou sistematizar um elenco próprio de princípios aplicáveis à interpretação constitucional, são eles: o da supremacia da Constituição, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, o da interpretação conforme a Constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da efetiivdade. 
    O movimento inglês está ligado ao constitucionalismo moderno-contemporâneo, no qual nem se pensava na supremacia constitucional, mas tão somente na liberdade dos indivíduos -  Estado Liberal Clássico. Após veio o constitucionalismo contemporâneo, em que visava uma maior atuação do Estado -  Estado Social. Após tais movimentos, tem-se o neoconstitucionalismo, marcado pelo equilíbrio entre o Estado Liberal e o Estado Social; visa a fraternidade e solidariedade e, para isso, deu-se um modelo normativo axiológico à Constituição, ou seja, os princípios passaram a ser dotados de valor -  Estado Democrático Social de Direito.
  • Não entendi   por que  o movimento constitucionalista inglês adotou a visão do homem como integrante de um segmento estatal.

  • Gleidson Marcelino, a visão do homem como integrante de um segmento foi a base do sistema britânico. A constituição inglesa nasceu como um acordo entre o monarca (Rei) e os segmentos sociais ("estamentos") vigentes na época, cujos dirigentes eram nobres de diferentes classes, cada qual cedendo uma parcela de interesses até alcançar um consenso. Você vê resquícios desse sistema no próprio nome das Casas Legislativas inglesas até hoje (House of Lords - Câmara dos Lordes - e House of Commons - Câmara dos comuns).
  • Não concordo com um dos colegas que comentou que o constitucionalismo teve seu marco com a Magna Carta de 1215, apesar da letra A estar errada, pois Karl Loewenstein identificou, entre os hebreus, o surgimento do constitucionalismo, estabelecendo -se no Estado teocrático limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos. Isto ainda na idade antiga (compreendida até o século V - 476 d.C)


     

  • Edson Martins, apesar de, como você falou, Loewenstein ter identificado indícios de constitucionalismo na cultura hebraica, ainda na Antiguidade, tal fato não se remonta ao marco do que se chama "movimento constitucionalista", que é, em essência, um produto da Modernidade. Os autores constitucionalistas costumam ressaltar que, na Antiguidade e na Idade Média, existem apenas traços do Constitucionalismo que, entretanto, só veio a se desenvolver plenamente na Idade Moderna. Não há, quanto aos marcos, uma posição uníssona, pois alguns autores apontam a assinatura de algumas Cartas Políticas na Idade Média (como a Carta Magna Inglesa) e outros entendem ser apenas as primeiras Constituições Modernas (Americana e Francesa), dentre algumas posições possíveis. Quanto ao erro da letra A da questão, penso que está em dizer que a Magna Carta tem a mesma natureza jurídica de uma Constituição. A Magna Carta não é um documento jurídico, mas político, pois constituiu um acordo entre o rei e a nobreza, limitando os poderes daquele. Ademais, a Inglaterra, como se sabe, nunca adotou uma "Constituição" em sentido estrito (escrita). As Cartas Políticas redigidas durante a Idade Média são apenas precursoras das Constituições Modernas, não guardando com elas semelhança quanto à natureza jurídica.

  • Acrescentando e lembrando que:

    A Revolução Americana, que culminou na independência da Colônia inglesa e com a surgimento dos Estados Unidos da América ocorreu ANTES da revolução francesa, influenciando esta, e originou, formalmente, a primeira constituição moderna.

    A revolução francesa, que pregou a Liberdade, Igualdade e a Fraternidade, culminou com o assassinato de milhares de pessoas inocentes, com o surgimento da Guilhotina (instrumento de decapitação em série) com a ditadura de Napoleão Bonaparte e com as "Guerras Napoleônicas" invadindo e dominando países por toda Europa, África e Oriente Médio. "Vive la France", ou não.


  • A alternativa A está errada porque o movimento político-jurídico de limitação dos poderes do rei na Inglaterra foi originado pela Magna Carta, de 1215, acordada entre o rei João Sem Terra, a igreja católica e a nobreza inglesa. Já a revolução gloriosa ocorreu 400 anos depois, no século XVII, com a destituição do rei Jaime II. A revolução representou o fim do poder absoluto do rei e fortaleceu o papel do Parlamento, culminando também na elaboração da Bill of Rigths. Na alternativa, há um anacronismo entre a Magna Carta e a revolução gloriosa, além de erroneamente afirmar que o inicio do movimento de limitação do poder real se deu com a revolução gloriosa.


    A alternativa B está correta, pois, de fato, o movimento constitucionalista inglês foi baseado na segmentação da sociedade em estamentos, partindo de acordos políticos realizados entre a nobreza, o clero e o rei. Até hoje se vislumbram os resquícios dessa segmentação, haja vista que os títulos de nobreza foram mantidos no Reino Unido.


    A alternativa C está errada, porque a diferenciação entre normas constitucionais e normas infra-constitucionais faz surgir uma constituição semirrígida ou semiflexível, com partes passíveis de modificação por meio do rito legislativo ordinário, e outras partes que só podem ser alteradas por um procedimento mais rígido, expressão do Poder Constituinte Reformador.


    A alternativa D está errada, porque a constituição inglesa, por ser histórica e não escrita, é também flexível, de modo que pode ser alterada pelo procedimento legislativo comum. Por isso, ela não apresenta supremacia formal sobre as demais normas. Vale dizer: a partir do momento que uma lei ordinária pode alterar a Constituição, essa deixa de apresentar supremacia sobre a lei ordinária.


    A alternativa E está errada, porque a concepção política da Constituição foi elaborada por Carl Schmitt. Hans Kelsen teorizou a concepção jurídica da Constituição e o caráter sociológico dela foi evidenciado por Ferdinand Lassale. A alternativa atribui a Kelsen as concepções sociológica e política, erroneamente.


  • Discordo da questão. A "B" deveria estar correta porque o movimento constitucional inglês sempre privilegiou os direitos individuais do homem, mesmo que a Câmara dos Lordes fizesse parte do Parlamento junto com a Câmara dos Comuns. Essa questão poderia ser anulada.

  • Lembrando também que a Carta Magna de 1215 não tem natureza jurídica de uma Constituição, foi uma espécie de contrato de domínio.

  • Acompanho o entendimento de Bruno Jorge. Entendo que o erro na assertiva "A" decorra de que a Magna Carta de 1215 não tem natureza jurídica de Constituição. Trata-se de um documento limitador do poder real, sendo uma carta de franquia, firmada como contrato de domínio entre os barões do reino e João Sem Terra. É bem verdade que é o primeiro documento escrito no qual o monarca reconhece limites ao seu poder, mas isso não o faz ter natureza jurídica de Constituição.

    O constitucionalismo inglês tem como caracteristica justamente a ausência de uma Constituição escrita, formal, mas de um compilado de documentos e costumes que se compreende como o sentimento constitucional daquele povo, pois os ingleses não confiavam na existência de um poder constituinte. Ademais, é tão arraigada a cultura anglo-saxônica dos costumes que somente em 1998, o parlamento inglês incorporou o ‘Humam Rights Act’ ou Convenção Europeia dos Direitos Humanos ao seu ordenamento jurídico.

    E o ponto central do constitucionalismo inglês foi justamente a Revolução Gloriosa de 1688, em que ocorreu a alteração da monarquia absolutista para a monarquia constitucional, transformando o estado inglês, em um estado liberal e firmando a soberania do parlamento.

     

  • Helsen é jurídico, e não sociológico

    Abraços

  • c) No âmbito brasileiro, a Constituição Imperial de 1824 pode ser classificada como flexível, com base no que prescrevia seu art. 178: "É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias."

     

    LETRA C – ERRADA – Flexível é que pode ser alterada pelo mesmo processo de criação das leis ordinárias. A Constituição de 1824 era semirrígida. Nesse sentido:

     

    Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

     

    III – Estabilidade: a Constituição de 1824 foi a única brasileira semirrígida ou semiflexível:

     

    CPIB/1824, art. 178: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos cidadãos [matérias constitucionais]. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.

     

    FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO

  • d) O princípio da supremacia da constituição teve no movimento constitucionalista inglês a sua mais significativa aplicação.

     

    LETRA D – ERRADO – Até hoje os ingleses não têm uma constituição. Nesse sentido:

    .

    a)      Supremacia constitucional.

    Durante o constitucionalismo antigo não havia supremacia constitucional, mas supremacia do Parlamento. A ideia de supremacia constitucional só surge com o constitucionalismo moderno, após serem criadas as primeiras Constituições escritas, formais e rígidas. São elas que fazem com que haja uma mudança de paradigma a ponto de se falar em um novo constitucionalismo para diferenciar o moderno do antigo. Nos Estados Unidos, além de ter sido criada a primeira Constituição escrita, formal e rígida, surgiu também a ideia de supremacia da Constituição em substituição à supremacia do Parlamento.

    A Constituição é considerada pelos americanos como a norma suprema por uma razão lógica. É ela a responsável por estabelecer as regras do jogo político, definindo quem manda, como manda e quais são os limites de quem manda. Portanto, se ela define as regras do jogo político e atribui as competências e os limites dos Poderes constituídos, logicamente tem que estar acima deles – caso estivesse no mesmo patamar, as regras do jogo não seriam observadas.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • e)Em sentido essencialmente político, a constituição pode ser definida, conforme Hans Kelsen, como uma decisão política fundamental, dotada de um nítido caráter sociológico.

     

    LETRA E – ERRADO –

     

    “Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.


    José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.3”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Carl Smidth --> Político

    Hans Kelsen --> sentido jurídico

    Sociológico --> LaSSale

  • PEGUEI COMENTÁRIOS DOS COLEGUINHAS QC E COMPILEI

    Vemos pelas questões que o CESPE claramente está adotando a tese de constitucionalismo dividido em:  

    1) Constitucionalismo Antigo - Manifestado primeiramente na civilização hebraica (que era teocrática) onde o poder era limitado pela "Lei do Senhor" e posteriormente na civilização grega onde havia um inclusive uma escolha de cidadãos para os cargos públicos; 

    2) Constitucionalismo da Idade Média - Marcado pela Magna Carta de 1215 onde o rei João "sem terra" teve de assinar uma carta de limitações de seu poder para que não fosse deposto pelos barões; 

    3) Constitucionalismo Moderno - Marcado pela Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos, onde o povo realmente passava a legitimar a Constituição e exigir um rol de garantias perante o Estado.

    O constitucionalismo moderno se resume em duas ideias: limitação do poder político e garantias individuais. As duas ideias são duas faces da mesma moeda; uma é complementar à outra. Q316365/ Q279434/ Q274232/ Q253787/ Q251994/ Q102260

    Outra ideia importante que surge com o constitucionalismo moderno é a de constituições escritas.

    O constitucionalismo moderno tem dois exemplos históricos: o estadunidense e o francês. 

    Nos EUA a Constituição tinha força normativa e vinculante, não era apenas uma "carta de intenções".

    Na França, não. Lá a Constituição tinha caráter eminentemente político, não existia força cogente. 

