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Questões de Lei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998


ID
7513
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Órgão do Poder Executivo Federal que exerce o poder de polícia administrativa, especificamente, quanto às atividades ilícitas em geral, previstas na Lei nº 9.613/98 como sendo relacionadas com a "Lavagem de Dinheiro", disciplinando procedimentos, aplicando penalidades e identificando as ocorrências suspeitas de incidirem nesse tipo de ilicitude, é

Alternativas
Comentários
  • COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras

    O COAF foi criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de:
    • disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei 9.613/98, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
    • coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
    • requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.

    O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos na Lei 9.613/98, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

    O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.



    Deus Nos Abençoe!!!
  • Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF

     

     

    Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade dedisciplinaraplicar penas administrativasreceberexaminar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

     

     

    § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

  • Lei 9613/98

    Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

     

    Gab. D

  • A questão ainda continua atualizada, mas é bom atentar para a nova redação.

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

  • Desde a edição da Medida Provisória 893/2019, a COAF foi substituída pela Unidade de Inteligência Financeira (UFI) e passou para o comando do Banco Central (era vinculado ao Ministério da Justiça).

  • A Conversão da Medida Provisória nº 893, de 2019 na LEI Nº 13.974, DE 7 DE JANEIRO DE 2020 não transformou o COAF em Unidade Financeira.

    Vejamos:

    Art. 1º Esta Lei reestrutura o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o .

    Art. 2º O Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em todo o território nacional e vincula-se administrativamente ao Banco Central do Brasil.

    Art. 3º Compete ao Coaf, em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na legislação em vigor:

    I - produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro;

    II - promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades.

  • Opa... órgão do Poder Executivo Federal que exerce o poder de polícia administrativa relacionado a Lavagem de Dinheiro?

    Só pode ser o COAF, que tem a incumbência de disciplinar procedimentos, aplicar penalidades e identificar as ocorrências suspeitas de incidirem nesse tipo de ilicitude.

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.

    Resposta: D

  • O nome do COAF muda mais do que camaleão, mds kkk

  • Ano: 2021

    Banca: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (Questões Inéditas) - CESPE CEBRASPE

    Prova: CESPE CEBRASPE - BANESE - Banco de Sergipe - Técnico Bancário

    O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, órgão no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública,(Ministério da Economia)tem a finalidade de disciplinar, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei n. 9.613/1998, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades, não podendo, entretanto, aplicar penas administrativas.

    ERRADO

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)


ID
7516
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O processo e julgamento dos chamados crimes de "Lavagem", previsto na Lei nº 9.613/98, são de competência

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela banca.

    Bons estudos!

  • só respondendo, São de competencia de procedimento comum em juiz singular ou de competencia de juiz federal em caso de proticado contra sistema financeiro ou a infração antecedente for de competencia federal

  • JUSTIÇA ESTADUAL COMUM (JUIZ SINGULAR)

  • QUESTÃO ANULADA

    REGRA: JUIZ SINGULAR (JUSTIÇA ESTADUAL)

    EXCEÇÃO: JUIZ FEDERAL (JUSTIÇA FEDERAL)

    Obs.: Se a alternativa "C" estivesse invertida (Justiça Estadual OU Justiça Federal) estaria correta por obedecer à ordem de preferência implícita na Lei.


ID
7519
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tratando-se da Lei nº 9.613/98, que dispõe, entre outros temas, sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, assinale a afirmativa falsa.

Alternativas
Comentários
  • A opção D também não está errada?Caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda e não ao da Justiça. Está no Art. 16 §2º!
  • LETRA A - ERRADA - Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz DECIDIRÁ FUNDAMENTADAMENTE se o réu poderá apelar em liberdade. LETRA B - CORRETA - Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante PROMETER RECIPROCIDADE prometer reciprocidade ao Brasil.LETRA C - CORRETA - Art. 9º, Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações: XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.LETRA D - ERRADA - § 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da FAZENDA. LETRA E - CORRETA - Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.Houve uma falha na elaboração da letra D. Na minha opinião, em consonância com o colega abaixo, a questão deveria ter sido anulada.

ID
49450
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ocultação de valores provenientes de sua execução representa a prática de "lavagem de dinheiro" no seguinte crime:

Alternativas
Comentários
  • Para caracterizar os crimes de lavagem de capital, deve o crime antecedente ser um dos prevista taxativamente na lei. No caso da questão é um crime contra a administração pública.lei 9613/98 Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
  • C.P.:ConcussãoArt. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Lei 9.613:Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;A lei 9.613 contempla o crime de lavagem de dinheiro, relacionando os crimes anteriores que sejam, diretamente ou indiretamente, relacionados. A lista de crimes é aparentemente taxativa, pois ao incluir o crime praticado por organização criminoso, deixou de ser efetivamente taxativo, tendo em vista que será considerado qualquer crime praticado por organização criminosa.
  •         VI - contra o sistema financeiro nacional;

            VII - praticado por organização criminosa.

            VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

    comentários:

    a) A nossa lei de lavagem de capitais é de 2ª geração, ou seja, o legislador estabeleceu num rol taxativo quais crimes antecedentes podem ter seus dinheiros lavados.

    b) O art. 1º traz um rol taxativo dos crimes antecendentes, ou seja, o que não estiver ali configura atipicidade da conduta. Ex: lavar o dinheiro oriundo de furto.

  • Letra A

     Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

            I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

            II - de terrorismo;

            II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

            III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

            IV - de extorsão mediante seqüestro;

            V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

  • Só há crime de lavagem de dinheiro se o delito antecedente estiver taxativamente elencado no art.1 da LEI 9613/98.

    Concussão é crime contra a administração pública e consta no inciso V.

    Extorsão só se for mediante sequestro o que torna a letra c) incorreta.

    Os outros crimes citados na questão não estão listados no art. 1 incisos I a VIII  da Lei de Lavagem de Dinheiro. 9613/98. 

  • Pessoal,
    Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • excelente observação do colega diogo..
  • Prezados(as) colegas,

    Como já bem dito pelo colega num dos comentários em razão da publicação da novel legislação sobre o assunto, qual seja: Lei nº 12.683/2013 a questão torna-se desatualizada. O artigo 1º, in verbis:

    “Art. 1º  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de INFRAÇÃO PENAL.

    Antes da novel legislação o rol era taxativo, porém atualmente o legislador optou por INFRAÇÃO PENAL.

  • Seria a letra "a" a resposta pela antiga redação da Lei de "Lavagem de Capitais" n. 9.613/98, a qual trazia rol taxativo. Entretanto esta lei foi atualizada pela Lei 12.683/12 e passou a ter a seguinte dicção: "Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente, de infração penal.". Grifei.

    Assim, dada a nova redação da lei brasileira, inexiste elenco de crimes antecedentes, já que bens, valores ou direitos mercê de INFRAÇÃO PENAL poderão ser objeto de lavagem de capitais, de forma a abranger inclusive as contravenções penais, máxime o jogo de azar e o jogo do bicho previstos na Lei de Contravenções Penais arts. 50 e 58, respectivamente.

  • Complementando:

    3ª geração: Qualquer infração penal pode figurar como antecedente para o delito de lavagem de capitais.

    Com as modificações produzidas pela Lei nº 12.683/12, sobretudo com a revogação desse rol de infrações penais antecedentes, é correto dizer que a lei brasileira (lei 9.613/98) passou a ser uma lei de terceira geração.

    Essa é a lição do professor Renato Brasileiro de Lima: Como se percebe, seguindo a tendência internacional de progressiva ampliação da abrangência da lavagem de capitais, houve a supressão do rol taxativo de crimes antecedentes, figurando, em seu lugar, a expressão ‘infração penal’, que, doravante, passa a abranger até mesmo as contravenções penais (v.g, jogo do bicho).

    Como a lei não estabelece qualquer restrição, as infrações penais podem ser de qualquer espécie, aí incluídos crimes de natureza comum, eleitorais, militares, contra a ordem tributária, etc.

    Estratégia


ID
98995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema
financeiro nacional, julgue os seguintes itens.

O processo e o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e do julgamento dos crimes antecedentes, ainda que praticados em outro país.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9613 - Dos crimes de "Lavagem de Dinheiro"(...)Capítulo IIDisposições Processuais EspeciaisArt. 2º - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:(...)II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
  • Complementando o comentário abaixo.Os crimes de lavagem de dinheiro tem origem nos crimes definidos na referida lei 9613, os quais são taxativos(a visão fica bem mais abrangente pois incluiem qualquer crime praticados por organização criminosa). A caracterização de crime de lavagem de dinheiro, apesar de se relacionar, direta ou indiretamente, a crimes anteriores, são totalmente independentes. Para a sua caracterização, processo e julgado, independe da existência dos crimes anteriores. Ou seja, os crimes anteriores são apenas indicativos de possíveis indícios de crime de lavagem de dinheiro.
  • A lei traz a denominada autonomia processual do delito de lavagem de dinheiro. Basta que haja prova da existência do delito antecedente. O crime anterior a que o artigo se refere só pode ser um dos delitos delitos descritos no art. 1º, em razão do princípio da legalidade penal. 
  • Galera,
    A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
    Segue o link da lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • Só retificando o comentário acima do colega, foi a Lei 12.683/12 que alterou a Lei dos crimes de lavagem de dinheiro.
  • As tendências jurídicas majoritárias, tanto em seara doutrinária quanto jurisprudencial, esposam que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao crime antecedente. Aliás, a própria “Lei Antilavagem” (Lei nº 9.613/98), em seu art. 2º, inciso II, que assim dispõe: “Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;”.
    Com efeito, para inaugurar-se uma ação penal quanto a esse crime, basta caracterizar que a lavagem de capitais fora ensejada pela aquisição de recursos provenientes da prática de alguns dos crimes listados no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, “ainda que praticados em outro país” (artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98). Nesse sentido, Willian Terra de Oliveira nos ensina: “(...)
    Finalmente, resta salientar a autonomia do crime de lavagem de dinheiro.
    O art. 1.º trata de crimes que podem ser chamados de ‘diferidos’ ou ‘remidos’, já que fazem menção a crimes anteriores e precedentes, dependendo desses para a sua conformação. Contudo, ainda que o tipo mencione delitos antecedentes, geradores do dinheiro e valores que serão objeto da conduta do agente da lavagem de dinheiro, não podemos nos esquecer de que o crime de legitimação de capitais é umdelito autônomo. (...)”(Raúl Cervini, Willian Terra de Oliveira e Luiz Flávio Gomes, in Lei de Lavagem de Capitais, Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 334).
     
    Nesse mesmo sentido, arremata Luiz Flávio Gomes, in verbis:
    “(...)
    que a lei exige, em suma, para a processabilidade do crime de lavagem é unicamente a demonstração (ao menos indiciária) de que houve um crime precedente(dentre aqueles catalogados no art. 1º). Com isso se constata a origem ilícita (‘suja’) do capital. O fato de não ser conhecido o autor desse crime precedente, ou mesmo ser isento de pena (menor, por exemplo), não constitui obstáculo para o processo”. (Raúl Cervini, Willian Terra de Oliveira e Luiz Flávio Gomes, in Lei de Lavagem de Capitais, Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 356).
    A própria Exposição de Motivos da lei que rege a matéria assim preconiza no seu item 60:
    “60. Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada por meio de fórmula processual que, viabilizando a eficácia da incriminação do ilícito posterior, exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída com "indícios suficientes da existência do crime antecedente" (§ 1o do art. 2o). Tais indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis referidos pelo caput do art. 1o, sem a necessidade de se apontar, mesmo que indiciariamente, a autoria. Tal ressalva se torna óbvia diante dos progressos técnicos e humanos da criminalidade violenta ou astuciosa, máximequanto à atomização da autoria em face da descentralização das condutas executivas.”
    Nesse mesmo sentido vem se pronunciando nossos tribunais. Por todos, transcrevo na sequência o esclarecedor aresto emitido pelo Eg. STJ, in verbis:
    “(...)
    3. O delito de lavagem de dinheiro é autônomo e independente dos crimes antecedentes, motivo pelo qual pode se configurar mesmo sem que os demais sejam alvos de sentença condenatória. (...)”
    STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;  Classe: HC - HABEAS CORPUS – 87843; Processo: 200701757567; UF: MS; Órgão Julgador: SEXTA TURMA) 

    Essa assertiva está CORRETA.
  •   Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

      I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


  • Diante da redação do art. 2, II, da Lei n. 9.613/98, a doutrina e jurispridência afirmam que o delito de lavagem, parasitário ou acessório,  é autônomo em relação à infração antecedente. Essa autonomia, todavia, é relativa, na medida em que, apesar de não necessitar de processo e julgamento da infração penal antecedente para caracterizar o crime de lavagem, é preciso que a denúncia seja instruída com indícios (prova semiplena, no sentido de juízo de probabilidade), da existência da infração anterior, ainda que desconhecido, isento de pena ou extinta a punibilidade do autor.Regisitre-se, ainda, que a Lei n 12.683/2012, entre outras inovações, revogou o rol taxativo de crimes antecedentes. Hoje, qualquer infração penal, seja crime ou contravenção, pode ser a infração antecedente.
  • O crime de lavagem de dinheiro é considerado um delito acessório ou parasitário, ou seja, depende da ocorrência de outra figura típica para o seu aperfeiçoamento.[1]

    Com a publicação da Lei nº 12.683/12, todo e qualquer crime ou contravenção penal que gere bens ou valores ilícitos pode ser considerado infração penal antecedente ao delito de lavagem.

    será considerada infração penal antecedente o fato típico e antijurídico classificado como crime ou contravenção penal.[3]

    Assim, considerando a característica de crime acessório fica a dúvida: Seria possível processar e condenar o sujeito por lavagem de dinheiro antes mesmo do julgamento do crime antecedente?

    À primeira vista, muitos responderiam de forma negativa, no entanto, equivocadamente, a legislação abriu a possibilidade de condenar o sujeito pelo crime acessório mesmo que o delito antecedente não tenha sido sequer processado.

    O art. 2º, inc. II da Lei nº 9.613/98, determina expressamente que o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro não dependem do processo e do julgamento do crime antecedente, mesmo que praticado em outro país.

    Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou[4] dizendo que não é possível trancar um inquérito policial se configurado que a investigação recai sobre outros crimes autônomos em relação à sonegação fiscal, como exemplo o crime de Lavagem de dinheiro.

    Essa autonomia ao crime de lavagem de dinheiro permite, de forma equivocada, que o sujeito seja responsabilizado pelo crime acessório apenas com a existência de meros indícios do crime antecedente.

    Apesar disso, é importante frisar que para condenar o agente pelo crime de lavagem de dinheiro, deve existir prova inequívoca apontando a materialidade. Portanto, o simples indício do ilícito prévio do crime antecedente não basta para condenar o agente pelo delito de lavagem de dinheiro.

    Nesse ponto, encontramos na doutrina as hipóteses nas quais o crime antecedente não caracterizará a lavagem de dinheiro: “se houver absolvição por inexistência do fato (cpp, art. 386, i), por falta de provas da existência do fato (cpp, art.386, ii), por não constituir o fato infração penal (cpp, art. 386, iii), ou por haver circunstâncias que excluam o crime (cpp, art. 386, vi, primeira parte), não será possível a lavagem de dinheiro.”[5]

    Verifica-se, assim, que apesar da autonomia disciplinada o art. 2º, inc. II da Lei nº 12.683/12, a doutrina alerta para os casos em que o desfecho no julgamento do crime antecedente terá conseqüências diretas no julgamento do delito de lavagem de dinheiro.[6]

    Fonte:http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/ha-lavagem-de-dinheiro-antes-do-julgamento-do-crime-antecedente/

  • Todos comentaram, ninguém falou nada !

  • os crimes anteriores são apenas indicativos de possíveis indícios de crime de lavagem de dinheiro.

  • Gabarito C

    Basta indícios de autoria e materialidade do crime antecedente. Tanto que mesmo que o crime antecedente prescreva, ainda assim, a lavagem de capitais poderá ser punida.

  • Gabarito: Certo

    Lei 9.613

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; 

  • O crime de LAVAGEM DE DINHEIRO necessita obrigatoriamente de um ilícito anterior, porém, não depende do julgamento daquele, nem do agente deste ter participado do crime que deu origem, bastando apenas ter ciência do fato.

  • Apenas uma coisa é indispensável! A saber: Existência do crime precedente.

  • (CESPE 2012) AGU

    A apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento da ação penal e da condenação em crime antecedente. (CERTO)

    (CESPE 2009) AGU

    O processo e o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e do julgamento dos crimes antecedentes, ainda que praticados em outro país. (CERTO)

  • É um crime autônomo, mas não compactuo com o posicionamento da banca. Haja vista a possibilidade de o julgamento do crime antecedente ser inexistente. Em suma, o comando não está errado, mas também não está certo.

  • LEI 9.613/98

    * Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;


ID
98998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema
financeiro nacional, julgue os seguintes itens.

Compete à justiça estadual o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro, ainda que o crime antecedente seja de competência da justiça federal, desde que não tenha sido praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Alternativas
Comentários
  • Se o crime antecedente for de competência da Justiça Federal (crime principal), o crime de lavagem de linheiro (crime acessório) também o será.Ex: crime contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro terão processo e julgamento na Justiça Federal.
  • Lei 9613 - Dos crimes de "Lavagem de Dinheiro"(...)Capítulo IIDisposições Processuais EspeciaisArt. 2º - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:(...)III - são da competência da Justiça Federal:a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
  • Reforçando o comentário abaixo:Compete a Justiça Federal os crimes contra o Sistema Financeiro e a Ordem Econômica-Financeira, tendo como pré-requisitos ser de 'INTERESSE' da União(e suas Autarquias e Findações). Assim, não é essencial que seja sobre os bens e servidos da União, bastando ser de seu interesse.
  • De forma sintética o que esclarece a questão é o Art. 2º, III, da Lei 9.613/98, que determina que a competência será da justiça federal quando o crime antecedente for de competência desta, não se podendo olvidar de que as situações previstas no enunciado não são as únicas que determinam a competência da JF, é preciso verificar o Art. 109 da CF/88.

  • Galera,
    A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
    Segue o link da lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • Retificando o comentário do colega a Lei que alterou a Lavagem de Dinheiro é a Lei 12.683 de 2012. Abraço e Bons estudos.
  • Atenção para mudança da lei em 2012:
    (...)

    Art. 2°- III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 
    (...)

    Atualmente a origem da lavagem de dinheiro pode se originar de qualquer delito.

  • Simples
    Quem julga os crimes contra o sistema financeiro nacional é a justiça federal, aceitando a denúncia do MPF.
    Só isso!
    bons estudos!
  • Além das hipóteses previstas na própria lei de lavagem, há doutrina que prevê uma quarta hipótese para atrair acompetência da Justiça Federal: transnacionalidade do crime de lavagem. É o que diz Renato Brasileiro. Para o citado autor, conforme art. 109, V, da CF, quando houver transnacionalidade do delito de lavagem e a infração antecedente estiver prevista em tratado do qual o Brasil faça parte, aí também haverá competência da Justiça Federal.
  • Obs: A Lei 12.683/2012 não revogou a Lei 9.612/98, mas tão somente derrogou esta lei, aperfeiçoando-a para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

  • S. 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

  • Ler art. 2º, III, alínea b da Lei 9.613/98.

  • Ex.: Lavagem de capitais associada ao tráfico internacional de drogas

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

  • Gabarito E

    Entes da Administração Pública, Interesse da União, Sistema financeiro nacional etc. SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL!

    No mais, segue a regra que é Estadual

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal:

           a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

  • È de competência da Justiça federal quando:

    I- praticados conta o sistema financeiro e a ordem econômico-financeiro.

    II- Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • È de competência da Justiça federal quando:

    I- praticados conta o sistema financeiro e a ordem econômico-financeiro.

    II- Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • ERRADO.

    Se o crime antecedente for de competência da justiça federal então o crime de lavagem de dinheiro também será.

  • DIRETO AO PONTO!

    Se o crime anterior for competência da Justiça FEDERAL , este também SERÁ!

  • CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    GAB: ERRÔNEO

  • Competência da J. Federal:

    a) Contra sistema financeiro e ordem econômica ou em detrimentos de bens da União, ou de suas entidades autárquicas ou EP.

    b) Infração penal antecedente for de competência da J. federal

    #INSS2022

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.   

  • Em regra a competência é da Justiça Estadual, salvo situações específicas como aquela na qual o crime antecedente encontra-se no âmbito da Justiça Federal.

  • LEI 9.613/98

    III - são da competência da JUSTIÇA FEDERAL: (exceção)

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    OBS.: Em regra, a competência é da Justiça Estadual


ID
99001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema
financeiro nacional, julgue os seguintes itens.

Nos crimes de lavagem de dinheiro, a pena não poderá ser cumprida inicialmente em regime aberto, mesmo que haja colaboração espontânea do coautor ou partícipe com as autoridades, na prestação de esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.613 de março de 19985º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
  • Reforçando o conhecimento:Para ter este direito, deve atender o seguinte:- a colaboração deve ser espontânea- o esclarecimento deve ser eficaz, ou seja, conduzir a apuração da infraçãoBons estudos.
  •  § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    Consequências da delação premiada:

    a) redução da pena de 1/3 a 2/3 + regime aberto

    b) substituição da PPL por PRD

    c) Perdão Judicial

    Obs: varia de acordo com a gravidade do delito.

  • Galera,
    A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
    Segue o link da lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • Com a alteração da Lei de Lavagem de Dinheiro a questão da delação premiada fica da seguinte forma:

    Requisitos Consequencias
    - Colaboração Espontânea
    - Esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais; identificação dos Autores,Coautores e partícipes; Ou localização dos bens, direitos ou valores
    - Redução da pena de 1 a 2/3
    - Cumprimento da pena em regime Aberto ou Semiaberto
    - Faculdade do Juiz:
         a) Deixar de aplicar a pena; ou
         b) Substituição da pena por restritiva de direito

    abs
  • De acordo com a nova redação:

    Art.1o, § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Não há previsão legal para tanto. O que diz o parágrafo quinto do artigo 1º da Lei nº 9613/98 é que: “A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime”. Lendo esse dispositivo, não se pode extrair que o condenado tenha que cumprir a pena em regime fechado, até porque, conforme dispõe o artigo 33 do Código Penal, apenas se cumpre pena em regime semiaberto e fechado quando as penas forem superiores a quatro e a oito anos de prisão, respectivamente. O que trata o parágrafo quinto do artigo 1º da Lei nº 9613/98 é de benesses legais para quem concorre para o crime e espontaneamente colabora a fim de mitigar seus efeitos e identificar outros autores e partícipes. 

    Essa assertiva está ERRADA.
  • ATENÇÃO: parágrafo 5º do Art 1º foi revogado, questão desatualizada.

  • Felipe, o parágrafo 5º do Art. 1º não foi revogado! Você deve estar confundindo com a revogação dos incisos do Art. 1º.

  • COLABORAÇÃO ANTES DA SENTENÇA PERMITE:

    -> perdão judicial;

    -> redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade;

    -> substituição por restritiva de direitos.

     

    COLABORAÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA PERMITE:

    -> redução até a metade da pena;

    -> progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Art 1, § 5  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.    

  • § 4  A pena será AUMENTADA de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    § 5 A pena poderá ser REDUZIDAde um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • Gabarito E

    Mesmo quando não se ler a lei é possível acertar a questão visto que o STF já decidiu que isso fere a individualização da pena, assim como impor o regime integral fechado aos crimes hediondos.

  • Gabarito E

    Mesmo quando não se ler a lei é possível acertar a questão visto que o STF já decidiu que isso fere a individualização da pena, assim como impor o regime integral fechado aos crimes hediondos.

  • Aqui é Brasil, meus amigos...

  • § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime


ID
108328
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I - O crime contra a fauna, consistente em caçar espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, sofre aumento de pena quando são empregados métodos capazes de provocar destruição em massa.

II - O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem imediatamente de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob a sua guarda, nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas depois de ocorrido o fato, incorrem nas penas do crime de omissão de cautela previsto na Lei n. 10.826/03.

III - Para a caracterização do crime de ocultação ou dissimulação da origem e propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de crime, previsto no art. 1o. da Lei n. 9.613/98 é necessário a sua conversão em ativos lícitos.

IV - São crimes antecedentes da lavagem de dinheiro, dispostos no art 1o da Lei n. 9.613/98: o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, de terrorismo e seu financiamento, de genocídio, de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, de extorsão mediante sequestro, praticado por organização criminosa, dentre outros arrolados taxativamente.

V - O crime de provocar aborto com o consentimento da gestante, previsto no art. 126, caput, do CP, é classificado como comum, instantâneo, comissivo, material, de dano, plurisubjetivo, admite a tentativa e é punido apenas na modalidade dolosa.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I – Correta:

    Lei 9605/98 Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
    § 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
    Alternativa II – Errada:  Prazo
    Lei 10826/03 - Omissão de cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
    Alternativa III – Errada: Não exige a conversão em ativos lícitos.
    DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
    Lei 9613/ 98 Art. 1º. § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
    I - os converte em ativos lícitos;

    Alternativa IV – Errada – genocídio não é tipo incluído na Lei 9613/98;

  • Complementando:

    Alternativa V – Correta:

    V - O crime de provocar aborto com o consentimento da gestante, previsto no art. 126, caput, do CP, é classificado como comum, instantâneo, comissivo, material, de dano, plurisubjetivo, admite a tentativa e é punido apenas na modalidade dolosa.
    Quanto a Forma de Ação:
    1. Crime Instantâneo – é perfeito quando se verifica o resultado que pode não ocorrer logo após a ação. Consumação antecipada.
    2. Crime Permanente – a consumação se prolonga no tempo, dependente da vontade ou ação do sujeito ativo. Ex, seqüestro, artigo 148.
    Obs: não se confundem os crimes permanentes com os instantâneos de efeitos permanentes. Nestes, a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do agente. No seqüestro, que é crime permanente, a consumação depende da ação do agente, que retém a vitima; no homicídio, crime instantâneo de efeito permanente, a permanência do resultado (morte da vitima) não depende da ação prolongada do sujeito ativo;
    3. Crime Continuado – quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71).
    4. Crime Progressivo – o agente, para a realização de um delito, de configuração mais grave, passa por outro, menos grave. O maior contém o menor.
    5. Crime Material – o tipo descreve ação e resultado.
    6. Crime Formal – está perfeito e consumado apenas com a ação do agente, independente de um resultado material. Ex; calunia, difamação e injuria. A doutrina denomina tais crimes como "crimes de mera conduta" pois, não produzem resultado. Alguns autores fazem diferença entre os crimes formais e os de mera conduta.
    7. Crime de Dano é aquele que atinge o momento consumativo com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado
    8. Crime de Perigo – consuma-se com a possibilidade do dano. Ex: perigo de contagio de doença venérea (art.130), incêndio (art.250). Pode ser distinguido o perigo abstrato do concreto (que exige comprovação)
     
  • V - O crime de provocar aborto com o consentimento da gestante, previsto no art. 126, caput, do CP, é classificado como comum, instantâneo, comissivo, material, de dano, plurisubjetivo(???????), admite a tentativa e é punido apenas na modalidade dolosa.

    tá certo isso?

     

  • Rafael:    Sim, está certo!

    O tipo do artigo 126 é de concurso necessário, visto ser imprescindivel o consentimento da gestante. Esta, consentindo, responderá pelo artigo 124 do CP.
    Sendo assim, o artigo 126 do CP é plurisubjetivo, além de caracterizar uma exceção pluralista à teoria monista (esta adotada, com regra, pelo diploma penal)
  • Só lembrando que a partir da lei 12.683, o rol dos crimes antecedentes à lavagem de capitais deixou de ser taxativo.
  • Atualizando a questão:

    O Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes em 1991, comprometendo-se a criminalizar a lavagem de capitais oriunda do tráfico ilícito de drogas. A Lei 12.683/12 promoveu várias mudanças na Lei 9.613/98 para incorporar ao ordenamento recomendações internacionais acerca do assunto. São as principais:

     

    1. Supressão do rol taxativo de crimes antecedentes (agora, qualquer infração penal pode configurar antecedente).

    2. Fortalecimento do controle administrativo sobre setores sensíveis à reciclagem de capitais. 

    3. Ampliação das medidas cautelares patrimoniais incidentes sobre a lavagem e sobre as infrações antecedentes, além da regulamentação da alienação antecipada.  

     

    - Lavagem de dinheiro é o ato ou o conjunto de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal. A expressão é americana (money laundering): na década de 1920, lavanderias de Chicago teriam sido utilizadas por gangsters para despistar a origem ilícita do dinheiro.

     

    Gerações de leis da lavagem de capitais:
    1. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS como crime antecedente. 

    2. Previsão de OUTROS CRIMES antecedentes além do tráfico de drogas. A Lei 9.613/98 estava nessa geração até a alteração promovida pela Lei 12.683/12. 

    3. QUALQUER CRIME PODE SER ANTECEDENTE (“infração penal”, gênero que engloba as contravenções penais). É o nosso status atual. 

     

    - Renato Brasileiro critica o fato de a Lei 12.683/12 permitir que toda infração penal possa configurar antecedente sem se analisar a gravidade: pode ocorrer de a lavagem ser punida muito mais severamente do que uma contravenção que seja antecedente, o que violaria a proporcionalidade.

    Fonte: www.focanoresumo.com 

  • Questão desatualizada em razão da Lei n. 12.683/2012 que alterou a Lei n. 9.613/1998 (Lei de Lavagem).

  • Questão desatualizada em razão da Lei n. 12.683/2012 que alterou a Lei n. 9.613/1998 (Lei de Lavagem).

  • Galera, questão desatualizada EM TERMOS.

    Embora a lei tenha sido reformada, a redação anterior é dotada de ultratividade, pois ainda é aplicável a fatos cometidos durante sua vigência. Seria maldade cobrar numa prova hoje em dia, mas não impossível.

    Segue o rol taxativo da lei em 2ª geração:
     

    I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

    II – de terrorismo e seu financiamento;

    III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

    IV - de extorsão mediante seqüestro;

    V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

    VI - contra o sistema financeiro nacional;

    VII - praticado por organização criminosa;

    VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira

  • I - CERTOArt. 29, §4º, VI da Lei de Crimes Ambientais.


    II - ERRADO24 horas (art. 13, parágrafo único do Estatuto do Desarmamento).


    III - ERRADOa conversão em ativos ilícitos é mero exaurimento do delito. Há consumação com a ocultação/dissimulação de ativos ilícitos com a intenção de dar aparência lícita a eles.

    IV - ERRADO o genocídio não estava previsto como crime antecedente ao de Lavagem (não há mais rol taxativo de crimes antecedentes, mas à época do concurso público desta questão a lista existia).


    V - CERTOo crime de aborto com o consentimento é plurissubjetivo ou de concurso necessário. Caso não haja consentimento da gestante, a tipificação delitiva é alterada.

     

    GABARITO: LETRA E

  • Item IV desatualizado!!

     

    O crime de lavagem de dinheiro é considerado um delito acessório ou parasitário, ou seja, depende da ocorrência de outra figura típica para o seu aperfeiçoamento. Com a publicação da Lei nº 12.683/12, todo e qualquer crime ou contravenção penal que gere bens ou valores ilícitos pode ser considerado infração penal antecedente ao delito de lavagem.

     

    Fonte: Canal Ciências Criminais


ID
108343
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I - O crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores são da competência da justiça federal.

II - No caso dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, quando as circunstâncias exigirem, o Juiz poderá, ouvido o Ministério Público, nomear administrador dos bens apreendidos ou sequestrados, o qual fará jus a uma remuneração que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração.

III - A interceptação das comunicações telefônicas, a busca e apreensão e a prisão preventiva poderão ser determinadas de ofício pelo juiz, enquanto a prisão temporária somente será decretada em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

IV - O disposto na Lei n° 9.455/97, que define os crimes de tortura e dá outras providências, aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira, constituindo tal regra uma exceção ao princípio da territorialidade.

V - Embora existam vários dispositivos cuidando do instituto da delação premiada em nosso ordenamento, a Lei n° 9.807/99 que estabeleceu normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas não permite a concessão do perdão judicial, com a conseqüente extinção da punibilidade, ao acusado colaborador, mas apenas a redução de 1/3 a 2/3 da pena, no caso de condenação.

Alternativas
Comentários
  • I - O crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores são da competência da justiça federal.

    NEM TODOS OS CRIMES DE LAVAGEM....

    II - No caso dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, quando as circunstâncias exigirem, o Juiz poderá, ouvido o Ministério Público, nomear administrador dos bens apreendidos ou sequestrados, o qual fará jus a uma remuneração que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração.

    CORRETO


    III - A interceptação das comunicações telefônicas, a busca e apreensão e a prisão preventiva poderão ser determinadas de ofício pelo juiz, enquanto a prisão temporária somente será decretada em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
     

    CORRETO


    IV - O disposto na Lei n° 9.455/97, que define os crimes de tortura e dá outras providências, aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira, constituindo tal regra uma exceção ao princípio da territorialidade.
     

    CORRETO


    V - Embora existam vários dispositivos cuidando do instituto da delação premiada em nosso ordenamento, a Lei n° 9.807/99 que estabeleceu normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas não permite a concessão do perdão judicial, com a conseqüente extinção da punibilidade, ao acusado colaborador, mas apenas a redução de 1/3 a 2/3 da pena, no caso de condenação.

    ERRADO. A lei de proteção a testemunha e ao delator permite a fixação do regime aberto....(Lei super avançada que ninguém aplica na prática..)...

  • A número I esta errada, pois depende de onde provém o dinheiro. Se de origem federal, competencia da justiça federal. Se de origem estadual, competencia da justiça estadual.

    Não havendo identificação de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas – não há qualquer razão para se considerar - desde logo –

    competência da justiça federal, mas sim estadual.
     

    Torna-se portanto absolutamente prematuro afirmar que sempre que a lavagem ocorrer em instituição bancária situada no estrangeiro não há qualquer dúvida que a competência será, como é, da

    Justiça Federal” . Elementar então que a notícia de grandes quantias de numerário no exterior, não declaradas ao Fisco, pertencentes a brasileiros domiciliados no País, pode configurar, em tese, - crimes de lavagem de dinheiro e também delito contra o sistema financeiro nacional (evasão de

    divisas) e/ou contra ordem tributária.

     


     

  • A questão V, também está errada:

    CAPÍTULO II

    DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. 

  • I) Falso. os crs de compt da JF são os LISTADOS no art. 2º, III, da L 9613/98 e não todos os crs referentes à "lavagem" de dinheiro.
  • II) Correto. Arts. 5º e 6º, I, da L 9613/98.
  • V) Art. 13 L 9807/99 : !Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção de punibilidade ..."
  • A competência da lavagem acompanha o crime antecedente

    Abraços

  • Só eu que percebi que não precisa saber se o item III está correto
  • III - A interceptação das comunicações telefônicas, a busca e apreensão e a prisão preventiva poderão ser determinadas de ofício pelo juiz, enquanto a prisão temporária somente será decretada em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

    Questão anulável...

    O Juiz só pode decretar a prisão preventiva de oficio na fase processual e não no inquérito policial!

    A questão generalizou!

  • Diante da introdução da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), que provocou grandes mudanças no cenário do Processo Penal Brasileiro, o item III está desatualizado. Segundo a referida Lei, o juiz não poderá, em qualquer fase da persecução penal (investigação ou processo), de ofício, decretar a prisão preventiva.


ID
117802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Os altos preços verificados nas exportações de determinada empresa importadora atraíram a atenção da Polícia Federal, que descobriu que os artigos eram exportados com valores bastante acima dos praticados pelo mercado, como forma de fazer ingressar no país, de maneira aparentemente lícita, rendimentos obtidos a partir de tráfico internacional de drogas. Nessa situação, os responsáveis pelas referidas exportações cometeram crime de lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II - de terrorismo; II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa. VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Pena: reclusão de três a dez anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Le
  • De acordo com a LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

     

    Art. 1º, § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo.

            I - os converte em ativos lícitos;

            II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

            III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    Portanto, correta a questão!

  • Correta

    § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: Crime formal

            I - os converte em ativos lícitos;

            II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

            III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. Subfaturamento ou superfaturamento

  • Alternativa correta.

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

    I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
    II – de terrorismo e seu financiamento;
    III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
    IV - de extorsão mediante seqüestro;
    V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
    VI - contra o sistema financeiro nacional;
    VII - praticado por organização criminosa.
    VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira
    Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
    § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
    I - os converte em ativos lícitos;
    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
    § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
    § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
    § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
  • Galera,
    Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • Questão correta!
    Mas lembrando que agora, com as alterações empreendidas na Lei de Lavagem pela Lei 12.683/12, o leque das configurações do crime dessa natureza (lavegem de capitais) não fica restrito apenas os atos ilícitos ligados ao tráfico de entorpecentes, de armas ou crimes contra a administração pública contidos na segunda geração da lei.
    Há agora um rol aberto de crimes. Ou seja, o legislador agora deixa em aberto o rol de infrações que deram origem ao dinheiro objeto da lavagem. Agora, todo dinheiro sujo objeto de lavagem será atingido pela lei, posto que a Lei de Lavagem brasileira passa agora a ser considerada uma lei de 3a geração.
  • Houve Atualização da referida lei conforme Lei 12.683/2012 onde revogou os incisos I a VII. Desta feita, retirou-se o rool taxativo existente de infrações penais antecedentes passando a ampliar o leque de possibilidades dessas infrações que poderão dar causa a Lavagem de capitais. 

  • atualização

    Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.                     

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.                 

    § 1 Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:                    

    I - os converte em ativos lícitos;

    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2 Incorre, ainda, na mesma pena quem:                     

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;                     

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do .

    § 4 A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.                       

    § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.  

  • Art 1, parag. 1, inciso III da lei 9613 /98. (Direto ao ponto).

  • ANTIGAMENTE ERA MAIS FÁCIL SER DELEGADO FEDERAL.

  • Lei 9.613/98

    Art. 1° Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

                                        

    § 1 Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: 

                       

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

  • serei delegado (a) kkkkkkkkkk

  • Tal crime está na fase de Integração(regularização), na qual a exportação com preços super faturados está contida

  • Reclusão de 3 a 10 anos e multa.

    ART. 1º, parag.: 1º, III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    #INSS2022

  • Tão fácil que eu marquei a opção errada de propósito

  • Essa foi tão fácil que eu até fiquei com medo de errar.

  • Gp de Delta BR, msg in box, drs.

  • Sim. Em sua segunda fase, onde o agente realiza negócios e movimentações no intuito de encobrir o rastro sujo, e criar uma aparência legítima aos recursos financeiro. Dissimulação.


ID
223891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

As medidas assecuratórias previstas na lei sobre drogas (Lei n.º 11.343/2006) e na que dispõe sobre lavagem de capitais (Lei n.º 9.613/1998) podem ser decretadas tanto na fase de inquérito policial quanto na etapa processual, impondo-se, em ambas as normas, como condição especial para o conhecimento do pedido de restituição de bens apreendidos, o comparecimento pessoal do acusado em juízo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Tanto a Lei de Drogas como a Lei de Lavagem de Capitais prevêem a possibilidade de medidas assecuratórias na fase de inquérito policial e processual. Ambas as leis também tratam acerca da necessidade do comparecimento pessoal do acusado em júizo para o conhecimento do pedido de restituição de bens apreendidos. As referidas matérias estão dispostas, respectivamente, no art. 60, caput e § 3 da Lei 11.343/06, e no art. 4, caput e § 3 da Lei 9.613/98.

     

     

     

  • Resposta CERTA

    De acordo com o §3.°, do art. 4.°, da lei n.° 9613/98 (crimes de lavagem de capitais), “nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal. No caso da Lei de Drogas, dispõe o § 3o , da lei n.° 11.343/2006: “Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores”.

     

    Prof: Emerson Castelo Branco - Eu vou passar

  • Pode errar o candidato que trabalha na área. A pergunta fala que o acusado deve comparecer em juízo. Mas nem sempre o bem atingido pelo ato de restrição pertence ao acusado. O oficial pega tudo que está em sua casa, fazenda, etc. Daí, pode pegar bens de seu amigo, por exemplo. Ou de alguém que deixou estacionado o veículo por um caso mais inusitado possível. Agora, o advogado que trabalha erraria. Pois o terceiro entra com ação reinvidicatória e não pode ficar prejudicado pela ausência do acusado. Então pode-se confundir.
  • Galera,
    A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
    Segue o link da lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • Art . 4º, § 3º. da Lei 9.613/98:
    § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

    Art. 60 § 3º. da Lei 11.343/06:
    § 3o  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
  • Colega Ester Lorena, concordo plenamente com você e entendo sua indignação, visto que tambem errei a questão citada. 

    Ocorre que, o CESPE, ao menos nesta questão, não entendeu ser a classificação doutrinária ´´TRÁFICO PRIVILEGIADO`` (ART. 33 §4º), o mesmo que ´´TIPO PRIVILEGIADO DO TRÁFICO`` (ART. 33 §3º), entendendo ser privilegiado em razão da aplicação de uma pena mais branda que o CAPUT do ART.33. 

    Diferentemente do que você afirmou, ainda assim eu arriscaria a marcar ERRADO em uma questão que assim dispusesse: 
    ´´Incorrerá no chamado TRÁFICO PRIVILEGIADO, aquele que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa``. 

    Ao menos foi oque entendi dos termos que a banca utilizou né. 

    Fique com Deus 
  • Comentário: diante de sua própria natureza instrumental e cautelar as medidas assecuratórias podem/devem ser decretadas tanto na fase investigatória quanto na instrutória, dependendo da necessidade e adequação. Nada obstante, os próprios dispositivos legais narrados no enunciado da questão explicitamente prescrevem a oportunidade em que essas medidas podem ser decretadas. Senão, vejamos:

    Art. 60 da Lei 11.343/06:

    Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    Art. 3º da Lei 9.613/98:

    Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Resposta: Certo     


  • O QUE CHAMA A ATENÇÃO NESSE DISPOSITIVO É QUE NA LEI 9.613/98, EXIGE A PRESENÇA DO ACUSADO OU DE INTERPOSTA PESSOA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 4º, PORÉM NA LEI DE DROGAS, LEI 11343/2006, ESPECIFICAMENTE NO ARTIGO 60, §3º, EXIGE TÃO SOMENTE O COMPARECIMENTO DO ACUSADO.

    MACETE: 

    DINHEIRO É MAIS

    DROGA É MENOS

  • questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada

  • GABARITO: CERTA.

     

    LEI 9613/98: Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

     

    § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. 

     

    .......

     

    LEI 11343/06: Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

     

    § 3o  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
     

  • Cespe adora essa questão...

  • A DOUTRINA MAJORITÁRIA ENTENDE SER INCONSTITUCIONAL ESSE ARTIGO, TODAVIA, ESTÁ EM PLENA VIGÊNCIA

     
  • CORRETO

    Lei 9.613/98 - Lavagem de Capitais

    art. 4º

    § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o

     

    Lei 11.343/06 - Lei Antidrogas

    art. 60

    § 3o  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • Tanto na Lei de Drogas, quanto na Lei de lavagem de capitais, é necessário o comparecimento pessoal do acusado em juízo para o conhecimento do pedido de restituição.

  • Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
  • Pessoal, a questão está desatualizada.

    Cuidado!

    O §3º do art. 60 da Lei de drogas NÃO mais exige comparecimento pessoal do acusado.

    Segue nova redação do artigo:

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .                    

    § 1º (Revogado).                    

    § 2º (Revogado).                    

    § 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei 3689 de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.                 

    § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.                    

  • Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pela LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE
  • LEI Nº 11.343.

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA!

    LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS

    Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.                

    § 3 Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1.                   

    LEI DE DROGAS

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • PACOTE ANTICRIME

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    ATENCÃO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.             

    gabarito correto


ID
228748
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do quanto determina o art. 2.º, da Lei n.º 9.613/98, no processo e julgamento dos crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores,

I. a competência é da Justiça Federal quando a do crime antecedente também for;
II. admite-se a citação por edital e, nessa hipótese, segue-se a suspensão do processo e do prazo prescricional;
III. a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos de "lavagem" ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LETRA C. LEI 9613/98 CAPÍTULO II Disposições Processuais Especiais Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular; II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país; III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime. § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, NÃO se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
  • Alguém poderia esclarecer essa dúvida?
    O art. 2º, §2º, lei 9.613/98 estabelece que não se aplica o art. 366 do CPP. Porém, a mesma lei em seu art. 4º, §3º dispõe sobre a aplicação do art. 366. Para parte da doutrina, é possível a aplicação do art. 366 do CPP.
    Há divergência na doutrina. Não encontrei jurisprudência que pudesse esclarecer a posição majoritária. Alguém saberia qual a posição majoritária atualmente?

    Art. 2º, § 2ºNo processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
    Art. 4, § 3ºNenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.




  • Essa questão é um tanto quanto delicada. Lendo a lei de lavagem importante observar que o art. 2º §2º veda a aplicação do art. 366 do CPP que é o artigo que versa sobre a citação por edital e suspensão do processo. Já o artigo 4º § 3º da lei de Lavagem afirma que nos casos do art. 366 do CPP o juiz pode determinar a pratica de atos para a conservação do bem. Que casos são estes previstos no CPP art. 366? Justamente o de suspensao do processo e da prescrição nos casos de citação por edital. 
    Logo, a lei de Lavagem é contraditória.

    Seguem os dispositivos:

    Art. 2º
     § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.

     

     Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
       

     

  • Galera,
    A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
    Segue o link da lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • ATENÇÃO!!

    Mesmo apos a alteração legislativa (lei 12683/2012) que modificou vários artigos da lei de lavagem de capitais (lei 9613/98), a questão permanece com o gabarito correto, vejamos: 

    I-  a competência é da Justiça Federal quando a do crime antecedente também for; (CORRETO)

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:  III - são da competência da Justiça Federal.

    II- admite-se a citação por edital e, nessa hipótese, segue-se a suspensão do processo e do prazo prescricional; (ERRADO)

    Art. 2 § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    III-  a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos de "lavagem" ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente. (CORRETO)

    Art. 2 § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada

  • EXPLICANDO:   Q842158

    ITEM I -

    A competência, em regra, será da Justiça Estadual. Porém, será da Justiça Federal, nos termos, do art. 2º, III, da Lei 9613/98: “são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal”.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

    EXCEÇÃO:   

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    Ricardo foi denunciado pela prática do crime de lavagem de capitais provenientes do tráfico internacional de drogas. Nessa situação, o crime de lavagem de capitais será processado e julgado pela justiça federal, haja vista a competência constitucional do crime antecedente.

    ITEM II -

    CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    ...

    § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, NÃO se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal."       

  • Letra C !

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III – são da competência da Justiça Federal:

    a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal


ID
243583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática do crime de lavagem de dinheiro é atribuída ao agente que dissimula a natureza e a origem de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de determinados crimes. Esses crimes não abrangem

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA:  "D"

    É o que dispõe o art. 1º da Lei da Lavagem de Dinheiro (LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998):
    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

    I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
    II – de terrorismo e seu financiamento;
    III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
    IV - de extorsão mediante seqüestro;
    V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
    VI - contra o sistema financeiro nacional;
    VII - praticado por organização criminosa;
    VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira.
  • Na verdade trata-se de uma lacuna na lei. Não são previstas contravenções penais como o jogo do bicho e alguns crimes, como os crimes tributários, objeto da questão.
  • Questão juridicamente desatualizada, em virtude da nova redação do art. 1º:

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
  • Galera,
    Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument

    Bons estudos!
  • Vale frisar galera que, apesar de a questão estar desatualizada, em tese, o item correto seria a LETRA A, visto que, apesar da nova redação do art. 1o falar em INFRAÇÃO PENAL, NÃO É QUALQUER infração penal que gera o crime de lavagem de dinheiro, mas somente aquela que possa GERAR PROVEITO PATRIMONIAL PASSÍVEL DE LAVAGEM!!

    Pereceba... se a lei fala em QUALQUER infração penal, em tese, o homícidio poderia ser considerado como crime anterior para a realização de lavagem! Entretanto, a lavagem de dinheiro tem como objetivo dar a aparência de lícito um produto oriundo de infração anterior. Dessa forma, o homicídio não pode ser objeto de lavagem já quem não gera qualquer objeto passível de ser lavado!
  • ATUALMENTE NÃO FAZ MAIS SENTIDO A QUESTÃO, POIS, O ART 1º DA REFERIDA LEI FOI MODIFICADO E O QUE NATES ERA LAVAGEM DE DINHEIRO APENAS AS HIPÓTESES DOS CRIMES  TAXATIVAMENTE DESCRITAS NA LEI, HOJE PODE SER QUALQUER CRIME, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA.....
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Vide art.1º da lei lei 12.683/12!

    DELTAAAAAAAAAAAAAAAAA
  • Pegadinha antiga de questão desatualizada. Antigamente, o crime contra a ordem tributária, assim como roubo, era uma pegadinha clássica!

  • 2ª Geração - Rol exemplificativo. 

  • Questão desatualizada. Não faz mas sentido esse rol taxativo de crimes anteriores para tipificação do crime de lavagem, pois a Lei nº 12.683/2012 estebeleceu que o crime anterior poderá ser qualquer infração penal, o que inclui, crime ou contravenção penal, a exemplo do jogo do bicho.

     

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    Observe-se, ainda, que basta indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, mesmo que extinta a punibilidade da infração penal antecedente ou mesmo que desconhecido ou isento de pena o autor, é o que dispõe o art. 2º, § 1º da Lei 9.613/98.

     

    (...)§ 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    Bom estudo!

  • Hoje a lei é de 3ª geração: qualquer infração penal sustenta a lavagem de dinheiro.

  • Obs. Apesar do art. 1º referir-se somente a infração penal, o que não mais denota a taxatividade do crime antecedente (3ª geração), esta, deve no mínimo resultar a obtenção de algum valor, bem ou direito.

  • questão desatualizada!!!!!


ID
254560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

Se o acusado por crime de lavagem de capital, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar sua prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 366 do Código de Processo Penal:

    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)"

    Lei n. 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de "Lavagem":

    "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
    ...
    § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal."
  • Questão passível de recurso/anulação. Vejamos:

    O art. 2.º, § 2.º, da Lei 9.613/98 diz que não se aplica o art. 366 do CPP, mas o art. 4.º, § 3.º, da mesma lei, diz que se aplica o art. 366 do CPP.
    Existe, portanto, antinomia normativa, ou seja, conflito existente na própria lei.

    Art. 4.º [...]
    § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.


    Segundo Renato Brasileiro de Lima, a doutrina entende, pelas razões expostas, que é possível a aplicação do art. 366 do CPP aos crimes de lavagem de dinheiro. 

  • Atenção: O artigo 366 NÃO é aplicado na Lei de Lavagem de Dinheiro, conforme o artigo 2º, §2º!

    Atenção:O artigo 366 Éaplicado na Lei de Lavagem de Dinheiro, conforme o artigo 4º, §3º!

    Vê-se, claramente, uma antinomia normativa (dispositivos conflitantes constantes de uma mesma lei).

    É uma questão absurda, que cabe anulação.

    O artigo 2º, §2º manda não aplicar o artigo 366, mas o artigo 4º, §3º manda aplicar o artigo 366. Como há dois dispositivos conflitantes, com base no princípio do “in dubio pro reo”, esse artigo 366 deveria ser aplicado, por ser mais coerente com o princípio da ampla defesa.
     
    Todavia, considerando que o CESPE pede a literalidade do texto legal, fica a seguinte dica:


    Na fase objetiva, se for perguntado, deve-se responder que NÃO se aplica o artigo 366 na Lei de Lavagem de Capitais.
    Na fase discursiva, se for perguntado, deve-se responder que se aplica o artigo 366 na Lei de Lavagem de Capitais.

  • A questão é objetiva, então deve-se responder sempre que não se aplica o 366.. tendo em vista a previsão legal....
    Se for questão subjetiva vc pode argumentar...

    mas não se torna argumento pra anulação da questão.. fora que é uma questão batida!
    • Cuidado!  não posso aplicar o art. 366 do CPP aos crimes de lavagem de capitais, pois de acordo com o art. 2º & 2º da lei 9.613/98 (lavagem de capitais), diz que não se aplica a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
    • § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal.
  • O art. 4º, §3º da lei n. 9.613/98, apesar da sua confusa redação, não determina que o art. 366 do CPP tem aplicabilidade aos processos que envolvam crimes de “lavagem”.  Acredito, acompanhando o entendimento lançado pelo professor e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que o artigo em voga tão somente aduz que a apreensão ou o sequestro dos bens do acusado poderão ser decretados mesmo que este seja citado de forma ficta e não compareça em juízo para fazer valer o seu direito de resposta. Caso queira que seu pedido de restituição seja conhecido, somente poderá fazê-lo comparecendo em juízo. Não há que se anular a questão, pois, de fato, o art. 366 do CPP não se aplica aos crimes de "lavagem". 
  • Galera,
    Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument

    Bons estudos!
  • Realmente com a edição da lei 12.683/2012 muitas coisas mudaram na lei de lavagem de capitais, 
    porém o art. 366 do CPP continua não sendo aplicável. Por isso, mesmo com a mudança legislativa 
    a questão encontra amparo na lei. Vejamos o art. 2º, §2º da lei 9.613/98 (já alterado):

    Art. 2º. (...)
    § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
  • Resposta: ERRADA.

    Apenas para atualizar a questão e deixá-la em conformidade com a Lei n° 12.683/12, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro, segue à baixo os comentários de Márcio André Lopes (in Comentários à Lei n° 12.683/2012, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro. Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: 17 08 13):
     
     
    O CPP prevê o seguinte rito no procedimento comum ordinário:
     
    ·O Ministério Público oferece a denúncia;
    ·O juiz analisa se é caso de receber ou rejeitar a denúncia;
    ·Se o magistrado receber a denúncia, ele determina a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP);
    ·Em regra, a citação do acusado é feita pessoalmente, por meio de mandado de citação, que é cumprido pelo Oficial de Justiça;
    ·O que acontece, no entanto, se o réu não for encontrado para ser citado pessoalmente, mesmo tendo se esgotado todos os meios disponíveis para localizá-lo (buscou-se, sem sucesso, o endereço atual do acusado em todos os bancos de dados)?
    ·Nessa hipótese, ele será citado por edital, com o prazo de 15 dias (art. 361 do CPP).
     
    Como é a citação por edital?
    É feito um edital de citação contendo, dentre outras informações, o nome do juiz, a qualificação do réu, a finalidade da citação, o juízo, o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer (art. 365 do CPP).
    Este edital é afixado na porta do edifício onde funcionar o juízo e publicado pela imprensa, onde houver.
    A citação por edital é considerada como uma espécie de citação ficta considerando que, como não foi realizada pessoalmente, apenas se presume que o acusado dela tomou conhecimento.
     
    Se o acusado é citado por edital, mesmo assim o processo continua normalmente?
    O art. 366 do CPP estabelece o seguinte:
    -se o acusado for citado por edital e
    -não comparecer nem constituir advogado
    -o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos,
    -podendo o juiz determinar apenas a produção antecipada de provas consideradas urgentes e
    -se for o caso, decretar prisão preventiva do acusado.
     
    O objetivo do art. 366 é garantir que o acusado que não foi pessoalmente citado não seja julgado à revelia.
  • Acertei a questão analisando apenas o final da questão "decretar sua prisão preventiva...", pois só caberá a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena ´privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro anos); ser reicidente em crime doloso já com sentença transitada em julgado e Maria da Penha.
  • PELA RELEVÂNCIA DA CONDUTA, O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NÃO OBEDECE A REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM QUE O PROCESSO FICARÁ SUSPENSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E , SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO DO ARTIGO 312.

    NESSA MODALIDADE, LEI 9613/98 (LAVAGEM DE DINHEIRO), O ACUSADO É CITADO POR EDITAL, SE NÃO COMPARECER NEM CONSTITUIR ADVOGADO, O PROCESSO CONTINUA, NÃO PARÁ, DESDOBRA-SE ATÉ O JULGAMENTO, O JUIZ NOMEIA DEFENSOR DATIVO. E SE FOR CASO CONDENA O RÉU, DETERMINANDO SUA PRISÃO.

  • Art 2º,  § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Se manteve a mesma regra da antiga lei. Art. 2,  § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.” (NR) 

  • na lei de lavagem de capitais não se aplica o artigo 366 do CPP

  • ERRADO

     

    Art. 2º

     

    § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.        

  • Gabarito E

    É inaplicável o Art. 366, CPP à lei de lavagem de capitais.

  • Art. 2º. (...)

    § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    A titulo de curiosidade...

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Gabarito: Errado

    Lei 9.613

    Art.2, § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no  , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.                 

    O que o art. 366 do CPP fala ? Veja:

      Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no 

    OBS: O Cespe adora cobrar esse parágrafo da lei 9.613. Ele insiste em dizer que o processo vai ser suspenso. Porém, como visto, não segue a regra do CPP.

  • CONTINUARÁ... (DEFENSOR DATIVO)

  • Lei n° 9.613/98 Na citação por edital,o processo prossegue. Código de Processo penal art° 366 Na citação por edital, há suspensão do processo e do prazo prescricional.
  • Lei n. 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de "Lavagem":

    "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    ...

    § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal."

    Art. 2º. (...)

    § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • No processo por crime de Lavagem de Dinheiro, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP (o processo e o prazo prescricional não serão suspensos), de modo que o acusado que não comparecer nem constituir advogado será citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Art. 2, § 2 da lei 9.613/98. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.            

    O PROCESSO NÃO FICA SUSPENSO!

    Essa vedação imposta pelo § 2º do art. 2º da Lei n.° 9.613/98 é constitucional?

    1ª corrente: NÃO. O dispositivo é inconstitucional por violar o princípio da ampla defesa. Nesse sentido: Marco Antônio de Barros.

    2ª corrente: SIM. Trata-se de opção legislativa legítima para este tipo de criminalidade. É a opinião de José Paulo Baltazar Júnior e Gilmar Mendes. Há julgados do TRF 3 seguindo esta corrente.

  • Lembrei da aula do professor Cleber Masson, "nao compareceu ou nao constituiu advogado?? AZAR O DELE, processo segue com nomeacao de defensor dativo."

  • CPP = suspende o processo (Art. 366)

    Lei de Lavagem de dinheiro = nomeia advogado dativo pro mala e toca o barco! (art. 2)

  • Art. 2º. (...)

    § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


ID
428425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de lavagem de dinheiro, de tortura e de trânsito, bem como aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003) e à corrupção de menores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão difícil e polêmica, mas a alternativa "e" está correta:

    Art1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    1ºC) Os efeitos são automáticos e independem de motivação judicial (STJ).

    2ºC) Os efeitos não são automáticos. Basta analogia in bonnam partem com o art. 92 do CP.

    É majoritário na doutrina e na jurisprudência que a perda do cargo é automática, como exceção ao princípio da motivação das decisões nos termos do art. 92 do CP. Senão vejamos:

    PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA.
    1) No de crime de tortura, a perda do cargo, da função ou do emprego público e a interdição de seu exercício decorrem da simples condenação, por se tratar de efeito extrapenal automático, nos termos do art. 1.º, § 5.º, da Lei n. 9.455/97.
    2) Embargos não providos.



  • Questão polêmica... Letra A está claramente correta: 

    Informativo nº 0466
    Período: 7 a 18 de março de 2011.
    Quinta Turma
    DIREÇÃO. EMBRIAGUEZ. PERIGO ABSTRATO.

     

    A Turma reiterou que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, pois o tipo penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir veículo sob a influência de álcool acima do limite permitido legalmente, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do condutor. Assim, a denúncia traz indícios concretos de que o paciente foi flagrado conduzindo veículo automotor e apresentando concentração de álcool no sangue superior ao limite legal, fato que sequer é impugnado pelo impetrante, não restando caracterizada a ausência de justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. Logo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 140.074-DF, DJe 22/2/2010, e RHC 26.432-MT, DJe 14/12/2009. HC 175.385-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/3/2011.

  • Essa questao é uma vergonha! A letra B tambem está errada!

    “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI 10.826/03. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. ARMA DE FOGO APREENDIDA SEM POTENCIAL LESIVO. MUNIÇÃO IDÔNEA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de  índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.II. Não obstante a ausência de potencialidade lesiva da pistola periciada, o porte dos cartuchos, por si só, configura a prática do delito do art. 14 da Lei 10.826/03, pois o núcleo do tipo prevê, explicitamente, que tal conduta é antijurídica, independentemente da apreensão de arma de fogo e da sua eventual capacidade de efetuar disparos. III. Trata-se de delito de perigo abstrato, que prescinde de comprovação do efetivo risco à paz pública. IV. A Quinta Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o porte de munição, ou mesmo de arma desmuniciada, subsume-se ao tipo descrito art. 14 da Lei 10.826/03 (Precedentes).V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator”.  
    (STJ – 5ª Turma, HC 166446 / SP, julgado em 05/04/2011)

    Agora, repare um outro entendimento do mesmo Superior Tribunal de Justiça sobre o mesmo assunto, no sentido de que o porte de arma de fogo desmuniciada NÃO É CRIME:

    “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. AUSÊNCIA. OFENSIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. A Sexta Turma desta Corte firmou compreensão de que não caracteriza o delito de porte de arma de fogo se esta se encontra
    desmuniciada, sem que exista munição ao alcance, porquanto o princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de perigo
    concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato.
    2. Agravo regimental a que nega provimento”.
    (STJ – 6ª Turma, AgRg no HC 194742 / MS, julgado em 17/03/2011)
  • STJ, JC 41.248/DF, SEDTA TURMA, REL. MIN. PAULO MEDINA, J. 27.10.2005, DJ 18.12.2006, P. 519

    "A PERDA DO CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 1º DA LEI Nº9455/97, NÃO É AUTOMÁTICA, DEPENDENDO DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O ACÓRDÃO GUERREADO, NO QUE CONCERNE À PERDA DO CARGO PÚBLICO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO-SE, NESSE PARTICULAR, A SENTENÇA".
  • Explicação do item E

    Estamos diante de um efeito extrapenal da condenação. Este efeito não desaparece, nem mesmo por meio da abolitio criminis ou uma anistia. Se amanhã o Congresso resolver anistiar torturador, esta anistia só vai atingir os efeitos penais da condenação, não atingindo os efeitos extrapenais da condenação. 
    Pergunta: Os efeitos do art. 1º, §5º da Lei de Tortura são automáticos?

    1ª corrente – O § único do art. 92, CP também deve ser observada na Lei de Tortura, trata-se de analogia in bonam partem.

    2ª corrente – Os efeitos na Lei de Tortura são automáticos, princípio da especialidade, você não vai aplicar o espírito do Código Penal. É a corrente que prevalece, inclusive com vários julgados do STJ, foi a alternativa considerada correta no último concurso do MPF (HC 92.247).

    HABEAS CORPUS. LEI N.º 9.455/97. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO PREVISTA NO § 5º, DO ART. 1º, DA REFERIDA LEI. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE.
    1. Ao contrário do disposto no art. 92I, do Código Penal, que exige sejam externados os motivos para a decretação da perda do cargo, função ou emprego público, a Lei n.º9.455/97, em seu § 5º, do art. , prevê como efeito extrapenal automático e obrigatório da sentença condenatória, a referida penalidade de perda do cargo, função ou emprego público. Precedente do STJ.

    Espero ter ajudado !
    Bons Estudos
  • Jurisprudência recente sobre corrupção de menores:

    "Recurso Ordinário em Habeas Corpus.2. Corrupção de menores. Absolvição por atipicidade da conduta. Impossibilidade. 3. Crime formal. Prescindibilidade de prova da efetiva corrupção do menor. 3. Recurso a que se nega provimento." (STF RHC 107623 DF , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/04/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-02 PP-00375)

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART.1º DA LEI 2.252/1954. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Para a configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária a prova de sua efetiva corrupção, uma vez que se trata de delito formal, cujo objeto jurídico é a defesa da moralidade da criança e do adolescente." (STF RHC 106894 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/02/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-039 DIVULG 25-02-2011 PUBLIC 28-02-2011)

    "4. O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 5. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime." (STJ HC 179080 SP 2010/0127909-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011)

    "O objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração, cuidando-se de crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do adolescente." (STJ HC 161958 DF 2010/0023824-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011)
  • LETRA B: 

    Informativo STF Nº 549.


    A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem por entender que o tipo penal do art. 14 da mencionada lei contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada (Lei 10.826 :"Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:").
    Aduziu que o fato de o revólver estar desmuniciado não o desqualificaria como arma, tendo em vista que a ofensividade deste artefato não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou mortes, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação.

    Enfatizou que o crime é de perigo abstrato, não tendo a lei exigido a efetiva exposição de outrem a risco, sendo irrelevante a avaliação subseqüente sobre a ocorrência de perigo à coletividade.

    Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. HC 95073/MS , rel. Min. Ellen Gracie, 2.6.2009. (HC-95073)
  • LETRA D:

    STF - HC 94958 / SP - SÃO PAULO, HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 09/12/2008 , Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC. 06-02-2009, EMENT VOL-02347-04 PP-00734, Decisão: à unanimidade.
    EMENTA:
    HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO SUFICIENTE PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. Não é inepta a denúncia que, como no caso, individualiza a conduta imputada a cada réu, narra articuladamente fatos que, em tese, constituem crime, descreve as suas circunstâncias e indica o respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa. A denúncia não precisa trazer prova cabal acerca da materialidade do crime antecedente ao de lavagem de dinheiro. Nos termos do art. 2º, II e § 1º, da Lei 9.613/1998, o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro "independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes", bastando que a denúncia seja "instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente", mesmo que o autor deste seja "desconhecido ou isento de pena". Precedentes (HC 89.739, rel. min. Cezar Peluso, DJe-152 de 15.08.2008). Além disso, a tese de inexistência de prova da materialidade do crime anterior ao de lavagem de dinheiro envolve o reexame aprofundado de fatos e provas, o que, em regra, não tem espaço na via eleita. O trancamento de ação penal, ademais, é medida reservada a hipóteses excepcionais, como "a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008), o que não é caso dos autos. Ordem denegada.
  • MOTIVO DA ANULAÇÃO DADO PELO CESPE:
    45 - GABARITO PRELIMINAR: E 
      A opção em que se lê: “De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de embriaguez ao  volante é delito de perigo abstrato, e não, de perigo  concreto indeterminado, bastando, assim, para a caracterização do crime, o ato de dirigir embriagado, sem necessidade de comprovação de a  conduta revelar-se perigosa para terceiros”  NÃO PODE SER CONSIDERADA INCORRETA, pois a despeito de existir entendimento do STJ em sentido  contrário, este posicionamento não é unânime, existindo julgados nesse sentido. Dessa forma, opta-se pela anulação da questão.
  • Um comentário para a letra E, inclusive foi a que marquei:
    29/01/2008 - 10h58
    DECISÃO
    Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade.

    Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86291

ID
442315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao crime de lavagem de dinheiro.
I A Lei n.º 9.613/1998 é resultante do compromisso assumido pelo Brasil ao firmar a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, conhecida como Convenção de Viena.

II O delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo, não se constituindo em mero exaurimento do crime que o antecede, previsto na Lei n.º 9.613/1998.

III A Lei n.º 9.613/1998 prevê caso de conivência punível, imputando a prática de crime a quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes da prática de crime contra o sistema financeiro nacional.

IV A participação ou autoria do crime antecedente ao de lavagem de dinheiro não é condição para que seja o seu agente sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro.

V Ainda que não haja efetiva ocultação ou dissimulação da utilização de bens, direitos ou valores provenientes da prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, é bastante para a consumação do crime de lavagem de dinheiro a mera conversão em ativos lícitos.
A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • V - § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

            I - os converte em ativos lícitos;

    III - § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

            I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo; 



     

  • A questão da lavagem de dinheiro como um problema social de caráter internacional surgiu no final dos anos 80 - mais exatamente com a Convenção de Viena em 1988 - e foi rapidamente inserida em variados instrumentos internacionais que exigiram a respectiva criminalização. O impulso inicial foi motivado pelas consequências dos lucros do tráfico de drogas.

  • II O delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo, não se constituindo em mero exaurimento do crime que o antecede, previsto na Lei n.º 9.613/1998.


    Essa alternativa foi marcada como correta pela banca, porém, na minha opinião há um equívoco.

    É verdade que em regra o delito de lavagem de dinheiro  tem o "PROCESSO AUTÔNOMO", não se constituindo em mero exaurimento do crime que o antecede
    , porém, tudo dependerá da fundamentação da absolvição.

    Para que o delito de lavagem de capitais seja punível, a conduta antecedente deve ser típica e ilícita " princípio da acessoriedade limitada". Portanto caso o autor do crime antecedente seja absolvido com base na atipicidade ou com base em excludente da ilícitude não será possível a condenação por lavagem de capitais.

    Porém, se o autor do crime antecedente for absolvido com base em uma excludente da culpabilidade ou em virtude de causa extintiva da punibilidade, nada impede a condeção pelo crime de lavagem de capitais. Mas ´há que se cuidar, tem duas causas da punibilidade de crime antecedente que impedem a condenação por lavagem de capitais, são elas: abolitio criminis e anistia.

    Fonte LFG - Prof. Renato brasileiro


    Há questão é mal elaborada, a começar que, o crime de lavagem de dinheiro não é autônomo, mas sim acessório!
    Agora no que se refere aos PROCESSOS CRIMINAIS, poderá ser "autônomo", porém, haverá exceções.


    Alguém concorda?





  • Todas as alternativas estão corretas, conforme segue comentário:
    I. A preocupação com a incriminação da lavagem de capitais surge na Convenção das Ações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes que foi concluída em Viena no dia 20.12.88. A convenção foi ratificada no Brasil pelo Dec. n. 154, de 26.06.91.

    II. STF HC 92279 RN HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS E POSTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE OS PROCESSOS NO BRASIL E NA ALEMANHA. ORDEM DENEGADA.
    1. O uso de passaporte falsificado, à evidência, não constitui meio para a prática de crime de obtenção fraudulenta de financiamento junto à instituição financeira oficial. Ademais, o uso do passaporte falso foi praticado posteriormente ao crime contra o sistema financeiro nacional da Alemanha, com objetivo de empreender fuga para o Brasil.
    2. A repatriação dos valores objeto do crime de lavagem de dinheiro não tem qualquer conseqüência em relação à tipicidade da conduta, que já estava consumada quando da devolução do dinheiro ao erário alemão.
    3. O crime de lavagem de dinheiro em tese praticado no Brasil não se confunde com o crime contra o sistema financeiro nacional pelo qual o paciente está sendo processado na Alemanha. A lavagem de dinheiro é crime autônomo, não se constituindo em mero exaurimento do crime antecedente. Assim, não há bis in idem ou litispendência entre os processos instaurados contra o paciente no Brasil e na Alemanha.

     
  • III.  § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
     
            I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

    IV. O autor do delito de lavagem de capitais não necessariamente precisa ter tido participação no crime antecedente, devendo ter consciência quanto à origem ilícita dos valores. STJ RMS 16813 "V. A participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, ao tipo do art. 1.º, da Lei n.º 9.613/98."

    V. Conforme entendimento doutrinário, a lavagem de capitais possui 3 fases, a colocação (quando o dinheiro ilícito é introduzido no sistema financeiro), a dissimulação (onde há a realização de movimentações financeira para o impedimento do rastreamento de valores, e a integração (momento em que os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico com uma aparência lícita). Não é necessária a ocorrência dessas 3 fases para que haja a consumação do delito (STF RHC 80816).
    CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONCUSSÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, OCULTAÇÃO, TIPICIDADE, CARACTERIZAÇÃO, EMPRESA,  CONTA CORRENTE, CHEQUES DE ORIGEM ILÍCITA, DEPÓSITO, DELITO, CONSUMAÇÃO, CRIME DE MERA CONDUTA, CONFIGURAÇÃO, AUSÊNCIA, TENTATIVA, ADMISSIBILIDADE.
    EMENTA: Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de "lavagem de capitais" mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura.
  • Eu também fiquei em dúvida, como o colega acima, para marcar o delito como autônomo, sabendo que ele é acessório.

    Porém, creio que os conceitos não se confundem: a acessoriedade do delito de lavagem de dinheiro diz respeito à necessidade de uma infração penal antecedente para que dê ensejo à prática da lavagem. Já em relação à autonomia, creio que o examinador queria saber sobre a conexão probatória e o STF já decidiu que não é obrigatória a reunião do processo da infração penal antecedente com o processo do crime de lavagem de dinheiro (apesar de ser altamente recomendável, devendo ser analisado o caso concreto).
  • Questão desatualizada, diante das modificações trazidas pela lei nº 12.683, de 2012.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A expressão 'crime' foi revogada. A novel redação da Lei 9.613/98 foi modificada pela lei 12.683/12 e traz em seus dispositivos a expressão INFRAÇÃO PENAL. Com isso tipifica crimes e contravenções!

  • AINDA ATUALIZADA.

    GAB OFICIAL: TODAS AFIRMATIVAS CORRETAS

    Apenas quanto ao item III, está generalizado ("crime contra o sistema financeiro nacional") em virturde da nova lei permitir a lavagem de dinheiro em "qualquer infração".

    Alguém discorda?


ID
655789
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei 9.613/98 dispõe sobre os crimes de "lavagem", ocultação de bens, direitos e valores. Sobre o assunto, considere as seguintes afirmativas:

1. Caso o réu, citado por edital, não compareça e tampouco indique advogado, é aplicada a suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme art. 366 do Código de Processo Penal, podendo ser decretada a prisão provisória.

2. Os crimes disciplinados nessa lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, após prolatada a sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu pode apelar em liberdade.

3. O processo e julgamento dos crimes previstos nessa lei obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular.

4. Os bens, direitos ou valores do acusado, objeto dos crimes previstos nessa lei , podem ter a sua apreensão ou seqüestro decretados, de ofício, pelo juiz no curso do inquérito ou da ação penal.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1) Art. 2º. § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.


    2)
    Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.


    3)
    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

            I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;


    4) Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal

  • Afirmar que a proposição nº 2 é verdadeira pode ensejar a anulação da questão, pois é pacífico na doutrina e jurisprudência que ao legislador ordinário, não é permitido vedar a liberdade provisória de forma absoluta. (ADI 3112).
    "A permanência de alguém na prisão em virtude de flagrante delito, depende da existência dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva" 
    ( STJ REsp 772504 e STF HC 94404 )
    Há que se mencionar também que admite-se em tese a liberdade provisória sem fiança do art 310, parágrafo único do CPP, verificando-se, o juiz, a inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva no art 312 do referido diploma legal
  • Esta questão encontra-se desatualizada, pois com o advento da Lei nº 12.683/2012, os crimes disciplinados na Lei 9.613/98 deixaram de ser insuscetíveis de fiança.

    Vale salientar que a supramencionada Lei nº 12.683/2012 revogou o art.3º da Lei 9.613/98 . Cabe ainda mencionar que no seu INFORMATIVO nº 537, o STF - Superior Tribunal Federal já havia dado interpretação conforme o art. 3º da Lei nº 9.613/98, a fim de conjugá-lo com o art,.312 do CPP - no sentido de que o juiz decidirá, fundamentalmente, se o réu poderá, ou não, apelar em  liberdade, verificando se estão presentes os requisitos da prisão cautelar.       
    Ademais a nova Lei 12.683/2012 alterou a redação do  Art.7º, inciso I, da Lei 9.613/98 nos seguintes termos:

    Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

    I -
    a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competencia da justiça Estadual - , de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar fiança, resalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé;


     


  • Cabe informar que a presente questão encontra-se desatualizada, tendo em vista a total modificação na Lei de Lavagem de Dinheiro - constituída pela lei 12.683/2012.


    Bons Estudos!

  • 1. INCORRETA. Nos casos de citação por edital, quando o acusado não comparecer ou não constituir advogado, o processo relativo a crime de lavagem de dinheiro não será suspenso e prosseguirá normalmente até o julgamento, com nomeação de um defensor dativo para fazer a defesa técnica.

    Ah, importante dizer que o curso do prazo prescricional também não ficará suspenso:

    Art. 2º, § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    2. INCORRETA. Com o advento da Lei nº 12.683/2012, os crimes disciplinados na Lei 9.613/98 deixaram de ser insuscetíveis de fiança.

    3. CORRETA. Veja só o que dispõe o art. 2º, I:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    4. CORRETA. Os bens, diretos ou valores poderão ser apreendidos ou sequestrados pelo juiz, de ofício ou a requerimento, no curso da ação penal OU da investigação criminal:

    Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

    ATENÇÃO: Após a alteração promovida pela Lei nº 12.683/2012, a questão se encontra desatualizada.

    Resposta: DESATUALIZADA

  • 1) Art. 2º, § 2º da Lei nº 9.613/98 -> "§ 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo".                 

    2) Art. 3º da Lei nº 9.613/98 -> o referido artigo foi revogado pela Lei nº 12.683/12, que alterou a Lei nº 9.613/98.

    Importante lembrar, que a Lei nº 12.683/12, trouxe a seguinte redação ao art. 7º, inciso I da Lei nº 12.683/12: "São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.." 

    3) Art. 2º, inciso I da Lei nº 9.613/98 -> "O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    4) Art. 4º, caput da Lei nº 9.613/98 -> "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.  

  • Penso que nos dias atuais, apenas a alternativa 3 permanece correta.


ID
718162
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores - Lei n° 9.613/98 é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A-  Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

            I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

            II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

    B- art. 1º § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.

            § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.


    C- art. 14  § 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
    D- art. 1º,  § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
    E- art. 4º   § 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem.

           

  • = LEI 9.613/1998 (LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO) = 

    Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: 
    I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; 
    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) 
    II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. 

    Art. 1º (...) 
    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. 
    § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) 
    § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) 

    Art. 14. (...) 
    § 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003) 

    Art. 4º (...) 
    § 2º O JUIZ determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF

     

    Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade dedisciplinaraplicar penas administrativasreceberexaminar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

     

    § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

     

    § 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.

  • Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) atua eminentemente em prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, o COAF tem como competências: receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas; comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis (quando concluir pela existência de crimes previstos na referida lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito); coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem o combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores; disciplinar e aplicar penas administrativas; e regular os setores econômicos para os quais não haja órgão regulador ou fiscalizador próprio.

  • GABARITO CORRETO.

  • Excelente!

    LEMBRANDO, QUESTÃO ANTIGA ===>>>>

    ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 893, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Esta Medida Provisória transforma o Conselho de Controle de Atividades Financeiras na Unidade de Inteligência Financeira.

    #DEPEN2020 #ALFA

  • GABARITO C

    Importante lembrar que o COAF é um órgão que faz a ponte entre o setor público e privado, auxiliando às autoridades públicas na investigação dos crimes de lavagem. Além disso, aprimora os laboratórios de repressão à lavagem.

    O STJ tem um julgado de 2015 que permite o acesso direto de informações do COAF para o delegado, entretanto, o assunto ainda está pendente de julgamento pelo STF. Por isso, se a questão falar que o delegado tem direito ao acesso DIRETO, não estaria correto.

    Fica a dica ;)


ID
718384
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de lavagem de capitais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Errada letra A:  art. 2°, III, "b", Lei 9613/98:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

            I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

            II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

            III - são da competência da Justiça Federal:

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • Errada a letra D:  art. 1°, §5°, Lei 9613/98

        § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
  • . No Direito latino, criou-se a figura do denominado pitufeo ou smurfing, como sendo um método empregado pelos criminosos que lavam dinheiro, consistente em efetuar múltiplos depósitos fracionados em uma ou em diversas contas, de um cliente ou de diferentes usuários, que, se somadas todas elas, por pertencerem a um mesmo dono, resultam em quantias valiosas, ou seja, apresentando valor considerável. Assim, tentam os lavadores de dinheiro não deixar margens a desconfianças, ao depositarem pequenas quantias com vistas a iludir os agentes financeiros ou bancários. A estruturação deste trabalho realizado pelas pessoas conhecidas como pitufos, palavra essa extraída do término inglês smurf, que se refere a personagens miniaturas de desenhos animados, verifica-se na prática relacionada com a lavagem de dinheiro consistente na realização - como já afirmamos acima - de numerosas transações, em pequenas quantias, abaixo dos limites legais estabelecidos pelas instituições bancárias. Assim, evitam quaisquer suspeitas acerca das operações realizadas.


    fonte:
    http://www.iob.com.br/bibliotecadigitalderevistas/bdr.dll/RDP/19962/1a63f/1a677?fn=altmain-nf.htm&f=templates&2.0
  • a)      A competência para a apreciação das infrações penais de lavagem de capitais somente será da Justiça Federal quando praticadas contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; ou quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
    b)      O tipo subjetivo é o dolo, a vontade consciente e livre de ocultar ou dissimular. Deve haver, ao menos, potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e da origem do dinheiro em movimentação. Só admite-se a forma dolosa, uma vez que, ainda que os tipos sobre lavagem não estejam contidos no Código Penal, seguem as mesmas regras contidas na Parte Geral deste, ou seja, só admitem a comissão culposa se houver a previsão expressa pelo legislador.
    c)      O smurfing é uma das técnicas utilizadas pelos lavadores de capital profissionais (crime previsto na Lei 9.613/98), que consiste no fracionamento de uma grande quantia em pequenos valores, de modo a escapar do controle administrativo imposto às instituições financeiras evitando assim que grandes vultos de dinheiro sejam descobertos quanto à sua origem ilícita. (correta)
    d)      Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
  • Apenas complementando: material da aula do Professor Renato Brasileiro, cedido por autor desconhecido.
    FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS: 

    1- Colocação (Placement): 
    Consiste na introdução do dinheiro ilícito no Sistema Financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores. Aqui são utilizadas algumas técnicas, a primeira é denominada "smurfing" (lembrar do desenho animado - muitos e pequenos), que é o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores. É o fracionamento de quantidades de dinheiro a fim de realizar depósitos e investimentos futuros. É a fase mais arriscada para os criminosos, pois é mais fácil identificar a origem ilícita do dinheiro;A segunda técnica utilizada é a utilização de estabelecimentos comerciais, que trabalham com dinheiro em espécie, por exemplo: cinemas e doleiro;                                                                                                                                                        2 - Dissimulação (Layering): 
    Nessa fase, é realizada uma série de negócios ou movimentação financeiras, a fim de dificultar, impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores; 

    3 - Integração ( Integration): 
    Aqui, já com aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, geralmente, por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário. É possível até que o dinheiro volte a financiar outras atividades criminosas. 
     

  • Compilando as respostas e corrigindo o erro quanto ao dispositivo legal da alternativa D:

    A- III - são da competência da Justiça Federal:

           

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

     

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    B -  O tipo subjetivo é o dolo, a vontade consciente e livre de ocultar ou dissimular. Deve haver, ao menos, potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e da origem do dinheiro em movimentação. Só admite-se a forma dolosa, uma vez que, ainda que os tipos sobre lavagem não estejam contidos no Código Penal, seguem as mesmas regras contidas na Parte Geral deste, ou seja, só admitem a comissão culposa se houver a previsão expressa pelo legislador.

     

    C -  O smurfing é uma das técnicas utilizadas pelos lavadores de capital profissionais (crime previsto na Lei 9.613/98), que consiste no fracionamento de uma grande quantia em pequenos valores, de modo a escapar do controle administrativo imposto às instituições financeiras evitando assim que grandes vultos de dinheiro sejam descobertos quanto à sua origem ilícita. (correta)

     

    D- § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

     

     

  • Nome esquisito = gabarito

  • GAB. C

    A Estruturação (smurfing) é uma das técnicas utilizadas pelos "lavadores de capitais profissionais", que consiste no fracionamento de uma grande quantia em pequenos valores, de modo a escapar do controle administrativo imposto às instituições financeiras, evitando assim que grandes vultos de dinheiro sejam descobertos quanto a sua origem ilícita.

  •  a) Estruturação (smurfing): O agente divide o bolo do dinheiro em diversas quantias pequenas, no limite permissivo da legislação. Nos USA o limite de transferência permitida de uma vez só é U$ 10.000,00

  • só quero saber de onde saiu esse "pitufeo"?

  • GABARITO - C

    Em síntese :

    “pitufeo” ou “smurfing”

    Consiste esta modalidade de lavagem de dinheiro em efetuar o agente criminoso vários depósitos fracionados em uma mesma ou em diversas contas bancárias, de um mesmo cliente ou ainda de diversos, sendo que, se somadas as quantias depositadas e pertencentes efetivamente a um só dono, se chegará à ilação de que o valor total representa uma quantia expressiva em dinheiro.

    Dito de outra forma, consiste essa técnica na introdução de pequenas quantias em dinheiro através de casas de câmbio ou de transações bancárias.

    Cers.com.br

  • 1- Colocação (Placement): 

    Consiste na introdução do dinheiro ilícito no Sistema Financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores. "smurfing" (lembrar do desenho animado - muitos e pequenos), que é o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores. É o fracionamento de quantidades de dinheiro a fim de realizar depósitos e investimentos futuros .

  • Foi o que fez o filho do presidente?

  • Técnica ou método conhecido na América Latina como "pitufeo", ou ainda "smurfing" na linguagem dos norte-americanos.

    Consiste esta modalidade de lavagem de dinheiro em efetuar o agente criminoso vários depósitos fracionados em uma mesma ou em diversas contas bancárias, de um mesmo cliente ou ainda de diversos, sendo que, se somadas as quantias depositadas e pertencentes efetivamente a um só dono, se chegará à ilação de que o valor total representa uma quantia expressiva em dinheiro.

    FONTE:

    https://noticias.cers.com.br/noticia/lavagem-de-dinheiro-e-o-tratamento-penal-do-pitufeo-ou-smurfing/#:~:text=%E2%80%9D%20ou%20%E2%80%9Csmurfing%E2%80%9D-,Lavagem%20de%20dinheiro%20e%20o%20tratamento,%E2%80%9Cpitufeo%E2%80%9D%20ou%20%E2%80%9Csmurfing%E2%80%9D&text=Referimos%20a%20t%C3%A9cnica%20ou%20m%C3%A9todo,na%20linguagem%20dos%20norte%2Damericanos.


ID
746107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da notitia criminis e dos procedimentos relativos aos crimes de lavagem de dinheiro.

A apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento da ação penal e da condenação em crime antecedente.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

           II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Prof. Renato Brasileiro (LFG), em aula dada em 02/08/12:

    - Os processos dos dois crimes (antecedente e de lavagem) podem tramitar separadamente? Sim, mas o ideal é que os dois crimes sejam julgados no mesmo processo, em virtude da conexão probatória ou instrumental, mas isso não significa dizer que os processos criminais não possam correr em separado (a reunião dos feitos não é obrigatória). Todavia, a nova redação do art. 2º, II dispõe que caberá “ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento”. Assim, a reunião ou não dos processos é determinada pelo juiz que julga a lavagem.
    - Para que a lavagem de capitais seja punível, basta que a infração antecedente seja típica e ilícita (trabalha-se aqui com a teoria da acessoriedade limitada).
  • Gabarito correto!

    Obs: Houve reforma recente na Lei de Lavagem de Capitais. Agora não há mais o rol taxativo de  crimes antecedentes.

    Anteriormente (e na data da prova da AGU), a lei já era expressa e admita o julgamento dos crimes antecedentes e o crime de lavagem independente, porém, houve alteração legislativa, que apenas acresceu ao inciso o fato do juiz do crime de lavagem de capitais decidir sobre reunir os dois processos em um único processo.
    Senão vejamos:
    Art. 2, da Lei:
    II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país; (ANTIGA REDAÇÃO)
    I - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) (ATUAL REDAÇÃO)

    Bons estudos.
  • Gabarito: CERTO.

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.

    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

  • Gabarito: Correto.

    =>Por outro lado, quanto a decisão sobre a unidade e julgamento de processos, a orientação mais harmônica com o CPP é de que a competência será invarialvelmente do juízo relacionado ao crime de lavagem de dinheiro, até para resguardar a garantia do juiz natural e a segurança jurídica, competindo-lhe apenas decidir pela cisão ou nao do processo, conforme já prevê o artigo 80 do CPP

    => Em sentido contrário, se ponderará a cisão da própria competência, isto é, a possibilidade de nao obstante a conexão lógica, decidir por processar apenas a lavagem de dinheiro.

    => A orientação contrariaria o artigo 82 do CPP e causaria indesejável balburdia processual, porque o juízo competente para o crime antecedente poderia discordar e suscitar conflito de competência, ao argumento de que o juízo da lavagem também teria competencia para o crime antecedente.


    Professor Marcos Paulo.
  • TRATA-SE DE RECEPTACAO CULPOSA, CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, MAS DE AP INCONDICIONADA.
     


  • SEGUE UM LEMBRETE IMPORTANTE NA JURISPRUDÊNCIA:

    No RESP n. 1.133.944/PR, o STJ manteve a condenação do Senhor X e da Senhora Y pelo crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, incisos I e VII, da Lei 9.613/98), tendo entendido que bastam indícios da ocorrência do crime antecedente:
    Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é necessária a prova cabal do crime antecedente, mas a demonstração de ‘indícios suficientes da existência do crime antecedente’, conforme o teor do §1º do art. 2º da Lei 9.613/98. (Precedentes do STF e desta Corte)”
     
  • PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ENCERRADO EM RELAÇÃO AO DESCAMINHO. MESMO TRATAMENTO CONFERIDO AOS CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RELATIVA AO DESCAMINHO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. ORIGEM DOS VALORES ILÍCITOS. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CRIMES PRATICADOS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. (...) 4 - A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior. (...)
    (HC 137.628/RJ, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010)
    Item Correto.
  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • O crime de Lavagem de Dinheiro é previsto na Lei nº 9.613/1998 com as alterações trazidas pela Lei nº 12.683/2012. Segundo Willian Terra de Oliveira o crime de lavagem de dinheiro “Não é um delito 'meramente acessório' a crimes anteriores, já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui forma de participação post-delictum. Em consequência, não é exigida prova cabal dos delitos antecedentes (sentença penal condenatória), bastando apenas indícios da prática de crimes precedentes se complete a tipicidade. Como veremos com maiores detalhes adiante, para a instauração do processo penal (concretamente, oferecimento da denúncia) basta prova indiciária da existência de uma atividade criminosa direcionada precedente. A lavagem de dinheiro é nesse sentido um crime que 'olha adiante' ('geradeaus schauen', na concepção alemã), possuindo um objeto próprio e prescindindo da identificação e punição dos responsáveis pelos crimes antecedentes para que se complete sua tipicidade."  

    Gabarito: Certo

  • De acordo com o art. 2°, II, da Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei n° 12.683/12, o processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos na Lei de Lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento. (Fonte: Leg. Esp. Com. Renato Brasileiro).

  • Colegas, favor notificarem o QC acerca da classificação da questão.

    Só copiar e enviar:
    "Essa questão está classificada errada.Porquanto, versa sobre a lei de lavagem de capitais 9613/98"

  • Cuidado com a situação de absolvição do agente quanto à infração penal antecedente. Isso porque, via de regra, a mencionada absolvição não impede a prática do delito de lavagem de capitais. Mas, segundo a doutrina, não haverá o crime de lavagem caso a absolvição do agente pela infração antecedente esteja fundamentada na inexistência do fato (art. 386, II, do CPP) ou na atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP).

    (Gabriel Habib; Coleção Leis Especiais para Concursos, V. 12, Leis Penais Especiais, Volume Único, JUSPODIVM, 2018)

  • Gabarito: Certo

    Lei 9.613

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;    

  • Segundo o Renato Brasileiro - Legislação Especial - p. 653, a autonomia diz respeito ao processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro, o qual não precisa tramitar junto ao crime que o originou. Vale acrescentar que a sua autonomia é relativa justamente por ser um crime acessório, ou seja, na ausência de tipicidade do crime antecedente não há que se falar em delito de lavagem de capitais.

    Questão semelhante: Q331879

  • O crime de Lavagem de Dinheiro é previsto na Lei nº 9.613/1998 com as alterações trazidas pela Lei nº 12.683/2012. Segundo Willian Terra de Oliveira o crime de lavagem de dinheiro “Não é um delito 'meramente acessório' a crimes anteriores, já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui forma de participação post-delictum. Em consequência, não é exigida prova cabal dos delitos antecedentes (sentença penal condenatória), bastando apenas indícios da prática de crimes precedentes se complete a tipicidade. Como veremos com maiores detalhes adiante, para a instauração do processo penal (concretamente, oferecimento da denúncia) basta prova indiciária da existência de uma atividade criminosa direcionada precedente. A lavagem de dinheiro é nesse sentido um crime que 'olha adiante' ('geradeaus schauen', na concepção alemã), possuindo um objeto próprio e prescindindo da identificação e punição dos responsáveis pelos crimes antecedentes para que se complete sua tipicidade."

  • Art. 2º, § 1 9613/98.  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.


ID
748669
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nas últimas décadas, a prática conhecida como “lavagem de dinheiro” tornou-se um dos principais desafios a ser enfrentado pelos Governos. Esta atividade vem sendo adotada por organizações criminosas para diversos tipos de crimes. A criminalização desta conduta no Brasil foi instituída pela Lei n. 9.613/1998, que foi modificada pela Lei n. 10.467/2002 e pela Lei n. 10.701/2003, com base nestas legislações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

           

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

  •  a) a legislação mencionada cinge-se ao direito material penal. ERRADA A lei de lavagem de dinheiro não se restringe (não cinge-se) apenas ao direito direito material penal, mas também abrange o direito processual penal, a exemplo do capítulo II da lei que prevê disposições processuais especiais, bem como prevê aplicação subsidiária do CPP naquilo que não for incompatível com esta lei (art. 17-A).  b) lavagem de dinheiro é sinônimo de crime de receptação. ERRADA Não são sinônimos, o que ambos tem em comum é a sua acessoriedade, pois dependem de um crime anterior, mas grandes são as diferenças, pois enquanto o crime de receptação é crime contra o patrimonio, o crime de lavagem de capitais é crime contra a ordem econômico-financeira. Enquanto o crime de receptação tem como sujeito passivo qualquer pessoa (crime comum), e já a lavagem de capitais tem como sujeito passivo o Estado e a sociedade.  c) o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF é órgão do Banco Central criado pela Lei n. 9.613/1998. ERRADA O COAF é órgão criado no âmbito no Ministério da Fazenda (art. 14 da lei de lavagem). Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.  d) os crimes capitulados na Lei n. 9.613/1998 são de ação penal pública condicionada. ERRADA É crime de ação penal pública INCONDICIONADA, pois não há qualquer dispositivo na lei de lavagem de capitais prevendo representação, até porque não teria nenhuma lógica, pois a vítima deste crime (sujeito passivo) é o próprio Estado. Também é sempre bom lembrar que quando em qualquer lei penal não tiver dispondo expressamente a natureza condicionada da ação, presume-se ser de natureza incondicionada, pois esta é a regra no nosso sistema penal.  e) a lavagem de dinheiro pode ocorrer em crimes contra o sistema financeiro nacional. CERTO Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III - são da competência da Justiça Federal:
    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;  
  • Só lembrando aos colegas que a lei, com nova redação dada pela Lei 12.683/2012, não há mais um rol taxativo de crimes antecedentes. 

    Portanto, a partir de 10/07/2012, qualquer infração penal pode ser cime antecedente da prática de lavagem de capitais. ;)
  • Entre as principais alterações da nova lei, está a possibilidade de punição para lavagem de dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita. A lavagem só se configurava em crime se o dinheiro envolvido viesse de uma lista predefinida de atividades ilícitas, como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro, crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração pública e o sistema financeiro.

    A nova lei mantém as penas de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, mas o valor das multas aplicadas a condenados foi elevado. O teto máximo agora será de 20 milhões de reais e não mais de apenas R$ 200 mil reais, como previa a legislação anterior.

    A Lei nº 12.683/12 também altera dispositivos que criam o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), ampliando os tipos de profissionais obrigados a enviar informações sobre operações suspeitas, alcançando doleiros, empresários que negociam direitos de atletas, comerciantes de artigos de luxo etc. Também será possível apreender bens em nomes de "laranjas" e vender bens apreendidos antes do final do processo, cujos recursos ficarão depositados em juízo até o final do julgamento. O patrimônio apreendido poderá ser repassado a estados e municípios, e não apenas à União.

    No tocante à "delação premiada", já prevista na Lei nº 9.613/98, poderá ser feita "a qualquer tempo", ou seja, mesmo depois da condenação. A Lei nº 12.683/12 entra em vigor na data de sua publicação.

    Fonte: COAD

  • "Cisão" é o ato de "separar", "dividir", segundo os dicionários da nossa língua. A legislação referente à lavagem de dinheiro não está separada, mas, do contrário, está diretamente relacionada à matéria penal. Por isso o primeiro item é falso.  

  • Jean, a alternativa "A" menciona que "a legislação mencionada CINGE-SE ao direito material penal". Cingir, no caso, tem o significado de restringir, não tendo qualquer relação com a palavra cisão. O erro da alternativa consiste em afirmar que a legislação referida restringe-se ao direito material , uma vez que também dispõe acerca de matéria processual penal.

  • Interessantes comentários do Dr. Pedro Coelho - Defensor Público Federal:

    a)  ERRADA. Indubitavelmente, a Lei 12.683/2012 trouxe sensíveis modificações na estrutura da lei de lavagem de capitais, dentre elas a revogação do rol de crimes antecedentes, que conferia desenho primordialmente de 2ª geração na classificação doutrinária. Todavia, essa revogação não acarretou a extinção da punibilidade das condutas praticadas antes da modificação, uma vez que ela veio para acrescentar de maneira ilimitada as infrações antecedentes! É dizer, pois, que a partir da vigência da lei de 2012, qualquer infração penal (inclusive contravenção) pode ser antecedente ao delito de lavagem de capitais. Naturalmente, para que se possa falar em configuração de lavagem de capitais, o crime antecedente deve ter o condão de produzir bens, direitos ou valores! Não há que se falar, então, em extinção da punibilidade!

    b) CORRETA. Como já mencionado no item anterior, percebe-se que a lei de lavagem de capitais deixou de trazer um rol exaustivo de crimes antecedentes, passando a prever com a nova redação que toda e qualquer infração penal pode ser antecedente do referido delito. Vejamos: Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de INFRAÇÃO PENAL. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) Consoante anota Gabriel Habib, a “lei brasileira sempre foi uma lei de segunda geração, uma vez que trazia no seu artigo 1º um rol de infrações penais antecedentes das quais poderia haver lavagem de dinheiro proveniente delas. Entretanto, com a alteração operada pela Lei 12.683/2012, ocorreu a revogação desse rol de infrações penais antecedentes, passando a ser possível a lavagem do produto de qualquer infração penal, razão pela qual se conclui que a lei brasileira passou a ser uma lei de terceira geração[1]”.

    c) ERRADA. Ver comentários anteriores. Agora, a lei exige a ocorrência de infração penal como antecedente, ainda que não se exija condenação, provisória ou definitiva.

    d) ERRADA. Qualquer infração penal passou a poder configurar como antecedente.

    e) a abolitio criminis da lavagem de dinheiro a partir da vigência da Lei n.12.683/12. ERRADA. Não houve abolitio criminis uma vez que a lavagem de capitais não deixou de ser tipificada como ilícito penal.
  • Resposta Correta: E

    Conforme preceitua o artigo 2°, inciso III aliena "a" da lei 9.613/1998

    III - Sao da competencia da justica federal:

    a) quando praticados contra o sitema financeiro e a ordem economico-financeira, ou em detrimentos de bens, serviços ou interesse da união, ou de suas entidades autárquicas ou empresas publicas

  • DESATUALIZADA

  • A MP de 2019 mudou a redação do art 14 da lei 9613 de 1998(lavagem). Agora o COAF pertence ao ministério da Economia.

