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LETRA B.Hans Kelsen é o representante do sentido jurídico, alocando a Constituição no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.No direito, percebe-se um verdadeiro escalonamento de normas, uma constituindo o fundamento de validade de outra, numa verticalidade hierárquica.A Constituição tem o seu fundamento de validae na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico, caracterizando-se como fundamento da validade de todo o sistema, determinando-se a obediência a tudo o que for posto pelo Poder Constituinte Originário.Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza
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A)Definição de Constituição FormalB)c)É elemento material. d)A constituição rígida é aquela somente modificável mediante procedimentos específicos, segundo exigências formais especiais, diferentes, mais solenes e difíceis que os de elaboração das leis ordinárias ou complementares. O conceito de constituição rígida pressupõe a existência de constituição escrita, uma vez que se trata de análise cuja natureza é puramente formal. Atualmente é do tipo rígida a maioria das constituições, inclusive a brasileira, que só pode ser alterada por meio do rito especial por ela prescrito em seu art. 60.e)CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE (OU PROGRAMÁTICA): É aquela que define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado; preocupa-se não só com o presente, mas também com um ideal futuro, buscando condicionar os órgãos estatais à satisfação de tais objetivos; numa constituição dirigente temos, em grande número, normas do tipo programáticas, que são comandos destinados aos órgãos estatais, estabelecendo um plano de ação para estes, na condução dos rumos do Estado
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Segundo classificação estabelecida por Karl Lowenstein, as Constituições em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações de seu conteúdo e de seu controle procedimental são chamadas NORMATIVAS.
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Marquei errado sem querer, mas sabia que a certa era a b. Tentou confundir com a parte que fala do plano lógico, mas é justamente isso. Kelsen analisava o sentido da Constituição em dois planos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. A questão trata justamente do primeiro.
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Não entendi na letra B quando a alternativa diz "...e não no jurídico...". Alguém poderia me explicar ?
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A alternativa apontada como certa é ambígua, pois existem, segundo o Kelsen, os planos lógico-jurídico, que corresponde aos pricípios que informam e conferem validade à Constituição, e o jurídico-positivo, formado pelas normas positivadas no texto constitucional. A alternativa fala: "O entendimento de que a constituição tem um fundamento de validade na norma hipotética fundamental, que é situada no plano LÓGICO e não no JURÍDICO...", o que dá claramente a entender que está discutindo o plano lógico, e não o jurídico. De fato, a constituição, no sentido jurídico, diz respeito às suas normas, enquanto que é mais correto falar que o sentido lógico concerne aos princípios, referida no testo como "norma hipotética fundamental".
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até cespe fazendo questões ambíguas.
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Sentido Jurídico da Constituição
Hans Kelsen é o representante deste sentiso conceitual, alocando a constituição no mundo do dever ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem e não de leis naturais.
A concepção de H.K toma a palavra constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo = constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva a qual equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.Decorre desse fundamento o escalonamento de normas numa verticalidade hierárquica, de forma que uma norma inferior busca o seu fundamento de validade na norma superior, até se chegar à Constituição.Assim, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema, determinando-se a obediência a tudo o que for posto pelo Poder Constituinte Originário.
Pedro Lenza-Direito Constitucional Esquematizado
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Quanto a alternativa "b", ia muito bem. Eu já ia marcá-la como correta até que, no finalzinho, a banca diz que o entendimento decorre do sentido jurídico da constituição.
Que sentido jurídico é esse?
Por que o entendimento decorre do sentido jurídico?
Qual é o sentido jurídico da Constituição que nos faz concluir que o entendimento de tais premissas decorre dele?
Por que a alternativa "c" está errada?
Poderiam, os que forem da área de direito, ter a gentileza de responder esses questionamentos?
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Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:
a) elementos orgânicos,
b) elementos limitativos,
c) elementos sócio-ideológicos,
d) elementos de estabilização constitucional,
e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
Quem quiser ver os outros conceitos, o endereço é este:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080729091428424
Fonte: SAVI
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Segundo ensinamento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,
Em sentido jurídico, a Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, apresentando-se como pura norma jurídica, como norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um país, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e instituidora da estrutura primacial desse Estado. A Constituição consiste, pois, num sistema de normas jurídicas.
