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ID
1015207
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o regime constitucional da propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 243 CF. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) o texto constitucional estabelece o caráter pessoal da pena, incluindo a obrigação de reparar o dano, que não pode passar da pessoa do condenado.
    Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
     
     
     b) a Constituição Federal protege os direitos morais e materiais do autor, considerando-os inalienáveis.
    Art. 5º, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
     
     
     c) as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas, sem qualquer indenização ao proprietário.
    Art. 243 CF. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

     
     d) a desapropriação para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não cumpre sua função social, compete à União, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     
    e) a Constituição Federal prevê o usucapião de imóvel urbano, de até 250 metros quadrados, ocupado por no mínimo quinze anos, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel.
    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Notar que a redação do art. 243 da CF foi alterado pela EC 81/2014, um ano depois da questão sob análise, que assim dispõe:


    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.


    Poderia até ser uma questão debatida se cobrada hoje, pois muito embora não esteja errada. É sabido que a VUNESP cobra letra de lei, assim na redação antiga, em trecho: "... serão imediatamente expropriadas...". Pela EC 81/2014, uma das mudanças foi a retirada do termo imediatamente, afirmando apenas que serão expropriadas.

  • Recentemente, o STF afastou a expropriação por não haver culpa do titular do domínio. 

     

    A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

    STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

     

     

  • Cuidado com a palavra imediatamente. Art 243 CF.