  • No tocante à alternativa C, vale mencionar que a partir da Lei 13.974/2020, o COAF passa a se vincular administrativamente ao Banco Central do Brasil, vejamos:

    LEI Nº 13.974, DE 7 DE JANEIRO DE 2020

    Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

    Art. 1º Esta Lei reestrutura o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

    Art. 2º O Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em todo o território nacional e vincula-se administrativamente ao Banco Central do Brasil.

    [...]

  • atualizando para 2020!

    alteração no artigo 14

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

    PERTENCELEMOS!

  • Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras:

    Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. (REDAÇÃO ATUALIZADA)


ID
783142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de lavagem de dinheiro e da prevenção e combate a esse tipo de crime, julgue os itens que se seguem.


É essencial que as instituições financeiras conheçam as pessoas com as quais se relacionam, de forma a evitar a realização de operações com pessoas físicas e jurídicas que visem praticar lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

      I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

    (...)

    § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários

  • Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

    I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

    II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;


    IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.

    § 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

    § 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.



    Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)


  • Know Your Costumer.

    A instituição financeira deve conhecer o perfil de seu correntista. Assim como as demais pessoas do art. 9 da lei 9.613/98.

  • É essencial que as instituições financeiras conheçam as pessoas com as quais se relacionam( é letra fria da lei), de forma a evitar( porém dizer que tal conhecimento é para evitar , não coaduna com a legislação) a realização de operações com pessoas físicas e jurídicas que visem praticar lavagem de dinheiro. Dentro do meu conhecimento, que não é nada, aindo fico como errada a questão.

  • FICA A DICA!

  • gab c

     

  • Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

    I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

    II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

     

    § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários

  • segundo a lei a IF deve identificar as pessoas politicamente expostas e comunicar caso faça algo suspeito. agora evitar fazer operações??? isso não diz em lugar nenhum!!!

  • Gabarito: Certo

    No art. 10, da lei 9.613, que cria o COAF, resta consagrada a política “knou your costumer”, ou seja, conheça seu cliente. Isso significa que as instituições financeiras têm a obrigação de conhecer seus correntistas e seus padrões de atividades financeiras e, existindo incompatibilidade de tais movimentações com seus padrões atuais, deve a instituição comunicar à autoridade financeira responsável para investigação.

  • Gabarito: Certo

    Lei 9.613

    Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

    I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

    § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.


ID
783145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de lavagem de dinheiro e da prevenção e combate a esse tipo de crime, julgue os itens que se seguem.


A expressão lavagem de dinheiro surgiu nos Estados Unidos da América e era usada para se referir a uma rede de lavanderias usadas para facilitar a colocação em circulação de dinheiro oriundo de operações ilícitas.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    De acordo com a doutrina, a expressão "lavagem de dinheiro" teve origem nos EUA, por volta de 1920, com correspondência "Money Laundering". Na epoca, os EUA haviam proibido a venda de bebidas alcoolicas e esta expressão passou a ser uttilizada, pois muitos traficantes de bebidas abriram lavandeirias com o intuito de integrar o capital obtido ilicitamente como o trafico de bebidas com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita.

    Em alguns Países da Europa, como Portugal e Espanha, utilizam a expressão "Branqueamento de Capitais", transmitindo a ideia de que o dinheiro obtido de forma ilicita é negro. No Brasil, não é utilizada a expressão “Branqueamento de Capitais”.
  • A expressão “lavar dinheiro” surgiu nos Estados Unidos para designar um tipo de falsificação de dólares que incluía colocar as notas na máquina de lavar para que adquirissem aparência de gastas. De lá para cá, a “lavanderia” sofisticou seus métodos. A integração do sistema financeiro mundial permite que os recursos viajem entre contas bancárias de diferentes países em questão de segundos e, assim, o dinheiro sujo acaba incorporado à economia formal.

    fonte: http://super.abril.com.br/cotidiano/lavagem-dinheiro-445599.shtml
  • Perfeito.

  • Al Capone utilizava este método na época da lei seca

  • nos EUA pelo menos "lavavam" o dinheiro, aqui o pessoal anda botando é nas CUECAS.....

  • Não sabia, mas chutei verdadeiro partindo da ideia que não iriam inventar uma resenha dessa pra depois falar que é falso!!!

  • A próxima será perguntando porque "lava-jato"... Comecem a pesquisar!

  • Não basca conhecer a Lei. Tem que saber o contexto histórico...

     

  • JESUS.... MARIA MADALENA! REALMENTE ESTAMOS A MÊRCE DAS BANCAS UMA QUETÃO DESSA NÃO FAZ CHEQUE AO CONHECIMENTO DO CANDIDATO, LÁSTIMAVEL.

  • que questão mais lixo, pqp

  • Li todinha a lei e não veio isso na introdução rss

  • que estão é essa? hahahah pqp

  • Amada? Beloved? Que questão é essa?

  • Gente, não cabe somente decorar a lei. É importante saber a história desta! Afinal ela não surge do nada! Neste caso ela é oriunda das primeiras investigações americanas quanto às operações realizadas por Alcapone com empresas de lavanderia. Por isso o termo "lavagem"! Não tem nada demais em saber disto, facilita inclusive o aprendizado!

  • Professor tinha dito que era Canada... Errei !

  • Quem assistiu BREAKING BAD certamente acertou essa questão,, recomendo demais essa série pois relata de fato como eram feitos essas lavagens de dinheiro.

  • Outra séria boa sobre lavagem de dinheiro: Ozarck

  • Alguém mais lembrou de Breaking Bad? kkkk

  • Comentário do colega Alexandre Ventorim sendo replicado aqui

    De acordo com a doutrina, a expressão "lavagem de dinheiro" teve origem nos EUA, por volta de 1920, com correspondência "Money Laundering". Na época, os EUA haviam proibido a venda de bebidas alcoólicas e esta expressão passou a ser utilizada, pois muitos traficantes de bebidas abriram lavanderias com o intuito de integrar o capital obtido ilicitamente como o trafico de bebidas com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita.

    Em alguns Países da Europa, como Portugal e Espanha, utilizam a expressão "Branqueamento de Capitais", transmitindo a ideia de que o dinheiro obtido de forma ilícita é negro. No Brasil, não é utilizada a expressão “Branqueamento de Capitais”.

  • ACERTIVA CORRETA!

    • CONCEITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS

    Começou a ser usada pela máfia para esconder o produto de suas ações criminosas. Nos Estados Unidos, recebeu a denominação de Money Laudering, em uma clara referência às lavanderias adquiridas pela máfia, com o propósito de encobrir uma série de infrações praticadas, dentre as quais se incluía a venda de bebida alcoólica (Período da Lei Seca).

    CESPE cobrando conceito, aí apelou kkkk

    mas hoje não cespe!

    Tem que está preparado para tudo com essa banca.

    PF 2021!

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • GABARITO CORRETO

    A expressão "lavagem de dinheiro" ("money laundering” - na língua inglesa), surgiu nos Estados Unidos na década de 1920, época em que organizações mafiosas aplicavam em lavanderias e lava-rápidos o capital obtido com atividades criminosas, tais como a extorsão, a prostituição e o contrabando de bebidas.

    As lavanderias movimentavam dinheiro em espécie rapidamente, o que facilitava a mistura dos ganhos legais com os ganhos advindos de atividades ilícitas. Dessa forma, tal atividade empresarial aparentemente lícita permitia a realização de depósitos de notas de baixo valor procedentes, na verdade, do comércio ilegal de bebidas e de outras atividades criminosas. 

  • Al Capone?


ID
783148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de lavagem de dinheiro e da prevenção e combate a esse tipo de crime, julgue os itens que se seguem.


A etapa da lavagem de dinheiro denominada integração corresponde à introdução de dinheiro oriundo de atividades ilícitas no sistema econômico, por intermédio, por exemplo, de depósitos e compra de bens.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Esta é a primeira etapa da lavragem de dinheiro, chamado de Colocação (placement).

    Vejamos quais são as três etapas no crime de lavagem de dinheiro:

    1ª) Colocação (placement): Consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores   2ª) Dissimulação (layering): é realizada uma série de negócios ou movimentações financeiras de modo a impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores.   3ª) Integração (Integration): já com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, geralmente por meio de investimento no mercado mobiliário ou imobiliário, ou refinanciamento de atividades ilícitas.   OBS: Para o STF, não é necessária a ocorrência das três fases para que o delito de lavagem de capitais esteja consumado (STF RHC 80.816 – processo da máfia dos fiscais SP).
  • O erro é que a integração é o final das três etapas, ou seja, e não a introdução do dinheiro.

  • O erro é que a integração é o final das três etapas, ou seja, e não a introdução do dinheiro.

  • São 3 as etapas da Lavagem de Dinheiro: COLOCAÇÃO, OCULTAÇÃO e INTEGRAÇÃO

    Etapa da Colocação é normalmente aquele momento inicial que o criminoso praticou determinada conduta, obteve um ganho e precisa afastar essa riqueza da sua origem, momento que há certo distanciamento do proveito do crime para a sua origem criminosa. Nessa etapa pode

    consistir na simples separação física, pegar o objeto do crime e colocar em uma conta de terceiro, colocar no exterior, serão movimentos que o bem apenas será afastado da sua origem.

    Etapa da ocultação. Nessa etapa já tem o bem distanciado da sua origem criminosa como coloca obstáculos à identificação da origem do bem, exemplo, fazer o depósito em uma conta fantasma, ou seja, uma empresa fora do país. Depósito na conta de “um laranja”.

    Na ocultação tem um obstáculo que impede de ver a origem. Movimento que se dá nessa etapa é o que a doutrina chama de smurfing. Nosso sistema acima de dez mil reais são monitoradas e repassadas ao banco central, o qual repassa para o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, que vai analisar e se há indícios ou não de lavagem de dinheiro e remeter ao Ministério Público para apurar com mais profundidade.

    O smurfing se presta muito a esta operação porque se eu obtiver cem mil reais em meio ilícitos e quero movimentar esses recursos, eu fraciono em partes, conseguindo movimentar com menos chance de detecção.

    Etapa da integração é integrar o dinheiro através de simulação de negócios que dão um lucro irreal. É nessa fase que mais se diversificam a lavagem de dinheiro, maior gama de possibilidade. Nessa etapa o movimento de integração já traduz todas as etapas em um só momento, um só ato englobando todas as etapas. Exemplo ganhar na loteria engloba várias etapas em uma só e permite o uso imediato do recurso.

  • Olha só... sem doutrinação aqui, mas tentando ir direito ao ponto. O erro da assertiva é dar como exemplo de "INTEGRAÇÃO" (integration) o ato de depósito, o resto está certo.

    Vamos lá: "A etapa da lavagem de dinheiro denominada integração corresponde à introdução de dinheiro oriundo de atividades ilícitas no sistema econômico, por intermédio, por exemplo, de depósitos e compra de bens."

    "A etapa da lavagem de dinheiro denominada integração corresponde à introdução de dinheiro oriundo de atividades ilícitas no sistema econômico..." - SIM!! O sujeito pega o $$ (após ter cumprido as duas primeiras etapas: "colocação" e "controle"), e devolve para o Sistema Econômico, que nada mais é que o MERCADO (não confunda sistema econômico com sistema financeiro). Ou seja, ele compra coisas lícitas do mercado.

    Ai ferra quando ele usa a expressão: "...por intermédio, por exemplo, de depósitos e compra de bens." ERRADO!! O exemplo certo, é apenas o de compra de bens. O ato de depositar, faz parte da primeira fase: "COLACAÇÃO" (placement), geralmente por "smurfing", ou seja, o cara deposita vários valores pequenos para pulverizar e passar desapercebido a colocação desses valores ilícitos no sistema financeiro.

  • Tem gente confundindo as etapas e os exemplos. 

    Uma fonte, mais do que confiável: site do próprio COAF: 

    COLOCAÇÃO (conversão, Placement):

    A primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal.

    Ex.: Depósitos Compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Smurfing: fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro  
    Utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.


    OCULTAÇÃO: (Empilage, Layring)

    Segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro.

    Ex.: Movimentá-lo de forma eletrônica, Transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário Realizando depósitos em contas "fantasmas".



    INTEGRAÇÃO: (Integration)

    Última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico.

    As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.


    Primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; Segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; Terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimento pareça limpo. Espero ter ajudado



  • A etapa da lavagem de dinheiro denominada COLOCAÇÃO corresponde à introdução de dinheiro oriundo de atividades ilícitas no sistema econômico, por intermédio, por exemplo, de depósitos e compra de bens.

  • Errado. CASCA de BANANA!!

    A etapa da lavagem de dinheiro denominada integração corresponde à introdução de dinheiro oriundo de atividades ilícitas no sistema econômico, por intermédio, por exemplo, de depósitos e compra de bens.

    1ª Colocação - introdução

    2ª Ocultação - dissimulação

    3º Integração - retorno à economia

  • Etapas da lavagem de dinheiro:

    1ª - colocação = introdução = placement

    2ª - oculatação = dissimulação = transformação = layering

    3ª - integração = integration

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA pessoal!!!! blz!!!???

     

    Se liga no bizu... pra NUNCA mais errar!!!! Questão, simples,tola e fácil. Me acompanha!!!

    Inicialmente a lavagem de dinheiro ocorre em 3 fases, são elas:

    Etapas da lavagem de dinheiro:

    1ª - colocação = introdução = placement

    2ª - oculatação = dissimulação = transformação = layering = controle = estratificação = empilage

    3ª - integração = integration = recycling

     

    Feitas essas considerações... vamos lá.

     

    Por que o item está INCORRETO?

    Perceba a frase: A etapa da lavagem de dinheiro denominada integração corresponde à introdução de dinheiro oriundo de atividades ilícitas no sistema econômico, por intermédio, por exemplo, de depósitos e compra de bens.

    Percebeu o negrito? a INTRODUÇÃO NUNNNNNNNNNNNNNNNNNCA será integração!!! PQ Andrey? Pq a introdução de dinheiro está na primeira fase, ou seja, INTRODUÇÃO/COLOCAÇÃO/PLACEMENT. 

     

    A integração está relacionada com o emprego do dinheiro em negocios licitos ou na compra de bens, para dificultar a investigação.

     

    Simples, fácil e sem dor!!!

     

    Pra cimaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

     

    Deus no comando, SEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE

  • 1ª ETAPA: COLOCAÇÃO/INTRODUÇÃO/CONVERSÃO/PLACEMENT/OCULTAÇÃO:  Aqui ocorre a separação física do dinheiro em relação ao agente; ou seja, o agente se afasta fisicamente do dinheiro (ex: coloca numa parede falsa; deposita na conta de um laranja; compra um carro de valor)

     

    3ª ETAPA: INTEGRAÇÃO/RECYCLING/INTEGRATION: O agente começa a agir no mercado financeiro como se fosse um regular investidor; é a famosa empresa de fachada, aberta com o dinheiro ilícito e para continuar movimentando mais dinheiro ilícito, sob a aparência de ser lícita a origem da verba que movimenta (uma concessionária de veículos, por ex, que pratica preços não condizentes com o mercado; a preocupação dela não é lucrar com a venda de veículos, mas sim lucrar com o negócio criminoso subjacente àquele véu de regularidade; portanto ela está pouco se lixando se a concessionária em si vai obter lucros/prejuízos a partir daqueles preços que ela pratica);

     

     

    Obs: a segunda etapa (dissimulação/layering/fracionamento/fragmentação) não é abordada na questão, mas seria a multiplicação dos atos da primeira etapa, só que em menores quantias, para despistar a origem da grana (em vez de comprar um carro de 2 milhões de reais, compra alguns populares de 40 mil; aplica mais 50 no banco; compra um imóvel de 300 e assim vai...); quanto mais fragmentado, teoricamente mais difícil rastrear.

  • Vamos ser mais claros nas informações e nao ficar escrevendo livros !!!!

  • Pegadinha clássica: chama um pelo nome de outro

    Definições corretas:

    Colocação (Placement): Colocar o dinheiro no sistema

    Dissimulação(Layering): Movimentações para impedir o rastreio

    Integração (Integration): Já com aparência lícita o dinheiro é formalmente incorporado ao patrimônio

  • 1ª Colocação - introdução

    2ª Ocultação - dissimulação

    3º Integração - retorno à economia

  • A etapa da lavagem de dinheiro denominada colocação corresponde à introdução de dinheiro oriundo de atividades ilícitas no sistema econômico, por intermédio, por exemplo, de depósitos e compra de bens.

     

    OBS:

     

    Fases da lavagem de dinheiro:

     

    1ª fase: colocação - introdução

    2ª fase: ocultação - dissimulação

    3ª fase: integração - retorno ao patrimônio do agente

  • O cara deu as duas palavras-chave da estapa "Colocação" = introdução e depósito.

    Gab. Errado

  • 1) Introdução= colocar o dinheiro no sistema financeiro

    exemplo: investir num posto de gasolina

    2) Transformação= realizar transações financeiras envolvendo o dinheiro

    exemplo: pagar distribuidor, pagar salário dos funcionários

    3) Integração= retornar o dinheiro de forma lícita

    exemplo: devolver o dinheiro ao "investidor" como se fosse o lucro do investimento.

    *Costumam pagar imposto de renda nessa fase, para torná-lo mais "real".

  • A etapa da lavagem de dinheiro denominada integração corresponde à introdução de dinheiro oriundo de atividades ilícitas no sistema econômico, por intermédio, por exemplo, de depósitos e compra de bens. Resposta: Errado.

  • Aqui no Sertão Nordestino não tem essas tecnologias ai não!

  • 1ª Fase: COLOCAÇÃO (Placement)_ Consiste na separação física entre o agente e o produto auferido pelo crime, dificultando a identificação entre o agente e o produto auferido pelo crime.

    2ª Fase: DISSIMULAÇÃO/ OCULTAÇÃO/ ESTRUTURAÇÃO (Laxering)_ É a lavagem propriamente dita, o agente pretende construir uma nova origem lícita, legítima do dinheiro por meio de prática de condutas que busquem impedir a descoberta da procedência ilícita.

    3ª Fase: INTEGRAÇÃO (Integration)_ A aparência de lícita, os valores são formalmente incorporados ao sistema econômico por meio da criação, aquisição ou de investimentos lícitos.

    Prof. Antônio Pequeno.

  • tem comentários sem fundamentos. o interessante é expor o seu ponto de vista em relação ao assunto. se for só pra copiar e colar, todos sabem.
  • ERRADO.

    Essa é a etapa da introdução (colocação).

  • ETAPAS: "COI"

    C---colocação= é a introdução do produto do crime no mercado formal para a sua conversão em ativos ilícitos.

    O---ocultação=é a lavagem propriamente dita. Busca-se construir um nova origem lícita.

    I---integração =é a reintrodução dos valores, agora com aparência lícita, ao sistema econômico.

  • Existe uma quarta fase da lavagem de dinheiro chamada de RECICLAGEM, em que consiste na ação de limpar os rastros, encerrando contas bancárias, sacando valores, etc..

  • Eu até agora não entendi porque essa questão está errada

  • a)Colocação → Inserção dos recursos no mercado financeiro, geralmente por meio de pequenos

    depósitos em contas diferentes, ou de pequenas compras feitas em espécie;

    b) Ocultação ou Dissimulação → Os recursos são movimentados de forma a tentar “despistar” qualquer

    ação investigativa;

    c) Integração → Os valores são introduzidos na economia por meio de investimentos, de forma a não

    levantar suspeitas sobre sua origem.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Fases/Etapas da Lavagem:

    1ª Introdução - colocar no sistema econômico por meio de compras, pequenos depósitos

    2ª Ocultação - dificultar rastreamento por meio de transferências contábeis

    3ª Integração - retorno ao mercado financeiro de maneira "lícita"

  • ERRADA

    A alternativa dá o conceito da INTRODUÇÃO OU "PLACEMENT" ou COLOCAÇÃO (primeira etapa da lavagem de capitais) e define como "INTEGRAÇÃO" (última etapa da lavagem de capitais).

    TRÊS FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS

    1)     INTRODUÇÃO OU COLOCAÇÃO OU “PLACEMENT”: é a primeira etapa do processo, consistindo na colocação do dinheiro no sistema econômico. Assim, no intuito de ocultar a origem ilícita, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e/ou que possuem um sistema financeiro liberal. Ex: depósitos, compra de bens.

    2)     DISSIMULAÇÃO OU ENCOBRIMENTO OU “LAYERING”: é a lavagem propriamente dita. Busca-se construir uma nova origem lícita, busca-se quebrar a cadeia de evidências, impedindo a descoberta da procedência ilícita dos valores. Ex: movimentá-lo de forma eletrônica; transferir ativos para contas anônimas (paraísos fiscais); depósitos em contas fantasmas.

    3)     INTEGRAÇÃO (“INTEGRATION”): reintrodução dos valores ao sistema econômico.

  • GABARITO ERRADO

    FASES DA LAVAGEM

    INTRODUÇÃO (PLACEMENT) Introdução do produto do crime no mercado formal para a sua conversão em ativos lícitos.

    DISSIMULAÇÃO (LAYERING) É a lavagem propriamente dita. Busca-se construir uma nova origem lícita, legítima do dinheiro, por meio de condutas que buscam impedir a descoberta da procedência ilícita dos valores.

    INTEGRAÇÃO (INTEGRATION) Reintrodução dos valores, agora com aparência lícita, ao sistema econômico

  • ERRADO!

    Pois nesta faze estão tentando Colocar o dinheiro através de depósitos (Colocação), que podem ser em várias contas para posterior transferência para Paraísos fiscais (Ocultação). Compra de bens pode ser considerado nesta fase de colocação, sendo utilizado um laranja para isto.

  • essa é a fase da dissimulação, na qual através de um meio se tenta camuflar a origem dos recursos...lembrem-se do "breaking bad" com a empresa de lavagem de roupas que eles tinham na série...

    como as fases são independentes, é possível que ocorra apenas a dissimulação...

    A fase de introdução, é a fase que se introduz os valores ilícitos no mercado financeiro, seja através de contas no exterior, fracionamento de valores...entre outros... na introdução pensem em depósitos no exterior.

  • INTEGração - retornar ao sistema econômico algo já aparentemente INTEGro


ID
783151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de lavagem de dinheiro e da prevenção e combate a esse tipo de crime, julgue os itens que se seguem.


Uma das maneiras de prevenir a prática do crime de lavagem de dinheiro consiste em manter atualizados os dados cadastrais dos clientes, utilizando, quando o caso assim o exigir, a expressão “pessoas politicamente expostas” para identificar determinados clientes.

Alternativas
Comentários
  • Item correto
    Lei nº 9.613/98
    Art. 10: As pessoas referidas no art. 9º:
    I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
  • Acertei a questão, porém, fiquei em dúvida com relação a este termo "“pessoas politicamente expostas”.


    Alguém pode me ajudar?
  • Circular nº 003339

    § 2º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. 

    Texto completo em https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=106407596&method=detalharNormativo

  • Gabarito: Certo 

    Fundamentação: Circular Bacen 3.461/2009 

    Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem obter de seus clientes

    permanentes informações que permitam caracterizá-los ou não como pessoas expostas

    politicamente (PEP) e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes

    assim caracterizados. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)

    § 1º Consideram-se PEP os agentes públicos que desempenham ou tenham

    desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências

    estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes,

    familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. (Redação dada pela Circular nº

    3.654, de 27/3/2013.)



  • É o chamado "Know your Costumer" ou "Conheça seu cliente".

  • Na moral, é um formulário fuleiro autodeclaratório.... Não vejo menor utilidade prática. Quem se declara exposto, terá seu CPF lançado em uma determinada plataforma. 

  • “pessoas politicamente expostas” : Todos da Adm. Pública + todos que contratem com ela.

  • Circular Bacen 3.461/2009 

     

     

    Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem obter de seus clientes permanentes informações que permitam caracterizá-los ou não como pessoas expostas politicamente (PEP) e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes assim caracterizados. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)

     

     

    § 1º Consideram-se PEP os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. (Redação dada pela Circular nº3.654, de 27/3/2013.)

  • ATENÇÃO:  RESOLUÇÃO N° 29/ 2017. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1° do artigo 14 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a pessoas expostas politicamente. O COAF Publica Nova Resolução sobre Pessoas Expostas Politicamente, novo rol, vale dar uma espiada.

  • §2º Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:

    I - chefes de estado ou de governo;

    II - políticos de escalões superiores;

    III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;

    IV - oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;

    V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou

    VI - dirigentes de partidos políticos.

    §3º Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

    §4º Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadram no §1º deste artigo, as pessoas reguladas pelo COAF deverão consultar base de dados específica, disponibilizada pelo Governo Federal.

    §5º Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadram nos §§ 2º e 3º deste artigo, as pessoas reguladas pelo COAF deverão recorrer a fontes abertas e bases de dados públicas e privadas.

    §6º A condição de pessoa exposta politicamente perdura até cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de se enquadrar nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

  • Art. 1º As pessoas reguladas pelo COAF, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem adotar as providências previstas nesta Resolução para o acompanhamento de operações ou propostas de operações com pessoas expostas politicamente.

    §1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se pessoas expostas politicamente:

    I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

    II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:

    a) Ministro de Estado ou equiparado;

    b) Natureza Especial ou equivalente;

    c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e

    d) Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, nível 6, ou equivalente;

    III - os membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais;

    IV - o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

    VI - os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;

    VII - os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal;

    VIII - os Prefeitos, Vereadores, Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalente dos Municípios

  • De acordo com o art. 10 da Circular nº 3.461, "pessoas politicamente expostas" são merecedoras de "especial atenção" pelas instituições.


ID
783154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 9.613/1998, nas Resoluções n.º 3.224/2004 e n.º 3.844/2010 e nas Cartas-Circulares do BACEN n.º 3.442/2010 e n.º 3.542/2012, julgue os itens seguintes.


Dos recursos da exigibilidade da poupança rural, 35% podem ser aplicados em operações de crédito rural formalizadas, de acordo com as condições definidas para os recursos obrigatórios.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa CESPE: As alterações advindas da Resolução CMN nº 3568 impossibilitam o julgamento objetivo do item. Diante disso, opta-se por sua anulação.


ID
783157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 9.613/1998, nas Resoluções n.º 3.224/2004 e n.º 3.844/2010 e nas Cartas-Circulares do BACEN n.º 3.442/2010 e n.º 3.542/2012, julgue os itens seguintes.


A Resolução n.º 3.844 dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como sobre a prevenção de utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos.

Alternativas
Comentários
  • Ementa correta:
    RESOLUCAO N. 003844, de 24 de Março de 2010 Dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
  • Errada!

    Vish...

    Não é a Resolução n.º 3.844 e sim a Lei n.º 9.613/1998 que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens.

    O examinador deve ter errado, e quando percebeu o erro não quis anular a questão...

    Abraço!

  • resolução não pode dispor sobre crimes. Somente a lei em sentido formal.


ID
783160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 9.613/1998, nas Resoluções n.º 3.224/2004 e n.º 3.844/2010 e nas Cartas-Circulares do BACEN n.º 3.442/2010 e n.º 3.542/2012, julgue os itens seguintes.


O Conselho de Controle de Atividades Financeiras foi criado pela Lei n.º 9.613.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
    Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

  • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

    [...]

    Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

  • Resolução tem poder normativo, fiscalizatório e regulador perante autoridades do sistema financeiro, não regulando como crimes, considerando a natureza estranha a que a Questão se refere ao BACEN. 

  • Essa questão não está errada, pois foi criado no âmbito do ministério da fazenda!!????

  • Ta na lei:
    Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

  • Houve uma alteração na redação do artigo 14 da Lei 9.613

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades - Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019

  • Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.         

    Redação dada pela Medida Provisória nº 886/2019.

       

  • Alerta:

    Antiga redação :

    Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

    Redação atual:

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.  


ID
783169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 9.613/1998, nas Resoluções n.º 3.224/2004 e n.º 3.844/2010 e nas Cartas-Circulares do BACEN n.º 3.442/2010 e n.º 3.542/2012, julgue os itens seguintes.


A pena para o crime consistente em ocultar ou dissimular a natureza de bens, direitos ou valores provenientes de crime consiste no pagamento de multa sem pena de reclusão.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
    Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
    (...)

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
  • GABARITO - ERRADO

     

    Os crimes de lavagem de dinheiro são punidos com reclusão. Também é admtido multa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • ERRADO

     

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.    

     

    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.  

  • Lavagem de dinheiro são punidos com reclusão E MULTA.

    GAB:ERRADO

  • Pena de 3 a 10 anos de reclusão E multa.

  • são punida com o REMU; reclusão e multa

  • Gab. "ERRADO"

    Pena: Reclusão de 3 a 10 anos e multa de até 20 milhões de reais.

    Redução: 1/3 a 2/3 se o autor, coautor ou partícipe colaborar "colaboração premiada"

    Aumento: 1/3 a 2/3 se os crimes definidos nesta lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de "Organização Criminosa"

  • RECLUSÃO 3 A 10 ANOS E MULTA.

  • Aquele salve para quem leu rápido e errou! kkk

  • Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

  • REDAÇÃO SEM LÓGICA, MAS ACERTEI.

  • Reclusão de 3 a 10 anos , e multa


ID
826171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a lei que versa sobre crimes de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Altenativa C
    Lei 9613/98
    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
    § 4o
      A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm
  • Concordo que, atento a lei 9.613/98, realmente a alternativa "C" esta correta.

    Mas na "E" temos que observar que a parte em que diz "à pessoa que participa de grupo, associação ou escritório, realizando atividade principal ou secundária dirigida à prática de crimes de lavagem de dinheiro". Entende-se claramente na assertiva que a pessoa participa realizando atividade principal ou secundária dirigida à prática de crimes de lavagem de dinheiro.

    Diferente seria se a assertiva tivesse a seguinte redação "A pena destinada à pessoa que oculta ou dissimula a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal aplica-se, também, à pessoa que participa de grupo, associação ou escritório, QUE REALIZA atividade principal ou secundária dirigida à prática de crimes de lavagem de dinheiro"

    Bom, to eu aqui dando muro em ponta de prego, mas acho mesmo que a assertiva "E" também esta correta. Pois se a pessoa participa, realizando atividade principal ou secundária dirigida à prática de crimes de lavagem de dinheiro é obvio que ela tem conhecimento desta atividade desenvolvida pelo grupo, associação ou escritório. Figura típica enquadrada no artigo 1º §2, II da lei 9.613/98.

    Que nada, a luta segue!
  • Olá Colegas!


    A) ERRDA - Restringiu apenas à União, mais cabe aos Estados também
    B) ERRADA - Se aplica a tentativa conforme dispões o CP. (Art. 1o, parágrafo 3o da Lei 9613/98)
    C) CERTA - Causa de aumento do Parágrafo 4o da Lei
    D) ERRADA - Famosa Delação Premiada, que pode ser aplicada até o Transito em Julgado da Senteça
    E) ERRADA -  O participe deve ter conhecimento da origem criminosa do capital, bem ou valor, o que não está na alternativa.


    Abraços
  • Cara colega,

    Nos termos do artigo 1º, §3º, da lei 9613/98 a tentativa é punível nos termos do art. 14 do CP.

  • § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)        II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

    Nao basta realizar..tem que ter conhecimento. ..erro da letra e.

  • D) Errada, pois, de acordo com o § 5.º, Art. 1.º da referida lei, os benefícios serão concedidos "a qualquer tempo". Em regra, é celebrada durante a fase investigatória, todavia pode ser celebrada durante a fase processual. Logo, é possível ser celebrada após o trânsito em julgado, auferindo a eficácia objetiva das informações prestadas pelo agente.

  • Povo lutador, na ânsia de ajudar a todos nós que estamos na ralação suada para conquistar a aprovação em algum concurso público, alguns de nossos colegas informaram que, segundo a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro, os benefícios advindos da delação premiada só poderiam ser concedidos até o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática dos referidos delitos.


    No entanto, segundo Renato Brasileiro, em sua obra Legislação Criminal Especial Comentada (ed. 2014, p. 342), a premiação pela referida delação pode ser concedida, inclusive, durante o período da execução penal.

  • A tentativa é perfeitamente possível, portanto, e prevista expressamente no artigo 1° § 3° da Lei: “A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal”. É a regra básica da legislação brasileira, aplicável nos incontáveis mecanismos, que devem ser analisados caso a caso. Imagine-se a hipótese em que o agente deposita R$ 2 milhões em uma conta de um “laranja”, e este emite ordem de transferência do valor a outra conta no exterior. O banco, analisando o perfil daquele correntista desconfia e comunica as autoridades, que conseguem o bloqueio o valor. Evitada desde logo a primeira transferência, por circunstâncias alheias à vontade do agente – pela disciplina e percepção do agente bancário, que suspeitou da transação, estará configurada a tentativa da prática do crime de lavagem de dinheiro. FONTE: SITE ÂMBITO JURÍDICO

  • Por Favor, tem cada comentário !
    Cabe tentativa , o que não cabe é forma CULPOSA.
    e a alternativa D: os benefícios serão concedidos "a qualquer tempo", e não somente antes do trânsito julgado.
  • A) Errada. Art. 7º, I, da Lei nº 9.613/1998;

    B) Errada. Art. 1º, §3º, da Lei nº 9.613/1998;

    C) Correta. Art. Art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998;

    D) Errada. Art. 1º, §5º, da Lei nº 9.613/1998;

    E) Errada. Art. 1º, II, da Lei nº 9.613/1998;

  • Concordo com o Maico Iure. Convém darmos uma olhada no trecho da redação do artigo 1º da lei que trata das condutas equiparadas: Incorrerá na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: [...] V-

    participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento (aqui só cabe o dolo direto, afastado o eventual) de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei”.


    Eu tinha marcado a letra C, mas ao chegar na E não titubeei e marquei a letra  E, porque a letra C trazia uma fração e eu não sou bom nessas coisas. 


    Porém, não me parece que a letra E está incorreta, porque ela diz "realizando atividade principal ou secundária dirigida à prática de crimes de lavagem de dinheiro". Ora, "realizando" é diferente de "participando", certo? Se o sujeito "realiza atividade dirigida à lavagem de dinheiro", no meu modo de entender a situação ele o faz com dolo direto, salvo melhor juízo.

  • INCONCEBÍVEL A ALTERNATIVA "E" SER TIDA COMO ERRADA!!  Se a assertiva diz "realizando",  o que engloba o "tendo conhecimento" previsto no tipo!

  • Acrescentando...

     

    Teoria da cegueira deliberada ou Teoria das Instruções da Avestruz, ou Willful Blindness ou Ostrich Instruction.

              Cuida-se de teoria usada nos Estados Unidos quando o agente finge não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores, colocando-se, de forma voluntária, em posição de alienação, repetindo justamente o que faz o avestruz ao colocar sua cabeça na terra, para não ver o que se passa ao seu redor. Conduta reprovável praticada por pessoa que procura não saber estar praticando um ato ilícito, “enterrando” a cabeça para não tomar conhecimento da natureza ou extensão deste ilícito.

             Para que seja aplicada a Teoria da Cegueira Deliberada, é necessário que o agente, diante da elevada possibilidade de que os bens, direitos ou valores sejam provenientes de infrações penais, tenha agido de modo indiferente a esse conhecimento. Entende-se, de forma majoritária, que a teoria em estudo apenas pode ser usada para os crimes praticados com dolo eventual, não podendo, desta feita, ser utilizada na hipótese do art. 1º, § 2º, II, da Lei de Lavagem de Capitais, em que se exige dolo direto.

                Em suma, não basta que o sujeito esteja ocultando valores, é necessário também que se prove que eles são provenientes de algum dos delitos previstos na lei.

    Quando o agente deliberadamente evita a consciência quanto a origem ilícita dos valores, assume os riscos de produzir o resultado, daí porque responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

     

    Ex.: Banco central. É um caso concreto no qual a teoria da cegueira deliberada foi aplicada no Brasil. Os empresários que venderam os carros aos criminosos nas condições visivelmente suspeitas foram condenados, em primeira instância, vez que se não sabiam, tinham como saber que o dinheiro era de procedência ilícita. Agiram com dolo eventual. Todavia, em grau de recurso, o Tribunal absolveu os acusados, já que as condutas dos empresários deveriam ser enquadradas no §2º, modalidade que não admitia a punição a título de dolo eventual. Além disso, entenderam os desembargadores que a notícia do assalto, por ter sido veiculada depois da venda dos carros, acabou contribuindo que eles pudessem desconfiar que aquele numerário era proveniente do furto.

  • § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    O limite temporal da colaboração premiada nos crimes de lavagem não é o da prolação da sentença, como diz a letra D.

     

    Por isso está incorreta.

  • DELAÇÕES PREMIADAS

    Lavagem 

    Art. 1o  § 5o  A pena poderá:

    1.     Facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou

    2.     Ser reduzida de 1/3 a 2/3 e

    3.     Substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos,

    4.     Ser cumprida em regime aberto ou semiaberto,

    se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

      Organizações

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes:

    1.     Conceder o perdão judicial,

    2.     Reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou

    3.     Substituí-la por restritiva de direitos

    4.     + deixar de oferecer denúncia

     5o  Se a colaboração for posterior à sentença:

    5.     A pena poderá ser reduzida até a 1/2 ou

    6.     Será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

     

        Tráfico

    1.     Reduzida de 1/3 a 2/3.  

  • Letra E: 

    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.  (incrimina-se a associação para a pratica da lavagem - não se pune a conduta de quem lava o dinheiro, mas de quem trabalha em local onde se lava dinheiro). Participar aqui significa fazer parte - verbo não foi utilizado para se referir ao participe, mas ao concorrente para o crime. Livri leis penais especiais, 8a ed, 2016.

  •  Amigos, em relação à D, vejam o que diz Renato Brasileiro :

     

    "Sem embargo de a possibilidade de celebração do acordo de colaboração premiada a qualquer tempo estar prevista apenas nas Leis de Lavagem de Capitais e de Organizações Criminosas,parece não haver qualquer óbice à extensão desse benefício aos demais crimes, até mesmo por urna questão de isonomia. Deveras, não há qualquer fundamento razoável de discrímen capaz de justificar a inviabilidade de celebração de acordos de colaboração premiada após asentença condenatória irrecorrível em relação a outros delitos, desde que, obviamente, aferida a eficácia objetiva das informações prestadas pelo colaborador."

  • Jorge Florencio,

     

    Dê uma pesquisada melhor, porque nesse caso do furto no BACEN, o acórdão reformou a sentença.

     

    Importaram a teoria do avestruz de forma equivocada (o que é comum no Brasil: importação errada de teorias estrangeiras).

  • A) Errada. Art. 7º, I, da Lei nº 9.613/1998 (e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual)

    B) Errada. Art. 1º, §3º, da Lei nº 9.613/1998 (A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal)

    C) Correta. Art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998;

    D) Errada. Art. 1º, §5º, da Lei nº 9.613/1998 (a qualquer tempo). OBS: alguns entendem que cabe inclusive na Execução Penal.

    E) Errada. Art. 1º, §2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (tendo conhecimento de que sua conduta é dirigida à prática de crimes de Lavagem)

  • Não resta dúvidas de que a alternativa 'E' também está correta, conforme os colegas já afirmaram!

    Haja paciência com essas bancas...

  • A) Errada. Art. 7º, I, da Lei nº 9.613/1998 (e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual)

     Art. 7º. São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

     I - A perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    B) Errada. Art. 1º, §3º, da Lei nº 9.613/1998 (A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal)

    § 3º. A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

    C) Correta. Art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998;

    § 4º. A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    D) Errada. Art. 1º, §5º, da Lei nº 9.613/1998 (a qualquer tempo). OBS: alguns entendem que cabe inclusive na Execução Penal.

    Art. 1º, § 5º. A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

     E) Errada. Art. 1º, §2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (tendo conhecimento de que sua conduta é dirigida à prática de crimes de Lavagem)

     LETRA E. ERRADA. § 2º.  do Art. 1º. Incorre, ainda, na mesma pena quem: 

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.  

     

  • Quanto a alternativa "e" ela está incompleta, não são TODAS as pessoas que são responsabilizadas criminalmente quando participam de grupo ou escritório de que a atividade principal ou secundária realiza o crime de lavagem de dinheiro, mas apenas aquele que TEM CONHECIMENTO desse fato (apenas a título doloso), conforme art. 1°, §2°, II:

     

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

     

    Na falta de alternativa melhor daria pra marcar essa, mas não tem como falar que está certa uma alternativa incompleta.

  • Rodrigo .

    A alternativa "E" está errada porque foi suprimida a elementar " tendo conhecimento"

  • Rodrigo .

    A alternativa "E" está errada porque foi suprimida a elementar " tendo conhecimento"

  • Gabarito letra C

    A) condenação por crime de lavagem de dinheiro abrange a perda total dos bens, direitos, ativos e valores relacionados direta ou indiretamente à prática do, em favor da União.

    Errada:

    Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

    I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;                       

    B) A tentativa de praticar crimes de lavagem de dinheiro é sancionada, por disposição legal expressa, com as mesmas penas aplicadas ao delito consumado.

    Errada:

    Art. 1 § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal:.

    Código Penal: Art. 14 - Diz-se o crime:

            Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

           Pena de tentativa 

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    C) É crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, sendo a pena referente a esse crime aumentada de um a dois terços, caso tenha sido cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    Correta:

    Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.    

    § 4 A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.    

             

  • Gabarito Letra C

    Continuação:

    D) O julgador é expressamente autorizado a reduzir a pena de um a dois terços, deixar de aplicá-la ou, ainda, substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, o coautor ou o partícipe colaborar com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime, contanto que o faça até a prolação da sentença.

    Errada:

    Art. 1o § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.    

    E) A pena destinada à pessoa que oculta ou dissimula a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal aplica-se, também, à pessoa que participa de grupo, associação ou escritório, realizando atividade principal ou secundária dirigida à prática de crimes de lavagem de dinheiro.

    Errada:

    Art. 1  § 2 Incorre, ainda, na mesma pena quem:   

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

    Qualquer erro me corrijam!

  • a) Art. 4-A§ 5º. Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;

    b) Art.1º, § 3º. A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. (art. 14CP: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.)

    c) Art. 1º, § 4º. A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    d) A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença. (CESPE/Delegado de Polícia/PC-GO/2017)

    e) Art. 1º § 2º II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

  • O pessoal esta brigando p/ letra "E"

    simples: a questão é de 2011... em 2012 houve alteração legislativa que mudou o dispositivo, logo, o que antes era errado, passou a ser certo...

  • E) A pena destinada à pessoa que oculta ou dissimula a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal aplica-se, também, à pessoa que participa de grupo, associação ou escritório, realizando atividade principal ou secundária dirigida à prática de crimes de lavagem de dinheiro. ERRADO

    L. 9.613/98

    Art. 1º (...)

    §2 Incorre, ainda, na mesma pena quem:

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.


ID
849298
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Oto, a fim de dificultar eventual investigação, depositou vários cheques de terceiros, recebidos como produto de concussão da qual participou, em contas-correntes de três empresas de sua propriedade, às quais esperava ter acesso. Observando o caso concreto, analise as assertivas abaixo:

I. Oto deve responder por favorecimento real e lavagemde capitais.

II. A figura de lavagem de capitais é caracterizada pela ocultação ou dissimulação da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade dos valores respectivos, provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal.

III. Se reconhecido que Oto praticou o crime de lavagem de capitais, resta excluída sua participação no crime de concussão.

IV. O tipo de lavagem de dinheiro não reclama nem o êxito definitivo da ocultação ou dissimulação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional.

Agora, indique a opção que contempla apenas as assertivas verdadeiras.

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Lavagem de Capitais sofreu importantes alterações ano passado ( Lei 12.683 jul/2012 que altera a Lei antiga 9.613/98)

    Na lei antiga o rol de crimes antecedentes era TAXATIVO, hj não mais, podendo ser qualquer infração penal, conforme enuncia o item II da questão. Com o surgimento dessa alteração toda e qualquer conduta precedente desde que tipificada ainda que como contravenção penal ou crime,  pode ensejar em crime de lavagem de capitais.

    Sobre o item IV: O recebimento dos valores por interposta pessoa basta para mascarar a origem, a localização e a disposição do capital, pois, de acordo com a jurisprudência da Casa, “o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura” (RHC nº 80.816, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 18/06/2001, DJ 18-06-2001). AÇÃO PENAL Nº 470; VOTO MINISTRO LUIZ FUX;ITEM VI – Primeira Parte. 

    "http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP470mLFitem6.pdf"
  • ALTERNATIVA  E - II E IV CORRETOS
    ESSA QUESTÃO FOI BASEADA EM FATOS REAIS - RHC 80816

    "Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de "lavagem de capitais" mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. , caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura."DJ 18-06-2001 PP-00013 EMENT VOL-02035-02 PP-00249
    I. Oto deve responder por favorecimento real e lavagemde capitais. FALSO. O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL É ABSOLVIDO PELO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS (principio da consunção e  da especialidade)

    II. A figura de lavagem de capitais é caracterizada pela ocultação ou dissimulação da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade dos valores respectivos, provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal. CERTO. COM A LEI 12683/12 NÃO HÁ MAIS ROL TAXATIVO DE CRIMES ANTECEDENTES. "LAVOU DINHEIRO" PROVENIENTE DE QUALQUER INFRAÇÃO PENAL COMETE CRIME DE LAVAGEM.

    III. Se reconhecido que Oto praticou o crime de lavagem de capitais, resta excluída sua participação no crime de concussão. FALSO. VAI RESPONDER PELO CRIME ANTECEDENTE COMO TAMBÉM PELO CRIME DE LAVAGEM.

    IV. O tipo de lavagem de dinheiro não reclama nem o êxito definitivo da ocultação ou dissimulação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional. CERTO. NOS EXATOS TERMOS DO JULGADO ACIMA COLACIONADO.
  • I. Oto deve responder por favorecimento real e lavagem de capitais.
    Errada. O Favorecimento Real (artigo 349 do CP) exclui as hipóteses de coautoria (ou participação) e receptação. A questão afirma que o agente participou do crime de concussão.
     
    II. A figura de lavagem de capitais é caracterizada pela ocultação ou dissimulação da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade dos valores respectivos, provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal.
    Correta. Apesar de não abordar de modo integral o artigo 1º da lei 12.613/12.
     
    (Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal).
     
    III. Se reconhecido que Oto praticou o crime de lavagem de capitais, resta excluída sua participação no crime de concussão.
    Errada. A infração antecedente é uma elementar: o agente só será condenado por lavagem se constatada a infração penal anterior (interpretação do artigo 1º). Diante da adoção da teoria da acessoriedade limitada, é necessário que a conduta antecedente seja típica e ilícita. A corrente majoritária diz que é possível a responsabilização da mesma pessoa tanto pela infração antecedente como pela lavagem de capitais.
     
    Vide Inq. 2.471: Repeliu-se, também, a assertiva de que o delito de lavagem constituiria mero exaurimento do crime antecedente de corrupção passiva. Aduziu-se que a Lei 9.613/98 não excluiria a possibilidade de que o ilícito penal antecedente e a lavagem de capitais subseqüente tivessem a mesma autoria, sendo aquele independente em relação a esta. Rechaçou-se a pretensa litispendência ou o risco de dupla penalização no que se refere a outra ação penal em curso no STF contra o parlamentar e seu filho, pois os delitos seriam diversos. Inq 2471/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.9.2011. (Inq-2471)
     
     
    IV. O tipo de lavagem de dinheiro não reclama nem o êxito definitivo daocultação ou dissimulação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional.
    Correta.
    STF, RHC 80.816 (DJ 18.06.2011) – voto do min. Sepúlveda Pertence
    EMENTA: Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de “lavagem de capitais” mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional, com os quais se ocupa a literatura.
  • A alternativa (I) está equivocada. No delito de favorecimento real (artigo 349 do CP), o agente pratica uma nova conduta que se distingue dos delitos que o precedem. Com efeito, se participar desses crimes como coautor ou partícipe, o agente  responderá por eles sendo excluído da prática do crime de favorecimento real.

     A alternativa (II) está correta, porquanto o delito de lavagem de capitais é caracterizado pela ocultação ou dissimulação da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade dos valores respectivos, provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal. Nesse sentido, é importante transcrever o texto do tipo penal correspondente ao Art. 1º da Lei nº 9.613/98, com nova redação determinada pelo advento da Lei n º 12.683/12: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, deinfração penal

    A alternativa III está errada.  Se reconhecido que Oto praticou o crime de lavagem de capitais, não se pode excluir sua participação, de plano, do crime de concussão. Como é de conhecimento geral, a infração antecedente ao crime de lavagem de capitais é uma elementar necessária para a configuração deste último. Assim, o agente só poderá ser condenado por lavagem se constatada a infração penal anterior (artigo 1º da Lei nº 9.613/98 sobe novel redação). Diante da adoção da teoria da acessoriedade limitada é necessário que a conduta antecedente seja típica e ilícita. A corrente majoritária diz que é possível a responsabilização da mesma pessoa tanto pela infração antecedente como pela lavagem de capitais.


     A alternativa (IV) está correta na medida em que o tipo de lavagem de dinheiro não exige o êxito definitivo da ocultação ou dissimulação visado pelo agente, nem  o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional. Nesse sentido, é importante colacionar o precedente do STF, RHC 80.816; DJ 18.06.2011; – voto do min. Sepúlveda Pertence; que apresentou a seguinte ementa: “Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de “lavagem de capitais” mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional, com os quais se ocupa a literatura.”

    Resposta : (E)


  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    ATENÇÃO: A assertiva II está errada (a banca considerou correta), no entendimento do professor Renato Brasileiro. Ele frisa bem que não é qualquer infração antecedente que irá configurar o delito autônomo da lavagem de capitais. Deve a infração antecedente ser "produtora", ou seja, que gere recursos para serem "lavados". Ele cita o exemplo do crime de prevaricação, que não gera retorno financeiro ao agente. Na questão, devemos marcar a "menos errada" ou "mais certa".

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.


  • Acho que a alternativa II estaria errada, não pelo fato de não ser qualquer infração penal anterior que dê ensejo ao tipo de lavagem de capitais, haja vista que a questão colocou que: provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal.Ou seja, os valores a serem ocultados ou dissimulados devem advir da infração penal antecedente,restando que, se não há valores a se ocultar ou dissimular, por que a infração anterior não possibilitou, não se pode falar em lavagem de capitais. Entendo que a alternativa II esteja incorreta, devido o fato de a "lavagem de capitais" está disciplinada nos seguintes atos tendente a ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores:

    I-  Os converte em ativos lícitos

    II- os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda,tem em depósito, movimenta ou transfere.

    III- Importa ou exporta.

    Art. 349 CP: Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria e receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Ele teve participação no crime de concussão.

    A jurisprudência do STJ entende não constituir bis in idem a punição pelo crime anterior e pela "lavagem de capitais". Até mesmo pq, para punição por crime previsto na lei 9613/98, independe de processo e julgamento do crime anterior( Art 2º, II), necessário sim, indícios suficientes da existência da infração anterior.

    Qualquer infração penal que possibilite a futura ocultação ou dissimulação comporta aplicação da lei 9613/98 

     

  • Na assertiva II o avaliador diz valores PROVENIENTES de qualquer infração penal, ou seja, se os capitais são provenientes de qualquer infração, ele está se referindo a infrações que resultem em vantagens econômicas.
  • Duas coisas que mataram a questão:

    primeiro, se participou, não pode responder por favorecimento;

    segundo, lavagem de capitais é crime independente dos demais.

    Só sobrou a E.

    Abraços.

  • QUESTÃO SIMPLES. SE COLOCOU OS VALORES PROVENIENTES DE FATO TÍPICO E ILÍCITO EM CONTA DE "LARANJAS", RESPONDERÁ POR LAVAGEM DE CAPITAIS. SE COLOCOU EM CONTA PRÓPRIA, NÃO RESPONDERÁ PELO CRIME DE LAVAGEM DE CAPTAIS PQ NÃO TENTOU OCULTAR OU DISSIMULAR A ORIGEM DOS VALORES.

  • A alternativa I está errada por que ele não praticou nem Favorecimento Real, tampouco lavagem de capitais, uma vez que depositou os cheques em conta da própria empresa, o que não configura lavagem de dinehiro por ausência de ocultação dos valores.

  • Oto, a fim de dificultar eventual investigação, depositou vários cheques de terceiros, recebidos como produto de concussão da qual participou, em contas-correntes de três empresas de sua propriedade, às quais esperava ter acesso. Observando o caso concreto, analise as assertivas abaixo:

    ERRADO - I. Oto deve responder por favorecimento real e lavagem de capitais.

    Se participou da concussão não responderá por favorecimento real.

    O fato de ter depositado “em conta própria” não enseja a lavagem de capitais, entretanto, pelo enunciado, o qual diz que ele depositou em contas-correntes de 3 empresas suas, entendo que ele quis sim ocultar esses valores, pois é visível que ele praticou a técnica do Smurfs e ainda colocou e 3 contas-correntes, assim, se ele não quisesse ocultar ele teria depositado tudo em uma só. A conduta do agente revela a vontade em mascarar o crime de lavagem de dinheiro.

  • VAMO #DEPEN2020 #ALFA

  • Cuidado! Qualquer crime antecedente pode caracterizar o crime de lavagem, desde que seja uma norma produtora, capaz de gerar bens e riquezas, ou melhor dizendo, que resultem em vantagens econômicas. Um crime de prevaricação ou improbidade que violem os princípios da adm, por exemplo, não poderiam tipificar como crime antecedente.

  • LETRA A - Oto deve responder por favorecimento real e lavagem de capitais.

    Favorecimento real é quando presta auxilio a criminoso fora dos casos de coautoria ou de receptação, neste caso ele participou do crime. Art 349 CP

  • A Lei atualmente é de terceira geração vez que qualquer infração penal (crime ou contravenção) antecedente pode caracterizar a lavagem que é um delito derivado ou parasitário.

    Como é autônomo, se cometido pela mesma pessoa da infração anterior, pode caracterizar concurso de crimes (material ou formal impróprio).

    São fases da lavagem: colocação, dissimulação e integração. Contudo, a consumação não exige êxito em todas as fases.


ID
899272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente pratica crime contra

Alternativas
Comentários

  • LEI 7492/86 -  Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

            Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

  • ALT. B, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Salvo melhor juízo (me sinto como o Procurador Geral da República quando escrevo assim) eu acho essa questão bastante incompleta. Todos os crimes previstos na lei de crimes contra o sistema financeiro nacional são próprios, somente podendo praticá-los as pessoas previstas no art. 25.

    "Qual o responsável pelas instituições financeiras? Com base no artigo 25 da lei 7492/86 os crimes contra o SFN são considerados crimes próprios e são penalmente responsáveis o controlador e os administradores de instituições financeiras, assim considerados os diretores e gerentes. Embora se trate de crime próprio é possível que pessoas não referidas no artigo 25 participem da conduta criminosa."

    Fonte: 
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Quem_pode_praticar_crime_contra_o_sistema_financeiro_nacional%3F_(Conceito_de_instituil%C3%A7ao_financeira_e_alcance_da_responsabilidade_penal).

    Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes.

    § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o síndico.

    Aí vem a questão e pergunta "O agente que mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente pratica crime contra."

    Logo, fica difícil julgar a questão assim, muito menos aceitar o gabarito. 

    Se eu estiver falando merda por favor me chama de burro.  

     
  • Quem ficou na dúvida  entre a letra B e D
    Sendo a B CORRETA 
    Para o entendimento faço esplanção do...

    2- CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA
     
    Descrita nos artigos 1° e 2° da aludida Lei, demonstrando o elemento subjetivo de cada uma delas, bem como tratar-se de crimes materiais, vale dizer de resultado ou de dano. Ou de crimes formais, onde se consubstanciam com a mera conduta. Em um segundo momento se faz necessário esclarecer se o processo contra o agente do crime descrito na Lei pode ser instaurado tanto na via administrativa como na penal concomitantemente, ou se primeiro exauri-se totalmente uma para somente depois dar prosseguimento em outra.
     
    O artigo 1 ° da referida lei dispõe que:
     
    Art. 1 ° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
     
  •  Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.


ID
909277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da classificação dos crimes, da ação penal, dos crimes contra a organização do trabalho e do crime de lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

    o Art. 181 do CP - traz a  IMUNIDADE ABSOLUTA que tem a insenção de pena, pra quem cometer crimes no capítulo de "crimes contra patrimônio" (Ex: furto, etc, vedado os crimes que tem violência). 
    Porém, essa isenção de pena só é aplicada se for contra:
    I - cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    A questão trata  da IMUNIDADE RELATIVA

    CP - Art. 182- Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
  • Não entendi porque a letra D está errada:

    Art.163 Parágrafo Único

    Crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

    III-Contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Alterado pela L-005.346-1967)

    IV- Prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Respondendo a pergunta do colega, pelo princípio da especialidade deverá ser aplicado o art. 200 do CP, o qual possui a seguinte redação:

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

    Perceba que a própria alternativa faz referência ao número de três grevistas, de modo que efetivamente se v? configurado na hipótese o crime de Paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

  • Quanto a letra A, que trata do crime de curandeirismo, temos:

    CP. Art. 284. “Exercer o curandeirismo:
    I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
    II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
    III – fazendo diagnósticos:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
    Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeita à multa."
    Segundo Rogério Sanches, no seu CP para Concursos, edição de 2013, p. 574, "há três formas de exercer o curandeirismo (cura por métodos grosseiros e empíricos): a) prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; b) usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; c) fazendo diagnósticos.
    Assim, não é um crime de conduta livre, não podendo ser cometido por qualquer comportamente, mas somente nas formas trazidas pelo art. 284 acima transcrito.

     

  • Alternativa e

    Crime previsto no art. 207 CP

    o aliciamento é feito para deslocar os trabalhadores de um local para outro, dentro do próprio território nacional. A ação consiste em aliciar, isto é, atrair, recrutar, seduzir trabalhadores, agora internamente. Trabalhadores, a exemplo da previsão do artigo anterior, significa pluralidade, isto é, no mínimo três pessoas que tenham qualificação profissional. A lei pune o êxodo aliciado, não o espontâneo, uma vez que este é assegurado pela Constituição (direito de ir, vir e ficar); procura preservar essas pessoas em seus locais de origem, visando o equilíbrio da geografia humana, e impedir o desajuste social e econômico que o êxodo das zonas mais desfavorecidas produziria. Localidade é qualquer lugarejo, vila, cidade ou povoado.

        Como a expressão “trabalhadores” não está no singular, exige-se, no mínimo, mais de dois trabalhadores para que possa configurar-se o tipo penal. Para o êxodo ser penalmente relevante, as localidades precisam ser consideravelmente afastadas. Há entendimento jurisprudencial segundo o qual é necessária a demonstração de prejuízo efetivo para a região onde o aliciamento ocorre.

    Fonte: Direito penal comentado
  • b) O crime de lavagem de dinheiro, ao contrário da receptação, não é autônomo porque não prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente.

    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

  • a) Classifica-se pela doutrina como de forma livre o crime de curandeirismo por se admitir que ele seja cometido por meio de qualquer comportamento que cause o resultado jurídico previsto em lei. Falso. Por quê? Nãoé qualquer comportamento que caracterizará a tipificação. Vejam o teor do art. 284, I, do CP, verbis: “Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;”
     b) O crime de lavagem de dinheiro, ao contrário da receptação, não é autônomo porque não prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente. Falso. Por quê? O crime de lavagem de dinheiro é autônomo sim, no presente caso. Vejam o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIME ANTECEDENTE AO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSOS DISTINTOS. MESMA TURMA JULGADORA.  IMPEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 252, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  PREJULGAMENTO QUANDO DA ANÁLISE DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INOCORRÊNCIA.  ORDEM DENEGADA. 1) O impedimento de juiz nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, somente se aplica aos casos em que o julgador já se tenha manifestado em outra instância sobre a mesma questão de fato ou de direito. 2) Sendo o crime de lavagem de dinheiro autônomo em relação aos delitos antecedentes, a menção às provas da existência do primeiro não implica necessariamente em prejulgamento quanto à autoria dos segundos. 3) Ordem denegada. (HC 57.018/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010)”
     c) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra o agente que vier a subtrair do tio dois mil reais guardados no armário da cozinha da casa onde ambos residam. Nessa hipótese, o agente não poderá beneficiar-se da isenção de pena. Correto. Por quê? É o teor do art. 182 do CP, verbis: “TÍTULO II. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CAPÍTULO VIII. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003) I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
     d) Se, durante período de greve, três indivíduos grevistas apedrejarem um ônibus de uma empresa prestadora de serviço público, de modo a impedir que esse serviço seja prestado, tal fato tipificará o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público. Falso. Por quê? É o teor do art. 200 do CP, verbis: “

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

     Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados"

    .
     e) O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional é plurissubjetivo porque só se o tipifica se houver pelo menos dois trabalhadores, uma vez que a lei prevê o termo trabalhadores e não, apenas trabalhador. Falso. Por quê? É o teor do art. 207 do CP, verbis: “Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional. Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.” O erro está em afirmar que o crime só se tipifica se houver ao menos dois trabalhadores, quando em verdade o mínimo exigido para o crime plurissubjetivo é de três pessoas. No caso, trata-se de crime unissubjetivo, pois pode ser praticado por uma única pessoa.
  • ALTERNATIVA DSe, durante período de greve, três indivíduos grevistas apedrejarem um ônibus de uma empresa prestadora de serviço público, de modo a impedir que esse serviço seja prestado, tal fato tipificará o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público.


    O erro está em afirmar que empresa de transporte coletivo é concessionária. Essas empresas são PERMISSIONÁRIAS  de serviço público.

    Apenas para exemplificar, segue uma citação do Carvalho Filho em que ele afirma isso (obs.: o tema da citação não tem nada a ver, mas ele afirma categoricamente que essas empresas são premissionárias):

    "Os bens do permissionário, com a encampação, continuam, em regra, na sua propriedade. É o que acontece normalmente com os ônibus de empresa permissionária de transportes coletivos." (José dos Santos Carvalho Filho, 2012, 420).

    A questão fala em concessionária, mas, ainda que classificasse as empresas de transporte coletivo como permissionárias, entendo que estaria errada. Pois, apesar de não ter achado jurisprudência sobre o assunto, como o Código Penal fala especificamente em concessionárias, entendo não ser possível utilizar analogia in malam partem para qualificar o crime de dano quando cometido contra permissionários, pois iria contra o princípio da legalidade (mais especificamente contra o princípio da tipicidade, que decorre da legalidade).

    Por favor me corrijam se eu estiver errado.

    Bons estudos!!

  • Pessoal,
    o erro é da LETRA " D' é a tipicação do delito.
    A correta tipificação é o art. 200 do CP- paralisação de trabalho, seguida de vioLência ou pertubação da ordem.



  • O crime de aliciamento de trabalhadores (art. 207 do CP) é UNISSUBJETIVO, pois pode ser praticado apenas por um agente,a exemplo do crime de homicío, furto etc. Esse é o erro da assertiva. 
  • Letra A 

    É Crime de Forma Vinculada, pois o tipo já descreve a maneira pela qual o crime é cometido. Ex: O curandeirismo é um crime que só pode ser realizado de uma das maneiras previstas no tipo penal (art. 284 e incisos, CP).


    Curandeirismo

            Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

            I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

            II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

            III - fazendo diagnósticos:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • Item E: Aliciamento de trabalhadores.

    É necessário que sejam aliciados, ao menos dois trabalhadores para se configurar o crime.
    Todavia, o crime é unissubjetivo pois pode ser praticado por uma única pessoa.

    Informações recolhidas do Código Penal de NUCCI.
  • questão de juiz federal dada.
  • Código Penal
    Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

    Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

    § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Fiz uma interpretação distinta das dos colegas, até então apresentadas, quanto ao erro da alternativa "d". Como o dano foi praticado em meio a uma greve, pelo princípio da especialidade, o crime se enquadra no art. 202 do CP, mais especificamente o de sabotagem. Assim dispõe: "Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou como o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor." Tal entendimento não questiona o gabarito da questão, entratanto achei interessante abrir essa possibilidade interepretativa a fim de complementar o debate. Sigamos na luta.

  • Acho que o erro da letra D é o seguinte: o fato narrado configura o crime do artigo 262 do CP: "Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento". Isto porque a intenção dos grevistas é a de impedir que o serviço público seja prestado, atingindo a um número indeterminado de pessoas/coletividade. No crime de dano atingiria-se uma determinada pessoa ou um número determinado de pessoas.



  • Galera, direto ao ponto:


    a) Classifica-se pela doutrina como de forma livre o crime de curandeirismo por se admitir que ele seja cometido por meio de qualquer comportamento que cause o resultado jurídico previsto em lei.


    Não é um crime de forma livre!!! Eis o erro!!!



    Conforme o 284 CP:

    1.  Prescrever;

    2.  Ministrar;

    3.  Ou aplicar;

    Habitualmente, uso de gestos, palavras ou qq outro meio;

    4.  Fazer diagnósticos;


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    b) O crime de lavagem de dinheiro, ao contrário da receptação, não é autônomo porque não prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente.


    Inicialmente, “... O delito de lavagem de dinheiro é previsto no art. 1º, da Lei n.° 9.613/98. A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior. 

    A doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”(http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html);



    Trata-se de um crime derivado, porém autônomo:


    1.  Para que seja recebida a denúncia pelo crime de lavagem, deve haver, no mínimo, indícios da prática da infração penal antecedente.


    2.  Registre-se que não se exige condenação prévia da infração penal antecedente para que seja iniciada a ação penal pelo delito de lavagem de dinheiro.


    3.  Por essa razão, o julgamento da infração penal antecedente e do crime de lavagem não precisa ser feito, necessariamente, pelo mesmo juízo.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html


    Portanto, ERRADA a assertiva!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    c) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra o agente que vier a subtrair do tio dois mil reais guardados no armário da cozinha da casa onde ambos residam. Nessa hipótese, o agente não poderá beneficiar-se da isenção de pena.



    As escusas que o CP trata nos artigos 181 (absolutórias) e 182 (relativa) referem-se aos crimes contra o patrimônio...


    No caso em tela, o agente por ser sobrinho da vítima do furto, não terá direito a isenção de pena por força do art. 181 (abrange somente os parentes em linha reta, sem grau de limitação);


    Já a escusa relativa (182 CP) prevê que a ação penal será condicionada a representação, cuja vítima seja seu tio (inciso III);



    Portanto, CORRETA a assertiva!!!


  • Galera, direto ao ponto:


    d) Se, durante período de greve, três indivíduos grevistas apedrejarem um ônibus de uma empresa prestadora de serviço público, de modo a impedir que esse serviço seja prestado, tal fato tipificará o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público.


    Primeiramente, ao mencionar que se trata de concessionária prestadora de serviço público, a assertiva encaixa no dano qualificado...

    Vamos ao inciso III do parágrafo único do artigo 163 CP (dano qualificado):

    ... contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;”


    Certo? ERRADO!!!



    Por força da especificidade dos danos terem sidos causados por três empregados em greve... na verdade, é caso do artigo 200 do CP:

      Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

      Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.



    Princípio da especialidade!!!


    Portanto, assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional é plurissubjetivo porque só se o tipifica se houver pelo menos dois trabalhadores, uma vez que a lei prevê o termo trabalhadores e não, apenas trabalhador.


    Pegadinha sem vergonha!!!

    O examinador quer nos confundir no tocante ao concurso de pessoas na pratica de crimes direcionando o conceito ao sujeito passivo...

    Se o crime é de concurso necessário ou eventual, está diretamente relacionado ao sujeito ativo, aos agentes que praticam a conduta delituosa...



    Sem mais delongas, vamos ao delito:


    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

      Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

      Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


      § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


      § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.



    Logo, podemos deduzir que se trata de um delito unissubjetivo, podendo ser praticado por um só agente!!!


    Portanto, ERRADA a assertiva!!!



    Aproveitando o ensejo, quando se consuma?


    R = com o recrutamento ou aliciamento, independentemente da ida efetiva dos trabalhadores ao local pretendido pelo agente ou pagamento da quantia...


    No caso do §1º, consuma-se no instante em que o agente nega ao trabalhador os recursos para o seu retorno, sendo indiferente que este o consiga por meios próprios!!!



    Avante!!!!

  • LETRA D - Falaram aí do art. 200, do art. 262... mas pra mim a capitulação do fato é no art. 201:

    Paralisação de trabalho de interesse coletivo

    Art. 201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Analisando a questão:


    A alternativa A está INCORRETA. O crime de curandeirismo está previsto no artigo 284 do Código Penal. De acordo com a doutrina, trata-se de crime de ação vinculada, uma vez que o legislador descreve de forma pormenorizada as condutas típicas que o configuram (incisos I, II e III do artigo 284 do CP):

    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

    A alternativa B está INCORRETA. O crime de lavagem de dinheiro, tal como a receptação, é autônomo e prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente. Nesse sentido:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PECULATO-DESVIO. ESTELIONATO CONTRA ENTE PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. IMPEDIMENTO DA TURMA JULGADORA A QUO POR PRÉ-JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE TRADUÇÃO OFICIAL DE TODOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 236 DO CPP. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. OBSERVÂNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
    (...)
    VII. Sendo, o crime de lavagem de dinheiro, autônomo em relação ao delito antecedente, não há que se falar em prejulgamento decorrente do fato de ter a Turma julgadora a quo oficiado em ação penal que apurava prática do crime de lavagem de dinheiro por um dos corréus da presente ação penal, na qual são apurados delitos diversos.
    (...)
    (REsp 1183134/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)

    A alternativa D está INCORRETA. Tal fato será subsumido no crime previsto no artigo 200 do Código Penal:

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.


    A alternativa E está INCORRETA. O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional está previsto no artigo 207 do Código Penal. A segunda parte da afirmação está correta, sendo exigido que a conduta se dirija, no mínimo, a duas pessoas. Contudo, não se trata de crime plurissubjetivo, mas sim unissubjetivo,  pois é praticado por um único agente, admitindo, entretanto, o concurso de pessoas.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigos 181 e 182, inciso III do Código Penal:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Fontes: 

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.
    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 8ª edição, 2011, volume III.

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • Errei a questão porque pensei "se o tio tiver 60 anos ou mais a AP será Pública Incondicionada". 

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    (...)

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    (...)

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • A - ERRADO. O crime de curandeirismo é de forma vinculada alternativa, ou seja, apenas as ações dispostas no verbo do tipo que caracterizam o crime. Ex.: art. 284, CP -  prescrever ministrar ou aplicar.

    B - ERRADO. O crime de lavagem de dinheiro é um crime natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido, mas é autônomo, com relação ao crime anterior, para seu julgamento.

    C - GABARITO. 

    D - ERRADO. O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem terá pena base, não qualificadora.

    E - ERRADO. O crime de aliciar trabalhadores é praticado com sujeitos passivos, não se classificam como plurissubjetivos, pois a pluralidade de agentes deve ser do sujeito ativo, e o crime citado não obriga que seja praticado por mais de uma pessoa, contudo, mais de uma pessoa sofre a ação. 

  • a) ERRADOCurandeirismo é classificado pela doutrina como crime de forma vinculada, pois a lei específica a forma de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (incisos I, II e III do art. 284 do CP).


    b) ERRADO - o processo e julgamento dos crimes de Lavagem independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes de Lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento​ (art. 2º, caput e II da Lei 9.613/1998). Assim, os delitos de Lavagem são considerados autônomos.


    c) CERTOconforme previsão do Art. 182, inciso III do CP. Não há isenção de pena nessa hipótese (art. 181 do CP).


    d) ERRADO responderá pelo delito previsto no art. 200 do CP (Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem), além da pena correspondente à violência (art. 200, parágrafo único do CP), qual seja, o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público (art. 163, III do CP) em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Vale lembrar que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, nos termos do art. 7º da Lei 7783/1989. Portanto, estão preenchidos os requisitos do art. 200, caput do CP, não havendo necessidade de se considerar a conduta como abandono coletivo de trabalho e a sua necessária observância de ter, no mínimo, o concurso de três empregados.


    e) ERRADO - O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207 do CP) é UNISSUBJETIVO, pois pode ser praticado por apenas UMA PESSOA. A questão tenta confundir o candidato ao classificar o crime de acordo com a necessidade de pluralidade de sujeitos passivos, o que está equivocado, pois quanto ao concurso, os crimes se classificam pela unidade ou pluralidade (necessária) de sujeito(s) ativo(s). Os delitos plurissubjetivos são também chamados de delitos de concurso necessário, mas o crime previsto no art. 207 não se enquadra nesse conceito.

  • Há exceções à C.

    Abraços.

  • Questão desatualizada.

    Hoje em dia a D está certa
     

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

  • ATENÇÃO: atualmente a C está correta. Vamos atentar a Lei 13.531/2017 publicada em dezembro de 2017.

     Art. 163, CP - Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

       (...)

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).

     

          Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

     

  • Já falei com Qconcursos, vamos ver se atualizam logo, pois quem não lê comentários acaba aprendendo errado. Depois que o cérebro já fixou fica difícil.

  • Esse "publica E condicionada a representação" dá a impressão de que há duas possibilidades de ação:

    1) pública (incondicionada) em que o MP não depende de autorização da parte, e

    2) pública condicionada a  representação, em que o MP depende de uma condição de procedibilidade.

     

     

    Penso que melhor seria se o examinador houvesse retirado este abençoado deste "E" daí. Ficaria tecnicamente mais correto.

     

    C) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra o agente que vier a subtrair do tio dois mil reais guardados no armário da cozinha da casa onde ambos residam. Nessa hipótese, o agente não poderá beneficiar-se da isenção de pena.

  • DESATUALIZADA!

    Alternativa  "D"  está correta. 

  • Atualmente a letra C está correta? Está correta desde 1967, pois as empresas concessionárias de serviço público já constavam no tipo. A Lei 13.531/2017 introduziu o DF, autarquia, fundação pública, empresa pública (DAFE):

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;                  

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

  • E) aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.                      

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.                      

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.    

    classificação: comum, formal, doloso, de forma livre, unissubjetivo (pode ser praticado por um agente), plurissubsistente (se realiza por meio de vários atos), instantâneo.

    informações rápidas:

    EXIGE PLURALIDADE DE TRABALHADORES,

    não admite a modalidade culposa;

    o dolo é específico;

    Competência: J Federal.

    objeto material: é a pessoa aliciada pela conduta criminosa.

    Fonte: CP comentado, Masson, 879.


ID
949060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às disposições do ECA, da lei que trata da violência doméstica e familiar e da lei referente à lavagem de dinheiro, julgue os itens subsequentes.

A caracterização do crime de lavagem de dinheiro, de acordo com o que preconiza a lei de regência, depende da natureza patrimonial dos crimes antecedentes e da presença do animus lucrandi.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E
    Lei 9.613 de 1998 + Alterações Lei 12.683 de 2012
    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
    STF: O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.
    Animus lucrandi -  Intenção de lucrar.
  • A Lei 9.613/ 98, com as mudanças trazidas pela Lei 12.683/ 2012, não mais existindo vinculação com crimes anteriores, podendo ser apurada a ocultação ou a omissão de valores desvinculada do crime, ou até mesmo a contravenção. Com as alterações trazidas pela mencionada lei, a legislação brasileira sobre lavagem de capitais passou a ser de terceira geração, quando o delito de lavagem de dinheiro pode ocorrer tendo como precedente qualquer ilícito penal (1ª geração, crime antecedente, tráfico de drogas. 2ª geração, rol taxativo de crimes). Importante registrar que a infração penal antecedente não precisa estar transitada em julgada, podendo até mesmo já estar prescrita.
    Por fim, o animus lucrandi não é exigido para a caracterização do crime de lavagem de capitais.
    Gabarito: Errado.
    http://www.tecconcursos.com.br/artigos/apresentacao-e-prova-comentada-de-defensor-es-2012
  • A lei não menciona expressamente nada do que diz o enunciado da questão.
    O crime de lavagem de capitais não depende da natureza patrimonial dos crimes antecedentes já que, após as alterações realizadas pela lei 12.683/2012, este delito pode ser decorrente de qualquer infração penal, o que deixa em aberto que qualquer crime ou contravenção, sejam eles de natureza patrimonial ou  não, podem ensjar a tipificação deste delito.
    A lei também nada menciona sobre a presença do ânimus lucrandi, independendo, para ser realizado o crime de lavagem de dinheiro, que haja este ânimo de lucro por parte do autor ou não.
    Abraços.
  • Caro Ali, não entendi o porquê de afirmar que o delito de lavagem de $ não é autônomo, acho que está havendo um equivoco confira abaixo:

    Confira a ementa do informativo 494 do STJ, no qual se relatou o julgado em comento:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.

    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

    Fonte: 
    http://www.conjur.com.br/2012-abr-19/coluna-lfg-lavagem-independe-prescricao-crime-antecedente

  • Acrescentando:

    Não são apenas os crimes contra o patrimônio que se enquadram no conceito de infração antecedente para fins de "lavagem".  Na verdade, a autonomia material do crime de lavagem de capitais é relativa, isso porque, a infração antecedente deve ser produtora de bens, direito ou valores passíveis de lavagem, e não indistintamente relacionada a qualquer infração penal. Alguns doutrinadores apontam que, por exemplo, o crime de prevaricação não se enquadra no conceito de infração antecedente, justamente pelo motivo acima exposto (é o que acontece também com o crime de associação para o tráfico de drogas, já que, por si só, não traz consequências de cunho patrimonial). 
    Por outro lado, a lei não exige o dolo específico para a sua configuração, não havendo no que se falar em "animus lucrandi". 
  • O Crime de Lavagem de Dinheiro não depende dos crimes antecedentes e da intenção de lucrar.

    A expressão animus lucrandi significa intenção de lucrar.
  • NÃO PRECISA LUCRAR COM NADA, BASTA A INTENÇÃO DE OCULTAR, E MAIS, MUITAS DAS VEZES O CRIMINOSO DE TAL ESPÉCIE ACEITA, INCLUSIVE,  O PREJUÍZO, EM TROCA DA "LIMPEZA" DOS VALORES.

    TRABALHE E CONFIE.

  • O crime nesse caso seria o de receptação (art. 180, CP - crimes contra o patrimônio).

  • Segundo entendimento do STF: O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo; independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.
    = Intenção de lucro.
    Incorre na mesma pena quem :
    -Utiliza, na atividade econômica ou financeira,bens,direitos,valores provenientes de infração penal

    -Participa de grupo,associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à pratica de crimes

  • Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, na atual redação da lei brasileira (Lei 9.613/98, artigo 1º), não há rol de crimes antecedentes, pois bens, direitos ou valores provenientes de qualquer infração penal poderão ser objeto de lavagem de dinheiro, de modo a abranger até mesmo as contravenções penais:

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

            I - os converte em ativos lícitos;

            II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

            III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

            II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

            § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

    § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Admite-se, ainda, que a própria lavagem de dinheiro seja considerada o crime antecedente, na chamada lavagem de lavagem ou lavagem em cadeia, desde que comprovado o crime antecedente da primeira.

    Ainda segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, o elemento subjetivo é o dolo. Inexiste forma culposa, mas não se exige outro elemento subjetivo (como o "animus lucrandi", por exemplo), como especial fim de agir, na modalidade básica (TRF3, AC 200661020013088, 5ª T., u., 13/06/2011).

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Bom lembrar que o lavador criminoso por vezes tem até prejuízo com a "limpeza" dos bens/valores/direitos. Portanto, ao cometer esse crime não há, via de regra, animus lucrandi (intenção de lucrar). O "lucro" já foi aferido com o crime antecedente. E o lavador do $$ que apenas esconder o crime original.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • Não é necessário o Animus lucrandi= Intenção de lucrar , para o crime

  • Não é necessário o Animus lucrandi= Intenção de lucrar , para o crime

  • ERRADO.

    Nem há "animus lucrandi" e nem é necessário que os crimes antecedentes sejam patrimoniais.

  • O item está incorreto, pois a configuração do crime de lavagem não depende do animus lucrandi, isto é, do dolo de obter lucro, muito embora ele possa ocorrer em alguns casos. Motivo: ausência de previsão legal específica. Muitas vezes, o agente comete o delito de lavagem de dinheiro somente com a finalidade de reinseri-lo na economia com a aparência lícita para posteriormente obter lucro com a nova atividade.

  • Para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, a infração antecedente deve ser produtora, isto é, capaz de gerar bens, direitos e riquezas.

  • Basta imaginar grupos de extermínio, que recebem dinheiro para matar alguém (crime de natureza contra a vida) e depois lavam esse dinheiro em algum negócio. Ou seja, o crime antecedente NÃO é de natureza patrimonial.

  • Aliás, provavelmente o processo de lavagem irá demandar a perda de um percentual do capital sujo como custo para poder lavá-lo. Não vai haver, portanto, intenção de lucro no crime de lavagem; a intenção é de tornar útil os valores oriundos de crime antecedente.

    Uma série interessante que gira em torno desse tema é Ozark. O protagonista tem que desenvolver uma série de mecanismos para poder lavar a grana suja de um cartel mexicano, e, nesse processo, há um custo que o cartel tem de arcar para que o protagonista possa montar o sistema.

  • GABARITO ERRADO

    Ao meu ver a questão busca confundir o candidato ao valor de crime antecedente de natureza patrimonial e com animus lucrandi, visto que tais fatores estão presente no crime de receptação.

    Já na lavagem de dinheiro o delito-base não necessita ser patrimonial e nem exige o ânimo de lucro. Além disso, o branqueamento atinge a administração da Justiça e a ordem econômico-financeira e pode ser praticado pelo autor do delito antecedente, o que não se admite na receptação.

    Fonte:https://arquivo.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4671-A-investigacao-criminal-na-nova-lei-de-lavagem-de-dinheiro


ID
995644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.

O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol dos crimes hediondos.

Alternativas
Comentários
  • correto

    a lei de crimes hediondos, lei nº 8072/90 em seu art. 1º, prevê taxativamente os crimes que são considerados hediondos, não constando o crime de lavagem de capitais.

    e quanto ao crime de lavagem de capitais, ele é considerado delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam.
    vou expor um julgado:


    STF - HC 85949 / MS - MATO GROSSO DO SUL, HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 22/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 06-11-2006 PP-00038, EMENT VOL-02254-02 PP-00407, RTJ VOL-00199-03 PP-01132, Decisão: Unânime. 
    EMENTA: 
    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AUTÔNOMO. 1. Denúncia carente de justa causa quanto ao crime tributário, pois não precedeu da investigação fiscal administrativa definitiva a apurar a efetiva sonegação fiscal. Nesses crimes, por serem materiais, é necessária a comprovação do efetivo dano ao bem jurídico tutelado. A existência do crédito tributário é pressuposto para a caracterização do crime contra a ordem tributária, não se podendo admitir denúncia penal enquanto pendente o efeito preclusivo da decisão definitiva em processo administrativo. Precedentes. 2. O crime de lavagem de dinheiro, por ser autônomo, não depende da instauração de processo administrativo-fiscal. Os fatos descritos na denúncia, se comprovados, podem tipificar o crime descrito na norma penal vigente, devendo, quanto a este, prosseguir a ação penal. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente concedido.

    Bons estudos!!!
  • Gabarito: Correto

    Rol dos crimes hediondos é taxativo, ou seja, conforme Lei 8.072 de 90 são eles: homicídio qualificado e o praticado em grupo de exterminio, ainda que por um só agente; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; estupro; estupro de vulnerável; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinados a fins terapeuticos ou medicinais; 
  • Complementando com a JUSTIFICATIVA do CESPE:

    "CERTO.
    A compreensão decorre do entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da aplicação dos dispositivos da lei 9613/98. Nesse sentido conferir:

    Sendo o crime de lavagem de dinheiro autônomo em relação aos delitos antecedentes, ante a diferenciação dos bens jurídicos protegidos, não há que se falar na aplicação do princípio da consunção.” STJ 76904/SP rel.Min. Jorge Mussi. REDPJe 19/05/08).

    Em doutrina tem-se a seguinte lição. No que tange ao rol dos crimes hediondos, basta observar o texto legal (Lei 8.072/90) para constatar a ausência do delito de lavagem de dinheiro da relação dos crimes hediondos."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)


  • De fato, o crime de lavagem de capitais não se insere no rol dos crimes hediondos constantes do art. 1º da Lei nº 8072/90, que é taxativo. Por outro lado, a doutrina ensina que os crimes de lavagem de capitais são de natureza autônoma, não dependendo da condenação pelo crime que lhe é anterior. Nesse sentido, Willian Terra de Oliveira, ao abordar os preceitos da Lei nº 9.613/98, ensina que “(...), resta salientar a autonomia do crime de lavagem de dinheiro. O art. 1º  trata de crimes que podem ser chamados de ‘diferidos’ ou ‘remidos’, já que fazem menção a crimes anteriores e precedentes, dependendo desses para a sua conformação. Contudo, ainda que o tipo mencione delitos antecedentes, geradores do dinheiro e valores que serão objeto da conduta do agente da lavagem de dinheiro, não podemos nos esquecer que o crime de legitimação de capitais é um delito autônomo. Não é um delito ‘meramente acessório’ a crimes anteriores, já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui forma de participação post-delictum. Em consequência, não é exigida prova cabal dos delitos antecedentes (sentença penal condenatória), bastando apenas indícios da prática de crimes precedentes se complete a tipicidade. Como veremos com maiores detalhes adiante, para a instauração do processo penal (concretamente, oferecimento da denúncia) basta prova indiciária da existência de uma atividade criminosa direcionada precedente. A lavagem de dinheiro é nesse sentido um crime que ‘olha adiante’ (‘geradeaus schauen’, na concepção alemã), possuindo um objeto próprio e prescindindo da identificação e punição dos responsáveis pelos crimes antecedentes para que se complete sua tipicidade.”  


    A própria Exposição de Motivos da lei que rege a matéria assim preconiza no seu item 60: Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada por meio de fórmula processual que, viabilizando a eficácia da incriminação do ilícito posterior, exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída com "indícios suficientes da existência do crime antecedente" (§ 1º do art. 2º). Tais indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis antecedente, sem a necessidade de se apontar, mesmo que indiciariamente, a autoria. Tal ressalva se torna óbvia diante dos progressos técnicos e humanos da criminalidade violenta ou astuciosa, máxime quanto à atomização da autoria em face da descentralização das condutas executivas.


    Nesse mesmo sentido, vem igualmente se pronunciando a jurisprudência. Por todos, transcrevo na sequência o esclarecedor precedente proveniente do Eg. STJno HC - HABEAS CORPUS – 87843/MS, in verbis: “(...)  O delito de lavagem de dinheiro é autônomo e independente dos crimes antecedentes, motivo pelo qual pode se configurar mesmo sem que os demais sejam alvo de sentença condenatória. Precedentes. (...)”.


    Resposta: Certo


  • Amigos, fiquem atentos a esta atualização recente.


    Art. 1o São considerados hediondos:

    (...)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)


    Rumo à Posse!

  • No meu ponto de vista o enunciado é falho... , se formos analisar criteriosamente, apenas com as informações fornecidas "O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam" a questão estaria errada.

    Pode se analisar a Autonomia do crime de lavagem de dinheiro de duas formas:

    Primeira: Como se sabe a lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de infração penal que pressupõe a ocorrência de um delito anterior (crime antecedente). PORTANTO, QUANTO A SUA CLASSIFICAÇÃO ele não é autônomo.

    Segunda: Agora, SIM É VERDADE, segundo a jurisprudência "O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente da condenação ou da existência de processo por crime antecedente" Informativo 494, STJ.

    Para mim a forma com que foi redigido o enunciado se encaixa melhor na primeira possibilidade.

  • Lei 9.613/98:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimesprevistos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penaisantecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competentepara os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo ejulgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o  A denúncia será instruída comindícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendopuníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de penao autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
  • O rol dos crimes hediondos é taxativo na Lei 8072/90. São eles:

    1) homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

    2) homicídio qualificado;

    2) latrocínio;

    3) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    4) extorsão qualificada pelo resultado morte;

    5) estupro;

    6) estupro de vulnerável;

    7) epidemia com resultado morte;

    8) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    9) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

  • Excelente comentario do prof ! Gostaria de curtir. Foi uma das poucas respostas dadas pelos professores deste site que fez jus à qualidade de professor!

  • STJ no HC - HABEAS CORPUS – 87843/MS, in verbis: “(...)  O delito de lavagem de dinheiro é autônomo e independente dos crimes antecedentes, motivo pelo qual pode se configurar mesmo sem que os demais sejam alvo de sentença condenatória. Precedentes. (...)”.

  • QUESTÃO CORRETA.

    O rol de crime hediondos é taxativo e não abarca o crime de lavagem de capitais.


    Aproveito a abordagem sobre lavagem de capitais para disponibilizar duas questões interessantes:

    Q32997 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União
    Compete à justiça estadual o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro, ainda que o crime antecedente seja de competência da justiça federal, desde que não tenha sido praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
    ERRADA.


    Q331904 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia
    Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.
    ERRADA.


  • Não concordo com o gabarito. Da forma como foi elaborada a assertiva, na minha opinião estaria errada, explico: para que se responda pelo crime de lavagem de capital é necessário que a infração antecedente seja um fato típico é ilícito. Acredito que existiu confusão do examinador com relação a "justa causa duplicada", onde não é necessária a prova cabal da infração antecedente para que ocorra a denúncia. 

    Afinal, em algumas hipóteses de absolvição no crime antecedente (ex: inexistência de fato, insignificância), não há que se falar em crime de lavagem de capitais, daí a razão da sua acessoriedade). 

    Concordo com a opinião do colega Ali.

    Se alguém discordar, por favor... Afinal, estamos aqui pra isso!

  • Correto. Por quê? Porque o rol de crimes hediondos é taxativo e dele não consta a previsão do crime de branqueamento de capitais.

    Segue o rol, verbis:


    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)


  • Mnemonico de crimes hediondos:

    H.L.L.  5.E   F.F.G

     

    Ora, se eu decoro as letrinhas da senha do banco, pq q eu não posso decorar essas aqui tb? :P

  • De acordo com o sistema legal, adotado no Brasil, somente a lei pode indicar, em rol taxativo, quais são os crimes considerados hediondos. O juiz não pode deixar de considerar hediondo um delito que conste da relação legal, do mesmo modo que nenhum delito o qual não esteja enumerado pode receber essa classificação. Assim, ao juiz não resta nenhuma avaliação discricionária.

    O sistema judicial propõe exatamente o contrário, ou seja, na lei não haveria nenhuma enumeração, devendo o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, reconhecer ou não a hediondez do crime. Haveria, portanto, uma discricionariedade plena por parte do julgador.

    O sistema misto contém proposta intermediária. Na lei haveria um rol exemplificativo, podendo o juiz reconhecer em outras hipóteses a hediondez de crime não constante da relação.
    Prevaleceu o sistema legal. Só à lei cabe definir quais são os crimes hediondos, restando ao julgador apenas promover a adequação típica e aplicar as consequências legais. Desse modo:
    Não é hediondo o delito que se mostre repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjecto, horroroso, horrível, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução, ou pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de qualquer outro critério válido, mas sim aquele crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi rotulado como tal pelo legislador.

     

    Fonte: Curso Mege (www.mege.com.br)

  • GABARITO = CERTO

    AVANTE GALERA!!!!

    DEUS

  • Aos colegas "Ali Nasser Huda" (2014) e "Thiago Augusto Aquino Taques" (2015) e os que porventura fiquem na dúvida e que não concordam com o gabarito.

    Vejamos a questão:

    "O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol dos crimes hediondos."

    1ª observação: a parte que fala "delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam" está entre vírgulas, ou seja, essa parte está explicando que a primeira parte, qual seja: "O crime de lavagem de capitais".

    Assim, imagino que foi falta de atenção na hora da leitura.

    2ª observação: o crime de lavagem de capitais é um crime autônimo com relação ao crime anterior? SIM, vejamos:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ...;  

    Assim, podemos observar que esse crime possui a chamada "AUTONOMIA PROCESSUAL" com relação ao crime anterior.

    O fato de o crime de lavagem ser classificado como derivado, acessório ou parasitário significa que pra ele existir há a necessidade de existir um crime anterior, mas isso não significa que o crime não é autônomo.

    Dessa forma, concluímos que o crime de lavagem de dinheiro decorre de outro anterior (derivado, acessório ou parasitário) mas o seu processo e julgamento é autônomo (autonomia processual).

    E qual a intenção real da pergunta feita pela banca? SIMPLES. A banca só queria saber se o crime de lavagem de dinheiro é ou não um crime hediondo. Observe:

    "O crime de lavagem de capitais, ..., não está inserido no rol dos crimes hediondos." (CORRETO)

    Como o crime de lavagem de dinheiro não está no rol do art. 1º da Lei nº 8.072/90 não é crime hediondo.

    "Ali" acredito que pra ti faltou um pouco de atenção ao ler e ainda o conhecimento do art. 2º II.

    "Thiago" a questão só queria saber se o crime de lavagem de dinheiro é ou não um crime hediondo. Você entrou em outro assunto.

    Abraços.

  • GABARITO: CORRETO

    O AGENTE QUE É O AUTOR DO CRIME ANTECEDENTE E PARTICA QUALQUER NÚCLEO DA LEI 9.613/98 RESPONDE PELOS DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL! Já está pacificado que não há de se falar em bis in idem!

    O ROL DA LEI 8.072/90 É TAXATIVO E NÃO ESTÁ PRESENTE REFERIDA LEI....

    ABS

  • CRIMES HEDIONDOS ATUALIZADO PELA LEI ANTICRIME: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no CP (há exceção), consumados ou tentados:  

    1 - Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);   

    2 - Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

    3 - Roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

    4 - Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    5 - Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);        

    6 - Estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 

    7 - Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                 

    8 - Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).            

    9 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ). 

    10 - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º);

    11 - Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    12 - O crime de genocídio, previsto nos ; 

    13 - O crime com arma de fogo de uso proibido, previsto no ;   

    14 - O crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    15 - O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;    

    16 - O crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.   

  • Quem geralmente pratica crime de corrupção ou lavagem de dinheiro?

    R: grandes empresários e políticos, logo nunca será taxado como hediondo.

  • O crime de lavagem de capitais não está inserido no rol dos crimes hediondos, ainda que o crime antecedente seja considerado hediondo.

    Ex: X obtém vantagem financeira decorrente do crime de exploração sexual de criança ou adolescente. Para dar aparência lícita aos valores provenientes deste terrível crime, X dissimula a sua origem por meio de operações financeiras, cometendo o crime de lavagem de dinheiro.

    Nesse caso, apenas o crime de exploração sexual de criança ou adolescente é hediondo, não se revestindo dessa característica o crime de lavagem de dinheiro, o que torna correto o item.

    Resposta: C

  • Comando: O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam[1], não está inserido no rol dos crimes hediondos [2].

    [1] Por ser um crime parasitário eu achei que não seria autônomo. Errei a questão. Fizeram a citação de um julgado, mas ele não auxiliou (pelo menos para mim) a justificar o "autônomo". Segundo o Renato Brasileiro - Legislação Especial - p. 653, a autonomia diz respeito ao processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro, o qual não precisa tramitar junto ao crime que o originou. Vale acrescentar que a sua autonomia é relativa justamente por ser um crime acessório, ou seja, na ausência de tipicidade do crime antecedente não há que se falar em delito de lavagem de capitais.

    [2] O delito não está inserido no rol dos crimes hediondos (vide os comentários anteriores).

    Os dois trechos estão corretos, portanto: Gab. C.

  • Se falar que lavagem é delito autônomo, marque certo.

    Se falar que é delito parasitário, marque certo.

  • Crime de corrupção ou lavagem de dinheiro - Nossos Parlamentares adoram

    Então nunca que eles vão taxa como crime Hediondo.

    Nem o "pacote Anti Crime" fez isso.

  • Crimes hediondos ANTES do Pacote Anticrime:

    1) homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

    2) homicídio qualificado;

    2) latrocínio;

    3) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    4) extorsão qualificada pelo resultado morte;

    5) estupro;

    6) estupro de vulnerável;

    7) epidemia com resultado morte;

    8) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    9) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Novos crimes hediondos APÓS Pacote Anticrime:

    10) lesão corporal dolosa gravissima ou seguida de morte contra integrantes das forças policiais ou seus parentes até terceiro grau (em razão desta condição)

    11) roubo com restrição da liberdade da vítima

    12) roubo com emprego de arma de fogo, seja de uso permitido, proibido ou restrito.

    13) roubo qualificado pela lesão corporal grave, gravíssima ou morte.

    14) extorsão qualificada pela lesão corporal (além da extorsão qualificada pela morte que já constava antes das alterações)

    15) furto com explosivo (atenção: o legislador comeu poeira. Inseriu o furto com explosivo, mas não o roubo com explosivo).

    16) genocídio

    17) posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

    18) comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição.

    19) participação em org. criminosa voltada a prática de crime hediondo ou equiparado

  • (C)

    -STF O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

    Ademais, o crime , não está inserido no rol dos crimes hediondos

  • O cespe novamente cobrou na prova de 2021!!!!!!!!!!!!

    Ano: 2021 Banca: Prova: 

    Em relação ao disposto na Lei n.º 9.613/1998, que se refere à lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.

    O crime de lavagem de dinheiro está, consoante a lei, equiparado ao crime hediondo. Errado!


ID
995647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.

O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide - se em três etapas independentes: colocação ( placement ), dissimulação ( layering ) e integração ( integration ), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

Alternativas
Comentários
  • correto

    tanto a jurisprudência como a doutrina reconhecem essas três etapas, e não é necessária a ocorrência dessas três fases para a consumação do delito, por se tratar de crime formal.

    Bons estudos!!!
  • É muito comum a divisão do processo de lavagem em três fases ou etapas: Colocação, Ocultação e Integração.
    No processo de Colocação, o dinheiro, geralmente de forma pulverizada, é introduzido no Sistema Financeiro, através de depósitos ou pequenas compras de ativos.
    Na segunda etapa, a Ocultação, os valores são transferidos sistematicamente entre contas ou entre as aplicações em ativos de maneira a despistar o tráfico e ao mesmo tempo, concentrar os valores, aglutinando-os progressivamente.
    Finalmente, na Integração, os valores são introduzidos na economia formal, sob a forma de investimentos - geralmente isso acontece em praças onde outros investimentos já vêm sendo feitos ou estão em crescimento, de forma a confundir-se com a economia formal.


    Fonte : http://pt.wikipedia.org/wiki/Lavagem_de_dinheiro
  • gabarito certo


     FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS

                A doutrina diz que são 3 fases que se pode visualizar:
    1.    Placement – consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro. É a fase ideal para
    que o Estado descubra a prática do delito. Técnicas usadas: smurfing – o termo advém do desenho
    Smurf – consiste no fracionamento de uma grande quantidade de dinheiro em pequenos valores, de
    modo a escapar do controle administrativo imposto às instituições financeiras.
    2.    Dissimulação/Laudering –uma série de negócios ou movimentaçõesfinanceiras são realizadas
    a fim de impedir o rastreamento dos valores.
    3.    Integração/Integration – com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao
    sistema econômico
    , seja por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário, seja até
    mesmo no refinanciamento das atividades ilícitas.
     
    Para que o crime de lavagem de capitais esteja consumado, não precisa passar por essas 3 fases
    (STF – RHC 80816)
     
    RHC 80816 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:  18/06/2001           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    DJ 18-06-2001 PP-00013          EMENT VOL-02035-02 PP-00249Parte(s)
    RECTE.    : MARCO ANTONIO ZEPPINI OU MARCO ANTÔNIO ZEPPINIADVDOS.   : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRORECDO.    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEmenta
    EMENTA: Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro
    recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas
    , às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de "lavagem de capitais" mediante
    ocultação da origem
    , da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput):
    o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade
    dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura.
  • é bom lembrar que a lei 9613/98 teve uma grande alteração em 2012 com a lei  Lei nº 12.683, de 2012).

