-
(a) - ERRADO - "as leis complementares serão discutidas e votadas em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovadas se obtiverem, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
Art. 69, CF. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
art. 60, § 2º, CF. A proposta (de emenda à constituição) será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
(b) - ERRADA - a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacionalart. 60,§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
(c) - CORRETO - a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
art. 60, III, CF
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(d) ERRADO - caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelas Casas do Congresso Nacional.
art. 60 § 9º, CF - Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão SEPARADA, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
(e) - ERRADA, mas não sei por que - o veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado pelo Congresso Nacional, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
art. 64, § 4º, CF - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Vou pedir ajuda para os colegas. Talvez o erro esteja na omissão da "sessão conjunta", mas não creio, já que "Congresso Nacional" a substitiu sem nenhum problema, ao menos aparentemente. Ou tem algum mais evidente que não esteja percebendo.
-
Colega Arnesto, o "erro" está justamente na omissão. O
-
O erro da "E" está no trecho "voto secreto", uma vez que a EC 76 aboliu o voto secreto para situações de veto, bem como cassação de mandato, senão vejamos :
Presidência
da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE
28 DE NOVEMBRO
DE 2013
Altera o § 2º do
art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação
secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de
veto.
As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição
Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55.
...................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Nos casos dos incisos I,
II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa
ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 66.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º O veto será apreciado em
sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28
de novembro de 2013
-
Art. 66, § 4º teve sua redação alterada pela emenda 76 de 2013, excluindo o "escrutínio secreto". Por isso a letra "e" está errada.
-
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
-
Art 66
§ 4º O veto será
apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 76, de 2013)
-
Gabarito C.
Só para lembrar: Maioria Relativa = Maioria Simples.
-
Caros colegas, outro detalhe que eu pude perceber, na assertiva(b), foi que o examinador quis confundir os candidatos, misturando as informações do Art. 60, §5º com o Art. 67, senão vejamos:
(b) a matéria constante de proposta de emenda à Constituição (projeto de lei)
rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante requerimento (proposta) da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."
Enfim, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, apenas matéria constante em PROJETO DE LEI pode ser objeto de novo projeto.
-
EC
2
turnos // 3/5 membros (maioria qualificada)
Se
rejeitado, não pode voltar na mesma Sessão Legislativa.
MP
Maioria
Simples
Se
rejeitada ou não convertida, não pode voltar na mesma Sessão Legislativa.
LO
Maioria
Simples
Pode
voltar na mesma Sessão Legislativa – por proposta de maioria absoluta dos
membros de qualquer das casas do CN.
LC
Maioria
Absoluta
Pode
voltar na mesma Sessão Legislativa – por proposta de maioria absoluta dos
membros de qualquer das casas do CN.
-
caramba decorar toda a constituição para responder as provas da FCC
-
Arnesto,
o erro da assertiva "e" está no fato de o escrutínio ser aberto, a partir de 2013:
art 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
-
Projeto de lei: se rejeitado pode constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de quaisquer das Casas do CN. (Art. 67)
Medida provisória: é vedada a reedição na mesma sessão legislativa quando for REJEITADA ou PERDER A EFICÁCIA por decurso de prazo. (Art. 62, par. 10)
Emenda a CR: quando rejeitada ou havida por prejudicada, sua matéria não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, par. 5)
-
Art 60-A constituição poderá ser emendada mediante proposta. inciso III -De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
-
a) ERRADA - Justificativa = As LC's são aprovadas por MAIORIA ABSOLUTA dos membros de cada uma das Casas Legislativas.
b) ERRADA - Justificativa = PEC rejeitada não pode ser objeto de nova PEC na mesma sessão legislativa.
c) CORRETA - Justificativa = Art. 60 da CF/88 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando‑se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.
d) ERRADA - Justificativa - Realmente, há uma Comissão Mista para examinar as MP's, mas não é ela a responsável pela apreciação conjunta das MP's. A apreciação será feita, separadamente, em cada uma das casas do CN.
e) ERRADA - Justificativa - o veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado pelo Congresso Nacional, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação aberta.
-
art. 66 responde a letra E penso eu:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos
do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da
República importará sanção.
§ 4º O veto será
apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
-
Ana Carolina, eu li o comentário dos colegas e percebi, como alguns já afirmaram, que o erro está na afirmação " em escrutínio secreto" da letra "e", na questão. Pois houve alteração pela Emenda Constitucional.
-
O art. 69, da CF/88, prevê que as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Conforme o art. 60, § 5º, da CF/88, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 60, III,
da CF/88, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Portanto, correta a alternativa C.
