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Questões de Política Agrícola, Fundiária e Reforma Agrária


ID
10222
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre políticas públicas, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários

  • CF
    Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;
    II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
    III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
    IV - a assistência técnica e extensão rural;
    V - o seguro agrícola;
    VI - o cooperativismo;
    VII - a eletrificação rural e irrigação;
    VIII - a habitação para o trabalhador rural.
  • Acho que essa questão caberia recurso pois de acordo c/ o art.170,IX:"tratamento favorecido p/ as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e adminstração do país", é princípio da Ordem Econômica w Financeira.
  • O erro da letra C está em "incluindo as suas benfeitorias", pois:

    CF/88
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
  • A) Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei,(...), levando em conta, especialmente:I - os instrumentos creditícios e fiscais;II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;IV - a assistência técnica e extensão rural;V - o seguro agrícola;VI - O COOPERATIVISMO;VII - a eletrificação rural e irrigação;VIII - a habitação para o trabalhador rural.B) Art. 182. § 4º III - desapropriação com PAGAMENTO MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, MEDIANTE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em leiC) Art. 184. § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias SERÃO INDENIZADAS EM DINHEIRO.D) Art. 170. IX - tratamento favorecido PARA AS empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.E) Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, SIMULTANEAMENTE, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:I - aproveitamento racional e adequado;II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • O erro da letra "d" é que ele fala em "empresas de capital nacional", pois não é essa a exigencia do art.170, IX, CF, mas sim que a empresa seja constituída sob as leis brasileiras e tenha sede e administração no País (ou seja, no Brasil).
  • A) Correta

    B) Errada. Quando for punitiva, a indenização será em títulos da dívida pública, em 10 anos.

    C) Errada. Nesse caso, a indenização em dinheiro será para as benfeitorias úteis e necessárias. O imóvel será indenizado em títulos da dívida agrária em 20 anos.

    D) Errada. Art 170, IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    E) Errada. Deve atender a todos os requisitos. 

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


  • Conforme o art. 182, § 4º, da CF/88, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. E ainda, o art. 184, da CF/88, estabelece que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Incorreta a alternativa B.

    Segundo o art. 184, da CF/88, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. E o seu § 1º determina que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. Portanto, incorreta a alternativa C.

    Conforme o art. 170, IX, da CF/88, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outos, o  princípios do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Incorreta a alternativa D.

    O art. 186, da CF/88, estabelece que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Incorreta a alternativa E.

    De acordo com o art. 187, VI, da CF/88, a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, dentre outros, o cooperativismo. Correta a alternativa A.

    RESPOSTA: Letra A




ID
10342
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre políticas públicas, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 170. IX - tratamento favorecido PARA AS empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.B) Art. 182. § 4º III - desapropriação com PAGAMENTO MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, MEDIANTE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em leiC) Art. 184. § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias SERÃO INDENIZADAS EM DINHEIRO.D) Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei,(...), levando em conta, especialmente:I - os instrumentos creditícios e fiscais;II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;IV - a assistência técnica e extensão rural;V - o seguro agrícola;VI - O COOPERATIVISMO;VII - a eletrificação rural e irrigação;VIII - a habitação para o trabalhador rural.E) Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, SIMULTANEAMENTE, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:I - aproveitamento racional e adequado;II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • Só um pequeno adendo às observações de nosso colega Economus: acerca do item "a", ele colocou em caixa alta a expressão "para as" do texto constitucional, sugerindo que a preposição distinta usada pelo examinador é que seja o problema desse item; não é esse o caso, porém. O problema - a pegadinha da vez - é que o examinador inseriu a exigência de que a empresa de pequeno porte tenha "capital nacional", coisa que não é exigida pelo dispositivo constitucional.

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

     Boa sorte a todos.
  •  COMENTÁRIO - CUIDADO - quanto ao item b -  art. 182 § 3 as desapropriações de imóveis urbanos serão FEITAS com prévia e justa indenização em dinheiro...  no texto constitucional não há  A palavra " SEMPRE".....

     E § 4 do art. 182 trata da faculdade do poder público mediante: 1 ) lei específica 2) nos termos de lei federal 3)  exigir o aproveitamento do solo urbano sob as respecitvas penas: SUCESSIVAMENTE
    a) parcelamento ou edificações compulsórias
    b) IPTU progressivo
    c) DESAPROPRIAÇÃO com pagamento em dívida pública - aprovada previamente  pelo senado federal - com resgate em ATÉ 10 anos  em parcelas anuais  + do valor real + juros reais.

    Então a regra de desapropriação de imóveis urbanas é o art. 182 § 3 - prévia e justa indenização em dinheiro e  o § 4 trata da PENA sucessivas, ou seja, SANÇÃO APLICADA PELO FATO DE NÃO UTILIZAR O IMÓVEL URBANO com caráter social..
  • A) Errada. Art 170, IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    B) Errada. Quando for punitiva, a indenização será em títulos da dívida pública, em 10 anos.

    C) Errada. Nesse caso, a indenização em dinheiro será para as benfeitorias úteis e necessárias. O imóvel será indenizado em títulos da dívida agrária em 20 anos.

    D) Correta. Art 187, parágrafo 6º.

    E) Errada. Deve atender a todos os requisitos. 

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


  • Conforme o art. 170, IX, da CF/88, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outos, o  princípios do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Incorreta a alternativa A.

    Segundo o art. 184, da CF/88, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. E o seu § 1º determina que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. Portanto, incorreta a alternativa B.

    Conforme o art. 182, § 4º, da CF/88, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. E ainda, o art. 184, da CF/88, estabelece que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Incorreta a alternativa C.

    De acordo com o art. 187, VI, da CF/88, a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, dentre outros, o cooperativismo. Correta a alternativa D.

    O art. 186, da CF/88, estabelece que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra D




ID
89869
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à Política Agrícola e Fundiária e à Reforma Agrária é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL / 05 DE OUTUBRO DE 1.988.Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural. § 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária. Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
  • - A - INCORRETA, VEJA:Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:I - os instrumentos creditícios e fiscais;II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;... (vai até o inciso VIII)_________________________________________________________- B - CORRETA, VEJAArt. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;_________________________________________________________- C e D - CORRETAS, Veja:Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:I - aproveitamento racional e adequado;II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;_________________________________________________________- E - CORRETA, Veja:Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes (...)
  • Gabarito: A.

     a) A política agrícola será planejada e executada le- vando em conta apenas os instrumentos creditícios e fiscais, os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização.

     

    CF/88 Art. 187:

    "A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;

    II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

    III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

    IV - a assistência técnica e extensão rural;

    V - o seguro agrícola;

    VI - o cooperativismo;

    VII - a eletrificação rural e irrigação;

    VIII - a habitação para o trabalhador rural."

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

     

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;

    II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

    III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

    IV - a assistência técnica e extensão rural;

    V - o seguro agrícola;

    VI - o cooperativismo;

    VII - a eletrificação rural e irrigação;

    VIII - a habitação para o trabalhador rural.


ID
92356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da ordem constitucional econômica, da política agrícola,
fundiária e de reforma agrária e da lei antitruste, julgue os itens que
se seguem.

Considere que a União desaproprie por interesse social, para fins de reforma agrária, determinado imóvel rural localizado no estado do Mato Grosso, que não esteja cumprindo sua função social. Nessa situação, todas as benfeitorias do imóvel deverão ser indenizadas mediante títulos da dívida agrária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.§ 1º - As benfeitorias ÚTEIS e NECESSÁRIAS serão indenizadas em dinheiro.______________________________Vale lembrar o conceito de benfeitorias de acordo com o Código Civil/02:Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
  • O STF entende que o §1º do art. 184 da CF é inconstitucional, afirmando que a indenização das benfeitorias úteis e necessárias deve ser feito por meio de precatórios.

    Assim, o erro está em dizer que as benfeitorias serão indenizadas por TDAs pois, segundo o STF, essas serão indenizadas por precatórios.

    Creio que foi esse o posicionamento da CESPE (se fosse FCC eu diria que a resposta seria a letra da lei (indenização em dinheiro), mas tratando-se de cespe, deve ser o entendimento do STF (indenização em precatórios), que costa na Constituição Anotada do site do STF).

    CF anotada pelo STF: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar

  • Ressalvadas as emendas constitucionais, o STF não pode declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias.
    Na verdade, o STF entende que as benfeitorias úteis e necessárias, regra geral, são indenizáveis em dinheiro. Somente as que decorram de condenação judicial é que devem obedecer ao sistema dos precatórios judiciais. O que foi declarado inconstitucional pelo STF foi o art. 14 da LC 76/1993, que estabelecia que o valor da indenização em dinheiro determinado na sentença judicial deveria ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo. RE 247.866/CE.



  • CF (2014) - Art 184, §1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

  • Gabarito: Errado

    Outra questão que ajuda:

    (TJCE-2012-CESPE): No que se refere aos direitos fundamentais na ordem jurídica nacional, assinale a opção correta: Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária.

    Correta.


ID
113092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra 'c'.Art. 243, CF - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. STF já decidiu que a expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger TODA A PROPRIEDADE e não apenas a área efetivamente cultivada. Em seu voto, o ministro Eros Grau, relator do processo, frisou que o argumento dos advogados do fazendeiro, de que o termo "gleba", constante do artigo 243 da Constituição , faria referência apenas à parcela do imóvel onde se encontrou a droga não é aceitável. "Gleba é área de terra, não porção ou parcela dessa área, é o imóvel, simplesmente", disse o ministro.
  • Caro Eduardo!O erro da assertiva "a" está em afirmar que as benfeitorias úteis e necessárias também serão pagas em títulos da dívida agrária, enquanto que a CF afirma expressamente que tais benfeitorias deverão ser pagas em dinheiro.Veja-se o que afirma o art. 184, § 1º da CF:"Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro".Espero ter ajudado!
  • Cara Evelyn:Por favor, verifique o comentário da Nana na questão Q38445 que perece estar contradizendo o que você explicou abaixo
  • Meu entendimento, analisando a jurisprudência da Nana na questão citada e os comentários da Evelin:

    A CF prevê que a indenização por desapropriação deve ser feita em Títulos da Dívida Agrária e que o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias deve ser feito em dinheiro.

    Porém, o STF entende que o §1º do art. 184 da CF é inconstitucional, afirmando que a indenização das benfeitorias úteis e necessárias deve ser feito por meio de precatórios.

    Assim, o erro da alternativa A está em dizer que as benfeitorias serão indenizadas por TDAs pois, segundo o STF, essas serão indenizadas por precatórios.

    Creio que foi esse o posicionamento da CESPE (se fosse FCC eu diria que a resposta seria a letra da lei (indenização em dinheiro), mas tratando-se de cespe, deve ser o entendimento do STF (indenização em precatórios), que costa na Constituição Anotada do site do STF).

    CF anotada pelo STF: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar

  • Letra A - ERRADA. O art. 184, §1º, da CF, afirma que o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias deve ser feito em dinheiro. Contudo, o STF decidiu em Recurso Extraordinário (247.866-1/CE) que o pagamento deve ser feito mediante precatório, e o Senado suspendeu a aplicação do art. 14 da LC 76/1993, que trata do assunto. Seja lá qual for o posicionamento do CESPE, a questão estaria errada.

    Letra B - ERRADA: CF, Art. 183, §3º. Os IMÓVEIS PÚBLICOS não serão adquiridos por usucapião. Como o imóvel era de propriedade do município, Antônio não poderia reivindicar sua propriedade.

    Letra C - CORRETA. Vide primeiro comentário ou RE 543.974.

    Letra D - ERRADA: CF, 184, §3º. Cabe à LEI COMPLEMENTAR estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    Letra E - ERRADA. CF, Art. 185. São INSUSCETÍVEIS de desapropriação para fins de reforma agrária: II - a propriedade produtiva.
  • Entendo que a questão ficou prejudicada pelo advento da EC nº 81/2014, ficando sem gabarito.

    .

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    .

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    .

    REDAÇÃO PRÉVIA À EC EM COMENTO:

    .

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    .

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.


ID
118369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Polícia Federal, em cumprimento a mandado judicial,
promoveu busca e apreensão de documentos, computadores,
fitas de vídeo, discos de DVD, fotos e registros em um escritório
de uma empresa suspeita de ligação com tráfico organizado de
drogas, grilagem de terras, falsificação de documentos e trabalho
escravo. A ação, realizada em um estado do Nordeste - onde
amanhece às 6 h e anoitece às 18 h -, iniciou-se às 6 h 15 min
e prolongou-se até as 20 h. Os advogados dos proprietários da
empresa constataram, pelo horário constante do auto de
apreensão, assinado ao final da atividade, que as ações
prolongaram-se além do período diurno. Analisando o material
apreendido após o período diurno, a Polícia Federal encontrou
farta documentação que comprovava a prática de ações contrárias
às normas trabalhistas, as quais caracterizariam trabalho escravo
nas propriedades rurais da empresa, cujas dimensões ultrapassam
os limites legais estabelecidos para a caracterização da pequena
e média propriedade rural.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

No caso descrito, se as provas obtidas não fossem consideradas ilícitas, seria possível utilizá-las para fundamentar a desapropriação, por interesse social, das propriedades da empresa, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

Alternativas
Comentários
  • Certo.A transferência compulsória da propriedade particular para o patrimônio público só pode verificar-se por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social, mediante justa e previa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição, que são as desapropriações-sancão por não estar a propriedade urbana ou rural cumprindo sua função social, quanto, então, a indenização se fará mediante titulo da dívida pública ou da dívida agrária, conforme a redação dos arts. 182 e 184 da CF.O art. 184 da CF concede exclusivamente à União a competência para desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.São requisitos da desapropriação para fins de reforma agrária:a) imóvel não estiver cumprindo sua função social;b) previa e justa indenização em títulos da dívida agrária;c) indenização em dinheiro das benfeitorias úteis e necessárias;d) edição de decreto que: declare o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária; autorize a União a propor a ação de desapropriação.e) isenção de impostos federais, estaduais e municipais para as operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:a) a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que o proprietário não possua outra;b) a propriedade produtiva qualquer que seja sua classificação.http://pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=63&menu=professores&art=1910&idpag=1
  • Por favor!!! Por que essas provas obtidas são consideradas ilícitas?
  • errei essa questão, mas analisando bem:Acredito que mesmo com a condenação do proprietário, ainda permanece o direito a propriedade, neste caso, a manifestação de interesse por parte do poder público em desapropriar essas terras, só poderia ocorrer mediante indenização ao proprietário!
  • Também gostaria de entender porque as provas foram consideradas ilícitas
  • Segundo Denílson Feitoza : A busca domiciliar pode ser feita a qualquer hora, se o morador autorizar, ou somente durante o dia, se não houver autorização do morador, entendendo-se como dia a situação em que ainda há claridade do sol. É defensável que a limitação temporal da busca se dê no período das seis horas da manhã até as vinte horas, se a claridade extrapolar esses limites horários (por analogia ao art.172 do CPC, com redação da Lei nº 8952/94). Querer dizer que, às 19:30 min, mesmo numa escuridão total, ainda fosse dia, somente porque o art. 172 do CPC, aplicado analogicamente, permite ato processual até as 20 h, seria contrariar a natureza das coisas e a própria CF.
  • Só um detalhe: A questão fala "se" as provas obtidas...ela não fala que as provas são ilícitas ou lícitas, foi apenas uma condição, uma hipótese.
  • correto - a CF ao determinar no art. 186 inciso III, que "a função social é cumprida quando a propriedade rural atende observancia das disposições que regulam as relações de trabalho", autoriza, por descumprimento da função social da propriedade, a desapropriação prevista no art. 184, "caput", nos seguintes termos "compete a União desapropriar por interesse social, para fins da reforma agraria, o imovel rural que nao esteja cumprindo sua função social, mediante previa e justa indenização em titulos da divida agraria, com clausula de preservação do valor real, resgataveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei".
  •  

    Por favor, me tirem uma dúvida. Mesmo essas provas sendo lícitas, elas poderiam servir como fundamento para a desapropriação, uma vez q/ elas foram coletadas e utilizadas p/ comprovar fato diverso do da desapropriação, ou seja, trabalho escravo? obrigada

  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

            § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

            § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

            § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

            Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

            I - aproveitamento racional e adequado;

            II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

            III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Reposta Cespe

    A omissão da expressão “para fins de reforma agrária” não tem conseqüência para a compreensão do texto, nem implica considerar-se a assertiva incorreta, uma vez que a desapropriação se daria por utilização de trabalho escravo. O resgate do Título da Dívida Agrária em vinte anos não descaracteriza a natureza de prévia da indenização, pois a transferência da titularidade do título é prévia, conforme expressa determinação constitucional. Além disso, a discussão sobre a utilização direta ou na condição de prova emprestada não afeta a veracidade do item, uma vez que a assertiva sustenta que as provas podem ser utilizadas, sem especificar sob que modalidade. Destaque-se, ainda, que a assertiva não afirma que houve plantio de substâncias entorpecentes na fazenda, nem que elas foram adquiridas com recursos oriundos de atividades ilícitas, portanto, não há que se falar em expropriação sem direito a indenização.

  • Ué, mas sempre ouvi dizer que a entrada deve ser durante o dia e que não há limite de permanência.

    Alguém pode me esclarecer isso?

  • quando o CESPE diz: "se as provas nao fossem considerada ilicitas" esta querendo dizer das provas obtidas nos DVDs, fitas de videos, documentos apreendidos.

    Tem pessoas confundindo essa expressao como: " se as provas obtidas na empresa, pela Polica Federal, nao fossem consideradas por MEIO ilicito"

  • Apenas uma curiosidade:
     

    Infelizmente temos a PEC 438/01 (prevê a expropriação de terras onde for encontrado trabalho escravo) circulando no CN e até hoje (2011) ainda não foi aprovada.

  • Não entendi o motivo das provas serem ilícitas! Esse gabarito deve estar errado!
  • Pedro, ele começou o enunciado dizendo isso para que vc fizesse o julgamento e não ele te entregasse de "bandeja" o entendimento da questão que vem a seguir. Ele não diz que as provas são lícitas, mas no sentido de que presumindo-se que não sejam ilícitas...
  • "prévia e justa indenização"????????

  • Previa e Justa idenização... literalidade pura da lei... no Brasil, é garantido o direito de propriedade. Ele cometeu crime, mas a propriedade ainda é dele.
  • Segundo a CF, mesmo que a desapropriação se dê pq a propriedade não está cumprindo a sua função social a indenização será prévia e justa, pois, conforme disse o colega, o proprietário cometeu crime, mas a propriedade ainda é dele. 
  • Complementando...

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
  • colegas errei a questão...mas fiquei com um duvida se alguém puder me ajudar...a propriedade não estava associada ao trafico de drogas? além de está irregular enquanto seu tamanho e metragem? o que descaracteriza a desapropriação por interesse público....acho que seria caso de expropriação ou perdimento....sem prévia e JUSTA indenização....oq torna a questão errada...por favor!! me ajudem!!!
  • Thiago,

    vou tentar esclarecer suas dúvidas.

    1) A questão afirma que a empresa era suspeita de ligação com o tráfico. 

    "em cumprimento a mandado judicial,... em um escritório de uma empresa suspeita de ligação com tráfico organizado de
    drogas"

    Esse argumento leva o candidato a crer que seria hipótese de desapropriação confiscatória (243, CF). Entretanto, a Constituição é taxativa ao estabelecer que devem ser encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas na propriedade, informação esta ausente na questão.

    Mas, ela não afirma que a propriedade era utilizada para aquele fim. A banca afirma que foi constatado trabalho escravo na propriedade rural da empresa.
    "as quais caracterizariam trabalho escravo nas propriedades rurais da empresa"

    Seria bem possível a empresa atuar nos mais variados ramos de atividades criminosas, p.ex., ligação com o tráfico fornecendo algum tipo de matéria-prima; explorando trabalho escravo na sua fazenda; alugando um imóvel de sua propriedade, ciente do uso que lhe seria dado, para que neste local terceiros realizem exploração sexual de menores. 


    2) 
    Acrescenta que a propriedade rural não é pequena nem média. 
    "cujas dimensões ultrapassam 
    os limites legais estabelecidos para a caracterização da pequena e média propriedade rural".

    Essa informação serve apenas para confirmar que é perfeitamente possível a desapropriação para fins de reforma agrária, já que o art. 185, I, CF prevê que apenas as propriedades rurais pequenas e médias, desde que o proprietário não possua outra, são insuscetíveis desta espécie de desapropriação. 

    3) Por fim, como explicado por outro colega, ficou evidente que a propriedade rural não cumpre com sua função social, na medida em que nele é realizado trabalho escravo, o que se amolda perfeitamente na combinação do art. 184, caput com o 186, III e IV, ambos da CF.


    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


     
  • Meu Deus! Essa questão está mega errada!

    Primeiro, as provas não são ilícitas, uma vez iniciado o cumprimento do mandado de forma lícita, jamais pelo fato de passar do horário vai se tornar ilícito.

    Depois, mesmo considerando que a primeira parte está correta (absurdo) ... prévia e justa indenização, desde quando? O texto deixa claro que ocorria tráfico de drogas. Bens provenientes de crime o Estado DEVE desapropriar!

    As vezes fico abismada com as questões doentes da CESPE, pois em 2004 o entendimento era o mesmo de hoje quanto a questão.
  • Achei a questão mal formulada [se pensarmos sempre que é necessário isso para que alguém ingresso no serviço público], mas é típico do CESPE no sentido de fazer com que o candidato escorregue em alguma pegadinha. Penso que a prova, nesse caso, sendo lícita ou ilícita, é irrelevante do ponto de vista para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária na medida que a expropriação constitui ato discricionário do Poder Público, vinculado apenas no tocante à presença dos pressupostos para a realização da referida desapropriação, que encontra seu regramento no art. 184 da CRFB.
  • O que complicou na questão foi sua má elaboração. As provas do caso narrado não são ilícitas, porém a questão veio com uma condição "se".

    Logo, a assertiva torna-se correta, cabendo a desapropriação de imóvel rural de acordo com Constitução Federal. Apenas não haveria indenização prévia caso ali houvesse plantação de drogas, de acordo com a Lei 11.343.

    Bons estudos.
  • Sobre a expressão "se as provas obtidas não fossem consideradas ilícitas":
    A banca utilizou essa frase pois o texto comenta que amanhece às   6 h    e anoitece às  1 8 h, porém a op  eração terminou às 20 h. O que aconteceu é que o  CESPE também perguntou se as provas colhidas entre o período de 18h e 20h poderia conter vícios de legalidade, então eles disseram "se as provas forem consideradas lícitas..." para não dar qualquer dica sobre a questão seguinte
    Mesmo assim, é muito importante perceber que essa questão não entrou no mérito da legalidade de tais provas.

    Veja a questão Q39453
  • DISCORDO DO RESULTADO POR UMAQUESTÃO DE ERRO ABSURDO DE LÍNGUA PORTUGUESA:

    O colega CHRISTIANO SÁ bem que tentou ajudar, mas não convenceu, tecnicamente falando.

    Quando a questão coloca o argumento: "SE AS PROVAS NÃO FOSSEM CONSIDERADAS ILÍCITAS..."  ela remete diretamente à idéia textual de que as provas já foram analisadas e, assim, já foram consideradas ilícitas. Quando a banca afirma que "SE AS PROVAS NÃO FOSSEM..."  ela acabou de afirmar que as provas JÁ FORAM CONSIDERADAS ILÍCITAS. 

    Ou seja, caros amigos, o correto seria apresentar um enunciado com o seguinte texto: "SE AS PROVAS NÃO FOREM CONSIDERADAS ILÍCITAS..." . Aí sim poderíamos falar que elas ainda não foram, permitindo, a partir daí, fazer qualquer outro tipo de indagação, continauando com o enunciado sem atrapalhar a vida dos candidatos.
    Mas quando a pergunta é feita de uma maneira que deixa engessado (sem nenhuma dúvida) que as provas já foram apreciadas e terminantemente consideradas ilícitas, o candidato bem preparado em língua portuguesa interrompe seu pensamento que caminhava num sentido lógico e passa a analisar a nova idéia que o texto remete (provas já apreciadas--> consideradas ilícitas---> questão errada--> motivo: provas não são ilícitas).

    Desta feita, o examinador quis analisar o conhecimento Jurídico Constitucional do candidato e acabou bagunçando a vida do candidato que tinha conhecimento em Língua Portuguesa, além de também ter em Direito Constitucional. Os candidatos que erraram a questão pagaram caro por conhecer a língua portuguesa.

    Se a banca examinadora tivesse uma mínima consideração com a língua portuguesa erudita, anularia esta questão.
  • O primeiro problema dessa questão é que mesmo que a busca e apreensão tenha ultrapassado o período de 18h, ou seja, adentrado no período noturno... isso não torna as provas ilícitas... Não faria sentido algum, a autoridade policial adentrar na propriedade de alguém durante o dia com ordem judicial e quando chegasse as 18h dissesse: "agora tenho que ir embora, pois o horário não nos permite mais ficar".... o que não pode é entrar no periodo noturno... mas eles entraram na propriedade ainda de dia... A QUESTÃO NÃO PODERIA TER AFIRMADO QUE AS PROVAS SÃO ILÍCITAS... Além disso, o fato de se ter comprovado que havia prática de trabalho escravo... caso houvesse uma desapropriação essa jamais poderia se dar mediante justa e prévia indenização em títulos da dívida agrária... O GABARITO DESSA QUESTÃO DEVERIA SER ERRADO. 
  • Acertei, mas não marquei com convicção... Isso não pode acontecer, mas com Cespe é praticamente impossível... Sempre aparece questões polêmicas.

  • A questão colocou o "...se as provas obtidas não fossem consideradas lícitas..." para não entregar o gabarito da questão anterior que era:

    "O direito individual à inviolabilidade da casa tem como exceção o ingresso nela, sem consentimento do morador, para o cumprimento de determinação judicial, porém, essa exceção tem o limite temporal do período diurno; em conseqüência, por ter a ação policial prolongado-se além do período diurno, os atos praticados após o anoitecer estão eivados de inconstitucionalidade."


    Por isso a utilização do " se".

  • Acredito que o gabarito desta questão está ERRADO. 

     Sobre meu ponto de vista,as provas não deveriam ser consideradas ilícitas pois o início da execução do mandato foi durante o dia... mas mesmo que consideremos a primeira parte como correta depois a questão fala em desapropriação mediante " PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA", esse tipo de indenização ocorre quando a propriedade não atende a função social, ( é o caso da REFORMA AGRÁRIA), ou seja Desapropriação Sanção, o que não enquadraria a propriedade pois esta estava a realizar "TRABALHO ESCRAVO", deveria ser aplicada neste caso a DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA, sem direito a nenhuma indenização.



  • Questão desatualizada, vide Emenda Constitucional nº 81.

    Não tem mais indenização no caso supra demonstrado, observem:

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." 

    Ademais o fato das diligências de BUSCA E APREENSÃO terem se prolongado não torna a prova ilícita, haja vista que elas se iniciaram com autorização judicial e ainda não estavam em lapso temporal aceitável.


    Por favor, corrijam-me se estiver errado (comentários poderão ser encaminhados direito no meu mural, a fim de facilitar a visualização)

  • A existencia de trabalho escravo retira a função social da propriedade, por isso o gabarito correto.

  • A questão foi formulada em 2004, na época apenas o plantio de psicotropicos resultava em expropriação confisco. O trabalho escravo foi incorporado ao dispositivo contitucional (art 243) em 2014, com a EC 81/2014. Verifiquem que do relato extrai-se apenas a confirmacao do crime de trabalho escravo e não dos demais, que sob suspeita, apenas motivaram a busca e apreensão por mandado judicial.


    A ação policial foi licita, conforme gabarito da questão anterior, aplicada no mesmo concurso. Vocês podem encontra-la no site Questão de Concurso pelo número Q39453.


    Segue o texto do artigo 243 da CF, antes e depois da EM 81/2014:

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


    Portanto questão atualmente desatualizado, mas o gabarito estava correto para época.


  • Questão desatualizada. Vide redação do art. 243, dada pela Emenda Constitucional nº 81/2014.


  • Com o advento da EC n. 81/2014, o trabalho escravo é causa de desapropriação sanção.

  • Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

  • Marquei errado pq não consegui ver ilegalidade na obtenção das provas.

     

    Alguém explica?

  • Agora em 2016 a questão já se encontra desatualizada e deveria ter o gabarito mudado para "errada". Vou computar 1 ponto pra mim. kkkkk

  • alguém sabe dizer o porquê das provas serem ilicitas? uma vez que no art 5º diz que só se pode adentrar com mandado durante o dia (o que ocorreu) e não menciona nada sobre a extensão até o período noturno. Inclusive na a Professora Adriane Fauth do Alfacon diz que pode se estender ao período nortuno.

    Quem puder, da um alô ai

  • Breno realmente a professora Fauth diz isso na aula. Creio que eles deixam essa lacuna na questão para nao deixar a resposta para a outra questão em que pergunta se a obtenção dos elementos de informação sao lícitos ou nao. Creio que seja por isso para naão deixar a resposta para a outra questão.

  • Breno, eu errei a questão justamente por isso! Também estou no aguardo de alguma resposta o/

     

  • O item está errado. As provas não são ilícitas.

  • Gente , eu nao to conseguindo entender:

    "...se as provas obtidas não fossem consideradas ilícitas"

    esse trecho na minha cabeça e no meu entendimento quer dizer que elas sao "LÍCITAS", ou seja, SE não forem ilícitas, logo elas sao LÍCITAS e se são lícitas e tendo os fatores encontrados pela policia caso de desapropriação pq bolas ela teria que ter prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária????????

     

    Se alguem poder ajudar eu agradeço , se dizer no meu direct eu agradeco mais ainda. 

  • Questão desatualizada.

     

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 


ID
122404
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Tratando-se de desapropriação para reforma agrária, a competência da UNIÃO é exclusiva:

    CF: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    b) CORRETA -  CF: art. 184, § 5º - São isentas [leia-se: imunes] de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    c) INCORRETA - As benfentorias úteis e necessárias não são indenizadas na forma de TDA

    CF: art. 184, § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    e) INCORRETA - A propriedade produtiva, ainda que do tamanha do Estado do Amazonas (ou seja, não importa o tamanho), não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária;

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: II - a propriedade produtiva.

     

  • item d:
            Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
            Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
  • Resposta Letra "B".
    Porém observada a literalidade do §5º do art.184 que dispõe: "são ISENTAS de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária". Afinal são isentas ou imunes? Qual a diferença de imunidade e isenção?
    Explica Tomáz de Aquino Resende, Procurador de Justiça/MG que:
    Primeiro, é necessário estabelecermos a diferença entre imunidade e isenção.
    Sem divergência, os mais importantes estudiosos do tema concluem e professam que imunidade é a renúncia fiscal ou   vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional, ou seja, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, como é o caso do §5º do art. 184  , na verdade se trata de imunidade. O que significa a vedação da cobrança de tais tributos mediante edição de leis complementares ou ordinárias, muito menos por portarias ou ordens de serviços. Já a isenção é a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas pessoas e em determinadas situações, através de leis infra-constitucionais. Neste caso, havendo autorização legislativa, diante de determinadas condições, o Estado pode, ou não, cobrar o tributo em um determinado período, ou não fazê-lo em outro, diferentemente da imunidade, que é perene e só pode ser revogada ou modificada através de processo de emenda à Constitucional.
  • Honestamente, nem mesmo a assertiva B está correta, haja vista que não existem impostos ditritais. O DF tem competência para instituir os impostos estaduais e municipais, inexistindo imposto distrital propriamente. Tanto é assim que Constituição, no par. 5o do art. 184, refere-se à isenção (leia-se imunidade) de  impostos da União, estados e municípios ( "São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária" ).
    Se essa assertiva estivesse em prova do CESPE, em que não há como responder por eliminação, eu responderia ERRADO.
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 184, CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    B. CERTO.

    Art. 184, §5º, CF. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    A imunidade tributária é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo em sede constitucional. A isenção, por sua vez, é a dispensa de recolhimento de tributo concedida pelo Estado a certas pessoas e em determinadas situações, através de leis infraconstitucionais.

    No entanto, entende-se que mesmo que a Constituição utilize sem precisão técnica o termo isenção, este se refere à imunidade.

    C. ERRADO.

    Art. 184, §1º, CF. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    D. ERRADO.

    Art. 189, CF. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    E. ERRADO.

    Art. 185, CF. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    II - a propriedade produtiva.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

  • Muito boa a observação. Essa eu errei jurando ter acertado.


ID
139405
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A função social da propriedade rural é cumprida, conforme a Constituição Federal, pela observância simultânea, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, dos seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.Art. 186 CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:I - aproveitamento racional e adequado;II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: "Esta Corte já decidiu que o artigo 6º da Lei n. 8.629/93, ao definir o imóvel produtivo, a pequena e a média propriedade rural e a função social da propriedade, não extrapola os critérios estabelecidos no artigo 186 da Constituição Federal; antes, confere-lhe eficácia total (MS n. 22.478/PR, Maurício Corrêa, DJ de 26-9-97)." (MS 23.312, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-12-99, Plenário, DJ de 25-2-00) I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; "A própria Constituição da República, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se a desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-95, Plenário, DJ de 17-11-95) III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • REQUISITOS PARA CUMRPIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL – ART. 186 DA CF (AEOU)
    1. Aproveitamentoracional e adequado;
    2. Utilizaçãoadequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    3. Observânciadas disposições que regulam as relações de trabalho; e
    4. Exploraçãoque favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • Discordo do gabarito apresentado pela banca. A alternativa C também contém erro, ao mencionar "utilização dos recursos naturais disponíveis", sendo que a CF exige "utilização ADEQUADA dos recursos naturais disponíveis".

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

     

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


ID
166906
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São feitas, a seguir, três afirmações sobre política agrícola e fundiária e reforma agrária na Constituição Federal:

I. A observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar de proprietários e trabalhadores são requisitos simultâneos para o cumprimento da função social da propriedade rural.

II. O proprietário de imóvel rural desapropriado para fins de reforma agrária fará jus à prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do ano subseqüente ao de sua emissão.

III. A alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, para fins de reforma agrária, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

SOMENTE está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o por quê da alternativa E estar incorreta!! Se no art. 49, XVII da CRFB diz o seguinte:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

    Tem algum professor de Dir Constitucional, por aqui ?????

    Ou alguém sabe dizer se a questão foi anulada???

     

  • LETRA A

    I - Correto

    II - Errada

    O proprietário de imóvel rural desapropriado para fins de reforma agrária fará jus à prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do ano subseqüente ao de sua emissão. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    III - Errada

    A alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, para fins de reforma agrária, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. Art. 187.  § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica,  ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
  • Concordo que o item III tb está correto, pois se ao CN cabe deliberar alienações ou concessões de terras públicas acima de 2.500 hec a qualquer título, de certo está inc'luído para os fins de reforma agrária.

  • I – Verdadeiro.
            Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: (ApExObUt - aeou)
            I - aproveitamento racional e adequado;
            II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
            III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
     
     
    II – Falso.
            Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
     
     
    III – Falso, pois a questão está limitada “para fins de reforma agrária” e a CF é mais abrangente ao estabelecer que “a concessão ou alienação será a qualquer título”. Art. 49 c/c 188, § 1º, da CF, in verbis:

             Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    (...)
            XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
     
            Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
            § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
     
     
  • Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

     

  • Sem fazer comentários a mais sobre os itens I e II que já foram explicados de forma clara pelos colegas, o item III está errado pelo fato de a prévia aprovação do Congresso Nacional ser necessária para áreas superiores a 2.500 hectares, de terras públicas, desde que não se trate de áreas para fins de reforma agrária.


    Art. 188.  § 2º  Excetuam-se do disposto do parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    Também, no livro Direito Constitucional Descomplicado, no final da página 1042, os autores explicam: ".....dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, salvo se efetuada para fins de reforma agrária."(grifo meu)

  • porque no caput do artigo 184, fala que não será no subsequente e sim no a partir do segundo ano.

    então as proposições 1 e 3 que estarão corretas, devido ao artigo 188 §1º e 186 incisos 4º e 5º

  • Dica para prazos:

    Quem perde a terra: ganha título, resgatáveis até 20 anos.

    A partir de 2 anos.

    20/2 = 10

    Quem recebe, não pode negociar por 10 anos.

    =============

    Sobre o item III, mesmo que não decorássemos a letra da lei, que traz a excessão de não precisar de autorização do CN para qualquer área quando se tratar de reforma agrária, poderíamos ver o início do capítulo:

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social [...]"

    Se cabe à União, sem falar mais nada, tá claro que independe de autorização do CN, para mim a exceção do 188 § 2 º é apenas um complemento dessa dedução que poderia ser feita com a leitura do 184 caput.