    Recomendo uma boa leitura da lei atualizada.

  • O professor Rodolfo Tigre Maia no seu livro sobre o crime de Lavagem de Dinheiro expõe que aprimeira etapa do crime de lavagem de capitais é a do placement ou conversão; tendo como momentos anteriores à captação de ativos oriundos da prática de crimes e sua eventual concentração, nesta fase busca-se a escamoteação (ocultação) inicial da origem ilícita, com a separação física entre os criminosos e os produtos de seus crimes.  Esta é obtida através da imediata aplicação destes ativos ilícitos no mercado formal para lograr sua conversão em ativos lícitos (e.g: por intermédio de instituições financeiras tradicionais, com a efetivação de operações de swap etc.; através da troca de notas de pequeno valor por outras de maior denominação, reduzindo o montante físico de papel-moeda; mediante a utilização de intermediários financeiros atípicos, com a conversão em moeda estrangeira através de “doleiros”; através da utilização de mulas para o transporte de divisas para o exterior;  remetendo estes lucros para fora do país, através de depósitos ou transferências eletrônicas em paraísos fiscais; ou, ainda, diretamente no sistema econômico, com a aquisição de mercadorias legítimas, inclusive, via importação de mercadorias que são superfaturadas ou inexistentes, para lograr a remessa do dinheiro para o exterior, até mesmo mediante pagamentos de faturas de cartões de crédito internacionais creditados para empresas de fachada, etc.O mesmo comentarista da lei de lavagem de capitais afirma que “a etapa final é a chamada integration, ou integração, que se caracteriza pelo emprego dos ativos criminosos no sistema produtivo, por intermédio da criação, aquisição e/ou investimento em negócios lícitos ou pela simples compra de bens.  É frequente que os lucros decorrentes da atuação de tais empresas sejam reinvestidos em esquemas criminosos (nos mesmos que geraram ativos ilícitos e/ou novos “empreendimentos”) e/ou que passem a “esquentar” (rectius:legitimar)  o afluxo de novos volumes de dinheiro “sujo”, agora disfarçados em “lucros do negócio”, dinheiro “limpo”, ou, ainda, que forneçam ao criminoso uma fonte “legítima” para justificar seus rendimentos, caracterizando um verdadeiro ciclo econômico.”


    O STF no HC 80816/SP adotou o entendimento de que essas três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais. Aliás, o Ministro Celso de Melo, do STF, em seu voto na AP 470, atinente ao “Mensalão” expressamente fez menção a esse entendimento explicitando quea lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico”: fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no sistema econômico-financeiro. Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. ‘Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio’.


    Resposta: Certo       


  • Lei nº 8.137 de 27 de Dezembro de 1990

    Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  •  

     CERTO. STF, RHC 80.816: o STF diz que a consumação da lavagem de capitais independe do preenchimento das três fases.

    Na 1ª fase, denominada fase de ocultação ou colocação (placement stage), os criminosos procuram livrar-se materialmente das somas de dinheiro que geraram suas atividades ilícitas. O efetivo arrecadado é normalmente transferido a uma zona ou localidade distinta daquela de onde se originou, colocando-se, em seguida, em estabelecimentos financeiros tradicionais ou não tradicionais, ou ainda em outros tipos de negócios de variadas condições. A característica principal dessa fase é a intenção de desfazimento material das somas arrecadadas, sem ocultar a identidade dos titulares.                                                                                                                                                                                                              2ª etapa, conhecida como fase de escurecimento controle ou dissimulação (layering stage), oculta-se a origem dos produtos ilícitos, mediante a realização de numerosas e complexas, transações financeiras. Busca-se fazer desaparecer o vínculo existente entre o delinquente e o bem procedente de sua atuação. Essa fase visa a desligar os fundos de sua origem, gerando um complexo sistema de amontoamento de transações financeiras, no intuito de dificultar sua descoberta pelas autoridades.                                                                                                                    3ª fase, Fase de Integração ou Reinversão (integration stage), o capital ilicitamente obtido já conta com aparência de legalidade; logo, pode ser utilizado no sistema econômico e financeiro como se se tratasse de dinheiro licitamente obtido. Os sistemas de integração introduzem os produtos lavados na economia de maneira que pareçam investimentos normais, créditos ou investimentos de poupança. Os procedimentos de integração situam os fundos obtidos com a lavagem na economia.                                                                                                                               FAUSTO DE SANCTIS identifica, ainda, uma 4ª fase, chamada fase de reciclagem (recycling stage), que consiste na ação de limpar os rastros, encerrando contras bancárias, sacando valores, simulando venda de bens,. etc , com o objetivo de dificultar ainda, mais a descoberta de toda operação ilícita. 

  • Segundo STF não é necessário cumprir as três 


  • tony silva, acredito que quis dizer que a fase de dissimulação em inglês é "layering", em que a tradução de "layer" significa camada, logo seria algo como ir colocando camadas, no sentido uma camada em cima da outra de modo a dissimular e transformar aquele aparência ilícita em lícita. 

    "laundering" seria a própria lavagem, tanto é que lavagem de dinheiro é chamada de "money laundering", referência às máfias nos EUA que utilizavam lavanderias para realizar a dissimulação do dinheiro do tráfico de drogas.

  • RENATO BRASILEIRO!CORRETO. Por quê?

    "(...) Como observa Abel Fernandes Gomes, "é possível que o agente efetue a colocação dos recursos, com vistas à clandestinidade -introduzindo-o na conta de uma pessoa fictícia no sistema financeiro nacional; depois, venha a efetuar a transferência, on line, desses valores para uma conta num paraíso fiscal - ocultação -; e posteriormente, mediante o expediente de repatriamento do lucro fictício de uma offshore ou da simulação de um empréstimo contraído no exterior, venha a introduzir esses recursos, novamente, no Brasil - integração. No exemplo acima, não será necessário que o agente integre os valores na economia nacional para que se tenha por consumado o crime. Muito menos os atos inerentes às fases de colocação e de ocultação serão considerados meros atos preparatórios ou de início ou curso de execução, quando então teríamos, respectivamente, a não punição dos atos preparatórios ou a punição apenas pela tentativa. No caso, considerando o contexto da lavagem daquela gama de recursos destacados na operação trifásica acima, haverá um só crime de lavagem de dinheiro consumado, o qual, dada a existência de núcleos variados de conduta dos tipos penais que o punem, encerrará sua consumação em qualquer daquelas fases, não se deixando de considerar que as mais próximas do último instante da conduta prevalecem sobre as mais próximas do seu início". 

  • o Stf ja bateu o martelo sobre!

  • Outra questão para corroborar 

     

    (CESPE/CAMARA DOS DEPUTADOS/ 2014) Para que se caracterize a prática do crime de lavagem, é necessário que o agente percorra todas as etapas, que são a colocação ou introdução do bem, direito ou valor no sistema financeiro, seguida da ocultação ou dissimulação desse bem, direito ou valor e a sua integração ao sistema econômico.

     

    GABARITO: ERRADO

     

     

  • Independentes?!

  • A importancia de treinar as questões. Esta questão caiu na prova de delegado do Rio Grande do Sul.

  • FASES DA LAVAGEM:

    1ª FASE --> COLOCA SUJO (v.g. pulveriza o dinheiro, em pequenos depósitos, em contas distintas. Técnica esta chamada de smurfing) – Fase da COLOCAÇÃO / ESTRUTURAÇÃO / PLACEMENT

    2ª FASE --> LAVA (v.g. série de negócios e movimentações financeira, dificultando seu rastreamento, cada vez dissimulando mais e mais a origem ilícita, até ficar limpo, com cara de lícito) – Fase da DISSIMULAÇÃO / MASCARAMENTO / MESCLA / LAVAGEM PROPRIAMENTE DITA / OCULTAÇÃO / COMMINGLING / LAYERING

    3ª FASE --> TIRA LIMPO (v.g. aqui é o oba-oba, reinserção do dinheiro na economia, após sair limpo do esquema. Há severo distanciamento da origem ilícita. Geralmente através de investimentos) – Fase da INTEGRAÇÃO / INTEGRATION

    --> PRESCINDE do preenchimento das três fases para consumação do delito

  • A própria questão já dá a resposta quando diz ''três etapas independentes''

  • Para que se caracterize a prática do crime de lavagem, é necessário que o agente atenda a pelo menos 1 etapa, que são:

    colocação ou introdução do bem, direito ou valor no sistema financeiro, seguida;

    da ocultação ou dissimulação desse bem, direito ou valor e a

    integração ao sistema econômico.

  • O STF no HC 80816/SP adotou o entendimento de que essas três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais. Aliás, o Ministro Celso de Melo, do STF, em seu voto na AP 470, atinente ao “Mensalão” expressamente fez menção a esse entendimento explicitando que “a lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico”: fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no sistema econômico-financeiro. Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. ‘Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio’.

  • CORRETO.

    Basta que ocorra uma das três fases que já está consumado.

  • Não é necessário que agente pratique condutas que configurem as três fases da lavagem. Basta a prática de apenas uma das fases para o delito estar configurado. (PCRS 2018 - Q897321)

  • CERTO.

    Divide-se em três etapas INDEPENDENTES: colocação, dissimulação e integração.

  • Me pegou essa do Layering, não tem muito a ver com Dissimulação. Ao meu ver expressões em inglês indicam coisas um pouco diferentes aos termos em português. Pra quem já estudou areas técnicas, layering é a colocação de camadas distintas pra diferenciar uma planta por exemplo.

  • Há quem pense também numa quarta fase do processo de lavagem. Segundo Fausto Martin De Sanctis, esta quarta etapa é a reciclagem, que ocorre quando a pessoa começa a apagar todos os indícios anteriores da lavagem. O fato é que poucas operações nesta seara são simples.

  • Resumo perfeito da doutrina!

    GAB: C.

  • (C)

    ETAPAS DA LAVAGEM

    1ª) Colocação (placement): Consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores  

    2ª) Dissimulação (layering): é realizada uma série de negócios ou movimentações financeiras de modo a impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores.  

    3ª) Integração (Integration): já com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, geralmente por meio de investimento no mercado mobiliário ou imobiliário, ou refinanciamento de atividades ilícitas.  

    -STF não é necessária a ocorrência das três fases para que o delito de lavagem de capitais esteja consumado.

  • Fases da lavagem - “iter criminis”

    Conforme o STF, a concretização de uma destas fases já é suficiente para se ter o crime na forma consumada

    ⇒ Adota-se a doutrina norte-americana: ( macete COI )

    -1ª Fase: Colocação (placement) - o ativo sujo é posto em circulação; o dinheiro é "colocado" no mercado. 

    *Obs: estes ativos sujos geralmente são colocados em circulação de maneira gradual e em pequenas quantidades ⇒ "smurfing", pitufeo.

    -2ª Fase: Ocultação (dissimulação, layering) - escopo de dificultar o rastreamento econômico dos ativos ilícitos já postos em circulação. → branqueamento dos ativos sujos. 

    → Uso volumoso de transações eletrônicas, principalmente em países que guardam alto sigilo das movimentações bancárias (paraísos fiscais). 

    -3ª Fase: Integração -   integrar o ativo já branqueado de maneira formal à economia regular, dando a impressão de ser um ativo "limpo" e capitalizado de maneira lícita. 

    *Ex.: compra de uma empresa já existente, aquisição de um empreendimento imobiliário (Flávio Bolsonaro que o diga kkk)

  • FASES: (Divisão doutrinária)

    • Colocação: inserção dos recursos no mercado financeiro;
    • Ocultação ou Dissimulação: movimentação dos recursos p/ tentar despistar ações investigativas;
    • Integração: introdução dos valores na economia por meio de investimentos.
  • ·NÃO É NECESSÁRIA a comprovação das três fases da lavagem para que se configure a infração penal. (a colocação (placement), a ocultação (layering) e a integração (integration),)


ID
995722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

A simples existência de indícios da prática de um dos crimes que antecedem o delito de lavagem de dinheiro, conforme previsão legal, autoriza a instauração de inquérito policial para apurar a ocorrência do referido delito, não sendo necessária a prévia punição dos acusados do ilícito antecedente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

    A lavagem de capitais não é exaurimento do crime antecedente. Se assim o fosse, ela seria um post factum impunível ou talvez uma causa de aumento de pena do delito antecedente.

    A lavagem é um crime autônomo, possibilitando que o autor ou partícipe do ilícito penal antecedente pratique a lavagem também, respondendo em concurso material. Nada impede, portanto, que o sujeito ativo que figurou no crime antecedente seja também sujeito ativo do crime de lavagem de capitais.

    [...]

    O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais independe do processo e julgamento da infração penal antecedente, inexistindo relação de prejudicialidade, conforme dispõe o artigo 2º, II, lei 9.613/98.

    De acordo com o parágrafo 1 º, artigo 2 º, lei 9.613/98, a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente (desnecessária a prova robusta), sendo puníveis os fatos ainda que o autor da infração antecedente seja desconhecido.

    Assim, é forçoso concluir que o crime de lavagem de capitais guarda autonomia processual, bem como guarda autonomia quanto ao crime em si, e a responsabilidade dos autores do crime de lavagem de capitais é totalmente independente da responsabilidade das infrações penais antecedentes.

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/marcelorodrigues/2013/03/20/lavagem-de-capitais-e-alteracoes-decorrentes-da-lei-12-6832012-parte-1/

  • Justificativa do CESPE:

    "CERTO. Para sua configuração, a lavagem de dinheiro exige, ainda, a presença de um crime antecedente. É imprescindível para a configuração da lavagem de capitais que existam indícios do delito prévio, sendo desnecessária condenação prévia por seu cometimento.” Assim, a simples existência de indícios da prática de algum dos crimes antecedentes já autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente. A alteração legislativa é irrelevante, pois a lavagem de dinheiro pressupõe a existência de um delito antecedente."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Segundo a professora Ana Cristina Mendonça:

    ASSERTIVA CORRETA.

    O INQUÉRITO OU MESMO O PROCESSO POR LAVAGEM DE CAPITAIS INDEPENDE DO PROCESSAMENTO DO CRIME ANTECEDENTE.

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;


  • Se o crime é previsto... os simples indícios já são suficientes....

  • Podemos pensar também, que crimes meios serão absolvidos pelo crime fim, através do princípio da consunção.


  • A questão não fala em denúncia anônima, fala em acusações, que podem muito bem serem identificados seus acusadores, até mesmo em depoimentos formais contra os comandados (agentes da autoridade policial), conforme menciona a questão.

    O que a questão está colocando é acerca dos resquisitos para requerer a interceptação telefônica, e uma delas seria: SE DE OUTRA FORMA A AUTORIDADE POLICIAL PODERIA CONSEGUIR ELEMENTOS DE PROVA QUE RATIFICASSE A DENÚNCIA, após se esgotarem tais diligências e não fosse possível, aí sim poderia caber a interceptação telefônica.ART. 2º, II, LEI 9296/96.

  • Obs. Quanto à competência: A “mera possibilidade" de a falsificação visar a lavagem de dinheiro ou de o crime ter sido cometido para lesar o Fisco Federal NÃO justifica a alteração da
    competência para a Justiça Federal, ou seja, nos casos em que há essa “mera possibilidade” a competência para processar e julgar será da Justiça Estadual.


    Fonte:

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 114320 SP 2010/0180901-7 (STJ)

    Data de publicação: 21/03/2011


    Go, go, go.

  • O INQUÉRITO OU MESMO O PROCESSO POR LAVAGEM DE CAPITAIS INDEPENDE DO PROCESSAMENTO DO CRIME ANTECEDENTE.

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    69 – Conforme a jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes.

    ASSERTIVA CORRETA

    É O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL EM FACE DO MESMO DISPOSITIVO INDICADO NA QUESTÃO ANTERIOR, E DO § 1o. DO MESMO ARTIGO.

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.


    (Geovane Morais)

  • [...] Desse modo, a simples existência de indícios da prática de algum dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 9.613/1998 já autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente. Doutrina. Precedentes.

    (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)

  • É SÓ LEMBRAR QUE INDÍCIOS PODEM INCRIMINAR.

    AVANTE SEXTOUUU CACETE.

    GABARITO= CERTO

  • Isso mesmo! O inquérito ou até mesmo o processo por lavagem de capitais independem do processamento da infração penal antecedente, do qual são exigidos apenas indícios suficientes de materialidade.

    Art. 2º, § 1º: A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    Resposta: C

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Eu acertei pela lógica do cespe de incompleto é considerado questão certa, porém, todavia, entretanto, para instauração do IP requer indícios do cometimento do crime e de AUTORIA, correto ? E na questão ele não menciona autoria.

    Alguém poderia me ajudar se meu raciocínio está correto, por favor.

  • É o que dispõe o artigo 2º, II, e § 1º, da Lei n. 9.613/1998:

    “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

    § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.”

    Portanto, a autoria ignorada ou desconhecida do crime antecedente não constitui óbice ao ajuizamento da ação pelo crime de lavagem

  • “Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é necessária a prova cabal do crime antecedente, mas a demonstração de ‘indícios suficientes da existência do crime antecedente’, conforme o teor do §1º do art. 2º da Lei 9.613/98. (Precedentes do STF e desta Corte)”


ID
995725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

Conforme a jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes.

Alternativas
Comentários
  • O inquérito ou processo independe do crime antecedente.Simples assim!!!
  • Confira-se a ementa do informativo 494 do STJ, no qual se relatou o julgado em comento:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.
    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

  • Após este excelenete comentário acima, só para reforça o entendimento do STJ, já a alguns julgados é de que o crime de lavagem de dinheiro é crime autonônomo e assim sendo o agente será punido por ele, indepedente da extinção da punibilidade do delito anterior. A ocorrência desta, não irá interferir na persecução penal do delito de lavagem de dinheiro.
  • Pessoal, a lei sofreu alterações em 2012. Vejam o fim do art. 2º, § 1º - há a previsão expressa da extinção da punibilidade.
  • Lei 9613/98

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

       § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • A redação originária já previa a punibilidade do crime de lavagem, ainda que fosse desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente. A nova lei alterou o § 1° do art. 2° para acrescentar ao dispositivo em questão a hipótese da extinção da punibilidade do crime antecedente, caso em que, igualmente, poderá ser oferecida a denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, o que terá especial relevância em caso de crimes contra a ordem tributária, em relação aos quais é possível a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo e seus acessórios.

  • E se houver a extinção da punibilidade pela prescrição quanto à infração penal antecedente?

    A Lei n.° 9.683/98, em sua redação original, não dispunha expressamente a esse respeito, falando apenas que haveria lavagem ainda que desconhecido ou isento de pena o autor da infração antecedente.

    Apesar de não haver previsão expressa na redação original da Lei n.° 9.683/98, o STJ já tinha decidido que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes NÃO atrapalhava o reconhecimento da tipicidade do delito de lavagem de dinheiro (Quinta Turma. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012).

    A Lei n.° 12.683/2012 alterou o § 1º do art. 2º da Lei de Lavagem para estabelecer, de modo taxativo, que poderá haver o crime de lavagem ainda que esteja extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html


    Gabarito: CORRETO

  • Conforme comprovam as ementas abaixo colacionadas:

    HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1998). PACIENTE ACUSADO TAMBÉM PELOS CRIMES ANTECEDENTES, PRATICADOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO NO QUE SE REFERE AOS REFERIDOS DELITOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVAR QUE O RÉU TERIA AUFERIDO RECURSOS PROVENIENTES DE ATIVIDADES ILÍCITAS. AUTONOMIA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTERIORES IMPUTADOS A VÁRIOS CORRÉUS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE TINHA CONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS VALORES E BENS CUJA ORIGEM E PROPRIEDADE FORAM OCULTADAS E DISSIMULADAS. ATIPICIDADE DA LAVAGEM DE DINHEIRO NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
    1. Da leitura do artigo 1º da Lei 9.613/1998, depreende-se que para que o delito de lavagem de capitais reste configurado, é necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de algum dos ilícitos nele arrolados, ou seja, no tipo penal há expressa vinculação entre a lavagem de dinheiro a determinados crimes a ela anteriores.
    2. Contudo, o artigo 2º, inciso II e § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe que a apuração do delito em comento independe do "processo e julgamento dos crimes antecedentes", devendo a denúncia ser "instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime".
    3. Desse modo, a simples existência de indícios da prática de algum dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 9.613/1998 já autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente. Doutrina. Precedentes.
    4. No caso dos autos, na mesma denúncia imputou-se ao paciente e demais corréus tanto a prática dos delitos antecedentes à lavagem de capitais, quanto ela própria.
    5. Contudo, o paciente teve extinta a sua punibilidade no que se refere aos crimes anteriores à lavagem, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, circunstância que, segundo os impetrantes, impediria o Ministério Público de provar que ele teria auferido recursos provenientes de atividades ilícitas.
    6. Ocorre que os crimes contra o sistema financeiro nacional a partir dos quais teriam sido obtidos os bens, valores e direitos cuja origem e propriedade teria sido ocultada e dissimulada, não foram atribuídos apenas ao paciente, mas também aos demais sócios da offshore supostamente utilizada para a abertura e movimentação de diversas contas correntes no exterior.
    7. Dessa forma, ainda que o órgão ministerial jamais possa provar que o paciente cometeu os delitos dispostos nos artigos 4º, 16, 21 e 22 da Lei 7.492/1986, o certo é que há indícios de que tais ilícitos teriam sido praticados pelos demais corréus, circunstância que evidencia a legalidade da manutenção da ação penal contra ele deflagrada para apurar o cometimento do crime de lavagem de capitais.
    8. Aliás, se própria Lei 9.613/1998 permite a punição dos fatos nela previstos ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente, é evidente que a extinção da punibilidade pela prescrição de um dos coautores dos delitos acessórios ao de lavagem não tem o condão de inviabilizar a persecução penal no tocante a este último ilícito penal.
    9. É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada. Precedentes.
    10. Havendo indícios da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional pelos corréus na ação penal em apreço, a partir dos quais teriam sido obtidos valores e bens cuja origem e propriedade teria sido ocultada e dissimulada pelo ora paciente, impossível reconhecer-se a atipicidade do delito de lavagem de dinheiro que lhe foi imputado e, por conseguinte, inviável o trancamento da ação penal contra ele deflagrada.
    11. Ordem denegada.
    (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)

    RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO  E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÕES. SÚMULA 399/STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.  TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREVALÊNCIA DO FORO FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 156 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBADA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
    ILEGALIDADE. REDUÇÃO.  APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/7. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
    ART. 7º, I, DA LEI 9.613/98.
    1. Incabível, em recurso especial, analisar suposta afronta a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", disposto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, tais como resoluções e regimentos internos de tribunais (Súmula 399/STF).
    2. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF).
    3. As teses não debatidas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraem a incidência da Súmula 211/STJ.
    4. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
    5. O recurso especial não constitui o instrumento processual adequado a garantir a autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
    6. Transcorrido lapso superior a 8 (oito) anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado para os delitos com pena estabelecida em até 4 (quatro) anos.
    7. Apreciadas, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexiste violação ao art. 619 do CPP.
    8. A aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, configura analogia in malam partem, vedada no direito penal.
    9. Presente a conexão, aplica-se a prevalência do foro federal (Súmula nº 122/STJ).
    10. Descrevendo a peça acusatória condutas aptas ao enquadramento nos crimes de quadrilha, sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, com a especificação pormenorizada da ação de cada denunciado para os crimes imputados e a presença das elementares típicas, permitindo a plena defesa dos acusados, não se verifica inépcia da denúncia.
    11. Não se configura parcialidade pela atuação judicial na colheita antecipada de provas, autorizada pelo art. 156 do CPP, na redação anterior à Lei n. 11.690/2008.
    12. Nos termos do art. 231 do CPP, qualquer fase processual admite a juntada de documentos, garantido o pertinente contraditório, exceto quando a lei dispuser em sentido contrário.
    13. Não há ilicitude na tradução oficial de documentos por representação diplomática oficial do Estado estrangeiro reconhecido pelo Brasil.
    14. O legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP, segundo o qual o magistrado formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
    15. "Se a sentença, dando provimento à pretensão condenatória, fundamenta-se por todos os elementos da imputação penal apresentada no início da lide, embora acrescida dos dados da instrução criminal, cumpre com os ditames do art. 381, III, do CPP, não sendo correto tê-la como incongruente ou mesmo desfundamentada" (REsp 751.215/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/12/2009).
    16. Presentes as elementares do tipo penal de formação de quadrilha, notadamente a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com o fito de delinquir, não há falar em violação ao art. 288 do CP.
    17. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII.
    18. Por sua natureza de tipo penal misto alternativo, o crime de lavagem de dinheiro admite que os recursos ilícitos provenham direta ou indiretamente dos crimes prévios elencados nos incisos I a VIII do art. 1º da Lei n. 9.613/98, não havendo alteração de tipicidade penal na admissão de um, dois ou mais crimes prévios - desde que reconhecidos.
    19. A ausência à época de descrição normativa do conceito de organização criminosa impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art.
    1º do CP.
    20. A exclusão da organização criminosa como antecedente da lavagem de capitais não acarreta a atipicidade da conduta, remanescendo o admitido delito antecedente do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90, admitido pelo inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98.
    21. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente.
    22. Prosseguindo a ação criminosa já na vigência da Lei n. 9.613/98, tem-se a aplicação da nova lei incriminadora, incidindo os réus nas penas nela cominadas.
    23. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, se militam desfavoravelmente circunstâncias judiciais negativas.
    24. Admitindo situação fática semelhante aos condenados, a identidade de fundamentos na dosimetria não representa ofensa ao princípio da individualização da pena, mas sua econômica, porém compreensível, explicitação.
    25. A existência de flagrante desproporcionalidade entre o agravamento da pena pelo crime de quadrilha, e a motivação apresentada, autoriza seu redimensionamento, isto por maioria sendo acolhido apenas em relação à recorrente Marlene Rozen.
    26. A aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP implicaria revisão do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via eleita (Súmula 7/STJ).
    27. Os fundamentos relativos aos motivos do crime, a cobiça, elementar do tipo penal de lavagem de dinheiro, e "a personalidade distorcida pela fraqueza de caráter", desprovida de considerações mais específicas e particularizadas de cada um dos corréus, não constituem fundamentos idôneos para a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
    28. Proporcionalmente reduzidas as penas dos condenados pelo crime de lavagem de dinheiro, sendo que, por maioria, reduziu-se a pena de Heraldo da Silva Braga em menor extensão do que a proposta pelo Relator.
    29. As instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, determinaram a perda, em favor da União dos bens, direitos e valores relacionados ao delito de branqueamento de capitais, como consequência automática da sentença penal condenatória, a teor do art. 7º, I, da Lei 9.613/98, não cabendo a revisão das conclusões probatórias, na forma da Súmula 7/STJ.
    30. Não possuindo a manifestação judicial caracterizada como despacho qualquer conteúdo decisório, incabível é a interposição de agravo regimental.
    31. Prescrição de parcela dos crimes imputados, nos termos do voto.
    32. Recursos especiais da defesa parcialmente conhecidos e, nesta parte, parcialmente providos, com extensão dos efeitos, nos termos do voto.
    33. Recurso especial do Ministério Público julgado prejudicado.
    34. Agravo regimental não conhecido.
    (REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/03/2015)
    RESPOSTA: CERTO
  • Há exceções, como a abolitio!

    Abraços.

  • Subsistirá o crime de lavagem ainda que ocorra causa de extição da punibilidade pela prescrição ou perdão judicial na infração antecedente. Vale lembrar que não subsiste em caso de anistia ou abolitio criminis, pois o fato antecedente deixa de ser considerado crime.

    Roberto Brasileiro fala sobre isso.

  • CRIMES ANTECEDENTE NÃO ATRAPALHAM A PENA DO CRIME POSTERIOR. (PODE AGRAVAR A PENA)

    GABARITO= CERTO

    AVANTE

  • Gabarito: CERTO

    Extinção da punibilidade - Conforme a jurisprudência do STJ, a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro (regra). Contudo, no caso de extinção de punibilidade por abolitio criminis ou anistia nas infrações antecedentes da Lavagem, não responderá por lavagem.

  • §1º - A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • gabarito: certo

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.

    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

  • INFO 494 STJ - A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

     Obs: Embora a extinção da punibilidade do crime antecedente, conforme a lei 9.613/98, não interfira na punição do crime de lavagem, o STJ vem entendendo que se a extinção da punibilidade se basear na anistia ou abolitio criminis, não será possível a punição do crime acessório. 

  • Gabarito: CERTO

    Extinção da punibilidade - Conforme a jurisprudência do STJ, a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro (regra).

    Contudo, no caso de extinção de punibilidade por abolitio criminis ou anistia nas infrações antecedentes da Lavagemnão responderá por lavagem.

  • A parte de legislação extravagante dessa prova tava uma água man.

  • A lavagem restará configurada ainda que a punibilidade do(s) crime(s) antecedente(s) esteja(m) extinta(s) o que também decorre da autonomia da lavagem de dinheiro, conforme tem sido aplicado pela jurisprudência dos tribunais anteriores.

    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da lei) imputado ao paciente.

    Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008 (HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 27/3/2012).

  • Pessoal, vale ressaltar que se o agente for absolvido no crime anterior no âmbito da tipicidade ou ilicitude este NÃO pode responder por crime de lavagem. Porém se o âmbito for da PUNIBILIDADE, o processo do crime de lavagem segue.

  • A própria lei de lavagem de capitais estabelece que não importa de houve extinção de punibilidade do crime antecedente:

    Art. 2, § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (Lavagem de Capitais)

    (...)

    § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    Informativo 494, STJ:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

    Informativo 657 (STJ):

    Se o Ministério Público oferece denúncia por lavagem de dinheiro, ele deverá narrar, além do crime de lavagem (art. 1º da Lei no 9.613/98), qual foi a infração penal antecedente cometida. Importante esclarecer, contudo, que não é necessário que o Ministério Público faça uma descrição exaustiva e pormenorizada da infração penal antecedente, bastando apontar a existência de indícios suficientes de que ela tenha sido praticada e que os bens, direitos ou valores que foram “lavados” (ocultados ou dissimulados) sejam provenientes desta infração. (...). STJ. Corte Especial. APn 923-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/09/2019 (Info 657).

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE- NÃO IMPEDE.

    EXCLUSÃO DA TIPICIDADE OU ILICITUDE- IMPEDE.

    Sem fato típico, sem crime! Sem crime antecedente, não há que se falar em lavagem de dinheiro!!!!!

  • O crime de Lavagem de Dinheiro é AUTÔNOMO. Mesmo que Extinta a Punibilidade no Crime Antecedente o agente será julgado pelo ato delitivo de Lavagem de dinheiro.

    Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo,independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. STJ. 5ª Turma. HC 207.936-MG, Rel. Min. JorgeMussi, julgado em 27/3/2012.  

  • Com relação à extinção da punibilidade, há duas exceções ao comando legal: caso se trate de anistia ou abolitio criminis, a lavagem não é punível. Segundo Renato Brasileiro, "tanto na anistia quanto na abolitio criminis temos hipóteses de novatio legis que deixa de considerar o fato precedente como crime, com efeitos ex tunc, subsistindo tão somente os efeitos civis do delito. Logo, a anistia e a abolitio criminis alteram a qualidade dos bens ocultados na lavagem, que deixam de ser considerados provenientes de infração penal, afastando, assim, o juízo de tipicidade do crime de lavagem de capitais". Legislação Criminal Especial Comentada, pg. 605.

  • Para a doutrina majoritária, a lavagem de dinheiro é dividida em três fases bastante distintas.

    1ª fase: Introdução (PLACEMENT); 

    2ª fase: Dissimulação (LAYERING); 

    3ª fase: integração (INTEGRATION). 


ID
995728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

No que se refere à legitimidade para o polo passivo da ação penal por lavagem de capitais, é dispensável a participação do acusado do crime de lavagem de dinheiro nos delitos a ele antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, dos bens ou de direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.
    (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)
  • É este o posicionamento do STJ, para que o agente seja punido, tenha contra si a instauração de uma ação penal por crime de lavagem de dinheiro, não precisa que este venha a participar do delito anterior, basta que tenha conhecimento da origem ilicita dos bens ou de direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada, é um delito autonômo.
  • teoria da cegueira deliberada.

  • Conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1998). PACIENTE ACUSADO TAMBÉM PELOS CRIMES ANTECEDENTES, PRATICADOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO NO QUE SE REFERE AOS REFERIDOS DELITOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVAR QUE O RÉU TERIA AUFERIDO RECURSOS PROVENIENTES DE ATIVIDADES ILÍCITAS. AUTONOMIA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTERIORES IMPUTADOS A VÁRIOS CORRÉUS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE TINHA CONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS VALORES E BENS CUJA ORIGEM E PROPRIEDADE FORAM OCULTADAS E DISSIMULADAS. ATIPICIDADE DA LAVAGEM DE DINHEIRO NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
    1. Da leitura do artigo 1º da Lei 9.613/1998, depreende-se que para que o delito de lavagem de capitais reste configurado, é necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de algum dos ilícitos nele arrolados, ou seja, no tipo penal há expressa vinculação entre a lavagem de dinheiro a determinados crimes a ela anteriores.
    2. Contudo, o artigo 2º, inciso II e § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe que a apuração do delito em comento independe do "processo e julgamento dos crimes antecedentes", devendo a denúncia ser "instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime".
    3. Desse modo, a simples existência de indícios da prática de algum dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 9.613/1998 já autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente. Doutrina. Precedentes.
    4. No caso dos autos, na mesma denúncia imputou-se ao paciente e demais corréus tanto a prática dos delitos antecedentes à lavagem de capitais, quanto ela própria.
    5. Contudo, o paciente teve extinta a sua punibilidade no que se refere aos crimes anteriores à lavagem, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, circunstância que, segundo os impetrantes, impediria o Ministério Público de provar que ele teria auferido recursos provenientes de atividades ilícitas.
    6. Ocorre que os crimes contra o sistema financeiro nacional a partir dos quais teriam sido obtidos os bens, valores e direitos cuja origem e propriedade teria sido ocultada e dissimulada, não foram atribuídos apenas ao paciente, mas também aos demais sócios da offshore supostamente utilizada para a abertura e movimentação de diversas contas correntes no exterior.
    7. Dessa forma, ainda que o órgão ministerial jamais possa provar que o paciente cometeu os delitos dispostos nos artigos 4º, 16, 21 e 22 da Lei 7.492/1986, o certo é que há indícios de que tais ilícitos teriam sido praticados pelos demais corréus, circunstância que evidencia a legalidade da manutenção da ação penal contra ele deflagrada para apurar o cometimento do crime de lavagem de capitais.
    8. Aliás, se própria Lei 9.613/1998 permite a punição dos fatos nela previstos ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente, é evidente que a extinção da punibilidade pela prescrição de um dos coautores dos delitos acessórios ao de lavagem não tem o condão de inviabilizar a persecução penal no tocante a este último ilícito penal.
    9. É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada. Precedentes.
    10. Havendo indícios da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional pelos corréus na ação penal em apreço, a partir dos quais teriam sido obtidos valores e bens cuja origem e propriedade teria sido ocultada e dissimulada pelo ora paciente, impossível reconhecer-se a atipicidade do delito de lavagem de dinheiro que lhe foi imputado e, por conseguinte, inviável o trancamento da ação penal contra ele deflagrada.
    11. Ordem denegada.
    (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)
    RESPOSTA: CERTO
  • Não se trata da teoria da cegueira deliberada. 

     

    TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA OU TEORIA DO AVESTRUZ OU WILLFUL BLINDNESS DOCTRINE OU EVITAÇÃO DE CONSCIÊNCIA:  A teoria nasce do caso EUA vs. Campbell em que a imobiliária realizou um negócio com um cliente que demonstrava grande riqueza e que a imobiliária desconfiou do modus de aferição de riqueza do cliente, porém sem requisitar qualquer comprovação de renda, realizou o aludido negócio. Nesse caso, o Tribunal Americano decidiu pela condenação, visto que fora constatado que o cliente era um traficante de drogas e que a imobiliária, mesmo desconfiando da origem ilícita dos valores, realizou a venda do bem, cegando deliberadamente quanto à possível ilegalidade que revestia o objeto de pagamento. Esta teoria trata nada mais, nada menos, do que a aplicação do dolo eventual diante do delito de lavagem de capitais.  

     

    Fonte: Meus cadernos de aula.

  • O que é a teoria da cegueira deliberada ou teoria de Avestruz?

    R: A teoria da cegueira deliberada, também denominada teoria do avestruz, de origem norte-americana, está no âmbito dos crimes de lavagem de capitais e visa a tornar típica a conduta do agente que tem consciência sobre a possível origem ilícita dos bens ocultados por ele ou pela organização criminosa a qual integra, mas, mesmo assim, deliberadamente, cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Ao evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores, assume os riscos de produzir o resultado, daí porque responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

  • art 2 § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • A teoria da cegueira deliberada tem 2 requisitos:

    1º) o agente deveria ter conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, direito ou valores eram provenientes de uma infração penal.

    2º) o agente agiu de modo indiferente a esse conhecimento.

  • GABARITO CORRETO!

    ATUALIZANDO PARA 2020!

    quaisquer infrações penais(e por infrações penais entendemos CRIMES + CONTRAVENÇÕES) cujas quais tenha-se ciência de serem ilícitas, havendo ocultação, dissimulação e integração (não necessariamente as 3, basta uma) haverá lavagem de capitas!

    PERTENCELEMOS!

  • GABARITO: CERTO

    Cabe relembrar que a consciência de que os valores são provenientes de infração penal é elementar do tipo da lavagem (art. 1º, caput, L. 9.613/98) e, caso desconhecido, poderá configurar o erro de tipo (ex: terceiro que oculta pensando que os valores são provenientes de ilícito civil). Segue esclarecimento do Renato Brasileiro:

    (...) Quando o sujeito atua, desconhecendo ou ignorando que os bens sobre os quais recai sua conduta têm sua origem numa infração penal antecedente ou, ao menos, admite por erro que não procedem da comissão de uma infração, estaria atuando em erro de tipo. Seja ele invencível escusável - qualquer um poderia errar) ou vencível (inescusável - qualquer um poderia evitar), erro sobre os elementos constitutivos do tipo legal de crime exclui o dolo, já que este requer o conhecimento dos elementos do tipo objetivo. Se erro sobre os elementos do tipo for vencível, a infração será castigada na modalidade culposa, desde que haja uma figura delitiva tipificando a correspondente conduta culposa, o que não acontece no crime de lavagem de capitais no ordenamento pátrio, que admite sua punição exclusivamente a título de dolo. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 669)

  • Para a doutrina majoritária, a lavagem de dinheiro é dividida em três fases bastante distintas.

    1ª fase: Introdução (PLACEMENT); 

    2ª fase: Dissimulação (LAYERING); 

    3ª fase: integração (INTEGRATION). 

  • Uma dúvida: O início da questão diz se tratar do pólo passivo, que sabemos ser o Estado em tal conduta. E descreve o pólo ativo. Estando, dessa forma, como assertiva errada.

  • O crime de lavagem de dinheiro, para ser caracterizado,não há necessidade de prova cabal, bastando indícios suficientes de sua existência.

  • Vamos se objetivos, doutrinadores do qc.


ID
996184
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

SOBRE O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO ASSINALE A ALTERNATIVA CERTA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Art. 1º da Lei nº 9.613/98 -  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação  ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou  indiretamente, de infração penal.

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 4o  A pena  será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem  cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação  dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • REVISÃO FACEBOOK PROFESSOR ROGERIO SANCHES

    27) De acordo com a nova Lei, o advogado tem a obrigação de comunicação de movimentações suspeitas ao COAF (art. 9º). Mas como fica o sigilo profissional?

    28) A doutrina diferencia

    29) Advogados que atuam na defesa de seu cliente em processo judicial ou que são consultados sobre uma concreta situação jurídica vinculada a um processo judicial não têm essa obrigação.

    30) Se a atividade profissional diz respeito à consultoria jurídica não processual (v.g, comercial, tributária etc.), nesse caso impõe-se ao advogado o dever de conhecer seu cliente (Know your customer).

    31) CONCLUSÃO: se a consultoria recair sobre a melhor forma de se ocultar valores obtidos criminosamente, o advogado não só tem a obrigação de comunicar operações suspeitas, como também pode, a depender do caso concreto, responder pelo crime de lavagem de capitais (STJ, HC 50.9333 – Operação Monte Edem).

    32) E se o advogado procura não perguntar a origem dos valores? Existe dolo?

    32.1 ) Aplica-se a teoria da cegueira deliberada. Se o advogado, deliberadamente, não perguntou a origem dos valores para não confirmar o que suspeitava, pode responder pelo crime.


  • A Lavagem de Capitais está prevista na Lei 9613/98, alterada pela Lei 12.683/12.

    “Art. 7o  ................................................................................... 

    I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;


  • daniel, você poderia compartilhar o link da revisão do professor? não localizei. desde já agradeço

  • PQP, acertei uma questão de Procurador da República!

  • a�) O § 4º, do art. 1º, da Lei n. 9.613/1998, foi alterado pela Lei n. 12.683/2012, passando a prever a causa de aumento de pena de um a dois terços se os crimes definidos naquele diploma legal forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. - CERTA - vale lembrar que a reiteração não exlcui a possibilidade do crime ser praticado em continuidade delitiva

     

     b) O art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, foi alterado pela Lei n. 12.683/2012, que suprimiu o rol taxativo de crimes antecedentes pela referência genérica a infração penal, com exceção das contravenções e da sonegação fiscal.  - ERRADA -  Brasil: 3ª geração da Lei 9613/98, qualquer infração penal (crime ou contravenção) pode ser considerada antecedente. Inclusive, pode ocorrer condeção por lavagem sem condeção pelo crime antecedente. Ex: Inimputável = absolvição imprópria -> persiste a lavagem

     

     c)O art. 7º, da Lei 9.613/1998, foi alterado pela Lei n. 12.683/2012, passando a prever, como efeito da condenação, a perda, tão somente em favor da União, de todos os ativos relacionados, direta ou indiretamente, à prática da lavagem, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. - ERRADA, a perda pode ser em favor da UNIÃO ou do ESTADO

     

     d) O art. 9º, XIV, da Lei 9.613/1998, foi alterado pela Lei n. 12.683/2012, passando a exigir do advogado atuante no contencioso judicial ou extrajudicial criminal o dever de comunicar as operações suspeitas de lavagem perpetradas por seus clientes. ERRADA - Advogados que atuam na defesa de seu cliente em processo judicial ou que são consultados sobre uma concreta situação jurídica vinculada a um processo judicial não têm essa obrigação

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.613

    ART 1 § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.     

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.613

    ART 1 § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.     

  • NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO:

    A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • ATUALIZANDO OS COMENTÁRIOS PARA 2020!

    GABARITO A

    A) CORRETA.

    B) ERRADA

    temos que hoje é quaisquer infração penal. Entendemos infração penal como CRIME + CONTRAVENÇÃO.

    C)ERRADA

    A perda não é apenas em favor da união, se for crime de competência estadual, será repassado ao estado.

    D)ERRADA

    ADVOGADO não tem essa obrigação.

    para simplificar o que é o contencioso judicial pra quem não sabe é aquele advogado que atua com um grande volume de processo para bancos, empresas e etc... Muita das vezes nem conhece as partes!

    PERTENCELEMOS!

  • GAB A

    É tão bom quando você acerta esse tipo de questão, dai você lembra que só acertou porque acabou de ler a letra da lei kkkk :/

  • ( A )

    Art. 1º, § 4 A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.                       

  • O art. 9º, XIV, da Lei 9.613/1998, não exige do advogado atuante no contencioso judicial ou extrajudicial criminal o dever de comunicar as operações suspeitas de lavagem perpetradas por seus clientes.


ID
997906
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Banestes
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro, analise as afirmativas abaixo.

I. A Lei nº 9.613/98 traz um rol taxativo de crimes em relação aos quais é possível a lavagem de dinheiro quando o agente ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente deles.

II. A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos na referida lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

III. Aquele coautor do crime de lavagem de dinheiro que, espontaneamente, colaborar com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, não faz jus à diminuição de pena.

Está ( ão ) correta( s ) apenas a ( s ) afirmativa ( s )

Alternativas
Comentários
  • O rol taxativo deixou de existir com a alteração da lei em 2012

  • I. ERRADA - Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    II. A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos na referida lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 

    III. ERRADA - § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • Item II Art. 1o.§ 4.º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa

  • I. ERRADA Rol meramente exemplificativo.

    II. Correta A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos na referida lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 

    III. ERRADA -§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)




ID
1015249
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 9.613/1998, a qual versa sobre delitos de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, confi- gura crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 1o  Lei 9613/98. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Uma boa dica se você não sabe a resposta é desconfiar das palavras, SOMENTE, APENAS...(que de modo geral limitam a situação)
    No Direito quase toda regra tem uma exceção!
  • Pelo que lembro havia um rol taxativo de crimes antecedentes, o que não ocorre mais.

    Logo, agora, o crime antecedente pode ser qualquer um.

  • Alguns comentários acerca da mudança realizada em 2012 na lei de lavagem de dinheiro:


    ANTES: somente havia lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação fosse de bens, direitos ou valores provenientes de um crime antecedente.

    AGORA: haverá lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação for de bens, direitos ou valores provenientes de um crime ou de uma contravenção penal. Desse modo, a lavagem de dinheiro continua a ser um crime derivado, mas agora depende de uma infração penal antecedente, que pode ser um crime ou uma contravenção penal.


    ANTES: a lei brasileira listava um rol de crimes antecedentes para a lavagem de dinheiro fazendo com que o Brasil, segundo a doutrina majoritária, estivesse enquadrado nas legislações de segunda geração.

    AGORA: qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. 


    ANTES: a Lei de Lavagem afirmava que havia uma autonomia entre o julgamento da lavagem e do crime antecedente, não esclarecendo se esta autonomia era absoluta ou relativa nem o juízo responsável por decidir a unificação ou separação dos processos.

    AGORA: a alteração deixou claro que a autonomia entre o julgamento da lavagem e da infração penal antecedente é relativa, de modo que a lavagem e a infração antecedente podem ser julgadas em conjunto ou separadamente, conforme se revelar mais conveniente no caso concreto, cabendo ao juiz competente para o crime de lavagem decidir sobre a unidade ou separação dos processos.


    ANTES: a Lei n.° 9.683/98 não explicitava se havia o crime de lavagem no caso de estar extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    AGORA: a alteração trouxe regra expressa no sentido de que poderá haver o crime de lavagem ainda que esteja extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Vale ressaltar que já havia julgado do STJ nesse sentido, a despeito da omissão legal. A inovação, contudo, é produtiva para que não haja qualquer dúvida quanto a esse aspecto.


    Fonte: Dizer o direito





  • Como ninguém mencionou esse fato, acho de vital importância ser compartilhado:

    Existem 3 gerações das infrações penais antecedentes para configurar o crime de lavagem:
    a) Leis de primeira geração: somente admitia o tráfico de drogas como infração penal antecedente.
    b) Leis de segunda geração: admitia apenas um rol taxativo de infrações penais antecedentes.
    c) Leis de terceira geração: é admitido qualquer infração penal antecedente.

    A Lei de Lavagem, atualmente, adotou a lei de terceira geração, uma vez que com a alteração da Lei 12.683/12 admite-se qualquer infração penal antecedente para a configuração do crime de lavagem.

    Espero ter ajudado, e AVANTE!

  • Todas as infrações penais  antecedentes que possam possibilitar ocultar ou dissimular bens, direitos e valores, por óbvio.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

     

    Gabarito: "a"

     

    GERAÇÕES DAS LEIS DE LAVAGEM DE CAPITAIS

     

    1ª GERAÇÃO: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS como crime antecedente.

     

    2ª GERAÇÃO:  Previsão de OUTROS CRIMES antecedentes além do tráfico de drogas. A Lei 9.613/98 estava nessa geração até a alteração promovida pela Lei 12.683/12.

     

    3ª GERAÇÃO: QUALQUER INFRAÇÃO PENAL PODE SER ANTECEDENTE (“infração penal”, gênero que engloba as contravenções penais). É o nosso status atual.

  • A resposta a essa questão está no art. 1o da Lei no 9.613.1998.

    Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    GABARITO: A

  • Todo e qualquer CRIME ou CONTRAVENÇÃO PENAL que gere bens ou valores ilícitos pode ser considerado infração penal antecedente ao delito de lavagem!

    Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    RESPOSTA: a)

  • ATUALIZANDO ESTÁ QUESTÃO PARA 2020!

    Na época em que ela foi cobrada, havia acabado de ser aprovada a lei 12.683/2012. Que trouxe algumas alterações para a lei de "LAVAGEM DE CAPITAIS", nos incluindo na TERCEIRA GERAÇÃO de crimes de lavagem de capitais.

    1 GERAÇÃO

    tráfico de drogas

    2 GERAÇÃO

    ROL TAXATIVO

    3 GERAÇÃO

    qualquer infração penal. Como infração penal podemos entender CRIMES + CONTRAVENÇÕES PENAIS!

    PERTENCELEMOS!

  • Adotamos a 3º geração=== qualquer crime pode figurar como crime antecedente!!

  • Reforçando - A lei 9.613 traz uma legislação de 3ª Geração.

    a) “legislação de primeira geração”: a tipificação do crime de lavagem ficava circunscrita apenas e tão-somente ao delito antecedente de tráfico ilícito de drogas (e afins). Ex.: Convenção de Viena de 1988;

    b) “legislação de segunda geração”: o rol dos crimes precedentes à lavagem é alargado, de maneira a prever, além do tráfico ilícito de drogas, outros injustos penais de significativa gravidade e/ou relevância. Contudo, o rol de crimes ainda é taxativo. Ex.: Alemanha, Espanha e Portugal;

    c) “legislação de terceira geração”: o delito de lavagem de dinheiro pode ocorrer tendo como precedente qualquer ilícito penal. Fala-se em rol aberto (ou, melhor, sem qualquer lista de injustos penais precedentes).

  • ...de que decorra algum proveito econômico.

  • 1 GERAÇÃO

    tráfico de drogas

    2 GERAÇÃO

    ROL TAXATIVO

    3 GERAÇÃO

    qualquer infração penal. Como infração penal podemos entender CRIMES + CONTRAVENÇÕES PENAIS!

  • O crime de lavagem de dinheiro previsto na lei 9.613/98 é um crime de 3º grau, ou seja, qualquer infração penal antecedente!


ID
1026058
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Comento:

    a) CORRETO. É a própria literalidade do art. 294, CTB: Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    b) CORRETO.  Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11; A infiltração dos agentes policiais é detalhada dos artigos 10 a 14 da lei 12850, que define as organizações criminosas.

    c) ATUALMENTE, ESTA ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA. Para responder esta alternativa há necessidade de conjugar dispositivos da lei de lavagem de dinheiro com o CPP. Então, Lavagem de dinheiro: 
    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular; Como a questão fala que o acusado não compareceu ao interrogatório após ser devidamente citado, temos que ir na regra do CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    d) ERRADO. O civilmente identificado PODERÁ ser identificado criminalmente.

    e) CORRETO.
  • Identificação penal é exceção

    Abraços

  • § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.       

  • CUIDADO: A alternativa C não está errada, conforme comentário do colega Rodrigo Canuto, fundamentada no art. 2º, §2º, da Lei de Lavagem de Capitais. Vejamos:

    "§2º No processo por crime previsto nesta Lei, NÃO SE APLICA o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo." (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Gabarito: Letra D!!

  • Pra quem veio por causa da LAVAGEM DE DINHEIRO

    C) Nos processos por crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, a lei determina que não se suspende o curso do processo em que o acusado não compareceu ao interrogatório após haver sido citado por edital.

    atualizando para 2020!

    atualmente, nos crimes de lavagem de dinheiro, o processo não segue mais o 366 do CPP, foi alterado em 2012!

    Hoje:

    cita o acusado por edital

    não encontra?

    NÃO HÁ SUSPENSÃO

    nomeia um defensor dativo

    processo segue normalmente.

    PERTENCELEMOS!

  • GABA: D (acredito estar desatualizada)

    a) CERTO (?) O art. 294 do CTB diz que em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Porém, o art. 3º-A do CPP, inserido pela lei 13.964/2019 (PAC), veda a iniciativa do juiz na fase investigatória, motivo pelo qual acredito que esse dispositivo tenha sofrido uma revogação parcial tácita.

    b) CERTO: Art. 53 da Lei 11.343/06: Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    c) CERTO Art. 2º, § 2º da Lei 9.613/98 - Não se aplica o art. 366 do CPP (suspensão do processo e do prazo prescricional), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo

    d) ERRADO: O fato de ser indiciado ou acusado por tráfico internacional de entorpecentes, por si só, não permite a identificação criminal. Devem ser observadas algumas das hipóteses da Lei 12.037/2009

    e) CERTO: Art. 26 da Lei 9.605/98. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

  • Complemento...

    Sobre a letra b)

    Infiltração de agentes na lei de tóxicos -

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    OBS: Flagrante postergado

    Na lei de tóxicos - Precisa de autorização judicial

    Na lei de Organizações criminosas( 12.850/13 ) - Comunicação judicial


ID
1037218
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes de cartel e de lavagem de dinheiro, considere as seguintes assertivas:

I) As penas de reclusão ou detenção previstas para os crimes concorrenciais tipificados no art. 4o da Lei 8.137/90 podem ser integralmente convertidas em multa independente da quantidade da pena aplicada.

II) O princípio do ne bis in idem não impede a punição do autor do crime antecedente pelo concurso deste com a lavagem de dinheiro posterior, se ele dela participar, ao contrário do que ocorre nos casos de favorecimento real e receptação simples.

III) Na lei de lavagem de dinheiro, a alienação antecipada de bens se limita aos casos de risco de depreciação total de bens ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

IV) A lei 12.529/11 impede o oferecimento da denúncia contra o agente beneficiário da leniência, a partir da celebração do acordo, não apenas pela prática do crime principal, de cartel, mas também em relação a qualquer outro delito diretamente relacionado a este, hipótese não prevista expressamente para o colaborador espontâneo nos crimes de lavagem de dinheiro.

V) O dolo eventual, modalidade admissível para o crime de lavagem de dinheiro, segundo julgados recentes do STF, não é suficiente para a tipicidade nos crimes de receptação qualificada e de denunciação caluniosa.

É possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentário da assertiva IV 

    IV) A lei 12.529/11 impede o oferecimento da denúncia contra o agente beneficiário da leniência, a partir da celebração do acordo, não apenas pela prática do crime principal, de cartel, mas também em relação a qualquer outro delito diretamente relacionado a este, hipótese não prevista expressamente para o colaborador espontâneo nos crimes de lavagem de dinheiro.

    lei 12.529/11 - Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e     impede o oferecimento da denúncia     com relação ao agente beneficiário da leniência. 

    Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.

    Deus nos Abençoe.

     

  • I - CORRETA

    Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.Valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN. A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°; 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.


  • III - INCORRETA

     Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


  •  

    IV - CORRETA

    Releva anotar do acordo de leniência elencado na Lei Antitruste (Lei nº 12.529/2011):

    “Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.” 

    A alternativa referia-se ao texto da lei. Sem prejuízo, devemos considerar que a divergência sobre a constitucionalidade deste artigo:

      “Vale referir a existência de controvérsia na doutrina acerca da validade dessa isenção penal fixada na lei antitruste para os acordos de leniência, tendo em vista a ausência de intervenção de autoridade judiciária e também do titular da ação penal, o Ministério Público.  O assunto ainda não recebeu orientação da jurisprudência, tal debate não surgirá aqui, mas fica o registro.    (Ubirajara Costódio Filho, Comentários à Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2014, págs. 236/7).

     

  • V - INCORRETA

    Ao julgar o HC 97.344, que tratava da prática do delito de receptação qualificada, a 2.ª T. do STF, sob a relatoria da Min.ª Ellen Gracie, concluiu ser coerente o caput e o parágrafo 1.º, ambos do art. 180, embora presente a falta de técnica na redação do dispositivo. Esboçaram o entendimento de que a qualificadora do parágrafo 1.º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual. Ou seja, alcança a conduta de quem sabe e de quem deve saber quanto ao produto de crime.

    ?Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo eventual, a conclusão lógica é de que com maior razão também o faça em relação à forma mais grave, no caso o dolo direto, ainda que não o diga expressamente?, afirmou.

    Segundo a ministra, se o dolo eventual está presente na receptação qualificada, o dolo direto também está, porque o menor se insere no maior. ?Não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade como pretende o impetrante?, disse.


  • Alternativa II: José Paulo Baltazar Jr., Crimes federais. 8. ed. 2012, doutrina (desculpem a formatação):

    "Concurso de crimes

    Como o tipo é misto alternativo, a subsunção da conduta a mais de um dos verbos contidos nos tipos configura crime único. Da mesma forma, não há concurso de crimes na lavagem de vários bens provenientes de um único crime, podendo incidir, eventualmente, a causa de aumento da habitualidade (LLD, art. 1º, § 4º), que visa a atribuir tratamento mais rigoroso ao criminoso profissional, afastando a aplicação da regra geral da continuidade delitiva (TRF4, AC 200670000200420, Paulo Afonso, 8ª T., u., 19.11.08). Quer dizer, a conversão em ativos lícitos (art. 1º, I) poderá ser considerada meio para a dissimulação, prevista no caput (TRF3, AC 200260000030280, Cotrim Guimarães, 2ª T., u., 22.4.09).

    Haverá crime único, igualmente, quando há vários atos de lavagem dos valores auferidos com um só crime antecedente (TRF4, AC 200570000222744, Paulo Afonso, 8ª T., u., 19.11.08).

    Concurso Material

    Com relação ao concurso de crimes, o entendimento é de que há concurso material com o crime antecedente, como, por exemplo, a associação para o tráfico.

    Então, o agente que pratica o crime de lavagem de dinheiro oriundo de atividade criminosa, responde em concurso material pelo crime de lavagem e pelo crime antecedente que deu origem criminosa aos bens, valores ou direitos. Essa não seria uma hipótese de progressão criminosa ou de pós-fato impunível, ainda que o agente tenha, com a lavagem, alcançado o proveito visado com o crime antecedente, porque a autonomia dos crimes está expressa na própria lei, sendo característica do crime de lavagem de dinheiro a condição de crime parasitário ou acessório (STJ, AP 458, Dipp, CE, m., 16.9.09).

    É possível, ainda, concurso material do crime de lavagem com crime contra a ordem tributária e com associação para o tráfico de drogas (TRF4, AC 200071040048164, Élcio Pinheiro de Castro, 8ª T., u., 13.5.09).

    Haverá concurso material, também, na hipótese de sucessivas lavagens que recaiam sobre o mesmo objeto, por parte de sujeitos diferentes (Montealegre Lynett: 24). Se cometidas pelo mesmo sujeito, porém, haverá crime único".


    Espero ter ajudado. Abraços!

  • essa "depreciação total" me quebra demais

  • Correta "E". 

    e) As assertivas I, II e IV estão corretas.

    I) As penas de reclusão ou detenção previstas para os crimes concorrenciais tipificados no art. 4o da Lei 8.137/90 podem ser integralmente convertidas em multa independente da quantidade da pena aplicada. 

    II) O princípio do ne bis in idem não impede a punição do autor do crime antecedente pelo concurso deste com a lavagem de dinheiro posterior, se ele dela participar, ao contrário do que ocorre nos casos de favorecimento real e receptação simples.


    IV) A lei 12.529/11 impede o oferecimento da denúncia contra o agente beneficiário da leniência, a partir da celebração do acordo, não apenas pela prática do crime principal, de cartel, mas também em relação a qualquer outro delito diretamente relacionado a este, hipótese não prevista expressamente para o colaborador espontâneo nos crimes de lavagem de dinheiro. 

  • Foda..


  • Pessoal, surgiu uma dúvida aqui, sobre o item I. A súmula 171 do STJ não é para esses casos, vedando a substituicao de privativa de liberdade em multa?

    Súmula 171 "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa."

    Obrigado.


  • I

    Prezado,

    O art. 4 fala em reclusão de 2 a 5, ou multa.

    Logo, é alternativamente e não cumulativamente como diz a súmula.
  • I correta. Por quê? Prezado Guilherme Mitidiero, a lei foi alterada e não mais existe a conjunção "ou", e sim a aditiva "e", tendo razão Alan Queiroz em sua dúvida. Entretanto, Alan, creio não seja aplicado o verbete do STJ, pois o art. 9º da Lei traz previsão expressa da POSSIBILIDADE conversão das penas de detenção ou reclusão por multa, determinando suas gradações.

    II correta. Por quê? Questão retirada do livro de Renato Brasileiro, Leg Esp., pg 297: "A nosso juízo, ao contrário do que se dá com a receptação e o favorecimento real, nada impede que o sujeito ativo da infração antecedente também responda pelo crime de lavagem de capitais (seljlaundering). A uma porque, ao contrário de outros países, a legislação brasileira não veda expressamente a autolavagem, inexistindo a chamada "reserva de autolavagem" prevista em outros países. A propósito, comparando-se a própria redação do art. 1°, caput, da Lei nº 9.613/98 , com aquela do crime de favorecimento real (CP, art. 349), é fácil notar que consta deste tipo penal expressa exoneração do autor do ilícito antecedente, o que não acontece no crime de lavagem de capitais. Em segundo lugar, não se afigura possível a aplicação do princípio da consunção, incidente nas hipóteses de pós fato impunível. Ora, a ocultação do produto da infração antecedente pelo seu autor configura lesão autônoma, contra sujeito passivo distinto, através de conduta não compreendida como consequência natural e necessária da primeira. De mais a mais, o bem jurídico tutelado pela Lei nº 9.613/98 é, em regra, distinto daquele afetado pela infração penal antecedente, e esta distinção acaba por autorizar a punição de ambas as condutas delituosas em concurso material, sem que se possa falar em bis in idem."
    III - ERRADA. Não precisa depreciação total. Segundo a lei, basta qualquer grau de depreciação ou deterioração, art. 3º, § 1º.
    IV - CERTA. A lei Antitruste é mais benéfica ao delator que a lei contra os crimes de lavagem de dinheiro (mais severa). V - ERRADA. Por quê? Porque segundo o STF o dolo eventual também é suficiente para a tipicidade nos crimes de receptação qualificada e nos crimes de denunciação qualificada.
  • Alternativa V - para a configuração da receptação qualificada basta o dolo eventual ( ... Que deve saber). Já para a denunciação caluniosa precisa de dolo direto (que sabe inocente). E para lavagem, o inciso I pode ser dolo direto ou eventual, e o inc.II, deve ser dolo direto (que sabe).

  • GABARITO LETRA E

    COMPLEMENTANDO:

    ALTERNATIVA V Errada:  Segundo julgados do STF, para a tipicidade do crime de receptação qualificada o dolo pode ser direto ou eventual ( HC 97.344), porém o delito de denunciação caluniosa só se configura com DOLO DIRETO (" imputar crime a outrem de que o sabe inocente").

  • Andou mal o examinador na elaboração do item "I", já que o preceito secundário do tipo penal do art. 4° da Lei 8.137/90 não prevê a pena de detenção, apenas a de reclusão. Como a assertiva é categórica em afirmar "As penas de reclusão ou detenção previstas (...)", a assertiva encontra-se equívocada e a questão passível de anulação.

  • Quanto à V, a receptação qualificada admite dolo direto e dolo eventual, razão pela qual está INCORRETA.

  • GABARITO: LETRA E

    ✅ Asssertiva I ✅

    Lei 8.137, Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

    I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;

    ✅ Asssertiva II ✅

    A lavagem de dinheiro é delito autônomo, podendo ser punida conjuntamente à infração antecedente. Por outro lado, se o agente tem ciência prévia do crime de furto e deseje nele participar responderá por furto em coatoria, e não por favorecimento real ou receptação. Caso o ajuste seja posterior, incidirá em favorecimento real ou receptação.

    ❌ Assertiva III ❌

    Lei 9.613, § 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    ✅ Asssertiva IV ✅

    Lei 12.529, Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na , e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na e os tipificados no Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    Lei 9.613, § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    ❌ Assertiva V ❌

    O que se extrai do exame dos elementos dos autos é que a ré forneceu os dados de sua conta bancária para receber o dinheiro proveniente do crime de estelionato, e assim ocultar e dissimular a origem, a movimentação e a propriedade do valor obtido com a prática da infração. Se não possuísse, de fato, ciência acerca da origem ilícita do valor transferido para sua conta, teria se acautelado em verificar a origem, de modo que deve mesmo responder, senão pelo dolo direto, pelo dolo eventual (AREsp 1652273, 28/02/2020)

    O delito de denunciação caluniosa reclama, para sua configuração, dolo direto em relação ao conhecimento da inocência do acusado, não bastando o dolo eventual (STJ, HC 64578, 21/09/2006)

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL (...) Não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto do dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem "sabe" e de quem "deve saber" ser a coisa produto de crime. (STF, HC 97344, 2009)

  • As assertivas da questão se referem a institutos da lei 9613/98 (lei de lavagem de capitais) lei 8137/90 (lei de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo) e lei 12.529/11 (estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica).

     

    Analisemos as assertivas.

     

    I- Correta. O artigo 9º da lei 8.137/90 permite que as penas privativas de liberdade previstas nos crimes dos artigos 4º à 7º desta lei sejam substituídas por multa calculada em determinada unidade de medida.  

     

    Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

    I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;

    II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;

    III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.

     

    II- Correta. A lavagem de capitais é conceituada como procedimento praticado com a finalidade de dar aparência de licitude a bens, direitos ou valores obtidos através de infração penal.

     

     A punição da chamada autolavagem (procedimento de branqueamento de capitais praticado pelo próprio autor do crime antecedente) foi considerada possível pelo STF a partir da Ação Penal 470. Isso porque o crime de lavagem protege, em tese, uma pluralidade de bens jurídicos distintos das infrações antecedentes à lavagem. Na doutrina e em direito comparado, contudo, o tema é bastante controverso.

     

    No que diz respeito à receptação (art. 180 CP) ou ao favorecimento real (art. 349 CP), estes crimes só estarão presentes na ausência de concurso de pessoas quanto ao crime antecedente.

     

    III- Incorreta. O risco de depreciação de bens também é fundamento para a alienação antecipada, conforme estabelecido no art. 4º, § 1º da lei 9.613/98.

     

    Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.              

    § 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.   

     

    IV- Correta. Conforme se percebe no art. 87 da lei 12.529/11 e do art. 1º, § 5º da lei 9.613/98.

     

    Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

     

    (art. 1º) § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

     

                

    V- Incorreta. O STJ não vê problemas em aceitar o dolo eventual nos crimes de receptação qualificada, como se percebe no seguinte julgado:

     

    O artigo  180,  §  1º,  do  Estatuto  Repressivo  é
    constitucional   e  pode  ser  aplicado  através  da  utilização  da interpretação  extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber  (dolo  eventual),  englobando  também  a expressão sabe (dolo direto).  O comerciante  ou industrial que adquire, vende, expõe a venda  mercadoria  que  sabe  ou  devia  saber ser de origem ilícita


    responde pela figura qualificada (AgRg no AREsp 1526114 / PR, DJe 28/10/2019).

     

    Isto posto, a alternativa correta é a letra E.

     
    Gabarito do professor: E

  • A redação anterior dispunha nos seguintes termos:§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo ;Anteriormente, a doutrina se dividia sobre o tema, parte acreditava que esta figura do § 2º, I só poderia ser praticada a título de dolo direito. Com a supressão do termo “sabe serem”, passa-se a admitir o dolo eventual.

    A partir de tal momento, ganha força a aplicabilidade da Teoria da Cegueira Deliberada ao tema da lavagem de capitais. Os crimes de lavagem de capitais são dolosos, e sua configuração independe do tipo de dolo, se direto ou eventual. A exceção fica a cargo do art. 1º, § 2º, II, no qual o dolo é necessariamente direto: II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.


ID
1039702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de lavagem de dinheiro e dos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a fé pública, assinale a opção correta à luz do entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C. CORRETA.

    “ ... a punição pelo delito de lavagem de dinheiro exige o elemento subjetivo dirigido à ocultação ou dissimulação dos capitais, a participação dolosa, ou seja, para a imputação de crime de lavagem de dinheiro ao agente financeiro seria necessário que ele concorresse para a prática do referido crime de forma consciente. Destarte o conhecimento da origem ilícita dos bens, direitos e valores a serem transferidos, em regra, falta ao agente financeiro o elemento subjetivo, portanto, mais uma vez fica excluído de qualquer tipo de imputação criminal, uma vez que não existe a tipificação na forma culposa, sendo essa a posição clássica para a sustentação da não punibilidade.”
    (Page 22 e 23 -  Revista Digital FAPAM, Pará de Minas, n.1, 2009 www.fapam.edu.br/revista)
  •   Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

            I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  

            III - são da competência da Justiça Federal:

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

           b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

  • Item B - errado 

    STF, 1ª Turma, HC 105638 (22/05/2012): Inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação.

    Retirado do site: http://oprocesso.com/2012/06/23/crime-de-moeda-falsa-e-principio-da-insignificancia/
  • Erro da letra A, trata-se de princípio da CONSUNÇÃO  e não da especialidade e subsidiariedade!!

    3. Em face do princípio da consunção, os crimes de falsificação das procurações, reconhecimento de firmas e documentos do Banco Central do Brasil encontram-se subsumidos ao crime-fim (negociação do título falso).

    (AI 854295 AgR-ED, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012)

    Fala-se em conflito aparente de normas penais quando uma única conduta criminosa se amolda (em princípio) a mais de um tipo incriminador. Nesse caso, por força do primado maior do non bis in idem (ou ne bis in idem), – que veda a dupla incriminação por um mesmo fato –, tem lugar os princípios penais básicos da especialidade, subsidiariedade e consunção. Esses instrumentos de solução de antinomias penais conduzem à aplicação de um único comando legal (ou seja, tipificação penal única).

    O princípio da consunção (ou da absorção) estabelece uma relação entre “crime meio” e “crime fim”. Reza que o crime meio fica absorvido pelo crime fim. Ou, em outras palavras, se a prática de determinado crime (meio) constitui etapa obrigatória (de passagem) para a realização de outro delito (fim), aquele fica absorvido.
    http://atualidadesdodireito.com.br/leonardomachado/2012/06/20/revisao-pf-questoes-cespe-comentadas-01/

  • Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência.
    Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.
    Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.
  • Sobre a letra E:

    Informativo 703 do STF

    AP N. 470-MG

    "Caracteriza o crime de lavagem de dinheiro o recebimento de dinheiro em espécie, que o réu sabia ser de origem criminosa, mediante mecanismos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, destinação e propriedade dos valores, e com auxílio dos agentes envolvidos no pagamento do dinheiro, bem como de instituição financeira que serviu de intermediária à lavagem de capitais. O emprego da esposa como intermediária não descaracteriza o dolo da prática do crime, tendo em vista que o recebimento dos valores não foi formalizado no estabelecimento bancário e não deixou rastros no sistema financeiro nacional".
  • Entendo que a letra C também está errada. Não se exige especial fim de agir para todos tipos da Lei 9613/98, mas somente para uma das condutas equiparadas prevista no §1º, II do art. 1º, na medida em que se realiza uma daquelas operações com o fim de ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores, sob pena de ficar configurado o delito de receptação. Nesse sentido Baltazar Júnior (2014, p.1120). Fora isso o que se tem é a prática do núcleo do tipo penal (ocultar ou dissimular) bastando o dolo, sem necessidade de especial fim de agir.

  • Concordo com o colega Sun Tzu. Em relação ao crime tipificado no caput do artigo, NUCCI leciona não haver elemento subjetivo específico. Por outro lado, assinala que os tipos relacionados nos § 1º e § 2º possuem elemento subjetivo específico consistente no intuito de ocultar ou dissimular a utilização dos bens, direitos ou valores provenientes de infração antecedente. Logo, a questão deve ser anulada.

  • LETRA C) CORRETA

    Thaisa e Sun, apesar de Nucci afirmar que não é necessário o elemento subjetivo para o crime de "lavagem" de dinheiro, essa NÃO é a posição do STF, que afirma exatamente o exposto na questão. Vejamos:

    1. No crime de "lavagem" ou ocultação de valores de que trata o inciso IIdo § 1º do art. 1º da Lei 9.613 /98, as ações de adquirir, receber, guardar ou ter em depósito constituem elementos nucleares do tipo, que, todavia, se compõe, ainda, pelo elemento subjetivo consistente na peculiar finalidade do agente de, praticando tais ações, atingir o propósito de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de quaisquer dos crimes indicados na norma incriminadora. Embora seja dispensável que o agente venha a atingir tais resultados, relacionados à facilitação do aproveitamento ("utilização") de produtos de crimes, é inerente ao tipo que sua conduta esteja direcionada e apta a alcançá-los. Sem esse especial elemento subjetivo (relacionado à finalidade) descaracteriza-se o crime...
    (

    STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 686707 ES (STF

    )


  • No artigo 1°,caput, da Lei de lavagem de capitais, o simples fato de praticar qualquer dos verbos do tipo (ocultar ou dissimular...) já se faz suficiente para caracterização o crime de lavagem, não necessitando de especial fim de agir.


    Pelo menos é o que se entende pela simples leitura.

  • Elemento subjetivo: Para NUCCI e Marco Antônio de Barros, dentre outros, o crime de lavagem de capitais exige apenas o dolo como elemento subjetivo do tipo, não possuindo elemento subjetivo específico. Também não se pune a forma culposa.

  • O erro da questão "e" é porque o crime de lavagem de direito atenta contra a ordem econômica-financeira e não contra o sistema financeiro nacional.

  • O crimes do art. 1° da Lei de lavagem contém crimes materiais, que se percebe pela simples leitura dos verbos "ocultar e dissimular", necessitando, por tanto, que a efetiva ocultação ou dissimulação tenha ocorrido.

    Já no seu §1° percebe-se a existência de crime formal, com especial elemento subjetivo do injusto, tbm facilmente reconhecível pela leitura do trecho " para ocultar ou dissimula", o que demonstra a finalidade do agente.

    Por fim, no §2° temos crime de mera conduta por não haver necessidade de nenhum resultado naturalístico, já que os verbos deixam notar a simples intenção de "utilizar e participar" pelo agente, independentemente de qualquer resultado.

    Lembrando que no crime de levagem tutela-se a ordem econômica financeira, assim sustenta a doutrina majoritário.

  • A questão pede posição doutrinaria ou juriprudencial (STF)?

    A respeito do crime de lavagem de dinheiro e dos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a fé pública, assinale a opção correta à luz do entendimento do STF.


  • Art. 1o  Ocultar ou dissimular [crime material] a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal (ESPECIAL FIM DE AGIR): (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

      I - os converte em ativos lícitos;

      II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

      III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.


    Também penso que a ALTERNATIVA C não está correta.

    Para o STF,  (...) No crime de "lavagem" ou ocultação de valores de que trata o inciso II do § 1° do art. 1º da Lei 9.613/98, as ações de adquirir, receber, guardar ou ter em depósito constituem elementos nucleares do tipo, que, todavia, se compõe, ainda, pelo elemento subjetivo consistente na peculiar finalidade do agente de, praticando tais ações, atingir o propósito de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de quaisquer dos crimes indicados na norma incriminadora. Embora seja dispensável que o agente venha a atingir tais resultados, relacionados à facilitação do aproveitamento ("utilização" ) de produtos de crimes, é inerente ao tipo que sua conduta esteja direcionada e apta a alcançá-los. Sem esse especial elemento subjetivo (relacionado à finalidade) descaracteriza-se o crime de ocultação.

    Não se depreende do art. 1º, "caput" qualquer referência ao fim especial de agir (dolo específico).

    Portanto, afirmar, genericamente, que o delito de lavagem de dinheiro pressupõe esse especial elemento subjetivo, a meu ver, parece incompatível com o precedente do STF.

  • Na minha humilde opinião, caso excluíssemos o fim de ocultar ou dissimular na hipótese do caput, não haveria crime, pois se não era seu fim ocultar ou dissimular, o crime se tornaria culposo e não há punição nesta modalidade.

  • a) ERRADO. Por quê? Trata-se do princípio da CONSUNÇÃO, e não da subsidiariedade, consoante júris do Min. Fux, T1 do STF.
    b) ERRADO. Por quê? É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de falsificação de moeda, consoante júris da T1 do STF.
    c) CERTO. Por quê? A tipificação no crime de branqueamento de capitais possui, necessariamente, o elemento subjetivo, seja ele doloso diretamente (§2º, II, do art. 1º) ou eventualmente (§2º, I, do art. 1º).
    d) ERRADO. Por quê? E prescindível a certeza quanto aos crimes antecedentes.
    e) ERRADO. Por quê? Trata-se de crime de lavagem de valores (branqueamento de capitais).
  • Alternativa correta letra C; De fato, o STF tem entendido que o crime de lavagem ou ocultação de valores exige especial elemento subjetivo, sob pena de se afastar a incidência da figura criminosa.

    A alternativa A está incorreta; Caso o propósito último do agente seja a negociação de título falso, é possível que os atos antecedentes à negociação sejam considerados simples passagem para o crime-fim, conforme decisão do STF: “(...) 3. Em face do princípio da consunção, os crimes de falsificação das procurações, reconhecimento de firmas e documentos do Banco Central do Brasil encontram-se subsumidos ao crime-fim (negociação do título falso) (...)” (AI 854295 AgR-ED/PR, DJe 07/12/2012). Não se trata, deste modo, da aplicação do princípio da especialidade, mas apenas da consunção.

    A alternativa B está incorreta; Ao contrário do afirmado na assertiva, o STF considera inaplicável o princípio da insignificância no crime de moeda falsa, pois o delito envolve não somente eventual prejuízo causado pela invalidade da moeda falsificada, mas principalmente a higidez do sistema de emissão de moedas.

    A alternativa D está incorreta; Ao contrário do afirmado na assertiva, o STF tem o entendimento de que é dispensável a certeza a respeito da infração penal antecedente à lavagem, contentando-se com a existência de indícios.

  • Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, é imprescindível o especial elemento subjetivo, sob pena de EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.

    Isso acontece porquanto não existe a tipificação na forma culposa no crime de lavagem de dinheiro, o que pode ocorrer é um descumprimento culposo das medidas de controle (identificação e registro dos clientes/comunicação das operações)  do art. 10 e 11, que ensejarão responsabilidade administrativa da pessoa física ou jurídica do art. 9º dessa lei.

  • No crime de lavagem de dinheiro, o especial fim de agir é, por meio da ocultação e das outras
    condutas, a de obtenção de proveito ilícito para outrem (STJ – APn nº 472/ES).Assim, o produto
    ilícito do crime deve se tornar proveitoso patrimonialmente com a aparência lícita que ele ganha
    com a lavagem.

  • Renato Brasileiro:

     

    Ao contrário do tipo penal do art. 1°, §1°, da Lei 9.613/98, que faz menção expressa ao elemento subjetivo especial "para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal", as figuras delituosas constantes do caput e do §2° do art. 1° da Lei 9.613/98 silenciam acerca desse "dolo específico". Por isso, parte da doutrina entende que a tipificação dessas figuras delituosas demanda apenas o dolo de ocultar ou dissimular os bens oriundos das infrações antecedentes. Não há necessidade de qualquer outro elemento subjetivo - o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir)

     
    Apesar do aparente silêncio do art. 1°, caput, e §2°, da Lei 9.613/98, prevalece o entendimento de que a tipificação dessa modalidade de lavagem de capitais não se satisfaz apenas com o dolo de ocultar ou dissimular o produto direto ou indireto de infração penal. Para além disso, também se faz necessária a demonstração do especial fim de agir por parte do agente consubstanciado na vontade de reciclar o capital sujo por meio de diversas operações comerciais ou financeiras com o objetivo de conferir a ele uma aparência supostamente lícita

     

    Aliás, é exatamente a necessidade de comprovação desse elemento subjetivo especial implicitamente previsto nos crimes de lavagem de capitais do art. 1°, caput, e §2°, ambos da Lei 9.613/98, que irá diferenciar este crime do delito de favorecimento real (CP, art. 349). Afinal, a conduta de "tornar seguro o proveito do crime", tipificada como favorecimento real pelo art. 349 do Código Penal, necessariamente abrange alguma forma de ocultação ou dissimulação. Logo, fosse necessário apenas o dolo genérico de ocultar ou dissimular para a tipificação da lavagem de capitais, este delito acabaria absorvendo o favorecimento real, porquanto aquele que oculta o produto direto ou indireto de determinada infração penal age com a intenção de tornar seguro o proveito do crime.

  • Cobrar divergência em um 1ª fase é cruel. Parte da doutrina (Renato Brasileiro) entende que em todas as infrações da 9613 deve se observar o dolo específico, apesar dessa previsão constar apenas no art. 1º, §1º. Fundamenta no sentido que a diferença do crime de lavagem de dinheiro com o favorecimento real é justamente o especial fim de agir. 

    Já a segunda corrente pugna ser apenas o art. 1, §1º da 9613 que traz hipótese de dolo específico. Todos os outros seria dolo genérico. Para todos, Rodrigo Tigre Maia e Carla Veríssimo de Carli. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Os princípios da especialidade e da consunção, junto com o princípio da subsidiariedade, são fórmulas jurídicas empregadas para solucionar o conflito aparente de normas, que se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será aplicada a determinado fato delitivo. De um modo bem resumido, assim a doutrina e a jurisprudência tratam esses princípios , vejamos: 
    1 - o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial predomina sobre a norma geral; 
    2 - o princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto e; 
    3 - o princípio da consunção, segundo o qual a norma que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou como mero exaurimento.
    Quanto à proposição especifica deste item, ou seja, nos casos em que o objetivo final do agente é a negociação de título falso, praticada por meio de condutas criminosas consubstanciadas em falsificações de documentos, o STF se manifestou no sentido de que é aplicável ao caso o princípio da consunção, não havendo falar-se em incidência do princípio da especialidade ou da subsidiariedade, senão vejamos:
     “(...) 3. Em face do princípio da consunção, os crimes de falsificação das procurações, reconhecimento de firmas e documentos do Banco Central do Brasil encontram-se subsumidos ao crime-fim (negociação do título falso) (...)" (STF; Primeira Turma; Relator Ministro Luiz Fux; AI 854295 AgR-ED/PR, DJe 07/12/2012).
    Verifica-se, portanto, tratar-se da aplicação do princípio da consunção e não dos princípios da especialidade e da subsidiariedade, sendo a assertiva contida neste item falsa.
    Item (B) - Tanto o STF quanto o STJ vêm entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância em relação ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública e a higidez do sistema financeiro, bens jurídicos que são vulnerados tão logo a moeda falsa entra virtualmente em circulação. Neste sentido:
    "“(...) 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. (...)" (STF, Primeira Turma. HC 103193/SP, Relator Ministro Roberto Barroso. Publicado no DJe de 25/09/2014). A assertiva contida nesta alternativa é, portanto, falsa.
    Item (C) - O STF vem entendendo que, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, impõe-se a presença do especial fim de agir (especial elemento subjetivo), senão vejamos: 
    “(...) No crime de "lavagem" ou ocultação de valores de que trata o inciso II do § 1° do art. 1º da Lei 9.613/98, as ações de adquirir, receber, guardar ou ter em depósito constituem elementos nucleares do tipo, que, todavia, se compõe, ainda, pelo elemento subjetivo consistente na peculiar finalidade do agente de, praticando tais ações, atingir o propósito de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de quaisquer dos crimes indicados na norma incriminadora. Embora seja dispensável que o agente venha a atingir tais resultados, relacionados à facilitação do aproveitamento ('utilização') de produtos de crimes, é inerente ao tipo que sua conduta esteja direcionada e apta a alcançá-los. Sem esse especial elemento subjetivo (relacionado à finalidade) descaracteriza-se o crime de ocultação, assumindo a figura típica de receptação, prevista no art. 180 do CP. (...)" (STF; Primeira Turma; ARE 686707 AgR/ES; Relator Ministro Luiz Fux; Publicado no DJe de 30/11/2012)
    Sendo assim, a proposição contida neste item é verdadeira. 
    Item (D) - O STF vem entendendo que, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro é prescindível a certeza quanto à consumação do crime antecedente. Nesta linha, é oportuna a transcrição do seguinte excerto de acórdão:
    “(...) 4. A denúncia que descreve minuciosamente fatos que se subsumem ao disposto no art. 1º, VI, da Lei 9.613/98, qual seja, o crime contra o sistema financeiro nacional, não é inepta, porquanto traz a narrativa dos crimes antecedentes. Para a instauração da ação penal ou para o ato de recebimento da denúncia, não se faz necessária a certeza quanto aos crimes antecedentes. 5. O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo Princípio da Autonomia, não se exigindo, para que a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro seja considera apta, prova concreta da ocorrência de uma das infrações penais exaustivamente previstas nos incisos I a VIII do art. 1º do referido diploma legal, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado tenha origem em algumas das condutas ali previstas. 6. A autonomia do crime de lavagem de dinheiro viabiliza inclusive a condenação, independente da existência de processo pelo crime antecedente. 7. É o que dispõe o artigo 2º, II, e § 1º, da Lei nº 9.613/98: “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país; § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime. (...)" (STF; Primeira Turma; HC 93.368/PR; Relator Ministro Luiz Fux; Publicado no DJe de 25/08/2011) 
    Em vista disso, a assertiva contida neste item é falsa. 
    Item (E) - O STF tem o entendimento de que a conduta descrita no item configura o crime de lavagem de dinheiro, tipificado no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998): 
    “(...) De um lado, o ato de mero recebimento de valores em espécie não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido por interposta pessoa ou pelo próprio agente público que acolhe a remuneração indevida. Por outro lado, o depósito fracionado do dinheiro em conta corrente, em valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação compulsória dessas operações, é meio idôneo para a consumação do crime de lavagem. Trata-se de modalidade de ocultação da origem e da localização de vantagem pecuniária recebida pela prática de delito anterior. Nesse escopo, ficou demonstrado que o acusado, logo após receber recursos em espécie a título de propina, praticou, de modo autônomo e com finalidade distinta, novos atos aptos a violar o bem jurídico tutelado pelo art. 1º (2) da Lei 9.613/1998, consistentes na realização de depósitos fracionados em conta de sua titularidade, cujo somatório perfaz a exata quantia que lhe fora disponibilizada. (...)" (STF; AP 996/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 23.5.2018) 
    A conduta descrita não caracteriza, com efeito, crime contra o sistema financeiro, sendo a proposição contida neste item falsa.
    Gabarito do professor: (C) 

  • GABARITO C.

    sobre a questão de princípio da insignificância, atualizando para 2020!

    "O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.

    De acordo com os autos, M.G.J. foi surpreendido por policiais com quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as quais tentava colocar em circulação em Franco da Rocha (SP). Ele foi condenado pelo delito previsto no artigo 389, parágrafo 1º, do  à pena de três anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá impetrado.

    No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o argumento de que a conduta do recorrente não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando ofensa à fé pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio social. Pediu, assim, o trancamento da ação penal.

    Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o acórdão do STJ “está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa” e citou vários precedentes nesse sentido."

    PERTENCELEMOS!

  •  É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.

    (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)

    Segundo entende o STJ, "Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado."   

    Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo,independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. STJ. 5ª Turma. HC 207.936-MG, Rel. Min. JorgeMussi, julgado em 27/3/2012.  

  • Impossível estudar para TJ escrevente com essas questões no nível de dificuldade.. acho que estou perdendo meu tempo tentando resolver. Não é um acho um bom método de ensino.. é como ensinar a pilotar um foguete, sendo que vai ser exigido dirigir um carro comum.


ID
1041976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, dos crimes contra o sistema financeiro nacional e dos crimes de lavagem de dinheiro, julgue os itens a seguir.


Os crimes de lavagem de dinheiro, previstos em lei penal extravagante, compreendem tanto a forma culposa quanto a forma dolosa, tendo o legislador feito expressa referência ao elemento subjetivo em cada tipo penal descrito na legislação em pertinência.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à lavagem culposa os ministros do STF já demonstraram haver consenso de que ela não é passível de punição, na medida em que o acusado não tinha como saber da origem ilícita do dinheiro recebido. A doutrina discute e torna polêmica a questão quando trata da teoria da cegueira deliberada, mas essa discussão não veio ao caso na questão.

    Gabarito: Errado

  • Complementando a resposta do colega Everton:

    1) O conceito da teoria da Cegueira Deliberada: trata-se de um critério de identificação de condutas dolosas eventuais que tem por parâmetro uma situação de cegueira deliberada em que se coloca o agente a fim de não visualizar uma conduta ilícita que acaba por lhe alcançar juridicamente, vindo a obter, em virtude desta condição, determinada vantagem. A definição do informativo 677 do STF é, literalmente, a situação “em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem prometida

    2) Os sinônimos da teoria: teoria da cegueira deliberada, da ignorância deliberada, das instruções do avestruz, do avestruz, Willful Blindness ou Ostrich Instructions.

    3) Que a teoria tem origem na jurisprudência dos EUA

    4) Que a teoria foi utilizada pelo STF (Min. Celso de Mello) na Ação Penal nº 470 para caracterizar o dolo eventual de alguns réus para fins de tipificação do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais)

    5)  Que a teoria também vem sendo utilizada para a caracterização dos crimes de corrupção eleitoral.


    Fonte: Prof. Vinicius Matos


  • teoria da cegueira deliberada ......... é o famoso :   " nunca nem vi" 

  • só dolo

  • Os crimes de lavagem de dinheiro, previstos em lei penal extravagante, compreendem tanto a forma culposa quanto a forma dolosa, tendo o legislador feito expressa referência ao elemento subjetivo em cada tipo penal descrito na legislação em pertinência. Resposta: Errado.

  • Negativo! O crime de lavagem de capitais só é punido a título de dolo!

  • Gabarito E

    Os crimes previstos na lei 9.613/1988 são punidos a título de DOLO.

  • GABARITO ERRADO

    1.      Não há previsão de lavagem de dinheiro na modalidade culposa, somente dolo (direto e eventual).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • atualizando para 2020

    GABARITO ERRADO

    Nos crimes de lavagem de dinheiro só se admite a forma dolosa. Ainda que seja aceita a tentativa!

    PERTENCELEMOS!

  • Não existe modalidade culposa em crime frutificado na lavagem de dinheiro. O modelo da teoria da cegueira deliberada ou teoria da instrução do avestruz é vinculada ao instituto do dolo eventual, jamais delito culposo, repito, utiliza-se o chamado DOLO EVENTUAL, veja:

    Questão: E se o agente estava em dúvida da origem lícita do dinheiro? Em outras palavras, o agente responde pela lavagem se agiu com dolo eventual?

    Teoria da cegueira deliberada: Quando o agente deliberadamente (propositalmente) evita a consciência quanto à origem ilícita dos valores, assumo o risco de produzir o resultado, responde a título de dolo eventual pelo delito de lavagem de capitias.

    Ademais, Sergio Moro leciona que são dois os requisitos para cegueira deliberada ao dolo eventual:

    a) Prova de que agente tinha conhecimento de elevada possibilidade de que os bens, direitos ou valores envolvidos eram provenientes de crime;

    b) Prova de que o agente agiu de modo indiferente a esse conhecimento.

    Ex: Venda suspeita de veículos a ladrões do Banco Central de Fortaleza.

    Eduardo Fontes

    Abração, bons estudos.

  • Exemplo do dolo direto:

    Lei 9.613/98

    Art. 1º.

    (...)

    §2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

    (...)

    II - participa de grupo, associação ou escritório TENDO CONHECIMENTO (dolo direito) de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previsto nesta Lei.

    À luz do entendimento, neste caso, não é admitida a aplicação da teoria da cegueira deliberada, pois ela requer dolo eventual.

    Eduardo Fontes.

  • Para Nucci e Marco Ântonio de Barros, dentre outros, o crime de lavagem de capitais exige apenas o dolo como elemento subjetivo do tipo, não possuindo elemento subjetivo específico.

    OBS. Não se pune a forma culposa.

    Fé.

  • Gabarito: Errado.

    Quanto ao elemento subjetivo, o crime de lavagem de dinheiro (também conhecido como "lavagem de capitais ou, ainda, “branqueamento de capital”) só é punido a título de DOLO. Portanto, NÃO EXISTE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO CULPOSO.

    Bons estudos a todos!

  • ERRADO.

    O crime de lavagem de dinheiro é sempre DOLOSO, intencional.

  • È só na forma dolosa, NÃO HÁ FORMA CULPOSA AQUI!

  • Gabarito: ERRADO

    O crime de lavagem de dinheiro consiste num complexo de operações, composto por 3 fases, realizados com a finalidade específica de MASCARAR a origem ilícita de determinados bens, direitos e valores, tornando-os aparentemente lícitos. Admite-se, apenas, a forma dolosa (direto ou eventual), não havendo possibilidade de criminalização da figura culposa.

  • Não há modalidade CULPOSA.

  • "Opa, lavei um dinheiro aqui... Sabia não"

  • Não aceita forma culposa, mas cabe tentativa

  • Existe um episódio no youtube do Delegado da Cunha que eles vão numa empresa que fachada que lavava dinheiro para prender o cara. Ocorre que ,chegando lá, existiam várias pessoas que trabalhavam para ele, mas que não sabiam da origem ilícita. Diante disso, o delegado avisa que essas pessoas não estão cometendo crime, pois, apesar de estarem lavando dinheiro, não sabiam da origem ilícita. Que eu me lembre é mais ou menos isso.

  • Somente são cometidos a título de dolo ( Direito ou eventual )

    Fases: C.D.I

    1ª. colocação (placement) – consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores; para tanto, utilizasse a técnica smurfing, isto é, o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores.

     

    2ª. Dissimulação (layering) – nessa fase é realizada uma série de negócios ou movimentações financeiras a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores (paper trail).

     

    3ª. Intragração (integration) – nessa fase os bens já ostentam aparência lícita, estando formalmente incorporados ao sistema econômico, normalmente por meio de investimento na prática de novos delitos ou no mercado mobiliário ou imobiliário.

     

  • imagine a situação.... "nossa sem querer fiquei rico kkkkkkkkkkkkkk

  • (RESUMO DE UM COLEGA DO QC)

    FATOS IMPORTANTES SOBRE A LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO:

    -admiti-se tentativa E auto lavagem (AP470)

    -pena aumentada de 1 a 2/3 praticado por ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA(a banca vai trocar por associação na sua prova)

    -não admite a modalidade culposa

    -juiz pode de ofício decretar decisão assecuratória de bens(o recurso cabível é APELAÇÃO)

    -conservação de dados da receita federal é de NO MÍNIMO 05 anos(banca vai dizer que é no máximo ou troca o prazo)

    -nós estamos na 3 geração do crime de lavagem de dinheiro aceitando quaisquer infrações penais como crime antecedente. (banca vai dizer que não aceita contravenção penal)

    -colaboração premiada é feita a qualquer tempo.

    -admiti-se ação controlada e a infiltração de agentes (isso entrou em vigor este ano)

    acho que com isso já responde a maioria das questões...

  • Nos crimes de lavagem de dinheiro só se admite a forma dolosa.


ID
1058719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da legislação penal especial e dos crimes contra a administração pública e contra a fé pública, julgue os itens subsequentes.

Aquele que ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, praticará o delito de receptação.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Incide no crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lei que regula os crimes de lavagem de dinheiro) e não em receptação.

    Art. 1o, Lei nº 9.613/98 - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

  • O crime de receptação está previsto no art. 180 do CP.

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Receptação é crime contra o patrimônio. Pelo enunciado da questão ela já poderia ter sido resolvida.

  • Trata-se, em verdade, do crime de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme descrito no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, com a Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012:

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • a questão falou em infraçao penal(genero que abrange crime e contravencao). A receptacao ocorre quando o produto é proveniente apenas de crime. Se for proveniente de contravencao, nao ha q se falar em receptaçao.


    Att.

  • A questão trouxe os produtos provenientes de Infração Penal, que neste caso é gênero e abrange Contravenções Penais e e Crimes. Porém, para ser considerado Receptação, os produtos deve ter origem proveniente de Crimes, e não de Contravenções Penais.

  • acho que é crime de favorecimento real (auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime)

  • Jaqueline não é favorecimento real, mas sim lavagem de dinheiro, conforme explcado pelo wille e pela marta.

  • Trata- se do crime de Lavagem de dinheiro previsto no art. 1º da lei  12.683/2012. 

  • É sempre bom " decorar " o elemento do tipo penal: "Ocultar e dissimular ", crime de Lavagem de Dinheiro.

  • A conduta narrada no enunciado da questão, qual seja, a de “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.", encontra-se tipificada no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, com as alterações trazidas pela Lei 12.683, de 2012, como sendo crime de “Lavagem de Dinheiro".
    Gabarito: Errado











  • Art. 1o, lei 9613/98 (com alterações da lei 12.683/2012) ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal - crime de lavagem de dinheiro.


    Art. 180, CP adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. OU adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial u industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (culposa). OU adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso


  • Ou seja: Lavagem de dinheiro = produtos de infração penal (crime e contravenção)

        Receptação: produtos de crime (apenas)

  • Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores - LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.


    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

  • O art 180 fala em "COISA" que se sabe ser de origem criminosa. Direitos não entram nessa classificação.

     

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

     

    Não é possível transportar um direito por exemplo. Existem outras maneiras de resolver a questão também. Essa é a maneira que achei mais simples.

  • ERRADO 

    LEI 9.613

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.   

  • Trata-se de crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º da Lei 9613/98.

  • A questão trouxe os produtos provenientes de Infração Penal, que neste caso é gênero e abrange Contravenções Penais e Crimes. Porém, para ser considerado Receptação, os produtos deve ter origem proveniente de Crimes, e NÃO de Contravenções Penais (Receptação).

     

    Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

     

    Fonte: Art. 1º, Lei 9.613/1998 (Lei que regula os crimes de lavagem de dinheiro).

  • Receptação:

    CP - Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Lavagem de dinheiro:

    - Art. 1  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.   

  • Negativo! A conduta narrada pela assertiva de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal é tipificada como crime de lavagem de dinheiro:

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    Item incorreto.

  • RECEPTAÇÃO - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

    LAVAGEM DE CAPITAIS - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA.

  • Atualizada para 2020

    GABARITO ERRADO

    STJ ----> S/ ocultação ou dissimulação não há lavagem de dinheiro.

    Ex.: O cara compra, com proveitos oriundo do tráfico, uma casa e nela vai residir. Não há lavagem!

    obs²: No crime de receptação o produto tem de ser fruto de crime, não vale contravenção penal!

    ERROS, avisem-me!

    PERTENCELEMOS!

  • Questão dessa para Procurador Federal, se fosse em um concurso carreira policial cobraria até o quoton de pena de Lavagem de Capitais.

  • Olha o nível da questão para Procurador Federal.. kkkkkk

  • INCIDIRÁ NO CRIME DE LAVAGEM.

  • A conduta narrada no enunciado da questão, qual seja, a de “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.", encontra-se tipificada no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, com as alterações trazidas pela Lei 12.683, de 2012, como sendo crime de “Lavagem de Dinheiro".

    Gabarito: Errado

  • uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa...

ID
1081489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes previstos na legislação penal extravagante, de condições objetivas de punibilidade, da suspensão condicional do processo e da aplicação das agravantes do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 54   C  ‐  Deferido c/ anulação

    Além  da  opção  apontada  como  gabarito,  a  opção  em  que  consta  a  afirmativa  “a suspensão  condicional  do processo pode ser  aplicada  ao  crime de  calúnia praticado por meio que facilite a divulgação da  informação” também está correta. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT14_001_01.pdf 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT_13_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO__2_.PDF




  • Alguém poderia dizer o erro da letra "a"?

