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ALT. A
Art. 1o Lei 9613/98. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Uma boa dica se você não sabe a resposta é desconfiar das palavras, SOMENTE, APENAS...(que de modo geral limitam a situação)
No Direito quase toda regra tem uma exceção!
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Pelo que lembro havia um rol taxativo de crimes antecedentes, o que não ocorre mais.
Logo, agora, o crime antecedente pode ser qualquer um.
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Alguns comentários acerca da mudança realizada em 2012 na lei de lavagem de dinheiro:
ANTES: somente havia lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação fosse de bens, direitos ou valores provenientes de um crime antecedente.
AGORA: haverá lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação for de bens, direitos ou valores provenientes de um crime ou de uma contravenção penal. Desse modo, a lavagem de dinheiro continua a ser um crime derivado, mas agora depende de uma infração penal antecedente, que pode ser um crime ou uma contravenção penal.
ANTES: a lei brasileira listava um rol de crimes antecedentes para a lavagem de dinheiro fazendo com que o Brasil, segundo a doutrina majoritária, estivesse enquadrado nas legislações de segunda geração.
AGORA: qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro.
ANTES: a Lei de Lavagem afirmava que havia uma autonomia entre o julgamento da lavagem e do crime antecedente, não esclarecendo se esta autonomia era absoluta ou relativa nem o juízo responsável por decidir a unificação ou separação dos processos.
AGORA: a alteração deixou claro que a autonomia entre o julgamento da lavagem e da infração penal antecedente é relativa, de modo que a lavagem e a infração antecedente podem ser julgadas em conjunto ou separadamente, conforme se revelar mais conveniente no caso concreto, cabendo ao juiz competente para o crime de lavagem decidir sobre a unidade ou separação dos processos.
ANTES: a Lei n.° 9.683/98 não explicitava se havia o crime de lavagem no caso de estar extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
AGORA: a alteração trouxe regra expressa no sentido de que poderá haver o crime de lavagem ainda que esteja extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Vale ressaltar que já havia julgado do STJ nesse sentido, a despeito da omissão legal. A inovação, contudo, é produtiva para que não haja qualquer dúvida quanto a esse aspecto.
Fonte: Dizer o direito
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Como ninguém mencionou esse fato, acho de vital importância ser compartilhado:
Existem 3 gerações das infrações penais antecedentes para configurar o crime de lavagem:
a) Leis de primeira geração: somente admitia o tráfico de drogas como infração penal antecedente.
b) Leis de segunda geração: admitia apenas um rol taxativo de infrações penais antecedentes.
c) Leis de terceira geração: é admitido qualquer infração penal antecedente.
A Lei de Lavagem, atualmente, adotou a lei de terceira geração, uma vez que com a alteração da Lei 12.683/12 admite-se qualquer infração penal antecedente para a configuração do crime de lavagem.
Espero ter ajudado, e AVANTE!
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Todas as infrações penais antecedentes que possam possibilitar ocultar ou dissimular bens, direitos e valores, por óbvio.
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Instagram: @parquet_estadual
Gabarito: "a"
GERAÇÕES DAS LEIS DE LAVAGEM DE CAPITAIS
1ª GERAÇÃO: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS como crime antecedente.
2ª GERAÇÃO: Previsão de OUTROS CRIMES antecedentes além do tráfico de drogas. A Lei 9.613/98 estava nessa geração até a alteração promovida pela Lei 12.683/12.
3ª GERAÇÃO: QUALQUER INFRAÇÃO PENAL PODE SER ANTECEDENTE (“infração penal”, gênero que engloba as contravenções penais). É o nosso status atual.
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A resposta a essa questão está no art. 1o da Lei no 9.613.1998.
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
GABARITO: A
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Todo e qualquer CRIME ou CONTRAVENÇÃO PENAL que gere bens ou valores ilícitos pode ser considerado infração penal antecedente ao delito de lavagem!
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
RESPOSTA: a)
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ATUALIZANDO ESTÁ QUESTÃO PARA 2020!
Na época em que ela foi cobrada, havia acabado de ser aprovada a lei 12.683/2012. Que trouxe algumas alterações para a lei de "LAVAGEM DE CAPITAIS", nos incluindo na TERCEIRA GERAÇÃO de crimes de lavagem de capitais.
1 GERAÇÃO
tráfico de drogas
2 GERAÇÃO
ROL TAXATIVO
3 GERAÇÃO
qualquer infração penal. Como infração penal podemos entender CRIMES + CONTRAVENÇÕES PENAIS!
PERTENCELEMOS!
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Adotamos a 3º geração=== qualquer crime pode figurar como crime antecedente!!
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Reforçando - A lei 9.613 traz uma legislação de 3ª Geração.
a) “legislação de primeira geração”: a tipificação do crime de lavagem ficava circunscrita apenas e tão-somente ao delito antecedente de tráfico ilícito de drogas (e afins). Ex.: Convenção de Viena de 1988;
b) “legislação de segunda geração”: o rol dos crimes precedentes à lavagem é alargado, de maneira a prever, além do tráfico ilícito de drogas, outros injustos penais de significativa gravidade e/ou relevância. Contudo, o rol de crimes ainda é taxativo. Ex.: Alemanha, Espanha e Portugal;
c) “legislação de terceira geração”: o delito de lavagem de dinheiro pode ocorrer tendo como precedente qualquer ilícito penal. Fala-se em rol aberto (ou, melhor, sem qualquer lista de injustos penais precedentes).
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...de que decorra algum proveito econômico.
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1 GERAÇÃO
tráfico de drogas
2 GERAÇÃO
ROL TAXATIVO
3 GERAÇÃO
qualquer infração penal. Como infração penal podemos entender CRIMES + CONTRAVENÇÕES PENAIS!
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O crime de lavagem de dinheiro previsto na lei 9.613/98 é um crime de 3º grau, ou seja, qualquer infração penal antecedente!