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ID
1015258
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca das obrigações solidárias.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- IncorretaArtigo 279/CC: "Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado".

    Alternativa B- IncorretaArtigo 276/CC: "Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores".

    Alternativa C- Incorreta
    Artigo 282/CC: "O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 275, parágrafo único/CC: "Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores".

    Alternativa E- Correta
    Artigo 283/CC: "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores".
  • Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Colegas,

    Segue fundamentação legal (CC):

    A) Art. 279

    B) Art. 276;

    C) Art. 282;

    D) Art. 275, Parágrafo único; e

    E) Art. 283.

    Grande abraço!

  • A) Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de

    um dos devedores solidários, subsiste para todos o

    encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e

    danos só responde o culpado.

    B) Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer

    deixando herdeiros, nenhum destes SERÁ obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão

    hereditário, SALVO se a obrigação for indivisível; mas

    todos reunidos SERÃO considerados como um

    devedor solidário em relação aos demais devedores.

    C) Art. 282. O credor PODE renunciar à solidariedade

    em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    D) Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um

    ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a

    dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos

    os demais devedores continuam obrigados

    solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. NÃO importará renúncia da

    solidariedade a propositura de ação pelo credor contra

    um ou alguns dos devedores.

    E) Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem

    direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua

    quota, dividindo-se igualmente por todos a do

    insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no

    débito, as partes de todos os co-devedores.