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ALT. A
Art. 1, § 1o Lei 12.016/09. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
bons estudos
a luta continua
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A letra b esta errada.
Segundo Alexandre de Moraes, "a natureza civil nao se altera, nem tampouco impede o ajuizamento de mandado de seguranca em materia criminal, inclusive contra ato de juiz criminal, praticado no processo penal".
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A letra b esta errada.
Segundo Alexandre de Moraes, "a natureza civil nao se altera, nem tampouco impede o ajuizamento de mandado de seguranca em materia criminal, inclusive contra ato de juiz criminal, praticado no processo penal".
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Alguém por favor...comente também as alternativas "c" , "d" e "e"....obrigado, e que Deus possa retribuir em dobro a ajuda que faz ao próximo!!
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C) “os atos praticados por parlamentares no processo legislativo que
ofendam prerrogativas constitucionais de deputados ou senadores não são
atacáveis por mandado de segurança.” ERRADA
Já é sedimentado no STF o entendimento de que os membros do Congresso
Nacional possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança objetivando a
defesa de seu direito público subjetivo à participação de um devido processo
legislativo constitucional.
“Titulares do poder de agir em sede jurisdicional hão de ser os próprios
membros do Congresso Nacional, a quem se reconhece, como líquido e certo, o
direito público subjetivo à correta observância da disciplina jurídica imposta
pela Carta Política em sede de elaboração das espécies normativas.” (Min.
Celso de Mello nos autos do MS 26.712/DF-MC-ED)
D) “é cabível, em regra, o mandado de segurança contra atos normativos,
contra coisa julgada e contra os atos interna corporis de orgãos colegiados.” ERRADA
Súmula 266 do STF: “não cabe Mandado de Segurança contra lei em
tese”. Excepcionalmente, resta a possibilidade de impetrar MS contra
ato normativo de efeitos concretos, que é considerado, materialmente, como ato
administrativo.
Súmula 268 do STF: “não cabe mandado de segurança contra
decisão transitada em julgado”. (Obs.: Posição excepcionalíssima do STF
nos julgados HC 105.167 SP e HC 66.171 SP)
Pra finalizar, a posição de Hely Lopes Meirelles: "Só não se admite
mandado de segurança contra atos meramente normativos (lei em tese), contra a
coisa julgada e contra atos interna corporis de órgãos colegiados.” Trecho
que foi transcrito e modificado na alternativa.
E) “o atual entendimento no direito brasileiro é no sentido de que não
cabe o mandado de segurança contra ato disciplinar.” ERRADA
"Há longa data foi superada, no âmbito jurisprudencial, a questão
relativa à possibilidade da impetração de mandado de segurança contra ato de
natureza disciplinar, tendo em vista a regra contida no art. 5º, III, da Lei nº
1.533/1951" (MS nº 12.516/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima,
DJe de 3/6/2008)
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A) “se consideram atos de autoridade, para fins do mandado de segurança,
os praticados por representantes ou órgãos de partidos políticos e
administradores de autarquias.” CORRETA
Lei 12.016/09, Artigo 1o., parágrafo 1o. "Equiparam-se
às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de
partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os
dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de
atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas
atribuições"
B) “será sempre processado e julgado como ação civil, no juízo
competente, exceto quando impetrado contra ato de juiz criminal, praticado em
processo penal.” ERRADA
Duas observações distintas fazem com que essa alternativa esteja errada:
1) Segundo
o STF, mesmo que o writ fosse impetrado contra ato de juiz criminal, deveria
ainda ser processado e julgado como ação civil: “Mandado de segurança é ação
civil, ainda quando impetrado contra ato do juiz criminal, praticado em
processo penal. Aplica-se, em consequência, ao recurso extraordinário interposto
da decisão que o julga, o prazo estabelecido no Código de Processo Civil.”(RE
nº 85.278/SP, in RTJ 83/255).
2) Se desconsiderarmos a posição do STF, a alternativa exige reconhecer que
só seria possível MS no Processo Penal contra ato de juiz criminal. Devemos,
então, evitar assinalar alternativas que contenham expressões que generalizam
ou limitam determinados institutos jurídicos – como “sempre”, “nunca”,
"apenas". Assim, apesar de quase a totalidade do casos de MS no
Processo Penal atacar decisão de magistrado, o writ é também cabível, por
exemplo, na situação em que o advogado é impedido injustificadamente de se
comunicar reservadamente com o réu preso.
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A)correta, art.1 parágrafo 1 da lei 12.016
B)errada, mesmos os atos relativos a processo penal ou qualquer ramo do direito, passível de MS, esse será semptre de natureza civil.
C)errdad, são sim atacáveis por MS lembrando que também os órgãos independentes possuem a mesma capacidade processual de interpor MS, mesmo não tendo personalidade jurídica.
D)errada, não é cabível contra coisa julgada; contra atos normativos é cabível desde que não questione a lei em tese; contra atos interna corporis é cabível, atualização no examinador.
E)errada cabe MS contra ato disciplinar