    ASSERTIVA CESPE: Com o movimento constitucionalista francês, a partir da Revolução Francesa, sedimentou-se a visão de direitos individuais do homem, em oposição à visão do homem como integrante de um segmento estamental, adotada pelo movimento constitucionalista inglês. (CORRETA)

    Por fim, a contribuição do constitucionalismo moderno pode ser sintetizada nos seguintes pontos:

    I)  Primazia do princípio da separação de poderes.

    II) Tutela reforçada dos direitos e garantias fundamentais.

    III) Supremacia material e formal das constituições.

  • magna de carta é de 1200 e bolinha, século XIII.

    surgiu do conflito entre aristocracia e monarquia, se não me engano foi com o Rei João Sem Terra

    na revolução gloriosa, anos 1600, século XVII, consolidou-se o direito fundamental ao Habeas Corpus


ID
306796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos


Quanto às teorias das formas de governo e da soberania, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • a) Para Maquiavel, as formas de governo são os principados, as repúblicas e as democracias.

    ERRADO.
    Para Maquiavel, todos os Estados são principados (monarquias) ou repúblicas. É assim que ele inicia seu discurso na obra "O Príncipe". Sua posição, atualmente, é a prevalecente na classificação das formas de governo.

    b) Jean Bodin passou para a história do pensamento político como o teórico da soberania. Como para ele soberania significa poder supremo, o soberano não estaria submetido a qualquer regra, salvo as leis naturais, as divinas e o direito privado.

    CERTO.
    Jean Bodin passou para a história do pensamento político como o teórico da soberania, em sua obra Os Seis Livros da República. De acordo com Bodin, a soberania é um poder absoluto e perpétuo, que é próprio Estado.

    c) Para Hobbes, o poder soberano deve ser dividido, pois a melhor forma de governo seria a do governo misto.

    ERRADO
    De acordo com a Teoria das Formas de Governo, Hobbes critica a forma de governo mista, uma vez que pensa que o poder do soberano não pode ser dividido, a não ser pela sua destruição.

    d) Para Montesquieu, três são as formas de governo: monarquia, aristocracia e politia ou timocracia, que se degeneram por meio da tirania, da oligarquia e da democracia, respectivamente.

    ERRADO

    Importante Teoria de Montesquieu trata das relações das formas de Governo e seus princípios, cujas formas seriam as seguintes:

    República - Democracia (Princípio–Patriotismo)

    *Formas de Governo

    Aristocracia(Princípio–Moderação) Monarquia (Princípio-Honra) Despotismo(Princípio – Terror)


    Montesquieu atribuiu mais algumas classificações a estas formas de governo, tais como:

    *Formas Puras:

    Monarquia: Governo de um só Aristocracia: Governo de vários Democracia: Governo do povo


    *Formas Impuras:

    Tirania: Corrupção da Monarquia Oligarquia: Corrupção da Aristocracia Demagogia: Corrupção da Democracia
    e) Para Aristóteles, os governos são republicano — no qual todo o povo, ou pelo menos uma parte dele, detém o poder supremo —; monárquico — em que uma só pessoa governa — e despótico — em que um só arrasta tudo e todos com sua vontade e seus caprichos, sem leis ou freios.

    ERRADO.

    Aristóteles sugeriu uma forma de governo que separava as formas puras (aristocracia, monarquia, democracia) de impuras (oligarquia, tirania e demagogia).

    Fontes:

    1. Roteiro de Direito Constitucional, de João Trindade Cavalcante Filho;
    2. Wikipedia;
    3. Site www.investidura.com.br;
    4. Site www.tempopresente.org.br.  
  • letra a) No livro "O Princípe" Maquiavel diz existir duas formas de governo: Principados ( Monarquias) e Repúblicas. ( cabe aqui chamar atenção que no livro " comentário sobre a primeira década de Tito Lívio" Maquiavel admite a clássica teoria das fomas de governos de Aristóteles)

    letra b) Jean Bodin foi o primeiro pensador político a trabalhar com o conceito de Soberania, porém, diferente de Hobbes, pensava que o estado soberano dispõe de algumas limitações como o jusnaturalismo e ao direito privado( confesso que essa última limitação não sabia)

    letra c) Hobbes não trabalha com a ideia de governo misto, pelo contrário, chega até a criticá-la dizendo que essa forma, trazida de uma tradição aristotélica, faria enfraquecer o estado ( o leviatã)

    letra d) As formas de governos descritas se refere a classificação elaborada por Aristóteles. Para esse pensandor existia três formas puras de governo que são boas e três formas puras más; essas últimas são formas degenerativas daquelas, sendo a tirania ( pior forma má) degenerativa da monarquia ( melhor forma boa); a oligarquia, da aristocracia ; e a timocracia, da democracia

    letra e) Como já descrito acima as formas de governo preconizada por Aristóteles são aquelas seis, incluindo mais uma que seria a junção da democracia ( forma pura e boa) com a oligarquia ( forma pura e má) resultando em uma forma mista denominada, por ele, de politica ( que significa constituição). Essa  questão "e" poderia ser logo descartada, pois o conceito de República vai ser desenvolvido depois pelos Romanos, mormente por Cícero.

    Acredito que a colega, ao usar o termo "pequeno princípe", fê-lo mais por galhofa do que por descuido mesmo!

    Espero ter ajudado!
  • Direito privado???????

    Cada dia me surpreendo mais com esses pensadores....
  • Também me surpreendi com o "direito privado".
  • Sobre a opção A
    Para Maquiavel, as formas de governo são os principados, as repúblicas e as democracias.
    --> Para Maquiavel teríamos apenas 2 possíveis formas de governo: Principados (monarquia) e as repúblicas, democracia seria uma forma de exercício da república. (Ponto dos Concursos)

    Sobre a opção D
    Para Montesquieu, três são as formas de governo: monarquia, aristocracia e politia ou timocracia, que se degeneram por meio da tirania, da oligarquia e da democracia, respectivamente.
    --> Visão de Aristóteles.

    Sobre a opção E
    Para Aristóteles, os governos são republicano — no qual todo o povo, ou pelo menos uma parte dele, detém o poder supremo —; monárquico — em que uma só pessoa governa — e despótico — em que um só arrasta tudo e todos com sua vontade e seus caprichos, sem leis ou freios.
    --> Visão de Montesquieu.
  • " O Pequeno príncipe"? kkkk deixa disso cara... você é eternamente responsável por aquilo que cativas...

  • Olá, lindas e lindos, amadas e amados, estudiosas e estudiosos!

    GABARITO: B


    a) Para Maquiavel, as formas de governo são os principados, as repúblicas e as democracias. ERRADO. "As duas formas de governo, classificadas por Maquiavel, são os principados e as repúblicas. O principado corresponde ao reino, e a república tanto à aristocracia quanto à democracia " (Fonte: http://vejadireito.wordpress.com/2011/09/11/a-teoria-das-formas-de-governo-capitulo-6-maquialvel/).
    ------------------------------------------------------------------------------------------
    b) Jean Bodin passou para a história do pensamento político como o teórico da soberania. Como para ele soberania significa poder supremo, o soberano não estaria submetido a qualquer regra, salvo as leis naturais, as divinas e o direito privado. CERTO. Segundo Bodin, "A soberania é o elemento mais importante caracterizador do Estado, entendida pelo poder supremo sobre os cidadãos e súditos, sem restrições determinadas pelas leis. Segundo ele, a autoridade do rei era concedida por Deus, cabendo aos súditos tão somente a obediência passiva" (Fonte: http://monitoriacienciapolitica.blogspot.com.br/2009/03/jean-bodin-politica-e-soberania-1530.html).
    ------------------------------------------------------------------------------------------
    c) Para Hobbes, o poder soberano deve ser dividido, pois a melhor forma de governo seria a do governo misto. ERRADO. Segundo Hobbes, "O poder do Estado não pode ser dividido, pois isso enfraqueceria o Estado e o tornaria instável. O Estado deve ser governado pelo soberano e se esse poder for dividido não será mais soberano. Isso indique que governo misto é sinônimo de governo instável, sendo assim, mal governo" (Fonte: http://www.vejadireito.com/2011/04/teoria-das-formas-de-governo-hobbes.html).

    continua...
  • ...
    d) Para Montesquieu, três são as formas de governo: monarquia, aristocracia e politia ou timocracia, que se degeneram por meio da tirania, da oligarquia e da democracia, respectivamente. ERRADO. A assertiva traz a visão de Aristóteles"Aristóteles classifica as formas de governo em: Monarquia, Aristocracia e Politia. As degenerações destas formas de governo dão origem a outras três: Tirania, Oligarquia e democracia" (Fonte:http://vejadireito.wordpress.com/2011/09/23/a-teoria-das-formas-de-governo-capitulo-3-aristoteles-%E2%80%93-bobbio-norberto/) . Segundo Montesquieu, "há três espécies de governo: o republicano, o monárquico e o despótico. O governo republicano é aquele no qual todo o povo detém o poder supremo; o monárquico é aquele em que governa uma só pessoa, de acordo com leis fixas e estabelecidas; no governo despótico, um só arrasta tudo e a todos com sua vontade e capricho, sem lei ou freios"(Fonte: http://vejadireito.wordpress.com/2012/04/15/a-teoria-das-formas-de-governo-montesquieu-capitulo-10. 
    ------------------------------------------------------------------------------------------
    e) Para Aristóteles, os governos são republicano — no qual todo o povo, ou pelo menos uma parte dele, detém o poder supremo —; monárquico — em que uma só pessoa governa — e despótico — em que um só arrasta tudo e todos com sua vontade e seus caprichos, sem leis ou freios. ERRADO. Essa é a visão de Montesquieu, coforme explanado no comentário à assertiva anterior.
    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Todos os mandamentos se resumem a dois: 1) Amar a Deus sobre todas a coisas e 2) Amar ao próximo como a si mesmo.

  • Direito privado?

  • fEm resumo, Hobbes defende o poder absoluto como uma necessidade para conter a natureza destrutiva do homem e não tendo como origem o poder divino. Dessa forma, o estado misto enfraqueceria esse poder absoluto.

     

     

    Sendo assim, pela necessidade de se controlar as paixões e crenças desse homem, cuja condição natural é dominada pelas fantasias de seu mundo mental imaginário, deve-se criar o Estado, que, segundo Hobbes, seria um homem artificial (O Leviatã), cuja força ultrapasse a de muitos homens naturais para garantir sua segurança, não apenas contra o inimigo comum, mas também contra as suas próprias paixões hedonistas. É visível, portanto, que Thomas Hobbes parte de uma definição negativa da natureza humana para justificar a necessidade do Estado.

    (...)

    Apesar de oferecer uma nova fundação ao poder hegemônico, as ideias de Hobbes foram veementemente rejeitadas pelos monarcas ingleses de sua época (meados do século XVII), pois elas desafiavam a teoria do direito divino dos reis, que ainda era a ideia predominante. As outras versões clássicas do contratualismo, formuladas no século seguinte por Locke e Rousseau, ofereceram  teorias propriamente iluministas, na medida em que não se tratava de uma refundação do poder tradicional, mas de uma justificativa da criação de um novo modelo social. 

    http://andremaluf.jusbrasil.com.br/artigos/111751407/a-doutrina-filosofica-do-jusnaturalismo-a-luz-das-teorias-contratualistas-de-john-loke-thomas-hobbes-e-jean-jaques-rousseau

     

     

     

  • A) Para MAQUIAVEL as formas políticas poderiam ser resumidas a duas: o governo da minoria (monarquia) e o governo da maioria (república). Essa classificação dual ainda predomina, embora tenha ganhado maior complexida no decorrer da história.