  • GABARITO A 

    Art. 187 §1º é excepcionado pelo art. 187 § 2º 

    CRFB/88

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

     


ID
181093
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da ordem econômica e financeira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) O Art 173 §1 da CF/88 estabelece que as EP e as SEM que explorem atividades economicas em sentido estrito terão estatuto próprio.  Porém tal estatuto até hoje não foi editado. Mesmo assim, isso não significa que estejam livres das regras estabelecidas na CF88.

    C) O Art 173 §2 veda a concessão de beneficios fiscais às EP e as SEM a menos que sejam estendidos às empresas privadas.

  • d) INCORRETA - Um imóvel rural ainda que não seja produtivo pode estar imune ao poder de desapropriação do Estado:

    CF: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    *Conclusão: pela interpretação gramatical do texto normativo, pode-se chegar à conclusão de que uma propriedade rural que não cumpra sua função social pode estar imune ao poder desapropriatório estatal....

  • Letra A - Incorreta. 
    Competencia exclusiva da União. Art. 184 da CF. Governador do Estado não tem competencia.
     Valeu
  • Meus caros,

    A letra 'a' está errada. É que o CF, 184 trata da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e não compete ao Governador do Estado baixar decreto expropriatório a fim de possibilitar a implantação de projetos de reforma agrária. Isso é competência da União, ou seja, declara-se, por decreto presidencial o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária.

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  • Meus caros,

    As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia mistas exploradoras de atividade econômica integram a Administração Indireta e o CF, 173 trata da exploração estatal dessas atividades econômicas. Dessa forma, elas não devem ter o mesmo regime jurídico das Empresas privadas.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    Correta é a letra 'c'. É que, de fato, a lei seria inconstitucional. De acordo com o CF, 151, I, é admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país. Isso faz parte de uma política fiscal federalista, mas não aplicável a Empresas Públicas. Dessa forma, uma lei que concede incentivos fiscais apenas à empresa em que o Estado de São Paulo é o único acionista e não concede a outras do mesmo segmento econômico é inconstitucional.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Acho que até agora ninguém especificou realmente o erro da alternativa "b". Portanto segue o comentário do professor Zélio Maia:

    Alternativa b) A questão está incorreta. É verdade que a Constituição Federal especifica que as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem ao mesmo regime das empresas privadas, entretanto, está incorreta a assertiva quando especifica que não se aplica o regime jurídico da administração pública a essas entidades. Apesar de serem pessoas jurídicas submetidas ao regime das empresas privadas as sociedades de economia mista e as empresas públicas se submetem igualmente ao regime da administração pública no que concerne ao preenchimento de seus cargos e às contratações de serviços, compras e alienações (arts. 36 e 173, III, da CF).

  • Fere o princípio da igualdade

    Abraços


ID
225145
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à política agrícola e fundiária e da reforma agrária, analise:

I. A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, ainda que seu proprietário não possua outra, também é suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.
II. O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
III. O título de domínio e a concessão de uso aos beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária, serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Item I. A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, ainda que seu proprietário não possua outra, também é suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. (ERRADO)

     Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    Item II. O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. (Art. 184, § 2º)
    Item III. O título de domínio e a concessão de uso aos beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária, serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. (art. 183, § 1º)
     

  •  RESPOSTA CORRETA "A", CONFORME CF/88.

     

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

  • Apenas para diferenciar, o art. 183, parágrafo único da CF (que foi citado no primeiro comentário) trata de imóvel em área urbana, mas, a questão fala em imóvel rural, portanto, correta a fundamentação citada pela outra colega, art. 189, parágrafo único.  

ID
229027
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre o tratamento dispensado pela Constituição à propriedade imobiliária urbana e rural:

I. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal e obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

II. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de imposição de sucessivas medidas coercitivas, até a desapropriação.

III. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida pública, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até dez anos, a partir do segundo ano de sua emissão.

IV. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, de até duzentos e cinquenta hectares, tornando- a produtiva por seu trabalho ou de sua família, adquirir-lhe-á a propriedade.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I – CERTA – art. 182 § 1º e § 2º da CF;

    II – CERTA – art. 182 § 4º incisos I, II e III da CF;

    III- ERRADA, pois se trata de títulos da dívida agrária e não pública, além do prazo ser de 20 anos e não de 10 anos como constou (art. 184 da CF).

             Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,                mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a                partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    IV – ERRADA, pois a área de terra não pode ser superior a 50 hectares e não 250 (art. 191 da CF).
             Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em                zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a                                propriedade.

  • Dicas sobre Desapropriação!

    Modalidades de Desapropriação:


    1) Necessidade Pública: Ocorre quando um imóvel necessita ser retirado para o desenvolvimento ou a continuidade de uma obra pública.
    Pagamento mediante indenização justa, prévia e em dinheiro.

    2) Utilidade Pública: A retirada do imóvel, dentre as outras opções possíveis, é  mais vantajosa e menos onerosa. É a mais útil.
    Pagamento mediante indenização justa, prévia e em dinheiro.

    3) Interesse Social: Só se fala em desapropriação por interesse social quando houver descumprimento da função social da propriedade.
    Neste caso, o pagamento da indenização é feito em:
    • Titulos da divida pública: Imóvel urbano. Pagamento parcelado em até 10 anos.
    • Titulos da dívida agrária: Imóvel rural. Pagamento parcelado em até 20 anos, a partir do 2º ano de emissão.
  • Pegadinha !!!!


    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.




    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • De acordo com o art. 182, § 2º, da CF/88, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. No mesmo artigo, o § 1º estabelece que o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Correta a assertiva I.

    Segundo o art. 182, § 4º, da CF/88, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Correta a assertiva II.

    Conforme o art. 184, da CF/88, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária , com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Incorreta a assertiva III.

    O art. 191, da CF/88, estabelece que aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Incorreta a assertiva IV. 

    RESPOSTA: Letra A



  • 1) Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.                ()

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    2) § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     3) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,        mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a        partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    4 )

          Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em        zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a                propriedade.


ID
300232
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A reforma agrária observará o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Constituição Federal

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. (A)

    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. (B)

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. (C)

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; (D)

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social."
  • Letra B
    a) lei complementar...
    c) taxas não, somente impostos federais, estaduais (aqui compreendidos eventualmente os do DF) e municipais;
    d) nesse caso o proprietário não pode possuir outra.
  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da reforma agrária. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 184, §3º, CF. Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    O correto é lei complementar, não lei ordinária.

    B. CERTO.

    Art. 184, §4º, CF. O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    C. ERRADO.

    Art. 184, §5º, CF. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Não há menção acerca da isenção de taxas.

    D. ERRADO.

    Art. 185, CF. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.

    Conforme previsto no inciso acima, necessário que o proprietário não possua outra propriedade para que não haja a desapropriação para fins de reforma agrária.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.


ID
304444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A sociedade empresarial Extração S.A., que é concessionária da União na lavra de recursos minerais localizados no município de Palmas, em Tocantins, possui um imóvel urbano abandonado, no centro da cidade de Palmas, e uma fazenda, localizada no interior.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta quanto ao regime constitucional da propriedade privada.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Nos termos do art.20, § 1º, da CF: 

    "É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração."

  • ERROS das demais assertivas:

    D) O erro está em afirmar que, na desapropriação para fins de reforma agrária, as benfeitorias (genericamente falando) serão indenizadas também em título da dívida agrária. O pagamento será feito em títulos da dívida agrária, sendo feito em dinheiro quanto ao valor das benfeitorias úteis e necessárias (Art. 184, § 1º), e em títulos quanto ao valor da terra e das benfeitorias voluptuárias (Art. 184, caput).


    B) Nos termos do art. 184, § 4º:

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Percebe-se, assim, que o imóvel não será desapropriado DESDE JÁ. É preciso antes tentar o disposto nos incisos I e II.


    A) O produto da lavra pertence ao CONCESSIONÁRIO e não a União. Senão vejamos:

    Art. 176, CF. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.


    BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • Desapropriação é a transferência compulsória da propriedade para o Estado.
    Para que seja conduzida, são necessários que estejam presentes os requisitos: necessidade ou utilidade pública, ou interesse social.
    A regra, é aplicada quando a desaproriação não se deu por culpa do proprietário, é a prévia e justa indenização em dinheiro. Entretanto, quando o proprietário não cumpre a função social da propriedade, a prévia e justa indenização será paga em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, resgatáveis em até dez anos - se imóvel urbano -, ou títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão - se imóvel rural.
  • Só para corrigir a colega, o erro da letra "b" pode ser identificado a partir da leitura do § 4º e incisos do artigo 182 da CF:

    Art. 182. [...].

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Abraços.

  • Análise objetiva item a item:


    a) O produto da lavra pertence à União e não à empresa Extração S.A., a qual apenas fará jus ao pagamento de uma quantia destinada a financiar o custo dessa lavra.

    Falso, conforme o Art. 176, CF, é "garantido ao concessionário a propriedade do produto da lavra".

    b) O imóvel urbano em tela pode ser desapropriado, desde já, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Falso. O imóvel urbano só poderá ser desapropriado se não respeitada a pena de parcelamento ou edificação compulsória E mesmo após a instituição da progressividade do IPTU (pago ou não) o Proprietário não se adeque ao plano direto conferindo a função social à propriedade (vide art. 182, parágrafo 4º, CF)

    c) O município de Palmas fará jus à participação no resultado da exploração dos referidos recursos minerais ou a compensação financeira por essa exploração.

    Verdadeiro. É garantido aos estados, DF e municípios a participação no resultado da exploração de recursos minerais, de petróleo, gás natural e recursos hidricos ou a sua compensação financeira pela exploração (vide art. 20, parágrafo primeiro, CF).

    d) Se a propriedade rural não estiver cumprindo a sua função social, poderá ser desapropriada por interesse social para fins de reforma agrária, devendo a indenização do imóvel e de todas as demais benfeitorias ser paga com títulos da dívida agrária.

    Falso. Primeiro pelo fato de afirmar que todas as benfeitorias são indenizáveis, sendo que somente as úteis e necessárias são reparáveis. Segundo, pelo fato de afirmar que as benfeitorias indenizáveis são pagas com títulos da dívida agrária sendo que o parágrafo primeiro do art. 184, CF, preconiza que a indenização será em dinheiro.


    Espero ter acrescentado,

    Abraço a todos!
  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços

  • SANÇÃO RURAL(compete a união)= Interesse social, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA,

    - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS(obras) úteis e necessárias será prévia e em dinheiro;

    - VOLUPTUÁRIAS (extraordinárias) será paga em títulos da dívida agrária até 20 anos


ID
306805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos


Com relação ao direito constitucional urbanístico, agrário e ecológico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Se a obra ou atividade não comprometer a integridade dos atributos que justifiquem a proteção, não há óbice para que sejam permitidas, autorizadas ou licenciadas. CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

    B) CORRETA. CF, Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    C) INCORRETA. O plano diretor não é obrigatório para todas as cidades, mas apenas àquelas que contem com mais de vinte mil habitantes. CF, art. 182, § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    D) INCORRETA. CF, art. 184, § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    E) INCORRETA. CF, Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • A função social é elemento integrante do conceito de propriedade (é elemento interno).

    Abraços


ID
308554
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas questões de n. 72 a 85, assinale a alternativa CORRETA, considerando
as assertivas fornecidas.

Ao dispor sobre a reforma agrária, a Constituição da República autoriza a União a promover a desapropriação e estabelece que a função social da propriedade rural deve ser cumprida mediante a observância de determinados requisitos.

Alternativas
Comentários
  • VEJAMOS O FUNDAMENTO DA QUESTÃO:

    A
    rt. 185 da CF/88: São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.

    Art.5º da CF/88:
    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

    Regulamentando o art.185, foi editada a lei 8629/93, que de forma expressa dá o conceito do que sejaapequena e a média propriedade rural, respectivamente aquela entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, e de 4 (quatro)a 15 (quinze) módulos. Sob esta ótica, o problema está resolvido, na medida em que não há mais o que discutir: os imóveis com até 15 módulos fiscais não podem ser desapropriados para fins de reforma agrária, vez que a ementa dalei reguladora se refere expressamente aart. 185, CF.

    PARA REFORÇAR OS ESTUDOS DOS COLEGAS CONCURSEIROS: No Brasil, o conceito de módulo rural é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca refletir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica do imóvel rural, a forma e as condições do seu aproveitamento econômico.

    Deriva do conceito de propriedade familiar, que nos termos do inciso II, do artigo 4º da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), entende-se como: "o imóvel rural que, direta e pessoalmente, explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com ajuda de terceiros".

    O módulo rural, calculado para cada imóvel a partir dos dados constantes no cadastro de Imóveis Rurais no SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural) gerenciado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), é considerada uma unidade de medida que permite estabelecer uma comparação mais adequada entre os imóveis rurais, pois leva em consideração outros atributos do imóvel, além de sua dimensão.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.

  • Para não ficar dúvidas, vou expor a diferença entre Módulo Rural e Módulo Fiscal:

    Módulo rural é calculado para cada imóvel rural em separado, e sua área reflete o tipo de exploração predominante no imóvel rural, segundo sua região de localização.

    Módulo fiscal, por sua vez, é estabelecido para cada município, e procura refletir a área mediana dos Módulos Rurais dos imóveis rurais do município.



    BONS ESTUDOS.
  • GABARITO: LETRA A
    FUNDAMENTOS DAS ALTERNATIVAS B, C e D, TODAS INCORRETAS , com base na CF:
     
    b) As benfeitorias úteis e necessárias não serão objeto de indenização.

    ART. 184 § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    c) A função social da propriedade rural é atendida mesmo quando não ocorre utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e o meio ambiente não é preservado.

    ART. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    d) A propriedade rural produtiva poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária.

    ART. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    BONS ESTUDOS !!

     




  • A propriedade rural produtiva poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária.

    Abraços


ID
321049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que determinada pessoa tenha uma única propriedade, classificada como média propriedade rural, que não esteja cumprindo sua função social, julgue o item seguinte com base nos direitos e garantias fundamentais e no regime constitucional da propriedade.

Como o direito de propriedade não é absoluto, a referida propriedade poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por ato da União, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;


  • Realmente o direito de propriedade é relativo
    Conforme reza o CC.
    Art. 1.228. (...)§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    Via de regra, as indenizações devem ser pagas em dinheiro, no entanto, no caso da desapropriação para fins de reforma agrária, essa indenização é realizada através de títulos da dívida agrária(Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados alguns critérios) como forma de sanção ao proprietário omisso quanto à função social do imóvel rural. São indenizadas em dinheiro apenas as benfeitorias úteis – aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem – e necessárias – aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore –, segundo disposições do Código Civil (art. 96, §§ 2° e 3°)
    A questão em tela define  a desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, nesse caso sim a indenização é prévia.
  • Qual o erro da questão então, pergunto
  • Na verdade o erro já foi respondido no primeiro comentário, como se trata de MÉDIA PROPRIEDADE RURAL não é suscetível de desapropiração.
  • Acho legal irmos por parte nesta questão:

    1) Como o direito de propriedade não é absoluto, (...) => realmente o direito a propriedade não é absoluto. Encontra limitações expressas no próprio texto constitucional. Exs: Art 5º, XXII e XXIII da CF/88.

    2) (...) a referida propriedade poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por ato da União, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.  => Realmente a propriedade rural pode ser objeto de desapropriação. No entanto, a média e pequena propriedade rural não serão desapropriadas a título de reforma agrária, salvo se seu dono possuir outra(s) propriedades. No caso em questão, é uma propriedade classificada como média, e seu proprietário não possui outras propriedades, logo não poderia ser desapropriada para reforma agrária.

    Espero ter ajudado.



  • PALAVRA-CHAVE : ÚNICA PROPRIEDADE,  conforme o art. 185, I da CF/88; É insuscetíveis de desapropiração para fins de reforma agrária : (..) média

    propriedade rural, (...) , desde que seu proprietário não possua outra.
  • (...)
    ESSE DIREITO NÃO É ABSOLUTO, VISTO QU E APROPRIEDADE PODERÁ SER DESAPROPRIADA POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA E, DESDE QUE ESTEJA CUMPRINDO A SUA FUNÇÃO SOCIAL, SERÁ PAGA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO (ART. 5º, XXIV). POR OUTRO LADO, CASO A PROPRIEDADE NÃO ESTEJA ATENDENDO A SUA FUNÇÃO SOCIAL, POERÁ HAVER A CHAMADA DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO PELO MUNICÍPIO COM PAGAMENTOS EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (ART. 182, § 4º, III) OU COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, PELA UNIÃO FEDERAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA (ART. 184), NÃO ABRANGENDO, NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, A PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL, ASSIM DEFINIDA EM LEI, E NÃO TENDO O SEU PROPRIETÁRIO OUTRA, E A PROPRIEDADE PRODUTIVA (ART. 185, I E II).

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA, P. 691
  • TEXTOComo o direito de propriedade não é absoluto, a referida propriedade poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por ato da União, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. ERRADA! A parte vermelha e sublinhada do texto está errada o restante está correto, a pequena ou média propriedade não se destinam para fins de reforma agrária, o que poderá ocorrer é a desapropriação sanção, mas não para fins de reforma agrária, a constituição é taxativa em seu art. 185, ela exclue da reforma agrária a pequena e média propriedade rural, mesmo que não estejam cumprindo a sua função social, veja:Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
    Será objeto de reforma agrária a grande propriedade rural, caso não esteja cumprindo a sua função social, indenizada com títulos da dívida agrária, e não haverá indenização caso esteja sendo utilizada para o plântio de tóxicos, e poderá ser desapropriada também por interesse, necessidade ou utilidade pública (neste caso mesmo que esteja cumprindo a sua função social), mas ai a indenização não será com títulos da dívida agrária, será justa, prévia e em dinheiro.

  • E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184) - MÉDIA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 185, I) - LEI Nº 8.629/93 - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA, QUANTO À EXTENSÃO DO IMÓVEL OBJETO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, ENTRE OS DADOS CONSTANTES DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL, MANTIDO PELO INCRA, E AQUELES PRESENTES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA - EFICÁCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO (LRP, ART. 252) - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DO ATO REGISTRAL QUE MILITA EM FAVOR DO "DOMINUS" - IRRELEVÂNCIA DE O IMÓVEL RURAL QUALIFICAR-SE, NO CASO, COMO MÉDIA PROPRIEDADE - TITULARIDADE DOMINIAL, PELA IMPETRANTE, DE OUTRA PROPRIEDADEIMOBILIÁRIA RURAL - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE INEXPROPRIABILIDADE (CF, ART. 185, I, "IN FINE") - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. A PEQUENA E A MÉDIA PROPRIEDADES RURAIS, EM TEMA DEREFORMA AGRÁRIA, SÃO CONSTITUCIONALMENTE INSUSCETÍVEIS DA DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 184 DA CARTA POLÍTICA. - Apequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos parâmetros fixados em sede legal (Lei nº 8.629/93, art. 4º, II e III), não estão sujeitas, em tema dereforma agrária (CF, art. 184), ao poder expropriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituição da República, desde que o proprietário de tais prédios rústicos - sejam eles produtivos ou não - não possua outrapropriedade rural. Precedentes. - É possível decretar-se a desapropriação-sanção, mesmo que se trate de pequena ou de média propriedade rural, se resultar comprovado que o proprietário afetado pelo ato presidencial também possui outra propriedade imobiliária rural. Não-incidência, em tal situação, da cláusula constitucional de inexpropriabilidade (CF, art. 185, I, "in fine"), porque descaracterizada, documentalmente (certidão do registro imobiliário), na espécie, a condição de unititularidade dominial da impetrante. - A questão do conflito entre o conteúdo da declaração expropriatória e o teor do registro imobiliário: "quod non est in tabula, non est in mundo" (CC/1916, art. 859; CC/2002, art. 1.245, §§ 1º e 2º, e art. 1.247). Eficácia do registro imobiliário: subsistência (LRP, art. 252). Irrelevância, no entanto, na espécie, do exame da alegada divergência, considerada a existência, no caso, de outrapropriedade imobiliária rural em nome da impetrante.

  • Q107014- Considerando que determinada pessoa tenha uma única propriedade, classificada como média propriedade rural, que não esteja cumprindo sua função social, julgue o item seguinte com base nos direitos e garantias fundamentais e no regime constitucional da propriedade.
    Como o direito de propriedade não é absoluto, a referida propriedade poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por ato da União, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. Resposta: (Errado)
    São insuscetíveis de desapropriação a pequena e a média propriédades quando o proprietário não possui outra. A letra da constituição tira todas as dúvidas:
    CF, CAPÍTULO III, DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
  • Questão mal formulada, quando fala:  a referida propriedade, faltou uma definição de como é essa propriedade, o quel leva muito candidato a errar.
  • A questão está completa. Acontece, que muitos não leram a parte em negrito da questão, por isso o alto índice de erro.
  • Pessoal errando pq não leu o enunciado!!

    Sempre apertem em "Ver texto associado à questão".
  • Já pensou se a prova fosse digital?  rsrs

  • De  fato,  o  direito  de  propriedade  não  é  absoluto.  

    Está previsto no art. 185: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
    II - a propriedade produtiva.”
  • Pequena propriedade rural:
    Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida
    em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto
    de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
    atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
    financiar o seu desenvolvimento;
    Esquema sobre a pequena propriedade rural:
    • Se trabalhada pela família → Não pode ser objeto de
    penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua
    atividade produtiva
    • Se o proprietário não possuir outra:
     CF, art. 153, § 4º → Será imune ao Imposto
    Territorial Rural (ITR);
     CF, art. 185, I → Não poderá ser desapropriada para
    fins de reforma agrária (extensível à média
    propriedade).
    Note que é errado falar, simplesmente, que "a pequena e a média
    propriedade rural não podem ser objeto de desapropriação para fim
    de reforma agrária", pois isso só será efetivamente garantido caso o
    proprietário não possua outra.
  • 3– CF, art. 184 Para fins de reforma agrária: competente: União; também é por interesse social; • somente se aplica ao imóvel que não estiver cumprindo sua função social. Indenização: • justa; • prévia; • em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos; • se houver benfeitorias úteis ou necessárias, estas devem ser indenizadas em dinheiro; • o resgate dos títulos é a partir do segundo ano de sua emissão. � Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel rural. � As operações de transferência de imóveis que são desapropriados para fins de reforma agrária são imunes a quaisquer impostos (não abrange todos os tributos, apenas os impostos, que são uma das espécies do gênero tributo), sejam eles federais, estaduais ou municipais – trata-se de uma imunidade constitucional – CF, art. 184, § 5º.
  • Acredito que podemos acrescentar outro motivo para esta questão estar incorreta, devido ao que estã escrito no art. 5º,  XXIV, da CF/88

    A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização, EM DINHEIRO, ressalvados, os casos previstos nesta Constituição.

    Me corrigem se estiver errado.

  • Segundo o art. 185, são insuscetíveis de desapropriação para fns de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra. Assim, o texto associado à questão consideraa pessoa tenha uma única propriedade, classificada como média propriedade rural ela será insuscetível de desapropriação para reforma.

  • SÓ LI A AFIRMATIVA E NÃO O TEXTO, ERREI


ID
336076
Banca
IPAD
Órgão
COREN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Reforma Agrária é um tema que preocupa povo e governo desde a Antiguidade, como nos mostram os exemplos romanos dos irmãos Graco. No contexto atual do Brasil, ainda é um tema presente, sobre o qual não se chega a um acordo devido a fatores como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C — 

     não esteja cumprindo a sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

    Em seu art. 185, a CF/88 estabelece ainda que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural e a propriedade produtiva.

    A partir de uma interpretação sistemática desses dois dispositivos constitucionais, grande parte de nossa doutrina tem sustentado que somente poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária, no Brasil, a grande propriedade rural improdutiva e que não cumpre a sua função social.

    Assim, para esses autores, entre eles os constitucionalistas José Afonso da Silva, Ives Gandra Martins e Fábio de Oliveira Luchési, se a grande propriedade rural é produtiva, mas não cumpre sua função social, a única saída é induzir seus proprietários, sob pena de sanção, a fazer a grande propriedade rural cumprir sua função social. Para os que entendem dessa forma, a propriedade produtiva atende à primeira e fundamental função social de qualquer propriedade rural: produzir frutos, fato que a afasta da desapropriação para fins de reforma agrária, não havendo, assim, conflito real entre a redação dos artigos 184, 185 e 186 de nossa CF.

  • Existem também questões bem mais profundas, de raízes históricas e sociológicas que supervalorizam a propriedade em detrimento de outros valores.


ID
350989
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em atenção à desapropriação, assinale a alternativa correta de acordo com a Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  • Desapropriação por interesse social é aquela que se decreta para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem-estar social. 

    De acordo com a Constitição Federal:
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
     
    e de acordo com o art. 5º da lei nº 8629/ 93:
    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Letra c) - Correta
  • LETRA C

    Comentários das incorretas:


    A) Como regra geral, as indenizações das desapropriações serão feitas em DINHEIRO. Esta esta consolidada no art. 5, XXIV, da CF:
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Uma das exceções está prevista no art. 182, § 4, III (Trata-se do imóvel urbano que não cumpre sua função social):
    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de:
    (...)
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


    B) A desapropriação para fins de reforma agrária é competência exclusiva da UNIÃO!! Senão vejamos:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    D) A desapropriação do imóvel urbano NÃO SERÁ IMEDIATA. Ao contrário, o art. 183 da CF lista a sucessão de atos que devem ser previamente tomadas pelo Poder Público, antes de se efetivar a desapropriação:

    183, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    BONS ESTUDOS!

  • Lembrando que a expressão “... em dinheiro...” do artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei nº 8629/93 foi declarado inconstitucional pelo STF:
     
    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
     
    Pois, contraria o sistema de pagamento determinado pela Constituição a Fazenda Pública, sistema de precatórios. Ou seja, caso fosse mantida a indenização em dinheiro das benfeitorias úteis e necessárias, ela deveria ser paga antes da própria desapropriação e isso burlaria a determinação do artigo 100 da Carta Magna:
     
    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
     
    Segue a inteligência do STF sobre o assunto:
     
    Dados Gerais
    Processo:
    RE 247866 CE
    Relator(a):
    ILMAR GALVÃO
    Julgamento:
    08/08/2000
    Órgão Julgador:
    Tribunal Pleno
    Publicação:
    DJ 24-11-2000PP-00105 EMENT VOL-02013-05PP-00983 RTJ VOL-00176-02PP-00976
    Parte(s):
    INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
    VIVIANE MOURÃO DUTERVIL E OUTROS
    CONSTRUTORA METRO LTDA
    ISAC SOMBRA RODRIGUES E OUTRO

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS.
    14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.
     
     
     
     
  • Existem duas formas de desapropriação de imóvel urbano: uma é a do §3°, do art. 182; e a outra é por carência de finalidade social, de que trata o art. 182, §4°, inciso III, da CF.
  • a) Todas as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos.

     

    ART. 5º CF

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    Art. 182. CF

     § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

     

    b) Compete a União, aos Estados e aos Municípios desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da divida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos.

     

    CF

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    c) Na desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    Art. 184. CF

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.


     

    d) O Poder Público Municipal pode determinar a imediata desapropriação de terreno urbano que não tenha o adequado aproveitamento, realizando o pagamento da respectiva indenização mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos.

     

    Art. 182. CF

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


     

  • a) Todas as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos.

     

    ART. 5º CF

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    Art. 182. CF

     § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

     

    b) Compete a União, aos Estados e aos Municípios desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da divida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos.

     

    CF

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    c) Na desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    Art. 184. CF

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.


     

    d) O Poder Público Municipal pode determinar a imediata desapropriação de terreno urbano que não tenha o adequado aproveitamento, realizando o pagamento da respectiva indenização mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos.

     

    Art. 182. CF

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    créditos: Wender CArvalho


ID
358762
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CF-1988:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    (...)

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 

  • Letra A: correta conforme comentário anteior;
    Letra B: errada - art. 185, II e parágrafo único;
    Letra C: errada - art. 186;
    Letra D: errada - art. 170, III.
  • GABARITO LETRA A


    Só pra facilitar, ok pessoal?


    a) CORRETA Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.



    b) ERRADO Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.



    c) ERRADO Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.



    d) ERRADO  Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.




    Bons Estudos

  • O que fundamenta a assertiva "a" é o art 182, § 4.°, inc. III.


ID
511738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de desapropriação, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. ERRADO SOMENTE COMPETE SOMENTE A UNIÃO LEGISLAR SOBRE DESAPROPRIAÇÃO.
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    II - desapropriação;

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • Respostal letra "A".

    A competêmcia para a desapropriação para fins de reforma agrária é da União, conforme art. 184 da Constituição da República.

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
  • GABARITO: A

    A) CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    B) Podem ser objeto de desapropriação as coisas passíveis de direito de propriedade, ou seja, todo bem móvel ou imóvel, público ou privado, corpóreo ou incorpóreo, incluindo-se aqui até mesmo direitos em geral, com exceção aos personalíssimos.

    C) Classificação de desapropriação: ordinária, extraordinária, e essa última pode se subdividir em duas outras espécies: a desapropriação para observância do plano diretor e a desapropriação para fins de reforma agrária.

    D) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • AMIUDES:

    DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL:

    UNIÃO: DESAPROPRIA ÁREAS RURAIS.

    DEMAIS ENTES: DESAPROPRIA ÁREAS URBANAS.


ID
513085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da política agrícola e fundiária e da reforma agrária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais por reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. CORRETO! Art. 189 CF:. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    b) Propriedade produtiva pode ser desapropriada para fins de reforma agrária, dada a imperiosa necessidade de se observar o interesse coletivo.ERRADO! Art. 185, II CF. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: a propriedade produtiva.

    c) A alienação, a qualquer título, de terras públicas com área de mil e quinhentos hectares a pessoa jurídica depende de prévia aprovação do Congresso Nacional. ERRADO! Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

    d) A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, sem a participação do setor de produção.ERRADO! Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
  • Ainda sobre a letra C:

    Art. 188, § 1º, CRFB - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
  • Apesar de no art  5 º XXII ser garantido o direito de propriedade, constituído como um direito absoluto, há limitadores que podem ser extraídos do própriio texto constitucional para o uso da propriedade.
    Temos a Função social no  XXII,, nos diz que a propriedade tem que atender sua função social, um terreno abandonado não atende  essa função.
    Requisição administrativa no XXV: no caso de eminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Assim não se caracteriza como uma despropriação, há digamos um empréstimo da propriedade.Já na DESAPROPRIAÇÃO existe a perda da propriedade.
    Essa desapropriação pode ser dividida em três: por interesse público, sanção  (sem função social); confiscatória (propriedade com plantas proibidas por lei)

  • A política agrícola e fundiária e a reforma agrária receberam atenção da Constituição brasileira. O art. 189 prevê que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Correta a alternativa A.
    De acordo com o art. 185, II, da CF/88, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva. Incorreta a alternativa B.
    Segundo o art. 188, § 1º, da CF/88, a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. Incorreta a alternativa C.
    O art. 187, da CF/88 dispõe que a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes. É oq eu também afirma o art. 49, XVII, da CF/88: é da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Incorreta a alternativa D.
    RESPOSTA: Alternativa A

ID
513928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à política urbana e à de reforma agrária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 184, caput, da CF: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei".

    b) INCORRETA - Art. 182, § 1º, da CF: "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana".

    c) CORRETA - Art. 185, caput, da CF: "São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra".

    d) INCORRETA - Art. 183, caput, da CF: "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
  • Daniel, não se deve esquecer do

    Art. 183, §3º: "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião"
  • O erro gritante da letra D é "imóvel público" como comentou o colega... o máx de 250 metros quadrados é uma limitaçao, mas nao invalida o item como um todo.
  • Não esqueçamos que existem outras formas de adquirir um imóvel urbano. A questão diz que "só" pode ser adquirido assim. Consideremos que a questão tivesse colocado igual como está na constituição com o "só", ainda sim estaria errado pois não  é apenas o usucapião especial urbano o único caminho de ter domínio de imóvel urbano através da posse.
  • Acredito que a "C" também está errada:

    Art. 185, caput, da CF: "São insuscetíveis DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra".
  • Realmente como bem observado pelo colega Robério Leite, a opção "C" suprime a expressão "DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS" constante do art.185 da CF, o que pode modificar todo o sentido da frase. Mas, por eliminação, só resta esta alternativa como a menos incorreta...
  • De acordo com o art. 184, da CF/88, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. Incorreta a alternativa A.
    Conforme o art. 182, § 1º, da CF/88, o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.Incorreta a alternativa B.
    A CF/88 prevê em seu art. 185 que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Correta a alternativa C.
    O art. 183, § 3º, da CF/88 estabelece que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Incorreta a alternativa D.
    RESPOSTA: Alternativa C
  • Também fiquei em dúvida na C por não conter o termo "desapropriação", mas por interpretação ela não perde o sentido que a CF lhe dá, pois a desapropriação é o meio cabível para a finalidade de reforma agrária, sendo assim, está correta, embora esteja dúbia e passível de má interpretação.

    Com relação as outras, muita gente poderia cair na pegadinha da D, ao não ler o início se referindo aos imóveis públicos, que não podem ser adquiridos por meio de usucapião.


ID
592897
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações acerca da função social da propriedade:
I. o respeito à integridade do patrimônio ambiental e a utilização adequada dos recursos naturais da propriedade rural integram-se à função social da propriedade, mas seu descumprimento não permite a desapropriação para fins de reforma agrária;

II. da restrição ao direito de construir, advinda da limitação administrativa, que esvaziar inteiramente a propriedade privada, resultará direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo à função social da propriedade. Assim, se restrições houver, decorrentes da limitação administrativa, preexistentes à aquisição do terreno, já do conhecimento dos adquirentes, não podem esses últimos, com base em tais restrições, pedir indenização ao Poder Público;

III. o acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade;

IV. a função social da propriedade não justifica a criação de alíquotas progressivas de Imposto Territorial Urbano (IPTU);

V. a função social da propriedade urbana deve ser buscada em sua destinação prioritária à moradia, pouco importando, a esse propósito, seu papel na ordenação da cidade.
São corretas somente as afirmações contidas em

Alternativas
Comentários
  • O coitado do item V tá tão errado que nem apareceu nas alternativas...
  • I) INCORRETA.
    I.
    o respeito à integridade do patrimônio ambiental e a utilização adequada dos recursos naturais da propriedade rural integram-se à função social da propriedade, mas seu descumprimento não permite a desapropriação para fins de reforma agrária;

    Art. 186, CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Art. 184, CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    II) CORRETA.
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.INDENIZAÇÃO. I - Se a restrição ao direito de construir, advinda da limitação administrativa, causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direitoà indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao poder público. II. - R.E. não conhecido. (STF, RE 140436/SP, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento:  25/05/1999, Órgão Julgador:  Segunda Turma).

    III) CORRETA.
    Art. 186 da CF, acima descrito.

  • IV) INCORRETA.
    IV. a função social da propriedade não justifica a criação de alíquotas progressivas de Imposto Territorial Urbano (IPTU);

    Art. 182, § 4º, CF -É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:
    I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


    V) INCORRETA.
    V. a função social da propriedade urbana deve ser buscada em sua destinação prioritária à moradia, pouco importando, a esse propósito, seu papel na ordenação da cidade.

     Art. 182, § 2º, CF - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
  • Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
  • I- correto
    Art. 5º XXVIII CF - são assegurados, nos termos da lei:;a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
    III_correto

    Art. 184 CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei
  • III. o acesso à terra, a solução dos conflitos sociais (...)

                                               onde que está falando isso?

  • Coitado de nós! Ter que ler essa porcaria de Item pra nada!

  • Gostaria que alguém indicasse onde está a seguinte parte do item III: "o acesso à terra, a solução dos conflitos sociais (...) "
    Obrigado!

     

  •  

     

    Publicado por Superior Tribunal de Justiça

    há 3 anos

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    RESUMO

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Processo

    REsp 1424013 SC 2013/0401347-6

    Publicação

    DJ 05/12/2014

    Relator

    Ministro OG FERNANDES

    Andamento do Processo

    Ver no tribunal

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.424.013 - SC (2013/0401347-6) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : HILDA GOETTEN - ESPÓLIO REPR. POR : ZENILDA GOETTEN CARVALHO ADVOGADO : EDGAR SANTA ROSA ALMEIDA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO À ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA. SANÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. 1. "O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto - enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade - reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem- estar dos que na terra labutam; (2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade". (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-02, DJ de 23-4-04). 