Essa ideia de uma norma fundamental hipotética, não positivada, presuposta, era necessária ao sistema propugnado por Kelsen, porque ele não admitia como fundamento da Constituição positiva algum elemento real, de índole sociológica, política ou filosófica. Assim, Kelsen viu-se forçado a desenvolver um fundamento também meramente formal, normativo, para a Constituição positiva. Denominou esse fundamento "norma fundamental hipotética" (pensada, pressuposta), que existiria, segundo ele, apenas como pressuposto lógico de validade das normas constitucionais positivas. Essa norma fundamental hipotética, fundamento da Constituição positiva, não possui um enunciado explícito; o seu conteúdo pode traduzir-se, em linhas gerais, no seguinte comando, a todos dirigidos: "obedeçam à Constituição positiva".
Para Kelsen, a norma jurídica não deriva da realidade social, política ou filosófica. O fundamento de validade das normas não está na realidade social do Estado, mas sim na relação de hierarquia existente entre elas. Uma norma inferior tem fundamento na norma superior, e esta tem fundamento na Constituição positiva. Esta, por sua vez, se apóia na norma fundamental hipotética, que não é uma norma positiva (posta), mas uma norma imaginada, pressuposta, pensada.
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Obrigado Alexandro M.A.. Entendi bem a assertiva "b".
Por que a "c" é errada? (Mesmo com o comentário inserido pelo colega Elizeu, não consegui entender, de forma clara, a alternativa "c". Não saberia, por exemplo, posicioná-la em um dos cinco elementos listados no comentário. Conforme comentado por Belizia seria elemento material (???)).
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Na verdade, a alternativa "c" está errada porque tais competências do STJ inserem-se nos elementos orgânicos da Constituição, que são aqueles referentes a "normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: a) Título III (Da organização do Estado); b) Título IV (Da organização dos Poderes e do sistema de governo); c) Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública); d) Título VI (Da Tributação e do Orçamento) (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 13ª edição, pág. 49).
Como a determinação de competência do STF encontra-se no Título IV, então, o dispositivo que determina que governadores de estados sejam julgado por este tribunal é um elemento orgânico da Constituição.
Ou seja, esta regra não se insere nos elementos formais de aplicabilidade, como dito por outro usuário deste fórum meses atrás.
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Sentido jurídico:
Este é o conceito cujo maior defensor foi Hans Kelsen, defensor do positivismo ( o que importa é a norma escrita). Segundo ele a Constituição é norma pura "puro dever ser" . Isso significa que a Constituição (norma jurídica) tem origem nela própria, ela é criada baseando-se no que deve ser e não no mundo do ser. Assim, o surgimento da Contituição não se apóia em qualquer pensamento folosófic o, político ou sociológico. Tem-se uma norma maior, um norma pura, fundamental.
O sentido jurídico trazido por Kelsen traz dois desdobramentos:
Sentido lógico jurídico: é a constituição hpiotética que foi imaginada antes de escrever seu texto.
Sentido jurídico positivo: é a norma suprema em si, positiva, que efetivamente se formou e que sevirá de base para os demais ordenamentos.
Prof. Vitor Cruz
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CORRETA LETRA B
Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro "dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. Para ele nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090629172655832&mode=print
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ERRO DA LETRA "E":
"Constituição dirigente é aquela em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental."
O examinador confunde o conceito de constituição dirigente (Canotilho) com o de Constituição Normativa (Lowenstein). Segundo a classificação ontológica das constituição, normativa é aquela que, efetivamente, dominar os processos políticos (NOVELINO, p. 118)
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Se na alternativa B estivesse escrito "no plano lógico-jurídico" ao invés de "no plano lógico e não no jurídico" eu teria marcado ela. Acho bastante questionável essa escolha de palavras da banca.
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Letra B - Certo. Segundo a acepção jurídica (de Hans Kelsen), a Constituição tem
o seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano
lógico, e não no jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de
todo o sistema, determinando-se a obediência a tudo o que for posto pelo Poder
Constituinte Originário.
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A) Constituição material é aquela que apresenta os elementos essenciais à atividade do Estado, como, por exemplo as regras sobre a organização dos poderes e como se deve produzir uma lei.
Por outro lado, a Constituição será formal quando abordar matérias de conteúdo político-ideológico, que apesar de fazerem parte da CF, não são essenciais à atividade estatal.
E) A constituição dirigente é a que estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política. Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e política a serem seguidas pelos órgãos estatais. Possui normas programáticas que, via de regra, quando não cumpridas ensejam a inconstitucionalidade por omissão.