Segundo o art. 62, § 9º, da CF/88, caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Incorreta a alternativa D.
O art. 66, § 4º, da CF/88, estabelece que o veto do Presidente será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Não há menção sobre o escrutínio ser secreto. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C
-
o erro é que o veto será apreciado, na verdade, em sessão conjunta do senado e da câmara NÃO HAVENDO MAIS ESCRUTINIO SECRETO PARA ESSA REUNIAO POSTO QUE A EC 76/2013 RETIROU ESSA PREVISÃO.
-
Possui
previsão constitucional expressa a regra do processo legislativo segundo a qual
a)as leis
complementares serão discutidas e votadas em cada Casa do Congresso Nacional em
dois turnos, considerando-se aprovadas se obtiverem, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. MAIORIA
ABSOLUTA
b)a matéria
constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional. NUNCA FOI EXPRESSA NA LEI ISSO. SÓ PODERA SER
APRESENTADA NA PRÓXIMA SESSÃO LEGISLATIVA
c)a
Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das
Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros. CERTÍSSIMA
d)caberá à
comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre
elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
conjunta, pelas Casas do Congresso Nacional. CONJUNTA
NÃO!!!! A COMISSÃO MISTA JÁ É PRATICAMENTE UMA SESSÃO CONJUNTA! EM SESSÃO SEPARADA É O CORRETO!!! SACANAGEM
ESSA!!!!
e)o veto do
Presidente da República a projeto de lei será apreciado pelo Congresso
Nacional, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em
escrutínio secreto. Art. 66, § 4º teve
sua redação alterada pela emenda 76 de 2013, excluindo o "escrutínio
secreto". Por isso a letra "e" está errada.
-
O gabarito C é uma das formas de proposta de emenda à Constituição, prevista no art. 60 da CF, em seu art. III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Pois bem. É importante lembrar também os dois outros casos de propostas de emenda à Constituição, previstas nos incisos I e II do art. 60. Vejamos:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
II - do Presidente da República.
OBS: Não há iniciativa popular para a PEC.
-
As leis complementares
serão aprovadas por maioria absoluta.
A matéria constante de
proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as
medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em
sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por
decurso de prazo.
O veto será apreciado em sessão conjunta,
dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
-
Maioria AbsolutaÉ a exceção – a CF dirá quando será necessária a utilização da maioria absoluta.
Ela é fixa, NÃO se altera.
É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros da casa legislativa, mas trata-se da metade dos membros, ou seja, mesmo quem não for, conta. Ex: a Câmara dos Deputados Federais tem 513 membros. Sua maioria absoluta será sempre de 257 votos, enquanto a maioria simples pode variar de acordo com os presentes.
Não há manifestação legislativa sem que ao menos a maioria absoluta de votos se faça presente.
Maioria QualificadaÉ apenas utilizada para normas especiais.Ocorre quando é necessária a aprovação por mais votos do que os da maioria simples.
Normalmente se estabelecem dois terços, ou de três quintos dos votos (a partir do número total de componentes da casa) para a aprovação do que foi proposto. Um exemplo é disso é o quórum para instauração de processo contra Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, disposto no art. 51:“Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado[…
-
a) "as leis complementares serão discutidas e votadas em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovadas se obtiverem, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".
ERRADA. art. 60, §2º, CF. A proposta de emenda a constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.b) "a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."ERRADA. art. 60, §5º. A matéria constante de proposta de menda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.c) "a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."CERTA. Art. 60, III. A COnstituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.d) "caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelas Casas do Congresso Nacional."ERRADA. art. 62, §9º, CF. Caberá à Comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo Plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.e) "o veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado pelo Congresso Nacional, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto."ERRADA. De acordo com a EC 76/2013, o voto secreto nas sessões do Congresso foi abolido em 2 hipóteses: 1. Apreciação de veto do Presidente da República (é o caso referido na questão); 2. votação para decidir sobre a perda do mandato de parlamentar
-
CUIDADO com a letra B!!!
Ela mistura o art. 60, parág. 5º que trata de matéria de proposta de EMENDA rejeitada com o art.67, que trata de matéria constante em projeto de LEI rejeitado.
*Proposta de emenda rejeitada : não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (independente do quorum).#vedação absoluta
*Projeto de lei rejeitado: poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.#vedação relativa.
-
O art. 69, da CF/88, prevê que as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Conforme o art. 60, § 5º, da CF/88, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 60, III, da CF/88, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Portanto, correta a alternativa C.
Segundo o art. 62, § 9º, da CF/88, caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Incorreta a alternativa D.