ID
596119
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

EM RELAÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Para o STJ:

    DESAPROPRIAÇÃO. TREDESTINAÇÃO LÍCITA

    Cuida-se de recurso interposto contra acórdão do TJ-SP que entendeu não haver desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A Min. Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de "tredestinação lícita" - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Assim, tendo em vista a manutenção da finalidade pública peculiar às desapropriações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6/6/2005, e REsp 800.108-SP, DJ 20/3/2006. REsp 968.414-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/9/2007. 
    Encontrado em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070920130511172

  • REsp 13075  SP  1991/0015146-7  DECISÃO:17/02/1992
    DJ            DATA:30/03/1992      PG:03963
    RSTJ       VOL.:00044                PG:00279

    Ementa: Desapropriação - juros compensatórios - juros moratórios - cumulação. Os juros compensatórios de 12% ao ano, na desapropriação direta e indireta (Súmula nº 618 do STF), são devidos desde a antecipada imissão de posse (Súmula nºs 74 do extinto TFR e 164 do STF), como compensação ao expropriado pela perda antecipada da posse de sua Propriedade são acumuláveis com os juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença final que fixa a indenização e resultam da demora no pagamento. Recurso conhecido e improvido.

    ADMINISTRATIVODESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO. SÚMULAS N.OS 113, 70 E 12 DO STJ. 1. Os juros compensatórios têm como fundamento a perda antecipada da posse e devem ser computados a partir da data da emissão provisória da Administração até o dia do efetivo pagamento. Incidem sobre o valor do bem fixado judicialmente, corrigido monetariamente. Aplicação da Súmula n.° 113 do STJ. 2. Os juros moratórios objetivam penalizar a demora no cumprimento da obrigação, recaindo sobre o total do quantum indenizatório. O seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença que os fixar. Aplicação da Súmula n.° 70 do STJ. 3. Em desapropriação são cumuláveis juros compensatórios e moratórios, conforme teor da Súmula n.° 12 do STJ. 4. Recurso especial improvido. (RESP nº 219403/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz).

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. Rever os elementos e critérios que determinaram a fixação do valor da indenização, importaria no reexame de prova, inadmitido em recurso especial (Súmula 07, STJ).       Em desapropriação, são cumuláveis os juros compensatórios e os moratórios (Súmula 12). A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei (Súmula 102). Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula 69). Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula 70). (RESP 115326/SP, Ministro Relator Hélio Mosimann).

     

  • D.Lei 3365/41 - artigo 2o, § 3o:

       
    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República
  • por favor, alguém sabe dizer qual o erro da letra "d"
    Obrigada!

  • O novo entendimento do STJ diz o seguinte: "Os juros moratórios nas desapropriações são devidos no importe de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, regra que deve ser aplicada às desapropriações em curso no momento em que editada a MP nº 1.577/97" (REsp 1264008/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL  MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).

  • Se após a desapropriação a Administração não executar a obra pretendida, desaparece o pressuposto do instituto ante ao expropriado. Ora, vez que o bem que lhe pertencia não se mostra necessário para a satisfação do interesse público, nada obsta que este possa reivindicá-lo.
    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
    A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público ( 
    tredestinação ) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública.

    Fonte: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao
  • O equívoco do item 'd' pode ser constatado na decisão proferida pelo STJ (REsp nº 1.007.301 - PB), hipótese na qual foi afastada a aplicação da Súmula 70 desse Tribunal. Eis o trecho do acórdão: "Os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer. Afasta-se a aplicação do disposto na Súmula70/STJ às ações de desapropriação em curso com o advento do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela MP 1.577/1997, mesmo que iniciadas no período anterior."
  • A - ERRADA, uma vez que nem toda desapropriação pressupõe, nos termos da Constituição, justa e prévia indenização, a exemplo da desapropriação de propriedade nociva, presente no artigo 243 da Constituição Federal, que não prevê qualquer tipo de indenização ao particular, por se tratar de glebas de terra impedidas de permanecerem em poder do seu proprietário, em razão da cultura ilegal de plantas psicotrópicas.

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

  • Custa responder todos os itens da questão de modo organizado?! Cada um respondendo um item bagunça demais!

  • Há decisão recente do STF  (de 2018) decalrando que os juros compensatórios serão de ATÉ 6%, conforme art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, cancelando assim as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.

     

    PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS

    O STF declarou inconstitucional o vocábulo “até” utilizado no art. 15-A do DL 3.365/1941:

    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de ATÉ seis por cento ao anosobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

     

    A utilização do termo “até” para a fixação da taxa de juros a ser aplicada nos casos de imissão provisória na posse cria insegurança jurídica e institui regime de discricionariedade injustificado. Isso porque não faz sentido a taxa de juros ser variável sem qualquer justificativa lógica. Isso viola a determinação do texto constitucional de que o expropriado deverá receber justa indenização.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html 

  • Compilando as respostas dos colegas para facilitar:

    Letra A - INCORRETA, uma vez que nem toda desapropriação pressupõe, nos termos da Constituição, justa e prévia indenização, a exemplo da desapropriação de propriedade nociva, presente no artigo 243 da Constituição Federal, que não prevê qualquer tipo de indenização ao particular, por se tratar de glebas de terra impedidas de permanecerem em poder do seu proprietário, em razão da cultura ilegal de plantas psicotrópicas.

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Letra B - INCORRETA, Decreto-Lei nº 3365/41, art. 2º, §3º: é vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante autorização, por decreto do Presidente da República.

    Letra C - CORRETA, A Min. Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de "tredestinação lícita" - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Assim, tendo em vista a manutenção da finalidade pública peculiar às desapropriações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6/6/2005, e REsp 800.108-SP, DJ 20/3/2006. REsp 968.414-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/9/2007. 

    Letra D - INCORRETA, pois o novo entendimento do STJ é que: "Os juros moratórios nas desapropriações são devidos no importe de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, regra que deve ser aplicada às desapropriações em curso no momento em que editada a MP nº 1.577/97" (REsp 1264008/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).


ID
629326
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da ordem econômica e financeira, bem como da ordem social, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    A busca do pleno emprego é um princípio da ordem econômica, conforme o art. 170, VIII, da CF/88.


    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VIII - busca do pleno emprego;

    Este princípio possui fundamento no art. 1o, da CF que elenca os fundamentos da República Federativa do Brasil e, principalmente, no fundamento dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
  • GABARITO: CORRETA LETRA A.

    a) correta. Art. 170, CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor;VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    b) incorreta. Art. 170, Parágrafo único, CF: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    c) incorreta. Art. 186, CF: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    d) incorreta. Art. 225, CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    e) incorreta  Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
  • Quanto ao item "e", vide a recente alteração constitucional:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de
    plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  (Redação
    dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)



     

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.  (Redação
    dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


     


ID
700453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nos preceitos constitucionais acerca da política agrícola e fundiária, do desenvolvimento urbano e da ordem social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.
    CRFB. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador (...); II - do trabalhador (...); III - sobre a receita de concursos de prognósticos. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    B) ERRADA.
    Não existe tal exceção na Lei Maior. CRFB. Art. 199, § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    C) ERRADA.
    CRFB. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

    D) ERRADA.
    CRFB, Art. 184, § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    E) CERTA.
    CRFB. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. CRFB. Art. 21. Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

  • Só por curiosidade!!
    Não estranhem se virem alguma questão que afirme que a hipótese de isenção prevista no art. 184, § 5º (assertiva "D") trate-se de uma situação de imunidade. Grande parte da doutrina considera que o legislador constituinte equivocou-se ao se referir "isenção" em vez de "imunidade". Mas em uma prova objetiva, devemos, de regra, considerar "isenção" como o termo correto.
  • Marquei Letra B, realmente achei que poderia haver uma exceção à regra, embora não estivesse muito seguro. Também ponderei o item E (gabarito), mas pensei o seguinte:  
    A política de desenvolvimento urbano deve ficar a cargo do município, a partir de diretrizes comuns fixadas por lei federal (pensei que o correto fosse: fixadas no Plano Diretor, de competência municipal), mas o colega do primeiro comentário bem elucidou a questão. Não é comum ser cobrado esse tipo de conhecimento em certames, se bem que a prova aqui era pra Juiz, aí, meu amigo, tudo é possível no âmbito do Direito.
  • Pessoal,

    diretrizes comuns fixadas por lei federal estão previstas no Estatuto das Cidades em cuja harmonia devem estar os planos diretores do municípios.

    Abraços
  • Pensei que alternativa b estaria correta porque me lembrei que há hospitais particulares que atendem pelo SUS (http://www.brasil.gov.br/sobre/saude/atendimento/hospitais-conveniados ). Alguem sabe explicar por quê esses hospitais não são impedidos pelo art. 219, § 2?
  • Complementando o comentário do colega acerca da letra C:

    Capítulo II - Da política agrícola e fundiária e Da reforma agrária

    Art. 188, § 1o., CF. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

  • Acredito que o erro da letra B está em retomar o termo estrangeiras.

  • Observei que alguns colegas ficaram em dúvida quanto a letra B, mas a alternativa está errada, não existe essa exceção.A Carta da República de 1988 deixa expresso em seu Art. 199 e nos § 1º e 2º do referido artigo onde dispõe:

    Art.199. A assistência a saúde é livre a iniciativa privada.

    §1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde (SUS),segundo diretrizes deste,mediante contrato de direito público ou convênio,tendo preferência entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    §2º. É vedada a destinação de recursos públicos, para auxílios ou subvenções as instituições privadas com fins lucrativos.



    Bons estudos! =D

  • Concordo com você, Bezerra, aliás, é exatamente o quê o Prefeito Dória de São paulo, está fazendo a respeito dos exames que estão acontecendo à noite em hospitais particulares, sendo pagos com recursos do SUS.

  • Galera, cuidado! 

    PORTARIA Nº 1.034, DE 5 DE MAIO DE 2010:

    Art. 2º Quando as disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o gestor estadual ou municipal poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde, desde que:

    I - comprovada a necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde e,

    II - haja a impossibilidade de ampliação dos serviços públicos de saúde.

    § 1º A complementação dos serviços deverá observar aos princípios e as diretrizes do SUS, em especial, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e a universalidade do acesso.

    (...)

    § 3º A necessidade de complementação de serviços deverá ser aprovada pelo Conselho de Saúde e constar no Plano de Saúde respectivo.

    Art. 3º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público e o disposto nesta Portaria.

    ____________________________________________________________________________________________________________________________

    Entenda:

    Realmente há a vedação constitucional a subvenções ou auxílios para instituições privadas com fins lucrativos pelo poder público. No entanto, o Princípio administrativo da supremacia do interesse público relativiza essa questão constitucional para que regiões que necessitem de suporte na saúde sejam beneficiadas, já que a universalidade subjetiva deve ser um imperativo da seguridade social.


ID
728881
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente à desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária,

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária

  • Gabarito E!!

    Importante ter em mente que quando se fala é desapropriação para a reforma agrária é de competência privativa da UNIÃO!!
    Isso invalida a letra B!

    Como trata de questão literal de lei o colega acima já esclareceu tudo.
  • a) as benfeitorias necessárias serão indenizadas em dinheiro, mas não as úteis. ERRADO
    Art. 184, § 1º, CF - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
    b) o decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza o Município a propor a ação de desapropriação.ERRADO
    Art. 184, § 2º, CF - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
    c) cabe à lei ordinária estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. ERRADO
    Art. 184, § 3º, CF - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
    d) o orçamento fixará a cada dois anos o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no biênio. ERRADO
    Art. 184, § 4º, CF - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
    e) são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.CERTO
    Art. 184, § 5º, CF - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • Caros amigos, 

    não obstante os excelentes comentários dos colegas, e certo de que a questão resolve-se pela leitura literal do art. 184 e §§ da Constituição da República, é conveniente lembrar que o § 5.º do art. 184 trata de imunidade, e não de isenção, conforme preceitua a doutrina e o próprio STF. Houve uma atecnia do Legislador Constituinte Originário. 

    Apesar de não levar à anulação da questão, já que houve reprodução literal de texto de norma constitucional, era melhor ter evitado o examinador essa pergunta. 

    Enfim, eis o julgado do STF sobre o tema. 

    “Alcance da imunidade tributária relativa aos títulos da dívida agrária. Há pouco, em 28-9-1999, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o RE 169.628, Rel. Min. Maurício Corrêa, decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do art. 184 da Constituição, embora aluda à isenção de tributos com relação às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade, que, por sua vez, tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou dificultar a realização da reforma agrária, sendo que os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. Essa imunidade, no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos, o qual, na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma constitucional em causa.” (RE 168.110, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 4-4-2000, Primeira Turma, DJ de 19-5-2000). 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • LETRA E

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 

  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária
  • Nossa, esse tipo de questão é ridículo!

    Prioriza a mera capacidade de memorização, sem senso crítico, sem doutrina, nem jurisprudência...o texto seco.

    Pior que o concurso é para juiz!
  • Gente não entendo pq os colaboradores ficam repetindo os artigo de lei de questão já comentada!!!
  • A REPETIÇÃO É A MÃE DO ENSINO !!
  • Apenas ajudando a enriquecer os comentários...
    Conforme bem apontado acima pelo colega Igor, em que pese o dispositivo da Constituição dizer "são isentas de impostos....", o caso, em verdade, trata-se de imunidade e não de isenção.
    Para facilitar o entendimento: tanto a isenção quanto a imunidade são hipóteses de não-incidência tributária, com a diferençã que nesta a previsão consta do próprio texto da Carta Magna, e aquele diretamente da lei.
    - Hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada: imunidade tributária;
    - Hipótese de não-incidência legalmente qualificada: isenção tributária.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Com a devida vênia aos comentários do Demis (supra), parece-me que o mesmo pode conduzir alguns colegas a confusão entre os institutos jurídicos tributários da imunidade, da isenção, da não-incidência e da alíquota zero.

    Por esclarecedor, com o intuito de engrandecer o nosso debate, colaciono o texto abaixo do Juiz Federal Leandro Paulsen:

    DIFERENÇAS ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO E NÃO-INCIDÊNCIA

    A isenção não se confunde com a imunidade, tampouco com a não-incidência ou com a alíquota zero. 

    Havendo imunidade, resta ausente a própria competência tributária relativamente ao fato, operação ou pessoa imunizados. Sequer pode o legislador, no caso de imunidade, determinar a incidência da norma tributária impositiva. 

    A não-incidência do tributo, por sua vez, conforme já decidiu o STF, dá-se relativamente a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. 

    A isenção, de outro lado, pressupõe a incidência da norma tributária impositiva. Não incidisse, não surgiria qualquer obrigação, não havendo a necessidade de lei para a exclusão do crédito. Esta sobrevém a norma de isenção justamente porque tem o legislador a intenção de afastar os efeitos da incidência da norma impositiva que, de outro modo, implicaria o dever de pagamento do tributo. O afastamento da carga tributária, no caso da isenção, se faz por razões estranhas à normal estrutura que o ordenamento legal imprime ao tributo seja em atenção à capacidade contributiva , seja por razões de cunho extrafiscal .

    A alíquota zero, por fim, não constitui caso de exclusão do crédito tributário, mas de estabelecimento do seu aspecto quantitativo de tal modo que a expressão econômica da obrigação seja nula. 

    Em suma, a imunidade é norma negativa de competência constante do texto constitucional, enquanto a não-incidência decorre da simples ausência de subsunção, a isenção emana do ente tributante que, tendo instituído um tributo no exercício da sua competência, decide abrir mão de exigi-lo de determinada pessoa ou em determinada situação e a alíquota zero implica obrigação sem expressão econômica.

    (continua)
  • (Continuação)

    A isenção depende de lei específica que defina suas condições, requisitos e abrangência (arts. 150, § 6º, da CF e 176 do CTN). Para os tributos sob reserva de lei complementar, também a concessão de isenção terá de ser feita através de tal instrumento legislativo, pois a isenção implica renúncia fiscal, precisando ser veiculada com o mesmo quorum exigido para a instituição da norma impositiva. 

    O legislador pode delimitar a abrangência da isenção. Sendo genérica, contudo, não se aplica às taxas e contribuições de melhoria, que têm caráter contraprestacional, e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão (art. 177 do CTN).

    A isenção constitui benefício fiscal passível de revogação, a qualquer tempo (art. 178), produzindo efeitos assim que cumprido o requisito da anterioridade, seja a de exercício ou a nonagesimal especial ou mínima. A referência, no texto do art. 104, III, c, do CTN, apenas aos tributos sobre o patrimônio ou a renda e à anterioridade de exercício não deve impressionar, pois tais restrições não foram recepcionadas pelas normas constitucionais posteriores.

     O respeito à anterioridade, para quaisquer tributos, salvo as exceções constitucionais, se impõe por força de aplicação direta dos próprios artigos 150, III, b e c, e 195, § 6º, da Constituição, na medida em que a revogação de isenção, assim como a de qualquer outro benefício fiscal, implica aumento da carga tributária a ser suportada pelo sujeito passivo.

    Tratando-se, porém, de isenção onerosa concedida por prazo certo, ou seja, de isenção temporária concedida mediante o cumprimento de condições que exijam do contribuinte determinadas ações concretas – como a realização de investimentos, a manutenção de determinado número de empregados etc. –, não poderá o legislador suprimi-la relativamente aos contribuintes que, já cumpriram as condições e que, portanto, têm direito adquirido ao gozo do benefício, o que resta expresso tanto no art. 178 do CTN quanto na Súmula 544 do STF. 

    Fonte: http://www.leandropaulsen.com/site/textos_detalhe.asp?ID=27
  • GABARITO: E

    Art. 184. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.


ID
799525
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir de denúncia formulada anonimamente à ouvidoria de um órgão federal, descobre-se que determinado imóvel rural destinado ao cultivo de cacau utiliza-se de mão de obra em condições análogas à escravatura, o que é confirmado após oitiva de testemunhas e realização de inspeção in loco por agentes governamentais. A União pretende desapropriar o imóvel em questão, para fins de reforma agrária. Nessa hipótese, considerada a disciplina da matéria na Constituição da República, a União

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: c) poderá desapropriar o imóvel, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.

    CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • Complementando o acima exposto pelo colega:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

  • a) Errada, mas POLÊMICA, NÃO DEVERIA SER AVALIADO OBJETIVAMENTE. Raciocínio da banca, não pacificado, é levar a confusão com a hipótese do Inciso II, do art. 185, da CF: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: II a propriedade produtiva.Assim, seria correto o item.
    No entanto, a questão deve ser vista sobre o descumprimento da função social, pois se trata de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma, art. 184 da CF, então, se estiver descumprindo a função social, há possibilidade de desapropriação, no caso está, pois há crime de redução à condição análoga de escravo – art. 149, do CP, em ferimento ao art. 186 da CF, que define a função social. Dessa forma, pode se concluir que a propriedade rural na qual foi constatado o uso de mão de obra escrava é passível de sofrer desapropriação, mesmo que as terras em questão sejam economicamente produtivas, por ferir a função social nos incisos III e IV do art. 186 da CF.
    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
    b) Errada.O imóvel é rural, não deveria ter destinação prevista no Plano Diretor Municipal a ser cobrada pela União e embasar desapropriação.
    c) Correta. Exatamente previsão do Art. 184, já transcrito.
    d) Errada.A eventual infração à legislação trabalhista é considerada razão de descumprimento da função social da propriedade pela Constituição, inciso III, do art. 186, da CF
    e) Errada.É competência da União medida visando à desapropriação de imóveis para fins de reforma agrária, art. art. 184. Logo, não tem que remeter para o Estado, onde localiza-se o referido imóvel rural. 
  • Acho que a banca pecou... no caso proposto a indenização é injusta em razão da falta de cumprimento da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
  • Concurseria, também estava pensando igual a você, mas na verdade, a desapropriação confiscatória (aquela que não dá direito à indenização), é prevista somente nos casos de propriedades rurais onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotópicas. -art 243-CF
  • Com o fito de se corrigir tal "injustiça" apontada pela colega "Fluzinha", 

    a PEC 57A/1999 - pendente de apreciação pelo Senado Federal - "altera a redação do art. 243 da Constituição Federal, para determinar que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º". E altera o parágrafo único do mesmo artigo para dispor que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com a destinação específica, na forma da lei".

    Andamento da PEC no link: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=105791

  • Acredito que, com a EC 81/2014, a questão ficou DESATUALIZADA, pois a nova redação do Art. 243 da CF/88 prevê que, caso na propriedade seja utilizada a mão de obra escrava, haverá a sua expropriação e destinação para reforma agrária / programas de habitação popular, SEM QUALQUER DIREITO À INDENIZAÇÃO.

    Segue o inteiro teor do dispositivo:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


    Bons estudos!!

  • Com o advento da EC n. 81/2014, o trabalho escravo é causa de desapropriação sanção.


ID
825547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às políticas urbana, agrícola, fundiária e da reforma agrária, assinale a opção correta, com base na CF.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A. Certa
    Conforme determina o Artigo 189 parágrafo 1o da CR/88 O título de dóminio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. Não pode existir discriminação entre os indíviduos dessa forma não sendo requisito o estado civil em que a pessoa se encontre. 
  • Se " I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;" e "IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.", logo não há que se falar em "discriminação" para concessão de uso de bem imóvel em razão de reforma agrária.
  • a) A condição de casado, para homem ou mulher, não consiste em requisito para o recebimento de título de domínio ou para a concessão de uso de imóvel rural distribuído em decorrência de reforma agrária. Correta
    CF/88 Art. 189, Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

    b) Tendo sido determinado imóvel declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, por decreto municipal, poderá o estado da Federação onde ele se localize propor a respectiva ação de desapropriação. Errada
    CF/88, Art. 184, § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    c) As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária são isentas de impostos federais e estaduais, mas não de impostos municipais. Errada
    CF/88, Art. 184, § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    d) As benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias realizadas em imóvel desapropriado para fins de reforma agrária devem ser indenizadas em dinheiro. Errada
    CF/88, Art. 184, § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    e ) A defesa do meio ambiente é um dos princípios da política agrícola. Errada
    TÍTULO VII
    Da Ordem Econômica e Financeira
    CAPÍTULO I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    I - soberania nacional;
    II - propriedade privada;
    III - função social da propriedade;
    IV - livre concorrência;
    V - defesa do consumidor;
    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    Gabarito: A
     
  • A política agrícola prevista na CF engloba o conceito de função social da propriedade rural (art. 186). 

     

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    Como é que a alternativa E foi tratada como errada? Pode não haver a previsão expressa da aplicação do princípio da defesa do meio ambiente (como está no art. 170 da CF), mas é sim um princípio aplicado na política agrícola nacional.

  • Concordo inteiramente com o colega acima, o item A sem dúvida está certo, mas não há nada de errado com a Letra E. A questão pede o texto plasmado na CF/88, portanto vejamos:
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: (...) II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    E aí, como fica?

ID
833248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à política agrícola e fundiária, julgue os seguintes
itens.

Como forma de incentivar a reforma agrária, a Constituição Federal permite que o governo emita títulos da dívida agrária, sem limitação de montante, desde que para pagamento em 20 anos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

  • Emitir títulos sem limitação de montante tem que desconfiar...

  • Pessoal, como a CF diz que os títulos são resgatáveis em até 20 anos, podemos dizer que isso também é outro erro da questão?

  • A questão traz o mesmo método do nobre ex Ministro Meirelles, basta imprimir dinheiro.... 


ID
835861
Banca
FDC
Órgão
MAPA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 define no Título VII – Capítulo III a política agrícola e fundiária e da reforma agrária para o país. Sobre os artigos desse capítulo são feitas as afirmativas abaixo:

I. Compete à União desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel que não esteja cumprindo sua função social, incluindo a pequena e média propriedade, assim definida em lei, mesmo que seu proprietário não possua outra propriedade.

II. As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária são sujeitas aos impostos federais, estaduais e municipais.

III. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, entre outros aspectos, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

IV. A destinação de terras públicas e devolutas não precisa ser compatibilizada com a política agrícola, mas sim com o plano de reforma agrária.

Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que somente:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA = "D";

    I. Compete à União desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel que não esteja cumprindo sua função social, incluindo a pequena e média propriedade, assim definida em lei, mesmo que seu proprietário não possua outra propriedade. ERRADO, de acordo com o artigo 185 da Constituição, a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra e a propriedade produtiva são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.
    II. As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária são sujeitas aos impostos federais, estaduais e municipais.ERRADO. De acordo com o artigo 184, § 5º da Constituição, são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. (Obs. Embora o texto constitucional se refira à isenção, trata-se de uma regra de imunidade tributária);
    III. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, entre outros aspectos, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.CORRETO. De acordo com o artigo 186 da Constituição que segue transcrito:
        "Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em    lei, aos seguintes requisitos:
        I - aproveitamento racional e adequado;
       II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
       III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
       IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."

    IV. A destinação de terras públicas e devolutas não precisa ser compatibilizada com a política agrícola, mas sim com o plano de reforma agrária.ERRADO. De acordo com o artigo 188 da Constituição, a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.



  • LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.

            Art. 3° São objetivos da política agrícola:

            VII - compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;


ID
842332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a bens públicos,
desapropriação e intervenções do Estado no domínio econômico.

A propriedade produtiva não pode ser desapropriada, ainda que a justificativa para a desapropriação seja a realização de reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. CF/88. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
    II - a propriedade produtiva.
    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
  • Certa.
    Complementando o comentário do(a) colega...
    No julgamento dos embargos de divergência no REsp 453.823, o ministro Teori Zavascki explica quais são os critérios que devem ser cumpridos para um imóvel ser considerado produtivo: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recurso naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105153
  • Discordo.

    Da forma como está escrito o enunciado, o entendimento é de que a propriedade produtiva não pode ser desapropriada em nenhuma hipótese.

    Constituição
    Art. 5o
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
  • A questão dá a entender que a propriedade produtiva não poderá ser desapropriada em hipótese alguma.  Não entendi esse gabarito!

  • Aff generalizou sacanagem isso.

  • Sacanagem isso... a CESPE também quer o nosso mal..kkk ...pq não dimui a jurisprudência :(

  • No MS nº 26.192/PB o STF negou o pedido decorrente de decreto presidencial que determinada a desapropriação, no caso de uma média propriedade rural PRODUTIVA, com base no interesse social. Referida decisão é de Maio de 2011, logo, a questão está em desacordo com o STF. O erro dela é a generalização, quando é de conhecimento de todos nós que nos casos de desapropriação, na prática, o que manda é o interesse público.

  • Concordo plenamente com Ricardo.

  • O que eu entendi foi que a PROPRIEDADE PRODUTIVA realmente não pode ser desapropriada, mas a PROPRIEDADE RURAL NÃO PRODUTIVA, pode sim ser desapropriada para realização de reforma agrária.

    conceito simples, mas elimina muita gente do concurso.

  • questão totalmente errada quer dizer que uma propriedade que produz subistâncias psicotrópicas não pode ser desapropriada.

  • E se a propriedade for produtiva somente para substancias ilícitas? Tipo, ela só serve para plantar maconha.....

  • Acho que essa questão está errada. Afinal, são três requisitos para não ser desapropriada. Se ela for produtiva, mas utilizar de trabalho escravo, poderá ser desapropriada.

  • A cespe ESCOLHE o gabarito, não adianta filho ! Banca safadinha hein rsrs

  • BLZ VIU CESPE... ENTAO POSSO TER UMA PROPRIEDADE PRODUTIVA DE MACONHA E ELA NAO SERA DESAPROPRIADA???????????????????????????//.... AI AI E CADA UMA 

  • Também discordo do gabarito, de fato, qualquer propriedade pode ser desapropriada.

    Porém, quanto aos comentários dos colegas, uma propriedade com cultura ilegal de plantas não cumprirá sua função social, sendo este um dos requisitos para que ela seja qualificada como produtiva. Ou seja, ainda que na prática produza com eficiência, por serem produtos ilícitos, em termos jurídicos não será considerada produtiva. 

  • Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Gabarito : certo

  • O enunciado da questão traz duas premissas:
     1- "A propriedade produtiva não pode ser desapropriada" (ERRADO)
    2- "ainda que a justificativa para a desapropriação seja a realização de reforma agrária." (CERTO)
    gabarito: deveria ser FALSO.
  • Existem 3 possibilidades de desapropriação:

    Desapropriação Urbanística

    Desapropriação  Confiscatória

    Desapropriação Rural- REFORMA AGRÁRIA, incide sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social. O expropriante é exclusivamente a União  e a indenização será em títulos da dívida agrária ....

    Fonte: Direito Descomplicado  Vivente Paulo& Marcelo Alexandrino páginas 154 e 155

  • Beleza, tenho uma fazenda produzindo arroz e maconha.

    Como ela ta produzindo arroz, tudo bem, não pode ser desapropriada? haha

  • A BANCA EQUIVOCOU-SE NA ELABORAÇAO DESSA QUESTÃO ELA MISTUROU O ART 185 COM UMA NEĢAÇAO QUE PODEMOS DIZER QUE NAO EXISTE POIS SE PASSAR UMA RODOVIA EM CIMA DE UMA PROPRIEDADE ELA TEM QUE SER DESAPROPRIADA PARA ATINGIR A ULTILIDADE PUBLICA
  • A redação da questão está confusa. A propriedade produtiva não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária, nos moldes do art. 185, da CF/88. Contudo, há exceções como a prevista no art. 243: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 

    RESPOSTA: Certo





  • Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

  • as questões de nível médio são mais difíceis que as de ensino superior como isso? kkk

  • Cespe posso te dar duas formas de desapropriação de propriedade produtiva: Necessidade pública e utilidade pública. Questão errada.

  • Vale lembrar aos colegas que no caso de plantação de plantas psicotrópicas (maconha) ou a exploração de trabalho escravo não se fala em desapropriação e sim, em expropriação.


    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 

  • Quando se trata do CESPE, é preciso ir além da letra, buscando a interpretação do enunciado. Fica claro que o elaborador da questão falava de propriedade rural, logo, tal propriedade, desde de que atendida sua função social (caso trazido) não será objeto de desapropriação, seja por necessidade, utilidade pública ou interesse social. Os casos ora citados dizem respeito aos imóveis urbanos, via de regra.

  • Meio confuso. 

  • "Entretanto, mesmo sendo relativo, a Constituição não poderia deixar de estabelecer certas proteções a esse direito. Desse modo, no inciso XXIV do art. 5º da CF/88, garante-se que, se a propriedade estiver cumprindo a sua função social, só poderá haver desapropriação com base na tutela do interesse público, em três hipóteses: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. A indenização, nesses casos, ressalvadas algumas exceções determinadas constitucionalmente, dar-se-á mediante prévia e justa indenização em dinheiro".


    Gabarito da Banca: CERTO

    Gabarito Moral: ERRADO
  • É possível que a propriedade rural seja produtiva, e mesmo assim, possa ser tomada (V). Pois ela pode por exemplo, explorar trabalho escravo. (Matheus Carvalho)

    Casos em que não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária: a) se for pequena ou média, que seja a única do sujeito (mesmo que não seja produtiva); A propriedade grande produtiva (mesmo que não seja única).

    Gabarito: ERRADO, apesar da Cespe sacanear ai. 

  • quem for pelo gabarito vai se lascar

    a resposta é: ERRADO

     

    - DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA ( expropriação )

    C.F ART. 243. As propriedades rurais e urbanas de qq região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei SERÃO EXPROPRIADAS e DESTINADAS A REFORMA AGRÁRIA e a programas de habitação........................

  • Galera, desapropriação é diferente de expropriação (confisco). Haverá EXPROPRIAÇÃO para a reforma agrária do imóvel rural nos casos de plantas psicotrópicas e trabalho escravo.

    DESAPROPRIAÇÃO = É indenizada justa e previamente em dinheiro.
    EXPROPRIAÇÃO = o proprietário perde pelo pé (não tem direito da reembolso.

    GABARITO CERTO

  • Eu respondi pela lógica e errei, imaginei uma situação num futuro pouco provável de que as propriedades produtivas estivessem nas mãos de pouquíssimas pessoas, espécie de monopólio, e os pequenos produtores estivessem excluídos deste sistema, caracterizando fuga da função social devido a um monopólio, terminei por achar esse furo na legislação pois a função social neste caso não seria observada de todo jeito o Gab é CERTO.

  • pessoal vc estao tentando usar o direito como um advogado, e nao como um concurseiro, e a respeito de propriedade produtiva se for uma uma plantação de alface sera produtiva, mas como um colega disse se for uma plantação de maconha nao sera produtiva pois sao plantas psicotropicas, atenção.

  • não deve-se procurar chifre em cabeça de cavalo, siga estritamente o que está na CF!

  • EU TAMBÉM DISCORDO!!!

     

     

    Produtividade NÃO É GARANTIA de desapropriação.

     

    Propriedade produtiva não será desapropriada se a desapropriação pretendida for para fins de reforma agrária.

    Isto é claro na Constituição: art. 185, II.

     

    Note que a CF estabeleceu UMA condição para que a propriedade produtiva não seja desapropriada - a reforma agrária.

    Então existe um motivo ESPECÍFICO para que a propridade produtiva não seja desapropriada.

     

    Aí veio o CESPE, do alto de sua jurisprudência, e sugere que NENHUMA condição é suficiente para provocar a desapropriação de uma propriedade produtiva, nem mesmo a reforma agrária.

    E se a transposição do Rio São Francisco, p. ex., tiver de passar por uma propriedade produtiva? Como é que fica?

     

    É colocar essa idiotice na redação e se ferrar.

     

                                                                                 . . . . . . . . 

     

    Acho que seria conveniente o CESPE se consultar com o Maluf e o Joaquim Roriz.

    Esses caras podem explicar direitinho o que o CESPE ainda não entendeu.

     

     

    Abçs.

  • Pessoal, marquei como ERRADA a questão e penso que acetei.

    Vejam bem; o enunciado traz: "A propriedade produtiva não pode ser desapropriada, ainda que a justificativa para a desapropriação seja a realização de reforma agrária." !!! (grifei)

    Vejamos que em relação a reforma agrária, o CESPE, apresenta como sendo uma das condições, ou seja, AINDA QUE, e não como a única opção para desapropriação.

    Em nenhum momento se falou em pequena, média ou grande propriedade e mesmo que falasse, prevaleceria a supremacia do interesse público, como por exemplo, se ocorresse a necessidade de por uma determinada propriedade rural passar, construir, uma rodovia que venha gerar desenvovimento para uma determinada região, o fato de ser produtiva, não seria obice para que o melhor interesse público venha ficar prejudicado.

    Não se cogita a possibilidade de que deve prevalecer a produtividade de uma propriedade em detrimento do desenvolvimento de toda uma região, pois seria beneficiar o individual em face do coletivo.

    Cabe ainda lembrar que o Direito não é absoluto, portanto, penso que o CESPE errou feio nessa questão.

    Resposta: ERRADO

  • Vejo essa questão como letra de lei. Entendo que como a matéria não é pacificada cespe seguiu a redação do texto constitucional.

  • Concordo como amigo Valério  Beltrão!

  • Questão fraca, passível de discurções, além do que já abordaram os caros colegas, a questão limita-se em dizer propriedade produtiva, pois bem, se eu entender que se produz maconha lá, não apenas seria passível de reforma agrária como tambem não haveria  indenização.

    -

  • Se o poder publico necessitar desapropriar a propriedade produtiva ele pode sim tem uma exceção

    QUANDO PROPRIETARIO TIVER DUAS PROPRIEDADES PRODUTIVAS .......

  • Não fala nem o que a propriedade produtiva está produzindo. Se é lícito o produto.

  • sou de Rondônia e já vi várias propriedades produtivas serem desapropriadas para construção de usinas elétricas, essa questão devia ser ANULADA, a banca perguntou uma coisa pensando em outra.

  • Questãozinha passível de ANULAÇÃO!

  • Gabarito Correto com fulcro no artigo 185 CF:

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

  • TARRAS PRODUTIVAS NÃO PODEM SOFRER REFORMA AGRÁRIA

  • A propriedade produtiva não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária, nos moldes do art. 185, da CF/88. Contudo, há exceções como a prevista no art. 243: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 

  • "A propriedade produtiva não pode ser desapropriada, ainda que (...)" o resto não importa. Para mim só nessa primeira parte a questão já estaria errada, uma vez que é sim possível a desapropriação.

  • A propriedade produtiva não pode ser desapropriada essa afirmação é incorreta logo a questão está errada.

    para melhor exemplificar existem 4 formas de desapropriação são elas:

    Desapropriação comum ou ordinária: existindo interesse ou necessidade pública o estado ira desapropriar qualquer bem urbano ou rural tendo o proprietário dado causa ou não. o que prevalece é o interesse público. nesse caso a indenização é previa e em dinheiro.

    Desapropriação Urbanística Sancionatória: nesse caso o proprietário do bem imóvel urbano deu causa por não cumprir a função social da propriedade. indenização em títulos da divida pública resgatáveis em até 10 anos.

    Desapropriação Rural Sancionatória: nesse caso o proprietário do bem imóvel rural deu causa por não cumprir a função social da propriedade. indenização em títulos da divida pública resgatáveis em até 20 anos.