     

    B) Verdadeiro.

     

    C) Hobbes era contrário ao governo misto.

     

    D) A ideia da divisão de poderes é princípio geral de direitos constitucional. Também chamado de sistema de freios e contrapesos (checks and balances system), a divisão tripartida de poderes foi sugerida por Aristóteles, John Locke e Rousseau, mas é a Montesquieu que se deve sua definição e divulgação. Foi positivada, primeiramente, nas Constituições das ex-colônias inglesas na América.

     

    E) Segundo ARISTÓTELES, as formas de governo dividiam-se entre normais (monarquia, aristocracia e democracia) e anormais (tirania, oligarquia e demagogia).

     

    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Aristóteles (540 a.C) ? Existem três formas de governo:

    a) Monarquia: Governo de um só; Se Viciada, torna-se tirania.

    b) Aristocracia: Governo de mais de um, porém poucos; se viciada, torna-se oligarquia

    c) República: Governo de muitos; se viciada, torna-se demagogia. 

    Maquiavel (1.513) Duas formas de governo: 

    a) Principado (monarquia);

    b) República.

    Abraços

  • Obs. quem distinguiu as formas puras das impuras foi Aristóteles, não Montesquieu.


    “Desvirtuada de seu significado essencial de governo que respeita as leis, a monarquia se converte em tirania, a saber, governo de um só, que vota o desprezo da ordem jurídica. 

    A aristocracia depravada se transmuda em oligarquia, plutocracia ou despotismo, como governo do dinheiro, da riqueza desonesta, dos interesses econômicos anti-sociais. 

    A democracia decaída se transfaz em demagogia, governo das multidões rudes, ignaras e despóticas”. 



    Retirei esse trecho do livro do Paulo Bonavides.

    De resto, apenas com essa ressalva, gostei muito do comentário da Clarissa.

  • Bodin, intelectual do absolutismo, defendeu que o Poder Absoluto estaria submetido ao direito privado? Os comentários não abordaram essa informação constante da alternativa "b". Para Bodin, o poder absoluto é limitado em três categorias: a) leis divinas e naturais; b) leis fundamentais, ou leis concernentes ao estado do reino e c) leis humanas comuns a todos os povos. Em nenhuma delas está a submissão ao direito privado. O império do direito privado ocorrerá com o advento das revoluções burguesas, posteriormente à obra e à influência de Bodin.

  • O incipiente histórico do Direito Privado é Roma, bem anterior, portanto, a Bodin.

  • Meu alento nessa foi errar com a maioria e ver que tem alto índice de erros a questão...

  • Trinta minutos olhando pra questão sem ao menos ter dimensão do que se tratava.

    Preciso aprender a ser menos teimoso!!!

  • Legal... e errei pela 3x

  • A)  “Para Norberto Bobbio, Maquiavel substituiu a tripartição clássica aristotélica polibiana pela bipartição, que consiste em duas representações: o principado e a república, na primeira o poder fica concentrado somente nas mãos de uma pessoa, enquanto que na segunda, o poder está ligado à assembleia ou colegiado (correspondente a aristocracia e a democracia)

    B)    Alternativa gabarito da questão.

    C)  “Esses Estados são considerados mais organizados quando o poder soberano não era dividido, fato que ocorreu no século XVII, com a realização da guerra civil inglesa, entre o rei e o parlamento, em que houve consequentemente o enfraquecimento do Estado. Hobbes relata que o inconveniente dos Estados "mistos", concerne nas consequências não esperadas por ele e Bodin, para o filósofo inglês o "Estado genuinamente misto não é estável, e o Estado genuinamente estável, não é misto".”.

    D)  “Para ele, há três formas de governo: o Republicano, no qual todo o povo (democracia), ou parte dele (aristocracia), detém o poder; o Monárquico, aquele no qual apenas uma pessoa governa, de acordo com leis fixas; o Despótico, onde um só arrasta tudo e todos de acordo com sua vontade, sem leis ou freios.

    E)   Errada, pois apresentou visão de Montesquieu - formas de governo: republicano, monárquico e despótico.

    Fonte: jus.com.br - teoria das formas de governo.

    Autor: Rafael Oliveira - Publicado em Publicado em 05/2017

  • APROFUNDANDO O CONHECIMENTO (MUITO IMPORTANTE PARA PROVA DA AGU, especialmente como base para o estudo do D Econômico)

    PALAVRAS- CORRELACIONADAS

    HOBBES: garantir a SEGURANÇA (GRANDE LEVIATÃ =conter essa agressividade = necessidade de um ESTADO ABSOLUTISTA)

    LOCKE: garantir a PROPRIEDADE/ ESTADO LIBERAL

    ROUSSEAU: garantir a LIBERDADE/ ESTADO SOCIAL (ROMANTIZADO)

    Observe que a noção de LIBERDADE foi sendo alterada durante o tempo:

    Na IDADE ANTIGA (GRÉCIA): ser livre significava fazer parte das DECISÕES POLÍTICAS DA POLIS. Porque, uma vez que eu participava da decisão, ela devia ser aceita por todos. No entanto, eu não tinha proteção como "INDIVIDUO" contra essas decisões coletivas. Exemplo: com base na própria lei que "eu" ajudava a estabelecer, eu poderia ser banido do meio coletivo (pena de ostracismo) ou mesmo MORTO (Sócrates foi morto por decisão do povo), não havendo se falar em um direito individual a vida contra o Estado. Essa ideia de liberdade influenciou o movimento constitucionalista inglês. Lembrar que Rousseau tem essa ideia de Liberdade (ou seja, Rousseau tem a ideia que a liberdade está atrelada a participação do povo nas decisões políticas)

     X

    Já na IDADE MODERNA (CONSTITUCIONALISMO LIBERAL - INDIVIDUALISTA FRANCÊS/EUA). Porque aqui, a liberdade está atrelada a existência de DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA (tenho o direito de ser deixado SÓ, e tenho direito a minha liberdade e propriedade: DIREITO NATURAL A LIBERDADE e a PROPRIEDADE). Assim, embora se deva respeito às leis, existem direitos individuais que podem ser exercidos mesmo contra o ESTADO, como, por exemplo, o direito a vida (que se sobrepõe ao Estado). Esse modelo é RACIONALISTA, CONTRATUALISTA, INDIVIDUALISTA (tem bases filosóficas Iluministas).

    Por fim, em contraposição a teoria JUSNATURALISTA CONTRATUALISTA, temos a TEORIA NORNATIVA DO ESTADO.

    A teoria normativa do Estado quer se referir a um Estado pós-revolução industrial. Nesse momento, o Estado passa a preencher lacunas que foram deixadas pelos direitos sociais que foram altamente desrespeitados no período da revolução industrial. O Estado passa de um Estado liberal para um Estado intervencionista, por isso diz-se teoria normativa do Estado.

    A Teoria Normativa do Estado é voltada para a economia do bem-estar individual. Conforme Wolfelsperger, esta teoria econômica tem por objeto definir ao papel ideal do Estado na sociedade, mais exatamente na economia. A Teoria Normativa do Estado estava assentada, justamente, na intervenção estatal por meio das funções alocativa, redistributiva e estabilizadora, divisor de águas no estudo das finanças públicas

    modernas. Foram essas as lacunas preenchidas pelo Estado com o intuito de permitir o incremento do bem-estar econômico dos indivíduos, o que deveria ser ofertado pelo mercado.


ID
310609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à Constituição em sentido sociológico e ao controle de constitucionalidade.

A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Concepções clássicas:

    1) Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale, seu principal defensor, vê na Constituição, em essência, a soma dos fatores reais de poder, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de mera folha de papel.

     

    2) Sentido Político: Para Carl Schmitt a constituição é a decisão política fundamental. Há no texto escrito normas efetivamente constitucionais, que dizem respeito à decisão política fundamental e compõe a Constituição (estrutura do Estado, regime político, direitos individuais etc.), e leis constitucionais, que são normas que não se referem à mencionada decisão, mas integram o texto constitucional.

     

    3) Sentido Jurídico: Para Hans Kelsen a constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico. Kelsen a concebe em dois sentidos:
    a) Jurídico-positivo: É a norma positiva suprema, fundamento de validade de todas as outras, encontrando-se no vértice do ordenamento jurídico do Estado.
    b) Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética que serve de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva.

  • O SENTIDO SOCIÓLOGICO( IDÉIA DEFENDIDA POR FERDINANDO LA SALE)PARA O QUAL CONSTITUIÇÃO NÃO É LEI E SIM FATOR DE PODER ,OU SEJA,ORGANIZAÇÃO SOCIOLOGICA DO ESTADO. 
  • CERTA

    LASSALE

    CARL SCHMITT

    KELSEN

    SOCIOLÓGICO= LASSALLE

    POLÍTICO= CARL SCHIMITT

    JURÍDICO= KELSEN(TEORIA PURA DO DIREITO) sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico

    Segundo Lassalle, convivem, paralelamente, em um país, duas constituições: Uma constituição real que corresponde àSoma dos fatores reais de poder que regem nesse país e uma constituição escrita que ele a denominou de folha-de-papel que só teria validade se correspondesse À constituição real.

     

     

     (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)

    Decisão política fundamental. O poder constituinte equivale à vontade política fazendo surgir o texto constitucional

    Definiu

    Que as LEIS CONSTITUCIONAIS como as que  não possuem grande relevância jurídica

     

     

    A constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, constituindo uma norma fundamental de um Estado sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico

     

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: 


    (a) sentido lógico-jurídico; 
    (b) sentido jurídico-positivo

     

    Em sentido lógico-jurídico, constituição significa aNORMA FUNDAMENTAL 

    HIPOTÉTICA, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da 

    validade da constituição em sentido jurídico-positivo

    Em sentidojurídico-positivo, constituição corresponde à norma positiva 

    suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei 

    nacional no seu mais alto grau; ou certo documento solene, conjunto de 

    normas jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas 

    prescrições especiais. 

     

    PETER HABERLE: sentido cultural reflexo da cultura da coletividade.

    KONRAD HESSE: força normativa do texto da CF obriga o Estado. Se fosse somente a soma dos fatores reais de poder, não precisaria de constituição escrita.


  • Concepções clássicas:

    1) Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale, seu principal defensor, vê na Constituição, em essência, a soma dos fatores reais de poder, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de mera folha de papel.

    2) Sentido Político: Para Carl Schmitt a constituição é a decisão política fundamental. Há no texto escrito normas efetivamente constitucionais, que dizem respeito à decisão política fundamental e compõe a Constituição (estrutura do Estado, regime político, direitos individuais etc.), e leis constitucionais, que são normas que não se referem à mencionada decisão, mas integram o texto constitucional.