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Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual. A concepção de Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.
Direito Constitucional Esquematizado, LENZA, Pedro. 2012. P.75.
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Não entendi o gabarito. Hans Kelsen, desenvolvedor da concepção jurídica de Constituição, concebeu dois sentidos para esta: jurídico-positivo e lógico jurídico. Logo, como considerá-la apenas no plano lógico, excluindo o jurídico? Alguém pode me ajudar?
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Quanto à finalidade, a CF dirigente é aquele extensa, analítica, que define planos, programas e fins a serem alcançados pelo Estado. Ou seja, os elementos fundamentaos para identificação de uma CF dirigente são as normas programáticas.
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tb não entendi Elizabeth!
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Mal elaborada e passível de recurso, o qual provavelmente foi feito mas a banca não aceitou por pura ignorância.
São dois sentidos segundo a teoria pura de Hans Kelsen. Um jurídico-positivo e outro lóico-jurídico. Logo, o jogo de palavras utilizado foi maldoso e sem fundamento, simplesmente optando por dar nota pra quem chutar, porque quem estudou não marcaria essa questão.
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Na minha ótica, essa questão é passível de anulação.
Segundo a doutrina, Kelsen situa a Norma Fundamental Hipotética (Constituição) em dois planos: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo. Ou seja, um não exclui o outro, como pretende a assertiva B.
Bons estudos!
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a) Constituição material é aquela criada por meio de uma assembléia nacional constituinte e consta de um documento escrito.
LETRA A - ERRADA - Esse é o conceito de Constituição promulgada.
Quanto à origem
Critério: força política responsável pelo surgimento da Constituição.
Espécies:
I – Outorgada (imposta): é aquela que decorre de um ato unilateral da vontade política soberana do governante. Exemplos: Constituição de 1824 (Imperador) e Constituição de 1969 (junta militar).
II – Cesarista: é uma Constituição outorgada, mas posteriormente submetida a uma consulta popular, com o intuito de aparentar legitimidade. No entanto, mesmo havendo uma concordância da maioria da população com o conteúdo constitucional, a Constituição cesarista não é considerada democrática. Observação n. 1: a Constituição de 1937 previa a realização de um plebiscito para que o povo a aprovasse (art. 187). No entanto, ela não é considerada cesarista porque a consulta sequer chegou a ser realizada -se houvesse sido realizada a e população aprovasse o texto, a Constituição de 1937 seria cesarista.
III – Pactuada (pactual): resulta de um compromisso entre o soberano (Rei) e a representação nacional (Parlamento). Esse tipo de Constituição marcou a transição da monarquia hereditária para a monarquia representativa. Exemplo: Constituição francesa de 1830.
IV – Democrática (popular/votada/promulgada): é aquela elaborada por um órgão composto de representantes do povo eleitos para o fim específico de elaborar a Constituição - o órgão é denominado de Assembleia Nacional Constituinte.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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b) O entendimento de que a constituição tem um fundamento de validade na norma hipotética fundamental, que é situada no plano lógico e não no jurídico, conferindo unidade e validade a todo o sistema normativo, decorre do sentido jurídico da constituição.
LETRA B - ERRADA - Concordo com os demais colegas que essa assertiva deveria ser considerada ERRADA, pois Hans Kelsen confere dois planos, não excluindo o outro.
Concepção jurídica
I – Hans Kelsen (Áustria, 1925).
II – Na visão do autor, o jurista não precisa se socorrer da sociologia (Ferdinand Lassalle) ou da política (Carl Schmitt) para buscar o fundamento da Constituição, pois ele está no próprio Direito. Segundo Kelsen, a Constituição é um conjunto de normas (dever-ser).
III – Kelsen distingue dois tipos de Constituição:
• Sentido lógico-jurídico: corresponde à norma fundamental hipotética (“todos devem obedecer a Constituição”):
✓ “Fundamental”: fundamento da Constituição.
✓ “Hipotética”: não está positivada em nenhum documento (norma pressuposta).
• Sentido jurídico-positivo: corresponde ao texto constitucional (conjunto de normas que regulam o modo de produção de outras normas).
FONTE: MARCELO NOVELINO
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c) O dispositivo constitucional que determina a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar crimes cometidos por governador de estado insere-se no chamado elemento formal de aplicabilidade.