    Desapropriação Confiscatória ou Expropriação: Perda da propriedade sem indenização em casos de cultivo de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo.

    logo não resta dúvidas que a afirmação está errada. o próprio artigo da lei geral de desapropriação diz: Art. 2   Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

  • A propriedade produtiva não pode ser desapropriada, ainda que a justificativa para a desapropriação seja a realização de reforma agrária.

  • Sei não hein, e se precisar fazer hidrelétrica, estrada, passar linha de transmissão... A preferência é pegar quem não produz, mas não impede.


ID
851185
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sendo necessária a intervenção pública em áreas contíguas ao desenvolvimento de obra realizada pelo Estado, nos termos da normativa que rege a espécie, ocorre a denominada desapropriação por:

Alternativas
Comentários
  • Magistratura/SP - O que se entende por desapropriação por zona?



     

    O instituto está previsto no artigo 4º do Decreto-lei 3.365/41, segundo o qual "a desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à construção da obra e as que se destinam à revenda".

    A regra geral é que a desapropriação atinja o objeto certo, ou seja, o bem que sairá do patrimônio do particular para integrar o patrimônio público. No entanto, em casos específicos, admite-se que a desapropriação alcance área maior que a necessária. É nessa hipótese que se fala em desapropriação por zona, ou extensiva.

    Concluindodesapropriação por zona nada mais é que a ampliação da expropriação às áreas que se valorizem extraordinariamente em conseqüência da obra ou do serviço público.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080516143713521

  • Desapropriação por zona ou Desapropriação extensiva: “A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização de serviço público. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreende-las, mencionando-se quais as indispensáveis a continuação da obra e as que se destinam a revenda”. (art 4º do Decreto-lei 3365/41).
  • Questão mal classificada!


ID
884500
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 analise as afirmações a seguir.

I. O plano diretor, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

II. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

III. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

IV. Constituem monopólio da União a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra I
     
    Art 182  - § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
     
    Letra II
     
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
     
    Letra III
    Art 184 - § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
     
    Letra IV
     
    Art. 177. Constituem monopólio da União:
    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
     
    Bons Estudos!
  • O plano diretor é um instrumento da política urbana instituído pela Constituição Federal de 1988, que o define como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.”, e é regulamentado pela Lei Federal n.º10.257/01, mais conhecida como Estatuto da Cidade, pelo Código Florestal (Lei n.º4.771/65) e pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/79).

    http://www.infoescola.com/administracao_/plano-diretor/

    Ao tratar da política agrícola e fundiária, dispõe a Constituição em seu art. 186:

    “Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I – aproveitamento racional e adequado;

    II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”

    Portanto, o texto constitucional define claramente as condições ao cumprimento da função social da propriedade rural, descrevendo em cada inciso os requisitos objetivos ao alcance dessa finalidade.

    Quanto a essa espécie de propriedade, tivemos, anteriormente, a edição das Leis nº 8.174/91 e 8.629/93, que regulamentam os dispositivos constitucionais que tratam da a Reforma Agrária.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10766
     

    Período de exclusividade da Petrobras (1954-1997)

    A Petrobras foi criada, após longa campanha popular, para servir de base à indústria do petróleo no Brasil e para exercer, em nome da União, o monopólio de exploração, produção, refino, transporte e comercialização do petróleo e seus derivados. Fazia parte de um ciclo histórico no qual se tentou montar as bases industriais brasileiras por meio da criação de estatais nas áreas de siderurgia, metalurgia e petróleo. A empresa tinha como missão suprir o mercado interno com petróleo e seus derivados, fosse pela produção nacional, fosse pela importação. Criada pela lei 2004 (3/10/1953) e instalada em 10/5/1954, o período em que a Petrobras exerceu com exclusividade o monopólio do Petróleo em nome da União pode ser dividido em várias fases distintas, descritas a seguir.

    http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40141998000200003



    Bons estudos!

  • I. CORRETA, conforme CRFB.

    Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    II. CORRETA, conforme CRFB.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    III. CORRETA, conforme CRFB.

    Art. 184, § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    IV. CORRETA, conforme CRFB.

    Art. 177. Constituem monopólio da União: II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.

  • Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

  • A questão exige conhecimento acerca da Ordem Econômica e Financeira - da política urbana e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. O plano diretor, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Correto. Inteligência do art. 182, § 1º, CF: Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    II. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

    Correto. Inteligência do art. 184, caput, CF: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    III. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Correto. Inteligência do art. 184, § 5º, CF: Art. 184. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    IV. Constituem monopólio da União a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.

    Correto, nos termos do art. 177, II, CF: Art. 177. Constituem monopólio da União: II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito: A


ID
907303
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal determina a desapropriação da propriedade rural que não cumpra sua função social. Segundo o artigo 186 da Carta Magna, a função social se cumpre

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    D) pelo aproveitamento racional e adequado e pela preservação do meio ambiente, requisitos necessários exigidos para a não desapropriação para fins de reforma agrária.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Não é necessária a máxima utilização ou utilização integral da propriedade para que ela seja resguardada, mas sim que seja utilizada de forma equilibrada e correta/legal para que não se torne improdutiva ou contrária aos interesses da coletividade.
  • Questão fundamentada pelo próprio artigo da CF/88:

    Art. 186. A FUNÇÃO SOCIAL é cumprida quando a propriedade rural atende, SIMULTANEAMENTE, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes REQUISITOS:
      I - aproveitamento RACIONAL e ADEQUADO; II - UTILIZAÇÃO ADEQUADA dos recursos naturais disponíveis e PRESERVAÇÃO do meio ambiente; III - OBSERVÂNCIA das disposições que regulam as RELAÇÕES DE TRABALHO; IV - exploração que FAVOREÇA O BEM-ESTAR dos proprietários e dos trabalhadores
  • A letra “d” também esta errada, pois ela fala que são REQUISITOS NECESSÁRIOS EXIGIDOS para a não desapropriação, totalmente contrário o que preceitua o art. 185, CF.

    d) pelo aproveitamento racional e adequado e pela preservação do meio ambiente, requisitos necessários exigidos para a não desapropriação para fins de reforma agrária.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.


  • Concordo com a Letra D, mas, embora tenha acertado a questão, não entendi o que descartou a letra A. Alguém pode me ajudar?

     

  • A) ... requisitos de que prescinde a desapropriação para fins de reforma agrária.

    lê-se ... requisitos que DISPENSÁVEIS à desapropriação para fins de reforma agrária.

    O que na verdade não são. ACREDITO SER ESSE O ERRO DA QUESTÃO.


    Att,


ID
907717
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O direito de propriedade vem sendo entendido como a garantia constitucional que assegura ao indivíduo o monopólio da exploração de um bem. Esse direito vem assumindo faces diferentes, como atributo de sujeitos coletivos como ocorre em casos específicos. O norte, entretanto, para o seu exercício é a função social. Nesse contexto, na propriedade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade;
    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
  • A função social da propriedade rural esta regulada no artigo 186 da Constituição Federal de 1988, onde considerou o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural como elemento necessário à observância da função social que lhe deve ser inerente. Pressupõe a sua exploração de forma compatível com as técnicas científicas e de experiências agrícolas adequadas, bem como a observância das potencialidades do solo, relevo e clima. Enfim, da leitura do dispositivo (art. 186 - CF) pode-se concluir que as condições socioambientais são fundamentais para conferência da função social da propriedade rural.
  • O princípio que assegura o direito de propriedade, é restringido pelo princípio da função social da propriedade (CF, art. 5º., XXIII).
    No caso da propriedade rural, a função social é cumrpida quando ela atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I) Aproveitamento recional e adequado
    II) Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente
    III) Observância das disposições que regulam as relações de trabalho
    IV) Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores
  • a) rural, as condições socioambientais são fundamentais para a conferência da função social. Correta CF/88, Art.186, caput: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
     
    b) urbana, a inexistência de plano diretor impede a conferência do atendimento à função social. Incorreta A simples existência do plano diretor não cumpre sua função social. CF/88, Art.182 §2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
     
    c) rural, o atendimento do cumprimento da função social se estabelece em função da lucratividade. Incorreta CF/88, Art.186, caput: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
     
    d) urbana, o cumprimento da função social restringe-se ao seu uso permanente e continuado. Incorreta Art.182 §2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
  • Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
    simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes
    requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
    ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores

    Nota-se no disposto acima, os requisitos SOCIAIS (incisos III e IV)  e AMBIENTAIS (I e II).
  • Alguém poderia explicitar o equívoco cometido pela alternativa B ?


    b) urbana, a inexistência de plano diretor impede a conferência do atendimento à função social




    -Se inexiste o plano diretor qual é o pressuposto para atender a função social URBANA?

    A CF diz :

    Art.182 §2º A propriedade urbana cumpre sua função social 
    quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


    SE não há esse plano diretor,como 
    atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade?


    POR FAVOR,CONTRIBUA COM COMENTÁRIO SOBRE ASSUNTO...
  • A - CERTA: A propriedade rural cumpre com a sua função social quando se torna produtiva sem agredir ao meio ambiente. A sua utilização deve ser feita de forma racional e adequada, visando a qualidade de vida e do bem-estar social e econômico dos seus proprietários e daqueles que nela trabalham, bem como de suas famílias. O não cumprimento da função social torna a propriedade rural passível de desapropriação para fins de reforma agrária. Portanto para tornar a propriedade rural socialmente justa, faz-se necessário atender aos seguintes requisitos: a) Aproveitamento racional e adequado: é o aproveitamento que atinge os graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE) especificados no artigo 6º da Lei nº 8.629, de 1993, preservando o meio ambiente e manejando adequadamente os solos. b) Preservação do meio ambiente: manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas. c) Observação das disposições que regulam as relações de trabalho: respeito às leis trabalhistas, aos contratos coletivos de trabalho e às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais. d) Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores rurais: atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observando normas de segurança do trabalho e evitando conflitos e tensões sociais no imóvel. Esses requisitos estão nos arts.6º e 9º da Lei nº 8.629, de 25/02/1993, bem como na Constituição Federal, no seu Capítulo III, arts. 184, 185 e 186. FONTE: http://www.tortugaonline.com.br/cartilha-funcao-social-da-propriedade-rural
  • Divulgação
    B - ERRADADo ponto de vista da Política Urbana, a propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de orientação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2º). Isto, entretanto, não significa a inexistência de outras formas pelas quais tenha de cumprir a propriedade sua função social, até porque a propriedade há de ser encarada como riqueza, e não apenas como um elemento a ser tratado pelas normas de Política Urbana. Nem seria razoável, aliás, admitir que a função social da propriedade restasse inteiramente vinculada a diretrizes de política urbana." (HUGO DE BRITO MACHADO, "Progressividade do IPTU", Repertório IOB de Jurisprudência, nº 16/90, págs. 258/260).
    Leia mais em:
    http://adrianopinto.adv.br/visualizar_artigo_impressao.asp?cata=1055&titulo=Esquema-13%20%20%20IPTU
  • Ainda sobre a ALTERNATIVA B:
    Função Social da Propriedade Urbana - Municípios Sem Plano Diretor
    Objetivo deste trabalho é demonstrar que o princípio da função social da propriedade urbana é dotado de conteúdo, jurídico e cogente, que pode ser extraído do sistema constitucional brasileiro instituído a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 e, portanto, não depende da edição de plano diretor para incidir de forma plena, direta e imediata sobre toda propriedade urbana localizada no território nacional. Para dar suporte a tal afirmação o autor parte do estudo dos princípios, buscando revelar sua importância e identificar os pontos de contato e de distanciamento destes em relação às regras; em seguida busca a identificação do papel do plano diretor, apontando-se as hipóteses de obrigatoriedade nos planos constitucional e infraconstitucional e as conseqüências da não edição do plano, quando obrigatória. O estudo levanta questionamentos a respeito do novo perfil constitucional da propriedade diante do posicionamento da função social como elemento intrínseco e conformador de seu conceito, capaz de assegurar sua efetividade num Estado de bem-estar social e busca analisar a função social da propriedade em geral e da propriedade urbana em especial. A conclusão do trabalho aponta que, de fato, é possível extrair do sistema constitucional brasileiro vigente a partir de 5 de Outubro de 1988 um conteúdo jurídico essencial para o princípio da função social da propriedade urbana, capaz de fazer valer a idéia subjacente de cumprimento das funções sociais da cidade e do princípio fundamental da dignidade da vida humana. Nesse contexto, o plano diretor se afigura como um instrumento de efetivação da função social da propriedade e não como circunstância condicionante de sua existência e aplicabilidade.
  • Na propriedade rural, as condições socioambientais são fundamentais para a conferência da função social. Conforme a Constituição Federal, Art. 186 -  “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”. Conforme Romeu Thomé, diante dessas normas é evidente que o exercício do direito de propriedade está condicionado à preservação do meio ambiente em prol da coletividade que, de acordo com o caput do art. 225 da CF/88, tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.

    Fonte: THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5ed. Salvador: Editora Juspodium, 2015.


  • qconcursos

     

    Na propriedade rural, as condições socioambientais são fundamentais para a conferência da função social. Conforme a Constituição Federal, Art. 186 -  “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”. Conforme Romeu Thomé, diante dessas normas é evidente que o exercício do direito de propriedade está condicionado à preservação do meio ambiente em prol da coletividade que, de acordo com o caput do art. 225 da CF/88, tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.

    Fonte: THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5ed. Salvador: Editora Juspodium, 2015.

  • b) urbana, a inexistência de plano diretor impede a conferência do atendimento à função social. Incorreta A simples existência do plano diretor não cumpre sua função social. CF/88, Art.182 §2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    “Quando atende às exigências fundamentais”....


ID
963106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens seguintes.

A desapropriação rural por interesse social para fins de reforma agrária pode ser executada pela União e pelos estados membros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.   é competência da União mas dos estados membros não.

    CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.  

  • Gabarito: ERRADO.

    Art 5º CF/88

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante

    justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;


    Art. 182 CF/88§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei

    federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    (...)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com

    prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.



  • Competência da união .

  • Só pela união.

  • Resposta: Errado 
    ------------------------

    CF88 
    TÍTULO I 
    Dos Princípios Fundamentais 
    ....

    CAPÍTULO III 
    DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • A desapropriação de propriedades rurais, para fins de reforma agrária, é de competência exclusiva da União. Esta desapropriação se dá, desde que a propriedade não esteja cumprindo sua função social e ao proprietário cabe uma indenização por meio de títulos da dívida agrária, com prazo para resgate de até 20 anos.

  • Só uma observação os Estados,o Distrito Federal e os Municípios podem TAMBÉM por interesse social desapropiar as propriedades DESDE que NÃO seja para FINS DA REFORMA AGRÁRIA sendo isso papel EXCLUSIVO da UNIÃO.

  • O pai desse filho nascido no Brasil é embaixador da China onde? A resposta é clara! No Brasil.

    Portanto, estava a serviço de seu país, é brasileiro nato.

  • A Cleusa já pirou! colega... hora do intervalo! te acalma vai tomar uma água e volta..rs

  • Morta com a Cleusa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

     E morta tbm com o comentário Floripana UFSC kkkkk

    "hora do intervalo"

     

     

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk rindo até minha posse! uahuahuahuahuahuhaua

  • Mortaaa com as duas tbm Gabriel...

     

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A CLEUSA está se referindo a proxima questão deve ter errado a janela na hr de escrever 

    mas mesmo assim o comentario dela está errado kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    DESCANÇAR DE VEZ ENQUANDO E BOM EM ....Rsrsrrsrs

  • Errado : pode ser executada apenas pela União.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • ERRADO, nos termos do art. 184 CF, apenas a

    União pode desapropriar por interesse social, para

    fins de reforma agrária, o imóvel rural que não

    esteja cumprindo sua função social.

  • Estados membros?? Viajou... rsss. Só a União tem esse poder.

  • pra memorizar:

     

    ESTADOS-DF-MUNIC. PODEM DESAPROPRIAR

    MAS PRA REFORMA AGRÁRIA APENAS A UNIÃO

  • Município pode desapropriar imóvel rural, desde que não seja para fins de reforma agrária 

  • REFORMA AGRÁRIA somente a UNIÃO.


ID
980218
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos moldes do que dispõe a Constituição Federal de 1988, compete à União promover a desapropriação para fins de reforma agrária, de acordo com as seguintes regras:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

  • Sobre a letra "D" é importante mencionar que: 

     

    Art. 49. É de competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    XVII - Aprovar previamente a aplienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. 

     

    Lumus!


ID
996469
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É suscetível de desapropriação, para fins de reforma agrária,

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. CF - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

      § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

      § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

      § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

      § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.


  • Como a questão traz o termo "suscetível" afasta a previsão do art. 185 da CF/88, note:


    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:     
        
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outr
    a;


    Bons estudos!

  • GABARITO: E

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


ID
1008889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à política urbana, agrícola e fundiária e à reforma agrária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão no texto da Constituição. São elas:

    a) "De acordo com a CF, o poder público está impedido de desapropriar imóveis rurais caracterizados como propriedades produtivas, independentemente da finalidade da desapropriação".

    O erro está na parte grifada, pois estabelece a CF:

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    b) "O procedimento da desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, pode ser estabelecido em lei ordinária, à qual cabe estabelecer, além dos procedimentos, os ritos para o processo judicial de desapropriação".

    O erro está na parte grifada, pois estabelece a CF:

    Art. 184. (...)

    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    c) "Como regra, as desapropriações de imóveis urbanos devem ser feitas mediante pagamento com títulos da dívida pública com prazo de resgate de até vinte anos, assegurados o valor real da indenização e os juros legais".

    O erro está na parte grifada, pois estabelece a CF:

    Art. 182. (...)

    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.



    d) "A CF considera absolutamente insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, as pequenas propriedades rurais".

    O erro está na parte grifada, pois não são todas as pequenas propriedades rurais que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária. Segundo a CF:

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.

    e) "Os imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária serão distribuídos mediante título de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, nos termos e condições previstos em lei".

    Esta é a alternativa correta. Segundo a CF:

    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Boa sorte a nós, concursandos!

     

  • Apenas para complementar o comentário do Aníbal, outro erro da assertiva B consiste em dizer que caberia à lei estabelecer os ritos do processo judicial de desapropriação.

    Como se vê do art. 184, §3º, da CF, bem como do art. 1º da LC 76/93, o rito da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, deve ser o SUMÁRIO.
  • Constituição Federal:

    DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


ID
1015207
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o regime constitucional da propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 243 CF. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) o texto constitucional estabelece o caráter pessoal da pena, incluindo a obrigação de reparar o dano, que não pode passar da pessoa do condenado.
    Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
     
     
     b) a Constituição Federal protege os direitos morais e materiais do autor, considerando-os inalienáveis.
    Art. 5º, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
     
     
     c) as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas, sem qualquer indenização ao proprietário.
    Art. 243 CF. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

     
     d) a desapropriação para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não cumpre sua função social, compete à União, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     
    e) a Constituição Federal prevê o usucapião de imóvel urbano, de até 250 metros quadrados, ocupado por no mínimo quinze anos, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel.
    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Notar que a redação do art. 243 da CF foi alterado pela EC 81/2014, um ano depois da questão sob análise, que assim dispõe:


    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.


    Poderia até ser uma questão debatida se cobrada hoje, pois muito embora não esteja errada. É sabido que a VUNESP cobra letra de lei, assim na redação antiga, em trecho: "... serão imediatamente expropriadas...". Pela EC 81/2014, uma das mudanças foi a retirada do termo imediatamente, afirmando apenas que serão expropriadas.

  • Recentemente, o STF afastou a expropriação por não haver culpa do titular do domínio. 

     

    A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

    STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

     

     

  • Cuidado com a palavra imediatamente. Art 243 CF.


ID
1040578
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os termos da Constituição Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "E"

    Art. 185, CF - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.
    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

  • Nathalia,  o erro da opção B está no final da frase "independente do proprietário possuir ou não outra terra", uma vez que a lei dispõe que "desde que o proprietário não possua outra", essa é  a  incompatibilidade. Espero ter ajudado. 

  • Desap NÃO = MPU + GPP (média/pequena ÚNICA ou grande PRODUTIVA)

  • GABARITO - LETRA E

     

    Mesmo que a terra seja improdutiva, caso o proprietário possua apenas uma, essa não será passível de desapropriação.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.


ID
1040608
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o que estabelece a Cons- tituição Federal brasileira em vigor, no tocante à política agrícola e fundiária e reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Art. 188, CF - A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
  • A resposta do amigo aí já matou a "b" e a "d".
    Vamos as demais alternativas:


    a) A lei não regulará e nem limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física estrangeira.

    e) A lei não regulará e nem em limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa jurídica estrangeira.

    Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    Vale para pessoa física ou jurídica estrangeira.

    c) Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, negociáveis pelo prazo de dez anos.

    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

  • Credo, alternativas B e D contraditórias. Não podem as duas estarem erradas. Uma é a verdadeira. Bom aí com bom senso se responde, a lei não vai mandar algo não se compatibilizar com o que ela se propõe a fazer.

  • Mesmo quem não sabia responder à questão, só precisava se ater às duas alternativas: B e D...

  • ALTERNATIVA C

    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em le

  • ERRADA - Letra a) Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    CORRETA - Letra b) Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    ERRADA - Letra c) Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    ERRADA - Letra d) Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    ERRADA - Letra e) Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.


ID
1048897
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que completa corretamente o fragmento a seguir.

A desapropriação para fins de reforma agrária ocorre mediante prévia e justa indenização

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.


  • d) CORRETA. Art. 184§1º, CF (comentários da Constituição e o Supremo)

    "O art. 14 da LC 76/1993, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela CF no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e’, contida no art. 14 da LC 76/1993.Precedentes do STF.


    “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano." (Súmula 618.)

    “Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.” (Súmula 416.)

    “No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.” (Súmula 164.)


    “Exaurido o período vintenário para resgate de títulos da dívida agrária, o pagamento complementar de indenização fixada em decisão final em ação expropriatória deve ser efetuado na forma do art. 100 da CF, e não em títulos da dívida agrária complementares. Com base nessa orientação, a Segunda Turma conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nesta, negou-lhe provimento. No caso, por decisão judicial, fora determinado o pagamento de indenização complementar em expropriação para fins de reforma agrária. Decorrido o lapso temporal de vinte anos, teria sido exigido que a referida complementação fosse feita por precatório, à vista e em dinheiro, e não por meio de título da dívida agrária. Preliminarmente, a Turma não conheceu das assertivas de inclusão de juros compensatórios na aludida complementação e de não cabimento de indenização em relação à cobertura florestal, porquanto ambas as alegações não teriam sido suscitadas na decisão recorrida. No mérito, reputou-se que o pagamento por título da dívida agrária, após o mencionado período, violaria o princípio da prévia e justa indenização. Aduziu-se que se fosse atendida a pretensão da recorrente, passados vinte anos, postergar-se-ia ad aeternumo pagamento da indenização.” (RE 595.168, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-8-2013, Segunda Turma, Informativo 714.)




  • O art. 184, da CF/88 estabelece que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. O § 1º esclarece que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. Portanto, correta a alternativa D.


    RESPOSTA: Letra D.


  • Mais uma questão da FGV que conduz o candidato para o erro. Questão que aborda letra da lei, porém, incompleta, sendo passível de anulação por não combinar assertiva com enunciado.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função socialmediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Com a ausência do trecho sublinhado acima, cheguei a conclusão de que a pergunta está mal formulada.
  • A) em dinheiro, incluindo-se as benfeitorias úteis e necessárias.

    B) em dinheiro, mas as benfeitorias não são passíveis de indenização.

    C) em títulos da dívida agrária, incluindo-se as benfeitorias úteis e necessárias.

    D) em títulos da dívida agrária, mas as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    GABARITO: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. (Art. 184, § 1º da CF/88)

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  • A única alternativa que está de acordo com o texto constitucional é a letra ‘d’. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 184, que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. O § 1º esclarece que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

  • CF/ 88

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

  • Importante ficar atento quanto a plenitude da alternativa, já que duas alternativas aqui estavam certas, mas uma era mais completa que a outra.

    A alternativa "c" não está errada na afirmação, porém, não está completa na resposta, enquanto a alternativa "d" está correta e completa na resposta, já que a desapropriação para fins de reforma agrária, tendo em vista, a falta de cumprimento da função social da propriedade, se dará por prévia e justa indenização, a qual será paga por títulos da dívida agrária, e será pago em dinheiro, as benfeitorias úteis e necessárias, daí, temos o gabarito e a assertiva da alternativa "d".

    Fundamentação. Artigo 184, §1º da Constituição Federal.


ID
1057213
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
II. Constituem patrimônio nacional a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira.
III. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
IV. São bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, alcançando áreas de aldeamentos extintos, desde que habitados por indígenas em passado remoto.

Alternativas
Comentários
  • IV. São bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, alcançando áreas de aldeamentos extintos, desde que habitados por indígenas em passado remoto. ERRADA

    ‘Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos indígenas extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.’ (Súmula nº 650 - STF).

  • I. cópia do §5o, do art. 225, da CF

    II. cópia do §4o, do art. 225, da CF

    III. art. 49, inciso XVII, da CF - competência exclusiva do CN

  • A assertiva III, tida como correta, corresponde ao art. 188, §1º da CF, que, por sua vez, comporta exceção conforme o §5º do mesmo artigo, ou seja, para fins de reforma agrária.
  • I. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. (VERDADEIRA)

    Art. 225, § 5º, da CF.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    II. Constituem patrimônio nacional a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira. (VERDADEIRA)

    Art. 225, § 4º, da CF.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    III. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. (VERDADEIRA)

    Art. 49 da CF.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

    IV. São bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, alcançando áreas de aldeamentos extintos, desde que habitados por indígenas em passado remoto. (FALSA)

    Súmula 650 DO STF. “Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”.

    Art. 20 da CF. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre meio ambiente e política agrícola.

    I- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 225, § 5º: "São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais".

    II- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 225, § 4º: "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".

    III- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 188, § 1º: "A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional".

    IV- Incorreta. São bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, mas não alcançam áreas de aldeamentos extintos, desde que habitados por indígenas em passado remoto. Art. 20, CRFB/88: "São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios". Súmula 650 STF: "Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (estão corretas I, II e III).


ID
1079011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A União, após realizar levantamentos em determinada área do pantanal mato-grossense, editou decreto expropriatório de uma fazenda ali situada, para fins de reforma agrária. O proprietário do imóvel rural impugnou judicialmente o decreto de desapropriação alegando que a CF, ao instituir o pantanal mato-grossense como área especialmente protegida, impedia, juridicamente, que a União, por meio de atividade expropriatória, promovesse e executasse ali projetos de reforma agrária, notadamente nos imóveis rurais.

Tendo como referência a situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

A situação esboça uma tensão entre interesses constitucionais, quais sejam, o direito de propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ocorre que a CF, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe de intervir na esfera dominial privada e de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque este é um dos instrumentos de realização da função social da propriedade

Alternativas
Comentários
  • A responta da questão encontra no art. 184, §2º, da CF 88:


    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

  • Art. 184, caput, CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos de dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Reservas ambientas podem, então, sujeitar-se à reforma agrária?

  • ADRIANA DINIZ, podem sim! 

     

    "Pantanal Mato-Grossense (CF, art. 225, § 4º) – Possibilidade jurídica de expropriação de imóveis rurais nele situados, para fins de reforma agrária. A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição não atua, em tese, como impedimento jurídico à efetivação, pela União Federal, de atividade expropriatória destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no Pantanal Mato-Grossense. A própria Constituição da República, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esferal dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se à desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de 17-11-1995.)

  • O imóvel rural pode ser objeto de desapropriação para reforma agrária ?

    Sim.

    Entretanto, se tratando de pequena ou média propriedade rural que seja produtiva e que o proprietário não tenha outra, não poderá acontecer a desapropriação para fins de reforma agrária.


ID
1113013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à política urbana, agrícola e fundiária e à reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • [D] CERTO

    Embora tecnicamente incorreto, "isenção" é o termo que foi utilizado pela CF/1988 (tecnicamente trata-se de uma imunidade tributária). 

    CF, Art. 184, § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.


  • [A] CF, Art. 184, § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

  • [B]

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • [C] 

    Art. 182, § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • [E]

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • [A] CF, Art. 184, § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

     

    [B]  Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    [C]   Art. 182, § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

    [D] CERTO

    Embora tecnicamente incorreto, "isenção" é o termo que foi utilizado pela CF/1988 (tecnicamente trata-se de uma imunidade tributária). 

    CF, Art. 184, § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     

    [E]  Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

    créditos: VANESSA


ID
1116046
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São requisitos constitucionais da função social da propriedade:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Função social da propriedade urbana>

    Art. 182.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    Função social da propriedade rural>

    Art.186.

    aproveitamento racional e adequado;

    utlização adequada dos recursos naturais diponivéis e preservação do meio ambiente

    observância das disposições que regulam as relaçãos de trablho

    exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores


ID
1116742
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: A

    Art. 184, § 5º, CF - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • Demais alternativas:


    Alternativa B- Incorreta. Artigo 182, § 1º /CF: "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana".


    Alternativa C- Incorreta. Artigo 183, § 3º/CF: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".


    Alternativa D- Incorreta. Artigo 173, § 2º/CF: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado".

  • Art 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios

    fiscais não extensivos às do setor privado. CRFB


  • Essa questão deveria ser anulada!!

    O item B está correto!

    Conforme já explicaram anteriormente, o Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, logo, para cidades com mais de 50 mil habitantes também é obrigatório. Se fosse uma questão de Certo ou Errado, esse item seria considerado Correto. 

    Esse item só poderia ser considerado errado se seu texto fosse, por exemplo "O Plano Diretor é obrigatório APENAS para cidades que contam com mais de cinquenta mil habitantes"

    Questão mal feita! Mas, infelizmente, não adianta discutir com a banca!

  • Claramente o item B esta incorreto, Pois não servirá para as cidades que contam com mais de 50 mil, vai servir também para as cidades com 23.000 por exemplo. Mesmo que os 50 mil estejam dentro de mais de 20 mil, como está na C.F, a questão acaba restringindo que só servirá as cidades com mais de 50mil. Pura interpretação, mesmo que não tenha o APENAS.

    Gabarito: A

  • Adicionando um comentário à alternativa D:


    SÚMULA Nº 76
     
    AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO ESTÃO PROTEGIDAS PELA IMUNIDADE FISCAL DO ART. 31, V, "A", CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    "O conteúdo do enunciado permanece compatível com a atual Constituição, cujos parâmetros da ordem econômica visam barrar privilégios estatais que possam comprometer a livre concorrência, exigindo das empresas públicas e paraestatais sujeição às mesmas regras previstas para o setor privado".

    ROCHA, Roberval Ferreira Filho.

  • Pois é.. A Banca também concordou que cabe anulação, justamente por uma questão de interpretação. Ponto pra banca!!!


ID
1140247
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Política Urbana, Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária,é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "B"

    CF/88 

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


  • a lei que declarar o imóvel como de interesse social, para fns de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.??????

    alguem poderia explicar?
  • As demais assertivas..

    a) Falsa. Inserem-se, ambas as matérias, na competência da União, eis: 
      Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    c) Falsa. Conforme a CF/88, é o decreto o instrumento apto a declarar o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária, eis, conforme preceitua o §2º do acima mencionado art. 184, o qual se transcreve: 
          §2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.  

    d) Falsa. A exigência de que o proprietário não possua outra propriedade, para ser insuscetível à desapropriação, só se aplica à  pequena e média propriedade rural, conforme preceitua o art. 185 da CF, eis: 
             Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária
             I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra
             II - a propriedade produtiva.  

    e) Falsa. Tudo conforme o já mencionado art. 184 da Constituição Federal.
    1º) O pagamento é feito mediante títulos da dívida agrária. 
    2º) O prazo de resgate é de 20 anos. 

  • Marcelo, o ato que declara o imóvel rural como de interesse social é o decreto assinado pelo Presidente da República, e não a lei.

    Espero ter ajudado, abraço.

  • Obrigado colegas 
  • Errei porque não me dei conta do erro em relação ao instrumento utilizado para declarar o imóvel como de interesse social. O decreto e não a lei.....

  • Quanto à assertiva E, creio que o erro está em dizer que a competência é apenas da União, pois além de todas as assertivas versarem sobre a Política Urbana (e não da Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária - art. 184 e seguintes da CF), o art. 182, §4º, III, faculta ao MUNICÍPIO a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Letra A – Errado. Tanto a política agrária como a desapropriação por interesse social são assuntos de competência da União (art. 184).

    Letra B – Certo. Redação do art. 182, §4º, da Constituição Federal

    Letra C – Errado. O DECRETO que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação (art. 184, § 2º).

    Letra D – Errado. A propriedade produtiva é SEMPRE insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. Confira a redação do art. 185 da CF: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.”

    Letra E – Errado. A Constituição Federal considera FACULDADE do Poder Público MUNICIPAL! (art. 182, § 4º)

    Espero ter ajudado! muita força a todos


  • O art. 184, da CF/88, estabelece que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Incorreta a alternativa A.

    Segundo o art. 182, § 4º, da CF/88, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Correta a alternativa B.

    De acordo com o art. 184, § 2º, da CF/88, o decreto, e não a lei, que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. Incorreta a alternativa C.

    O art. 185, da CF/88, prevê que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Incorreta a alternativa D.

    Conforme o art. 184, da CF/88, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária (e não títulos da dívida pública), com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos (e não dez anos), a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra B

  • Pô, ali na B diz "mediante lei específica incluída no Plano Diretor".

    No art. 182 da CF diz "mediante lei específica PARA ÁREA incluída no plano diretor".

    A questão deveria ter sido anulada pelo simples fato de que não é possível incluir uma lei dentro de outra lei (o plano diretor).

  • Ademais, quanto ao item "C", penso que a Lei também pode declarar a desapropriação do imóvel. Isso porque, na hierarquia das normas, a Lei está acima do Decreto. Assim, quem pode o mais pode o menos. Além disso, nada impede a existência de leis de efeitos concretos, como seria o caso. Acredito que a questão merecia anulação.

  • Correta letra B, conforme redação da CF 88

    CAPÍTULO II
    DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Os incisos destacam as meditas impositivas


  • Na "b", como disse o Tiago: "Mediante lei específica incluída no Plano Diretor". No art. 182 da CF diz "mediante lei específica PARA ÁREA incluída no plano diretor". O que a CF diz é que, o Poder Público, pode, facultativamente, mediante lei especifíca acerca de uma área que já foi incluída no momento em que o Plano Diretor foi criado, exigir seu aproveitamento... Não existe incluir lei especifica no Plano Diretor como está na assertiva...


ID
1148518
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Hélio é um pequeno produtor rural, segundo os critérios definidos em lei. Em determinado momento, é surpreendido por comunicação oficial de que sua propriedade não seria considerada produtiva e estaria relacionada para integrar projeto para distribuição de terras vinculado ao programa de reforma agrária. Nos termos das normas previstas na Constituição Federal, o comentário correto é:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito esteja equivocado e que a assertiva correta é a B.

    CRFB/88

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;


  • Acredito que o gabarito esteja equivocado e que a assertiva correta é a B.

    CRFB/88

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;


  • GABARITO - LETRA B

     

    Constituição Federal

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

     

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre propriedade rural.

    A- Incorreta - Não recairá tal proteção sobre a pequena propriedade rural se o titular possuir outra propriedade, vide alternativa B.

    B- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 185: "São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva".

    C- Incorreta - A Constituição protege de reforma agrárias as propriedades pequena e média, não dispondo sobre a grande, vide alternativa B.

    D- Incorreta - Não há tal exigência na Constituição, vide alternativa B.

    E– Incorreta - Não há tal exigência na Constituição, vide alternativa B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
1181008
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme o disposto expressamente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no capítulo da política agrícola e fundiária e da reforma agrária, a função social da propriedade é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo critérios e graus de exigên- cia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos, entre outros:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C é a correta.


    Artigo 186/CF: "A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores".


  • De acordo com o art. 186, da CF/88, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Portanto, correta a alternativa C.
  • Gabarito C

     

    Lei Orgânica de Nova Iguaçu.

    Art. 185 O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros, benefício, meios de produção e de trabalho, saúde e bem-estar social.
     

    Art. 294 As políticas e tecnologias tomarão como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação, e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.

     


    CERJ.

    Art. 216 - O Estado e os Municípios garantirão a função social da propriedade urbana e rural.

    § 1º - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

     

    CF.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Apenas uma informação bastava para acertar a questão: saber que o plano diretor nada tem a ver com a propriedade rural.

    Para a propriedade rural, a CF não exige nada que tenha relação com o plano diretor (que serve apenas para a propriedade urbana).

    Fiquem ligados, pois isso ocorre em várias outras questões!


ID
1239964
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida agrária, com prazo de resgate de até vinte anos, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é de competência exclusiva da União.