    3) Sentido Jurídico: Para Hans Kelsen a constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico. Kelsen a concebe em dois sentidos:

    a) Jurídico-positivo: É a norma positiva suprema, fundamento de validade de todas as outras, encontrando-se no vértice do ordenamento jurídico do Estado.

    b) Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética que serve de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva.

  • Outras teorias podem, todavia, ser acrescentadas às referidas concepções clássicas:

    A força normativa da Constituição: Konrad Hesse, em resposta a Lassale, diz que, em razão da força normativa, a constituição não é só um reflexo do que acontece, ou seja, não apenas deve reproduzir a soma dos fatores reais de poder, pois também pode servir de instrumento de modificação da realidade. Assim, em caso de confronto entre os fatores reais de poder e a constituição escrita, esta última não será, necessariamente, a parte mais fraca, podendo ordenar e conformar a realidade política e social. A Constituição opera força normativa, vinculando, sempre, positiva ou negativamente, os Poderes Públicos

    A Constituição aberta: para Celso Ribeiro Bastos, a Constituição é um sistema normativo aberto, dinâmico, não podendo se constituir num documento estático. A dinamicidade da Constituição se dá através da aprovação de emendas constitucionais e da mutação constitucional. Clèmerson Clève ressalta a contínua comunicação da Constituição com a realidade histórica. A baixa densidade normativa da Constituição e a alta abstração de seus comandos constituem meios adequados para garantir a constante evolução de seu significado e o ajustamento de seu sentido às exigências da realidade, sem a necessidade de se convocar a todo instante a manifestação do Poder Constituinte Derivado. Essa abertura constitucional permite o que a doutrina vem chamando de mutação constitucional: o evoluir permanente do sentido da ordem constitucional para o efeito de acompanhar a história e o seu progresso.

  • Qual é a doutrina mais indicada para estudar constitucional para provas aplicadas pela banca Cespe? Alguém sabe?
    Fiquem todos com Deus.
  • Mila. 

    Estude pelo livro "Direito Constitucional Descomplicado".

    Vale a pena o investimento.
  • Uma excelente obra para resoluções das questões da cespe chama-se Direito Constitucional Desmistificado, uma obra do autor Rentato Batera, este consagrado autor foi um dos componentes do famoso movimento carrossel constitucional e ,também, do polêmico quadrado mágico orçamentário, ele é conhecido por muitos como o paladino constitucional.

  • Quadro Esquemático:
     
    Autor Ferdinand Lassale Carl Schimitt Hans Kelsen
     
    Sentido ou
    concepção
    de
    Constituição
     
    Sentido Sociológico
    Dica: LaSSaLe -
    SocioLógico
     
    Sentido político
    Dica: SchimiTT -
    PolíTico
     
    Sentido Jurídico
     
    O que dizia: Obra: A Essência da
    Constituição - O que
    é uma Constituição?
    - 1864.
    Constituição é um
    fato social.
    Não adianta tentar
    colocar uma norma
    escrita, pois a
    constituição
    escrita = mera
    folha de papel a
    Constituição é
    formada pelas
    "Forças Dominantes
    da Sociedade" =
    soma dos fatores
    reais de poder.
    Asism para Lassale
    tinhamos 2
    constituições = a
    constituição real e a
    folha de papel.
     
    Obra: O conceito
    político - 1932
    A constituição é
    uma decisão
    política
    fundamental -
    "decisionimo".
    Por decisão política
    fundamental
    entende-se a
    decisão base,
    concreta que
    organiza o Estado.
    Assim, só é
    constitucional
    aquilo que
    organiza o Estado
    e limita o Podero
    resto são meras
    "leis
    constitucionais".
     
    Influência na
    Constituição da
    Áustria - 1920
    Contemporâneo e
    grande rival de
    Schimitt - defendia o
    "positivismo".
    conceito formal de
    constituição - tudo
    que está na
    constituição é capaz
    de se impor sobre o
    resto do ordenamento
    jurídico.
    A constituição tem 2
    sentidos:
    Lógico-jurídico:
    norma hipotética
    (imaterial, pensada -
    como deveria ser)
    que serve base para o
    sentido Jurídico-
    Positivo:
    Constituição
    efetiva, escrita,
    capaz de se impor
    sobre o resto do
    ordenamento.
     
  • CERTO

  • A Constituição possui diversos sentidos, os mais importantes são:
    - Sentido Sociológico
    - Sentido Político
    - Sentido jurídico

    Sentido sociológico, defendido por Ferdinand Lassale, definia que uma Constituição seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade. Assim, refletiria as forças sociais que constituem o poder.
    Caso assim não ocorresse, seria uma simples "folha de papel". Do modo como afirma a questão
    Gabarito: certo!

    Questão semelhante caiu na prova elaborada pelo CESPE para o cargo de Delegado da Polícia Federal ano passado (2013):

    No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

    Gabarito: CERTO!

  • Errei pelo fato de ter visto na questão a palavra "política" e ter dado ênfase a palavra que refere ao constitucionalismo de Carl Schimitt e não a interpretação.

  • SS OCIOLOGICO = LA SS ALE

    POLÍ TT ICO = SCHMI TT

    JURIDI K O = K ELSEN 

  • A constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (poder econômico, militar, político, religioso, etc), de forma que a Constituição escrita só terá eficácia, isto é, só determinará efetivamente as inter-relações sociais dentro de um Estado quando for construída em conformidade com tais fatores; do contrário, terá efeito meramente retórico ("folha de papel").

    (VP e MA - Dir. Const. Descomplicado, 15° Ed; pag: 08)

  • Segundo Ferdinand Lassale, a Constituição de um país somente pode ser considerada legítima se de fato representar o efetivo poder social, ou seja, se refletir as forças sociais que constituem o poder.

  • Concepção sociológica

     

    Ferdinand Lassale

     

    Obra clássica: "A essência da constituição" (1863)

     

    Constituição real: aquela que reflete a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade.

     

    Constituição escrita: não reflete os fatores reais de poder, não passando a constituição escrita de "folha de papel".

     

    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Quanto menor o BIZU, mais útil ele é !!!

    Concepções da Constituição = JK + PC + SOLA

  • Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

    Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • CERTO

    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

  • A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade. Resposta: Certo.

  • Nunca me atentei ao "religioso".

    Vivendo e aprendendo.

    Por isso precisamos fazer muitas questões.

  • Fatores reais de poder que regem a sociedade: são os fatores econômicos (o dinheiro influencia e rege a sociedade), fatores militares (a força militar), fatores religiosos (fator teológico, teocracias – Ex.: Irã), fatores midiáticos (a mídia também seria um fator de poder), políticos, sociais.

    É o fruto da realidade social de um país que vai ditar o que será escrito no documento de organização do Estado.

  • Certo.

    Soma dos fatores reais de poder. Para Lassalle, coexistem em um Estado 02 Constituições: 1) a real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país - político, econômico e religioso - que condicionam o ordenamento jurídico. 2) a escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”. Mera folha de papel!

    Lassalle é com dois LL :)


ID
321022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao conceito de constituição e a sua classificação, julgue os itens seguintes.

Segundo os doutrinadores, a ideia de uma constituição aberta está ligada à possibilidade de sua permanência dentro de seu tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa.

Alternativas
Comentários
  • A concepção de Constituição como ordem aberta deve ser o principal referencial para a construção do direito no Estado Democrático.

    A Constituição aberta traduz-se no meio ímpar de responder aos anseios da sociedade que busca a realização de seus direitos num espaço democrático. Tomando a moral coletiva como referência, o intérprete utiliza-se da hermenêutica constitucional para aderir à norma a realidade.

    O foco da obra é a busca por uma hermenêutica que retire do sistema constitucional a norma mais adequada para aplicação ao caso concreto. No momento da aplicação da lei ao caso concreto deve o magistrado extrair do ordenamento jurídico, desde que o considere como um sistema aberto, tudo aquilo que ele possa oferecer para efetivar o exercício dos direitos humanos, da dignidade humana e da justiça social.

    Fonte:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1691

  • Resposta CERTA

    • Constituição Aberta– Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro. Levam em consideração que a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão. Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados. Ex: art. 5º, XI, CF - no conceito de "casa" está incluso a casa e o escritório onde exerce atividade profissional. A ideia dele é que nós devemos urgentemente recusar a ideia de que a interpretação deve ser monopolizada exclusivamente pelos juristas. Para que a Constituição se concretize é necessário que todos os cidadãos se envolvam num processo de interpretação e aplicação da constituição. O titular do poder constituinte é a sociedade, por isso ela deve se envolver no processo hermenêutico de materialização da constituição. Essa ideia abre espaço para que os cidadãos participem cada vez mais nessa interpretação
  • A assertiva está correta e foi retirada da página 29 do livro Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza:

    "Grande parte dos doutrinadores vem destacando a idéia de uma constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro do seu tempo e, assim, evitar risco de desmoronamento de sua força normativa".
  • Constituição aberta é aquela que possui texto adaptável às novas circunstâncias do Estado, sem necessidade de grandes reformas, necessitando apenas de algumas adaptações.

    Em sentido oposto, tem-se a Constituição fechada. Essa sim, tem seu texto atrelado aos dogmas reinantes no momento de sua elaboração e, por isso, não pode reger o Estado quando este apresentar nova configuração.

    Espero ter ajudado.

    Abraços e BONS ESTUDOS!!!
  • CONSTITUIÇÃO ABERTA NÃO SERIO O MESMO QUE CONSTITUIÇÃO COSTUMEIRA? EX.: CONSTITUIÇÃO AMERICANA.
  • Constituição normativa - aquela que consegue efetivamente normatizar a vida política do Estado, limitando sua ingerência por meio da garantia de direitos aos indivíduos.
  • Dilmar Macedo,

    A Constituição classificada quanto à forma:

    Não escrita: também chamada de constituição costumeira, é fruto dos costumes da sociedade, o exemplo padrão é  a constituição da Inglaterra.

  • PEDRO LENZA TRAZ A SEGUINTE AFIRMAÇÃO SOBRE O TEMA: " Grane parte dos doutrinadores vem destacando a ideia de uma constituição aberta, no sentido de que ela possa permancecer dentro de seu tempo e, assim, evitar risco de desmoronamento de sua "força normativa". 

  • Muita gente copiando os comentários dos colegas vamos para com isso pq ja esta feio...

    O objetivo e passa no concurso galera... não uma disputa de quem comenta mais....

    se for comenta que seja algo útil.... 

  • APTA A CAPTAR AS MUDANÇAS DA REALIDADE SOCIAL PERMANECENDO, PORTANTO, NO TEMPO SEM PERDER SUA FORÇA NORMATIVA.

     

     

    GABARITO: CERTO

     

    Bons estudos!!!