  • LETRA C

    Lei n. 11.101/2005, art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concedea recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva depunibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    “No que toca aos crimes contra a ordem tributária, oPlenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituiçãodefinitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de suaexigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para oinício da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004)...” (HC266.462/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina HelenaCosta, Quinta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014)

  • COMENTÁRIO À ALTERNATIVA A: o "erro" estaria na generalização trazida na assertiva, pois somente se aplica a Lei 12.683/12 aos crimes cometidos a partir da sua vigência, como se segue:

    Irretroatividade. Sempre oportuna a lembrança de que, em se tratando de lei penal mais gravosa ("lex gravior") ou lei penal incriminadora ("novatio legis incriminadora"), submete-se ao princípio constitucional da irretroatividade. Assim, somente poderia se aplicar, em regra, aos fatos praticados após a sua entrada em vigor. Não haveria que se falar em lavagem de dinheiro, em sistema de terceira geração, tendo por objeto quaisquer espécies de infrações penais, no tocante a fatos anteriores à vigência da Lei n. 12.683/12 (em regra).

    Contudo, é preciso sublinhar que os verbos “ocultar” e “dissimular” (núcleos do tipo) indicam permanência; logo, o momento consumativo se protrai no tempo. Nessa esteira, reza a Súmula n. 711 do STF que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, SE a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. O que não contraria, em momento algum, o o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ou incriminadora.


    Portanto, necessário identificar as duas situações possíveis (e suas diferentes consequências quanto à aplicação da lei penal no tempo): – se a ocultação ou dissimulação, embora iniciada antes da nova lei (gravosa ou incriminadora), se prolonga no tempo depois da entrada em vigor da modificação legislativa, é plenamente possível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12; – caso a ocultação ou dissimulação tenha sido iniciada e concluída antes da entrada em vigor da modificação legislativa (gravosa ou incriminadora), impossível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12.

    Fonte http://leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121940761/o-novo-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-a-infracao-penal-antecedente-legislacao-de-terceira-geracao
  • A) O erro na assertiva "a" me parece um pouco mais simples do que a questão da irretroatividade da lei (que também entendo correta). Só infrações penais que produzam bens "laváveis" (desculpem a falta de técnica no termo, é pra simplificar mesmo) podem ser antecedentes do crime de lavagem. Um crime de estupro, por exemplo, é obviamente uma infração penal, mas não poderia ser antecedente de lavagem. Dessa forma, no meu entendimento, a generalização "qualquer infração penal" deve ser interpretada neste sentido. 

    B) Lei 7170/83, art. 2º. Não inclui os chefes dos poderes dos estados brasileiros, só dos poderes da União. 

    E) Calúnia: Pena de detenção de 6 meses a 2 anos (CP138), majorada pelo meio de divulgação em 1/3 (CP141, III) = Pena mínima possível com a majorante: 8 meses (igual ou inferior a 1 ano, Lei 9099, art. 89). 


  • Apesar de excelente a abordagem da Tatiana Oliveira, continuo com dúvidas sobre a alternativa A, já que esta afirmativa não traz questionamentos sobre a lei penal no tempo, e sim, "legislação penal extravagante, de condições objetivas de punibilidade, da suspensão condicional do processo e da aplicação das agravantes do concurso de pessoas", como exposto no enunciado.

    Colaciono um trecho de um artigo interessante sobre o tema:

    (...) Com base nessas diferenças entre as diversas leis, a doutrina construiu a ideia de que existem três “gerações” de leis sobre lavagem de dinheiro no mundo:

    Primeira geração: São os países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem. Recebem a alcunha de primeira geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a lavagem de dinheiro. Somente previam o tráfico de drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

    Segunda geração: São as leis que surgiram posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes antecedentes ampliando a repressão da lavagem. Como exemplos desse grupo podemos citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

    Terceira geração: Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro. É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html


    Assim, a alternativa "A" também estaria correta?

  • Alguem para comentar a d ?

  • O erro da "D" nao é a questao do BIS IN IDEM, pois se for concurso de pessoas, afasta a quadrilha ou bando. Concurso de pessoas é menos que quadrilha ou bando, é uma "espécie de desclassificacao".

  • Anos mais tarde...

    Alan Reis, não há bis in idem por que a conduta ofende bens jurídicos distintos. Esta era uma posição consolidada no STF desde antes da Lei 12.850/2013, que alterou a redação do art. 288 do CP, cf. HC 88.978-STF, posição endossada pela Min. Rosa Weber, em 24/04/2019, ao julgar o RHC 123.896 AgRg STF, ao asseverar que pela "diversidade entre os bens jurídicos tutelados pelas normas penais decorre a autonomia dos delitos e das circunstâncias que os qualificam, sem que se possa cogitar de qualquer relação de dependência ou de subordinação entre eles".

    Espero ter ajudado, segue o link da decisão:

    https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22RHC%20123896%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true


ID
1113109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A realização de operações que revelem indícios dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro deve ser comunicada pelos cartórios de registro público ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 9.613/98. O CESPE foi a fundo nessa, vamos lá.

    Art. 9°.  Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

    (...)

    Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

    XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;

    Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

    I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

    II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

    Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

    II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

    a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e

    b) das operações referidas no inciso I.


    Correta a alternativa "c".

  • Art. 11 As pessoas referidas no art. 9º:

    II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    Alternativa C

  • A resposta é o art. 11, inciso II, da Lei 9.613/98. OCORRE QUE A QUESTÃO REPUTADA CORRETA CONTEM ERRO. NÃO É DESNECESSÁRIO A COMUNIÇÃO. A ORDEM É PARA ABSTER-SE DE COMUNICAR. É MUITO DIFERENTE. Numa situação vc não está obrigado, mas pode fazer e na outra vc NÃO DEVE FAZER, POIS VIOLA A LEI.

    A questão merecia ser anulada. NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA.

  • Realmente como disse o Samuel Castro, a preservação dos sigilos das informações prestadas é um DEVER, não cabendo facultatividade para se falar em ser desnecessário ou não.

  • Não há resposta correta, uma vez que há o DEVER de não comunicar, para assegurar a efetividade da lei de Lavagem.

     

    Questão nula

  • Questão sem resposta.

    As pessoas do art. 9° NÃO DEVEM comunicar justamente para viabilizar a investigação.

    Não é uma questão de desnecessidade.

     

    Lei 9.613/98

    Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

    II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

  • ALTERNATIVA "C"

    ART. 9 SUJEITAM-SE ÀS OBRIGAÇÕES referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: 

    XIII - as juntas comerciais e os registros públicos

    Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

    II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

    MAIS UMA DICA: A MAIORIA DOS PRAZOS DESTA LEI É DE 24H

  • Todos os prazos d aLei 9613/98 são de 24h.

  • Resposta menos erra é a C, contudo errada também. Não é que a comunicação a qualquer pessoa é desnecessária, mas não deve ser feita.

  • Primeiramente, é importante mencionar que cartórios de registros públicos se sujeitam às obrigações relacionadas ao cadastro, registro e comunicação relacionados à suspeita de lavagem de dinheiro.

    Art. 9°. Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (...)

    Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

    XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;

    Bom, ao se deparar com a realização de operações que revelem indícios dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro, os cartórios de registros públicos...

    → devem comunicar ao COAF, no prazo de 24 horas, a proposta ou a realização dessas operações suspeitas

    → devem se abster de comunicar a ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a quem a informação sigilosa se refere.

    Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

    I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

    II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

    Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

    II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

    a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e

    b) das operações referidas no inciso I.

    Sendo assim, a alternativa C é o nosso gabarito!

    Resposta: C


ID
1227784
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos infringentes na conhecida Ação Penal 470 – Caso do Mensalão. De forma sintética, com relação ao crime de lavagem de dinheiro foi firmado, por maioria de votos, o entendimento segundo o qual:

Alternativas
Comentários
  • “Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário verificar atos posteriores destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevida”, disse Barroso. “Ninguém dá recibo para a propina”, enfatizou.


    Leia mais em:

    http://www.valor.com.br/politica/3478708/stf-absolve-joao-paulo-cunha-do-crime-de-lavagem-de-dinheiro#ixzz38ri4kcBC


  • Gabarito:  letra A

    Noticia do STF - Quinta-feira, 13 de março de 2014

    AP 470: Absolvido ex-deputado João Paulo Cunha do crime de lavagem de dinheiro

    Absolvição

    Na decisão, prevaleceu o entendimento de que João Paulo Cunha, ao receber R$ 50 mil, por intermédio de sua esposa, incorreu na prática de um único crime – corrupção passiva. Segundo a corrente majoritária, o recebimento do dinheiro em agência do Banco Rural por meio de cheques em nome da agência de publicidade SMP&B, não constitui prova de que o então presidente da Câmara tivesse conhecimento da origem ilícita dos valores.

    Ao abrir a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso disse que uma prova de que João Paulo desconhecia a ilicitude do dinheiro é que ele sequer foi denunciado pelo crime de quadrilha. Segundo o ministro, a própria Procuradoria Geral da República entendeu que Cunha não teria participado do esquema montado para obter dinheiro ilícito. Tanto que não foi acusado de integrar o chamado “núcleo financeiro” nem o “núcleo publicitário”, acusados de engendrar o esquema de pagamento de propina, juntamente com o núcleo político. Portanto, segundo Barroso, a denúncia contra João Paulo não se enquadra na tipificação do crime de lavagem de dinheiro, mas apenas na de corrupção passiva.

    Ao seguir esse mesmo entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski disse que manter a condenação de João Paulo Cunha por esse delito seria duplicidade. “Não é possível que esta Suprema Corte aceite um ‘bis in idem’, ou seja, que o réu seja punido duas vezes por um mesmo fato delituoso: uma vez, por ter recebido alegadamente a propina, praticado a corrupção passiva, e, depois, utilizar-se esse mesmo fato – recebimento da propina – para imputar-lhe o delito de lavagem de dinheiro”. Segundo o ministro, “é  um evidente ‘bis in idem’ que a doutrina e a jurisprudência repudiam veementemente”.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=262328

  • Questão mal formulada.

    A afirmação da letra A está muito abrangente, e não foi formada jurisprudência de modo tão genérica, como se fosse possível aplicar para todo e qualquer caso.

    Basta olhar a decisão que os colegas postaram abaixo para ver que a decisão levou em consideração as peculiaridades do caso concreto.

  • O gabarito está correto tendo em vista a consonância com o entendimento do STF. O que ocorre é que o próprio entendimento do STF é que é lamentável, verdadeiro malabarismo interpretativo para atenuar punição de condutas tão graves e nocivas ao povo brasileiro e a nossa democracia.

  • Completamente fora do contexto essa alternativa ( A ) pinçada no escuro pela banca, em argumento obiter dictum do STF....

  • É fácil, receber proprina é mero exaurimento do delito de corrupção passiva.


    A configuração da corrupção passiva se dá com a pratica dos núcleo SOLICITAR ou RECEBER ou ACEITAR vantagem indevida em decorrência da função.... O delito em questão é crime formal, ou seja consuma-se com a mera prática do núcleo do tipo sem que seja necessário o efetivo recebimento da vantagem. Assim nas modalidades "aceitar" e "solicitar" o crime admite já se consumou com a mera prática, consequentemente admitem a possibilidade de ocorrência da "recebimento" da vantagem indevida, que neste caso é mero exaurimento do delito, não se tratando, portanto, de delito autônomo.

  • CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA – CÓDIGO PENAL

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA – CÓDIGO PENAL

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa (é a chamada corrupção passiva privilegiada).

    CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI 9.613/98

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  

    § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

    I - os converte em ativos lícitos;

    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único doart. 14 do Código Penal.

    § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    Artigo com redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012.

  • O fato de "receber" vantagem indevida faz parte da elementar do tipo da corrupção passiva, portanto, ele só estaria incurso no crime de lavagem de dinheiro se tentasse "transformar"o dinheiro recebido na prática da corrupção passiva em dinheiro lícito, passando pelas fases da lavagem: Ocultação, dissimulação e integração. Assim, o fato de receber propina não é um ato autônomo e sim integrante do tipo penal da corrupção passiva. 

  • Decisão lamentável conforme já comentado. Como aceitar que a pessoa é condenada por corrupção passiva e recebe 50k não sabia da origem ilícita deste dinheiro? E mais, como o dinheiro de corrupção passiva se torna lícito? Como ele declarou isso no IR, este dinheiro simplesmente surgiu do nada? Lembrando do núcleo do tipo da lavagem é : ocultar, dissimular... direta on indiretamente.. Se o entendimento do Barroso prevalecesse (bis in idem) jamais se poderia punir qualquer crime por lavagem de dinheiro. Que decepção.

  • Lavagem de dinheiro

    Tese vencedora no julgamento da ação principal: A maior parte da corte seguiu o entendimento explicitado pela ministra Cármen Lúcia em 2012. Ela afirmou, no julgamento, que "quem participa de mecanismos montados por uma estrutura empresarial para receber milhões de reais de origem criminosa e pratica um movimento subsequente de dissimular ou ocultar a forma como o dinheiro lhes chegou às mãos comete o crime de lavagem".

    Tese vencedora no julgamento dos Embargos Infringentes:Receber propina não é ato posterior ao delito. Todo recebimento pressupõe aceitação prévia, ainda que as ações ocorram de formas sucessivas, entendeu a maior parte dos ministros do STF. O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, uma vez que ninguém dá recibo, integra a materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. "Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevida recebida", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, em 2014.


    Por isso que eu gosto da Cármen Lúcia, sempre coerente em seus votos. 

  • Respondendo ao comentário anterior, o crime de lavagem de dinheiro é um crime autônomo sim, ao ser identificado uma infração penal anterior. Porém, no caso em comento, o mero fato de aceitar propina, de acordo com os julgados, caracteriza o crime de corrupção passiva, não lhe imputando o crime de lavagem de dinheiro, pois pressupõe-se aceitação prévia, evitando assim uma evidente bis in idem.

  • Mais estudo! Mais atenção! Menos reclamação Phelipe! (observe o contexto!) #foco! 

  • Obrigado, Nivia. A redação da questão só ficou clara depois da leitura do seu comentário.

  • Na minha avaliação, o entendimento da Carmen Lúcia é claro e tb o de Barroso. Não são contraditórios. Dizem a mesma coisa. O problema do voto da Carmen Lucia foi encaixar a tese correta sobre lavagem ao caso concreto de João Paulo equivocadamente, por ele ter conhecimento da ilicitude do dinheiro. Ela alegou para condená-lo que ele ocultou a forma como o dinheiro chegou às suas mãos. Não, ele apenas inventou uma justificativa qq na defesa do processo penal. Esse julgamento foi uma zona jurídica.Para configurar lavagem de dinheiro, são necessários atos subsequentes que "limpam" esse dinheiro. Tipo, forjar uma nota fiscal e declarar o dinheiro como recebido de prestação de serviço e recolher impostos. Limpou o dinheiro. Ou declarar como receita de um restaurante, em que o dono lança depois como distribuição de lucros e dividendos para si. Lavou o dinheiro. João Paulo Cunha foi inocentado porque sacou o dinheiro ilícito em espécie e gastou. Onde está a lavagem??? É lavagem de dinheiro receber propina e passar uma nota de falsa prestação de serviço por meio de uma empresa legalmente constituída. Lavou o dinheiro. Isso vale tanto para recebimento de propina, como para dinheiro de tráfico, em que a pessoa nem traficou, só lavou o dinheiro sujo. Declarou como receita de boite, por exemplo, sem ter havido de fato. Aliás, muito comum no Brasil.

  • Acho que o pessoal está perdendo mais tempo discutindo o voto do barroso pela questão politica que lhes influencia, do que focando no que é necessario aqui para nós: a questão em si. Achei que a afirmaçao da alternativa tida como correta é lamentavel, pois o entendimento do stf nao me pareceu generico como aponta a alternativa.

  • Galera, qual a diferença dessas condutas para a receptação ?? Princípio da especialidade ?? Claro, nos casos de lavagens de capitais provenientes de CRIME.

     

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  

    § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

    I - os converte em ativos lícitos;

    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

  • ALTERNATIVA A

    LAVAGEM DE CAPITAIS X EXAURIMENTO DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE
    É necessário visualizar a infração penal antecedente e traçar uma linha diferenciando o exaurimento da infração penal antecedente com a lavagem de capitais.

    EXAURIMENTO -> o mero usufruto do produto da infração antecedente.

    LAVAGEM DE CAPITAIS->ato ou sequencia de atos com o OBJETIVO DE CONFERIR APARÊNCIA LÍCITA a bens ou valores. -> Deve haver intenção de encobrir os valores ilícitos de modo a lhes conferir aparência lícita.

    No caso, o recebimento da propina após a prática do crime de corrupção passiva é mero exaurimento do crime e não o crime autônomo de lavagem de dinheiro (que visa reinserir tais valores no mercado com aparência lícita).

  • "A" -  Assertiva já exaurida pelos colegas.

    "B" - No artigo 1º  "caput" são crimes materiais, nos parágrafos 1º e 2º, que trata de condutas equiparadas não são materiais. Parágrafo 1º são formais, 2º mera conduta.

    "D" - Não necessariamente estará presente a teoria do domínio do fato, pois pode existir autolavagem por ex.

     

  • Opinamento contrario à decisão do STF

     o crime de lavagem de dinheiro  é a atividade de investir, ocultar, substituir ou transformar e restituir o dinheiro de origem sempre ilícita aos circuitos econômico-financeiros legais, incorporando-o a qualquer tipo de negócio como se fosse obtido de forma lícita.

    Faz-se necessário esclarecer que o crime de lavagem de capitais é um delito parasitário ou derivado, dependendo, necessariamente, da existência de um delito antecedente para que se configure. Por assim ser, no delito de lavagem de dinheiro a punição volta-se, exclusivamente, para a utilização que se faz do dinheiro sujo, ou seja, às formas de movimentar, ocultar, dispor ou se apropriar dos ativos oriundos de atividades ilícitas. ode-se afirmar que a conduta do agente passa por um modus operandi bastante linear:

    a) A primeira delas é a fase da ocultação, na qual há uma tentativa dos agentes de conseguir menor visibilidade do dinheiro oriundo da prática de atividade ilícitas. Para tanto, costuma-se utilizar o sistema financeiro, negócios de condições variadas, enfim, emprega “intermediários” que trocarão os valores ilicitamente recebidos.

    b) Com a posse do dinheiro, tem início a segunda fase: a cobertura, fase de controle, ou ainda, mascaramento. Consistente em desligar os fundos de sua origem, em outras palavras, fazer desaparecer o vínculo entre o agente e o bem precedente de sua atuação. São comuns múltiplas transferências de dinheiro, compensações financeiras, remessas aos paraísos fiscais, superfaturação de exportações, dentre outros.

    c) Finalmente, o dinheiro deve retornar ao circuito econômico, transparecendo a imagem de produto normal de uma atividade comercial, é a chamada fase de integração. Neste momento, há a conversão de dinheiro sujo em capital lícito, adquirindo propriedades e bens, constituindo estabelecimentos lícitos, financiando atividades de terceiros.

     

  • No caso do Mensalão, especificamente do João Paulo, é muito difícil achar que o cidadão não sabia ou pelo menos desconfiava que o dinheiro era sujo. Provavelmente ele sabia ou desconfiava. Isso seria o suficiente para enqadrá-lo na Teoria da Cegueira Deliberada, quando o agente age com dolo eventual, poi desconfia que o dinheiro tem origem ilícita, mas mesmo assim recebe e utiliza.

  • Item (A) - Nos Embargos infringentes ajuizados no âmbito da Ação Penal 470/MG, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, o STF entendeu, por maioria, que: "O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida." Sendo assim, a Corte entendeu que o recebimento a propina é mero exaurimento do crime de corrupção passiva. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O acórdão proferido nos Embargos Infringentes ora examinados não faz referência à natureza do crime de lavagem de dinheiro - se crime formal ou material - para concluir pela sua existência no caso concreto, objeto da Ação Penal nº 470/MG. De acordo com o referido acórdão, não houve crime de lavagem de dinheiro, uma vez que o recebimento da propina seria um ato de exaurimento do crime de corrupção passiva e não de ocultação ou dissimulação de capitais, realizado com o intuito de reinseri-los na economia formal os valores obtidos com o ilícito antecedente. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O ato de receber propina, nos termos da decisão proferida pelo STF nos Embargos infringentes na Ação Penal 470/MG, é mero exaurimento do crime de corrupção passiva. A esse teor, o Ministro Barroso, relator dos embargos, assim se manifestou, in verbis: "se a corrupção passiva se caracteriza pela solicitação, recebimento ou aceitação de vantagem indevida, não é possível enxergar no recebimento um ato posterior ao delito, ainda que assim tenha pretendido a acusação. Todo recebimento pressupõe logicamente aceitação prévia, ainda que ambas as ações ocorram em momentos imediatamente sucessivos. A referência do tipo alternativo ao ato de aceitação, portanto, significa que basta aceitar, ainda que inexista prova de que o corrompido tenha recebido efetivamente a vantagem. Nos casos em que a prova exista, porém, seria artificial considerar o ato de entrega como posterior à corrupção." A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (D) - Nos votos proferidos no âmbito dos embargos infringentes mencionados na questão não há menção de que a condenação deve ser mantida. Pelo contrário, diz que não há evidências de que o embargante tinha conhecimento a origem ilícita da propina por ele recebida. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (E) - De fato, segundo o acórdão proferido nos embargos ora tratados, todo o ato de recebimento de propina por funcionários públicos pressupõe aceitação prévia e clandestinidade, mas disso deve-se concluir, nos termos do acórdão proferido nos embargos infringentes, que não ficou evidenciada a autonomia do crime de lavagem de dinheiro. Com efeito, nos termos do acórdão, consta in verbis: o seguinte entendimento prevalente: "O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida.". A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (A)
  • GABARITO: A

    Simples fato de ter recebido a propina em espécie não configura lavagem de dinheiro

    O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    Recebimento de propina em depósitos bancários fracionados pode configurar lavagem

    Pratica lavagem de dinheiro o sujeito que recebe propina por meio de depósitos bancários fracionados, em valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação compulsória dessas operações. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Brasil sendo Brasil.

  • CUIDADO COM OS SEGUINTES JULGADOS! PROPINA X LAVAGEM DE DINHEIRO

    SIMPLES FATO DE TER RECEBIDO A PROPINA EM ESPÉCIE NÃO CONFIGURA LAVAGEM DE DINHEIRO (É A REGRA)

    O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa. STF. 2a Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    VAMOS ÀS EXCEÇÕES:

    ü RECEBIMENTO DE PROPINA EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS FRACIONADOS PODE CONFIGURAR LAVAGEM

    STF. 2a Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    ü NÃO SE DEVE RECONHECER A CONSUNÇÃO ENTRE CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM QUANDO A PROPINA É RECEBIDA NO EXTERIOR POR MEIO DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO OFFSHORE NA QUAL RESTA EVIDENTE A INTENÇÃO DE OCULTAR OS VALORES. “Caso Eduardo Cunha”. STF. 2a Turma. HC 165036/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/4/2019 (Info 937).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Alguns comentários são lamentáveis e, ao mesmo tempo, assustadores.

    Parece que os "juristas de botequim" estão querendo transportar sua falta de embasamento técnico para o gabarito da questão.

    Pessoal, foco no direito e não na conversa fiada ;)

    Bons estudos a todos!

  • Show, Arion! Valeu!

  • O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa. STF. 2 Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018. (INFO 904).

    Ou seja, o simples recebimento de propina em espécie não configura lavagem de dinheiro.

    Situação diferente seria:

    O recebimento de propina em depósitos bancários fracionados pode configurar lavagem.

    Ex: Suponhamos que, na época, a autoridade bancária tenha estabelecido que todo depósito acima de R$ 20.000,00 deveria ser comunicado ao COAF. Diante disso, um deputado recebia depósitos periódicos de R$ 19.000,00 para burlar esta regra. Para o STF, tal conduta caracteriza lavagem de dinheiro, pois é uma forma de ocultar a origem e a localização da vantagem pecuniária recebida pela prática do crime antecedente. STF. 2 Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018. (Info 904).

  • A questão quis dizer que o exaurimento do crime de corrupção passiva não é ato autônomo que poderia estar dentro das fases da lavagem de dinheiro (colocação, ocultação e integração).

    Assim, o exaurimento (recebimento da propina) não faz parte de qualquer das fases da lavagem de dinheiro, por isso foi desconsiderado o crime de lavagem de dinheiro quanto ao fato de somente o agente ter recebido a propina do crime de corrupção passiva (exaurimento do crime).

    Entretanto, de acordo com o comentário do "Usuário inativo" que faz referência ao julgado da questão penso que o esse recebimento da propina, que é o exaurimento do crime de corrupção passiva, entrou em uma conta de uma empresa de publicidade, ou seja, por vontade do agente em depositar nessa conta, no mesmo tempo que ocorreu o exaurimento do crime de corrupção passiva já iniciou a 1ª fase da lavagem de dinheiro porque ele usou dessa conta para tentar disfarçar o dinheiro (agência de publicidade – prestação de serviço é a melhor forma de lavar dinheiro).

    (O crime de corrupção passiva é formal na modalidade "solicitar" e material na modalidade "receber", ou seja, na modalidade formal o crime já está consumado e se está consumado ele já é um crime autônomo. Assim, o recebimento da propina é mero exaurimento).

    Digo isso porque vamos imaginar que ele tenha recebido uma maleta com os R$ 50.000,00 em dinheiro (exaurimento do crime).

    Posteriormente ele deposita os R$ 50.000,00 tudo na conta da empresa de publicidade (1ª fase - COLOCAÇÃO) e claro que após isso iria emitir um NF ou algo assim pra disfarçar e ocultar a origem do dinheiro.

    Não vejo problema, nesse caso, em ele depositar todo o valor de uma vez só deixando de aplicar a técnica "smurfing" ou "pitufeo", isso porque como se trata de uma empresa de publicidade, ou seja, prestação de serviço, fica fácil justificar o ato valor tendo em vista serem serviços normalmente caros.

    Perceba que aqui já iniciou o crime de lavagem de dinheiro e tendo em vista que não há a necessidade das 3 fases o crime de lavagem já pode ser punido.

    O que o agente fez foi a realização do exaurimento e a 1ª fase do crime de lavagem de dinheiro tudo ao mesmo tempo, porque ele poderia receber esse valor em dinheiro vivo e assim posteriormente fracioná-lo, mas não, porque no caso dele, por ter uma agência de publicidade seria fácil justificar tal valor, assim, no momento do depósito já iniciou a 1ª fase da lavagem de dinheiro.

    O que de fato ocorre é que o STF julga e interpreta conforme o réu.

  • Fragmentos do judicioso e erudito voto do Min. Gilson Dipp por ocasião do recebimento da denúncia na APN 459,

    "Em tal caso, não há que falar em pós-fato impunível, mas em condutas autônomas, caracterizadoras de lavagem de dinheiro, que não podem ser reduzidas a mero pós-fato impunível, por ter o agente alcançado as vantagens que perseguia com o cometimento do crime. Isso porque: “Assim como a receptação, a lavagem de dinheiro, considerada um crime derivado, acessório ou parasitário, pressupõe a ocorrência de um delito anterior.” (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 4ª. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 564). Quer dizer, é próprio da lavagem de dinheiro, como também da receptação (Código Penal, art. 180) e do favorecimento real (Código Penal, art. 349), que estejam consubstanciados em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Também não prospera a assertiva de que o autor do crime antecedente não poderá responder pela lavagem de dinheiro, uma vez que não foi essa a opção do legislador brasileiro (MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006, p. 32; MOUGENOT BONFIM; Márcia Monassi; MOUGENOT BONFIM, Edilson. Lavagem de Dinheiro. 2ª. Ed. São Paulo: 2008, p. 147; TIGRE MAIA, Rodolfo. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 92), havendo, na hipótese, concurso de crimes, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia do crime de lavagem de dinheiro."

  • Lembrem-se que foi a partir da Ação Penal 470 (Caso do Mensalão) que o STF começou a fazer o que vem fazendo até os dias atuais.

  • Joab Alexandre Gava dos Santos - bem pontuado e lembrado!!

  • Info 904 , STF .

    Simples fato de ter recebido a propina em espécie não configura lavagem de dinheiro.

    O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

  • O PROBLEMA é entender o que o Barrroso quis dizer, não por culpa dele que foi assertivo.

    Na Corrupção passiva o funcionário público pode aceitar a promessa da vantagem; Pronto! nesse momento já consumou o crime (que é de mera conduta), mas depois ele (funcionário público) marca um encontro as escuras para receber sua propina, nesse caso essa AÇÃO não é distinta da Corrupção passiva, é mero exaurimento do crime, que não constitui uma ação autônoma tendente a caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, pois nesse crime de corrupção passiva, por obvio há uma tentativa de ocultar de alguma maneira o recebimento colocando dinheiro no lixo, enterrando o dinheiro, não é lavagem.


ID
1273186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao mandado de segurança em matéria penal, à investigação criminal, ao Ministério Público, ao processo referente a ilícitos de improbidade administrativa, ao processo dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, à sentença e à proteção de acusados ou condenados colaboradores.

Em se tratando de crimes de lavagem de dinheiro, o processo e o julgamento será da competência da justiça federal quando a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art 2, III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PROCESSO RELATIVO AOS DELITOS ANTECEDENTES JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 2º, III, 'B', DA LEI 9.613/98.
    1. Firmada a competência da Justiça Federal para o processo relativo aos delitos antecedentes em razão de regras de conexão previstas no art. 76 do Código de Processo Penal, resta configurada a competência da Justiça Federal também para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 2º, III, 'b', da Lei 9.613/98.
    2. Fixada a competência da Justiça Federal com base nos fatos da causa, não há como chegar-se a conclusão diversa sem incursão nas provas, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
    3. Recurso ordinário não provido.
    (RHC 50.194/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)

     

  • Conexão subjetiva consequencial.

  • Competência:

    Em regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de capitais é da justiça

    estadual.

    Será de competência da justiça federal, nos termos do inciso III do artigo 2o da Lei 9.613/98:

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de

    bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela

    Lei no 12.683, de 2012)

    Observação:

    Súmula 122 do STJ: Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes

    conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código

    de Processo Penal.

    Ainda será de competência da justiça federal na hipótese do artigo 109, V da CF/88, quando

    praticado “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a

    execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”

  • Competência da Justiça Federal:

    a) quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou EP;

     

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça federal.

  • Gabarito: CERTO

    Competência

    Regra: Justiça Estadual.

    Exceção: Justiça Federal, quando:

    ·        quando praticados contra o sistema financeiro¹ e a ordem econômico-financeira², ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União³, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Quando atingir interesse nacional como um todo.

    ·        quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • Gab Certa

    Compete a Justiça Federal

    Quando for crime contra a ordem econômica e financeira

    Infração antecedente for de competência da justiça federal.

  • A competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça Estadual, sendo os casos da Justiça Federal, apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

    são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • A competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça Estadual, sendo os casos da Justiça Federal, apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

    são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • Quem pode mais pode menos, se primeiro for PF vai continuar, ou tb chamar para si "avocar"

  • Disposição legal:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    III - são da competência da Justiça Federal:

    (...)

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

    Súmula 122 do STJ:

    "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."

  • III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • CERTO

    Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, e também quando a infração antecedente for de competência da Justiça Federal.


ID
1273228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, referente ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Para que se caracterize a prática do crime de lavagem, é necessário que o agente percorra todas as etapas, que são a colocação ou introdução do bem, direito ou valor no sistema financeiro, seguida da ocultação ou dissimulação desse bem, direito ou valor e a sua integração ao sistema econômico.

Alternativas
Comentários
  • O crime de lavagem se consuma com a pratica de qualquer uma das 3 fases (Colocação, Ocultação e Integração)... NÃO exige a "LAVAGEM COMPLETA".


     

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DELIMITADA NO ACÓRDÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER A AGRAVANTE.

    (...) 

    3. Ainda que a mera ocultação, identificada como a primeira fase do ciclo de lavagem de dinheiro, caracterize o crime descrito no art. 1° da Lei n. 9.613/1998, porquanto o tipo penal não exige, para a sua consumação, as demais etapas para dissimular e reinserir os ativos na economia formal, a conduta, para ser reconhecida como típica, deve estar acompanhada de um elemento subjetivo específico, qual seja, a finalidade de emprestar aparência de licitude aos valores ocultados, em preparação para as fases seguintes, denominadas dissimulação e reintegração.

    (...)

    (AgRg no AREsp 328.229/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)

  • ERRADO ..                                                                                                                                                                                                      Fases da Lavagem

    1ª Colocação (placement) – Introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro. Ex Smurfing, divisão das vultuosas quantias em pequenos depósitos para não levantar suspeitas. Na 1ª fase, denominada fase de ocultação ou colocação (placement stage), os criminosos procuram livrar-se materialmente das somas de dinheiro que geraram suas atividades ilícitas. O efetivo arrecadado é normalmente transferido a uma zona ou localidade distinta daquela de onde se originou, colocando-se, em seguida, em estabelecimentos financeiros tradicionais ou não tradicionais, ou ainda em outros tipos de negócios de variadas condições. A característica principal dessa fase é a intenção de desfazimento material das somas arrecadadas, sem ocultar a identidade dos titulares.

    2ª Dissimulação ou Mascaramento (Layering) – São feitas várias movimentações financeiras com o objetivo de dificultar o rastreamento da origem ilícita dos valores. Numa 2ª etapa, conhecida como fase de escurecimento controle ou dissimulação (layering stage), oculta-se a origem dos produtos ilícitos, mediante a realização de numerosas e complexas, transações financeiras. Busca-se fazer desaparecer o vínculo existente entre o delinquente e o bem procedente de sua atuação. Essa fase visa a desligar os fundos de sua origem, gerando um complexo sistema de amontoamento de transações financeiras, no intuito de dificultar sua descoberta pelas autoridades.

    3ª Integração (integration) – Após dar aparência licita ao dinheiro ilícito, esses são reitroduzidos no sistema financeiro como se fossem lícitos, servindo inclusive para financiar novas atividades criminosas. Na 3ª fase, Fase de Integração ou Reinversão (integration stage), o capital ilicitamente obtido já conta com aparência de legalidade; logo, pode ser utilizado no sistema econômico e financeiro como se se tratasse de dinheiro licitamente obtido. Os sistemas de integração introduzem os  produtos lavados na economia de maneira que pareçam investimentos normais, créditos ou investimentos de poupança. Os procedimentos de integração situam os fundos obtidos com a lavagem na economia.

    FAUSTO DE SANCTIS identifica, ainda, uma 4ª FASE, chamada fase de reciclagem (recycling stage), que consiste na ação de limpar os rastros, encerrando contras bancárias, sacando valores, simulando venda de bens,. etc com o objetivo de dificultar ainda, mais a descoberta de toda operação ilícita.                                                                                                                                                                                                               STF – A consumação do crime não depende da ocorrência das três fases.

  • Resposta: Errado

    Fases da Lavagem de Capitais

    A doutrina, seguindo modelo traçado pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Capitais (GAF), diz que são três fases:

    1ª Fase - Colocação (placement): introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro. É o melhor momento de se perceber a lavagem. São utilizadas inúmeras técnicas, como por exemplo o Smurfing: sujeito obteve muito dinheiro em ação ilícita, então pulveriza em pequenos depósitos, para não despertar a atenção das pessoas que são obrigadas a denunciar; geralmente, depósitos menores de 10 mil.

    2ª Fase - Dissimulação (Layering): são realizadas diversas movimentações financeiras com o objetivo de dificultar o rastreamento da origem ilícita dos valores. Exemplo: movimentações eletrônicas, transfere de um lado para o outro.

    3ª Fase - Integração (Integration): nesta fase, já com aparência lícita os valores são reinvestidos nas mesmas atividades delituosas.

    STF, RHC 80.816: Máfia da Propina: esquema de lavagem usado por eles era primitivo - pegava dinheiro da propina e colocava na conta do cunhado; foram pegos na primeira fase, e surgiu a discussão - será que é crime tentado, consumado ou não houve crime? STF entendeu que a consumação da Lavagem independe do preenchimento dessas 3 fases.

  • Conforme Renato Brasileiro são três fases assim delineadas

    1ª Fase: colocação (placement) consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro. Exemplo Smurfing é o fracionamento de grandes quantias de dinheiro em pequenas quantias, assim não gera para o gerente do banco a obrigação de comunicar a operação suspeita.

    2ª fase: dissimulação ou mascaramento (lairing). Nessa fase são realizadas diversos negócios ou movimentações financeiras, com a finalidade de dificultar o rastreamento. Exemplo transferências eletrônicas, envio de moeda estrangeira para o exterior. Exemplo R$100.000,00 em várias contas.

    3ª fase: integração (integration), já com aparência lícita o dinheiro retorna para exercer atividades lícitas, retornando como capital para atividades (as vezes ilícitas).

    Fonte anotações do Curso CERS carreiras jurídicas. 

    Espero ter ajudado.

    Na visão dos tribunais superiores em especial STF RHC 80816. Não é necessária a ocorrência das três fases para que o crime esteja consumado. O julgamento tratou de fiscais da prefeitura de São Paulo, em que praticavam crimes de concussão e depositavam o dinheiro em duas contas, a primeira do próprio funcionário, a segunda na conta de um cunhado.

  • Pra que todo mundo repetir a mesma coisa? nuss

  • GABARITO - ERRADO

     

    Basta que prática qualquer uma delas.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Errado! Para que se caracterize a prática do crime de lavagem, NÃO é necessário que o agente percorra todas as etapas.

  • Para o STF não é necessária a ocorrência dessas três fases para a consumação do delito. O STF aduz que as fases são modelos doutrinários e didáticos, não exigindo o seu cumprimento. (RHC 80816) 

  • Não é necessaria a ocorrência das 3 FASES para a consumação do crime de lavagem, segundo STF.

    OBS: STF, entende que a fase de OCULTAÇÃO É CRIME PERMANENTE.

  • Outra questão para corroborar com a discussão.

     

    (CESPE/DPF/2013) O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide-se em três etapas independentes: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

     

    GABARITO: CERTO

  • [C]olocação
    [O]ocultação
    [I]ntagração

    A realização de uma dessa fases já é o suficente para se caracterizar lavagem de dinheiro.

  • GT ERRADO.

    O CRIME DE LAVAGEM SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS TRÊS FASES, VEJAMOS, (COLOCAÇÃO, OU, OCULTAÇÃO, OU, INTEGRAÇÃO). NÃO SE EXIGINDO ASSIM A LAVAGEM COMPLETA.

    SEREI DELTA, PELA HONRA E A GLÓRIA DO SENHOR.

  • O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide-se em três etapas independentes: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

  • Gabarito: ERRADO.

    Conforme a jurisprudência do STF não é necessária a ocorrência das 3 fases para a consumação do delito. 

  • ERRADO

    FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO:

    1.COLOCAÇÃO: do dinheiro no sistema econômico. Movimentação do dinheiro.

    2.OCULTAÇÃO (Crime permanente): Dificultar o rastreamento contábil. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências.

    3.INTEGRAÇÃO: Os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico.

    PARA O STF NÃO HÁ NECESSIDADE QUE OCORRAM TODAS AS FASES. O CRIME SE CONSUMA COM A PRIMEIRA FASE.

    LAVAGEM PERFEITA OU PLENA: Quando passa pelas três fases.

  • Questão ERRADA

    Não é necessário a ocorrência de todas as etapas!

    Contudo, STJ entende que não há Ocultação nem Dissimulação se agente coloca em próprio nome.

    PERTENCELEMOS!

  • Questão ERRADA

    Não é necessário a ocorrência de todas as etapas!

    Caso aconteça será lavagem plena ou perfeita.

    concurseiro_alfa_ofc

  • Questão ERRADA

    Não é necessário a ocorrência de todas as etapas!

    Caso aconteça será lavagem plena ou perfeita.

    concurseiro_alfa_ofc

  • As fases dos crimes de lavagem de dinheiro são: colocação/placement; encobrimento/dissimulação/ocultação/layering e integração/integration. Contudo, o STF decidiu que a consumação do crime não depende da ocorrência das três fases.

  • Para complementar, durante a segunda fase da lavagem (OCULTAÇÃO/ LAYERING), existe a prática de SMURFING/ ESTRUTURAÇÃO: é uma das técnicas utilizadas pelos lavadores de capital profissionais, que consiste no fracionamento de uma grande quantia em pequenos valores, de modo a escapar do controle administrativo imposto às instituições financeiras evitando assim que grandes vultos de dinheiro.

    Ex: Vários depósitos mensais em contas bancárias de terceiros, em pequenos valores de R$1.000,00. Totalizando a lavagem de R$100.000,00.

  • O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide-se em três etapas independentes: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

  • STJ JURISPRUDÊNCIAS EM TESE - EDIÇÃO 166

    5 O tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento.

  • Se admite tentativa então não precisa de todas as fases

  • Diga não aos textos imensos.

  •  Fases da lavagem - “iter criminis”

    Conforme o STF, a concretização de uma destas fases já é suficiente para se ter o crime na forma consumada

    ⇒ Adota-se a doutrina norte-americana: ( macete = COI )

    -1ª Fase: Colocação (placement) - o ativo sujo é posto em circulação; o dinheiro é "colocado" no mercado. 

    *Obs: estes ativos sujos geralmente são colocados em circulação de maneira gradual e em pequenas quantidades ⇒ "smurfing", pitufeo.

    -2ª Fase: Ocultação (dissimulação, layering) - escopo de dificultar o rastreamento econômico dos ativos ilícitos já postos em circulação. → branqueamento dos ativos sujos. 

    → Uso volumoso de transações eletrônicas, principalmente em países que guardam alto sigilo das movimentações bancárias (paraísos fiscais). 

    -3ª Fase: Integração -   integrar o ativo já branqueado de maneira formal à economia regular, dando a impressão de ser um ativo "limpo" e capitalizado de maneira lícita. 

    *Ex.: compra de uma empresa já existente, aquisição de um empreendimento imobiliário (Flávio Bolsonaro que o diga kkk)

  • A questão versa sobre o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, descritos na Lei nº 9.613/1998. De acordo com a doutrina: “(...) o modelo ideal de lavagem de capitais envolve três etapas independentes, a saber: a) Colocação (placement): consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente. (...) b) Dissimulação ou mascaramento (layering): nesta fase são realizados diversos negócios ou movimentações financeiras, a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores. De modo a dificultar a reconstrução da trilha do papel (paper trail) pelas autoridades estatais, os valores inseridos no mercado financeiro na etapa anterior são pulverizados através de operações e transações financeiras variadas e sucessivas (...). c) Integração (integration): com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário, transações de importação/exportação com preços superfaturados (ou subfaturados), ou aquisição de bens em geral (...). A despeito da importância do estudo dessas três etapas para que se possa compreender um ciclo completo de lavagem de capitais, é de todo relevante destacar que não se exige a ocorrência dessas três fases para a consumação do delito. Nenhum dos tipos penais exige, para a consumação, que o dinheiro venha a ser integrado com aparência lícita ao sistema econômico formal. A própria redação do tipo penal de lavagem de capitais autoriza a conclusão no sentido de que não é necessário expressamente o exaurimento integral das condutas do modelo trifásico para a consumação do crime" (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 290/292).


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • basta somente uma para ser configurado o referido crime.


ID
1273231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, referente ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Não é necessária para a caracterização da lavagem a existência de processo-crime envolvendo o crime antecedente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    EMENTA: Quinta Turma -PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.

    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. (..)

  • Gabarito: Certo.

     

     

    Lei n. 9.613/1998:

     

    Art. 2º. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

     

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

     

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • GABARITO - CERTO

     

    Não é necessário que haja processo. Bastanto a demonstração de indícios suficientes de sua existência.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Relação entre a LAVAGEM e o ANTECEDENTE:

     

    - autonomia processual: o processo de lavagem independe do processo do antecedente, bastando que exista algum antecedente (na verdade, basta a simples exitência de indícios).

    - acessoriedade material limitada: basta que antecedente configure o injusto penal (fato típico + ilícito)

  • Lavagem e crime acessorio. Mas processualmente nao.

  • O crime de lavagem de dinheiro, para ser caracterizado,não há necessidade de prova cabal, bastando indícios suficientes de sua existência.
  • Não é necessária para a caracterização da lavagem a existência de processo-crime envolvendo o crime antecedente. CERTO, NÃO PRECISA TER PROCESSO, MAS PRECISO DEMONSTRAR NA DENUNCIA PROVAS DA ORIGEM POR INFRAÇAO PENAL ANTECEDENTE: É A JUSTA CAUSA DUPLICADA.

  • A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior.” (HC 137.628/RJ, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010).

  • Gabarito: CERTO

    O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais INDEPENDE do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos na Lei de Lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento e não ao juiz do crime antecedente.

    A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime OU extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • QUESTÃO ATUALIZADA PARA 2020

    GABARITO CORRETO!

    GERAÇÃO

    TRÁFICO

    GERAÇÃO

    ROL TAXATIVO

    GERAÇÃO (BR tá aqui)

    INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTOS DE CRIMES ANTERIORES. MAS TEM QUE EXISTIR UMA INFRAÇÃO PENAL

    PERTENCELEMOS!

  • GABARITO CORRETO

    1a GERAÇÃO

    TRÁFICO DE DROGAS

    .

    2a GERAÇÃO

    ROL TAXATIVO

    .

    3a GERAÇÃO (BR tá aqui)

    INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTOS DE CRIMES ANTERIORES. MAS TEM QUE EXISTIR UMA INFRAÇÃO PENAL

  • CORRETO.

    Basta haver indícios da infração penal antecedente.

  • A questão tem como tema a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a qual foi significativamente alterada pela Lei n° 12.683/2012, que excluiu o rol de infrações penais antecedentes antes previstas no artigo 1° daquele diploma legal. A partir desta alteração legislativa, a Lei nº 9.613/1998 passou a ser considerada como uma lei de terceira geração, justamente por não mais existir a limitação de um rol de crimes antecedentes. Desta forma, antes da Lei 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro somente poderia se configurar diante de determinados crimes antecedentes. Com a alteração, o referido crime pode agora se configurar diante de qualquer infração penal antecedente que resulte em proveito econômico. Assim sendo, as alterações promovidas pela Lei 12.683/2012 não estabeleceram a não exigência de crimes antecedentes, ao contrário, ampliaram a possibilidade de configuração do crime de lavagem de dinheiro em face de qualquer infração penal antecedente.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Complemento...

    A lavagem de dinheiro, como a receptação, é crime acessório, ou, no dizer de C. Bitencourt, parasitário. Ambos são marcados pela consequencialidade.

    Fases da Lavagem :

    1ª. colocação (placement) – consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores; para tanto, utilizasse a técnica smurfing, isto é, o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores.

     

    2ª. Dissimulação (layering) – nessa fase é realizada uma série de negócios ou movimentações financeiras a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores (paper trail).

     

    3ª. Intragração (integration) – nessa fase os bens já ostentam aparência lícita, estando formalmente incorporados ao sistema econômico, normalmente por meio de investimento na prática de novos delitos ou no mercado mobiliário ou imobiliário.

     

  • O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro não depende do processo e julgamento da infração penal antecedente, mesmo que praticados no exterior.....

  • Sendo um crime, em regra contra ordem tributária, é só pensar que - por mais que não ocorreu um crime, tal objeto precisa ser sanado.

  • O crime de lavagem de dinheiro, para ser caracterizado,não há necessidade de prova cabal, bastando indícios suficientes de sua existência.

  • é um tipo penal autônomo


ID
1273234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, referente ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

O crime tributário pode ser o antecedente ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Alternativas
Comentários
  • Prevalece hoje que a infração antecedente ao crime de lavagem poderá ser QUALQUER UMA (diferentemente de antes que era: trafico e depois um rol taxativo).

  • GABARITO: CERTO.

    A lei 9.613/98 não traz no rol taxativo dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro o crime tributário, apesar de o mesmo ter sido incluído no projeto de lei pela Comissão de Assuntos Econômicos. 

    A "lavagem" de dinheiro tem como característica a introdução, na economia, de bens, direitos ou valores oriundos de atividade ilícita e que representaram, no momento de seu resultado, um aumento do patrimônio do agente. Por isso, o projeto não inclui, nos crimes antecedentes, aqueles delitos que não representam agregação, ao patrimônio do agente, de novos bens, direitos ou valores, como é o caso da sonegação fiscal.

    Como visto, o crime tributário pode ser o antecedente ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

    SOUZA NETTO, José Laurindo de. Lavagem de Dinheiro: Comentários à Lei 9.613/98. 1ª ed., Curitiba: Juruá, 2002.

  • Primeira geração:

    São os países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem.

    Recebem a alcunha de primeira geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a lavagem de dinheiro.

    Somente previam o tráfico de drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

    Segunda geração:

    São as leis que surgiram posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes antecedentes ampliando a repressão da lavagem.

    Como exemplos desse grupo podemos citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

    Terceira geração:

    Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro.

    Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro.

    É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

    FONTE http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html

    Colega Daniel Rodrigues qconcursos

  • ALTERNATIVA CORRETA


    3 geração (atualmente estamos nessa geração) - admitem lavagem de dinheiro de qualquer infração penal antecedente, conforme lei 12.683/12.

  • Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    ou seja, haverá lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação for de bens, direitos ou valores provenientes de um crime ou de uma contravenção penal. Desse modo, a lavagem de dinheiro continua a ser um crime derivado, mas agora depende de uma infração penal antecedente, que pode ser um crime ou uma contravenção penal.

    foco#

  • Qualquer infraçao antecedente produtora capaz de gerar bens, direitos e valores.

  • Complementando: Por não ostentar caráter de infração penal, os chamados crimes de responsabilidade, assim como os atos de improbidade administrativa não são levados em conta para a configuração do delito de lavagem de capitais.

    Lembrando que as infrações político-administrativas, também conhecidas como crimes de responsabilidade, são aquelas cujo cometimento autoriza a imposição de uma sanção política (inabilitação temporária para o exercício de função pública e perda do cargo), enquanto que os atos de improbidade são aqueles ilegais e contrários aos princípios básicos da Administração Pública, podendo ainda gerar enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, estando previstos na Lei 8.429/92.

  • QUESTÃO ATUALIZADA PARA 2020

    GABARITO CORRETO!

    1 GERAÇÃO

    TRÁFICO

    2 GERAÇÃO

    ROL TAXATIVO

    3 GERAÇÃO (BR tá aqui)

    INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTOS DE CRIMES ANTERIORES. MAS TEM QUE EXISTIR UMA INFRAÇÃO PENAL

    PERTENCELEMOS!

  • Qualquer infração pode ser.

  • Umas das alterações da lei foi retirar como crime o rol taxativo, tinha uma lista de crimes que eram usadas como base para caracterizar a crime lavagem de dinheiro, essa mudança passou a ser qualquer crime ou contravenção penal, em regra, desde que eles gerem bens, direitos e valores.

  • A famosa terceira geração.

  • Gabarito: Certo

    Qualquer CRIME ou CONTRAVENÇÃO PENAL que gere bens ou valores ilícitos pode ser considerado infração penal antecedente ao delito de lavagem.

    Bons estudos a todos!

  • Essa questão parece ser simples mas não é. O Cespe adotou o entendimento que qualquer infração penal pode ser o antecedente do crime de lavagem de capitais. Contudo, há entendimento que já foi cobrado em concursos públicos que diferencia o dinheiro sujo do dinheiro negro (esse proveniente de infrações tributárias), sendo que o dinheiro negro não pode ser objeto de lavagem de capitais.

    "O fundamento para a impossibilidade de inclusão do crime contra a ordem tributária como antecedente de lavagem é a de que no próprio crime de lavagem de dinheiro está contida a ideia de que no crime antecedente haja algum proveito econômico, ou seja, que o sujeito agregue patrimônio. Nos crimes contra a ordem tributária, o sujeito não agrega patrimônio de forma direta, como por exemplo, na sonegação por omissão de receita onde o sujeito deixa de pagar, mas não aumenta o patrimônio. Nesse sentido, a sonegação produz dinheiro negro, mas não dinheiro sujo, não podendo, portanto, o crime de sonegação fiscal ser indicado como crime antecedente em relação ao de lavagem de dinheiro; [...] Então dinheiro sujo é o responsável por agregar patrimônio de forma direta, já o dinheiro negro há essa agregação apenas de forma indireta, quando o sujeito deixa de pagar um tributo, por exemplo. Lembrem-se: somente dinheiro sujo pode ser objeto de lavagem de capitais."

  • qualquer infração ( crimes e contravenções ).

    EXCEÇÕES: oriundos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ou oriundos de CRIMES DE RESPONSABILIDADE

  • GABARITO - CERTO

    3 Geração da lavagem

    Não há rol fechado de delitos anteriores.

  • Esse tipo de questão nem cai mais hoje em dia.

  • Como o crime de Lavagem é de terceira geração, então QUALQUER crime poderá ser antecedente
  • CERTO

    O delito de lavagem de dinheiro admite qualquer infração penal como seu antecedente, inclusive as contravenções penais.

  • A questão versa sobre o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, descritos na Lei nº 9.613/1998. Com as alterações promovidas no aludido diploma legal pela Lei 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro passou a se configurar diante de qualquer infração penal antecedente, desde que esta infração resulte em proveito econômico consistente em bens, direitos ou valores passíveis de mascaramento. Desta forma, um crime tributário pode ser o antecedente ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Quando vem assim, dá medo.

  • Pois é, é o famoso pode, mas não deve necessariamente.

    Cespe sendo cespe!

  • primeira geração:

    São os países que preveem apenas

    o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem.

    Recebem a alcunha de primeira

    geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a

    lavagem de dinheiro.

    Somente previam o tráfico de

    drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de

    Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a

    lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

    Segunda geração:

    São as leis que surgiram

    posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes

    antecedentes ampliando a repressão da lavagem.

    Como exemplos desse grupo podemos

    citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

    Terceira geração:

    Este grupo é formado pelas leis

    que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de

    dinheiro.


ID
1367992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2000
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o  item  que se segue.

Considere a seguinte situação hipotética.
No período compreendido entre o ano de 1998 e junho de 1000, BC e NM, mediante prévio acordo de vontades, associaram-se de forma estável e permanente, com o intuito de traficar substância entorpecente (cocaína), o que efetivamente ocorreu. Com as vendas, BC passou da condição de um simples assalariado para a de uma pessoa detentora de vários imóveis, automóveis, empresas e inúmeras aplicações financeiras. Essa foi a forma encontrada para lavar o dinheiro ilicitamente adquirido. 
Nesse caso, o sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro é, necessariamente, o mesmo autor do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa questão!  Gostaria que um professor da Equipe Questão de Concurso comentasse-a. 

  • Faltou um plural ai né Junior? Também achei confusa, mas acho que a banca questiona acerca dos autores, se BC e NM ou apenas BC, acho que é isso, acertei pq pensei assim.

  •  Acertei. Creio que o erro da questão esta em( necessariamente) , se alguém puder explicar agradeço.  ....

  • Errado.


    Talvez o erro esteja no singular mesmo, "o mesmo autor do crime..." uma vez que a questão trata de dois indivíduos.


    Acho que é isso, salvo melhor juízo.

  • Creio que o erro da questão esteja no final da pergunta "... o mesmo autor do crime de tráfico ilícito...". O crime cometido por BC e NM está tipificado no art 35 da Lei 11.343/2006 que é Associação para o Tráfico, quando a questão afirma que o crime foi de tráfico, tipificado no art 33 caput e §1º, incisos I, II e III. Penso que aí reside o erro.

  • O erro da questão reside no "necessariamente", uma vez que para possuir imóveis, automóveis, empresas, etc, BC pode ter realizado todo o esquema de lavagem (autolavagem), mas é pouco provável, sendo geralmente mais comum que os criminosos contratem 3° (lavador) especialista nesse tipo de crime (lavagem de capitais), que será sujeito ativo do delito. 

  • Bem,o que os autores fizeram não foi autolavagem ,mais sim o exaurimento do crime antecessor....PORQUE NA LAVAGEM E NECESSARIO QUE SE OCULTE OU DISSILUME O DINHEIRO DO CRIME...ELES NAO FIZERAM QUESTAO DE ESCONDER O ILICITO QUANDO COMPRARAM OS BENS CITADOS.....


  • A questão está errada porque diz que o autor do crime de lavagem é NECESSARIAMENTE o mesmo autor do crime antecedente, ou seja, no caso em questão, o autor do crime de tráfico. Apesar de o autor do crime antecedente também poder ser autor do crime de lavagem, isto não é obrigatório, ou seja, não precisa, NECESSARIAMENTE , ser a mesma pessoa, podendo o sujeito ativo do crime antecedente ser  uma pessoa e o sujeito ativo do crime de lavagem ser outra pessoa.

  • O erro da questão estava em dizer que o mesmo autor da lavagem de dinheiro seria o de tráfico de entorpecentes....

    Vejamos....

    É certo que os dois respondem por crime de associação para o trafico (ok). Pois o crime de associação para o tráfico é um crime autônomo, ou seja, somente executando alguma elementar do seu tipo penal já o consubstancia. No caso em tela, os dois elementos decidem traficar cocaína.

    Agora sobre traficar? Quem traficou? a questão só remete que ocorreu, mas não explicitou qual dos dois ou se foi os dois. LOGO, não tem como chegar a conclusão de que o sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro é, necessariamente, o mesmo autor do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

    Para ficar mais fácil de concatenar as idéias é só raciocinar do seguinte modo... Digamos que o sujeito que lavou o dinheiro foi o participe de quem tráfico, ou seja somente assessorou  com idéias o autor do tráfico, que por sua vez dividiu o dinheiro do tráfico com o pagador do bizu (da dica); depois, não satisfeito, pegou o seu dim dim e gastou tudo em noitada. Já o outro ,que supostamente só o auxiliou, foi quem melhor aplicou o dinheiro utilizando de meios de lavagem para que virasse " quente". Dito isso, quem praticou a lavagem não foi o mesmo autor do tráfico.

  • O que ferra é que a questão deu o entender de que o traficante, por si mesmo, lavou o próprio dinheiro por meio de aquisição de bens e aplicações financeiras.

    Aí...perguntou..: NESSE CASO, o traficante é necessariamente o lavador do dinheiro.

    CORRETA!!


    Porém, dá pra entender que ele lavaou o próprio dinheiro, mas não necessariamente sozinho. Pode ter sido ajudado por outras pessoas. Então, NESSE CASO, a questão está

    INCORRETA!!


    CESPE - perceberam que o CESPE em grande parte aplica provas de cara ou coroa? Que grande parte das questões são dúbias? Fica mais fácil manipular o resultado, mas isso só na teoria. Certamente a empresa é séria e não há fraude, jamais!

    Só gente inteligente e estudiosa passa em concurso, qualquer parentesco entre aprovados e autoridades públicas é mera coincidência.

  • Questão que não mede o conhecimento de ninguém. O cespe fazendo "cespice", questão covarde e desleal. Deve-se saber mais que o conteúdo para se ter certeza, deve-se ser amigo íntimo de BC e NM, conhecer a rotina do "trabalho" deles para, com convicção, poder responder.
  • ERRADO. O autor do crime de lavagem de dinheiro não será necessariamente o mesmo autor do tráfico. É que o personagem BC pode ter se valido de um lavrador profissional para realizar a operação de lavagem. Lei nº 9613/98.

  • Questão coração peludo

  • O cerne da questão está no fato de que o simples auferimento, com as vendas, de dinheiro proveniente do tráfico não configura, de per si, o ilícito de lavagem de capitais. Com efeito, se assim o fosse, não existiria a possibilidade de um perpetrador de infração auferir as vantagens da infração sem incorrer em lavagem de capitais. Na hipótese há falar em mero exaurimento do crime de tráfico pois não houve a conjugação dos núcleos do tipo penal (ocultar ou dissimular) para restar configurado a infração de lavagem. Percebe-se, de plano, que os bens não foram incorporados ao patrimônio de outrem para a dissimulação e nem houve comportamentos por parte do agente com o viés de ocultação.

  • GAB.: Errado

    Art .   1º.  Ocultar  ou  dissimular  a  natureza,   origem,   localização,   disposição,   movimentação  ou  propriedade de  bens, direitos  ou  valores  provenientes,   direta  ou  indiretamente,   de  infração  penal.


    Aqui prevê, que o "lavador" do dinheiro vai praticar um dos verbos: Ocultar ou dissimular, não precisa ser ele a pessoa que praticou a Infração Penal, bastando apenas que ele pratique a lavagem...  

  • GABARITO ´´ERRADO``

    Para que um crime seja classificado como ´´lavagem de capitais``, é preciso que o sujeito ocultar ou dissimular a natureza ou origem, localização do bem. (ex: sujeito recebe 500.000,00 produto da corrupção passiva e compra um caro, não temos lavagem de capital, agora o sujeito que coloca este dinheiro na conta de um laranja temos uma lavagem de capital). 


    Abraço..
  • "Nesse Caso", significa o caso narrado nao?  Caso positivo no caso narrado, BC é autor de ambos os crimes.

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, ORIGEM, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (lei 9613/98)

    A narrativa do item esteja está mal redigida, aparenta querer dizer que o NECESSARIAMENTE seria apenas para o caso concreto e não para todos os caso de crime de lavagem de capitais. O autor desse crime não necesariamente será o autor do crime anterior, mas poderá ser o mesmo de forma eventual.

  • Também não entendi a questão. A questão diz que BC tem o intúito de traficar e lucrou muito com a VENDA. O verbo VENDER está no art. 33 da 11343/06. Se ele VENDE, ele está cometendo o tráfico de drogas, então ele É SIM autor do crime.

    Gostaria que um professor esclarecesse tal questão.

  • O autor do crime de lavagem pode ser um terceiro, e não necessariamente o autor do crime antecedente. 

  • Certeza que o autor do crime antecedente não será necessariamente o autor do crime de lavagem de dinheiro, no entanto, a questão diz "nesse caso", logo, nesse caso haverá coincidência sim. Discordo do gabarito oficial.

     

  • questao perguntou uma coisa e resondeu outra. nesse caso sim.

  • o fato do traficante  arrumar um emprego não significa que ele esta cometendo um crime de "lavagem de dinheiro"

  • Mesmo nesse caso não precisa ser necessariamente ele quem lavou o dinheiro.

  • Comentando a questão:

    No crime de lavagem de dinheiro, previso no art. 1º da Lei 9613/98, o sujeito ativo do crime será aquele que pratica ação descrita no tipo penal, não será necessariamente aquele que praticou a infração penal de onde derivou o patrimônio indevido. Ou seja, não haverá a necessidade de similitude entre o sujeito ativo do tráfico de drogas e o sujeito ativo de lavagem de dinheiro.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • No caso da questão, o autor do crime de lavagem de dinheiro É necessariamente o mesmo autor do tráfico.

    Banca !@$!@$!@$!@$!@#!@#!@#@!

  • palhaçada de questão ! 

  • levando em conta especificamente o enunciado da questão, poderíamos concluir que sim, BC seria o praticante do tráfico e da lavagem. Entretanto, tendo por base ser a CESPE, há de se ter cuidado e avaliar se o que predomina é o óbvio pedido na questão. Do jeito genérico colocado, a banca quis induzir o candidato a erro.

     

    .na luta.

  • Dps de pensar um bocado chegasse a conclusao q a banca tentou confundir o candidato com a pratica do crime de associação para o tráfico com o proprio crime de tráfico. 

    Necessariamente BC praticou crime de associação

    não necessariamente Bc praticou crime de trafico.

    Mas que foi desleal foi kkk 

     

  • NÃO,PORQUE TIVERAM UM ACORDO PRÉVIO DE VONTADES,ASSOCIANDO-SE,DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE.

  • Aqui a banca analisou a autoria dos dois crimes e comparou!

    Tráfico de drogas - autoria - BC e NM

    Lavagem de dinheiro - autoria - BC

    Questão ERRADA - os crimes não tem a mesma autoria.

  • INTERPRETAÇÃO TEXTUAL

    Com as vendas, BC passou da condição de um simples assalariado para a de uma pessoa detentora de vários imóveis, automóveis, empresas e inúmeras aplicações financeiras. Essa foi a forma encontrada para lavar o dinheiro ilicitamente adquirido.

    ESSA => RETORNA A BC = QUER DIZER QUE SÓ A BC REALIZOU LAVAGEM DE DINHEIRO.

    BC e NM, mediante prévio acordo de vontades, associaram-se de forma estável e permanente, com o intuito de traficar substância entorpecente (cocaína), 

    BC E NM= TRAFICO DE DROGAS.

    GAB= ERRADO

  • Gabarito E

    "Necessariamente" e Concurso público não combinam.

  • Todos nós já sabemos que não necessariamente precisa que o sujeito ativo da infração anterior seja o mesmo do crime de lavagem de dinheiro, porém, a questão fala ''nesse caso'' o sujeito ativo seria necessariamente o sujeito ativo do crime de tráfico de drogas, o que é verdade.

    Discordo do gabarito.

  • Discordo do gabarito! "NESSE CASO" então CERTO! mas se não tivesse "NESSE CASO" ai estaria errado. CESPE sendo CESPE!

  • Mera questão de língua portuguesa, retire-se a expressão "Nesse caso" e eu concordaria com o gabarito como errado, mas ele especificou apenas no caso concreto, entao acaba sendo necessariamente o mesmo auto em ambos os delitos

    Gabarito correto

    Questão merece ser anulada

  • ACERTEI, MAS ESSA QUESTÃO TA ESTRANHA DEMAIS.

  • Como posso adivinhar o que a banca está pedindo???

    Nesse caso: pensei que estava se referindo a historinha contada

  • nos dias atuais é impossível uma questão dessa ser elaborada.

  • Entendi o "é necessário" como, "é preciso" que o autor da lavagem de dinheiro seja o mesmo autor do tráfico para configurar como autor da lavagem de dinheiro. Por isso a questão se torna errada, pq nesse caso não é necessário/preciso que o autor seja o mesmo, pq o crime de lavagem de dinheiro é autônomo.

  • Acertei a questão por imaginar que ela pedia alguma referência sobre a "autolavagem". Nos dias de hoje, se ele transferisse o dinheiro para outra pessoa, poderia ser considerado sim! Ação penal 470 (mensalão).

    Eu também imaginei que poderia fazer alguma alusão sobre ele estar usando em seu próprio nome. STJ considera que não há ocultação ou dissimulação para o crime de lavagem se a própria pessoa utilizar bens e valores, colocando em seu próprio nome, viajando, gastando em restaurantes.

    Obs: A título de curiosidade CONCURSEIRA; Essa é a prova que o Tio Evandro Guedes tirou -8.

    PERTENCELEMOS!

  • Ja pensei em varias maneiras de enxergar a não participação do BC no trafico mas não encontrei. A questão fala NESSE CASO.

  • Melhor comentário é o do Bruno Alves.

  • "Neste Caso" tornou bc o mesmo autor, não entendi a questão.

  • No tráfico ele citou BC e NM.. Existe a possibilidade NM traficar só e BC lavar, ou os dois traficar.. enfim, não tem como haver uma autolavagem, haja vista existir o Nolasco Mianbres, vulgo NM.

  • Comentando a questão:

    No crime de lavagem de dinheiro, previso no art. 1º da Lei 9613/98, o sujeito ativo do crime será aquele que pratica ação descrita no tipo penal, não será necessariamente aquele que praticou a infração penal de onde derivou o patrimônio indevido. Ou seja, não haverá a necessidade de similitude entre o sujeito ativo do tráfico de drogas e o sujeito ativo de lavagem de dinheiro.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • NÃO PRECISA NECESSARIAMENTE SER O MESMO AUTOR! ADEMAIS, A SIMPLES EXISTÊNCIA DO CRIME ANTERIOR PODERÁ CONFIGURAR A LAVAGEM...

  • nesse caso.... fica dificil

  • A questão só queria saber se o autor da lavagem de dinheiro teria que ser o mesmo do crime antecedente... Reaposta: NÃO... A autolavagem é possível mas não é essencial... Quem lava dinheiro pode ser tanto o autor do crime antecedente quanto outro que sequer participou do crime antecedente... com relação a expressão "neste caso" não muda nada... pq tanto nesse caso da questão quanto em qualquer outro caso a resposta é a mesma... qual seja... QUE NÃO É NECESSÁRIO PARA O CRIME DE LAVAGEM QUE O AUTOR SEJA O MESMO DO CRIME ANTECEDENTE SIMPLES ASSIM... Parem de complicar e respondam o que a questão pede somente...
  • "Nesse caso" necessariamente sim! O gabarito está equivocado. A questão está correta, pois especifica esse caso em particular, e não todos os casos que a lei abrange.

  • Bem, sobre o crime de lavagem de capitais, não necessariamente o autor do delito que deu a origem pode ser o mesmo autor que fez a lavagem. Porém, NESTE CASO, ou seja, o caso dado pela questão é o mesmo autor HAHA.

  • Nesse caso, o sujeito ( BC) ativo do crime de lavagem de dinheiro é, necessariamente, o mesmo autor do crime de tráfico ilícito de entorpecentes? Resposta : SIM. (Pois, "BC" Lava o dinheiro do tráfico.

  • NESSE CASO o autor  do crime de tráfico é o mesmo do crime de lavagem de dinheiro; não é necessário, no entanto, que o autor seja o mesmo. O crime de lavagem de capitais é autônomo em relação ao crime antecedente.

    obs: o português derruba mais do que direito

  • Explicação do Cristofer Oliveira é a melhor.

  • Associação para o Tráfico de Drogas - (autores BC e NM)

    Tráfico de drogas - autoria - ( não é possível identificar se foram os 02 ou apenas 01 dos agentes)

    Lavagem de dinheiro - (autoria BC)

    ERRADA - não é possível aferir diretamente a autoria do crime de Lavagem de dinheiro(BC) com o crime de Tráfico.

  • Parece piada ,ainda bem que essa pérola foi cobrada há mto tempo .

  • Parece piada ,ainda bem que essa pérola foi cobrada há mto tempo .

  • Não adianta brigar com a banca. Todavia, no exemplo formulado pela questão (nesse caso) necessariamente o autor do crime de lavagem é autor da infração penal antecedente. Caso, a questão contivesse alguma restrição do tipo "somente o autor da infração penal antecedente" poderá ser autor do crime de lavagem ai eu consideraria errado.

    Errei a questão tbm.

  • O erro da questão está ao falar "necessariamente".

  • 'Nesse caso'

  • Que porr@ é essa? A questão diz que o cara se associou pra traficar e com as vendas do tráfico “lavou” o dinheiro com vários bens e isso não é ser sujeito ativo dos dois crimes? Ahhh vai se f...

  • Sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro pode ser qualquer pessoa, inclusive o sujeito ativo da infração penal antecedente (p. ex., o de tráfico de drogas) ou qualquer outra pessoa.

    O que confundiu foi o "NESSE CASO", em que realmente o traficante que é o sujeito ativo do crime, mas não NECESSARIAMENTE deveria ser.

    Podem, inclusive, existir outros sujeitos ativos, que não tenham,, necessariamente, participado do crime de tráfico com ele.

    Força!

  • nesse caso, os dois é traficante é não necessariamente o dois fez lavagem de dinheiro. Então traficante os dois BC é NM, lavagem de dinheiro só o BC
  • DISCORDO DO GABARITO.

    A DISCIPLINA DE PORTUGUÊS TAMBÉM SE APLICA AO DIREITO.

    ISSO TODOS JÁ SABEM QUE O AUTOR DO CRIME ANTECEDENTE NÃO NECESSÁRIAMENTE É O AUTOR DA LAVAGEM.

    QUANDO FALA "NESSE CASO", LOGO SE REFERE A BC, POIS O TEXTO RESTRINGE A ATIVIDADE DE LAVAGEM DE CAPITAL APENAS A BC. O TEXTO FALA NO SINGULAR "O MESMO AUTOR", COMPREENDE-SE QUE O ÚNICO DOS AUTORES QUE PRATICA OS DOIS CRIMES DESCRITOS NO TEXTO É BC.

  • a questão diz que se associaram para traficar, mas um pode ter ficado responsável pelo tráfico e outro pela lavagem do dinheiro formando o esquema completo. o erro está no "necessariamente".

  • Pergunta não foi bem elabora gabarito se contradiz!

  • no caso em específico, o mesmo que trafica é o que lavou o dinheiro. está claro isso ai

  • Questão mal elaborada, pois o termo " nesse caso " tende a refere-se a BC como o autor do delito de Lavagem de Capitais, o qual é mesmo que pratica o crime de tráfico de entorpecentes.

  • Questão mal elaborada, SE BC junto com participe se unem em associação criminosa para tráfico ilícito e adquire vários imóveis com o intuito de lavar dinheiros, está mais do que óbvio que o mesmo é o autor.

    Porém, creio eu que a lógica da questão é dizer que um lavava o dinheiro do tráfico para o outro, mas a questão tem uma conclusão extremamente dissonante com o enunciado! pqp CESPE.

  • Uma questão que eu com toda certeza iria recorrer.

    "... o sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro é, necessariamente, o mesmo autor do crime de tráfico ilícito de entorpecentes."

    Os dois são autores do crime de tráfico, então necessariamente, aquele que for autor da lavagem de dinheiro também será do tráfico.

  • Nesse caso foi sacanagem...

  • A questão te induz ao erro.

    "o sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro é, necessariamente, o mesmo autor do crime de tráfico ilícito de entorpecentes."

    não!

  • A questão diz: "neste caso", ou seja, nesse enunciado. BC cometeu autolavagem, pois cometeu trafico e lavagem de dinheiro, sujeito ativo dos dois crimes. Estaria correta se a questão estivesse assim:

    Nesse caso, o sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro é o mesmo autor do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

    Mas como o enunciado esta assim:

    Nesse caso, o sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro é, necessariamente, o mesmo autor do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Deixou errada.

    "necessariamente" esta querendo dizer que: para BC responder por lavagem de dinheiro, ele também tem que responder por trafico de drogas. Errado, porque o crime de lavagem é um crime acessório ou derivado. Sendo assim, não precisa(não é necessário) do crime antecedente. Questão muito boa.

  • NESTE CASO, o sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro é, necessariamente, o mesmo autor do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

    Neste caso são dois autores de tráfico e um de lavagem.

    Quem é o autor do crime de tráfico ?

    BC somente ? nãooooo

    BC e MN

  • No crime de lavagem de dinheiro, previso no art. 1º da Lei 9613/98, o sujeito ativo do crime será aquele que pratica ação descrita no tipo penal, não será necessariamente aquele que praticou a infração penal de onde derivou o patrimônio indevido. Ou seja, não haverá a necessidade de similitude entre o sujeito ativo do tráfico de drogas e o sujeito ativo de lavagem de dinheiro.

  •           

    Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

    Art. 1  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

  • Como ele voltou no tempo, ele teria, terá, tido cometido os crimes...

  • Engraçado é analisar que o BC estava associado ao tráfico de cocaína juntamente com NM, mas não exercia a autoria do tráfico ilícito de droga, rs. Gente se ele lavava o dinheiro do tráfico como é que não é.

    O crime de tráfico ilícito de droga é somente quem entrega ou fornece e quem Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar. Quero resposta dos especialistas, por gentileza.

  • Se você errou essa questão ,esta no caminho certo da sua aprovação.

  • Errei.

  • Só queria entender essa data, ano de 1998 e junho de 1000

  • GAB. ERRADO

    No caso em questão não é possível afirmar que o mesmo sujeito ativo do crime de lavagem é o mesmo sujeito ativo do crime de tráfico, podendo aquele ser somente participe do crime antecedente, ou seja, NÃO NECESSARIAMENTE é o mesmo autor.

  • ERRADO

    JUSTIFICATIVA: o lapso temporal entre o ano de 1998 e junho de 1000 é de 998 anos. Nos tempos atuais, ninguém vive tanto tempo assim (dois dos que mais viveram, nos tempos bíblicos, foram Noé e Matusalém. 950 anos e 969 anos, respectivamente)

    Não sei se o erro de digitação foi da banca oudo estagiário, mas não poderia deixar passar, afinal, a banca faz a mesma coisa.

  • Nesse caso configura-se a autolavagem que é punível no Brasil(STF/STJ)

    Discordo do gabarito!!!!!!!!!!!!!

  • Totalmente errado o gabarito. a questão é clara e diz que nesse caso, necessariamente, o autor da lavagem é autor do tráfico. Sim, é. no começo da questão é claro o liame subjetivo dos dois em traficar, e eles tiveram êxito. tanto que bc enriqueceu. bc pode n ter vendido em si a droga, mas é no mínimo partipice do crime de tráfico e vai ser punido na medida de sua conduta.
  • certamente gabarito errado pelo fato de citar " Nesse caso.."
  • O gabarito tá errado! A questão deixa bem claro: "nesse caso".

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC

    No crime de lavagem de dinheiro, previso no art. 1º da Lei 9613/98, o sujeito ativo do crime será aquele que pratica ação descrita no tipo penal, não será necessariamente aquele que praticou a infração penal de onde derivou o patrimônio indevido. Ou seja, não haverá a necessidade de similitude entre o sujeito ativo do tráfico de drogas e o sujeito ativo de lavagem de dinheiro.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Questão totalmente estilo CESPE / CEBRASPE

  • Nesse caso, o cespe está ERRADO !!

  • Nesse caso a Expressão "Nesse Caso" foi ignorada pela banca.

  • Tô começando a acreditar que só psicopata passa nas provas do CESPE.

  • EMBORA O AUTOR SEJA O MESMO EM AMBOS OS CRIMES, NÃO NECESSARIAMENTE TERÁ DE SER O MESMO SEMPRE.

    GABARITO: E

  • Desanimador demais esse tipo de questão. Parece que o examinador faz ESFORÇO pra estrapolar na interpretação da sua própria questão...

  • Ué pensei que fosse o caso da autolavagem

  • EM OUTROS CASOS, e não nesse...

    ôxe, palhaçada isso.

  • a Questão fala , nesse caso. Então , nesse caso da questão seria sim. vai entender em

  • Não tem mistério ele era um simples trabalhador e começou usar o dh para proveito próprio sem de fato ocultar , dissimular ou integrar com intuito de transparecer licitude de dinheiro sujo.

    I - O mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. Assim, não há que se falar em lavagem de dinheiro se, com o produto do crime, o agente se limita a depositar o dinheiro em conta de sua própria titularidade, paga contas ou consome os valores em viagens ou restaurantes (...)". (APn .458/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2009, DJe 18/12/2009).

  • BC e NM praticaram juntos o crime de tráfico de entorpecentes.

    A questão menciona que BC praticou lavagem de dinheiro e não cita NM.

    Dessa forma, é incorreto dizer que o autor da lavagem de dinheiro é necessariamente o MESMO do crime de tráfico, pois o segundo, NESSE CASO, possui dois agentes, e o primeiro, apenas um agente.

    Sempre que a questão possui termos como necessariamente/sempre/nunca e semelhantes, a atenção precisa ser redobrada.


ID
1388683
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 17-B Lei 9613/98.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.


    bons estudos

    a luta continua

  • LETRA A - INCORRETA, pois, de acordo com a súmula vinculante 24, Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    LETRA B - CORRETA, pois, de acordo com o art. 17-B, da Lei 9.613/98, A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

    LETRA C - INCORRETA, pois, de acordo com a súmula 441 do STJ, A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    LETRA D - INCORRETA, pois, de acordo com o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 9.613/98, a denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro poderá ser oferecida mesmo que o autor seja desconhecido ou isento de pena ou que se verifique a extinção da punibilidade da infração antecedente. 
    LETRA E - INCORRETA, pois, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, aplica-se concurso material, porque os crimes revestem-se de autonomia jurídica e atingem bens jurídicos diversos - HC 119.581/PA. 


ID
1388692
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 102 Estatuo Idoso. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:


    bons estudos

    a luta continua


  • GABARITO "A".

    Se o funcionário do banco recebe o cartão e a senha da idosa para auxiliá-la a sacar um dinheiro do caixa eletrônico e, ele, aproveitando a oportunidade, transfere quantias para a sua conta pessoal, tal conduta configura o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1.358.865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Info 547).



ID
1390543
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O problema reside em saber se é possível a responsabilização criminal dos empresários sem a presença de prova segura de que soubessem ou devessem saber da origem espúria do dinheiro que receberam em transação comercial aparentemente regular. [...]

    O recebimento antecipado de numerário (mais de duzentos mil, reais), para escolha posterior dos veículos é intrigante, mas, a meu sentir, não autoriza presumir que, por essa circunstância, devessem os empresários saber que se tratava de reciclagem de dinheiro. A própria sentença recorrida realçou que os “irmãos José Elizomarte e Francisco Dermival, ao que tudo indica, não possuíam” a percepção de que o numerário utilizado tinha origem no furto do Banco Central (fls. 3949), mas “certamente sabiam ser de origem ilícita”. Aplicou, assim, a teoria da CEGUEIRA DELIBERADA ou de EVITAR A CONSCIÊNCIA (willful blindness ou conscious avoidance doctrine), segundo a qual a ignorância deliberada equivale a dolo eventual, não se confundindo com a mera negligência (culpa consciente).

    A sentença recorrida procura justificar a adequação daquela doutrina, originária das ostrich instructions (instruções do avestruz), utilizadas por tribunais norte-americanos, ao dolo eventual admitido no Código Penal brasileiro, [...].

    Entendo que a aplicação da teoria da cegueira deliberada depende da sua adequação ao ordenamento jurídico nacional. No caso concreto, pode ser perfeitamente adotada, desde que o tipo legal admita a punição a título de dolo eventual. [...]

    No que tange ao tipo de utilizar “na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo” (inciso I do § 2o), a própria redação do dispositivo exige que o agente SAIBA que o dinheiro é originado de algum dos crimes antecedentes.

    O núcleo do tipo não se utiliza sequer da expressão DEVERIA SABER (geralmente denotativa do dolo eventual). Assim sendo, entendo que, ante as circunstâncias do caso concreto, não há como se aplicar a doutrina da willful blindness. As evidências não levam a conclusão de que os sócios da BRILHE CAR sabiam efetivamente da origem criminosa dos ativos. Não há a demonstração concreta sequer do dolo eventual. 

    BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (5 região). Apelação Criminal 5520-CE 2005.81.00.014586-0. 


  • Não entendi o erro da letra "D".

  • Na minha modesta opinião, o erro da alternativa 'b' reside no fato de que, de acordo com o inciso XII do art. 9° da Lei n. 9613/98 (XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)), é possível que a tal "concessionária de veículo de alto luxo" se enquadre nesse conceito, e assim, também se sujeita às obrigações referidas nos arts. 10 e 11, no caso, principalmente o inciso II do art. 10 ("Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão  especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;").

    Vale dizer, NÃO SERÁ POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA TESE DE "EVITAÇÃO DA CONSCIÊNCIA", como disse a assertiva. 

    Outro erro que encontro na assertiva é que ela diz que a lei não admite "dolo eventual", quando parte da doutrina entende que o crime de lavagem de dinheiro admite tanto o dolo DIRETO quanto o EVENTUAL, não admitindo a modalidade culposa como elemento subjetivo.

    abs.

  • Quanto a alternativa B - "Nesse cenário hipotético, a fim de responsabilizar criminalmente os empresários, seria possível, em tese, a aplicação da teoria da evitação da consciência, apesar de o art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/98 não admitir a punição a título de dolo eventual. "


    O erro esta em dizer que o art.1.  2º, inciso I , não admite a punição a título de dolo eventual.

    Art1, §2 , I- Dolo Direto ou Eventual

                    II- “tendo conhecimento”  Aqui somente o cabe o Dolo Direto. (É a única exceção na lei de lavagem) .


  • Essa eu peço ajuda aos universitários ---> "Sergio Moro". 

    kkkkkkkkkkkk

  • A LETRA "B" RETRATA O QUE ACONTECEU NO FURTO AO BANCO CENTRAL DE FORTALEZA-CE!!

  • B) ERRADA. Se se partir do pressuposto que o art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/98 não admita a punição a título de dolo eventual, jamais poderia ser aplicada, na questão em exame, a teoria da evitação da consciência ou da instrução do avestruz, haja vista que a última só é aplicada na hipótese da configuração de dolo eventual, ou seja, aquela só é compatível com o dolo eventual.

    Segundo a teoria da instrução do avestruz, o empresário, mesmo a desconfiar da origem espúrio dos capitais, se coloca em estado de inocência para a celebração do negócio produto de lavagem de dinheiro, devendo, portanto, ser responsabilizado por dolo eventual, pois assumiu o risco de participar do delito de lavagem de capitais no que tange à transformação dos ativos ilícitos em lícitos, como forma de burlar a fiscalização e a polícia.

  • A questão pede a alternativa Incorreta (alternativa B).

    R. Grimes, qual a dúvida para com a letra "D"? Ela esta correta.

    Porém, vale observar que a lavagem de dinheiro pode ser mediante a utilização do Sistema Financeiro (Lavagem Financeira) ou através de outros meios, tais como: mercado imobiliário, locadoras etc. (Lavagem Não Financeira).

  • Quanto ao julgado colocado pelo amigo "Cláudio", importante ter em mente que tal decisão (absolvição) foi aplicada na vigência da antiga redação do art. 1º, §2, inciso I, onde constava o termo "saiba"...ATUALMENTE, após a modificação pela lei 12.683/12, NÃO existe mais tal elemento, assim, perfeitamente possível a tipificação a título de dolo eventual, bem como (consequentemente) o uso da teoria da cegueira deliberada.


    no mais...lembrar que a questão pede a incorreta! apenas a "B" encontra-se incorreta!
  • Ministério Público de Goiás ama, de paixão incondicional, o livro do Renato Brasileiro. Quem leu seu livro, saiu feliz dessa prova.

  • A velha mania de não atentar à expressão "marque o INCORRETO"... Errando por bobeira!

  • Como a "a", "b" e "d" estão corretas, serei bem sucinto acerca do erro da letra "B". Conforme Renato Brasileiro:

     

    Na medida em que o caput do art. 1°, bem como os tipos penais do § 1° e do § 2°, inciso I, da Lei n° 9.613/98, não fazem uso de expressões equivalentes (coisa que sabe ou coisa que deve saber), inexistindo referência à qualquer circunstância típica referida especialmente ao dolo ou tendência interna específica, conclui-se que é perfeitamente possível a imputação do delito de lavagem tanto a título de dolo direto, quanto a título de dolo eventual. Portanto, o delito de lavagem restará configurado quer quando o agente tiver conhecimento de que os valores objeto da lavagem são provenientes de infração penal (dolo direto), quer quando, ainda que desprovido de conhecimento pleno da ori­gem ilícita dos valores envolvidos, ao menos tenha ciência da probabilidade desse fato - suspeita da origem infracional -, agindo de forma indiferente à ocorrência do resultado delitivo (dolo eventual).

    Apesar de a figura delituosa do art. 1°, § 2°, inciso I, da Lei n° 9.613/98, ter sido alterada de modo a permitir a punição a título de dolo eventual, o mesmo não aconteceu com o tipo penal do art. 1°, § 2°, inciso II, que prevê que incorre na mesma pena do crime de lavagem de capitais quem "participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei". Como não houve a supressão da expressão "tendo conhecimento", conclui-se que esta figura delituosa subsiste como a única modalidade de lavagem de capitais punida exclusivamente a título de dolo direto. Isso significa dizer que, na hipótese de o agente parricipar de grupo, associação ou escritório, apenas desconfiando ou suspeitando que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática da lavagem de capitais, não poderá responder pelo crime do art. 1°, § 2°, II, da Lei n° 9.613/98, porquanto este crime não admite a punição a título de dolo eventual. 

     

    Em resumo: a única modalidade prevista na lei de lavagem de dinheiro que NÃO admite a prática do crime mediante dolo eventual é o art. 1º, § 2º, II, tendo em vista o uso da expressão "tendo conhecimento".

     

    Sobre o "assalto" (furto) ao banco central de Fortaleza/CE retratado nesta assertiva, em 1ª instância os dois empresários foram condenados com base na teoria da cegueira deliberada ("willfull blindness", "instruções da avestruz" ou "evitação da consciência"), mas acabaram absolvidos em 2º grau sob alguns argumentos como o fato de que, no máximo, poderia ser imputada culpa grave aos empresários, mas não dolo, bem como a negociação se deu no dia subsequente ao furto e este só foi descoberto dias depois.

     

  • Gabarito B.
    "No dia 15 de março de 2014, três ladrões levaram a cabo um audacioso plano delitivo e efetuaram a subtração da quantia de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) do interior do Banco Goiano, localizado em Goiânia-GO. Em seguida, os autores do furto dirigiram-se a uma concessionária de veículos e, com a quantia de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), em notas de cinquenta reais acondicionadas em sacos de náilon, compraram 11 (onze) veículos de luxo. Dois empresários, proprietários da concessionária, efeturam diretamente as vendas e aceitaram manter sob suas guardas a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para futuras compras. Nesse cenário hipotético, a fim de responsabilizar criminalmente os empresários, seria possível, em tese, a aplicação da teoria da evitação da consciência"  Até essa parte a alternativa estaria correta.

     "apesar de o art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/98 não admitir a punição a título de dolo eventual". É o erro da questão, uma vez que a lei de lavagem admite tanto o dolo direto, como o dolo eventual (espécie de dolo indireto), exceto no  §2º, do artigo 1º, da respectiva lei: II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei - o qual somente admite a modalidade de dolo direto.

    Logo, a crueldade da banca foi trocar o inciso II pelo inciso I do §2º, do artigo 1º da Lei 9.613/98.

    Ademais, a teoria da evitação da consciência, é usualmente chamada de teoria da cegueira deliberada ou teoria do avestruz, na qual o agente delituoso "enterra a cabeça na terra, igual ao avestruz" para fingir que não "vê" a ilicitude da procedência dos bens, direitos ou valores.

    Espero ter ajudado, e AVANTE.

  • QUANTO À "B": CORRETO O HERDESON, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI ACEITA A TEORIA DO AVESTRUZ, PORÉM, QUANDO SE PARTIU PARA TRIBUNAIS, COMO DE COSTUME, IMPEROU O GARANTISMO. TENDO O EMPRESÁRIO SE LIVRADO SOLTO. E TOCA O ENTERRO.
    QUANTO `A "D": SÃO FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS - 1ª) COLOCAÇÃO OU PLACEMENT, EXEMPLIFICA-SE POR DEPOSITAR OS VALORES EM UMA CONTA BANCÁRIA, NORMALMENTE VALORES MENORES. - 2ª) DISSIMULAÇÃO OU LAYERING, É A REALIZAÇÃO DE UMA SÉRIE DE NEGÓCIOS OU MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DOS VALORES. 3ª) INTEGRAÇÃO, OS VALORES, JÁ COM APARÊNCIA DE LÍCITOS, SÃO INCORPORADOS AO SISTEMA ECONÔMICO, RETORNANDO ATRAVÉS DE INVESTIMENTOS NA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS OU INVESTIMENTOS NOS MERCADOS MOBILIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS.

     

     

    TRABALHE E CONFIE.

     

  • Sou mestre em marcar a CORRETA :/

  • Colocação ou Placement

     

    Esta fase consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores. É a fase mais arriscada para o “lavador” em razão da sua proximidade com a origem ilícita. Walter Fanganiello Maiorovitch diz que é o momento “de apagar a mancha caracterizadora da origem ilícita”[16].

     

     Normalmente esses valores são introduzidos no sistema financeiro em pequenas quantias, que, individualmente, acabam não gerando maiores suspeitas. A essa técnica é dado o nome de smurfing. Daí por que existe uma preocupação muito grande com os registros das instituições financeiras. O Federal Reserve – FED, Banco Central americano, se preocupa, há algum tempo, em identificar o cliente de forma tal que ele não perceba que está sendo investigado.

     

    Outra técnica de lavagem utilizada nesta fase é a utilização de estabelecimentos comerciais que trabalham com dinheiro em espécie, a princípio insuspeitos, como cinemas, restaurantes, hotéis, casas de bingo, entre outros.

     

    Ainda podem ser referidas as práticas de “cabodólar” e a utilização de “laranjas” ou testas-de-ferro” nesta fase da lavagem de dinheiro. O “cabodólar” consiste em uma rede de transferência de valores à margem do sistema financeiro oficial, isto é, doleiros e casas de câmbio, que atuam como intermediários, realizam a transferência de valores de um país para outro sem tributação, declaração ou autorização legal, o que, como destaca o juiz federal José Paulo Baltazar Júnior,  presta-se também para a evasão de divisas e para a sonegação fiscal. Já os “laranjas” são pessoas, reais ou fictas, cujos  nomes são utilizados, com seu conhecimento ou não, para titularizarem dinheiro ou bens do lavador.

     

    Nota-se, assim, que a lavagem de dinheiro tanto pode se dar mediante a utilização do sistema financeiro, quanto mediante a utilização de outros meios, como mercado imobiliário, estabelecimentos comerciais, jogos legais e ilegais e etc. Daí, destaca-se a classificação doutrinária de lavagem financeira e lavagem não financeira.

     

    No Brasil, o “vídeobingo” era a técnica predileta do narcotráfico. Em depoimento mencionado por Juarez Cirino dos Santos, Lillo Lauricela, preso pela Divisão Antimáfia da Itália, afirmou que a abertura de bingos eletrônicos no Brasil, despertou o interesse de empresários europeus e da máfia italiana para a venda de máquinas e para a lavagem do dinheiro advindo da comercialização da cocaína.

     

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8425

  • Cuidado para não se confundir ao ler o comentário do Kardec.

     

    Ele disse que "o inciso I é o único que admite dolo eventual", quando na verdade isto está incorreto.

    É bem o contrário: de todas as figuras típicas, a do inciso II é a única que NÃO admite dolo eventual, por expressamente exigir a ciência do agente. Como todas as outras figuras não exigem tal ciência, acabam abarcando também o dolo eventual. Portanto, não é apenas o inciso I que admite dolo eventual; o caput, e o §1º também admite. Apenas o inciso II do §2º não admite.

  • Questão do capeta!

     

    (...) é extremamente comum que o terceiro responsável pela lavagem de capitais procure, deliberadamente, evitar a consciência quanto a origem ilícita dos valores por ele mascarados. Afinal, assim agindo, se acaso vier a ser responsabilizado pelo crime de lavagem de capitais, poderá sustentar a ausência do elemento cognitivo do dolo, o que poderá dar ensejo a eventual decreto absolutório em virtude da atipicidade da conduta.

     

    Daí a importância da denominada teoria da cegueira deliberada (willful blindness), também conhecida como teoria das instruções de avestruz ou da evitação da consciência, a ser aplicada nas hipóteses em que o agente tem consciência da possível origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, mas mesmo assim, deliberadamente cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. (...)

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/323488575/o-que-consiste-a-teoria-da-cegueira-deliberada

  • TORRES DE VIGIA. 

     

    Com ênfase nos textos plasmados entre os artigos 9 a 11, a Lei 9.613/98 traz uma série de obrigações de comunicação aos órgãos responsáveis pela fiscalização do sistema econômico quanto a movimentações financeiras das mais variadas. Isso porque é a movimentação de bens, valores e direitos que pode materializar um delito de lavagem de capitais, caso a origem se revele ilícita.

     

    Ao longo dos anos, com o aperfeiçoamento de sistemas criminosos (a chamada macrocriminalidade econômica), o Estado percebeu que sozinho jamais conseguiria dar conta de uma firme fiscalização a fim de coibir o processo de lavagem de valores, razão pela qual “compartilhou” essa função também junto à iniciativa privada, justamente como se percebe na leitura dos dispositivos acima destacados.

     

    E é aqui que ganha relevo a figura das TORRES DE VIGIA ou gatekeepers. Para operacionalizar esse sistema de fiscalização cooperativa contra crimes de lavagem, prevê a legislação uma verdadeira imposição de fiscalização e comunicação de “MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ESTRANHAS/suspeitas/atípicas”, na criação de bancos cadastrais e na manutenção de registros dos clientes com informações diretas, inclusive de suas principais operações, na comunicação às autoridades competentes de atos suspeitos de lavagem de dinheiro, manutenção de registro de transação em moeda, em títulos de crédito e qualquer outro ativo financeiro conversível em dinheiro, que ultrapasse os limites fixados pela autoridade competente, dentre outras situações.

    O descumprimento dessas obrigações legais tem o condão de ensejar punições aos “gatekeepers” ou Torres de Vigias. A partir do conhecimento da estrutura, composição e meios de pessoas jurídicas e da profissão, atividades e rendimentos das pessoas físicas, os sujeitos obrigados podem averiguar se determinadas compras, vendas, aplicações, movimentações são, ou não, de natureza suspeita. Percebe-se, portanto, que os sujeitos obrigados funcionam como torres de vigia (gatekeepers), revelando-se também responsáveis pela higidez do sistema financeiro e da economia, de modo a impedir a circulação de ativos ilícitos e a consumação de negócios jurídicos ilegítimos.

     

    O importante é saber e compreender a ideia e o sentido, mas dá para definir como instituições privadas que atuam em áreas sensíveis e caras aos crimes de lavagem de capitais, cujo campo de atuação encontra determinadas obrigações impostas pela lei penal, sobretudo com constante informação e alimentação de bancos de dados sobre movimentações e rastros de operações financeiras, em regra coordenados pelo COAF

  • Admite dolo eventual.

  • Em comento à questão, a alternativa incorreta, ocorreu de fato, não sendo uma situação hipotética, ou seja, fora modificada (lugar, participes). A única questão a levantar é que o fato ocorreu antes de 2012, ou seja, naquela época os empresários não foram condenados, pois não havia tido a atualização da Lei, no quesito de “dolo eventual”, situação que chegou ao STF.

    No mais, a partir de então, quando a referida lei passou a operar na 3ª Geração, a mesma ação dos empresários, proprietários da concessionária passariam a ser ilícita perante a Lei de Lavagem de Capitais, haja vista, que não é normal, um cidadão chegar a um estabelecimento para realizar a compra de aproximadamente de 1 milhão de reais, deixando em haver R$ 260.000,00 reais, tudo em espécie, acondicionados em sacos.

    Cabe ressaltar, que tal transação, deveria ter sido comunicada à COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, que na época não houve a referida comunica.

    Que em defesa, os proprietários da concessionária alegaram a “Teoria da Cegueira Deliberada”, sendo inocentados no STF.

  • Considerações acerca da assertiva "d":

    Fases da lavagem:

    1. Introdução/colocação (placement): Introdução do produto do crime no mercado formal para a sua conversão em ativos lícitos;

    2. Dissimulação (layering): É a lavagem propriamente dita. Busca-se construir uma nova origem lícita, legítima do dinheiro, por meio de condutas que buscam impedir a descoberta da procedência ilícita dos valores.

    3. Integração (integration): Reintrodução dos valores, agora com aparência lícita, ao sistema econômico.

  • Ninguém ousa falar da Valoracao Paralela na Esfera do Profano, ne? Hahahaha

  • Questão brilhante!

  • Sobre a alternativa "B" e a teoria aplicada ao caso:

     

    Teoria da Cegueira Deliberada / Evitação da Consciência / Cegueira de Avestruz / Instruções de Avestruz / Willful Blindness Doctrine / Conscious Avoidance Doctrine / Ostrich Instructions: alguém trabalha em escritório que pratica lavagem de dinheiro. Essa pessoa não pode alegar que não sabia da atividade ilícita > dolo indireto eventual. *Ele imagina que o dinheiro é ilícito mas não quer saber, então cria mecanismos para não saber (“fecha os olhos”).