    Constituição Federal:
    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

  • Erro da letra "c"

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


  • Erro da letra "b":

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  

  • A desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida agrária, com prazo de resgate de até vinte anos, é

    a) medida absolutamente prioritária a ser adotada pelo Poder Público municipal para cumprimento da política de desenvolvimento urbano. Errada.
    A desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida agrária refere-se à desapropriação de imóvel rural, disciplinada no art. 184 CF. É diferente da desapropriação de imóvel urbano, paga em dinheiro, conforme art. 182 CF. Outra diferença entre ambas é que a primeira é de competência da União, enquanto a segunda, compete ao Poder Público Municipal.
     b) limitada às áreas onde haja cultivo de substância entorpecente ou capaz de determinar dependência física ou psíquica. Errada. 
    Essa é um tipo de desapropriação, que consiste em uma penalidade, sem direito à qualquer indenização. Está disciplinada no art. 243 CF. 
     c) obrigatória para o Poder Público municipal, para garantia do cumprimento da função social da propriedade prevista na Constituição Federal. Errada, conforme comentários da alternativa A (competência da União).
     d) vedada pela Constituição, que prevê que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Errada.
    Não há vedação à desapropriação, pois está expressamente prevista nos arts. 182 (desapropriação urbana) e 184 (desapropriação rural).


  • Obrigado :)


  • Como os coelgas já comentaram, a competência, por se tratar de imóvel RURAL, é da União, que pagará a desapropriação com títulos da dívida AGRÁRIA, com cláusula de preservação real (o que e diferente dos Municípios, que podem desapropriar imóveis urbanos, mediante pagamento com títulos da dívida pública, que são distintos dos títulos da dívida agrária.)


    Outro aspecto a ser destacado é que nesta espécie de desapropriação de imóvel rural pela União, com pagamento por intermédio de títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em vinte anos, a partir do SEGUNDO ano de sua emissão, há a ressalva constitucional (§1º, do art. 184, da CF/88) de que:


    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro


  • Conforme o Art. 184, CF/88:
    “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei".

    Portanto, a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida agrária, com prazo de resgate de até vinte anos, é de competência da União, com cláusula de preservação do valor real.

    Gabarito: Letra E.




  • Alternativa correta: E de esperança

    Comentário do professor:

    Conforme o Art. 184, CF/88:

    “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei".

    Portanto, a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida agrária, com prazo de resgate de até vinte anos, é de competência da União, com cláusula de preservação do valor real.

    Deus no comando!

  • (...) 2. DESAPROPRIAÇÃO SANCIONATÓRIA RURAL – INTERESSE SOCIAL (Arts. 184 e 185, CF):

    *Desapropriação de imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, por interesse social, para fins de reforma agrária;

    *Procedimento contraditório especial de rito sumário => Lei Complementar n.º 76/1993;

    *O ente expropriante será exclusivamente (competência exclusiva) a União quando a desapropriação se destina à reforma agrária => ou seja, quando é desapropriação rural por outras razões (necessidade e utilidade pública), que não a por interesse social, o expropriante também pode ser E/DF/M;

    *Prévia e justa indenização com o pagamento em títulos da dívida agrária (excepcional) => contudo, nessa hipótese as benfeitorias necessárias e úteis serão indenizadas em dinheiro, ressalva que não está prevista na desapropriação sancionatória urbana;

    *A indenização será paga em títulos da dívida agrária com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do 2º ano de sua emissão, cuja utilização será definida em lei;

    *Não pode incidir sobre a pequena e média propriedade rural (desde que o proprietário não possua outra) e nem sobre a propriedade produtiva (Art. 185) => a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social (§ único);

    *A alienação ou a concessão de terras públicas com área maior do que 2.500 hectares em regra dependem de aprovação do Congresso Nacional (competência exclusiva), exceto de terras públicas para fins de reforma agrária (Art. 188, CF);

    Súmula 354/STJ => A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária;

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


ID
1242373
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o direito à propriedade, a Constituição consagra diversos dispositivos. Com relação às previsões da Lei Maior, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 5º, XXV, CF: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano" - ERRADA;


    b) Art. 5º, XXVI, CF: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" - CERTA;


    c) Art. 5º, XXIX, CF: "a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País" - ERRADA;


    d) Art. 182, §3º, CF: "As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro".

        Art. 182, §4º, CF: "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de: III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais" - ERRADA;


    e) Art. 5º, CF: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXX -  é garantido o direito de herança" - ERRADA.

  • GABARITO "B".

    DIREITO DE PROPRIEDADE

    CF, art. 5.°, XXII – é garantido o direito de propriedade;

    XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    Na Lei nº 8.009/90 encontra-se a determinação de impenhorabilidade do bem de família – imóvel residencial do casal, ou da entidade familiar, sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, ou mesmo, móveis, desde que quitados, excluídos os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. No RE nº 407.688, o STF entendeu que essa proteção não pode tomar uma leitura absoluta, representando mais uma manifestação do direito constitucional, de ordem social, à moradia.

    XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

    XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

    XXX – é garantido o direito de herança;

    XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;


  • em  relação a letra C, o tempo  do privilégio será de 70 anos??

  • a) A  autoridade  poderá  usar  de  propriedade  particular,  no  caso  de  iminente  perigo  público,  mediante  prévia  e  justa  indenização em  dinheiro ao  proprietário.

    ERRADA.Art. 5°, XXV da CF: "No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano."

     

     

    b) A  impenhorabilidade  da  pequena  propriedade  rural,  conforme  definição  em  lei,  para  pagamento  de  débitos  decorrentes  de  sua  atividade  produtiva,  desde  que  trabalhada pela  família.

    CORRETA. Art. 5°, XXVI da CF: "A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."

     

     

    c) A  propriedade  imaterial  dos  autores  de  inventos  industriais  garante-lhes privilégio vitalício  para  sua  utilização.

    ERRADO. Art. 5°, XXIX da CF: "A lei assegurará aos autores de inventos industriais provilégios temporários para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

     

     

    d) A  desapropriação  de  imóveis  urbanos  subutilizados  ou  não  utilizados  é  sempre  precedida  de  indenização  justa  e  em  dinheiro.
    ERRADO
    . Art. 182, §4°, III da CF: "§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

     

    e) A proteção constitucional ao direito de herança não abrange a sucessão de estrangeiros.

    ERRADO. Art. 5°, XXXI da CF: "a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"."

  • Isso mesmo. 70 anos.

  • Gabarito correto, entretanto há erro de português na questão.

    o correto seria "Há impenhorabilidade..." e não "A impenhorabilidade".

    A grafia deu um sentido totalmente diferente para frase, inclusive deixando-a sem sentido.

  • Erro de português na assertiva c
  • Bruno Vieira, não há erro de Português na alternativa correta da questão. Veja:

    Se diz: "analise a alternativa correta"

    Ou seja, o que está correto na questão? A empenhorabilidade.

    Em outras palavras, não é objeto de penhora a pequena propriedade rural, assim definida em lei, para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, desde que trabalhada pela família. 

  • Letra B.

     

    Comentários:

     

    Letra A: errada. Essa assertiva trata da requisição administrativa, que poderá ocorrer no caso de iminente perigo público.

    Na requisição administrativa, não existe indenização prévia; a indenização será ulterior, apenas se houver dano.

     

    Letra B: correta. O art. 5º, XXVI, CF/88 prevê que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não

    pode ser penhorada para fins de pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

     

    Letra C: errada. Os autores de inventos industriais têm apenas privilégio temporário para sua utilização. É diferente dos

    direitos autorais, que são vitalícios.

     

    Letra D: errada. No caso de desapropriação de imóveis urbanos subutilizados ou não utilizados, a indenização será

    mediante títulos da dívida pública.

     

    Letra E: errada. A proteção constitucional ao direito de herança também alcança a  sucessão de estrangeiros. 

     

     

     

    Prof. Ricardo Vale

  • B

    A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme definição em lei, para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, desde que trabalhada pela família.

  • A questão exige conhecimento relacionado aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Analisemos as alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.


    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 5º, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 182, §3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro; §4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de: III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 5º, XXX - é garantido o direito de herança;


    XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus.


    Gabarito do professor: letra B.

  • HÁ o erro gramatical, sim, na LETRA B. Estranho, vindo de uma banca de renome, como a FGV.

  • Art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

  • A) Art. 5 XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    ____________________________

    B) Art. 5 XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    ____________________________

    C) Art. 5 XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

    ____________________________

    D) Art. 182. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    ____________________________

    E) Art. 5 XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • Na verdade a afirmativa D também estaria correta.

    "A desapropriação de imóveis urbanos subutilizados ou não utilizados é sempre precedida de indenização justa e em dinheiro"

    Pois, em se tratando de imóveis segue o que diz a CF:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. ()

    ...

    ...

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    A banca confundiu o termo "imóvel urbano" com "solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado"

    Logo:

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    ...

    ...

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Ou seja, imóvel urbano indenização em dinheiro

    Solo urbano (não edificado) indenização em títulos da dívida pública


ID
1243867
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição da República, a função social da propriedade

I. é princípio que informa a ordem econômica, ao lado de outros, como a soberania nacional, a busca do pleno emprego e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

II. é cumprida pela propriedade urbana quando esta atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, que, na qualidade de instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

III. deixa de ser cumprida pela propriedade rural que não atende, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a qualquer dos requisitos estabelecidos em nível constitucional, dentre os quais estão a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

IV. enseja, se descumprida, a desapropriação tanto do imóvel urbano, quanto rural, com pagamento mediante títulos da dívida pública, e emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez ou vinte anos, conforme se trate de imóvel urbano ou rural, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    I. é princípio que informa a ordem econômica, ao lado de outros, como a soberania nacional, a busca do pleno emprego e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. - CORRETA - de fato, a função social da propriedade está inserida dentro do capítulo de que informa a ordem economica. Além disso, tutela valores referentes ao meio ambiente, ao aproveitamento da propriedade e às relações de trabalho.

    II. é cumprida pela propriedade urbana quando esta atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, que, na qualidade de instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.  - CORRETA - art. 182, §§1° e 2° da CF:

     1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    III. deixa de ser cumprida pela propriedade rural que não atende, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a qualquer dos requisitos estabelecidos em nível constitucional, dentre os quais estão a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores - CORRETA - art. 186/CF:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


    IV. enseja, se descumprida, a desapropriação tanto do imóvel urbano, quanto rural, com pagamento mediante títulos da dívida pública, e emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez ou vinte anos, conforme se trate de imóvel urbano ou rural, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais - ERRADA - Isso se aplicaria à desapropriação urbana, ressalvado o prazo de 20 anos. Quanto à desapropriação rural, a indenização será paga com títulos da dívida AGRÁRIA, com clausula de de preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja emissão será definida em lei, conforme inteligencia do art. 184, caput da CF.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    III - função social da propriedade;

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


  • Pessoal, só mais um detalhe na alternativa errada: somente a desapropriação urbana exige aprovação pelo Senado Federal (art. 182, parágrafo 4, III, da CF). Percebam que no art. 184, da CF nada fala sobre o Senado Federal.

  • I - CORRETO: Art. 170, inciso VI, CF
    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    II - CORRETO: art. 182, §§1° e 2°, CF

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


    III - CORRETO: art. 186, IV, CF

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


    IV - INCORRETA: art. 182, §4°, III e 184 (o enunciado explicita a literalidade da desapropriação urbana, não podendo ser aplicada à desapropriação rural)
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • Constituição Federal:

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • O princípio da função social da propriedade: É o fundamento constitucional para a imposicao ao proprietário de exercer seu direito de propriedade em conformidade com os fins socio-economicos eleitos pela sociedade.

    Art. 5º, XXIII, CF

    Art. 186, CF

    Art. 170, III, CF

    Art. 1228, §1º, CC


ID
1245136
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Prevê a Constituição da República que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 15 (quinze) anos. A lei deverá regular e limitar a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, devendo estabelecer os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois de acordo com o art. 189, caput da CF, o prazo de vedação à negociação do título de domínio ou de concessão de uso finda em 10 anos, e não em 15 anos.

  • A segunda parte da questão está correta:


    Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

  • Acrescentando:


    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.


    ...


    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

    Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.


  • Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de DEZ ANOS.

  • DICAS PARA NÃO CAIR EM ERRO:

     

    1 - Tanto no art. 182, §4o, III (POLÍTICA URBANA)  como no art. 189, o prazo de resgate é de 10 anos.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    [...]

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    [...]

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

     

    2 - Aqui o prazo é de 20 anos:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    Temos que ter cuidado para não confundir os prazos de 10 e 20 anos! Bons estudos!

  • Cuidado colega Leonardo e demais...

    Temos de ter cuidado pq são coisas diferentes; no art. 189 é O TÍTULO DE DOMÍNIO OU DE CONCESSÃO DE USO que é inegociável. Nos art. 182 e art. 184 são OS TÍTULOS recebidos em pagamento que são resgatáveis.

    Literalmente, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.

  • Art. 182       -   DESAPROPRIAÇÃO URBANA - RESGATÁVEL - 10 ANOS

    Arts. 184/187 - DESAPROPRIAÇÃO RURAL - RESGATÁVEL - 20 ANOS

    Arts. 188/191 -      BENEFICIÁRIOS       -       INEGOCIÁVEL - 10 ANOS

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária. 

    A assertiva não corresponde ao que dispõe a Constituição, pois o prazo correto é de 10 anos, não de 15 anos.

    Art. 189, CRFB/88: "Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos".

    Art. 190, CRFB/88: "A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional".

    O gabarito da questão é, portanto, errado.


ID
1253593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas normas constitucionais que tratam da ordem econômica e financeira e da ordem social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o art. 207.

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.


  • Letra C:

    CF 88 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    Letra D:

    CF 88 Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • indissociável = inseparável 
  • alternativa "a"

    TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 53749 SC 2005.04.01.053749-0 (TRF-4)

    Data de publicação: 03/05/2006

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONAB. ISENÇÃO DE CUSTAS. EMPRESAPÚBLICA NÃO ISENTA. LEI 9.028 /95-ART. 24-A. PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS APENAS À FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei 9.028 /95 em seu art. 24-A menciona expressamente que são isentas de custas somente a União e suas autarquias e fundações. 2. Os privilégios concedidos à Fazenda Pública, como o previsto no art. 188 do CPC , não são extensíveis às empresas públicas, ainda que prestadoras de serviço público (art. 10 da Lei 9.469 /97).


  • Art. 173, § 2º, CF - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • (b) Os benefícios da previdência social e a assistência social, organizadas sob a forma de regime geral, destinam-se exclusivamente aos contribuintes da seguridade social.

    Esta errado, pois uma pessoa que não contribui com a previdência social não pode receber benefícios. Ou seja a questão pergunta se os benefícios da previdência e assistência social pode ser fornecida para todos?

    Regra: Assistência social: somente quem dela necessitar

                Previdência: Quem contribui e é filiado.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - ARTIGO 207 DA CF/88.

    SOBRE A ALTERNATIVA "A" - ERRADA: 


    PROCESSUAL CIVIL - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR EMPRESA PÚBLICA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 511 DO CPC. 1. A isenção do pagamento de custas é privilégio concedido à União federal e suas autarquias, não abrangendo as empresas públicas, vez que sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. 2 . Recurso julgado deserto

    (TRF-2 - AC: 242315  2000.02.01.046552-9, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 09/05/2001, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::13/06/2001)

  • Adicionando ao erro da letra B, existe um benefício previdenciário chamado Loas, com um valor de um salário mínimo e sem a necessidade de ter contribuido. 

  • A letra D, está errada, pois o texto se refere a desapropriação de imóvel urbano, e a questão está falando sobre imóvel rural. 

  • A questão está correta porque diz que a "CF assegura", portanto requer apenas o  texto literal da Constituição. Entretanto, se a questão pedisse "conforme entendimento do STJ" ou conforme legislação infraconstitucional (Decreto-Lei 509 /69) , o quesito estaria incorreto, tendo em vista que prevalece  o entendimento que Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (Correios)  possui as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas processuais. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1066477 SP 2008/0129722-8 (STJ)

    Data de publicação: 10/09/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL.EMPRESA BRASILEIRA DECORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS. DECRETO-LEI 509 /69, ART. 12 NÃO REVOGADO PELA LEI 9.289 /96, ART. 4º. 1. As Turmas da Primeira Seção desta Corte sedimentaram entendimento no sentido de que o art. 4º da Lei 9.289 /96, por se tratar de lei geral, não revogou o art. 12 do Decreto-Lei 509 /69, lei especial que conferiu àEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas processuais. Saliente-se que o referido Decreto-Lei foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 220906 /DF , Relator Ministro Maurício Corrêa. Precedentes : REsp 1144719 / MT , Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 03/05/2010; REsp 1079558 / MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 02/02/2010; REsp 1087745 / SP, Primeira Turma, rel. Ministra Denise Arruda, DJe 01/12/2009. 2. Recurso especial provido.

  • Pessoal podia formatar o texto antes de publicar...

  • Alessandro, você não quer mais nada não? As pessoas colaboram e você ainda reclama?

  • Sobre a letra B: O Benefício de Prestação Continuada - BPC que foi regulamentado pela LOAS  - Lei Orgânica de Assistencia Social - Lei nº 8.742/93, e pelos Decretos nº 6.214/2007 e nº 6.564/2008, é um benefício de 01 (um) salário mínimo mensal pago às pessoas idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o estabelecido no Art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - o Estatuto do Idoso, e às pessoas portadoras de deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho. Não exige contribuição prévia, mas possui critérios para sua concessão e um deles é que a soma da renda familiar do requerente seja inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa.

     É coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e operacionalizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

  • Com base nas normas constitucionais que tratam da ordem econômica e financeira e da ordem social, a opção correta é aquela que afirma que as universidades, entes com autonomia didático-científica, patrimonial, administrativa e de gestão financeira, devem tratar como indissociáveis as atividades de ensino, pesquisa e extensão.

    A assertiva correta está contida na alternativa “e”, com fulcro no artigo 207 da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 207, CF/88 – “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.


  • Letra e , copiou e colou o art . 207: as universidades  gozam de autonomia didático científica , administrativa e de gestão financeira e patrimonial , e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão .

  • OBS: O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício ASSISTENCIAL (previsto na LOAS) e não um benefício PREVIDENCIÁRIO.

    O erro da opção foi juntar "benefícios previdenciários" e "benefícios assistenciais" e afirmar que ambos só podem ser concedidos àqueles que com o sistema contribuiem.

    Tal afirmativa é errada, uma vez que os benefícios assistenciais dispensam vinculação com o regime previdenciário, bastando, para sua concessão, que sejam preenchidos os requisitos na LOAS.

  • Já que ngm falou da C, segue a resposta:

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Comentários à letra B:

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

  • GABARITO: E

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

  • a) Art. 173, § 2º, CF - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    b) Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    c) Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    d) 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

    e) Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

  • Paulo Venícius Dourado

  • Sobre a alternativa B:

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 


ID
1255021
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente ao tratamento que a Constituição Federal conferiu às restrições do Estado sobre a propriedade privada, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CF, Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...)

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    B) CF, Art. 216, § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    C) CF, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    D) CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (...)

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • lei (E NAO O DECRETO!) garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

  • A) §1º ART. 216 CF: O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    B) questão: "Estão tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos."

    § 5º ART. 216 CF. "§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos."

    ATENÇÃO: no enunciado da questão -> "estão" e na CR-88-> "FICAM".

    C) questão: "O decreto que garantir tratamento especial à propriedade produtiva também fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social."

    RESPOSTA: parágrafo único ART. 185 CF: "A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social."

    D) resposta: CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA: §5º do ART. 184, CF: § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre restrições do Estado sobre propriedade privada. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 216, § 1º: "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação".

    B- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 216, § 5º: "Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos".

    C- Incorreta. O tratamento especial é garantido por lei, não por decreto. Art. 185, parágrafo único, CRFB/88: "A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social".

    D- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 184, § 5º: "São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).


ID
1258981
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C: Art. 184 da CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Não tenho certeza, mas acho que o erro da "B" se justifica em razão da chamada "desapropriação confiscatória", prevista no Art. 243 da CF/88, a qual não faz qualquer ressalva sobre a propriedade produtiva.

  • Alternativa A errada: A indenização para fins de reforma agrária de propriedade produtiva deve ser indenizada em DINHEIRO

    Albernativa B errada: Existe possibilidade de desapropriação de propriedade produtiva, no caso de não estar cumprindo com sua função socio ambiental.

    Alternativa C: Correta

    Alternativa D errada: o município não pode desapropriar para reforma agrária

    Alternativa E errada: Existem outras hipóteses para pagamento em títulos, como pro exemplo a desapropriação de propriedade que não cumpre o estabelecido em Plano Diretor, após as medidas previstas no Estatuto da Cidade.


  • C - CORRETA. 

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

    Ainda, LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993, ART. 2º, § 1º: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social."

    D - ERRADA. Competência da União. Não prevista delegação. STF entende ser competência EXCLUSIVA da União.

    E - ERRADA. Não é a única hipótese de desapropriação com pagamento em títulos. 

    Regra na desapropriação: prévia e justa indenização. Quando a desapropriação é sanção (por descumprimento da FUNÇÃO SOCIAL, é remunerada por títulos. 

    Há a desapropriação-sanção em imóvel RURAL: União competente. Indenização: títulos da DÍVIDA AGRÁRIA. RESGATE EM ATÉ 20 ANOS. 

    E desapropriação-sanção de imóvel URBANO. MUNICÍPIO realiza. Quando o imóvel urbano NÃO cumpre sua função social, o desapropriado também é remunerado por títulos. 

    ART. 182, CF, 

    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • A - ERRADA. 

    CF não admite desapropriação de propriedade produtiva: 

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.


    Complementando:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função socialmediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    B - ERRADA. A propriedade ser produtiva é diferente de cumprir sua função social. São desapropriadas para reforma agrária aquelas que NÃO CUMPREM SUA FUNÇÃO SOCIAL. 

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


  • Gabarito: C

    Erro da letra "E": não há previsão na CF de desapropriação pelos Estados com pagamento em títulos da dívida pública.

  • A resposta da B é mais simples do que parece. A CF só veda a desapropriação da propriedade produtiva PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. Assim, por utilidade pública ou até por interesse social que não seja para reforma agrária, é possível a desapropriação da propriedade produtiva.

  • B) O erro está em falar que a propriedade produtiva não pode ser desapropriada. Não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária. No entanto é plenamente possível a incidência de outras modalidades de desapropriação. 

  • Constituição Federal:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1270075
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CRFB/88

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Item B a justificativa do erro está disposto na súmula vinculante nº 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o dispositivo no artigo 206, IV, da Constituição Federal.

  • Alternativa E: fases da despesa pública são 1) Empenho; 2) Nota de empenho; 3) Liquidação e 4) Pagamento. 

  • Em relação à alternativa "D": Lei nº. 4.320/64 - " Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo".

  • C

    LEI 4320/64 Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

  • A -> é competência da UNIÃO declarar de interesse social um imóvel rural.

    No caso de imóvel URBANO, a competência é do Município.

  • Lei 4320/64, Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

  • Para acrescentar a assertiva "B"

    É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de graduação?

    NÃO. Essa cobrança violaria o art. 206, IV, da CF/88, que determina que o ensino público no Brasil seja gratuito:

    Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    Cuidado! Há uma exceção a essa regra, conforme previsto no art. 242 da CF/88:

    Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

    É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de especialização (pós-graduação)?

    SIM.

    A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.

    STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
1289353
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em conformidade com o regime constitucional da propriedade urbana e rural,

I. a regra, nas hipóteses de desapropriação, é a da indenização prévia e justa, em dinheiro, ressalvados os casos previstos expressamente na Constituição.

II. dentre as hipóteses excepcionais, estão as de desapropriações voltadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, em que a indenização dá-se mediante pagamento em títulos da dívida pública ou agrária, com diferentes prazos de resgate e utilização previstos na própria Constituição, conforme se trate de imóvel urbano ou rural.

III. a expropriação, sem qualquer espécie de indenização ao proprietário, somente se dá nas hipóteses de utilização da propriedade para culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, estabelecendo, ainda, a Constituição que todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo, será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe pq a II esta errada ?

  • Encontrei apenas um pequeno erro na afirmativa II: 

    De acordo com a CRFB/88 (Art. 184) a utilização dos títulos da dívida agrária será definida em lei (e não na própria Constituição).

  • O erro do item II é que a utilização do imóvel será definida em lei, e não pela própria Constituição

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

  • smj, o "examinador" não entendeu a letra da Constituição, e, novamente, smj, a utilização se refere ao imóvel, e não aos títulos, que não possuem qualquer utilidade, salvo representar o crédito

  • Resumindo os comentários dos colegas:

    Gabarito: Letra B

    I - Correta: art. 182 CF §3º -  As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    II - Errada: art. 184 caput CF - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 182 §4º: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

     III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


    III - Correta: Art. 243 CF -  As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 


  • O item I encontra-se no artigo 5, XXIV da CF: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;


  • Tudo bem, há a previsão sobre o pagamento prévio em dinheiro, em um dos incisos do art. 5° da CF, como bem mencionou um dos nossos colegas. Mas fica difícil visualizar que essa é a "regra" se, no capítulo da Política Urbana  (art. 182 e 184, sobretudo), não se fala em pagamento dinheiro, e sim em títulos da dívida, tanto na desapropriação urbana quanto na rural. A indenização em dinheiro sequer aparece. Nesse contexto parece que esta ultima vira exceção, e não regra. :( 

    Outro fato importante: ter a constituição atualizada, conforme a EC 81, de junho de 2014.

  • III - Correta

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


  • Pegadinha! Os prazos de resgate e utilização serão definidosem lei (e não na própria Constituição). Contudo, a própria Carta Magna de 1988 aufere dois parâmetros temporais para cada tipo de desapropriação-sanção, senão vejamos:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.



  • II) "dentre as hipóteses excepcionais, estão as de desapropriações voltadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, em que a indenização dá-se mediante pagamento em títulos da dívida pública ou agrária, com diferentes prazos de resgate e utilização previstos na própria Constituição, conforme se trate de imóvel urbano ou rural". 


    CORRETO: É hipótese excepcional de desapropriação, que foge à regra.


    CORRETO: Visa assegurar a função social da propriedade (arts. 182, §2º e 184, "caput").


    CORRETO: A indenização se dá mediante pagamento em títulos da dívida pública ou agrária (arts. 182, §4º, III e 184, "caput").


    CORRETO: Há diferentes prazos de resgate: até 10 anos se urbano e 20 anos se rural (arts. 182, §4º, III e 184, "caput").


    *ERRADO*: A utilização, para imóveis rurais, não está prevista na CF, mas o será em lei (art. 184, "caput", in fine).


    LOGO, ESTÁ ERRADA. 

    CORRETAS SÃO: I E II ("B").

  • A real justificativa da alternativa II é simples:

    Art. 184 caput CF - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e E CUJA UTILIZAÇÃO SERÁ DEFINIDA EM LEI.


    Na afirmativa fala-se que a CF determinará a sua utilização, portanto, está errado.



  • Putz, essa é pra matar qlq um

  • aaaa va

  • "Colecionador fracassos", espero q seu nick no site seja em tom irônico. De toda forma, tenha sempre em mente:

    "Errei mais de 9.000 cestas e perdi quase 300 jogos. 
    Em 26 diferentes finais de partidas fui encarregado de jogar a bola que venceria o jogo... e falhei. Eu tenho uma história repleta de falhas e fracassos em minha vida. 
    E é exatamente por isso que sou um sucesso."

    Michael Jordan.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada à política urbana. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

     

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 182, § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

     

    Assertiva II: está incorreta. A utilização dos títulos da dívida agrária será definida em lei (e não na própria Constituição). Ademais, os títulos são apenas de dívida agrária. Conforme art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    Assertiva III: está correta. Conforme art. Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

     

    Portanto, estão corretas as assertivas I e III.

     

    Gabarito do professor: letra b.
  • pegadinha histórica....


ID
1369855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com base nos dispositivos constitucionais acerca da ordem econômica, da ordem social e da distribuição de competências aos entes federados.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B - como o DF é ente hibrido, tendo tanto competencia de estado como de municipio, ele poderá criar normas suplementares de protecao do patrimonio, etc..

    ERRO A) Quem organiza policia militar, bombeiro é a Uniao, e ela que custeia tambem diante do fundo do DF que abrange, as policiais e no que tange a educaçao e saude.

    ERRO C) nao que seja somente pra moradia, tem que ser da familia tambem.

    ERRO D) nao pode desapropriar area rural pequena até 4 modulos fiscais e media de 4 a 15 modulos, desde que ele nao tenha outra.

    ERRO E) empresas tem q ter sede no brasil.

  • Para mim a "C" está certa, pois o artigo 183 CF fala que pode ser para sua moradia OU de sua família:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia OU de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Mas o item pode ter sido considerado errado por ter faltando no final da frase "outro imóvel urbano OU RURAL".

  • Creio, Luana, que o erro da assertiva está no "termo" SOMENTE. A interpretação literal do art. 183 demonstra duas situações: aquisição do imóvel individualmente pelo usucapiente ou por este e sua família, o grupo. 

  • Gabarito: "B"

    Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao DF Legislar concorrentemente sobre:

    ....

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

  • INCORRETA ALTERNATIVA A: Art. 21, incido XIV, CF: Compete à União: organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio

    INCORRETA ALTERNATIVA C: Art. 183, CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    INCORRETA ALTERNATIVA DArt. 185, CF. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva

    INCORRETA ALTERNATIVA E: Art. 170, inciso IX, CF - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  • Quinta-feira, 16 de maio de 2013

    Plenário julga inconstitucional parcelamento de multas de trânsito em Alagoas

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de parte de dispositivo da Lei estadual 6.555/2004 que permitia o parcelamento, em até seis vezes, das multas de trânsito aplicadas no Estado de Alagoas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4734) foi proposta pelo governador Teotônio Vilela Filho sob o argumento de que, ao instituir o parcelamento, a Assembleia Legislativa violou competência privativa da União de legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

    O voto da relatora da ADI, ministra Rosa Weber, foi seguido pelos demais ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio, que julgava a ação procedente em menor extensão. O ministro admite a possibilidade de o Legislativo editar lei sobre a matéria por se tratar de receita do próprio Estado, mas declarou a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º do artigo 29 da lei questionada, na parte em que dispôs que a adesão ao parcelamento implica renúncia a eventuais processos judiciais interpostos.

  • CESPE e suas pegadinhas...

     Acompanhem o meu raciocínio e se eu tiver tido um "insight maluco", por favor, me corrijam:

    Para mim a questão possui duas alternativas corretas (B e C).

    Dizer que a alternativa C está errada porque não mencionou "OU SUA FAMÍLIA" é o mesmo que dizer que a B está errada porque não estabeleceu que também eram competentes para legislar sobre a matéria presente no item B, União e Estados. Justifico:

    Dita competência está prevista no inciso VII, art. 24,CF/88 (VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;) e trata de COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ou seja, não apenas DF, mas Uniao e Estados. 

    Se a questão levou em conta uma literalidade de um dispositivo para determina-lo incorreto (item C), deveria ter obedecido mesma literalidade para determinar o correto (ITEM B). 

    Como determinar errado um item por não prever todas as possibilidades contidas no dispositivo se para o item tido como correto faz o mesmo?

    DATA VENIA, questão passível de anulação.

  • Augusto, seu insight infelizmente é invalido por causa do termo "somente"

    Imagine esse dispositivo na prática em caso de ser somente sua moradia. O texto poderia invalidar a usucapião caso o possuidor more lá com sua família. Ia chover recursos no judiciário pleiteando retomada de posse com essa argumentação e o stf provavelmente iria ter de resolver a questão editando sumula vinculante. 

    Na constituição, uma palavra simples como somente pode ter um efeito devastador na sociedade.

    Da mesma forma, se o item B estivesse escrito "somente o DF tem competência..." estaria errado.


  • Caro, Andre Gomes, o "Somente" no item C pode referir-se tanto ao "sua" quanto à atividade "ato de morar". Concordo contigo se tiver interpretando quanto a primeira parte, do contrário mantenho minha opinião. 

    De igual feita poderia dizer que o item B estaria errado, muito em razão da literalidade da questão, que em seu "caput" diz:  COM BASE NOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS... Na Constituição está escrito COMPETÊNCIA CONCORRENTE entre União, Estados e DF, e não apenas DF como prevê o item B. Diversas questões, inclusive da própria banca (CESPE), entendem errado o item que foge da literalidade assim como faz o item B. 

    Respeito todo e qualquer posicionamento referente à questão,agradeço ao colega André Gomes pelo tempo despendido na tentativa de elucidar a questão, mas a justificativa do colega ainda não me convenceu (AINDA rs).

  • Augusto, concordo contigo porque "somente para sua moradia" não exclui a moradia da família, ainda mais pelo cunho social da norma. Ainda que estivesse escrito desta forma na constituição, isso afrontaria o sistema constitucional, que protege a entidade familiar e a função social da propriedade. Qual é o sentido de permitir somente um indivíduo realizar usucapião? Se fosse FCC não adiantaria discutir, mas pelo modo como são cobradas as questões da Cespe a questão seria discutível. No entanto, há outro ponto errado: a parte final do dispositivo que fala em "outro imóvel urbano", sendo que o correto é "imóvel urbano e rural".

    Questão: Aquele que possuir área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados como sua, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a somente para sua moradia, adquirirá o seu domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano.

    Art. 183.Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou desua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outroimóvel urbano ou rural.

    Abraço!!!

  • Quanto à letra B.

    Entendo que houve uma pegadinha sutil do examinador. Propôs que a competência para tratar sobre o patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico é SUPLEMENTAR (art. 24, §2º). Ocorre que, na CF, a competência se apresenta como CONCORRENTE (art. 24, VII).

    Na verdade, o fato da competência ser CONCORRENTE, não exclui, por si só, a competência SUPLEMENTAR. 

    Vale dizer, não incide em erro a assertiva. Imaginemos a seguinte situação hipotética. No DF, existe o parque A. A União, na intenção de proteger o aludido parque, edita a lei X com previsão de normas gerais. Pergunta-se? Pode o DF, considerando se tratar de assunto de interesse local, legislar, também, sobre o tema? Sim !!! Desde que, logicamente, apenas SUPLEMENTE a lei X editada pela União.

  • quanto a letra C, além de omitir o termo família, tb fora omitido, ao final, o termo "ou rural". AINDA ASSIM, acho forçar demais a barra dizer que a assertiva esteja errada, no máximo poder-se-ia dizer que está incompleta, mas quantas vezes o cespe deu como correta respostas incompletas, se o gabarito desse como correta a alternativa C, quanto aqui aceitariam tb como correta essa alternativa?? coisas do cespe....

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, interruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


  • Fiquei confuso lendo os comentários. Marquei letra A e deu como certo. Não entendi os comentários referindo-se à letra B. Alguém pode ajudar?

  • Primeiro, deve-se entender que o DF tem competências estaduais e municipais.

    Competência concorrente suplementar = estadual

    Competência sobre assuntos de interesse local = municipal.

    Gabarito: A

  • Gilson,


    salvo engano o erro da assertiva B está em declarar que a aquisição será apenas se o imóvel for destinado "à sua moradia", quando a CF falar que poderá ser destinado a moradia propria ou da familia.
  • O erro da B é falar imóvel urbano e suprimir rural.

  • Quem estudou a parte da Segurança Pública antes de fazer a prova se enganou feio...

    Em outras palavras, pra nunca mais ninguém errar:

    A POLÍCIA MILITAR DO DF se subordina ao DF, mas quem paga a conta é a União (ou seja, é nós do RS, nós pagamos a polícia militar do DF, melhor assim, em pratos limpos). A União organiza, a União paga, mas na hora do vamo ver, se subordina ao DF.

    Eu digo e repito, o ser humano que escreveu a Constituição da República de 88 MERECIA UM PRÊMIO! Cara complexo! 

  • Galera, deve estar havendo algum equívoco quanto à alocação dos itens da questão.
    A maioria dos comentários está se referindo ao item correto como sendo o item "B", sendo que o item "A" é que consta como correto! 
    Pelo que entendi, deve ter havido alteração na ordem dos itens, afinal, o fundamento do item correto colocado pelos colegas é o mesmo que o presente no item A atual.
    Deste modo, para facilitar, o item que se encontra correto é o que diz: "Compete ao DF legislar sobre normas suplementares de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, sobre normas instituidoras de tributos de sua competência e sobre assuntos de interesse local."

    Espero ter contribuído!

  • LETRA B - Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Erro da letra B

    b) Aquele que possuir área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados como sua, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a somente para sua moradia, adquirirá o seu domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano.


    Art. 183 da CF: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


  • Com base nos dispositivos constitucionais acerca da ordem econômica, da ordem social e da distribuição de competências aos entes federados é correto afirmar que “compete ao DF legislar sobre normas suplementares de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, sobre normas instituidoras de tributos de sua competência e sobre assuntos de interesse local".