  • CERTO

     

     

    Se uma constituição for fechada a ponto de não incorporar satisfatoriamente as demandas da sociedade ao longo do tempo, inevitavelmente passará a perder sua força normativa. Afinal, a sociedade passará a perceber, cada vez mais, a seguinte dicotomia: o "mundo real" e o "mundo constitucional"

  • Para Canotilho, dentro da perspectiva de uma Constituição aberta, “relativiza-se a função material de tarefa da Constituição e justifica-se a ‘desconstitucionalização’ de elementos substantivadores da ordem constitucional (Constituição econômica, Constituição do trabalho, Constituição social, Constituição cultural). A historicidade do direito constitucional e a indesejabilidade do ‘perfeccionismo constitucional’ (a Constituição como estatuto detalhado e sem aberturas) não são, porém, incompatíveis com o caráter de tarefa e projecto da lei constitucional. Esta terá de ordenar o processo da vida política fixando limites às tarefas do Estado e recortando dimensões prospectivas traduzidas na formulação dos fins sociais mais significativos e na identificação de alguns programas da conformação constitucional”.

     

    Pedro Lenza

  • ITEM - CORRETO - 

    Constituição aberta

    Grande parte dos publicistas vem anunciando a ideia de uma Constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar o risco de desmoronamento de sua “força normativa”.


    Para Canotilho, dentro da perspectiva de uma Constituição aberta, “relativiza-se a função material de tarefa da Constituição e justifica-se a ‘desconstitucionalização’ de elementos substantivadores da ordem constitucional (Constituição econômica, Constituição do trabalho, Constituição social, Constituição cultural). A historicidade do direito constitucional e a indesejabilidade do ‘perfeccionismo constitucional’ (a Constituição como estatuto detalhado e sem aberturas) não são, porém, incompatíveis com o caráter de tarefa e projecto da lei constitucional. Esta terá de ordenar o processo da vida política fixando limites às tarefas do Estado e recortando dimensões prospectivas traduzidas na formulação dos fins sociais mais significativos e na identificação de alguns programas da conformação constitucional”.9”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Segundo os doutrinadores, a ideia de uma constituição aberta está ligada à possibilidade de sua permanência dentro de seu tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa. Resposta: Certo.

  • E lamentável essa mania da banca de copiar e colar conceito de doutrinador para elaborar questão. Examinador preguiçoso docaralho

ID
321025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao conceito de constituição e a sua classificação, julgue os itens seguintes.

Quanto a sua extensão e finalidade, a constituição sintética examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à extensão, a Constituição pode ser concisa (breve ou sintética) que se concentra somente nas matérias essencialmente constitucionais, como os princípios e as normas gerais de regência do Estado, e, prolixa (longa ou analítica), que examina e regulamenta todas as matérias consideradas relevantes para o funcionamento do ente estatal.
     
    A CF/88 é classificada como prolixa.

    Já no que se refere à finalidade, a Constituição se divide em: a) garantia(negativa), cujo principal objetivo é a garantia de direitos. Fala-se em Constituição negativa, pois, para concretizar a garantia de direitos impõe restrições ao próprio Estado, as chamadas liberdades-impedimentos; b) dirigente (analítica ou programática), que impõe não apenas garantias, mas prevê meios de atuação do Poder Público para efetivá-las; c) balanço, que se contenta em, apenas, descrever o que existe (é puramente descritiva).

    A CF/88 é considerada uma Constituição dirigente.
     

     

  • As Constituições classificam-se quanto à extensão em:

    Sintéticas – São concisas, ou seja, aquelas que restringem-se

    a tratar das matérias essenciais a uma Constituição -

    basicamente a organização do Estado e direitos fundamentais.

    (Ex. EUA)

    Analíticas – São as extensas, prolixas, que tratam de várias

    matérias que não são as fundamentais. Elas são a tendência

    das Constituições atuais, já que se percebeu que o papel do

    Estado não pode se limitar a garantir as liberdades do povo,

    mas deve agir ativamente para assegurar os direitos. (Ex.

    Brasil 1988) 

  • Já quanto à finalidade:

    Garantia (ou negativa) – É aquela que se limita a trazer

    elementos limitativos do poder do Estado.

    Dirigente – Possui normas programáticas traçando um plano

    para o governo.

    Balanço - Utilizada para ser aplicada em um determinado

    estágio político de um país. De tempos em tempos é revista

    para se adequar o texto à realidade social, ou criar uma nova

    Constituição. 

  • A assertiva está correta, pois, quanto a sua extensão e finalidade, as constituições sintéticas são aquelas enxutas, concisas, breves, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do estado.
  • Acredito que a colega acima tenha se enganado, pois a reposta correta é que a questão está errada. A Constituição sintética não examina e regulamenta todos os assuntos - Essa é uma característica da Constituição Analítica.

    Bons estudos a todos.
  • A questão encontra-se equivocada, pois a constituição sintética, concisa, breve, sumária ou sucinta é aquela que enuncia apenas regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal. A assertiva mostra-se muito abrangente ao afirmar que a constituição sintética EXAMINA e REGULAMENTA TODOS OS ASSUNTOS relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado, o que justifica sua condição de ERRADA.
  • ERRADA

    Quanto à extensão
    Analítica
    (dirigente)
    Abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Descem às minúcias. Normalmente, trazem regras que deveriam estar na legislação infraconstitucional. Ex: brasileira.
    sintética
    (negativa)
    Trazem apenas princípios fundamentais, que se ajusta com o tempo. Normalmente duram mais tempo. Ex: americana, que dura mais de 200 anos.
  •             A)Sintética/concisa: texto reduzido . Ex  as Constituições liberais
                B)Analítica/prolixa: texto mais amplo , os artigos se repetem. Ex as Const sociais
  • Ainda não consegui ver onde a questão está errada. Quando ela fala "...examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado", tomo ASSUNTOS RELEVANTES por ASSUNTOS MATERIAIS, considerando dessa forma a questão correta.
    Se alguém puder explicar melhor, obrigado.
  • Daniel, a constituição sintética NÃO examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado, ela é enxuta, veicula apenas os princípios fundamentais e estruturais do Estado, conforme preleciona Pedro Lenza no seu livro Direito Constitucional Esquematizado, 13ª edição, página 39.
  • Sintética, sucinta ou concisa

    Constituição de menor extensão. Normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais. Parte da doutrina tem considerado como sintéticas aquelas Constituições com menos de 100 artigos. Um exemplo bastante lembrado de Constituição sintética é a Constituição dos Estados Unidos.

  • 7.1) ANALÍTICA (CONSTITUIÇÃO DE 1988)
    também chamadas de largas, prolixas, extensas ou amplas;
    versas outras matérias, além da organização básica do estado;
    tendência contemporânea por conta de duas situações:
    1) confere maior estabilidade a certas matérias, limitando a discricionariedade do estado sobre elas;
    2) maior proteção social aos indivíduos, fixando programas e diretrizes;

    7.2) SINTÉTICA
    também chamada de concisa, breve, sumária ou sucinta;
    versa tão somente sobre organização básica do estado e os direitos fundamentais;
    não dispõe totalmente sobre o funcionamento do estado (CESPE);
    EX: constituição dos estados unidos;

  • Constituição sintética é aquele texto abreviado, que trata apenas de matériaws substancialmente constitucionais. enquanto a Constituição analítica é auela de texto extenso, tratando de matérias variadas, e não só de temas substancialmente constitucionais.
  • Constituição Federal Brasileira de 1988:
     
    Origem Promulgada
    Forma Escrita (instrumental)
    Extensão Analítica (prolixa)
    Conteúdo Formal
    Elaboração Dogmática (sistemática)
    Alterabilidade Rígida (STF) Superrígida (Alexandre de Moraes)
    Sistemática Reduzida (unitária)
    Dogmática Eclética/compromissório
    Correspondência com a realidade Normativa (pretende ser)/nominalista
    Sistema Principiológico
    Função Definitiva
    Manoel Gonçalves Ferreira Filho Garantia/dirigente
  • Resposta : ERRADO!

    Pergunta referente à extensão da constituição.

    Constituição analítica: examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado,

    Constituição sintética: prevê somente os princípios e as normas gerias de regência do Estado.
  • Pessoal, não consigo ver o erro desta questão. Alguém pode me ajudar?

    ela está errada só pela expressão "todos ", abrangendo demais é isso?

    obg

  • DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 11º, PG 21: "Constituição sintética, é aquela que possui conte´do abreviado e que versa, TÃO SOMENTE, SOBRE PRINCÍPIOS GERAIS OU ENUNCIA REGRAS BÁSICAS."

    Sendo assim, no meu humilde entendimento, não seria possível uma Constituição Sintética abordar todos os assuntos relevantes a sua formação, mas tão somente as normas básicas.


  • (quanto a extensão) constituição sintética é resumida diferente da analítica que é extensa.

  • QUANTO À EXTENSÃO:

     

    A) ANALÍTICAS - Conteúdo extenso. Contêm normas apenas formalmente constitucionais.

     

    B) SINTÉTICAS - Restringem-se aos elementos materialmente constitucionais.

  • Quanto a sua extensão e finalidade, a constituição analitica examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.

  • A questão está falando a respeito da constituição analítica.

  • Acertei pq sei a matéria... mas se na hora der aquela amnésia... srrsrs

     

    Quanto a sua extensão e finalidade, a constituição sintética examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.

     

    Algo que é SINTÉTICO não pode se dar ao trabalho de examinar um TODO.

  • ITEM - ERRADO - 

    Quanto à extensão


    Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
    Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • No tocante à extensão, as Constituições são classificadas em analíticas e sintéticas.

    Uma classificação moderna, de grande relevância, é a que distingue as Constituições em Constituição-garantia, Constituição-balanço e Constituição dirigente, no tocante a suas finalidades.

    Constituição sintética (básica, concisa, tópica, breve, sumária ou sucinta) é aquela que possui conteúdo abreviado e que versa, tão somente, sobre princípios gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal, isto é, sobre matérias substancialmente constitucionais, em sentido estrito, deixando a pormenorização à legislação infraconstitucional. É o caso, por exemplo, da Constituição dos Estados Unidos da América, composta de apenas sete artigos originais e vinte e sete emendas. As Constituições sintéticas asseguram maior estabilidade do arcabouço constitucional, bem como maior flexibilidade interpretativa, o que favorece a adaptação dos princípios constitucionais a situações novas do desenvolvi-mento institucional de um povo, sem a necessidade de mudanças formais no texto constitucional.

  • sintética e todos não combinam

  • GABARITO: ERRADO

     

    Quanto a sua extensão e finalidade, a constituição sintética examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.

     

    Quanto à extensão: analíticas ou sintéticas.
     

    a) Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais (devem está na CF) e formalmente constitucionais (por estarem na CF).


    b) Sintéticas, concisas, breves ou sumárias: Aquelas que possuem conteúdo abreviado, versando apenas sobre a organização básica do Estado e os Direitos Fundamentais. É o Caso da Constituição dos EUA.


     

     


ID
322189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos princípios fundamentais e direitos individuais, julgue os itens a seguir.

Outorgada por uma Assembleia Constituinte, a Constituição Federal de 1988 (CF) é também classificada como escrita, formal, analítica, dogmática e rígida.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Galera, essa questão é superinteressante. Confesso que por pouco eu quase errei. A questão trata das classificações em que se enquadram a nossa atual Constituição, de 1988.
    O que parece ser simples acaba passando despercebido se não for feita uma leitura bem atenta da assertiva. Só na terceira leitura é que percebi o erro, já estava pra marcar como "certo".
    O único erro da questão está exatamente na parte inicial da assertiva, quando diz que nossa Constituição foi outorgada por uma Assembleia Constituinte, quando na verdade ela foi promulgada pela Assembleia Constituinte (classificação quanto à origem), o restante está absolutamente correto.