     

    No caso da alternativa "B", não é razoável pensar que o empresário, ao atender clientes com tamanha quantia de dinheiro em espécie, em sacos de náilon, para comprar 11 carros de luxo à vista, não imaginasse se tratar de dinheiro ilícito. Portanto, ainda que ele não houvesse participado do ilícito anterior e nem soubesse detalhes, ele "fechou os olhos", evitou saber, incorrendo em dolo eventual.

  • Uma questão dessa, a gente erra com gosto. Baita questão.

  • Ainda sobre a letra b)

    Teoria da Cegueira Deliberada é uma construção jurisprudencial originada no direito anglo-saxônico que preconiza a possibilidade de punição do indivíduo que deliberadamente se mantém em estado de ignorância em relação à natureza ilícita de seus atos.

    No Direito brasileiro, a jurisprudência passou a considerar a ignorância deliberada equivalente ao dolo eventual, com base no sentido cognitivo-normativo de dolo.

    Como disseram os colegas, a única modalidade prevista na lei de lavagem de dinheiro que não admite a prática do crime mediante dolo eventual é o art. 1º, § 2º, II

  • LETRA A: art. 11, I, da Lei 9.613/98: "Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;" CERTA

    LETRA B: aplicação da teoria da cegueira deliberada (willfull blindness)/instruções de avestruz (ostrich instructions). Não adianta os empresários falarem "não sabíamos que era dinheiro de crime" quando todas as circunstâncias eram indicativas nesse sentido. Os agentes se colocaram em situação proposital de erro de tipo. Conforme informativo 677 do STF, há possibilidade dolo eventual em lavagem de dinheiro. ERRADA

    LETRA C: "pouco importa o conhecimento técnico-jurídico por parte do agente acerca da subsunção da conduta anterior neste ou naquele tipo penal. Na verdade, basta que o agente tenha uma "representação paralela na esfera do profano" de que tais bens são provenientes de uma infração penal." (LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 668.) CERTA

    LETRA D: Aqui interessa a primeira fase da lavagem de dinheiro, a denominada colocação (placement). A grana de origem ilícita é "colocada" no mercado, para não levantar suspeitas, utiliza-se a técnica smurfing, que consiste em colocar o dinheiro de forma gradual. Depois ocorre a ocultação (layering) e, por fim, a integração (integration). CERTA

  • Questão elaborada com clareza, levando ao raciocínio jurídico e valorizando o estudo dos candidatos. Aí sim!

  • A questão versa sobre a Lei nº 9.613/1998, que, dentre outras finalidades, dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.

     

    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O combate à lavagem de dinheiro pressupõe a cooperação entre setores públicos e privados. Em função disso, orienta a doutrina: “O art. 10 da Lei 9.613/98 consagra a chamada política 'know your costumer', uma das armas mais poderosas no combate à lavagem de capitais, segundo a qual é dever da instituição financeira conhecer o perfil de seu correntista de forma que seja possível a definição de um padrão de movimento financeira compatível com seus rendimentos declarados. Existindo incompatibilidade de movimentação, a notícia dessa operação suspeita deve ser encaminhada à autoridade administrativa responsável que adotará as providências cabíveis quanto à verificação da legalidade da operação. (...)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 472). Ademais, incumbe às pessoas físicas e jurídicas listadas no artigo 9º da Lei 9.613/98 a obrigação do “desenvolvimento de políticas internas de compliance, consistentes na qualificação de funcionários, na elaboração de programas, normas e regulamentos para prevenção e identificação da lavagem de capitais, assim como na implementação de instrumentos de investigação e controle interno para impedir ou reprimir operações direta ou indiretamente ligadas com os crimes de branqueamento (Lei nº 9.613/98, art. 10, III)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 472).

     

    B) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. No que tange à teoria da evitação da consciência, orienta a doutrina: “(...) é extremamente comum que o terceiro responsável pela lavagem de capitais procure, deliberadamente, evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores por ele mascarados. Afinal, assim agindo, se acaso vier a ser responsabilizado pelo crime de lavagem de capitais, poderá suscitar a ausência do elemento cognitivo do dolo, o que pode dar ensejo a eventual decreto absolutório em virtude da atipicidade da conduta. Daí a importância da denominada teoria da cegueira deliberada (willful blindness) – também conhecida como doutrina das instruções da avestruz (ostrich instructions) ou da evitação da consciência (conscious avoidance doctrine) -, a ser aplicada nas hipóteses em que o agente tem consciência da possível origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, mas, mesmo assim, deliberadamente cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Por força dessa teoria, aquele que renuncia a adquirir um conhecimento hábil a subsidiar a imputação dolosa de um crime responde por ele como se tivesse tal conhecimento". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 326/327). No mais, os crimes de lavagem de capitais somente são previstos a título de dolo, admitindo tanto o dolo direto quanto o eventual, como se observa: “(...) o delito de lavagem restará configurado quer quando o agente tiver conhecimento de que os valores objeto da lavagem são provenientes de infração penal (dolo direto), quer quando, ainda que desprovido de conhecimento pleno da origem ilícita dos valores envolvidos, ao menos tenha ciência da probabilidade desse fato – suspeita da origem infracional -, agindo de forma indiferente à ocorrência do resultado delitivo (dolo eventual)". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 322). Assim sendo, constata-se que, ao contrário do afirmado nesta proposição, o crime previsto no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, admite a punição a título de dolo eventual, sendo certo que a teoria da evitação da consciência poderia servir de argumento para a responsabilização penal dos empresários na hipótese narrada.

     

    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. É esta a orientação da doutrina: “De fato, como a Lei 9.613/98 não exige explicitamente um conhecimento específico acerca dos elementos e circunstâncias da infração antecedente, subentende-se que o dolo deve abranger apenas a consciência de que os bens, direitos ou valores objeto da lavagem são provenientes, direta ou indiretamente, de uma infração penal. Será dispensável, pois, o conhecimento do tempo, lugar, forma de cometimento, autor e vítima da infração precedente. Não seria político-criminalmente adequado exigir um conhecimento detalhado e pormenorizado da infração de onde derivam os bens. Caso contrário, só poucas condutas seriam puníveis. Outrossim, pouco importa o conhecimento técnico-jurídico por parte do agente acerta da subsunção da conduta anterior neste ou naquele tipo penal. Na verdade, basta que o agente tenha uma 'representação paralela na esfera do profano' de que tais bens são provenientes de uma infração penal". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 319).

     

    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Consoante orienta a doutrina: “(...) o modelo ideal de lavagem de capitais envolve três etapas independentes, a saber: a) Colocação (placement): consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente. Diversas técnicas são utilizadas nesta fase, tais como o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores, que escapam do controle administrativo imposto às instituições financeiras (art. 10, II, c/c art. 11, II, a, da Lei 9.613/98) – procedimento esse conhecido como smurfing, em alusão aos pequenos personagens da ficção na cor azul-, utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie, remessas ao exterior através de mulas, transferências eletrônicas para paraísos fiscais, troca por moeda estrangeira etc (...) b) Dissimulação ou mascaramento (layering): nesta fase são realizados diversos negócios ou movimentações financeiras, a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores. De modo a dificultar a reconstrução da trilha do papel (paper trail) pelas autoridades estatais, os valores inseridos no mercado financeiro na etapa anterior são pulverizados através de operações e transações financeiras variadas e sucessivas (...). c) Integração (integration): com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário, transações de importação/exportação com preços superfaturados (ou subfaturados), ou aquisição de bens em geral (...)". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 290/291).

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1393537
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, da Lei no 9.613/98,

Alternativas
Comentários
  • Gab. "B".

    Art. 1○, § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 

  • Vale lembrar, quanto ao item D, que alguns crimes tentados possuem a mesma pena do crime consumado, a exemplo dos delitos de atentado. 
    A teoria adotada pelo código penal, como regra geral, é a OBJETIVA, que determina que o delito tentado deverá ter pena diversa da do crime consumado.
    Excepcionalmente, utiliza-se a teoria SUBJETIVA. Nesse caso, a consumação terá a mesma pena da tentativa.


  •      a) só se configura após o trânsito em julgado da condenação pelo crime que gerou o recurso ilícito (crime antecedente)
         Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)          b) a pena será aumentada se o crime for cometido de forma reiterada.        Art. 1. § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)    d) pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado.    Art. 1. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.    e) a colaboração espontânea do coautor ou partícipe, ainda que efetiva e frutífera, não lhe reduzirá pena.    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Simplesmente para completar os comentários de nossa colega Sarah, quanto ao item 'C', informações que encontrei no JusBrasil: 

    "Pessoa Jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crimes de lavagem de dinheiro? Resposta: Pessoa Jurídica ainda não pode ser responsabilizada penalmente pelo crime de lavagem de capitais. Hoje só temos permissivo legal, com base na Constituição, para responsabilizar penalmente a pessoa jurídica na lei de crimes ambientais (lei 9605/98). Há quem entenda que o artigo 173, § 5º da CF/88autoriza a responsabilidade penal de pessoas jurídicas em crimes contra a ordem econômica (e a lavagem de capitais é crime contra a ordem econômica), só que a nossa lei de lavagem não define sanções penais para pessoas jurídicas. Então, quando houver utilização de pessoa jurídica como fachada para a lavagem de capitais, ela não poderá ser atingida na esfera penal, embora possam haver sanções administrativas, desconsideração da personalidade para atingir seu patrimônio etc"


    http://marcelorodriguesdasilva56.jusbrasil.com.br/artigos/121942296/lavagem-de-capitais-e-alteracoes-decorrentes-da-lei-12683-2012-parte-1


  • a) só se configura após o trânsito em julgado da condenação pelo crime que gerou o recurso ilícito (crime antecedente)
         Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)      


    b) a pena será aumentada se o crime for cometido de forma reiterada.                                                                                                     Art. 1. § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)   

    d) pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado.                                                                                                           Art. 1. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.   

    e) a colaboração espontânea do coautor ou partícipe, ainda que efetiva e frutífera, não lhe reduzirá pena.                                                   § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    Obs. Apenas alinhando a resposta da colega para melhor visualização.
  • C-   art 10§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.

  • Letra B: Será aumentada a pena de 1/3 a 2/3, se o crime for de forma reinterada ou por intermedio de organização de criminosa.

  • Aumento da pena de 1/3 a 2/3 ( reiteração criminosa e organização criminosa)

    Basta a existência de indícios suficientes da prática de infração antecedente para que seja possível a apuração e nem precisa de condenação do agente do crime anterior para existir lavagem de capitais.

    Respondem as pessoas físicas representativas das PJ,s.

    A tentativa é punida nos moldes do Art 14 CP

    Não só pode reduzir-lhe a pena como pode ser aplicado o perdão judicial, de acordo com o alcance da delação.

  • § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
    § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

     

    GAB: B

     

    Um tijolo a cada dia.

     

    A paz de DEUS esteja convosco.

  • GABARITO - LETRA B

     

    A pena será aumentada:

     

    - cometido de forma reiterada

    - cometido por organização criminosa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 9.613

    ART 1 § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.               

  • Com relação à alternativa "C", lembrar que o crime de lavagem de capitais é crime comum, de modo que não se exige do sujeito ativo especial capacidade de fato ou de direito. Logo, toda e qualquer pessoa pode praticá-lo. A Lei de Lavagem de Capitais somente prevê a responsabilidade penal da pessoa física, e não da pessoa jurídica, à qual a lei imputa apenas responsabilidade administrativa.

  • Segundo dispõe o art. 1°, parágrafo 4°, da Lei de Lavagem de Capitais, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3 , se os crimes cometidos na referida lei forem praticados de forma reiterada OU por intermédio de organização criminosa.
  • pessoa jurídica- crime ambiental!

  • Sobre a letra C: 

     

    "Pessoa Jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crimes de lavagem de dinheiro? Resposta: Pessoa Jurídica ainda não pode ser responsabilizada penalmente pelo crime de lavagem de capitais. Hoje só temos permissivo legal, com base na Constituição, para responsabilizar penalmente a pessoa jurídica na lei de crimes ambientais (lei 9605/98). Há quem entenda que o artigo 173, § 5º da CF/88 autoriza a responsabilidade penal de pessoas jurídicas em crimes contra a ordem econômica (e a lavagem de capitais é crime contra a ordem econômica), só que a nossa lei de lavagem não define sanções penais para pessoas jurídicas. Então, quando houver utilização de pessoa jurídica como fachada para a lavagem de capitais, ela não poderá ser atingida na esfera penal, embora possam haver sanções administrativas, desconsideração da personalidade para atingir seu patrimônio etc." (negrito e sublinhado meus)

    (http://sqinodireito.com/regras-basicas-sobre-o-crimes-de-lavagem-de-dinheiro/)

  • Forma reiterada e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    Vunespzinha já utilizou ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA para induzir o candidato ao erro.

    Vale ressaltar que não admite-se a modalidade culposa nos crimes de lavagem de capitais.

  • Gab. "B".

    Art. 1○, § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa

  • A questão requer conhecimento sobre o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei 9.613/98).

    - A opção A está incorreta. Segundo o Artigo 2º,II, da Lei 9.613/98, diz que independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.

    - A opção C está equivocada porque os tipos penais descritos na Lei são para responsabilização criminal de pessoa física.

    - A opção D também está errada porque conforme o Artigo 1º, § 3º, da Lei 9.613/98, a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do Artigo 14 do Código Penal.

    - A opção E está incorreta porque o Artigo 1º,§ 5º, da Lei 9.613/98, diz que a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    - A opção B está correta. O Artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, diz que a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO:

    A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • Q886089

     

    É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998).

     § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do .

    com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.

    Tratando-se de crime comissivo e plurissubsistente, perfeitamente cabível a tentativa, quando, por motivos alheios à vontade do agente, não se concretiza o branqueamento de capitais.

  • LETRA A: de acordo com o artigo 2º, II, o processo e julgamento dos crimes de lavagem INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais antecedentes. Incorreta.

    LETRA B: dispõe o parágrafo 4º do artigo 1º que "a pena será aumentada de um a dois terços se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa", ou seja, a majorante incidirá em relação à qualquer figura delituosa do artigo 1º (caput ou parágrafos), pois o legislador se referiu aos "crimes definidos nesta Lei". Importante lembrar que como a própria Lei traz uma causa de aumento de pena para a lavagem quando ela é praticada de forma reiterada, conclui-se que a habitualidade não é uma elementar do tipo de lavagem. Correta.

    LETRA C: a Lei só prevê a responsabilidade da pessoa física, não da pessoa jurídica. Incorreta.

    LETRA D: é possível a tentativa de lavagem, pois o agente pode, por exemplo, ser interrompido antes de completar a conduta ligada à primeira fase (colocação). O crime estará consumado quando houver o primeiro ato de mascaramento dos valores ilícitos. Entretanto, a pena da tentativa não é a mesma que do crime consumado, pois dispõe o parágrafo 3º do artigo 1º que a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal: "pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, DIMINUÍDA DE UM A DOIS TERÇOS". Incorreta.

    LETRA E: o parágrafo 5º traz a colaboração premiada, onde, para ser beneficiado, o colaborador deve prestar ESCLARECIMENTOS QUE CONDUZAM à apuração de infrações penais, à identificação dos demais coautores e partícipes ou à localização dos bens, direitos ou valores, objetos do crime. Incorreta.

  • QUESTÃO ATUALIZADA PARA 2020

    GABARITO B

    A) só se configura após o trânsito em julgado da condenação pelo crime que gerou o recurso ilícito (crime antecedente) INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTOS DE CRIMES ANTERIORES. MAS TEM QUE EXISTIR UMA INFRAÇÃO PENAL

    B) a pena será aumentada se o crime for cometido de forma reiterada CORRETA

    ALÉM DA FORMA REITERADA, TAMBÉM há O AUMENTO QUANDO COMETIDO POR OrCrim aumento de um a dois terços

    C) admite-se a responsabilização criminal penal da pessoa jurídica.

    não há a responsabilização de pessoa jurídica no âmbito penal, há a para a PF quando CEO, podendo ser afastada pelo dobro do tempo da sua condenação.

    D) pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado.

    tentativa é punida de acordo com art 14 CP. Ou seja, a pena do consumado diminuída de 1 a 2/3

    E) a colaboração espontânea do coautor ou partícipe, ainda que efetiva e frutífera, não lhe reduzirá pena.

     § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime

    PERTENCELEMOS!

  • DICA: A habitualidade NÃO É elementar do crime de “lavagem” de capitais, mas, se praticada de forma reiterada, faz incidir causa de aumento de pema

  • GABARITO B

    a) Art.2º, II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    b) Art. 1º, § 4º A pena será aumentada de 1/3 a 2/3, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    c) Os tipos penais descritos na lei só responsabilizam pessoas físicas.

    d) Art.1º, § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

    e) Art1º,§ 5º A pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por PRD, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime

  • A lei de lavagem de capitais apenas criminaliza pessoas FÍSICAS.

  • LEMBREM QUE A PESSOA JURÍDICA SÓ PODE SER RESPONSABILIZADA CRIMINALMENTE POR CRIMES AMBIENTAIS!!

  • Majorante: aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se for praticada de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Colaboração: a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3
  • Pessoa Jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crimes de lavagem de dinheiro? Resposta: Pessoa Jurídica ainda não pode ser responsabilizada penalmente pelo crime de lavagem de capitais. Hoje só temos permissivo legal, com base na Constituição, para responsabilizar penalmente a pessoa jurídica na lei de crimes ambientais (lei 9605/98)


ID
1410511
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei da Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens, Direitos e Valores, a delação premiada nos crimes nela descritos NÃO possui o efeito de

Alternativas
Comentários
  • Lei 9613/98, art.1o:

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • È interessante notar uma coisa na letra "E", que afirma que o juiz pode determinar o cumprimento da pena em regime aberto, AINDA QUE A CONDENAÇÃO SEJA SUPERIOR A 8 ANOS.

  • A lei 13.254/16 - entrou em vigor 14/01/2016 - trata da repatriação de valores lícitos mantidos no exterior não declarados à receita. (RERCT).

    No Art. 5º, § 1º desta lei, determina que a pessoa que efetuar adesão ao programa acopanhada do pagamento dos impostos e das multas até o transito em julgado da sentença condenatória haverá a extinção da punibilidade para os crimes previstos no Rol Taxativo presente na Lei.

    Crimes: Art. 1º e 2º, I, II e V da Lei 8.137/90;
    Crimes Contra o Sistema Financeiro - Lei 4.729/65;
    Crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária - art. 337 - A, CP;
    Crimes dos Arts. 297, 298, 299 e 304, CP;
    Crime de Evasão de divisas;
    Crime de Lavagem de Capitais; - quando a infração penal antecedente for uma dessas acima elencadas.
     

  • Complementando a importante observação trazida pelo colega Lucas:

    Lei n.13.254/2016

     

    Art. 5º  A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4º e pagamento integral do imposto previsto no art. 6o e da multa prevista no art. 8o desta Lei.

    § 1º  O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos:

    § 1º  O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT:          (Redação dada pela Lei nº 13.428, de 2017)

    I - no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

    II - na Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965;

    III - no art. 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    IV - nos seguintes arts. do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando exaurida sua potencialidade lesiva com a prática dos crimes previstos nos incisos I a III:

    a) 297;

    b) 298;

    c) 299;

    d) 304;

    V - (VETADO);

    VI - no caput e no parágrafo único do art. 22 da Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986;

    VII - no art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nos incisos I a VI;

    VIII - (VETADO).

    § 2o  A extinção da punibilidade a que se refere o § 1o:

    I - (VETADO);

    II - somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória;

    III - produzirá, em relação à administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados, ressalvadas as previstas nesta Lei.

    § 3o  (VETADO).

    § 4o  (VETADO).

    § 5o  Na hipótese dos incisos V e VI do § 1o, a extinção da punibilidade será restrita aos casos em que os recursos utilizados na operação de câmbio não autorizada, as divisas ou moedas saídas do País sem autorização legal ou os depósitos mantidos no exterior e não declarados à repartição federal competente possuírem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer dos crimes previstos nos incisos I, II, III, VII ou VIII do § 1o.

  • Apenas a título de complementação:

    Lei n.13.254/2016
    § 1º  O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT:          (Redação dada pela Lei nº 13.428, de 2017)

    I - no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

    Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    II - na Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965;

    Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências.

    III - no art. 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    IV - nos seguintes arts. do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando exaurida sua potencialidade lesiva com a prática dos crimes previstos nos incisos I a III:

    a) 297; Falsificação de documento público

    b) 298; Falsificação de documento particular

    c) 299; Falsidade ideológica

    d) 304; Uso de documento falso

    V - (VETADO);

    VI - no caput e no parágrafo único do art. 22 da Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986;

    Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

            Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    VII - no art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nos incisos I a VI;

    Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.     

  • BASTA LEMBRAR QUE PARA QUE ISSO OCORRESSE NECESSITARAM, RECENTEMENTE, DE LEI ESPECÍFICA:

    "permitir que o partícipe repatrie o dinheiro enviado ao exterior, pagando as multas e os impostos devidos."

    TRABALHE E CONFIE.

  • Resp."C"

    COMENTÁRIO:

    1.A questão quer "Segundo a Lei da Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens, Direitos e Valores".A  Delação premiada da lei de lavagem de dinheiro em seu artigo art. 1º, §5º (9.613/89.) - não preve, a possibilidade do partícipe repatriar o dinheiro enviado ao exterior, pagando as multas e os impostos devidos.( letra C" - e a unica resposta correta).

    A repatriação esta em outra Lei (Lei nº.13.254/2016) e não alterou a 9.613/89.

  • A questão não está desatualizada.

    Art. 1, § 5  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.  


ID
1454782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação do direito penal no tempo e no espaço aos diversos crimes previstos em leis extravagantes, julgue o item subsecutivo.

Consoante a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, deverá ser decretada, em favor da União, a perda dos bens, direitos e valores objeto de crime de lavagem e ocultação de bens, sem qualquer ressalva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 9613 - crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro

    Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

    I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; 


    bons estudos
  • Em Favor dos estados também


  • Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

    I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé

    Palavras como "sempre" e "nunca" são sempre suspeitas. Nesse artigo existe, sim, ressalva.

     

  • E as de competência estadual?

  • Consoante a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, deverá ser decretada, em favor da União, a perda dos bens, direitos e valores objeto de crime de lavagem e ocultação de bens, sem qualquer ressalva (ou seja, de forma absoluta).

     

    Nada é absoluto. Questão errada;

  • Te amo, Renato.

  • GABARITO - ERRADO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Em favor da União se for de competência da união, em favor do Estado se for competência do Estado o processo e julgamento.  

  • No finalzinho do Art. 7º  I  diz-se: "... ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; 

  • (...) ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; 

  • Ficam ressalvados os direitos do lesado ou terceiro de boa fé, portanto, há ressalva, há exceção!

  • ERRADO.

    Pode ser em favor da união ou do estado a depender da competência, e existe a ressalva do direito do lesado ou terceiro de boa-fé.

  • Em favor da União se for de competência da união,

    em favor do Estado se for competência do Estado o processo e julgamento.  

  • EM REGRA É COMPETÊNCIA DO ESTADO.

  •  Ressalvado o direito do

    lesado ou de terceiro de boa-fé.

  • Pode ser em favor da União ou Estado. Depende do caso concreto.

  • Dos Efeitos da Condenação

           Art. 7º, lei 9613/98. São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

            I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; 

  • Item incorreto. A lei ressalva expressamente o direito do lesado e o de terceiros de boa-fé:

    Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

    I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé

  • E R R A D O

    .........ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. 

  • *teoria da cegueira deliberada aplicada aos crimes de lavagem de dinheiro :

    1) O conceito da teoria da Cegueira Deliberada: trata-se de um critério de identificação de condutas dolosas eventuais que tem por parâmetro uma situação de cegueira deliberada em que se coloca o agente a fim de não visualizar uma conduta ilícita que acaba por lhe alcançar juridicamente, vindo a obter, em virtude desta condição, determinada vantagem. A definição do informativo 677 do STF é, literalmente, a situação “em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem prometida”

    2) Os sinônimos da teoria: teoria da cegueira deliberada, da ignorância deliberada, das instruções do avestruz, do avestruz, Willful Blindness ou Ostrich Instructions.

    3) Que a teoria tem origem na jurisprudência dos EUA

    4) Que a teoria foi utilizada pelo STF (Min. Celso de Mello) na Ação Penal nº 470 para caracterizar o dolo eventual de alguns réus para fins de tipificação do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais)

    5) Que a teoria também vem sendo utilizada para a caracterização dos crimes de corrupção eleitoral.

  • Ressalva : direito do lesado ou de terceiro de boa fé


ID
1483699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das medidas assecuratórias, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar letra B

    Fundamento: art. 4, 3o lei 9613 e art. 60, 3o da lei 11343.

    Porém o citado artigo da lei de lavagem de capitais apregoa:

    " Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa..." 

    Portanto, mesmo sem o comparecimento pessoal do acusado é permitida a restituição se feito por "interposta pessoa" (letra da lei)

  • Letra "a" (ERRADA): art. 4º da Lei n. 9.613/98;

    Letra "b" (CORRETA): De acordo com lei de Lavagem ou Ocultação de Capitais e a Lei Antidrogas, o pedido de restituição não será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, não sendo passíveis de recursos as decisões judiciais que defiram ou indefiram pedido de sequestro de bens, admitindo-se, todavia, apelação contra a decisão judicial que determine o cancelamento das medidas assecuratórias. (a apelação é o recurso cabível contra a decisão que determine o cancelamento das medidas assecuratórias, porquanto, tal decisão, embora não julgue o mérito da pretensão punitiva, possui força de definitiva quanto às questões incidentes. Assim está disposto no art. 593, II, do CPP. Sobre o assunto, também discorre Eugênio Pacelli, em Curso de Processo Penal, 16 ed., p. 880/882).

    Letra "c" (ERRADA) : Art. 62. da Lei n. 11.343/2006: [...] § 4o  Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. 

    Letra "d" (ERRADA):  NÃO há inversão do ônus da prova com relação à origem ilícita dos objetos atingidos. Segundo o disposto no art. 60, §1º, da Lei n. 11.343/2006, e art. 4º, §2º, da Lei n. 9.613/98. O acusado deverá provar a origem lícita dos bens.

    Letra "e" (ERRADA): No curso da implementação de medidas assecuratórias em crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, admite-se a oposição de embargos de terceiros, desde que comprovados a legitimidade do embargante e o comparecimento pessoal do acusado ou réu (O ERRO ESTÁ AQUI: não há essa condição prevista no art. 125 e ss. do CPP), sendo vedado o pronunciamento judicial antes do trânsito em julgado da sentença penal.

  • Complementando..

    Letra D: Como a assertiva fala em "origem ilícita", está tratando do sequestro. Logo, no que tange à medida cautelar de sequestro, apenas o terceiro pode prestar caução, jamais o acusado.

    Esta caução prestada por terceiro quando do sequestro, pode ser por meio de qqr modalidade prevista no 827 do CPC:

    Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.


    (Obs.: A questão quis confundir com a hipoteca legal (imóvel de origem lícita). Nessa medida assecuratória, o acusado pode prestar caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, para impedir a inscrição. Art. 135, §6, CPP)


    Fonte: Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, p. 408 e 418.


  • ALTERNATIVA B

    Pessoal, não encontrei nenhum dispositivo legal que vede a interposição de recurso. As leis 11343 e 9613 apenas estipulam que os recursos TERAO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.


  • Georgiano, as hipóteses de RESE são taxativas; portanto, cuidado, você não deve procurar dispositivo legal que vede a interposição, mas sim que a permita. Espero ter ajudado.

  • Geisilane vc se enganou na letra E. Há sim necessidade de comparecimento pessoal. Previsão na lei de lavagem.

    lei 9613 art. 4º  § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    Carol B , discordo de sua fundamentação


    Concordo Georgiano.

  • Letra E

    Quanto à possibilidade de embargos de terceiros há sim. O erro está na parte final da alternativa.

    PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – OPERAÇÃO ILEGAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EVASÃO DE DIVISAS – LAVAGEM DE DINHEIRO – SEQÜESTRO E ARRESTO DE BENS DOS ACUSADOS E DE SUAS EMPRESAS – INOCORRÊNCIA DOS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA – FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – MATÉRIAS QUE DEVEM SER EXAMINADAS NO BOJO DA AÇÃO PENAL DE CONHECIMENTO – PROJEÇÃO EXACERBADA DO QUANTUM DA PENA DE MULTA – CÁLCULO EMBASADO EM CRITÉRIOS LEGAIS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA QUE, POR JÁ TEREM SIDO TRANSFERIDOS À MÃE DE UM DOS DENUNCIADOS, FOI ABARCADO PELA MEDIDA – BLOQUEIO QUE NÃO ATINGIU BENS DE TERCEIRO, MAS SIM DA EMPRESA UTILIZADA COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DOS CRIMES – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    V. A aventada origem lícita dos valores bloqueados poderá ser discutida em sede de embargos de terceiros perante o Juízo competente. 
    VI. Negado provimento ao recurso. ..EMEN:
    (ROMS 200602258541, JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), 
    STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:08/06/2009 ..DTPB:.)

  • Quanto à assertiva "e", a parte final está correta, segundo a literalidade do parágrafo único do art. 130 do CPP:

    Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

      I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

      Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Entendi, salvo engano, que o comparecimento do réu no processo é necessário para a análise do pedido de restituição dos bens sequestrados, mas não para o ajuizamento de embargos ou determinação de medidas assecuratórias (Lei 9613/98, art. 4º, caput e §3º).

    Para complementar, o julgamento colacionado pelo colega eduxalves trata de mandado de segurança contra medida de bloqueio de bens e não de analise de embargos de terceiro ou do acusado. Posso estar enganada, mas foi essa a interpretação que fiz das leis.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 
    INFORMATIVO 587 DO STJ - "É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP."

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 45707 PR 2014/0132372-3 (STJ)

    Data de publicação: 15/05/2015

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 267, DA SÚMULA DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA DEDUZIDA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A possibilidade de proferir-se decisão monocrática terminativa no processo encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, tanto na Lei n. 8.038/90, quanto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabidas as alegações de ofensa a postulados constitucionais. II - É cediço que, para impugnar decisão que decreta o sequestro de bem, cabível é o recurso de apelação, previsto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. (Precedente). Portanto, incide para o caso o Enunciado n. 267, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Não se evidencia o direito líquido e certo do agravante, denunciado pelo crime de peculato-furto, previsto no art. 312, do Código Penal, a não ter os bens sequestrados, uma vez que a apreciação do argumento de que o bem objeto da medida cautelar assecuratória foi adquirido com recursos lícitos demandaria dilação probatória, que se revela inviável na via mandamental, onde a prova deve ser pré-constituída. Agravo regimental desprovido.

    T5

  • Peço licença para discordar parcialmente da fundamentação da alternativa "C", oferecida pela colega que me antecedeu nos comentários.

     

    ALTERNATIVA C: "A decretação das medidas acautelatórias de natureza patrimonial, previstas na Lei Antidrogas, depende de demonstração de indícios de que os bens e valores decorrem da prática de crime, estando o juiz autorizado, em qualquer fase da persecução, a permitir o uso dos bens apreendidos por entidades de combate ao tráfico de drogas ou a aliená-los, antecipadamente, para preservação do valor dos bens que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação."

     

    De acordo com a colega, a alternativa está errada porque as providências nela descritas (permitir o uso dos bens apreendidos por entidades de combate ao tráfico de drogas ou a aliená-los antecipadamente) somente seriam admissíveis "após a instauração da competente ação penal", nos termos do §4º do art. 62, da Lei 11.343/06.

     

    Minha divergência é parcial porque, do texto legal incidente, apenas a alienação antecipada está condicionada a esse termo inicial. Já a autorização para o uso dos bens apreendidos pode ocorrer antes do início da ação penal. É neste sentido o caput do art. 61 e §1º do art. 62, ambos da referida Lei, em que não há essa exigência.

     

    Avante!

  • "O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, (...)"

     

    Essa primeira parte, em sua essência, já existia no texto original.

    Após o juiz ter decretado a constrição de bens, direitos e valores, a pessoa prejudicada poderá formular ao juiz um pedido de restituição, mas somente conseguirá a liberação antecipada (antes da sentença) se conseguir provar que têm origem lícita.

    Por isso, alguns autores afirmam que se trata de uma inversão da prova, considerando que é a parte lesada (e não o MP) que terá que provar que o bem, direito ou valor possui origem lícita para que seja liberado antes do trânsito em julgado.

    Vale ressaltar que mesmo se o bem tiver ficado apreendido durante todo o processo sem que o interessado consiga provar sua origem lícita, ao final, se ele for absolvido, a liberação ocorre por força dessa sentença absolutória. Em outras palavras, essa inversão do ônus da prova ocorre somente para a liberação antes do trânsito em julgado.

     

    2ª parte:

    (...) mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

     

    A novidade está nesta segunda parte.

     

    Mesmo que a parte lesada consiga provar a origem lícita, ainda assim a constrição continuará a incidir sobre os bens, direitos e valores necessários e suficientes para arcar com a reparação dos danos causados pelo crime e para o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes do processo.

     

    INOVAÇÃO 9:

     

    ANTES: se a parte prejudicada conseguisse provar que os bens, direitos ou valores apreendidos ou sequestrados possuíam origem lícita eles deveriam ser restituídos.

     

    AGORA: mesmo se a parte conseguir provar que os bens, direitos ou valores constritos possuem origem lícita, ainda assim eles podem permanecer indisponíveis no montante necessário para reparação dos danos e para o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. Em outras palavras, o simples fato de ter origem lícita não autoriza a liberação de bens apreendidos.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html

  • d) Nos pedidos de liberação de bens, direitos e valores apreendidos por força de medidas assecuratórias em ação penal para apurar crime de lavagem ou ocultação de bens e valores, há inversão do ônus da prova com relação à origem ilícita dos objetos atingidos, admitindo-se, igualmente, a possibilidade de o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública. Após tal procedimento, o juiz poderá mandar proceder ao levantamento ou à restituição INCORRETA.

    Lei n. 11.343-2006

    Art. 60. § 1o  Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

    +

    Lei n. 9.613-98.

    Art. 4º. § 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

     

    e) No curso da implementação de medidas assecuratórias em crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, admite-se a oposição de embargos de terceiros, desde que comprovados a legitimidade do embargante e o comparecimento pessoal do acusado ou réu, sendo vedado o pronunciamento judicial antes do trânsito em julgado da sentença penal. INCORRETA.

    É NECESSÁRIO O COMPARECIMENTO PESSOAL. VIDE COMENTÁRIOS ACIMA. Entretanto, o erro está na proibição de pronunciamento judicial antes do trânsito em julgado.

    Lei n. 9.613-98.

    Art. 4o-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

  • c) A decretação das medidas acautelatórias de natureza patrimonial, previstas na Lei Antidrogas, depende de demonstração de indícios de que os bens e valores decorrem da prática de crime, estando o juiz autorizado, em qualquer fase da persecução, a permitir o uso dos bens apreendidos por entidades de combate ao tráfico de drogas ou a aliená-los, antecipadamente, para preservação do valor dos bens que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação. INCORRETA.

    Lei n. 11.343-2006

    Art. 62.  Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

    § 4o  Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

  • Acerca das medidas assecuratórias, assinale a opção correta

    a) Nos delitos de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme a legislação de regência, diferentemente do CPP, a indisponibilidade total do patrimônio do investigado ou réu, para fins de satisfação da responsabilidade civil decorrente da infração penal, não é autorizada. INCORRETA.

    Lei n. 9.613-98. Art. 4º. Ver letra "B".

     

    b) De acordo com lei de Lavagem ou Ocultação de Capitais e a Lei Antidrogas, o pedido de restituição não será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, não sendo passíveis de recursos as decisões judiciais que defiram ou indefiram pedido de sequestro de bens, admitindo-se, todavia, apelação contra a decisão judicial que determine o cancelamento das medidas assecuratórias. CORRETA.

    Lei n. 9.613-98.

    Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

    § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

    +

    Lei n. 11.343-2006

    Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    § 3o  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Cabimento da apelação:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) II - É cediço que, para impugnar decisão que decreta o sequestro de bem, cabível é o recurso de apelação, previsto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. (Precedente). Portanto, incide para o caso o Enunciado n. 267, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 45.707/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)

     

  • QUESTÃO DESTUALIZADA!

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL  DETERMINADA  À  GUISA  DE MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PELA CORTE FEDERAL. DESNECESSIDADE DE   VINCULAR-SE  A  INTERPOSIÇÃO  DO  APELO  AO  PRÉVIO  MANEJO  DE IRRESIGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A MEDIDA.
    RECURSO PROVIDO.
    I  -  Se  o  Código  de  Processo  Penal estatui, para as cautelares patrimoniais,  mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo  de  primeiro  grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante,  a jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do   recurso   de  apelação,  não  há  razão  idônea  conducente  ao afastamento  do mesmo alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro.
    II  -  Apesar da possibilidade conferida ao acusado, ou à interposta pessoa, sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei  9613/98, de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial  dos  bens,  direitos  ou  valores  constritos, atendidos os demais pressupostos legais, isto não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, II, do Código de Processo Penal.
    Recurso  especial  provido,  para  determinar  que  o  eg.  Tribunal Regional  Federal julgue a apelação como for de direito; declarado o prejuízo  quanto à pretensão de anulação do acórdão de desprovimento dos embargos declaratórios.
    (REsp 1585781/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)

     

  • Quanto a essa parte da letra B: "não sendo passíveis de recursos as decisões judiciais que defiram ou indefiram pedido de sequestro de bens,", alguém sabe dizer onde isso está na lei?  Há bastante doutrina a defender aplicabilidade subsidiária da Apelação pelo art.593, ii, CPP, até pq a própria lei de lavagem permite aplicação subsidiária do CPP, no que não for incompatível com a lei de lavagem, art.17-A. Enfim, ailguém sabe apontar onde está esta vedação na lei de Lavagem?

     

     

  • § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

     

     

  •  

    Letra "A": ERRADO: nos termos do art. 4º, § 2º: O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

     

     

    Letra "B": resposta da banca CERTO; resposta correta: ERRADO: Cabível apelação supletiva (art. 593, II, CPP). REsp 1585781/RS, j. 28/06/2016, DJe 01/08/2016.

     

     

    Letra "C": ERRADO: quanto à alienação antecipada, somente após iniciada a ação penal, nos termos do art. 62, § 4º “Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos ...”.

     

     

    Letra "D": ERRADO

    1ª parte: inversão do ônus da prova: na fase judicial, antes da sentença, há a inversão do ônus da prova sobre a origem lícita dos bens para que o réu consiga a liberação antecipada; a doutrina entende válida, pois a inversão do ônus é momentânea, durante o processo, na sentença o ônus volta à ordem legal: CORRETO.

     

    2ª parte: a possibilidade de o réu oferecer caução suficiente para liberação do bem: a caução é incabível para liberar bens que são produto ou proveito da infração penal, somente sendo permitida nos seguintes:

     

    1) o levantamento do sequestro pelo terceiro adquirente do bem ilícito (art. 131, II, CPP): única exceção no caso de bem ilícito e

     

    2) para impedir a hipoteca legal (art. 135, § 6º, CPP), que recai sobre o patrimônio lícito do réu e se destina a assegurar a reparação do dano, nos termos do art. 134 e 135 do CPP.

     

    * É cabível a aplicação das medidas de hipoteca legal e arresto, com base no art. 17-A da Lei 9.613/98. Ocorre que a constrição na lavagem se destina:

    1) À busca os bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime (patrimônio ilícito; SEQUESTRO) e

     

    2) A assegurar a reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal, conforme art. 4º, § 2º e 4º (patrimônio lícito: HIPOTECA LEGAL E ARRESTO).

     

     

    Letra "E": ERRADO

    1ª parte: admite-se a oposição de embargos de terceiros: correto; embargos de terceiro é o meio de defesa do sequestro (art. 129 e 130, CPP); a medida assecutória na lei de lavagem é primordialmente equivalente ao sequestro (constrição do patrimônio ilícito): CORRETO;

     

    2ª parte: desde que comprovados a legitimidade do embargante e o comparecimento pessoal do acusado ou réu: no caso dos embargos de terceiro, exige-se o comparecimento pessoal do próprio terceiro, conforme art. 4º, § 3º; (ERRADO); diferentemente seria se os embargos fossem ajuizados pelo réu;

     

    3ª parte: sendo vedado o pronunciamento judicial antes do trânsito em julgado da sentença penal: em regra, sim, nos termos do art. 130, § único do CPP, é a regra; Exceção doutrinária: terceiro estranho à infração penal, que não tem nada a ver.

     

  • Esse gabarito está contraditório.

    Vejam a questão abaixo.

    Q852984

    Com relação às regras processuais relativas aos crimes de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta. O recurso cabível da decisão que determina medida assecuratória nos crimes de lavagem de dinheiro é o da apelação. (CORRRETO)

    E agora eles falam que não são passíveis de recursos as decisões judiciais que defiram ou indefiram pedido de sequestro de bens, admitindo-se, todavia, apelação contra a decisão judicial que determine o cancelamento das medidas assecuratórias.

    Questão passível de recurso.


  • E) No curso da implementação de medidas assecuratórias em crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, admite-se a oposição de embargos de terceiros, desde que comprovados a legitimidade do embargante e o comparecimento pessoal do acusado ou réu, sendo vedado o pronunciamento judicial antes do trânsito em julgado da sentença penal.

    Creio que o erro da letra E é dizer que depende o levantamento e a restituição do trânsito em julgado. Em tese cabe todas as medidas assecuratórias que se mostrarem possíveis. É claro que não se pode deixar de olvidar que quando se tratar do sequestro, os embargos de terceiro só serão julgados após o trânsito em julgado. Mas como nem toda medida assecuratória ira ser necessariamente de sequestro, não se condiciona o levantamento ou restituição ao trânsito em julgado.

    Já quanto ao comparecimento pessoal, esse é exigível por força do § 3 do Art. 4 da lei de lavagem de capitais.


ID
1486213
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de lavagem de dinheiro, é correto afirmar que a Lei no 9.613/1998

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D


    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.

  • Glauber, sua justificativa fala sobre o processo e julgamento, não condiz com a assertiva correta da questão.

    Apesar da afirmativa D ser considerada a certa, o termo correto não seria "quaisquer que sejam os crimes", mas sim "quaisquer que sejam as infrações penais", visto que com as mudanças trazidas pela lei 12.683/12, a infração antecedente pode ser tanto contravenção como crime. Bons Estudos.
  • Complementando, cabe ressaltar que a Lei 12.683/12 tratando-se de novatio legis in pejus – não retroage, temos um objeto material bastante amplo: basta que os bens, direitos e valores “lavados” sejam provenientes de uma infração penal, gênero do qual são espécies o crime ou delito (expressões sinônimas) e a contravenção penal. Não se exige mais um rol específico de crimes antecedentes.


    Neste ponto, cabe uma comparação bastante interessante entre os diplomas legais em estudo. Antes do advento da nova lei, o “jogo do bicho” jamais poderia ser levado em conta para caracterização de “lavagem de dinheiro”, porque, como sabido, trata-se de uma contravenção penal (art. 51, Decreto – Lei 3688/41 – Lei das Contravencoes Penais) e o tipo era expresso em determinar crimes antecedentes. Hoje, como a novatio legis exige apenas e tão somente uma infração penal anterior, resta perfeitamente enquadrada a conduta do agente que, em virtude da prática do “jogo do bicho”, “lava” o dinheiro com “laranjas” ou mediante a camuflagem em estabelecimentos comerciais aparentemente lícitos.


    FONTE: site Jus Brasil - Nova Lei de Lavagem de Capitais

  • O termo é infração penal e não crime. Uma hora pedem a literalidade, noutra pedem interpretações alhures. Para concurso não virar palhaçada, lei geral dos concursos já!

  • LATRA D. 


    Hoje os recursos ilícitos que são objeto da lavagem de dinheiro podem ser provenientes de qualquer crime. Não há mais umalista de crimes, como havia no regramento anterior. Isso não significa, porém, que não há vinculação entre a lavagem de dinheiro e o crime antecedente.

  • Hoje os recursos ilícitos que são objeto da lavagem de dinheiro podem ser provenientes de qualquer INFRAÇÃO PENAL!!!!

  • cabe recurso !

  • Atualmente admite-se lavagem de dinheiro de qualquer infração penal antecedente.

  • A questão pergunta: É correto afirmar que a Lei no 9.613/1998. E a resposta dada como correta afirma que a lei referida permite a criminalização da lavagem por quaisquer crimes antecedentes...

    Ora, quaisquer crimes? A redação original da lei, já em seu artigo primeiro, trazia um rol de crimes precedentes que ensejavam o crime subsequente de lavagem de dinheiro. Falar em quaisquer crimes é um erro, por isso a questão não poderia ser dada como correta.

    Vale dizer ainda que foi a nova lei (12.683/12) quem trouxe a possibilidade de criminalização pelo delito quando praticadas infrações penais como antecedentes. Entretanto, a questão se refere em seu questionamento sobre a lei antiga. 

    Não se pode exigir dispositivo de lei atual se a questão pede a resposta com base na lei antiga.


    Já dizia uma professora minha: "Difícil não é Direito, e sim português.".

  • Atenção Letra C: não existe modalidade de lavagem de dinheiro culposa, exigindo-se o dolo do agente.

  • Discordo de você Leonardo.

    Quando a questão se refere a uma lei, eu sempre entendi implicitamente a lei com todas as suas alterações legislativas, afinal quando se fala no CPP ou CP, nenhuma questão faz a ressalva "... e usas alterações...", mas mesmo assim você responde a questão com base na lei e suas alterações, e não com base no texto nu e cru do ano de 1941. Claro que não. 


     Você responde a questão tendo em vista todas as alterações feitas do ano de 1941 para cá.


    Você está indo na contramão da lei, da doutrina (que está sendo construída) e da jurisprudência, afinal estamos na 3° geração do crime de lavagem de dinheiro que admite que o crime antecedente seja qualquer infração penal.


  • Apesar da lei afirmar que estamos numa 3º geração, sendo possível a incidência do crime de lavagem de dinheiro para qualquer espécie de infração penal, devemos ter em mente que essa infração deve ser geradora de algum recurso ilícito, não sendo possível por exemplo se a infração antecedente seja oriunda do crime de prevaricação. Enfim achei pertinente esse comentário para provas subjetivas ou orais.

  • Infração penal é gênero!!
      Esquema p/ lembrar

      INFRAÇÃO PENAL=     Crimes/Delitos
                                                        +
                                          Contravenção Penal 
    Assim como:
    PRISÃO PROVISÓRIA ou CAUTELAR(Gênero)

    Espécies/Tipos: Prisão em Flagrante (Art. 301 a 310, CPP)
                                   "         Preventiva (Art.311 a 316, CPP)
                                   "         Temporária (Lei nº7.960/89)
         

     

  • GABARITO LETRA "D"-

    DISCORDO DE ALGUNS COLEGAS.

    Está plenamente correta referida questão, não cabendo quaisquer argumentos, eis que a expressão "quaisquer que sejam os crimes antecedentes dos quais resultem os ativos." está dentro da expressão "INFRAÇÃO PENAL":

    "Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal."

    Porque INFRAÇÃO PENAL INCLUI OS CRIMES.

    A questão não disse: "APENAS QUAISQUER CRIMES"

    pela mesma razão acima, também estaria correta a questão se constasse a expressão: "quaisquer que sejam as contravenções penais antecedentes das quais resultem os ativos."

    Porque INFRAÇÃO PENAL INCLUI CONTRAVENÇÃO PENAL.

  • D) correta. Com a alteração trazida pela lei 9613/12, qualquer infração penal (CRIMES ou  CONTRAVENÇÕES; SISTEMA DUALISTA)pode ser crime antecedente para a configuração do crime autônomo de Lavagem de Dinheiro, incluindo as contravenções penais.É  chamada de 3° GERAÇÃO.

  • A alternativa A está incorreta porque a lei não exclui da tipificação dos crimes a troca de bens de igual valor.

    A alternativa B está incorreta porque não houve abolitio criminis, já que a lei excluiu a tipificação de condutas específicas para considerar qualquer crime como antecedente da lavagem de dinheiro, o que também torna a alternativa D (nossa resposta) correta.

    A alternativa C está incorreta porque não existe lavagem de dinheiro culposa, ou seja, se o profissional liberal não sabe que os valores são ilícitos, não pode haver dolo e, portanto, não haverá lavagem de dinheiro.

    A alternativa E está incorreta porque a importação e a exportação de bens com valores não correspondentes aos verdadeiros é lavagem de dinheiro sim, e não apenas sonegação fiscal.

    GABARITO: D

  • sobre a letra C

    teoria da cegueira deliberada ou teoria do avestruz:

    na hipótese de o agente desconhecer a procedência ilícita dos bens, faltar-lhe-á o dolo de lavagem, com a consequente atipicidade de sua conduta, ainda que o erro de tipo seja evitável

    não se admite a punição da lavagem culposa

  • Trata-se de questão que versa sobre o crime de de lavagem de capitais, positivado na lei 9.613/98. Doutrinariamente, podemos conceituar a lavagem de capitais como o procedimento realizado para conceder aparência de licitude a bens, direitos ou valores adquiridos através de infração penal (GONÇALVES, 2019, p. 681) isto é, um embuste utilizado para desvincular os produtos do crime da infração que os gerou, ocultando ou dissimulando a origem, localização, natureza, disposição ou propriedade destes objetos. 

    As alternativas cobram do candidato o conhecimento tangente à diversas passagens e institutos da lei de lavagem de capitais, razão pela qual analisaremos uma a uma.

    A alternativa A está incorreta, pois a lei de lavagem incrimina, expressamente, no art. 1º, § 1º, II, a troca de bens que se dá para dissimular ou ocultar a origem ilícita destes. A assertiva possui um erro conceitual grosseiro ao dizer que a lavagem é crime praticado com o fim de lucro, quando trata-se de procedimento utilizado para esconder ou dissimular o lucro de infração antecedente, dando-lhe aparência de legalidade

    § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:          

    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

                A alternativa B está incorreta, pois a lei 12.683/12 alterou o artigo 1º da lei de lavagem para ampliar o rol das infrações antecedentes que permitem a incriminação autônoma dos atos de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores. Cumpre traçar uma breve digressão histórica. Conforme dispõe Gabriel Habib (2018, p. 583). A lavagem de capitais nasce, enquanto infração autônoma através de leis que visavam punir a ocultação ou dissimulação de valores oriundos do tráfico ilegal de substâncias estupefacientes e, portanto, somente o tráfico era aceito como infração antecedente. Em um segundo momento, as leis de segunda geração expandiram o lista de infrações antecedentes para uma rol taxativo de crimes. Este era o caso da lei brasileira, até que a Lei 12.683/12 modificou nossa legislação para torná-la uma lei de terceira geração, passando a aceitar qualquer infração penal (até mesmo contravenções) como infração antecedente.

                 A alternativa C está incorreta, todos os crimes previstos na Lei 9.613/98 são dolosos. Aliás, a responsabilidade penal objetiva, isto, é, aquela em não se analisa qualquer elemento subjetivo, mas somente conduta e nexo causal, ofende o princípio da culpabilidade. Ainda que se cogite na aplicação da teoria da cegueira deliberada, oriunda do direito anglo-saxão e cuja compatibilidade com o direito brasileiro é bem divergente, tal aplicação não resultaria na ausência do dolo como está na alternativa.

                alternativa D está correta, pois, conforme explicado nos comentários da alternativa B, a lei brasileira é de terceira geração, aceitando qualquer infração penal como delito antecedente. Cumpre ressaltar que, embora a alternativa esteja incompleta, não está incorreta. É verdade que as contravenções penais hoje também podem ser infrações antecedentes à lavagem de capitais, mas a assertiva não exclui esta possibilidade. Noutro giro, também é correto afirmar que somente as infrações que geram bens, direitos os valores podem ser antecedentes para o crime de lavagem, no entanto, a assertiva não contraria tal necessidade ao dizer “quaisquer que sejam os crimes antecedentes dos quais resultem os ativos".



    A alternativa E está incorreta, pois tal conduta encontra-se tipificada no art. 1º, § 1º, III da lei de lavagem.

    § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    REFERÊNCIAS

    HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais volume único. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4. Ed. São Paulo: Saraiva. 


    Gabarito do professor: D

  • Não esquecer :

    A lavagem de Capitais é  crime parasitário, ou acessório, é aquele que depende da existência de um crime anterior para que possa existir. Logo, a lavagem de capitais é um crime parasitário.

  • proibiu o recebimento pelo profissional liberal de valores ilícitos, em face da prestação de serviços efetivada, desde que tenha dolo.

    deu causa, face à revogação do rol de crimes antecedentes, ao fenômeno da  continuidade normativo-típica, quanto às condutas ali previstas

    definiu que a importação e a exportação de bens com valores irreais caracteriza o crime de lavagem.


ID
1486216
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à delação premiada, a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro definiu que

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Lei 9.613/98

    Art. 1º - § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • GAB. "A".

    Com o advento da Lei n° 12.683/12, o art. 1°, §5°, da Lei n° 9.613/98, sofreu sensível modificação, in verbis:  "A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime".

    Da leitura da nova redação do art. 1°, §5°, da Lei n° 9.613/98, depreende-se que 3 (três) benefícios distintos podem ser concedidos ao colaborador na lei de lavagem de capitais: 

    a) diminuição de pena de um a dois terços e fixação do regime inicial aberto ou semiaberto: na redação antiga do dispositivo, a Lei n° 9.613/98 fazia menção ao início do cumprimento da pena apenas no regime aberto. Com as mudanças produzidas pela Lei n° 12.683/12, o início do cumprimento da pena, após a redução de um a dois terços, poderá se dar tanto no regime aberto quanto no semiaberto; 

    b) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: a depender do grau de colaboração, poderá o juiz deferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pouco importando que o fato não se amolde às disposições do art. 44 do Código Penal, que dispõe sobre as hipóteses em que é cabível a substituição da pena;

    c) perdão judicial como causa extintiva da punibilidade: nesse caso, o acordo de imunidade pode ser viabilizado pelo arquivamento da investigação em relação ao colaborador, com fundamento no art. 129, I, da CF, c/c art. 28 do CPP, ou pelo oferecimento da denúncia com pedido de absolvição sumária pela aplicação do perdão judicial, nos termos do art. 397, IV, do CPP, c/c art. 107, IX, do CP .

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • qual foi o erro da letra E?


  • A letra "E" está errada porque não haverá benefício caso o agente se retrate em juízo das informações prestadas. Se houve retratação, é porque as informações prestadas pelo agende eram inverídicas, ou,  por algum motivo, não correspondiam à realidade dos fatos, o que, ao invés de ajudar, acaba atrapalhando as investigações ou até mesmo o processo.
    Ora, caso o agente se retrate, não fará jus às benesses elencadas no § 5º do art. 2º da Lei 9.613/98, por força do § 10 do art. 4º da Lei 12.850/2013, segundo o qual "as partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor".


  • Indiscutivelmente a letra A está está correta, mas também não compreendi qual o erro da letra E. A explicação do Gelson me fez notar que as provas oriundas das informações prestadas pelo colaborador que se retrata não podem ser usadas exclusivamente em seu desfavor, ou seja: podem ser usadas em prejuízo dos associados; logo, fica ainda a pergunta: neste caso, o colaborador, mesmo tendo retratado, não faz jus à diminuição de pena, uma vez que as informações por ele prestadas resultam na identificação de partícipes?


    O colega Gelson não mencionou a possibilidade do colaborador ter se retratado por arrependimento de ter entregado seus comparsas, tendo prestado informações perfeitamente verídicas, facilitando posteriormente as investigações. Isto pode ocorrer, certo?

    Alguém pode acudir?
  • Art. 1o, §5o, lei 9.613/98 - a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • Letra E    Errada


    Encontra-se errada porquê quando o artigo diz: se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime". Essa colaboração deve ser EFICAZ, a mera retratação das informações prestadas ou a colaboração ineficaz poderá ser utilizada como a atenuante da  confissão espontânea a ser utilizado na 2º fase da dosimetria da pena.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA A

    Lei - Lei 9.613/98

    Art. 1º - § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    Cabe ressaltar que caso a delação seja feita após o trânsito em julgado da sentença condenatória, competirá ao Juízo da Execução Penal deixar de aplicar a pena ou substituí-la por pena restritiva de direitos, com base no art. 66, II e V, alínea C, da Lei de Execução Penal (7.210/1984).

  • Apenas para complementar os estudos:

     

    Na lei 12.850 (organização criminosa), o perdão judicial só pode ser concedido até a prolação da sentença

     

    art. 4º, §5º se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime

    lei n. 9.613/98

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.613

    ART 1 § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.  

  • Errei pq pensei q a pena não pudesse ser substituída...mas pode. Imaginei q só pudesse ser reduzida...

    Foco, força e fé!!!

  • GABARITO LETRA: A

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    OBS: existe a possibilidade de acordo com a lei 12.850, que se a colaboração for depois da sentença a pena poderá ser diminuida ate metade, ou poderá progredir de regime mesmo sem ter os requisitor objetivos. todavia isso não é uma substituição de pena e sim uma modificação do quantum ou de regime.

  • Observação importante:

    Lei de Organização Criminosa exige-se do colaborador a VOLUNTARIEDADE

    Lei de crimes de Lavagem exige-se do colaborador a ESPONTANEIDADE

    Já vi questão cobrar isso. Atente-se!

  • Art. 1º, § 5º - DELAÇÃO PREMIADA

    A. a substituição da pena pode ser feita mesmo após a prolação da sentença. (SIM, A QUALQUER TEMPO)

    B. a redução da pena poderá ser efetivada no patamar de um terço a quarto quintos. (1/3 a 2/3)

    C. a pena fixada em regime inicial fechado não pode ser substituída. (é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou substituí-la a qualquer tempo, por pena restritiva de direito)

    D. o magistrado não pode deixar de aplicar a pena, diante da natureza do crime. (vide item c)

    E. o benefício pode ser concedido, caso o agente se retrate em juízo das informações prestadas. (O STJ decidiu que quando um criminoso formaliza o acordo de colaboração premiada, ainda na fase pré-processual, se retrata em juízo, não terá os direitos do benefício do “prêmio”. (HC 120.454. Relator Ministra Laurita Vaz, 5° Turma, DJE 22.03.2010).

  • O mesmo art. 1º, §5º CAIU NO TRF4 EM 2019 também!!!

  • a) CORRETA. A substituição da pena pode ser feita mesmo após a prolação da sentença, a qualquer tempo:

     Art. 1º, § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    b) INCORRETA. A redução da pena poderá ser efetivada no patamar de um terço a dois terços:

    c) INCORRETA. A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e passar a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto.

    d) INCORRETA. É plenamente possível que o juiz deixe de aplicar a pena, independentemente da natureza do crime.

    e) INCORRETA. Oras, se houve retratação por parte do agente, podemos entender que as informações prestadas por ele ou eram inverídicas ou não correspondiam à realidade dos fatos, de alguma forma. Isso impede o benefício.

    Resposta: A

  • A. SIM, EM QUALQUER TEMPO pode ser efetivada a colaboração premiada. C

    Ba redução da pena poderá ser efetivada no patamar 1/3 a 2/3

    Cé facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou substituí-la a qualquer tempo, por pena restritiva de direito

    D. Mesma argumentação do C

    EO STJ entende o contrário!

    PERTENCELEMOS!

  • Trata-se de questão que versa sobre o crime de de lavagem de capitais, positivado na lei 9.613/98. Doutrinariamente, podemos conceituar a lavagem de capitais como o procedimento realizado para conceder aparência de licitude a bens, direitos ou valores adquiridos através de infração penal (GONÇALVES, 2019, p. 681) isto é, um embuste utilizado para desvincular os produtos do crime da infração que os gerou, ocultando ou dissimulando a origem, localização, natureza, disposição ou propriedade destes objetos. 

    A mencionada lei trouxe, em seu artigo 1º, § 5º, a possibilidade de delação premiada com uma série de requisitos e benefícios. 

    Art. 1º § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. 

                As alternativas cobram do candidato os requisitos e consequências jurídicas de tal instituto. Analisemos uma a uma.

    A alternativa A está correta, pois o mencionado preceito legal autoriza a substituição de pena a qualquer tempo.

                A alternativa B está incorreta, pois a redução prevista em lei é de 1 a dois terços.

                 A alternativa C está incorreta, pois não há óbice à substituição da pena fixada em regime fechado.

                A alternativa D está incorreta, pois, o mencionado parágrafo permite a aplicação do perdão judicial.



    A alternativa E está incorreta, pois o mencionado parágrafo autoriza a redução de pena se o autor ou partícipe “colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime".

    REFERÊNCIAS

    HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais volume único. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4. Ed. São Paulo: Saraiva. 






    Gabarito do professor: A

  • COLABORAÇÃO PREMIADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS:

    Art. 1º, § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 9613/1998 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES; A PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA OS ILÍCITOS PREVISTOS NESTA LEI; CRIA O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)       

    § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • BENEFÍCIOS DECORRENTES DA COLABORAÇÃO PREMIADA NA LAVAGEM:

    a) diminuição de pena de um a dois terços e fixação do regime inicial aberto ou semiaberto: 

    b) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: 

    c) perdão judicial como causa extintiva da punibilidade

  • GABARITO: A

    >> Pontos IMPORTANTES sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro:

    • Ação penal pública INCONDICIONADA
    • Admite tentativa
    • Competência, em regra, da Justiça Estadual

    > Se interesse direto / indireto da U OU Crime antecedente federal = Just. Federal

    • Crime COMUM e PERMANENTE
    • Crime ACESSÓRIO / DERIVADO / PARASITÁRIO / DEPENDENTE / DE FUSÃO > Mantém conexão instrumental e típica com a infração antecedente, porém é AUTÔNOMO em relação a esta
    • PRESCINDE condenação pela infração antecedente, basta que seja típica e ilícita
    • Infração antecedente DEVE ser de natureza penal - CRIME ou CONTRAVENÇÃO > Se ilícito administrativo ou civil = Não há crime de lavagem!!
    • Sujeito passivo = COLETIVIDADE
    • Não há forma CULPOSA
    • DOLO pode ser direto ou eventual
    • Não compareceu nem constituiu advogado = Citação por EDITAL >> Não aplica o art. 366 do CPP =  Não SUSPENDE o processo
    • EFEITOS da Condenação - INTERDIÇÃO do exercício de função pública pelo DOBRO da PPL aplicada
    • Bem Jurídico afetado:

    1ª Corrente: mesmo do crime antecedente > Crítica - alegação de bis in idem

    2ª Corrente: Ordem econômico financeira > Posição do STJ

    3ª Corrente: Administração da Justiça

    • A Delação Premiada pode ocorrer a qualquer tempo!

    STF > Autolavagem (self-laudering): quando o autor da lavagem é também autor do crime antecedente = Concurso MATERIAL

    >> NÃO haverá crime de lavagem: (a) anistia e abolitio criminis da infração antecedente; (b) Excludente de tipicidade e de ilicitude; (c) Absolvição por inexistência do fato. 

    >> HAVERÁ crime de lavagem: (a) Extinção de punibilidade do crime antecedente; (b) Isento (culpabilidade) ou desconhecido o autor; (c) Absolvição em geral.


ID
1507426
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em processo envolvendo crime de lavagem de dinheiro, a restituição dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (...)

    § 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Na minha opinião, a alternativa b não é correta, porque no paragrafo 2 fala que é possível liberação, e nada se diz quanto ao comparecimento do acusado.

    Ou seja, de ofício o juiz pode determinar a liberação, e neste caso não há necessidade de comparecimento da pessoa.

    Diferente é o caso em que o acusado requer a liberação e não se apresenta. Aí o pedido sequer será conhecido, diz alei.

    § 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Vejam que o dispositivo acima não exige comparecimento do acusado.

     

  • Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

    § 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

    § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o

     

    Razão pela qual entendo que o gabarito correto pode ser tanto a letra B como a D, eis que a presença do acusado é dispensável, nos casos em que a propriedade dos bens apreendidos sejam de pessoa interposta. Como as duas alternativas utilizam a palavra "poderá" as duas alternativas estariam corretas. 

  • Esse comparecimento pessoal é tido, por parte da doutrina, como inconstitucional

    Abraços

  • Gabarito: Letra "B"

     

    O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro ou das infrações penais antecedentes (Art. 4º, caput). Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput do artigo 4º, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

  • Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.

  • CESPE: As medidas assecuratórias previstas na lei sobre drogas (Lei n.º 11.343/2006) e na que dispõe sobre lavagem de capitais (Lei n.º 9.613/1998) podem ser decretadas tanto na fase de inquérito policial quanto na etapa processual, impondo-se, em ambas as normas, como condição especial para o conhecimento do pedido de restituição de bens apreendidos, o comparecimento pessoal do acusado em juízo.

    CERTO! Assertiva correta, conforme dispõe a legislação. Vejamos: Art. 4º. § 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º.

  • GABARITO B

    § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o

    Obs: Lúcio Weber, por favor, coloque a fonte quando colocar afirmações. Você não é o doutrinador!

    PERTENCELEMOS!

  • Patlick Aplovado, por favor, coloque a fonte quando colocar afirmações. Você não é legislador!

  • Parem de mimimi

  • Pode ser cobrado em provas futuras:

    O comparecimento pessoal aparece aqui e na lei de drogas ( 11.343/06)

    Art; 4º, § 3  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o  caput  deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1 .  

    Lei 11.343/06

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.  


ID
1528576
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de lavagem de capitais consubstancia-se no ato ou no conjunto de atos praticados pelo agente com a finalidade de dar aparência lícita a ativos (bens, direitos ou valores) provenientes de ilícito penal (infração antecedente), cujo aperfeiçoamento ocorre após processos complexos, na busca da referida finalidade. Desse modo, quando o agente lavador efetua vários depósitos fracionados em uma única ou várias contas bancárias, cujo beneficiário é um único sujeito, constituindo a somatória desses valores expressiva quantia em dinheiro, tem-se o que a doutrina denomina de

Alternativas
Comentários
  • Em explicação sistemática, citando os exemplos da obra do promotor Marcelo Batlouni Mendroni, demonstra-se as técnicas mais utilizadas para a execução de lavagem de capitais no Brasil:
    a) Estruturação (smurfing): o agente divide o bolo do dinheiro em diversas quantias pequenas, no limite permissivo da legislação. Nos USA o limite de transferência permitida de uma vez só é U$ 10.000,00
    b) Mescla ( Commingling ): o agente mistura seus recursos ilícitos com os lícitos de uma empresa verdadeira, e depois apresenta o volume total com proveniente da receita lícita da empresa. Utiliza desde logo os recursos obtidos ilegalmente na própria empresa para pagamento de pessoal, etc., de forma a dificultar o rastreamento.
    c) Empresa-fachada: entidade legalmente constituída que participa ou aparenta participar de atividade lícita. Está presente o imóvel mas a sua destinação é adversa da constante no contrato social.
    d) Empresa fictícia: a empresa existe apenas no papel. Não há qualquer imóvel destinado a qualquer tipo de atividade.
    e) Compra de bens: o agente de lavagem de dinheiro adquire bens ou instrumentos monetários. Exemplo: Compra por 100 – declara ter pago 20 – vende por 100
    f) Contrabando de dinheiro: transporte físico de dinheiro para outro país, aplicando-o em banco estrangeiro, rompendo assim a ligação física.
    g) Transferência eletrônica de fundos: transferência de fundos através de rede eletrônica de comunicação de bancos. Essa técnica permite distanciar rapidamente o dinheiro de sua origem.
    h) Compra/troca de ativos ou instrumentos monetários: o agente, por exemplo, compra cheque administrativo e troca-o por traveller-cheque e então por dinheiro novamente.
    i) Venda fraudulenta de propriedade imobiliária: o agente compra um imóvel e declara haver pago valor infinitamente menor. Paga a diferença ao vendedor às escuras. Depois, a vende pelo preço normal justificando, por exemplo, a realização de benfeitorias, transformando aquela diferença em lucro.
    j) Mercado Negro de Câmbio Colombiano: este sistema, que os USA chamam de “o maior mecanismo de lavagem de dinheiro de drogas do hemisfério oeste”, surgiu nos anos 90. Um oficial colombiano se reuniu com o Departamento do Tesouro americano para discutir o problema dos produtos americanos que estavam sendo importados ilegalmente para a Colômbia usando o mercado negro. Quando pensaram na questão considerando o problema de lavagem de dinheiro de drogas, os oficiais americanos e colombianos analisaram os fatos e descobriram que o mesmo mecanismo servia aos dois propósitos.


    Fonte:http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/comentarios-sobre-lei-12683-de-09-de-julho-de-2012.html

  • http://www.coaf.fazenda.gov.br/links-externos/cartilha.pdf

  • a) Estruturação (smurfing): o agente divide o bolo do dinheiro em diversas quantias pequenas, no limite permissivo da legislação. Nos USA o limite de transferência permitida de uma vez só é U$ 10.000,00
    b) Mescla ( Commingling ): o agente mistura seus recursos ilícitos com os lícitos de uma empresa verdadeira, e depois apresenta o volume total com proveniente da receita lícita da empresa. Utiliza desde logo os recursos obtidos ilegalmente na própria empresa para pagamento de pessoal, etc., de forma a dificultar o rastreamento.
    c) Empresa-fachada: entidade legalmente constituída que participa ou aparenta participar de atividade lícita. Está presente o imóvel mas a sua destinação é adversa da constante no contrato social.
    d) Empresa fictícia: a empresa existe apenas no papel. Não há qualquer imóvel destinado a qualquer tipo de atividade.
    e) Compra de bens: o agente de lavagem de dinheiro adquire bens ou instrumentos monetários. Exemplo: Compra por 100 – declara ter pago 20 – vende por 100
    f) Contrabando de dinheiro: transporte físico de dinheiro para outro país, aplicando-o em banco estrangeiro, rompendo assim a ligação física.
    g) Transferência eletrônica de fundos: transferência de fundos através de rede eletrônica de comunicação de bancos. Essa técnica permite distanciar rapidamente o dinheiro de sua origem.
    h) Compra/troca de ativos ou instrumentos monetários: o agente, por exemplo, compra cheque administrativo e troca-o por traveller-cheque e então por dinheiro novamente.
    i) Venda fraudulenta de propriedade imobiliária: o agente compra um imóvel e declara haver pago valor infinitamente menor. Paga a diferença ao vendedor às escuras. Depois, a vende pelo preço normal justificando, por exemplo, a realização de benfeitorias, transformando aquela diferença em lucro.
    j) Mercado Negro de Câmbio Colombiano: este sistema, que os USA chamam de “o maior mecanismo de lavagem de dinheiro de drogas do hemisfério oeste”, surgiu nos anos 90. Um oficial colombiano se reuniu com o Departamento do Tesouro americano para discutir o problema dos produtos americanos que estavam sendo importados ilegalmente para a Colômbia usando o mercado negro. Quando pensaram na questão considerando o problema de lavagem de dinheiro de drogas, os oficiais americanos e colombianos analisaram os fatos e descobriram que o mesmo mecanismo servia aos dois propósitos.

    Fonte:http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/comentarios-sobre-lei-12683-de-09-de-julho-de-2012.html

  • Gabarito: D

    Puxa! Não conhecia o termo estruturação, só smurfing :(

  • Perfeito Weslley. Pensei da mesma forma . :(

  • BORA DELTAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • O crime de lavagem de capitais está previsto na Lei 9.613/98.

    Quando o agente lavador efetua vários depósitos fracionados em uma única ou várias contas bancárias, cujo beneficiário é um único sujeito, constituindo a somatória desses valores expressiva quantia em dinheiro, tem-se o que a doutrina denomina de estruturação ("structuring" ou "smurfing").

    De acordo com Geraldo Neves Filho, a técnica de estruturação consiste na divisão dos ativos em frações inferiores aos limites estabelecidos pelos órgãos reguladores e fiscalizadores, evitando a detecção de indícios de lavagem de dinheiro e comunicação às autoridades competentes.

    Fonte: NEVES FILHO, Geraldo. Lavagem de Capitais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 dez. 2011. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2....>. Acesso em: 21 jan. 2017.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Muitooooooo bom! Não conhecia esses termos diferentes!

     

  • Perfeita colacação, Wesley Safadão. 

  • COPIAR COMENTÁRIO E COLAR COMO SE SEU FOSSE, TB DEVERIA SER TIPIFICADO COMO LAVAGEM DE CAPITAIS.

    COM A AGRAVANTE DE TER 4 VEZES MAIS CURTIDAS DO QUE O AUTOR DA OBRA.

  • bem juridico tutelado é a ordem economico financeira.È possivel a aplicacaçao do principio da insignificancia.

  • Pela definição mais comum, a lavagem de dinheiro constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país dos recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados a atos ilícitos. Em termos mais gerais, lavar recursos é fazer com que produtos de crime pareçam ter sido adquiridos legalmente.

    Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo".

    FASES

    1) Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. . Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

    2) Ocultação - a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos.

    3) Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal. 

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

    O crime de lavagem de capitais está previsto na Lei 9.613/98.

    Quando o agente lavador efetua vários depósitos fracionados em uma única ou várias contas bancárias, cujo beneficiário é um único sujeito, constituindo a somatória desses valores expressiva quantia em dinheiro, tem-se o que a doutrina denomina de estruturação ("structuring" ou "smurfing").

    De acordo com Geraldo Neves Filho, a técnica de estruturação consiste na divisão dos ativos em frações inferiores aos limites estabelecidos pelos órgãos reguladores e fiscalizadores, evitando a detecção de indícios de lavagem de dinheiro e comunicação às autoridades competentes.

    Fonte: NEVES FILHO, Geraldo. Lavagem de Capitais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 dez. 2011. Disponível em: . Acesso em: 21 jan. 2017.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • GABARITO D

    Sobre a alternativa C : 

    Teoria da Cegueira Deliberada, Teoria do Avestruz, WillfulBlindnessdoctrine, consciousavoidancedoctrine ou ostrichinstructions

    A Teoria da Cegueira Deliberada possui, como sinônimos, todas as expressões acima citadas. Essa teoria tem origem na jurisprudência norte americana e consiste na análise do aspecto subjetivo da conduta do agente, isso é, a verificação do elemento subjetivo do tipo legal de crime, mais especificamente o dolo indireto eventual. Em situações nas quais o agente não age com dolo direito, e fica muito difícil a constatação da ter agido com dolo eventual, a Teoria da Cegueira Deliberada surge como mecanismo que permite concluir pelo dolo eventual do agente.

    Essa teoria tem incidência caso o agente possua consciência da possível origem do dinheiro com o qual está tratando, mas, mesmo assim, deliberadamente cegue-se para tal fato, voluntariamente criando mecanismos que obstam a sua plena consciência da origem ilícita do dinheiro ou deixando de buscar informações que lhe permitam concluir por tal origem. Se o agente tem condições de ter a consciência sobre a origem ilícita do dinheiro e deliberadamente fecha os olhos para tal fato, pratica o delito de Lavagem de Dinheiro, pois age assumindo o risco de ocultar ou de dissimular dinheiro sujo, proveniente de infração pena.

    Fonte: leis penais especiais, Gabriel Habib

     

  • Ótimo Thairone.
  • FASES DA LAVAGEM:

     

    01.INTRODUÇÃO (PLACEMENT): consiste na separação física entre o agente e o produto auferido pelo crime, dificultando a identificação da procedencia delituosa do dinheiro. O dinheiro ilícito é introduzido no mercado formal para sua conversão em lícitos, normalmente por fracionamento dos valores; aplicações financeiras; conversão em moeda estrangeira.

     

    02.DISSIMULAÇÃO (LAYERING): é a lavagem propriamente dita. Aqui, pretende-se construir uma nova origem lícita, legítima do dinheiro, por práticas que impeçam a descoberta da procedencia ilícita dos valores, espalhando-os em diversas operações e transações financeiras.

     

    03.INTEGRAÇÃO (INTEGRATION): agora, com aparencia de lícitos, o valores sao formalmente incorporados ao sistema economico, por meio de criação, aquisição ou investimento em negócios lícitos, ou compra de bens.

     

    Cuidado: Não é necessário que agente pratique  condutas que configurem as tres fases da lavagem. Basta a prática de apenas uma das fases para o delito estar configurado. (PCRS 2018 - Q897321)

     

    Em caso de erro, por favor, me envie uma msg no privado.

     

    FONTE: GABRIEL, Habbib. Leis Penais Especiais

  • Correto Verena. Fazendo a conexão do seu comentário com a questão: a Estruturação (Structuring, Smurfing) é uma modalidade, uma forma de Introdução, Colocação, ou seja, ela se encontra na 1ª fase da Lavagem de Capitais.

  • Gabarito: D. Trata-se do famoso smurfing.
  • Quem lembrou do Queiroz, manda uma laranjinha aí ;)

  • As transações nem sempre exigem arranjos complexos na dinâmica da lavagem. Isso é consenso na doutrina.

  • Se a questão fosse de 2020 seria: Flávio Bolsonaro recebeu de Queiroz ,48 depósitos no valor de 2.000 R$ cada, em cinco minutos. Com base no enunciado responda os itens a seguir...

  • Acredito que o erro da Assertiva "B" seja considerar que a técnica de "smurfing" se enquadre tão somente como "ocultação - dissimulação" (2a fase da lavagem),

    já que a se pode aplicar a prática de depósitos sistematicamente fracionados tanto para inserir valores ilícitos no mercado (Colocação - 1a fase) tanto quanto para movimentá-lo para obter a quebra das evidências que rastreiem os valores a sua fonte ilegal (Ocultação ou dissimulação - 2 fase).

    CONCLUSÃO: Depósitos fracionados são o instrumento que se denomina Smurfing/Structuring independentemente da fase de Lavagem.

  • Teoria da Cegueira Deliberada é uma doutrina criada pela Suprema Corte dos Estados Unidos e também é conhecida no meio jurídico com muitos nomes, tais como “Willful Blindness Doctrine” (Doutrina da cegueira intencional), “Ostrich Instructions” (instruções de avestruz), “Conscious Avoidance Doctrine” (doutrina do ato de ignorância consciente), “Teoria das Instruções da Avestruz”, entre outros.A teoria consiste no comportamento do agente do delito que finge não enxergar a ilicitude da procedência dos bens direito e valores com o intuito de auferir vantagens, comportando-se que nem um avestruz enfiando a cabeça na terra fingindo não ter ciência dos fatos ilícitos.

  • FASES DA LAVAGEM:

    1ª FASE --> COLOCA SUJO (v.g. pulveriza o dinheiro, em pequenos depósitos, em contas distintas. Técnica esta chamada de smurfing) – Fase da COLOCAÇÃO / ESTRUTURAÇÃO / PLACEMENT

    2ª FASE --> LAVA (v.g. série de negócios e movimentações financeira, dificultando seu rastreamento, cada vez dissimulando mais e mais a origem ilícita, até ficar limpo, com cara de lícito) – Fase da DISSIMULAÇÃO / MASCARAMENTO / MESCLA / LAVAGEM PROPRIAMENTE DITA / OCULTAÇÃO / COMMINGLING / LAYERING

    3ª FASE --> TIRA LIMPO (v.g. aqui é o oba-oba, reinserção do dinheiro na economia, após sair limpo do esquema. Há severo distanciamento da origem ilícita. Geralmente através de investimentos) – fase da INTEGRAÇÃO / INTEGRATION

    --> PRESCINDE do preenchimento das três fases para consumação do delito

  • A Estruturação (smurfing) é uma das técnicas utilizadas pelos lavadores de capital profissionais ( previsto na 9.613/98), que consiste no fracionamento de uma grande quantia em pequenos valores, de modo a escapar do controle administrativo imposto às instituições financeiras evitando assim que grandes vultos de dinheiro sejam descobertos quanto à sua origem ilícita

  • Smurfing, Pitufeo ou Estruturação.

  • Flávio Bolsonaro: Oi?

    PERTENCELEMOS!

  • Gabarito: letra D

    3 Fases da lavagem de capitais – Macete: COI

    Colocação (placement)Consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática dos crimes antecedente. Diversas técnicas são utilizadas nesta fase, tais como:

    Fracionamento de grandes quantias em pequenos valores (procedimento conhecido como SMURFING/ESTRUTURAÇÃO);

    Utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie;

    Remessas ao exterior através de mulas;

    Transferências eletrônicas para paraísos fiscais;

    Troca por moeda estrangeira etc.

    Ocultação, Dissimulação ou mascaramento (layering)Nesta fase são realizados diversos negócios ou movimentações financeiras¹, a fim de impedir o rastreamento² e encobrir a origem ilícita dos valores³. Natureza permanente - quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido, logo, a prescrição somente começa a contar do dia em que cessar a permanência.

    Integração (integration) – Os referidos valores, agora com aparência LÍCITA, são reintroduzidos no sistema financeiro.

  • Acredito que a maior dificuldade reside no fato de que as bancas se utilizam, cada qual, de nomenclaturas diferentes e isso acaba por gerais um 'emaranhado' de nome para cada fase...haja 'decoreba' para não cai em ciladas.

    >>> fase: Colocação/introdução (PLACEMENT).

    >>> fase: Ocultação/dissimulação (LAYERING).

    >>> fase: Integração (INTEGRATION).

  • Claramente a confusão vem da simplicidade com o que a questão é colocada. Em todas as doutrinas que estudei, vi o apontamento de "valores expressivos divididos em pequenos valores". O que a questão traz está muito mais para o placement do que para o smurfing.

  • Em 28/11/20 às 03:37, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 25/04/20 às 23:29, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Cegueira Deliberada ou Evitação de Consciência: Quando o agente evita adquirir conhecimento hábil sobre a proveniência do dinheiro, quando assim podia. Responde pelo crime.

    Gabarito: Estruturação, smurfing ou structuring

  • Alô, Queiroz

  • 3 Fases da lavagem de capitais – Macete: COI

    1º Colocação (placement) – Consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática dos crimes antecedente. Diversas técnicas são utilizadas nesta fase, tais como:

    Fracionamento de grandes quantias em pequenos valores (procedimento conhecido como SMURFING/ESTRUTURAÇÃO);

    Utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie;

    Remessas ao exterior através de mulas;

    Transferências eletrônicas para paraísos fiscais;

    Troca por moeda estrangeira etc.

    2º Ocultação, Dissimulação ou mascaramento (layering) – Nesta fase são realizados diversos negócios ou movimentações financeiras¹, a fim de impedir o rastreamento² e encobrir a origem ilícita dos valores³Natureza permanente - quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido, logo, a prescrição somente começa a contar do dia em que cessar a permanência.

    3º Integração (integration) – Os referidos valores, agora com aparência LÍCITAsão reintroduzidos no sistema financeiro.

  • Essa prova de delta GO foi o bicho!!!

  • Estruturação (ou SMURFING): Consiste na divisão dos ativos em frações pequenas.

  • Desse modo, quando o agente lavador efetua vários depósitos fracionados em uma única ou várias contas bancárias, cujo beneficiário é um único sujeito, constituindo a somatória desses valores expressiva quantia em dinheiro, tem-se o que a doutrina denomina de ( estruturação)

  • 1º Colocação (placement) – Consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática dos crimes antecedente. Diversas técnicas são utilizadas nesta fase, tais como:

    Fracionamento de grandes quantias em pequenos valores (procedimento conhecido comSMURFING/ESTRUTURAÇÃO)

  • conhecia smurfing, pitufeo, mas não estruturação. Prova que cobra conhecimento de sinônimos é uó

ID
1564042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n.º 9.613/1998), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: (ERRADA) ART. 1º, §5º, da Lei 9.613/98: "§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime."

    COMENTÁRIO: Ou seja, a lei não exige a simultaneidade, mas somente uma das das informações previstas, para fins de obtenção do benefício da delação.

    LETRA D (ERRADA): A lei só prevê responsabilidade ADMINISTRATIVA, em caso de descumprimento do mandamento constante na alternativa D, conforme se observa do art. 12 e 13 da referida Lei.



  • Letra E: errada

    Para se obterem os resultados pretendidos, é necessária uma assessoria técnica de qualidade, composta de contadores, de advogados e de economistas; portanto, não basta atacar aquele que conduz. É necessário, também, que se penalize aquele que dá suporte técnico a essas conduções. Por isso que a lei brasileira, no último dos seus incisos, na letra b do § 2o do art.1o, também penalizou a três a dez anos de reclusão aquele que participa de grupos, associação ou escritório, tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática dos crimes previstos nessa lei. Significa que estaríamos, então, com todas as engenharias fiscais, contábeis e jurídicas que, para obterem os resultados de lavagem, também sofrem as mesmas penas, quer dizer, atacam-se o agente e o suporte técnico dado a ele. Ressalta-se que o crime desse segundo ilícito independe da prova da prática efetiva de uma conduta objetiva de ter lavado, basta que – e o tipo é a participação em escritório – se saiba que a atividade principal ou secundária é a prática dos crimes previstos nessa lei. 


  • B) CORRETA. 

    Esse tipo de alternativa não deveria vir numa prova teste.  Há forte divergência na doutrina acerca de qual seria o bem jurídico tutelado, não se podendo afirmar que a doutrina majoritária segue no sentido de que seriam a administração da justiça e(ou) a ordem socioeconômica.

    Veja:

    De acordo com os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - 5º Edição - Ano 2010): (...) "O objeto juridico e complexo, envolvendo a ordem economica, o sistema financeiro, a ordem tributaria, a paz publica e a administracao da justica." (grifei).


    Para Acácio Miranda da Silva Filho (artigo publicado no site http://acaciomiranda.jusbrasil.com.br/artigos/121940971/lavagem-de-dinheiro-breves-apontamentos) o principal bem jurídico seria a administração da justiça, mas que a doutrina também aponta a tutela da Ordem Econômica e a tutela do Sistema Financeiro.


    Outro artigo, agora de Marcelo Batlouni Mendroni (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3368) entende exatamente como o CESPE. Mas ressalta: "Algumas interpretações consideram a existência de apenas um bem jurídico protegido. São exemplos: “A administração da Justiça”[1]; as obrigações da Polícia de apuração do crime antecedente[2]; o mesmo bem jurídico do delito antecedente[3]; o patrimônio[4], e a ordem sócio-econômica[5]. Mas há outros que interpretam o bem jurídico atingido pelos delitos de lavagem de dinheiro como “pluriofensivos”, mesclando uns com outros."


    Em suma, há uma enorme discussão na doutrina a respeito de qual seria o bem jurídico tutelado, não se podendo afirmar tranquilamente que a doutrina majoritária segue no sentido de que seriam a administração da justiça e(ou) a ordem socioeconômica.


  • Não tem como concordar com esse gabarito...

    Segundo Ricardo Andreucci,  Legislação Penal Especial, 10 edição, 2015 :

    "É a tutela da administração da justiça..." , Porém ele ressalta grande divergência na doutrina.

    Segundo José Paulo Baltazar Junior, Crimes Federais, 10 ediição, 2015:

    "A determinação do bem jurídico ofendido não é tranquila na doutrina..."

    "Mais acertado em meu modo de ver, é considerar o crime como pluriofensivo , atingindo a ordem econômica, a administração da justiça, e o bem jurídico protegido pela infração penal antecedente".

    Segundo aula do Cers, Lavagem de dinheiro, professor Renato Brasileiro:

    Bem jurídico tutelado ( há correntes diversas)

    -  Primeira corrente: O bem jurídico tutelado seria a administração da justiça

    -  Segunda corrente: O mesmo bem jurídico tutelado pelo crime antecedente.

    -  Terceira corrente: A ordem econômico financeira. É a que prevalece.

    -   Quarta corrente: Pluriofensividade (Minoritária)




  • D - Errada.

    A meu ver esta errada no que se refere "cuja atividade principal...". A Lei da lei 9613 tem um rol amplo dos que devem informar ao COAFI... Veja:

    Art. 9o  Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

     

  • A letra D não está incorreta por causa do termo "atividade principal", até porque cita uma hipótese fática constante no texto legal:

    Art. 9o  Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
    (...)

    I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

    Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
    V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.


    O erro está na referência à responsabilização criminal, uma vez que, em regra, estas instituições são responsabilizadas administrativamente:


    CAPÍTULO VIII

    Da Responsabilidade Administrativa

    Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:


  • Alguém me explica o erro da letra E? ainda não entendi...

  • Marina

    Alguém me explica o erro da letra E? ainda não entendi...

    A dúvida da Marina é pertinente. Vou tentar explicar aqui:
    O erro da questão está nesta parte "dependerá da comprovação de sua prática efetiva de atos de ocultação.."
    Na realidade, para incorrer no crime previsto no art. 1º não há necessidade da prática efetiva de atos de ocultação, basta dois requisitos:
    participar do grupo, associação ou escritório + ter conhecimento de que a atividade é dirigida à prática de crime previsto na mesma lei.



  • Erro da Alternativa "E", a disposição legal não fala em dolo específico, basta que o agente tenha conhecimento da prática delituosa para incorrer na pena prevista na lei. 

    Lei 9.613:

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

  • A LETRA "E":

    AQUESTÃO FALA : Se, em um escritório, ocorrer a prática reiterada de delitos previstos na referida lei com o conhecimento dos funcionários, a responsabilização criminal de cada um desses agentes dependerá da comprovação de sua prática efetiva de atos de ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.

    NA MINHA SINGELA OPINIÃO:

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMAR QUE DEPENDERÁ DE SUA PRÁTICA, E NÃO É, CONFORME O INCISO II DO § 2o, BASTA TER O CONHECIMENTO, E NÃO SOMENTE DA COMPROVAÇÃO DE SUA PRÁTICA.

    A LEI 9.613/98 DISPÕE :

    CAPÍTULO I

    Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

            I - os converte em ativos lícitos;

            II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

            III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

            II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

     

     

     

     

  • Alternativa E

    Data maxima venia aos colegas que fundamentaram de forma contraria, o erro da alternativa está em:

     e) Se, em um escritório, ocorrer a prática reiterada de delitos previstos na referida lei com o conhecimento dos funcionários, a responsabilização criminal de cada um desses agentes dependerá da comprovação de sua prática efetiva de atos de ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.

    O tipo em analise é classificado pela doutrina: crime comum, doloso, de mera conduta, comissivo, permanente. Ou seja, pune a simples participação (integração, o fazer parte) do escritório que pratica lavagem. Aqui, não se pune a conduta de quem "lava o dinheiro" (ocultar...), mas de quem simplesmente trabalha em local onde se lava dinheiro, tendo conhecimento desse ocorrido.

    O "tendo conhecimento" presente do tipo serve para afastar a aplicação do dolo eventual. Já no delito de lavagem de dinheiro, o dolo eventual não é afastado (aplica-se a teoria da cegueira deliberada)..

     

  • A assertiva "e" está errada diante do disposto no art. 1º, § 2º, II, da Lei n. 9.613/98.

    Veja o que ensina Luiz Régis Prado:

    "No inc. II, incrimina-se a conduta de participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta lei. Trata-se de uma forma especial de concorrência que permitirá a imputação típica mesmo que que o sujeito ativo não esteja praticando os atos característicos da lavagem ou ocultação descritos pelo caput do art. 1º e do respectivo § 1º.

    Nessa hipótese, a responsabilidade penal é consequência natural do concurso de pessoass (art. 29 do CP) e do princípio d culpabilidade  - imputação subjetiva - , que veda a responsabilidade objetiva. (...)

    O delito em apreço consuma-se com a mera participação na associação, grupo ou escritório (delito de mera atividade). Como se visualiza, trata-se de delito de perigo abstrato. A simples associação é o suficiente. Ou seja, pune-se o simples fato de se figurar como integrante da associação." (PRADO, Luiz Régis. Direito Penal Econômico, 2014, p. 383/385).

    Essa é a resposta de acordo com a letra da lei e de alguma  doutrina. Todavia, pessoalmente, entendo que não se pode intitular referido crime de "uma forma especial de concurso de agentes" para, com isso, tentar salvar um dispositivo que, a meu ver, é inconstitucional. Ora, não há causalidade no caso em tela, porque a causalidade exige que a pessoa haja concorrido para o crime,  o que não ocorreu. O mero fato da pessoa participar de escritório não faz da pessoa responsável pelos crimes que lá ocorram, pois só pode haver responsabilidade crimeinal quando o agente haja pessoalmente concorrido para  infração penal. Assim, acho que poderia ser uma forma especial de associação criminosa, todavia, esta categoria esbarraria no fato de que não há dolo em "associar-se com o fim de praticar crimes", motivo pelo qual o dispositivo é inconstitucional por prever hipótese de responsabilidade penal objetiva.

     

     

  • Fonte: G7 Jurídico 2017 

    Bem jurídico tutelado.
    a) 1ª corrente
    Para essa corrente o bem jurídico é o mesmo tutelado pela infração antecedente.
    b) 2º Corrente (Posição Minoritária)
    Para essa corrente o bem jurídico tutelado pela lavagem de capitais seria a administração da justiça.
    Alguns autores dizem que lavagem e capitais é muito parecida com o crime de favorecimento real.
    c) 3ª corrente (Posição Majoritária)
    O crime de lavagem de capitais é um crime contra a ordem econômico-financeira. Essa posição prevalece


    porque a lavagem de capitais prejudica o sistema financeiro de várias formas:
    - Introdução de valores ilícitos no sistema financeiro;
    - Afeta a livre concorrência.

  • GABARITO "B"

     

    com relação a alternativa "D"

    Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

    _____________

     

    Para as instituições mencionadas na referida alternativa as sanções são de cunho administrativo.

  • corrente majoritária e a ordem socio economica , af ! 

  • Ativo é comum

    Abraços

  • Complementando a (E)

    CEGUEIRA

    → Teoria da cegueira deliberada, teoria do avestruz ou willfull blindness doctrin:

    A teoria da cegueira deliberada, também denominada teoria do avestruz, de origem norte-americana, está no âmbito dos crimes de lavagem de capitais e visa tornar típica a conduta do agente que tem consciência sobre a possível origem ilícita dos bens ocultados por ele ou pela organização criminosa a qual integra, mas, mesmo assim, deliberadamente, cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Ao evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores, assume os riscos de produzir o resultado, daí porque responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

     

    1) O conceito da teoria da Cegueira Deliberada: trata-se de um critério de identificação de condutas dolosas eventuais que tem por parâmetro uma situação de cegueira deliberada em que se coloca o agente a fim de não visualizar uma conduta ilícita que acaba por lhe alcançar juridicamente, vindo a obter, em virtude desta condição, determinada vantagem. A definição do informativo 677 do STF é, literalmente, a situação “em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem prometida

    2) Os sinônimos da teoria: teoria da cegueira deliberada, da ignorância deliberada, das instruções do avestruz, do avestruz, Willful Blindness ou Ostrich Instructions.

    3) Que a teoria tem origem na jurisprudência dos EUA

    4) Que a teoria foi utilizada pelo STF (Min. Celso de Mello) na Ação Penal nº 470 para caracterizar o dolo eventual de alguns réus para fins de tipificação do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais)

    5)  Que a teoria também vem sendo utilizada para a caracterização dos crimes de corrupção eleitoral.

  • Apesar de a figura delituosa do art. 1º, §2º, inciso I, da Lei n.º 9.613/98, ter sido alterada de modo a permitir a punição a título de dolo eventual (a redação anterior enunciava a expressão “que sabe serem provenientes”, indicativa de dolo direto), o mesmo não aconteceu com o tipo penal do art. 1º, §2º, II, que prevê que incorre na mesma pena do crime de lavagem de capitais quem “participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei”. Como não houve a supressão da expressão “tendo conhecimento”, conclui-se que esta figura delituosa subsiste como a única modalidade de lavagem de capitais punida exclusivamente a título de dolo direto, de modo que, caso o agente participe de grupo, associação ou escritório apenas desconfiando ou suspeitando que sua atividade principal ou secundária é dirigia à prática da lavagem de capitais, não poderá responder pelo crime do art. 1º, §2º, II, da Lei n.º 9.613/98, porquanto este crime não admite a punição a título de dolo eventual.

  • Sobre o bem jurídico tutelado:

    O crime é pluriofensivo, pois, em um primeiro plano, o crime de lavagem atinge a administração da justiça, por tornar difícil a recuperação dos produtos do crime, e, secundariamente, o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira. Defensores: STF e STJ;

    Fonte aqui de um colega do QC que não recordo o nome.

  • Gabarito "B" ????????????????????????????

    c) ordem econômico-financeira: de acordo com a doutrina majoritária, funciona a lavagem como obstáculo à atração de capital estrangeiro, afetando o equilíbrio do mercado, a livre concorrência, as relações de consumo, a transparência, o acúmulo e o reinvestimento de capital sem lastro em atividades produtivas ou financeiras lícitas, turbando o funcionamento da economia formal e o equilíbrio entre seus operadores. Representa, enfim, um elemento de desestabilização econômica. Trata-se, portanto, de crime contra a ordem econômico-financeira. (RENATO BRASILEIRO, Legislação Criminal Especial Comentada, 2017, p. 481)

  • Vamos analisar as alternativas: 


    Item (A) - A crimes tipificados como crimes de lavagem de dinheiro, conforme previstos na Lei nº 9.613/1998, são crimes comuns, porquanto o sujeito ativo dos delitos caracterizados como tal pode ser qualquer pessoa, não se exigindo do agente nenhuma condição pessoal própria para a sua configuração. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (B) - Há entendimentos diversos acerca de qual seja o bem jurídico tutelado no tocante ao crime de lavagem de dinheiro. Prevalece, no entanto, na doutrina, o entendimento de que o crime de lavagem de dinheiro é um crime pluriofensivo que afeta a Administração da Justiça bem como a ordem sócio econômica. Neste sentido, Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, em Legislação Penal Especial - Esquematizado, 3ª Edição, Editora Saraiva, 2016. Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.


    Item (C) - Nos termos do artigo 1º, § 5º da Lei nº 9.613/1998, que trata da colaboração premiada nos crimes de Lavagem de Dinheiro, "A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime". Com efeito, o agente colaborador faz jus a benefícios de ordem penal, desde que colabore espontaneamente e, alternativamente, conduza à identificação dos autores ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. São portanto requisitos alternativos e não cumulativos. Assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (D) - A omissão por parte das instituições cuja atividade principal seja captação de recursos financeiros de terceiros que tenha conhecimento de atos previstos no artigo 11 da Lei nº 9.613/1998 em comunicar o fato ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras pode ser responsabilizada administrativamente, nos termos do artigo 12 da referida lei. Não responde criminalmente, sendo a assertiva contida neste item falsa.


    Item (E) - Para a configuração de crime, nos termos do disposto no artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, é suficiente que o agente participe de escritório tendo ciência da prática reiterada de delitos previstos na presente lei. Se praticar as condutas de ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, incide no crime previsto no artigo 1º, caput da lei, nos termos do artigo 29 do Código Penal. O delito previsto no artigo 1º, § 2º, inciso II, é uma modalidade especial de associação criminosa, sendo autônomo em relação ao crime de lavagem, embora a ele peculiarmente relacionado. Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item é falsa.


    Gabarito do professor: (B) 
  • A - ERRADO: São crimes comuns.

    B - CORRETO: é a visão majoritária, embora dê azo a discussões.

    C - ERRADO: os requisitos do artigo artigo 1º, §5 são alternativos e não cumulativos.

    D - ERRADO: a não comunicação de informação viola o dever de colaboração com o Estado, o que pode gerar responsabilização ADMINISTRATIVA.

    E - ERRADO: pessoa que integra o escritório e tudo sabe age dolosamente, respondendo pelo crime, conforme artigo 1º, §2º, II da 9613.

      

  • A letra b) Ainda Hoje é alvo de polêmica!

    Conteúdo que não era para ser cobrado em prova objetiva.

  • Em 09/02/21 às 08:36, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 30/03/20 às 11:22, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 16/09/19 às 13:35, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 11/03/19 às 12:07, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 03/11/18 às 14:03, você respondeu a opção D.Você errou!

    um dia eu acerto!