    Art. 24 – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico".

    Análise das demais assertivas:

    Alternativa “b", está incorreta: conforme artigo 183 da CF/88 “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural" (destaque do professor). 

    Alternativa “c", está incorreta: segundo art. 185 da CF/88 “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva" (destaque do professor). 

    Alternativa “d", está incorreta: Conforme Art. 170, CF/88 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País" (destaque do professor).

    Alternativa “e", está incorreta: Segundo art. 21, CF/88 “Compete à União: XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio" (destaque do professor).

    assertiva correta está na letra “a", com fulcro no artigo 24, VII da CF/88. 


  • letra b - somente da própria moradia cabe sim....se disser q a alternativa tá incompleta por causa de "familia" e "rural" tudo bem...mas nao se pode negar o usucapiao somente pq o cara mora sozinho..

  • Art. 24. Compete concorrentemente a U, E, DF:

    legislar sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

    No final do artigo 24, estabelece-se que a União limitar-se-á a fixar normas gerais, e isso não exclui a competência suplementar dos E e DF.

    Portanto, compete ao DF e Estados legislar normas suplementares sobre os incisos do artigo 24.

  • Com base nos dispositivos constitucionais acerca da ordem econômica, da ordem social e da distribuição de competências aos entes federados, é correto afirmar que: Aquele que possuir área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados como sua, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a somente para sua moradia, adquirirá o seu domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano.

  • Galerinha, O erro da B é falar imóvel urbano e suprimir rural.

  • LETRA A


ID
1379992
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A expropriação de propriedades rurais de qualquer região do país em que for identificada a exploração de trabalho escravo, sem qualquer indenização ao proprietário, para destinação à reforma agrária, é medida

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra A

    Letra da lei. Constituição Federal artigo 243 que foi modificado pela Emenda nº 81 de 2014.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


  • De onde se depreende, a partir da redação do artigo, que é necessária lei para a produção de efeitos? Me parece que a previsão constitucional, salvo melhor juízo, por tratar de matéria relativa a direitos fundamentais, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, na forma do § 1º do artigo 5º da CF.


  • "A EC 81/2014 alterou a redação do art. 243 da Constituição Federal para incluir no direito brasileiro uma segunda hipótese de desapropriação sem indenização (“desapropriação confiscatória”). Embora esse tipo de desapropriação tenha, por óbvio, caráter punitivo, deve ficar claro que não se trata de uma pena de natureza criminal, isto é, não se trata da pena de perda de bens, do direito penal, a que se refere a alínea “b” do inciso XLVI do art. 5º da Constituição de 1988.

    Antes da EC 81/2014, a única hipótese de desapropriação não indenizada era a aplicável a glebas (áreas rurais) onde fossem encontradas culturas de plantas psicotrópicas (uma plantação de maconha, por exemplo). Agora, além dessa possibilidade, acrescentou-se a de desapropriar sem indenização propriedades rurais e urbanas onde for identificada a exploração de trabalho escravo, na forma da lei.

    A nova redação do art. 243, a meu ver, não ficou um primor, mas dá para perceber que o Congresso Nacional pretendeu que somente seja imprescindível a regulamentação legal para a desapropriação decorrente de exploração de trabalho escravo. Na prática, isso não faz diferença alguma, porque a desapropriação por cultivo de plantas psicoativas ilegais já está regulamentada: Lei 8.257/1991, que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto 577/1992."

    Texto do Prof. Marcelo Alexandrino: https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=4&art=11626&idpag=1


  • Guilherme Feliciano, veja que o art. 243 exige lei, de fato (me parece que para a conceituação de trabalho escravo):


    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  

  • Exemplo de desapropriação confiscatória. Cultivo ilegal de psicotrópicos: "TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 199750010082950 RJ 1997.50.01.008295-0 (TRF-2).

    Data de publicação: 10/11/2010.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 243, CEF. DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA. GLEBA COM CULTURA ILÍCITA DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. DESNECESSIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL ASSOCIADO À PRÁTICA DE ILÍCITO GRAVE NO IMÓVEL. LEI 8.257 /91. PROVIMENTO. 1. O tema em debate, no âmbito da causa ora submetida a julgamento, diz respeito à natureza do instituto previsto no art. 243 , da Constituição Federal , ou seja, o confisco de glebas de qualquer região do País �onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas�, sem qualquer tipo de indenização ao proprietário particular, destinando-se tais glebas ao assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 2. O juiz sentenciante considerou que os réus não tinham condições de fiscalizarem e controlarem toda a extensão da fazenda, tratando-se de local frequentado por várias pessoas, inclusive delinquentes. 3. O art. 243 , da Constituição Federal , instituiu a denominada desapropriação confiscatória ou desapropriação-confisco, com a finalidade de expropriar glebas nas quais sejam encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, não havendo que se indenizar o proprietário em razão da expropriação. 4. A Lei nº 8.257 /91 veio a regulamentar a norma constitucional, cuidando da expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de psicotrópicos, sendo que a ação de desapropriação, na hipótese, é de competência da União Federal (Decreto nº 577 /92, art. 4º ). [...]." Recomendo a leitura do resto do julgado.

  • Notícia: "http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/418198/pela-primeira-vez-trabalho-escravo-leva-a-desapropriacao"

  • Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

  • A lei precisa definir o que é trabalho escravo já que isto não está descrito na Constituição.

    CF/88

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.   


ID
1390501
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da desapropriação por interesse social, assinale a alternativa que reflete o posicionamento da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Considerar uma decisão como jurisprudência dominante é não é o caso, mas localizei esse julgado no STF que espelha a letra "B".

    MS 24113 / DF - DISTRITO FEDERAL 

  • Letra "b": Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a área de reserva florestal não identificada no registro imobiliário não é de ser subtraída da área total do imóvel para o fim de cálculo da produtividade. (STF MS 25186 DF). Significa que a área de reserva legal, para ser excluída do cálculo da produtividade do imóvel, deve ter sido averbada no registro imobiliário antes da vistoria. Ou seja, a averbação da reserva legal no Ofício Imobiliário é indispensável à subtração da respectiva área no cálculo de produtividade do imóvel, nada importando exista ela de fato.

  • Letra "c": Nos casos de desapropriação por utilidade pública de propriedades detentoras de Áreas de Preservação Permanente, tais áreas ambientalmente protegidas devem entrar no cômputo final do valor indenizatório da desapropriação. Veja que as APP's configuram-se como limitações restritivas da propriedade mas não se excluem do domínio do proprietário. Conforme o STJ, conquanto devida a indenização, não cabem juros compensatórios referentes as APP's (isso porque a sua exploração é impedida não havendo o que se falar em compensação ao proprietário) . Não localizei o fundamento que corrobore a necessidade de registro para demonstração do grau de utilização da terra...alguém pode ajudar?

  • Letra A

    Exaurido o período vintenário para resgate de títulos da dívida agrária, o pagamento complementar de indenização fixada em decisão final em ação expropriatória deve ser efetuado na forma do art. 100 da CF, e não em títulos da dívida agrária complementares. Com base nessa orientação, a 2ª Turma conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nesta, negou-lhe provimento. No caso, por decisão judicial, fora determinado o pagamento de indenização complementar em expropriação para fins de reforma agrária. Decorrido o lapso temporal de vinte anos, teria sido exigido que a referida complementação fosse feita por precatório, à vista e em dinheiro, e não por meio de título da dívida agrária. Preliminarmente, a Turma não conheceu das assertivas de inclusão de juros compensatórios na aludida complementação e de não cabimento de indenização em relação à cobertura florestal, porquanto ambas as alegações não teriam sido suscitadas na decisão recorrida. No mérito, reputou-se que o pagamento por título da dívida agrária, após o mencionado período, violaria o princípio da prévia e justa indenização. Aduziu-se que se fosse atendida a pretensão da recorrente, passados vinte anos, postergar-se-ia ad aeternum o pagamento da indenização. RE 595168/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.8.2013. (RE-595168) 

    Letra C

    Assim fica difícil...poderia pelo menos estar em algum informativo do STF. 

    Reforma agrária: apuração da produtividade do imóvel e reserva legal. A ‘reserva legal’, prevista no art. 16, § 2º, do Código Florestal, não é quota ideal que possa ser subtraída da área total do imóvel rural, para o fim do cálculo de sua produtividade (cf. L. 8.629/93, art. 10, IV), sem que esteja identificada na sua averbação (v.g., MS 22.688). (MS 23.370, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-12- 1999, Plenário, DJ de 28-4-2000.)

  • letra b

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESBULHO POSSESSÓRIO. FAZENDA INVADIDA POR INTEGRANTES DO MST. PERÍODO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DA VISTORIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL NÃO DIVIDIDO. ART. 1784 C/C ART. 1791 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E INAPROVEITÁVEIS. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se pode tomar como titular do domínio do imóvel uma pessoa jurídica sem existência jurídica. Consta do registro público do distrato social da empresa a nomeação, como responsável pelos bens da sociedade, do ex-sócio falecido. Por essa razão, os seus herdeiros têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança. 2. A invasão do imóvel por integrantes do Movimento dos Sem-Terra ocorreu em período posterior à conclusão das vistorias realizadas pelo INCRA, de modo que não teve o condão de influenciar nos resultados encontrados sobre a produtividade da fazenda. Precedentes. 3. O imóvel rural objeto da futura partilha entre herdeiros continua sendo único até o fim do inventário, embora com mais de um proprietário, formando um condomínio. Precedentes. 4. Para a exclusão das áreas de preservação permanente ou de reserva legal, estas devem estar devidamente averbadas no respectivo registro do imóvel. Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade. 5. A divergência de avaliações acerca das áreas aproveitáveis e inaproveitáveis demanda dilação probatória, inviável no rito especial do mandado de segurança. 6. Ordem denegada.

    (MS 24924, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-00001)

  • Alguém entendeu por que a a letra D está errada??

    MS N. 24.999-DF
    RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO: REFORMA AGRÁRIA. VISTORIA PRÉVIA: NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO RURAL. Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º. DEVIDO PROCESSO LEGAL: C.F., ART. 5º, LV. IMÓVEL RURAL: DIVISÃO: SUCESSÃO MORTIS CAUSA: PRINCÍPIO DA SAISINA: Código Civil, 1916, art. 1.572; Código Civil, 2002, art. 1.784. Estatuto da Terra, Lei 4.504/64, art. 46, § 6º.
    I. - Vistoria prévia: notificação: a notificação para a vistoria prévia constitui exigência do devido processo legal (C.F., art. 5º, LV). Precedente do S.T.F.
    II. - Princípio da saisina: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários: Código Civil, 1916, art. 1.572; Código Civil, 2002, art. 1.784.
    III. - No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais para os fins da desapropriação serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel. Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 46, § 6º.
    IV. - No caso, não foram notificados os herdeiros para a vistoria prévia, tampouco comprovou a entidade expropriante a prova do domínio para os fins do art. 185, I, C.F. O ônus dessa prova negativa é da entidade expropriante. Precedente do STF: MS 23.006/PB, Ministro Celso de Mello, "DJ" de 29.8.03.
    V. Aplicabilidade, à desapropriação para reforma agrária, do princípio da saisina e da regra do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra. Precedentes do STF: MS 23.306, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 10.8.2000; MS 22.045/ES, Ministro Marco Aurélio, "DJ" de 30.06.95.
    VI. - Mandado de Segurança deferido.

  • Clay Elisson, a alternativa D está errada pois houve mudança de entendimento do Supremo. No corpo do julgamento do MS 26087/DF (j. 01/08/2013),  a Min. Carmen Lúcia, aduz que:

    "3. Quanto ao alegado vício na notificação para a vistoria, a alteração do entendimento jurisprudencial ocorrida no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.573 (Relator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 15.12.2006), no sentido de que a divisão do imóvel rural em partes ideais por força de herança, determinada no § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), deve ser considerada apenas para fins tributários, evidencia a superação da jurisprudência assentada neste dispositivo e que exigia a notificação individual dos herdeiros para a realização de vistoria prévia (v.g., o Mandado de Segurança n. 24.999, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 4.2.2005). 

    Ademais, conforme enfatizado pelo Procurador-Geral da República, a indicação de dois engenheiros pelos Impetrantes para acompanharem a

    vistoria denota que “o objetivo da intimação foi atingido, independentemente de se analisar a forma pela qual se deu a notificação das partes” (fls. 1.323). Com isso, eventual vício na notificação fica superado, conforme assentou este Supremo Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança n. 25.870 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 27.9.2011):

    “PROCESSO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO – LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INSUBSISTÊNCIA. Uma vez afastada a liminar formalizada em agravo, tem-se como válida a edição de decreto em que se declara o interesse social da propriedade para fins de reforma agrária.

    REFORMA AGRÁRIA – UTILIZAÇÃO DA TERRA E EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO – LAUDOS. Cumpre ao Juízo da desapropriação sopesar os elementos coligidos quanto à utilização da terra e à eficiência na exploração, descabendo cogitar de acatamento irrestrito de laudo pericial.

    DESAPROPRIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. É subsistente a notificação dos proprietários quando, inviabilizando o meio pessoal via postado, venha a ocorrer mediante edital. De todo modo, o comparecimento para acompanhar a vistoria do imóvel afasta qualquer vício existente.

    PROCESSO ADMINISTRATIVO – DECISÃO – FUNDAMENTAÇÃO. As decisões no processo administrativo hão de estar fundamentadas, não se podendo confundir a exigência formal com conclusão contrária aos interesses das partes.”"

  • Não se encontrando averbada no registro imobiliário antes da vistoria, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade do imóvel rural. STJ. 2ª Turma. REsp 1.235.220-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2014 (Info 539).

  • Erro da letra d:

    O imóvel ainda estava "indiviso", conforme descreve o enunciado da questão, vejam:

    "No caso de imóvel rural "em comum" por força de herança, compete à entidade expropriante a notificação individual dos herdeiros para a vistoria prévia, sob pena de nulidade do processo desapropriatório.".

    Para que se exija a notificação individual dos herdeiros, deve ter havido a efetiva partilha e a individualização dos herdeiros. Do contrário, basta a notificação do espólio na pessoa do inventariante.

    Neste sentido, confiram o julgado do STF MS 24.999/2005:

    Quanto ao alegado vício na notificação para a vistoria, a alteração do entendimento jurisprudencial ocorrida no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.573 (Relator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 15.12.2006), no sentido de que a divisão do imóvel rural em partes ideais por força de herança, determinada no § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), deve ser considerada apenas para fins tributários, evidencia a superação da jurisprudência assentada neste dispositivo e que exigia a notificação individual dos herdeiros para a realização de vistoria prévia (v.g., o Mandado de Segurança n. 24.999, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 4.2.2005).

    FIQUEM COM DEUS!!!


ID
1416193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos preceitos constitucionais acerca da política agrícola e fundiária e reforma agrária, julgue os seguintes itens.

A concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares para fins de reforma agrária requer prévia aprovação do Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Questão boa e com pegadinha. 


    § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.


  • após lembrar do dispositivo constitucional eu marquei CORRETA. Aí vem uma exceção.......tá f.

  • Art. 188, § 2º , CF. 

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. 

  • Errada. O Art 49, que trata das competências exclusivas do Congresso, diz o seguinte:

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

    A exceção, para fins de reforma agrária, está láááááá no Art 188.
  • Para reforma agraria é exatamente a exceçao desta avaliaçao pelo Congresso Nacional

  • GABARITO - ERRADO

     

    Quando for para reforma agrária não é exigido aprovação do Congresso Nacional.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A concessão de terras para fins de reforma agrária dispensa aprovação do CN.
  • Ahhhhhh quando for para reforma agrária não necessita, pois tal objetivo é estimulado pela própria CF!

  • A concessão de terras para fins de reforma agrária dispensa aprovação do CN.

    Quando for para reforma agrária não é exigido aprovação do Congresso Nacional.

     

    A concessão de terras para fins de reforma agrária dispensa aprovação do CN.

    Quando for para reforma agrária não é exigido aprovação do Congresso Nacional.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    A concessão de terras para fins de reforma agrária dispensa aprovação do CN.

    Quando for para reforma agrária não é exigido aprovação do Congresso Nacional.

     

    A concessão de terras para fins de reforma agrária dispensa aprovação do CN.

    Quando for para reforma agrária não é exigido aprovação do Congresso Nacional.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    A concessão de terras para fins de reforma agrária dispensa aprovação do CN.

    Quando for para reforma agrária não é exigido aprovação do Congresso Nacional.

     

    A concessão de terras para fins de reforma agrária dispensa aprovação do CN.

    Quando for para reforma agrária não é exigido aprovação do Congresso Nacional.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.


ID
1416196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos preceitos constitucionais acerca da política agrícola e fundiária e reforma agrária, julgue os seguintes itens.

A usucapião constitucional pro labore consiste na aquisição de imóvel rural por aquele que, não sendo proprietário de outros imóveis, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra pública ou privada, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela sua moradia.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • ERRADO

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. 

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 


  • GABARITO: ERRADO.

    O art. 191 da Constituição de 1988 prevê o que segue:

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


    USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL PRO LABORE 

    Requisitos:

    a) Não se exige boa-fé ou justo título;
    b) O imóvel RURAL não pode ultrapassar 50 Hectares;
    c) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
    d) Prazo de posse contínua: 5 anos.

  • Não precisa conhecer essa parte da CF, basta saber que bens públicos são imprescritíveis (não se sujeitam a usucapião) 

  • rt. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Parei de ler em "terras de áreas públicas".

  • 15:43 = acho que a fome está me fazendo comer moscas. só pode.

  • CR/88, art. 191, parágrafo único. 

    Mas eu errei, por falta de atenção. =)

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. SUPOSTA AQUISIÇÃO EM DATA ANTERIOR AO REGISTRO DO BEM PELA UNIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    1. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

    2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

    3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. 1. A área objeto da presente ação constitui bem publico dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo o imóvel propriedade da União, impossível a sua aquisição pela usucapião.”

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AI 852804 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)

  • Bens públicos não se sujeitam a USUCAPIÃO.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art 191 CF/88: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos initerruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famiília, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Usucapião constitucional pro labore constitui forma de aquisição de área de terras, em zona rural, não superior a 50 hectares por aqueles que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

    .

    Trata-se de uma forma de usucapião, diferente daquelas previstas no CC e que não se revoga, pois limita sua aplicação a áreas rurais que não excedam 50 hectares.

    .

    Fundamentação Legal

    .

    O art. 191 da Constituição de 1988 prevê o que segue:

    .

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    .

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    .

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2094255/o-que-se-entende-por-usucapiao-constitucional-pro-labore-fabio-henrique-assuncao-de-paula

  • Complementando (discursivas):


    Apesar da vedação literal no CC e na própria Constituição e do entendimento do STF e STJ...

    ... Há entendimento minoritário defendendo a possibilidade de usucapião de imóveis públicos dominicais, não afetos à finalidade pública. Nelson Rosenvald, Tartuce, e, no campo do direito administrativo, o autor Rafael Oliveira.

    Em razão da (i) função social da propriedade e da (ii) relativização do princípio da supremacia do interesse público (conforme Rafael Oliveira).

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed. digital.



ID
1416199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos preceitos constitucionais acerca da política agrícola e fundiária e reforma agrária, julgue os seguintes itens.

Considere que João seja proprietário de dois imóveis rurais, de pequeno e médio portes, e que tenha sido determinada a desapropriação da propriedade de pequeno porte para fins de reforma agrária, em razão de o agricultor nada produzir nele. Nesse caso, a desapropriação infringe preceito constitucional e pode ser contestada por João, pois são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural.

Alternativas
Comentários
  • Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.


  • LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

    "Art. 4º - (...)
    Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural."


    GABARITO: ERRADO.

  • Alternativa INCORRETA, uma vez que o texto constitucional, em seu artigo 185, diz que a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, DESDE QUE SEU PROPRIETÁRIO NÃO POSSUA OUTRA.

  • Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

     

  • A pequena propriedade rural só é protegida desde que a família não possua outra.
  • A propriedade rural não será desapropriada se for de pequeno ou médio porte, DESDE QUE:

    1) não possua outra (propriedade, seja ela pequena, média ou grande), ou

    2) quando a propriedade for produtiva (independente de ser proprietário de outra!).


ID
1416202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos preceitos constitucionais acerca da política agrícola e fundiária e reforma agrária, julgue os seguintes itens.

É requisito para o cumprimento da função social da propriedade o fato de sua exploração favorecer o bem-estar dos proprietários.

Alternativas
Comentários
  • C) 

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • A função social constitui princípio basilar da propriedade, que passa a ter a composição: uso, gozo, disposição e função social, a fim de harmonizar-se com as disposições constitucionais, adquirindo de tal modo a tutela legal.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I – aproveitamento racional e adequado;

    II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


    GABARITO: CERTO.

  • Bem-estar dos proprietários. Uma especificidade da CF que só perceberia numa questão!

  • GABARITO - CERTO

     

    Constituição Federal

     

    Art. 186, IV - Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Queria saber o que diabos essa questão está fazendo no filtro de Ordem econônimca e Financeira. Essa quest˜ao faz parte do Título IV, da Ordem Social.

     

    Maldito dia que o TEC resolve ficar lento, esse QC está indo de mal a pior.

  • Gabarito: Certinhoooo

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores

  • É função social da propriedade favorecer o bem estar do seu proprietário.
  • A afirmativa não está incompleta (logo, incorreta)? Não vou cansá-los com mais uma leitura, mas o texto constitucional que todos citaram estabelece como requisito o bem-estar não só dos proprietários, mas também dos trabalhadores...

  • FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE 

    URBANA

    A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    RURAL

    Requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Que dispositivo incomum


ID
1416205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marieta, casada com Antonino em regime de comunhão universal de bens há trinta anos, recebeu, do INCRA, em 2002, título de domínio de 20 hectares de uma propriedade rural, equivalente a dois módulos fiscais. Embora ela e o marido fossem agricultores e cultivassem juntos a propriedade, o título de domínio pela reforma agrária foi concedido em nome de Marieta apenas. Em dezembro de 2013, Marieta, com o consentimento de Antonino, vendeu a propriedade, pois recebera proposta vantajosa de um grande produtor de cana-de-açúcar.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

A propriedade rural vendida por Marieta está sujeita à reintegração pelo INCRA, haja vista ser inegociável o imóvel rural objeto de assentamento da reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    " Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei." Art 189 da CF

    A Cespe floreia, mas sempre está de olho nos detalhes.

  • GABARITO: ERRADO.

    Em Programas de Assentamento para fins de reforma agrária, o INCRA desmembra a posse que detém sobre os imóveis que desapropria, conservando-se na posse indireta sobre os mesmos e concedendo ao beneficiário contemplado a posse direta, dispondo o art. 189 da CF/88 que os respectivos títulos de domínio ou de concessão de uso serão inegociáveis pelo prazo de dez anos.

  • Na presente questão o examinador exigiu o prazo no qual os imóveis rurais recebidos para fins de reforma agrária ficam inegociáveis. No caso em epígrafe, o imóvel seria inegociável até 2012 (o prazo é de dez anos).


    Art. 189, caput, da CF/88. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

  • GABARITO - ERRADO

     

    O prazo de resgate é de até 10 (dez) anos. Ela recebeu em 2002 e vendeu em 2013, ou seja, expirou o prazo para resgate.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art.189 Os respectivos títulos de domínio ou de concessão de uso serão negociáveis pelo prazo de 10 anos.
  • ERRADO, OU SEJA, O BENEFICIÁRIO TEM 10 ANOS, NO MÍNIMO, PARA TRABALHAR NA TERRA QUE LHE FOI CONCEDIDA, DEPOIS PODERÁ ALIENÁ-LA. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 189 Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

  • Beneficiários da reforma agrária podem alienar seus terrenos após 10 anos.

    Comumente o fazem, sem sequer explorá-los...


ID
1416208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marieta, casada com Antonino em regime de comunhão universal de bens há trinta anos, recebeu, do INCRA, em 2002, título de domínio de 20 hectares de uma propriedade rural, equivalente a dois módulos fiscais. Embora ela e o marido fossem agricultores e cultivassem juntos a propriedade, o título de domínio pela reforma agrária foi concedido em nome de Marieta apenas. Em dezembro de 2013, Marieta, com o consentimento de Antonino, vendeu a propriedade, pois recebera proposta vantajosa de um grande produtor de cana-de-açúcar.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Não há irregularidade no fato de o título de domínio da propriedade ter sido conferido apenas a Marieta, ainda que ela já fosse casada à época da transferência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Código Civil.

    CAPÍTULO II
    Da Aquisição da Propriedade Imóvel
    Seção I
    Da Usucapião

    Art. 1.240, § 1: "O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil."

  • Fundamento constitucional:

    "Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei."


  • O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou á mulher, ou á ambos, independentemente do estado civil.
  • Complementando:


    Na hipótese de concessão a casal de direito de uso para fins de moradia sobre imóvel público, na dissolução da união estável deve haver a partilha desse direito.


    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.

    POSSIBILIDADE.

    1. Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público.

    2. Os entes governamentais têm-se valido da concessão de uso como meio de concretização da política habitacional e de regularização fundiária, conferindo a posse de imóveis públicos para a moradia da população carente.

    3. A concessão de uso de bens para fins de moradia, apesar de, por ela, não se alterar a titularidade do imóvel e ser concedida, em regra, de forma graciosa, possui, de fato, expressão econômica, notadamente por conferir ao particular o direito ao desfrute do valor de uso em situação desigual em relação aos demais particulares. Somado a isso, verifica-se, nos normativos que regulam as referidas concessões, a possibilidade de sua transferência, tanto por ato inter vivos como causa mortis, o que também agrega a possibilidade de ganho patrimonial ao mencionado direito.

    4. Na hipótese, concedeu-se ao casal o direito de uso do imóvel.

    Consequentemente, ficaram isentos dos ônus da compra da casa própria e dos encargos de aluguéis, o que, indubitavelmente, acarretou ganho patrimonial extremamente relevante.

    STJ. Quarta Turma. REsp 1494302/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 13/06/2017.

  • "Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei."


ID
1491646
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária, de acordo com o disposto na Constituição, a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social, que é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:


    I - aproveitamento racional e adequado;


    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:


    a) IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


    b) III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;


    c) IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • Gabarito E - Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • A) o erro está em regularidade fiscal


    B) Utilização adequada dos recursos naturais e indisponíveis (disponíveis)


    C) Regularidade fiscal novamente


    D) gabarito. Art 186 CF.
  • Não precisa ter regularidade Fiscal.

  • d)  CORRETA: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 

    - Não há necessidade de regularidade fiscal, bem como a exploração tem que favorecer o bem estar dos trabalhadores e PROPRIETÁRIOS

    Art. 186, CF

    A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


  • Não precisa ter regularidade Fiscal?

  • A questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca da Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária, em especial no que diz respeito à função social. De acordo com o disposto na Constituição, a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social, que é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Gabarito do professor: letra d.



ID
1507279
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente à desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, prevê a Constituição da República que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - 

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • A alternativa E está errada, porque a pequena e média propriedade não podem ser desapropriadas, se o seu proprietário não possuir outra. Não há vedação absoluta.

  • Qual o erro da letra c?


  • Iracimeigue Teles, respondendo a sua pergunta: essa propriedade deve atender as funções sociais (art. 5°, inciso XXIII, CRFB/88) cumprindo com sua finalidade de moradia e sustento para determinada família para que não venha a sofrer a desapropriação, pois sempre que um bem imóvel produtivo ou não, rural ou urbano, único do proprietário ou não, pequeno, médio ou grande ou até utilizado apenas como opção de lazer, não cumprir tal função, poderá ser desapropriado, caso haja a necessidade de criar algum instituto de relevante valor social.

  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços

  • C) não se sujeitam à desapropriação para esse fim a pequena e a média propriedade rural, assim definidas em lei, que lhes assegurará tratamento especial e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social.

    A garantia de tratamento especial é para a propriedade produtiva, mesmo que não seja pequena nem média. Art. 185, inciso II, CF, Parágrafo único.

    A pequena e média propriedade rural não será desapropriada para reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra.

    Logo, mesmo sendo improdutiva, não será objeto de desapropriação para reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra. Art. 185, inciso I, CF.

  • B - ERRADA

    O CORRETO SERIA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

    Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.


ID
1530538
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, salvo para fins de reforma agrária, a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a

Alternativas
Comentários
  • A) 

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • Complementando:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    [...]
    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

    bons estudos

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre alienação ou concessão de terras públicas.

    A- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 184, § 1º: "A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional".

    B- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa A.

    C- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa A.

    D- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
1537966
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal:

I- Nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular a responsabilidade é individual e exclusiva da pessoa jurídica, nos termos da lei.
II- Nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular a responsabilidade é pessoal e exclusiva dos dirigentes da pessoa jurídica, nos termos da lei.
III- O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
IV- A média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.
V- Os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, salvo quando não atenderem às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Item III Art. 182 § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


    Item V Art. 183 § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Item I e II Art. 173 § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.


    Item IV Art. 185 I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
  • I) Errado: Art. 173. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

    II) Errado: idem I.

    III) Certo: Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    IV) Certo: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;


    V) Errado: Art. 183. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
  • Sobre a I e a II é só lembrar que os dirigentes da pessoa jurídica respondem pessoalmente caso venham a agIr contra o estatuto da empresa, sendo assim, não há exclusividade.

  • "A divisão de imóvel rural, em frações que configurem médias propriedades rurais, decorridos mais de seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, mas antes da edição do decreto presidencial, impede a desapropriação para fins de reforma agrária. Não incidência, na espécie, do que dispõe o parágrafo 4º do art. 2º da Lei 8.629/1993." (MS 24.890, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 27-11-2008, Plenário, DJE de 13-2-2009.) No mesmo sentido: MS 24.171, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-8-2003, Plenário, DJ de 12-9-2003

  • Art. 185 da CF- São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: 

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva. 

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

  • A questão traz assertivas diversas baseadas em temas sortidos contidos na Constituição Federal de 1988. Analisemos cada uma delas:

    Assertiva I: está incorreta. Conforme art. 173, §5º, da CF/88 “§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.

    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 173, §5º, da CF/88 “§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.

    Assertiva III: está correta. Conforme art. 182, § 1º, CF/88 – “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.

    Assertiva IV: está correta. Conforme art. 185, CF/88 – “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva”.

    Assertiva V: está incorreta. Conforme art. 183, § 3º, CF/88 – “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

    Portanto, está correto apenas o contido em: III e IV.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Os imóveis públicos NUNCA podem ser adquiridos por usucapião.

  • Para os que não são assinantes, segue a respostas do QC:

     

    A questão traz assertivas diversas baseadas em temas sortidos contidos na Constituição Federal de 1988. Analisemos cada uma delas:

     

    Assertiva I: está incorreta. Conforme art. 173, §5º, da CF/88 “§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.

     

    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 173, §5º, da CF/88 “§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.

     

    Assertiva III: está correta. Conforme art. 182, § 1º, CF/88 – “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.

     

    Assertiva IV: está correta. Conforme art. 185, CF/88 – “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva”.

     

    Assertiva V: está incorreta. Conforme art. 183, § 3º, CF/88 – “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

     

    Portanto, está correto apenas o contido em: III e IV.

     

    Gabarito do professor: letra a.


ID
1660798
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das regras constitucionais sobre aquisição e arrendamento de imóvel rural, julgue as afirmativas abaixo.

I. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, exceto quando destinada a reforma agrária.

II. O título de domínio ou de concessão de uso referente a imóvel rural decorrente de reforma agrária será inegociável pelo prazo de dez anos.

III. O título de domínio e a concessão de uso será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei, demonstrada a convivência por prazo superior a doze meses.

IV. A aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira será estabelecida em lei complementar e, em qualquer hipótese, dependerá de autorização do Congresso Nacional.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO (art. 188, 2 da CF)

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    II - CERTO (art. 18, § 1o da lei 8.629)

    Art. 18.  A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.  (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

      § 1o  Os títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

    III- ERRADO (art. 19 da lei 8.629). Não há exigência de prazo.

    Art. 19.  O título de domínio, a concessão de uso e a CDRU serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial: 

    IV - ERRADO (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5709.htm). Regulado por lei ORDINARIA

  • IV - Art. 190, CF - Como só fala Lei é porque basta lei ordinária.

  • sim gabriel, inclusive eh a lei 5.709

    foi exigida LC para o procedimento contraditorio (LC 76)

  • AFIRMAÇÃO I - CORRETA

    CF, Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    AFIRMAÇÃO II - CORRETA

    CF, Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    AFIRMAÇÃO III - ERRADA = O texto constitucional não impõe o requisito de que o casal tenha convivência por prazo superior a 12 meses

    CF, Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

    AFIRMAÇÃO IV - ERRADA = O art. 190 da CF se refere apenas a "lei". {{ OBS: Quando o texto constitucional utiliza tão somente o termo "lei", sem especificar que se trata de "lei complementar", devemos interpretar que se trata de lei ordinária. Isto porque quando o constituinte quis que a matéria/assunto referida em um dispositivo fosse regulamentada por norma com quórum especial apontou claramente tal exigência no texto constitucional.}}

    CF, Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

     

    GABARITO: LETRA E = APENAS AS AFIRMATIVAS I E II ESTÃO CORRETAS

    Bons estudos! :)


ID
1661602
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Decreto editado pelo Presidente da República declara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural que especifica, estabelecendo que: (I) excetuadas as benfeitorias úteis e necessárias existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo pertinente, indenizáveis em dinheiro, não são outorgados efeitos indenizatórios em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, porventura existentes nos limites do perímetro a ser desapropriado; e (II) compete à autarquia federal que tem por missão realizar o ordenamento fundiário nacional promover e executar a desapropriação. Referido decreto é

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993. 

    Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

     Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.      (Regulamento)

    § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.

    Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.

    Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

     Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - PROJETO DE ASSENTAMENTO - ÁREA DESAPROPRIADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) - INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL A JUSTIFICAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA VERIFICAÇÃO DA QUESTÃO. Havendo possibilidade latente de interesse do INCRA no feito, mormente em razão da área objeto do litígio pertencer à União, sendo utilizada para fins de reforma agrária, imperativo o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum, sendo de se determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para o exame da questão. 


  • L. 14.106/15:

    Art. 2o Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

    [...] II - áreas de:

    a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

    [...]

  • Anotação do MEU material de administrativo do LFG:

    CUIDADO: Art. 3° do Decreto-Lei 3365/41. Há uma segunda hipótese de competência material no art. 3º, DL 3365/41 (principal diploma sobre o assunto).

    Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Os delegados são as pessoas da administração indireta (autarquias, fundações públicas, EP e SEM). Dentre esses delegados, estão as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

  • GABARITO LETRA E

     

  • Onde está expresso que as benfeitorias úteis e necessárias só serão indenizáveis após a expedição do decreto de desapropriação??

  • DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. 

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. 

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. 

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • Quanto ao aspecto procedimental de implementação da desapropriação para fins de reforma agrária, temos que a União deverá publicar um decreto declarando o imóvel como de interesse social. Na sequência, estará autorizada a propor a ação de desapropriação, que será executada (amigável ou judicialmente) pelo INCRA (Instituto Nacional de Coloniza­ção e Reforma Agrária), que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Agricul­tura e executor da reforma agrária no país.

  • (I) excetuadas as benfeitorias úteis e necessárias existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo pertinente, indenizáveis em dinheiro,

    Art. 184 

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. 

    Esse pedaço não achei a jusitificativa...

    não são outorgados efeitos indenizatórios em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, porventura existentes nos limites do perímetro a ser desapropriado; 

     

    (II) compete à autarquia federal que tem por missão realizar o ordenamento fundiário nacional promover e executar a desapropriação. (INCRA)

  • Vou colaborar com um comentário "letra de lei", porque letra de lei nunca é demais:

     

    Art. 184 da CF - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

     

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

     

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

     

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão aborda temática relacionada à disciplina constitucional acerca da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária. Tendo em vista o caso hipotético narrado, à luz da Constituição Federal, é correto afirmar que mencionado Decreto é compatível com a disciplina constitucional da matéria. Nesse sentido:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (vide medida II do Decreto), mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. (vide medida I do Decreto).

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    Gabarito do professor: letra e.


  • Alguém entendeu esse trecho da questão "não são outorgados efeitos indenizatórios em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, porventura existentes nos limites do perímetro a ser desapropriado"? Obrigada, desde já!

  • O gabarito, infelizmente, não levou em consideração o entendimento dos tribunais superiores.

    A jurisprudência do STF sedimentou que:

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. PARQUE NACIONAL GRANDE SERTÃO VEREDAS. ÁREA DE COBERTURA VEGETAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que o dever de preservação da flora não elimina o potencial valor econômico das matas a serem preservadas, devendo, por isso, compor o montante a ser indenizado àquele que sofre atos ablativos ao seu direito de propriedade. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada pela origem, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (RE 491626 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2018 PUBLIC 14-02-2018)

    A jurisprudência do STJ também está consolidada no sentido de haver direito à indenização caso demonstrada a exploração econômica da área preservada pelo particular expropriado:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO À TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA.