O art. 66, § 4º, da CF/88, estabelece que o veto do Presidente será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Não há menção sobre o escrutínio ser secreto. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C
Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
-
Gab. C
Erro da E >>> O veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado pelo Congresso Nacional, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação aberta.
-
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir(CLÁUSULAS PÉTREAS):
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
GABA C
-
(d) ERRADO - caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelas Casas do Congresso Nacional.
art. 60 § 9º, CF - Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão SEPARADA, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Colega Enerto é artigo. 62 parágrado 9°, CF
-
Na B foi feita a tentativa de se confundir PEC com lei. Vejamos:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
-
Lembrando que são 27 unidades federativas contando com o DF e serão necessários que !4 assembleias leg aprovem por maioria simples(relativa)...
Obs: quando o projeto de PEC for de iniciativa das assembleias leg, ele terá inicio no SENADO FEDERAL.
-
a) as leis complementares serão discutidas e votadas em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovadas se obtiverem, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Art. 60 § 2º As propostas de Emendas Constitucionais;
b) a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Art. 60 § 5º não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa;
c) a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Art. 60 III;
d) caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelas Casas do Congresso Nacional. Art. 62 § 9º sessão separada;
e) o veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado pelo Congresso Nacional, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. Art. 66. § 4º em sessão conjunta, pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores; nada diz sobre escrutínio secreto.
-
Vinicius Fonseca, o artigo correto da letra E, é o artigo 66, §4º...
E acrescentando, na mesma alternativa, que você ficou com dúvida: O veto é apreciado dentro de 30 dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional. Pode ser rejeitado por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação aberta (e não em escrutínio secreto, pois o §4º sofreu alteração, suprimindo a parte final).
AVANTEEEE
-
Gab. C
B- Em se tratando de proposta de emenda, a matéria que for rejeita ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.-§ 5º do art. 60.
Mas, se for matéria constante de projeto de lei, pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, desde que por proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do C.N.
.
-
caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelas Casas do Congresso Nacional. Art. 62 § 9º sessão separada
mesma pegadinha TRT6 2018
-
Nesse concurso eu passei!
-
A – as emendas
B – projeto de lei
D – sessão separada
E – não tem escrutínio secreto
Fé no Pai!
-
Quem pode constituir objeto na mesma sessao legislativa >>> Projetos de lei, Emendas Constitucionais
Não pode >> Medida provisória
-
ORCA
LEI ORDINARIA - RELATIVA
LEI COMPLEMENTAR - ABSOLUTA
-
ORCA
LEI ORDINARIA - RELATIVA
LEI COMPLEMENTAR - ABSOLUTA
-
ORCA
LEI ORDINARIA - RELATIVA
LEI COMPLEMENTAR - ABSOLUTA
-
LEI COMPLEMENTAR ====> Maioria absoluta
LEI ORDINÁRIA ====> Maioria simples
DECRETO ====> Devem ser discutidos e votados em ambas as casas do Congresso Nacional. são promulgados pelo presidente do Senado Federal, não havendo participação do Presidente da República
EMENDA ====> Dois turnos quando obtver o mínimo de três quintos dos votos dos membros de cada uma delas
MEDIDA PROVISÓRIA ====> Maioria simples
LEIS DELEGADAS ====> Remetida ao legislativo para avaliação e aprovação
RESOLUÇÕES ====> Maioria simples
-
Constituição Federal:
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
-
A) as leis complementares serão discutidas e votadas em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovadas se obtiverem, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (o correto: medidas provisórias).
B) a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (Não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa).
C) a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. EXATO!
D) caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelas Casas do Congresso Nacional. (sessão separada).
E) o veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado pelo Congresso Nacional, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. (a CF não fala nada sobre escrutínio secreto)
-
Só corrigindo a resposta abaixo
A) as leis complementares serão discutidas e votadas em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovadas se obtiverem, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (o correto: EMENDAS CONSTITUCIONAIS).
-
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. não é mais em escrutínio secreto.
-
A CF poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
-
Gabarito: C
Proposta de EC:
1 PR
1/2 Assembleias (maioria simples)
1/3 CD ou SF
-
Kelly, na realidade a letra A fala sobre emenda constitucional
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
-
Decoreba para acertar sobre o quórum de aprovação:
Lei Ordinária - Maioria Simples/Relativa
Lei Complementar - Maioria Absoluta
Emenda à Constituição - 3/5(Três Quinto)
-
GABARITO C
As bancas costumam trocar maioria RELATIVA por maioria Absoluta, fiquem atentos.
Bons estudos!