Quanto à "D", creio que a afirmação de que a LC não serve para interpretar a CF ou suas normas é um tanto quanto equivocado, ainda mais para uma prova objetiva. O que dizer, então, do art. 146, CF? Pode-se afirmar, p. ex., que a estrita função do CTN é complementar a CF, sem nem sequer interpretar as suas disposições?! Para mim, humildemente, NÃO! Observem o art. 150, VI, 'c' da CF e veja que ele fala em imunidade de instituições assistenciais. Quais os requisitos? O que é essa entidade? Quando poderá ter essa imunidade? Isso não é só "complementar" a CF, mas interpretar as suas disposições e explanar o que ela quis dizer com isso.
Enfim, é a minha opinião... Abs!
A. É vedada a delegação legislativa
de matéria reservada à lei complementar, mas não há impedimento que essa
mesma matéria seja objeto de medida provisória. ERRADA
Art 68 $1º - Não serão objeto
de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a
matéria reservada à lei complementar...
Art. 62 $1º - É vedada a edição
de medida provisória sobre matéria:
III – Reservada a lei
complementar
B. Exigem quorum de
maioria absoluta de ambas as Casas Legislativas para sua aprovação, mas
dispensam a sanção do Chefe do Executivo, uma vez que são promulgadas pelo
Poder Legislativo. ERRADA
Art. 69 – As lei complementares
serão aprovadas por maioria absoluta.
Segunda
parte: ”mas dispensam a sanção do Chefe do Executivo, uma vez que são
promulgadas pelo Poder Legislativo“.
O art. 61 prescreve os mesmos
legitimados para apresentarem os projetos de lei ordinária e complementar.
Art 61 – A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a ... na forma e nos casos previstos nesta
constituição.
Sendo assim, a tramitação sempre
se processará nas duas casas e retornará a casa iniciadora, conforme art. 65.
Art. 66 – A casa na qual tenha
sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.
C. A Constituição autoriza, com base
no princípio do Estado democrático de Direito, que qualquer matéria seja
objeto de iniciativa popular de lei complementar. ERRADA
Art. 14oA soberania popular é exercida
por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, nos termos da Lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
A lei 9.079/98 trata destes eestabeleceu, em seu art. 13, que a iniciativa deve se
restringir a projetos de lei, ficando de fora do seu campo de abrangência
projetos de Emenda Constitucional.
D. Sua função precípua é de
complementariedade, não tendo por escopo interpretar a Constituição ou qualquer
de suas normas. CORRETA
Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos,
quando expressamente determinado na Constituição da República.
E. Projeto de lei complementar da
iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores deve ser apresentado, primeiramente, perante o Senado Federal.
ERRADA
Art. 64 – A discussão e
votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos
Deputados.
Algumas considerações sobre o comentário do Murilo C:
Na alternativa B ele misturou tudo.
Não se trata de conversão de MP em lei, mas sim ao processo de elaboração de
Lei complementar, a qual está sujeita à sanção do Presidente, assim como a Lei
Ordinária.
Quanto à D não acredito que essa seja
a justificativa ("É esse o papel de uma Lei Complementar,
que não pode invadir matéria de competência constitucional"), visto que qualquer que seja a lei, ela não terá
permissão para invadir matéria de competência constitucional. Não achei nada na
doutrina que corroborasse a posição da alternativa D. A única lição mais próxima
disso que encontrei foi a do prof. José Afonso da Silva, que diz:
“sendo inferiores a Constituição, sua
validade afere-se segundo o princípio da compatibilidade vertical. Por isso,
estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, como outra lei qualquer. Sua
função é de mera complementariedade, disso não pode transbordar”.
O enunciado da questão diz LC no âmbito do processo legislativo. Claro, pode ter outros âmbitos de atuação, v. g., no direito tributário.
Precipuamente, à lei complementar cabe o assunto respeitante ao estabelecimento de critérios e limites (André Ramos Tavares).
Assim, a alternativa "d" diz "Sua função precípua é de complementariedade, não tendo por escopo interpretar a Constituição ou qualquer de suas normas."
Muita atenção ao enunciado da questão, é ele que delimita a função de determinado instituto jurídico. (Também errei!).