    1. A indenização da cobertura vegetal deve ser calculada em separado ao valor da terra nua, quando comprovada a exploração econômica dos recursos vegetais. Precedentes: (REsp 880.271/DF, DJ 28.09.2007; REsp 930.957/PA, DJ 17.09.2007)

    2. A indenizabilidade de cobertura vegetal, tout court, é matéria de mérito e tem sido decidida positivamente pelo Pretório Excelso, sob o enfoque de que a limitação legal ou física encerra expropriação, que nosso sistema constitucional, que também protege a propriedade, gera indenização, condicionando-a, apenas, à prova da exploração econômica da área. [...]

  • GABARITO: E

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.


ID
1661878
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado do Maranhão, compatibilizando sua política agrária com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, alienou uma área de três mil hectares de terras devolutas para reforma agrária. Esta alienação, segundo a Constituição Federal, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 188, §2º da CF/88

  • Letra "E":

    Constituição Federal de 1988

    "Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária."

  • Letra E

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • REGRA= para alienar ou cender terra pública MAIS DE 2,5 MIL HECTARES precisa de autorização do CONGRESSO NACIONAL

    EXCEÇÃO= reforma agraria não precisa.

     

    TRF5 ^^

    GABARITO ''E''

  • Compete a União Desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social - Alienação ou concessão de área superior a 2.500 HECTARES a pessoa física ou jurídica  depende de autorização do congresso nacional, com excessão, nos casos em que envolvem reforma agrária.

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária. Considerando o caso hipotético narrado e tendo em vista o que estabelece a CF/88 sobre o assunto, é correto afirmar que a alienação supracitada é válida, uma vez que a Administração Pública pode, no contexto citado, alienar suas terras devolutas para fins de reforma agrária sem prévia aprovação do Congresso Nacional. Nesse sentido:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária; § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    Gabarito do professor: letra e.


  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

     

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

     

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
     

  • Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. REGRA

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. EXCEÇÃO


ID
1672174
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O direito de propriedade é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, onde se estabelece que ele deverá ser garantido. Contudo, no inciso subsequente, o exercício desse direito é vinculado ao cumprimento da sua função social. Uma vez que, em nosso sistema jurídico nacional, existem diferentes tipos de propriedades – pública e privada, urbana e rural, móvel e imóvel, de valor histórico e ambiental etc. –, esses dois princípios estão presentes nos diferentes regimes jurídicos que regulam as propriedades. Logo, a previsão de cumprimento do princípio da função social da propriedade é inserida expressamente dentro de outros dispositivos constitucionais, além dos citados. Sobre esse tema, considere os seguintes dispositivos:
1. Capítulo dos princípios gerais da atividade econômica, logo após o princípio da propriedade privada, uma vez que o livre exercício da atividade econômica não é incompatível com o exercício do direito de propriedade socialmente funcionalizado.
2. Capítulo da Política Urbana, atrelando a observância do princípio da função social da propriedade às exigências fundamentais de ordenação da cidade estabelecidas pelo plano diretor municipal.
3. Capítulo do Meio Ambiente, ao estabelecer o princípio da função socioambiental da propriedade como dever do Poder Público e da sociedade, garantindo a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
4. Capítulo da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, para fins de justificar a realização de desapropriação por interesse social.
A previsão de cumprimento do princípio da função social da propriedade está contemplada nos dispositivos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C Fundamento em artigos da CF88: 170, III; 182, par. 2°; 225, caput; e 184.
  • 4. Capítulo da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, para fins de justificar a realização de desapropriação por interesse social.

    CAPÍTULO III

    DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    GAB. LETRA "C"

  • 3. Capítulo do Meio Ambiente, ao estabelecer o princípio da função socioambiental da propriedade como dever do Poder Público e da sociedade, garantindo a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

    NÃO ESTÁ PREVISTO EXPRESSAMENTE, VIDE:

    CAPÍTULO VI

    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

  • Logo, a previsão de cumprimento do princípio da função social da propriedade é inserida expressamente dentro de outros dispositivos constitucionais, além dos citados. Sobre esse tema, considere os seguintes dispositivos: [...]

    A previsão de cumprimento do princípio da função social da propriedade está contemplada nos dispositivos:

    1. Capítulo dos princípios gerais da atividade econômica, logo após o princípio da propriedade privada, uma vez que o livre exercício da atividade econômica não é incompatível com o exercício do direito de propriedade socialmente funcionalizado.

    CAPÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    III - função social da propriedade;

    2. Capítulo da Política Urbana, atrelando a observância do princípio da função social da propriedade às exigências fundamentais de ordenação da cidade estabelecidas pelo plano diretor municipal.

    CAPÍTULO II

    DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

  • Vocês viram a quantidade de pessoas que erraram esta questão? Gente que banca é esta??????

  • ja errei mais de 4x .....

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre função social da propriedade.

    1– Correta - Há disposição específica sobre a função social da propriedade no art. 170 da CRFB/88, logo após o princípio da propriedade privada: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) II - propriedade privada; III - função social da propriedade; (...)".

    2– Correta - Há disposição específica sobre a função social da propriedade no art. 18, § 2º, da CRFB/88, inserido no capítulo da Política Urbana: "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor".

    3– Incorreta - Não há menção expressa do referido princípio no capítulo que trata sobre meio ambiente. Art. 225, § 1º, CRFB/88: "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (...)".

    4– Correta - Há disposição específica sobre a função social da propriedade no art. 184 da CRFB/88, inserido no capítulo da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (apenas 1, 2 e 4 são verdadeiras).


ID
1749916
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 formata o tipo de relação entre indivíduos, Estado e propriedade. Há várias regras constitucionais que formatam essa relação. Sobre o tema, assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 182 


    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • com relação a letra B

    Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (grifo nosso).

    1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

  • Alternativa A - ERRADA:

     Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    Alternativa B - ERRADA: 

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.


    Alternativa C - ERRADA: 

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


    Alternativa D - CERTA:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


    Alternativa E - ERRADA: 

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.


  • Você acerta a questão por considerar as demais opções mais erradas que a Letra D, mas a Letra D não está completamente correta

    A seguinte parte da Letra D não pode ser considerada completamente correta: "A não observância das regras leva a sanções de natureza leve ou grave. A leve é o parcelamento ou edificação compulsória e a grave é a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    Ora, onde está a menção ao IPTU progressivo não tempo? Se a sanção de natureza leve é o parcelamento u edificação compulsória e se a sanção de natureza grave é a desapropriação, deveria haver menção à sanção de natureza "intermediária"!


ID
1888903
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto as disposições aplicáveis à reforma agrária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B : LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993

    Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.

     

  • Letra "e"

    Art. 184, § 5º da CF:

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     

  • Lei 8629

     

    Art. 5 § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.

     

    Só a União pode desapropriar pra fins de reforma agrária. 

  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. 

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. 

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

  • a) Compete à União e aos Estados membros desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (Artigo 184 da CF)

     b) Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. CORRETA - artigo 184,§3º CF.

     c) As benfeitorias necessárias serão indenizadas em dinheiro e as úteis em titulo da dívida agrária. As necessárias e úteis serão em dinheiro - artigo 184, §1º CF.

     d) O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza os estados a propor a ação de desapropriação. Autoriza a União - artigo 184, §2º CF.

     e) São isentas de tributos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. São isentas de impostos - artigo 184, §5º da CF.


ID
1891234
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Ituporanga - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o disposto na Constituição Federal é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     B) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VIII - busca do pleno emprego;

    C) Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    D) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro

  • CF

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de: 

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

     II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 

    VIII - busca do pleno emprego;

     Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro

  • Alternativa INCORRETA letra A

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

     II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre ordem econômica. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta. O pagamento é feito com títulos da dívida pública. Art. 182, § 4º, CRFB/88: "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais".

    B- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 170: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VIII - busca do pleno emprego; (...)".

    C- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 176: "As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra".

    D- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 184: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).


ID
1909939
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às políticas urbana e rural, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    CF.88

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

  • Letra c INCORRETA

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

  • A - Correta - art. 182 §1º CRFB

    B - correta - art. 182 §3º CRFB

    C -  Incorreta - art. 184 Caput CRFB

    D - correta - art. 185 caput e I CRFB

  • Art. 184 / CF - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

  • Gabarito C

    A. CORRETA

    Art. 182 § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

    Outras considerações sobre o plano diretor: (a) deve ser revisado a cada 10 anos (art. 40,§3º Estatuto das Cidades), (b) não confundir com a Lei Orgânica do municipio, que também é aprovada pela Câmara

     

    B. CORRETA

    Art. 182, § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

     

    C. INCORRETA

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    Para não confundir:

    (a) desapropriação em geral --> pagamento em dinheiro (benditos precatórios)

    (b) desapropriação para reforma agrária --> pagamento em títulos da dívida agrária, resgatáveis em 20 anos. Benfeitorias úteis e necessárias pagas em dinheiro

    (c) desapropriação por não cumprir a função social -->pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    D. CORRETA

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.


ID
1910230
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às normas constitucionais que regem a política agrícola e fundiária e da reforma agrária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    De acordo com a CF.88:

     

    a) Art. 183, § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    b) Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

     

    c) Certo. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

     

    d) De acordo com a CF, são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não incidindo, portanto, ITBI sobre títulos da dívida agrária por terceiro adquirente.

     

    Art. 184, § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • CAPÍTULO III
    DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;

    II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

    III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

    IV - a assistência técnica e extensão rural;

    V - o seguro agrícola;

    VI - o cooperativismo;

    VII - a eletrificação rural e irrigação;

    VIII - a habitação para o trabalhador rural.

    § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

    § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

    Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;

    II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

    III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

    IV - a assistência técnica e extensão rural;

    V - o seguro agrícola;

    VI - o cooperativismo;

    VII - a eletrificação rural e irrigação;

    VIII - a habitação para o trabalhador rural.

    § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

    § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

     

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

     

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

     

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

     

    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso,   INEGOCIÁVEIS    pelo prazo de dez anos.                   10 ANOS

     

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

     

    Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

     

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  •  A alternativa "B" deu um pequeno escorregão, pois se algo SERÁ (no futuro) COMPATIBILIZADA é porque é INCOMPATÍVEL já que não tem como compatibilizar aquilo que já é compatível. 

    Portanto, o artigo 188 afirma que é IMCOMPATÍVEL e dá um comando dirigente para que seja compatibilizada. vejamos:

     

    Art. 188 CF. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

     

    b) As terras públicas e devolutas são incompatíveis com o plano nacional de reforma agrária.  (só pode ser compatibilizado aquilo que é incompatível)

  • Art. 183, § 3o Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Art. 184, § 5o São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre política agrícola.

    A- Incorreta. Trata-se de vedação constitucional. Art. 183, § 3º, CRFB/88: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".

    B- Incorreta. As terras públicas e devolutas são compatíveis com o referido plano. Art. 188, CRFB/88: "A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária".

    C- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 189: “Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos”.

    D- Incorreta. As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária são isentas de impostos federais, estaduais e municipais. Art. 184, § 5º, CRFB/88: "São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária".


ID
1922272
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A disciplina constitucional da função social da propriedade rural e reforma agrária contempla regra segundo a qual

Alternativas
Comentários
  • Migos, to disposta. Acordei lacrando. Chupa essa:

     

    Letra A (errada). Art. 188, § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

     

    Letra B (errada). Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

     

    Letra C (errada). Art. 184. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

     

    Letra D (Correta) Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário.

     

    Letra E (Errada). Art. 184. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA - LETRA D

  • Quanto à letra C, a fase declaratória (quando o ente expropriante declara o bem como de interesse público para fins de reforma agrária) gera ao estado o poder de INGRESSAR no bem, apenas para fins de avaliação, medição e definição do valor da indenização. Já a imissão na posse é possível quando o particular não concorda com o valor proposto pelo ente a título de indenização e o Estado propõe Ação de Desapropriação. Se o Estado declarar urgência e depositar o valor incontroverso da indenização no prazo de 120 dias da declaração, terá a imissão na posse do bem autorizada.

  • Suprimir a expressão "e programas de habitação popular" que consta no artigo 243 da CF, no meu ponto de vista, torna a alternativa "d" errada.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.   

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 

  • Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

  • A desapropriação confiscatória, prevista no Art. 243 da CF, se aplica tanto a propriedades rurais como urbanas. O Item D menciona apenas propriedades rurais, o que, ao meu ver, invalidaria a questão. 

  • Engraçado, a letra B foi considerada incorreta pelo fato de estar incompleta, faltando a expressão "desde que o proprietário não possua outra"; já a letra D foi considerada como correta mesmo estando incompleta, por faltar a expressão "e a programas habitacionais popular".

    Ou seja, ambas estão incompletas, mas uma está certa outra errada!

    Quer dizer que agora temos que adivinhar quando a acertativa estiver incompleta se é pra considerar certa ou errada! É palhaçada.

  • thayná, acredito que o item b foi considerado errado pelo fato de que a constituição garante tratamento especial para que a propriedade produtiva atinja sua função social, independente de ser pequena, média ou grande, nos dizeres do Art 185, da CF:

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

  • Thayná,

     

    realmente esse é o motivo, uma vez que a expressão faltante na letra B "desde que o proprietário não possua outra" se trata de um requisto limitador, sem o qual não haverá a garantia prevista no art. 185 da CF;

    Já no caso da letra D, a expressão faltante "e a programas habitacionais popular". se trata de mero aditivo, sem o qual a assertiva permanece correta.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Foco, força e fé.

  • A letra B está incorreta pois, de acordo com a CF, ARTIGO 185, PÚNICO, a lei garantirá tratamento especial á PROPRIEDADE PRODUTIVA (e não a pequena e média propriedade rural), e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua funçao social. 

  • a) INCORRETA.

     

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

     

    b) INCORRETA.

     

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

     

    c) INCORRETA.

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

     

    d) CORRETA.

     

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

     

    e) INCORRETA.

     

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Nos termos do artigo 243 da CF:

     

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  

  • Com relação à letra B, a resposta é dada pela Amanda Alcântara, como foi muito bem observado.

  • Há um outro detalhe na letra B que os colegas não mencionaram. A CF/88 apenas restringe a desapropriação da pequena e média propriedade rural para fins de reforma agrária, sendo possível a desapropriação para outras finalidades, utilidade pública, por exemplo. A alternativa B generaliza, dizendo que não "será objeto de desapropriação".

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  


ID
2050390
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que seguem como certo ou errado, em seguida marque a opção CORRETA.

I. A pequena propriedade é insuscetível de desapropriação para a reforma agrária – certo ( ) errado ( );

II. A função social da propriedade rural é cumprida quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores – certo ( ) errado ( );

III. Compete ao STJ julgar em recurso ordinário o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão – certo ( ) errado ( );

IV. Compete ao Ministério Público: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos e promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição – certo ( ) errado ( );

V. Segundo a CF-88, são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e remanescentes de quilombos as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições – certo ( ) errado ( ). 

Alternativas
Comentários
  • Errei pela I - a banca considerou a assertiva incompleta diante do art 185, I da cf. Não concordo, pois a assertiva é a regra geral, que está correta.
  • Acertei porque acreditei que a banca não era honesta, baseado nas outras questões.

    Vida de concurseiro tá fácil fácil #sqn

  • "Mas num é possivi um negócio desses". Diabo de questão doida!

  • I - errada; são insuscetíveis de desapropriação as pequenas propriedades, ASSIM DEFINIDAS EM LEI, e desde que se proprietário NÃO possua outra. (Artigo 185 da cf/88.

    III - Habeas data e mandado de injunção não, apenas HC e ms são julgados em recurso ordinário pelo STJ, artigo 105, inciso II, a e b. 

    V- o artigo 231, parágrafo 1°, não tem a expressão "remanescente de quilombo."

  • Gabarito: Letra A!

     

    Item I. A pequena propriedade é insuscetível de desapropriação para a reforma agrária

    ERRADA. Nem todas! Deve atender os outros requisitos da CF. CF, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: 

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

     

    Item II: CERTO. CF, Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: 

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

    Item IV. Compete ao Ministério Público: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos e promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição

    CERTO. CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; 

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • ITEM III - ERRADO

    O STJ, julga em recurso ordinário somente o HC e MS decididos pelos TRFs ou TJ, se denegatória a decisão.

    Art. 105, II CF: julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • As vezes o incompleto tá certo e as vezes tá errado, não sei como julgar essas questões/itens.

  •  art 105 - STF - II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Realmente é muito complicado adivinhar se o incompleto está certo ou errado. Lamentável.

  • p q p

  • não basta ser uma spice girl, preciso ser mãe dinah também pra adivinhar o que essas alternativas deixam de falar...


ID
2063968
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É consagrada em norma constitucional não dotada de autoexecutoriedade, na medida em que dependente de regulamentação infraconstitucional para a produção de efeitos, a regra concernente à propriedade segundo a qual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B

    A:  Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.

    B:Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    C: Art. 182. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    D: Art. 182 § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    E: Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

     

  • E) Art. 184 da CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo com sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    A redação do item A está correta. Todavia o enunciado requerer maior atenção. O item A é dotado de autoexecutoriedade não dependendo de regulamentação.

  • COM A PERMISSA VENIA, NÃO CONCORDO MUITO COM O COMENTÁRIO DO ANDRÉ ALENCAR, JÁ QUE A "C" TB APONTA PARA UMA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, SENDO QUE O ERRO ESTARIA NA ESPÉCIE DE LEI A COMPLEMENTÁ-LA, MAS TÁ VALENDO.

  • Gente, alguém pode me dizer se anulou?

    No gabarito, está letra A

  • Por que não pode ser a letra c?

  • bruna s:

    são dois os erros da letra C:

    Art. 182. 

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante LEI ESPECÍFICA (e não lei complementar) para a área incluída no plano diretor, exigir, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 

    ...

    O erro não está no fato da norma ser ou não de eficácia limitada, mas sim na literalidade do parágrafo. 

  • A letra "C" e a "E" também não dependem de regulamentação para produzir efeitos? nunca entendi essa naba...

  • Artigo 243, § único da CF -  

     

    Todo e qualquer bem de valor econômico

    apreendido

    em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins

    e da exploração de trabalho escravo

    será confiscado

    e reverterá a fundo especial

    com destinação específica,

    na forma da lei. 

  • Diante do enunciado da questão, eu não me preocupei se as assertivas eram fiéis ou não ao texto da constituicao. As presumi corretas. Mas achei sacanagem pedi uma assertiva com norma de eficácia limitada e ainda vc ter q preocupar com o texto, qdo isso nao está expresso no enunciado. 

  • Para quem não é assinante, o gabarito é letra B!!!!

  • GABARITO B

    Fundamento da resposta: art. 243, p. único, da CF/88

    OBSERVAÇÃO: A expropriação de que trata o dispositvo em questão poderá ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que ïn vigilando"ou ïn eligendo".

  • Gabarito B.

     

    O erro da letra E foi ter mencionado Lei Complementar.

     

    Vejam a redação do 184 da CF:

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    Bons estudos!

     

     

  • A questão já foi bem comentada pelos colegas. Mas entendo que a letra A é falsa em virtude da EXCEÇÃO prevista no § 2º do art 188, que traz um caso em que será dispensável a aprovação do Congresso Nacional para a alienação de terras públicas com área superior a 2.500 hectares. Tal exceção foi, inclusive, cobrada recentemente pela FCC no concurso do TRF 5 (Analista Judiciário).

    -

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    .

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área SUPERIOR A DOIS MIL E QUINHENTOS hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do CONGRESSO NACIONAL.

    .

    § 2º EXCETUAM-SE do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de REFORMA AGRÁRIA.

  • Vc acha que a questão está tratando sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, mas na verdade ela só quer saber se vc decorou os artigos pra identificar o erro na transcrição.

  • É consagrada em norma CONSTITUCIONAL não dotada de autoexecutoriedade, na medida em que dependente de regulamentação infraconstitucional para a produção de efeitos, a regra concernente à propriedade segundo a qual:

    a) a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. 

    O texto da alternativa A é norma constitucional autoaplicável, não dependendo de regulamentação infraconstitucional para a produção de seus efeitos.    Atende ao primeiro requisito imposto pelo enunciado (é norma constituconal), porém não é dependente de regulamentação para a produção de efeitos. Portanto, incorreta a a lternativa.

     b) todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

    O texto da alternativa B apresenta norma constitucional de eficácia limitada, conforme disposto no parágrafo único do art. 243 da CF. O texto da alternativa atende ao que foi pedido no enunciado da questão, ou seja, norma constitucional e que necessite de regulamentação para a produção de seus efeitos.

     c) é facultado ao Poder Público municipal, desde que mediante lei específica complementar para área incluída no plano diretor, exigir, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.

    O texto da alternativa C não atende o primeiro requisito imposto no enunciado, visto que na constituição não há regra que exija lei específica complementar para que o gestor municipal possa exigir o adequado aproveitamento do solo urbano. O texto da alternativa se parece com o texto do Art. 182 § 4º da CF, mas não há que se falar que a alternativa C apresenta norma constitucional de eficácia limitada, visto que não é norma constitucional, não podendo, portanto, ser classificado em qualquer das categorias referentes à eficácia e aplicabilidade de normas constitucionais.  Essa mesma idéia serve para fundamentar o erro das demais alternativas. 

     

    Em resumo, a questão pede texto que seja refetente a norma constitucional e também de eficácia limitada.

     

    A) é norma consitucional, porém não é de eficácia limitada

     

    B) é norma constitucional e de eficácia limitada

     

    C) não é norma constitucional

     

    D) não é norma constitucional

     

    E) não é norma constitucional

     

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 

     

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei


     

  • É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF.

    [, rel. min. Luiz Fux, j. 17-5-2017, P, DJE de 23-8-2017, Tema 647.]

    Vide , rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2004, 1ª T, DJ de 28-5-2004

    Segundo o STF, as terras podem ser expropriadas, mesmo sem Lei que regulamente a expropriação. O problema é apenas para onde irá o dinheiro, que precisa de um fundo criado por Lei.

  • O erro da letra "A" está na expressão "a qualquer título", uma vez que a alienação ou a concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, não dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional quando versar sobre Reforma Agrária.

  •  A questão trata sobre os direitos e garantias concernentes à propriedade. 

    Conhecer as disposições dos direitos e garantias fundamentais é muito importante, pois em vários casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e, além disso, podem tentar confundir o candidato ao efetuar modificações no texto.
    Passemos às alternativas. 

    A alternativa "A" está incorreta, pois tal previsão vem no artigo 49, XVII, da CRFB, tal norma é autoaplicável.   

    A alternativa "B" está correta, pois consoante o artigo 243, parágrafo único,  da CRFB, todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. Assim, é necessário que exista uma norma para delimitar a aplicabilidade de tal dispositivo.    

    A alternativa "C" está incorreta, pois consoante o artigo 182, §4º, da CRFB, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento. Assim, demanda-se uma lei específica, e não lei complementar. 

    A alternativa "D" está incorreta, pois consoante o artigo 182, §1º, da CRFB, o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 

    A alternativa "E" está incorreta, pois consoante o artigo 184 da CRFB, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     Gabarito da questão: letra B.

ID
2121616
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A propósito da intervenção do Estado na propriedade, a Constituição Federal dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos são da CF/88.

     

    A) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

     

    B)  XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

    C) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    D) Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

     

    E) Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

     

    GABARITO: LETRA C

  • A - ERRADA -

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra

  • A alt. A não está errada por causa disso, bruno, mas porque os débitos devem ser advindos da atividade da propriedade.

  • Nunca entendi como pode ser considerada prévia se o resgate é em 20 anos.

  • Eu só acho que deveria ser proibido usar negrito, itálico e sublinhado no texto todo!rs

  • Ceifa Dor, é considerada prévia porque a entrega dos títulos da dívida agrária deve ser feita antes da transferência da propriedade. É como se fosse um cheque pré-datado que o Poder Público entrega ao particular para que ele o desconte, anulamente, durante 20 anos, a partir do 2º ano de sua emissão.

  • Stephanie, eu sei que é assim que funciona, só apontei o fato de não fazer o menor sentido considerar pagamento prévio a oferta de um pedaço de papel que só terá valor no futuro. Essa é a definição de compensação posterior.

     

    Se eu entrego minhas terras agora, e só receberei o valor dentro de vinte anos, e isso é pagamento prévio, o que seria pagamento posterior então?

  • Gabarito: C

     

    Cf/88

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • a) erro --> não será objeto de desapropriação.

    correto --> não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    b) erro --> ou lucros cessantes

    c) gabarito

    d) erro --> somente às propriedades rurais

    e) erro --> implica na imediata desapropriação de tais recursos

     

  • DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA:

    É da competência da União. Incide sobre propriedades que não atendem à função social. A indenização é em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos. O imóvel rural que não cumpre a função social será desapropriado para fins de reforma agrária, sendo a indenização prévia paga em títulos da divida agrária resgatáveis em até 20 anos, a partir do 2º ano de emissão do título. Diz a lei que a indenização, na desapropriação para fins de reforma agrária, deve ser prévia e justa, mas não é paga em dinheiro, e sim em títulos da dívida agrária (TDAs), com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.Obs.: As benfeitorias úteis e necessárias deverão ser pagas em dinheiro e previamente depositadas em juízo.

    O processo de desapropriação para fins de reforma agrária é regulamentado através de Lei Complementar e segue o rito sumário.
     São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”. Porém, estando prevista no texto constitucional, a referida norma contempla verdadeira imunidade tributária, e não exatamente uma isenção, na medida em que esta última figura consiste em dispensa “legal” do pagamento de tributo. ** A legislação considera obrigatória, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da lei (custos legis) na desapropriação para reforma agrária.

  • A legitimidade para integrar o polo ativo da ação de desapropriação para fins de reforma agrária é do INCRA e não da UNIÃO, sendo competente para julgamento a Justiça Federal. 

    Canal Carreiras Policiais

  • PARA COMPLEMENTAR 

    Art. 184 da CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. 

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. 

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. 

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: 

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva. 

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

  • Esquisita mesma esta previsão constitucional, pois o TDA é um crédito do tipo precatório, não podendo ser considerado assim pagamento justo e prévio.

  • Elvis Bertelli, Título da Dívida Agrária é espécie de título de crédito a ser resgatado no prazo de 20 anos. Não é espécie de precatório!
    Contudo, eventual complementação ao valor da indenização será paga via precatório, conforme decidido pelo STF.

    Desapropriação por interesse social. Indenização. Exaurimento do período vintenário para resgate. Complementação da indenização. Pagamento em títulos da dívida agrária complementares. Impossibilidade. Precatório. (...) Exaurido o período vintenário para resgate dos títulos da dívida agrária, o pagamento complementar da indenização fixada na decisão final da ação expropriatória deve ser efetuado na forma do art. 100 da Constituição, e não em títulos da dívida agrária complementares, em atenção ao princípio da prévia e justa indenização nas desapropriações por interesse social e em observância ao sistema de pagamento das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.

    [RE 595.168, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-8-2013, 2ª T, DJE de 25-3-2014.]

  • art. 184 CF e lei 8629/93 e LC 76/93 – desap. Sancionatória rural para fins de reforma agrária. =>> previa e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatável em até 20 anos, a partir do 2º ano de sua emissão. É rural de acordo com a atividade desenvolvida ali. Benfeitorias úteis e necessárias indenizáveis em dinheiro (p. 1º art. 184 CF)

  • Gabarito: LETRA C

     

    Cf/88

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Vamos lá!

     

    LETRA A) Falso. A Constituição em seu art. 05º, XXVI, diz que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar
    o seu desenvolvimento
    ". 

     

    Penhora é o mesmo que desapropriaçao? Não. 

     

    Desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade particular pelo Estado, que o faz no exercício de seu poder de império e em
    nome do interesse público. Pode ser ordinária ou extraordinária: esta, quando o exercício do direito de propriedade não estiver de acordo
    com os ditames da função social, segundo inteligência dos artigos 182, parágrafo 4º, III e 84, da CF, e aquela, por razões de necessidade 
    pública, utilidade pública ou interesse social, mediante pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro, consoante artigo 5º, XXIV, da CF.

     

    Já a penhora é ato expropriatório que recai sobre determinados bens do devedor (ora executado), para que sirvam á satisfação de um débito. Como se vê, pode destinar-se ao Estado e a particular. 

     

    O que a Constituição incentiva é que as pequenas propriedades rurais trabalhadas pela família busquem incentivos financeiros e financiamentos, com a segurança de que a própria terra (muitas vezes única fonte de renda da família) não será penhorada pelos débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Tanto que ela mesma dala que "a lei disporá meios de financiar o seu desenvolvimento". Agora não há impedimento que ela venha a ser desapropriada nos termos acima descritos, até porque o direito à propriedade não é absoluto. 

     

    LETRA B) Falso. A Constituição não alberga o direito à indenização por lucros cessantes, mas apenas para os danos perpetrados.

     

    LETRA C) Verdadeiro. De fato, a União tem competência para desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária. Essa indenização importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. Importante destacar que esta disposição está na Lei nº 8.629 de 1993, em seu art. 02º, §1º e art. 5º. Destaque-se que os dispositivos não fala mem "competência exclusiva". No entanto, sabemos que é exclusiva em razão do art. 22, II da prórpria CF. 

     

    LETRA D) Falso. De forma alguma: consoante o disposto no art. 243 da CF, as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País  onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.     

     

    LETRA E) Falso. O art. 176, § 2º diz que "É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei", que no caso será de 3% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral (art. 06º da Lei nº 7.990/89). 

     

  • Complementando, sobre a alternativa A, conforme o  artigo 185 da CF,  a pequena propriedade rural é insuscetível de desapropriação PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, para outros fins ela pode ser desapropriada, como por necessidade pública, por exemplo!

  • Quanto à alternativa "a", dispõe o art. 165, inciso I da CF:

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

     

  • Gab C

    RE: Amanda Queiroz

    Esse comentário foi dos meus sonhos. Óooohhh!

    "LETRA A) Falso. A Constituição em seu art. 05º, XXVI, diz que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". 

    Penhora é o mesmo que desapropriaçao? Não. "

  • "O concursos do meu sonho"

    -Capim, Papa.

  • Só uma pequena correção no comentário da colega Amanda Queiroz: O art. 22 da C.F estabelece a competência PRIVATIVA da União para legislar. As hipóteses de competência EXCLUSIVA estão no art. 21.

  • NÃO ENTENDI essa questão:

    No Art 21 da CF 88 diz que compete PRIVATIVAMENTE  à União legislar sobre: II . DESAPROPRIAÇÃO..

    O capítulo de Ordem Econômica e Financeira, o ART 184 afirma que compete a UNIÃO desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social...

    Em nenhum momento o art 184 diz que é EXCLUSIVO.

    Alguém me explica?

     

  • Pequena propriedade rural + ÚNICO IMÓVEL:

    - É isenta de ITR.

    - Não se submete ao regime de desapropriação para reforma agrária.

     

    Pequena propriedade rural + TRABALHO FAMILIAR:

    - Não tem penhora decorrente de sua atividade.

     

     

  • Penso que a assertiva A está errada por generalizar a proibição constitucional de desapropriação da pequena propriedade rural. 

     

    Vejamos o art. 185, I, da CF: A pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.

     

     

  • Pequena propriedade rural + trabalhada pela família = não pode ser objeto de penhora por débitos decorrentes de sua atividade produtiva;

    Pequena propriedade rural + proprietário não possua outro imóvel = não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária e estará imune ao ITR.

    Obs: Isenção tributária: Dispensa legal de pagamento de tributo. Logo, isenção na CF se trata de imunidade tributária.

  • A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, só não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária. Entretanto, nada obsta que o seja para outros fins (Ex: Desapropriação-confisco).

  • A propósito da intervenção do Estado na propriedade, a Constituição Federal dispõe que

     

     a) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de desapropriação.

     

    ERRADA: Art. 185, I, CF - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

     

     b) no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano ou lucros cessantes.

     

    ERRADA: Art. 5º, XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

     c) compete exclusivamente à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

     

    CORRETA: Art. 184 da CF - OBS: como se trata de uma competência material (administrativa) artribuída à União, é exclusiva.

     

     d) o confisco decorrente da cultura ilegal de plantas psicotrópicas e pela exploração de trabalho escravo aplica-se somente às propriedades rurais.

     

    ERRADA: Art. 243, CF - As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 

    DESAPROPRIAÇÃO-CONFISCO

     

     e) a descoberta de jazida de recursos minerais em terrenos particulares implica na imediata desapropriação de tais recursos, sendo o proprietário compensado por meio de participação na exploração da lavra.

     

    ERRADA: Art. 176, §§1º e 2º CF

     As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

     A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

  • A) ERRADA. XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

     

    B)  ERRADA. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

    C) CERTO. Art.184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    D) ERRADA. Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

     

    E) ERRADA. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. 

  • A pergunta está baseada no texto da constituição, de modo que não traz dificuldades inesperadas. Vejamos:
    - afirmativa A: errada. O art. 5º, XXVI prevê que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" - observe que o inciso não fala nada sobre vedação de desapropriação.
    - afirmativa B: errada. O inciso XXV do mesmo artigo prevê que "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano"  - não se menciona a hipótese de lucros cessantes. 
    - afirmativa C: correta. A afirmativa reproduz parte do caput do art. 184 da CF/88, que diz que "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei". Lembre-se que competências administrativas são exclusivas, então Estados, Municípios e DF não têm esse poder. 
    - afirmativa D: errada. Nos termos do art. 243 da CF/88, as propriedades rurais e urbanas onde forem encontradas culturas ilegais de substancias psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas. 
    - afirmativa E: errada. Lembre-se que as jazidas são propriedade distinta da do solo, para efeitos de exploração e aproveitamento, e pertencem à União (veja o art. 176). Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei (art. 176, §1º, CF/88).

    Gabarito: letra C.

  • Letra C

    Para reforçar...

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    II - desapropriação;

  • A assertiva B merece um adendo:

    é claro que, por ser uma questão que exige literalidade de texto de lei, é uma assertiva errada (nos termos do Art. 5º, XXV, CF).

    Mas, em Direito Civil, sabe-se que "dano" é gênero, que abarca as espécies "dano moral" e "dano material" (dentre outros). E "dano material" ainda se subdivide em "dano emergente" e "lucro cessante". Ou seja, o lucro cessante é um tipo de dano. Sendo assim, se a questão fosse mais interpretativa e menos decoreba de texto de lei, a letra B também estaria correta.

  • A assertiva B merece um adendo:

    é claro que, por ser uma questão que exige literalidade de texto de lei, é uma assertiva errada (nos termos do Art. 5º, XXV, CF).

    Mas, em Direito Civil, sabe-se que "dano" é gênero, que abarca as espécies "dano moral" e "dano material" (dentre outros). E "dano material" ainda se subdivide em "dano emergente" e "lucro cessante". Ou seja, o lucro cessante é um tipo de dano. Sendo assim, se a questão fosse mais interpretativa e menos decoreba de texto de lei, a letra B também estaria correta.

  • GABARITO LETRA C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II – a propriedade produtiva.

    Art. 184

    Art. 243: propriedades urbanas e rurais

    Art. 176

  • Atenção. A letra "a" faz uma pegadinha entre "desapropriação" e "penhora":

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    Art. 5º

    [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    Resumindo:

    Pequena propriedade rural - Não pode ser desapropriada para reforma agrária, independente de ser ou não trabalhada pela família, mas o seu proprietário não pode possuir outra. Também não pode ser objeto de penhora para pagamento de dívidas que decorram da sua atividade produtiva, mas é preciso que seja trabalhada pela família.

    Média propriedade rural - Não pode ser desapropriada para reforma agrária, independente de ser ou não trabalhada pela família, mas o seu proprietário não pode possuir outra.


ID
2203153
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da política agrícola e fundiária e da reforma agrária, nos termos da Constituição Federal de 1988, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Todas as demais questões são cópias literais dos arts. 184 e seguintes da CF.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

  • Artigos da CF/88

    a) São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, mesmo que seu proprietário possua outra, e a propriedade produtiva.

    ERRADO - Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

     

     b) Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    CORRETO - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

     c) na desapropriação por interesse social as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    CORRETO - Art. 184. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

     d) são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    CORRETO - Art. 184. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     

     e) A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    CORRETO - Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • GABARITO A 

    Lembrando que nos casos de transmissão de herança será considerado propriedade única, se até então os herdeiros possuir propriedade única, essa situação será mantida até a finalização da partilha. 

    MS 24.573, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. para acórdão Min. Eros Grau, julgado em 12-6-2006.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa de 1988 dispõe sobre política agrícola e fundiária e reforma agrária. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta. A Constituição estabelece que essa regra somente se aplica se o proprietário da pequena e média propriedade rural não possuir outra propriedade. Art. 185, CRFB/88: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; (...)".