LETRA C - ERRADA -
“Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
“Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”
FONTE: MARCELO NOVELINO
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e) Constituição dirigente é aquela em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental.
LETRA E - ERRADA -
Segundo o professor Sylvio Motta Filho ( in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P.115 e 116):
“Quanto à Finalidade
Tomando por parâmetro a finalidade, temos a Constituição-garantia, a Constituição-balanço e a Constituição dirigente.
A Constituição-garantia volta-se para o passado, pois objetiva precipuamente assegurar os direitos, as garantias e as liberdades fundamentais já conquistados por uma sociedade, para o que estabelece mecanismos de contenção de poder estatal. É essencialmente uma Constituição de defesa ou, no dizer de José Afonso da Silva, uma Constituição negativa, instituidora de liberdade negativa, que busca reduzir o poder estatal a fim de preservar a esfera jurídica individual.
A Constituição-balanço vislumbra o presente, avaliando e registrando o estágio atual de desenvolvimento de uma sociedade e suas características essenciais, a fim de preparar sua transição para uma nova etapa de desenvolvimento social.
A Constituição dirigente vai além da Constituição-balanço, pois busca balizar a evolução de uma sociedade, nortear seu futuro. Para tanto, estabelece metas, diretrizes, programas e planos de ação para os Poderes Públicos, bem como os valores que o ente estatal deve preservar na sua atuação.
As Constituições dirigentes são também denominadas programáticas, porque contêm grande número de normas dessa natureza, isto é, normas que fixam programas de ação para o Estado.” (Grifamos)
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Alguns colegas afirmaram que esta questão beneficia aqueles que optam por chutar, em prejuizo daqueles que de fato estudam. Ledo engano, não existem tantas coincidências no mundo. Questões assim existem por duas razões:
1) Tornar o nível de acerto muito baixo, já que se traduz em muita subjetividade e as vezes em erros da própria banca; e mais importante,
2) eliminar os candidatos que não tem acesso ao gabarito pré-definido e adquirido por alguns milhares de reais.
Percebam o duplo jogo deste e outros tipos de questões que as vezes aparecem não só no Cebraspe (cespe) , como em algumas outras bancas. Não basta mais vender o gabarito ao candidato, é necessário medidas de contenção que irão limitar o acerto deste tipo de assertiva somente a quem tem o " conhecimento divino prévio". Vendendo o gabarito, o candidato que comprou tem que se limitar a acertar um numero alto de questão, sem todavia ser demasiado ou chamativo demais. Não pode simplesmente "fechar " a prova, ou ser um destaque " zebrado" do dia pra noite. Logo, corre-se o risco de mesmo vendendo os gabaritos, candidatos altamente qualificados e compromissados, consigam notas muito altas ou superiores até mesmo àquele que já possuíam previamente o gabarito. É necessário então conter.
Logo, as bancas muito bem remuneradas, precisam limitar os demais concorrentes com questões esdrúxulas, de alta subjetividade, nota de rodapé, teorias alemãs minoritárias ( Vide Teoria da graxa sobre rodas e teoria do Vampiro ), que apenas aquela parcela " iluminada" vai poder acertar, já que tem acesso antecipado as respostas.
Fica aqui o meu desabafo. Estude cada vez mais. Porque observe que com o passar do tempo, questões assim estão se tornando regra. Segue link de algumas noticias sobre fraudes e temas correlatos:
http://www.justificando.com/2017/04/03/questao-em-concurso-do-ministerio-publico-de-minas-gerais-sobre-teoria-da-graxa-causa-polemica/
https://g1.globo.com/goias/noticia/grupo-preso-por-burlar-concursos-planejava-fraudar-o-enem-2017.ghtml
https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2018/10/11/policia-identifica-35-numeros-de-telefone-quer-receberam-gabarito-do-concurso-da-pm.ghtml
https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/mp-conclui-que-fiscal-e-candidato-compartilharam-fotos-de-prova-de-concurso-para-delegado-e-arquiva-inquerito-em-mt.ghtml
https://amazonasatual.com.br/mpf-investiga-fraude-em-concurso-publico-da-ufam/
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GABARITO: B
Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.
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CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA - KARL LOWENSTEIN
Normativa: o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. Tem força normativa.
Reflete a realidade social do país. “É a camisa que veste bem”.
Ex: constituição EUA 1787; constituição França 1958.
Obs: a maioria da doutrina e dos concursos entende a CF/88 como normativa.
