A) Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de
um dos devedores solidários, subsiste para todos o
encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e
danos só responde o culpado.
B) Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer
deixando herdeiros, nenhum destes SERÁ obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão
hereditário, SALVO se a obrigação for indivisível; mas
todos reunidos SERÃO considerados como um
devedor solidário em relação aos demais devedores.
C) Art. 282. O credor PODE renunciar à solidariedade
em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
D) Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um
ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a
dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos
os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. NÃO importará renúncia da
solidariedade a propositura de ação pelo credor contra
um ou alguns dos devedores.
E) Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem
direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua
quota, dividindo-se igualmente por todos a do
insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no
débito, as partes de todos os co-devedores.