    B- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 184: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”.

    C- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 184, § 1º: "As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro".

    D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 184, § 5º: "São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária".

    E- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 186: "A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).


ID
2322418
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise e assinale a alternativa correta, considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no âmbito da política agrícola, fundiária e da reforma agrária e da política urbana.

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

  • a) CF, art, 189.

    b) CF, art. 182, §1o.

    c) CF, art. 185, I.

    d) CF, art. 185, II.

    e) CF,  art. 183, §3o e art. 191, §ú.

  • GABARITO LETRA B.

    b) O plano diretor, aprovado pela câmara municipal, é obrigatório para cidades que tenham mais de vinte mil habitantes.

  • a)Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais por reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de vinte anos.
    ERRADA. Art. 189 Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
     

    b)O plano diretor, aprovado pela câmara municipal, é obrigatório para cidades que tenham mais de vinte mil habitantes.
    CORRETA. Art. 182 § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    c)A pequena propriedade rural, que não cumpre a sua função social, sempre pode ser desapropriada. 
    ERRADA. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    d)A propriedade produtiva, mesmo cumprindo a sua função social, pode ser desapropriada para fins de reforma agrária, dada a necessidade de se atender o interesse coletivo.
    ERRADA. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    II - a propriedade produtiva.

    e)O imóvel público urbano que não atende a sua função social pode ser objeto de usucapião. 
    ERRADA. Art. 182 § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  •  

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.                   (Regulamento)                           (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Art. 185. São INSUSCETÍVEIS DE DESAPROPRIAÇÃO para fins de reforma agrária:

    I - a PEQUENA e MÉDIA PROPRIEDADE RURAL, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a PROPRIEDADE PRODUTIVA.

    *** Parágrafo único. A LEI:

    · GARANTIRÁ TRATAMENTO ESPECIAL à PROPRIEDADE PRODUTIVA e

    · FIXARÁ NORMAS para o CUMPRIMENTO dos REQUISITOS RELATIVOS A SUA FUNÇÃO SOCIAL.


ID
2418430
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Aos imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária, a Constituição Federal de 1988 prevê que

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. (ALTERNATIVA "C")

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, [DESDE JÁ] autoriza a União a propor a ação de desapropriação. (ALTERNATIVA "E")

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. (ALTERNATIVA "B")

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. (ALTERNATIVA "D" - GABARITO)

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. (ALTERNATIVA "A")

     

  • CF Art. 184 § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

     

    Desapropriação por interesse social. Indenização. Exaurimento do período vintenário para resgate. Complementação da indenização. Pagamento em títulos da dívida agrária complementares. Impossibilidade. Precatório. (...) Exaurido o período vintenário para resgate dos títulos da dívida agrária, o pagamento complementar da indenização fixada na decisão final da ação expropriatória deve ser efetuado na forma do art. 100 da Constituição, e não em títulos da dívida agrária complementares, em atenção ao princípio da prévia e justa indenização nas desapropriações por interesse social e em observância ao sistema de pagamento das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.

    [RE 595.168, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-8-2013, 2ª T, DJE de 25-3-2014.]

     

     

    Alcance da imunidade tributária relativa aos títulos da dívida agrária. Há pouco, em 28-9-1999, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o RE 169.628, Relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do art. 184 da Constituição, embora aluda à isenção de tributos com relação às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade, que por sua vez tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou dificultar a realização da reforma agrária, sendo que os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. Essa imunidade, no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos, o qual, na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma constitucional em causa.

    [RE 168.110, rel. min. Moreira Alves, j. 4-4-2000, 1ª T, DJ de 19-5-2000.]

  • Esse tipo de questão é F%$*!!

    A alternativa "A", pela forma que está redigida, está certa! (AO MEU VER)

    Se a questão falasse que SOMENTE os impostos federais e municipais garantem a isenção, ai sim estaria errada.

    Esse tipo de questão que fica atrás da alternativa "mais certa" é uma baita sacanagem com o concurseiro!!

    (Desabafo)

  • Concordo com o colega Salvador. Q a A está certa, não há como negar.

  • GAB.: D

    Art. 184 § 4º, CF/88: O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.


ID
2463916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a CF, a propriedade rural deve cumprir a denominada função social. Para o cumprimento dessa função, a CF prevê o cumprimento de determinadas exigências, como a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    CF 88

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    bons estudos

  • Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade;

    Art. 182. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

  • Para complementar:

     

    LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

     

    Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

            § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

            a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

            b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

            c) assegura a conservação dos recursos naturais;

            d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

  • A vunesp tj sp 17 atrelou a função social da propriedade à ideia de justiça distributiva.- questão 80

     

    - Princípio da justiça social: é a justiça distributiva. A política agrária visa à alteração da estrutura fundiária vigente.

    Súmula 668 do STF, cuja redação é a seguinte: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana

    Imunidades de pequenas glebas (CF, § 4º, II,). São imunes em virtude do p. da função social da propriedade

  • Art. 186, da cf

    A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    1- aproveitamento racional e adequado

    2- utilização de recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente

    3- observância das disposições que regulam as relações de trabalho

    4-exploração que favoreça o bem estar do proprietário e dos trabalhadores.

  • Função social da propriedade:

    1. Aproveitamento racional e adequado;

    2. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    3. Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    4. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • De acordo com o art. 186 do texto constitucional, os requisitos que devem ser atendidos pela propriedade rural para que esta cumpra sua função social são: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nesse sentido, nossa resposta encontra-se na letra ‘c’. 

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca das exigências constitucionais para o cumprimento da função social da propriedade rural.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    3) Exame da questão posta

    À luz do art. 186 da Constituição Federal, acima transcrito, a propriedade rural cumpre sua função social quando atende, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) aproveitamento racional e adequado; b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e d) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Resposta: LETRA C. Consoante a Constituição Federal, é requisito para o cumprimento da função social da propriedade rural a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    01/04/2020 às 22:49

    De acordo com o art. 186 do texto constitucional, os requisitos que devem ser atendidos pela propriedade rural para que esta cumpra sua função social são: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nesse sentido, nossa resposta encontra-se na letra ‘c’. 


ID
2477140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais acerca da ordem econômica e financeira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: GABARITO. Art. 189, CF. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

     

    Letra B: Art. 174, CF: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

     

    Letra C: Súm. Vinc. 49, STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

     

    Letra D: Art. 174, CF: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

  • Questionável o erro da "B".

    Salvo melhor juízo, quando esse artigo 174 da CF fala "o Estado", refere-se à Administração Pública, aos entes federados como um todo (União, Estados, DF e Municípios), e não somente aos Estados.

     

  • Enunciado - D: O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em OSCIPs que privilegiem a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

     

    Letra D: Art. 174, CF: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

     

    LEI N° 9.790/99 (Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    X - as cooperativas;

  • Concordo com o Rafel Rem.

  • Prezados colegas Rafael Rem e Guilherme Marques, a assertiva "B" é realmente falsa, haja vista que os Municípios não tem competência legislativa "concorrente" (que se refere ao art. 24, caput, da CF, que trata sobre a obrigação de legislador dos entes federativos):

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)"

    Então, o significado da palavra Estado, prevista no art. 174 da CF, não é relevante para a solução da questão.

    Um abraço.

  • Concordo com o Rafel Rem e com GUILHERME MARQUES.

     

    Vejam.

     

    Na CF/88 no TÍTULO VII (Da Ordem Econômica e Financeira) CAPÍTULO I (DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA), em TODOS os dispositivos elencados abaixo, a expressão ESTADO deve ser interpretada de forma LATO SENSU:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

     

    Em resumo, não consigo enxergar em nenhuma hipótese que um Município não possa ter como funções os de FISCALIZAR, INCENTIVAR E PLANEJAR assuntos que dizem respeito à ordem econômica e financeira de seus respectvos domínios...

     

  • Eu também errei essa questão.

    É muito complicado, porque o Munícipio através de seu planejamento (PPA. LDO. LOA) ele age nessa função de ser determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Também o Município pode criar agências para fiscalizar, pode também conceder incentivos fiscais..

    Acredito que deve ser porque usaram a expressão "concorrente". Mas aí entramos em outra discussão, se a CF/88 realmente, com seu silêncio eloquente, retirou a possibilidade de os municípios legislarem concorrentemente ou se por causa do art. 30 há essa extensão da possibilidade dos municípios legislarem concorrentemente, desde que observadas as leis estaduais e federais.

    Tem vários doutrinadores que divergem nisso, já fiquei muito tempo doida em saber como responder questões sobre competência concorrente. Se for ao pé da letra da CF/88 você pode afirmar claramente que municípios não possuem competencia concorrente pra legislar, mas em casos como direito ambiental, até o CESPE mesmo já afirmou em questões que há essa competência concorrente do Município. Ou seja, é sorte e o jeito que o examinador pergunta.

    é isso galera, respirar e partir pra frente.. 

  • Letra C: Súm. Vinc. 49, STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • CESPE sendo CESPE: pega o art. 174, da CF, troca a palavra "Estado" evidentemente empregada como uma expressão genérica para designar Poder Público, troca por "Município" e acha que só por isso a assertiva se tornaria incorreta.

    Curioso é que a banca inclusive ressalvou o uso da competência concorrente, deixando a alternativa B ainda mais compatível com a Constituição (art. 24, inciso I, da CR)

  • Galera, foi tentar contribuir um pouco sobre duas questões "b" e "d" ... que não tive dúvidas ao responder pelo seguinte raciocínio:  

     

    b) Compete ao município, concorrentemente, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esta última determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    ERRADO: De fato a palavra ESTADO no art. 174 (Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá...) está de forma genérica (U, E, DF e M), mas o que deixa a questão errada é falar competência CONCORRENTE, assim, esqueçam município, já vi CESPE justificar questão simplesmente pela literalidade da palavra, atribuindo ao município a competência matéria COMUM, jamais CONCORRENTE (que se refere sempre a competência legislativa), então atentem-se para esse detalhe.

     

     

    d) O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em OSCIPs que privilegiem a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    ERRADO: de fato, a palavra ESTADO está em sentido genérico (U, E, DF e M), mas ainda assim o enunciado é falso pois tem que ser lido em conjunto com o artigo 21, XXV, da CF:

    Compete exclusivamente a União estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Então, falou em “garimpo” lembre-se da União.

     

    Concordo com os colegas abaixo, que o CESPE força a barra com o jogo de palavras que deixam as questões passíveis de dupla interpretação... Mas, quem se prepara para provas CESPE tem que jogar o jogo e aprender as táticas do inimigo para vencê-lo.

     

  • A questão não fala em competência concorrente (que no caso seria a comum), e sim "concorrentemente". São coisas distintas, a banca está errada.

    SIM: O Município pode, concorrentemente com os demais entes, exercer, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    Pela lógica da banca, então, a resposta seria:  Compete ao município, comumente, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esta última determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    Parabéns para os que erraram com a banca. (PS: marquei a A, mas a B também está certa)

     

  • Lei municipal poderá impedir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    (CORRETA:  Em caso de segurança para instalações de postos de combustíveis)

  • Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • Quando a CESPE coloca a alternativa correta com base a literalidade do texto da CF o concurseiro reclama. Estranho.

    Art. 189, CF - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - alternativa A: correta. A alternativa reproduz o disposto no art. 189 da CF/88: "Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos".
    - alternativa B: errada. A alternativa altera o disposto no art. 174 da CF/88, que atribui  ao Estado as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica. Observe:
    "Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado". Note, também, que os Municípios não possuem competências legislativas concorrentes (veja o art. 24 da CF), cabendo a eles apenas suplementar a legislação federal e a estadual. 
    - alternativa C: errada. O tema já foi objeto de discussão no STF e firmou-se o entendimento, por súmula vinculante, que "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área" (SV n. 49).
    - alternativa D: errada. Na verdade, o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas (não em OSCIPs), levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros, nos termos do art. 174, §3º da CF/88.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A.

  • Não confundir:

    Art. 184. COMPETE À UNIÃO desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do 2° ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    ·        TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - RESGATÁVEIS = 20 ANOS

    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 anos.

    ·        TÍTULOS DE DOMÍNIO OU DE CONCESSÃO DE USO = INEGOCIÁVEIS = 10 ANOS


ID
2535490
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista as normas constitucionais relativas às políticas urbana, agrícola e fundiária e à reforma agrária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 182 § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo

    B) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro


    C) Art. 183 § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    D) Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra


    E) CERTO: Como regra, as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro (Art. 182 §3), mas se o imóvel urbano de cujo proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado não fizer o seu adequadro aproveitamento, a desapropriação pode ser por meio de dívidas públicas (Art. 182 §4 III).

    bons estudos

  • Para se chegar ao gabarito letra “E”, há de se considerar o seguintes erros apontados e suas justificativas baseadas na legislação pertinente:

     

    A)   A Constituição Federal veda (erro) a utilização do IPTU progressivo como pena ao proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

     

    R: ERRADO – justificativa: art. 182, § 4°, inciso II da CB/88: “Art. 182 [...], [...] § 4° É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [..] II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.” (grifei)

     

    ------------------------------

    B)   A desapropriação para fins de reforma agrária deve ser paga mediante justa e prévia indenização em dinheiro, exceto as benfeitorias que serão pagas por meio de títulos da dívida agrária (erro).

     

    R: ERRADO – justificativa: art. 182, § 1° da CB/88: “Art. 184 [...], § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.” (grifei)

     

    -------------------------------

    C)   Os imóveis públicos urbanos não podem ser adquiridos por usucapião, exceto aqueles até 250 m2 possuídos (erro), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizados para moradia, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel.

     

    R: ERRADO – justificativa: art. 183, § 3° da CB/88: “Art. 183 [...], [...] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” (grifei)

     

    -----------------------------------

    D)   Não podem ser desapropriadas para fins de reforma agrária as pequenas e médias propriedades rurais, mesmo que seu proprietário possua outra, bem como as grandes propriedades produtivas (erro).

     

    R: ERRADO – justificativa: art. 185, incisos e parágrafo único da CB/88: “Art. 185 [...], I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.” (grifei)

    ------------------------------------

    E)    A desapropriação de imóveis urbanos, dependendo da situação do bem, pode ser efetivada por meio de pagamento em dinheiro ou em títulos da dívida pública.

     

    R: CORRETA – utilizando-se os preceitos contidos no art. 182, § 3° c/c inciso III do mesmo artigo 182, todos da CB/88: “Art. 182 [...], [...] § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro [...] III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.” (grifei)

     

    Bons estudos.

  • CF Art. 182.  § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. 

    Precedente não vinculante

    Já assentou a Corte que o "depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme o art. 5º, XXIV, da Lei Maior de 1988", com o que não existe "incompatibilidade do art. 3º do Decreto-Lei  1075/1970 e do art. 15 e seus parágrafos, Decreto-Lei  3365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (...)" (RE  184.069/SP, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 8-3-2002). Também a Primeira Turma decidiu que a "norma do art. 3º do Decreto-Lei  1.075/1970, que permite ao desapropriante o pagamento de metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE 89.033 – RTJ 88/345 e RE 91.611 – RTJ 101/717) e nem o é com a atual" (RE  141.795/SP, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 29-9-1995).

    [RE 191.078, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 20-6-2008.]

     


    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Precedente não vinculante

    IPTU calculado com base em alíquota progressiva, em razão da área do terreno e do valor venal do imóvel e das edificações. Ilegitimidade da exigência, nos moldes explicitados, por ofensa ao art. 182, § 4º, II, da CF, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo.

    [RE 194.036, rel. min. Ilmar Galvão, j. 24-4-1997, P, DJ de 20-6-1997.]

     

     

     

  • A alternativa "C" tenta confundir o candidato com o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2220/2001, que dispõe: "Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)".

  • A presente questão versa acerca dos institutos de desapropriação constitucional urbana e rural, devendo o candidato ter conhecimento acerca de suas características.

    Informações importantes!
    - Desapropriação Especial Urbana (art. 182, CF)
    1)Competência do Município
    2)Imóvel urbano que não esteja cumprindo sua função social
    3)Paga a indenização em títulos de dívida pública em até 10 ano

    - Desapropriação Especial Rural (art. 184 e 185, CF)
    1)Competência da União
    2)Imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social

    3)Paga a indenização em títulos da dívida agrária em até 20 anos
    4)São insuscetíveis de desapropriação rural:
    Pequena e média propriedade rural

    ·     Propriedade produtiva


    a)INCORRETA. O objetivo da implantação das alíquotas progressivas de IPTU é desestimular proprietários a manter seus imóveis fechados, ou subutilizados, fatos que provocam indesejável redução de oferta de imóveis para o mercado, seja para venda, seja para locação.
    CF, art. 182 § 4º- É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
    b)INCORRETA. Para ajuizar ação de desapropriação, o expropriante deverá garantir os valores concernentes as benfeitorias úteis e necessárias e a terra nua, sendo certo que:
    a) O depósito referente às benfeitorias do imóvel será feito em dinheiro;
    b) Os valores relativos à terra nua serão satisfeitos mediante Títulos da Dívida Agrária
    CF, art. 184- Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º- As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    c)INCORRETA. CF, art. 183 § 3º- Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    CC, art. 102- Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    d)INCORRETA. CF, Art. 185- São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
    e)CORRETA. Em regra, a desapropriação dos imóveis urbanos deverá ser feita mediante prévia e justa indenização, porém, de maneira discricionária, o Poder Público Municipal poderá efetuar a desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, quando o imóvel estiver não edificado, subutilizado ou não utilizado, como uma verdadeira sanção ao particular pelo não cumprimento da função social da propriedade.
    CF, art. 182, § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
    Resposta: E

  • Colegas,

    É possível chegar à alternativa considerada correta pela banca excluindo-se as demais alternativas, que possuem erros mais acentuados. No entanto, não considero a assertiva E correta.

    Afinal, o que é estado do bem? Expressão genérica e abrangente usada pelo examinador que leva ao entendimento de que na desapropriação de imóveis urbanos, a Administração Pública possuiria discricionariedade para escolher o meio de pagamento ao desapropriado ("...em dinheiro ou em títulos da dívida pública"), o que não é verdade.

    Grande abraço!


ID
2565481
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal consagra hipóteses de aquisição de propriedade urbana e rural por usucapião, estabelecendo que, para a usucapião de área de terra em zona rural,

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTANDO A QUESTÃO: 

    ART. 191, CF.: 

    AQUELE QUE, NÃO SENDO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RURAL OU URBANO, POSSUA COMO SEU, POR CINCO ANOS ININTERRUPTOS,SEM OPOSIÇÃO, ÁREA DE TERRA, EM ZONA RURAL, NÃO SUPERIOR A CINQUENTA HECTARES, TORNANDO-A PRODUTIVA POR SEU TRABALHO OU DE SUA FAMÍLIA, TENDO NELA SUA MORADIA, ADQUIRIR-LHE-Á A PROPRIEDADE. 

    OPÇÃO A CORRETA_ tanto quanto para a usucapião de área urbana, a posse deve ser exercida sem oposição pelo prazo de cinco anos ininterruptos

    LETRA A !! 

  • Mais conhecido como "usucapião pro labore".

  •  Alternativa correta letra A.

     

    a) Correta, pois "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural" (Art. 191, "caput", da CR). E "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição" (Art. 183, "caput").

     

    b) Incorreta, pois "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade" (Art. 191, "caput", da CR). E "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." (Art. 183, "caput", da CR).

     

    c)  Incorreta, pois "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade" (Art. 191, da CR). E "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural" (Art. 183, "caput", da CR). 

     

    d) Incorreta, pois "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade" (Art. 191, "caput", da CR). E "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural" (Art. 183, "caput", da CR).

     

    e) Incorreta, pois "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade" (Art. 191, "caput", da CR). E "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural" (Art. 183, "caput", da CR).

  • RESUMO DE USUCAPIÃO:

     

    - Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA: 15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

     

    - Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    REGRA: 10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos

     

    -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse – trabalho + moradia

     

    -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos + moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

     

    -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos + moradia + abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel

     

    -Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda + moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

     

    -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

     

    -Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

    Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.

  • Alqueire é uma medida agrária utilizada para sólidos, como capacidade de armazenamento de cereais, ou para superfícies, como para medir a extensão de uma fazenda.

    Utilizada apenas no ambiente rural, e não nos meios urbanos, o alqueire enquanto medida de superfície varia conforme a região do Brasil.

    Em São Paulo, o chamado alqueire paulista equivale a 24.200 metros quadrados, ou 2,42 hectares, para usar a medida agrária mais comum, o hectare (ha).

    https://www.significados.com.br/alqueire/

     

    Errei porque não tinha certeza  se era hectares o que estava na letra a lei.

  • Tanto quanto para a usucapião de área urbana, a posse deve ser exercida sem oposição pelo prazo de cinco anos ininterruptos. 

  • Aqui chuta vai no ângulo, na prova chuva é gol contra
  • obg, Marcos César 

  • GABARITO: A

     

    Constituição Federal

     

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Gael - é brasileiro nato (critério territorial), porém, não possui a idade para ser presidente da república (35 anos).

     

    Fiona - é brasileira naturalizada, logo, não pode ocupar a vice-presidência (cargo privativo de brasileiro nato)

  • A questão Q855154 foi tão hard core que a PAULA SANCHES está perdida até agora. 

     

    GABARITO A (para não assinantes, antes que um chato venha reclamar que estou postando inutilidade.)

  • PAULA SANCHES ta desorientada

  • Existem vários tipos de usucapião, essas questões alá alan kardec são complicadas. O enunciado deveria conter mais informações.

  • Os alqueires pegaram muita gente!!!

  • Questão do "ursocampeão" é totalmente fora da curva.

  • Quem viu isso em Civil, mata fácil a questão!

  • USUCAP. URBANO (ART. 183 CF) / USUCAP. RURAL (ART 191 CF)

    URBANA: até 250m2 / RURAL: até 50 hectares

    URBANA E RURAL: PRAZO 5 ANOS

    URBANA: para moradia e familia/ RURAL: para moradia e deve torná-la produtiva pro trab/fam

    URBANA E RURAL: não pode ter outro imóvel

  • Trocar hectares por alqueires é uma "p*ta falta de sacanagem", examinador sem vergonha... kkk

  • Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira

    ...

    CAPÍTULO II

    Da Política Urbana

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    ...

    CAPÍTULO III

    Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    ...

    (A)

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um conhecimento sobre usucapião, mais especificamente a rural. Vejamos o que nos diz o art. 191:

    "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.".

    Pois bem, como se pode notar nas alternativas, aquela que se coaduna com o dispositivo constitucional é a letra A.

    Vejamos os erros:

    b) não pode ser proprietário nem de imóvel rural nem de urbano;

    c) deve ter nela sua moradia;

    d) não pode ser superior a 50 hectares;

    e) não é sua a área.

    GABARITO LETRA A.

ID
2567596
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Será compatível com a disciplina constitucional do direito de propriedade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA B

     

    LETRA A: errada

     

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

     

    ------------------------------

     

    LETRA B: correta

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!

     

    O art. 49, XVII diz que é competência exclusiva do Congresso Nacional: aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

     

    No entanto o art. 188 traz uma exceção:

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

     

    ------------------------------

     

    LETRA C: errada

     

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    ------------------------------

     

    LETRA D: errada

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    (...)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    (...)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    ------------------------------

     

    LETRA E: errada

     

    Art. 5°

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

  •  

    FUNDAMENTO:

     

    >> ACIMA DE 2500 HECTARES NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONNAL

     

     

     

    GAB B :)

     

  • Complementando o excelente comentário de Oliver Queen:
     

    >> ACIMA DE 2500 HECTARES NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, desde que para fins de REFORMA AGRÁRIA (Art. 188, §2º CF/88)

  • Letra D errada pois fala resgatáveis em 20 anos

           > urbano: resgatavel em até 10 anos

           > rural: resgatavel em até 20 anos

  • GABARITO: B

     

    CF. Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • ótima questão. tranquilinha para quem já tem tempo de estrada

  • Gabarito letra B

     

    Importante atentar que a REGRA é que DEPENDE de APROVAÇÃO do CN.

    Mas a FCC cobrou a EXCEÇÃO do § 2º do Art. 188 trazida pelos colegas.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do artigo 188 da CF:

     

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • LETRA B 

     

    REGRA: art. 49, XVII

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
    superior a dois mil e quinhentos hectares.

     

    EXCEÇÃO: art. 188, §2 

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a
    política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
    § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área
    superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por
    interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
    § 2º - EXCETUAM-SE do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as
    concessões de terras públicas PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.

  • Gente, no site do QC consta "a concessão de terra pública com área de três mil e quinhentos hectares a pessoas físicas, para fins de reforma agrária, independentemente de prévia aprovação do Congresso Nacional".

     

    Contudo, na CF consta "a concessão de terra pública com área de dois mil e quinhentos hectares a pessoas físicas, para fins de reforma agrária, independentemente de prévia aprovação do Congresso Nacional.

     

    A questão pede a correta. Como então a B é correta?

    As outras não estão, mas essa também não.

  • Marília Medeiros, 

    Trata-se da exceção da exceção, veja o Art 188, § 1º e 2º.

  • Credo! Nunca nem vi!

  • A) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. [...]
    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
    II – a propriedade produtiva.

     

    B) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
    Art. 188. [...] § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

     

    C) Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    D) DESAPROPRIAÇÃO SANCIONATÓRIA URBANÍSTICA – BENS URBANOS IRREGURALES:
    Art. 182. [...] § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...] III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    E) Art. 5º, XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

  • Congresso autoriza alienação/concessão de terra pública com + de 2500 ha

    Se for para reforma agrária, não precisa da autorização do congresso.

    :D

     

     

  • essa alternativa corresponde a letra de lei, art. 188, parag. 2, CF.

  • GABARITO: B

    Art. 188. § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • GABARITO: B

    Art. 188. § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • Gabarito - Letra B.

    Art. 188. § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

     

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

     

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.


     

  • Letra B) Alienação ou concessão de terras públicas: superiores 2500ha - Prévia aprovação (CN), exceto se se tratar de terras públicas para fins de reforma agrária (art. 188, CF).

    Letra D) o Decreto de Prefeito Municipal que declara de "utilidade pública", para fins de desapropriação, imóvel urbano subutilizado, incluído no Plano Diretor, mediante pagamento de títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo SF, resgatáveis no prazo de 10A, em prestações anuais, iguais e sucessivas com juros 6%a.a.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do direito de propriedade na Constituição Federal.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    3) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a. INCORRETA. Consoante o art. 185, I, da CF/88, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.

    b. CORRETA. À luz do art. 188, §2º, da Lei Maior, a concessão de terra pública, ainda que superior a dois mil e quinhentos hectares, para fins de reforma agrária, independe de prévia aprovação do Congresso Nacional.

     c. INCORRETA. Conforme art. 183, caput, da CF/88, aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    d. INCORRETA. Nos termos do art. 182, §2º, III, da CF/88, a desapropriação de  imóvel urbano subtilizado, incluído no Plano Diretor, será feita mediante pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, resgatáveis no prazo de até dez anos (e não vinte anos), em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    e. INCORRETA. Conforme art. 5º, XXVI, da Lei Maior, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento

    Resposta: LETRA B.

  • A. ERRADA. Pequena e média propriedade não podem ser desapropriadas (art. 185, I, CF)

    B. CORRETA. Embora a alienação de terra pública com +2.500ha necessite da aprovação do CN (art. 49, XVII, CF), nos casos de alienação de terras devolutas p/ reforma agrária não é necessário (art. 188, §2º, CF)

    C. ERRADA. Não pode ter outro imóvel (seja rural ou urbano (art. 183 CF)

    D. ERRADA. O prazo de resgate é de 10 anos (art. 8º, §1º, Lei 1.0257/01) (art. 182, III, CF)

    E. ERRADA. Pequena propriedade rural não pode ser penhorada para sanar suas próprias dívidas (art. 5º, XXVI, CF)


ID
2567944
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as afirmações abaixo à luz da disciplina constitucional da reforma agrária.

I. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

II. A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.

III. As benfeitorias úteis não serão indenizadas na desapropriação para fins de reforma agrária.

IV. Compete à União desapropriar propriedade rural que, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, não utilize adequadamente os recursos naturais disponíveis e não preserve o meio ambiente.

V. Compete à União desapropriar propriedade rural que, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, explore de forma a prejudicar o bem-estar dos trabalhadores.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I: CORRETO

    Art. 184, § 5º, da CF/88. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     

    Item II: CORRETO

    Art. 185, da CF/88. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

     

    Item III: ERRADO

    Art. 184, § 1º, da CF/88. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    Item IV: CORRETO

    Art. 184, da CF/88. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    Art. 186, da CF/88. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

    Item V: CORRETO

    Art. 184, da CF/88. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    Art. 186, da CF/88. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • I. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    CERTO

    Art. 184. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     

    II. A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.

    CERTO

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

     

    III. As benfeitorias úteis não serão indenizadas na desapropriação para fins de reforma agrária.

    FALSO

    Art. 184. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    IV. Compete à União desapropriar propriedade rural que, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, não utilize adequadamente os recursos naturais disponíveis e não preserve o meio ambiente. 

    CERTO

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: (...) II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (...)

     

    V. Compete à União desapropriar propriedade rural que, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, explore de forma a prejudicar o bem-estar dos trabalhadores.  

    CERTO

    Art. 186. (...) IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Sabendo que  o item III está errado já da pra matar a questão.

  • por ter relação com o tema:

    É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • I. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    II. A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.

    III. As benfeitorias úteis não serão indenizadas na desapropriação para fins de reforma agrária.

    IV. Compete à União desapropriar propriedade rural que, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, não utilize adequadamente os recursos naturais disponíveis e não preserve o meio ambiente. 

    V. Compete à União desapropriar propriedade rural que, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, explore de forma a prejudicar o bem-estar dos trabalhadores

     

    Art. 184, da CF/88. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    Art. 186, da CF/88. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • I. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 184, §5º, CF. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    II. A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.

    Art. 185, CF. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único - a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    III. As benfeitorias úteis não serão indenizadas na desapropriação para fins de reforma agrária.

    Art. 184, §1º, CF. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    IV. Compete à União desapropriar propriedade rural que, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, não utilize adequadamente os recursos naturais disponíveis e não preserve o meio ambiente.

    V. Compete à União desapropriar propriedade rural que, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, explore de forma a prejudicar o bem-estar dos trabalhadores.

    Art. 184, caput, CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 186, CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • quem tb caiu nos "isentas"? pensei em imunidade

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 184, § 5º. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    II - CERTO: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    III - ERRADO: Art. 184, § 1º. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    IV - CERTO: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    V - CERTO: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Aquela questão que vc acerta pq lembrou o que o professor falou na vídeo aula kkkkkkkkkk mas nunca sequer leu os artigos


ID
2719093
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da Ordem Econômica e Financeira estabelecida na Constituição da República, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    art 173

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • GABARITO: C

    Corrigindo as alternativas:

     

    a) Aquele que possuir como sua área de terra, em zona rural, não superior a CINQUENTA hectares, por CINCO ANOS, ininterruptamente e sem oposição, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á PROPRIEDADE, desde que não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano. (ART. 191, CF)

     

    b) As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, na forma da lei. (ART. 173, § ​2º, CF)

     

    c) correta. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. (ART. 182, §1]º, CF)

     

    d) Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por CINCO ANOS, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a como sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (ART. 183, CF)

  • Domínio é sinônimo de propriedade, não se esqueçam!

  • Alternativa Correta: Letra C

     

     

     

    Constituição Federal

     

     

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 

     

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • A D está certa. Basta pm cinco anos. Mas se a família estiver por 10 anos mais consolidado o direito dela.
  • A) Aquele que possuir como sua área de terra, em zona rural, não superior a quarenta hectares, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á o seu domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

    FALSO

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.



    B) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, na forma da lei.

    FALSO

    Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


    C) O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    CERTO

    Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


    D) Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a como sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    FALSO

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


  • Todos dois tem 50 e são por 5.
  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional ligada à Ordem Econômica e Financeira. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Alternativa “c": está correta. Conforme art. 182, § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Gabarito do professor: letra c.



  •  Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.         (Regulamento)        (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

      Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.         (Regulamento)

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

      Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

      Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;

    II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

    III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

    IV - a assistência técnica e extensão rural;

    V - o seguro agrícola;

    VI - o cooperativismo;

    VII - a eletrificação rural e irrigação;

    VIII - a habitação para o trabalhador rural.

    § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

    § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

      Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

      Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

      Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Tipos de usucapião:

    1- Extraordinário-15 anos-não precisa boa fé e nem justo título- lei CC

    2- Extraordinário- 10 anos-precisa moradia e produção-não precisa boa fé e nem justo título-lei CC

    3-Ordinário- 10 anos- não precisa boa fé e justo título- por alienação-lei CC

    4- Especial - 5 anos- coletivo- 250 m2-moradia e baixa renda-impossibilidade de identificar terrenos ocupados por cada possuidor, não pode ser proprietário de outro imóvel.- Estatuto da cidade

    5- especial individual- 5 anos- 250 m2- comum- moradia, não ser proprietário de outro imóvel- boa fé e justo título- lei CF e CC

    5.1- rural- 50 Ha,5 anos produção, moradia, não ser proprietário de outro imóvel- boa fé e justo título-lei CF e CC

    6-especial individual- 2 anos- familiar- 250 m2-2 pessoas na moradia casadas, união estável com abandono do lar, não ser proprietária de outro imóvel.- lei CC

    7- Indígena- 10 anos, integrado ou não, ocupe como próprio trecho inferor 50 Ha, terá propriedade plena


ID
2804242
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Distrito Federal declarou de utilidade pública, para fins de reforma agrária, uma grande área de terras improdutivas e cujo título imobiliário demandava regularização. A conduta do ente federado é

Alternativas
Comentários
  • gab A


    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Artigo 22 -  Compete privativamente a União  legislar sobre:

    II - desapropriação;

    Artigo 184 - Compete privativamente a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de ate 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    GABA "a"

  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Eu não sabia a letra da CF para responder. Mas usei a seguinte lógica:


    Algo que é inconstitucional, não se convalida. Assim, eliminei a C pois é incoerente afirmar que o ato do DF seria inconstitucional e que a União poderia reaproveitar tal ato.

  • Existem 2 tipos de desapropriação que podem confundir na hora da prova:


    Desapropriação de imóvel urbano (art. 182, CF):


    Regra geral: prévia e justa indenização em dinheiro.


    Porém, caso não haja adequado aproveitamento, poderá o Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sucessivamente:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


    Desapropriação de imóvel rural (art. 184, CF):


    Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


  • Desapropriação por interesse público: indenização em dinheiro

    Desapropriação sanção ( a propriedade não está cumprindo seu papel social): pagamento com títulos da dívida pública

    Desapropriação confiscatória (plantio de drogas) : sem indenização

  • Complementando o comentário do colega, é importante termos em mente uma noção geral de direito para que possamos nos articular naquelas questões em que não sabemos a literalidade da lei, ou esquecemos algum recurso indispensável a sua resolução.

    São nulos os atos inconstitucionais e não são convalidáveis,

  • Segundo o Artigo 22 da Constituição Federal compete privativamente a União legislar sobre:

    II - desapropriação;

    Artigo 184 - Compete privativamente a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de ate 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    GABARITO - A

  • Concordo com o colega @Daniel R., usei da mesma lógica. O ato já nasceu nulo.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • A título de complementação..

    CF - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido. REsp 964223/RN. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta turma. Julgamento 18/10/2011. DJe 04/11/2011


ID
2895388
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no que se refere à política agrícola e fundiária e da reforma agrária, dispõe que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    b) Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    c) Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    d) § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

  • Gabarito LETRA E;

    Complementando

    Usucapião Rural especial/constitucional

    5 anos

    Até 50ha (500.000m²)

    Rural

    Art. 1.240, CC

    Art. 191, CF/88

    Tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família, ter nela sua moradia, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

  • GAB LETRA B.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Desapropriação imóvel urbano: pagamento com títulos da dívida pública de emissão aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado valor real de indenização e juros legais.

    Desapropriação imóvel rural: Competência da União, por interesse social e fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos, a partir do 2º ano da sua emissão, com utilização definida em lei.

    Fonte: Constituição.

    Qq equívoco, inbox!

    Bons estudos.

  • LETRA A ERRADA - o Prazo é de 20 anos!

    compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até dez anos, a partir do primeiro ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • QUANTO A ALTERNATIVA D; CORRETO É LEI COMPLEMENTAR E NÃO ORDINÁRIA

    Art. 184 CF § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

  • GABARITO: LETRA B

    A) compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até dez anos, a partir do primeiro ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    .

    B) aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou pelo de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    .

    C) os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, negociáveis pelo prazo de cinco anos.

    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    .

    D) cabe à lei ordinária estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    Art. 184, § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.