  • Para Brasileiro, existem 4 correntes doutrinárias acerca do bem jurídico tutelado pela lavagem de capitais:

    1. mesmo bem jurídico tutelado pela infração antecedente;
    2. administração da Justiça;
    3. ordem econômico-financeira (majoritária)
    4. pluriofensividade (mais de um bem jurídico, havendo quem entenda que seriam a ordem econômico-financeira e a administração da justiça.

  • Para que tenha direito a benefício resultante de colaboração premiada, é necessário que o agente cumpra, alternativamente, dois requisitos: identifique os autores ou informe a localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • B

    A doutrina majoritária identifica como bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro a administração da justiça e(ou) a ordem socioeconômica.

  • A lavagem de dinheiro é um delito previsto no art.1°, Lei 9.613/98, atualizada pela Lei 12.683/2012 podendo, também, ser praticado por omissão quando seu autor for um garante da não ocorrência de resultados lesivos ao bem jurídico protegido. Contudo, a tipificação de delitos omissivos é complexa. Exige-se, além do especial dever de agir (art. 13 CP paragrafo 2) que exista, por parte do garante, real possibilidade de evitar o resultado lesivo. Em suma, há a junção de critérios formais e materiais para a caracterização do dever de garantia. Assim sendo, a lei como fonte do dever de garante não possui o condão de promover uma imputação “automática”, o que se daria a partir de uma interpretação literal do art. 13. Deve-se observar sempre a real possibilidade de evitar o resultado. Nesse contexto, debate-se sobre a possibilidade de se utilizar da Teoria da Imputação Objetiva para a aferição da real possibilidade de agir, vinculação entre a omissão e o resultado, a partir da conexão do risco

  • GABARITO: B

    divergência em relação ao BEM JURÍDICO tutelado pela Lei de Lavagem de dinheiro:

    1ª Corrente: mesmo bem jurídico do crime antecedente > Crítica - alegação de bis in idem

    2ª Corrente: Ordem econômico financeira > Posição do STJ

    3ª Corrente: Administração da Justiça

    4ª Corrente: Pluriofensivo > Ordem econômico financeira + Administração da Justiça > Doutrina Majoritária

  • dica: organização criminosa + lavagem de dinheiro + lei de proteção a vítima e testemunha ADMITEM PERDÃO JUDICIAL NA COLABORAÇÃO PREMIADA!

  • Há controvérsias com relação à alternativa considerada como correta. Tanto que o assunto foi abordado em outra questão, com entendimento diverso, senão vejamos: - Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova:  - Em relação ao bem jurídico tutelado no crime de lavagem de dinheiro, de acordo com o entendimento predominante no cenário jurídico brasileiro, à luz da doutrina e da jurisprudência, considere as seguintes assertivas: I – O bem jurídico tutelado é a administração da justiça. II – O bem jurídico tutelado é a ordem socioeconômica. III – A objetividade jurídica é a mesma do crime antecedente.

    Quais das assertivas acima estão corretas?

    A) Apenas a I.

    B) Apenas a II.

    C) Apenas a III.

    D) Apenas a II e III.

    E) Apenas a I e III.

    A alternativa considerada correta pela banca, no caso acima, foi a letra B, ou seja, entendeu-se que a administração da justiça NÃO é bem jurídico tutelado pela lavagem de dinheiro, ao passo que, somente seria considerada verdadeira, nesse sentido e dentre as opções elencadas, a ordem socioeconômica.


ID
1568437
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São consideradas situações ou operações que podem configurar indícios de ocorrências dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de lavagem de dinheiro, passíveis de comunicação ao COAF:


I. Abertura, movimentação de contas ou realização de operações por detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato.


II. Investimentos significativos em produtos de baixa rentabilidade e liquidez.


III. Movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz, em benefício de terceiros.


IV. Realização de operações de carga e recarga de cartões, seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos.


V. Mudança repentina de endereço do tomador de crédito.


VI. Concessão de garantias de operações de crédito no País por terceiros não relacionados ao tomador.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Questão FDP! Gabarito na:

    CARTA CIRCULAR Nº 3.542, DE 12 DE MARÇO DE 2012 - BANCO CENTRAL DO BRASIL

    http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/c_circ/2012/pdf/c_circ_3542_v1_O.pdf

  • Questão fdp. Não tem lógica não.

    Certas: I, II, III, IV, VI

    Errada: V

    _________________________________________________________________________________________

    Carta Circular nº 3542/2012

    Art. 1º  As operações ou as situações descritas a seguir, considerando as partes envolvidas, os valores, a frequência, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf):

    >>> III - situações relacionadas com dados cadastrais de clientes:

    b) abertura, movimentação de contas ou realização de operações por detentor de procuração ou de qualquer outro tipo de mandato;  (PROPOSIÇÃO I - CERTA)

    >>> IV - situações relacionadas com a movimentação de contas:

    c) movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz, em benefício de terceiros; (PROPOSIÇÃO III - CERTA)

    i) mudança repentina e injustificada na forma de movimentação de recursos ou nos tipos de transação utilizados; (PROPOSIÇÃO V - ERRADA)

    >>> V - situações relacionadas com operações de investimento interno:

    c) investimentos significativos em produtos de baixa rentabilidade e liquidez; (PROPOSIÇÃO II - CERTA)

    VI - situações relacionadas com cartões de pagamento:

    e) realização de operações de carga e recarga de cartões, seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos.  (PROPOSIÇÃO IV - CERTA)

    VII - situações relacionadas com operações de crédito no País:

    f) concessão de garantias de operações de crédito no País por terceiros não relacionados
    ao tomador; (PROPOSIÃO VI - CERTA)

    _____________________________________________________________________________________

  • fui no chute e acertei hahaha

  • Sabendo que a II e a III estão corretas vc já mata a questão, verificando as alternativas!

  • Então utilizar "procuração ou qualquer outro tipo de mandato" em operações bancárias é algo suspeito??? Melhor abolir o instituto então né..

  • acertei por eliminação

  • Se sabe muito você erra, se sabe pouco diz que é sorte.


ID
1574881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Joana, condenada em 2005 por tráfico de drogas, na justiça federal, movimentou, em 2006 e 2007, por meio de transações bancárias eletrônicas, valores incompatíveis com sua atividade profissional e demais fontes de renda. Durante investigação, ficou comprovado que o dinheiro movimentado era proveniente do tráfico de drogas e que Joana ocultara e dissimulara a origem ilícita dos valores com o auxílio de seu irmão, dono de uma revenda de carros novos e usados. Demonstrou-se a materialidade da conduta ilícita a partir das informações fornecidas pela Receita Federal do Brasil e pelas instituições bancárias.


Acerca dessa situação hipotética, julgue os próximos item com base na Lei n.º 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Na situação em apreço, caberia ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ter comunicado os fatos ilícitos praticados, bem como os indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, às autoridades competentes pela instauração dos procedimentos cabíveis.


Alternativas
Comentários
  • Na presente questão a banca examinadora exigiu do candidato o conhecimento da lei seca:

    Art. 15 da Lei 9.613/98. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

  • O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, foi instituído pela Lei 9.613, de 1998, e atua eminentemente na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e aofinanciamento do terrorismo.

    As competências do COAF estão definidas nos artigos 14 e 15 da referida lei, quais sejam:

    Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas; Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito; Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores; Disciplinar e aplicar penas administrativas.

    O §1º do artigo 14 da lei também atribuiu ao COAF a competência de regular os setores econômicos para os quais não haja órgão regulador ou fiscalizador próprio. Nesses casos, cabe ao COAF definir as pessoas abrangidas e os meios e critérios para envio de comunicações, bem como a expedição das instruções para a identificação de clientes e manutenção de registros de transações, além da aplicação de sanções previstas no artigo 12 da lei.


    http://www.coaf.fazenda.gov.br/o-conselho/competencias

  • Correta.


    A pessoa pratica o ato suspeito/ilícito no BANCO......... o BANCO avisa ao COAF............ e o COAF avisa às AUTORIDADES COMPETENTES (Polícia, Receita Federal, etc.) para instauração dos procedimentos cabíveis.


    O banco jamais avisa (diretamente) às autoridades competentes.

    Por isso, no exemplo da questão, "caberia ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ter comunicado os fatos ilícitos praticados, bem como os indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, às autoridades competentes pela instauração dos procedimentos cabíveis."

  • Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

    § 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

    § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

    (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)

    Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

  • ato continuo, na leitura pode-se pensar que esta faltando algo. Ha movimentacoes bancarias, e o COAF devia ter comunicado? Nao nessa ordem. As pessoas fisicas e juridicas que devem comunicar ao COAF operacoes suspeitas, e esse sim SE concluir pela existencia do crime, comunicara o crime.


    "Na situação em apreço, caberia ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ter comunicado"



    Na situacao relatada, noticia alguma havia chegado ao COAF para poder se dizer que ele deveria ter comunicado...



    ai essas bancas que so colam e copiam...

  • Ao COAF,  que  tem  a  competência  residual  (art.  14,  §  1º),  incumbe  fiscalizar empresas que exploram cartões de crédito, meios eletrônicos ou magnéticos para transferência de fundos, factoring, sorteios e promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.

  • CERTO

    Letra de Lei, Art. 15 da lei 9.613/98

    "Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito."

     

  • No contexto do Combate à Lavagem de Dinheiro, foi criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de atividades financeiras (COAF), que controla movimentos financeiros médios e altos que indiquem atividades suspeitas, no Art. 10 da Lei 9.613, que cria o COAF, resta consagrada a política do "know your costumer", ou seja, conheça seu cliente. Isso significa que as instituições financeiras têm a obrigação de conhecer seus correntistas e seus padrões de atividades financeiras e, existindo incompatibilidade de tais movimentações com seus padrões atuais, deve a instituição comunicar à autoridade financeira responsável para investigações!

  • Complementando.....

    Quais são as autoridades administrativas no combate à lavagem de capitais?

    Além do COAF, unidade de inteligência financeira criada pelo art. 14 da Li 9.613/98 com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de lavagem de capitais, há outros órgãos encarregados da fiscalização: 1) para as pessoas físicas ou jurídicas constantes do art. 9º, e seu parágrafo único, qe operem no sistema financeiro, a autoridade doada de cometência privativa é o BACEN, de acordo com o art. 10, IX da Lei 4.595/64; 2) para as pessoas físicas ou jurídicas que operem com valores mobiliários, como as bolsas, a autoridade competente é a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos do art. 8º, III e V e art. 9º, I a V da Lei 6.385/76; 3) para as pessoas físicas ou jurídicas que operam o sistema de seguro e capitalização, a autoridade competente é a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),  consoante dispõe o art. do Dec.-lei 73/66.

  • acho que só eu entendi errado a questao. quando a questao disse que o bancos que repassaram a informaçao. ai depois no fim tem dizendo que compete a coaf, logo entendi que a questao tava induzindo que nao era competencia dos bancos. o que é tambem. porque como muitos falaram há outros orgaos responsaveis tbm por essa comunicaçao.

    pensei demais. errei. :(

  • Art. 11. As pessoas referidas do art. 9º:

    II - deverão comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa (...)

     

    e

    Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei (...)

  • COAF é perigoso, dentro de 5 anos ninguém sonegará imposto de renda, bro.

  • Depreende-se do artigo 15 da Lei de Lavagem de Direitos que a questão está correta. Veja:

    Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

  • COAF é top Papai.. Pega os idiotas com as calças na mão...
  • AGORA SE FOSSE FILHO DO BOLSONARO A COAF ESTARIA EM CIMA

  • É um CHAFURDO só: o banco enreda a Receita Federal - a Receita enreda a PF - a PF enreda ao MP - o MP enreda ao Juiz - o Juiz lhe arromba. Pronto! Falei!

  • Gabarito: certo

    Lei 9.613 ( Lavagem de dinheiro)

    Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

    Outro artigo importante sobre o COAF, veja:

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.    

    § 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

    § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

    § 3 O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.  

    Ótimo vídeo explicando o que é o COAF: https://www.youtube.com/watch?v=21gwmrtHKuw

  • O COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras -  é órgão  integrante do Ministério da Economia, que tem por finalidade aplicar sanções administrativas, além de receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas. Nos termos do artigo 15 da Lei 9.613/1998, cabe ao COAF comunicar às autoridades competentes, para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de fundados indícios da prática de crimes de lavagem de dinheiro ou de qualquer outro ilícito.


    Resposta: CERTO.

  • Art. 15 da Lei 9.613/98. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

  • Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

  • Letra de Lei, Art. 15 da lei 9.613/98

    "Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito."

  • Só lembrando que o COAF antes da alteração da Lei 9.613 em 2019 era integrado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Agora, devido ao advento dessa alteração da Lei, ele é integrado ao Ministério da Economia.

  • O Controle de Atividades Financeiras (COAF), tendo conhecimento dos fatos ilícitos praticados pelo agente, bem como, os indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, pode comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis.

  • Importante atualização nessa legislação:

    Redação anterior:

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.  

    atual >

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.  

  • Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.


ID
1574884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Joana, condenada em 2005 por tráfico de drogas, na justiça federal, movimentou, em 2006 e 2007, por meio de transações bancárias eletrônicas, valores incompatíveis com sua atividade profissional e demais fontes de renda. Durante investigação, ficou comprovado que o dinheiro movimentado era proveniente do tráfico de drogas e que Joana ocultara e dissimulara a origem ilícita dos valores com o auxílio de seu irmão, dono de uma revenda de carros novos e usados. Demonstrou-se a materialidade da conduta ilícita a partir das informações fornecidas pela Receita Federal do Brasil e pelas instituições bancárias.


Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item com base na Lei n.º 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.


O processo e julgamento dos crimes praticados por Joana são da competência da justiça estadual.


Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Vejamos o que dispõe a lei 9.613/98 disciplina sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro.


    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:


    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento:

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.


  • Joana, condenada em 2005 por tráfico de drogas, na justiça federal, movimentou, em 2006 e 2007, por meio de transações bancárias eletrônicas, valores incompatíveis com sua atividade profissional e demais...

       Lei 9613/98,   Art 2º   

    III - são da competência da Justiça Federal:
     b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 
  • Atenção: a Lei 9613/98 sofreu alterações em decorrência da publicação da Lei 12.683/2012.

    Outrossim, ressalta-se que nem sempre os crimes de lavagem de dinheiro serão de competência da Justiça Federal, senão vejamos:

     

     

    Crime contra a ordem econômica-financeira , segundo art. 109, IV e VI serão julgadas por juizes federais, ou seja, casos determinados em lei. Todavia, nem todo crime contra a ordem econômica-financeira serão julgados pela JF, mas somente os casos previstos em lei e se a lei não mencionar nada será competência da Justiça Estadual. Ex: Lei 1.521/51 (Crimes contra a Economia Popular) nada fala sobre competência, logo é Justiça Estadual. (Súm. 498, STF). 

  • Nâo significa que todo crime de lavagem de dinheiro é da Justiça Federal.

    No caso em tela será da referida justiça federal em razão de Joana ter sido condenada por tráfico (crime antecedente) na propria justiça federal.

  • O tráfico de drogas não se pode dizer literalmente que possua competência federal. Aqui, no caso, o crime antecedente FOI JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL, então prevaleceu a situação prevista no Art 2º, III, b da lei 9613/98. 

  • ERRADA.

    A competência para investigar e julgar os crimes previstos nessa Lei será da Justiça Federal nos casos previstos no art. 2° III (Lei n° 9.613/98) que são:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; 

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

     

  • Resposta: Errado

    Em que pese o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) ser normalmente julgado pela justiça estadual, será julgado, no entanto, pela Justiça Federal se caracterizado ilícito transnacional (art. 70 da Lei nº 11.343/06).

    Ocorre que o próprio enunciado da questão dá a informação que Joana foi condenada, em 2005, por tráfico de drogas, na Justiça Federal. Assim, o crime antecedente ao delito de lavagem de dinheiro foi uma infração penal (tráfico de drogas), cuja competência era da Justiça Federal, razão pela qual o processo e julgamento do delito de lavagem de dinheiro seguiria a regra prevista no inciso III, alínea "b", do art. 2º da Lei 9.613/98:

    Art. 2º, Lei nº 9.613/98 - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal:

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • FALTA DE ATENÇÃO!

    O colega "WILLION ." matou a charada. O tráfico de drogas, nesse caso a própria questão traz que o processo correu pela Justiça Federal. Então, logicamente, já que se tratar de crime antecedente tendo corrido sob competência da Justiça Federal, é obvio que a competência e dela (da J. Federal).

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal:

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

  • Condenada por tráfico na Justiça Federal -> dinheiro proveniente deste tráfico (na qual foi condenada na JF) -> Competência para lavagem de dinheiro da JF (art. 2º, III);

  • Errada.

     

    Fundamento:

    Súmula 122 STJ  c/c art. 2, inciso III, "b", L. 9.613/98.

  • O crime de lavagem de dinheiro será de competência da JUSTIÇA FEDERAL quando:

    - O crime for praticado contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira;

    - O crime for praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas

    O crime antecedente for de competência da Justiça Federal

  • Competência da Justiça Federal:

    a) quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou EP;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça federal.

  • GAB : ERRADO

    Em regra, o crime de lavagem de capitais é da Justiça Estadual. Porém, será de competência da justiça federal:
    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • No caso hipotético trazido pela questão, temos uma
    pessoa condenada anteriormente pelo crime de tráfico de drogas. O crime
    antecedente, portanto, é o de tráfico de drogas, e sabemos também que
    a condenação ocorreu na Justiça Federal. Isso já é suficiente para
    sabermos que a pessoa será julgada pela Lavagem de Dinheiro perante a
    Justiça Federal, nos termos do art. 2º, III, “b”.
    GABARITO: E
     

  •  Lei 9613/98,  Art 2º   

    III - são da competência da Justiça Federal:

     b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

  • Joana não para. Vamos ter consciência né Joana, assim não !

    Gabarito Errado

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

  • ERRADO.

    Se o tráfico de drogas (crime antecedente) foi julgado na Justiça Federal, o crime de lavagem será de competência da Justiça Federal.

  • Faltou a questão falar que a lavagem se deu nos proventos relativos ao crime julgado pela justiça federal.

    O fato dela um dia ter sido condenada pela Justiça Federal não implica que o crime de tráfico do qual o recurso é proveniente agora decorre daquele ilícito.

    Alguém pode explicar?

  • A Lei 9.613/1998 trata dos crimes de “lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores,  descrevendo-os no seu artigo 1º.  Referida lei, em seu artigo 2º, inciso III, estabelece que o processo e julgamento de tais crimes são da competência da Justiça Federal, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal (alínea “b"). Uma vez que o enunciado informa que Joana já fora condenada anteriormente por tráfico de drogas pela Justiça Federal, é imperioso, por determinação legal, que também este processo relativo à “lavagem" e ocultação de valores provenientes do tráfico de drogas seja julgado pela Justiça Federal.


    Resposta: ERRADO. 
  • Alguém já assistiu " Fronteiras perigosas da América Latina"?

    Só acertei a questão, pq assisti a série. Lá fala muito sobre as leis para esse tipo de crime.

    Força guerreiros!

  • Art. 2º, Lei nº 9.613/98 - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal:

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • O início do texto já deu a resposta!

  •  Lei 9613/98,  Art 2º   

    III - são da competência da Justiça Federal:

     b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

  • Artigo 2º, inciso III da lei 9.613==="são da competência da justiça federal:

    b)quando a infração antecedente for de competência da JUSTIÇA FEDERAL"

  • III - são da competência da Justiça Federal:

     b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

  • Só fiz ler a primeira linha e já marquei errado.

  • COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

  • Depende do crime anterior. O crimr anterior for estadual a compdtência da lavagem é estadual, sendo federal é competência federal. Agora, preste atencão ! , crime anterior estadual, porém a lavagem tem haver com crime internacional a competência é da federal.
  • SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

  • Crime antecedente atrai a competência da Justiça Federal para o crime subsequente, desde que seja oriundo da mesma ação do agente.

  • FEDERAL

  • A Lei 9.613/1998 trata dos crimes de “lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, descrevendo-os no seu artigo 1º. Referida lei, em seu artigo 2º, inciso III, estabelece que o processo e julgamento de tais crimes são da competência da Justiça Federal, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal (alínea “b"). Uma vez que o enunciado informa que Joana já fora condenada anteriormente por tráfico de drogas pela Justiça Federal, é imperioso, por determinação legal, que também este processo relativo à “lavagem" e ocultação de valores provenientes do tráfico de drogas seja julgado pela Justiça Federal.

    Resposta: ERRADO.

  • "Joana, condenada em 2005 por tráfico de drogas, na justiça federal..."

    Se ela foi condenada na Justiça Federal, o processo e julgamento será lá também.

  • III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • Item incorreto. Assim como a infração penal antecedente, o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro também serão de competência da Justiça Federal:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; 

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    Resposta: E

  • Fiquei um minuto procurando uma possível pegadinha kkkkk

  • Joana, condenada em 2005 por tráfico de drogas, na justiça federal,...

  • Em regra, o crime de lavagem de capitais é da Justiça Estadual. Porém, será de competência da justiça federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • ERRADO

    Será da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.


ID
1628401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.

O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol dos crimes hediondos.

Alternativas
Comentários
  • Façamos a construção junto do raciocínio  dessa questão difícil para todos nós!!!

    A LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998. dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro.

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    OBS: Para bom entendedor, grifo em negrito basta!!!

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    Crimes HEDIONDOS.

    Lei 8.072/90 o rol é taxativo.


    Enfim, lavagem de dinheiro não é crime hediondo. GABARITO "C"


    Bons estudos!!!

  • Complementando:

    Se ocrime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Paraa configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal docrime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo,independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. STJ. 5ª Turma. HC 207.936-MG, Rel. Min. JorgeMussi, julgado em 27/3/2012.


  • GABARITO: E


    Apesar de não ter muito a ver com a questão, vale a observação:Teoria da Acessoriedade Limitada: a lavagem de capitais para que ela esteja caracterizada é preciso que a infração antecedente seja conduta TÍPICA e ILÍCITA

    CUIDADO: Não é necessário que seja CULPÁVEL E PUNÍVEL.EX: No processo da infração antecedente o juiz absolveu o acusado com base no princípio da insignificância, pode haver condenação pela lavagem? Verifica-se que o referido princípio afasta a tipicidade material (exclui conduta típica), logo não pode condenar ninguém pela lavagem de capitais.

    EX2: Se absolvição se deu com base numa causa excludente de CULPABILIDADE, aqui não afasta a possibilidade de condenação pelo crime de lavagem.
    IMPORTANTE: anistia e abolitio criminis são ressalvas em relação as causa extintivas de punibilidade. (a abolitio se for em relação a infração antecedente não terá crime, sendo assim, nem mesmo cumpre com a elementar da lavagem).FONTE: anotações do caderno - Curso CERS
  • Gabarito CERTO

    Para melhor explanação bem como revisão sobre o tema, irei dividir em DOIS PONTOS os assuntos cobrados nesta questão, a saber:


    1º PONTO: DA ACESSORIEDADE DA LAVAGEM DE CAPITAIS


                           De acordo com o art. 2°, II, da Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei n° 12. 683/12, o processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes (...).

                           Embora a lei tenha consagrado a "AUTONOMIA" do processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro, que não precisa tramitar obrigatoriamente com o feito referente à infração penal antecedente em um simultaneus processus, há de se ter extrema cautela com a interpretação desse dispositivo, eis que, na verdade, não há uma total e absoluta independência entre o delito de lavagem de capitais e o delito-base. Na verdade, essa autonomia é apenas relativa.

                           Isso porque a tipificação do crime acessório, diferido, remetido, sucedâneo, parasitário ou consequencial de lavagem de capitais está atrelada à prática de uma infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação. (...) funciona como verdadeira elementar do art. 1°, existindo uma relação de acessoriedade objetiva entre as infrações. Portanto, a ausência da infração penal antecedente acaba por afastar a própria tipicidade do delito de lavagem de capitais.

                           A despeito dessa relação de acessoriedade objetiva entre as infrações penais, a condenação pela infração antecedente não é pressuposto para a condenação pelo crime de lavagem. Na verdade, a comprovação da ocorrência da infração antecedente afigura-se como uma questão prejudicial homogênea do próprio mérito da ação penal relativa ao crime de lavagem.(...) o legislador brasileiro adotou, para fins de tipificação do delito de lavagem de capitais, o princípio da acessoriedade limitada, ou seja, há necessidade de que o delito prévio seja ao menos típico e antijurídico, o que torna impossível a prática da lavagem se o fato antecedente previsto na lei não puder ser considerado crime. Fonte: Renato Brasileiro, Legislação Penal Comentada 2015, pág. 333


    2º PONTO: LAVAGEM DE CAPITAIS NÃO É CRIME HEDIONDO


                           (...) O critério adotado pela legislação brasileira para rotular determinada conduta como hedionda é o sistema legal. De modo a saber se uma infração penal é (ou não) hedionda, incumbe ao operador tão somente ficar atento ao teor do art. 1° da Lei n° 8.072/90 : se o delito constar do rol taxativo de crimes ali enumerados, a infração será considerada hedionda. Fonte: Renato Brasileiro, Legislação Penal Comentada 2015, pág. 31


    Rumo à Posse!


  • Realmente não está inserido no rol de crimes hediondos.

  • Correto. Por quê? Porque o rol de crimes hediondos é taxativo e dele não consta a previsão do crime de branqueamento de capitais.

    Segue o rol, verbis:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • Errei porque achei que não seria autonomo e sim secundário, ou seja, depende de outra infração para poder existir. Ainda que o processo e julgamento seja independente do crime anterior.

     

    Alguém poderia me explicar por favor.

  • Adrielli, ele é autonomo, não exige condenação no crime que o antecede, podendo haver condenação pelo branqueamento de capitais mesmo quando o delito que gerou o lucro ilícito esteja com a punibilidade extinta ou desconhecidos os seus autores. Atenção, o que se exige é a "justa causa duplicada" prova da origem ilícita do capital.

  • Certo!!!

    Que caia essa questão na minha prova,porque nos crimes hediondos o rol é taxativo e realmente não está lá.

    Bons estudos!!!

  • GABARITO - CERTO

     

    Lavagem de dinheiro não é considerado crime hediondo. Lembrando que é admitido a forma tentada.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Nem hediondo, nem equiparado. FIM!

  •  Mesmo quem contribui para a infração antecedente deve responder de forma autônoma pela infração consequente, visto que os bens jurídicos são distintos.

  • Não é hediondo, mas deveria ser devido aos diversos prejuízos sociais, econômicos e políticos que a corrupção traz para Brasil.

  • Concordo com o estudante
  • Considerando que o critério utilizado para definição de crimes hediondos é o legal, pergunta-se:


    Qual classe mais lava dinheiro no país?


    Qual classe é responsável por dizer que crime é ou não hediondo? R: política.


    Lavagem é (ou vai ser algum dia) crime hediondo??? R: não.


    Obs: a jurisprudência amoleceu tanto a 8072, que tanto faz, ser ou não hediondo.

  • Segue abaixo esquema maroto que fiz sobre os principais pontos da lei de LAVAGEM DE DINHEIRO:

    - Admite TENTATIVA

    - Crime PERMANENTE e COMUM

    - Crime ACESSÓRIO e DERIVADO > mas AUTONOMO em relação ao crime antecedente

    - Sujeito passivo > coletividade

    - Não há forma CULPOSA

    - Basta o DOLO EVENTUAL

    - Objeto material > qualquer espécie de VALOR ECONÔMICO

    - DELAÇÃO PREMIADA (unilateral, espontâneo) ≠ COLABORAÇÃO PREMIADA (vantagens processuais)

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    - REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

    - INTERESSE DIRETO/INDIRETO DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

    - Não compareceu nem constituiu advogado > CITAÇÃO por EDITAL > SEM SUSPENSÃO do processo

    - STF: Autolavagem (self-laundering) – quando o autor da lavagem TAMBÉM é autor do crime antecedente > CONCURSO MATERIAL

    - STJ: extinção da punibilidade dos delitos antecedentes > NÃO impede prosseguimento da apuração de LAVAGEM DE DINHEIRO

  • Não está e nunca estará.

  • CRIMES HEDIONDOS : TTT

    Trafico de drogas

    Terrorismo

    Tortura

    :)

    #DEPEN 2020

  • O crime de Lavagem de Dinheiro é AUTÔNOMO. Mesmo que Extinta a Punibilidade no Crime Antecedente o agente será julgado pelo ato delitivo de Lavagem de dinheiro.

  • Caros colegas críticos do Lúcio Weber, "postadores" de mensagem de auto ajuda, propagandas, etc...

    Entrem no perfil da pessoa e bloqueie, vc irá estudar em paz e ter tranquilidade na jornada.

  • É autônomo porquanto sua coexistência com a infração antecedente consubstancia concurso material de crimes, não havendo que se falar em consunção.

    Contudo, em que pese tal autonomia, a doutrina o caracteriza como delito derivado ou parasitário, dada a necessidade de existência da infração prévia para a sua configuração.


ID
1628404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.

O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide-se em três etapas independentes: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

Alternativas
Comentários
  • Perfeito!

    Fases/Etapas do processo lavagem:
    1º Fase – é a chamada fase de ocultação (colocação), que seria a primeira operação financeira destinada a distanciar o capital da sua origem ilícita.
    2º Fase – é a chamada dissimulação/mascaramento/lavagem propriamente dita, seriam as operações financeiras posteriores que buscam aprofundar ainda mais o distanciamento do capital da sua origem ilícita, dificultando o rastreamento de sua origem.
    3º Fase – é a chamada integração/reinserção, seria a reinserção do capital na economia formal, já com aparência de licitude. 
    Não é necessário ocorrer as três fases para sua consumação, podendo ser qualquer uma delas.


  • O STF no HC 80816/SP adotou o entendimento de que essas três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais. Aliás, o Ministro Celso de Melo, do STF, em seu voto na AP 470, atinente ao “Mensalão” expressamente fez menção a esse entendimento explicitando que 

    a lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico”:

    fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no sistema econômico-financeiro. 

    Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. ‘Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio’.

  • GAB. CERTO.

    O STF no HC 80816/SP adotou o entendimento de que essas três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais. Aliás, o Ministro Celso de Melo, do STF, em seu voto na AP 470, atinente ao “Mensalão” expressamente fez menção a esse entendimento explicitando que

    “a lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico”:

    fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no sistema econômico-financeiro. 

    Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. ‘Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio’.


  • RENATO BRASILEIRO!

    CORRETO. Por quê?

    "(...) Como observa Abel Fernandes Gomes, "é possível que o agente efetue a colocação dos recursos, com vistas à clandestinidade - introduzindo-o na conta de uma pessoa fictícia no sistema financeiro nacional; depois, venha a efetuar a transferência, on line, desses valores para uma conta num paraíso fiscal - ocultação -; e posteriormente, mediante o expediente de repatriamento do lucro fictício de uma offshore ou da simulação de um empréstimo contraído no exterior, venha a introduzir esses recursos, novamente, no Brasil - integração. No exemplo acima, não será necessário que o agente integre os valores na economia nacional para que se tenha por consumado o crime. Muito menos os atos inerentes às fases de colocação e de ocultação serão considerados meros atos preparatórios ou de início ou curso de execução, quando então teríamos, respectivamente, a não punição dos atos preparatórios ou a punição apenas pela tentativa. No caso, considerando o contexto da lavagem daquela gama de recursos destacados na operação trifásica acima, haverá um só crime de lavagem de dinheiro consumado, o qual, dada a existência de núcleos variados de conduta dos tipos penais que o punem, encerrará sua consumação em qualquer daquelas fases, não se deixando de considerar que as mais próximas do último instante da conduta prevalecem sobre as mais próximas do seu início". 


  • Outra questão que ajuda a responder

    Q331880 Direito Penal  Lei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998,  Legislação Penal Especial Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia

    O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide - se em três etapas independentes: colocação ( placement ), dissimulação ( layering ) e integração ( integration ), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

    GABARITO CORRETO

    Fé na Missão Oss

  • Rodolpho Bandeira, só uma observação: "ocultação" compõe a 2ª fase e não a 1ª.

  • São fases da lavagem de capitais:

    1 - PLACEMENTE ou SMURFFING é a fase de captação dos ativos oriundos da atividade criminosa, ocultando a sua origem ilícita.

    2 - LAYERING - é a pulverização dos valores captados, através de pequenas operações financeiras, que dificultam o rastreamento do dinheiro. Ex: depósitos bancários em nomes de laranjas. É a lavagem propriamente dita.

    3 - INTEGRATION - É a introdução do capital ilícito no sistema financeiro nacional com a aparência de licitude, através da aquisição de bens.

  • Outra questão para corroborar 

     

    (CESPE/CAMARA DOS DEPUTADOS/ 2014) Para que se caracterize a prática do crime de lavagem, é necessário que o agente percorra todas as etapas, que são a colocação ou introdução do bem, direito ou valor no sistema financeiro, seguida da ocultação ou dissimulação desse bem, direito ou valor e a sua integração ao sistema econômico.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Fases/Etapas do processo lavagem:
    1º Fase – é a chamada fase de ocultação (colocação), que seria a primeira operação financeira destinada a distanciar o capital da sua origem ilícita.
    2º Fase – é a chamada dissimulação/mascaramento/lavagem propriamente dita, seriam as operações financeiras posteriores que buscam aprofundar ainda mais o distanciamento do capital da sua origem ilícita, dificultando o rastreamento de sua origem.
    3º Fase – é a chamada integração/reinserção, seria a reinserção do capital na economia formal, já com aparência de licitude. 
    Não é necessário ocorrer as três fases para sua consumação, podendo ser qualquer uma delas.

  • Se não se exige a ocorrência das fases, então não tem crime, né? Questão mal redigida pra caralho

  • A simple man

    a questao esta perfeita. Ela esta dizendo que para consumar o crime de lavagens nao é necessario que todas as tres etapas sejam realizadas. A partir da primeira ja basta.


  • CERTO.

    COLOCAÇÃO OU INTRODUÇÃO (PLACEMENT) - Introduz o R$ no sistema;

    OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO (LAYERING) - Movimenta o R$;

    INTEGRAÇÃO (INTEGRATION) - Torna o R$ lícito.

    Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência reconhecem as três etapa, não é exigido a ocorrências das três etapas para que o delito seja considerado consumado.

  • Fases da Lavagem:

    Introduçãoà(placement), consiste na separação física entre o agente e o produto auferido pelo crime.O dinheiro ilícito é introduzido no mercado como forma legal com o intuito de transformá-los em valores lícitos.

    Dissimulaçãoà(layering) é a lavagem propriamente dita. Nessa fase o intuito é dar uma origem lícita ao dinheiro, por meio de operações que visam mascara a origem ilícita dele,ou seja, são todas as transações possíveis que buscam a circulação do dinheiro.

    Integraçãoà(integration)É a fase da incorporação do dinheiro através de operações lícitas, ou seja aquele dinheiro ilícito adquiri uma nova roupagem e passa a ingressar no patrimônio do agente  de forma lícita, por meio de operações permitidas.

  • Embora esse seja o modelo ideal, não se exige a ocorrência das 3 fases para a consumação do delito. O que importa é que o conjunto de atos tenha a finalidade de conferir aparência ilícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal antecedente.

    Gabarito: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Para restar configurado o crime de LAVAGEM DE CAPITAIS não é necessário passar por todas as fases, conforme já se manifestou o STF, pois é TOTALMENTE POSSÍVEL que este crime se perfaça por meios mais rústicos, que permitiriam a identificação da atividade criminosa mais FÁCIL.

    APLICAÇÃO NA PRÁTICA

    STF j(no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. ‘Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio’.

    abs

  • COLOCAÇÃO OU INTRODUÇÃO (PLACEMENT) - Joga o dinheiro sujo na "máquina Placement"

    OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO (LAYERING) -aperta o botão "layering" pra lavar

    INTEGRAÇÃO (INTEGRATION) - dinheiro sai limpo.

    É bobinho, mas se pensar assim, fica fácil de memorizar os termos.

  • Não precisa necessariamente conter as três.
  • para memorizar os termos estrangeiros, eu uso o mnemônico (PLI) Participação, nos Lucros da "Impresa"
  • a) primeira geração: países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da Lavagem de Dinheiro. As primeiras leis que criminalizavam a Lavagem de Dinheiro utilizavam esse mecanismo, tendo sido editadas logo após a “Convenção de Viena”;

     

    b) segunda geração: essas leis surgiram num momento posterior, trazendo um rol de crimes

    antecedentes, ampliando a repressão da lavagem. O Brasil estava nesta fase até a edição da Lei n° 12.683/2012;

     

    c) terceira geração: leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

  • CERTO

    Em que pese se possa dividir, doutrinariamente, a lavagem de dinheiro em três etapas, mister ressaltar que o crime de branqueamento de capitais é de tipo misto ou conteúdo variado, de modo que a prática de qualquer das condutas (ocultação, dissimulação ou integração) configura o crime (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 27), consoante se reconhece na jurisprudência:

    O tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 não requer a comprovação de que os valores retornem ao seu proprietário, ou seja, não exige a comprovação de todas as fases (acumulação, dissimulação e integração). (...)"- g.n. - (TRF-4 - RCCR 50080542920124047200, Rel. José Paulo Baltazar Junior, D.E. 9.4.2014)

  • Correto!!

    Para a configuração do crime de lavagem de capitais, não se exige para a consumação do delito, a ocorrência das três fases: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration).

    Isso porque as fases são independentes, bastando que o agente cometa umas delas.

  • Para o STF, a consumação do crime de lavagem de capitais, independe da prática das fases, pois a consumação do delito precisa apenas da intenção do agente, configurando uma das fases apenas, não sendo necessário a reinserção dos valores.

  • Certo!!!

    Questão linda

  • Passei batido nessa (por falta de atenção)

    • ETAPAS DA LAVAGEM DE CAPITAIS

    1°- Colocação (Placemente): É a colocação de produtos ílicito em circulação.

    2°- Ocutação (Layering): O objetivo é fazer desaparecer todos os indícios ou evidências.

    3°- Integração (Integration): Fase em que os bens jáa se encontram com uma devida aparência de licitude, podendo ser utilizados normalmente.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Fases da Lavagem

    • Colocação (placement)

    Introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer forma de rastreio. Por exemplo: Dinheiro proveniente do tráfico utilizado para a aquisição de bens.

    • Ocultação (layering)

    São realizados negócios ou movimentações a fim de impedir o rastreamento do valor ilícito. Por exemplo: Investimento em algo.

    • Integração (integration)

    Com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico,

    geralmente por meio de investimentos no mercado imobiliário ou mercado de ações

    Fonte: Prof Luana Davico (Gran Cursos)


ID
1628476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.

Alternativas
Comentários
  • lei 9.613/98

    Art. 2º 

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 


  • Gabarito "E"

    Veja a CR/88;


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; 


    Assim, se não interessa a União, o sistema financeiro e a ordem econômica financeira, compete a JUSTIÇA ESTADUAL - deixe de aliar lavagem de dinheiro com alguns poucos políticos, que realizam essa pratica, e imagine a lavagem de dinheiro como uma movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, seja por tráfico, furto, extorsão... e aí vai...


    Bons estudos!




  • Justificativa do CESPE: "O fato da lavagem de dinheiro ter repressão imposta por tratado internacional não atrai a competência  da Justiça Federal. STJ: PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Inexistindo qualquer indício concreto da prática de delito de competência da Justiça Federal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual  para dar prosseguimento ao feito em que se investiga o suposto cometimento de estelionato. A mera "possibilidade" de a falsificação visar a lavagem de dinheiro ou de o crime ter sido cometido para lesar o Fisco Federal não justifica a alteração da 

    competência. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo/SP.(CC 114.320/SP, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em14/03/2011, DJe 21/03/2011) "

  • A Lei 12.683/12  — que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2°, inciso III da lei:

    São da competência da Justiça Federal:

    a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) Quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal;

    A conclusão que ressalta  do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual (regra), sendo os casos da Justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

    FONTE: Conjur

  • Colegas, favor notificarem o QC acerca da classificação da questão.

    Só copiar e enviar:
    "Essa questão está classificada errada.Porquanto, versa sobre a lei de lavagem de capitais 9613/98"

  • De acordo com a Lei 12.683/12  — que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro)

    A conclusão que ressalta  do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual (regra), sendo os casos da Justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

  • Em regra, os crimes de lavagem de dinheiro previsto na Lei nº 9.613/98 são de competência da Justiça Estadual. No entanto, nas hipóteses indicadas pelo art. 2º, inciso III, desta lei, passam a ser julgados pela Justiça Federal, a saber: 


    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;


    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)



  • O erro da questão está em afirmar que a competência da JF, no caso, se dá pela circunstância de a repressão dos crimes de lavagem de dinheiro ser importa por tratado internacional. Na verdade, a competência da JF se dá por previsão do art. 109, VI, da CF c/c art. 2º da Lei 9.613/98.

  • Há um julgado recente do STF (RE 628624/MG, citado no Informativo 820) que versa justamente sobre este tema da competência da Justiça Federal:

     

     

     

    "A competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que:

     

    a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro;

     

    b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e

     

    c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente."

  • Nos diz a CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Ora, percebemos, assim, que para os CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO e a ORDEM ECONÔMICO- FINANCEIRA serem julgados pela JUSTIÇA FEDERAL necessário será a determinação legal nesse sentido.

    Em um exemplo, é só pensar num crime de tráfico de drogas estadual onde se apura, também, a lavagem. Será julgado pelo juiz de direito estadual.

     

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    Segundo o STJ, os crimes contra a organização do trabalho, somente quando ofender a coletividade dos trabalhadores, serão de competência da JUSTIÇA FEDERAL.

    Nos casos dos delitos contra o SISTEMA FINANCEIRO, é IMPRESCINDÍVEL que a lei ordinária que regule-os declare EXPRESSAMENTE que a competência é da JUSTIÇA FEDERAL.

  •  

    Gabarito errado

    Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro: Errado (compete à justiça estadual) 
    Uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.: Certo

  • Não necessariamente será competência da justiça federal. Será competência da justiça federal apenas se praticado contra o sistema financeiro ou a ordem econômica e financeira; em detrimento de bens, serviços ou interesses da União; ou, se o crime antecedente for de competencia da justiça federal, já que o crime de lavagem de dinheiro, apesar de autônomo, é derivado do crime antecedente.

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • REGRA : Justiça estadual obedecendo o procedimento comum.

    Excessão: Justiça Federal : Se praticado contra o sistema financeiro ou a ordem econômica e financeira; em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ; OU, se o crime antecedente for de competencia da justiça federal. ex: trafico de drogas interestadual. 

     

    #RUMOÁPOSSE.

  • A justificativa feita pela colega "Estou Lua", que está com a maior quantidade de "likes" não está correta. 

    Observem o comentário do José Neto. Ele responde a questão de forma correta.  

  • A competência de forma geral é da Justiça Estadual, em apenas alguns casos específicos quando atigirem, por exemplo, a ordem econômica e financeira nacional, é que a compêtencia tornar-se da Justiça Federal

  • Há um julgado recente do STF (RE 628624/MG, citado no Informativo 820) que versa justamente sobre este tema da competência da Justiça Federal:

     

     

     

    "A competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que:

     

    a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro;

     

    b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e

     

    c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente."

  • III - são da competência da JUSTIÇA FEDERAL quando praticados:

    a)  CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO e a ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da JUSTIÇA FEDERAL. 

  • Errada

    Compete a Justiça Federal quando:

    Praticado contra o Sistema financeiro ou a ordem econômica e financeira.

    Se o crime antecedente for de competência da Justiça federal.

  • Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional. ERRADO

    Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes SEJA imposta por tratado internacional. CERTO

  • Item incorreto! Em regra, o crime de lavagem de dinheiro será processado e julgado pela justiça comum estadual, sendo determinada a competência da Justiça Federal em casos específicos:

    III – são da competência da Justiça Federal:

    a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • ERRADO.

    Será de competência da Justiça Federal:

    a) Praticado contra o sistema financeira e ordem econômica-financeira;

    b) Em detrimento de bens, serviços e interesses da União, ou de suas Autarquias/Empresas Públicas;

    c) Crime antecedente for de competência da Justiça Federal.

  •  Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:(lavagem de capitais)

           I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;             (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

           III - são da competência da Justiça Federal:

           a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

           b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça federal.

  • Regra: ESTADUAL

    Exceção: FEDERAL

  • Em regra, é de competência da Justiça Estadual o julgamento do crime de lavagem de dinheiro.

    A exceção é de que, caso o crime antecedente seja de competência da Justiça Federal, como por exemplo, o crime de tráfico internacional de drogas, será também da JF a competência para julgar o crime de lavagem.

  • Em regra, os crimes de lavagem de dinheiro previsto na Lei nº 9.613/98 são de competência da Justiça Estadual. No entanto, nas hipóteses indicadas pelo art. 2º, inciso III, desta lei, passam a ser julgados pela Justiça Federal, a saber: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • ERRADO

    Em regra : Competência da Justiça estadual

    Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

  • GABARITO: ERRADO!

    É preciso que o crime, além de estar previsto em tratado internacional, atinja a jurisdição de dois ou mais Estados Soberanos, é dizer, plurilocal.

  • Em regra : Competência da Justiça estadual

    Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 


ID
1628479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

A simples existência de indícios da prática de um dos crimes que antecedem o delito de lavagem de dinheiro, conforme previsão legal, autoriza a instauração de inquérito policial para apurar a ocorrência do referido delito, não sendo necessária a prévia punição dos acusados do ilícito antecedente.

Alternativas
Comentários
  • lei 9.613/98

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.


  • Me perdoem a sinceridade, mas os comentários dos dois colegas (que na verdade o segundo é uma cópia do primeiro) não fundamenta a questão, pois este Art. que foi trazido fala em processo e julgamento dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro, e a questão trata do INQUÉRITO POLICIAL

    Portanto sugiro fortemente que indiquem a questão para comentário do professor, eu já fiz minha parte

  • CORRETA– Vide decisão do STJ – “O crime de lavagem de dinheiro também é autônomo, conforme reiteradamente tem proclamado a nossa jurisprudência, e, conquanto exija o delineamento dos indícios de cometimento de uma infração penal antecedente, com ela não guarda qualquer relação de dependência para efeito de persecução penal, inclusive na hipótese de ocultação de valores oriundos de sonegação tributária” (STJ, HC 235900/CE, 6ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j04/06/2013).

  • A jurisprudência entende que a investigação, processamento e julgamento do delito de lavagem de dinheiro, INDEPENDE da condenação por crime antecedente. 
    Gabarito é CERTO!

  • Já indiquei a questão para os comentários do professor.

  • Questão duplicada

    Q331905

  • Lei nº 9.613/1998 - "Das disposições processuais especiais"

    Art. 2º, § 1º - A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidad de infração penal antecedente. 

    A lei fala de denúncia, de modo que não é necessário que os acusados tenham sido punidos pelo crime antecedente, pois ela fala da possibilidade de os mesmos serem desconhecidos ou isentos de pena. O problema é que a assertiva da questão fala de instauração do inquérito, não de denúncia, a lei fala disso tudo mas na esfera processual, não investigativa, pelo que acho...

     

  • "prática de um dos crimes que antecedem o delito de lavagem de dinheiro," não existe mais crime específico (3ª geração).

     

    Cansei de errar sabendo...

  • ALT. "C"

     

    O legislador adotou o princípio da acessoriedade limitada para a tipificação do delito de lavagem: a infração antecedente deve ser típica e ilícita. É desnecessária a comprovação de elementos referentes à autoria, à culpabilidade ou à punibilidade da infração antecedente. Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).

     

    Bons estudos. 

  • Para resolver a questão basta conhecer o teor do artigo 2º, inciso II, da lei 9.613.

  • REDAÇÃO AMBÍGUA

     

    A simples existência de indícios da prática de um dos crimes que antecedem o delito de lavagem de dinheiro, conforme previsão legal, autoriza a instauração de inquérito policial para apurar a ocorrência do referido delito (QUAL DELITO? de lavagem ou da IPA?), não sendo necessária a prévia punição dos acusados do ilícito antecedente.

     

     

     

    * Errei a questão porque se houvessem indícios somente quanto à prática da infração penal antecedente, sem notícia de que tenha o autor praticado atos de lavagem, no meu sincero entendimento, não autorizaria a abertura de IPL para apurar a lavagem.

     

    * Tem que haver indícios mínimos de um fato delituoso para se proceder a uma abertura de investigação, sob pena de configurar direito penal do autor (investigar uma pessoa sem a existência de um fato delituoso ao menos mínimamente por ela praticado);

     

    "Não se é de exigir, para a instauração de um procedimento investigatório, certeza quanto ao envolvimento ou não do agente nos fatos que se afiguram criminosos, juízo que é próprio do exame de mérito, em eventual persecução penal. Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas corpus, a instauração de inquérito policial para apurar fatos que contêm indícios mínimos, como no caso, do cometimento do crime de concussão" HC 135906 MC, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 29/07/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 01/08/2016 PUBLIC 02/08/2016

  • Lei 9.613/98

    Art. 2º, § 1º: A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    Isto é, quanto ao crime antecedente, exige-se apenas INDÍCIOS de materialidade. 

  • Acertei a questão, pois, a Lei de Lavagem, não possui um rol taxativo, pois qd trata, do texto "delito de lavagem de dinheiro, conforme previsão legal", leva a entender que a questão está fazendo dizer da sua 2ª geração. 

    Questão maldosa...

  • Assim como a receptação (CP, art. 180) e o favorecimento real (CP, art. 345), a LD, considerada um crime derivado, acessório (TRF1, HC 200301000425438, Carlos Olavo, 4ª T., u., 18/02/2004) ou parasitário, pressupõe a ocorrência de um delito anterior. Não se admite a LD de infração penal cometida posteriormente aos atos de lavagem imputados (TRF4, AC 2005.72.00.000260-8, Élcio Pinheiro de Castro, 8ª T., m., 30/07/2008). Para receber a denúncia pelo crime de LD, deve o juiz verificar a existência de indícios da infração penal antecedente, o que não significa que deva haver condenação prévia.

    Na atual redação da lei brasileira, não há rol de crimes antecedentes, pois bens, direitos ou valores provenientes de qualquer infração penal poderão ser objeto de lavagem de dinheiro, de modo a abranger até mesmo as contravenções penais, nomeadamente o jogo do bicho e o jogo de azar (LCP, arts. 58 e 50).

    Admite-se, ainda, que a própria lavagem de dinheiro seja considerada o crime antecedente, na chamada lavagem de lavagem ou lavagem em cadeia, desde que comprovado o crime antecedente da primeira.

    fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior. Legislação penal especial esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

  • Certíssimo!

    Art 2. II

    segue o jogo!

  • Gabarito - Certo

    Art 2, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que DESCONHECIDO ou ISENTO de pena o autor, ou EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração penal antecedente.

    Obs: Não exige indício de autoria da infração antecedente, somente indício da materialidade.

    ·        JUSTA CAUSA DUPLICADA: Indício suficiente da infração antecedente e da lavagem de dinheiro.

  • Gab Certa

    Art2°- §1°- A denúncia será instruída com indícios suficiente da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • CERTO.

    LAVAGEM DE DINHEIRO INDEPENDE DO PROCESSAMENTO E CONDENAÇÃO DE CRIME ANTERIOR.

  •  

    GABARITO CORRETO

     

    Para a configuração do crime de lavagem de capitais é necessário que tenha havido um crime antecedente, pois este é um crime parasitário, ou seja, ele depende de um crime antecedente.

    O CRIME ANTECEDENTE DEVE EXISTIR, POIS SE NÃO EXISTIU NÃO RESTARÁ CARACTERIZADA A LAVAGEM DE CAPITAIS.

    Não há relação de prejudicialidade entre a infração penal antecedente e o crime de lavagem de capitais, pois ele é autônomo em relação a esse.

  • Item correto! A instauração do inquérito policial para a apuração do crime de lavagem de capitais fica autorizada diante da existência de lastro probatório mínimo da infração penal antecedente.

    Art. 2º, § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

    Resposta: C


ID
1628482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

Conforme a jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes.

Alternativas
Comentários
  • (C)
    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • o cespe adora pegas neh...CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ ??? ISSO DAÍ É TEXTO DE LEI e não mera jurisprudência...

  • 70 C - Indeferido A extinção da punibilidade dos delitos antecedentes não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro, segundo a jurisprudência do STJ. (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012). Não se estava a falar de abolitio criminis, com a revogação da figura típica antecedente.

  •  

    Incorreto. Em regra, o crime de lavagem é da Justiça Estadual. Porém, será de competência da justiça federal: quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas e, quando a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE "LAVAGEM" DE DINHEIRO (ART. 1º, I, C/C § 1º, II, E § 4º, DA LEI 9.613/98). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO CRIME ANTECEDENTE (TRÁFICO DE DROGAS) TAMBÉM POR "LAVAGEM" DE CAPITAIS. CRIMES INDEPENDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
    (...)
    VII - O crime de "lavagem" de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente (no caso, tráfico de entorpecentes), até porque são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que se depreende da leitura do art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98, razão pela qual não procede a afirmação do recorrente de que não poderia ser punido por ambos os delitos (precedentes do STF e do STJ).
    Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
    (RHC 44.255/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)

  • Em regra, subsiste a punibilidade do crime de lavagem de capitais ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Contudo, na anistia e abolitio criminis temos hipóteses de novatio legis que deixa de considerar o fato precedente como crime, com efeitos ex tunc, subsistindo tão somente os efeitos civis do delito.

     

    "Logo, a anistia e a abolitio criminis alteram a qualidade dos bens ocultados por meio da lavagem, que deixam de ser considerados provenientes de infração penal, afastando, assim, o juízo de tipicidade do crime de lavagem de capitais." (Renato Brasileiro)

  • Prescrição do crime antecedente não impede a apuração do crime de lavagem. 

  • Isento de pena --------------------------> pode punir a lavagem

     

    Desconhecimento da autoria ---------> pode punir a lavagem

     

    Extinção da punibilidade --------------> pode punir a lavagem, salvo anistia e abolitio.

     

    Atipicidade do crime -------------------> não pode punir a lavagem

     

    Ilicitude do crime ------------------------> não pode punir a lavagem

  • Mas há exceção, assim como a abolitio criminis.

    Abraços.

  •  Em regra, subsiste a punibilidade do crime de lavagem de capitais ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Contudo, na anistia e abolitio criminis temos hipóteses de novatio legis que deixa de considerar o fato precedente como crime, com efeitos ex tunc, subsistindo tão somente os efeitos civis do delito

  • Isento de pena --------------------------> pode punir a lavagem

     

    Desconhecimento da autoria ---------> pode punir a lavagem

     

    Extinção da punibilidade --------------> pode punir a lavagem, salvo anistia e abolitio.

     

    Atipicidade do crime -------------------> não pode punir a lavagem

     

    Ilicitude do crime ------------------------> não pode punir a lavagem

  • Gabarito Certo

     

    Se o STJ firmasse jurisprudência diferente, estaria contrariando diretamente a Lei nº 9.613 de 1998: 

     

    CAPÍTULO II


    Disposições Processuais Especiais


    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
     

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da
    competência do juiz singular;
    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país,
    cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
    III - são da competência da Justiça Federal:


    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens,
    serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683,
    de 2012)
     

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo
    puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da
    infração penal antecedente.

     

  • Os Crimes da Lei 9613\98 seguem a Teoria da Acessoriedade Limitada,ou seja,a infração antecedente precisa ser TÍPICA + ILÍCITA, contudo o STJ,no HC 207936,RESSALVA que no caso de extinção de punibilidade ocorrendo ABOLITIO CRIMINIS ou ANISTIA nas infrações antecedentes da Lavagem, AMBAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE, NÃO RESPONDERÁ POR LAVAGEM.

     

    Então Regra:
    Se ocorrer excludentes de Tipicidade ou Ilicitude nos crimes antecedentes = não responde p lavagem.
    Se ocorrer excludentes de Culpabilidade ou Extinção de Punibilidade nos crimes antecedentes = Respondem por Lavagem.
    Exceção: Na Extinção de Punibilidade quando com o crime antecedente ocorre  ABOLITIO CRIMINIS ou Anistia = Não respondem por Lavagem.

  • O delito de lavagem de dinheiro não absorve a infração penal antecedente. Em razão da autonomia entre os delitos. Não há relação de dependência entre eles.

    GAB.: CERTO

    Seja Forte e Corajoso!

  • CERTO. A doutrina denomina de Teoria da Acessoriedade Limitada, significa dizer que para responder ao crime de lavagem, o crime antecedente deverá ser típico e ilícito, ou seja, caso seja absolvido pelo crime antecedente em razão de atipicidade ou excludente de ilicitude, não será possível responsabiliza-lo pela lavagem.

    OBS:

    ATIPICIDADE OU EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Não poderá ocorrer a condenação pelo crime de lavagem;

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE: É possível a condenação pelo crime de lavagem;

    CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE: Não impede a condenação no crime de lavagem, SALVO anistia, "abolitio criminis" e "novatio legis".

  • Gabarito: CERTO

    Teoria da Acessoriedade Limitada – O crime antecedente precisa ser típico + ilícito. Se ocorrer excludentes de Tipicidade ou Ilicitude nos crimes antecedentes - não responde por crime de lavagem.

    Extinção da punibilidade - Conforme a jurisprudência do STJ, a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes , não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro (regra). Contudo, no caso de extinção de punibilidade por abolitio criminis ou anistia nas infrações antecedentes da Lavagem, não responderá por lavagem.

  • Gabarito CERTO

    Para tirar essa firula de concurso jurídico e ajudar o pessoal que vai fazer Depen aí vai.

    Pelo fato do crime de lavagem de capital ser um crime parasita (precisa de um crime anterior para existir)

    a simples comprovação da existência do crime anterior já caracteriza o lavagem de capital.

    Se estiver algum erro só falar.

    PS: Loro que biscoito

  • foi o caso do mensalão
  • CERTO.

    LAVAGEM DE DINHEIRO INDEPENDE DO PROCESSAMENTO E CONDENAÇÃO DE CRIME ANTERIOR.

  • O crime de Lavagem de Dinheiro é AUTÔNOMO. Mesmo que Extinta a Punibilidade no Crime Antecedente o agente será julgado pelo ato delitivo de Lavagem de dinheiro.

    ART2º. II INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. ainda que praticados em outro pais, cabendo ao JUIZ competentes para os crimes previstos nesta LEI a decisão sobre unidade de processo e julgamento.

    Quem ÉS TU OH! Montanha enorme. Diante de MIM tu és apenas uma campina.

  • excludentes de TIPICIDADE OU ILICITUDE nos crimes antecedentes = NÃO RESPONDE p lavagem.

    excludentes de CULPABILIDADE OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE nos crimes antecedentes = Respondem por Lavagem.

    Exceção: Na Extinção de Punibilidade quando com o crime antecedente ocorre ABOLITIO CRIMINIS ou Anistia = Não respondem por Lavagem.

    ============

    @FOCOPOLICIAL190

  • só lembrar da série do pablo escobar, TILI não responde, tipicidade e ilicitude.

  •  GABARITO CORRETO

    O crime de Lavagem de dinheiro apesar de ser parasitário é autônomo ao antecedente, isto que dizer, que não há relação de prejudicialidade entre um e outro. Se os delitos antecedentes prescreveram isto não influenciará na persecução penal do crime de lavagem de capitais.

  • KARALHO, esse Lucio Weber não dá, só comentário tosco e um monte de pela saco e baba ovo da like, PQP

  • jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes.

  • A sentença penal absolutória da infração antecedente só extingue o crime de lavagem em três hipóteses:

    1) Inexistência material do fato

    2) Atipicidade da conduta antecedente

    3) Licitude da conduta

  • HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI9.613/1998). PACIENTE ACUSADO TAMBÉM PELOS CRIMES ANTECEDENTES,PRATICADOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSTERIOR EXTINÇÃODA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO NO QUE SE REFERE AOS REFERIDOSDELITOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVAR QUE O RÉU TERIAAUFERIDO RECURSOS PROVENIENTES DE ATIVIDADES ILÍCITAS. AUTONOMIA DODELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTERIORES IMPUTADOS A VÁRIOSCORRÉUS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE TINHA CONHECIMENTODA ILICITUDE DOS VALORES E BENS CUJA ORIGEM E PROPRIEDADE FORAMOCULTADAS E DISSIMULADAS. ATIPICIDADE DA LAVAGEM DE DINHEIRO NÃOCARACTERIZADA. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Da leitura do artigo 1º da Lei 9.613/1998, depreende-se que para que o delito de lavagem de capitais reste configurado, é necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de algum dos ilícitos nele arrolados, ou seja, no tipo penal há expressa vinculação entre a lavagem de dinheiro a determinados crimes a ela anteriores. 2. Contudo, o artigo 2º, inciso II e § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe que a apuração do delito em comento independe do "processo e julgamento dos crimes antecedentes", devendo a denúncia ser "instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime" [ ...] 9. É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada. Precedentes. 10. Havendo indícios da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional pelos corréus na ação penal em apreço, a partir dos quais teriam sido obtidos valores e bens cuja origem e propriedade teria sido ocultada e dissimulada pelo ora paciente, impossível reconhecer-se a atipicidade do delito de lavagem de dinheiro que lhe foi imputado e, por conseguinte, inviável o trancamento da ação penal contra ele deflagrada. 11. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 207936 MG 2011/0121459-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2012)

    RESSALVA:  o STJ,no HC 207936, dispõe que no caso de extinção de punibilidade por ABOLITIO CRIMINIS ou ANISTIA nas infrações antecedentes, AMBAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE, NÃO RESPONDERÁ POR LAVAGEM.

  • O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).

    (REsp 1774165/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2020, publicado em 03/03/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 494))

  • A questão versa sobre os crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei nº 9.613/1998, os quais se classificam como sendo crimes parasitários ou acessórios, por dependerem da existência de um crime anterior. O artigo 2º, inciso II, do referido diploma legal, estabelece: “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) II. independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento". Ademais, estabelece o § 1º do mesmo dispositivo legal: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedentes, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente". O Superior Tribunal de Justiça, no periódico Jurisprudência em Teses, edição 166, item 6, orienta: “O crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n. 9613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes". Já na edição 167, item 4, o mesmo tribunal assenta: “O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica a atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/1998)".

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
1628485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

No que se refere à legitimidade para o polo passivo da ação penal por lavagem de capitais, é dispensável a participação do acusado do crime de lavagem de dinheiro nos delitos a ele antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, dos bens ou de direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.
    (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012). 

  • Pelo que entendo isso implica na utilização da teoria da "cegueira deliberada".

  • Na lavagem de dinheiro, ao revés do que ocorre na receptação e favorecimento real, mesmo quem contribui para a infração antecedente deve responder de forma autônoma pela infração consequente, visto que os bens jurídicos são distintos, HC 15068 – HC 76904. Contudo, Roberto Delmanto defende a impossibilidade da dupla punição, sob pena de caracterizar bis in idem, partindo do mesmo raciocínio que se faz para a receptação. 
     
    Contudo, a participação na infração antecedente não é condição para que se possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de capitais. Desde que tenha conhecimento quanto à origem ilícita dos valores, é perfeitamente possível que o agente responda pelo crime de lavagem de capitais, mesmo sem ter concorrido para a prática da infração antecedente. Canal Carreiras Policiais

  • Post do Ouse Saber no Instagram:

    O que é a teoria da cegueira deliberada ou teoria de Avestruz?

    R: A teoria da cegueira deliberada, também denominada teoria do avestruz, de origem norte-americana, está no âmbito dos crimes de lavagem de capitais e visa a tornar típica a conduta do agente que tem consciência sobre a possível origem ilícita dos bens ocultados por ele ou pela organização criminosa a qual integra, mas, mesmo assim, deliberadamente, cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Ao evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores, assume os riscos de produzir o resultado, daí porque responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

  • Caso tivesse participado, poderia comprometer a lavagem.

    Por vezes, é mero exaurimento.

    Abraços.

  • A apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento da ação penal e da condenação em crime antecedente.

    Gab.: CERTO

    Seja Forte e Corajoso!

  • A participação no delito antecedente não é condição para que possa o agente ser sujeito ativo da LD (STF, HC 84.869-9, Pertence, 1ª T., u., 21/06/2005; STJ, ROMS 16.813, Dipp, 5ª T., u., 23/06/2004; STJ, AP 458, Dipp, CE, m., 16/09/2009; TRF1, HC 20030100042543-8, Carlos Olavo, 4ª T., u., 18/02/2004; TRF2, HC 200802010179611, Abel Gomes, 1ª TE, u., 10/06/2009).

    fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior. Legislação penal especial esquematizado.. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 816

  • LAVOU, não importa como, TEM QUE SECAR(na cadeia)!

  • Questão poderia ter sido considerada errada por conta da TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA

  • Procurem uma aula do Dr. Murilo (delegado), no youtube, sobre Lavagem de Capitais (1h e 30min). Muito esclarecedora.

  • Mauricio Moura mesmo diante da TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (quando a pessoa não quer ter a consciência do crime) ele irá responder pelo crime de lavagem de dinheiro.

  • A lavagem de dinheiro é CRIME AUTÔNOMO com relação ao crime antecedente, conforme STF E STJ.

  • Senhores que fique claro o agente responde pela teoria da Cegueira Deliberada, Dolo eventual.

  • Cegueira Deliberada: o agente se cega de forma proposital.

  • Eu denomino diferente: Chama-se ''TEORIA DOS PETISTAS''

  • Na lição do Prof. Renato Brasileiro, quanto ao grau de conhecimento (presença do dolo de lavagem), "basta que o agente tenha uma 'representação paralela na esfera do profano" de que tais bens são provenientes de uma infração penal." (Legislação Criminal Especial comentada, 2020, p. 668).

  • § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

  • Teoria da cegueira deliberada ou das instruções de avestruz: é possível que o agente tenha conhecimento da origem do dinheiro, mas "fecha os olhos" para isso e assume o risco de que, com o seu ato, possa dissimular ou ocultar o produto ilícito. Responderá também pelo branqueamento de capitais, na modalidade dolo eventual.

  • CERTO.

    LAVAGEM DE DINHEIRO INDEPENDE DO PROCESSAMENTO E CONDENAÇÃO DE CRIME ANTERIOR.

  • Pela teoria da cegueira delibera ou do Avestruz, permite-se a tipificação por dolo eventual nos crimes de lavagem de dinheiro.

  • CERTO

    A teoria da cegueira deliberada (willful blindness), também conhecida como teoria das instruções de avestruz ou da evitação da consciência, a ser aplicada nas hipóteses em que o agente tem consciência da possível origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, mas mesmo assim, deliberadamente cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos.

  • observando a pergunta tem como objetivo prejudicar mesmo o candidato,pois, menciona que o individuo não participou de crimes anteriores .

  • TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (“WILLFUL BLINDNESS”) → Também conhecida como “doutrina da evitação da consciência” ou “doutrina do ato de ignorância consciente” (conscious avoidance doctrine), “doutrina da cegueira intencional” (willful blindness doctrine) ou “teoria das instruções da avestruz” (ostrich instructions).

    A teoria da cegueira deliberada, em apertada síntese, preconiza que, se o agente tinha conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, dinheiros ou valores eram provenientes de infração penal e agiu de forma indiferente, deverá ser responsabilizado pelo crime em questão A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL.

    Tal teoria aplica-se na lei de lavagem de capitais para permitir a punição do agente que alega não ter consciência da origem ilícita dos bens, quando tenha, voluntariamente, procurado evitar a consciência quanto à ilicitude da origem.

  • Reforçando:

    É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.

    Crime antecedente extinto o crime de lavagem segue sendo punível (exceto por anistia, abolitio, conduta atípica).

    Devido a conexão probatória podem os processos tramitarem juntos, a critério o Juiz da lavagem de capitais.

    Bons estudos!

  • Que polo passivo é esse?

  • O autor da infração penal antecedente pode ser um terceiro ou o próprio que praticou a lavagem (autolavagem).

  • Não entendi o inicio do enunciado da questões. Polo Passivo?

  • Item correto. Sabemos que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma independe do processamento da ação penal e da condenação em crime antecedente.

    Dessa forma, é plenamente possível que o autor do crime de lavagem de dinheiro não seja o mesmo das infrações penais antecedentes, bastando que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, dos bens ou de direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.

    É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada. (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012). 

    Resposta: C

  • É possível o deferimento de medida assecuratória em desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime de lavagem, ainda que não integre o polo passivo de investigação ou ação penal. (AgRg no REsp 1712934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019; REsp 1640707/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, publicado em 10/12/2018.)

  • GABARITO: CERTO

    Válido relembrar que a consciência de que os valores são provenientes de infração penal é elementar do tipo da lavagem (art. 1º, caput, L. 9.613/98) e, caso desconhecido, poderá configurar o erro de tipo (ex: terceiro que oculta pensando que os valores são provenientes de ilícito civil). Segue esclarecimento do Renato Brasileiro:

    (...) Quando o sujeito atua, desconhecendo ou ignorando que os bens sobre os quais recai sua conduta têm sua origem numa infração penal antecedente ou, ao menos, admite por erro que não procedem da comissão de uma infração, estaria atuando em erro de tipo. Seja ele invencível escusável - qualquer um poderia errar) ou vencível (inescusável - qualquer um poderia evitar), erro sobre os elementos constitutivos do tipo legal de crime exclui o dolo, já que este requer o conhecimento dos elementos do tipo objetivo. Se erro sobre os elementos do tipo for vencível, a infração será castigada na modalidade culposa, desde que haja uma figura delitiva tipificando a correspondente conduta culposa, o que não acontece no crime de lavagem de capitais no ordenamento pátrio, que admite sua punição exclusivamente a título de dolo. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 669)

  • A questão versa sobre os crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei nº 9.613/1998. O sujeito passivo dos referidos crimes é a coletividade ou o Estado, podendo existir, secundariamente, uma vítima que tenha sofrido prejuízo econômico. No que tange ao sujeito ativo dos referidos crimes, há de ser observada a orientação doutrinária que se segue: “É um crime comum, que, no Brasil, pode ser cometido até mesmo pelo sujeito ativo da infração penal antecedente (STJ, AP 458, Dipp, CE, 16/09/2009), ao contrário do que se dá com a receptação (CP, art. 180) e com o favorecimento real (CP, art. 349), que não podem ter como autor a mesma pessoa que praticou a infração penal antecedente". (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 682). Assim sendo, o acusado por crime de lavagem de dinheiro pode ter envolvimento ou não no crime antecedente, sendo certo que tal informação não terá relevância para ser identificado o sujeito passivo principal do crime de lavagem de dinheiro, que será sempre o Estado ou a coletividade, ainda que possa ser identificado um sujeito passivo secundário, que seria a pessoa que sofresse prejuízo em face da conduta praticada.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • ADENDO

    Autolavagem: prática de atos de lavagem de dinheiro cometidos pelo próprio autor da infração penal antecedente

    • Requer conduta delituosa adicional, a qual se caracteriza mediante nova ação dolosa. (vontade consciente de ocultar ou dissimular,  a fim de conferir aparência licitude aos valores) → STJ Apn 989/DF - 2022 #  *daquela que é própria do exaurimento da infração antecedente, como mero proveito ou ocultação.

    *obs: corrente minoritária afirma não ser punível,  pois violaria o princípio da não autoincriminação ao punir o agente por atos de exaurimento.


ID
1666528
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A extinção do rol de crimes antecedentes da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/98), promovida pela Lei n. 12.683/12, teve como consequência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Com o advento da lei 12.683/12, a lei de Lavagem de Dinheiro passou a ser uma lei de terceira geração, não limitando o rol de crimes antecedentes, como era anteriormente (de segunda geração). A saber, considera-se de primeira geração aquelas que incluem apenas o tráfico de entorpecentes e afins como crime antecedente (o Brasil não passou por essa fase, "pulando" diretamente para a segunda).

    Trata-se, portanto, de uma "novatio legis in pejus", irretroativa, dado o alargamento de hipóteses incriminadoras.


    grupodofoca.com

    vamos estudar juntos? =(:ᵔoᵔ:)=

  • Eu acertei a questão, mas a assertiva é muito genérica pra ser considerada correta! Não é "qualquer delito" que pode ser a infração penal antecedente da lavagem de dinheiro: apenas aqueles delitos dos quais o agente possa usufruir algum proveito patrimonial (ainda que não seja um crime contra o patrimônio, ex.: peculato; contrabando; exercício ilegal da medicina). É inviável o crime de lavagem de capitais ter como infração antecedente um delito de injúria, por exemplo. Enfim, foi apenas uma observação que achei importante. Bons estudos! 

  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE "LAVAGEM" DE CAPITAIS OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. LEI Nº 9.613/1998, ART. 1º INC. VII. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCEITUAÇÃO. ATIPICIDADE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO INCISO V. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal). Seria um "crime remetido", já que sua existência depende de fato criminoso pretérito, como antecedente penal necessário.
    2. Com o advento da Lei nº 12.683/2012 não existe mais um rol de crimes antecedentes e necessários para a configuração do delito de lavagem de capital. Passou o artigo 1º da Lei n. 9.613/98 a definir a lavagem de dinheiro como "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". A nova legislação sobre o tema alargou por completo o âmbito de reconhecimento (ou esfera de tipificação) da lavagem, que poderá ocorrer (em tese) diante de qualquer "infração penal". (...)
    (STJ; 5ª Turma; RHC 201303431587; Julgamento: 16/10/2014)
  • Não se esqueçam da SUM 711 do STF que permite a aplicação da lei penal mais gravosa às hipóteses de permanência e continuidade delitiva.

  • delito = crime

    mas a lei fala em Infração Penal, incluido também as contravenções penais, que foram excluídas da questão supracitada...
    alternativa incompleta, maaaas....

  • A lei 12.683/2012, rompeu com rol taxativo (2ª geração) de delitos que poderiam figurar como antecedentes no crime de lavagem de capitais. Inovou ao estabelecer que qualquer infração penal poderá figurar com crime antecedente (3ª geração). Alternativa correta - B

     

  • Bem lembrado Guilherme Oliveira!  A rigor, nem todo crime ou contravenção constituirá infração antecedente.

    Qualquer infração penal que implique proveito econômico constiui infração antecedente. 

    Logo, o crime de prevaricação (para satisfação de interesse ou sentimento pessoal) não pode constituir infração penal antecedente.

  • Gab. B. Apesar dos comentários acerca de uma "infração penal produtora", algo que deve ser descrito em uma segunda fase, vale destacar o posicionamento da CESPE:

    A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de terceira geração, pois admite que o delito de lavagem de dinheiro pode ter como precedente qualquer ilícito penal. CESPE - TCE-RN - Auditor - 2015.

  • Eu penso que a banca generalizou demais a afirmação da alternativa B, pois de acordo com o professor Renato Brasileiro "Com o advento da Lei 12.683/12, a Lei 9.613/98 foi transformada em uma legislação de terceira geração, porquanto, doravante, qualquer infração penal poderá figurar como antecedente da lavagem, desde que dela resulte a obtenção de bens, direitos ou valores cuja natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, possa ser objeto de ocultação ou dissimulação" Ou seja, não seria todo e qualquer crime do ordenamento jurídico brasileiro. 

    Correta: letra B

  • A alternativa  "B" (correta , pela banca) fala em DELITO, porém o termo correto seria INFRAÇÂO PENAL que abarca os CRIMES e CONTRAVENCÕES (SISTEMA DUALISTA).

    Existe crítica por parte da doutrina acerca da desproporcionalidade da pena do crime antecedente e na pena cominada nos crimes de Lavagem de Dinheiro, tendo em vista que a referida lei compreende qualquer crime antecedente, podendo esse último ser demasiadamente menos gravoso.

  • Quando a Lei nº 12.683/2012 retirou da Lei de Lavagem de Dinheiro a menção a crimes determinados como antecedentes, a Lavagem de Dinheiro passou a ser possível tem como conduta antecedente qualquer infração penal.

     GABARITO: B

  • GABARITO B

     

    Qualquer infração penal antecedente pode configurar a posterior lavagem de dinheiro ou de capitais, até mesmo uma contravenção penal, que, inclusive, é bastante comum o cometimento do delito de lavagem de capitais oriundo do chamado "Jogo do Bicho" e de máquinas ilegais de caça-níquel (contravenções penais), por exemplo. 

     

    O delito de lavagem de capitais no Brasil é de 3ª geração. 

  • GAB: B

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA

    O princípio da continuidade normativo-típica significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para ou­tro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.

  • Complemento..

    Estamos na 3ª Geração !

    Leis de primeira geração: apenas o tráfico era infração antecedente da lavagem; logo após a Convenção das Nações Unidas eram todas assim.

    Leis de segunda geração: nessas leis há um rol taxativo de infrações antecedentes; mais de um crime, mas ainda taxativo (numerus clausus). Lei brasileira em sua redação original, em 1998, era tida como de segunda geração.

    Leis de terceira geração: qualquer infração penal pode funcionar como antecedente da lavagem. Ex: Lei 9613/98, artigo 1º, com redação dada em 2012 - qualquer infração penal, seja crime ou contravenção, pode figurar como antecedente da lavagem.

  • A questão tem como tema a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a qual foi significativamente alterada pela Lei n° 12.683/2012, que excluiu o rol de infrações penais antecedentes antes previstas no artigo 1° daquele diploma legal. A partir desta alteração legislativa, a Lei nº 9.613/1998 passou a ser considerada como uma lei de terceira geração, justamente por não mais existir a limitação de um rol de crimes antecedentes.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a consequência decorrente das alterações implementadas no referido diploma legal.


    A) Incorreta. A nova lei consistiu em uma novatio legis in pejus, por se mostrar mais desfavorável ao réu, mas ela não excluiu a tipificação dos crimes praticados na vigência da lei anterior, tendo apenas ampliado a possibilidade de configuração dos crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Logo, não há que se falar em extinção da punibilidade das condutas praticadas antes da vigência da Lei nº 12.683/2012.


    B) Correta. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese, pois, antes da Lei 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro somente poderia se configurar diante de determinados crimes antecedentes. Com a alteração, o referido crime pode agora se configurar diante de qualquer infração penal antecedente que resulte em proveito econômico. 


    C) Incorreta. As alterações promovidas pela Lei 12.683/2012 não estabeleceram a não exigência de crimes antecedentes, ao contrário, ampliaram a possibilidade de configuração do crime de lavagem de dinheiro em face de qualquer infração penal antecedente.


    D) Incorreta. Não houve a exclusão de nenhum crime antecedente para a configuração do crime de lavagem de dinheiro. Todos que faziam parte do rol antes previsto no artigo 1° da Lei nº 9.613/1998 continuam a se configurar em crimes antecedentes para a configuração da lavagem de dinheiro, sendo que atualmente não existe mais um rol taxativo de crimes antecedentes. 


    E) Incorreta. Não houve abolitio criminis, pois a conduta de lavar ou ocultar bens provenientes de infração penal era criminosa antes da Lei nº 12.683/2012, e continuou a ser após as alterações implementadas por esta lei.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • o alargamento das hipóteses de ocorrência da figura típica da lavagem de dinheiro, possibilitando que qualquer delito previsto no ordenamento brasileiro seja o crime antecedente necessário à sua configuração.

    Por eliminação, porque isso aqui pra mim tá escrito em hebraico kkk


ID
1745305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes de lavagem de dinheiro e de abuso de autoridade, julgue o item subsequente.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o delito de lavagem de dinheiro absorve a infração penal antecedente.



Alternativas
Comentários
  • Errado. PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 288 E 334 DO CP, ART. 22CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86, ART. , 1º, INCISO I E 2º, INCISO I, DA LEI Nº 9.613/98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇAO. ABSORÇAO DO DELITO DEEVASAO DE DIVISAS PELO DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE.

    I - De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve (Precedentes) . II - Os crimes de descaminho, evasão de divisas e quadrilha, pelos quais o réu foi condenado, ensejam a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, ex vi do art., incisos VVI e VII da Lei nº 9.613/98.Recurso especial desprovido.

  • Gabarito: errado.

    Segundo entende o STJ, "Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado." (REsp 1342710 / PR)
  • Questão Errada, é crime autônomo, acessório e derivado (teoria da acessoriedade limitada).

    : PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA CORRESPONDENTE AO DELITO DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE UM DOS DELITOS PRÉVIOS RELACIONADOS NA LEI 9.613/98. DESNECESSIDADE, PARA O EFEITO DE INTEGRAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA QUE CONSTITUI O DELITO ACESSÓRIO. ACÓRDÃO QUE OMITE EXAME DA CONDUTA DO PACIENTE. ENTENDIMENTO QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O EXAME MINUCIOSO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA.

    - Não há que se falar em manifesta ausência de tipicidade da conduta correspondente ao crime de "lavagem de dinheiro", ao argumento de que o agente não foi igualmente condenado pela prática de algum dos crimes anteriores arrolados no elenco taxativo do artigo 1º, da Lei 9.613/98, sendo inexigível que o autor do crime acessório tenha concorrido para a prática do crime principal, desde que tenha conhecimento quanto à origem criminosa dos bens ou valores. Complexidade da prova e ausência de manifesta inadequação da conduta ao tipo penal.

    - Acórdão onde se verifica a existência de análise quanto à configuração ou não do tipo em abstrato e a inexistência de exame da conduta em concreto, ao entendimento de que a via do writ constitucional não comporta o minucioso exame do conjunto fático-probatório - tido como indispensável à afirmação ou negação da tipicidade da conduta do paciente.


  • Q542825 Direito Processual PenalAno: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova:Delegado


    No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

    Conforme a jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes. CERTO

  • Acresce-se: “DIREITO PENAL. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA CONTINUIDADE DELITIVA. [...]

    Não há continuidade delitiva entre os crimes do art. 6º da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) e os crimes do art. 1º da Lei 9.613/1998 (Lei dos Crimes de "Lavagem" de Dinheiro). Há continuidade delitiva, a teor do art. 71 do CP, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica crimes da mesma espécie e, em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os delitos seguintes ser havidos como continuação do primeiro.Assim, não incide a regra do crime continuado na hipótese, pois os crimes descritos nos arts. 6º da Lei 7.492/1986 e 1º da Lei 9.613/1998 não são da mesma espécie. […].”REsp 1.405.989, 23/9/2015.

  • Mais: “PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. [...]

    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.[…].”STJ, HC 207.936, 27/3/2012.

  • ERRADO!

    O delito de lavagem de dinheiro é autônomo.
    Avante!
  • Complementando: “A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior.” (HC 137.628/RJ, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010).

  • O delito de lavagem de dinheiro é crime AUTÔNOMO, que é atribuído ao acusado em concurso material com a infração penal antecedente.

    Nesse sentido, é a redação conferida pela lei 9.613/98 ao artigo 2, inciso II, segundo o qual o processe e o julgamento, v.: "independem (...) das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES, ainda que praticados em outro país".

    Dessa sorte, em razão da autonomia entre o delito de lavagem de dinheiro e a infração penal antecedente, não há em que se falar em absorção da infração antecedente pela lavagem de dinheiro, sobretudo porque não há uma relação de dependência entre elas.

     


     

  • É só ir pela lógica. Se o dinheiro é fruto de, por exemplo, tráfico de drogas... poxa...  como que o crime de lavagem de dinheiro iria absorver o crime de tráfico? 

  • O delito de Lavagem de Dinheiro é crime autônomo.

    Não há o que se falar em absolvição do crime antecedente pelo crime de lavagem, pois nã ha relação entre eles.

     

    Bons estudos.

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, o delito de lavagem de dinheiro absorve a infração penal antecedente. Errado. São delitos autonomos inclusive o STF tem admitido a auto lavagem ou selflaudering , ou seja, a penalizaçao do agente que autor do crime antecedente efua a lavagem para limpar o proveito do crime. Nesse caso o STF penaliza pelo crime (infraçao) antecedente e também pela lavagem de valores.

  • Mano, hoje no Brasil, provavelmente 80% da população sabe que corrupção e lavagem de dinheiro são crimes autônomos Hehehe

     

    Os recebedores de proprina e os lavadores do proveito criminoso vivem nas manchetes. Aliás, eles fazem parte de todos partidos e não apenas de um partido.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Se a lavagem de dinheiro absorvesse o delito anterior, seria uma hipótese de estimulo à própria delinquência, no caso, a lavagem de dinheiro. 

     

    Exemplo :

    Delinqui e auferi vantagem econômica indevidamente. Opa! ha uma maneira fácil de eu me livrar da infração anterior, vou lavar o dinheiro. Simples! 

     

    Não pode ser assim, né?  seria um contrassenso jurídico. 

  • O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, que é atribuído ao acusado em concurso material com a infração penal antecedente. Leis Penais Especiais, Gabriel Habib, Tomo I, pág,196.

  •  

    STJ - HC 207.936  (27/3/2012)

     

    O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. 

     

    GABARITO ERRADO

     

    #SEJA FORTE E CORAJOSO 

  • favorecimento real é abolido

  • Lembre-se sempre: Lavagem de Dinheiro (Branqueamento de Dinheiro) é crime acessório, SEMPRE precisará de uma infração penal (Crime ou contravenção penal) de cunho econômico antecedendo. 

  • ERRADO.

    Lavagem de dinheiro embora necessite de infração penal antecedente é crime autônomo.

  • Na lei de lavagem de dinheiro, pune-se qualquer INFRAÇÃO PENAL (crime de contravenção) antecedente.

  • Lavagem de capitais é um crime autônomo

    GAB.: Errado

  • STJ: A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório, pois se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado.

    STF: O crime de lavagem de capitais não funciona como mero exaurimento da infração antecedente, sendo esta independente em relação àquela. Na hipótese, em que o autor da lavagem é o mesmo autor da infração antecedente, por ambos os delitos deverá responder em concurso material, com a aplicação cumulativa das penas, salvo se praticá-los em uma mesma ação, quando, então, ter-se-á concurso formal impróprio.

  • Segundo entende o STJ, "Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado." (REsp 1342710 / PR)

    Complementando: “A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior.” (HC 137.628/RJ, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010).

  • O crime de lavagem de dinheiro está previsto na Lei 9.613/1998 e dispõe que ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    O delito de lavagem de dinheiro não absorve a infração penal antecedente, inclusive, o processo e o julgamento do crime  independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento, de acordo com o art. 2º, II da Lei 9.613/1998.

    O STJ também entende dessa forma:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA CORRESPONDENTE AO DELITO DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE UM DOS DELITOS PRÉVIOS RELACIONADOS NA LEI 9.613/98. DESNECESSIDADE, PARA O EFEITO DE INTEGRAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA QUE CONSTITUI O DELITO ACESSÓRIO. ACÓRDÃO QUE OMITE EXAME DA CONDUTA DO PACIENTE. ENTENDIMENTO QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O EXAME MINUCIOSO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA.

    - Não há que se falar em manifesta ausência de tipicidade da conduta correspondente ao crime de "lavagem de dinheiro", ao argumento de que o agente não foi igualmente condenado pela prática de algum dos crimes anteriores arrolados no elenco taxativo do artigo 1º, da Lei 9.613/98, sendo inexigível que o autor do crime acessório tenha concorrido para a prática do crime principal, desde que tenha conhecimento quanto à origem criminosa dos bens ou valores. Complexidade da prova e ausência de manifesta inadequação da conduta ao tipo penal.

    (STJ – HC 36837 GO 2004/0100496-4, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de julgamento: 26/10/2004, T6, SEXTA TURMA, Data de publicação: DJ 06/12/2004 p. 372RT vol. 834 p. 519).


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

     

  • Lembrei-me do excelentíssimo prof. Juliano Yamakawa! IMPOSSÍVEL ERRAR!

    #ACESSÓRIO

    #AUTÔNOMO

  • Lembrei-me do excelentíssimo prof. Juliano Yamakawa! IMPOSSÍVEL ERRAR!

    #ACESSÓRIO

    #AUTÔNOMO

  • CUIDADO!

    A doutrina classifica a lavagem assim como a Receptação como crime parasitário.

    Bons estudos!

  • Crimes distintos, em desígnios autônomos. Não há que se falar em absorção do crime antecedente pelo de lavagem de dinheiro.

  • Autolavagem (selflaundering): Há países em que o autor da infração antecedente não pode responder pelo crime de lavagem (selflaundering), atendendo-se à reserva contida no art. 6°, item 2 , "e", da Convenção de Palermo ("Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infrações enunciadas no parágrafo 1º do presente artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infração principal "). Interpretando-se o referido dispositivo, fica claro que deve estar expresso na legislação interna o fato de não ser punível o mesmo agente por ambos os crimes.

    O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que o crime de lavagem de capitais não funciona como mero exaurimento da infração antecedente, já que a Lei n° 9.613/98 não exclui a possibilidade de que o ilícito penal antecedente e a lavagem de capitais subsequente tenham a mesma autoria, sendo aquele independente em relação a esta. Nessas hipóteses, em que o autor da lavagem é o mesmo autor da infração antecedente, por ambos os delitos deverá responder em concurso material, com a aplicação cumulativa das penas (CP, art. 69), salvo se praticá-los em uma mesma ação, quando, então, ter-se-á concurso formal impróprio (CP, art. 70, última parte).

    Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada - Renato Brasileiro, p. 283.

  • A hora de errar é agora!!

  • STJ, "Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado."

  • O delito de lavagem de dinheiro não absorve a infração penal antecedente, inclusive, o processo e o julgamento do crime independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento, de acordo com o art. 2º, II da Lei 9.613/1998.

    O STJ também entende dessa forma:

  • O delito de lavagem de dinheiro é autônomo.

  • não absorve, porquê? Caso fosse absorver o cara não responderia pelo crime antecedente. então, quando pratica o crime de lavagem o crime antecessor continua a valer independente se julgado ou não.
  • Item incorreto, pois o STF tem jurisprudência farta no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior.

    Assim, não devemos falar em absorção da infração penal antecedente pelo crime de lavagem de dinheiro!

     (...) A consunção constitui critério de resolução de conflito aparente de normas penais incidente em casos em que a norma consuntiva contemple e esgote o desvalor da consumida, em hipótese de coapenamento de condutas. Assim, eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração na lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem. (STF - HC: 165036 PR - PARANÁ 0082389-26.2018.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-051 10-03-2020)

    Resposta: E

  • LAVAGEM DE DINHEIRO:  

    - Admite TENTATIVA 

    - Crime PERMANENTE e COMUM 

    - Crime ACESSÓRIO e DERIVADO > mas AUTONOMO em relação ao crime antecedente, não absorve o crime antecedente

    - Sujeito passivo > coletividade 

    - Não há forma CULPOSA 

    - Basta o DOLO EVENTUAL  

    - Objeto material > qualquer espécie de VALOR ECONÔMICO  

    - DELAÇÃO PREMIADA (unilateral, espontâneo) ≠ COLABORAÇÃO PREMIADA (vantagens processuais)  

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA 

    - REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 

    - INTERESSE DIRETO/INDIRETO DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 

    - Não compareceu nem constituiu advogado > CITAÇÃO por EDITAL > SEM SUSPENSÃO do processo - STF: Autolavagem (self-laundering)  

    – quando o autor da lavagem TAMBÉM é autor do crime antecedente > CONCURSO MATERIAL  

    - STJ: extinção da punibilidade dos delitos antecedentes > NÃO impede prosseguimento da apuração de LAVAGEM DE DINHEIRO        

     

  • GAB: ERRADO

    o delito é autonomo

  • o sujeito ativo responde pelos dois crimes. o crime de lavagem de dinheiro é autônomo


ID
1745308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes de lavagem de dinheiro e de abuso de autoridade, julgue o item subsequente.

A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de terceira geração, pois admite que o delito de lavagem de dinheiro pode ter como precedente qualquer ilícito penal.

Alternativas
Comentários
  • As leis de primeira geração são aquelas que trazem apenas o delito de tráfico de drogas como infração penal antecedente. As leis de segunda geração estabelecem um rol das denominadas infrações penais antecedentes, das quais se pode lavar o dinheiro. Já as leis de terceira geração são aquelas que admitem qualquer infração penal como antecedente.

    A partir da lei 12.683/12, que revogou o rol de infrações penais antecedentes da lei de lavagem de dinheiro, a lei brasileira passou a ser uma lei de terceira geração.

  • Hoje, a lavagem de capitais estará caracterizada independentemente da natureza e espécie da infração penal antecedente. Segundo a redação atual do art. 1º, a conduta típica do crime de lavagem de capitais consiste em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Note-se: os valores objeto da lavagem devem ser provenientes de infração penal (crime e contravenção). Não há que se falar em lavagem de capitais decorrente de ato de improbidade administrativa, ilícito civil ou ilícito administrativo. Além disso, a infração penal a que se refere o art. 1º deve ser produtora. Ou seja, o crime de lavagem de capitais somente pode ocorrer se a infração penal antecedente for capaz de produzir bens, direitos ou valores que possam ser objeto de ocultação ou dissimulação. Por exemplo: prevaricação não pode ser o crime antecedente da lavagem de capitais. 

    Anotações de aula do professor Renato Brasileiro. 
  • Primeira geração:

    São os países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem.

    Recebem a alcunha de primeira geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a lavagem de dinheiro.

    Somente previam o tráfico de drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

    Segunda geração:

    São as leis que surgiram posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes antecedentes ampliando a repressão da lavagem.

    Como exemplos desse grupo podemos citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

    Terceira geração:

    Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro.

    Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro.

    É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

    FONTE http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html

  • GABARITO: C

    Errei a questão justamente por entender que não seria todo ilícito penal, mas apenas aquele capaz de PRODUZIR bens, direitos ou valores que possam ser objeto de ocultação ou dissimulação.

    3ª GERAÇÃO: Qualquer infração penal (crime + contravenção penal) pode figurar como antecedente da lavagem de capitais, DESDE QUE se trate de infração PRODUTORA, ou seja, passíveis de lavagem de capitais (gerar bens, direitos ou valores).


  • Existem três gerações das leis que tratam do tema lavagem de dinheiro. As leis de PRIMEIRA GERAÇÃO são aquelas que trazem apenas o delito de tráfico de drogas como infração antecedente. As de SEGUNDA GERAÇÃO estabelecem um rol de denominadas infrações penais antecedentes, das quais se pode lavar dinheiro. Por fim, as de TERCEIRA GERAÇÃO são aquelas que admitem qualquer infração penal como antecedente.


    A lei brasileira sempre foi de SEGUNDA GERAÇÃO, pois trazia um rol de infrações penais antecedentes. No entanto, com a alteração dada pela lei 12.683/2012, tal rol fora revogado, transformando a lei brasileira em uma lei de TERCEIRA GERAÇÃO, ou seja, qualquer infração anterior pode ensejar lavagem.

    (Leis penais especiais Tomo I, Gabriel Habib, Ed. Juspodivm)

  • Terceira geração:


    Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro.

    Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro.

    É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

  • Coloquei Certo por conhecer a banca, mas tecnicamente não seria "qualquer ilícito penal". Isto porque, crimes como invasão de domicílio, omissão de socorro dentre outros ilícitos penais, não se afere nenhum bem antecedente para que haja lavagem de capitais. Em suma, a lavagem de capitais se aplica em casos passíveis de se aferir capital com a conduta criminosa antecedente.

  • GERACOES DA LAVAGEM DE DINHEIRO:

     

    1)PRIMEIRA: só quanto ao tráfico de drogas

     

    2)SEGUNDA: quanto a uma lista taxativa de crimes antecedentes

     

    3)TERCEIRA: quanto a qualquer infraçao penal

  • Discordo do gabarito do CESPE, pois a infração penal que antecede o crime tipificado no Art. 1º, Lei 9.613/98, deve possuir como característica ser uma infração penal rotulada como "PRODUTORA", ou seja, a infração penal deve possuir como característica capacidade de gerar moeda.

  • Resposta: Certo

    Gerações de Leis de Lavagem de Dinheiro:

    Leis de primeira geração: apenas o tráfico era infração antecedente da lavagem; logo após a Convenção das Nações Unidas eram todas assim.

    Leis de segunda geração: nessas leis há um rol taxativo de infrações antecedentes; mais de um crime, mas ainda taxativo (numerus clausus). Lei brasileira em sua redação original, em 1998, era tida como de segunda geração.

    Leis de terceira geração: qualquer infração penal pode funcionar como antecedente da lavagem. Ex: Lei 9613/98, artigo 1º, com redação dada em 2012 - qualquer infração penal, seja crime ou contravenção, pode figurar como antecedente da lavagem.

  • De fato a terminologia usada pela banca "qualquer ilícito penal" gerou a dúvida. As infrações penais que não sejam "profutoras" não estão aptas a ser antecedentes do crime de lavagem. 

  •  GERAÇÕES 

    1ª geração - somnete os delitos de tráfico de drogas figuravem como infração penal antecedente.

    2ª geração - Estabelece um rol das infrações penais antecedentes. Lei brasileira antes da reforma promovida pela Lei 12.683/2012.

    3ª geração - Admite qualquer infração penal antecedente. Após a reforma promovida pela Lei 12.683/2012.

    Obs. A lei brasileira sempre foi uma lei de segunda geração. Contudo com alteração promovida pela lei 

  • Existe aquela lógica de que somente as infrações produtoras podem ser antecedentes de lavagem, e não qualquer infrações, mas acredito que nessa questão a banca usou o termo "qualquer ilícito penal" no sentido de abarcar infrações em sentido amplo, atendendo tanto às contravenções como aos crimes. Unica explicação que vejo.

  • A terceira geração estabelece que qualquer crime pode ser antecedente de crime de lavagem de dinheiro.
  • 1 geraçao CONVENÇAO DE VIENA 88

    2 geraçao CONVENÇAO DE PALERMO 2000

    3 geraçao CONVENÇAO DE MÉRIDA 2006

  • Quando vocês veem uma cidade pequena com dezenas de farmácias, vocês não ficam pensando: lavagem de dinheiro?

     

    É tipo o Los Pollos Hermanos do seriado Breaking Bad Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GERACOES DA LAVAGEM DE DINHEIRO:

     

    1)PRIMEIRA: só quanto ao tráfico de drogas;

     

    2)SEGUNDA: quanto a uma lista taxativa de crimes antecedentes; e

     

    3)TERCEIRA: quanto a qualquer infraçao penal.

     

    Na lei de Lavagem de Dinheiro, pune-se qualquer INFRAÇÃO PENAL (crime ou contravenção) antecedente.

     

  • 1ª geração: só existia lavagem proveniente do tráfico (a do BR nunca foi).

    2ª geração: rol taxativo de crimes anteriores (foi de 2ª até 2012).

    3ª geração: pune a lavagem proveniente de qualquer infração penal anterior (CRIMES E CONTRAVENÇÕES).  - ATUAL

  • Gabarito: Certo

    O crime de lavagem de dinheiro no Brasil consiste em inserir no sistema econômico financeiro legal bens, valores, direitos e equiparados, oriundos de atividades ilícitas. Portanto, para que se pratique a conduta criminosa da lavagem de dinheiro, é necessário que o agente tenha praticado outro crime que a doutrina classifica como crime anterior, antecedente, principal ou ainda, crime primário. No caso da lavagem de dinheiro, como depende da prática de alguma infração penal anterior, é classificado como crime derivado, acessório ou secundário. A doutrina nacional frequentemente faz menção à classificação em gerações das leis que incriminam a lavagem de dinheiro. As de “primeira geração” são aquelas que consideram crime apenas a ocultação ou dissimulação do dinheiro proveniente do tráfico ilícito de entorpecentes (esse seria o único crime antecedente da lavagem de dinheiro). As leis de “segunda geração” ampliam o número de crimes antecedentes, trazendo um rol taxativo de crimes considerados graves. E as de “terceira geração” extinguem esse rol, sendo considerada lavagem de dinheiro a ocultação ou dissimulação de valores provenientes de quaisquer crimes.

