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Resposta a)
Apesar da questão não pedir logo percebi que se trata da eficácia das normas.
Segue explicação:
São normas Constitucionais de eficácia plena
Aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular (por ex remedios constitucionais)
Normas constitucionais de eficácia contida
São aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos e a determinada materia, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competencia discriminatória do poder publico, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados (por ex. art 5º XIII - é livre o exercicio de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).
Por fim, Normas constitucionais de eficacia limitada
São aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porquesomente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade (por ex. CF, art. 192 3º : as taxas de juros reais, nelas incluidas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas a concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punindo, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar).
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Código Civil Lei 10.406/02 Art.1.512 §1
Institui o Código Civil .
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. (Eficácia plena)
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
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Aplicabilidade das Normas Constitucionais segundo José Afonso da Silva
As Normas Constitucionais, no tocante à sua aplicabilidade, poderão ser normas de eficácia plena, contida ou ilimitada.
Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral: são aquelas que no momento de sua edição, ou seja, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo: é a norma em seu estado "acabado", pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia plena "são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua eficiência imediata...". Exemplos são os artigos 2.º, 20 e 21, para mencionar apenas 3 exemplos, todos da Constituição Federal de 1988.
Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas não integral : observe que há uma limitação na aplicação da norma, como bem revela, literalmente, o termo "eficácia contida".
Também denominadas de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação infraconstitucional que lhe restringirá os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto constitucional pelas expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei regulará", entre outras expressões similares. Vale destacar, entretanto, que há alguns casos em que tais expressões retratam norma de eficácia LIMITADA - ATENÇÃO. No mais das vezes, contudo, para que o dispositivo constitucional tenha eficácia plena e aplicabilidade integral, necessitará da chamada regulação infraconstitucional (normalmente, uma Lei Complementar).
Há, também, no rol das normas de eficácia contida, aqueles que dependem do acontecimento de pressupostos de fato: exemplo clássico é a "pena de morte" em caso de guerra declarada - estado de defesa e estado de sítio (nos termos do art. 84, IX, da CF/88).
Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida (também chamada "diferida"): tais normas, a despeito de não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos", como, por exemplo, estabelecendo um dever para os legisladores ordinários, ou estabelecendo diretrizes e parâmetros vinculantes com a criação de situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem.
Outra situação, são as chamadas "normas programáticas": exemplo clássico e inafastável é o salário mínimo "...capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...". Evidente que trata-se de norma programática.
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Não entendi o porquê do II ser limitada...
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I. O casamento é civil e gratuita a celebração. (EFICÁCIA PLENA)
II. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. (EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO)
III. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura (…) (EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO)
Fonte: Pedro Lenza, 17ªEd.
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Retirado de: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas
Descobrir qual é
a classificação das normas constitucionais quanto à eficácia é algo
muito simples para os alunos Nota11, mas aqueles que ainda não tiveram a
oportunidade de estudar com a gente ainda passam alguns apuros.
Vamos acabar logo com isso e ver uma
questão recentíssima sobre o tema.
Primeiro uma rápida revisão de como
uma norma constitucional pode ser classificada segundo José Afonso da Silva:
Eficácia
Plena – São de aplicação direta e
imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de
eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o
seu alcance.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e
imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o
seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por
outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos
ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia
Limitada – São de aplicação indireta ou
mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua
aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de
gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma
constitucional possui). Pode ser:
a)
Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo
programas de governo.
b)
Normas de princípio institutivo - Ordenam
ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou
regulamentos.
https://www.nota11.com.br/images/fluxograma_para_normas.PNG
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Ana Santana de Medeiros,
A aplicabilidade de que trata a questão diz respeito às normas constitucionais, e não infraconstitucionais.
O dispositivo em que consta o enunciado do item I é o art. 226, §1º da Constituição Federal. Este, sim, possui eficácia plena.
O dispositivo que você citou - art. 1.512 do Código Civil - constitui mera reprodução da norma constitucional supracitada, e não confere a ela qualquer aplicabilidade, pois aquela norma já possui eficácia plena, imediata.
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Meu mode de gravar:
Eficácia Plena - Posso usar o direito hoje E amanhã
Eficácia contida - Posso usar o direito hoje , amanhã talvez
Eficácia limitada- Não Posso usar o direito hoje não, amanhã poderei
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Direito Objetivo. Professor Dalmo. Direito sem Migué!
https://www.youtube.com/watch?v=xT9lBw4F2qg
Indico para entender e acertar nas provas.
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Fiquei na dúvida da II, essa lei que mencionada não é de efeitos concretos?
O que precisa de lei federal para disciplinar como e quando não seria o desmembramento de municípios?
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O item l prevê uma norma de eficácia plena, que não depende de nenhuma regulamentação para produzir todos os efeitos.
O item ll reproduz uma norma de eficácia limitada. Sem a lei complementar do Congresso Nacional não é possível a incorporação, subdivisão, anexação ou formação de novos Estados ou Territórios.
O item lll prevê norma de eficácia limitada. A criação do Estatuto da Magistratura depende de edição da lei complementar de iniciativa do STF.
O gabarito é a letra A.
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No item referente ao casamento eu pensei em "limitada" pois as condições através das quais essa gratuidade se dará terão que ser estabelecidas, tendo em vista os custos cartorários envolvidos no registro da celebração do casamento civil. Alguém poderia me explicar melhor ? Obrigado
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☠️ GABARITO A ☠️
O item I prevê uma norma de eficácia plena, que não depende de nenhuma regulamentação para produzir todos os efeitos.
O item II reproduz uma norma de eficácia limitada. Sem a lei complementar do Congresso Nacional não é possível a incorporação, subdivisão, anexação ou formação de novos Estados ou Territórios.
O item III prevê norma de eficácia limitada. A criação do Estatuto da Magistratura depende de edição da lei complementar de iniciativa do STF.
O gabarito é a letra A
Fonte: Estratégia Concursos.