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ID
1015186
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o processo legislativo pátrio, assinale a alter- nativa correta a respeito das leis complementares.

Alternativas
Comentários
  • Resposta a)

    Leis Complementares

    Diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República.

    Importante: Só é preciso elaborar uma Lei Complementar quando a Constituição prevê que esse tipo de lei é necessária para regulamentar uma certa matéria.
  • >>> LETRA D <<<
     
    Complementando (CF/88):
     
    A - ERRADA - É vedada a delegação legislativa de matéria reservada à lei complementar, mas não há impedimento que essa mesma matéria seja objeto de medida provisória.
    Art. 62. Omissis
    § 1º
      É vedada   a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    III – reservada a lei complementar;
     

    B - ERRADA - Exigem quorum de maioria absoluta de ambas as Casas Legislativas para sua aprovação, mas dispensam a sanção do Chefe do Executivo, uma vez que são promulgadas pelo Poder Legislativo. Justificativa: O quórum está correto (Art. 47). Todavia, caso haja alteração do texto da MP, dependerá SIM da sanção do chefe do Executivo. Apenas se mantido o texto é que a sanção será dispensada, por questão lógica.
    Art. 62 Omissis
    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor
    até que seja sancionado ou vetado o projeto.
     
    C - ERRADA - A Constituição autoriza, com base no princípio do Estado democrático de Direito, que qualquer matéria seja objeto de iniciativa popular de lei complementar. Justificativa: Questão delicada. Na doutrina, há quem defenda que a iniciativa popular está sujeita às limitações do Art. 61 §1, e há quem defenda o contrário. Creio que o que torna a assertiva errada sem dúvidas é o seguinte: pela mera interpretação lógico-restritiva do Art. 61, a iniciativa popular não poderia tratar das matérias de iniciativa privativa do Presidente da República (Art. 61 § 1) . Assim, a Constituição NÃO autoriza, ao menos não diretamente. Inclusive, também  existe previsão de iniciativa reservada (exclusiva) para o Poder Judiciário ( ex: art. 93); as Mesas da Câmara e do Senado (arts. 51, IV, e 52, XIII) etc.  Entretanto, parte da doutrina, usando interpretações abertas ou lógico-sistemáticas, pretende autorizar a iniciativa popular em qualquer matéria.
    Leia mais em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_72/artigos/Ubergue_rev72.htm
     
    D - CORRETA - Sua função precípua é de complementaridade, não tendo por escopo interpretar a Constituição ou qualquer de suas normas. Justificativa: É esse o papel de uma Lei Complementar, que não pode invadir matéria de competência constitucional, mas simplesmente regulá-las dentro dos limites nos quais lhe foi atribuída a reserva legal.
     
    E - ERRADA - Projeto de lei complementar da iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores deve ser apresentado, primeiramente, perante o Senado Federal.
    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
     
    Bons Estudos
  • Apenas uma pequena correção ao comentário do Murilo.

    A base legal do quórum das leis complementares está no Art. 69, da CF que dispõe: As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    O art. 47, da CF trata do quórum de instalação para as deliberações das Casas e suas Comissões, assim:

    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
  • Quanto à "D", creio que a afirmação de que a LC não serve para interpretar a CF ou suas normas é um tanto quanto equivocado, ainda mais para uma prova objetiva. O que dizer, então, do art. 146, CF? Pode-se afirmar, p. ex., que a estrita função do CTN é complementar a CF, sem nem sequer interpretar as suas disposições?! Para mim, humildemente, NÃO! Observem o art. 150, VI, 'c' da CF e veja que ele fala em imunidade de instituições assistenciais. Quais os requisitos? O que é essa entidade? Quando poderá ter essa imunidade? Isso não é só "complementar" a CF, mas interpretar as suas disposições e explanar o que ela quis dizer com isso. 

    Enfim, é a minha opinião... Abs!

  • A.  É vedada a delegação legislativa de matéria reservada à lei complementar, mas não há impedimento que essa mesma matéria seja objeto de medida provisória. ERRADA

    Art 68 $1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar...

    Art. 62 $1º - É vedada a edição de medida provisória sobre matéria:

    III – Reservada a lei complementar

    B.  Exigem quorum de maioria absoluta de ambas as Casas Legislativas para sua aprovação, mas dispensam a sanção do Chefe do Executivo, uma vez que são promulgadas pelo Poder Legislativo. ERRADA

    Art. 69 – As lei complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    Segunda parte: ”mas dispensam a sanção do Chefe do Executivo, uma vez que são promulgadas pelo Poder Legislativo“.

    O art. 61 prescreve os mesmos legitimados para apresentarem os projetos de lei ordinária e complementar.

    Art 61 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a ... na forma e nos casos previstos nesta constituição.

    Sendo assim, a tramitação sempre se processará nas duas casas e retornará a casa iniciadora, conforme art. 65.

    Art. 66 – A casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    C.  A Constituição autoriza, com base no princípio do Estado democrático de Direito, que qualquer matéria seja objeto de iniciativa popular de lei complementar. ERRADA

    Art. 14oA soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Lei, mediante:

    I – plebiscito;

    II – referendo;

    III – iniciativa popular.

    A lei 9.079/98 trata destes eestabeleceu, em seu art. 13, que a iniciativa deve se restringir a projetos de lei, ficando de fora do seu campo de abrangência projetos de Emenda Constitucional.

    D.  Sua função precípua é de complementariedade, não tendo por escopo interpretar a Constituição ou qualquer de suas normas. CORRETA

    Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República.

    E.  Projeto de lei complementar da iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores deve ser apresentado, primeiramente, perante o Senado Federal. ERRADA

    Art. 64 – A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • Algumas considerações sobre o comentário do Murilo C:

    Na alternativa B ele misturou tudo. Não se trata de conversão de MP em lei, mas sim ao processo de elaboração de Lei complementar, a qual está sujeita à sanção do Presidente, assim como a Lei Ordinária.

    Quanto à D não acredito que essa seja a justificativa ("É esse o papel de uma Lei Complementar, que não pode invadir matéria de competência constitucional"), visto que qualquer que seja a lei, ela não terá permissão para invadir matéria de competência constitucional. Não achei nada na doutrina que corroborasse a posição da alternativa D. A única lição mais próxima disso que encontrei foi a do prof. José Afonso da Silva, que diz:

    “sendo inferiores a Constituição, sua validade afere-se segundo o princípio da compatibilidade vertical. Por isso, estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, como outra lei qualquer. Sua função é de mera complementariedade, disso não pode transbordar”.


  •  O enunciado da questão diz LC no âmbito do processo legislativo. Claro, pode ter outros âmbitos de atuação, v. g., no direito tributário.

    Precipuamente, à lei complementar cabe o assunto respeitante ao estabelecimento de critérios e limites (André Ramos Tavares).

    Assim, a alternativa "d" diz "Sua função precípua é de complementariedade, não tendo por escopo interpretar a Constituição ou qualquer de suas normas."

    Muita atenção ao enunciado da questão, é ele que delimita a função de determinado instituto jurídico. (Também errei!).