    Fonte:https://gimenezonline.jusbrasil.com.br/artigos/329135629/as-geracoes-das-legislacoes-da-lavagem-de-dinheiro

    Avante...

  • GAB: CERTO.

    Lei de terceira geração, com rol de crimes aberto. Qualquer infração penal (crime ou contravenção penal).

  • A infração antecedente é qualquer infração penal? Não, tem que ser produtora, ou seja, capaz de gerar bens, direitos e/ou valores passíveis de ocultação e/ou simulação.

    DISCORDO DO GABARITO.

  • Quais são as gerações da lei de lavagem

    de capitais?

    1ª Geração: Tráfico de drogas

    2ª Geração: Rol taxativo

    3ª Geração: Qualquer crime antecedente

    #PRONTOKBOUU

  • Terceira geração:

    Este grupo é formado pelas leis

    que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de

    dinheiro.

    Em outras palavras, a ocultação

    ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar

    lavagem de dinheiro.

    É o caso da Bélgica, França,

    Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

    FONTE http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes de lavagem de dinheiro previstos na Lei 9.613/98.

    Realmente a lei brasileira de lavagem de dinheiro se classifica como de terceira geração, isso porque são assim consideradas aquelas que consideram que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. Pode se observar isso do seu art. 1º que foi alterado em 2012 e assim dispõe: ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Veja que ela utiliza o termo “infração penal", não restringindo a um rol taxativo de determinados crimes que poderiam ser antecedentes à lavagem de dinheiro. Renato Brasileiro (2016, p. 289) também comunga de tal entendimento:

    “Como se percebe, seguindo a tendência internacional de progressiva ampliação da abrangência da lavagem de capitais, houve a supressão do rol taxativo de crimes antecedentes, figurando, em seu lugar, a expressão "infração penal", que, doravante, passa a abranger até mesmo as contravenções penais (v.g., jogo do bicho). Como a lei não estabelece qualquer restrição, as infrações penais podem ser de qualquer espécie, aí incluídos crimes de natureza comum, eleitorais, militares, contra a ordem tributária, etc."

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

     

    Referências bibliográficas:

     

    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2016.

  • Lembrei-me do excelentíssimo prof. Juliano Yamakawa! IMPOSSÍVEL ERRAR!

    #CRIAÇÃO MEDIANTE SEGUNDA GERAÇÃO!

    # ATUALMENTE É DE TERCEIRA GERAÇÃO!

  • 1ª Geração: Tráfico de drogas

    2ª Geração: Rol taxativo

    3ª Geração: Qualquer crime antecedente

  • Apenas complementando..

    Fases da Lavagem de capitais :

    Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. ...

    Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. ...

    Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico.

  • eu errei a questão por causa de uma palavra UM SINÔNIMO

    UMMMM SINÔNIMOOO

    atenção filha atenção

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes de lavagem de dinheiro previstos na Lei 9.613/98.

    Realmente a lei brasileira de lavagem de dinheiro se classifica como de terceira geração, isso porque são assim consideradas aquelas que consideram que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. Pode se observar isso do seu art. 1º que foi alterado em 2012 e assim dispõe: ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Veja que ela utiliza o termo “infração penal", não restringindo a um rol taxativo de determinados crimes que poderiam ser antecedentes à lavagem de dinheiro. Renato Brasileiro (2016, p. 289) também comunga de tal entendimento:

    “Como se percebe, seguindo a tendência internacional de progressiva ampliação da abrangência da lavagem de capitais, houve a supressão do rol taxativo de crimes antecedentes, figurando, em seu lugar, a expressão "infração penal", que, doravante, passa a abranger até mesmo as contravenções penais (v.g., jogo do bicho). Como a lei não estabelece qualquer restrição, as infrações penais podem ser de qualquer espécie, aí incluídos crimes de natureza comum, eleitorais, militares, contra a ordem tributária, etc."

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

    Referências bibliográficas:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2016.

  • 3º GERAÇÃO

    A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de terceira geração, pois admite que o delito de lavagem de dinheiro pode ter como precedente qualquer ilícito penal.

    OBS: a infração penal tem que ser PRODUTORA, ou seja, uma infração capaz de gerar:

    • bens
    • direito; ou
    • valores passiveis de ocultação ou dissimulação.

  • Comentário de um colega do QC, créditos a ele:

    FATOS IMPORTANTES SOBRE A LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO:

    admiti-se tentativa E auto lavagem (AP470)

    pena aumentada de 1 a 2/3 praticado por ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA(a banca vai trocar por associação na sua prova)

    não admite a modalidade culposa

    juiz pode de ofício decretar decisão assecuratória de bens(o recurso cabível é APELAÇÃO)

    conservação de dados da receita federal é de NO MÍNIMO 05 anos(banca vai dizer que é no máximo ou troca o prazo)

    nós estamos na 3 geração do crime de lavagem de dinheiro aceitando quaisquer infrações penais como crime antecedente. (banca vai dizer que não aceita contravenção penal)

    colaboração premiada é feita a qualquer tempo.

    admiti-se ação controlada e a infiltração de agentes (isso entrou em vigor este ano)

    acho que com isso já responde a maioria das questões...

  •  Gerações

    • Primeira: Apenas tráfico de drogas como crime antecedente. ⇒ 

    • Segunda:  redação original Lei 9.613/98 - Há um rol de delitos antecedentes.  ⇒

    • Terceira: Lei 12.683/12 - qualquer infração penal (crime + contravenção). - Ex: jogo do bicho.

  • Terceira geração:

    Este grupo é formado pelas leis

    que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de

    dinheiro.

  • Que questão linda, que essência. :)


ID
1773661
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao bem jurídico tutelado no crime de lavagem de dinheiro, de acordo com o entendimento predominante no cenário jurídico brasileiro, à luz da doutrina e da jurisprudência, considere as seguintes assertivas:

I – O bem jurídico tutelado é a administração da justiça.
II – O bem jurídico tutelado é a ordem socioeconômica.
III – A objetividade jurídica é a mesma do crime antecedente.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Entretanto, conforme Gabriel Habib (Leis especiais penais-Tomo I): Bem jurídico tutelado pela lei de lavagem= Ordem econômica, ordem tributária, sis­tema financeiro  nacional,  administração da justiça,  paz pública  e toda  a ordem socioeconômica  em geral. 
  • Questão controversa.

  • Segundo Renato Brasileiro, há várias correntes que definem o Bem Jurídico tutelado pela lei em comento. São elas:

    1ªC- O Bem  Jurídico protegido é o mesmo do bem jurídico tutelado pela infração antecedente (corrente minoritária)2ªC-  O Bem Jurídico tutelado seria a administração da justiça (corrente também minoritária)3ª-C- O Bem  Jurídico tutelado é a ordem econômica- financeira, ou ordem socioeconômica (corrente predominantemente majoritária)
    A questão quis saber do candidato qual a corrente que prevalece.   
  • Questão que não dá pra responder objetivamente.
  • Lamentável. Que a banca tem na cabeça para perguntar algo assim?

  • Com a devida venia aos colegas que discordam da cobrança da banca, a ementa da questão foi explicita ao pedir `[...] de acordo com o entendimento predominante no cenário jurídico brasileiro, à luz da doutrina e da jurisprudência`


    E, conforme colacionado pela colega Lilian, prevalece a corrente que entende que o bem jurídico tutelado é a ordem econômica- financeira, ou ordem socioeconômica (corrente predominantemente majoritária)

    Obs.: estou sem acentos no pc que estou usando.

  • Concordo com Sexta-Feira Treze, uma vez que o enunciado orienta a resposta quase sempre. Portanto, muita atenção ao ler a questão.

  • O STJ entende que o bem jurídico violado é a ordem econômico-financeira, de forma a impedir que na economia circulem valores ilícitos. Já o TRF 4 entende que o crime de lavagem é pluriofensivo, ou seja, atinge ao mesmo tempo a ordem econômico-financeira, a administração da justiça e o bem jurídico do crime antecedentede, de forma que sua repercussão não se limita a um único interesse. Como na questão não havia a opção "I, II e III estão corretas" ficou claro que a banca queria a posição do STJ. 

  • Estudo pelo Gabriel Habib:

    Ordem econômica 

    Ordem tributária

    SFN 

    Administração da justiça 

    E toda ordem socioeconômica 

  • Pessoal, 

    muita polêmica sobre as questões, mas poderia-se chegar a resposta pela eliminação.

    III - ERRADA (os crimes são autônomos) 
    Logo só restariam I e II como possíveis corretas e a I (também está flagrantemente errada).
     

    O concurseiro deve entender como fazer a prova e não ficar discutindo com ela! Pelos conhecimentos sobre legislação você poderia chegar a alternativa correta. Lembrando que a prova é para PROMOTOR, então o nível de dificuldade jurisprudêncial seria elevado. Controvérsias existem mas não empanquem nelas!

  • Trecho do Julgado da AP470 STF - Mensalão

    O bem jurídico tutelado na norma de regência, no crime de lavagem de capitais, pode-se dizer que é, em primeiro lugar, a administração da justiça, ainda que, enquanto delito pluriofensivo, também atinja a ordem econômica e o próprio bem jurídico protegido pelo crime antecedente. Pag 142

     

  • Assunto extremamente controvertido. José Paulo Baltazar Junior, por exemplo, uma das maiores referências em crimes federais, defende que se trata de crime pluriofensivo.

  • O STJ entende que o bem jurídico violado é a ordem econômico-financeira, de forma a impedir que na economia circulem valores ilícitos. Já o TRF 4 entende que o crime de lavagem é pluriofensivo, ou seja, atinge ao mesmo tempo a ordem econômico-financeira, a administração da justiça e o bem jurídico do crime antecedentede, de forma que sua repercussão não se limita a um único interesse

     

    QUAIS SÃO AS CORRENTES QUE EXPLICAM ACERCA DO QUE SERIA O BEM JURÍDICO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS?

    QUAIS SÃO O SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS?

    Leis Penais e Processuais Penais Comentadas vol. 2, 8.ª edição

    Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o autor, coautor ou partícipe da infração penal antecedente. Acompanhamos o entendimento de Rodolfo Tigre Maia nesse sentido: “No caso do preceptivo estudado, ao nosso ver, inexistindo qualquer restrição expressa no tipo penal, não há por que restringir-se a autoria excluindo-se os autores dos crimes pressupostos. De fato. Em primeiro lugar por tratar-se, aqui, da realização de ações tipicamente relevantes e socialmente danosas, que não se confundem com as condutas constantes daqueles. Em segundo lugar pela diversidade das objetividades jurídicas e sujeitos passivos dos tipos envolvidos. (...) Em terceiro lugar porque as atividades de ‘lavagem’ de dinheiro processam-se via de regra sob a direção e o controle dos autores dos crimes antecedentes, que, nestes casos, por não transferirem a titularidade dos produtos do crime e possuírem o domínio do fato típico, configuram-se como autores. Aliás, nesta hipótese, outro entendimento pode conduzir a uma situação em que existam partícipes ou cúmplices (atuantes apenas na reciclagem) de um crime sem autores. Em quarto lugar, como apontado anteriormente (...), a própria etiologia da incriminação da ‘lavagem de dinheiro’, originada de sua intensa lesividade quer à administração da justiça, quer à ordem econômica, remete à ampliação dos limites de responsabilidade penal por sua prática” (Lavagem de dinheiro, p. 92).

     

  • ABARITO (B)

     

    Questão do Bem jurídico lesado é controvertida na Lavagem de Capitais, mas lesão à Adm da Justiça, cobrada na questão, não vejo como a lavagem capitais possa ofender, ressalvada a infração antecedente.

  • O tema é divergente. Porém, segundo STF e STJ, o crime é pluriofensivo, pois, em um primeiro plano, o crime de lavagem atinge a administração da justiça, por tornar difícil a recuperação dos produtos do crime e, secundariamente, o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira são atingidos, conforme Ação Penal 470, nos seguintes termos: “O crime de lavagem é pluriofensivo, é uma proteção a toda a sociedade de uma maneira em geral”.
    Porém, na doutrina há quem sustente:
    1. Que o bem jurídico tutelado é o mesmo da infração antecedente;
    2. Que o bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça;
    3. Que o bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira

     

  • O tema é divergente. Segundo o Professor Gabriel Habib, o bem jurídico tutelado pela lei de Lavagem de Dinheiro é: 

    - A Ordem Econômica;

    - A Ordem tributária;

    - Sistema Financeiro Nacional;

    - A Administração da Justiça;

    - A paz pública e toda a ordem socioeconômica em geral.

     

    IMPORTANTE salientar que a CESPE, no concurso para Juiz Federal da 1º Região /2015 entendeu como CORRETA a assertiva: A doutrina majoritária identifica como bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro a administração da justiça e/ou a ordem socioeconômica. 

     

  • Pacifico na doutrina é que o bem jurídico é a ordem economica, todavia o STF ja se manifestou no sentido tbm de tutelar a administracao da justiça, de forma que a opcao menos errada (pois deveria trazer I e II) é a letra b que traz como correta o inciso II.

  • Errei a questão, pois segundo meu material:

    O tema é divergente. Porém, segundo STF e STJ, o crime é pluriofensivo, pois, em um primeiro plano, o crime de lavagem atinge a administração da justiça, por tornar difícil a recuperação dos produtos do crime e, secundariamente, o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira são atingidos, conforme Ação Penal 470, nos seguintes termos: “O crime de lavagem é pluriofensivo, é uma proteção a toda a sociedade de uma maneira em geral”.
    Porém, na doutrina há quem sustente:
    1. Que o bem jurídico tutelado é o mesmo da infração antecedente;
    2. Que o bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça;
    3. Que o bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira.

  • Em uma aula recente sobre o tema (2017), o professor Renato Brasileiro deixou assente ser, majoritariamente na doutrina, a ordem econômico-financeira o bem jurídico tutelado pela lei de lavagem de capitais. 

  • Questão muito controversa para ser cobrada de forma objetiva.

    Conforme o manual de Victor Eduardo Rios Gonçalves - Legislação penal especial - 2016

     

    17.2. BEM JURÍDICO

    A determinação do bem jurídico ofendido não é tranquila na doutrina, sendo três as principais correntes

    a) o mesmo bem jurídico da infração penal antecedente , que é novamente ou mais intensamente lesado com a prática da lavagem;

    b) a administração da justiça , na ideia de que o cometimento desses crimes torna difícil a recuperação do produto do crime e que isso dificultaria a ação da Justiça, sendo este o bem jurídico principal, ao lado da ordem econômica e do sistema financeiro;

    c) a ordem econômica ou socioeconômica afetada, porque, as mais das vezes, a lavagem se dá mediante utilização do sistema financeiro, bem como porque a lavagem constitui um obstáculo para a atração de capital estrangeiro lícito, além de comprometer a confiança 2 , que é essencial ao funcionamento do sistema financeiro.

    Mais acertado, em nosso modo de ver, é considerar o crime como pluriofensivo (TRF4, AC 19997103001155-3, Germano, 1ª T., u., 18/12/2000), atingindo a ordem econômica, a administração da justiça e o bem jurídico protegido pela infração penal antecedente.

  • Existem na verdade diversos posicionamentos, devemos levar para a prova o que a Banca quer.

     

    Para a CESPE, o numero I e II estariam corretas, pois é o posicionamento majoritário da doutrina.

     

    Vejam essa questão que a cespe deu como certa...Q521345 

    A doutrina majoritária identifica como bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro a administração da justiça e(ou) a ordem socioeconômica.

  • Que banca INSUPORTÀVEL.

  • Uma questão destas em primeira fase é complicada. Chega a ser desleal. Há 4 correntes sobre o tema. Passou da hr do CNMP começar a anular questões como estas.

  • "Concordo com Sexta-Feira Treze" kkkkkkkk esses nomes do Qc dou boas gargalhadas!

     

  • O bem jurídico protegido é a ordem econômica e a administração da justiça (corrente majoritária);

     

    Fonte: Legislação Penal Especial - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Em se tratando de crime pluriofensivo, consoante entendimento pacífico do STJ e STF, acredito que a questão poderia ser anulada. Destaco o seguinte entendimento: "(...) são condenados por operações de instituição financeira sem a devida autorização, operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do país e lavagem de capitais, delitos que lesionam o Sistema Financeiro Nacional, bem como a ordem econômica e tributária, a paz pública e a administração da Justiça do Brasil". (STJ, HC 21.108/PR, Quinta Turma, DJe 25/03/2014). 

  • Se tivesse a opção I e II, aí complicaria. 

  • Tem que ser mto filho de uma puta pra colocar uma questão dessa na prova objetiva!!!

  • A Cespe pensa diferente:

     

    JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO/2015

     

    Em relação à Lei de Lavagem de Dinheiro, assinale a opção correta.

     

    A doutrina majoritária identifica como bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro a administração da justiça e (ou) a ordem socioeconômica. 

     

    CORRETA. 

     

    Segundo Habib (2018, p. 580), o bem jurídico tutelado pela lei é:

     

    a) a ordem econômica;

    b) a ordem tributária;

    c) o sistema financeiro nacional;

    d) a administração da justiça;

    e) toda a ordem socioeconômica em geral

  • Questão complicada para se colocar em uma prova objetiva. Outras bancas conforme citado pelo colega tem entendimento diferente.

  • Sucesso

  • Tema divergente.

  • 1ª C – não possui prestigio no brasil, tem a ideia que o bem jurídico é a mesma da infração penal antecedente.

    2ª C – É a ordem econômica ou ordem sócio econômica. Corrente forte no Brasil.

    3ª C – Administração da Justiça. 

    Corrente majoritária sustenta que a ordem econômica e administração da justiça são bem jurídicos tutelados. 

    obs: acho esse tipo de questão muito injusta.

  • Penso que a controvérsia se resolveria por eliminação. A assertiva III está errada, pois o objeto jurídico do crime seriam os bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Art. 1º, caput_. Ou seja, se você transformou um carro roubado em dinheiro, esse dinheiro também passa a ser objeto direto da infração penal. O carro decorre diretamente da infração penal, o dinheiro, indiretamente. Portanto, a III indiscutivelmente está errada, eliminando as letras C, D e E.

    O candidato, então, ficaria entre a assertiva I e II (letra A ou B).

    Entre Administração da Justiça e Ordem Econômico-Financeira, a "mais correta" seria a Ordem Econômico-Financeira. Isso porque os entendimentos preponderantes são de que se tratam de crime pluriofensivos (Administração da Justiça E Ordem Econômico Financeira) ou APENAS Ordem Econômico- Financeira, pelo que a assertiva "mais correta" seria a letra B.

  • GAB: B

    Qcolegas, simplificando!

    Bem-jurídicos protegidos

    DOUTRINA MAJORITÁRIA

    Ordem econômica-financeira

    STF e STJ

    ------> CRIME PLURIOFENSIVO

    Primeiro plano atinge a Adm Púb. / Segundo plano Sistema Fin. Nacional e Ordem Econômica

    suficiente para responder a questão....

    PERTENCELEMOS!

  • Atualmente vejo que questão está ultrapassada. Tivemos vários novos posicionamentos doutrinários após os julgados do STJ e STF , que consideram o crime pluriofensivo.

    Ter cuidado.

  • A fim de responder à questão, cabe a leitura das assertivas contidas em cada um dos itens para verificar qual delas está correta e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira.
    Há entendimentos diversos acerca de qual seja o bem jurídico tutelado no tocante ao crime de lavagem de dinheiro.
    Tradicionalmente, prevalece na doutrina o entendimento de que o bem jurídico tutelado é a ordem socioeconômica, como revela Fernando Capez em seu Curso de Direito Penal, Volume 4, Legislação Especial (Editora Saraiva). Vejamos:
    "Para outro segmento doutrinário, a lei visa proteger bem jurídico distinto do crime precedente, corrente esta aceita pela maioria. Dentro dessa perspectiva, há duas opiniões: (a) a lei visa proteger a administração da Justiça; ou (b) busca a proteção da ordem socioeconômica, posição esta amplamente aceita na doutrina, sob o argumento de que muitas das facetas da ordem socioeconômica de um país, tais como a livre-iniciativa, a livre concorrência e a propriedade, entre outras, são atingidas direta ou indiretamente pelas ações de organizações criminosas, as quais, por possuírem à sua disposição imensurável acúmulo de capitais, acabam por fazer uso de práticas que não só prejudicam o Sistema Financeiro Nacional como também afetam a credibilidade das suas instituições".
    Vem criando corpo, no entanto, o entendimento de que o referido delito tem é pluriofensivo, sendo, portanto, diversos os bem jurídicos tutelados. Neste sentido, Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, em Legislação Penal Especial - Esquematizado, 3ª Edição, Editora Saraiva, 2017, senão vejamos:
    "A determinação do bem jurídico ofendido não é tranquila na doutrina, sendo três as principais correntes: 
    a) o mesmo bem jurídico da infração penal antecedente, que é novamente ou mais intensamente lesado com a prática da lavagem;
    b) a administração da justiça, na ideia de que o cometimento desses crimes torna difícil a recuperação do produto do crime e que isso dificultaria a ação da Justiça, sendo este o bem jurídico principal, ao lado da ordem econômica e do sistema financeiro;
    c) a ordem econômica ou socioeconômica afetada, porque, as mais das vezes, a lavagem se dá mediante utilização do sistema financeiro, bem como porque a lavagem constitui um obstáculo para a atração de capital estrangeiro lícito, além de comprometer a confiança, que é essencial ao funcionamento do sistema financeiro. 
    Mais acertado, em nosso modo de ver, é considerar o crime como pluriofensivo (TRF4, AC  19997103001155-3, Germano, 1ª T., u., 18/12/2000), atingindo a ordem econômica, a administração da justiça e o bem jurídico protegido pela infração penal antecedente".
    O STJ também vem entendendo tratar-se de um crime pluriofensivo. Neste sentido: 
    “(...)
    O crime de lavagem de dinheiro é pluriofensivo, pois a conduta de dar aparência de licitude à movimentação de dinheiro oriundo de prática criminosa atinge a ordem econômica, a administração da justiça e o bem jurídico violado pelo delito antecedente. Ante os diversos bens atingidos pelo delito de lavagem de dinheiro, não se pode considerar a conduta do apelante como de baixo potencial ofensivo. No caso, trata-se de lavagem reiterada para organização criminosa bem estruturada e complexa. Logo, a atuação do apelante não é insignificante. (...) (STJ; REsp 1.857.687/SP; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado em 21/02/2020). 
    A questão ora tratada que pode causar certa celeuma, diante da diversidade de correntes quanto ao tema e a dificuldade de se afirmar de modo categórico qual das vertentes é dominante em nosso ordenamento jurídico.
    Todavia, parece-me estar correta, levando-se em conta o tratamento tradicional do tema, a assertiva contida no item (II). Com efeito, a alternativa (B) é a verdadeira.


    Gabarito do professor: (B)
  • 1ª corrente: tutela o mesmo bem jurídico protegido pelo crime antecedente;

    2ª corrente: seria a Administração da Justiça. Defensor: Rodolfo Tigre Maia (“Lavagem de dinheiro” – lavagem de ativos provenientes de crime – Anotações às disposições criminais da Lei n. 9.613/98. São Paulo: Malheiros. 1999. P. 54);

    3ª corrente: protege a ordem econômico-financeira. Majoritária na doutrina;

    4ª corrente: o crime é pluriofensivo, pois, em um primeiro plano, o crime de lavagem atinge a administração da justiça, por tornar difícil a recuperação dos produtos do crime, e, secundariamente, o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira. Defensores: STF e STJ;

    5ª corrente: a ordem econômico-financeira e o bem jurídico do crime antecedente. Defensor: Alberto Silva Franco.


ID
1773670
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas em relação ao crime de lavagem de dinheiro:

I – Não é cabível o concurso de infrações entre a lavagem de dinheiro e o ilícito típico antecedente.
II – O crime de corrupção fica absorvido pelo crime de lavagem de dinheiro, em razão do princípio da consunção, no concurso aparente de normas penais.
III – A Lei n.º 9.613/98 é considerada de segunda geração, estabelecendo uma lista de infrações penais antecedentes.
IV – A Lei n.º 9.613/98 admite a figura da autolavagem ou do autobranqueamento, podendo o autor da infração penal antecedente ser punido também pela prática de lavagem de dinheiro.
V – Tendo em vista a controvérsia jurisprudencial em torno do conceito de organização criminosa, a partir da definição típica promovida pela Lei n.º 12.850/2013, as infrações penais por ela praticadas podem ser consideradas subjacentes ao crime de lavagem de dinheiro.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Errado  STF já decidiu;


    II - Errado - consunção indica que um crime é fase do outro. Não é o caso.
    III - Era de 2ª, agora é de terceira, pois não há mais rol de crimes;
    IV - Correta, em contraposição ao item I;
    V - Correta. Após Lei 12850 há organização criminosa. Antes, não, cf. STF;
  • Na minha opinião a asertiva III está ambígua, pois a Lei 9.613/98 realmente estabeleceu um rol de crimes antecedentes, sendo considerada de 2ª geração; a Lei 12.683/12 é que, alterando a Lei 9.613/98, retirou o rol de infrações antecedentes, tornando-a de 3ª geração. Pra tornar a assertiva nitidamente errada acho que deveriam explicitar que "atualmente" a Lei 9.613/98 é classificada como de 2ª geração, aí sim estaria claramente incorreto.

  • A Lei de Lavagem de Dinheiro nunca deixou de ser nº 9.613/98. A L. nº 12.683/12 apenas alterou ALUNS de seus dispositivos. Assim, é correto dizer que a Lei 9613/98 é de terceira geração, pois estamos falando da própria Lei de Lavagem de Dinheiro (e não da mera lei que alterou alguns de seus dispositivos apenas). 


    Como ensina Renato Brasileiro: "Com o advento da Lei n° 12.683/12, a Lei n° 9.613/98 foi transformada em uma legislação de terceira geração, porquanto, doravante, qualquer infração penal poderá figurar como antecedente da lavagem, desde que dela resulte a obtenção de bens, diretos ou valores cuja natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, possa ser objeto de ocultação ou dissimulação".   


    Por exemplo, dizemos que o Código Penal prevê diversos regimes de cumprimento de pena no seu art. 33 - e não a L. 7209/84 (que alterou o CP na década de 80)... 

    G: A
  • Alguém poderia por favor me explicar o que o examinador quis dizer com " as infrações penais por ela praticadas podem ser consideradas subjacentes ao crime de lavagem de dinheiro." na assertiva V?

  • GERAÇÕES DE LEIS DA LAVAGEM DE CAPITAIS:

    De acordo com o professor Renato Brasileiro elenca-se três gerações de leis de lavagem de capitais.

    1ª geração: As primeiras leis que incriminaram a lavagem de capitais traziam apenas o tráfico ilícito de drogas como crime antecedente, razão pela qual ficaram conhecidas como legislação de primeira geração.

    2ª geração: Há uma AMPLIAÇÃO no rol de crimes antecedentes, porém este rol é taxativo (“numerus clausus”). É o que ocorria com a lei brasileira até o advento da lei 12.638/2012. A lei brasileira de lavagens, portanto, abandonou o critério do rol taxativo dos crimes antecedentes com o advento da referida lei.

    3ª geração: Considera que QUALQUER crime pode figurar como delito antecedente da lavagem de capitais. Este sistema é adotado na França somente com relação a qualquer crime grave. Já na Argentina qualquer crime pode figurar como infração precedente. O Brasil, com o advento da lei 12.638/2012 passou a se enquadrar como lei de 3 ª geração, adotando o sistema Argentino, pois inclusive contravenções penais podem figurar como infração penal antecedente do crime de lavagem de capitais.

  • livio alves, também acho que a assertiva ficou confusa... não me sinto nem capaz de opinar sobre o quê a banca quis dizer, afinal, kkkk

  • Complementando a assertiva III:

    Em ordenamentos do Direito Continental Europeu, como na Itália e na França, onde pre­domina a estruturação típica da lavagem de capitais como a da receptação ou do favorecimento real, respectivamente, não se admite que o autor da infração antecedente seja também o autor da conduta de reciclagem. Nestas legislações, a lavagem de capitais é considerada post factum impunível. Por outro lado, nos ordenamentos da Common Law, permite-se a inclusão de quais­quer pessoas dentre os agentes da lavagem, inclusive os autores das infrações precedentes. No Brasil, inexiste tal vedação, sendo este um claro indicativo da possibilidade de responsabilização criminal do autor do delito-base pelo crime de lavagem de capitais.

     

    fonte: Renato Brasileiro, edição 2015.

  • Pessoal só para enriquecer o debate e a confiabilidade das informações, vocês poderiam citar a fonte de suas afirmações, por favor! Acho que fica melhor para todos. Bons estudos!

  • I- Hoje, a lavagem de capitais estará caracterizada independentemente da natureza e espécie da infração penal antecedente.Segundo a redação atual do art. 1º, a conduta típica do crime de lavagem de capitais consiste em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Note-se: os valores objeto da lavagem devem ser provenientes de infração penal (crime e contravenção). Não há que se falar em lavagem de capitais decorrente de ato de improbidade administrativa, ilícito civil ou ilícito administrativo. Além disso, a infração penal a que se refere o art. 1º deve ser produtora. Ou seja, o crime de lavagem de capitais somente pode ocorrer se a infração penal antecedente for capaz de produzir bens, direitos ou valores que possam ser objeto de ocultação ou dissimulação. Por exemplo: prevaricação não pode ser o crime antecedente da lavagem de capitais. 

    Anotações de aula do professor Renato Brasileiro. 

     

    III- Terceira geração:

     

    Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro.

    Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro.

    É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

  • Excelente comentário Aline

  • A pedido, tentando traduzir o item V:

    'V – Tendo em vista a controvérsia jurisprudencial em torno do conceito de organização criminosa, a partir da definição típica promovida pela Lei n.º 12.850/2013, as infrações penais por ela praticadas podem ser consideradas subjacentes ao crime de lavagem de dinheiro.'

    Definição típica = tipo penal autônomo

    Subjacentes = que está por baixo (fonte: michaelis)

    Logo: com a criação da infração penal da lei 12.850/2013, esta pode ser considerada uma infração antecedente ao crime de lavagem de capitais.

  • A lei de lavagem não faz reserva da autolavagem (diferentemente dos Estados estrangeiros que não punem o sujeito ativo do delito antecedente pelo delito de lavagem, pois aquele é considerado post factum impunível). Logo, admite a punição da autolavagem, que ocorre quando há a coincidência entre o sujeito ativo do delito antecedente e o sujeito ativo do delito de lavagem. Será admitida a dupla punição, PQ a lei não faz reserva da autolavagem, PQ a o delito de lavagem tutela bem jurídico distinto (não aplica o princípio da consunção)... Aplica-se a regra do concurso de crimes.

  • Galera, não precisa nem discutir a V, pois a I, II e III estão completamente erradas. Só sobra a letra A (nem adianta ficar discutindo pois a linguagem e o texto utilizados pelo examinador foram péssimos).

  • Que tristeza estudar um monte e se deperar com uma assertiva totalmente ambígua como essa III. É claro que eu sei que a Lei 9613/98 em sua redação ATUAL é de terceira geração. Não obstante, na sua redação original era de segunda. Da forma que o avaliadorescreveu era uma questão de sorte acertar o que ele queria. 

  • O art. 1o da lei 9.613 não tem redação semelhante ao art. 349/CP; logo, não se pode tecer o mesmo raciocínio jurídico aplicável ao dispositivo do diploma criminal. Isso é um indicativo claro de que o autor ou partícipe da infração antecedente podem praticar o crime de lavagem. Essa orientação prevalece, inclusive, nos tribunais superiores. Leiam o HC 92.279/STF e o Resp 1.234.097/STJ. Questão muito bem formulada! 

  • Acrescentando.

     

    1. O STF reconhece o concurso de crimes nos casos de autolavagem de dinheiro (selflaudering), quando o autor do crime antecedente também efetua a reciclagem de seu produto. Nesses casos, a Corte entende possível a condenação pelos dois delitos, em concurso.

    2. No mesmo passo, o STF admite a imputação à mesma pessoa quanto a responsabilidade pela lavagem de dinheiro e pela infração antecedente caso tenha concorrido para ambos. Argumentando que  o bem jurídico protegido pela norma de branqueamento de capitais (administração da Justiça) é, em regra, diferente daquele afetado pela infração anterior, e a distinção material permite a punição em concurso material sem que exista o bis in idem, desde que inexistente qualquer hipótese de consunção. (STF, Inq. 2471/SP, j. 29.09.11, STF, HC 92.279/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.9.2008, STJ, RESP 1234097/PR, rel. Min. Gilson Dipp, DJe 17.11.2011).

  • II - Com relação ao crime de lavagem de dinheiro, o crime de corrupção fica absorvido pelo crime de lavagem de dinheiro, em razão do princípio da consunção, no concurso aparente de normas penais. (ERRADO)

     

    Há a inaplicabilidade do Princípio da Consunção - Afasta-se assim a incidência do princípio da consunção, devendo o agente, no caso, responder pelo concurso material de crimes dado que, além de as condutas serem praticadas em momentos distintos, ofendem bens jurídicos diversos.

     

    Fonte: Legislação Especial – Material de Apoio – Curso Mege

  • Sobre o item V, seguem algumas observações sobre a majorante prevista no art. 1º, §4º da Lei 9613/98:

    Art. 1º (...) §4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    - A majorante incidirá em relação a qualquer figura delituosa do art. 1º (caput ou parágrafos), pois o legislador se referiu aos “crimes definidos nesta Lei”.

    - Como a própria Lei traz uma causa de aumento de pena para a lavagem quando ela é praticada de forma reiterada, conclui-se que a habitualidade não é uma elementar do tipo de lavagem.

    - A causa de aumento também deve ser aplicada se os crimes previstos no art. 1º, caput e parágrafos, forem cometidos por intermédio de organização criminosa, cujo conceito passou a constar do art. 1º da nova Lei de Organizações Criminosas.

    - O agente pode ser condenado por essa majorante e por associação criminosa, não há bis in idem. Há duas objetividades jurídicas distintas (a ordem econômico-financeira e a paz pública).

    Fonte: Foca No Resumo

  • não concordo com o enunciado III estar errado.

    A Lei 9.613/98 que tratou sobre o tema de lavagem pela primeira vez era de segunda geração. Com as alterações introduzidas pela Lei 12.683/12 passou a ser de terceira geração.

    Enfim, na minha visão de concurseira revoltada com esses enunciados irritantes, a questão seria passível de anulação.

    Ainda consegui errar mesmo estudando muito esse tema de lavagem. SENHOOOOR me poupe de tamanho sofrimento.

  • Complemento ..

    I – Não é cabível o concurso de infrações entre a lavagem de dinheiro e o ilícito típico antecedente.( errado )

    A situação de concurso de agentes em casos de prática de crime(s) de lavagem dinheiro pode verificar-se em várias hipóteses. São exemplos:

    (i) quando os crimes precedentes são praticados em coautoria (A e B), seguindo-se a mesma coautoria para a prática do crime de lavagem (A e B), ainda que qualquer deles participe apenas de um dos estágios. Há concurso entre A e B;

    (ii) quando o sujeito que pratica o crime precedente (A) não é o mesmo que pratica o crime de lavagem (B). Sendo este conhecedor ou desconfiado da origem dos ativos, há concurso entre A e B;

    (iii)  quando os sujeitos que praticam o crime precedente (A e B) não são os mesmos que praticam o crime de lavagem (C e D). Estes são conhecedores ou desconfiados da origem ilícita dos ativos. Há concurso entre A, B, C, e D;

    (iv)  quando o sujeito que pratica o crime antecedente (A) não é nenhum dos que praticam o crime de lavagem (B e C). Estes são conhecedores ou desconfiados da origem ilícita dos ativos. Há concurso entre A, B, e C.

    -------------------------------------------------

    II – Não é caso de consunção

    --------------------------------------------------

    III – A Lei n.º 9.613/98 é considerada de segunda geração, estabelecendo uma lista de infrações penais antecedentes.

    Terceira geração.

  • A questão tem como tema o crime de lavagem de dinheiro. São apresentadas cinco assertivas para serem examinadas, com o objetivo de ser(em) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A assertiva nº I está incorreta. O crime de lavagem de dinheiro pressupõe a prática de uma infração penal antecedente. O concurso de crimes de lavagem de dinheiro com os delitos antecedentes é possível, nos casos de autolavagem de dinheiro, mas em regra não há concurso de crimes na hipótese. Não se pode dizer, porém, que não seja possível o concurso entre os crimes mencionados. Vale destacar trecho de julgamento sobre o tema feito pelo Supremo Tribunal Federal: “(...). O sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagem. É possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder. (...)". (STF. 2ª Turma. HC 165.036 PR. Relator Min. Edson Fachin. Julgado em 19/04/2019). 

     

    A assertiva nº II está incorreta. Não há consunção na hipótese, segundo orientações dos tribunais superiores, como se observa no seguinte destaque da ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal: “(...) A consunção constitui critério de resolução de conflito aparente de normas penais incidente em casos em que a norma consuntiva contemple e esgote o desvalor da consumida, em hipótese de coapenamento de condutas. Assim, eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração na lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem. (...)". (STF. 2ª Turma. HC 165.036 PR. Relator Min. Edson Fachin. Julgado em 19/04/2019). 

     

    A assertiva nº III está incorreta. A Lei 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é considerada atualmente como sendo de terceira geração, justamente por não mais estabelecer um rol taxativo de infrações antecedentes, admitindo que qualquer crime figure como delito antecedente. O crime de lavagem de dinheiro somente pode vir a se configurar se tiver sido praticada uma infração penal antecedente capaz de produzir bens, direitos ou valores a serem objeto de ocultação ou dissimulação. O referido diploma legal surgiu como uma lei de segunda geração, porque especificava o rol de crimes antecedentes, mas foi modificado pela Lei nº 12.683/2012, passando, a partir de então, a ser tomada como uma lei de terceira geração.

     

    A assertiva nº IV está correta. Como já comentado em assertiva anterior, a Lei nº 9.613/1998 admite a figura da autolavagem ou do autobranqueamento, hipótese em que o agente responderá pelo crime anterior e pela lavagem de dinheiro, em concurso material. Este entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 165.036 PR, da relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 19/04/2019, bem como no Inq. 2.471, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 29/09/2011.

     

    A assertiva nº V está correta. O § 1º do artigo 1º da Lei 12.850/2013 apresenta o conceito de organização criminosa. É induvidoso que crimes de lavagem de dinheiro podem ser praticados por intermédio de organização criminosa, o que enseja, inclusive, causa de aumento de pena, em função do disposto no § 4º do art. 1° da Lei 9.613/1998. Apesar da redação ambígua desta assertiva, tem-se que o crime de organização criminosa, devidamente definido em lei, pode consistir no crime antecedente (que está subjacente) ao crime de lavagem de dinheiro.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas nºs IV e V e estão incorretas as assertivas nºs I, II e III.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • ADENDO

    -STJ Tese 167:  A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/98) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes da Lei n. 12.850/13, por ausência de descrição normativa. Os tratados e convenções internacionais não são instrumentos hábeis à criação de crimes e à cominação de penas para o direito interno (apenas para o direito internacional).   

    • Decorrência  de uma das dimensões de garantia do princípio da legalidade  -  lex populi: a lei penal criminalizadora deve obrigatoriamente emanar do Poder Legislativo, como expressão da vontade geral.


ID
1810444
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "C"

    O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.

    Fonte: www.fazendo.gov.br

    Espero ter ajudado!!!

  • A solução da questão exige o conhecimento sobre a lavagem de dinheiro prevista na Lei9.613/98. Lavagem de dinheiro ou lavagem de capitais segundo Renato Brasileiro (2016, p. 288), pode ser conceituada como: “o ato ou o conjunto de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal. Não se exige, para a caracterização do crime, um vulto assustador das quantias envolvidas, nem tampouco grande complexidade das operações transnacionais para reintegrar o produto delituoso na circulação econômica legal, do mesmo ou de outro país. Apesar de ser muito comum a utilização do sistema bancário e financeiro para a prática da lavagem de capitais, esta pode ser levada a efeito em outras áreas de movimentação de valores e riquezas."

    Ao analisar a questão, percebe-se que o conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita é caracterizada como lavagem de dinheiro. Analisemos as demais alternativas:
    a)  ERRADA. Busca e apreensão é um tipo de diligência prevista nos arts. 240 e seguintes do CPP.

    b) ERRADA. Cartolagem é conhecido como um grupo de pessoas que tem influência na mídia e que determinam o andamento das coisas, as decisões principais.

    c) CORRETA, conforme visto.

    d) ERRADA. agiotagem é crime previsto no art. 7º da Lei7.492/1986 e significa emprestar dinheiro sem autorização prévia do órgão competente.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências bibliográficas:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

    Prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo. Site da Fazenda.

  • a) ERRADA. Busca e apreensão é um tipo de diligência prevista nos arts. 240 e seguintes do CPP.

    b) ERRADA. Cartolagem é conhecido como um grupo de pessoas que tem influência na mídia e que determinam o andamento das coisas, as decisões principais.

    c) CORRETA, conforme visto.

    d) ERRADA. agiotagem é crime previsto no art. 7º da Lei7.492/1986 e significa emprestar dinheiro sem autorização prévia do órgão competente.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • GABARITO - C

    Acrescentando:

    A lei de Lavagem é de 3ª Geração!

    o delito de lavagem de dinheiro pode ocorrer tendo como precedente qualquer ilícito penal.

    Têm-se, classicamente, três sistemas (ou gerações) quanto aos tipos ou processos de criminalização da lavagem de dinheiro, a saber:

    a) “legislação de primeira geração”: a tipificação do crime de lavagem ficava circunscrita apenas e tão-somente ao delito antecedente de tráfico ilícito de drogas (e afins). Ex.: Convenção de Viena de 1988;

    b) “legislação de segunda geração”: o rol dos crimes precedentes à lavagem é alargado, de maneira a prever, além do tráfico ilícito de drogas, outros injustos penais de significativa gravidade e/ou relevância. Contudo, o rol de crimes ainda é taxativo. Ex.: Alemanha, Espanha e Portugal;

    c) “legislação de terceira geração”: o delito de lavagem de dinheiro pode ocorrer tendo como precedente qualquer ilícito penal. Fala-se em rol aberto (ou, melhor, sem qualquer lista de injustos penais precedentes). Ex.: Argentina, Bélgica, França, Estados Unidos da América, Itália, México e Suíça.

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ID
1840084
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém comenta alternativa B e E, por favor !!


ID
1840093
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA.

Alternativas

ID
1865215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativamente a crimes contra a administração pública e de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Código Penal

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena aplicada for superior a quatro anos;

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

  • Letra C


    HABEAS CORPUS. PENAL. CONCUSSÃO. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DA INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA.

    1. Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o caso é de absolvição ou não, sobretudo se a instância a quo, soberana na análise fática dos autos, restou convicta quanto à materialidade do crime e a certeza da autoria.

    2. Embora o sujeito ativo do crime de concussão seja sempre o funcionário público, em razão do cargo, inexiste óbice à condenação como coautor de quem não possui esta condição.

    3. Ordem denegada.

    (HC 93.352/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009)

  • CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • ITEM B: ERRADO

    Lei 9613
    Art 2º, III
    § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

  • Gabarito letra D.

    Letra A - errada

    Revela-se totalmente inconcebível a tese sustentada na impetração, no sentido de que o oferecimento de propina a policiais militares, com vistas a evitar a prisão em flagrante, caracterizaria autodefesa, excluindo a prática do delito de corrupção ativa, uma vez que tal garantia não pode ser invocada para fins de legitimar práticas criminosas.”.

    (STJ - HC 249.086/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 15/09/2014)

     

    Letra B - errada

    Lei 9613/98.     Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

     

    “O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, dependendo, portanto, da prática de uma infração penal antecedente, da qual tenha decorrido a obtenção de vantagem financeira ilegal. Dessarte, sua existência depende de fato criminoso pretérito, como antecedente penal necessário.”.

    (STJ - HC 342.729/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)

     

    Letra C - errada

    “Embora o sujeito ativo do crime de concussão seja sempre o funcionário público, em razão do cargo, inexiste óbice à condenação como coautor de quem não possui esta condição.”.

    (STJ - HC 93.352/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009)

     

    Letra D - certa

    CP. Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

     

    Letra E - errada

    “O delito de corrupção ativa, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem, sendo esta mero exaurimento da conduta criminosa.”.

    (STJ - RHC 47.432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)

  • Pessoal, SUJEITO ATIVO É IGUAL A COAUTOR? Acredito que não. Acredito que o erro da C é que o enunciado da questão fala em Jurisprudência do STJ e a definição da Letra C encontra-se no Código Penal.

    Corrijam-me!

    Obrigado!

  • Ewerton Vasconcelos . A letra C está errada quando diz "agente não integrante dos quadros da administração pública"

    Art 327 CPP -  Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Ex: o mesário eleitoral não integra os quadros da Adm, mas PODE praticar crime contra a Adm enquanto estiver no exercício da função. Ou seja,  poderá ser SUJEITO ATIVO ( aquele que comete o crime) - Sujeito PASSIVO é a Adm Pública ( que sofre o crime)

    PS. Corrijam-me se não for isso!

  • Resposta correta: Letra D

    - A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo são tambem efeitos da condenação quando:

    1. For aplicada pena privativa igual ou superior a 1 ano (pena inferior a 4 anos)  +  crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração;

    2. For aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos (não exige abuso de poder ou violação de dever). 

    OBS: Lembrar que esses efeitos não são automáticos, devedo ser motivadamente declarados na sentença.

    Fundamento: Art 92, CP.

  • Art. 316 Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena. reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Sobre a alternativa E:

     

    O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida.

    RHC 47432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015

  • Como apontado pelos colegas, a chave para a questão está no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal.

     

    Vejamos:

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)


    Ou seja, o sujeito ativo que integre a Administração Pública SEMPRE perderá seu cargo, como efeito da condenação pública, quando a pena 
    privativa de liberdade for MAIOR do que 4 ANOS. 

     

    Se menos do que isto, ele só perde o cargo se a pena privativa de liberdade for IGUAL ou MAIOR do que 1 ano + abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 

     

    Agora se a pena privativa de liberdade for menor do que um ano o autor do delito NÃO PERDE O CARGO. 
     

    Bons estudos!

  • A alternativa A está INCORRETA, pois tal conduta é tipificada como crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal:

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
    (...)
    RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA.
    INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
    1. A alegada inexistência de dolo do paciente, que teria agido em autodefesa, a ensejar a pretendida absolvição quanto ao crime de corrupção ativa, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão das peculiaridades do seu rito procedimental.
    2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
    3. Revela-se totalmente inconcebível a tese sustentada na impetração, no sentido de que o oferecimento de propina a policiais militares, com vistas a evitar a prisão em flagrante, caracterizaria autodefesa, excluindo a prática do delito de corrupção ativa, uma vez que tal garantia não pode ser invocada para fins de legitimar práticas criminosas. Precedente do STF.
    (...)
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente, que resta definitivamente fixada em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
    (HC 249.086/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 15/09/2014)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme comprova a ementa de precedente do STJ abaixo colacionada:

    RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO  E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÕES. SÚMULA 399/STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.  TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREVALÊNCIA DO FORO FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 156 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBADA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
    ILEGALIDADE. REDUÇÃO.  APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/7. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
    ART. 7º, I, DA LEI 9.613/98. (...)
    21. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente.
    (...)
    34. Agravo regimental não conhecido.
    (REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/03/2015)
    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 30 do Código Penal, a condição de caráter pessoal, quando elementar do crime, é comunicável, desde que, contudo, o agente tenha conhecimento de que o outro agente da empreitada criminosa é funcionário público, sob pena de responsabilidade objetiva, rechaçada pelo ordenamento jurídico penal:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA, pois o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal (acima transcrito), é crime formal, consumando-se independentemente do efetivo pagamento de propina ao servidor público ou mesmo que o agente não tenha obtido a vantagem pretendida. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUFERIMENTO DA VANTAGEM. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE. MERO EXAURIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    V - O delito de corrupção ativa, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem, sendo esta mero exaurimento da conduta criminosa. (Precedentes).
    Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 47.432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)
    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 92, inciso I, alinea "a", do Código Penal, mas a pena privativa de liberdade mínima também deve ser igual ou superior a um ano:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Crítica à redação da assertiva 'D' é que pena privativa de liberdade "inferior a quatro anos" pode ser, v.g., 6 meses, 8 meses etc.

    Na verdade, a exigência de abuso de poder ou violação de dever perante Adm. aplica-se apenas para pena compreendida entre 1 ano e 4 anos.

    Acima disso, não há essa exigência; abaixo disso, sequer há perda do cargo.

    A redação dá a entender que a perda do cargo ocorre mesmo para pena inferior a 1 ano, o que não é verdade.   

  • Pessoal, mas para mim, praticamente todos os crimes que o servidor público pratica são cometidos com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública, sendo menor ou maior do que 4 anos a pena privativa de liberdade. Alguém me sane essa dúvida ?? algum exemplo ?

  • Guerreiros, quanto a C :

     Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    A condição de funcionário público é elemento normativo do crime de Concussão, o qual sem essa seria crime de Extorsão. Então é plenamente possível o particular que pratica o delito em coautoria com o funcionário público ser tipificado legalmente no ilícito de Concussão.

  • Não sou de postar comnetários contra o gabarito, mas nesse caso vou fazer um adendo que acho importante.

    Lembrar da jurispudência do STJ:

     

    "A decretação de perda do cargo público, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, só ocorre na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública. Hipótese em que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder– porque não estava o policial de serviço, nem se valeu do cargo–, foi perpetrado com evidente violação de dever para com a Administração Pública. O Magistrado sentenciante, com propriedade, declinou fundamentação idônea e adequada, justificado sua decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida em delito da natureza do tráfico ilícito de entorpecentes, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime".

     

    Inclusive esse foi o entendimento da FCC na questão Q620604 - por isso questionável o "apenas" da letra D.

  • a)

    A conduta pautada no oferecimento de propina a policiais militares com o objetivo de safar-se de prisão em flagrante insere-se no âmbito da autodefesa, de modo que não deve ser tipificada como crime de corrupção ativa. => a UNICA alternativa que vc nao deveria marcar como certA. cComo assim oferecer dinheiro ao PM é uma forma de autodefesa?

     

    b)

    No crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, para se tipificar a conduta praticada, é necessário que os bens, direitos ou valores provenham de crime anterior e que o agente já tenha sido condenado judicialmente pelo crime previamente cometido.

     

    c)

    O agente não integrante dos quadros da administração pública não pode ser sujeito ativo do crime de concussão. => PODE SER O SUJEITO ATIVO UM SERVIDOR EM CARGO EM COMISSAO (este não pertence ao quadro da AP nao).

     

    d)

    A perda do cargo público, quando a pena privativa de liberdade for estabelecida em tempo inferior a quatro anos, apenas pode ser decretada como efeito da condenação quando o crime for cometido com abuso de poder ou com violação de dever para com a administração pública.

    e)

    A conduta no crime de corrupção ativa, por se tratar de crime material, apenas deve ser tipificada caso haja o efetivo pagamento de propina ao servidor público, mesmo que o agente não tenha obtido a vantagem pretendida.

  • Questão menos errada, digamos assim, pq a perda do cargo ou função pública pode decorrer automaticamente de lei específica, independente do tempo de condenação. 

  • Letra C: só imaginar um sujeito que passou em um concurso, foi nomeado mas não tomou posse, e exige vantagem indevida em razão do cargo que irá exercer.
    Coautor é sujeito ativo do delito sim (só se eu estiver muito enganado).

  • Acertei a questão por eliminação, procurando primeiro as erraadas! GABA: D
  • Apesar de ter acertado a questão, existe nela um erro que a deixa equivocada. Não é qualquer pena abaixo de 04 anos que, sendo motivado na sentença, acarretará a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. 

     

    Conforme prescrito no art. 92, I, "a", podemos ver o seguinte:

    Art. 92 - são também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo IGUAL ou SUPERIOR a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

     

    Assim, a pena tem que ser IGUAL ou SUPERIOR a 01 ano. 

  • Tipo de questão que a gente erra mais pela redação truncada do que pelo conhecimento cobrado. 

  • Gab: letra D 

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.
    ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.
    1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.
    2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.
    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1561248/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)

     

  • Trata-se de crime próprio. Podem praticar o delito:
    1) Funcionário público no exercício da função;
    2) Funcionário público fora do exercício da função, que age em razão dela.
    3) Particular na iminência de exercer função pública.

    "O delito de concussão é uma exceção em relação aos crimes funcionais no que tange ao sujeito ativo: admite-se que seja praticado por particular, desde que na iminência de assumir função pública!"

    Zeroum.

  • Caso você, assim como eu acertou essa questão, está muito próximo da aprovação. Caso tenha errado, ainda deve estudar muito.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois tal conduta é tipificada como crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal:

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
     

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

    (...)

    RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA.

    INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.

    1. A alegada inexistência de dolo do paciente, que teria agido em autodefesa, a ensejar a pretendida absolvição quanto ao crime de corrupção ativa, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão das peculiaridades do seu rito procedimental.

    2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.

    3. Revela-se totalmente inconcebível a tese sustentada na impetração, no sentido de que o oferecimento de propina a policiais militares, com vistas a evitar a prisão em flagrante, caracterizaria autodefesa, excluindo a prática do delito de corrupção ativa, uma vez que tal garantia não pode ser invocada para fins de legitimar práticas criminosas. Precedente do STF.

    (...)

    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente, que resta definitivamente fixada em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.

    (HC 249.086/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 15/09/2014).

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme comprova a ementa de precedente do STJ abaixo colacionada:
     

    RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO  E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÕES. SÚMULA 399/STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.  TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREVALÊNCIA DO FORO FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 156 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBADA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.

    ILEGALIDADE. REDUÇÃO.  APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/7. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.

    ART. 7º, I, DA LEI 9.613/98. (...)

    21. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente.

    (...)

    34. Agravo regimental não conhecido.

    (REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/03/2015)

  • A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 30 do Código Penal, a condição de caráter pessoal, quando elementar do crime, é comunicável, desde que, contudo, o agente tenha conhecimento de que o outro agente da empreitada criminosa é funcionário público, sob pena de responsabilidade objetiva, rechaçada pelo ordenamento jurídico penal:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


     

  • A alternativa E está INCORRETA, pois o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal (acima transcrito), é crime formal, consumando-se independentemente do efetivo pagamento de propina ao servidor público ou mesmo que o agente não tenha obtido a vantagem pretendida. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUFERIMENTO DA VANTAGEM. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE. MERO EXAURIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

    (...)

    V - O delito de corrupção ativa, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem, sendo esta mero exaurimento da conduta criminosa. (Precedentes).

    Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 47.432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)

  • A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 92, inciso I, alinea "a", do Código Penal, mas a pena privativa de liberdade mínima também deve ser igual ou superior a um ano:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • LETRA D.

    A) ERRADA. Autoexplicativa.

     

    B) ERRADA. NÃO é necessário que o agente já tenha sido condenado judicialmente pelo crime previamente cometido.

     

    C) ERRADA. Apesar de tratar-se de crime próprio, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

     

    D) CORRETA.

     

    E) ERRADA. Trata-se de crime formal, e, para sua consumação não é necessário haver o pagamento da vantagem indevida. Basta praticar os verbos "oferecer" ou "prometer vantagem indevida" e o crime estará consumado.

  • Sobre a letra D - CRIME DE TORTURA

    "A perda do cargo público, quando a pena privativa de liberdade for estabelecida em tempo inferior a quatro anos, apenas pode ser decretada como efeito da condenação quando o crime for cometido com abuso de poder ou com violação de dever para com a administração pública"

     

    Contudo, pode um agente ser condenado pelo crime de tortura (sem "abuso de poder ou com violação de dever para com a administração pública") à pena de 2 (dois) anos.

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura: (...) Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • pena inferior a um ano pode? achei a alternativa D errada por esse detalhe.

  • Alternativa D correta:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

  • Em 31/08/19 às 05:29, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Gab D

    Questão desatualizada conforme a nova lei de abuso de autoridades, o artigo foi REVOGADO.

  • 23 de Abril de 2016 às 00:28Resposta correta: Letra D

    - A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo são tambem efeitos da condenação quando:

    1. For aplicada pena privativa igual ou superior a 1 ano (pena inferior a 4 anos)  +  crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração;

    2. For aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos (não exige abuso de poder ou violação de dever). 

    OBS: Lembrar que esses efeitos não são automáticos, devedo ser motivadamente declarados na sentença.

    Fundamento: Art 92, CP.

  • Li, li, reli e não achei a resposta correta.

  • E no caso de TORTURA ? pra mim, todas tão erradas. afff

  • A questão não possui opções corretas.

    Explico:

    A letra D está errada porque se considerarmos, hipoteticamente, uma pena privativa de liberdade menor que um ano o enunciado da questão não se sustentará tendo em vista que o artigo 92, I do CP não abarca as penas menores que um ano:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • Gabarito: Letra D.

    Acredito que a questão está desatualizada, em virtude da nova lei de abuso de autoridade, a qual preconiza que a perda do cargo público não ocorre de maneira imediata.

    Lei 13869/2019, em seu Art. 4°, III: São efeitos da condenação a perda do cargo, do mandato ou da função pública. O dispositivo, no mesmo artigo, em seu parágrafo único estabelece: Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    Bons estudos!

  • A alternativa CORRETA é a letra D.

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     

    (...)

     

    Veja a jurisprudência:

     

     

    Vamos aos erros das demais alternativas.

     

    Letra a)

     

    Veja o que diz o CP:

     

     

    Não há o que se falar em autodefesa. De modo que a conduta pautada no oferecimento de propina a policiais militares com o objetivo de safar-se de prisão em flagrante deve ser tipificada como crime de corrupção ativa.

     

    Letra b)

     

    Veja a Lei de Lavagem de Dinheiro:

     

    Assim, não é necessário que o agente já tenha sido condenado judicialmente pelo crime previamente cometido.

     

    Letra c)

     

     

    Embora seja um crime próprio de funcionário público, admite o concurso de pessoas. Logo, um particular pode cometer concussão com concurso com um funcionário público.

     

    Letra e)

     

    CORRUPÇÃO ATIVA é o crime praticado por PARTICULAR que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público.

     

    Trata-se de um crime formal, visto que BASTA o oferecimento, não sendo necessário o efetivo proveito, ou seja, não exigindo a ocorrência do resultado naturalístico para alcançar a consumação.


ID
1925578
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei n. 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), incorre nas mesmas penas quem participa de escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou, até mesmo secundária, é dirigida à prática de crimes previstos na supramencionada legislação repressiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (...)

    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

  • Teoria da cegueira deliberda ou instruções de avestruz 

  • Lei 9.613-98

    Art. 1° - Participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sia atividade principal ou secundária é dirigida à pratica de crimes previsto nesta lei.

    Gaba: Correto.

  • Teoria da cegueira deliberada, teoria do avestruz, willful blindness doctrine, conscious avoidance doctrine ou, ainda, ostrich instruction. A teoria da cegueira deliebrada possui, como sinônimos, todas as expressões acima citadas. Essa teoria tem origem na jurisprudência norte americana e consiste na analise do aspecto subjetivo da conduta do agente, isso é, verificação do elemento subjetivo do tipo legal de crime de lavagem de dinheiro, mais especificamente o dolo indireto eventual.

    (...)

    A tese tem sido aceita e adotada pelas Cortes Norte Americanas, desde que haja a prova de que o agente tinha conhecimento da possibilidade da origem ilícita dos bens e preferiu, deliberadamente, se manter indiferente quanto à origem ilícita dos bens; prefiriu não analisar a origem ilícita do dinheiro.

    Fonte: Gabriel Habib, Leis Penais Especiais, 7ª Ed.

  • Caio Brazolin, com a devida vênia, devo avisá-lo de que a doutrina é praticamente pacífica ao apontar que nessa modalidade de lavagem (participação em associação ou escritório que se dedica a atividade de lavagem) o tipo penal exige o dolo direto, restando desconfigurado o crime no caso de dolo eventual. Repare que o dispositivo é conclusivo ao dispor que a consumação só se verifica quando o agente "tem conhecimento" das atividades da associação/escritório. Se no mesmo dispositivo estivesse escrito "tem conhecimento ou tinha condições de conhecer" poderia ser cogitado o dolo eventual, o que evidentemente não é o caso em questão.

    Abraços.

  • Destarte, na medida em que o caput do art. 1°, bem como os tipos penais do § 1° e do § 2°,
    inciso I, da Lei n° 9.613/ 98
    , não fa zem uso de expressões equivalente s, inexistindo referência
    à qualquer circunstância típica referida especialmente ao dolo ou tendência interna específica,
    conclui-se que é perfeitamente possível a imputação do delito de lavagem tanto a título de dolo
    direto, quanto a título de dolo eventual. Portanto, o delito de lavagem restará configurado quer
    quando o agente tiver conhecimento de que os valores objeto da lavagem são provenientes de
    infração penal (dolo direto) , quer quando, ainda que desprovido de conhecimento pleno da origem
    ilícita dos valores envolvidos, ao menos tenha ciência da probabilidade desse fa to - suspeita
    da origem infracional -, agindo de fo rma indiferente à ocorrência do resultado delitivo (dolo
    eventual) .

     

    Apesar de a figura delituosa do art. 1 °, § 2°, inciso I, da Lei n° 9.61 3/9 8 , ter sido alterada de
    modo a permitir a punição a título de dolo eventual, o mesmo não aconteceu com o tipo penal
    do art. 1 °, § 2°, inciso II, que prevê que incorre na mesma pena do crime de lavagem de capitais
    quem "participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade
    principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei ". Como não houve a
    supressão da expressão "tendo conhecimento", conclui-se que esta figura delituosa subsiste como
    a única modalidade de lavagem de capitais punida exclusivamente a título de dolo direto. Isso
    significa dizer que, na hipótese de o agente parricipar de grupo, associação ou escritório, apenas
    desconfiando ou suspeitando que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática da
    lavagem de capitais, não poderá responder pelo crime do art. 1 °, § 2°, II, da Lei n° 9.61 3/9 8 ,
    porquanto este crime não admite a punição a título d e dolo eventual.

     

    RENATO BRASILEIRO.

  • GABARITO - CERTO

     

    Lei 9.613/98.

     

    Art. 1, § 2º, II - participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal [fonte ilícita]: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

     

    O enunciado diz: "direitos e valores". Em uma prova CESPE, do TJDFT, foi considerada errada.

  • Raciocinando Direito.

    Uma coisa é o advogado que defende os interesses do cliente que esta sendo acusado do crime de Lavagem : fato atípico, pelo simples exercício da profissão.

    Outra coisa é advogado que integra o grupo que realiza as condutas descritas no tipo da Lavagem e instrui como trabalhar para evitar que sejam descobertos, pois agindo desta forma, estará integrando o grupo ou organização criminosa e portanto realizando o fato delituoso,.

  • Teoria da cegueira deliberada da fundamento para a tipificação do dolo eventual na lei de lavagem.

  • Não se trata de Cegueira Deliberada, pois o art. em questão exige o dolo direto. A willful blindness exige que o tipo admita o dolo eventual. Vi alguns comentários aí nesse sentido. Espero ter ajudado.

    Nesse sentido: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/12348

  • Gabarito C

    Art. 1° (...)

    § 2°  Incorre, ainda, na mesma pena quem: 

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

  • é um crime de mera conduta

  • Dentre vários comentários equivocados, suscitando a aplicação da teoria cegueira deliberada a esse crime, sugestiono a irem direto para o comentário do Klaus Negri Costa - 11 de Outubro de 2016 às 18:41. é o mais acertado.

    • Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. ...
    • Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. ...
    • Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico

  • Sem preconceitos, mas muitos escritórios de advocacia trabalham com lavagem de dinheiro, é um nincho muito visado porque é bem difícil de contabilizar, tem advogados que ganham muito dinheiro e como é difícil de mensurar, também não declaram para receita federal, enquanto pessoas que tem mercadinhos e ganham bem pouco, se passar alguns reais no valor, o leão cai em cima, é um absurdo esse Brasil e essa justiça utópica.

  • Achei que iria dar ruim com esse repressiva no final, mas não deu. KKKKK

    § 2 Incorre, ainda, na mesma pena quem:                     

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;                    

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

  • A Teoria da Cegueira Deliberada aplica-se a todos os crimes de lavagem de dinheiro?

    Não, a Teoria não é aplicada ao art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.613/98, que pune de forma equiparada à figura do “caput” a conduta de participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na lei de lavagem de capitais. Não é possível aplicar a teoria, pois segundo a Doutrina majoritária só é possível delimitar o elemento subjetivo da conduta na forma de DOLO DIRETO.

    Fonte: Legislação Bizurada.


ID
2031418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes em espécie, julgue o item seguinte.

Em crimes de lavagem de dinheiro, dada a natureza do delito praticado, é incabível a tentativa.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado

     

    A figura do caput, artigo 1º, lei 9.613/96, segundo parte da doutrina é crime material, pois o crime se consuma com a efetiva ocultação ou dissimulação. Já o STF entende que o crime é formal, por prever o resultado, mas não exigir a efetiva ocultação ou dissimulação. Luis Regis Prado entende que se trata de crime de mera conduta (esta última posição foi adotada pela banca CESPE), por não ser um crime unissubsistente pode admitir a tentativa. 

    Em tese, é cabível tentativa, a depender da possibilidade de fracionamento da execução no caso concreto.

     

    Lei. 9.613/96

    Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

  • O Supremo Tribunal CESPE colocando questão altamente controvérsa e adotando a posição minoritária.

    Aí não dá para ser feliz kkkk

    A luta continua. FORÇA

  • Quanto ao cabimento da tentativa não tem o quê discutir, vez que a própria Lei 9.613/98 dispõe a respeito:

    Art. 1°, §3°: A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal.

    E não encontrei nada na jurisprudência versando de maneira divergente.

     

    Contudo, segundo o Prof. Leonardo Galardo, existem alguns requisitos para sua configuração: "A lavagem de dinheiro é plurissubsistente, tendo um iter criminis segmentado, dessa forma só é possível falar em tentativa quando cumulativamente o agente já tenha à sua disposição o bem proveniente da infração penal e coloque objetivamente em marcha o processo de ocultação ou dissimulação. Por outro lado, a construção de estruturas jurídicas ou operacionais para posterior lavagem de dinheiro não será considerada tentativa se não configurar um crime autônomo."

     

    Tentativa x Crime Impossível: 

    Se

    MEIO utilizado para a lavagem for absolutamente ineficaz e

    o OBJETO material da lavagem for absolutamente impróprio 

    HAVERÁ CRIME IMPOSSÍVEL!

  • Como bem explica o Prof. Renato Brasileiro (Legislação, p. 344):

     

    Tratando-se de crime plurissubsistente, afigura-se possível a tentativa do crime de lavagem de capitais, dado que o agente pode, antes de completar a conduta ligada à primeira fase do crime (colocação), ser interrompido em um ato de início dessa execução. Exemplificando, imagine-se a hipótese em que o agente, logo após ter recebido o preço de um resgate resultado devum delito de extorsão mediante sequestro, venha a ser interceptado em flagrante no momento em que tentava depositar os valores na conta de um "laranja".


    De acordo com o art. 1°, § 3°, da Lei de Lavagem de Capitais, a tentativa será punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal, ou seja, com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) . O critério de diminuição (de um a dois terços) deverá sempre levar em conta o iter criminis, verificando-se no caso concreto até que ponto chegou a operação de lavagem de capitais.

     

    De se ver que tal previsão é absolutamente desnecessária, mostrando evidente falta de técnica por parte do legislador. Isso porque, consoante disposto no art. 12, caput, do CP, "as regras gerais deste Código aplicam-se aos fa tos incriminados por lei especial se esta não dispuser de modo diverso". Em outras palavras, quisesse o legislador fa zer uso das regras gerais do Código Penal - e foi essa sua intenção, haja vista o teor do art. 1°, § 3° - bastaria manter-se em silêncio, com a consequente aplicação das regras gerais do CP (art. 12).

     

    G: E

  • GABARITO ERRADO: 
    ESTÁ PREVISTA EXPRESSAMENTE: 
    LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998. 
    Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 
    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. 
    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

  • GABARITO - ERRADO

     

    É cabível na forma tentada.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • ERRADO. Ainda que se trate de  crime formal é plenamente possivel a tentativa, haja vista que 

    Na modalidade ocultar é crime permanente, ou seja, crime cuja consumação se prolonga no tempo.

    VALE LEMBRAR QUE , mesmo que o agente tenha dado início à ocultação em momento anterior à entrada em vigor da lei, responderá normalmente pelo delito se mantiver os depósitos após a vigência da lei (Súmula 711, STF)1. O crime de lavagem é formal, não dependendo, para sua consumação, da ocorrência de resultado material. Admitem tentativa. Também é crime de perigo concreto.

     

  • Crimes que admitem tentativa:

    - dolosos

    - plurissubsistentes (inclusive os formais e os de mera conduta) - no caso da questão, trata-se de crime formal.

    - omissivos impróprios

    - de perigo concreto

    - permanentes

  • Fico até imaginando alguém tentando lavar dinheiro... Só pq é colarinho branco mesmo. Só pensar que rico não se fode, e caso venha é da forma mais branda possível.

  • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998. 
    Art. 1°
    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

  • Gabarito: "Errado"

     

    No crime de lavagem de dinheiro é possível, sim, a tentativa, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 9.613/98:

    "Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal."

  • CESPE USA MUITO SINÔMINOS muita gente sabe responder essa questão, mas pelos sinôminos acabam errando

      incabével = inaceitávelcabível = aceitável

    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

  • Crimes que NÃO admitem tentativa:

     

    Contravenções penais

    Culposos

    Habituais

    Omissivos impróprios

    Unisubsistentes

    Preterdolosos

  • É cabível a tentativa!

  • NÃO CABE CRIME CULPOSO!!!

  • Art. 1º, § 3º da Lei 9.613/98: a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

    Já que a tentativa é punida, logo é cabível. BONS ESTUDOS.

  • Cabe a tentativa.

    Paragrafo único artigo 14, CP. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa como pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • É perfeitamente admissível a modalidade tentada do crime de lavagem de dinheiro.

    Relembre comigo este exemplo dado em aula:

    Veja só um exemplo:

     Joselito, logo após receber R$ 100.000,00 de um resgate resultado de um delito de extorsão mediante sequestro, é pego em flagrante no momento em que tentava depositar os valores na conta de Malaquias, o "laranja".

    Veja que o crime não se consumou, pois o ato de ocultar/dissimular os dados do valor nem chegou a se concretizar. Contudo, será punida a tentativa de lavagem de dinheiro com a diminuição de 1/3 a 2/3 da pena correspondente ao crime consumado!

    Veja só o que diz a Lei nº 9.613/98:

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

    Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO

    A tentativa é punida ! com pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Gabarito: Errado

    Lei 9.613

    Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do  .

  • Lei 9.613

    Art. 1o  § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art 14 CP .

    GAB:ERRADO

  • Vi aqui no Q autoria de um colega...

    MACETE: CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

     

    MACETE:  CCHOUP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

  • Os crimes de lavagem de dinheiro encontram-se previstos na Lei 9.613/1998. A própria lei, no § 3º do artigo 1º, aborda a respeito da pena a ser aplicada na hipótese de tentativa dos crimes nela previstos, o que basta para evidenciar que a assertiva está errada. Ademais, insta salientar que algumas das condutas previstas na lei são comissivas e outras são omissivas, sendo certo que, segundo orientação dominante na doutrina, os crimes omissivos próprios não comportam tentativa. De qualquer forma, as condutas comissivas admitem, em regra, a tentativa, o que justifica a existência do aludido parágrafo, bem como a constatação de que a afirmativa está errada.


    Resposta: ERRADO.

  • daí vc erra uma questão por ler rápido...

  • ERRADO

    Permite a modalidade tentada quando o agente não consegue ocultar ou dissimular...

  • § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

  • GABARITO: ERRADO

    Como o crime de lavagem de dinheiro é classificado como plurissubsistente (pode ser partido em vários atos), cabe tentativa de boa.

    Código Penal

    Art. 14 - Diz-se o crime:

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Irmão, Deus tá vendo tua luta!

  • Gab. "ERRADO"

    Resuminho pra resolver questões:

    fases: 1)Colocação 2)Ocultação 3)Integração

    Pena: Reclusão de 3 a 10 anos e multa de até 20milhões

    Suj. Ativo? qualquer pessoa

    Suj.Passivo? sociedade

    ➾Crime acessório/parasitário

    ➾Crime de maior potencial ofensivo

    Bem jurídico tutelado? Ordem Econômica Financeira

    Elemento Subjetivo? dolo direto/eventual

    Admite tentativa

    Colaboração Premiada? reduz de 1/3 a 2/3

  • Gabarito: Errado.

    No caso de tentativa, a pena poderá ser diminuída de 1/3 a 2/3 (um terço a dois terços).

    Bons estudos a todos!

  • ERRADO

    A princípio, é cabível tentativa, a depender da possibilidade de fracionamento da execução no caso concreto. De acordo com o que está previsto no Art. 14 do CP.

    #PRF #BRASIL

    #PERTENCEREI

  • Cabível a tentativa e lembrando que Em caso de delação premiada, se for feita após o trânsito em julgado não caberá perdão judicial, apenas substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos

  • tentando aqui imaginar um exemplo de tentativa de lavagem de dinheiro.

  • GABARITO: QUESTÃO ERRADA

    Fonte: Lei 9.613/98

    Art. 1°. §3°: A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal.

  • Os crimes de lavagem de dinheiro encontram-se previstos na Lei 9.613/1998. A própria lei, no § 3º do artigo 1º, aborda a respeito da pena a ser aplicada na hipótese de tentativa dos crimes nela previstos, o que basta para evidenciar que a assertiva está errada. Ademais, insta salientar que algumas das condutas previstas na lei são comissivas e outras são omissivas, sendo certo que, segundo orientação dominante na doutrina, os crimes omissivos próprios não comportam tentativa. De qualquer forma, as condutas comissivas admitem, em regra, a tentativa, o que justifica a existência do aludido parágrafo, bem como a constatação de que a afirmativa está errada.

  • É cabível. Nos casos de tentativa, entretanto, a pena é diminuída de um a dois terços.

  • GABARITO: ERRADO

    Questão de letra de lei.

    A Lei nº 9.613/98, dispõe em seu art. 1º, §3º, que "a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do l".

  • incabível


ID
2094685
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre as alternativas a seguir, assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente.

    1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

    2. Ocultação (dissimulação) – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de "laranjas" ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.

    3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

  • A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de terceira geração, pois admite que o delito de lavagem de dinheiro pode ter como precedente qualquer ilícito penal.

  • Nossa se a crase te fez errar a questão estude menos português e estude mais direito penal,kkkkkkk

  • A) Terceira geração.

    1. “legislação de primeira geração”: a tipificação do crime de lavagem ficava circunscrita apenas e tão-somente ao delito antecedente de tráfico ilícito de drogas (e afins). Ex.: Convenção de Viena de 1988;

    2. “legislação de segunda geração”: o rol dos crimes precedentes à lavagem é alargado, de maneira a prever, além do tráfico ilícito de drogas, outros injustos penais de significativa gravidade e/ou relevância. Contudo, o rol de crimes ainda é taxativo. Ex.: Alemanha, Espanha e Portugal;

    3. “legislação de terceira geração”: o delito de lavagem de dinheiro pode ocorrer tendo como precedente qualquer ilícito penal. Fala-se em rol aberto (ou, melhor, sem qualquer lista de injustos penais precedentes). Ex.: Argentina, Bélgica, França, Estados Unidos da América, Itália, México e Suíça. Com o advento da Lei n. 12.683/12não há mais restrição quanto ao rol (antes taxativo) de crimes precedentes e necessários à discussão sobre a lavagem de capital. 

    B) Art 2º, II, da Lei 9.613/98: independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    C) Art. 2º, III, § 1º, da Lei 9.613/98: A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    D) Art. 4º da Lei 9.613/98. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    E) GABARITO. Já foi bem explicada pelo colega ali embaixo ;)

     

  • pronome apassivador ou indice de indeterminação do sujeito sei la! Mas o SE realmente deve ser levado em consideração, senão experimente tirá-lo e veja que há inversão das fases.

  • Imagino agora como vai ser a prova do GO pra delegado!!

  • Fases da Levagem de Dinheiro.

     

    1º- Introdução (placement) - consiste na separação física entre o agente e o produto auferido pelo crime, dificultando a identificação da procedência delituosa do dinheiro. O dinheiro ilícito é introduzido no mercado formal para a sua conversão em ativos lícitos.

    2 - Dissimulação (layering) - é a lavagem propriamente dita. Nesse fase pretende-se construir uma origem lícita, legitima do dinheiro por meio da práticade condutas que buscam impedir a descoberta da procedência ilícita dos valores, espalhando-os em diversas operações e transações financeiras de diversas empresas e instituições financeiras nacionais e estrangeiras.

    3 - Integração (integration) - com a aparencia de lícitos, os valores são formalmente incorporados ao sistema econômico, por meio da criação, aquisição ou do investimento em negócios lícitos, ou compra de bens. 

     

    -Você nasceu pra brilhar o sol estar em suas mãos. 

  • Fases:

    Introdução - placement - Ocorre a separação física entre o agente e oproduto auferido pelo crime. É introduzido no mercado formal para sua conversão em ativos lícitos.

    Dissimulação - layering - Nessa fase pretende construir uma nova  origem lícita, legítima do dinheiro.

    integração - integration - Os bens e valores, direitos e valores retornam com aparência de lícitos, os valores são formalmente incorporados ao sistema econômico.
     

  • Fases da Lavagem de Dinheiro -


    o 1) Placement (Conversão, Ocultação, Colocação, Introdução) - A lavagem começa com a captação dos ativos oriundos de crimes (ex.: dinheiro da venda de drogas) e com a ocultação inicial da origem ilícita, com a separação física do produto do crime e dos criminosos. 


    o 2) Layering (Dissimulação, Cobertura, Mascaramento, Estratificação ou Escurecimento) - Os valores introduzidos no mercado na fase anterior (fase de conversão) passam a ser diluídos em incontáveis canais, disseminados através de operações e transações financeiras variadas e
    sucessivas no país ou no exterior.


    o 3) Integration (Integração ou Reinversão) - Caracteriza-se pelo emprego dos ativos criminosos no sistema produtivo regular, formal, por intermédio da criação, aquisição e/ou investimento em negócios lícitos ou pela simples compra de bens de consumo (imóveis, móveis, objetos de luxo, metais precisos etc.). 

  • A legislação brasileira que cuida da lavagem de dinheiro é considerada uma lei de TERCEIRA geração, visto que admite-se qualquer infração penal antecedente (contravenção penal ou crime), desde que trate de infração produtora (capaz de gerar bens, dinheiro ou valores).

  • Existem três gerações de lei de lavagem: (Através da idéia de crime antecedente é que surgem as gerações das leis)

     

    Leis de 1ª Geração: Somente admitem como crime antecedente o tráfico de drogas, visto que a lei de lavagem tinha como objetivo precípuo combater o dinheiro do tráfico.

     

    Leis de 2ª Geração: Rol taxativo de infrações penais antecedentes.

     

    Leis de 3ª Geração: Admitem lavagem de dinheiro de qualquer infração penal antecedente – Lei 12.683/2012. ( adotada no Brasil)

     

    Obs:A lei brasileira era considerada de segunda geração, pois existia um rol de infrações que poderiam otimizar a lavagem do dinheiro. Mas, com a entrada da lei nº 12.683/12, passou-se a considerar, para fins de lavagem, qualquer crime antecedente, razão pela qual a lei brasileira passou a ser de terceira geração.

  • Esse "à" é pura má-fé...

  • Se sucede...@#$%&

     

     

  • Errei achando que era a D, pois pensei que de fato haveria uma aplicação subsidiária do CPP em razão da Lei não dizer a palavra "sequestro". Ela de fato preve medidas assecuratórias, mas não diz qual seria, da a enteder que é sequestro, mas não diz de fato. Fui burro. Não botei fé na "E" porque errei a interpretação do "sucede"...

  • A fase de integração é posterior a fase de dissimulação, pra mim a questão foi mal elaborada. a palavra sucede  nos faz entender que a integraçao é antes da dissimulação, o que faz a questão errada. Se eu estiver equivocado,por favor me corrijam.

  • após analisar a questão retiro meu comentário, é interpretação, ao dia sucede à noite, a dissimulção sucede à integração. Questão correta.

  • Questão de português! =P

  • 1ª Colocação (placement) ---> Separação física do dinheiro dos autores do crime. É antecedida pela captação e concentração do dinheiro. Aplicação no mercado formal, mediante depósito em banco, troca por moeda estrangeira, remessa ao exterior através de mulas, transferência eletrônica ou física para paraísos fiscais, importação subfaturada; aquisição de imóveis; obras de arte; joias; etc.

     

     

    2ª Ocultação Ou Dissimulação (layering) --> Nessa fase, multiplicam-se as transações anteriores, através de muitas empresas e contas, de modo que se perca a trilha do dinheiro (paper trail), constituindo-se na lavagem propriamente dita, que tem por objetivo fazer com que não se possa identificar a origem ilícita dos valores ou bens. Várias transferências por cabo (wire transfer) ou sucessivos empréstimos.

     

     

    3 ª Integração (integration ou recycling) ---> O dinheiro é empregado em negócios ilícitos ou compra de bens, dificultando ainda mais a investigação, já que o criminoso assume ares de respeitável investidor, atuando conforme as regras do sistema. Compra de uma empresa já existente e em funcionamento, aquisição de um empreendimento imobiliário, simulação de obtenção em pagamento por serviços de difícil mensuração, como consultoria, por exemplo.

     

    FONTE: MATERIAL CICLOS

  • Ótimo quadro sobre o assunto: https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2018/12/26/lavagem-de-dinheiro-fases/



    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • Acrescentando aos excelentes comentários, coleciono dois julgados importantes do STJ, intimamente, ligados aos temas da questão:

    Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

    Quinta Turma. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012 (Info 494)

    É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei).

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587)

  • Fases da Levagem de Dinheiro.

     

    1º- Introdução (placement) - consiste na separação física entre o agente e o produto auferido pelo crime, dificultando a identificação da procedência delituosa do dinheiro. O dinheiro ilícito é introduzido no mercado formal para a sua conversão em ativos lícitos.

    2 - Dissimulação (layering) - é a lavagem propriamente dita. Nesse fase pretende-se construir uma origem lícita, legitima do dinheiro por meio da práticade condutas que buscam impedir a descoberta da procedência ilícita dos valores, espalhando-os em diversas operações e transações financeiras de diversas empresas e instituições financeiras nacionais e estrangeiras.

    3 - Integração (integration) - com a aparencia de lícitos, os valores são formalmente incorporados ao sistema econômico, por meio da criação, aquisição ou do investimento em negócios lícitos, ou compra de bens. 

  • Fases da lavagem: C D I: colocação --> dissimulação (nesta em que realmente ocorre a lavagem) --> integração

  • Marquei a assertiva E, mas a alternativa D me deixou confuso.

    A lei não prevê expressamente o sequestro de bens...

  • Errei por entender que a questão estava colocando a fase de layering após à integration. No entanto, se prestar atenção, se fosse usado o termo "a qual sucede" realmente a alternativa E estaria errada, pois estaria afirmando que a dissimulação viria após a fase de integração. Mas, como o termo colocado foi "a qual se sucede", ou seja, que se faz suceder, realmente fica claro que a alternativa afirma que a dissimulação vêm antes da integração, tornando a alternativa correta.

  • D) A Lei nº 9.613, de 1998, não prevê expressamente o sequestro de bens em nome do investigado (CORRETO) , restando , para a medida assecuratória, a aplicação subsidiária das normas processuais (ERRADO). Aplica-se a lei 9.613/98 no que diz respeito às medidas assecuratórias.

    Lei 9.613/98:

    Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

     (Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Art. 4  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • A meu ver, a frase utilizada na alternativa "D", "para a medida assecuratória", deixa a questão um pouco confusa, pois parece referir-se ao termo "sequestro". Assim sendo, essa opção também estaria correta, eis que no que tange ao sequestro em lavagem de dinheiro, se aplica a disciplina do CPP subsidiariamente.

  •             Trata-se de questão que diz respeito à lavagem de capitais, conceituada como procedimento praticado com a finalidade de dar aparência de licitude a bens, direitos ou valores obtidos através de infração penal e é regulado pela Lei 9.613/98.

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta. A lei brasileira é de terceira geração. Quando se estuda as gerações das leis de lavagem de capitais, percebemos que as leis de primeira geração previam como infração antecedente à lavagem apenas o crime de tráfico ilícito de drogas. As leis de segunda geração aceitavam um rol taxativo de crimes como infração antecedente, enquanto as leis de terceira geração aceitam qualquer infração penal. A lei brasileira tornou-se de terceira geração a partir da Lei 12.683/12. 

    A alternativa B está incorreta. É perfeitamente possível a punição por lavagem acompanhada da sanção pelo crime anterior, em concurso material de crimes, conforme estabelecido pelo  STF na ação penal 470 ao permitir a punição pela chamada “autolavagem" (lavagem da vantagem obtida através da própria infração penal).

    A alternativa C está incorretaO agente que não participou do crime antecedente também pode responder pela lavagem, conforme amplamente aceito pela doutrina, pela jurisprudência ou pela interpretação literal da lei. 

                A alternativa D está incorreta. As medidas assecuratórias são expressamente previstas no artigo 4º da citada lei. 

    Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. 

    A alternativa E está correta. A três fases da lavagem de capitais são: 1ª: colocação (placement) na qual o agente insere o dinheiro sujo no sistema financeiro; 2ª: dissimulação (layering) na qual o agente realiza contabilidade fraudulenta para ocultar a origem dos valores e 3ª: integração (integration) na qual os valores, agora com aparência de licitude, são reintegrados ao sistema econômico. Remetor o leitor ao site do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) onde as fases são explicadas com detalhes.  




    Gabarito do professor: E

  • A doutrina majoritária divide a lavagem de capitais em três fases:

    1.Colocação: é a introdução do recurso criminoso proveniente de uma atividade ilícita no mercado formal.

    2. Ocultação ou Dissimulação: é a realização de técnicas para afastar os recursos de sua origem e evitar o rastreamento.

    3. Integração: reinserção do valor no sistema formal, como se lícito fosse — aparência de licitude.

  • "à qual se sucede a fase de integração (integration)." NÃO DEVERIA SER "À QUAL ANTECEDE"? enfim, acertei por exclusão, mas poderia rodar pela interpretação.

  • Letra D. (INCORRETA)

    .

    Galera dando uma aprofundada aqui em relação a alternativa "D" notei que o erro não está no fato da alternativa afirmar que a Lei 9.613 não prevê o sequestro expressamente.... o erro reside no fato de afirmar que se aplica o CPP para a medida assecuratória.

    .

    D) A Lei nº 9.613, de 1998, não prevê expressamente o sequestro de bens em nome do investigado (CERTO) /, restando , para a medida assecuratória, a aplicação subsidiária das normas processuais (ERRADO).

    .

    Na redação Original da LLC previa EXPRESSAMENTE o "sequestro", que foi suprimido pela Lei 12.683/2012 e colocada a expressão "medidas assecuratórias", sendo este último termo mais abrangente, tornando possível outras medidas assecuratórias além do sequestro, ou seja, o sequestro deixou de ter previsão EXPRESSA e passou a ter previsão IMPLÍCITA. Veja a redação original do dispositivo:

    .

    Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o SEQUESTRO de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    .

    Após a reforma do dispositivo supracitado em que passou a prever a aplicação de medidas assecuratórias continua sendo aplicável no caso do sequestro de bens a LLC e não o CPP de forma subsidiária por ausência de previsão legal do instituto na LLC.

  • FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO:

    1) COLOCAÇÃO OU PLACEMENT;

    2) OCULTAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, DISSIMULAÇÃO, ESTRATIFICAÇÃO, ACOMODAÇÃO OU LAYERING;

    3) INTEGRAÇÃO OU INTEGRATION.

  • A) A legislação brasileira que cuida da lavagem de dinheiro é considerada uma lei de segunda geração.

    Errado. É considerada Lei de TERCEIRA GERAÇÃO, EM RAZÃO DA Lei 12.683/12.

  • Fases da lavagem de capitais:

    • Colocação (smurfing) – introdução do dinheiro no sistema financeiro, ou o fracionamento em pequenos depósitos
    • Dissimulação ou Mascaramento (layering) – são realizados diversos negócios jurídicos, diversas movimentações financeiras para dificultar o rastreamento da origem
    • Integração (integration) – os valores são reintroduzidos no sistema já com aparência lícita

    Obs.: a consumação pode ocorrer até mesmo na primeira fase, independentemente do preenchimento das três fases.

  • Esse assunto me deu uma vontade de comer um chocolate ...

  • Lei da lavagem de capitais no Brasil é de 3° geração, isto é, é admitido qualquer infração penal antecedente. Obs: é admitida a autolavagem, ou seja, o agente pode cometer a infração penal antecedente e a lavagem no mesmo contexto fático
  • Sucede? Nao mesmo. O certo seria antecede
  • A fase de layering, ou dissimulação, na lavagem de dinheiro, é aquela em que se busca dar aos recursos financeiros a aparência de legítimos, à qual se sucede( à qual vem depois) a fase de integração (integration).

  • GABARITO: E

    >> Fases da Lavagem de Dinheiro:

    1ª Fase: Colocação / Introdução / Conversão / Placement - Introdução dos valores no sistema financeiro, afastando-o da origem ilícita e dificultando a identificação da procedência e o rastreamento do crime;

    2ª Fase: Dissimulação / Layering / Ocultação / Estratificação / Escurecimento / Mascaramento / Camuflagem / Transformação / Empilage - Ato ou conjunto de atos, mediante negócios,  movimentações e transações que objetivam dar aparência lícita ao dinheiro, quebrando a cadeia de evidências;

    3ª Fase: Integração / Reinversão / Recycling: Nesta etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico com aparência lícita. 


ID
2121196
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Considera-se crime de lavagem de bens aqueles praticados exclusivamente por organizações criminosas, que buscam converter, em lícitos, ativos ilícitos.
II - Para o cálculo da pena de multa cominada aos crimes previstos na Lei de Licitações (Lei Federal n° 8.666/93), o Juiz poderá adotar a regra dos dias-multa, fixada no Código Penal, bem como, se entender ter havido potencialidade lesiva ao erário, poderá adotar índices percentuais incidentes sobre o valor da vantagem indevida visada peio agente.
III - Os crimes definidos no Estatuto do Desarmamento não admitem a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    assertiva I: errada (lei 9.613/98) - na verdade, fato de o crime ser praticado por organização criminosa constitui uma causa de aumento de pena

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa

     

    Assertiva II: errada (Lei 8.666/93) 

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

     

    Assertiva III: errada (Estatuto do Desarmamento) 

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    Aqui, por excelência, a lei cuida da omissão de cautela. É o único crime culposo desta lei, caracterizado pela negligência do proprietário ou do possuidor de arma de fogo na sua guarda, viabilizando que menor de 18 anos ou alienado mental dela se apodere;

    É um crime omissivo próprio, sendo rara hipótese de sua modalidade culposa (geralmente os crimes omissivos próprios são dolosos, como em todo o CP); 

    A consumação verifica-se com o apoderamento da arma de fogo pelo menor ou alienado mental, e não admite tentativa; 

    (fonte: http://blogardireito.blogspot.com.br/2015/01/09-estatuto-do-desarmamento.html)

     

     

     

     

  • I - Considera-se crime de lavagem de bens aqueles praticados exclusivamente por organizações criminosas, que buscam converter, em lícitos, ativos ilícitos.

     

    Antes da mudança feita pela lei 12.683/12, existia um rol taxativo de infrações que antecediam o crime de lavagem ( leis de segunda geração), dentre as quais se incluia o crime praticado por organização criminosa, mas não era, o crime, tido como exclusivo. Tendo em vista a modificação, hoje, admite-se qualquer tipo de infração penal antecedente para o crime de lavagem ( terceira geração). As leis de Primeira geração só admitiam como antecedente o crime de tráfico de drogas.

  • e)

    (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

      ESSA ALTERNATIVA FOI A MELHOR...KKKK

     
  • Os crimes definidos no Estatuto do Desarmamento não admitem a modalidade culposa.

    *o único crime culposo previsto no estatuto desarmamento é omissão de cautela.

  • O estatuto do desarmamento admite crime culposo sendo somente o crime de omissão de cautela.

  • What's it??? Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

  • Complementando os comentários dos colegas, é bom não se referir à Omissão de Cautela de forma genérica.

    A modalidade culposa só é prevista na conduta tipificada no caput do art. 13, consubstanciado na manifesta negligência do proprietário ou possuidor da arma que deixa de observar um dever de cuidado objetivo. A omissão de comunicação de perda ou subtração de arma (parágrafo único) é um delito doloso.

    OBS: Caso, dolosamente, o agente deixe menor ou pessoa portadora de deficiência se apoderar da arma, responderá pelo art. 16, § único (equiparável a porte ilegal de arma de uso restrito)

    OBS 2: Se o agente guarda arma de fogo no armário do quarto totalmente desmuniciada, a conduta é atípica.

  • Exclusivamente que nada haha

  • Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • Se você errou, você acertou.

    O estatuto do desarmamento admite crime culposo no artigo 13 (omissão de cautela - modalidade negligência).

    Questão desatualizada pela doutrina recente.

  • GABARITO D

    Elementos da culpa

    São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário, isso é, modalidades da culpa: a imprudência, negligência e imperícia. É a prática de um fato perigoso, caracterizado por uma ação positiva, isso é pressupõe uma ação precipitada sem cautela.

    Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • ATUALIZAÇÃO DA ALTERNATIVA II:

    Os crimes em Licitações e Contratos Administrativos foram retirados da Lei de Licitações e incluídos no Código Penal pela Leu 14.133/21. Ademais, ressalta-se que agora a pena de multa desses crimes segue a metodologia de cálculo do CP, não podendo ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou da contratação direta. Segue artigo:

    Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.      


ID
2141491
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) os enunciados abaixo.
( ) Investigado por corrupção, ex-secretário de Obras Públicas da Argentina dos governos Kirchner foi preso quando prestes a enterrar milhares de dólares no terreno de um mosteiro, na província de Buenos Aires. O colombiano Pablo Escobar, conhecido narcotraficante dos anos 80/90, enterrava dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes. Nestas situações é razoável afirmar, à luz da doutrina especializada e de precedentes jurisprudenciais, que enterrar dinheiro produto do crime antecedente, ainda que seja para ocultá-lo, não se enquadra no tipo assimétrico da lavagem de dinheiro, se desacompanhado de um ato adicional ou contexto capaz de evidenciar que o agente realizou a ação com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude aos valores escondidos.
( ) O presidente de uma autarquia estadual foi condenado por crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. O cálculo da respectiva pena de multa deve seguir o critério bifásico do CP, devendo o juiz atender, principalmente, na quantificação do valor de cada dia-multa, ao montante da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
( ) Cheques de terceiros, recebidos como produtos de concussão continuada, foram depositados pelo agente público na conta bancária de uma escola de fachada, a cujos valores posteriormente teve acesso em simulados pagamentos por aulas ministradas em seus cursos. Neste caso tipifica-se a lavagem de dinheiro, como crime, mesmo que extinta a punibilidade da infração penal antecedente, pela prescrição.
( ) Artur patrocina interesse privado perante a Administração e consegue obter a instauração de um processo licitatório no interesse de seu cliente. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, para caracterizar-se como crime licitatório, depende da invalidação da licitação ou do contrato administrativo pelo Poder Judiciário.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • V - É isso mesmo, meus amigos, se o cara guardou a bufunfa na terra sem a comprovação de que ele queria dar aparência de licitude, não será considerado lavagem de dinheiro. O tio Barroso já disse isso no caso do "mensalão":

    “O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida” (fls.31 do Acórdão dos Sextos EI da AP470, sem grifos no original).


     

    F – A Lei 8.666 define um cálculo diferenciado em relação aos crimes nela previstos.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.


     


     

    V – O cara, malandramente, quis dar aparência lícita ao dinheiro sujo. Típico caso de lavagem.


     

    V - Primeiro, é importante destacar que o enunciado não está se referindo ao crime de advocacia administrativa do CP, mas sim a uma figura bem semelhante prevista na Lei 8.666. Essa lei possui um crime que, para ser configurado, o Judiciário terá que invalidar a instauração da licitação ou contrato:


     

    Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

     

     

    ---------

    Prova Comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

     

  • GABARITO: LETRA B

     

    (V) - O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida” (fls.31 do Acórdão dos Sextos EI da AP470, sem grifos no original).

     

    (F)Lei 8666/1993: Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

     

    (V) - Lei 9613/1998: Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  (...) § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; ​


    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
    § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.        

     

    (V) - Lei 8666/1993: Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:​

  • GABARITO "B" ( Complementação)

    MULTA SISTEMA:

    CÓDIGO PENAL: Sistema de dias-multa;

    LEI DE LICITAÇÕES: Baseia na vantagem ( art. 99, lei 866/93);

    LOCAÇÃO URBANA: 2 a 12 meses do último aluguel;

    fonte: pág,450, Rogério Sanches Cunha, Direito Penal, Perte Geral.

    _______________________
    " Direito é sistema" José Carlos Barbosa Moreira.

  • Aventurar-se na conclusão acerca da última acertiva, sem conhecimento da letra fria da lei, é deparar-se com aquelas presunções que causam surpresa após o gabarito. Aliás, não fosse o processo licitatório alvo de curioso interesse da classe política, diria que a ressalva da parte final do art. 91 é de uma imoralidade sem tamanho. Porém, do covil donde-se se provém as leis desse país, natural que o dispositivo abrisse margem para a regra do ˜tenta a sorte, vai que ninguém descobre˜. Ora, condicionar a consumação de delito que a toda evidencia corrói a moralidade administrativa a invalidação do ato pelo Judiciário é realmente propiciar um jogo da sorte por quem se encontra tentado a patrocinar interesses escusos às custas do erário público. 

  • Comentário da primeira assertiva:

     

    O fato de enterrar dinheiro oriundo do tráfico de drogas – conduta muito realizada por Pablo Escobar na década de 80, na Colômbia, - por si só, não caracteriza o tipo de lavagem de dinheiro no Brasil, pois deve existir uma ocultação posterior a consumação do crime antecedente e um indicativo – direto ou indireto – que a finalidade seja a reciclagem do dinheiro “sujo”.

     

    Fonte: Canal Ciências Criminais 

  • É possível resolver a primeira sem conhecer o julgado do STF, bastava lembrar que o bem jurídico tutelado, para a doutrina majoritária, é a ordem econômica e financeira.

  • Já pensou se essa questão é a última questão na sua prova. Isso mata o candidato!

  • Essa pergunta foi de sarta os butiá do borso, como se diz no RS.

  • Versão 2020 dessa questão: questionar se esconder dinheiro dentre as nádegas seria lavagem de dinheiro...

  • Estou ente os 27% que acertaram essa questão! Comemore até as pequenas vitórias!

  • Rapaz, na prova tava essa bagunça mesmo ou o pessoal do QC que foi preguiçoso?

  • Atualização!!

    Multa para crimes licitatórios passa a seguir a norma geral do Código Penal, estipulada em dias-multa. Porém, observando que o valor da pena pecuniária não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

    Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.     

