-
ALT. B
Art. 102, inc. III CF- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
bons estudos
a luta continua
-
Outras alternativas:
A) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
C) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
D) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
E) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
-
Complementando: a alternativa "b" está no artigo 102, III, "d", da CF/88, alínea "d" que foi acrescentada pela EC 45/04.
-
Esqueminha pra diferenciar:
Lei Federal x Lei local = STF
Lei Federal X Atos de governo local = STJ
-
Vamos entender para não precisarmos decorar:
Lei Local x Lei Federal = Ofende a competência dos entes federativos, indiretamente, o pacto federativo e o pacto federativo é cláusula pétrea, ou seja, matéria constitucional! O STF tem função precípua de guardar a Constituição, logo, ele será o responsável por tal julgamento.
Ato Local x Lei Federal = não ofende o pacto federativo, apenas a Lei Federal é ofendida e quem guarda as leis federais é o STJ, logo, fica sob sua responsabilidade fazer tal julgamento.
Bons estudos! Rumo à vitória!
-
Muito obrigada, Willian.
-
LETRA B
QUANDO A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIAR CONTITUIÇÃO - STF
QUANDO A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIAR LEI FEDERAL - STJ
JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STF
JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL - STJ
-
Como sempre VUNESP letra de lei.
Artigo 102, III, "d" da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
-
CF
Art. 102. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
GAB. B
-
Esqueminha pra diferenciar:
Lei Federal x Lei local = STF
Lei Federal X Atos de governo local = STJ
-
A) STJ artigo 105, III, a, Recurso Ordinário.
B) STF artigo 102, III, d.
C) STF por recurso ordinário, artigo 103, II, a, CF,
D) STJ, artigo 105, I, b
E) Justiça Federal, artigo 109, II, com recurso ordinário pro STJ, artigo 105, II, c.
-
Ministros/Comandantes:
Coator = STJ
Paciente = STF
-
1) Julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
b) o crime político
2) Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
-
Correção rápida:
A) Recurso especial no STJ.
B) Recurso Extraordinário no STF (GABARITO).
C) Recurso Ordinário no STF.
D) Originalmente no STJ.
E) Originalmente na Justiça Federal e, em Recurso Ordinário, no STJ.