Notar que a redação do art. 243 da CF foi alterado pela EC 81/2014, um ano depois da questão sob análise, que assim dispõe:
Art. 243. As propriedades
rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas
ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da
lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação
popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Poderia até ser uma questão debatida se cobrada hoje, pois muito embora não esteja errada. É sabido que a VUNESP cobra letra de lei, assim na redação antiga, em trecho: "... serão imediatamente expropriadas...". Pela EC 81/2014, uma das mudanças foi a retirada do termo imediatamente, afirmando apenas que serão expropriadas.
Recentemente, o STF afastou a expropriação por não haver culpa do titular do domínio.
A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.
STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).