  • Patrocínio de contratação indevida   (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:   (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

  • A agência estatal de notícias "Telám" afirma que o ex-secretário tentava enterrar cerca de US$ 5 milhões em um mosteiro da cidade de General Rodríguez. O jornal Clarín afirma que o montante chegaria a US$ 8 milhões. Fontes oficiais disseram à agência Efe que López estava armado.


ID
2221759
Banca
COPS-UEL
Órgão
AFPR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, são de competência

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "D".

     

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

     

    III - são da competência da Justiça Federal:

     

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

     

    (...)

  • O simples conhecimento da competência constitucional da Justiça Federal resolveria a questão.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • ALT. D. estratégia----

    • Lei 9.613/98 (Lavagem de capitais). A lei determina em seu art. 2º, III

     

     Art. 2º da Lei 9613/98: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

     III – são da competência da Justiça Federal:

      

    a)     Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em

     

    detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; 

      

    b)     Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

      Portanto, em regra a competência para julgar o crime de lavagem de capitais é da Justiça Estadual, salvo se presente alguma das hipóteses delineadas no inciso III do art. 2º da Lei 9613/98, ocasião em que o feito será apreciado pela Justiça Federal

     Além dessas 2 hipóteses de competência da Justiça Federal, a doutrina acrescenta mais uma, com fundamento no art. 109, V, da Constituição Federal. Também será julgado pela Justiça Federal o crime de lavagem de capitais praticado além do território nacional e se houver tratado ou convenção internacional firmado pelo Brasil se comprometendo a reprimir a infração penal antecedente

     

     Em conformidade com o art. 2º, I, da Lei 9.613/98, é importante pontuar que o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de capitais seguirão às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular. Em outras palavras, o rito a ser adotado será aquele estampado nos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal.

     

     Como já comentamos, a lei de lavagem de capitais, em seu art. 2º, II, estabelece a autonomia processual do delito de lavagem de capitais, isto é, não é indispensável a instauração do processo pela infração penal antecedente para que exista a instauração do processo pelo delito de lavagem de dinheiro, basta apenas a existência de prova dessa infração penal antecedente.

    De tal sorte, é correto afirmar que o julgamento da infração penal antecedente não figura como questão prejudicial, podendo, assim, ser instaurado o processo e o julgamento do delito de lavagem de capitais independentemente do início do processo pela infração penal antecedente. 

     Questão: É possível falar em lavagem de capitais se a infração penal antecedente foi praticada apenas na forma tentada?

     A resposta é afirmativa. É possível falar em lavagem de capitais se a infração penal antecedente, em sua forma tentada, foi capaz de gerar bens, direitos ou valores que possam ser lavado

  • GABARITO - D

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;                     

    III - são da competência da Justiça Federal:


ID
2276554
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n° 9.613/98),

Alternativas
Comentários
  • Interessante notar que a competência da PF é mais abrangente do que a da JF, por esse motivo, nem sempre uma investigação conduzida pela PF será julgada na JF. Exemplo disso é, conforme decisão do STF, a competência da Justiça Estadual para julgar o trafico de drogas interestadual, contudo, não impedindo a investigação pela PF por tratar de questão de repercussao interestadual e que exige repressão uniforme no território brasileiro, conforme artigo 114 § 1, I, CF. Com certeza a alternativa mais interessante da questão. 

  • Lei 9613/98

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    III - são da competência da Justiça Federal:

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (...)

  • Gabarito D

     

  • Sobre lavagem de dinheiro===> Lei 9.613/98

    JUSTA CAUSA DUPLICADA?

    Nas palavras de Renato Brasileiro:

     

    “Em se tratando de crime de lavagem de capitais, porém, não basta demonstrar a presença de lastro probatório quanto à ocultação de bens, direitos ou valores, sendo indispensável que a denúncia também seja instruída com suporte probatório demonstrado que tais valores são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Lei 9.613/98, art. 1o, caput, com redação dada pela Lei 12.683/12). Tem-se aí o que a doutrina chama de justa causa duplicada, ou seja, lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto à infração precedente. A propósito, o art. 2o, § 1o, da Lei 9.613/98, estabelece que a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente” (LIMA. Renato Brasileiro de.Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 173). 

     

     

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/08/voce-sabe-o-que-e-justa-causa-duplicada.html

  •  

    A competência, em regra, será da Justiça Estadual. Porém, será da Justiça Federal, nos termos, do art. 2º, III, da Lei 9613/98: “são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal”.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

    EXCEÇÃO:   

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

    Q842158

     

    Ricardo foi denunciado pela prática do crime de lavagem de capitais provenientes do tráfico internacional de drogas. Nessa situação, o crime de lavagem de capitais será processado e julgado pela justiça federal, haja vista a competência constitucional do crime antecedente.

  • Lei 9613/98

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    III - são da competência da Justiça Federal:

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (...)

  • COMPETÊNCIA: como regra, a competência será da JUSTIÇA ESTADUAL. Será da Justiça Federal nas hipóteses previstas no art. 2º, III, “a”

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    I – Obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;         

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.             

  • Questão contraditória.

    Sabemos, pois, que infração penal é diferente de CRIME como cita o item.

    Segundo o art 2º, III b) da referida lei diz que: " quando A INFRAÇÃO PENAL antecedente for de competência da Justiça Federal."

  • GABARITO: D

     

    >> Pontos IMPORTANTES sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro:

     

    ·      Ação penal pública INCONDICIONADA

    ·      Admite tentativa

    ·      Competência, em regra, da Justiça Estadual

    > Se interesse direto / indireto da U OU Crime antecedente federal = Just. Federal

    ·      Crime COMUM e PERMANENTE

    ·      Crime ACESSÓRIO / DERIVADO / PARASITÁRIO / DEPENDENTE / DE FUSÃO > Mantém conexão instrumental e típica com a infração antecedente, porém é AUTÔNOMO em relação a esta

    ·      PRESCINDE condenação pela infração antecedente, basta que seja típica e ilícita

    ·      Infração antecedente DEVE ser de natureza penal - CRIME ou CONTRAVENÇÃO > Se ilícito administrativo ou civil = Não há crime de lavagem!!

    ·      Sujeito passivo = COLETIVIDADE

    ·      Não há forma CULPOSA

    ·      DOLO pode ser direto ou eventual

    ·      Não compareceu nem constituiu advogado = Citação por EDITAL >> Não aplica o art. 366 do CPP = Não SUSPENDE o processo

    ·      EFEITOS da Condenação - INTERDIÇÃO do exercício de função pública pelo DOBRO da PPL aplicada

    ·      Bem Jurídico afetado:

    1ª Corrente: mesmo do crime antecedente > Crítica - alegação de bis in idem

    2ª Corrente: Ordem econômico financeira > Posição do STJ

    3ª Corrente: Administração da Justiça

    4ª Corrente: Pluriofensivo > Ordem econômico financeira + Administração da Justiça > Doutrina Majoritária

    ·      A Delação Premiada pode ocorrer a qualquer tempo!

     

    STF > Autolavagem (self-laudering): quando o autor da lavagem é também autor do crime antecedente = Concurso MATERIAL

     

    >> NÃO haverá crime de lavagem: (a) anistia e abolitio criminis da infração antecedente; (b) Excludente de tipicidade e de ilicitude; (c) Absolvição por inexistência do fato. 

     

    >> HAVERÁ crime de lavagem: (a) Extinção de punibilidade do crime antecedente; (b) Isento (culpabilidade) ou desconhecido o autor; (c) Absolvição em geral.


ID
2319496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às disposições expressas nas legislações referentes aos crimes de trânsito, contra o meio ambiente e de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Para as pessoa físicas serem punidas por omissão são necessários dois requisitos, quais sejam: a) ciência da existência do crime, b) Poder de evitar o crime. (Caderno Silvio Maciel - LFG 2015) - INCORRETA

    b) Hoje o Brasil vive uma lei de 3ª geração do crime de lavagem de dinheiro, eis que qualquer infração penal (crime ou contravenção penal) que geram vantagens ilícitas pode ser submetida ao crime a lavagem de dinheiro. - iNCORRETA

    c) Art. 1º § 5o  (Lei 9613) A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. - CORRETA

    d) Há independencia das esferas administrativa e criminal, portanto não configura bis in iden. - INCORRETA

    e) A suspensão do direito de dirigir será aplicada ao final do processo. - INCORRETA

     

  • Os diplomas legais não tratam do momento em que deve ser apresentada a delação premiada, essa poderá se operar a qualquer momento da persecução penal, e até mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Isso passa a ser expressamente permitido, ante a nova redação do art. 1º, §5º, da lei de lavagem de dinheiro que acrescentou a expressão “a qualquer tempo”.

    Art. 1º § 5o: A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • De acordo com a redação dada pela Lei  12.683/2012, percebe-se que o legislador quis que a redução da pena criminal ou o seu cumprimento nos regimes aberto e semiaberto fosse uma faculdade do Juiz, e não uma obrigação. O mesmo pode ser afirmado em relação à possibilidade de o julgador deixar de aplicar a pena ou substituí-la pela restritiva de direitos. Nessas últimas duas hipóteses, tendo em vista que o legislador utilizou as expressões "a qualquer tempo", caso a delação seja feita após o trânsito em julgado da sentença condenatória, competirá ao Juízo da Execução Penal deixar de aplicar a pena ou substituí-la por pena restritiva de direitos, com base no art.66, II e V, alínea c, da Lei de Execução Penal.


    Gabriel Habib - Leis Penais Especiais 2016

  • Quanto aos crimes ambientais, acredito que o correto fundamento para a assertiva estar incorreta (Lei 9.605):

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

  • Gabarito: C

    A) Errada. O terceiro somente será responsabilizado caso tenha concorrido para a prática delituosa ou possua o dever legal (tenha sua responsabilidade prevista em Llei) de evitar o resultado.


    B) Errada. Já estamos na 3a geração da Lei de Lavagem de Capitais. Na 1ª geração, somente era punida a lavagem advinda dos crimes de tráfico de drogas, na 2ª Geração, estabeleceu-se um rol fechado de crimes antecedentes, e por fim, na 3a geração, qualquer crime pode ser antecedente ao de lavagem.


    C) Correta. O próprio Marcos Valério, mesmo já cumprindo sentença penal transitada em julgado, já tentou "diminuir sua pena" propondo, mais de 3 vezes, acordo de colaboração premiada com o MPMG. Mas note que, já tendo a sentença transitado em julgado, a colaboração deverá trazer informações RELEVANTÍSSIMAS.


    D) Errada. As esferas administrativa e criminal são independentes, por isso é possível a aplicação de multa administrativa e criminal sem configurar bis in idem.


    E) Errada. Uma coisa é a suspensão CAUTELAR da permissão para dirigir, outra (diferente) é a PENALIDADE de suspensão da permissão para dirigir, essa última, de acordo com o §1º do art. 293 do CTB só pode ser aplicada DEPOIS do trânsito em julgado da sentença.

  • Não entendi muito bem o fundamento da alternativa "C" estar certa .. isso porque o livro do Professor Gabriel habib preceitua que a delação premiada de que trata a lei de lavagem pode ser feita na fase do IP ou na fase do processo ATÉ A SENTENÇA. Daí o fato de eu ter errado a referida questão. Vou aguardar uma ulterior manifestação. 

  • Alguém pode me explicar (inbox de preferência) o pq do erro da alternativa A? Não ficou muito claro. Obrigada

  • Nat C, incorre em crime omissivo IMPRÓPRIO aquele que tinha um DEVER JURÍDICO (ESPECÍFICO) de agir. Responde como se tivesse, ele próprio, caudado o resultado (por isso chamado de COMISSIVO POR OMISSÃO).

     

    É o caso da babá que deixa de socorrer um bebê que se afoga na piscina. Ela vai responder por homicídio, e não por omissão de socorro, uma vez que tinha uma obrigação específica de cuidado (garantidora) em relação a criança!

    Se uma pessoa qualquer, que passasse pela rua e visse, omitesse socorro, seria omissão de socorro (omissão própria). Mas, se a mãe, a babá ou outra pessoa que assuma o papel do GARANTIDOR se omite, responde por homicídio (omissão imprópria).

     

    A hipótese da omissão imprópria está prevista no art.13, § 2º, cp. 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Adota-se, pois,  a Teoria Normativa para fins de imputação do agente ao resultado, pois a norma é que define em quais situações está o agente obrigado a agir sob pena de imputação pelo resultado que nao lhe é naturaístico (não decorreu de sua ação).

     

    No caso da questão, o enunciado não relatou ser o agente um garantidor, alguém com o dever de evitar o dano. Assim sendo, caso não haja em lei norma que obrigue a todos a intervenção (como no caso da omissão de socorro), não haverá sequer omissão própria e a conduta será atípica!

  • Letra C. Art. 1o, § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • Comentário: Uma coisa é a suspensão CAUTELAR da permissão para dirigir, outra (diferente) é a PENALIDADE de suspensão da permissão para dirigir, essa última, de acordo com o §1º do art. 293 do CTB só pode ser aplicada DEPOIS do trânsito em julgado da sentença.

    Não podemos confundir a suspensão CAUTELAR da PPD ou da CNH e da proibição de se obter tal “licença”, prevista nos artigos 293 e 294 “caput” e parágrafo único. Com a suspensão do direito de dirigir, do art. 261. Esta é uma penalidade que acontece quando o condutor infrator soma vinte (20) pontos no seu prontuário, ou nos casos em que as transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, caracterizando-se assim como decisão administrativa da autoridade de trânsito. Já aquela é uma previsão que está topologicamente localizada no capítulo “dos crimes de trânsito“ o que prescinde de decisão judicial.

  • (lei 12 850/2013)

    Art.3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos,
    sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de
    obtenção da prova:


    I - colaboração premiada;

     

  • b) Lembrando que a Lei 12.683/12 revogou os incisos I a VIII que previam taxativamente os crimes antecedentes ao do caput de seu artigo 1º.

  • Art. 1º, parág. 5º da Lei 9.613/98.     A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direito, se, o autor, o coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que coonduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • Lei seca na cabeça!

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas:

    Assertiva A

    "Em relação aos delitos ambientais, constitui crime omissivo impróprio a conduta de terceiro que, conhecedor da conduta delituosa de outrem, se abstém de impedir a sua prática. "

    Entendo que a parte grifada está equivocada, porque é genérica quanto a origem da conduta, infração a que se refere e o sujeito ativo do delito à luz da legislação:

    A omissão só é "penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado" ( CP , art. 13 , § 2.º ), colocando-se na figura do "garantidor". Este tem o dever de engendrar esforços para, ao menos, tentar evitar o resultado.

  • Sinceramente, essa interpretação de que pode haver deleção até depois da sentença não prospera. Não está escrito isso! Se fosse isso que o legislador quisesse ele escreveria uma vez que, na lei de organização ceiminosa, está lá de maneira expressa a possibilidade de delação depois da sentença. Aqui ele silenciou. Não concordo com a assertivo. 

  • A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

  • Matando a dúvida da Mayara Reis (que gerou dúvida em mim tb)

     

    Art. 1º, § 5º:

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.  

     

    A Lei 9.613 é expressa em autorizar a colaboração, inclusive após o trânsito em julgado, ou mesmo quando da execução da pena.

  • meus caros, a cespe é realmente incompetente em suas avaliações, pois a questão de número 844955 dá como errada esta resposta, ou seja, a opção é ao mesmo tempo errada e correta. fica comprovado que o compromisso é só eliminar

  • A- No crime omissivo impróprio o nexo de causalidade é normativo, ou seja, a conduta só será penalmente relevante caso haja uma norma integrativa tal como o art.13 do CP que trata das figuras dos garantidores (é uma subsunção mediata): 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    No que tange à lei dos crimes ambientais, pelo princípio da especialidade, também há a figura do garantidor nas hipóteses do art. 2º:

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    B - Atualmente a Lei de lavagens é uma lei de terceira geração, ou seja, qualquer infração penal (crime e contravenção) antecedente justifica sua aplicação.

    C- Cuidado com essa questão porque o CESPE na prova de 2017 da PJCMT considerou tal aternativa errada. De fato, a lei de lavagem expressamente aponta tal possibilidade, mas no caso da prova em questão o CESPE utilizou o regramento da Lei de Organização Criminosa...enfim....

    D- Admite-se porque as instâncias são independentes

  • Item (A) - de acordo com Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado ensina que "são crimes omissivos impróprios os que envolvem um não fazer , que implica na falta do dever legal de agir, contribuindo, pois, par causar o resultado. não têm tipos específicos, gerando uma tipicidade por extensão. Para que alguém responda por um delito omissivo impróprio é preciso que tenha o dever de agir, imposto por lei, deixando de atuar, dolosa ou culposamente para, auxiliando na produção do resultado". Nos termos do artigo 13, §2º, "C", do Código Penal, que "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a)   tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado...)." Quem quer tenha o dever de agir passa a figurar como garantidor, sendo-lhe imposto agir a fim de impedir o resultado. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.605/98, o dever de agir a fim de impedir o resultado não cabe a qualquer indivíduo ("terceiro", conforme mencionado neste item) , senão àqueles expressamente listados no referido dispositivo quais sejam " diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la". A assertiva contida neste item está errada.
     Item (B) - com o advento da Lei nº 12.683, de 2012, não se exige mais que o crime antecedente seja especificamente listado em lei, como era na redação original da Lei nº 9.613/98. A partir da novel legislação que trata da matéria, basta a ocultação e a dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  Vale dizer: os bens, direitos ou valores ocultados e dissimulados podem ser decorrentes da prática de qualquer crime ou contravenção. A assertiva contida neste item está errada.
     Item (C) - O §5º do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, autoriza a operacionalização da colaboração premiada a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença.  O momento próprio para a aplicação da pena e da incidência de causa de diminuição, da fixação do regime, da substituição por pena restritiva de direitos e da concessão de perdão é a sentença. Se o parágrafo diz que a qualquer tempo o juiz pode deixar de aplicar a pena e fazer a substituição por pena restritiva de direito é porque autorizou essa "premiação" pelo juiz após o momento da sentença, não determinando limite temporal para tanto. Com efeito, diante do princípio do favor rei, a extensão dessa benesse deve ser interpretada de forma ampla. A afirmação contida neste item está, portanto, correta.

    Item (D) - Nosso direito é regido pelo sistema de separação das instâncias administrativa, civil, de improbidade e penal. Com efeito, não se configura bis in idem a cumulação de multa de caráter administrativa com multa de caráter penal. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - No caso específico de aplicação pelo juiz da pena de suspensão da permissão para dirigir em razão da prática de crime de homicídio culposo, descrita no artigo 302 do referido diploma legal, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação, desde que transitada em julgado a sentença penal condenatória, nos termos do artigo 293, §1º. Ou seja: na hipótese aventada neste item, a Administração não tem competência para aplicação da referida pena. Vale esclarecer, no entanto, que, nos termos do artigo 294 do referido diploma legal, o juiz pode suspender, em caráter cautelar, a permissão para dirigir veículo automotor antes do trânsito em julgado. Não se trata, o entanto, do caso narrado na questão, estando a afirmação contida neste item incorreta.

    Gabarito do professor: (C)
  • QUEM PODE COMETER CRIME OMISSIVO AMBIENTAL

    omissivo impróprio
    é normativo - imposto por norma
    .diretor
    .administrador
    .membro de conselho
    .membro de órgão tecnico
    .auditor
    .gerente
    .preposto
    .mandatário de pessoa juridica

    E TEM QUE

    -SABER DA CONDUTA
    -NÃO IMPEDE
    -PODIA EVITAR

  • Pessoal, em relação a alternativa "A", uma dica simples que ajuda muito é a seguinte... Apenas aqueles que tem dever de garante respondem por crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. Referida assertiva se fundamenta no sentido de que é necessário que exista uma norma de equiparação para tanto, e tal norma é o art. 13, § 2º do CPP, referido parágrafo é cláusula de equivâlencia, ou seja, equipara a omissão à uma ação, pois aqueles que não possuem dever de garante, por óbvio, não tem o dever de agir. E como a questão apenas fala em "terceiro", sem nada especificar, não se pode presumir que referido "terceiro" detinha posição de garante. 

  • C) A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Correto

     

    Art. 1º § 5o: A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

     

    Leciona Gabriel Habbib(2016): Nessas últimas duas hipóteses, tendo em vista que o legislador utilizou as expressões "a qualquer tempo", caso a delação seja feita após o trânsito em julgado da sentença condenatória, competirá ao juízo da Execução Penal deixar de aplicar a pena ou substituí-a por pena restritiva de direitos, com base no art. 66, E e V, alínea c, da Lei de Execução Peml (7.210/1984).

  • Art. 1º § 5º (Lei 9.613): A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • CORRETO - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

    Perceba que a assertiva fez referência a Lei de Lavagem de Dinheiro. Dessa forma deve ser aplicado o art. 1º § 5º da mencionada lei.

    Vejamos agora um outra questão parecida aplicada pelo CESPE que foi mencionado por outro colega acima - Q844955.

    "A respeito do crime de lavagem de dinheiro praticado ao se adquirir bens com o produto de crime antecedente, perpetrado por organização criminosa de que o agente seja integrante, assinale a opção correta.

    ERRADO - Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença."

    ENTENDO QUE (ou seja, opinião minha na tentativa de colaborar) Analisando a questão entendo que como o enunciado da questão fala em ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA não seria aplicável o perdão judicial da colaboração premiada do art. 1º § 5º da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) que dispõe que pode ser dado até após a sentença.

    A questão, por mencionar ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA parece nos encaminhar para colaboração premiada da Lei nº 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas). Se assim for teremos:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o PERDÃO JUDICIAL, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e VOLUNTARIAMENTE com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o 

    Ou seja:

    Ministério Público – a qualquer tempo (até depois da sentença? Pela leitura do § 5º NÃO. O § 5º limitou essa expressão “a qualquer tempo”)

    Delegado de Polícia – nos autos do inquérito policial

    Poderão requerer/representar pela concessão de perdão judicial.

    CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO...

  • CONTINUANDO...

    Entretanto, na Lei das Organizações Criminosas o § 5º limita o perdão judicial até a sentença, vejamos:

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    Como é possível observar não haverá perdão judicial após a sentença na colaboração premiada da Lei das Organizações Criminosas.

    Resumindo:

    ·        Se a questão fosse somente sobre lavagem de dinheiro sem a intervenção de Organização Criminosa seria aplicável a colaboração premida da Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 1º § 5º)

    ·        Se a questão falar que a lavagem foi feita por Organização Criminosa (art. 1º - § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.) nesse caso será aplicado a colaboração premiada da Lei de Organização Criminosa, a qual não permite o perdão judicial após a sentença.

    Assim:

                          Lei de Lavagem de Dinheiro

                                     Pode Perdão judicial após a sentença em caso de colaboração premiada

                           Lei de Organização Criminosa

    Não pode o perdão judicial após a sentença em caso de colaboração premiada.

    Se a colaboração ocorrer após a sentença o benefício será:

    ·        Redução até a metade (1/2)

    OU

    ·        Admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos

  • Letra C.

    d) Errado. As multas administrativa e penal podem ter o mesmo fato motivador. Isso não configura bis in idem, pois se trata de esferas distintas.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • O §5º do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, autoriza a operacionalização da colaboração premiada a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença.  O momento próprio para a aplicação da pena e da incidência de causa de diminuição, da fixação do regime, da substituição por pena restritiva de direitos e da concessão de perdão é a sentença. Se o parágrafo diz que a qualquer tempo o juiz pode deixar de aplicar a pena e fazer a substituição por pena restritiva de direito é porque autorizou essa "premiação" pelo juiz após o momento da sentença, não determinando limite temporal para tanto. Com efeito, diante do princípio do favor rei, a extensão dessa benesse deve ser interpretada de forma ampla. A afirmação contida neste item está, portanto, correta.

  • A lei de lavagem admite QUALQUER INFRAÇÃO(CONTRAVENÇÃO OU CRIME) como crime antecedente.

  • DELAÇÃO PREMIADA - A PENA PODERÁ SER REDUZIDA   de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo (ANTES OU DEPOIS DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA), por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime

  • A colaboração premiada e a concessão dos benefícios dela decorrentes podem ocorrer em três momentos:

    1) Na fase de investigação criminal (inquérito policial ou investigação conduzida pelo MP);

    2) Durante o curso do processo penal (ainda que já em instância recursal);

    3) Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 

  • CUIDADO!

    Nesta questão, a CESPE considerou CORRETO que "A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença." (CESPE - 2017 - PC-GO)

    Porém, a mesma CESPE considerou INCORRETO que "Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença." (CESPE - 2017 - PC-MT)

  • Arthur da Silva Moreira, São questões diferentes

    Nesta questão fala que a colaboração premiada poderá operar a qualquer momento da persecução penal, e está correto.

    Já nessa questão que você abordou: (Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença) Fala de perdão judicial e que não é aceita posterior a sentença, ou seja, realmente incorreta.

    Gabarito correto nas duas.

  • A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

  • Item C

    Art. 1º (...)

    § 5º  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • A colaboração premiada de acordo com o artigo 1, inciso 5 da Lei 9.613 de 1989 não respeita coisa julgada material.

  • Em relação às disposições expressas nas legislações referentes aos crimes de trânsito, contra o meio ambiente e de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    Em relação aos delitos ambientais, constitui crime omissivo impróprio a conduta de terceiro que, conhecedor da conduta delituosa de outrem, se abstém de impedir a sua prática.

    O terceiro somente será responsabilizado caso tenha concorrido para a prática delituosa ou possua o dever legal (tenha sua responsabilidade prevista em Llei) de evitar o resultado.

    B

    Para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro, a legislação de regência prevê um rol taxativo de crimes antecedentes, geradores de ativos de origem ilícita, sem os quais o crime não subsiste.

    Já estamos na 3a geração da Lei de Lavagem de Capitais. Na 1ª geração, somente era punida a lavagem advinda dos crimes de tráfico de drogas, na 2ª Geração, estabeleceu-se um rol fechado de crimes antecedentes, e por fim, na 3a geração, qualquer crime pode ser antecedente ao de lavagem.

    C

    A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

    O próprio Marcos Valério, mesmo já cumprindo sentença penal transitada em julgado, já tentou "diminuir sua pena" propondo, mais de 3 vezes, acordo de colaboração premiada com o MPMG. Mas note que, já tendo a sentença transitado em julgado, a colaboração deverá trazer informações RELEVANTÍSSIMAS.

    D

    É vedada a imposição de multa por infração administrativa ambiental cominada com multa a título de sanção penal pelo mesmo fato motivador, por violação ao princípio do non bis in idem.

    As esferas administrativa e criminal são independentes, por isso é possível a aplicação de multa administrativa e criminal sem configurar bis in idem.

    E

    A prática de homicídio culposo descrita no Código de Trânsito enseja a aplicação da penalidade de suspensão da permissão para dirigir, pelo órgão administrativo competente, mesmo antes do trânsito em julgado de eventual condenação.

    Uma coisa é a suspensão CAUTELAR da permissão para dirigir, outra (diferente) é a PENALIDADE de suspensão da permissão para dirigir, essa última, de acordo com o §1º do art. 293 do CTB só pode ser aplicada DEPOIS do trânsito em julgado da sentença.


ID
2383849
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a “Lavagem de Dinheiro” (Lei 11o 9.613/98), é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA

    Art. 1 §1o (Lei 9613) Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - os converte em ativos lícitos;

    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

    B-CORRETA

    C- ERRADA

    É possível a denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro somente por haver indícios suficientes da existência do crime antecedente. Logo, não é necessária a participação do Agente na infração anterior.

    Art. 2º § 1o  (Lei 9613) A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    D-ERRADA

    Não há que se falar em lavagem de dinheiro, uma vez que o Agente não "oculta, dissimula a natureza a utilização de bens e valores". No caso sob exame, o Agente coloca todos bens de origem criminosa em sua titularidade, tais como imóvel  e aplicações finaceiras.

    E- ERRADA

    Teoria da Cegueira Deliberada (caderno LFG): Conforme o novo art. 1º, §2º, Inciso I da lei 9613/98, basta que se comprove o chamado dolo eventual para se configurar este tipo penal. Não há que se falar nesse delito na forma culposa.

     

     

     

     

     

  • → Teoria da cegueira deliberada, teoria do avestruz ou willfull blindness doctrin:

    A teoria da cegueira deliberada, também denominada teoria do avestruz, de origem norte-americana, está no âmbito dos crimes de lavagem de capitais e visa tornar típica a conduta do agente que tem consciência sobre a possível origem ilícita dos bens ocultados por ele ou pela organização criminosa a qual integra, mas, mesmo assim, deliberadamente, cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Ao evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores, assume os riscos de produzir o resultado, daí porque responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

    → O processo do crime de lavagem independe do processo e julgamento da infração penal antecedente.

  • Letra B.

    1. O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal). Seria um ‘crime remetido’, já que sua existência depende de fato criminoso pretérito, como antecedente penal necessário. HABEAS CORPUS 126.526 SÃO PAULO.

  • LETRA A - ERRADA

     

    Desde a Lei 12.683/12 que revogou os incisos do caput do artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro, não há mais rol de crimes antecedentes.

     

     

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA 

    A resposta (letra b) é a única em conformidade com a Lei nº 9.613/98.

     

    A letra a é incorreta, já que a Lei n. 12.683/2012 retirou do tipo penal o rol de crimes antecedentes.

     

    A letra c é incorreta (ver, por exemplo: STF, HC 84.869-9, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 21/06/2005 e STJ, ROMS 16.813, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2004).

     

    A letra d está errada, já que, na hipótese, não há ocultação ou dissimulação (cf. STJ, AP 458, Rel. Min. Gilson Dipp).

     

    A letra e, por fim, refere modalidade culposa de lavagem, mas a lei não a prevê.

    Nada a prover.

  • Para a configuração do delito de lavagem de capitais, qualquer crime pode ser antecedente, inclusive as contravenções penais. O crime de lavagem de capitais, no Brasil, é de 3ª geração.

  • "Sob o regime de ambas as leis, é imprescindível que os valores sejam provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Dessa forma, perde a relevância a discussão sobre a natureza do crime de lavagem de dinheiro, porquanto a Lei n. 12.683/2012 apenas dispensou que o crime antecedente estivesse previsto no rol listado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998" (STJ, HC 336.549/SP, 9/3/17).

  • A) INCORRETA Lei 9613/98 ("Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores) Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

     

     

    D) INCORRETA STJ - AÇÃO PENAL APn 458 SP 2001/0060030-7 (STJ) O mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. Assim, não há que se falar em lavagem de dinheiro se, com o produto do crime, o agente se limita a depositar o dinheiro em conta de sua própria titularidade, paga contas ou consome os valores em viagens ou restaurantes.

     

     

    E) INCORRETA STF - DÉCIMOS SEXTOS EMB.INFR. NA AÇÃO PENAL : AP 470 MG O Direito Comparado favorece o reconhecimento do dolo eventual, merecendo ser citada a doutrina da cegueira deliberada construída pelo Direito anglo-saxão (willful blindness doctrine). Para configuração da cegueira deliberada em crimes de lavagem de dinheiro, as Cortes norte-americanas têm exigido, em regra, (i) a ciência do agente quanto à elevada probabilidade de que os bens, direitos ou valores envolvidos provenham de crime, (ii) o atuar de forma indiferente do agente a esse conhecimento, e (iii) a escolha deliberada do agente em permanecer ignorante a respeito de todos os fatos, quando possível a alternativa

  • Sobre a “Lavagem de Dinheiro” (Lei 11o 9.613/98), é correto dizer: 


    a) Somente haverá crime quando o agente ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de um dos crimes antecedentes listados na Lei. ERRADA. O tipo é bem abrangente e a questão fechou muito.
    Art. 1 §1o (Lei 9613) Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
    I - os converte em ativos lícitos;
    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.


    b) A lavagem de dinheiro é considerada crime derivado ou acessório, pois pressupõe a ocorrência de delito anterior. Não se admite a sua existência quando o ativo financeiro é proveniente de infração penal cometida posteriormente aos atos acoimados como sendo de lavagem. CORRETA. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, qualquer crime pode ser antecedente, inclusive as contravenções penais. 


    c) A participação no cometimento da infração antecedente é condição para que o agente possa ser sujeito ativo da lavagem. ERRADA. Não existe tal condicionante, sendo possível ainda que sequer seja julgado o crime antecedente para que seja julgado o delito de lavagem, desde que haja indícios suficientes da existência de crime primevo.


    d) Comete o delito de lavagem de dinheiro o funcionário público que recebe valor de suborno e o utiliza para comprar imóvel, cuja propriedade registra em seu próprio nome, depositando o restante em aplicação financeira de sua titularidade. ERRADA. Não houve ocultação, logo não houve lavagem. O agente apenas foi un cara dura.


    e) Dá-se a forma culposa do delito nos casos de “cegueira” ou “ignorância” deliberada, ou seja, quando há prova de que o agente tinha conhecimento da elevada probabilidade de que os bens ou valores envolvidos eram provenientes de infração penal e tenha agido de modo indiferente a esse conhecimento. ERRADA. A teoria da cegueira deliberada está prevista no § 2º acima transcrito, bastando que se comprove o dolo eventual, não havendo que se falar em culpa.

  • A JUSTA CAUSA DUPLICADA

    – A JUSTA CAUSA DUPLICADA está relacionada aos CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS.

    – Nesses crimes, a denúncia formulada pelo Ministério Público deve prescrever a prática de lavagem de capitais e a sua vinculação com a infração penal antecedente.

    – É preciso demonstrar com lastro probatório mínimo que esse dinheiro é produto de outra infração penal antecedente, nos termos do art. 1º, caput e art. 2, §1º, da lei 9.613/98

  • NOMECLATURAS POSSÍVEIS EM PROVAS

    -> Também conhecida como “doutrina da evitação da consciência” ou “doutrina do ato de
    ignorância consciente
    ” (conscious avoidance doctrine), “doutrina da cegueira intencional” (willful
    blindness doctrine) ou “teoria das instruções da avestruz” (ostrich instructions) <-


    A teoria da cegueira delibada, em apertada síntese, preconiza que, se o agente tinha
    conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, dinheiros ou valores eram provenientes
    de infração penal e agiu de forma indiferente, deverá ser responsabilizado pelo crime em questão
    a título de dolo eventual.


    Tal teoria aplica-se na lei de lavagem de capitais para permitir a punição do agente que alega
    não ter consciência da origem ilícita dos bens, quando tenha, voluntariamente, procurado evitar a
    consciência quanto à ilicitude da origem.


    A aplicação de tal teoria é importante no contexto da Lei 9.613/1998, pelo fato de o crime de
    lavagem de capitais prever como elementar a prática de infração penal antecedente. Dessa forma,
    se o agente não conhece a procedência criminosa dos bens, não terá agido com dolo de lavagem,
    acarretando, assim, a atipicidade da conduta, pois a lei não incrimina a modalidade culposa.
    Sabendo disso, é comum que a pessoa que opera o esquema de lavagem de capitais alegue
    que não sabia da origem ilícita dos valores, evitando a consciência da procedência espúria.

  • 1.      A Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) é resultante do compromisso assumido pelo Brasil ao firmar a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, conhecida como Convenção de Viena.

     A nossa lei de Lavagem de Dinheiro era uma lei de 2ª geração, uma vez que elenca o rol dos crimes antecedentes. Mudou isso! Agora é de 3ª geração, para considerar lavagem de dinheiro pode ser o ilícito antecedente crime ou contravenção. Pode ser qualquer crime ou contravenção.

    No processo por crime de lavagem de dinheiro, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, que estabelece que o processo e o curso do prazo prescricional fiquem suspensos caso o acusado, citado por edital, não compareça nem constitua advogado, situação em que o processo deve seguir à sua revelia.

    O processo e julgamento dos crimes previstos na lei 9613/98 (lavagem de dinheiro) independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes. A pratica de lavagem em dinheiro quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem proveniente de qualquer dos crimes antecedentes previstos na lei 9613/98.

     

  • a) ERRADO - não há mais um rol taxativo de crimes antecedentes. A lei 9.613/98, com as alterações posteriores (mormente a lei 12683/2012), é lei de 3ª geração da repressão aos crimes de lavagem de capitais (ou seja, admite qualquer infração penal como antecedente à lavagem).


    b) CERTO - o delito é também chamado de crime parasita ou crime parasitário. Pressupõe a ocorrência de delito anterior, pois consiste na ocultação ou dissimulação dos bens/valores adquiridos direta ou indiretamente com a prática dele. A infração penal deve ser antecedente ao delito de lavagem.


    c) ERRADO - o agente pode não ter participado do crime antecedente, mas ter contribuído ou ser autor do crime de lavagem. O delitos antecedente e e a lavagem são autônomos.


    d) ERRADO - o usufruto ou a utilização dos bens/valores adquiridos com a prática de infração cometida pelo próprio agente não constitui crime de lavagem, principalmente quando ele compra imóveis ou deposita o dinheiro em conta que é dele, situação que afasta o dolo de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização etc. dos bens/valores.


    e) ERRADO - a teoria da cegueira deliberada é utilizada para prova o dolo eventual do agente no crime de lavagem de capitais, e não a culpa no delito. Até porque a lavagem de capitais só pode ser praticada com dolo (direto ou eventual).

     

  • LETRA D - Comete o delito de lavagem de dinheiro o funcionário público que recebe valor de suborno e o utiliza para comprar imóvel, cuja propriedade registra em seu próprio nome, depositando o restante em aplicação financeira de sua titularidade.

    INCORRETA. Aqui não há a ocultação, pois o agente registra o bem em seu próprio nome.

  • A teoria da cegueira deliberada ou teoria do avestruz é decorrente do dolo eventual. Não adimite-se culpa.

     

  • É preciso tomar cuidado com a forma com que as coisas vem escritas na questão.

    Já fiz várias questões onde se afirma que a lavagem de dinheiro é crime autônomo. Daí vem essa questão e diz que trata-se de crime acessório...

    É autônomo porque seu processamento independe do conhecimento da autoria do anterior ou do próprio sentenciamento do crime anterior.

    Mas é acessório quando se visualiza que a atipicidade do crime anterior impede o processamento da lavagem...

    Nenhuma daquelas duas afirmações está equivocada, mas me parece que tudo depende da perspectiva com que se analisa a proposição...

    Enfim, errei a questão!

  • A alternativa A está incorreta. Nossa lei é de terceira geração, e por isso não há mais um rol taxativo de crimes antecedentes.

    A alternativa B está correta. O delito é também chamado de crime parasita ou crime parasitário. A infração penal deve ser antecedente ao delito de lavagem.

    A alternativa C está incorreta. O agente pode não ter participado do crime antecedente, mas ter contribuído ou ser autor do crime de lavagem. O delito antecedente e a lavagem de dinheiro são autônomos.

    A alternativa D está incorreta. O usufruto ou a utilização de bens ou valores adquiridos com a prática de infração cometida pelo próprio agente não constitui crime de lavagem.

    A alternativa E está incorreta. A teoria da cegueira deliberada é utilizada para prova o dolo eventual do agente no crime de lavagem de capitais, e não a culpa no delito. Até porque a lavagem de capitais só pode ser praticada com dolo (direto ou eventual).

    GABARITO: B

  • Letra B: enquanto não houver viagem no tempo, será impossível fazer QUALQUER COISA com ativo financeiro adquirido no futuro... KKKKK, que questãozinha!

  • a) errado: qualquer infração penal

    b) correta

    c) errado: ele não precisa participar

    d) errado: usufruir de capital ilícito não é ocultá-lo

    e) errado: o crime de lavagem de capitais não admite modalidade culposa

  • Letra D - INCORRETA.

    .

    “PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDUTAS DE OCULTAR OU DISSIMULAR. NECESSIDADE. CRIME DERIVADO, ACESSÓRIO OU PARASITÁRIO. EXIGÊNCIA DE DELITO ANTERIOR. PUNIÇÕES AUTÔNOMAS. EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO. PRECEDENTES. JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. EMPRÉSTIMO DE REGRESSO. DENÚNCIA RECEBIDA.

     I - O mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. Assim, não há que se falar em lavagem de dinheiro se, com o produto do crime, o agente se limita a depositar o dinheiro em conta de sua própria titularidade, paga contas ou consome os valores em viagens ou restaurantes (...)". (APn .458/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2009, DJe 18/12/2009).

  • B) Dinheiro de proveniente (multas, indenizações) de atos acoimados (já punidos), não pode ser interpretado como dinheiro de lavagem...

    Acho que é isso, né... Kkkkkk

  • Lavagem é chamado de crime parasitário, pois sem crime/contravenção anterior ele não pode existir!!!!

  • alguem pode me explicar o erro da a ?

    • B) A lavagem de dinheiro é considerada crime derivado ou acessório, pois pressupõe a ocorrência de delito anterior. Não se admite a sua existência quando o ativo financeiro é proveniente de infração penal cometida posteriormente aos atos acoimados como sendo de lavagem. De fato, a resposta está correta. Rogério Sanches em suas aulas menciona o que a doutria vem chamando de "Lavagem Invertida", modalidade de lavagem em que o produto ou aproveitamento econômico é proveniente não de uma infração penal antecedente, mas de uma infração penal posterior aos atos de lavagem. Ele cita o exemplo de um matador de aluguel que recebe vultosa recompensa e antes de praticar o homicídio pratica atos de lavagem de capitais. Cabe ressaltar que embora parte da doutrina defenda essa tese, ela ainda é minoritário e incipiente e não aceita em Tribunais. Parece que de fato ele tem razão, já que a questão em análise menciona justamente isso - de que não se admite a lavagem quando o ativo financeiro é proveniente de infração penal cometida posteriormente aos atos de lavagem.

ID
2387023
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O detentor de recursos provenientes da exploração do jogo do bicho, usando empresa da qual é proprietário, emite títulos de crédito frios em favor de seu parceiro, com a finalidade específica de dar aparência de licitude à parte deste nos lucros da atividade ilegal. Propositadamente, os títulos não são pagos no vencimento e encaminhados a cartório para protesto. Notificado, o proprietário da empresa liquida os títulos usando dinheiro em espécie, recebido pelo cartório, que não questiona a origem dos recursos e os deposita em sua própria conta bancária, o que faz com que a instituição financeira também não questione a origem dos recursos, pois provenientes da liquidação de títulos em cartório. Por fim, o cartório credita os valores na conta do credor.

Com base no fato descrito acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    São três as gerações e o Brasil adota a última.

    1ª geração: a tipificação do crime de lavagem ficava circunscrita apenas e tão-somente ao delito antecedente de tráfico ilícito de drogas (e afins).

    2ª geração: o rol dos crimes precedentes à lavagem é alargado, de maneira a prever, além do tráfico ilícito de drogas, outros injustos penais de significativa gravidade e/ou relevância. Contudo, o rol de crimes ainda é taxativo.

    3ª geração: o delito de lavagem de dinheiro pode ocorrer tendo como precedente qualquer ilícito penal. Fala-se em rol aberto (ou, melhor, sem qualquer lista de injustos penais precedentes).

    ---------

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • valeu mano pelo comentário!

    fortuna e felicidades!

  • Letra A: ERRADA

    Artigo 2º. Parágrafo 1º da Lei 9.613/98: A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    Letra B: CORRETA

    O Brasil pertencia a Segunda Geração (Rol taxativo de crimes antecedentes), com advento da Lei 12.683/12 (Qualquer ilícito penal pode ser crime antecedente de Lavagem de Dinheiro), o Brasil insere-se na Terceira Fase ou Geração da repressão penal a tal tipo de delito.

    Letra C: ERRADA

    Qualquer infração penal poderá ser crime antecedente. Vale lembrar, neste particular, que “infração penal” é gênero do qual são espécies o crime e a contravenção penal.

    Letra D: ERRADA

    Artigo 17-D: Em caso de indiciamento de servidor público este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada o seu retorno.

    Letra E: ERRADA

    Realmente em relação ao crime de lavagem de dinheiro, o entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado é que o mero proveito econômico do produto do crime antecedente não configuraria lavagem de dinheiro, exigindo-se a prática de condutas de ocultar ou dissimular, entre outras, como práticas autônomas, de modo a caracterizar a infração penal. Entretanto, não há forma culposa (não há previsão legal, além da incompatibilidade das condutas ocultar e dissimular com a forma culposa).

  • Ana Bárbara, só uma observação em relação a letra D, ela está incorreta porque funcionário de cartório não é servidor público!

     

    Os titulares não são remunerados pelos cofres públicos, e sim mediante o pagamento de emolumentos por particulares, os quais constituem verba de sua propriedade privada. Portanto, submetem ao Regime Geral da Previdência (tanto que o STF julgou recentemente que a eles não se aplica a aposentadoria compulsória).

     

    Extrai-se, destarte, que esta classe não ocupa cargo público e seus titulares não podem ser tratados como servidores públicos ou verem suas funções transformadas em cargos. No máximo, podem ser considerados particulares em colaboração com a Administração Pública. Não perde, portanto, o caráter privado de sua atividade.

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello, há muito, afirma:

     

    “Os serventuários públicos, isto é, titulares de escrivanias de justiça oficializadas e escreventes, são funcionários quando pagos total ou parcialmente pelos cofres públicos. Quando a escrivania de justiça não é oficializada, seus titulares e empregados não são funcionários públicos nem se devem considerar a eles assimilados. Os titulares de tais ofícios são particulares em colaboração com a Administração, na condição de delegados de ofício”.

     

    No caso em questão, se o “funcionário” for o responsável pela Serventia, aplica-se o artigo 36 da lei 8.935/94, veja-se:


    Art. 36. Quando, para apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta).


    § 2º. Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

  • Com relação à alternativa "D" e questão suscitada pelo Teddy Concurseiro, há que se trazer a lição do Professor Rogério Sanches, no seu Manual de Direito Penal Parte Especial, Volume Único, 8ª edição, 2016, pág. 734, nota de rodapé nº 6.

     

    "Os titulares de cartórios de notas e de registro são considerados servidores públicos para fins penais, pois, por meio de concurso público, recebem delegação do poder público para atuação na esfera cartorária. Além disso, o art. 24 da Lei nº 8.935/94 estabelece que à responsabilidade criminila se aplicam, no que couber, as disposições relativas aos crimes contra a Administração Pública. O mesmo não ocorre com os funcionários dos respectivos cartórios, que são contratados livremente e não ocupam cargo público, ainda que se sujeitem, em certos aspectos, à legislação que regula a organização judiciária".

     

    Nota-se que o referido autor faz distinção, para fins penais, entre o titular do cartório e o funcionário deste.

     

    Não obstante tudo isso, penso ainda que a melhor justificativa para a incorreção da alternativa "D" é a trazida pela Ana Barbara, ou seja, o funcionário não será afastada do cargo desde o indiciamento até o trânsito em julgado da decisão e sim até que o juiz competente, autorize, em decisão fundamentada o seu retorno, conforme dicção legal.

     

     

  • Como confundir FASE de lavagem de capitais com GERAÇÃO?

     

    LAMENTÁVEL!

     

    Teceira fase é a "integração"

    Terceira geração é o "rol aberto de infrações penais"

     

    Não são sinônimos!

  • Aí eu pergunto, para que a historinha do enunciado?

  • ALTERNATIVA D -

    A natureza jurídica da função dos cartorário é sem dúvidas  sui generis (único em seu gênero), prova disso, foi o posicionamento  Supremo Tribunal Federal, STF, na Ação direta de inconstitucionalidade 2602 de Minas Gerais. O Plenário entendeu que o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações. Entendeu ainda que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, ou seja,  serviço público não-privativo. Para a o STF, os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, tanto que não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CRFB/88, qual seja, a  aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. Por tal motivo, a Ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente.

  • Alguém poderia, por gentileza, explicar a incorreção da alternativa E?

  • Camila, o erro da questão está em afirmar que existe modalidade culposa nos crimes de lavagem de capitais, o que é incorreto.

     

    E - ...a utilização culposa, na atividade econômica ou financeira, de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, configura espécie de crime de lavagem de dinheiro.

     

    "[...]Também em relação à lavagem culposa os ministros já demonstraram haver consenso de que ela não é passível de punição, na medida em que o acusado não tinha como saber da origem ilícita do dinheiro recebido.[...]"

    https://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/100124503/supremo-define-jurisprudencia-sobre-crime-de-lavagem-de-dinheiro

     

     

  • Gabarito: Certo – Existem três gerações das leis que tratam do tema lavagem de dinheiro. As leis de PRIMEIRA GERAÇÃO são aquelas que trazem apenas o delito de tráfico de drogas como infração penal antecedente. As leis de SEGUNDA GERAÇÃO estabelecem um rol das denominadas infrações penais antecedentes, das quais se pode lavar dinheiro. Por fim, as denominadas leis de TERCEIRA GERAÇÃO são aquelas que admitem qualquer infração penal como antecedentes.

     

    A lei brasileira sempre foi uma lei de segunda geração, uma vez que trazia no seu art. 1º um rol de infrações penais antecedentes das quais poderia haver a lavagem de dinheiro proveniente delas. Entretanto, com a alteração operada pela Lei 12.683/2012, ocorreu a revogação desse rol de infrações penais antecedentes, passando a ser possível a lavagem do produto de qualquer infração penal, razão pela qual se conclui que a LEI BRASILEIRA PASSOU A SER UMA LEI DE TERCEIRA GERAÇÃO.

     

    Fonte: Leis Especiais para Concursos 2016.

  • Gostei do enunciado. Não tem praticamente nenhuma relação com as alternativas, mas é um belo tutorial de como lavar dinheiro. 

  • Eita questão mal elaborada , fase ou geração, zaminadô? O que tem a ver uma coisa com a outra, zé?! A alternativa A está 100% correta tb.

  • Gabriel Habib, em sua obra Legislação Especial, pg. 213, explica que:

     

    Gerações da lei que dispõe sobre a lavagem de dinheiro. Existem três gerações das leis que tratam do tema lavagem de dinheiro. As leis de primeira geração são aquelas que trazem a penas o delito de tráfico de drogas como infração penal antecedente. As leis de segunda geração estabelecem um rol das denominadas infrações penais antecedentes, das quais se pode lavar dinheiro. Por fim, as denominadas leis de terceira geração são aquelas que admitem qualquer infração penal como antecedente. A lei brasileira sempre foi uma lei de segunda geração, uma vez que trazia no seu art. 1º um rol de infrações penais antecedentes das quais poderia haver a lavagem de dinheiro proveniente delas. Entretanto, com a alteração operada pela lei 12.683/2012, ocorreu a revogação desse rol de infrações penais antecedentes, passando a ser possível a lavagem do produto de qualquer infração penal, razão pela qual se conclui que a lei brasileira passou a ser uma lei de terceira geração.

  • Hugo Sá, data venia, a A não está correta. Está errada devido à sua parte final: "desde que não extinta a punibilidade da infração antecedente".
  • Sobre a LETRA "E". Está errada a segunda parte da questão, quanto o elemento subjetivo culpa, inadmitido. Posicionamento do STF:

     (...) a simples movimentação de bens com o intuito de utilizá-los, mas sem o dolo de ocultá-los, não configuraria delito autônomo. O Ministro Marco Aurélio sublinhou que o tipo penal da lavagem de dinheiro não exigiria a simples ocultação de valor, mas também que se desse a esse produto criminoso a aparência de numerário legítimo.

    (...) Anotavam que o tipo penal da lavagem de dinheiro não tutelaria apenas o bem jurídico atingido pelo crime antecedente, mas também a higidez do sistema econômico-financeiro e a credibilidade das instituições. Aduziam que a conduta caracterizada pelo recebimento de vantagem de forma dissimulada, máxime quando a prática ocorre por meio do sistema bancário, seria suscetível de censura penal autônoma.

    (...) Prevaleceu o voto do Ministro Roberto Barroso, que reiterou o entendimento firmado nos embargos acima mencionados. Registrou não ter havido ato autônomo subsequente ao crime de corrupção passiva, sujeito a imputação como lavagem de capitais. Ademais, assinalou que o embargante não teria ciência de que os valores seriam produto de atos ilícitos, pois seria mero intermediário. (DPP - AP 470/MG: EMBARGOS INFRINGENTES - Informativo 738).

    Fonte: ciclos R3

  • E) No Brasil, o crime de lavagem de capitais é punido exclusivamente a título de dolo (direito ou

    eventual). Não se admite no Brasil a punição a título de culpa. Logo, alternativa errada.

  • Assertiva "b" (correta).

    Gerações das Leis de Lavagem:

    1º geração: Crime antecedente só poderia ser o tráfico de drogas;

    2º geração: Amplia-se o rol dos crimes antecedentes, mas o rol é taxativo;

    3º geração: Qualquer crime pode figurar como crime antecedente.

    O Brasil iniciou na 2º geração, mas, atualmente, a Lei 9613/98 pode ser classificada como de 3º geração.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Ainda que esteja extinta a punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente, a conduta narrada neste item configura crime de lavagem de dinheiro, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, uma vez que o agente dissimulou a origem ilícita dos valores decorrentes de infração penal. Neste sentido, leia-se o disposto no artigo 2º, § 1º da Lei nº 9.613/1998:
     “Artigo 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
    (...)
    § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (...)".
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (B) - O tratamento legal de terceira geração, de acordo com a doutrina, importa na irrelevância da espécie delitiva antecedente que gerou a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores delas, direta ou indiretamente, provenientes. Antes do advento da Lei nº 12.683/2012, a caracterização do crime de lavagem de capitais somente ocorria com a correspondência do crime antecedente ao rol taxativamente constante do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. O rol restritivo de crimes antecedentes caracteriza o tratamento legal de primeira geração. Com o advento da Lei nº 12.683/2012, revogou-se completamente o rol de crimes antecedentes. A nova redação, que trata da origem ilícita dos bens, menciona apenas infração penal, passando a abarcar qualquer crime e mesmo as contravenções penais senão vejamos: "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". Sendo assim, a presente alternativa está correta.
    Item (C) - O artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 tipifica como crime de lavagem de bens, direitos e valores a conduta de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal." Como é sabido, a infração penal é o gênero do qual o crime e a contravenção penal são espécies. A assertiva contida neste item faz menção apenas à crime, deixando de incluir a infração penal. Com efeito, a proposição contida neste item é falsa.
    Item (D) - Nos termos do artigo 17 - D da Lei nº 9.613/1998, "em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno". O funcionário de cartório é funcionário público para fins penais nos termos do artigo 327 do Código Penal. Logo, o teor da presente alternativa contraria a legislação regente e está, portanto, errada. 
    Item (E) - O mero proveito econômico do crime não configura o crime de lavagem, que é um crime autônomo e reclama a prática da ocultação ou dissimulação a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores prevenientes da infração penal. Nesta linha, vaja-se o seguinte acórdão:
    “PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDUTAS DE OCULTAR OU DISSIMULAR. NECESSIDADE. CRIME DERIVADO, ACESSÓRIO OU PARASITÁRIO. EXIGÊNCIA DE DELITO ANTERIOR. PUNIÇÕES AUTÔNOMAS. EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO. PRECEDENTES. JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. EMPRÉSTIMO DE REGRESSO. DENÚNCIA RECEBIDA.
     I - O mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. Assim, não há que se falar em lavagem de dinheiro se, com o produto do crime, o agente se limita a depositar o dinheiro em conta de sua própria titularidade, paga contas ou consome os valores em viagens ou restaurantes (...)". (APn .458/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2009, DJe 18/12/2009).
    De acordo com o parágrafo único, do artigo 18, do Código Penal, "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". No que tange ao crime de lavagem de dinheiro, não consta na lei de regência, Lei nº 9.613/1998, a modalidade culposa do crime de lavagem. Dessa forma, o referido crime só é punido dolosamente, ou seja, apenas quando o agente quiser ou assumir o risco de produzir o resultado típico. Sendo assim, a  segunda assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B) 
  • Eu também errei, pois GERAÇÃO difere-se de FASE

  • Ótima questão. Exige muita atenção e tem a ler várias vezes par entender msm.

  • Recentemente o STF decidiu que é inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

    Info 1000.

  • Atualize o material de vocês:

    É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

  • Ai vc fica entre B e D...e marca a D...Parabéns!

  • Sobre a LETRA D, vale conferir o recente posicionamento do STF que declarou o art. 17-D da Lei 9.613/98 INCONSTITUCIONAL:

    inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores."

    STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

  • questão desatualizada

    Artigo 17-D julgado inconstitucional pelo stf

  • A propósito em relação à alternativa "D"

    É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

  •  

    GERACOES DA LAVAGEM DE DINHEIRO:

     

    1)PRIMEIRA: só quanto ao tráfico de drogas;

     

    2)SEGUNDA: quanto a uma list

    a taxativa de crimes antecedentes; e

     

    3)TERCEIRA: quanto a qualquer infração penal.

    A lavagem de dinheiro é crime de terceira geração

    fonte: colegas QC

  • Atualização. O afastamento automático do funcionário publico, elencado no artigo 17-D, foi considerado inconstitucional. (ADI 4911/DF)


ID
2437597
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A fase da lavagem de capitais, de acordo com as definições do COAF, em que são realizados diversos negócios e movimentações financeiras, a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores é denominada pela doutrina de:

Alternativas
Comentários
  • 1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

    2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de "laranjas" ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.

    3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

    Fonte: http://www.coaf.fazenda.gov.br/links-externos/fases-da-lavagem-de-dinheiro

  • FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS

     

    1ª FASE -. Colocação ou placement.

    2ª FASE - Ocultação, dissimulação, transformação ou layering

    3ª FASE - Integração ou integration.

  • Na primeira estapa uma das técnicas mais utilizadas é o smurfing ou pitufeo que consiste na colocação de pequenas quantidades no mercado.

  • GABARITO: A

     

    Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente.


    1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.


    2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de "laranjas" ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.


    3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.


    Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo".

  • A Banca não deveria definir um conceito de tamanha complexidade - que é lavagem de capitais -  na singela frase "são realizados diversos negócios e movimentações financeiras, a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores". Afinal, o objetivo de uma organização criminosa, em todas as ditas fases, "sempre" será a realização de negócios/movimentações financeiras, objetivando a ocultação da gênese criminosa para, simplesmente, não ser descobertos e presos.

    Poderia ter especificado um pouco mais a questão.

    Não estou doutrinando Não pessoal.

    Vejam

    http://www.coaf.fazenda.gov.br/links-externos/fases-da-lavagem-de-dinheiro

  • Complementando....

     

    STF entendeu que a consumação da Lavagem de Capitais INDEPENDE do preenchimento destas 3 fases. 

  • .Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de "laranjas" ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.

    GABARITO(A) 

    #DESISTIRJAMAIS

  • Ocultação (Dissimulação): afastar o dinheiro da origem e evitar o rastreamento

  • A 2º fase da lavagem de dinheiro pode aparecer com, dissimulação, ocultação ou mascaramento, ou ( layering).

  • Resposta - LETRA A 

     

    a) OCULTAÇÃO - corresponde a 2ª FASE da lavagem. 

     

     b) COLOCAÇÃO - corresponde a 1ª FASE da lavagem.

     

    c) destinação - não é sinônimo de fase alguma. 

     

    d) evaporação - não é sinônimo de fase alguma.

     

    e)  INTEGRAÇÃO - 3ª FASE da lavagem.

     

    Infelizamente, as bancas concentram as cobranças nos nomes que a doutrina dá para as fases lavagem de capitais. Sendo assim: 

     

    1ª Fase é chamada de INTRODUÇÃO / PLACEMENT / COLOCAÇÃO - consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente. Por exemplo: utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie, remessas ao exterior através de mulas, transferências eletrônicas para paraísos fiscais, troca por moeda estrangeira. 

     

    2ª Fase é chamada de DISSIMULAÇÃO / LAYERING ou EMPILAGE / MASCARAMENTO ou MESCLA / OCULTAÇÃO - consiste em maquiar a origem ilícita do dinheiro. Nessa fase realiza-se um grande número de operações financeiras, umas sobre as outras, com o propósito de camuflar a ilicitude dos ativos. Busca-se com a dissimulação estruturar uma nova origem do dinheiro sujo, aparentemente legítima, é aqui, portanto, que surge a lavagem propriamente dita. São exemplos de dissimulação: transferências eletrônicas, envio do dinheiro já convertido em moeda estrangeira para o exterior via cabo. 

     

    3ª Fase é chamada de INTEGRAÇÃO / INTEGRATION RECYCLING - Por derradeiro, tem-se a fase da integração, que corresponde à reinserção dos ativos “lavados” no sistema produtivo, ou atribuir-lhes aparência de legalidade quanto à sua origem. Conforme Marco Antonio de Barros, a integração "geralmente se dá com a criação ou investimentos em negócios lícitos, ou ainda mediante a aquisição de bens em geral (imóveis, obras de arte, ouro, jóias, ações embarcações, veículos automotores etc.) sendo o capital, com aparência lícita, reintroduzido nos setores econômico, financeiro e produtivo da cadeia econômico-financeiro do país, tal como ocorre com as operações de fundos legítimos".

     

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima. Legislação Especial Penal Comentada. 

                  http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,lavagem-de-dinheiro-conceito-e-fases,49365.html

  • FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS

    1ª FASE -. Colocação ou placement.

    2ª FASE - Ocultação, dissimulação, transformação ou layering

    3ª FASE - Integração ou integration.

    DICA: COI

  • Nao há necessidade do preenchimento dessas tres fases para a consumaçao da lavagem.

    1ª FASE -. Colocação ou smurfs

    2ª FASE - Ocultação, dissimulação, transformação ou layering

    3ª FASE - Integração ou integration.

     

  • FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO 

     

    Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo".

    Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente.

     

    1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

     

    2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de "laranjas" ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.

     

    3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

     

     

    Fonte: 

    http://www.coaf.fazenda.gov.br/links-externos/fases-da-lavagem-de-dinheiro

  • Colocação

    Ocultação

    Iinteração

  • 1ª C-oloca roupa suja na  MAQUINA (banco) de lava-roupas

    2ª O-cultação - movimenta a sujeira nas MAQUINA (dentro e fora do pais)

    3ª I-ntegração - retira da maquina a roupa "limpa" para (in)vestir de novo.

     

     

  • Gabarito Letra A

    1ª Fase – colocação (conversão, introdução ou “placement”):
     consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente. Ex.: “smurfing”;

    2ª Fase – dissimulação (“layering”, ocultação ou mascaramento): uma série de negócios ou movimentações financeiras é realizada a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores;

    3ª Fase – integração (“recycling” ou “integration”): já com aparência lícita, os bens são formalmente incorporados no mercado imobiliário ou mobiliário, seja até mesmo no refinanciamento das atividades ilícitas.

  • Copiei para revisar

     

    1ª Fase – colocação (conversão, introdução ou “placement”): consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente. Ex.: “smurfing”;

    2ª Fase – dissimulação (“layering”, ocultação ou mascaramento): uma série de negócios ou movimentações financeiras é realizada a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores;

    3ª Fase – integração (“recycling” ou “integration”): já com aparência lícita, os bens são formalmente incorporados no mercado imobiliário ou mobiliário, seja até mesmo no refinanciamento das atividades ilícitas.

  • É GÓPI !!!

  • Muito bom Rodrigo.
  • CUIDADO! colegas: SMURF não é fase da lavagem. Trata-se apenas de uma das possíveis formas/técnicas em que se coloca o capital/bens/direitos ilícitos no mercado para, em seguida ( dissimular), utilizando-se de diversas e complexas movimentações no mercado de capitais, possa reinseri-lo com aparência de lícita. Smurf, na verdade, é a divisão em pequenas quantidades de dinheiro ou bens para colocá-lo no mercado financeiro, como forma de tentar passar sem chamar a atenção dos organismos fiscalizatórios.

  • NÃO HÁ NECESSIDADE DAS TRÊS FASES:   O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide-se em três etapas independentes: colocação (PLACEMENT ), dissimulação (LAYERING) e integração (INTEGRATION), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

  • 1ª FASE: COLOCAÇÃO/OCULTAÇÃO/CONVERSÃO: Introdução do dinheiro ilegal dentro do circuito econômico e financeiro legítimo. OBS: O SMURFING é o ato de depositar o dinheiro aos poucos para dissimular o caráter ilícito de um dinheiro irregular.

    2ª FASE: CIRCULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO/CONTROLE/ ESTRATIFICAÇÃO: Movimentações feitas com o intuito de dificultar o rastreamento do dinheiro e encobrir a origem ilícita dos valores.

    3ª FASE: INTEGRAÇÃO: O agente passa a figurar como investidor, empresário, ou seja, o dinheiro agora está com aparência lícita.


    CONCLUSÃO: PODERIA SER TANTO A ALTERNATIVA A QUANTO B!!!

  • A Doutrina normalmente divide o crime de lavagem de dinheiro em três fases diferentes, não sendo necessário que ocorram as três para que o crime esteja consumado:

    d) Colocação → Inserção dos recursos no mercado financeiro, geralmente por meio de pequenos depósitos em contas diferentes, ou de pequenas compras feitas em espécie;

    e) Ocultação ou Dissimulação→ Os recursos são movimentados de forma a tentar ''despistar'' qualquer ação investigativa;

    f) Integração → Os valores são introduzidos na economia por meio de investimentos, de forma a não levantar suspeitas sobre sua origem.

     GABARITO: A

  • Vai uma dica muito boa pra não esquecer mais e nem errar mais esse tipo de questão

    É só lembrar do recente caso da familia bolsonaro!

    Facilmente a Coaf flagrou!

    colocação: consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro (Queiroz - laranja da familia)

    Ocultação:uma série de negócios ou movimentações financeiras é realizada a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores. (contas dos familiares e laranjas da familia Bolsonaro, 1ª dama, filhos e etc).

    integração: já com aparência lícita, os bens são formalmente incorporados no mercado imobiliário ou mobiliário (vários imoveis e bens que a família comprou nos anos de mamata).

    Espero que essa dica ajude!

  • ocultação, dissimulação ou layering é justamente a fase onde há o rompimento do vínculo entre a origem ilícita dos bens obtidos através de atividades criminosas para que possam ser transformados em ativos lícitos, por meio de sucessivas transações financeiras em instituições bancárias, com aberturas de contas-correntes em nome de terceiros ("laranjas").

  • Essa letra D é uma comédia. Quer dizer que o dinheiro evaporou?kkkkk que criatividade ibade.

  • Ainda não conhecia esse termo:

    Ocultação = dissimulação = layering

  • EXEMPLOS SÃO SEMPRE BONS PARA GRAVAR O CONTEÚDO, COMO BEM MENCIONOU A COLEGA MARIANA BARROS, ENTÃO VEJAMOS:

    Basta analisarmos pelo que o país passou há pouco tempo.

    Colocação → Inserção dos recursos no mercado financeiro, geralmente por meio de pequenos depósitos em contas diferentes, ou de pequenas compras feitas em espécie. ( Palocci e Zé Dirceu recolhiam o dinheiro sujo para os então governantes );

    Ocultação ou Dissimulação→ Os recursos são movimentados de forma a tentar ''despistar'' qualquer ação investigativa; ( a sujeira era depositada em contas estrangeiras, ou seja, varrida para debaixo do tapete );

     Integração → Os valores são introduzidos na economia por meio de investimentos, de forma a não levantar suspeitas sobre sua origem. ( Luiz Inácio , filhos e toda a quadrilha que saqueou o país passaram com comprar bens, como ex: chácaras, triplex, fazendas gigantescas, etc ).

    TRABALHE E CONFIE.

  • Não entendo como essa galera com esses comentários precisos e jurídicos ainda não passaram!

  • Pessoal, na questão Q904766 o gabarito correto diz que as três fases são: ocultação, dissimulação e integração. Ou seja, a ocultação está sendo utilizada como sinônimo de colocação (primeira fase), e nesta questão está sendo utilizada com segunda fase. Fiquei sem entender.

  • Pessoal, na questão Q904766 o gabarito correto diz que as três fases são: ocultação, dissimulação e integração. Ou seja, a ocultação está sendo utilizada como sinônimo de colocação (primeira fase), e nesta questão está sendo utilizada com segunda fase. Fiquei sem entender.

  • Melhor comentário J.J. Fideli e Ane

  • Site do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

    1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

    2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de "laranjas" ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.

    3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

  • Fases da lavagem

    I. Introdução/Colocação/Placement: é a separação física do agente e do produto auferido com o crime/contravenção. O dinheiro ilícito (sujo) é introduzido no mercado formal (atividade lícita).

    ex.: estabelecimento que usa dinheiro em espécie, compra de móveis ou imóveis, aplicação financeira, paraíso fiscal...

    II. Dissimulação/Ocultação/Layering: é a lavagem propriamente dita. Busca gerar uma origem lícita por meio de condutas que buscam impedir a descoberta da procedência ilícita.

    III. Integração/Integration: Agora, já com aparência de lícitos, os valores são formalmente inseridos no sistema econômico.

    Atenção: não é necessário que o agente pratique condutas que configurem as três fases da lavagem! Basta a prática de conduta que configurem apenas uma das fases para o delito se configurar.

  • Gabarito: letra A

    Segunda fase

    Ocultação, Dissimulação ou mascaramento (layering)Nesta fase são realizados diversos negócios ou movimentações financeiras¹, a fim de impedir o rastreamento² e encobrir a origem ilícita dos valores³. Natureza permanente - quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido.

    Gostei desse Macete do colega:

    C-oloca roupa suja na MÁQUINA (banco) de lava-roupas;

    O-cultação - movimenta a sujeira na MÁQUINA (dentro e fora do país)

    I-ntegração - retira da máquina a roupa "limpa" para (in)vestir de novo.

  • Ocultação: são realizados negócios ou movimentações a fim de impedir o rastreamento e encobrir a lavagem ilícita dos valores.

    GABARITO: A

  • O delito de lavagem de dinheiro, consoante assente na doutrina norte-americana (money laundering),caracteriza-se em três fases, a saber:A primeira é a da “colocação” (placement) dos recursos derivados de uma atividade ilegal em um mecanismo de dissimulação da sua origem, que pode ser realizado por instituições financeiras, casas de câmbio, leilões de obras de arte, entre outros negócios aparentemente lícitos. Após, inicia-se a segunda fase, de “ocultação”,“circulação” ou “transformação” (layering), cujo objetivo é tornar mais difícil a detecção da manobra dissimuladora e o descobrimento da lavagem, através da realização de diversos negócios e movimentações financeiras. Por fim, dá-se a ‘integração‘ (integration) dos recursos a uma economia onde pareçam legítimos.”(AP 470-EI-décimos segundos, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 13-3-2014, Plenário, DJE de 2-5-2014.).

  • FASES DA LAVAGEM:

    1ª FASE --> COLOCA SUJO (v.g. pulveriza o dinheiro, em pequenos depósitos, em contas distintas. Técnica esta chamada de smurfing) – Fase da COLOCAÇÃO / ESTRUTURAÇÃO / PLACEMENT

    2ª FASE --> LAVA (v.g. série de negócios e movimentações financeira, dificultando seu rastreamento, cada vez dissimulando mais e mais a origem ilícita, até ficar limpo, com cara de lícito) – Fase da DISSIMULAÇÃO / MASCARAMENTO / MESCLA / LAVAGEM PROPRIAMENTE DITA / OCULTAÇÃO / COMMINGLING / LAYERING

    3ª FASE --> TIRA LIMPO (v.g. aqui é o oba-oba, reinserção do dinheiro na economia, após sair limpo do esquema. Há severo distanciamento da origem ilícita. Geralmente através de investimentos) – Fase da INTEGRAÇÃO / INTEGRATION

    --> PRESCINDE do preenchimento das três fases para consumação do delito

  • GAB: A

    Na ocultação, o objetivo principal consiste em inserir o ativo na economia formal, afastando-o da origem ilícita, de modo a dificultar o rastreamento do crime.

    Essa inserção poderá ocorrer, por exemplo, com o fracionamento de grandes somas em dinheiro em quantias menores, a fim de que não haja obrigação de comunicação das transações (CALLEGARI e WEBER, 2014, p. 15).

    Segundo parcela da doutrina, a ocultação pode ocorrer de forma mais singela, quando, por exemplo, o cidadão simplesmente esconde o dinheiro, enterrando-o ou guardando em fundo falso (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 67), mas desde que tenha a intenção futura de conferir aparência de licitude ao ativo.

    A segunda fase da lavagem, denominada de dissimulação, estratificação ou escurecimento, consiste no ato - ou conjunto de atos - praticados com o fim de disfarçar a origem ilícita do ativo, com a efetivação de transações, conversões e movimentações várias (MENDRONI, 2015, p. 182), que distanciem ainda mais o ativo de sua origem ilícita:

    São exemplos de dissimulação as transações entre contas correntes no país ou no exterior, a movimentação de moeda via cabo, a compra e venda sequencial de imóveis por valores artificiais (...) (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 66).

    A fase derradeira da lavagem consiste na integração dos benefícios financeiros como se lícitos fossem. Nessa etapa, o dinheiro é incorporado na economia formal, geralmente através da compra de bens, criação de pessoas jurídicas, inversão de negócios, tudo com registros contábeis e tributários capazes de justificar o capital de forma legal (CALLEGARI e WEBER, 2014, p. 23, e também GODINHO COSTA, 2007, p. 32).

  • GABARITO: A

    Além de tudo que foi colocado pelos Colegas, importante saber:

    Lavagem de dinheiro na modalidade "ocultar" é crime permanente.

    Você já é um vencedor!!!

    Tudo posso naquele que me fortalece!!

  • Gabarito A)

    FASES DA LAVAGEM INTRODUÇÃO (PLACEMENT) Introdução do produto do crime no mercado formal para a sua conversão em ativos lícitos.

    DISSIMULAÇÃO (LAYERING) É a lavagem propriamente dita. Busca-se construir uma nova origem lícita, legítima do dinheiro, por meio de condutas que buscam impedir a descoberta da procedência ilícita dos valores.

    INTEGRAÇÃO (INTEGRATION) Reintrodução dos valores, agora com aparência lícita, ao sistema econômico. 

  • GABARITO: Letra A

    A doutrina aponta que o modelo ideal de lavagem de capitais envolve três etapas independentes: Colocação (placement), Dissimulação ou mascaramento (layering) e Integração (integration).

    Ø Colocação (placement): é a primeira fase da lavagem. É a introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência delituosa do dinheiro de forma a evitar qualquer liame entre o agente e o resultado advindo da prática da infração penal antecedente.

    Ø Dissimulação ou mascaramento (layering): é a lavagem propriamente dita. Nessa etapa são realizados diversos negócios ou movimentações financeiras com o escopo de dificultar ainda mais o rastreamento da origem ilícita daqueles valores. Em outras palavras, com o condão de dificultar o caminho percorrido dos valores advindos de origem ilícita, o montante inserido no mercado financeiro na etapa anterior é pulverizado em variadas e sucessivas transações bancárias, dentro e fora do território nacional, atrapalhando em demasia a fiscalização pelas autoridades estatais.

    Ø Integração (integration): É a última fase da lavagem. Nessa etapa, agora, com a aparência de lícitos, os valores são formalmente incorporados ao sistema econômico por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário, transações de importação/exportação ou aquisições de bens (joias, obras de arte, veículos automotores, embarcações, ouro, etc).

  • Gab.: A

    Pensando no exemplo da máquina de lavar roupas para não confundir:

    • 1ª Fase – colocação: quando colocamos roupas na máquina, tomamos certos cuidados, como separar por cores e tipos de tecido, com o fim de evitar problemas no futuro.
    • 2ª Fase – dissimulação: quando a roupa esta na máquina, esta faz uma série de movimentações da água com o sabão com o fim de encobrir a sujeira e dar aspecto de limpo à roupa.
    • 3ª Fase – integração: quando a máquina encerra o ciclo, podemos retirar a roupa e inserir no armário novamente, pois está com aspecto de limpa.
  • Letra a.

    A ocultação é a segunda fase da atividade de lavagem de dinheiro, seguida da fase de colocação, em que o agente do crime antecedente introduz o proveito do crime em sistema econômico ou financeiro. Depois da colocação, seguem-se os atos de branqueamento, ou seja, a proliferação de operações e transações bancárias, financeiras, comerciais destinadas a dificultar o rastreamento dos valores ilícitos.

  • FASES DA LAVAGEM:

    1ª FASE --> COLOCA SUJO (v.g. pulveriza o dinheiro, em pequenos depósitos, em contas distintas. Técnica esta chamada de smurfing) – Fase da COLOCAÇÃO / ESTRUTURAÇÃO / PLACEMENT

    2ª FASE --> LAVA (v.g. série de negócios e movimentações financeira, dificultando seu rastreamento, cada vez dissimulando mais e mais a origem ilícita Fase da DISSIMULAÇÃO / MASCARAMENTO / MESCLA / LAVAGEM PROPRIAMENTE DITA / OCULTAÇÃOCOMMINGLING / LAYERING

    3ª FASE --> TIRA LIMPO ( reinserção do dinheiro na economia, após sair limpo do esquema. Há severo distanciamento da origem ilícita. Geralmente através de investimentos) – Fase da INTEGRAÇÃO / INTEGRATION

    --> PRESCINDE do preenchimento das três fases para consumação do delito

  • Realização de diversos negócios e movimentações financeiras para impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores? A questão só pode estar falando da segunda fase do crime de lavagem de dinheiro – a OCULTAÇÃO!

    A propósito, confira a definição dada a cada uma das fases pelo próprio COAF:

    “Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo".

    Fase 01: Colocação

    É a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens.

    Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

    Fase 02: Ocultação

    Consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro.

    Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de "laranjas" ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.

    Fase 03: Integração

    Os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

    Informações extraídas de: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/prevencao-lavagem-dinheiro#fases

    GABARITO: A

  •  Colocação (placement): é a primeira fase da lavagem. É a introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência delituosa do dinheiro de forma a evitar qualquer liame entre o agente e o resultado advindo da prática da infração penal antecedente.

     Dissimulação ou mascaramento (layering): é a lavagem propriamente dita. Nessa etapa são realizados diversos negócios ou movimentações financeiras com o escopo de dificultar ainda mais o rastreamento da origem ilícita daqueles valores. Em outras palavras, com o condão de dificultar o caminho percorrido dos valores advindos de origem ilícita, o montante inserido no mercado financeiro na etapa anterior é pulverizado em variadas e sucessivas transações bancárias, dentro e fora do território nacional, atrapalhando em demasia a fiscalização pelas autoridades estatais.

     Integração (integration): É a última fase da lavagem. Nessa etapa, agora, com a aparência de lícitos, os valores são formalmente incorporados na econômia por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário, transações de importação/exportação ou aquisições de bens (joias, obras de arte, veículos automotores, embarcações, ouro, etc).

  • GABARITO: A

    >> Fases da Lavagem de Dinheiro:

    1ª Fase: Colocação / Introdução / Conversão / Placement - Introdução dos valores no sistema financeiro, afastando-o da origem ilícita e dificultando a identificação da procedência e o rastreamento do crime;

    2ª Fase: Dissimulação / Layering / Ocultação / Estratificação / Escurecimento / Mascaramento / Camuflagem / Transformação / Empilage - Ato ou conjunto de atos, mediante negócios,  movimentações e transações que objetivam dar aparência lícita ao dinheiro, quebrando a cadeia de evidências;

    3ª Fase: Integração / Reinversão / Recycling: Nesta etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico com aparência lícita.

  • FASES: CDI/PLI

    1ª Fase - Colocação, Placement, Introdução ou Conversão

    • Consiste na introdução do dinheiro ilícito no Sistema Financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente.
    • Diversas técnicas são utilizadas nessa fase. A doutrina cita como uma dessas técnicas o Smurfing, Pitufeo ou Estruturação, que consiste em pulverizar, fazer depósitos de uma grande quantidade de dinheiro, fracionadamente, para não levantar suspeitas quanto à origem dos valores.

    2ª Fase - Dissimulação, Layering, Ocultação, Encobrimento, Mascaramento, Camuflagem, Transformação ou Empilage

    • Nessa fase é realizada uma série de negócios ou movimentações financeiras, dificultando a identificação da procedência ilícita dos valores, para multiplicar, entrecruzar as operações realizadas e apagar o rastro do dinheiro sujo. Se busca dar aos recursos financeiros a aparência de legítimos.

    3ª Fase - Integração, Integration, Reinversão ou Recycling

    • Já com a aparência de lícitos, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, retornando através de investimentos na prática de novos delitos ou no mercado mobiliário ou imobiliário.

    Obs.: É necessário a ocorrência das três fases para a caracterização da lavagem de dinheiro?

    Para o STF não é necessária a ocorrência dessas três fases para a consumação do delito. O STF aduz que as fases são modelos doutrinários e didáticos, não exigindo o seu cumprimento (RHC 80816).

  • Colocação  Inserção dos recursos no mercado financeiro, geralmente por meio de pequenos depósitos em contas diferentes, ou de pequenas compras feitas em espécie. 

  • Pense em uma magnar de lavar roupas: 1 vc coloca a roupa suja na magnar; 2 depois ela movimenta a roupa para lavar; 3 Por ultimo vc tira a roupa limpa da magnar e reetegra ao seu patrimônio. simples assim


ID
2438041
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o autor do crime de lavagem de capitais colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime, a pena:

Alternativas
Comentários
  • Resp. b

     

    Art. 1, § 5° A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. ( Lei 9.613/98)

  • Premio da Colaboração Premiada:

    - pena reduzida de 1 a 2 terços;

    - regime aberto ou semi aberto;

    - perdão judicial ou;

    - substituição privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

  • GABARITO: Letra B

     

    Lembrando que a Lei 12.683/12 inovou o § 5º do Art. 1º da Lei 9.613/98. Com isso a colaboração pode ser feita a qualquer momento (inclusive após a sentença será possível substituir a pena). 

     

    Só acrescentei essa informação, pois já foi objeto de prova !

     

    Fé em Deus e bons Estudos !

  • Mto boas esses comentários!!
  • O que diz a lei: A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto. (-1/3 a -2/3).

    Pela lógica mais simples, também é correto dizer que:

     d) poderá ser reduzida dela metade e ser cumprida em regime semiaberto. (-1/2) Sim

     e) poderá ser reduzida dela metade e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto. (-1/2) Sim

    Na B, D e E está correto o que se afirma. Poderá é diferente de deverá.

     

  • 1/3 a 2/3

    Semiaberto ou aberto.

    Deixar de aplicar a pena ou substituí-la, qualquer tempo, por restritiva de direitos.

    Colaborar espontaneamente.

     

     

  • Premio da Colaboração Premiada:

    - pena reduzida de 1 a 2/3;

    - regime A ou S.A.;

    - PERDÃO JUDICIAL OU substituição privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    - tem que ser Espontâneo.

  • § 5  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. 

  • Qcolegas, talvez vocês não se lembrem o quão ela será reduzida, mas se lembrem o quanto ela será aumentada!

    1/3 - 2/3

    "Aaah, mas eu não lembro nenhum nem outro"

    Estude, revise e guarde, porque isso é cobrado...

    PERTENCELEMOS!

  • Em lavagem de dinheiro ao perguntar sobre redução de pena para o colaborador premiado pensem assim;

    1, 2 e 3

    poderá ser reduzida de um(1) a dois(2) terços(3) a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto.

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca sobre a Lei de Lavagem de capitais – 9.613/1998, mais precisamente sobre seu capítulo I. O crime de lavagem de capitais pode ser entendido como uma operação financeira que oculta ou dissimula bem, dinheiros ou valores que são resultados de outros crimes (BRASILEIRO, 2016).

    Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Analisando a colaboração premiada percebe-se que a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime, de acordo com o art. 1º, §5º da Lei 9.613.

    b) CORRETA. A colaboração premiada trata-se se um benefício concedido pelo legislador para um dos autores do crime fornecer informações que possam levar à punição dos demais infratores. Está previsto no art. 1º, §5º da Lei de tortura e dispõe que a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

     Lembre-se ainda que esses três objetivos são alternativos, a colaboração então deve produzir um desses três efeitos: apuração das infrações penais; identificação dos demais coautores e partícipes; localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    c) ERRADA. Como já dito, pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, de acordo com o art. 1º, §5º da Lei 9.613.

    d) ERRADO. Como já dito, pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, de acordo com o art. 1º, §5º da Lei 9.613.

    e) ERRADO. Como já dito, pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, de acordo com o art. 1º, §5º da Lei 9.613.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

    Referências bibliográficas:


    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2016.

  • gabarito B

    poderá ser reduzida de um a dois terços a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto.

  • artigo 1º, parágrafo quinto da lei 9.613==="a pena poderá ser reduzida de 1-3 a 2-3 e ser cumprida em regime ABERTO OU SEMI ABERTO, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por PRD, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime".

  • curto e rápido - não há a palavra "sexto" na lei. só um, dois e terço. ou seja a pena aumenta de um a dois terço se crime cometido reiteradamente ou por org criminosa. E pena reduzida de um ou dois terços se houver colaboração espontânea com as autoridades.

    A palavra metade aparece no artigo oitavo mas não tem relação com a pena. só com esse recurso do windows (kk) você já mata essa e muitas questões. vale a pena ler lei seca procurando por palavras chaves (advérbios principalmente) para já ir eliminado as pegadinhas das bancas.


ID
2438371
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o autor do crime de lavagem de capitais colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime, a pena:

Alternativas
Comentários
  • A questão trata da Colaboração Premiada prevista na Lei 9.613/1998 (Lei de lavagem de capitais). Dispõe o art. 1º, §5º: A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.                 

  • sabia apenas que era de um a dois terços, mas quanto ao regime nao tinha idéia kkk fui por eliminação, como só a D tinha essa informação, resposta D

     

    "seja seu foco, faça as coisas por você, não pelos outros."

     

  • 1\3 a 2\3

  • O §5º traz a COLABORAÇÃO PREMIADA. Para ser beneficiado, o colaborador deve prestar
    esclarecimentos que conduzam à APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS, à IDENTIFICAÇÃO DOS
    DEMAIS COAUTORES E PARTÍCIPES ou à LOCALIZAÇÃO DOS BENS, DIREITOS OU VALORES objetos
    do crime. Como o legislador utilizou a partícula “ou”, os 3 objetivos são alternativos, e não
    cumulativos.
    - A colaboração pode ser celebrada A QUALQUER TEMPO (fase investigatória e fase judicial).
     

  • o aumento e a diminuiçao é de um a dois terço. MEMORIZE ISSO

  • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

     

    Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

     

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    I, II, III , IV , V , VI , VII , VIII  - (revogados);  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

            I - os converte em ativos lícitos;

            II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

            III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

     

    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

     

    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

     

    § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Em regra a diminuição para delação sera 2/3 a 1/3, só na lei de organização que muda mais. Segue uma listinha dos benefícios possíveis pro colaborador, de forma bem sucinta, em cada uma das leis, assim é mais facil de comparar: 

    Lei de Drogas - redução 1/3 a 2/3  

    Leis Contra Sist. Financeiro e Relaçao de conssumo - redução 1/3 a 2/3  

    Lavagem de Dinheiro - redução 1/3 a 2/3, subst PPL por PRD, perdao jud

    Lei de Organização Criminosa - sentença é fator determinante para redução: antes reduz 2/3, após reduz 1/2, subst PPL por PRD, perdao jud, Mp pode deixar de oferecer denuncia se colaborar for o primeiro a colaborar + não for o líder, progressão de regime. 

  • Art.  1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98:  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. 

     

    > reduz 1/3 a 2/3, em regime aberto ou semiaberto

    perdão judicial

    >  substituição privativa de liberdade por restritiva de direitos (qualquer tempo)

  • Nos termos do art. 1º, § 5˚, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando−se ao juiz deixar de aplicá−la ou substituí−la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    GABARITO: D

  • Qcolegas, talvez vocês não se lembrem o quão ela será reduzida, mas se lembrem o quanto ela será aumentada!

    1/3 - 2/3

    "Aaah, mas eu não lembro nenhum nem outro"

    Estude, revise e guarde, porque isso é cobrado...

    PERTENCELEMOS!

  • Gab. "D"

    Redução

    1/3 a 2/3 se autor ou coautor ou partícipe colaborar --> "Colaboração Premiada"

    Aumento

    1/3 a 2/3 se os crimes forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de Organização Criminosa.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da lei n° 9.613/1998 – Lei de lavagem de dinheiro ou capitais.

    No caso de colaboração espontânea, o art. 1°, § 5° da Lei n° 9613/98 diz que:  “A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime".

    Desta forma, o gabarito correto é a letra D, pois é a única alternativa que apresenta a fração correta da redução de pena e descreve os regimes em que as penas podem ser cumpridas.

    As demais alternativas estão erradas por descrever de forma errônea a fração de redução de pena e o regime de cumprimento.

    Gabarito, letra D

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    - É possível colaborar de várias formas e só no caso concreto o juiz saberá o "nível" de colaboração do réu.

    Portanto nada mais justo que o juiz tenha uma maior discricionariedade (mais possibilidades) para reduzir e abrandar a pena. Diminuir de 1/3 a 2/3 e regime semiaberto ou aberto é a situação que abrange mais possibilidades para o juiz analisar pelo ato da colaboração e beneficiar o réu.

    .

    Bônus:

    a doutrina diferencia conduta espontânea de voluntária (alguns artigos falam de um ou outro):

    Espontâneo: parte do sujeito a ideia

    Voluntário: é estimulado por alguém mas aceito por vontade própria

  • Colaboração Premiada, redução de:

    Lavagem de dinheiro: 1/3 a 2/3

    Lei de drogas: 1/3 a 2/3

    Organização Criminosa: o juiz pode reduzir até 2/3

    Extorsão mediante sequestro: 1/3 a 2/3

  • Eu lá vou lembrar disso. 1 milhão de coisas para guardar.


ID
2439046
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o autor do crime de lavagem de capitais colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime, a pena: 

Alternativas
Comentários
  • Premio da Colaboração Premiada:

    - pena reduzida de 1 a 2 terços;

    - regime aberto ou semi aberto;

    - perdão judicial ou;

    - substituição privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • por ter correlação ao tema:

    Descumprimento de colaboração premiada não justifica, por si só, prisão preventiva.

    fonte: Dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-862-stf.html

  • Que Deus tenha misericórdia dos concurseiros! Imagina a vontade de formular questões do examinador para largar uma questão dessas: qual a fração aplicada! 

  • A questão trata da colaboração premiada prevista na Lei n. 9.613/1998. Nos termos do §5º do art. 1º, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando−se ao juiz deixar de aplicá−la ou substituí−la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

     GABARITO: B

  • Tem que avisar essa maldita banca que o concurso é para escrivão NÃO é para juiz.

  • Tanta coisa pra ser cobrada na lei de Lavagens de dinheiro, aí o examinador vai cobrar fração das causas de aumento e redução! PQP!!! Isso tem cheiro de fraude..

  • Pessoal reclamando que a banca cobrou frações de pena, isso, infelizmente apesar de não medir conhecimento de ninguém é uma tendencia e será cobrado cada vez mais nos concursos. Em um mundo de internet, em que todos tem acesso a informação, é importante estudar tudo sem reclamar, aceitem, decorem e é isso.

  • 1/3 - 2/3:

    aumentada se reiterada ou por organização criminosa

    reduzida se colaborar espontaneamente

  • Art. 1 § 5  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • Qcolegas, talvez vocês não se lembrem o quão ela será reduzida, mas se lembrem o quanto ela será aumentada!

    1/3 - 2/3

    "Aaah, mas eu não lembro nenhum nem outro"

    Estude, revise e guarde, porque isso é cobrado...

    PERTENCELEMOS!

  • Art.§2º- A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NA LAVAGEM DE DINHEIRO

    A)pena reduzida de 1 a 2/3

    B) regime aberto ou semiaberto

    C)Perdão judicial, OU

    D)subsitituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 

  • A questão exigiu conhecimentos a cerca da lei  n° 9.613/1998 – Lei de lavagem de dinheiro capitais.

    No caso de colaboração espontânea  o art. 1°, § 5° da Lei n° 9613/98 diz que  “A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. Desta forma, o gabarito correto é a letra B, pois é a única alternativa que apresenta a fração correta da redução de pena e descreve os regimes em que as penas podem serem cumpridas, as outras alternativas estão erradas por descrever de forma errônea a fração de redução de pena e o regime de cumprimento.

    Gabarito, letra B
  • Bastava lembrar que cabe até perdão judicial!

    Lembrando disso, vc marca a alternativa mais benéfica por dedução lógica: ora, se cabe até o perdão, por que haveria de se restringir em patamares menores a fração de redução?

    A maior redução entre as alternativa é de 2/3, o que equivale a cerca de 70% de redução. Ainda, cabível o regime inicial aberto.

  • GABARITO: Letra B

    DEVERES DO COLABORADOR

    • Prestar inf. para apuração das infrações penais
    • Identificação dos infratores
    • Recuperação do produto do crime

    BENEFÍCIOS

    • Redução de pena 1/3 a 2/3 e cumprida em regime ABERTO ou SEMIABERTO.
    • Perdão judicial
    • Substituir por PRD

  • letra B

    HEDIONDOS - 1/3 A 2/3

    ORDEM TRIBUTÁRIA - 1/3 A 2/3

    LAVAGEM - 1/3 A 2/3 , PERDAO , SUBSTITUIR PPL - PPD OU REGIME ABERTO OU SEMI-ABERTO

    PROTEÇAO À TESTESMUNHAS - 1/3 A 2/3 OU PERDAO

    TÓXICOS - 1/3 A 2/3

    OCRIM DEPENDE SER FOR ANTES A DENUNCIA OU APÓS.

  • curto e rápido - não há a palavra "sexto" na lei. só um, dois e terço. ou seja a pena aumenta de um a dois terço se crime cometido reiteradamente ou por org criminosa. E pena reduzida de um ou dois terços se houver colaboração espontânea com as autoridades.

    A palavra metade aparece no artigo oitavo mas não tem relação com a pena. só com esse recurso do windows (kk) você já mata essa e muitas questões. vale a pena ler lei seca procurando por palavras chaves (advérbios principalmente) para já ir eliminado as pegadinhas das bancas.

  • Vamos lá...

    Art. 1  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

    § 5  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.   

    BIZU:

    LEI DE LAVAGEM APRESENTA UM A DOIS TERÇOS COMO ÚNICO NUMERAL PRESENTE. TANTO PARA DIMINUIÇÃO COMO AUMENTO.

    Manter o foco nessas frações é sempre importante, pois são traiçoeiras na hora da prova. rsrs

  • Questão muito boa usando sd dusd leis: ORCRIM e Lavagem de Capitais.

    BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NA LAVAGEM DE DINHEIRO

    A)pena reduzida de 1 a 2/3

    B) regime aberto ou semiaberto

    C)Perdão judicial, OU

    D)subsitituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 


ID
2489590
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes e institutos previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2.º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

     

    Art. 1.º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    § 4.º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    § 5.º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

     

    O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores, ainda que não comprovada a licitude de sua origem (ERRO), mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

     

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

     

  • A - Art. 2.º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    B - § 4.º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    C - § 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.   

    D - Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.  

    E - § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. 

  •  a) Para fins de consumação do crime, há necessidade de que o agente tenha sido condenado por algum dos chamados crimes antecedentes.

    FALSO

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; 

     

     b) A pena será aumentada de 3/5 até a metade, se os crimes previstos na lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    FALSO

    Art. 1o § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.   

     

     c) O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores, ainda que não comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

    FALSO

    Art. 4. § 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

     

     d) Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

    CERTO

    Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

     

     e) Não há possibilidade de redução de pena ou fixação de regime menos gravoso se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    FALSO

    Art. 1o. § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 9.613

    Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. 

  • Esse art. 17-D é de constitucionalidade duvidosa. Conforme afirma Renato Brasileiro, mostra-se temerário o afastamento do servidor de suas funções, em detrimento do presunção de inocência, com o mero indiciamento. 

     

  • Tem dias que a banca decide ajudar o candidato (não sei se de forma espontânea).

    A alternativa "b" fala em aumento de "3/5 até metade".... Eu não sabia sobre a existência dessa causa especial de aumento de pena... mas quando vi a fração, reparei que 3/5 é maior que 1/2...

    Logo, como estava em dúvida entre essa alternativa e a alternativa "d", marquei essa última e acertei a questão...

    Não sei se existe alguma previsão de aumento de "3/5 até metade"... mas nessa questão eu fui por essa lógica e deu certo.

  • Gab. D

     

    A Vunesp também cobrou este mesmo artigo em outro concurso recente (vide Q867441).

     

    Então atenção especial a este artigo 17-D que permite o afastamento do servidor público, sem prejuízo da remuneração e demais direitos, em caso de indiciamento.

     

    Bons estudos e grande abraço.

     

  • Q867441

    em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

     

  • GABARITO D

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. 

     

    *** OBS. LETRA C.   ainda que não comprovada , a lei diz:ART. 4, PARAGRAFO 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

     

  • GABARITO D

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. 

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613).

    A alternativa A está incorreta. O Artigo 2º, da Lei de Lavagem de Dinheiro, diz que "o processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento".

    A alternativa B também está incorreta. O Artigo, 1º,§ 4º, da Lei de Lavagem de Dinheiro, diz que  "a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa".

    A alternativa C também está incorreta. A redação do Artigo 4º, § 2º, da Lei de Lavagem de Dinheiro, diz que "o juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens,direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal".

    A alternativa E está incorreta. O Artigo 1º, § 5º, da Lei de Lavagem de Dinheiro, diz que "A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituía, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime".

    A alternativa D é a única correta de acordo com o Artigo 17-D,da Lei de Lavagem de Dinheiro.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • vunesp gosta de citar funcionário público.

  • Artigo 17-D da lei==="Em caso de indiciamento de servidor publico, este será afastado, SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno"

  • Gab D

    quem estava em dúvida estava entre C e D.

    na C fala "O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores, ainda que não comprovada a licitude de sua origem...."

    TEXTO OLIGINAL...

    Art. 4. § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

    PERTENCELEMOS!

  • Na lei de lavagem não há prazo para afastamento

  • ·        A) Para fins de consumação do crime, há necessidade de que o agente tenha sido condenado por algum dos chamados crimes antecedentes. Art. 2º, §1º.

    ·        B) A pena será aumentada de 3/5 até a metade, se os crimes previstos na lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Art. 1º, §4º

    ·        C) O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores, ainda que não comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

    ·        D)D) Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. CORRETA. Art.17, D.

    ·        E) Não há possibilidade de redução de pena ou fixação de regime menos gravoso se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. Art. 1º, §5º

  • DESATUALIZADA !!

    -STF ADI 4911 - 2020 : A determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com a CF.

    --> Por que ? Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade, uma vez que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da A.P ou do MP, na forma de medida cautelar diversa da prisão(arts. 282, § 2º, e 319, CPP) ⇒ Sujeitos ao crivo do Judiciário../ o afastamento do servidor estaria automaticamente vinculado a uma atividade discricionária da autoridade policial, independentemente de início da ação penal e análise dos requisitos necessários para a efetivação dessa grave medida constritiva.

  • o referido dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF

  • DESATUALIZADA!

    É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

  • Para fins de atualização, esse dispositivo foi declarado inconstitucional. Ou seja, ainda é possível o afastamento do funcionário, mas isso não pode ocorrer de forma automática ao seu respectivo indiciamento. Lembrando ainda que o indiciamento é ato exclusivo de autoridade policial. E em caso de "foro privilegiado", ainda que haja a necessidade de pedido ao relator, permanece sendo atribuição específica do delegado de polícia.

    O julgado pertinente:

    É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

  • Questão desatualizada em decorrência do julgamento da ADI 4911 que julgou procedente, com a respectiva declaração de inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei 9.613/98.

  • Cuidado!

    Questão desatualizada. Já notifiquei o QC

    É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

  • Questão desatualizada em virtude de recente decisão do STF que julgou o art. 17-D da Lei 9.613/98 inconstitucional nos seguintes termos:

    STF: É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário. (ADI 4911/DF) 

  • Notifiquem o QC para marcarem como desatualizada