Nominal: contém disposições de limitação e controle de dominação política sem repercussão na sistemática do processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional. Não tem força normativa. Não reflete a realidade atual do país, porque se preocupa com o futuro. “Camisa comprada um nº menor”.
Semântica: é reflexo da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do conteúdo. Utilizadas pelos dominadores, visando sua perpetuação no poder. Ao invés de limitar o Poder, legitima o poder autoritário. “Camisa que esconde cicatrizes”.
Ex: constituições brasileiras de 1937 e 1967; Constituição da Venezuela.
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Alternativa C: O dispositivo constitucional que determina a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar crimes cometidos por governador de estado insere-se no chamado elemento formal de aplicabilidade. Incorreta
Insere-se no chamado elemento orgânico.
Elementos orgânicos: compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Título III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo).
O elemento formal de aplicabilidade trata-se de normas que estabelecem regras de aplicação da própria constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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Plano Lógico-Jurídico = Norma Fundamental Hipotética;
Plano Jurídico-Positivo = Constituição.
Em sentido lógico-jurídico, Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo, que, por sua vez, é a norma fundamental, criadora da estrutura básica do Estado e parâmetro de validade de todas as demais normas, regulando a criação de cada uma, e cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial.
Fonte:
Mentoria Pedro Fidelis
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José Affonso da Silva divide os elementos da Constituição em:
· Elementos orgânicos: compostos por normas que regulam a estrutura do Estado;
· Elementos limitativos: consagram direitos e garantias fundamentais;
· Elementos sócio-ideológicos: revelam o compromisso da Constituição com o povo;
· Elementos de estabilização constitucional: são normas que objetivam solucionar conflitos constitucionais, defendendo a Constituição e as instituições democráticas nela consagradas (ex.: intervenção);
· Elementos formais de aplicabilidade: são normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais. Dispositivos consagram cláusulas que regulam como uma norma vai entrar em vigor (ex.: art. 5º, §1º, CF).
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José Affonso da Silva divide os elementos da Constituição em:
Elementos orgânicos: compostos por normas que regulam a estrutura do Estado;
Elementos limitativos: consagram direitos e garantias fundamentais;
Elementos sócio-ideológicos: revelam o compromisso da Constituição com o povo;
Elementos de estabilização constitucional: são normas que objetivam solucionar conflitos constitucionais, defendendo a Constituição e as instituições democráticas nela consagradas (ex.: intervenção);
Elementos formais de aplicabilidade: são normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais. Dispositivos consagram cláusulas que regulam como uma norma vai entrar em vigor (ex.: art. 5º, §1º, CF).
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GAB B
A) ERRADO. A assertiva define a constituição promulgada. O aspecto material diz respeito aos assuntos tratados na CF, as normas, nesse caso, tratam de matérias especificamente constitucionais, como os direitos fundamentais.
B) Certo. Para Hans Kelsen, a CF é Puro Dever Ser. é Norma Jurídica ----> Fundamental e Suprema e se divide em:
Sentido Lógico – Jurídico: Norma hipotética fundamental (pressuposto); Fundamento Transcendental. É como se a norma fundamental hipotética dissesse o seguinte: “Obedeça-se a constituição positiva!”
Jurídico Positivo --> Regula o modo de criação das demais normas: A Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras
C) ERRADO. A supremacia material deriva do fato de a CF organizar e distribuir as formas de competências, hierarquizando-as
D) ERRADO. A cf/88 é rígida, somente podem ser alteradas por um processo solene, especial, complexo, dificultoso
E) Garantia: “constituição-quadro” TRAZ LIBERDADES NEGATIVAS estabelecem espaço de não atuação e não interferência do estado na vida privada.
Dirigente ou compromissória*: além de prever os direitos fundamentais, fixa metas estatais (direção). Ex.: art. 3º, CRFB/88 (objetivos da República). Comum a presença de normas programática. Termo cunhado por Canotilho.
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a B é a menos errada, pois a norma hipotética fundamental é o sentido lógico-JURÍDICO , pressuposto de existência do ordenamento. Ou seja, é lógico E jurídico, não somente lógico. No sentido normativo, é a norma hierarquicamente superior, fundamento de validade.
Sobre o STJ, é elemento orgânico, estabelece a competência dos órgãos constitucionais, a estrutura do Estado, o que cada órgão tem que fazer, pode fazer.