-
ALT. C
Art. 103-A CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
(Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional).
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
a) terá por objetivo a interpretação de normas, acerca das quais haja controvérsia entre órgãos da administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. ERRADO. A controvérsia deve ser entre órgão judicial x órgão judicial OU órgão judicial x órgão da administração pública.
b) exige, para a sua aprovação, decisão por maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal. ERRADO. Exige 2/3 dos votos para aprovação.
c) podem ser aprovadas, revistas ou canceladas por provocação do Presidente da República. CORRETO. Tendo em vista o Presidente ser um dos legitimados a ingressar com ADI/ADC, poderá propor súmula vinculante.
d) a sua aprovação poderá ser provocada, entre outros legitimados, por qualquer partido político. ERRADO. Apenas partido político com representação no Congresso.
e) do ato administrativo que contrariar a súmula aplicável caberá recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal. ERRADO. Caberá reclamação, a ser julgada pelo próprio STF.
-
"Baita" questão.
Errei, mas não errarei mais.
Embora estudando muito, não tinha atentado para o detalhe do PR.
Abraço a todos!
-
- São legitimados a propor a edição, revisão ou cancelamento de SV os
legitimados do artigo 103, CF; os Tribunais superiores e os de segunda
instância; Defensor Público Geral da União; os Municípios (porém, esse, somente
em um procedimento incidental).
-
Sinceramente não concordo com o gabarito pelo simples fato de que aprovar tem significado diferente de propor.
O Presidente da Repúblíca é um dos legitimados a propor a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, segundo o artigo 3º da lei 11.417:
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Questão passível de anulação!
-
Colegas,
Acerca da alternativa A:
Controvérsia entre órgão judiciário e outro órgão judiciário - Cabe SV.
Controvérsia entre órgão judiciário e Administração Pública - Cabe SV.
Controvérsia entre órgão da Administração Pública - Não cabe SV.
Inteligência do artigo 103-A, § 1º, da CRFB/88 e Art. 2º, § 1º, da Lei 11.417/06.
Grande abraço!
-
Aprovada pelo Presidente? A súmula vinculante não é aprovada pelo voto de 2/3 dos ministros do STF?
Não entendi esse gabarito.