    Bem... direi aqui o porquê de cada classificação para nossa Constituição.

    1º - Quanto à origem (outorgada, promulgada ou cesarista)
    Nossa constituição, em uma classificação quanto à origem é enquadrada como constituição promulgada, exatamente por ter decorrido de uma Assembleia Constituinte constituída de forma amplamente democrática.

    2º - Quanto à forma (escrita ou não escrita)
    Nossa constituição, levando em conta a classificação quanto à forma, é classificada como escrita, porque está codificada em um único documento escrito que sistematiza a organização do Estado.

    OBS.: Lembrando que nas constituições não-escritas também há textos e escrituras, porém eles ficam espalhados em normas esparsas. Ou seja, essa classificação como escrita realiciona-se com a norma ter sido escrita exatamente em um texto único.

    3º - Quanto ao conteúdo (formal ou material)
    Em relação ao conteúdo, nossa constituição é classificada como formal, pois tudo que consta da constituição é considerada norma constitucional e tem a mesma hierarquia e importância, independente da matéria de que trata. Em uma constituição do tipo formal, não importa se a matéria trata de assunto importante como a divisão dos poderes, etc, pois tudo que constar na constituição terá mesma força e hierarquia.
  • Continuação...

    4º - Quanto à extensão (analítica ou sintéticas)

    Nessa classificação, nossa constituição se enquadra como analítica (larga, prolixa, extensa, ampla), pois entre seus mais de trezentos artigos (entre normas permanentes e transitórias), exagera no regramento detalhado de determinados assuntos, não se limitando a estabelecer apenas os assuntos mais importantes, como a estrutura do estados, divisão de poderes, etc.

    5º - Quanto ao modo de elaboração (dogmática ou histórica)
    A CF de 1988 é uma constituição dogmática, exatamente porque foi elaborada em um momento específico, segundo dogmas e ideias fundametais da teoria política e do direito então reinantes. Para ficas mais completo, nossa constituição se enquadra também como dogmática eclética (ou compromissória).

    6º - Quanto à estabilidade (flexível, semi-rígida, rígida)
    Nossa atual carta é classificada quanto à estabilidade como rígida, porque exige para sua alteração um processo mais dificultoso do que o necessário para alteração das normas em geral (votação nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos do membros de cada uma delas).
    É exatamente dessa rigidez constitucional que decorre o princípio da supremacia da constituição, pois se uma constituição pode ser alterda como as leis comuns, então ela não pode estar acima delas.

    OBS.: O professor Alexandre de Moraes classifica nossa constituição como super-rígida, haja vista a existência de cláusulas pétreas, que são cláusulas que são insuprimíveis até mesmo por emenda.

    Deus seja louvado!
    Bons estudos a todos!
  • Caros coleguinhas...mto cuidado quando a questão é facinhaaa... sempre tem um pegaaaaaa.........

    Nossa constituição foi promulgada e não outorgada e também não é cezarista....

    Fiquem com deus e bons estudos.
  • Uma boa questão, sem dúvida, e como toda boa prova, não mede 100% de conhecimento de candidato, e sim, a sua capacidade ler com calma palavra por palavra, interpretar o que se pede e tentar descobrir um possível erro. Aí é que está o mais difícil. 
  • O erro está na primeira palavra da frase OUTORGADA!
  • Eu errei!!! pois fui no impulso, pois é claro que antes de marcar qualquer acertiva devemos ler no minimo 3 vezes
  • FOI PROMULGADA A NOSSA CONSTITUIÇÃO GRAÇAS A DEUS RSRS....
  • Nossa constituição de 88 foi promulgada e democrática. A classificação "Outorgada" enquadra-se quando é imposta pelo governante.
  • Não sei se ajudaria para vocês, mas para mim sim...

    Outorgada>>>>>"Outoritária"(Autoritária)
  • Promulgada – Povo (democracia)

     
    Para mim funciona.Nunca faço confusao.Espero que ajude alguém.
  • Então galera, a questão estaria correta se não fosse pelo fato de mencionar que nossa constituição foi Outorgada. Ela não foi outorgada ( Imposta, sem participação popular), ela foi Promulgada (Com participação popular).

    Portanto questão ERRADA!
  • Questão ERRADA

    A CF/88 não foi outorgada, ou seja, imposta ao povo pelo governante, como foram às constituições de: 1824 (D. Pedro), 1937 (G. Vargas) de 1967 (ditadura militar). A CF/88 foi em verdade promulgada(democrática), ou seja, feita pelos representantes do povo.


    As demais classificações estão corretas:
    Escrita– É um documento solene.
    Formal– É aquela que além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos (são constitucionais todas as normas que integram uma constituição escrita). É o que ocorre com a CF de 88. Exemplo: art. 242, § 2 da CF.
    Analítica– Extensa, prolixa (trata de muitos assuntos). Exemplo: CF de 88.
    Dogmática– É fruto de um trabalho legislativo especifico. Reflete os dogmas, os pensamentos de um momento da história (é como se fosse um retrato daquela sociedade no momento da história) . Exemplo: CF de 88 (Art. 5º).
    Rígida– Possui um processo de alteração mais rigoroso que o destinado às outras leis (de difícil alteração). Exemplo: CF de 88. sdsd
  • A CF/1988 foi promulgada (democrática ou popular), produzida pela participação popular, normalmente por força do regime de democracia representativa, escrita (elaborada por um órgão constituinte num determinado momento), formal (está restrita a um documento solene, de forma escrita), analítica (texto extenso, tratando de matérias variadas, e não só de temas substancialmente constitucionais), dogmática (formada em determnado momento histórico, baseada nas ideias, ideologias e princípios da teoria política e do direito daquele tempo) e rígida (admite alteração em seu texto, mas somente mediante um processo legislativo solene, mais dificultoso do que aquele de elaboração das leis.
  • Ei galera, uma dica legal para questões assim é que nossa CF é: POR FRADE

    POR= PROMULGADA
    F=FORMAL
    R=RÍGIDA
    A=ANALÍTICA
    D= DOGMÁTICA
    E=ESCRITA

    PROMULGADAS = começa com "P" de POVO 
    OUTORGADAS = começa com "OUT" de OUTROS que não o povo (são as constituições impostas)

    ESPERO TER AJUDADO!
  • Malandragem do CESPE, pois a parte final (que está correta) do enunciado tira a nossa atenção da parte inicial (que está errada), daí o alto índice de erro numa fácil questão.
  • Para fins de estudo, achei que esta figura representa de maneira bem limpa as classificações de constituições:


    Caso se queira uma explicação melhor, além das excelentes já dadas por alguns colegas, sugiro visita ao site da fonte.

    Fonte:
    http://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/
  • Pegadinha do malandro. Rah!
  • Outorgadas --> Por ato de FORÇA, SEM a partticipação de ASSEMBLEIA de representantes do povo.
    Um líder revolucionário pode ter feito a constituição
    Exemplo: Constituição de 1824, 1937, 1967
    Elas foram IMPOSTAS por alguém

    Promulgadas --> Chamadas de Constituições POPULARES, DEMOCRÁTICAS, VOTADAS por representantes do povo.
    Foram criadas POR ASSEMBLEIA CONSTITUINTE
    Exemplo: Constituição de 1988
    São VOTADAS e não IMPOSTAS

    BONS ESTUDOS!!!
  • Questão muito bem elaborada!
  • O erro da questão está em OUTORGADA.


    A CF/88 quanto a sua origem foi PROMULGADA (aquela que nasce da vontade do povo, exteriorizada por seus representantes). Quanto as classificações escrita, formal, analítica, dogmática e rígida está correta. POIS:

    ESCRITA: É aquela organizada por um só documento ou seja possui um único corpo de lei.

    DOGMÁTICA: É aquela criada em um momento determinado sendo influenciada por uma questão social da época. OBS: ELA É MENOS ESTÁVEL QUE A HISTÓRICA.

    FORMAL: É AQUELA QUE TRATA SOBRE TODO O TIPO DE ASSUNTO OU SEJA LEVA - SE EM CONSIDERAÇÃO O PROCEDIMENTO DE CRIAÇÃO E NÃO PROPRIAMENTE O CONTEÚDO.

    ANALÍTICA OU PROLIXA: É uma constituição grande de conteúdo extenso.

    RÍGIDA: Pode ser alterada desde que o procedimento de modificação seja mais complexo do que para as leis comuns.


    ESPERO TER AJUDADO ABRAÇO E BOA SORTE PARA TODOS.

  • CESPE - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - 2011

    Acerca dos princípios fundamentais e direitos individuais, julgue os itens a seguir.

    Outorgada por uma Assembleia Constituinte, a Constituição Federal de 1988 (CF) é também classificada como escrita, formal, analítica, dogmática e rígida.








    Comentários:
    Questão capciosa do CESPE!
    A CRFB 88, quanto à origem pode ser:
    - Promulgada: É aquela legitimada pelo povo, elaborada por uma Assembléia Constituinte.
    - Outorgada: É aquela imposta unilateralmente pelos governantes.
    - Cesarista
    Nesse sentido, percebe-se que a CRFB 88 é Promulgada.
    Pela questão, a nossa atual Constituição é:
    -escrita: porque está codificada em um único documento escrito;
    -formal: pois tudo que consta da constituição é considerada norma constitucional;
    -analítica: por tratar de diversos assuntos, além da limitação do Estado;
    -dogmática: porque foi elaborada em um momento específico;
    -rígida: pois somente um processo legislativo complexo poderá alterar o seu texto.

    Gabarito errado!

    A questão ficaria correta se assim fosse reinscrita:

    PROMULGADA por uma Assembleia Constituinte, a Constituição Federal de 1988 (CF) é também classificada como escrita, formal, analítica, dogmática e rígida.

  • A CF de 88 é PROMULGADA!!!

  • Deus tá vendo essa zueira viu examinador... Deslocar o foco do candidato na primeira palavra é coisa de gente mal amada. rs

  • É, caindo feito patinho de borracha nas pegadinhas da Cespe... lê com calma não pra ver o que acontece...

  • PROMULGADA!

  • ERRADO

    ---------------

    A CF/88 foi Promulgada / Democrática / Votada / Popular. Em que se tem a participação da população.

  • Clássica questão estilo cespe. Eu estava aqui distraído fazendo a questão enquanto estou assistindo aula na faculdade, com aquela vontade de dormir. Errei, obviamente.

    O erro da questão está em "outorgada", pois a CF/88 foi "promulgada", contando com a participação do povo ou de seus representantes.

     

  • PROMULGADAAAAAAAAAA

  • Temos  tendência  a focar na parte final da pergunta... vamos melhorar isso, Chiara!

  • ERRADO

     

     

    Promulgada por uma Assembleia Constituinte, a Constituição Federal de 1988 (CF) é também classificada como escrita, formal, analítica, dogmática e rígida

  • Dizer que a Constituição de 1988 é classificada como escrita, formal, analítica, dogmática e rígida, está certo. O problema é dizer que ela foi outorgada por uma Assembleia Constituinte, pois em constituições outorgadas não há que se falar em assembleia constituinte que é um orgão representante da soberania popular. As constituições podem ser “outorgadas” quando forem impostas pelo governante, ou então “promulgadas”, no caso de elaboradas por uma Assembleia Constituinte. Nossa constituição foi elaborada pela assembleia constituinte, logo ela não foi outorgada, mas sim promulgada. 

     

     

    Gabarito: Errado

  • Promulgada por uma Assembleia Constituinte, a Constituição Federal de 1988 (CF) é também classificada como escrita, formal, analítica, dogmática e rígida.
     

  • Outorgada não. Promulgada!

  • Desligue o automático!

  • ATENÇÃO EM CADA PALAVRA, ATENÇÃO!

  • PROMULGADA

  • Outorgada por uma Assembleia Constituinte, a Constituição Federal de 1988 (CF) é também classificada como escrita, formal, analítica, dogmática e rígida. Resposta: Errado.

  • Tentativa patética de pegadinha do CESPE; botar aquele ¨OUTORGADA¨ no começo só poderia pegar os apressados e desatentos.

  • GABARITO: ERRADO

    A NERD FDP

    Analítica

    Nominal

    Escrita

    Rígida

    Dogmática

    Formal

    Dirigente

    Promulgada

  • Outorgada, NÃO!!!!

  • O correto da questão é promulgada e não outorgada como afirma o texto. Questões do Cespe tem que serem feitas muito atentamento.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Outorgada por uma Assembleia Constituinte, a Constituição Federal de 1988 (CF) é também classificada como escrita, formal, analítica, dogmática e rígida.
     


     

    1) Quanto a Origem:

    Promulgadas, populares ou democráticas: São aquelas produzidas com a participação popular, normalmente através de representantes do povo pela chamada “Assembleia Constituinte”.

     

    2) Quanto a Extensão:

    Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais (devem está na CF) e formalmente constitucionais (por estarem na CF).

     

     

    3) Quanto ao conteúdo/forma:

    Formal: São normas constitucionais todas aquelas que integram uma constituição escrita, elaborada através de um processo especial, independentemente de seu conteúdo. Ou seja, aqui se leva em consideração o processo de elaboração. Se foram elaboradas através de um processo diferenciado e solene, é Constituição.

     

     

    4) Quanto a Elaboração/modo:

    Dogmáticas: Sempre escritas, são elaboradas em um dado momento por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais existentes em determinada sociedade.

     

    5) Quanto a ideologia:

    Eclética: Aquela formada por ideologias conciliatória. É o caso da Constituição Brasileira.

     

    6) Quanto a Estabilidade ou Alterabilidade:

    Rígidas: Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico.

     

     

    MACETE:

     

    A constituição tem FORMA DE PEDRRA

    FORMAL - conteúdo

    Promulgada - Origem

    ESCRITA - forma

    DOGMÁTICA - elaboração

    RIGIDA - estabilidade

    REALIDADE - normativa

    ANALÍTICA - extensão

     

    ORIGEM ---------------> PROMULGADA.

    EXTENSAO ------------> ANALÍTICA.

    CONTEÚDO -----------> FORMAL.

    MODO -----------------> DOGMATICA.

    IDEOLOGIA -----------> ECLÉTICA.

    ALTERABILIDADE ---> RIGIDA.

    REALIDADE -------->NORMATIVA

     

  • O erro é continuar a ler a questão depois de "a Constituição Federal de 1988 (CF)"...


ID
329068
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O entendimento de uma constituição deve ser feito sob vários aspectos, pois, só assim, a inteireza do texto passa a ter condições efetivas de produzir seu real significado para a sociedade. Nesse aspecto, assinale a alternativa correta acerca das acepções interpretativas de uma constituição.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Sentido culturalistaNesse sentido, pode-se dizer que a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. Ou, como destacou J. H. Meirelles Teixeira, trata-se de “...uma formação objetiva de cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais eracionais, aí intervindo, portanto, não apenas fatores reais (natureza humana, necessidadesindividuais e sociais concretas, raça, geografia, uso, costumes, tradições, economia, técnicas), mastambém espirituais (sentimentos, ideias morais, políticas e religiosas, valores), ou ainda elementos puramente racionais (técnicas jurídicas, formas políticas, instituições, formas e conceitos jurídicos a priori), e finalmente elementos voluntaristas, pois não é possível negar-se o papel de vontade humana, da livre adesão, da vontade política das comunidades sociais na adoção desta ou daquela forma de convivência política e social, e de organização do Direito e do Estado”.Em seguida, conclui o ilustre professor que a concepção culturalista do direito conduz ao conceito de uma Constituição Total em uma visão suprema e sintética que “... apresenta, na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária”. Assim, sob o conceito culturalista de Constituição, “... as Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político”.fonte:http://www.passeidireto.com/arquivo/1693540/direito-constitucional-2013---coldireito-constitucional-2013---col/22bons estudosa luta continua
  • Não entendi por que a letra c está errada. Alguém poderia explicar?

  • O erro da assertiva "c" é que a constituição é puro dever-ser e não ser. Fica parecendo questão filosófica.

  • Alternativa A:


    Sob o enfoque sociológico, uma constituição é tida como um instituto jurídico, não legitimando nem sendo legitimada por relações e forças sociais, já que estas são objeto da sociologia. 


    Errada.


    Comentário: É o contrário do que diz a questão. Isso porque, no sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale, "uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples "folha de papel".


    Fonte: (Pedro Lenza 2012, p. 73).

  • Alternativa B: 


    No sentido culturalista, encontra-se o conceito de constituição total, representando, entre outros, os aspectos jurídicos, sociológicos e filosóficos. 


    Correta.


    Comentário: 


    "(...) a concepção culturalista do direito conduz ao conceito de uma constituição total em uma visão suprema e sintética que "apresenta na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária".".


    Fonte: (Pedro Lenza 2012, p. 77).

  • Alternativa C:


    Juridicamente, uma constituição, por estar localizada no ápice da hierarquia normativa, representa o próprio ser.


    Errada.


    Comentário:


    "Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais".


    Fonte: (Pedro Lenza 2012, p. 75).

  • Alternativa D:


    Politicamente, não há espaço para a distinção entre constituição e leis constitucionais, haja vista a inserção dessas leis no corpo do texto constitucional.


    Errada.


    Comentário:


    "Na lição de Carl Shcmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt "... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contém matéria de decisão política fundamental"."  


    Fonte: (Pedro Lenza 2012, p. 73).

  • Alternativa E:


    Uma constituição do tipo aberta, ao possibilitar a relativização de sua interpretação, induz ao risco de perda da força normativa dela.


    Errada.


    Comentário:


    "Grande parte dos publicistas vem destacando a ideia de uma Constituição aberta, no sentido que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar risco de desmoronamento de sua força normativa".



    Fonte: (Pedro Lenza 2012, p. 77).


    Logo, a Constituição aberta não traz a perda de sua força normativa, pelo contrário, ela evita a perda desta.
  • nunca ouvi falar em sentido culturalista da constituição

  • Concepção sociológica (Ferdinand Lasalle): a Constituição escrita/jurídica deve refletir a Constituição real/efetiva, aquela verificada na sociedade em seus embates de forças (os fatores reais de poder). Havendo dissonância entre o que está escrito e o que realmente ocorre a Constituição se torna mero pedaço de papel (não é porque se coloca um papel dizendo que uma figueira é macieira que ela dará maçãs como frutos), todavia, havendo correspondência a situação é ideal, pois estará compatível com a realidade que pretende normatizar.

    Concepção Política (Carl Schimitt): o importante é que a constituição advenha de uma decisão política fundamental, de um poder constituinte (originário), e não que corresponda aos fatores reais de poder como defendido por Lasalle. As normas contidas na Lei Maior se assemelham no aspecto formal, visto que contidas no mesmo documento, porém,  de acordo com seu conteúdo serão constitucionais (aquelas relacionadas à decisão política fundamental - materialmente constitucionais) ou leis constitucionais (integram o texto constitucional, todavia, seu conteúdo é dissociado de tal decisão política fundamental - formalmente constitucionais)

    Concepção Jurídica (Hans Kelsen): a constituição é norma superior que fundamenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico, defende a análise estritamente jurídica, escalonando hierarquicamente as normas, de forma que uma retira seu fundamento de outra superior. A fim de evitar o regresso ao infinito, delimita o ponto final na norma fundamental, que não é posta, mas sim pressuposta, e a partir da qual todas as outras retiram seu fundamento de validade.

    Concepção Culturalista: adota a "constituição total" , englobando todas as teorias em detrimento do entendimento isolado de cada uma delas, por ser produto da cultura humana também o Direito, permitindo uma análise mais diversificada e aprofundada de todos os aspectos de uma Constituição - que é formada não apenas pelos fatores reais de poder como defendido por Lasalle, bem como não se limita apenas à decisão política fundamental, tampouco meramente ao aspecto jurídico como encampado por Kelsen.


  • Apesar de pouco cobrado em prova, é importante que saibamos o que significa a Constituição no sentido cultural, preconizado por Meirelles Teixeira. Para esse sentido, o Direito só pode ser entendido como objeto cultural, ou seja, uma parte da cultura. Isso porque o Direito não é:

     

    a) Real: uma vez que os seres reais pertencem à natureza, como uma pedra ou um rio, por exemplo;

     

    b) Ideal: uma vez que não se trata de uma relação (igualdade, diferença, metade, etc.), nem de uma quantidade ou figura matemática (números, formas geométricas, etc.) ou de uma essência, pois os seres ideais são imutáveis e existem fora do tempo e do espaço, enquanto o conteúdo das normas jurídicas varia através dos tempos, dos lugares, dos povos e da história;

     

    c) Puro valor: uma vez que, por meio de suas normas, apenas tenta concretizar ou realizar um valor, não se confundindo com ele.

     

    Por isso, considerando que os seres são classificados em quatro categorias – reais, ideais, valores e objetos culturais – o Direito pertence a esta última. Isso porque, assim como a cultura, o Direito é produto da atividade humana.

     

    A partir dessa análise, chega-se ao conceito de constituição total, que é condicionada pela cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura. Essa constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação de todas as concepções anteriores – sociológica, política e jurídica.

     

    Ricardo Vale

  • "A partir dessa análise, chega-se ao conceito de constituição total, que é condicionada pela cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura. Essa constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação de todas as concepções anteriores – sociológica, política e jurídica".

    Prof. Ricardo Vale.

  • Lembrando que o Sentindo Culturalista de Constituição ou Constituição Total, que engloba, entre outros, os sentidos Juridico, Social e Político, geralmente vem assosciado ao autor J.H MEIRELLES TEIXEIRA.

    Lenza 2013 pg. 79.

    Bons Estudos.

  • GABARITO: B

    Essa Constituição, sobre o enfoque Culturalista apresenta uma reunião de aspectos sociológicos, econômicos, jurídicos e filosóficos.


ID
383110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição Federal de 1988 (CF), do controle de constitucionalidade e da personalidade jurídica no direito brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Toda norma que passe a compor o ordenamento jurídico brasileiro, necessariamente tem que estar em perfeita sintonia com a CF/88, sob pena de ser declarada inconstitucional...
  • COMENTÁRIO À LETRA D - A CF DE 88 É RÍGIDA.

    Rígidas são as Constituições somente alteráveis mediante processos solenes e com exigências de formais especiais, diferentes e mais difíceis do que os determinados para criação das demais leis ordinárias ou complementares.

    As Constituições rígidas são aquelas que necessitam de um processo formal, que lhes dificulta a alteração de seu texto, estabelecendo mecanismosparlamentares específicos, quorum

    para a aprovação com maiorias especiais, competência restrita para propor a sua alteração, além de limites temporais, circunstanciais e materiais para o funcionamento do poder de reforma.

    Os elementos principais, que caracterizam a rigidez da Constituição de 1988, são:

    a) a exigência de quorum de 3/5 para a alteração do texto através de emenda à Constituição, em dois turnos de votação em cada casa legislativa;

    b) a emenda poderá ser proposta pelo Presidente da República, por 1/3 dos membros da Câmara de Deputados ou do Senado, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas - que encaminharão a proposta aprovada pela maioria relativa de seus membros;

    c) a existência de barreiras, estabelecidas pelo artigo 60, parágrafo 4º, incisos I a IV, onde se proíbem emendas tendentes a abolir a forma federativa de Estado, a democracia (voto direto, secreto universal e periódico), os direitos individuais e suas garantias e a separação de poderes;

    d) a existência de limites impostos ao poder constituinte derivado (o poder de reforma), durante a vigência do Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal. (fonte: webartigos.com)

  • Prezerei pela simplicidade... (qualquer coisa me corrijam)

    a) ERRADO -  não se trata de personalidade jurídica, mas sim de capacidade.
    b) ERRADO -  o erro está em excluir os particulares.
    c) CERTO - cabe ADIN em face de EC, LC, LO, LD, MP, DL, Resolução, Normas regimentais e atos normativos do Poder Executivo E DE TODO O TIPO DE TRATADO INTERNACIONAL INCORPORADO PELO BRASIL (OBS: nao sabe ADIN em face de Súmula Vinculante e nem em face de decreto regulamentar)
    d) ERRADO - as MP já nascem com eficácia.
    e) ERRADO - CF é rídiga

    • a) Dado que a personalidade jurídica é uma medida limitadora da possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações, nem todos os indivíduos a têm na mesma medida.
    • b) Os atos jurídicos normativos devem estar em conformidade com os preceitos constitucionais. No que diz respeito aos atos jurídicos de efeito concreto, estão sujeitos à autoridade normativa da CF os atos praticados na esfera dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, mas não os praticados por particulares. 
    • c) A ação direta de inconstitucionalidade pode ser impetrada contra tratados que versem sobre direitos humanos com status de norma constitucional, contra tratados de direitos humanos que ingressem no ordenamento jurídico com a natureza de norma supralegal e contra os tratados que, não dispondo sobre direitos humanos, adentrem o ordenamento com força de lei ordinária.
    • d) Editadas unilateralmente pelo presidente da República, as medidas provisórias somente adquirem eficácia e plena aplicabilidade após serem aprovadas nas duas casas do Congresso Nacional e, consequentemente, convertidas em lei.
    • e) A CF é, quanto à estabilidade, uma constituição semirrígida, pois admite, desde que expressamente declarado, que lei infraconstitucional posterior possa alterá-la.
  • Esta questão C tem um equívoco, originado do reducionismo que, em geral, ocorre nos temas acerca dos tratados internacionais. Pode incidir ação declaratória de inconstitucionalidade unicamente nos atos normativos internos. Portanto, não pode haver em um tratado. Não obstante, pode ocorrer o controle de constitucionalidade nos atos normativos internos que tornam aplicável o tratado no âmbito interno (decreto legislativo e decreto presidencial).
  • Eu percebo uma incoerência lógica na questão e seria interessante debater.

    Segundo a doutrina, direitos humanos são os direitos fundamentais em nivel internacional. Certo?

    Se um tratado internacional sobre DH entra no ordenamento com o trâmite de EC, ele adquire estatura de Emenda. Certo?

    Se o Tratado virou Emenda vinculando um direito fundamental, poderíamos dizer que ele se tornou uma Cláusula pétrea. Ou não?

    Se se tornou cláusula pétrea, até poderia ser objeto de ADI, mas seria possível o STF extirpá-lo do ordenamento?
  • Quanto à alternativa A:

    ERRADA. Não se trata de Personalidade Jurídica, mas de Capacidade, que poderá ser de fato ou de direito. A personalidade jurídica é adquirida com o nascimento com vida, assim como, ao preencher esse requisito, qualquer ser humano passa a ter capacidade de direito. Todavia, para ter a capacidade de fato, é necessário atender alguns requisitos para que se possa ter aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Diante disso, nem todos terão capacidade de fato na mesma medida.

  • Lei 9.868/99

    Nada obsta a que o interprete da lei pleitei sua inconstitucionalidade...Mesmo que o dispositivo discipline os chamados Direitos Humanos.

    Art. 3o A petição indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

    II - o pedido, com suas especificações.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

    Força e Honra!

  • Alternativa correta: C

     

    ADI 1480: STF fixou entendimento de que TODOS os tratados internacionais se submetem ao controle de constitucionalidade.

    Todos os tratados sofrem controle de constitucionalidade porque NÃO existem tratados c/ status supraconstitucional.

  • e) A CF é, quanto à estabilidade, uma constituição semirrígida, pois admite, desde que expressamente declarado, que lei infraconstitucional posterior possa alterá-la.

    LETRA E - ERRADA - 

    Quanto à estabilidade (alterabilidade)

     Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.

    Espécies:

     I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.

     II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).

    III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • vER COMENTÁRIO DO vINÍCIUS jÚNIOR


ID
400780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de normas constitucionais, teoria geral da constituição e
análise do princípio hierárquico das normas, julgue o item a
seguir.

Para Carl Schmitt, a constituição de um Estado deveria ser a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Caso isso não ocorra, ele a considera como ilegítima, uma simples folha de papel.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada, porque, quem cunhou o conhecido conceito sociológico de Constituição ao estabelecer que tal documento deve descrever rigorosamente a realidade política do país, sob pena de não ter efetividade, tornando-se um mera folha de papel foi  FERDINAND LASSALLE  e não Carl Schmitt.
  • A partir desta questão já dá para formularmos um novo mnemônico, além do que segue abaixo: falou em Folha de papel, falou em FERDINAND LASSALLE.

  • * Sociológico: Ferdinand Lassale
                            - Soma dos fatores reais de poder na sociedade;
                            - Fato social, resultado da realidade social do país;
                            - A Constituição reflete a realidade social. (Senão será apenas folha de papel)
                * Político: Carl Schmitt
                            - Decisão Política Fundamental;
                            - A validade está na decisão política;
                            - Distinção entre constituição (Material) e leis constitucionais (Formal).
               
                * Jurídico: Hans Kelsen
                            - Norma jurídica pura, estritamente formal;
                            - A validade da constituição independe de sua aceitação.
                            - Se contrapõe ao conceito sociológico.
                                       * Lógico-jurídico - Norma fundamental hipotética (suposta)
                                       * Jurídico-positivo - Norma positiva suprema (posta)

    - Mneumônico:
    SF
    PC
    JH
  • Complementando, para Ferdinand Lassale, a Constituição é a expressão dos fatores de poder (fatores sociopolíticos e econômicos); sua origem está nos fatos sociais. Em desequilíbrio gera ruptura: desigualdades sociais e econômicas.
    A realidade não prevalece sobre o documento

    Se a constituição não representar a soma dos fatores reais de poder ela não passará de uma mera folha de papel.
  • PARA FERDINAND LASSALE.....  QUESTÃO ERRA AO AFIRMAR CARL SCHMITT
    Ferdinand Lassale - Para quem essa lei suprema de um país, é em esseência, a soma dos fatores reais de poder que governam esse país, como o econômico, o político, o militar, e o religioso, e não o texto escrito da Constituição, pelo fato de estar escrito.(...) Se essa forças quiserem aquilo qua a Constituição impõe, então a Constituição será realmente forte e eficaz; caso contrário, se houver uma dissociação entre os desejos desses fatores de poder e o conteúdo escrito, então a Constituição escrita não passará de "uma mera folha de papel", sem eficácia, sem peso, sem poder. (Gabriel Dezen Junior)
  • ERRADO

  • Essa definição da questão se aproxima do entendimento de Ferdinand Lasalle. Para Carl Schmitt, Constituição de um Estado é o que é apoiado em termos de decisões políticas.
  • "(...), na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte."

    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza 
  • Outra questão para ajudar na resolução desta:

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federa Prova: Delegado de Polícia

     

    No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

     

    GABARITO: CERTO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: BACEN  Prova: Procurador

     

    No sentido político, segundo Carl Schmitt, a constituição é a soma dos fatores reais de poder que formam e regem determinado Estado.

     

    GABARITO: ERRADO

     

     

  • ERRADA!

     

    Outras questões ajudam a responder:

     

    (Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: Analista Judiciário - Direito) A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade. C

     

    (Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TRE-RJ Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa) Segundo Ferdinand Lassale, a Constituição de um país somente pode ser considerada legítima se de fato representar o efetivo poder social, ou seja, se refletir as forças sociais que constituem o poder. C

  • Quem professa tais ideias é Ferdinand Lassalle.
  • SENTIDO SOCIOLÓGICO:

     

    Para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”. Como é possível perceber, a concepção sociológica busca definir o que a Constituição “realmente é”, ou seja, é material (leva em conta a matéria) e não formal (não leva em conta a forma pela qual ela foi criada).

     

    ricardo vale

     

    Ricardo Vale

  • FERDINAND LASSALE - CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA
    CARL SCHIMIDT - CONCEPÇÃO POLÍTICA
    FALOU DE SOMA DE FATORES REAIS DE PODER NA SOCIEDADE, ESTÁ FALANDO DE LASSALE. A QUESTÃO QUIS CONFUNDIR "TROCANDO AS BOLAS".

  • Errado, por para Carls Schmitt, a constição não necessariramente deve representar a soma real dos poderes( como o opoder soscial )  que regem a sociedade. Conforme a seguir:

     

    Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro “Teoria da Constituição”. Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição – aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. – podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF – é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.

  • Para Ferdinand Lassale, a constituição de um Estado deveria ser a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Caso isso não ocorra, ele a considera como ilegítima, uma simples folha de papel.

  • Para Ferdinand Lassale.

  • Vamos pensar um pouco!!!!!

     

    Gabarito: Errado

     

    Aí vai um "esqueminha" pra quem tem problemas em lembrar:

    Sentido SoSSiológico (LaSSale) ~> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) ~> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo (Kelsen) ~> CF é norma jurídica pura

     

    Bons estudos!

  • Carl Schimitt


    Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte, pois a validade de uma constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. 

  • Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle)

  • Sentido SoSSiológico (LaSSale) ~> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) ~> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo (Kelsen) ~> CF é norma jurídica pura

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle)